Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0005-02/01-P
Identidade do documento:
Acórdão 5/2001 - Plenário
Ementa:
Representação formulada por unidade técnica do TCU. Possíveis
irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Cáceres MS.
Convênio. DNER MS. Processo já apreciado. Aplicação de multa ao
responsável. Recolhimento da dívida pelo responsável e pela Prefeitura.
Quitação.
- Cabe ao município procurar as vias adequadas para obter a reposição
dos valores pagos indevidamente.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE VII - Plenário
Processo:
425.110/1997-4
Natureza:
Representação
Entidade:
Município de Cáceres - MT
Interessados:
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso
Dados materiais:
ATA 02/2001
DOU de 02/02/2001
INDEXAÇÃO Representação; SECEX MT; Prefeitura Municipal; Cáceres MT;
Execução de Convênio; Recolhimento; Débito; Pagamento Indevido;
Sumário:
Representação formulada pela SECEX/MT face a irregularidades na
execução do Convênio PG nº 158/95 celebrado entre o Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem e o Município de Cáceres ¿ MT.
Aplicação de multa ao responsável mediante Acórdão nº 53/99 ¿ Plenário.
Recolhimento da dívida com recursos do Município. Posterior pagamento
da sanção pelo Sr. Aloísio Coelho de Barros. Quitação. Remessa de cópia
do Acórdão à Prefeitura Municipal de Cáceres ¿ MT e ao Tribunal de
Contas do Estado do Mato Grosso.
Relatório:
Originou-se o feito de representação formulada pela Secretaria de
Controle Externo no Estado de Mato Grosso ¿ SECEX/MT ante a existência
de indícios de irregularidades na execução do Convênio PG nº 158/95
firmado entre o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ¿ DNER e o
Município de Cáceres ¿ MT que tinha por objeto a pavimentação das vias
marginais à BR 070.
2.Este E. Plenário, após o regular processamento do feito, determinou,
por meio da Decisão nº 232/99, ao DNER que fixe o prazo de vigência dos
convênios celebrados e cuide para que os valores liberados aos
conveniados sejam compatíveis com a dimensão do objeto pactuado. Na
mesma assentada, o Tribunal, mediante Acórdão nº 53/99 ¿ Plenário,
aplicou ao Sr. Aloísio Coelho de Barros a multa prevista no art. 58,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), tendo em vista a prática de ato de gestão irregular consistente
no pagamento antecipado à empresa contratada.
3.Ao acusar o recebimento da notificação da decisão supra, o
responsável informou que o referido Município já havia recolhido o
valor da multa, conforme atesta o Documento de Arrecadação de Receitas
Federais de fl. 253.
4.O Sr. Analista, por meio da instrução de fls. 255/257, concluiu por
encaminhar o processo para cobrança judicial da dívida, sob o argumento
de que o recolhimento da multa com recursos do Município é ato ilegal,
portanto nulo, não podendo, por conseguinte, fundamentar eventual
quitação.
5.O Sr. Secretário de Controle Externo discordou da proposta supra.
Sustentou, nos termos do Despacho de fl. 258, que eventual cobrança
executiva de valor já recolhido aos cofres do Tesouro Nacional
implicaria enriquecimento ilícito da União. Propôs, por conseguinte,
que fosse considerado em débito para com o Erário o Sr. Aloísio Coelho
de Barros, condicionando a quitação à comprovação do pagamento da
quantia respectiva aos cofres do Município de Cáceres ¿ MT.
6.Antes do pronunciamento do Parquet, foram encaminhados novos
documentos pelo responsável, informando o recolhimento do valor da
multa pelo Sr. Aloísio Coelho de Barros. Solicitou, ainda, a Secretária
de Finanças do Município em tela fosse devolvido o valor referenta à
multa aplicada ao responsável e pago pela Municipalidade.
7.O douto representante do Ministério Público, por meio do Parecer de
fl. 260, divergiu da Unidade Técnica e manifestou-se no sentido de que
fosse expedida quitação ao Município de Cáceres e remetida cópia da
decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, ao Ministério
Público Estadual e à Câmara Municipal para a adoção das medidas
cabíveis. Concluiu, ainda, a Procuradoria pela impossibilidade do
atendimento do pedido formulado pela Secretária Municipal, tendo em
vista que o Tribunal não tem competência para efetuar a devolução dos
recursos que foram recolhidos ao Tesouro Nacional.
É o Relatório.
Voto:
Evidente que o pagamento de sanção administrativa imposta pelo Tribunal
diretamente ao gestor público, no exercício de competência
constitucional (art. 71, VIII, da Constituição Federal), deve ser
efetuado pelo responsável, pessoa física, e não pela entidade pública.
2.No caso concreto, fácil é perceber que, em um primeiro momento, a
multa foi recolhida aos cofres do Tesouro Nacional com recursos do
Município de Cáceres ¿ MT, conforme demonstra o DARF de fl. 253.
Somente após a manifestação da Unidade Técnica no feito, alertando para
a irregularidade do pagamento supra, o responsável, Sr. Aloísio Coelho
de Barros, procedeu ao recolhimento da sanção administrativa.
3.Restou evidenciado, por conseguinte, que houve duplicidade do
pagamento da multa aplicada pelo Acórdão nº 53/99 ¿ Plenário.
Cristalino, ademais, o direito do responsável de obter quitação deste
Tribunal, ante o recolhimento integral do valor da multa, razão pela
qual concordo com a manifestação do Ministério Público no sentido de
dar quitação ao Sr. Aloísio Coelho de Barros.
4.Cumpre frisar, ainda, que o pedido formulado pela Secretária de
Finanças de Cáceres ¿ MT não pode ser atendido pelo Tribunal. É de
reconhecer que o pagamento efetuado pelo Município foi indevido, visto
que a multa foi aplicada ao administrador público, pessoa física. Não
se vislumbra, ademais, a qualidade de terceiro interessado ao
Município, que poderia justificar o recolhimento da dívida, visto que o
fundamento da multa é a prática de ato individual do administrador
público.
5.Contudo, o pagamento foi efetuado à União, via recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional. Não compete a esta Corte de Contas proceder
à restituição de quantias pagas irregularmente à União. Cabe ao
Município, por conseguinte, procurar as vias adequadas para obter a
reposição dos valores pagos indevidamente.
6.Nesse sentido, perfeita a sugestão do Ministério Público no sentido
de enviar cópia do presente feito ao Tribunal de Contas do Estado do
Mato Grosso, ao Ministério Público Estadual, à Câmara Municipal e à
Prefeitura Municipal de Cáceres ¿ MT.
Ante o exposto, acompanho, em parte, os pareceres da SECEX/MT e do
Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à apreciação deste E. Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Assunto:
VII - Representação
Relator:
BENJAMIN ZYMLER
Representante do Ministério Público:
JATIR BATISTA DA CUNHA
Unidade técnica:
SECEX-MT
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, de
responsabilidade de Aloísio Coelho de Barros, relativa a eventuais
irregularidades na gestão dos recursos federais repassados ao Município
de Cáceres ¿ MT, por meio do Convênio PG nº 158/95, que tinha por
objeto a realização de obras e serviços rodoviários às margens da
rodovia BR-070, situado no contorno de Cáceres.
Considerando que, por meio do Acórdão nº 53/99 ¿ Plenário, foi aplicada
ao Sr. Aloísio Coelho de Barros a multa prevista no art. 58, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Considerando que o responsável comprovou, perante este Tribunal, o
recolhimento integral da dívida;
Considerando que restou evidenciado que o Município também efetuou o
pagamento da quantia a que foi condenado o responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
27 da Lei nº 8.443/92, em:
a) dar quitação ao responsável indicado no item 3 supra;
b) encaminhar cópia do presente feito ao Ministério Público do Estado
do Mato Grosso, ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, à
Câmara Municipal de Cáceres ¿ MT e à Prefeitura Municipal de Cáceres ¿
MT;
c) arquivar o presente processo.
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Iram
Saraiva, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de
Macedo e Benjamin Zymler (Relator).
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 24 de janeiro de 2001
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