Proposta de Criação de Comissão de Trabalho !
Os Estudantes com Necessidades Educa:vas Especiais na Prossecução de um Sistema de Ensino Superior Inclusivo !
Actualmente, as prá:cas de exclusão evoluíram para uma perspec:va de inclusão, a par da consciencialização dos direitos e deveres individuais, objec:vando uma resposta social heterogénea. A conceptualização erguida sobre sistemas de iden:ficação e classificação dos sujeitos nas diversas categorias de deficiências foi abolida, em virtude do termo Necessidades Educa:vas Especiais (NEE), dotado de uma óp:ca abrangente e contextualizada. É, portanto, à luz da actual conjuntura de inclusão educa:va, que o direito de acesso à educação e permanência no sistema educa:vo de estudantes com NEE se tem vindo a destacar nos panoramas polí:co, social e cienQfico. Na linha estruturadora da Organização das Nações Unidas (ONU), a vontade polí:ca internacional recai sobre o “direito à educação” (ar:go 26, I, Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948). Em Portugal, o ar:go 13 da Cons:tuição da República Portuguesa, nomeado Princípio da Igualdade, estabelece que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções polí:cas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Adicionalmente, o ar:go 73º do mesmo reconhece a “democra:zação da educação”; entende-­‐se, portanto, a prepotência da defesa por um sistema educa:vo reestruturado, no qual as ins:tuições promovam um ensino diversificado e inclusivo que almeje o sucesso global dos alunos, independentemente das suas caracterís:cas. As orientações supracitadas enquadram-­‐se na perspec:va da Declaração de Salamanca, a qual aconselha “mudanças metodológicas e organiza:vas”. Desde a publicação da portaria nº715/2001, de 12 de Julho, o con:ngente especial de acesso para estudantes com NEE decorrentes de situações clinicamente atestadas, estabelecido em 1994, detém 2% das vagas fixadas para a primeira fase das candidaturas ou duas vagas para cada par estabelecimento/
curso; assegurou-­‐se, por conseguinte, a formação universitária como um direito para este público e passou a delegar-­‐se nas ins:tuições de ensino superior a mesma responsabilidade de adaptação das escolas de outros níveis de ensino. Anualmente, verifica-­‐se que mais de uma centena de estudantes acede ao ensino superior abrangidos por tal con:ngente, via concurso nacional. O alargamento da escolaridade obrigatória e a implementação do regime de con:ngente especial de acesso ao ensino superior para estudantes portadores de deficiência jsica ou sensorial capacitaram a crescente acessibilidade destes alunos, o que determinou a reflexão pelas ins:tuições sobre o processo de inclusão. Porém, o ingresso não garante, por si só, um processo de inclusão educa:va bem sucedido. Tal finalidade pressupõe a incumbência de adaptar a trajectória académica às necessidades educa:vas especiais, quer no acesso, ingresso, permanência e saída do ensino superior. A democra:zação do ensino superior, inclusiva de um leque heterogéneo de estudantes, demanda uma restruturação ins:tucional profunda, tradicionalmente orientada para as elites económicas e intelectuais; para tal propõe-­‐se, no seio do movimento associa:vo nacional a aprovação da criação de uma Comissão de Trabalho, com vista as seguintes medidas: 1. Obrigatoriedade de Gabinetes de Apoio ao Estudante com Necessidades Educa6vas Especiais Sob o propósito de auxiliar a permanência do estudante no ensino superior e garan:r um serviço de qualidade aos alunos com NEE, foi criado, em 2004, o GTAEDES. Posteriormente, em 2006, assis:u-­‐se à elaboração do “Plano de Acção para a Integração de Pessoas com Deficiência” pelo Gabinete do Secretariado de Estado Adjunto e da Reabilitação (GSEAR) e pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência (SNRIPD), que sublinha a necessidade de alargar e aumentar os apoios prestados aos estudantes com NEE no ensino superior público e privado. Porém, denota-­‐se a inexistência de legislação que caracterize a obrigatoriedade dos serviços prestados, mo:vo que fundamenta a proposta da criação de unidades de apoio mul:disciplinares aos alunos com NEE nas várias en:dades de ensino superior. 2. Criação, uniformização e aplicação estatutária ao Estudante com Necessidades Educa6vas Especiais O con:ngente especial inclusivo de candidatos portadores de deficiência jsica ou sensorial determina 2% das vagas fixadas para a 1ª fase do concurso nacional ou duas vagas por par estabelecimento/curso. Consequentemente, as ins:tuições acarretam a responsabilidade de criar métodos e estratégias que promovam os processos inclusivos e contribuam para a qualificação destes alunos. É fundamental que a gestão escolar assuma a sua função indispensável no processo de edificação da formação dos estudantes com NEE, em detrimento de se limitar ao cumprimento legisla:vo em vigor. O Decreto-­‐Lei nº 143/2014 não regulamenta a obrigatoriedade de um Estatuto Estudante com Necessidades Educa:vas Especiais, meramente adoptado por alguns estabelecimentos de Ensino Superior, propondo-­‐se a inclusão de parâmetros obrigatórios, adaptados posteriormente ao estabelecimento em causa, como: a. Existência de alojamento, automa:camente garan:do após a aceitação da candidatura e consequente inscrição num Estabelecimento de Ensino Superior, dotado de condições para a sua recepção e respe:va acomodação. b. Além do complemento de transporte existente, deveria ser feito um acompanhamento mais personalizado, mais próximo. Para tal, deveria ser garan:do um meio de transporte especial, mais específico e adaptado às necessidades especiais que viabilize o deslocamento do domicílio para a ins:tuição de ensino e vice-­‐versa, assim como apoio nas viagens de longo curso quando se tratar de um estudante deslocado. c. Em virtude de muitas vezes os ENEEs não terem capacidades jsicas que lhes permitam viver de forma autónoma, deverá o SAS de cada Universidade garan:r que o aluno tenha ao seu dispor condições para se alimentar, para tal que o mesmo possa usufruir das can:nas com condições adaptadas e no caso de a mesma ser só de serviço diurno seja encontrada uma solução para alimentação fora do horário da can:na. d. Deverão ser regulamentadas formas que os ENEE´s tenham acesso a uma avaliação mais justa perante as suas necessidades, independente do princípio da “boa-­‐fé” por parte do corpo docente. 3. Revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo ao Estudante com Necessidades Educa6vas Especiais !
A actual legislação, segundo os termos do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (Despacho nº1280-­‐B/2011; Artº14 Estudante com Necessidades Especiais), prevê o benejcio de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência jsica, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica. A Qtulo de exemplo, esta percentagem corresponde, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade, em termos de avaliação da acuidade visual, à visão em cada olho de 1/10 (10% de visão) ou 0/10 (0%) num olho e 2/10 (20%) no outro. Por conseguinte, os valores propostos pela Tabela Nacional de Incapacidade, segundo o Decreto-­‐Lei 352/2007, não responsabilizam situações de marcada carência, sendo por isso crucial a revisão dos mesmos. Por conseguinte, e ao abrigo do art. 62º do Regimento do ENDA, propõe-­‐se a criação de uma comissão de trabalho com vista ao estudo e debate profundos do actual Estatuto de Estudantes com Necessidades Educa:vas Especiais (ENEE), para que se consiga criar condições de aprendizagem e acomodação no Ensino Superior Português a estes alunos. Esta comissão cons:tui-­‐se por 6 meses, e será composta por AAEE que garantem a dispersão geográfica e de subsistemas que garantam a prossecução dos objec:vos a que se propõe, nomeadamente: !
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Coimbra, __ de dezembro de 2014 !
Proponente: Associação Académica de Lisboa Subscritores: 
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por conseguinte