CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
EMENTA: Anuidade de pessoa jurídica é Dívida Ativa,
pode haver, por conseguinte, Execução Fiscal. Cabe ao
CFM fixar o valor das anuidades, de acordo com a Lei
3268/57 e o seu regulamento.
REFERÊNCIA: Expediente nº 4107, de 03.10.95
INTERESSADO: Assessoria Jurídica do Conselho Regional de Medicina
PARECER nº 107/95
Aprovado em Reunião de Diretoria do dia 21/12/1995.
Esta Assessoria Jurídica foi instada a se pronunciar sobre o embasamento
legal para o ajuizamento de Execuções Fiscais contra Pessoas Jurídicas tendo em vista
a revogação expressa da Lei 6994/82, que dispunha sobre a fixação de anuidades e
taxas devidas aos orgãos fiscalizadores do exercício profissional, tal como o Conselho
Federal de Medicina.
A Lei revogada, retro citada, dispunha no seu artigo 1º:
“ O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com
atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado
pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou
emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei”.( grifo nosso)
Observa-se que a Lei, de 1982, não retirou o poder do CFM, como órgão
federal, de fixar o valor das anuidades, ela limitou-se a estabelecer um limite máximo,
reforçando dessa maneira, diga-se de passagem, o poder das entidades fiscalizadoras,
especificamente do órgão federal. O CFM, portanto, em nenhum momento, viu-se
tolhido no poder de fixar anuidades, tendo em vista que desde a edição da Lei 3296/57,
e do Decreto 44.045/58 que a regulamentou, detém esse poder.
É constatação que se depreende do artigo 17, da Lei 3268/57, que exige
dos médicos o prévio registro de títulos, diplomas e certificados ou cartas no Ministério
da Educação e Cultura, bem como a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina,
sob cuja jurisdição se achar o lugar de sua atividade, para que possa exercer
legalmente a medicina. O Decreto, por sua vez, exige dos profissionais médicos
regularmente inscritos o pagamento de anuidades a serem fixadas pelo Conselho
Federal de Medicina ( art. 7º ).
Verifica-se que a base legal da cobrança sempre foi a Lei 3268/57 e o seu
regulamento, mas houve durante a vigência da Lei 6994/82 uma restrição, com a fixação
de um teto para a cobrança.
Superada a premissa do embasamento legal, resta cuidar da Execução
Fiscal propriamente dita.
A Lei de Execuções Fiscais no seu artigo 2º define como Dívida Ativa da
Fazendo Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320/64. É
uma definição remissiva que é complementada pela do § 1º do mesmo artigo, verbis:
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que
trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Ora, a Lei 3268/57 constituiu o Conselho Federal e os Conselho Regionais
de Medicina, em seu conjunto, numa autarquia, dotando-os de personalidade jurídica de
direito público, com autonomia administrativa e financeira. Por conseguinte, as
anuidades, como cobrança atribuída pela Lei retro à entidade autárquica composta
pelos Conselhos de Medicina é considerado Dívida Ativa.
A Execução Fiscal se baseia unicamente na Certidão de Dívida Ativa, que
pressupõe o competente procedimento administrativo de inscrição, por órgão oficial de
controle de legalidade, de sorte que dita Certidão, nas próprias palavras da lei, é parte
necessária e integrante da petição inicial do executivo. Daí, uma vez inscrito o crédito
como título da Dívida Ativa, em sendo emitida a Certidão da Dívida, está viabilizada a
propositura da Execução Fiscal.
O ajuizamento da Execução Fiscal, como qualquer ação judicial, exige uma
parte passiva, e aqui se localiza o cerne da consulta formulada pela Assessoria Jurídica
do CRM, pois questiona a base legal do ingresso de Execução Fiscal contra a pessoa
jurídica.
A execução, é sabido, não é processo onde ocorre apuração de
responsabilidade. Tem por base apenas realizar créditos líquidos, certos e exigíveis,
fixados em título executivo, que é base e limite de toda execução. A Execução Fiscal
não escapa desta regra. Portanto, para definir-se a legitimação passiva do executivo
não se pesquisa quem pode responder pela dívida. É indispensável identificar quem
concretamente se encontra vinculado ao título. Verifica-se, então, que é no
procedimento administrativo que vai se perquirir quem vem ser o devedor, a inscrição
outorga a essa apuração a presunção legal de legitimidade passiva para uma eventual
Execução Fiscal, cujo título executivo, a Certidão de Dívida Ativa, conterá os mesmos
elementos do Termo de Inscrição.
O problema encontra-se em sede de procedimento administrativo de
inscrição de Dívida Ativa. Cabem, entretanto, alguns esclarecimentos no que tange à
obrigação ao pagamento de anuidades pelas pessoas jurídicas cujo objeto social as
sujeite à “jurisdição” dos Conselhos de Medicina.
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O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina foram criados
com a função precípua de supervisionar a ética profissional médica em toda a
República, competindo-lhe julgar e disciplinar a classe médica, cabendo-lhes também
zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da
medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente,
assim preceitua o artigo 2º da Lei 3268/57.
Diante das atribuições legais dos Conselhos de Medicina seria uma
ingenuidade pensar que as pessoas jurídicas ligadas ao exercício da medicina estariam
excluídas da sua “jurisdição”. A própria Lei 3.268/57 não o faz, e o Decreto 44.045/58,
que a regulamentou, é expresso quando no seu artigo 12 prevê que:
Recebida a queixa ou denúncia, o Presidente (...) determinará, então, a
intimação do médico ou da pessoa jurídica denunciados para (...).
Torna-se irrefutável que pessoa jurídica submete os seus procedimentos,
sob o ponto de vista ético, ao crivo dos Conselhos de Medicina.
Às pessoas jurídicas também é imposto o registro nas entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões, pela Lei 6839/80, verbis:
Art. 1 - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em
razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem a
terceiros.
Ora, tendo em vista o disposto na Lei 6839/80 é possível inferir que as
pessoas jurídicas, assim como acontece com as pessoas naturais, com o registro na
entidade fiscalizadora de exercício de profissão, fica sujeita à cobrança de emolumentos
como uma taxa de inscrição, uma anuidade, entre outros.Às pessoas jurídicas inscritas
junto aos Conselhos de Medicina, portanto, aplicar-se-ão as disposições referentes às
pessoa naturais, no caso em espécie, aos médicos. Quanto a esses o artigo 7º do
Decreto 44.045/58, dispõe:
Os profissionais inscritos de acordo com o que preceitua a Lei nº 3268, de
30 de setembro de 1957, ficarão obrigados ao pagamento de anuidades a
serem fixadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Dessa forma preceituava a Lei 6994/82 quando estabelecia um limite
máximo tanto para a cobrança de pessoa física,como de pessoa jurídica.
Por fim, resta asseverar que existe o embasamento legal para o ingresso
de Execução Fiscal contra pessoa jurídica registrada no CRM, e o valor será fixado de
acordo com Resolução editada pelo CFM, que regula os critérios das anuidades.
É o parecer, s.m.j.
Brasília, 14 de novembro de 1995
Walfrêdo Siqueira Dias
Assessor Jurídico
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