CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EMENTA: Anuidade de pessoa jurídica é Dívida Ativa, pode haver, por conseguinte, Execução Fiscal. Cabe ao CFM fixar o valor das anuidades, de acordo com a Lei 3268/57 e o seu regulamento. REFERÊNCIA: Expediente nº 4107, de 03.10.95 INTERESSADO: Assessoria Jurídica do Conselho Regional de Medicina PARECER nº 107/95 Aprovado em Reunião de Diretoria do dia 21/12/1995. Esta Assessoria Jurídica foi instada a se pronunciar sobre o embasamento legal para o ajuizamento de Execuções Fiscais contra Pessoas Jurídicas tendo em vista a revogação expressa da Lei 6994/82, que dispunha sobre a fixação de anuidades e taxas devidas aos orgãos fiscalizadores do exercício profissional, tal como o Conselho Federal de Medicina. A Lei revogada, retro citada, dispunha no seu artigo 1º: “ O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei”.( grifo nosso) Observa-se que a Lei, de 1982, não retirou o poder do CFM, como órgão federal, de fixar o valor das anuidades, ela limitou-se a estabelecer um limite máximo, reforçando dessa maneira, diga-se de passagem, o poder das entidades fiscalizadoras, especificamente do órgão federal. O CFM, portanto, em nenhum momento, viu-se tolhido no poder de fixar anuidades, tendo em vista que desde a edição da Lei 3296/57, e do Decreto 44.045/58 que a regulamentou, detém esse poder. É constatação que se depreende do artigo 17, da Lei 3268/57, que exige dos médicos o prévio registro de títulos, diplomas e certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura, bem como a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o lugar de sua atividade, para que possa exercer legalmente a medicina. O Decreto, por sua vez, exige dos profissionais médicos regularmente inscritos o pagamento de anuidades a serem fixadas pelo Conselho Federal de Medicina ( art. 7º ). Verifica-se que a base legal da cobrança sempre foi a Lei 3268/57 e o seu regulamento, mas houve durante a vigência da Lei 6994/82 uma restrição, com a fixação de um teto para a cobrança. Superada a premissa do embasamento legal, resta cuidar da Execução Fiscal propriamente dita. A Lei de Execuções Fiscais no seu artigo 2º define como Dívida Ativa da Fazendo Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320/64. É uma definição remissiva que é complementada pela do § 1º do mesmo artigo, verbis: Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. Ora, a Lei 3268/57 constituiu o Conselho Federal e os Conselho Regionais de Medicina, em seu conjunto, numa autarquia, dotando-os de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Por conseguinte, as anuidades, como cobrança atribuída pela Lei retro à entidade autárquica composta pelos Conselhos de Medicina é considerado Dívida Ativa. A Execução Fiscal se baseia unicamente na Certidão de Dívida Ativa, que pressupõe o competente procedimento administrativo de inscrição, por órgão oficial de controle de legalidade, de sorte que dita Certidão, nas próprias palavras da lei, é parte necessária e integrante da petição inicial do executivo. Daí, uma vez inscrito o crédito como título da Dívida Ativa, em sendo emitida a Certidão da Dívida, está viabilizada a propositura da Execução Fiscal. O ajuizamento da Execução Fiscal, como qualquer ação judicial, exige uma parte passiva, e aqui se localiza o cerne da consulta formulada pela Assessoria Jurídica do CRM, pois questiona a base legal do ingresso de Execução Fiscal contra a pessoa jurídica. A execução, é sabido, não é processo onde ocorre apuração de responsabilidade. Tem por base apenas realizar créditos líquidos, certos e exigíveis, fixados em título executivo, que é base e limite de toda execução. A Execução Fiscal não escapa desta regra. Portanto, para definir-se a legitimação passiva do executivo não se pesquisa quem pode responder pela dívida. É indispensável identificar quem concretamente se encontra vinculado ao título. Verifica-se, então, que é no procedimento administrativo que vai se perquirir quem vem ser o devedor, a inscrição outorga a essa apuração a presunção legal de legitimidade passiva para uma eventual Execução Fiscal, cujo título executivo, a Certidão de Dívida Ativa, conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição. O problema encontra-se em sede de procedimento administrativo de inscrição de Dívida Ativa. Cabem, entretanto, alguns esclarecimentos no que tange à obrigação ao pagamento de anuidades pelas pessoas jurídicas cujo objeto social as sujeite à “jurisdição” dos Conselhos de Medicina. ` O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina foram criados com a função precípua de supervisionar a ética profissional médica em toda a República, competindo-lhe julgar e disciplinar a classe médica, cabendo-lhes também zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, assim preceitua o artigo 2º da Lei 3268/57. Diante das atribuições legais dos Conselhos de Medicina seria uma ingenuidade pensar que as pessoas jurídicas ligadas ao exercício da medicina estariam excluídas da sua “jurisdição”. A própria Lei 3.268/57 não o faz, e o Decreto 44.045/58, que a regulamentou, é expresso quando no seu artigo 12 prevê que: Recebida a queixa ou denúncia, o Presidente (...) determinará, então, a intimação do médico ou da pessoa jurídica denunciados para (...). Torna-se irrefutável que pessoa jurídica submete os seus procedimentos, sob o ponto de vista ético, ao crivo dos Conselhos de Medicina. Às pessoas jurídicas também é imposto o registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, pela Lei 6839/80, verbis: Art. 1 - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem a terceiros. Ora, tendo em vista o disposto na Lei 6839/80 é possível inferir que as pessoas jurídicas, assim como acontece com as pessoas naturais, com o registro na entidade fiscalizadora de exercício de profissão, fica sujeita à cobrança de emolumentos como uma taxa de inscrição, uma anuidade, entre outros.Às pessoas jurídicas inscritas junto aos Conselhos de Medicina, portanto, aplicar-se-ão as disposições referentes às pessoa naturais, no caso em espécie, aos médicos. Quanto a esses o artigo 7º do Decreto 44.045/58, dispõe: Os profissionais inscritos de acordo com o que preceitua a Lei nº 3268, de 30 de setembro de 1957, ficarão obrigados ao pagamento de anuidades a serem fixadas pelo Conselho Federal de Medicina. Dessa forma preceituava a Lei 6994/82 quando estabelecia um limite máximo tanto para a cobrança de pessoa física,como de pessoa jurídica. Por fim, resta asseverar que existe o embasamento legal para o ingresso de Execução Fiscal contra pessoa jurídica registrada no CRM, e o valor será fixado de acordo com Resolução editada pelo CFM, que regula os critérios das anuidades. É o parecer, s.m.j. Brasília, 14 de novembro de 1995 Walfrêdo Siqueira Dias Assessor Jurídico