Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte Sucessor da Sub-sede do Sind-Ute - Rede Municipal de Belo Horizonte Assessoria da Diretoria Belo Horizonte, 26 de agosto de 2014 Ref. PP nº 0024.10.002972-7 Ao Conselho Superior do Ministério Publico Av. Alvares Cabral 1740, Bairro Santo Agostinho. Res. 002/2009 da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação. 1 ... Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: ... II - fazer constar nos planos de carreira a natureza dos respectivos cargos e funções dos profissionais da educação à luz do artigo 2º desta Resolução; ... IV - fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei nº 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional; (negritos nesta citação). Não obstante os ―ENCAMINHAMENTOS PELA EQUIPARAÇÃO DAS CARREIRAS DE PROFESSOR E EDUCADOR INFANTIL‖, promovido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, neste PP nº 1 Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42. Av. Amazonas, 491 – sala 1009, 10º andar – Centro – Belo Horizonte – MG - TEL: (031) 3226 3142 – FAX : 3212.9044 – CEP 30180-000 1 Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte Sucessor da Sub-sede do Sind-Ute - Rede Municipal de Belo Horizonte Assessoria da Diretoria 0024.10.002972-7, e baseando-se primordialmente em nossa manifestação de 22/05/2011, o atendimento se deu apenas parcialmente, eis que a legislação municipal, por iniciativa do Prefeito, não igualou as progressões de carreira, principalmente quanto às possibilidades de promoção por formação complementar e os respectivos acessos aos níveis remuneratórios. “... assegurando-lhes os mesmos direitos para todos os fins, inclusive de tratamento e política salarial, remuneração, gratificações...” Contudo não atendidos plenamente os reclames dos servidores docentes na educação infantil, quanto ao principal, eis que assim deu por concluído o inquérito a laboriosa representante do MP a serviço da educação, ora assinalando seus entendimentos, ao comentá-los. Diz a nobre Promotora: “A representação inicial no IC apontou diversas supostas “irregularidades”, concernentes à diferença de tratamento dispensado aos Professores e aos Educadores Infantis da rede municipal de educação do município de Belo Horizonte. ... Prosseguindo na argumentação, aduziu que a fim de garantir a especificidade de atuação do cargo de Educador Infantil, cuja habilitação exigida foi o nível “médio” de ensino, frente ao cargo de Professor Municipal, de nível “superior”, o art. 5º da Lei n.º 8.679/03 deu nova redação ao Anexo II da Lei n.º 7.235/96, de forma a retirar da área de atuação do cargo de Professor as atividades de docência na educação infantil e inseri-las no cargo de Educador Infantil, deixando para os titulares do cargo de Professor as atividades relativas ao ensino fundamental e médio da rede Municipal de Educação, in verbis: (omitimos a reprodução da lei) ... Percebe-se pelo confronto entre os dispositivos legais, que o cargo de Educador Infantil, independentemente de seu “nomen júris ”, sempre esteve, até a data de sua transformação para o cargo de Professor para a Educação Infantil, relacionado as atividades de magistério na Educação Infantil, tendo ocorrido apenas a alteração da nomenclatura. Entretanto, a Lei n.º 8.679/03, que "Cria as Unidades Municipais de Educação e o cargo de Educador Infantil, posteriormente transformado no cargo de “Professor para a Educação Infantil pela Lei n.º 10.572/12, exige como requisito para a investidura na função de Professor para a Educação Infantil a habilitação mínima referente a curso de nível médio completo na modalidade normal, exigindo, por outro lado, como requisito para a função de Professor Municipal a formação em curso de nível superior com habilitação para o magistério. Com efeito, a simples divergência exigida quanto ao nível de escolaridade para o desempenho de cada função afasta a “suposta irregularidade no tratamento diferenciado conferido aos Professores para a Educação Infantil e os Professores Municipais”, nao havendo que se falar em aplicação do principio da isonomia ou mesmo da legalidade ao caso em tela. ... Ocorre que encontramos na jurisprudência, majoritariamente quanto ao assunto, os seguintes entendimentos, de distintas Câmaras do TJMG, e do STJ: Ap Cível/Reex Necessário 1.0358.13.000465-0/001 Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL 05/06/2014 0004650-95.2013.8.13.0358 (1) Av. Amazonas, 491 – sala 1009, 10º andar – Centro – Belo Horizonte – MG - TEL: (031) 3226 3142 – FAX : 3212.9044 – CEP 30180-000 2 Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte Sucessor da Sub-sede do Sind-Ute - Rede Municipal de Belo Horizonte Assessoria da Diretoria EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR (PEB I) DO MUNICÍPIO DE JEQUITINHONHA EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA CONSTANTE DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96 - IMPOSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO, PELA IMPETRANTE, DOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES - PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. - Se a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, admite professores com formação mínima de nível médio, na modalidade normal, para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, não poderia o Poder Público Municipal exigir graduação superior para o cargo do que a prevista na lei federal, qual seja, conclusão do curso "normal superior completo ou curso superior em pedagogia com habilitação para o exercício do magistério nas séries iniciais do ensino fundamental". - Conforme documentação juntada aos autos, a formação da impetrante atende aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no Decreto Federal nº 3.276/99. - Segurança concedida. Sentença confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.512493-9/001 5124939-43.2009.8.13.0024 (1) Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL 30/11/2012 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ACESSIBILIDADE A CARGO PÚBLICO. CONCURSO PARA PROFESSOR MUNICIPAL DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º e 2º CICLOS). PREVISÃO EDITALÍCIA QUE EXTRAPOLA OS DITAMES DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ATO ADMINISTRATIVO DE NEGATIVA DE POSSE. NULIDADE. MUNICÍPIO, CUSTAS, ISENÇÃO. PROCESSO CAUTELAR. RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO ExTENSIVO À TUTELA ANTECIPADA. I - O Edital do Concurso Público para Professor Municipal, ao exigir a habilitação de Curso de Graduação de Licenciatura Plena em Ensino Normal Superior ou Pedagogia com habilitação para Magistério das séries iniciais do ensino fundamental, extrapolou as exigências contidas no art. 62 da Lei Federal n. 9.394/96, que admite como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Ap Cível/Reex Necessário 1.0707.08.154314-2/001 1543142-78.2008.8.13.0707 (1) Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL 23/08/2011 DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MAGISTÉRIO - NOMEAÇÃO - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO - CURSO NORMAL SUPERIOR OU PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO PARA MAGISTÉRIO DE 1ª A 4ª SÉRIES - ORDEM ILEGAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - POSSE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - Fere direito líquido e certo o ato de recusa da posse de candidata aprovada em concurso público e nomeada, face à ausência de comprovação de habilitação que está em descompasso com o artigo 62 da Lei n. 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Apelação Cível 1.0024.09.482181-6/001 4821816-13.2009.8.13.0024 (1) Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL 3 Av. Amazonas, 491 – sala 1009, 10º andar – Centro – Belo Horizonte – MG - TEL: (031) 3226 3142 – FAX : 3212.9044 – CEP 30180-000 Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte Sucessor da Sub-sede do Sind-Ute - Rede Municipal de Belo Horizonte Assessoria da Diretoria AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CURSO SUPERIOR - EXIGÊNCIAS DO EDITAL - LEI 9394/96 - PREVISÃO DE NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL - CANDIDATA PORTADORA DE MAGISTÉRIO E LICENCIATURA EM LETRAS - OCUPANTE DE OUTRO CARGO DE PROFESSORA MUNICIPAL POSSE - RECONHECIMENTO. Se a lei de regência (Lei 9394/96) prevê como requisito mínimo a graduação em nível médio na modalidade normal, a exigência de curso superior do edital deve ser desconsiderada. Apelação Cível 4821816-13.2009.8.13.0024 (1) Data da publicação da súmula: 16/12/2011 Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO ORDINÁRIA - CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO - NOMEAÇÃO E POSSE. A determinação contida no edital do concurso de diplomação em Normal Superior ou Pedagogia com habilitação para Magistério das séries iniciais acaba por infringir a Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional em consonância com o artigo 22, inciso XXIV da Constituição da República, que autoriza para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental a formação na modalidade normal, possuindo, portanto, a autora habilitação suficiente para o pretendido exercício do cargo de Professor Municipal. Mais disse a ilustre Promotora: ... Muito embora entendamos não cabível a equiparação entre carreiras distintas, por se configurar provimento derivado marcado pela inconstitucionalidade, destacamos o nosso anseio, enquanto Coordenadora Estadual de Defesa da Educação, para que todo professor da educação básica seja formado em nível superior, não se mantendo a formação de professores para a educação infantil e para os primeiros anos do ensino fundamental em nível médio na modalidade normal, como ocorre atualmente na legislação em vigor. Destaque-se, também, o novo Plano Nacional de Educação - PNE, Lei n.º 13.005/2014, que no contexto da Meta 1, relativa a universalização, ate 2016, da educação infantil na pré-escola e a ampliação da oferta da educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo 50/o das crianças de ate 3 (três) anos ate o final da vigência deste PNE, registra a estratégia 1.8, no tocante a prorrogação da formação inicial e continuada dos (as) professores (as) da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior. Ha, ainda, a meta 15 e a meta 18, estratégia 18.4. Desta feita, por todo o exposto, vê-se que a Recomendação de fls. 423/430, não elaborada por esta Promotora de Justiça signatária da presente promoção de arquivamento, não subsiste por seus próprios fundamentos. Desta forma, imperioso se toma o deslinde da questão, não se mostrando razoável a tramitação do presente feito por tão longo período sem que qualquer elemento probatório indicador de ilegalidades tenha sido produzido ate o momento. Não integralmente adeptos do desenvolvimento e da valorização futura da educação e dos seus servidores quanto aos níveis de formação, não podemos concordar com o entendimento ministerial conclusivo, eis que: 1. Exercendo a docência na educação fundamental e/ou na educação infantil, são inúmeros os professores remunerados por valores maiores, mesmo concursados com o nível médio, remunerados portanto com os níveis 1 a 15 (tabelas anexas), progredindo diversamente, conforme rege art. 2º da Lei n.º 8.679/03, que criou o cargo, que estabelece (inciso V) – ao ―Professor de Educação Infantil serão conferidos 2 (dois) níveis por curso 4 Av. Amazonas, 491 – sala 1009, 10º andar – Centro – Belo Horizonte – MG - TEL: (031) 3226 3142 – FAX : 3212.9044 – CEP 30180-000 Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte Sucessor da Sub-sede do Sind-Ute - Rede Municipal de Belo Horizonte Assessoria da Diretoria superior diretamente relacionado com suas atribuições legais‖, diferentemente dos demais professores que lecionam na educação infantil, que progridem até 10 (dez) níveis quando na mesma condição; e (VI) – distingue, ao arrepio do ordenamento federal, curso sequencial de curso presencial de longa duração. 2. O art. 7º, este indubitavelmente, iguala as carreiras quanto ao especificado, quer quanto à discriminação de carga horária, quanto à atribuição e o percentual de remuneração de horas extras, escamoteando ainda a remuneração majorada como tal, alcunhando-a ―extensão de jornada‖. Dissemos alhures em manifestação anterior: Argumenta (a Administração) que dali a diferenciação entre ―extensão de jornada‖ do que entende por ―professor‖ e a genérica ―jornada complementar‖ prevista na lei 6.560/94. A Administração pretende que lei anterior, tacitamente revogada pelo Estatuto do Servidor, lei 7.169/96, ainda determine: Lei 6.560/94, Art. 5° - O servidor ou empregado da Administração Direta, da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte e da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte BEPREM - cuja jornada originalmente prevista em lei para o cargo que ocupe for inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderá completá-la até esse limite, mediante termo de anuência a ser por ele firmado anualmente, devendo ser estabelecidas em decreto as condições da prestação dessa jornada complementar. Até porque a lei 7.169/96, em seu art. 133 determina: Art. 133 - Será permitido serviço extraordinário para atender às necessidades do serviço, em situações excepcionais e temporárias, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) da duração mensal da jornada básica do servidor. E em seus §§ os “verdadeiro$” motivo$ de tanto apego às denominações : § 1º - Até o limite de 60 (sessenta) horas mensais de serviço extraordinário, a remuneração será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 2º - As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo anterior terão acréscimo de 100% (cem por cento). A propósito, é mister demonstrar, intercorrentemente, a aberração das ilegais ―extensão de jornada‖ ou “jornada complementar”, eis que, de horas extras legalmente previstas (e pagas) conforme o Estatuto, a Administração as convola institucionalmente em expropriação do trabalho de seus servidores, mediante normas tacitamente revogadas. E o que é muito pior, afronta a impessoalidade e a moralidade, ao praticamente delegar às direções escolares ou gerências de educação, a eleição ou extinção a bel-prazeres dos seus indicados a tais prolongamentos das jornadas diárias. É o que bem demonstra uma portaria (o Município legisla 5 Av. Amazonas, 491 – sala 1009, 10º andar – Centro – Belo Horizonte – MG - TEL: (031) 3226 3142 – FAX : 3212.9044 – CEP 30180-000 Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte Sucessor da Sub-sede do Sind-Ute - Rede Municipal de Belo Horizonte Assessoria da Diretoria até por portarias), quando se refere genericamente à lotação de docentes nas unidades escolares (obviamente considerando que Unidade de Educação Infantil – UMEI – é uma unidade escolar)... 3. Reafirmamos ainda: ... não encontra amparo legal (considerada as inconstitucionalidades da legislação municipal) que diferencie o Município as carreiras e/ou a remuneração direta ou complementar de seus docentes dos diversos níveis da educação básica. Ainda porque diz a Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte: Art. 54 - É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não sejam próprias ao cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança. Art. 55 - Os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e a planos de carreira a serem instituídos pelo Município. § 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: ... V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho. ... Art. 57 - A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Diz o ordenamento federal, anteriormente referenciado: Conselho Nacional de Educação/CEB - RESOLUÇÃO 3/97 ... Art. 6º. Além do que dispõe o artigo 67 da Lei 9.394/96, os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte: ... V - a remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação, sem que a atribuída aos portadores de diploma de licenciatura plena ultrapasse em mais de 50% (cinqüenta por cento) a que couber aos formados em nível médio; 6 Av. Amazonas, 491 – sala 1009, 10º andar – Centro – Belo Horizonte – MG - TEL: (031) 3226 3142 – FAX : 3212.9044 – CEP 30180-000 Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte Sucessor da Sub-sede do Sind-Ute - Rede Municipal de Belo Horizonte Assessoria da Diretoria O Município, consequentemente, AVILTA A REMUNERAÇÃO, e a dignidade profissional do “Educador Infantil”, em grande percentual do SEU VALOR LEGAL... Ademais, encontram-se exercendo a docência naqueles mesmos estabelecimentos, na educação infantil, professores de mesmíssimas atribuições, remunerados diferentemente a maior, segundo seus concursos e formações. Assim requeremos à Promotoria sejam revistos os procedimentos questionados e ainda não contemplados pelo Município, com maior aprofundamento da análise das nossas denúncias e argumentos. No entanto o MP entende por bem que os projetos de leis encaminhados pelo Prefeito atendem substancialmente às reivindicações dos servidores da educação e à recomendação ministerial. 4. Referimo-nos, um dia, sobre os Princípios da Isonomia: “Este princípio basilar do estado democrático de direito encontra base legal no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988... Em havendo tratamento desigual, a norma jurídica infraconstitucional que estabelece qualquer distinção é inconstitucional”. 2 “a norma impugnada, ao exigir formação específica para o ensino..., impôs ao Estado... obrigação que somente poderia ser instituída por meio de lei federal, usurpando, portanto, a competência privativa conferida à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”. STF 3 “Em consonância com a LDB, este Referencial utiliza a denominação “professor de educação infantil” 4 para designar todos os/as profissionais responsáveis pela educação direta das crianças de zero a seis anos, tenham eles/elas uma formação especializada ou não.” 5 Assim já julgou o STF: ADI 1399 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 03/03/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-11-06-2004 PP-00004 EMENT VOL-02155-01 PP-00028 2 ROCHA, Djalma Henry Santos da. In A revisão judicial dos benefícios previdenciários. Publicada na ST nº 109 - JUL/98, pág. 22. Djalma Henry Santos da Rocha, Advogado em Porto Alegre/RS e São Paulo/SP. 3 ADI 1399/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. 4 O corpo profissional de grande parte das instituições de educação infantil de todo o país, hoje, é ainda formado, em sua grande maioria, por mulheres. Este Referencial dirige-se ao professor de educação infantil como categoria genérica. 5 Brasil. Ministério da Educação e do Desporto. Secretaria de Educação Fundamental. Referencial curricular nacional para a educação infantil / Ministério da Educação e do Desporto, Secretaria de Educação Fundamental. — Brasília: MEC/SEF, 1998. 3v.: il. Volume 1: Introdução; volume 2: Formação pessoal e social; volume 3: Conhecimento de mundo. http://www.mec.gov.br/sef/infantil/rcnei.shtm Av. Amazonas, 491 – sala 1009, 10º andar – Centro – Belo Horizonte – MG - TEL: (031) 3226 3142 – FAX : 3212.9044 – CEP 30180-000 7 Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte Sucessor da Sub-sede do Sind-Ute - Rede Municipal de Belo Horizonte Assessoria da Diretoria EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 9164/95. ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. ... FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ... 1. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Iniciativa. Constituição Federal, artigo 22, XXIV. Competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 2. Legislação estadual. Magistério. ... Formação específica. Exigência não contida na Lei Federal 9394/96. Questão afeta à legalidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte. Nega-se a reconhecer a Administração Pública de Belo Horizonte, em evidente afronta ao princípio da moralidade, tergiversando sobre infundadas razões orçamentárias, ademais subtraídas a este processo, a necessidade de atender à Educação Infantil com as obrigatórias eficiência e qualidade constitucionais. Certamente não o conseguirá, buscando impingir uma situação humilhante aos profissionais na educação, premidos pelas circunstâncias econômicomercadológico-empregatícias, que a um medíocre encarregado de recrutamento não escapariam como evidentes indicadoras, e determinantes, de altíssimo nível de rotatividade, eis que, a exemplificar: muitos dos professores educadores infantis concursados não se interessaram em assumir o cargo, ou pior, a ele renunciaram logo depois de empossados, tudo com evidentes ônus financeiros e qualitativos à Administração (ver ANEXO), com um custo monumental aos parcos recursos da educação; o nível escolar de grande parte dos professores educadores infantis, recém empossados, é ou em breve será superior ao médio (mínimo exigido), indicando breve interesse a outra carreira ou concurso, como já acontece; grande número desses professores, já com habilitação superior, foi aprovada em recentes concursos de nível superior; Moraes 6: “Pelo principio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública.” (pág. 293)... Ademais, reafirme-se, encontram-se exercendo a docência naqueles mesmos estabelecimentos, na educação infantil, professores de mesmíssimas atribuições, remunerados diferentemente, segundo seus concursos e formações, tudo como se provou. 6 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 6ª ed. SP, Atlas, 1999. Av. Amazonas, 491 – sala 1009, 10º andar – Centro – Belo Horizonte – MG - TEL: (031) 3226 3142 – FAX : 3212.9044 – CEP 30180-000 8 Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte Sucessor da Sub-sede do Sind-Ute - Rede Municipal de Belo Horizonte Assessoria da Diretoria 5. Tendo ordenado o Sr. Prefeito a expedição do Edital 03/2011, baseado na legislação questionada, a novo concurso de ―Educador Infantil‖, decorrentemente incorreu nas mesmas ilegalidades, não obstante ao MP alegar que atendeu sua recomendações tão somente ao encaminhar projetos de lei ordinária e de emenda à Lei Orgânica, que mais não prevêem que engabelar a recomendação ministerial, pois simples e candidamente apenas alteram a denominação do cargo. 6. Este Sindicato Representante diz que só há um magistério municipal – é o que também se frui do princípio constitucional da isonomia, bastando a isto que V. Excelência compare as atribuições na Lei 7235/96 com aquelas do Edital do Concurso 01/99 (para os atuais “professores” que atuam e recebem como tais, trabalhando nas mesmas turmas de educação infantil. A permanecerem as intentonas da Administração Municipal nos estágios e (dês)caminhos atuais, certamente os questionamento judiciais decorrentes (às centenas) serão até mais onerosos aos cofres da municipalidade que o atendimento das reivindicações preiteadas. “A par disso, como bem salientado pelo aresto hostilizado, "a razão de ser da parte final do art. 62 da Lei 9493⁄96 é garantir a todos aqueles que frequentaram e concluíram o curso de magistério e que, com base nesses cursos, podiam, à época, ministrar aulas a alunos de 1ª a 4ª série do ensino fundamental, continuem podendo fazê-lo. Se assim não fosse, não haveria mais segurança jurídica, pois de nada valeria concluir um curso que, à época da conclusão, habilitava o frequentador a dar aulas se, tempo depois, não mais pudesse fazê-lo em razão da exigência de realização de curso mais completo." 7 “a norma impugnada, ao exigir formação específica para o ensino..., impôs ao Estado... obrigação que somente poderia ser instituída por meio de lei federal, usurpando, portanto, a competência privativa conferida à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”. STF 8 “Em consonância com a LDB, este Referencial utiliza a denominação “professor de educação infantil” 9 para designar todos os/as profissionais responsáveis pela educação direta das crianças de zero a seis anos, tenham eles/elas uma formação especializada ou não.” 10 7. OCORRE, Promotores, que a lei novamente alterada, lei 7.235/96, determina, em evidentíssima antinomia: Art. 5º ... 7 Resp 1.126.957 - PR (2009⁄0042778-3), Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 31/8/2011 ADI 1399/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3/3/2004. 9 O corpo profissional de grande parte das instituições de educação infantil de todo o país, hoje, é ainda formado, em sua grande maioria, por mulheres. Este Referencial dirige-se ao professor de educação infantil como categoria genérica. 10 Brasil. Ministério da Educação e do Desporto. Secretaria de Educação Fundamental. Referencial curricular nacional para a educação infantil / Ministério da Educação e do Desporto, Secretaria de Educação Fundamental. — Brasília: MEC/SEF, 1998. 3v.: il. Volume 1: Introdução; volume 2: Formação pessoal e social; volume 3: Conhecimento de mundo. http://www.mec.gov.br/sef/infantil/rcnei.shtm 8 Av. Amazonas, 491 – sala 1009, 10º andar – Centro – Belo Horizonte – MG - TEL: (031) 3226 3142 – FAX : 3212.9044 – CEP 30180-000 9 Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte Sucessor da Sub-sede do Sind-Ute - Rede Municipal de Belo Horizonte Assessoria da Diretoria § 11 - Para os fins do parágrafo único do art. 219 da Lei Orgânica do Município, o ocupante do cargo de Professor Municipal que concluir curso de nível superior que o habilite para o magistério será imediatamente posicionado nos seguintes níveis da tabela de vencimentos: ... II - nível 10 (dez), após a conclusão de curso superior de licenciatura plena. § 11 com redação dada pela Lei nº 7.577, de 21/9/1998 (art. 3º) § 12 - Estende-se a vantagem prevista no parágrafo anterior ao Professor selecionado em concurso público para atuar em escola infantil, 1º e 2º ciclo, ou para os demais ciclos e 2º grau e que for detentor de curso superior de licenciatura plena, desde o seu ingresso no serviço público municipal para o referido cargo de Professor. Ocorre então, absurdamente, que, se o Professor para a Educação Infantil, for detentor, ao assumir o cargo, de diploma de nível superior correlacionado com a função, é posicionado no nível 11, mas, se alçar o mesmo nível durante a carreira, é promovido apenas 2 níveis...!?!?!? OMITIU, portanto, a lei nova questionada, a integração e a classificação já de antes previstas, nunca revogadas, em evidente antagonismo aos princípios da isonomia. 8. A lei 7235 supracitada, em seua art. 5º, § 11, remete ao Art. 219 da Lei Orgânica Municipal, seja... Art. 219. - Além do previsto nos arts. 56 e 158, V, a lei que dispuser sobre o estatuto do pessoal do magistério público atribuirá, entre outros, os seguintes direitos ao profissional de educação: ... II - pagamento por habilitação; ... VI - vencimento fixado a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, respeitado ... o critério de habilitação profissional; Descumpre o Município, ademais, as resoluções do Conselho Municipal de Educação: 9. RESOLUÇÃO CME/BH Nº 01/2000 – DOM 11/11/2000 Fixa normas para a educação infantil no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte. ... 10 Av. Amazonas, 491 – sala 1009, 10º andar – Centro – Belo Horizonte – MG - TEL: (031) 3226 3142 – FAX : 3212.9044 – CEP 30180-000 Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte Sucessor da Sub-sede do Sind-Ute - Rede Municipal de Belo Horizonte Assessoria da Diretoria Art. 7º A proposta pedagógica das instituições de educação infantil deve estar fundamentada numa concepção de criança como sujeito de direitos, ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimentos e deve assegurar: ... IV - o respeito à identidade pessoal de alunos, de suas famílias, profissionais e à identidade de cada unidade educacional; professores, outros V - a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança. Art. 8º Na elaboração e execução da proposta pedagógica será assegurado à instituição de educação infantil o respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, coerentes com os princípios expressos nesta Resolução. Art. 9º A proposta pedagógica e o regimento escolar deverão conter: ... § 1º. O regime de funcionamento das instituições de educação infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, desde que respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários dos professores e demais funcionários. ... Crianças de 0 a 12 meses - até 7 crianças por professor; Crianças de 1 a 2 anos - até 12 crianças por professor; Crianças de 2 a 3 anos - até 16 crianças por professor; Crianças de 3 a 5 anos - até 20 crianças por professor; Crianças de 5 e 6 anos - até 25 crianças por professor. ... Art. 14 O espaço físico da instituição que oferta educação infantil deverá atender às diferentes funções que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que contemple: ... II - sala de professores, para serviço administrativo-pedagógico e de apoio; ... Seção VI - Dos Profissionais Art. 16 O docente para atuar na educação infantil deve ter habilitação em curso de nível superior, licenciatura de graduação plena, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, modalidade normal, conforme artigo 62 da Lei 9.394/96. § 1º. Cabe aos órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino viabilizar estratégias para a formação de professores não habilitados, em exercício nas instituições de educação infantil. ... 11 Av. Amazonas, 491 – sala 1009, 10º andar – Centro – Belo Horizonte – MG - TEL: (031) 3226 3142 – FAX : 3212.9044 – CEP 30180-000 Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte Sucessor da Sub-sede do Sind-Ute - Rede Municipal de Belo Horizonte Assessoria da Diretoria Art. 33 O Poder Público deverá envidar esforços e os mantenedores/dirigentes deverão incentivar e viabilizar programas de formação para os professores em exercício na educação infantil, com vistas à obtenção da habilitação mínima exigida, em nível médio, modalidade normal. ... É tamanha a obviedade que até o próprio DOM estampa a sua notoriedade (grafos), nesta e em muitas outras ocasiões: DOM – Notícias – 04/04/2005 - Prefeitura forma profissionais de educação infantil. A Prefeitura promove, nesta terça-feira, dia 5, o encerramento do curso de formação para profissionais da educação infantil de zero a três anos. O evento acontece às 19h, na sede da Secretaria de Administração Regional Municipal Noroeste, rua Peçanha, 144, pilotis, no bairro Carlos Prates. A programação inclui palestra da psicóloga e professora da Universidade Federal de Minas Gerais, Lívia Maria Fraga, e apresentação da ação pedagógica elaborada durante o curso de formação de professores, iniciado em março de 2004. Inconformado com tantas e tais arbitrariedades, o Sindicato reclamante requer a VV. Exas. sejam arguidas as ilegalidades e/ou as inconstitucionalidades incidentais dos dispositivos questionados da Lei Municipal de Belo Horizonte nº 10.572/2012: Nestes termos, pedimos deferimento. Letícia Coelho De Oliveira p/ Diretoria Colegiada ka/02/14 12 Av. Amazonas, 491 – sala 1009, 10º andar – Centro – Belo Horizonte – MG - TEL: (031) 3226 3142 – FAX : 3212.9044 – CEP 30180-000