CÓDIGO DE ÉTICA AFEAÇO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE ESQUADRIAS DE AÇO INTRODUÇÃO Ao afiliar-se à AFEAÇO, o associado comprometeu-se, integral e incondicionalmente com os princípios que norteiam a Associação e seus associados, contida no intróito de seu Estatuto Social, cujo teor é o seguinte: “observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; apartidária e sem distinção de sexo, raça, cor, credo ou nacionalidade”. OBJETIVO Artigo 1º Com base nesses princípios, o presente Código de Ética tem como objetivo instituir os princípios de conduta na relação entre os Associados da AFEAÇO e destes com terceiros, principalmente com o mercado da construção civil, observado o que estabelece o seu Estatuto Social. Está colocado em linguagem simples e objetiva para que seja entendido por qualquer leitor. Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected] Artigo 2º O Código de Ética da AFEAÇO visa fortalecer o mercado de esquadrias, e estimular a todos os envolvidos na cadeia produtiva, sejam profissionais autônomos ou empresas, a atuarem mediante a adoção dos mais altos padrões morais empregados nas práticas comerciais sérias, transparentes e inatacáveis. Artigo 3º As empresas associadas à AFEAÇO devem exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, cabendo-lhes zelar pela imagem do setor e pela qualidade dos produtos que fabricam, com base na ética e na aptidão técnica e comercial de seus dirigentes, empregados e representantes. Artigo 4º Inseridos nesta realidade, cabe ao Conselho de Ética da AFEAÇO, quando mobilizado, examinar toda e qualquer questão a ele apresentada, relativamente a seus associados, com estrita observância da ética e do profissionalismo, em todas as atitudes, sejam elas de cunho técnico, comerciais ou pessoais, no trato com os demais associados, com os concorrentes e, principalmente com os segmentos da sociedade onde estiverem atuando. Artigo 5º Os associados da AFEAÇO deverão sempre envidar seus melhores esforços para resolver conflitos e disputas decorrentes de sua atuação no mercado pelo caminho da comunicação clara e direta, sempre guiados pela boa-fé. Caso o empenho do associado não seja suficiente para a resolução do conflito, é recomendável que o Conselho de Ética da AFEAÇO ou outro órgão de mediação eleito pelos envolvidos, seja chamado a auxiliar na solução tranqüila e ágil do problema. Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected] Artigo 6º O Código de Ética da AFEAÇO é a ferramenta que tem como principal objetivo despertar e desenvolver a formação de um espírito uniforme e pró-ativo naqueles que atuam no mercado de esquadrias de aço e da construção civil. O objetivo é a harmonia e a coerência nas relações, bem como a adoção de regras éticas definidas e aceitas por todos. Artigo 7º Nas questões que excederem ao entendimento dos envolvidos para a solução das diferenças e convergência ao Consenso, a AFEAÇO, através de seu Conselho de Ética, identificará e analisará todos os fatos que deram origem à denúncia, seja de associada, de outros segmentos do mercado ou da sociedade, e promoverá uma “intervenção orientativa”, como primeira ação. Num segundo momento, fará com que o “infrator” se depare com o comportamento inadequado ou ilegal e apontará o caminho para o saneamento das falhas operacionais, técnicas, administrativas ou comerciais encontradas. Artigo 8º Caso o associado não se disponha a sanar tais irregularidades e persista no desvio de conduta, a Conselho de Ética poderá recomendar ao Conselho Deliberativo a sua exclusão do quadro de associados da AFEAÇO. E, se consumada a exclusão, a Entidade tornará publico tal fato, e as razões que a geraram. Ato contínuo, caso o Conselho Deliberativo entenda ter havido violação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ou à Lei Brasileira de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94), encaminhará representação e denúncia aos órgãos competentes. DA CONDUTA Artigo 9º Cabe à AFEAÇO, através de seu Conselho de Ética, fazer com que seus associados atuem no mercado, de acordo com os mais elevados preceitos Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected] morais e de boa conduta, com respeito às Leis vigentes no País e as normas deste Código. DA RELAÇÃO COM O MERCADO Artigo 10 Os anúncios, promoções, divulgação de produtos e trabalhos técnicos ou serviços primarão pela clareza e transparente, livre de ambiguidades, com vistas a estabelecer com o consumidor uma relação sólida e duradoura, sempre de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os associados concorrentes deverão referir-se uns aos outros com lisura e ética, isentos de quaisquer comentários ou alusões desabonadoras. Artigo 11 O associado, fabricante ou fornecedor de matérias-primas, componentes e produtos afins, deverá empreender seus melhores esforços no sentido de formalizar as tratativas comerciais com seus clientes mediante a assinatura de Propostas e/ou Contratos que comprovem as condições pactuadas. Artigo 12 Deverá observar, rigorosamente, para que seus produtos e serviços estejam conformes às normas estabelecidas pela ABNT e pelos programas de melhoria de qualidade. DAS PRÁTICAS CONDENADAS Artigo 13 É conduta vedada ao associado da AFEAÇO, dentre outras que possam ferir este Código, atuar no mercado mediante a adoção de práticas comerciais Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected] desleais, como por exemplo, aquelas definidas pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência (Lei 8884/94); Artigo 14 São condutas vedadas aos funcionários, prestadores de serviços e dirigentes da AFEAÇO: a) Fazer uso, em benefício próprio, de qualquer informação a que tiverem tido acesso, em função de cargo em exercício, para obter vantagem de qualquer natureza, em detrimento dos demais associados; b) Divulgar qualquer informação a que tiverem tido acesso em função do cargo exercido ao mercado ou a terceiros, em particular; c) Fazer uso indevido do nome da AFEAÇO; d) Dar tratamento desigual ou favorecimento de qualquer associado em detrimento de outros. DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS Artigo 15 Os associados da AFEAÇO deverão utilizar-se do caminho da comunicação, clara e direta, sempre guiados pela boa-fé, no sentido de solucionar conflitos e disputas decorrentes de sua atuação no mercado. Caso o empenho do associado não seja suficiente para a resolução do conflito, é recomendável que o Conselho de Ética da AFEAÇO ou outro órgão de mediação, indicado pela Associação, seja envolvido, visando à solução tranqüila e ágil do problema. Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected] DAS SANÇÕES Artigo 16 O comportamento de qualquer associado em desarmonia com este Código de Ética ou em descumprimento ao Estatuto Social da AFEAÇO poderá impelir o Conselho de Ética a tomar as seguintes ações: a) Solicitar auditoria técnica conduzida pela AFEAÇO para apontar irregularidades e recomendar procedimentos técnicos adequados; e/ou, b) Recomendar sua exclusão do quadro associativo da AFEAÇO e consequente divulgação de tal exclusão ao mercado,. Artigo 17 A infração do presente Código cometida por dirigentes da AFEAÇO deverá ser noticiada por associados ou por terceiros à Conselho de Ética, que examinará o assunto e recomendará a aplicação de sanção ao infrator, diretamente ao Conselho Deliberativo. A infração cometida por funcionário ou prestador de serviço deverá ser reportada à Diretoria que, caso julgue necessário, recorrerá igualmente ao Conselho Deliberativo. Artigo 18 Os associados deverão trazer ao conhecimento da AFEAÇO qualquer informação, fato ou conduta de terceiros que configure desrespeito a este Código. CONSELHO DE ÉTICA DA AFEAÇO REGIMENTO INTERNO I. As denúncias de descumprimento ao Código de Ética da AFEAÇO deverão ser encaminhadas à entidade sempre por escrito e com a assinatura do representante legal, com qualificação completa do denunciante. II. A secretaria da AFEAÇO, após receber a denúncia formal, em duas vias, sendo uma para efeito de protocolo, efetuará o seu registro em livro próprio. Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected] III. O Presidente do Conselho de Ética procederá a uma análise inicial e decidirá se a denúncia deverá ser acatada ou se será arquivada. IV. A avaliação inicial deverá ser concluída nos cinco dias úteis que se seguirem ao recebimento da denúncia. V. A decisão de arquivamento deverá ter a concordância de pelo menos um dos demais membros do Conselho de Ética. Terá de ser justificada por escrito e imediatamente comunicada ao autor da denúncia. VI. Caso o Presidente do Conselho de Ética decida por acatar a denúncia, deverá encaminhá-la para avaliação do Conselho de Ética, em reunião plenária, que, em primeira sessão, nomeará um relator, o qual terá prazo de 7 (sete) dias para emitir seu voto e levá-lo ao conhecimento dos demais membros do Conselho. VII. O Órgão poderá, então, efetuar todas as diligências necessárias à integral apuração dos fatos objeto da denúncia. A fase de avaliação e investigação poderá incluir a oitiva do denunciante e do denunciado, devendo ser concluída com um relatório final do qual constará a decisão do Conselho, devidamente fundamentada. VIII. A partir do acolhimento da denúncia, toda e qualquer ação emanada do Conselho de Ética, deverá, obrigatoriamente, receber vistas do Departamento Jurídico, que agirá como órgão consultor permanente. IX. O relatório final deverá conter: a. a decisão de arquivamento por tratar-se de denúncia infundada ou de difícil comprovação; ou, b. a avaliação dos termos da denúncia e a sugestão – a ser implementada pela Diretoria da AFEAÇO - da medida que o Conselho de Ética entender cabível, como o envio, de advertência ou recomendação de exclusão do quadro de associados. Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected] X. Todas as etapas de trabalho interno do Conselho de Ética, descritas nos itens anteriores, deverão correr sob segredo profissional e de conduta, sendo certo que a divulgação do conteúdo da denúncia e da decisão final somente poderá ocorrer após decisão do Conselho Deliberativo da AFEAÇO, suportada por parecer do Departamento Jurídico. XI. Da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso à Assembléia Geral, de acordo com o que dispõe o Estatuto Social da Entidade, tanto encaminhado pelo denunciado quanto pelo próprio Conselho de Ética. XII. Na hipótese de o Conselho Deliberativo decidir pela exclusão de um associado, este somente poderá pleitear sua readmissão após o decurso do prazo de um ano, desde que tenha cessado a conduta que deu causa à exclusão. XIII. A AFEAÇO informará ao denunciante, por escrito, o teor da decisão tomada tão logo seja proferida. XIV. Quando o assunto tratado envolver qualquer membro do Conselho de Ética, este deverá declarar-se impedido. XV. O Conselho de Ética poderá recorrer à Justiça Comum, quando o assunto merecer. COMPOSIÇÃO I. O Conselho de Ética será composto por cinco membros, escolhidos dentre seus associados e nomeados pelo Conselho Deliberativo por ocasião da Assembléia Geral de Eleição, para cumprir mandato de dois anos, que terminará concomitantemente ao do Conselho Deliberativo que os nomeou. II. Dentre seus membros, serão nomeados um Presidente e um VicePresidente, os quais, obrigatoriamente, deverão ser fabricantes de esquadrias (associados efetivos) e não cumularem qualquer cargo no Conselho Deliberativo e na Diretoria. Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected] III. Em caso de afastamento de qualquer dos membros, o Presidente do Conselho de Ética solicitará ao Conselho Deliberativo que indique um novo nome. IV. Seus membros reunir-se-ão sempre em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente, do Vice-Presidente ou de (3) três de seus membros, por escrito, através de carta registrada, ou meio eletrônico com confirmação de recebimento, com 10 dias de antecedência. CONCLUSÃO O Presente Código de Ética foi aprovado pela Diretoria do Conselho Deliberativo da AFEAÇO, em reunião de 10 de agosto de 2010, convocada especialmente para este fim, em perfeita consonância com seu Estatuto Social, conforme previsto em seu Capítulo VII, seção II. Entrará em vigor após 10 (dez) dias a partir desta data, para que produza os efeitos administrativos e legais a que se destina. Revogam-se as disposições em contrário e dê-se publicidade a todos os associados da AFEAÇO. São José do Rio Preto, 10 de agosto de 2010. _____________________________________ Leonardo Kozo Sasazaki Presidente do Conselho Deliberativo Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected] ANEXO Lei Brasileira de Defesa da Concorrência (Lei 8884/94) CAPÍTULO II - Das Infrações Art. 20 Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar o mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II. § 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected] § 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte porcento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. Art. 21 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semiacabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matériasprimas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected] VIII - combinar previamente preços concorrência pública ou administrativa; ou ajustar vantagens na IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços e terceiros; X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected] XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedades industrial ou intelectual ou de tecnologia; XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada; XVIII - vender injustificadamente mercadoria a baixo do preço de custo; XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do GATT; XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada; XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected] XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. Parágrafo único: Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á: I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificado pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade; II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais; III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis; IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração de bem ou serviço do preço ou dos respectivos custos. Rua Jorge Tibiriçá, 2.728 – sala 12 – Bairro Centro - CEP 15010-050 - São José do Rio Preto – SP Tel./Fax: (17) 3222-1790 - www.afeaco.com.br - [email protected]