CÓDIGO DE ÉTICA
AFEAÇO
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE ESQUADRIAS DE AÇO
INTRODUÇÃO
Ao afiliar-se à AFEAÇO, o associado comprometeu-se, integral e
incondicionalmente com os princípios que norteiam a Associação e seus
associados, contida no intróito de seu Estatuto Social, cujo teor é o seguinte:
“observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência; apartidária e sem distinção de sexo,
raça, cor, credo ou nacionalidade”.
OBJETIVO
Artigo 1º
Com base nesses princípios, o presente Código de Ética tem como objetivo
instituir os princípios de conduta na relação entre os Associados da AFEAÇO e
destes com terceiros, principalmente com o mercado da construção civil,
observado o que estabelece o seu Estatuto Social. Está colocado em linguagem
simples e objetiva para que seja entendido por qualquer leitor.
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Artigo 2º
O Código de Ética da AFEAÇO visa fortalecer o mercado de esquadrias, e
estimular a todos os envolvidos na cadeia produtiva, sejam profissionais
autônomos ou empresas, a atuarem mediante a adoção dos mais altos padrões
morais empregados nas práticas comerciais sérias, transparentes e
inatacáveis.
Artigo 3º
As empresas associadas à AFEAÇO devem exercer suas atividades em regime
de livre e leal concorrência, cabendo-lhes zelar pela imagem do setor e pela
qualidade dos produtos que fabricam, com base na ética e na aptidão técnica e
comercial de seus dirigentes, empregados e representantes.
Artigo 4º
Inseridos nesta realidade, cabe ao Conselho de Ética da AFEAÇO, quando
mobilizado, examinar toda e qualquer questão a ele apresentada,
relativamente a seus associados, com estrita observância da ética e do
profissionalismo, em todas as atitudes, sejam elas de cunho técnico,
comerciais ou pessoais, no trato com os demais associados, com os
concorrentes e, principalmente com os segmentos da sociedade onde estiverem
atuando.
Artigo 5º
Os associados da AFEAÇO deverão sempre envidar seus melhores esforços
para resolver conflitos e disputas decorrentes de sua atuação no mercado pelo
caminho da comunicação clara e direta, sempre guiados pela boa-fé. Caso o
empenho do associado não seja suficiente para a resolução do conflito, é
recomendável que o Conselho de Ética da AFEAÇO ou outro órgão de
mediação eleito pelos envolvidos, seja chamado a auxiliar na solução tranqüila
e ágil do problema.
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Artigo 6º
O Código de Ética da AFEAÇO é a ferramenta que tem como principal objetivo
despertar e desenvolver a formação de um espírito uniforme e pró-ativo
naqueles que atuam no mercado de esquadrias de aço e da construção civil. O
objetivo é a harmonia e a coerência nas relações, bem como a adoção de
regras éticas definidas e aceitas por todos.
Artigo 7º
Nas questões que excederem ao entendimento dos envolvidos para a solução
das diferenças e convergência ao Consenso, a AFEAÇO, através de seu
Conselho de Ética, identificará e analisará todos os fatos que deram origem à
denúncia, seja de associada, de outros segmentos do mercado ou da
sociedade, e promoverá uma “intervenção orientativa”, como primeira ação.
Num segundo momento, fará com que o “infrator” se depare com o
comportamento inadequado ou ilegal e apontará o caminho para o
saneamento das falhas operacionais, técnicas, administrativas ou comerciais
encontradas.
Artigo 8º
Caso o associado não se disponha a sanar tais irregularidades e persista no
desvio de conduta, a Conselho de Ética poderá recomendar ao Conselho
Deliberativo a sua exclusão do quadro de associados da AFEAÇO. E, se
consumada a exclusão, a Entidade tornará publico tal fato, e as razões que a
geraram. Ato contínuo, caso o Conselho Deliberativo entenda ter havido
violação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ou à Lei Brasileira
de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94), encaminhará representação e
denúncia aos órgãos competentes.
DA CONDUTA
Artigo 9º
Cabe à AFEAÇO, através de seu Conselho de Ética, fazer com que seus
associados atuem no mercado, de acordo com os mais elevados preceitos
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morais e de boa conduta, com respeito às Leis vigentes no País e as normas
deste Código.
DA RELAÇÃO COM O MERCADO
Artigo 10
Os anúncios, promoções, divulgação de produtos e trabalhos técnicos ou
serviços primarão pela clareza e transparente, livre de ambiguidades, com
vistas a estabelecer com o consumidor uma relação sólida e duradoura,
sempre de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os
associados concorrentes deverão referir-se uns aos outros com lisura e ética,
isentos de quaisquer comentários ou alusões desabonadoras.
Artigo 11
O associado, fabricante ou fornecedor de matérias-primas, componentes e
produtos afins, deverá empreender seus melhores esforços no sentido de
formalizar as tratativas comerciais com seus clientes mediante a assinatura de
Propostas e/ou Contratos que comprovem as condições pactuadas.
Artigo 12
Deverá observar, rigorosamente, para que seus produtos e serviços estejam
conformes às normas estabelecidas pela ABNT e pelos programas de melhoria
de qualidade.
DAS PRÁTICAS CONDENADAS
Artigo 13
É conduta vedada ao associado da AFEAÇO, dentre outras que possam ferir
este Código, atuar no mercado mediante a adoção de práticas comerciais
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desleais, como por exemplo, aquelas definidas pela Lei Brasileira de Defesa da
Concorrência (Lei 8884/94);
Artigo 14
São condutas vedadas aos funcionários, prestadores de serviços e dirigentes
da AFEAÇO:
a) Fazer uso, em benefício próprio, de qualquer informação a que tiverem
tido acesso, em função de cargo em exercício, para obter vantagem de
qualquer natureza, em detrimento dos demais associados;
b) Divulgar qualquer informação a que tiverem tido acesso em função do
cargo exercido ao mercado ou a terceiros, em particular;
c) Fazer uso indevido do nome da AFEAÇO;
d) Dar tratamento desigual ou favorecimento de qualquer associado em
detrimento de outros.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 15
Os associados da AFEAÇO deverão utilizar-se do caminho da comunicação,
clara e direta, sempre guiados pela boa-fé, no sentido de solucionar conflitos e
disputas decorrentes de sua atuação no mercado. Caso o empenho do
associado não seja suficiente para a resolução do conflito, é recomendável que
o Conselho de Ética da AFEAÇO ou outro órgão de mediação, indicado pela
Associação, seja envolvido, visando à solução tranqüila e ágil do problema.
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DAS SANÇÕES
Artigo 16
O comportamento de qualquer associado em desarmonia com este Código de
Ética ou em descumprimento ao Estatuto Social da AFEAÇO poderá impelir o
Conselho de Ética a tomar as seguintes ações:
a) Solicitar auditoria técnica conduzida pela AFEAÇO para apontar
irregularidades e recomendar procedimentos técnicos adequados; e/ou,
b) Recomendar sua exclusão do quadro associativo da AFEAÇO e
consequente divulgação de tal exclusão ao mercado,.
Artigo 17
A infração do presente Código cometida por dirigentes da AFEAÇO deverá ser
noticiada por associados ou por terceiros à Conselho de Ética, que examinará
o assunto e recomendará a aplicação de sanção ao infrator, diretamente ao
Conselho Deliberativo. A infração cometida por funcionário ou prestador de
serviço deverá ser reportada à Diretoria que, caso julgue necessário, recorrerá
igualmente ao Conselho Deliberativo.
Artigo 18
Os associados deverão trazer ao conhecimento da AFEAÇO qualquer
informação, fato ou conduta de terceiros que configure desrespeito a este
Código.
CONSELHO DE ÉTICA DA AFEAÇO
REGIMENTO INTERNO
I. As denúncias de descumprimento ao Código de Ética da AFEAÇO
deverão ser encaminhadas à entidade sempre por escrito e com a
assinatura do representante legal, com qualificação completa do
denunciante.
II. A secretaria da AFEAÇO, após receber a denúncia formal, em duas
vias, sendo uma para efeito de protocolo, efetuará o seu registro em
livro próprio.
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III. O Presidente do Conselho de Ética procederá a uma análise inicial e
decidirá se a denúncia deverá ser acatada ou se será arquivada.
IV. A avaliação inicial deverá ser concluída nos cinco dias úteis que se
seguirem ao recebimento da denúncia.
V. A decisão de arquivamento deverá ter a concordância de pelo menos um
dos demais membros do Conselho de Ética. Terá de ser justificada por
escrito e imediatamente comunicada ao autor da denúncia.
VI. Caso o Presidente do Conselho de Ética decida por acatar a denúncia,
deverá encaminhá-la para avaliação do Conselho de Ética, em reunião
plenária, que, em primeira sessão, nomeará um relator, o qual terá
prazo de 7 (sete) dias para emitir seu voto e levá-lo ao conhecimento
dos demais membros do Conselho.
VII. O Órgão poderá, então, efetuar todas as diligências necessárias à
integral apuração dos fatos objeto da denúncia. A fase de avaliação e
investigação poderá incluir a oitiva do denunciante e do denunciado,
devendo ser concluída com um relatório final do qual constará a
decisão do Conselho, devidamente fundamentada.
VIII. A partir do acolhimento da denúncia, toda e qualquer ação emanada do
Conselho de Ética, deverá, obrigatoriamente, receber vistas do
Departamento Jurídico, que agirá como órgão consultor permanente.
IX. O relatório final deverá conter:
a. a decisão de arquivamento por tratar-se de denúncia infundada
ou de difícil comprovação; ou,
b. a avaliação dos termos da denúncia e a sugestão – a ser
implementada pela Diretoria da AFEAÇO - da medida que o
Conselho de Ética entender cabível, como o envio, de advertência
ou recomendação de exclusão do quadro de associados.
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X. Todas as etapas de trabalho interno do Conselho de Ética, descritas nos
itens anteriores, deverão correr sob segredo profissional e de conduta,
sendo certo que a divulgação do conteúdo da denúncia e da decisão
final somente poderá ocorrer após decisão do Conselho Deliberativo da
AFEAÇO, suportada por parecer do Departamento Jurídico.
XI. Da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso à Assembléia
Geral, de acordo com o que dispõe o Estatuto Social da Entidade, tanto
encaminhado pelo denunciado quanto pelo próprio Conselho de Ética.
XII. Na hipótese de o Conselho Deliberativo decidir pela exclusão de um
associado, este somente poderá pleitear sua readmissão após o decurso
do prazo de um ano, desde que tenha cessado a conduta que deu causa
à exclusão.
XIII. A AFEAÇO informará ao denunciante, por escrito, o teor da decisão
tomada tão logo seja proferida.
XIV. Quando o assunto tratado envolver qualquer membro do Conselho de
Ética, este deverá declarar-se impedido.
XV. O Conselho de Ética poderá recorrer à Justiça Comum, quando o
assunto merecer.
COMPOSIÇÃO
I. O Conselho de Ética será composto por cinco membros, escolhidos
dentre seus associados e nomeados pelo Conselho Deliberativo por
ocasião da Assembléia Geral de Eleição, para cumprir mandato de dois
anos, que terminará concomitantemente ao do Conselho Deliberativo
que os nomeou.
II. Dentre seus membros, serão nomeados um Presidente e um VicePresidente, os quais, obrigatoriamente, deverão ser fabricantes de
esquadrias (associados efetivos) e não cumularem qualquer cargo no
Conselho Deliberativo e na Diretoria.
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III. Em caso de afastamento de qualquer dos membros, o Presidente do
Conselho de Ética solicitará ao Conselho Deliberativo que indique um
novo nome.
IV. Seus membros reunir-se-ão sempre em caráter extraordinário,
mediante convocação do Presidente, do Vice-Presidente ou de (3) três de
seus membros, por escrito, através de carta registrada, ou meio
eletrônico com confirmação de recebimento, com 10 dias de
antecedência.
CONCLUSÃO
O Presente Código de Ética foi aprovado pela Diretoria do Conselho
Deliberativo da AFEAÇO, em reunião de 10 de agosto de 2010, convocada
especialmente para este fim, em perfeita consonância com seu Estatuto Social,
conforme previsto em seu Capítulo VII, seção II. Entrará em vigor após 10 (dez)
dias a partir desta data, para que produza os efeitos administrativos e legais a
que se destina. Revogam-se as disposições em contrário e dê-se publicidade a
todos os associados da AFEAÇO.
São José do Rio Preto, 10 de agosto de 2010.
_____________________________________
Leonardo Kozo Sasazaki
Presidente do Conselho Deliberativo
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ANEXO
Lei Brasileira de Defesa da Concorrência (Lei 8884/94)
CAPÍTULO II - Das Infrações
Art. 20 Constituem infração da ordem econômica, independentemente de
culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou
possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa;
II - dominar o mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural
fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a
seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo
de empresas controla parcela substancial de mercado relevante,
como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um
produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
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§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é
presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla
20% (vinte porcento) de mercado relevante, podendo este
percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da
economia.
Art. 21 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem
hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem
econômica:
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma,
preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou
concertada entre concorrentes;
III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semiacabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou
produtos intermediários;
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao
desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente
ou financiador de bens ou serviços;
VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matériasprimas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de
distribuição;
VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade
nos meios de comunicação de massa;
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VIII - combinar previamente preços
concorrência pública ou administrativa;
ou
ajustar
vantagens
na
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços e
terceiros;
X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para
limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a
produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar
investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua
distribuição;
XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas
e representantes, preços de revenda, descontos, condições de
pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou
quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios
destes com terceiros;
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por
meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de
venda ou prestação de serviços;
XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das
condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de
relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da
outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais
injustificáveis ou anticoncorrenciais;
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XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos
intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou
dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los,
distribuí-los ou transportá-los;
XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedades
industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações,
sem justa causa comprovada;
XVIII - vender injustificadamente mercadoria a baixo do preço de custo;
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que
não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do GATT;
XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa
causa comprovada;
XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa
causa comprovada;
XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a
cobertura dos custos de produção;
XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à
utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à
utilização de outro ou à aquisição de um bem;
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XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço
de bem ou serviço.
Parágrafo único: Na caracterização da imposição de preços excessivos
ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias
econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificado
pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela
introdução de melhorias de qualidade;
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se
tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução,
em mercados competitivos comparáveis;
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que
resulte em majoração de bem ou serviço do preço ou dos
respectivos custos.
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