LEI COMPLEMENTAR nº 162, de 27 de dezembro de 2013. Institui a Gratificação Médica Disponibilizada por Setor e Complexidade – GMSC e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art.1º Fica instituída a Gratificação Médica Disponibilizada por Setor e Complexidade – GMSC aos servidores médicos efetivos e contratados, pertencentes ao Sistema Municipal de Saúde. §1º A GMSC será devida considerando-se o dia e horário do plantão exercido, bem como o grau de complexidade do setor de trabalho ou unidade de saúde de lotação, relacionados na tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar. §2º Os servidores médicos horizontais com jornada de trabalho semanal de 24 horas farão jus à percepção da GMSC equivalente à dos servidores médicos com jornada compreendida no período de 7h de segunda-feira até 19h de sexta-feira. Art. 2º Os servidores que flexibilizarem suas jornadas de trabalho, além da GMSC devida pela jornada normal de trabalho, farão jus à GMSC pela jornada flexibilizada, nos seguintes termos: I - em caso de flexibilização de jornada de trabalho de 12 horas com cumprimento desta entre as 19 horas das sextas-feiras e 07 horas das segundas-feiras, o servidor deverá receber, pela jornada flexibilizada, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação, conforme a tipologia de unidade de trabalho e o horário executado, definidos na tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar. II - em caso de flexibilização de jornada de trabalho de 24 horas, o servidor deverá receber o equivalente a 100% (cem por cento) do valor da gratificação, conforme escala de trabalho e tipologia de unidade, definidos na tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 3º O valor da GMSC não servirá de base de cálculo para acréscimos pecuniários ulteriores, exceto para o adicional de férias e abono natalino, que deverão ser calculados pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses. §1º O reajuste da GMSC fica condicionado à observância do limite de despesas com pessoal estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. §2º A GMSC não será considerada para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias do orçamento em vigor. Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revoga-se o artigo 8º da Lei Complementar nº 036, de 07 de maio de 2007. Palácio do Registro, em Contagem, 27 de dezembro de 2013. CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES Prefeito de Contagem LEI COMPLEMENTAR nº 162, de 27 de dezembro de 2013. ANEXO ÚNICO Tipo Setor ou Unidade de Saúde Cumprimento Integral da Jornada Semanal entre 07h das segundasfeiras e 19h das sextasfeiras Cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da Jornada Semanal entre as 7h horas das segundas-feiras e 19h das sextas-feiras e 50% (cinquenta por cento) da Jornada Semanal cumprido entre as 19h das sextas-feiras e as 07h das segundas-feiras Cumprimento Integral da Jornada Semanal entre as 19h das sextas-feiras e as 07h das segundas-feiras. I Politraumatismo R$ 1.500,00 R$ 1.800,00 R$ 2.100,00 R$ 1.200,00 R$ 1.500,00 R$ 1.800,00 R$ 800,00 R$ 1.200,00 R$ 1.500,00 R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 750,00 Pronto Socorro Adulto e Infantil Bloco Obstétrico II CTI Adulto, Infantil e Neonatal Bloco Cirúrgico Unidade de Cuidados Intermediários III Alojamento Conjunto Canguru Clínica Médica Clínica Cirúrgica Pediatria IV Demais setores do Complexo Hospitalar