LEI COMPLEMENTAR nº 162, de 27 de dezembro de 2013.
Institui a Gratificação Médica Disponibilizada
por Setor e Complexidade – GMSC e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar.
Art.1º Fica instituída a Gratificação Médica Disponibilizada por Setor e Complexidade – GMSC
aos servidores médicos efetivos e contratados, pertencentes ao Sistema Municipal de Saúde.
§1º A GMSC será devida considerando-se o dia e horário do plantão exercido, bem como o grau de
complexidade do setor de trabalho ou unidade de saúde de lotação, relacionados na tabela constante
do Anexo Único desta Lei Complementar.
§2º Os servidores médicos horizontais com jornada de trabalho semanal de 24 horas farão jus à
percepção da GMSC equivalente à dos servidores médicos com jornada compreendida no período
de 7h de segunda-feira até 19h de sexta-feira.
Art. 2º Os servidores que flexibilizarem suas jornadas de trabalho, além da GMSC devida pela
jornada normal de trabalho, farão jus à GMSC pela jornada flexibilizada, nos seguintes termos:
I - em caso de flexibilização de jornada de trabalho de 12 horas com cumprimento desta entre as 19
horas das sextas-feiras e 07 horas das segundas-feiras, o servidor deverá receber, pela jornada
flexibilizada, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação, conforme a
tipologia de unidade de trabalho e o horário executado, definidos na tabela constante do Anexo
Único desta Lei Complementar.
II - em caso de flexibilização de jornada de trabalho de 24 horas, o servidor deverá receber o
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da gratificação, conforme escala de trabalho e
tipologia de unidade, definidos na tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º O valor da GMSC não servirá de base de cálculo para acréscimos pecuniários ulteriores,
exceto para o adicional de férias e abono natalino, que deverão ser calculados pela média aritmética
dos últimos 12 (doze) meses.
§1º O reajuste da GMSC fica condicionado à observância do limite de despesas com pessoal
estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§2º A GMSC não será considerada para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações
orçamentárias do orçamento em vigor.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o artigo 8º da Lei Complementar nº 036, de 07 de maio de 2007.
Palácio do Registro, em Contagem, 27 de dezembro de 2013.
CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem
LEI COMPLEMENTAR nº 162, de 27 de dezembro de 2013.
ANEXO ÚNICO
Tipo
Setor ou Unidade de
Saúde
Cumprimento
Integral da
Jornada
Semanal entre
07h das
segundasfeiras e 19h
das sextasfeiras
Cumprimento de 50%
(cinquenta por cento)
da Jornada Semanal
entre as 7h horas das
segundas-feiras e 19h
das sextas-feiras e 50%
(cinquenta por cento)
da Jornada Semanal
cumprido entre as 19h
das sextas-feiras e as
07h das segundas-feiras
Cumprimento Integral
da Jornada Semanal
entre as 19h das
sextas-feiras e as 07h
das segundas-feiras.
I
Politraumatismo
R$ 1.500,00
R$ 1.800,00
R$ 2.100,00
R$ 1.200,00
R$ 1.500,00
R$ 1.800,00
R$ 800,00
R$ 1.200,00
R$ 1.500,00
R$ 400,00
R$ 600,00
R$ 750,00
Pronto Socorro Adulto
e Infantil
Bloco Obstétrico
II
CTI Adulto, Infantil e
Neonatal
Bloco Cirúrgico
Unidade de Cuidados
Intermediários
III
Alojamento Conjunto
Canguru
Clínica Médica
Clínica Cirúrgica
Pediatria
IV
Demais setores do
Complexo Hospitalar
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