REPUBLICAÇÃO DECRETO N.º 4.275 Aprova o Regulamento do Estágio Probatório a que estão sujeitos os servidores públicos do Município de Pelotas O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estágio Probatório, que é parte integrante deste Decreto, de conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Municipal nº 4.449, de 13 de dezembro de 1999. Art. 2º - As disposições deste Regulamento aplicam-se à administração e órgãos da administração indireta do Município. Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.040, de 13 de janeiro de 2000, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 05 DE OUTUBRO DE 2001. Fernando Marroni Prefeito Registre-se e Publique-se Mário Filho Secretário de Governo 1 REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO (Anexo ao Decreto nº 4.275, de 05 de outubro de 2001) Art. 1º - O presente regulamento disciplina os procedimentos a serem utilizados para o acompanhamento dos servidores públicos em Estágio Probatório. Art. 2º - Entende-se por Estágio Probatório o período de três anos (trinta e seis meses) de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo para o qual o servidor foi nomeado em virtude de aprovação em concurso público. Parágrafo Único - Durante o período referido no "caput", serão avaliadas a aptidão e capacidade do servidor no desempenho das atribuições do cargo, observados os seguintes fatores: a – assiduidade; b – disciplina; c - capacidade de iniciativa; d – produtividade; e – responsabilidade. Art. 3º - A avaliação será considerada como insatisfatória, regular ou satisfatória. Considerar-se-á apto aquele que obtiver resultado satisfatório. Parágrafo Único - Para obter êxito, o servidor deve alcançar no mínimo 70 % (setenta por cento) dos conceitos regular e satisfatório, nas avaliações. Art. 4º - O servidor deve cumprir estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo. Art. 5º - O prazo de três anos (trinta e seis meses) tem início com o efetivo exercício do cargo. 2 Art. 6º - São obrigações do servidor em estágio probatório: a - bem desempenhar as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, atendendo a todos os fatores elencados no parágrafo único do artigo segundo; b - cumprir os deveres e responsabilidades estabelecidos em lei; c - participar das atividades de integração, cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional; d - apor "ciente" nas Fichas de Avaliação e no Resultado Final. Art. 7º - É criada junto à Secretaria Municipal da Administração, a Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório, designada através de Portaria pela autoridade competente, com os seguintes integrantes: a - um servidor estável como titular e um servidor estável como suplente, livremente designados pela Secretaria da Administração; b - um servidor estável como titular, e um servidor estável como suplente, indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais; c - um servidor estável como titular, e um servidor estável como suplente, ambos da Secretaria onde o servidor desempenha suas atribuições, exercendo os membros da Comissão, cargos hierarquicamente superiores ao do funcionário avaliado. § 1º - Os componentes da Comissão deverão ocupar cargos ou funções hierarquicamente superiores ao do avaliado. § 2º - Para os servidores das autarquias e entidades fundacionais são criadas Comissões próprias, vinculadas aos respectivos órgãos, com funcionamento nos mesmos termos das demais Comissões Especiais criadas por este Regulamento. Art. 8º - São obrigações da Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório: I - elaborar os formulários necessários às avaliações; 3 II - definir os critérios de avaliação, nos termos da lei e do regulamento; III - elaborar e controlar a execução do cronograma dos Estágios Probatórios; IV - coordenar todo o processo de avaliação do Estágio Probatório; V - garantir a ampla defesa ao servidor avaliado; VI - orientar o responsável pelo órgão e as chefias imediatas quanto ao funcionamento, controle e avaliação do estágio probatório; VII - assessorar as Comissões Especiais de Avaliação do Estágio Probatório dos membros da Secretaria Municipal da Saúde e Educação. Art. 9º - A Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar e da Educação terão Comissões Especiais de Avaliação do Estágio Probatório, complementar à Comissão Permanente. Art. 10 - A Comissão Especial de Avaliação será composta por: I - três servidores estáveis como titulares e três servidores estáveis como suplentes, que exerçam suas atividades junto à Secretaria de Saúde e Bem Estar ou Secretaria da Educação, conforme o local onde o servidor avaliado desempenhe suas funções, nomeados pela Secretaria da Administração. Parágrafo Único - Os componentes da Comissão Especial devem ocupar cargos ou funções hierarquicamente superiores ao do avaliado. Art. 11 - Compete à Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório: I - avaliar e preencher a ficha de avaliação emitida pela Comissão Permanente do Estágio Probatório, dando ciência das mesmas ao servidor; 4 II - acompanhar, orientar e sugerir alternativas de melhorias ao servidor avaliado em qualquer dos fatores de avaliação, em todas as fases do Estágio Probatório; III - elaborar parecer final e encaminhar o resultado das avaliações do estágio Probatório ao titular da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar, até sessenta dias antes do término do referido estágio. Art. 12 - Dos resultados obtidos nas avaliações e do Resultado Final poderá, o servidor, apresentar defesa, por escrito, no prazo de dez dias, a contar da notificação, dirigida à Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório. Parágrafo Único - As decisões da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, após a defesa, deverão ser proferidas no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais trinta. Art. 13 - Da decisão da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório caberá recurso ao Prefeito Municipal ou ao titular da Autarquia ou Fundação a que o servidor esteja vinculado, no prazo de 05 dias, a contar da notificação. Art. 14 - O órgão onde está lotado o servidor em estágio probatório deve orientá-lo e acompanhá-lo no exercício de suas funções, bem como instrumentalizá-lo quanto às disposições legais do Estágio Probatório. Parágrafo Único - A interposição de recurso remeterá à autoridade competente que vier a recebê-lo a decisão final do resultado do estágio, podendo, para tanto, valer-se inclusive, de novo parecer da Comissão de Avaliação. Art. 15 - Durante o período de estágio serão realizadas 12 (doze) avaliações, uma a cada três meses, e o resultado final dar-se-á até o trigésimo quarto mês. § 1º - Comprovado, porém, durante o estágio probatório, que o servidor público não satisfaz as exigências legais da administração ou que seu desempenho é ineficaz, poderá ser ele exonerado, justificadamente, desde logo, na forma deste regulamento. 5 § 2º - Verificado, ao final do estágio probatório, o resultado instisfatório, o titular do órgão encaminhará o servidor à Secretaria Municipal de Administração ou ao setor correspondente para a exoneração. § 3º - A avaliação dar-se-á em duas fases, uma realizada pelo chefe imediato e outra pela Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório. Art. 16 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar o servidor tem sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias. § 1º - O fato de o servidor estar respondendo a sindicância ou processo disciplinar, não interrompe a continuidade e as avaliações do estágio probatório. § 2º - As eventuais responsabilizações apuradas nos procedimentos previstos no "caput", deverão influir na avaliação da capacidade e aptidão do funcionário. Art. 17 - As informações acerca do desempenho do servidor no exercício das suas atribuições será de competência da chefia imediata, que emitirá relatório trimestral, na forma do art. 10, fazendo as observações necessárias que servirão de base para a Comissão Permanente de Avaliação. Parágrafo Único - Os chefes imediatos a que se refere o "caput" têm o prazo de trinta dias, antes do término do Estágio, para enviarem seus resultados finais sobre o desempenho dos servidores à Secretaria da Administração. Art. 18 - Nos afastamentos legais, a avaliação será sobrestada até o retorno do servidor. Art. 19 - O servidor em estágio, que for designado para exercer função gratificada ou cargo em comissão terá o período de aferição suspenso, até que o servidor retorne ao cargo de origem, salvo se no exercício de função gratificada o servidor, além das funções específicas da chefia, realizar as atribuições do cargo para o qual foi nomeado. 6 Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal da Administração, ao Departamento de Recursos Humanos, ou setor equivalente nos demais órgãos, autarquias e entidades fundacionais: I - promover a integração do servidor no serviço público municipal; II - proporcionar cursos que visem ao treinamento e ao aperfeiçoamento do servidor público municipal; III - fornecer informações necessárias para a avaliação dos servidores referentes às licenças gozadas, pontualidade, assiduidade e disciplina; IV - proceder aos atos administrativos para exoneração do servidor, quando desfavorável a permanência do mesmo no cargo, conforme avaliação do Estágio Probatório e registros da ficha funcional. Art. 21 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos Pela Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório, referendados pelo Secretário Municipal de Administração ou autoridade competente. Art. 22 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 05 DE OUTUBRO 2001. Fernando Marroni Prefeito Registre-se e Publique-se Mário Filho Secretário de Governo 7