CONSU – UFSJ
Parecer No 035/2008
Aprovado em 30/06/2008
RESOLUÇÃO No 021, de 30 de junho de 2008.
Cria a Central de Estágio (CESTA) da
UFSJ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI – UFSJ, no uso de suas atribuições, e na forma do
que dispõe o art. 24, incisos II, III, VII e XII e o art. 55 do Estatuto aprovado pela
Portaria/MEC 2.684, de 25/09/2003 – DOU de 26/09/2003, e considerando o Parecer no
035 de 30/06/2008 deste mesmo Conselho;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CENTRAL DE ESTÁGIOS
Art. 1º Criar a Central de Estágios (CESTA) da UFSJ como órgão da PróReitoria de Ensino de Graduação – PROEN.
Art. 2º Compete à CESTA:
I – administrar todos os convênios de estágio de discentes no âmbito da
UFSJ;
II – desenvolver ações que visem ao atendimento da demanda por estágio
obrigatório de cursos da UFSJ e seus discentes;
III – desenvolver preferencialmente programa de criação de vagas na
UFSJ e fora dela para o atendimento da demanda por estágio de cursos da
Universidade e seus discentes;
IV – identificar preferencialmente oportunidades de estágio, com ou sem a
intermediação de agentes de integração;
V – propor à Reitoria a celebração de convênios com agentes de
integração;
VI – acompanhar, subsidiariamente, o desenvolvimento do discente em
seu respectivo estágio;
VII – promover ações que democratizem e facilitem o acesso de discentes
às vagas oferecidas de estágio;
VIII – propor ao Conselho Universitário mudanças em seu Regimento
Interno;
IX – homologar os regulamentos próprios de estágio de cada curso,
aprovados pelos respectivos colegiados de curso;
X – promover, quando necessárias, diligências para apuração, inclusive
em caso de denúncias ou reclamações, encaminhando o processo, com seu parecer,
para a deliberação da Congregação;
XI – inscrever discentes que se candidatem ao estágio;
XII – inscrever e divulgar vagas para estágio, administrando a seleção de
discentes;
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XIII – receber, divulgar e selecionar discentes para atender vagas de
estágio.
Art. 3º Compõe a CESTA:
I – um Coordenador;
II – um Subcoordenador das licenciaturas;
IIII – um Succoordenador dos bacharelados;
IV – um Secretário.
§ 1º O coordenador será indicado pelo Pró-Reitor de Ensino de Graduação
e aprovado pelo CONSU.
§ 2º O secretário será definido pela Pró-reitoria de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas – PROGP.
Art. 4º São atribuições do coordenador:
I – coordenar a execução da política de estágio nos cursos de graduação;
II – administrar as atividades da CESTA;
III – representar a UFSJ em eventos e visitas que promovam a expansão
das vagas de estágio;
IV – emitir parecer em processos que tratem de diligências em assuntos
de estágio e remeter o processo para deliberação da Congregação;
V – negociar com entidades que ofereçam vagas as condições para a
celebração do convênio de estágio e contratação de discentes da UFSJ;
VI – articular-se com os coordenadores de curso com o objetivo de
otimizar o processo de estágio no âmbito da UFSJ;
VII – analisar propostas de estágio;
VIII – divulgar a lista de escolas e entidades públicas e privadas
conveniadas.
Art. 5º São atribuições do secretário:
I – realizar as atividades da CESTA, mediante orientação e solicitação do
Coordenador;
II – manter os arquivos e a organização da Central.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
Art. 6º O estágio deve:
I – ser um componente curricular, espaço privilegiado da articulação entre
teoria e prática, devendo guardar coerência com o projeto pedagógico de cada curso;
II – pautar-se na articulação entre a educação superior e a área de
formação do discente, objetivando a formação geral e específica dos egressos
profissionais e indicando competências comuns gerais para o perfil de formação;
III – servir para o desenvolvimento de competências, habilidades e
cidadania em situações de aprendizagem conduzidas, articuladamente com a UFSJ e o
ambiente profissional;
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IV – ser uma atividade educativa cuja proposta se dá de acordo com a
especificidade da formação profissional e cidadã do discente, conforme legislação
vigente;
V – ser um dos instrumentos de avaliação do projeto pedagógico e de
verificação da articulação entre todas as disciplinas e atividades do curso;
VI – contemplar, no projeto pedagógico, as competências e habilidades
comuns dos profissionais de cada área e competências e habilidades específicas de
cada profissão;
VII – proporcionar, em cada área, a inserção do discente na comunidade,
desde o início de sua formação;
VIII – buscar, através das diretrizes institucionais, uma maior integração
entre os cursos;
IX – ser instrumento de valorização e desenvolvimento docente, desde o
seu planejamento, e dos processos de organização das ações educativas;
X – promover maior articulação entre os cursos, para que se tenha um
melhor planejamento e desenvolvimento das práticas de estágio que acontecem em
uma mesma entidade concedente;
XI – compreender a entidade concedente também como um espaço de
ensino, a fim de que sejam estabelecidas relações que aproximem os serviços da
UFSJ;
XII – considerar, como contrapartida, a educação continuada dos
supervisores da entidade concedente, na relação entre ela e a UFSJ;
XII – estimular a Universidade a caminhar para a construção de espaços
que contribuam para a formação dos discentes;
XIV – garantir, em sua supervisão, a reflexão sobre a prática profissional,
possibilitando a construção da identidade profissional;
XV – orientar ao preceptor, a quem cabe a negociação das ações no local
de estágio, que a realização seja de acordo com os objetivos do estágio e que seja
considerado como parte do grupo;
XVI – conceber-se como ato educativo, reconhecendo seus princípios de
relação entre teoria e prática, reflexão do processo de formação profissional, construção
de responsabilidade social e, sobretudo, construção da concepção do trabalho na área
de formação como o cuidado com a vida humana, nas condições de nossa realidade
social;
XVII – criar condições para a discussão da distinção entre prática e o
estágio, assim como do esclarecimento dos sentidos atribuídos à disciplina e ao estágio
em cada área de formação.
Parágrafo único. Entidade concedente é a entidade pública ou privada que
oferece a vaga de estágio e em que o discente cumprirá sua carga horária de estágio.
Art. 7º O estágio divide-se em:
I – estágio como atividade obrigatória;
II – estágio como atividade não obrigatória.
§ 1º O estágio será obrigatório, nos termos previstos no projeto
pedagógico do curso, e cumprido de acordo com a carga horária mínima exigida.
§ 2º Ao discente que estiver matriculado e freqüentando curso de
licenciatura, e ainda estiver exercendo atividade docente regular na educação básica,
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poderá ser permitida redução da carga horária, conforme o estabelecido na legislação
vigente.
Art. 8º O colegiado de curso regulará a matéria no âmbito do curso e
disporá sobre:
a) inserção do estágio no plano pedagógico do curso;
b) carga horária, duração e jornada de estágio, respeitada a legislação
vigente;
c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos
campos de estágio;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do
estágio.
Art. 9º Poderão fazer o estágio o discente regular da UFSJ e que estiver
efetivamente freqüentando o curso no qual está matriculado.
Art. 10 O estágio somente poderá verificar-se em entidades que tenham
condições de proporcionar experiência prática na área de formação do discente,
devendo, este, para tal fim, estar em condições de estagiar.
Art. 11 O estágio, dependendo do aspecto profissionalizante, poderá
assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em
empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 12 A realização do estágio deverá ser precedida da celebração de
convênio entre a UFSJ e a entidade concedente e termo de compromisso celebrado
entre o estudante e a entidade concedente, com interveniência obrigatória do
coordenador de curso do discente.
Parágrafo único. O estágio realizado sob forma de ação comunitária está
dispensado da celebração de convênio e do termo de compromisso.
Art. 13 O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o
estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, ressalvando o que dispuser a legislação vigente sobre o assunto.
§ 1º Em qualquer hipótese, o discente deverá estar segurado contra
acidentes pessoais.
§ 2º No caso de estágio, cuja entidade concedente é privada, caberá a ela
o pagamento do seguro de que trata o parágrafo anterior; sendo pública, caberá o
pagamento à UFSJ.
Art. 14 A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo discente
deverá ser compatível com as atividades que deverá cumprir no curso e com o horário
da entidade concedente.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio
será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a entidade concedente,
sempre com a interveniência do coordenador de curso.
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Art. 15 Em nenhuma hipótese, poderá ser cobrada do discente qualquer
taxa administrativa referente à obtenção e realização do estágio.
Art. 16 As disposições desta Resolução serão aplicadas aos discentes
estrangeiros, regulares e freqüentes.
Art. 17 A UFSJ poderá oferecer preferencialmente vaga para estágio a
seus alunos, e, quando atendidos estes casos:
a) a alunos de outras instituições de ensino;
b) oferecer vaga para estágio não obrigatório, a seus discentes ou a
discentes de outras instituições de ensino, desde que se respeitem as
condições estabelecidas na presente Resolução, em especial as do
caput e §§ 1º e 2º do art. 7º, artigos 9º e 10 e caput e parágrafo 1º do
art. 13, caput e parágrafo único do art. 14 e art. 15.
§ 1º No caso de discentes de outras instituições de ensino, deverá ser
providenciado o convênio da UFSJ com a entidade requerente, na qual o discente está
matriculado, e o termo de compromisso entre o discente e a entidade requerente, com a
interveniência da CESTA.
§ 2º Estágio não obrigatório será aquele realizado pelo discente como
atividade complementar de sua formação, por meio de vivência de experiências
próprias da situação profissional, sem previsão expressa no respectivo projeto
pedagógico do curso.
§ 3º Quando a UFSJ for entidade concedente, o seguro contra acidentes
pessoais correrá por conta da entidade requerente, sendo esta pública ou privada.
§ 4º A UFSJ não remunerará a contratação para estágio, inclusive o não
obrigatório, de discentes seus ou de outras instituições de ensino.
Art. 18 Os convênios poderão ser denunciados a qualquer tempo,
segundo o rito de denúncia prescrito no termo, por iniciativa justificada de qualquer das
partes, assegurada a conclusão das atividades em andamento.
Art. 19 A CESTA poderá recorrer à intermediação de agentes de
integração, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidades
e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
§ 1º Os agentes de integração mencionados no caput deste artigo atuarão
com a finalidade de:
a) identificar preferencialmente para a CESTA as oportunidades de
estágio junto a entidades públicas e privadas;
b) facilitar o ajuste das condições de estágio, a constarem do instrumento
jurídico próprio;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes,
campos e oportunidades de estágio, bem como de execução do
pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
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d) co-participar, com a CESTA, do esforço de captação de recursos para
viabilizar estágios preferencialmente.
§ 2º Sendo privado o agente de integração, deverá ser-lhe cobrado taxa
de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor das bolsas pagas aos discentes da
UFSJ a ser recolhido à conta única do Tesouro Nacional; sendo público, estará isento
da referida taxa.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Art. 20. Os instrumentos jurídicos que regulamentarão o estágio são:
I – o modelo de Plano de Estágio;
II – o modelo de protocolo de estágios;
III – o modelo de Termo de Compromisso no âmbito da UFSJ.
§ 1º Só poderão ser celebrados os instrumentos jurídicos específicos que
forem encaminhados ao Pró-Reitor de Ensino de Graduação pelos Colegiados de Curso
pertinentes.
§ 2º Não será celebrado instrumento jurídico específico, quando o Campo
de Estágio for Unidade ou Órgão da própria UFSJ.
§ 3º O início das atividades de Estágio pelo estudante será precedido de
Termo de Compromisso, a ser celebrado entre o Estagiário e o Campo de Estágio, com
a interveniência da UFSJ, de modo a configurar a inexistência de vínculo empregatício
entre as partes, conforme determina a legislação vigente.
§ 4º O Termo de Compromisso será firmado, em nome da UFSJ, na
qualidade de interveniente, pelo Coordenador do Colegiado de Curso a que se vincula o
Estagiário ou pelo Pró-reitor de Ensino de Graduação.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São João del-Rei, 30 de junho de 2008.
Prof. HELVÉCIO LUIZ REIS
Presidente do Conselho Universitário
Publicada nos quadros da UFSJ em 02/07/2008
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