CONSU – UFSJ Parecer No 035/2008 Aprovado em 30/06/2008 RESOLUÇÃO No 021, de 30 de junho de 2008. Cria a Central de Estágio (CESTA) da UFSJ. O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI – UFSJ, no uso de suas atribuições, e na forma do que dispõe o art. 24, incisos II, III, VII e XII e o art. 55 do Estatuto aprovado pela Portaria/MEC 2.684, de 25/09/2003 – DOU de 26/09/2003, e considerando o Parecer no 035 de 30/06/2008 deste mesmo Conselho; RESOLVE: CAPÍTULO I DA CENTRAL DE ESTÁGIOS Art. 1º Criar a Central de Estágios (CESTA) da UFSJ como órgão da PróReitoria de Ensino de Graduação – PROEN. Art. 2º Compete à CESTA: I – administrar todos os convênios de estágio de discentes no âmbito da UFSJ; II – desenvolver ações que visem ao atendimento da demanda por estágio obrigatório de cursos da UFSJ e seus discentes; III – desenvolver preferencialmente programa de criação de vagas na UFSJ e fora dela para o atendimento da demanda por estágio de cursos da Universidade e seus discentes; IV – identificar preferencialmente oportunidades de estágio, com ou sem a intermediação de agentes de integração; V – propor à Reitoria a celebração de convênios com agentes de integração; VI – acompanhar, subsidiariamente, o desenvolvimento do discente em seu respectivo estágio; VII – promover ações que democratizem e facilitem o acesso de discentes às vagas oferecidas de estágio; VIII – propor ao Conselho Universitário mudanças em seu Regimento Interno; IX – homologar os regulamentos próprios de estágio de cada curso, aprovados pelos respectivos colegiados de curso; X – promover, quando necessárias, diligências para apuração, inclusive em caso de denúncias ou reclamações, encaminhando o processo, com seu parecer, para a deliberação da Congregação; XI – inscrever discentes que se candidatem ao estágio; XII – inscrever e divulgar vagas para estágio, administrando a seleção de discentes; CONSU – UFSJ Parecer No 035/2008 Aprovado em 30/06/2008 XIII – receber, divulgar e selecionar discentes para atender vagas de estágio. Art. 3º Compõe a CESTA: I – um Coordenador; II – um Subcoordenador das licenciaturas; IIII – um Succoordenador dos bacharelados; IV – um Secretário. § 1º O coordenador será indicado pelo Pró-Reitor de Ensino de Graduação e aprovado pelo CONSU. § 2º O secretário será definido pela Pró-reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – PROGP. Art. 4º São atribuições do coordenador: I – coordenar a execução da política de estágio nos cursos de graduação; II – administrar as atividades da CESTA; III – representar a UFSJ em eventos e visitas que promovam a expansão das vagas de estágio; IV – emitir parecer em processos que tratem de diligências em assuntos de estágio e remeter o processo para deliberação da Congregação; V – negociar com entidades que ofereçam vagas as condições para a celebração do convênio de estágio e contratação de discentes da UFSJ; VI – articular-se com os coordenadores de curso com o objetivo de otimizar o processo de estágio no âmbito da UFSJ; VII – analisar propostas de estágio; VIII – divulgar a lista de escolas e entidades públicas e privadas conveniadas. Art. 5º São atribuições do secretário: I – realizar as atividades da CESTA, mediante orientação e solicitação do Coordenador; II – manter os arquivos e a organização da Central. CAPÍTULO II DO ESTÁGIO Art. 6º O estágio deve: I – ser um componente curricular, espaço privilegiado da articulação entre teoria e prática, devendo guardar coerência com o projeto pedagógico de cada curso; II – pautar-se na articulação entre a educação superior e a área de formação do discente, objetivando a formação geral e específica dos egressos profissionais e indicando competências comuns gerais para o perfil de formação; III – servir para o desenvolvimento de competências, habilidades e cidadania em situações de aprendizagem conduzidas, articuladamente com a UFSJ e o ambiente profissional; CONSU – UFSJ Parecer No 035/2008 Aprovado em 30/06/2008 IV – ser uma atividade educativa cuja proposta se dá de acordo com a especificidade da formação profissional e cidadã do discente, conforme legislação vigente; V – ser um dos instrumentos de avaliação do projeto pedagógico e de verificação da articulação entre todas as disciplinas e atividades do curso; VI – contemplar, no projeto pedagógico, as competências e habilidades comuns dos profissionais de cada área e competências e habilidades específicas de cada profissão; VII – proporcionar, em cada área, a inserção do discente na comunidade, desde o início de sua formação; VIII – buscar, através das diretrizes institucionais, uma maior integração entre os cursos; IX – ser instrumento de valorização e desenvolvimento docente, desde o seu planejamento, e dos processos de organização das ações educativas; X – promover maior articulação entre os cursos, para que se tenha um melhor planejamento e desenvolvimento das práticas de estágio que acontecem em uma mesma entidade concedente; XI – compreender a entidade concedente também como um espaço de ensino, a fim de que sejam estabelecidas relações que aproximem os serviços da UFSJ; XII – considerar, como contrapartida, a educação continuada dos supervisores da entidade concedente, na relação entre ela e a UFSJ; XII – estimular a Universidade a caminhar para a construção de espaços que contribuam para a formação dos discentes; XIV – garantir, em sua supervisão, a reflexão sobre a prática profissional, possibilitando a construção da identidade profissional; XV – orientar ao preceptor, a quem cabe a negociação das ações no local de estágio, que a realização seja de acordo com os objetivos do estágio e que seja considerado como parte do grupo; XVI – conceber-se como ato educativo, reconhecendo seus princípios de relação entre teoria e prática, reflexão do processo de formação profissional, construção de responsabilidade social e, sobretudo, construção da concepção do trabalho na área de formação como o cuidado com a vida humana, nas condições de nossa realidade social; XVII – criar condições para a discussão da distinção entre prática e o estágio, assim como do esclarecimento dos sentidos atribuídos à disciplina e ao estágio em cada área de formação. Parágrafo único. Entidade concedente é a entidade pública ou privada que oferece a vaga de estágio e em que o discente cumprirá sua carga horária de estágio. Art. 7º O estágio divide-se em: I – estágio como atividade obrigatória; II – estágio como atividade não obrigatória. § 1º O estágio será obrigatório, nos termos previstos no projeto pedagógico do curso, e cumprido de acordo com a carga horária mínima exigida. § 2º Ao discente que estiver matriculado e freqüentando curso de licenciatura, e ainda estiver exercendo atividade docente regular na educação básica, CONSU – UFSJ Parecer No 035/2008 Aprovado em 30/06/2008 poderá ser permitida redução da carga horária, conforme o estabelecido na legislação vigente. Art. 8º O colegiado de curso regulará a matéria no âmbito do curso e disporá sobre: a) inserção do estágio no plano pedagógico do curso; b) carga horária, duração e jornada de estágio, respeitada a legislação vigente; c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágio; d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio. Art. 9º Poderão fazer o estágio o discente regular da UFSJ e que estiver efetivamente freqüentando o curso no qual está matriculado. Art. 10 O estágio somente poderá verificar-se em entidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na área de formação do discente, devendo, este, para tal fim, estar em condições de estagiar. Art. 11 O estágio, dependendo do aspecto profissionalizante, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. Art. 12 A realização do estágio deverá ser precedida da celebração de convênio entre a UFSJ e a entidade concedente e termo de compromisso celebrado entre o estudante e a entidade concedente, com interveniência obrigatória do coordenador de curso do discente. Parágrafo único. O estágio realizado sob forma de ação comunitária está dispensado da celebração de convênio e do termo de compromisso. Art. 13 O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação vigente sobre o assunto. § 1º Em qualquer hipótese, o discente deverá estar segurado contra acidentes pessoais. § 2º No caso de estágio, cuja entidade concedente é privada, caberá a ela o pagamento do seguro de que trata o parágrafo anterior; sendo pública, caberá o pagamento à UFSJ. Art. 14 A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo discente deverá ser compatível com as atividades que deverá cumprir no curso e com o horário da entidade concedente. Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a entidade concedente, sempre com a interveniência do coordenador de curso. CONSU – UFSJ Parecer No 035/2008 Aprovado em 30/06/2008 Art. 15 Em nenhuma hipótese, poderá ser cobrada do discente qualquer taxa administrativa referente à obtenção e realização do estágio. Art. 16 As disposições desta Resolução serão aplicadas aos discentes estrangeiros, regulares e freqüentes. Art. 17 A UFSJ poderá oferecer preferencialmente vaga para estágio a seus alunos, e, quando atendidos estes casos: a) a alunos de outras instituições de ensino; b) oferecer vaga para estágio não obrigatório, a seus discentes ou a discentes de outras instituições de ensino, desde que se respeitem as condições estabelecidas na presente Resolução, em especial as do caput e §§ 1º e 2º do art. 7º, artigos 9º e 10 e caput e parágrafo 1º do art. 13, caput e parágrafo único do art. 14 e art. 15. § 1º No caso de discentes de outras instituições de ensino, deverá ser providenciado o convênio da UFSJ com a entidade requerente, na qual o discente está matriculado, e o termo de compromisso entre o discente e a entidade requerente, com a interveniência da CESTA. § 2º Estágio não obrigatório será aquele realizado pelo discente como atividade complementar de sua formação, por meio de vivência de experiências próprias da situação profissional, sem previsão expressa no respectivo projeto pedagógico do curso. § 3º Quando a UFSJ for entidade concedente, o seguro contra acidentes pessoais correrá por conta da entidade requerente, sendo esta pública ou privada. § 4º A UFSJ não remunerará a contratação para estágio, inclusive o não obrigatório, de discentes seus ou de outras instituições de ensino. Art. 18 Os convênios poderão ser denunciados a qualquer tempo, segundo o rito de denúncia prescrito no termo, por iniciativa justificada de qualquer das partes, assegurada a conclusão das atividades em andamento. Art. 19 A CESTA poderá recorrer à intermediação de agentes de integração, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidades e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. § 1º Os agentes de integração mencionados no caput deste artigo atuarão com a finalidade de: a) identificar preferencialmente para a CESTA as oportunidades de estágio junto a entidades públicas e privadas; b) facilitar o ajuste das condições de estágio, a constarem do instrumento jurídico próprio; c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágio, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino; CONSU – UFSJ Parecer No 035/2008 Aprovado em 30/06/2008 d) co-participar, com a CESTA, do esforço de captação de recursos para viabilizar estágios preferencialmente. § 2º Sendo privado o agente de integração, deverá ser-lhe cobrado taxa de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor das bolsas pagas aos discentes da UFSJ a ser recolhido à conta única do Tesouro Nacional; sendo público, estará isento da referida taxa. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS Art. 20. Os instrumentos jurídicos que regulamentarão o estágio são: I – o modelo de Plano de Estágio; II – o modelo de protocolo de estágios; III – o modelo de Termo de Compromisso no âmbito da UFSJ. § 1º Só poderão ser celebrados os instrumentos jurídicos específicos que forem encaminhados ao Pró-Reitor de Ensino de Graduação pelos Colegiados de Curso pertinentes. § 2º Não será celebrado instrumento jurídico específico, quando o Campo de Estágio for Unidade ou Órgão da própria UFSJ. § 3º O início das atividades de Estágio pelo estudante será precedido de Termo de Compromisso, a ser celebrado entre o Estagiário e o Campo de Estágio, com a interveniência da UFSJ, de modo a configurar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, conforme determina a legislação vigente. § 4º O Termo de Compromisso será firmado, em nome da UFSJ, na qualidade de interveniente, pelo Coordenador do Colegiado de Curso a que se vincula o Estagiário ou pelo Pró-reitor de Ensino de Graduação. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São João del-Rei, 30 de junho de 2008. Prof. HELVÉCIO LUIZ REIS Presidente do Conselho Universitário Publicada nos quadros da UFSJ em 02/07/2008