ANEXO II – REGULAMENTO INTERNO REGULAMENTO DA COMPONENTE DE FORMAÇÃO PRÁTICA CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO Artigo 1º Intervenientes 1. São intervenientes no processo de formação prática, os formandos, os Diretores de Curso, a escola, os representantes das várias entidades que aceitarem receber os formandos, os orientadores do estágio e os demais elementos preconizados na legislação em vigor. Artigo 2º Organização geral da componente de formação prática 1. A componente de formação prática, estruturada num plano individual de formação ou roteiro de atividades a desenvolver em contexto de trabalho, assume a forma de estágio e visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a qualificação profissional a adquirir, para a inserção no mundo do trabalho e para a formação ao longo da vida. Artigo 3º Estágio 1. Entende-se por estágio o desenvolvimento s u p e r v i s i o n a d o , e m c o n t e x t o r e a l d e trabalho, visando: a) Desenvolver e consolidar, em contexto real de trabalho, conhecimentos e competências profissionais adquiridos durante a frequência do curso; b) Proporcionar experiências de carácter socioprofissional que facilitem a futura integração do formando no mundo do trabalho; c) Desenvolver aprendizagem no âmbito da Saúde, Higiene e Segurança no trabalho. Artigo 4º Locais de realização do estágio 1. O estágio realiza-se em entidades públicas e/ou privadas, adiante designadas por entidade de estágio, na qual se desenvolvam atividades profissionais relacionadas com a área de formação dos cursos dos formandos. Artigo 5º Duração do estágio 1. O estágio tem uma duração de 210 horas, que corresponde a seis semanas. PC.DO003.001.B | 16/10/2012 | E.D. | DIR/O | REV. | 13/11/2013 | 1/4 Artigo 6º Regulamento da componente de formação prática 1. O acompanhamento d o e s t á g i o é f e i t o pelo(s) professor(es) orientador(es), em representação do Agrupamento, e pelo monitor, em representação da entidade de estágio. O(s) orientador(es) é(são) nomeado(s) pelo Diretor de entre os professores da componente tecnológica do respetivo curso, sob proposta do Diretor de Curso, ouvida a equipa pedagógica. Para o efeito, deverá ter-se em conta a distribuição equitativa dos formandos, não devendo cada orientador ter a seu cargo mais de 6 formandos. Artigo 7º Protocolo de estágio 1. O estágio formaliza-se com a celebração de um protocolo entre a escola, a entidade de estágio. 2. O protocolo i n c l u i as responsabilidades das p a r t e s e n v o l v i d a s e a s n o r m a s de funcionamento do estágio. 3. O protocolo celebrado obedecerá às disposições estabelecidas no presente regulamento, sem prejuízo da sua diversificação, decorrente da especificidade do curso e das características próprias da entidade de estágio em causa. Artigo 8º Plano individual de estágio 1. O estágio desenvolve-se segundo um plano previamente elaborado. 2. O plano de estágio é elaborado pelo(s) professor(es) orientador(es), pelo monitor e pelo formando, devendo identificar: a) O perfil da saída profissional visada; b) As competências/objetivos profissionais; c) O plano curricular; d) O período ou períodos em que o estágio se realiza, fixando o respetivo calendário; e) As atividades a realizar; f) O local ou locais de realização; g) O horário a cumprir pelo formando; h) As formas de acompanhamento; i) A Avaliação. 3. O plano de estágio deverá ser homologado pela Direção do Agrupamento mediante parecer favorável do Diretor de Curso e ser assinado por todos os intervenientes legais no processo, antes do período de formação efetiva na entidade de estágio. Artigo 9º Critérios de seleção dos formandos 1. Os critérios de seleção serão aplicados pelo diretor de curso, em colaboração com a equipa pedagógica, em conformidade com o seguinte: a) Perfil do aluno – avaliação das competências e características pessoais de cada aluno; b) Preferência manifestada pelo aluno formando; c) Classificação obtida na componente de formação tecnológica; d) Proximidade geográfica entre a entidade de acolhimento e local de residência do aluno. PC.DO003.001.B | 16/10/2012 | E.D. | DIR/O | REV. | 13/11/2013 | 2/4 Artigo 10º Orientação do estágio 1. A orientação do estágio é feita pelo(s) professor(es) orientador(es) em conjunto com o monitor. 2. Compete ao(s) professor(es) orientador(es): a) b) c) d) Elaborar o plano de estágio, envolvendo os diversos intervenientes; Acompanhar a execução do plano de estágio, nomeadamente deslocações periódicas aos locais de realização do estágio; Avaliar, em conjunto com o monitor, o desempenho do formando; Assegurar o correto preenchimento do livro de estágio. através de Artigo 11º Responsabilidades da escola 1. São responsabilidades da escola: a) Assegurar a realização do estágio, nos termos definidos na lei e nos regulamentos aplicáveis; b) Aplicar os critérios de distribuição dos alunos formandos e distribuí-los pelas diferentes entidades de acolhimento ou outros locais em que deva realizar-se a referida formação; c) Assegurar a celebração de protocolos com as entidades de acolhimento; d) Assegurar a elaboração do plano do estágio, bem como a respectiva assinatura por parte de todos os intervenientes; e) Assegurar o acompanhamento da execução do plano do estágio; f) Assegurar a avaliação do desempenho dos alunos formandos, em colaboração com a entidade de estágio; g) Assegurar que o aluno formando se encontra coberto por seguro em todas as atividades de estágio; h) Assegurar, em conjunto com a entidade de estágio e o aluno formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio. 2. Nas deslocações às entidades de estágio, o(s) professor(es) orientador(es) do estágio tem direito ao recebimento das despesas de deslocação, bem como das inerentes ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor. Artigo 12º Responsabilidades da entidade de estágio 1. A entidade de estágio compromete-se a: a) Designar o monitor; b) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano de estágio; c) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do formando; d) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento do estágio, nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do formando na empresa; e) Atribuir ao formando tarefas que lhe permitam a execução do plano de estágio; f) Controlar a assiduidade do formando; g) Assegurar, em conjunto com a escola e o formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio. PC.DO003.001.B | 16/10/2012 | E.D. | DIR/O | REV. | 13/11/2013 | 3/4 Artigo 13º Responsabilidades do formando 1. O formando é responsável por: a) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação do estágio; b) Cumprir, no que lhe compete, o plano de estágio; c) Respeitar a organização do trabalho na entidade de estágio e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações; d) Não utilizar sem prévia autorização a informação a que tiver acesso durante o estágio; e) Ser assíduo, pontual e estabelecer boas relações de trabalho; f) Colaborar no processo de avaliação. Artigo 14º Assiduidade 1. A assiduidade do formando é controlada diariamente pelo preenchimento da folha de presenças, a qual deve ser assinada pelo aluno e pelo monitor e entregue de acordo com a periodicidade definida pelo professor orientador. 2. Para e f e i t o s d e c o n c l u s ã o d o e s t á g i o , d e v e s e r c o n s i d e r a d a a a s s i d u i d a d e d o formando, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária global do estágio. 3. As faltas dadas pelo aluno formando devem ser justificadas perante o monitor e o professor orientador, de acordo com as normas internas da entidade de estágio e da escola. Artigo 15º Avaliação final 1. A avaliação no processo de estágio assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa perspetiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano de estágio. A avaliação assume também um carácter sumativo, conduzindo a uma classificação final de estágio. 2. Na sequência da apreciação da avaliação de execução do plano de estágio, o professor orientador propõe à equipa pedagógica, a classificação do formando. 3. No caso de reprovação do formando, poderá ser celebrado novo protocolo de recuperação, entre a escola, a entidade de estágio e o formando, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento no estágio. 4. Em situações excecionais, quando a falta de assiduidade do aluno formando for devidamente justificada, o período de estágio poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido. PC.DO003.001.B | 16/10/2012 | E.D. | DIR/O | REV. | 13/11/2013 | 4/4