ANEXO II – REGULAMENTO INTERNO
REGULAMENTO DA COMPONENTE DE FORMAÇÃO PRÁTICA
CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Artigo 1º
Intervenientes
1. São intervenientes no processo de formação prática, os formandos, os Diretores de
Curso, a escola, os representantes das várias entidades que aceitarem receber os
formandos, os orientadores do estágio e os demais elementos preconizados na
legislação em vigor.
Artigo 2º
Organização geral da componente de formação prática
1. A componente de formação prática, estruturada num plano individual de formação ou
roteiro de atividades a desenvolver em contexto de trabalho, assume a forma de
estágio e visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais,
organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a qualificação profissional a
adquirir, para a inserção no mundo do trabalho e para a formação ao longo da vida.
Artigo 3º
Estágio
1. Entende-se por estágio o desenvolvimento s u p e r v i s i o n a d o , e m c o n t e x t o r e a l d e
trabalho, visando:
a) Desenvolver e consolidar, em contexto real de trabalho, conhecimentos e
competências profissionais adquiridos durante a frequência do curso;
b) Proporcionar experiências de carácter socioprofissional que facilitem a futura
integração do formando no mundo do trabalho;
c) Desenvolver aprendizagem no âmbito da Saúde, Higiene e Segurança no trabalho.
Artigo 4º
Locais de realização do estágio
1.
O estágio realiza-se em entidades públicas e/ou privadas, adiante designadas por
entidade de estágio, na qual se desenvolvam atividades profissionais relacionadas
com a área de formação dos cursos dos formandos.
Artigo 5º
Duração do estágio
1. O estágio tem uma duração de 210 horas, que corresponde a seis semanas.
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16/10/2012
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Artigo 6º
Regulamento da componente de formação prática
1. O acompanhamento d o e s t á g i o é f e i t o pelo(s) professor(es) orientador(es),
em representação do Agrupamento, e pelo monitor, em representação da entidade de
estágio. O(s) orientador(es) é(são) nomeado(s) pelo Diretor de entre os
professores da componente tecnológica do respetivo curso, sob proposta do
Diretor de Curso, ouvida a equipa pedagógica. Para o efeito, deverá ter-se em
conta a distribuição equitativa dos formandos, não devendo cada orientador ter a
seu cargo mais de 6 formandos.
Artigo 7º
Protocolo de estágio
1. O estágio formaliza-se com a celebração de um protocolo entre a escola, a entidade
de estágio.
2. O protocolo i n c l u i as responsabilidades das p a r t e s e n v o l v i d a s e a s n o r m a s de
funcionamento do estágio.
3. O protocolo celebrado obedecerá às disposições estabelecidas no presente
regulamento, sem prejuízo da sua diversificação, decorrente da especificidade do
curso e das características próprias da entidade de estágio em causa.
Artigo 8º
Plano individual de estágio
1. O estágio desenvolve-se segundo um plano previamente elaborado.
2. O plano de estágio é elaborado pelo(s) professor(es) orientador(es), pelo monitor e
pelo formando, devendo identificar:
a) O perfil da saída profissional visada;
b) As competências/objetivos profissionais;
c) O plano curricular;
d) O período ou períodos em que o estágio se realiza, fixando o respetivo calendário;
e) As atividades a realizar;
f) O local ou locais de realização;
g) O horário a cumprir pelo formando;
h) As formas de acompanhamento;
i) A Avaliação.
3. O plano de estágio deverá ser homologado pela Direção do Agrupamento mediante
parecer favorável do Diretor de Curso e ser assinado por todos os intervenientes
legais no processo, antes do período de formação efetiva na entidade de estágio.
Artigo 9º
Critérios de seleção dos formandos
1. Os critérios de seleção serão aplicados pelo diretor de curso, em colaboração com a
equipa pedagógica, em conformidade com o seguinte:
a) Perfil do aluno – avaliação das competências e características pessoais de cada
aluno;
b) Preferência manifestada pelo aluno formando;
c) Classificação obtida na componente de formação tecnológica;
d) Proximidade geográfica entre a entidade de acolhimento e local de residência do
aluno.
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Artigo 10º
Orientação do estágio
1. A orientação do estágio é feita pelo(s) professor(es) orientador(es) em conjunto com
o monitor.
2. Compete ao(s) professor(es) orientador(es):
a)
b)
c)
d)
Elaborar o plano de estágio, envolvendo os diversos intervenientes;
Acompanhar a execução do plano de estágio, nomeadamente
deslocações periódicas aos locais de realização do estágio;
Avaliar, em conjunto com o monitor, o desempenho do formando;
Assegurar o correto preenchimento do livro de estágio.
através
de
Artigo 11º
Responsabilidades da escola
1. São responsabilidades da escola:
a) Assegurar a realização do estágio, nos termos definidos na lei e nos regulamentos
aplicáveis;
b) Aplicar os critérios de distribuição dos alunos formandos e distribuí-los pelas
diferentes entidades de acolhimento ou outros locais em que deva realizar-se a
referida formação;
c) Assegurar a celebração de protocolos com as entidades de acolhimento;
d) Assegurar a elaboração do plano do estágio, bem como a respectiva assinatura
por parte de todos os intervenientes;
e) Assegurar o acompanhamento da execução do plano do estágio;
f) Assegurar a avaliação do desempenho dos alunos formandos, em colaboração com
a entidade de estágio;
g) Assegurar que o aluno formando se encontra coberto por seguro em todas as
atividades de estágio;
h) Assegurar, em conjunto com a entidade de estágio e o aluno formando, as
condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio.
2. Nas deslocações às entidades de estágio, o(s) professor(es) orientador(es) do
estágio tem direito ao recebimento das despesas de deslocação, bem como das
inerentes ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12º
Responsabilidades da entidade de estágio
1. A entidade de estágio compromete-se a:
a) Designar o monitor;
b) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano de estágio;
c) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do formando;
d) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento do estágio,
nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do formando na
empresa;
e) Atribuir ao formando tarefas que lhe permitam a execução do plano de estágio;
f) Controlar a assiduidade do formando;
g) Assegurar, em conjunto com a escola e o formando, as condições logísticas
necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio.
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Artigo 13º
Responsabilidades do formando
1. O formando é responsável por:
a) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação do estágio;
b) Cumprir, no que lhe compete, o plano de estágio;
c) Respeitar a organização do trabalho na entidade de estágio e utilizar com zelo os
bens, equipamentos e instalações;
d) Não utilizar sem prévia autorização a informação a que tiver acesso durante o
estágio;
e) Ser assíduo, pontual e estabelecer boas relações de trabalho;
f) Colaborar no processo de avaliação.
Artigo 14º
Assiduidade
1. A assiduidade do formando é controlada diariamente pelo preenchimento da folha de
presenças, a qual deve ser assinada pelo aluno e pelo monitor e entregue de acordo
com a periodicidade definida pelo professor orientador.
2. Para e f e i t o s d e c o n c l u s ã o d o e s t á g i o , d e v e s e r c o n s i d e r a d a a a s s i d u i d a d e
d o formando, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária global do estágio.
3. As faltas dadas pelo aluno formando devem ser justificadas perante o monitor e o
professor orientador, de acordo com as normas internas da entidade de estágio e da
escola.
Artigo 15º
Avaliação final
1. A avaliação no processo de estágio assume carácter contínuo e sistemático e permite,
numa perspetiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das
aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano de estágio. A
avaliação assume também um carácter sumativo, conduzindo a uma classificação final
de estágio.
2. Na sequência da apreciação da avaliação de execução do plano de estágio, o
professor orientador propõe à equipa pedagógica, a classificação do formando.
3. No caso de reprovação do formando, poderá ser celebrado novo protocolo de
recuperação, entre a escola, a entidade de estágio e o formando, a fim de possibilitar a
obtenção de aproveitamento no estágio.
4. Em situações excecionais, quando a falta de assiduidade do aluno formando for
devidamente justificada, o período de estágio poderá ser prolongado, a fim de
permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
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Estágio - agrupamento