PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
1 a VARA FEDERAL DE POUSO ALEGRE/MG
Rua Santo Antônio n° 105, Pouso Alegre/ MO - CEP: 37.550-000 - Fone/Fax: (035) 2102-1060
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PORTARIA N° 004/2015
A DOUTORA TÂNIA ZUCCHI DE MORAES, Juíza
Federal Titular da 1a Vara Federal de Pouso Alegre/MG, no uso de suas atribuições legais, na forma
da lei.
CONSIDERANDO os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores do funcionamento do Juizado Especial Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir métodos racionais de tramitação
processual, voltados à maior agilização dos serviços e à supressão de atos meramente burocráticos;
CONSIDERANDO os termos do Código de Processo Civil, artigo 162, § 4°, e Lei
8.952/94;
CONSIDERANDO os termos da Lei 9.099/1995;
RESOLVE:
Art. 1° - Determinar, ao Diretor de Secretaria e aos supervisores por ele
autorizados, o cumprimento dos procedimentos e atos processuais a seguir relacionados, independentemente de despacho judicial:
I - Cabe à seção de atermação reduzir a termo os pedidos iniciais das partes
desacompanhadas de advogados e observar, para a instrução do processo, a vinda de
cópia da documentação pertinente à causa, além dos documentos pessoais do polo ativo;
II — Por ocasião da atenuação, se o valor da causa ultrapassar o montante de
60 salários mínimos, ao interessado, desde logo, incumbirá se manifestar se renuncia ao
excedente, caso em que se fará observação a respeito ou, do contrário, não se procederá
à atenuação. Se a parte estiver representada por advogado, na hipótese de superação do
limite, presumir-se-á renúncia quanto ao excedente, sem a necessidade de intimação
para manifestação;
III - Nas ações previdenciárias, a inicial se fará acompanhar de decisão em
procedimento administrativo ou protocolo do requerimento do benefício, com prazo
superior a 30 dias. Se não houver comprovação a respeito, não se procederá à atermação. Se a parte estiver representada por advogado, ao juiz incumbirá deliberar sobre a
petição inicial;
IV - O atendimento a gestantes, enfermos e pessoas com crianças de colo
terá caráter preferencial;
V - Observadas as diretrizes traçadas pelos juizes, os despachos iniciais
serão feitos por Atos Ordinatórios, firmados, exclusivamente, pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto, servindo como mandado;
VI - Os pedidos de antecipação de tutela serão apreciados na sentença, salvo os casos excepcionais em que a urgência na apreciação do juiz esteja demonstrada;
VII - O pedido de justiça gratuita será apreciado no momento do recebimento de eventual recurso;
VIII - A citação e a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, da Fazenda Nacional e da Advocacia Geral da União serão realizadas mediante
carga. A citação da Caixa Econômica Federal - CEF será efetivada por Oficial de Justiça, através de mandado e a intimação será feita por publicação;
IX - O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias. Quando da
devolução do processo, a peça deverá vir encartada, mediante recibo do servidor;
X - Nos processos onde se discuta matéria exclusivamente de direito eu,
havendo matéria de direito e de fato, não houver necessidade de realização de prova
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pericial ou de audiência, o réu, também no prazo de defesa (30 dias), deverá apresentar
a documentação necessária à instrução da causa e se manifestar sobre a possibilidade
de conciliação;
XI - Se houver necessidade de produção de prova em audiência, designarse-á audiência de conciliação, instrução e julgamento. As testemunhas das partes, limitadas a duas, deverão ser trazidas independentemente de intimação. Somente em casos
excepcionais, mediante requerimento da parte e decisão judicial, admitir-se-á a intimação pessoal;
XII - Em caso de benefícios por incapacidade, no despacho inicial, determinar-se-á a realização de perícia médica, conforme ulterior ato ordinatório da Secretaria. Os quesitos do INSS permanecerão depositados em Secretaria, incumbida de encaminhá-los ao perito. Se o autor, representado por advogado, não houver apresentado
quesitos com a petição inicial, será intimado a fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias;
XIII - Designada a perícia, o perito será intimado a realizá-la, em data previamente agendada com a secretaria, intimando-se-o, outrossim, do prazo para entrega
do laudo;
XIV - Se a parte não comparecer à perícia, o processo será extinto sem julgamento de mérito, salvo se comprovado justo motivo para a ausência, devendo, nesse
caso, ser designada nova data, por ato de secretaria;
XV - Depois de apresentado o laudo pericial, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, será citado, mediante remessa dos autos, para produzir defesa e se
manifestar, em 30 (trinta) dias. Após, franquear-se-á vista do laudo pericial à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias;
XVI - Recebido o processo com perícia, deliberar-se-á a respeito da necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento ou, em caso negativo, será
proferida sentença;
XVII - Nos processos previdenciários em que se alegue a qualidade de segurado especial, estando a inicial acompanhada de início de prova material, será imedi-
atamente designada pela secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento.
XVIII - Das sentenças proferidas em audiência, sairão as partes intimadas,
desde logo ciente o Procurador do órgão público acerca da obrigação de, se for o caso,
proceder à implantação de benefício previdenciário ou assistencial, no prazo assinalado
na sentença.
Neste caso, sucumbindo apenas uma das partes, facultar-se-lhe-á a retirada
do processo, mediante carga, pelo prazo do recurso. Se houver sucumbência recíproca,
o prazo recursal será comum e correrá em secretaria. Se a parte não estiver representada por advogado e manifestar interesse em recorrer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo,
sujeito aos prazos aludidos;
XIX - A intimação das sentenças não proferidas em audiência, quanto aos
autores, será feita por publicação. Se o autor não possuir advogado, será intimado por
via postal mediante cópia da respectiva sentença;
XX - Os recursos serão recebidos por despacho, onde será determinada a
intimação da parte contrária, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e, ainda, a remessa dos autos à Turma Recursal. A parte intimada que não estiver representada por
advogado constituído nos autos, será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões de recurso, sendo que a peça deve ser apresentada por advogado e,
para tanto, poderá, na falta da Defensoria Pública, requerer a este juízo, no mesmo prazo, a nomeação de um advogado;
XXI - Certificado o trânsito em julgado da sentença, expedir-se-á
RPV/Precatório, conforme o caso. Expedida a requisição, as partes serão intimadas a
manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, comprovado o cumprimento da
obrigação, franquear-se-á vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias;
XXII - Se o valor a ser pago ultrapassar 60 salários mínimos, a secretaria
deverá intimar a parte, para se manifestar acerca da renúncia quanto ao montante excedente, na forma do parágrafo 4° do artigo 17 da Lei 10.259/01;
XXIII - Os pagamentos serão realizados diretamente às partes ou a procuradores constituídos, se houver instrumento de mandato recente, com poderes específi-
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cos para receber e dar quitação;
XXIV - Efetuado o levantamento, a parte comunicará o recebimento e, em
seguida, não havendo pendência alguma, o processo será arquivado;
XXV - No caso de sentenças homologatórias de acordo, a fase de recebimento, registro e trânsito em julgado são lançadas no mesmo momento, já que, inexistindo recurso de sentença homologatória, não se aguarda o decurso de prazo recursal e
de imediato, certifica-se o trânsito;
XXVI - As intimações, além de pessoal ou por via postal, poderão se realizar através de telefone ou por meio eletrônico, casos em que, nos autos, certificar-se-á a
respeito;
XXVII - Quando houver intimação por meio de publicação, o processo será
disponibilizado às partes/procuradores no dia posterior ao ato;
XXIII - Os cálculos, para liquidação da sentença, serão efetuados pela assessoria do gabinete, pelo setor de cálculos do Juízo ou, ainda, pelo INSS nas ações
previdenciárias em que não seja possível determinar-se a RMI do benefício, com observância da ordem cronológica do recebimento do processo, salvo determinação judicial em contrário;
XXIX - Os comprovantes de comparecimento em audiência serão fornecidos por meio de cópia da respectiva ata, pelo secretário do ato, sempre que solicitado;
XXX - Realizada a audiência, o gabinete providenciará os lançamentos das
fases pertinentes, encaminhando os processos à secretaria, conforme o caso.
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor a partir da data da sua publicação,
ficando revogado os dispositivos da Portaria n° 003/2015.
Art. 3°- Registre-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Expedida nesta cidade de Pouso Alegre(MG), em 02 de junho de 2015.
Eu,
\jffl*--
, Cláudio Manoel dos Santos, Diretor de Secretaria, digitei, conferi e
subscrevoX
Tânia Zucchi de Moraes
Juíza Federal da 1a Vara Federal de Pouso Alegre/MG
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