PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS 1 a VARA FEDERAL DE POUSO ALEGRE/MG Rua Santo Antônio n° 105, Pouso Alegre/ MO - CEP: 37.550-000 - Fone/Fax: (035) 2102-1060 E-mail: [email protected] PORTARIA N° 004/2015 A DOUTORA TÂNIA ZUCCHI DE MORAES, Juíza Federal Titular da 1a Vara Federal de Pouso Alegre/MG, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei. CONSIDERANDO os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores do funcionamento do Juizado Especial Federal; CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir métodos racionais de tramitação processual, voltados à maior agilização dos serviços e à supressão de atos meramente burocráticos; CONSIDERANDO os termos do Código de Processo Civil, artigo 162, § 4°, e Lei 8.952/94; CONSIDERANDO os termos da Lei 9.099/1995; RESOLVE: Art. 1° - Determinar, ao Diretor de Secretaria e aos supervisores por ele autorizados, o cumprimento dos procedimentos e atos processuais a seguir relacionados, independentemente de despacho judicial: I - Cabe à seção de atermação reduzir a termo os pedidos iniciais das partes desacompanhadas de advogados e observar, para a instrução do processo, a vinda de cópia da documentação pertinente à causa, além dos documentos pessoais do polo ativo; II — Por ocasião da atenuação, se o valor da causa ultrapassar o montante de 60 salários mínimos, ao interessado, desde logo, incumbirá se manifestar se renuncia ao excedente, caso em que se fará observação a respeito ou, do contrário, não se procederá à atenuação. Se a parte estiver representada por advogado, na hipótese de superação do limite, presumir-se-á renúncia quanto ao excedente, sem a necessidade de intimação para manifestação; III - Nas ações previdenciárias, a inicial se fará acompanhar de decisão em procedimento administrativo ou protocolo do requerimento do benefício, com prazo superior a 30 dias. Se não houver comprovação a respeito, não se procederá à atermação. Se a parte estiver representada por advogado, ao juiz incumbirá deliberar sobre a petição inicial; IV - O atendimento a gestantes, enfermos e pessoas com crianças de colo terá caráter preferencial; V - Observadas as diretrizes traçadas pelos juizes, os despachos iniciais serão feitos por Atos Ordinatórios, firmados, exclusivamente, pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto, servindo como mandado; VI - Os pedidos de antecipação de tutela serão apreciados na sentença, salvo os casos excepcionais em que a urgência na apreciação do juiz esteja demonstrada; VII - O pedido de justiça gratuita será apreciado no momento do recebimento de eventual recurso; VIII - A citação e a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, da Fazenda Nacional e da Advocacia Geral da União serão realizadas mediante carga. A citação da Caixa Econômica Federal - CEF será efetivada por Oficial de Justiça, através de mandado e a intimação será feita por publicação; IX - O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias. Quando da devolução do processo, a peça deverá vir encartada, mediante recibo do servidor; X - Nos processos onde se discuta matéria exclusivamente de direito eu, havendo matéria de direito e de fato, não houver necessidade de realização de prova PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS a 1 VARA FEDERAL DE POUSO ALEGRE/MG Rua Santo Antônio n° 105, Pouso Alegre/ MG - CEP: 37.550-000 - Fone/Fax: (035) 2102-1060 E-mail: Olvara-psa@trfl jus.br pericial ou de audiência, o réu, também no prazo de defesa (30 dias), deverá apresentar a documentação necessária à instrução da causa e se manifestar sobre a possibilidade de conciliação; XI - Se houver necessidade de produção de prova em audiência, designarse-á audiência de conciliação, instrução e julgamento. As testemunhas das partes, limitadas a duas, deverão ser trazidas independentemente de intimação. Somente em casos excepcionais, mediante requerimento da parte e decisão judicial, admitir-se-á a intimação pessoal; XII - Em caso de benefícios por incapacidade, no despacho inicial, determinar-se-á a realização de perícia médica, conforme ulterior ato ordinatório da Secretaria. Os quesitos do INSS permanecerão depositados em Secretaria, incumbida de encaminhá-los ao perito. Se o autor, representado por advogado, não houver apresentado quesitos com a petição inicial, será intimado a fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias; XIII - Designada a perícia, o perito será intimado a realizá-la, em data previamente agendada com a secretaria, intimando-se-o, outrossim, do prazo para entrega do laudo; XIV - Se a parte não comparecer à perícia, o processo será extinto sem julgamento de mérito, salvo se comprovado justo motivo para a ausência, devendo, nesse caso, ser designada nova data, por ato de secretaria; XV - Depois de apresentado o laudo pericial, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, será citado, mediante remessa dos autos, para produzir defesa e se manifestar, em 30 (trinta) dias. Após, franquear-se-á vista do laudo pericial à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias; XVI - Recebido o processo com perícia, deliberar-se-á a respeito da necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento ou, em caso negativo, será proferida sentença; XVII - Nos processos previdenciários em que se alegue a qualidade de segurado especial, estando a inicial acompanhada de início de prova material, será imedi- atamente designada pela secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento. XVIII - Das sentenças proferidas em audiência, sairão as partes intimadas, desde logo ciente o Procurador do órgão público acerca da obrigação de, se for o caso, proceder à implantação de benefício previdenciário ou assistencial, no prazo assinalado na sentença. Neste caso, sucumbindo apenas uma das partes, facultar-se-lhe-á a retirada do processo, mediante carga, pelo prazo do recurso. Se houver sucumbência recíproca, o prazo recursal será comum e correrá em secretaria. Se a parte não estiver representada por advogado e manifestar interesse em recorrer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, sujeito aos prazos aludidos; XIX - A intimação das sentenças não proferidas em audiência, quanto aos autores, será feita por publicação. Se o autor não possuir advogado, será intimado por via postal mediante cópia da respectiva sentença; XX - Os recursos serão recebidos por despacho, onde será determinada a intimação da parte contrária, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e, ainda, a remessa dos autos à Turma Recursal. A parte intimada que não estiver representada por advogado constituído nos autos, será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões de recurso, sendo que a peça deve ser apresentada por advogado e, para tanto, poderá, na falta da Defensoria Pública, requerer a este juízo, no mesmo prazo, a nomeação de um advogado; XXI - Certificado o trânsito em julgado da sentença, expedir-se-á RPV/Precatório, conforme o caso. Expedida a requisição, as partes serão intimadas a manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, comprovado o cumprimento da obrigação, franquear-se-á vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias; XXII - Se o valor a ser pago ultrapassar 60 salários mínimos, a secretaria deverá intimar a parte, para se manifestar acerca da renúncia quanto ao montante excedente, na forma do parágrafo 4° do artigo 17 da Lei 10.259/01; XXIII - Os pagamentos serão realizados diretamente às partes ou a procuradores constituídos, se houver instrumento de mandato recente, com poderes específi- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS 1a VARA FEDERAL DE POUSO ALEGRE/MG Rua Santo Antônio n° 105, Pouso Alegre/ MG - CEP: 37.550-000 - Fone/Fax: (035) 2102-1060 E-mail: Olvara-psa@trfl jus.br cos para receber e dar quitação; XXIV - Efetuado o levantamento, a parte comunicará o recebimento e, em seguida, não havendo pendência alguma, o processo será arquivado; XXV - No caso de sentenças homologatórias de acordo, a fase de recebimento, registro e trânsito em julgado são lançadas no mesmo momento, já que, inexistindo recurso de sentença homologatória, não se aguarda o decurso de prazo recursal e de imediato, certifica-se o trânsito; XXVI - As intimações, além de pessoal ou por via postal, poderão se realizar através de telefone ou por meio eletrônico, casos em que, nos autos, certificar-se-á a respeito; XXVII - Quando houver intimação por meio de publicação, o processo será disponibilizado às partes/procuradores no dia posterior ao ato; XXIII - Os cálculos, para liquidação da sentença, serão efetuados pela assessoria do gabinete, pelo setor de cálculos do Juízo ou, ainda, pelo INSS nas ações previdenciárias em que não seja possível determinar-se a RMI do benefício, com observância da ordem cronológica do recebimento do processo, salvo determinação judicial em contrário; XXIX - Os comprovantes de comparecimento em audiência serão fornecidos por meio de cópia da respectiva ata, pelo secretário do ato, sempre que solicitado; XXX - Realizada a audiência, o gabinete providenciará os lançamentos das fases pertinentes, encaminhando os processos à secretaria, conforme o caso. Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogado os dispositivos da Portaria n° 003/2015. Art. 3°- Registre-se. Afixe-se. Cumpra-se. Expedida nesta cidade de Pouso Alegre(MG), em 02 de junho de 2015. Eu, \jffl*-- , Cláudio Manoel dos Santos, Diretor de Secretaria, digitei, conferi e subscrevoX Tânia Zucchi de Moraes Juíza Federal da 1a Vara Federal de Pouso Alegre/MG