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7 — No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja
mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número
dois deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao
Comando Geral da GNR.
Artigo 17.º
Emissão da Licença
1 — A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da
realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido
definidas ou impostas no licenciamento.
2 — Aquando o levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes
pessoais.
Artigo 18.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer
ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito,
à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 19.º
Regime Jurídico
Em tudo não expressamente previsto no presente regulamento, nomeadamente em matéria de fiscalização, infracções e contra-ordenações, é
aplicável o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como o
Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
Artigo 20.º
Taxas
Setembro, o presente Aviso será publicado na 2.ª série do Diário da
República, num jornal de expansão nacional, num jornal de expansão
local e no sítio electrónico do Município de Grândola.
A proposta de alteração, o respectivo relatório ambiental, a acta da
conferência de serviços, os resultados da concertação e os demais pareceres emitidos estão disponíveis para consulta nas instalações dos
serviços da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara
Municipal de Grândola, onde poderão ser consultados todos os dias úteis
entre as 9 e as 17 horas, bem como no sítio electrónico do Município,
mais precisamente no seguinte sítio electrónico:
http://www.cm-grandola.pt/pt/viver/planeamentoegestaourbanistica.
Durante o período de discussão pública, os interessados poderão
apresentar as suas reclamações, observações e sugestões por escrito
através de requerimento, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara
Municipal, em que conste a identificação e o endereço dos seus autores,
bem como a qualidade em que se apresentam, e que seja acompanhado
dos documentos necessários à correcta compreensão da reclamação,
sugestão ou observação.
As reclamações, observações e sugestões, podem ser remetidas por
correio, dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, entregues
na Direcção de Projecto para o Planeamento e Gestão das Áreas de
Desenvolvimento Turístico entre as 9 e as 17 horas ou remetidas para
o seguinte endereço electrónico:
[email protected].
Grândola, Paços do Concelho, aos 8 dias do mês de Março de
2010. — O Presidente da Câmara, Carlos Beato.
203000136
MUNICÍPIO DE LAGOA (ALGARVE)
Aviso n.º 5255/2010
Entrada em Vigor
Para os devidos efeitos se torna público que por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa de 02 de Março de 2010, foi nomeado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 169/99, de
18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5 — A /2002, de 11 de Janeiro, para
exercer funções de Chefe do Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente
da Câmara, Dr. Joaquim José Martins Cabrita.
A presente nomeação produzirá efeitos a 15 de Março de 2010.
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a
sua publicação.
202999223
Paços do Concelho de Lagoa, 03 de Março de 2010. — O Presidente
da Câmara, Dr. José Inácio Marques Eduardo.
302989447
MUNICÍPIO DE ÉVORA
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, bem como
pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de
Taxas e Licenças em vigor no Município.
Artigo 21.º
Aviso n.º 5253/2010
Aviso n.º 5256/2010
Para os devidos efeitos torna-se público que por despacho do Sr.
Vice-Presidente datado de 26/02/2010, foi autorizado o regresso ao
serviço após licença sem remuneração, prevista no artigo 234.º da Lei
n.º 59/2008, de 11/09 ao trabalhador João Francisco Metrogos Calhau,
com efeitos desde o dia 1 de Março de 2010.
Para os devidos efeitos, através do presente aviso se torna público
que a Câmara Municipal de Melgaço, em 08 de Fevereiro de 2010, e a
Assembleia Municipal em 27/02/2010 aprovaram o Regulamento Municipal de Sistemas Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas
Residuais, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Paços do Município de Évora, 4 de Março de 2010. — O Presidente
da Câmara, (José Ernesto D’ Oliveira).
302992435
05 de Março de 2010. — O Presidente da Câmara Municipal, António
Rui Esteves Solheiro.
MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA
Aviso n.º 5254/2010
Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de
Grândola, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 a 8 do
artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou
o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna público
que, em execução de deliberação da Câmara Municipal de Grândola
datada de 25 de Fevereiro de 2010, se procede à abertura do período
de discussão pública da proposta de alteração do Plano de Pormenor
da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV), no
Município de Grândola.
O prazo do período de discussão pública é de 22 dias úteis e tem por
termo inicial o quinto dia útil da data da publicação do presente Aviso no
Diário da República, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 77.º e na alínea a)
do n.º 4 do artigo 148.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
Regulamento Municipal de Sistemas Abastecimento
de Água e de Drenagem de Águas Residuais
Preâmbulo
Considerando que:
É competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de
equipamentos e a realização de investimentos nos domínios dos sistemas
municipais de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas
residuais urbanas (al’s a) e b) do artigo 26.º da Lei n.º 159/99);
O Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de Agosto veio estabelecer o regime
jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água,
saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos,
consagrando os modelos de gestão Directa, de Delegação em Empresa
Constituída em Parceria com o Estado, de gestão Delegada e de gestão
Concessionada;
Aquele diploma remete para Regulamento da entidade gestora questões a prestação de serviço aos utilizadores;
A lei de Finanças Locais (Lei n.º 2/2007) veio definir como “Preços”
a remuneração das actividades de exploração de sistemas municipais
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ou intermunicipais de Abastecimento público de água; Saneamento de
águas residuais e Gestão de resíduos sólidos, pondo fim à terminologia
anteriormente usada de “taxas e tarifas” nestes domínios:
Se propõe a alteração ao Regulamento Municipal de Sistemas Públicos
e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais,
publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 102, apêndice n.º 53 de
30 de Abril de 2004.
São leis Habilitantes a Constituição da República, artigo 241.º,
Lei n.º 159/99, artigos supra referidos, Li 169/99 na redacção da Lei
n.º 5-A/2002, artigos 64.º n. 6 alínea a) e 53.º n. 2 alínea a) e Lei das
Finanças Locais.
O projecto de regulamento foi publicado no Portal Municipal, no
jornal local Melgaço Hoje e disponibilizado para consulta no edifício
dos Paços do Concelho, na secretária da Divisão de Serviços Urbanos e
no Arquivo Municipal para apreciação pública entre os dias 09 de Novembro e 23 de Dezembro de 2009, nos termos do artigo 118.º do CPA,
e enviado para o ERSAR (Entidade Reguladora de Serviço de Águas e
Resíduos), tendo, apenas, o ERSAR se pronunciado e apresentada uma
proposta de alteração/recomendações.
Atendendo às alterações propostas pelo ERSAR, foi revista a redacção do projecto de Regulamento aprovado em reunião de Câmara de
08/02/2010, remetendo-se a nova versão do Regulamento a aprovação
pela Assembleia Municipal. Não foram acolhidas duas propostas, a
primeira relativamente à sistematização dos regulamentos que propunha a inclusão num um único documento o regulamento Municipal de
Sistemas de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais
e o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza
Urbana, e segunda relativamente à alteração dos artigos 4.º, 5.º e 6.º no
âmbito da disponibilização do serviço e obrigatoriedade de ligação um
outro porque não se adequava à realidade do Município.
A Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia
27/02/2010, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º
n.º 2, alínea a) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei
n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara, aprovou o
seguinte Regulamento:
Regulamento Municipal de Sistemas Abastecimento
de Água e de Drenagem de Águas Residuais
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas
residuais domésticas, industriais e pluviais no concelho de Melgaço, de
gestão directa do Município de Melgaço.
e) A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos
recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às
melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) A promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 4.º
Disponibilização do serviço
1 — Qualquer pessoa cujo o local de consumo se insira no concelho de
Melgaço tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de
água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas, quando
este esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do
limite da propriedade.
2 — Quando a rede fixa esteja a uma distância superior a 20 m do
limite de propriedade o serviço será disponibilizado nos seguintes termos:
a) Se existir um caminho de servidão que admita tecnicamente a instalação da rede fixa e os proprietários autorizarem a sua colocação, a EG
prolongará a rede fixa até a uma distância igual ou inferior a 20 metros
do limite da propriedade.
b) Se existirem um ou mais prédios encravados, considerando-se
encravado, o prédio cujo o acesso seja feito por via onde não seja tecnicamente exequível a instalação de rede fixa, o(s) interessado(s), obtida
a respectiva autorização dos proprietários dos prédios situados entre a
rede fixa instalada e aquela(s) propriedade(s) pode(m) efectuar a ligação
sendo que nesta hipótese a EG facultará o material necessário.
c) Em ambos os casos, descritos nas alíneas anteriores, os proprietários
acarretarão os custos, como se de um ramal unitário se tratasse.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de ligação
1 — Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de
drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente
da existência ou não de redes públicas no local.
2 — Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública
de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os proprietários
são obrigados a requerer o ramal de ligação à rede pública.
3 — Sempre que disponibilizado o serviço, nos termos do artigo 4.º,
a EG notifica os proprietários dos prédios servidos para procederam à
ligação à rede pública, concedendo um prazo de 30 dias para o efeito.
4 — Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos
termos do previsto no número anterior não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima
e a serem realizadas as respectivas ligações pelos serviços da EG, com
a obrigação de suportarem o pagamento das despesas realizadas, que
deverão efectuar no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo
o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.
Artigo 6.º
Artigo 2.º
Trabalhos por conta dos Particulares
Entidade Gestora
1 — Sempre que um particular deseje intervir na via pública, deve
dirigir-se à EG, para comunicar a respectiva intervenção.
2 — Caso o particular provoque roturas ou anomalias nas infra-estruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes
à reparação, conforme Regulamento Municipal de Taxas.
3 — Quando o serviço não for disponibilizado nos termos do artigo 4.º , o proprietário do prédio, ou titular de direito real que admita
a intervenção, pode requerer ampliação de rede de modo a possibilitar
a ligação do prédio não servido à rede pública.
4 — Se a EG considerar a ligação técnica e economicamente viável, e ponderado o número de utilizadores a servir, será prolongada a
expensas suas.
5 — Se, por razões económicas o abastecimento ou a drenagem não
forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido,
desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela EG e subscrevam uma
declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.
6 — As despesas em causa serão imputadas aos interessados, de
acordo com o Regulamento de Taxas Municipais
7 — A EG poderá na fase de licenciamento e aprovação do projecto,
condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento
da respectiva despesa pelos interessados.
8 — A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos
proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir
pela EG, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas
por esta.
1 — Na área do Concelho de Melgaço a Entidade Gestora (EG) dos
sistemas públicos é a Câmara de Melgaço de Melgaço.
2 — Cabe à entidade gestora:
a) Dispor de informação sobre a situação actual e projectada das infra-estruturas, a sua caracterização e a avaliação do seu estado funcional
e de conservação;
b) Garantir a melhoria da qualidade do serviço e da eficiência económica, promovendo a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da
qualidade ambiental.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Os serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são
prestados de acordo com os seguintes princípios:
a) A promoção tendencial da sua universalidade e a garantia da igualdade no acesso;
b) A garantia da qualidade do serviço e da protecção dos interesses
dos utilizadores;
c) O desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços;
d) A protecção da saúde pública e do ambiente;
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Diário da República, 2.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2010
9 — As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste
artigo serão propriedade exclusiva da EG.
TÍTULO II
Serviço de abastecimento de água
CAPÍTULO I
Sistema de Abastecimento de Água
Artigo 7.º
Condições de fornecimento
1 — A distribuição pública de água potável abrange os consumos
doméstico, comercial, industrial, público, de combate a incêndios e
outros.
2 — O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de
forma contínua, só podendo ser interrompido nos termos e nas situações
previstas na lei.
CAPÍTULO II
Ramais de Ligação e Contadores
Artigo 8.º
Ramais de Ligação
1 — Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal,
podendo, em casos especiais, o abastecimento ser feito por mais de
um ramal.
2 — Os diâmetros dos ramais serão executados nos termos do decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto ou em diploma que o
substituir.
3 — Os prédios constituídos em propriedade horizontal, terão de
possuir um ramal por cada acesso directo à via pública, com excepção
de garagens.
4 — Cada ramal de ligação de água, ou sua ramificação deverá ter,
na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via
pública, uma torneira de passagem, de modelo apropriado, que permita
a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.
5 — As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal
da EG, salvo em caso urgente de força maior que lhe deve ser imediatamente comunicado.
6 — Todos os tipos de ramais solicitados, incluindo os de combate
a incêndios, estão sujeitos aos preços constantes no Regulamento de
Preços.
Artigo 9.º
Conservação e substituição de Ramais
1 — A conservação dos ramais de ligação, compete à EG.
2 — A substituição ou renovação dos ramais de ligação, é feita pela
EG a expensas suas.
3 — Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação
resultarem de danos causados por pessoas alheias à EG, os respectivos
encargos serão da responsabilidade dessas pessoas.
4 — Quando a renovação de ramais de ligação, ocorrer por alteração
das condições de exercício do abastecimento por motivo imputado
ao utilizador, será a mesma suportada por ele, assim como quando
requerida.
Artigo 10.º
Contadores e Diâmetros
1 — Compete à EG a definição do tipo e da classe metrológica do
contador a instalar.
2 — Por defeito, os diâmetros dos contadores a instalar são:
a) Em Fracções de prédios: 15mm
b) Em moradias unifamiliares: 20mm
3 — Os diâmetros estipulados no ponto anterior poderão ser substituídos por outros, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.
4 — Todas as redes de abastecimento de água (distribuição/combate
a incêndios) instaladas em propriedade privada ficam sujeitas à colocação de contador
Artigo 11.º
Instalação e Localização de Contadores
1 — Os contadores serão instalados em lugares definidos pela EG,
em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que
garanta a sua eficiente conservação, fora dos prédios, garantindo um
funcionamento normal.
2 — Os contadores devem ser instalados um por cada consumidor,
podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste
último caso uma bateria de contadores.
3 — As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos
contadores deverão obedecer às especificações técnicas definidas, para
cada situação, pela EG.
4 — O utilizador poderá requerer a transferência de um contador
para outro local, desde que, esta seja aprovada pela EG, mediante o
pagamento dos correspondentes encargos.
5 — Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos,
os contadores devem ser colocados:
a) Em parede exterior do edifício quando se trate de um único consumidor;
b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde
que de livre acesso, instalados sob a forma de bateria no caso de vários
consumidores.
6 — Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem
localizar-se: no muro de vedação, junto à zona de entrada contígua com
a via pública.
Artigo 12.º
Responsabilidade pelo contador
1 — Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e
instalados pela EG, que é responsável pela sua manutenção.
2 — Todo o contador fica à guarda e sob a fiscalização imediata do
consumidor, o qual deve comunicar à EG todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem
contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem, bem
como quaisquer outros defeitos.
3 — O consumidor responderá pelos danos ou fraudes que forem
verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de
influir no funcionamento ou marcação do contador.
4 — O consumidor responderá também por todo o dano, deterioração
ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário ou anomalia não impotável ao utilizador.
5 — Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do
contador de obras.
Artigo 13.º
Controlo metrológico
1 — Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia
aferição nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.
2 — Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que
obrigue à sua desselagem e nos casos em que a legislação referida
no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de
novamente aferido.
Artigo 14.º
Verificações/Aferição do contador
1 — Tanto o consumidor como a EG têm o direito de mandar verificar
o contador nas instalações de ensaio da EG, ou em outras devidamente
credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual
o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2 — A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido
do consumidor, fica condicionada ao pagamento prévio da respectiva
aferição, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída
no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não
imputável ao consumidor.
3 — Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os
previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
4 — A verificação terá lugar no próprio local e quando tal não for
viável o contador será retirado para verificação em laboratório.
Artigo 15.º
Substituição de Contadores
1 — A EG poderá proceder à substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente sem qualquer
encargo para o consumidor.
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Artigo 19.º
2 — A EG deve ainda proceder à substituição se:
a) Atingir o termo da vida útil do contador;
b) A EG tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de
exploração e controlo metrológico
3 — A EG deve avisar o utilizador da data e do período previsível
para a intervenção, que não deverá ultrapassar as duas horas.
4 — Na data de substituição deve ser entregue a utilizador um documento onde conste as leituras registadas pelo contador e o motivo
da substituição.
Sistemas de Rega de Espaços Verdes
1 — As Áreas de cedência ao domínio público para espaços verdes
previstos no RJUE, têm que possuir sistema de rega automatizado.
2 — Juntamente com os projectos de abastecimento público devem
ser acompanhados do projecto do sistema de rede de rega, quando exista
a pretensão de execução de jardins.
3 — Os sistemas de rega devem possuir um contador independente.
Artigo 20.º
Artigo 16.º
Qualidade dos Materiais
Edifícios não abrangidos pela rede pública de distribuição
1 — Todos os materiais a aplicar em sistemas de abastecimento de
água, pública ou predial, peças acessórias e dispositivos de utilização,
devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção
adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão,
interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.
2 — Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas, pública ou predial, devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida
pela entidade responsável pelo abastecimento e distribuição pública de
água e aprovada pela EG.
Artigo 21.º
Para efeitos de licenciamento de obras de construção, alteração e
ampliação ou autorização de utilização, deverá o interessado instruir o
processo na EG com o “Titulo de Autorização de Utilização de Recursos
Hídricos — licenciamento de uma Captação de Água” emitido pela ARH
(Administração da Região Hidrográfica).
CAPÍTULO III
Projectos e Execução de Redes
de Abastecimento de Água
Artigo 17.º
Elaboração dos Projectos de Abastecimento de Água
1 — Os projectos de redes públicas e prediais de abastecimento de
água são elaborados por técnicos habilitados nos termos legais e regulamentares, devidamente instruídos, de acordo com o artigo seguinte.
2 — Durante a execução da obra, deve permanecer em obra um exemplar
do respectivo projecto.
Artigo 18.º
Projectos de Abastecimento de Água
1 — Os projectos de abastecimento de água predial, devem ser instruídos de forma a contemplar os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) A memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas, na qual
conste a tipologia, número de habitantes a servir, natureza dos materiais
e acessórios e as condições de instalação das canalizações;
c) O dimensionamento hidráulico;
d) As peças desenhadas que devem integrarem:
Simbologia, Unidades e Dimensionamento
1 — A simbologia, a terminologia, assim como o dimensionamento,
dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água é a indicada nos
respectivos anexos do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
2 — As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem
observar a legislação portuguesa.
Artigo 22.º
Caução e Garantia
1 — Para a execução das obras de abastecimento público o interessado
deverá apresentar uma caução do valor total correspondente à estimativa
orçamental do correspondente projecto.
2 — Pode a EG proceder a novo cálculo da estimativa, se considerar a
constante do projecto desajustada da realidade, com base no estudo comparativo com as empreitadas de abastecimento de água realizadas pela EG.
3 — À garantia, aplica-se o regime legal das empreitadas de obras
públicas.
Artigo 23.º
Recepção, Vistoria e Ensaio
Planta de localização;
Plantas dos pisos onde estejam contidos a localização dos contadores,
os traçados da rede de água fira e quente, bem legível, com indicação
dos diâmetros, materiais, válvulas e outros necessários à boa execução
do sistema;
Localização das colunas de água, em zonas comuns do edifício e
sempre que possível em couretes próprias para o efeito;
Planta de traçados de águas referente a piscinas com a localização da
casa das máquinas e desenho do equipamento.
1 — O técnico responsável pela execução das obras deverá comunicar
por escrito à EG, com a antecedência de três dias, o início e a data prevista
de fim dos trabalhos de execução das redes públicas.
2 — A recepção das obras é precedida de vistoria, e caso a EG o
entenda necessário, de Ensaio, a realizar por uma comissão, da qual
fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, um
representante da EG.
3 — À recepção provisória e definitiva, bem como as respectivas
vistorias e caução, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime
legal das empreitadas de obras públicas.
e) No caso dos prédios não abrangido por rede pública de abastecimento de água, o respectivo projecto deverá dar cumprimento ao disposto
no artigo 16.º do presente regulamento.
TÍTULO III
2 — Para além dos enumerados no número anterior, nas alíneas a),
b), c) e d), os projectos de rede de abastecimento de água pública (loteamentos), devem ainda conter:
a) Medição e Estimativa orçamental;
b) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da
execução da obra;
Serviço de drenagem e de água residuais
CAPÍTULO I
Sistema de drenagem de águas residuais
Artigo 24.º
a) As peças desenhadas devem integrar:
Planta de Localização,
Planta geral, à escala inferior a 1/:2000, de forma a uma correcta e
fácil interpretação, com a indicação da implantação das redes, diâmetros,
órgãos acessórios e equipamentos;
Esquemas de nós;
Pormenores das caixas de contador;
Pormenores dos aterros das valas;
Pormenores da reposição de pavimentos, etc;
3 — Juntamente com o projecto em papel, deve ser entregue uma
cópia suporte digital (Autocad).
Condições gerais do Sistema de Águas residuais
1 — A drenagem de águas residuais abrange os utilizadores domésticos, comerciais, serviços e Industriais;
2 — A drenagem de águas residuais pode ser:
a) Doméstica
b) Industrial
c) Pluvial
3 — O serviço deve ser assegurado de forma contínua, só podendo
ser interrompido nos termos e nas situações previstas na lei.
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Diário da República, 2.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2010
Artigo 25.º
Destino das Águas Residuais Domésticas e Industriais
1 — O destino final das águas residuais domésticas e industriais deve
garantir a sua adequada integração no meio envolvente, no que respeita
à protecção dos recursos naturais, da saúde pública e da economia
global da obra.
2 — O lançamento de águas residuais no meio receptor deve obedecer
às normas gerais de descarga constantes da legislação aplicável, com
recurso adequado à instalação do tratamento.
3 — No caso de edificações, grupo de edificações ou loteamentos localizados em zonas não servidas por sistemas de drenagem pública de águas
residuais deve prever-se sistema depurador autónomo adequado e executar
as redes de modo a sua fácil ligação futura ao sistema geral de drenagem.
4 — É sempre interdito o lançamento directo para terreno público
ou privado de águas residuais domésticas ou industriais ou de quais
quer outras águas residuais susceptíveis de afectar a saúde pública, a
salubridade e o ambiente.
5 — A interdição de lançamentos de águas residuais referidas nas
alíneas do número anterior é extensiva às canalizações de rega, quer
públicas quer privadas, bem como às valetas de arruamentos, caminhos
e estradas municipais.
ramal de ligação, mesmo no caso de não serem ligadas à rede pública
por ausência desta.
2 — Todas as edificações situadas em zonas não servidas por sistemas
municipais de águas residuais domésticas deverão dispor de instalações
e equipamentos privativos destinados à evacuação e tratamento das
águas residuais produzidas.
Artigo 30.º
Concepção, dimensionamento e Construção de Fossas Sépticas
1 — As fossas sépticas devem ser reservatórios concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em
conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os
seguintes aspectos:
Execução de Ramais de Ligação
a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada
integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a
protecção de saúde pública e ambiental;
b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações
no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas
laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para
inspecção e limpeza;
d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das
lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão
de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
e) O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um
tratamento complementar adequadamente dimensionado.
f) A selecção da solução a adoptar deve ser precedida da análise das
características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a
sua capacidade de subirrigação, bem como da análise das condições de
topografia do terreno de implantação.
g) Em solos com boas condições de permeabilidade, devem em geral utilizar-se as seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de
infiltração ou leito de infiltração.
h) No caso de solos com más condições de permeabilidade, as soluções
usualmente utilizadas são: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de
areia, plataforma de evapo — transpiração ou lagoa de macrófitas.
1 — Cada prédio deverá conter, sempre que possível, um ramal de
ligação independente, possuindo uma caixa de visita (caixa de ramal)
na via pública junto à parede exterior do prédio confinante com a via
pública, de modelo apropriado, que permita a suspensão do serviço ou
verificações das descargas. A inserção com o colector público é efectuada
através de tubagem PP corrugado, ou equivalente, com um diâmetro
mínimo de 125 mm, ligando através de forquilhas, à rede principal, obrigatoriamente com um ângulo igual a 45.º ou ligadas as caixas de visita.
2 — Os ramais sujeitos a elevação do afluente serão executados em
tubagem PEAD, ou equivalente, até um diâmetro máximo de 90 mm, até
uma distancia máxima de 20 m, conforme o artigo 4.º, sendo aplicado o
mesmo preço que os ramais descritos no ponto anterior.
3 — Os interessados podem requerer fundamentalmente, à EG, que a
execução dos ramais de águas residuais seja realizado por sua iniciativa,
sob fiscalização da EG, estado sujeitos pelo pagamento desta, conforme
Regulamento de Preços
Artigo 28.º
2 — O Utilizador deve requerer à respectiva ARH a licença para
descarga de águas residuais, nos termos dos artigos 60.º e 62.º da Lei
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, o requerimento deve ser instruído
com Declaração da entidade gestora comprovando a inexistência de
rede pública de saneamento no local ou reconhecendo razões de ordem
técnico — económica que justifiquem a não ligação à rede pública.
3 — Os projectos de fossas sépticas devem ser aprovados pela Câmara
Municipal, devendo o respectivo requerimento ser instruído com cópia da
licença de descarga ou comprovativo do inicio do processo de licenciamento. Para o efeito, podem ser definidas e disponibilizadas a todos os
interessados normas de concepção e dimensionamento de fossas sépticas.
A câmara Municipal pode ainda aconselhar, no âmbito do processo de
aprovação, a melhor solução a implementar, nomeadamente facultando
projectos — tipo, indicações úteis e outros elementos informativos.
4 — A implantação de fossas sépticas, devem atender a critérios de
saúde pública e impacte ambiental, nomeadamente tendo em consideração as seguintes distâncias mínimas:
CAPÍTULO II
Ligação à rede Pública
Artigo 26.º
Ramais de Ligação
1 — A drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve ser
independente de qualquer outra, assim como a de águas pluviais.
2 — As águas descritas no ponto anterior devem ser conduzidas até
a rede pública através de ramais de ligação.
3 — Quando se justifique, poderá uma mesma edificação dispor de
mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.
Artigo 27.º
Conservação e Responsabilidades pelo Ramal
1 — Até à caixa de ramal, o proprietário é responsável pelos afluentes
ai descarregados.
2 — Após a caixa de ramal, a conservação e responsabilidade fica
a cargo da EG.
3 — A conservação e manutenção das redes de drenagem de águas
residuais, executas nos termos da alínea b) do artigo 4.º, é da responsabilidade dos utilizadores, a EG apenas é responsável nas infra-estruturas
implantadas no domínio público.
CAPÍTULO III
Sistema de tratamento de águas residuais domésticas
Artigo 29.º
a) 1.5 m, às paredes do edifício;
b) 3 m, aos limites de propriedade;
c) 30 m, a montante, de captações de água.
5 — Não é permitido a construção de fossas sépticas estaque.
Artigo 31.º
Fossas Sépticas Existentes — Manutenção
1 — Em áreas não servidas por rede pública de drenagem de águas
residuais domésticas, os utilizadores podem manter em funcionamento
as fossas sépticas.
2 — As fossas sépticas devem ser objecto de manutenção, da responsabilidade dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos
adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha
periódica e destino final das lamas produzidas.
Artigo 32.º
Sistema de águas residuais domésticas
onde não exista drenagem pública
Esvaziamento de Fossa Sépticas
1 — Os sistemas prediais de águas residuais domésticas, devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara do
1 — Quando a rede de saneamento de água residuais esteja localizada
a uma distância superior a 20 m e não seja solicitado o prolongamento
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do ramal, a EG disponibiliza um serviço para esvaziamento das lamas
da fossa séptica.
2 — Os interessados devem dirigir-se à EG, a fim de requerer o
respectivo serviço.
3 — Poderá a EG, em situações de urgência, efectuar esvaziamento
de inundações a particulares desde que estejam em risco a segurança e
salubridade de pessoas e bens.
4 — As intervenções efectuadas ao abrigo do número anterior serão
requeridas mediante fundamentação ao Presidente de Câmara, ao qual
compete autorizar o serviço.
5 — Os serviços referidos no presente artigo ficam dependentes do
pagamento de taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas.
2 — Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento
nas redes de drenagem de águas pluviais qualquer que seja o seu tipo,
directamente ou por intermédio de canalização de:
Artigo 33.º
CAPÍTULO VI
Transporte e Destino das lamas de Fossas Sépticas
1 — A titularidade dos serviços de recolha e transporte de lamas
de fossas sépticas é municipal, no âmbito da atribuição relativa ao
saneamento básico.
2 — A EG podem assegurar a prestação deste serviço através da
combinação que considerem adequada de meios humanos e técnicos
próprios e subcontratados.
3 — O serviço de recolha e transporte de lamas abrange utilizadores
domésticos, exceptuam-se os utilizadores industriais, que o podem
fazer por meios próprios, desde que devidamente habilitados para esse
efeito.
4 — O destino das lamas é a ETAR da Vila, gerida pelas Águas
Minho & Lima SA.
5 — Os serviços referidos no presente artigo ficam dependentes do
pagamento de taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas.
a) Efluentes de casas de banho;
b) Águas provenientes de lavagens nas cozinhas e rouparias;
c) Águas provenientes de outras lavagens que contenham produtos
detergentes ou tóxicos;
d) Águas provenientes de galinheiros, pocilgas ou cortes de outros
animais;
e) Lamas extraídas de fossas sépticas, bem como os efluentes das
mesmas;
Projectos de drenagem e tratamento
de águas residuais
Artigo 37.º
Elaboração dos projectos de drenagem
e tratamento de águas residuais
1 — Os projectos de redes públicas e prediais de abastecimento de
água são elaborados por técnicos habilitados nos termos legais e regulamentares, devidamente instruídos, de acordo com o artigo seguinte.
2 — Durante a execução da obra, deve permanecer em obra um
exemplar do respectivo projecto.
Artigo 38.º
Projectos de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais
CAPÍTULO IV
1 — Os projectos de drenagem e tratamento de águas residuais prediais, devem ser instruídos da seguinte forma:
Sistema de tratamento de águas residuais industriais
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) A memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas, na qual
conste a tipologia, número de habitantes a servir, natureza dos materiais
e acessórios e as condições de instalação das canalizações;
c) O dimensionamento hidráulico;
d) As peças desenhadas que devem integrarem:
Artigo 34.º
Sistema de drenagem águas residuais industriais
1 — Não é permitida a descarga de águas residuais industriais para
a rede pública quando a o destino final do afluente é para uma ETAR
gerida pelo Município.
2 — Caso o destino final seja as ETAR`s geridas pelas Águas Minho & Lima será a respectiva entidade a conceder a correspondente
autorização.
3 — Em caso de não autorização das entidades acima descritas, ou em
caso de não existência de drenagem pública, deve o interessado construir
dispositivos de tratamento, devendo apresentar para o efeito junto da
EG o “Titulo de Autorização de Utilização de Recursos Hídricos — licenciamento de descarga no meio hídrico ou infiltração” emitido pela
ARH, mesmo que exista rede pública.
CAPÍTULO V
Sistema de drenagem e descarga
de águas residuais pluviais
Artigo 35.º
Águas Pluviais, descarga
1 — As águas pluviais poderão ser ligadas a:
a) Linhas de água
b) Sarjetas ou valetas, desde que não comprometa a capacidade da
mesma.
c) Poço sumidouro, localizado na propriedade do interessado, e dimensionado para o efeito.
2 — O destino final das águas pluviais deve assegurar que as descargas
são compatíveis com as características das linhas de água receptoras,
não provocando transbordamento ou cheias, erosão das margens e leitos,
nem assoreamento por deposição de materiais sólidos.
Artigo 36.º
Águas Pluviais, Interdições de lançamento
1 — O lançamento das águas residuais permitido na rede de colectores
pluviais deve, em qualquer caso, obedecer às normas gerais de descarga
exigidas para as águas residuais pluviais.
Planta de localização;
Plantas dos pisos onde estejam contidos os traçados da rede de drenagem, bem legível, com indicação dos diâmetros, materiais, e outros
necessários à boa execução do sistema;
Localização das câmaras de inspecções com a indicação das cotas de
pavimento e de soleira, inclusive a caixa de ramal;
Cortes onde prove que é possível a ligação à rede Publica;
Localização das tubagens de ventilação, para as águas residuais domésticas;
No caso de Águas Pluviais, implantação das tubagens/canleiras da
drenagem: da cobertura, pavimentos não permeáveis, drenos, etc.
Quando não existe rede pública de drenagem de Águas Pluviais, esta
pode ser feita para linhas de água, valetas, desde que seja comprovada
que a mesma tem capacidade, ou para poços sumidouros.
Caso seja previsto a construção de estações elevatórias será necessário
a apresentação dos desenhos do respectivo equipamento;
Planta de traçados de águas de drenagem de piscinas;
e) Projecto do dispositivo de tratamento (fossa séptica ou ETAR),
nos termos do disposto no artigo 30.º, caso não exista rede pública,
incluído título de autorização de utilização dos recursos hídricos emitido pela ARH.
2 — Para além dos enumerados no número anterior, nas alíneas a) b)
c) e e), os projectos de drenagem e tratamento de águas residuais pública
(loteamentos), devem ainda conter:
a) Medição e Estimativa orçamental;
b) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da
execução da obra;
b) As peças desenhadas que devem integrar:
Planta de localização;
Planta geral, à escala inferior a 1/:2000, de forma a uma correcta e
fácil interpretação, com indicação dos diâmetros, materiais, e outros
necessários à boa execução do sistema;
Perfil longitudinal à escala mínima aceitável, com indicação das respectivas inclinações, cotas, profundidade das caixas, etc. e que demonstre
a possibilidade de ligação à rede Publica existente;
Pormenores das câmaras de inspecção
Pormenores das caixas de ramal;
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Pormenores dos aterros das valas;
Pormenores da reposição de pavimentos;
Caso seja previsto a construção de estações elevatórias será necessário
a apresentação dos desenhos do respectivo equipamento;
3 — Juntamente com o projecto em papel, deve ser entregue uma
cópia suporte digital (Autocad).
Artigo 39.º
Qualidade dos Materiais
1 — Todos os materiais a aplicar em sistemas de drenagem de águas
residuais, pública ou predial, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por
protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à
corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.
2 — Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas, pública ou predial, devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida
pela entidade responsável pelo abastecimento e distribuição pública de
água e aprovada pela EG.
Artigo 40.º
Simbologia, Unidades e Dimensionamento
1 — A simbologia, a terminologia, assim como o dimensionamento,
dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água é a indicada nos
respectivos anexos do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
2 — As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem
observar a legislação portuguesa e no sistema internacional.
Artigo 41.º
Caução e Garantia
1 — Para a execução das obras de abastecimento público o interessado
deverá apresentar uma caução do valor total correspondente à estimativa
orçamental do correspondente projecto.
2 — Pode a EG proceder a novo cálculo da estimativa, se considerar a constante do projecto está desajustada, por referência ao estudo
comparativo com as empreitadas de abastecimento de água realizadas
pela EG.
3 — À garantia, aplica-se o regime legal das empreitadas de obras
públicas.
Artigo 42.º
Recepção, Vistoria e Ensaio
1 — O técnico responsável pela execução das obras deverá comunicar
por escrito à EG, com a antecedência de três dias, o início e data prevista
de fim dos trabalhos de execução das redes públicas.
2 — A recepção das obras é precedida de vistoria, e caso a EG o
entenda, de Ensaio, a realizar por uma comissão, da qual fazem parte
o interessado ou um seu representante e, pelo menos, um representante
da EG.
3 — À recepção provisória e definitiva, bem como as respectivas
vistorias e caução, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime
legal das empreitadas de obras públicas.
CAPÍTULO II
Tarifário
Artigo 44.º
Preços
1 — Compete à EG estabelecer, nos termos legais, os Preços correspondentes ao fornecimento de água e drenagem de águas residuais
domésticas ou pluviais previstos neste Regulamento.
2 — Na fixação dos preços a EG deverá assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.
3 — Os valores dos preços, são anualmente actualizados, com base no
aumento do índice IHPC publicado pelo Banco de Portugal. (ERSAR)
4 — As deliberações a que se refere o n.º 3 deverão ser tomadas, como
regra, no mesmo período do ano e serem publicadas adicionalmente nos
meios de comunicação locais.
5 — A água consumida é cobrada pelo preço resultante da soma dos
valores parcelares respeitante a cada um dos escalões atingidos pelo
utilizador, tendo em conta o preço previsto em função do escalonamento
estabelecido.
6 — Para efeito dos números anteriores consideram-se os seguintes
tipos de preços que constam das tabelas constantes do Regulamento
de Preços:
a) Para os Sistemas de Abastecimento de Água:
1.º Preços pela disponibilidade de ligação à rede de água (Tarifa
fixa);
2.º Preços pelo consumo de água (Tarifa variável);
3.º Preços pela colocação do contador;
4.º Preços pela religação do contador;
5.º Preços pela verificação de contador;
6.º Preços pela reaferição de contador;
7.º Preços pela transferência de contador;
8.º Preços pela execução ou alteração do ramal de água.
b) Para os Sistemas de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais
1.º Preços pela disponibilidade de ligação à rede de águas residuais
(Tarifa fixa);
2.º Preços pela utilização dos sistemas de drenagem e tratamento de
águas residuais (Tarifa variável);
3.º Preços pela instalação ou alteração do ramal de ligação à rede de
drenagem de águas residuais;
4.º Preços por desentupimentos em redes prediais, incluindo transporte de lamas
5.º Preços pelo esvaziamento de fossas sépticas, incluindo transporte
e descarga, em ETAR apropriada, de lamas;
6.º Preços por anomalias provocadas por particulares.
7 — Dada a existência de utilizadores do Serviço de Drenagem e
Tratamento de Águas Residuais que não estão abrangidos pelo sistema
público de abastecimento de água do Município ou possuem sistemas
próprios, e dada a indexação da tarifa variável ao consumo de água,
com o objectivo de evitar injustiças na correcta aplicação, esta será
actualizada, anualmente, pela média da tarifa variável dos consumos
efectivos provenientes da mesma tipologia.
TÍTULO IV
CAPÍTULO III
Exploração, preços, facturação e pagamento
Leituras, facturação e pagamentos
CAPÍTULO I
Periodicidade das Leituras
Disposições gerais
1 — As leituras dos contadores são realizadas por trabalhadores da
EG, devidamente credenciados.
2 — A periodicidade das leituras reais é efectuada com uma frequência
mínima de quatro meses, podendo esta ser reduzida para dois meses,
desde que haja disponibilidade da EG.
3 — O utilizador deve facultar o acesso à EG ao contador, com a
periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre
no interior do prédio.
4 — Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por
duas vezes impossível o acesso ao contador, por parte da EG, esta deve
avisar o utilizador, por carta registada, e se esta ficar frustrada, por carta
com prova de depósito, da data e intervalo horário, com a amplitude
máximo de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito,
assim como a comunicação da suspensão do fornecimento no caso de
não se possível a leitura.
Artigo 45.º
Artigo 43.º
Utilizadores das redes públicas
1 — Para efeito de aplicação do tarifário distinguem-se designadamente os seguintes tipos de utilizadores:
a) Domésticos;
b) Não Domésticos;
c) Tarifários Especiais.
2 — Os consumos poderão ser distribuídos por escalões, a que correspondem diferentes preços, tendo em atenção os tipos e o volume de
água consumida.
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5 — No caso de se tratarem de habitações que estejam fechadas/desocupadas o alargamento do ponto anterior poderá ir até a um ano, devendo
para o efeito o consumidor comunicar o facto aos serviços da EG.
Artigo 46.º
Estimativa
1 — Nos meses em que não haja leitura, nomeadamente nos casos
previstos no n.º 5 do artigo anterior ou na impossibilidade da EG, o
consumo é estimado:
a) Em função do consumo média apurado entre as duas últimas leituras
efectuadas pela EG;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificada no ano
anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação
do contador.
2 — Caso o utilizador não se conforme com a estimativa poderá
apresentar reclamação dispondo para o efeito do prazo indicado na
factura como o limita para o pagamento.
3 — Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, a EG, disponibiliza aos utilizadores, os seguintes meios para comunicação da
leitura:
a) Linha telefónica gratuita: 800.207.375
b) E-mail: [email protected]
Artigo 47.º (alterado pelos Serviços da DSU)
Facturação
1 — A periodicidade de facturação pelo consumo de água, drenagem
e tratamento de águas residuais será mensal.
2 — As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados
e as correspondentes preços, bem como os volumes de água que dão
origem às verbas debitadas.
3 — As facturas serão distribuídas pelo Serviços “CTT — Correios
de Portugal”
Artigo 48.º
Prazo e Formas de Pagamento
1 — As facturas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal
de Melgaço, nos balcões dos CTT, nas Payshops, em Multibanco ou
por Débito Directo.
2 — O prazo para proceder ao pagamento das facturas é indicado nas
mesmas, de acordo com as diferentes formas de pagamento, indicadas
no ponto anterior.
3 — No limite, as facturas poderão ser pagas na tesouraria da Câmara
Municipal de Melgaço, num prazo nunca inferior a 20 dias seguidos,
após emissão da factura.
4 — De forma a assegurar eventuais extravios, os consumidores
que não receberem nenhuma factura até ao dia 20 de cada mês, devem
dirigir-se à Divisão de Serviços Urbanos, ou contactar telefonicamente
os respectivos serviços, de forma a ser emitida segunda via da respectiva factura.
Artigo 49.º
Isenções e Tarifários Especiais
1 — A EG poderá isentar, parcialmente ou totalmente, os consumidores do preços previstos no presente regulamento e no regulamento
de preços, concedendo-lhes o tarifário especial, desde que requerido e
mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, as seguintes entidades ou consumidores:
a) Famílias Numerosas
b) Tarifa Social
c) Organizações não Governamentais sem fim Lucrativos
d) Associações culturais, recreativas de interesse municipal
e) Autarquias Locais (Freguesias)
f) Empresas Municipais
g) Agrícola (apoio a equipamentos agrícolas)
h) Instituições Particulares de Solidariedade Social
i) Estabelecimentos de Ensinos
j) Unidades de Saúde
k) Autarquia Local (Câmara Municipal)
l) Associação de Bombeiros
2 — As isenções enunciadas anteriormente serão inseridas como
tarifários especiais, onde a sua concretização, prova e aplicação estão
enunciadas no capítulo IV do regulamento de preços.
Artigo 50.º
Fraccionamento de Facturas
1 — O pagamento dos preços constantes do Regulamento de Preços
Municipais poderá ser efectuado em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de 20 dias seguidos, a contar da
notificação da factura, ao Presidente da Câmara.
2 — As facturas pela execução dos ramais de ligação podem ser
fraccionadas até 6 prestações.
3 — Os demais pagamentos poderão ser faccionados até 12 prestações,
não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a € 30,00 (euros).
4 — O valor por prestação pode ser diminuído por deliberação do
executivo municipal, quando demonstrada a impossibilidade económica
do sujeito passivo para suportar aquelas prestações.
5 — A situação económica para efeitos do número anterior é comprovada da mesma forma que o previsto na prova de tarifa social, prevista
no regulamento de preços.
6 — A importância a dividir em prestações não compreende os juros
de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida incluída em
cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia
de pagamento, conjuntamente com a última prestação.
Artigo 51.º
Correcção dos Valores de Consumo por Defeito do Contador
1 — Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando
como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo
metrológico.
2 — Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os
meses em que os consumos se afastam mais de 25 % do valor médio
relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
Artigo 52.º
Reclamação de Pagamentos
A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do
consumo de água, suspende o prazo de pagamento da respectiva factura
caos o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após
ter sido informado da tarifa aplicável.
TÍTULO V
Contratos e fornecimentos
Artigo 53.º
Contrato
1 — Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação
do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que
os mesmos se encontrem disponíveis.
2 — A EG deve iniciar o fornecimento no prazo de 5 dias úteis a
contar da data da recepção do pedido de contrato de fornecimento e de
recolha, com ressalva das situações de força maior.
3 — A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição
contratual, sendo feito por averbamento no contrato existente, ou através
de substituição do contrato de fornecimento.
4 — Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento
e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente
ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração
do titular do contrato vise o não pagamento do débito.
5 — Com o duplicado do contrato de fornecimento é entregue ao
utilizador cópia do presente Regulamento.
6 — O contrato tipo consta do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 54.º
Documentos para elaboração do Contrato
1 — Documentos necessários para elaborar contratos para fins domésticos, industriais, comerciais ou serviços:
a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do
Registo Predial ou inexistindo caderneta predial/certidão das Finanças
e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial)
ou titulo que confira um direito real sobre o prédio. (ex: contrato de
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arrendamento; comodato, usufruto, contrato promessa de compra e
venda com a respectiva licença de utilização, etc)
b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;
c) Cópia do Cartão de identificação fiscal
2 — Todas as reclamações serão respondidas por escrito no prazo
máximo de 22 dias úteis.
Artigo 58.º
2 — Documentos necessários para elaborar contratos para fins de
Obras:
1 — Não obstante as contra-ordenações previstas na lei, a violação do
disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível
com as coimas.
2 — O regime legal de processamento das contra ordenações obedecerá ao disposto no Decreto Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, com as
alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei n.º 356/89 de 17
de Outubro e pelo Decreto Lei n.º 244/95 de 14 de Setembro e respectiva
legislação complementar, sendo entidade competente para determinar
a instrução dos processos de contra-ordenação o Presidente da Câmara
nos termos das competências próprias previstas na Lei n.º 169/99 com
a redacção da Lei n.º 5-A/2002, artigo 68.º n. 2 al. p).
a) Cópia certidão das Finanças de inscrição matricial;
b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;
c) Cópia do Cartão de identificação fiscal
d) Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou declaração
ao abrigo do artigo 80.º A do RJUE
3 — Documentos necessários para elaborar contratos para fins de
agrícola:
a) Cópia certidão das Finanças de inscrição matricial
b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;
c) Cópia do Cartão de identificação fiscal
Regime Jurídico
Artigo 59.º
Contra-ordenações
4 — Documentos necessários para outorga de contratos para condomínios:
Constitui contra-ordenação punível com coima a pratica dos seguintes
factos:
a) Título Constitutivo da Propriedade Horizontal;
b) Licença de Utilização;
c) Acta de constituição do condomínio e documentos de identificação
da administração, e na sua ausência documentos de identificação do
empreiteiro/ vendedor que se manterá responsável perante a EG, ou
de um proprietário de fracção que assumirá todas as responsabilidade
perante a E.G.
Artigo 55.º
a) A instalação de sistemas prediais de distribuição e de drenagem
sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;
b) A utilização indevida ou a produção de danos nas instalações,
acessórios ou outras;
c) A execução de ligações ao sistema público sem autorização de EG;
d) A alteração de ramais de ligação estabelecido entre a rede geral
e à rede predial;
e) A modificação da posição do contador e respectivo selo;
f) Impeça ou se oponha a que trabalhadores devidamente identificados
da EG exerçam a fiscalização/medições em cumprimento do presente
regulamento;
g) Durante períodos de restrição pontual definido pela EG, utilize a
água da rede de abastecimentos fora dos limites fixados;
h) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares
e ou colectivas. A ocorrência deste facto quando dolosa será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público
para efeitos de procedimento criminal;
i) O uso das condutas de águas pluviais públicas para descargas de
outro tipo de águas, incluindo águas residuais domésticas;
j) Encaminhamento de águas pluviais para a via pública sem autorização da EG;
k) Encaminhamento de águas residuais domésticas e ou industriais
para a via pública, para linhas de águas, e ou para condutas de águas
pluviais, quer para terrenos privados;
l) Não cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 60.º
Interrupção do Serviço de Abastecimento de Água
O Abastecimento de Água só pode ser interrompido no caso de se
verificar alguma das seguintes situações:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua
ocorrência iminente;
b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
c) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando
não seja possível recorrer a ligações temporárias;
d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema publico ou dos
sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
e) Casos fortuitos ou de força maior;
f) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;
g) Anomalias ou irregularidades nos sistemas prediais detectadas pela
EG no âmbito de inspecções ao mesmo;
h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem
prejuízo da necessidade de aviso prévio, com a antecedência mínima de
10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
Artigo 56.º
Montante da coima
Interrupção do Serviço de Recolha de Águas Residuais
1 — As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis
com coima de €250 a €2500, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado
para €30000 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 — As violações ao disposto no presente Regulamento para que não
esteja prevista sanção especial serão punidas com coima de €150 a €2000.
3 — A negligência é punível.
A recolha de águas residuais só pode ser interrompido no caso de se
verificar alguma das seguintes situações:
a) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando
não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Casos fortuitos ou de força maior;
c) Detecção de ligações clandestinas ao sistema publico, uma vez
decorridos prazo razoável definido pela EG para a regularização da
situação;
d) Verificação de descargas com características da qualidade em
violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez
decorrido prazo definido pela EG para a regularização da situação;
e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando
não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e
sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, com a antecedência mínima
de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
TÍTULO VI
Reclamações, contra-ordenações e recursos
Artigo 57.º
Reclamação
1 — Para além do livro de reclamações, a EG disponibiliza impressos
aos utilizadores para os mesmos apresentar as devidas reclamações/sugestões
Artigo 61.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita municipal.
Artigo 62.º
Responsabilidade civil criminal
O pagamento da coima não desresponsabiliza o infractor de eventual
responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 63.º
Outras obrigações
1 — Independentemente das coimas aplicadas, poderá o infractor
ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações respectivas no
prazo máximo de oito dias úteis.
2 — Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro
do prazo indicado, a EG poderá efectuar o levantamento das canalizações
que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas
feitas com estes trabalhos, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas
e Outras Receitas.
11782
Diário da República, 2.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2010
MUNICÍPIO DE PENICHE
Artigo 64.º
Responsabilidade de menor ou incapaz
1 — Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor
ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 65.º
Dúvidas
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação
e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 66.º
Persuasão e sensibilização
A Câmara Municipal terá sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das
directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem
ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de
todo o sistema.
Artigo 67.º
Disposições anteriores
Ficam revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores
que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir
à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Aviso n.º 5257/2010
Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil
António José Correia, Presidente da Câmara Municipal do Concelho
de Peniche.
Torna público que a Assembleia Municipal em reunião ordinária
datada de 2009-05-08, após o decurso da fase de apreciação pública,
deliberou aprovar o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção
Civil do Município de Peniche, o qual entrará em vigor no 1.º dia útil
imediato à sua publicação no Diário da República.
Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, no
jornal local e ainda lugares de estilo deste Município.
Paços do Concelho de Peniche, 10 de Fevereiro de 2010. — O Presidente da Câmara, (António José Correia).
Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil
do Município de Peniche
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, é
estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e
operacional no âmbito da Protecção Civil Municipal. Este diploma impôs
aos Municípios a criação do respectivo Serviço Municipal de Protecção
Civil, aos quais cabe desenvolver actividades de planeamento de operações, prevenção, segurança e informação pública, tendentes a prevenir
riscos colectivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de
origem natural e ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos, proteger e
socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.
Os Serviços Municipais de Protecção Civil têm como objectivo o
cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação
das actividades a desenvolver nos domínios da Protecção Civil.
Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Protecção
Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Peniche,
dando continuidade ao seu empenho na reestruturação do Serviço Municipal de Protecção Civil, depois de criar o Gabinete Técnico Florestal
e da nomeação do Comandante Operacional Municipal procede à elaboração do Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do
Município de Peniche.
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento
institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Peniche,
de modo complementar à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro.
2 — Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho
para todos os intervenientes no sistema de Protecção Civil Municipal.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7,
do artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; da Lei n.º 65/2007,
de 12 de Novembro; e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do
artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção
dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 3.º
Âmbito
202998202
1 — A Protecção Civil no Município de Peniche compreende as
actividades desenvolvidas pela Autarquia local e pelos cidadãos, e por
todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir
riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe,
de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em
perigo quando aquelas situações ocorram.
2 — O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) de Peniche
deve ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e
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Regulamento municipal de sistemas de abastecimento de água e