Sexta Feira, 21 de Outubro de 2011 Número 122 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA REFORMA DO ESTADO E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Despacho Conjunto n.º 13/2011- TABELA DOS ACTOS DE REGISTO E DO NOTARIADO 950 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA REFORMA DO ESTADO E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Despacho Conjunto n.º 13/2011 Tornando-se necessário que o Governo adopte medidas urgentes em que vise a criação e alteração de tabelas de emolumentos da Direcção Geral dos Registos e do Notariado e do Centro de Informática e Reprografia; Considerando o actual desequilíbrio existente entre receitas emolumentares cobradas pelos supramencionados serviços, e o nível de despesas consideradas inerentes a prestação destes serviços; E havendo ainda a necessidade de honrar os compromissos no que concerne as despesas pelos serviços a prestar ao público/utentes dos diversos sectores destas instituições; Assim sendo, e nos termos do artigo 4.º do DecretoLei n.º 8/1994, de 27 de Maio, publicado no DR. n.º 5 do mesmo ano, que cria Centro De Informática e Reprografia, instituição Publica do Estado, vocacionada para prestar serviço de imprensa gráfica e publicar através do D.R, e, para além de outras atribuições, que estipula que “para fazer face as suas despesas e inerentes a manutenção e assistência técnica aos equipamentos hardware e Software, a formação de pessoal, fabricação do Diário da Republica, bem como aos subsídios especiais decorrentes de regimes de funcionamento, o CIR está autorizado a arrecadar receitas provenientes da venda de todos os impressos por ele concebidos e fornecidos”. O Decreto n.º 16/ 08, publicado no D.R. n.º 26, de 22 de Maio que prevê a alteração do quadro de tabela de emolumento a cobrar pelo CIR. Outro é o Decreto - Lei n.º28/98, de 19 de Agosto que aprova as tabelas de emolumentos e taxas de reembolsos dos diversos serviços da Administração Central do Estado, assim, os Ministros da Justiça e da Reforma de Estado e das Finanças e da Cooperação Internacional determinam o seguinte: Artigo 1.º Âmbito É aprovada a alteração e actualização das tabelas emolumentares dos diversos serviços, da Direcção Geral dos Registos e do Notariado e o Centro de Informática e Reprografia. Artigo 2.º Considerando a especificidade de cada instituição e os serviços a serem prestados as cobranças das receitas serão feitas no respectivo serviço. N.º 122– 21 de Outubro de 2011 Artigo 3.º Da vigência O presente Despacho Conjunto entra em vigor com efeito retroactivo a partir do mês de Janeiro de 2011.Ministro da Justiça e da Reforma do Estado, Elísio d’Alva Teixeira; Ministro das Finanças e Cooperação Internacional, Américo d’Oliveira Ramos. Tabela de Taxas do Centro de Informática e Reprografia Receita a Cobrar Valor (Dobra) Assinatura anual dos D.R. (Isento) (para Estado) Assinatura anual dos D.R. (Empresas Privadas e PesDbs 1.000.000,00 soa Singular) Cada página do DR. Dbs 10.000,00 Anúncio Oficial (Taxa de Dbs 650.000,00 Publicação) Publicação de Nacionalidade de cidadão de Origem Dbs 350.000,00 São-Tomense Publicação de Nacionalidade por naturalização de Dbs 2.500.000,00 cidadão oriundo de PALOP e CPLP Publicação de Nacionalidade por naturalização de cidadão Dbs 10.000.000,00 de outros Países Publicação de Nomeação dos funcionários Públicos de 3% sobre o salário de base acordo com escalão de Nível 1 a 13 Publicação de Nomeação dos funcionários Públicos de 6% sobre o salário de base acordo com escalão de Nível 14 a 20 Publicação de Nomeação dos funcionários Públicos de 8% sobre o salário de base acordo com escalão de Nível 15 a 24 Publicação de Nomeação dos funcionários dos Institutos e 20% sobre o salário de base Empresas Públicas Taxa de Urgência quando solicitado pelo Público utente Dbs. 250. 000,00 (48 horas) cobrar-se a mais Taxa de Urgência Excepcional quando solicitado pelo Dbs. 350. 000,00 Público utente (24 horas) cobrar-se a mais N.º 122–21 de Outubro de 2011 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Nota Explicativa Investido nas responsabilidades atribuídas a Administração do Estado que compete ao governo assente no artigo 108.º da Constituição da República, o XIV Governo Constitucional da República Democrática de São Tomé e Príncipe na sua estratégia governamental elegeu a reforma administrativa como eixo fundamental para o desenvolvimento do País. Na necessidade de melhor servir os interesses públicos e assegurar o funcionamento da Administração Central de Estado com transparência, objectividade e isenção, fundamenta-se na presente nota explicativa, os serviços que constituem a base das tributações dispostas no quadro de tabelas e emolumentos a serem cobradas pela Direcção Geral dos Registos e Notariado e o Centro de Informática e Reprografia. As justificativas a baixo retratam-se a tabela criada para os serviços do CIR, sem prejuízo dos seus princípios serem reportados para a fundamentação da tabela de alteração de emolumento da Direcção Geral dos Registos e do Notariado. 1. Sobre a - Isenção da Assinatura anual dos D.R. pelo Estado -, sendo o CIR uma instituição do Estado, em que os seus serviços dependem do Orçamento do Governo, a cobrança dos Diários ao Estado constituiria desconsideração do próprio sistema que tem a sua funcionalidade a partir do próprio Estado, isto é, como se houvesse um duplo financiamento. 2. Na discussão dos valores de - Assinatura anual dos D.R, para empresas privadas e pessoas singulares - com a finalidade de diceminar as informações do Estado, assegurando o princípio fundamental da publicidade dos actos do Estado e a garantia do acesso a informação pelos cidadãos, entendeu-se que a referida assinatura deve ser de valor único. 951 impressão que se faz no momento, segundo o número de paginas a ser adquirida. 4. A - publicação dos anúncios no D.R -, denominado de Anúncio Oficial, é feito mediante o pagamento da Taxa de Publicação no valor de Dbs 650.000,00, que é paga no Tesouro Público, que, em regra geral é o valor base de todo e qualquer documento que constitui o anúncio público. Este valor, compreende o financiamento e a manutenção dos serviços técnicos de informática (produção do despacho, introdução e organização de dados, e reprodução do texto), pois, a Reprografia oficial, assenta no princípio de publicidade dos actos do Estado, tornando público os interesses do cidadão, pelo que, além dos serviços internos de inclusão e tratamento de texto, inclui-se o serviço de publicidade dos actos de interesse dos particulares. 5. Cabe ao CIR, - a publicação de nacionalidade de Cidadão de origem são-tomense pelo valor de Dbs. 350.000,00 - no anuncio oficial, cujo o valor vem no sentido de manter ou sustentar os custos com os serviços técnicos a cima citados, pelo que, haveria a necessidade de tornar público a nova identidade do indivíduo. O reduzido valor, em relação a sua regra geral, constitui o dever fundamental constitucional de protecção do nome, o direito fundamental do indivíduo, na promoção da cidadania pelo Estado. 6. A - publicação de nacionalidade por naturalização -, é o meio pelo qual o Estado torna público a atribuição da nacionalidade são-tomense aos indivíduos que, requerido, tenha preenchido as condições para tal. Para esses indivíduos, o valor do anúncio é de Dbs. 10.000.000.00, considerando os trabalhos que devem ser feito, com destaque particular para o parecer e o despacho posterior, segundo a avaliação dos requisitos estabelecidos para a aquisição da referida nacionalidade. Entende-se que para o efeito, o interesse que qualquer um (pessoa privada ou singular) pode ter na aquisição dos Diários que são produzidos durante o ano. Sendo assim, discutiu-se a aquisição do presente produto perante o valor indicado. Por outro lado, o tratamento do país aos indivíduos que requeiram este tipo de nacionalidade, constitui sempre valores especiais, tanto por ser uma escolha singular e espontânea, motivada muitas vezes pela paz social oferecida pelo país, condições de natureza biológica, tradicional e turística, que constituem valores incomensuráveis e de grandes desafio para as finanças públicas. Para todos efeitos, entende-se por assinatura anual do D.R, o acto pelo qual o assinante, mediante o formulário de inscrição, manifesta o interesse em adquirir durante o ano, um exemplar dos diários, responsabilizando assim em retirá-lo diariamente mediante o cartão de assinante nas instalações do CIR. Assim, incentivando e contribuindo para a manutenção dos serviços directos para a aquisição e publicação oficial da nova identidade do indivíduo, no momento, o mesmo deve contribuir com as finanças do Estado. 3. A cobrança de - Dbs 10.000.00, por cada pagina do D.R. - vem na necessidade de resguardar os serviços realizados, em prol da rentabilidade do sistema. O presente valor constitui uma retribuição pelo serviço de Neste entendimento, a regra geral é de que, para a aquisição da nacionalidade por naturalização, o valor é de Dbs. 10.000.000,00, constituindo excepção, os indivíduos originários dos países parte do PALOP e da CPLP, em virtude das relações históricas que harmonizam estes países, tendo o valor comum para o anúncio oficial de 952 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Dbs. 2.500.000,00. Difere ainda deste valor aquele a ser pago no anúncio oficial por aquisição de naturalização, dos indivíduos pertencentes a estes países, segundo os acordos existente entre eles e a República Democrática de São Tomé e Príncipe. 7. Na necessidade de haver uma contribuição para o cofre do Estado, a manutenção do serviço a ser promovido, assegurar a manutenção dos equipamentos do Serviço de Informática e Reprografia e contribuir com um incentivo aos profissionais desse serviço, capacitando o utente de poderes para posteriores revindicações dos serviços prestados, criou-se as taxas a cima descritas, que entendemos ser razoável uma vez o princípio de igualdade e proporcionalidade no tratamento do bem e das pessoas segundo as suas capacidades económicas para contribuir com a finança pública. Nestes termos, os valores propostos de 5, 8, 10 e 20 porcentos, obedecendo a enumeração do quadro, foi reduzido aos valore de 3, 6, 8 e 20 porcentos, considerando a base salarial segundo as categorias das funções e o seu escalão de nível. A redução dos valores vem no sentido de preservar a segurança do Estado, tendo como base os princípios financeiros de: continuidade, publicidade, habitualidade e proporcionalidade. Estes princípios visam proteger o Estado de uma possível frustração social que poderá pôr em causa a segurança pública e o poder discricionário do Estado, uma vez a necessidade dos serviços e a paz social, portanto a existência de uma continuidade, tanto do serviço como dos utentes que já se habituaram em não pagar os respectivos serviços, pois a quebra brusca deste princípio pode constituir uma calamidade pública. À este princípio, vemos vinculado o princípio de publicidade, pois, tratando-se das finanças públicas e da capacidade financeira, está em jogo a economia do indivíduo que se vê alterada sem algum preparo, o que causaria uma maior frustração. Assim, os valores a cima propostos seriam pesados ao serem cobrados pela primeira vez, pelo que, reduzindo os seus valores, ainda que não havendo a publicidade, não causaria muito desequilíbrio na economia dos Indivíduos. O princípio da habitualidade, constitui um dos factores preponderante para a consideração da frustração social uma vez que o serviço em causa nunca foi cobrado. No entanto a expectativa dos utentes é de que o Estado sempre sustente o mesmo, havendo uma quebra de hábitos, a mesma não pode ser profunda e deve respeitar a garantia já dada pelo Estado. O princípio de proporcionalidade vem, não só no sentido de que, aquele que tem maior capacidade financeira deve contribuir mais, mas também, pelas despesas que aumentam assim que aumentam o nível e o salário, portanto a igualdade no tratamento segundo as categorias e os gastos públicos (todos os funcionários não estão no N.º 122– 21 de Outubro de 2011 mesmo nível de tratamento). Estes princípios se relacionam aos funcionários das empresas privadas, que de certa forma, as suas capacidades financeiras e portanto a capacidade contributiva são distanciados. 8. A - taxa de urgência no valor de Dbs. 250.000,00 -, constitui a necessidade do utente em ver concluído e publicado os seus serviços num período de tempo mais curto possível. Neste sentido, a necessidade de em detrimento de outros trabalhos que em condições normais devem ser feitos no dia, que o funcionário, a instituição se dedique o seu tempo na prontificação do trabalho, pondo em causa o dispêndio de mais energia como subcarga, e a impossibilidade de concluir outros trabalhos, concluindo somente um. Entendido assim, um trabalho que em condições normais deve ser prestado em 8 dias, ser prestado em 48horas, dois dias, o que esgota mais o funcionário e reduz a sua capacidade produtiva, pelo que, o valor de Dbs. 250.000.00, constitui a retribuição pela sub-carga e a perda dos outros trabalhos que poderiam ser resolvidos no tempo que se reduziu. Consequentemente, ao se priorizar um trabalho pelo seu carácter de urgente, deixa-se de realizar outros trabalhos, o que constitui uma perda financeira para a instituição. Portanto a necessidade de se cobrar um valor acrescido em prejuízo do insumo que em condições normais a instituição arrecadaria. 9. A - taxa de urgência excepcional no valor de Dbs. 350.000,00-, constitui um valor extra ao valor de Taxa de Urgência, pois soma-se a cada tempo do trabalho a ser prestado um valor, em detrimento do que a instituição teria arrecadado caso fizesse o trabalho nas suas condições normais. Importa salientar que os valores são acrescidos com base na sub-carga do trabalho inesperado e das perdas que se tem no retardamento de outros trabalhos que deveriam ser entregues a tempo certo mas em detrimento da urgência de um trabalho será adiado a sua data de entrega. Anexo I Aprova a tabela de emolumentos da DirecçãoGeral dos Registos e do Notariado Capitulo I Tabela de Emolumentos do Registo Civil Artigo 1.º Assentos 1. Por cada assento de nascimento pela primeira vez, e emissão da respectiva cédula passada no acto de registo .……............... gratuito. 2. Quando a declaração de nascimento seja prestada fora do prazo legal, o emolumento previsto será: N.º 122–21 de Outubro de 2011 a) b) SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Se a declaração for feita dentro de três meses após o referido prazo ou se, no caso do artigo 125.°, for feita pelo próprio registando dentro de ano após a maioridade, Dbs. 100.000,00; Se a declaração for feita após os períodos referidos na alínea anterior......Dbs. 150.000,00. 953 2. Pelo registo de casamento civil urgente …….. Dbs. 500.000,00. 3. Ao emolumento do n.º 1 acresce: a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo nos termos do n.º 1do artigo 171.° .........................................Dbs. 50.000,00; b) Pela nova publicação de editais, nos termos do artigo 179.° .............................Dbs. 100.000,00; c) Pelo auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 174.° ........... Dbs. 250.000,00; d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores ou de oposição ao seu casamento, quando lavrado pelo funcionário do Registo Civil......................................... Dbs. 200.000,00. 3. Por cada assento de casamento...... Dbs. 200.000,00. Se a declaração, for prestada fora do prazo legal cobrar-se-ão em idênticas condições, os emolumentos previstos no n.º 2 do artigo 1.° desta tabela. 4. Por cada assento de óbito ………. Dbs. 100.000,00. 5. Se o assento respeitar a indivíduo que tenha deixado bens ou testamento..... Dbs…………………..150.000,00. 6. Por cada assento de perfilhação..... Dbs. 100.000,00. 7. Sendo perfilhado no mesmo acto mais de um filho, acrescem por cada filho mais Dbs. 50.000,00. 8. Por cada assento requerido nos termos do n.º 3 artigo 118.º ou do artigo 164.° do Código de Registo Civil…….……………………....…….. Dbs. 500.000,00. 9. Por cada assinatura além, das legalmente indispensáveis, em quaisquer assentos.................... Dbs. 5000.00. 10. O prazo referido no número 1 é de 1 mês, após o nascimento. Artigo 2.º Transcrições 1. Pela transcrição de cada registo de casamento lavrado no estrangeiro por autoridades estrangeiras, respeitante a nacional são-tomense............ Dbs. 600.000,00. 2. Se a transcrição quando obrigatória, for requerida fora do prazo legal................................. Dbs. 750.000,00. 3. Pela transcrição de qualquer registo lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira, bem como pela transcrição de qualquer sentença, sujeita a registo, proferida pelo Tribunal estrangeiro …...…… Dbs. 400.000,00. 4. Pela transcrição de cada registo lavrados nas Embaixadas ou Representações Diplomáticas no estrangeiro...................................................... Dbs. 200.000,00. Artigo 3.º Do Processo de Casamento 1. Pela organização do processo de casamento … Dbs. 1.000.000,00. 4. Pela declaração de impedimento para casamento ……………... Dbs. 200.000,00. § Único - O emolumento a que se refere o presente número, será pago a final pela parte que decair. 5. Pelo processo de verificação de capacidade matrimonial e respectivo certificado: a) b) De estrangeiros ….….…….....Dbs. 500.000,00. De nacionais ………..……… Dbs. 250.000,00. 6. Pelo processo de dispensa de impedimento matrimonial ……………….... ...Dbs. 500.000,00. 7. Pela concessão de dispensa do prazo de viuvez e de divórcio, nos termos legais ......................Dbs. 15.000,00. 8. Pelo acto de casamento celebrado fora da repartição, exceptuado o casamento celebrado in articulo mortis Dbs. 100.000,00. 9. Por qualquer outro acto praticado fora da repartição, além do emolumento respectivo ….…… Dbs. 20.000,00. 10. Se o acto for praticado fora da localidade da sede dos Serviços e além de 5 km de distância acresce por cada quilómetro a mais …..……………… Dbs. 100.000,00. 11. O caminho será contado uma só vez qualquer que seja o número de actos a praticar no mesmo lugar, fora da repartição, e ainda que respeitam a interessados diferentes. 12. Por qualquer acto praticado fora das horas regulamentares, a pedido das partes acrescerá ao respectivo emolumento a percentagem de cinquenta por cento. 954 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 13. A percentagem prevista no número anterior não será aplicada nos casamentos in articulado mortis, nos registos de óbito nem no caso de os requisitantes se encontrarem na repartição, aguardando a sua vez dentro das horas regulamentares. Artigo 4.º Óbitos 1. Pela autorização para a incineração do cadáver. ………………. Dbs. 250.000,00. 2. Pelo visto no alvará de trasladação, quando não for obrigatória e se não realize dentro do mesmo cemitério ........................ Dbs. 500.000, 00. Artigo 5.º Averbamentos e Menções N.º 122– 21 de Outubro de 2011 3. Pelo processo de justificação judicial, previsto no artigo 316.º quando instaurado a requerimento dos interessados...…………………………….. Dbs. 300.000,00. Artigo 7.º Certidões 1. Por cada certidão: a) Narrativa de registo…………..Dbs. 50.000,00; b) Negativa……….…………… Dbs.100.000,00; c) De nascimento, para abono de família, de previdência e de nascimento para Bilhete de Identidade............................................Dbs. 20.000,00; d) De óbito para efeitos de inventários obrigatórios............................................ Dbs. 50.000,00; e) De ou para efeitos de nacionalidade…........................................ Dbs. 300.000,00. 1. Por cada averbamento: a) De decisão judicial que seja proferida em processo não especialmente tributado nesta tabela …….…... Dbs. l00.000, 00; b) De adopção………………….. Dbs. 500.000,00; 2. Nas certidões referidas na alínea c) no n.º 1 e do número anterior deverá mencionar-se o fim a que se destinam, para que possam ser utilizadas. c) De perfilhação feita em testamento escritura ou termo judicial ………….…..... Dbs. 500.000,00. 3. Por cada certificação de notariedade mencionada no n.º 3 do artigo 169.°: 2. Por qualquer outro averbamento que seja consequência de acto não especialmente tributado neste tabela …..………………………………….… Dbs. 500.000,00. 4. Se a certidão devesse ser passada por autoridades estrangeiras.............................................Dbs. 200.000,00. 3. Por cada averbamento de tutela ….. Dbs. 30.000,00. 4. Se a tutela for instituída em inventário isento de custas ......................................................... Dbs. 5000,00. 5. Pela menção de cada procuração nos assentos de casamento: Sendo para representação de nubente que resida no País … Dbs. 100.000,00; Sendo para representação de nubente que resida no estrangeiro…… Dbs. 150.000,00. 6. Por cada cancelamento.................... Dbs. 50.000,00. Artigo 6.º Dos Processos 1. Pelo processo de alteração de nome......................... ………… Dbs. 250.000,00. 2. Pelo processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas, previsto no artigo 346.º …………. Dbs. 150.000,00. 5. Se devesse ser passada por autoridade nacional ou estrangeira no País .. .Dbs. …………………100.000,00. Artigo 8.º Boletins e Cédulas Pessoais Pela passagem de duplicado ou 2.ª via dos boletins referidos no n.º 3 do artigo 293.º ou cédula pessoal ........................... Dbs. 100.000,00. Artigo 9.º Dos pedidos Urgentes ou dos Postos 1. Pela urgência pedida pelo requisitante, na emissão ou passagem de qualquer certidão ou dos documentos referidos nos artigos anteriores, cobrar-se o emolumento respectivo, acrescido de 50%. 2. Pela requisição de qualquer certidão por intermédio das delegações ou postos, cobrar-se o emolumento respectivo, acrescido de 10% ou 20% caso seja urgente, acresce-se ao emolumento previsto no n.º 1 ……………... Dbs. 5000,00. N.º 122–21 de Outubro de 2011 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 10.º Taxas e Emolumentos Artigo 12.º Descrição 1. Ao emolumento correspondente a certidões acresce, quando requisitadas pelo interessado por intermédio do correio, a respectiva franquia postal. 2. Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instauração dos processos regulados no Código do Registo Civil…..………………… Dbs. 100.0000,00. 3. A rasa e as buscas são contadas nos termos das tabelas de emolumentos fixadas para os serviços públicos. 4. Não são devidos os emolumentos nem selos nos registos de nascimento de abandonados, de óbitos de desconhecidos, colectivos, nem no caso do artigo 253.º Por cada descrição ….……………..... Dbs. l0.000,00. Artigo 13.º Inscrição 1. Por cada inscrição ……………… Dbs. 15.000,00. 2. Sendo a inscrição de valor determinado e superior a Dbs. 500.000,00 acresce, sobre o total do valor, por cada 1.000,00 Dbs ou fracções: a) Até 5.000.000,00 …..………………Dbs. 35,00; b) Acima de 5.000.000,00 e até 10.000.000,00, mais sobre o excedente ……..……. Dbs. 17,50; c) Acima de 10.000.000,00, até 20.000.000,00 ……………………….. Dbs. 12,50; 5. São devidas as seguintes taxas de reembolso: a) Por cada processo de casamento, ou de registo tardio, organizados nos termos do artigo 371.º …..……………………………... Dbs. 3.000,00; b) Por cada assento ……………..... Dbs. 2.000,00; c) Por cada certidão …………….... Dbs. 1.000,00; d) Por cada cédula pessoal .….……... Dbs. 500,00; e) Por cada capa de processo..….…………Dbs. 2.000,00; f) 955 d) Acima de 20.000.000,00, sobre o excedente ... ……………………...Dbs. 10,00. 3. O emolumento previsto no n.º 2 não é devido pelas inscrições de transmissões intermédias, desde o último proprietário inscrito até aquele que se apresente a requerer o registo a seu nome. 4. Sendo a inscrição de valor indeterminado acresce ........................... Dbs. 15.000,00. Subsecção I Averbamentos e Cancelamentos Por cada fotocópia…………..….... Dbs. 500,00. 6. O total das taxas de reembolso será arredondado por excesso em dobras. 7. Os actos judiciais aplicar-se-á o regime de custas ou de imposto de justiça, conforme o caso, nos termos da tabela de emolumentos e Salários Judiciais e Imposto de Justiça Criminal devendo os emolumentos dos funcionários do Registo Civil ser contados e cobrados ao final, para o efeito de lhes serem remetidos quando paga a respectiva conta. 8. O imposto de selo será, porém, pago a final no respectivo processo. Capitulo II Tabela de Emolumentos de Registo Predial Artigo 11.º Nota de Apresentação Por cada nota de apresentação ....................... Dbs. 5.000,00. Artigo 14.º Averbamento à Descrição 1. Por averbamento à descrição de qualquer facto que altere ou produza aumento do valor anteriormente registado, serão devidos os emolumentos previstos no artigo anterior, reduzidos a metade. 2. O emolumento variável será, porém, calculado sobre a diferença entre o antigo e o novo valor. 3. Para efeitos de cálculo previsto no número anterior, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido. 4. Se o averbamento for consequência de acto cujo emolumento seja calculado em função de novo valor, será devido apenas o emolumento do artigo 17. °. Artigo 15.º Averbamento de Cancelamento do Diário 1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, arrolamento ou afectação de créditos 956 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 122– 21 de Outubro de 2011 hipotecários por consignação ou adjudicação de rendimentos pêlos de cessão ou transmissão de direitos inscritos, serão devidos os emolumentos do artigo 13.° reduzidos à metade. 2. Nos cancelamentos parciais, o emolumento variável será calculado considerando-se como valor da inscrição o valor cancelado, quando o cancelamento respeitar a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte deste valor e a prédios; e, quando forem feitos somente em relação a prédios, o emolumento correspondente ao cancelamento total dividir-se-á por todos os prédios sobre que incida a inscrição, multiplicando-se o respectivo quociente pelo número dos prédios a que o cancelamento respeitar. Artigo 16.º Averbamentos Simples Por cada averbamento da simples menção ou actualização dos artigos matriciais. Dbs. 10.000,00. Artigo 17.º Outros Averbamentos Subsecção II Certidões, Certificados e Notas de Registo Artigo 20.º Certidões e Certificados 1. Por cada certificado ou certidão de teor …..……... ……..Dbs. 10.000,00. 2. Se o certificado ou certidão ocuparem mais de duas páginas, por cada página ou fracção a mais, acrescerá …..……………………………………... Dbs. 25.000,00. 3. Para fins de cálculo da taxa do número anterior não são consideradas as linhas ocupadas por ressalvas. 4. Por cada certidão narrativa ……..... Dbs. 15.000,00. 5. Se a certidão for em parte narrativa e em parte de teor cobrar-se-á, somente, o emolumento deste artigo. 6. É aplicável às certidões narrativas o disposto nos nos 2 e 3. Artigo 21.º Nota de Registo 1. Por qualquer averbamento, excluído os referidos nos artigos anteriores…………………... Dbs. 15.000,00. Por cada nota de registo ..………..….. Dbs. 10.000,00. 2. Se o averbamento requerido for de convenção de uma inscrição provisória, verificando que o valor fiscal do facto inscrito é superior aquele que serviu de base para a determinação do respectivo emolumento, acrescerá, ao emolumento do n.º l deste artigo, o previsto no n.º 2 do artigo 13.°, calculado sobre a diferença entre os dois valores. Artigo 22.º Minuta Avulsa Para redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser realizado ……………………………………….......Dbs 10.000,00. Artigo 18.º Desistência 1. Pela desistência do acto de registo requerido e bem assim pelo levantamento dos títulos depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário, sem prejuízo do emolumento devido por esta .................. Dbs. 10.000,00. 2. No caso de simples pedido de certidão, cobrar-se-á apenas o emolumento da apresentação elevado a dobro. Artigo 19.º Buscas 1. Pela busca de cada prédio ..……... Dbs. 10.000,00. 2. Se simultaneamente, forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos do registo referentes ao mesmo prédio, a busca só será contada em relação ao primeiro acto. 3. O emolumento de busca não será devido quando o requerente indique o número da respectiva descrição ou inscrição. Artigo 23.º Por cada informação dada por escrito: a) Em relação a um prédio ………. Dbs. 5.000,00. b) Por cada prédio a mais ……….. Dbs. 2.500,00. c) Não sendo relativa a prédios ….. Dbs. 2.000,00. Artigo 24.º Para cada endosso em título de propriedades ………………...…….……………........... Dbs. 2 500,00. Artigo 25.º Pela verificação de título de propriedade, além dos emolumentos fixados nesta tabela para a respectiva apreensão, averbamento e notas de registo se houver lugar …..…………………………….… ...Dbs. 6.000,00. N.º 122–21 de Outubro de 2011 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 26.º 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto inscrito será o valor fiscal que ele tiver, independentemente de serem ou não devidos direitos às Finanças Públicas ou o que as partes lhes atribuírem, for superior àquele; se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuírem, será este obtido segundo as regras geris do Código do Processo Civil; e, se for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado. 2. O ónus de eventual redução das doações, quando sujeitas a colação, será considerado como facto de valor indeterminado. Artigo 30.º Os emolumentos devidas pelos registos em que seja determinado o valor, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio na véspera do dia da apresentação. Capitulo III Tabela de Emolumentos do Registo Comercial Artigo 31.º Nota de Apresentação Por cada nota de apresentação …..................... Dbs. 5.000,00. 3. Na hipoteca relativa a crédito que vença juros, só os de um ano serão considerados para a determinação do valor do eito hipotecário. 4. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será, o da importância líquida que destinem a assegurar ou o dos bens a acautelar. 5. O valor de qualquer averbamento sobre créditos hipotecários nunca poderá ser superior ao valor do respectivo crédito. Artigo 27.º Para reembolso das despesas com a aquisição e encadernarão dos livros de registos, bem como os demais encargos com o material de consumo corrente e expediente dos serviços, cobrar-se-ão as seguintes taxas: 957 no Diário Artigo 32.º Matrícula Por cada matrícula de comerciante em nome individual, sociedade ou navio ........................ Dbs. 30.000,00. Artigo 33.º Inscrição 1. Por cada inscrição ...…………….. Dbs. 15.000,00. 2. Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 5.000,00 acresce, sobre o total do valor, por cada l.000,00 ou fracção: a) Até 5.000.000,00 …………….....Dbs. 50,00; b) Acima de 5.000.000,00 até 10.000.000,00, mais sobre o excedente ...……………...... Dbs. 25,00; c) Acima de 10.000.000,00 até 20.000.000,00, mais sobre o excedente ................... Dbs. 12,50; Por cada averbamento, cancelamento ou verificação ………...................................................... Dbs. 1.200,00; d) Acima de 20.000.000,00, mais sobre o excedente …………………………………. Dbs. 10,00; Por cada certidão certificado ou nota de registo ……..………………………….………. Dbs. 15.000,00; e) Por linha, nos livros A, C, F, e G ……. Dbs. 1000,00; Por lauda, no livro B …......…………. Dbs. 2.500,00; Por cada verbete onomástico .............. Dbs. 10.000,00. Artigo 28.º O imposto de selo devido pelos certificados, certidões e notas de registos, bem como as despesas do correio, serão pagas separadamente pêlos requerentes. Se a inscrição for de deposito a que se refere o paragrafo único do artigo 194.º do C Com., será cobrado o emolumento único de ……………………………….. Dbs. 15.000,00. 4. Sendo a inscrição de valor indeterminado acresce ................................................................ Dbs. 25.000,00. 5. Os registos de falência, moratória ou acordo de credores são considerados como actos de valor indeterminado. Artigo 29.º O total dos emolumentos, bem como o das taxas de reembolso do correio, será arredondado, por excesso em dobras. Artigo 34.º Transcrição 1. Pela transcrição fundada na mudança voluntária de sede da sociedade ou da capitania de navio: 958 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA De cada matrícula e …...................... Dbs. 6.000,00; seus averbamentos De cada inscrição e seus averbamentos .……….Dbs. ………….3.000,00. 2. Por cada averbamento de cancelamento das inscrições e pêlos de penhora, arresto, penhor ou arrolamento de créditos hipotecários, bem como da cessão ou transcrição de direitos constantes da inscrição, serão devidos os emolumentos do artigo 33.° reduzidos a metade. 3. Nos cancelamentos parciais observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 5.° da tabela do Registo Predial. Artigo 35.º Averbamentos N.º 122– 21 de Outubro de 2011 registo requerido está em condições de ser realizado …...…………….………………………. Dbs. 10.000,00. Artigo 40.º Certidões 1. Por cada certificado ………15.000,00. ou certidão de teor 2. Se o certificado ou a certidão ocuparem mais de duas páginas, por cada página ou fracção a mais, acrescerá………………………………..……..... Dbs.25.000,00. 3. Para fins de cálculo de taxa o número anterior, não são consideradas as linhas ocupadas por ressalvas. Artigo 41.º 1. Por cada certidão narrativa ..…….. Dbs. 20.000,00. Por qualquer averbamento, excluindo os referidos no artigo anterior … Dbs. 15.000,00. Artigo 36.º Ratificação Pelo termo ratificação não sendo esta proveniente de erro ou iniciativa dos serviços de Registo, além do respectivo averbamento e rasa ……………. Dbs. 10.000,00. 2. Se a certidão for em parte narrativa e em parte de teor cobrar-se-á somente o emolumento deste artigo. 3. É aplicável às certidões narrativas o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior. Artigo 42.º Por cada nota de registo …………... Dbs. 15.000,00. Artigo 37.º Desistência 1. Pela desistência do acto do registo requerido e bem assim pelo levantamento dos títulos depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário, sem prejuízo do emolumento devido por esta …..………….. Dbs. 10.000,00. 2. No caso de simples pedido de certidão, cobrar-se-á apenas o emolumento da apresentação elevado ao dobro. Artigo 38.º Buscas Artigo 43.º Por cada informação dada por escrito: Em relação a um comerciante, sociedade ou navio ....................................................................Dbs. 5000,00; Por cada comerciante, sociedade ou navio a mais ... ……………………………………..……. Dbs. 2.500,00; Não respeitando a comerciante, sociedade ou navio ... .......................................................……… Dbs. 3000,00. Artigo 44.º 1. Pela busca de cada comerciante, sociedade ou navio ...……...Dbs. 10.000,00. 2. Se, simultaneamente, forem requeridos, pelo mesmo requerente, vários actos de registo referentes ao mesmo comerciante, sociedade ou navio, a busca só será contada em relação ao primeiro acto. 3. O emolumento de busca, não será devido quando o requerente indique o número da respectiva matrícula ou inscrição. Artigo 39.º Minutas Antecipadas Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o Os emolumentos constantes desta tabela, quando respeitarem a sociedade cooperativas, serão reduzidos a metade. Artigo 45.º Valor do Facto 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado será, em regra, o que consta dos respectivos títulos ou o que lhes for atribuído pelas partes, na falta daquele ou se lhe for superior. 2. Se nos títulos forem mencionados diversos valores, atender-se-á ao mais elevado ou à soma desses valores, quando acresçam entre si, em relação ao facto registado. N.º 122–21 de Outubro de 2011 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 46.º Aumento do Capital 1. Se, além do aumento de capital, houver alteração parcial de quaisquer cláusulas de pacto atender-se-á ao valor do capital, do aumento ou ao da alteração, conforme o que produzir o maior aumento. 2. Havendo alteração total do pacto, com ou sem aumento do capital social, atender-se-á sempre ao valor de alteração. 2. Os emolumentos devidas pêlos registos em que seja determinado o valor, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio na véspera do dia da apresentação. IV – Tabela de Emolumentos Registo Automóvel Artigo 51.º Nota de Apresentação Para cada nota de apresentação no Diário …………..…….......................……….... Dbs. 5.000,00. Artigo 47.º Hipoteca ou Penhor 1. Na hipoteca ou no penhor relativo a crédito que vença juros só os de um ano serão considerados para determinação do valor do facto registado. 2. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar. 3. O valor de quaisquer averbamentos sobre os créditos hipotecários ou pignoratícios nunca será superior ao valor do respectivo crédito. Artigo 48.º Reembolso Para reembolso das despesas com a aquisição e encadernarão dos livros de registos, bem como os demais encargos com o material de consumo corrente e expediente dos serviços, cobrar-se-ão as seguintes taxas: a) Por linha, nos livros A e B ........ Dbs. 1.000,00; b) Por lauda, no livro B, C e D ..…. Dbs. 2.500,00; c) Por cada averbamento, ou cancelamento ……………..…………..…………...... Dbs.1.200,00; d) Por cada certidão certificado ou nota de registo ………………………...........……….. Dbs. 15.000,00; e) 959 Artigo 52.º Inscrição 1. Por cada inscrição de registo inicial de automóveis pesados…………………………………. Dbs. 50.000,00. 2. Por cada inscrição de registo inicial de automóveis ligeiros ……………………………….…Dbs. 20.000,00. 3. Por cada inscrição de registo inicial de veículos motociclos .............................................. Dbs. 10.000,00. 4. Por cada registo de inscrição de propriedade ou usufruto e suas transmissões, excluídos os anteriores: a) Automóveis pesados……..…… Dbs. 20.000,00; b) Automóveis ligeiros ... .……… Dbs. 10.000,00; c) Veículos motociclos ................... Dbs. 7.000,00. 5. O emolumento devido pela inscrição e propriedade ou sua transmissão será contado pelo dobro, quando o registo for requerido fora do prazo. 6. Por cada inscrição diversa das previstas nos números anteriores…………………………….. Dbs 5.000,00. 7. Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 50.000,00, acresce, sobre total do valor, por cada 100.000,00 ou acção: Por cada verbete onomástico .... Dbs. 10.000,00. Artigo 49.º Selos O imposto de selo devido pelos certificados, certidões e notas de registos, bem como as despesas do correio, serão pagas separadamente pelos requerentes. Artigo 50.º Emolumentos e Taxas 1. O total dos emolumentos, bem como o das taxas de reembolso do correio, será arredondado, por excesso em dobras. a) Até 5.000.000,00 ............................. Dbs. 50,00; b) Acima de 5.000.000,00 até 10.000.000,00, mais, sobre o excedente ……………….... Dbs. 25,00; c) Acima de 10.000.000,00, mais, sobre excedente .................................................................... Dbs. 12,50. Artigo 53.º Averbamento 1. Por cada averbamento de cancelamento das inscrições, pelos de penhora, arresto, penhor ou arrolamento de créditos hipotecários, bem como da cessão ou transcrição 960 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA de direitos constantes da inscrição, serão devidos os emolumentos do artigo 3.° reduzidos a metade. 2. Nos cancelamentos parciais, o emolumento variável será calculado considerando-se como valor da inscrição o valor cancelado, quando o cancelamento respeitar a parte do valor da inscrição, ou, simultaneamente, a parte deste valor e a veículos, e, quando forem feitos somente em relação a vários veículos, o emolumentos correspondente cancelamento total dividir-se-á por todos os veículos sobre que iniciada a inscrição, multiplicando-se o respectivo quociente peio número dos veículos a que o cancelamento respeitar. 3. Por qualquer averbamento excluindo os referidos nos números anteriores... Dbs. 15.000,00. Artigo 54.º Desistência do Registo N.º 122– 21 de Outubro de 2011 6. É aplicável às certidões narrativas o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior. Artigo 57.º Nota de Registo Por cada nota de registo …………... Dbs. 10.000,00. Artigo 58.º Registo de Propriedade 1. Pela emissão do primeiro título do registo de propriedade será apenas devido o custo do impresso. 2. Pela emissão de novos títulos, nos termos legais, por má conservação, extravio ou destruição ao custo de impresso acresce o emolumento de ………...... Dbs. 10.000,00. Artigo 59.º 1. Pela desistência do acto de registo requerido e bem assim pelo levantamento dos títulos depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário sem prejuízo do emolumento devido por esta …..……………Dbs. 10.000,00. Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser realizado .................... Dbs. 10.000,00 2. No caso de simples pedido de certidão, cobrar-se-á apenas o emolumento da apresentação elevado ao dobro. Artigo 55.º Buscas Artigo 60.° Alterações no Título Pela anotação da mudança de domicílio serão devidos os emolumentos previstos nos artigos 1.° e 6.°. 1. Pela busca de cada veículo Dbs ……. Dbs 5.000,00. 2. Se, simultaneamente, forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes ao mesmo veículo, a busca só será contada em relação ao primeiro acto. 3. O emolumento da busca não será devido quando o requerente indique a matrícula dos veículos ou o mesmo da inscrição. Artigo 56.º Certidões 1. Por cada certificado ou certidão de teor ................................................................. Dbs. 15.000,00. 2. Se o certificado ou certidão ocupar mais de duas páginas, por cada página ou fracção a mais, acrescerá ……………………………….…………...Dbs. 2.500,00. 3. Para fins de cálculo da taxa do número anterior não serão consideradas as linhas ocupadas com ressalvas. 4.Por cada certidão narrativa Dbs. …………10.000,00 5. Se a certidão for em parte de narrativa e em parte teor, cobrar-se-á somente o emolumento deste artigo. Artigo 61.° Informações Por cada informação dada por escrito: a) b) Em relação a um veículo…... Dbs……5.000,00; Por cada veículo a mais ……….. Dbs.2.500,00; c) Não sendo relativa a veículos ...... Dbs. ………7.000,00. Artigo 62.° Valores 1. Para efeitos desta tabela, o valor registado será o que conste dos respectivos títulos. 2. Se o valor ou valores estiverem compreendidos entre limites, atender-se-á ao limite máximo ou à soma do limite máximo das quantias referidas na inscrição. Artigo 63.º Reembolsos Para reembolso das despesas com a aquisição e encadernação dos livros de registos, bem como os demais encargos com o material de consumo corrente e expediente dos serviços cobrar-se-ão as seguintes taxas: N.º 122–21 de Outubro de 2011 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Por linha nos livros diário ……….……… Dbs. 1.000,00; b) Por cada uma das linhas destinadas às viaturas no livro M ..Dbs, 1.000,00; c) Por cada averbamento …….....Dbs.2. 500,00; d) Por cada certidão, certificado ou nota de registo ……..10.000,00; e) Por cada título de propriedade ……10.000,00; 2. Em especial o valor dos actos será: f) Por cada modelo 1, 2 e 3 …….………8.000,00; a) Nas permutas, o lote de maior valor; g) Por cada postal de comunicação Dbs. 5.000,00; b) h) Por cada verbete onomástico …. Dbs. 1.000,00; Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou dos bens dados em cumprimento se for superior àquele; i) Por cada verbete de veículos …. Dbs. 1.000,00; c) Nos actos de garantia, o capital garantido; j) Por cada guia de circulação …... Dbs. 2.000,00. d) Nos de compromisso ou obrigação de alimentos para fins de emigração, o dos alimentos provisórios relativos a um ano; e) Nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas ou o das prestações ou pensões de vinte anos, e o prazo for indeterminado ou superior àquele; f) Nos de constituição de sociedades, modificação do respectivo pacto social ou de simples dissolução com ou sem nomeação de liquidatário, o do capital ainda que não totalmente realizado; g) Nos de aumento, de capital, com ou sem alteração de cláusulas de pacto que lhe respeitem, o do aumento; Nos do aumento do capital com alteração parcial de cláusulas do pacto diversa da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou o da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que nos produzir o maior emolumento; ou IP e ID 961 Capitulo V Tabela de Emolumentos Notariais Secção I Valores dos actos Notariais cancelamento Artigo 69.º Dos valores 1. O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto. Artigo 64.º Esta tabela não é susceptível de integração por analogia, nem admite interpretação extensiva ainda que haja identidade ou maioria de razão. Artigo 65.º As dúvidas sobre a legitimidade da tributação por um ou por outro emolumento serão sempre solucionadas pela cobrança do emolumento menor. Artigo 66.º O imposto de selo devido pêlos certificados, certidões e notas de registo, bem como as despesas de correio, serão pagos separadamente pêlos requerentes. h) Artigo 67.º O total dos emolumentos, bem como o das taxas de reembolso e despesas de correio, será arredondado, por excesso em dobras. Artigo 68.º Emolumentos Os emolumentos devido pêlos registos em que seja determinado o valor, mas representado em, moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação. i) Nos de aumentos de capital, com alteração total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar ; j) Nos de redução do capital, com ou sem alteração do pacto social, o da importância a que o capitalizar reduzido; k) Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade; l) Nos de conta em, participação com entradas, o valor destas; 962 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 122– 21 de Outubro de 2011 m) Nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado o da diferença entre o valor primitivo e o novo; c) Na falta de cotação, o determinado pela câmara de correctores, ou na falta deste, o dobro do seu valor nominal; n) Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com a dissolução, o dos bens do activo partilhado ou liquidado, ou o do capital, se for superior; d) o) Nas aberturas de sucursais, qualquer que seja o montante do capital social da sociedade sede. Quanto a objectos de ouro, prata, jóias, moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, o que lhe for atribuído, com referência às datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial da área de Jurisdição do competente órgão judicial ou, rã falta deste, pelo de uma área de Jurisdição limítrofe; p) Nos casos dos empréstimos bancários relativos a habitação, isto é, que tenha a ver com a aquisição, remodelação ou construção de casa própria, a metade do valor montante global do empréstimo. e) Quanto a estabelecimento comerciais ou industriais, o quíntuplo do seu rendimento colectável, ou o valor da renda, de cinco anos se for superior; f) Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou se for superior àquele sobre que já tiver sido liquidado o imposto relativo à transmissão; g) Quanto à cessão de créditos, o valor nominal do crédito cedido; De constituição ou alteração de sociedades cooperativas, associações ou fundações; h) De revogação, aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial; i) Quanto a prestações em géneros, o último preço oficial ou, na sua falta o preço médio dos últimos três anos, segundo a estiva camarária se a houver; Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira o que lhe corresponder em dobras, segundo câmbio oficial do trimestre anterior. Artigo 70.° Valores Indeterminados Consideram-se o valor indeterminado entre outros os seguintes actos: a) b) c) De aceitação e ratificação; d) De ratificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado; e) De habilitação; f) g) De repúdio e herança; De confissão, desistência ou transacções quando o seu valor económico não resulta do respectivo conteúdo. Artigo 71.º O valor dos bens será para cada verba o que as partes lhes atribuírem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes: a) b) Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal quando não contestado independentemente de serem ou não devidos à Fazenda Nacional; Quanto a acções, certificados de dívida publica e outros títulos de crédito, o da cotação oficial referida, no caso de se tratar de partilha, à data da abertura da herança e, nos outros casos, a um dos 30 dias anteriores à data do acto; Secção II Tabelamento dos Actos Subsecção I Instrumentos Lavrados em Livros ou fora deles Artigo 72.º 1. Por cada testamento público…........................................................Dbs. 100.000,00. 2. Por cada escritura com um só acto: a) De valor indeterminado ou superior a 5.000,00. ....................................................Dbs. 10.000,00; b) De valor superior a 1.000,00 e inferior a 5.000,00...................................... Dbs. 5.000,00; c) De valor inferior a 1.000,00 ….. Dbs. 2.500,00. Artigo 73.º Valores Determinados 1. Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos na alínea N.º 122–21 de Outubro de 2011 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA a) do artigo anterior acresce, sobre o total do valor, por cada 1.000,00 ou fracção: a) Até 1.000.000,00 .……………….Dbs. 20,00; b) De 1.000.000,00 até 5.000.000,00, sobre o excedente…………………….…....Dbs. 15,00; c) De 5.000 000,00 até 10.000.000,00, sobre o excedente …………… ………....Dbs. 10,00; d) De 10.000.000,00 até 20 000 000,00, sobre o excedente ...................................... Dbs. 8,00; e) Superior a 20 000 000,00 .....…….....Dbs. 10,00 963 d) Com simples poderes forenses …….. Dbs. 10.000,00; e) Com quaisquer outros poderes….......................................... Dbs. 10.000,00. 3. Pelo instrumento de substabelecimento é devida metade do emolumento que competiria a procuração com idênticos poderes. 4. Se aos poderes conferidos ou substabelecidos corresponder emolumentos diferentes, será devido o emolumento mais elevado. 5. Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito: 2. O emolumento previsto na alínea a) do número anterior, quando aplicado às escrituras de rectificação, que envolvam aumento de valor do acto rectificado, de confissão, desistência ou transacção, nunca poderá ser inferior ao correspondente emolumento fixado no artigo seguinte: Artigo 74.º Acréscimos Nas escrituras de valor indeterminado, ao emolumento previsto na alínea a) do artigo 72.° acresce, conforme o seu objecto: a) De valor até 1.000,00 ……......Dbs. b) De valor superior a 1.000,00 e inferior a 10.000,00 ................................ ..Dbs. 10.000.00; c) De valor superior a 10.000,00 ……...... Dbs. 15.000,00. 5.000,00; 6. Por cada instrumento de acta de reunião de algum organismo social e assistência e ela: Durante a reunião até uma hora ….... Dbs. 50 000,00; a) Nas constituições de sociedades cooperativa, associações e fundações............ Dbs. 50.000,00; De cada hora a mais ou fracção …………………….... Dbs, 20.000,00. b) Nas de habitação ou justificação……….. Dbs. 45.000,00; 7. Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos números anteriores …..…………………..…………….. Dbs. 5.000,00. c) Nas de outros actos..…………. Dbs. 40.000,00. Artigo 75.º Instrumentos 1. Por cada instrumento de aprovação, depósito ou de abertura de testamento cerrado................. Dbs. 50.000,00. 2. Por cada instrumento de procuração: a) Com poderes de administração civil …. Dbs. 10.000,00. b) Com poderes de gerência comercial... Dbs. 20.000,00 c) Com poderes gerais de gerência dos negócios de estabelecimento, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos seus gerentes ou agentes ……….…..Dbs. 15.000,00; 8. Se o objecto do instrumento for de valor determinado, ao emolumento do n.º anterior acresce metade do previsto no artigo 6.°. 9. Nos instrumentos em que haja descrição ou especificação de mais de uma verba constituída por bens que não sejam móveis por natureza, ó devido, pela descrição de cada uma dessas verbas, além da primeira ..……………………………………….....Dbs. 10.000,00 10. As fracções resultantes da divisão ou parcelamento de prédios só se consideram verbas independentes quando sejam adjudicadas como tal. 11. O disposto nos números anteriores é aplicável às relações de bens elaboradas na repartição notarial. 964 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Subsecção II Outros Actos Lavrados em Livros Artigo 76.° Títulos Por cada apresentação de títulos a protesto: a) De valor até l 000,00……........... Dbs. 5.000,00; b) De valor superior a 1.000,00 e inferior a 10.000,00 .................................. Dbs. 10.000,00; c) De valor superior a 10.000,00 ………... Dbs. ………….15.000,00. Artigo 77.º Registos Por cada registo lavrado nos livros competentes incluindo os de protesto de títulos de créditos ...... Dbs. 10.000,00 Artigo 78.º Abertura de Sinal Por cada termo de abertura de sinal …….............. Dbs. 20. 000,00 Subsecção III Actos Lavrados Fora dos Livros N.º 122– 21 de Outubro de 2011 especial, é devido o emolumento previsto na alínea b) do número anterior. Artigo 82.º Certidões 1. Por cada certidão de teor integral ou parcial e pública-forma .......................................... Dbs. 10.000,00. 2. Por cada certidão de narrativa ou certificado ................................................................. Dbs. 15.000,00. 3. Se a certidão for em parte narrativa e em parte de teor, cobrar-se-á somente o emolumento do número anterior. 4. Para efeitos deste artigo as certidões de instrumentos com documentos complementares qualificam-se de teor ou de narrativa segundo a forma como é certificado o texto do instrumento. Artigo 83.º Fotocópias e Conferências 1. Por cada fotocópia de um instrumento ou documento e respectiva conferência por cada página ……………………………..………........ Dbs 10.000,00. 2. Pela conferência de fotocópia de instrumento ou documento apresentado pelas partes: Pela primeira página ou fracção ........... Dbs. 5.000,00; Artigo 79.º Por cada página ou fracção a mais ........ Dbs. 2.500,00 Pela notificação de apresentação de títulos a protesto, cada uma…………………………………. Dbs. 5.000.00 Artigo 80.º Autenticações 1. Por cada termo de autenticação com um só interveniente... Dbs. …… 30.000,00 Artigo 84.º Traduções e Certificações Pela tradução de documento e respectivo certificado de exactidão, cada página de 25 linhas ou fracção ...................................................................Dbs. 10.000,00 2. Por cada interveniente a mais……...Dbs 15.000,00 Subsecção IV Outros actos e Serviços § Único - Os conjugues são sempre contados como um só interveniente. Artigo 85.º Averbamentos Artigo 81.º Legalização de Assinaturas 1. Pela legalização de cada assinatura por via do reconhecimento: a) b) Por semelhança…………………….. 5.000,00; Presencial…..………………….........10.000,00. 2. Pelo reconhecimento de letra e assinatura e pelos que contenham, a menção de qualquer circunstância Por cada averbamento não oficioso …. Dbs. 5.000,00. Artigo 86.º Informações Por cada informação, dada por escrito referente aos registos lavrados no livro de protesto de títulos de crédito: Respeitante a um título ……………. Dbs. 5.000,00; Por cada título a mais …..………….. Dbs. 2.000,00. N.º 122–21 de Outubro de 2011 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 87.º Buscas 1. Pela busca de escrituras, instrumentos, registos e documentos ou papeis arquivados: a) De cada ano indicado pela parte………...………………….... Dbs. 5.000,00; b) Indicando à parte o ...............Dbs. 2.500,00. dia, mós e ano destes pagará somente o caminho desde o último lugar onde o notário se encontrar em exercício de funções, não podendo, porém, considerar-se, para esse efeito, percurso superior ao que resultaria a vinda directa da repartição. 6. Não é devido o emolumento da saída quando o notário, no percurso do regresso à repartição, for requisitado para praticar outro acto, salvo se tiver de se desviar desse percurso, pois neste caso será devido, desde o ponto de desvio e só na ida, o emolumento da alínea b) do n.º 1. 2. O emolumento da busca não pode em regra, porém, ser superior a ……………………………Dbs. 10.000,00. Artigo 88.º 1. Nos actos indicados nos artigos 72.º, 73.º, nos 2 e 7 do artigo 75.º, 77.º e 82.º, quando não contestados instrumento de depósito e de abertura e publicação de testamento cerrado acrescerá a rasa. 2. Por cada página de 25 linhas ou fracção, contendo cada linha, em média: a) 25 Letras manuscritas ................. Dbs. 1.500,00; b) 45 Letras escritas por qualquer processo mecânico ou informático.........Dbs. ………..1.000,00. Artigo 90.º Desistências 1. Pelos actos requisitados que não cheguem a realizar-se ou não sejam concluídos por motivos só imputáveis às partes são devidos os seguintes encargos: a) Se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que ao acto competiria; b) Se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderia; c) Se a parte substancial do acto não foi integralmente escrita, mas já contém, os elementos necessários para determinar a sua natureza e valor, metade dos emolumentos correspondentes; d) Se o acto foi interrompido sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar-se-á a taxa fixa de Dbs. 1.000,00, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de Dbs. 500,00 tratando-se de outro acto; e) Se, no caso da alínea d) o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente, nos termos da alínea a); f) Nos casos das alíneas b) e d), acrescerão as competentes taxas de reembolsos; g) Se a requisição for para acto de serviço externo e p notário saiu da repartição, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos, cobrar-se-á o do artigo anterior acrescido de despesas de transporte. 3. Para fins de cálculo da rasa não são consideradas as laudas ocupadas por ressalvas e assinaturas. Artigo 89.º Deslocações 1. Pela saída da repartição a solicitação dos interessados, para a prática de qualquer acto acrescerá ao emolumento que lhe competir: a) Dentro da localidade de sede de repartição ou até 5 quilómetros de distância Dbs 20.000,00; b) Por cada quilómetro a mais ou fracção …...…………………………….Dbs. 10.000,00. 2. O emolumento da saída é contado apenas na ida. 3. O caminho é contado uma só vez, qualquer que seja o número de actos e, praticar no mesmo lugar e ainda que respeitem a interessados diferentes. 4. Quando na mesma saída o notário se deslocar sucessivamente a diversos lugares para um ou vários actos em serviço dos mesmos interessados, o caminho ó contado pela distância total percorrida até o último lugar. 5. Se o notário for solicitado para actos respeitantes a diversos interessados ou grupos de interessados, cada um 965 2. No caso da alínea a), se o emolumento correspondente ao acto, quando concluído, for inferior às taxas previstas, apenas será cobrado esse emolumento. 966 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Subsecção V Taxas de Reembolso N.º 122– 21 de Outubro de 2011 b) De transmissão sujeita a registo predial obrigatório referentes a prédios de valor não superior ao previsto na alínea anterior. Artigo 91.º 1. Para reembolso das despesas com a aquisição de livros, impressos e demais expedientes, os notários cobram das partes as seguintes taxas: Em cada termo de abertura de sinais ………………. Dbs. 2.000,00; Em cada instrumento de protesto lavrado em repartição notarial................................................ Dbs. 1.000,00; Por cada apresentação de título de crédito retirada sem protesto.......................................................Dbs. 1.000,00; 4. É reduzido a metade o emolumento a que se refere o artigo 74.° nas escrituras: a) Que tenham por objecto quitação de dívidas provenientes de empréstimos, ou depósito; b) De alteração parcial de pacto social que não envolva aumento de capital, prorrogação da sociedade, simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários. Artigo 93.º O emolumento do artigo 83.° será aumentado: Em cada acto lavrado nos livros de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos de notas para escrituras, de registos de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendem arquivar, por cada linha .……………... Dbs. 75,00. 2. Além das taxas previstas neste artigo acrescem, 10% sobre os emolumentos contados cujo limite máximo é fixado em Dbs. 5 000,00 por cada conta. Para o dobro, nas certidões e públicas-formas de documentos da primeira metade do século XX, de escritos em cifra ou em línguas que não seja a portuguesa e de mapa ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos encargos dos actos notariais; Para o triplo, nas certidões e públicas-formas de documentos anteriores ao século XIX. Artigo 94.º 3. Ao emolumento das fotocópias extraídas pelas repartições notariais ou por seu intermédio acrescerá, para reembolso das correspondentes despesas, a importância que vier a ser fixada por despacho. Secção III Alteração de Cumulação dos Emolumentos Subsecção VI Agravamento o redução de emolumentos Artigo 92.º O emolumento do artigo 84.°será reduzido: Em 50% se alguns dos outorgantes estiver sob prisão ou internado no estabelecimento hospitalar; Em 1/3, quando a saída se destinar exclusivamente a lavrar reconhecimento o j termos de abertura de sinais. Artigo 95.° 1. Os emolumentos fixados nesta tabela são pagos em dobro: 1. Sofrem o agravamento de 50%: Nos actos em que houver intervenção de intérprete; O emolumento do artigo 72.° quando as disposições testamentárias ocupem mais de 50 linhas; O emolumento do artigo 74.º nas escrituras de divisão de coisa comum, conferência de bens ou de partilha. 2. Sofre o agravamento de 20% o emolumento do artigo 74.° nas escrituras de constituição de sociedades comerciais e nas de liquidação das mesmas sociedades, havendo partilha. 3. São reduzidos a metade os emolumentos dos artigos 73.° e 74.° nas escrituras: a) De justificação para fins de registo predial quando referentes a prédios cujo valor não exceda a Dbs……………………. 5.000 000,00; Nos actos que, de harmonia com a requisição, forem integralmente praticados de noite, e dias de descanso semanal e feriados; Nos certificados, certidões ou documentos análogos, requisitados com urgência e que sejam concluídos dentro de 48 horas. 2. Quando os actos forem praticados, de harmonia com a requisição, fora das horas regulamentares, os emolumentos terão 50% de aumento. 3. Quando se cumularem duas ou mais das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º l e n.º 2, só é devido um aumento, que será sempre o maior. N.º 122–21 de Outubro de 2011 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Subsecção VII Cumulação de Emolumentos Artigo 96.º 1. Quando a escritura contiver mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras: Dos emolumentos do artigo 5 ° correspondentes a cada um dos actos cumulados é devidos por inteiro o mais elevada e por metade cada um dos outros, se a denominação dos actos for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos; Fora dos casos previstos na alínea anterior é devido o emolumento do artigo 5.° que corresponder à soma dos valores dos actos cumulados, ou apenas o emolumento da alínea a) desse artigo, se algum dos actos cumulados for de valor indeterminado; 967 O emolumento do n.º 2 do artigo 75.° será devido por cada acto de valor determinado, e mesmo em relação a cada um daqueles cujo valor não exceda Dbs. 5.000,00, cobrar-se-á emolumento da alínea a) do n.º l do artigo 6.º, reduzido a metade. Artigo 99.º 1. Para o efeito do disposto no artigo anterior, entende-se que há pluralidade de actos, se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos. 2. Não são considerados novos actos: As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros; Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos. Quando se cumularem actos de valor determinado, o emolumento do artigo 6.° é devido por cada acto em relação ao respectivo valor. 3. Contar-se-á como um só acto: Venda e cessão onerosa entre os mesmos sujeitos; Artigo 97.º Quando no mesmo instrumento de mandato, substabelecimento ou autorização intervierem diversas pessoas ou entidades, ou se cumularem diversos actos, observar-seão as seguintes regras: Será cobrado, por cada pessoa além da primeira, mais metade do correspondente emolumento do n.º 2 do artigo 75.°, considerando-se, para esse efeito, como uma só pessoa marido e mulher, pais e filhos sob o pátrio poder e os representantes de qualquer pessoa colectiva; Cobrar-se-ão por inteiro o emolumento do n.º 1 do artigo 75.° e por metade o correspondente do n ° 2 do mesmo artigo, quando a mesma pessoa ou entidade constitui procurador e substabelecer mandato que lhe tenda sido conferido, contando que o mandatário seja o mesmo; O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo; Dissolução de sociedade e liquidação ou partilha do respectivo património; A aquiescência recíproca entre conjugues para actos lavrados ou ã lavrar noutro instrumento; A Outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento, por marido e mulher, contando que o representante seja o mesmo; As diversas garantias prestadas por terceiros a obrigações assumidas no mesmo título e entre os mesmos sujeitos. 4. Consideram-se actos entre sujeitos diversos: No caso previsto na alínea anterior, se o mandatário não for o mesmo, os correspondentes emolumentos do artigo 75.°, serão devidos por inteiro. Artigo 98.º Quando qualquer outro instrumento avulso contiver mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras: Verificando-se qualquer dos casos previstos da alínea a) do artigo 35.°, o emolumento do n.º 7 do artigo 75.° será devido por inteiro em relação a um dos actos e por metade em relação a cada um dos outros: As habilitações respeitantes a diferentes heranças; As partilhas de heranças sempre que os herdeiros não sejam os mesmos. Artigo 100.º O total dos emolumentos, bem como o das taxas de reembolso, será arredondado por excesso em dobras. Artigo 101.º Não são devidos emolumentos: Fora dos casos regulados na alínea anterior o emolumento do n.º 7 do artigo 75.° será devido só uma vez; 968 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em doutros documentos ou papéis sobre assuntos de beneficência ou de assistência judiciária; Pêlos reconhecimentos em recibos de juros de dívida pública ou pensões até Dbs. …………………….500,00; Pelos actos que a Lei declarar gratuitos. N.º 122– 21 de Outubro de 2011 Artigo 104.º Os emolumentos e demais encargos devidos pela passagem dos Certificados do Registo Criminal solicitados pelos órgãos judiciais serão cobrados, em regra de custas, pela secretaria judicial respectiva e remetidos nos termos aplicáveis do Código das Custas Judiciais, ao director da Direcção de Identificação Civil e Criminal. Capitulo VI Tabela de Emolumentos de Identificação Civil e Criminal Artigo 105.º Artigo 102.º Identificação Civil Pela execução dos serviços de identificação civil serão cobrados os seguintes emolumentos: Pela concessão, renovação, passagem da segunda via, substituição e averbamento de bilhete de identidade.......................................................... Dbs. 100.000,00; 1. O preço dos actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela, serão praticados de acordo com a tabela antiga, fazendo-se entretanto a actualização dos valores, não se permitindo a seu respeito qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão. 2. Nos casos de dúvidas sobre os emolumentos, cobrar-se-á o menor. Pela taxa de urgência, quando requerida pelo interessado …………………………….….... Dbs. 130.000,00; Pela taxa de muito urgente, quando requerida pelo interessado ........................................... Dbs. 160.000,00; Por cada conjunto de impressos destinados a emissão de Bilhete de Identidade Dbs. ………………..15.000,00; Por cada plastificação de Bilhete de Identidade ……………………….………............... Dbs. 10.000,00. Artigo 103.º Identificação Criminal Pela execução dos serviços de Identificação criminal, serão cobrados os seguintes emolumentos: Pela passagem do certificado do Registo Criminal ................................................................. Dbs. 50.000,00; Pela taxa de urgência, quando requerida pelo interessado......................................................... Dbs. 70.000,00; Pela taxa de urgente excepcional, quando requerida pelo interessado,...................................... Dbs. 90.000,00. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Administração Pública, Reforma do Estado e Assuntos Parlamentares – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: [email protected] São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.