N.º 30/ CC /2014
N/Referência:
PROC.: R. P. 29/2014 STJ-CC
Recorrente:
Ramiro F….. e Maria H…..
Recorrido:
Conservatória do Registo Predial de …….
Assunto:
Recurso hierárquico interposto de decisão de deferimento parcial tomada em processo de retificação de registo –
Prazo – Intempestividade – Tramitação – Falta da notificação prevista no artigo 131.º-A do CRP do “interessado”
notificado para deduzir oposição – Pedido de identificação do prédio retificando com a situação matricial e
toponímica de outro prédio – Eventual criação da duplicação predial.
Processo de retificação – Deferimento parcial – Prazo do recurso – Conceito de interessado – Artigo 131.º-A do
CRP – Criação de duplicação predial.
Palavras-chave:
Data de homologação:
30-05-2014
PARECER
Relatório
1. Na dependência de uma inscrição de aquisição, em 23/11/1994 e tendo por base a Ap. …, foi efetuada a
abertura da descrição para o prédio n.º 695/19941123, freguesia de A…., concelho de S….. O prédio ficou então
identificado como «Rústico – “F…..” – O…. – terreno de cultura – 1430m2 – norte e poente, Luis A…..; sul,
Carlos A…….; nascente, estrada – ARTIGO 3023 – V.P. 7329$00.»
1.1. Pela Ap. .. (seguinte, portanto), foram alterados os elementos da descrição, por averbamento, passando aí a
constar: «URBANO – composto de 3 pavilhões destinados a oficina de reparação de automóveis – S.C. 1000m2;
S.D. 430m2 – matriz: omisso – V.V. 10.000.000$00.»
1.2. Sucedendo-se uma atualização oficiosa por anotação à descrição em 16/06/2000, que foi inutilizada em
01/06/2004 e outra atualização oficiosa por anotação à descrição em 01/06/2004, que também veio a ser
inutilizada em 14/10/2005. Nessa mesma data, por averbamento, foi oficiosamente atualizada a descrição na
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sequência de registo de penhora a que coube a Ap. ... Concretamente foram atualizadas a área do prédio, a sua
situação matricial expressa pelo artigo urbano de matriz e as confrontações norte, sul e poente, da seguinte
forma: «Av. 2 – A.C. 790m2, A.D. 640m2 – norte; Manuel J……, Alberto F…..; poente, vala – Artigo 2466 – V.P.
105.679,81 euros.»
1.3. Sendo esta a situação descritiva do prédio aquando do pedido de retificação que, como veremos, obteve
deferimento parcial, era a sequente a situação jurídica inscritiva: inscrição de aquisição, pela Ap. .. de
1995/03/09, a favor de Ramiro F…. e Maria H……, casados no regime da comunhão geral.
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2. Já o prédio n.º 2076/20030422, freguesia de A…., concelho de S….., foi inicialmente extratado da descrição
em livro (n.º 75.372, fls. 124, do B-193) para a ficha (em suporte de papel) como «Rústico – O…. – Cultura –
norte, herdeiros de Aureliano A…..; sul, estrada; nascente, José P…..; poente, Maria C….. – Artigo 375 – R.C.
985$00.», extratando-se a inscrição de aquisição em vigor naquela data (n.º 38.594, fls. 128, do G-67) – Ap.
../230279.
2.1. Em 16/08/2012, no seguimento de pedido de «Averbamento à descrição», pela Ap. …., foi efetuado
averbamento de alteração à descrição passando o prédio a descrever-se como Urbano, «Edifício composto por
quatro pavilhões destinados a oficina e reparação de automóveis», com a área total de 1430m2, a área coberta
de 1217m2, a área descoberta de 213m2, sito na Rua do E….., n.º 82, e inscrito na matriz sob o artigo 2853.
2.1.1. Tem inscrição de aquisição em vigor a favor de Por….., S.A., pela Ap. … de 2012/08/17.
3. Em 24/05/2013 os titulares inscritos do prédio 695/19941123, Ramiro F….. e Maria H…., requereram, nos
termos dos artigos 120.º e seguintes do Código do Registo Predial (CRP) «a retificação de registo indevidamente
lavrado», acompanhando o pedido de retificação com escritura pública de compra e venda de 23/02/1995,
Modelo 129 apresentado em 29/09/1994, alvará de construção n.º 1043, certidão fiscal, informação da Avaliação
Geral, cópia do pagamento do IMI e planta topográfica.
3.1. Especificaram os fundamentos do pedido em 28 artigos que se dão aqui por reproduzidos, destacando-se
porém os seguintes:
- Que o averbamento da Ap. ../141005 em que foi atualizada a área do prédio para a A.C. 790m2 e A.D. 640m2
e acrescentado o artigo 2466 baseou-se no pedido de registo de penhora a favor da Fazenda Nacional no
âmbito de um processo de execução fiscal em que figurava como executado Manuel J….., sobre o “imóvel
inscrito na matriz predial urbana da freguesia de A…… sob o artigo n.º 2466”.
- Que o registo foi lavrado provisoriamente por natureza, nos termos do artigo 92.º, n.º 2, a), do CRP;
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- Que o registo de penhora caducou,
- E que, a caducidade, qualquer que seja o seu fundamento legal, deve ser anotada ao registo logo que
verificada;
- Que a informação expendida pela Repartição de Finanças jamais poderia motivar o averbamento das
alterações supramencionadas, dada a natureza provisória do registo e a falta de legitimidade, pois os
averbamentos à descrição só podem ser pedidos pelo proprietário ou por qualquer interessado inscrito;
- Podia, por outro lado, dar lugar a uma mera anotação.
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- Que, a participação para inscrição do artigo na matriz realizada em 29 de Setembro de 1994, citada nos
sucessivos títulos de transmissão de propriedade do prédio urbano em causa, deu origem ao artigo matricial
2853.
- Do qual os Requerentes sempre pagaram o respetivo pagamento do IMI e que corresponde ao prédio urbano
sito na Rua do E….., n.º 82, em A…...
- A indicação por parte da Fazenda Nacional do artigo matricial 2466 deve revelar-se como um lapso, pelo que
estamos perante um registo que foi indevidamente lavrado, carecendo da respetiva retificação, o que se requer.
3.2. Requerem, a final:
- Que se «promova a retificação do registo realizado por averbamento em 14/10/2005, sob a ap. ../141005,
considerando o fundamento da provisoriedade do mesmo e a sua posterior caducidade»;
- «Que passe a figurar como artigo matricial do prédio urbano descrito o n.º 2853 […] mantendo-se as respetivas
áreas»;
- «A atualização da descrição do prédio urbano, no que se refere à sua localização na Rua do E……, n.º 82, em
A…..».
4. O pedido de retificação originou a Ap. .. de 2013/05/24 e o sequente e oficioso Averbamento de Pendente de
Retificação.
4.1. No prosseguimento do processo de retificação, através de ofício de 13/08/2013, foi realizada Notificação
para dedução de oposição a pedido de retificação de registo [que se presume feita em 19/08/2013, pois o registo
postal é de 14/08/2013] ao titular inscrito do prédio n.º 2076/20030422. Informou-se do prazo de 10 dias para a
dedução de oposição à retificação (no sentido de averbar à descrição predial n.º 695 da freguesia de A…. que o
prédio se situa na Rua do E……, n.º 82, e que está inscrito na matriz urbana sob o artigo 2853) e explicitou-se
que «A presente notificação prende-se com o facto de estes elementos (situação e artigo matricial) já estarem
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averbados à descrição predial n.º 2076/20030422 de A…., da qual essa sociedade é titular inscrita.»
4.2. Em 29/08/2013 foi recebida a oposição à retificação deduzida pela Por…., S.A. que declarou ter adquirido
por escritura pública de compra e venda (que anexa como elemento de prova) aos proprietários o prédio sito na
Rua do E…., nº 82, no dia 17 de agosto de 2012, e que o prédio que é legítima proprietária está inscrito na
matriz urbana sob o artigo 2853 da freguesia de A….. e descrito na competente conservatória sob o número
2076.
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4.3. A decisão sobre o pedido de retificação iniciou por demarcar as pretensões dos requerentes num duplo
sentido: a) no cancelamento do averbamento n.º 2 à descrição n.º 695, da freguesia de A…, lavrado
oficiosamente a coberto da apresentação nº … de 2005/10/14; e b) no averbamento a essa mesma descrição do
artigo 2853 e da situação na Rua do E…., nº 82. Foi proferida com deferimento parcial, isto é, com deferimento
quanto à designada primeira pretensão e indeferida quanto ao “averbamento”.
4.3.1. Para melhor perceção do processado, seguem-se os fundamentos daquela decisão:
- Que no que concerne à primeira das pretensões, não pode este serviço de registo deixar de deferir o pedido de
retificação em análise;
- Que a alteração da situação tabular da descrição do prédio resultou do cumprimento do comando contido no
artigo 90.º n.º 1 do Código do Registo Predial, na versão que à data vigorava, o qual previa (e ainda hoje prevê)
que as descrições pudessem ser oficiosamente atualizadas quando a alteração constasse de documento
expedido por entidade competente para comprovar o facto, ou lavrado com intervenção da pessoa com
legitimidade para pedir a atualização.
- Que, de facto, em face da qualificação minguante do registo de penhora, que ingressou nas tábuas
provisoriamente por natureza, nos termos do artigo 92.º n.º 2 alínea a) do Código do Registo Predial – e que
entretanto veio a caducar – atenta a divergência de sujeitos, entre titulares inscritos, por um lado e executado,
por outro, não se verificava, em nossa opinião, o pressuposto legal da intervenção da pessoa com legitimidade
para pedir a atualização da descrição que serviria para justificar a atuação oficiosa da Conservatória.
- Que, tão-pouco entendemos que a alteração constasse de documento expedido por entidade competente para
comprovar o facto, sendo certo que tal hipótese está reservada para os casos em que de uma caderneta predial
resulte a correspondência de artigos matriciais, o que, no caso em concreto, também não se verificava.
- Pelo que, foi o pedido de retificação deferido, ordenando-se o cancelamento do averbamento nº 2 à descrição
nº 695, da freguesia de A….., e a reposição da situação matricial, da composição e das confrontações do prédio
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que dela constavam, antes do ingresso tabular da já referida inscrição de penhora pedida a coberto da AP. .. de
2005/10/14.
- Mas que, relativamente à segunda das pretensões, não pode a mesma, porém, ter a sorte da primeira: sendo
certo que não pode o conservador, no ato de qualificação dos pedidos de registo submetidos à sua apreciação,
deixar de verificar a identidade do prédio por força do princípio da legalidade que preside a essa ação nos
termos do artigo 68.º do Código do Registo Predial, nunca um ato de registo pode ingressar nas tábuas, quando
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aquilo que se pretende é identificar um prédio com a situação matricial e toponímica já averbada a uma outra
descrição.
- Que, feitas as necessárias buscas nos verbetes reais, veio a verificar-se que a situação matricial e toponímica
que os requerentes queriam ver averbada na descrição n.º 695, sua pertença, já se encontra averbada com
referência à descrição n.º 2076, da mesma freguesia, pertença da sociedade POR…, S.A.
- Que, da análise conjunta dos documentos pode facilmente verificar-se que o artigo 2853 da freguesia de A……
foi averbado com base nos elementos constantes da respetiva caderneta predial, da qual resultava (e continua
atualmente a resultar) que esse mesmo artigo teve origem no artigo 375 rústico, que era precisamente aquele
que estava averbado à descrição.
- Que, bem andou, por isso, nesse caso, este serviço de registo: atualizou oficiosamente a descrição, nos termos
das normas permissivas contidas quer na alínea a) quer na alínea b) do artigo 90.º n.º 1 do Código do Registo
Predial.
- Que, a sociedade veio deduzir oposição à retificação.
- E que, atentos os motivos expostos, e tal como já supra se deixou dito, vai o pedido de retificação indeferido no
que à segunda das pretensões concerne.
5. Em 05 de dezembro de 2013 foram os requerentes notificados da decisão de deferimento parcial e informados
do seguinte: que «no prazo de 30 (trinta) dias pode interpor, querendo, recurso hierárquico ou contencioso da
presente decisão, nos termos do artigo 141.º do Código do Registo Predial.»1
6. Os requerentes não se conformaram com a decisão de deferimento parcial, mais precisamente no que se
refere ao indeferimento de retificação da sua situação matricial para o artigo 2853 e averbamento da respetiva
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situação toponímica e, em 2 de janeiro de 2014, o requerente marido interpôs o presente recurso hierárquico.
6.1. Conforme exposto, é do indeferimento do “pedido de averbamento” que se recorre nos termos e com os
fundamentos que sinteticamente se reproduzem2:
1
Como veremos, não é este o prazo em que deve ser interposto o recurso hierárquico da decisão sobre o pedido de retificação.
2
Onde começa por enunciar que «Vem, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 4 do art. 141.º e art. 142.º do CRP, interpor recurso hierárquico
[…]».
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- Que, nem sempre da caderneta predial referente ao artigo matricial 2853 constou como origem o artigo 375
rústico, pois como se poderá verificar pelos documentos que junta para melhor apreciação “veio do artigo rústico
3023”.
- Documentos que se referem ao prédio descrito sob o nº 695/231194.
- Que o artigo matricial 375 rústico se situa na S…… do Campo, bem distante da Rua do E….., n.º 82.
- Pelo que, de acordo com toda a prova documental já junta, deverá ser revogado o ato de indeferimento do
averbamento requerido, no que se refere à situação matricial e toponímica do prédio descrito sob o n.º
695/19941123.
7. No serviço de registo foi proferido despacho de sustentação com invocação do n.º 1 do artigo 142.º-A do
CRP3, aduzindo-se a fundamentação já invocada na decisão e acrescentando, em abono da decisão emitida, os
pareceres emitidos nos processos 171/99 DSJ-CT e 21/2000 DSJ-CT4.
QUESTÕES PROCESSUAIS
A) Lei aplicável ao recurso hierárquico da decisão sobre o pedido de retificação
1. No período de intervalo que sucedeu entre o pedido de retificação e a respetiva decisão (rectius, notificação
da decisão) foi publicado o Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, que alterou o Código do Registo Predial e
cujo início de vigência foi fixado, como regra, em 1 de setembro de 2013 [cfr. artigo 5.º do Código Civil
(doravante, CC) e artigo 10.º, n.º 1, do citado diploma legal].
1.1. De facto, o pedido de retificação ocorreu em 24 de maio de 2013 e a notificação da decisão em 5 de
dezembro de 2013. Ora, se é certo que com o referido decreto, em reforço das garantias impugnatórias dos
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cidadãos e das empresas, se estabeleceu a possibilidade de impugnação, através de recurso hierárquico, das
decisões proferidas no âmbito dos processos de retificação de registo5 – com a modificação introduzida ao artigo
3
Também procuraremos demonstrar que não haveria que proferir este despacho.
4
Disponíveis em http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/publicacao-de-brn/.
5
Cfr. § 12.º do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 125/2013.
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131.º e o aditamento das normas contidas nos artigos 131.º-A, 131.º-B e 131.º-C, do CRP [cfr. artigo 7.º, n.º 2,
do CC6] – no tempo anterior e diversamente, decorria do disposto nos artigos 140.º, n.º 2, 127.º, n.º 2 e 131.º, do
CRP, que não era permitido à entidade hierárquica ad quem proferir decisão sobre pedido de retificação7.
1.2. Ora, como o legislador do citado decreto-lei não preceituou uma norma de direito transitório8 com
determinação da lei aplicável (lei nova ou lei velha) aos pedidos de retificação pendentes, por exemplo, é
imperioso convocar a norma contida no artigo 12.º do CC, «artigo esse onde se contêm os princípios gerais
sobre a aplicação da lei no tempo para todo o nosso ordenamento jurídico»9.
1.2.1. Da referida norma resulta uma articulação dos três princípios clássicos do Direito Transitório: o princípio
da não-retroatividade, o princípio do respeito pelos direitos adquiridos e o princípio da aplicação imediata da lei.
De facto, o primeiro princípio consagrou-se no n.º 1 do artigo 12.º, já que as leis só se aplicam para o futuro, e
6
Para ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, o Código Civil contém, no artigo 7.º, um pequeno subsistema sobre a cessação de vigência da lei.
Depois, que o artigo 7.º, n.º 2, permite apontar três modalidades de revogação: a revogação expressa, que ocorre sempre que uma lei
nova suprima, explicitamente a lei velha, ou, ainda, revogação expressa perante uma substituição de preceitos (o artigo tal passa a ter a
seguinte redação, como exemplo); a revogação implícita, que ocorre quando uma lei venha estabelecer um regime diverso do anterior; e
a revogação global, quando uma lei substitua toda a matéria regulada na anterior. O que é frequente é que uma lei contenha as várias
modalidades de revogação – in Tratado de Direito Civil, I, 4.ª Ed. (Reformulada e atualizada), Coimbra: Almedina, 2012, p. 825 e 835.
7
Nesse sentido, cfr. Processo R.P. 68/2013 STJ-CC, homologado pelo Presidente do Conselho Diretivo em 24-10-2013 e acessível em
http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/.
8
Quando uma situação jurídica se prolongue no tempo e tenha contacto com, pelo menos, uma lei velha e uma lei nova, é necessário
saber qual delas se vai aplicar. Há duas vias de solução possíveis: ou se criam regras especiais para as situações em causa,
dispensando-lhes um tratamento “misto” adequado à sua materialidade; ou surgem regras de conflito que, ponderando a situação,
determinam a aplicação ou da lei nova ou da lei velha. No primeiro caso estamos perante Direito transitório material; no segundo, Direito
transitório de conflitos ou, simplesmente, Direito Transitório. O nosso Código Civil regre expressamente o Direito Transitório (que também
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se ocupa da temática do início da vigência das leis e da sua cessação) no Capitulo II, do Livro I, isto é, nos artigos 5.º e ss. – Cfr. ANTÓNIO
MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, cit., p. 836 e ss.
9
Cfr. J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra: Almedina, 1991, p. 232 e ss.
Também ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, cit., p. 850 e ss., afirma que «A aplicação das leis no tempo, no que tange ao regime geral, consta
do artigo 12.º».
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mesmo que tenham alguma eficácia retroativa, respeitam-se os efeitos jurídicos já produzidos10. Influência da
doutrina dos direitos adquiridos encontramos no artigo 12.º, n.º 2, 1.ª parte, quando a lei dispõe “sobre as
condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos”, pois entendeu-se que
naqueles casos a lei nova só visa factos novos. Diversamente, quando a lei dispõe diretamente sobre o
“conteúdo das relações” tem aplicação imediata, isto é, aplica-se às relações (situações jurídicas) já constituídas
que subsistam à data do início de vigência da lei nova - artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte.
1.2.2. No que respeita às normas de processo a orientação geral que tem prevalecido na doutrina é a de que a
nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, mesmo às ações pendentes. Nas palavras de ANTUNES
VARELA, a ideia, proclamada no artigo 12.º do CC, de que a lei dispõe para o futuro significará, na área do direito
processual, que a nova lei se aplica às ações futuras e também aos atos futuramente praticados nas ações
pendentes11.
1.2.3. Sendo aquela a diretriz geral de aplicação da lei processual (seguindo o Autor), relativamente às normas
sobre recursos e no que respeita especificamente às leis novas que fixam condições de admissibilidade de
recurso, a nova lei é imediatamente aplicável às decisões que venham a ser proferidas no futuro em ações
pendentes (quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões
anteriormente recorríveis)12.
1.3. Assim, no caso em apreciação, tem aplicação imediata a lei nova, sendo admissível a interposição de
recurso hierárquico da decisão sobre o pedido de retificação, nos termos previstos nos artigos 131.º e seguintes
do CRP [e não ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 141.º e artigo 142.º, do CRP, que se aplica à
impugnação hierárquica na sequência da recusa da prática de ato de registo normal nos termos requeridos].
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B) Tempestividade do recurso hierárquico
10
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p. 61.
11
ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª Ed. (Revista e atualizada), Coimbra: Coimbra
Editora, 1985, p. 45 e ss.
12
Ibidem, p. 57.
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2. Aquela análise prévia era decisiva para concluirmos que as normas jurídicas aplicáveis ao presente recurso
hierárquico são os artigos 131.º e seguintes do CRP, na redação do Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto
e, consequentemente, concluindo-se pela sua admissibilidade, indagar da tempestividade do recurso
hierárquico.
2.1. Com efeito, o artigo 131.º começa por acentuar no n.º 1 que «a decisão sobre o pedido de retificação pode
ser impugnada mediante interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e
do Notariado, I.P. […] nos termos dos números seguintes.». E, decorre do n.º 5 (seguinte) que o recurso
hierárquico deve ser interposto no prazo de 10 dias, por meio de requerimento onde são expostos os respetivos
fundamentos.
2.1.1. Precisamente, a interposição de recurso hierárquico considera-se feita com a apresentação do respetivo
requerimento no serviço de registo onde foi proferida a decisão impugnada (n.º 6, do artigo 131.º em análise).
2.2. Conjugando o anteriormente exposto no relatório com o agora revelado, se a data da notificação é de
05/12/2013, o prazo contínuo de 10 dias, contado da data da notificação (artigo 155.º, n.º 2, do CRP), terminaria
em 16/12/2013. Se o requerimento de impugnação foi apresentado no diário (artigo 22.º, a), do CRP) em
02/01/2014, consideraríamos que o recurso tinha sido interposto fora de prazo o que determinaria o seu
indeferimento nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável,
quer por força da parte final do artigo 120.º, quer com base no artigo 156.º, ambos do CRP.
C) Falta de notificação para efeitos do disposto no artigo 131.º do CRP
2.3. No entanto, não olvidamos que na notificação da decisão de deferimento parcial os requerentes foram
informados que o prazo de recurso era de 30 dias, «nos termos do artigo 141.º do Código do Registo Predial.»
2.3.1. Contudo, se, por um lado, como constatámos, não é aquela norma sobre “prazos” aplicável à interposição
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de recurso hierárquico em processo de retificação (cfr. artigo 140.º, n.º 2, do CRP), por outro lado, nos termos do
preceito contido no artigo 641.º, n.º 5, do nCPC, não está a entidade a quem se recorre vinculada à “decisão” de
admissão do recurso, sendo possível e até fundamental, nessa fase, a averiguação de alguma circunstância que
obsta ao conhecimento do objeto do recurso, designadamente a da sua tempestividade13.
13
Cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 16-10-2003 (FERREIRA
DE
ALMEIDA) e de 28-06-2006 (FERNANDES CADILHA), ambos in
http://www.dgsi.pt/.
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2.4. Questão diversa é a de saber se poderia/deveria a conservatória ter feito uma interpretação corretiva (ou
convolação) do pedido de forma a considerar que embora o pedido de cancelamento do averbamento n.º 2 à
descrição n.º 695 se inseria no âmbito de um pedido de retificação, diferentemente, o averbamento a essa
mesma descrição do artigo 2853 e da situação na Rua do E….., nº 82, devia valer como “atualização à
descrição”.
2.4.1. De facto, o processo de retificação circunscreve-se aos registos inexatos (que se mostrem lavrados em
desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enfermem de deficiências provenientes desse título que
não sejam causa de nulidade) e aos registos indevidamente efetuados que sejam nulos nos termos das alíneas
b) e d) do artigo 16.º do CRP, que sejam nulos por violação do princípio do trato sucessivo ou que tenham sido
lançados em ficha distinta daquela em que deveriam ter sido lavrados – cfr. artigos 16.º, 18.º e 121.º, do CRP.
2.4.2. E, manifestamente, aquele pedido de atualização à descrição não se enquadra num pedido de retificação
de registo inexato ou de um registo indevidamente efetuado que devesse ser retificado nos termos dos artigos
120.º e seguintes. Antes, deveria ter seguido um processo de registo normal (cfr. artigo 88.º do CRP).
2.4.3. Pois bem, assim interpretado inicialmente este (e somente este) pedido de averbamento, estaríamos
defronte uma decisão de recusa da prática do ato de registo que podia ser impugnada, nos termos dos artigos
140.º e seguintes e a que se aplicaria (claro está) a norma do artigo 141.º para efeitos de prazo para a
interposição de recurso hierárquico.
No mesmo sentido, JOSÉ LEBRE DE FREITAS (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Artigos 676.º a 943.º, Coimbra: Coimbra Editora,
2003, p. 42, em anotação ao então artigo 687.º, n.º 4 do CPC). Com efeito, o “tribunal superior” poderá abster-se de conhecer o recurso
se o tiver por inadmissível, considerando o recurso intempestivo, mesmo que o tribunal a quo tenha admitido o recurso.
Na verdade, em sede registal de interposição de recurso hierárquico ou impugnação judicial de decisão sobre pedido de retificação, não
há previsão legal de emissão de “despacho a sustentar ou a reparar a decisão” pelo serviço de registo impugnado com a consequente
notificação ao recorrente (como no caso do artigo 142.º-A, do CRP). O que nos conduz inevitavelmente à conclusão que o conhecimento
sobre questões como a recorribilidade, tempestividade, legitimidade, etc., só poderão ser apreciadas pela entidade “ad quem” (cfr. artigos
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
131.º-A, n.º 2 e 131.º-B, do CRP). Mais, mesmo nas situações em que o citado despacho está previsto, parece-nos que este tem apenas
em vista a apreciação do despacho recorrido e não o alcance do despacho sobre o requerimento de interposição emitido pelo juiz “a quo”
no âmbito do artigo 641.º, nºs 1 e 2 do nCPC. No seu campo de ação o juiz “a quo” deve emitir despacho sobre o requerimento de
interposição, admitindo-o ou rejeitando-o, e cumpre-lhe conhecer oficiosamente ou mediante iniciativa do recorrido das questões ligadas à
admissibilidade, designadamente a recorribilidade, a tempestividade, a legitimidade, a competência e o patrocínio judiciário. Mas se nada
obstar à admissibilidade do recurso, o juiz deve fixar o seu efeito e ordenar a subida do recurso (cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES,
em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, p. 131 e ss.). Diversamente, impugnada a decisão do
conservador, o processo só não será remetido à entidade competente se houver reparação da decisão.
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2.4.4. Porém, analisados os termos do pedido, não é possível retirar do texto ou do contexto do pedido do
registo outro sentido que não seja o de pedido de retificação a efetuar por averbamento (para que passasse a
constar como artigo matricial o n.º 2853), o que impedia qualquer convolação ou interpretação corretiva do
mesmo14.
2.5. Para concluir, o que o recorrente efetivamente pretendeu com o pedido foi dar início a um processo de
retificação, nos termos dos artigos 120.º e seguintes do CRP, que tivesse como efeito a alteração do artigo que
constava da descrição e, naturalmente, a atualização da rua e número de polícia respetivos15, pelo que são as
normas concernentes a “prazos” respetivas que se devem aplicar.
2.6. O que quer significar que deveria a conservatória ter notificado os recorrentes para efeitos do disposto no
artigo 131.º e não nos termos efetuados, isto é, informando que o prazo de recurso era de 10 dias, ao abrigo do
artigo 131.º, n.º 5, do CRP. Ora, se a notificação realizada padece de erro quanto ao prazo e quanto ao
normativo aplicável, tem de considerar-se como não efetuada o que conduz inexoravelmente a que o presente
recurso se dê por tempestivo.
D) Notificação do “interessado” não requerente
3. Conforme se relatou, no prosseguimento do processo de retificação foi realizada notificação «nos termos e
para os efeitos do disposto no art. 129.º do Código do Registo Predial» ao titular inscrito do prédio n.º
2076/20030422, a Por…., S.A.
14
Como se salientou recentemente no Proc. R.P. 68/2013 STJ-CC, muito por causa do fim primordial do registo predial que, como
sabemos, é o da garantia da segurança do comércio jurídico, na interpretação que se faça do que está a ser solicitado deve prevalecer o
sentido objetivo do pedido, sentido esse tal como está consignado no artigo 236.º, n.º 1, do CC, isto é, o “sentido” que um declaratário
normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. De facto, sobre a prevalência objetiva
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do pedido havia tratado Proc. R.P 165/2005 DSJ-CT, onde foi frisado que no âmbito da qualificação do pedido de registo está sempre
presente uma atividade interpretativa, que visa saber qual o sentido (objetivo) com que o pedido deve valer para efeito da decisão a
proferir. Aí foi destacado (na nota 5) que “A prevalência objetiva é a que melhor garante a segurança do comércio jurídico visada pelo
registo (art.º 1º do C.R.P.) e a que melhor se adequa à natureza formal do pedido, sobremaneira reforçada pela existência da anotação
deste, com possível conhecimento da pendência do pedido por parte dos destinatários finais, no intervalo de tempo que vai da
apresentação à feitura do registo (artigos 6º, 41º, 42º e 112º, nº 2 do C.R.P. e artigos 236º e 238º do Código Civil).”
15
Que poderia ser oficiosa, ao abrigo da norma contida no artigo 90.º do CRP.
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3.1. Efetivamente, o artigo 129.º do CRP, que tem por título “Notificação dos interessados não requerentes”,
dispõe que «Os interessados não requerentes são notificados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à
retificação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os emolumentos devidos.»16
3.2. Mas, em bom rigor, o titular inscrito do prédio n.º 2076/20030422, não é um interessado para os efeitos do
exposto artigo 129.º, na medida em que não é titular de registo de direito, ónus ou encargo no prédio objeto
mediato do pedido de retificação, que é o prédio n.º 695/19941123, freguesia de A….., concelho de S……..
3.3. Acompanhando a doutrina vertida no processo n.º C.P. 40/2007 DSJ-CT, homologado pelo Presidente do
IRN, I.P., em 03.03.200817, exprimimos que é o próprio registo que nos oferece o elenco dos interessados. Como
aí ficou dito, o círculo dos interessados será constituído pelos sujeitos ativos dos factos inscritos em vigor
pertinentes, isto é, potencialmente afetáveis pela retificação, mas circunscrito aos sujeitos ativos daquela
«unidade registal» formada pela descrição e correspetivos registos de direitos, ónus e encargos18.
3.4. O que não impedia a intervenção do titular inscrito do prédio n.º 2076/20030422 a outro título. Seja como for,
a intervenção ocorrida não pode ser considerada como oposição, pois não tem quele sujeito ativo a qualidade de
interessado no âmbito dos artigos 124.º e 129.º do CRP.
E) Falta da notificação prevista no artigo 131.º-A do CRP
4. Como se foi deixando antever, são ligeiramente diferentes os trâmites processuais a seguir no recurso
hierárquico de decisão sobre pedido de retificação e de decisão sobre pedido normal de registo. No primeiro
caso as normas do Código do Registo Predial aplicáveis são os artigos 131.º e seguintes e no segundo caso
16
Pois se a retificação tiver sido requerida por todos os interessados, é retificado o registo, quando o conservador considere, em face dos
documentos apresentados, estarem verificados os pressupostos da retificação pretendida – cfr. artigo 124.º do CRP. Notamos que não
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basta estarem presentes todos os interessados, mas que é forçoso que se considere estarem verificados os pressupostos da retificação.
17
Disponível em http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/.
18
Para CATARINO NUNES (Código do Registo Predial Anotado, Coimbra: [S.n.], 1968, p. 478) “interessados” são todos aqueles que, de
algum modo, possam vir a ser afetados com a retificação, não sendo o termo «afetados» sinónimo de «prejudicados»: até pode significar
«beneficiados». Para a delimitação dos “interessados” que interessa agora o então artigo 242.º do CRP de 1967 já apontava o caminho:
«A retificação de erros de registo não prejudica os titulares de outros registos sobre o mesmo prédio, que não hajam sido notificados nos
termos previstos no artigo 232.º, salvo se posteriormente lhe derem o seu acordo.»
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empregam-se os preceitos do Título VII, relativo à impugnação das decisões do conservador, i. é, os artigos
140.º e seguintes.
4.1. Ao diferente prazo já nos referimos. O recurso hierárquico da decisão sobre o pedido de retificação deve ser
interposto no prazo de 10 dias (artigo 131.º, n.º 5); o prazo para a interposição de recurso hierárquico da decisão
de recusa da prática do ato de registo (nos termos requeridos) é de 30 dias (artigo 141.º, n.º 1).
4.2. Porém, impugnada a decisão sobre pedido de registo normal deve o conservador apreciar o despacho
recorrido (de qualificação como recusa, provisório por dúvidas, provisório por natureza ou simultaneamente
provisório por natureza e por dúvidas) e proferir despacho a sustentar ou a reparar a decisão, que notifica ao
recorrente. Se a decisão for sustentada deve o processo ser remetido à entidade competente (artigo 142.º-A)
para proferir decisão. Portanto, pressuposto deste despacho é que o recurso se enquadre no citado Título VII.
4.3. Mas, tratando-se de recurso hierárquico da decisão sobre o pedido de retificação (artigo 130.º, n.º 619) a
tramitação subsequente é diversa: nos termos do n.º 1 do artigo 131.º-A, devem ser notificados os interessados
para, no prazo de 10 dias, impugnarem os seus fundamentos. Não havendo lugar a notificação ou findo o prazo
de 10 dias deve o processo ser remetido à entidade competente para decidir (artigo 131.º-A, n.º 2).
4.4. Ora, de acordo com o que dissemos anteriormente, in casu o titular inscrito do prédio 2076/20030422 não
tem a qualidade de interessado no âmbito dos artigos 124.º e 129.º do CRP, pelo que também não havia que o
notificar para no prazo de 10 dias impugnar os fundamentos do recurso hierárquico.
4.5. De facto, dando-se o caso de haver interessados não notificados para aquele efeito teria o processo que
“baixar” à conservatória para se efetuarem as notificações devidas20.
5. Em face do exposto, o processo é o próprio, a parte tem legitimidade e consideradas que foram a
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
impugnabilidade e tempestividade do presente recurso hierárquico, cumpre decidir a questão principal.
19
No entanto, perante impugnação da decisão de indeferimento liminar, pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso
interposto, reparar a sua decisão, mediante despacho em que ordena o prosseguimento do processo e que notifica ao recorrente. Não
sendo a decisão reparada são notificados os interessados para no prazo de 10 dias impugnarem os fundamentos do recurso hierárquico,
remetendo-se o processo à entidade competente (cfr. artigo 127.º do CRP).
20
Nesse sentido, cfr. P. R. Co. 35/2011 SJC-CT in http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/.
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APRECIAÇÃO
1. Começamos por referenciar que independentemente da forma de processo utilizada – processo de retificação
ou processo normal de registo – o resultado jurídico, embora com denominações distintas [indeferimento ou
recusa – artigo 69.º, n.º 2, do CRP] seria para nós o mesmo.
2. Pois bem, se com o processo (uno) de retificação a pretensão dos requerentes foi a de que se desse sem
efeito o averbamento efetuado pela Ap. … de 14/10/2005 [retificação] com a correspondente introdução na
descrição do artigo 2853 [atualização] e a atualização [oficiosa – artigo 90.º do CRP] da rua e número de polícia,
a decisão dada no processo de retificação não coincide, nem parcialmente, com a pretensão imperfeitamente
expressa21.
2.1. De facto, objeto do pedido era a substituição do artigo 2466 contante da descrição pelo artigo 2853 e foi
afirmado na “decisão” que nunca um ato de registo pode ingressar nas tábuas, quando aquilo que se pretende é
identificar um prédio com a situação matricial e toponímica já averbada a uma outra descrição.
2.1.1. Asserção com a qual não podemos deixar de concordar, na medida em que tendo a descrição por fim a
identificação física, económica e fiscal dos prédios, de cada prédio é feita uma descrição distinta (artigo 79.º, nºs
1 e 2 do CRP). O que equivale a dizer que «a um prédio deve corresponder uma descrição e uma só, visto o
prédio ser também um só, de modo a concentrar sobre ela todas as situações jurídicas que lhe digam
respeito.»22
2.2. Na verdade, expressa CATARINO NUNES que quando um prédio é duplicadamente descrito, o mesmo prédio
real apresenta situações jurídicas diversas formalmente, pondo em causa não só a situação presente, em dado
momento histórico, mas todos os antecedentes, toda a história jurídica do prédio que, no entanto, é sempre a
mesma realidade. Então o Registo, longe de promover a segurança do comércio jurídico imobiliário, é um agente
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de perturbação e de incerteza.
21
Pelo que não se deveria ainda ter executado a decisão através do cancelamento do averbamento n.º 2 à descrição; a situação tabular
deve continuar a espelhar o estado de retificação pendente.
22
Cfr. CATARINO NUNES, Código do Registo Predial Anotado, cit., p. 375.
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2.3. Porém, apesar de a duplicação predial obstar ao sistema registal e à sua finalidade primordial (artigo 1.º do
CRP) pode acontecer que se repita a descrição do mesmo prédio23. Quando isso suceda é necessário remediar
logo que possível 24. Com essa missão o artigo 86.º do CRP prescreve as formalidades a observar: Quando se
reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas
restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas.
2.4. Só que o artigo 86.º referido é apenas um mero “alerta” para a dupla situação jurídica tabular do mesmo
prédio, pois não existindo acordo entre os interessados, só lhes resta a via judicial. Como se disse no Proc. n.º
6/94 R.P. 4, BRN 6/2001 (in http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/legislacao/) «não é função do registo, num caso
de conflito de interesses – por subsistirem, por duplicação de descrições, direitos incompatíveis sobre o mesmo
prédio – definir qual deles é que deve prevalecer.»
2.5. O que pretendemos salientar com o narrado é que sempre que a elaboração definitiva de um registo ou o
deferimento de um processo de retificação possam dar origem à duplicação de descrições, devem, desde logo,
obter qualificação negativa, evitando-se assim a indesejada duplicação que posteriormente só pode ser
atenuada mediante a reprodução na ficha de uma das descrições duplicadas dos registos em vigor nas restantes
fichas, com a inutilização destas descrições, nos termos consignados no artigo 86.º do CRP 25-26.
*******
Em conformidade, propomos o indeferimento do recurso e formulamos as seguintes,
CONCLUSÕES
23
In Ob. cit,. CATARINO NUNES refere que «Apesar de isso estruturalmente repugnar ao sistema de registo […], pode suceder que se repita
a descrição do mesmo prédio. Há que dar imediato remédio ao erro». E, mais adiante, «Qualquer conflito de interesses só pode ser
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resolvido por via judicial.»
24
Cfr. J. A. MOUTEIRA GUERREIRO, Noções de Direito Registal (Predial e Comercial), Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 199.
25
Cfr. parecer emitido no Proc. n.º R.P. 15/2007 DSJ-CT (http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/).
26
Pelo que, se os interessados, comprovadamente, consideram que o artigo 2853 não respeita ao prédio 2076/20030422 da freguesia de
A…… devem, previamente à solicitação da atualização à descrição sobre o seu prédio, requerer a retificação daquela descrição.
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I – À impugnação hierárquica de decisão notificada em 5 de dezembro de 2013 sobre pedido de
retificação de registo apresentado em 24 de maio de 2013, é aplicável a lei nova, sendo admissível a
interposição de recurso hierárquico da decisão sobre o pedido de retificação, nos termos previstos nos
artigos 131.º e seguintes Código do Registo Predial (CRP) na redação do Decreto-Lei n.º 125/2013 de 30
de agosto.
II – O recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., da
decisão sobre o pedido de retificação deve ser interposto no prazo de 10 dias, por meio de requerimento
onde são expostos os respetivos fundamentos, nos termos do artigo 131.º, n.º 5, do CRP.
III – No âmbito do processo de retificação de registo devem os interessados não requerentes ser
notificados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à retificação, devendo juntar os elementos de
prova e pagar os emolumentos devidos – artigo 129.º, nº 1, do CRP.
IV – Interessados são os sujeitos ativos dos factos inscritos em vigor pertinentes, isto é, potencialmente
afetáveis pela retificação, mas limitados aos sujeitos ativos de uma dada «unidade registal» formada pela
descrição e correspetivos registos de direitos, ónus e encargos, que é o objeto mediato da retificação.
V – Remetida a impugnação hierárquica sobre decisão de pedido de retificação à entidade competente e
dando-se o caso de haver interessados não notificados (para impugnarem os fundamentos da
impugnação) terá o processo que “baixar” ao serviço de registo para se efetuarem as notificações
devidas.
VI – Sempre que a elaboração definitiva de um registo ou o deferimento de um processo de retificação
possam dar origem à duplicação de descrições, devem, desde logo, obter qualificação negativa,
evitando-se uma duplicação que posteriormente só pode ser atenuada nos termos consignados no artigo
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86.º do CRP.
Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 29 de maio de 2014.
Blandina Maria da Silva Soares, relatora, António Manuel Fernandes Lopes, Luís Manuel Nunes Martins,
Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, Maria Madalena Rodrigues Teixeira.
Este parecer foi homologado pelo Senhor Presidente do Conselho Diretivo em 30.05.2014.
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