PROGRAMA QI-PME
Quadros Inovadores para PME
ACORDO DE ESTÁGIO
Entre:
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, Pessoa Colectiva de Direito
Público nº 501 373 357, com sede na Rua Direita do Viso, 120 – 4269-002 Porto,
adiante designado por primeiro outorgante,
o Estagiário __________________________________________________________
residente em __________________________________________________________,
Portador do Bilhete de Identidade nº. _______________, do Arquivo de Identificação
de _____________, emitido em ____________, e do Número Fiscal de Contribuinte
___________________, que declara sob compromisso de honra à data de
assinatura do presente contrato encontrar-se desempregado e cumprir as condições
de acesso de acordo com a Portaria 586-A/2005 de 8 de Julho, artigo 9º e respectivo
anexo, adiante designado por segundo outorgante
e a Empresa receptora do estágio________________________________________
com sede em __________________________________________________________
e Número Fiscal de Contribuinte ___________________, que declara sob
compromisso de honra cumprir as condições de acesso apresentadas em Anexo,
adiante designado por terceiro outorgante,
é celebrado um contrato de Formação-Estágio que se regerá pelas cláusulas
seguintes:
Cláusula 1ª
(Objecto do contrato)
1) O presente contrato tem por objecto o desenvolvimento de acções que integram
processos de Formação, Tutoria e Estágio Profissional, desenvolvidas ao abrigo
da medida 2 do INOV-JOVEM.
2) O primeiro outorgante compromete-se à realização da componente formação e
tutoria especializada, bem como ao pagamento aos estagiários dos montantes
previstos na cláusula 3.ª deste contrato.
3) O terceiro outorgante compromete-se a proporcionar ao segundo, no âmbito da
Portaria de regulamentação do Programa INOV-JOVEM, um estágio profissional
em contexto de trabalho, necessário e adequado ao complemento da sua
formação.
4) Nos termos do nº 3 do Art.º 4º do Decreto-Lei nº 242/88, de 7 de Julho, o
presente contrato não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca
com a conclusão do estágio para que foi celebrado.
Cláusula 2ª
(Local e Horário)
1) A formação decorrerá em local e horário a definir pelo primeiro outorgante.
2) O estágio tem lugar em _____________________________________________,
concelho de ________________________, com início no primeiro dia útil
seguinte ao termo da formação inicial em sala, e fim 11 meses depois, de acordo
com o horário praticado na entidade associada, não podendo ser inferior a 35
horas semanais.
Cláusula 3ª
(Direitos do Segundo Outorgante)
1) O segundo outorgante tem direito a:
a) Acções de formação, num total de 203 horas, da responsabilidade do
primeiro outorgante;
b) Estágio de 11 meses, incluindo 1 mês de férias (22 dias úteis), sendo que
o gozo do período de férias deverá ser negociado entre o terceiro e o
segundo outorgantes, fora dos momentos dos seminários;
c) Receber do terceiro outorgante os ensinamentos e condições adequadas à
realização do estágio profissional;
d) Acompanhamento de tutoria com duração de 48 horas presenciais e 30 à
distância, da responsabilidade do primeiro outorgante;
e) Obter do primeiro outorgante o pagamento de bolsa de formação e bolsa
de estágio mensais, durante um período de 12 meses, no montante
equivalente a duas vezes a remuneração mínima mensal mais elevada
garantida por lei;
f) Beneficiar de um seguro de formação e de acidentes de trabalho que o
proteja contra riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por
causa das actividades correspondentes à formação e ao estágio
profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de
formação ou de estágio;
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g) Obter do primeiro outorgante o pagamento de subsídio de alimentação,
durante 11 meses (excepto durante o período de férias) de montante igual
ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública;
h) Obter do primeiro outorgante o pagamento de subsídio de alojamento
durante o mês de formação específica inicial, quando o local em que
decorrer a formação distar 50 km ou mais da residência do estagiário, com
o limite máximo mensal de 30% da remuneração mínima mensal mais
elevada garantida por lei;
i) Obter do primeiro outorgante o pagamento de despesas de transporte, por
11 meses, correspondente ao custo das viagens realizadas em transporte
público, até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima
mensal mais elevada garantida por lei. No caso de pagamento de subsídio
de alojamento, durante o período da formação, apenas serão aceites duas
deslocações, uma no início e outra no fim desse período;
j) Alojamento em regime residencial (alimentação incluída) nos dias dos
seminários de curta duração;
k) Obter gratuitamente do primeiro outorgante, no final do estágio, um
certificado comprovativo da frequência desta acção de formação/estágio.
2) O pagamento, ao segundo outorgante, dos valores correspondentes a cada
mês terá lugar até ao dia 30 do mês seguinte.
Cláusula 4ª
(Deveres do Segundo Outorgante)
São deveres do segundo outorgante:
a) Comparecer com assiduidade e pontualidade na formação inicial e
seminários do programa, visando adquirir a formação complementar
adequada e necessária que lhe for ministrada;
b) Comparecer com assiduidade e pontualidade no local do estágio
profissional;
c) Tratar com urbanidade os restantes outorgantes e seus representantes;
d) Guardar lealdade ao terceiro outorgante, nomeadamente não transmitindo
para o exterior informações sobre produtos, equipamentos, metodologias e
procedimentos de que tome conhecimento por ocasião do estágio;
e) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e
demais bens que lhe sejam confiados durante a formação, ou durante o
estágio pelo terceiro outorgante e seus representantes;
f) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e
materiais que utilizar na formação ou no posto de trabalho, sempre que os
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danos produzidos resultem de comportamento doloso ou gravemente
negligente da sua parte.
g) Empenhar-se para cumprir os objectivos traçados no plano individual de
estágio.
Cláusula 5ª
(Direitos do Terceiro Outorgante)
O terceiro outorgante beneficiará de:
a) Um estagiário licenciado na empresa a tempo integral durante 11 meses
(inclui um mês de férias), habilitado com formação complementar orientada
para a realidade das PME;
b) Acompanhamento do estagiário/estágio por tutores sénior especializados,
com duração de 48 horas presenciais e 30 à distância, da responsabilidade
do primeiro outorgante.
c) Oportunidade de obter resultados concretos ao longo do período de
estágio, relativos ao desenvolvimento, pelo estagiário, das tarefas
correspondentes ao plano de estágio estabelecido.
Cláusula 6ª
(Deveres do Terceiro Outorgante)
São deveres do terceiro outorgante:
a) Proporcionar ao segundo outorgante todas as condições necessárias ao
bom funcionamento do estágio;
b) O pagamento, ao primeiro outorgante, a título de contribuição privada, de
um valor correspondente a uma comparticipação de 25% do valor da bolsa
de estágio, a realizar de forma crescente, de acordo com o seguinte
calendário:
- No fim do 3.º mês de estágio – 2 x 25% do valor da bolsa de estágio;
- No fim do 5.º mês de estágio – 2 x 25% do valor da bolsa de estágio;
- No fim do 7.º mês de estágio – 2 x 43,75% do valor da bolsa de
estágio;
- No fim do 9.º mês de estágio – 2 x 43,75% do valor da bolsa de
estágio.
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c) A identificação de um responsável na empresa pelo acompanhamento do
jovem estagiário no seu processo de integração, criando condições
adequadas à sua aprendizagem;
d) Disponibilizar o estagiário para frequentar os três seminários que terão
lugar ao longo do período de estágio.
Cláusula 7ª
(Sanções)
1) A violação grave ou reiterada dos deveres do segundo ou terceiro outorgantes
confere ao primeiro outorgante o direito de rescindir o contrato de formaçãoestágio, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes, sem
prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
2) A desistência pelo segundo outorgante no decorrer do estágio confere ao
primeiro outorgante o direito de rescindir o presente contrato e fazer repor
100% do montante por ele recebido até à data, com excepção de casos
devidamente justificados e aceites como tal.
3) Quando a desistência do estagiário seja injustificada, ou quando os motivos
justificativos não sejam atendíveis, o mesmo não deverá ser aceite como
participante em nenhuma outra acção integrada no Inov-Jovem.
4) A prestação de falsas declarações pelo segundo outorgante relativas ao
cumprimento das condições de elegibilidade neste programa, confere ao
primeiro outorgante o direito de rescindir o presente contrato e fazer repor
100% do montante por ele recebido até à data.
5) A prestação de falsas declarações pelo terceiro outorgante relativas ao
cumprimento das condições de elegibilidade neste programa, nomeadamente o
estatuto de PME, confere ao primeiro outorgante o direito de rescindir o
presente contrato e de se fazer ressarcir pelo terceiro outorgante de um valor
correspondente a 100% do montante de despesas incorridas com o estagiário
no âmbito deste programa.
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Cláusula 8ª
(Faltas)
1) No âmbito do programa QI-PME entendem-se por faltas, a ausência de um dia
completo ou dois meios-dias de estágio.
2) As faltas são justificadas e injustificadas, nos termos do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
3) Serão descontadas na bolsa de estágio e no subsídio de alimentação, as
seguintes faltas:
3.1) Na bolsa de estágio:
a) As faltas injustificadas.
b) Faltas justificadas que excedam 5% do volume total de horas de
formação/estágio.
3.2) No subsidio de alimentação:
a) Todas as faltas justificadas e injustificadas ao longo do período de
formação/estágio.
4) O estagiário é excluído do programa nas seguintes situações:
a) Se o numero de faltas injustificadas atingir os 5 dias consecutivos ou
os 10 dias interpolados;
b) Se o número total de faltas (justificadas e injustificadas) ultrapassar
os 30 dias.
salvo situações excepcionais, devidamente justificadas e aceites pelos três
outorgantes.
5) O controlo da assiduidade do segundo outorgante durante o estágio é
efectuado através do preenchimento, por este e pelo terceiro outorgante do
mapa de assiduidade e despesas de estágio, que deve ser enviado com
periodicidade mensal ao primeiro outorgante ou a um seu representante,
conjuntamente com os comprovativos das despesas e das faltas.
Cláusula 9ª
(Cessação do Contrato)
1) O contrato pode cessar por mútuo acordo, por rescisão de uma das partes ou
por caducidade.
2) A rescisão por qualquer das partes tem que ser comunicada às restantes, por
documento escrito ou carta registada, devendo dela constar o(s) respectivo(s)
motivo(s).
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3) O contrato de formação-estágio caduca quando se verificar a impossibilidade
superveniente, absoluta e definitiva, do segundo outorgante frequentar o
estágio ou de o primeiro outorgante lho proporcionar.
O presente contrato é feito em triplicado e assinado por todos os outorgantes,
destinando-se cada original, a um dos outorgantes.
Lisboa, ____de ________________de 2007
Primeiro Outorgante
Segundo Outorgante*
_________________________
_________________________
Terceiro Outorgante**
_________________________
* Assinatura reconhecida.
**Assinatura de quem tenha capacidade para obrigar a PME, reconhecida nessa qualidade e
com poderes para o acto.
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ANEXO – Condições de Acesso
Critérios de Elegibilidade da Empresa
1. Ser uma Micro, Pequena e Média Empresa (PME), segundo a Recomendação da
Comissão 2003/361/CE, de 6 de Maio de 2003.
N.º Trabalhadores
Volume de Negócios
Balanço Total
Média Empresa
Categoria
< 250
< = 50 Milhões de euros
< = 43 Milhões de euros
Pequena Empresa
< 50
< = 10 Milhões de euros
< = 10 Milhões de euros
Microempresa
< 10
< = 2 Milhões de euros
< = 2 Milhões de euros
Relativamente ao método de cálculo dos limiares:
a) Para uma empresa autónoma, os dados financeiros e relativos aos efectivos
são baseados unicamente nas contas dessa empresa;
b) Para uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas, os dados
financeiros e relativos aos efectivos são baseados nas contas e outros dados
da empresa (ou das contas que existam). A estes dados devem agregar-se os
dados das empresas parceiras – numa base proporcional à percentagem de
participação no capital (ou à percentagem de direitos de voto, se esta for
superior) – e 100% dos dados das empresas associadas.
2. Inserir-se numa das actividades da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas
– CAE (constantes do anexo do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto), a seguir
indicadas:
a)
b)
c)
d)
Indústria: divisões 10 a 37 da CAE;
Construção: divisão 45 da CAE;
Comércio: divisões 50 a 52 da CAE;
Serviços: divisões 72, 73, 74 e 90 da CAE. Serão ainda objecto de apoio os
projectos que se insiram na subclasse 01410 da divisão 01 e nas subclasses
02012 e 02020 da divisão 02 da CAE;
e) Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as
actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do
Turismo e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234 e 9261 e nas
subclasses 93041 e 934042 da CAE.
3. Estar legalmente constituída;
4. Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e não se
encontrar em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais,
independentemente da sua natureza e objectivos;
5. Dispor de contabilidade organizada, segundo as normas legais aplicáveis;
6. Não ter salários em atraso;
7. Não ter sido condenada por qualquer violação da legislação sobre trabalho de menores e
sobre discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género;
8. Dispor de situação líquida positiva, com excepção das empresas constituídas há menos
de um ano ou criadas ao abrigo do Programa NEST - Novas Empresas de Suporte
Tecnológico.
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Acordo de estagio Fev07