Página 1 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.08.02 17:37:48 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 195/11 - Nº Único: 000067074.2011.9.26.0000 (Ref.: Exceção de Impedimento nº 007/11 - Revisão Criminal nº 198/08 – Proc. de
Origem nº 29.220/01 – 1ª Aud.)
Embgte.: Valdir Jose Hajnal, ex-Sd PM RE 800608-3
Advs.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200; OLGA NASCIMENTO ORTIZ,
OAB/SP 90.982; GERUSA MARIA DE CARVALHO OSHIRO, OAB/SP 200.620
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 13/18
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 29 de julho de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL nº 5797/08 – Nº Único:
0000933-23.2004.9.26.0010 (Proc. de origem nº 38477/04 – 1ª Auditoria)
Aptes.: Helder da Silva Gonçalves, ex-Sd PM RE 110983-9 (Rec. Especial); Jose Adair Carlos da Silva, exCb PM RE 841209-0 (Rec. Extraordinário)
Advs.: TANIA MARIA DE AQUINO MEIRA LEITE, OAB/SP 172.018; WAINER SERRA GOVONI, OAB/SP
98.728 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Ref.: petição de Recurso em Sentido Estrito (Jose Adair Carlos da Silva) – Protoc. 0004739-1 - TJSP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de fls.
483/485, que negou seguimento a recurso extraordinário pela ausência de seus pressupostos de
admissibilidade. 3. Segundo o art. 28 da Lei nº 8038/90: “Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o
recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal
ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.” 4. Contudo, ao invés de interpor o recurso correto
(agravo de instrumento), valeu-se a parte do recurso em sentido estrito, previsto nos arts. 516 e seguintes
do Código de Processo Penal Militar. 5. Ocorre que o recurso em sentido estrito não pode ser conhecido,
exatamente por haver previsão expressa na legislação acerca do recurso cabível na hipótese. Além disso,
conforme se extrai do art. 510 do Código de Processo Penal Militar, o recurso em sentido estrito é cabível
apenas de decisões proferidas em Primeira Instância. 6. Vale ressaltar que é impossível receber o recurso
interposto como agravo de instrumento, por estarem ausentes dois dos três requisitos necessários para a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quais sejam: inexistência de erro grosseiro e dúvida objetiva
acerca do recurso cabível. 7. Oportuno trazer à colação o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a
respeito da incidência de referido princípio: “1. „A fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a)
dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g, interposição de
recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe
nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se
pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade‟
(AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ 3/4/00).” (AgRg na
MC 16397 / RJ - Ministro Arnaldo Esteves Lima – 5ª T – J. 29/04/2010 - DJe 24/05/2010). 8. Por tais
motivos, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito interposto. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 28 de julho de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 229/11 - Nº Único: 000326003.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1621/08 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1473/07 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Roberta Camargo dos Santos, ex-Sd PM RE 982137-6
Advs.: RAMON AUGUSTO MARINHO, OAB/SP 130.907; EDFRE RUDYARD DA SILVA, OAB/SP 230.180
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LÚCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Desp.: São Paulo, 27 de julho de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon,
Página 2 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL nº 1850/09 - Nº Único: 000566249.2009.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 1850/09 - Proc. de Origem nº 2995085400 – Tribunal de Justiça)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: LESLIE GORGA NUNES, Proc. Estado, OAB/SP 66.235; MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS
KOHNEN, OAB/SP 83.482
Apda.: Wanderley de Jesus Ribeiro, Sd PM RE 950707-8
Adv.: IVAN BERNARDO DE SOUZA, OAB/SP 107.731
Desp.: São Paulo, 27 de julho de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de
Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 2412/11 - Nº Único: 000699454.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Habeas Corpus nº 3874/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Apda.: Rosana Petry Silva, Sd PM RE 760260-0
Adv.: LINDOMAR MENDONÇA DOS SANTOS, OAB/SP 292.801
Desp.: São Paulo, 27 de julho de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de
Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1699/08 – Nº Único: 000326928.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 2015/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Jefferson Alex Gonçalves de Oliveira, ex-Sd PM RE 913489-1
Advs.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 070.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: São Paulo 01 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta, nos termos do art. 544, §2º, do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça.
(a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1967/09 – Nº Único: 0003752-58.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2498/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Apdo.: Carlos Alberto Dias dos Santos, ex-Sd PM RE 973382-5
Adv.: SYLVIO RUIZ, OAB/SP 108.407
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: petição de embargos de declaração (Fazenda Pública) - Protoc. 022097/11 TJM
Desp.: São Paulo, 01 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Admito os presentes Embargos Declaratórios
interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a Parte. 5. Tornem os autos conclusos. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 02 de
Agosto de 2011. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as
presenças dos Exmos. Srs. Juízes Fernando Pereira e Paulo A. Casseb. Sessão secretariada por Tatiana
Nery Palhares, Diretora.
Aberta a Sessão, foram julgados os seguintes Feitos:
Página 3 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS Nº 2270/2011 - Número Único: 0004673-72.2011.9.26.0000 (Feito nº 59534/2010 - 4A
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): SANTA VERNIER, OABSP 101984; DEISE AQUEROPITA CAMPANA, OABSP 112402;
SANDRA OUTEIRO PINTO, OABSP 117502; ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI, OABSP 234307;
RODRIGO LUIZ ALVAREZ FERREIRA, OABSP 261166
Paciente(s): JOAO PAULO GRANDCHAMP SOUZA 1.TEN PM RE 100380-1
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Sustentação Oral: Dr. ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI, OABSP 234307
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem requerida, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
HABEAS CORPUS Nº 2271/2011 - Número Único: 0004919-68.2011.9.26.0000 (Feito nº 60967/2011 - 4A
AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Impetrante(s): MICHELE SILVA DO VALE, OABSP 297839
Paciente(s): ARTHUR REIS COSTA EX-SD TEMPOR PM RE 525763-8
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6150/2010 - Número Único: 0001161-56.2008.9.26.0010 (Feito nº 50969/2008 - 1a
AUDITORIA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: artigo 187 c.c. artigo 189, I, e parágrafo único do artigo 48 todos do CPM
Apelante(s): RENATO RAMOS DE OLIVEIRA REF SD 1.C PM RE 110422-5
Advogado(s): SUELY APARECIDA BRENA, OABSP 134531 (Dativa)
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6263/2010 - Número Único: 0005064-38.2010.9.26.0040 (Feito nº 58893/2010 - 4A
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: Artigo 290, "caput", do Código Penal Militar
Apelante(s): ALESSANDRO GOMES DE ALMEIDA CB PM RE 991858-2
Advogado(s): MARCIA CRISTINA ZACHARIAS DE ALMEIDA, OABSP 117366; MICHEL STRAUB, OABSP
132344
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6139/2010 - Número Único: 0001935-23.2007.9.26.0010 (Feito nº 48594/2007 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: artigo 177 "caput", artigo 209 "caput" e art. 298, tudo na forma do art. 79, todos do CPM.
Apelante(s): SERGIO ROBERTO DE JESUS SILVA EX-SD 1.C PM RE 976209-4
Advogado(s): ROBSON LEMOS VENANCIO, OABSP 101383
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
Página 4 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
APELACAO Nº 6157/2010 - Número Único: 0000239-78.2009.9.26.0010 (Feito nº 53269/2009 - 1a
AUDITORIA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: Artigo 195, c.c. o artigo 70, inciso II, alínea "l", ambos do CPM
Apelante(s): FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS CB PM RE 981014-5
Advogado(s): JOSE ROBERTO DE SOUZA, OABSP 227547
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6227/2010 - Número Único: 0000020-02.2008.9.26.0010 (Feito nº 49828/2008 - 1a
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: Artigo 299 do Código Penal Militar
Apelante(s): DORIVALDO AMAZONAS DO NASCIMENTO JUNIOR EX-SD 1.C PM RE 853010-6
Advogado(s): GEOVAN CANDIDO DA SILVA, OABSP 070771
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 307/2005 (2ª Entrada) - Número Único: 0003727-11.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº
3073/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): AGENOR FAVARO EX-SD 1.C PM RE 781085-7
Advogado(s): LUCIA MUNIZ DE ARAUJO CASTANHAR, OABSP 113112; MARCO AURELIO ALVES,
OABSP 137359; LUIS FERNANDO CORREA LORENCO, OABSP 148459 E OUTROS
Apelado(s): A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
Proc. Estado: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, OABSP 108481
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 1965/2009 - Número Único: 0003781-11.2008.9.26.0020 (HABEAS CORPUS COM PEDIDO
DE LIMINAR nº 2527/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Proc. Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, OABSP 118447
Apelado(s): PAULO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA SD 1.C PM RE 113632-1
Advogado(s): ALEXANDRE DE MOURA SILVA, OABSP 192711
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 1959/2009 - Número Único: 0003449-44.2008.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 2195/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apte/apdo(s): KARINA ROSSI BARBOSA SD 1.C PM RE 106867-9
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371
Apte/apdo(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Página 5 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Proc. Estado: ISA NUNES UMBURANAS, OABSP 053199
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário e deu
parcial provimento ao apelo do autor apenas no que concerne ao valor da verba honorária, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2232/2010 - Número Único: 0003832-85.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 3178/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Proc. Estado: TANIA ORMENI FRANCO, OABSP 113050
Apelado(s): GYULA ALEXANDRE ALVES KOLOZSVARI 3.SGT PM RE 966100-0
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371; SILVIO MATHIAS JACOB, OABSP 205988;
PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP 232111 E OUTRO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 1961/2009 - Número Único: 0003486-71.2008.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 2232/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): NELSON VALERIO DA SILVA SD 1.C PM RE 931572-1
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Proc. Estado: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, OABSP 125012
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 248/2011 - Número Único: 0003226-28.2007.9.26.0020 (AÇÃO
ORDINÁRIA nº 1439/2007 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Embargante(s): RICARDO TADEU RODRIGUES EX-SD 1.C PM RE 888569-9
Advogado(s): PLAUTO SAMPAIO RINO, OABSP 066543; ROSELY DA GLORIA SPINELLI RINO, OABSP
228478
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Proc. Estado: RITA DE CASSIA PAULINO, OABSP 117260
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento aos embargos, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2261/11 – Nº Único: 0003696-80.2011.9.26.0000 (Proc. nº 60.260/11 – 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Impte.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735
Pacte.: Mario Roberto dos Santos, Sd PM RE 109 073-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão.”
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 405/11 – Nº Único: 0003873-44.2011.9.26.0000 (Proc. nº 39.478/04 - 1ª
Página 6 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Impte.: José Wilson Ramos da Silva, Sd PM RE 96 4434-2
Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426, Laercio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273 e Paulo Reis
Alves, OAB/SP 276.600
Impdo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em denegar a segurança, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Clovis Santinon.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 193/11 – Nº Único: 0001208-55.2011.9.26.0000 (Agravo de Execução
Penal nº 434/11 – Proc. nº 2338/09 – CECRIM)
Rel.: Fernando Pereira
Embgte.: Julio Cesar Gabarron, 2º Ten PM RE 96 0427-8
Advs.: Valéria Perruchi, OAB/SP 89.518; Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OAB/SP 240.106
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 56/64
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos presentes embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 197/2011 – Nº Único: 0001904-25.1998.9.26.0040 (Revisão Criminal nº
200/08 – Apelação nº 4873/00 – Proc. nº 22.478/98 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Embte.: Marcelo Wilson de Moura, ex-Sd PM RE 97 4110-A
Adv.: Valter Roberto Augusto, OAB/SP 142.092
Embdo.: o v. Acórdão de fls. 188/194
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente, Clovis Santinon.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6025/09 – Nº Único: 0002130-11.2008.9.26.0030 (Proc. nº 51.938/08 – 3ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Julio Cesar Gomes, Sd PM RE 97 0576-7
Advs.: Karina Cilene Brusarosco, OAB/SP 243.350, Ruy Zoubaref de Oliveira, OAB/SP 246.819, João
Carlos Campanini, OAB/SP 258.168 e outra
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Artigo 305, c.c. art. 70, alínea “l”, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas pela Defesa e, no mérito, em negar provimento
ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6047/09 – Nº Único: 0002510-72.2006.9.26.0040 (Proc. nº 46.024/06 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Simone Sabara Barbosa, ex-Sd PM RE 101 726-8
Adv.: Sergio de Mendonça, OAB/SP 138.817
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 240 “caput” e 251 c.c. art. 79, todos do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade
de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6231/10 – Nº Único 0000462-31.2009.9.26.0010 (Proc. nº 53.492/09 – 1ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Página 7 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Marcelo dos Santos Silva, Sd PM RE 97 3835-5
Advs.: Valéria Perruchi, OAB/SP 89.518 e Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OAB/SP 240.106
Del.: Arts. 158 e 298, este por duas vezes, na forma do art. 79, todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6297/11 – Nº Único: 0006274-27.2010.9.26.0040 (Proc. nº 59.389/10 – 4ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Edvaldo João Nogueira, ex-Cb PM RE 95 3257-9
Adv.: Cassio Felippo Amaral, OAB/SP 158.060
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 205, §2º, inciso I, c.c. o art. 9º, inciso II, alínea “a”, todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
por maioria de votos (2X1), em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor Paulo Prazak, que dava parcial
provimento ao apelo, mantendo a condenação, todavia, apenas a título de homicídio simples, fixando a
pena no seu mínimo legal.”
APELAÇÃO Nº 6317/11 – Nº Único 0000005-35.2011.9.26.0040 (Proc. nº 59.929/11 – 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Luiz Aurélio Ferrarini Filho, Sd PM RE 123 966-0
Adv.: Marlon Gomes Sobrinho, OAB/SP 155.252
Apdo.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigo 187 do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1857/09 – Nº Único: 0003527-38.2008.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 2273/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 - Proc. Estado
Apdo.: João Batista Gama, 3º Sgt PM RE 85 0468-7
Adv.: Thiago de Souza Rino, OAB/SP 230.129
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2013/10 – Nº Único: 0003442-52.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2188/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Mauricio Marcelino Santos, ex-Sd PM RE 97 5628-A
Advs.: Jeferson Camillo de Oliveira, OAB/SP 102.678, Wilson Manfrinato Junior, OAB/SP 143.756, Marcio
Camilo de Oliveira Junior, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
Página 8 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2093/10 – Nº Único: 0001148-56.2010.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 3404/10 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Luiz Carlos Ledier, 2º Sgt Ref PM RE 82 0730-5
Advs.: Lilian Maria Gregori, OAB/SP 76.271, Evandro Fabiani Capano, OAB/SP 130.714, Fernando Fabiani
Capano, OAB/SP 203.901 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Reinaldo Passos de Almeida, OAB/SP 108.481 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, de ofício, em anular a sentença anteriormente proferida e determinar a remessa dos autos à 2ª
Auditoria Militar para a prolação de nova sentença, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.” Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 116,99 e portes de remessa e
retorno: R$ 59,00 correspondente a 180 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 01/11
STJ; Se ao STF: custas: R$ 128,96 e portes de remessa e retorno: R$ 64,00 correspondente a 180 fls, de
acordo com o RISTF e a Res nº 462/11 – STF.
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 50.939/08 – 1ª Aud. – CBJ
Acusado(s): 2º Sgt PM Fernando Cezar Pereira Domingues e outros
Advogado(s): Dra. Luciola Silva Fidelis, OAB/SP 169.947 e Dr. Robson Lemos Venâncio, OAB/SP 101.383
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para ciência do arquivamento do processo em epígrafe aos
04/07/11, ante o trânsito em julgado da sentença absolutória.
Proc. nº: 57.028/10 – 1ª Aud. – CBJ
Acusado(s): Sub PM José Jesus da Rocha
Advogado(s): Dr. Robson Lemos Venâncio, OAB/SP 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para ciência do arquivamento do processo em epígrafe aos
26/07/11, ante o trânsito em julgado da sentença absolutória.
Processo nº: 60311/11 - 1ª Aud. – cg
Acusado(s): PM Carlos Gardiner de Oliveira
Advogado(s): Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162430
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de prosseguimento de sumário, redesignada para o
dia 22/08/2011 às 16h00min. Republicado para excluir o motivo da redesignação (a pedido da Defesa),
posto que equivocado.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3561/2010 - (Número Único: 0003050-44.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMIR RAFAEL DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 334/353: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR ADEMIR RAFAEL DOS SANTOS, EX-PM RE 108632-4, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00
(dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 171) fica o autor isento
de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos,
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
Página 9 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 25/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3384/2010 - (Número Único: 0000979-69.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - TARSO WIERDAK DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(EC) - Tópico final da sentença de fls. 132/141: "Em face do exposto, decido extinguir o processo, com
resolução de mérito, julgando totalmente improcedente o pedido contido na petição inicial, com base no art.
269, I do CPC. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos
termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 13/07/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma
vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO ALVES FERNANDEZ - OAB/SP 186051, ERIKA HELENA NICOLIELO
FERNANDEZ - OAB/SP 189225, JENNIFER BRAGA DA SILVA - OAB/SP 279572.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3713/2010 - (Número Único: 0004793-89.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO SOARES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final
da sentença de fls. 236/249: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR CLÁUDIO SOARES DA SILVA, PM RE 760695-8, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida
liminar concedida nesta lide às fls. 168/169. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta
sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento
normal ao Procedimento Disciplinar nº 40BPMM-031/061/09, independentemente de eventual recurso desta
decisão. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 168/169) fica o autor isento de referido
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
01/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4120/2011 - (Número Único: 0003420-86.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- OCTAVIO COSME RODRIGUES DE ALMEIDA X COMANDANTE DO 23º BPM/M (2MJ) - Tópico final da
sentença de fls. 77/83: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a
presente ordem de HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Página 10 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, com o consequente
cumprimento da reprimenda, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento
no efeito suspensivo Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C." SP,
28/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º
da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3879/2010 - (Número Único: 0007071-63.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLOVIS BELARMINO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 153/164: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR CLÓVIS BELARMINO DA SILVA, PM RE 853316-2 EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente
“decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide às fls. 123/124. Expeça-se ofício à autoridade
administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a
Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº PM2-007/10/08,
independentemente de eventual recurso desta decisão. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
130) fica o autor isento de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se." SP, 01/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
3741/2010 - (Número Único: 0005160-16.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALTAIR DE MELLO X COMANDANTE DO CPM (2MJ) - Despacho de fls. 46: "I – Vistos. II –
Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as
partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivemse os autos após as anotações de praxe. I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em
vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30
(trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP,
19/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4229/2011 - (Número Único: 0005296-76.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE WILSON RAMOS DA SILVA X PRESIDENTE DO CD (RF) - Despacho de fls. 29/32:
"I.Vistos. II.Autos aportados em meu gabinete na tarde de ontem, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III.Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da causa. IV.Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ WILSON RAMOS DA SILVA, PM RE
964434-2, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-100/61/10,
feito administrativo este a que responde sobredito miliciano (v. Portaria inaugural, docs. 02/03). V.Em
petição inicial dotada de 09 (nove) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante), em sede de liminar, que seja
suspenso o trâmite do processo disciplinar supramencionado. VI.Como pugnado de fundo, solicita o que
adiante segue: “a declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo impetrado que indeferiu a
produção de provas e que seja determinado ao impetrado ouvir as testemunhas referidas, realização da
Página 11 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
reconstituição simulada dos fatos, expedição de certidão de tempo de serviço e a juntada da certidão de
objeto e pé do processo.” VII.É o sucinto relatório do necessário. VIII.Passo, então, a fundamentar e decidir.
IX.Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o acompanham), entendo que
a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. X.Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a
existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o
concessivo de liminar. XI.No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO
deste juízo. XII.Vejamos. XIII.Irresigna-se o acusado (ora impetrante) pelo fato da Administração Militar ter
indeferido, no CD, a realização de determinadas provas requeridas por sua defesa técnica. XIV.Tal razão,
contudo, não lhe assiste. XV.Explicito. XVI.Em decisões escorreitamente fundamentadas, houve,
efetivamente, o indeferimento de algumas das provas almejadas, consoante agora se demonstra, com
citação das seguintes motivações ofertadas pela Administração Militar. XVII.Primeiro (ref.: pedido de prova
oral): “Compulsando os autos, constata-se que no Acórdão (Apelação Criminal nº 5.589/86), fls. 08 a 12,
que prolatou a condenação do acusado, os depoimentos das testemunhas Wesley, Átila e Carlos Alberto
Rodrigues foram essenciais para REFORMAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA” (v. docs. 08/09). Se assim o é,
não há pertinência para as oitivações requeridas. XVIII. Segundo (ref: pedido de juntada de certidão de
objeto e pé do processo instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 3098/2004, do 50º Distrito Policial
de São Paulo): “Não interessa a este processo administrativo disciplinar que tem em seu bojo o Acórdão
que condenou o acusado, fl. 12, entretanto o defensor poderá providenciar a juntada da documentação
referida, até a apresentação da peça derradeira...” (v. docs. 12/13). Em que pese referida prova documental
ser desnecessária, a Administração Militar adotou, ainda, a cautela de permitir ao acusado (ora impetrante),
caso desejasse, trazer a certidão em comento, isto até a oferta das alegações finais. XIX.Terceiro (ref.:
pedido de reconstituição simulada dos fatos): “A defesa não trouxe aos autos qualquer justificativa concreta
sobre o benefício e qual a relevância que a dita diligência poderia trazer a este processo administrativo
disciplinar, na qual se verifica a condição ético-moral do acusado de permanecer na Corporação face à sua
condenação a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 02 (dois) anos, fls. 08/12, assim sendo, não
é uma diligência imprescindível para este processo” (v. docs. 12/13). Com efeito, diga-se que este
magistrado, ao se debruçar sobre o solicitado probante do acusado (ora impetrante) no dizente a
reconstituição simulada dos fatos (v. petição defensiva endereçada ao Ilmo. Sr Presidente do CD, docs.
10/11), não verificou qualquer motivação que demonstrasse a necessidade da prova pericial. XX.Quarto
(ref.: pedido de expedição de certidão de tempo de serviço do acusado prestado na Polícia Militar do Estado
de São Paulo): “No assentamento individual do acusado, fl. 360, consta à informação de quando o acusado
ingressou na Corporação; entretanto, tal documentação, se o defensor julgar necessária, pode ser
providenciada pelo irrogado e juntada aos autos até a apresentação das alegações finais de defesa” (v.
docs. 12/13). Dessarte, registro que a prova documental requerida não possui, notadamente, relação com
os fatos que estão em apuração no CD (sem contar que, como se viu, já consta no próprio feito disciplinar o
assentamento individual do acusado, o qual contém a data de seu ingresso na PMESP). No entanto, a
Administração Militar foi, uma vez mais, cautelosa, posto ter permitido ao acusado (ora impetrante), caso
desejasse, trazer a certidão aventada, isto até a interposição das razões derradeiras. XXI.Pois bem.
XXII.Consoante todo o acima expendido, fixe-se realmente não haver, na espécie, fundamento relevante.
XXIII.A Administração Militar, efetivamente, promoveu decisões indeferitórias por meio de motivação idônea,
coerente e lógica. XXIV.Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA. XXV.Por outro giro,
no que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XXVI.Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a
autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXVII.Seguindo o labor
do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXVIII.Enfeixado o prazo
constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor
Mandado de Segurança), para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo
12, “caput”, da mesma legislação. XXIX. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11
da Lei nº 12.016/2009. XXX.Promova-se a autuação da mandamental. XXXI.Intimem-se os ilustres
advogados do ora impetrante." SP, 02/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189.426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
Página 12 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
252.273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276.600.
3930/2010 - (Número Único: 0007553-11.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- BENEDITO MARCUS BRAGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico final da
r. sentença de fls. 92/98: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C..”" SP, 02/08/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292.801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108.481.
3946/2011 - (Número Único: 0000664-7.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Tópico final da r. sentença de fls. 112/119: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Finalmente é de se obervar que foram
juntados inúmeros documentos que não dizem respeito a esta demanda. As fls. 48/54 dizem respeito ao Cb
PM Alexandre de Souza Ortolan e as fls. 55/104 dizem respeito ao Cb PM Marco Aurélio de Oliveira. Tais
peças devem ser desentranhadas destes autos e anexadas em seus respectivos processos. P.R.I.C.." SP,
02/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141.223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161.552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222.681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101.107.
3992/2011 - (Número Único: 0001672-19.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIO CLAUDIMIR FIDENCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF) - Despacho de fls. 248/249: "Vistos. Requereu o autor a produção de prova no sentido de que fosse
oficiado à Polícia Militar indagando se houve instauração de PD para apreciação da conduta do Maj PM
Mauro Roberto dos Santos e seu eventual resultado. Requereu, outrossim a juntada do Relatório do Oficial
de Sobreaviso referente aos fatos. É de se indeferir as diligências requeridas. No tocante à instauração de
PD contra do Maj PM Mauro não se justifica tal diligência posto que a conduta deste Oficial não foi objeto de
apreciação no Procedimento Disciplinar, bem como o mesmo não é parte interessada no presente feito. Sua
conduta em nada influi na conduta do autor, sendo desnecessária tal perquirição. Quanto à juntada do
Relatório do Oficial de Sobreaviso também não se justifica, uma vez que tal providência deveria ser
requerida no curso do próprio PD, quando lhe foi aberta a possibilidade para tanto. Superado o momento
adequado para a prática do ato, não pode agora, em juízo, requerer a produção de provas que deveriam ter
sido requeridas e produzidas no PD. É certo que tal prova foi requerida na fase recursal. Mesmo assim a
Autoridade Disciplinar indeferiu, motivadamente, tal pretensão fundamentando no sentido de que tal
documento não constitui prova negativa de materialidade e autoria. Mister se faz deixar extreme de dúvida
Página 13 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
que na espécie de lide que ora se desenvolve não se tem por escopo realizar novas provas. Ao contrário, a
prova a ser admitida em juízo deve ter o condão de demonstrar alguma mácula eventualmente ocorrida
durante o trâmite do feito administrativo. Se assim não fosse, o presente processo (e, via de consequência,
o Poder Judiciário de uma forma geral) acabaria se transformando em um “segundo feito disciplinar” sobre
os mesmos fatos, o que não se admite, principalmente em respeito ao princípio pétreo da separação das
funções estatais. Concluindo: é de se indeferir os requerimentos. P.R.I.C.." SP, 28/07/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANGELICA BRAZ MOLINA - OAB/SP 248.038, JULIO CORREIA DOS SANTOS NETO
- OAB/SP 287.101.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061.692.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
549/2005 - (Número Único: 0003477-17.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOCELITO TELLI DA
SILVA X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - Tópico final da sentença de fls. 255: "Diante disso, nada
mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por JOCELITO TELLI DA
SILVA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o
trânsito em julgado, prossigam-se os autos com relação à execução para pagamento dos atrasados devidos
ao Autor." SP, 05/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de
R$ R$ 87,25, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, MARCIA MARIA DE
CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971.
1139/2006 - (Número Único: 0003541-90.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RICARDO BATISTA BINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de
fls. 177: "I – Vistos. II – Intime-se o i. Procurador do Estado para que informe as providências adotadas
quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que fora expedido o
mandado de citação (fls. 176), cuja cópia deve compor o novo documento." SP, 05/07/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3177/2009 - (Número Único: 0003831-3.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GYULA ALEXANDRE ALVES KOLOZSVARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Despacho de fls. 117: "I - Vistos. II – Intime-se o autor dos documentos juntados às fls.
114/116, dando conta do depósito efetuado pela Fazenda Pública no valor de R$ 602,21 (seiscentos e dois
reais e vinte e um centavos) referentes aos honorários devidos ao i. Causídico, para requerer o que for de
direito." SP, 29/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, SILVIO MATHIAS JACOB - OAB/SP
205988, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP 232111, THIAGO VINICIUS BOZ - OAB/SP 300020.
2049/2008 - (Número Único: 0003303-3.2008.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEXANDER MILTON VONO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM) - Despacho de
fls. 438: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme informação à fl. 436,
intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi
deferida a gratuidade processual às fls. 348. IV – Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as
cópias em duplicata do CD nº CPC-027/CD.3/06, apresentadas junto com as Informações, conforme
certidão de fls. 359, manifestem-se as Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de
10 (dez) dias. V – No silêncio, arquivem-se os autos." SP, 26/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199.
Página 14 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
1273/2006 - (Número Único: 0003675-20.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCO ANTONIO MASTROPASQUA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Sentença de fls. 425: "Vistos. Intimadas as partes do trânsito em julgado da demanda (fls.
423), a Ré renunciou ao seu crédito (fls. 424). O autor silenciou-se (fls. 424 verso). É o relatório. Diante da
manifestação da Ré, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por
MARCO ANTÔNIO MASTROPASQUA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no
artigo 794, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e
anotações de praxe. Intimem-se." SP, 04/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - OAB/SP 183794.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447
1297/2006 - (Número Único: 0003699-48.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO SOUZA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Tópico final da sentença de fls. 334: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a
execução, oriunda da ação proposta por MARCELO SOUZA SILVA contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, prossigam-se os autos com
relação à execução para pagamento dos atrasados devidos ao Autor." SP, 06/07/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012
85/2005 - (Número Único: 0003013-90.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON ANTUNES DE
LIMA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Sentença de fls. 766: "Vistos. Cumprida
a obrigação de fazer, conforme juntada de documentos às fls. 760/764, nada mais resta do que JULGAR
EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por Gérson Antunes de Lima contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, procedam-se as
comunicações e anotações de praxe." SP, 05/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RUBENS DE ALMEIDA - OAB/SP 015391, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI OAB/SP 127964, LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA - OAB/SP 150157, CARLOS AUGUSTO DA SILVA E
SOUZA - OAB/SP 159447, FABIANO BALLIANO MALAVASI - OAB/SP 237516.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599, MARILDA WATANABE DE
MENDONCA - OAB/SP 104429.
3023/2009 - (Número Único: 0003677-82.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA (EMBARGOS À
EXECUÇÃO) - FRANCISCO DE SOUZA GAMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM)
- Tópico final da sentença de fls. 73: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo
procedente o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo e acolho a memória de fls. 06/14,
para que o Ente Estatal pague o valor de R$ 409.627,27 (Quatrocentos e nove mil, seiscentos e vinte e sete
reais e vinte e sete centavos), valor atualizado em 01/01/2011 (fls. 12) e apresentado aos 12/04/2011 (fls.
02) deste caderno, a partir da expedição do ofício requisitório, que aqui fica determinado, com confecção
somente após o trânsito em julgado da presente sentença. Deve o embargado arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 100,00 (Cem reais – 10% do valor
atribuído à causa – fls. 05), atualizados monetariamente a partir da data de publicação desta. Mantida, por
ora, a isenção deste pagamento, por ainda ser o autor considerado como hipossuficiente. Publique-se.
Registre-se. Intime-se." SP, 25/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DARCI DE SOUZA - OAB/SP 124027, MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA -
Página 15 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
OAB/SP 124949, CIBELE ATTIE CALIL JORGE MACAUBAS - OAB/SP 234609.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012, ROBERTA
CALLIJÃO BOARETO - OAB/SP 271287.
803/2006 - (Número Único: 0003205-86.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO PROCOPIO
RICARTE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 112: "I – Vistos. II
– Intime-se o i. Procurador do Estado para que informe as providências adotadas quanto ao cumprimento
da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que fora expedido o mandado de citação (fls.
111), cuja cópia deve compor o novo documento. " SP, 12/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 57.930/2010 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusados: 1º Ten.PM. José Milton Paula Júnior e Sd.PM. Márcio Antônio de Oliveira
Advogados: Dr. CARLOS BARBARÁ – OAB/SP 76.631 e Dra. CÉLIA DA SILVA MOREIRA – OAB/SP
202.058.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas, de que foi Redesignado o dia 08/Setembro/2011, às 13:45hs.,
para audiência de prosseguimento de sumário, neste Juízo.
Processo nº: 57.379/10 – 3ª Auditoria – AMC
Acusados: Cb PM MARCELO JESUS CARDOSO
Advogados: Dr. RODRIGO CARDOSO (OAB/SP N.º 244.685) e outros
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi cancelado a audiência designada para o dia 23.08.11, às
13h15min, sendo redesignada para o dia 08 de setembro de 2011, às 13h30, para audiência de
prosseguimento de sumário.
Processo nº: 58.830/10 – 3ª Auditoria – AMC
Acusados: Mj PM HENRIQUE MOTTA NEVES
Advogados: Dr. NOBERTO DA SILVA GOMES (OAB/SP N.º 65.487)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº: 61.136/11 – 3ª Auditoria – APS/AMC
Acusados: Sd PM Danilo Fonseca Conceição, Sd PM Miguel Antonio Pires e o Sd PM Luiz Alberto Lima de
Oliveira (Réus dispensados)
Advogados: Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO (OAB/SP N.º 232.111)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 11 de agosto de 2011, às 13h15min, a
audiência de prosseguimento de sumário.
Processo nº: 60.650/11 – 3ª Auditoria – LHOF/AMC
Acusados: Sd PM Marcos Aurélio da Silva Costa
Advogados: Dr. FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS (OAB/SP N.º 191.134)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 11 de agosto de 2011, às 13h, a
audiência de prosseguimento de sumário.
4ª AUDITORIA
Processo: 55.602/09 – 4ª Aud. (Nº Único 0002572-10.2009.9.26.0040)
Acusado: 2º Tem PM Rodrigo Freire Baracho
Advogado: Dr. DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE – OAB/SP 175.619
Assunto: Leitura e publicação da sentença absolutória realizada aos 28/07/2011, da qual tomou ciência o
réu.
Página 16 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Processo nº: 59.930/11 - 4ª Aud. N.Único: ( 0000013-12.2011.9.26.0040 )
Acusado: Sgt PM Waldir Santos Amorim
Advogado: Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230.180
Assunto: Aos 28/07/2011, foram expedidas Cartas Precatórias às comarcas de Aparecida e
Guaratinguetá/SP., para oitiva de vítima e testemunhas da acusação.
Processo nº: 61.019/11 - 4ª Aud. N.Único: ( 0003248-84.2011.9.26.0040 )
Acusados: Sd PM Alex Sandro de Morais e Outro
Advogados: Drs. CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR – OAB/SP 276.280; e RODRIGO CESAR
PARMA – OAB/SP 291.168
Assunto: O MM. Juiz de Direito da Vara Única do Fórum de Viradouro/SP., designou o dia 12/09/2011, às
14:40 h, para a audiência deprecada.
Processo nº: 57.949/10 - 4ª Aud. N.Único: ( 0003111-39.2010.9.26.0040 )
Acusados: Sd PM Antonio Carlos Bermejo Cheder
Advogada: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS – OAB/SP 169.947
Assunto: Audiência de julgamento redesignada para o dia 03/10/2011, às 11:00 h, ficando sem efeito à
designada para o dia 23/08/11.
Processo nº: 50.900/08 - 4ª Aud. N.Único: ( 0001092-31.2008.9.26.0040 )
Acusado: Sgt Ref PM Carlos Alberto Machado
Advogado: Dr. LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO – OAB/SP 282.636
Assunto: Audiência de Prosseguimento de Sumário redesignada para o dia 26/09/2011, às 11:00 h, ficando
sem efeito à designada para o dia 24/08/2011.
Processo nº: 61.130/11 - 4ª Aud. N.Único: ( 0003573-59.2011.9.26.0040 )
Acusado: Sd PM Alessandro Jose Nogueira
Advogado: Dr. ROGERO APARECIDO DA SILVA – OAB/SP 233.029
Assunto: O MM. Juiz de Direito da Vara Única do Fórum de Cerqueira Cesar/SP, designou o dia 08/08/11,
às 14:00 h, para a audiência deprecada.
Processo nº: 56.999/10 - 4ª Aud. N.Único: ( 0001041-49.2010.9.26.0040 )
Acusado: Sd PM Magno Manoel Silva de Jesus
Advogado: Dr. CLAUDIO SIPRIANO – OAB/SP 109.684
Assunto: Autos com vista à defesa para ciência da Carta Precatória juntada às fls. 234/250, não cumprida.
Processo nº: 56.310/09 - 4ª Aud. N.Único: ( 0005939-42.2009.9.26.0040 )
Acusado: Ex- Sd PM Julio Cesar Arruda
Advogado: Dr. APARECIDO THOMÉ FRANCO – OAB/SP 89.007
Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 428,do CPPM por escrito. ( Juiz
Singular ).
Processo: 55.602/09 – 4ª Aud. (Nº Único 0002572-10.2009.9.26.0040)
Acusado: 2º Tem PM Rodrigo Freire Baracho
Advogado: Dr. DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE – OAB/SP 175.619
Assunto: Leitura e publicação da sentença absolutória realizada aos 28/07/2011, da qual tomou ciência o
réu.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENCIADO
Medida de Segurança nº 2.263/09 - CECRIM/S2
Sentenciado: RICARDO ROQUE DE OLIVEIRA PEREIRA
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 252/09) – Cientificar-se de que por r. decisão proferida
Página 17 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
aos 17/01/2011, foi concedido o INDULTO NATALINO, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, c/c o artigo 9º, §
2º, do Decreto nº 7.046/09 e, na mesma data DECLARADA EXTINTA A MEDIDA DE SEGURANÇA do
sentenciado, nos termos do artigo 123, inciso II, 2ª figura do Código Penal Militar, c/c artigo 648 do Código
de Processo Penal Militar, no tocante ao Processo nº 50.241/08, da 3ª Auditoria desta Justiça
Especializada.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.605/11 - CECRIM/S2
Sentenciado: Leopoldo Alexandre Budal da Silva
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 1.332/11) – Cientificar-se de que foi
aprovado o cálculo de pena de fls. 04/04vº, com T.C.P. previsto para o dia 10/11/2012.
Advogado: DR. EDFRE RUDYARD DA SILVA - OAB/SP Nº 230.180
Download

Diário da Justiça Militar Eletrônico