Página 1 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 Date: 2011.08.02 17:37:48 -03'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 195/11 - Nº Único: 000067074.2011.9.26.0000 (Ref.: Exceção de Impedimento nº 007/11 - Revisão Criminal nº 198/08 – Proc. de Origem nº 29.220/01 – 1ª Aud.) Embgte.: Valdir Jose Hajnal, ex-Sd PM RE 800608-3 Advs.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200; OLGA NASCIMENTO ORTIZ, OAB/SP 90.982; GERUSA MARIA DE CARVALHO OSHIRO, OAB/SP 200.620 Embgdo.: o v. acórdão de fls. 13/18 Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL nº 5797/08 – Nº Único: 0000933-23.2004.9.26.0010 (Proc. de origem nº 38477/04 – 1ª Auditoria) Aptes.: Helder da Silva Gonçalves, ex-Sd PM RE 110983-9 (Rec. Especial); Jose Adair Carlos da Silva, exCb PM RE 841209-0 (Rec. Extraordinário) Advs.: TANIA MARIA DE AQUINO MEIRA LEITE, OAB/SP 172.018; WAINER SERRA GOVONI, OAB/SP 98.728 e outros Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Ref.: petição de Recurso em Sentido Estrito (Jose Adair Carlos da Silva) – Protoc. 0004739-1 - TJSP Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de fls. 483/485, que negou seguimento a recurso extraordinário pela ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 3. Segundo o art. 28 da Lei nº 8038/90: “Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.” 4. Contudo, ao invés de interpor o recurso correto (agravo de instrumento), valeu-se a parte do recurso em sentido estrito, previsto nos arts. 516 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. 5. Ocorre que o recurso em sentido estrito não pode ser conhecido, exatamente por haver previsão expressa na legislação acerca do recurso cabível na hipótese. Além disso, conforme se extrai do art. 510 do Código de Processo Penal Militar, o recurso em sentido estrito é cabível apenas de decisões proferidas em Primeira Instância. 6. Vale ressaltar que é impossível receber o recurso interposto como agravo de instrumento, por estarem ausentes dois dos três requisitos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quais sejam: inexistência de erro grosseiro e dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 7. Oportuno trazer à colação o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da incidência de referido princípio: “1. „A fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g, interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade‟ (AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ 3/4/00).” (AgRg na MC 16397 / RJ - Ministro Arnaldo Esteves Lima – 5ª T – J. 29/04/2010 - DJe 24/05/2010). 8. Por tais motivos, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito interposto. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 229/11 - Nº Único: 000326003.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1621/08 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1473/07 – 2ª Aud. Cível) Embgte.: Roberta Camargo dos Santos, ex-Sd PM RE 982137-6 Advs.: RAMON AUGUSTO MARINHO, OAB/SP 130.907; EDFRE RUDYARD DA SILVA, OAB/SP 230.180 Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: LÚCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504 Desp.: São Paulo, 27 de julho de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Página 2 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Juiz Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL nº 1850/09 - Nº Único: 000566249.2009.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 1850/09 - Proc. de Origem nº 2995085400 – Tribunal de Justiça) Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advs.: LESLIE GORGA NUNES, Proc. Estado, OAB/SP 66.235; MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN, OAB/SP 83.482 Apda.: Wanderley de Jesus Ribeiro, Sd PM RE 950707-8 Adv.: IVAN BERNARDO DE SOUZA, OAB/SP 107.731 Desp.: São Paulo, 27 de julho de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 2412/11 - Nº Único: 000699454.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Habeas Corpus nº 3874/10 – 2ª Aud. Cível) Apte.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578 Apda.: Rosana Petry Silva, Sd PM RE 760260-0 Adv.: LINDOMAR MENDONÇA DOS SANTOS, OAB/SP 292.801 Desp.: São Paulo, 27 de julho de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1699/08 – Nº Único: 000326928.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 2015/08 – 2ª Aud. Cível) Apte.: Jefferson Alex Gonçalves de Oliveira, ex-Sd PM RE 913489-1 Advs.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 070.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP 200.918 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107 Desp.: São Paulo 01 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta, nos termos do art. 544, §2º, do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. APELAÇÃO CÍVEL nº 1967/09 – Nº Único: 0003752-58.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2498/08 – 2ª Aud. Cível) Apte.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620 Apdo.: Carlos Alberto Dias dos Santos, ex-Sd PM RE 973382-5 Adv.: SYLVIO RUIZ, OAB/SP 108.407 Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Ref.: petição de embargos de declaração (Fazenda Pública) - Protoc. 022097/11 TJM Desp.: São Paulo, 01 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Admito os presentes Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a Parte. 5. Tornem os autos conclusos. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator. DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 02 de Agosto de 2011. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos. Srs. Juízes Fernando Pereira e Paulo A. Casseb. Sessão secretariada por Tatiana Nery Palhares, Diretora. Aberta a Sessão, foram julgados os seguintes Feitos: Página 3 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS Nº 2270/2011 - Número Único: 0004673-72.2011.9.26.0000 (Feito nº 59534/2010 - 4A AUDITORIA) Relator: FERNANDO PEREIRA Impetrante(s): SANTA VERNIER, OABSP 101984; DEISE AQUEROPITA CAMPANA, OABSP 112402; SANDRA OUTEIRO PINTO, OABSP 117502; ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI, OABSP 234307; RODRIGO LUIZ ALVAREZ FERREIRA, OABSP 261166 Paciente(s): JOAO PAULO GRANDCHAMP SOUZA 1.TEN PM RE 100380-1 Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Sustentação Oral: Dr. ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI, OABSP 234307 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem requerida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". HABEAS CORPUS Nº 2271/2011 - Número Único: 0004919-68.2011.9.26.0000 (Feito nº 60967/2011 - 4A AUDITORIA) Relator: PAULO A. CASSEB Impetrante(s): MICHELE SILVA DO VALE, OABSP 297839 Paciente(s): ARTHUR REIS COSTA EX-SD TEMPOR PM RE 525763-8 Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6150/2010 - Número Único: 0001161-56.2008.9.26.0010 (Feito nº 50969/2008 - 1a AUDITORIA) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: FERNANDO PEREIRA Delito: artigo 187 c.c. artigo 189, I, e parágrafo único do artigo 48 todos do CPM Apelante(s): RENATO RAMOS DE OLIVEIRA REF SD 1.C PM RE 110422-5 Advogado(s): SUELY APARECIDA BRENA, OABSP 134531 (Dativa) Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6263/2010 - Número Único: 0005064-38.2010.9.26.0040 (Feito nº 58893/2010 - 4A AUDITORIA) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Delito: Artigo 290, "caput", do Código Penal Militar Apelante(s): ALESSANDRO GOMES DE ALMEIDA CB PM RE 991858-2 Advogado(s): MARCIA CRISTINA ZACHARIAS DE ALMEIDA, OABSP 117366; MICHEL STRAUB, OABSP 132344 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6139/2010 - Número Único: 0001935-23.2007.9.26.0010 (Feito nº 48594/2007 - 1a AUDITORIA) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Delito: artigo 177 "caput", artigo 209 "caput" e art. 298, tudo na forma do art. 79, todos do CPM. Apelante(s): SERGIO ROBERTO DE JESUS SILVA EX-SD 1.C PM RE 976209-4 Advogado(s): ROBSON LEMOS VENANCIO, OABSP 101383 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". Página 4 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ APELACAO Nº 6157/2010 - Número Único: 0000239-78.2009.9.26.0010 (Feito nº 53269/2009 - 1a AUDITORIA) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: PAULO A. CASSEB Delito: Artigo 195, c.c. o artigo 70, inciso II, alínea "l", ambos do CPM Apelante(s): FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS CB PM RE 981014-5 Advogado(s): JOSE ROBERTO DE SOUZA, OABSP 227547 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6227/2010 - Número Único: 0000020-02.2008.9.26.0010 (Feito nº 49828/2008 - 1a AUDITORIA) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Delito: Artigo 299 do Código Penal Militar Apelante(s): DORIVALDO AMAZONAS DO NASCIMENTO JUNIOR EX-SD 1.C PM RE 853010-6 Advogado(s): GEOVAN CANDIDO DA SILVA, OABSP 070771 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 307/2005 (2ª Entrada) - Número Único: 0003727-11.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 3073/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Apelante(s): AGENOR FAVARO EX-SD 1.C PM RE 781085-7 Advogado(s): LUCIA MUNIZ DE ARAUJO CASTANHAR, OABSP 113112; MARCO AURELIO ALVES, OABSP 137359; LUIS FERNANDO CORREA LORENCO, OABSP 148459 E OUTROS Apelado(s): A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO Proc. Estado: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, OABSP 108481 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 1965/2009 - Número Único: 0003781-11.2008.9.26.0020 (HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR nº 2527/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: FERNANDO PEREIRA Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Proc. Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, OABSP 118447 Apelado(s): PAULO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA SD 1.C PM RE 113632-1 Advogado(s): ALEXANDRE DE MOURA SILVA, OABSP 192711 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 1959/2009 - Número Único: 0003449-44.2008.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 2195/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Apte/apdo(s): KARINA ROSSI BARBOSA SD 1.C PM RE 106867-9 Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371 Apte/apdo(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Página 5 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Proc. Estado: ISA NUNES UMBURANAS, OABSP 053199 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário e deu parcial provimento ao apelo do autor apenas no que concerne ao valor da verba honorária, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2232/2010 - Número Único: 0003832-85.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 3178/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Proc. Estado: TANIA ORMENI FRANCO, OABSP 113050 Apelado(s): GYULA ALEXANDRE ALVES KOLOZSVARI 3.SGT PM RE 966100-0 Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371; SILVIO MATHIAS JACOB, OABSP 205988; PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP 232111 E OUTRO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 1961/2009 - Número Único: 0003486-71.2008.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 2232/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Apelante(s): NELSON VALERIO DA SILVA SD 1.C PM RE 931572-1 Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Proc. Estado: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, OABSP 125012 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 248/2011 - Número Único: 0003226-28.2007.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 1439/2007 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Embargante(s): RICARDO TADEU RODRIGUES EX-SD 1.C PM RE 888569-9 Advogado(s): PLAUTO SAMPAIO RINO, OABSP 066543; ROSELY DA GLORIA SPINELLI RINO, OABSP 228478 Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Proc. Estado: RITA DE CASSIA PAULINO, OABSP 117260 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS HABEAS CORPUS Nº 2261/11 – Nº Único: 0003696-80.2011.9.26.0000 (Proc. nº 60.260/11 – 4ª Aud.) Rel.: Fernando Pereira Impte.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 Pacte.: Mario Roberto dos Santos, Sd PM RE 109 073-9 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado “ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” MANDADO DE SEGURANÇA Nº 405/11 – Nº Único: 0003873-44.2011.9.26.0000 (Proc. nº 39.478/04 - 1ª Página 6 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Aud.) Rel.: Orlando Geraldi Impte.: José Wilson Ramos da Silva, Sd PM RE 96 4434-2 Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426, Laercio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273 e Paulo Reis Alves, OAB/SP 276.600 Impdo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado “ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Clovis Santinon.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 193/11 – Nº Único: 0001208-55.2011.9.26.0000 (Agravo de Execução Penal nº 434/11 – Proc. nº 2338/09 – CECRIM) Rel.: Fernando Pereira Embgte.: Julio Cesar Gabarron, 2º Ten PM RE 96 0427-8 Advs.: Valéria Perruchi, OAB/SP 89.518; Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OAB/SP 240.106 Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 56/64 “ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 197/2011 – Nº Único: 0001904-25.1998.9.26.0040 (Revisão Criminal nº 200/08 – Apelação nº 4873/00 – Proc. nº 22.478/98 – 4ª Aud.) Rel.: Paulo A. Casseb Embte.: Marcelo Wilson de Moura, ex-Sd PM RE 97 4110-A Adv.: Valter Roberto Augusto, OAB/SP 142.092 Embdo.: o v. Acórdão de fls. 188/194 “ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente, Clovis Santinon.” APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6025/09 – Nº Único: 0002130-11.2008.9.26.0030 (Proc. nº 51.938/08 – 3ª Aud.) Rel.: Paulo Prazak Rev.: Avivaldi Nogueira Junior Apte.: Julio Cesar Gomes, Sd PM RE 97 0576-7 Advs.: Karina Cilene Brusarosco, OAB/SP 243.350, Ruy Zoubaref de Oliveira, OAB/SP 246.819, João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168 e outra Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Artigo 305, c.c. art. 70, alínea “l”, ambos do CPM “ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas pela Defesa e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6047/09 – Nº Único: 0002510-72.2006.9.26.0040 (Proc. nº 46.024/06 – 4ª Aud.) Rel.: Paulo Prazak Rev.: Avivaldi Nogueira Junior Apte.: Simone Sabara Barbosa, ex-Sd PM RE 101 726-8 Adv.: Sergio de Mendonça, OAB/SP 138.817 Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 240 “caput” e 251 c.c. art. 79, todos do CPM “ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO Nº 6231/10 – Nº Único 0000462-31.2009.9.26.0010 (Proc. nº 53.492/09 – 1ª Aud.) Rel.: Fernando Pereira Página 7 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Rev.: Paulo A. Casseb Apte.: a Promotoria de Justiça Apdo.: Marcelo dos Santos Silva, Sd PM RE 97 3835-5 Advs.: Valéria Perruchi, OAB/SP 89.518 e Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OAB/SP 240.106 Del.: Arts. 158 e 298, este por duas vezes, na forma do art. 79, todos do CPM “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO Nº 6297/11 – Nº Único: 0006274-27.2010.9.26.0040 (Proc. nº 59.389/10 – 4ª Aud.) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Paulo Prazak Apte.: Edvaldo João Nogueira, ex-Cb PM RE 95 3257-9 Adv.: Cassio Felippo Amaral, OAB/SP 158.060 Apda.: a Justiça Militar do Estado Del.: Art. 205, §2º, inciso I, c.c. o art. 9º, inciso II, alínea “a”, todos do CPM “ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria de votos (2X1), em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor Paulo Prazak, que dava parcial provimento ao apelo, mantendo a condenação, todavia, apenas a título de homicídio simples, fixando a pena no seu mínimo legal.” APELAÇÃO Nº 6317/11 – Nº Único 0000005-35.2011.9.26.0040 (Proc. nº 59.929/11 – 4ª Aud.) Rel.: Fernando Pereira Rev.: Paulo A. Casseb Apte.: Luiz Aurélio Ferrarini Filho, Sd PM RE 123 966-0 Adv.: Marlon Gomes Sobrinho, OAB/SP 155.252 Apdo.: a Justiça Militar do Estado Del.: Artigo 187 do CPM “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO CÍVEL Nº 1857/09 – Nº Único: 0003527-38.2008.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 2273/08 - 2ª Aud. Cível) Rel.: Paulo Prazak Rev.: Avivaldi Nogueira Junior Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 - Proc. Estado Apdo.: João Batista Gama, 3º Sgt PM RE 85 0468-7 Adv.: Thiago de Souza Rino, OAB/SP 230.129 “ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO Nº 2013/10 – Nº Único: 0003442-52.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2188/08 - 2ª Aud. Cível) Rel.: Fernando Pereira Rev.: Paulo A. Casseb Apte.: Mauricio Marcelino Santos, ex-Sd PM RE 97 5628-A Advs.: Jeferson Camillo de Oliveira, OAB/SP 102.678, Wilson Manfrinato Junior, OAB/SP 143.756, Marcio Camilo de Oliveira Junior, OAB/SP 217.992 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado “ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de Página 8 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO Nº 2093/10 – Nº Único: 0001148-56.2010.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 3404/10 - 2ª Aud. Cível) Rel.: Fernando Pereira Rev.: Paulo A. Casseb Apte.: Luiz Carlos Ledier, 2º Sgt Ref PM RE 82 0730-5 Advs.: Lilian Maria Gregori, OAB/SP 76.271, Evandro Fabiani Capano, OAB/SP 130.714, Fernando Fabiani Capano, OAB/SP 203.901 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Reinaldo Passos de Almeida, OAB/SP 108.481 - Proc. Estado “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, de ofício, em anular a sentença anteriormente proferida e determinar a remessa dos autos à 2ª Auditoria Militar para a prolação de nova sentença, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 116,99 e portes de remessa e retorno: R$ 59,00 correspondente a 180 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 01/11 STJ; Se ao STF: custas: R$ 128,96 e portes de remessa e retorno: R$ 64,00 correspondente a 180 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº 462/11 – STF. 1ª AUDITORIA Proc. nº: 50.939/08 – 1ª Aud. – CBJ Acusado(s): 2º Sgt PM Fernando Cezar Pereira Domingues e outros Advogado(s): Dra. Luciola Silva Fidelis, OAB/SP 169.947 e Dr. Robson Lemos Venâncio, OAB/SP 101.383 Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para ciência do arquivamento do processo em epígrafe aos 04/07/11, ante o trânsito em julgado da sentença absolutória. Proc. nº: 57.028/10 – 1ª Aud. – CBJ Acusado(s): Sub PM José Jesus da Rocha Advogado(s): Dr. Robson Lemos Venâncio, OAB/SP 101.383 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para ciência do arquivamento do processo em epígrafe aos 26/07/11, ante o trânsito em julgado da sentença absolutória. Processo nº: 60311/11 - 1ª Aud. – cg Acusado(s): PM Carlos Gardiner de Oliveira Advogado(s): Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162430 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de prosseguimento de sumário, redesignada para o dia 22/08/2011 às 16h00min. Republicado para excluir o motivo da redesignação (a pedido da Defesa), posto que equivocado. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1 3561/2010 - (Número Único: 0003050-44.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMIR RAFAEL DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 334/353: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR ADEMIR RAFAEL DOS SANTOS, EX-PM RE 108632-4, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 171) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), Página 9 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 25/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107. 3384/2010 - (Número Único: 0000979-69.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - TARSO WIERDAK DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 132/141: "Em face do exposto, decido extinguir o processo, com resolução de mérito, julgando totalmente improcedente o pedido contido na petição inicial, com base no art. 269, I do CPC. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 13/07/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). EDUARDO ALVES FERNANDEZ - OAB/SP 186051, ERIKA HELENA NICOLIELO FERNANDEZ - OAB/SP 189225, JENNIFER BRAGA DA SILVA - OAB/SP 279572. Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP 118447, LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599. 3713/2010 - (Número Único: 0004793-89.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - CLAUDIO SOARES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 236/249: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR CLÁUDIO SOARES DA SILVA, PM RE 760695-8, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide às fls. 168/169. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 40BPMM-031/061/09, independentemente de eventual recurso desta decisão. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 168/169) fica o autor isento de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 01/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2 4120/2011 - (Número Único: 0003420-86.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - OCTAVIO COSME RODRIGUES DE ALMEIDA X COMANDANTE DO 23º BPM/M (2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 77/83: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Página 10 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, com o consequente cumprimento da reprimenda, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C." SP, 28/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599. 3879/2010 - (Número Único: 0007071-63.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CLOVIS BELARMINO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 153/164: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR CLÓVIS BELARMINO DA SILVA, PM RE 853316-2 EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide às fls. 123/124. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº PM2-007/10/08, independentemente de eventual recurso desta decisão. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 130) fica o autor isento de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 01/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480. 3741/2010 - (Número Único: 0005160-16.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ALTAIR DE MELLO X COMANDANTE DO CPM (2MJ) - Despacho de fls. 46: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivemse os autos após as anotações de praxe. I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 19/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174. Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104. 4229/2011 - (Número Único: 0005296-76.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - JOSE WILSON RAMOS DA SILVA X PRESIDENTE DO CD (RF) - Despacho de fls. 29/32: "I.Vistos. II.Autos aportados em meu gabinete na tarde de ontem, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III.Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da causa. IV.Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ WILSON RAMOS DA SILVA, PM RE 964434-2, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-100/61/10, feito administrativo este a que responde sobredito miliciano (v. Portaria inaugural, docs. 02/03). V.Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante), em sede de liminar, que seja suspenso o trâmite do processo disciplinar supramencionado. VI.Como pugnado de fundo, solicita o que adiante segue: “a declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo impetrado que indeferiu a produção de provas e que seja determinado ao impetrado ouvir as testemunhas referidas, realização da Página 11 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ reconstituição simulada dos fatos, expedição de certidão de tempo de serviço e a juntada da certidão de objeto e pé do processo.” VII.É o sucinto relatório do necessário. VIII.Passo, então, a fundamentar e decidir. IX.Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. X.Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar. XI.No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo. XII.Vejamos. XIII.Irresigna-se o acusado (ora impetrante) pelo fato da Administração Militar ter indeferido, no CD, a realização de determinadas provas requeridas por sua defesa técnica. XIV.Tal razão, contudo, não lhe assiste. XV.Explicito. XVI.Em decisões escorreitamente fundamentadas, houve, efetivamente, o indeferimento de algumas das provas almejadas, consoante agora se demonstra, com citação das seguintes motivações ofertadas pela Administração Militar. XVII.Primeiro (ref.: pedido de prova oral): “Compulsando os autos, constata-se que no Acórdão (Apelação Criminal nº 5.589/86), fls. 08 a 12, que prolatou a condenação do acusado, os depoimentos das testemunhas Wesley, Átila e Carlos Alberto Rodrigues foram essenciais para REFORMAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA” (v. docs. 08/09). Se assim o é, não há pertinência para as oitivações requeridas. XVIII. Segundo (ref: pedido de juntada de certidão de objeto e pé do processo instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 3098/2004, do 50º Distrito Policial de São Paulo): “Não interessa a este processo administrativo disciplinar que tem em seu bojo o Acórdão que condenou o acusado, fl. 12, entretanto o defensor poderá providenciar a juntada da documentação referida, até a apresentação da peça derradeira...” (v. docs. 12/13). Em que pese referida prova documental ser desnecessária, a Administração Militar adotou, ainda, a cautela de permitir ao acusado (ora impetrante), caso desejasse, trazer a certidão em comento, isto até a oferta das alegações finais. XIX.Terceiro (ref.: pedido de reconstituição simulada dos fatos): “A defesa não trouxe aos autos qualquer justificativa concreta sobre o benefício e qual a relevância que a dita diligência poderia trazer a este processo administrativo disciplinar, na qual se verifica a condição ético-moral do acusado de permanecer na Corporação face à sua condenação a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 02 (dois) anos, fls. 08/12, assim sendo, não é uma diligência imprescindível para este processo” (v. docs. 12/13). Com efeito, diga-se que este magistrado, ao se debruçar sobre o solicitado probante do acusado (ora impetrante) no dizente a reconstituição simulada dos fatos (v. petição defensiva endereçada ao Ilmo. Sr Presidente do CD, docs. 10/11), não verificou qualquer motivação que demonstrasse a necessidade da prova pericial. XX.Quarto (ref.: pedido de expedição de certidão de tempo de serviço do acusado prestado na Polícia Militar do Estado de São Paulo): “No assentamento individual do acusado, fl. 360, consta à informação de quando o acusado ingressou na Corporação; entretanto, tal documentação, se o defensor julgar necessária, pode ser providenciada pelo irrogado e juntada aos autos até a apresentação das alegações finais de defesa” (v. docs. 12/13). Dessarte, registro que a prova documental requerida não possui, notadamente, relação com os fatos que estão em apuração no CD (sem contar que, como se viu, já consta no próprio feito disciplinar o assentamento individual do acusado, o qual contém a data de seu ingresso na PMESP). No entanto, a Administração Militar foi, uma vez mais, cautelosa, posto ter permitido ao acusado (ora impetrante), caso desejasse, trazer a certidão aventada, isto até a interposição das razões derradeiras. XXI.Pois bem. XXII.Consoante todo o acima expendido, fixe-se realmente não haver, na espécie, fundamento relevante. XXIII.A Administração Militar, efetivamente, promoveu decisões indeferitórias por meio de motivação idônea, coerente e lógica. XXIV.Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA. XXV.Por outro giro, no que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXVI.Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXVII.Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXVIII.Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança), para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXIX. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXX.Promova-se a autuação da mandamental. XXXI.Intimem-se os ilustres advogados do ora impetrante." SP, 02/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189.426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP Página 12 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ 252.273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276.600. 3930/2010 - (Número Único: 0007553-11.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - BENEDITO MARCUS BRAGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico final da r. sentença de fls. 92/98: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C..”" SP, 02/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292.801. Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108.481. 3946/2011 - (Número Único: 0000664-7.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Tópico final da r. sentença de fls. 112/119: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Finalmente é de se obervar que foram juntados inúmeros documentos que não dizem respeito a esta demanda. As fls. 48/54 dizem respeito ao Cb PM Alexandre de Souza Ortolan e as fls. 55/104 dizem respeito ao Cb PM Marco Aurélio de Oliveira. Tais peças devem ser desentranhadas destes autos e anexadas em seus respectivos processos. P.R.I.C.." SP, 02/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141.223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161.552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222.681. Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101.107. 3992/2011 - (Número Único: 0001672-19.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCIO CLAUDIMIR FIDENCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 248/249: "Vistos. Requereu o autor a produção de prova no sentido de que fosse oficiado à Polícia Militar indagando se houve instauração de PD para apreciação da conduta do Maj PM Mauro Roberto dos Santos e seu eventual resultado. Requereu, outrossim a juntada do Relatório do Oficial de Sobreaviso referente aos fatos. É de se indeferir as diligências requeridas. No tocante à instauração de PD contra do Maj PM Mauro não se justifica tal diligência posto que a conduta deste Oficial não foi objeto de apreciação no Procedimento Disciplinar, bem como o mesmo não é parte interessada no presente feito. Sua conduta em nada influi na conduta do autor, sendo desnecessária tal perquirição. Quanto à juntada do Relatório do Oficial de Sobreaviso também não se justifica, uma vez que tal providência deveria ser requerida no curso do próprio PD, quando lhe foi aberta a possibilidade para tanto. Superado o momento adequado para a prática do ato, não pode agora, em juízo, requerer a produção de provas que deveriam ter sido requeridas e produzidas no PD. É certo que tal prova foi requerida na fase recursal. Mesmo assim a Autoridade Disciplinar indeferiu, motivadamente, tal pretensão fundamentando no sentido de que tal documento não constitui prova negativa de materialidade e autoria. Mister se faz deixar extreme de dúvida Página 13 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ que na espécie de lide que ora se desenvolve não se tem por escopo realizar novas provas. Ao contrário, a prova a ser admitida em juízo deve ter o condão de demonstrar alguma mácula eventualmente ocorrida durante o trâmite do feito administrativo. Se assim não fosse, o presente processo (e, via de consequência, o Poder Judiciário de uma forma geral) acabaria se transformando em um “segundo feito disciplinar” sobre os mesmos fatos, o que não se admite, principalmente em respeito ao princípio pétreo da separação das funções estatais. Concluindo: é de se indeferir os requerimentos. P.R.I.C.." SP, 28/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ANGELICA BRAZ MOLINA - OAB/SP 248.038, JULIO CORREIA DOS SANTOS NETO - OAB/SP 287.101. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061.692. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS 549/2005 - (Número Único: 0003477-17.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOCELITO TELLI DA SILVA X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - Tópico final da sentença de fls. 255: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por JOCELITO TELLI DA SILVA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, prossigam-se os autos com relação à execução para pagamento dos atrasados devidos ao Autor." SP, 05/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ R$ 87,25, nos termos da Lei nº 11.608/03. Advogado(s): Dr(s). JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605. Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971. 1139/2006 - (Número Único: 0003541-90.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - RICARDO BATISTA BINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 177: "I – Vistos. II – Intime-se o i. Procurador do Estado para que informe as providências adotadas quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que fora expedido o mandado de citação (fls. 176), cuja cópia deve compor o novo documento." SP, 05/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050. 3177/2009 - (Número Único: 0003831-3.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GYULA ALEXANDRE ALVES KOLOZSVARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 117: "I - Vistos. II – Intime-se o autor dos documentos juntados às fls. 114/116, dando conta do depósito efetuado pela Fazenda Pública no valor de R$ 602,21 (seiscentos e dois reais e vinte e um centavos) referentes aos honorários devidos ao i. Causídico, para requerer o que for de direito." SP, 29/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, SILVIO MATHIAS JACOB - OAB/SP 205988, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP 232111, THIAGO VINICIUS BOZ - OAB/SP 300020. 2049/2008 - (Número Único: 0003303-3.2008.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDER MILTON VONO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM) - Despacho de fls. 438: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme informação à fl. 436, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 348. IV – Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do CD nº CPC-027/CD.3/06, apresentadas junto com as Informações, conforme certidão de fls. 359, manifestem-se as Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 10 (dez) dias. V – No silêncio, arquivem-se os autos." SP, 26/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092. Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199. Página 14 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ 1273/2006 - (Número Único: 0003675-20.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCO ANTONIO MASTROPASQUA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Sentença de fls. 425: "Vistos. Intimadas as partes do trânsito em julgado da demanda (fls. 423), a Ré renunciou ao seu crédito (fls. 424). O autor silenciou-se (fls. 424 verso). É o relatório. Diante da manifestação da Ré, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por MARCO ANTÔNIO MASTROPASQUA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de praxe. Intimem-se." SP, 04/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - OAB/SP 183794. Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP 118447 1297/2006 - (Número Único: 0003699-48.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCELO SOUZA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Tópico final da sentença de fls. 334: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por MARCELO SOUZA SILVA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, prossigam-se os autos com relação à execução para pagamento dos atrasados devidos ao Autor." SP, 06/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544. Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012 85/2005 - (Número Único: 0003013-90.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON ANTUNES DE LIMA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Sentença de fls. 766: "Vistos. Cumprida a obrigação de fazer, conforme juntada de documentos às fls. 760/764, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por Gérson Antunes de Lima contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações de praxe." SP, 05/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). RUBENS DE ALMEIDA - OAB/SP 015391, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI OAB/SP 127964, LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA - OAB/SP 150157, CARLOS AUGUSTO DA SILVA E SOUZA - OAB/SP 159447, FABIANO BALLIANO MALAVASI - OAB/SP 237516. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599, MARILDA WATANABE DE MENDONCA - OAB/SP 104429. 3023/2009 - (Número Único: 0003677-82.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA (EMBARGOS À EXECUÇÃO) - FRANCISCO DE SOUZA GAMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final da sentença de fls. 73: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo e acolho a memória de fls. 06/14, para que o Ente Estatal pague o valor de R$ 409.627,27 (Quatrocentos e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), valor atualizado em 01/01/2011 (fls. 12) e apresentado aos 12/04/2011 (fls. 02) deste caderno, a partir da expedição do ofício requisitório, que aqui fica determinado, com confecção somente após o trânsito em julgado da presente sentença. Deve o embargado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 100,00 (Cem reais – 10% do valor atribuído à causa – fls. 05), atualizados monetariamente a partir da data de publicação desta. Mantida, por ora, a isenção deste pagamento, por ainda ser o autor considerado como hipossuficiente. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 25/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). DARCI DE SOUZA - OAB/SP 124027, MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA - Página 15 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ OAB/SP 124949, CIBELE ATTIE CALIL JORGE MACAUBAS - OAB/SP 234609. Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012, ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - OAB/SP 271287. 803/2006 - (Número Único: 0003205-86.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO PROCOPIO RICARTE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 112: "I – Vistos. II – Intime-se o i. Procurador do Estado para que informe as providências adotadas quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que fora expedido o mandado de citação (fls. 111), cuja cópia deve compor o novo documento. " SP, 12/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284. 3ª AUDITORIA Processo n.º: 57.930/2010 – 3ª Aud. – AUGUSTO Acusados: 1º Ten.PM. José Milton Paula Júnior e Sd.PM. Márcio Antônio de Oliveira Advogados: Dr. CARLOS BARBARÁ – OAB/SP 76.631 e Dra. CÉLIA DA SILVA MOREIRA – OAB/SP 202.058. Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas, de que foi Redesignado o dia 08/Setembro/2011, às 13:45hs., para audiência de prosseguimento de sumário, neste Juízo. Processo nº: 57.379/10 – 3ª Auditoria – AMC Acusados: Cb PM MARCELO JESUS CARDOSO Advogados: Dr. RODRIGO CARDOSO (OAB/SP N.º 244.685) e outros Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi cancelado a audiência designada para o dia 23.08.11, às 13h15min, sendo redesignada para o dia 08 de setembro de 2011, às 13h30, para audiência de prosseguimento de sumário. Processo nº: 58.830/10 – 3ª Auditoria – AMC Acusados: Mj PM HENRIQUE MOTTA NEVES Advogados: Dr. NOBERTO DA SILVA GOMES (OAB/SP N.º 65.487) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM. Processo nº: 61.136/11 – 3ª Auditoria – APS/AMC Acusados: Sd PM Danilo Fonseca Conceição, Sd PM Miguel Antonio Pires e o Sd PM Luiz Alberto Lima de Oliveira (Réus dispensados) Advogados: Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO (OAB/SP N.º 232.111) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 11 de agosto de 2011, às 13h15min, a audiência de prosseguimento de sumário. Processo nº: 60.650/11 – 3ª Auditoria – LHOF/AMC Acusados: Sd PM Marcos Aurélio da Silva Costa Advogados: Dr. FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS (OAB/SP N.º 191.134) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 11 de agosto de 2011, às 13h, a audiência de prosseguimento de sumário. 4ª AUDITORIA Processo: 55.602/09 – 4ª Aud. (Nº Único 0002572-10.2009.9.26.0040) Acusado: 2º Tem PM Rodrigo Freire Baracho Advogado: Dr. DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE – OAB/SP 175.619 Assunto: Leitura e publicação da sentença absolutória realizada aos 28/07/2011, da qual tomou ciência o réu. Página 16 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Processo nº: 59.930/11 - 4ª Aud. N.Único: ( 0000013-12.2011.9.26.0040 ) Acusado: Sgt PM Waldir Santos Amorim Advogado: Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230.180 Assunto: Aos 28/07/2011, foram expedidas Cartas Precatórias às comarcas de Aparecida e Guaratinguetá/SP., para oitiva de vítima e testemunhas da acusação. Processo nº: 61.019/11 - 4ª Aud. N.Único: ( 0003248-84.2011.9.26.0040 ) Acusados: Sd PM Alex Sandro de Morais e Outro Advogados: Drs. CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR – OAB/SP 276.280; e RODRIGO CESAR PARMA – OAB/SP 291.168 Assunto: O MM. Juiz de Direito da Vara Única do Fórum de Viradouro/SP., designou o dia 12/09/2011, às 14:40 h, para a audiência deprecada. Processo nº: 57.949/10 - 4ª Aud. N.Único: ( 0003111-39.2010.9.26.0040 ) Acusados: Sd PM Antonio Carlos Bermejo Cheder Advogada: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS – OAB/SP 169.947 Assunto: Audiência de julgamento redesignada para o dia 03/10/2011, às 11:00 h, ficando sem efeito à designada para o dia 23/08/11. Processo nº: 50.900/08 - 4ª Aud. N.Único: ( 0001092-31.2008.9.26.0040 ) Acusado: Sgt Ref PM Carlos Alberto Machado Advogado: Dr. LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO – OAB/SP 282.636 Assunto: Audiência de Prosseguimento de Sumário redesignada para o dia 26/09/2011, às 11:00 h, ficando sem efeito à designada para o dia 24/08/2011. Processo nº: 61.130/11 - 4ª Aud. N.Único: ( 0003573-59.2011.9.26.0040 ) Acusado: Sd PM Alessandro Jose Nogueira Advogado: Dr. ROGERO APARECIDO DA SILVA – OAB/SP 233.029 Assunto: O MM. Juiz de Direito da Vara Única do Fórum de Cerqueira Cesar/SP, designou o dia 08/08/11, às 14:00 h, para a audiência deprecada. Processo nº: 56.999/10 - 4ª Aud. N.Único: ( 0001041-49.2010.9.26.0040 ) Acusado: Sd PM Magno Manoel Silva de Jesus Advogado: Dr. CLAUDIO SIPRIANO – OAB/SP 109.684 Assunto: Autos com vista à defesa para ciência da Carta Precatória juntada às fls. 234/250, não cumprida. Processo nº: 56.310/09 - 4ª Aud. N.Único: ( 0005939-42.2009.9.26.0040 ) Acusado: Ex- Sd PM Julio Cesar Arruda Advogado: Dr. APARECIDO THOMÉ FRANCO – OAB/SP 89.007 Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 428,do CPPM por escrito. ( Juiz Singular ). Processo: 55.602/09 – 4ª Aud. (Nº Único 0002572-10.2009.9.26.0040) Acusado: 2º Tem PM Rodrigo Freire Baracho Advogado: Dr. DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE – OAB/SP 175.619 Assunto: Leitura e publicação da sentença absolutória realizada aos 28/07/2011, da qual tomou ciência o réu. COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENCIADO Medida de Segurança nº 2.263/09 - CECRIM/S2 Sentenciado: RICARDO ROQUE DE OLIVEIRA PEREIRA Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 252/09) – Cientificar-se de que por r. decisão proferida Página 17 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ aos 17/01/2011, foi concedido o INDULTO NATALINO, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, c/c o artigo 9º, § 2º, do Decreto nº 7.046/09 e, na mesma data DECLARADA EXTINTA A MEDIDA DE SEGURANÇA do sentenciado, nos termos do artigo 123, inciso II, 2ª figura do Código Penal Militar, c/c artigo 648 do Código de Processo Penal Militar, no tocante ao Processo nº 50.241/08, da 3ª Auditoria desta Justiça Especializada. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 2.605/11 - CECRIM/S2 Sentenciado: Leopoldo Alexandre Budal da Silva Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 1.332/11) – Cientificar-se de que foi aprovado o cálculo de pena de fls. 04/04vº, com T.C.P. previsto para o dia 10/11/2012. Advogado: DR. EDFRE RUDYARD DA SILVA - OAB/SP Nº 230.180