ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei nº 2/08
de 17 de Junho
A Lei Constitucional da República de Angola prevê nos seus artigos 125º, 134º e
135º a existência de um Tribunal Constitucional com a incumbência geral de
administrar a justiça constitucional.
O Tribunal Constitucional, conforme estabelecido na Lei fundamental do País,
assume um papel importante na construção e consolidação do Estado democrático e
de direito, na defesa da Lei Constitucional e na preservação da integridade da ordem
jurídica.
A mais recente legislação em matéria de registo eleitoral, eleições e partidos
políticos veio, também, alargar substancialmente as competências do Tribunal
Constitucional estendendo-se assim à fiscalização judicial da regularidade do
processo de formação dos órgãos constitucionais e dos partidos políticos.
A conquista da paz, a estabilização da vida política e a normalidade
constitucional criaram as condições necessárias à instituição do Tribunal
Constitucional, cujas funções vinham sendo transitoriamente assumidas pelo Tribunal
Supremo à luz do disposto no artigo 6º da Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro - Lei de
Revisão Constitucional.
Finalmente, a dinâmica própria da vida e actividade jurídico-constitucional do
Estado, das instituições, dos cidadãos e dos partidos políticos reclamam a existência
de uma jurisdição constitucional, encabeçada pelo Tribunal Constitucional que possa,
com celeridade, independência e no estrito respeito pela Lei Constitucional,
administrar a justiça constitucional em Angola.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas das alíneas b) do artigo
88º e f) do artigo 89º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Objecto)
A presente lei estabelece e regula a organização, a competência, a composição,
o funcionamento e o estatuto dos Juízes do Tribunal Constitucional.
Artigo 2º
(Definição do Tribunal)
O Tribunal Constitucional é o órgão supremo da jurisdição constitucional, ao qual
compete em geral administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional.
Artigo 3º
(Jurisdição)
O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
Artigo 4º
(Sede)
O Tribunal Constitucional tem a sua sede em Luanda.
Artigo 5º
(Forma das suas decisões)
1.
As decisões do Tribunal Constitucional têm a forma de acórdão, nos termos do
Código de Processo Civil, dos preceitos da presente lei e da Lei Orgânica do
Processo Constitucional e do que vier a ser complementarmente estabelecido em
Regulamento Interno do Tribunal.
2.
A parte decisória dos acórdãos, em particular dos que apreciarem a
inconstitucionalidade de qualquer norma, é sempre antecedida dos fundamentos da
decisão.
Artigo 6º
(natureza das decisões)
As decisões do Tribunal Constitucional são de natureza obrigatória para todas as
entidades públicas ou privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de
quaisquer autoridades, incluindo do Tribunal Supremo.
Artigo 7º
(Publicação das suas decisões)
Os acórdãos do Tribunal que declarem a inconstitucionalidade de normas legais
ou as omissões inconstitucionais devem ser obrigatoriamente publicados na Iª Série
do Diário da República, sem prejuízo do disposto na presente lei sobre a publicação
das demais decisões do Tribunal.
Artigo 8º
(Representação do Ministério Público)
O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo
Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num ProcuradorGeral Adjunto.
Artigo 9º
(Dever de cooperação de outros tribunais e autoridades)
No exercício das suas funções o Tribunal Constitucional tem direito à
coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades.
Artigo 10º
(Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa, financeira,
patrimonial e dispõe de orçamento próprio, inscrito no Orçamento Geral do Estado.
Capítulo II
Composição do Tribunal Constitucional
Artigo 11º
(Composição e indicação dos juízes)
O Tribunal Constitucional é composto por sete juízes, indicados de entre juristas
e magistrados, do seguinte modo:
a) três juízes indicados pelo Presidente da República, incluindo o Presidente do
Tribunal;
b) três juízes eleitos pela Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos
Deputados em efectividade de funções;
c) um juiz eleito pelo Plenário do Tribunal Supremo.
Artigo 12º
(Requisitos dos Juízes)
São requisitos para a designação ou eleição dos Juízes do Tribunal
Constitucional:
a) ser cidadão angolano com idade não inferior a 35 anos;
b) possuir licenciatura em direito legalmente reconhecida a pelo menos 15 anos;
c) possuir idoneidade moral;
d) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) não ter sido condenado por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Artigo 13º
(Tomada de posse)
Os Juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da
República.
Artigo 14º
(Juramento dos Juízes)
No acto de posse os Juízes prestam o seguinte juramento: «Juro por minha
honra cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional e as leis da República de Angola e
desempenhar com toda a dedicação e responsabilidade as funções em que fico
investido».
Artigo 15º
(Mandato dos Juízes)
Os juízes do Tribunal Constitucional são designados para um mandato de sete
anos não renovável.
Capítulo III
Competência do Tribunal Constitucional
Secção I
Competências Gerais
Artigo 16º
(Competência do Tribunal)
Ao Tribunal Constitucional compete em geral administrar a justiça em matéria
jurídico-constitucional, nomeadamente:
a) apreciar a inconstitucionalidade das leis, dos decretos-lei, dos decretos, das
resoluções, dos tratados internacionais ratificados e de quaisquer normas, nos
termos previstos no artigo 155º da Lei Constitucional;
b) apreciar preventivamente a inconstitucionalidade, nos casos e termos previstos
no artigo 154º da Lei Constitucional;
c) verificar e apreciar o não cumprimento das disposições da Constituição por
omissão das medidas necessárias para tornar exequíveis as normas
constitucionais, nos termos previstos no artigo 156º da Lei Constitucional;
d) apreciar em recurso a constitucionalidade de todas as decisões dos demais
tribunais, incluindo as que recusem a aplicação de qualquer. norma com
fundamento na sua inconstitucionalidade e as que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada;
e) apreciar em última instância a regularidade e a validade das eleições
legislativas e presidenciais, julgando os recursos interpostos de eventuais
irregularidades da votação ou apuramento, nos termos previstos na Lei
Eleitoral;
f) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos locais e nacionais;
g) julgar em ultima instância a requerimento do Deputado, nos termos da lei, os
recursos relativos à perda, substituição, suspensão e renúncia do mandato na
Assembleia Nacional;
h) verificar a legalidade na formação de partidos políticos e coligações de
partidos, bem como declarar a sua extinção nos termos da Lei dos Partidos
Políticos;
i) julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de
partidos políticos que nos termos da lei sejam recorríveis;
j) julgar os conflitos de competência entre órgãos de soberania;
k) verificar e declarar a elegibilidade dos candidatos a Presidente da República e
a Deputados à Assembleia Nacional;
l) julgar em última instância os recursos interpostos dos actos do registo eleitoral,
nos termos da respectiva Lei;
m) apreciar os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões judiciais e
demais actos do Estado que violem princípios, direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos previstos na Lei Constitucional;
n) emitir os pareceres em matéria jurídico-constitucional que lhe seja solicitados
pelo Presidente da República, pela Assembleia Nacional e pelo Conselho de
Ministros;
o) verificar previamente a observância dos limites e procedimentos de revisão
constitucional constantes dos artigos 158º, 159º e 160º da Lei Constitucional;
p) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei Constitucional e
pela lei.
Secção II
Competência em Matéria da lei Constitucional
Artigo 17º
(Apreciação preventiva da constitucionalidade)
O Presidente da República ou um quinto dos Deputados da Assembleia Nacional
em efectividade de funções podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação
preventiva da constitucionalidade de qualquer norma sujeita a promulgação,
assinatura e ratificação do Presidente da República, nomeadamente de normas
constantes de lei, decreto-lei, de decreto ou de tratado internacional.
Artigo 18º
(Apreciação sucessiva da constitucionalidade)
Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade
de quaisquer normas, o Presidente da República, um quinto dos Deputados da
Assembleia Nacional em efectividade de funções, o Primeiro-Ministro e o ProcuradorGeral da República.
Artigo 19º
(Apreciação da inconstitucionalidade por omissão)
Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade
por omissão o Presidente da República, um quinto dos Deputados em efectividade de
funções e o Procurador-Geral da República.
Artigo 20º
(Competência consultiva)
O Presidente da República, a Assembleia Nacional e o Conselho de Ministros
podem, mediante petição fundamentada, solicitar ao Tribunal Constitucional que se
pronuncie sobre uma questão jurídico-constitucional concreta ou sobre a interpretação
de normas da Lei Constitucional.
Artigo 21º
(Apreciação da constitucionalidade das decisões judiciais)
1.
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar, em recurso, a constitucionalidade
de todas as decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de qualquer
norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2.
Compete da mesma forma ao Tribunal Constitucional apreciar em recurso a
constitucionalidade de todas as decisões dos demais tribunais que apliquem norma
cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3.
O recurso previsto no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo é facultativo para as partes
e obrigatório para o Ministério Público.
4.
Compete também ao Tribunal Constitucional apreciar os recursos de
constitucionalidade interpostos das decisões dos demais tribunais que ofendam
princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Lei Constitucional.
Secção III
Competência em Matéria de Registo Eleitoral
Artigo 22º
(Avaliação da regularidade dos actos do registo eleitoral)
Compete ao Tribunal Constitucional avaliar, por via de recurso das decisões das
entidades registadoras para o Processo Eleitoral, a regularidade dos actos de registo
eleitoral de que tenha havido reclamação oportuna para aquelas entidades no âmbito
da fiscalização pelos Partidos Políticos, nos termos do artigo 61º do Regulamento da
Lei do Registo
Artigo 23º
(Apreciação de omissões, inscrições incorrectas ou outras irregularidades dos
cadernos de registo eleitoral)
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar o recurso das decisões da entidade
que tiver sob sua responsabilidade a administração do processo de registo eleitoral
proferidas em reclamação de alguma decisão das entidades registadoras durante o
período de exposição dos cadernos de registo eleitoral, relativamente a quaisquer
omissões, inscrições incorrectas ou outras irregularidades neles existentes, nos
termos do artigo 49º da Lei do Registo Eleitoral e do n.º 2 do artigo 41º do
Regulamento da Lei do Registo Eleitoral.
Secção IV
Competência em Matéria Eleitoral
Artigo 24º
(Candidaturas presidenciais)
1.
As candidaturas às eleições presidenciais são apresentadas ao Juiz Presidente
do Tribunal Supremo que as remete para decisão ao Presidente do Tribunal
Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 60º da Lei Constitucional e n.º 2 do artigo
48º da Lei Eleitoral.
2.
As candidaturas são apresentadas, após a convocação das eleições referidas no
número anterior.
3.
As candidaturas às eleições presidenciais devem ser apresentadas até 60 dias
antes da data marcada para as eleições.
Artigo 25º
(Candidaturas a Deputados)
1.
As candidaturas às eleições legislativas são apresentadas ao Presidente do
Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 51º da Lei Eleitoral.
2.
As candidaturas são apresentadas, após a convocação das eleições referidas no
número anterior.
3.
As candidaturas às eleições legislativas devem ser apresentadas até 60 dias
antes da data marcada para as eleições.
Artigo 26º
(Avaliação da regularidade dos actos eleitorais)
1.
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar, em última instância, a regularidade
e a validade das eleições, nos termos do artigo 7º da Lei Eleitoral.
2.
Quaisquer irregularidades verificadas durante a votação ou no apuramento
parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas por via de
recurso contencioso, desde que tenham sido reclamadas no decurso dos actos em
que tenham sido verificadas e tenham sido objecto de recurso para a Comissão
Nacional Eleitoral.
3.
Os interessados podem interpor recurso para o Tribunal Constitucional:
a) das decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral sobre
reclamações mencionadas no n.º 2;
as
b) das decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral sobre
reclamações referentes ao apuramento nacional do escrutínio.
as
Secção V
Competência em Matéria de Partidos Políticos e Coligações
Artigo 27º
(Credenciamento de comissões instaladoras de Partidos Políticos)
Compete ao Tribunal Constitucional, através do seu Presidente e do Plenário por
via de recurso, credenciar as comissões instaladoras dos Partidos Políticos com vista
à organização do partido para efeitos de registo, a requerimento dos interessados nos
termos da Lei n.º 2/05, de 1 de Julho - Lei dos Partidos Políticos.
Artigo 28º
(Constituição de Partidos Políticos)
Compete ao Tribunal Constitucional, através do seu Presidente e do Plenário por
via de recurso, ordenar ou recusar a inscrição e o registo dos Partidos Políticos nos
termos dos artigos 12º, 14º e 15º da Lei n.º 2/05, de 1 de Julho - Lei dos Partidos
Políticos.
Artigo 29º
(Apreciação das legalidade de Coligações de Partidos Políticos)
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade dos Convénios de
Coligações para fins eleitorais e nomeadamente das denominações, siglas e símbolos
adoptados, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou
coligações, nos termos dos artigos 46º e 47º da Lei Eleitoral.
Artigo 30º
(Conflitos internos de Partidos Políticos e Coligações)
Compete ao Tribunal Constitucional conhecer e julgar os conflitos internos dos
Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos desde que os mesmos resultem
da aplicação dos seus estatutos ou convenções, nos termos do n.º 2 do artigo 28º da
Lei n.º 2/05, de 1 de Julho e na alínea i) do artigo 15º da mesma lei.
Artigo 31º
(Extinção de Partidos Políticos)
Compete ao Tribunal Constitucional determinar a extinção dos Partidos Políticos
e de Coligações de Partidos Políticos nas situações previstas nas alíneas a) a i) do n.º
4 do artigo 33º da Lei n.º 2/05, de 1 de Julho.
Secção VI
Competência em Matéria de Contencioso Parlamentar
Artigo 32º
(Perda, substituição, suspensão e renúncia do mandato)
Compete ao Tribunal Constitucional nos termos da alínea g) do artigo 16º e nos
termos do Regimento Interno da Assembleia Nacional julgar, a requerimento dos
Deputados, os recursos relativos à perda, substituição, suspensão e renúncia do
mandato na Assembleia Nacional.
Capítulo IV
O Estatuto dos Juízes
Artigo 33º
(Independência dos Juízes)
Os Juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência e
imparcialidade estabelecidas na lei para os Juízes do Tribunal Supremo.
Artigo 34º
(Inamovibilidade)
Os Juízes do Tribunal Constitucional gozam durante o seu mandato das
garantias de inamovibilidade estabelecidas na lei para os Juízes do Tribunal
Supremo, não podendo as respectivas funções cessar senão nos casos previstos na
presente lei.
Artigo 35º
(Irresponsabilidade dos Juízes)
Os Juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de irresponsabilidade
previstas na lei para os Juízes do Tribunal Supremo pelas decisões proferidas no
exercício das suas funções.
Artigo 36º
(Incompatibilidades)
a) É incompatível com o desempenho do cargo de Juiz do Tribunal Constitucional
o exercício de funções em órgãos de soberania, ou do poder local, bem como o
exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública, salvo a
docência ou a investigação jurídica.
b) Os Juízes do Tribunal Constitucional não podem manter filiação nem exercer
quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de
fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político partidárias.
c) É igualmente incompatível com o desempenho do cargo de Juiz do Tribunal
Constitucional o desempenho de funções de natureza privada que impliquem
qualquer vínculo laboral ou de subordinação a terceiros.
Artigo 37º
(Impedimentos e suspeições)
Os Juízes do tribunal Constitucional estão sujeitos ao regime de suspeições e
impedimentos previstas na lei para os Juízes do Tribunal Supremo.
Artigo 38º
(Imunidades)
1.
Os Juízes do Tribunal Constitucional gozam das imunidades consagradas na Lei
Constitucional e têm, em matéria criminal, o foro estabelecido na lei para os Juízes do
Tribunal Supremo.
2.
Os Juízes do Tribunal Constitucional só podem ser presos depois de culpa
formada, quando a infracção for punível com pena de prisão maior.
3.
Movido procedimento criminal contra algum Juiz do Tribunal Constitucional o
seguimento do processo depende de autorização do Presidente da República com
parecer prévio do Plenário do Tribunal Constitucional.
4.
Deduzida acusação contra Juiz do Tribunal Constitucional, por despacho de
pronúncia ou despacho equivalente, o Plenário do Tribunal deve decidir se o Juiz
deve ou não ser suspenso de funções, sendo obrigatória a decisão de suspensão
quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
5.
Em caso de prisão de Juiz do Tribunal Constitucional, o preso deve ser
apresentado ao Procurador-Geral da República no prazo máximo de 24 horas para
efeitos de legalização da prisão devendo esta ser imediatamente comunicada ao
Presidente do Tribunal Constitucional e ao Presidente da República.
Artigo 39º
(Responsabilidade disciplinar)
1.
Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder
disciplinar sobre os seus Juízes, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o
processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros,
deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.
2.
Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso
para o Plenário do Tribunal.
3.
Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos Juízes do Tribunal
Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os Juízes do Tribunal
Supremo, com as necessárias adaptações.
Artigo 40º
(Início e cessação de funções)
1.
Os Juízes do Tribunal Constitucional iniciam o seu mandato após o respectivo
empossamento.
2.
As funções dos Juízes do Tribunal Constitucional cessam no termo do mandato
e após a tomada de posse dos Juízes que os substituem.
3.
Antes do termo do mandato as funções dos Juízes do Tribunal Constitucional só
podem cessar quando se verifique qualquer das situações seguintes:
a) morte ou impossibilidade física permanente;
b) renúncia;
c) aceitação de cargo legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
d) demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo
disciplinar ou criminal.
4.
A renúncia é declarada por escrito ao Presidente do Tribunal e à entidade
designante, não dependendo de aceitação.
5.
Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas
nas alíneas a), c) e d) do n.º 3, devendo a impossibilidade física permanente ser
previamente comprovada por junta médica designada pelo Tribunal.
6.
A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 3 é objecto de declaração
do Presidente do Tribunal que a manda publicar na Iª Série do Diário da República.
7.
Os Juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária
por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica quando o
subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do
respectivo mandato e tenha mais de 65 anos de idade.
Artigo 41º
(Deveres dos Juízes)
Os Juízes do Tribunal Constitucional têm os deveres gerais e especiais previstos
por lei para os Juízes do Tribunal Supremo, nomeadamente:
a) guardar sigilo profissional;
b) não fazer declarações públicas de natureza política, fora do âmbito das
competências do tribunal;
c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio
do cargo que desempenha;
d) conhecer e decidir os assuntos de sua responsabilidade dentro dos prazos
estabelecidos por lei e comparecer pontualmente aos actos e diligências
marcados;
e) desempenhar a função com honestidade, seriedade, responsabilidade e
imparcialidade, tratando com urbanidade e respeito todos os intervenientes no
processo.
Artigo 42º
(Traje profissional)
Nos termos a definir pelo Regulamento Interno do Tribunal, os Juízes do
Tribunal Constitucional no exercício das suas funções e nas solenidades em que
devam participar, usam trajo profissional, composto por beca e insígnias do Tribunal
em modelo a definir pelo próprio Tribunal.
Artigo 43º
(Direitos e regalias dos Juízes)
Sem prejuízo dos direitos e demais regalias previstos no Estatuto dos
Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como na Lei Orgânica do Estatuto
Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, os Juízes do
Tribunal Constitucional têm ainda os direitos a estabelecer em diploma próprio.
Capítulo V
Organização e Funcionamento do Tribunal
Artigo 44º
(Órgãos do Tribunal)
1.
São órgãos do Tribunal Constitucional:
a) o Plenário;
b) o Presidente;
c) as Câmaras.
2.
A competência e o número das Câmaras do Tribunal Constitucional são fixados
no respectivo Regulamento.
Artigo 45º
(Funcionamento)
1.
O Tribunal Constitucional funciona em sessões do Plenário de Juízes e em
sessões dos Juízes de Câmara.
2.
O Plenário é constituído por todos os Juízes do Tribunal.
Artigo 46º
(Sessões)
1.
As sessões do Plenário e das Câmaras têm lugar segundo a agenda, devendo a
data e a hora das audiências constar de tabela fixada com antecedência.
2.
O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo a periodicidade a definir
no Regulamento Interno e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar,
por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois dos seus Juízes.
Artigo 47º
(Quórum e deliberações)
1.
O Tribunal Constitucional, em Plenário ou em Câmara, só pode funcionar
estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções,
incluindo o Presidente.
2.
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
3.
Cada Juiz dispõe de 1 voto e o Presidente, ou quem o substitua, dispõe de voto
de qualidade.
4.
Os Juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de
vencido.
Artigo 48º
(Competência interna do Tribunal)
Sem prejuízo do disposto na presente lei e na Lei Orgânica do Processo
Constitucional o Tribunal Constitucional tem competência para definir as regras e
procedimentos da sua organização e funcionamento, nomeadamente:
a) elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;
b) aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal;
c) fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as
sessões ordinárias;
d) definir o quadro de pessoal da sua secretaria judicial e serviços de apoio
administrativo.
Artigo 49º
(Competência do Presidente do Tribunal)
Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:
a) representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de
soberania e demais órgãos e autoridades públicas;
b) admitir as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a
Presidente da República;
c) admitir e decidir os pedidos de credenciamento das comissões instaladoras
dos Partidos Políticos;
d) admitir o pedido de inscrição e registo dos Partidos Políticos;
e) presidir às sessões do Tribunal e dirigir os seus trabalhos, e apurar o resultado
das votações;
f) nomear um Juiz do Tribunal em caso de impedimento pessoal ou ausência
justificada;
g) apurar o resultado das votações;
h) convocar sessões extraordinárias;
i) presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a
passagem de certidões;
j) mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos
preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos
referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 32º e, bem assim, àqueles em que estiverem
em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;
k) autorizar despesas nos termos e condições constantes desta lei;
l) exercer as demais atribuições previstas na lei.
Artigo 50º
(Férias)
1.
Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais
relativamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade e aos
recursos de decisões judiciais.
2.
Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.
3.
Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em
que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva,
os prazos processuais previstos na lei correm em férias judiciais, salvo o disposto no
número seguinte.
4.
Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a
requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais
previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de
decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei
processual.
5.
Os juízes gozam as suas férias no decurso de todo o ano, segundo o calendário
aprovado pelo Plenário, devendo ficar assegurada a permanente existência do
quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das Secções do Tribunal.
6.
Na Secretaria não há férias judiciais.
Artigo 51º
(Secretaria e Serviços de Apoio)
1.
O Tribunal Constitucional tem uma Secretaria e Serviços de Apoio, cuja
organização, composição e funcionamento são fixadas pelo Regulamento Interno do
Tribunal.
2.
A Secretaria judicial é chefiada por um Secretário judicial, sob a dependência do
Presidente do Tribunal.
3.
Os serviços de apoio administrativo são coordenados por um secretário
administrativo, sob a dependência do Presidente do Tribunal.
4.
O pessoal da Secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e
incompatibilidades do pessoal da Secretaria do Tribunal Supremo
5.
O provimento do pessoal da Secretaria e dos Serviços de Apoio do Tribunal
Constitucional compete ao Presidente do Tribunal.
Artigo 52º
(Gabinetes de Apoio do Presidente e dos Juízes)
1.
O Presidente e os Juízes do Tribunal Constitucional dispõem de gabinetes de
apoio técnico e administrativo integrado por assessores e pessoal administrativo
próprio, nos termos a definir no Regulamento Interno.
2.
Os membros dos gabinetes são nomeados e exonerados pelo Presidente o
Tribunal Constitucional, mediante proposta do Juiz interessado com despensa de
visto prévio do Tribunal de Contas.
3.
O Presidente do Tribunal Constitucional pode ainda, nomear especialistas e
pessoal para prestar colaboração aos gabinetes ou realizar tarefas de carácter
eventual ou extraordinário, por despacho que determine nomeadamente, a duração
da missão e a respectiva remuneração.
Capítulo VI
Regime Financeiro do Tribunal Constitucional
Artigo 53º
(Orçamento)
1.
O Tribunal aprova o projecto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos
prazos determinados para a elaboração da proposta de Lei do Orçamento Geral do
Estado, a submeter à Assembleia Nacional, devendo ainda fornecer os elementos que
esta lhe solicite sobre a matéria.
2.
O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo
seguinte, e das correspondentes despesas, inscritas segundo o regime de
compensação em receitas.
Artigo 54º
(Receitas próprias)
1.
Além das dotações do Orçamento Geral do Estado, são receitas própria do
Tribunal Constitucional, o produto de custas e multas, o produto da venda de
publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio
documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou
outro título.
2.
O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado
na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser
suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, de despesas
resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de
apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos,
análises e outros trabalhos extraordinários.
Artigo 55º
(Gestão financeira)
1.
Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a
competência ministerial comum em matéria de administração financeira,
nomeadamente a prevista na Lei da Execução Orçamental.
2.
Cabe ao Presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos
limites estabelecidos na Lei da Execução Orçamental, podendo delegá-la, quanto a
certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no
secretário administrativo do Tribunal.
3.
As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência
referida no número anterior e, bem assim, as que o Presidente entenda submeter-lhe,
são autorizadas pelo Plenário do Tribunal.
Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 56º
(Despesas de instalação)
Enquanto durar a situação transitória de instalação do Tribunal Constitucional, o
Ministério das Finanças deve dotar a instituição de um orçamento suficiente, a ser
proposto pelo Tribunal, para cobrir as despesas do seu funcionamento até à dotação
global que lhe for consignada no orçamento geral do Estado.
Artigo 57º
(Processos constitucionais findos)
Todos os processos findos existentes no Tribunal Supremo em que este Tribunal
tenha exercido a competência de Tribunal Constitucional, devem ser transferidos para
a Secretaria deste Tribunal, sob a forma e em prazos a estabelecer conjuntamente
entre os Presidentes do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional.
Artigo 58º
(Processos em curso)
Todos os processos do foro jurídico-constitucional que à data da entrada em
vigor da presente lei correm termos no Tribunal Supremo devem ser transferidos para
a Secretaria deste Tribunal, sob a forma e em prazos a estabelecer conjuntamente
entre os Presidentes do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional.
Artigo 59º
(Dúvidas ou omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei
são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 60º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à sua publicação. Vista e Aprovada pela
Assembleia Nacional, em Luanda, aos 10 de Junho de 2008.
ÍNDICE GERAL
Preâmbulo
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 1.º (Objecto)
Artigo 2.º (Definição do Tribunal)
Artigo 3.º(Sede)
Artigo 4.º (Forma das suas decisões)
Artigo 5.º (Obrigatoriedade das suas decisões)
Artigo 6.º (Publicação das suas decisões)
Artigo 7.º (Representação do Ministério Público)
Artigo 8.º (Dever de cooperação de outros tribunais e autoridades
Artigo 9.º (Autonomia administrativa e financeira)
Capítulo II Composição do Tribunal Constitucional
Artigo 10.º (Composição e indicação dos juízes)
Artigo 11.º (Requisitos dos Juízes)
Artigo 12.º (Tomada de posse)
Artigo 13.º (Juramento dos Juízes)
Artigo 14.º (Mandato dos Juízes)
Capítulo III Competência do Tribunal Constitucional
Secção I Competências Gerais
Artigo 15.º (Competência do Tribunal)
Secção II Competência em Matéria da Lei Constitucional
Artigo 16.º (Apreciação preventiva da constitucionalidade)
Artigo 17.º (Apreciação sucessiva da constitucionalidade)
Artigo 18.º (Apreciação da inconstitucionalidade por omissão)
Artigo 19.º (Competência consultiva)
Artigo 20.º (Apreciação da constitucionalidade das decisões judiciais)
Secção III Competência em Matéria De Registo Eleitoral
Artigo 21.º (Avaliação da regularidade dos actos do registo eleitoral)
Artigo 22.º (Apreciação de omissões, inscrições incorrectas ou outras
irregularidades dos cadernos de registo eleitoral)
Secção IV Competência em Matéria Eleitoral
Artigo 23.º (Candidaturas presidenciais)
Artigo 24.º (Candidaturas a deputados)
Artigo 25.º (Avaliação da regularidade dos actos eleitorais)
Secção V Competência em Matéria de Partidos Políticos e Coligações
Artigo 26.º (Credenciamento de comissões instaladoras de Partidos Políticos
Artigo 27.º (Constituição de Partidos Políticos)
Artigo 28.º (Apreciação da legalidade de Coligações de Partidos Políticos)
Artigo 29.º (Conflitos internos de Partidos Políticos e Coligações)
Artigo 30.º (Extinção de Partidos Políticos)
Secção VI Competência em Matéria de Contencioso Parlamentar
Artigo 31.º (Perda de mandato na Assembleia Nacional)
Capítulo IV O Estatuto dos Juízes
Artigo 32.º (Independência dos Juízes)
Artigo 33.º (Inamovibilidade)
Artigo 34.º (Irresponsabilidade dos Juízes)
Artigo 35.º (Incompatibilidades)
Artigo 36.º (Impedimentos e suspeições)
Artigo 37.º (Imunidades)
Artigo 38.º (Responsabilidade disciplinar)
Artigo 39.º (Início e cessação de funções)
Artigo 40.º (Deveres dos Juízes)
Artigo 41.º (Trajo profissional)
Artigo 42.º (Direitos e regalias dos Juízes)
Capítulo V Organização e Funcionamento do Tribunal
Artigo 43.º (Órgãos do tribunal)
Artigo 44.º (Funcionamento)
Artigo 45.º (Sessões)
Artigo 46.º (Quórum e deliberações)
Artigo 47.º (Competência interna do Tribunal)
Artigo 48.º (Competência do Presidente do Tribunal)
Artigo 49.º (Vice-Presidente do Tribunal)
Artigo 50.º (Férias)
Artigo 51.º (Secretaria e Serviços de Apoio)
Artigo 52.º (Gabinetes de Apoio dos Juízes)
Capítulo VI Regime Financeiro do Tribunal Constitucional
Artigo 53.º (Orçamento)
Artigo 54.º (Receitas próprias)
Artigo 55.º (Gestão financeira)
Capítulo VII Disposições Finais e Transitórias
Artigo 56.º (Processos constitucionais findos)
Artigo 57.º (Processos em curso)
Artigo 58.º (Dúvidas ou omissões)
Artigo 59.º (Entrada em vigor)
Relatório do Projecto de Lei Orgânica Do Tribunal Constitucional
O presente projecto de diploma tem por objectivo, complementando a Lei
Constitucional, definir e regular organização, a competência, a composição, o
funcionamento e o estatuto dos Juízes do Tribunal Constitucional.
O Projecto contém 59 artigos agrupados em sete capítulos precedidos de um
preâmbulo.
Preâmbulo
O Preâmbulo foca a previsão constitucional deste tribunal, o reconhecimento da
conveniência e oportunidade da sua criação, o recente alargamento das
competências do Tribunal particularmente em matéria eleitoral e dos partidos políticos
e a importância do Tribunal Constitucional para dinamizar a vida e a actividade
jurídico-constitucional do estado, das instituições, dos partidos políticos e dos
cidadãos em geral.
Capítulo I
Disposições Gerais
Este Capítulo abrange as disposições gerais e compreende a definição do
objecto da lei, do próprio Tribunal, a sua sede, a forma das decisões a proferir, a
obrigatoriedade e a publicação das suas decisões, a representação do Ministério
Público junto do Tribunal Constitucional, o dever de cooperação dos outros tribunais e
autoridades com o tribunal e a enunciação do princípio da autonomia administrativa e
financeira do Tribunal Constitucional.
Capítulo II
Composição do Tribunal Constitucional
Este Capítulo versa a composição do Tribunal Constitucional, incluindo os
requisitos dos Juízes, a sua tomada de posse, o seu juramento solene e o seu
mandato.
Capítulo III
Competência do Tribunal Constitucional
Este Capítulo trata da competência do Tribunal Constitucional. Este capítulo está
dividido em seis Secções, uma primeira sobre competências gerais e os restantes
correspondendo a cada tipo de competência específica atribuída ao Tribunal:
competência em matéria da Lei Constitucional, em matéria de registo eleitoral, em
matéria eleitoral, em matéria de partidos políticos e coligações de partidos políticos e,
finalmente, em matéria de contencioso parlamentar.
Capítulo IV
O Estatuto dos Juízes
Este Capítulo compreende o estatuto dos Juízes, consagrando também quanto a
estes os princípios que são reconhecidos em geral a todos os magistrados judiciais e
em particular aos Juízes conselheiros do Tribunal Supremo, nomeadamente a
independência, a inamovibilidade, a irresponsabilidade, os impedimentos e
suspeições, as imunidades, a responsabilidade disciplinar. Mais especificamente se
incluem normas sobre o início e a cessação de funções, atendendo ao limite do seu
mandato de sete anos estabelecido na Lei Constitucional e aos seus deveres e
direitos.
Capítulo V
Organização e Funcionamento do Tribunal
Este Capítulo tem por objecto a organização e funcionamento do Tribunal
Constitucional. Aí são tratadas matérias como a definição dos órgãos do Tribunal, o
seu funcionamento, as sessões, o quórum exigido e a forma de tomada das suas
deliberações, a competência interna do Tribunal, a competência do Presidente do
tribunal, é contemplada a figurado Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, as
férias, a secretaria judicial e os serviços de apoio e os gabinetes de apoio técnico dos
Juízes.
Capítulo VI
Regime Financeiro do Tribunal Constitucional
Este Capítulo engloba as regras pertinentes ao regime financeiro do Tribunal
Constitucional: o seu orçamento, a previsão das suas receitas próprias e a sua gestão
financeira.
Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Este capítulo encerra o projecto contendo as disposições finais e transitórias: o
regime a submeter os processos findos em matéria jurídico-constitucional e que
correram pelo Tribunal Supremo, o regime a ser seguido quanto aos processos ainda
em curso no Tribunal Supremo, a resolução de dúvidas e omissões e a entrada em
vigor.
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Lei Orgânica do Tribunal Constitucional