www.wspericias.com.br [email protected] (31) 3291-1799 ___________________________________________________________________________________ A PERÍCIA INDIRETA. Uma alternativa na regulação de benefícios em seguros de pessoas? A consultoria médico-legal e as perícias em seguros de pessoas revestem-se de grande importância na regulação dos benefícios pela seguradora em sede administrativa, pois esta natureza de seguro traz consigo elementos e conceitos próprios da ciência médica apesar de se tratar de assunto jurídico. A medicina legal e o seguro de pessoas, portanto, encontram-se definitivamente ligados. E este fato, incontestável, se revela com maior ênfase na liquidação dos sinistros, onde a boa interação entre os setores de benefício, médico e jurídico é um detalhe que faz grande diferença. Nesta circunstância, na liquidação de sinistros, cabe ao segurado a apresentação de documentos básicos previstos para a cobertura em questão. Alguns de natureza jurídica, outros administrativos e outros de cunho fundamentalmente médico. Como, por exemplo, as informações do aviso de sinistro atestadas pelo médico do segurado. Estes fatos médicos precisam ser analisados tendo em conta os resultados previstos nas condições contratuais, quer dizer, a interpretação dessas informações técnicas visa verificar se, do ponto de vista médico, o sinistro encontra-se regular. Em outras palavras, se os elementos disponíveis para análise preenchem determinados critérios médico-legais esperados para o sinistro em causa. O presente texto é uma reflexão sobre como as sociedades seguradoras têm se organizado para resolver as questões médicas que se apresentam ao setor de sinistro de pessoas, tendo por objetivo propor alternativas eficazes para suprir, de forma ética e responsável, esta natural deficiência de informações do departamento de benefícios. As dúvidas de cunho médico podem surgir em quaisquer das coberturas em seguros de pessoas, sendo mais freqüentes as que se relacionam à invalidez, especificadas nas Seções III, IV e V da circular SUSEP 302/05. O art. 5° desta circular refere que estas coberturas devem ser comprovadas através de declaração médica. E sua caracterização depende de informações adequadas e interpretações corretas a seu respeito. De qualquer forma, num primeiro momento, nem sempre são esclarecidas todas as questões necessárias à liquidação do sinistro em causa. E conforme art. 72 da norma em questão é www.wspericias.com.br [email protected] (31) 3291-1799 ___________________________________________________________________________________ facultado às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos. Portanto, imprecisões, indefinições ou qualquer outro esclarecimento de origem médica pode ser requerido pela seguradora. E não raro este é um recurso necessário para se apurar determinado evento em seguro de pessoas. É bom relembrar que a dúvida deve ser fundada e justificável. Tratando-se de dúvida técnica, espera-se que sua fundamentação também seja de igual teor. Pode-se questionar o valor da solicitação de outros documentos médicos com o argumento de que a fundamentação foi realizada por profissional sem formação específica. A intervenção médica no processo regulatório é imprescindível para uma responsável interpretação das informações técnicas relacionadas com a ciência médica, que são comuns no seguro de pessoas. Pode-se discutir e questionar como e quando deverá ocorrer esta participação, mas nunca sua importância e legitimidade. Em vários casos, além da solicitação adicional de documentos, a seguradora ainda requer uma perícia médica deste segurado. Mas da maneira como tem sido conduzida, esta prestação de serviços tem-se mostrado desnecessária. E o que é pior, com elevado custo, não apenas financeiro como social, pois freqüentemente produz confusões e contradições perniciosas à liquidação dos sinistros. Médicos que realizam perícias sem formação adequada prejudicam ao paciente, ao prestígio dos peritos em geral, à Medicina Legal como ciência, à justiça e a eles próprios em seu futuro profissional (Criado Del Río, 1999), criando com isso uma teia de desentendimento difícil de resolver. Sem previsão na circular SUSEP 302/05, uma vez que este normativo contempla tão somente a realização de uma junta médica para questões conflitantes, essa perícia médica até poderia ser um acréscimo de qualidade ao departamento de benefícios. Mas não é o que se tem observado na prática, pelos motivos que se seguem. Em primeiro lugar cabe a distinção sobre perícia direta e perícia indireta. O objeto ou elemento de avaliação da primeira é o próprio segurado. O da segunda, documentos médicos. A perícia direta, solicitada pela seguradora, não pode ser desmembrada em um exame médico com conclusão pericial a cargo de outro profissional. A este procedimento dá-se o nome de perícia indireta. Logo, de início, percebe-se claramente o caminho pelo qual a perícia médica que a seguradora solicita tem trilhado. A um profissional alheio ao processo regulatório cabe a www.wspericias.com.br [email protected] (31) 3291-1799 ___________________________________________________________________________________ realização de um exame médico. E este exame será, na seqüência, complementado por uma conclusão pericial a parte, realizada por outro médico. Espera-se deste último um mínimo de conhecimento e atualização frente aos avanços da literatura que se destina ao estudo do dano corporal, como também da legislação específica em apreciação, pois que emprestará sua interpretação médico-legal sobre o tema a um setor nevrálgico das sociedades seguradoras. Em princípio não se trata de questionar a validade da perícia médica, mas antes sua necessidade nos moldes em que tem sido conduzida. A maioria, como exposto acima, encontra-se desconectada do contexto jurídico securitário e, conseqüentemente, questiona-se: É um procedimento imprescindível? Traz, de fato, informações adicionais às que já foram juntadas ao processo pelo próprio segurado? Os documentos médicos encaminhados, como resultados de exames, sumários de alta, declarações médicas, entre outros adicionais solicitados já não seria suficiente? Em resumo, a comprovação da invalidez cabe ao segurado, e pela norma deve ser feita por declaração médica. À seguradora compete a interpretação técnica destas informações nos critérios contratuais. Justifica-se do ponto de vista técnico o custo adicional de uma perícia médica? Como? Quando? Nunca é demais repetir que a perícia médica com método e sistematização adequados, realizada por profissionais capacitados e qualificados para tal, terá sempre seu lugar onde houver um dano corporal com implicações jurídicas. Mais uma vez, o que se discute não é sua validade, mas sua real necessidade e relação custo-benefício nos padrões como tem sido realizada na maioria dos processos administrativos em seguros de pessoas. Um processo bem documentado, com acréscimos de informações fornecidas pelo próprio segurado através de seu médico, substitui em qualidade as informações prestadas por outro profissional que, muitas vezes, sequer tem acesso aos demais documentos médicos do segurado. E ainda que o tenha, encontra-se tão afastado da necessária interação com o departamento de sinistro que com freqüência conduz à regulação dos benefícios mais dúvidas que esclarecimentos. Neste modelo, a perícia médica além de desnecessária pode ser prejudicial em vários níveis. Tende a aumentar o prazo para resolução da questão, pois origina um procedimento adicional, aumenta as despesas da regulação pelo mesmo motivo e, ainda, por não ter previsão legal na www.wspericias.com.br [email protected] (31) 3291-1799 ___________________________________________________________________________________ circular, seu efeito jurídico é questionável. A previsão é a da realização de uma Junta Médica nas situações definidas pela norma, casos de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado. Pode ser que algum desavisado levante a questão das fraudes documentais, como atestados e documentos falsos. Não é isto que se discute neste texto. Estes são “casos de polícia”, cujos indícios muitas vezes são detectados numa acurada avaliação das documentações encaminhadas, por vezes até pelo médico consultor. Mas não são casos para perícia, mas sim para a polícia. O prazo para liquidação dos sinistros é um calcanhar de Aquiles para as seguradoras, na medida em que a prorrogação da resolução deste procedimento interno, ainda que fundamentado corretamente, é sempre um problema acrescido. E é neste novo cenário, vislumbrado por uns e ocultado por outros, que a perícia indireta surge como alternativa para o setor de sinistro de pessoas. No contexto criminal a validade da perícia indireta é definida pelo artigo 158 do CPP (código de processo penal): "Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-los a confissão do acusado". O corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, e no caso de lesões corporais, a materialidade do crime é a própria lesão. O exame de corpo de delito indireto é a perícia indireta, ou seja, a caracterização da lesão corporal através de análise documental, por exemplo, registros hospitalares. A analogia ao seguro de pessoas é mais do que pertinente, na medida em que a circular SUSEP 302/05 dispõe que as coberturas que se referem à invalidez devem ser comprovadas através de declaração médica. Nada mais do que a materialização do evento securitário através de documentação médica adequada. Se no código penal o corpo de delito se comprova através de perícia médica, direta ou indireta, no seguro de pessoas a previsão é a de que seja realizada uma perícia indireta. Para o CPP, o laudo de exame de corpo de delito indireto realizado com base nos registros hospitalares do atendimento da vítima é apropriado e tem o mesmo valor probante que o exame direto. www.wspericias.com.br [email protected] (31) 3291-1799 ___________________________________________________________________________________ Não é o objetivo de se discutir neste texto qual dos exames seria melhor, direto ou indireto, já que em algumas situações o exame indireto alcança melhores resultados que próprio exame direto e isso já seria motivo para outro trabalho e discussão. O que se quer revelar através desta comparação são a validade e a legalidade da perícia indireta nos seguros de pessoas. E a partir desta constatação demonstrar que a sua realização pode suprir a perícia direta. Isto por que esta última, quando realizada de maneira inadequada, como já explicado, é ultrapassada pela perícia indireta em qualidade e segurança na caracterização dos eventos descritos nas sessões III, IV e V da circular SUSEP 302/05. Com previsão legal, boa qualidade técnica, possibilidade de prazos menores para sua realização e custo inferior, a perícia indireta em seguros de pessoas se apresenta, no período atual, não mais como uma alternativa, mas antes uma necessidade. Forçoso admitir o apelo social por práticas éticas e responsáveis nesta prestação de serviços, com relações transparentes e honestas, com vistas a manter a confiança da sociedade no instituto dos seguros. Inadmissível, hoje em dia, com a facilidade e segurança na transmissão de dados via web virtual, que ainda existam procedimentos desnecessários a onerar o setor de seguro de pessoas, com flagrantes prejuízos às seguradoras e segurados. Belo Horizonte, 31 de março de 2011 Wagner Fonseca Moreira da Silva Certificação em Perícias em Médicas Especialista em Medicina Legal Avaliação do Dano Corporal