XIº FEMESC Fraiburgo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL “ASPECTOS ÉTICOS” Cons. JOSÉ FRANCISCO BERNARDES Maio 2008 “OU” “COMO EVITAR PROBLEMAS COM O CRM NA REALIZAÇÃO DE UMA PERICIA MÉDICA” PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL Do que falamos ? PERÍCIA MÉDICA “todo e qualquer ato propedêutico ou exame, feito por médico, com a finalidade de contribuir com a formação de juízos, quando a questão tratada necessitar de um parecer técnico” PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL TIPOS DE PERÍCIA MÉDICA 1- JUDICIAL 2- ADMINISTRATIVA 3- SECURITÁRIA ( PREVIDÊNCIA / INSS ) 4- PLANOS DE SAÚDE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL “CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS E TÉCNICOS QUE TEM POR OBJETIVO O ESCLARECIMENTO DE UM FATO DE INTERESSE DA JUSTIÇA” PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUEM PODE REQUERE-LA? - AUTOR - RÉU - AUT. POLICIAL - JUIZ ⇒ realiza qualquer diligência para o seu convencimento PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL EM QUE MOMENTO É REQUERIDA? “SANEAMENTO DO PROCESSO” -AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRACASSA -PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL -JUIZ NOMEIA MÉDICO PERITO PARA DIRIMIR DÚVIDA SOBRE O LITÍGIO PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O MÉDICO PERITO -AUXILIAR DO JUIZ -REPRESENTANTE DO JUIZ -AGENTE PÚBLICO -ATO MÉDICO E TAMBÉM PROCESSUAL -REQUER MORAL PREPARAÇÃO TÉCNICA E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O MÉDICO PERITO “O DEVER DE UM PERITO É DIZER A VERDADE, NO ENTANTO, PARA ISSO É NECESSÁRIO PRIMEIRO SABER ENCONTRÁ-LA E, DEPOIS QUERER DIZE-LA. O PRIMEIRO É UM PROBLEMA CIENTÍFICO, O SEGUNDO É UM PROBLEMA MORAL” Nerio Rojas PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O DILEMA Nº. 1 DO MÉDICO PERITO ACEITAR OU RECUSAR ??? *ACEITAR⇒SEMPRE QUE POSSÍVEL ! ! ! “Dever como cidadão, transcende a condição de médico, e deve motivar o profissional a colaborar com o poder judiciário de seu estado ou país” PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O DILEMA Nº. 1 ACEITAR OU RECUSAR ??? *ACEITAR ⇒PRODUZIR RELATÓRIO⇒ INFOR. ADICIONAIS ⇒ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO *RECUSAR ⇒ MOTIVO LEGÍTIMO ⇒ ART. 424 do CPC, Resolução CFM 1497/88 PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O DILEMA Nº. 1 ACEITAR OU RECUSAR ??? *ASPECTO ÉTICO RELEVANTE ⇒A MANIFESTAÇÃO AO JUIZ NÃO PODE DEIXAR DE SER FEITA ⇒ARTIGOS 44 E 142 DO CEM *OBSERVAR PRAZO ⇒ 5 DIAS (recusa é expressa / aceite é tácito) ⇒ “quem cala consente” PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O DILEMA Nº. 1 Motivos legítimos para a recusa: -interesse na causa -parente até 3º grau -amigo / inimigo -médico de empresa-funcionário -paciente / ex-paciente - sem conhecimento específico do assunto -acúmulo de trabalho -foro íntimo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ACEITAR OU RECUSAR ??? “Aquele que compreender que não poderá ser um perito honesto, seja honesto, não seja perito” Abraham Lincoln PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O DILEMA Nº 1 “Recusar-se a atuar como médico perito é legal e ético, dentro da vigência do CPC e CEM. Não responder ao juiz é ilegal e antiético, sujeitando o médico a ação civil e processo ético-profissional” PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O DILEMA Nº 2 DO MÉDICO PERITO “O HONORÁRIO” “.......É SEMPRE DEVIDO AO MÉDICO PERITO” (Resol.CFM 1497/98- art. 1º -parágrafo único) PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O DILEMA Nº 2 “O HONORÁRIO” 1)FIXOU HONORÁRIO (valor é livre) ⇒PARTE REQUERENTE CONCORDOU ⇒JUIZ EM GERAL ACEITA O VALOR 2)FIXOU HONORÁRIO ⇒PARTE REQUERENTE RECUSOU ⇒JUIZ DECIDE O VALOR !! *ATENÇÃO: não realização em razão do honorário⇒ destituição⇒ multa⇒ responder civil, penal e administrativamente (representação no CRM ) ⇒ artigos 44 e 142 do cem PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O DILEMA Nº 2 “O HONORÁRIO” Justiça Gratuita: -pagto. do honorário ao final do processo caso a parte requerente da prova pericial obtenha sucesso no pretendido. Caso contrário não haverá pagamento (????) - CSJT ⇒TRT destinem verba para pagto. do perito ⇒ requerente/ sucumbente, for beneficiario de justiça gratuita PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O EXAME PERICIAL -AT PODEM ACRESCER PERGUNTAS NA ANAMNESE -AT PODEM PARTICIPAR DO EXAME FÍSICO (COM ANUÊNCIA DO PERICIADO) ***DESCUMPRIMENTO⇒ NULIDADE DA PROVA PERICIAL⇒ DESTITUIÇÃO DO PERITO⇒ REPRESENTAÇÃO NO CRM (art.44 e 142) PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O EXAME PERICIAL- Onde estão os quesitos? -primeiro ofício (nomeação), ou em segundo ofício (prazo para laudo) -se não acompanham ofícios ?? ⇒ fórum ⇒ acessar autos ⇒ vista ou carga (15 dias em carga) -extravio dos autos⇒ multa⇒ despesas de reconstituição de autos⇒ representação MP (danos morais/autor/réu) e ao CRM (artigo 44 e 142 do CEM) PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O EXAME PERICIAL- E o segredo médico, como fica? -“médico perito não rompe o sigilo profissional, pois não foi e não é médico assistente do periciado”. (N.GrisardManual do CREMESC) -a quebra do sigilo deve ser aceita como “dever legal” , com escopo no artigo 102 do CEM : “é vedado ao médico: revelar fato de que tenha conhecimento em virtude de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente” PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O EXAME PERICIAL- Como confeccionar o relatório? -questões objetivas → respostas objetivas -não fazer comentários sobre conduta médica adotada ⇒Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório. (CEM) -nunca usar os termos negligência, imperícia ou imprudência ⇒prerrogativa do juiz ou do CRM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL O EXAME PERICIAL- Acesso ao prontuário médico -Diretor técnico de hospital deve liberar (cópia) quando: -pedido formal do periciado -pedido formal do representante legal -pedido formal de herdeiro ou sucessor (falecido) -Não há exceções!! -Negativa em fornecer prontuário não obstaculiza a justiça ⇒ perito acessa prontuário ⇒ retira informações sem retirar cópia PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PERÍCIA FALSA -Artigo 147 do CPC⇒ informações inverídicas ⇒ prejuízo as partes ⇒ sansão penal + representação no conselho de classe (CRM) -Artigo 342 do CP ⇒ Laudo falso ⇒“fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral” Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ⇒ denúncia ao MP, mais a apuração pelo conselho de classe (CRM) PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL Resolução CFM nº 1497/98 Art. 1º - Determinar que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil. Parágrafo único - O médico fará decorrentes do serviço prestado. jus aos honorários Art. 2º - O médico designado perito pode, todavia, nos temos do artigo 424 do Código de Processo Civil, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. www.cremesc.org.br OBRIGADO !