MUNICIPIO DE VILA NOVA DE POIARES REGULAMENTO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA, RECOLHA, TRANSPORTE, TRATAMENTO DE EFLUENTES E SISTEMA TARIFÁRIO NO CONCELHO DE VILA NOVA DE POIARES Preâmbulo e Nota justificativa A regulamentação municipal ainda existente em aplicação, foi-se desactualizando ao longo do tempo, já não estando actualmente adequada à legislação nacional entretanto produzida, bem como à actualização, exploração e gestão dos sistemas, que hoje têm de ter em conta regras de aplicabilidade, propostas, aprovações, licenciamentos, autorizações, funcionamento e controlo, que impõem uma revisão profunda da regulamentação existente. O presente regulamento, é elaborado tendo em conta o poder regulamentar, estabelecido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, observando também a orientação descrita no seu n.º 7 do artigo 112.º. Este regulamento resulta também em matéria de competência para a sua elaboração da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submetendo-se também à aprovação da Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 2 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. A regulamentação agora definida é também consequente do previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 153/95, de 30 de Novembro. Na elaboração deste regulamento foram atendidos os preceitos e condicionantes constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro. O seu articulado está também contido no âmbito do conteúdo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Neste domínio, toda a regulamentação tarifária, obedece ao princípio da proporcionalidade, com os limites e possibilidades estabelecidos pelo princípio da equivalência jurídica. Incidindo a tarifa sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, no âmbito do Serviço de Distribuição e Abastecimento de Água, Recolha, Transporte, Tratamento de Efluentes respeita-se o âmbito da sua incidência objectiva. O sujeito activo da relação jurídica-tributária geradora da obrigação do pagamento é o Município de Vila Nova de Poiares. O sujeito passivo, é a pessoa singular ou colectiva ou ainda outras entidades legalmente equiparadas, que estejam vinculadas ao cumprimento de uma prestação nos termos do presente regulamento. É este o âmbito de incidência subjectiva. 1 O presente regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e foram ouvidas as Juntas de Freguesia, Policia Municipal, Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de Vila Nova de Poiares e a Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO). TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1.º Objecto O presente regulamento tem por objecto os Sistemas de Distribuição Pública e Predial de Água e de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais, bem como o seu tratamento para destino final, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes, no Concelho de Vila Nova de Poiares. Artigo 2.º Âmbito O presente regulamento aplica-se a todos os sistemas referidos no artigo anterior, sem prejuízo das situações específicas aplicáveis em sistemas objecto de concessão, nomeadamente da recolha de lixos, ou outras formas de gestão permitidas, que se venham a verificar, as quais obedecerão às normas respectivas que os determinaram. Artigo 3.º Bases de gestão 1. A gestão física dos sistemas referidos, no artigo 1.º, sem prejuízo do estabelecido no artigo 2.º, é da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, adiante designada por C.M.V.N.P. 2. O Município deve conduzir a gestão conjunta assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço, tal que o nível de atendimento seja adequado ao conjunto dos interesses envolvidos de forma a que as regras de exploração possam permitir a prossecução dos objectivos referidos. Artigo 4.º Definições 2 1. Rede geral de distribuição de água é o sistema instalado na via pública, ou em terrenos de domínio público ou ainda em outros, que se destina a servir a colectividade pública em geral, e cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água, quer esteja ou não em serviço, total ou parcialmente. 2. Ramal de ligação de água, é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a canalização geral da qual deriva, ou entre a canalização geral e qualquer dispositivo terminal instalado em domínio público. A sua manutenção e conservação é da responsabilidade da C.M.V.N.P. 3. Rede predial de distribuição de água, é o sistema instalado em propriedade privada, em edifício ou terreno, encontrando-se sob responsabilidade de funcionamento do respectivo proprietário ou usufrutuário. 4. No caso de os ramais de ligação de água definidos no número 2, terem prolongamentos em domínio privado que já fazem parte da rede predial, dotados de bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios em confrontação directa com o domínio público, tais dispositivos terão de ter acesso não restringido aos Serviços da C.M.V.N.P. ou A.N.P.C.( Autoridade Nacional de Protecção Civil), definindo-os assim no âmbito da definição de 2, para os componentes respectivos. 5. Rede geral de drenagem de águas residuais, é o sistema instalado na via pública ou em terrenos de domínio público ou ainda em outros, que se destina a servir a colectividade pública em geral e cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de colecta de águas residuais. 6. Rede predial de drenagem de águas residuais é o sistema instalado em propriedade privada em edifício ou terreno, encontrando-se sob responsabilidade de funcionamento do respectivo proprietário ou usufrutuário. 7. Ramal de ligação de águas residuais, é o troço de canalização privativa que liga a caixa de ramal de ligação à rede pública. A sua manutenção e conservação é da responsabilidade da C.M.V.N.P. Na presente definição considera-se o pressuposto de localização da caixa de ramal imediatamente a montante ou a jusante do limite da propriedade privada. 8. Rede predial de distribuição de água para fins secundários, é o sistema instalado em propriedade privada que distribui água de menor qualidade e não apta ao consumo humano, utilizável em usos de menor exigência de qualidade, tais como rega, lavagens de pavimentos e outros idênticos e que tenha origem na água da chuva, furos ou ainda na própria reutilização da água usada a partir de rede geral. Artigo 5.º Obrigatoriedade de instalação e de ligação 1. Todos os edifícios a construir, remodelar ou ampliar, deverão prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais independentemente da existência ou não de redes públicas no local. 2. No caso de se detectarem edificações de habitação ou que impliquem a ocupação humana com algum carácter e permanência, ainda não dotadas de licenciamento de utilização, tal licenciamento deverá ficar condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 1. 3 3. Nos casos de aplicação do n.º 1 e 2, em que não existam redes públicas, as redes prediais deverão ficar previstas para possibilitar no futuro a ligação adequada a redes públicas. Tal situação carece de aprovação explícita com condições por parte da C.M.V.N.P. 4. Em todas as edificações é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, quando estas existam ou venham a ser instaladas, com excepção do previsto no número seguinte. 5. Em todos os edifícios, relativamente aos quais seja possível o acesso ao sistema público, é obrigatória a ligação a esse sistema, em prazo não inferior a 30 dias. O grau de possibilidade de ligação será avaliado pela C.M.V.N.P. em função dos encargos a suportar com essas ligações, só podendo ser dispensada esta obrigatoriedade se os custos envolvidos forem manifestamente desproporcionados ou as condições técnicas de ligação forem reconhecidas como não adequadas, ou ainda se as condições de utilização já não o justificarem. 6. O não cumprimento das obrigações previstas neste artigo e em caso de desobediência, poderá a C.M.V.N.P. proceder às respectivas ligações por conta do interessado eventualmente recorrendo à cobrança coerciva, no caso do mesmo não pagar voluntariamente, sem prejuízo da aplicação de contra-ordenação. 7. A ligação predial à rede pública de águas residuais deve ser feita a montante de fossa se existir e por derivação em relação à adução a ela (fossa). 8. Todos os sistemas depuradores (fossas, sumidouros, etc.), deverão ser desactivados e não será permitida a sua construção em locais servidos por rede pública. 9. Cada prédio deverá dispor de um só ramal de abastecimento de água e outro de drenagem de água residual, seja esse prédio constituído por uma só instalação ou fogo, ou seja, por várias unidades de utilização de várias fracções para habitação e ou outros fins. Artigo 6.º Danos nos sistemas públicos 1. Todos os danos causados nos sistemas públicos, deverão ser comunicados à C.M.V.N.P., identificando a entidade ou pessoa responsável. 2. O autor material do dano é directamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias que venham a ser liquidadas pelo Município e devidamente notificadas ao mesmo. 3. As reparações só poderão ser realizadas pela C.M.V.N.P. ou pessoal por esta autorizado, sendo o respectivo custo imputado à entidade ou pessoa responsável pelo dano. Artigo 7.º Responsabilidade por danos O Município não assumirá qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos sempre que: a) Resultem de casos fortuitos ou de força maior; b) Resultem da execução de obras previamente programadas e publicitadas com pelo menos dois dias de antecedência; 4 c) Resultem de danos ou actuações indevidas de terceiros; d) Ocorram em prédios não utilizados regularmente. Artigo 8.º Regras de utilização 1. Os proprietários usufrutuários e locatários devem cumprir as disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, bem como: a) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos e não alterar os ramais de ligação; b) Não proceder a execução ou alteração das ligações aos sistemas públicos sem autorização da C.M.V.N.P. c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais devendo mantê-las em bom estado; d) Pagar nos prazos estabelecidos as importâncias devidas no âmbito do presente regulamento; e) Cooperar com a C.M.V.N.P. para o bom funcionamento de todos os sistemas públicos; f) Pedir as ligações dos sistemas públicos, logo que reunidas as condições que a viabilizam ou logo que para tal sejam notificados; g) Os utentes devem facilitar o acesso às suas instalações prediais por técnicos ou representantes da C.M.V.N.P., desde que devidamente identificados, para efeitos de fiscalização, observação, verificações gerais e de conformidade com o legal e regularmente estipulado. 2. A C.M.V.N.P. deve promover a instalação, substituição ou renovação de ramais de ligação, bem como reparar, manter ou substituir todos os constituintes dos sistemas. 3. A C.M.V.N.P. deverá promover paralelamente em documento adequado: a) A definição dos parâmetros de poluição suportáveis para a recolha de águas residuais, em função da capacidade das suas unidades de tratamento e capacidades dos destinos finais; b) Cumprir as obrigações resultantes da legislação geral reguladora da exploração destes sistemas. Artigo 9.º Direito de utilização 1. O Município, através da sua Câmara Municipal, no exercício das suas competências, tem o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respectivos subsolos, podendo recorrer se necessário, ao regime legal de expropriação e de servidão administrativa. 2. Os acordos com os privados quanto à utilização dos subsolos privados para passagens ou atravessamentos dos sistemas públicos, implicam o consentimento dessas entidades privadas, de entrada nos terrenos por parte do pessoal autorizado pela C.M.V.N.P., para observação, gestão, manutenção e conservação dos sistemas. 3. O atravessamento de solo de domínio público por ramais de utilização predial, fora dos casos gerais e normais de derivação de condutas ou inserção em colectores, só poderá ser consentida excepcionalmente em casos devidamente justificados nomeadamente 5 situações existentes para as quais se não possa equilibradamente obter uma solução normal. CAPÍTULO II PROJECTOS, VISTORIAS E OBRAS Artigo 10.º Instrução de projectos 1. A instrução de projectos de sistemas prediais ou novos sistemas a integrar em sistemas públicos existentes ou também novos, implica uma submissão de algumas situações a aprovar pela C.M.V.N.P. De facto, o âmbito de aplicação do nº 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, restringe a apreciação prévia aos projectos de engenharia de especialidade necessários a formação do licenciamento de edificação. Deste modo só não estão excluídas de apreciação as partes dos projectos que impliquem soluções ou vinculações técnicas da relação da edificação com a envolvente técnica a montante e a jusante do sistema predial, bem como tudo o que se refere a obras de urbanização, integrados ou não em loteamentos. 2. Estão sujeitos à apreciação da C.M.V.N.P. os projectos de engenharia de obras de urbanização em todo o seu conteúdo. 3. Estão sujeitas à apreciação da C.M.V.N.P. as partes dos projectos prediais que contendem com os sistemas públicos a montante ou a jusante, ou ainda com a utilização do solo ou subsolo para recepção de efluentes ou obtenção de origem da água nomeadamente no âmbito do ponto 8 do artigo 4º. 4. A verificação técnica do cumprimento de normas legais e regulamentos em sede de vistoria às obras em execução, já licenciadas, não está obrigada à aceitação de soluções irregulares à luz da legislação e regulamentos vigentes, ainda que constantes do projecto de especialidade do processo, devendo ao contrário, identificar tais incumprimentos que obrigam ao cumprimento das regras legais e apuramento de responsabilidade de execução, ou de projecto ou de ambas. 5. Se da aplicação do número anterior for detectado incumprimento legal e ou regulamentar e se da situação resultar a necessidade de correcção do projecto de especialidade, poderá ser proposto o embargo até ao sancionamento da nova solução da especialidade e todas as partes do projecto por essa razão afectados, devendo ser tida em atenção a correcção do projecto ou dos projectos de execução referidos no nº 4 do artigo 80º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, de agora em diante designado por R.J.U.E.. Tal não prejudica o procedimento disciplinar que se venha a verificar ser devido. 6. No âmbito do nº 3 do presente artigo, os projectos de especialidade deverão indicar as características de adução no ponto de derivação a partir da conduta de água ou de reunião com a rede pública de esgotos, (tal que se indiquem diâmetros, materiais, profundidades, pressões disponíveis ou quaisquer outros indicadores adequados à situação concreta). Artigo 11.º Projectos 6 Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor os projectos a que se refere o artigo anterior compreenderão: a) Memória descritiva e justificativa, onde constem, a descrição geral da instalação, dispositivos de utilização, sistemas de controlo, condições de assentamento das canalizações de qualquer tipo, natureza de todos os materiais e acessórios, suas características, bases de cálculo, cálculos e verificações hidráulicas; b) Peças desenhadas necessárias à boa compreensão das soluções, com toda a definição das redes, com indicação de diâmetros de todos os troços e indicação de todos os dispositivos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, bem como de cotas altimétricas; c) Planta de localização à escala 1/1000 com indicação das origens e destino dos sistemas públicos e de implantação do edifício à escala de 1/500; d) Os presentes projectos destinam-se no caso de realização de edificações, ao seu licenciamento podendo ser completados mais tarde em projecto de execução. Pode contudo o projecto de licenciamento ser aceite já como projecto de execução se contiver o desenvolvimento necessário em pormenorização e definições correspondentes, devendo para isso ser indicado na legenda Projecto de Licenciamento e Execução. Artigo 12.º Execução e fiscalização 1. O início dos trabalhos de canalizações, ou de qualquer sistema predial, bem como a sua conclusão, deverá ser comunicado à C.M.V.N.P. pelo requerente e técnico responsável pela execução da obra, com a antecedência mínima de oito dias. 2. A C.M.V.N.P. poderá determinar ao requerente a realização de ensaios de estanquidade ou outros que se revelem necessários, que deverão ocorrer com as canalizações à vista. 3. O tapamento de canalizações deverá ser antecedido de vistoria, a qual deve ser solicitada pelo interessado, com pelo menos oito dias de antecedência. 4. As incorrecções e incumprimentos eventualmente detectados, deverão ser supridos e resolvidos nos termos determinados pela fiscalização da C.M.V.N.P. Artigo 13.º Sistemas prediais e outros – Responsabilidade da C.M.V.N.P. 1. Do projecto de canalizações e dispositivos dos sistemas prediais, não resulta qualquer responsabilidade para a C.M.V.N.P., por danos motivados por roturas nas canalizações, mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores, uma vez que os projectos dessas instalações são da responsabilidade exclusiva do projectista de acordo com a lei. 2. Nos outros projectos, embora sujeito à apreciação por parte da C.M.V.N.P., as partes assumem naturalmente as suas próprias responsabilidades que respectivamente lhes cabem, não havendo pela aprovação da Câmara Municipal, desaparecimento, diminuição 7 ou alteração da responsabilidade que o projectista assume no seu termo de responsabilidade. Artigo 14.º Obras coercivas 1. Em sistemas prediais já existentes que em consequência de vistoria, revelem mau funcionamento ou indiciem condições de insalubridade ou perigo para a saúde pública, poderão ser determinadas obras de reparação. 2. Para a execução dos trabalhos referidos no número anterior, seguir-se-ão com as necessárias adaptações, as regras do R.J.U.E. Artigo 15.º Autonomia dos sistemas de distribuição predial 1. Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição de água, devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição com outra origem, nomeadamente poços, minas ou furos, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável. 2. É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem ou de rede predial de água para outros fins, que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema. 3. Todos os dispositivos de água potável (em qualquer circunstância), devem ser protegidos contra a contaminação da água. Artigo 16.º Loteamentos 1. As ligações de redes e sistemas de loteamentos aos respectivos sistemas públicos só poderão ser feitas pela C.M.V.N.P. ou pessoal por ela autorizado. Tal trabalho é solicitado pelo requerente com a antecedência adequada ou imposta pela C.M.V.N.P., em condições de licenciamento. 2. Após a conclusão das redes de loteamento e equipamentos, o promotor está obrigado a promover o ensaio de pressão das mesmas na presença da C.M.V,N.P., com meios e encargos seus, bem como para a verificação do bom escoamento das redes de esgotos. 3. Nos autos de recepção provisória e definitiva, as redes, equipamentos e acessórios, terão de se apresentar devidamente limpos, isentos de areia e sólidos e serão sujeitos aos ensaios de estanquidade e outros que se revelem necessários e que a C.M.V.N.P. determine eventualmente com recurso a inspecção vídeo, os quais decorrerão por conta do promotor. 4. A recepção provisória não poderá efectuar-se sem a entrega de telas finais, das quais constem plantas e perfis longitudinais das redes, com as câmaras de visita geo-referenciadas em suporte informático e em suporte de papel em pelo menos uma cópia. Nas plantas e junto de cada caixa de visita deverá ser sempre indicada a sua profundidade, medida entre a cota da face superior da tampa e a cota da geratriz inferior da caleira principal da soleira. 8 Artigo 17.º Fornecimentos e interrupções de fornecimentos 1. Nos casos de incumprimento por parte dos utilizadores, consumidores, proprietários ou usufrutuários, que determinem a interrupção do serviço, que por sua vez determina o corte do abastecimento de água, poderá haver a actuação paralela de obstrução da ligação de descarga de esgoto residual ou pluvial. 2. Os fornecimentos de água para obras só poderão ocorrer após licenciamento da edificação ou de obra de urbanização. A interrupção verificar-se-á obrigatoriamente nos termos das respectivas licenças com levantamento dos contadores instalados. 3. A instalação do contador para abastecimento de água sem ser para obras, implica necessariamente o licenciamento de utilização ou documento equivalente de reconhecimento legal de funcionamento da instalação. CAPÍTULO III SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Artigo 18.º Concepção geral 1. O abastecimento de água potável para consumo doméstico, industrial, comercial, agrícola, público ou outro, nortear-se-á sempre por dois indicadores fundamentais que naturalmente estão relacionados entre si e que são a análise das previsões do planeamento urbanístico e os interesses directos das populações e do tecido económico. 2. Toda a água fornecida será sujeita a medição. 3. A água fornecida será medida por meio de contadores, parciais e totalizadores, sendo responsabilidade da C.M.V.N.P. a sua manutenção e substituição. 4. Sem prejuízo de outras causas legais e regulamentares, a C.M.V.N.P. reserva-se o direito de não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar, da responsabilidade do interessado. Artigo 19.º Fornecimentos e acordos de gestão com outras entidades A Câmara Municipal pode estabelecer acordos com outros Municípios, tal que se lhes forneça ou deles se receba água, bem como acordo de gestão dos sistemas do Concelho, mediante protocolos ou contratos adequados. Artigo 20.º Concepção de novos sistemas 9 1. Na concepção de novos sistemas, onde se incluem redes de loteamentos, deve ser tida em conta a necessidade de garantir um serviço adequado, traduzido pela continuidade do fornecimento, garantia de pressões nos dispositivos de utilização prediais entre o mínimo de 100 Kpa e o máximo de 600 Kpa = (6Kg/cm2), estabilidade da superfície piezométrica e minimização de zonas de baixa velocidade. 2. Quando o novo sistema se interligar num ou mais pontos com outro já existente, deve ser avaliado o impacto hidráulico e estrutural sobre este último de forma a serem evitadas quebras de eficiência. Artigo 21.º Cadastro 1. A C.M.V.N.P. promoverá a actualização de um cadastro de redes e equipamentos, com a identificação em planta de condutas, acessórios e instalações complementares sobre informação topográfica. 2. Na medida do possível e pelos meios disponíveis, a informação cadastral deverá conter as secções, profundidades, materiais, tipo de juntas, natureza do terreno, condições de assentamento, estado de conservação, pressões disponíveis em cada nó e ficha individual para os ramais de ligação e outras instalações do sistema. 3. Os cadastros deverão estar sobre forma gráfica tradicional e em suporte informático. Artigo 22.º Consumos 1. 2. 3. 4. 5. 6. Na distribuição exclusivamente domiciliária, não devem ser adoptadas capitações inferiores a 150 l/habitante/dia, qualquer que seja o horizonte de projectos, a não ser que se disponha de informação mais precisa para a zona específica em questão. Para consumos comerciais, deverão ser considerados consumos localizados de acordo com o tipo de actividade esperada. Em planeamento genérico de previsão, utilizar-se-ão parâmetros de ordem não superior a 50 l/habitante/dia. Os consumos industriais têm de ser avaliados caso a caso e adicionados aos consumos domésticos. Os consumos hoteleiros devem ser quantificados no dobro dos consumos domésticos. Os consumos públicos devem ser quantificados de acordo com o seu tipo, entre 5 e 20 l/habitante/dia. As fugas e perdas correspondem para efeitos de adução a um tipo de consumo e para este efeito, a sua quantificação não poderá ser quantificada em menos de 20%. Artigo 23.º Contadores 1. Compete à C.M.V.N.P. a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar nos termos da legislação vigente e de acordo com as condições de cada momento, características físicas 10 e químicas da água, pressão de serviço máxima admissível, caudal de cálculo previsto na rede predial e perda de carga que provoca. 2. Entende-se por condições de cada momento as normas aplicáveis, o preço, características de leitura, etc. 3. Qualquer instalação consumidora com carácter de permanência, ainda que seja pública ou privada ou revista qualquer outra natureza e ainda que temporária, terá de estar munida de contador. Artigo 24.º Localização e instalação de contadores 1. Os contadores serão instalados em lugares definidos pela C.M.V.N.P., em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada e que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento. 2. Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente, um por cada consumidor, podendo no entanto ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso uma bateria de contadores. 3. Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado, no qual têm origem os ramais de introdução individuais, se tal for conveniente. 4. Nos casos de utilização colectiva, a solução preferencial é a da localização dos contadores em bateria, em local próximo do estremo jusante do ramal, respeitando dimensões constantes das normas aplicáveis ou norma própria da C.M.V.N.P.. 5. No caso de contadores isolados, eles serão colocados em caixas ou nichos, com dimensões que deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e bem assim que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições. As dimensões mínimas da caixa de nicho, serão (medidas úteis) de cumprimento 65 cm, altura 30 cm e profundidade 30 cm. Medidas mais detalhadas serão estabelecidas em norma própria. 6. No caso de haver um reservatório de uso colectivo, é obrigatório a instalação de um contador totalizador, não podendo ser instalado entre ele e o reservatório, qualquer dispositivo hídrico. 7.1 Quando um contador servir simultaneamente uma rede de distribuição predial de água e dispositivos hídricos de combate a incêndios, existirá a jusante do contador uma derivação para a rede de incêndios munida de uma válvula de corte. Neste caso, o cálculo hidráulico da rede de incêndios tem de ter em conta as perdas provenientes do contador e da válvula referida. 7.2 Quando hidraulicamente, ou por outras razões, se justificar a necessidade de adução à rede de incêndio, sem que se tenha de passar pelo contador, e sem prejuízo da solução 7.1, deverá ficar previsto um by-pass em relação ao contador e que terminará na rede de incêndio a jusante da válvula de corte referida em 7.1, alojado em caixa fechada munida de válvula de corte, com tampa operada partindo o vidro de acesso à chave à vista. 7.3 A solução prevista em 7.2 carece de aprovação pela C.M.V.N.P. 7.4 Os contadores de água para obras, não poderão contar águas para outros fins e serão levantados obrigatoriamente no limite do prazo das respectivas licenças ou autorizações. 7.5 O utilizador fica obrigado a avisar a C.M.V.N.P., logo que verifique qualquer avaria ou defeito no contador instalado. 11 7.6 É vedado ao utilizador a manipulação por qualquer meio dos contadores e constituem-se entidades fiscalizadoras sobre o seu estado, respondendo perante a C.M.V.N.P. por deteriorações, perdas e danos que lhe forem causados, ou ainda pelo emprego de meios que influenciam o funcionamento e marcação do contador sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. 7.7 A C.M.V.N.P. poderá proceder a verificações ou substituição de contadores sempre que o entenda. 7.8 Na verificação dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria. 7.9 Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido pelo contador, a C.M.V.N.P. corrigirá as contagens efectuadas tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador, relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25% do valor médio relativo. 8. Sempre que o consumidor se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá indicar à C.M.V.N.P. a contagem do aparelho de medida que lhe está afecto, o que não dispensa a leitura de pelo menos uma vez de seis em seis meses. Artigo 25.º Irregularidade no funcionamento do contador 1. Quando por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado: a) Pelo consumo de igual período do ano anterior; b) Pela média do período anterior se não aplicável a alínea a); c) Pela média dos períodos subsequentes se não forem aplicáveis as alíneas anteriores; d) Por estimativa da C.M.V.N.P. se não forem aplicáveis as alíneas anteriores; e) O disposto no número anterior poderá também aplicar-se quando por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efectuada a leitura. Artigo 26.º Facturação de consumos e cobranças 1. A emissão da facturação da responsabilidade da C.M.V.N.P., será feita em regra todos os meses. 2. As modalidades de pagamento serão as aprovadas pelo Município de acordo com os meios de gestão disponíveis nos serviços. 3. As facturas serão discriminativas. 4. A facturação a emitir pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais serão sempre tidos em conta na facturação posterior. 5. A pessoa singular ou colectiva que se torne devedora à C.M.V.N.P., qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à C.M.V.N.P. o envio para a morada devida, da factura referente à dívida contraída. 6. As facturas não pagas nos prazos regulamentares ficam sujeitas ao lançamento dos juros de mora legais. 12 7. Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a C.M.V.N.P. notificará o consumidor no prazo de quinze dias para proceder ao pagamento acrescido dos juros de mora sob pena de, decorrido aquele prazo, a C.M.V.N.P. suspender o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida. 8. As importâncias a pagar pelos interessados à C.M.V.N.P. são as constantes do tarifário anexo. 9. O pagamento das importâncias constantes das facturas de fornecimento de água é exigido ao consumidor afecto à instalação que figurar no contrato. 10. Não haverá caucionamentos na celebração de contratos de fornecimento de água, excepto em situações de restabelecimento do fornecimento decorrente da interrupção, com causa imputável ao incumprimento por parte do consumidor. 11. Os montantes tarifários e outras receitas municipais, previstas no presente regulamento são pagas nos termos regulamentares, ou excepcionalmente podem ser pagos por dação em cumprimento ou por compensação quando tal for compatível com a lei e o interesse público, dependendo no entanto de uma deliberação específica da Câmara Municipal, para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente. 12. O valor, a fórmula de cálculo e condições de restituição serão fixadas pela C.M.V.N.P. no caso em apreço, do ponto anterior. CAPÍTULO IV SISTEMAS DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS Artigo 27.º Âmbito dos sistemas 1. O presente capítulo aplica-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas e industriais, e ainda aos sistemas de drenagem privados. 2. Em aglomerados populacionais, onde sejam economicamente inviáveis as soluções técnicas convencionais poderão adoptar-se em alternativa e com o consentimento da C.M.V.N.P., sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou outras soluções específicas. Artigo 28.º Constituição dos sistemas 1. Os sistemas de drenagem pública de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento, instalações elevatórias e dispositivos de descarga final. 2. Estes sistemas deverão ser sempre por princípio do tipo separativo. 3. Em novos sistemas é obrigatória a previsão de redes de águas residuais e de águas pluviais, independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras ao longo do tempo. 13 Artigo 29.º Lançamentos interditos 1. Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de: a) Matérias explosivas ou inflamáveis; b) Matérias radiactivas em concentrações inaceitáveis; c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que constituam risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens; d) Entulhos, areias ou cinzas; e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º C; f) Lamas extraídas de fossas, óleos de câmaras, retentores ou dispositivos similares; g) Substâncias, nomeadamente, sobejos de comida e outros resíduos triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e acessórios; h) Efluentes de unidades industriais sem pré-tratamento, que contenham: Matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes que por si, ou por mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde pública ou as estruturas dos sistemas, substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico, que possam causar a destruição de ecossistemas aquáticos ou terrestres, ou ainda, que estimulam o desenvolvimento de agentes patogénicos. Artigo 30.º Concepção dos sistemas 1. A concepção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais têm por principal objectivo a sua eficácia. Não deixam contudo de ter que ter em atenção o melhor equilíbrio entre diversos factores intervenientes que norteiam o objectivo apontado e a economia global das obras. 2. Nos sistemas públicos ou a receber pela C.M.V.N.P., a natureza dos materiais e equipamentos a aplicar devem cumprir a legislação aplicável e merecer a aprovação prévia da C.M.V.N.P. 3. A utilização de sistemas de bombagem deve ser considerado como recurso estando esgotadas as opções de outras soluções gravíticas, mesmo atenta a parte final do ponto 1. 4. As redes prediais instaladas a cota inferior ao pavimento da via pública, deverão ter instalados acessórios de protecção, de forma a cortar o refluxo de águas residuais no interior dos prédios. 5. O proprietário ou usufrutuário, é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de protecção. 6. A aprovação pela C.M.V.N.P. do sistema predial de águas residuais, não implica qualquer responsabilidade perante danos que eventualmente possam advir da situação anterior. 7. Tendo já sido definidos os tipos de águas residuais que são possíveis de ser lançados nas redes de águas residuais, importa identificar equivalentemente também para as redes de águas pluviais, nas quais só poderão ser lançadas as próprias pluviais, águas de refrigeração cuja temperatura não ultrapasse os 30º C, águas rejeitadas por bombas de calor e algumas águas 14 residuais pré-tratadas ou não, mas cuja qualidade não as obriga a passar por uma E.T.A.R. Artigo 31.º Ampliação de redes de drenagem 1. Qualquer obra a realizar nas redes púbicas de drenagem, ou em qualquer dos seus acessórios ou equipamentos, incluindo ramais de ligação, será realizada pela C.M.V.N.P., sendo o encargo por conta de quem a pedir ou motivar (entidade particular, pública ou outra). 2. Em casos devidamente fundamentados e em casos com suficiente habilitação, poderão tais trabalhos ser realizados por quem os pedir ou motivar, devendo nesse caso os requerentes suportar os custos de fiscalização, utilizando-se técnicas e materiais aprovados pela C.M.V.N.P. Artigo 32.º Carácter obrigatório de ligação 1. Todos os prédios construídos e situados junto à via pública que disponha de colector de águas residuais, ou que têm acessos à mesma via pública, devem obrigatoriamente ser ligados ao colector. 2. Para um prédio com limites para mais do que uma rua, a obrigação de ligação mantêm-se quando pelo menos uma das ruas tenha um colector de águas residuais. 3. A não existência de um colector de água residual, não invalida a construção da rede predial até ao limite do lote, de forma a possibilitar a ligação futura sem necessidade de obras futuras na propriedade privada. 4. A ligação será feita através de ramais executados pela C.M.V.N.P. ou por subcontratação, com custos facturados aos utentes, proprietários ou usufrutuários, por orçamento prévio. 5. São observadas todas as disposições do Decreto-Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto. 6. Cada ramal deverá estar provido no seu extremo montante de uma caixa de ramal ou visita, a uma profundidade não superior a 1,00 metro, situada em principio no passeio junto à fachada ou muro ou limite do domínio público, com fácil acesso e de acordo com as prescrições técnicas. 7. Em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes. Artigo 33.º Formalização de ligação e utilização 1. Nos casos de construções novas, não inseridas em loteamentos, a execução do ramal deve ser solicitada pelo requerente à C.M.V.N.P.. O ofício de deferimento em conjunto com o recebido do pagamento dos encargos devidos constituem o “contrato de ligação”. 2. Nos casos de construções inseridas em loteamentos que tenham rede de esgoto nova, em obra de urbanização que sirva o lote, o contrato de ligação dos esgotos residuais é consubstanciado pelo 15 contrato de fornecimento de água, ficando a utilização do ramal de esgoto agregado à contratação do fornecimento de água. 3. Nos casos de construções já existentes, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1. 4. O pedido de ligação deve comportar um único ramal por cada prédio. 5. Qualquer proprietário ou usufrutuário poderá no entanto solicitar justificadamente a colocação de várias ligações, no entanto, tal deferimento estará sempre condicionado à aprovação por parte da C.M.V.N.P., após análise do pedido. Artigo 34.º Águas residuais industriais 1. A descarga de efluentes industriais na rede pública será alvo de um anexo ao licenciamento de construção designado por protocolo entre as partes, definindo as quantidades e a qualidade do efluente que podem ser descarregados na rede pública. 2. Para o efeito do n.º 1, o requerente apresentará integrado no seu projecto de licenciamento de acordo com o R.J.U.E., as características correspondentes do seu efluente, antes e depois do pré-tratamento a que o efluente está sujeito na indústria, se for o caso. 3. No caso de estabelecimentos industriais cujas águas tenham características semelhantes às das águas domésticas, poderão em função do caudal, ser dispensados de protocolo entre as partes. 4. As alterações de efluentes durante a laboração, deverão ser alvo de comunicação à C.M.V.N.P. e por esta realizadas. 5. Todas as industriais se obrigam a possuir meios adequados de medição fiáveis de caudais efluentes e de comunicarem a medição mensal à C.M.V.N.P. 6. Os parâmetros admissíveis de esgoto industrial descarregados na via pública serão alvo de análise caso a caso na proposta de licenciamento e deverão ser validados em laboração. No entanto, a indicação prévia de características de efluentes, deve abranger a previsão dos seguintes parâmetros, sem prejuízo de outros mais específicos de cada caso concreto: 7. Temperatura; PH; SS; SST; CBO5; CQO; componentes químicos específicos; gases libertados; óleos; gorduras; hidrocarbonatos; horas de descargas. 8. No caso das indústrias, haverá por cada unidade laboral, dois ramais independentes. Um destinado a águas residuais domésticas e outro para águas residuais industriais. Poderá no entanto haver só um ramal quando houver pré-tratamento e as águas residuais domésticas forem utilizadas na diluição das águas industriais. 9. Para o caso de unidades industriais já em laboração, disporão do prazo de um ano após a entrada em vigor deste regulamento, para realizarem a sua conformidade com ele, celebrarem o protocolo com a C.M.V.N.P. antecedido de apresentação da documentação técnica referida e necessária. Artigo 35.º Descargas em cursos de água É proibida a descarga de águas residuais em ribeiros, linhas de água e em outros locais onde sejam escoadas águas pluviais, bem como 16 em poços existentes, aquíferos. que tenham ou possam ter ligação a lençóis Artigo 36.º Sistemas prediais 1. Os sistemas de águas residuais prediais, em caves ou outras instalações situadas em cotas inferiores às da via anexa aos prédios onde se situe o colector da rede pública de recolha, serão concebidos, de forma a resistir à pressão correspondente e as tampas de visita deverão ser estanques e resistentes à referida pressão. 2. Quando os aparelhos sanitários forem instalados a um nível tal que a sua cota se encontre situada abaixo do nível crítico, devem ser tomadas todas as medidas no sentido de impedir um refluxo das águas residuais. 3. Qualquer aparelho de utilização ou evacuação que se encontre a um nível inferior ao nível da via pública onde se encontra o colector, deverá estar munido de um dispositivo anti-retorno. 4. O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de protecção. 5. A licença de utilização das instalações só poderá ser emitida após a instalação dos ramais de ligação executados de acordo com o presente regulamento. 6. É interdita qualquer ligação directa entre a conduta de água potável e as canalizações de águas residuais ou a adopção de dispositivos susceptíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água potável, seja por aspiração devida a uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais. 7. A C.M.V.N.P. pode ter acesso às instalações interiores a qualquer momento, embora a manutenção e zelamento incumbam ao proprietário, e desse modo poderá exigir a este a eliminação de deficiências. 8. O acesso pela C.M.V.N.P. referido em 7, pode ser motivado por iniciativa própria ou por reclamação. 9. Se as determinações previstas em 7, não forem cumpridas pelo proprietário, poderá a C.M.V.N.P., determinar a suspensão do fornecimento de água. Artigo 37.º Fossas sépticas – limpeza 1. Todos os utentes abrangidos por rede pública de drenagem e colector de águas residuais, não poderão manter e utilizar fossas sépticas, devendo proceder ao seu encerramento imediato. 2. O encerramento definido em 1, será através do entulhamento, antecedido de esvaziamento e desinfecção em prazo a estabelecer. 3. Para os casos em que se mantenham as fossas sépticas e sistemas depuradores autónomos, os utentes poderão recorrer ao serviço de limpeza da C.M.V.N.P., bastando que o solicitem para data disponível pelas partes, não se responsabilizando a C.M.V.N.P., por eventuais transvazes por excesso de armazenado em virtude de negligência dos utilizadores. 4. A cobrança poderá ser efectuada conjuntamente com o serviço de abastecimento de água ou independentemente, por facturação própria. 17 5. Caso o prédio não esteja ligado ao serviço abastecimento de água, a C.M.V.N.P. poderá não serviço. 6. Os montantes a cobrar constarão de tarifário anexo. público de efectuar o CAPÍTULO V CONTRATOS E TARIFAÇÃO Artigo 38.º Contratos de fornecimento 1. A prestação de serviços de fornecimento de água, drenagem e destino final de águas residuais é objecto de contrato entre o Município e o utente, elaborado em modelo próprio fornecido pelos serviços da Câmara Municipal e instruído com os documentos legalmente exigíveis, nomeadamente os da legitimidade. 2. Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação do correspondente prédio ou fracção, ou inicio da prestação dos serviços mencionados no nº 1, terminando a vigência quando denunciados por qualquer das partes. 3. Só podem celebrar contrato de fornecimento de água, os proprietários ou usufrutuários dos imóveis ou os seus utilizadores, desde que legalmente autorizados por aqueles. 4. Aquando da outorga do contrato deve ser junta prova da titularidade do direito que se arroga, sem prejuízo de outros documentos que o Município entenda por necessários. 5. A outorga do contrato implica a aceitação das prescrições regulamentares do presente regulamento, cuja cópia será entregue ao utente. 6. Serão objecto de contrato especial,os casos de águas residuais que devido ao seu impacto nas redes de drenagem, devam ter tratamento especifico (pré-tratamento). 7. Os contratos anteriores à data de entrada em vigor do presente regulamento passarão a conter as prestações correspondentes ao respectivo tarifário. Artigo 39.º Alteração de cliente A mudança de utente, por qualquer das formas legalmente admitidas é considerada como nova ligação, com a inerente celebração de novo contrato. Artigo 40.º Denúncia do contrato 1. Os utentes podem denunciar os contratos que tenham subscrito desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal. 2. Num prazo de 15 dias, os utentes devem facultar aos serviços do Município, o levantamento do contador instalado, sendo o consumo residual debitado na factura final. 18 3. Caso não seja facilitado o acesso ao contador no prazo referido no número anterior, continuam a ser os clientes responsáveis pelos encargos decorrentes, considerando-se o contrato em vigor. 4. Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar ao Município, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída ou a entrada dos novos arrendatários. 5. O Município reserva-se o direito de denunciar o contrato de fornecimento sempre que o cliente não cumpra as suas obrigações legais e regulamentares nomeadamente quanto ao acesso à leitura ou por falta de pagamento das facturas respectivas. 6. A denúncia por parte do Município deverá ser feita por carta registada, devendo o cliente facultar a retirada do contador. 7. O não cumprimento do estipulado no número anterior constitui contra-ordenação, prevista no artigo 48º. Artigo 41.º Débitos 1. As facturas que não sejam pagas no prazo regulamentar nelas indicado, ficam sujeitas ao pagamento de juros de mora, de acordo com a legislação em vigor. 2. O não cumprimento do ponto anterior determina o envio de carta registada com aviso de recepção, determinando o pagamento com os juros devidos actualizados e com as despesas administrativas supervenientes, em prazo definido, sob pena de ser interrompido o fornecimento e sem prejuízo do recurso aos meios legais e cobrança coerciva. Artigo 42.º Tarifa 1. 2. 3. 4. 5. 6. Entende-se por tarifa o conjunto de regras que conduzem à definição de um determinado montante, a pagar pela entidade alvo do fornecimento ou da prestação do serviço, e que se materializa sob a forma de um preço ou de uma taxa. Os montantes encontrados em regulamento tarifário, serão publicitados nas Juntas de Freguesia, em página electrónica, e no Boletim Municipal. Os montantes a cobrar pela C.M.V.N.P. pela prestação aos utentes de outros serviços relacionados com estas actividades, obedecerão ao previsto nos números anteriores, e os seguintes aplicáveis. Os montantes das tarifas fixadas neste regulamento são anualmente actualizados pela Câmara Municipal em função do índice de inflação referente ao ano anterior, publicado pelo INE, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 9º da Lei nº 53E/2006 de 29 de Dezembro. A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património procederá à respectiva actualização no mês de Novembro de cada ano e dela dará conhecimento à Câmara Municipal para deliberação e aprovação. A actualização dos valores previstos no número anterior entra em vigor no primeiro dia útil do ano seguinte, sendo publicitada nos lugares de estilo, página electrónica e no Boletim Municipal. 19 7. Independentemente da actualização referida no nº4 e sempre que se venha a mostrar necessário em consequência de alterações pontuais e significativas nos factores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados, poderá a Câmara Municipal propor, justificadamente, à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e/ou alteração parcial dos preços ou taxas por critério diferente, acompanhada da respectiva fundamentação económico-financeira, subjacente ao novo valor. 8. Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados nos termos legalmente definidos. 9. A tarifa de água ou de esgotos residuais são as constantes do presente regulamento complementadas com as determinações justificativas constantes do anexo. 10. Os utentes que eventualmente não possuam o sistema público de abastecimento de água, ficarão sujeitos igualmente ao pagamento tarifário de águas residuais e resíduos sólidos. 11. Para os casos de contadores de obras, a regra tarifária a aplicar será a do consumo doméstico. 12. A determinação dos montantes a pagar pelos consumos e serviços relacionados, obedecem às regras tarifárias como já referido. Contudo, poderá a Câmara Municipal em deliberação fundamentada, estabelecer para utentes socialmente e materialmente carenciados, regras que se traduzem em isenção parcial dos montantes a cobrar. Tais regras que serão adaptáveis aos casos, terão de estar suportadas no mínimo por informações das declarações do Imposto de Rendimento (IRS ou IRC), constituição de agregado familiar, regularidade de rendimentos auferidos e ainda informação dos Serviços Sociais da Câmara Municipal, compreendendo-se assim que o critério de desonerar baixos consumos, pode não corresponder a uma actuação socialmente justa. 13.Sem prejuízo do exposto no número anterior, poderão excepcionalmente e, sob proposta fundamentada da própria Câmara Municipal, serem alvo de isenção dos montantes e demais receitas previstas no presente regulamento, entidades ou pessoas, não contemplados na alínea anterior. 14. Os montantes, constantes do regulamento acrescem, quando assim for determinado por preceito legal, os impostos devidos ao Estado, designadamente, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto de Selo, bem como taxas e remunerações devidas a outras entidades. Artigo 43.º Serviços a cobrar pela C.M.V.N.P. Para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito da exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de esgotos e respectivos tratamentos, elevações, recolha de resíduos sólidos, etc., são devidas cobranças dos montantes correspondentes às seguintes prestações por parte da C.M.V.N.P.: a) Ligação dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de esgotos residuais; b) Consumo de água; c) Drenagem e destino final de águas residuais; d) Manutenção, conservação e construção de redes e equipamentos; e) Recolha de resíduos sólidos; 20 f) Outras especialmente previstas para a descarga de águas residuais industriais, sob orçamento específico elaborado caso a caso, fundamentado; g) Execução de ramais de ligação; h) Limpeza de fossas; i) Religação ou restabelecimento de fornecimento; j) Mudança de contador; k) Aferição de contadores, se solicitado pelo utente; l) Ampliação ou extensão da rede pública, quando esses encargos sejam da responsabilidade dos utentes; m) Vistorias. Artigo 44.º Tarifa de saneamento 1. Entende-se por tarifa de saneamento, a determinação que respeita aos encargos relativos à drenagem e destino final das águas residuais nos sistemas públicos. 2. Nesta tarifa ter-se-á em conta o caudal de efluente estimado com base no consumo de água e será devida pelos utentes, quer as instalações estejam ou não ligadas à rede pública, com base no n.º 7 do artigo 42º. 3. Nos casos dos utentes que não são servidos por rede pública, poderão requerer à C.M.V.N.P. uma limpeza gratuita de fossa, por ano. 4. O montante do tarifário das águas residuais será cobrado conjuntamente com o da água e será indissociável desta, face à relação de interdependência funcional existente entre a água consumida e a água residual rejeitada. Artigo 45.º Pagamento em prestações 1. Poderá, em casos justificados e requeridos à C.M.V.N.P. ser facultado o pagamento de débitos em prestações mensais, até ao máximo de dez, se assim for requerido pelo interessado, dentro do prazo limite de pagamento da factura, mediante o acréscimo de juros aplicáveis. 2. No caso de solicitação do nº 1, deverá o primeiro pagamento da factura ser satisfeito nos cinco dias úteis seguintes à autorização concedida e os restantes satisfeitos nas datas indicadas nas condições de concedência. 3. A falta de pagamento das prestações fixadas no número anterior, implica a obrigatoriedade do pagamento imediato das restantes prestações em dívida. CAPÍTULO VI PENALIDADES, RECLAMAÇÕES E RECURSOS Artigo 46.º Penalidades 1. O regime do processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com as 21 alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro. 2. A negligência e a tentativa são sempre puníveis nos termos legais. 3. Os valores das coimas aplicáveis serão indexados ao salário mínimo nacional (S.M.N.) que em cada momento vigorar. 4. Nos casos das situações, apenas causadas por negligência os montantes máximos serão reduzidos para metade. Artigo 47.º O Processo de contra-ordenação 1. As infracções ao disposto no presente regulamento, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra – ordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor. 2. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento incumbe à Câmara Municipal através dos seus serviços de Policia Municipal e às entidades policiais. 3. A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal. 4. O produto da cobrança das coimas aplicadas constitui receita própria do Município. Artigo 48.º Contra-ordenações e Coimas 1. Constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções quer sejam praticadas por pessoas singulares quer por pessoas colectivas: a) Execução de obras nas redes públicas ou ramais por pessoas estranhas à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares; b) Danos nos elementos acessórios; c) Não reparação no prazo fixado para reparações em redes prediais; d) Modificação, violação ou deterioração do contador; e) Introdução nas canalizações de substâncias interditas; f) Descargas de águas residuais nas redes pluviais, no meio ambiente ou zonas públicas; g) Não desactivação de fossas no prazo indicado; h) Descargas e limpeza de fossas sépticas para a zona pública; i) Negação de acesso ao pessoal da C.M.V.N.P., para verificações, leituras de contadores ou outras funções que a isso obriguem o presente regulamento; j) Realização de ligações clandestinas incluindo os da água potável em redes de águas residuais; k) Modificação da canalização entre o contador e a rede pública, ou o emprego fraudulento de qualquer meio para utilizar água da rede sem pagar. 2. As infracções previstas nas alíneas a), b) e k), são puníveis com coima de dois a dez vezes o Salário Mínimo nacional. 3. As infracções previstas nas alíneas c),d),i) e j) são puníveis com coima de um a dez vezes o salário mínimo nacional. 4. As infracções previstas nas alíneas e) f) e h), são puníveis com coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional. 22 5. A infracção prevista na alínea g) é punível com coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional. 6. As infracções previstas nas alíneas a) a k) quando praticadas por uma pessoa colectiva são elevadas para o dobro no seu limite mínimo e máximo. Artigo 49.º Responsabilidade civil e criminal A aplicação das sanções previstas neste regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados. Artigo 50.º Levantamento de Canalizações 1. Nos casos em que a colocação de canalizações não for aceitável, nem tecnicamente nem regulamentarmente, pode ser determinado o seu levantamento pela C.M.V.N.P., em prazo a fixar. 2. Não sendo dado cumprimento ao ponto 1, a C.M.V.N.P. poderá efectuar ou mandar realizar o trabalho e proceder junto do responsável à cobrança das despesas realizadas. 3. A aplicação do número 2, implica existência de vistoria, com informação técnica, deliberação e audiência de interessados, e posse administrativa quando for o caso. 4. A aplicação do disposto nos números anteriores, não isenta o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber. Artigo 51.º Reclamações 1. Qualquer interessado assiste o direito de reclamar em requerimento contra actos ou omissões da C.M.V.N.P. 2. Da reclamação haverá obrigatoriamente despacho comunicado ao reclamante por carta registada com aviso de recepção. 3. Do despacho poderá o interessado recorrer nos termos legais. 4. O recurso não tem efeito suspensivo sobre decisão da C.M.V.N.P., excepto nos casos em que a Lei previr especificamente. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 52.º Omissões e interpretações deste regulamento 1. Em tudo o que este regulamento for omisso, aplicar-se–á o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23/8 (Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e da Drenagem de Águas Residuais) e demais legislação aplicável a estas matérias. 23 2. A interpretação da redacção do presente regulamento que suscitar dúvidas, deverá ser colocada à consideração da Câmara Municipal que definirá a aplicação a dar, constituindo-se regra interpretativa para o futuro e anexa ao presente regulamento. 3. A aplicação do nº 2 não prejudica a reclamação ou recurso nos termos da lei geral. 4. Tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento quanto à liquidação e pagamento dos montantes aqui fixados, aplicar-se-á com as devidas adaptações as normas constantes do Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras Receitas Residuais. Artigo 53.º Remissões As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas. Artigo 54.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares Municipais existentes e contrarias às do presente regulamento. Artigo 55.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicação em Edital, nos termos legais. TÍTULO II ANEXO REGULAMENTO TARIFÁRIO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS SÓLIDOS 1. Preço da venda de água por metro cúbico no Concelho de Vila Nova de Poiares A venda de água aos consumidores é feita com preços que são variáveis por escalões. A aplicação dos preços constantes da presente tarifa têm a justificação que seguidamente se expõe. O comprimento total da rede de abastecimento de água de condutas e adutoras está contabilizado em 198,505km. Tendo no entanto em consideração que existem alguns ramais comuns (não individuais), entendeu-se representativo considerar nesta análise o comprimento arredondado de 200,00 km. A maior parte da rede é já muito antiga, com tempos de exploração de mais de vinte anos, realizada em materiais hoje já não utilizáveis, que implicam substituições frequentes, tanto em tubagem como em manutenção de equipamentos e instalações. Os 24 diâmetros variam entre 63mm e 160mm. Neste cenário, tomou-se como custo unitário de reposição e de construção equivalente de conduta, o montante de 35€/m.l., embora se saiba ser um valor que a preços de hoje é já por defeito. Teve-se no entanto em atenção o interesse social dos serviços a prestar reflectindo-os nos preços a adoptar. A análise vai ser conduzida a preços constantes e ainda de acordo com o estado técnico global da rede, de acordo com o conhecimento que dela se tem. Desse conhecimento, resulta que 20% da rede precisa de total substituição (100%). Outros 20% da rede precisam de uma substituição em cerca de metade (50%). 40% da rede precisam de uma substituição em apenas (25%) e 20% da rede não precisa de intervenção. Esta análise relativa percentual inclui na proporção possível imputável, os equipamentos de bombagem, acessórios e reservatórios. Esta componente de equipamentos e instalações é estimada em 5% do encargo global de manutenção, conservação e construção, ao ano, sobre o encargo global, por ser distribuível, no tempo. As bases de cálculos aqui apresentados, permitem assim estimar qual a percentagem de rede que por equivalência precisa de total substituição, ficando a restante rede fictícia, sem intervenção. Tal percentagem, que serve apenas para cálculo, é portanto de: (100x0,20) + (50x0,20) + (25x0,40) + (0x0,20) =40,0% Resulta daqui que o encargo global de manutenção, conservação e construção (incluindo equipamentos) é assim estimado em 0,40x200.000mx35€/ml.= 2.800.000€ Deste montante global estimam-se pois 5% ao ano para equipamentos e instalações, ou sejam 2.800.00x0,05= 140.000€ O custo estimado para a rede, não é naturalmente de total execução imediata. Vai dilatar-se no tempo que será da ordem da dezena de anos, mas porque a ultrapassa ligeiramente fixa-se esse período em onze anos para efeito de cálculo. Então e a preços constantes, o encargo anual da rede é de (2.800.000x 0,95) ÷11=241.818,18€/ ano ou sejam 20.151,52€/mês. Este montante distribuído por todos os utilizadores face ao seu cadastro actual determina 20.151,52÷4378=4,60€/utilizados/mês. Os encargos de energia eléctrica imputáveis dos sistemas de elevação e detecção, estão quantificados em 201.275,79€. Atendendo a que o consumo total foi de 364.321m3 resulta uma incidência de 201.275,79 ÷ 364.321,00 = 0,553€/m3. Para o mesmo consumo, resulta uma incidência proveniente dos encargos de equipamentos de 140.000 ÷ 364.321,00 = 0,384€/m3, ou seja um total de 0,553+0,384 = 0,937€/m3. Observada a distribuição de consumo por tipos de consumidores, resulta evidente que 81% são devidos ao consumo doméstico, 13,2% a consumos de comércio e industria, sendo o restante repartido entre, beneficência, colectividades, estabelecimentos estatais, cada um deles com percentagens irrelevantes. Vamos assim eleger para análise apenas aqueles dois tipos de consumidores por serem representativos, começando-se por adaptar as percentagens indicadas, à totalidade do universo de amostra. Vem então: (81,0x100,0) ÷94,2=85,99% para consumo doméstico (13,2x100,0) ÷94,2=14,01% para comércio e indústria Os escalões eleitos para referência destes grupos são de 0,75€/m3 em habitação e 1,85€/m3 em industria, resultando (0,8599x0,75) +(0,1401x1,85) =0,91€/m3 O que é inferior aos 0,937€/m3 atrás calculados. Resulta pois que o conjunto dos preços dos escalões actualmente em vigor se justificam como adequados estando tabelados ligeiramente por defeito. A justificação parcelar é agora exposta com base na validação da globalidade encontrada. 25 O primeiro escalão de 0,50€/m3 está como é evidente abaixo do preço médio global, como tinha de ser. É um montante que procura ter em conta que abrange zonas da população geralmente mais carenciada e também por isso não tem sido alvo de aumento. O segundo escalão não pode já beneficiar de todo o grau de complacência do primeiro mas é-lhe ainda aplicada uma tolerância de acordo com a incidência deste grupo se estima em cerca de 15% pelo que resulta um preço de 0,937x (1-0,15) =0,796€/m3≈0,80€/m3. No terceiro escalão já não se encontra razão para ajustamentos de carácter contemplativo com razões sociais ou outras e entende-se que o montante cobrável deve reflectir directamente o custo estimado. Encontra-se uma pequena diferença de 0,937≈0,94 para 0,95. Lembra-se que esta diferença é apenas aparente porque algumas parcelas de custos embora menores não chegaram a ser quantificados.É o caso de custos de controlo sanitário, reagentes e deslocações. Essa incidência acabaria por produzir a igualização prática. No quarto escalão, trata-se de grupos de grandes consumos, onde já se encontram utilizações de água para fins reais industriais mas ainda irregularmente e oficialmente cobertos por preços de habitação, o que é injusto porque já se trata de actividades reprodutivas que não devem beneficiar de regras que não lhes são aplicáveis. Também neste escalão aparecem utilizações para fins rurais que evidentemente não devem ser feitas com água tratada por ser um enorme desperdício. Estas situações embora existam, nem sempre são detectáveis pelo que o meio mais eficaz é onerar com medidas desincentivadoras, o que aliás está previsto no artigo 4º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. O ónus é aqui estabelecido com uma percentagem penalizante de 30% porque corresponde muitas vezes ao lucro produtivo, vindo então um preço de 0,937x1,30=1,22€/m3. Trata-se de um montante muito próximo do valor já aplicado que é de 1,25. Deste modo teríamos uma percentagem de lucro produtiva de 1,33 cuja diferença em termos de rigor é irrelevante considerando-se portanto justificado economicamente. O quinto escalão é neste âmbito consequente do quarto. São as mesmas razões, constituindo-se este quinto escalão por necessidade de quantificação de consumos, mas é encarado como sendo uma penalização do excesso de integração do quarto escalão. O ónus é então avaliado pela regra frequente e geral da quantificação no dobro, atingindo-se assim 0,937x1,60=1,49≈1,50€/m3. Os escalões de mais de 25m3, têm uma razão especial para existirem. Por um lado tem sempre que existir um escalão que contenha todos os consumos possíveis ainda que de possibilidade de ocorrência teórica. Há no entanto outra razão mais real que são os consumos não frequentes e portanto excepcionais, mas que podem existir por perdas anormais e não detectadas em sistemas prediais, enchimentos de piscinas privadas, etc. Naturalmente que estas causas geram consumos que já não podem ser cobrados por critérios directos de custo/benefício, pois trata-se de causas que têm a ver com actividades que são consequentes de sinais de riqueza, de desleixo, etc. Tem pois de haver outro critério mas com origem da sua base nas determinações das bases de cálculo já atrás expostos. Trata-se pois de onerar desincentivadoramente estes consumos. A diferença ou acréscimo de preço a aplicar e face às possíveis causas já apontadas, foi obtida a partir da proporção que as faixas sociais envolvidas têm na previsão feita em termos de rendimento tributável pelo IRS, utilizando para obter esse cociente, a razão das taxas aplicáveis. Para um rendimento da ordem de 1200 € a taxa seria de 10,5 e para um rendimento de 5.245 € seria de 26,5, pelo que se obtém um cociente de 2,52≈2,5, donde o preço a aplicar será de 1,50 € X 2,5 = 3,75 €/m3. O preço actual é de 3,70 €/m3 que se considera assim justificado. Nos meses de Julho a Setembro, ou seja do Verão, estes consumos são ainda mais gravosos, porque é uma época de alguma 26 potencial falta ou dificuldade de abastecimento. Assim o preço da água e face aos objectivos destes consumos, devem ser ainda mais penalizados. Para este efeito consideram-se aplicáveis as perdas por fugas e evaporação que se estimam em 15%, donde resulta um preço de 3,70 X 1,15 = 4,26 €/m3. Uma vez que se pratica o preço de 4,25 €/m3, considera-se justificado. Nos consumos industriais, a Câmara Municipal tem estado muito recentemente a encorajar as reutilizações de água de abastecimento. As aplicações da reutilização da água fornecida, são diversas (rega de zonas verdes; diluição de efluentes industriais diversos, etc). Uma das maneiras de conseguir a sua aplicação, é através da conveniência económica e financeira própria do interessado, tal que ele próprio sinta a vantagem financeira dessa aplicação percebendo que o seu próprio efluente ou parte dele, tem valor económico e por isso deve ser aproveitado. Isto é sentido pelo interessado quando a água que paga tiver em preço que já não permite qualquer desperdício e que a sua reutilização é mais barata do que simplesmente comprar mais água tratada, mas mais do que isso, sentindo também que a continuação da compra da água tratada na quantidade total sem reutilização, põe em perigo o equilíbrio financeiro da indústria. Foi fixado o dobro do valor encontrado, tendo em conta o carácter reprodutivo de fornecimento e ainda o facto de representar uma utilização francamente desproporcionada em relação à habitação. De fato a relação entre o que foi fixado como preço médio geral 0,937€/m3 aplicado como referência no consumo doméstico e o consumo industrial, não pode ser estabelecido directamente com o retorno financeiro da laboração, porque esse não é facilmente quantificável e é de uma variabilidade dificilmente parametrabilizável. É portanto preferível relacionar com outro indicador mais facilmente determinável e observável, relacionável (pelo reflexo que se admite ter) de eficácia produtiva e que é o número de pessoas que laboram na Unidade de Industria (U.I). Deste modo, um contador, serve em média 4 pessoas no consumo doméstico. Para o preço médio referido de 0,937€/m3, temos no tarifário um consumo limite de 15m3. Tomando-o como referência e comparando-o com o consumo também de referência industrial que é de 150m3, temos uma relação de 150÷15=10. Assim a comparação de um contador doméstico que serve quatro pessoas, a 0,937€/m3, a ser feita com um contador industrial de uma U.I. como também quatro pessoas deveria representar um preço de 0,937x10=9,37€/m3. No entanto os U.I. representativas, não têm quatro pessoas mas sim um número de pessoas (administrativos e trabalhadores da produção) de cerca de vinte a trinta. Tornando esta regra e pelo mesmo raciocínio, teremos que o preço da água de dilui tal que vem Para 8 pessoas 9,37÷2= 4,685 Para 16 pessoas 9,37÷4= 2,340 Para 32 pessoas 9,37÷8= 1,171 O preço actualmente constante é de 1,85€/m3 o qual corresponde a 22,7 pessoas. Está pois dentro do intervalo estabelecido neste modelo entendendo-se assim como justificado. Pelo raciocínio, o preço de 2,12€/m2 para mais de 150m3, corresponde a 1,90 pessoas o que em face do grau de precisão do modelo, se pode dizer que está no limite inferior do intervalo considerado e nesse entendimento também justificado. Os preços atribuídos no tarifário aos consumos para entidades oficiais ou de solidariedade, não foram escolhidas por qualquer entendimento técnico - financeiro. Foram atribuídos por outras razões sociais ou até políticas que pela sua génese não têm nem têm que ter justificação financeira como a que é aqui estabelecida pelo que tais preços não são aqui abordados nem tratados. Tais preços são directamente estabelecidos a partir dos que foram justificados económica e financeiramente, com as modificações introduzidas por 27 razões sociais e de carácter excepcional para os objectivos também de excepção. 2. Saneamento Como referido e justificado no regulamento em si, há pagamento de um encargo de saneamento ainda que não haja rede de saneamento. No tarifário existente o montante estabelecido não é função do consumo, mas apenas da existência de consumo. Há pois necessidade de escolher um escalão que vai ser eleito para representar ou consubstanciar a determinação deste preço. Entende-se justo e tecnicamente dispensável escolher escalões baixos (dos mais baixos), porque entre outras razões, a duração da rede de saneamento é sem dúvida superior à da água, em qualquer coisa como o dobro do tempo de serviço. Por outro lado, também aqui se deverá separar entre consumidores domésticos e industriais. No que toca aos utentes industriais, a escolha de escalão para o saneamento, não deve ser tão pesada como foi para a água porque se tem de atender a que há ou pode haver nas indústrias, pré-tratamentos que correspondem a encargos que o industrial já suporta. Adoptando então como referência o preço médio da água já antes determinado de 0.937€/m3 e para o caso dos consumidores domésticos, (utilizando o escalão mais baixo) temos um consumo limite de 5m3, o que implica um preço de 5x0,937 4,69€/m3. Trata-se de um valor tão próximo de 4,75€/m3, actualmente praticado que em face de grau de rigor do modelo fica perfeitamente justificado. Para os utentes industriais e para diferenciar dos domésticos, não poderemos deixar de considerar pelo menos o segundo escalão de consumo. Resulta assim que o preço encontrado é de 10x0,937= 9,37€, quando actualmente se pratica o preço de 7,50€. 3. Resíduos sólidos Exactamente pelo mesmo raciocínio exposto em 2, se encontram os mesmos montantes. 4. Execução de ramais de água Como já referido no regulamento, foi admitido o preço de 35€/ml para a generalidade de condutas de abastecimento de água. Naturalmente que para ramais até 3,00m de comprimento, se quantifica o seu comprimento total. Contudo, em ramais a tubagem tem diâmetros frequentes de 1” ¾ a 2”, enquanto que as condutas têm normalmente e em média 90 a 110mm. Há pois que ajustar os custos principalmente devidos a esta componente, que geralmente representa metade do custo total. Então o custo de ramal será de 3m x 35€/m = 105,00€. A relação de custos entre os dois diâmetros indicados é de aproximadamente metade. Então, dos 105,00€ há 50,25€ referentes a tudo o que não é tubagem e outros acessórios e há 50,25 ÷ 2 = 25,125€ para a tubagem e outros acessórios, o que totaliza 75,375 €. Os outros 25,125€ referemse a custos administrativos de ensaios, cadastros e outros. Tendo em atenção que o montante actualmente cobrado é de 75,00€, entende-se justificado e de manter. Por cada metro linear a mais, não é válido dividir simplesmente o anterior preço por três porque o metro adicional beneficia de todo o trabalho de preparação do resto do ramal. Muitas vezes acontece que se utilizam varas inteiras para os ramais que têm com frequência não mais de 6m que é o comprimento das varas. Assim, a utilização de uma vara 28 inteira não corresponde muitas vezes a desperdício mas sim ao total aproveitamento do material e nesses casos, o custo é na verdade o do metro linear dos outros trabalhos que foram estimados em 50,25€/3ml., ou seja, 16,75€/ml. Uma vez que o montante actualmente cobrado é de 15,00€/ml. Entende-se justificado e de manter, face a algum grau de imprecisão que estes cálculos têm sempre. 5. Execução de ramais de esgotos O custo unitário de redes de esgotos é em média um valor conhecido e que se situa aproximadamente em 60€/ml. Tal como no ponto anterior, o ramal com três metros custaria 60 x 3 = 180€. No entanto o diâmetro do ramal é vulgarmente de 125mm enquanto que o do colector da rede é quase sempre 200mm. A relação de custos de diâmetros é de aproximadamente 1,8 pelo que se obtém 180÷1,8=100,00€ que é o que é actualmente cobrado. Para a cobrança de cada metro ou fracção a mais, o mesmo raciocínio que se conduziu para a água, pode ser aplicado aqui. No entanto há uma pequena diferença entre o conjunto de trabalhos e a tubagem porque esta representa um pouco menos do que a metade. Vai admitir-se 5%, pelo que o raciocínio produz o valor de (180 x 0,45) ÷3=27,0€/ml. Atendendo ao grau de precisão do cálculo é ao montante actualmente cobrado que é de 25,00€, entende-se justificado e de manter. 6. Limpeza de fossas ou colectores particulares O percurso do veículo faz-se em média a 40Km/h. Uma hora de condutor, custa com encargos cerca de 6,5€ pelo que resultam 6,5÷40=0,16€/km. Os custos de utilização são de aproximadamente 0,39€/km, como é sabido, de onde vem um custo total por quilómetro de 0,16+0,39=0,55€/km. O preço total actual cobrado é de 0,50€/km, pelo que considera justificado e de manter. No entanto para além da utilização da viatura há também o custo do trabalho em si, da bombagem e da condução das lamas a destino. Relativamente a esta parcela de serviço prestado, há que considerar também o encargo do operador já conhecido e do equipamento. São conhecidos do mercado os custos de hora em aluguer, de diversos equipamentos. É frequente o montante de 15€/hora, para motobombas o que tem de ser deduzido do lucro do alugador, que normalmente se situa em 50%. Então pode estimar-se que o preço unitário do equipamento é de aproximadamente [6,5+(15÷2)]≈14,00€/h. No texto do regulamento, artigo 45º, está previsto um certo desagravamento deste serviço. Por outro lado, não é justo que o preço encontrado seja igualmente pago por habitação, comércio e indústria, pelo que este valor tem de ser entendido com média de duas componentes aqui referidas habitação e não habitação, tendo e conta o carácter reprodutivo desta última. É então necessário determinar a dimensão do intervalo à esquerda e à direita. Tendo em conta que é obrigação da Câmara Municipal promover a realização das redes de saneamento, em primeiro lugar para a habitação, o encargo deve ser reduzido ao verdadeiramente indispensável para não bloquear o sistema. Entende-se que o encargo mínimo é o custo do operador e pelo menos o preço ou o valor de amortização da máquina do equipamento da bomba, que se quantifica num período de vida útil de dez anos e portanto de 10% ao ano, ou seja, de 0,10 x 15€ = 1,5€. Então o preço por hora não pode ser inferior a 6,5 + 1,5 = 8,0€. Digamos que este montante está no limite inferior do tolerável mas é o ainda praticado actualmente ficando assim 29 justificado. O outro limite é portanto de (x + 8)÷2 = 14 donde x = 20,00€. 7. Ligação dos sistemas públicos de distribuição de água drenagem de esgotos residuais – 20,00€ -Deslocação da brigada de duas pessoas. 2x5,5€ /h = 11,00€ -Deslocação da viatura em percurso médio = 4,00€ -Material acessório, valor médio 2,00€ = 2,00€ -Encargo administrativo = 3,00 € e de 8. Manutenção, conservação e construção de redes e equipamentos O comprimento total da rede de abastecimento de água de condutas e adutoras foi contabilizado em 198,505 Km. Tendo no entanto em consideração que existem alguns ramais comuns (não individuais), entendeu-se representativo considerar nesta análise o comprimento total arredondado de 200,00 Km. A maior parte da rede é já muito antiga com tempos de exploração de mais de vinte anos realizada em materiais hoje já não utilizáveis, o que implica substituições frequentes tanto em tubagem como em manutenção de equipamentos e instalações. Os diâmetros variam entre os 63 mm e os 160 mm. Neste cenário, tomou-se como custo unitário de reposição ou de construção equivalente de conduta, o montante de 35 € / m.l., embora se saiba ser um valor que a preços de hoje é já por defeito. Teve-se no entanto em atenção o interesse social das taxas a que há-de chegar. A análise vai ser conduzida a preços constantes e ainda de acordo com o estado técnico global da rede, de acordo com o conhecimento que se tem dela e do qual resulta que 20% da rede precisa de total substituição (100%); outros 20% da rede precisam de uma substituição em cerca de metade (50%); 40% da rede precisa de substituição em apenas (25%); e 20% da rede não precisa de intervenção. Esta análise relativa percentual inclui na proporção possível imputável, os equipamentos de bombagem, acessórios e reservatórios. Esta componente de equipamentos e instalações é estimada em 5% do encargo global da manutenção, conservação e construção. As bases de cálculo aqui apresentadas permitem assim estimar qual a percentagem de rede que por equivalência precise de total substituição, ficando a restante fictícia sem intervenção. Tal percentagem que serve apenas para cálculo é portanto de (100 × 0,20) + (50 × 0,20) + (25 × 0,40) = 40,0 % Resulta daqui que o encargo global de manutenção, conservação e construção é assim estimado em 0,40 × 200.000 m × 35 €/ml = 2.800.000 € Deste montante global e como já se viu, estimam-se 5% para equipamentos e instalações (reservatórios, captações, etc) e portanto 95% para a rede, tal que vem: 2.800.000 × 0,05 = 140.000 € 2.800.000 × 0,95 = 2.660.000 € Este encargo estimado para a rede não é evidentemente de total aplicação imediata. Vai dilatar-se ao longo de um período de tempo que será da ordem de uma dezena de anos. Como este espaço temporal encerra alguma incerteza, entendemos prudente afectá-lo de um coeficiente de incerteza de 10% que neste caso desfaça a dúvida a favor dos utilizadores, fixando-se pois em 11 anos para efeito de cálculo. Enquanto que para a rede é assim, para as instalações e equipamentos o valor refere-se a encargo anual, o que decorre da aplicação de apenas 5%, que seria uma percentagem irrisória se se referisse ao mesmo 30 período de tempo. Então e a preços constantes, o encargo anual de rede, é de 2.660.000 ÷ 11 = 241.818,18 € / ano ou 20.151,52 € / mês. Este valor, que justifica a aplicação do montante tarifário de conservação e manutenção, não deve a nosso ver ser distribuído proporcionalmente ao consumo, porque o pagamento do consumo directo já é feito proporcionalmente ao consumo por escalões. O facto de um consumidor unifamiliar pagar tanto pela manutenção da rede como paga uma grande industria, não é necessariamente injusto porque a água dessa habitação unifamiliar pode até ficar mais cara em manutenção de rede se por exemplo alimenta dois ou três fogos num sítio isolado do que por exemplo numa rede onde tem uma grande industria mas que alimenta muitos utilizadores. Entende-se pois que este encargo deve ser convertido em taxa que seja distribuído igualmente por todos os utilizadores. Face ao cadastro actual de utilizadores o montante deve então ser de 20.151,52 ÷ 4378 = 4,60 €/utilizador/mês. 9. Mudança de contador -Deslocação da equipa = -Deslocação da viatura = -Material = -Encargos administrativos = 25,00 11,00 4,00 2,00 8,00 € € € € € 10. Aferição de contadores, se solicitado pelo utente 26,00€ -Deslocação da equipa = 11,00 € -Deslocação da viatura = 4,00 € -Aferição ensaio. 2x5,5€/h = 11,00 € 11. Vistorias -Deslocação da equipa. 2x5,5/h = -Deslocação da viatura = 15,00 € 11,00 € 4,00 € TÍTULO III TARIFA/PREÇOS I. Consumo de água I.1 Consumidores domésticos Escalão de 0m3 a 5m3 ___________________________________ 0,50 Escalão de 0m3 a 10m3 __________________________________ 0,80 Escalão de 0m3 a 15m3 __________________________________ 0,95 Escalão de 0m3 a 20m3 __________________________________ 1,25 Escalão de 0m3 a 25m3 __________________________________ 1,50 Escalão de mais de 25m3 nos meses de Outubro a Julho (Inclusivé) ____________________________________________3,70 Escalão de mais de 25m3 nos meses de Julho a Setembro (Inclusivé) _____________________________________________4,25 € € € € € € € I.2 Consumidores comerciais e industriais Até 150m3 ______________________________________________ 1,85 € Mais de 150m3 __________________________________________ 2,12 € I.3 Estabelecimentos estatais, escolas, Centros de Saúde, Finanças, Tesouraria, Cartórios, Conservatórias, G.N.R., E.D.P., 31 Segurança Social, C.T.T., Portugal Telecom, Bancos, etc. (por m3) _________________________________________________________1,90 € I.4 Para Câmaras Municipais (por m3) ______________________ 0,70 € I.5 Para estabelecimentos de beneficência humanitária, cantinas, Asilos, Bombeiros Voluntários (por m3) _______________ 0,30 € I.6 Para colectividades desportivas, culturais ou recreativas, sem fins lucrativos (por m3) _____________________________ 0,30 € I.7 Execução de Ramais de Água I.7.1 Ramais com comprimento igual ou inferior a 3,00 m I.7.2 – Por cada metro ou fracção a mais ______________ 75,00 € 15,00 € II. Saneamento II.1 – Por consumidor doméstico de água e por mês _________ 4,75 € II.2 – Por consumidor comercial, industrial ou estatal e por mês ____________________________________________ 7,50 € II.3 – Execução de ramais de esgotos II.3.1 – Ramais com comprimento igual ou inferior a 3,00m 100,00 € II.3.2 – Por cada metro ou fracção a mais _____________ 25,00 € II.4 – Limpeza de fossas Serviços de limpeza de fossas ou colectores particulares (ramais) II.4.1 – Por cada hora ou fracção (habitação) ___________ 8,00 € II.4.2 – Por cada hora ou fracção(comércio ou indústria- 20,00 € II.4.3 – Por cada quilómetro percorrido _________________ 0,50 € NOTA – Na aplicação deste tarifário não há qualquer cobrança de consumo mínimo. III. Ligação dos sistemas públicos drenagem de esgotos residuais· de distribuição de água e de 20,00 €. IV Manutenção, conservação e construção de redes e equipamentos – 4,60 por cliente e por mês; V. Resíduos Sólidos V.5.3 – Por consumidor doméstico de água. Por mês – 4,75 € V.5.4 – Por consumidor comercial industrial ou estatal. Por mês – 7,50 €. VI. Outras especialmente previstas para a descarga de águas residuais industriais, sob orçamento específico elaborado caso a caso, fundamentado; 32 VII. Religação ou restabelecimento de fornecimento 20,00 €. VIII. Mudança de contador 25,00 €. IX. Aferição de contadores, se solicitado pelo utente 26,00 €. X. Ampliação ou extensão da rede pública, quando esses encargos sejam da responsabilidade dos utentes. (Remissão para o Regulamento Municipal de Edificação Urbanização e Taxas Aplicáveis ). XI. Vistorias 15,00 €. 33