MUNICIPIO DE VILA NOVA DE POIARES
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA,
RECOLHA, TRANSPORTE, TRATAMENTO DE EFLUENTES E SISTEMA TARIFÁRIO NO
CONCELHO DE VILA NOVA DE POIARES
Preâmbulo e Nota justificativa
A regulamentação municipal ainda existente em aplicação, foi-se
desactualizando ao longo do tempo, já não estando actualmente adequada
à legislação nacional entretanto produzida, bem como à actualização,
exploração e gestão dos sistemas, que hoje têm de ter em conta regras
de
aplicabilidade,
propostas,
aprovações,
licenciamentos,
autorizações, funcionamento e controlo, que impõem uma revisão
profunda da regulamentação existente.
O presente regulamento, é elaborado tendo em conta o poder
regulamentar, estabelecido no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, observando também a orientação descrita no seu
n.º 7 do artigo 112.º. Este regulamento resulta também em matéria de
competência para a sua elaboração da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º
da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submetendo-se também à
aprovação da Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 2 da
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas n.º
5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A regulamentação agora definida é também consequente do previsto
no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de
Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 153/95, de 30 de
Novembro.
Na elaboração deste regulamento foram atendidos os preceitos e
condicionantes constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.
O seu articulado está também contido no âmbito do conteúdo da
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Neste domínio, toda a
regulamentação tarifária, obedece ao princípio da proporcionalidade,
com os limites e possibilidades estabelecidos pelo princípio da
equivalência jurídica. Incidindo a tarifa sobre utilidades prestadas
aos particulares ou geradas pela actividade do Município, no âmbito do
Serviço de Distribuição e Abastecimento de Água, Recolha, Transporte,
Tratamento de Efluentes respeita-se o âmbito da sua incidência
objectiva.
O sujeito activo da relação jurídica-tributária geradora da
obrigação do pagamento é o Município de Vila Nova de Poiares. O
sujeito passivo, é a pessoa singular ou colectiva ou ainda outras
entidades
legalmente
equiparadas,
que
estejam
vinculadas
ao
cumprimento de uma prestação nos termos do presente regulamento. É
este o âmbito de incidência subjectiva.
1
O presente regulamento foi objecto de apreciação pública, nos
termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento
Administrativo e foram ouvidas as Juntas de Freguesia, Policia
Municipal, Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de Vila
Nova de Poiares e a Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor
(DECO).
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Objecto
O
presente
regulamento
tem
por
objecto
os
Sistemas
de
Distribuição Pública e Predial de Água e de Drenagem Pública e Predial
de Águas Residuais, bem como o seu tratamento para destino final, de
forma que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a
segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes, no Concelho de
Vila Nova de Poiares.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os sistemas referidos
no artigo anterior, sem prejuízo das situações específicas aplicáveis
em sistemas objecto de concessão, nomeadamente da recolha de lixos, ou
outras formas de gestão permitidas, que se venham a verificar, as
quais obedecerão às normas respectivas que os determinaram.
Artigo 3.º
Bases de gestão
1. A gestão física dos sistemas referidos, no artigo 1.º, sem
prejuízo do estabelecido no artigo 2.º, é da responsabilidade da
Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, adiante designada por
C.M.V.N.P.
2. O Município deve conduzir a gestão conjunta assegurando o
equilíbrio económico e financeiro do serviço, tal que o nível de
atendimento seja adequado ao conjunto dos interesses envolvidos
de forma a que as regras de exploração possam permitir a
prossecução dos objectivos referidos.
Artigo 4.º
Definições
2
1. Rede geral de distribuição de água é o sistema instalado na via
pública, ou em terrenos de domínio público ou ainda em outros,
que se destina a servir a colectividade pública em geral, e cujo
funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição
de água, quer esteja ou não em serviço, total ou parcialmente.
2. Ramal de ligação de água, é o troço de canalização privativa do
serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os
limites do terreno do mesmo e a canalização geral da qual
deriva, ou entre a canalização geral e qualquer dispositivo
terminal instalado em domínio público. A sua manutenção e
conservação é da responsabilidade da C.M.V.N.P.
3. Rede predial de distribuição de água, é o sistema instalado em
propriedade privada, em edifício ou terreno, encontrando-se sob
responsabilidade de funcionamento do respectivo proprietário ou
usufrutuário.
4. No caso de os ramais de ligação de água definidos no número 2,
terem prolongamentos em domínio privado que já fazem parte da
rede predial, dotados de bocas-de-incêndio ou torneiras de
suspensão colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de
contorno dos prédios em confrontação directa com o domínio
público, tais dispositivos terão de ter acesso não restringido
aos Serviços da C.M.V.N.P. ou A.N.P.C.( Autoridade Nacional de
Protecção Civil), definindo-os assim no âmbito da definição de
2, para os componentes respectivos.
5. Rede geral de drenagem de águas residuais, é o sistema instalado
na via pública ou em terrenos de domínio público ou ainda em
outros, que se destina a servir a colectividade pública em geral
e cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de colecta
de águas residuais.
6. Rede predial de drenagem de águas residuais é o sistema
instalado em propriedade privada em edifício ou terreno,
encontrando-se
sob
responsabilidade
de
funcionamento
do
respectivo proprietário ou usufrutuário.
7. Ramal de ligação de águas residuais, é o troço de canalização
privativa que liga a caixa de ramal de ligação à rede pública. A
sua manutenção e conservação é da responsabilidade da C.M.V.N.P.
Na presente definição considera-se o pressuposto de localização
da caixa de ramal imediatamente a montante ou a jusante do
limite da propriedade privada.
8. Rede predial de distribuição de água para fins secundários, é o
sistema instalado em propriedade privada que distribui água de
menor qualidade e não apta ao consumo humano, utilizável em usos
de menor exigência de qualidade, tais como rega, lavagens de
pavimentos e outros idênticos e que tenha origem na água da
chuva, furos ou ainda na própria reutilização da água usada a
partir de rede geral.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de instalação e de ligação
1. Todos os edifícios a construir, remodelar ou ampliar, deverão
prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de
águas residuais independentemente da existência ou não de redes
públicas no local.
2. No caso de se detectarem edificações de habitação ou que
impliquem a ocupação humana com algum carácter e permanência,
ainda
não
dotadas
de
licenciamento
de
utilização,
tal
licenciamento deverá ficar condicionado ao cumprimento do
disposto no n.º 1.
3
3. Nos casos de aplicação do n.º 1 e 2, em que não existam redes
públicas, as redes prediais deverão ficar previstas para
possibilitar no futuro a ligação adequada a redes públicas. Tal
situação carece de aprovação explícita com condições por parte
da C.M.V.N.P.
4. Em todas as edificações é obrigatória a ligação às redes
públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais,
quando estas existam ou venham a ser instaladas, com excepção do
previsto no número seguinte.
5. Em todos os edifícios, relativamente aos quais seja possível o
acesso ao sistema público, é obrigatória a ligação a esse
sistema, em prazo não inferior a 30 dias. O grau de
possibilidade de ligação será avaliado pela C.M.V.N.P. em função
dos encargos a suportar com essas ligações, só podendo ser
dispensada esta obrigatoriedade se os custos envolvidos forem
manifestamente desproporcionados ou as condições técnicas de
ligação forem reconhecidas como não adequadas, ou ainda se as
condições de utilização já não o justificarem.
6. O não cumprimento das obrigações previstas neste artigo e em
caso
de
desobediência,
poderá
a
C.M.V.N.P.
proceder
às
respectivas ligações por conta do interessado eventualmente
recorrendo à cobrança coerciva, no caso do mesmo não pagar
voluntariamente, sem prejuízo da aplicação de contra-ordenação.
7. A ligação predial à rede pública de águas residuais deve ser
feita a montante de fossa se existir e por derivação em relação
à adução a ela (fossa).
8. Todos os sistemas depuradores (fossas, sumidouros, etc.),
deverão ser desactivados e não será permitida a sua construção
em locais servidos por rede pública.
9. Cada prédio deverá dispor de um só ramal de abastecimento de
água e outro de drenagem de água residual, seja esse prédio
constituído por uma só instalação ou fogo, ou seja, por várias
unidades de utilização de várias fracções para habitação e ou
outros fins.
Artigo 6.º
Danos nos sistemas públicos
1. Todos os danos causados nos sistemas públicos, deverão ser
comunicados à C.M.V.N.P., identificando a entidade ou pessoa
responsável.
2. O autor material do dano é directamente responsável pelo
pagamento de todas as importâncias que venham a ser liquidadas
pelo Município e devidamente notificadas ao mesmo.
3. As reparações só poderão ser realizadas pela C.M.V.N.P. ou
pessoal por esta autorizado, sendo o respectivo custo imputado à
entidade ou pessoa responsável pelo dano.
Artigo 7.º
Responsabilidade por danos
O Município não assumirá qualquer responsabilidade por danos que
possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações
ocorridas nos sistemas públicos sempre que:
a) Resultem de casos fortuitos ou de força maior;
b) Resultem da execução de obras previamente programadas e
publicitadas com pelo menos dois dias de antecedência;
4
c) Resultem de danos ou actuações indevidas de terceiros;
d) Ocorram em prédios não utilizados regularmente.
Artigo 8.º
Regras de utilização
1. Os proprietários usufrutuários e locatários devem cumprir as
disposições
do
presente
regulamento
e
demais
legislação
aplicável, bem como:
a) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou
equipamento dos sistemas públicos e não alterar os ramais
de ligação;
b) Não proceder a execução ou alteração das ligações aos
sistemas públicos sem autorização da C.M.V.N.P.
c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais
devendo mantê-las em bom estado;
d) Pagar nos prazos estabelecidos as importâncias devidas no
âmbito do presente regulamento;
e) Cooperar com a C.M.V.N.P. para o bom funcionamento de todos
os sistemas públicos;
f) Pedir as ligações dos sistemas públicos, logo que reunidas
as condições que a viabilizam ou logo que para tal sejam
notificados;
g) Os utentes devem facilitar o acesso às suas instalações
prediais por técnicos ou representantes da C.M.V.N.P.,
desde que devidamente identificados, para efeitos de
fiscalização,
observação,
verificações
gerais
e
de
conformidade com o legal e regularmente estipulado.
2. A C.M.V.N.P. deve promover a instalação, substituição ou
renovação de ramais de ligação, bem como reparar, manter ou
substituir todos os constituintes dos sistemas.
3. A
C.M.V.N.P.
deverá
promover
paralelamente
em
documento
adequado:
a) A definição dos parâmetros de poluição suportáveis para a
recolha de águas residuais, em função da capacidade das
suas unidades de tratamento e capacidades dos destinos
finais;
b) Cumprir as obrigações resultantes da legislação geral
reguladora da exploração destes sistemas.
Artigo 9.º
Direito de utilização
1. O Município, através da sua Câmara Municipal, no exercício das
suas competências, tem o direito de utilizar as vias públicas
sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os
respectivos subsolos, podendo recorrer se necessário, ao regime
legal de expropriação e de servidão administrativa.
2. Os acordos com os privados quanto à utilização dos subsolos
privados
para
passagens
ou
atravessamentos
dos
sistemas
públicos, implicam o consentimento dessas entidades privadas, de
entrada nos terrenos por parte do pessoal autorizado pela
C.M.V.N.P., para observação, gestão, manutenção e conservação
dos sistemas.
3. O atravessamento de solo de domínio público por ramais de
utilização predial, fora dos casos gerais e normais de derivação
de condutas ou inserção em colectores, só poderá ser consentida
excepcionalmente em casos devidamente justificados nomeadamente
5
situações existentes para as quais se não possa equilibradamente
obter uma solução normal.
CAPÍTULO II
PROJECTOS, VISTORIAS E OBRAS
Artigo 10.º
Instrução de projectos
1. A instrução de projectos de sistemas prediais ou novos sistemas
a integrar em sistemas públicos existentes ou também novos,
implica uma submissão de algumas situações a aprovar pela
C.M.V.N.P. De facto, o âmbito de aplicação do nº 8 do artigo
20.º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção
que lhe foi dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro,
restringe a apreciação prévia aos projectos de engenharia de
especialidade necessários a formação do licenciamento de
edificação. Deste modo só não estão excluídas de apreciação as
partes dos projectos que impliquem soluções ou vinculações
técnicas da relação da edificação com a envolvente técnica a
montante e a jusante do sistema predial, bem como tudo o que se
refere a obras de urbanização, integrados ou não em loteamentos.
2. Estão sujeitos à apreciação da C.M.V.N.P. os projectos de
engenharia de obras de urbanização em todo o seu conteúdo.
3. Estão sujeitas à apreciação da C.M.V.N.P. as partes dos
projectos prediais que contendem com os sistemas públicos a
montante ou a jusante, ou ainda com a utilização do solo ou
subsolo para recepção de efluentes ou obtenção de origem da água
nomeadamente no âmbito do ponto 8 do artigo 4º.
4. A verificação técnica do cumprimento de normas legais e
regulamentos em sede de vistoria às obras em execução, já
licenciadas,
não
está
obrigada
à
aceitação
de
soluções
irregulares à luz da legislação e regulamentos vigentes, ainda
que constantes do projecto de especialidade do processo, devendo
ao contrário, identificar tais incumprimentos que obrigam ao
cumprimento das regras legais e apuramento de responsabilidade
de execução, ou de projecto ou de ambas.
5. Se da aplicação do número anterior for detectado incumprimento
legal e ou regulamentar e se da situação resultar a necessidade
de correcção do projecto de especialidade, poderá ser proposto o
embargo até ao sancionamento da nova solução da especialidade e
todas as partes do projecto por essa razão afectados, devendo
ser tida em atenção a correcção do projecto ou dos projectos de
execução referidos no nº 4 do artigo 80º do Decreto-Lei nº
555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, de agora em diante designado
por R.J.U.E.. Tal não prejudica o procedimento disciplinar que
se venha a verificar ser devido.
6. No âmbito do nº 3 do presente artigo, os projectos de
especialidade deverão indicar as características de adução no
ponto de derivação a partir da conduta de água ou de reunião com
a rede pública de esgotos, (tal que se indiquem diâmetros,
materiais, profundidades, pressões disponíveis ou quaisquer
outros indicadores adequados à situação concreta).
Artigo 11.º
Projectos
6
Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor os projectos
a que se refere o artigo anterior compreenderão:
a) Memória descritiva e justificativa, onde constem, a
descrição geral da instalação, dispositivos de utilização,
sistemas de controlo, condições de assentamento das
canalizações de qualquer tipo, natureza de todos os
materiais e acessórios, suas características, bases de
cálculo, cálculos e verificações hidráulicas;
b) Peças
desenhadas
necessárias
à
boa
compreensão
das
soluções, com toda a definição das redes, com indicação de
diâmetros de todos os troços e indicação de todos os
dispositivos de abastecimento de água e drenagem de águas
residuais, bem como de cotas altimétricas;
c) Planta de localização à escala 1/1000 com indicação das
origens e destino dos sistemas públicos e de implantação
do edifício à escala de 1/500;
d) Os presentes projectos destinam-se no caso de realização de
edificações, ao seu licenciamento podendo ser completados
mais tarde em projecto de execução. Pode contudo o
projecto de licenciamento ser aceite já como projecto de
execução se contiver o desenvolvimento necessário em
pormenorização e definições correspondentes, devendo para
isso ser indicado na legenda Projecto de Licenciamento e
Execução.
Artigo 12.º
Execução e fiscalização
1. O início dos trabalhos de canalizações, ou de qualquer sistema
predial, bem como a sua conclusão, deverá ser comunicado à
C.M.V.N.P. pelo requerente e técnico responsável pela execução
da obra, com a antecedência mínima de oito dias.
2. A C.M.V.N.P. poderá determinar ao requerente a realização de
ensaios de estanquidade ou outros que se revelem necessários,
que deverão ocorrer com as canalizações à vista.
3. O tapamento de canalizações deverá ser antecedido de vistoria, a
qual deve ser solicitada pelo interessado, com pelo menos oito
dias de antecedência.
4. As incorrecções e incumprimentos eventualmente detectados,
deverão ser supridos e resolvidos nos termos determinados pela
fiscalização da C.M.V.N.P.
Artigo 13.º
Sistemas prediais e outros – Responsabilidade da C.M.V.N.P.
1.
Do projecto de canalizações e dispositivos dos sistemas
prediais,
não
resulta
qualquer
responsabilidade
para
a
C.M.V.N.P., por danos motivados por roturas nas canalizações,
mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido
dos consumidores, uma vez que os projectos dessas instalações
são da responsabilidade exclusiva do projectista de acordo com a
lei.
2. Nos outros projectos, embora sujeito à apreciação por parte da
C.M.V.N.P., as partes assumem naturalmente as suas próprias
responsabilidades que respectivamente lhes cabem, não havendo
pela aprovação da Câmara Municipal, desaparecimento, diminuição
7
ou alteração da responsabilidade que o projectista assume no seu
termo de responsabilidade.
Artigo 14.º
Obras coercivas
1.
Em sistemas prediais já existentes que em consequência de
vistoria, revelem mau funcionamento ou indiciem condições de
insalubridade ou perigo para a saúde pública, poderão ser
determinadas obras de reparação.
2. Para a execução dos trabalhos referidos no número anterior,
seguir-se-ão com as necessárias adaptações, as regras do
R.J.U.E.
Artigo 15.º
Autonomia dos sistemas de distribuição predial
1. Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de
distribuição de água, devem ser independentes de qualquer
sistema de distribuição com outra origem, nomeadamente poços,
minas ou furos, sob pena de interrupção do fornecimento de água
potável.
2. É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água
potável e qualquer sistema de drenagem ou de rede predial de
água para outros fins, que possa permitir o retrocesso de
efluentes nas canalizações daquele sistema.
3. Todos
os
dispositivos
de
água
potável
(em
qualquer
circunstância), devem ser protegidos contra a contaminação da
água.
Artigo 16.º
Loteamentos
1. As ligações de redes e sistemas de loteamentos aos respectivos
sistemas públicos só poderão ser feitas pela C.M.V.N.P. ou
pessoal por ela autorizado. Tal trabalho é solicitado pelo
requerente
com
a
antecedência
adequada
ou
imposta
pela
C.M.V.N.P., em condições de licenciamento.
2. Após a conclusão das redes de loteamento e equipamentos, o
promotor está obrigado a promover o ensaio de pressão das mesmas
na presença da C.M.V,N.P., com meios e encargos seus, bem como
para a verificação do bom escoamento das redes de esgotos.
3. Nos autos de recepção provisória e definitiva, as redes,
equipamentos e acessórios, terão de se apresentar devidamente
limpos, isentos de areia e sólidos e serão sujeitos aos ensaios
de estanquidade e outros que se revelem necessários e que a
C.M.V.N.P. determine eventualmente com recurso a inspecção
vídeo, os quais decorrerão por conta do promotor.
4. A recepção provisória não poderá efectuar-se sem a entrega de
telas finais, das quais constem plantas e perfis longitudinais
das redes, com as câmaras de visita geo-referenciadas em suporte
informático e em suporte de papel em pelo menos uma cópia. Nas
plantas e junto de cada caixa de visita deverá ser sempre
indicada a sua profundidade, medida entre a cota da face
superior da tampa e a cota da geratriz inferior da caleira
principal da soleira.
8
Artigo 17.º
Fornecimentos e interrupções de fornecimentos
1. Nos
casos
de
incumprimento
por
parte
dos
utilizadores,
consumidores, proprietários ou usufrutuários, que determinem a
interrupção do serviço, que por sua vez determina o corte do
abastecimento de água, poderá haver a actuação paralela de
obstrução da ligação de descarga de esgoto residual ou pluvial.
2. Os fornecimentos de água para obras só poderão ocorrer após
licenciamento da edificação ou de obra de urbanização. A
interrupção verificar-se-á obrigatoriamente nos termos das
respectivas licenças com levantamento dos contadores instalados.
3. A instalação do contador para abastecimento de água sem ser para
obras, implica necessariamente o licenciamento de utilização ou
documento equivalente de reconhecimento legal de funcionamento
da instalação.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Artigo 18.º
Concepção geral
1. O abastecimento de água potável para consumo doméstico,
industrial, comercial, agrícola, público ou outro, nortear-se-á
sempre por dois indicadores fundamentais que naturalmente estão
relacionados entre si e que são a análise das previsões do
planeamento urbanístico e os interesses directos das populações
e do tecido económico.
2. Toda a água fornecida será sujeita a medição.
3. A água fornecida será medida por meio de contadores, parciais e
totalizadores, sendo responsabilidade da C.M.V.N.P. a sua
manutenção e substituição.
4. Sem prejuízo de outras causas legais e regulamentares, a
C.M.V.N.P.
reserva-se
o
direito
de
não
estabelecer
o
fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam
débitos por regularizar, da responsabilidade do interessado.
Artigo 19.º
Fornecimentos e acordos de gestão com outras entidades
A
Câmara
Municipal
pode
estabelecer
acordos
com
outros
Municípios, tal que se lhes forneça ou deles se receba água, bem como
acordo de gestão dos sistemas do Concelho, mediante protocolos ou
contratos adequados.
Artigo 20.º
Concepção de novos sistemas
9
1. Na concepção de novos sistemas, onde se incluem redes de
loteamentos, deve ser tida em conta a necessidade de garantir um
serviço adequado, traduzido pela continuidade do fornecimento,
garantia de pressões nos dispositivos de utilização prediais
entre o mínimo de 100 Kpa e o máximo de 600 Kpa = (6Kg/cm2),
estabilidade da superfície piezométrica e minimização de zonas
de baixa velocidade.
2. Quando o novo sistema se interligar num ou mais pontos com outro
já existente, deve ser avaliado o impacto hidráulico e
estrutural sobre este último de forma a serem evitadas quebras
de eficiência.
Artigo 21.º
Cadastro
1. A C.M.V.N.P. promoverá a actualização de um cadastro de redes e
equipamentos, com a identificação em planta de condutas,
acessórios
e
instalações
complementares
sobre
informação
topográfica.
2. Na medida do possível e pelos meios disponíveis, a informação
cadastral deverá conter as secções, profundidades, materiais,
tipo de juntas, natureza do terreno, condições de assentamento,
estado de conservação, pressões disponíveis em cada nó e ficha
individual para os ramais de ligação e outras instalações do
sistema.
3. Os cadastros deverão estar sobre forma gráfica tradicional e em
suporte informático.
Artigo 22.º
Consumos
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Na distribuição exclusivamente domiciliária, não devem ser
adoptadas capitações inferiores a 150 l/habitante/dia, qualquer
que seja o horizonte de projectos, a não ser que se disponha de
informação mais precisa para a zona específica em questão.
Para consumos comerciais, deverão ser considerados consumos
localizados de acordo com o tipo de actividade esperada. Em
planeamento genérico de previsão, utilizar-se-ão parâmetros de
ordem não superior a 50 l/habitante/dia.
Os consumos industriais têm de ser avaliados caso a caso e
adicionados aos consumos domésticos.
Os consumos hoteleiros devem ser quantificados no dobro dos
consumos domésticos.
Os consumos públicos devem ser quantificados de acordo com o seu
tipo, entre 5 e 20 l/habitante/dia.
As fugas e perdas correspondem para efeitos de adução a um tipo
de consumo e para este efeito, a sua quantificação não poderá
ser quantificada em menos de 20%.
Artigo 23.º
Contadores
1. Compete à C.M.V.N.P. a definição do tipo, calibre e classe dos
contadores a instalar nos termos da legislação vigente e de
acordo com as condições de cada momento, características físicas
10
e químicas da água, pressão de serviço máxima admissível, caudal
de cálculo previsto na rede predial e perda de carga que
provoca.
2. Entende-se por condições de cada momento as normas aplicáveis, o
preço, características de leitura, etc.
3. Qualquer instalação consumidora com carácter de permanência,
ainda que seja pública ou privada ou revista qualquer outra
natureza e ainda que temporária, terá de estar munida de
contador.
Artigo 24.º
Localização e instalação de contadores
1. Os contadores serão instalados em lugares definidos pela
C.M.V.N.P., em local acessível a uma leitura regular, com
protecção adequada e que garanta a sua eficiente conservação e
normal funcionamento.
2. Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente, um por cada
consumidor, podendo no entanto ser colocados isoladamente ou em
conjunto, constituindo, neste último caso uma bateria de
contadores.
3. Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito
fechado, no qual têm origem os ramais de introdução individuais,
se tal for conveniente.
4. Nos casos de utilização colectiva, a solução preferencial é a da
localização dos contadores em bateria, em local próximo do
estremo jusante do ramal, respeitando dimensões constantes das
normas aplicáveis ou norma própria da C.M.V.N.P..
5. No caso de contadores isolados, eles serão colocados em caixas
ou nichos, com dimensões que deverão permitir um trabalho
regular de substituição ou reparação local e bem assim que a sua
visita e leitura se possa fazer em boas condições. As dimensões
mínimas da caixa de nicho, serão (medidas úteis) de cumprimento
65 cm, altura 30 cm e profundidade 30 cm. Medidas mais
detalhadas serão estabelecidas em norma própria.
6. No caso de haver um reservatório de uso colectivo, é obrigatório
a instalação de um contador totalizador, não podendo ser
instalado entre ele e o reservatório, qualquer dispositivo
hídrico.
7.1 Quando um contador servir simultaneamente uma rede de
distribuição predial de água e dispositivos hídricos de combate
a incêndios, existirá a jusante do contador uma derivação para a
rede de incêndios munida de uma válvula de corte. Neste caso, o
cálculo hidráulico da rede de incêndios tem de ter em conta as
perdas provenientes do contador e da válvula referida.
7.2 Quando hidraulicamente, ou por outras razões, se justificar a
necessidade de adução à rede de incêndio, sem que se tenha de
passar pelo contador, e sem prejuízo da solução 7.1, deverá
ficar previsto um by-pass em relação ao contador e que terminará
na rede de incêndio a jusante da válvula de corte referida em
7.1, alojado em caixa fechada munida de válvula de corte, com
tampa operada partindo o vidro de acesso à chave à vista.
7.3 A solução prevista em 7.2 carece de aprovação pela C.M.V.N.P.
7.4 Os contadores de água para obras, não poderão contar águas para
outros fins e serão levantados obrigatoriamente no limite do
prazo das respectivas licenças ou autorizações.
7.5 O utilizador fica obrigado a avisar a C.M.V.N.P., logo que
verifique qualquer avaria ou defeito no contador instalado.
11
7.6 É vedado ao utilizador a manipulação por qualquer meio dos
contadores e constituem-se entidades fiscalizadoras sobre o seu
estado, respondendo perante a C.M.V.N.P. por deteriorações,
perdas e danos que lhe forem causados, ou ainda pelo emprego de
meios que influenciam o funcionamento e marcação do contador sem
prejuízo de eventual responsabilidade penal.
7.7 A C.M.V.N.P. poderá proceder a verificações ou substituição de
contadores sempre que o entenda.
7.8 Na verificação dos contadores, os erros admissíveis serão os
previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico
dos contadores para água potável fria.
7.9 Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido pelo
contador, a C.M.V.N.P. corrigirá as contagens efectuadas tomando
como base de correcção a percentagem de erro verificado, no
período de seis meses anteriores à substituição do contador,
relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25%
do valor médio relativo.
8. Sempre que o consumidor se ausente do seu domicílio na época
habitual de leituras, deverá indicar à C.M.V.N.P. a contagem do
aparelho de medida que lhe está afecto, o que não dispensa a
leitura de pelo menos uma vez de seis em seis meses.
Artigo 25.º
Irregularidade no funcionamento do contador
1. Quando por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento
do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo
mensal será avaliado:
a) Pelo consumo de igual período do ano anterior;
b) Pela média do período anterior se não aplicável a alínea
a);
c) Pela média dos períodos subsequentes se não forem
aplicáveis as alíneas anteriores;
d) Por estimativa da C.M.V.N.P. se não forem aplicáveis as
alíneas anteriores;
e) O disposto no número anterior poderá também aplicar-se
quando por motivo imputável ao consumidor não tenha sido
efectuada a leitura.
Artigo 26.º
Facturação de consumos e cobranças
1. A emissão da facturação da responsabilidade da C.M.V.N.P., será
feita em regra todos os meses.
2. As modalidades de pagamento serão as aprovadas pelo Município de
acordo com os meios de gestão disponíveis nos serviços.
3. As facturas serão discriminativas.
4. A facturação a emitir pode obedecer a valores estimados dos
consumos, os quais serão sempre tidos em conta na facturação
posterior.
5. A pessoa singular ou colectiva que se torne devedora à
C.M.V.N.P., qualquer que seja a natureza da dívida, fica
responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à
C.M.V.N.P. o envio para a morada devida, da factura referente à
dívida contraída.
6. As facturas não pagas nos prazos regulamentares ficam sujeitas
ao lançamento dos juros de mora legais.
12
7.
Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o
pagamento, a C.M.V.N.P. notificará o consumidor no prazo de
quinze dias para proceder ao pagamento acrescido dos juros de
mora sob pena de, decorrido aquele prazo, a C.M.V.N.P. suspender
o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais
para a cobrança da respectiva dívida.
8. As importâncias a pagar pelos interessados à C.M.V.N.P. são as
constantes do tarifário anexo.
9. O pagamento das importâncias constantes das facturas de
fornecimento de água é exigido ao consumidor afecto à instalação
que figurar no contrato.
10. Não haverá caucionamentos na celebração de contratos de
fornecimento de água, excepto em situações de restabelecimento
do fornecimento decorrente da interrupção, com causa imputável
ao incumprimento por parte do consumidor.
11. Os montantes tarifários e outras receitas municipais, previstas
no presente regulamento são pagas nos termos regulamentares, ou
excepcionalmente podem ser pagos por dação em cumprimento ou por
compensação quando tal for compatível com a lei e o interesse
público, dependendo no entanto de uma deliberação específica da
Câmara Municipal, para o efeito, com possibilidade de delegação
no seu Presidente.
12. O valor, a fórmula de cálculo e condições de restituição serão
fixadas pela C.M.V.N.P. no caso em apreço, do ponto anterior.
CAPÍTULO IV
SISTEMAS DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 27.º
Âmbito dos sistemas
1. O presente capítulo aplica-se aos sistemas de drenagem pública
de águas residuais domésticas e industriais, e ainda aos
sistemas de drenagem privados.
2. Em
aglomerados
populacionais,
onde
sejam
economicamente
inviáveis as soluções técnicas convencionais poderão adoptar-se
em alternativa e com o consentimento da C.M.V.N.P., sistemas
simplificados de drenagem pública, tais como fossas sépticas
seguidas
de
sistema
de
infiltração
ou
outras
soluções
específicas.
Artigo 28.º
Constituição dos sistemas
1. Os sistemas de drenagem pública de águas residuais são
essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações
de tratamento, instalações elevatórias e dispositivos de
descarga final.
2. Estes sistemas deverão ser sempre por princípio do tipo
separativo.
3. Em novos sistemas é obrigatória a previsão de redes de águas
residuais e de águas pluviais, independentemente de eventuais
faseamentos diferidos de execução das obras ao longo do tempo.
13
Artigo 29.º
Lançamentos interditos
1. Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento
nas redes de drenagem pública, qualquer que seja o seu tipo,
directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radiactivas em concentrações inaceitáveis;
c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares
que constituam risco para a saúde pública ou para a
conservação das tubagens;
d) Entulhos, areias ou cinzas;
e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;
f) Lamas extraídas de fossas, óleos de câmaras, retentores ou
dispositivos similares;
g) Substâncias, nomeadamente, sobejos de comida e outros
resíduos triturados ou não, que possam obstruir ou
danificar os colectores e acessórios;
h) Efluentes de unidades industriais sem pré-tratamento, que
contenham:
Matérias
sedimentáveis,
precipitáveis
ou
flutuantes que por si, ou por mistura com outras
substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco
a saúde pública ou as estruturas dos sistemas, substâncias
que impliquem a destruição dos processos de tratamento
biológico, que possam causar a destruição de ecossistemas
aquáticos ou terrestres, ou ainda, que estimulam o
desenvolvimento de agentes patogénicos.
Artigo 30.º
Concepção dos sistemas
1. A concepção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais
têm por principal objectivo a sua eficácia. Não deixam contudo
de ter que ter em atenção o melhor equilíbrio entre diversos
factores intervenientes que norteiam o objectivo apontado e a
economia global das obras.
2. Nos sistemas públicos ou a receber pela C.M.V.N.P., a natureza
dos materiais e equipamentos a aplicar devem cumprir a
legislação aplicável e merecer a aprovação prévia da C.M.V.N.P.
3. A utilização de sistemas de bombagem deve ser considerado como
recurso
estando
esgotadas
as
opções
de
outras
soluções
gravíticas, mesmo atenta a parte final do ponto 1.
4. As redes prediais instaladas a cota inferior ao pavimento da via
pública, deverão ter instalados acessórios de protecção, de
forma a cortar o refluxo de águas residuais no interior dos
prédios.
5. O proprietário ou usufrutuário, é o único responsável pelo bom
funcionamento dos dispositivos de protecção.
6. A aprovação pela C.M.V.N.P. do sistema predial de águas
residuais, não implica qualquer responsabilidade perante danos
que eventualmente possam advir da situação anterior.
7. Tendo já sido definidos os tipos de águas residuais que são
possíveis de ser lançados nas redes de águas residuais, importa
identificar equivalentemente também para as redes de águas
pluviais, nas quais só poderão ser lançadas as próprias
pluviais, águas de refrigeração cuja temperatura não ultrapasse
os 30º C, águas rejeitadas por bombas de calor e algumas águas
14
residuais pré-tratadas ou não, mas cuja qualidade não as obriga
a passar por uma E.T.A.R.
Artigo 31.º
Ampliação de redes de drenagem
1. Qualquer obra a realizar nas redes púbicas de drenagem, ou em
qualquer dos seus acessórios ou equipamentos, incluindo ramais
de ligação, será realizada pela C.M.V.N.P., sendo o encargo por
conta de quem a pedir ou motivar (entidade particular, pública
ou outra).
2. Em casos devidamente fundamentados e em casos com suficiente
habilitação, poderão tais trabalhos ser realizados por quem os
pedir ou motivar, devendo nesse caso os requerentes suportar os
custos de fiscalização, utilizando-se técnicas e materiais
aprovados pela C.M.V.N.P.
Artigo 32.º
Carácter obrigatório de ligação
1. Todos os prédios construídos e situados junto à via pública que
disponha de colector de águas residuais, ou que têm acessos à
mesma via pública, devem obrigatoriamente ser ligados ao
colector.
2. Para um prédio com limites para mais do que uma rua, a obrigação
de ligação mantêm-se quando pelo menos uma das ruas tenha um
colector de águas residuais.
3. A não existência de um colector de água residual, não invalida a
construção da rede predial até ao limite do lote, de forma a
possibilitar a ligação futura sem necessidade de obras futuras
na propriedade privada.
4. A ligação será feita através de ramais executados pela
C.M.V.N.P. ou por subcontratação, com custos facturados aos
utentes, proprietários ou usufrutuários, por orçamento prévio.
5. São observadas todas as disposições do Decreto-Regulamentar n.º
23/95 de 23 de Agosto.
6. Cada ramal deverá estar provido no seu extremo montante de uma
caixa de ramal ou visita, a uma profundidade não superior a 1,00
metro, situada em principio no passeio junto à fachada ou muro
ou limite do domínio público, com fácil acesso e de acordo com
as prescrições técnicas.
7. Em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em
simultâneo com as redes.
Artigo 33.º
Formalização de ligação e utilização
1. Nos casos de construções novas, não inseridas em loteamentos, a
execução do ramal deve ser solicitada pelo requerente à
C.M.V.N.P.. O ofício de deferimento em conjunto com o recebido
do pagamento dos encargos devidos constituem o “contrato de
ligação”.
2. Nos casos de construções inseridas em loteamentos que tenham
rede de esgoto nova, em obra de urbanização que sirva o lote, o
contrato de ligação dos esgotos residuais é consubstanciado pelo
15
contrato de fornecimento de água, ficando a utilização do ramal
de esgoto agregado à contratação do fornecimento de água.
3. Nos casos de construções já existentes, aplica-se com as
necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
4. O pedido de ligação deve comportar um único ramal por cada
prédio.
5. Qualquer proprietário ou usufrutuário poderá no entanto
solicitar justificadamente a colocação de várias ligações, no
entanto, tal deferimento estará sempre condicionado à aprovação
por parte da C.M.V.N.P., após análise do pedido.
Artigo 34.º
Águas residuais industriais
1. A descarga de efluentes industriais na rede pública será alvo de
um anexo ao licenciamento de construção designado por protocolo
entre as partes, definindo as quantidades e a qualidade do
efluente que podem ser descarregados na rede pública.
2. Para o efeito do n.º 1, o requerente apresentará integrado no
seu projecto de licenciamento de acordo com o R.J.U.E., as
características correspondentes do seu efluente, antes e depois
do pré-tratamento a que o efluente está sujeito na indústria, se
for o caso.
3. No caso de estabelecimentos industriais cujas águas tenham
características semelhantes às das águas domésticas, poderão em
função do caudal, ser dispensados de protocolo entre as partes.
4. As alterações de efluentes durante a laboração, deverão ser alvo
de comunicação à C.M.V.N.P. e por esta realizadas.
5. Todas as industriais se obrigam a possuir meios adequados de
medição fiáveis de caudais efluentes e de comunicarem a medição
mensal à C.M.V.N.P.
6. Os parâmetros admissíveis de esgoto industrial descarregados na
via pública serão alvo de análise caso a caso na proposta de
licenciamento e deverão ser validados em laboração. No entanto,
a indicação prévia de características de efluentes, deve
abranger a previsão dos seguintes parâmetros, sem prejuízo de
outros mais específicos de cada caso concreto:
7. Temperatura; PH; SS; SST; CBO5; CQO; componentes químicos
específicos; gases libertados; óleos; gorduras; hidrocarbonatos;
horas de descargas.
8. No caso das indústrias, haverá por cada unidade laboral, dois
ramais independentes. Um destinado a águas residuais domésticas
e outro para águas residuais industriais. Poderá no entanto
haver só um ramal quando houver pré-tratamento e as águas
residuais domésticas forem utilizadas na diluição das águas
industriais.
9. Para o caso de unidades industriais já em laboração, disporão do
prazo de um ano após a entrada em vigor deste regulamento, para
realizarem a sua conformidade com ele, celebrarem o protocolo
com a C.M.V.N.P. antecedido de apresentação da documentação
técnica referida e necessária.
Artigo 35.º
Descargas em cursos de água
É proibida a descarga de águas residuais em ribeiros, linhas de
água e em outros locais onde sejam escoadas águas pluviais, bem como
16
em poços existentes,
aquíferos.
que
tenham
ou
possam
ter
ligação
a
lençóis
Artigo 36.º
Sistemas prediais
1. Os sistemas de águas residuais prediais, em caves ou outras
instalações situadas em cotas inferiores às da via anexa aos
prédios onde se situe o colector da rede pública de recolha,
serão concebidos, de forma a resistir à pressão correspondente e
as tampas de visita deverão ser estanques e resistentes à
referida pressão.
2. Quando os aparelhos sanitários forem instalados a um nível tal
que a sua cota se encontre situada abaixo do nível crítico,
devem ser tomadas todas as medidas no sentido de impedir um
refluxo das águas residuais.
3. Qualquer aparelho de utilização ou evacuação que se encontre a
um nível inferior ao nível da via pública onde se encontra o
colector, deverá estar munido de um dispositivo anti-retorno.
4. O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos
dispositivos de protecção.
5. A licença de utilização das instalações só poderá ser emitida
após a instalação dos ramais de ligação executados de acordo com
o presente regulamento.
6. É interdita qualquer ligação directa entre a conduta de água
potável e as canalizações de águas residuais ou a adopção de
dispositivos susceptíveis de deixar entrar águas residuais na
conduta de água potável, seja por aspiração devida a uma
depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na
canalização de águas residuais.
7. A C.M.V.N.P. pode ter acesso às instalações interiores a
qualquer momento, embora a manutenção e zelamento incumbam ao
proprietário, e desse modo poderá exigir a este a eliminação de
deficiências.
8. O acesso pela C.M.V.N.P. referido em 7, pode ser motivado por
iniciativa própria ou por reclamação.
9. Se as determinações previstas em 7, não forem cumpridas pelo
proprietário, poderá a C.M.V.N.P., determinar a suspensão do
fornecimento de água.
Artigo 37.º
Fossas sépticas – limpeza
1.
Todos os utentes abrangidos por rede pública de drenagem e
colector de águas residuais, não poderão manter e utilizar
fossas sépticas, devendo proceder ao seu encerramento imediato.
2. O encerramento definido em 1, será através do entulhamento,
antecedido de esvaziamento e desinfecção em prazo a estabelecer.
3. Para os casos em que se mantenham as fossas sépticas e sistemas
depuradores autónomos, os utentes poderão recorrer ao serviço de
limpeza da C.M.V.N.P., bastando que o solicitem para data
disponível pelas partes, não se responsabilizando a C.M.V.N.P.,
por eventuais transvazes por excesso de armazenado em virtude de
negligência dos utilizadores.
4. A cobrança poderá ser efectuada conjuntamente com o serviço de
abastecimento de água ou independentemente, por facturação
própria.
17
5.
Caso o prédio não esteja ligado ao serviço
abastecimento de água, a C.M.V.N.P. poderá não
serviço.
6. Os montantes a cobrar constarão de tarifário anexo.
público de
efectuar o
CAPÍTULO V
CONTRATOS E TARIFAÇÃO
Artigo 38.º
Contratos de fornecimento
1. A prestação de serviços de fornecimento de água, drenagem e
destino final de águas residuais é objecto de contrato entre o
Município e o utente, elaborado em modelo próprio fornecido
pelos serviços da Câmara Municipal e instruído com os documentos
legalmente exigíveis, nomeadamente os da legitimidade.
2. Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que
entra em funcionamento o ramal de ligação do correspondente
prédio ou fracção, ou inicio da prestação dos serviços
mencionados no nº 1, terminando a vigência quando denunciados
por qualquer das partes.
3. Só podem celebrar contrato de fornecimento de água, os
proprietários
ou
usufrutuários
dos
imóveis
ou
os
seus
utilizadores, desde que legalmente autorizados por aqueles.
4. Aquando da outorga do contrato deve ser junta prova da
titularidade do direito que se arroga, sem prejuízo de outros
documentos que o Município entenda por necessários.
5. A outorga do contrato implica a aceitação das prescrições
regulamentares do presente regulamento, cuja cópia será entregue
ao utente.
6. Serão objecto de contrato especial,os casos de águas residuais
que devido ao seu impacto nas redes de drenagem, devam ter
tratamento especifico (pré-tratamento).
7. Os contratos anteriores à data de entrada em vigor do presente
regulamento passarão a conter as prestações correspondentes ao
respectivo tarifário.
Artigo 39.º
Alteração de cliente
A mudança de utente, por qualquer das formas legalmente
admitidas é considerada como nova ligação, com a inerente celebração
de novo contrato.
Artigo 40.º
Denúncia do contrato
1. Os utentes podem denunciar os contratos que tenham subscrito
desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.
2. Num prazo de 15 dias, os utentes devem facultar aos serviços do
Município, o levantamento do contador instalado, sendo o consumo
residual debitado na factura final.
18
3. Caso não seja facilitado o acesso ao contador no prazo referido
no número anterior, continuam a ser os clientes responsáveis
pelos encargos decorrentes, considerando-se o contrato em vigor.
4. Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede
pública de distribuição de água, sempre que o contrato de
fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar
ao Município, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída ou a
entrada dos novos arrendatários.
5. O Município reserva-se o direito de denunciar o contrato de
fornecimento sempre que o cliente não cumpra as suas obrigações
legais e regulamentares nomeadamente quanto ao acesso à leitura
ou por falta de pagamento das facturas respectivas.
6. A denúncia por parte do Município deverá ser feita por carta
registada, devendo o cliente facultar a retirada do contador.
7. O não cumprimento do estipulado no número anterior constitui
contra-ordenação, prevista no artigo 48º.
Artigo 41.º
Débitos
1. As facturas que não sejam pagas no prazo regulamentar nelas
indicado, ficam sujeitas ao pagamento de juros de mora, de
acordo com a legislação em vigor.
2. O não cumprimento do ponto anterior determina o envio de carta
registada com aviso de recepção, determinando o pagamento com os
juros devidos actualizados e com as despesas administrativas
supervenientes, em prazo definido, sob pena de ser interrompido
o fornecimento e sem prejuízo do recurso aos meios legais e
cobrança coerciva.
Artigo 42.º
Tarifa
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Entende-se por tarifa o conjunto de regras que conduzem à
definição de um determinado montante, a pagar pela entidade alvo
do fornecimento ou da prestação do serviço, e que se materializa
sob a forma de um preço ou de uma taxa.
Os montantes encontrados em regulamento tarifário, serão
publicitados nas Juntas de Freguesia, em página electrónica, e
no Boletim Municipal.
Os montantes a cobrar pela C.M.V.N.P. pela prestação aos utentes
de
outros
serviços
relacionados
com
estas
actividades,
obedecerão ao previsto nos números anteriores, e os seguintes
aplicáveis.
Os montantes das tarifas fixadas neste regulamento são
anualmente actualizados pela Câmara Municipal em função do
índice de inflação referente ao ano anterior, publicado pelo
INE, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 9º da Lei nº 53E/2006 de 29 de Dezembro.
A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património
procederá à respectiva actualização no mês de Novembro de cada
ano e dela dará conhecimento à Câmara Municipal para deliberação
e aprovação.
A actualização dos valores previstos no número anterior entra em
vigor no primeiro dia útil do ano seguinte, sendo publicitada
nos lugares de estilo, página electrónica e no Boletim
Municipal.
19
7. Independentemente da actualização referida no nº4 e sempre que
se venha a mostrar necessário em consequência de alterações
pontuais e significativas nos factores determinantes para a
formação dos custos dos serviços prestados, poderá a Câmara
Municipal propor, justificadamente, à Assembleia Municipal a
actualização extraordinária e/ou alteração parcial dos preços ou
taxas
por
critério
diferente,
acompanhada
da
respectiva
fundamentação económico-financeira, subjacente ao novo valor.
8. Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do
número anterior serão arredondados nos termos legalmente
definidos.
9. A tarifa de água ou de esgotos residuais são as constantes do
presente
regulamento
complementadas
com
as
determinações
justificativas constantes do anexo.
10. Os utentes que eventualmente não possuam o sistema público de
abastecimento de água, ficarão sujeitos igualmente ao pagamento
tarifário de águas residuais e resíduos sólidos.
11. Para os casos de contadores de obras, a regra tarifária a
aplicar será a do consumo doméstico.
12. A determinação dos montantes a pagar pelos consumos e serviços
relacionados, obedecem às regras tarifárias como já referido.
Contudo, poderá a Câmara Municipal em deliberação fundamentada,
estabelecer
para
utentes
socialmente
e
materialmente
carenciados, regras que se traduzem em isenção parcial dos
montantes a cobrar. Tais regras que serão adaptáveis aos casos,
terão de estar suportadas no mínimo por informações das
declarações do Imposto de Rendimento (IRS ou IRC), constituição
de agregado familiar, regularidade de rendimentos auferidos e
ainda informação dos Serviços Sociais da Câmara Municipal,
compreendendo-se assim que o critério de desonerar baixos
consumos, pode não corresponder a uma actuação socialmente
justa.
13.Sem
prejuízo
do
exposto
no
número
anterior,
poderão
excepcionalmente e, sob proposta fundamentada da própria Câmara
Municipal, serem alvo de isenção dos montantes e demais receitas
previstas no presente regulamento, entidades ou pessoas, não
contemplados na alínea anterior.
14. Os montantes, constantes do regulamento acrescem, quando assim
for determinado por preceito legal, os impostos devidos ao
Estado, designadamente, o Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA) e Imposto de Selo, bem como taxas e remunerações devidas a
outras entidades.
Artigo 43.º
Serviços a cobrar pela C.M.V.N.P.
Para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no
âmbito da exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e
drenagem de esgotos e respectivos tratamentos, elevações, recolha de
resíduos
sólidos,
etc.,
são
devidas
cobranças
dos
montantes
correspondentes às seguintes prestações por parte da C.M.V.N.P.:
a) Ligação dos sistemas públicos de distribuição de água e de
drenagem de esgotos residuais;
b) Consumo de água;
c) Drenagem e destino final de águas residuais;
d) Manutenção,
conservação
e
construção
de
redes
e
equipamentos;
e) Recolha de resíduos sólidos;
20
f) Outras especialmente previstas para a descarga de águas
residuais industriais, sob orçamento específico elaborado
caso a caso, fundamentado;
g) Execução de ramais de ligação;
h) Limpeza de fossas;
i) Religação ou restabelecimento de fornecimento;
j) Mudança de contador;
k) Aferição de contadores, se solicitado pelo utente;
l) Ampliação ou extensão da rede pública, quando esses
encargos sejam da responsabilidade dos utentes;
m) Vistorias.
Artigo 44.º
Tarifa de saneamento
1. Entende-se por tarifa de saneamento, a determinação que respeita
aos encargos relativos à drenagem e destino final das águas
residuais nos sistemas públicos.
2. Nesta tarifa ter-se-á em conta o caudal de efluente estimado com
base no consumo de água e será devida pelos utentes, quer as
instalações estejam ou não ligadas à rede pública, com base no
n.º 7 do artigo 42º.
3. Nos casos dos utentes que não são servidos por rede pública,
poderão requerer à C.M.V.N.P. uma limpeza gratuita de fossa, por
ano.
4. O montante do tarifário das águas residuais será cobrado
conjuntamente com o da água e será indissociável desta, face à
relação de interdependência funcional existente entre a água
consumida e a água residual rejeitada.
Artigo 45.º
Pagamento em prestações
1.
Poderá, em casos justificados e requeridos à C.M.V.N.P. ser
facultado o pagamento de débitos em prestações mensais, até ao
máximo de dez, se assim for requerido pelo interessado, dentro
do prazo limite de pagamento da factura, mediante o acréscimo de
juros aplicáveis.
2. No caso de solicitação do nº 1, deverá o primeiro pagamento da
factura ser satisfeito nos cinco dias úteis seguintes à
autorização concedida e os restantes satisfeitos nas datas
indicadas nas condições de concedência.
3. A falta de pagamento das prestações fixadas no número anterior,
implica a obrigatoriedade do pagamento imediato das restantes
prestações em dívida.
CAPÍTULO VI
PENALIDADES, RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Artigo 46.º
Penalidades
1. O regime do processamento das contra-ordenações obedecerá ao
disposto no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com as
21
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de
Outubro e Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro.
2. A negligência e a tentativa são sempre puníveis nos termos
legais.
3. Os valores das coimas aplicáveis serão indexados ao salário
mínimo nacional (S.M.N.) que em cada momento vigorar.
4. Nos casos das situações, apenas causadas por negligência os
montantes máximos serão reduzidos para metade.
Artigo 47.º
O Processo de contra-ordenação
1. As infracções ao disposto no presente regulamento, e desde que
não previstas em lei especial, constituem contra – ordenações
previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
2. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento incumbe à
Câmara Municipal através dos seus serviços de Policia Municipal
e às entidades policiais.
3. A competência para determinar a instauração dos processos de
contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação
das coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara
Municipal.
4. O produto da cobrança das coimas aplicadas constitui receita
própria do Município.
Artigo 48.º
Contra-ordenações e Coimas
1. Constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes
infracções quer sejam praticadas por pessoas singulares quer por
pessoas colectivas:
a) Execução de obras nas redes públicas ou ramais por pessoas
estranhas à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares;
b) Danos nos elementos acessórios;
c) Não reparação no prazo fixado para reparações em redes
prediais;
d) Modificação, violação ou deterioração do contador;
e) Introdução nas canalizações de substâncias interditas;
f) Descargas de águas residuais nas redes pluviais, no meio
ambiente ou zonas públicas;
g) Não desactivação de fossas no prazo indicado;
h) Descargas e limpeza de fossas sépticas para a zona
pública;
i) Negação de acesso ao pessoal da C.M.V.N.P., para
verificações, leituras de contadores ou outras funções que
a isso obriguem o presente regulamento;
j) Realização de ligações clandestinas incluindo os da água
potável em redes de águas residuais;
k) Modificação da canalização entre o contador e a rede
pública, ou o emprego fraudulento de qualquer meio para
utilizar água da rede sem pagar.
2. As infracções previstas nas alíneas a), b) e k), são puníveis
com coima de dois a dez vezes o Salário Mínimo nacional.
3. As infracções previstas nas alíneas c),d),i) e j) são puníveis
com coima de um a dez vezes o salário mínimo nacional.
4. As infracções previstas nas alíneas e) f) e h), são puníveis com
coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional.
22
5. A infracção prevista na alínea g) é punível com coima de metade
a cinco vezes o salário mínimo nacional.
6. As infracções previstas nas alíneas a) a k) quando praticadas
por uma pessoa colectiva são elevadas para o dobro no seu limite
mínimo e máximo.
Artigo 49.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções previstas neste regulamento não isenta o
infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos
factos praticados.
Artigo 50.º
Levantamento de Canalizações
1. Nos casos em que a colocação de canalizações não for aceitável,
nem tecnicamente nem regulamentarmente, pode ser determinado o
seu levantamento pela C.M.V.N.P., em prazo a fixar.
2. Não sendo dado cumprimento ao ponto 1, a C.M.V.N.P. poderá
efectuar ou mandar realizar o trabalho e proceder junto do
responsável à cobrança das despesas realizadas.
3. A aplicação do número 2, implica existência de vistoria, com
informação técnica, deliberação e audiência de interessados, e
posse administrativa quando for o caso.
4. A aplicação do disposto nos números anteriores, não isenta o
infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso
couber.
Artigo 51.º
Reclamações
1.
Qualquer interessado assiste o direito de reclamar em
requerimento contra actos ou omissões da C.M.V.N.P.
2. Da reclamação haverá obrigatoriamente despacho comunicado ao
reclamante por carta registada com aviso de recepção.
3. Do despacho poderá o interessado recorrer nos termos legais.
4. O recurso não tem efeito suspensivo sobre decisão da C.M.V.N.P.,
excepto nos casos em que a Lei previr especificamente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 52.º
Omissões e interpretações deste regulamento
1. Em tudo o que este regulamento for omisso, aplicar-se–á o
Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23/8 (Regulamento Geral dos
Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e da
Drenagem de Águas Residuais) e demais legislação aplicável a
estas matérias.
23
2. A interpretação da redacção do presente regulamento que suscitar
dúvidas, deverá ser colocada à consideração da Câmara Municipal
que
definirá
a
aplicação
a
dar,
constituindo-se
regra
interpretativa para o futuro e anexa ao presente regulamento.
3. A aplicação do nº 2 não prejudica a reclamação ou recurso nos
termos da lei geral.
4. Tudo o que não esteja especialmente previsto no presente
regulamento quanto à liquidação e pagamento dos montantes aqui
fixados, aplicar-se-á com as devidas adaptações as normas
constantes do Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras
Receitas Residuais.
Artigo 53.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a
ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas
para os novos diplomas.
Artigo 54.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas
todas as disposições regulamentares Municipais existentes e contrarias
às do presente regulamento.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis
sobre a sua publicação em Edital, nos termos legais.
TÍTULO II
ANEXO
REGULAMENTO TARIFÁRIO DE ÁGUA, SANEAMENTO
E RESÍDUOS SÓLIDOS
1. Preço da venda de água por metro cúbico no Concelho de Vila Nova
de Poiares
A venda de água aos consumidores é feita com preços que são
variáveis por escalões. A aplicação dos preços constantes da presente
tarifa têm a justificação que seguidamente se expõe.
O comprimento total da rede de abastecimento de água de condutas
e adutoras está contabilizado em 198,505km. Tendo no entanto em
consideração que existem alguns ramais comuns (não individuais),
entendeu-se representativo considerar nesta análise o comprimento
arredondado de 200,00 km. A maior parte da rede é já muito antiga, com
tempos de exploração de mais de vinte anos, realizada em materiais
hoje já não utilizáveis, que implicam substituições frequentes, tanto
em tubagem como em manutenção de equipamentos e instalações. Os
24
diâmetros variam entre 63mm e 160mm. Neste cenário, tomou-se como
custo unitário de reposição e de construção equivalente de conduta, o
montante de 35€/m.l., embora se saiba ser um valor que a preços de
hoje é já por defeito. Teve-se no entanto em atenção o interesse
social dos serviços a prestar reflectindo-os nos preços a adoptar.
A análise vai ser conduzida a preços constantes e ainda de
acordo com o estado técnico global da rede, de acordo com o
conhecimento que dela se tem. Desse conhecimento, resulta que 20% da
rede precisa de total substituição (100%). Outros 20% da rede precisam
de uma substituição em cerca de metade (50%). 40% da rede precisam de
uma substituição em apenas (25%) e 20% da rede não precisa de
intervenção.
Esta análise relativa percentual inclui na proporção possível
imputável, os equipamentos de bombagem, acessórios e reservatórios.
Esta componente de equipamentos e instalações é estimada em 5%
do encargo global de manutenção, conservação e construção, ao ano,
sobre o encargo global, por ser distribuível, no tempo.
As bases de cálculos aqui apresentados, permitem assim estimar
qual a percentagem de rede que por equivalência precisa de total
substituição, ficando a restante rede fictícia, sem intervenção. Tal
percentagem, que serve apenas para cálculo, é portanto de:
(100x0,20) + (50x0,20) + (25x0,40) + (0x0,20) =40,0%
Resulta daqui que o encargo global de manutenção, conservação e
construção (incluindo equipamentos) é assim estimado em
0,40x200.000mx35€/ml.= 2.800.000€
Deste
montante
global
estimam-se
pois
5%
ao
ano
para
equipamentos e instalações, ou sejam
2.800.00x0,05= 140.000€
O custo estimado para a rede, não é naturalmente de total
execução imediata. Vai dilatar-se no tempo que será da ordem da dezena
de anos, mas porque a ultrapassa ligeiramente fixa-se esse período em
onze anos para efeito de cálculo. Então e a preços constantes, o
encargo anual da rede é de (2.800.000x 0,95) ÷11=241.818,18€/ ano ou
sejam
20.151,52€/mês.
Este
montante
distribuído
por
todos
os
utilizadores face ao seu cadastro actual determina
20.151,52÷4378=4,60€/utilizados/mês.
Os encargos de energia eléctrica imputáveis dos sistemas de
elevação e detecção, estão quantificados em 201.275,79€. Atendendo a
que o consumo total foi de 364.321m3 resulta uma incidência de
201.275,79 ÷ 364.321,00 = 0,553€/m3. Para o mesmo consumo, resulta uma
incidência proveniente dos encargos de equipamentos de 140.000 ÷
364.321,00 = 0,384€/m3, ou seja um total de 0,553+0,384 = 0,937€/m3.
Observada a distribuição de consumo por tipos de consumidores,
resulta evidente que 81% são devidos ao consumo doméstico, 13,2% a
consumos de comércio e industria, sendo o restante repartido entre,
beneficência, colectividades, estabelecimentos estatais, cada um deles
com percentagens irrelevantes. Vamos assim eleger para análise apenas
aqueles dois tipos de consumidores por serem representativos,
começando-se por adaptar as percentagens indicadas, à totalidade do
universo de amostra.
Vem então:
(81,0x100,0) ÷94,2=85,99% para consumo doméstico
(13,2x100,0) ÷94,2=14,01% para comércio e indústria
Os escalões eleitos para referência destes grupos são de
0,75€/m3 em habitação e 1,85€/m3 em industria, resultando
(0,8599x0,75) +(0,1401x1,85) =0,91€/m3
O que é inferior aos 0,937€/m3 atrás calculados. Resulta pois que
o conjunto dos preços dos escalões actualmente em vigor se justificam
como adequados estando tabelados ligeiramente por defeito.
A justificação parcelar é agora exposta com base na validação da
globalidade encontrada.
25
O primeiro escalão de 0,50€/m3 está como é evidente abaixo do
preço médio global, como tinha de ser. É um montante que procura ter
em conta que abrange zonas da população geralmente mais carenciada e
também por isso não tem sido alvo de aumento.
O segundo escalão não pode já beneficiar de todo o grau de
complacência do primeiro mas é-lhe ainda aplicada uma tolerância de
acordo com a incidência deste grupo se estima em cerca de 15% pelo que
resulta um preço de 0,937x (1-0,15) =0,796€/m3≈0,80€/m3.
No terceiro escalão já não se encontra razão para ajustamentos
de carácter contemplativo com razões sociais ou outras e entende-se
que o montante cobrável deve reflectir directamente o custo estimado.
Encontra-se uma pequena diferença de 0,937≈0,94 para 0,95.
Lembra-se que esta diferença é apenas aparente porque algumas
parcelas de custos embora menores não chegaram a ser quantificados.É o
caso de custos de controlo sanitário, reagentes e deslocações.
Essa incidência acabaria por produzir a igualização prática.
No quarto escalão, trata-se de grupos de grandes consumos, onde
já se encontram utilizações de água para fins reais industriais mas
ainda irregularmente e oficialmente cobertos por preços de habitação,
o que é injusto porque já se trata de actividades reprodutivas que não
devem beneficiar de regras que não lhes são aplicáveis. Também neste
escalão aparecem utilizações para fins rurais que evidentemente não
devem ser feitas com água tratada por ser um enorme desperdício. Estas
situações embora existam, nem sempre são detectáveis pelo que o meio
mais eficaz é onerar com medidas desincentivadoras, o que aliás está
previsto no artigo 4º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. O ónus
é aqui estabelecido com uma percentagem penalizante de 30% porque
corresponde muitas vezes ao lucro produtivo, vindo então um preço de
0,937x1,30=1,22€/m3. Trata-se de um montante muito próximo do valor já
aplicado que é de 1,25. Deste modo teríamos uma percentagem de lucro
produtiva de 1,33 cuja diferença em termos de rigor é irrelevante
considerando-se portanto justificado economicamente. O quinto escalão
é neste âmbito consequente do quarto. São as mesmas razões,
constituindo-se este quinto escalão por necessidade de quantificação
de consumos, mas é encarado como sendo uma penalização do excesso de
integração do quarto escalão. O ónus é então avaliado pela regra
frequente e geral da quantificação no dobro, atingindo-se assim
0,937x1,60=1,49≈1,50€/m3.
Os escalões de mais de 25m3, têm uma razão especial para
existirem. Por um lado tem sempre que existir um escalão que contenha
todos os consumos possíveis ainda que de possibilidade de ocorrência
teórica. Há no entanto outra razão mais real que são os consumos não
frequentes e portanto excepcionais, mas que podem existir por perdas
anormais e não detectadas em sistemas prediais, enchimentos de
piscinas privadas, etc. Naturalmente que estas causas geram consumos
que
já
não
podem
ser
cobrados
por
critérios
directos
de
custo/benefício, pois trata-se de causas que têm a ver com actividades
que são consequentes de sinais de riqueza, de desleixo, etc. Tem pois
de haver outro critério mas com origem da sua base nas determinações
das bases de cálculo já atrás expostos. Trata-se pois de onerar
desincentivadoramente estes consumos. A diferença ou acréscimo de
preço a aplicar e face às possíveis causas já apontadas, foi obtida a
partir da proporção que as faixas sociais envolvidas têm na previsão
feita em termos de rendimento tributável pelo IRS, utilizando para
obter esse cociente, a razão das taxas aplicáveis. Para um rendimento
da ordem de 1200 € a taxa seria de 10,5 e para um rendimento de 5.245
€ seria de 26,5, pelo que se obtém um cociente de 2,52≈2,5, donde o
preço a aplicar será de 1,50 € X 2,5 = 3,75 €/m3. O preço actual é de
3,70 €/m3 que se considera assim justificado.
Nos meses de Julho a Setembro, ou seja do Verão, estes
consumos são ainda mais gravosos, porque é uma época de alguma
26
potencial falta ou dificuldade de abastecimento. Assim o preço da água
e face aos objectivos destes consumos, devem ser ainda mais
penalizados. Para este efeito consideram-se aplicáveis as perdas por
fugas e evaporação que se estimam em 15%, donde resulta um preço de
3,70 X 1,15 = 4,26 €/m3. Uma vez que se pratica o preço de 4,25 €/m3,
considera-se justificado.
Nos consumos industriais, a Câmara Municipal tem estado muito
recentemente a encorajar as reutilizações de água de abastecimento. As
aplicações da reutilização da água fornecida, são diversas (rega de
zonas verdes; diluição de efluentes industriais diversos, etc).
Uma das maneiras de conseguir a sua aplicação, é através da
conveniência económica e financeira própria do interessado, tal que
ele próprio sinta a vantagem financeira dessa aplicação percebendo que
o seu próprio efluente ou parte dele, tem valor económico e por isso
deve ser aproveitado. Isto é sentido pelo interessado quando a água
que paga tiver em preço que já não permite qualquer desperdício e que
a sua reutilização é mais barata do que simplesmente comprar mais água
tratada, mas mais do que isso, sentindo também que a continuação da
compra da água tratada na quantidade total sem reutilização, põe em
perigo o equilíbrio financeiro da indústria. Foi fixado o dobro do
valor
encontrado,
tendo
em
conta
o
carácter
reprodutivo
de
fornecimento e ainda o facto de representar uma utilização francamente
desproporcionada em relação à habitação. De fato a relação entre o que
foi fixado como preço médio geral 0,937€/m3 aplicado como referência no
consumo doméstico e o consumo industrial, não pode ser estabelecido
directamente com o retorno financeiro da laboração, porque esse não é
facilmente quantificável e é de uma variabilidade dificilmente
parametrabilizável. É portanto preferível relacionar com outro
indicador mais facilmente determinável e observável, relacionável
(pelo reflexo que se admite ter) de eficácia produtiva e que é o
número de pessoas que laboram na Unidade de Industria (U.I). Deste
modo, um contador, serve em média 4 pessoas no consumo doméstico. Para
o preço médio referido de 0,937€/m3, temos no tarifário um consumo
limite de 15m3. Tomando-o como referência e comparando-o com o consumo
também de referência industrial que é de 150m3, temos uma relação de
150÷15=10. Assim a comparação de um contador doméstico que serve
quatro pessoas, a 0,937€/m3, a ser feita com um contador industrial de
uma U.I. como também quatro pessoas deveria representar um preço de
0,937x10=9,37€/m3. No entanto os U.I. representativas, não têm quatro
pessoas mas sim um número de pessoas (administrativos e trabalhadores
da produção) de cerca de vinte a trinta. Tornando esta regra e pelo
mesmo raciocínio, teremos que o preço da água de dilui tal que vem
Para 8 pessoas
9,37÷2= 4,685
Para 16 pessoas
9,37÷4= 2,340
Para 32 pessoas 9,37÷8= 1,171
O preço actualmente constante é de 1,85€/m3 o qual corresponde a
22,7 pessoas. Está pois dentro do intervalo estabelecido neste modelo
entendendo-se assim como justificado.
Pelo raciocínio, o preço de 2,12€/m2 para mais de 150m3,
corresponde a 1,90 pessoas o que em face do grau de precisão do
modelo, se pode dizer que está no limite inferior do intervalo
considerado e nesse entendimento também justificado.
Os preços atribuídos no tarifário aos consumos para entidades
oficiais ou de solidariedade, não foram escolhidas por qualquer
entendimento técnico - financeiro. Foram atribuídos por outras razões
sociais ou até políticas que pela sua génese não têm nem têm que ter
justificação financeira como a que é aqui estabelecida pelo que tais
preços não são aqui abordados nem tratados. Tais preços são
directamente estabelecidos a partir dos que foram justificados
económica e financeiramente, com as modificações introduzidas por
27
razões sociais e de carácter excepcional para os objectivos também de
excepção.
2. Saneamento
Como referido e justificado no regulamento em si, há pagamento
de um encargo de saneamento ainda que não haja rede de saneamento. No
tarifário existente o montante estabelecido não é função do consumo,
mas apenas da existência de consumo. Há pois necessidade de escolher
um escalão que vai ser eleito para representar ou consubstanciar a
determinação deste preço.
Entende-se justo e tecnicamente dispensável escolher escalões
baixos (dos mais baixos), porque entre outras razões, a duração da
rede de saneamento é sem dúvida superior à da água, em qualquer coisa
como o dobro do tempo de serviço. Por outro lado, também aqui se
deverá separar entre consumidores domésticos e industriais. No que
toca aos utentes industriais, a escolha de escalão para o saneamento,
não deve ser tão pesada como foi para a água porque se tem de atender
a que há ou pode haver nas indústrias, pré-tratamentos que
correspondem a encargos que o industrial já suporta.
Adoptando então como referência o preço médio da água já antes
determinado de 0.937€/m3 e para o caso dos consumidores domésticos,
(utilizando o escalão mais baixo) temos um consumo limite de 5m3, o que
implica um preço de 5x0,937 4,69€/m3. Trata-se de um valor tão próximo
de 4,75€/m3, actualmente praticado que em face de grau de rigor do
modelo fica perfeitamente justificado.
Para os utentes industriais e para diferenciar dos domésticos,
não poderemos deixar de considerar pelo menos o segundo escalão de
consumo. Resulta assim que o preço encontrado é de 10x0,937= 9,37€,
quando actualmente se pratica o preço de 7,50€.
3. Resíduos sólidos
Exactamente pelo mesmo raciocínio exposto em 2, se encontram os
mesmos montantes.
4. Execução de ramais de água
Como já referido no regulamento, foi admitido o preço de 35€/ml
para a generalidade de condutas de abastecimento de água. Naturalmente
que para ramais até 3,00m de comprimento, se quantifica o seu
comprimento total. Contudo, em ramais a tubagem tem diâmetros
frequentes de 1” ¾ a 2”, enquanto que as condutas têm normalmente e em
média 90 a 110mm. Há pois que ajustar os custos principalmente devidos
a esta componente, que geralmente representa metade do custo total.
Então o custo de ramal será de 3m x 35€/m = 105,00€. A relação de
custos entre os dois diâmetros indicados é de aproximadamente metade.
Então, dos 105,00€ há 50,25€ referentes a tudo o que não é
tubagem e outros acessórios e há 50,25 ÷ 2 = 25,125€ para a tubagem e
outros acessórios, o que totaliza 75,375 €. Os outros 25,125€ referemse a custos administrativos de ensaios, cadastros e outros.
Tendo em atenção que o montante actualmente cobrado é de
75,00€, entende-se justificado e de manter.
Por cada metro linear a mais, não é válido dividir simplesmente
o anterior preço por três porque o metro adicional beneficia de todo o
trabalho de preparação do resto do ramal. Muitas vezes acontece que se
utilizam varas inteiras para os ramais que têm com frequência não mais
de 6m que é o comprimento das varas. Assim, a utilização de uma vara
28
inteira não corresponde muitas vezes a desperdício mas sim ao total
aproveitamento do material e nesses casos, o custo é na verdade o do
metro linear dos outros trabalhos que foram estimados em 50,25€/3ml.,
ou seja, 16,75€/ml. Uma vez que o montante actualmente cobrado é de
15,00€/ml. Entende-se justificado e de manter, face a algum grau de
imprecisão que estes cálculos têm sempre.
5. Execução de ramais de esgotos
O custo unitário de redes de esgotos é em média um valor
conhecido e que se situa aproximadamente em 60€/ml. Tal como no ponto
anterior, o ramal com três metros custaria 60 x 3 = 180€. No entanto o
diâmetro do ramal é vulgarmente de 125mm enquanto que o do colector da
rede é quase sempre 200mm. A relação de custos de diâmetros é de
aproximadamente 1,8 pelo que se obtém 180÷1,8=100,00€ que é o que é
actualmente cobrado.
Para a cobrança de cada metro ou fracção a mais, o mesmo
raciocínio que se conduziu para a água, pode ser aplicado aqui. No
entanto há uma pequena diferença entre o conjunto de trabalhos e a
tubagem porque esta representa um pouco menos do que a metade. Vai
admitir-se 5%, pelo que o raciocínio produz o valor de (180 x 0,45)
÷3=27,0€/ml. Atendendo ao grau de precisão do cálculo é ao montante
actualmente cobrado que é de 25,00€, entende-se justificado e de
manter.
6. Limpeza de fossas ou colectores particulares
O percurso do veículo faz-se em média a 40Km/h. Uma hora de
condutor, custa com encargos cerca de 6,5€ pelo que resultam
6,5÷40=0,16€/km. Os custos de utilização são de aproximadamente
0,39€/km, como é sabido, de onde vem um custo total por quilómetro de
0,16+0,39=0,55€/km. O preço total actual cobrado é de 0,50€/km, pelo
que considera justificado e de manter. No entanto para além da
utilização da viatura há também o custo do trabalho em si, da bombagem
e da condução das lamas a destino. Relativamente a esta parcela de
serviço prestado, há que considerar também o encargo do operador já
conhecido e do equipamento. São conhecidos do mercado os custos de
hora em aluguer, de diversos equipamentos. É frequente o montante de
15€/hora, para motobombas o que tem de ser deduzido do lucro do
alugador, que normalmente se situa em 50%. Então pode estimar-se que o
preço
unitário
do
equipamento
é
de
aproximadamente
[6,5+(15÷2)]≈14,00€/h.
No texto do regulamento, artigo 45º, está previsto um certo
desagravamento deste serviço. Por outro lado, não é justo que o preço
encontrado seja igualmente pago por habitação, comércio e indústria,
pelo que este valor tem de ser entendido com média de duas componentes
aqui referidas habitação e não habitação, tendo e conta o carácter
reprodutivo desta última. É então necessário determinar a dimensão do
intervalo à esquerda e à direita.
Tendo em conta que é obrigação da Câmara Municipal promover a
realização das redes de saneamento, em primeiro lugar para a
habitação,
o
encargo
deve
ser
reduzido
ao
verdadeiramente
indispensável para não bloquear o sistema. Entende-se que o encargo
mínimo é o custo do operador e pelo menos o preço ou o valor de
amortização da máquina do equipamento da bomba, que se quantifica num
período de vida útil de dez anos e portanto de 10% ao ano, ou seja, de
0,10 x 15€ = 1,5€. Então o preço por hora não pode ser inferior a 6,5
+ 1,5 = 8,0€. Digamos que este montante está no limite inferior do
tolerável mas é
o ainda praticado actualmente ficando assim
29
justificado. O outro limite é portanto de (x + 8)÷2 = 14 donde x =
20,00€.
7.
Ligação dos sistemas públicos de distribuição de água
drenagem de esgotos residuais – 20,00€
-Deslocação da brigada de duas pessoas. 2x5,5€ /h = 11,00€
-Deslocação da viatura em percurso médio = 4,00€
-Material acessório, valor médio 2,00€ = 2,00€
-Encargo administrativo = 3,00 €
e
de
8. Manutenção, conservação e construção de redes e equipamentos
O comprimento total da rede de abastecimento de água de condutas
e adutoras foi contabilizado em 198,505 Km. Tendo no entanto em
consideração que existem alguns ramais comuns (não individuais),
entendeu-se representativo considerar nesta análise o comprimento
total arredondado de 200,00 Km. A maior parte da rede é já muito
antiga com tempos de exploração de mais de vinte anos realizada em
materiais hoje já não utilizáveis, o que implica substituições
frequentes tanto em tubagem como em manutenção de equipamentos e
instalações. Os diâmetros variam entre os 63 mm e os 160 mm. Neste
cenário, tomou-se como custo unitário de reposição ou de construção
equivalente de conduta, o montante de 35 € / m.l., embora se saiba ser
um valor que a preços de hoje é já por defeito. Teve-se no entanto em
atenção o interesse social das taxas a que há-de chegar.
A análise vai ser conduzida a preços constantes e ainda de
acordo com o estado técnico global da rede, de acordo com o
conhecimento que se tem dela e do qual resulta que 20% da rede precisa
de total substituição (100%); outros 20% da rede precisam de uma
substituição em cerca de metade (50%); 40% da rede precisa de
substituição em apenas (25%); e 20% da rede não precisa de
intervenção.
Esta análise relativa percentual inclui na proporção possível
imputável, os equipamentos de bombagem, acessórios e reservatórios.
Esta componente de equipamentos e instalações é estimada em 5% do
encargo global da manutenção, conservação e construção.
As bases de cálculo aqui apresentadas permitem assim estimar
qual a percentagem de rede que por equivalência precise de total
substituição, ficando a restante fictícia sem intervenção. Tal
percentagem que serve apenas para cálculo é portanto de
(100 × 0,20) + (50 × 0,20) + (25 × 0,40) = 40,0 %
Resulta daqui que o encargo global de manutenção, conservação e
construção é assim estimado em
0,40 × 200.000 m × 35 €/ml = 2.800.000 €
Deste montante global e como já se viu, estimam-se 5% para
equipamentos e instalações (reservatórios, captações, etc) e portanto
95% para a rede, tal que vem:
2.800.000 × 0,05 = 140.000 €
2.800.000 × 0,95 = 2.660.000 €
Este encargo estimado para a rede não é evidentemente de total
aplicação imediata. Vai dilatar-se ao longo de um período de tempo que
será da ordem de uma dezena de anos. Como este espaço temporal encerra
alguma incerteza, entendemos prudente afectá-lo de um coeficiente de
incerteza de 10% que neste caso desfaça a dúvida a favor dos
utilizadores, fixando-se pois em 11 anos para efeito de cálculo.
Enquanto que para a rede é assim, para as instalações e equipamentos o
valor refere-se a encargo anual, o que decorre da aplicação de apenas
5%, que seria uma percentagem irrisória se se referisse ao mesmo
30
período de tempo. Então e a preços constantes, o encargo anual de
rede, é de 2.660.000 ÷ 11 = 241.818,18 € / ano ou 20.151,52 € / mês.
Este valor, que justifica a aplicação do montante tarifário de
conservação e manutenção, não deve a nosso ver ser distribuído
proporcionalmente ao consumo, porque o pagamento do consumo directo já
é feito proporcionalmente ao consumo por escalões. O facto de um
consumidor unifamiliar pagar tanto pela manutenção da rede como paga
uma grande industria, não é necessariamente injusto porque a água
dessa habitação unifamiliar pode até ficar mais cara em manutenção de
rede se por exemplo alimenta dois ou três fogos num sítio isolado do
que por exemplo numa rede onde tem uma grande industria mas que
alimenta muitos utilizadores. Entende-se pois que este encargo deve
ser convertido em taxa que seja distribuído igualmente por todos os
utilizadores. Face ao cadastro actual de utilizadores o montante deve
então ser de 20.151,52 ÷ 4378 = 4,60 €/utilizador/mês.
9. Mudança de contador
-Deslocação da equipa =
-Deslocação da viatura =
-Material =
-Encargos administrativos =
25,00
11,00
4,00
2,00
8,00
€
€
€
€
€
10. Aferição de contadores, se solicitado pelo utente 26,00€
-Deslocação da equipa =
11,00 €
-Deslocação da viatura =
4,00 €
-Aferição ensaio. 2x5,5€/h =
11,00 €
11. Vistorias
-Deslocação da equipa. 2x5,5/h =
-Deslocação da viatura =
15,00 €
11,00 €
4,00 €
TÍTULO III
TARIFA/PREÇOS
I. Consumo de água
I.1 Consumidores domésticos
Escalão de 0m3 a 5m3 ___________________________________ 0,50
Escalão de 0m3 a 10m3 __________________________________ 0,80
Escalão de 0m3 a 15m3 __________________________________ 0,95
Escalão de 0m3 a 20m3 __________________________________ 1,25
Escalão de 0m3 a 25m3 __________________________________ 1,50
Escalão de mais de 25m3 nos meses de Outubro a Julho
(Inclusivé) ____________________________________________3,70
Escalão de mais de 25m3 nos meses de Julho a Setembro
(Inclusivé) _____________________________________________4,25
€
€
€
€
€
€
€
I.2 Consumidores comerciais e industriais
Até 150m3 ______________________________________________ 1,85 €
Mais de 150m3 __________________________________________ 2,12 €
I.3 Estabelecimentos estatais, escolas, Centros de Saúde, Finanças,
Tesouraria, Cartórios, Conservatórias, G.N.R., E.D.P.,
31
Segurança Social, C.T.T., Portugal Telecom, Bancos, etc. (por
m3)
_________________________________________________________1,90 €
I.4
Para Câmaras Municipais (por m3) ______________________ 0,70 €
I.5 Para estabelecimentos de beneficência humanitária, cantinas,
Asilos, Bombeiros Voluntários (por m3) _______________ 0,30 €
I.6 Para colectividades desportivas, culturais ou recreativas, sem
fins lucrativos (por m3) _____________________________ 0,30 €
I.7 Execução de Ramais de Água
I.7.1 Ramais com comprimento igual ou inferior a 3,00 m
I.7.2 – Por cada metro ou fracção a mais ______________
75,00 €
15,00 €
II. Saneamento
II.1 – Por consumidor doméstico de água e por mês _________ 4,75 €
II.2 – Por consumidor comercial, industrial ou estatal e
por mês ____________________________________________ 7,50 €
II.3 – Execução de ramais de esgotos
II.3.1 – Ramais com comprimento igual ou inferior a 3,00m
100,00 €
II.3.2 – Por cada metro ou fracção a mais _____________ 25,00 €
II.4 – Limpeza de fossas
Serviços de limpeza de fossas ou colectores particulares
(ramais)
II.4.1 – Por cada hora ou fracção (habitação) ___________ 8,00 €
II.4.2 – Por cada hora ou fracção(comércio ou indústria- 20,00 €
II.4.3 – Por cada quilómetro percorrido _________________ 0,50 €
NOTA – Na aplicação deste tarifário não há qualquer cobrança de
consumo mínimo.
III.
Ligação dos sistemas públicos
drenagem de esgotos residuais·
de
distribuição
de
água e de
20,00 €.
IV Manutenção, conservação e construção de redes e equipamentos –
4,60 por cliente e por mês;
V. Resíduos Sólidos
V.5.3 – Por consumidor doméstico de água. Por mês –
4,75 €
V.5.4 – Por consumidor comercial industrial ou estatal. Por mês –
7,50 €.
VI. Outras especialmente previstas para a descarga de águas residuais
industriais, sob orçamento específico elaborado caso a caso,
fundamentado;
32
VII. Religação ou restabelecimento de fornecimento
20,00 €.
VIII. Mudança de contador
25,00 €.
IX. Aferição de contadores, se solicitado pelo utente
26,00 €.
X. Ampliação ou extensão da rede pública, quando esses encargos sejam
da responsabilidade dos utentes. (Remissão para o Regulamento
Municipal de Edificação Urbanização e Taxas Aplicáveis ).
XI. Vistorias
15,00 €.
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Regulamento do Serviço de Distribuição e Abastecimento de Água