V.F. ABRIL 2013
PROPOSTA
REGULAMENTO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM
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PREÂMBULO
A A.S. – Empresa das Águas de Santarém – EM, S.A. (doravante AS) é a entidade gestora
responsável pelos serviços municipais de abastecimento público de água para consumo humano
e de saneamento de águas residuais urbanas, incluindo a gestão dos sistemas municipais de
águas pluviais, no Município de Santarém, substituindo os Ex-Serviços Municipalizados e a
Câmara Municipal de Santarém, até àquela data responsáveis pelos referidos serviços.
Foi criada a 14 de Dezembro de 2007, nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro,
por deliberações da Assembleia e da Câmara Municipal de Santarém, sendo constituída, e
permanecendo detida a 100% por capital da autarquia, e tendo iniciado a sua atividade no dia
1 de Fevereiro de 2008.
Impõe-se-lhe agora a revisão dos Regulamentos dos Sistemas Públicos e Prediais de
Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de Santarém, por força a adequá-los
tanto ao seu atual objeto social, mais amplo que o dos Ex-Serviços Municipalizados de
Santarém, como às novas imposições legais nacionais e comunitárias entretanto publicadas,
com destaque para o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que estabelece o atual
regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de
águas residuais urbanas, e cujo artigo 80.º prescreve a adaptação dos regulamentos vigentes
no prazo de três anos após a sua publicação.
Neste quadro surge a presente Proposta de Regulamento que também pretende refletir a
experiência e a evolução que marcam a atividade da AS no serviço público a seu cargo, na
continuidade do legado dos serviços municipalizados, e a par e passo com a modernização e o
desenvolvimento de uma política ambiental sustentada.
Desde a criação da AS a fiabilidade do sistema de abastecimento de água evoluiu
sensivelmente, com controlo rigoroso do nível de perdas de água, e maior qualidade da água
fornecida. Em simultâneo, as infraestruturas do sistema de drenagem e tratamento das águas
residuais, e mormente das águas residuais industriais, têm vindo a ser transformadas e
ampliadas, melhorando e ampliando profundamente o sistema de saneamento do concelho,
agora à disposição de grande parte da população, adequando-o assim à vocação de
universalidade que lhe deve presidir e melhorando a qualidade das ribeiras e outras linhas de
água.
A presente Proposta uniformiza num único texto as matérias dispersas pelos três Regulamentos
anteriores, em obediência ao preconizado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
Resíduos (ERSAR), arrumando-as por tipos de serviços de forma ordenada, sistematizada, clara,
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procurando esclarecer as dúvidas interpretativas que foram surgindo na aplicação dos
Regulamentos precedentes.
Com este desiderato, e entre outros aspetos, delimitam-se e definem-se os requisitos técnicos
das ligações aos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, os
procedimentos necessários para concretizar tais ligações e sobre quem impende a
responsabilidade de requerer, executar, fiscalizar e custeá-las, independentemente da
responsabilidade pelo pagamento dos serviços de fornecimento de água e de recolha e
tratamento de águas residuais. Clarifica-se o facto de os contratos de fornecimento de água,
salvo os casos excecionais devidamente discriminados, abrangerem o serviço de drenagem e
tratamento de águas residuais. Definem-se também os níveis mínimos de serviço e elencam-se
as situações em que pode ser requerido um contador avulso ou temporário. Estabelecem-se
ainda regras relativas ao saneamento de águas pluviais. Explicita-se o regime sancionatório, em
cumprimento das exigências legais, e com vista a desincentivar qualquer comportamento ilícito
que possa pôr em causa o bom funcionamento dos sistemas. Finalmente regulamenta-se a
estrutura tarifária (em obediência à Recomendação Tarifária da ERSAR), incluindo a criação de
tarifários especiais relativos às famílias carenciadas e famílias numerosas.
Nesta conformidade, em reunião do Conselho de Administração da Empresa Águas de
Santarém, de 03/04/2013, foi aprovada a presente Proposta de Regulamento de Serviço de
Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de
Santarém, a qual, dando cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º
194/2009, de 20 de Agosto, foi posteriormente submetida a deliberação da Câmara Municipal,
em reunião realizada a 23/04/2013.
A aprovação do Regulamento em Assembleia Municipal será precedida da apreciação pública,
nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, e 91.º do
Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
As sugestões e pareceres em sede de apreciação pública deverão ser enviados no prazo de 30
dias úteis, por carta dirigida à Empresa Águas de Santarém, EM, S.A., ao cuidado de Gabinete
Jurídico, Praça Visconde Serra do Pilar, Apartado 337, 2001-904 Santarém, ou por e-mail para o
seguinte endereço eletrónico: [email protected]
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA
E DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM
Elaborada pela A.S. – Empresa das Águas de Santarém – EM, S.A.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62º do Decreto-Lei n.º
194/2009, de 20 de Agosto, nos artigos 53º n.º 2, alínea a) e 64.º n.º 6, alínea a) da Lei n.º
169/1999, de 18 de Setembro e na Portaria 34/2011, de 13 de Janeiro, com respeito pelas
exigências constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 306/2007, de
27 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de Maio, do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19
de Junho, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e ainda da Lei n.º 2/2007, de
15 de Janeiro, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço
público de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais
urbanas, incluindo a gestão do sistema de águas pluviais, no Município de Santarém.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Santarém às atividades de
conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento
de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor, designadamente as respeitantes aos sistemas públicos e prediais de abastecimento de
água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas, como as constantes
do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de
agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, ou outras que as substituam.
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2 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de
água e de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como a apresentação dos projetos e
execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições
legais em vigor, designadamente nas do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, ou
noutras que as substituam.
3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos aos
dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de
habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em
vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, no Decreto-Lei n.º
220/2008, de 12 de novembro, na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, e/ou noutras que as modifiquem ou substituam.
4 - O fornecimento de água para consumo humano e o saneamento de águas residuais urbanas
assegurados no Município de Santarém obedecem às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em
vigor, designadamente, às constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31
de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série),
de 22 de fevereiro, ou outras que as substituam.
5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição
pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do
Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, ou outras que as substituam.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - O Município de Santarém é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
urbanas no respetivo território.
2 - Em toda a área do Município de Santarém, a entidade gestora responsável pela conceção,
projeto, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano e de
saneamento de águas residuais urbanas é a A.S. – Empresa das Águas de Santarém – EM, S.A.
(doravante AS).
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) “Abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas”: os serviços prestados
pela AS aos utilizadores;
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b) “Acessórios”: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções, uniões, etc.);
c) “Água destinada ao consumo humano”:
i.
Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a
cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos,
independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de
distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com
ou sem fins comerciais; e
ii.
Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico,
transformação,
conservação
ou
comercialização
de
produtos
ou
substâncias
destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies,
objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a
utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma
acabada;
d) “Águas Pluviais”: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica originadas
quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas
pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos,
passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas,
sumidouros e ralos;
e) “Águas Residuais Domésticas”: águas residuais de instalações residenciais e serviços,
essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
f) “Águas Residuais Industriais”: águas que sejam suscetíveis de descarga em coletores
municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI
— Regulamento do Exercício da Atividade Industrial ou do exercício de qualquer atividade da
Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), e
ainda, as que de um modo geral não sejam conformes em termos qualitativos, com os
valores limite dos parâmetros considerados no ANEXO I deste Regulamento;
g) “Águas Residuais Urbanas”: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura
destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
h) “Avaria”: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas
de reparação/renovação, incluindo causado por:
i. Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou
relacionadas com a operação;
ii. Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii. Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos
provocados por terceiros;
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iv. Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca,
por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
i) “Boca-de-incêndio”: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de
instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
j) “Câmara de ramal de ligação”: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o
sistema de distribuição predial e o respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação,
junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, e cabendo a responsabilidade
pela respetiva manutenção à AS quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas
situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
k) “Canalização”: conjunto constituído pelas tubagens e órgãos e equipamentos, destinada a
assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
l) “Caudal”: volume de água ou de águas residuais que atravessa uma dada secção num
determinado intervalo de tempo;
m) “Classe metrológica”: definição dos intervalos de caudal onde determinado contador deve
funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime
intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
n) “Coletor”: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas
residuais domésticas e industriais e ou das águas pluviais provenientes de diversas origens;
o) “Consumidor”: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
p) “Contador ou Medidor de Caudal”: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o
volume, nas condições da medição, da água ou das águas residuais que passa através do
transdutor de medição. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e poderá possuir
dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;
q) “Contrato”: vínculo jurídico estabelecido entre a AS e qualquer pessoa, singular ou coletiva,
pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira
à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
r) “Diâmetro Nominal”: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde
ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros Compreende as letras
DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a
dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da
ligação;
s) “Entidade Gestora”: AS;
t) “Entidade Titular”: Município de Santarém;
u) “Estrutura tarifária”: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos,
aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
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v) “Fossa Séptica”: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação
de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas
para a decomposição de matéria orgânica;
w) “Hidrantes”: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
x) “Inspeção”: atividade conduzida por funcionários da AS ou, por esta, acreditados, que visa
verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente
Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os
resultados registados de forma a permitir à AS avaliar a operacionalidade das infraestruturas
e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas apropriadas;
y) “ISFL”: instituições sem fins lucrativos e com estatuto de utilidade pública legalmente
conferido, cuja ação social o justifique;
z) “Lamas”: mistura de água e de partículas sólidas separadas dos diversos tipos de água por
processos naturais ou artificiais;
aa)“Local de Consumo”: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel
é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da
legislação em vigor.
bb)“Marco de água”: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente
relativamente ao nível do pavimento;
cc) “Pressão de Serviço”: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de
funcionamento;
dd)“Pré-Tratamento das Águas Residuais”: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução
da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da
natureza da carga poluente ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas
residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
ee) “Ramal de Ligação de Água”: troço de canalização destinada ao serviço de abastecimento
de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede
pública em que estiver inserido;
ff) “Ramal de Ligação de Águas Residuais”: troço de canalização que tem por finalidade
assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas, pluviais e industriais desde
o limite da propriedade predial até ao coletor da rede de drenagem;
gg)“Reabilitação”: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de
um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de
qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a
reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a
substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação;
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hh)“Renovação”: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o
seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial,
podendo incluir a reparação;
ii) “Reparação”: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
jj) “Reservatórios Prediais”: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e
têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma
reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é
da exclusiva responsabilidade da entidade privada;
kk) “Serviços auxiliares”: os serviços prestados pela AS, de carácter conexo com os serviços de
abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, mas que pela sua
natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do
utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do
utilizador, são objeto de faturação específica;
ll) “Serviços”: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e
de saneamento de águas residuais urbanas;
mm)“Sistema de drenagem predial” ou “rede predial”: conjunto constituído por instalações e
equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas
residuais até à rede pública;
nn)“Sistema público de abastecimento de água” ou “rede pública”: sistema de canalizações,
órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado,
em regra, na via pública, em terrenos da AS ou em outros, cuja ocupação seja do interesse
público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
oo)“Sistema público de saneamento de águas residuais” ou “rede pública”: sistema de
canalizações, órgãos e equipamentos destinados à distribuição de água para consumo
humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da AS ou em outros, cuja
ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
pp)“Sistema Separativo”: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às
águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares
e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
qq)“Sistemas de distribuição predial” ou “rede predial”: canalizações, órgãos e equipamentos
prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio,
normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio
público;
rr) “Substituição”: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe
já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
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ss) “Tarifário”: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que
permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à AS em contrapartida dos
serviços;
tt) “Titular do contrato”: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra
com a AS um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou
utente;
uu)“Torneira de corte ao prédio”: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante
o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo
exclusivamente manobrável por pessoal da AS, dos Bombeiros e da Proteção Civil;
vv) “Utilizador”: pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de
forma continuada o serviço de abastecimento de água e/ou serviço de saneamento de águas
residuais urbanas e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo
serviço a terceiros;
ww)“Utilizador doméstico”: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com
exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
xx) “Utilizador Industrial”: pessoa individual ou coletiva, ainda que irregularmente constituída,
de cuja atividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de
drenagem e interceptores;
yy) “Utilizador não doméstico”: aquele que não esteja abrangido pela alínea ww), incluindo o
Estado e outras pessoas coletivas de direito público, as autarquias locais, os fundos e
serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias, as
instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e outras de
interesse público e os consumidores temporários.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III,
VIII, e XIII do Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto, ou outra que a substitua nos
termos legais.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação
portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
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As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração
dos sistemas públicos e prediais de águas, bem como as respetivas normas de higiene e
segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
1 - A prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas
residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
a) Promoção tendencial da universalidade e garantia da igualdade de acesso;
b) Qualidade e continuidade dos serviços e proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Desenvolvimento da transparência na prestação de serviços;
d) Proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da prevenção e da valorização;
f) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos;
g) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à
evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
h) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do
desenvolvimento regional;
i) Princípio da recuperação dos custos;
j) Princípio do utilizador-pagador;
k) Princípio do poluidor-pagador;
l) Princípio da autonomia da AS.
2 - Sendo a AS responsável pelos serviços de abastecimento público de água e de saneamento
de águas residuais urbanas, salvo menção expressa em contrário, no contrato de fornecimento
de água serão englobados ambos os serviços.
CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
Artigo 10.º
Deveres da AS
Compete à AS, designadamente:
a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços, salvo casos excecionais
expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
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c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de
abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-los
em bom estado de funcionamento e conservação;
d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão
dos sistemas;
e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos
de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e
cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento
e saneamento;
f) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios
que assegurem o seu bom funcionamento;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de
pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de
proteção aos mesmos, sendo que a opção de colocação do filtro de montante cabe à AS;
j) Fornecer, instalar e manter os medidores e as válvulas, sempre que haja lugar à instalação
de um instrumento de medição;
k) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um
aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
l) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes em locais não
dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
m) Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor;
n) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis
pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
o) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos
utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da AS;
p) Assegurar a medição periódica dos consumos e de drenagem de águas residuais;
q) Cobrar, por conta do Município, quaisquer outras taxas e tarifas que este determine que
devem ser cobradas;
r) Fornecer as condições de ligação aos técnicos que o solicitem, designadamente as pressões
na rede pública de distribuição de água e a localização;
s) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços
prestados e à respetiva cobrança;
t) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações
com o menor incómodo possível;
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u) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus
problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de
saneamento de águas residuais urbanas;
v) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a
sua resposta no prazo legal;
w) Prestar ao público informação essencial sobre a sua atividade;
x) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Solicitar e manter a ligação aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento
de águas residuais urbanas, sempre que os mesmos estejam disponíveis;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de
abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
c) Não alterar os ramais de ligação;
d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e
manutenção;
e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de
utilização;
f) Avisar a AS de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;
g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da AS quando tal seja
exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento
e/ou descarga existentes;
h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da AS;
i) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento
e dos contratos estabelecidos com a AS;
j) Abster-se de atos que possam provocar a contaminação da água, designadamente, não
depositar lixos ou outros detritos em zonas de proteção das instalações de captação,
tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público e não interligar em caso
algum, captações próprias com a rede predial ligada à rede pública;
k) Dispor de sistemas prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em
vigor;
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l) Abster-se de proceder ou permitir derivações nas suas canalizações para abastecimento de
outros locais, para além dos que constam dos projetos dos sistemas prediais a que estão
vinculados por contrato;
m) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da AS, tendo em vista a
realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
n) Não violar os selos de segurança colocados pela AS ou por outros organismos competentes,
nomeadamente nos contadores ou em quaisquer outros dispositivos;
o) Cooperar com a AS para o bom funcionamento dos sistemas;
p) Fazer uma utilização racional da água;
q) Cumprir as disposições da legislação aplicável, do presente Regulamento e dos contratos
estabelecidos com a AS, bem como respeitar as instruções e recomendações tomadas com
base neste Regulamento.
Artigo 12.º
Direito à prestação dos serviços
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da AS tem direito à
prestação dos serviços públicos de abastecimento público de água e de saneamento de águas
residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de abastecimento e de saneamento
consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da AS esteja localizado a uma
distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade predial.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à
AS a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas sépticas.
Artigo 13.º
Direito à continuidade dos serviços
O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais urbanas devem ser assegurados
de forma contínua, sem prejuízo do direito da AS à interrupção, restrição e suspensão dos
serviços nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela AS das
condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água
fornecida e aos tarifários aplicáveis.
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2 - O sítio eletrónico da AS na Internet, www.aguasdesantarem.pt, disponibiliza aos
utilizadores toda a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da AS, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato de gestão delegada e suas alterações;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifários;
f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço
prestado aos utilizadores;
h) Informações sobre interrupções do serviço;
i) Contactos e horários de atendimento.
3 - O presente Regulamento está disponível no sítio da Internet da AS e nos serviços de
atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia
definida no tarifário em vigor.
Artigo 15.º
Prioridades no fornecimento
1 - A AS, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água
atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações
médico/hospitalares na área da sua intervenção e instalações no âmbito da proteção civil na
área da sua intervenção.
2 - O abastecimento à indústria não alimentar e instalações com finalidades de rega ou recreio
fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo doméstico e,
em particular, o abastecimento aos estabelecimentos de saúde, conforme previsto no número
anterior.
Artigo 16.º
Níveis mínimos de qualidade dos Serviços
Os níveis mínimos de serviço, e respetivas compensações por incumprimento, constam do Erro!
A origem da referência não foi encontrada..
Artigo 17.º
Atendimento ao Público
1 - A AS dispõe de um local de atendimento ao público, na sua sede, na Praça Visconde Serra
do Pilar, em Santarém.
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2 - A AS poderá vir a abrir outras lojas em diferentes locais e/ou para outros fins, sempre que o
achar conveniente
3 - A AS dispõe de um serviço de Atendimento Presencial que funciona nos dias úteis, das 8h
30m às 16h 30m
4 - A AS dispõe de um serviço de atendimento telefónico por encaminhamento e distribuição de
tráfego, através do número 243 30 50 50, que funciona das 8h30m às 18h com possibilidade de
atendimento por operadora e, no restante período por informação gravada e/ou atendimento
de piquete.
5 - O serviço de piquete funciona 24 horas por dia através da linha 243.30.50.50.
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 18.º
Obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e de saneamento de
águas residuais urbanas
1 - Nas zonas em que as redes de distribuição de água e saneamento de águas residuais se
devam considerar disponíveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, os proprietários, usufrutuários
ou superficiários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, as redes prediais de distribuição de água e de saneamento das
águas residuais;
b) Solicitar a ligação às redes públicas de distribuição pública de água e de saneamento de
águas residuais;
2 - A obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e de saneamento de águas
residuais abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização e, em cada prédio,
diz respeito não só a todas as frações que o compõem mas também às zonas comuns que
necessitem de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser aceites pela AS, em casos
excecionais, situações simplificadas, desde que garantidas as condições de saúde pública e
proteção ambiental, nos termos regulados no artigo 19.º do presente Regulamento.
4 - Os comodatários e arrendatários, mediante autorização escrita dos proprietários,
usufrutuários ou superficiários, e desde que assumam todos os encargos por estes devidos,
podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes públicas de distribuição de
água e de saneamento de águas residuais.
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5 - As notificações aos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios para
cumprimento das disposições do n.º 1 são efetuadas pela AS nos termos da lei, sendo-lhes
fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
6 - A AS notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários, usufrutuários ou
superficiários dos edifícios abrangidos pelas redes públicas de distribuição pública de água e /ou
de saneamento de águas residuais urbanas das datas previstas para início e conclusão das
obras dos ramais de ligação e para disponibilização dos respetivos serviços.
7 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os
proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios que disponham de captações próprias
de água para consumo humano e/ou sistemas próprios de saneamento, devem proceder à sua
desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação
ou licença específica. As captações próprias de água poderão ser mantidas desde que
destinadas exclusivamente a outros fins que não o consumo humano, tais como piscinas ou
rega de jardim.
8 - A AS comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede
pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 19.º
Controlo e procedimentos urbanísticos
1 - Durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, deve ser consultada a
AS, para emissão de parecer, sobre os projetos dos sistemas prediais de distribuição de água e
de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou outro que o substitua.
2 - Compete à Câmara Municipal de Santarém promover a consulta a que se refere o número
anterior.
3 - Nos sistemas prediais de grande capacidade e quando se justifique pelo impacte no
funcionamento do sistema público, a AS pode exigir aos utilizadores um programa de operação
que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia.
4 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete à AS,
não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.
5 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelas
redes de distribuição de água, a AS analisará cada situação e fixará pontualmente as condições
em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e
financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas. Nestes casos, a AS reserva-se o
direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas de
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investimento e/ou de exploração, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a
outros consumidores, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.
6 - No caso de o prolongamento da rede pago pelo interessado ou interessados referidos no
número anterior vier a ser utilizado, no prazo de três anos a contar da data da sua entrada ao
serviço, por outros consumidores, a AS poderá regular a indemnização a pagar ao interessado
ou interessados que custearam a sua instalação, na proporção do custo da extensão do
prolongamento da rede utilizada.
7 - Nos termos previstos no presente Regulamento, a AS autorizará a instalação de ramais
especiais para abastecer exclusivamente:
a) Hidrantes, que poderão ser bocas de incêndio ou marcos de água, ambos particulares;
b) Piscinas, espaços ajardinados de natureza particular ou outras instalações de carácter
acessório, sem rejeição no sistema de saneamento de águas residuais.
8 - Os procedimentos para execução de ramais especiais referidos no número anterior carecem
de autorização expressa da AS e são idênticos aos previstos para execução de ramais de
ligação.
9 - Caso passem a existir novas condições de fracionamento da propriedade urbana que
justifiquem uma divisão de rede predial de águas com instalação de contadores e se verifique
que o ramal de ligação não tem capacidade para aceitar um novo ramal de introdução
individual no prédio, deverá ser solicitada a instalação de novo ramal de ligação, com
capacidade adequada ao serviço previsto.
10 - Caso exista um contador geral, o utilizador da parte comercial ou industrial de um imóvel,
desde que autorizado pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário, pode solicitar a instalação
de um novo ramal de ligação independente, desde que seja reconhecida, pela AS, justificação
comercial ou técnica.
11 - Os sistemas públicos, nomeadamente os ramais de ligação, estabelecidos nos termos deste
artigo serão, em qualquer circunstância, do domínio público do município de Santarém, mesmo
que a instalação tenha sido executada a expensas dos requerentes interessados.
Artigo 20.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos de abastecimento de água
e / ou de saneamento de águas residuais urbanas:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo
humano e / ou de saneamento de águas residuais urbanas devidamente licenciados, nos
termos aplicáveis, designadamente unidades industriais;
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b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação os torne inabitáveis e estejam de
facto permanente e totalmente desabitados;
c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a AS solicitar documentos
comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 21.º
Exclusão da responsabilidade
A AS não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e
ou perturbações nas canalizações das redes públicas de distribuição de água ou de saneamento
de águas residuais, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde
que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pela AS, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham
sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou
avarias nas instalações prediais;
d) Interrupções ou restrições de serviços permitidas pela lei.
Artigo 22.º
Outros deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários
1 - Sem prejuízo dos deveres estabelecidos nos artigos anteriores, é ainda obrigação dos
proprietários, usufrutuários ou superficiários dos edifícios servidos por sistemas prediais de
abastecimento público de água e saneamento de águas residuais urbanas:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como a legislação aplicável, e
respeitar e executar as notificações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes,
fundamentadas neste Regulamento;
b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da AS;
c) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais;
d) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que
notificados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
e) Assegurar que a rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede pública
de distribuição seja completamente independente de qualquer sistema de distribuição de
águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de
água destinada ao consumo humano. A separação física dos sistemas deve ser efetiva, e
comprovável visualmente, não sendo admissíveis comutadores ou outros dispositivos de
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seccionamento. Em relação a outros ramais do sistema público de distribuição, não podem
existir dois ramais distintos interligados pelo sistema predial de distribuição.
f) Não proceder à execução de ligações ao sistema público, nem alterar o ramal de ligação
sem autorização da AS;
g) Permitir o livre acesso à AS, incluindo ao local do contador, para ações de fiscalização, desde
que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima
de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos
para a inspeção.
h) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a
sua ocupação.
2 - São ainda deveres dos proprietários, usufrutuários e superficiários quando não sejam os
titulares do contrato de fornecimento de água:
a) Comunicar, por escrito, à AS, no prazo de 15 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes
factos relativamente ao prédio ou domicílio interessado: a venda e a partilha, e ainda, a
constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou
situações equivalentes;
b) O não cumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade dos
proprietários, usufrutuários ou superficiários pelos pagamentos vincendos relativos à
utilização da instalação em causa, no que se refere aos serviços prestados pela AS;
c) Cooperar com a AS, para o bom funcionamento dos sistemas;
d) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos
consumidores titulares do contrato e enquanto o contrato vigorar.
3 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da AS sempre que haja reclamações
de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
4 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou
irregularidades, fixando prazo para a sua correção.
5 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 3, a AS pode determinar a
interrupção do fornecimento de água.
Artigo 23.º
Interrupção ou restrição da prestação dos serviços
1 - A AS pode interromper ou restringir o abastecimento de água nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
c) Trabalhos de instalação, reparação, renovação ou substituição de ramais de ligação, quando
não seja possível recorrer a ligações temporárias;
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d) Trabalhos de instalação, reparação, renovação ou substituição do sistema público ou dos
sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção ou restrição;
e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução
imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela AS no âmbito de inspeções
ao mesmo;
g) Sempre que o serviço público o exija, designadamente quando haja perigo de contaminação
da rede pública ou de rotura da mesma provocada por intervenções de terceiros;
h) Determinação por parte da autoridade da saúde e/ou de outra autoridade competente.
2 - A AS pode interromper ou restringir a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes
casos:
a) Trabalhos de instalação, reparação, renovação ou substituição de ramais de ligação, quando
não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Trabalhos de instalação, reparação, renovação ou substituição do sistema público ou dos
sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção ou restrição;
c) Casos fortuitos ou de força maior.
3 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou
inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela AS as precauções
normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.
4 - A AS deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer
interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas
designadamente
através
da
comunicação
social
e
do
seu
sítio
eletrónico,
www.aguasdesantarem.pt.
5 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos
utilizadores, a AS deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da
interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no sítio da Internet e da
utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como
hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.
6 - Em qualquer caso, a AS deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no
menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para
minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
7 - É obrigação dos utilizadores tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou
evitar perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos, para que os mesmos se
possam processar em boas condições e no mais curto espaço possível.
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8 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do
abastecimento de água pela autoridade de saúde, por mais de 24 horas, a AS deve providenciar
uma alternativa de água para consumo humano.
Artigo 24.º
Interrupção da prestação dos serviços por motivo imputável ao utilizador
1 - A AS pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas
seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente
evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada
inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria,
aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja
perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;
c) Mora do utilizador no pagamento dos serviços;
d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação,
substituição ou levantamento do contador;
e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para
consumir água;
f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de
fornecimento;
g) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
h) Em outros casos previstos na lei.
2 - A AS pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao
utilizador, nas seguintes situações:
a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável
definido para regularização da situação;
b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas,
nomeadamente de águas pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido para a
regularização da situação;
c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais
e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido para a
regularização da situação;
d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e
não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja
possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
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e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a
interrupção do serviço de abastecimento de água;
f) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada
inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria,
aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja
perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;
g) Em outros casos previstos na lei.
3 - A interrupção do abastecimento e/ou da recolha, com fundamento em causas imputáveis ao
utilizador, não priva a AS de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o
exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda,
de impor as coimas que ao caso couberem.
4 - A interrupção dos serviços com base na alíneas a), b), c), d), f), g) e h) do n.º 1 ou com
base no n.º 2 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência
mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.
5 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente,
devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão
daquela interrupção de fornecimento.
6 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a
regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o
restabelecimento dependa dessa regularização.
7 - As interrupções do serviço não isentam os utilizadores do pagamento da faturação que se
mostrar devida.
Artigo 25.º
Restabelecimento dos serviços
1 - O restabelecimento dos serviços que tenham sido interrompidos por motivo imputável ao
utilizador depende da correção da/s situação/ões que deram origem à interrupção e do
pagamento dos encargos do processo de corte e de reinício da ligação.
2 - No caso da mora no pagamento, o reinício depende ainda do prévio pagamento de todos os
montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da
tarifa de reinício, bem como outras tarifas associadas e previstas no tarifário em vigor.
3 - O reinício do serviço deve ser efetuado no prazo de 2 dias úteis após a regularização da
situação que originou a interrupção e a realização dos pagamentos devidos.
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CAPÍTULO IV - SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
SECÇÃO I - QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 26.º
Qualidade da água
1 - A AS deve garantir:
a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a
definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na
legislação em vigor;
b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo
do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade
competente;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da
qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água
aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o
n.º 5, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da
autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos
termos fixados na legislação em vigor;
f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição de água, para
as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação e
regulamentação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de
proteção da saúde humana.
2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:
a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos legais e
regulamentares em vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de
utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo
estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma acção de limpeza e desinfeção anual;
c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo
alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de
qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de
reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a
contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;
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d) O acesso da AS às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a
analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à
ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das
canalizações;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da
autoridade competente.
3 - Na situação de fornecimento de água de forma avulsa e nos edifícios que disponham de
reservatórios internos de reserva, a sua qualidade é garantida no ponto de entrega a definir
pela AS.
SECÇÃO II - USO EFICIENTE DA ÁGUA
Artigo 27.º
Objetivos e medidas gerais
A AS promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a
melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de
seca, designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 28.º
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a AS promove medidas do uso eficiente da
água, designadamente:
a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d) Utilização de um sistema tarifário adequado.
Artigo 29.º
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários, usufrutuários, superficiários e
os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
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c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 30.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários, usufrutuários,
superficiários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Uso adequado da água;
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO III - SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Artigo 31.º
Propriedade da rede de distribuição de água
A rede pública de distribuição de água é do domínio público do Município de Santarém sem
prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à
AS.
Artigo 32.º
Instalação e conservação
1 - Compete à AS a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de
distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Quando as reparações da rede pública de distribuição de água resultem de danos causados
por terceiros à AS, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 33.º
Ligação à rede de estaleiros de obras e edifícios novos
1 - Para estaleiros de obras, a ligação à rede de distribuição de água será feita a título
provisório e apenas para abastecimento na fase de construção, depois de aprovado o projeto
nos termos do presente regulamento, e após a emissão de alvará de construção ou da
notificação da Câmara Municipal de Santarém para início das obras conforme a lei.
2 - Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de utilização a uma parte do edifício,
mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão
numa fase posterior, só se autorizará o abastecimento de água à parte habitável da instalação
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definitiva e caso não hajam impedimentos de carácter técnico decorrentes dos próprios
sistemas prediais.
Artigo 34.º
Ampliação da rede de distribuição
1 - A extensão da rede de distribuição de água a zonas não servidas pela rede existente poderá
ser requerida pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios naquela situação,
como supra previsto no Artigo 18.º, n.ºs 13 e 14.
2 - Se a AS considerar esta ampliação, referida no número anterior, técnica e economicamente
viável prolongará a canalização mais adequada da rede, e, naquela apreciação, um dos aspetos
a ponderar será o do número de contadores a servir, podendo fazê-lo a expensas dos
interessados, mediante depósito antecipado da comparticipação por si estimada.
3 - As condutas da rede de distribuição instaladas nas condições deste artigo serão de domínio
público do município de Santarém, após a sua entrada em funcionamento.
4 - A AS no âmbito da ampliação de redes poderá exigir ao requerente o pagamento de uma
comparticipação pela construção das infraestruturas.
Artigo 35.º
Redes de distribuição executadas por outras entidades
1 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes públicas de distribuição de água
em substituição da AS, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respetivo
projeto de infraestruturas respeitar, também, as disposições deste Regulamento.
2 - Todas as redes públicas executadas por outras entidades serão, após conclusão, recebidas
pela AS, passando a integrar o domínio público do Município de Santarém, sem prejuízo da
responsabilidade da gestão e exploração das mesmas caberem à AS.
Artigo 36.º
Sinalização das condutas
A sinalização das condutas da rede de distribuição será realizada com rede plástica de cor azul.
Artigo 37.º
Conceção e projeto do sistema de abastecimento em loteamentos
Os projetos respeitantes a infraestruturas para abastecimento de água integradas em
loteamentos, são da responsabilidade dos loteadores que os submeterão a apreciação da AS.
Artigo 38.º
Construção do sistema de abastecimento em loteamentos
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1 - A execução das obras respeitantes às infraestruturas de abastecimento de água integradas
em loteamentos é da responsabilidade dos loteadores sob fiscalização da AS.
2 - Após a aprovação final do sistema a integrar na rede pública e mediante requerimento do
interessado, a AS executará à custa daqueles a ligação ao sistema público.
3 - As redes a que se refere o número anterior serão integradas no sistema público depois de
elaborado o auto de vistoria final e receção definitiva das infraestruturas do loteamento.
Artigo 39.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das
respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação e regulamentação em
vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e no
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou noutros que os substituam, bem como as
normas municipais aplicáveis
SECÇÃO IV - RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 40.º
Propriedade
Os ramais de ligação integram o domínio público do Município de Santarém sem prejuízo de a
gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à AS.
Artigo 41.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da AS, a quem incumbe, de igual
modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor,
nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
3 - O dimensionamento do traçado e os materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação
serão fixados pela AS, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais
de distribuição.
4 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20m pode também ser executada
pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios a servir, nos termos definidos
pela AS, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.
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5 - Os custos com a instalação dos ramais de ligação, nos casos de ligações não obrigatórias,
são suportados pelo requerente.
6 - Os custos com a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela
AS, salvo casos especiais previstos no presente Regulamento.
7 - Quando as reparações na rede de distribuição ou nos ramais de ligação resultem de danos
causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
8 - Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício
do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
9 - Quando condições económicas de exploração o permitam e os interessados assim o
requeiram, poderá ser aceite o pagamento das despesas inerentes em prestações mensais,
acrescidos de juros nos termos que forem definidos pela AS.
Artigo 42.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
1 - Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos
especiais, a definir pela AS, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
2 - Nos prédios ou «vilas», tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou
caminho próprio o abastecimento de água dos diferentes prédios e ou frações poderá ser feito,
sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação de
calibre calculado para o efeito e de cujo prolongamento se tirem as necessárias ramificações,
devendo os contadores ser instalados no limite da propriedade e sempre voltados para o
exterior, sendo um contador por prédio e por fração e ainda um contador por dispositivo ou
conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente para regas, lavagens, piscinas e um
contador para a rede de incêndio.
Artigo 43.º
Abastecimento de lojas e armazéns
O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios também
destinados a habitação será feito, se justificar, por um ramal de ligação próprio.
Artigo 44.º
Abastecimento de piscinas
1 - A canalização interior de abastecimento de uma piscina deve ser completamente
independente da canalização do prédio e provida de contador próprio.
2 - A AS reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas em períodos de
dificuldade de abastecimento.
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3 - Os proprietários, usufrutuários e superficiários de prédios que já disponham de piscinas,
quando da entrada em vigor deste Regulamento, no caso de ainda o não terem feito, dispõem
de um prazo de seis meses contados a partir da notificação devida para introduzir modificações
determinadas pelas prescrições aqui estabelecidas.
4 - Findo este prazo a AS mandará abrir processo de contraordenação e intimará por escrito o
proprietário, usufrutuário ou superficiário para proceder às alterações que forem necessárias no
prazo de trinta dias, findo o qual, e em caso de não cumprimento, será suspenso o
fornecimento de água.
Artigo 45.º
Torneira de corte para suspensão do abastecimento
1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior
do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que
permita a suspensão do abastecimento de água.
2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal da AS, dos Bombeiros e da
Proteção Civil.
Artigo 46.º
Entrada em serviço
A AS reserva-se o direito de não permitir a entrada em serviço dos ramais de ligação sem que
os sistemas prediais tenham sido verificados, de acordo com as disposições legais e
regulamentares aplicáveis, sem prejuízo das situações referidas no artigo 109.º do presente
Regulamento.
SECÇÃO V - SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL
Artigo 47.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de distribuição predial têm início no limite da propriedade predial e prolongam-se
até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela AS quando o sistema público não
ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e
pressão.
3 - A AS define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios
prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
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4 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de
funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou
superficiário.
5 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e
o filtro de proteção do contador cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da AS.
Artigo 48.º
Utilização da rede predial fora dos limites do prédio
As redes prediais não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização
exteriores aos limites do prédio compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e
respetivo logradouro.
Artigo 49.º
Rede predial de prédios a construir ou remodelar
1 - Os prédios a construir e a remodelar não poderão ter o respetivo projeto aprovado pelo
Município de Santarém se ele não incluir a rede de canalizações interiores e não estiver previsto
o ramal de ligação à rede pública, nos termos prescritos neste Regulamento.
2 - Após a aprovação do projeto não é permitido introduzir qualquer modificação na rede de
canalizações interiores que previsivelmente cause impacto nas condições de fornecimento em
vigor, sem prévia autorização da AS.
Artigo 50.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação física efetiva, comprovável visualmente, do sistema predial abastecido
pelo sistema público de distribuição de água, do sistema predial abastecido de água com outras
origens, nomeadamente poços, minas ou furos privados, de modo a que inequivocamente os
sistemas sejam independentes, sendo proibido o consumo humano de água proveniente destas
origens, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 226-A/2007, de 31
de Maio, ou outro que o substitua.
Artigo 51.º
Normas para evitar a contaminação da rede
1 - É proibida a ligação entre o sistema de água destinada ao consumo humano e qualquer
sistema de drenagem, e só poderão ser aplicadas torneiras de jato com a interposição de um
autoclismo.
2 - Não é permitida a ligação direta a depósitos de receção a não ser em casos especiais em
que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela AS.
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3 - Os edifícios com depósitos abastecidos por água de poços, furos ou minas só os poderão
manter desde que a respetiva canalização não possua qualquer ligação com as canalizações da
rede de distribuição de água fornecida pela AS.
4 - A canalização para e dos depósitos, deverá ser montada à vista pelo exterior do prédio, de
forma a poder ser feita rapidamente a sua inspeção.
5 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser
ligado diretamente a um sistema de canalizações de água destinada ao consumo humano
devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e
que não ofereça possibilidade de contaminação da água destinada ao consumo humano.
6 - Todos os dispositivos de utilização de água destinada ao consumo humano, quer em
prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas
condições da sua utilização, contra a contaminação da água.
Artigo 52.º
Reservatórios
1 - Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de
distribuição predial ou a construir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será
comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a AS entender
fixar.
2 - Estes depósitos só serão autorizados desde que a AS considere que foram tomadas as
medidas necessárias para evitar a contaminação da água, de acordo com o artigo anterior.
3 - Os reservatórios autorizados, de onde derivam depois os sistemas de distribuição predial,
deverão ser mantidos nas melhores condições de higiene e limpeza.
4 - As despesas decorrentes da manutenção, higiene e limpeza bem como quaisquer
desperdícios de água são da responsabilidade dos utilizadores.
5 - À AS fica reservado o direito de suspensão da autorização concedida sempre que se
verifiquem riscos para a saúde pública.
Artigo 53.º
Constituição da rede nos prédios com mais do que uma habitação
1 - Nos prédios com mais do que uma habitação ou domicílio, o sistema de distribuição predial
compreenderá um tronco principal até o local da bateria de contadores e ramificações em
prumada para cada domicílio.
2 - As ramificações seguirão, sempre que seja possível, pela parede de uma escada do prédio e
far-se-ão por forma a que o abastecimento se possa suspender em qualquer delas, sem
prejuízo do abastecimento das outras.
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3 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou
compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites
pela AS.
4 - No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem a seguir ao
contador.
5 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores
ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses
dispositivos e o mais perto possível deles.
6 - A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho, deverá ser colocada uma
torneira de segurança, por forma a isolar estes compartimentos da restante rede.
Artigo 54.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 - É obrigatória a apresentação de projetos de sistemas prediais de distribuição de água quer
para edificações novas, quer para edificações existentes, sujeitas a obras de ampliação ou
remodelação.
2 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes
instaladas, é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de
elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a AS fornecer toda a informação
de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e
mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite
da propriedade predial, nos termos da legislação em vigor.
4 - O calibre do tronco principal será, pelo menos até à primeira ramificação domiciliária, igual
ao respetivo ramal de ligação.
5 - No caso de, cumulativamente com o abastecimento domiciliário, se fizerem, nomeadamente,
serviço de rega ou incêndios, o calibre do tronco principal será o do ramal até àquelas
utilizações, reduzindo-se depois ao necessário para satisfação, apenas, do abastecimento
domiciliário.
6 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da AS, para efeitos de
parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março,
apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de
responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o
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cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no
n.º 7 do presente artigo e no ANEXO III.
7 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do ANEXO II ao presente regulamento,
deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 3;
b) Articulação com a AS em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público
e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da
água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da
legislação em vigor.
8 - Decorridos três anos sobre a data de entrega à AS de um projeto sem que a respetiva obra
tenha sido iniciada, a execução desta só pode ser autorizada após a apresentação de novo
termo de responsabilidade.
9 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a
prévia concordância da AS e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 55.º
Organização e apresentação do projeto da rede de distribuição predial
1 - A organização e apresentação dos projetos devem obedecer à legislação geral em vigor,
devendo o projeto conter no mínimo:
a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização da água e seus
tipos, calibres e condições de assentamento das canalizações, e bem como a natureza de
todos os materiais empregues, acessórios e tipos de junta;
b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adotadas;
c) Cálculo do grupo sobrepressor, quando necessário;
d) Peças desenhadas necessárias à representação do trajeto das canalizações, com indicação
dos calibres dos diferentes troços e localização dos dispositivos de utilização da água.
2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:
a) Rede em planta, de todos os pisos, com indicação dos diâmetros;
b) Corte esquemático e ou perspetiva isométrica;
c) Rede de incêndios, de acordo com a regulamentação em vigor.
3 - A AS poderá exigir que a memória descritiva do projeto esquemático seja elaborada em
impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.
Artigo 56.º
Utilização de sobrepressores
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1 - A aprovação dos projetos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que
no dispositivo de utilização mais desfavorável seja assegurada a pressão mínima de 100 kPa.
2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no parágrafo
anterior o projeto deverá prever a utilização de sobrepressores ligados a reservatórios de
regularização, cuja aquisição, instalação e manutenção será sempre da responsabilidade do
proprietário, usufrutuário ou superficiário do edifício em causa.
Artigo 57.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários,
usufrutuários ou superficiários em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pela AS, destinada a atestar a conformidade da execução dos
projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à
emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de
responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo
regime legal, que ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do
disposto nas alíneas b) e c) do n.º 7 do Artigo 54.º e segue os termos da minuta constante do
ANEXO IV ao presente regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos
referidos projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente a AS procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas
prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos
contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 66.º, bem como a
ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a AS deve acompanhar os ensaios de
eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, devendo o técnico
responsável pela obra informar a AS da data de realização os ensaios de eficiência e das
operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.
7 - A AS notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular e
ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas no prazo indicado para o efeito.
Artigo 58.º
Rotura nos sistemas prediais
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1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes de
distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos
responsáveis pela sua conservação.
2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial
e seus dispositivos de utilização, salvo quando os mesmos tenham como causa ações ou
omissões imputáveis à AS.
3 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de
saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão
de resíduos urbanos, no que respeita às tarifas indexadas ao consumo de água.
SECÇÃO VI - SERVIÇO DE INCÊNDIOS
Artigo 59.º
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos
dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do
disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 60.º
Hidrantes
1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma
cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 - O abastecimento dos hidrantes será efetuado a partir de um ramal próprio.
3 - Os diâmetros nominais mínimos dos ramais de alimentação dos hidrantes são de 45 mm
para as bocas-de-incêndio e de 110 mm para os marcos de água.
4 - Os diâmetros de saída são fixados em 40 mm para as bocas-de-incêndio e em 50 mm, 65
mm e 100 mm para os marcos de água.
5 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que
instalados nas fachadas dos edifícios, é da AS.
6 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios dever ser progressivamente
substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.
Artigo 61.º
Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos
As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser
manobradas por pessoal da AS, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
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Artigo 62.º
Redes de incêndio particulares
1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de
proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de
avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 - As redes de incêndio particulares terão ramal e canalizações interiores próprias e serão
constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar.
3 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte
selada e localizada, de acordo com as instruções da AS.
4 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao
serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à AS nas 24 horas
subsequentes.
5 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água
consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
Artigo 63.º
Legislação aplicável
O projeto, instalação, localização, calibres e outros aspetos construtivos dos dispositivos
destinados à utilização da água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos
hoteleiros e similares e em estabelecimentos comerciais, deverão, além do disposto neste
Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
SECÇÃO VII - INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 64.º
Medição por contadores
1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de
consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de
utilização.
2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é
igualmente objeto de medição.
3 - Os contadores são propriedade da AS, que é responsável pela respetiva instalação,
manutenção e substituição.
4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de
faturação autónoma aos utilizadores.
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Artigo 65.º
Tipo de contadores
1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do
tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores serão fixados pela AS de
harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b) A pressão de serviço máxima admissível;
c) A perda de carga.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser
fixados pela AS diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do
utilizador.
5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que
permitam à AS a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 66.º
Localização e instalação dos contadores
1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao
pessoal da AS, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e
que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e
especificações por si veiculadas.
2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem
localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um
ou mais utilizadores.
3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se:
a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de
leitura pelo exterior, no caso de um só consumidor;
b) No interior do edifício em espaço comum, junto à entrada, no caso de vários consumidores.
4 - Não pode ser imposta pela AS aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a
construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de
medição, sem prejuízo da possibilidade da AS fixar um prazo para a execução de tais obras.
5 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em
número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em
alternativa e por opção da AS, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser
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instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo
119.º.
6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica
prevista na legislação em vigor.
7 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e proteção adequados, por forma
a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
8 - No caso de contadores já existentes colocados no interior dos domicílios, pode a AS
proceder à colocação dos mesmos no exterior dos respetivos prédios, a expensas dos
proprietários, usufrutuários ou superficiários para prédios em remodelação ou em caso de
suspeita de fraude.
Artigo 67.º
Verificação metrológica e substituição
1 - A AS procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 - A AS procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio
devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
4 - Sempre que o utilizador solicitar à AS uma verificação extraordinária ao contador, este
deverá depositar o montante do custo da aferição que será restituído caso se verifique
anomalia do contador não imputável ao consumidor.
5 - A AS procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que
tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
6 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração
e controlo metrológico, a AS deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a
intervenção que não ultrapasse as duas horas.
7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador, um documento de onde constem as
leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse
momento, passa a registar o consumo de água.
8 - A AS é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores
por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 68.º
Responsabilidade pelo contador
1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à AS
todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem
contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
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2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os
danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja
imputável e desde que dê conhecimento imediato à AS.
3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos
prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o
funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são
imputáveis.
4 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.
Artigo 69.º
Leituras
1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume
efetivamente medido.
2 - As leituras são efetuadas por colaboradores da AS ou outros devidamente credenciados para
o efeito.
3 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por
ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
4 - O utilizador deve facultar o acesso da AS ao contador, com a periodicidade a que se refere o
n.º 3, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o
acesso ao contador por parte da AS, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio
equivalente, com a antecedência mínima de 10 dias, da data e intervalo horário, com amplitude
máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da
comunicação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
6 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização
por impedimento do utente, este pode comunicar à AS o valor registado.
7 - A AS disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras,
nomeadamente Internet, serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos
de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
8 - Caso a falta de leitura seja imputável à AS os consumos efetivos serão proporcionalmente
distribuídos pelos períodos em falta.
Artigo 70.º
Avaliação dos consumos
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
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a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela
AS;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do
território municipal verificado no ano anterior, na ausência de duas leituras reais
subsequente à instalação do contador.
Artigo 71.º
Correção dos valores de consumo
1 - Quando forem detetadas anomalias nos volumes medidos por contador, a AS corrigirá as
contagens efetuadas tomando por base de correção a percentagem de erro verificada no
controlo metrológico.
2 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os valores se
afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
Artigo 72.º
Consumo registado nos totalizadores
1 - Nos edifícios em regime de propriedade horizontal em que haja instalação de contador
totalizador, a diferença de consumo registado entre este e o somatório dos divisionários
abrangidos será debitada ao condomínio, de acordo com o tarifário em vigor.
2 - A periodicidade de faturação destes contadores poderá ser diferente da estabelecida para os
divisionários.
CAPÍTULO V - SERVIÇO DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
SECÇÃO I - SISTEMA PÚBLICO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 73.º
Propriedade das redes de saneamento de águas residuais
As redes de saneamento de águas residuais urbanas integram o domínio público do Município
de Santarém sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de
águas residuais urbanas caberem à AS.
Artigo 74.º
Instalação e conservação
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1 - Compete à AS a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de
drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Quando as reparações da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas resultem de
dano causados por terceiros à AS, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 75.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes públicas
de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio
de canalizações prediais:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias
radioativas,
em
concentrações
consideradas
inaceitáveis
pelas
entidades
competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um
elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto
resultante da execução de obras;
d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou
dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as
canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que
prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final;
f) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou colocarem em perigo as
estruturas e equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH
inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
g) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras,
solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.º e 65.ºC;
h) Águas residuais de azeite, designadas por águas russas;
i) Águas residuais com características anormalmente diferentes das águas residuais urbanas.
2 - Igualmente, nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas também não
podem ser descarregados:
a) Efluentes das unidades industriais que contenham:
•
Compostos cíclicos hidroxidados e seus derivados;
•
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com
outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos
trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
•
Substâncias que impliquem a inibição dos processos de tratamento biológico;
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•
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres
nos meios recetores;
b) Efluentes industriais que incluam substâncias em concentrações superiores às estabelecidas
contratualmente, entre a AS e a unidade industrial ou quaisquer outras substâncias que
possam interferir negativamente com o processo de tratamento ou com o meio recetor final
onde essas águas são lançadas, devendo ser instalados tanques de regularização para
limitação do caudal drenado sempre que se justifique;
c) Águas residuais com temperatura superior a 30ºC;
d) Águas pluviais;
e) As águas de piscinas ou depósitos de armazenamento de águas;
f) As águas de drenagem de subsolo;
g) As águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento.
3 - Só a AS pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta
proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
Artigo 76.º
Descargas de águas residuais industriais
1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público
devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores
definidos no ANEXO I.
2 - Os
utilizadores
industriais
devem
tomar
as
medidas
preventivas
necessárias,
designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que
não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o
número anterior.
3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder
ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Sempre que entenda necessário, a AS pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de
amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
5 - A AS pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos
utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
Artigo 77.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
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A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das
respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação e regulamentação em
vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e no
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou noutros que os substituam, bem como as
normas municipais aplicáveis.
Artigo 78.º
Ligação à rede de saneamento de edifícios novos
Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de utilização a uma parte do edifício,
mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão
numa fase posterior, só se autorizará a ligação à rede pública de saneamento à parte habitável
da instalação definitiva e caso não haja impedimentos de carácter técnico decorrentes dos
próprios sistemas prediais.
Artigo 79.º
Ampliação da rede de saneamento
1 - A extensão da rede de saneamento a zonas não servidas pela rede existente poderá ser
requerida pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios naquela situação.
2 - Se a AS considerar esta ampliação, referida no número anterior, técnica e economicamente
viável
prolongará,
a
expensas
dos
interessados,
mediante
depósito
antecipado
da
comparticipação estimada pela AS, a rede, e, naquela apreciação, um dos aspetos a ponderar
será o do número de utilizadores a servir.
3 - Os coletores e restante equipamento da rede de saneamento instaladas nas condições deste
artigo integrarão o domínio público do município da AS, após a sua entrada em funcionamento.
4 - A AS no âmbito da ampliação de redes poderá exigir ao requerente o pagamento de uma
comparticipação pela construção das infraestruturas.
Artigo 80.º
Rede de saneamento executada por outras entidades
1 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes públicas em substituição da AS,
nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respetivo projeto de infraestruturas
respeitar, também, as disposições deste regulamento.
2 - Todas as redes públicas executadas por outras entidades serão, após conclusão, recebidas
pela AS, passando a ser do domínio público do município de Santarém.
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Artigo 81.º
Conceção e projeto da rede de saneamento em loteamentos
1 - Os projetos respeitantes a infraestruturas para saneamento de águas residuais integradas
em loteamentos, são da responsabilidade dos loteadores que os submeterão a apreciação da
AS.
2 - Quando por qualquer impossibilidade a rede de drenagem de águas residuais domésticas
não possa ser recolhida e posteriormente tratada no atual sistema público de saneamento de
águas residuais urbanas, o projeto de tratamento das águas residuais domésticas é da
responsabilidade do loteador que o submeterá à apreciação da AS e, posteriormente, à ARH
Tejo para o licenciamento da descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável
para a utilização do domínio hídrico.
Artigo 82.º
Construção do sistema de saneamento em loteamentos
1 - A execução das obras respeitantes às infraestruturas de saneamento integradas em
loteamentos é da responsabilidade dos loteadores sob fiscalização da AS.
2 - Após a aprovação final do sistema a integrar na rede pública e mediante requerimento do
interessado, a AS executará à custa daqueles a ligação ao sistema público.
3 - As redes a que se refere o número anterior serão integradas no sistema público depois de
elaborado o auto de vistoria final e receção definitiva das infraestruturas do loteamento.
Artigo 83.º
Modelo de sistemas
1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo,
constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas
e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água
ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação não urbanas ou urbanas de
atravessamento.
SECÇÃO II - SISTEMA DE ÁGUAS PLUVIAIS
Artigo 84.º
Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Compete à AS a instalação, conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas
pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
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2 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as
seguintes regras de dimensionamento:
a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
3 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere,
sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água
recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos
estrangulamentos existentes.
4 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem
pluvial na área de intervenção da AS, deverá ser de 10 anos. Da mesma maneira o coeficiente
de escoamento (ponderado) não deve ser inferior a 0,40.
5 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública
pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada na via pública junto ao limite
da propriedade, ou para a valeta do arruamento.
SECÇÃO III - RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 85.º
Propriedade
Os ramais de ligação integram o domínio público do município de Santarém, sem prejuízo de a
gestão e a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à
AS.
Artigo 86.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da AS, a quem incumbe, de igual
modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 - O dimensionamento do traçado e os materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação
serão fixados pela AS, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais
de saneamento.
3 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser
executada pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios a servir, nos termos
definidos pela AS, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.
4 - Os custos com a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela
AS, salvo casos especiais previstos no presente Regulamento.
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5 - Quando as reparações nas redes públicas ou nos ramais de ligação resultem de danos
causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
6 - Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de
águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
7 - Quando condições económicas de exploração o permitam e os interessados assim o
requeiram, poderá ser aceite o pagamento das despesas inerentes em prestações mensais,
acrescidos de juros nos termos que forem definidos pela AS.
Artigo 87.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos
especiais, a definir pela AS, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 88.º
Entrada em serviço
A AS reserva-se o direito de não permitir a entrada em serviço dos ramais de ligação sem que
os sistemas prediais tenham sido verificados de acordo com as disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
SECÇÃO IV - SISTEMAS DE DRENAGEM PREDIAL
Artigo 89.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos
dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de
funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou
superficiário.
Artigo 90.º
Utilização da rede predial fora dos limites do prédio
As redes prediais não poderão ser utilizadas para a drenagem de aparelhos de utilização
exteriores aos limites do prédio compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e
respetivo logradouro.
Artigo 91.º
Rede predial de prédios a construir ou remodelar
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1 - Os prédios a construir e a remodelar não poderão ter o respetivo projeto aprovado pelo
município de Santarém se ele não incluir a rede de drenagem predial e não estiver previsto o
ramal de ligação à rede pública, nos termos prescritos neste Regulamento.
2 - Após a aprovação do projeto não é permitido introduzir qualquer modificação na rede de
drenagem predial que previsivelmente cause impacto nas condições de fornecimento em vigor,
sem prévia autorização da AS.
Artigo 92.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas,
dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 93.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 - É obrigatória a apresentação de projetos da rede de drenagem predial quer para edificações
novas, quer para edificações existentes, sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.
2 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes
instaladas, é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de
elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a AS fornecer toda a informação
de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a
profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
4 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da AS, para efeitos de
parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março,
apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de
responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o
cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no
n.º 7 do presente artigo e no ANEXO IV.
5 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do ANEXO III ao presente Regulamento,
deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 3;
b) Articulação com a AS em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público
e predial tendo em vista a sua viabilidade.
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6 - Decorridos três anos sobre a data de entrega à AS de um projeto sem que a respetiva obra
tenha sido iniciada, a execução desta só pode ser autorizada após a apresentação de novo
termo de responsabilidade.
7 - As alterações aos projetos de execução das redes de drenagem predial devem ser efetuadas
com a prévia concordância da AS e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 94.º
Organização e apresentação do projeto da rede de drenagem predial
1 - A organização e apresentação dos projetos devem obedecer à legislação geral em vigor,
devendo o projeto conter no mínimo:
a) Memória descritiva onde conste a indicação dos aparelhos com necessidade de drenagem de
águas residuais, diâmetros nominais e condições de assentamento das canalizações, e bem
como a natureza de todos os materiais empregues e acessórios;
b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adotadas;
c) Cálculo do grupo elevatório, quando necessário;
d) Peças desenhadas necessárias à representação do trajeto das canalizações, com indicação
dos diâmetros nominais dos diferentes troços e localização dos aparelhos de drenagem de
águas residuais.
2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:
a) Rede em planta, de todos os pisos, com indicação dos diâmetros;
b) Corte esquemático.
3 - A AS poderá exigir que a memória descritiva do projeto esquemático seja elaborada em
impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.
Artigo 95.º
Utilização de sistema elevatório
As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo
que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou
superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público,
com o consequente alagamento das caves.
Artigo 96.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários,
usufrutuários ou superficiários em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
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2 - A realização de vistoria pela AS, para atestar a conformidade da execução dos projetos de
redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da
licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade
por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que
ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o
cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 5 do Artigo 93.º e segue os termos da minuta
constante do ANEXO IV ao presente Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos
projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente a AS procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas
prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação
do sistema predial ao sistema público.
6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a AS deve acompanhar os ensaios de
eficiência previstos na legislação em vigor.
7 - A AS notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular e
ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas no prazo indicado para o efeito.
Artigo 97.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de
águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
SECÇÃO V - FOSSAS SÉPTICAS
Artigo 98.º
Utilização de fossas sépticas
1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 20.º, a utilização de fossas sépticas para a disposição de
águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de
águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
2 - As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas
residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas,
totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
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Artigo 99.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e
construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a
servir, e respeitando os seguintes aspetos:
a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e
completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de
saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes
(a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de
aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo
caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para
reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento
complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser
precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar
a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno
de implantação.
3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das
seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das
seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de
evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de
águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado
na legislação em vigor, designadamente o disposto na redação em vigor do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 100.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à AS.
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2 - A AS pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere
adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados, devendo realizá-lo no
prazo máximo de 5 dias úteis a contar da respetiva solicitação.
3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo
com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha
periódica e de destino final das lamas produzidas.
4 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30
cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
5 - É interdito o lançamento das lamas de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas
redes públicas de drenagem de águas residuais.
6 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de
águas residuais equipada para o efeito.
SECÇÃO VI - INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 101.º
Medidores de caudal
1 - A pedido do utilizador não-doméstico ou por iniciativa própria da AS pode ser instalado um
medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela AS, a expensas do utilizador nãodoméstico.
3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que
devidamente autorizada pela AS.
4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os
proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
5 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhido é estimado e faturado
nos termos previstos no artigo 129.º do presente Regulamento.
Artigo 102.º
Localização e tipo de medidores
1 - A AS define a localização e o tipo de medidor.
2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b) As características físicas e químicas das águas residuais.
3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que
permitam à AS a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
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Artigo 103.º
Verificação metrológica e substituição
1 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária de medidores, bem como à
respetiva substituição, são definidas com o utilizador não-doméstico e anexadas ao respetivo
contrato de recolha.
2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à AS
todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
3 - A AS procede à manutenção e substituição dos medidores no termo da vida útil destes, ou
sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia.
4 - No caso de ser necessária a substituição de mediadores por motivos de anomalia,
exploração ou controlo metrológico, a AS avisa o utilizador da data e do período previsível para
a deslocação.
5 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras
dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento,
passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 104.º
Leituras
1 - Os valores lidos devem ser arredondadas para o número inteiro seguinte ao volume
efetivamente medido.
2 - As leituras são efetuadas por colaboradores da AS ou outros devidamente credenciados para
o efeito.
3 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano
e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
4 - O utilizador deve facultar o acesso da AS ao medidor, com a periodicidade a que se refere o
n.º 3, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o
acesso ao medidor por parte da AS, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio
equivalente, com a antecedência mínima de 10 dias, da data e intervalo horário, com amplitude
máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito.
6 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização
por impedimento do utente, este pode comunicar à AS o valor registado.
7 - A AS disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras,
nomeadamente Internet, serviços postais ou o telefone.
8 - Caso a falta de leitura seja imputável à AS os consumos efetivos serão proporcionalmente
distribuídos pelos períodos em falta.
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Artigo 105.º
Avaliação de volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas
residuais recolhido é estimado:
a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas
leituras reais efetuadas pela AS, abrangendo idênticos períodos do ano;
b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características
similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de
qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
1 - Em casos de irregularidade de funcionamento do aparelho de medição, devidamente
comprovada, ou por impossibilidade de leitura, o volume de águas residuais recolhido será
avaliado:
a) Pelo volume de águas residuais recolhido entre duas leituras consideradas válidas;
b) Pelo volume de águas residuais recolhido de equivalente período do ano anterior, quando
não exista a média referida na alínea a);
c) Pela média do volume de as águas residuais rejeitadas nas leituras subsequentes à
instalação do medidor de águas residuais, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e
b);
d) Em função do volume médio de águas residuais rejeitadas por utilizadores com
características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na
ausência dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c).
Artigo 106.º
Correção do volume de águas residuais recolhido
1 - Quando forem detetadas anomalias no volume de águas residuais recolhido, a AS corrigirá
as contagens efetuadas tomando por base de correção a percentagem de erro verificada no
controlo metrológico.
2 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os valores se
afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do medidor;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
CAPÍTULO VI - PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Artigo 107.º
Contrato de fornecimento e recolha
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V.F. ABRIL 2013
1 - A prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
urbanas é objeto de um contrato único de fornecimento e de recolha celebrado entre a AS e os
utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, devendo a AS exigir a
apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos
respetivos títulos ou outros que repute equivalente.
2 - Para efeito do número anterior, são documentos comprovativos do respetivo título,
nomeadamente, escritura de aquisição, usufruto ou superfície do imóvel, caderneta predial,
certidão do registo predial definitivo, contrato de arrendamento, contrato de comodato e licença
de utilização em nome do titular.
3 - A AS não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos
documentos apresentados para os efeitos deste artigo.
4 - O contrato de fornecimento e recolha é elaborado em impresso de modelo próprio da AS,
em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que
respeita, nomeadamente, aos direitos e proteção dos utilizadores, e à inscrição de cláusulas
gerais contratuais.
5 - No momento da celebração do contrato de fornecimento e recolha é entregue ao utilizador
uma cópia do respetivo contrato, o qual contém as condições da prestação do serviço.
6 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento
e recolha não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o
acesso da AS para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a AS tenha
denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 112.º.
7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o
novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve
solicitar a celebração de contrato de fornecimento e recolha antes que se registem novos
consumos, sob pena da interrupção do fornecimento, salvo se o titular do contrato autorizar
expressamente tal situação.
8 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a
rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica
dependente da celebração de um novo contrato com a AS, nos termos do presente
Regulamento.
9 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma
pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador
previsto no Artigo 111.º.
10 - A AS, quando assim o entenda, pode ainda fazer com o proprietário, usufrutuário ou
superficiário de um prédio vários contratos de fornecimento para mais que um domicílio ou
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V.F. ABRIL 2013
fração, quando aquele o solicite e declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades
do utilizador.
11 - Os contratos referidos no número anterior podem cessar a qualquer momento, por
determinação da AS, com prévia comunicação não inferior a 10 dias úteis, ao proprietário,
usufrutuário ou superficiário do prédio e aos utilizadores.
12 - Nas situações em que haja, por parte da AS, prestação de serviços de saneamento, sem
que exista a prestação do serviço de abastecimento, será celebrado contrato autónomo para o
serviço prestado.
13 - Os serviços prestados através de contrato autónomo de recolha serão faturados, consoante
a AS decida ou não pela instalação de medidor de caudal.
14 - Aos contratos autónomos aplicar-se-ão, quando a identidade de razão o justifique, as
regras previstas no presente Regulamento para os contratos de fornecimento e recolha.
Artigo 108.º
Contratos especiais
1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e recolha de águas
residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e/ou de drenagem,
devam ter um tratamento específico, designadamente os relativos a hospitais, escolas, quartéis,
complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 - A AS admite também a contratação temporária ou sazonal dos serviços, tanto de
fornecimento como de recolha, em condições especiais, nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas de concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas, e
atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 - A AS admite ainda a contratação dos serviço em situações especiais, como as a seguir
enunciadas, de forma transitória:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas
razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do
contrato.
4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade
dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas de abastecimento e
saneamento, a nível de qualidade e quantidade, obedecendo-se aos princípios consignados no
presente Regulamento.
5 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou
perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré56 de 78
V.F. ABRIL 2013
tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o
respeito pelas condições de descarga fixadas no regulamento de serviço, de acordo com o
previsto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, ou outro que o substitua.
6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a AS, nas situações em que decida pela
instalação de medidor de caudal de águas residuais, poderá determinar a celebração de
contratos autónomos para os serviços de fornecimento de água e de saneamento de águas
residuais urbanas, com os respetivos utilizadores.
Artigo 109.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de
receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à AS,
produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 110.º
Vigência do contrato
1 - O contrato de fornecimento e recolha produz os seus efeitos a partir da data do início de
fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação
do contrato, com ressalva de situações de força maior.
2 - A cessação do contrato de fornecimento e recolha ocorre por denúncia, nos termos do
Artigo 112.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 113.º.
Artigo 111.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias
úteis, a suspensão do contrato de fornecimento e recolha, por motivo de desocupação
temporária do imóvel.
2 - A suspensão do contrato prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva
tarifa, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, tendo por efeito a
suspensão da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do
serviço a partir da data da suspensão e até que seja retomado o contrato.
3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo
utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário
em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
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Artigo 112.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e recolha
que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o
comuniquem por escrito à AS.
2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores
devem facultar a leitura do contador instalado, e do medidor quando exista, produzindo a
denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possíveis as leituras mencionadas no número anterior por motivo imputável ao
utilizador, este continuará responsável pelos encargos entretanto decorrentes do contrato.
4 - A AS denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção dos serviços por mora no
pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento
do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 113.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no
termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 108.º são celebrados com o construtor ou
com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas
prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
3 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 108.º podem não caducar no termo do respetivo
prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua
celebração.
4 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata do respetivo contador, e do
medidor quando exista, e o corte do abastecimento de água.
Artigo 114.º
Caução
1 - A AS pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de
água nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato de fornecimento e recolha, ou só de fornecimento,
desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea o) do
Artigo 6.º;
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V.F. ABRIL 2013
b) No momento do restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente
de mora no pagamento e, desde que estes não optem pela transferência bancária como
forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou
transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é
calculado da seguinte forma:
a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos
últimos 12 meses, nos termos fixados pelo despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da
República, 2.ª série, de 22 de Fevereiro de 2000;
b) Para os consumidores sem registo de consumos nos últimos 12 meses, com base em quatro
vezes o consumo médio mensal do último do ano dos restantes consumidores do mesmo
tipo servidos pela AS;
c) Para os restantes utilizadores, com base em quatro vezes o consumo médio mensal do
último ano dos restantes utilizadores do mesmo tipo servidos pela AS.
3 - Para as ISFL, desde que registadas nas suas próprias designações e titulares da instalação a
servir, o valor da caução é calculado como se de um consumidor/utilizador doméstico se
tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 115.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da
legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento,
tem direito à imediata restituição da caução prestada (regra legal que pode ser alargada aos
não consumidores por opção da AS).
3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, base no
índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO VII - ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I - Estrutura tarifária dos serviços de abastecimento de água
Artigo 116.º
Incidência
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1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores
que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva
vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados
como domésticos ou não domésticos, Autarquias, Instituições sem fins lucrativos e Industriais.
Artigo 117.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de
faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido
durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo
com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por
cada trinta dias.
2 - As tarifas do serviço de abastecimento de água, previstas no número anterior, englobam a
prestação dos seguintes serviços:
a) Fornecimento de água;
b) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
c) Disponibilização e instalação de contador individual;
d) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da AS;
e) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
f) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo
se por motivo imputável ao utilizador;
g) Manutenção, renovação e substituição de ramais.
3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas
pela AS tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Colocação ou retirada de contadores;
b) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
c) Aviso de suspensão também designado por “aviso de corte”;
d) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a
respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
e) Leitura extraordinária de consumos de água;
f) Fiscalização quando imputáveis aos utilizadores;
g) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
h) Tamponamento e destamponamento;
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i) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e
obras e zonas de concentração populacional temporária;
j) Deteção de fugas em redes prediais e domiciliárias;
k) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento, loteamentos e
urbanizações;
l) Realização de vistorias;
m) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de
fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
n) Execução de ramais de ligação do sistema público ao sistema predial;
o) Acompanhamento arqueológico.
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço, por incumprimento do
utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma
ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea g) do número anterior.
Artigo 118.º
Tarifa fixa
1 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25
mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
2 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm
aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.
3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os
mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo
valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para
medir aqueles consumos.
4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns
associados aos contadores totalizadores.
5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores não domésticos é diferenciada de forma progressiva
em função do diâmetro nominal do contador instalado devendo em qualquer circunstância ser
superior à tarifa prevista no número um do presente artigo.
a) 1.º nível: inferior a 20 mm;
b) 2.º nível: superior ou igual a 20 e até 30 mm;
c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;
d) 4.º nível: superior a 50 e inferior a 100 mm;
e) 5.º nível: superior ou igual a 100 mm.
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Artigo 119.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos
seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a) 1.º escalão: até 5;
b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma
das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença
entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de
valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas
prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada
fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista
para os utilizadores domésticos.
Artigo 120.º
Contador para usos de água que não geram águas residuais
1 - Os utilizadores podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não
dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as
tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
3 - A tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz
quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.
4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento
e resíduos, quando exista tal indexação.
Artigo 121.º
Água para combate a incêndios
O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser
objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço
hídrico dos sistemas de abastecimento.
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Artigo 122.º
Tarifários especiais de abastecimento e de saneamento
1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas
seguintes situações:
a) Tarifário social, aplicável aos utilizadores cujo agregado familiar possua rendimento bruto
englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que
não ultrapasse 14 vezes o valor do salário mínimo nacional;
b) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado
familiar ultrapasse quatro elementos.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao
limite mensal de 15 m3.
3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada
membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
Artigo 123.º
Acesso aos tarifários especiais de abastecimento e saneamento
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário s, os utilizadores domésticos devem entregar à AS
os seguintes documentos:
a) Cópia da declaração e/ou nota de liquidação do IRS, ou comprovativo da Segurança Social,
no caso de o requerente usufruir de Rendimento Social de Inserção;
b) Comprovativo do Complemento Solidário de Idosos.
2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário de famílias numerosas, os utilizadores domésticos
devem entregar à AS os seguintes documentos:
c) Cópia da declaração e/ou nota de liquidação do IRS;
d) Declaração segurança Social a comprovar o número de dependentes.
3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada
a prova referida nos números anteriores, para o que a AS deve notificar o utilizador com a
antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 124.º
Aprovação e vigência dos tarifários de abastecimento
1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado até ao termo do ano civil
anterior àquele a que respeite.
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2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores 15 dias depois da sua publicação,
sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 - O tarifário anual é divulgado nos locais de atendimento, no sítio da Internet da AS e do
Município de Santarém, e por edital, nos lugares de estilo.
SECÇÃO II - Estrutura tarifária dos serviços de saneamento de águas
residuais urbanas
Artigo 125.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os
utilizadores que disponham de contrato de água e saneamento, sendo as mesmas devidas a
partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados
como domésticos, não domésticos, Autarquias, Instituições sem fins lucrativos e Industriais.
Artigo 126.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto
de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água
residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, (sendo diferenciada
de forma progressiva de acordo com escalões de consumo) e expressa em m3 de água por
cada trinta dias.
2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Recolha e encaminhamento de águas residuais;
b) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
c) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável
ao utilizador;
d) Instalação de medidor de caudal individual, quando a AS a tenha reconhecido técnica e
economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável
ao utilizador;
e) Manutenção, renovação e reabilitação de ramais.
3 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela AS
tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
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a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento, loteamentos e
urbanizações;
b) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a
pedido dos utilizadores;
c) Realização de vistorias no âmbito de loteamentos e urbanizações, a pedido dos utilizadores;
d) Execução de ramais de ligação de ligação do sistema público ao sistema predial;
e) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas
através de meios móveis;
f) Serviço único de saneamento;
g) Acompanhamento arqueológico;
h) Limpeza de fossas;
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do
utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma
ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea g) do número 3 do Artigo 117.º
Artigo 127.º
Tarifa fixa
1 - Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se a tarifa fixa única,
expressa em euros por cada 30 dias.
2 – A tarifa fixa aplicável a utilizadores não domésticos é de valor superior ao da tarifa fixa
aplicável a utilizadores domésticos.
Artigo 128.º
Tarifa variável de saneamento
1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores
domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas,
por cada 30 dias:
a) 1.º escalão: até 5;
b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é
calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não
domésticos é única e expressa em euros por m3.
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4 - Quando não exista medição através de contador, o volume de águas residuais recolhidas
corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito
nacional, igual a 90% do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem
águas residuais medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
Artigo 129.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas
séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é devida uma tarifa fixa e
uma tarifa variável, expressa em euros, a definir anualmente no tarifário.
Artigo 130.º
Tarifas a aplicar em casos excecionais
1. Em casos excecionais, entendido como situações provisórias e de duração limitada, a AS
poderá aceitar que sejam ultrapassados algum ou alguns dos limites referidos no Anexo I,
acordando nesses casos, quais os custos adicionais que o Utilizador Industrial terá de suportar
pela adoção de medidas de tratamento específicas.
2. Esta exceção, de duração limitada, constará da autorização de ligação específica e deverá
indicar qual ou quais os parâmetros que poderão ser ultrapassados, os seus limites, bem como
os custos adicionais a suportar pelo utilizador.
3. A tarifa a aplicar nestes casos excecionais será fixada anualmente no Tarifário.
Artigo 131.º
Tarifários especiais de saneamento
1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas
seguintes situações:
a) Tarifário social, aplicável aos utilizadores cujo agregado familiar possua rendimento bruto
englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que
não ultrapasse 14 vezes o valor do salário mínimo nacional;
b) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do
agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao
limite mensal de 15 m3.
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3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada
membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
Artigo 132.º
Acesso aos tarifários especiais de saneamento
O acesso aos tarifários especiais de saneamento faz-se nos termos previstos no Artigo 123.º do
presente Regulamento.
Artigo 133.º
Aprovação e vigência dos tarifários de saneamento
A aprovação e vigência dos tarifários de saneamento obedece ao disposto no Artigo 124.º do
presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII - FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 134.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma
opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo
ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo
69.º, Artigo 104.º, Artigo 70.º e Artigo 105.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 135.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento das faturas deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nelas indicados.
2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua
emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da
fatura e estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis.
4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de
abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, nem da taxa de recursos
hídricos associada.
5 - O atraso no pagamento das faturas permite a cobrança de juros de mora, à taxa legal em
vigor, imediatamente depois de ultrapassada a data limite de pagamento.
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6 - O atraso no pagamento das faturas superior a 15 dias, para além da data limite de
pagamento, confere à AS o direito de proceder à interrupção do serviço do fornecimento de
água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis
relativamente à data em que tal interrupção venha a ocorrer.
7 - Não pode haver tal interrupção de serviços, nos termos do número anterior, em
consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja
direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
8 - O aviso prévio de tal interrupção do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro
meio escrito com prova de receção, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em
mora.
Artigo 136.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua
prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da AS, tiver sido paga importância inferior à que
corresponde ao consumo efetuado, o direito ao recebimento da diferença caduca dentro de seis
meses após aquele pagamento.
3 - Os prazos de prescrição ou caducidade das dívidas relativas aos consumos ou às recolhas
reais não começam a correr enquanto a AS não puder realizar a leitura do contador, ou do
medidor de caudal, por motivos que não lhe sejam imputáveis.
4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pela AS é de seis meses, contados após
a prestação do serviço ou o pagamento inicial, consoante os casos.
Artigo 137.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos
cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de maio, ou
de outro que o substitua.
Artigo 138.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais são efetuados da seguinte forma:
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a) Quando a AS proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que
esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou
de efluentes medido.
2 - Nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas, a
faturação dos serviços de saneamento será acertada quando a AS proceda a um acerto da
faturação do serviço de abastecimento.
3 - Quando o acerto resulte em crédito a favor do utilizador, o utilizador pode receber esse
valor autonomamente no prazo de 5 dias úteis, procedendo a AS à respetiva compensação nos
períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO IX - REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 139.º
Regime aplicável
1 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas
especiais, estatuídas no presente Capítulo e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, as
constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro) e da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, ou outras que as substituam, e respetiva
legislação complementar.
2 - A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil ou criminal que ao
caso couber, nem exime o infrator de repor a legalidade.
3 - O infrator deverá nomeadamente executar os trabalhos que se mostrem devidos, dentro do
prazo que para o efeito lhe for fixado.
Artigo 140.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de
Agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a
€ 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos
proprietários, usufrutuários ou superficiários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou
dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos
termos do disposto no Artigo 18.º;
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a respetiva
autorização da AS, nos termos do disposto no n.º 4do Artigo 18.º;
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c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de [€500 a €3 000], no caso de pessoas
singulares, e de [€2 500 a €44 000], no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou
depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de [€ 250 a € 1 500], no caso de pessoas
singulares, e de [€ 1 250 a €22 000], no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos
ou omissões por parte dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de edifícios abrangidos
por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação e/ou o abastecimento de água a terceiros não autorizados pela AS;
b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas
vigentes que regulem o fornecimento água por funcionários, devidamente identificados, da
AS;
d) Qualquer meio fraudulento de utilização da água da rede pública;
e) A ocultação à AS da existência de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores
de caudal, quando da omissão resulte benefício económico para o utilizador ou outrem;
f) A inobservância das obrigações de conservação, reparação e operações necessárias à
manutenção dos sistemas prediais em perfeitas condições de funcionamento e salubridade;
g) O estabelecimento de contrato de fornecimento, sem que para tal se possua título;
h) A utilização do sistema público de abastecimento fora dos limites fixados, durante período
de restrições pontualmente definido pela AS;
i) A comercialização ou negociação, por qualquer forma, da água distribuída pela AS;
j) A utilização das bocas de incêndio ou fontanários sem o consentimento da AS ou fora das
condições previstas no presente regulamento e na lei;
k) O consentimento ou execução de canalizações interiores ou introdução de modificações
interiores em redes já estabelecidas e / ou vistoriadas pela AS, sem a aprovação de projeto;
l) O incumprimento pelos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações
interiores dos projetos aprovados, das normas deste regulamento ou outras em vigor sobre
o abastecimento e saneamento de água;
m) A introdução nas canalizações de águas residuais de substâncias que as possam obstruir ou
danificar, nomeadamente lixo, sobras de cozinha, restos de comida, resto de produtos de
fabricação de padaria, confeitaria, restos de talhos, charcutarias, óleos, gasolinas e outros
produtos petrolíferos;
n) Introdução de águas pluviais na rede de águas residuais domésticas.
4 - Os limites máximos das coimas respeitarão sempre os limites impostos pelo n.º 2 do artigo
55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, ou outra que a substitua.
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Artigo 141.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência,
sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas aí previstos.
Artigo 142.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à AS, cabendo ao
presidente da Câmara Municipal de Santarém, com faculdade de delegação em qualquer dos
restantes membros, a competência para determinar a instrução dos processos, decidi-los e
aplicar as respetivas coimas.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o
grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando
essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público
ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo,
sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a
situação de infração, se esta for continuada.
Artigo 143.º
Custas
1 - Nos termos do disposto no artigo 92.º do Regime Geral de Contraordenações, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, são cobradas custas nos processos de contra ordenação, devendo o seu montante, bem como a determinação de quem as deve suportar, ser
fixado na decisão que decide sobre a matéria do processo.
2 - A decisão que põe termo ao processo deve fixar o montante das custas a suportar pelo
arguido em caso de aplicação de coima ou de sanção acessória para cuja determinação se
devem tomar em consideração as despesas efetuadas, conforme o artigo 94.º daquele regime.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do mesmo diploma, as custas devem cobrir, entre
outras, as despesas efetuadas com:
a) O transporte dos defensores e peritos;
b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam
com as notificações;
c) O transporte de bens apreendidos;
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d) A indemnização das testemunhas.
4 - Aplicam-se subsidiariamente os preceitos reguladores das custas em processo criminal, nos
termos do n.º 1 do artigo 92.º do supra referido diploma, determinando-se as custas com
referência à unidade de conta judicial (UC).
5 - As custas em processos de contraordenação estabelecem-se mediante a seguinte tabela:
a) 1/4 UC, para cobrir as despesas com as comunicações telefónicas, telegráficas ou postais,
nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
b) As restantes despesas serão calculados de acordo com as normas previstas no Código das
Custas Judiciais.
Artigo 144.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a AS e o Município de
Santarém.
CAPÍTULO X - RECLAMAÇÕES
Artigo 145.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar perante a AS, contra qualquer ato ou omissão
desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses
legítimos legalmente protegidos.
2 - As reclamações poderão ser apresentadas por qualquer dos seguintes meios:
a) Formulário próprio disponibilizado no/s serviço/s de atendimento ao público e também
disponível no sítio da internet da empresa em www.aguasdesantarem.pt;
b) Livro de reclamações, nos termos legais, igualmente disponibilizado no/s serviço/s de
atendimento ao público.
c) Qualquer meio escrito
3 - Para além da obrigação de submeter à ERSAR as reclamações e, sem prejuízo de outros
prazos legais ou contratuais mais curtos aplicáveis, a AS deve responder por escrito, no prazo
máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por
qualquer meio, notificando o teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
4 - Com exceção do que dispõe no número seguinte, a reclamação tem efeito meramente
devolutivo.
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5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água
suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação
extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende
igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando
erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do
contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 - A entidade reguladora apreciará todas as reclamações que lhe sejam remetidas pelos
utilizadores ou pela AS, com respeito pelo direito de resposta da AS.
8 - Os utilizadores podem igualmente apresentar as sugestões que tenham por pertinentes
acerca dos serviços, através dos meios supra previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente
artigo, e aplicando-se-lhe com as devidas adaptações a disciplina prevista para as reclamações.
Artigo 146.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da AS sempre que haja reclamações
de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário e/ou os titulares de outros direitos
sobre os prédios devem permitir o livre acesso à AS desde que avisados, por carta registada ou
outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo
horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou
irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a AS pode determinar a
suspensão do fornecimento de água e da recolha de águas residuais.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 147.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - As lacunas e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento, que não possam ser
resolvidas com recurso à legislação em vigor, serão decididos pela AS segundo juízos de
legalidade, equidade, adequação e proporcionalidade, tendo presentes os princípios supra
enunciados no Artigo 9.º.
2 - As referências a proprietários, ao longo do presente Regulamento, devem considerar-se
efetuadas aos titulares de outros direitos reais, como o usufruto ou a superfície, que nos termos
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da lei geral devam ser considerados os sujeitos da situação jurídica ativa ou passiva que estiver
em causa.
Artigo 148.º
Resolução de litígios e arbitragem necessária
1 - Os litígios de consumo que surjam no âmbito da aplicação do presente Regulamento estão
sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos consumidores que sejam
pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de
arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Quando as partes, em caso de litígio, recorram a mecanismos de resolução extrajudicial de
conflitos suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da
injunção.
Artigo 149.º
Aplicação no tempo
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de
fornecimento de água e de recolha de águas residuais.
Artigo 150.º
Revisão
Este Regulamento será objeto de revisão sempre que tal se justifique, designadamente por
força de alteração do objeto social da AS e/ou dos diplomas legais que regulamenta.
Artigo 151.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os Regulamentos Municipais
de Abastecimento de Água, de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Águas Residuais
Industriais até então em vigor.
Artigo 152.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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ANEXO I
VALORES LIMITE DE EMISSÃO
Com exceção dos casos particulares a definir pela AS, as águas residuais industriais
descarregadas na rede de coletores municipais, por qualquer Utilizador Industrial, não podem
conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores,
para cada substância, ao Valor Máximo Admissível – VMA indicado:
Parâmetros
VMA
Expressão dos resultados
300
mg/l O2
CQO (Carência Química de Oxigénio)
700
mg/l O2
SST (Sólidos Suspensos Totais)
500
mg/l
Óleos e gorduras
50
mg/l
Óleos Minerais
20
mg/l
Arsénio total
1
mg/l As
Cádmio total
0,2
mg/l
Cianetos
0,5
mg/l CN
Cobre total
1
mg/l Cu
Crómio Hexavalente
0,1
mg/l Cr (VII)
Crómio total
2
mg/l Cu
Fenóis
0.5
mg/l C6H5OH
Ferro total
2,5
mg/l Fe
Níquel total
2
mg/l Ni
Mercúrio total
0,05
mg/l Hg
Chumbo total
1
mg/l Pb
Zinco total
5
mg/l Zn
Cloretos
150
mg/l Cl
Cloro residual disponível
1
mg/l Cl2
Sulfuretos
1
mg/l S
Selénio total
0,05
mg/l Se
Nitratos
50
mg/l NO3
Nitritos
10
mg/l NO2
Detergentes (lauril-sulfato)
30
mg/l
Azoto Amoniacal
50
mg/lNH4
CBO5 20ºC (Carência Bioquímica de
Oxigénio)
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ANEXO II
MINUTA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PROJETO DE EXECUÇÃO DA REDE
DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL
… (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ....., contribuinte n.º ....., inscrito na
...... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º .....,
declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da redação em vigor do Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e no Artigo 54.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento
Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Santarém, que
o projeto de ...... (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor,
relativo à obra de ..... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada
em ..... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo .... (indicar se se trata
de licenciamento ou autorização) foi requerido por .... (indicação do nome e morada do
requerente), observa:
a) as
normas
legais
e
regulamentares
aplicáveis,
designadamente
....
(discriminar
designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de
gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem
como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e
regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º da redação em vigor do DecretoLei n.º 555/99, de 16 de Dezembro);
b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex: a
existência ou não de redes públicas, o diâmetro nominal e a pressão estática disponível na
rede pública ao nível do arruamento, etc), junto da AS;
c) a articulação com a AS no que respeita à viabilidade da interface de ligação dos sistemas
público e predial;
d) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede
predial, nos termos da legislação em vigor.
(Local), ... de ... de ...
(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do
Bilhete de Identidade)
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ANEXO III
MINUTA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PROJETO DE EXECUÇÃO DA REDE
DE DRENAGEM PREDIAL
… (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ....., contribuinte n.º ....., inscrito na
...... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º .....,
declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da redação em vigor do Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e no Artigo 93.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento
Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Santarém, que
o projeto de ...... (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor,
relativo à obra de ..... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada
em ..... (localização da obra -rua, número de polícia e freguesia), cujo .... (indicar se se trata de
licenciamento ou autorização) foi requerido por .... (indicação do nome e morada do
requerente), observa:
a) as
normas
legais
e
regulamentares
aplicáveis,
designadamente
....
(discriminar
designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de
gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem
como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e
regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º da redação em vigor do DecretoLei n.º 555/99, de 16 de Dezembro);
b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex:
localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da AS;
c) a articulação com a AS no que respeita à viabilidade da interface de ligação dos sistemas
público e predial.
(Local), ... de ... de ...
(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do
Bilhete de Identidade)
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ANEXO IV
MINUTA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE DA CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DO
PROJETO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL APROVADO / PROJETO DA REDE DE
DRENAGEM PREDIAL APROVADO (*)
… (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ....., contribuinte n.º ....., inscrito na
...... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º .....,
declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem
os sistemas prediais em conformidade com o projeto aprovado, normas técnicas gerais
específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições
de serem ligados à rede pública.
Comprova ainda a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto junto da AS e
a articulação com a AS no que respeita à viabilidade da interface de ligação dos sistemas
público e predial, bem como a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o
material adotado na rede predial, nos termos da legislação em vigor.
(Local), ... de ... de ...
(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do
Bilhete de Identidade)
(*) – Eliminar o que não for aplicável.
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