PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC - SP Greice Patricia Fuller O SANEAMENTO AMBIENTAL COMO CONDIÇÃO PRIMACIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA E FATOR ESTRUTURANTE DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO DOUTORADO EM DIREITO Tese apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, como exigência parcial para a obtenção do título de Doutor em Direito, sob a orientação da Professora Doutora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida SÃO PAULO 2011 BANCA EXAMINADORA ______________________________ ______________________________ ______________________________ ______________________________ ______________________________ Ao Pai de todos nós, Que com sua mão invisível, acaricia o humano de um humano que se perde Que com seu abraço paternal, devolve a paz ao corpo dos que sofrem enviados neste mundo de incertezas. E com seu silêncio Desperta a esperança da transformação Aos meus queridos pais, Eloisa e José A minha gratidão sem fim E o meu amor incondicional Que sem tréguas, Marca cada momento de minha existência À Célia, minha irmã e amiga sempre, Que é paz e sensibilidade A minha honra pelo convívio que ilumina minha direção com seus atos que dignificam e curam com as suas mãos os pequeninos Aos meus avós, Exemplos de luta e propósitos O meu profundo querer, As minhas doces e inesquecíveis lembranças Ao sempre amigo Carlos Forbes que hoje é Luz AGRADECIMENTOS À Professora Doutora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, profissional admirável que com coragem supera limites e agrega conceitos humanísticos, o meu mais sincero agradecimento pela troca inegável e constante de conhecimentos e experiências de um Direito que se forma nas leis e em consciências nobres como a sua. À Professora Doutora Nágila Maria Sales Brito, profissional com quem já compartilhamos ideários de vida e compreensão sobre a pessoa humana, a minha admiração pelo exemplo de saber e ética que move seus caminhos de busca à realização do bem comum. Ao Professor Doutor Vladimir Passos de Freitas, exemplo inegável e valoroso de profissional que ao expandir seus conhecimentos, ilumina os caminhos para a melhoria da condição humana. Ao Professor Doutor Rogério Donnini, profissional admirável que enaltece o pensamento crítico e reflexivo, dignificando o saber acadêmico e incentivando a continuidade deste trabalho. Ao Professor Doutor Frederico da Costa Carvalho Neto, que marca sua jornada pela opção da valoração ao outro e acolhe ideias vanguardistas sobre o destino daqueles que trafegam por entre abusos e negligências contra eles emanados. À Professora Doutor Érika Bechara, que labuta na luta incansável pela proteção ao meio ambiente. Ao Professor Doutor Paulo Almeida, professor sensível às desigualdades inspiradoras de práticas deliberadas contra o homem e sua ambiência, cuja amizade nasceu dos bancos acadêmicos. Ao Professor Livre-Docente Celso Antonio Pacheco Fiorillo, exemplo brilhante de profissional e amigo entusiasta deste trabalho, que com seus ensinamentos fez nascer a força para seguir a área acadêmica e percorrer novos desafios. Aos amigos queridos da Cia, companheiros de aprendizado constante. À Wagmar Marques, Simão Marques, Christiano Jorge Santos, Edson Capitanio, Claudio Deberaldini e José Carlos Souza. Á Rosa Maria Bellintani pela sempre calma na execução física deste trabalho e Marli de Moraes pela corajosa revisão. Ao Chocolat, meu sempre amigo, que soube passar toda a sua amizade em simples gestos de carinho e de um querer incondicional. Aos competentes secretários da Faculdade de Direito PUC/SP do Setor de PósGraduação de Direito. As mãos não são adornos para a admiração alheia, mas ferramentas de trabalho para o aperfeiçoamento da alma. Francisco de Assis RESUMO A tese analisa o saneamento ambiental, cuja importância, apesar de inegável, é frente que obstaculiza o direito à realização da dignidade da pessoa humana, visto ser um dos problemas mais sérios e ignaros de saúde pública de nosso país, cuja crise se mostra calada ao compasso da dor daqueles a quem é negado esse direito fundamental. A temática é inicialmente abordada sob o enfoque das funções sociais das cidades, posto que determinantes à busca do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. Neste passo, os princípios da sustentabilidade e da dignidade da pessoa humana encontram elo indissociável ao desenvolvimento do estudo. A seguir, faz-se um estudo conceitual e normativo sobre saneamento ambiental, destacando-o como direito humano e fundamental à sadia qualidade de vida, subsumindo-o na Constituição Federal, bem como, no arcabouço principiológico infraconstitucional. Desenvolve-se, posteriormente, a ligação uníssona entre saneamento e saúde, observando-se os contrastes regionais nacionais em termos de prestação de serviços nessa área, demonstrando-se que a degradação ambiental, pela ausência ou deficiência de um sistema de saneamento eficaz, gera impactos negativos sobre absolutamente todos os aspectos do meio ambiente, quais sejam: cultural, natural, do trabalho e artificial, avaliados em suas especificidades. A partir daí, conclui-se que o saneamento ambiental é fundamental na estruturação e implementação do Estado Democrático de Direito do Brasil, afetando-o em seus princípios, fundamentos e objetivos, o que ensejará o enfrentamento casuístico de questões inerentes aos mecanismos preventivos e repressivos tendentes à mudança do atual cenário sobre o assunto. Palavras-chave: saneamento – cidades – sustentabilidade – dignidade – saúde – meio ambiente – democracia- participação – responsabilidade ABSTRACT This thesis analyses environmental sanitation that, in addition to being of undeniable importance, is an issue that hinders the right to the fulfillment of human dignity. It is one of the most serious and absurd public health problems of our country and the crisis in this area is indifferent to the pain of those who are not granted this fundamental right. The theme is initially analyzed focusing on the social mission of cities since they are determinant in the search for the well-being of citizens and environmental balance. Following this thought, the principals of sustainability and human dignity are inseparable themes for the development of the study. The thesis follows with a conceptual and normative study regarding environmental sanitation emphasizing it as a fundamental human right for quality of life, subsuming it in the Federal Constitution, as well as in the sub-constitutional underlying framework. Furthermore, the well established link between sanitation and health is developed observing the regional and national contrasts in terms of the rendering of services in this area proving that environmental degradation, as a result of the absence or deficiency of an efficient sanitation system, generates a negative impact on absolutely all aspects of the environment, whether these are cultural, natural, work related or artificial, evaluated in their specificities. From then on, we conclude that environmental sanitation is fundamental for the structuring and implementation of Brazil’s democratic rule-of-law state, affecting it in its principals, fundaments and objectives that will provide the legal confrontation of issues that are inherent to the preventive and repressive mechanisms aimed at changing the present scenario regarding the subject. Key words: sanitation – cities – sustainability – dignity – health – environment – democracy – participation – responsibility RÉSUMÉ Cette thèse analyse l’assainissement environnemental qui, d’une importance incontestable, est un front qui gêne le droit à la réalisation de la dignité de l’homme, étant donné être un des problèmes les plus sérieux et ignorants de la santé publique de notre pays, dont la crise fait silence quant à la douleur de ceux à qui est nié ce droit fondamental. La thématique est initialement abordée sous l’approche des fonctions sociales urbaines, puisqu’elles sont déterminantes à la recherche du bien-être des citoyens et de l’équilibre environnemental. Dans cette étape, les principes du développement durable et de la dignité de l’homme rencontrent un lien indissociable au développement de l’étude. Suit une étude conceptuelle et normative sur l’assainissement environnemental, en le soulignant en tant que droit humain fondamental à une qualité de vie saine, l’encadrant dans la Constitution Fédérale ainsi que dans l’épine dorsale des principes infra constitutionnels. Ultérieurement est développée la liaison en unisson entre l’assainissement et la santé, en observant les contrastes régionaux et nationaux en termes de prestations dans ce secteur, démontrant que la dégradation environnementale, par l’absence ou la dégradation d’un système d’assainissement efficace, produit des impacts négatifs sur absolument tous les aspects de l’environnement, c’est-àdire: culturel, naturel, du travail et artificiel, évalués dans leurs spécificités. En conséquence, il est conclu que l’assainissement environnemental est fondamental dans la structuration et la mise en œuvre de l’État démocratique de droit du Brésil, en provoquant un impact à ses principes, ses fondements et ses objectifs, ce qui mènera à la confrontation casuistique des questions inhérentes aux mécanismes préventifs et répressifs tendant au changement du panorama actuel sur ce sujet. Mots-clé: assainissement – villes – développement durable – dignité – santé – environnement – démocratie – participation – responsabilité SUMÁRIO INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 15 CAPÍTULO I. AS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE, O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: CONCEITOS INDISPENSÁVEIS ........................................................ 18 1. Cidade: sua definição sob os aspectos histórico-sociais e econômicos ................... 18 2. A cidade e seus contornos teórico-constitucionais.................................................... 31 2.1. A importância do Direito Ambiental como disciplina autônoma.......................... 31 2.2. A natureza jurídica da cidade: bem ambiental ................................................... 32 2.3. A garantia das cidades como direito metaindividual .......................................... 35 3. A Sustentabilidade como conceito pluridimensional e impeditivo à degradação ambiental: um novo paradigma apenas retórico? ..................................................... 39 4. As Cidades Sustentáveis no Estatuto da Cidade: suas funções sociais frente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ............................................................. 49 CAPÍTULO II SANEAMENTO AMBIENTAL: SUBSTRATO CONCEITUAL E NORMATIVO ....................................................................................... 59 1. Escorço histórico ....................................................................................................... 59 2. Definição jurídica e seu arcabouço multidisciplinar ................................................... 73 2.1. Distinção entre saneamento ambiental e saneamento básico ........................... 73 2.2. Definição jurídica e a questão das antinomias legais ........................................ 74 2.3. O saneamento ambiental e os direitos materiais vinculados ao seu exercício ........................................................................................................... 82 3. O saneamento ambiental como direito humano e fundamental preconizado na Constituição Federal ................................................................................................. 84 4. O conceito de sadia qualidade de vida em face do direito ao saneamento ambiental. O que é constitucionalmente vida? ......................................................... 89 5. Saneamento, saúde, pobreza e meio ambiente: uma relação indissolúvel ............... 90 5.1. Dimensões do conceito de saúde e sua tutela frente à Organização Mundial de Saúde e a Constituição Federal Brasileira de 1988 ....................... 90 5.2. O saneamento frente à saúde e ao meio ambiente. A pobreza como indicador da insustentabilidade em suas várias vertentes................................ 97 6. Doença, dor e morte. As facetas da realidade do desequilíbrio do meio ambiente ............................................................................................................... 104 7. A definição de degradação, poluição e impactos ambientais: Lei da Política Nacional do Meio ambiente (Lei 6938/81) ............................................................ 112 8. O direito ao saneamento ambiental e seu tratamento normativo infraconstitucional: uma análise integrativo-principiológica .................................. 116 8.1. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) ................................ 116 8.2. Lei de Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico (Lei 11445/2007) ............ 119 8.3. Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos ( Lei 12305/2010) .................... 123 CAPÍTULO III. SANEAMENTO E HOMEOSTASE AMBIENTAL: A INTERAÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA SADIA QUALIDADE DE VIDA ........ 127 1. Noções Propedêuticas ........................................................................................... 127 1.1. O alcance da expressão meio ambiente. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Constituição Federal e a necessidade da interpretação sistemático-teleológica ............................................................. 129 1.2. A expressão meio ambiente “ecologicamente equilibrado” (tirar “e sua dimensão”) ..................................................................................................... 132 2. Saneamento ambiental e sustentabilidade: dados de um Brasil de muitos contrastes ............................................................................................................. 134 2.1. O Brasil dos contrastes internos ...................................................................... 139 2.1.1. Aspectos iniciais ................................................................................... 139 2.1.2. O abastecimento de água .................................................................... 141 2.1.3. O esgotamento sanitário ...................................................................... 144 2.1.4. O sistema de manejo de águas pluviais ............................................... 149 2.1.5. O manejo dos resíduos sólidos ............................................................ 151 2.1.6. Os reflexos do saneamento: violação aos princípios da isonomia e da universalização ................................................................................. 152 2.2. O Brasil e a síndrome do consumo tecnológico versus os serviços de saneamento ambiental ................................................................................... 155 2.3. O Brasil frente ao mundo: a marca da insustentabilidade no viés do saneamento ambiental e do desrespeito ao princípio da solidariedade ......... 156 3. O Saneamento ambiental e o meio ambiente natural ............................................. 161 3.1. Ponderações iniciais ........................................................................................ 162 3.2. Mananciais e sua degradação ambiental: a caminho de uma morte lenta? .... 163 3.2.1. Água: notas contextuais ....................................................................... 163 3.2.2. Água, saneamento e recursos hídricos: a integração das Leis 11.445/2007 e 9.433/97 ......................................................................... 170 3.2.3. Algumas considerações sobre o arcabouço fático dos mananciais...... 171 3.2.4. Legislações aplicáveis ao tema ............................................................ 178 3.2.5. Experiências em São Paulo.................................................................. 184 3.2.6. Experiências internacionais .................................................................. 193 3.3. O saneamento deficitário em face dos rios ...................................................... 194 3.3.1. Enquadramento jurídico do tema.......................................................... 194 3.3.2. Os rios como fatores de veiculação de degradação ambiental ............ 194 3.4. O saneamento ambiental em face das praias e mares .................................... 202 3.4.1. Subsunção jurídica do tema ................................................................. 202 3.4.2. Emissários submarinos: uma polêmica existente em face dos princípios da prevenção e da precaução. O Protocolo de Annapolis ..... 204 3.4.3. A Lei 9966/2000 (poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional) e o saneamento ambiental ..................................................... 209 3.5. O saneamento frente à fauna .......................................................................... 214 3.5.1. Tutela constitucional: natureza jurídica ................................................ 214 3.5.2. A fauna e a teoria antropocêntrica: mera discussão aporética face à sua tutela jurídica? ................................................................................. 215 3.5.3. A crise do saneamento ambiental: consequências sobre a fauna ........ 220 3.6. O saneamento em face da poluição do solo .................................................... 223 3.6.1. Natureza jurídica do solo ...................................................................... 223 3.6.2. Funções do solo ................................................................................... 225 3.6.3. O solo e o papel da Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12305/2010) frente aos impactos antrópicos negativos decorrentes do descaso ao saneamento ambiental............................... 226 4. O saneamento ambiental e o meio ambiente artificial............................................. 236 4.1. Notas introdutórias ........................................................................................... 236 4.2. Saneamento e o direito às moradias saudáveis .............................................. 237 4.2.1. O direito à moradia como direito fundamental e sua negação ............. 237 4.2.2. Moradias sustentáveis: um conceito a partir do direito ao saneamento ambiental ........................................................................... 241 4.2.3. Competências constitucionais em matéria de moradia ........................ 244 4.2.3.1. Limites condicionantes à atuação das políticas de moradias sustentáveis dos Municípios: a Constituição Federal e a Lei 10257/2001 ............................................................................... 244 4.2.4. O direito à moradia adequada e seu viés fático-inconstitucional. O recorte da violação ao exercício do direito ao saneamento ................... 248 4.2.5. Políticas públicas de moradia em São Paulo: limites, diretrizes, propostas e a problematização das antinomias jurídicoconstitucionais ....................................................................................... 259 4.2.5.1. Considerações iniciais ............................................................ 259 4.2.5.2. A questão dos riscos ambientais frente ao saneamento deficitário nas moradias insustentáveis ..................................... 260 4.2.5.3. Alguns exemplos de políticas públicas frente ao contexto ambiental das moradias e do saneamento ambiental ............... 262 a) Favelas.................................................................................. 262 b) Cortiços ................................................................................. 264 4.3. Saneamento e o direito à paisagem ................................................................ 266 4.3.1. Definição de paisagem ......................................................................... 266 4.3.2. Funções e valores da paisagem frente ao saneamento: melhoria da saúde humana ....................................................................................... 268 4.3.3. A paisagem, a segurança pública e o saneamento ambiental ............. 272 4.4. O saneamento ambiental e o direito ao lazer................................................... 273 5. O saneamento ambiental em face do meio ambiente do trabalho .......................... 276 5.1. Necessária abrangência do conceito meio ambiente do trabalho .................... 276 5.2. Subsunção legal do meio ambiente do trabalho .............................................. 277 5.3. Trabalho, saúde e economia: uma relação trídua indissolúvel ........................ 278 5.4. Trabalho e saneamento. As dimensões biopsicossociais dessa relação dialógica ......................................................................................................... 284 5.5. Os resíduos sólidos em face de uma nova dimensão social: a confluência entre meio ambiente ecologicamente equilibrado, saneamento e produção de fontes de emprego..................................................................................... 290 6. O saneamento ambiental em face ao Meio ambiente cultural ................................ 295 6.1. Análise inicial ................................................................................................... 295 6.2. Saneamento e o direito à educação ................................................................ 297 6.2.1. A educação no contexto legal............................................................... 297 6.2.2. A Lei 9795/99 e seus desdobramentos face o direito ao saneamento ambiental. O papel da ”ecopedagogia” ............................. 297 6.2.3. O saneamento ambiental e a Cidade Educadora ................................. 298 6.2.4. O saneamento ambiental em face de documentos internacionais ....... 300 a) Declaração Universal dos Direitos do Homem ...................... 301 b) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais .............................................................................. 301 c) Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental ............................................................................ 302 d) Declaração de Barcelona ...................................................... 302 e) Declaração Mundial sobre Educação para todos: satisfação das necessidades básicas de aprendizagem..... 303 f) II Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento da Agenda 21 .......................................... 303 6.3. Saneamento e educação como instrumentos de prevenção para assegurar o direito à dignidade da pessoa humana ........................................................ 306 a) O quadro da mortalidade e morbidade .................................. 307 b) A continuidade das atividades escolares .............................. 310 6.4. Saneamento, educação e inclusão social ........................................................ 312 6.4.1. O ganho ao exercício do direito à cidadania. Análise de experiências positivas à educação promocional ao saneamento .......... 312 6.5. O papel da psicologia ambiental frente ao saneamento Ambiental e ao desenvolvimento da sadia qualidade de vida ................................................. 316 CAPÍTULO IV. O SANEAMENTO AMBIENTAL COMO FATOR CONCRETIZADOR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO ................................................................. 318 1. O saneamento ambiental como condição aos objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito ............................................................................. 318 1.1. A Constituição Federal: breves considerações ................................................ 318 1.2. Preâmbulo Constitucional e sua força normativa ............................................. 319 1.3. Os contornos constitucionais do Estado Democrático de Direito ..................... 321 1.3.1. O saneamento ambiental, a democracia e o princípio da dignidade da pessoa humana ................................................................................ 329 1.3.2. A democracia e a cidadania em face do saneamento ambiental.......... 331 1.3.3. A democracia, a ordem econômica e o saneamento ambiental ........... 334 1.3.4. A democracia, a valorização do trabalho e livre iniciativa em face do saneamento ambiental ........................................................................... 335 1.3.5. A democracia e o princípio da isonomia frente ao saneamento ambiental ............................................................................................... 335 2. Perspectivas para implementação de novo paradigma à realização do direito ao saneamento ambiental ......................................................................................... 343 2.1. Mecanismos repressivos de concretização do direito ao saneamento no Estado Democrático de Direito Brasileiro ....................................................... 343 2.1.1. Considerações iniciais .......................................................................... 343 2.1.2. Responsabilidade civil ambiental.......................................................... 346 a) Análise sobre responsabilidade solidária em face do saneamento ambiental ........................................................ 350 b) Análise sobre responsabilidade objetiva em face do saneamento ambiental ........................................................ 359 c) Alguns aspectos da responsabilidade na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos ............................................ 361 d) O confronto entre a posição de inexistência do direito adquirido ambiental em face do direito à urbanização sanitária de moradias insustentáveis .................................. 365 e) O princípio da discricionariedade, as normas programáticas e o princípio da Separação dos Poderes..... 368 2.2. Algumas considerações sobre a responsabilidade penal em matéria de saneamento ambiental ........................................................................... 377 2.3. Ação de improbidade administrativa ................................................................ 380 3. Mecanismos preventivos de estruturação e impelementação à realização do direito ao saneamento ambiental .......................................................................... 385 3.1. Políticas públicas na área de saneamento ambiental ...................................... 385 3.1.1. Conceito de políticas públicas .............................................................. 385 3.1.2. Diretrizes para a realização de políticas públicas de saneamento ambiental ............................................................................................... 386 3.2. O papel da participação popular ...................................................................... 394 3.2.1. Princípio da participação, princípio da informação e educação ambiental ............................................................................................... 394 3.2.2. A participação da coletividade: a mudança de hábitos e exercício do controle social ........................................................................................ 395 CONCLUSÕES ........................................................................................................... 401 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................... 413 ANEXOS 15 INTRODUÇÃO A proposta da tese é investigar em que medida o saneamento ambiental é condição primacial à sadia qualidade de vida e, por consequência, fator estruturante do Estado Democrático de Direito Brasileiro. Com este propósito, a pesquisa busca averiguar se o saneamento ambiental afeta todos os aspectos do meio ambiente, quais sejam: meio ambiente natural, artificial, do trabalho e cultural e se é capaz de gerar a insustentabilidade ambiental, econômica, social, cultural, política e territorial, comprometendo a sadia qualidade de vida e, notadamente, a dignidade da pessoa humana. O estudo visa também avaliar se a falta de priorização, deficiência e má prestação dos serviços na área de saneamento ambiental podem gerar, por consequência, o abalo profundo aos princípios, objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito assim positivado constitucionalmente. O estudo do tema foi fomentado em decorrência do cenário de profunda penúria humana, ambiental e material associado à violação constante do princípio da dignidade da pessoa humana em decorrência da problemática advinda da deficiência/inexistência de saneamento ambiental. Através da análise pontual dos serviços de saneamento sob o enfoque da classificação do meio ambiente, encontraram-se diferentes matizes regionais de desenvolvimento, indicados pelo levantamento de dados estatísticos, casuísticos e jurisprudenciais. A instigação no desenvolvimento do trabalho foi crescente, à medida em que se foi delineando, o paradoxo existente na realidade do tema, pois, se de um lado, compreende-se que saneamento é saúde, dignidade, instrumento de sustentação do próprio sistema econômico que mantém os meios de subsistência e crescimento de um país, do outro, vislumbra-se um quadro de crise quase perene. Causa estranheza a pitoresca situação de nosso país onde metade da população ainda vive sem saneamento em pleno século XXI, merecendo assim, a análise sobre os custos ambientais, econômicos e sociais decorrentes desta situação. 16 Inicia-se o trabalho com a análise do levantamento conceitual e histórico sobre a formação das cidades, integrando o assunto sob o contexto da sustentabilidade (econômica, social, cultural, ecológica e política) e das funções sociais das cidades que se revelam como garantia constitucional e infraconstitucional. No Capítulo II, realiza-se um estudo conceitual e normativo sobre saneamento ambiental, permeando-o no contexto de relações indissolúveis entre saúde e meio ambiente e ressaltando o seu status de direito humano e fundamental. No percorrer da análise, subsume-se o tema à análise integrativoprincipiológica dos diplomas legais infraconstitucionais inerentes à sua tutela, permeando-se a investigação sob o contexto dos temas saúde, dor, doença e morte. Não se pretende, contudo, o exame minucioso de todas as questões tratadas pela Lei das Diretrizes do Saneamento Básico (Lei 11445/2007), mas sim, mostrar ao leitor quais foram os pontos cardeais a serem considerados para o levantamento da tese. O Capítulo III é dedicado à análise da relação existente entre saneamento, saúde, contrastes regionais e pobreza, perscrutando-se em que medida a degradação ambiental pela ausência ou deficiência de um sistema de saneamento eficaz gera impactos negativos sobre cada um dos aspectos do meio ambiente, a saber: natural, artificial, cultural e do trabalho e, por conseguinte na sadia qualidade de vida. No Capítulo IV, após a discussão realizada acerca da ligação entre saneamento ambiental e meio ambiente e seu desdobramento na busca da sadia qualidade de vida, passa-se a investigação do saneamento como condição primacial à estruturação e concretização do Estado Democrático de Direito do Brasil, na medida em que afeta a implementação de seus princípios, fundamentos e objetivos. Por fim, empreende-se a análise sobre o quadro inerente aos instrumentos fundamentais repressivos tendentes a dirimir os efeitos decorrentes da falta, insuficiência ou má prestação dos serviços na área de saneamento, com o intuito de adentrar à questão da necessidade de mudança paradigmática no 17 enfrentamento da questão com a consideração da instituição, aperfeiçoamento e implementação de políticas públicas e participação da coletividade. Assim, a reflexão proposta visa chegar à avaliação da relação entre a ausência ou deficiência do direito ao saneamento e a sadia qualidade de vida que se constitui em imperativo constitucional ao preenchimento do princípio da dignidade da pessoa humana bem como, aos demais fundamentos e objetivos consagradores do Estado Democrático de Direito Brasileiro. 18 CAPÍTULO I. AS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE, O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: CONCEITOS INDISPENSÁVEIS 1. Cidade: sua definição sob os aspectos histórico-sociais e econômicos Para os desdobramentos propedêuticos acerca do estudo a ser elaborado sobre o tema deste trabalho, imperiosa se faz a análise a respeito das cidades, visto que todos os direitos fundamentais nela são realizados, sendo assim considerada como um organismo que abarca todas as classificações do meio ambiente. Será no arcabouço das cidades que se efetivará a busca pelo equilíbrio do meio ambiente em todos os seus aspectos. É preciso compreender que a cidade constitui a grande casa onde as funções de habitar, trabalhar, produzir, consumir, ser informado e educado, participar da gestão político-social, exercitar o lazer, preservar os bens naturais são praticadas, não podendo ser vista de uma forma isolada em relação a um ou outro aspecto do meio ambiente, pois consiste na confluência de todos eles. Tecida a digressão acerca do motivo pelo qual o estudo do trabalho deve ser iniciado pelas cidades, convém estabelecer a sua definição, contextualizandoa sob dados históricos, econômicos, sociais que permitirão uma interpretação crítica e sistemática sobre o assunto. O termo cidade originou-se do substantivo latino civitas. Embora, também denominada urbs, as conotações eram diferenciadas pela história. A primeira era mais indicativa do local onde se agrupavam os cidadãos, no sentido de governo (cidade-estado), enquanto a segunda, denominada urbs, caracterizava a cidade em oposição à área rural (rus), exatamente para denotar o que atualmente se denomina de zona urbana da cidade1. Segundo Leonardo Benevolo2, as cidades nasceram das aldeias, frisandose, entretanto, que não representam apenas o fenômeno destas em crescimento: 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 1. 2 BENEVOLO, Leonardo. História da cidade. Rio de Janeiro: Perspectiva, 1983. p. 23. 19 A cidade nasce do contraste entre dois grupos sociais, dominantes e subalternos. ‘Ela se forma quando as indústrias e serviços já não são executados pelas pessoas que cultivam a terra, mas por outras que não têm essa obrigação, e que são mantidas pelas primeiras como excedentes do produto total’. Ocorre que, aos poucos, os trabalhos artesanais se especializam, o campo produz mais com os instrumentos desenvolvidos na cidade e a relação de forças entre as classes vai modificando-se. A cidade não é apenas o centro distribuidor da produção agrícola, é também o centro motor, em última instância, de uma nova civilização. A cidade mais antiga e amuralhada que se tem conhecimento foi chamada Ur, tendo sido constituída na região da Mesopotâmia. Interessante notar que as cidades mais antigas já surgiam próximas a rios, por conta da necessidade de atividades como agricultura, criação de pastagens, canais de irrigação e, notadamente, higiene e transporte. Elas cresciam em meio a batalhas pela posse de planícies situadas em regiões mais privilegiadas, cuja geografia do local e recursos ambientais eram perseguidos e imprescindíveis à formação das mesmas, citando-se, dentre eles, a água, como fator de destaque. A cidade, neste contexto, foi nascendo como instrumento de concentração de poder político e comercial, conforme se verificou nas capitais de grandes impérios. A primeira tentativa de planejamento urbano foi vislumbrada na Babilônia (2000 AC), cujo rei, Hamurabi, planejou a cidade com feições de ruas retas e dimensionadas com larguras mais padronizadas e muros entre as casas. Aliás, desde o Código que levou seu nome, criou-se a sanção de morte ao arquiteto, se a casa viesse a desabar, e ainda a mesma penalidade ao seu filho, caso o filho do proprietário da construção viesse a morrer no desastre. O processo de urbanização3 no Extremo Oriente, segundo Julio Moreno4, iniciou-se um pouco mais tardiamente que na Mesopotâmia, mas com o mesmo 3 Importante notar a distinção entre os termos urbanismo, urbanização e urbanificação, apesar de todos estarem ligados à noção de cidade. O primeiro representa os vários fatores que levam ao desenvolvimento das cidades, o segundo, caracteriza o fenômeno social que denuncia o aumento da concentração urbana em proporção superior à que se processa no campo e o terceiro consiste na aplicação dos princípios e normas urbanísticas que visam eliminar os efeitos danosos da urbanização e estabelecer melhores condições para a ocupação dos espaços habitáveis pela coletividade. In: CARVALHO FILHO, José dos Santos. op. cit., p. 7-8. 4 MORENO, Julio. O futuro das cidades. São Paulo: Senac, 2002. p. 21. 20 aspecto urbanístico nela apresentado. Na China, as cidades surgiam todas amuralhadas, pois serviam para abrigar a elite guerreira, vendo-se claramente uma separação social entre essa e a população camponesa. Depreende-se já deste contexto que a cidades eram definidoras de padrões políticos e sociais deflagradores das realidades de cada local. Contudo, para além disso, as cidades surgiram como modelos culturais. Na Índia, os aglomerados urbanos começaram a aparecer seguindo rigidamente os tratados de arquitetura que estabeleciam 32 modos distintos de formar o chamado vastu-purusha mandala, ou seja, as formas de existência impostas por Brama5. Na Grécia, as cidades eram isoladas entre si por questões de cultos e ritos sagrados diferenciados, observando-se que permaneciam pulverizadas sem uma organização central que as unisse, gerando, assim, batalhas entre elas e destruição daquela que era vencida. As cidades gregas possuíam um sistema defensivo existente nas acrópoles, com muros e torres, que, contudo, só defendiam os monarcas e as oligarquias. Foi em Esparta que se iniciaram as ideias de cidade democrática, com a ágora, representativa da praça pública aberta aos cidadãos para intercâmbio de ideias, passeio e compra e venda de mercadorias. Em estudo empreendido por Raquel Rolnik6, observa-se que a polis conceito utilizado para definir a cidade grega – não era designada como um lugar geográfico, mas como a prática de participação dos cidadãos na vida política. Os romanos definiam como civitas, a cidade sob essa conceituação. Aristóteles, além de um grande filósofo, foi divulgador da ideia de que as cidades deveriam ter três áreas, a saber: pública, sagrada e privada. Seus estudos foram seguidos por Mileto, cujo projeto de zoneamento marcou o conceito de centro urbano. Mileto apresentou um primeiro racionalismo em termos urbanísticos, especialmente com a preocupação de questões ligadas à higiene da 5 MORENO, Julio. op. cit., p. 22. ROLNIK, Raquel. O que é cidade. São Paulo: Brasiliense, 1998. p. 22. 6 21 população e infraestrutura das casas e ruas, diferentemente de como se apresentou Atenas7. Os romanos, quando da criação de seu império, empreenderam a sua organização urbanística, calcados em aspectos de poderio econômico e político, erguendo obeliscos, estátuas e obras grandiosas de engenharia. Assim, a preocupação estética ganhou domínio sobre o traçado urbano. Seguindo para a Idade Média, observa-se que a preocupação estética já não se fazia como o objetivo na Antiguidade, posto que a finalidade era a divisão em lotes do solo, a fim de promover uma demarcação clara da propriedade. Por conta disso, cada cidade apresentava um perfil estético absolutamente diferenciado, como bem afirma Henri Pirenne8. Jacques Le Goff9 afirma que o conceito de urbanidade assentou-se nesse período histórico: Os termos relacionados à cidade denotam a educação, a cultura, os bons costumes, a elegância: urbanidade vem do latim “urbs”; polidez, da ‘polis’ grega. A Idade Média herda da Antiguidade latina, e reforça esse menosprezo pelo campo, sede do bárbaro, do rústico. Neste cenário, as construções destinadas às moradias passaram a ter alturas maiores e com pisos, chegando a invadir mais as ruas e os espaços públicos. As cidades caracterizavam-se por espaços desordenados e moradias quase que amontoadas ao longo de ruas estreitas e geometricamente irregulares. Percebe-se, portanto, que o desenvolvimento urbano nas cidades medievais não se deu de forma planejada, mas sim em decorrência de atividades mercantis, sobretudo, na Itália10 e nos Países Baixos. Assim, as cidades foram nascendo e impondo-se, inicialmente, às margens de rios e oceanos, para depois, crescerem por entre caminhos que interligavam centros mercantis11. 7 MORENO, Julio. op. cit., p. 25. Las ciudades de La Edad Media. Madri: Alianza, 1972, p. 28, apud MORENO, Julio. op. cit., p. 26. 9 LE GOFF, Jacques. Por amor às cidades. São Paulo: UNESP, 1988. p. 124. 10 Especialmente, Veneza, que adotou um sistema de zoneamento distinto dos demais, separando áreas consideradas industriais das demais. O importante é entender que o urbanismo nela construído atendeu às condições geográficas do local, bem como todo o momento econômico do forte mercantilismo lá empreendido. 11 PIRENNE, Henri, op. cit., p. 28, apud MORENO, Julio. op. cit. 8 22 Diferentemente, as cidades renascentistas tinham como traço predominante a estética, com ruas de ângulos retos e quarteirões em forma de polígonos e estrelas, denotando divisões de terreno artificiais em módulos aritméticos, fechados em si, sem a noção de espaço contínuo característicos das cidades medievais. Interessante registrar que, apesar da estruturação urbanística acima apresentada, os tratados urbanísticos, fundamentados em conceitos aristotélicos, propugnavam a necessidade de as cidades serem construídas conforme a razão e a necessidade dos homens em busca de uma vida livre e harmoniosa12. Portanto, aqui já se verifica a busca do homem pelo seu bem-estar biopsíquico. Com o Renascimento, afirma Sergio Bettini13 categoricamente que a cidade: É uma dimensão particular de convivência, assim como do estar no mundo dos homens; e, portanto, também do pensar e do atuar; e de sua maneira de expressar-se e comunicar-se e, em suma, de seu modo de dar forma ao mundo: uma dimensão do espírito, com a qual se relacionam até as estruturas mais secretas. Trata-se de um argumento extremamente importante, pois insere a cidade como um local de convivência e construção das formas artísticas, laborais, intelectuais, que revelam o que se cogita sobre os elementos necessários ao existir do homem e não apenas ao seu mero sobreviver. Entre os anos de 1484 e 1485 uma peste atingiu a população de Milão e Leonardo da Vinci imputou o acontecimento à insalubridade local. Assim, aconselhou-se a reconstrução da cidade em novos núcleos, estabelecendo propostas urbanísticas inovadoras, como a separação em níveis diferenciados dos tráfegos de pessoas e veículos e a criação de vias específicas para o trânsito de mercadorias mais pesadas14. Já as cidades islâmicas iniciaram um urbanismo diferenciado do grecoromano: 12 MORENO, Julio. op. cit., p. 30. Apud Id., loc. cit. 14 Id. Ibid., p. 33. 13 23 Tem caráter profundamente religioso, desde a casa, considerada um santuário, até o todo. Se a cidade clássica, aristotélica, é a soma de determinado número de cidadãos, a cidade islâmica é a soma de determinando número de crentes. É uma cidade secreta, uma cidade 15 que não se vê, que não se exibe (...) Destas palavras, é importante denotar como as cidades traçam o perfil cultural e identificador de tradições de um determinado povo. Infelizmente, nem sempre este valor cultural foi valorizado, como é o caso de algumas cidades indígenas, situadas notadamente na América Central, cujos colonizadores destruíram muitos de seus assentamentos. Com o surgimento do mercantilismo, surge, nas palavras de Raquel Rolnik16, um novo grupo social, denominado patriarcado urbano que se distingue sensivelmente dos nobres e senhores feudais. Neste contexto, as cidades deixaram de ter muralhas para que pudessem movimentar empreendimentos mercantis. Assim ocorreu em Gênova, por onde passava o controle central de todo o comércio do Mediterrâneo. Desta forma, o urbanismo passa por um novo ciclo, no qual palácios e igrejas são erguidos para significarem os locais das autoridades, exprimindo a presença do poder político-administrativo da cidade. E aqueles que detinham poder político e econômico iniciam a construção de suas residências em bairros exclusivamente residenciais e socialmente homogêneos. Segundo Rolnik17, nesse momento há uma nova conceituação de moradia caracterizada pela privacidade e isolamento, distinguindo-se assim, de forma clara o dualismo entre ‘casa e rua’. Com o capitalismo industrial, a cidade começa a ser moldada de acordo com esse panorama, sendo geradora de uma diversidade de produtos, mas, também, propiciadora de ansiedade e violência. Londres passa a ser o exemplo vivo, registrando-se a maior parte de núcleos industriais com um crescimento populacional em níveis cada vez maiores18. 15 MORENO, Julio. op. cit., p. 34. ROLNIK, Raquel. op. cit., p. 36. 17 Id. Ibid., p. 47. 18 Em 1820 a população em Londres ultrapassa 1,2 milhão de pessoas e no fim do século XIX esse número praticamente quintuplica. MORENO, Julio. op. cit., p. 37. 16 24 Foi com o socialista Robert Owen que se iniciaram ideias de melhoria do modo de vida do chamado proletariado industrial, adotando-se não somente a concepção da necessidade da redução da jornada de trabalho, como a escolaridade obrigatória e a criação de espaços verdes que isolassem as indústrias. Logo, depreende-se o gérmen da noção da imprescindibilidade da tutela não só do meio ambiente do trabalho, senão, também, cultural. Contudo, vê-se que, com a revolução industrial e o aumento do mercado financeiro, o denominado proletariado passa a ter que viver nos subúrbios das cidades, posto que novos planos urbanísticos começam a se impor. Avenidas amplas e arborizadas, edifícios, praças, preocupações estéticas, subdivisão das cidades em zonas, estações ferroviárias de grandes portes e especulação imobiliária passaram a ser os traços básicos das grandes cidades como Paris, com Haussmann, Londres, Barcelona, Florença, Viena, Chicago, San Francisco e Cleveland, com Burnham. Nota-se categoricamente que essa nova concepção de cidade do século XIX quer apresentar a demonstração da grandeza do Estado Constitucional e do fortalecimento econômico-político.19 Já no século XX, a cidade começou a ser analisada sob o crivo de um planejamento urbano e regional e de uma base codificada e funcional. O crescimento demográfico aumenta significativamente e a população começa a viver nas cidades, visto que se inicia uma vasta expansão dos transportes (ferroviário e rodoviário), utilização intensa do aço no sistema de construções; novas redes de serviços urbanos (v.g. gás, telefone, eletricidade). Tecidas essas digressões acerca dos aspectos gerais sobre dados históricos, políticos e culturais no âmbito mundial, convém agora mencionar algumas considerações de como o processo de urbanização ocorreu no país. No Brasil, as primeiras manifestações sobre regulamentações urbanísticas ocorreram no período Imperial. No Rio de Janeiro, por exemplo, falava-se nas chamadas posturas, ou seja, normas de âmbito local20. 19 MORENO, Julio. op. cit., p. 41. FALCÃO, Alceu Pinto. Poder de Polícia e Poluição Sonora. RDP, 16:75. Apud: MUKAI, Toshio. Direito urbano e ambiental. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 37-38. 20 25 Nessa época, entre 1754 e 1792 já havia distinções entre terras referentes aos domínios do Império e ao domínio particular (a saber, terras de sesmarias e terrenos reservados às margens dos rios)21. Contudo, importante notar que a preocupação com a estética e a infraestrutura urbana já se evidenciavam, conforme afirma Gilberto Leite de Barros, informando que São Paulo já procurava uma fisionomia e personalidade próprias, bem como a melhoria de serviços públicos, embelezamento de ruas, praças e moradias22. Nestor Goulart Reis Filho reza que, ao término da segunda década do século XVIII, havia uma política urbanizadora centralizadora com a criação da capitania de São José do Rio Negro e plano de cidade de Vila Bela (capitania que era do Mato Grosso)23. Portanto, ponto altamente importante para o estudo é perceber que a população já nasce abaixo das prescrições administrativas.24 Nesse período, as cidades apresentavam pequena expressão, visto que o centro econômico ainda estava no campo. Entretanto, serviam de “centro de emanação do poder político e administrativo da metrópole”. As câmaras, órgãos da administração local, tinham a incumbência do controle dos mecanismos de crescimento urbano; assim, a construção de uma moradia ou a abertura de um quintal dependia da autorização da Câmara de São Paulo. Em Salvador, também havia uma certa disciplina no que tange a obrigações de alinhamento de moradias e extensão de ruas e, no Rio de Janeiro, as posturas eram permeadas de limitações urbanísticas25. Os institutos da desapropriação e do zoneamento já se faziam presentes no Brasil Colônia, sob a regência de D. Pedro.26 O intuito era nitidamente reorganizar os centros para o controle do desenvolvimento político-econômico. 21 BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Servidão pública sobre os terrenos reservados. Revista de Direito Administrativo (RDA), Rio de Janeiro, n. 6, p. 33. 22 A cidade e o planalto – Processo de dominância da Cidade de São Paulo, t.1, p. 207. Apud: MUKAI, Toshio. op. cit., p. 38-39. 23 REIS FILHO, Nestor Goulart. Evolução urbana do Brasil. São Paulo: USP; Pioneira, 1968. p. 77. 24 VIANNA, Oliveira. Populações Meridionais do Brasil, p. 390, Apud: MUKAI, Toshio. op. cit., p. 39. 25 MUKAI, Toshio. op. cit., p. 40. 26 BATALHA, Wilson de Souza Campos. Loteamentos e condomínios, t.1. São Paulo: Max Limonad, 1953, p. 120. Apud: MUKAI, Toshio. op. cit., p. 41. 26 Basta citar Salvador, cuja oposição entre os habitantes dos bairros não se dava apenas por conta de aspectos geográficos, senão e sobretudo, porque a “cidade baixa em formação vocacionava-se para o comércio enquanto a cidade alta atraía os grandes proprietários rurais, as repartições públicas e o funcionalismo do governo central.”27 Esse cenário também foi visualizado em Recife cujos bairros se distinguiam por tipos de habitações e usos, ou funções especializadas a quem ofereciam, como, v.g., a dos Ourives, dos Ferreiros, da Quitanda, etc.28 No Brasil Imperial, os vereadores já possuíam a atribuição de legislar sobre as cidades.29 Nestas fases do Brasil colônia e império observa-se que os cidades, bem como seus bairros, começaram a ter marcadas suas feições de acordo com aspectos não só geográficos, mas também de interesses políticos e, notadamente, econômicos à coroa sob os auspícios de um sistema de sesmarias e, portanto, como bem afirma Toshio Mukai30, de isolacionismo do homem a que ele diz “homem antiurbano.” No que tange ao Brasil República, salienta-se que as prescrições ideológico-urbanísticas assumiram duas feições, a saber: o primeiro período da República (1889 a 1930), marcado pela Constituição de 1891 e, portanto, de caráter liberal e individualista e o segundo, caracterizado por um regime de natureza socializante.31 Neste período o municipalismo já é mais acentuado, bem como a prática das posturas que traduziam, de forma ainda muito incipiente, aspectos referentes às funções sociais das cidades, as quais serão objeto de análise posteriormente. Assim, no Rio Grande do Sul, nos idos de 1917, o saneamento já tinha os seus primórdios no órgão estadual denominado Comissão de Saneamento do 27 REIS FILHO, Nestor Goulart. op. cit., p. 152. Id., loc. cit. 29 DALLARI, Dalmo de Abreu. Legislação Municipal e direito de construir. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 14, n. 49, p. 50. 30 MUKAI, Toshio. op. cit., p. 44. 31 Id. Ibid., p. 45. 28 27 Estado32 (que em 1935 transformou-se na Diretoria de Saneamento e Urbanismo), no Rio de Janeiro (antigo Distrito Federal). Em 1923 editou-se o Decreto 16300 que regulamentava a saúde pública, criando uma inspetoria de higiene industrial e profissional, sendo um de seus objetivos impedir que as fábricas e oficinas prejudicassem a saúde dos moradores de sua vizinhança33. Em São Paulo, as intervenções municipais eram ligadas a planos que, em essência, estavam voltados para “modernização e o remanejamento viário das áreas centrais da acrópole da implantação inicial do núcleo de São Paulo”34. Em 1929, editou-se o Código de Obras que, em seu art. 2º, n. 4, definiu o que se entende por habitação ou moradia, inclusive distinguindo a particular da múltipla. O que é importante considerar, pelo que acima foi exposto, é que o sentido e o desenho de cada cidade se devem a aspectos culturais, políticos e econômicos, sob os quais foi conformada, bem como a forma de Estado por ela adotada. Assim, em um regime unitário, ou seja, de centralização política, verifica-se que não há divisão geográfica determinada pela autonomia, sendo as cidades consideradas polos do país, no qual se centraliza o processo de desenvolvimento. De outra parte, num regime federativo, os seus “compartimentos internos”, que dele fazem parte, são autônomos (Estados, Províncias, etc.), mas que, em razão da extensão territorial significativa de cada um, passam a abranger várias cidades35. Já na segunda República, a partir de 1930, com a inserção do Estado Social nos planos político, econômico, social e jurídico da Nação, o urbanismo deixou de ter preocupações estéticas para assumir estudos de natureza funcional e social para as cidades.36 Vê-se, assim, numa análise sucinta sobre o desenvolvimento urbanístico pátrio que o Brasil, por adotar a forma de federação, conferiu autonomia e competências próprias aos seus entes (União, Estados e Municípios). No período 32 MARTINS, Della Peixoto. Rio Grande de Sul. Experiência urbanística, leituras de planejamento e urbanismo. Apud: MUKAI, Toshio. op. cit., p. 46. 33 MUKAI, Toshio. op. cit. 34 Projeto de implantação do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado. Relatório Final, v.1, GEGRAN, 1972-74, p. 35. Apud: MUKAI, Toshio. op. cit., p. 46. 35 CARVALHO FILHO, José dos Santos. op. cit., p. 2. 36 MUKAI, Toshio. op. cit., p. 49. 28 da colonização, com o sistema de capitanias hereditárias, instituiu por tradição os conglomerados de populações locais e, com o advento da República, a ideia do nascimento dos municípios consolidou-se efetivamente, mesmo sob os auspícios de um Estado unitário imperial.37 Neste contexto, surgiu a necessidade do equilíbrio territorial (questão essa travada até os dias atuais), no que tange ao desenvolvimento das cidades, permitindo-se, através, principalmente, de leis municipais, que a maioria tivesse acesso aos serviços de infraestrutura e circulação, dentro de um planejamento urbanístico. Claro é que a pretensão neste capítulo não foi a de estabelecer minudentemente o nascimento das cidades, mas a de informar, primeiramente, que as mesmas, para além de serem institutos jurídicos, são construções oriundas de dados políticos e, sobretudo, econômicos e, em segundo, que em face do modelo de desenvolvimento tido até hoje é que enfrentam a degradação ambiental, notadamente em relação à questão de saneamento ambiental. De todo o exposto sobre o arquivo histórico do nascimento das cidades, chega-se à conclusão de que elas (sejam situadas dentro ou fora do Brasil) constituem palcos de relações interpessoais e modus vivendi de populações que, entretanto, nos últimos séculos foram sendo construídas de forma extremamente rápida, quase que sem um desenho organizacional. Segundo o arquiteto francês Jean Nouvel, em sua conferência de abertura da Mutation, essa problemática é bem refletida ao dizer: (...) construiu-se com pressa, demasiada pressa, sem um plano Diretor. Fizeram-se coisas tão imperfeitas, tão selvagens, tão incômodas de viver que, se formos um pouco otimistas, devemos pensar que o século XXI 38 trará um pouco mais de urbanidade. Mencionando as ideias elucidativas de Leonardo Benevolo39, percebe-se que as cidades, no chamado Terceiro Mundo (como assim ele denomina), cresceram rápido demais, o que levou a resultados díspares, a saber: para uma parte da população, a cidade cresceu com edifícios projetados por arquitetos, 37 CARVALHO FILHO, José dos Santos. op. cit., p. 2. ROLNIK, Raquel. op. cit., p. 13. 39 BENEVOLO, Leonardo. História da cidade. Rio de Janeiro: Perspectiva, 1997. passim. 38 29 respeitando-se os regulamentos urbanísticos e incrementando-as com serviços públicos, parques, ruas, enquanto, para outra parte, organizou-se, nas palavras do autor, por “sua própria conta em outros estabelecimentos irregulares”, tema esse que será tratado no capítulo III. Cita-se como exemplo a própria região metropolitana de São Paulo que é constituída de 39 municípios, sendo o Estado de São Paulo paradigmático em termos demográficos e econômicos, em total desequilíbrio de condições urbanas com a grande maioria das demais, conforme será visto oportunamente. Imagine-se pensar em todas as realidades presentes de cada um dos estados, cuja densidade demográfica valora o que se quer dizer acima: só o Estado de São Paulo apresentou em 2010, o número de 39.924.091 habitantes, sendo que o Brasil tem hoje um total de 185.712.713 habitantes.40 Daí, fácil é perceber que o processo de urbanização crescente e desordenado levou ao aparecimento das cidades irregulares e sem qualquer urbanização. Isso para não falar nos demais 5.561 municípios brasileiros cujos problemas ambientais, percepções sobre hábitos de vida e diferenças de práticas sociais face às políticas públicas são uma realidade a identificar muitas discrepâncias no que tange à qualidade de vida e ocupação de espaços impróprios e sem infraestrutura. 40 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). IBGE divulga os resultados da coleta do Censo 2010. Disponível em: <http://www.censo2010.ibge.gov.br>. Acesso em: 06 nov. 2010. O número oficial será conhecido somente no dia 29/11/2010, após análise de contestações apresentadas por municípios insatisfeitos com a contagem. A contestação se deve, tendo em vista a participação no fundo dos municípios. Segundo informações do economista Marcos Mendes “A divisão é problemática, porque os municípios são divididos em faixas de população. Há um problema com os municípios que ficam na beirada das faixas. Às vezes, a diferença de três habitantes joga para um faixa maior ou a redução de dez habitantes joga numa faixa menor.” Segundo ele, os mais prejudicados são os municípios que ficam nas periferias das capitais e afirma “Eles têm mais de 156 mil e por isso recebem a alíquota máxima (4,0). No final das contas, eles acabam recebendo menos verba per capita que municípios de 10 mil habitantes.” O citado economista afirma não ser justa essa situação, pois geralmente são lugares onde a população cresceu rapidamente, sem infraestrutura e com problemas sérios de saneamento. In: WERNEK, Felipe; VIEIRA, Márcia. Brasil tem 185 milhões de habitantes, diz número parcial do Censo 2010. Estadão.com.br. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 06 nov. 2010. 30 Para além de todo o exposto, não se pode deixar de analisar, como bem lembra Celso Antonio Pacheco Fiorillo41, que o conceito jurídico de cidade não se confunde com o conceito jurídico de município, observando que os Municípios, diante da Constituição Federal de 1988 passaram a ter uma grande importância no âmbito da República Federativa do Brasil, regendo-se por lei orgânica (art. 29 da Carta Magna), legislando sobre assuntos de interesse local (art. 30) e, notadamente, tendo competência (comum) para proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas (art. 23, VI). A importância dos municípios passou a ser flagrante, visto que, com o imperativo expresso no art. 182 da Carta Constitucional, esses entes federativos tornaram os responsáveis pela execução da política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo fulcral é a garantia do bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental. A cidade é o núcleo urbano em que se situa a sede do governo municipal e onde o desenvolvimento decorre em razão dos sistemas de natureza administrativa, social, econômica e política, em local distinto da área integrante da mesma unidade territorial42. Além do mais, convém mencionar o que se entende por bairros. Estes são subdivisões dentro das cidades, caracterizando-se por serem áreas internas frequentemente demarcadas para facilitar a identificação da localização das residências e estabelecimentos industriais e comerciais.43 Assim, diante de tudo o que foi acima aduzido, clara fica a ideia da caracterização das cidades como: Sistemas abertos, com uma dependência profunda e complexa a fatores externos, plenos de instabilidade e imprevistos, pois a compreensão e extensão dos impactos urbano-ambientais dependem, sobretudo, do modelo de desenvolvimento urbano e de padrões de diferenciação 44 social. 41 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Estatuto da Cidade comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. p. 26. 42 SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. São Paulo: Malheiros Ed., 2010. p. 20. 43 CARVALHO FILHO, José dos Santos. op. cit., p. 3. 44 SÉGUIN, Elida. Estatuto da Cidade. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 35. 31 Com a análise realizada acerca dos contornos históricos do surgimento das cidades, conclui-se, claramente, que estas são marcadas e construídas a partir de toda concepção social, política, cultural e, notadamente, econômica, que integrou século a século o caminhar do homem. 2. A cidade e seus contornos teórico-constitucionais 2.1. A importância do Direito Ambiental como disciplina autônoma Primeiramente, convém estabelecer o entendimento de que o Direito Ambiental caracteriza-se como uma disciplina autônoma das demais, visto ser um ramo da ciência jurídica detentor de objeto próprio compreendido como a vida em todas as suas formas e de relação jurídica específica, qual seja, a relação do homem com o meio em que ele vive, seja em relação à ambiência natural, do trabalho, artificial ou cultural. Aliás, Nelson Nery Júnior45 afirma a autonomia do Direito Ambiental, entendendo ser o mesmo portador de: a) objeto específico; b) finalidade própria; c) estrutura coerente; d) técnica original. Tal afirmativa é imprescindível, visto que toda a principiologia do Direito Ambiental46 será sustentada por uma especificidade inegável pautada no interesse social (da coletividade) que será o sustentáculo para que se obtenha, em muitos casos, a responsabilidade do Poder Público, no que tange à prática de condutas lesivas ao meio ambiente, conforme será visto no último capítulo deste trabalho. 45 NERY JR., Nelson. Autonomia do direito ambiental. In: D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; NERY JR, Nelson; MEDAUAR, Odete (Coords.). Políticas públicas ambientais: estudos em homenagem ao Professor Michel Prieur. São Paulo: Ed. Revista dois Tribunais, p. 209-210. Aliás, de forma brilhante, o citado autor, em continuidade com as ideias acima, diz com veemência: “As rivalidades existentes entre os diversos ramos do direito, que teimam em querer ‘puxar’ determinado ‘novo direito’ para seus domínios, como se isso pudesse ser feito ‘manu militari’, por decreto ou por argumento de autoridade, não invalidam as opiniões assentadas da doutrina a respeito da definição ‘standard ramo do direito’: ‘corpo de regras relativamente estruturado que, dentro de determinada ordem jurídica, é capaz de realizar seu particularismo, de definir seu domínio exclusivo e de afirmar sua técnica específica com o auxílio de instrumentos jurídicos que lhe são próprios. Id. Ibid., p. 208. Por sinal, é bom lembrar que desde a década de 70, administrativistas de escol já reconheciam os chamados direitos difusos e suas peculiaridades como Massimo Severo Giannini e Luis Felipe Colaço Antunes. 46 Vide Capítulo II, item 08. 32 Ainda assevera que o Direito Ambiental tangencia alguns pontos de direito internacional, direitos humanos, direito tributário, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito urbanístico, direito processual civil, direito processual penal, direito econômico, direito das relações de consumo, direito da concorrência, etc., mas com os mencionados ramos não se confunde.47 Michel Prieur, quando de seus estudos iniciais sobre o tema, entendia o Direito Ambiental como um ‘apêndice’ de outros ramos do Direito, sem qualquer especificidade e, consequentemente, autonomia. Posteriomente, reconheceu-o como uma nova disciplina jurídica48. Assim afirma: Si en 1976 nous nous interrogions sur la place du droit de l’environnement, simple droit de regroupement sans spécificité, on peut aujourd’hui considerér que le droit de l’environnement est devenu um droit adulte dont on peut rechercer lês traits particuliers (...) L’autonomie du droit de l’environnement résulte de l’existence d’um important corps de règles spécifiques concrétisé au plan formel par le code de l’environnement et qui subsisteront quelle que soit l’ampleur de l’integration; cela n’empêche pas que l’environnement penetre dans les autres droits de façon ponctuelle sans que cela remettre en cause la branche principale”. 2.2. A natureza jurídica da cidade: bem ambiental Analisa-se nesse campo do Direito o chamado bem ambiental, inovador e perfeitamente definido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, caput, como um bem essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo. O legislador constitucional, ao definir o bem ambiental como essencial à sadia qualidade de vida, recepcionou o conceito de meio ambiente traduzido no 47 NERY JR., Nelson. op. cit., p. 208. Nelson Nery aduz que o Direito Ambiental integra o que os alemães denominam de direito técnico (technikrecht) ou direito técnico da segurança (technisches sicherheits-recht), explicando que, por este último, deve-se entender que o ordenamento jurídico confere à segurança da vida, saúde, bens e meio ambiente contra os perigos da técnica e da tecnologia. 48 “Se em 1976 nós nos interrogamos sobre o lugar do direito ao meio ambiente, simples direito de reagrupamento sem especificidade, pode-se hoje considerar que o direito ao meio ambiente tornou-se um direito adulto de que se pode procurar os dados particulares (...) a autonomia do direito ao meio ambiente resulta da existência de um importante corpo de leis específicas concretizadas no plano formal pelo Código de meio ambiente e que subsistirão qual seja a extensão (amplitude) da integração: isso não impede que o meio ambiente penetre em outros direitos de maneira pontual sem que isso ponha em questão ser ele um ramo específico.” Tradução livre da autora. PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. Paris: Dalloz, 2004. p. 9-10. 33 art. 3º, inciso I da Lei 6938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, asseverando-o como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” Acrescente-se, à visão normativa acima de meio ambiente, as condições de natureza social, cultural e econômica e não apenas aquelas estabelecidas sob aspectos biológicos e físico-químicos, visto que se interpretando sistemática e teleologicamente a Constituição Federal de 1988, observa-se a necessidade da consideração de que existem outras condições e interações que permitem, abrigam e regem a vida, notadamente a humana. Por isto, falar-se nos chamados direitos sociais, culturais e econômicos. Assim, toma-se em conta que tal concepção restrita do art. 3º, inciso I, deve ser interpretada em consonância não só com a própria Constituição que objetivou racionalmente a tutela do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, mas, também, com a própria definição normativa no citado artigo referente à poluição49. Para além disto, o artigo 3º deve ser interpretado em consonância com o artigo 2º da própria Lei de Política Nacional do meio ambiente, o que estabelece categoricamente: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria, e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da pessoa humana. Outra importante observação é a de que a expressão constitucional referente à “sadia qualidade de vida”50 impõe a tutela de dois direitos, a saber, o 49 O artigo 3º da Lei 6938/81assim reza, in verbis: “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (...) b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas (grifo nosso) 50 “La formule est devenue une sorte de complément nécessaire à l’environnement. Elle veut exprimer la volonté d’une recherche du qualitatif après les déceptions du quantitatif (niveau de vie) et bien marquer que l’environnement concerne non seulement la nature mais aussi l’homme dans sés rapports sociaux, de travail, de loisirs. C’est em quelque sorte l’héritage de Marcuse e d’Illich et le volet sociologique de l’environnement tourné vers une societé de convivialité.” PRIEUR, Michel. op. cit., p. 4. (grifo nosso) 34 direito à vida e à saúde com qualidade, não bastando apenas que o homem tenha vida (fisiologicamente considerando), mas sim, que essa esteja sendo exercitada sob todos os aspectos dos direitos fundamentais insculpidos nos artigos 1º, 5º, e notadamente o 6º da Carta Magna. Assim, os bens essenciais à sadia qualidade de vida são todos aqueles que garantem o efetivo exercício do princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. No que tange à expressão “uso comum do povo”, refere-se a um bem que jamais poderá ser analisado sob a ótica do instituto da propriedade de quaisquer pessoas políticas, visto ser metaindividual e, portanto, pertencente a toda coletividade. Com isto, observa-se a criação de um terceiro gênero (tertium genus51) de bem que não mais é considerado como de natureza jurídica de direito público ou privado, mas, sim, pertencente a um terceiro gênero denominado difuso52, ou seja, aquele que não se refere exclusivamente a um único sujeito, seja público53 ou privado, nem a um ‘centro de imputação’ de interesses coletivos, sendo, assim, considerado um bem adéspota (sem dono)54. Inegável, com isto, o registro de que a Constituição Federal articula direitos materiais reconhecidos sob um dúplice viés, quais sejam: direitos de natureza 51 Mauro Cappelletti ao concretizar a noção da dicotomia entre direito público e privado, criando uma nova categoria, introduziu a denominação direitos difusos. In: CAPPELLETTI, Mauro. Formazioni sociali e interessi di grupo davanti allá giustizia civile. Rivista di Diritto Processuale, Padova, p. 367, 1975. Na mesma linha de raciocínio seguiram na Itália Massimo Severo Giannini em sua obra La tutela degli interessi colletivi nei procedimenti amministrativi. In: Le azioni a tutela di interessi colletivi. Padova: Cedam, 1976. p. 23 e ss. e em Portugal, Luis Felipe Colaço Antunes na obra A tutela dos interesses difusos em direito administrativo dos. Coimbra: Almedina, 1978. p. 20. 52 MALINCONICO, Carlo com maestria analisa os bens ambientais em sua obra I beni ambientali. In: Trattato di diritto amministrativo. Padova: Cedam, 1991. v. 5, passim. 53 Hely Lopes Meirelles ensina que o “domínio público, em sentido amplo é poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens de patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (‘res nullius”) (...) O domínio patrimonial do Estado sobre seus bens é de direito de propriedade, mas de propriedade pública(...).” (grifo nosso). In: MEIRELLES, Hely Lopes Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Ed., 1996. p. 426-427. Assim, o que se observa é que os bens difusos estão sob a administração dos entes públicos, sejam eles pertencentes à Administração direta ou indireta. 54 SANDULLI, A.M.. Napoli: Giuffrè, 1982, v. 1, p. 95 e s. Apud: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O bem ambiental criado pela Constituição Federal de 1988 como terceiro gênero de bem e a contribuição dada pela doutrina italiana em face da análise dos direitos metaindividuais. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 5, p. 66, 2009. 35 individual e metaindividual. Assim, como exemplo do primeiro, na linha da questão sobre as cidades, o direito individual à licença para construir e como segundo, v.g., o direito à cidade sustentável, caracterizado pelo bem-estar das comunidades. 2.3. A garantia das cidades como direito metaindividual O direito à garantia das cidades sustentáveis55 apresenta caráter metaindividual, tendo essa natureza jurídica em face do que dispõe o art. 1º do Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001) que ratifica o condicionamento da política urbana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, senão e também, porque o próprio art. 53 desse diploma legal acrescentou novo inciso ao art. 1º da Lei 7347/85, outorgando expressamente esse caráter à chamada ordem urbanística. Tendo em vista a consideração acima, Celso Antonio Pacheco Fiorillo assevera que, portanto, os direitos enumerados no art. 2º, inciso I do Estatuto, por terem caráter metaindividual, são tutelados não apenas pela Lei 10.257/2001, como também pelas Leis 7.347/85 e 8.078/9056. As categorias de interesses/direitos ditos metaindividuais (ou transindividuais) acima estabelecidas foram claramente delineadas na Lei Federal nº 8.078/9057, no artigo 81, que passou a classificá-los em interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos: a) interesses difusos58 são assim definidos no art. 81, inciso I, como interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 55 Os direitos que estruturam a garantia do direito às cidades sustentáveis são: o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer (art. 2º, inciso I da Lei 10257/2001). 56 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 354. 57 A lei em questão denominada Código de Defesa do Consumidor instituiu um microssistema que abrange: a) regras do subsistema das relações jurídicas do consumidor; b) direitos materiais metaindividuais e c) arcabouço instrumental processual necessário à tutela do direito constitucional coletivo: direito processual coletivo ou metaindividual. 58 Interessante notar que a denominação “difusos’ não é nova, visto que as actiones populares no direito romano e previstas no Digesto 47, 23, I, já se destinavam à proteção dos interesses da sociedade, sendo que qualquer do povo podia ajuizá-las agindo como membro da coletividade (NERY JÚNIOR, Nelson. op. cit., p. 202-203). 36 Em sendo de natureza indivisível, essa natureza encontrará repercussão nos pedidos imediato e mediato, tendo em vista que a cessação da ameaça ou lesão a direito irá satisfazer a todos simultaneamente (lembrando-se que o bem jurídico em questão, pertence a todos e a ninguém individualmente considerado). Para além disto, a titularidade desses direitos pertence a um número indeterminado ou indeterminável de pessoas ligadas por circunstâncias de fato. As características principais desses direitos são, portanto, a indivisibilidade, a indeterminabilidade dos seus titulares e, como explica Nelson Nery Júnior, “no que tange ao seu objeto, a inter ou multidisciplinariedade”.59 b) interesses coletivos stricto sensu são aqueles previstos no artigo 81, inciso II, como os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. São também de natureza indivisível, sendo titulares pessoas indeterminadas, mas determináveis (grupo, categoria, classe), ligadas por uma relação jurídica base. c) interesses individuais homogêneos são aqueles normatizados no art. 81, inciso III como “decorrentes de origem comum”. Estes interesses são os decorrentes de ‘origem comum’, cujo objeto é de natureza divisível e a titularidade pertence a pessoas perfeitamente individualizadas. Dessa forma, são direitos individuais, mas que por serem tutelados coletivamente surgem como espécies do gênero de direitos metaindividuais. Vê-se, portanto, que a Lei 8078/90 utilizou-se de três critérios para encerrar a distinção entre os direitos: a) objetivo: referente à natureza indivisível ou não do direito; b) subjetivo: relativo à titularidade do direito material: c) o da origem material do direito. O que é de suma importância é que um mesmo fato poderá ensejar uma tutela jurisdicional civil difusa, coletiva ou individual, dependendo da causa de 59 NERY JÚNIOR, Nelson. op. cit., p. 207. 37 pedir e do pedido das ações60, o que acarretará distinções dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada e do próprio resultado prático das pretensões. Conclui-se que, dependendo da articulação jurídica feita pelo autor da ação em face da ameaça ou lesão do direito, haverá um tipo de resposta jurisdicional, sendo critério, inclusive, para indicação de quem será o legitimado para responder a ela validamente.61 Assim é o entendimento do STJ em julgado proferido recentemente: ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –INTERDEPENDÊNCIA CAUSAL – POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO SIMULTÂNEA A MAIS DE UMA ESPÉCIE DE INTERESSE COLETIVO – DIREITOS DIFUSOS EINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – LEGITIMIDADE. 1. Conforme se observa no acórdão recorrido, ocasionados autos ultrapassa a órbita dos direitos patrimoniais da população diretamente afetada e atinge interesses metaindividuais, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma vida saudável. 2. É um erro acreditar que uma mesma situação fática não possa resultar em violação a interesses difusos, coletivos e individuais simultaneamente. A separação, ou melhor, a categorização dos interesses coletivos lato sensu em três espécies diferentes é apenas metodológica. 3. No mundo fenomenológico as relações causais estão tão intimamente ligadas que um único fato pode gerar consequências de diversas ordens, de modo que é possível que dela venham interesses múltiplos. É o caso, por exemplo, de um acidente ecológico que resulta em danos difusos ao meio ambiente, à saúde pública e, ao mesmo tempo, em danos individuais homogêneos aos moradores da região. 4. Ademais, ainda que o caso presente tratasse unicamente de direitos individuais homogêneos disponíveis, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que se autorize o manejo 62 de ação civil pública pelo agravado. (grifo nosso) De qualquer forma, cada um deles, apesar das distinções cognitivas, apresenta um núcleo comum, posto que “despassam a esfera de atuação dos indivíduos, isoladamente considerados, para compreendê-los em sua dimensão coletiva.”63 60 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992. p. 111. 61 FULLER, Greice Patrícia. op. cit., f. 106. 62 REsp. 1154747. Rel. Min. Humberto Martins, DJ 16/04/2010. 63 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 275. 38 Com o advento da Constituição Federal de 1988, a cidade deixa de ser analisada sob aspectos normativos referentes a bens privados ou públicos, passando, conforme entendimento do mestre Celso Antonio Pacheco Fiorillo64, a ser: (...) disciplinada em face da estrutura jurídica do bem ambiental (art. 225 da CF) de forma mediata e de forma imediata em decorrência das determinações constitucionais emanadas dos arts. 182 e 183 da Carta Magna (meio ambiente artificial). Portanto, a cidade a partir da Constituição Federal de 1988 passa a obedecer à denominada ordem urbanística dentro de parâmetros jurídicos adaptados ao final do século XIX e início do século XX. A cidade passa a ser analisada como bem ambiental na exata medida em que se caracteriza como um bem essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo, sendo, portanto, um bem difuso, adéspota e indivisível. Portanto, ao analisar a cidade como bem ambiental, faz-se imprescindível a superação da summa divisio romana existente entre bem de direito público e bem de direito privado, consagrando-se uma terceira categoria denominada bem difuso. Trata-se de um direito de todo e qualquer indivíduo residente no Brasil, sendo, hoje, um imperativo de que sua tutela se faça observando a ordem econômica capitalista (art. 170 da Constituição Federal), condicionada ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao da própria cidadania. No Brasil, com o advento do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), vêse o estabelecimento de instrumentos tendentes à regulamentação da política nacional urbana prevista nos artigos 182 e 183, ambos da Constituição Federal de 1988, a fim de criar condições ao desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente65 equilibrado. A Lei nº 10.257/2001, ao ordenar as diretrizes da política urbana, tem o grande mérito de, primeiro, romper com a análise apenas sob uma ótica do que se entende ser cidade, integrando a disciplina também no que se refere aos estabelecimentos irregulares e, segundo, adaptar seus regramentos a visões que 64 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., p. 349. O vocábulo “ecologia” deriva do grego oikos, significando casa ou lugar onde se vive. Vide Id. Ibid., p. 350. 65 39 superam conceitos individualísticos e públicos – traduzidos em outros ramos do Direito – para subsumi-los à interpretação, segundo o princípio da dignidade da pessoa humana, que é regra-matriz de todo o sistema jurídico. 3. A Sustentabilidade como conceito pluridimensional e impeditivo à degradação ambiental: um novo paradigma apenas retórico? Para melhor compreender o desenvolvimento do presente trabalho, há a necessidade premente de analisarmos o tema sustentabilidade, em suas raízes conceituais. O conceito formal e oficial do termo apareceu inicialmente na Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada em Estocolmo, em 1972, contemplado pelo economista franco-polonês Ignacy Sachs.66 Em 1986, a Conferência de Otawa67, patrocinada pela União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) e Fundo Mundial para a Natureza (WWF), estabeleceu que o desenvolvimento sustentável deve buscar, notadamente, quatro objetivos: a) conservação e desenvolvimento; b) satisfação das necessidades básicas humanas; c) equidade e justiça social; d) autodeterminação social e proteção à diversidade cultural; e) manutenção da integração ecológica. Posteriormente, em 1987, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente (CMMAD) e Desenvolvimento das Nações Unidas adotou o conceito no Relatório Brundtland. E, em 1992, durante a chamada ECO-92, também conhecida como Rio 92, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) ocorrida no Rio de Janeiro, o termo foi contemplado em dois 66 SACHS, Ignacy. Ecodesenvolvimento: crescer sem destruir. São Paulo: Vértice, 1986. passim. Experiências locais de desenvolvimento sustentável (PIRES, Mauro Oliveira. A perspectiva do desenvolvimento sustentável. [S.l.: s.n.]. 1988. p. 378. 67 40 enunciados como princípio diretor para a Agenda 2168, aprovada por mais de 160 países participantes do evento. Em 2002, a discussão sobre o citado conceito ampliou-se durante as discussões ocorridas na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, também chamada de Rio+10, ocorrida em Johanesburgo. Segundo a definição introduzida em 1972, sustentabilidade ou desenvolvimento sustentável é “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades.” É imprescindível considerar que o princípio do desenvolvimento sustentável não visa obstaculizar o crescimento econômico, posto que se assim o fosse, estar-se-ia violando frontalmente a própria Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 170 deixa claro que a República Federativa do Brasil encontra-se sob o manto de um sistema econômico capitalista. O que se quer, portanto, com essa diretriz fundamental é firmar a ideia de que o crescimento econômico é necessário e imprescindível, mas deve ser planejado e condicionado à proteção da qualidade ambiental, mesmo porque o meio ambiente é fonte inegável de recursos para o desenvolvimento. Assim, verifica-se uma relação de profunda complementariedade entre ambos. O crescimento que se visa deve ser holístico, equilibrando através do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III, a ordem econômica capitalista (processos econômicos de produção e consumo) com a preservação ambiental. O desenvolvimento sustentável surgiu como um conceito para uma prática de um novo planejamento econômico69, a fim de compatibilizar a busca do lucro e a lógica do mercado (elementos essenciais ao sistema capitalista) com a preservação do meio ambiente natural, cultural, do trabalho, artificial, tendendo, 68 Reza o Princípio 3, in verbis: “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e ambientais de gerações presentes e futuras”. Dispõe o Princípio 4, in verbis : “Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste”. 69 SOUZA, Nelson Mello. Educação ambiental: dilemas da prática contemporânea. Rio de Janeiro: Thex, 2000. p. 89. 41 assim, à concretização de uma sociedade livre, justa e social (art. 3º, inciso I da Constituição Federal de 1988). O conceito em estudo não trata de um simples discurso retórico ou da tentativa em articular um ato de fé sobre as diretrizes dos agentes econômicos e empreendedores, mas, sim, reafirmar valores consagrados constitucionalmente (art. 1º): dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, soberania, cidadania, pluralismo político e ainda objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º da Constituição Federal de 1988). E, isto, se dará através da consideração dos problemas ambientais dentro de um planejamento que não será apenas ambiental e econômico, mas também social, cultural, político. A sustentabilidade, portanto, deve ser considerada como um conceito pluridimensional, a saber: ambiental, econômica, social, cultural e nas palavras de Ignacy Sachs, também territorial e política. A sustentabilidade ambiental (ecológica) considera a necessidade da preservação dos recursos naturais renováveis e não renováveis, ou seja, sua utilização sem o comprometimento da capacidade dos ecossistemas. Portanto, a ideia é a de que a preservação das fontes de recursos naturais deve obedecer aos seus ciclos temporais e, ainda, segundo Gilberto Montibeller Filho70, implementar tecnologias e processos produtivos com baixo índice de resíduos. 70 MONTIBELLER FILHO, Gilberto. O mito do desenvolvimento sustentável: meio ambiente e custos sociais no moderno sistema produtor de mercadorias. Florianópolis: Ed. da UFSC, 2004. p. 50-51. Aliás, analisa que diante da intensificação da crise ecológica mundial e o consequente aumento da preocupação social em relação ao ambiente, percebe-se o começo da observância dos limites do sistema capitalista para o atingimento do desenvolvimento sustentável em escala planetária. 42 Nesse diapasão, afirma-se que a sustentabilidade será alcançada, havendo também a reciclagem de produto para redução de desperdícios.71 No que pertine à análise da sustentabilidade econômica, não basta apenas considerar que um determinado empreendedor seja economicamente saudável, o que quer dizer, ser portador de patrimônio e lucro crescente. Segundo Ignacy Sachs72, para que se alcance a sustentabilidade econômica em uma atividade, faz-se necessário basicamente quatro elementos: a) desenvolvimento econômico intersetorial; b) capacidade de modernização contínua dos instrumentos de produção; c) investimento em pesquisa e tecnologia; d) inserção na economia internacional. É extremamente importante não confundir desenvolvimento com crescimento econômico. O primeiro conceito absorve a ideia de sustentabilidade, posto que em cada fase de seu processo, são geradas condições para que ele continue a se manifestar na fase subsequente (autossustentação), estabelecendo uma mudança qualitativa (e não meramente quantitativa) da produção de um país. O segundo fenômeno, que aqui se denomina de crescimento econômico, leva a mudanças predominantemente quantitativas, ou seja, uma maior geração de bens e serviços sem alterações estruturais no processo econômico e, dessa forma, sem a criação de condições que o tornem sustentável no decorrer do tempo.73 71 PEREIRA, Paulo Affonso Soares. Rios, redes e regiões: sustentabilidade: espaço, comunidade e economia. Porto Alegre: AGE, 2000. p. 54. 72 SACHS, Ignacy. Desenvolvimento includente, sustentável, sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2008. p. 13-16. 73 Fabio NUSDEO, em artigo intitulado Sustentabilidade. In: MARQUES, José Roberto (Org). Sustentabilidade e temas fundamentais de direito ambiental. São Paulo: Millennium, 2009, p. 146-147), assinala que (…) nos países em estágios ainda bastante primários de desempenho, podem manifestar-se surtos de crescimento normalmente impulsionados por eventos exógenos ao sistema levando-o a uma expansão, a qual porém, cedo ou tarde, revela-se efêmera, pois cessados ou desaparecidos aqueles eventos, a expansão perde impulso, e à falta de elementos de sustentação retrai-se para acabar regredindo aos anteriores níveis de estagnação ou, às vezes, até abaixo deles. O citado autor nomeia esse processo de ‘crescimento induzido’, pois o seu elemento desencadeador consiste na procura externa por um produto primário que alguns desses países têm condições para produzir. Enquanto houver procura, há produção do mesmo, haverá produção, emprego e renda. 43 Paulo de Bessa Antunes74 afirma que o desenvolvimento se distingue do crescimento, na medida em que pressupõe uma harmonia entre os diferentes elementos constitutivos, enquanto o crescimento tem como ponto notório a preponderância e prioridade da acumulação de capital sobre os demais elementos envolvidos no processo. Portanto, produção e consumo75 estão na pauta do estudo a respeito da sustentabilidade econômica e devem observar os ditames ambientais prescritos na Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio ambiente) e no art. 225 da Carta Magna de 1988. Sem esse pensamento, haverá o desequilíbrio ambiental para as presentes e futuras gerações. A utilização dos recursos naturais deve ser feita de forma compatível com sua capacidade e os processos produtivos, e se a isto não obedecerem, farão letra morta não só o dispositivo constitucional acima citado, como todo o arcabouço ontológico constitucional que tem a dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, CF) como um de seus fundamentos basilares. Nesse contexto, Peter Senge76 afirma a necessidade da criação de um modelo de negócio baseado na chamada Economia regenerativa, tal qual a natureza que funciona sem desperdícios, ou seja, num sistema em que tudo o que se produz e usa seja continuamente reutilizado. A partir daí, não se criaria nenhum produto com um propósito qualquer, sem pensar em seu nascimento, morte e renascimento. Há ainda a dimensão da sustentabilidade territorial ou geográfica, cujo objetivo maior é evitar aglomerações urbanas ou rurais desequilibradas, em termos de atividades/população, através da democratização do poder local.77 Para além dos aspectos acima expostos, há que se analisar a sustentabilidade social. 74 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 23. A Resolução nº 53/1995, ratificada em 1997, determina um rol amplo de políticas que os Estados filiados à ONU e signatários do agreement devem cumprir, no que tange ao consumo sustentável. 76 SENGE, Peter. The necessary revolution: how individuals and organizations are working together to create a sustainable word. New York: Bantam Books, 2008. passim. 77 MONTIBELLER FILHO, Gilberto. op. cit., p. 51. 75 44 Inegavelmente, encontra-se situada no campo das causas que promovem a qualidade de vida (e consequentemente, a diminuição das diferenças sociais) e implicam nos direitos ao trabalho, educação, cidadania, informação, participação, dentre outros contemplados nos artigos 5º, 6º, 170 e 215 da Constituição Federal de 1988. Importante lembrar que, ligados ao tema, há os princípios do Equador que incorporam a sustentabilidade social em sua aplicação prática, desenvolvendo diretrizes socioambientais utilizadas pelas instituições financeiras para a concessão de crédito destinado a projetos acima de U$ 50 milhões a serem realizados em níveis social e ambiental, ambos interligados. Tais imperativos contemplam uma política de concessão de créditos condicionada à sustentabilidade, e notadamente aos princípios da prevenção e precaução, baluartes do Direito Ambiental. Assim, no projeto de financiamento (project finance)78 serão observados os impactos socioambientais resultantes das atividades empreendedoras, bem como o custo internalizado pelas empresas que as realizarão. Dentro dos quesitos, o órgão financiador analisará não só a gestão de riscos ambientais e meios de compensação ocorridos no meio ambiente natural, como também os impactos verificáveis no meio ambiente artificial, do trabalho e cultural também. Portanto, serão considerados aspectos referentes às normas protetivas ao trabalhador, às populações portadoras de conhecimentos tradicionais, ao trabalho infantil, à saúde física e psíquica da população ao entorno do projeto. No que tange à sustentabilidade social, nas palavras de Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, deve-se analisar a pobreza79 como causa social que, direta ou indiretamente, gera a degradação ambiental. 78 THE EQUATOR Principles. Disponível em: <http://www.equator-principles.com>. Acesso em: 12 mar. 2009. 79 José Carlos BARBIERI enuncia de forma muito lapidar que: “A pobreza, a exclusão social e o desemprego devem ser tratados como problemas planetários, tanto quanto a chuva ácida, o efeito estufa, a depleção da camada de ozônio e o entulho espacial que se acumula ano a ano”. BARBIERI, José Carlos Desenvolvimento e meio ambiente: as estratégias de mudança da Agenda 21. Petrópolis: Vozes, 2000. p. 32. 45 Segundo a autora, em sua tese de doutorado80, a pobreza é elencada como fator estrutural poluente, mostrando que a população respectiva é a mais diretamente atingida pela poluição ambiental.81 Nesse sentido, afirma a necessidade de não se olvidar que a própria Política Nacional do Meio Ambiente em seu art. 3º, inciso I, sustenta que ao Poder Público incumbe definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o que quer dizer, que toda e qualquer política pública não pode negligenciar o aspecto ambiental. Importante notar que sobre o assunto a doutrinadora informa que o tema de sustentabilidade social comporta duas concepções, quais sejam, a da sustentabilidade social limitada, que é predominante e a da coevolução sociedade-natureza. A primeira é propagada pelos organismos internacionais (ONU, Banco Mundial, World Watch Institute) e realiza através da sustentabilidade social a concretização ecológica, adotando soluções técnicas para o atingimento dos problemas ambientais, v.g., tecnologias limpas, reaproveitamento de resíduos, aumento da produtividade e conservação dos recursos naturais. Assim, a pobreza é considerada, nessa concepção, não como um problema ambiental por si, mas em face das consequências que ela desencadeia no meio ambiente82. Para a segunda vertente, ou seja, a da coevolução sociedade-natureza, o meio ambiente consiste no entorno abiótico e biótico. Assim, os problemas sociais podem gerar insustentabilidade por si mesmos, além de ocasionarem degradação ecológica83. 80 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Poluição em face das cidades no direito ambiental brasileiro: a relação entre degradação social e degradação ambiental. 1991. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1991. 81 Id. Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. p. 137-138. 82 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Sustentabilidade e temas fundamentais de direito ambiental. In: MARQUES, José Roberto (Org.). Sustentabilidade urbano-ambiental: os conflitos sociais, as questões urbanístico-ambientais e os desafios à qualidade de vida nas cidades. São Paulo: Millennium, 2009. p. 81. Ainda, com maestria, a autora cita o caso de agricultores pobres que adotam a prática agrícola da queimada: “o problema da insustentabilidade não é que sejam pobres e conduz à degradação dos solos quando não há o descanso exigido pelo ecossistema. Também em relação ao fato de que os pobres reproduzem mais, seguindo MALTHUS. O problema da insustentabilidade não é que haja mais pobres, mas sim o fato que o aumento da população pressiona os recursos e aumenta desperdícios.” 83 FOLADORI, Guillermo; TOMMASINO, Humberto. El enfoque técnico y el enfoque social de la sustentabilidad. Revista Paranaense de Desenvolvimento, Paraná, n 98, p. 67-75, jan./jun. 2000. Apud: YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Sustentabilidade e temas fundamentais de direito ambiental, cit., p. 81. 46 Isto quer dizer que essa concepção considera que os problemas sociais são também parte da insustentabilidade e que, portanto, as soluções devem ser não apenas técnicas como de cunho social, aprofundando-se assim a análise das causas geradoras da pobreza. Tais ideias, notadamente, deverão ser levadas à questão das chamadas cidades sustentáveis e sobre o assunto discorre José Chacon de Assis: A partir de um urbanismo de inspiração humanista, porém com sólidas bases técnicas, é possível imaginar propostas de organização ambiental da cidade. Uma cidade autossustentável, a partir do desenvolvimento de um conjunto de ações e programas que contemplem as dimensões 84 sociais e econômicas do desenvolvimento sustentável (...). Paulo Affonso Soares Pereira85 denomina de desenvolvimento comunitário, apontando para sua concretização as seguintes ações: a) aumento da autossuficiência local; b) satisfação das necessidades básicas humanas; c) aumento da equidade; d) garantia da participação e transparência; e) uso de tecnologia apropriada. Importante ainda considerar a alusão feita em relação à sustentabilidade política que exige a satisfação de requisitos sob duplo aspecto, a saber: a) em nível nacional e b) em internacional86. No que tange ao primeiro, a sustentabilidade somente será possível na prática, onde haja democracia, capacidade do Estado para implementar projetos nacionais em parceria com empreendedores e nível razoável de coesão social.87 Em relação ao segundo aspecto, considera-se que para a sustentabilidade, mister será: eficácia do sistema de prevenção de guerras da ONU, garantindo-se a paz e a cooperação internacional; pacote de co-desenvolvimento aos países menos desenvolvidos; controle institucional efetivo do sistema internacional 84 ASSIS, José Chacon de. A cidade auto-sustentável. Revista CREA-RJ, Rio de Janeiro, n. 31, p. 13, ago./set. 2000. E, completa suas ideias afirmando “é preciso, pois, repensar o modelo para um desenvolvimento a baixo perfil de energia e recursos naturais, que satisfaça, simultaneamente, os critérios de viabilidade econômica, utilidade social e harmonia com o meio ambiente.” (grifo nosso). 85 PEREIRA, Paulo Affonso Soares. op. cit., p. 54. 86 SACHS, Ignacy. Desenvolvimento includente, sustentável, sustentado, cit., p. 15. 87 Id., loc. cit. 47 financeiro; controle institucional efetivo da aplicação do princípio da precaução e sistema efetivo de cooperação científica e tecnológica internacional.88 Fato é que o desenvolvimento sustentável só será alcançado através da confluência de oportunidades políticas, econômicas e sociais (aqui incluindo as culturais), integradas inclusive com iniciativas privadas e das comunidades sob a égide de um sistema legal eficaz a tutelar preventiva e repressivamente ações que causem danos ambientais. A educação e informação, como se verá adiante quando da análise do saneamento em face do meio ambiente cultural, serão importantes veículos instrumentais para o desafio maior que é a conscientização de que todos temos o dever de preservar e não apenas usufruir sem controle e deliberadamente dos bens ambientais. Trata-se, conclusivamente, da incumbência de superar as ignomínias e ignorâncias, a fim de propiciar o desenvolvimento harmonizado e atendimento das necessidades envolvidas entre ambiente e sociedade. Fala-se em alguns princípios que podem caracterizar uma sociedade como sustentável89, a saber: a) respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos; b) melhorar a qualidade da vida humana; c) conservar a vitalidade e a diversidade do planeta Terra (nesse tópico, há a necessidade de conservar sistemas de sustentação da vida; conservar a biodiversidade; assegurar o uso sustentável dos recursos renováveis); d) minimizar o esgotamento de recursos não renováveis; e) permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta Terra; f) modificar atitudes e prática pessoais; g) permitir que as comunidades cuidem de seu próprio meio ambiente; 88 Id., lco. cit. CUIDANDO do Planeta Terra: uma estratégia para o futuro da vida. São Paulo: UICN (União Internacional para a Conservação da Natureza); PNUMA (Programa das Nações Unidas para o meio ambiente) e o WWF (Fundo Mundial para a Natureza), 1991. p. 10. 89 48 h) gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação; i) constituir uma aliança global. Assim, não há como integrar a ideia de sustentabilidade econômica e ambiental sem a equidade social90 e, por consequência, sem a chamada sustentabilidade cultural. Essa última dimensão da sustentabilidade requer para sua concretização o que acima foi dito, ou seja, promoção à educação e informação, não se esquecendo da necessidade de respeito ao multiculturalismo e do exercício da cidadania. Refere-se a um ponto de extrema importância no presente trabalho, e que, por isso, será devidamente analisado em momento oportuno. Portanto, o conceito atual de sustentabilidade deve ser construído de forma interdisciplinar dada a dinamicidade do que ele representa. A noção de desenvolvimento, sob a égide de uma concepção liberal até o momento atual numa sociedade moderna, sofreu alteração, no dizer de Celso Antonio Pacheco Fiorillo91: Passou-se a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de “desenvolvimento”. A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista (sendo composto pela livre iniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo “a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, cultural e proteção ambiental. Enfim, de tudo o que se afirmou, é importante, finalmente, gizar que o conceito de sustentabilidade seja um referencial não só teórico, mas, sobretudo, uma diretriz paradigmática para aplicações práticas e empíricas. A sustentabilidade envolve a chamada à revisão de novos paradigmas de pensamentos, valores92, produção e consumo. 90 Nesse sentido Leonardo BOFF objetiva a articulação de um pacto social com um pacto natural, ou seja, adverte que a sustentabilidade só será conseguida se houver um acordo entre a justiça ecológica (tratar com respeito a natureza) e a justiça social (tratar com ‘humanidade’ os seres humanos). IDEIA Sustentável. Disponível em <http://www.ideiasocioambiental.com.br>. Acesso em: 18 set. 2009. 91 Decisão Proc. 2007.03.00.091822-6 SL2815. TRF 3. Rel. Desembargadora Presidente Federal Marli Ferreira. 92 José Renato NALINI com proficiência afirma ipsis litteris que “a ameça ao meio ambiente é questão eminentemente ética. Depende de uma alteração de conduta(...) Apenas uma nova ‘cultura ambiental’ poderá coibir a reiteração de práticas lesivas hoje disseminadas e, pior ainda, toleradas.” In: NALINI, José Renato. Ética ambiental. Campinas: Millennium, 2001. p. XXII-XXIII. 49 Isto necessariamente implicará em novas regras não apenas dialógicas entre atores sociais (com a participação efetiva de cidadãos mais críticos dos seus direitos e deveres), políticos (através de políticas públicas mais engajadas às realidades ambientais locais e regionais) e econômicos (com empreendedores mais responsáveis e conscientes da compatibilidade entre a lógica do lucro e da preservação do meio ambiente), mas, sobretudo, de efetivo entrelaçamento de ações entre as áreas de produção, desenvolvimento social e cultural, preservação ambiental e ética política e de planejamento econômico. 4. As Cidades Sustentáveis no Estatuto da Cidade: suas funções sociais frente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Cada cidade precisa de um eficiente processo social, em todos os níveis, para resolver seus conflitos. Esse processo precisa ser holístico, integrativo e participativo porque a cidade é o foco dos fenômenos sociais em todos os níveis e – sobretudo – porque a cidade não é apenas o que nela está construído. Uma cidade são as pessoas – e o habitat das pessoas. As cidades, portanto, devem ser uma fonte de visões positivas das pessoas – onde todos tenham segurança, saúde e desenvolvimento sustentável; serviços básicos e culturais; direitos democráticos e deveres; possibilidade de escolha livre de emprego; participação nas decisões públicas. (...) Nenhuma reconstrução de uma infraestrutura decadente será suficiente para assegurar que as cidades sejam seguras, saudáveis, e habitáveis até que as idéias, alma e espírito daqueles que nelas residem floresçam. ( Uner Kirdar. Cities fit for people, 1997) O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) passou a regulamentar93 a chamada 93 Apenas a título de observação, há opiniões no sentido de afirmar ser imprópria a expressão “regulamentar”, visto que: a) a Constituição determina que a atividade de regulamentação é conferida ao Chefe do Executivo, conforme disposição do art. 84, inciso IV; b) as normas regulamentares são de nível hierarquicamente inferior à lei e, portanto, apresentam como conteúdo atos administrativos que da lei derivarem, visando, assim, a sua execução. Nesse sentido é a posição de CAMMAROSANO, Márcio. Estatuto da Cidade. In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio (Coords.). São Paulo: Malheiros Ed., 2003. p. 23. Entretanto, e em sentido oposto, José dos Santos CARVALHO FILHO assevera que “O sentido da função regulamentar prevista no art. 84, inciso IV da Constituição, é de caráter estrito, abrangendo tão somente os atos emanados do Presidente da República com suporte jurídico nas leis a cuja regulamentação se destina(...) Portanto, as leis regulamentam efetivamente mandamentos constitucionais, da mesma forma como decretos e regulamentos o fazem em relação às leis; esses decretos, por sua vez, podem ainda ser regulamentados por outros atos administrativos de inferior hierarquia, como, por exemplo, instruções, portarias, ordens de serviço, etc.”. In: CARVALHO FILHO, José dos Santos. op. cit., p. 11. 50 Política Urbana94 prevista nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, disciplinando as diretrizes fundamentais do meio ambiente artificial, objetivando o bem coletivo, a segurança, o bem-estar95 dos cidadãos, assim como o equilíbrio ambiental (Lei 10258/2001, art. 1º, parágrafo único). Trata-se de um documento normativo que estabelece normas de ordem pública inerentes ao meio ambiente artificial em face dos artigos 182, 183 e 225 da Carta Magna. Nesse sentido, com a propriedade que lhe é peculiar Celso Antonio Pacheco Fiorillo96 assevera: (...) o meio ambiente artificial passa a receber uma tutela mediata (revelada pelo art. 225 da Constituição Federal, em que encontramos uma proteção geral ao meio ambiente como tutela da vida em todas as suas formas, centrada na dignidade da pessoa humana) e uma tutela imediata (que passa a receber tratamento jurídico aprofundado em decorrência da regulamentação dos arts. 182 e 183 da CF), relacionando-se diretamente às cidades, sendo portanto, impossível desvincular da execução da política urbana o conceito de direito à sadia qualidade de vida assim como do direito à satisfação dos valores da dignidade da pessoa humana e da própria vida (grifo nosso). A ideia acima, portanto, traz núcleos ideológico-sistemáticos de suma importância ao trabalho em questão, a saber: a Lei 10257/2001 veio para estabelecer as diretrizes gerais da política urbana (arts. 182 e 183 da CF) com o objetivo maior de buscar a sadia qualidade de vida, o que leva a crer que deverá ser pautada sob os ditames previstos no art. 1º do diploma constitucional. Para além dessa ideia, nota-se também que a política urbana é fixada segundo diretrizes previstas em preceitos legais do Estatuto de ordem pública e interesse social que assumem valores metaindividuais, notadamente, considerando-se que o uso da propriedade passa a ser balizado pelos objetivos contidos no artigo 1º, parágrafo único do mencionado diploma normativo, 94 A expressão “Política Urbana” deve ser compreendida como um “conjunto de estratégias e ações do Poder Público, isoladamente ou em cooperação com o setor privado, necessárias à constituição, preservação, melhoria e restauração da ordem urbanística em prol do bem-estar das comunidades. CARVALHO FILHO, José dos Santos. op. cit., p. 12. 95 Note-se que a segurança e o bem-estar já vêm citados no Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, como também na Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) em seu art. 3º, inciso III, alínea “a” ao definir poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. 96 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Estatuto da Cidade comentado, cit., p. 42. 51 adquirindo natureza ambiental e, portanto, regramento segundo os valores estruturantes da dignidade da pessoa humana. Ratifica-se essa ideia observando-se que, a partir do parágrafo único do Estatuto, o legislador, ao mencionar os valores bem-estar social e equilíbrio ambiental, consolidou a integração das cidades ao desiderato previsto no art. 225, caput da CF, ou seja, a Lei 10257/2001 reforçou o imperativo de que o espaço onde a pessoa humana vive deve ser ecologicamente equilibrado, compatibilizando, assim, interesses previstos no art. 6º e outros inerentes ao desenvolvimento psicológico, espiritual e cultural (educação, lazer, religião, direito à morte digna, etc.). O artigo 2º da citada lei federal assevera que a política urbana tem como um de seus objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e mediante uma série de diretrizes elencadas, em especial: I – garantia do direito às cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (grifo nosso). Assim, o Estatuto da Cidade, com a finalidade de ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e do uso da propriedade urbana, criou, de forma original, o que denomina no dispositivo acima de garantia do direito a cidades sustentáveis. As funções sociais da cidade representam ações e programas que visem à satisfação eficaz dos seus habitantes em relação aos direitos acima traduzidos e a outros que se traduzem como necessários à consecução do bem-estar e equilíbrio ambiental. Consequentemente, no decorrer do trabalho será constatado que o desenvolvimento social está intrinsecamente ligado ao desenvolvimento econômico, acrescentando-se que o Estatuto, para além de reforçar tal ideia, ainda deixa claro que caberá à cidade ajustar-se aos interesses da população e não o contrário. Logo, dessume-se do entendimento acima que a função social da cidade só será efetivamente cumprida quando seus habitantes estiverem exercitando em 52 sua plenitude os direitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º da Constituição Federal, quais sejam, respectivamente: direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade e os direitos sociais (também denominados de piso vital mínimo)97. Analisando o conteúdo dos direitos que estruturam a garantia do direito a cidades sustentáveis, enfatizamos o direito ao saneamento ambiental e a outros que sofrerão consequências nefastas em face de sua ausência ou atendimento ineficaz, como o direito ao trabalho, ao lazer, à moradia e à infra-estrutura urbana, dentre outros, que inegavelmente asseguram um meio ambiente ecologicamente equilibrado no local em que se vive, ou seja, nos espaços construídos e habitáveis. O estudo referente ao capítulo III terá como cerne central o aprofundamento de algumas das questões acima traduzidas. Posto isto, pontuamse, segundo lições de Celso Antonio Pacheco Fiorillo98, algumas considerações acerca do conteúdo dos direitos materiais estruturados e garantidores das cidades sustentáveis, assegurados aos brasileiros e estrangeiros residentes no país: a) direito à terra urbana: uso de determinada porção territorial no âmbito das cidades (dentro de sua natureza jurídica de bem ambiental) para que possam realizar as atividades fundamentais vinculadas às suas necessidades de existência digna dentro da ordem econômica do capitalismo. b) direito à moradia: uso de determinada porção territorial no âmbito das cidades (dentro de sua natureza jurídica de bem ambiental), denominado direito à casa (art. 5º, XI da CF), para que possam ter um local destinado a assegurar um asilo inviolável com a finalidade de garantir fundamentalmente seu direito à intimidade (art. 5º, X), seu direito à vida privada (art. 5º, X), assim como a organização de sua família (art. 226 a 230). c) direito ao saneamento ambiental: assegura (...) não só a preservação de sua incolumidade físico-psíquica (saúde), vinculada ao local onde vivem, local este em que o Poder Público municipal tem o dever de assegurar condições urbanas adequadas de saúde pública, inclusive vinculadas ao controle de águas, 97 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Estatuto da Cidade comentado, cit., p. 69. Id. Ibid., p. 76-113. 98 53 esgotos, etc,, como a preservação dos demais valores vinculados à tutela dos bens ambientais adstritos a determinado meio em que referidas pessoas se relacionam (...) d) direito à infraestrutura urbana: assegura (...) a efetiva realização por parte do Poder Público municipal de obras ou mesmo atividades destinadas a tornar efetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e) direito ao transporte: propicia (...) os meios necessários destinados a sua livre locomoção, em face da necessidade de utilização das vias nas cidades adaptadas não só à circulação da pessoa humana como de operações de carga ou descarga fundamentais para as relações econômicas de consumo, bem como para as necessidade fundamentais vinculadas à dignidade da pessoa humana. f) direito aos serviços públicos: assegura (...) sua condição de consumidor em face do Poder Público Municipal (...) g) direito ao trabalho: (...) entendido como toda e qualquer atividade humana vinculada à transformação dos recursos ambientais (basicamente meio ambiente natural), visando satisfazer determinadas necessidades da pessoa humana)(...) h) direito ao lazer: (...) garante o exercício de atividades prazerosas no âmbito das cidades. Essa breve conceituação dos direitos acima elencados será importante no momento em que for traçado o raciocínio de que o direito ao saneamento, por sua essencialidade, se violado, gerará consequências nefastas não só sobre os demais direitos que completam as funções sociais que ordenam aspectos do meio ambiente artificial, ora traduzidos, como também em relação aos demais aspectos do meio ambiente, quais sejam, natural, cultural e do trabalho. 54 Diante das considerações referidas, verifica-se a relação entre as funções sociais da cidade e o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana (grifo nosso). No Direito Internacional, a Carta das Nações Unidas de 26 de junho de 1945 afirma: Nós, os povos das Nações Unidas – afirmamos com firmeza (...) nossa crença nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da personalidade humana (...) e no compromisso de renovadamente fortalecê-los (grifo nosso). Também convém citar a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de dezembro de 1948 que em seu Preâmbulo estabelece que “ (...) o reconhecimento da dignidade inerente99 a todos os componentes da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis (...)” (grifo nosso). E, no art. 1º do citado documento assevera que “ todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Eles são portadores de razão e de consciência e devem tratar uns aos outros com espírito de fraternidade.” (grifo nosso) No Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 19 de dezembro de 1966 afirma-se que: (...) o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da sociedade humana (...) compõe o fundamento da liberdade, justiça e paz mundial, no reconhecimento de que esses direitos derivam da dignidade inerente aos homens (grifo nosso). 99 Aqui há a intenção de deixar claro nossa postura a respeito do vocábulo “inerente”, ressaltandose que todo e qualquer ser humano, pelo simples fato de sê-lo, é detentor de dignidade, incorporando-se assim a ideia da universalidade desse princípio em qualquer contexto social, econômico, cultural e político. Trata-se, como bem diz Jesús González Peres, em sua obra La dignidadad de La persona. Madrid: Editorial Civitas, 1986. p. 111) que se trata de uma “força instintiva inata do ser humano”. O grande problema fático-jurídico é que nem sempre a dignidade é exercitada em face de vários aspectos, sejam eles econômicos ou culturais. 55 Sobre o reconhecimento da dignidade humana e no mesmo diapasão é possível ainda citar a Convenção das Nações Unidas sobre Tortura de 1984; a Convenção sobre o Direito das Crianças de 1989 e, de uma forma inovadora, no âmbito constitucional europeu, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 que nos arts. 1º e 31, inciso I afirmam normativamente o princípio examinado. Aqui merece consideração o dúplice aspecto a ser analisado sobre o tema, a saber: que a dignidade deve ser considerada como um elemento inato à condição humana e assim preexistente a qualquer documento legal, e que o seu reconhecimento se faz através de uma norma. Dessa forma, o ordenamento jurídico vem conferir o papel de impor segurança jurídica e informar ideologicamente num sentido educacional a comunidade, legitimando os direitos fundamentais e o desenvolvimento individual da personalidade individual de cada indivíduo. Assim, não se fala em criação normativa de um atributo do homem, mas, sim em seu reconhecimento como um sobreprincípio constitucional. A dignidade da pessoa humana, embora concebida como conceito a priori, teve sua existência reconhecida e formalizada pela Carta Magna promulgada em 1988 como o valor-motriz dos fundamentos da República Federativa do Brasil.100 Isto quer dizer que a dignidade da pessoa humana é o valor fundamental de toda a ordem sistêmica refletida no conjunto ideológico presente na Constituição Federal, assim entendendo a jurídica, político-administrativa, tributária, econômica, cultural e social101. Embora a conceituação de dignidade transcenda o âmbito jurídico, encontrando fundamento no patrimônio comum do gênero humano e nas aspirações valorativas da liberdade de cunho material e espiritual, bem como de justiça, é possível analisar quando estará efetivamente sendo exercitada. 100 FULLER, Greice Patrícia. O meio ambiente hospitalar em face da dignidade da pessoa humana no direito ambiental brasileiro. 2004. 352 f. Dissertação (Mestrado em Direito Ambiental) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2004. p. 37. 101 Id. Ibid. 56 A resposta vai ao encontro dos direitos sociais insculpidos no art. 6º da Constituição Federal, chamados de piso vital mínimo por Celso Antonio Pacheco Fiorillo102, como já falado anteriormente. Portanto, à luz do pensamento do autor acima, o princípio da dignidade da pessoa humana só será exercitado quando preenchidos os direitos à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Ora, se assim o é, percebe-se que as cidades ditas sustentáveis como cumpridoras das funções sociais são exatamente aquelas que garantem efetivamente o exercício a seus habitantes dos direitos acima impostos constitucionalmente. Um dado também de extrema importância é verificar que o Estatuto da Cidade ratificou imperativamente a exigência da participação dos Municípios feita no art. 182 da CF103, seja para promoção do gerenciamento da cidade, conferindo aos seus habitantes uma vida com qualidade (competência administrativa), seja legislando sobre o tema em pauta (competência legislativa). É sabido que o princípio básico norteador da repartição das competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse que manifesta que à União caberá a análise de matérias de interesse geral; aos Estados, questões de predominante interesse regional; aos Municípios, todas aquelas pertinentes a assuntos de interesse local e ao Distrito Federal, matérias de interesse regional e local (art. 32, §1º cc art. 22, XVII, ambos da Constituição Federal). No presente estudo, interessa a análise sobre a competência administrativa dos Municípios, no que pertine ao desenvolvimento das funções sociais da cidade. A Constituição Federal no art. 30, inciso VIII alude à competência104 chamada material, dispondo que aos Municípios cabe “promover, no que couber 102 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O direito de antena em face do direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 14. 103 Art. 182. “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.” 104 J. J. Gomes CANOTILHO conceitua competência como o poder de atuação atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de prosseguirem as tarefas a que são constitucionalmente ou legalmente incumbidos. In: Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1993. p. 520. 57 adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.” Para além do citado artigo, segue-se o art. 23 da CF que disciplina a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (inciso V); proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI); preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII); promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (inciso IX); combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (inciso X). Todas as matérias acima elencadas ligam-se umbilicalmente às funções sociais da cidade, posto que estas só serão efetivamente cumpridas quando do exercício dos direitos fundamentais e sociais em harmonia com o estatuído no art. 225 da Constituição Federal. Ainda, vale ressaltar a competência legislativa dos Municípios que pode ser exclusiva (art. 30, inciso I, CF) e suplementar (art. 30, inciso II, CF). A primeira refere-se à competência genérica de esses entes legislarem sobre assuntos de interesse local, ou seja, nas palavras de Alexandre de Moraes105, aqueles que dizem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem deixando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)106. A segunda, denominada suplementar, afirma de forma inovadora, posto não constar da Constituição antecessora, caber ao município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, desde que seja para o fim de suprir omissões da legislação federal e estadual, não contrarie as disposições nelas previstas e ainda diga respeito à matéria de interesse local. 105 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2010. p. 315. Fernanda Dias MENEZES assevera sobre o assunto o que se segue: “é inegável que mesmo atividades e serviços tradicionalmente desempenhados pelos municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das condições de higiene de restaurantes e similares, coleta de lixo, ordenação do uso do solo urbano etc, dizem secundariamente com o interesse estadual e nacional.” In: MORAES, Alexandre de. op. cit., p. 315. 106 58 Resta ainda apenas aduzir que apesar de não estar expressa no art. 30 da Constituição Federal, o legislador ainda previu, no art. 182, a competência legislativa “específica” para os Municípios legislarem sobre a política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo Poder Público municipal. Cabe, por fim, ressaltar que as observações acima feitas sobre a competência municipal serão de suma importância na fixação da responsabilidade ambiental e que servem como diretrizes à condução da ideia de que os Municípios exercerão grande importância no que tange à promoção das políticas públicas inerentes às funções das cidades, ao lado dos Estados que têm o papel fundamental de assegurarem, assim como a União, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como concessão de condições mínimas para a realização da dignidade da pessoa humana. Aliás, assim vem sendo o andamento dos processos, como será bem analisado no cap. IIII. Desta forma, a dignidade humana e as funções sociais da cidade encontram-se intimamente ligadas ao que se pode denominar “vida mais humana” que pode assim ser colocada: Menos humanas: as carências materiais dos que estão privados do mínimo vital e as carências morais dos que estão mutilados pelo egoísmo. Menos humanas: as estruturas opressoras que provêm do abuso de ter ou do abuso do poder, da exploração dos trabalhadores ou da injustiça nas negociações. Mais humanas: o afugentar da miséria pela posse do necessário, a vitória sobre as calamidades sociais, a ampliação dos conhecimentos, enfim a aquisição da dignidade dos demais 107 valores. 107 Encíclica Populorum progressio editada pelo Papa Paulo VI (ap. 20). Trata-se de um dos documentos mais significativos, em termos de idéias sobre o conceito de melhoria de vida. In: PÉREZ, Jesús González. op. cit., p. 45. 59 CAPÍTULO II SANEAMENTO AMBIENTAL: SUBSTRATO CONCEITUAL E NORMATIVO 1. Escorço histórico Entender o passado em toda a sua complexidade é uma forma de adquirir sabedoria, humildade e um senso trágico a respeito da vida. (Gordon S. Wood – The Purpose of the Past: Reflections on the Uses of 108 History). As obras hidráulicas descendem do início das civilizações, cujo cenário era determinado pela busca do domínio da água, elemento este ligado a mitos e rituais simbólicos109, notadamente no Egito e Grécia110, bem como às necessidade vitais de sobrevivência e poder das cidades. 108 O citado autor explica que “Senso trágico não significa ser pessimista, mas apenas compreender a vida com todas as suas limitações.” Apud: GOMES, Laurentino. 1822: como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil. São Paulo; Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2010. p. 20. 109 Na concepção mitológica da água no Egito, Osíris é a personificação da fecundidade e criadora das águas. O rio Nilo era representativo da união entre o deus Osíris e a deusa Íris, sendo que desta união nasceu o deus Hórus que conseguiu a proeza de fazer recuar o oceano, deixando nas margens do Rio Nilo o lodo aluvial necessário à adubação das plantações. Na Grécia, a mitologia consagra que o ar uniu-se ao dia dando origem ao nascimento da Terra (Gaia), Céu e Mar. Da união do Ar (arquétipo masculino) com a Terra (arquétipo feminino) apareceu o oceano, representativo da vida. Os rios e fontes eram considerados os filhos dos oceanos e, portanto, sempre foram divinizados. O rio Jordão, v.g., originou rituais de purificação que evoluíram ao batismo cristão. RUDHARDT, Jean. L’eau et les divinités de l’eau dans la religion grecque. In: BERNARDIS, Marie Agnès; NESTEROFF, Anne. (Orgs.). Le grand livre de L’eau. Paris: La Manufacture et la Cite des Sciences et de l’Industrie, 1990. p. 31-39. GRAVES, Robert. Los mitos griegos. Trad. Luis Echávarri. Madrid: Alianza Editorial, 1985. v. 1. No Brasil, a água também é considerada, dentro da tradição de algumas crenças religiosas, como elemento fomentador da vida e assim, merecedora de oferendas. Iemanjá, simboliza a deusa que reina sobre as águas do mar e que se casou com Oxalá, o Deus do ar e do Céu, criador do mundo. Desta união, surgiram Oxum (Deusa dos rios, cachoeiras e fontes) e Nanã-Buruku (deusa das lamas e mangues que varre a sujeira da terra ao limpar a água). CRESPO, S. (Coord.). Rio: Cidade das Águas. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos da Religião (ISER), 1997. 110 Na Grécia era forte a relação entre saúde e saneamento, sendo discutida de forma ampla por Hipócrates e colaboradores da obra ‘O corpo hipocrático’, na qual se analisavam algumas enfermidades como caxumba, bócio, resfriados, pneumonias, entre outras: “ os médicos gregos eram também filósofos naturais e se interessavam pelos problemas de saúde existentes e suas cuasas (...) A relação entre o ambiente físico (clima, solo, água, modo de vida), nutrição e a ocorrência das doenças ficou evidente no livro hipocrático ‘Dos ares, águas e lugares”. In: HELLER, Leo; REZENDE, Sonaly. O saneamento no Brasil: políticas e interfaces. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2002. p. 38. Ver também em George ROSEN que acrescenta a ideia de que os gregos determinavam aos médicos que realizassem pesquisa local antes da região a ser colonizada, com o objetivo de verificar o solo. ROSEN, George. Uma história da saúde pública. Trad. Marcos Fernandes da Silva Moreira com a colaboração de José Ruben de Alcântara Bonfim. São Paulo: UNESP, 1994. p. 37-38. 60 Os primeiros registros históricos111 sobre saneamento foram a construção de galerias de esgoto em Nipur, na Índia (por volta de 3750 a. C); o abastecimento de água e drenagem no Vale do Indo em 3200 a.C; o uso de tubos de cobre como os do palácio do faraó Cheóps e a clarificação da água de abastecimento pelos egípcios em 2000 a.C, através do uso de sulfato de alumínio.112 Vale dizer que no século IV a.C. os romanos instituíram os chamados banhos públicos e as termas. Ainda como importantes obras referentes ao saneamento e, mais detidamente, ao esgotamento sanitário, foram construídas canalizações onde os esgotos eram lançados através de sistemas de hidráulica construídos para tal fim, evitando-se o lançamento de águas servidas nas ruas. A denominada “cloaca máxima” consistia num conduto livre em pedra com mais de 04 metros de diâmetro que se tornou o coletor tronco dos esgotos de Roma.113 Entretanto, com as invasões bárbaras, todo este arcabouço de construções hidráulicas foi perdido, dando lugar ao retrocesso de estudos e técnicas para o combate dos problemas tendentes ao saneamento ambiental. Na Idade Média, inexistiu qualquer abordagem científica em relação às questões referentes ao saneamento, mesmo com problemas sérios na área, propiciados pela aglomeração característica das cidades medievais e epidemias severas como a Peste de Justiniano e a Peste Negra em 1348. Estas, por serem construídas em meio a fortificações, geravam um cenário de acumulação de pessoas, animais (v.g., porcos, gansos e patos) dentro de casa e excrementos nas ruas que, até então, não tinham calçamento.114 Neste período histórico, evidenciavam-se dois problemas básicos, quais sejam, o referente ao suprimento de água e sua potabilidade e o da destinação do lixo. 111 Percebe-se pelos relatos de George ROSEN que desde a Antiguidade, os povos hindu, romano, grego, hebreu e egípcio já havia sistemas de abastecimento de água, drenagem, esgotamento sanitário canalizado e banheiro. Segundo descreve o citado autor, tais práticas tinham um cunho religioso, v.g. no Egito acreditava-se que as epidemias adivinham da ira da deusa das pestes Sekhmet. ROSEN, George. op. cit., p. 31-32. 112 AZEVEDO NETTO, José Martiniano. Cronologia dos serviços de esgotos, com especial menção ao Brasil. Revista DAE, v. 20, n. 33, p. 15-19 apud SILVA, Elmo Rodrigues. Um percurso pela história através da água: passado, presente, futuro, p. 5. 113 Id. Ibid., passim. Ver também: HELLER, Leo; REZENDE, Sonaly. op. cit., p. 39-40. 114 ROSEN, George. op. cit., p. 53. 61 O primeiro deles começou a se apresentar como uma necessidade premente que foi inicialmente resolvida através de cisternas, fontes, poços. No Oriente, o uso de água encanada já havia aparecido mesmo antes do século IX, quando o engenheiro egípcio Ibn Katib al Faighani conduziu a água através de um aqueduto, desde um poço cavado no deserto da cidade do Cairo. Entretanto, apesar da construção de dutos para o abastecimento da água, uma questão começou a atemorizar as autoridades municipais: a da potabilidade, que se encontrava ligada à da destinação de resíduos. Assim, pedia-se aos cidadãos para que não lançassem animais mortos ou refugos nos rios e não se permitia aos curtidores lavarem suas peles nos rios, e aos tintureiros, vazarem os corantes e a lavagem das roupas.115 A pavimentação das ruas, com o intuito de mantê-las limpas, iniciou-se em Paris em 1185, depois em Praga em 1331, Nuremberg em 1368, Basileia em 1387 e Augsburgo em 1416. O esgotamento dos dejetos para poços cobertos iniciou-se em Paris, através do chamado cabinet d’aisance, destinado a drenar os dejetos até os canais. Em Milão, no século XV, decretou-se a necessidade de construção de esgotos e cloacas que deveriam ser construídos em lugares previamente autorizados pelas autoridades e com certa profundidade para evitar que exalasse odores. Em Londres, os esgotos eram lançados no rio Tâmisa ou em valas próximas à cidade.116 Com o advento das doenças epidêmicas ( varíola, cólera, lepra, tifo e outras pestes)117 começou-se a estudar suas possíveis causas. Assim, difundiu-se a ideia de que havia um instrumento de contaminação, chegando à teoria do ‘ar corrompido’, ou seja, a da alteração do ar em locais onde havia matéria em decomposição, águas estagnadas e fétidas.118 Com base nessa teoria, desenvolveu-se a de higiene pessoal. George Rosen afirma que tais teorias foram dominantes na Saúde Pública moderna até o final do século XIX. 115 Especialmente na Alemanha e na Itália. In: ROSEN, George. op. cit., p. 54-55. ROSEN, George. op. cit., p. 55. 117 Avalia-se que aproximadamente 25 milhões de pessoas morreram em razão das epidemias (In: KLIGERMAN, D. C. Gestão ambiental integrada: recursos hídricos, saneamento e saúde. Tese (Doutorado) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2001. A questão das doenças enfrentadas pela deficiência do saneamento ambiental serão desenvolvidas no cap. III deste trabalho, sob a análise do meio ambiente cultural. 118 ROSEN, George. op. cit., p. 63-64. 116 62 No Renascimento, novos conhecimentos sobre aspectos de construções hidráulicas surgiram em decorrência da revolução científica que foi impulsionada, especialmente, pelas epidemias que surgiam e dizimavam desde períodos históricos anteriores. França119, Inglaterra e Alemanha apresentaram-se como países que primeiro aplicaram políticas de saúde tendentes à organização sanitária.120 Contudo, percebeu-se, nos séculos XVI e XVII, que o problema maior não era varrer as ruas, mas, sim, o destino do esgoto e outros refugos que eram arremessados das portas e janelas das casas nas ruas e vielas. Assim, como método inicial para resolução deste problema, as pessoas escolhiam locais fora da cidade para descartar o lixo. Obviamente que tal solução não deu certo, dando-se guarida ao emprego, pelas autoridades competentes, de limpadores de ruas que usavam carroças para o recolhimento do material dos esgotos e lixo.121 Entretanto, esse material era escoado para o rio Tâmisa e valas da cidade, o que acabou perpetuando a grave situação de saneamento.122 Assim, o que se observou é que muitas cidades da Europa do século XVIII eram insalubres e cheias de “odores nauseantes”, conforme bem relata George Rosen.123 Em 1760, Londres e posteriormente outras comunidades passaram a realizar medidas mais eficazes, referentes ao saneamento ambiental, tais como: derrubada de prédios deteriorados que impediam a circulação, sistemas de drenagem de águas pluviais, pavimentação de ruas, alargamento de vias, uso de bombas a vapor e canos de ferro no sistema de esgotos. Claro é que este cenário 119 Rosen afirma sobre o assunto: “Como na Inglaterra, a introdução da energia do vapor fez os artífices perderem seus empregos e os levou aos centros industriais urbanos, em busca de trabalho e salário. A população urbana francesa subiu de quinze por cento, em 1830, para vinte e cinco por cento, em 1846. A falta de habitações, o conglomerado de pessoas em uma mesma moradia e os efeitos do desemprego periódico se combinavam para fazer da vida do trabalhador, e de sua família, uma vida-morte.” Id. Ibid., p. 188. 120 Em 1388 foi promulgada a lei britânica mais antiga sobre a poluição das águas e do ar, proibindo-se o lançamento de excrementos, lixo e detritos em fossas, rios e em outras águas. Também, instituiu-se a obrigação dos habitantes de manterem as ruas limpas. ROSEN, George. op. cit., p. 99. 121 Id., loc. cit. 122 Id. Ibid., p. 100. 123 Id. Ibid., p. 122. 63 foi surgindo nos bairros onde a classe alta vivia, sendo que os pobres permaneciam em regiões mais antigas e insalubres.124 As latrinas e as fossas surgiram como uma forma de direcionar as excretas, contudo, ao longo do tempo, constatou-se que essas últimas raramente eram limpas e seu conteúdo, por se infiltrar no solo, acabava por contaminar poços e fontes. Além disso, a água de esgoto atingia os canais existentes nas cidades que encontravam rios e lagos.125 A consequência decorrente dessa situação foram esgotos a céu aberto cada vez maiores. As condições sanitárias da Inglaterra entre o fim do século XVIII e início do XIX começaram a melhorar, mas de forma desigual, persistindo a acumulação de esgoto, poluição das fontes, aglomeração de pessoas em moradias.126 Contudo, com o fenômeno da industrialização, o índice da mortalidade face às epidemias novamente cresceu, e entendeu-se que havia a necessidade da melhoria das condições laborais, da higiene pessoal e pública, bem como de administrações centralizadas127 com o fim de cuidar da área sanitária da comunidade. Aliás, oportuno afirmar que a situação acima instalada não se fazia presente apenas na Grã-Bretanha, mas também em outros países nos quais a industrialização houvesse nascido, tais como França128, Bélgica, Prússia e Estados Unidos.129 Importante ainda salientar que no século XVIII germinaram ideias claras sobre a necessidade de programas e legislações eficazes na área sanitária. Adam Smith, em sua obra intitulada A Riqueza das Nações, é um exemplo disso, bem como Jeremy Bentham, utilitarista e idealizador do chamado “Código Constitucional” (1820), no qual propaga a ideia de um ministério responsável por 124 ROSEN, George. op. cit., p. 122. Id. Ibid., p. 124-125. 126 Id. Ibid., p. 127. 127 Na França, em 1848, após a superação do antigo regime, estabeleceu-se um sistema nacional de administração de Saúde Pública. Id. Ibid., p. 133. 128 Na França, também foram relatadas as péssimas condições de higiene vividas no período da Revolução Francesa, onde os sanitários públicos eram imundos, propiciando a utilização, pela população, do Jardim das Tulherias para a satisfação de suas necessidades fisiológicas. Para além disso, com o incremento da taxação para o uso das privadas públicas, o povo em revolta, passou a fazer uso das escadas do Palácio do Louvre. In: ROCHA, Aristides de Almeida. Fatos históricos do saneamento. São Paulo: João Scortecci, 1997. p. 63-64. 129 Id. Ibid., p. 160. 125 64 saneamento ambiental, doenças epidêmicas e administração dos cuidados da medicina. 130 As ideias de Bentham influenciaram líderes da reforma sanitária na Inglaterra, como o médico Edwin Chadwick131 e outros que criaram a Saúde Pública como hoje é estudada. Contudo, era pouco o interesse na tomada de medidas sanitárias, pois, no dizer de Rosen, não se consideravam rendosas as despesas para usufruí-las. A seguir, o citado autor realiza, de forma minuciosa, a descrição da situação do saneamento do século XIX: A raridade de esgotadouros e da remoção do lixo, e o descaso quanto aos pátios e ruelas em torno dos quais se construíam as casas, deu origem à prática de os usar como depósitos. Assim, raramente um pátio não estava ocupado por uma fossa comunal, ou por um monturo. As casas nos bairros mais pobres não possuíam privada com descarga d’água, muitas não tinham sequer privadas. Esse estado de coisas não se restringia aos lares das classes trabalhadoras, mas se agravava ali. Na ‘Pequena Irlanda’, em Manchester, havia duas privadas para 250 pessoas e em um bairro da vizinha Ashton, duas privadas para cinquenta famílias. Ao invés de privadas, com ou sem descarga, existia um ‘urinol’, uma espécie de tina, esvaziada a cada manhã. Mas assim, a situação continuou temível. Em um distrito de Manchester, trinta e três ‘urinóis’ serviam a sete mil pessoas! Na maioria dos casos, não havia como chegar ao quintal senão passando por dentro da casa, e assim todas as imundícies eram carregadas através de quartos, corredores, entradas e 132 outros pisos, e os poluíam. A leitura acima induz, de forma induvidosa, à reflexão de que, apesar de hoje não termos mais os chamados ‘urinóis’, ainda contemplamos situações no cenário nacional brasileiro de ocupações insalubres e sem higiene, como são os casos dos cortiços, favelas, moradores de rua. E, ainda, em alguns dos Estados brasileiros, vê-se uma taxa de esgotamento sanitário, em pleno século XXI, que em muito se assemelha ao histórico do início da industrialização em diversos países, conforme se depreende do estudo feito no próximo capítulo. 130 ROCHA, Aristides de Almeida. op. cit., p. 134. Chadwick realizou em 1842 um paradigmático relatório sobre as condições da população trabalhadora na Grã-Bretanha, provando a relação da doença com o ambiente, a falta de sistemas de drenagem, abastecimento de água e esgotamento eficazes. Ratificou a ideia da necessidade de um órgão pra empreender um programa de medidas preventivas, com o fim de aplicar as técnicas da engenharia, tais como: drenagem, limpeza de ruas e casas, por meio de suprimento d’água, melhoria do sistema de esgotos. Ainda indicou que as doenças resultavam da negligência de medidas administrativas apropriadas. Cabe ressaltar a notória atualidade de suas observações, que apesar de quase dois séculos de escrita, mantém-se como base principiológica ao saneamento ambiental. 132 ROSEN, George. op. cit., p. 159. 131 65 Já em 1854, conseguindo-se chegar à correlação entre a transmissão do cólera e a água de abastecimento, fez-se imprescindível a intervenção do Estado em ações sanitárias no meio ambiente, no abastecimento de água e no esgotamento sanitário, na urbanização que, além de pensar no conforto, começou a refletir a prevenção e controle das enfermidades. Vale a pena citar a questão do saneamento no contexto da Alemanha, que trouxe importantes contribuições nas décadas de 1860 e 1870 quando médicos e leigos organizaram associações para a luta da reforma sanitária no país. Durante o sistema de governo presente neste período (Império Germânico), Virchow estudou os problemas tendentes aos esgotos, especialmente em Berlim, posto que a fossa e a privada externa ainda dominavam o cenário e a maioria das pessoas não dispunham de abastecimento de água central, captando-a por meio de poços. O higienista citado implementou um sistema de esgotos e introduziu o de suprimento de água. Nessa mesma época, Max Von Pettenkofer, em Munique, também introduziu esforços na área de saneamento e ainda ditou ideias do valor da saúde para uma cidade, abordando que a “saúde pública é de interesse comunitário e que as medidas tomadas para ajudar os necessitados beneficiariam todos”.133 Observa-se, assim, dos fatos acima colocados, que é inegável a relação entre medicina, contexto social e economia. No Brasil, as medidas de saneamento se confundem com o aparecimento e formação das cidades. Quando do início do século XIX, em pleno período colonial, o abastecimento de água era realizado por meio de coleta em bicas e fontes dos povoados que se instalavam. Com a vinda da família real no Brasil, iniciou-se a implantação de uma infraestrutura mínima como, v.g., pontes, estradas e, notadamente, abastecimento de água à população, contudo, ainda de uma forma extremamente incipiente. Ademais, a cultura escravagista e as condições de insalubridade em que os 133 ROSEN, George. op. cit., p. 192-193. O citado autor ainda ressalta que na segunda metade do século XVIII, Johann Peter Frank (1748-1821), clínico, iluminista e humanista, foi o pioneiro da Saúde Pública e Medicina Social, analisando problemas sanitários de moradia, esgotamento sanitário e abastecimento de água e concluindo que a tarefa mais importante das autoridades municipais é a limpeza as cidades.Assevera ainda a ideia nuclear de que os terrenos tendentes ao descarte de lixo e outros refugos fossem em locais mais distantes às cidades para evitar contaminações. (Id. Ibid., p. 130). 66 escravos executavam seus serviços contribuía sobremaneira para o cenário de péssimas condições sanitárias. Apenas para exemplificar, segue o relato de Daniel P. Kidder, missionário americano, sobre a situação ambiental na Bahia, que traduzia um ponto estratégico e crucial para o império brasileiro, sendo a terceira província mais populosa, depois de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, cujo número de habitantes era de 765000, dos quais 524000 eram escravos134: A cidade baixa não é feita para causar boa impressão aos visitantes (...) As ruas são estreitas, esburacadas e caóticas, congestionadas por carregadores e pessoas de toda espécie. O esgoto sem tratamento corre pelo meio delas espalhando uma fedentina insuportável. É o segundo entreposto comercial da América do Sul. E tudo é carregado nos ombros 135 e cabeças dos escravos. Claro é que antes da chegada da colonização no Brasil, no período de 1500, os índios eram portadores de hábitos de higiene pessoal mais adequados que os europeus, visto que não só se banhavam diariamente, respeitavam os recursos naturais, como também depositavam seu lixo em lugares específicos. Contudo, esse cenário logo mudou com a chegada dos portugueses, evidenciando um período de conflitos indígenas, doenças e miscigenação. Os índios morriam aos milhares, vítimas não só das pestes136 trazidas pelos navios que aportavam disseminando os agentes infecciosos, como também em razão de uma simples gripe.137 No período entre 1500 a 1850, observa-se uma política econômica voltada para o exterior, o que levou à não realização de políticas públicas de saneamento e urbanização.138 As obras eram pontuais, como em 1561, com o primeiro poço de abastecimento de água no Rio de Janeiro determinado por Estácio de Sá; em 134 GOMES, Laurentino. op. cit., p 196. KIDDER, Daniel. Sketches of Residence and Travels in Brazil, vol. 2, p. 19. Apud: GOMES, Laurentino. op. cit., p. 197. 136 Especialmente as epidemias de varíola e febre amarela. SCLIAR, Moacyr. Políticas de saúde pública no Brasil: uma visão histórica. In: ______; PAMPLONA, Marco A.; RIOS, Miguel Angelo Thompson; SOUZA, Maria Helena Soares de. Saúde pública, histórias, políticas e revolta. São Paulo: Scipione, 2002. p. 47. 136 HELLER, Leo; REZENDE, Sonaly. op. cit., p. 48. 137 SCLIAR, Moacyr. op. cit., p. 47. 138 HELLER, Leo; REZENDE, Sonaly. op. cit., p. 87. 135 67 1673, com as obras de adução de água para o Rio de Janeiro e, em 1723 e 1744, com a construção de chafarizes no Rio de Janeiro e São Paulo.139 No século XIX, na Bahia e no Rio de Janeiro foram fundadas as duas primeiras escolas de Medicina no Brasil, onde os médicos preocupavam-se com as epidemias de febre amarela (em 1880, em São Paulo), varíola (em 1918, no Rio de Janeiro) e peste bubônica (em 1899, em Santos). Em 1857 e 1877 foi construído o primeiro sistema de abastecimento de água para São Paulo, denominado sistema Cantareira. Em 1880 foi inaugurada a Estação de Tratamento de Água (ETA) na cidade de Campos, Rio de Janeiro e, posteriormente, em Campinas, Santos, Cotia e demais cidades do sul do país e do Rio de Janeiro. 140 A partir de 1889, com a Proclamação da República e, mais especificamente, a partir da Constituição de 1891, o Estado Brasileiro reconheceu a responsabilidade pela saúde pública e passou a construir a chamada medicina pública (sanitária)141, estudando a etiologia das doenças, bem como medidas preventivas para combatê-las. Iniciou-se um período de combate à febre amarela, monitoramento de rios, pântanos, controle de zoonoses em relação aos ratos e insetos e campanhas para saneamento dos portos de Santos, Rio de Janeiro e Recife.142 A situação era extremamente grave, observando-se que 90% da população nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo estava doente. Tendo em vista essa situação sanitária crítica, técnicos da Fundação Rockefeller foram trazidos para construir instalações sanitárias nas moradias, a fim de evitar um caos maior pela contaminação da população pelas fezes.143 Percebeu-se que a necessidade do combate às doenças era uma questão fundamental de sobrevivência física e econômica do próprio país. 139 HELLER, Leo; REZENDE, Sonaly. op. cit., p. 87. ROCHA, Aristides de Almeida. op. cit., passim. 141 Antes, não obstante a taxa elevada de doenças como a tuberculose, febre amarela, malária, ancilostomíase e varíola, as questões inerentes à saúde pública eram tratadas por comissões formadas por pessoas da sociedade. In: MARTINS, Getúlio; BORANGA, José Aurélio. Passando a história a limpo. Revista Ser Médico, São Paulo, ano 4, n. 17, p. 12, out./dez. 2001. 142 Id., loc. cit. É importante salientar que as campanhas de saneamento iniciaram com o fim de se preservar a mão-de-obra e a importação de mercadorias, especialmente da Inglaterra e dos Estados Unidos. 143 Id. Ibid., p. 12-13. 140 68 No final do século XIX viu-se o desenvolvimento da chamada revolução pasteuriana, onde Louis Pasteur e seus colaboradores desenvolveram a descoberta de agentes patogênicos causadores de doenças (como malária, lepra, tuberculose, cólera, peste, difteria), de vacinas e soros destinados a prevenir doenças144. Nesse momento histórico iniciava-se a investigação da relação entre saneamento e saúde, norteado pela filosofia higienista que foi imposta pela necessidade de promover e prevenir a doença na população. Para exemplificar o contexto acima narrado, em 1900 o cenário sanitário nacional era de doença e desídia, notadamente em relação à população rural que era atingida por doenças parasitárias, doença de Chagas, tuberculose e desnutrição.145 E a população urbana também sofria de surtos epidêmicos causados por dois fatores crescentes à época: a imigração146 e a pobreza. Foi justamente nessa época que surgiu a ideia de eugenia, na qual a elite nacional entendia que as epidemias e a baixa produtividade da população se deviam à genética da raça brasileira que era constituída por brancos, negros e índios, formando um ‘tipo nacional’.147 No século XX, Monteiro Lobato lançava seu personagem denominado Jeca Tatu, simbolizando o homem do interior do Estado, raquítico e sem disposição para o trabalho, por estar constantemente fraco. Tal personagem foi utilizado emblematicamente na campanha presidencial de 1918 por Rui Barbosa, com o fim de exibir a situação sanitária vergonhosa do país e estabelecer a ideia, 144 SCLIAR, Moacyr. Políticas de Saúde Pública no Brasil: uma visão histórica. In:SCLIAR, Moacyr; PAMPLONA, Marco A.; RIOS, Miguel Angelo Thompson; SOUZA, Maria Helena Soares de. Saúde pública, histórias, políticas e revolta, cit., p. 51-52. 145 Fato esse que até hoje é bem encontrado em vários Estados brasileiros, como por exemplo, a esquistossomose que contamina hoje quatro milhões de pessoas no Brasil (a doença já atinge mais de 80% das áreas urbanas). ESQUISTOSSOMOSE contamina quatro milhões no Brasil. Ed. 26 set. 2008. G1. Bom Dia Brasil. Disponível em: <http://www.g1.globo.com>. Acesso em: 20 out. 2008. Há ainda as doenças que após mais de cem anos estão reaparecendo no contexto nacional urbano, como a febre amarela, dengue e malária. In: DOENÇAS sem fim. G1. Bom Dia Brasil, ed. 17 jan. 2008. Disponível em: <http://www.g1.globo.com>. Acesso em: 21 out. 2008. 146 Os imigrantes tinham muita suscetibilidade a contraírem doenças tropicais. Exemplo dessa afirmação foi o caso do navio Lombardia, que dos 340 tripulantes italianos, apenas 07 não contraíram febre amarela e 234 morreram. SCLIAR, Moacyr. Políticas de Saúde Pública no Brasil: uma visão histórica. In: SCLIAR, Moacyr; PAMPLONA, Marco A.; RIOS, Miguel Angelo Thompson; SOUZA, Maria Helena Soares de. Saúde pública, histórias, políticas e revolta, cit., p. 50. 147 BERTOLI FILHO, Cláudio. História da saúde pública no Brasil. São Paulo: Ática, 2001. p. 23. Tal noção levou ao imperativo falacioso de que apenas os brancos eram os representantes mais fortes física e mentalmente, ensejando a fundamentação do pensamento cruel e degradante de Hitler. 69 juntamente com os sanitaristas, de que o subdesenvolvimento é a consequência do meio ambiente insalubre, analfabetismo e pobreza e não da origem genética do povo brasileiro.148 A participação estatal, apesar de incipiente, criou notórios institutos de pesquisa, tais como, o Instituto Butantã e o Instituto Adolfo Lutz (antes chamado de laboratório Bacteriológico – 1892), Instituto Oswaldo Cruz (que até hoje é considerado o principal centro de estudos médico-epidemiológicos do Brasil). Foi um momento marcado pela promulgação do novo Código Sanitário do Estado, sancionado pelo governador do Estado de São Paulo Altino Arantes. Foi considerado um texto legal redigido sob inspiração do modelo de política médica praticado na Alemanha nos séculos XVIII e XIX , de cunho detalhista e prescritivo de instrumentos legais postos à disposição dos órgãos de fiscalização e controle das atividades ligadas à saúde e vigente até 1970.149 Entretanto, apesar de apresentar avançado conhecimento da prática médico-sanitária para a época, não conseguiu prevenir a pandemia ocorrida em 1918 da denominada Gripe Espanhola.150 Nessa época o Brasil enfrentou a pandemia de gripe espanhola que, praticamente, paralisou as grandes cidades, devido ao alto número de doentes.151 148 MARTINS, Getúlio; BORANGA, José Aurélio. op. cit., p. 13. DUARTE, Ivonar Gomes. O Código Sanitário de 1918 e a Gripe Espanhola. Revista Ser Médico, São Paulo, ano 4, n. 26, p. 40-41, jan./mar. 2004. Contudo, em 1918, a medicina tradicional (o agente etiológico foi descoberto apenas em 1931)e estrutura do Serviço Sanitário do Estado mostrou-se incapaz de combater a epidemia em São Paulo. 150 DUARTE, Ivonar Gomes. op. cit., p. 40. A autora, médica sanitarista e especialista em Saúde Pública pela USP, relata as cenas de quem vivenciou a época da citada pandemia e tem lembranças do ocorrido: “(...) era uma família da vizinhança em que todos os membros morreram atingidos pela Gripe Espanhola. Cessaram os ruídos e movimentos na casa e, passados alguns dias, vieram os agentes do Serviço Sanitário recolher os corpos, embrulhando-os em lençóis e empilhando-os numa carroça. Depois, veio outra carroça do Serviço de Desinfecção, recolheram como lixo alguns pertences e borrifaram alguma substância desinfetante. Por fim, pregaram várias tábuas lacrando portas e janelas da residência.” Assim, esta cena se repetiu, vitimizando a população de São Paulo. 151 Até hoje ainda persistem as dúvidas a respeito do número real de óbitos em São Paulo. Contudo, sabe-se que o contingente de mortos e doentes foi extremamente elevado, tanto é que os doentes ficaram abrigados em leitos improvisados na Hospedaria dos Imigrantes, Clube Paulistano, Clube Germania, Clube Palestra Itália, Mosteiro de São Bento, Ginásio do Carmo, Liceu Coração de Jesus, Colégio N. Sra. De Sion, Colégio Mackenzie, Colégio Jesuíta São Luiz, Grupo Escolar do Ipiranga, Grupo Escolar da Barra Funda, Grupo Escolar da Penha, entre outros que, pela urgência, tornaram-se hospitais ‘provisórios de isolamento’. In: DUARTE, Ivonar Gomes. op. cit., p. 41-43. 149 70 Descobriu-se a partir de então que apenas as campanhas de vacinação não seriam suficientes para coibirem as doenças de massa que assolavam o país.152 Já havia sido presenciada a situação caótica em São Paulo por conta da gripe, geradora de desorganização na sociedade paulista: falta de abastecimento de gêneros alimentícios, pela falta de produção e transporte (visto que este era utilizado para a remoção de cadáveres e muitos dos cocheiros estavam com a doença), subida desenfreada de preços dos produtos alimentícios, falências, desemprego, inadimplementos gerais, não notificação compulsória da doença.153 Trata-se de um exemplo paradigmático na história da Saúde Publica para evidenciar dois aspectos, a saber: a) nesse período, observou-se claramente a manifestação dos costumes e tradições reinantes em uma comunidade, tendo em vista que o número de curandeiros e benzedeiras aumentou e aos mesmos foi autorizada a atribuição de atendimento aos mais pobres, dada a ausência de médicos suficientes e a deficitária estrutura sanitária oficial; b) observou-se um grave acontecimento, segundo Bertolli Filho154, que afirma ter havido a negação da epidemia por parte das autoridades sanitárias nos primeiros dias de aparecimento da doença. Assim, a atenção dos sanitaristas voltou-se à questão do saneamento básico: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, destinação adequada do lixo, condições salubres de moradia. Os papéis de Oswaldo Cruz, bem como Artur Neiva155 foram extremamente importantes para despertar a 152 SCLIAR, Moacyr. Políticas de Saúde Pública no Brasil: uma visão histórica. In SCLIAR, Moacyr; PAMPLONA, Marco A.; RIOS, Miguel Angelo Thompson; SOUZA, Maria Helena Soares de. Saúde pública, histórias, políticas e revolta, cit., p. 54. 153 DUARTE, Ivonar Gomes. op. cit., p. 43. 154 BERTOLLI FILHO, Claudio. A Gripe Espanhola em São Paulo, 1918. São Paulo: Paz e Terra, 2003, passim. Apud: DUARTE, Ivonar Gomes. op. cit., p. 43. 155 Artur Neiva publicou a obra intitulada Saneamento no Brasil (1918) e dois anos antes, juntamente com Belisário Pena, publicou um relatório sobre a miséria e as péssimas condições de vida do Nordeste (1916). No mesmo ano, Miguel Pereira, catedrático da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, avaliando a situação sanitária nacional afirmou que “o Brasil é um imenso hospital”. Apenas, ressaltamos aqui que antes o Brasil fosse um hospital, pois significaria que não só teria instituições como essas como também locais que realmente objetivassem o acolhimento e tratamento, mesmo que paliativo, dos pacientes. O Brasil de antes e o de hoje ainda sofre muito com o desgaste quantitativo e qualitativo das unidades hospitalares. Ver FULLER, Greice Patrícia. op. cit. 71 consciência de que as más condições de vida são determinantes nas causas das doenças. Neste contexto de fim de século XVIII e início do XIX, importantes pesquisas e descobertas foram empreendidas por importantes estudiosos, como Louis Pasteur na França e, aqui, podem ser citados Oswaldo Cruz156 e Carlos Chagas. O Estado passou a assumir os serviços de saneamento como atribuição do poder público, transferindo-os à esfera privada (notadamente, empresas de capital inglês) a partir do final do século XIX e início do século XX. Claro é que o plano de ações sanitárias foi direcionado com o intuito de serem criadas condições ao desenvolvimento da atividade econômica do país. Por conta disso, as companhias privadas de saneamento atuavam, prioritariamente, nos locais onde residiam as elites sociais, que eram capazes de restituir os investimentos realizados por aquelas.157 No período de 1930, sob o manto do regime do Estado Novo e governo de Getúlio Vargas, teve início uma nova vertente em relação à saúde pública, reforçando-se a centralização dos serviços de saneamento ao Ministério da Educação e Saúde Pública. Foi criado (1931) o Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS) que passou a realizar grandes obras, ampliando o atendimento à população do interior. Apesar da melhoria na saúde pública em face do que se observou no início do século, as estatísticas ainda indicavam que 55% da população era portadora de doenças relacionadas à falta de saneamento.158 156 Oswaldo Cruz, médico e discípulo de Pasteur, foi considerado por muitos autores como o fundador da ciência brasileira e responsável pelo Instituto de pesquisa de Manguinhos, hoje conhecido como Instituto Oswaldo Cruz. Carlos Chagas foi seu discípulo, médico e sanitarista, descobriu a doença que leva o seu nome: SCLIAR, Moacyr. Políticas de Saúde Pública no Brasil: uma visão histórica. In: SCLIAR, Moacyr; PAMPLONA, Marco A.; RIOS, Miguel Angelo Thompson; SOUZA, Maria Helena Soares de. Saúde pública, histórias, políticas e revolta, cit., p. 52-53. 157 HELLER, Leo; REZENDE, Sonaly. op. cit., p. 100. 158 MARTINS, Getúlio e BORANGA, José Aurélio. Passando a história a limpo.Revista SER MÉDICO, Out/Nov/Dez/01 – Ano IV – nº 17, p. 13-14. Em 1941, a incidência de verminoses em alunos no município de São Paulo era de 53%. Em 1950, as doenças parasitárias e infecciosas representavam 35,9% dos óbitos no país. 72 Já em 1946, a administração federal, responsável pela implantação do sistema de saneamento, entregou a administração deste aos Municípios que nem sempre dispunham de capacidade técnica e financeira. Em 1950 a saúde foi marcada por um período de privatização, no qual o modelo assumido deixou de ser o preventivo, para voltar-se ao assistencialista, sendo aplicado o modelo de gestão por autarquias, caracterizado pela autossustentação tarifária aos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto. A partir de 1960, o Brasil não possuía uma política pública setorial em relação à matéria de saneamento básico, assistindo-se a um número muito alto de mortalidade e morbidade pela ausência do mesmo. Em 1967 foi criado o Banco Nacional de Habitação (BNH) com o fim de promover a Política Nacional e o Saneamento básico, tornando-se o maior financiador do Plano Nacional de Saneamento denominado PLANASA, criado em 1968 e regulamentado pelo Decreto-Lei 949/69, que atribuiu ao governo federal funções de financiamento, definição de diretrizes e de política tarifária, reservando aos Estados a tarefa de expansão de serviços de saneamento. Durante as décadas de 70 e 80, as companhias estaduais se fortaleceram, em razão das facilidades na obtenção de financiamento federal e do elevado número de concessões municipais realizadas, dada a ausência de capacidade técnica e financeira destes entes federativos. O que se dava era que, apesar de a titularidade dos serviços de saneamento ser dos Municípios, nesse sistema de concessões (que na verdade, eram ‘concessões-convênio’) criado pela União, sua regulação e a fiscalização nos Municípios integrantes do PLANASA eram realizadas através de dois órgãos federais: o BHN e o Ministério do Interior. Infelizmente, os serviços de saneamento, notadamente o de esgotamento sanitário e drenagem, não avançaram, seja pela falta de investimentos, seja pela débil condição operacional de parte das prestadoras de serviço, seja pelo descaso do Poder Público compartilhado com a ausência de educação vista pela própria população. Sinal desse último fator é a quantidade de lixo descartado junto aos córregos e rios. 73 2. Definição jurídica e seu arcabouço multidisciplinar 2.1. Distinção entre saneamento ambiental e saneamento básico Saneamento vem do verbo sanear e significa uma série de medidas que tornam uma área sadia, limpa, habitável, oferencendo condições adequadas de vida para uma população ou para agricultura.159 Ainda podemos tomar o vocábulo saneamento como um conjunto de medidas que “tornam um ambiente sadio, limpo, habitável, oferecendo condições adequadas de vida para uma população e para a agricultura.”160 Importa, agora, analisar os conceitos de saneamento ambiental e saneamento básico. Esse último conceito, de tradição mais antiga, refere-se à imprescindível atividade de proporcionar o saneamento do meio em relação às necessidades básicas da pessoa humana, envolvendo as atividades de captação, tratamento e distribuição de água potável, coleta, tratamento de esgotos; coleta, tratamento e adequado condicionamento dos resíduos sólidos e, por último, a drenagem urbana. Posteriormente, adveio a expressão saneamento ambiental, ampliando o arcabouço das medidas necessárias ao saneamento do meio a ser considerado em sua integralidade e de forma sistêmica, sem, contudo, deixar de analisar as especificidades de cada ambiente a ser saneado. Assim, o saneamento ambiental compreende o saneamento básico numa ligação de continente e conteúdo, entendendo-se o primeiro como o controle dos fatores do meio físico do homem que podem gerar efeitos sobre o seu bem-estar físico, mental e social, segundo a definição propugnada pela OMS (Organização Mundial da Saúde). Portanto, as atividades que estão inseridas no saneamento ambiental, envolvem, além daquelas inerentes ao saneamento básico acima mencionadas, outras que correspondem ao controle de vetores e de reservatórios de doenças 159 CARVALHO, Anésio Rodrigues de; OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignando de Oliveira. Princípios básicos do saneamento do meio. 10. ed. São Paulo: SENAC, 2010. p. 7. 160 HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; MELLO FRANCO, Francisco. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva. 2001. p. 2509. 74 transmissíveis, o saneamento da habitação, a educação em saúde pública e ambiental, o controle da poluição ambiental, o saneamento de alimentos, o saneamento dos locais de trabalho, habitações, escolas e recreação, o saneamento em situações de emergência, o saneamento no processo de planejamento, entre outros.161 Percebe-se pois, que o saneamento ambiental abrange não apenas questões referentes ao abastecimento, drenagem, manejo e tratamento de água e resíduos, como também todas as demais questões de natureza ambiental que possam ocasionar danos ou riscos à saúde do ser vivo. Assim, o saneamento básico constitui uma espécie do gênero saneamento ambiental, sendo aquele conceituado juridicamente pelo artigo 3º da Lei Federal 11.445/2007, conforme será analisado no próximo tópico. 2.2. Definição jurídica e a questão das antinomias legais A OMS162 define o saneamento como o controle de todos os fatores do meio físico do homem que exercem ou podem exercer efeito deletério sobre o seu bem-estar físico, social e mental. Tecida essa digressão, cabe agora ressaltar que a definição jurídica de saneamento encontra-se embasada no art. 3º da Lei 11.445/2007 (Lei das Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico). Como costumeiramente se diz serem temerárias as conceituações legais, aqui o legislador trouxe considerações acerca do saneamento básico, não abrangendo outras atividades inerentes ao saneamento ambiental. Senão vejamos. 161 PHILIPPI Jr., Arlindo; SILVEIRA, Vicente Fernando. Saneamento ambiental e ecologia aplicada. In: PHILIPPI Jr., Arlindo; ROMERO, Marcelo de Andrade; BRUNA, Gilda Collet (Org). Curso de gestão ambiental. São Paulo: Manole, 2004. p. 19. Sob o aspecto da engenharia ambiental, falase em saneamento básico (que implica em todas as medidas referentes ao saneamento básico); saneamento dos corpos hídricos (abrange medidas de combate à poluição das águas); saneamento do solo (inclui medidas de combate à poluição do solo) e saneamento do meio artificial (refere-se a medidas de mitigação dos problemas oriundos do meio ambiente urbano). 162 SAÚDE e Saneamento. Saneamento básico. Direito do cidadão e dever do Estado. Disponível em: <http://www.geocities.com/siteambiental/saneamento.htm>. Acesso em: 20 fev. 2009. 75 O art. 3º, inciso I da lei em comento afirma constituir o saneamento básico um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. O abastecimento de água potável, segundo o art. 3º, inc. I, alínea “a”, compreende as atividades infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os respectivos instrumentos de medição. Observa-se que o sistema de abastecimento de água é uma solução coletiva cujas vantagens podem assim ser enumeradas: maior facilidade na proteção do manancial que abastece a população (há um ponto de distribuição de água, ainda que oriunda de vários locais de captação deste manancial); maior facilidade na manutenção e supervisão das unidades que compõem o sistema; e maior controle da qualidade da água consumida e ganhos de escala hídrica.163 Afirma-se que a lei deixa claro que a exigência não se cinge apenas à prestação de serviço de abastecimento de água, mas também que essa seja dotada da característica de potabilidade.164 163 Vide SOUTO, Luís Eduardo Couto de Oliveira (Coord.). Guia de saneamento básico. Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Coordenadoria de Comunicação Social, 2008. p. 25. Ainda como nota de observação, as unidades que compõem o sistema de abastecimento de água são manancial, captação, adução, tratamento, reservação, rede de distribuição e algumas estações elevatórias (op. cit., p. 26). A seguir, como esclarecimentos, seguem as seguintes conceituações (op. cit, p. 29-31): a) captação: conjunto de equipamentos e instalações utilizados para a retirada de água do manancial; b) adução: transporte de água, podendo ser de água bruta, ou seja, sem tratamento, que ocorre entre a captação e a Estação de Tratamento de água (ETA), ou ainda de água tratada entre a ETA e os reservatórios; c) estação elevatória: são instrumentos utilizados nos sistemas de abastecimento de água para captar a água de superfície ou de poços; recalcar (elevar um efluente de um ponto inferior a um ponto superior) a água a pontos distantes ou elevados e reforçar a capacidade de adução; d) estações de tratamento: são estações que conferem o tratamento da água para torná-la apta (potável) ao consumo humano, visando inclusive a prevenção de doenças de veiculação hídrica, o aparecimento de cárie dentária (através da fluoretação) e a proteção do sistema de abastecimento dos efeitos da corrosão e encrustamento (deposição de partículas no interior das tubulações). O tratamento envolve as seguintes etapas (op. cit., p. 31): a) clarificação: remoção dos sólidos presentes na água; b) desinfecção: eliminação dos microorganismos que provocam doenças; c) fluoretação: para prevenção das cáries e controle de corrosão. Claro é que, nem sempre, todas essas fases serão realizadas, dependendo das características da água (v.g., geralmente, as águas subterrâneas dispensam o processo de clarificação, em razão da baixa turbidez). 164 A doutrina afirma que “a água não será matéria, nem transformação industrial; será serviço e, desta feita, por eleição legal, serviço público.” ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do saneamento. Campinas: Millennium, 2007. p. 19. 76 Sobre a potabilidade, convém aqui ressaltar a diferença existente entre águas, dentro da denominação técnica da engenharia sanitária165: a) potável – aquela adequada para o consumo humano (dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria 518/2004); b) contaminada – assim caracterizada por conter microrganismos patogênicos e para tornar-se potável precisa sofrer desinfecções ou ser submetida à fervura; c) poluída – apresenta qualquer espécie de poluição e pode estar contaminada, ou seja, mesmo isenta de microrganismos patogênicos, essa água é imprópria para o consumo, pois pode conter substâncias tóxicas (chumbo, cromo hexavalente, arsênico, índice de flúor acima de 1,5 ppm et) e grande concentração de substâncias químicas (magnésio, cálcio, metais em forma de bicarbonatos, sulfatos, cloretos e outros), tornando-a dura ou corrosiva. A segunda espécie de saneamento denominada esgotamento sanitário,166 conforme o art. 3º, inc. I, alínea “b”, corresponde ao conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. Nota-se, assim, que o esgotamento sanitário compreende todas as etapas dos efluentes, ou seja, desde as suas infraestruturas e instalações operacionais até o seu efetivo tratamento. Daí, dessume-se que a cobrança referente ao esgoto só pode ocorrer se houver a prestação de todo o serviço acima mencionado. 165 CARVALHO, Anésio Rodrigues de; OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignando de Oliveira. op. cit., p. 56. 166 Seguem-se algumas conceituações importantes para tema: a) estação de tratamento de esgoto (ETE): conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e o condicionamento da matéria residual resultante do tratamento; b) esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos doméstico e industrial, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária; c) esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para higiene e necessidades fisiológicas; d) esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos; e) água de infiltração: toda água proveniente do subsolo, indesejável ao sistema separador e que penetra nas canalizações; f) corpo receptor: qualquer coleção de água natural ou solo que recebe o lançamento de esgoto em seu estágio final. In: SOUTO, Luís Eduardo Couto de Oliveira (Coord.). op. cit., p. 41. 77 Obviamente que, como consequência do tratamento do esgoto, tem-se a melhoria da condição sanitária local. Além disso, há a conservação dos recursos naturais, eliminação de focos de poluição e contaminação, redução de doenças ocasionadas pela água contaminada por dejetos, redução dos recursos aplicados no tratamento de doenças, uma vez que uma grande parte delas está relacionada com a falta de adequado esgotamento sanitário, diminuição dos custos no tratamento de água para abastecimento (que são oriundos da poluição nos mananciais), dentre outros benefícios.167 É de suma importante gizar que a questão do lixo relaciona-se ao tópico em comento, revelando-se nitidamente ligada à saúde pública e ao meio ambiente, sendo sua coleta e a limpeza pública considerados serviços públicos essenciais, posto que condicionam a própria sobrevivência do Estado Democrático de Direito. Sobre o tema, convém lançar o entendimento jurisprudencial que vem sendo sistematicamente encerrado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA. AUTO-EXECUTORIEDADE. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO 168 PODER JUDICIÁRIO. Da ementa depreendem-se algumas ideias fulcrais que serão devidamente analisadas no decorrer do estudo aqui proposto, mas que, de início, é bom que se frisem e sejam consideradas como o posicionamento assumido nesse trabalho, a saber: a) o serviço de coleta de lixo constitui um serviço essencial e, portanto, não pode ser interrompido, face aos princípios da continuidade dos serviços públicos e da própria legalidade; b) as normas ditas programáticas têm aplicabilidade imediata, dado o valor axiológico de que são detentoras, norteando padrões éticos e morais a serem perseguidos pelo Poder Público e coletividade; 167 SOUTO, Luís Eduardo Couto de Oliveira (Coord.). op. cit., p. 32. REsp 575998, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, J. 07/10/2004; DJ 16/11/2004. 168 78 c) no âmbito de serviços de saneamento (assim como todos aqueles ligados à saúde pública), a determinação de obrigação de fazer pelo Poder Judiciário ao Estado não implica em violação da discricionariedade administrativa e tampouco do princípio da Separação dos Poderes, visto que aos tribunais cabe zelar pela lei, fazendo dela uma realidade e não uma simples promessa constitucional. A terceira espécie refere-se à limpeza e manejo de resíduos sólidos, segundo o apontado no art. 3º, inc. I, alínea “c”, considerando-a como um conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. Nesse ponto, convém mencionar as lições trazidas por Luiz Henrique Antunes Alochio, que pontua: A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, os quais a LDNSB refere, segundo a tradição brasileira, limitam-se aos resíduos de origem residencial. Como tradição, os chamados ‘lixos hospitalares, industriais e comerciais’ são de responsabilidade de seus próprios geradores (hospitais, indústrias e comércios). Uma tal política deve ser analisada com extremo cuidado e critérios, especialmente lendo concomitantemente o art. 6º desta Lei, que autoriza o Poder Público a também considerar os lixos hospitalares, comerciais e industriais dentro do conceito de resíduos sólidos urbanos. Entendemos, sucintamente, que esses lixos são resíduos sólidos urbanos, e sua gestão, coleta, transporte, tratamento e destino final deveriam ser tratados dentro das 169 regras básicas de saneamento. A Lei 11445/2007 limitou o conceito de serviço público de saneamento básico ao lixo doméstico. Diante desse contexto, numa interpretação literal/gramatical do citado dispositivo, a lei não abrangeria o lixo oriundo de outras atividades, como comerciais, industriais, dentre outras. O art. 6º da Lei 11445/2007 ainda afirma: O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público ser considerado resíduo sólido urbano. 169 ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. op. cit., p. 21. 79 Observa-se, de outra parte, que a Lei da Política Nacional de Resíduos sólidos (Lei 12305/2010) em seu art. 13, inc. I , letra “c” ao estabelecer o rol de resíduos sólidos por ela abarcados, define resíduos sólidos urbanos, como os domiciliares (originários de atividades domésticas em residências urbanas) e os de limpeza urbana ( originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana). Para além disto, o art. 13, inc. I, letra “ d” da Lei 12305/2010 afirma e ratifica que os serviços públicos de saneamento básico são todos aqueles gerados nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos. Daí depreende-se que os resíduos inerentes aos serviços públicos de saneamento podem ser referentes aos resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, os industriais, os de serviços de saúde, assim como os demais, elencados no art. 13 da Lei 12305/2007 e não apenas os domiciliares, como expressa a Lei 11445/2010. A princípio, há uma antinomia aparente própria170, ou seja, a situação na qual uma norma não pode ser aplicada sem violar a outra, mas cujo conflito pode ser dirimido através de critérios: hierárquico ( lex superior derogat legi inferiori); cronológico (lex posterior derogat legi priori) e especialidade (lex specialis derogat legi generali). O critério para a solução da situação in casu parece ser o cronológico, visto que ambas as leis são portadoras da mesma posição hierárquica e ambas são especiais. Em sendo uma antinomia de segundo grau (conflito entre os próprios critérios) – visto que a lei de saneamento é especial em relação à temática dos serviços inerentes à prestação de serviços públicos de saneamento e é anterior à Lei referente à política de resíduos – há o conflito entre os critérios de especialidade e cronológico. Segundo Maria Helena Diniz, a princípio, o critério da especialidade seria o aplicável em face do cronológico. Contudo, trata-se de um critério a ser resolvido 170 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 472. No mesmo sentido, Norberto BOBBIO afirma: “Coloquemos o caso em que duas normas se encontrem numa relação tal que sejam aplicáveis dois critérios, mas que a aplicação de um critério dê uma solução oposta à aplicação do outro. É claro que nesse caso não se podem aplicar concomitantemente dois critérios. É necessário dar preferência a um ou outro. Qual? Eis o problema.” A coerência do ordenamento jurídico. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Ed. da UnB, 1999. p. 108. 80 por um metacritério que, a bem da verdade, dependerá segundo a autora, de cada caso.171 Tal questão merece atenção, primeiro porque pode afastar esse serviço em relação a outros resíduos (art. 6º da Lei 11445/2010) e, segundo, em razão da própria aplicação dos princípios do poluidor pagador e da prevenção, quando da avaliação da legitimidade ativa numa ação de responsabilidade ambiental. Se não bastasse o conflito entre a Lei 12305/2010 e a Lei 11445/2007, há outro, contudo, facilmente de ser resolvido que se estabelece entre a Lei Federal de Resíduos sólidos e a Lei Estadual de São Paulo 123002006, que institui a política estadual de Resíduos sólidos. Nessa última legislação, o legislador estabeleceu ser resíduo urbano o proveniente de residências, limpeza urbana e estabelecimentos comerciais. Ora, na lei federal os resíduos urbanos abarcam os domiciliares e os provenientes de limpeza urbana, enquanto a lei estadual abrange no referido conceito os oriundos de estabelecimentos comerciais. Assim, pelo critério hierárquico, e, ainda, cronológico, prevalecerá o conceito proveniente da lei federal. Feitas essas ponderações, cabe ressaltar que o art. 7º, incisos I, II e III da Lei 11445/2010 conceitua o que se deve entender por serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, afirmando que esses serviços serão compostos pelas seguintes atividades: a) coleta, transbordo (troca de recipiente fixo para estruturas móveis ou para disposição temporária até nova destinação) e transporte dos resíduos de lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas (art. 7º, inc. I); b) triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem (técnica de transformação de um resíduo sólido em outro material, chamado de composto), e de disposição final dos mesmos resíduos acima mencionados (art. 7, inc. II); 171 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 475. 81 c) varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Diante do exposto, vê-se claramente que a noção de limpeza urbana, para fins legais, encontra-se plenamente inserida no conceito de manejo de resíduos sólidos. A quarta espécie refere-se à drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. A drenagem e manejo das águas pluviais urbanas consiste no gerenciamento da água da chuva que escoa no meio urbano, em razão do processo de urbanização, que impermeabiliza o solo, dificultando a infiltração de águas pluviais e acelerando o seu escoamento superficial (mais volumoso). 172 Segundo a legislação, o conceito mencionado refere-se ao conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluvias, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas (art. 3º, inc. I, alínea “d”). Várias são as vantagens do empreendimento de um sistema de drenagem urbana eficaz, a saber: redução dos gastos com manutenção das vias públicas, valorização das propriedades existentes ao entorno da área beneficiada, escoamento rápido das águas superficiais, eliminação da presença de águas estagnadas e propagadoras de doenças, rebaixamento do lençol freático, recuperação de áreas alagadas, segurança e conforto à população.173 Neste ponto, discute-se a questão das enchentes que ainda levam ao caos diversas cidades do país, como será pontualmente analisada na relação entre meio ambiente artificial e saneamento ambiental. Vê-se claramente que, das observações conceituais acima tecidas, todas as espécies de saneamento básico descritas legalmente acusam vários benefícios, sendo, indiscutivelmente, a prevenção de doenças o maior deles. 172 SOUTO, Luís Eduardo Couto de Oliveira (Coord.). op. cit., p. 50. Id. Ibid., p. 51. 173 82 2.3. O saneamento ambiental e os direitos materiais vinculados ao seu exercício Como já assinalado, o conceito de saneamento ambiental é mais abrangente que o referente ao saneamento básico e, como aqui o foco do estudo é o saneamento em face do Direito Ambiental, convém analisar os direitos materiais fundamentais vinculados ao seu exercício e estruturantes dos valores de salubridade. Neste diapasão, mencionam-se as lições de Celso Antonio Pacheco Fiorillo174 que aqui serão transcritas in verbis: a) direito ao uso de águas, que segundo o autor refere-se tanto às águas potáveis destinadas ao consumo da pessoa humana, cuja distribuição é realizada por um fornecedor público ou, alternativamente, por um fornecedor privado, como aquelas destinadas à higiene. Nesse tópico, analisam-se inclusive as relações consumeristas175, no que tange à comercialização da água destinada ao consumo da população e a publicidades enganosas. 174 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Estatuto da Cidade comentado, cit., p.84-113. “O STJ julgou caso no qual a relação consumerista se fez marcante entre uma empresa destinada à comercialização de água destinada ao consumo da coletividade e os consumidores que estavam sendo lesados por publicidade enganosa. Assim, segue a ementa: ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE ÁGUAS. NORMAS BÁSICAS DE ALIMENTOS. SLOGAN PUBLICITÁRIO APOSTO EM RÓTULO DE ÁGUA MINERAL. EXPRESSÃO “DIET POR NATUREZA”. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. 1. A definição sobre ser o slogan "diet por natureza" aposto em rótulo de Água Mineral inerente à própria água mineral ou à sua fonte, demanda o reexame de matéria fático-probatória insindicável por esta Corte Superior em sede de recurso especial, ante aincidência do verbete sumular n.° 07/STJ. 2. É assente que "não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.” (art. 21, do Decreto-lei n.° 986/69) 3. Na redação do art. 2°, inciso V, do Decreto-lei n.° 986/69, considera-se dietético “todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs;” 4. Somente os produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação de diet o que não significa, apenas, produto destinado à dieta para emagrecimento, mas, também, a dietas determinadas por prescrição médica, motivo pelo qual a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser assim qualificada porquanto não podem ser retirados os elementos que a compõem. 5. In casu, o aumento das vendas do produto noticiado pelo recorrido caracteriza a possibilidade de o slogan publicitário encerrar publicidade enganosa capaz de induzir o consumidor a erro. 6. Legalidade da autuação imputada à empresa recorrida. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido”. (REsp. 447303. Rel. Min. Luiz Fux, DJ28/10/2003). 175 83 b) direito a esgoto sanitário, consistente no sistema destinado a receber detritos/dejeções da pessoa humana, ou seja, os esgotos .Estes consistem em excretas humanas, por águas servidas, procedentes do uso doméstico, comercial, industrial e também por águas pluviais;176 c) direito ao ar atmosférico e sua circulação, incluindo-se o uso do ar atmosférico visando o exercício do direito de antena (direito de captação e transmissão da comunicação (direito de se informar e ser informado, por meio do espectro eletromagnético outorgado a brasileiros e estrangeiros residentes no País; d) direito ao descarte de resíduos177, como materiais que resultam, segundo Celso Fiorillo178, da própria existência humana e suas necessidades frente à ordem econômica do capitalismo, cuja coleta é dever do Poder Público municipal.179 176 Os esgotos são formados por quatro tipos de despejos: a) águas residuárias: líquidos ou efluentes do sistema doméstico ou industrial; b) despejos domésticos: despejos líquidos das habitações, estabelecimentos comerciais, instituições e edifícios públicos; c) águas imundas: águas residuárias que contêm dejetos oriundos de matéria fecal; d) despejos industriais: efluentes de operações industriais; e) águas de infiltração: parcela das águas do subsolo que penetra nas canalizações de esgoto. In: CARVALHO, Anésio Rodrigues de; OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignando de Oliveira. op. cit., p. 115. 177 É importante realçar que aqui também pode ser analisada a questão em face das relações de consumo. 178 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Estatuto da Cidade, cit..,92-94. 179 O Poder Público Municipal responde objetiva e solidariamente em casos em que os serviços tenham sido prestados por concessionária de serviço público ( in casu, a SABESP), posto que tem a obrigação de fiscalização da correta execução do contrato: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARTIGOS 23, INCISO VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE. DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO − SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. I - O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com a concessionária de serviço público municipal, com quem firmou "convênio" para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho. II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei n.º 6.938/81.(...)” ( REsp. 28222, Rel. Min. Eliana Calmon e Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, DJ 15/10/2001) 84 3. O saneamento ambiental como direito humano e fundamental preconizado na Constituição Federal O direito humano à água, segundo o Comité das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos,Sociais e Culturais, garante a todas as pessoas o direito a água suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a um bom preço, para uso doméstico e pessoal.180 Estes cinco atributos centrais representam a base da segurança em termos de água e igualmente pontos de referência de um direito humano que é ampla e sistematicamente violado para uma grande parte da humanidade. Para cerca de 1,1 milhões de pessoas, a água suficiente, segura, aceitável, acessível e a bom preço para toda a vida representa uma esperança para o futuro e não uma realidade para o presente.181 O saneamento ambiental foi erigido à categoria de direito humano pela ONU, encerrando assim qualquer indagação acerca da sua importância para a plena realização do direito à sadia qualidade de vida. Trata-se de inegável consideração na esfera internacional, já que em sendo um direito humano182, deve ser exercitado por todos os homens183, gerando aos Estados obrigações juridicamente vinculativas, segundo o próprio Conselho de Direitos Humanos da ONU. Vale ressaltar com relação à questão terminológica que a expressão direitos fundamentais da pessoa humana é utilizada como sinônima de várias 180 PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). Relatório do Desenvolvimento Humano 2006. A água para além da escassez: poder, pobreza e a crise mundial a água. p. 77. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/saneamento/reportagens/index.php?id01=2399&lay=san>. 181 Id., loc. cit. 182 Entretanto, apesar do reconhecimento como direito humano pela ONU e direito fundamental pela Constituição Federal nos arts. 6º e 225, o Brasil lamentavelmente não reconheceu o acesso à água como um direito humano, gerando mal estar diplomático em março de 2009 no 5º Fórum Mundial sobre o citado recurso ambiental. Segundo informações divulgadas pelo Estado de S. Paulo, o Ministério das Relações Exteriores explicou que o posicionamento foi adotado para “evitar o risco de que a soberania do País sobre o uso desse recurso pudesse ser afetada” BRASIL afirma que acesso à água não é direito humano. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 25 mar. 2009. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 26 mar. 2009. 183 Segundo Canotilho, os direitos fundamentais têm sua base no princípio geral da universalidade, sendo assim considerados como direitos de todos e não apenas dos cidadãos portugueses, justamente por serem direitos humanos (art. 12 da Constituição Portuguesa). In: CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1999. 85 outras, como liberdades públicas, direitos humanos, direitos do homem, direitos civis e direitos subjetivos públicos.184 Sobre o assunto, Ingo Sarlet afirma que direitos do homem são aqueles considerados direitos naturais ainda não positivados na esfera do Direito internacional, enquanto direitos fundamentais constituem os direitos reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo Direito Constitucional interno de cada Estado.185 Autores afirmam que a diferenciação é feita com base no critério da concreção positiva, o que quer dizer, que os direitos humanos constituem direitos estabelecidos em tratados ou declarações de direito internacional, cujo objetivo é alcançar todos os povos de forma igual, universal e atemporal. Um dado importante ainda a acrescentar é que os direitos humanos abrangem não só os direitos positivados na esfera de cada Estado, como também outros ainda não positivados e que deveria sê-lo. Os direitos fundamentais são considerados aqueles que foram consagrados pela Constituição de cada Estado e em um determinado momento histórico.186 Os direitos fundamentais são aqueles que dizem respeito à defesa do cidadão perante os atos do Estado, bem como os interesses jurídicos de caráter político ou difuso, protegidos constitucionalmente e imprescindíveis à condição humana.187 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes188 adotam a expressão “direitos fundamentais” em uma acepção mais ampla, definindo-os para indicar tanto a situação em que se objetive a defesa do cidadão perante o Estado como os interesses jurídicos de caráter social, político ou difuso tutelados constitucionalmente. Os autores afirmam que o termo fundamental destaca a imprescindibilidade desses direitos `a condição humana. 184 Neste sentido: SARLET, Ingo. Eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2009. p. 27; CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., 1999, p. 389-390; PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, Estado de derecho y Constitución. Madrid: Tecnos, 2005. p. 32. 185 SARLET, Ingo. op. cit., p. 37. 186 Id. Ibid., p. 27-33 e PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. op. cit., p. 176. 187 ARAUJO, Luiz Alberto; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 58. 188 Id., loc. cit. 86 Certo é que o direito ao saneamento ambiental está indissociavelmente ligado ao direito à saúde (considerado direito de segunda geração) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito de terceira geração189). Para se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado será imprescindível a tutela preventiva da saúde, o que se fará através de prestações positivas do Estado, assim como da participação da coletividade, no que tange à área de saneamento. O saneamento ambiental é matéria que está ainda absoluta e umbilicalmente ligada aos demais direitos sociais apresentados no art. 6º da CF, deitando raízes, especialmente nas questões referentes à moradia, trabalho e educação. Sem condições de salubridade, não há moradia sustentável, possibilidade de produzir mediante o trabalho e tampouco de aprender. Assim, vê-se que não há propriamente um artigo expresso no que se refere ao direito ao saneamento, mas por uma interpretação sistemático-teleológica, é perceptível que esse direito se encontra salvaguardado não só no Preâmbulo, como nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º, 7º, XXII, 170, 196, 200 e 225 todos da Carta Magna. Não há, portanto, como se negar a natureza de um direito fundamental ao direito ao saneamento, posto que os direitos materiais ligados a este último são questões de prioridade na saúde pública e meio ambiente, necessários, assim, à própria sobrevivência da coletividade. É importante notar consequências jurídico-constitucionais na atribuição da natureza de direito fundamental ao saneamento. Nesse sentido, a jurisprudência vem demonstrando, a autoexecutoriedade das normas constitucionais ligadas ao direito fundamental à saúde: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA. AUTO-EXECUTORIEDADE. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ESFERA DE 189 Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que a terceira geração de direitos se desenvolveu no âmbito dos direitos internacionais, notadamente através de documentos da ONU E UNESCO, que enunciaram os chamados “novos direitos”. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 58-62. 87 DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO 190 PODER JUDICIÁRIO. (grifo nosso) Como o direito ao saneamento encontra-se em relação direta com a saúde e o meio ambiente, não há como negar ser ele um direito que transcende os interesses de um indivíduo para encontrar eco na própria humanidade. Assim é o entendimento de Celso Lafer, afirmando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um típico direito de terceira geração191 que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, justificando assim, especial obrigação que incumbe à coletividade e ao Estado a preservação e a defesa para as presentes e futuras gerações. Ainda ratifica sua importância afirmando a necessidade de se evitarem os conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial de uso comum de todos quantos compõem o grupo social.192 MEIO AMBIENTE – DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) – PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE – NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS – ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) – ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE – MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A 190 REsp. 575998/MG. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 16/11/2004. Bonavides denomina “dimensões do direito” (In: BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Ed., 2002) e Bobbio, a expressão cunhada de “gerações do direito” (In: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992) Os direitos fundamentais de primeira geração correspondem àqueles de liberdades civis e direitos políticos, sendo oponíveis ao Estado e caracterizados pelo seu aspecto negativo, ou seja, de necessidade de abstenção do Estado do controle das atividades humanas. Trata-se de direitos surgidos na fase do Constitucionalismo e do Estado Liberal. Os direitos fundamentais de segunda geração eclodiram no século XX como os chamados direitos sociais. São direitos próprios da coletividade, caracterizados pelo caráter positivo de suas prestações, ou seja, pela exigência de certas prestações por parte do Estado que passa a ser reconhecido como o Estado social. E, finalmente, os direitos fundamentais de terceira geração são aqueles referentes aos princípios da fraternidade e solidariedade, tendo assim, como destinatário o gênero humano. 192 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. p. 131-132. 191 88 INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL – RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) – COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES – OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) – A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) – DECISÃO NÃO REFERENDADA – CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL 193 QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. (grifo nosso) No que tange à saúde, importante voto do Rel. Min. Celso de Mello conferiu o caráter difuso a esse direito, especificando sua essencialidade e, assim, a sua relevância social: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria 194 Constituição da República (art. 196). Neste sentido, Ingo Sarlet afirma que os direitos fundamentais apresentam as seguintes funções: O certo é que os direitos fundamentais sociais a prestações, diversamente dos direitos de defesa, objetivam assegurar, mediante a compensação das desigualdades sociais, o exercício de uma liberdade e igualdade real e efetiva, que pressupõe um comportamento ativo do 195 Estado, já que a igualdade material não se oferece simplesmente. Para além dos citados argumentos jurisprudenciais e dispositivos constitucionais, a Declaração de Estocolmo de 1972 assim estabelece: Princípio 1. O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bemestar, e é portador solene de obrigação de melhorar o meio ambiente 196 para as gerações presentes e futuras. (grifo nosso) 193 ADI 3540 MC/DF. Rel. Min. Celso de Mello, j. 01/09/2005. RE 271.286, 2ª T., DJ 21/11/00. Ainda neste sentido: STJ. REsp. 424863, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª T., DJ 15/09/03, p. 293; RE 244321, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 28/04/99, p. 46. 195 SARLET, Ingo. op. cit., p. 202. 196 ANTUNES, Paulo de Bessa. Política Nacional do Meio ambiente PNMA: comentários à Lei 6938 de 31 de agosto de 1981. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 17. 194 89 Ora, se o meio ambiente ecologicamente equilibrado bem como à saúde são considerados direitos fundamentais, não há como negar, portanto, o caráter de fundamentalidade e essencialidade ao próprio direito ao saneamento ambiental, visto que, se violado, representará a negação à própria existência humana, gerando consequências, inclusive, no valor segurança e na estrutura da ordem econômica de todo o arcabouço social. 4. O conceito de sadia qualidade de vida em face do direito ao saneamento ambiental. O que é constitucionalmente vida? O direito à vida encontra-se expresso no art. 5º, caput, da Constituição Federal, entretanto permeia todo o ontos constitucional. Seu estudo está absolutamente vinculado, segundo o entendimento perfilhado neste trabalho, ao direito à dignidade da pessoa humana, já analisado. Contudo, para consolidar o seu entendimento, frisa-se que ao se falar em vida quer-se dizer não apenas o direito à sobrevivência, mas, sobretudo, um direito a uma existência digna. Siches197 já afirmava que o homem representa mais do que um ser; ele é uma pessoa. O que ele quis dizer é que o homem, além de suas funções biológicas, é um ser múltiplo, ou seja, um ser dotado de identidade e valores ínsitos ao seu arcabouço cultural. José Afonso da Silva198, ao estudar o tema, divide-o em direito à existência; direito à integridade física e direito à integridade moral. O primeiro diz respeito ao direito de estar vivo, de permanecer vivo, segundo o constitucionalista acima. Acrescenta: é o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inegável.199 Diante disto, fácil é perceber pelo quadro de pessoas doentes em função da falta de saneamento básico, que a ideia acima traduzida encontra suporte 197 RECASÉNS SICHES, op. cit., p. 254. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros Ed., 2010. p. 198-201. 199 Id. Ibid., p. 198-199. 198 90 fático, visto que gera, em muitos casos, a interrupção do processo vital, sendo passível de imposição de responsabilização a quem tem o dever de zelar pela saúde (Estado). O segundo refere-se à integridade física, ou seja, à integridade físicocorporal, sendo sua violação tipificada como crime de lesão corporal, conforme preceitua o art. 129 do Código Penal. E o terceiro diz respeito à integridade moral que, segundo o autor em comento, deve integrar o conceito de direito à vida, posto que o homem não é apenas um conjunto de valores materiais, mas sobretudo de valores imateriais chamados morais.200 Diante do exposto, o saneamento ambiental constitui pedra angular à vida do homem, visto que ele tem relação imediata em todos os aspectos do meio ambiente no qual ele se encontra. O homem doente ou sob a iminência sempre constante de ser acometido por alguma doença não vive, mas apenas sobrevive. Assim, são as palavras de LEGAZ201 : O valor da pessoa consiste em ser mais do que o mero existir, em ter domínio sobre a própria vida e essa superação, esse domínio, é a raiz da dignidade da pessoa. (grifo nosso) 5. Saneamento, saúde, pobreza e meio ambiente: uma relação indissolúvel 5.1. Dimensões do conceito de saúde e sua tutela frente à Organização Mundial de Saúde e a Constituição Federal Brasileira de 1988 Un individuo sano es aquél que presenta un buen equilíbrio entre su cuerpo y su mente, y se halla bien ajustado a su entorno físico y social; controla plenamente sus facultades físicas y mentales, puede adaptarse a los câmbios ambientales – siempre que no excedan los limites normales – y contribuye al bienestar de la sociedad según su capacidad. 202 (Sigerist, Henry Historia y sociologia de la Medicina) 200 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 201. LEGAZ LACAMBRA. La noción jurídica de la persona humana y los derechos del hombre. Revista de Estudios Politicos, n. 55, p. 15. 202 “Um indivíduo sadio é aquele que apresenta um bom equilíbrio entre seu corpo e sua mente, e está em harmonia com seu entorno físico e social; controla plenamente suas faculdades físicas e mentais, pode adaptar-se às mudanças ambientais – sempre que não excedam os limites normais – e contribui para o bem-estar da sociedade segundo sua capacidade.” (Tradução livre da autora). 201 91 A saúde foi conceituada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como: o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas ausência de 203 doença ou outros agravos. Vale salientar que a Carta de Ottawa204, escrita durante a Primeira Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde, ratifica a definição acima asseverendo: Para atingir um estado de completo bem-estar físico, mental e social os indivíduos e grupos devem saber identificar aspirações, satisfazer necessidades e modificar favoravelmente o meio ambiente. Saúde é um conceito positivo que acentua os recursos pessoais e sociais, bem como as capacidades físicas. (grifo nosso) Essa definição insere a saúde dentro de uma conceituação positiva e não somente como ausência de patologia. Contudo, segundo alguns médicos sanitaristas205, esta conceituação é utópica206 e sob o seu delineamento, todos nós poderemos ser considerados doentes, vez que o “bem-estar” acaba por fixar um conceito subjetivo e fruto da experiência pessoal de satisfação emocional da vida de cada um. Assevera-se que a definição acima não estabelece limites entre o “objetivo definido e o que lhe é externo”, considerando a saúde como o próprio “bem-estar” e não como condição necessária à chegada deste estado207. 203 A definição de saúde acima traduzida consta do Preâmbulo da Constituição da Assembleia Mundial da Saúde, adotada pela Conferência Sanitária Internacional realizada em Nova York realizada em 1946 e em vigor a partir de 1948. 204 CARTA DE OTTAWA. PRIMEIRA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE PROMOÇÃO DA SAÚDE, Ottawa, nov. 1986. Disponível em: <http://www.opas.org.br/promocao/uploadArq/Ottawa.pdf>. Acesso em: fev. 2010. 205 SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. Rio de Janeiro: SENAC Nacional, 2003. p. 18. Em apresentação de dissertação de mestrado, tivemos a oportunidade de analisar o tema com maior profundidade (In: FULLER, Greice Patrícia. op. cit.). 206 Segre e Ferraz analisando a definição estabelecida pela OMS afirmam considerá-lo “irreal, ultrapassada e unilateral”, tendo em vista que a mesmo chega a pretender, segundo os autores, “uma perfeição inatingível, atentando-se às próprias características da personalidade”. Aliás, indagam sobre essa vertente o que é a perfeição, SEGRE, Marcos; FERRAZ, Flávio Carvalho. O conceito de saúde. Revista de Saúde Pública, São Paulo, n. 31, v. 5, p. 538-539, 1997. 207 SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. Rio de Janeiro: SENAC Nacional, 2003., p. 19 : “(...) O que parece gerar esse equívoco é o fato de que não há como ignorar que bem-estar, inclusive social, é fator de alta relevância na preservação da saúde, mas isso não nos autoriza a confundir o objeto da definição com os seus determinantes. Esta distinção, a nosso ver, não diminui em nada a importância da saúde como fator contributivo para o bem-estar social, nem deste, inclusive no plano econômico-social, como determinantes das condições gerais de saúde”. 92 Contudo, é importante frisar que, mesmo sendo uma expressão cunhada de amplitude demasiada, reconhece que é paradoxal um indivíduo ser considerado portador de boa saúde, quando é afetado pela opressão, pobreza e discriminação.208 O completo bem-estar209 corresponde a um processo a ser perseguido para se alcançar o equilíbrio entre as influências ambientais, modos de vida e os vários componentes210, chegando-se ao ponto de equilíbrio entre as condições ambientais e fisiológicas. As influências acima expostas são chamadas na área de Saúde Pública de determinantes sociais da saúde (DSS), considerados como as condições sociais em que vivem as pessoas, ou as características sociais dentro das quais a vida transcorre211, como a educação, ambiente do trabalho, desemprego, serviços sociais de saúde, habitação e não poderia deixar de indicar a água.212 Essas determinantes caracterizam desigualdades que guardam a injustiça social e inaceitabilidade em um Estado dito Democrático, no qual a saúde deveria ser direito de todos e tutelada pelo Poder Público (art. 196, CF). Por esse motivo, são situações que traçam iniquidades decorrentes das condições sociais em que as pessoas vivem e trabalham. Sob o contexto do que se disse acima, um exemplo de iniquidade é a probabilidade cinco vezes maior de uma criança morrer antes de alcançar o 208 SINGER, PAUL et al. Prevenir e curar: o controle social através dos serviços de saúde. In: ALMEIDA, Fernando Lopes; FERNANDES, Francisco Rego Chaves (Coord). Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1981. p. 68. 209 No que tange à expressão “completo bem-estar”, convém assinalar que essa “não é restringida apenas pelo que se convencionou entender como perturbações da saúde, isto é, doenças ou enfermidades, mas também por circunstâncias econômicas, sociais e políticas, como a insuficiência de recursos para satisfazer as necessidades experimentadas pelos indivíduos e coletividades, a discriminação racial, religiosa ou sexual ou restrições aos chamados direitos humanos de ir e vir, de exprimir livremente o pensamento, etc...”. In: SINGER, PAUL et al. op. cit., p. 68. 210 CAPRA, Fritoj. O ponto de mutação. Trad. Álvaro Cabral. São Paulo: Cultrix, 1997. p. 305. 211 TARLOV, A. 1996. Social determinants of health: the sociobiological translation. In: BLANE, D; BRUNNER E.; WILKINSON, R (Eds.). Health and social organization. London: Routledge, p. 7193 apud SOLAR, Orielle; IRWIN, Alec. Rumo a um modelo conceitual para análise e ação sobre as dterminantes sociais de saúde. Comissão de Determinantes Sociais de Saúde. Disponível em: <http://www.determinantes.fiocruz.br>. Acesso em: 20 set. 2010. 212 As relações entre os determinantes e aquilo que determinam é mais complexa e mediada do que as relações de causa e efeito. Daí a denominação de 'determinantes sociais da saúde' e não 'causas sociais da saúde'. Por exemplo, o bacilo de Koch causa a tuberculose, mas são os determinantes sociais que explicam porque determinados grupos da população são mais susceptíveis do que outros para contrair a tuberculose. 93 primeiro ano de vida, pelo fato de ter nascido no nordeste ou norte e não no sudeste. O outro exemplo é a chance de uma criança morrer antes de chegar aos 5 anos de idade ser três vezes maior, em razão de sua mãe ter 4 anos de estudo e não 8.213 Seguem os dez países com maior desigualdade de renda:214 Namibia Lesotho Botswa na Sierra Leone Ce ntra l Afr ica n Republic Swaziland Guatemala Brazil South Africa Paraguay 0 213 20 40 60 80 PELLEGRINI, Alberto. Determinantes sociais da saúde. Seminário apresentado na Secretaria Municipal de Promoção da Saúde, 2006. Disponível em: <http://www.determinantes.fiocruz.br>. Acesso em: 03 abr. 2010. 214 Id. Ibid. 94 A ligação entre o equilíbrio mental e emocional do homem e dele com a natureza e a organização social já existia desde a antiguidade grega, com as ideias de Platão que acrescentou à noção de saúde o elemento alma, expondo a necessidade do homem em manter uma relação com o corpo.215 Nesse contexto, fala-se da saúde ambiental que foi definida pela Organização Mundial de Saúde como aquela que abrange aspectos de saúde e enfermidades humanas, determinados por fatores ambientais. Também se refere à teoria e à prática da avaliação e do controle dos fatores ambientais que possam afetá-la. A saúde, indubitavelmente, é o resultado de uma confluência de fatores ambientais, sendo que um dos principais é o saneamento básico, cuja ausência ou deficiência leva a colocar a população em contato direto com os vetores e agentes patogênicos.216 215 A República, tomo IV, 444b-c. Apenas a título exemplificativo, as escabioses e as helmintíases estão flagrantemente relacionadas aos problemas decorrentes de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Outras doenças ainda como leptospirose, esquistossomose, hepatite, dengue, dentre outras também estão relacionadas ao saneamento ambiental inadequado. Tais dados serão devidamente analisados no decorrer do tópico sobre dor, doença e morte. 216 95 Esta definição encontra-se também na Lei 10683/2003 (dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios) que atribui como uma das competências do Ministério da Saúde a chamada saúde ambiental. Insta agora enquadrar o assunto no contexto normativo-constitucional. Nota-se a ausência de definição de saúde pelo legislador constitucional, contudo a proteção a esse direito encontra-se expresso em diversas passagens, visto ser um direito fundamental do homem. A ideia de saneamento e saúde coletiva (pública) encontra-se referida na Constituição, em seu Preâmbulo, ao dizer que a Assembleia Nacional Constituinte reunida para instituir um Estado Democrático, promulga a Constituição da República Federativa do Brasil com o objetivo de assegurar: (...) o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...) (grifo nosso) O art. 3º, incisos I e IV do mesmo diploma legal constatou, respectivamente, como imperativos da República Federativa do Brasil: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos. Logo, a ideia de saúde encontra-se impregnada nos citados incisos. Além do artigo acima, verifica-se no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, que o legislador constituinte prescreveu a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), que deverá ser interpretado conjuntamente com os fundamentos da cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III), reconhecendo-se o direito à saúde como um direito social (art. 6 º). O art. 7º, inciso XXII da Carta Magna afirmou serem direitos dos trabalhadores, dentre outros, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ainda determinou no art. 170, caput, inserido no Capítulo dos “Princípios gerais da atividade econômica” que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, que indubitavelmente só será realizada a partir do estabelecimento da saúde à população através de um sistema apto de saneamento ambiental. 96 No contexto desse mesmo artigo, afirma-se que a ordem econômica deve observar alguns princípios, dentre eles, o da soberania nacional (inciso I), da função social da propriedade (inciso III), da defesa do consumidor (inciso V), da defesa do meio ambiente (inciso VI), da redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII) e da busca do pleno emprego (inciso VIII). O art. 196, caput, da CF prescreve ser a saúde direito de todos e dever de todos, devendo ser garantida através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e introduz o caráter de universalidade às ações e serviços sanitários, enquanto o art. 197 estabelece serem os serviços de saúde de relevância pública. Logo, a prestação de serviços de saneamento, além de ser considerada constitucionalmente como pública (de obrigação estatal), é também de relevância e caráter universal (ponto esse ratificado na Lei Federal 11445/2007). Neste tocante, o direito à saúde apresenta duas vertentes a serem consideradas, a saber: uma de natureza negativa que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde e outra de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações do Estado visando a prevenção e o tratamento das doenças.217 À ideia acima, agrega-se a de que o saneamento, por ter como objetivo a tutela da saúde, se constitui num direito que, simultaneamente, é negativo e, sobretudo, positivo, no sentido de exigir-se do Estado a imposição da realização de tarefas tendentes à prestação de serviços básicos nesta área. Isto porque, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, não existe apenas um direito à proteção da saúde, mas também um dever de promover e defender este direito. Assim, como dever jurídico que é, pode fundamentar obrigações legais de fazer, o que, no caso em análise, compreenderá obrigação à prestação de serviços adequados e eficientes de saneamento. Resta ainda mencionar que o legislador constitucional no art. 200 dispôs sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), impondo-lhe como atribuições: o controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a 217 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa anotada. 3.ed. Coimbra: Coimbra Ed., 1993. p. 342. 97 saúde e participação da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde, a participação da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, o incremento em sua área de atuação do desenvolvimento científico e tecnológico, a fiscalização e inspeção de alimentos, compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano, a participação do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos e a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. O art. 225, caput da Carta Magna reza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida. A saúde ainda vem mencionada constitucionalmente no art. 227, caput, ao prescrever ser dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde, bem como no art. 230, caput, ao mencionar que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo-lhes a dignidade e seu bem-estar. 5.2. O saneamento frente à saúde e ao meio ambiente. A pobreza como indicador da insustentabilidade em suas várias vertentes A relação existente entre saneamento e saúde coletiva218 é que a falta daquele leva inegavelmente a danos sérios à saúde de uma população. Têm-se como consequências de um saneamento ausente ou deficitário : 218 O termo aqui utilizado foi colocado como sinônimo de estado de saúde da população; de uma coletividade. A expressão saúde pública encontra seu conceito técnico na definição de Charles Edward Winslow, publicada na Revista Science em 1920 e que até hoje ainda é exposta pelos estudiosos do tema como "A arte e a ciência de prevenir a doença, prolongar a vida, promover a saúde e a eficiência física e mental mediante o esforço organizado da comunidade. Abrangendo o saneamento do meio, o controle das infecções, a educação dos indivíduos nos princípios de higiene pessoal, a organização de serviços médicos e de enfermagem para o diagnóstico precoce e pronto tratamento das doenças e o desenvolvimento de uma estrutura social que assegure a cada indivíduo na sociedade um padrão de vida adequado à manutenção da saúde". OPAS. Disponível em: <http://www.opas.com.br>. Acesso em: 05 fev. 2010. 98 a) a ausência de sistemas adequados de esgotamento sanitário obriga a população a conviver com seus excrementos, agravando os riscos de morbidade e mortalidade, especialmente infantis, tendo em vista a ocorrência de doenças transmissíveis por veiculação hídrica e vetores como moscas, mosquitos, baratas e ratos (v.g., cólera, hepatite, esquistossomose, diarreias); b) as formas inadequadas de disposição de lixo urbano (resíduos sólidos) por meio de lançamento em lixões, córregos, mananciais, mares, produzem danos, por vezes irreparáveis ao meio ambiente, conforme se verá oportunamente219; c) a ausência de sistemas aptos de drenagem das águas pluviais, cumulada com o descarte de lixo em bueiros, propicia o evento das enchentes que levam a surtos epidêmicos, pandêmicos ou endêmicos. Algumas pesquisas comprovaram que as medidas de saneamento básico preveniram a ocorrência de enfermidades, reduzindo em média a mortalidade por diarreia em 26%, a ascaridíase em 29%, o tracoma (enfermidade ocular) em 27% a esquistossomose em 77% e a mortalidade infantil220 em 55%.221 219 O Capítulo III será integralmente dedicado ao estudo em questão. Segue abaixo o mapeamento sobre a taxa de Mortalidade Infantil no Brasil e Unidades Federadas – 2004 – MINISTÉRIO DA SAÚDE. Disponível em http://portal.saude.gov.br/portal/saude/default.cfm>. Acesso em: 23 dez. 2010. 220 Fonte: Secretaria de Vigilância em Saúde – MS A taxa de mortalidade infantil no Brasil vem declinando nos últimos anos: − entre 1996 e 2000 a redução foi de 20,5% − entre 2000 e 2004 a redução foi de 15,9%. 99 Portanto, o saneamento condiciona a saúde do homem, determinando a mortalidade e a morbidade da população. No que tange ao abastecimento de água, observa-se que não só a qualidade, mas também a quantidade222 de água disponível para consumo possui um impacto positivo imenso na saúde coletiva, devendo ser considerada quando do planejamento dos serviços de saneamento. Em estudo realizado, o tratamento da água tornando-a potável, bem como a sua distribuição, geram efeitos positivos à saúde da coletividade tais como: melhoria da qualidade da água com a remoção de contaminantes; diminuição das doenças de transmissão hídrica do tipo feco-oral e não feco-oral, relacionadas com a higiene. Para o meio ambiente é que, com a distribuição de água potável, há a redução do uso indevido dos recursos hídricos como fonte de abastecimento.223 Fonte: Secretaria de Vigilância em Saúde – MS O componente pós-neonatal (entre 28 dias e um ano de idade) da mortalidade infantil foi o que mais contribuiu para a queda -entre 1996 e 2000 a redução foi de 30,2% - entre 2000 e 2004 a redução foi de 21. Apesar da queda grande no período, a mortalidade infantil ainda é alta se comparada a outros países. Taxa de mortalidade infantil do Brasil segundo regiões e comparação com alguns países em 2003: Brasil - 23,6, Argentina - 16,5, Chile - 7,8, Cuba - 5,8, México - 19,7, Peru - 33,4. Fonte: OPAS, 2006. Disponível em: <http://www.opas.com.br>. 221 SAÚDE e Saneamento. Saneamento básico. Direito do cidadão e dever do Estado, cit. 222 CAIRNCROSS, S. e KOLSKY, P. J.. Water, waste and well-being: a multicountry study. American Journal of epidemiology, 146:359-361. Apud: SOARES, Sérgio R. A.; BERNARDES, Ricardo S.; CORDEIRO NETTO, Oscar de. Relações entre saneamento, saúde pública e meio ambiente: elementos para formulação de um modelo de planejamento em saneamento. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 18, n. 6, p. 1718-9, nov./dez. 2002. 223 SOARES, Sérgio R. A.; BERNARDES, Ricardo S.; CORDEIRO NETTO, Oscar de. op. cit., p. 1722. 100 De outra parte, a melhoria dos serviços de esgotamento (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos), drenagem urbana e disposição de resíduos sólidos, contribui inegavelmente para a incidência de doenças de transmissão feco-oral e também aquelas transmitidas por inseto vetor ou roedores, dentre outras, e também não propicia a deterioração dos corpos receptores (rios, lagos, lagoas, represas, enseadas, baías e mares), viabilizando inclusive a vida aquática ou outras espécies de animais e vegetais.224 Insta ainda salientar que além dos efeitos benéficos (impactos positivos) lançados sobre a saúde da população e ao meio ambiente, os investimentos em saneamento (especialmente, abastecimento de água potável e esgotamento sanitário) geram consequências diretas e indiretas sobre o desenvolvimento econômico de um país, visto que os custos com saúde e hospitalizações tendem a sofrer uma forte queda, aumentando a produção, a capacidade de trabalho e aprendizagem, temas estes que serão destaque em análise feita no próximo capítulo. Contudo, esclareça-se que o saneamento, sendo enfocado sob um aspecto subjetivo, ou seja, de quem detém a responsabilidade para a sua tutela, merece a observação de três pontos: a) o comportamento individual de cada um que integra a comunidade é fator condicionante à proteção do meio ambiente e saúde da população; b) o saneamento depende de ações positivas do Estado que implementem serviços de qualidade e eficiência nessa área; c) o ambiente social interfere sobremaneira na prevenção de doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado. Do quadro acima, percebe-se que o saneamento deve ocorrer em nível de medidas preventivas capazes de evitar e controlar epidemias, endemias e pandemias. Com relação ao comportamento individual, é importante que se diga (e frise-se, desde já, que tal ponto será incessantemente debatido no decorrer do trabalho, dada à sua imprescindibilidade com relação ao assunto em pauta) que 224 PIMENTEL C. E. B. e CORDEIRO NETTO, Oscar de M. Proposta metodológica de classificação e avaliação ambiental de projetos de saneamento. Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 1998. Apud: SOARES, Sérgio R. A.; BERNARDES, Ricardo S.; CORDEIRO NETTO, Oscar de. op. cit., p. 1718-9. 101 este traz ínsita a própria ideia de cidadania ambiental e o princípio da participação. O princípio da participação está diretamente relacionado com o princípio da informação, sendo ambos os corolários do princípio da gestão democrática; afinal, a democracia participativa só se dará quando houver pleno conhecimento de dados ambientais e sanitários. A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92) determinou dentre os seus princípios basilares: Princípio 10: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar de processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes. (grifo nosso) A integração e cooperação dos responsáveis pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saber, Poder Público e coletividade (artigo 225, caput, da CF) é a regra para a tutela e consagração à realização da sadia qualidade de vida. Nesse sentido, a cooperação pode ser exteriorizada através de ações coordenadas e conjuntas, objetivando sempre o bem-estar da coletividade e a proteção ambiental. A Carta Magna assevera que cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente para as futuras e presentes gerações, estabelecendo-se um dever solidário entre eles. Demais disto, a Constituição Federal ainda determina a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição. Assim, o dever de cooperação também deita suas raízes a todos os entes federados, no que tange à competência material (artigo 23 da CF). O imperativo de cooperação também se estende em nível internacional, sendo o mesmo proclamado pela Conferência de Estocolmo de 1972 nos 102 Princípios 22 e 24225. Também na Declaração RIO/92, asseverou a cooperação que deve existir em relação aos entes políticos e a participação da sociedade civil nos Princípios 5,7, 9, 12, 14 e 27.226 E, finalmente, sobre a necessidade da cooperação técnica e científica internacional, no que tange à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica (Decreto n. 4339/2002, art. 4º, inciso I). Assim, o comportamento dos indivíduos além do aspecto da cooperação, deve ser avaliado, sob o aspecto educacional, ou seja, cabe à coletividade a 225 Princípio 22 − Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional, no que se refere à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais, que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados causem às zonas situadas fora de sua jurisdição. Princípio 24 − Todos os países, grandes ou pequenos, devem empenhar-se com espírito de cooperação e em pé de igualdade na solução das questões internacionais relativas à proteção e melhoria do meio. É indispensável cooperar mediante acordos multilaterais e bilaterais e por outros meios apropriados, a fim de evitar, eliminar ou reduzir, e controlar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera possam acarretar para o meio, levando na devida conta a soberania e os interesses de todos os Estados. (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Disponível em: <http://www.mma.gov.br>. Acesso em: 05 ago. 2010). 226 Princípio 5 − Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo. Princípio 7 − Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam. Princípio 9 − Os Estados devem cooperar no fortalecimento da capacitação endógena para o desenvolvimento sustentável, mediante o aprimoramento da compreensão científica por meio do intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos, e mediante a intensificação do desenvolvimento, da adaptação, da difusão e da transferência de tecnologias, incluindo as tecnologias novas e inovadoras. Princípio 12 − Os Estados devem cooperar na promoção de um sistema econômico internacional aberto e favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países, de forma a possibilitar o tratamento mais adequado dos problemas da degradação ambiental. As medidas de política comercial para fins ambientais não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional. Devem ser evitadas ações unilaterais para o tratamento dos desafios internacionais fora da jurisdição do país importador. As medidas internacionais relativas a problemas ambientais transfronteiriços ou globais deve, na medida do possível, basear-se no consenso internacional. Princípio 14 − Os Estados devem cooperar de forma efetiva para desestimular ou prevenir a realocação e transferência, para outros Estados, de atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana. Princípio 27 − Os Estados e os povos irão cooperar de boa fé e imbuídos de um espírito de parceria para a realização dos princípios consubstanciados nesta Declaração, e para o desenvolvimento progressivo do direito internacional no campo do desenvolvimento sustentável. (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Disponível em: <http://www.mma.gov.br>. Acesso em: 05 ago. 2010). 103 consciência de que os recursos hídricos são de todos e devem ser preservados, e as ruas não são lixões a céu aberto. Outro ponto a ser analisado diz respeito às prestações positivas do Estado que, em muitas vezes, é negligente, como será visto no decorrer do presente trabalho, inclusive analisando-se a questão da responsabilidade ambiental dos entes políticos. O terceiro enfoque diz respeito à relação entre saneamento ambiental precário, pobreza e doença (vislumbrada através, principalmente, do número de internações por doenças transmitidas de forma feco-oral). As regiões que mais destacam e caracterizam isto são o Norte e o Nordeste de nosso país. Segundo estudos sobre o assunto, em 2008, em 16 das 81 cidades, a proporção de crianças com até 05 anos de idade vítimas de diarreias, superou 70%, sendo consideradas como as dez piores entre o período compreendido entre 2003 e 2008, como Ananindeua (PA), Belém (PA), Belford Roxo (RJ), Campina Grande (PB), Maceió (AL), Teresina (PI) e Vitória da Conquista (BA). 227 Trata-se de dados extremamente importantes para a constatação de que o saneamento ambiental é instrumento condicionante ao exercício do meio ambiente cultural, visto que a relação entre pobreza, ausência ou deficiente prestação de serviço de saneamento básico e doença evidencia um problema que vai além das internações hospitalares, que é o prejuízo da capacidade de aprendizagem escolar e do desenvolvimento cognitivo. O quadro de doença constante acaba, indubitavelmente, levando a criança a uma separação constante do seu direito à sadia qualidade de vida, bem como do exercício de toda e qualquer forma de cultura e integração social. 227 Kronemberger e Judicael Clevelário Júnior. Instituto Trata Brasil. Esgotamento sanitário inadequado e impactos na saúde da população: um diagnóstico da situação nos 81 municípios brasileiros com mais de 300 mil habitantes. Com base na média das taxas de internação por diarreias nos dez municípios com maior cobertura de coleta de esgoto, o estudo identificou uma média de 49,1 internações por grupo de 100 mil habitantes entre 2003 e 2008. Para ter-se ideia do cenário envolvendo a relação entre saúde, pobreza e saneamento, em 2008, 67,3 mil crianças menores de 5 anos foram internadas por diarreias nos 81 municípios analisados pelo estudo, um acréscimo de 61% em comparação a 2007, quando 39.265 crianças de até 5 anos haviam sido internadas por diarreias. Este contingente representou 61% de todas as hospitalizações por diarreias registradas no universo pesquisado. Em 16 das 81 cidades analisadas, a proporção superou 70%. A situação é mais grave onde há menos saneamento e mais pobreza. 104 Observou-se que a taxa de hospitalização por diarreias nos municípios com melhor cobertura de esgoto é 4 vezes menor do que a média das taxas de hospitalização observada nas 10 cidades com os piores índices. 228 Contudo, existem casos exemplares que mostram como estes índices diminuíram face à prestação adequada de serviços de saneamento, como é o caso de Jundiaí (SP), Bauru (SP), Franca (SP), Santos (SP), Santo André (SP), Juiz de Fora (MG), Sorocaba (SP), Uberlândia (MG), Piracicaba (SP), Belo Horizonte (MG) e Ribeirão Preto (SP).229 6. Doença, dor e morte. As facetas da realidade do desequilíbrio do meio ambiente Não somos doentes e nem vítimas da morte. É saudável sermos peregrinos. Não podemos passivamente aceitar a morte que é consequência do descaso pela vida, causada pela violência, acidentes e pobreza. Frente a esse contexto é necessário cultivar uma santa indignação ética. (Leo Pessini. Vida e Morte: uma questão de dignidade). Os problemas em relação ao saneamento deficitário são muitos, e, dentre eles, o mais significativo é o das doenças geradas por essa situação, especialmente em áreas do mundo com grandes populações e recursos insuficientes para oferecê-lo. Sob uma visão aprofundada e global do problema, percebe-se que dois quintos230 da população mundial não têm acesso ao saneamento básico, o que leva a trágicas epidemias em massa de doenças transmissíveis através da água. As doenças provocadas pela falta de saneamento são várias e podem ser: a) vinculadas com água, e causadas: 228 KRONEMBERGER, Denise Maria Penna; CLEVELÁRIO JÚNIOR, Judicael. Esgotamento sanitário inadequado e impactos na saúde da população: um diagnóstico da situação nos 81 municípios brasileiros com mais de 300 mil habitantes. Instituto Trata Brasil. Com os piores índices de internação por diarreias podem ser citados: Belém (PA), Belford Roxo (RJ), Nova Iguaçu (RJ), São João do Meriti (RJ), Porto Velho (RO), Macapá (AP), Duque de Caxias (RJ), São Gonçalo (RJ), Cariacica (ES) e Vila Velha (ES). 229 KRONEMBERGER, Denise Maria Penna; CLEVELÁRIO JÚNIOR, Judicael. op. cit. 230 BARLOW, Maude. Água Pacto Azul: a crise global da água e a batalha pelo controle da água potável no mundo. São Paulo: M. Books do Brasil, 2009. p. 17. A autora menciona que a OMS relata que a água contaminada é uma das causas de 80% de todas as enfermidades e doenças em todo o mundo. 105 a.1.) por ingestão de água contaminada, como cólera, diarreias, febre tifóide (salmonella entérica), giardise, hepatites infecciosas, leptospirose, poliomielite; a.2.) por contato com água contaminada, como escabiose (doença parasitária cutânea conhecida como sarna), tracomas (mais frequente nas zonas rurais), verminoses, conjuntivites; b) vinculadas pela acumulação de resíduos sólidos, urbanos ou industriais em locais inapropriados, como, v.g., tétano (pode ser encontrado na poeira, pregos enferrujados, latas, água suja, espinhos e no solo, especialmente se tratado com adubo animal, pois o bacilo do tétano está presente nas fezes dos animais domésticos e do homem231); amarelão ou ancilostomose (doença típica de região de solo quente e úmido), dentre outras. A seguir, segue um quadro explicativo232 sobre as doenças relacionadas com o saneamento (água e excretas), conforme categorias, e importantes estratégias ao combate das mesmas: A- Doenças do tipo feco-oral (transmissão hídrica ou 231 • Melhora da quantidade, confiabilidade da água disponibilidade e SPILLER, Carla. Curso de gestão ambiental e saúde pública: doenças causadas pela poluição ambiental. Disponível em: <http://www.ajes.edu.br>. Acesso em: 12 nov. 2010. Em estudo feito pela autora, a profilaxia do tétano depende de dois fatores, quais sejam: melhoria do padrão de vida das camadas mais pobres da população e eficiência nos programas de vacinação (vale dizer que a vacina está associada às da difteria e da coqueluche). 232 MARA, D. D.; FEACHEM, R.G.A. Water and excreta related diseases: Unitary environmental classification. Journal of Environmental Engineering, 125:334-339. Apud: SOARES, Sérgio R. A.; BERNARDES, Ricardo S.; CORDEIRO NETTO, Oscar de. op. cit., p. 1718-9. 106 relacionada com a higiene) [transmissão hídrica ou relacionada (abastecimento de água), no caso das doenças relacionadas com a com a higiene]; • Melhora da qualidade da água (tratamento de água), para as doenças de transmissão hídrica; • Educação sanitária. Ex.: Hepatite A, E e F, Poliomielite, Cólera, Disenteria bacilar, Amebíase, Diarreia por Escherichia coli e rotavírus, Febre tifóide, Giardíase e Ascaridíase. B – Doenças do tipo não fecooral (relacionadas com a higiene) • Melhora da quantidade, disponibilidade e confiabilidade da água (abastecimento de água); • Educação sanitária. Ex.: doenças infecciosas da pele e dos olhos e febre transmitida por pulgas. C – Helmintíases do solo • Tratamento das excretas ou esgotos antes da aplicação no solo; Ex.: Ascaridíase e Ancilostomose. D –Teníases • Como na categoria C, mais cozimento e inspeção da carne. Ex.: Teníases E – Doenças baseadas na água • Diminuição do contato com águas contaminadas; • Melhora de instalações hidráulicas; • Sistemas de coleta de esgotos e tratamento dos esgotos antes do lançamento ou reuso; • Educação sanitária. Ex.: Leptospirose e Esquistossomose. F – Doenças transmitidas por inseto vetor • Identificação e eliminação dos locais adequados para procriação; • Controle biológico e utilização de mosquiteiros; • Melhora da drenagem de águas pluviais. Ex.: Malária, Dengue, Febre amarela, Filariose e infecções transmitidas por baratas e moscas relacionadas com excretas.* G – Doenças relacionadas com • Controle de roedores; vetores roedores • Educação sanitária; • Diminuição do contato com águas contaminadas. Ex.: Leptospirose e doenças transmitidas por vetores roedores.* *Infecções excretadas compreendem todas as doenças nas Categorias A, C e D e as doenças por helmintos na Categoria E. A classificação acima é unitária, ou seja, leva-se em conta as doenças relacionadas com a água e com as excretas, posto que a maioria das doenças estão relacionadas com os esses dois elementos. 107 É necessário ter claro que a classificação acima exposta é importante, visto que através do conhecimento do veículo de transmissão das doenças relacionadas com o saneamento, os instrumentos de planejamento das ações passam a ser mais abrangentes e eficazes, quer dizer, com vistas à melhoria não apenas da saúde coletiva, como do meio ambiente, vez que ambos encontram-se relacionados. Metade dos leitos de hospitais do mundo está ocupada por pessoas com doenças veiculadas pela água e que, por ironia, podem ser prevenidas. Segundo informações do IV Fórum Mundial das Águas233, 2,6 bilhões de pessoas (42% da população mundial) não têm instalações sanitárias adequadas (não têm acesso a serviços de coleta e tratamento de esgoto) e 1,8 milhão de pessoas morrem todos os anos de doenças diarreicas (incluindo cólera), sendo que 90% são crianças menores de cinco anos de idade. Infelizmente, o número de crianças mortas por diarreia já ultrapassou o número de pessoas mortas em todos os conflitos armados desde a Segunda Guerra Mundial234, sendo que a cada oito segundos uma criança morre por beber água sem tratamento235: A quantidade de água suja significa que mais pessoas morrem atualmente por causa da água poluída e contaminada do que por todas as formas de violência, incluindo as guerras (Programa do Meio Ambiente das Nações Unidas). O ano de 2008 foi declarado pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o ano internacional do saneamento básico. Em estudo realizado sobre saneamento, observou-se em 2007 que a taxa de redução anual do déficit de rede geral de esgoto no período de 1992 a 2006 foi de 1,31% por ano, portanto, nesse ritmo, irá demorar aproximadamente 56 anos para que o déficit desapareça.236 233 POBREZA mundial sofre falta de saneamento básico. Disponível em: <http://www.noticias.uol.com.br/ultnot/infografico/2006/03/07/ult3224u12.jhtm>. Acesso em: 08 mar. 2006. 234 Sobre o assunto ver: ÁGUA poluída mata mais que violência no mundo. Disponível em: <http://www.ultimosegundo.ig.com.br>. Acesso em: 23 mar. 2010. 235 Id. Ibid., p. 17. 236 NERI, Marcelo. Saneamento é saúde na infância. In: NERI, Marcelo; FERREIRA, Cristina Targa (Org.). O paradoxo da hepatite A. São Paulo: Sanofi Pasteur, [s.d.]. p. 2. 108 Interessante notar o paradoxo de políticas nacionais que se pretendem nos países, incluindo o Brasil. Na Índia, em 2008, segundo relato de Marcelo Neri, existe um programa chamado “Hole in the wall”, no qual crianças muito pobres têm acesso a computador blindado a céu aberto, levando-se a inclusão digital às mesmas. Contudo, ao lado das paredes onde os computadores se encontram, há outros buracos no chão, onde o esgoto se encontra fluindo a céu aberto. Aqui também se cogita do mesmo programa intitulado “ um computador por criança”, inspirado na iniciativa americana OLPC (One Laptop per child). Segundo Neri, o certo seria a seguinte iniciativa: “Uma privada decente por família” (UPDF).237 O sagrado economista acima, do Centro de Políticas Sociais do Instituto Brasileiro de Economia e da Fundação Getúlio Vargas, aponta de forma lapidar a situação paradoxal evidenciada nos países com índices mais baixos de saneamento, como a Índia e o Brasil. Como um país pode pensar primeiro em melhoria tecnológica se ainda doenças, como esquistossomose238, que antes era comum apenas em zonas rurais, hoje atinge mais de 80% das áreas urbanas, perfazendo um total de 04 milhões de pessoas atingidas? Isto para não falar em outras doenças que já tinham sido erradicadas do contexto sanitário nacional como febre amarela e lepra239. Faz-se necessário, antes de olhar para as melhores tecnologias de software, olhar para a condição humana de vida de milhares e milhares de pessoas, que, à sombra de uma pseudoinvisibilidade, se mantêm como prisioneiras de uma existência sem qualquer qualidade de vida. Em momento oportuno, será analisado o Brasil frente os seus contrastes internos e externos.240 Contudo, apenas como um prenúncio, vale registrar que a pesquisa feita através da PNAD estimou que em 2007, 1,28% das mães teria filhos caçulas entre 0 e 06 anos de idade que morreram por doenças veiculadas pela água.241 237 Id. Ibid., p. 2-3. ESQUISTOSSOMOSE contamina quatro milhões no Brasil, cit. 239 DOENÇAS sem fim, cit. 240 Capítulo III, item 2. 241 FERREIRA, Cristina Targa. Hepatite A (HVA). In: NERI, Marcelo; FERREIRA, Cristina Targa (Org.). op. cit., p. 5. 238 109 Contudo, os índices de mortalidade infantil ainda são altos no Brasil, especialmente nas regiões Norte e Nordeste, cuja carência de saneamento básico é mais elevada. Sobre o assunto, o Brasil revelou uma queda de mortalidade infantil nos anos de 1999 até 2010, respectivamente, de 52,04 mortes por mil nascimentos para 19,88. Contudo, apesar da queda, o Brasil ainda fica atrás de outros países da América do Sul, como o Chile (6,48 mortes), a Colômbia (15,31) e a Argentina (12,88)242. Percebe-se claramente que onde há ineficiência na prestação de serviços de saneamento, a possibilidade de uma mulher ter um filho nascido morto aumenta. Segundo Evandro Roberto Baldacci 243 , do Instituto da Criança do Hospital das Clínicas de São Paulo: “sem saneamento não se reduz a taxa de mortalidade infantil.” Com a ausência de coleta e tratamento de esgoto e tratamento adequado da água, assim como a problemática questão referente à drenagem de águas pluviais, muitas são as epidemias causadas. Exemplo disto ocorre com maior habitualidade em períodos de fortes chuvas, como, v.g., o surto de diarreia na Zona da Mata Sul em Pernambuco ocasionado pelas enchentes na região. Algumas doenças como lepstopirose244 e cólera também apareceram no cenário e foram relatados à época.245 O mesmo se pode dizer na região de Alagoas (Sesau) que divulgou em 2010 situação de emergência, em razão das enchentes, fazendo-se deslocar equipes de vigilância epidemiológica e atenção básica para as cidades afetadas. Nesse caso, em particular, um dado que deve ser exaltado é o fato que existem 242 SANEAMENTO e leite materno podem reduzir mortalidade infantil. Estadão.com.br. Agência Estado. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 30 jun. 2010. 243 Id. Ibid. 244 A leptospirose é considerada uma das zoonoses mais difundidas no mundo, sendo endêmica no Brasil e comum a incidência de surtos epidêmicos nas épocas de maior índice pluviométrico. Nos centros urbanos, a deficiência de saneamento básico constitui fator essencial para a proliferação de roedores. A doença em questão é contraída através das águas superficiais contaminadas pela Leptospira interrogans, eliminadas pela urina dos ratos infectados. ALMEIDA, L. P. et al. Levantamento soroepidemiológico de leptospirose em trabalhadores do serviço de saneamento ambiental em localidade urbana da região sul do Brasil. Revista Saúde Púlbica, São Paulo, v. 28, n. 1, p. 76, 1994. 245 MANSO, Bruno Paes. Uma semana depois, Nordeste já sofre com epidemias causadas pela chuva. Estadão.com.br. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 30 jun. 2006. O mesmo se pode dizer na região de Alagoas (Sesau) que divulgou em 2010 problemas desta natureza. 110 aproximadamente 100 famílias que vivem em um presídio, por terem perdido suas casas em razão das enchentes ocorridas em 1988.246 No começo do presente ano, novamente o país foi assolado com enchentes, especialmente em São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. O assunto ainda será aprofundado (no próximo capítulo), quando do estudo da relação entre meio ambiente artificial e saneamento ambiental. Trata-se de uma realidade perversa, mas que mostra, visivelmente, como o direito ao saneamento está intimamente ligado a outros, denominados sociais, notadamente o da moradia ou ‘presídio-moradia’. Uma das doenças que mais são causadas pelas más condições sanitárias e de higiene é a infecção pelo vírus da hepatite A que acomete a população de crianças e jovens. Tal moléstia ocorre com frequência, na forma de surtos, epidemias ou casos esporádicos nos países menos desenvolvidos, sendo uma importante causa de morbidade e mortalidade na população.247 Dessume-se, portanto, do que já foi devidamente examinado, que as doenças248 relacionadas à ausência de saneamento estão intimamente ligadas à questão socioeconômica de uma população, assim como a sua prevenção. Além das hepatites e diarreias, pode-se falar na leptospirose que é uma doença hídrica que está intimamente ligada a grupos socioeconômicos menos privilegiados, com dificuldade de acesso à educação e saúde, habitando moradias precárias, em regiões periféricas às margens de córregos ou esgotos a céu aberto, expostos 249 com frequência a enchentes. 246 MADEIRO, Carlos. Alagoas determina situação de emergência na saúde pública. Disponível em: <http://www.noticias.uol.com.br>. Acesso em: 30 jun. 2010. 247 FERREIRA, Cristina Targa. Hepatite A (HVA), cit., p. 5. 248 Numa concepção sociológica de doença, Boltanski afirma que o “interesse e a atenção que os indivíduos prestam a seus corpos crescem à medida que se sobe de hierarquia social. Nas classes mais desfavorecidas, as imposições econômicas e a vida do dia-a-dia tornam muito difícil o abandono do trabalho. Esta impossibilidade inibe a expressão das sensações físicas e a percepção de sintomas anunciadores da doença (...) As outras classes, ao contrário, percebem antes da doença uma lenta degradação. A moléstia é ressentida, pois, como tendo uma história e uma temporalidade contra as quais é possível preservar. Elas recorrerão muito mais facilmente à medicina preventiva e deste modo proporcionam ao corpo atenção e cuidados constantes.” SINGER, PAUL et al. op. cit., p. 72-73. 249 ALMEIDA, L. P. Estudo retrospectivo de reservatórios animais e vias de transmissão para leptospirose em cinco categorias de trabalhadores. Pelotas, 1991. Dissertação de Mestrado – Faculdade de Veterinários da UFP. Apud: ALMEIDA, L. P. et al. op. cit., p´. 76. 111 Na tentativa de traçar um quadro entre o saneamento e a 250 mortalidade/morbidade, claro restou que com a doença vem a dor . O conceito de dor deve ser analisado sob uma tríplice visão, qual seja, a do médico, que consiste num problema de vias e centros nervosos; a do teólogo, que a vê como um problema transcendental e a do paciente, que a sente como um sofrimento. Segundo o neurologista Álvaro Lima Costa, a dor é dotada de um forte grau de subjetividade, encontrando-se intimamente ligada com circunstâncias individuais.251 Contudo, trata-se de um fenômeno complexo e multidimensional, tendo em vista aspectos de ordem cultural, filosófica, espiritual e psicológica.252 A definição de dor é quase impossível, mas tem um ponto que pode ser tomado como elemento básico para a mesma que é a experiência desagradável, seja sensorial como emocional, que o indivíduo vivencia. A dor impõe ao paciente e, por vezes, à própria família, fortes tensões físicas e emocionais, e, à sociedade, impactos de ordem econômica com gastos na saúde e queda da produção. A dor física de quem é acometido por uma doença que leva a um leito de hospital, a dor espiritual daquele que perde alguém pela morte face à doença, a dor social por ter sua casa perdida em meio a enchente, a dor psíquica, em face do comprometimento do bem-estar mental, a dor emocional, por restar improdutivo nas atividades laborais. Com a doença, a dor, e, com ela, a vulnerabilidade, sob um espectro claro de vilipendio à sustentabilidade que transcende um indivíduo, atingindo um corpo inteiro do país. Assim, um país no qual o saneamento ambiental gera taxas de morbidade e mortalidade tão elevadas, a dor é acessada a todo momento como um fator 250 250 A dor origina-se do latim dolore e segundo definição registrada por Houaiss , corresponde àquela sensação desagradável produzida pela excitação de terminações nervosas sensíveis aos estímulos dolorosos e classificada de acordo com seu lugar, tipo, intensidade, periodicidade, difusão e caráter. E, continuando, segundo este dicionário, a dor também pode ser caracterizada pela mágoa originada por desgostos de espírito ou coração ou ainda, como “expressão ou manifestação do sofrimento físico ou moral”. HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; MELLO FRANCO, Francisco. op. cit., p. 1077. 251 SANVITO, Wilson Luiz. O mau gênio da dor. Revista Ser Médico, ano 4, n. 17, p. 17, out./dez. 2001. 252 FULLER, Greice Patrícia. op. cit. 112 presente na vida da população, notadamente, carente de estrutura econômicosocial. Lidar com a dor é uma das tarefas mais difíceis impostas ao ser humano, visto que gera privações na esfera de suas relações interpessoais e com o sistema econômico capitalista. E ela pode ser influenciada por emoções negativas de tristeza, ansiedade ou medo.253 Aqui, o objetivo é estabelecer a justa relação entre saneamento e dor. A ausência, má prestação ou ineficiência do saneamento propicia doenças, sejam epidêmicas, endêmicas ou pandêmicas, que além de atingirem um indivíduo em sua capacidade laboral, gera tensões agressoras ao bem-estar familiar e social. Há uma frase extremamente interessante que diz: quem tem medo de sofrer já está sofrendo de medo.254 E, infelizmente, ela pode ser muito bem ilustrada nos testemunhos daqueles que sofrem diretamente com os problemas referentes ao saneamento, conforme será analisado no próximo capítulo. A dor sob suas diversas vertentes (seja física, moral, espiritual) leva ao padecimento dos direitos à saúde, pensamento, expressão e tantos outros que fazem do ser humano um ser dotado de unicidade. 7. A definição de degradação, poluição e impactos ambientais: Lei da Política Nacional do Meio ambiente (Lei 6938/81) O saneamento ambiental está diretamente relacionado ao tema referente às questões atinentes aos conceitos de degradação, poluição e impactos ambientais. As definições de degradação e poluição encontram-se plenamente estabelecidas na Lei da Política Nacional do Meio ambiente que define ser a degradação da qualidade ambiental toda a alteração adversa das características do meio ambiente (art. 3º, inc. II). O termo poluição vem plenamente definido no art. 3º, inc. III como: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: 253 SANVITO, Wilson Luiz. op. cit., p. 18. Id., loc. cit. 254 113 a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Depreende-se que a poluição é espécie de degradação do ambiente, contudo, Consuelo Yoshida Moromizato afirma que existe a degradação provocada por atividade de pessoa física ou jurídica que não se enquadra na moldura legal de poluição, na medida em que o art. 3º, inc. III, alínea “e” do diploma em questão pode causar outros impactos mencionados nas demais alíneas.255 Vale ainda esclarecer a terminologia referente a impacto ambiental. O seu conceito vem estabelecido na Resolução 1/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) em seu art. 1º: Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I- a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II- as atividades sociais e econômicas; III- a biota; IV- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V- a qualidade dos recursos ambientais. Essa conceituação deve ser analisada à luz da Constituição Federal em seu art. 225, §1º, inc. IV, o que importa dizer que impacto não constitui qualquer alteração do meio ambiente, mas sim a degradação (impacto negativo) significativa do ambiente e que produz um efeito na qualidade ambiental. O que se discute é a questão da denominação “significativa”, cuja determinação resta, por ser um conceito indeterminado, fluida e imprecisa. 255 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Poluição em face das cidades no direito ambiental brasileiro: a relação entre degradação social e degradação ambiental, cit., p. 242. 114 De qualquer forma, observa-se que o serviço de saneamento, especialmente o básico, se oferecido e executado de forma adequada, trará impactos positivos à população e à ambiência urbana, rural, laboral, domiciliar, dentre alguns exemplos. Portanto, podem ser citados como tais: o controle e a prevenção de doenças, a preservação dos recursos hídricos e consequentemente de seu entorno, notadamente, de sua biodiversidade; o lazer, a segurança, o bem-estar e daí a diminuição da taxa de mortalidade, a maior capacidade laborativa e nos estudos, o desenvolvimento econômico, a limpeza pública. E, de outra parte, a ausência de serviços eficientes de saneamento básico produz uma série de impactos negativos, a saber: doenças relacionadas à ingestão de água contaminada por agentes biológicos (bactérias, parasitas, vírus) ou por insetos vetores que utilizam a água em seu ciclo biológico e outros riscos oriundos de agentes (poluentes) químicos e radioativos efluentes de esgotos industriais. Claro é que a atividade de saneamento básico deve ser bem gerenciada, pois há riscos dela advindos, cabendo, portanto, a legislação, bem como a instrumentos administrativos evitá-los, a fim de não ocasionarem um dano maior que a própria ausência do serviço ambiental em questão. Um dos instrumentos mais importantes a ser considerado é o licenciamento ambiental que, segundo o art. 10 da Lei 6938/81, é cabível a todas as atividades “utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. Como impactos negativos que poderão advir da implantação das infraestruturas de saneamento básico, podem ser citados: inundação de áreas para construção de barragens e reservatórios; acúmulo de poeira; modificação da configuração natural do relevo; modificações no desenho do tráfego terrestre; supressão de ecossistemas. Logo, inegável será a submissão da atividade de saneamento ao procedimento de licenciamento ambiental. O art. 2º da resolução CONAMA 237/97 ratifica a necessidade de licenciamento afirmando que: 115 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. E, em seu Anexo 1, no que tange aos serviços de utilidade, assevera categoricamente: interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário; tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos); tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água e recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. A Lei 11.445/07 fixa no seu art. 44 a questão do licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes, sendo que as demais atividades ficam a cargo da legislação geral sobre esse procedimento administrativo. O mencionado artigo da Lei de Saneamento Básico fixa dois pontos: a) o estabelecimento de procedimentos simplificados256 de licenciamento (art. 44, §1º); b) a imposição de critérios de licenciamento que contemplem metas de lançamento de efluentes e de enquadramento dos corpos d’água. 8. O direito ao saneamento ambiental e seu tratamento normativo infraconstitucional: uma análise integrativo-principiológica É imprescindível a avaliação dos princípios constitutivos do regramento jurídico acerca do saneamento, pois são eles possuidores de precedência 256 Vale registrar que o procedimento simplificado de licenciamento já encontrava amparo na Resolução CONAMA 377/06, no que tange às estações de pequeno e médio porte de tratamento de esgoto, assim definidas em razão do volume de vazão. Esta forma de licenciamento veio ao encontro dos anseios de celeridade, visto que muitos eram os projetos de implantação de unidades de tratamento de esgoto (ETE) que ficavam paralisados face à morosidade do licenciamento, o que propiciava, em muitas vezes, danos ao próprio meio ambiente. No licenciamento simplificado, as licenças de instalação e operação já são expedidas num único ato e os prazos de tramitação para cada ato já vêm determinados. A Resolução CONAMA 404/08, traça normas de simplificação de licenciamento, só que com relação a aterros sanitários de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos salienta, como medida de celeridade, a dispensa de apresentação do EIA/RIMA, v.g. 116 interpretativa257 em relação a todas as demais normas, funcionando como diretrizes à atividade do legislador, administrador e julgado. Os princípios têm a função específica de conferir unidade a todo o sistema jurídico, sendo imprescindíveis em todas as Constituições abertas, posto que permitem a evolução do sistema jurídico258, contextualizando-o nos cenários econômico, político, social e cultural experenciados pela sociedade em um dado momento histórico. Os princípios constitucionais reitores ao estudo do tema já foram analisados acima, a saber: princípio da dignidade, do desenvolvimento sustentável, democrático, da cidadania, da valorização social do trabalho e da igualdade. Insta, a partir de agora, firmar alguns comentários sobre os princípios exibidos na legislação infraconstitucional. 8.1. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) A base principiológica da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente embasará todo o restante das demais legislações. Aqui resta mencionar os princípios que coordenam e integram o tema de saneamento ambiental, a saber: o princípio da precaução, prevenção e do poluidor-pagador. Deles demandarão os princípios contidos nas Leis 11445/2007 e 12305/2010. Senão vejamos: a) princípio da precaução Diante das incertezas científicas, adotou-se o entendimento de que a prudência deve pautar todas as atividades que tenham a potencialidade de causarem danos ao meio ambiente, sendo assim adotado em documentos internacionais, tais como a Declaração do Rio Eco-92 (Princípio 15): 257 HORTA, Raúl Machado. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 230. 258 ROCHA, Carmem Lúcia A. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 22. 117 Com o fim de proteger o meio ambiente, os estados devem aplicar amplamente o critério da precaução conforme as suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo pra impedir a degradação do meio ambiente. Cristiane Derani259 expõe que precaução é cuidado (in dubio pro securitae) e está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também da sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Isto não quer dizer, segundo Paulo de Bessa Antunes, que o princípio, também denominado de prudência ou cautela, determine a paralisação de atividade, mas sim que se tenham cuidados necessários, a fim de que o conhecimento científico avance e as dúvidas sejam dirimidas.260 b) princípio da prevenção Trata-se do propósito basilar de todo o Direito Constitucional ambiental, informando a prioridade que se deve dar às medidas tendentes a evitar lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente, objetivando reduzir ou eliminar as causas de ações que comprometam o meio ambiente. Constitui um princípio muito próximo ao anterior, contudo o mesmo aplicase aos impactos ambientais, cujos resultados já são conhecidos e dos quais se pode, com segurança, impedir que ocorram. Assim, como instrumentos do princípio em questão e, portanto, mitigadores de danos ambientais, encontram-se o licenciamento ambiental e os estudos prévios de impacto ambiental. É importante que se diga que assim como o princípio da precaução, o princípio ora aludido não visa à eliminação dos danos261, mas sim a avaliação em conjunto com os benefícios que serão gerados pelo empreendimento ou atividade e demonstrados através de relatórios (RIMA) de impactos ambientais no processo de licenciamento. c) princípio do poluidor-pagador 259 DERANI, Cristiane. Direito ambiental económico. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 167. ANTUNES, Paulo de Bessa. op. cit., p. 26-31. Política Nacional do Meio Ambiente. PNUMA: Comentários à Lei 6938/81. Rio de Janeiro: 2003. 261 ANTUNES, Paulo de Bessa. op. cit., p. 32. 260 118 Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo262, esse princípio não alberga a premissa “pagar para poder poluir”, “poluir mediante pagamento” ou “pagar para evitar a contaminação”. Ele apresenta duplo aspecto: a) evitar os danos ambientais (caráter preventivo); b) ocorrido o dano, visa a sua recuperação. Esse princípio parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que, portanto, o seu uso na produção e no consumo acarreta a sua redução e, por vezes, a sua degradação. Assim, o custo da redução dos recursos naturais deve ser considerado no sistema de preços, a fim de os produtos refletirem os custos ambientais.263 Sobre o assunto, a Comunidade Econômica Europeia fixou as seguintes balizas: as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a 264 qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente. No art. 1º, § 2º, da Recomendação 75/436 da Comunidade Econômica Europeia vê-se de forma interessante a posição da comunidade no que tange aos fins do princípio em análise, cuja imputação aos poluidores, segundo Maria Alexandre de Sousa Aragão, corresponde também a exigências de equidade: A imputação aos poluidores dos custos da luta contra a poluição que eles provoquem, obriga-os a reduzir esta última e a procurar produtos ou tecnologias menos poluentes, permitindo deste modo uma utilização mais racional dos recursos do ambiente; além disso, obedece aos 265 critérios de eficácia e equidade. Visa-se assim, sob um aspecto preventivo, o afastamento do ônus do custo econômico suportado pela coletividade, derivando-o para quem efetivamente utiliza os recursos ambientais. Sua pretensão primeira é estabelecer um mecanismo de cunho econômico impeditivo ao desperdício de recursos 262 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., p. 37. ANTUNES, Paulo de Bessa. op. cit., p. 37. 264 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., p. 42. 265 ARAGÃO, Maria Alexandre de Sousa. O princípio do poluidor-pagador. Coimbra: Coimbra, 1997. p. 108. 263 119 ambientais, através da imposição de preços compatíveis com a realidade ambiental. No que tange ao aspecto repressivo, o princípio do poluidor-pagador tem incidência na questão da responsabilidade civil que não exclui a penal e a administrativa, conforme previsão no art. 225, § 3º da CF. Portanto, como decorrência do princípio em estudo, é possível afirmar-se que: a) a responsabilidade civil é objetiva (art. 225, § 3º da CF cc art. 14, § 1º da Lei 6938/81); b) prioridade da reparação específica do dano ambiental vale dizer, que primeiro prioriza-se a reparação/ressarcimento in natura ou seja, ao status quo ante para depois, em não sendo essa possível, determinar a reparação integral (art. 4º, inc. VI da Lei 6938/81); c) solidariedade para arcar com os danos sociais. 8.2. Lei de Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico (Lei 11445/2007) Tecidas as considerações acima, insta mencionar os princípios reitores da Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, nos seus pontos mais importantes. Os princípios estão definidos no art. 2º do referido diploma legal: a) princípio da universalização do acesso O princípio em questão encontra-se fundamentado nos artigos 2º, inciso I e 3º, inciso III da Lei 11445/2007, sendo conceituado como a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico. Há ainda outras legislações que, implicitamente, já estabeleciam o citado princípio, a saber: a) Lei 8080/90 (obrigação do Sistema Único de Saúde promover, proteger e recuperar a saúde, traduzida na promoção de ações de saneamento básico e de vigilância sanitária); b) Lei 9433/97 (ao estabelecer a política nacional de recursos hídricos, define como objetivo a garantia da disponibilidade de água para gerações futuras); c) Lei 8078/90 (determina que os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada, satisfazendo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança); d) Lei 6938/81 (objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, 120 remetendo, assim ao caráter fundamental dos serviços de saneamento básico para tal desiderato). Tal princípio espelha o direito de todo ser humano, em qualquer lugar do território nacional, ter acesso efetivo aos serviços públicos de saneamento básico e o dever do Poder Público de assegurá-la. Na Lei 11445/2007, o direito ao saneamento deve ser efetivado segundo planejamento feito pelos planos de saneamento básico que definirão metas e prioridades a serem incorporadas nos programas de investimentos e leis orçamentárias, em consonância com os objetivos estabelecidos no art. 3º da Constituição Federal. Segundo Paulo José Villela Lomar266, os planos, programas de investimentos e leis orçamentárias deverão estar em consonância com as diretrizes constitucionais de redução das desigualdades regionais e sociais, de promoção da salubridade ambiental, priorizando-se as áreas mais vulneráveis e de maiores riscos para a vida e a saúde e de desenvolvimento urbano para cumprimento das funções sociais da cidade e do bem-estar da população. Isto vai ao encontro ao que os artigos 6º e 196 da CF asseguram, notadadamente, em relação à saúde que é direito de todos e obrigação do Estado a ser por ele cumprida, através de políticas públicas que visem ratificar o princípio da prevenção acima aludido, no exato sentido de diminuir o risco de doenças. Aliás, o art. 200 da CF assegura de forma peremptória o direito à saúde a todos, posto que atribui ao Sistema Único de Saúde o dever de executar ações de saneamento básico. b) princípio da integralidade O princípio da integralidade significa o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, ou seja, por esse princípio, os serviços públicos de saneamento devem abranger todos os serviços nele compreendidos, assegurando a saúde pública e a proteção do meio ambiente (art. 2, incisos II, III e IV da Lei 11445/2007). 266 LOMAR, Paulo José Villela. Dos princípios fundamentais. In: MUKAI, Toshio (Coord.). Saneamento básico: diretrizes gerais: comentários à Lei 11445 de 2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 15. 121 c) adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais Desta feita, os serviços de saneamento deverão levar em conta as características específicas da região em que serão implantados (art. 2º, inc. V da Lei 11445/2007), exigindo, portanto, tecnologias apropriadas, segundo a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas (art. 2º, inc. VIII da Lei 11445/2007). d) articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante Dessume-se desse impositivo legal (art. 2º, inc. VI da Lei 11445/2007) que a lei veda, implicitamente, o planejamento e a prestação dos serviços de modo autárquico, isolado do planejamento urbano e das demais políticas públicas.267 e) princípio da eficiência e sustentabilidade econômica Como já foi examinado no tópico referente à sustentabilidade, o que aqui se quer frisar é que serão necessários estudos de riscos financeiros envolvidos no empreendimento de saneamento, para que a tomada de opções financeiras não comprometa o próprio serviço prestado e não prejudique os cidadãos-usuários. A sustentabilidade econômica analisada à luz do art. 29 da lei em comento deve ser assegurada através de remuneração pela cobrança dos serviços de saneamento definidos no seu art. 3º. De outra parte, os serviços de saneamento devem ser prestados com a melhor qualidade de técnica, método, processo e insumo (art. 2º, incisos II e VII da Lei 11445/2007) e especialmente com o melhor atendimento aos usuários dos serviços. 267 LOMAR, Paulo José Villela. op. cit., p. 18. 122 f) transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados As ações relativas ao saneamento precisam ser divulgadas (art. 2º, inc. IX da Lei 11445/2007), ou seja, o ente federativo titular da competência constitucional para a prestação dos serviços de saneamento, bem como a União, devem dispor de dados completos e atualizados, a fim de que possa ser promovido o controle social (participação popular no processo de gestão democrática, segundo o art. 43 do Estatuto da Cidade). g) princípio do controle social Por meio do princípio aludido, há a possibilidade de discussões pelos representantes da sociedade, especialmente, pelos Conselhos estabelecidos para esse fim, em relação às opções técnicas que poderão ser adotadas pelos gestores dos serviços de saneamento. h) princípio da segurança, qualidade e regularidade Trata-se de um princípio extremamente importante na órbita dos serviços de saneamento (art. 2º, inc. XI da Lei 11445/2007), entendendo-se como a necessidade de que os serviços sejam prestados com eficiência, regularidade e de forma ininterrupta. O princípio da segurança determina que o fornecimento dos serviços respeite a incolumidade dos consumidores, a fim de evitar a disseminação de doenças e estimular hábitos sanitários saudáveis. i) integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos O princípio, em questão, será devidamente analisado quando do estudo dos mananciais. 123 8.3. Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos ( Lei 12305/2010) A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos será objeto de estudo ao longo de toda a tese, sendo que, neste ponto, será feita uma digressão sobre os princípios estatuídos no art. 6º do diploma legal. Segundo o dispositivo referido, a lei em estudo estabelece como princípios norteadores da política nacional de resíduos sólidos: a) prevenção e precaução (já analisados acima: art. 6º, inc. I) b) poluidor-pagador e protetor-recebedor (art. 6º, inc. II) O primeiro já foi alvo de observações encetadas acima. Com relação ao segundo, o mesmo traduz uma expressão nova no cenário doutrinário, que pode ser entendida como a contrapartida do princípio do poluidor-pagador. Na concepção deste trabalho, o princípio do protetor-recebedor pode ser entendido como um novo princípio que tem como linha mestre a de proteger o meio ambiente através de incentivos fiscais, tais como as chamadas sanções premiais. c) visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos (art. 6º, inc. III) Isto quer dizer que as ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos devem considerar as dimensões social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública. d) desenvolvimento sustentável (art. 6º, inc. IV) e) ecoeficiência (art. 6º, inc. V) Traduz exatamente a sustentabilidade ambiental. Foi aqui inserido como um preceptivo didático ao intérprete da norma. f) cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade (art. 6°, inc. VI) Dado extremamente importante, pois fortalecerá a integração da gestão, podendo-se analisar os pontos mais nevrálgicos de problemas em cada região, bem como um trabalho de coesão, a fim de proporcionar a sustentabilidade ambiental. 124 g) responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (art. 6º, inc. VIII) Trata-se de um instrumento dirigido aos geradores de resíduos sólidos (incluindo os consumidores), voltado à prevenção de danos ao meio ambiente, objetivando a divisão de tarefas, através da determinação de qual obrigação caberá a cada um dos agentes econômicos da cadeia produtiva de resíduos. Entende-se ser uma forma de organização de mercado, justamente por conta da divisão de responsabilidades (que, obviamente continua sendo integral, objetiva e solidária). Sua conceituação encontra-se expressa no art. 3º, inc. XVII, da Lei 12305/2010: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. Dois pontos merecem ainda consideração, a saber: a) a responsabilidade de cada um dos agentes da cadeia produtiva será estabelecida por meio do chamado acordo setorial que se caracteriza por ser um ato de natureza contratual, firmado entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade civil (art. 3º, inc. I da Lei 12305/2010); b) os setores terão até o final de 2011 para apresentarem suas propostas a respeito da responsabilidade de cada um. Também é importante chamar a atenção de que a lei deixa claro que a responsabilidade é pelo ciclo de vida do produto, ou seja, desde a sua concepção, o que foi um ponto favorável na citada lei, visto que no projeto o que se propunha é que fosse desde o gerenciamento (ou seja, desde a coleta e não do desenvolvimento do produto). A responsabilidade compartilhada objetiva basicamente a minimização de volume de resíduos sólidos, redução dos impactos causados à saúde, diminuição 125 do desperdício e estímulo à produção/consumo de produtos derivados de material reciclado (art. 31 da Lei 12305/2010). h) o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social Trata-se finalmente de um reconhecimento expresso por um diploma legal sobre o caráter econômico do lixo que, por meio da coleta seletiva e do estímulo ao desenvolvimento de mercado, pode ser recuperado e reutilizado em novos produtos mercadológicos, como, vg., matriz energética. Trabalha-se assim com a ideia da reciclagem e do não desperdício. Além disto, reconhece seu valor social através da inclusão no mercado dos chamados catadores de lixo, inclusive determinando, conforme inteligência do art. 36, §1º da Lei 12305/2010, ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a priorização da organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. i) o respeito às diversidades locais e regionais Princípio esse em consonância com a Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, notadamente em relação aos art. 2º, incisos V, VI e VII da Lei 11445/2010. j) o direito da sociedade informação e ao controle social Aqui também se observa que esse princípio se encontra em sintonia não apenas com a Lei 8038/81, mas também com a Lei 11445/2010 que estabelece no art. 2º, incisos IX e X os citados princípios da informação e transparência. k) a razoabilidade e a proporcionalidade Faz-se mister pontuar que o princípio referido acima deve ser a base de toda e qualquer situação na qual existam as chamadas antinomias aparentes ou reais, ou seja, naquelas onde encontram-se em oposição interesses igualmente tutelados constitucionalmente. Essa questão é bem discutida no tema acerca das habitações realizadas em áreas de mananciais, onde o direito à moradia se mostra de um lado e o do meio ambiente, de outro. 126 Enfim, a Lei 12305/2010, fundamentada nos princípios constitucionais e presentes na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, objetivou a mudança em toda a cadeia produtiva, valorizando-se a necessidade da inclusão social e a responsabilidade dos geradores de resíduos que recai desde a concepção do produto até a situação pós-consumo do mesmo. 127 CAPÍTULO III. SANEAMENTO E HOMEOSTASE AMBIENTAL: A INTERAÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA SADIA QUALIDADE DE VIDA “O homem supera infinitamente o próprio homem.” (Blaise Pascal) 1. Noções Propedêuticas A tutela do meio ambiente iniciou-se com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81), sendo recepcionada pela Constituição Federal em seu art. 225, editado sob forte inspiração dos princípios exauridos na Declaração de Estocolmo de 1972268 e da Constituição Portuguesa de 1976269, encontrandose inserto em capítulo específico sobre o meio ambiente e no título da ordem social. Contudo, a temática referente ao meio ambiente é tratada, em todo o bojo da Carta Constitucional, notadamente, no que se refere aos aspectos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é, num só dizer, um direito social e um direito fundamental da pessoa humana. Caracteriza-se como direito social não só em razão de seu posicionamento topográfico em face de sua inserção expressa no Capítulo VI do Título VIII referente à ordem social, mas, principalmente, porque sua efetividade não depende só da coletividade, mas também de prestações positivas do Estado, inclusive elencadas minudentemente pelo legislador constitucional no art. 225, §1º da Constituição Federal. 268 Convencionou-se, por ocasião da Conferência, chamar de ecocídio as condutas praticadas contra o meio ambiente, que segundo René Ariel Dotti corresponde “a morte ou destruição de todo um fenômeno natural de ressonância projetado pelas relações entre o meio ambiente e os seres vivos.” Apud: MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007. p. 143. 269 Outras Constituições já haviam assegurado a tutela do meio ambiente face à consciência ecológica emergente nos idos dos anos 70, a saber: Chile (1972); Panamá (1972); Iugoslávia (1974); Grécia (1975). Ocorre que a Constituição Portuguesa em 1976 determinou a inserção do meio ambiente como direito fundamental. Posteriormente, seguiu-se a Polônia (Emenda Constitucional de 1976), a Argélia (1976); a China (1978), a Espanha (1978) a Argentina (1994). In: MILARÉ, Édis. op. cit., p. 144-145. 128 Trata-se de um direito humano fundamental, posto que é meio para concretizar o direito à vida com dignidade. Constitui-se em um direito pautado no princípio da solidariedade e respeito a todas as formas de vida, cujo vilipendio acarretará a responsabilização por danos ambientais acarretados às atuais e futuras gerações (direito intergeracional). A própria Declaração de Estocolmo evidenciou a característica de direito fundamental do meio ambiente, dizendo que a sua proteção é fundamental ao bem-estar dos povos, bem como ao desenvolvimento econômico mundial: O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e 270 melhorar o meio ambiente para as presentes e as futuras gerações. Neste sentido seguem as lições de Antonio Augusto Cançado Trindade: Embora tenham os domínios de proteção do ser humano e da proteção ambiental sido tratados até o presente separadamente, é necessário buscar maior aproximação entre eles, porquanto correspondem aos principais desafios de nosso tempo, a afetarem em última análise os 271 rumos e destinos do gênero humano. Resta apenas ressaltar as palavras do eminente jurista, que, ausente a proteção ao meio ambiente, com o adequado saneamento ambiental, os valores do bem-estar e da vida com dignidade restarão ceifados, vez que, se fundamentais, são essenciais ao viver de cada ser. Necessário assim se faz, por último, acrescentar que os direitos fundamentais em sendo inalienáveis, imprescritíveis, irrenunciáveis, enfim, indisponíveis não podem ser apenas reconhecidos, mas sim tornados uma realidade para que se possa falar verdadeiramente num Estado Democrático de Direito. Assim, só a partir do cumprimento da máxima kantiana de que o homem deve ser tratado como um fim em si mesmo e não um meio é que se poderá falar 270 Princípio 1 da Declaração de Estocolmo realizada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente em junho de 1972. 271 TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993. p. 23. 129 na concretude da realização da dignidade e, por consequência, da homeostase ambiental. 1.1. O alcance da expressão meio ambiente. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Constituição Federal e a necessidade da interpretação sistemático-teleológica Como ponto cardeal à definição de meio ambiente, o intérprete e operador do Direito deve sempre buscar o conceito legal instituído no art. 3º, inciso I combinado com o inciso III, alíneas “a”, “b” e “d” da Lei 6938/81 e o art. 2º, que, em exame anterior272 compreende, sob uma visão global, que o meio ambiente corresponde a todas as condições, leis, influências e interações que permitem, abrigam e regem a vida. A definição, portanto, no diploma legal acima é ampla, abrangendo situações e bens em um número ilimitado, visto que tem o condão, dada a sua essência, de acompanhar a evolução de uma sociedade de massas que se pauta pela eclosão de novas realidades. Destarte, a doutrina, verificando o conceito legal, passou a estabelecer o meio ambiente como: A integração do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do 273 ambiente compreensiva dos recursos naturais e culturais. Contudo, no que tange à definição acima, convém acrescentar que a estas relações e interações do homem, construídas culturalmente, devem ser acrescentadas aquelas nascentes entre o homem e o meio laboral no qual, pela ordem econômica capitalista, desenvolve suas atividades com o fim de poder produzir e consumir. Daí dizer-se que o meio ambiente consiste na interação de um conjunto de elementos de ordem biológica, química, social, cultural e artificial que condicionam o pleno desenvolvimento da vida em todas as suas formas. 272 Cap. I, item 2.2. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros Ed., 2000. p. 20. 273 130 Neste sentido, o Tribunal Constitucional Espanhol definiu com muita clareza o meio ambiente como el conjunto de circunstancias físicas, culturales, económicas y sociales que rodean a las personas ofreciéndolas un conjunto de posibilidades para hacer su vida.”274 A integração entre os vários elementos formadores do conceito de meio ambiente também pode ser perfeitamente salientada no art. 5º da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental, cuja literalidade acusa que, para a compreensão do conceito referente à educação, será necessário o envolvimento de aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos. Para além do cotejo efetuado entre os artigos 3º e 2º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, é premente a sua análise, segundo o viés da dicção do art. 225, caput da CF que assim prescreve in verbis: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Vê-se que o legislador constituinte, ao enunciar “sadia qualidade de vida” em seu art. 225, caput, elegeu dois objetos de tutela ambiental, a saber, um imediato caracterizado pela qualidade do meio ambiente e outro mediato, consistente na saúde, bem-estar e segurança da população, sintetizados na expressão da qualidade de vida, conforme consigna José Afonso da Silva.275 Portanto, em razão do tratamento dado constitucionalmente ao meio ambiente, conclui-se que o seu conceito trazido pela Lei Federal 6938/81 foi ao encontro da tutela buscada pela Constituição Federal no seu art. 225, caput, que deixa clara a necessidade de tutela em aspectos do meio ambiente, a saber: natural, cultural, artificial e do trabalho.276 274 PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. op. cit., p. 505. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional, cit., p. 78. 276 O meio ambiente é unitário, contudo, desenvolve-se a sua divisão didática para que se possa melhor analisar o aspecto do meio ambiente no qual os valores constitucionais foram vilipendiados. 275 131 Os aspectos do meio ambiente acima ponderados são estabelecidos de acordo com a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Portanto, das ideias acima transcritas, dessumem-se dois pontos: 1) a necessidade da construção do conceito de meio ambiente a partir da interpretação sistêmica entre a Lei Federal 6938/81 e a Constituição Federal ; 2) o diploma constitucional buscou a tutela não apenas do meio ambiente natural, mas também do artificial, do trabalho e cultural. Deve-se ainda asseverar que o conceito de meio ambiente associa-se ao de recursos ambientais estabelecido no art. 3º, inciso V da Lei 6938/81, que considera como tais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Em consonância com o referido diploma legal, a Constituição Federal, tratou em vários artigos estes recursos, notadamente, nos artigos 20, 23, 24, 216, 225, §1º, inciso III e § 4º: água, ilhas, recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, mar territorial, florestas, fauna, flora, praias, dentre outros. Para além disto, como já foi assinalado, mas digno de nota oportuna, o artigo 225 da Carta Magna determina o conceito de bem ambiental, acentuando que o mesmo é possuidor de duas características: ser de uso comum do povo277 e essencial à sadia qualidade de vida. São bens considerados difusos, adéspotas e dotados da natureza da indivisibilidade. Logo, a própria Constituição Federal já determinou como causa de pedir das ações processuais para a efetiva tutela do meio ambiente o denominado bem ambiental, rompendo a concepção individualista liberal presente nos séculos XVIII e XIX informadora de ordenamentos jurídicos e ainda presentes em áreas outras áreas do Direito. 277 Logo, a expressão “bem de uso comum do povo” não pode ser analisada sob a ótica da classificação imposta no art. 99, inciso I do Código Civil que determina serem públicos os bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Contudo, com o advento do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, os bens ambientais passaram a ser considerados difusos e, portanto, como já dito anteriormente, sob a administração/gestão dos entes públicos federativos. Tal ideia corresponde à afirmação da teoria de MALINCONICO denominada “Ambiente como objeto unitário de interesses difusos.” 132 Isto é patente, dada a ideia informadora e vanguardista de Mauro Cappelletti sobre a insuficiência de conceitos materiais e processuais criados sob o cunho de relações individualísticas, que já não se colmatavam mais frente às relações de massa que se solidificavam.278 As considerações aqui trazidas mereceram análise, visto que será abordada a questão da ineficiência do saneamento ambiental dentro dos vários aspectos do meio ambiente, trazendo à baila considerações de caráter jurídico e pragmático sobre as consequências de sua interação neles considerados. 1.2. A expressão meio ambiente “ecologicamente equilibrado” Ecologia descende dos radicais gregos oikos (casa) e logia/logos (estudo). Assim, a expressão ecologia refere-se ao estudo da casa, do entorno, do meio, analisado sob o crivo da Biologia como Mesologia279 e dentro da ideia de uma relação entre si dos elementos bióticos e abióticos, materiais e imateriais. Portanto, frise-se que o vocábulo ecologia não tem apenas a ver com o meio ambiente natural, mas também com os demais de seus aspectos, a saber, cultural, artificial e do trabalho. O vocábulo ecologicamente é advérbio que se refere à harmonia das relações e interações dos elementos do habitat, ressaltando-se às qualidades do meio ambiente que mais sejam favoráveis à qualidade de vida. 280 Celso Antonio Pacheco Fiorillo enuncia que a expressão meio ambiente ecologicamente equilibrado envolve: (...) um conjunto de condições morais, psicológicas, culturais e mesmo materiais que vincula uma ou mais pessoas, na clara explicação de HOUAISS, o que nos autoriza a concluir que a definição jurídica no plano constitucional, de meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à tutela da pessoa humana, assim como de outras formas de organismos, como o local onde se vive. (grifo 281 nosso) 278 CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da Justiça Civil. Revista de Processo, São Paulo, n. 5, p. 130. 279 MILARÉ, Édis. op. cit., p. 107. 280 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional, cit., p. 60. 281 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios do direito processo ambiental. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 52. 133 Logo, dos entendimentos acima propostos, conclui-se que a expressão em estudo, encerra a ideia de que só haverá equilíbrio no meio ambiente quando as condições naturais, psicológicas, culturais, sociais, políticas, econômicas integrantes das relações do homem, no local em que vive, estiverem em harmonia. Sobre o assunto, José de Ávila Aguiar Coimbra contempla a noção da existência dos ecossistemas282 naturais e sociais, com a qual aqui se concorda peremptoriamente: Meio ambiente é o conjunto dos elementos abióticos (físicos e químicos) e bióticos (flora e fauna), organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o Homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro das leis da natureza e de 283 padrões de qualidade definidos. (grifo nosso) É importante notar que o meio ambiente tido como ecologicamente equilibrado deve ser aquele caracterizado não simplesmente pela soma de seus elementos integrativos, mas, sim, pela integração e coordenação entre os mesmos.284 Assim, o meio ambiente considerado ecologicamente equilibrado, apesar de seu aspecto multifacetado, deve ser contemplado como um sistema, no qual há a existência de elementos mutuamente em interação com a finalidade de propiciar a sadia qualidade de vida. Tais elementos são, portanto, conexos e relacionados entre si, numa relação de equilíbrio, ou seja, em homeostase, para que cheguem ao um mesmo resultado. 282 Ecossistema compreende o sistema que inclui os seres vivos e o ambiente com suas características físico-químicas e as inter-relações entre ambos. HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; MELLO FRANCO, Francisco. op. cit., p. 1097. Apenas complementando, diante do que já se analisou sob uma interpretação global normativa\; tal sistema engloba interações de várias ordens (biológicas, físicas, culturais) dos organismos entre si com o meio. 283 COIMBRA, José de Ávila Aguiar. O outro lado do meio ambiente. São Paulo: Cetesb, 1985. p. 32. 284 MORENO TRUJILLO, Eulália. La protección jurídico-privada del médio ambiente y la responsabilidad por su deterioro. Madrid: [s.n.], 1991. p. 56. 134 Ressalta-se que o equilíbrio previsto constitucionalmente não é aquele estático, mas sim o dinâmico que, nas palavras de Antônio Lago e José Augusto Pádua, significa dizer um sistema que: Não é estático e sim dinâmico; não surgiu do nada, mas foi sendo forjado por um lento e trabalhoso processo evolutivo, que precisa ser continuamente renovado para prosseguir. Por isso ele é ao mesmo tempo sólido e frágil. Sólido porque suas estruturas foram longamente maturadas e frágil porque elas necessitam para sobreviver da existência 285 permanente de condições que assegurem sua renovação. Há que se ter esta visão holística e global do meio ambiente, ou seja, da premente interação e interdependência entre os elementos que o compõem para que fale em uma unidade sistêmica equilibrada. Assim, não há como falar em meio ambiente ecologicamente equilibrado se, v.g., em razão de um sistema de saneamento ineficaz, um recurso natural, como um manancial, estiver em processo de colapso, visto que essa situação propiciará o desajuste em relação aos demais elementos condicionadores da vida, como, solo, fauna, flora, saúde, espaço de lazer, educação, dentre outros. Além disso, a partir da noção da expressão meio ambiente ecologicamente equilibrado, constrói-se um paradigma condicionante à atividade do Estado, no que tange à construção de políticas públicas e à discricionariedade na eleição das mesmas face às prioridades dos interesses sociais. 2. Saneamento ambiental e sustentabilidade: dados de um Brasil de muitos contrastes O homem está unido ao próprio homem de uma maneira mais íntima e mais forte pelo coração e pela caridade do que pelas palavras e protocolos. (Thomas More, Utopia) Neste tópico será analisada a questão referente aos contrastes, em termos de saneamento, existentes no Brasil, sob uma tríplice vertente, a saber: a) frente às regiões sul, sudeste, norte, nordeste e centro-oeste do Brasil (análise comparativa interna); 285 LAGO, Antônio; PÁDUA, José Augusto. O que é ecologia. São Paulo: Braziliense, 1995. p. 20. 135 b) o Brasil frente ao mundo; c) os serviços de saneamento existentes frente aos serviços privados de tecnologia. Serão vislumbradas considerações extremamente imprescindíveis à configuração do trabalho aqui proposto, pois, através delas, conclusões estarrecedoras serão traçadas, consignando que, indubitavelmente, o Brasil vem esquecendo frequentemente que a Constituição Federal vai além de um documento legal. É a bússola que deve dirigir os passos dos segmentos públicos para a realização do que se denomina sustentabilidade, cidadania, dignidade e desenvolvimento da ordem econômica capitalista. A Lei Federal 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico) foi aprovada após quase dez anos de muitas discussões e sua regulamentação, por meio de decreto presidencial, só ocorreu em junho de 2010. O regramento acima, cujo objetivo foi criar regras para a exploração de serviços de saneamento, estabelecimento de parcerias público-privadas, previsão de metas, atribuições aos municípios quanto à sua gestão e determinação de política tarifária, teve o seu grito de promulgação tardiamente, o que fez com que houvesse uma paralisação ou, no mínimo, um caminhar muito lento, no que tange a projetos de investimentos e, por resultado, melhoria de condições de vida da população. Contudo, é bom que se diga que apenas investimentos no setor de saneamento de nada adiantarão se a gestão dos serviços e a educação não forem conjuntamente implementadas através do instrumento da prevenção de danos causados, que pode ser inicialmente caracterizado pela, v.g., ruptura da prática habitual de se lançar dejetos em locais inadequados, notadamente, em cursos d’água ou mesmo para fora da janela do carro. A questão educacional é de suma importância, como será visto quando do estudo do saneamento em face do meio ambiente cultural. Em pesquisa recente realizada em 79 cidades com mais de 300 mil habitantes, praticamente 31% dos entrevistados não sabiam o que era saneamento, ou seja, o que “acontece com 136 seu esgoto quando sai do seu domicílio”, explica o diretor de planejamento do Ibope Inteligência, Helio Gastaldi.286 Sobre esses dados, ressalta-se que a coletividade pode até não ter conhecimento efetivamente do percurso desse esgoto e seu destino final (rio, mar ou rede de tratamento), contudo, crê-se ser ela perspicaz o suficiente para concluir que a grande quantidade de lixo gera problemas na drenagem urbana, bem como a prática de jogá-lo nos córregos eleva o aumento da poluição287. Trata-se de um dado intuitivo e que, para afastá-lo, ao lado da educação deverá vir a transformação social a respeito de que o meio ambiente a todos pertence e por todos deve ser protegido, pois faz parte da vida e do cotidiano de cada um, como um verdadeiro elemento integrante da sua própria moradia. O ponto que será oportunamente analisado referente a esse assunto é justamente perceber que à coletividade faltam os elementos da educação e cidadania, posto que esta última dita direitos, mas também requer a realização de deveres sob a ótica pragmática de Hannah Arendt. Para que se tenha uma sociedade justa e erradicada de pobreza, há a necessidade de se falar numa sociedade solidária, pois o que se vê com as atitudes de desprezo ao meio ambiente são caracterizadoras justamente de uma sociedade intolerante e individualista. Portanto, quer se deixar assente aqui que a Constituição Federal é uma carta de compromissos dirigida também à coletividade, que, segundo a parte final do art. 225, caput, prescreve a todos o dever de preservar e proteger o meio ambiente em concerto com o Poder Público. Este, de outra parte, também é obrigado constitucionalmente a tutelar o meio ambiente e prestar serviços públicos que atendam à coletividade para o atingimento da sadia qualidade de vida. 286 INSTITUTO TRATA BRASIL. Pesquisa inédita do IBOPE e do instituto Trata Brasil mostra a percepção da população sobre saneamento básico. Agosto de 2009. Disponível em: <http://www.tratabrasil.org.br>. Acesso em: 10 out. 2009. 287 Houve a observância de que mesmo em córregos que já foram canalizados, moradores jogam o lixo a céu aberto, como v.g., Jardim Iporanga, na Zona Sul de São Paulo. Outra comunidade ainda citada é a de Paraisópolis, também na Zona Zul. In: BRASILEIRO desconhece o que é saneamento básico, aponta pesquisa. O Portal de Notícias da Globo, 14 ago. 2009. Disponível em: <http://www.g1.globo>. Acesso em: 20 dez. 2009. 137 Ora, um desses serviços é justamente o de saneamento básico. Entende-se que o Estado deve voltar suas atividades segundo a perspectiva teleológico-constitucional, objetivando-se a superação dos ideários maquiavélicos, a partir do entendimento de que saneamento é instrumento tendente à promoção do desenvolvimento humano e, que, portanto, as estratégias que estruturam os seus serviços devem objetivar esse desiderato como prioridades das políticas públicas. Aqui, resta frisar uma pergunta feita em sede de informação jornalística: O governo federal tem 8 bilhões disponíveis dentro do PAC para obras de saneamento básico, mas em quase dois anos apenas R$ 2 bilhões foram destinados para este tipo de serviço. Se sobra dinheiro nos cofres públicos, por que ele não chega em comunidades carentes, tão 288 necessitadas de uma rede de esgoto? Para a resposta, foi encetada a colocação do cientista político Paulo Kramer que apresenta, de plano como resposta à de interesse nas obras de saneamento, o que se segue: Há uma falta de qualificação técnica da parte de muitas prefeituras e isso se junta a uma tradição que só agora começa a ser superada, que é aquela dos políticos acharem que uma obra de saneamento, por não ser visível, por não ser a céu aberto, não dá voto, como uma pracinha, como um viaduto. Isso faz com que até hoje, em pleno século 21, metade das famílias brasileiras ainda não tenham acesso a um saneamento básico 289 de qualidade. É de se frisar ainda a fala de Raul Pinho ao advertir peremptoriamente que: Durante anos houve um investimento em água encanada (84% dos domicílios do País são cobertos pelo serviço) e pouco em saneamento. Precisamos melhorar a gestão, pois desperdiçamos 40% da água que temos, e criar um corpo técnico eficiente. A perspectiva de investimentos pesados do governo federal acabou expondo algumas contradições. Com o anúncio do PAC, muitos municípios que não tinham recursos para investir em saneamento desistiram de formar parcerias público-privadas à espera dos recursos federais, só que eles ainda não saíram do 290 papel. 288 BRASIL devolve a banco US$ 57 milhões que deveriam ir para saneamento. O Portal de Notícias da Globo. Jornal Nacional, 13 mar. 2009. Disponível em: <http://www.g1.globo>. Acesso em: 05 maio 2009. 289 Id. Ibid. 290 UM Saneamento de 4º mundo. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 27 set. 2010. p. H5. Neste sentido, outra matéria veiculada no Jornal Nacional, já em 2009 (12/03) afirma que o governo brasileiro devolveu US$57 milhões ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) que deveria ter sido aplicado em obras de saneamento básico no Nordeste, dentro do Programa de 138 É certo que respostas podem vir em todos os sentidos, mas, não obstante as mesmas, há efetivamente a obrigatoriedade da desarticulação da visão de que saneamento consiste apenas em mera discussão acadêmica de não repercussão na realidade nacional e nos próprios fundamentos da República Federativa do Brasil e da estrutura do Estado Democrático de Direito. Saneamento é saúde, dignidade, instrumento de sustentação de sistemas ecológicos e do próprio sistema econômico que mantém os meios de subsistência. Hoje, vive-se uma crise de saneamento ambiental, na qual os muitos rostos não são mostrados, mas cujo direito essencial da vida lhes é negado. Trata-se de uma crise quase que silenciosa suportada pela gama da população mais pobre (como se verá abaixo) e, simultaneamente, tolerada por quem dispõe dos meios econômicos, políticos e tecnológicos. Quanto maior a pobreza, maior a condenação a uma vida de mera sobrevivência, reforçando o estigma da violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput da CF). A crise do saneamento existe não só no Brasil, mas, como em outros países, contudo, a raiz concentra-se num mesmo problema chamado pobreza. Quanto maior a carência econômica, menor será o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário. Segundo estudos publicados pela ONU em seu Relatório de Desenvolvimento humano (RDH), editado em 2006, mais de 660 milhões de pessoas são privadas de saneamento, sendo que essas vivem com menos de 2 dólares por dia e outras 385 milhões também sem acesso recebem menos de 1 dólar por dia. Concluiu-se, ao final, que 1,1 bilhões de pessoas não têm acesso à água potável e 2,6 bilhões encontram-se sem acesso ao esgotamento sanitário.291 Não há como afastar-se da ideia de que o desenvolvimento humano só haverá de ser concretizado, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, Ação Social em Saneamento. Essa verba necessitou ser devolvida, pois as prefeituras não conseguiram desenvolver os projetos de saneamento e o programa foi extinto, sendo que o mesmo pode ocorrer com dezenas de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). In: BRASIL devolve a banco US$ 57 milhões que deveriam ir para saneamento, cit. 291 WATKINS, Kevin et al. A água para além da escassez: poder, pobreza e a crise mundial da água. UND.Org. Disponível em: <http://www.hdr.und.org/hdr>. Acesso em: 08 fev. 2009. 139 quando houver, ao menos, água potável e saneamento, sob a égide da concretude do princípio da universalização imposto pela Lei Federal 11445/2007. Saneamento, portanto, deve estar atrelado a uma cultura associada à prática de planejamento para assegurar os vários aspectos da sustentabilidade já estudados, através da capacitação técnica, propostas de desenvolvimento institucionais locais e, principalmente, da cogestão e do envolvimento das várias esferas do Poder Público com o fim de possibilitar o exercício da cidadania. Quando se fala em contrastes, quer-se dizer desigualdades, notadamente sociais, econômicas e regionais, cujo enfrentamento não é possível apenas através de políticas assistenciais, mas da conscientização social e da efetiva reestruturação de políticas de base inerentes, especialmente, à saúde e à educação, para não dizer outros tantos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal. 2.1. O Brasil dos contrastes internos 2.1.1. Aspectos iniciais Adentrando ao tema das desigualdades, observa-se que o Brasil permaneceu quase que estagnado nos avanços com relação à área de saneamento básico, notadamente de 2000 até hoje. Segundo resultados da Pesquisa Nacional por amostra de domicílios (PNAD), de 2009, divulgada no início de setembro de 2010 pelo IBGE, apenas 59,1% dos domicílios brasileiros tinham acesso à rede de esgoto ou de fossa séptica, havendo um recuo de 0,2 pontos percentual em relação ao ano de 2009, visto que o total de domicílios aumentou mais que o sistema coletor. 292 292 BRASIL com contrastes de acesso a serviços essenciais. Jornal das Dez. Disponível em: <http://g1.globo.com/videos/v/pesquisa-revela-contrastes-no-acesso-a-servicosessenciais/1333707/>. Acesso em: 08 set. 2010. 140 Isto quer dizer que em 2009, 04 a cada 10 habitações não possuíam ligação à rede de esgoto sanitário, perfazendo aproximadamente um número de 24 milhões de famílias.293 Interessante notar que, com o mesmo foco, os números podem assim ser considerados: dos 57,5 milhões de domicílios do Brasil em 2008, 43% eram considerados inadequados para moradia, o que dava um total de 24,7 milhões de lares. 294 As desigualdades regionais podem assim ser vistas, segundo dados coletados pelo IBGE em 2009: na região Norte, 13,7% dos domicílios urbanos tinham acesso aos serviços de abastecimento de água, rede coletora de esgoto e coleta de lixo direta e, nas áreas mais pobres, esse percentual caía para menos de 10%; no Nordeste, o percentual médio ficava em 37%, enquanto no Sudeste, já com melhores condições, alcançava uma média de 85,1% dos domicílios com acesso aos serviços.295 Ainda sob os angustiantes dados extraídos da PNAD, no Amapá, v.g., apenas 6,1% dos domicílios eram ligados à rede de esgoto, enquanto em São Paulo, 90,8%. De outra parte, do total de 58,6 milhões de residências brasileiras, 23,9 milhões, ou seja, 40,9% não tinham acesso a saneamento básico, lançando os resíduos domiciliares em rios, lagos ou mesmo a céu aberto. 296 Segundo publicação do IBGE (2008), em relação às unidades da federação, os menores percentuais de domicílios adequados em 2008 estavam em Mato Grosso do Sul (21,1%) e no Amapá (22,5%), e os melhores foram alcançados por São Paulo (77,3%) e Distrito Federal (78,6%). 297 Tomando-se por região, os contrastes ficam mais evidentes ainda, a saber: região Sudeste (72,5%), seguida da Sul (62,3%), posteriormente, a região 293 BRASIL com contrastes de acesso a serviços essenciais. Jornal das Dez. Disponível em: <http://g1.globo.com/videos/v/pesquisa-revela-contrastes-no-acesso-a-servicosessenciais/1333707/>. Acesso em: 08 set. 2010. 294 43% DOS DOMICÍLIOS do Brasil são inadequados para moradias. Agência Estado. Disponível em: <http://www.g1.globo.com.br>. Acesso em: 02 set. 2010. 295 IBGE: 62,6% das casas têm água, esgoto e lixo coletado. Agência Estado, 17 set. 2010. Disponível em: <http://www.g1.globo.com.br>. Acesso em: 18 set. 2010. 296 Id. Ibid. 297 43% DOS DOMICÍLIOS do Brasil são inadequados para moradias. G1.Globo jan/2010. Disponível em >http://www.g1.globo.com.br . Acesso em 03/05/2010. 141 Nordeste apresenta uma queda substancial para 40,2%, a Centro-Oeste cai para 39,4% e a Norte ficou em 28,6%.298 Os critérios de adequação tomados para determinação dos índices acima foram: rede de água, serviços de coleta de lixo (note-se direta ou indiretamente), residência com até dois moradores por dormitório, esgotamento sanitário (por rede coletora ou fossa séptica299). 2.1.2. O abastecimento de água No que tange ao abastecimento de água por rede geral, a Região Norte apresenta os menores percentuais, destacando-se Rondônia (42,3%), Pará (49,1%) e Acre (56,8%). Isto se deve à maior proporção de domicílios com poço ou nascente, segundo o IBGE. De outra parte, as maiores proporções ocorrem em São Paulo (96,5%) e Minas Gerais (87,6%), sendo que são os que apresentam uma proporção menor de domicílios com abastecimento por poço ou nascente (São Paulo: 3,2% e Minas Gerais: 11%). 300 A análise do IBGE, através do PNSB 2008 (Pesquisa Nacional de Saneamento Básico), conforme as regiões, identificou que a abrangência desse serviço permanece com grandes desequilíbrios. Realizando o cruzamento de informações sobre o número de domicílios no país com o número de economias ativas residenciais abastecidas por rede geral, observa-se que a Região Sudeste apresentou, em 2008, uma cobertura de 87,5% dos domicílios abastecidos por rede geral. Contudo, na Região Norte essa proporção foi de 45,3%, ou seja, menos da metade dos domicílios foram abastecidos por rede geral, permanecendo praticamente inalterado o quadro de oito anos atrás. Na Região Nordeste, o percentual foi de 68,3%, verificando-se um aumento de 14,4% de 298 43% DOS DOMICÍLIOS do Brasil são inadequados para moradias, cit. A fossa séptica consiste num dispositivo de tratamento de esgoto destinado a receber a contribuição de um ou mais domicílios e com capacidade de dar aos esgotos um grau de tratamento compatível com a sua simplicidade e seu custo. São câmaras convenientemente construídas para reter os despejos por um período de tempo especificamente determinado, de modo a permitir a sedimentação dos sólidos e retenção do material graxo contido nos esgotos, transformando-os, bioquimicamente, em substâncias e compostos mais simples e estáveis. O dimensionamento das fossas deve atender às diretrizes contidas na NBR 7229/93, fixadora das condições exigíveis para projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos, incluindo o tratamento e a disposição de efluentes e lodo sedimentado. In: SOUTO, Luís Eduardo Couto de Oliveira (Coord.). op. cit., p. 33. 300 43% DOS DOMICÍLIOS do Brasil são inadequados para moradias, cit. 299 142 2000 a 2008. No que tange às demais regiões, o nível permaneceu em 84,2% na região Sul e 82% na Centro-Oeste.301 Do quadro referente aos números acima, é importante ressaltar que o déficit na prestação do serviço de abastecimento de água permaneceu elevado, com aproximadamente 12 milhões de residências no País sem acesso à rede geral: Em 11 das 27 Unidades da Federação, a proporção de domicílios sem oferta do serviço foi igual ou superior a 30%, sendo os Estados de Rondônia (73,4%), Acre (64,2%), Pará (63,6%) e Amapá (59,4%), os que 302 mais sofreram com esse tipo de problema. Nota-se que, apesar dos números acima referidos, uma pesquisa realizada no período entre 2000 a 2008, trouxe o Relatório de Desenvolvimento Humano (RDH), divulgado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), em 09 de novembro de 2006, aduzindo que a proporção de brasileiros com acesso à água potável aumentou 8% entre 1990 e 2004, de 83% para 90%303, o que contradiz os números levantados pela IBGE em 2008. De outra parte, a citada pesquisa, avaliou que 43,5 milhões de brasileiros não têm acesso ao saneamento básico e, segundo a Organização Mundial das Nações Unidas, o Brasil dificilmente conseguirá cumprir a meta do milênio em relação ao saneamento: atingir o patamar de 85% de saneamento à população até 2015. 304 Espera-se que, ao menos em São Paulo, o índice em termos de abastecimento e esgotamento sanitário venha a melhorar com o advento do Plano municipal de Saneamento básico (previsto na Lei Orgânica do Município de São Paulo), cujas metas serão levar água e esgoto para 100% dos imóveis até 2024, bem como induzir o planejamento dos serviços referentes à drenagem urbana, manejo de lixo e controle de zoonoses. 301 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008. Rio de Janeiro: IBGE, 2010. p. 36. 302 Id. Ibid., p. 37. 303 BRASIL dificilmente cumprirá meta da ONU para saneamento básico. O Globo, Rio de Janeiro, 09 nov. 2006. Disponível e: <http://www.g1.globo.com.br>. Acesso em: 02 fev. 2010. 304 Id. Ibid. 143 Trata-se de um plano extremamente importante previsto pela Lei federal de saneamento (Lei 11445/2007) que, inclusive, atrela a elaboração do mesmo ao recebimento de verbas a serem repassadas pela União, após análise pelo Ministério das Cidades. Com o intuito deliberado305 de realçar a problemática acima colocada, propõe-se abaixo um cartograma bem elucidativo acerca da situação de abastecimento nos diversos Estados: Municípios sem rede geral de abastecimento de água – 2008 Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008. • Municípios sem rede de abastecimento de água 305 Colocou-se o cartograma no bojo do texto, apesar de ser considerado como um elemento póstextual (ABNT NBR 14724), justamente para acentuar e proporcionar maior rigidez na avaliação do tema acima tratado. 144 Por último, resta dizer, apenas a título de esclarecimento, que em grande parte dos municípios do Brasil, a captação da água bruta é feita de outras formas (diferenciadas do abastecimento por rede geral), a fim de que seja suprido o sistema de abastecimento (v.g. poços), fato esse propiciador direto do comprometimento da qualidade ambiental das águas, uma vez que são processos efetivados sem proteção na captação, sujeitando-se, assim, à contaminação por lançamento de esgotos sanitários, despejos de resíduos industrial e doméstico, agrotóxicos, etc. Importa salientar que apesar de o número ser alto em relação aos municípios brasileiros com rede geral de abastecimento, tal fato não significa que todos tenham acesso ao serviço, pois se contabilizou como presente a rede, mesmo em municípios que detinham apenas em parte estes serviços, como elucida Antonio Tadeu de Oliveira, gerente de pesquisa IBGE. 306 Ainda com referência à qualidade da água distribuída, o PNSB 2008 verificou que, em 2000, os municípios onde não se realizava qualquer tipo de tratamento na água representavam um percentual de 18,1% do país. Dentre esses, vale ressaltar aqueles situados na Região Norte (20,8% dos municípios): Pará (40,0% dos municípios do Estado) e Amazonas (38,7%); Região Nordeste com 7,9% dos seus municípios: Piauí (24,3%) e Maranhão (21,8%). 307 2.1.3. O esgotamento sanitário No que diz respeito aos domicílios que possuem rede geral de esgotamento sanitário adequada308, é com pesar que se evidencia uma situação extremamente lastimável. 306 PESQUISA mostra saneamento básico deficiente no Brasil. Jornal Nacional. Portal de Notícias da Globo, 10 ago. 2010. Disponível em: <http://www.g1.globo.com.br>. Acesso em: 15 out. 2010. 307 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit., p. 39. 308 A primeira latrina instalada ocorreu no século XVI por John Harrington no Palácio da Rainha Isabel em Richmond e sua disseminação só se deu a partir de 1778, quando Joseph Bramah inventou a bacia sanitária com descarga hídrica, empregada inicialmente em hospitais e moradia nobres. Contudo, a generalização dos sistemas de distribuição de água e descargas hídricas para esvaziamento do esgoto provocou a saturação do solo, contaminando não só as ruas como o lençol freático. As fossas individuais tentadas em Paris, Londres e Baltimore resultaram desastrosas, posto que não havia manutenção adequada das mesmas, ocasionando poluição hídrica e do solo (ROSEN, George. op. cit., p. 124.) Com Chadwick (1800-1890) houve um 145 Em 2004, o IBGE lançou que 102 milhões de brasileiros, ou seja, 60% da população não tinham acesso a redes de esgoto, comparando-se esse quadro às regiões mais subdesenvolvidas do mundo e percebendo-se, assombrosamente, que a situação piorou, posto que em 1989, 47,3% dos municípios não tinha redes de esgoto sanitário, enquanto em 2000, o percentual subiu para 52,2%.309 De acordo com a PNSB 2008, pouco mais da metade dos municípios brasileiros (55,2%) apresentaram serviço de esgotamento sanitário por rede coletora apropriada, registrando-se em pesquisa realizada em 2000 um percentual não muito inferior ao acima citado, na marca de 52,2%.310 Pontua-se que, como referencial, analisou-se tão somente a existência do serviço no município, sem considerar a extensão da rede, a qualidade do atendimento, o número de domicílios atendidos, ou, ainda, se o esgoto, depois de recolhido, é tratado.311 Diante destes números, observa-se com clareza que a proporção de municípios com rede de esgoto é muito inferior à de municípios com rede de distribuição de água (99,4%) e manejo de águas pluviais (94,5%). 312 Segundo o percentual de domicílios atendidos por rede geral de esgoto, em ordem decrescente em 2008, segundo os Estados Brasileiros, constatam-se os seguintes índices: Distrito Federal (86,3%), São Paulo (82,1%), Minas Gerais (68,9%), Rio de Janeiro (49,2%)313, Paraná (46,3%), Pernambuco, desenvolvimento maior de projetos de esgotamento sanitário na Grã-Bretanha (que acabou sendo utilizado por toda a Europa), com a classificação do esgoto, bem como a criação de instalações adequadas para limpeza e manutenção das canalizações. Já em 1859 iniciou-se a limpeza geral das canalizações dos esgotos da capital de após dezesseis anos, já havia 133 quilômetros de coletores novos de esgotos percorrendo o subsolo da cidade, recolhendo dejetos em uma área de 260 quilômetros quadrados, tornando-se um exemplo para o mundo. No Brasil, D. Pedro II contratou ingleses para implantarem sistemas de esgotamento, inicialmente, no Rio de Janeiro (1857) e São Paulo (1876). Posteriormente, Saturnino de Brito, engenheiro civil e sanitarista passou a projetar serviços de água e esgotos no país. Em 1912 é que foi introduzido o sistema separador absoluto (período no qual os sistemas de esgotos sanitários passaram a ser obrigatoriamente projetados e construídos independentemente dos sistemas de drenagem fluvial). FERNANDES, Carlos. Microdrenagem. Campina Grande: DEC/CCT/UFPB, 2002. passim. 309 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Atlas do Saneamento do IBGE. Rio de Janeiro: IBGE, 2004. 310 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit., p. 39-40. 311 Id. Ibid., p. 40. 312 Id., loc. cit. 313 O número de domicílios não atendidos ainda é grande e tendo em vista esta situação, percebese em alguns bairros que a participação popular é um forte instrumento de tutela ao saneamento, mesmo que carente de uma solução técnica e definitiva. Assim é o relato do que ocorre num bairro de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense: “Cansados de esperar, os moradores decidiram agir. Eles juntaram dinheiro, compraram canos, caixas coletoras, e construíram na rua uma 146 (33,9%)314, Goiás (33%), Bahia (28,8%), Espírito Santo (28,3%), Rio Grande do Sul (24,3%), Ceará (23,9%), Paraíba (22,9%), Rio Grande do Norte (17,4%), Mato Grosso do Sul (17,3%), Sergipe (15,7%), Santa Catarina (13,5%), Tocantins (11,3%), Roraima (10,9%), Acre (10,1%), Alagoas (9,6%), Maranhão (7,6%), Mato Grosso (5,4%), Piauí (4,9%), Amazonas (4,2%), Amapá (3,5%), Pará (1,7%) e Rondônia (1,6%).315 No que tange aos municípios com rede coletora de esgoto316, o aumento que houve foi pequeno considerando-se o período de 2000 a 2008, com algumas notas distintivas, a saber: região Norte (7,1% a 13,4%) e Região Centro-Oeste (17,9% a 28,3%). Contudo, esse acréscimo em quase nada impactou positivamente o resultado geral, visto que essas duas regiões respondem por um percentual diminuto em relação ao total de municípios brasileiros. As regiões Sudeste e Sul, detentoras de maior número de municípios, tiveram no período acima um aumento pouco expressivo, correspondendo respectivamente aos números de 92,9% a 95,1% e 38,9 a 39,7%. E na região Nordeste a variação também foi ínfima, passando de 42,9% a 45,7%.317 A partir da situação registrada com relação ao esgotamento sanitário, observam-se níveis de pouco avanço no universo nacional, mesmo após a edição espécie de rede de esgoto improvisada. Das cerca de 50 famílias que vivem aqui, só dez tiveram os R$ 50 necessários para participar. Dona Marina, de 78 anos, ficou fora e vive com os cinco netos com o esgoto na porta de casa.” PESQUISA mostra saneamento básico deficiente no Brasil. Jornal Nacional, ago. 2010. Disponível em: <http://www.g1.globo.com>. Acesso em: 15 out. 2010. 314 Em Recife, a rede coletora de esgoto é antiga e já não suporta mais o crescimento da cidade, sendo considerada tal situação como um retrato do Nordeste, o que traz a noção perfeita de que para além de insuficiente a rede de esgoto, a existente, encontra-se absolutamente deficitária. Parte deste problema deve-se à construção de novos imóveis sem rede coletora ou fossa que integre os mesmos. In: SANEAMENTO é a grande carência do Recife. O Portal de Notícias da Globo, 09 out. 2009. Disponível em: <http://www.g1.globo.com>. Acesso em: 11 dez. 2009. 315 Observa-se que apenas o Distrito Federal, São Paulo e Minas Gerais contaram com mais da metade dos domicílios atendidos, enquanto o Rio de Janeiro e Paraná com quase metade. Os demais Estados apresentaram menos de 35% de cobertura. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit., p. 41. 316 A definição de rede coletora abrange também o esgotamento por galerias de águas pluviais, assim como o lançamento desses esgotos in natura nos corpos d’água. In: GALVÃO JUNIOR, Alceu Castro. Desafios para a universalização dos serviços de água e esgoto no Brasil. Revista Panam Salud Publica, v. 25, n. 6, p. 551, 2009. 317 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit., p. 43. 147 de um arcabouço legislativo substancial sobre a temática de saneamento ter surgido: Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade), Lei 11445/2007 (Lei de Saneamento Básico) regulamentada pelo Decreto 7217/2008. Isso para não falar nas obrigações assumidas pelo país, a saber: a) compromisso em relação às Metas do Milênio, propostas pela Organização das Nações Unidas, assumido em 2000 com a finalidade de reduzir pela metade (de 1990 a 2015) a proporção da população sem acesso à água potável e ao esgotamento sanitário; b) criação do Ministério das Cidades em 2003 e, por último, c) o Programa de Aceleração de Crescimento (PAC), lançado em 2007, tendente à realização de grandes investimentos em infraestrutura urbana. Assim, mesmo o país tendo assumido a obrigação perante suas leis internas, da criação de órgão executivo e programa tendente ao crescimento de ofertas de serviços públicos, observa-se que as entidades prestadoras de serviços sanitários ainda os realizam de forma incipiente: as municipais são as que mais os prestam (61,3%), enquanto as de âmbito federal apresentam uma participação praticamente irrisória (0,1%), as entidades estaduais representam um número de 34% e as privadas uma porcentagem de 4,6%.318 Um dado que requer muita e delicada atenção é que, para que se tenha um saneamento básico gerador de qualidade de vida, não basta apenas haver uma rede coletora, mas, sim, empreender o seu tratamento adequado, sob pena de propiciar a poluição de recursos hídricos com a disseminação de doenças, chegando a níveis inaceitáveis de morbidade e mortalidade, notadamente, a infantil. Neste diapasão, apenas 28,5% dos municípios brasileiros realizam tratamento dos seus esgotos, o que significa um número extremamente baixo, mesmo na região Sudeste onde 95,1% dos municípios possuem rede coletora, apenas 48,4% fazem o seu tratamento.319 Na região Centro-Oeste e Sul, os índices foram semelhantes e respectivamente de 25,3% e 24,1%, ficando o Nordeste com apenas 19% e Norte com 7,6%, por conta da baixa densidade demográfica da região associada à elevada capacidade de autodepuração de 318 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit., p. 44. 319 Id. Ibid., p. 45. 148 seus rios, segundo explicações da PNSB.320 Há ainda a acrescentar que nesses últimos estados a pobreza continua a concorrer para tais índices. Fazendo alusão à região metropolitana de São Paulo, percebe-se que apesar de contar com um alto percentual de coleta de esgoto, acaba não apresentando um número suficiente de redes de tratamento. Segundo avaliação efetuada pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) do Ministério das Cidades, São Paulo, em 2008 assumiu a 22ª colocação entre 81 cidades brasileiras com mais de 300 mil habitantes, caindo, portanto no ranking que em 2007 ocupava o 21º lugar.321 A seguir, mostra-se a análise do contexto fático do esgotamento sanitário através do cartograma abaixo: 320 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit. 321 SP NÃO avança em ranking de saneamento, diz estudo. Portal de Notícias da Globo. Agência Estado, 06 maio 2010. Disponível em: <http://www.g1.globo.com>. Acesso em: 10 jun. 2010. 149 Municípios com serviço de rede coletora de esgoto – Brasil – 2008 Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008. ■ Municípios com atendimento de rede de esgoto sanitário. 2.1.4. O sistema de manejo de águas pluviais Segundo a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, o termo manejo de águas pluviais refere-se ao sistema de drenagem, com o fim de controlar o escoamento das águas de chuva, objetivando evitar danos à saúde, segurança e bem-estar da coletividade.322 322 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit., p. 48. 150 Sob o entendimento da PNSB, o sistema de drenagem urbana323 abrange a pavimentação de ruas, implantação de redes superficial e subterrânea de coleta de águas pluviais e destinação final de efluentes. Aliás, sobre o assunto, vale dizer que a pavimentação é o que transforma os espaços urbanos em áreas impermeabilizadas, o que acarreta, em face de um sistema de gerenciamento inadequado, os problemas de inundações, erosões e assoreamentos e proliferação de vetores de problemas de saúde pública.324 Em 2008, no Brasil, 40,1% dos municípios possuíam 60% a 80% de ruas pavimentadas no perímetro urbano (denominada drenagem superficial) e dentre os municípios (na proporção de 5256) que declararam possuir manejo de águas pluviais, apenas 12,7% possuíam dispositivos coletivos de detenção e amortecimento de vazão325 das águas pluviais urbanas.326 Trata-se de um número ainda merecedor de crescimento e de atenção social. A manutenção dos sistemas de drenagem (superficial) ainda é feita através de duas ações: a) varrição e limpeza de ruas; b) limpeza e desobstrução de galerias. 323 Inicialmente, no século XIX, a generalização do sistema de drenagem por carreamento pela água, originou um sério problema, qual seja, o da limpeza das fossas, pois essas raramente eram limpas e seu conteúdo se infiltrava pelo solo, saturando grandes áreas de terreno e poluindo fontes e poços usados para o suprimento da água. Como os canais de esgotamento eram destinados a carrear água de chuva, tal prática levou os rios de cidades maiores a se transformarem em esgotos a céu aberto, como v.g. Paris, Londres e Baltimore. Claro que estas fossas se tornaram locais apropriados para geração de doenças e um problema de saúde pública. Em 1842, na Grã-Bretanha, dada as epidemias devastadoras, os engenheiros hidráulicos propuseram a reforma radical do sistema sanitário, separando de forma rigorosa a água potável da água servida, assim, as valas de esgotos a céu aberto seriam substituídas por encanamentos subterrâneos construídos com manilhas de cerâmica cozida.Outro importante fator que favoreceu sobremaneira o sistema de drenagem foi a disseminação do concreto armado como material de construção (1866), disseminando-se essa prática para a construção de reservatórios e encanamentos e canais, proporcionando segurança, durabilidade, rapidez de execução, economia de conservação, impermeabilidade e resistência a choques e vibrações. Observa-se que esta prática gerou o desenvolvimento das obras de drenagem, notadamente de microdrenagem, facilitando a construção de lajes de cobertura e possibilitando o emprego de tubos pré-moldados para construção de galerias. FERNANDES, Carlos. op. cit., passim. 324 O tema referente às enchentes será devidamente desenvolvido quando do estudo da relação entre saneamento e meio ambiente artificial. 325 Os dispositivos acima elencados permitem a atenuação da energia das águas, bem como o carregamento de sedimentos e outros detritos para os corpos receptores, hídricos ou não, onde há a disposição final dos efluentes da drenagem pluvial. In: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit., p. 51. 326 Id. Ibid., p. 49. 151 Os serviços de varrição e limpeza de ruas foram os aspectos que mais receberam atenção no que se refere à manutenção dos sistemas de drenagem, considerando-se que o país atingiu a marca de 92,6% dentre o total de municípios que utilizam esse método de conservação dos mesmos, enquanto a limpeza e desobstrução das galerias foram os métodos menos empregados: apenas 52,2% dos municípios totais realizaram a manutenção em suas redes de drenagem.327 2.1.5. O manejo dos resíduos sólidos O gerenciamento dos resíduos sólidos é da competência do Poder Público municipal, contudo, no Brasil, 61,2% das prestadoras de serviços de manejo dos resíduos sólidos eram entidades ligadas à administração direta do poder público; 34,5%, empresas privadas sob o regime de concessão pública ou terceirização; e 4,3%, entidades organizadas sob a forma de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios.328 Infelizmente, é identificado que 50,8%329 dos municípios brasileiros têm os vazadouros a céu aberto (vulgo “lixões”) como depositários da destinação final dos resíduos sólidos. Tendo em vista esse quadro lamentável de destino final dos resíduos sólidos é que foi criada a Lei 11305/2010 que instituiu a chamada Política Nacional de Resíduos Sólidos. Deixa-se claro que apenas a edição de um diploma legal não ocasionará a mudança comportamental da coletividade e do Poder Público, requerendo-se, para além dela, uma verdadeira transformação ético-cidadã, no que tange a aspectos de ordem social, econômica e cultural, que serão combinações a serem estudadas ao longo desse trabalho. Novamente, abaixo será demonstrado o cenário de absoluta desproporção em relação às unidades territoriais. 327 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit., p. 52-53. 328 Id. Ibid., p. 59. 329 LIXÃO a Céu aberto: mais da metade das cidades brasileiras têm lixão a céu aberto. Jornal da Globo, 20 ago. 2010. Disponível em: <http://www.g1.globo.com>. Acesso em: 21 ago. 2010. 152 Nas regiões Norte e Nordeste foram registrados os maiores índices de destinação inadequada dos resíduos, respectivamente em torno de 85,5% e 89,3%, enquanto nas regiões Sul e Sudeste as proporções foram, respectivamente, de 15,8% e 18,7%. 330 Esses índices alarmantes acabam por contribuir para as situações de alagamentos e entupimentos de bueiros. Sobre o referido, o IBGE constatou que 2274 municípios sofrem com as inundações331 que, em parte, são oriundas de um sistema de escoamento ineficiente e, de outra, por conta da destinação inadequada dos resíduos sólidos, ignorando-se assim o papel do lixo que pode ser convertido em matriz energética. 2.1.6. Os reflexos do saneamento: violação aos princípios da isonomia e da universalização Do quadro acima, vê-se claramente que o princípio da isonomia, que constitucionalmente impõe a ordem para que as políticas sociais devam ser distribuídas diferentemente para cada parte do território, está sendo vilipendiado dramaticamente. Parece haver um profundo esquecimento de que um eficiente sistema de serviço de Saneamento básico exerce funções imprescindíveis à saúde e, assim, à existência digna da população e ao desenvolvimento de um país, notadamente em relação aos aspectos educacionais e de força produtiva. 330 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit., p. 60. Assim, vejamos: “Na Região Norte, destacaram-se, nesse sentido, os municípios do Estado do Pará, onde a destinação dos resíduos aos lixões foi praticada 94,4% deles. Na Região Nordeste, os destaques negativos couberam aos municípios dos Estados do Piauí, Maranhão e Alagoas: 97,8%, 96,3% e 96,1%, respectivamente. Na Região Sul, os municípios de seus três estados – Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná – registraram as menores proporções de destinação dos resíduos sólidos aos lixões: 2,7%,16,5% e 24,6%, respectivamente. O destaque coube aos municípios do Estado de Santa Catarina, com 87,2% desses resíduos destinados a aterros sanitários e controlados, figurando os municípios dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul com 81,7% e 79,2%, respectivamente. Na Região Sudeste, os municípios do Estado de São Paulo registraram as menores proporções de destinação dos resíduos sólidos aos lixões, 7,6%, enquanto os municípios do Estado do Rio de Janeiro foram o destaque negativo, sendo este tipo de destinação praticado por 33,0% deles. 331 PESQUISA mostra saneamento deficiente. Jornal Nacional, 20 ago. 2010. Disponível em: <http://g1.globo.com>. Acesso em: 15 set. 2010. 153 As medidas sanitárias fomentam resultados em níveis sanitários, sociais, ambientais e econômicos que geram a sustentabilidade de um país, como será visto a seguir com a análise das relações entre saneamento e os diversos aspectos do meio ambiente. Claro é, portanto, que tais resultados irão refletir diretamente no IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), divulgado pelo PNUD (Programa das Nações Unidas), posto que este índice usa os critérios da educação, expectativa de vida e renda como critérios de avaliação. Hoje ainda há o chamado IVH (Índice de valores humanos), que relata vivências nas quais os valores têm um papel preponderante na saúde, educação e trabalho. Diferentemente do IDH que capta os resultados (como, v.g., expectativa de vida, renda ou PIB per capita, alfabetização), o IVH detecta alguns processos que levam a um pior, ou melhor, IDH, dependente da opinião/percepção dos brasileiros, sendo, assim, considerados como índices complementares (ou seja, experiências vividas pelas pessoas, v.g., tempo de espera por uma consulta).332 O IVH leva em conta um dos conceitos de desenvolvimento humano que considera as pessoas como agentes dos seus próprios desenvolvimentos, pois são elas efetivamente que vivenciam os problemas referentes aos critérios acima no dia a dia. Em análise publicada no fim de 2010, novamente observa-se que a diferença de valores entre os Estados brasileiros, em relação ao critério saúde, gera situações discrepantes, notadamente em relação à saúde e à educação. Assim, foram atingidos os seguintes índices (a escala vai de 0 a 1): Sudeste (0,51), Centro-Oeste (0,51), Centro-Oeste (0,48) , Sul (0,47), Norte (0,31) e Nordeste (0,36). Percebendo-se, assim, o recorte já verificado em termos estatísticos até agora empreendido neste trabalho, vê-se que o princípio da universalização na prestação de serviços de saúde ainda não se concretizou, dadas as muitas discrepâncias existentes em um único país chamado Brasil. Nas palavras de Júlio Cerqueira, professor da Escola Politécnica da USP, no que tange ao princípio da 332 PNUD-BRASIL. Novo indicador do RDH retrata vivências no trabalho, na educação e na saúde. Editado em 10/08/2010. Disponível em: <http://www.pnud.org.br>. Acesso em: 03 nov. 2010. 154 universalização do tratamento do esgoto, o mesmo não passa de uma utopia frente aos dados estatísticos observados.333 Para alguns especialistas, isso se deve à ausência, nas últimas três décadas, de uma política pública setorial a longo prazo, bem como de financiamentos. Como foi narrado quando do histórico dos serviços de saneamento, o Planasa (Plano Nacional de Saneamento), criado em 1969, foi a derradeira tentativa de política realizada pelo governo federal, a fim de organizar o setor. Esse plano passava recursos para os Estados criarem suas próprias companhias de saneamento, desenvolvendo para esse fim o chamado Sistema Financeiro de Saneamento (SFS) gerido pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), que ofereceria empréstimos através de recursos do Fundo de Garantia (FGTS). Para obtenção do financiamento, cada Estado deveria criar, segundo seus recursos orçamentários, um Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos (FAE) e uma companhia estadual de saneamento. Contudo, em meio ao desgaste havido pela corrupção, o BNH foi extinto em 1986, enquanto o Planasa, em 1990. Somente em 2003, o governo federal retornou ao tema saneamento através da criação do Ministério das Cidades, sendo, até hoje, um assunto merecedor de atenção, mas negligenciado pelo Estado, conforme se percebe da análise dos contrastes internos do Brasil. Observa-se claramente que as desigualdades em serviços de saneamento caminham lado a lado com o rendimento de salário mínimo per capita, posto que, no Norte e no Nordeste, os percentuais de famílias com rendimento até meio salário mínimo, em 2009, eram respectivamente de 30,7% e 36,3%, enquanto no Sul era de 10,9%, no Sudeste de 12,2% e no Centro-Oeste de 16,4%.334 Tanto o é que o Norte, Nordeste e periferias de grandes cidades, constituem as áreas com maiores taxas de internação por diarreias entre 2003 e 2008.335 Esta realidade não é apenas nacional, visto que a crise da água e do esgotamento sanitário gera problemas também nos países mais pobres. 333 UM Saneamento de 4º mundo, cit., p. H5. FARID, Jacqueline. 19% das famílias urbanas vivem com renda de até meio salário per capita. Agência Estado, 17 set. 2010. Disponível em: <http://www.agestado.com.br>. Acesso em: 21 out. 2010. 335 Id. Ibid. 334 155 Evidencia-se que 5 bilhões de casos de diarreia ocorrem nos países em desenvolvimento, ceifando a vida de 1,8 milhão de crianças menores de 5 anos, ou seja, 4.900 crianças morrem por dia, perdendo para os casos de tuberculose, malária e em seis vezes para os conflitos armados e cinco vezes para a Aids.336 Portanto, a renda familiar, assim como a localização dos domicílios evidenciam os contrastes inter-regionais num mesmo país, ou seja, a íntima ligação entre a pobreza, doença e a ausente/deficiente prestação de serviços de saneamento. 2.2. O Brasil e a síndrome do consumo tecnológico versus os serviços de saneamento ambiental Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do IBGE realizada em 2009, verifica-se que o Brasil apresentou avanços, contudo, atrasos paradoxais em nível de direitos humanos fundamentais. Foi significativa a melhora em relação ao acesso aos bens de consumo duráveis em geral, o que quer dizer que a economia privada tem conseguido levar os equipamentos aos brasileiros (consumidores), especialmente em relação à telefonia celular e tecnologia de internet. Observa-se que 80% da população urbana tem telefone, enquanto apenas 18% possui atendimento de esgoto (isto para não dizer no perfil ocorrente na zona rural, que em 04 habitações uma não possui banheiro). 337 É realmente de se indagar como que o número de domicílios com internet dobrou em 05 anos, enquanto o percentual em relação à rede de acesso de 336 PNUD. O Relatório de Desenvolvimento Humano (RDH) de 2006 afirma que enquanto um indivíduo em Moçambique toma, em média, menos de 10 litros de água por dia, um europeu consome entre 200 e 300 e um norte-americano, 575: “No Reino Unido, um cidadão médio usa mais de 50 litros de água por dia dando a descarga – mais de dez vezes o volume disponível para as pessoas que não têm acesso a uma fonte de água potável na maior parte da zona rural da África Subsaariana. Um norte-americano usa mais água em um banho de cinco minutos do que um morador de favela de país em desenvolvimento usa num dia inteiro.” In: FALTA de água e esgoto mata 1 criança a cada 19 segundos. Ed. 09 nov. 2006. PNUD. Disponível em: <http://www.pnud.org.br>. Acesso em: 12 dez. 2009. 337 VIDE em Brasil com contrastes no acesso a serviços essenciais. Jornal das Dez. ed. 08 set. 2010. Disponível em: <http://www.g1.globo.com>. Acesso em: 09 set. 2010. Revista Época, 28 milhões não têm casa, 2006, p. 50. 156 esgoto é absurdamente insuficiente e a de abastecimento cresceu muito pouco, a saber, de 2008 (83,9%) para 2009 (84,4%).338 Realmente, causa estranheza a pitoresca situação de um país onde mais da metade da população brasileira ainda vive sem saneamento em pleno século XXI, desdobrando-se, daí, custos ambientais, econômicos e sociais, mas apresentando um percentual de avanço significativo às tecnologias. Na outra ponta, percebe-se que o setor público não está conseguindo levar a esses mesmos consumidores um número significativo e respeitável de serviços de saneamento básico, o que se faz verificar no índice de desenvolvimento humano que de 2008 para 2009 piorou consideravelmente.339 2.3. O Brasil frente ao mundo: a marca da insustentabilidade no viés do saneamento ambiental e do desrespeito ao princípio da solidariedade Todo o sistema de saneamento básico no mundo ainda é dramático. Segundo dados da UNICEF, 1 bilhão e 100 milhões de pessoas ainda não têm acesso ao banheiro, sendo que 81% desse total vive em 10 países (Índia, Indonésia, China, Etiópia, Paquistão, Nigéria, Sudão, Nepal, Brasil e Niger), sendo o Brasil considerado o 9º nesse ranking de países com o pior nível de saneamento básico, permanecendo atrás da Nigéria, Sudão e Nepal.340 O mais interessante é que o Brasil, em julho de 2010, votou a favor da resolução que estabelece ser o acesso à água potável e ao saneamento básico um direito humano essencial. Trata-se de uma resolução aprovada pela Assembleia Geral da ONU, composta por 192 países, dentre eles, o Brasil. Entretanto, é visível que hoje os instrumentos de política internacional, como, v.g., tratados, instituições, agências, não têm se mostrado satisfatórios ao enfrentamento dos desafios de um mundo mais e mais interdependente. 338 PNAD mostra contrastes do Brasil e revela problemas graves do saneamento. Jornal Bom Dia Brasil. Disponível em: <http://www.g1.globo.com>. Acesso em: 09 set. 2010. 339 Id. Ibid. 340 Relatório PROGRESS on sanitation and drinking water. Unicef and World Health Organization, 2010. 157 Assim, alguns autores entendem serem necessárias novas respostas institucionais e operacionais que sejam capazes de produzir resultados ambientais mais práticos e eficientes. O estudo deita raízes no que se chama de governança global. Uma das alternativas para que os problemas ambientais transfronteiriços sejam solucionados são as chamadas redes globais de política pública, que correspondem a parcerias que interligam diferentes setores e níveis de governança, agregando governos, organismos internacionais, corporações e sociedade civil. São consideradas soluções para transpor a distância existente entre o setor público, o setor sem fins lucrativos e o empresarial, a promoverem a integração de recursos humanos e financeiros.341 Tais redes têm como função o agendamento de debates, a padronização de diretrizes e obtenção de compromissos que podem ser colocados nos acordos sobre leis, a geração e difusão de conhecimento e tecnologia (v.g., Roll Back Malaria Iniciative da OMS); facilitação da criação de instituições que possam ajudar na conscientização sobre questões em pauta e na captação de apoio financeiro e político e, principalmente, a função de implementar os resultados de negociações intergovernamentais.342 Um exemplo de rede é a Comissão Mundial sobre represas (WCD). Existem muitas redes globais ligadas ao meio ambiente, especialmente o natural, mas não à saúde pública como objeto de tutela imediata. Outro dado que merece ser mencionado é que os números referentes aos orçamentos demonstram um declínio do comprometimento internacional com o desenvolvimento mundial. O orçamento básico do Programa das Nações Unidas para o Meio ambiente (Pnuma), que perfaz cerca de 44 milhões de dólares anuais, está muito longe de atender às necessidades das finalidades globais a que se destinam: 341 STRECK, Charlotte. Redes globais de políticas públicas como coalizões para mudança. In: ESTY, Daniel C.; IVANOVA, Maria H. Ivanova (Org.). Governança ambiental global: opções e oportunidades. Trad. Assef Nagib Kfouri. São Paulo: SENAC, 2005. p. 141-142. 342 Id. Ibid., p. 144-146. 158 Apesar dos níveis de riqueza global sem precedentes, o compromisso dos governos de contribuírem com 0,7% do Produto Doméstico Bruto (PDB) para a assistência ao desenvolvimento continuou em grande parte irrealizado. Entretanto, as contribuições desde 1992 caíram para 0,2343 0,1% do PDB em muitos países desenvolvidos. O que hoje se vive tanto em relação ao cenário nacional como internacional é o que se denomina de alheamento em relação ao outro.344 Vale a pena transcrever o conteúdo referente à expressão acima: (...) o alheamento consiste numa atitude de distanciamento, em que a hostilidade ou o vivido persecutório são substituídos pela desqualificação do sujeito como ser moral. Desqualificar moralmente o outro significa não vê-lo como um agente autônomo e criador potencial de normas éticas ou como um parceiro na obediência a leis partilhadas e consentidas ou, por fim, como alguém que deve ser respeitado em sua integridade física e moral. Representa uma realidade que deve ser traduzida e analisada a respeito dos indivíduos em suas relações interpessoais (estruturadas no direito privado), como é o caso do que ocorre nas relações contratuais que devem ser palmilhadas segundo os princípios fulcrais da eticidade345, socialidade346 e solidariedade. Aliás, esta tríade principiológica deve direcionar todas as relações jurídicas, a saber – de direito público e direitos difusos – pela própria imposição constitucional do princípio da dignidade para que a ideia de alheamento, acima transcrita, não se faça presente. Notadamente, o princípio da solidariedade encontra-se proclamado na própria Constituição Federal, no seu art. 3º, inciso I como objetivo a ser 343 KOCH-WESER, Maritta. Sustentar a governança ambiental global: inovação em recursos para o meio ambiente e o desenvolvimento. In: ESTY, Daniel C.; IVANOVA, Maria H. Ivanova (Org.). op. cit., p. 162. 344 FREIRE, Jurandir. O desafio ético. Rio de Janeiro: Garamond, 2001. p. 80-81. 345 Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, a eticidade do Código Civil de 2002 se opõe ao formalismo jurídico do anterior Código de 1916: “o Código de 1916 era voltado para determinações de caráter estritamente jurídico e o Código de 2002 tem forte inspiração ética, e abre espaço para valores como: probidade, boa-fé, correção. In: NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Código Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009. p. 202. 346 Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery declaram que o Código Civil de 2002 contempla a aplicação da norma de direito privado pelo juiz, de modo a favorecer os interesses sociais. Exemplos desse valor são os artigos 421, 1239 e 1228, parágrafos 4º e 5º todos do Código Civil. Assim, também é consagrado na Constituição Federal nos artigos 170, inciso III, 226, 230, 186, 183 e 192. Id., loc. cit. 159 perseguido pela República Federativa do Brasil e Estado Democrático de Direito, ao lado dos valores da liberdade e da justiça. Sobre o assunto, Celso Lafer sustenta que o princípio da solidariedade caracteriza-se como um direito humano de terceira geração: Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade, 347 consoante proclama autorizado magistério doutrinário. Tal é a importância do citado princípio que a jurisprudência do STF348 já vem se manifestando, inclusive no que tange à matéria tributária. Dentro dessa linha de raciocínio, será desde já oportuno que se diga e pontue o posicionamento aqui assumido neste trabalho: a República Federativa do Brasil, constituindo um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), não pode, sob a pretensão de invocar que o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sejam normas programáticas e, portanto, ditadoras de prestações prospectivas, esquivar-se de sua tarefa de propiciar condições materiais para o exercício desses direitos considerados fundamentais; afinal o Estado é um meio para a realização do ser humano e não um fim em si. 347 LAFER, Celso. Desafios: ética e política. São Paulo: Siciliano, 1995. p. 239. ADIN n. 2189, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 9/06/2000 e RE n.435.210-Agr, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 14/06/2005. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS. MILITAR. INCIDÊNCIA. EC 41/03. 1. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.105, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir "norma de imunidade tributária absoluta". A Corte afirmou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em "obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento". 2. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria. A inexigibilidade da contribuição --- para todos os servidores, quer civis, quer militares --- é reconhecida tão somente no período entre o advento da EC 20 até a edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal. Agravo regimental a que se dá provimento. 348 160 As normas programáticas não são simples programas, destituídas de aspectos vinculantes aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, mas sim imposições com carga axiológica, inclusive, impostas para promoção do bem comum. Nesse sentido, irretocável é a decisão do Ministro Celso de Mello ao afirmar que (....) O Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento impostergável dever,por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. 349 (grifo nosso) Paul Roubier deixa clara a ideia da necessidade em se pensar numa chamada filosofia moderna de valores sociais: La non-observation des conditions de validité possées par la loi à la confection de cet acte aura pour sanction une action de nullité ou en rescision, c'est-à-dire une action qui n'entrait aucunement dans les vues de l'auter (ou des auteurs) de l'acte juridique.Ici encore cette action n'est pas fondée sur Ia violation d'un droit antérieur, elle est fondée sur une infraction à un devoir, le devoir d'observer les conditions légales de 350 validité de l'acte posées par la loi. E, para restar mais claro ainda, afirma com lapidar visão humanística: une notion que soit commander tout l’ordonnancement du droit, c’est le valeur; il droit repose em dernière analyse sur une philosophie des valeurs: c’est en fonction même de sa valeur que telle règle pourra etre une regle juridique, entrainant des obligations pour l’activité humaine (…) En étudiant l’aspect exterieur des regles de droit, nous avons reconnus l’existence d’une première valeur, qui est la securité juridique, laquelle commande toute une série des conséquences avantageuses à la société (autorité, paix, ordre). L’étude du fondement des regles de droit nous a mis en présence d’une seconde valeur, que est la justice, valeur essentielle au bom ordre des rapports humains, avec sés qualités propes d’egalité et de generalité. Enfin l’étude du bit des regles de droit nous a revele uma dernière valeur, qui est la civilisation ou le progres social 351 (bonheur, subsistance, abondance, culture...). (grifo nosso) 349 STF. AGGRE 271.286-8, v.u., Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., DJ 24/11/00, p. 1409. ROUBIER, Paul. Droits subjectifs et situations juridiques. Paris: Dalloz, 1963. p. 74-75). Tradução livre da autora: A não observação das condições de validade postas (colocadas) pela lei à confecção de um ato terá por sanção uma ação de nulidade ou rescisão, isto é, uma ação que não entraria, de modo algum,nas vistas (finalidade) do autor (ou autores) do ato jurídico. Aqui, ainda essa ação não é fundada sobre a violação de um direito anterior, ela o é sobre uma infração a um dever, o dever de observar as condições legais de validade do ato posto pela lei.” 351 ROUBIER, Paul. Téorie générale du droit: histoire des doctrines juridique et philosophie des valeurs sociales. Paris: Dalloz; Sirez, 2005. p. 317. Tradução livre da autora: “uma noção que comanda todo ordenamento jurídico é o valor. O direito assenta-se, em última análise, sobre 350 161 Portanto, é certo que, seja no Brasil – considerado o 9º país com problemas mais sérios de saneamento, notadamente de esgotamento sanitário – ou no mundo, a cada dia mais pessoas estão vivendo à sombra da esperança de ter água potável para beber, solo limpo para pisar, rios despoluídos para admirar. Diz-se que o período atual é do chamado apartheid da água352, onde as pessoas mais pobres vivem sem água ou rede de coleta e tratamento de esgoto. O que se vê é que a crise ambiental gera a crise humana, cuja dor é calada e profunda com o número de crianças mortas devido à água suja e a um esgotamento sanitário inexistente, que mata mais que guerras. Uma crise com capacidade de perpetuar as desigualdades socioeconômicas crescentes e que, num paradoxo político, é desvalorizada e permeada pelos números353 acima demonstrados. 3. O Saneamento ambiental e o meio ambiente natural Pensar uma flor é vê-la e cheirá-la E comer um fruto é saber-lhe o sentido Por isso quando num dia de calor Me sinto triste de gozá-lo tanto, E me deito ao comprido na erva, E fecho os olhos quentes, Sinto todo o meu corpo deitado na realidade, Sei a verdade e sou feliz. (Fernando Pessoa. O guardador de rebanhos) uma filosofia dos valores: é em função mesma de seu valor que uma norma jurídica se coloca como obrigatória para a atividade humana. E, estudando os aspectos das normas jurídicas, nós reconhecemos a existência de um primeiro valor, que é a segurança jurídica, o qual implica toda uma série de consequências relevantes para a sociedade (autoridade, paz , ordem). O estudo dos fundamentos das normas jurídicas coloca-nos em presença de um segundo valor, que é a Justiça, valor essencial para a sociedade humana, com suas qualidades próprias de igualdade e generalidade. Enfim, o estudo das normas jurídicas revela um último valor, que é a civilização ou o progresso social ( felicidade, subsistência, abundância, cultura...).” 352 BARLOW, Maude. op. cit., p. 18. A autora, chefe do Council of Canadians (a maior organização canadense de militância pública a favor da distribuição equitativa da água) assevera que: “Os pobres do mundo estão que estão vivendo sem água, encontram-se em áreas que não têm água suficiente desde o início (África), onde a água da superfície se tornou intensamente poluída (América do Sul e Ìndia) ou ambos (norte da China).” 353 Em nível mundial, cita-se o seguinte exemplo referente ao abismo entre o uso da água no chamado Primeiro Mundo e no Terceiro Mundo: “ O ser humano precisa de 50 litros de água por dia para beber, cozinhar e fazer sua higiene. O americano comum usa quase 600 litros por dia. O habitante comum da África usa 6 litros por dia. Um bebê recém-nascido no hemisfério norte consome entre 40 e 60 vezes mais água que um bebê no hemisfério sul. In: BARLOW, Maude. op. cit., p. 19. 162 3.1. Ponderações iniciais Inicialmente, convém assinalar a formação constitutiva de um dos aspectos do meio ambiente denominado de natural ou físico. O meio ambiente natural é constituído pela fauna, flora, solo, subsolo (inclusive recursos minerais), águas (incluindo o mar territorial), atmosfera e elementos da biosfera.354 Importante ainda pontuar que o meio ambiente natural é tutelado mediatamente pelo art. 225, caput da Constituição Federal e imediatamente pelo § 1º, incisos I, III e VII do mesmo dispositivo.355 Como foi analisado em item anterior, o saneamento no Brasil está muito longe de ser minimamente adequado, posto que mais da metade da população ainda não conta com redes de coleta de esgotos. Em 2000, cerca de 60% da população brasileira não tinha acesso à rede coletora de esgotos e apenas 20% do esgoto gerado no País recebia algum tipo de tratamento.356 Dados coletados pelo Sistema Nacional de Informações sobre saneamento (SNIS) em 2006 alerta que apenas 74% dos 20 milhões de habitantes brasileiros possuem rede de coleta de esgoto, sendo que destes últimos, apenas 7 milhões têm tratamento de esgoto. E em 2008, vê-se pela análise dos contrastes internos, feita com base nos últimos dados conferidos pela Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008, que os números continuam alarmantes357 Para além disso, outro problema que se afigura é que, apesar de difundida a coleta de lixo, a grande maioria dos municípios (63,3%) deposita seus resíduos em lixões a céu aberto e sem qualquer tipo de tratamento. No que pertine a esta situação, os aterros sanitários estão previstos em apenas 13,8% dos municípios brasileiros e somente 8% deles são detentores de coleta seletiva358. 354 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., p. 20. Id. Ibid., p. 20-21. 356 Atlas de Saneamento do IBGE, que teve como base os dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB, 2002), combinado com informações do Censo 2000. 357 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit., passim. 358 Atlas de Saneamento do IBGE, que teve como base os dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB, 2002), combinado com informações do Censo 2000. 355 163 Por conta deste quadro inicial que acima se apresentou, vê-se que o comprometimento ao meio ambiente natural é inegável. Serão apresentados, a seguir, alguns dos impactos geradores de degradação ambiental, notadamente sobre a água e o solo, deixando claro que o intento do presente trabalho não é encerrar o assunto de forma minudente sobre cada um dos tópicos abaixo examinados, mas mostrar um perfil racional e sistemático do comprometimento do meio ambiente natural em face de um sistema de saneamento deficitário e, em muitos casos, inexistente. 3.2. Mananciais e sua degradação ambiental: a caminho de uma morte lenta? 3.2.1. Água: notas contextuais Na próxima vez que você andar na chuva, pare e pense: um pouco da água que cai sobre você já circulou pelo sangue dos dinossauros e estava nas lágrimas de crianças que viveram há milhares de anos atrás. (M. Barlow e T. Clark. Água Pacto Azul: a crise global da água e a batalha pelo controle da água potável no mundo ) A água pode ser encontrada na superfície da Terra, ou seja, em mares, rios, lagos e igarapés, ou em regiões subterrâneas, isto é, em lençóis freáticos.359 Sua importância em tema de saneamento é fundamental, visto que é essencial à existência da vida. O homem (sangue, vasos, tecidos que sustentam o corpo humano) é composto de 47 litros de água em seu corpo, necessitando repor diariamente o equivalente a 3,5 litros de água, podendo vir a óbito em apenas 02 dias se não ingerir água, em face da desidratação que sofrerá. 360 A regulamentação da matéria de águas encontra-se em vários diplomas legais, bem como na própria Constituição Federal. 359 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicável, São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 272. 360 ÁGUA: desafio do século XXI. Vídeo realizado pela TV CULTURA e veiculado pela SABESP, [s.d.]. 164 Inicialmente, o assunto era tratado no Código de Águas (Decreto 24.643/1934) e posteriormente, no Código Civil (Lei 10406/2002, artigos 1288 a 1296). A água encontra-se ainda subsumida no art. 3º, inc. V da Lei 6938/81 que estabelece ser ela considerada um recurso ambiental: recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial (...) A lei sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9433/97), em seus artigos 1º, inc. II, 5º, inc. IV e 19, inc. I, aborda a água na condição de bem econômico, ou seja, de recurso hídrico, tanto o é que disciplina a gestão das águas como recurso hídrico.361 De toda a forma, vale esclarecer que a Lei 9433/97 não fez distinção específica em seu bojo, no que tange à denominação ora mencionada. A citada lei apenas o fez de forma mais genérica no art. 1º, inc. V, ao preceituar que o quadro normativo hídrico terá como unidade territorial a chamada bacia hidrográfica362. Ainda no art. 37 do mesmo diploma legal assevera que a bacia hidrográfica363 inclui cursos de água que não abrangem necessariamente os aquíferos364 (bacias hidrogeológicas). Em 2000 foi criada a Agência Nacional de Águas (ANA), por meio da Lei 9984/2000, autarquia sob regime especial, que tem como finalidade o controle e a gestão do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tendo como 361 ÁGUA: desafio do século XXI. Vídeo realizado pela TV CULTURA e veiculado pela SABESP, cit., p. 72. 362 O termo bacia hidrográfica não é definido na lei, mas, sim, em glossários técnico-científicos. Consiste na “área total de drenagem que alimenta uma determinada rede hidrográfica; espaço geográfico de sustentação dos fluxos d’água de um sistema fluvial hierarquizado” WATANABE, Shigueo (Coord). Glossário de ecologia. São Paulo: Academia de Ciências do Estado de São Paulo, 1987. Convém formular a observação que os recursos hídricos podem ser entendidos como a quantidade de águas superficiais ou subterrâneas em determinada região, disponíveis para qualquer uso. MOREIRA, Iara Verocai Dias. Vocábulário básico de meio ambiente. Rio de Janeiro: Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, 1990. Vale ressaltar que os rios, lagos e reservatórios são denominados pela Resolução 357 do Conama como corpos d’água tributários (art. 2º, inc. XXXV). 363 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros Ed., 2002. p. 418. Para além disso, afirma que a bacia hidrográfica é definida por glossários científicos como a “área de drenagem de um curso de água ou lago”. 364 As águas subterrâneas situam-se nos aquíferos, que exercem atualmente uma importância, inegável como fonte de abastecimento que, pela sua boa qualidade, facilidade de exploração e boa qualidade, vêm sendo mais procuradas para a exploração que as demais. 165 atribuições, dentre outras, a de concessão de outorgas em nível federal e a organização do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. A determinação de definições e critérios sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento, bem como de instrumentos e mecanismos para a divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano encontram-se regulamentados no Decreto 5440/2005. Tecidas essas considerações, as águas podem ser divididas, segundo a Resolução CONAMA 357/2005, quanto à qualidade e segundo os seus usos preponderantes em treze classes: as águas doces foram divididas em cinco classes; as salinas, em quatro e as salobras, em quatro. Há ainda a distinção entre as águas superficiais e subterrâneas, conforme Cid Tomanik Pompeo observa, que em sentido amplo são consideradas todas as águas situadas abaixo da superfície da terra365, afirmando que do ponto de vista jurídico: podem ser consideradas subterrâneas todas as águas que não sejam superficiais, pois qualquer diferenciação hidrológica ou geológica que se faça a respeito é irrelevante sob este aspecto, sem que caiba distinguirse se esta é ou não corrente. O oposto de água superficial é água subterrânea. Juridicamente, como regra, aconselha-se o emprego do 366 conceito amplo. Segundo o referido autor, vale ainda citar que a doutrina e a jurisprudência dividem as águas que se encontram debaixo do solo em subálveas, freáticas e subterrâneas ou circulantes. As primeiras derivam das correntes naturais e, portanto, seguem a natureza jurídica destas últimas, outros, entretanto, incluem na classe das águas superficiais. As freáticas constituem os aquíferos mais próximos da superfície da terra, emanando naturalmente à superfície, sendo denominadas de fonte, manancial ou vertente. As subterrâneas ou circulantes são as que correm em grandes profundidades. Sob este aspecto, afirma-se que o lugar por onde afloram as águas profundas, quase sempre em razão da atividade humana, chama-se porto artesiano.367 365 POMPEU, Cid Tomanik. Direito das águas no Brasil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006. p. 211. 366 Id. Ibid., p. 213. 367 POMPEU, Cid Tomanik. op. cit., p. 212. 166 Os mananciais, como objetos de estudo a seguir analisados, podem ser denominados mananciais subterrâneos 368 quando uma parte desses encontrar-se totalmente abaixo da superfície terrestre, podendo compreender os lençóis freáticos e confinados, sendo a captação feita por meio de poços e galerias de infiltração ou pelo aproveitamento de nascentes. Trata-se aqui de uma classificação, nas palavras de Augusto Gordillo369, útil, visto que as águas subterrâneas apresentam um problema frequente de poluição hídrica, tendo em vista que por ser o Brasil repleto de lençóis freáticos, o aumento de poços artesianos vêm crescendo e com eles as contaminações370 pela ausência de medidas sanitárias e tecnológicas para o devido uso dos mesmos. E, neste contexto, é importante dizer que os Estados (entes federativos), por terem a competência material da outorga da utilização das águas e de fiscalizar a qualidade das mesmas, não podem se escusar de responsabilizar-se por potenciais e futuros danos à saúde humana e ao meio ambiente. Em nível constitucional, a matéria encontra-se prevista no art. 20 da Constituição Federal, que aduz: São bens da União: (...) III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; V – os recursos da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI – o mar territorial. A seguir, o art. 26 afirma in litteris: 368 Id., loc. cit. Gorillo assevera que não há classificações certas ou erradas, mas mais úteis e menos úteis. Apud: CARRAZZA, Roque. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo, 2001. p. 348. 370 As contaminações nos lençóis subterrâneos são extremamente gravosas, pois segundo Daniela Caride, esses bens ambientais demoram alguns milhares de anos para serem despoluídos. Os mananciais não são como os rios que, em 15 a 20 dias se renovam. In: Legislação ignora exploração subterrânea. Relatório da Gazeta Mercantil. Gazeta Mercantil, 10 nov. 1998. p. 6, 10/11/1998. Apud: FREITAS, Vladimir Passos de (Org.). Águas: aspectos jurídicos e ambientais. Curitiba: Juruá, 2008. p. 26. 369 167 I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.” Claro é que o conceito de bem público acima utilizado deve ser interpretado à luz do art. 225 da Constituição Federal de 1988371, que estabelece que o bem ambiental é de uso comum do povo, rompendo, assim, com a dogmática da dominialidade, a fim de considerá-lo um bem de natureza jurídica difusa e, portanto, sob a gestão do Poder Público. Sobre o assunto, Paulo Affonso Leme Machado assim preceitua: A dominialidade pública da água, afirmada na Lei 9433/1997, não transforma o Poder Público federal e estadual em proprietário da água, mas torna-o gestor desse bem, no interesse de todos. Como acentua o administrativista italiano Massimo Severo Giannini “o ente público não é proprietário, senão no sentido puramente formal (tem o poder de autotutela do bem), na substância é um simples gestor do bem de uso 372 coletivo.” (grifo nosso). Neste mesmo diapasão, Fernando Quadros da Silva afirma: Não mais subsiste o direito de propriedade relativamente aos recursos hídricos. Os antigos proprietários de poços, lagos ou qualquer outro corpo de água devem se adequar ao novo regramento constitucional e legislativo passando à condição de meros detentores dos direitos de uso dos recursos hídricos, assim mesmo, desde que obtenham a necessária 373 outorga prevista na lei citada. 371 Não obstante a interpretação dos dispositivos legais dever ser feita em face da Constituição Federal, trata-se de um assunto que interessa a todos os campos do Direito, seja ele de direito civil, penal, administrativo. Assim, pode ser analisado, segundo a Lei 11445/2007(Lei do Saneamento Básico), sob o enfoque das regras atinentes ao direito administrativo, no que tange à confecção de contratos de parceria público-privada ou direito tributário, em relação à discussão da forma de prestação de serviços (taxas ou tarifas) ou, ainda, civil. Neste último caso, sob análise, v.g., dos direitos de vizinhança. Contudo, por ser considerada constitucionalmente um bem ambiental deve seguir a principiologia do Direito Ambiental considerado como disciplina autônoma. Vladimir Passos de Freitas cita um caso, no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, na década de cinquenta, julgou apelação envolvendo o município de Tietê que pediu autorização ao proprietário de um terreno para passar canos de duas polegadas em seu terreno, a fim de abastecer de água um bairro novo. Após o início do trabalho, o proprietário do imóvel ajuizou ação em face da municipalidade, pleiteando a negatória de servidão pela sua não concordância prévia na colocação dos canos. Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente, contudo, esta decisão foi reformada pelo Tribunal, concedendo-lhe apenas o direito à indenização pelos prejuízos causados pela obra e desvalorização do seu terreno. Nota-se que na antinomia evidenciada no caso entre regras do Direito Privado e do Direito Difuso (tertium genus), houve o sopesamento pela primazia deste último. Brasil. Revista dos Tribunais, v. 260, p. 539. Apud: FREITAS, Vladimir Passos de (Org.). op. cit., p. 19. 372 MACHADO, Paulo Affonso Leme. op. cit., p. 410. 373 SILVA, Fernando Quadros da. A gestão dos recursos hídricos após a Lei 9433 de 08.01.1997. Apud: FREITAS, Vladimir Passos de (Org.). Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 1998. p. 83. 168 Um outro ponto a ser considerado é o relativo à denominação recursos hídricos. Alguns distinguem374 água de recurso hídrico, afirmando ser aquela um elemento natural, descomprometido com qualquer uso ou utilização, sendo assim considerado gênero, do qual recurso hídrico faz parte, sendo esta expressão analisada como água considerada sob o enfoque de seu valor econômico, utilitário e, portanto, passível de uso para tal fim.375 A lei sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9433/97), em seus artigos 1º, inc. II, 5º, inc. IV e 19, inc. I, aborda a água na condição de bem econômico, ou seja, de recurso hídrico, tanto o é que disciplina a gestão das águas como recurso hídrico.376 De toda a forma, vale esclarecer que a Lei 9433/97 não fez distinção específica em seu bojo no que tange à denominação ora mencionada. A citada lei, apenas o fez de forma mais genérica no art. 1º, inc. V ao preceituar que o quadro normativo hídrico terá como unidade territorial a chamada bacia hidrográfica377. Ainda no art. 37, do mesmo diploma legal, assevera que a 374 Paulo Affonso Leme MACHADO afirma ao iniciar o estudo sobre os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: “Empregou-se a expressão ‘recursos hídricos’ na Constituição Federal. Não nos parece que esta locução deva traduzir necessariamente aproveitamento econômico do bem. Ainda que não sejam conceitos absolutamente idênticos ‘águas’ e ‘recursos hídricos’, empregaremos estes termos sem específica distinção, pois a lei não os empregou com uma divisão rigorosa.” In: MACHADO, Paulo Affonso Leme. op. cit., p. 408. Realmente, nas demais definições encontradas em dicionários e glossários técnicos, não se vê a distinção de cunho econômico acima assinalada, assim vejamos: recursos hídricos corresponde à quantidade de águas superficiais ou subterrâneas em determinada região, disponíveis para qualquer uso (MOREIRA, Iara Verocai Dias. Vocabulário básico de meio ambiente. Rio de Janeiro: Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, 1990); é qualquer coleção de água superficial ou subterrânea disponível e que pode ser obtida para o uso humano (SEMAD - SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; IGAM INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS. Glossário de termos relacionados à gestão de recursos hidricos, jun. 2008. p. 60). 375 POMPEU, Cid Tomanik. Direito de águas no Brasil. São Paulo: Ed. revista dos Tribunais, 2006. p. 71-72. 376 Id. Ibid., p. 72. 377 O termo bacia hidrográfica não é definido na lei, mas sim, em glossários técnico-científicos. Consiste na “área total de drenagem que alimenta uma determinada rede hidrográfica; espaço geográfico de sustentação dos fluxos d’água de um sistema fluvial hierarquizado” (WATANABE, Shigueo (Coord). op. cit.). Vale ressaltar que os rios, lagos e reservatórios são denominados pela Resolução 357 do Conama como corpos d’água tributários (art. 2º, inc. XXXV). 169 bacia hidrográfica378 inclui cursos de água que não abrangem necessariamente os aquíferos (bacias hidrogeológica). Por fim, após a contextualização constitucional e conceitual do tema águas, cabe fazer uma digressão a respeito da competência legislativa e material no que tange a estes bens ambientais. A competência legislativa sobre a tutela do meio ambiente e controle de poluição compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme determina o art. 24, inc. VI, da Constituição Federal. Aos Municípios cabe a competência suplementar, conforme diretriz traçada no art. 30 da Carta Magna. Ainda sobre a competência legislativa, o art. 21, inc. XIX afirma que compete exclusivamente à União instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso. Para o cumprimento de tal desiderato, foi criada a Lei 9433/97 para regulamentar o citado dispositivo. Entretanto, os Estados e o Distrito Federal possuem a competência complementar, e os Municípios a competência suplementar para legislarem sobre o assunto, conforme estabelece art. 30, inc. II da Constituição Federal. Quanto à competência material, o art. 23, inc. VI disciplina ser dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Portanto, todos os entes federativos devem proteger os recursos ambientais e também os hídricos. É de suma importância determinar-se a competência de cada um desses entes para fixação da responsabilidade ambiental, seja civil, penal ou em âmbito administrativo. 378 MACHADO, Paulo Affonso Leme. op. cit., p. 418. Para além disso, afirma que a bacia hidrográfica é definida por glossários científicos como a “área de drenagem de um curso de água ou lago”. Complementando a definição acima, afirma-se que bacia hidrográfica é a unidade territorial de planejamento e gerenciamento das águas. Constitui-se no conjunto de terras delimitadas pelos divisores de água e drenadas por um rio principal, seus afluentes e subafluentes. A bacia hidrográfica evidencia a hierarquização dos rios, ou seja, a organização natural por ordem de menor volume (nascentes e córregos) para os mais caudalosos (rios), escoando dos pontos mais altos para os mais baixos. In: SEMAD - SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; IGAM - INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS. Glossário de termos relacionados à gestão de recursos hidricos, cit., p. 13. 170 3.2.2. Água, saneamento e recursos hídricos: a integração das Leis 11.445/2007 e 9.433/97 O estudo dos mananciais envolve a análise integrativa das Leis 11445/2007 e 9433/97. Contudo, cada uma delas valoriza disposições de âmbitos materiais distintos. O art. 4º da Lei 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico) impõe uma advertência ao intérprete e operador do Direito, afirmando que os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. E em seu parágrafo único indica que a utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento está sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei 9433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos). Diante disso, não se pode confundir água-bruta, ou seja, aquela proveniente dos rios, riachos, lagos, lagoas, açudes e aquíferos, que não passou por nenhuma processo de tratamento379 e os serviços de saneamento. Entendese que mesmo que os recursos hídricos sejam usados para o saneamento básico, com este não se confunde, pois a água bruta será uma matéria-prima para o saneamento.380 O conceito de água bruta, segundo ABNT381, é a de uma fonte de abastecimento, antes de receber qualquer tratamento. Assim, a água bruta estará sujeita à outorga de uso, sendo considerada uma fase anterior ao serviço de saneamento que dela se utilizará como matéria prima. Nota-se que quem detém a titularidade para a prestação do serviço público são, em essência, os Municípios, enquanto a gestão do uso da água bruta é da União ou Estados, conforme os artigos 20, inc. III e 26, inc. I, ambos da Constituição Federal. Contudo, é de se gizar que suas gestões devem ser integradas (art. 2º, incisos VI e XII da Lei 11.445/2007), visto que, de um lado, os recursos hídricos 379 SEMAD - SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; IGAM - INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS. Glossário de termos relacionados à gestão de recursos hidricos, cit., p. 6. 380 ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. op. cit., p. 32-33. 381 ABNT. 1973. Disponível em: <http://www.bevtech.com.br/infotec/trat_agua.htm>. Acesso em: 10 ago. 2010. 171 são notoriamente afetados pelos serviços de saneamento, notadamente, em relação ao esgotamento sanitário, resíduos sólidos (disposição final) e drenagem e, de outra parte, o saneamento ambiental necessita dos recursos hídricos para os fins de abastecimento de água potável (art. 3º, inc. I, letra “a” da Lei 11.445/2007). 3.2.3. Algumas considerações sobre o arcabouço fático dos mananciais A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada Povo, cada nação, cada região, cada cidade e cada cidadão é plenamente responsável por ela diante de todos. (Declaração Universal dos Direitos da Água, Unesco, 1992) Mananciais são reservas hídricas ou fontes disponíveis de água utilizadas com o fim de prover o abastecimento (doméstico, comercial, industrial e outros)382 de água em dada região383. O manancial pode ser subterrâneo, como já analisado acima, e superficial, que é aquele constituído pelos córregos, rios, riachos, lagos, represas, açudes, barramentos, etc., e que escoa na superfície terrestre.384 Forçoso é perceber, diante do quadro acima, que os mananciais são verdadeiros sistemas de sustentação da vida. Além disto, é fácil verificar a importância do tema em pauta, já que a água constitui um bem ambiental dotado de valor econômico (art. 1º, inc. II da Lei 382 SEMAD - SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; IGAM - INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS. Glossário de termos relacionados à gestão de recursos hidricos, cit., p. 45. 383 Cid Tomanik POMPEU informa que o sentido tomado de manancial como todo o corpo d’água utilizado para o abastecimento público de água para consumo humano, merece reparos, já que no campo hídrico o termo significa nascente de água, fonte. POMPEU, Cid Tomanik. op. cit., p. 211. 384 SEMAD - SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; IGAM - INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS. Glossário de termos relacionados à gestão de recursos hidricos, cit., p. 45. 172 9433/97) mas finito385, posto que a sua capacidade de renovação se encontra em descompasso com o seu aproveitamento, seja nacional ou global386. Diante do cenário da água são encontrados centralmente dois problemas: sua escassez e sua poluição. Obviamente, ambos estão correlacionados, uma vez que o uso indiscriminado e a conservação desidiosa deste recurso ambiental acabam por atingir as dimensões qualitativa e quantitativa desse último. Vale ainda aduzir que os mananciais ainda sofrem afetação por conta das mudanças climáticas387, aumento desordenado das cidades e do crescimento populacional. Aliás, apenas para mensurar a questão do uso e ocupação do solo nas áreas de mananciais, cite-se como exemplo a Bacia Hidrográfica da Guarapiranga, que entre 1989 e 2003 teve um crescimento expressivo de áreas com ocupação urbana de 19,2% e consequente perda da vegetação nativa, possuindo menos de 40% de seu território coberto por este tipo de vegetação 385 O total de água existente no planeta Terra é assim dividido: 97% de água salgada e 3% de água doce, sendo que apenas 1% desse total é disponível ao uso. O Brasil contabiliza 13,7% da água doce do planeta, sendo que 7% vêm da Bacia do Rio Paraná que inclui o Rio Tietê. Vídeo realizado pela TV CULTURA e divulgado pela SABESP. Água: Um bem limitado. [s.d.] 386 As áreas do mundo que estão ficando sem água potável são chamadas de Manchas Quentes, notadamente situadas no norte da China, áreas da Ásia, África, Oriente Médio, Austrália, centrooeste dos Estados Unidos e certas regiões da América do Sul e do México. Por esse motivo é que a “água” está entrando no mercado de grandes empresas: a empresa americana ITT Corp. é uma das maiores fornecedoras de sistemas de tratamento de água e esgoto, bem como a Nalco, Danaher Corporation e a gigante mundial GE, que entrou não só nesse mercado de tecnologia de tratamento como também de diagnóstico de problemas químicos na água usada em bens manufaturados. Para se ter ideia, essa última empresa declarou querer investir mais de US$ 1 bilhão no desenvolvimento de infraestrutura na Europa. A Dow Chemical recentemente lançouse no mercado de suprimento de água e até 2006 já faturou US$ 450 milhões. No mesmo cenário encontram-se as empresas europeias SITA, a Veolia Environmental Services, Siemens, Sembcorp, Dayen, Darco, EcoWater, Salcon e Hyflux que estão se espalhando rapidamente pelos mercados de Cingapura, China, Índia e Tailândia. In: BARLOW, Maude. op. cit., p. 17 e 8183. Sobre o assunto, ver também TUNDISI, José Galizia. Água no século XXI: enfrentando a escassez. São Carlos: Rima, 2005. passim e BOUGUERRA, Mohamed Larbi. As batalhas da água: por um bem comum da humanidade. Trad. João Batista Kreuch. Rio de Janeiro: Vozes, 2004. p. 130-132. 387 A Organização Mundial das Nações Unidas (ONU) divulgou que a qualidade da água em todo o mundo é ameaçada não só pelo crescimento populacional e expansão das atividades industriais e agrícolas que propiciam a escassez e a sua contaminação, como também pelas mudanças climáticas que alteram o ciclo global hídrico. NO DIA mundial da água, ONU defende urgência de preservação. Estadão.com.br. Agência Estado. Caderno de Notícias. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 23 mar. 2010. 173 (houve uma perda neste período de 727 hectares de áreas cobertas por Mata Atlântica).388 Fala-se largamente na deficiência dos mananciais de Guarapiranga e Billings. Ocorre que o sistema de abastecimento Cantareira começou também a sofrer os mesmos problemas relativos a esses outros dois recursos mananciais.389 Trata-se de um sistema responsável por 48,7% da produção de água (servindo a aproximadamente 8,5 milhões de habitantes nas 39 cidades da Grande São Paulo) e composto por cinco represas. Entre os municípios de Mairiporã e Franco da Rocha já existem pontos ameaçados por ocupações irregulares que lançam impiedosamente esgoto in natura nas águas do sistema. Um fato de extrema importância para a degradação ambiental nos mananciais origina-se, assim, do crescimento urbano irregular ao entorno dos mesmos, ocasionando a má ocupação do solo com o descarte clandestino de esgotos, desmatamento e atividades agrícolas e industriais realizadas sem a devida obediência a normas ambientais. Dentre as atividades acima geradoras de impactos negativos, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) lançou, em agosto de 2010, a informação de que a falta de coleta de esgoto por rede é o principal problema de saneamento, sendo que mais da metade dos domicílios utiliza fossas sépticas390 e valas ao ar livre ou, ainda, lança o esgoto em cursos d’água391. 388 WHATELY, Marussia; CUNHA, Pilar Machado. Guarapiranga 2005: como e por que São Paulo está perdendo este manancial – resultados do diagnóstico socioambiental participativo da bacia hidrográfica da Guarapiranga. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006. p. 46. 389 Contudo, tal fato ainda não vem sendo divulgado de forma tão contumaz quanto o caso dos outros dois mananciais, apesar de ser o sistema mais importante do sistema de abastecimento da capital paulista. In: DURAN, Sérgio. Água mais pura de SP está ameaçada. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 08 abr. 2007. Metrópole. 390 Fossa séptica pode ser definida como dispositivo tipo câmara, enterrado, revestido e sem possibilidade de infiltração no solo, destinado a receber o esgoto para separação e sedimentação do material sólido, transformando-o em material inerte. A parte líquida do esgoto pode ser encaminhada a sumidouros, valas de infiltração ou filtros biológicos. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit., p. 199. 391 Em estudo divulgado em 2002, acusou-se como formas de degradação ambiental, em primeiro lugar, o descarte inadequado de esgoto doméstico, dentre as causas de poluição da água, indicando uma percentagem de 75% dos Municípios. Apontou-se a disposição inadequada de resíduos sólidos num índice de 39% e, por último, a disposição inadequada de agrotóxicos ou fertilizantes, com 42%. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Atlas do Saneamento do IBGE, cit. 174 Para se ter um dimensionamento da poluição ocasionada por deficiência ou ausência de serviços de saneamento ambiental, indica-se como exemplo a Bacia do Guarapiranga. Os dados colhidos em Censo de 2000 (IBGE) mostraram-se estarrecedores, apresentando os seguintes números em relação aos domicílios inseridos na Bacia: 54% contam com rede de coleta de esgotos, 16% com fossas sépticas e 30%, ou seja, 59 mil domicílios, despejam seus esgotos em valas e cursos d’água, 11% não possuem serviços de abastecimento de água, 3% contam com os serviços de coleta de lixo (apenas Embu apresenta coleta seletiva implementada pela Prefeitura).392 No sistema Cantareira, a Sabesp identificou 13 pontos diferentes de lançamento de esgoto no reservatório, sendo que parte do reservatório final antes da Estação Elevatória Santa Inês e da Estação de tratamento de Água (ETA) Guaraú. Tal situação recebe um jargão, pela avaliação dos técnicos da Sabesp, assim denominado “jogar água Perrier no esgoto.”393 A situação ainda referente à região de Paiva Castro assiste a um número crescente de loteamentos irregulares que resultam no assoreamento da barragem.394 Notadamente, havendo o descarte de substâncias nocivas à saúde humana, a contaminação é uma realidade, comprometedora da qualidade de água e da própria vida. Aliás, é por este motivo que José de Ávila Aguiar Coimbra395 assevera que “a primeira relação que se estabelece com a qualidade de vida é: a saúde do homem está em proporção direta com a saúde da natureza” . Abaixo, percebe-se claramente que na maioria das bacias hidrográficas o volume de esgoto coletado é muito baixo em relação ao que é produzido nos municípios de sua origem: 392 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Metodologia do Censo Demográfico 2000. Rio de Janeiro, 2003. (Série Relatórios Metodológicos, 25). 393 DURAN, Sérgio. op. cit. 394 O crescimento maior vem se dando na sede da barragem, no município de Mairiporã, que registra o crescimento anual da população de 6,6% e tem 83% de seu território em área de proteção de mananciais. O assoreamento já atingiu 839,8 metros cúbicos, correspondente à perda da capacidade do reservatório de guardar a água. Para além do problema inerente às invasões e ao crescimento demográfico nesta região, existem loteamentos (condomínios) anteriores à criação das leis de proteção aos mananciais que apresentam sistemas próprios de tratamento de esgoto e não dispõem, portanto, de uma rede de esgotos implantada pela Sabesp. DURAN, Sérgio. op. cit. 395 COIMBRA, José de Ávila Aguiar. op. cit., passim. 175 A exposição dos dados referidos acima por bacia hidrográfica é essencial à avaliação sistemática do impacto das atividades antrópicas sobre o meio ambiente e, consequentemente, do desenvolvimento negativo sobre a qualidade dos mananciais. Outro dado que chama a atenção é a verificação do desencontro de informações acerca do tema. Assim, o é com relação às maiores represas de São Paulo, quais sejam: a Billings396, a Guarapiranga397, que são fundamentais ao 396 A Bacia Hidrográfica da Billings ocupa um território de 58.280,32 hectares (582,8 km²), localizado na porção sudeste da Região Metropolitana de São Paulo, fazendo limite, a oeste, com a Bacia Hidrográfica de Guarapiranga e, ao sul, com a Serra do Mar. Sua área de drenagem abrange integralmente o município de Rio Grande da Serra e parcialmente os municípios de Diadema, Ribeirão Pires, Santo André, São Bernardo do Campo e São Paulo. A represa Billings representa o maior reservatório de água da Região Metropolitana de São Paulo. Seu espelho d´água possui 10.814,20 ha, correspondendo a 18% da área total de sua bacia hidrográfica1. O nível de água do Reservatório é bastante variável, em função do bombeamento das águas dos rios Tietê e Pinheiros, chegando ao máximo de cota em torno de 747,65, conforme dados do IBGE. CONSÓRCIO HIDROPLAN. Plano integrado de aproveitamento e controle dos recursos hídricos das Bacias do Alto Tietê, Piracicaba e Baixada Santista. São Paulo: Hidroplan, 1995. v. 6. 397 A represa Guarapiranga constitui o segundo manancial mais importante da Região Metropolitana de São Paulo, sendo responsável pelo abastecimento da parte sudoeste do município de São Paulo que abrange quase 4 milhões de pessoas. SOCIOAMBIENTAL Disponível em: <http://www.socioambiental.org>. Acesso em: 30 set. 2010. Localiza-se na porção sudoeste da Região Metropolitana de São Paulo, abrangendo os municípios de Cotia, Embu, Juquitiba, São Lourenço da Serra e São Paulo, bem como a totalidade dos municípios de Embu-Guaçu e Itapecerica da Serra e apresentando uma área de drenagem de 63.911 hectares (639 Km²). A represa teve seu início de construção em 1909, através do represamento do rio Guarapiranga pela Companhia Light & Power com o objetivo de produção energética. Logo, em 1928, já se tornou a fonte principal de abastecimento público de São Paulo, fornecendo 86,4 milhões de litros de água por dia para a ETE Teodoro Ramos. Infelizmente, os primeiros alertas a respeito da degradação da qualidade da água da região ocorreram já na década de cinquenta, 176 abastecimento de água para 4,5 milhões de pessoas398, bem como o sistema Cantareira. Segundo pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP) e da Agência Canadense do Meio Ambiente (ACMA), o fundo das represas Billings e Cantareira encontra-se contaminado por elementos químicos, tais como: cobre, chumbo, cádmio, cromo e níquel que provocam, conforme Silvana Cutolo Audrá, pesquisadora do Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública, dentre outros efeitos à saúde: náusea, dor de cabeça, irritações na pele e mucosas e, a longo prazo, podem ocasionar defeitos congênitos, diminuição da fertilidade e surgimento de câncer.399 Ocorre, entretanto, que a Companhia de Saneamento Básico do Estado (SABESP) afirmou não haver risco de contaminação à saúde da população, ressaltando que o processo de tratamento da água atende rigorosamente às regras estabelecidas pelo Conama400. O mesmo ocorre em relação ao sistema Cantareira. Para se ter uma ideia melhor, em 2007 foi noticiada a existência de infestação de algas azuis conhecidas tecnicamente como cianobactérias, indicando assim o aumento da poluição na represa (especialmente na Barragem Paiva Castro, em Mairiporã), o que gerou o alarme sobre o fato pelo Instituto Socioambiental. Ocorre, que à época, a Sabesp informou que a situação estava sob controle.401 com o pedido de construção de um coletor de esgotos na margem direita formulado pela Sociedade Amigos de Interlagos. Em 1970 já começaram as instalações dos núcleos urbanos ao entorno da represa e, em 1980, as florações das algas (devido à grande quantidade de matéria orgânica resultante do despejo de esgotos na água) já causavam impactos negativos, como entupimentos dos filtros de captação da água, uma grande mortandade de peixes e a ameaça ao abastecimento de água. Nesta época, o governo estadual instituiu o Programa Guarapiranga, investindo U$300 milhões na região que se mostraram insuficientes. Os dados colhidos em Censo de 2000 (IBGE) mostraram-se estarrecedores, apresentando os seguintes números em relação aos domicílios inseridos na Bacia: 54% contam com rede de coleta de esgotos, 16% com fossas sépticas e 30%, ou seja, 59 mil domicílios despejam seus esgotos em valas e cursos d’água, 11% não possuem serviços de abastecimento de água, 3% contam com os serviços de coleta de lixo (apenas Embu apresenta coleta seletiva implementada pela Prefeitura). In: WHATELY, Marussia; CUNHA, Pilar Machado. op. cit., p. 5-14. 398 FUNDO das represas de SP está poluído. Colaboração de Luiz Guilherme Gerbelli. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 28 set. 2010. p. C6. Afirma-se ainda que cerca de 1 milhão de pessoas vivem nas áreas das represas Billings e Guarapiranga. 399 Id. Ibid. 400 Id. Ibid. 401 DURAN, Sérgio. Maré de algas azuis invade represa. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 08 abr. 2007. 177 A prestadora de serviço de saneamento, cuja natureza jurídica é a de sociedade de economia mista, ou seja, de empresa estatal que desempenha serviço público que atua como concessionária de serviço público, submete-se, no dizer de Maria Sylvia Zanella Di Pietro à norma do artigo 175, especialmente no que diz respeito aos deveres perante os usuários, à política tarifária, à obrigação de manter serviço adequado, bem como a todos os princípios que regem a prestação de serviços públicos.402 Assim, além da necessidade da contenção das fontes de poluição dos mananciais, há ainda o desafio de fazer valer, especialmente, os princípios da legalidade, publicidade (transparência), e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal em face dos serviços de saneamento. Fato é que a degradação gerada acaba por ocasionar problemas, não apenas nos próprios mananciais, mas também econômicos, já que os gastos serão maiores por conta de ações tendentes à recuperação dos mesmos, necessitando-se, em alguns casos, da utilização de avançados sistemas de tratamento de água para torná-la potável, segundo padrões de consumo impostos pelo Ministério da Saúde. A degradação ambiental também gera consequências sob aspectos relacionados ao meio ambiente cultural; afinal, os parques403 e áreas voltadas à recreação dependem efetivamente da qualidade404 dos mananciais ,a fim de cumprirem o desiderato constitucional previsto no art. 6º referente ao direito ao lazer. 402 A autora cita como exemplo o serviço de saneamento delegado por Municípios à SABESP, que é sociedade de economia mista do Estado de São Paulo. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 445. 403 Assim podem ser citados os parques: Parque Ecológico da Guarapiranga, Parque Ecológico da Várzea do Embu-Guaçu, Parque da Represinha, Parque Francisco Rizzo, Parque Municipal Guarapiranga. WHATELY, Marussia; CUNHA, Pilar Machado. op. cit., p. 18. 404 A qualidade dos mananciais encontra-se extremamente alarmante em muitos pontos, caracterizando-se pela degradação progressiva, em razão do aumento crescente do despejo de esgoto e da “poluição difusa” (decorrente de toda espécie de resíduos e dejetos que não são destinados às redes de saneamento e que, nos períodos de chuva, afluem aos corpos d’água que formam a represa) que resulta em grandes aportes de nitrogênio, fósforo e coliformes fecais. Com isto, vem se registrando o aumento do processo de eutrofização e o surgimento de ‘ilhas de plantas’ que são formadas por enormes quantidades de plantas aquáticas (macrófitas aquáticas). Tais “ilhas”, em quantidades normais, têm funções ecológicas benéficas ao meio ambiente, servindo como fonte de alimento, abrigo aos animais, absorção de nutrientes (fósforo e nitrogênio) e retenção de material em suspensão, contudo, se em volume excessivo, pode ocasionar impactos, visto ser fonte adicional de matéria orgânica e poder provocar o assoreamento na represa. WHATELY, Marussia; CUNHA, Pilar Machado. op. cit., p. 23-24. 178 3.2.4. Legislações aplicáveis ao tema Os mananciais apresentam desde a década de 70 um arcabouço legislativo protetivo à conservação da água deles proveniente. Inicialmente, invoca-se a Constituição Federal que, ao estabelecer no art. 225, caput, o imperativo da proteção ao meio ambiente, e delinear o bem ambiental como aquele sendo de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, acabou por subsumir a água como um bem dessa natureza e, portanto, passível de tutela pelo Poder Público e coletividade. Essa garantia de proteção também pode ser constatada nos artigos 22, 23 e 24 da Carta Magna. No que tange à legislação federal, especificamente referente à poluição por contaminação da água, tem-se inicialmente o Código de Águas (Decreto Federal 24643/34) que estabeleceu expressamente, pela primeira vez, regras atinentes à qualidade da água, determinando a proibição de construções capazes de poluir ou inutilizar água de poço ou nascente alheia (art. 98). Também no mesmo diploma legal encontra-se regra referente às chamadas “Águas Nocivas” , que reza ser ilícito alguém conspurcar ou contaminar águas que não consome, mas com prejuízo a terceiros (art. 109). A Lei 4.771/65 (Código Florestal) disciplina claramente nos artigos 1º, § 2º, inc. II e 2º, letra “a” serem as áreas florísticas situadas ao entorno dos mananciais de preservação permanente: Art. 1º, §2º, inc. II. Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos (...) (grifo nosso). Art. 2º. “Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais (...) (grifo nosso) Também há a Resolução Conama 286/1996, que diz respeito à classificação das águas em doces, salobras e salinas e ao estabelecimento de parâmetros de qualidade e indicadores específicos, a fim de assegurar seus usos 179 preponderantes. O mesmo diploma legal realiza a classificação das águas segundo seus usos: classe especial, classe 1, classe 2, classe 3 e classe 4.405 Cabe ainda salientar a Resolução Conama 357/2005 sobre o assunto que hoje traz a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, dentre outras providências. Claro é que não se pode olvidar duas importantes legislações que deitam raízes sobre o tema poluição hídrica, que são a Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), notadamente o art. 3º e a Lei 9605/98 (Crimes Ambientais). Há ainda a Lei 6766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do solo urbano; a Lei 9985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e dispõe sobre a criação e gestão das unidades de conservação em território nacional (regulamentada pelo Decreto Federal 4340/2002); a Lei 11428/2006 (dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências); as Resoluções Conama 302/2002 (define limites para áreas de preservação permanente - APP ao entorno de reservatórios de água), 303/2002 (dispõe sobre parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente − APP) e 369/2006 (dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP). Claro é que a Lei 11445/2007 (estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico nacional), bem como a Lei 12305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos) estão visceralmente ligadas ao tema em questão. Toda a legislação acima tem incidência sobre a questão dos mananciais, especialmente por conta da ocupação sem qualquer base de planejamento e 405 Classe 1 − Abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecção; classe 2 − Abastecimento doméstico, após tratamento convencional: irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e recreação de contato primário (mergulho, natação e esqui); classe 3 − Abastecimento doméstico, após tratamento convencional: preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e flora e dessedentação de animais; classe 4 − Abastecimento doméstico, após tratamento avançado: navegação, paisagismo, abastecimento industrial, irrigação, usos menos exigentes. In: CETESB. Monitoramento integrado das bacias do alto e Médio Tietê: avaliação da qualidade da água, sedimento e peixes. São Paulo: Cetesb, dez. 1999. 180 controle no entorno dos mesmos, o que quer dizer, em áreas ambientalmente com restrições físicas406 à sua expansão. A Lei 9.433/97, como já mencionada, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Para além dos pontos já examinados desta legislação, cabe agora a observância dos fundamentos da citada legislação que podem assim ser observados: a) considerar a água como um recurso natural limitado, dotado de valor econômico (art. 1º, inc. II); b) ter sua gestão o objetivo de proporcionar o uso múltiplo da água, sendo prioritário o uso para consumo humano407 e dessedentação em situações de escassez (art. 1º, incs. III e IV) ; c) considerar a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 1º, inc. V); f) estabelecer que a gestão dos recursos hídricos será descentralizada e com a participação do Poder Público, usuários e comunidade (art. 1º, inc. VI). Um dado importante a ser considerado para o estudo é que a lei citada, no seu art. 1º, inc. II, claramente considerou a água como um bem dotado de valor econômico, sendo essa visão ratificada posteriormente nos seus artigos 11 a 18, que tratam da outorga do uso de recursos hídricos. Segundo o art. 20 da Lei 9433/97, a cobrança dos recursos hídricos só é devida àqueles sujeitos à outorga previstos no art. 12408 desta lei, devendo-se 406 Infelizmente, entre os anos de 1989 a 2003, observou-se que apenas 12,4% da expansão urbana verificada ao entorno do manancial de Guarapiranga se deu sobre áreas favoráveis ao assentamento urbano, enquanto 84,5% das novas ocupações incidiram sobre áreas com sérias ou severas restrições ao assentamento humano. WHATELY, Marussia; CUNHA, Pilar Machado. op. cit., p. 36. 407 Paulo Affonso Leme MACHADO explica que se trata de água para beber, comer e praticar a higiene, excluindo-se, assim, a água para o lazer, piscinas e jardinagem. MACHADO, Paulo Affonso Leme. op. cit., p. 417. 408 “Art. 12. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I − derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV − aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V − outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. §1º. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: 181 considerar que a mesma é feita em razão de três finalidades: a) reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu valor; b) incentivar a racionalização do uso da água; c) estimular a busca de recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções previstas nos planos de recursos hídricos (art. 19 da Lei 9433/97). A cobrança pelo uso dos recursos hídricos apenas especificou um dos objetivos presentes na Lei 6938/81 em seu art. 4º, inciso VII, que determina ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. E, assim o é, pois não se trata de uma multa a ele aplicada, mas, sim, de uma forma de indicar-lhe o grande valor das águas na satisfação das necessidades de todos. Sobre o assunto, Édis Milaré afirma que o valor cobrado não tem natureza de imposto, pois este é pago genericamente, sem qualquer vinculação a uma determinada finalidade, sendo assim considerado como um preço público, cobrado pelo uso do mesmo.409 Conclui-se, assim, que a Lei 9433/97, ao determinar o valor econômico da água, estabeleceu que não obstante ter ela natureza jurídica de bem ambiental, deve ser regrada e subsumida à ordem econômica capitalista (art. 1º, inc. IV e 170 e ss. da Constituição Federal). Portanto, nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, o legislador constituinte (art. 225 da CF) adequou a água não como um bem de domínio público ou privado, mas sim ambiental e daí a possibilidade de inseri-la “em diversas relações jurídicas absolutamente adaptadas à ordem econômica do capitalismo (relações de consumo, ordem econômica, etc.), ‘sempre em função da possibilidade de gerenciar seu uso; jamais em face de um ‘direito de propriedade’”.410 I – o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II – as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III – as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. (...)” 409 MILARÉ, Édis. op. cit., p. 485. 410 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., p. 213. 182 Há ainda legislações específicas destinadas à proteção dos mananciais, sendo que, nesse sentido, o trabalho ater-se-á às mais específicas referentes ao Estado de São Paulo. Em 1997 houve a edição da Lei Estadual 9866/97, que estabeleceu a nova lei de Proteção aos Mananciais do Estado de São Paulo. Em 2009, foi editada a Lei da Billings (Lei Estadual 13579/2009) , e posteriormente, em 13 de janeiro de 2010, o decreto que a regulamentou. Tratase de uma lei que torna possível a regularização de imóveis situados ao entorno da represa e propõe a recuperação ambiental da área. A citada lei beneficia a regularização de lotes de até 125 m², bem como a implantação de infraestrutura pública, redes de coleta e tratamento de esgoto e proteção das áreas naturais. Também determina a formação de um grupo de fiscalização integrado –o que nos parece ponto fulcral para a efetividade da conservação do manancial em questão − composto por representantes dos municípios e de órgãos do Estado com a inclusão da Polícia Ambiental. Pretende-se atingir, pelo menos, 100 mil dos 250 mil imóveis irregulares da área da Billings, sendo a regularização feita de modo coletivo, através do PRIS (Programa de Recuperação de Interesse Social) e condicionada às suas exigências. A área a ser regularizada precisará ser determinada no Plano Diretor do Município como “ Zona de Interesse Social”.411 Também deverá ser realizado o chamado Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental (PDPA), que será responsável pelo sistema de fiscalização e licenciamento da área. A lei, em comento, gerou controvérsias sobre seus benefícios, alegando-se sua inconstitucionalidade por legitimar ocupações irregulares. Ademais, alegou-se que a legislação da década de 70 (Leis 898/75 e 1172/76), por ser mais rigorosa e, portanto, proibir o investimento em infraestrutura na área como um instrumento inibidor às ocupações, era mais protetiva ao meio ambiente, havendo, assim, um retrocesso à proteção do meio ambiente natural. 411 Ver art. 22, inciso I da Lei 13579/09 (define área de proteção e recuperação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings). 183 Também, e por último, houve a edição da Lei da Área de Proteção e Recuperação da Guarapiranga (Lei Estadual 12233/2006). Ocorre que esta legislação não tem se mostrado suficiente para garantir a conservação do manancial, sendo necessários instrumentos que objetivem este desiderato, como a implantação de Unidades de Conservação (UCs), pois apenas 1,2% (771 hectares) da Bacia da Guarapiranga encontra-se legalmente protegida sob a forma de unidade de conservação de proteção integral de uso indireto e criação de parques ecológicos, visto que estes ocupam uma área de apenas 0,7% da Bacia.412 Diante dos resultados dos diagnósticos encontrados nos mananciais, especialmente em São Paulo, a situação ambiental nos dois maiores, a saber, Billings e Guarapiranga, é alarmante, visto que o processo de áreas com usos urbanos vem aumentando ao lado dos deficientes serviços de saneamento, em especial, a rede de coleta e tratamento de esgoto. Diante do quadro fático acima analisado, verifica-se a efetiva premência de uma política de produção de água com qualidade, que garanta investimentos constantes por parte do Poder Público para serviços de saneamento ambiental, recuperação de águas degradadas e ampliação das áreas legalmente protegidas por meio da criação de unidades de conservação de proteção integral. Vinculadas a estas medidas, propõe-se que novas atividades realizadas nas Bacias estejam atreladas a ações de recuperação ambiental.413 Portanto, não bastam apenas leis que visem o controle e a conservação destes recursos ambientais, mas também a necessidade de fiscalização, monitoramento, educação ambiental, melhoria/realização de serviços de saneamento e implantação de Unidades de Conservação, criando-se mais parques e reservas ambientais na área das Bacias. O importante é visualizar que a poluição hídrica dos mananciais encontrase vinculada a fatores socioambientais que propiciam o processo de exclusão 412 SECRETARIA DO ESTADO DO MEIO AMBIENTE. Atlas das unidades de conservação ambiental do Estado de São Paulo. São Paulo, 2000 e WHATELY, Marussia; CUNHA, Pilar Machado. op. cit., p. 18. 413 WHATELY, Marussia; CUNHA, Pilar Machado. op. cit., p. 47. 184 social e, consequentemente, degradação ambiental comprometedora da produção e qualidade hídrica dos mananciais. 3.2.5. Experiências em São Paulo À guisa de experiência, vale citar a região metropolitana de São Paulo. Tendo em vista ser esta região considerada como a maior área urbana brasileira (com aproximadamente 10.886.518 habitantes414), apresenta um dos cenários mais críticos do país, no que tange à qualidade da água para o abastecimento do país nas áreas das represas Billings e Guarapiranga. Aliás, segundo informações do IBGE, bem como do Ministério do Meio Ambiente, a poluição da água pelo Brasil, alcança 38% dos municípios brasileiros, sendo que as regiões mais afetadas encontram-se no Sul com 45% e Sudeste com 43%. Entre os Estados mais atingidos com essa situação estão Rio de Janeiro com 77%, Amapá com 69%, Espírito Santo com 60%, Pernambuco com 56% e Santa Catarina com 55%.415 Citando o quadro do reservatório da Billings em São Paulo, a sua problemática em termos de poluição iniciou-se quando, nos idos dos anos 40, houve o desvio de parte da água do Rio Tietê e seus afluentes para esse manancial, a fim de propiciar o aumento de vazão da represa e, assim, ampliar a capacidade de geração de energia elétrica na Usina Henry Borden. Contudo, poucos anos depois, o bombeamento das águas do Rio Tietê para a Billings trouxe nefastas consequências ambientais, em razão da poluição presente neste rio. Com a criação do Consema em 1983, sob o governo de Franco Montoro, a questão passou por estudos e a situação dos mananciais começou a ser monitorada pela Cetesb. Com a promulgação da Constituição Estadual em 1989, houve a exigência de, no prazo de três anos, paralisar o bombeamento das águas do rio, o que acarretou a aprovação, pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, 414 No Estado de São Paulo o número é de 41.515.417 habitantes. Ambos os números foram retirados das últimas pesquisas realizadas em 2010 pela SEADE – Fundação Sistema Estatístico de Análise de Dados. Disponível em: <http://www.seade.gov.br>. Acesso em: 23 dez. 2010. 415 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE); MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Pesquisas de informações básicas municipais, 2002. Disponível em: <http:www.ibge.gov.br>. Acesso em: 20 jan. 2010. 185 da resolução, restringindo o bombeamento em situações emergenciais como ameaças de enchente e risco de colapso na produção de energia elétrica. Em 1993, houve a restrição definitiva do bombeamento aos casos de enchente.Contudo, continuou-se efetuando o bombeamento das águas do rio Tietê até hoje, bem como do Rio Pinheiros.416 Aliás, diga-se de passagem que a questão referente ao bombeamento do Rio Pinheiros para a Billings é extremamente complexa e merecedora de muito questionamento, visto receber este curso d’água aproximadamente 4 mil litros de esgoto por segundo, lançados por 300 mil residências. Por este motivo, especialistas declaram que a política pública mais eficiente a ser eleita é o investimento no manancial e no sistema de esgotamento sanitário.417 O despejo de esgoto doméstico e industrial gera a concentração de metais pesados como a presença de microrganismos patogênicos e o fenômeno da eutrofização. Este último acarreta o desequilíbrio da fauna aquática, posto que propicia o aparecimento de algas extremamente hepatopatológicas (Cylindrospermopsis raciboskii).418 Segundo informações conferidas pela Cetesb, o corpo central e os braços da Billings já se encontram eutrofizados.419 Se não bastasse a problemática referente ao esgoto sanitário e industrial a afetar a represa, outras atividades antrópicas aparecem como forma de interferir negativamente na sua capacidade, a saber: ocupação irregular em níveis incontidos, gerando a impermeabilização do solo, o desmatamento e a atividade agrícola sem as medidas impeditivas da erosão e, notadamente, a disposição inadequada de resíduos sólidos. 416 CAPOBLANCO, João Paulo Ribeiro et al. Billings 2000: ameaças e perspectivas para o maior reservatório de água da região metropolitana de São Paulo: relatório do diagnóstico socioambiental participativo da bacia hidrográfica da Billings no período de 1989-99. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2002. É importante que ainda se diga que quando a capacidade do rio Tietê está extravasando limites de segurança (períodos de cheias), estas águas são recebidas pelo rio Pinheiros através da abertura chamada “Estrutura de Retiro” e bombeadas através de diversas barragens para a represa Billings. Chegando neste manancial, as águas originárias do rio Tietê e do rio Pinheiros são captadas a partir de seu braço do rio Taquaquecetuba e enviadas para abastecimento público para a represa do Guarapiranga. 417 POR SEGUNDO, 4 mil litros de esgoto. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 31 mar. 20-06. Cidades/Metrópole. 418 CETESB. Monitoramento integrado das bacias do Alto e Médio Tietê: avaliação da qualidade da água, sedimento e peixes, cit. 419 CAPOBLANCO, João Paulo Ribeiro et al. op. cit. 186 Esta última atividade degradadora situa-se basicamente em quatro pontos: lixão do Alvarenga, lixão Cama Patente, aterro sanitário Pedreira Itatinga e lixão de Diadema. O primeiro, encontra-se nos limites dos municípios de Diadema e São Bernardo, sendo considerado como o menos controlado e, por isso, um dos mais problemáticos da região metropolitana de São Paulo. Apesar de os lixões Cama Patente e de Diadema estarem desativados, os danos são patentes, conforme constatação pela Cetesb em vistoria realizada em 1994, na qual confirmou-se significativo potencial de poluição do solo e do lençol freático.420 Assim, mesmo com a paralisação do despejo do esgoto (doméstico e industrial) e resíduos oriundos dos lixões no manancial, os seus efeitos irão perdurar, tendo em vista o acúmulo de sedimentos com substâncias contaminantes em seu leito. Segundo dados emitidos no Plano Diretor de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de São Paulo421 e no Termo de Referência para o Programa de Recuperação Ambiental da Bacia da Billings422, datado de 1999, a Secretaria do Meio Ambiente concluiu que nenhuma dessas áreas era possuidora de licença ambiental. O perigo dos lixões423 e aterros tecnicamente inadequados está na formação de chorume, caracterizado como um percolado extremamente poluente que, infiltrado no solo, pode atingir o lençol freático, comprometendo inegavelmente e de forma irreversível todo o manancial. Isto para não dizer também da formação de bolsões de gases, dentre eles o metano, que pode gerar explosões que acabam atingindo a flora e fauna do entorno. Outro dado que merece destaque, no que tange a atividades causadoras de degradação é que atualmente não há mais a priorização de grandes estações de tratamento com a finalidade de afastar o esgoto de sua origem, posto que os 420 CETESB. Ficha cadastral de áreas contaminadas: listagem por bacia hidrográfica: Billings. São Paulo: Cetesb, 2000. 421 CONSÓRCIO HICSAN-ETEP. Plano Diretor de resíduos sólidos da região metropolitana de São Paulo. V. II- A. São Paulo: Consórcio Hicsan-Etep, 1994. 422 SECRETARIA DO ESTADO DO MEIO AMBIENTE. Termo de referência para o Programa de Recuperação Ambiental da Bacia da Billings. São Paulo: Secretaria do Meio Ambiente, jul. 1999. 423 O lixão do Alvarenga, v.g, em razão da inexistência de um sistema de escoamento e drenagem adequados, permite que o chorume chegue até o afluente da Billings, contaminando o lençol freático. 187 resultados já não se apresentam satisfatórios no que diz respeito à melhoria da qualidade da água. Para que programas de melhoria nas áreas de mananciais deem certo é indispensável a consideração da proposição de políticas públicas através de planos diretores regionais (das subprefeituras) em parcerias com as Secretarias do Estado e Meio Ambiente, Secretarias Municipais de Habitação e Meio Ambiente, organizações ambientais da sociedade civil para uma melhor organização sistemática das informações e ações. E, aliado aos planos, a necessidade da organização das fontes de financiamento. Para além disso, é de vital importância o monitoramento do corpo central das represas, bem como dos seus braços, por sofrerem também com o bombeamento do Rio Tietê. Como diretrizes para a melhoria da qualidade de água dos mananciais, propõe-se a redução da entrada de poluentes, o que só poderá ser feito mediante a diminuição da poluição das Bacias do Tietê e Pinheiros ou da paralisação total do bombeamento das águas desses rios nos mananciais, bem como o controle severo das ocupações irregulares lá ocorrentes.424 Portanto, compreende-se que para que um programa, referente à melhoria da qualidade de um manancial, ganhe êxito é necessário o levantamento das seguintes atividades: a) inicialmente, deve ser elaborado um banco de dados contendo o cadastro de todos os usuários do recurso hídrico daquela região/bacia. Isto pode ser feito através do Departamento de Águas e Energia elétrica – DAEE; b) identificação das áreas de especial interesse de preservação; c) realização de um plano emergencial de recuperação da bacia; d) mapeamento da bacia, ou seja, levantamento de dados referentes às áreas desta, inerentes às áreas nela protegidas, carga de poluentes, áreas contaminadas, notadamente por resíduos sólidos domésticos e 424 CAPOBLANCO, João Paulo Ribeiro et al. op. cit. Vale a pena observar que esta última medida, caracterizada pela fiscalização das ocupações irregulares será debatida quando do estudo entre a interface do saneamento com o direito às moradias sustentáveis. 188 industriais, dados sobre a existência de transporte de cargas perigosas, indicadores de saúde ambiental , análise de sistema de infraestrutura sanitária projetado ou já implantado, especialmente no que tange à coleta e disposição de resíduos sólidos; e) definição de metas com o fim de obtenção de padrões de qualidade ambiental; f) estabelecimento de diretrizes para a consecução de políticas setoriais, propondo-se a integração das mesmas; g) e, finalmente, um programa de investimentos necessário à implementação do programa de recuperação e conservação da bacia. A seguir, serão pontuados alguns programas de recuperação dos mananciais situados em São Paulo. O PROGRAMA GUARAPIRANGA, colocado em pauta entre 1992 e 2000, compreendendo um projeto do governo do Estado de São Paulo, cujo objetivo foi a recuperação e proteção da bacia da Guarapiranga425. O problema é que este programa restringiu-se justamente ao afastamento do esgoto que passava a céu aberto em algumas localidades, não efetuando a sua coleta e tratamento integral. Esta ação restou infrutífera, visto que, não obstante algumas áreas ocupadas terem tido o afastamento do esgoto, o mesmo passou a chegar em volume maior e com mais velocidade nos rios e córregos que deságuam na própria represa, o que gerou a piora significativa da qualidade ambiental do manancial. O PROGRAMA REÁGUA diz respeito ao programa de recuperação das Águas Paulistas. Apresenta como objetivo geral a ampliação da disponibilidade nas bacias com maior escassez hídrica, nas quais a relação entre a disponibilidade e a demanda do recurso hídrico seja superior a 80%. Como objetivo específico, o programa em questão visa apoiar projetos que objetivem aumentar a disponibilidade de água (sob um tríplice aspecto: controle 425 No entorno da Represa de Guarapiranga há cerca de 600 mil pessoas. Assim, a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento urbano de São Paulo, em 2005, estimou que para resolver o déficit habitacional era preciso construir quase 160 mil moradias populares. 189 de perdas; uso racional da água e reuso de efluentes tratados); melhorar qualitativamente as águas, através de sistemas públicos de tratamento de esgoto e ampliação de vazões para tratamento naqueles já existentes e desenvolver de forma integrativa aspectos operacionais, técnicos e mesmo institucionais dos prestadores de serviço de saneamento. Um dado interessante é que a remuneração será vinculada ao cumprimento devido das metas e condições contratadas. Estima-se que os recursos financeiros serão de 107 milhões de dólares em 5 anos, financiados pelo Banco Mundial, Tesouro Estadual e orçamento dos prestadores dos serviços. Há também o programa promovido pela Secretaria Estadual de Saneamento e Energia denominado PROGRAMA VIDA NOVA MANANCIAIS que pretende investir aproximadamente R$ 1,3 bilhão (no período de 2008 a 2012) com a retirada das famílias que ocupam o entorno das represas e a urbanização de favelas com a criação de redes de esgoto. Assim, seu intuito nuclear é melhorar a qualidade de vida da população residente no entorno dos mananciais (fornecendo infraestrutura urbana) e, com isto, atenuar a pobreza nestas áreas e a qualidade ambiental, através da expansão dos sistemas de tratamento de água e sistemas de esgotos. Trata-se de um projeto que recebeu empréstimos do Banco Mundial (Bird), no montante de cem milhões de dólares, e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), em 25 milhões de dólares, objetivando recuperar os mananciais da Billings, Guarapiranga, Cantareira, Alto-Tietê, Cabeceiras e Cotia, responsáveis pelo abastecimento de 20 milhões de pessoas.426 O programa visa urbanizar 45 favelas, removendo quase 4 mil famílias e realocar outras 1,3 mil nos núcleos ao entorno das represas, integrar um sistema de abastecimento de água por 112 quilômetros e o de esgotamento sanitário por 186 quilômetros. Para além disto, objetiva a criação de parques e plantio de 8,7 mil mudas, sendo que já alcançou a urbanização de 29 favelas e a criação dos parques Nove de Julho e Atlântica.427 426 RECUPERAÇÃO dos Mananciais. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 20 nov. 2009. Id. Ibid. 427 190 Insta analisar que, em relação ao Parque Nove de Julho, a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital (SP) obteve liminar em Ação Civil Pública movida contra o Estado, o Município, a EMAE (Empresa Metropolitana de Águas e Energia), o DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica) e a CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), suspendendo a sua construção, tendo em vista que três quartos de sua área seriam construídas dentro do corpo d’água da Guarapiranga, o que proporcionaria uma degradação ainda maior do que a já existente. A referida ação alega que a licença para a construção do parque foi obtida junto à Cetesb em janeiro de 2010, mas quando este órgão foi realizar a vistoria das obras, em maio, verificou que a instalação estava sendo feita em desacordo com a planta aprovada.428 Existe ainda o Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES, cuja finalidade principal é reduzir os níveis de poluição hídrica em bacias drenantes de áreas com maior densidade urbana e industrial do país, mediante a concessão de estímulo financeiro, na forma de pagamento pelo esgoto tratado a prestadores de serviços públicos de saneamento que investirem na implantação e operação de estações de tratamento de esgotos (ETE). Assim, objetiva-se atingir a universalização dos serviços de saneamento. Outro projeto é o PROGRAMA MANANCIAIS DO INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL (ISA), que tem como objetivo desenvolver o monitoramento socioambiental participativo, o qual compreende a produção e atualização constante dos diagnósticos socioambientais, realização de seminários para propostas de ações de recuperação e conservação, acompanhamento e proposição de políticas públicas, promoção de campanhas e ações de mobilização da sociedade.429 428 Ação civil pública movida perante 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo sob número 053.10.031818-8. O juiz ao conceder a liminar afirmou: são claras as investidas em área inundável naturalmente, de tal sorte que por qualquer que seja a pretensão na idealização do parque, são notórios os prejuízos ao meio ambiente, seja pela ofensa física propriamente dita causada pelas obras, seja pela presença incentivada de grande público no local, situações que fatalmente acarretarão aumento significativo da poluição do manancial, já tão deteriorado consoante dados apresentados pelo Estado. 429 INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo. Disponível em: <http://www.socioambiental.org./prg/man>. Acesso em: 02 set. 2010. Em 2002 foi feito 191 Cabe ainda esclarecer, dentro do quadro das experiências mencionadas, ser imperativo que as prestadoras de serviço de saneamento utilizem sistemas alternativos de tratamento nas áreas de mananciais, mesmo porque a Lei Federal 11445/2007 (Lei das Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico) assim prevê, incentivando o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico430 e a promoção de alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento (art. 49, incisos VII e IX) Persegue-se, nestes sistemas alternativos431, a autossustentação econômica dos serviços, o menor custo (tendo em vista a proximidade da fonte de geração do esgoto) e a participação da comunidade na sua manutenção. importante trabalho na campanha Água Viva para São Paulo, objetivando alertar a população paulista sobre a importância dos mananciais como fonte inegável de vida. 430 Algumas instituições já estão atuando com estes sistemas alternativos de tratamento, a saber: IPEMA (Instituto de Permacultura e Ecovilas da Mata Atlântica), EPARREH (Estudos e Práticas Agroecológicas e o Reencantamento humano), IPA (Instituto de permacultura do Amazonas); IPAB (Instituto de Permacultura Austro Brasileiro), IPB (Instituto de Permacultura da Bahia); Ecocentro IPEC, IPOEMA (Instituto de Permacultura Ecovilas e Meio ambiente); OPA (organização de Permacultura e Arte); GESAD (grupo de Estudos em Saneamento Descentralizado) ; UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas); USP (Universidade São Paulo); UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina). 431 Como sistema alternativo de tratamento por residência ou bairro, pode ser citada a permacultura (também chamada de cultura permanente) que se caracteriza pela reutilização da água, transformando o esgoto em adubo e utilizando, em alguns casos, elementos naturais como plantas com alto poder de absorção de matéria orgânica, como as bananeiras que podem passar a integrar o próprio espaço verde dos bairros e áreas de lazer da cidade, irrigando plantas de jardim e árvores. Para além desses sistemas, cite-se: a reciclagem de água através de filtros naturais e artificiais com materiais porosos, que contribui para a limpeza doméstica, irrigação de plantações, rega de plantas, sistemas de ar condicionado, dentre outros; as fossas sépticas que permitem que a água seja usada para limpeza doméstica, desde que garantido o tratamento secundário, ou seja, as fossas sépticas deverão ser complementadas com pós tratamento para serem eficientes, sob pena de serem prejudiciais e contaminarem o solo e o lençol freático. Outras soluções tecnológicas que atendem ao tratamento superior a um bairro podem ser: a) pequenas estações de tratamento descentralizadas com a utilização de águas (servidas dos vasos sanitários, chuveiros e pias), próximas do local onde este esgoto é gerado; b) filtro percolador que se caracteriza por ser um sistema que utiliza um leito de material rígido no qual o esgoto escoa em queda livre através do material de enchimento, fazendo com que as bactérias cresçam na superfície deste material e formem um biofilme (complexo sistema microbiano) que se degrada naturalmente depois de um tempo pela atividade de bactérias depuradoras e se desprende, sendo descartado com o efluente final; c) reator sequencial por bateladas, cujo sistema constitui um tratamento secundário por meio de lodo ativado (tratado através da alternância entre meio aeróbico e anaeróbico com a utilização de bactérias), no qual todas as etapas de tratamento são realizadas num único tanque carregado de forma descontínua com esgoto após o tratamento primário; d) e as ‘wetlands’, que são formas de tratamento de esgoto local com maior capacidade de tratamento (podendo atender a um ou mais municípios) e que se caracterizam como várzeas ou tanques artificiais que visam o tratamento de águas servidas do vaso sanitário (águas negras), de chuveiros e pias (águas cinzas) e água das chuvas. Todas essas soluções contribuindo minimamente no tratamento para que a água possa ser lançada no corpo hídrico em condições adequadas, servindo inclusive para irrigação de plantações, rega de plantas, usos industriais, sistemas de ar condicionado, dentre outros. INSTITUTO 192 Por fim, resta ainda exibir a opinião de Luiz Fernando Orsini Yazaki432 que, tendo em vista experiências internacionais, pontua algumas soluções tecnológicas que podem ser aplicadas para o saneamento dos mananciais, a saber: a) ações nas metas de qualidade da água estabelecidas pela classe de enquadramento e carga de fósforo; b) ampliação e readequação da rede de monitoramento para que possa haver um acompanhamento mais eficaz dos resultados das ações que visam à despoluição, através dos indicadores já atualmente monitorados, bem como de toda a série implicada na Resolução Conama 357/2005 a cada 06 meses; c) implantação de “wetlands” construídas nas áreas ainda não ocupadas nas várzeas da bacia e bordas da represa de Guarapiranga, iniciando essa ação pelo mapeamento dessas áreas, ou seja, construir inicialmente “wetlands-piloto” que operem por um tempo determinado com um monitoramento que possibilite o estabelecimento de padrões de projeto seguros ao desenvolvimento dos projetos definitivos para, numa segunda fase, passarem a operar como sistemas de tratamento complementar; d) implantação de pequenas estações de tratamento de esgotos descentralizadas, para o atendimento de sub-bacias, onde a reversão para outras bacias se mostre ineficiente ou economicamente inviável; e) requalificação dos rios contribuintes usando técnicas da engenharia naturalística, com os objetivos de aumentar a capacidade de autodepuração; f) reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos rios contribuintes; g) avaliação da viabilidade de implantação de sistemas mistos de coleta de esgotos e águas pluviais nas sub-bacias onde o sistema tradicional separador tem se mostrado ineficaz; SOCIOAMBIENTAL. Alternativas tecnológicas para o saneamento de mananciais, set. 2008. Disponível em: <http://www.mananciais.org.br>. Acesso em: 04 jan. 2010. 432 YAZAKI, Luiz Fernando Orsini. Ações de saneamento ambiental para recuperação e proteção de mananciais. In: WHATELY, Marussia; FREIRE, Paula; FERRARA, Luciana, BAJESTEIRO, Fernanda Blauth. Mananciais: uma nova realidade? São Paulo: Instituto Socioambiental, 2008. p. 279-308. 193 h) elaboração de um plano integrado, considerando as tecnologias inovadoras. De toda forma, o que se defende neste trabalho é que a proteção dos mananciais deve ser objeto prioritário de políticas governamentais, fiscalização e conscientização educacional da população. 3.2.6. Experiências internacionais Para além destas ações, Luiz Fernando Orsini Yazaki ressalta algumas experiências oriundas da Cooperação Brasil-Itália em saneamento ambiental que merecem consideração: a) Veneza: a Laguna de Veneza, poluída em razão do descarte de resíduos industriais, vem sendo despoluída através de uma ‘wetland’ construída em um antigo depósito industrial, sendo adotadas ainda medidas de curto, médio e longo prazo em um Programa de Recuperação da Qualidade das Águas433; b) Milão: até o ano de 2002, não havia o tratamento de esgoto, mas em três anos registrou uma marca de 100% de tratamento dos efluentes líquidos poluídos (esgotos e águas pluviais). Instalou em 2002 o primeiro sistema de tratamento de esgoto, complementado em 2004, adotando o chamado sistema misto de coleta de esgotos, no qual o tratamento é feito por sistemas de lodos ativados complementados por sistemas de remoção de nutrientes (fósforo e nitrogênio) e de desinfecção, distinto do sistema separador absoluto de esgoto e águas pluviais adotado no Brasil. Assim, em pouco tempo, o esgoto e as águas pluviais passaram a ser tratados antes de serem dispostos no meio ambiente, por meio de irrigação. 433 INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. Alternativas tecnológicas para o saneamento de mananciais, cit., p. 8. 194 3.3. O saneamento deficitário em face dos rios Quantas vezes esse rio brincou comigo de pira lavou roupas nas beiradas foi a fonte do meu pão... (Celdo Braga. Amazonas) 3.3.1. Enquadramento jurídico do tema Os rios tiveram importância fundamental na criação das cidades, dadas as funções imprescindíveis a elas, tais como: transporte, alimentação, irrigação e, posteriormente, produção energética. Afirma-se até hoje que os rios exercem um papel lógico de localização das atividades em um mercado concorrencial, conforme entendimento de JeanJacques Gouguet434. Convém, a partir daí, conceituar rio como o curso de água que é apto para navegação ou flutuação. Afrânio de Carvalho435 já ensina que: O rio, no seu todo, compõe-se de três elementos, água, leito e margem, dos quais a água é o principal, servindo o leito e a margem para contê-la. Ao passo que a água é um elemento autônomo,o leito e a margem se completam e solidarizam função de continente dela. Os rios estão disciplinados no art. 2º, XXXV, da Resolução CONAMA nº 357/2005 que dispõe, dentre outras matérias, da classificação dos corpos de água, estabelecendo diretrizes sobre o seu enquadramento, sendo considerados como corpos de água: XXXV - tributário (ou curso de água afluente): corpo de água que flui para um rio maior ou para um lago ou reservatório; 3.3.2. Os rios como fatores de veiculação de degradação ambiental Discorrendo um pouco mais sobre os rios (assim como os riachos e córregos) e sua importância como recurso ambiental, vê-se que ao mesmo tempo 434 GOUGUET, Jean-Jacques. O papel dos rios no ordenamento do território: aspectos econômicos. In: D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; NERY JR, Nelson; MEDAUAR, Odete (Coords.). Políticas públicas ambientais: estudos em homenagem ao Professor Michel Prieur. São Paulo: Ed. Revista dois Tribunais, 2009. p. 376. 435 Id. Águas interiores. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 121. 195 em que ‘alimentam’ outros corpos de água (como, v.g., um manancial), também podem ser considerados instrumentos de veiculação de poluentes se neles tiverem sido descartados ou se houver contaminação no solo por onde percorrem. Analisando especialmente São Paulo, observam-se, pelo menos, dois grandes problemas, no que tange a esses corpos de água: a) descarte de esgoto indevido; b) enchentes que, dentre algumas causas, são oriundas de descarte de resíduos sólidos, em razão da grande vazão de água que acaba por gerar desastres naturais de grande extensão social e econômica. Aponta-se, ainda, que mesmo coletando 97% de esgoto, São Paulo não apresenta um número suficiente de redes coletoras, despejando nos rios Tietê, Pinheiros, Ipiranga, Tamanduateí e afluentes 18 milhões de litros por hora.436 Para exemplificar a situação traduzida acima, o historiador Laurentino Gomes, analisando o rio Ipiranga, que na sua tradução quer dizer “rio vermelho”, afirma: Naquela época, apesar da tonalidade escura e barrenta de suas águas (daí a denominação), era um arroio selvagem e sem poluição, cujo leito serpenteava por entre roças e pastagens salpicadas por cupinzeiros de chácaras e sítios que se estendiam por um local ermo, de população rarefeita. Das margens do Ipiranga até a cidade de São Paulo havia apenas oito casas, onde moravam 42 pessoas. Hoje é um canal de esgotos encaixotados sob o asfalto e o concreto de uma das maiores metrópoles do planeta. Das 24 nascentes originais, situadas dentro do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, quatro desapareceram pela redução do lençol freático na região. Alguns quilômetros adiante, após receber uma quantidade monumental de lixo, descargas domésticas e industriais, deságua no rio Tamanduateí. Ali, o índice de poluição é de 62 miligramas por litro de água. A taxa de oxigênio, próxima de zero nos meses sem chuvas, faz dele um riacho morto, incapaz de abrigar peixes ou 437 qualquer outra forma de vida. (grifo nosso). Em São Paulo, o descarte de esgoto no rio Tietê é realmente devastador, visto que 33 bairros ainda não têm a rede de suas casas ligada aos coletorestronco que levam os dejetos para estações de tratamento, sendo que na região metropolitana de São Paulo, 16 cidades apresentam a mesma problemática438. 436 SP NÃO avança em ranking de saneamento, diz estudo, cit. GOMES, Laurentino. op. cit., p. 32-33. 438 EM SP, 33 bairros ainda despejam esgoto no rio Tietê. Agência Estado (Informações do Estado de S. Paulo). Disponível em:<http://www.noticias.uol.com.br>. Acesso em: 07 jul. 2010. Na mesma reportagem há a notícia de que o governo estadual de São Paulo promete construir nos 437 196 Isso representa que são, pelo menos, 3,5 milhões de pessoas na Grande São Paulo que não têm esgoto tratado, referindo-se esse número a somente 34 municípios da região atendidos pela Sabesp. Assim, é de fundamental importância a construção de sistemas coletores de esgoto que sejam responsáveis não apenas pelo recebimento dos dejetos domésticos, mas, também, entrega ao tratamento, sendo este objetivo tratado pelo PROJETO TIETÊ, iniciado há 18 anos e em sua fase 3 que tem a previsão de seu término em 2019 439 e um investimento estimado em U$800 milhões, dos quais 70% serão financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento. O projeto pretende atingir 90% de coleta e 89% de tratamento do esgoto, sendo beneficiados os municípios com as maiores taxas populacionais, como Franco da Rocha, Caieiras e Francisco Morato.440 Trata-se de um projeto que tem como objetivo repetir o que já foi conseguido em outros países, como em Londres com o rio Tâmisa ou em Paris com o rio Sena. A recuperação de ambos perdurou por muitos anos e contou com incentivos e obras realizadas pelos governos locais. O rio Tâmisa exalava um odor insuportável, a ponto de, em 1858, serem suspensas as sessões do Parlamento, por conta de tal fato. Posteriormente, o príncipe Alberto, marido da rainha Vitória, morreu de febre tifóide justamente em razão da contaminação do rio por esgotos. A partir de 1860, o governo britânico resolveu, após as epidemias sucessivas de cólera, construir um sistema de próximos cinco anos 768 quilômetros de sistema coletor de esgoto, sendo que desse total 105 quilômetros estão em obra na capital e em nove cidades da Grande São Paulo. Até hoje 190 quilômetros já foram executados em parte de 62 bairros da capital e cinco municípios da área metropolitana e deverão perfazer um total de 958 quilômetros de redes coletoras. Ver também em MUG, Mauro. Despoluição vai até 2007. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 18 mar. 2007. Caderno Cidades/Metrópole C 3. Desta reportagem depreende-se o quanto a despoluição do rio Tietê não assinalou seu desiderato. 439 E o que alarma, para além da baixa rede de estações de tratamento é que muitos danos podem ser evitados pelos próprios responsáveis pela coleta e tratamento do esgoto. Assim foi o que ocorreu no início de dezembro de 2009 na Estação de Tratamento de Esgoto de São Miguel Paulista, da Sabesp. A estação de tratamento em questão, por ocasião de inundação pelas águas do rio Tietê, deixou de receber 450 litros por segundo de esgoto em estado bruto, em razão de danos nos interceptores. No dia seguinte a esse ocorrido, 350 litros por segundo passaram a ser tratados apenas em fase primária. Segundo o gerente de departamento das ETES da Sabesp, Leonardo Cittadella, o volume de esgoto que não foi recebido em nove dias, foi jogado diretamente no rio e o tratamento secundário. In: EM SP, 33 bairros ainda despejam esgoto no rio Tietê, cit. 440 WHATELY, Marussia; DINIZ, Lilia Toledo. Água e esgoto na Grande São Paulo: situação atual, nova lei de saneamento e programas governamentais propostos. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2009. p. 68. 197 captação e tratamento dos esgotos. Foram quase 150 anos de investimentos para a despoluição de um dos rios que se tornou um exemplo positivo no programa de despoluição das águas.441 Outro exemplo é o rio Reno. Ele nasce na Suíça e deságua no Mar do Norte, banhando vários países europeus. Por ter águas sujas e com mau cheiro, recebeu a alcunha de “cloaca da Europa”, posto que recebia diretamente dejetos, especialmente industriais de empresas de grande porte como a Sandoz, Basf e Ciba. Em 1986, quando houve um acidente na multinacional Sandoz, com o descarte de 20 toneladas de um pesticida extremamente tóxico, a preocupação com a poluição do Reno aumentou, dando início, em 1989, com um investimento de 15 bilhões de dólares, ao tratamento e monitoramente do esgoto no rio que hoje apresenta resultados visíveis através do reaparecimento de espécies de peixes que lá habitavam. 442 O rio Tietê nasce na Serra do Mar, no município de Salesópolis e corre pela cidade de São Paulo. Hoje, um rio que serviu como meio de transporte, especialmente nas expedições ocorridas após a descoberta de ouro em Mato Grosso no século XVIII, desenvolveu a cultura de café e foi utilizado para o lazer (pescarias e regatas de clubes paulistanos) está sem vida. A contaminação do rio apresentou o seu crescimento a partir de 1930, quando o sistema de esgotos da cidade foi interligado e os dejetos industriais terminavam no Tietê, isto para não dizer dos rios Pinheiros e Tamanduateí que nele desembocavam.443 O Projeto Tietê, desenhado a partir de 1992, é audacioso por contar com um investimento superior a U$1,5 bilhão, pretendendo que o esgoto tratado na região metropolitana aumente de 62% para 70% do total e de coleta passe para 84%. 444 Infelizmente, segundo informações divulgadas pelo Governo do Estado445, não obstante os investimentos, não se observaram melhoras efetivas na qualidade da água do rio Tietê, em razão de três fatores, a saber: 1) a porção do 441 SAIBA mais sobre a despoluição de rios como Tâmisa, Reno e Tietê. Época, São Paulo, ed. 343, dez. 2004. 442 Id. Ibid. 443 Id. Ibid. 444 Id. Ibid. 445 GOVERNO DE SÃO PAULO. Projeto Tietê reduziu mancha de poluição em 120 km. Disponível em: <http://www.saopaulo.sp.gov.br>. Acesso em: 03 mar. 2010. 198 rio que corta a Grande São Paulo é próxima às suas cabeceiras, com vazão mais lenta e menor, o que contribui para a menor dispersão dos poluentes; 2) o projeto tem como foco a coleta e o tratamento de esgotos industriais e domésticos, não contemplando a poluição difusa, ou seja, aquela gerada nas ruas e transportada para o rio pelos sistemas de drenagem (sem tratamento); 3) ligações clandestinas de esgotos nas redes de águas pluviais. No que tange ao problema das ligações clandestinas446 (canos conectados diretamente nas galerias de água pluvial que deságuam em córregos ou no meio fio), observa-se que os rios e córregos da Grande São Paulo recebem aproximadamente 500 litros de esgoto in natura por segundo, vindos de pelo menos 100 mil ligações clandestinas na capital, segundo a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), chegando esse volume a 43,2 milhões de litros. Ocorre que a maior parte da rede clandestina é passível de legalização (e multa447), salvo uma pequena porção que não consegue ser ligada à rede da Sabesp, por ser o terreno em desnível, não favorecendo a conexão, sendo então possível a instalação de fossas sépticas.448 Para além do problema acima, é imprescindível que haja a conscientização da população, visto que 35% da poluição é oriunda do lixo jogado no leito do rio449. Assim, o problema vai além de desafios legais, pois diz respeito também ao enfrentamento de um problema cultural que, segundo Vladimir Passos de Freitas, 446 Para onde vão os dejetos? 1) A água que abastece os imóveis depois de utilizada para limpeza e higiene pessoal, vira esgoto; 2) esse esgoto sai das casas por meio de redes coletoras e chega à estação de tratamento; 3) antes de ser tratado, o esgoto passa através de grades, que ‘filtram’ pedaços de plástico, papel, e outros resíduos maiores; 4) depois, o esgoto vai para uma caixa onde é retirada a areia; 5) nos decantadores primários, ocorre a sedimentação das partículas mais pesadas; 6) nos tanques de aeração, o ar fornecido permite que microorganismos se multipliquem e se alimentem do material orgânico presente no esgoto; com isso forma-se o lodo; 7) nos decantadores secundários, os resíduos se separam do líquido; a água que sobra já está livre de 90% de impurezas; 8) a água restante não pode ser bebida. É possível, porém, utilizá-la para lavar ruas e regar jardins. O que não é aproveitado é lançado no rio. O que ocorre com as ligações clandestinas é que o esgoto não passa pela rede de tratamento: é despejado diretamente em córregos que desembocam nos principais rios da cidade. In: REINA, Eduardo. 100 mil ligações clandestinas despejam 500 litros de esgoto por segundo em SP. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 09 set. 2008. Caderno Metrópole, C. 447 Lei Municipal 13.369/2008. 448 REINA, Eduardo. op. cit. 449 GOVERNO DE SÃO Paulo. Projeto Tietê reduziu mancha de poluição em 120 km, cit. 199 necessita de algumas posturas da própria população ao falar sobre o uso correto da água.450 Com relação ao rio Pinheiros, há o projeto de flotação451, que tem como objetivo garantir a qualidade suficiente das águas deste curso d’água para a manutenção do bombeamento para a Billings452 e geração elétrica em Henry Borden. Trata-se de um sistema que tem causado discussões anacrônicas em relação a sua implantação, pois diz-se que ele é utilizado para quantidades menores de água que as provenientes de um manancial. Nota-se que aproximadamente metade da poluição das águas da região metropolitana de São Paulo sofre poluição difusa, oriunda do carregamento pelas águas da chuva do lixo e matérias em suspensão. O rio Pinheiros sofre com a poluição proveniente das inundações que carregam resíduos e com o despejo de esgotos domésticos. E as críticas ainda estão balizadas no fato de que, com o projeto de flotação, o bombeamento de grandes quantidades de água do rio Pinheiros para a Billings será retomado, podendo comprometer ainda mais a qualidade de suas águas. Assim, o sistema poderá acarretar dois problemas, a saber: a) aumento da poluição, visto que o processo inclui a adição de produtos químicos e o bombeamento de um grande volume de água do rio Pinheiros, sem adequado tratamento, para a Billings; b) possibilidade de ressuspensão de poluentes, inclusive metais, acumulados no fundo do manancial. Através de um Termo de ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, testes estão sendo realizados com o objetivo de verificar as análises de águas submetidas a este processo, a fim de dar-se o cumprimento ao princípio da 450 O citado autor aduz que é preciso que a população saiba da importância do uso correto da água, pois comete práticas que configuram autênticos atentados contra o meio ambiente. FREITAS, Vladimir Passos de (Org.). Águas: aspectos jurídicos e ambientais, cit., p. 22. 451 O processo de flotação consiste num sistema de tratamento de água que, através de processos físico-químicos, agrupa as partículas sólidas e faz com que fiquem concentradas na superfície, facilitando sua retirada. In: WHATELY, Marussia; DINIZ, Lilia Toledo. op. cit., p. 77. 452 Observa-se que ao longo das décadas, a Billings recebeu águas poluídas dos rios Pinheiros e Tietê. Até 1989 esta reversão era habitual, propiciando a geração de energia elétrica na Usina de Henry Borden, situada próxima a Cubatão. O bombeamento, a partir de 1989, com a Constituição Estadual de São Paulo ficou restrito a determinadas hipóteses, segundo o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 200 prevenção e como dados a veicularem o EIA/RIMA a cargo da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.453 Certo é que a região metropolitana de São Paulo ainda não apresenta redes coletoras de esgoto em número suficiente, despejando nos rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e afluentes 18 milhões de litros por hora de esgoto, estando em 22ª colocação entre 81 cidades brasileiras com mais de 300 mil habitantes. Há ainda outro problema: não basta apenas a ampliação da rede coletora se há falta de tratamento do esgoto.454 Um outro dado a ser considerado neste tópico sobre os impactos no cenário destes corpos d’água (rios) é que, apesar de os mesmos necessitarem sofrer intervenções humanas para prevenção de danos ao meio ambiente, estas mesmas intervenções podem gerar impactos negativos quando de suas realizações. Discorrendo sobre o assunto, observa-se que as intervenções humanas nestes recursos ambientais são necessárias à prevenção, conservação e proteção contra danos ambientais, contudo, de outra parte, Jean-Jacques Gouguet455 afirma que esta mesma gestão, em relação a certas situações, dá azo à “artificialização” ambiental que pode ser maior ou menor e a prejuízos variáveis, no que tange à extensão do dano. Dentro deste pensamento, traz os seguintes casos de intervenção que conduzem às chamadas externalidades negativas: a) proteção contra as cheias; b) construção de grandes barragens; 453 WHATELY, Marussia; DINIZ, Lilia Toledo. op. cit., p. 78. Ver também em MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. <http://www.mp. sp. gov.br/portal/page/portal/billings>. Acesso em: 23 dez. 2009. 454 SP NÃO avança em ranking de saneamento, diz estudo, cit. Observa-se, ainda, segundo dados do SNIS, que 87% da população do município de São Paulo conta com coleta de esgotos, mas apenas 56% possui tratamento adequado destes efluentes, o que significa que 3,3 milhões de pessoas que contam com o serviço de coleta de esgoto não têm os efluentes bombeados para nenhuma ETE (Estação de Tratamento de Esgotos). In: SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE E INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Projeto ambientais verdes e sustentáveis: construindo políticas públicas integradas na Cidade de São Paulo. Diagnóstico: saneamento e áreas contaminadas no Município de São Paulo. Sãoi Paulo, 2008. p. 10. 455 D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; NERY JR, Nelson; MEDAUAR, Odete (Coords.). op. cit., p. 382-383. 201 c) derivação com vistas à irrigação ou navegação; d) drenagem visando ao cultivo ou à urbanização; e) utilização da força hidráulica. Entre os impactos negativos que das intervenções acima podem advir, o citado autor elenca: a) erosão; b) as perturbações diversas devido às grandes barragens: sedimentação, drenagem, restos de invertebrados, subida do rio pelas espécies migratórias, eclusas, inversão das estações dos ciclos hidráulicos, assoreamento, eutrofização das compotas; c) riscos sanitários oriundos de grandes obras: doenças, parasitas, etc; d) deslocamento de populações. De fato, tomando o exemplo das barragens, percebe-se claramente que se de um lado as mesmas têm como objetivo o controle de montante, a fim de regular o escoamento ou derivar as águas de um rio para canais ou, ainda, evitar a intrusão de água salgada em um rio, sujeito à influência das marés456, do outro, o seu advento acarreta impactos negativos como acima descrito. No Brasil, esta situação é percebida nas bacias de nossos rios São Francisco, Doce, Grande (Minas), Paraíba/Guandu (Rio de Janeiro), Paranaíba (Goiás), Iguaçu e Itajaí.457 Aqui a atenção se volta a alguns aspectos detectados pelo doutrinador francês, que subsumidos ao tema saneamento, devem ser refletidos. Tomando-se por base os casos presenciados em São Paulo, v.g., com relação às enchentes, percebe-se que os riscos sanitários ocasionados pela não intervenção e consequente possibilidade de inundações, são muito maiores que a inação, em razão das doenças endêmicas e epidêmicas como: diarréia, esquistossomose, malária, leishmaniose, hepatite, verminoses, dentre outras que assolam uma região em épocas de cheia. 456 MOREIRA, Iara Verocai Dias. Vocabulário básico do meio ambiente. Rio de Janeiro: Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, 1990. 457 MILARÉ, Édis. op. cit., p. 219. 202 Diante disto, a atenção do operador do direito e do gestor administrativo deverá sempre voltar-se para um atento balanceamento de interesses em questão, fazendo prevalecer o que for menos gravoso à coletividade. 3.4. O saneamento ambiental em face das praias e mares 3.4.1. Subsunção jurídica do tema Os mares e praias integram a chamada Zona Costeira, cuja definição encontra-se na Resolução 1/90 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. A citada resolução conceitua, em seu item 3.1, zona costeira como: a área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra/mar/ar, leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baías, comporta em sua integridade os processos e interações características das unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades socioeconômicas que aí se estabelecem. Constitucionalmente, o tema é tratado no art. 225, §4º, o qual afirma que a Zona Costeira “é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” (grifo nosso). Deste dispositivo constitucional, podem ser dessumidos alguns desdobramentos, senão vejamos. Trata-se de uma regra que impõe um mandamento obrigacional de tutela preventiva à coletividade e ao Poder Público, ratificando o caput do artigo 225 da Constituição Federal. Para além disso, se é um patrimônio nacional, o conceito de soberania458, presente na ordem constitucional no art. 1º, inciso I, como o primeiro dos 458 Segundo Marcelo CAETANO, a soberania pode assim ser definida: “um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos.” CAETANO, Marcelo. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. 1, p. 169. 203 fundamentos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil, está aqui sendo realçado e conferindo ao Estado o seu poder político de editar suas próprias normas e de fazer prevalecê-las. Isto quer dizer que o Estado tem a supremacia da autoridade. Claro é que, tal princípio não pode ser analisado segundo os parâmetros do século XV, nos quais a máxima do l’État c’est moi, era a crônica supostamente legitimadora de um poder de mando sem parâmetros constitucionais, que não previam os princípios da dignidade e da soberania popular, cuja noção traz ínsita a ideia de cidadania e a invocação da participação de todo o cidadão no exercício do poder.459 As praias encontram sua definição presente no art. 10, §3º da Lei 7661/88: As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. (...) §3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos, pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece outro ecossistema. (grifo nosso) Aqui resta a consideração do que já foi dito a respeito da natureza jurídica dos bens ambientais, devendo-se, assim, interpretar o dispositivo acima com o art. 225, caput que, ao prevê-los, estabeleceu serem os mesmos de uso comum do povo e ‘administrados’ pelo Poder Público. No art. 2º da Lei 7661/88 há a previsão da realização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro que visa “orientar a utilização racional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural. 459 No que tange à expressão ‘patrimônio nacional’, cumpre ressaltar que o princípio da soberania nela traduzido, deve refletir, para além de um poder de mando, também a ideia de efetividade (constatação da observância individual) e como dizia Marx Weber, a de legitimidade, no sentido 459 de justificação interna da obediência. Apud BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Trad. Daniela Beccacia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000. p. 138. 204 Um dado de relevância para a discussão em pauta é que, segundo o art. 3º da referida lei, o plano deverá inserir o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros bens: I- recursos naturais (...) E, o art. 5º, caput do diploma legal acima, ainda especifica que este plano de gerenciamento será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões estabelecidos pelo CONAMA especialmente, pelas Resoluções 274/2000 e 357/2005, referentes a vários aspectos, dentre os quais, o saneamento básico. Logo, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro deverá levar em conta a proteção dos bens ambientais, notadamente os naturais, respeitando-se os padrões estabelecidos pelas Resoluções do Conama sobre saneamento básico (art. 5º da Lei 7661/88). Contudo, nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado, faltou à lei, em comento, assumir um posicionamento explícito sobre questões complexas como: exploração do solo e do subsolo, exploração de recursos minerais ou atividades para obtenção de petróleo; construção de estradas, instalação de polospetroquímicos e cloroquímicos, lançamento de emissários de 460 esgotos domésticos e de efluentes industriais. (grifo nosso) Portanto, faz-se mister examinar, a seguir, a situação do tratamento e disposição final dos esgotos domésticos e industriais em áreas costeiras, tendo em vista que é um dos assuntos que levam a maior discussão. 3.4.2. Emissários submarinos: uma polêmica existente em face dos princípios da prevenção e da precaução. O Protocolo de Annapolis A questão referente ao esgotamento sanitário nos mares e praias tem íntima ligação com o tema inerente aos emissários submarinos. Citando-se, em especial, a Baixada Santista e o litoral norte de São Paulo (São Sebastião, Ilhabela e Bertioga), registra-se a precariedade no tratamento de 460 MACHADO, Paulo Affonso Leme. op. cit., p. 840. 205 esgoto e abastecimento de água, prevendo-se que apenas 28% do esgoto do litoral norte é tratado, enquanto, na Baixada, o índice é de 56%461. Segundo Claudia Lamparelli, gerente de Águas Litorâneas da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), a crescente problemática do esgotamento sanitário se deve ao processo de “favelização” do litoral. Apesar do problema, para alguns, ser originado apenas do crescente índice de favelas, fácil é perceber que o problema do esgotamento nos mares não se deve apenas à existência destas cidades ditas informais, mas a outros aspectos que também merecem consideração, quais sejam: ausência de educação462, respeito e consciência coletiva pela necessidade de proteção ambiental, bem como formas tecnológicas de escoamento de esgoto. Com relação a este último aspecto, a questão reflete-se nos chamados emissários submarinos que são estruturas físicas (tubulações) que conduzem os esgotos (domésticos ou industriais) até um ponto que deve ser afastado da costa litorânea para serem, então, lançados ao mar, posteriormente a um tratamento primário463 dos mesmos e aproveitando a capacidade de autodepuração (diluição e dispersão) das águas marinhas. O trajeto do esgoto se inicia na estrutura que recebe a sua disposição por meio de emissário submarino, que começa com a coleta dos esgotos domiciliares e industriais de uma determinada cidade litorânea. Estes serão recolhidos e bombeados para as estações de pré-condicionamento, chamadas EPC, nas quais deverá ser feito o tratamento primário e secundário. Antes de o esgoto seguir ao emissário, o mesmo é tratado, podendo ser desinfetado, processo esse que se dará através de difusores (furos por onde o 461 SÃO Paulo: Litoral norte só trata 28% do esgoto. O Estado de S. Paulo. Disponível em: <http://www.estado.com.br>. Acesso em: 27 mar. 2007. 462 O citado aspecto será alvo de considerações no estudo referente ao saneamento e o meio ambiente cultural. 463 O tratamento primário ou preliminar é constituído basicamente de três etapas de limpeza: na primeira, o esgoto passa por grades que retêm garrafas, embalagens plásticas, pedaços de madeira e outros detritos lançados na rede. Posteriormente, o esgoto passa por um conjunto de peneiras que removem resíduos mais finos que podem chegar a um milímetro de diâmetro. E, por fim, nas caixas de areia são retidos os sólidos grosseiros, filtrando-se substâncias como óleos e graxas. O tratamento em nível secundário tem como finalidade remover a carga orgânica e coliformes, fazendo com que o esgoto tratado não venha a afetar a balneabilidade das praias próximas. CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. Emissários submarinos, p. 2. Disponível em: <http: www.caem.m.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2009. 206 esgoto é lançado no mar). A região onde estão os difusores é chamada de zona de mistura e deve ser monitorada constantemente para verificar se o emissário não está causando algum tipo de impacto ambiental. Em todo esse processo de tratamento, deve-se ter como objetivo básico a preservação da zona de balneabilidade da praia, a fim de evitar contaminações e potenciais surtos endêmicos.464 Geralmente, os emissários são enterrados nos primeiros 300m da costa e, a partir daí, são assentados no fundo do mar e ancorados por estruturas especiais destinadas a mantê-los submersos e fixos. As opiniões sobre estudiosos técnicos a respeito da necessidade da existência de emissários submarinos para a diminuição dos níveis de poluição é polêmica ainda. Os emissários submarinos devem seguir o chamado PROTOCOLO DE ANNAPOLIS que trata sobre o monitoramento da balneabilidade das águas marinhas, ou seja, sobre diretivas para o lançamento de esgoto no mar. Tal documento internacional corresponde, guardadas as respectivas proporções, ao Protocolo de Quioto que regula a emissão de poluentes na atmosfera e sustenta claramente a necessidade da valoração dos princípios da prevenção e precaução previstos no Direito Ambiental. A Organização Mundial de Saúde, com apoio da Usepa, publicou em 1999, o "Protocolo de Annapolis", inserido no documento denominado PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO HOMEM – ÁGUA, SANEAMENTO E SAÚDE. Este documento conceitua emissários submarinos longos como os sistemas de disposição de esgotos sanitários de baixo risco, afirmando: Assume-se que emissários submarinos longos são aqueles convenientemente projetados, em termos de sua extensão e profundidade de descarga, de forma a assegurar uma baixa probabilidade da pluma de mistura esgotos / águas marinhas vir a atingir as zonas locais de balneabilidade. Nestas condições, um emissário longo apresenta-se como uma alternativa de muito baixo risco para a 464 Neste sentido, a Cetesb implantou o PROGRAMA DE BALNEABILIDADE DAS PRAIAS, segundo o qual foi estabelecido para assegurar às determinações previstas na Resolução CONAMA 274/2000, que estabelece os critérios para a classificação de águas destinadas à recreação de contatos primários, definindo as praias em quatro categorias diferenciadas, a saber: excelente, muito boa, satisfatória e imprópria, segundo os níveis de densidades de coliformes fecais e E.Coli. 207 saúde humana, na qual é improvável que um banhista venha a ter 465 contato físico com esgotos sanitários, sejam tratados ou brutos. O que ocorre é que para o emissário formar uma “baixa probabilidade de pluma” e ser considerado um instrumento de baixo risco à saúde se efetivamente, deve ser precedido de um estudo de impacto ambiental bem elaborado (EIA/RIMA), caso contrário, vozes avançam em dizer que os possíveis impactos ao meio ambiente marinho serão vários, dentre eles: acúmulo de matéria orgânica; excesso de nutrientes (eutrofização); sólidos em suspensão; efeito paisagístico ruim e possibilidade de contaminação por microorganismos.466 Estas opiniões observam que os emissários funcionam a partir do processo de diluição dos constituentes do efluente no meio líquido. Caso esses não desapareçam, os seus compostos são acumulados no sedimento marinho aumentando sua concentração ao longo do tempo, vindo a afetar a fauna e flora marinhas. Para os críticos467 dos emissários, esse meio de disposição de esgoto não é uma boa solução em zonas de baixa capacidade de depuração, onde sejam descarregados efluentes de elevada carga poluente, seja em nível de sustentabilidade ambiental como econômica468. 465 WORLD HEALTH ORGANIZATION - OMS. Disponível em: <http://www.who.int/>. Acesso em: 05 jul. 2009. 466 De qualquer modo, qualquer atividade que seja efetiva ou potencialmente poluidora deve submeter-se ao licenciamento (art. 9º, incisos III e IV da Lei 6938/81), fazendo realmente valer os princípios da prevenção e precaução. Por conta disto, o legislador no art. 6º, §2º da Lei 7661/88 estabeleceu a necessidade do licenciamento e da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como do Relatório de Impacto Ambiental − RIMA que deverão estar aprovados na forma da lei da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB). SECRETARIA DO ESTADO DO MEIO AMBIENTE. Disponível em: <http://www.cetesb.sp. gov.br>. Acesso em: 31 jan. 2009. 467 Alerj (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) afirma que os emissários submarinos da Barra da Tijuca, bem como de Jacarepaguá, não estão conseguindo diminuir os níveis de poluição das praias. Desta forma, representantes da Comissão de Defesa do Meio Ambiente pediram ao Governo do Estado um histórico dos índices de poluição das praias citadas e das lagoas da região, afirmando que mesmo com os emissários, os níveis de coliformes encontrados na água não diminuíram, estando dez vezes acima do índice máximo determinado pelo Conama. GLOBO.COM. Disponível em: <http://www.g1.globo.com>. Emissários não resolvem problemas de praias. Vídeo cedido pela RJTV. 468 Estudo importante realizado no emissário submarino de esgoto do Araçá, São Sebastião, SP, coordenado por Silas Gubitoso, Wânia Duleba, Silvio Miranda Prada, Andreia C. Teodoro, Claudia C. Lamparelli, José Bevilacqua e Débora O. Moura, integrantes do Instituto de Geociências da USP, Centro de Estudos Químicos UNIFIEO e CETESB, analisou que a partir dos resultados sedimentológicos e dos índices do estado trófico, o ambiente está impactado. Os pesquisadores concluíram que ‘análises de monitoramento ambiental, realizadas por 208 De outra parte, há defensores acirrados no investimento dos emissários submarinos, aduzindo que os mesmos são portadores de grandes vantagens, em relação a outros sistemas de disposição, visto que propiciam: a) eficiência na disposição e tratamento dos esgotos domésticos e industriais; b) causação de poluição mínima (visual ou atmosférica) em terra; c) exigência de pequena área terrestre para unidades de tratamento e baixo custo de operação; d) preservação dos rios costeiros; e) a disposição do lodo é relativamente menor que os demais.469 Para a referida corrente, se há em diversos países470, a opção de destinação final dos efluentes oriundos dos sistemas de tratamento de esgotos, através de emissários submarinos, logo é a melhor e, também, a mais segura. Convém ratificar que o EIA deverá aplicar em seu bojo os princípios da prevenção, bem como da precaução, especialmente em se tratando de uma questão complexa como a dos emissários. O princípio da precaução também deve se fazer valer, por um cuidado no afastamento de riscos graves à segurança, liberdade e vida das futuras gerações. O Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento editada em 1992 estabelece: Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio 471 ambiente. agências governamentais, baseadas somente em dados hidrográficos, podem estar sendo tendenciosas’ (grifo nosso), afirmando que há necessidade de estudos conjuntos que gerem dados para subsidiar ações governamentais que contribuam para o conhecimento e possam auxiliar na interpretação de resultados futuros. In: APRESENTAÇÃO realizada na 30ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira de Química, [s.d.]. Disponível em: <http://www.http://sec.sbq.org.br/cdrom/30ra/resumos/T0928-1.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2010. 469 CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. Emissários submarinos, cit., p. 1. A citada companhia defende o investimento deste sistema de disposição de esgoto, mencionando que um emissário a ser construído para o caso do sistema Zona Sul de Natal orçará em R$ 81 milhões e quatrocentos mil reais. CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. Disponível em: <http://www.caern.m.gov.br>. Disponível em: 04 jan. 2009. 470 A CAERN cita África (Marrocos), Argentina, Austrália (Sydney), Bermuda, Canadá (Vitoria British Columbia), Chile, Colômbia (Cartagena e outros), Costa Rica, Escócia (Edinburg), Espanha (Barcelona, San Sebastian), Estados Unidos (Califórnia, Boston, etc.), França, Inglaterra, Portugal (Estoril), dentre outros. Id. Ibid., p. 2-3. 471 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., p. 54. 209 O aludido princípio veio expressamente definido na Convenção de Paris para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste de 1992 como aquele: segundo o qual medidas de prevenção devem ser tomadas, quando existam motivos razoáveis de inquietação pelo fato de que a introdução de substâncias ou energia, direta ou indiretamente, no meio marinho possa acarretar riscos para a saúde humana, prejuízo aos recursos biológicos e aos ecossistemas marinhos e possa representar atentado contra os valores de lazer ou entravar outras utilizações legítimas do mar, mesmo que não existam provas indicando relação de causalidade 472 entre as causas e os efeitos. O Brasil, mesmo não sendo signatário da convenção acima, adotou esse princípio a partir do momento em que ratificou e promulgou a Convenção da Diversidade Biológica e a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, com o advento do art. 225 da Constituição Federal e da Lei de Crimes Ambientais no seu art. 54, §3º (será analisado no tópico referente à responsabilidade criminal ambiental).473 E, se assim o é, dessume-se que a Administração Pública deverá obedecer ao princípio da precaução e “tomar medidas que contradigam, reduzam, limitem, suspendam algumas das liberdades do homem e do cidadão”474 em atendimento à salubridade e segurança da coletividade. 3.4.3. A Lei 9966/2000 (poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional) e o saneamento ambiental Agora, passa-se à análise sobre o descarte de esgoto que não é domiciliar e nem industrial, mas proveniente de portos (navios), instalações portuárias e plataformas. A Lei 9966/2000 tem como finalidade central a proteção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas (interiores e marítimas) sob jurisdição nacional, tornando eficazes as Convenções internacionais sobre o assunto, quais sejam: a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por 472 Citação feita por MACHADO, Paulo Affonso Leme. op. cit., p. 842. Id. Ibid., p. 65. 474 Id. loc. cit. 473 210 poluição por óleo de 1969 (CLC/69) ; a Convenção Internacional para a prevenção da poluição causada por navios; a Convenção de 1978 (Marpol 73/78) e, por último, a Convenção Internacional sobre preparo, resposta e cooperação em caso de poluição por óleo de 1990 (OPRC/90). A mencionada lei dispõe ainda acerca da necessidade do ‘estudo técnico’, cujo conteúdo mínimo está elencado no art. 5º, §1º, o que não exclui o estudo de impacto ambiental, consonante dispõe o artigo 225, §1º da CF e o art. 2º, inciso III da Resolução CONAMA 01/86. Para além dessa exigência há a da realização dos chamados planos de emergência destinados ao combate da poluição e que deverão ser realizados para os portos, instalações portuárias e plataformas. O que mais interessa no contexto desta lei é justamente o despejo – denominado por este diploma legal de “descarga” – das substâncias nocivas e perigosas a que ela faz alusão.475 Alguns são os pontos a merecerem maior consideração: águas de lastro e descarga de lixo e resíduos de lavagem de tanques e os esgotos sanitários. A lei em seu art. 1º proíbe a descarga, em águas sob jurisdição nacional, destas substâncias (art. 1º), salvo nas hipóteses elencadas no art. 16 que são cumulativas, a saber: a situação deve enquadrar-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78; o navio não pode encontrar-se em área ecologicamente sensível e os procedimentos para descarga devem estar devidamente aprovados pelo órgão competente. No que tange aos esgotos sanitários e águas servidas de navios plataformas e suas instalações, além dos citados requisitos, também deve atender aos termos dos regulamentos da vigilância sanitária (art. 16,§ 2º). Com relação à água de lastro, lixo e resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas que contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, a descarga nesses casos só poderá ser efetuada em instalações próprias de recebimento e tratamento de resíduos, 475 Art. 2º Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: (...) XI – descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento ou esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações.” 211 conforme o disposto no art. 5º da lei em estudo, excepcionando, porém, na hipótese de salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança do navio (art. 19). A lei estabelece a priorização da vida humana e qualidade animal em prol da segurança do navio, realizando a escolha dos valores constitucionais preconizados na Constituição nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e 225, caput. É interessante perceber que a preocupação com a questão sanitária dos portos é oriunda desde o início do século XIX, como se pode depreender da descrição minuciosa de Laurentino Gomes sobre as embarcações: Não havia água corrente nem banheiros. Para fazer as necessidades fisiológicas usavam-se as cloacas, plataformas amarradas à proa, suspensas sobre a amurada dos navios, por onde os dejetos eram lançados diretamente ao mar (...) No calor sufocante das zonas tropicais, ratos, baratas e carunchos infestavam os depósitos de mantimentos. A água apodrecia logo, contaminada por bactérias e fungos (...) Nas regiões tropicais, outras ameaças eram a disenteria e o tifo, causados pela falta de higiene e pela contaminação da água e dos alimentos. (...) Para evitar as doenças e a proliferação de pragas, exigi-as que as roupas e as dependências dos navios estivessem sempre limpas, o que 476 explica a disciplina rigorosa que os oficiais mantinham a bordo. Em relação aos navios da esquadra portuguesa, o citado autor narra viagens realizadas nas naus Príncipe Real e Alfonso de Albuquerque. A primeira transportava D. João, a rainha Maria I e mais 1054 pessoas aglomeradas e foi acometida pela peste bubônica, dada a superlotação e os hábitos anti-higiênicos. A segunda, que transportava a princesa Carlota Joaquina, dado o excesso de passageiros, bem como a falta de higiene e saneamento, foi infestada de piolhos, obrigando as mulheres a rasparem os cabelos, sendo suas cabeças untadas com banha de porco e pulverizadas com talco antisséptico.477 Ainda resta comentar, no que tange ao art. 19 da Lei 9966/2000, a redação do dispositivo que faz alusão “à descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo”. Inicialmente, é bom que se estabeleça o conceito jurídico de lixo. 476 GOMES, Laurentino. op. cit., p. 82-83. Id. Ibid., p. 85. 477 212 Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, lixo e resíduo tendem a significar a mesma coisa, de modo que o vocábulo “resíduo” possui um sentido mais amplo e técnico do que o lixo que é espécie daquele (lixo hospitalar, lixo industrial, lixo nuclear, etc.).478 O conceito de resíduo sólido encontra-se no art. 3º, inciso XVI da Lei 12305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos): material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. (grifo nosso) Esta lei, portanto, abarca não só as substâncias sólidas ou semissólidas, como também aquelas líquidas cujo descarte não pode ser feito em rede pública de esgotos ou corpos d’água ou que exijam soluções tecnológicas ambientais. Logo, os óleos, misturas oleosas e muitas substâncias nocivas ou perigosas479, são considerados, portanto, resíduos e, como tal, lixo. Portanto, deve-se atentar à literalidade do art. 19, devendo o intérprete proceder a uma interpretação sistemática com a Lei 12305/2010, no que tange à expressão “...e lixo”, visto que as substâncias narradas no corpo do artigo assim também são consideradas como resíduos e num sentido mais amplo, lixo. 480 Outro ponto a ser analisado é que a Lei 9966/2000 classifica as substâncias nocivas ou perigosas segundo categorias, conforme o risco que elas apresentam quando descarregadas na água. Assim, o legislador dispôs: categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático; categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático; categoria C: risco moderado para a saúde humana como para o 478 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., p. 225. Os resíduos podem ser classificados como perigosos, conforme suas propriedades físicas, químicas e infecto-contagiosas. A NBR 10004/2004 estabelece essa classificação em classes: Resíduos I: Perigosos; II – A: Não inertes; II – B: Inertes. 480 Assim, sob o crivo da lei acima citada, o termo lixo é sinônimo das substâncias elencadas na Lei 9966/2000. A assertiva acima pode ser verificada nos artigos 17, 18 e 19 da mencionada lei. 479 213 ecossistema aquático; categoria D: baixo risco para a saúde humana, bem como o ecossistema aquático (art. 4º, caput). Neste ponto, aqui vão duas considerações crítico-reflexivas sobre a classificação referida legalmente: a) caberá ao órgão federal do meio ambiente prescrever a lista dessas substâncias. Contudo, indaga-se: qual será o parâmetro para tal classificação, já que as expressões alto risco, médio risco e risco moderado parecem um pouco fluidas e abertas, diferentemente do que se depreende da norma da ABNT 10004/2004 sobre a classificação dos chamados resíduos perigosos ou da Resolução CONAMA 23/1996 sobre substâncias controladas; b) como dizer que substâncias inerentes ao esgoto sanitário e às águas servidas de navios, plataformas e suas instalações de apoio apresentam risco moderado (art. 16, §1º), diante do que já se disse acerca das doenças que podem ser causadas ao homem (cap. II)? Pode-se exemplificar o afirmado a partir dos casos de transmissão da hepatite A, diarreias ou mesmo da esquistossomose, que são de veiculação hídrica (sanitária). Nestas hipóteses o dano à população será inegável, posto que podem gerar epidemias, pandemias ou endemias, como já ressaltado neste trabalho. Para além disto, a Resolução CONAMA 23/1996 (Anexo II), bem como a Convenção da Basileia (anexo III), da qual o Brasil é signatário, determinam na listagem das substâncias controladas que uma das características que podem torná-las perigosas é a concentração de substâncias infecciosas que, segundo a classificação, são aquelas contendo microorganismos viáveis ou suas toxinas que comprovada ou possivelmente provoquem doenças em animais ou seres humanos. Ora, não é preciso um estudo aprofundado sobre o tema para ter-se a clara ideia de ser o esgoto sanitário ou a água de lastro portadores de substâncias infecciosas transmissoras de doenças severas à saúde humana e animal. Se assim o é, como classificá-la como de risco moderado? 214 3.5. O saneamento frente à fauna Que beleza a função da natureza: Vejo a luz surgir no escuro, Vejo a vida perfeita nos monturos; Vejo o céu nas águas do mar Vejo e sinto o amor no amar. Quando descanso, a natureza trabalha; Quando durmo, a natureza trabalha; Quando trabalho, a natureza trabalha. 481 (Francisco de Assis) 3.5.1. Tutela constitucional: natureza jurídica Antes de iniciar a relação existente entre a ausência/deficiência do saneamento e a fauna, convém fazer uma digressão sobre a importância da fauna enquanto portadora de funções ambientais e o posicionamento atual a respeito de sua tutela jurídico-constitucional. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, §1º, inc. VII, apesar de não conceituar a fauna, impõe que a mesma deva ser tutelada pelo Poder Público, frente a qualquer prática que coloque em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submeta os animais à crueldade. Apesar de o art. 1º, caput, da Lei 5197/67 ter sido recepcionado pela Carta Magna, o mesmo restringe a fauna, considerando-a apenas sob o aspecto da silvestre. Ocorre que o artigo 225, §1º, inc. VII da CF, não visa a tutela apenas dessa fauna, pondo a salvo toda e qualquer espécie de fauna, incluindo a doméstica, exótica, em rota migratória, nativa ou qualquer outra classificação consentânea a cada espécie. Tecida essa breve digressão, insta observar que a fauna e a flora, por possuírem a chamada função ecológica, são consideradas bens ambientais, e, por consequência, difusos. 481 MAIA, João Nunes; MIRAMEZ. Francisco de Assis. Belo Horizonte: Espírita Cristã Fonte Viva, 1996. p. 349. 215 3.5.2. A fauna e a teoria antropocêntrica: mera discussão aporética face à sua tutela jurídica? A Constituição Federal de 1988 deixa claro como impositivo categórico no art. 225 que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de “todos”. No presente trabalho, adota-se a consideração de que, portanto, o legislador constituinte adotou a multiplicidade de destinatários, ou seja, incluiu dentre os titulares do direito em questão todos os seres vivos, mesmo enquanto não considerados, pela dogmática tradicional de nosso sistema jurídico, sujeitos de direitos. Claro é que a primeira e fulcral noção trazida pelo legislador é que a proteção se dirige ao ser humano e ao seu direito a uma existência com dignidade, o que, a nosso ver, não exclui a tutela da fauna. A própria Declaração Universal dos Direitos dos Animais, promulgada na Assembleia da UNESCO, em Bruxelas, em 1978, e subscrita pelo Brasil, assevera em especial no art. 2º que: a) cada animal tem direito ao respeito; b) o homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais; c) cada animal tem o direito à 482 consideração, à cura e à proteção do homem. Neste diapasão, há muitas discussões sobre a consideração de serem todas as espécies de vida (além da humana) destinatárias da norma constitucional em comento. As opiniões são balizadas, segundo as visões antropocentrista483, biocentrista e antropocentrista alargadas. O antropocentrismo insere o homem como o centro de todo o sistema jurídico e fático do universo, estabelecendo a ideia de que tudo ao seu entorno deve ser tutelado em face do seu aproveitamento por aquele. Para esta corrente, o meio ambiente natural não possui valor em si, mas sim, em razão da sua utilidade frente ao próprio homem. Entende-se que a 482 Castilho, Ela Wiecko V. Conceito de fauna e de animais nos crimes contra a fauna da Lei 9605/98. Apud: FREITAS, Vladimir Passos de (Org.). Direito ambiental em evolução, cit., p. 60. 483 Antropocentrismo corresponde a um vocábulo híbrido de composição Greco-latina: do grego anthropos (homem, como espécie) e do latim centrum, centricum, o centro, o cêntrico, o centrado. In: MILARÉ, Édis. op. cit., p. 97. 216 conservação dos elementos que o compõem é determinada de acordo com o seu grau de utilidade, a dizer, de satisfação das suas necessidades. É uma posição oriunda de posições filosóficas racionalistas, nas quais impera o cartesianismo nas relações entre homem e natureza. A natureza assim é analisada de forma instrumental apenas, como se pudesse, ao bel prazer do homem, retirar para depois refazer a natureza como quisesse, segundo uma visão crítico-bergsoniana. Fritjof Capra, explanando acerca deste pensamento, afirma que se trata de uma visão na qual os seres humanos ficam situados acima ou fora da natureza, como a fonte de todos os valores, e atribui apenas um valor instrumental, ou de ‘uso’, à natureza.484 Completando o entendimento, vale o registro de José de Sousa Cunhal Sendim: Nesta perspectiva, o valor do patrimônio natural é baseado nas preferências (individuais) das pessoas (consumidores) e, quando referido a um bem ambiental, pode ser sintetizado na expressão “capacidade de aproveitamento” (Nutzungsfähigkeit). Trata-se assim, do valor econômico do bem ambiente, que pode compreender: 1) o valor de uso actual (use value) – valor que os consumidores atribuem ao uso (actual) de um recurso ambiental; 2) o valor de opção (option value) – i.e., o valor do ambiente como benefício potencial; 3) o valor da existência (existence value) – i.e., o valor que as pessoas atribuem à existência de um recurso independentemente do seu uso ‘in 485 situ’. É importante ainda que se diga ser perfeitamente compreensível a noção utilitarista dada por essa corrente, já que, como diz Hannah Arendt486, o homem age sempre para satisfazer o seu interesse, o que corresponde, essencialmente, a uma força dita natural, consubstanciada na força do próprio processo vital a que todos os homens e suas atividades estão submetidos e cujo fim exclusivo é assegurar a sobrevivência da própria espécie. 484 CAPRA, Fritjof. A teia da vida: uma compreensão científica dos sistemas vivos. Trad. Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2006. p. 25. 485 SENDIM, José de Sousa Cunhal. Responsabilidade civil por danos ecológicos: da reparação do dano através de restauração natural. Coimbra: Coimbra Ed., 1998. p. 87. 486 ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 334. 217 De outra parte, mesmo sabendo-se que o homem busca a sua preservação acima de todo o seu viver, é necessário que essa caminhada se faça através de uma opção equilibrada e simbiótica com o seu meio. Se isto não ocorrer, duas hipóteses poderão ser vislumbradas: o homem acabará por destruir o meio natural ou esse determinará a destruição do homem face às suas atividades perniciosas contra aquele. A posição antropocêntrica pode ser depreendida de uma interpretação axiológico-constitucional presente nos artigos 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), inciso II (cidadania), 3º, inciso IV (promoção do bem-estar de todos) e 225, caput, ao impor que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (a saber, os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme denota o art. 5º, caput). A segunda vertente, denominada de biocêntrica (ou ecocêntrica), surgiu com os ideários do preservacionismo, iniciada no fim do século XVII, assumindo o entendimento de que o valor vida passou a ser um referencial para as ingerências do homem no meio ambiente natural. Iniciou-se esse pensamento com uma consideração de Keith Thomas estruturada no sentido da vida: A aceitação explícita da ideia de que o mundo não existe somente para o homem pode ser considerada como uma das grandes revoluções no 487 pensamento ocidental. Claro é que a fauna não possui capacidade de assumir deveres e, portanto, pleitear direitos como legitimados ativos em ações judiciais, mas não se pode negar que são integrantes de um universo simbiótico com o homem. Logo, cabe a esse último tutelar a natureza, acolhendo-se a orientação de que o Direito Positivo não pode ignorar as leis do Direito Natural que entende que o meio natural não tem apenas e simplesmente um valor de uso, mas, sim, uma função em si mesma. 487 THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural: mudanças de atitude em relação às plantas e aos animais (1500-1800). São Paulo: Companhia das Letras, 1996. p. 198. 218 Miguel Reale, com propriedade, afirma: Assim como o homem muda cotidianamente sem perder a sua essência, assim como hoje não somos o que éramos dias atrás (mas permanece sempre uma constante psíquica e moral que nos individualiza), da mesma forma, os fatos jurídicos sofrem alterações radicais, mas persiste sempre como que um ‘eu jurídico’, em virtude do qual o fluxo dos acontecimentos não perde a nota de juridicidade que os distingue e legitima. O problema do fundamento do Direito está, pois, ligado ao do Direito Natural, visto como, com esta expressão, se admite a existência de algo 488 irredutível ao Direito historicamente positivado. O assunto encontra-se vinculado à chamada Ética ambiental (Ética da Responsabilidade) que tem como papel fundamental, tanto na ciência jurídica como no direito positivo, o direcionamento de regras de comportamento entre o homem e a natureza, fundadas no valor intrínseco dos bens naturais e no homem como parte integrante de uma comunidade biótica.489 Parte dessa corrente chega a assumir um radicalismo não condizente com a realidade da ordem econômica capitalista, afirmando-se que o meio ambiente natural deve permanecer na sua forma original. São as escolas da chamada “ecologia profunda”490. A posição ecocêntrica pode ser dessumida do art. 3º da Lei 6938/81, quando o mesmo estabelece o meio ambiente como um conjunto de condições, leis, influências que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (grifo nosso). Assim, as formas tidas como inumanas também aí estão abrangidas. E o próprio art. 225, §1º e seus incisos já trazem declaradamente a preocupação expressa na proteção não só ao ser humano, como também aos elementos bióticos do meio ambiente, cunhando expressões que concluem essa 488 REALE, Miguel. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 590. Apesar de o pensamento judaico-cristão incorporar a ideia de que a Natureza tem como único papel servir o homem, vê-se na doutrina filosófica cristã de São Francisco de Assis, o entendimento de que esse último deverá agir não só para a consecução do seu próprio bem, senão e também para o da natureza. Seria a concepção original da ética de responsabilidade proposta por Hans Jonas em sua obra Le príncipe de la responsabilité: une éthique pour la civilisation technologique. Paris: Champs Flammarion, 1990. p. 188. 490 Alguns evidenciam de forma mais radical essa corrente, denominando-a de ‘ecologia profunda’: “à cote d’une fraction dure de militants três activistes, les tenants de la deep ecology, pour qui l’homme est sur la terre um parasite et um nuisible dont Il faut restreindre les activités, emerge dans le sillage des OMD um noveau courant, plus enclin à réfléchir aux moyens les plus efficaces d’inciter les populations à preserver leur environnement.” BRUNEL, Sylvie Le développement durable. Paris: Presses Universitaires de France, 2004. p. 110. 489 219 afirmação, como “processos ecológicos essenciais” (inciso I), o “patrimônio genético” (inciso II), “os espaços territoriais especialmente protegidos” (inciso III), a “degradação do meio ambiente” (inciso IV), os “impactos ambientais” (inciso IV), a “qualidade de vida e o meio ambiente” (inciso V), a proteção da “fauna e da flora” (inciso VII) e sua “função ecológica” (inciso VII), “proibição de “crueldade contra os animais” (inciso VII). Também traduz a mesma ideia o art. 225, §4º, ao enunciar os biomas naturais e a “zona costeira”. A corrente biocêntrica foi analisada ainda sob o crivo específico da denominação do antropocentrismo alargado491, que tem como sustentáculo básico a noção de que apesar de o arcabouço constitucional ser centrado na tutela do ser humano como célula valorativa fundamental de todo o sistema jurídico, não se pode afastar a ideia de que o meio que o circunda com todos os seus elementos deve também ser protegido não apenas em razão de seu valor utilitário ao homem, mas em face da chamada solidariedade de interesses.492 A visão acima denota duas diretrizes fundamentais, quais sejam, a primeira estabelece a ideia de que a ação humana deixa de ser admissível como domínio e submissão da natureza para ser entendida como meio de colaboração para a Terra, e, a segunda, que o equilíbrio ecológico é objeto de uma proteção específica e autônoma, independentemente da utilidade direta para o homem, posto que visa se proteger a capacidade funcional dos bens ambientais, independentemente da sua capacidade de aproveitamento humano.493 Rompe-se, desta forma, com as visões traduzidas pelo antropocentrismo, cujas raízes surgiram de uma visão economicêntrica e conservadora, bem como pelo biocentrismo também denominado ecocentrismo, para chegar-se ao entendimento que o homem pertence e integra uma comunidade biótica, da qual é o responsável por sua homeostase. Ademais, observa-se que, através da tutela de todas as formas de vida, alcançar-se-á o que o legislador objetivou com a expressão ‘sadia qualidade de vida do ser humano. 491 SENDIM, José de Sousa Cunhal. op. cit., p. 98 e ss. Id. Ibid., p. 101 e ss. 493 Id. Ibid., p. 102-103. 492 220 A corrente perfilhada nesse trabalho busca, portanto, realizar justamente uma interpretação sistemática, compatibilizando, assim, a visão antropocêntrica com a ecocêntrica , notadamente fixada na Lei 6938/81. Entende-se, portanto, que o homem continua sendo valor-fonte e portador de uma dignidade específica. Contudo, há a necessidade da adoção de um paradigma normativo-doutrinário que impõe a ideia de que o homem não é o único destinatário do direito ao meio ambiente equilibrado, visto que os bens ambientais são portadores de um valor intrínseco que deve ser tutelado de forma ética, racional, a evitar o comprometimento pela degradação daquele. Após a compreensão acerca das visões da fauna e que aqui foram expostas com o propósito de acentuar a importância que esse bem ambiental desenvolve, convém agora salientar o efeito devastador que a ausência ou a insuficiência de saneamento traz ao mesmo. 3.5.3. A crise do saneamento ambiental: consequências sobre a fauna Um corpo formado de membros todos belos é muito mais belo que cada um dos seus membros de cuja conexão harmoniosíssima se forma o conjunto, posto que também cada membro, separadamente, tenha uma 494 beleza peculiar. (Santo Agostinho. Confissões) É comum verificar cenas de mortandade de peixes em rios, mananciais495, mares e outros recursos naturais hídricos, sendo esta oriunda do lançamento de 494 AGOSTINHO, Aurélio. A. Ambrosio de Pina. Trad: J. Oliveira Santos. São Paulo: Folha de S. Paulo, 2010. p. 225. (Coleção Folha: livros que mudaram o mundo, v. 12). 495 Segundo estudos da Cetesb organizados pelo Índice de Qualidade das Águas para Proteção de Vida Aquática (IVA), constata-se que a vida no manancial da Billings está sendo ameaçada pela contaminação de fósforo, cobre e mercúrio. Pescadores reclamam da escassez de tilápias, guarus, lambaris e traíras, enquanto biólogos falam do perigo do desaparecimento de espécies de aves em extinção que dependem de áreas alagadas e várzeas para sua sobrevivência: garçaazul, gavião-asa-de-tilha, carqueja-de-bico-manchado e maçarico-do-campo. Outros animais ainda que sofrem com a contaminação do manancial são: gato-do-mato pequeno, bugio, veadocatingueiro e cachorro-do-mato. O fósforo advém do despejo de esgoto in natura no corpo d’água, especialmente na Região de Ribeirão Pires. Por conta deste despejo, a água apresenta alta produtividade de microorganismos e, com isso, a perda da transparência, propiciando a procriação de algas, o que gera outro problema que é a concentração de cobre (proveniente dos produtos utilizados pela Sabesp para controlar a proliferação de algas). Ainda, na região de Ribeirão Pires, foram encontradas altas concentrações de fenóis que são compostos orgânicos provocados por despejos de efluentes industriais e, portanto, compostos tóxicos aos organismos aquáticos, bem como a saúde humana. Na Bacia de drenagem de Rio Grande foi encontrado o mercúrio. O professor André Henrique Rosa, do Departamento de Engenharia Florestal da Unesp, explica que a matéria orgânica do esgoto consome o oxigênio que estaria disponível à 221 esgoto em suas águas496, cumulado com o efeito das chuvas que removem o lodo do fundo ou, ainda, em razão do fenômeno da proliferação de algas associadas a uma concentração de micro-nutrientes proveniente de esgotos497. Nesse último caso são criadas as denominadas ‘zonas mortas’, posto que as algas se proliferam, retiram o oxigênio da água, causando a mortandade de peixe e flora lá constituída.498 O mesmo ocorre na poluição marítima, dentro dos limites da zona costeira, ocasionada, como foi visto nos tópicos anteriores, pela emissão de esgoto ao mar, em decorrência dos emissários submarinos ou dos rios que deságuam no oceano. Cite-se, como exemplo, o caso do vazamento de 1,2 bilhão de resíduos tóxicos da indústria de Cataguazes, situada em Minas Gerais, em 2003, e tantos outros que ocorrem, v.g. por lançamento de resíduos ao mar pelas próprias embarcações. Muitas vezes, o processo acima ocorre de forma lenta e insidiosa, até que se chega à incapacidade de autodepuração do meio, ocasionando a morte da fauna ictiológica e dos vegetais marinhos. E, qual é a razão destes lastimáveis acontecimentos? Argumentando sobre o assunto, Vladimir Passos de Freitas afirma a ineficiência na fiscalização e autuações que devem ser realizadas (mas nem sempre se realizam), segundo o art. 70, §1º da Lei 9605/98, por funcionários dos órgãos ambientais (v.g., Ibama) e pelos agentes da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha.499 vida aquática da represa. REINA, Eduardo. Poluição torna escassos os peixes, aves e anfíbios na região da Billings. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 29 out. 2009. Caderno Cidades/Metrópole. C12. 496 A abundância de chuva na cabeceira do rio Tietê provoca um revolvimento de todas as substâncias poluentes até o fundo do rio. Quando a parte orgânica vem à tona, a mesma necessita de uma alta carga de oxigenação para ser decomposta, faltando então oxigênio aos peixes. 497 ESGOTO e chuva matam 1,4 toneladas de peixe no rio Tietê. Disponível em: <http://www.jcnet.com.br>. Acesso em: 17 mar. 2007. Problemas como este, ocorrem desde o rio Piracicaba até Barra Bonita. A citação 495 e a 496 são iguais. É isto mesmo? Sim, repeti pois não sabia como colocar este tipo de artigo: seria ibidem? 498 ESGOTO e chuva matam 1,4 toneladas de peixe no rio Tietê. Disponível em: <http://www.jcnet.com.br>. Acesso em: 17 mar. 2007. 499 FREITAS, Vladimir Passos de. Poluidores do mar são pouco punidos e fiscalizados. Consultor Jurídico, 28 fev. 2010. passim. 222 O Ibama (ou um órgão estadual ou municipal competente possui a atribuição de fiscalizar casos de poluição originados da zona costeira, como o que houve em virtude da descarga de esgoto de um hotel em um rio em Santa Catarina e que desaguava no mar500, tendo, assim, uma ação mais atuante que a Capitania dos Portos. Contudo, quando o fato ocorre no mar ou nas águas interiores do Brasil (rios internacionais) a fiscalização é atribuição da Capitania dos Portos que, segundo o ilustre doutrinador em comento, vem praticando raríssimas autuações, referindo que a “vocação natural da Marinha por outros temas resulta em ineficiência na proteção do meio ambiente”. A solução, sob sua ótica, seria estruturar e orientar as Capitanias dos portos e suas Delegacias a respeito da problemática referente à poluição do mar ou, então, transferir a atribuição dessa fiscalização ao Ibama ou a órgãos estaduais, aportando-lhe, obviamente, um aparato instrumental para atingir esse desiderato.501 Conclui-se, portanto, que se num cenário no qual a água contaminada gera doenças que deságuam na morte lenta e diária de pessoas, o que não dizer que também causará à fauna de determinada região que busca a dessedentação nesses locais? Ou em relação aos animais domésticos que convivem com a população em regiões sem quaisquer condições de infraestrutura sanitária? Para além das ideias acima, deve-se ainda perceber que o despejo de esgoto gera um círculo altamente vicioso e perverso, pois o animal (v.g., gado) ingere a água contaminada e o homem, buscando este mesmo animal para seu sustento, acaba correndo o sério risco de contrair uma doença gerada pela ingestão da carne doente daquele. Em não havendo um sistema eficiente de coleta e tratamento de esgoto, este revertendo para um corpo d’água, gerará a contaminação deste, iniciando um ciclo de desalento sanitário sem tréguas para o homem e o meio ambiente natural. 500 TRF-4, ACR 2000.72.04.001531-8/SC, 8ª Turma, Rel. Des. Fernando Penteado, publicada em 09/04/2005. 501 FREITAS, Vladimir Passos de. Poluidores do mar são pouco punidos e fiscalizados, cit., passim. 223 3.6. O saneamento em face da poluição do solo (...) ao chegar a um povoado que lhe é desconhecido, o médico deverá examinar sua posição em relação aos ventos e em relação aos ventos e em relação ao Sol, pois uma face norte, sul, oriente e ocidente, tem cada uma um determinado efeito. Deverá considerar tudo isso com o maior cuidado assim como também saber de onde os nativos buscam a água, se usam águas pantanosas, suaves, ou então se são duras e vêm de lugares altos e rochosos, ou são salobras e ásperas. Também o solo, se plano e seco, ou com os bosques e com águas abundantes (...) (Hipócrates:V e VI a.C.) 3.6.1. Natureza jurídica do solo O solo constitui um recurso ambiental, assim previsto no art. 3º, inciso V da Lei 6938/81 e que deve ser tutelado rigorosamente, visto ser extremamente atingido quando da ocorrência de um cenário de deficiência de saneamento ambiental. Foi assim caracterizado normativamente, dada a sua importância ao equilíbrio dos ecossistemas e, por conseguinte, à qualidade de vida do homem. Aliás, diga-se que há a necessidade de uma interação mútua entre o homem e o solo, pois aquele depende do solo para fazer crescer a agricultura, a vegetação florística (que inclusive servirá de fonte de sustento a animais de pastagem), para nele fincar alicerces tendentes à construção de moradias, estradas, ruas, dentre outras atividades e, de outra parte, os solos dependem do bom senso e educação do homem no que tange ao seu uso. O solo, bem como o subsolo, no dizer de Helita Barreira Custódio, compõem um complexo vivo, fundamental para um ecossistema equilibrado, sendo meio natural para o desenvolvimento de diversos organismos vivos e o único ambiente onde são encontradas associadas as quatro principais porções do ecossistema terrestre: a litosfera (domínio das rochas); hidrosfera (domínio das águas), atmosfera (domínio do ar) e a biosfera (domínio da vida).502 Os solos sempre estiveram associados ao desenvolvimento das grandes civilizações que neles tinham suas fontes de produção de alimentos, que se renovavam num sistema autopoiético, propiciando o desenvolvimento das mesmas, como ocorreu nos solos, v.g. dos vales da região da Mesopotâmia. 502 CUSTODIO, Helita Barreira. Direito ambiental e questões jurídicas relevantes. São Paulo: Millennium, 2005. p. 91. 224 Portanto, o solo, além de ser possuidor de vida própria, é um recurso natural que confere suporte a vários ecossistemas, ou seja, detém indubitavelmente funções não apenas de caráter ecológico ao meio ambiente natural, mas também social e econômico. Daí a importância na sua proteção, visto que uma vez contaminado, a sua formação e regeneração são extremamente lentas503, além de ser, em muitos casos, impossível a sua reversão ao status quo. Nesse diapasão, Helita Barreira Custódio afirma que : (...) seus equilíbrios ecológicos e bioquímicos podem ser perturbados, quando um dos seus fatores se sujeita a uma drástica variação, advertindo-se que o solo, mesmo considerado um “recurso natural renovável”, cientificamente, “é muito frágil”, porque “são necessários séculos ou milênios para que se forme”. Assim, tanto a “erosão acelerada” como a “intervenção direta humana podem destruí-lo em 504 poucos anos”, ou “definitivamente em um instante”. O solo pode ser assim entendido como a “superfície inconsolidada que recobre as rochas e mantém a vida animal e vegetal da Terra. É constituído de camadas que diferem pela natureza física, química, mineralógica e biológica, que se desenvolvem com o tempo sob a influência do clima e da própria atividade biológica. Não se pode perder de vista que o solo também deve ser analisado sob a ótica do solo urbano, o qual é regido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano ( Lei federal 6766/79) fixadora dos princípios gerais de ordenação do uso e ocupação do solo urbano, e por leis municipais (art. 30, incisos II e VIII da Constituição Federal), especialmente pelos Planos Diretores dos Municípios, respeitado o Estatuto da Cidade (Lei Federal10257/2001). Vários são os agentes contaminantes dos solos: rejeitos perigosos, agrotóxicos, mineração, queimada e, notadamente, a disposição inadequada dos 503 Carlos de Souza PINTO afirma que os solos se originam da decomposição das rochas que constituíam inicialmente a crosta terrestre e que esse processo é decorrente de agentes físicos e químicos. São formadas trincas provocadas por variações de temperatura, ocorrendo a penetração de água atacando quimicamente os minerais. Com o congelamento da água nas trincas, entre outros fatores, geram-se elevadas tensões, decorrendo fragmentação dos blocos. A fauna e a flora também contribuem para alterações químicas que, associadas, levam à formação dos solos que constituem “misturas de pequenas partículas que se diferenciam pelo tamanho e pela composição química.” In: PINTO, Carlos de Souza. Curso básico de mecânica dos solos. São Paulo: Oficina de textos, 2002. p. 12. 504 CUSTODIO, Helita Barreira. op. cit., p. 91. 225 resíduos sólidos, bem como o despejo de esgoto doméstico que será o tema a ser tratado a seguir. 3.6.2. Funções do solo Acima foi explanado que os solos são possuidores de funções essenciais ao equilíbrio ambiental, econômico e social. Logo, se atingido por um resíduo sólido, as suas funções restarão comprometidas. Suas funções essenciais ao equilíbrio ambiental podem assim ser afirmadas: a regulação da distribuição, armazenamento, escoamento e infiltração da água de chuva e irrigação; ação filtrante e protetora da qualidade da água; substrato ou matéria-prima para obras civis, utensílios e artesanato, bem como propicia o habitat para o crescimento e desenvolvimento de macro e microorganismos (inclusive os vegetais), armazenamento de nutriente, energia térmica e gases.505 O solo urbano, como espaço social pode ser analisado de acordo com a designação de seu uso. Nesse contexto, o seu estudo será feito com base no direito de propriedade, resguardada sua função social, conforme normas constitucionais previstas no art. 5º, XXII e 182, caput. O solo, como direito da coletividade, possui o seu uso vinculado ao interesse social, tanto no que se refere ao aproveitamento dos recursos dele oriundos, como de sua ocupação. Portanto, algumas alterações ecológicas afetam o solo, em especial aquelas oriundas do destino que lhe é dado como espaço para localização de assentamentos humanos/núcleo populacionais, visto que nessas localidades, a devastação de matas ciliares e demais vegetações em cabeceiras, bem como o descarte de resíduos e esgoto fica patente. 505 LIMA, Marcelo Ricardo de. Curso sobre o solo e o meio ambiente. Disponível em: <http://www.escola.agrarias.ufpr>. Acesso em: 11 abr. 2008. 226 3.6.3. O solo e o papel da Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12305/2010) frente aos impactos antrópicos negativos decorrentes do descaso ao saneamento ambiental Os efeitos da poluição do solo são os mais diversos, a saber: poluição do ar, por arraste de partículas e evaporação de substâncias voláteis; poluição das águas superficiais e subterrâneas, disseminando vetores com a propagação de doenças de efeitos severos à saúde pública; danos à fauna, à flora e indubitavelmente ao próprio homem. Um dado extremamente importante é que, segundo a Cetesb, quando uma substância contaminante atinge a superfície do solo, ela é absorvida e arrastada pelo vento ou pelas águas do escoamento superficial ou, ainda, lixiviada506 pelas águas de infiltração, passando para as camadas inferiores do solo, podendo atingir as águas subterrâneas, fato esse que implicará no carreamento desse poluente para outras regiões, através do fluxo dessas águas.507 Em sua listagem de atividades de uso e ocupação altamente poluentes estão: aplicação no solo de lodos de esgoto, lodos orgânicos industriais e demais resíduos; atividades de docagem e reparação de embarcações; aterros e outras instalações de tratamento e disposição de resíduos. O ser humano produz em média, semanalmente, cinco quilos de resíduos, sendo que no Brasil a produção diária de resíduos compreende aproximadamente 240 mil toneladas. 508 Este fato se deve a aspectos intimamente ligados à ordem econômica capitalista (artigos 3º, inciso IV e 170 da CF). Por isso, as causas resultantes deste fenômeno são derivadas do poder aquisitivo, concentração populacional 506 Entende-se por lixiviação o processo de lavagem das rochas e dos solos pelas águas das chuvas decompondo as rochas, lavando os solos e carregando os minerais para outras áreas, extraindo, dessa forma, nutrientes e tornando o solo mais pobre. A lixiviação também ocorre em vazadouros e aterros de resíduos, dissolvendo e carrreando certos poluentes ali presentes para os corpos d’água superficiais e subterrâneos. SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAD). Glossários de termos relacionados à gestão de recursos hídricos, jun. 2008. 507 CETESB. Qualidade do solo. Disponível em: <http://www.cetesb. com.br>. Acesso em: 20 set. 2009. 508 CARVALHO, Anésio Rodrigues de; OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignando de Oliveira. op. cit., p. 176. 227 nas cidades, aumento da produção (especialmente, de produtos industrializados) e perfil do consumidor. É importante evidenciar que a doutrina afirma que o gerenciamento dos resíduos deve apresentar uma ordem de prioridades: a) prevenção da geração (através da modificação de processo de produção e privilegiar a substituição de matérias-primas e insumos; b) minimização da geração (através da otimização das operações); c) reaproveitamento (por meio da reciclagem das matériasprimas, da recuperação das substâncias e da reutilização de materiais e produtos); d) realização do tratamento; e) encaminhamento para disposição final adequada.509 Tal entendimento está de acordo com o prescrito na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12305/2010) no art. 7º, incisos I a VII e no art.35. do Decreto Federal 7404/2010 que regulamenta a citada lei. Antes da edição da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o estado de São Paulo já havia editado a Lei Estadual 12300/2006, instituidora da Política estadual de Resíduos Sólidos, tendente à prevenção e controle da poluição. Hoje já se tem no Brasil o marco regulatório dos resíduos sólidos consubstanciado na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos que foi sancionada após 21 anos de trâmite pelo Congresso Nacional aos 02 de agosto de 2010. A lei em pauta teve como ratio inspiradora fatores sociais, culturais e econômicos para sua criação. Segundo dados do IBGE (2000), a geração e coleta de resíduos era de 150 mil toneladas/dia510, apresentando-se em todo o Brasil um percentual altíssimo de lixões na órbita de 59% e de aterros sanitários de 13%511. Posteriormente, segundo o mesmo instituto de pesquisa, a quantidade de resíduos sólidos 509 CARVALHO, Anésio Rodrigues de; OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignando de Oliveira. op. cit., p. 138. O devido gerenciamento deverá, portanto, ser feito através de um controle sistemático da geração, coleta, segregação na fonte, estocagem, transporte, processamento, tratamento, recuperação e disposição de resíduos. In: LORA, Electo Silva. Prevenção e controle da poluição nos setores energético, industrial e de transporte. Apud: CARVALHO, Anésio Rodrigues de; OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignando de Oliveira. op. cit., p. 138. 510 BOLSA de Resíduos: negócios e meio ambiente Fiesp. A gestão dos resíduos. Disponível em: <http://www.apps.fiesp. com.br>. Acesso em: 30 ago. 2010. 511 Id. Ibid. Ver também. A GESTÃO dos resíduos. Estadão.com.br. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 08 ago. 2010. 228 domiciliares e comerciais coletados diariamente em 2002 girava em torno de 228,4 mil toneladas512, sem contar o que não era jogado em terrenos baldios, cursos d’água e lixões. Ainda sobre os dados alarmantes, vê-se que mais de 67 mil toneladas (aproximadamente 45%)513 dos resíduos sólidos coletados tiveram destinação inadequada.514 O Ministério do Meio Ambiente apresentou em seus últimos dados que 12% dos resíduos urbanos e industriais são reciclados e apenas 14% da população é atendida pela coleta seletiva. Tendo em vista esses dados, anunciou que serão realizados investimentos de R$ 1,5 bilhões515 para implementação de aterros e financiamento de cooperativas de reciclagem. Nesse contexto evidenciam-se três problemas nucleares, a saber: a) danos ambientais por contaminação de lençóis freáticos e solo pelo chorume; contaminação do ar pelos gases emitidos, dentre outros; b) ameaça à saúde pública, dada a contaminação dos solos; c) desperdício de material e prejuízos à economia, já que o Brasil, segundo o IPEA (2008), vem perdendo 8 bilhões de reais516 por ano, o que é uma falta de ganho econômica extremamente expressiva. Dentre as várias causas para a chegada da situação acima, algumas causas podem ser citadas: a) falta de integração de políticas ambientais; b) custo elevado da prestação de serviços para os Municípios com baixa renda; 512 GRIMBERG, Elizabeth. Política Nacional de Resíduos Sólidos: o desafio continua. Instituto Ethos. Disponível em: <http://www.ethos.org>. Acesso em: 29 jul. 2010. 513 CAMARGO, Renata. Quase metade do lixo tem destino inadequado. Congresso em Foco. Disponível em: <http://www.congressoemfoco.uol.com.br>. Acesso em: 01 ago. 2010. 514 ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, 2008. 515 BOLSA de Resíduos: negócios e meio ambiente Fiesp. Lei do resíduo sólido exigirá R$ 6,1 bi. Disponível em: <http://www.apps.fiesp. com.br>. Acesso em: 30 ago. 2010. 516 CAMARGO, Renata. Congresso em foco. Brasil perde R$ 8 bilhões ao ano por não reciclar lixo. Congresso em Foco. Disponível em: <http://www.congressoemfoco.uol.com.br>. Acesso em: 01 ago. 2010. 229 c) baixo índice de reciclagem (não se pode negar que quanto maior for a oferta, maior será o preço, equação essa que ainda não se faz presente na realidade dos resíduos sólidos); d) ausência de consciência de sustentabilidade; e) ausência de diálogo entre os vários segmentos sociais e econômicos. Logo, fácil é depreender que esse marco regulatório em muito se fazia necessário e, por conta disto, trouxe como objetivos principais: a proteção da saúde pública; a inclusão de catadores (que será abordada quando do tratamento de meio ambiente do trabalho); o término dos lixões; a implementação do princípio do poluidor-pagador e protetor-recebedor; os princípios da não geração, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos e, especialmente, a obrigação de os Municípios e empresas criarem programas de manejo e proteção ambiental, tendo em vista o reconhecimento do resíduo como bem econômico e gerador de trabalho. Assim, o lixo/resíduo deve ser visto como um produto que acaba criando novos mercados, como já ocorria no caso dos pneus para realização de asfalto e telhas. Tecidas as considerações sobre a lei em pauta, convém agora salientar dois pontos merecedores de atenção: a) o conceito de resíduos sólidos; b) quem são os geradores de resíduos sólidos. No que tange ao conceito, é importante que se diga, se caracteriza como um regramento integrado por preceptivos didáticos, sendo que um deles diz respeito exatamente ao conceito de resíduos sólidos. Segundo o art. 3º, inc. XVII da Lei 12305/2010, considera-se resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. 230 A lei introduz a distinção entre resíduos e rejeitos em seu art. 3º, inc. XV, afirmando serem estes últimos aqueles que não podem ser reaproveitados ou reciclados, após esgotadas todas as possibilidades de tratamento por processos tecnológicos disponíveis e econômicos viáveis. Para além desse conceito, o art. 3º, inc. IX determina que os geradores de resíduos sólidos são as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público e Privado que geram resíduos sólidos, por meio de suas atividades, nelas incluídas o consumo. Portanto, são assim considerados os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares de serviços de coleta de limpeza. Assim, criou-se um sistema teoricamente muito eficiente, no que tange à responsabilização daquele que polui, reforçando ainda mais a ideia de esta ser objetiva, solidária e integral (artigos 3º, 25 e 35 da Lei 1235/2010). É importante que se diga que a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida (ponto inovador, pois diz respeito a todas as etapas que vão desde o desenvolvimento do produto até disposição final do mesmo − art. 3º, inc. IV da Lei 12305/2010) reconhece de forma individualizada e encadeada todos os responsáveis pelos danos ambientais: fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos. Neste último ponto, há o reconhecimento claro de responsabilidade do Poder Público e das concessionárias de serviços públicos que não prestam os serviços públicos ou os prestam indevidamente. Um dado muito importante nesse contexto é que todas as prefeituras deverão construir aterros sanitários ambientais. Para além disto, trouxe instrumentos para sua implementação extremamente interessantes, como os acordos setoriais (como, inclusive, formas de organização mercadológica), a logística reversa e os planos de gestão (nacional, estadual e municipal), os planos de atuação (também denominados de gerenciamento), que serão conditio para o licenciamento ambiental. Esses últimos revelam uma importância grande, posto que a sua imposição é destinada às pessoas jurídicas geradoras de resíduos, incluídas aquelas que 231 geram resíduos públicos de saneamento básico (artigos 13, alínea “d” e 20 da Lei 12305/2010. Especificamente no que tange às proibições, o citado diploma legal trouxe indicações de comportamento cujo efeito deverá ser dado especialmente através de educação e sanções mais gravosas que não vieram acompanhadas na lei, mas, sim, em outros estatutos legais já existentes, como v.g. a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) nos artigos referentes aos crimes de poluição (art. 54) e às infrações consideradas administrativas que impõem uma multa que varia, podendo chegar a R$ 50.000,00 (art. 75). As proibições que se seguem estão elencadas nos artigos 47, 48 e 49 da Lei 12305/2010 e possuem forte ligação com a questão de saneamento que in verbis dispõe: Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I − lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II − lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III − queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV − outras formas vedadas pelo poder público. o § 1 Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. o § 2 Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I − utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II − catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; III − criação de animais domésticos; IV − fixação de habitações temporárias ou permanentes; V − outras atividades vedadas pelo poder público. Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação. 232 Para o tratamento dos resíduos sólidos existem alguns sistemas mais indicados para cada um deles. Contudo, convém sucintamente explicar alguns meios para a destinação final dos resíduos que devem ser mais explorados e que a Lei 12305/2010 destaca, e outros que devem ser substituídos, dados os efeitos danosos que podem vir a causa: a) reciclagem: transformação dos resíduos em matérias-primas reutilizáveis no ciclo de produção onde foram originadas para serem utilizadas na produção de novos produtos. Apresenta duas vantagens, a saber: economia (pela conservação de matérias-primas para utilização futura, redução do volume e dos custos na destinação final dos recursos e diminuição do consumo de energia) e benefícios ao meio ambiente, apesar de ser um procedimento que exige elevados investimentos517, dada ainda ser esta prática incipiente no contexto cultural do tema; b) compostagem: na usina de compostagem, o resíduo é espalhado em esteiras móveis, nas quais se procede à tração manual de materiais recicláveis. Depois, segue a fase de separação mecânica que retira a maior parte de materiais ferrosos e os 50 a 75% da matéria orgânica restante passa por um processo de digestão aeróbica (é colocada em enormes tubos, onde sofre a ação de microorganismos) até ser usada como adubo; 518 Os materiais recicláveis podem ser comercializados nas indústrias de reciclagem e os rejeitos são encaminhados a aterros sanitários. Trata-se de um processo de alto custo, por envolver equipamentos, mas tem o benefício de produzir bens que poderão ser comercializados.519 c) aterro sanitário: hoje, pela Lei 12305/2010, os aterros serão destinados apenas para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art.3º, inc. VIII), pois têm vida útil curta, ocupando áreas extensas e expondo a riscos de poluição as águas, especialmente as subterrâneas. 517 Com o objetivo de incentivar a reciclagem, foram criadas as bolsas ou bancos de resíduos que são serviços prestados gratuitamente por órgãos da indústria, v.g. Fiesp (São Paulo), que colocam à disposição das empresas a divulgação de ofertas de compra, venda e doação de resíduos industriais recicláveis. 518 CARVALHO, Anésio Rodrigues de; OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignando de Oliveira. op. cit., p. 180-181. 519 Id., loc. cit. 233 São locais onde o resíduo é disposto de maneira adequada, permitindo mantê-lo confinado. São realizadas escavações previamente preparadas onde os resíduos são dispostos em camadas, espalhados e compactados por um trator de esteiro, cobertos diariamente com terra;520 Claro é que o terreno deverá ser bem preparado, apresentando sistema de drenagem, instalações de apoio e eventualmente, estrutura para aproveitamento dos subprodutos da decomposição do resíduo, como v.g. o gás metano ou o chorume (para a produção de álcool, açúcar e etanol). Os aterros devem ser instalados com critério, preservando a distância em relação à cidade, geografia local e área em que se encontram (infelizmente em São Paulo, 25 aterros estão situados em áreas de preservação ambiental). 521 d) aterros energéticos: são espécies de aterros, em que o gás metano produzido pela decomposição do resíduo é recolhido por meio de tubos e encaminhado para engarrafamento em recipientes adequados; 522 e) aterros a céu aberto (lixões): trata-se de uma alternativa perigosa, visto que gera danos ao meio ambiente, por contaminação das águas, solo e ar. O chorume que penetra no solo, atinge as águas superficiais e a dos lençóis freáticos. Para além disso, o solo contaminado por substâncias tóxicas, torna-se improdutivo e a decomposição do resíduo emite gases, como o metano que, inalados, geram prejuízos à saúde; É imprescindível que se afirme que os lixões propiciam o aumento de animais transmissores de doenças como ratos, baratas, moscas e mosquitos, transmitindo v.g. a leptospirose ou a salmonelose (doença produzida pelas fezes do rato). f) coleta seletiva: todo o lixo doméstico que não é separado vai para a coleta comum, 523 compostagem. podendo ser separado depois nas usinas de Logo, o sistema de coleta seletiva constitui na segregação prévia dos resíduos sólidos (separação dos resíduos secos 520 CARVALHO, Anésio Rodrigues de; OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignando de Oliveira. op. cit., p. 179. 521 Id. Ibid., p. 179-180. 522 Id. Ibid., p. 180. 523 CREDIDIO, Fernando. Os caminhos do lixo. Revista Filantropia, n. 229. Disponível em: <http:www.revistafilantropia.com.br>. Acesso em: 17 mar. 2010. 234 e úmidos de forma progressiva), conforme a constituição ou composição, devendo ser implantada pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A coleta seletiva encontra-se prevista na Lei 12305/2010, bem como no Decreto Federal nº 7404/2010; g) incineração: consiste na queima de resíduos sólidos e sua redução a cinzas deve ser encaminhada a um aterro sanitário;524 A Lei 12305/2010 abriu a possibilidade da utilização desta forma no art. 9º, § 1º. Posteriormente, o Decreto Federal 7404/2010, que regulamentou o citado diploma legal, em seu artigo 83 estabelece ser possível a queima de resíduos a céu aberto, quando decretada emergência sanitária e autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) , SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) e, quando couber, o SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária). Ocorre que os incineradores são merecedores de críticas, no que tange ao seu uso, visto que a queima dos resíduos provoca o desperdício dos materiais reaproveitáveis (salvo, quando o processo gera energia elétrica), o lançamento de diversos gases na atmosfera e as cinzas e fumaças de metal pesado e de compostos de dioxina525 e furano526 levam à grande possibilidade de ocorrência de contaminação do ar, da água, do solo, da fauna e da flora. Para além disto, o custo operacional apresenta-se alto (em relação aos investimentos para h) lixões: são aterros a céu aberto e são utilizados como forma alternativa e ambientalmente incorreta para a destinação final dos resíduos sólidos; O chorume, as substâncias tóxicas, a decomposição do resíduo produzindo gases como o metano geram a contaminação das águas superficiais, dos lençóis freáticos, dos solos e do ar. Se não bastassem tais efeitos, os lixões são focos de 524 CARVALHO, Anésio Rodrigues de; OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignando de Oliveira. op. cit., p. 181. 525 Dioxina consiste no subproduto altamente tóxico e proveniente da combustão de matérias na presença de cloro. Foi muito utilizado pelos Estados Unidos na Guerra do Vietnã: Pulverizada nas áreas florestais, para desfolhear as árvores, facilitando a visualização dos esconderijos e dos ataques aéreos, a dioxina contaminou as águas, as plantações e o próprio homem (acreditase que mais de 3 milhões de vietnamitas foram expostos ao gás), deixando marcas até os nossos dias. Id. Ibid., p. 158. 526 Furano consiste num gás composto de organoclorado, inflamável, tóxico e cancerígeno. Id. Ibid., p. 158. 235 proliferação de veiculação de doenças sérias e notadamente de veiculação hídrica, como a hepatite A, diarreias, leptospirose, dentre outras. i) lixo subterrâneo: a coleta do lixo pode ser feita por tubulações por onde o mesmo é transportado a mais de 70 km por hora para ser reciclado ou tratado. Esta experiência foi aceita com muito êxito em Barcelona, atendendo a cerca de 30% da demanda, mas com meta de atingir 70% até 2018.527 O sistema possui quatro fases: 1) recebe três tipos de lixo que podem estar em lugares públicos ou residenciais, formando uma malha de canais subterrânea; 2) uma central computadorizada identifica quando o reservatório enche, abrindo uma válvula para tubulações maiores (o sistema também abre de hora a hora) e enviando cada tipo de lixo por vez para evitar que se misturem; 3) nas estações, cada tipo de lixo é processado e depositado em contêineres diferentes; 4) cada contêiner é levado para um lugar específico: os recicláveis vão para as estações de reciclagem; os orgânicos vão para usinas de biomassa, onde viram combustível para turbinas de usinas de geração de energia elétrica e os orgânicos não recicláveis são incinerados. Consiste num sistema caro, mas eficiente, a ser inclusive estudado no Brasil, mais especificamente em Brasília, que abriu licitação para mudar a coleta de lixo, assumindo o sistema a vácuo subterrâneo. Trata-se de um sistema que apresenta vantagens ambientais, desde a ausência de caminhões de lixo, odores e melhoria do tráfego até o aproveitamento do espaço urbano. Atualmente, pela Lei 12305/1010 verifica-se que o objetivo em matéria de disposição de resíduos seja o término dos lixões, já que há o imperativo de determinação de aterros ambientalmente adequados e desde que destinados aos rejeitos528 (art. 3º, incisos VII e VIII e 47, inciso II). O Decreto Federal 7404/2010 527 BONFIGLIOLI, Gustavo. Em Barcelona, lixo corre no subsolo. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 24 nov. 2010. Especial, H3. 528 Rejeitos consistem em resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (art. 3º, inc. XV da Lei Federal 12305/2010). 236 ratifica a imposição do pensamento da necessidade da eliminação dos lixões, conforme disciplina o seu art. 62, inc. XX. Assim, sob o manto do princípio da prevenção e da precaução, a melhor forma de combate à poluição dos recursos hídricos, solos e ar é o seu controle e esse pode se dar através do que a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12305/2010) estabelece, notadamente dando ênfase às questões referentes ao manejo de resíduos, necessidade de alterações nos sistemas de produção; controle de agentes poluentes através de uso de processos, práticas e produtos que visem evitar, minimizar e tratar dos resíduos gerados. Os objetivos da lei acima mencionada só serão alcançados se sistemas de lixões forem eliminados, como objetiva a Lei 12305/2010, e atingidas através de planos de políticas públicas bem formulados (plano nacional, planos estaduais, planos microrregionais e de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; planos intermunicipais; planos municipais de gestão integrada e planos de gerenciamento) metas de redução, reutilização, reciclagem, coprocessamento, aproveitamento energético dos gases e inclusão social (art. 3º, 7º, 9º da Lei 12305/2010). 4. O saneamento ambiental e o meio ambiente artificial 4.1. Notas introdutórias O meio ambiente artificial compreende o espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto), relacionando-se diretamente com a definição de cidades, aqui empreendido como os ‘espaços habitáveis’.529 Da mesma forma que o meio ambiente natural, o aspecto de meio ambiente aqui considerado e denominado de artificial recebe a tutela mediata pelo art. 225, caput da Constituição Federal e imediata no art. 182 da Constituição Federal. 529 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., p. 21. 237 Logo, falar-se em meio ambiente artificial é envolver o tema às cidades e à política urbana que deve ter como finalidade a realização do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar dos seus habitantes. O direito às cidades é cenário de abrangência de vários direitos que preenchem o princípio da dignidade da pessoa humana, conferindo-lhe a potencialidade de exercitar seus direitos fundamentais presentes no espaço político, social, individual e ambiental. Os direitos que aqui serão analisados são alguns daqueles previstos no Estatuto da Cidade no art. 2º, inciso I e que caracterizam uma cidade como sustentável. A pretensão será expender considerações, em especial, sobre como o saneamento ambiental deita raízes nos direitos referentes à moradia, ao lazer, à paisagem urbana e à segurança localizada em determinada cidade. 4.2. Saneamento e o direito às moradias saudáveis Para construir a paz permanente, devemos encontrar meios de oferecer oportunidades às pessoas para que tenham uma vida decente. (Muhammad Yunus. Um mundo sem pobreza: a empresa social e o 530 futuro do capitalismo) Nesse tópico serão abordados os efeitos da deficiência/ausência do saneamento sobre o direito à moradia adequada. 4.2.1. O direito à moradia como direito fundamental e sua negação O direito em tela foi reconhecido como humano na Declaração Universal dos Direitos Humanos que reza em seu art. XXV: Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos, e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, 530 YUNUS, Muhammad., Um mundo sem pobreza: a empresa social e o futuro do capitalismo.São Paulo: Ática, 2008. p. 238. O citado autor, ganhador do Premio Nobel em 2006, afirma que a paz deve ser entendida de um ponto de vista humano num plano social, político e econômico. A paz é ameaçada por uma ordem econômica, social e política injusta, pela ausência de democracia, pela degradação ambiental e pela ausência de direitos humanos. 238 velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. Outros documentos ainda podem ser referidos, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (1976), a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986) e a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat II, 1996). Constitucionalmente, o direito à moradia foi introduzido pela Emenda Constitucional 26/2000 e descrito no art. 6º da Constituição Federal. Contudo, se não bastasse a contemplação expressa no artigo acima aludido, o direito à moradia e sua tutela estão implicitamente citados constitucionalmente também no art. 1º, incisos II e III e art. 3º, inc. I, visto que a pessoa humana só pode exercitar sua dignidade, cidadania, a fim de compor o quadro de uma sociedade livre, justa e solidária, se tiver o que nesse trabalho se denomina de moradia sustentável. Quer-se aqui deixar claro que se a moradia foi abrigada no Título da ordem social, o direito a tê-la consiste num direito essencial à saúde e qualidade de vida. Assim, se houver uma moradia que não se diz sustentável – por não apresentar condições mínimas de segurança e salubridade ambiental, margeada por esgotos a céu aberto e resíduos lançados em córregos e esquinas com o chorume presente no ar – não haverá meio ambiente ecologicamente equilibrado. O tema merece destaque, pois apesar de sua importância absolutamente inegável, o direito à moradia vive um paradoxo, de ser um direito difuso, social e, portanto, fundamental à realização de seu viver com qualidade, mas que é violado sistematicamente. Para constatar essa situação, basta um olhar à volta e perceber os bilhões de seres humanos, ao redor do mundo, que vivem em condições desfavoráveis de moradia, ou mesmo sem ela. Este paradoxo nega o exercício ao direito à moradia sustentável, bem como fundamenta o aumento das desigualdades sociais. 239 Tomando-se por base o índice paulista de vulnerabilidade social, observase que mesmo em municípios mais bem posicionados nos grupos desse índice, principalmente os de maior porte, como São Paulo e Campinas, há a existência de parcelas de seus territórios que abrigam segmentos expressivos populacionais, expostos a diferentes condições de vulnerabilidade.531 Aliás, fazendo um recorte metodológico sobre o tema, elege-se São Paulo para realização de algumas observações sobre o tema acima examinado, tendo em vista o seu notório processo de concentração e, simultaneamente, exclusão social e marginalização da saúde pública. A caracterização da população residente nas áreas de segregação urbana, dentro de um mesmo município, torna-se elemento fundamental para a realização de políticas e definição de prioridades, contribuindo para a diminuição de um saneamento deficitário nessas áreas. Logo, passa-se à análise entre as características da população e sua relação com a questão da segregação urbana (incluindo a área de saneamento ambiental) na região de São Paulo. Os dados fornecidos pela SEADE, segundo a forma de ocupação urbana do Estado de São Paulo, indicam uma situação bem desigual, informando as seguintes porcentagens: as edificações isoladas são a forma adotada por 80% das famílias para suas moradias, enquanto os cortiços, as favelas e os conjuntos habitacionais populares abrigam, respectivamente, 3%, 7% e 6%.532 As situações mais críticas concentram-se nas regiões metropolitanas de São Paulo e da Baixada Santista, onde a proporção de famílias residentes em favelas, sem qualquer serviço de esgotamento sanitário compreende a faixa de 11%.533 Um dado que evidencia a heterogeneidade e reforça a situação de negação ao que se chama de moradia adequada é a visualização notória da 531 FUNDAÇÃO SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISES DE DADOS (SEADE). Espaços e dimensões da pobreza nos Municípios do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.seade.gov.br>. Acesso em: 23 jan. 2009. 532 FUNDAÇÃO SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISES DE DADOS (SEADE). Pesquisa de Condições de Vida -2006. Disponível em: <http://www.seade.gov.br>. Acesso em: 23 jan. 2009. 533 Id. Ibid. 240 distribuição das famílias, segundo o tipo de edificação da moradia do Estado de São Paulo. No Estado de São Paulo, a porcentagem mais alta é de 56% de famílias residentes em casas isoladas, 25,9% moram em casas frente-fundos, 11,3% em apartamentos, 3,6% em moradias em barracos e 3,2% em moradias do tipo cômodo. Já na região metropolitana, os números são, respectivamente, 41,3%, 35, 2%, 15,8%, 4,8% e 2,9%.534 Realizando um cruzamento de dados entre a distribuição das famílias e as suas rendas, percebe-se claramente que para 48% das famílias residentes no Estado de São Paulo, a renda mensal total não ultrapassava 3 salários-mínimos e a proporção daquelas com rendimentos superiores a 5 salários- mínimos era de aproximadamente 30%, o que reflete na caracterização da moradia.535 Em algumas regiões paulistas, observam-se algumas diferenças significativas. Na região de Registro, v.g. é maior a presença de famílias nas faixas inferiores de renda (68% tinham renda bem menor a 03 salários-mínimos), enquanto no aglomerado central-norte ocorre o contrário, ou seja, menos de 50% das famílias dispunham de renda total inferior a 03 salários-mínimos. Diante do quadro acima, fácil é perceber (como inclusive já analisado quando do estudo dos contrastes nas regiões brasileiras) que quanto menor a renda, maiores serão os problemas sociais, especialmente com moradias mais afastadas onde nem sempre se tem algum serviço de abastecimento de água ou esgotamento sanitário eficientes. Trata-se de um problema cujas causas vertem raízes em condições fáticas, econômicas, políticas e/ou sociais, a saber: pobreza, falta de moradias de interesse social, especulação no mercado de terra e moradia, migração urbana forçada, deslocamentos causados por conflitos, desastres naturais ou grandes projetos de desenvolvimento.536 534 FUNDAÇÃO SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISES DE DADOS (SEADE). Pesquisa de Condições de Vida -2006, cit. 535 Id. Ibid. 536 ROLNIK, Raquel. Direito à moradia. Resumo do pronunciamento efetuado na 63ª Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 23 de outubro de 2008, em Nova York. Traduzido do original em inglês por Emmanuel Cavalcante Porto, do IPEA/DIRUR. 241 4.2.2. Moradias sustentáveis: um conceito a partir do direito ao saneamento ambiental Falar moradia sustentável é dizer moradia adequada. A moradia como direito social é aquela que propicia ao ser humano acessibilidade, segurança, lazer, disponibilidade de serviços públicos e infraestrutura, especialmente àqueles ligados ao saneamento ambiental, como captação, tratamento e distribuição de água potável; coleta, tratamento e distribuição de esgotos; coleta e tratamento de resíduos sólidos e drenagem urbana. Nesse sentido, a primeira Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (1976) afirma que: Adequada habitação e serviços são um direito humano básico, pelo qual coloca como obrigação dos governos assegurar a realização destes para todas as pessoas, começando com assistência direta para os menos avantajados através de programas de ajuda mútua de ações comunitárias, os governos devem se empenhar para remover todos os obstáculos que impeçam a realização destas metas. De especial importância é a eliminação da segregação social e racial, inter alia, através da criação de comunidades melhores equilibradas, com a combinação de diferentes grupos sociais, ocupações, moradias, e amenidades. Portanto, moradia sustentável é aquela adequada, ou seja, conferidora da existência digna ao ser humano, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo princípio 1 da Declaração de Princípios de Estocolmo que aduz: “o homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar.” (grifo nosso). Assim, aquele ser humano que vive em condições onde o saneamento é esquecido, não está efetivamente exercitando o chamado direito à moradia, fato este gerador de um impacto cristalino na sua qualidade de vida. A ausência de saneamento reflete ausência de vida e esta, por sua vez, espelha ausência de bem-estar, no que tange aos aspectos econômico, social e biopsicológico à pessoa. 242 O assunto foi muito bem discutido dentro da Agenda Habitat, organizada na segunda Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat II) e realizada em 1996. Neste documento, houve a sagração do direito à moradia como um direito humano, impondo aos Estados o dever de realização progressiva desse direito, por meio de planos e programas habitacionais. Portanto, o direito à moradia adequada, além de um direito constitucional, também é reconhecido pela comunidade internacional e nacional537 em vários documentos e que precisa ser pensado de forma ampla, ou seja, como um direito que somente será realizado face o efetivo exercício do direito à dignidade humana. O IBGE também comunga da noção acima exposta sobre moradia adequada e assim a denomina como o domicílio que tem simultaneamente os serviços de abastecimento de água por rede geral, esgotamento sanitário por rede coletora ou fossa séptica, coleta de lixo direta ou indireta e até dois moradores por dormitório. 538 Realizando uma análise pontual sobre a definição paradigmática de moradia adequada, vale aqui mencionar os dizeres de Raquel Rolnik: Uma casa não é uma mercadoria – quatro paredes e um teto. É um lugar para viver com segurança, paz e dignidade, e um direito de todos os 539 homens. Diante desta assertiva, algumas terminologias importantes a serem consideradas: casa, habitação, ocupação e invasão. No presente trabalho os vocábulos casa, habitação, assentamentos e moradia serão indistintamente considerados, contudo, o mesmo não ocorrerá com ocupação e invasão. 537 Vale dizer, que segundo o art. 5º, § 2º da Constituição Federal, os tratados referentes aos direitos humanos, como o direito à moradia, de cujo teor o Brasil é signatário, ingressam no ordenamento jurídico pátrio como emenda constitucional, ou seja, como norma constitucional. 538 43% DOS DOMICÍLIOS do Brasil são inadequados para moradias, cit. 539 Direito à moradia. Resumo do pronunciamento efetuado na 63ª Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 23 de outubro de 2008, em Nova York. Traduzido do original em inglês por Emmanuel Cavalcante Porto, do IPEA/DIRUR 243 Segundo as lições de Helita Barreira Custódio, a ocupação constitui um meio de aquisição pacífica da propriedade móvel (artigos 592 e 593 do Código Civil) ou da posse da propriedade imóvel (arts. 493 a 498, 530 a 552 do Código Civil), enquanto a invasão constitui meio de aquisição violenta da propriedade imóvel, caracterizando o crime de esbulho possessório (art. 161, §1º, inciso II do Código Penal).540 Logo, percebe-se que as ocupações irregulares e, portanto, insustentáveis geram impactos negativos ao direito à vida com qualidade (e não só ao direito a sobreviver), posto que impedem o exercício pelo homem de outros direitos sociais, dada a discriminação e segregação na habitação. Uma discriminação velada, baseada na condição econômica, a dizer, na pobreza. A moradia sustentável para além de ser considerada um direito fundamental, também é o instrumento para a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estatuídos no seu art. 3º, notadamente: a) construção de uma sociedade livre, justa e solidária541; b) erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais (inciso III); c) promoção de todos, sem qualquer forma de discriminação (inciso IV). Contudo, o quadro que se vê é o oposto em grande parte da realidade brasileira, havendo um cenário que se pode chamar de desconstrução da cidadania, morte da liberdade e incremento da discriminação, tendo em vista o agravamento da situação de miséria que impõe ao país um ritmo de desigualdades e exclusão social face ao fenômeno da segregação urbana. O que chama a atenção é que resta mais do que comprovado que a colocação de uma rede de esgoto em uma determinada residência irá gerar, dentre outros aspectos, a valorização dos próprios imóveis em até 18% e a garantia de saúde física e psíquica ao morador da mesma. 540 CUSTÓDIO, Helita Barreira. Desafetação e concessão de bens de uso comum do povo: invadidos e transformados em favelas – incompatibilidade jurídico urbanístico ambiental. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo, p. 64-69, 1990. 541 Vide item 3, cap. II. 244 4.2.3. Competências constitucionais em matéria de moradia A competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a proteção do meio ambiente e combate da poluição, bem como a promoção de programas destinados à construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico encontra-se prevista no art. 23, respectivamente nos incisos VI e IX da Carta Magna. A União detém competência comum exclusiva no que tange à elaboração e execução de planos nacionais e regionais de ordenação do território, segundo o que prescreve o art. 21, inciso IX da Constituição Federal. A competência para legislar sobre direito urbanístico e a responsabilidade por danos ao meio ambiente é atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme art. 24, incisos I e VI, respectivamente da Constituição Federal. A competência para os Municípios legislarem sobre suas respectivas políticas de habitação está prevista no art. 30, inc. VIII da Constituição Federal, conferindo-lhes a tarefa de promover, no que couber e através do chamado Plano Diretor, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A participação municipal no que tange ao desenvolvimento das funções sociais da cidade ainda pode ser gizada no art. 30, incisos I e II. 4.2.3.1. Limites condicionantes à atuação das políticas de moradias sustentáveis dos Municípios: a Constituição Federal e a Lei 10257/2001 Necessário aqui tecer algumas considerações acerca dos limites objetivos traçados pelo legislador constituinte para essa tarefa dos Municípios. A Constituição Federal estabeleceu no art. 37, caput, os princípios a que a Administração Pública deve obedecer em suas atividades, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, quer-se dizer que toda e qualquer política habitacional deverá ser rigorosamente neles pautada, sob pena de ser rechaçada por inconstitucionalidade. 245 Toda a política habitacional deve assentar-se nos objetivos traduzidos no art. 3º da Constituição Federal, já mencionado e aplicar-se segundo o critério da isonomia (art. 5º, caput), fazendo com que os gestores das cidades (prefeitos) valorem fundamentadamente pautados na justiça social, bem-estar da coletividade e equilíbrio ambiental, as necessidades mais prementes em seus municípios, conforme preceituam os arts. 1º, notadamente incisos II e III e 225, caput, ambos da Carta Magna e o art. 1º, parágrafo único da Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade). Destarte, é necessário que também sejam mencionados outros dispositivos legais previstos no art. 2º da Lei 10257/2001 que funcionam igualmente como condicionadores das políticas; dentre eles serão citados, especialmente: a) cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social (inc. III); No que pertine à política habitacional, essa diretriz é de suma importância, posto que nem sempre os municípios são detentores de capital suficiente para efetivamente conseguirem extinguir a ausência de moradias sustentáveis. Por essa razão é que a própria Constituição Federal já estabelece a possibilidade de, através de consórcios entre a União, Estados e Distrito Federal promover programas de construção de moradias ou melhoria na questão de saneamento (art. 23, parágrafo único). O Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001) também ratifica essa diretriz ao referir-se aos instrumentos de política urbana da operação urbana consorciada (art. 32) e do consórcio imobiliário (art. 46). b) planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (inc. IV); Percebe-se claramente a intenção do legislador em equilibrar o crescimento urbano, portanto, o meio ambiente artificial com os bens ambientais, 246 de modo a prestigiar a sustentabilidade ambiental, alvo de comentários no capítulo I. Além desse aspecto, nota-se a preocupação do planejamento para que ações não sejam praticadas de modo desarticulado dos problemas reais da comunidade, especialmente no que se refere a aspectos jungidos ao saneamento ambiental. c) oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos, adequados às necessidades da população e características locais (inc. V); Aqui se chama a atenção para os serviços públicos, citando-se, em especial, os referentes ao saneamento ambiental que, em cada localidade do Brasil, será distinto em termos de necessidades, face às desigualdades sociais, culturais, políticas e econômicas vivenciadas nos muitos municípios de todo o território nacional. d) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: utilização inadequada, usos incompatíveis ou inconvenientes; parcelamento do solo, edificação ou usos excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; instalação de empreendimentos/atividades que propiciem tráfego, sem infraestrutura; retenção especulativa do imóvel; deterioração das áreas urbanizadas; poluição e degradação ambiental (inc. VI); Claro é, portanto, que o legislador quis pontuar que o uso do solo está condicionado à não deterioração das áreas urbanas, à não ocorrência de poluição e degradação ambiental. Logo, nesse diapasão, Celso Antonio Pacheco Fiorillo afirma que essa ideia vem ratificar que a propriedade urbana deixa de ter natureza jurídica regrada única e exclusivamente pelos valores tradicionalmente encontrados nos subsistemas do direito civil ou administrativo, assumindo uma feição constitucional, sendo seus variados aspectos regrados pela Lei 10257/2001.542 Ainda, resta concluir dois aspectos em relação ao imperativo acima: 542 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Estatuto da Cidade comentado, cit., p. 34. 247 1) que o saneamento ambiental é causado pelo descontrole ou ineficência (art. 37, caput da CF) administrativo-político da máquina estatal e, ainda, ausência de efetividade e integração de políticas públicas nos diversos aspectos do meio ambiente; 2) a necessidade da ordenação do uso do solo, assistindo o direito à infraestrutura àquele que tem sua moradia. e) adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos de bem-estar geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais (inc. X); Deve ser esclarecido que, nesse ponto, a interpretação que se deve dar aos segmentos sociais é a de que esta diretriz se refere tanto aos estabelecimentos regulares como irregulares.543 Vale ressaltar essa ideia, notadamente em relação à casuística dos mananciais, os quais apresentam um número imenso de moradias irregulares. f) audiências públicas no caso de processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos ao meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população (inc. XIII). Para as políticas de moradia sustentáveis (adequadas), há ainda as regras referentes ao parcelamento do solo urbano para fins urbanos presentes na Lei 6766/79. As diretrizes acima existem, porque a moradia consiste numa das funções fundamentais da cidade, a qual deve se compatibilizar com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).544 Sob o crivo dessas ponderações, urge indagar se será possível ou até imperativo urbanizar as áreas de ocupação irregular. Para respaldar o questionamento neste trabalho, será abordado o papel do Judiciário frente a essa questão, não obstante considerar que diante do assunto, 543 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Estatuto da Cidade comentado, cit., p. 34. Id. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., p. 39-40. 544 248 entende-se haver um conflito de valores, ou seja, uma antinomia constitucional545 (visto serem ambos constitucionalmente tutelados) entre o direito à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim resta a indagação que será travada ao longo deste capítulo: será que o Poder público deverá sempre oferecer uma solução para a habitação em local próximo ao ocupado, posto que lá foram feitas relações sociais e a ocupação já se tornou consolidada, apesar de ilegal? Para tanto, serão observadas as posições de nossos tribunais acerca do tema. 4.2.4. O direito à moradia adequada e seu viés fático-inconstitucional. O recorte da violação ao exercício do direito ao saneamento A dignidade da pessoa humana não admite discriminação alguma, em razão do nascimento, raça ou sexo; opiniões ou crenças. É independente da idade, inteligência e saúde mental; da situação em que se encontre e das qualidades, assim como a conduta e o comportamento. Por mais baixo que caia o homem, por maior que seja a degradação, seguirá sendo pessoa com a dignidade que ele comporta. (Jesús González Pérez. La dignidad de la persona) a) O saneamento e as enchentes Como já verificado anteriormente, o saneamento básico, segundo o imperativo contido no art. 3º, inc. I, alínea “d” abrange o sistema de drenagem e manejo de águas pluviais. A drenagem compreende atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem e transporte de águas pluviais com a finalidade de retenção ou detenção para o amortecimento de vazões de cheias. Contudo, o que se nota sobre o assunto é um cenário caótico por todo o Brasil, caracterizador da conduta de maus-tratos ao bem ambiental chamado cidade. 545 O trabalho referiu a discussão em pauta ao evidenciar as ocupações irregulares junto aos mananciais. Contudo, por uma eleição metodológica, entendeu-se necessário serem traçadas no presente item, algumas outras questões que margeiam de um modo geral todos os assentamentos irregulares ou cidades ‘clandestinas’ e não só aquelas que se erguem às margens das grandes represas. 249 Em 2006, um temporal deixou 11 pontos de inundação por todas as zonas norte, sul e leste de SP546, causando temor, entre a população, especialmente situada próxima ao Córrego Pirajuçara. Observaram-se problemas nas bocas-delobo e lixo no córrego acima. Segundo o subprefeito, haveria um plano de combate às enchentes, com verba destinada a obras de limpeza de bocas-delobo e máquinas e caminhões para a limpeza de córregos e um projeto a longo prazo para a construção de um piscinão na região.547 Em 2008, houve mais um grande alagamento na região, e o prefeito Gilberto Kassab asseverou destinar verbas na órbita de R$ 49 milhões para obras contra enchente.548 Em 2009, novas enchentes, em especial no mês de dezembro549, que ocasionam interdições em SP, parte delas no túnel do Vale do Anhangabaú e Corredor Norte-Sul, o que acabou provocando a lesão ao próprio direito de ir e vir e ao transporte.550 Nessa época, anunciou-se a pretensão de a subprefeitura551 de São Paulo interditar vias e desapropriar área de enchentes, o que, obviamente, a limitação ao direito à propriedade nem sempre será a solução. Não são apenas os direitos acima mencionados os violados, mas, sim, o próprio direito à vida, devido aos soterramentos.552 Conclui-se, segundo alguns urbanistas, como Regina Meyer, que o Poder Público não deveria legalizar ocupações irregulares que podem ser alvos de deslizamentos de terra e soterramentos, mas sim promover a remoção das 546 RIGGI, Camilla. Temporal deixa 11 pontos de inundação. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 02 mar. 2006. Cidades C5. 547 HADDAD, Camilla. Moradores da zona sul já têm medo das chuvas. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 02 out. 2006. Cidades C10. 548 RIGGI, Camilla; SOUZA, Bárbara. SP retém R$ 49 mi da verba anticheias. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 23 fev. 2008. Cidades C1. 549 Pessoas morreram soterradas na Grande São Paulo e segundo informação jornalística, na capital, o paulistano enfrentou 128 Km de lentidão às 9h e zero às 15h, visto que o Rio Tietê e Pinheiros transbordaram em 03 meses, afetando completamente todas as regiões de São Paulo In: MAIOR chuva do ano deixa 6 mortos e paralisa SP. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 09 dez. 2009. Cidades C e C9. 550 MACHADO, Renato. Depois de escoamento, rua inundada tem lixo e lama. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 22 dez. 2009. Cidades C8. 551 ZANCHETTA, Diego; GRANDIN, Felipe. À espera de obras, Pompeia tem só plano emergencial. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 16 dez. 2009. Cidades C5. 552 NÚMERO de mortes pela chuva chega a 11 em SP. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 05 dez. 2009. Cidades C5. Ver ainda: ARANDA, Fernanda. Neste ano, chuvas deixaram SP intransitável por mais de 1 mês. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 05 dez. 2009. Cidades C5. 250 famílias. Segundo ela, a legalização não muda o fato de um lugar ser impróprio para morar. O risco não deixa de existir, pelo contrário, em geral, ele só aumenta com a ocupação. Ainda, falando sobre o assunto, a mencionada urbanista afirma, acertadamente, que as famílias que vivem em áreas de risco deveriam ser contabilizadas como deficit habitacional, para um melhor dimensionamento às políticas públicas para construção de casas populares.553 Alguns outros especialistas afirmam a necessidade de programas mais completos de combate às enchentes, outros como Mário Thadeu Leme de Barros554, esclarecem que como a Região Metropolitana de São Paulo, por exemplo, cresceu muito em poucos anos, sofrendo assim um impacto considerável, deve ser tido uma visão moderna de recuperação de regiões de várzea, zonas degradadas e zonas verdes. Contudo, adverte que o problema é sistemático, deve ser tratado o sistema viário, de saneamento e de habitação, visto que a pobreza nas áreas de várzea, de risco e de escorregamento vem crescendo. Para além das vidas555 que se vão, permanece a dor daqueles que perdem seus entes familiares e amigos. A saúde psíquica é afetada em um número impossível de ser contabilizado por regras atuariais. As enchentes em dezembro de 2009 provocaram os transbordamentos dos Rios Tietê e Pinheiros que, segundo o Departamento de Águas e Energia Elétrica, foram causados, em parte, pela falha de aparelhos (bombas hidráulicas) que levariam a água drenada da pista da Marginal ao rio, acarretada pela ausência de manutenção das mesmas.556 O que se nota é que, apesar da construção de um sistema de aprofundamento da calha do Rio Tietê, isto não é suficiente, devido à falha nos 553 ESCOBAR, Herton. Leis de uso do solo precisam ser revistas, diz urbanista. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 05 dez. 2009. Cidades C5. 554 ESPECIALISTAS discutem soluções para evitar enchentes em São Paulo. G1. O Portal de Notícias da Globo, ed. 10 dez. 2009. Disponível em: <http://www.g1.globo.com>. Acesso em: 18 out. 2010. 555 BRANDALISE, Vitor Hugo. Buscas por pai e filho duram 24. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 05 dez. 2009. Cidades C3. 556 MAZZITELLI, Fabio. Estado Culpa sistema de bombas. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 05 dez. 2009. Cidades C8. 251 sistemas de bombeamento, necessidade de construção de 134 piscinões557 (só foram realizados 45558) na capital e de 41 piscinões em Franco da Rocha, Francisco Morato e Perus (apenas 01 foi construído559) e de limpeza/manutenção560 dos mesmos e principalmente ao assoreamento dos rios das Bacias Hidrográficas do Alto Tietê, os transbordamentos ocorreram. De nada adianta a limpeza dos rios (como ocorreu em relação ao Tietê para o aprofundamento da calha), a construção de piscinões e a canalização dos córregos se não houver um trabalho sistemático de manutenção adequada. Se não bastasse a situação lamentável, acima contextualizada, a Câmara dos vereadores de São Paulo, em votação procedida em dezembro de 2009, votou pelo corte de verba contra enchentes em orçamento de São Paulo para esse ano (2010), apresentando uma redução de R$ 70,4 milhões na verba destinada à canalização de córregos, de R$ 30 milhões na coleta de lixo e de R$ 1 milhão para obras em áreas de risco, totalizando um corte de R$ 1 bilhão feito pelo relator Milton Leite.561 Passou-se acima um quadro breve e sucinto de algumas inundações já sofridas ao longo dos anos, para melhor poder dimensionar que o problema se protrai e que a situação pede investimento de qualidade de vida da cidade, com o 557 Os piscinões, segundo Valter Caldana, correspondem a uma das soluções mais rápidas, simples e eficientes. Quando chove, em razão de a cidade ser excessivamente impermeável, a água corre rapidamente para os rios e córregos. Em São Paulo, em razão da pouca declividade, os rios são lentos demorando mais para escoar a água da chuva. E, quando chegam no sistema Pinheiros-Tamanduateí, o escoamento é mais lento ainda, gerando as inundações. Os piscinões têm justamente a função de retardar a velocidade com que as águas chegam nos córregos e nos rios de maior vazão. In: Entrevista realizada com Valter Caldana (professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Faculdade Mackenzie) na Rádio Jovem Pan em 11/01/2011 sob o título: JOVEM Pan: Como resolver o problema das enchentes em São Paulo [Entrevista com Valter Caldana]. Disponível em: <http://www.jovempan.uol.com.br>. Acesso em: 12 jan. 2011. 558 O pior é que a maioria deles se encontra cheio de lixo, como garrafas pets, restos de móveis, entulho e terra suja. De um lado, a desídia do Poder Público em não limpá-los, de outro, a irresponsabilidade de quem joga o lixo que, segundo a Prefeitura, até outubro do ano passado foi contabilizado em 120 mil toneladas de lodo. ODA, Felipe. Maioria dos piscinões da capital está cheia de lixo. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 14 dez. 2009. Cidades C8. 559 MANSO, Paulo Saldaña; MANSO, Bruno Paes. De 41 piscinões previstos, só um foi construído. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 13 jan. 201. Cidades/Metrópole. 560 Deve haver a conservação de mantê-los limpos, sob pena de não mais se prestarem ao serviço que se dispuseram e se transformarem em verdadeiros lixões. O professor de saneamento e instalações hidráulicas Francisco José de Toledo Piza afirmou que a chuva não pode ser usada como desculpa pela falta de manutenção, afinal todo equipamento público precisa de manutenção constante. ODA, Felipe; MARCONDES, Pedro. Metade dos piscinões da cidade está suja de novo. Estadão.com.br, ed. 07 jun. 2010. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 10 jun. 2010. 561 ZANCHETTA, Diego; GRANDIN, Felipe. Câmara corta verba contra enchentes em Orçamento de SP. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 16 dez. 2009. Cidades C5. 252 fim de fazer preencher o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal). Resta claro que o Poder Público Municipal deve arcar com a responsabilidade específica da canalização dos córregos, limpeza e ampliação do sistema de drenagem, especialmente no que tange aos bueiros e galerias pluviais, mapeamento das áreas de risco, retirada dos que nelas se instalaram e as ações para coibir novas ocupações. Deve-se ainda tocar em um ponto de extrema importância que diz respeito a um dano que gera consequências nocivas à saúde pública. Com os alagamentos, as doenças infecto-contagiosas encontram lugar para suas disseminações, afetando a população com casos de leptospirose, diarreias, hepatite A, dengue, cólera e até febre tifóide, que podem ser fatais, caso não sejam bem tratadas. Exemplo disto é a análise que foi realizada em Nova Friburgo depois da enchente que assolou o local. Após os deslizamentos, as bactérias e fungos presentes na água, na lama e até no ar são fontes de contaminação, e a água quando baixa carrega uma lama que não só é mais contaminada que a própria água como também, quando seca, gera doenças respiratórias.562 Nessas situações, imperiosa é a comunicação/informação referente às regras sanitárias (princípio da informação e prevenção) a serem seguidas em relação às pessoas que tiveram suas casas inundadas, em ruas cuja dengue se prolifera e vem à tona. Observa-se, a seguir, um relato referindo-se às larvas do mosquito Aedes Egypt, veiculado pela voz de uma moradora que constitui o pedido de ajuda de uma coletividade ameaçada em seus direitos fundamentais à saúde e saneamento ambiental: 562 Os dados são alarmantes, segundo o engenheiro sanitarista Gandhi Giordano: “ Na água do rio, nós analisamos Escherichia coli (coliforme fecal). O limite dela permitido é de 800 unidades por 100 mililitros que é um copo pequeno de água. Lá tinha 68 mil; 85 vezes maior que o limite. Na lama, ainda pior: 92 mil coliformes fecais a cada 100 mililitros: 115 vezes mais coliformes fecais do que o tolerado. No ar foram encontradas mais de 2 mil bactérias por metro cúbico(...) o ar está também cheio de fungos, 15 vezes mais que a pior medição (...) os moradores de Nova Friburgo, então, estão respirando cerca de 4 mil bactérias e 4 mil fungos por hora. Esta poeira contaminada com fungos aumenta o risco de alergias respiratórias para as pessoas que têm essa sensibilidade. Também podem provocar conjuntivite, rinite e sinusite, segundo Esper Kallás, infectologista da USP. In: THUM, Tássia. Ruas em distrito de Nova Friburgo viram corredores de barro e lama. G1.Globo, ed. 17 jan. 2011. Disponível em: <http://www.g1.globo.com>. Acesso em: 18 jan. 2011. 253 Estou morrendo de medo, porque não sei se é dengue ou algo pior. 563 Minha casa e de todos os vizinhos estão cercadas por essas coisas , afirma moradora de uma das regiões alagadas em São Paulo. Estas situações se repetem por todo o país e informam a necessidade da realização do princípio da informação através da educação ambiental, o que será visto quando da análise do meio ambiente cultural em face do saneamento ambiental. Claro é que qualquer cidade está sujeita a momentos de chuvas excepcionais e extemporâneas, contudo, é fato que se houver o isolamento dessas situações, observar-se-á que há uma sazonalidade na questão problemática da drenagem.564 Deve haver controle de como se constrói e não apenas da quantidade do que se vem construindo e, como afirma Valter Caldana565, é fundamental controlar a cidade, realizando inclusive investimentos maciços no que ele denomina de “desenho urbano”, ou seja, na sua própria infraestrutura. Assim, não bastam os planos de macrodrenagem para a cidade ou de operações urbanas566 se não houver a contemplação de investimentos em outras áreas de infraestrutura da cidade, como os transportes e o abastecimento de energia e água. Importante desse contexto, observar, que tanto o Município como o Estado e a própria União respondem solidariamente pelos danos causados em razão da conduta omissiva perpetrada em detrimento do meio ambiente e ao tema de drenagem urbana567 com fulcro nos arts. 6º, 21, inciso IX, 23, inciso VI e IX e 225, todos da Constituição Federal. 563 MACHADO, Renato; REINA, Eduardo. Bairro alagado em São Paulo já tem 9 casos suspeitos de leptospirose. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 19 dez. 2009. Cidades C. Segundo estimativas, as enchentes causam 263 surtos/ano. Eduardo Reina. Mal “de enchente” causa 262 surtos/ano. O Estado de São Paulo. Cidades C1, 15/12/2009. 564 Entrevista realizada com Valter Caldana (professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Faculdade Mackenzie) na Rádio Jovem Pan em 11/01/2011 sob o título: JOVEM Pan: Como resolver o problema das enchentes em São Paulo [Entrevista com Valter Caldana], cit. 565 Id. Ibid. 566 O conceito encontra-se previsto no art. 32, §1º do Estatuto da Cidade: “Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores e usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.” 567 A bem da verdade, a questão referente à problemática das enchentes em São Paulo descende dos anos 50, quando o Vale do Anhangabaú já transbordava e as águas do rio Tamanduateí já 254 Sobre o assunto, concluiu-se que as causas mais profundas das enchentes em São Paulo, determinadas pela CPI das Enchentes realizada pela Câmara Municipal de São Paulo, mais do que a ocupação irregular ou a natureza, foram a falta de cumprimento de cronogramas e a má aplicação de recursos financeiros que já são escassos.568 Aliado a estes fatos, diga-se a ausência de planos de emergência nos quais as pessoas saibam como agir ou para onde ir, e as autoridades estejam preparadas para recebê-las em centros comunitários tendentes a esta finalidade.569 Os governos federal, estadual e municipal devem agir em consonância de ideais, assumindo metas em um plano estratégico e específico para enchentes570, com cronogramas e responsabilidades determinadas. Verifica-se que não haverá a necessidade apenas de sistemas de drenagem e limpeza hábeis, bem como programas efetivos de moradia (ocupação regular da cidade), mas também da conscientização coletiva quanto ao não descarte de lixo nos córregos ou estabeleça moradias em áreas de risco ou protegidas, como já falado no estudo dos mananciais. Conclui-se que as enchentes não podem ser consideradas como um problema unitário e pontual, visto que acaba por gerar consequências que chegam à coletividade através do vilipendio aos direitos fundamentais da vida, moradia, igualdade e liberdade. Exemplo disto foram as enchentes ocorridas em janeiro de 2011 na Região Serrana do Rio de Janeiro, envolvendo uma tragédia que ceifou vidas (905 eram turvas, segundo Vanderli Custódio do Instituto de Estudos Brasileiros da USP. In: PEREIRA, Pablo. Águas passadas, mas nem tanto. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 14 nov. 2010. Cidades/Metrópoles. C8. 568 AMÉRICO, José; AMADEU, Adilson. Enchentes em São Paulo são inaceitáveis. Folha de S. Paulo, São Paulo, 19 jan. 2010. Tendências/Debates, A3. 569 Como foi o caso ocorrido nas inundações em Teresópolis, Petrópolis e Nova Friburgo. O investimento é fundamental, pois segundo estudo, para cada U$ 1 investido em prevenção, economiza-se, pelo menos, U$ 7 em resgates e reconstrução, isto para não dizer no mais importante que são as vidas que são preservadas. ROTHIER, Bianca. BBC Brasil, Suíça, ed. 14 jan. 2011. 570 Atualmente, após as enchentes ocorridas no início de 2011 em São Paulo, o governo estadual junto com o municipal, apresentaram um plano cujas três metas principais são: a) reversão do Rio Pinheiros para a Billings; b) desassoreamento da calha do Rio Tietê; c) ampliação da várzea do Rio Tietê, perdida ao longo de todo o século XX; d) limpeza de bueiros, lavagem das vias e retirada de entulho; e) organização de equipes da Defesa Civil para auxiliar no socorro às vítimas; f) piscinões In: ALCKMIN anuncia medidas para conter enchentes no Estado: estratégia foi definida em reunião com autoridades estaduais e municipais na sede do DAEE. Ed. 10 jan. 201. Disponível em: <http://www.saopaulo.sp. gov.br>. Acesso em: 13 jan. 2011. 255 mortes), gerou um número de desabrigados da ordem de 20.790 (impedidos de voltar para suas casas) e 8.777 (que perderam suas moradias)571. Para alguns, o problema se deu por conta do enorme volume de chuva junto às encostas, para outros, além deste, outros se sucederam e que têm seu núcleo em comum com o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da prevenção ambiental, tendo em vista a inércia do Poder Público.572 Ademais, o impacto econômico das enchentes é traduzido com a perda do que já se construiu, produziu e adquiriu durante uma vida, chegando até mesmo a atingir toda uma infraestrutura573 de uma cidade (como pontes, calçadas, postes de eletricidade, transportes, v.g.). Além dos impactos emocionais, sociais e econômicos, as enchentes trazem os impactos culturais, pois muitos são os moradores que perdem seus documentos, suas histórias, suas referências como indivíduos portadores de vivências passadas e presentes: Como pode tanta tragédia atingir uma só pessoa? Talvez seja para 574 mostrar que posso suportar muita dor e dar a volta por cima. b) O saneamento e a rua como endereço Inicia-se a análise com um texto representativo de um dos melhores trabalhos já feitos pela imprensa jornalística sobre o tema, a partir de dados empíricos buscados por quase duas semanas na cidade de São Paulo: 571 REGIÃO Serrana do RJ tem 860 mortes após chuvas. Folha.com, 31 jan. 2011. Cotidiano. A inércia ocorreu por diversas razões, seja pelo governo estadual ter sido alertado desde 2008 sobre risco do desastre, pela Defesa Civil local ter ignorado avisos ou pelo não uso de recursos para prevenção. Vide em SPINELLI, Evandro. Rio foi alertado em 2008 sobre risco de desastre em região onde 547 já morreram. Folha de S. Paulo, São Paulo, 15 jan. 2011. DEFESA Civil local ignorou os alertas de chuva forte. Folha de S. Paulo, São Paulo, 13 jan. 2011. Cotidiano; GOVERNADOR do RJ nega que recursos para prevenção de tragédias não são usados. G1.Globo. Jornal Nacional, ed. 13 jan. 2011; GASTOS com prevenção são minimizados. Folha de S. Paulo, São Paulo, 14 jan. 2001. Cotidiano. 573 MADEIRO, Carlos. Enchentes aprofundam pobreza e minam desenvolvimento em Alagoas e Pernambuco. Ed. 27 jun. 2010. Disponível em: <http://www.noticias.uol.com.br>. Acesso em: 28 jun. 2010. Segundo o economista e professor da Universidade Federal de Alagoas, Cícero Péricles, as enchentes em certas localidades aprofundam ainda mais a pobreza. Cita em sua análise o caso de municípios de Alagoas e Pernambuco que já possuem IDH bem abaixo da média estadual (0,649 e 0,705, respectivamente) e que por ocasião das chuvas, a situação se agrava, pois além de perderem praticamente suas áreas urbanas, com a destruição do comércio, acabam por ficarem privados praticamente de toda a renda que circula no município. 574 Afirmação do aposentado Antonio Fernandes de 86 anos que teve a casa destruída em Nova Friburgo. THUM, Tássia. Ruas em distrito de Nova Friburgo viram corredores de barro e lama, cit. 572 256 A rua não é o único endereço de quem não tem onde morar. Para ter o que chamam de teto, ainda que improvisado, pessoas dividem com ratos, lixo e entulho, espaços inimagináveis. Há gente que vive em manilhas (tubos de concreto) e buracos (...) Nos mocós, como os moradores chamam os buracos, a iluminação é obtida graças a ligações clandestinas. Para ter água, as pessoas saem com latas na cabeça, driblam os carros para atravessar as pistas, até a casa mais próxima. O banheiro é improvisado do lado de fora das moradias que são guardados pelos fiéis cães vira-latas. As casas improvisadas não se resumem a buracos ou cavernas (...) Algumas pessoas optam por morar em manilhas deixadas em parques e praças, outros dormem em carros 575 velhos e até em túmulos. (Jornal O Estado de São Paulo). Apesar de todo o acervo legal constitucional e internacional sobre a tutela do direito à moradia sustentável, o que se vê são espaços ocupados de forma precária a gerarem abrigos e verdadeiros esconderijos das intempéries da natureza e da própria segregação social. Muitas são as famílias que vivem em bueiros, buracos de viadutos e galerias pluviais, sem qualquer tipo de assistência, sem deflagrarem qualquer contato com as estatísticas oficiais nacionais. Esses seres humanos, esquecidos pela realidade econômica e social e alimentados pela miséria, são os chamados moradores de rua ou dos subterrâneos. Alguns residem em buracos feitos nas estruturas de concreto dos viadutos, realizados através da quebra de suas paredes, onde são colocados seus ‘pertences’ mobiliários e domésticos, como que à procura de uma caverna. Admitem ser esse tipo de “teto” melhor que os subterrâneos das galerias de águas pluviais. A grande maioria dos abrigados é de catadores de lixo, segundo pesquisa576 realizada pela equipe do O Estado de S. Paulo. Os bueiros também são locais de abrigo para aqueles que vivem nas ruas de São Paulo, pois segundo eles, esses lugares são melhores que as ruas e praças para dormirem, especialmente, nas noites de frio, funcionando também como “guarda-móveis” para muitos andarilhos.577 Outros, reservam sua carroça de madeira junto a papelões para se escorarem do frio, guardando suas roupas em saídas de ventilação dos metrôs 575 THUM, Tássia. Ruas em distrito de Nova Friburgo viram corredores de barro e lama, cit. ROSSI, Valéria. Sem-teto habitam subterrâneos de São Paulo. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 23 jul. 2000. C1. 577 Id. À noite, bueiros viram abrigos contra o frio. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 23 jul. 2000. C3. 576 257 que se transformam em quase cofres contra furtos empreendidos por outros moradores. Casos ainda existem de pessoas que fazem dos “buracos” (nas pontes), uma tentativa de moradia, na qual há a divisão dos cômodos por meio de papelão, folhas de zinco e madeira. São várias histórias que traduzem o comentário acima, podendo-se avaliar que a situação material e moral de todos é muito semelhante: em suas habitações são encontrados fogão, um pequeno aparelho de TV, cama bem arrumada, berço, pôsteres, cortinas e peças de louça.578 Certo é que para todos eles já não importa mais se os banheiros são improvisados, o mau cheiro é um companheiro constante ou se não possuem condições higiênicas para manter suas condições vitais mínimas em 579 funcionamento. Trata-se de um retrato sobre os vários recortes fenomênicos de assentamentos insustentáveis, nos quais o saneamento é negado, dentre outros direitos. Para ilustrar os dados acima, segundo informações divulgadas pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), dos resultados do censo da população em situação de rua na cidade de São Paulo em 2009, o número de moradores de rua foi de 6.587, o de acolhidos (pessoas que, também sem moradia, pernoitam em albergues ou abrigos) foi de 7079, perfazendo o total de 13.666 pessoas. 580 578 BASTOS, Rosa. Buraco tem sala de visita e até área de serviço. C4. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 23 jul. 2000. 579 Seriam realmente moradias, se não fossem suas localizações, espaço físico e condições deficitárias de saneamento. Pode-se citar como paradigma dessa situação, uma família que reside sob uma das pistas da Marginal do Tietê, em um vão subterrâneo num espaço de 12 metros de comprimento por 2 de largura e praticamente dentro do rio imundo, onde carros e caminhões passam por suas cabeças e trepidam a estrutura o tempo todo, juntamente com ratos, mosquitos e baratas que por lá circulam, para não dizer, ainda, da ausência de ar, no verão e do frio, no inverno. A água vem de residências ou postos de gasolina situados nas proximidades e o banheiro é improvisado, descartando-se os dejetos domiciliares e fisiológicos no rio. 580 Os dados foram colhidos em trabalho de campo que durou 07 dias, sendo que o município de São Paulo foi dividido em 9 distritos censitários, nos quais o da República acompanhado com o da Sé e Santa Cecília foram os que mais moradores de rua apresentaram, posteriormente vieram: Brás, Santana, Consolação, Bom Retiro, Vila Leopoldina, Bela Vista e Mooca. 258 Os dados acima sofreram um aumento, tendo em vista o ano de 2000, no qual foi realizado o último censo. Assim, os números dos moradores de rua e acolhidos foram, respectivamente de 5013 e 3.693, totalizando 8.079 pessoas, o que denota um crescimento da pobreza e, consequentemente, das más condições de saneamento, num ciclo perverso onde o homem acometido de doenças (infecto-contagiosas) deixa de trabalhar, gerando um aumento dos gastos públicos em saúde e uma diminuição em sua renda. Para não dizer nas crianças que, doentes, deixam de ir às escolas e têm negados os seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, diante do quadro apresentado, a ausência de saneamento nestes locais propicia danos à saúde física como psíquica e violação assim ao próprio direito à vida, pois como já analisado581, essa não se resume a um mero existir, mas à realização mínima dos direitos elencados no art. 6º da CF. Ratificando esse posicionamento, vale a pena transcrever um trecho do voto da lavra do Ministro Luiz Fux, em acórdão consideravelmente importante sobre a questão do saneamento pela coleta de lixo: Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar a saúde pública a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das 582 mais belas e justas garantias constitucionais. Se a dignidade da pessoa humana é um valor e princípio cardeal de todo o ordenamento jurídico, o mesmo obriga o Poder Público a atuar de acordo com ele. Para tanto, deverá manter políticas públicas tendentes a essa parte de excluídos sociais, não bastando o recolhimento das pessoas – sem moradias ou em moradias inadequadas − em abrigos, sendo necessário que se proporcione condições mínimas que os façam ter a liberdade de realizarem os anseios ditados constitucionalmente, notadamente, em relação à saúde, educação e bem-estar. Nesse contexto, vê-se o relato de um morador chamado Valdecir Quadras que é catador de lixo, aufere R$ 30,00/mês e habita um buraco há 25 anos com sua esposa e 4 filhos na Ponte da Cidade Universitária na Marginal do Pinheiros: 581 Capítulo II, item 5. REsp 575998/MG. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 16/11/2004. 582 259 É importante que todos os momentos sejam registrados. Não tenho vergonha. Sou um lutador e quero que meus filhos cresçam e tenham 583 orgulho do pai que tiveram. Espera-se que com a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a inclusão social se faça para essa categoria de trabalhadores, através da sindicalização e da consciência dos geradores de resíduos sólidos que serão copartícipes nessa atuação, conforme análise no estudo sobre meio ambiente do trabalho e saneamento. Por todos esses relatos, observa-se que as funções sociais da cidade deixam de ser cumpridas e o desiderato estabelecido no art. 3º, inc. III da Constituição Federal, esquecido. 4.2.5. Políticas públicas de moradia em São Paulo: limites, diretrizes, propostas e a problematização das antinomias jurídico- constitucionais 4.2.5.1. Considerações iniciais Toda e qualquer política pública de moradia, para que seja considerada eficiente (Art. 37, caput, da CF) deve ser dotada de estrutura material que propicie a realização dos fundamentos propugnados no art. 1º, inc. III da CF, bem como dos objetivos da República Federativa do Brasil insculpidos no art. 3º do diploma constitucional. As políticas de regularização habitacional devem valorizar o sentido do que nessa análise se nomeou de moradia sustentável. Ainda devem levar em conta as diferenças socioeconômicas e mesmo culturais de cada localidade habitacional, fazendo-se valer claramente o estabelecido no art. 216 da CF (v.g. determinada praça onde se exercem atividades culturais típicas daquele grupo social). 583 ROSSI, Valéria. Catador habita buraco sob ponte há 25 anos. C3. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 23 jul. 2000. 260 Percebe-se claramente a intenção do legislador em equilibrar o crescimento urbano, portanto, o meio ambiente artificial com os bens ambientais, de modo a prestigiar a sustentabilidade ambiental, alvo de comentários no capítulo I. Além desse aspecto, nota-se a preocupação do planejamento para que ações não sejam praticadas de modo desarticulado dos problemas reais da comunidade e que os princípios constitucionais sejam atendidos, considerando-se o direito à moradia qualificado pela sustentabilidade e, assim, dignificação da pessoa humana. 4.2.5.2. A questão dos riscos ambientais frente ao saneamento deficitário nas moradias insustentáveis Os valores pautados na questão referente aos riscos ambientais são o direito social à moradia e a vida com qualidade que fazem valer os objetivos de erradicação da marginalização da pobreza e diminuição das desigualdades sociais.584 No que tange às moradias insustentáveis e em especial às favelas, geralmente vê-se que estas se encontram em polos onde os riscos de catástrofe (v.g. incêndio, deslizamento de terra, enchentes, dentre outros) e de doenças, visto serem lugares propiciadores de contaminação e disseminação de focos em razão das péssimas condições de saneamento, são motivos imperiosos para ensejarem programas de urbanização e intervenções nelas. As habitações que apresentam precariedade de instalações, quando construídas à margem de rios, represas ou córregos, propiciam o lançamento de resíduos nos mesmos. Portanto, geram três riscos: social, ambiental e econômico. O risco social é caracterizado pela violência e aumento de criminalidade nestas regiões. Nessas localidades, este risco também é evidenciado pela fome, miséria, desigualdade, vulnerabilidade. 584 Boaventura de Sousa SANTOS assevera que ‘o direito abstrato, formal e universal, recua perante o direito contextualizado, particularista e circunstancial.” In: ALFONSIM, Betânia de Moraes. Direito à moradia. Rio de Janeiro: IPPUR/FASE, 1997. p. 27. 261 O risco ambiental é gerado pelas enchentes que segregam o indivíduo pela morbidade ou mortalidade, desmoronamentos ou deslizamentos de terra que soterram a gente que lá sobrevive, bem como a esperança do pouco que possuem; pela degradação dos bens ambientais oriunda da ausência de um sistema hígido de saneamento ambiental que bastaria para promover a saúde e diminuir a mortalidade infantil. Fácil é notar que nas chamadas moradias inadequadas, a degradação ambiental favorece quadros de contaminação e disseminação de doenças, visto serem aglomerados e não moradias. Tendo em vista a proximidade das habitações, a alta densidade demográfica existente nessas localidades, a falta de infiltração solar, bem como a ventilação e o excesso de umidade, o ambiente resta propício a doenças respiratórias como tuberculose, asma, bronquite, pneumonia. Há ainda outras doenças neste cenário, tendo os mosquitos como vetores e responsáveis pela dengue e a malária, que, em razão do quadro acima, são constantes nessas localidades, sendo causadas por águas paradas e sem tratamento existentes nas caixas d’água sem tampa, em poças d’água que não conseguem infiltrar-se na terra. O risco econômico é realçado, a partir do momento em que os riscos ambientais e sociais são obstáculos ao desenvolvimento humano, visto que geradores de doenças, pobreza e insegurança.585 Por conta disto, a força motriz do trabalhador perde sua capacidade de produção e consumo, gerando a vulnerabilidade do sistema econômico capitalista. Claro que aliados aos riscos, a própria conduta da população de desídia e falta de consciência educacional permitem dentro de uma legitimidade falaciosa a prática de hábitos que propiciam ainda mais a degradação do ambiente em que vivem, acarretando consequências ao entorno de onde se encontram, tais como: lançamento de resíduos em locais inadequados como ruas, calçadas, rios. 585 Este assunto será mais amplamente analisado ao ser tratado o tema saneamento em face do meio ambiente do trabalho. 262 4.2.5.3. Alguns exemplos de políticas públicas frente ao contexto ambiental das moradias e do saneamento ambiental a) Favelas No que tange a políticas públicas de urbanização de favelas, há um certo descompasso em relação às opiniões doutrinárias e jurisprudenciais. No sentido de ser desfavorável à urbanização das favelas, vale citar Helita Custódio Barreira, que afirma: pelos sólidos princípios científicos, não resta dúvida de que a política urbana,consagrada pela constituição, de natureza repressiva e preventiva, além de não admitir usos contrários à sua finalidade (como invasão e favelamentos), visa a erradicar favelas ou qualquer uso irracional do solo e não urbanizar favelas. Por força das expressas disposições legais, o paternalismo das injurídicas justificativas, além de configurar o incitamento e a cumplicidade da administração municipal com o crime do esbulho possessório (CP, art. 161, §1º, inciso II), estimula a promoção de novas invasões com o recrudescente favelamento e dá tratamento discriminatório contra os legítimos proprietários, o que viola tanto as normas urbanísticas do art. 182, como 586 as normas expropriatórias dos arts. 5º, XXIV, 182,§§3º, 4º, III da CF. Não se pode olvidar que as favelas geralmente encontram-se em polos onde os riscos de catástrofe (v.g. incêndio, deslizamento de terra, enchentes, dentre outros) e de doenças, visto serem lugares propiciadores de contaminação e disseminação de focos em razão das péssimas condições de saneamento, são motivos imperiosos para ensejarem programas de urbanização e intervenções nelas. Aqui, será tomado como casuística o Município de São Paulo, no qual alguns projetos realizados renderam elogios justamente por tomar em consideração os elementos referentes aos riscos ambientais acima elencados. São projetos referentes à urbanização de áreas situadas em Heliópolis e Paraisópolis. São projetos objetivando a urbanização dos ambientes artificial, natural e cultural nas chamadas favelas587 que, incontestavelmente, são integrantes do 586 CUSTÓDIO, Helita Barreira. op. cit., p. 64-69. Segundo a Secretaria de Habitação, as primeiras favelas iniciaram-se em São Paulo a partir de 1940, sendo que o desenvolvimento do fenômeno de crescimento das favelas ocorreu após a 587 263 espaço urbano e se caracterizam pela precariedade de infraestrutura, em especial, de saneamento ambiental e de deterioração dos seus aspectos paisagísticos. Devem ser citados dois projetos que buscaram a (re)urbanização em duas das maiores favelas588 do Município de São Paulo, nos quais as participações integrativas do Poder Público (Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano de São Paulo – SEHAB, Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e urbano do Estado de São Paulo – CDHU), ONGs, núcleos e associações de moradores589, trabalho voluntariado (v.g. Hospital Albert Einstein na favela de Heliópolis) e igrejas foram de substancial ajuda ao desenvolvimento dos trabalhos. A primeira foi a FAVELA DE HELIÓPOLIS que, em 1986, recebeu as seguintes melhorias de infraestrutura: arruamento com guias, calçadas e calçamento das ruas, cabeamento com postes para energia elétrica, encanamento para o saneamento básico, cabos para telefone e, por último, a iluminação com lâmpadas nos postes. Com isto houve em seu entorno a implantação de serviços de educação, saúde e segurança. A segunda foi a FAVELA DE PARAISÓPOLIS, na qual foram realizadas melhorias, contemplando-se a instalação de escolas, linhas de ônibus, igrejas, postos de saúde e, em especial, serviços relativos à infraestrutura básica.590 Houve a retomada, em 2005, do projeto MUTIRÃO em São Paulo que visa à construção de moradias com infraestrutura, através da Secretaria Municipal de Habitação, Companhia Metropolitana de Habitação (COHAB-SP). Consta que em 2005 foram entregues 5097 unidades habitacionais que beneficiaram 20 mil pessoas e agora pretende-se a realização de mais moradias para 6 mil pessoas. Os recursos vêm do Fundo Municipal de Habitação da prefeitura através da COHAB. Para que o programa se viabilize é necessária a seleção de áreas onde década de 1970. A partir de então, o crescimento foi acelerado tomando hoje os rumos já conhecidos. In: FAVELAS em São Paulo: caracterização físicoespacial. PMSP–SEHAB/HABI, Superintendência de Habitação Popular, 1989. 588 As favelas recebem várias denominações no mundo todo: bidonvilles; ranchitos, barriadas e poblaciones; slums ou bustees. 589 Importante salientar o trabalho de ONGs existentes em Paraisópolis (ONG Florescer) e da união de moradores, especialmente em Heliópolis que desenvolvem um trabalho educacional e desportivo junto às comunidades lá situadas. 590 PROGRAMA PARAISÓPOLIS. Relatório de Atividades. PMSP-SEHAB, 2006. p. 38. 264 será construído, tendo como alternativas terrenos da própria COHAB, prefeitura (através da concessão de direito real de uso ou alienação) e das comunidades organizadas.591 Há ainda o projeto MUTIRÃO OBRAS COMUNITÁRIAS NO RIO DE JANEIRO, considerado um dos mais antigos e eficientes programas de urbanização da Prefeitura, empregando, sempre que possível, mão-de-obra da própria comunidade; o mutirão elencado vem recuperando espaços ociosos em pequenas áreas de loteamentos, favelas e vilas existentes no Rio de Janeiro. Cerca de 600 comunidades em 76 bairros já receberam obras de infraestrutura e, especialmente, saneamento básico. O citado projeto contribuiu também para o PROJETO ROCINHA DE CARA NOVA que revitalizou a fachada de 25 imóveis construídos às margens da AutoEstrada Lagoa Barra, em São Conrado. O mesmo se deu na recuperação da Vila Operária Confiança – conjunto arquitetônico erguido em 1885 pela Companhia de Fiação de Tecidos Confiança, em Vila Isabel.592 b) Cortiços Há também programas tendentes a resgatar o direito à moradia sustentável no contexto dos cortiços que nada mais são do que habitações com grande fluxo de pessoas, cujos aluguéis cobrados destinam-se à população de baixa renda e nelas existem instalações sanitárias extremamente precárias e sem manutenção. Diz-se que os cortiços foram considerados um modo de mercado de interesse privado, sendo a primeira forma de habitação conferida ao homem livre brasileiro.593 Contudo, de lá para cá, percebe-se um número crescente de miséria, dado o fenômeno denominado de espoliação urbana.594 591 PROGRAMA DE MUTIRÃO. Prefeitura de São Paulo. Secretaria de Habitação. Disponível em: <http://www.prefeitura.sp. gov.br>. Acesso em: 10 mar. 2010. 592 HABITAÇÃO: Projeto Mutirão. Prefeitura do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.rio.rj.gov.br>. Acesso em: 16 fev. 2010. 593 VILLAÇA, Flavio. Espaço intraurbano no Brasil. São Paulo: Studio Nobel, 1989. passim. 594 KOWARIK, Lúcio. Estratégia do planejamento social no Brasil. São Paulo: Cebrap, 1970. passim. 265 Em São Paulo, determinadas habitações edilícias são consideradas como cortiços verticais, sendo algumas localizadas no centro da cidade em edifícios na Avenida Rio Branco, na Rua Santa Ifigênia (v.g. Edifício San Vito). A prefeitura de São Paulo tem o PROGRAMA DE CORTIÇOS, cuja finalidade é adequar os cortiços e moradias coletivas aos condicionamentos previstos na Lei Municipal nº 10028/91 (Lei Moura), através de intervenções para requalificação dessas habitações. O programa mencionado atua por meio de ações conjuntas com as subprefeituras que têm como finalidade realizar intervenções de ordem física, social e legal em todas as moradias coletivas.595 Há ainda ações empreendidas pela Secretaria Municipal de Habitação, através da COHAB (Companhia Metropolitana de Habitação), que desde 2005 vem investindo na produção de moradias em regime de mutirão. Trata-se do PROGRAMA MUTIRÃO,596 que desde o ano acima referido já efetuou a entrega de 5097 unidades habitacionais que beneficiaram cerca de 20 mil pessoas. O programa atua em regime de mutirão, contando com recursos do Fundo Municipal de Habitação, da Prefeitura, por meio da COHAB e destinam-se à aquisição do terreno, construção dos apartamentos, infraestrutura, sendo que somente ao final, os valores destinados à aquisição de terrenos e produção de moradias é que incidirão no valor de financiamento das unidades habitacionais. O projeto permite, como alternativas para sua consecução, que as construções possam ser em terrenos da COHAB-SP, em terrenos da Prefeitura, através da concessão de direito real de uso ou alienação em terrenos das comunidades organizadas já adquiridos ou em processo de aquisição. Interessante é que este programa atua com a participação popular no desenvolvimento de uma política habitacional, visto que os promotores desse projeto são sociedades civis, sem fins lucrativos, cooperativas ou associações 595 PROGRAMA DE CORTIÇOS. PMSP – SEHAB. Relatório de Atividades, 2006. p. 63. PROGRAMA DE MUTIRÃO. Prefeitura de São Paulo. Secretaria de Habitação. Disponível em: <http://www.prefeitura.sp. gov.br>. Acesso em: 12 jul. 2009. Outro programa desenvolvido entre 1993 a 1997 foi o CINGAPURA, no qual se instituiu um sistema de verticalização com edifícios de sete pavimentos no mesmo local onde se tinham as favelas. 596 266 comunitárias cuja finalidade seja organizar grupos para construção de unidades em regime de mutirão. Isto reforça a ideia do princípio da participação popular previsto nos artigos. 198, inciso III e 225, caput , ambos da Constituição Federal. Assim, vê-se um serviço de autogestão, no qual o Poder Público financia algumas associações para que o mutirante construa e administre o empreendimento. O órgão gestor é a secretaria municipal de habitação e o órgão operador é a COHAB, que faz o repasse dos recursos do financiamento, operacionalizando a execução das obras, regularizando e comercializando os empreendimentos. 4.3. Saneamento e o direito à paisagem 4.3.1. Definição de paisagem Inicialmente, convém definir a paisagem, pois esta expressão não pode ser entendida de forma restritiva como se apenas se referisse ao meio ambiente natural, mas também em face do meio ambiente urbano. Assim, paisagem engloba não apenas os recursos naturais abióticos e bióticos, como também os bens que compõem o patrimônio cultural e natural.597 O vocábulo paisagem surgiu do Renascimento, indicando uma nova relação: entre os seres humanos e seu ambiente, representando a continuidade entre a natureza e os olhos do espírito, como comovente articulação 598 entre imagem e pensamento, capaz de provocar sedução ou repulsa. Milton Santos define-a como sendo um conjunto de formas que, num dado momento, exprimem as heranças que representam as sucessivas relações localizadas entre homem e natureza.599 597 PEÑA CHACÓN, Mario. La tutela jurídica del paisage. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v.3, n. 11, p. 188, jul./set. 2007. 598 PINTO, Antonio Carlos Brasil. O direito paisagístico e dos valores estéticos: efetividade e o dano moral coletivo. 2003. Tese (Doutorado) – Universidade Federal de Santa Catarina, 2003. f. 90. 599 SANTOS, Milton. A natureza do espaço: técnica e tempo; razão e emoção. São Paulo: Edusp, 2002. p. 103. 267 Tal ideia vai ao encontro do art. 1º, alínea “a” da Convenção Europeia da paisagem subscrita em 2000 em Florença. Segundo Ramón Martin Mateo, paisagem consiste em um conjunto estável de componentes naturais socialmente percebido como relevante e juridicamente tutelado.600 O dicionário da Língua Espanhola da Real Academia Espanhola601 define a paisagem sob três aspectos, a saber: extensão de terreno que se vê de um lugar, extensão de terreno considerado em seu aspecto artístico e, por último, pintura ou desenho que representa certa extensão de terreno. Um dado importante é que a paisagem não é algo fixo, mas que se amolda diante das mudanças das relações econômicas, sociais e políticas. Nesse aspecto, Milton Santos, geógrafo de escol, afirma que a paisagem se transforma para se adaptar às novas necessidades da sociedade.602 Sobre o assunto Edgar Morin e Anne Kern603 afirmam peremptoriamente que o ser humano é orientado justamente por essa dúplice união,o que se quer dizer que a interação com o homem é feita a partir dos seus elementos culturais que dizem respeito ao que se chama de patrimônio imaterial da pessoa humana. A paisagem urbana, constituída por um conjunto de elementos, edificados ou não, mas resultantes de transformações que definem um determinado local da cidade, tornando-o organizado ou como um complexo de ligações caracterizadas por prédios e espaços construídos. A paisagem é contemplada em vários documentos internacionais, dentre eles: a Convenção para a proteção da flora, fauna e das belezas cênicas, estéticas naturais dos países da América Latina (1940), a Convenção para a proteção do patrimônio mundial, cultural e natural (1972); Convenção sobre o Comércio internacional de espécies ameaçadas da fauna e flora silvestre (Cites) (1974), Convenção sobre a diversidade biológica (1992). 600 MARTIN MATEO, Ramón. Tratado de derecho ambiental. Madrid: Trivium, 1997. v. 3, p. 504505. 601 REAL ACADEMIA ESPAÑOLA. Diccionario de la Lengua Española. [s.n.], 1992. p. 1501. 602 Id. Ibid., passim. 603 MORIN, Edgar; KERN, Anne. Terra-pátria. Porto Alegre: Sulina, 2003. p. 57. 268 No ordenamento jurídico pátrio a tutela à paisagem encontra-se plenamente desenhada na Constituição Federal, iniciando-se pelos artigos 1º, inc. III e IV; 3º e seus incisos, 5º, caput, 6º, 170, inc. VI e pelo art. 182604 . Também há menção expressa nos artigos 23, incisos III, IV, 24, incisos I, VII e VIII, 30, inc. X 216, inc. V, parágrafos 1º, 3º, 5º e 6º e 225, todos da Constituição Federal. No que tange às leis infraconstitucionais, sua prescrição também encontrase expressa nos seguintes diplomas: Lei 4771/65, arts. 2º e 3º, Lei 4737/65, art. 243, Lei 6938/81, art. 3º, letra “d”; Lei 7347/85, art. 1º, inc. IV, Lei 8078/90, art. 37, § 2º; Lei 9605/98, artigos 63, 64 e 65 , Lei 9985/00, art. 4º, inc. VI), no Estatuto da Cidade Lei 10257/01, art. 2º, inc. XII e na Lei 8625/93. 4.3.2. Funções e valores da paisagem frente ao saneamento: melhoria da saúde humana Com tudo o que já foi visto até agora, percebe-se que o homem precisa, como condição ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e psicológico, de um espaço em seu meio para que desenvolva com salubridade seus direitos à intimidade, lazer, trabalho. A paisagem desempenha importância indiscutível não apenas pelo seu caráter estético, mas também de definição do modo de vida humano, criando espaços que podem tornar a qualidade de vida melhor, ou de outra parte, gerando repulsão e, até mesmo, agressividade. Trata-se aqui do aspecto da sua funcionalidade, segundo o qual a paisagem deve ser analisada conforme as interações espaciais entre unidades culturais e naturais, incluindo o homem no seu sistema de análise.605 604 O art. 182 da Constituição Federal estabelece caber ao Poder Público Municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, a fim de ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade. Ora, se uma cidade sustentável é aquela que cumpre suas funções sociais, assegurando os direitos materiais à moradia, lazer, circulação e trabalho, essa ideia se relaciona com o aspecto de funcionalidade da paisagem. 605 METZGER, Jean Paulo. O que é ecologia das paisagens. Disponível em: <http://www.biotaneotropica.org.br>. Acesso em: 12 ago. 2008. 269 Nesse sentido, é importante trazer à colação importante julgado sobre o assunto, depreendendo-se inegável consideração aos valores da estética e da funcionalidade: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO ARQUITETÔNICA DO PARQUE LAGE (RJ). ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. CONCEITO LEGAL DE "MEIO AMBIENTE" QUE ABRANGE IDEAIS DE ESTÉTICA E PAISAGISMO (ARTS. 225, CAPUT, DA CR/88 E 3º, INC. III, ALÍNEAS "A" E "D" DA LEI N. 6.938/81). 1. O estatuto da associação recorrente prevê, em seu art. 4º (1), que um de seus objetivos é "[z]elar pela manutenção e melhoria da qualidade de vida do bairro, buscando manter sua ocupação e seu desenvolvimento em ritmo e grau compatíveis com suas características de zona residencial". 2. Desta cláusula, é perfeitamente possível extrair sua legitimidade para ação civil pública em que se pretende o sequestro do conjunto arquitetônico "Mansão dos Lage", a cessação imediata de toda atividade predadora e poluidora no conjunto arquitetônico e a proibição de construção de anexos e de obras internas e externas no referido conjunto arquitetônico. Dois são os motivos que levam a tal compreensão. 3. Em primeiro lugar, a Constituição da República vigente expressamente vincula o meio ambiente à sadia qualidade de vida (art. 225, caput), daí porque é válido concluir que a proteção ambiental tem correlação direta com a manutenção e melhoria da qualidade de vida dos moradores do Jardim Botânico (RJ). 4. Em segundo lugar, a legislação federal brasileira que trata da problemática da preservação do meio ambiente é expressa, clara e precisa quanto à relação de continência existente entre os conceitos de loteamento, paisagismo e estética urbana e o conceito de meio ambiente, sendo que este último abrange os primeiros. 5. Neste sentido, importante citar o que dispõe o art. 3º, inc. III, alíneas "a" e "d",da Lei n. 6.938/81, que considera como poluição qualquer degradação ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde e o bem-estar da população e 606 afetem condições estéticas do meio ambiente(...)” (grifo nosso) Situando-se a paisagem no espaço urbano, percebe-se que a sua função é a de melhorar a vida do homem nas cidades e não o contrário. Caso este desiderato seja violado, a situação caracterizará poluição, fato esse que poderá sofrer responsabilização pela inegável subsunção ao art. 3º, alíneas “a” e “d” da Lei 6938/81, caracterizando, inclusive, plenamente o crime previsto no art. 54, caput da Lei 9605/98, visto lesar, na maioria dos casos, não só a saúde física como a psíquica do ser humano, gerando, o que se chama de poluição visual. 606 REsp. 876931. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ10/09/2010. 270 O arquiteto Gordon Cullen afirma que paisagem urbana é “ a arte de tornar coerente e organizado, visualmente, o emaranhado de edifícios, ruas e espaços que constituem o ambiente urbano.”607 Assim, uma cidade, v.g. que apresenta um bom traçado de suas vias, calçadas bem conservadas, jardins em suas ruas e um sistema de saneamento adequado, notadamente, em relação ao sistema de drenagem das águas pluviais (como visto acima) e esgotamento sanitário, irá gerar uma melhoria quanto à qualidade de vida. Considerando-se a paisagem como um valor que consubstancia a união entre cultura e natureza, tendo um cunho, portanto, multidimensional608, ela deita raízes em várias disciplinas como a literatura, ecologia, antropologia, artes plásticas, arquitetura, dentre outras. O valor, segundo José Afonso da Silva, pode surgir de diferentes pontos de vista: para os neoclássicos, o valor é fruto do trabalho intelectual, e para a corrente do “emocionalismo”, a sua apreensão teria fonte apenas no sentimento. O citado autor entende que a percepção dos valores depende de ambos os aspectos.609 Assim, estando a paisagem intimamente ligada a aspectos culturais, não pode deixar de ser considerada um valor. Diante destas ideias são encontrados como nota característica da paisagem os valores espiritual e social. Sobre este aspecto, Ana Maria Moreira Marchesan afirma pontualmente que a paisagem, quando fruto de uma adequada gestão, assim como do patrimônio cultural, pode contribuir para a elevação espiritual da pessoa humana, concretizando o primado da qualidade de vida.610 De uma parte, um cenário de enchentes, esgoto a céu aberto e lixo nos córregos gera um agravamento da saúde psíquica, posto que desencadeia no ser 607 CULLEN, Gordon. Paisagem urbana. São Paulo: Ed. 70, 1971. p. 1. BUREL, Françoise; BAUDRY, Jacques. Ecologia del paisage: conceptos, métodos y aplicationes. Madrid: Mundi-Prensa, 2002. p. 43. 609 SILVA, José Afonso da. Ordenação constitucional da cultura. São Paulo: Malheiros Ed., 2001. p. 24. 610 MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Tutela jurídica da paisagem no espaço urbano. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 2, p. 21, out. 2008. 608 271 humano um sentimento de incômodo e, muitas vezes, a percepção (se não a própria constatação) de sua exclusão social. De outra parte, a paisagem é associada à beleza e valores estéticos, à elevação espiritual e qualidade de vida. Diante de uma paisagem cujos elementos estéticos e do belo encontram-se desvinculados da realidade fenomênica, o indivíduo acaba tendo alterado o seu estado anímico, pois o seu espaço urbano está repleto de aspectos de miserabilidade urbanística. Por essa razão é que a paisagem pode ser analisada do ponto de vista social e também econômico, visto que influi no valor da propriedade e atualmente ainda funciona como um instrumento para a captação do turismo, geração de emprego e renda. Além disto, uma paisagem desorganizada e predadora de bens ambientais naturais, manifesta, para além de efeitos psíquicos, consequências de ordem física, visto que v.g. um córrego poluído a céu aberto e que corre por entre os assentamentos impróprios é instrumento fatal de veiculação de doenças. Uma paisagem ambientalmente equilibrada torna muito mais agradável o convívio em sociedade, assegurando uma maior potencialidade na realização de direitos assegurados no art. 6º da Constituição Federal. Agora indaga-se: será que é a paisagem que contribuirá para uma melhor vivência emocional, social e econômica junto ao meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho ou será que a ordem é inversa? Acredita-se que as questões estejam intimamente interligadas, pois se o cenário for o de saneamento eficaz num determinado espaço urbano, o meio ambiente restará equilibrado e, por conseguinte, a paisagem estará cumprindo com sua função estética e de funcionalidade, acarretando a melhoria do meio social. É fundamental pensar que o homem cria e transforma a paisagem, mas também essa gera consequências ao espaço urbano, propiciando mudanças sociais, cultural e psíquicas. 272 A concordância a esse posicionamento é expressa, já que quanto mais harmoniosa a paisagem natural, mais ela implicará nos aspectos culturais/comportamentais sociais dos seres humanos. O grupo de Desenho urbano no México formado por Dani Freixes, Vicente Miranda e George Hargreaves afirma que a paisagem nasce das raízes culturais do lugar. 611 E, complementando, Carl O. Sauer afirma que “a paisagem cultural é modelada a partir de uma paisagem natural por um grupo cultural. A cultura é o agente, a área natural é o meio e a paisagem cultural, o resultado.” 612 Assim, se uma população não tiver um mínimo de educação ambiental e não preservar os seus cursos d’água, a paisagem restará degradada pelo, v.g., descarte inadequado de resíduos neles. Assim, se houver a análise do espaço urbano no qual o indivíduo está inserto, caracterizado pelos edifícios, casas, barracos e rios cristalinos ou poluídos, provavelmente, mais fácil será compreender seus anseios, angústias e alegrias pela concretização do valor dignidade. Portanto, a paisagem traz ínsita a consideração de valores, quais sejam, social, ecológico, cultural, estético, espiritual e econômico que influenciam, inegavelmente, as atividades humanas (notadamente, a cultura e o trabalho) e a qualidade de vida. 4.3.3. A paisagem, a segurança e o saneamento ambiental É importante a observação de que, por vezes, em um mesmo Estado ou Município, norteiam-se paisagens urbanas díspares613, quase que numa 611 FRANCO, Maria de Assunção Ribeiro. Desenho ambiental: uma introdução à arquitetura da Paisagem como paradigma ecológico. São Paulo: Annablume, 1997. p. 59. 612 SAUER, Carl. A morfologia da paisagem. In: CORREA, Roberto Lobato; ROSENDHAL, Zeny .Paisagem, tempo e cultura. Rio de Janeiro: UERJ, 1998. p. 59. 613 Segundo relato do repórter Ernesto Paglia, no Estado do Maranhão vê-se esta realidade de uma forma clara. Se de um lado há as praias e os lindos Lençóis Maranhenses, que são o destino de quase um milhão de turistas por ano, de outro, na cidade de Pinheiro (situa-se há pouco mais de 90 Km de distância da capital e com quase 80 mil habitantes), não há praticamente rede de esgoto nem aterro sanitário, havendo fossas nas calçadas, diante das casas. Os respiros vazam direto para a sarjeta e tudo escorre para a Vala do Gabião. Assim, sem aterro sanitário, Pinheiro despeja tudo no lixão que se situa na periferia da cidade, sendo que o esgoto polui o Rio Pericumã e as lagoas lá situadas. Trata-se de uma cidade que é polo de comércio para 20 municípios para a baixada maranhenses, sendo, a feira que lá tem de tudo, dividida entre consumidores e urubus. PINHEIRO, MA, não tem rede de esgoto nem aterro sanitário, cit. 273 contradição absoluta de valores. Esta situação de profundo vilipêndio a direitos constitucionais gera uma situação de desigualdade e soterramento dos direitos à segurança e ao bem-estar previstos como direitos materiais constitucionais presentes no Preâmbulo da Constituição e que norteiam o telos constitucional: A segurança e o bem-estar, como direitos materiais constitucionais sempre apontados em normas ambientais, deixam de ser observados juridicamente tão somente em decorrência de reflexos criminais ou penais, passando a ter sua verdadeira importância, que é a de garantir a incolumidade físico-psíquica dos cidadãos no que diz respeito às suas 614 principais atividades na ordem jurídica do capitalismo (...) O crescente impacto da urbanização desordenada gerou uma grande influência nas condições de vida da população residente nos diversos espaços urbanos onde se localizam moradias insustentáveis e ausência de infraestrutura sanitária e educacional. Tais consequências geram indubitavelmente a violação à incolumidade físico-psíquica e com isto, a própria segurança de um país. 4.4. O saneamento ambiental e o direito ao lazer Subsumindo o direito em questão frente à Constituição Federal, observase, inicialmente, que o art. 1º deste diploma legal assevera como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Portanto, o lazer corresponde à possibilidade de o indivíduo, após exercer sua atividade laboral, proceder a atividades que lhe gerem divertimento, distração, recreio. Trata-se de um direito material ambiental fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal e também estabelecido pelo art. 2º, inciso I da Lei 10257/2001 como um direito que preenche o conceito de cidades sustentáveis. Lazer pode ser conceituado como o tempo livre, a folga, o descanso, a recreação, o prazer, ocupação agradável que visa o entretenimento615. Nestes 614 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., p. 353. FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário básico da língua portuguesa. São Paulo: Nova Fronteira, 1995. p. 388. 615 274 espaços incluem-se os bosques, praias, jardins, parques, praças de esportes, dentre outras atividades prazerosas. Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo, as atividades prazerosas estão ligadas ao meio ambiente cultural, restando claro que os modos de criar, de fazer e de viver dos brasileiros nas cidades do Brasil, aliados às desigualdades sociais e regionais existentes no país, revelarão suas necessidades em face do tempo de que podem livremente dispor uma vez cumpridos os afazeres habituais.616 O saneamento ambiental relaciona-se de forma contundente com o direito ao lazer, sob três aspectos: a) sem saneamento eficaz, há violação à incolumidade física e psíquica do indivíduo, não lhe restando a possibilidade de ele exercitar o direito em questão; b) com o enfraquecimento da saúde do trabalhador, a renda determinará a impossibilidade de consumir produtos turísticos; c) é falaciosa a realização de equipamentos urbanos caracterizadores de espaços destinados a lazer se ao seu entorno há deterioração do meio ambiente, ou seja, como pensar-se em um parque destinado ao lazer quando ao seu entorno corre, a céu aberto, o esgoto? A ausência ou deficiência do saneamento leva a situações nas quais o indivíduo passa a enxergar a cidade de forma fragmentada e segregadora. Isto porque a questão referente ao saneamento deixa suas raízes nos direitos fundamentais à educação, trabalho, renda e, principalmente, na incolumidade físico-psíquica da pessoa humana. Ora, como já observado ao longo desta pesquisa, onde não há saneamento, não há saúde e a educação, trabalho e renda ficam, assim, comprometidos. A diferenciação social acaba por restringir ainda mais as opções de lazer. Isto leva a uma problemática séria, pois este quadro gera um processo de rompimento do indivíduo com os vínculos da sociedade, pois passa a acreditar que, pela desídia do Poder Público, não há mais qualquer contrato social, não fazendo assim mais parte de um Estado que, sob o emblema de democrático, não lhe confere os direitos ao exercício de uma vida com qualidade. 616 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., p. 363. 275 Por conta disso, passa a ver a cidade como um mero espectador, sem comprometer-se com os problemas que a cercam. E isto é a raiz da questão acerca da educação ambiental que se verá em relação à ligação do meio ambiente cultural com o saneamento ambiental. O direito ao lazer implica num dever do Poder Público municipal617 de assegurar os meios necessários para que a população de cada cidade possa desenvolver atividades tendentes à realização daquele e, consequentemente, preenchimento do princípio da dignidade da pessoa humana. Dentro da ordem econômica do capitalismo, há a produção e o consumo de produtos tendentes ao lazer, como v.g. o turismo. A falta de políticas de saneamento traz o desafio à continuidade do turismo em muitos locais, o que pode ensejar o abalo à atividade econômica que dele é gerada e dependente. Os impactos618 de esgotos desembocando nas águas de lindas praias ou de enchentes derrubando o acervo histórico e paisagístico de uma determinada localidade extrapolam as perdas materiais, chegando-se a custos sociais e culturais. Os custos sociais relacionam-se aos impactos que se estabelecem no mercado de trabalho, na geração de renda e, consequentemente, no quadro da pobreza, enquanto os custos culturais referem-se às externalidades negativas advindas dos danos ao patrimônio cultural brasileiro (art. 216 da Constituição Federal). 617 Celso Antonio Pacheco Fiorillo assevera que o direito ao lazer confere um dever ao Poder Público Municipal, ao mesmo tempo em que a esse último possibilita o exercício do controle social. Com relação a este aspecto, o citado autor faz referência à expressão latina “panem et circenses”, afirmando que tal expressão traduz de forma eficiente a manipulação do lazer em proveito daqueles que têm o dever de assegurar o direito ao lazer. In: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., p. 364. 618 Aqui não serão tratados os impactos negativos advindos da oferta insustentável de produtos/bens turísticos, como alteração de paisagem, aumento da população local e da flutuante sem efetivas políticas públicas referentes à oferta de esgotamento sanitário, abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos, serviços médicos, dentre outros. 276 5. O saneamento ambiental em face do meio ambiente do trabalho Que as pequenas diferenças entre as vestimentas que cobrem nossos débeis corpos, entre todas as nossas linguagens insuficientes, entre todos os nossos costumes ridículos, entre todas as nossas leis imperfeitas, entre todas as nossas opiniões insensatas, entre todas as nossas condições tão desproporcionadas a nossos olhos... não sejam mais motivo de ódio ou perseguição. (Voltaire. Tratado sobre a intolerância: por ocasião da morte de Joena 619 Calas - 1763). 5.1. Necessária abrangência do conceito meio ambiente do trabalho Entende-se que o conceito do meio ambiente do trabalho pode abranger todos os locais onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, afastando, assim, a ideia de que se restringe apenas ao espaço interno de um estabelecimento, podendo estender-se ao próprio local da moradia ou ambiente urbano. Analisando-se a abrangência de local de trabalho, a Convenção 155 da OIT620, seguida da Recomendação n. 164, conceituam local de trabalho como sendo todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle, direto ou indireto do empregador. Tendo em vista a definição acima, observa-se que o local de trabalho consiste naquele onde os empregados exercem suas atividades laborais executando suas atividades contratuais. Tanto o é que a própria OIT, Conferência de Genebra de 1988, assim prescreveu: diz-se que o meio ambiente do trabalho é parte integrante e importante do meio ambiente considerado em sua totalidade e que as melhorias do meio ambiente do trabalho elevaram a qualidade do meio ambiente em 621 geral. 619 VOLTAIRE. Tratado sobre a intolerância: por ocasião da morte de Joena Calas – 1763. Trad. De Willian Lagos. Porto Alegre: L&PM, 2008. p. 113. 620 BRASIL. Decreto Legislativo n. 2, de 17 de março de 1992 e promulgada pelo Decreto 1254 de 29 de setembro de 1994. Dispõe sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho. Diário Oficial da União. Brasília: set. 1994. 621 ROCHA, Julio César de Sá. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997. p. 30. 277 Já para José Afonso da Silva622 o meio ambiente do trabalho consiste no conjunto compreendido pelos bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e de direitos invioláveis da vida e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam. O importante é frisar que o meio ambiente laboral centraliza-se em dois pontos: a figura do trabalhador e o local onde sua atividade laboral se desenvolve. Ainda sobre o conceito propriamente dito, Celso Antonio Pacheco Fiorillo623 assevera que meio ambiente do trabalho624 constitui o: local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc). (grifo nosso). Portanto, tutelar a ambiência laboral e sua qualidade, ou seja, a sadia qualidade de vida do trabalhador, é exercitar os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil previstos nos artigos 1º e 3º, ambos da Constituição Federal, independentemente de qualquer fator de discrímen: sexo, idade, vínculo laboral, horário e jornada de trabalho. 5.2. Subsunção legal do meio ambiente do trabalho O direito ao meio ambiente equilibrado do trabalho apresenta sua tutela imediata inserida nos artigos 1º, inciso III, 7º, incisos XXII e XXIII, 170, 196 e, especialmente, no artigo 200, inciso VIII, todos da Constituição Federal de 1988, enquanto que a tutela mediata encontra-se prevista no artigo 225, caput da citada Carta Magna. Entretanto, faz-se ainda mister conduzir o enquadramento do tema aos imperativos constitucionais que sinalizam a ligação indissociável entre meio 622 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros Ed., 2009. p. 20. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 22. 624 Contudo, não se pode confundir a tutela do meio ambiente do trabalho com a proteção analisada face ao Direito do Trabalho, posto que a primeira tem por objeto a saúde e segurança do trabalhador, possibilitando ao mesmo o desfrute de uma vida com qualidade, enquanto a segunda tem por motriz a objetivação de normas jurídicas que disciplinam as relações jurídicas entre empregado e empregador. 623 278 ambiente do trabalho, direito social e fundamental e ordem econômica capitalista625. Portanto, o assunto ainda merece inegável análise constitucional, segundo os artigos 1º, incisos II, III e IV (enumera a cidadania, dignidade e os valores sociais do trabalho e livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil); 5º, caput (inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade) e inciso X (inviolabilidade da honra, intimidade, vida privada e imagem); 6º (direitos sociais) e 170 (ordem econômica). Além dos dispositivos previstos na Carta Magna, há ainda as normas infraconstitucionais referentes à tutela do meio ambiente do trabalho, a saber: a) Lei 6938/81, artigo 3º, inciso I; b) artigos 191 e 229, § 3º da Constituição do Estado de São Paulo626; c) CLT, Título II, Capítulo V (Segurança e Saúde do trabalhador) e Título III (Normas Especiais de Tutela do Trabalho); d) Portarias do Ministério da Saúde, notadamente a de número 3214/78 (normas relativas à segurança e medicina do trabalho); e) Lei 8080/90 (Lei Orgânica da saúde); f) Lei 8212/91, especialmente artigo 19, § 1º e Lei 8213/91 com as respectivas alterações trazidas pela Lei 9876/99; g) Lei 7802/89 (agrotóxicos) e outras. 5.3. Trabalho, saúde e economia: uma relação trídua indissolúvel A tutela jurídica do meio ambiente do trabalho pode ser examinada sob dúplice aspecto: um referente à ordem social, no qual aqui se faz a contextualização do direito à saúde e outro, inerente à ordem econômica. Contudo, a ideia de que trabalho, saúde e economia se interagem formando uma relação simbiótica de existência é fundamental para o desenvolvimento do tema. O exercício das atividades laborais em um meio que cause desequilíbrio à saúde física ou psíquica do trabalhador, leva ao desencadeamento de problemas 625 No século XVIII, com o surgimento do movimento constitucionalista, a economia passou a ser tratada com condicionamentos, especialmente na Constituição Mexicana promulgada em 1917, que enunciou os direitos sociais e econômicos e na Constituição de Weimar promulgada em 1919, que reintroduziu a assunção do Estado no processo decisório econômico. Assim, da fase do denominado liberalismo econômico, chegou-se à do constitucionalismo socioeconômico, fortemente impregnado pela concepção da necessidade de normatização do Estado nos conflitos entre o trabalho e o capital e caracterizada pelo surgimento dos direitos sociais e coletivos. 626 Importante ressaltar o conteúdo do referido artigo: “(...) que o Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes do trabalho.” 279 que afetam diretamente a base da ordem social e econômica de um país, violando os objetivos do bem-estar e justiça social, traçados no Preâmbulo constitucional, bem como nos artigos 3º, inciso I e 193 da Constituição Federal. Diante disso, percebe-se que a relação entre trabalho, saúde e economia deve ser vista como de extrema importância, uma vez que deita raízes históricas desde o período da colonização do país, no qual a escravidão foi por muito tempo uma realidade. Sobre o assunto, Laurentino Gomes afirma a preocupação com essa questão já por José Bonifácio de Andrada e Silva e, posteriormente, por Joaquim Nabuco, que, segundo o autor, certamente deveriam indagar: Em outras palavras, seria possível fazer um Brasil homogêneo, coerente e funcional com tantos escravos pobres e analfabetos, tanto latifúndio e tanta rivalidade interna?627 O autor acima mencionado apresenta, com muita clareza, o quadro relativo à questão da escravidão no Brasil: O Brasil conseguiu se separar de Portugal sem romper a ordem social vigente. Viciada no tráfico negreiro durante os mais de três séculos da colonização, a colonização, a economia brasileira dependia por completo da mão de obra cativa, de tal modo que a abolição da escravatura na Independência revelou-se impraticável. Defendida por homens poderosos como Bonifácio e o próprio D. Pedro I, só viria 66 anos mais tarde, já no finalzinho do Segundo Reinado. Em 1884, faltando cinco anos para a Proclamação da República, ainda havia no Brasil 1.240.806 628 escravos. A escravidão no país funcionava como o motor da economia colonial,629 pois fornecia mão de obra barata para as lavouras de cana-de-açúcar, de algodão e tabaco, as minas de ouro e diamante e outras atividades. Por esta razão é que o regime escravagista propiciou a degradação dos costumes públicos e privados, a corrupção em lugar da civilização, indústria, incremento nos sistemas de cultivo agrícola e desperdício de dinheiro na compra de negros para substituir aqueles que adoeciam ou morriam.630 Foi uma herança que, inegavelmente, gerou consequências de ordem social e econômica no país. 627 GOMES, Laurentino. op. cit., p. 21. ALONSO, Angela. Joaquim Nabuco, p. 180. Apud: GOMES, Laurentino. op. cit., p. 21. 629 GOMES, Laurentino. op. cit., p. 153. 630 Id., loc. cit. 628 280 Eram condições indignas de ambiência laboral, mas a escravidão era o alicerce sobre o qual se assentavam as relações políticas e econômicas do país. Dentro desse contexto, José Bonifácio começou a empreender novas ideias assumindo que o Brasil estava condenado a continuar no atraso enquanto não resolvesse de forma satisfatória a herança escravagista. Para ele, não bastava libertar os escravos, sendo necessário incorporá-los à sociedade como cidadãos de pleno direito.631 Portanto, tecidas as considerações acima, é importante analisar algumas das consequências inegáveis que o meio ambiente do trabalho insalubre e ofensivo à sadia qualidade de vida pode ensejar: a) violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impositivo legal e peremptório consagrado no artigo 225 da Constituição Federal; b) geração de danos à saúde: a antítese da saúde é a doença e a ela vem agregada à dor632 que pode ser classificada como física, psíquica, social, emocional e espiritual.633 No ambiente laboral desequilibrado, o trabalhador deixará efetivamente de desenvolver suas potencialidades, dada a crise no seu estado biopsicossocial e o sentimento de vulnerabilidade e angústia que ameaçam a unicidade de quem traz a dor em sua vida cotidiana;634 c) comprometimento de outros direitos sociais: como, v.g. lazer e educação, visto que, com saúde comprometida, o trabalhador certamente não exercerá os direitos previstos no artigo 6º da Constituição Federal, já que o direito àquela é condição sine qua non para o preenchimento de todos os demais direitos constitucionalmente elencados, sejam individuais ou sociais; 631 Id., loc. cit. HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; MELLO FRANCO, Francisco. op. cit., p. 1077. A dor origina-se do latim dolore e segundo definição registrada por Houaiss, corresponde àquela sensação desagradável produzida pela excitação de terminações nervosas sensíveis aos estímulos dolorosos e classificada de acordo com seu lugar, tipo, intensidade, periodicidade, difusão e caráter. Afirma ainda que a dor também pode ser caracterizada pela mágoa originada por desgostos de espírito ou coração ou ainda, como “expressão ou manifestação do sofrimento físico ou moral”. 633 PESSINI, Leo. Revista Bioética, v. 10, n. 2, p. 62, 2002. 634 FULLER, Greice Patrícia. op. cit. 632 281 d) fragmentação da unidade familiar, gerada, por vezes, em razão da vulnerabilidade da saúde psíquica do trabalhador, em decorrência do estresse que o ambiente laboral lhe causa, provocando a violação ao direito de toda criança e adolescente crescer em meio à convivência familiar sem opressão, violência ou negligência (artigo 227, Constituição Federal); e) violação do direito à liberdade, tendo em vista que um indivíduo sem trabalho não produz e, não produzindo, não consegue prover suas necessidades mínimas à sobrevivência. Certamente, não há liberdade que não se debilite face às necessidades da vida;635 f) transformação em ‘letra morta’ de um dos princípios fundamentais da Constituição Federal e diretores da interpretação do sistema normativo, qual seja, o da cidadania (art. 1º, inciso II). O referido princípio é instrumento imprescindível à efetividade da dignidade da pessoa humana, correspondendo à expressão cunhada por Hannah Arendt como “o direito a ter direitos”636. Deste modo, observa-se que os danos ao ambiente laboral não se circunscrevem à questão da saúde dos trabalhadores, mas a toda sociedade, dessumindo-se que o interesse social subjacente não se restringe à ausência ou diminuição de força motriz geradora de mercadorias e produção, mas à própria existência humana e estrutural da sociedade. Examinando-se a necessidade da salubridade do meio ambiente laboral sob o aspecto da ordem econômica capitalista637 assumida pelo Brasil, observamse os seguintes pontos:638. 635 ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. Tradução Mauro W. Barbosa Almeida. São Paulo: Perspectiva, 1979. passim. 636 Id. Ibid., p. 112. 637 Segundo lições trazidas por Leo Huberman, o capitalista pode ser entendido da seguinte forma: o capitalista é dono dos meios de produção – edifícios, máquinas, matéria-prima, etc.; compra a força de trabalho. É da associação dessas duas coisas que decorre a produção capitalista. Observe o leitor que o dinheiro não é a única forma de capital. Um industrial de hoje pode ter pouco ou nenhum dinheiro, e não obstante ser possuidor de grande volume de capital. Pode ser dono dos meios de produção. Isso, o seu capital, aumenta na medida em que ele compra a força de trabalho. In: HUBERMAN, Leo. Trad. Waltensi Dutra. História da riqueza do homem. Rio de Janeiro: LTC, 2008. p. 144. 638 A ordem econômica capitalista caracteriza-se pela situação econômica e social predominante na maioria dos países industrializados ou em fase industrial baseada na separação entre 282 a) em relação ao empregador: a insalubridade do meio ambiente do trabalho gera o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade; indenizações por danos morais, materiais e possíveis sanções decorrentes de condutas delituosas previstas no artigo 54 da Lei Federal 9605/98. Além disto, o empregador estará sujeito à diminuição de sua produção, deixando de auferir o lucro que teria sem a ocorrência de danos ao trabalhador; b) no que tange ao empregado: o acometimento de doenças físicas e transtornos psíquicos ao mesmo acarretam a diminuição ou término de suas atividades laborais e, por via de consequência, geram a perda de seu poder aquisitivo; c) em face da sociedade: neste ponto, resta claro que o trabalho de cada um é o fator estruturante de um todo denominado de República Federativa do Brasil. Logo, o prejuízo econômico à sociedade e ao país será evidente, posto que a seguridade social é financiada por toda a sociedade, através de dotações orçamentárias e contribuições sociais. Para gerenciar e minimizar a ocorrência dos riscos acima e em razão do constitucionalismo socioeconômico é que a Constituição Federal de 1988 organiza o Estado brasileiro sob o fundamento da dignidade da pessoa humana, regulando a ordem econômica no artigo 170 da Constituição Federal. Portanto, a Carta Magna balizou a economia capitalista não apenas em face do artigo 1º, incisos III e IV como também, do artigo 170 acima aduzido e que ratifica a ideia de delimitação jurídica na tríade: livre iniciativa, valorização do trabalho e existência digna639. Falar em dignidade é tornar certa a ideia que a existência humana merece ser vivida plenamente em sua intensidade e qualidade. Isto significa dizer que a ideia de viver não significa apenas limitar-se a um mero ato de sobreviver, trabalhadores juridicamente livres (que dispõem apenas da força de trabalho, vendendo-a em troca de salário) e os chamados capitalistas (proprietários dos meios de produção, contratando trabalhadores para produção de bens dirigidos para mercado denominados mercadorias), visando o lucro. In: SANDRONI, Paulo. Novíssimo dicionário de economia. São Paulo: Best Seller, 2002. 639 A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 afirma em seu Preâmbulo que há uma “dignidade inerente a todos os membros da família humana” e em seu artigo 1º que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. 283 fazendo uso diário de suas funções cardio-respiratórias e cerebrais, mas a um viver com qualidade. Andorno, ao contemplar a dignidade como um direito intrínseco de cada pessoa, afirma que todos os homens são igualmente dignos, em razão de sua natureza comum.640 Contudo, é sabido que nem toda a pessoa humana consegue efetivamente exercitar esse direito dotado de igualdade axiológica e dependente do preenchimento de direitos fundamentais condicionantes à existência físicopsíquica do homem previstos no art. 6º da Constituição Federal. Portanto, o trabalho que deve ser exercitado em meio ambiente salubre não é uma mercadoria, mas sim, um direito e dever de cada indivíduo para que possa exercitar sua dignidade através de condições que lhe permitam um mínimo para que possa desenvolver valores materiais e imateriais e, simultaneamente, a consciência de sua responsabilidade produtiva. A isto se liga a questão de educação e mudança paradigmática de comportamento tanto por parte do empregado como do empregador, superandose hábitos tendentes à melhoria dos valores sociais. Onde não há meio ambiente do trabalho equilibrado, não há saúde, resultando consequências na produção (há diminuição de força de trabalho que dá sustento à sociedade) e, consequentemente, no lucro. Assim, se é inegável que as condições de trabalho interferem nas condições de vida, não há como dissociar o homem trabalhador do homem social. Como medidas para a tutela do meio ambiente e preservação da ordem econômica capitalista, faz-se necessário: a) que o trabalhador fiscalize o cumprimento das normas trabalhistas, através dos sindicatos e que o povo também o faça, fazendo valer o princípio da informação e participação, inclusive denunciando a prática de crimes, notadamente o de poluição; 640 ANDORNO, Roberto. Bioética y dignidad de la persona. Madrid: Tecnos, 1998. p. 61. 284 b) que o Estado fiscalize essas medidas preventivas, bem como ofereça políticas públicas destinadas a esse fim, sob pena de responsabilização objetiva de seus agentes (seja por omissão ou ação); c) que o empregador se conscientize de que investindo no trabalhador e no local onde ele desenvolve suas atividades, haverá um aumento quantitativo e qualitativo da produção, sob pena de ter que arcar, ao final, com indenizações, adicionais e processos penais que desarticulam sua boa fama e imagem, e levam ao mercado contratual a pecha estigmatizante de violador de regras sociais e ambientais. 5.4. Trabalho e saneamento. As dimensões biopsicossociais dessa relação dialógica O estudo em pauta leva em consideração três perspectivas de análise, a saber: a) os efeitos que a ausência/deficiência do saneamento ambiental de uma cidade gera em relação ao trabalhador; b) as consequências que um meio laboral insalubre por ausência/deficiência do cumprimento de normas referentes ao saneamento ambiental acarretam ao trabalhador. São duas óticas que muito se aproximam, mas não se confundem. Uma requer a visão da importância da sustentabilidade da cidade sobre a vida do homem trabalhador e a outra, dentro de um campo mais restrito, analisa a ótica do meio ambiente do trabalho em face do trabalhador. Primeiramente, é de se indagar como alcançar o equilíbrio do meio ambiente do trabalho. A homeostase da ambiência laboral será determinada justamente por meio da consecução do estado de salubridade na mesma, ou seja, da ausência de agentes patológicos641 que comprometam a integridade física e psíquica do trabalhador. 641 A Convenção 155 da OIT estabelece que podem ser agentes químicos (névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases e vapores presentes no ambiente do trabalho); físicos( ruído, vibrações, calor, frio, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes, iluminação, umidade) e biológicos (microrganismos, bactérias, fundos, parasitas, bacilos e vírus). 285 Como já foi visto, o conceito de saúde foi normatizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) criada em 1946, como o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas ausência de doença ou outros agravos. Esta definição tem o objetivo de enaltecer a saúde dentro de uma conceituação positiva e não somente como ausência de patologia. Na mesma esteira, o art. 3º da Lei Orgânica da saúde (Lei 8080/90) ratifica que saúde, saneamento e meio ambiente ligam-se intimamente num contexto único: A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (grifo nosso). Tanto o é que a OMS define saúde pública como a ciência e a arte de promover, proteger e recuperar a saúde, por meio de medidas de alcance coletivo e de motivação da população.642 Segundo Arlindo Philippi Jr., as ações de saúde pública compreendem a medicina preventiva e social, bem como as atividades de saneamento do meio. O saneamento ambiental, como já analisado, é gênero do qual saneamento básico seria espécie, tendo em vista que o primeiro compreende o controle de todos os fatores do meio físico do homem que exercem ou podem exercer efeito deletério sobre seu bem-estar físico, mental e social. Portanto, tudo o que modifica ou interfere no meio ambiente do trabalho gerando consequências à saúde do trabalhador deve ser levado em consideração. Assim, a relação entre meio ambiente laboral e saneamento envolve os sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de águas residuárias, limpeza pública, drenagem urbana, controle de artrópodes e roedores de importância à saúde pública (moscas, mosquitos, baratas, ratos, etc.); controle de poluição das águas, do ar e do solo; saneamento de alimentos; saneamento nos meios de transporte; saneamento de locais de reunião, recreação e lazer; saneamento dos locais de trabalho; saneamento de escolas; saneamento de 642 PHILIPPI Jr., Arlindo (Org.). Saneamento do meio. São Paulo: Fundacentro/USP/FSP, 1998. Apud: PHILIPPI JR., Arlindo. Saneameno, saúde e ambiente: fundamentos para um desenvolvimento sustentável. São Paulo: Manole, 2005. p. 20. 286 habitações; saneamento do planejamento territorial; saneamento em situações de emergência, etc.643 Esta ligação é tão marcante e evidente que o próprio capítulo VI da Agenda 21 informa que a saúde depende da capacidade de controlar a interação entre o meio ambiente físico, espiritual, biológico, econômico e social, sendo absolutamente impossível chegar-se a um desenvolvimento equilibrado sem uma população saudável. Portanto, além dos fatores físicos, químicos e biológicos que podem comprometer a ambiência laboral, há aqueles que provêm das relações biopsicossociais nela estabelecidas e que se ligam a circunstâncias materiais e imateriais referentes à emoção, dor, medo, frustração, que influenciam a saúde psíquica do trabalhador, propiciando quadros de ansiedade, depressão, síndrome do pânico e homicídios. É importante ressaltar, portanto, que a tutela jurídica do meio ambiente do trabalho tem como objeto a saúde do trabalhador, compreendida em seus aspectos físicos e psíquicos, enquadrando-o como pessoa humana portadora de dignidade (art. 1º, inc. III da Constituição Federal). Nesse contexto, vale a pena citar as lições trazidas por Laura Martins Maia de Andrade sobre o assunto: São mãos humanas que transformam o meio natural e constroem o artificial, dando corpo e forma ao ambiente cultural, que informa todas as ações praticadas. O trabalho envolve a pessoa humana em locais sujeitos às mais diversas influências dos meios natural, urbano e cultural. Está sujeita não apenas a fatores físicos, químicos e biológicos, que podem comprometer sua integridade, mas à força das relações humanas, que são estabelecidas, de feição simétrica ou assimétrica, abarcando poder e vida, razão e emoção, influindo na saúde psíquica do 644 trabalhador. (grifo nosso). Assim, observa-se que as condições internas do meio ambiente do trabalho devem ser equilibradas, especialmente aquelas ligadas ao saneamento 643 PHILIPPI JR., Arlindo. op. cit., p. 22. O meio ambiente do trabalho e os termos de ajustamento de conduta às exigências legais. In: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco (Coord). Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 9, jan./mar. 2007. 644 287 ambiental, contribuindo para a prevenção645 de doenças e, portanto, para a sadia qualidade de vida do trabalhador. É importante ainda salientar a importância da sustentabilidade da cidade sobre a vida do homem trabalhador. Por conta da ausência de saneamento no meio em que exercem as funções sociais da cidade, muitos são os trabalhadores acometidos de doenças que acabam por gerar a paralisação em suas atividades laborais, vindo, inegavelmente, a desenvolver problemas de saúde mental, em razão da angústia, medo e insatisfação que tal situação (falta de renda) lhes gera.646 Daí, forma-se um círculo vicioso no qual a doença física leva à psíquica que acaba assumindo uma dimensão político-social: Quando somos dominados constantemente pelo medo, vergonha, humilhação, culpa, tristeza, raiva, enfim, por sentimentos tristes, nossa biologia muda. A dor física mesclada ao sofrimento, que tem sua origem 647 no contexto social excludente, agudiza e prolonga a doença. Por isso é que se diz que o homem não é apenas um corpo, mas sim um ser social que produz e reproduz. Neste sentido, Sawaia compreende a saúde como uma questão eminentemente sócio-histórica, e, portanto, ética, pois caracteriza um processo da ordem da convivência social e da vivência pessoal.648 Segundo pesquisa detalhada do Instituto Trata Brasil/FGV, aproximadamente 217 mil trabalhadores precisaram se afastar de suas atividades devido a problemas gastrintestinais ligados à falta de saneamento. Assim, os custos com horas-pagas e não trabalhadas chegam a R$ 547 milhões. O estudo também evidenciou que, em 2009, conforme dados fornecidos pelo DATASUS, dos 462 mil pacientes internados por essas infecções, 2101 faleceram no hospital, 645 O princípio da prevenção encontra-se previsto no art.225, caput da Constituição Federal e também na seara da Convenção Internacional 155/81 da OIT, relativa à Segurança e Saúde dos Trabalhadores e ratificada pelo Brasil. Com base nesse princípio é que as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs, previstas pela NR5, da Portaria 3214/78 são formadas. 646 Atualmente 83 mil brasileiros se afastam do trabalho todo ano por problemas de saúde mental que podem assim ser caracterizados, do ponto de vista clínico: “presença ou não de sintomas que classificam uma situação de mau funcionamento psíquico com alterações de personalidade, do pensamento, da percepção, da memória, da inteligência, entre outros. VASCONCELOS, Amanda de; FARIA, José Henrique de. Saúde mental no trabalho: contradições e limites. Revista Psicologia & Sociedade, v. 20, n. 3, p. 453-464, 2008. 647 BARRETO, Margarida. Violência, saúde e trabalho (uma jornada de humilhações). São Paulo: Ed. Pucsp (Educ), 2006. p .12. 648 Id. Ibid., p .54-55. 288 chamando a atenção de que a maior parte dessas infecções ocorreram exatamente nas áreas com menor acesso ao esgotamento sanitário: regiões Norte e Nordeste.649 Afirma-se, ainda, que o país poderia economizar R$ 745 milhões somente em despesas de internação, ao longo dos anos se a universalização do acesso à rede de esgoto fosse uma realidade.650. Outro aspecto ainda a ser considerado é que só em São Paulo, de 20 a 25% dos trabalhadores não conseguem trabalhar, primeiro por estarem sem transportes e, segundo, porque muitos de seus ambientes de trabalho são tragados pelas águas da chuva. Como é para um trabalhador que precisa receber seu sustento e ser impedido de chegar ao seu trabalho em face da desídia de anos em relação a políticas públicas de saneamento? Assim, percebe-se que a ausência de saneamento gera consequências não apenas à saúde do trabalhador, sua produtividade e produção de renda geradora de consumo, como também ao empregador, sociedade e país. Portanto, tecidas as considerações acima, é importante que se diga que o meio ambiente laboral ensejará uma gama imensa de consequências físicas, emocionais e intelectivas ao trabalhador, posto que o ser humano651 é uma multiplicidade não só de saberes, como bem diz Morin652, mas de outros elementos imateriais que formam, conformam e reformam constantemente o seu caminho. É possível ainda ser feita esta análise no que tange ao chamado acidente in itinere. Aqui, se pode falar na hipótese prevista no art. 21 da Lei 8213/9, inciso 649 INSTITUTO TRATA BRASIL. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Benefícios econômicos da expansão do saneamento brasileiro, p. 4-15. Disponível em: <http://www.tratabrasil.org.novo>. Acesso em: 09 ago. 2010. 650 Em 2009, o custo de uma internação por infecção gastrointestinal no Sistema Único de Saúde (SUS) foi de cerca de R$ 350 na média nacional, acarretando despesas públicas de R$ 161 milhões no ano, sem computar-se nesse valor outras despesas, como a compra de medicamentos para o tratamento pós-hospitalização ou a despesa com o retorno ao médico. Apenas o Nordeste responde em 2009 por 49% dessas despesas, e o Norte, por 17%. INSTITUTO TRATA BRASIL. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Benefícios econômicos da expansão do saneamento brasileiro, cit., p. 18. 651 Canotilho expõe que o homem nasce com uma irredutível dimensão física e espiritual, mas a sua personalidade desenvolve-se condicionada pelas relações sociais. In: CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra, 1994. p. 36. 652 MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Unesco; Cortez, 2001. p. 57. 289 IV que diz respeito ao acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, decorrente de serviços praticados a favor da empresa, bem como o sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Logo, se durante esse percurso, o trabalhador sofrer de algum modo uma lesão corporal ou perturbação física ou mental no trajeto por algum motivo não provocado (cite-se o do acometimento de uma doença de veiculação hídrica ocasionada por uma enchente no percurso), teoricamente, tal situação poderá ser caracterizada como um acidente in itinere653. Sob outro enfoque, ainda da questão referente à ligação entre saneamento e meio ambiente do trabalho, é possível analisar os casos referentes àquelas categorias de profissionais que laboram imersas a riscos ocupacionais654. O que se quer sob o aspecto preventivo ambiental e sanitário não é a exclusão dos riscos, mesmo porque, faticamente, isso seria uma atividade quase impossível, mas sim o gerenciamento dos mesmos para que diminuam as ocorrências de trabalhadores que contraem doenças causadas por agentes patogênicos transmitidos no ambiente em que exercem suas atividades. A leptospirose, v.g., é considerada como uma doença de risco ocupacional também, vindo a atingir diferentes categorias profissionais, como os trabalhadores em arrozais, canaviais, minas, abatedouros e saneamento, além de tratadores de animais e médicos veterinários. 655 No que tange especificamente aos serviços de saneamento, estão expostos à infecção os trabalhadores das redes de abastecimento de água, rede de esgotos, limpeza pública, coleta de lixo e serviço de varrição, pois: 653 Segundo Roberto Pessoa, os elementos que caracterizam o acidente de trabalho são: a) causalidade; b) nocividade; c) incapacitação (permanente ou temporária); d) nexo etiológico. PESSOA, Roberto. Ação de indenização decorrente de acidente de Trabalho: competência. Revista LTr, São Paulo, ano 65, n. 11, p. 1312-1319, nov. 2001. 654 E, ainda, vale a pena ressaltar que os arts. 189 e 190 da CLT dispõem sobre as atividades ou operações insalubres definidas pelo Ministério do Trabalho, através de um quadro demonstrativo. Com a edição da Lei 5414/77 foi dada nova redação aos artigos 154/201 da CLT que anteriormente dispunha sobre a matéria com o seguinte título “Da Segurança e Higiene do Trabalho”. Contudo, a nova denominação mudou para “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, pois a expressão “higiene” dizia respeito apenas à conservação da saúde do trabalhador, enquanto que o vocábulo medicina é mais abrangente, incorporando não apenas o aspecto saúde, como também a cura das doenças e sua prevenção no trabalho. In: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 559. 655 ALMEIDA, L. P. et al. op. cit., p. 76. 290 Essas atividades são executadas na ausência de recursos tecnológicos e de equipamentos de segurança, por mão de obra desqualificada e mal remunerada, o que aumenta ainda mais o risco de os trabalhadores 656 contraírem a infecção. É fundamental, assim, o estabelecimento não apenas do arcabouço normativo657 que diz respeito ao Direito Ambiental do Trabalho658 pela União, Estados e Distrito Federal, nos termos dos incisos VI, in fine (proteção do meio ambiente e controle da poluição) e XII, in fine do art. 24 (defesa da saúde) ambos da Constituição Federal, mas também da observância por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios da proteção através da efetiva fiscalização da proteção ao meio ambiente laboral. Há a necessidade de que as condições de trabalho sejam sempre reavaliadas para a própria manutenção do sistema econômico capitalista. Entretanto, o que ocorre é o cenário da falsa ideia de que a manutenção de condições adequadas de trabalho traz maiores despesas ao empregador e, portanto, acaba por lhe gerar uma crise econômica, quando, na verdade, o bemestar no trabalho gera justiça e aumento produtivo. A tutela do meio ambiente do trabalho em face do saneamento ambiental deve ser vista como fundamental para o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, o que se quer dizer que ela busca a plena realização dos valores à vida, saúde e segurança do trabalhador. 5.5. Os resíduos sólidos em face de uma nova dimensão social: a confluência entre meio ambiente ecologicamente equilibrado, saneamento e produção de fontes de emprego Como já foi visto, o tema sobre resíduos encontra-se intimamente ligado à questão de saneamento ambiental, em razão do serviço de limpeza pública, coleta 656 seletiva e de propagação de doenças. Portanto, em havendo ALMEIDA, L. P. et al. op. cit., p. 76. Vide também o art. 154 da CLT que se refere expressamente à possibilidade de os Estados e Municípios disporem sobre meio ambiente, segurança e saúde do trabalho. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e saúde dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000. p. 213. 658 Id. Ibid., p. 238-240. 657 291 disposição/destinação inadequadas do mesmo, o meio ambiente deixará de ser ecologicamente equilibrado (sob os vários aspectos atinentes àquele: cultural, natural, artificial). Basta ver com o que ocorre em períodos de chuva, nos quais as enchentes tornam-se uma nefasta verdade que gera, pela incapacidade de vazão dos rios totalmente assoreados, inundações, que dentre alguns motivos é causada pelo desgaste urbano e pelo lançamento de lixo e entulho de construção civil nos mesmos. Assim, como também decorre da falta de escoamento de água nas bocas de lixo, propiciando o acúmulo do mesmo, pela ausência de consciência educacional de muitos. Trata-se de um tema, como já debatido, extremamente importante, pois a média atual de geração de lixo no Brasil hoje é de 1,152 Kg por habitante/dia, sendo que nas grandes capitais esse volume cresce ainda mais. Segundo pesquisa realizada pela Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), o volume de lixo cresceu em 7,7% em 2009, ou seja, aproximadamente 182 mil toneladas/dia em face de 169 mil toneladas/dia em 2008.659 Parte desse lixo vai para aterros sanitários que não possuem tratamento de chorume ou é encaminhada a lixões660, produzindo contaminação do solo, ar e recursos hídricos e a perda econômica para a sociedade, ou seja a perda dos benefícios potenciais pela não reciclagem661. 659 BRASILEIRO produz tanto lixo quanto europeu. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 26 maio 2010. p. A2. 660 Certamente, não haverá a possibilidade de o Brasil extinguir os lixões até 2014, segundo impõe a Política Nacional do Meio Ambiente. DEL ESPOSTI, Danieli. Lixões podem não acabar até 2014. Rede Brasil Diário, 01 fev. 2011. Aliás, assim é o posicionamento inclusive do próprio Ministério do Meio Ambiente. A consecução do término dos lixões dependerá de consórcios intermunicipais, do implemento organizacional das cooperativas dos catadores e da coleta seletiva, dentre outras condicionantes. 661 O montante perdido pelo Brasil perfaz 8 bilhões por ano. BRASIL pode fazer 8 bilhões por ano com lixo reciclado. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 15 maio 2010. p. A 30. Há a perda de benefícios econômicos e ambientais, esses últimos associados à substancial economia de energia para a sociedade, à redução da emissão de GEEs (gases do efeito estufa), proteção da biodiversidade e uso de recursos não madeireiros e redução do consumo de água. IPEA INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Relatório de Pesquisa. Pesquisa sobre pagamento por serviços ambientais urbanos para gestão de resíduos sólidos. Brasília, 2010. p. 12-22. 292 Estima-se que existam 12 mil lixões662 no território nacional, o que gera, alguns problemas ambientais sérios: a) chorume resultante da decomposição dos rejeitos que escorrem (percolação) para o solo, penetrando nos lençóis freáticos causando-lhe uma contaminação que pode se estender a locais distantes; b) pelo escorrimento superficial do chorume pode haver a contaminação das águas superficiais; b) danos à saúde de comunidades que se utilizam das águas da região para irrigação ou recreação; c) danos à saúde da fauna terrestre que se alimenta de restos neste local, para o seu sustento; d) danos à saúde física de quem vive dos lixões para a sua sobrevivência, pois muitos são os casos de contaminação provenientes de colocação de alimentos (que levam para as refeições) e água próximos ao material recolhido, ingestão de alimentos dos próprios lixões ou ainda por pisarem e manipularem o lixo sem proteção e até, muitas vezes, descalços; e) danos à saúde psíquica dos catadores, gerando a fadiga ocupacional, pois é um trabalho informal e, portanto, sem direitos trabalhistas e previdenciários, além de ser potencialmente dotado de riscos a acidentes do trabalho; 662 JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins; ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de. Uma lei para a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 11, n. 43, p. 116, jul./set. 2006. Vide também os dados a seguir: os municípios com serviços de manejo dos resíduos sólidos situados nas Regiões Nordeste e Norte registraram as maiores proporções de destinação desses resíduos aos lixões – 89,3% e 85,5%,respectivamente – enquanto os localizados nas Regiões Sul e Sudeste apresentaram, no outro extremo, as menores proporções – 15,8% e 18,7%, respectivamente. Na Região Norte, destacaram-se, nesse sentido, os municípios do Estado do Pará, onde a destinação dos resíduos aos lixões foi praticada 94,4% deles. Na Região Nordeste, os destaques negativos couberam aos municípios dos Estados do Piauí, Maranhão e Alagoas: 97,8%, 96,3% e 96,1%, respectivamente. Na Região Sul, os municípios de seus três estados – Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná – registraram as menores proporções de destinação dos resíduos sólidos aos lixões: 2,7%,16,5% e 24,6%, respectivamente. O destaque coube aos municípios do Estado de Santa Catarina, com 87,2% desses resíduos destinados a aterros sanitários e controlados, figurando os municípios dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul com 81,7% e 79,2%, respectivamente. Na Região Sudeste, os municípios do Estado de São Paulo registraram as menores proporções de destinação dos resíduos sólidos aos lixões, 7,6%, enquanto os municípios do Estado do Rio de Janeiro foram o destaque negativo, sendo este tipo de destinação praticado por 33,0% deles. In: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit., p. 60. 293 f) muitas vezes, os catadores residem em localizações próximas; g) danos à saúde da fauna aquática do corpo de água que recebe o chorume; h) dano à flora; i) proliferação de macrovetores (cães, gatos e ratos) e microvetores (moscas, mosquitos, fungos e bactérias), causadores de doenças como dengue, leptospirose, diarréias; j) produção de gás metano proveniente da decomposição da matéria orgânica que contribui não apenas para o efeito estufa como também se trata de um gás que provoca explosões. Assim, tendo em vista o grande número de lixões e a possibilidade de problemas ocasionados pela total ausência de medidas sanitárias, gerando intoxicações alimentares e químicas por metal pesado, infecções cutâneas, digestivas e respiratórias, poluição de recursos ambientais, dentre outros, impõese a necessidade de apoiar-se a coleta seletiva e a reciclagem663 do lixo para que a totalidade do mesmo tenha um destino final ambientalmente correto. Para tal desiderato a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente prevê a inserção dos catadores na gestão da coleta seletiva de resíduos. O Decreto Federal 7404/2010 que objetivou regulamentar a Lei 12305/2010 ratificou a necessidade de inclusão das cooperativas de catadores em todas as fases da coleta seletiva de resíduos. Assim, no seu art. 11 determina que o sistema de coleta de resíduos deverá priorizar a participação das cooperativas ou outras formas de associação de catadores664 de materiais recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda. 663 Concordamos que a grave situação em que se encontra o Brasil, no que tange ao tratamento dos resíduos sólidos, se deve à falta de recursos destinados ao setor, bem como ao despreparo e desinteresse das administrações municipais. JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins; ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de. op. cit., p. 119. 664 O Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR) estima que os catadores de materiais recicláveis somem hoje cerca de 800 mil trabalhadores, os quais são responsáveis por 90% dos produtos que chegam à indústria da reciclagem. Segundo o citado Movimento, grande parte desses trabalhadores ainda atua de forma desorganizada e sem apoio do Poder Público para a realização de um serviço que é de interesse de todos. Segundo dados por ele 294 Trata-se da instituição de uma política de inclusão social, já que tal atividade é exercida, basicamente, por pessoas de um segmento social marginalizado pelo mercado de trabalho formal, que têm na coleta de materiais recicláveis a fonte de renda que lhes dá sustento. (...) não se tem conhecimento, dentro da escala de valores das categorias profissionais, de nenhuma outra atividade que seja tão estigmatizada e desprestigiada socialmente como o trabalho dos 665 catadores. Para alcançar o objetivo acima colimado, o decreto estabelece no Título V a previsão de que a União deverá criar um programa com a finalidade de melhorar as condições de trabalho e oportunidades de inclusão social e econômica dos catadores. Sobre esse último aspecto, diga-se que o Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis manifestou-se contra a aprovação do processo de implantação de incineradores de resíduos como solução ambientalmente adequada previsto não apenas na Lei 12305/2010, como também no Decreto Federal de 7404/2010 que a regulamenta. Argumenta-se que além de ser prejudicial à saúde humana, como já analisado adredemente no presente trabalho, este processo também ameaça o trabalho dos catadores de materiais recicláveis, uma vez que a queima dos resíduos para o aproveitamento energético impõe a utilização de plástico e papel.666 Outro dado imensamente importante é que a coleta seletiva, implementada pela Lei 12305/2010, art. 54 e Decreto Federal, art. 9º, será instrumento de notável importância aos catadores e às indústrias recicláveis. apontados, apenas 327 dos 5.560 municípios brasileiros adotam sistemas de coleta seletiva. Desse universo, somente 142 (equivalentes a 2,5% do total de municípios) mantêm relação de parceria com associações e cooperativas de catadores. ROLNIK, Raquel. Catadores criticam estímulo a uso de incineradores pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: <http://www.raquelrolnik.wordpress.com>. Acesso em: 10 nov. 2010. 665 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008, cit., p. 62. 666 ROLNIK, Raquel. Catadores criticam estímulo a uso de incineradores pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, cit. 295 Portanto, para que o manejo ambientalmente correto dos resíduos sólidos se realize dentro do contexto previsto na Lei 12305/2010 e do Decreto Federal 7404/2010, necessário será o cumprimento de três diretrizes básicas, a saber: a) gerenciamento dos resíduos sólidos, segundo práticas seguras e tendentes à gestão integrada dos mesmos (art. 3º, incisos X e XI da Lei 12305/2010); b) adoção de medidas de mudança de padrões de produção, consumo e educação da sociedade; c) a valorização de políticas públicas pautadas em medidas de estímulo à capacitação e organização institucional das cooperativas, promovendo a inclusão social dos catadores. 6. O saneamento ambiental em face ao Meio ambiente cultural De que valeria a obstinação do saber se ele assegurasse apenas a aquisição dos conhecimentos e não, de certa maneira, e tanto quanto possível, o descaminho daquele que conhece? Existem momentos na vida onde a questão de saber se se pode pensar diferentemente do que se pensa, e perceber diferentemente do que se vê, é indispensável para 667 continuar a olhar ou a refletir. (Michel Foucault. O uso dos prazeres). 6.1. Análise inicial A Constituição Federal estabeleceu o conceito de patrimônio cultural no art. 216, impondo-se, assim, a consideração de que todo o bem inerente a nossa cultura, identidade, memória, etc., assim reconhecido como tal, seja considerado como bem ambiental e, portanto, difuso.668 A competência legislativa em relação à proteção do patrimônio cultural é concorrente, encontrando-se fixa no art. 24, inc. VII da Constituição Federal. Contudo, permite-se aos Municípios legislarem suplementarmente em matéria de interesse local, conforme prescreve o art. 30, incisos I e II da Carta Magna. No que tange à competência comum, o art. 23, incisos III, IV e V assevera caber à União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III); impedir a 667 FOUCAULT, Michel. História da sexualidade: (o uso dos prazeres). Trad. Maria Thereza da Costa Albuquerque. 8. ed. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1998. v. 2. 668 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., 2009, p. 300. 296 evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural (inciso IV) e, em especial, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (inciso V). Dois são os aspectos necessários à análise: primeiro é a compreensão do que seja cultura e, segundo, dimensionar o alcance do direito à cultura. Sob o ponto de vista antropológico, cultura pode ser definida como um Conjunto integral constituído pelos utensílios e bens dos consumidores, pelo corpo de normas que rege os diversos grupos sociais, pelas ideias e artesanato, crenças e costumes; ou como conjunto complexo que inclui conhecimento, crença, arte, moral, lei, costumes e várias outras aptidões e hábitos adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade, ou como um sistema de hábitos que são compartilhados por membros de 669 uma sociedade, seja ela uma tribo ou uma nação civilizada . Contudo, apesar de a perspectiva antropológica considerar como cultura todo o construído pelo homem, a Constituição Federal assevera que nem tudo é considerado patrimônio cultural, segundo se depreende do art. 216, sendo somente aquilo que este dispositivo assim destacou. Além do conceito sobre cultura, há a necessidade de definição do termo direitos culturais. Conforme ensinamentos de José Afonso da Silva, os direitos culturais apresentam uma dupla dimensão, a saber: como norma agendi (visto que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais) e como facultas agendi (faculdade de agir conforme o que nela consta). Portanto, direito cultural está se referindo ao conjunto de normas sobre cultura.670 O direito à cultura é um direito constitucional fundamental que exige ação positiva do Estado, devendo este sempre favorecer a livre procura das manifestações culturais e criar condições de acesso popular à cultura, provendo meios para que a difusão cultural se fundamente nos critérios de igualdade.671 669 SILVA, José Afonso da. Ordenação constitucional da cultura, cit., p. 37. Id. Ibid., p. 47. 671 Iud. Ibid., p. 48. 670 297 6.2. Saneamento e o direito à educação 6.2.1. A educação no contexto legal Afinal, segundo Recaséns Siches672, a pessoa humana é dotada “além dos caracteres de indivíduo biológico, dos caracteres de unidade, identidade e continuidade substancial”. O direito à educação encontra-se amparado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º (direito social e fundamental), como direito social e art. 225, §1º, inciso VI, ao prescrever que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio. Encontra-se ainda prevista na Lei 6938/81 que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, em seu art. 2º, X (educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente) e na Lei 9795/99, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental. 6.2.2. A Lei 9795/99 e seus desdobramentos face o direito ao saneamento ambiental. O papel da ”ecopedagogia” Vale a pena estabelecer que o conceito de educação ambiental encontrase no art. 1º da Lei 9705/99: Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Os aspectos inerentes à sustentabilidade, ao bem coletivo, ao bem-estar, à segurança ambiental e à cidadania são as diretrizes para a consecução da 672 RECASÉNS SICHES, Vida humana, sociedad y derecho. 3. ed. México: Porruá, 1952. 298 educação ambiental, devendo ser levados em consideração quando da realização de políticas públicas referentes ao tema. A educação ambiental deve ser construída segundo um enfoque humanista, holístico, transdisciplinar e pluricultural, essenciais à propagação da “cultura de paz”, princípios estes contidos no artigo 4º da lei 9795/99. Estes princípios constituem aspectos essenciais para preservação do meio ambiente e ratificação do princípio da ubiquidade673, a fim de garantir a vida digna das gerações presentes e futuras gerações. Segundo Francisco Gutiérrez, a educação é condição indispensável ao conceito de sustentabilidade, assim como o saneamento ambiental. Tanto o é que o citado autor afirma que para o estabelecimento do desenvolvimento sustentável são necessários quatro requisitos, quais sejam: que ele seja economicamente factível; ecologicamente apropriado; socialmente justo e culturalmente equitativo, respeitoso e sem discriminação de gênero.674 A Ecopedagogia, também denominada de Educação do Futuro ou Escola Cidadã, impõe a ideia de novas propostas curriculares, a fim de serem enfatizados temas transversais como ética, saúde, meio ambiente, solidariedade, diversidade cultural, gênero, realçando os vínculos entre educação e vida. Através desses ensinamentos, a qualidade de vida será devidamente tutelada não apenas pelo Poder Público, mas também pela própria coletividade, segundo o caput do art. 225 da Constituição Federal. 6.2.3. O saneamento ambiental e a Cidade Educadora Inicialmente, convém estabelecer que o conceito de Cidade Educadora surgiu em 1972 com a obra intitulada “Aprender a Ser”, de Edgar Faure, significando uma proposta de integração entre a educação formal e não formal 673 Este princípio afirma que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que a política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada e desenvolvida. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., 2009, p. 60. 674 GUTIÉRREZ, Francisco. Pedagogia para el desarrolo sustenible. Costa Rica: Heredia Editorialpec, 1994. 299 gerada na cidade, para todos que a habitam e reveladora de um compromisso político, público e de ativismo, segundo Figueras Bellot.675 A partir de 1990, com o surgimento da Associação Internacional das Cidades Educadoras – AICE – e com a Carta das Cidades Educadoras, o conceito começou a ser implementado considerando sua aplicabilidade, inicialmente, em escolas e com pessoas das primeiras idades. Em 1999, na Assembleia Geral de Jerusalém, consolidaram-se propostas para a inclusão676 não apenas das escolas, como para incluir toda a população em todos os âmbitos, a saber: urbanismo e planejamento, cultura, serviços sociais, meio ambiente, esportes, economia, saúde, etc.677 A Declaração de Barcelona apresenta a Carta das Cidades, sendo considerada o marco para funções educadoras na gestão municipal participativa. Nela estabelece-se a definição de Cidade Educadora: A cidade educadora é um sistema complexo em constante evolução e pode exprimir-se de diferentes formas, mas dará sempre prioridade absoluta ao investimento cultural e à formação permanente da sua população. A cidade será educadora quando reconheça, exerça e desenvolva, para além das suas funções tradicionais (econômica, social, política e de prestação de serviços), uma função educadora, isto é, quando assuma uma intencionalidade e responsabilidade, cujo objetivo seja a formação, promoção e desenvolvimento de todos os seus habitantes, a começar pelas crianças e pelos jovens. As razões que justificam esta nova função devem ser procuradas, precisamente, em motivações de ordem social, econômica e política, assim como, e sobretudo, em motivações de ordem cultural e educativa. O grande desafio do século XXI é investir na educação de cada indivíduo, de maneira que este seja cada vez mais capaz de exprimir, afirmar e desenvolver o seu próprio potencial humano. Potencial feito de individualidade, construtividade, criatividade e "sentido de responsabilidade assim como de um sentido de comunidade − capacidade de diálogo, de confrontação e de solidariedade. 675 FIGUERA BELLOT, Pillar. Ciudades educadoras: una apuesta de futuro. In: AICE, Associacion Internacional de Ciudades Educadoras – Educación y vida urbana: 20 años de Ciudades Educadoras. Barcelona: Santillana, 2008. 676 Quando se analisa uma proposta transdisciplinar de investigação (…) o que se propõe não é a simples oportunidade de acesso de uma extensa pluralidade de possibilidades de recortes e segmentações na compreensão desses problemas (…) A compreensão transdisciplinar do ambiente, mais que a disponibilidade de comunicação e diálogo entre diversos saberes disciplinares, deve permitir e possibilitar o desenvolvimento de uma nova racionalidade social, econômica, política e jurídica, que considere efetivamente o ambiente como fator de organização e definição da nova qualidade do conhecimento que se procura, o saber ambiental. In: LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental contemporâneo. Barueri: Manole, 2004. p. 118-120. 677 FIGUERA BELLOT, Pillar. op. cit., p. 19. 300 Uma cidade será educadora se oferecer todo o seu potencial de forma generosa, deixando-se envolver por todos os seus habitantes e ensinando-os a envolverem-se nela. (grifo nosso). De fato, o saneamento ambiental traduz exatamente a necessidade de investimento cultural educacional à população para que os princípios da solidariedade ambiental e da prevenção sejam respeitados. Diante dessas considerações, é estarrecedor verificar que no Brasil há uma porcentagem de 30% da população brasileira que ainda não sabe o que é saneamento básico. 678 Se não bastasse esse número, o Brasil assumiu a posição 73 do IDH de 2010, entre os 169 países avaliados. Este cálculo leva em consideração a saúde, educação e renda. Assim, fácil é compreender que a deficiência do saneamento, notadamente, em relação à coleta e tratamento dos esgotos, afetou os três fatores acima mencionados. Não haverá cidade sustentável enquanto apenas houver a democratização de doenças. Assim como também não haverá cidade educadora enquanto inexistir no cenário nacional o “sentido de responsabilidade”, não apenas por parte da coletividade, mas, também, daquele que deve formular políticas públicas de educação, segundo o art. 215, caput da Constituição Federal. 6.2.4. O saneamento ambiental em face de documentos internacionais. Dada a importância do tema, convém citar alguns documentos internacionais sobre o tema, notadamente, porque estes em nosso ordenamento jurídico pátrio têm força de lei e em se tratando de matéria referente a direitos humanos, como o é, a educação, segundo o disposto no art. LXXVIII, § 3º da Constituição Federal ele terá força de norma constitucional. Interessante notar que se pode pensar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, tecnicamente, é uma recomendação que a Assembleia Geral 678 IBOPE: 30% do País desconhece saneamento básico. Estadão.com.br. Agência Estado. 13 ago. 2009. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 20 set. 2010. 301 das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, artigo 10) e assim, não tem força vinculante. Contudo, como Fábio Konder Comparato679 preleciona, que hoje se reconhece que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, pois se está diante de exigências relativas à dignidade humana e, portanto, exercidas contra todos os poderes, sejam oficiais ou não. De toda sorte, o direito à educação é considerado não apenas um direito humano como, também, fundamental, visto que se encontra disciplinado em vários dispositivos constitucionais. a) Declaração Universal dos Direitos do Homem A Declaração Universal dos Direitos do Homem afirma, em seu preâmbulo, que o ensino e a educação são elementos capazes de promover o “respeito aos direitos e liberdades”: A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios EstadosMembros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. (grifo 680 nosso). b) Pacto internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais apresenta, em seu art. 10, a necessidade de proteção à família, identificando a função dessa na criação e educação dos filhos. Apresentando preocupação com as gerações futuras. No art. 13, está exposto que todos têm direito à educação, princípio esse reconhecido como direito fundamental, tendo como objeto não a simples 679 COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva. 2001. p. 225-226. 680 COMPARATO, Fabio Konder. op. cit., p. 235. 302 instrução, mas sim a educação do ser humano, ou seja, a sua formação intelectual, moral e cívica. 681 A partir daí, é inegável entender que quando se exige não apenas a formação intelectual, mas a de valores ético-políticos e cívicos, cada indivíduo passa a respeitar mais a sua própria cidade, pois entende que é nela que a vida se realiza. Passa-se a ter consciência de que sem a participação nos atos tendentes ao saneamento de sua cidade, de seu rio, de suas ruas, de seu trabalho, o desrespeito propiciará consequências à própria coletividade. Art. 13 − 1. Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos (...) (grifo nosso). c) Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental A Recomendação n. 12, da citada Conferência, realizada em 1977, apresenta os princípios fundamentais que orientaram as propostas da Agenda 21 ao afirmar: A educação ambiental deve preparar o indivíduo mediante a compreensão dos principais problemas do mundo contemporâneo, possibilitando-lhe conhecimentos técnicos e as qualidades necessárias para desempenhar uma função produtiva com vistas a melhorar a vida e proteger o meio ambiente considerando os valores éticos (...) deve ajudar a descobrir os sintomas e as causas reais dos problemas ambientais, destacar sua complexidade ambiental e, em consequência, a necessidade de desenvolver o sentido crítico e as habilidades necessárias para resolver os problemas (...) (grifo nosso). d) Declaração de Barcelona Como visto acima, o citado documento firma um marco extremamente importante, pois a questão referente ao saneamento reflete justamente a necessidade de mudança de comportamento da população, no que tange ao descarte de lixo em ruas, áreas livres, córregos, mananciais, dentre outros, como já visto no decorrer do trabalho. 681 Id. Ibid., p. 356. 303 A população precisa ter a clara e exata consciência do mal que suas condutas acarretam; as empreiteiras necessitam ter a exata consciência do mal que seus loteamentos irregulares em áreas nobres mas protegidas constitucionalmente geram; os loteadores clandestinos, nas áreas de periferia, devem ter a exata consciência do mal que os serviços de terraplanagem sem a devida cautela podem ocasionar em termos de erosão e assoreamento. e) Declaração Mundial sobre Educação para Todos, satisfação das necessidades básicas de aprendizagem A Declaração Mundial sobre Educação para Todos realizada em Jomtien – Tailândia, 1990, apresenta aspectos de valorização da educação ligados ao “progresso social, econômico e cultural”: Relembrando que a educação é um direito fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades, no mundo inteiro; Entendendo que a educação pode contribuir para conquistar um mundo mais seguro, mais sadio, mais próspero e ambientalmente mais puro, que, ao mesmo tempo, favoreça o progresso social, econômico e cultural, a tolerância e a cooperação internacional; Sabendo que a educação, embora não seja condição suficiente, é de importância fundamental para o progresso pessoal e social. (grifo nosso). Trata-se da exata noção de que a educação ambiental, no que tange ao saneamento ambiental, é de importância inegável em relação a todos os aspectos de sustentabilidade já anteriormente analisados, a saber: cultural, social, econômica, ecológica e política. f) II Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: Agenda 21 Esta Conferência constituiu-se em marco relevante para a conscientização global das questões ambientais, informando, em todos os seus 40 capítulos, a preocupação com a educação ambiental. As discussões referentes ao desenvolvimento sustentável e qualidade de vida urbana, complementada pela Habitat II foram objetos centrais de tomada de conclusões, como cita o 304 documento do Ministério do Meio Ambiente “Agenda 21 e a sustentabilidade das cidades”: Os pressupostos atuais de "reconstruir" as cidades com estratégias ecológicas e visão do entorno têm sido colocados tanto pelos ambientalistas − com as ideias de capacidade de suporte, pegada ecológica, equilíbrio energético, conforto ambiental, entre outras − quanto pelos urbanistas que entre as conferências Habitat I e II mudaram seu enfoque sobre as cidades e sua contribuição para o fortalecimento das organizações sociais. A Agenda 21 Global recupera em vários de seus capítulos o papel da cidade educadora, como será apresentado a seguir: O capítulo 4 do citado documento apresenta a preocupação com o consumo sustentável e esclarece que a educação deve atuar para esclarecimento do público, objetivando alterar os padrões existentes. Capítulo 4 – Os Governos e as organizações do setor privado devem promover a adoção de atitudes mais positivas em relação ao consumo sustentável por meio da educação, de programas de esclarecimento do público e outros meios, como publicidade positiva de produtos e serviços que utilizem tecnologias ambientalmente saudáveis ou estímulo a padrões sustentáveis de produção e consumo. (grifo nosso). Não se pode olvidar que a questão do consumo sustentável constitui um dos principais problemas relacionados à extração de matéria-prima, produção energética, utilização de água e geração de resíduos, todos estes afetos à questão referente aos saneamento ambiental. Uma questão que se liga intimamente ao saneamento e às prescrições já analisadas em relação à Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12305/2010) encontra-se prevista no Capítulo 21 intitulado “Manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos e questões relacionadas com os esgotos”: Capítulo 21 – Manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos e questões relacionadas com os esgotos (...) Os futuros programas de manejo de resíduos devem aproveitar ao máximo as abordagens do controle de resíduos baseadas no rendimento dos recursos. Essas atividades devem realizar-se em conjunto com programas de educação do público. (grifo nosso). 305 No capítulo 28 intitulado “Iniciativas das autoridades locais em apoio à agenda 21”, resta inconteste a necessidade de os governos locais desempenharem importante papel na educação, bem como o papel da participação popular nas decisões pertinentes às políticas públicas sanitárias: Capítulo 28 – Iniciativas das autoridades locais em apoio à agenda 21 (...) As autoridades locais (...) como nível de governo mais próximo do povo, desempenham um papel essencial na educação, mobilização e resposta ao público, em favor de um desenvolvimento sustentável. Cada autoridade local deve iniciar um diálogo com seus cidadãos, organizações locais e empresas privadas e aprovar uma "Agenda 21 local". Por meio de consultas e da promoção de consenso, as autoridades locais ouvirão os cidadãos e as organizações cívicas, comunitárias, empresariais e industriais locais, obtendo assim as informações necessárias para formular as melhores estratégias. O processo de consultas aumentará a consciência das famílias em relação às questões do desenvolvimento sustentável.(grifo nosso) A educação e a sua função social encontram-se explicitadas no capítulo 36, “Promoção do ensino, da conscientização e do treinamento”, apresentando a necessidade de ampliar a consciência a respeito dos “valores, atitudes e medidas compatíveis com o desenvolvimento sustentável”. Capítulo 36 – Promoção do ensino, da conscientização e do treinamento (...) O ensino, o aumento da consciência pública e o treinamento estão vinculados virtualmente a todas as áreas de programa da Agenda 21 e ainda mais próximas das que se referem à satisfação das necessidades básicas, fortalecimento institucional e técnica, dados e informação, ciência e papel dos principais grupos. (...) O objetivo consiste em promover uma ampla consciência pública como parte indispensável de um esforço mundial de ensino para reforçar atitudes, valores e medidas compatíveis com o desenvolvimento sustentável. É importante enfatizar o princípio da delegação de poderes, responsabilidades e recursos ao nível mais apropriado e dar preferência para a responsabilidade e controle locais sobre as atividades de conscientização. (grifo nosso). E, por fim, o capítulo 40 intitulado “Informação para a tomada de decisões”, deixa clara a importância do acesso irrestrito da população às informações que podem ser utilizadas para que possa tomar providências, através v.g., de ações populares , requerimentos para instauração de inquéritos policiais ou ainda instrumentalizar o Ministério Público à propositura de ações civis públicas, tendentes a atos omissivos ou comissivos do Poder Público geradores de danos à saúde pública, em face da má prestação de serviços de saneamento: 306 Capítulo 40 – Informação para a tomada de decisões (...) No desenvolvimento sustentável, cada pessoa é usuário e provedor de informação, considerada em sentido amplo, o que inclui dados, informações e experiências e conhecimentos adequadamente apresentados. A necessidade de informação surge em todos os níveis, desde o de tomada de decisões superiores, nos planos nacional e internacional, ao comunitário e individual. (grifo nosso). 6.3. Saneamento e educação como instrumentos de prevenção para assegurar o direito à dignidade da pessoa humana Sim! Eu sei muito bem de onde venho! Insaciável como a chama no lenho Eu me inflamo e me consumo. Tudo que eu toco vira luz, Tudo o que eu deixo, carvão e fumo. Chama eu sou, sem dúvida. 682 (Friedrich Nietzche. Ecce homo ). Durante toda a exposição das ideias deste estudo, observou-se claramente que o princípio da prevenção é pedra fundamental à consecução da eficiência aos planos de saneamento implementados pelo Poder Público. Neste ponto, percebe-se que a prevenção na área de saneamento ambiental deve ocorrer em duas vertentes: 1) a educação deve ser o instrumento principal a propiciar a conscientização ambiental, no sentido de propiciar práticas de cidadania em prol dos bens ambientais (programas em escolas sobre educação ambiental, v.g.); 2) educação como diretriz para mudança de hábitos e comportamento de higiene. A educação apresenta seu conceito delimitado na Lei 9394/96, art. 1º (Lei de Diretrizes e bases da educação) o qual abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. A educação ambiental encontra sua definição na Lei 9795/99 no art. 1º, segundo o qual entende a educação ambiental como um processo do conceito 682 NIETZSCHE, Fredrich Wilhelm. Ecce homo: de como a gente se torna o que a gente é. Trad. Marcelo Backes. Porto Alegre: L&PM, 2008. p. 11. 307 educacional acima exposto, com objetivo específico ao conhecimento, atitudes e competências relacionadas ao meio ambiente. Importante distinção é feita por Paulo Santos de Almeida para quem a educação ambiental difere do ambiente educacional, visto que a primeira trata da educação pretendida sobre o ambiente em todas as suas dimensões para conhecê-lo e protegê-lo, enquanto o segundo envolve todos os processos de educação, sejam especificados ou não, ou seja, ele consiste no próprio âmbito para o desenvolvimento da educação e da cultura.683 Não há como tratar da educação sem fazer uma digressão a Paulo Freire que assevera ser este direito fundamental, um instrumento de libertação e gerador da autorreflexão e consciência da responsabilidade sobre o tempo e o espaço a que se está inserido. a) O quadro da mortalidade e morbidade A mortalidade por ausência de saneamento ambiental constitui a segunda causa de mortalidade infantil no mundo, o que alerta para a importância do assunto. Em relatório das Nações Unidas684, observa-se que a água mata mais do que as guerras, gerando a violação constante à segurança humana. Já se asseverou, por diversas passagens, que o índice de pessoas ligadas à rede de coleta e tratamento de esgotos é extremamente deficitário, verificandose que bilhões de litros de resíduos são jogados in natura todos os dias nos recursos d’água, que as enchentes são fortes condutores de transmissão de doenças de veiculação hídrica e que a ausência de hábitos de higiene são fatores inegáveis à debilidade da saúde biopsíquica. Através da educação sobre cuidados sanitários necessários e preventivos, o número de casos de mortalidade e morbidade por doenças de transmissão hídrica pode vir a decrescer. 683 ALMEIDA, Paulo Santos de. Direito ambiental educacional: suas relações com os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: Verbo Jurídico, 2009. p. 146-147. 684 Segundo o relatório do Desenvolvimento Humano de 2006, a falta de água e esgoto matam 01 criança a cada 19 segundos. WATKINS, Kevin et al. op. cit. 308 Campanhas sanitárias são imprescindíveis para coibirem doenças que podem ser prevenidas com algumas medidas básicas de cuidados à saúde e, assim, evitarem a propagação de epidemias. Deste modo, a população deve, por exemplo, ter acesso a informações sobre como voltar a usar roupas e móveis atingidos pelas inundações ou como evitar a ingestão de alimentos e água contaminados, a fim de evitar a propagação de vetores transmissores de doenças como dengue, leptospirose, hepatite A ou o vibrião do cólera. Para além de a população ter acesso às informações acima, deve ainda ter conhecimento dos serviços de saneamento e as suas implicações dentro da sua saúde e vida laboral. Para dimensionar a problemática sobre o assunto, foi realizado um estudo com 1008 moradores das 79 cidades brasileiras com mais de 300 mil habitantes, no qual 1/5 deles afirmou estar satisfeito com um serviço que sequer recebe.685 Entretanto, faz-se mister, como será bem analisado no estudo sobre as políticas públicas, que as soluções ocorram de forma sistêmica e não pontual, pois de nada adianta a realização de serviços adequados de saneamento se não houver mudança de comportamento da população, assim como o inverso é verdadeiro. Portanto, aliada à conscientização da população devem vir, em paralelo, a realização de planejamento urbano. A partir de um contexto nacional no qual esgotos ainda correm a céu aberto, comunidades são erguidas sobre córregos usados como coletores de esgoto dos próprios moradores, moradias ficam imersas a águas em inundações e todo o tipo de doença referente à ausência de saneamento pode ser veiculada, não há outra conclusão a se chegar, salvo a de que as políticas públicas, educação e vontade política devem caminhar em compasso. Aliás, as três barreiras a serem transpostas em matéria de saneamento ambiental são: comportamento da coletividade, desídia das autoridades competentes e pobreza. 685 IBOPE. INSTITUTO TRATA BRASIL. Pesquisa inédita do IBOPE e do Instituto Trata Brasil mostra a percepção da população sobre saneamento básico. Ed. nov. 2009. Disponível em: <http://www.tratabrasil.org.br>. Acesso em: 09 nov. 2009. 309 Isto para não dizer em mais barreiras como as referentes ao gênero e à ausência imensa de ofertas de serviços púlbicos686,como alguns países enfrentam (certos locais da África687,Índia688 e China). Em relatório publicado pelas Nações Unidas, intitulado A água para além da escassez: poder, pobreza e a crise mundial da água, realizado por Kevin Watkins e sua equipe, observou-se que no mínimo um terço da população do planeta, ou seja, aproximadamente 2,6 bilhões de pessoas, desconhece o que seja um sanitário, uma latrina, uma fossa séptica, e faz suas necessidades como os animais, no mato, à beira de córregos e mananciais, ou em sacolas e latas que são jogados no meio da rua. E mais ou menos 1 bilhão utiliza águas contaminadas por fezes humanas e animais para beber, cozinhar, lavar a roupa e fazer a higiene pessoal. Isso faz com que pelo menos 2 milhões de crianças morram, a cada ano, vítimas de diarreia e de doenças infecciosas como cólera, tifo e parasitoses. Afinal, como dizia Victor Hugo em sua brilhante obra intitulada Os miseráveis: os esgotos são a consciência da cidade. Por meio da educação, também pode ser reduzida a miséria e a desigualdade, fatores esses também propiciadores das más condições de saneamento. 686 Num importante bairro de Nairóbi, no Quênia, chamado Kibera, é generalizado o sistema das chamadas “privadas voadoras”, sacolas de plástico em que as pessoas fazem suas necessidades para em seguida atirá-las na rua (daí o nome). A prática eleva as doenças infecciosas no bairro a níveis altíssimos. E os principais atingidos são as crianças e as mulheres. Por quê? Porque cabe a elas cuidar da limpeza doméstica e do transporte da água, e com isso se expõem mais ao contágio do que os homens. In: WATKINS, Kevin et al. op. cit. 687 O grupo mais prejudicado, ressalta o Relatório de Desenvolvimento Humano 2006, são as mulheres, visto que a falta de água e esgotamento adequados são fatores que aprofundam ainda mais a desigualdade de gênero e dificultam a saída do ciclo da pobreza: As mulheres e as meninas são duplamente afetadas, já que são elas que sacrificam o seu tempo e a sua educação para recolher água”, afirma o texto. “Para as jovens, a falta de serviços básicos de água e saneamento se traduz em perda de oportunidades em educação e em apoderamento econômico. In: WATKINS, Kevin et al. op. cit. 688 Em Dharavi, uma zona populosa de Mumbai, na Índia, há um único banheiro para cada 1.440 pessoas, e na estação das chuvas as enxurradas transformam as ruas da cidade em rios de excrementos. A fartura de água é, nesse caso, como no de muitas outras cidades do terceiro mundo, uma tragédia: as condições de existência fazem com que a água, em vez de vida, seja muitas vezes instrumento de doença e morte. In: WATKINS, Kevin et al. op. cit. 310 Muitas das ações de saneamento podem prevenir cerca de quatro vezes mais mortes e aumentar a expectativa de vida sete vezes mais que as intervenções de natureza biomédica, notadamente nos casos de morbimortalidade oriundos de diarreia, estado nutricional, nematóides intestinais, dentre outros.689 Conforme dados estabelecidos pela UNICEF, o saneamento inadequado, além de afetar a saúde, a segurança ambiental e, por consequência, a qualidade de vida das crianças, é fator gerador da morte de 1,5 milhão de crianças menores de cinco anos de idade devido a doenças diarreicas em crianças.690 A educação, como instrumento de reflexão crítica sobre a prática,691 deve ser direcionada aos pais, às escolas e ao próprio Poder Público ao realizar suas decisões acerca dos investimentos destinados aos serviços de saneamento. b) A continuidade das atividades escolares O acesso ao saneamento deixa fortes marcas na frequência escolar em relação a diferentes faixas etárias, tornando-se claro que a sua ausência gera consequências à melhoria do rendimento escolar. Segundo se observa do suplemento da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) de 2006 e divulgado em 28 de março de 2008, o índice de matrícula para a faixa de crianças e adolescentes de 0 a 17 anos sem acesso ao saneamento correspondia a 25,6% de evasão escolar contra 4,72% para os alunos com acesso. Constatou-se, ainda, que os alunos sem saneamento apresentam um menor número referente às matrículas, jornadas e pior desempenho. A figura de Jeca Tatu muito bem referenciada por Monteiro Lobato e aqui já falada, ainda se faz viva em nosso cenário nacional, e a velha frase redigida por 689 NERI, Marcelo Cortes (Coord.). Saneamento, educação, trabalho e turismo. Rio de Janeiro: FGV/IBRE, CPS, 2007. p. 12. 690 LA CARÊNCIA de água potable y saneamiento ambiental en las escuelas afecta el aprendizaje. UNICEF. Centro de Prensa. Dubai; Nova Iorque, 2010. Disponível em: <http://www.unicef.org>. Acesso em: 23 jul. 2010. 691 FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia. São Paulo: Paz e Terra, 2008. p. 38-40. 311 este festejado escritor nacional ainda merece acolhida na consciência política: Um país se faz com homens e livros. O saneamento deve, portanto, ser uma realidade existente não apenas nas casas, como também nas escolas692, podendo-se reduzir a abstenção escolar que atinge 150 milhões de crianças por ano e provoca 443 milhões de faltas escolares por ano, devido a doenças de veiculação hídrica.693 As escolas devem ser agentes de mudança em suas comunidades. É importante que se diga que esta situação é vivenciada por meninos e meninas em 60 países, onde mais da metade carece de escolas primárias com serviços adequados de água potável e quase dois terços deste número não contam com serviços de saneamento ambiental, segundo dados da UNICEF expendidos na Conferência sobre ajuda humanitária internacional e desenvolvimento de Dubai: Milhões de meninos e meninas do mundo em desenvolvimento estudam em escolas que carecem de água potável e latrinas higiênicas, que são elementos que muitos de nós damos por pressupostos. Todos os meninos e as meninas têm o direito de serem assistidos em centros de educação e contam com água potável, saneamento e educação sobre a 694 higiene. Paulo Freire critica o descaso das condições materiais das escolas, afirmando que não há prática docente verdadeira que não seja ela mesma um ensaio estético e ético695: Ainda sobre o assunto afirma com veemência: É incrível que não imaginemos a significação do ‘discurso’ formador que faz uma escola respeitada em seu espaço. A eloquência do discurso ‘pronunciado’ na e pela limpeza do chão, na boniteza das salas, na higiene dos sanitários, nas flores que adornam. Há uma pedagogicidade 696 indiscutível na materialidade do espaço. 692 Em algumas localidades da África, alguns pais não permitem que as meninas frequentem a escola porque não há instalações sanitárias separadas por gênero, aliás, por vezes, sequer há instalações de água e esgoto. In: WATKINS, Kevin et al. op. cit. 693 WATKINS, Kevin et al. op. cit. 694 LA CARÊNCIA de água potable y saneamiento ambiental en las escuelas afecta el aprendizaje, cit. 695 FREIRE, Paulo. A educação na cidade. São Paulo: Cortez, 1991. passim. 696 Id. Pedagogia da autonomia, cit., p. 44-45. 312 Interessantes estudos vêm sendo realizados no sentido de concluírem que quanto maior for a quantidade de ações sociais (investimentos voltados à realização dos direitos sociais referentes à educação, habitação, saúde e trabalho) voltadas a primeira infância, mais alto será o retorno recebido pela sociedade (inclusive no que tange à criminalidade e à incidência de gravidez entre adolescentes) e pelo próprio indivíduo.697 Observa-se que as disparidades na educação ligadas ao saneamento têm impacto a curto e longo prazo, pois são elas transmitidas pelas gerações. O que se quer dizer é que quando o direito à educação encontra-se enfraquecido, outros direitos fundamentais naturalmente também assim ficarão, visto que a educação tem o caráter de transformar o sujeito passivo em construtor de uma realidade melhor para si e aqueles que o cercam. Tal situação de desídia aos direitos fundamentais da educação e saneamento gera inegavelmente um abismo ao atingimento da igualdade de oportunidades, uma exigência fundamental para a justiça social e o bem-estar que se constitui em imperativo constitucional. A falta de saneamento como elemento propiciador da evasão escolar impõe obstáculos à inclusão social e ao avanço ao desiderato da universalização do ensino primário que constitui objetivo de Desenvolvimento do Milênio.698 Notadamente, os benefícios são cumulativos em si, libertando o ser das amarras da pobreza, integrando-o como ser ator dentro de uma realidade econômico política e com autonomia de decisão. 6.4. Saneamento, educação e inclusão social 6.4.1. O ganho ao exercício do direito à cidadania. Análise de experiências positivas à educação promocional ao saneamento 697 HECKMAN, J. The lessons from the Technology of skill formation, fev. 2005. Apud: NERI, Marcelo Cortes (Coord.). cit., p. 30. 698 Segundo o relatório, 115 milhões de crianças estão fora da escola. A taxa de analfabetismo entre jovens (15 a 24 anos) é de 12,6% nos países em desenvolvimento — e a proporção é maior no mundo árabe (14,7%), no Sul da Ásia (24,9%) e na África Subsaariana (28,9%). Na América Latina, 3,4% das pessoas dessa faixa etária não sabem ler nem escrever. WATKINS, Kevin et al. op. cit. 313 A cidadania envolve três elementos699: a) a cidadania civil que se encontra ligada às liberdades individuais como ir, vir, pensar, realizar contratos válidos, etc.; b) a cidadania política, referente ao pleno direito de exercer o poder político e a c) a cidadania social, caracterizada como a que reclama uma ação positiva do Estado, levando-se em consideração metas de bem-estar social. Hoje, propugna-se ainda a ideia de cidadania ambiental, que é considerada mais abrangente que o conceito acima exposto, visto que não está circunscrita espacialmente a determinado território ou ligada a um determinado povo, tendo como objetivo comum a proteção intercomunitária do bem difuso ambiental. Assim, a cidadania ambiental700 deve ser exercida tanto de forma individual como coletiva e solidária, mediante a ação de associações ou instituições não estatais. De todo o modo, o importante é considerar que a educação incorpora justamente a ideia de cidadania, notadamente em relação a experiências na área de saneamento ambiental. Luís Paulo Sirvinskas701 expõe a relação entre educação ambiental, ética ambiental e cidadania, afirmando: A educação ambiental deve estar fundamentada na ética ambiental. Entende-se por ética ambiental o estudo dos juízos de valor da conduta humana em relação ao meio ambiente […] É o exercício efetivo da cidadania que poderá resolver parte dos grandes problemas ambientais do mundo mediante a ética transmitida pela educação ambiental. Para entender as causas da degradação ambiental é necessário compreender os problemas socioeconômicos e político-culturais e, com base nesses conhecimentos, tentar alterar as atitudes comportamentais das pessoas na sua fase inicial por meio de uma ética ambiental adequada. Conclui-se, então, que essa ética deve ser alcançada com a consciência ecológica fundamentada na educação ambiental. É o exercício efetivo da cidadania que irá proporcionar a melhoria de vida do ser humano nos grandes centros urbanos. (grifo nosso). A cidade educadora, como analisado acima, corresponde a um instrumento702 efetivo da cidadania, busca atender aos objetivos colimados no 699 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 303. 700 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. op. cit., p. 304-306. 701 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 11-13. 314 artigo 3º da Constituição Federal que objetivam, especialmente, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, garantia do desenvolvimento nacional e redução das desigualdades sociais e regionais. As cidades associadas à Associação Internacional de Cidades Educadoras (AICE) já estão distribuídas por 35 países dos cinco continentes. No Brasil, já são 15 as cidades associadas: Belo Horizonte, Campo Novo do Parecis, Caxias do Sul, Dourados, Gravataí, Jequié, Montes Claros, Piracicaba, Porto Alegre, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Carlos, Sorocaba e São Paulo, sendo que nesta última há um grupo de trabalho intitulado movimento Nossa São Paulo, em que um dos grupos temáticos é referente às questões sanitárias. Infelizmente, ainda são muito poucos os exemplos de experiências educativas na área de saneamento ambiental, mas como todo processo de mudança de paradigma é lento, resta aqui pontuá-los para serem referenciados como criadores de espaços de participação popular: a) Cidade Escola Aprendiz : Projeto Bairro Escola em parceria com a UNICEF: São Paulo, SP, Belo Horizonte, Minas Gerais, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro O Bairro-Escola propõe uma integração das várias famílias e demais organizações educativas de um território, estabelecendo relações de confiança e apoio recíproco. Trata-se de um esforço em transformar o território em uma comunidade de aprendizagem onde todos participam, podem aprender e ensinar. Cria condições adequadas para a prática da educação integral, uma educação que não se limita ao espaço escolar e possui uma visão integradora e sistêmica do processo de formação e transformação dos sujeitos. Por isso, os arranjos educativos locais não são simplesmente a soma de ações isoladas, mas o resultado de um plano pedagógico integrado do bairro. b) Programa Bairro Ecológico: Prefeitura de São Bernardo do Campo 702 Segundo a Carta de Princípios das Cidades Educadoras, a Cidade Educadora não é um projeto ou programa, mas sim um percurso que a cidade, em toda a sua complexidade dinâmica, decide percorrer, no sentido de oferecer às pessoas que a constituem a qualificação necessária a uma postura crítica e uma participação ativa face aos desafios e possibilidades que se abrem. Carta de Princípios das Cidades Educadoras. 315 Este programa, em funcionamento desde junho de 2001, possui dois objetivos fundamentais: o primeiro refere-se à melhoria da qualidade de vida para a população do bairro, a partir de práticas educativas e, ambientalmente, sustentáveis para formação de uma comunidade ativa e participativa dos assuntos que são do interesse do bairro, e o segundo aspecto envolve uma forma de compensação ambiental para os moradores de bairros em “Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais Hídricos para o Abastecimento da Região Metropolitana de São Paulo”, pela ocupação irregular de áreas de interesse para o abastecimento de água da metrópole. Para participação do programa, é obrigatório que a comunidade do bairro tenha estabelecido um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre os representantes da comunidade, a Prefeitura e o Ministério Público Estadual, com o objetivo de adequar a vida no bairro às necessidades de preservação da qualidade ambiental da região onde este se localiza. Calçada ecológica, recoberta por grama para garantir a permeabilidade; asfalto ecológico, permeável, e ações de educação e saneamento ambiental, visando à formação de gestores ambientais na comunidade. c) SABINA – Escola Parque do Conhecimento : Santo André O projeto “Sabina – Escola Parque do Conhecimento” apresenta ações de incentivo à cultura, contato com a ciência, práticas de educação ambiental e de inclusão social, tendo como objetivo o relacionamento da educação informal com a educação formal. Por último, é importante ainda citar algumas propostas tendentes ao aumento de experiências educativo-sanitárias, podendo citar-se, dentre outras: intensificação de projetos com a participação conjunta de empresas, escolas e comunidades; apoio privado em projetos de educação de comunidades sobre saneamento; realização de concursos tendentes ao desenvolvimento de projetos educacionais sanitários; capacitação de voluntários denominados “cuidadores ambientais” para a atuação em projetos comunitários; participação das universidades em projetos de educação junto à comunidades e outros grupos integrados aos interesses ambientais; realização de convênios entre o Ministério Público, entidades privadas, prefeituras e universidades para o desenvolvimento 316 de pesquisas sobre a área de saneamento (desde inventários comparativos sobre as situações fáticas nas regiões de São Paulo até medidas específicas de prevenção de doenças nas áreas mais afetadas, através de cartilhas e cursos comunitários). Conclui-se, de tudo o que acima foi exposto, que a educação703 é instrumento de política pública de gestão ambiental704 e imprescindível meio de realização da cidadania, da justiça social, da eliminação de desigualdades através do conhecimento crítico e solidário. 6.5. O papel da psicologia ambiental frente ao saneamento Ambiental e ao desenvolvimento da sadia qualidade de vida A psicologia ambiental705 constitui a área da ciência da Psicologia, objetivando a resolução de problemas a respeito das interações ambientecomportamento. Esta área pode privilegiar duas abordagens: a primeira, privilegia o estudo dos efeitos ambientais sobre o comportamento, enquanto a segunda abrange análises referentes a como e porquê o comportamento humano afeta o ambiente. Esta última pesquisa a conservação e comportamento sustentável, o estudo de crenças ambientais, valores, personalidade e capacidade, incluindo a relação entre educação ambiental e comunicação, e conservação ambiental. 706 703 A “cultura de paz” é uma postura que deve ser considerada em todas as formas de educação, deve ser divulgada para as famílias, precisa estar presente em todas as ações do Poder Público. A Cultura de Paz constitui um conjunto de valores, atitudes, tradições, modos de comportamento e estilos de vida e vem sendo trabalhado no marco da transdisciplinaridade, dos direitos humanos e da educação. Respeitar todas as formas de vida; rejeitar a violência; compartilhar com os outros; ouvir para entender; preservar o planeta; e, redescobrir a solidariedade. Valores que devem ser lembrados por todos, em todas as ações. UNESCO (2000). 704 Vide programas da Agenda 21 local do Município de São Paulo, em especial, no capítulo Desenvolvimento Social. 705 A Psicologia Ambiental já recebeu a denominação de “ciência da sustentabilidade” quando proposta em Amsterdã em 2001. KRUSE, Lenelis. A psicologia ambiental e as diversas realidades humanas. Revista de Psicologia da USP, São Paulo, v. 16, n.1-2, 2005. 706 CORRAL-VERDUGO, Víctor. A psicologia ambiental e as diversas realidades humanas. Revista de Psicologia USP, São Paulo, v. 16, n. 1-2, 2005. 317 Portanto, o objeto desta ciência é a influência mútua de fatores ambientais e comportamentais, ou seja, o estudo das inter-relações entre o indivíduo e seu ambiente físico e social, nas suas definições espaciais e temporais.707 Assim, é interessante notar como fatores contextuais influenciam a promoção de comportamentos pró-ambientais, v.g. alguns fatores ambientais físicos, como a escassez de recursos naturais, aumentam a motivação para a conservação ou a percepção de desperdício de recursos naturais por outras pessoas influencia negativamente o comportamento de conservação.708 Desta forma, ao se estudar o efeito do comportamento sobre o ambiente, será necessário estudar quais influências ambientais serão promotoras significativas de comportamento ambiental responsável.709 Verifica-se que o meio ambiente consiste num dos participantes da construção da realidade de uma coletividade. Por isso, se tomarmos o contexto ambiental de uma localidade onde o saneamento é deficitário, será perfeitamente possível perceber como as pessoas que lá residem reagem frente o contexto sociocultural. Este estudo vem a ser de fundamental importância na área de saneamento, tendo em vista que analisa como o ambiente, no qual os seres humanos se desenvolvem, determina a maneira como interagem entre si.710 Compreendendo-se as várias realidades expostas em nosso trabalho sobre os contrastes examinados na área de saneamento, percebe-se que esta ciência humana será capaz de demonstrar de forma ainda mais contundente, juntamente com a ciência jurídico-ambiental, os direitos constitucionais violados em determinadas ambiências e, assim, propor medidas tendentes à prevenção dos meios e desenvolvimento humano. 707 KOBARG, Ana Paula Ribeiro, KUHNEN, Ariane; VIEIRA, Mauro Luís. Importância de caracterizar contextos de pesquisa: diálogos com a psicologia ambiental. Revista Brasileira de Crescimento e Desenvolvimento Humano, v. 18, n. 1, p. 89, 2008. 708 CORRAL-VERDUGO, Víctor. op. cit. 709 Id. Ibid. 710 KOBARG, Ana Paula Ribeiro, KUHNEN, Ariane; VIEIRA, Mauro Luís. op. cit., p. 89. 318 CAPÍTULO IV. O SANEAMENTO AMBIENTAL COMO FATOR À CONCRETIZAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO 1. O saneamento ambiental como condição aos objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito As forças humanas que levam à felicidade não são dádivas da arte ou do acaso. Em suas disposições básicas, elas são intrínsecas à natureza de todos os homens. O seu desenvolvimento é uma necessidade coletiva 711 da humanidade. (Pestalozzi. Crepúsculos ) A questão do trabalho a ser respondida neste ponto é concluir se o saneamento ambiental é fundamental na estruturação e implementação do Estado Democrático de Direito do Brasil. Analisa-se, neste tópico, em que medida o saneamento ambiental viola os princípios, objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito que tem como um de seus pilares a dignidade da pessoa humana. Assim, o grande e tormentoso questionamento é que para o Estado Democrático de Direito alcançar os as regras matizes que o guiam, como: a liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento isonômico e justiça social, ele deverá efetivá-los no plano do mundo real, ou seja, de convivências e experiências humanas. 1.1. A Constituição Federal: breves considerações A Constituição é Direito, fundamento de integração política e sede de valores jurídicos.712 Esta ideia deve restar clara para o entendimento basilar de que toda e qualquer Constituição tem caráter normativo, posto que os Poderes Constituídos necessariamente devem a ela submeter-se, sob pena da criação de uma sociedade anômica. 711 INCONTRI, Dora. Pestalozzi. Educação e ética. São Paulo: Scipione, 1997. p. 159. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Limitada, 1990. t. 2, passim. 712 319 Portanto, conclui-se que a Constituição é norma jurídica fundamental à organização do Estado e proclamadora de direitos fundamentais do homem, dentro de uma sociedade, na qual percebe-se a confluência de ideologias.713 Dessa forma, a Constituição não deve ser entendida como um dado, mas nela vislumbradas às circunstâncias existentes da sociedade política (assim é examinada como a Beruf política de um povo em determinada circunstância espaço-temporal).714 1.2. O Preâmbulo Constitucional e sua força normativa Os princípios devem ser considerados como normas jurídicas ( portanto, dotados de força normativa), independentemente de sua sede no texto constitucional.715 Segundo Alexandre de Moraes, o Preâmbulo Constitucional pode ser definido como documento de intenções do diploma constitucional, consistindo em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior.716 O Preâmbulo Constitucional, segundo Jorge Miranda717, não é um elemento indispensável, embora apareça nas Constituições e textos equivalentes como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Segundo o citado autor, o Preâmbulo exerce a função de apresentação do poder constituinte, além de outros aspectos inerentes à ordem formal (promulgação e vigência) e ao traço político-ideológico718 característico daquele documento constitucional. 713 Assim, porque Nelson Saldanha afirma que todas as Constituições devem ser “obras reflexas” e não mais “formações espontâneas”. 714 Vide FULLER, Greice Patrícia. op. cit. 715 ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. p. 73-74. 716 MORAES, Alexandre de. op. cit., p. 20-21. 717 MIRANDA, Jorge. op. cit., t. 2, p. 207. 718 O vocábulo “ideologia” aqui usado deve ser lido segundo as lições de Lucas Verdú: Toda Constituição inspira-se em uma ideologia. Aqui não empregamos ideologia, em sentido marxista, quer dizer, mascarar o poder em prejuízo dos trabalhadores alienados, senão que em sentido técnico-politológico, a saber: conjunto de ideias, preconceitos e inclusive sentimentos, sobre o modo de organização do exercício e objetivos do poder político na sociedade. VERDÚ, Lucas. Teoría de la Constitución como ciencia natural. Madrid: Dykinson, 1997. p. 50). 320 O preâmbulo, segundo parecer da Comissão de Sistematização da Assembleia Constituinte Portuguesa de 1976, relaciona-se aos antecedentes e enquadramento histórico da Constituição, bem como a justificação e aos seus grandes objetivos719. Sob esse último elemento, Slaibi Filho720 afirma que os princípios instalam-se no preâmbulo, conferindo-lhe o status de verdadeira declaração de princípios portador de força normativa a ser reforçada no corpo da Constituição: Observe-se a correspectividade entre o preâmbulo e as disposições do Título I da Constituição, sobre os princípios fundamentais, disposições a que ninguém negaria a força de comando imperativo. Em face de tal correspectividade, parece vencida, ao menos na Constituição de 1988, qualquer tentativa de se negar validade jurídica ao preâmbulo. (grifo nosso). Ainda sobre a relevância normativa do Preâmbulo, Valter Claudius Rothemburg721 assevera, com base nas lições de Jorge Miranda, que o preâmbulo deve possuir a mesma força jurídica de quaisquer outros espaços normativos.722 Logo, depreende-se que, por si só, bastaria o Preâmbulo para que se pudesse afirmar que o regime Democrático de Direito só se concretizará, a partir do efetivo exercício dos direitos fundamentais, visto que encerra em sua redação que este regime deve assegurar os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores constitucionais. 719 ROTHENBURG, Walter Claudius, op. cit., p. 74-75. SLAIBI FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de 1988: aspectos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1993. Apud: ROTHENBURG, Walter Claudius, op. cit., p. 75. 721 Id., loc. cit. 722 No mesmo sentido, afirmando o caráter normativo ao preâmbulo, encontram-se os seguintes doutrinadores: BIDART CAMPOS, G. Derecho constitucional. Buenos Aires: Ediar, 1968. t. 1, p. 134; NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro. Comentários à Constituição Federal. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 1997. p. 134. Pinto Ferreira ainda relaciona: Burdeau, Schmitt, Roger Pinto, dentre outros. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, v. 1, p. 4). Entretanto, há quem considere ser o preâmbulo apenas um elemento de interpretação e integração dos dispositivos constitucionais que lhe seguem, funcionando, assim, como uma fonte interpretativa. Nesse sentido de ausência de caráter normativo do preâmbulo e, consequente impossibilidade de ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, manifestam-se: MORAES, Alexandre de; CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra, 1991. p. 45; EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Tratado de derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1993, t. 1, p. 76, bem como, MELLO FILHO, José Celso. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 20; BASTOS, Celso; GANDRA, Ives. Apud: MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, cit., p. 20-21. 720 321 Tecidas as digressões acima, passa-se à análise do princípio democrático de direito. 1.3. Os contornos constitucionais do Estado Democrático de Direito O Preâmbulo já estabelece que a República Federativa do Brasil assumiu a democracia como regime político ao afirmar e assegurar: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. (grifo nosso). Aqui já resta clara a opção ideológico-política realizada pelo legislador, deixando antever no disposto acima os objetivos do Estado Democrático de Direito brasileiro. Trata-se de uma diretriz importante e que, justamente por este motivo, ratificando-se o entendimento de que o Preâmbulo, por sua força normativa aqui assumida, já seria mandamento vinculativo às ações praticadas tanto pela coletividade em sociedade, pelas empreendedoras e principalmente pelo próprio Estado. Num primeiro momento, convém definir o que se entende por Estado de Direito e democracia723 sob a concepção da teoria da Constituição, para que, em seguida, se ingresse na análise dos fundamentos deste regime político. Segundo José Joaquim Gomes Canotilho, o Estado de Direito, cuja concepção originou-se da doutrina alemã do séc. XIX724, caracteriza um estado 723 Dois pontos merecem cuidado, a saber: a) a democracia aqui analisada não é a mesma da antiguidade grega e; b) difere-se do chamado elitismo, pois este corresponde a um governo de poucos, assim não há como aceitar a expressão “elitismo democrático”, visto que seria uma contraditio in terminis, para além de ser também um discurso retórico falacioso. Ver Germán J. Bidart Campos. Las elites políticas, p. 164, letra “i”, segundo o qual: El elitismo no es incompatible com la democracia, em cuanto responde a la naturaleza de las cosas y articula la reciprocidad de mando y obediência. Apud: SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 127. José Afonso da Silva assevera que tal expressão foi franqueada na doutrina da segurança nacional no período do regime militar. 724 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa anotada, cit., p. 62. 322 constitucional, pressupondo uma ordem constitucional que seja a base para uma ordem jurídico-normativa fundamental vinculativa do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo.725 Segundo o eminente constitucionalista, falar-se em Estado de Direito é invocar o princípio da supremacia da Constituição e dele deduzir os seguintes princípios, a saber: a) vinculação do legislador à Constituição; b) vinculação de todos os atos do Estado à Constituição; c) princípio da reserva da Constituição; d) força normativa da Constituição. Tais ideias são basilares ao estudo da responsabilização do poder público, notadamente face aos seus atos omissivos em relação à prestação de serviços públicos de saneamento, visto que tais entes estarão condicionados a todos os comandos constitucionais, inclusive em relação às normas consideradas programáticas, independentemente da prática de atividade comissiva ou omissiva. Democracia, segundo José Afonso da Silva, corresponde a um processo de afirmação do povo e de garantia dos direitos fundamentais que o povo vai conquistando no correr da história.726 Lincoln já aduzia que a democracia é um processo de convivência social727 em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo.728 (grifo nosso). Neste diapasão, percebe-se a ideia de que o regime democrático apresenta dois pontos merecedores de análise, a saber: a) a participação do povo no processo decisório nacional e na gestão dos serviços públicos inerentes aos direitos sociais presentes na Carta Magna, o que leva à realização da participação popular; b) a submissão do administrador à vontade da lei (especialmente à Constituição Federal e aos seus princípios norteadores). Chamando atenção ao primeiro ponto acima refletido, percebe-se que a participação popular agrega o princípio da informação, sendo ambos os corolários 725 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., 1999, p. 242-243. SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 126. 727 Segundo José Afonso da Silva, trata-se de um processo de convivência, para denotar seu caráter de historicidade e realçar que, além de ser uma relação de poder político, é também um modo de vida, em que há de prevalecer o respeito e a tolerância entre os conviventes. In: Id. Ibid., p. 126. 728 Apud: Id., loc. cit. 726 323 do princípio da gestão democrática. Portanto, a chamada democracia participativa só se dará quando houver pleno conhecimento de dados ambientais e sanitários. No que tange ao segundo ponto acima mencionado, se o regime democrático exige esta submissão dos administradores à lei, impõe-se aos Poderes Públicos a atuação diligente e constante na prestação dos serviços destinados à consecução dos direitos sociais constantemente esquecidos ano a ano por quem assumiu, por imposição constitucional, o dever de realizá-los (art. 1º, inciso III, 5º, 6º, 7º, 194, 196, 205, 217, 218, 225 e 230) e segundo os ditames preconizados no art. 37 da Constituição Federal. Por esta razão é que os tribunais vêm entendendo acertadamente que em matéria de direitos sociais, cabe ao Poder Judiciário a determinação ao Estado da prestação de serviços a ele atinentes por imperativo ético-constitucional.729 Logo, a ideia de democracia não pode afinar-se com a de negligência na consecução de desideratos constitucionais, como a promoção da saúde, v.g., visto que a democracia vai além de meros ditames expressos e escritos, pois trata-se de um processo que deve ser construído através de ações, diga-se, implementação de políticas públicas sagradas na universalização de prestações sociais. Claude Julien bem assevera a respeito que a democracia não pode resignar-se com os bidonvilles, os alojamentos insalubres, os salários miseráveis e as condições de trabalho miseráveis.730 A democracia encontra-se marcadamente em relação de dependência com os princípios da soberania popular, cidadania, isonomia, dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho humano e livre iniciativa e os valores ligados à ética e liberdade. Afirma-se, ainda, que o regime democrático de direito, além de ser um processo de convivência social, também deve ser visto sob o aspecto de relação governamental, o que a doutrina denomina de democracia política. Neste sentido, a democracia se pauta sobre três elementos basilares, a saber: a) maioria; b) 729 Este ponto será analisado a seguir quando do estudo da responsabilidade ambiental e o posicionamento da jurisprudência a respeito. 730 O suicídio das democracias, Rio de Janeiro: Arte-nova, 1975, trad. Maria Colasanti, p. 23. Apud: SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 126. 324 igualdade e; c) liberdade731. Examinando estes aspectos, Luiz Pinto Ferreira observa que: A democracia é a forma constitucional de governo da maioria, que, sobre a base da liberdade e igualdade, assegura às minorias no 732 parlamento o direito de representação, fiscalização e crítica. (grifo nosso). Por esta razão é que a Constituição Federal em seu art. 1º determina serem fundamentos da República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal: I– a soberania; II– a cidadania; III– a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Posteriormente, o art. 3º da Carta Magna dita como objetivos fundamentais da República Federativa que se constitui sob a forma de regime político democrático: 733 I – construir uma sociedade livre , justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III– erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV– promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de distinção. 731 José Afonso da Silva assevera que a maioria não é um princípio, mas uma técnica de que se serve a democracia para tomar decisões governamentais no interesse geral, enquanto a liberdade e a igualdade são valores democráticos fundamentais. Como princípios primários da democracia, apresenta: a) o da soberania popular e; b) o da participação (direta ou indireta) do povo no poder para que seja expressa sua vontade popular. Id. Ibid., p. 130-132. 732 PINTO, Luiz Ferreira. Princípios gerais do direito constitucional moderno. São Paulo: Saraiva, 1983. t. 1, p. 171. 733 Sobre a questão referente à liberdade e meio ambiente do trabalho, vale a pena transcrever o estudo de Laurentino Gomes: “ Em 1822, o Brasil tinha cerca de 4,5 milhões de habitantes – menos de 3% de sua população atual – divididos em 800.000 índios, um milhão de brancos, 1,2 milhão de escravos (africanos ou seus descendentes) e 1,5 milhão de mulatos, pardos, caboclos e mestiços. Resultado de três séculos de miscigenação racial entre portugueses, negros e índios, esta última parcela da população compunha um grupo semi-livre, que se espalhava pelas zonas interiores e vivia submisso às leis e vontades dos coronéis locais.” GOMES, Laurentino. 1822, cit., p. 73. E, com lapidar raciocínio, o autor ainda conclui que não bastava libertar os escravos se não os incorporassem à sociedade como cidadãos de pleno direito. Id. Ibid., p. 153. 325 O princípio democrático (qualificação dada ao Estado Brasileiro), apresenta como ideia nuclear a de que a democracia se concretiza na efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Daí, falar-se no conceito de democracia econômica, social e cultural, traduzido essencialmente na responsabilidade pública pela promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural, na satisfação de níveis básicos de prestações sociais para todos e na correção das desigualdades sociais.734 No que tange à democracia econômica, Canotilho e Vital Moreira afirmam que ela está diretamente se referindo à constituição econômica, que diz respeito aos preceitos referentes à coexistência de vários setores, quais sejam, propriedade, produção, planejamento democrático da economia, intervenção dos trabalhadores, controle de gestão. Vê-lse claramente que falece em termos pragmáticos e existentes no Brasil a chamada democracia econômica. Como já foi enunciado no tópico referente aos reflexos entre meio ambiente do trabalho e saneamento, a deficiência deste último gera consequências inegáveis à ordem capitalista nacional, pois encerra a desvalorização do trabalho de forma direta, aumento da exclusão social e assim, das desigualdades sociais. A pobreza ainda é uma realidade castigante e evidente em nosso país, sendo os números encontrados pelo IBGE lastimáveis: em 2002, 54 milhões de pessoas viviam no país em estado de pobreza, com rendimento inferior a meio salário mínimo (R$100,00) e 5 milhões de pessoas simplesmente não possuem renda alguma, sendo que a população brasileira é de 170 milhões.735 Em 2008, o número de famílias com rendimento familiar per capita de até meio salário mínimo caiu de 32,4% para 22,6%, em dez anos. Entretanto, em 2008, metade das famílias brasileiras ainda vivia com menos de R$ 415 per capita e mais da metade das mulheres sem cônjuge e com todos os filhos menores de 16 anos viviam com menos de R$ 249 per capita.736 Em 2010 saiu a divulgação que a relação entre 734 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa anotada, cit., p. 66. 735 COSTA, Elaine. Estudo aponta que 54 milhões vivem com até meio salário mínimo. Folha on line, ed. 03 dez. 2002. Cotidiano. 736 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). SIS 2009: em dez anos, cai de 32,4% para 22,6% o percentual de famílias vivendo com até meio salário mínimo per capita. Síntese de Indicadores Sociais 2009. Disponível em: <http://www1.ibge.gov.br>. Acesso em: 20 nov. 2010. 326 moradia insustentável (tendo em vista a deficiência de saneamento) e o rendimento familiar é indiscutível.737 Os mestres acima referidos738 afirmam que a democracia social liga-se a aspectos referentes à realização por todos dos direitos à igualdade739, prestações sociais, especialmente, saúde, segurança social e moradia, o que pela ausência de prestações positivas do Estado, percebe-se não restar caracterizada. A democracia cultural tem expressão no acesso de todos à educação e cultura.740 Assim como a democracia econômica, percebe-se que a cultural ainda não envidou raízes em nosso país e assim restou claro através da análise entre a relação do meio ambiente cultural com a ausência de saneamento que este traz, dentre outras ocorrências, a evasão escolar e a diminuição de rendimento escolar. Claro é que em sendo o saneamento deficitário uma das causas apontadas para a baixa qualidade educacional, este problema acaba por se refletir na ordem econômico-social do país que ocupou em 2010 a 73ª posição entre 169 países no IDH741 (ou seja, depois do Chile, Argentina, Uruguai e Peru). Sem educação não há igualdade de oportunidades. Fundamental para o estudo é a observância de que a realização da democracia sob esses vários aspectos resulta no Estado Social: Ele congloba, conjuga e dá sentido unitário a um vasto conjunto de princípios e preceitos constitucionais que o revelam ou concretizam e que, por isso, hão de ser lidos à sua luz. Sendo realização do Estado social um ‘processo’, um caminhar no sentido de crescente ‘justiça social’, e constituindo cada avanço nessa direção um aperfeiçoamento do Estado de direito democrático, então cada progresso nesse sentido se vai radicando como ‘elemento adquirido’ do Estado de Direito Democrático. Por isso, qualquer retrocesso no caminho percorrido 737 Apenas como exemplo, em 2009, no Norte, 13,7% dos domicílios urbanos tinham acesso aos três serviços simultâneos de saneamento e, nos domicílios urbanos mais pobres, esse percentual não atingia a 10%. No Nordeste, o percentual médio ficava em 37%. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). SIS 2009: em dez anos, cai de 32,4% para 22,6% o percentual de famílias vivendo com até meio salário mínimo per capita, cit. 738 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa anotada, cit., p. 66 739 Ver abaixo comentário sobre saneamento e o princípio da isonomia. 740 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa anotada, cit., p. 66. 741 O PNUD (Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento) calculando os dados básicos relevantes ao IDH, chegou aos seguintes resultados: os cinco primeiros colocados são, pela ordem, Noruega, Austrália, Nova Zelândia, Estados Unidos e Irlanda e os cinco últimos são Zimbaue, República Democrática do Congo, Níger, Mali e Burkina Faso. 327 não se limita a contrariar o princípio constitucional da democracia econômica, social e cultural; infringe também, directamente, o princípio do Estado de Direito Democrático. O princípio do Estado social é também uma ‘directiva constitucional’, podendo resultar da sua sistemática desconsideração situações de incumprimento da 742 Constituição.” (grifo nosso). Inegável e lastimável, tomando-se a concepção acima, é concluir que a República Federativa do Brasil, sob as vestes da realidade fria, ainda não implementou os objetivos e fundamentos da democracia, visto que o país apresenta quase que metade de sua população sem serviços inerentes ao esgotamento sanitário em número aproximado de 47,5 milhões de pessoas e 19 milhões que vivem ainda sem água potável743, sem contar as demais deficiências aqui já narradas e que compreendem o restante dos serviços de saneamento ambiental. 742 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa anotada, cit., p. 66. 743 Apesar dos números assustadores, segundo o Estado de S. Paulo, “o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidiu na semana passada devolver R$ 134 milhões (US$ 57 milhões) ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e acabar com o Programa de Ação Social em Saneamento (PASS). Assinado em 2004, o contrato de financiamento previa − com a contrapartida do Orçamento brasileiro − investimentos totais de R$ 224,4 milhões (US$ 95,5 milhões) para atender a 129 municípios. Em quatro anos o governo conseguiu usar o dinheiro do BID em uma única cidade, Limoeiro do Norte (CE), e realizar licitações em apenas outras duas. A história do fim do PASS e a devolução do empréstimo tomado no BID mede bem a distância entre as metas estabelecidas pelos governos e os objetivos efetivamente alcançados. É também um retrato do funcionamento precário da burocracia que não consegue viabilizar os investimentos públicos, mas está renovando as promessas de, com as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), redimir o País nas áreas de habitação e saneamento. Os R$ 224,4 milhões do PASS eram para obras de esgoto e tratamento de água e, também, para estruturar empresas de gerenciamento, fiscalização e manutenção nos municípios. Um ano foi gasto para que a União realizasse licitação para a contratação de empresa que iria gerenciar o programa, uma exigência do BID. Em 2006 começou a seleção dos municípios − que precisariam ter entre 15 mil e 75 mil habitantes, estarem localizados nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, no Espírito Santo ou norte de Minas Gerais e ter baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Mas 2007 foi gasto em um debate sobre manter o programa independente ou vinculá-lo ao PAC. No ano passado, a conclusão foi deixar o PASS com apenas seis cidades − além de Limoeiro do Norte (CE), Quixeramobim (CE), Assu (RN), Ipojuca (PE), Santa Cruz do Capibaribe (PE) e Surubim (PE). Uma obra foi iniciada, duas licitações realizadas, o restante dos editais preparado. Mas, mais uma vez, tudo foi suspenso. A decisão, tomada em conjunto pela equipe econômica e o staff do ministro das Cidades, Márcio Fortes − responsável pelo PASS −, foi a de encerrar o contrato com o BID e passar tudo para o PAC, inclusive as obras em andamento. Depois de todo esse tempo, o governo concluiu que seria caro manter o empréstimo para fazer o trabalho em apenas seis cidades. Oficialmente, diz que o Brasil não precisa mais de empréstimos para construir infraestrutura e pode arcar com a despesa”. In: PARAGUASSÚ, Lisandra. União devolve ao BID US$ 57 mil de saneamento. Estadão.com.br. 11 mar. 2009. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 13 mar. 2009. 328 Sabemos que o regime democrático constitui-se em um processo, mas também não se pode olvidar que seja um governo do povo, pelo povo e para o povo, o que quer dizer que o Estado deve imprimir árduos e constantes esforços para o atingimento dos direitos fundamentais daquele, o que efetivamente ainda não ocorre, como já se deixou claro no decorrer de toda a análise fática empreendida neste trabalho. Portanto, ao se dizer, especialmente, governo para o povo, quer-se afirmar que este deve conduzir o homem à liberação não apenas de imposições autoritárias, mas, sobretudo, de garantir ao máximo, através de prestações positivas do Estado, a segurança, o bem-estar, a igualdade, enfim, a própria dignidade de sua existência. Se assim não for, a democracia como autogoverno do povo será um mito, como diz Norberto Bobbio, pois quem governará no sentido de tomada das últimas decisões será uma minoria ou grupos minoritários e, portanto, o poder será ilegítimo e autocrático.744 Apesar de o método democrático resolver o problema da legitimidade do poder é necessário e fundamental que seja eficiente. 745 Assim, Bobbio afirma que se um poder legítimo não for eficiente, cedo ou tarde, deixará de ser um poder. Assim, observa que a democracia é certamente um regime que se baseia no consenso do povo, mas esta não é condição suficiente para a sua caracterização.746 Portanto, a democracia deve ter o objetivo de superar ao máximo as desigualdades, incorporando em si os valores da liberdade e do bem-estar, como o autor acima depreende: (...) o regime democrático é caracterizado não tanto pelas instituições de que se vale quanto pelos valores fundamentais que os inspiram e aos quais tende. As instituições são apenas meios para alcançar certos fins. 744 BOBBIO, Norberto. Qual democracia? São Paulo: Loyola, 2010. p. 22-24. SCHEINEDER, H. P. assevera que se as clássicas liberdade fundamentais hão de ser hoje algo mais que liberdades sem probabilidade de realização, seu conteúdo também deve ser algo mais que simples proteção contra as intervenções do Estado; devem consistir em direitos a prestações sociais que compreendem – desde o ponto de vista subjetivo – tanto uma colocação em marcha da atividade geral estatal – quanto a pretensão de aproveitar serviços já prestados ou instalações já existentes. Apud: SARLET, Ingo. op. cit., p. 62. 746 BOBBIO, Norberto. Qual democracia?, cit., p. 51. 745 329 Assim podemos definir a democracia, não mais com relação aos meios, mas relativamente ao fim, como o regime que visa realizar, 747 tanto quanto possível, a igualdade entre os homens. (grifo nosso) Insta ainda salientar que a Constituição conjugou a ideia de sociedade pluralista, ou seja, que respeita a pessoa humana e sua liberdade, equilibrando as várias tensões existentes nos múltiplos grupos sociais, econômicos, culturais e ideológicos (democracia pluralista), com as de uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária (art. 3º, inciso I), pois o pluralismo aponta para uma realidade humanista de fundo igualitário que supõe a superação dos conflitos, e, assim, fundamenta a integração social, que evita os antagonismos irredutíveis que destroem o princípio pluralista. 748 Portanto, se a coletividade não vive sob condições adequadas de saneamento, não há se falar em realidade humanista de cunho igualitário e participativo. Assim, não há como falar em dignidade se ao homem falecem condições mínimas para sua existência com qualidade. A seguir, serão analisados especificamente os pontos inerentes à ligação entre saneamento e os fundamentos, objetivos e princípios da democracia brasileira. 1.3.1. O saneamento ambiental, a democracia e o princípio da dignidade da pessoa humana O tema da dignidade humana já foi comentado não somente no capítuto 1, mas em todo o bojo deste trabalho, suscitando indagações reflexivas a cada ponto, sobre as conseqüências oriundas da deficiência na prestação de serviços de saneamento sobre os diversos aspectos do meio ambiente. O princípio da dignidade da pessoa humana exige, de um lado, a satisfação de uma existência digna, através de prestações positivas do Estado, em relação aos direitos fundamentais sociais e de outro, uma perspectiva 747 Id. Ibid., p. 38-39. SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 143-145. 748 330 negativa, caracterizada pela inviabilidade de medidas que fiquem aquém do patamar constitucional estabelecido.749 Sobre a importância do princípio da dignidade, vale citar a seguinte passagem do Preâmbulo da Constituição francesa de 1946: Au lendemain de la victoire remportée par les peuples libres sur les regimes que ont tenté d’asservir et de dégrader la personne humaine, le peuple françaisp proclame à nouveau que tout être humain, sans distinction de race, de religion ou de croyance, possède des droits 750 inaliénables et sacrés. A partir da ideia acima, o Conselho Constitucional, no mesmo diapasão que a Constituição Federal brasileira no art. 1º, inciso III , passou a identificar a dignidade da pessoa humana como um princípio constitucional que deve ser protegido contra toda forma de degradação. É importante ratificar que o princípio da dignidade da pessoa humana traz como implicação principal de sua constitucionalização, a garantia pelo Estado da salvaguarda e realização dos direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal) que preenchem seu conteúdo.751 Segundo a doutrina alienígena, os direitos que asseguram o princípio da dignidade da pessoa humana podem ser assim identificados: a) la primauté de la personne humaine; b) le respect de l’être humain dês le commencement de sa vie; c) l’inviolabilité, l’intégrité et l’absence de caractère patrimonial du corps humain; d) l’integrité de l’espèce 752 humaine. Assim, enquanto houver pessoas a viverem e morrerem em um ciclo perverso entre o lixo, ausência de água para beber, falta de esgotamento sanitário que as expõe diariamente a doenças, reduzindo-lhes a oportunidade da 749 SARLET, Ingo. op. cit., p. 446. No dia seguinte da vitória obtida pelos povos livres sobre os regimes que tentaram reduzir à escravidão e degradar a pessoa humana, o povo francês proclama novamente que todo ser humano, sem distinção de raça, de religião ou de crença, possui direitos inalienáveis e sagrados (tradução livre da autora). In: CONSTITUTION DE LA REPUBLIQUE FRANÇAISE: Texte integral presente par Ferdinand Mélin – Soucramanien. Paris: Dalloz, 2007. p. 09. 751 A supremacia da pessoa humana; b) o respeito do ser humano no começo de sua vida; c) a inviolabilidade, integridade e ausência de um caráter patrimonial do corpo humano; d) a integridade da espécie humana (tradução livre da autora). FAVOREU, Louis et al. Droit des libertes fondamentales. Paris: Dalloz, 2007. p. 174. 752 Id. Ibid., p. 174-175. 750 331 educação, enfraquecendo-lhes a força laboral, impondo-lhes paisagens degradantes de miséria ambiental com a morte de cursos d’água e a fauna, impossível será a realização do princípio da dignidade da pessoa humana. A ausência de saneamento ambiental condena o ser humano, decretando a marginalização social e cegando-lhe a esperança. 1.3.2. A democracia e a cidadania em face do saneamento ambiental Reconhece-te a ti mesmo e constrói a obra do teu enobrecimento sobre a consciência profunda de tua natureza animal, mas também com a consciência completa da tua força interior de viver divinamente no meio dos laços da carne. Quem quer que tu sejas, acharás nesse caminho um meio de trazer tua natureza em harmonia contigo mesmo. Queres porém fazer tua obra apenas pela metade, quando a natureza fez a dela inteira? Queres estacionar no degrau intermediário entre tua natureza animal e tua natureza moral, sobre o qual não é possível o acabamento de ti mesmo? (Pestalozzi, Minhas indagações) A concepção de cidadania, segurança ambiental, bem-estar e justiça social encontram-se ligadas umbilicalmente. A cidadania, considerada como um dos fundamentos do Estado Democrático brasileiro, prevista nos artigos 4º e 19 da Declaração de Estocolmo de 1972, art. 10 da Declaração Rio de 1992 e art. 225 da Constituição Federal, deve ser entendida como instrumento de efetividade da dignidade da pessoa humana, constituindo essencialmente o direito a ter direitos, segundo a concepção de Hannah Arendt. Um direito que se originou no século XVII com a Revolução Inglesa cujo início foi em 1640 e teve seu epílogo quase meio século depois, em 1688, originando o primeiro país capitalista do mundo. Esse conflito gerou o pensamento atual de que habitar uma cidade já não basta mais ao homem, sendo necessário que ele tenha direitos nessa mesma cidade e não apenas deveres, sintetizando a ideia de que a obscuridade de uma Era dos Deveres abre espaço para uma promissora Era dos Direitos.753 753 MONDAINI, Marco. O respeito aos direitos dos indivíduos. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi. História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003. p. 116. 332 Obviamente que aqui se articula um conceito que vai além daquele que preconiza restritivamente que ser cidadão é estar no gozo de seus direitos políticos, tendo, portanto, a capacidade eleitoral ativa e passiva. Ser cidadão transcende o conceito acima, pois sua base de entendimento está no princípio da isonomia. Portanto, princípio da cidadania tem como base constitucional a chamada igual dignidade social, podendo ser assim explicada: Este princípio tem como base constitucional a igual dignidade social de todos os cidadãos (nº1) – que não é mais do que um corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas (cf. Art. 1º) −, cujo sentido imediato consiste na proclamação da idêntica ‘validade cívica’ de todos os cidadãos, independentemente da sua inserção econômica, social, cultural e política, vedando-se, desta feita, formas de tratamento ou de consideração social discriminatórias. A partir desse quadro, o conceito constitucional de cidadão compreende a noção de ser “ toda pessoa 754 humana no gozo pleno de seus direitos constitucionais” . (grifo nosso). Pode-se dizer que cidadania é essencialmente consciência de direitos e deveres e exercício da democracia: direitos civis, como segurança e locomoção; direitos sociais, como trabalho, salário justo, saúde, educação, habitação, etc.; direitos políticos, como liberdade de expressão, de voto, de participação em partidos políticos e sindicatos, etc. O conceito de cidadania nasceu em 1789 com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão estabelecendo as primeiras normas para assegurar, inicialmente, a liberdade individual e a propriedade. A cidadania nascia como uma conquista liberal e sob o manto do liberalismo reinante à época. Posteriormente, o citado conceito sofreu uma ampliação sobre sua gênese, sendo contemplado com uma concepção mais ampla que se manifesta na mobilização da sociedade para a conquista de novos direitos e na participação direta da população na gestão da vida pública fundamental à democracia participativa, através, v.g., da discussão democrática do orçamento da cidade ou de ações populares. 754 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa anotada, cit., p. 126. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil, p. 17 . 333 Adela Cortina Orts755 apresenta as dimensões756 que a cidadania deve abranger: a) cidadania política: direito à participação em uma comunidade política; b) cidadania social: consagra a justiça como exigência ética da sociedade de bem viver e a preocupação em garantir à coletividade condições mínimas ao exercício da cidadania (diferencia-se, portanto, do modelo de cidadania que leva em conta os interesses pessoais de cada indivíduo); c) cidadania econômica: participação na gestão e nos lucros da empresa, ensejando a transformação produtiva com equidade; d) cidadania civil: afirmação de valores cívicos como liberdade, igualdade, respeito ativo, solidariedade, diálogo; e) cidadania intercultural: afirmação da interculturalidade como projeto ético e político frente ao etnocentrismo. A citada filósofa espanhola fundamenta a teoria da cidadania cosmopolista que, apresentando as facetas acima, deve ser desenvolvida em nível local de uma comunidade, a fim de serem ampliadas internacionalmente. Ao final, cabe aqui proceder à seguinte indagação: como articular sua essência frente à miséria aumentada pela crise da saúde, em decorrência do déficit sanitário? Conclui-se, peremptoriamente, que a exposição do homem a um ambiente ecologicamente insalubre − no qual as doenças são armas que exterminam o seu direito ao desenvolvimento cultural, social, econômico e espiritual − se opõe flagrantemente ao princípio da cidadania. 755 CORTINA ORTIS, Adela. Cidadãos do mundo: para uma teoria da cidadania. São Paulo: Edições Loyola, 2005. passim. 756 Adela CORTINA ORTIS afirma que essas dimensões não são apenas maneiras de obtenção de proteção e reconhecimento de direitos, mas, também, formas de ação e interação dos indivíduos com o fim de que assimilem a consciência de que são responsáveis de suas condições de vida pessoais e coletivas (v.g. as enchentes no país são provocadas por problemas de drenagem urbana aliados à ausência educacional de uma população que ainda tem como prática nociva o descarte de resíduos nos cursos d´água e nas ruas). CORTINA ORTIS, Adela. Ética minima: introducción a la filosofia pratica. Madrid: Tecnos, 2006, passim. 334 1.3.3. O saneamento, a democracia, a ordem econômica e o saneamento ambiental A ordem econômica, segundo a Constituição Federal de 1988, tem como finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios estabelecidos no art. 170 do citado diploma legal. José Afonso da Silva afirma que os princípios contidos no art. 170 deverão ser sistematizados no campo das atividades criadoras e lucrativas para que se alcance a justiça social, o que não é tarefa fácil num sistema capitalista e, portanto, individualista, pois aquela só se alcança através da equitativa distribuição da riqueza: Um regime de justiça social será aquele em que cada um deve poder dispor dos meios materiais para viver confortavelmente segundo as exigências de sua natureza física, espiritual e política. Não aceita as 757 profundas desigualdades, a pobreza absoluta e a miséria. Por isso mesmo é que a Constituição de 1988 vincula a ordem econômica aos princípios da defesa do consumidor, do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e pessoais e a busca do pleno emprego, dentre outros presentes em seu artigo 170. Ora, por todo o contexto fático até agora apresentado, vê-se claramente que a justiça social ainda caminha a passos lentos, visto que os direitos sociais abrangidos no art. 6º e que encontram laços diretos com o saneamento ambiental, apesar de serem instrumentos de tutela à dignidade da pessoa humana, não apresentaram ainda eficácia necessária para que se possa dizer que a grande maioria de nosso país seja portadora de sadia qualidade de vida. Portanto, é inegável a importância de políticas públicas, educação ambiental, ações efetivas do Poder Público e aplicação das normas constitucionais por parte do Poder Judiciário que vem enfrentando grandes discussões acerca da eficácia das normas programáticas dos direitos sociais e do princípio da discricionariedade do Poder Executivo.758 757 SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 789. Estas questões serão discutidas quando da análise da responsabilidade ambiental. 758 335 1.3.4 A democracia, a valorização do trabalho e livre iniciativa em face do saneamento ambiental Já foi estudado o meio ambiente do trabalho sob o cenário de saneamento ambiental no país (art. 1º, inciso IV e 170, caput ambos da Constituição Federal); contudo, aqui a análise será frente à democracia. Dentre os princípios constitucionais da ordem econômica encontra-se o princípio da valorização do trabalho e da livre iniciativa. O trabalho, como direito social (art. 6º, CF), deve ser estruturado como fundamento da República Federativa do Brasil, tendo a ordem social sua base no primado do trabalho (art. 193, CF) e a ordem econômica o seu assento na valorização do trabalho e na livre iniciativa, objetivando a realização da justiça social (art. 170, CF). Desta feita, para que se fale em uma sadia qualidade de vida, imprescindível será a valorização do trabalho humano e a sua realização em condições adequadas e salubres (art. 200, inciso VIII cc art. 225 ambos da CF), pois só assim o homem conseguirá prover o necessário para a sua sobrevivência sadia e bem-estar físico e psíquico. Essa ideia liga-se à da democracia econômica e social, que, certamente, restarão ausentes, se a força produtiva do país enfraquecer em meio a condições inadequadas de saneamento. 1.3.5 A democracia e o princípio da isonomia frente ao saneamento ambiental Não podemos aceitar a exploração do homem pelo homem nem a opressão do homem pelo Estado. Comunidade é a ideia-força de uma política humanista. (André Franco Montoro. Estudos de Filosofia do 759 Direito ) O princípio da isonomia constitui a essência da democracia, devendo, segundo Pinto Ferreira760, ser considerada como uma igualdade substancial e, 759 MONTORO, Franco. Estudos de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 257. PINTO, Luiz Ferreira. op. cit., t. 1, p. 181. 760 336 portanto, não realizada apenas formalmente no campo jurídico, mas em todas as dimensões da vida sócio-cultural, inclusive no campo econômico. A igualdade como direito fundamental constitucional previsto no Preâmbulo constitucional, bem como nos arts. 3º, incisos III e IV e art. 5º, caput, ambos da Constituição, possui um lugar singular entre as categorias dos direitos fundamentais: L’égalité constitue à la fois um droit fondamental en soi et une condition d’exercice d’autres droits fondamentaux. Em cela Il constitue ce qu’on pourrait appeler um ‘droit support’, um droit tuteur’. C’est d’une certaine manière ce que pressentait dèjá Jean-Jacques Rousseau lorsque, paraphrasant Cicéron, il écrivait que l’egalité est necessairement la fin de 761 tout système de législation car la liberte ne peut subsister sans elle. No que tange às considerações acerca dos objetivos fundamentais de um Estado Democrático de Direito é importante que se diga que o legislador constituinte, ao aduzir como metas a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e erradicação da pobreza com a redução das desigualdades sociais e regionais, pontua o seu imperativo no princípio da igualdade previsto expressamente no art. 5º, caput da CF; afinal, sem a igualdade, não há como realizar-se os demais valores fundamentais. O art. 1º da Declaração dos Direitos do Homem de 1789 afirma que todos os homens nascem livres762 e iguais763 em dignidade e direitos. Sobre o assunto, Norberto Bobbio afirma que, na verdade, os homens não nascem livres e iguais, 761 A igualdade constitui, ao mesmo tempo um direito fundamental em si e uma condição de exercício de outros direitos fundamentais. Isso constitui o que se poderia chamar de um ‘direito suporte’, um ‘direito tutor’. É de uma certa forma o que Jean-Jacques Rousseau já apresentava quando parafraseia Cícero, ele escrevia que a igualdade é necessariamente o fim de todo o sistema de legislação pois a liberdade não pode subsistir sem ela (tradução livre da autora). FAVOREU, Louis et al. op. cit., p. 344. 762 O conceito de liberdade está insculpido no art. 4º da citada Declaração e pode assim ser definida como “o direito de poder fazer tudo o que não prejudique os outros”, numa concepção diferente a de Hobbes e Montesquieu, para quem a liberdade consiste em fazer tudo o que as leis permitam. In: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, cit., p. 94. 763 A declaração da independência americana, escrita por Thomas Jefferson, já anunciava que “todos os homens nascem iguais” e com alguns direitos inalienáveis, como a vida, liberdade e a busca da felicidade. Tais afirmações mudavam, por completo, o cenário histórico, já que tais direitos eram sempre concedidos por alguém, fosse um rei, imperador ou papa, podendo, inclusive, ser comprados ou tomados. Foi esta declaração que inspirou Lafayette, 13 anos mais tarde, a escrever a Declaração Universal dos Direitos do Homem. In: GOMES, Laurentino. 1822, cit., p. 48-49. 337 visto que dizer o contrário é um impositivo da razão e não uma constatação de fato, ou mesmo, um dado histórico.764 Nesse sentido, Celso Antonio Bandeira de Mello esclarece que a lei não pode conceder tratamento específico, seja ele vantajoso ou desvantajoso, em razão de traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o fator de discrimen e o regime dado aos que se inserem na categoria diferenciada.765 Segundo Paulo Bonavides, trata-se do princípio constitucional que mais tem tido importância no Direito Constitucional, visto ser considerado como o direito-guardião do Estado Social. Segundo ele, o Estado Social deve ser o produtor da igualdade fática que deve ser entendida como o estabelecimento equivalente de direitos, impondo ao ente federativo a obrigação da realização de obrigações positivas.766 O estudo da ONU aponta um aumento na desigualdade entre ricos e pobres no mundo. A diferença entre o rendimento per capita dos 20% mais ricos e dos 20% mais pobres aumentou de 30 para 1, em 1960, de 78 para 1, em 1994, o que torna flagrante o cenário de desigualdade social. Assim, também pode citar o Brasil, tendo em vista os contrastes regionais entre os serviços de saneamento e a relação com a pobreza. O princípio da isonomia767 não pode ser preenchido quando crianças têm seu rendimento escolar diminuído em razão de doenças oriundas por falta de saneamento e contraídas no local onde exercem suas atividades de lazer ou moradia ou, simplesmente, deixam de ir às escolas por estarem estas invadidas por enchentes ou com água imprópria para consumo.768 Assim, quando não há o exercício do direito à educação, também não há o preenchimento do princípio da dignidade, levando ao esvaziamento do princípio 764 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, cit., p. 118. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984. Passim; BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Ed., 2002. 766 BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 341-343. 767 Afirma-se que o princípio da democracia baseia-se no valor da igualdade enquanto igualdade de direitos e de chances compatível com a plena liberdade de cada um. ROSENFIELD, Denis L. O que é democracia. São Paulo: Brasiliense, 2009. p. 60. 768 Ver análise feita sob a perspectiva do meio ambiente cultural em face do saneamento ambiental. 765 338 da igualdade, no que tange às oportunidades de inclusão social que a educação possibilita. Canotilho e Vital Moreira deixam muito clara a noção de que só existe a democratização da educação quando há a realização do direito de todos à educação, ou seja, a garantia do princípio da universalidade no que respeita a esse direito.769 Da mesma forma, não há como assegurar a isonomia quando os níveis de mortalidade e morbidade ainda são grandes, ceifando vidas e força de trabalho para consumo e produção de um país, como já analisado nos tópicos de saneamento frente aos aspectos do meio ambiente. A ausência ou má prestação dos serviços atinentes ao saneamento ferem sobremaneira um duplo aspecto: a) Égalité juridique: égalité en droits et em obligations juridiques (...); b) égalité réelle: égalité économique, égalité physique, intellectuelle, etc. Impossible à realiser pleinement mais la société peut faire des efforts plus ou moins grands pour réduire les écarts (fiscalité, securité sociale, instruction...). Les droits économiques et sociaux contribuent au progrès 770 de l’egalité réelle. Assevera-se que a Constituição Federal ao adotar o princípio da igualdade de direitos, impôs a igualdade de aptidão e de possibilidades virtuais, ou seja, de que todos os cidadãos têm tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico.771 Daí algumas conclusões podem ser dessumidas, a saber: a) não há igualdade de aptidão ou de possibilidades onde a pessoa humana por ser acometida de uma doença, vê-se restringida de exercitar a sua capacidade laboral; b) a igualdade é flagrantemente violada ao observar que pelos contrastes regionais no país em relação ao cenário de prestação de serviços na área de 769 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa anotada, cit., p. 362. 770 A) igualdade jurídica: igualdade em direitos e em obrigações jurídicas(...); b) igualdade autêntica: igualdade: igualdade econômica, igualdade psíquica, intelectual, etc. Impossível realizá-la totalmente mas a sociedade pode empreender esforços mais ou menos grandes para reduzir as distâncias que as separam (fiscalidade, seguridade social, instrução...). Os direitos econômicos e sociais contribuem para o progresso da igualdade verdadeira/autêntica (tradução livre da autora). In: POUILLE, André. Libertés publiques et droits de l’homme. Paris: Dalloz, 2008. p. 134. 771 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, cit., p. 36 339 saneamento, o princípio da universalização do acesso ao mesmo ( art. 2º, inciso II da Lei 11445/2007) e o direito à saúde (artigos 5º, 6º, 196 e 200 da Constituição Federal) são fortemente negligenciados; c) não há igualdade de aptidão, no que tange ao aprendizado, quando uma criança frequenta uma escola que não proporciona segurança ambiental sanitária ou de possibilidades, quando não consegue chegar ao estabelecimento educacional por restar impedida de usufruir do direito de ir e vir, por conta de ruas alagadas ao entorno do mesmo ; d) não há igualdade de condições sociais quando há perdas econômicas e humanas em face da má prestação de serviços de saneamento ou de implementação de políticas públicas. Conforme lições expendidas por Alexandre de Moraes772, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça. Portanto, será que a falta de saneamento não constitui um atentado ao cidadão, justamente por estabelecer diferenciações773 que não encontram respaldo em nenhuma finalidade prevista no Direito, ferindo assim o art. 3º, inciso IV da Constituição Federal? Quais são os critérios valorativos para o estabelecimento de discriminações estatísticas e fáticas em relação à prestação de serviços ocorridas entre as várias regiões do Brasil? E, infelizmente, em outros lugares, este princípio é ainda mais violado, quando a ausência de uma latrina leva à situação de constrangimento, insegurança (em razão da prática de crimes sexuais contra elas perpetrados, quando saem à noite para suas necessidades fisiológicas), desconforto físico, como o é no caso de alguns países do mundo como v.g., Índia 774 772 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, cit., p. 36-38. Klaus Stern assevera que a homogeneidade social e uma certa medida de segurança social não servem apenas ao indivíduo isolado, mas também à capacidade funcional da democracia considerada na sua integralidade. Apud: SARLET, Ingo. op. cit., p. 62. 774 O acesso a instalações de saneamento seguras, higiênicas e privadas é um dos indicadores mais sólidos de dignidade. As normas culturais controlam rigorosamente o comportamento nesta área, e em muitos casos as mulheres não podem mesmo ser vistas a defecar; uma exigência que as força a sair de casa antes do amanhecer ou após o anoitecer, no sentido de poderem ter privacidade. Tal como uma mulher no Bangladesh descreveu: «Os homens podem fazer face às necessidades fisiológicas sempre que quiserem, mas as mulheres têm de esperar até ao anoitecer, seja qual for o problema que tenham.» Em muitos países, a protelação das necessidades fisiológicas é uma das principais causas de infecções a nível do fígado e de 773 340 e África775, cujo relato se segue: No verão sentimo-nos tão sujas. Passam-se semanas que não lavamos as nossas roupas. As pessoas dizem que nós estamos sujas e 776 cheiramos mal. Mas como podemos estar limpas sem água? Estas palavras, proferidas por uma mulher indiana de classe econômica menos favorecida (referenciando a tantas outras mulheres em nosso país), retratam a relação entre a pobreza777 e o saneamento, entre a dignidade humana e o saneamento e, finalmente, entre a democracia e o saneamento. Por todos os exemplos aqui expostos em nível nacional e internacional de vilipendio aos direitos sociais e humanos traçados em face da ausência ou deficiência do saneamento, percebe-se que onde não há dignidade, não há isonomia: D’un point de vue politique, l’égalité est en effet à la source de la democratie, sans laquelle les libertés publiques ne peuvent pas réellement exister. Violer l’égalité, c’est donc corrompre la démocracie, et condamner les libertes à plus ou moins brève échéance. En outre point de vue moral, à nous yeux plus fondamental, l’égalité découle constipação intestinal aguda. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). Relatório do Desenvolvimento Humano 2006. A água para além da escassez: poder, pobreza e a crise mundial a água, cit., p. 48. 775 Na África subsaariana, além da problemática dos crimes de violência sexual contra as mulheres e da falta de higiene que leva à vergonha e exclusão, elas ainda perdem tempo que poderia ser dedicado a outras atividades de desenvolvimento da sua dignidade (maternidade, educação, trabalho, descanso) para buscarem água necessária a sua subsistência e a de suas famílias: Nas zonas rurais de Moçambique, do Senegal e da parte leste do Uganda, as mulheres passam, em média, entre 15 a 17 horas semanais a ir buscar água. É muito usual ver as mulheres percorrerem mais de 10 quilômetros durante as estações secas. Estudos realizados na parte leste do Uganda revelaram que as famílias gastam, em média, 660 horas por ano a ir buscar água. E isto representa dois meses inteiros de trabalho, com custos em nível da frequência escolar, do rendimento econômico e do tempo livre das mulheres. Estima-se que, na África Subsaariana, sejam despendidas, por ano, cerca de 40mil horas a ir buscar água — o equivalente a um ano de trabalho de toda a mão de obra de França. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). Relatório do Desenvolvimento Humano 2006. A água para além da escassez: poder, pobreza e a crise mundial a água, cit., p. 49. Importante notar que esta realidade dura e cruel de mulheres, homens e crianças terem que percorrer quilômetros à procura de água também é vivenciada nas zonas rurais das regiões norte e nordeste do Brasil. 776 PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). Relatório do Desenvolvimento Humano 2006. A água para além da escassez: poder, pobreza e a crise mundial a água, cit., p. 48. 777 A crise da água e do saneamento é, acima de tudo, uma crise dos pobres. Quase duas em cada três pessoas sem acesso à água potável sobrevivem com menos de 2 dólares por dia, com uma em cada três a viver com menos de 1 dólar por dia. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). Relatório do Desenvolvimento Humano 2006. A água para além da escassez: poder, pobreza e a crise mundial a água, cit., p. 49. 341 nécessairement de l’idée qu’existe une dignité inhérente à toute 778 personne humaine. E, em não havendo isonomia, não há a garantia da efetivação da liberdade, o que ensejará reflexões à noção de democracia, visto ser essa não meramente formal, mas material, no sentido de fazer realizar os direitos sociais num processo busca constante à consecução da justiça social. Aproveitando as palavras de Roosevelt: Os homens privados do necessário não são livres. E realmente não o serão, pois lhes faltará qualquer forma ou meio de opção entre viver com qualidade e simplesmente sobreviver, em face das graves desigualdades no que tange à justiça social e à dignidade: No plano internacional, povos inteiros são espoliados e mantidos sob tutela econômica, proletarizados e marginalizados enquanto nações são escandalosamente exploradas, num desprezo absoluto pelas mais elementares normas de justiça. No plano nacional, no interior dos países subdesenvolvidos, surge o mesmo fenômeno. Massas gigantescas chafurdam na miséria. Morrem de fome, estagnam no desemprego, ou então, trabalham em condições piores do que as da escravidão, pois seu trabalho não lhes proporciona nem mesmo a alimentação necessária à 779 manutenção de sua própria força vital. Assim, inexistindo liberdade, não há qualquer possibilidade de participação dos indivíduos no poder, acarretando a perda da autonomia e autodeterminação do povo (art. 1º, incs. I, II e III e art. 3º, incs. II ambos da Constituição Federal). Diante deste raciocínio, verifica-se que o saneamento deficitário, além de todos os direitos até aqui já expostos, viola inclusive a própria soberania do país: A liberdade de participação política do cidadão, como possibilidade de intervenção no processo decisório e, em decorrência, do exercício de efetivas atribuições inerentes à soberania (direito de voto, igual acesso a 778 De um ponto de vista político, a igualdade é com efeito a fonte da democracia sem a qual as liberdades públicas não podem realmente existir. Violar a igualdade, é portanto corromper a democracia e condenar as liberdades a uma breve existência. De outro ponto de visto moral, aos nossos olhos mais fundamental é que a igualdade decorre necessariamente da idéia de que existe uma dignidade inerente a toda pessoa humana (tradução livre da autora). LEBRETON, Gilles. Libertés publiques & droits de l’homme. Paris: Armand Colin, 2005. p. 158. 779 CHARBOENAU, Eugène. Rerum Novarum à teologia da libertação. São Paulo: Loyola, 1986. p. 42. Neste sentido, Franco Montoro aduz que a liberdade está inserida no debate universal e contemporâneo da libertação, constituindo valiosa colaboração ao fortalecimento da luta permanente da humanidade. In: MONTORO, Franco. op. cit., p. 257. 342 cargos públicos, etc.), constitui, a toda evidência, complemento 780 indispensável das demais liberdades. Não se pode olvidar que o princípio da autodeterminação do povo é exercitado por intermédio de cada indivíduo, através do reconhecimento do direito da igualdade (perante a lei e de oportunidades), de um espaço de liberdade real, bem como por meio da outorga do direito à participação (com liberdade e igualdade), na conformação da comunidade e do processo político.781 Acrescentando ainda às ideias acima, interessante frisar o entendimento de Norberto Bobbio782 para quem os elementos imprescindíveis de uma democracia são o princípio do consenso, o princípio da mobilidade da classe dirigente e o princípio da responsabilidade política. Neste sentido, a imposição de responsabilização ambiental, consubstanciada em determinações de obrigações de fazer, ao Estado e Municípios em relação à matéria de saneamento, vem ganhando espaço cada vez maior. Vale, também, mencionar o entendimento trazido por José Reinaldo de Lima Lopes: Como se define e para que serve a democracia? Conforme nossa resposta a essa questão, será também nosso entendimento e nossa capacidade de enfrentar as lides e os novos conflitos. Esta é a encruzilhada do Judiciário de um Estado de Direito e Social: garantir as regras do jogo, mas de um jogo que sirva para ampliar liberdade e igualdade. Isto não significa desfazer-se do valor da democracia, mas recuperar sua dignidade: como o melhor regime possível para realizar o bem comum, que não se distingue de uma vida humana digna, 783 livre e acessível a qualquer um do povo . (grifo nosso). Assim, enquanto não houver a alforria da exclusão social, das perdas econômicas e humanas oriundas da ausência de saneamento por desídia do Estado, a democracia estará longe de alcançar seus objetivos sagrados no Preâmbulo constitucional e no art. 3º da Constituição Federal, assim como 780 SARLET, Ingo. op. cit., p. 61. Id. Ibid., p. 61-62. 782 BOBBIO, Norberto. Qual democracia?, cit., p. 53. 783 LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito subjetivo e direitos sociais: o dilema do Judiciário no Estado Social de Direito. In: FARIA, José Eduardo (Org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros Ed., 1999. p. 142. 781 343 também não terá fundamentos para que se constitua num regime político segundo os ditames previstos no art. 1º do mesmo diploma constitucional. 2. Perspectivas para implementação de novo paradigma à realização do direito ao saneamento ambiental no Estado Democrático de Direito Brasileiro Vi que as circunstâncias fazem o homem, mas vi também que o homem faz as circunstâncias, tem uma força em si mesmo que pode conduzir de várias maneiras, segundo sua vontade. (Pestalozzi. Minhas indagações) 2.1. Mecanismos repressivos de concretização do direito ao saneamento 2.1.1. Considerações iniciais O paradigma atual repressivo, ou seja, de responsabilidade pós-fato, diante da omissão e ineficiência do Poder Público no cumprimento do desiderato de conferir a sadia qualidade de vida à coletividade, vem, de uma certa forma e num esforço hercúleo, colmatando a falta de priorização na prestação de serviços de saneamento. Ocorre que, no contexto acima, se faz necessária a agregação de políticas públicas, bem como da participação da coletividade em todos os seus segmentos784, a fim de perseguir e fazer valer o princípio fundamental do Direito Ambiental consistente na prevenção dos danos. Este último aspecto deve ser ressaltado pela fórmula do agir integrativo da administração, ou seja, da integração dos cidadãos e as suas organizações nas estratégias reguladoras do ambiente, sob pena de essa concepção se transformar em um encapuçado plano 784 Canotilho afirma a necessidade de dúplice esquema a ser considerado nas ações de responsabilidade: a) conferir caráter dinâmico às ações de responsabilidade, reparando os danos com as indenizações pagas pelos agentes lesivos; b) abrir a possibilidade de as associações não governamentais de defesa do ambiente agirem subsidiariamente quando o Estado não intervir ou agir de forma ineficiente. CANOTILHO, J. J. Gomes. Estado constitucional ecológico e democracia sustentada. In: FERREIRA, Heline Sivini; MORATO LEITE, José Rubens; BORATTI, Larissa Verri (Org.). Estado de direito ambiental: tendências. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 44. 344 global do ambiente, sem quaisquer comunicações com o ambiente humano e social.785 Neste contexto, privilegia-se o princípio da prevenção que se constitui numa das diretrizes fundamentais do Direito Ambiental (art. 225, CF), já que em muitos casos o dano ambiental acarreta a impossibilidade de se retornar ao status quo. Por assim dizer, em matéria de saneamento ambiental, viu-se que os danos oriundos de sua deficiência geram resultados em todos os aspectos do meio ambiente, sendo demonstrado que muitos deles não são passíveis de reparação. Pode-se afirmar que o princípio da prevenção dos danos encontra respaldo no princípio neminem laedere786 previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que estabelece: A lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Conforme lições de Rogério Donnini, observa-se que os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da CF) e da solidariedade apresentam relação direta com a exigência de não lesar. O primeiro, como já adredemente analisado no decorrer do presente trabalho, caracteriza-se como: (...) um princípio superior que não autoriza a ofensa física ou moral e protege a vida digna, ou seja, ultrapassa a proteção prevista no art. 5º, caput, da Constituição Federal (inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade), com o escopo de dar-lhe dignidade, respaldada no artigo subsequente (art. 6º, caput), para propiciar uma vida com educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância e aos desamparados. E isso significa a antiga e, ao mesmo tempo, atual 787 exigência do princípio neminem laedere. (grifo nosso). Assim, será feita a análise da temática sob uma visão geral acerca da questão atinente à responsabilidade ambiental no âmbito do saneamento, não se olvidando que, segundo o art. 225, § 3º da Carta Magna, o legislador consagrou a 785 CANOTILHO, J. J. Gomes. Estado constitucional ecológico e democracia sustentada, cit., p. 4041. 786 DONNINI, Rogério. Prevenção de danos e extensão do princípio neminem laedere. In: NERY, Rosa Maria de Andrade; DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil: estudos em homenagem ao professor Rui Geraldo Camargo Viana. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009. p. 492. 787 Id. Ibid., p. 492-493. 345 tríplice responsabilidade do poluidor do meio ambiente, a saber, a civil, administrativa e penal, permitindo-se a cumulação das sanções, visto que protegem direitos distintos e estão sujeitas a regimes jurídicos distintos.788 Portanto, fala-se em tutela legislativa ambiental (abrangendo inclusive toda a legislação ambiental em sentido estrito, como as Medidas Provisórias e as Resoluções do Consema); a tutela administrativa ambiental que inclui a formulação e a implementação de políticas789, planos, programas ambientais e o exercício do poder de polícia ambiental (preventiva e repressiva) e, em tutela judicial ambiental.790 Neste ponto, cabe ainda frisar que a prevenção dos danos na seara referente ao saneamento ambiental pode dar-se através da tutela individual ou coletiva, o que quer dizer que será a causa de pedir e o pedido que identificarão os interesses a serem tutelados. Como já foi aduzido quando do estudo das cidades, observa-se que o mesmo fato poderá dar ensejo tanto a uma pretensão difusa, coletiva ou individual.791 Neste estudo sobre responsabilidade será feita uma breve análise a respeito da tutela coletiva nas ações ambientais sobre a questão de saneamento792, não adentrando, por um corte metodológico, as ações de cunho individualístico. 788 Ou ainda de que se pode poluir, desde que se pague o prejuízo. NERY JR., Nelson. Aspectos principiológicos da responsabilidade civil por dano ambiental. In: NERY, Rosa Maria de Andrade; DONNINI, Rogério. op. cit., p. 418. 789 Segundo Consuelo YOSHIDA não basta a definição de políticas ambientais (princípios, objetivos e diretrizes), devendo o conteúdo programático vir acompanhado de ações e atuações por parte dos órgãos competentes, objetivando resultados concretos na prevenção, reparação e repressão da degradação ambiental. YOSHIDA, Consuelo Y. Moromizato. A proteção do meio ambiente dos direitos fundamentais correlatos no sistema constitucional brasileiro. In: STEIGLEDER, Annelise Monteiro; LOUBET, Luciano Furtado (Orgs.). O direito ambiental na América Latina e a atuação do Ministério Público. América do Sul. Rede Latino-Americana de Ministério Público Ambiental, 2009. t. 1, p. 85. 790 Id., loc. cit., p. 85. 791 NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, cit., p. 11. 792 A tutela jurisdicional do saneamento ambiental pode ainda ser feita sob o viés do Código de Defesa do Consumidor, visto que o Estado é considerado fornecedor de bens ambientais (sadia qualidade de vida e homeostase ambiental, proporcionadas através de serviços de saneamento básico), segundo o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. E, neste tocante, em sendo o Estado fornecedor de serviços públicos, sua atividade passa a ser submetida ao princípio da eficiência que demanda serviços praticados com segurança e continuidade em sua prestação. 346 Importante citar ainda, no que tange a um instrumento jurisdicional preventivo, a tutela inibitória prevista no art. 461, Código de Processo Civil ou qualquer decisão judicial concedida através de liminar com o objetivo de coibir danos. Tecendo apenas algumas observações sobre a primeira medida, verificase que sua finalidade consiste em impedir, de maneira imediata e definitiva, a violação de um direito, fixando-se valores que inibam o agente a praticar o dano (seja por meio de uma conduta comissiva ou omissiva). A tutela inibitória também é cabível quando se constata uma omissão do Estado: Nos casos em que se constata uma omissão do Estado-Administração (...) relativa à falta de ação ou tratamento de efluentes, não há motivo para não se admitir uma inibitória positiva (...) A partir do momento em que se compreende que a tutela visa a inibir o ilícito (ainda que sempre mediante a imposição de um comportamento), e não apenas o fazer, não 793 há razão para não se admitir um tutela inibitória de conteúdo positivo. Neste tocante, convém mencionar a falsa ideia sobre ser o Estado brasileiro considerado uma “indústria de indenizações” e que aqui é considerada muito pertinente: “Propaga-se a falsa ideia de uma indústria das indenizações” que, em verdade, não existe, pois o que se constata é uma frequente e desmesurada violação de direitos por parte do Estado, dos fornecedores, nas relações entre particulares e, em vários casos, a fixação de valores indenizatórios que, contrariamente ao princípio neminem laedere, incentiva novos eventos danosos (...) Estamos, assim, diante de uma 794 “indústria de lesões”. 2.1.2. Responsabilidade civil ambiental Primeiramente, cabe ressaltar que a responsabilidade civil ambiental decorre do art. 225, § 3º da Constituição Federal; art. 14, §1º combinado com o art. 3º, inc. IV da Lei 6938/81; art. 1º, caput da Lei da Ação civil pública (Lei 7347/85) e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal de 1988 assevera no art. 225, caput a corresponsabilidade do Poder Público795 e da coletividade em proteger e 793 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória individual e coletiva. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000. p. 101. 794 DONNINI, Rogério. op. cit., p. 499. 795 Canotilho afirma que o chamado Estado constitucional ecológico não pode prescindir de um sistema de responsabilidade que englobe integralmente os danos ambientais. Para tanto, a 347 preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, segundo os princípios da solidariedade e da equidade intergeracional.796 O citado diploma reconhece o princípio da obrigatoriedade da atuação estatal, atribuindo ao Poder Público o dever de conferir efetividade ao direito à sadia qualidade de vida. Neste diapasão, Consuelo Y. Moromizato Yoshida797 dispõe que ao se falar em Poder Público quer-se dizer que essa expressão compreende a clássica repartição de Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), bem como os três níveis da Federação brasileira (federal, estadual/distrital e municipal). O princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal está ligado à questão da competência em matéria ambiental, sendo por isso que no decorrer de todo o presente trabalho, enunciaram-se as competências material e legislativa referentes ao tema saneamento ambiental. Inegável é o papel dos Municípios798, sendo, contudo, os Estados responsabilizados solidariamente799 pelo dever de proteção ambiental, como se verá a seguir pelos acórdãos trazidos à pesquisa. responsabilidade objetiva e a necessidade de definir como sujeitos responsáveis os operadores que devem exercitar o controle efetivo sobre determinada atividade são pontos fundamentais. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado constitucional ecológico e democracia sustentada, cit., p. 43. 796 A responsabilidade ambiental deve ser pautada no princípio da solidariedade estabelecido na Conferência Geral da Unesco, 29ª sessão, Paris, 1997 e da equidade intergeracional que estipula duas diretrizes, segundo Edith Brown WEISS, quais sejam: a) reconhece que a espécie humana está vinculada integralmente às outras partes do sistema e, assim, afetamos e somos afetados pelo que nele acontece; b) que todas as gerações possuem um espaço igual na relação com o sistema ambiental, sendo que todas as gerações são vinculadas em face das outras gerações (passadas e futuras) no uso do dos recursos ambientais. LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. op. cit., p. 116-117. 797 YOSHIDA, Consuelo Y. Moromizato. A proteção do meio ambiente dos direitos fundamentais correlatos no sistema constitucional brasileiro, cit., p. 85. 798 Responsabilidade do Poder Público: Incumbe ao Poder Público efetivar o direito a todos, assegurado pelo constituinte de fruir de um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado. Não se justifica para uma Prefeitura despejar resíduos sólidos sem a cautela essencial a arredar ou atenuar os riscos à saúde da comunidade. Multa bem lançada pela Cetesb, que a Municipalidade deve honrar diante da evidente infração por ela perpetrada contra o meio ambiente (AC 524.395/Presidente Epitacio). In: NALINI, José Roberto Responsabilidade civil ambiental: vale a pena implementar a justiça ambiental? Reflexões sobre a Câmara Especial do Meio Ambiente do TJSP. In: NERY, Rosa Maria de Andrade; DONNINI, Rogério. op. cit., p. 311. 799 Isto quer dizer que a restituição ao estado anterior e o ressarcimento pecuniário pode ser exigido indistintamente de um, de alguns ou de todos. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo, 2004, p. 224. 348 Neste sentido, segundo José Renato Nalini800, observa-se especificamente na área de saneamento ambiental que há uma profusão de demandas envolvendo entes estatais: Empresas públicas, sociedades de economia mista, secretarias de Estado, Prefeituras, todas litigando entre si. Caso emblemático, em São Paulo, a Sabesp – Sociedade de Abastecimento do Estado de São Paulo – e a CETESB − Companhia Estadual de Tratamento de Esgotos e Saneamento Básico – são contundentes em muitas ações. Não é racional que entidades pertencentes à mesma unidade da federação ou ao Poder Público não possam resolver questões ambientais com vistas ao interesse maior da proteção à natureza, em lugar de se tornarem clientes preferenciais de um Judiciário já combalido e com evidente mostra de insuficiência em sua vazão de respostas. (grifo nosso). Os princípios do usuário-pagador e do poluidor-pagador, previstos na Lei 6938/81, art. 4º, inc. VII e no Princípio 16 da Declaração do Rio – Eco 92, também merecem consideração, no que tange à tutela do meio ambiente por meio da responsabilidade civil. Ambos têm como ponto em comum justamente a necessidade da internalização total dos custos da poluição. Segundo Antonio Herman Benjamim801, o princípio do poluidor-pagador não se resume na fórmula “ poluiu, pagou”802, visto que não se trata de um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Sua abrangência é maior, incluindo-se nos mesmos os custos de proteção ambiental, a saber: aqueles inerentes à prevenção, reparação, repressão à prática delitiva e utilização dos recursos ambientais. O princípio do usuário-pagador, conforme as lições trazidas por Nelson Nery, refere-se à distribuição dos encargos financeiros das medidas de proteção ambiental e à seleção de tais medidas, ou seja, os custos decorrentes da prevenção, eliminação ou compensação dos efeitos adversos no ambiente devem ser suportados pelo poluidor. 800 NALINI, José Roberto Responsabilidade civil ambiental: vale a pena implementar a justiça ambiental? Reflexões sobre a Câmara Especial do Meio Ambiente do TJSP, cit., p. 422. 801 BENJAMIN, Antonio Herman V. O princípio do poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. 802 Ou ainda de que se pode poluir, desde que se pague o prejuízo. NERY JR., Nelson. Aspectos principiológicos da responsabilidade civil por dano ambiental, cit., p. 422. 349 A diferenciação, segundo Consuelo Y. Moromizato Yoshida, é a seguinte: Enquanto o princípio poluidor-pagador foi concebido para uma atuação a posteriori (obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados), o princípio do usuário-pagador o foi para uma atuação a anteriori (pagamento de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos). Todavia, ambos têm uma concepção mais alargada, de sorte que o chamado princípio do poluidor-pagador alargado abrange também a prevenção e a repressão, o princípio usuário-pagador, por 803 sua vez, contém também o princípio poluidor-pagador. Sobre o princípio vale a pena colacionar o seguinte julgado: Processual civil. Ação civil pública. Liminar. Cabimento. Canal de drenagem. Meio ambiente. Proteção. Ponderação de interesses. Responsabilidade. Princípio do poluidor-pagador. Cumprimento da liminar em primeiro grau. Objeto do agravo de instrumento. O critério da proporcionalidade sugere o afastamento da proibição de liminar contra o Poder Público, quando a necessidade de proteção ao bem jurídico ameaçado (meio ambiente) se sobrepõe ao interesse público protegido na regra geral. De acordo com o princípio do poluidor-pagador, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que contribuir direta ou indiretamente para a causação de dano ambiental, responde 804 por sua prevenção, repressão ou reparação (...) (grifo nosso) Tecidas as considerações acima, convém adentrar as características da responsabilidade civil ambiental, cabendo explicitar que a mesma é objetiva, solidária e integral. A responsabilidade, sendo objetiva e fundamentada constitucionalmente nos arts. 21, XXIII, letra “c”, 37, § 6º e 225, §3º, requer para o dever de indenizar a existência do dano, do nexo causal entre a conduta e o dano, sendo desnecessária a análise da culpa ou dolo de quem praticou o ato lesivo ao meio ambiente. Em sendo objetiva, os elementos integrantes da responsabilidade são: a) atividade (comissiva ou omissiva) de pessoa física ou jurídica; b) o dano ou ameaça de dano; c) o nexo de causalidade entre a atividade realizada e o dano ou sua ameaça. 803 YOSHIDA, Consuelo Y. Moromizato. A proteção do meio ambiente dos direitos fundamentais correlatos no sistema constitucional brasileiro, cit., p. 94.Ver também Maria Alexandra Sousa Aragão. O princípio do poluidor-pagador: Pedra angular da Política Comunitária do Ambiente. Coimbra: Coimbra, 1997, p. 152-156. 804 TJRS. Agravo de instrumento 70019744028, 22ª Câm. Civ., Rel. Mara Larsen Chechi, DJ 01.08.2007. 350 A teoria que possibilita os níveis mais elevados de proteção ambiental e à qualidade de vida é a do risco integral805 ou também denominada risco da atividade, pois se apoia na ausência de investigação da culpa, bem como conduz a irrelevância da análise sobre a licitude da atividade, não admitindo qualquer excludente de responsabilidade civil (nem mesmo o caso fortuito e a força maior), presumindo-se (relativamente) o nexo causal com a possibilidade de inversão do ônus da prova.806 a) Análise sobre responsabilidade solidária em face do saneamento ambiental Aduz-se, ainda, ser a responsabilidade solidária, posto que criada em favor da sociedade, de sorte que, havendo mais de um causador, todos respondem solidariamente pela recomposição do dano ambiental (CC, art. 942, caput, segunda parte).807 A fim de estabelecer a noção exata sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos e privados no que pertine à matéria de saneamento, convém trazer à baila algumas questões importantes sobre o assunto e inerentes à ocupação em áreas de mananciais. Inicialmente, verifica-se na jurisprudência a questão referente a antinomia que se apresenta entre o direito social à moradia (considerado como direito humano de segunda geração) versus o direito ao meio ambiente equilibrado, ambos considerados direitos constitucionalmente tutelados e fundamentais, inscritos, respectivamente, nos arts. 6º e 225. 805 De outra parte, há a teoria do risco criado que constitui teoria mais atenuada que a do risco integral, admitindo as excludentes de responsabilidade nos casos em que não há exploração de atividade de risco, em relação às atividades de risco, que efetivamente podem causar lesão ao meio ambiente. YOSHIDA, Consuelo Y. Moromizato. A proteção do meio ambiente dos direitos fundamentais correlatos no sistema constitucional brasileiro, cit., p. 108. São partidários deste posicionamento Hugo Nigro MAZZILLI (A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo:Saraiva, 1995, p. 503). 806 YOSHIDA, Consuelo Y. Moromizato. A proteção do meio ambiente dos direitos fundamentais correlatos no sistema constitucional brasileiro, cit., p. 107. Vide também no mesmo sentido, FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade civil pelo dano ecológico. Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v.1, n. 1, p. 55-57, dez. 1971 e MILARÉ, Édis. op. cit., p. 901-907. 807 NERY JR., Nelson. Aspectos principiológicos da responsabilidade civil por dano ambiental, cit., p. 419. 351 A ocupação humana nas áreas de mananciais decorre notoriamente de três aspectos principais: pressão demográfica da população; aumento das desigualdades sociais e omissão do Poder Público na contenção de habitações que se erguem às margens destes locais. Trata-se de uma situação fática nevrálgica, sendo a partir dela impostas quatro questões, a saber: a) será possível a recuperação das áreas irregularmente ocupadas através de ações civis públicas? b) o Poder Público pode ser responsabilizado por sua omissão em relação à perpetuação de habitações nessas localidades? c) poder-se-á ajuizar uma ação penal por crime de poluição contra o Poder Público? d) o Poder Público pode ser responsabilizado pelo crescimento da pobreza e consequente ausência de prestação positiva na realização dos direitos sociais? A proteção dos mananciais encontra-se estabelecida nas legislações já citadas, contudo a jurisprudência afirma ainda ser incipiente seu contingente para fins de tutela legal no contexto das ocupações. Enquanto isso, nas habitações ao entorno dos mananciais, são constatados dejetos domésticos que correm a céu aberto em valas, bem como a deposição de resíduos sólidos que se instalam, num processo infindável, às margens das represas. De um lado, observa-se o comprometimento da qualidade dos recursos hídricos com a poluição dos mesmos e o assoreamento, bem como com a supressão da área de preservação ambiental ao seu entorno (todos oriundo do fenômeno do crescimento populacional na região) e, do outro, um quadro de degradação social (pois, pela falta de saneamento, cresce a morbidade infantil e muitos dos moradores acabam sendo acometidos por várias doenças) e ambiental. O que fazer face o cenário enfrentado na realidade das grandes represas? Alguns defendem a necessidade de o Poder Público promover o saneamento em tais localidades. Entretanto, outras vozes ressaltam que isso será um incentivo a novas invasões e à miséria, mas que, também, se não o fizer, certamente promoverá o agravamento do quadro de degradação da qualidade dos recursos hídricos. 352 Crer que a miséria será fruto da instalação de recursos como o de saneamento é desconhecer que essa provém de inúmeras causas que acabam por gerar um círculo vicioso. Segundo, o caráter da irregularidade na ocupação não pode sobrepor-se à necessidade de proteção ao meio ambiente e à própria saúde pública. O que se sabe é que o adensamento gerado nestas localidades é uma realidade a ser observada pela presença de mais de um milhão de pessoas que lá se instalou nos últimos anos. Diante destas considerações, os nossos Tribunais vêm assim se manifestando: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATA ATLÂNTICA. RESERVATÓRIO BILLINGS. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ASSOREAMENTO DA REPRESA. REPARAÇÃO AMBIENTAL. 1. A destruição ambiental verificada nos limites do Reservatório Billings – que serve de água grande parte da cidade de São Paulo –, provocando assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica, impõe a condenação dos responsáveis, ainda que, para tanto, haja necessidade de se remover famílias instaladas no local de forma clandestina, em decorrência de loteamento irregular implementado na região. 2. Não se trata tão somente de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente deixaramse enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais dignas, mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação. No conflito entre o interesse público e o particular há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos. 3. Não fere as disposições do art. 515 do Código de Processo Civil acórdão que, reformando a sentença, julga procedente a ação nos exatos termos do pedido formulado na peça vestibular, desprezando pedido alternativo constante das razões da apelação. 4. Recursos especiais de Alberto Srur e do Município de São Bernardo 808 do Campo parcialmente conhecidos e, nessa parte, improvidos. (grifo nosso). Adentrando ao tema referente à responsabilidade solidária, convém esclarecer que o Estado, além do Município, também pode nas ações ambientais referentes ao saneamento, ser parte legítima a compor o polo passivo da citada ação, sendo qualificado como poluidor indireto, conforme, inclusive, entendimento 808 REsp. 403.190, 2ª T., STJ. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.27/06/2006, v.u. 353 jurisprudencial, pelo que se pode ver através do brilhante acórdão abaixo, de lavra do eminente Desembargador J. G. de Jacobina Rabello: As comprovadas agressões ao meio ambiente não surgiram nem tiveram desenvolvimento apenas pela omissão e também ação do Município, mas também pela insuficiência de medidas de parte do Estado. Desde o início das violações ao meio ambiente, ocorridas em área em que o Estado tinha que ter ficado não apenas alerta, mas na ofensiva, em prol da proteção do meio ambiente e no combate à poluição, como de sua competência e de sua obrigação (Constituição Federal, artigo 23, n. VI), o que se viu de sua parte foi apenas uma autuação pela EMPLASA, em janeiro de 1989, e uma vistoria da CETESB, em 1994. Então a situação já se mostrava irreversível, com a distância de datas a autorizar, mais do que qualquer outra coisa, quadro de responsabilidade, descrito na inicial, nos pareceres do Ministério Público e no próprio voto do eminente Relator sorteado. Estavam à mão do Estado medidas de tutela de urgência em defesa do meio ambiente, que não se resumiam às de caráter processual, sempre mais demoradas e em geral não tão efetivas quanto o que se poderia desejar, porque o ideal, quando se cuida da proteção em causa, é a prevenção, não a reparação do mal. Nesse sentido, aliás, a lição da doutrina, como ressalta EDIS MILARÉ (cf. colaboração em 'A Ação Civil Pública após 20 Anos, efetividade e desafios", Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág. 149 e seguintes). A via extrajudicial, com a possibilidade de ir o Estado, no exercício de seu poder de polícia, além do embargo e da aplicação de multas, não foi por ele seguida em termos de se dizer que isenta de reparos, fortes o bastante, no caso, para não dever figurar, ao lado do Município, entre os entes públicos a terem que arcar com as consequências de omissiva conduta. Numa situação de invasão de área de proteção ambiental, fato que exige pronta e enérgica solução do Poder Público, é deste a tarefa de atuar com a eficiência esperada, de resultado tão imediato quanto possível, que não pôde ser detectada no processo. (...) A Lei 898, de 18de dezembro de 1975, regulamentada pelo Dec. 9 714/77,já estava a dispor, para efetiva atuação do Estado, caber-Ihe promover não apenas embargo, mas também a própria demolição de obra ou construção não autorizada e cuja permanência estivesse a contrariar as regras ou a ameaçar a qualidade do meio ambiente, como no caso (artigo 13, n. IV). (...) Pelo exposto, e com a licença devida, insiro, por este voto, na condenação, o Estado de São Paulo, exceto no que se refere à regularização de loteamento, matéria esta de competência do Município, cf. Lei 6.766, de 19.12.1979, artigo 40. Nos termos acima, dou provimento ao recurso de ofício, repelidas as 809 objeções da contestação de fls. 467/492. (grifo nosso). 809 Apelação Cível n° 405.282.5/7. TJSP. Rel.Desembargador J. G. de Jacobina Rabello, 354 No mesmo diapasão, outro acórdão bastante ilustrativo, condenando o Estado, em ação de loteamento irregular às margens da Billings, onde se assevera que o debate em tela vai muito além da discussão acerca do parcelamento do solo urbano, pois cuida da defesa do meio ambiente, sendo responsáveis todas as pessoas jurídicas de direito público que têm o dever de protegê-lo e conservá-lo. Assevera, ainda, que se trata de responsabilidade objetiva de acordo com preceito explícito do § 6º do artigo 37 da Constituição da República, que se caracteriza tanto em razão de práticas comissivas, quanto omissivas. Ainda afirma, com propriedade, que mesmo que se pense em responsabilidade subjetiva, a culpa do Estado existiu na modalidade de negligência, pela ineficiência com que defendeu a natureza. O caso em tela se deu às margens da Estrada Velha do Mar, causando a poluição da Represa Billings. Com o fim de ratificar a responsabilidade do Estado, o douto julgador Renato Nalini afirma: A obrigação do Estado não era apenas derivada das duas Constituições − a da República e a de São Paulo. Está prevista na lei 898, de 18.12.1975, regulamentada pelo Decreto 9.714/77, a impor-lhe a obrigação de embargar e demolir obra em desconformidade com a tutela ambiental. Descuidou-se o Estado de São Paulo de observar preceito expresso da Constituição bandeirante: o artigo 193, inciso XX, regulamentado pela Lei Estadual 9.509, de 20.3.1997. Indeclinável a sua obrigação de "controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes". (...) Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental... Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3o da Lei n° 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). A efetiva proteção da natureza, tão maltratada, malferida e desrespeitada neste Brasil, não pode se ater a interpretações restritivas mas só alcançará algum efeito se a cultura do repasse vier a ser eliminada. Ou seja: é comum a cada entidade procurar atribuir à outra a integral responsabilidade, como forma de se isentar de suas obrigações ambientais. Só que o texto constitucional é muito claro: todos são igualmente responsáveis. Por sinal que não há inocentes em relação à 355 natureza numa visão realmente ecocêntrica, aquela aparentemente (grifo nosso). 810 . Absolutamente, na mesma vertente, o Superior Tribunal de Justiça811 determinou a responsabilidade do Estado, em face do art. 23, inc. VI da Carta Magna, aduzindo que o mesmo poderia ter tomado providências preventivas como a realização do Estudo de Impacto Ambiental, audiências públicas ou, ainda, ter paralisado as obras. Ação Civil Pública − Regularização de loteamento e reparação dos danos correlatos − Legitimidade ativa do Ministério Público e adequação da via eleita − Legitimidade passiva dos loteadores e também do Município de São Bernardo do Campo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo − Dos primeiros réus, em virtude da própria realização do loteamento – Do Poder Público, em face das condutas omissivas pormenorizadas − Nexo causal reconhecido − Responsabilidade solidária do Poder Público que deve ser aferida, no entanto, com certos temperamentos − Sentença de procedência parcial da ação − Provimento parcial de todos os recursos (do Ministério Público, adesivo da Municipalidade e autônomo da Fazenda do Estado 812 de São Paulo), consoante especificado. Ação Civil Pública − São Paulo – Loteamento clandestino, de impossível regularização, em área de proteção de mananciais – Condenação dos proprietários e loteadores no desfazimento do parcelamento, devolução e indenização dos adquirentes e reposição da área no estado anterior − Pretendida condenação solidária do Município e do Estado por omissão no dever de fiscalizar e impedir tal parcelamento − 1. Não há dúvida quanto à clandestinidade, irregularidade e dano ao meio ambiente causado pelo parcelamento irregular em área de mananciais (área de preservação da Represa Billings). Impossível a regularização, deve ele ser desfeito com a reposição da área no estado anterior, eliminando-se construções e refazendo matas e cursos d'água − 2. Inegável a responsabilidade do Município que, tendo o dever legal de velar pela correta ocupação do solo, permitiu com sua omissão que tal parcelamento se efetivasse e que os danos, aos adquirentes e ao meio ambiente, fossem causados. Não o exculpa a lavratura de inócuas multas, após cientificado do inquérito judicial já em andamento, que sequer demonstrou ter sido paga pelos infratores, nem a sugestão de medidas judiciais que nunca propôs − 3. Inegável, do mesmo modo e pelo mesmo motivo, a responsabilidade do Estado que, responsável pelas áreas de proteção a mananciais na área metropolitana, igualmente permitiu a implantação do parcelamento – 4. Não cabe condenar o Poder Público a indenizar os adquirentes de lotes, ante a inexistência de nexo causal entre sua omissão e os contratos e pagamentos privados − 5. Provimento do recurso ministerial para condenar o Estado e o 810 Emb. Infrig. 405.282-5/0-01. TJSP. Rel. Des. Renato Nalini., j. 10/08/2007. REsp 604.725/PR, Rel. Min.Castro Meira, DJU 22/8/2005. 812 Ap. Cível 212.157-5/5-0. TJSP. 2a Câmara de Direito Público. Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j .21/10/2003. 811 356 Município de São Paulo a, solidariamente com os demais réus, 813 desfazer o loteamento e devolver a área ao estado anterior.” Ação civil pública − liquidação por artigos − loteamento irregular − auferidos os valores referentes ao adensamento populacional indevido decorrente de lotes: de proporções ínfimas, bem como valores da rede de água, esgoto, pavimentação e terraplanagem, devem tais valores ser custeados, a título de indenização, pelos vencidos − ainda que parte dos beneficiamentos tenha "sido implementada por obra de terceiros (a pavimentação pela municipalidade e a rede de água e esgotos pela Sabesp), os loteadores clandestinos já condenados não podem ser beneficiados por esta circunstância. Recurso ao qual se da 814 provimento . (grifo nosso). Em todos os casos acima salientados, o Ministério Público moveu ação civil pública em face do empreendedor que promoveu o loteamento irregular ao entorno da represa Billings. Interessante notar que as decisões manifestaram-se, em sua grande maioria, no sentido de condenar o loteador a instituir áreas públicas, lotes em tamanhos regulares, instalando beneficiamentos necessários à implantação do parcelamento, notadamente em relação à implantação de rede de água, esgoto e pavimentação de ruas. Assim vêm entendendo os Tribunais, por considerarem que a não realização de obras de infraestrutura, tais como, rede para fornecimento de água e coleta de esgotos, tratamento dos esgotos domiciliares recolhidos, irregularidades de arruamento, colocação de guias, problemas de recolhimento de águas pluviais e pavimentação, e implementação de lotes em padrão desconforme, são fatos extremamente degradadores ao meio ambiente, tendo em vista o impacto negativo que causam. Outro aspecto ainda a ser considerado nas decisões sobre o tema é que alguns julgados condenaram solidariamente o empreendedor e o Estado, desconsiderando-se do polo passivo da ação a Municipalidade: Ação civil pública − loteamento clandestino em área de proteção de manancial − responsabilidade solidária da fazenda do estado, em face de sua omissão – ação julgada procedente – preliminares afastadas − 813 Ap. Cível 71.028-5/0. 8a Câmara de Direito Público, TJSP. Rel. Des. Torres de Carvalho, j . 11/8/1999, v.u 814 Ap. Cível com Revisão n. 427.137-5/7-00. Câmara Especial do Meio Ambiente, TJSP. Rel. .Des. Regina Capistrano, j. 18/12/2008. 357 poder discricionário que fica vinculado ao princípio da legalidade − 815 sentença mantida − preliminares afastadas, recursos desprovidos. No caso, houve a condenação do empreendedor do loteamento irregular em área de proteção de mananciais (Bacia do Reservatório do Guarapiranga) que suprimiu vegetação de capoeira em estado médio de recuperação, procedeu à abertura de ruas e demarcação de lotes, bem como do Estado (Secretaria Estadual do Meio Ambiente), que tinha a responsabilidade pelo ocorrido, na medida em que, embora tivesse o poder para adotar medidas para fazer cessar a conduta danosa, não as tomou: a ) obrigação de fazer consistente em promoverem no local já indicado, e no prazo de 90 dias, todas as intervenções necessárias para a reparação dos danos ambientais já causados, tais como demolições, obras de estabilização do solo, reposição de vegetação suprimida, desocupações, desfazimento do parcelamento clandestino e todas as outras medidas que se fizessem necessárias para a composição dos prejuízos causados e devolução da área ao status quo ante, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5000,00; b) obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização de valor a ser fixado oportunamente, correspondente aos prejuízos ambientais irreversíveis, em prol do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos e Coletivos lesados. Diante desta decisão, alguns pontos merecem consideração: a) quanto à legitimidade passiva: segundo o acórdão, a competência para proteger a área era do Estado, conforme a Lei Estadual Paulista 898/75 e não do Município. Ocorre que, constitucionalmente, ambos os entes têm competência material para a proteção, notadamente em razão do que o art. 30, inciso VIII disciplina, restando claro que o Município poderia figurar no polo passivo: Compete aos Municípios: VIII – promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 815 Ap.Cível com Revisão n. 385.978-5/00, Câmara Especial do Meio Ambiente, TJSP, Rel. Des. Samuel Junior, j. 02/08/2007. 358 Resta deixar claro que a responsabilidade dos Municípios ainda advém dos artigos 23, incisos II, V, VI e IX; 37, § 6º, 181, §§ 2º e 3º, 225, todos da Constituição Federal, e ainda, do artigo 3°, incisos IV e 14, § 1º da Lei n° 6 938/81 e artigos 241, incisos XIX e 243, da Lei Orgânica do Município. b) quanto ao princípio da legalidade: o Estado não poderia, ao argumento do princípio da discricionariedade, optar por deixar que o loteamento se consolidasse, visto que deve respeitar o prescrito no art. 225, CF. Logo, o princípio da discricionariedade autoriza opções que sejam franqueadas pela lei816, caso contrário, o que se terá é nítido quadro de abuso de direito; c) reposição ao status quo ante: claro é que a imposição, constante em alguns julgados, no sentido de determinar a reconstituição da mata ciliar e demais vegetações ao entorno dos mananciais é louvável frente ao próprio princípio da prevenção.Contudo, fica muito claro que, muitos dos danos ocorridos ao entorno das represas, em face do descarte de resíduos em local inadequado, bem como do esgoto doméstico junto às águas dos reservatórios, acarretam danos que nem sempre se fazem reparáveis, especialmente em relação à saúde humana e à fauna ictiológica. Contudo, já se decidiu caber a responsabilidade tão somente ao Município sob a afirmação de ser o Estado parte ilegítima em matéria de manutenção de rede de esgoto municipal. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OBRAS. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. A manutenção da rede de esgoto municipal é de responsabilidade do Município. Logo, o Estado não é parte passiva para responder pelos supostos danos decorrentes do alagamento da residência da autora atribuído à ausência dos serviços de drenagem e manutenção do sistema pluvial. Apelação desprovida. 817 b) Análise sobre responsabilidade objetiva em face do saneamento ambiental 816 Ap. Cível l211.717-5/4-00, 8a Câmara de Direito Público, TJSP. Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j . 24/9/2003,v.u. 817 Ap. Cível 70034762435. Décima Câmara Cível. TJRS. Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, J. 27/07/2010. 359 Da análise dos casos colacionados, percebe-se que a jurisprudência voltase à imposição da responsabilidade ambiental às concessionárias, alegando-se, claramente, que apesar de não geradoras do esgoto, caracterizam-se como agentes poluidoras, visto que lançam o esgoto nos cursos d’água, sem qualquer tratamento, cobrando os serviços de saneamento da população. Para não dizer que ainda houve a imposição de obrigações de fazer, consistentes, no mais das vezes, em construções de estações de tratamento de água. Andou muito bem a jurisprudência neste sentido, tendo em vista o regramento constitucional previsto no art. 225, §3º e o art. 14, §1 da Lei 6938/81 (responsabilidade objetiva) e ainda o art. 208 da Constituição Estadual de São Paulo. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORSAN. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO A CÉU ABERTO. MAU CHEIRO. CONDIÇÕES INSALUBRES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANTIDO. 1. A demandada é pessoa jurídica de direito privado, criada por Lei para prestar serviço público saneamento, portanto, o regime jurídico de responsabilidade aplicável é objetivo. Incide na espécie o disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 22, § único, e art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Despicienda a análise do elemento subjetivo da conduta. 2. Pressupostos da obrigação de indenizar configurados. A prova dos autos revelou que a empresa de saneamento não está prestando adequadamente o serviço público de tratamento de água no bairro Parque Marinha da cidade de Rio Grande. Cuida-se de um problema local, de amplo e notório conhecimento. Incidência do disposto no art. 334, inciso II, combinado com o art. 335, ambos do Código de Processo 818 Civil(...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. AÇÃO CIVIL PUBLICA - Meio Ambiente -Lançamento de esgoto 'in natura' no Municípiode Águas de Santa Bárbara - SentençaProcedente Ausência de cerceamento de defesa - Legitimidade e interesse do Ministério Público - Pedido juridicamente possível - Responsabilidade ambiental objetiva – Dano comprovado - Obrigações mantidas, multa diária e prazo para cumprimento das medidas bem fixados - Preliminares 819 afastadas, agravo retido rejeitado, recursos desprovidos.(grifo nosso) No acórdão seguinte, em face da omissão da Administração Pública, a regra tomada foi a da responsabilidade subjetiva: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO 818 Ap. Cível n° 7003906926. TJRS. Nona Câmara Cível. Rel. Desª Iris Helena Medeiros Nogueira. J. 20/10/2010. 819 Ap. Cível 509.916.5/0. TJSP.Câmara Reservada ao Meio Ambiente.Rel. Des. Samuel Junior, j.18/02/2010. 360 MUNICÍPIO PELA MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO. VOTO MAJORITÁRIO MANTIDO. 1. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. 2. Hipótese que não se verifica no caso dos autos, porquanto o evento danoso aqui analisado não foi causado por nenhum agente do ente estatal, sendo inaplicável a norma constitucional relativa à responsabilidade civil objetiva do Estado à espécie. O presente feito versa sobre responsabilização subjetiva, restando verificar, então, a ocorrência de omissão pelo ente público para aferir o dever de indenizar por parte deste. 3. A responsabilidade subjetiva do Município réu só pode ser reconhecida quando provada a conduta culposa por seus agentes, contrária aos ditames legais e ao ordenamento jurídico vigente. Imprescindível, neste caso, a comprovação da culpa. 4. A autora tendo executado obra em local de preservação permanente, segundo preceitua o art. 2º do Código Florestal, não pode aquela pleitear a reparação de danos em razão da atuação da ré junto ao arroio fronteiriço. 5. É dever do Município o controle do uso do solo, de sorte evitar a degradação das áreas urbanas, em especial quanto à poluição ambiental, segundo preceitua o artigo 2º e seus incisos da Lei n. 10.257 de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana. 6. Assim, demonstrado o avanço do leito do arroio e a existência de entulho acumulado, que pode ocasionar a obstrução da passagem das águas sob o pontilhão, há o dever de agir do ente público, a fim de evitar dano ambiental. Tal fato pode ocasionar danos não somente à propriedade da parte postulante, mas também a coletividade. 7. Mantida a deliberação no sentido de que o Município demandado adote as providências necessárias para conter o desmoronamento do Arroio Barnabezinho. Embargos desacolhidos. (grifo nosso) 820 Segue no mesmo sentido: APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBSTRUÇÃO DE CANAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NOS REPAROS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO 820 Ap. Cível 70029052677. TJRS. Terceiro Grupo Cível. Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, jj. 03/07/2009. 361 ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM (...) 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. 1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. No entanto, a parte autora sustenta a pretensão reparatória em virtude da omissão da municipalidade diante da negligência na manutenção e preservação dos canais de escoamento de água das vias públicas. Logo, descartada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Município, a teor do art. 186 do Código Civil. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia. 2.2 In casu, verifica-se a relação direta entre o ato omissivo do demandado e os danos ocasionados ao autor, pois o ente municipal permitiu que a água da chuva, bem como efluentes oriundos da rede de esgoto não tivessem adequada vazão e drenagem, provocando sérias inundações e alagamentos na residência do demandante. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(grifo nosso) 821 c) Alguns aspectos da responsabilidade na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos Inicialmente, percebe-se que os tribunais já vinham considerando a importância em se estabelecer um comando normativo amplo sobre os resíduos sólidos e a questão dos aterros sanitários ligada às invasões de núcleos que se formam ao seu redor, bem como ao entorno dos lixões, principalmente por catadores de lixo e pessoas que tiram sua sobrevivência recolhendo resíduos e rejeitos para, inclusive, se alimentarem. Sobre o assunto, convém expor o que se segue: A solução para esse problema, de natureza habitacional e vinculado à geração de empregos, deve caminhar juntamente com a solução para o lixo formado nas cidades, sob pena de causar dano grave à saúde pública. Os aterros sanitários são importantes, também, para esses cidadãos, os quais, mediante política social adequada, devem ter as residências removidas para locais mais apropriados. Enfim, o problema habitacional e do aterro sanitário devem ser resolvidos simultaneamente, 822 sem que um impeça a solução do outro. 821 Ap. Cível 70027800424. Tjrs. Nona câmara cível. Rel. Des. Odono sanguiné. J. 25/03/2009. No mesmo sentido ap. Cível nº 70032913758 nona câmara cível. Rel.des. Mário Crespo Brum. 822 Ag.Rg. na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 1.1.44 (2009/0213359-0). STJ.. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. j. 18/08/2010. 362 Como já se disse quando da análise da responsabilidade no caso das ocupações em mananciais, a responsabilização do Estado incide, pois cabendo a ele a defesa da saúde e do meio ambiente, o mesmo restou inerte, não se utilizando do poder de polícia a que faz jus e tampouco das medidas de prevenção como EIA ou impedimento da implantação de ruas e lotes. Ação civil pública. Alegação de ilegitimidade passiva do Estado rejeitada. Pedido inicial que atribui responsabilidade objetiva e subjetiva ao Poder Público, fundamentadamente. Questão que envolve o mérito do pedido. Necessidade de prova. Descabimento da objeção processual. Agravo de 823 instrumento não provido. Em outro julgado, agravo de instrumento também interposto contra liminar para efeito de impedir ao proprietário a retirada e movimentação de terra e de deposição de resíduos em determinado local. Foi negado provimento e afirmado caber à Municipalidade a remoção de resíduos para local adequado, cobrando as despesas de quem seja responsável (responsabilidade subjetiva), impedindo novas deposições e acionando a autoridade policial para as devidas medidas cabíveis: Ação civil pública. Dano ambiental. Liminar impositiva de obrigação de fazer remoção de resíduos e impedir novas deposições à Municipalidade. Área particular. Fatos indicativos de descumprimento do poder de polícia. Legitimidade passiva não descaracterizada. 824 Razoabilidade da liminar. Agravo de instrumento não provido. No julgado abaixo, ratificou-se a responsabilização do Município (Uruguaiana) pela omissão na tomada de medidas mitigadoras acerca do ‘lixão’ situado nele situado, impondo-se a realização de obras tendentes à realização de aterro sanitário para o devido fim. Constitucional e administrativo. Meio ambiente. Saúde pública. Resíduos sólidos urbanos. Depósito irregular. Medida inibitória. Cumprimento. Acordo. Prova. Ausência. Ausente prova do cumprimento das obrigações relativas ao depósito de resíduos sólidos urbanos, bem como de acordo voltado à solução do problema, impõe-se a manutenção da ordem de execução do “serviço de coleta de lixo e seu deslocamento a aterro sanitário autorizado pela Fepam”, “através de pessoa jurídica de direito privado que oferecer o menor preço”. 823 Agravo de Instrumento 6779045/700. TJSP. Rel. Des. Aguilar Cortez. J. 02/08/2010. Agravo de Instrumento 5356595/1-00. TJSP. Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 20/04/2006. 824 363 825 Agravo desprovido. (grifo nosso). Outra questão que ainda merece ser examinada, pois se refere diretamente à questão de saneamento ambiental diz respeito à responsabilidade compartilhada826 (prevista na Lei 12305/2010, art. 3º, inciso XVII) prevista como instrumento fixador dos princípios da prevenção, precaução e princípio do poluidor-pagador e do protetor-recebedor. O art. 5º do Decreto Federal nº 7404/2010 que regulamentou a lei acima, ratificou a responsabilidade sobre todos os integrantes da cadeia que proporcionam a geração dos resíduos, asseverando a responsabilidade não apenas sobre as pessoas físicas e jurídicas, mas também aos próprios consumidores, desde que seja estabelecido o sistema de coleta seletiva e o sistema de logística reversa. Frise-se que o decreto acima mencionado não deixou claro as responsabilidades dos consumidores na cadeia do processo produtivo e pósconsumo do lixo, bem como a referente a metas e regras sobre logística reversa, o que compromete, sobremaneira, o objetivo inerente à diminuição dos problemas inerentes aos resíduos e que deitam raízes na área de saneamento ambiental.827. De toda a forma, com a responsabilização civil ambiental nesse setor, haverá a necessidade do manejo e disposição ambientalmente adequados dos resíduos, impondo-se para além de uma política ambiental, o início de uma política de dignificação828 da pessoa humana. 825 Agravo de Instrumento Nº 70028767960, Vigésima-Segunda Câmara Cível, TJRS. Rel. Des. Mara Larsen Chechi, j.em 21/05/2009. 826 Trata-se da responsabilidade baseada na divisão de obrigação de cada agente econômico que se encontra abrangido no ciclo de vida do produto (do seu desenvolvimento até a disposição final), incluindo desde o fabricante, importador, distribuidor, comerciante, titulares dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos até o próprio consumidor. Assim, a responsabilidade individual envolve desde a fase do processo produtivo até pós-consumo. 827 Noticiou-se apenas que os lixões deverão ser extintos até 2014 pelas prefeituras, mas ainda há muita dúvida sobre como o processo será realizado, dando lugar a aterros sanitários. 828 Aqui, pretendeu-se considerar todas as dimensões da dignidade da pessoa humana, a saber: a dimensão ontológica, mas não necessariamente biológica da dignidade; a dimensão relacional da dignidade como o reconhecimento pelo outro; a dignidade como construção e sua indispensabilidade de perspectiva histórico-cultural e a dignidade como limite e tarefa prestacional. SARLET, Ivo Wolfgang Sarlet. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. São Paulo: Livr.a do Advogado, 2009. p. 15-43. 364 Um problema sério e pertinente ao assunto de manejo de resíduos sólidos refere-se à questão do trabalho infantil nos lixões e as consequências à saúde das crianças que ali vagam à procura de seu sustento. Nestes casos, poderá ser ajuizada Ação Civil Pública pelos representantes dos Ministérios Públicos do Trabalho e Estadual da Comarca, tendo como pedido a determinação da Prefeitura, representada pelo chefe do executivo municipal (prefeito) a implementar ações tendentes ao combate da exploração da mão de obra infantil, contendo assim, não só a evasão escolar, mas também a propagação de doenças em crianças oriundas da total ausência de prevenção das mesmas nos locais de lixões, infestados de parasitas. Há um caso muito peculiar ocorrido em Altamira, no qual a juíza829 determinou à prefeitura o imediato resgate de todas as crianças e adolescentes que trabalhavam ou exerciam atividades remuneradas na atividade do comércio ambulante (no mercado ou feiras-livres) e no depósito de lixo, com abordagem também no âmbito familiar, através de assistentes sociais, psicólogos, componentes do Conselho Tutelar do Município e demais entidades, devendo o órgão executivo municipal oferecer alternativas para a ocupação dessas crianças, através da escola com jornada ampliada. Ademais, determinou que no prazo de 120 dias a Prefeitura formulasse o diagnóstico de todas as crianças do Município com dados suficientes para a identificação da situação de cada uma delas; garantisse o atendimento especializado às crianças e adolescentes; garantisse verba suficiente para a implementação do programa municipal de erradicação do trabalho infantil; comprovação de programas visando a geração de trabalho e renda para as famílias necessitadas e a profissionalização de jovens; criação de local para abrigo dos menores; mantença permanente de divulgação à população dos dispositivos de lei que proíbem a exploração do trabalho infantil; fiscalização da entrada de menores no lixão, dentre outras medidas. Este caso trata de uma realidade ocorrida em diversos locais do Brasil e, segundo dados de pesquisa do Unicef, ao menos 50 mil crianças realizam o 829 A ação foi interposta perante a 4ª vara da comarca de Altamira, localizada no sudoeste do Pará e julgada procedente em primeira instância pela juíza Cristina Collyer Damásio. 365 trabalho como catadores, vindo a receber de R$ 1 a R$ 6 por dia e 30% delas estão fora da escola. Enfim, para um país no qual 88% das cidades, o lixo é depositado em locais abertos e 28% das residências brasileiras têm coleta domiciliar830, a questão de saneamento nesta hipótese é premente de políticas efetivas à qualidade da saúde e do meio ambiente. d) O confronto entre a posição de inexistência do direito adquirido ambiental em face do direito à urbanização sanitária de moradias insustentáveis A análise do tema restringe-se à indagação: há o direito adquirido em matéria ambiental? Claro é que as normas presentes na Constituição Federal, Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001), Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico (Lei 11445/2007) e Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (12305/2010) são de ordem pública e instadas no interesse social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado através da saúde pública e saneamento. Assim, se de um lado se fala em direito à moradia sustentável, de outro se diz do direito ao meio ambiente ecológico; logo, como compatibilizar esses instrumentos diante de danos ao ambiente consumados e da negação da moradia a muitos? Não fazer valer um ou outro direito gera indubitavelmente insegurança jurídica, mas também social. Se de um lado, indaga-se: será que a falta de dever estatal no cumprimento de políticas urbanas inerentes à moradia (é dizer, em promover o adequado ordenamento territorial) pode legitimar um quadro de ilegalidade de ocupações irregulares a ponto de instalar um Estado anômico? Do outro, se diz: o direito à moradia é social. 830 A VIDA nos lixões. Época, São Paulo. Disponível em <http://www.revistaepoca.globo.com>. Acesso em: 20 jan. 2010. 366 Para chegar a uma mediatriz sobre o assunto, deve-se considerar os seguintes aspectos: a) nem todo o direito fundamental é absoluto, segundo a teoria constitucional dos direitos fundamentais; b) o princípio da precaução e prevenção impedem que situações geradoras de degradação ambiental se protraiam ainda mais no tempo; c) não há direito adquirido à ofensa ao meio ambiente, segundo posição que aqui se deixa patente, ou seja, o direito de construir não pode se identificar com o direito de poluir ou degradar, o qual ensejará medidas de interdição. Notadamente, sobre esse último aspecto, a questão que pode ser feita é no caso da existência de dado loteamento ter sido inicialmente autorizado antes da Constituição Federal, quando inexistia objeção também pelo Código Florestal: AÇÃO CIVIL PÚBLICA − insurgência contra decisão que concedeu liminar para bloquear as matrículas referentes às determinadas quadras de loteamento − o loteamento foi instituído antes da Constituição Federal de 1988 e na época em que foi autorizado pelas entidades públicas de atribuições pertinentes, tinha amparo legal, inclusive da Constituição da República então vigente − ademais, o Código Florestal apresentava restrições ao direito de propriedade, mas não impedia o empreendimento imobiliário, tanto que o loteamento foi criado obedecendo todas as posturas legais − daí porque o direito adquirido e também o ato jurídico perfeito encontram-se presentes e não podem ser atingidos por interpretação que colida com a segurança das relações jurídicas consubstanciada nas cláusulas pétreas a que se reporta o art. 60, § 4º, da CF/1988 − no caso concreto, pretende o agravado o desfazimento de parte do loteamento, com o consequente cancelamento das matrículas das diversas unidades abrangidas, aparentando uma disfarçada desapropriação indireta e para isso, obviamente, carece de poderes – precedente jurisprudencial do C. STJ − por outro lado, a Fazenda do Estado de São Paulo demonstrou desinteresse na lide, significando, em tese, que não pretende desapropriar a área − ausência dos requisitos fumus boni júris et periculum in mora para a subsistência da liminar concedida no Juízo a quo − agravo de instrumento provido 831 para o fim de revogar a liminar. (grifo nosso). Ainda no mesmo sentido, afirma-se haver direito adquirido em matéria ambiental em situação na qual a pessoa jurídica por já ter realizado investimentos de “grande monta com a aquisição de equipamentos, instalações e treinamento de pessoal e conseguindo a licença de funcionamento, não se aplicando legislação municipal mais rigorosa, tendo direito adquirido à renovação do seu alvará de localização”.832 831 Agravo de Instrumento 274.195-5/1. TJSP. Rel. Des. Geraldo Lucena, j.16/10/2002. Agravo de Instrumento 462301-6. TJPA.Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 15/07/2008. 832 367 Contudo, majoritariamente é o entendimento de que o direito adquirido ambiental não se encontra amparado constitucionalmente, tendo em vista a preocupação do legislador pátrio em proteger o meio ambiente: Ação civil pública ambiental −área de preservação permanente e reserva ecológica – supressão de vegetação de manguezal e de zona de transição manguezal restinga às margens do canal de Bertioga − área ocupada originariamente por indústria pesqueira, sucedida por marina após o ano de 1972 − ação movida pelo ministério público contra o município de Guarujá e a marina, para a demolição das construções e recomposição do ambiente ou, subsidiariamente, para fixação de indenização no caso de danos irrecuperáveis − cabimento − fotografias aéreas tiradas nos anos de 1951, 1962,1972, 1987 e 2001 demonstram a progressiva degradação do local, com a supressão da vegetação e realização de intervenções, em contrariedade com a legislação vigente ao tempo em que se consumaram − ainda que a atual ocupante não tenha causado o dano, contribuiu para sua perpetuação, sendo certo, ademais, que a situação do empreendimento ainda é irregular, pois inserido em área de preservação permanente − inteligência do art. 2o, "a" , 3, cc art. 10, § 2o, II, ambos da lei 4.771/65(código florestal) − em matéria ambiental inexiste direito adquirido a perpetuar a degradação ao ambiente − responsabilidade do município também caracterizada, diante da omissão do exercício de seu poder-dever de polícia impossibilidade, todavia, de se recuperar a área − de acordo com laudos técnicos juntados aos autos, o ambiente já está consolidado, sendo menos impactante a manutenção das edificações − condenação das requeridas a procederem à compensação ambiental e a minimizarem os impactos causados pelo empreendimento 833 desprovido o apelo do município, confere-se parcial provimento. (grifo nosso). No mesmo sentido, pode-se colacionar: Agravo de instrumento. Efeito suspensivo. Interposição contra decisão indeferitória de liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender a eficácia de Decreto Municipal que revogou alvará de construção anteriormente concedido pela Municipalidade. Possibilidade de a administração pública rever seus próprios atos. Súmula 473 do C. STF. Ademais, no caso em comento, o alvará que se pretende revitalizar já tinha sua eficácia suspensa em razão de liminar concedida em AÇÃO CIVIL PÚBLICA (processo conexo) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a ora agravante e a Municipalidade de Guarujá e outros. Ausência de "periculum in mora". Ademais, a discussão posta em debate envolve irregularidades ambientais, o que determina não ser absoluto o direito de propriedade e o direito adquirido. Melhor e mais razoável que se aguarde a conclusão do mandado de segurança. Agravo de 834 Instrumento não provido. (grifo nosso). 833 Ap. Cível. Câmara Reservada ao Meio Ambiente, TJSP. Rel. Des. Renato Nalini. J. 14/10/2010. No mesmo sentido. Ap. Cível 1.0629060293. TJMG. Rel. Des. Heloisa Combat, j. 24/07/2008. 834 Agravo de Instrumento n. 990.10.031731-8. Câmara Reservada ao Meio Ambiente, TJSP. Rel. Des. Eduardo Braga. 368 Assim, diante da análise sobre o tema, observa-se que a jurisprudência vem decidindo com base na inexistência de direito ambiental adquirido no cenário nacional. e) O princípio da discricionariedade, as normas programáticas e o princípio da Separação dos Poderes Trata-se de questões absolutamente interligadas, mas que precisam ser analisadas e sopesadas à luz da Constituição Federal. Observa-se claramente a partir dos julgados abaixo a manifesta cisão de entendimento sobre o tema. De um lado, argumenta-se que ao Poder Judiciário é vedada a imposição de obrigação de fazer ao Poder Público, posto que se o fizer, estará invadindo a esfera do princípio da Separação dos Poderes e violando o princípio da discricionariedade administrativa835. De outra parte, contra os argumentos acima, diz-se que não se pode obstaculizar a realização de um direito social, posto que esse é dotado da nota de fundamentalidade à própria existência humana. Aqui vale ressaltar a ideia de que saneamento compreende o atrelamento ao direito à saúde pública. Logo, ambos, sendo considerados direitos humanos fundamentais e tutelados em nível constitucional (art. 1º, 6º, 23, 24, 196 e 225 todos da Carta Magna) e em nível infraconstitucional (Leis Federais 9605/98, 10257/2001, 11445/2007 e 12305/2010) devem ser obrigatoriamente satisfeitos. Pensar-se o contrário é fazer letra morta os imperativos constitucionais. Em sendo um direito fundamental, não há como invocar a “ideia de reserva do possível” em um caso no qual o direito é à saúde, pois se assim o fosse, a aplicação efetiva dos dispositivos acima ficaria ao arbítrio e à espera da vontade do Administrado. 835 Convém salientar que o próprio STF já se manifestou rechaçando o argumento da discricionariedade da Administração Pública, em face da sua obrigação constitucionalmente traçada, acolhendo a decisão do TJSP que estabelece constituir dever do Estado a disponibilização de vagas (em escola), independentemente da discricionariedade da Administração Municipal (STF, Agravo de Instrumento, 475571-8, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31/03/2004). Ainda o julgado RE 436.996, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/11/2005. 369 O princípio da Separação dos Poderes deve ser analisado sob dupla óptica, a saber: a) a despeito do princípio em questão (checks and balances), previsto no art. 2º da Constituição Federal, é bom frisar que este dispositivo legal não só aduz que os poderes são independentes, como também harmônicos entre si; Logo, essa harmonia, em muitas ocasiões, deverá ser realizada através do controle de um Poder sobre o outro, a fim de fiscalizar abusos ou atos desidiosos de cada um face às suas atribuições constitucionalmente elencadas. b) o citado princípio deve ser claramente interpretado à luz da Constituição Federal de 1988 que ditou normas impondo: deveres ao Estado, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana, registrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV) e, notadamente, prescrevendo princípios atinentes à atuação da Administração (art.37) que devem ser devidamente respeitados, a fim de não caracterizar um dos três modelos de atos qualificadores de improbidade administrativa e de crimes contra a administração ambiental (Lei 9605/98). Portanto, não se tendo essa dimensão que aqui se propôs a respeito do princípio da Separação dos Poderes, sofre-se o sério risco de construir um caminho aberto ao desrespeito ao princípio da força normativa da Constituição, quebrando-se a lógica interna de seus imperativos, bem como desvinculando a natureza jurídica do direito ao saneamento como direito fundamental e difuso e, por conseguinte, à própria vida. O segundo questionamento que se faz é em relação às normas programáticas. Trata-se de um argumento defendido pela Administração, ao lado da tese do princípio da discricionariedade, para que o não cumprimento da obrigação de fazer, determinada pelo Poder Judiciário, seja dotado de uma pseudo legitimidade. As normas programáticas, segundo José Afonso da Silva, são normas que constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das 370 normas jurídicas e que condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário.836 Também, importantes são as lições trazidas de J. J. Gomes Canotilho para quem as normas programáticas não são meras exortações morais, simples programas desvinculados de uma imposição coercitiva aos Poderes constituídos. São normas, a seu ver, dotadas de reconhecido valor jurídico, idêntico aos demais preceitos nelas contidos.837 Neste sentido, vale ressaltar o entendimento de Lênio Luiz Streck sobre o assunto: Se no processo constituinte optou-se por um Estado intervencionista, visando a uma sociedade mais justa, com erradicação da pobreza etc., dever-se-ia esperar que o Poder Executivo e o Legislativo cumprissem tais programas especificados na Constituição. Acontece que a Constituição não está sendo cumprida. As normas programas da Lei Maior não estão sendo cumpridoras dos ditames do Estado Democrático de Direito, surge o Judiciário como instrumento para o resgate dos 838 direitos não realizados. Entende-se nesse trabalho, com o respaldo inclusive jurisprudencial, que se houver omissão injustificada da Administração Pública em realizar políticas públicas promovedoras da saúde e, consequentemente, desrespeito à dignidade da pessoa humana, qualificada como cláusula pétrea e fundamento maior da República Federativa do Brasil, o Poder Judiciário, na função de conter esse abuso, deve insugir-se contra esse ato omissivo, a fim de fazer prevalecer os direitos sociais qualificados como cláusulas pétreas (60,§4º da Constituição Federal de 1988), dentre eles, o do saneamento básico. Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, diante da ponderação de interesses, deve prevalecer face o princípio da discricionariedade, que, aliás, consiste em praticar atos dentro da órbita legal constitucional. Para ratificar o entendimento perfilhado sobre a eficácia das normas programáticas em matéria de saneamento, segue a decisão abaixo firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: 836 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros Ed., 2003. p. 164. 837 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit. 1993, p. 1102. 838 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica em crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre, 2000. p. 44. 371 Processual civil e administrativo. Coleta de lixo. Serviço essencial. Prestação descontinuada. Prejuízo à saúde pública. Direito fundamental. Norma de natureza programática. Auto-executoriedade. Proteção por via da ação civil pública. Possibilidade. Esfera de discricionariedade do 839 administrador. Ingerência do poder judiciário. (grifo nosso). Seguem decisões que vedam a possibilidade de determinação de obrigação de fazer pelo Poder Judiciário em face da Administração Pública: Ação civil pública − Indeferimento da petição inicial − Rede de energia elétrica − Atividade da concessionária que contribui para a ocupação irregular do solo, nas circunstâncias − Pedido formulado para que a ré não implante redes de energia sem que haja comprovação de que o empreendimento se mostre regular perante o poder público − Legitimidade passiva e possibilidade jurídica do pedido − Sentença 840 reformada − Apelação provida. (grifo nosso). Apelação cível. Direito público não especificado. Ação civil pública. Pretensão de recuperação de rios e da mata ciliar mediante a implantação de rede de tratamento de esgoto. A concretização das políticas públicas é ato discricionário da administração pública, baseado em decisões políticas e disponibilidade orçamentária, não podendo o poder judiciário se imiscuir em tal esfera de atuação, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Apelação 841 provida. (grifo nosso). Agravo de instrumento. Ação civil pública. Rede de esgotos. Ausência de lei. Princípio da separação e independência dos poderes. I − Não há lei que obrigue o poder público, por si ou por concessionária, a construir rede coletora de esgoto sanitário, ainda que obra indispensável. É que sua realização exige técnica aprimorada e recursos públicos a mais das vezes insuficientes. II − Quando ou enquanto não disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, se não para prevenir, ao menos reduzir os danos à saúde e ao meio ambiente, a legislação assim federal como do Estado do Rio Grande do Sul admitem solução individual e obrigatória, consistente na instalação do sistema de fossas sépticas e sumidouros. III − Ao Judiciário não é dado saber da conveniência e oportunidade dos atos de administração, pelo que importaria, fazendo as vezes de administrador, ultrapassar o campo da apreciação jurídica para incursionar indevidamente pela gestão política própria dos órgãos executivos, violando o princípio de separação e independência dos poderes. Levo em conta ainda a circunstância de que o Município tomou do loteador termo de compromisso de caução, pelo qual este último se obriga a instalar, nos mesmos logradouros, rede de drenagem pluvial e esgotamento sanitário, dentre outros equipamentos. 839 REsp. 575998. Rel. Min. Luiz Fux, DJ 16/11/2004 p. 191. Ap. Cível 595.544.5/6-00. Câmara Especial do Meio Ambiente, TJSP.. Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello, j. 02/08/2007. 841 Ap.Cível 70035928357. TJRS. Rel Des. Luis Felipe Silveira Difini. J. 06/10/2010. 840 372 842 Agravo parcialmente provido. Unânime. (grifo nosso). Ação civil pública. Impossibilidade de intervenção do poder judiciário na administração. − É vedado ao Poder Judiciário intervir na Administração, sob pena de quebra do princípio da independência dos 843 poderes (grifo nosso) Em sentido contrário e ganhando força no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça dos Estados: Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Águas servidas escoadas a céu aberto. Contaminação de bacia hidrográfica. Dano ambiental. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Hipótese não caracterizada. 1. Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. A captação e tratamento das águas servidas constituem serviços essenciais e imprescindíveis à manutenção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente. 3. Não há discricionariedade da Administração frente aos direitos constitucionalmente consagrados, sendo, nesse aspecto, vinculada 844 sua atividade. (grifo nosso). Administrativo – controle judicial de políticas públicas – possibilidade em casos excepcionais – direito à saúde – fornecimento de medicamentos – manifesta necessidade – obrigação do poder público – ausência de violação do princípio da separação dos poderes – não oponibilidade da reserva do possível ao mínimo 845 existencial. (grifo nosso). Administrativo. Processo civil. Ação civil pública. 1. O Ministério Público está legitimado para propor ação civil pública para proteger interesses coletivos. 2. Impossibilidade de o juiz substituir a Administração Pública determinando que obras de infraestrutura sejam realizadas em conjunto habitacional. Do mesmo modo, que desfaça construções já realizadas para atender a projetos de proteção ao parcelamento do solo urbano. 3. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, etc.). O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas. 842 Agravo de Instrumento 70074050328. TJRS, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 04/08/2010. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 70035406263. TJRS, Rel. Des. Arminio Jose Abreu Lima da Rosa, j. 26/05/2010. 843 Ap. Cível 1.0079.98.028586-4/001. TJMG, Rel. Des. Ernane Fidelis, j. 03/02/2009. No mesmo sentido: Ap. Cível 1.0079.04.171396-1/001. TJMG, Rel. Silas Vieira, j. 28/01/2010. 844 Ap. Cível 1.0079.00.021828-3/001. TJMG, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. 14/02/2008. Resta ainda excelente decisão em Ap. Cível 1.0394.02.023051—9/001. TJMG, Rel. Des. Audebert Delage, j. 19/03/2009. 845 AgRg no REsp. 1.136.549. Rel. Des. Humberto Martins. No mesmo sentido: REsp. 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ 03/10/2005. STF. ADPF-45 MC/DF. Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/04/2004, DJ. 4/5/2004. 373 4. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. 5. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. 6. As atividades de realização dos fatos concretos pela administração dependem de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecidos pelo governante. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar, mesmo que seja para proteger o meio ambiente. 7. Recurso provido. 846 ADMINISTRATIVO − MANDADO DE SEGURANÇA − REEXAME NECESSÁRIO − ABASTECIMENTO DE ÁGUA − LOTEAMENTO IRREGULAR − TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA − DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA − DIREITO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO − SEGURANÇA CONCEDIDA. − A prestação do serviço de abastecimento de água aos cidadãos, tem o seu principal fundamento no preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, por lhe possibilitar o uso de água potável, elemento essencial para a satisfação das suas necessidades básicas. − Não serve como justificativa para o não fornecimento de água a loteamento irregular, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a concessionária e o Ministério Público de Minas Gerais, vez que tal acordo administrativo não poderá preponderar sob preceitos e garantias constitucionais que são imanentes 847 a todos os cidadãos(grifo nosso) Com relação ao argumento da discricionariedade administrativa, vê-se que a mesma é levantada, por conta da dependência de dotações orçamentárias prévias: Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação civil pública. Município. Obrigação de fazer. Obra pública. Esgoto sanitário. Poder discricionário. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes configurada. Inclusão em orçamento determinada. Sentença parcialmente reformada. 1. A sentença que condena a uma obrigação de fazer, na ação civil pública, representa o reconhecimento de que a omissão do Poder Público é ofensiva ao interesse coletivo ou difuso sob tutela. 2. A obrigação de fazer, permitida na ação civil pública, encontra seus limites na lei, e não tem o poder de quebrar a harmonia e independência entre os Poderes estabelecida na Constituição. 3. A realização de obras públicas pela Administração depende de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecidos pelo governante. Logo, não cabe ao Poder Judiciário, determinar as obras que deve edificar, mesmo que seja para proteger o meio-ambiente. 4. Todavia, pode determinar a inclusão, em futuro orçamento, de previsão para que a obra seja realizada. 5. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 6. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, não conhecida uma preliminar, prejudicado o recurso voluntário. 846 REsp. 169876. Rel. Min. José Delgado, DJU 21/09/1998. Ap. Cível 1.0024.08.134975-5/003. TJMG, Rel.Des.Elias Camilo, j. 03/09/2009 847 374 No que tange ainda à questão acima da Administração Pública, convém transcrever a decisão proferida no voto da Relatora Ministra Eliana Calmon, no Recurso Especial 429570/GO, que se manifesta contrária ao acórdão acima lavrado: A pergunta que se faz é a seguinte: pode o Judiciário, diante de omissão do Poder Executivo, interferir nos critérios da conveniência e oportunidade da Administração para dispor sobre a prioridade da realização de obra pública voltada para a reparação do meio ambiente, no assim chamado mérito administrativo, impondo-lhe a imediata obrigação de fazer? Em caso negativo, estaria deixando de dar cumprimento à determinação imposta pelo art. 3º, da lei de ação civil pública? O acórdão recorrido adotou entendimento de que não poderia fazê-lo por se tratar de ato administrativo discricionário, sobre o qual não cabe a ingerência do Judiciário. Não obstante, entendo que a ótica sob a qual se deve analisar a questão não é puramente a da natureza do ato administrativo, mas a da responsabilidade civil do Estado, por ato ou omissão, dos quais decorram danos ao meio ambiente. Estando, pois, provado que a erosão causa dano ao meio ambiente e põe em risco a população, exige-se do Poder Público uma posição no sentido de fazer cessar as causas do dano e também de recuperar o que já foi deteriorado. O primeiro aspecto a considerar diz respeito à atuação do Poder Judiciário, em relação à Administração. No passado, estava o Judiciário atrelado ao princípio da legalidade, expressão maior do Estado de direito, entendendo-se como tal a submissão de todos os poderes à lei. A visão exacerbada e literal do princípio transformou o Legislativo em um super poder, com supremacia absoluta, fazendo-o bom parceiro do Executivo, que dele merecia conteúdo normativo abrangente e vazio de comando, deixando-se por conta da Administração o facere ou non facere, ao que se chamou de mérito administrativo, longe do alcance do Judiciário. A partir da última década do Século XX, o Brasil, com grande atraso, promoveu a sua revisão crítica do Direito, que consistiu em retirar do Legislador a supremacia de super poder, ao dar nova interpretação ao princípio da legalidade. Em verdade, é inconcebível que se submeta a Administração, de forma absoluta e total, à lei. Muitas vezes, o vínculo de legalidade significa só a atribuição de competência, deixando zonas de ampla liberdade ao administrador, com o cuidado de não fomentar o arbítrio. Para tanto, deu-se ao Poder Judiciário maior atribuição para imiscuir-se no âmago do ato administrativo, a fim de, mesmo nesse íntimo campo, exercer o juízo de legalidade, coibindo abusos ou vulneração aos princípios constitucionais, na dimensão globalizada do orçamento. A tendência, portanto, é a de manter fiscalizado o espaço livre de entendimento da Administração, espaço este gerado pela discricionariedade, chamado de "Cavalo de Tróia" pelo alemão Huber, transcrito em "Direito Administrativo em Evolução", de Odete Medauar. 375 Dentro desse novo paradigma, não se pode simplesmente dizer que, em matéria de conveniência e oportunidade, não pode o Judiciário examinálas. Aos poucos, o caráter de liberdade total do administrador vai se apagando da cultura brasileira e, no lugar, coloca-se na análise da motivação do ato administrativo a área de controle. E, diga-se, porque pertinente, não apenas o controle em sua acepção mais ampla, mas também o político e a opinião pública. Na espécie em julgamento, tem-se, comprovado, um dano objetivo causado ao meio ambiente, cabendo ao Poder Público, dentro da sua esfera de competência e atribuição, providenciar a correção. Ao assumir o encargo de gerir o patrimônio público, também assumiu o dever de providenciar a recomposição do meio ambiente, cuja degradação, provocada pela erosão e o descaso, haja vista a utilização das crateras como depósito de lixo, está provocando riscos de desabamento e assoreamento de córregos, prejudicando as áreas de mananciais. Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial para ordenar que a Administração providencie imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente. (grifo nosso) É o voto.” SEPARAÇÃO DE PODERES: a missão do Estado-Juiz: Ao julgar ação civil pública e ao determinar que pessoa jurídica de direito público interno do município providencie medidas de despoluição de sua responsabilidade, não invade o Estado-Juiz esfera de competência do Poder Executivo. Ao contrário, o Estado-juiz se preordena a fazer incidir a vontade concreta da lei sobre a hipótese posta sob sua apreciação e a vontade constituinte é muito nítida em relação à tutela do meio ambiente 848 (AC 396.748/Cruzeiro). Vê-se que invocar-se a teoria dos freios e contrapesos para a Municipalidade eximir-se da obrigação, face à ‘suposta’ violação do princípio da Separação dos Poderes, é inconcebível, visto que a atividade de cada Poder deve ser limitada em relação aos demais. Cabe aqui passar a transcrever o citado acórdão que fundamenta a determinação da obrigação de fazer pela Municipalidade: Na concepção original, o Poder mais preponderante seria o Legislativo, estipulador das regras do jogo. Aos demais, restaria – sob o império da lei, que representa o Estado de Direito – cumpri-la sem controvérsias – função de governo – ou aplicá-la nos conflitos – função judicial. Chamado a fazer incidir a lei no caso concreto, o Judiciário não pode se furtar ao exercício ínsito de sua função primordial. (...) Ora, nada mais essencial do que obras de saneamento básico e tratamento de esgotos. Resiste a cumprir a obrigação e invoca razões todas contornáveis, se existisse competência, interesse e vontade política. Ao obrigá-la a honrar seus compromissos, de maneira a 848 NALINI, José Roberto Responsabilidade civil ambiental: vale a pena implementar a justiça ambiental? Reflexões sobre a Câmara Especial do Meio Ambiente do TJSP, cit., p. 310. 376 satisfazer uma necessidade primordial da coletividade, o Judiciário nada mais fez senão cumprir com as suas responsabilidades. Para isso ele é 849 preordenado. Para fazer incidir a lei no caso concreto. (grifo nosso) Nas considerações expostas pelo douto julgador, afirma-se ainda que a hipótese deve subsumir-se ao instituto do estado de necessidade, o qual deve ser invocado a favor da população, impondo à Sabesp a obrigação de cumprir suas funções, utilizando-se das mais modernas técnicas de preparo, antes de o lançar às águas do rio. No mesmo julgado, estabelece-se muito bem o papel dos rios, descrevendo a atitude omissiva do Município como, no mínimo, negligente: O rio é fator de vida e não pode ser um canal de recolhimento de esgoto não tratado. Não é por acaso que todas as povoações situam-se nas proximidades dos cursos d'água. Sem água não há possibilidade de vida. Por incúria, comodismo, incompetência ou cupidez, quase todos os rios brasileiros se transformaram em coletores de dejetos. Lixo, esgoto, toda a produção inferior da condição humana é arremessada cruelmente aos cursos fluviais. No que tange à alegação de falta de verba à consecução dos serviços pela Administração Pública, o eminente julgador deixa claro que não se pode invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal: A nova ordem fundante foi inspirada pelo ideário de moralização da máquina estatal. Descalabros financeiros, salários vultosos e dissociados da realidade econômica do país, malversação da coisa pública, eram, e continuam sendo, práticas repudiadas. Este é o sentido do diploma normativo invocado, e não impedir a realização de obras públicas indispensáveis ao meio ambiente e à garantia da saúde da população. Será necessário que a Terra mande mais sinais de exaustão para que a humanidade se aperceba de que dinheiro é instrumento e não finalidade e que ela não pode viver sem oxigênio e sem água pura? Em vários dos julgados do citado relator, nota-se uma construção extremamente racional e pautada em princípios constitucionais. Em especial, sua argumentação baliza-se no chamado Primado dos valores antropológicos que traduz a ideia principal de que resistir à adoção de medidas tendentes a evitar o agravamento da situação ambiental em Município cujo rio recebe esgotos é não 849 Ap. Cível 994.04.025284-1. Câmara Reservada ao Meio Ambiente, TJSP. Rel. Des. Renato Nalini, v. 16759, j. 14/10/2010. 377 assegurar à humanidade condição de higidez ecológica propiciadora da continuidade da vida. No mesmo sentido, encontram-se outras decisões, impondo-se a responsabilidade àquele que firma contrato de concessão com o Município de prestação de serviços de fornecimento e colheita de esgoto.850 Convém ainda mencionar que qualquer concessionária prestadora de serviços de saneamento que não cumprir o seu papel de evitar o lançamento de esgoto em rios, deve ser responsabilizada criminalmente (225, §3º da CF). Logo, as pessoas jurídicas acima citadas estarão sujeitas, a princípio, às penas cominadas, ao menos, no art. 54, § 2º, incisos III e V da Lei 9605/98851. 2.2. Algumas considerações sobre a responsabilidade penal em matéria de saneamento ambiental O objetivo neste tópico é traçar algumas considerações sobre possíveis condutas que podem levar a tipificações legais presentes na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), bem como em outros diplomas legais como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Sob o viés da responsabilização penal, convém mencionar três tipos penais previstos na Lei 9605/98, importantes no caso do lançamento de resíduos em locais inapropriados como cursos d’água:852 850 Ap. Cível com Revisão n. 389.970.5/2-00. Câmara Reservada ao Meio Ambiente, TJSP Rel. Des. Regina Capistrano, j. 13/11/2009. Ap. Cível n. 994.05.157499-0. Câmara Reservada ao Meio Ambiente, TJSP. Rel. Des. Samuel Junior, j. 18/02/2010. Ap. Cível n. 366.7905200. Câmara Reservada ao Meio Ambiente, TJSP. Rel. Des. Renato Nalini, j. 19/08/2010. Ap. Cível n. 4345485900. Câmara Reservada ao Meio Ambiente, TJSP. Rel. Des. Renato Nalini j. 20/02/2006. 851 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...) §2º. Se o crime: III − causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; V − ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 852 Ver a respeito GROS, Philippe. La pollution des cours d’eau em droit penal. NÉRAC-CROISIER, Roselyne (Org). Sauvegarde de l’environnement et droit penal. Paris: L’Harmattan Sciences Criminelles, 2005. p. 161-218. 378 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) §2º. Se o crime: (...) V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena: reclusão, de um a cinco anos. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 68. Deixar aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena: detenção, de um a três anos, e multa. Portanto, cabendo ao Município a execução de limpeza urbana de forma adequada, tratamento e disposição/destinação de resíduo adequados ou a construção de estações de coleta e tratamento de esgoto, v.g., o ente político responderá, a princípio, pelos delitos acima mencionados. Aliás, tendo em vista a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas (art. 23, VI da CF), a priori, todos os entes podem responder pelos crimes acima tratados, se descumprirem a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81). Situação muito comum é a dos lixões em funcionamento causadores de poluição hídrica. Será possível a alegação de ausência de espaços para construção de aterros ou dos altos custos para instalação e gerenciamento deste tipo de infraestrutura, por parte das prefeituras, v.g.? Neste sentido, já houve o entendimento plenamente cabível, no sentindo de proceder à penalização do prefeito do município que realizou o depósito, a céu aberto, de resíduos domésticos, de origem de serviços (oficinas mecânicas, 379 postos de lavagem e trocas de óleo) e serviços de saúde (embalagens de medicamentos, dentre outros), diretamente sobre o solo, a céu aberto, revelando o manejo inadequado, estando em área apenas parcialmente cercada, observando-se a presença de catadores e animais domésticos, sem qualquer cobertura e impermeabilização do lixo, bem como ausentes drenos de gases e líquidos (superficiais e sub-superficiais) e bacia coberta de chorume, o que pode comprometer a qualidade das águas subterrâneas e superficiais, verificando-se igualmente a queima de lixo e maus odores: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO QUALIFICADA. ART. 54, §2º, V, DA LEI Nº 9.605/98. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. O princípio do contraditório e da ampla defesa vem esculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que estabelece aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, e com os meios e recursos a ela inerentes. Contudo, as vistorias realizadas, não tinham a natureza de processo judicial ou administrativo, tampouco qualquer caráter acusatório contra a pessoa do réu. Tais vistorias tinham mero condão investigatório, em conformidade com a competência funcional da instituição Ministério Público. A acusação contra o réu somente sobreveio com o oferecimento da denúncia, quando então, no curso do processo, foi oportunizado ao réu o contraditório e a mais ampla defesa. 2. POLUIÇÃO QUALIFICADA. PROVA SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. O conjunto probatório traz a certeza da materialidade da poluição gerada, bem como sua potencialidade lesiva à saúde humana. A autoria delitiva do réu é induvidosa, tendo em vista que exercia o cargo de Prefeito Municipal de Cerrito quando dos fatos narrados na denúncia, sendo o responsável, como chefe do Poder Executivo Municipal pela administração do lixo municipal gerado dentro do perímetro urbano do município. Presente também o elemento subjetivo do tipo, pois o réu agiu com dolo eventual, na medida em que assumiu o risco de causar poluição qualificada, mediante o lançamento de resíduos sólidos sobre o solo de forma inadequada e em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. Crime de perigo concreto que se exige a comprovação da probabilidade de aquele ato vir a causar um dano. Portanto, é dispensável a real ocorrência de um dano, que, se ocorrer, funcionará como causa especial de aumento de pena. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO PENAL. RELATORA 853 VENCIDA, EM PARTE, QUANTO AO APENAMENTO. (grifo nosso) Uma outra situação que pode ser examinada é a do grave quadro social envolvendo crianças trabalhando em lixões. 853 TJRS, Rel.Lúcia de Fátima Cerveira, Processo Crime Nº 70007475346, Quarta Câmara Criminal, julgado em 14/02/2008. DJ: 31/07/2007. No mesmo sentido: TJRS, Rel. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. Processo Crime Nº70000371039, Quarta Câmara Criminal,DJ 10/04/2003. Ver também Processo 70099466665. TJRS. Quarta Câmara Criminal.Rel. Gaspar Marques Batista. J. 17/03/2005. 380 Trata-se de uma questão que envolve não somente o trabalho de um menor, prática essa que o retira das escolas, sendo absolutamente proscrita segundo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), mas também a ausência de condições sanitárias e permanência de crianças num local contaminado. Assim, o cenário norteia-se para a contenção de dois problemas referentes aos direitos sociais, a saber: educação e saúde pública. Na esfera penal, o infrator, se praticar o crime dolosamente, responderá pelas condutas tipificadas nos artigos 136, 149 ou até 197 todos do Código Penal. Convém, por último, assinalar que no âmbito penal surgem algumas dificuldades quanto à análise de julgados a respeito do tema, pois parte das infrações acabam sendo resolvidas nos Juizados Especiais ou nas Turmas recursais através da transação penal ou suspensão do processo (Lei 9009/95), o que leva a não lavratura de acórdãos a propiciarem precedentes. 2.3. Ação de improbidade administrativa Interessante notar ainda que a pessoa física exercente de cargo político que se omite perante as normas da administração ambiental responde por atos de improbidade administrativa, não inibindo a responsabilização em nível criminal por conduta lesiva à Administração Ambiental prevista na Lei 9605/98. No sentido de imputar ao agente da Administração as sanções cominadas na Lei 8420/92, vale a pena citar o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. AÇÃO QUE VISA À RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELA AGRAVANTE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADES. 1. Preliminar de nulidade absoluta do processo que vai julgada prejudicada, porquanto a corré Margô apresentou contestação que foi recebida como defesa prévia. Ampla defesa e contraditório garantidos. 2. Prefacial de ilegitimidade ativa do ministério público afastada, pois possui legitimidade para agir em defesa dos interesses relativos à defesa do patrimônio público e social, bem como do meio ambiente, como é a hipótese dos autos, a teor do disposto no artigo 129, III, da CF-88. A possibilidade de ajuizamento de ação popular não exclui o interesse de agir do ministério público para propositura da ação civil pública. 381 3. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, porque a ação civil pública é a via própria para defesa dos interesses, consoante dispõe o artigo 1º da lei nº 7.347/85 e, no caso dos autos, o ministério público visa à proteção do patrimônio público e social, assim como do meio ambiente que não teve a devida proteção por omissão da administração. Ademais, no que tange à alegação de incabimento da ação civil pública aos agentes políticos, não merece guarida, pois a causa ensejadora da suspensão de alguns processos, qual seja, a reclamação nº 2.138-6 do supremo tribunal federal, teve fim com o seu julgamento de procedência, por maioria, em 13jun07. Efeitos inter partes e não erga omnes. 4. Prefacial de ilegitimidade passiva rejeitada, pois cabível a ação civil pública contra aqueles que de alguma forma contribuíram para a prática de atos de improbidade pela administração, a teor do disposto nos artigos 1º e 2º da lei nº 8.429/92. 5. Quanto ao mérito, insurge-se a agravante contra a decisão que recebeu a inicial da ação civil pública ajuizada contra si e outros, sob a alegação de que existem irregularidades a ensejar a anulação do processo. Ação proposta pelo ministério público que visa à responsabilização da empresa agravante, bem como do prefeito municipal, da secretária do meio ambiente, e de outra empresa privada pela prática de atos de improbidade, por não obedecerem às regras ambientais e entabularem contrato oneroso para transportar resíduos sólidos urbanos para aterro sanitário privado no município de minas do leão. Omissão da administração em realizar obras e tomar providências para viabilizar a utilização da central de reciclagem, compostagem e aterro sanitário do bairro Roselândia, de propriedade do município de Novo Hamburgo. Ausência de irregularidades a ensejar a reforma da decisão recorrida. Decisão mantida. Julgaram prejudicada a preliminar de nulidade do processo, rejeitaram as demais e negaram provimento ao agravo de instrumento. (grifo 854 nosso) (grifo nosso) Convém, ainda, analisar outro julgado muito elucidativo sobre o mesmo assunto, incorrendo na questão da improbidade administrativa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO DE LIXO EM LOCAL INADEQUADO. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em desfavor de Francisco Batista de Souza, ex-prefeito do Município de Senador Guiomar, em razão de ter ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada aos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades, reclama a responsabilização do agente público. 2. O Plenário do Tribunal de origem entendeu, com base em voto majoritário, que é de ser rejeitada liminarmente a ação civil pública de improbidade administrativa proposta contra um único prefeito 854 Agravo de Instrumento n. 70025314352. TJRS, 3ª Câmara Cível. Rel.Des.Nelson Antonio Monteiro Pacheco. DJ 29/01/2009. 382 municipal em todo o Estado do Acre que, a despeito de desatender à Lei estadual n. 1.117/94 e o Código Florestal , no que se refere ao adequado depósito de lixo urbano, administrativamente age como todos os demais prefeitos, face à insuficiência orçamentária sofrida pelas municipalidades e sob pena de malferir o princípio da razoabilidade. 3. Este entendimento merece reforma. 4. É que o simples fato de os prefeitos anteriores ou de outros prefeitos terem iniciado prática danosa ao meio ambiente não elide a responsabilização do recorrido, que adotou, quando de sua gestão (autônoma em relação a todas as outras), a mesma conduta (poluidora). 5. Além disso, a mera alegação de que a verba orçamentária das municipalidades seria insuficiente para viabilizar a adequação do depósito de lixo às normas ambientais não tem o condão de afastar o interesse de o Ministério Público propor demanda na qual se objetive a responsabilização do agente da Administração Pública que atuou em desconformidade com a legislação protetiva do meio ambiente. 6. Com efeito, o § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81 preceitua que, "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Recurso 855 especial provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. AÇÃO QUE VISA À RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELA AGRAVANTE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADES. (...) 2. Prefacial de ilegitimidade ativa do ministério público afastada, pois possui legitimidade para agir em defesa dos interesses relativos à defesa do patrimônio público e social, bem como do meio ambiente, como é a hipótese dos autos, a teor do disposto no artigo 129, III, da CF-88. A possibilidade de ajuizamento de ação popular não exclui o interesse de agir do ministério público para propositura da ação civil pública. 3. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, porque a ação civil pública é a via própria para defesa dos interesses, consoante dispõe o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 e no caso dos autos, o Ministério Público visa à proteção do patrimônio público e social, assim como do meio ambiente que não teve a devida proteção por omissão da administração. Ademais, no que tange à alegação de incabimento da ação civil pública aos agentes políticos, não merece guarida, pois a causa ensejadora da suspensão de alguns processos, qual seja, a Reclamação nº 2.138-6 do Supremo Tribunal Federal, teve fim com o seu julgamento de procedência, por maioria, em 13JUN07. Efeitos inter partes e não erga omnes. 855 REsp. 699.287- AC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ª Turma – j. 13/10/2009, DJE 23/10/2009. 383 4. Prefacial de ilegitimidade passiva rejeitada, pois cabível a ação civil pública contra aqueles que de alguma forma contribuíram para a prática de atos de improbidade pela administração, a teor do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92. 5. Quanto ao mérito, insurge-se a agravante contra a decisão que recebeu a inicial da ação civil pública ajuizada contra si e outros, sob a alegação de que existem irregularidades a ensejar a anulação do processo. Ação proposta pelo Ministério Público que visa à responsabilização da empresa agravante, bem como do Prefeito Municipal, da Secretária do Meio Ambiente, e de outra empresa privada pela prática de atos de improbidade, por não obedecerem as regras ambientais e entabularem contrato oneroso para transportar resíduos sólidos urbanos para aterro sanitário privado no Município de Minas do Leão. Omissão da administração em realizar obras e tomar providências para viabilizar a utilização da Central de Reciclagem, Compostagem e Aterro Sanitário do Bairro Roselândia, de propriedade do Município de Novo Hamburgo. Ausência de irregularidades a ensejar a reforma da decisão recorrida. 856 decisão mantida.(grifo nosso) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRAS DE CANALIZAÇÃO DA REDE DE ESGOTO. PROJETO BÁSICO.DESCONFORMIDADE COM AS NECESSIDADES REAIS. FAVORECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DO PROJETO NA 857 EXECUÇÃO DA OBRA. DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. Sobre a questão inerente à improbidade administrativa ambiental é importante ressaltar alguns pontos. Senão vejamos. A Constituição Federal, em seu art. 197, ressalta ipsis litteris que: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. O dispositivo em comento, portanto, deixa muito claro que não serão punidas apenas ações de comissivas, mas também as omissivas, caso contrariem normas inerentes à saúde que in casu diz respeito de perto à pública (saneamento). 856 Agravo de Instrumento 700025314352. TJRS. Terceira Câmara Cível. Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco. J. 16/02/2009. 857 Ap. Cível. 1.0521.01.015218-4/001(1). TJMG. Sétima Câmara Cível. Rel. Des.Heloisa Combat., j. 17/06/2008. 384 Ademais, o diploma constitucional afirma, no que tange ao saneamento, que ao Poder Público caberá realizar ações e serviços tendentes a esse serviço, caso o mesmo não seja prestado por terceiros (concessionários). E, ainda, que as ações e serviços inerentes à saúde, podendo-se aqui alargar o conceito acima, para o de saúde ambiental, são reconhecidamente de relevância “pública” (da coletividade), o que se quer dizer, são deveres que devem ser prestados e fiscalizados pelo Poder Público conjuntamente com o Ministério Público. Os agentes responsáveis para tal desiderato necessitam palmilhar suas ações pelos princípios descritos no art. 37, o qual deixa claro em seu § 4º que haverá punição caso venham a violar os mesmos. Deve-se aqui gizar que as sanções não são de natureza penal, logo, será perfeitamente cabível em um caso concreto que o ímprobo também seja considerado sujeito ativo de uma conduta tipificada penalmente. A Lei 8249/92 estabelece categorias de atos que podem ser subsumidos aos seus três comandos, a saber: a) os que lesam o erário e enriquecem o agente público de forma ilícita como consequência; b) os que apenas lesam o erário, como resultado da malversação do dinheiro público; c) e os que afrontam – mesmo que não se tenha prejuízo financeiro ao erário a considerar – os princípios que devem ser observados pela Carta Magna. No acórdão acima exposto, houve, no mínimo, violação de uma das modalidades de ato de improbidade, caracterizada pela ofensa ao princípio da eficiência e transparência. 3. Mecanismos preventivos de estruturação e implementação à realização do direito ao saneamento ambiental 3.1. O papel das políticas públicas na área de saneamento ambiental Necessário se faz a análise das Políticas Públicas para ratificar o papel do Estado na implementação dos direitos sociais, fundamentais, humanos, bem como enaltecer o papel preventivo e salutar das mesmas em matéria ambiental, especialmente de saneamento ambiental. 385 As políticas públicas, se bem estruturadas e implementadas, fazem da democracia uma realidade e não apenas um discurso retórico e prospectivo. 3.1.1. Conceito de políticas públicas As políticas públicas são pautadas na concepção de um Estado Social e keynesiano, caracterizado pela finalidade de intervir na economia, na regulamentação das relações sociais, na redistribuição da riqueza, no reconhecimento dos direitos sociais e econômicos e na implantação de sistemas públicos de segurança social.858 O papel do Estado, segundo Fábio Konder Comparato859, passa a ser de atuar positivamente em relação às transformações socioeconômicas, criando atividades organizadas com a eleição prioritária de fins e com instrumentos mais adequados à sua consecução. As políticas públicas, neste sentindo, constituem-se como instrumentos de ação dos governos, assinalando uma meta a alcançar em nível econômico, político ou social da comunidade.860 Há ainda que se fazer uma análise entre as noções de política pública e plano. As políticas públicas podem se exteriorizar através de planos que podem ter caráter geral, regional ou ainda setorial. Nesses casos, o instrumento normativo do plano é a lei, na qual se estabelecem os objetivos, instrumentos e condições de implementação. A política é mais ampla que o plano, definindo-se como o processo de escolha dos meios para a realização dos objetivos do governo, contando com a participação dos agentes públicos e privados.861 858 NUNES, Antonio José Avelâs. Neoliberalismo e direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. passim. 859 COMPARATO, Fábio Konder. Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 737, 11-22, mar. 1997. 860 BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 252-253. 861 BUCCI, Maria Paula Dallari. op. cit., p. 259. 386 3.1.2. Diretrizes862 para a realização de políticas públicas de saneamento ambiental Neste tópico, a pretensão do trabalho não é apresentar modelos de planejamento de sistemas de saneamento, visto caber tal matéria a outras áreas técnicas, mas sim indicar a necessidade existente em efetivá-los, a fim de promover não apenas a saúde do homem, como também a conservação do meio físico e biótipo. Algumas políticas públicas já foram mencionadas no corpo do trabalho para subsumir metodologicamente o aspecto ambiental impactado no quadro da efetivação ou não de políticas referentes ao mesmo. No Brasil, verificam-se as seguintes situações, a saber: a) para alguns autores, há ausência de instrumentos de planejamento de ações tendentes ao saneamento863; b) existência de planos que ainda não foram implementados; c) planos que, apesar de implementados, não obtiveram resultados positivos, conforme analisado anteriormente, constituindo uma inegável fonte de impactos negativos à saúde humana e ao meio ambiente. O Relatório de Gestão dos Problemas da Poluição no Brasil, realizado pelo Banco Mundial em 1998, apresenta uma lista de aspectos da poluição que causam danos reais, em relação à saúde humana e perdas ecológicas, justamente por ausência de implementação dos planos em certas localidades.864 Dentre eles, observa-se o agravamento da saúde em razão da falta de coleta segura de esgotos, poluição de águas superficiais em áreas urbanas gerando impactos visuais, odor e restrição às atividades de lazer, gestão inadequada dos resíduos sólidos. 865 Vê-se pela demonstração feita no decorrer deste estudo que até hoje a problemática acima mencionada continua crescente, citando-se alguns exemplos: 862 As diretrizes da política não são simples princípios de ação, mas são vetores para a implementação concreta de certas formas de agir do Poder Público, que levarão a resultados desejados. BUCCI, Maria Paula Dallari,op.cit., p.267. 863 HELLER, L. Saneamento e Saúde. Brasília: Organização Pan-Americana de Saúde/ Organização Mundial de Saúde, 1997, passim. Apud: SOARES, Sérgio R. A.; BERNARDES, Ricardo S.; CORDEIRO NETTO, Oscar de. op. cit., p. 1714. 864 PHILIPPI JR., Arlindo. Saneameno, saúde e ambiente: fundamentos para um desenvolvimento sustentável, cit., p. 20. 865 PHILIPPI JR., Arlindo. Saneameno, saúde e ambiente: fundamentos para um desenvolvimento sustentável, cit., p.19-21. 387 a) deficiência de cobertura do sistema de abastecimento de água nas áreas urbanas em relação a certas populações de baixa renda; b) caráter incipiente de cobertura da rede de coleta no Brasil (aproximadamente 57%) e nos locais em que vêm se ampliando; c) não acompanhamento da construção de estações de tratamento; d) número ínfimo das toneladas de lixo coletadas segue para tratamento ambientalmente adequado, dentre outros. Trata-se, contudo, de um contexto fático que não está nas mãos apenas dos gestores, mas de todos nós que contribuímos para a limpeza, higiene e educação social.866 O município que mais se destacou dentre todos das unidades federativas foi Jundiaí, que em 2008 assumiu o primeiro lugar no ranking por tratamento de esgoto. A melhoria de sua avaliação quanto à coleta e tratamento de esgoto se deu especialmente pelo aumento do investimento em saneamento básico de R$ 8,3 milhões em 2007 para R$ 20 milhões em 2008, ou seja, houve vontade política e ações tendentes à instalação de sistemas eficientes de saneamento básico, juntamente com a conscientização e conduta da própria população.867 Contudo, diga-se que para a preservação deste resultado, será preciso não apenas continuar contando com a vontade política como também com a conduta diligente da própria população.868 866 Sob esse aspecto, o Brasil despeja, por dia, na natureza, aproximadamente 2.360 piscinas de esgoto sem tratamento, o que quer dizer que, aproximadamente 5,9 bilhões de esgotos sem qualquer tipo de tratamento são lançados − computando-se apenas as cidades com mais de 300 mil habitantes − nos rios e praias. Este quadro mostra a necessidade de que se cobre do Poder Público (especialmente o Municipal que detém a função de gerente das cidades) mais investimentos e políticas públicas para a área de saneamento. 867 As dez melhores cidades em coleta e tratamento de esgoto foram: Jundiaí, Franca, Niterói, Uberlândia, Santos, Ribeirão Preto, Maringá, Sorocaba, Brasília e Belo Horizonte. Os piores foram: Nova Iguaçu, Belém, Canoas, Rio Branco, Joboatão dos Guararapes, Ananideua, São João do Meriti, Belford Roxo, Duque de Caxias. Fonte: Instituto Trata Brasil com base nos dados SINIS 2003-2008. INSTITUTO TRATA BRASIL. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Benefícios econômicos da expansão do saneamento brasileiro, cit., p. 8-10. 868 Para se ter uma noção, foi realizado um relatório mostrando o que os moradores têm jogado nas tubulações da maior empresa de saneamento do país: a Sabesp. Na estação de tratamento de esgoto, grades de ferro servem de barreira para todo tipo de lixo. A cada 40 minutos a máquina faz uma espécie de pente fino e recolhe o entulho que é levado para um aterro sanitário. São encontrados no esgoto (jogados no vaso sanitário): prendedor de cabelo, embalagem de suco e de iogurte, brinquedo, fiapos de roupa, fio dental, cabelo, panos de limpeza, fraldas, plásticos e embalagens em geral. BRITO, ANO. JORNAL HOJE. Objetos entopem esgotos e atrapalham o tratamento da água. Edição 06/01/2011. Vários são os relatos, inclusive já deflagrados no presente trabalho, dentre eles, mais um, realizado pela Secretaria do Ambiente no âmbito do Projeto de Limpeza do Rio Pavuna-Meriti, que corta a Baixada Fluminense, constatou que apenas 16,42% dos moradores jogam o lixo em locais apropriados e 388 Um outro aspecto a ser considerado de suma importância é a observação de que as políticas públicas na área referente ao saneamento ambiental devam ser estruturadas a partir da origem, ou seja, das causas propiciadoras dos resultados danosos e não de seus efeitos, sob pena de restarem frágeis e com um período breve de duração. Assim, não bastará apenas objetivar a recuperação ambiental do entorno de uma represa se, v.g., ainda forem constatados altos níveis de ocupação, elevada densidade populacional e precária rede de infraestrutura tendente a serviços de saneamento nesses locais. Portanto, toda e qualquer política de saneamento deve ser alicerçada de forma sempre articulada, integralizada e multifacetária. Desta forma, falar-se em recuperação sanitária de uma determinada localidade é promover ações de recuperação ambiental, urbana e educacional. Somente assim a sustentabilidade será objetiva e impeditiva da continuidade da degradação. As políticas públicas na área de saneamento ambiental, notadamente em relação ao abastecimento de água com qualidade, drenagem urbana, manejo de resíduos e, principalmente, serviços de esgotamento sanitário, são fundamentais e devem gerar soluções a serem implementadas em nível local, nacional e global869, já que as perdas econômicas decorrentes da má preservação (falta de água, instalações sanitárias e sistema de coleta e tratamento de esgoto), são extremamente significativas. Para além disso, a questão de saneamento, como já examinado, gera impactos negativos sob os diversos aspectos do meio ambiente (natural, artificial, do trabalho e cultural). Infelizmente, a questão envolve uma atenção que não vem sendo a ela dirigida, visto que o Congresso Nacional efetuou o corte de mais de meio bilhão que em meio ao lixo são encontradas carcaças de veículos e pneu. RIOS são o destino do esgoto doméstico no RJ. Estadão.com.br, ed. 20 set. 2009. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 28 nov. 2009. 869 Em relatório efetuado pela ONU, as perdas econômicas evidenciadas só na África perfazem um montante de US$ 28,4 bilhões, significando cerca de 5% de seu Produto Interno Bruto (PIB). In: NO DIA mundial da água, ONU defende urgência de preservação. Estadão.com.br, Caderno de Notícias. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 23 mar. 2010. 389 de reais da verba inicialmente prevista na proposta e para os programas de urbanização de favelas e saneamento, dentre outros.870 Realmente, não se apresenta qualquer lógica constitucional e tampouco econômica871 para a medida acima, principalmente tendo mais de 30 projetos872 com medidas para minimizar os efeitos das enchentes que assolaram, neste começo de ano, regiões como São Paulo e o Rio de Janeiro. Estes vão desde projetos que priorizam desabrigados de enchentes ocorridas em 2009 nas ações habitacionais do governo e revitalização das áreas atingidas por enchentes até benefícios tributários para agricultores e familiares que perderam as lavouras em decorrência das enchentes no Norte e Nordeste em 2008. Justamente é desta situação de inação dos Poderes Legislativo e Executivo que faz nascer a discussão em torno da questão sobre a discricionariedade desse último, que jamais poderá ser usada como argumento a legitimar a deficiência no cumprimento de seus objetivos constitucionais. Deve-se ainda frisar que as ações de saneamento devem ter cunho preventivo. Ademais, não podem apenas receber recursos873, devendo providenciar que estes mesmos sejam utilizados, sob pena de o agente político sofrer as sanções de improbidade administrativa.874 870 COSTA, Amanda. Em benefício do turismo, Congresso reduz verba para saneamento e educação básica. Jornal Contas Abertas, 22 dez. 2010. Disponível em: <http://www.contasabertas.uol.com.br>. Acesso em: 27 dez. 2010. 871 Parece haver uma ausência de razoabilidade em empenhar mais recursos para recuperação dos males causados pelas tragédias do que para preveni-los. Exemplo disto é o que ocorreu com o Estado do Rio de Janeiro que gastou dez vezes mais em consertos, desembolsando R$ 80 milhões para reconstrução de Angra dos Reis, Niterói e outras localidades (para não dizer Nova Friburgo, Teresópolis e Petrópolis). O mesmo se diga para a União que gastou 14 vezes mais com reconstrução do que prevenção em 2010. E ainda há mais um problema, qual seja, por vezes, quando liberada a verba para reconstrução, esta demora mais de três meses para chegar aos municípios, por ser condicionada a planos de trabalho (completos) sobre os danos e a estimativa financeira para ações de reconstrução. GASTOS com prevenção são minimizados, cit. 872 GUERREIRO, Gabriela. Projetos antienchentes estão parados no Congresso. Folha de S. Paulo, São Paulo, 14 jan. 2011. Cotidiano. 873 No que tange ao recebimento de recursos, segundo o levantamento do site Contas Abertas, a Região Serrana que sofreu ,em janeiro de 2011, com as inundações, não recebeu nada do Programa de Prevenção de desastres durante 2010. Aliás, a própria Confederação dos Municípios diz que em 92% dos casos de calamidade e emergência nos últimos 08 anos, a verba não foi liberada pelo Governo Federal. GOVERNADOR do RJ nega que recursos para prevenção de tragédias não são usados, cit. Em São Paulo, a situação também não é diferente: Enquanto a prefeitura usa só parte do dinheiro em córregos e piscinões, verba publicitária bate novo recorde na gestão. SILVA, José Benedito da. Com caixa cheio, Kassab não usa verba reservada. Folha de S. Paulo, São Paulo, 12 jan. 2011. 874 GOVERNADOR do RJ nega que recursos para prevenção de tragédias não são usados, cit. Segundo informações do site Contas Abertas que fez um levantamento a partir de dados oficiais, 390 As soluções não podem ser isoladas, necessitando de planejamento, vontade política e disciplina nas ações, entendendo-se que os custos do erário podem ser altos, mas o prejuízo em nível de danos humanos e econômicos irá superar o investimento premente nesta área. Outro ponto merecedor de atenção é que o saneamento ambiental deve ser refletido não apenas através de projetos e programas pontuais, mas sim abrangentes, considerando-se que, ao lado da problemática da drenagem urbana, há que se pensar no trânsito, no desenho urbano, no modelo de ocupação da cidade, em seus aspectos de lazer, trabalho e ambiência natural. A cidade precisa ser enxergada não mais como um modelo de negócio do século XIX, no qual a pura exploração é o mote. Segundo Valter Caldana875, hoje construir na cidade é construir a cidade, pois a qualidade de vida de uma cidade é a qualidade de vida de cada um de nós. Além disto, as políticas precisam ser balizadas e construídas segundo uma situação real de marginalização que existe entre a pobreza, o saneamento e a mortalidade. Trata-se de uma relação trina indissociável e que acaba por gerar consequências dramáticas. Segundo estudo intitulado “Cidades Escondidas”, divulgado pela UNHabitat (ONU) e Organização Mundial da Saúde (OMS), crianças das áreas urbanas mais pobres têm o dobro de probabilidade de morrer antes de completar cinco anos se comparadas com aquelas que vivem em áreas ricas das cidades.876 Se cerca de um terço da população urbana mundial vive em favelas e, portanto, sem acesso a cuidados de saneamento, a consequência é que essas pessoas têm mais doenças e morrem mais cedo. havia dinheiro para prevenção de tragédias como a do Rio de Janeiro, mas que pouco desses recursos foram usados. 875 Entrevista realizada com Valter Caldana (professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Faculdade Mackenzie) na Rádio Jovem Pan em 11/01/2011 sob o título: JOVEM Pan: Como resolver o problema das enchentes em São Paulo [Entrevista com Valter Caldana], cit. 876 CRIANÇAS em áreas urbanas pobres têm o dobro de probabilidade de morrer, revela ONU. Portal Brasil, ed. 19 nov. 2010. Disponível em: <http://www.brasil.gov>. Acesso em: 27 dez. 2010. 391 Dessa forma, as políticas na área de saneamento devem inventariar as áreas que social e economicamente são mais vulneráveis, a fim de intervirem de forma mais eficaz, para minorar a violação presente ao direito à igualdade. Deste modo, deve-se observar que num mesmo município pode haver disparidades em relação à taxa de mortalidade, v.g., o Brasil foi representado no estudo acima por Guarulhos (município escolhido em razão das ações em parceria com a Organização Pan-Americana de Saúde), onde no Bairro Bonsucesso a taxa foi de 33,3, enquanto em Ponte Grande, foi de 9,56. Portanto, a política deve ser específica em cada localidade. Contudo, de nada adiantará um marco regulatório para o setor de saneamento e resíduos sólidos se os investimentos não se fizerem capazes de superar as carências vivenciadas no país877, especialmente em relação à questão do esgotamento sanitário. Tomando-se como clara evidência do firmado acima, traz-se à colação o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Trata-se de um programa que trouxe recursos para a redução da deficiência do saneamento básico dos municípios na ordem de R$ 40 bilhões a serem aplicados no período 2007-2010. Ocorre que, com base nos dados do IBGE, estima-se que seriam necessários R$ 49,8 bilhões de investimento para combater o déficit de esgoto, no que tange a 23,6 milhões de novas ligações, sem considerar a manutenção da rede. Segundo dados do SNIS, de 39,9 milhões de moradias, o investimento necessário é de R$ 84,1 bilhões.878 A seguir, citam-se alguns objetivos que devem ser levados em consideração quando do estudo de alguns dos temas envolvendo o saneamento ambiental: a) Mananciais 877 Basta ver todos os números e situações aqui trazidas no contexto deste trabalho. As estatísticas acima foram apresentadas pelo Instituto Trata Brasil em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas. Na análise, os pesquisadores ressaltam que as estatísticas do IBGE são distintas das do SNIS, tendo em vista que o IBGE refere-se a uma declaração do entrevistado sobre o que ele acredita ser o seu sistema de esgotamento sanitário, enquanto no SNIS, as informações são fornecidas pelos responsáveis pelo saneamento nos municípios que determinam o número exato de ligações de residências à rede geral de coleta de esgoto. INSTITUTO TRATA BRASIL. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Benefícios econômicos da expansão do saneamento brasileiro, cit., p. 8-10. 878 392 Realizando um levantamento sobre as áreas de degradação ambiental nestas localidades, evidenciou-se que as políticas devem fixar alguns pontos de atuação: a.1.) gestão de resíduos879: as ações deverão voltar-se para a implantação de suportes elevados tendentes ao acondicionamento dos resíduos em vias públicas, antecedendo a coleta e a prevenção do carreamento dos resíduos domiciliares (v.g., através do incentivo da criação de mais estações e cooperativas de reciclagem e obediência aos objetivos, princípios e diretrizes da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos). Tais finalidades deverão contar, substancialmente, com a parceria entre poder público e sociedade civil; a.2.) sistema de esgotamento sanitário: as ações880 deverão nortear-se pelo sistema de intervenções pontuais (implantação de fossas sépticas e sistemas isolados nos loteamentos isolados e nas áreas não contempladas pelas ETEs), estudos de tecnologias de reuso e da biomassa gerada no sistema de tratamento de esgoto, campanhas permanentes de educação ambiental e lei de vigilância sanitária, aplicação do Programa Mananciais, comissão de acompanhamento do programa, transparência nas informações sobre qualidade da água. Segundo estudos do Instituto Socioambiental, as condições para viabilização destas seriam: parceria entre poder público e sociedade civil, destinação orçamentária, empréstimo internacional, e aplicação da legislação já existentes, contando com a Sabesp, universidades, prefeituras e governos estaduais para a execução das ações. b) moradias Não há como pretender-se a realização de políticas de saneamento em certas localidades sem as devidas políticas de moradia a elas agregadas que acabem por promover a inclusão social e a redução das desigualdades regionais e locais. 879 A síntese acima traduzida das ações referentes à gestão de resíduos foi elaborada a partir do Seminário Guarapiranga 2006: proposição de ações prioritárias para garantir água de boa qualidade para abastecimento público. WHATELY, Marussia; CUNHA, Pilar Machado. op. cit. 880 A síntese acima traduzida das ações referentes ao sistema de esgotamento sanitário foi elaborada a partir do Seminário Guarapiranga 2006: proposição de ações prioritárias para garantir água de boa qualidade para abastecimento público. Id. Ibid. 393 Neste ponto, é interessante citar Nelson Nery Costa881 que assevera: O saneamento básico implica na ação governamental, visando tornar habitável e respirável o ar de determinadas regiões ou cidades, através da captação e do tratamento de dejetos domiciliares e industriais. c) educação Muito já se discutiu aqui sobe a imensa ligação que há entre as políticas educacionais e o saneamento, difundindo-se a ideia de que este é gerador de impactos negativos ao rendimento escolar, ao lazer e à integração da criança e do adolescente à cidade onde vive. d) resíduos sólidos A Lei 12.305/2010 trouxe uma nova concepção de gestão de resíduos sólidos que para ser implementada deverá pautar suas vigas na educação socioambiental e na própria participação popular de controle quanto ao descarte e ao acompanhamento de serviços de limpeza urbana, através de conselhos gestores de resíduos sólidos (federal, estadual e municipal), dentre outros instrumentos. Afirma-se que existem três razões fundamentais para a população participar de programas de coleta seletiva de resíduos, a saber: a) quando houver incentivo (seja financeiro ou não) para a participação das famílias, por isso é que os catadores, a bem da verdade, contribuem mais para a coleta seletiva do que as prefeituras; b) incentivo ético (quando através de campanhas educacionais se fala a respeito da importância da reciclagem para o meio ambiente); c) leis com sanções para famílias que não participem desses programas.882 Um dado fundamental para o exercício das políticas públicas é que as mesmas sejam calcadas sob a democracia participativa, o que quer dizer que sejam exercidas através da coletividade nos conselhos gestores de políticas públicas e na implementação das políticas. 881 COSTA, Nelson Nery; ALVES, Geraldo Magela. Constituição federal anotada e explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 91. 882 BRANCATELLI, Rodrigo. Por que a coleta seletiva não avança em São Paulo. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 02 ago. 2010. 394 As ações a serem executadas pelo Poder Público em área de saneamento necessitam de um Planejamento Urbano, ou seja, políticas que alcancem o desenvolvimento urbano e que tenham o qualificativo de serem sustentáveis sob os vários aspectos já vistos. 3.2. O papel da participação popular 3.2.1. Princípio da participação, princípio da informação e educação ambiental O princípio da participação popular apresenta-se fundamentada nos arts. 198, inciso III e 225, caput da CF ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever na proteção e preservação do meio ambiente. Portanto, a proteção ambiental encontra-se vinculada também ao povo, às organizações não governamentais, sindicatos, setor econômico, etc. O princípio da informação fundamenta-se no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e dispõe sobre o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade. A educação já foi bem analisada quando do estudo referente à ligação entre meio ambiente cultural e saneamento. Contudo, aqui faz-se importante novamente frisar que é o mais importante instrumento preventivo: Por tal razão, é essencial que se leve a todos o conhecimento da necessidade de respeito à natureza e de proteção dos recursos naturais, principalmente às crianças.Todavia, é evidente que não se pode prescindir de outras medidas preventivas e das repressivas, porque a conscientização é tarefa para 15 a 30 anos e não se deve correr o risco de permitir que o decurso do tempo acabe por tornar 883 irrecuperável o que vier a ser destruído. Percebeu-se a partir do estudo acima que a informação é imprescindível para construir-se um universo de valores sociais, impostos pela necessidade de ações a favor da coletividade. 883 FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2010. p.94-95. 395 Neste sentido, observa-se muito claramente que Hannah Arendt884 chama a atenção para tal contexto, afirmando ser fundamental a idéia de ação, entendida como comportamento, sendo este imprescindível à própria condição humana e de convivência entre seus pares. 3.2.2. A participação popular: a mudança de hábitos e o exercício do controle social As soluções para o tema de saneamento fundamentam-se basicamente na necessária mudança de comportamento não apenas do Poder Público, mas de toda a população e setor econômico. Estes últimos devem incluir em seus projetos de empreendimento aspectos inerentes à “qualidade de vida do empreendimento para fora”885, ou seja, os direitos materiais que articulam a noção de cidade sustentável (art. 1º, parágrafo único e 2º, inciso I, ambos da Lei 10257/2001). Vladimir Passos de Freitas886 afirma que não há como dissociar a figura do empresário, a do Poder Público e a do consumidor na busca do desenvolvimento sustentável, imputando ao primeiro, com exclusividade a responsabilidade pelo consumo dos recursos ambientais. De outra parte, cabe ao Poder Público zelar, fiscalizar e punir as atividades degradadoras causadas pelas empresas. Sobre a importância da conscientização na área de saneamento ambiental, faz-se esclarecedora a análise de dois julgados da Câmara Especial do Meio Ambiente do TJSP que sintetizam o entendimento: Uma consciência ambiental bem formada por adequada educação ecológica, no Brasil ainda não implementada, faria o proprietário de imóveis em área de preservação permanente concluir que o uso correto, além de garantir o desenvolvimento sustentável, tornaria a sua propriedade mais valorizada. Pois inequívoco o valor agregado resultante da utilização compatível com os ditames constitucionais 884 ARENDT, Hannah. A condição humana, cit. Passim. Expressão cunhada por Valter Caldana em entrevista realizada (professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Faculdade Mackenzie) na Rádio Jovem Pan em 11/01/2011 sob o título: Jovem Pan: Como resolver o problema das enchentes em São Paulo. JOVEM Pan: Como resolver o problema das enchentes em São Paulo [Entrevista com Valter Caldana], cit. 886 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 240. 885 396 incidentes sobre esse bem de uso comum do povo, essencial à sadia 887 qualidade de vida (AC 377.274/Araraquara). A tutela do meio ambiente no Brasil, a partir de 5.X.1988, não é proclamação retórica ou norma programática, de sofisticação incompatível com o estágio civilizatório de país emergente, mas comando cogente direcionado ao Poder Público, à coletividade e à cidadania, de incidência obrigatória e de consequências incidentes sobre qualquer infrator, seja na esfera administrativa ou mesmo Penal (AC 888 426.923/Itapeva). Segundo lições expendidas por J.J. Gomes Canotilho, 889 observa-se que o Estado Direito deve ser analisado como um Estado Constitucional ecológico e de uma democracia sustentada, o que quer dizer que o Estado de Direito, só o é se for um Estado protetor do ambiente e garantidor do direito do ambiento. Assim, é fato que o Estado deve cumprir os chamados deveres de juridicidade, como bem afirma o autor citado, notadamente no que se refere aos direitos sociais. Também é sabido que os serviços públicos (executados diretamente ou não) devem ser prestados respeitando-se o Código de Defesa do Consumidor, portanto, executados segundo os ditames previstos notadamente nos artigos 6º e 8º do diploma legal. A Constituição Federal também assevera 37, caput que os serviços devem ser prestados de forma eficiente, respeitando-se, notadamente, o princípio da legalidade e da continuidade.890 Contudo, é importante avaliar pela leitura dos julgados acima que o cidadão deve modificar os costumes e hábitos tendentes à modificação dos processos produtivos. Neste sentido Vladimir Passos de Freitas afirma: Com efeito, é preciso que o cidadão brasileiro supere a fase de colocar a responsabilidade sempre sobre o governo, sociedade ou figuras abstratas. É importante que todos se dêem conta que, ao consumir 887 NALINI, José Roberto Responsabilidade civil ambiental: vale a pena implementar a justiça ambiental? Reflexões sobre a Câmara Especial do Meio Ambiente do TJSP, cit., p. 312. 888 Id. Ibid., p. 312-313. 889 CANOTILHO, J. J. Gomes; LEITE MORATO, José Rubens. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo:Saraiva, 2007, p. 65. 890 Assim também é o entendimento da doutrina francesa que estabelece: L’ensemble de la doctrine se refere aujourd’hui aux ‘lois de Rolland’ pour designer le regime juridique des services publics. Au-delà de quelques divergences sur leur appellation on leur contenu, ces lois correspondent aux príncipes de continuité (a), d’égalité (b) et d’adaptacion (c.). ESPLUGAS, Pierre. Le service public. Paris: Dalloz, 2002, p. 26. 397 exageradamente ou ao omitir-se, estão colaborando para a extinção dos recursos naturais. Assim, através de prática diárias, pode o consumidor fazer a sua parte e contribuir em muito para negativas (por exemplo, deixar de comprar um produto explorado irracionalmente) e por práticas positivas (por exemplo, apontar o uso racional da água por um 891 empregado encarregado da limpeza). A participação popular pode ocorrer através de mobilizações populares como a que ocorreu no Projeto-Piloto de Orangi, em Carachi, Paquistão. Cita-se este exemplo, pois vem sendo ventilado como paradigma nestas questões. Estas manifestações evoluíram durante as duas últimas décadas para um programa que leva o saneamento a milhões de moradores de bairros degradados, especialmente pela ausência de saneamento local. O Projeto Orangi teve sua origem como uma pequena iniciativa comunitária, vindo a crescer através da cooperação com governos locais. Outro exemplo ocorreu na Índia no início da década de 90, onde a Federação Nacional de Moradores de Bairros Degradados (NSDF), a Sociedade para a Promoção de Centros de Recursos Regionais (SPARC), uma organização não governamental de Bombaim e a Mahila Milan, uma rede de grupos formada por moradoras de bairros degradados e sem abrigo foram pioneiros em uma nova abordagem de criação e gestão de infraestrutura sanitária pública como resposta à incapacidade das famílias mais pobres de instalar latrinas em áreas de grande densidade populacional. A construção foi precedida de inquéritos nos bairros, mobilização de capital da rede de grupos associados e desenvolvimento de organizações de gestão dos sanitários que incluía a construção de instalações separadas para homens e mulheres. Inicialmente, as autoridades locais desencorajaram esses esforços. Mas este modelo foi usado em Pune, que é uma cidade com mais de 2 milhões de habitantes, através da colaboração das autoridades municipais com a NSDF, SPARC e a Mahila Milan. Entre 1999 e 2001, foram construídos mais de 440 blocos de sanitários, com mais de 10.000 novos sanitários. 891 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais, cit., p. 240. 398 Em Chittagong, Bangladesh, a ONG internacional Water Aid, as ONGs locais e as autoridades locais desenvolveram aglomerados de latrinas para a utilização de 150 famílias pelo custo mensal de 0,60 dólares por família. A expressão mais profunda dessa mudança é a campanha comunitária para o saneamento, sendo uma abordagem concebida para criar a necessidade de saneamento melhorado. Hoje, em Bangladesh892, a abordagem inicial da campanha de saneamento começa com uma avaliação dos hábitos sanitários da comunidade, que normalmente incluem a defecação a céu aberto. Os próprios moradores elaboram um mapa com os domicílios para identificar os locais de defecação, as rotas de transmissão que causam doenças e a contribuição de cada domicílio para o problema. Assim, observa-se que os casos de participação acima mencionados e geradores de mudança no contexto econômico, político e social foram incrementados por conta de três aspectos, a saber: a indignação com a ausência de saneamento, a vontade de promover mudanças através da cidadania, e a consciência do sentido de responsabilidade individual para com o bem-estar da comunidade. Percebe-se, assim, que se não houver informação, não haverá educação e, por consequência, não há sensibilização que leve ao controle social através da participação popular. O indivíduo deve reconhecer-se como membro de uma cidade para que dentro deste contexto se vincule ao grupo, surgindo-lhe o sentimento de cidadania e a identidade comum dentro de onde ele vivencia as funções sociais da cidade893: A sociedade civil está reclamando sua inclusão em políticas de planejamento mais democráticas, o que certamente implica na própria redefinição de planejamento, que tem de ser reconhecido como um processo político fundamental para as lutas populares no sentido da 892 Esta abordagem tem sido amplamente desenvolvida e aplicada com algum sucesso em países como o Camboja, China, Índia e Zâmbia. 893 CORTINA ORTIS, Adela. Cidadãos do mundo: para uma teoria da cidadania, cit., p. 50. 399 construção de cidades sustentáveis e habitáveis e não como uma mera 894 atividade regulatória estatal. Conclui-se, portanto, que apenas a implementação de políticas públicas pelo Poder Público não bastará, sendo de suma essencialidade ao tema em estudo que haja a participação popular através de controle, consulta e defesa das mesmas. A participação pode ser ainda através das seguintes formas constitucionalmente previstas: a) iniciativa popular; b) referendo popular; c) plebiscito; d) participação na administração da justiça pela ação popular895; e) participação da fiscalização financeira municipal (art. 31, §3º; f) participação na administração do ensino (206, inciso VI); g) participação por meio de representantes eleitos através de partidos políticos (art. 1º, parágrafo único, 14 e 17), associações (art. 5º, XXI) e sindicatos (art. 8º,III). O Estatuto da Cidade promove importante resgate à participação popular na medida em que prescreve no art. 43 os seguintes instrumentos, a saber: a) utilização de órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; b) debates, audiências e consultas públicas896; c) conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; d) 894 FERNANDES, Edésio (Org.) Direito urbanístico e política urbana no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 41. 895 Agravo de instrumento. Tapes. Ação popular. Aterro sanitário. Depósito do lixo urbano. Prejuízo ao meio ambiente. Manutenção da decisão que acarretaria dano ainda maior, por inexistência atual de outro local. Risco potencial ao meio ambiente. Lógica do razoável. Concessão de prazo à municipalidade, a ser dada pelo juízo “a quo”, durante o trâmite do processo, a fim de que se encontre alternativa. inexistência de modelo único. peculiaridades do caso concreto. negativa de “tabula rasa” para a poluição, senão que ponderação de valores em jogo. agravo provido.Ação Popular 70008935074. TJRS. Quarta Câmara Cível. Rel. Des. Julio Cesar Wandam Martins. J. 18/08/2004. Ver também: AÇÃO POPULAR - SERVIÇOS DE ESGOTOS SANITÁRIOS - ilegalidade do ato impugnado - cobrança antecipada de tarifa cujo serviços ainda não se encontram implementados e à disposição do cidadão - sentença confirmada. - o objeto da ação popular consiste em anular ato lesivo ao interesse público, para se julgar procedente o pedido e, reconhecida a ilegalidade do ato administrativo impugnado, desconstituí-lo e restaurar a legalidade existente anteriormente ao ato praticado. - se no município de três corações não existe o serviço de tratamento de esgoto, sendo a cobrança efetuada 'com abatimento' até a sua completa implementação aos munícipes, a cobrança de forma compulsória e atrelada ao consumo de água configura-se manifestamente ilegal, mormente sem a devida contraprestação do serviço pela concessionária. Rejeitaram preliminar e negaram provimento aos recursos. Ação Popular 1.0693.05.036885-3/001. TJMG. Primeira Câmara Cível. Rel. Des. Eduardo Andrade, j. 30/10/2007. 896 Os debates, audiências e consultas públicas atestam, sob o ponto de vista jurídico, a vontade do legislador de submeter ao próprio povo – livre de intermediários institucionais – a gestão democrática de direito. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O Estatuto da Cidade, cit., p. 169. 400 iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Desta feita, observa-se muito claramente o rompimento com a seara administrativista de disciplinar as cidades a partir de normatizações impostas tão somente ao Poder Público. Portanto, a gestão democrática constitui importante e fundamental instrumento tendente à conceder a efetividade imprescindível à tutela do meio ambiente, não impedindo obviamente, a utilização conjunta com outros meios de controle social, a exemplo da ação popular. Em diversas passagens da Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico (Lei 11445/2007) percebeu-se a preocupação do legislador com o controle social sobre a prestação de serviços de saneamento. Especialmente em relação ao art. 47, percebe-se que o legislador permitiu a inclusão da participação popular direta nos órgãos colegiados de caráter consultivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contudo, deve-se ler que há o dever e não o direito de ser aberta a oportunidade de participação direta na gestão dos serviços de saneamento. Em nível federal, determinou-se que o controle social será feito pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, hoje denominado Conselho das Cidades (art. 47, §2º da lei em comento). De tudo, resta claro que atualmente, não se pode dissociar o saneamento ambiental da participação popular em ações contundentes de busca da preservação dos bens ambientais que cercam cada um de nós, vivos integrantes deste país. 401 CONCLUSÕES 1. O saneamento ambiental encontra sua gênese no processo de urbanização para que as cidades se revelassem como locais de convivência reveladores de elementos necessários à segurança e bem-estar do homem. Desta forma, as cidades além de serem institutos jurídicos, são construções oriundas de dados políticos, culturais e econômicos e que, em face do modelo de desenvolvimento assumido até hoje, enfrentam a degradação ambiental, especialmente em relação à questão de saneamento ambiental. 2. As funções sociais da cidade são certamente exercidas sob o contexto de todos os aspectos do meio ambiente natural, artificial, do trabalho e cultural e devem garantir a dignidade da pessoa humana imposta como fundamento primacial a toda ordem jurídica, representando ações e programas que visam à consecução do bem-estar e equilíbrio ambiental, mediante uma série de diretrizes elencadas, em especial, o saneamento ambiental. Deixa-se claro, portanto, que só será cumprida quando seus habitantes estiverem exercitando em sua plenitude os direitos estabelecidos nos art. 5º e 6º da Constituição Federal. 3. O bem ambiental encontra-se perfeitamente definido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, caput, como um bem essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo. 4. Sustentabilidade ou desenvolvimento sustentável corresponde àquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias, devendo ser analisado sob um sentido pluridimensional, a saber: ambiental, econômico, social, cultural e também territorial e político. O crescimento que se visa deve ser holístico, equilibrando, através do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III, a ordem econômica capitalista (processos econômicos de produção e consumo) com a preservação ambiental. 5. A dignidade da pessoa humana, embora concebida como conceito a priori, teve sua existência reconhecida e formalizada pela Carta Magna promulgada em 1988 como o valor-motriz dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. III da CF). Embora a definição de dignidade 402 transcenda o âmbito jurídico, encontrando fundamento no patrimônio comum do gênero humano e nas aspirações valorativas da liberdade de cunho material e espiritual, bem como de justiça, é possível estabelecer que este sobreprincípio somente será exercitado quando preenchidos os direitos elencados no art. 6º da Constituição Federal. 6. A preocupação com o saneamento ambiental descende do início das civilizações e, apesar de a história apresentar diversas fases sobre o desenvolvimento do saneamento, com alguns avanços e retrocessos em determinados períodos, ela mostra o núcleo comum acerca de ser um assunto de imensa problemática à saúde humana e animal, visto ser referente a três aspectos básicos e prementes à sobrevivência: o suprimento de água e sua potabilidade, as condições de moradia e a destinação do lixo. Portanto, chegou-se à percepção de que as más condições de vida são determinantes nas causas das doenças e das epidemias, pandemias e endemias. 7. A definição jurídica de saneamento básico encontra-se embasada no art. 3º da Lei 11.445/2007 (Lei das Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico). Contudo, as atividades que estão inseridas no saneamento ambiental, envolvem, além daquelas inerentes ao saneamento básico outras que dizem respeito ao controle de vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis – o saneamento da habitação, a educação em saúde pública e ambiental, o controle da poluição ambiental, o saneamento de alimentos, o saneamento dos locais de trabalho, habitações, escolas e recreação, o saneamento em situações de emergência, o saneamento no processo de planejamento, entre outros. 8. O saneamento ambiental foi erigido à categoria de direito humano, encerrando qualquer indagação acerca da sua importância para a plena realização do direito à sadia qualidade de vida, já que se encontra indissociavelmente ligado ao direito à saúde e a outros direitos sociais (moradia, trabalho, educação, lazer, e segurança) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, sem salubridade em razão de um saneamento deficiente, não há moradia sustentável, possibilidade de produzir mediante o trabalho, consumir, aprender ou ter atividades de lazer, para não dizer dos recursos ambientais naturais que se quedarão degradados e serão potenciais instrumentos de impacto negativo à vida do homem. 403 9. O direito ao saneamento encontra sua tutela constitucional prevista no Preâmbulo, como nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º, 7º, XII, 170, 196, 200 e 225, sendo considerado um direito fundamental e, como tal, dotado das características da essencialidade, relevância social e autoexecutoriedade, transcendendo os interesses de um indivíduo para encontrar eco na própria humanidade. A sua violação, portanto representa a negação à própria existência humana e que esta se realize com qualidade. Assim, porque ao se falar em vida quer-se dizer não apenas o direito à sobrevivência, mas, sobretudo, um direito a uma existência digna. 10. A expressão constitucional sadia qualidade de vida impõe a tutela de dois direitos, a saber: o direito à vida e à saúde com qualidade, não bastando apenas que o homem tenha vida mas, sim, que essa esteja sendo exercitada sob todos os aspectos dos direitos fundamentais insculpidos nos artigos 1º, 5º, e notadamente o 6º da Carta Magna, qualificando-a assim, como sadia, conforme o conceito determinado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). 11. A saúde decorre do resultado da confluência de fatores ambientais e modos de vida, tendo como um dos principais o saneamento básico, cuja ausência ou deficiência leva a colocar a população em contato direto com os vetores e agentes patogênicos. 12. A ausência ou deficiência do saneamento apresenta relação direta com a pobreza (especialmente nas regiões Norte e Nordeste do país), caracterizadora da insustentabilidade em suas várias vertentes, condicionadora da saúde e determinante da mortalidade e morbidade da população, que por vezes é levada a trágicas epidemias em massa, ceifando vidas em número estarrecedor por doenças que poderiam ser evitadas. 13. O saneamento ambiental gera efeitos positivos (impactos) à saúde da coletividade tais como: melhoria da qualidade da água com a remoção de contaminantes; diminuição das doenças de transmissão hídrica do tipo feco-oral e não feco-oral, relacionadas com a higiene como v.g., as transmitidas através de inseto vetor ou roedores; redução do uso indevido dos recursos hídricos como fonte de abastecimento; prevenção de deterioração dos corpos receptores (rios, lagos, lagoas, represas, enseadas, baías e mares), viabilizando inclusive a vida 404 aquática ou outras espécies de animais e vegetais. Para além das consequências benéficas à saúde humana, tem-se que os recursos bióticos e abióticos também restarão protegidos e incólumes à degradação. 14. O saneamento ainda gera consequências diretas e indiretas sobre o desenvolvimento econômico de um país, visto que os custos com saúde e hospitalizações tendem a sofrer uma forte queda, aumentando a renda, produção, capacidade de trabalho e aprendizagem. Isto para não dizer de outros benefícios econômicos como a valorização dos imóveis em áreas sem abastecimento de água, drenagem ou manejo de resíduos e a economia em ações tendentes à recuperação do meio ambiente degradado. 15. Constatou-se a relação entre saneamento e dor. A ausência, má prestação ou ineficiência do saneamento propiciam doenças e mortes, que além de atingirem um indivíduo em sua capacidade laboral, gera tensões agressoras ao bem-estar familiar e social. A dor, sob suas diversas vertentes (seja física, moral, espiritual), leva ao padecimento dos direitos à saúde, pensamento, expressão e tantos outros que fazem do ser humano um ser dotado de unicidade. 16. Os contrastes, em termos de prestação de serviços de saneamento, existentes no Brasil revelaram-se gritantes, devendo ser analisados sob uma tríplice vertente, a saber: a) frente às regiões sul, sudeste, norte, nordeste e centro-oeste do Brasil (análise comparativa interna); b) frente ao mundo; c) frente aos serviços de saneamento existentes em face da tecnologia. Tais contrastes revelam desigualdades, notadamente sociais, econômicas e regionais, cujo enfrentamento não é possível apenas através de políticas assistenciais, mas da conscientização social e da efetiva reestruturação de políticas de base inerentes, especialmente, à saúde e à educação, para não dizer outros tantos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal. 17. A demonstração de que a ausência precária de saneamento leva ao impedimento da sadia qualidade de vida e, por decorrência, à violação dos princípios, objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito é feita tomando-se por base os efeitos que aquela gera nos diversos aspectos do meio ambiente: meio ambiente natural, artificial, do trabalho e cultural. 405 18. No meio ambiente natural, o saneamento fixa impactos negativos nos bens ambientais que nele estão abrangidos. A degradação dos mananciais ocasionada pelo crescimento urbano irregular ao entorno dos mesmos, propicia, especialmente pela ausência de conscientização ambiental, a impermeabilização do solo, o despejo clandestino de esgotos, o uso indevido dos recursos hídricos e o descarte avassalador de resíduos sem qualquer manejo e disposição ambientalmente adequados.Trata-se de um quadro gerador de fortes impactos à saúde humana, solo, fauna e flora e propagador do processo de exclusão social. 19. A degradação em face da desídia na área de saneamento ainda é fortemente sentida nos rios e lagoas, bem como nos mares e praias, por conta dos emissários submarinos e do lançamento de óleos e outras substâncias nocivas ou perigosas lançadas nas águas provenientes de portos (navios), instalações portuárias e plataformas. 20. A flora também é impactada, justamente pelas atividades antrópicas negativas ao solo e a fauna é alvo de mortandade de espécies, de desequilíbrio do processo ecológico e vítima de um círculo altamente vicioso e perverso, pois ingerindo a água contaminada, corre-se o sério risco de propagar em níveis epidêmicos doenças veiculadas pelo saneamento deficitário. 21. Nesse contexto do saneamento. em face da poluição do solo, evidenciam-se os seguintes problemas: a) danos ambientais por contaminação de lençóis freáticos e solo pelo chorume; contaminação do ar pelos gases emitidos, dentre outros; b) ameaça à saúde pública, dada a contaminação dos solos; c) desperdício de material e prejuízos à economia, por não se reciclar os resíduos, o que é uma falta de ganho econômico extremamente expressivo. 22. Não bastam apenas leis que visem o controle e a conservação destes recursos ambientais. Assim, sob o manto do princípio da prevenção e da precaução, a melhor forma de combate à degradação gerada pelo saneamento ineficaz ou inexistente em relação ao manejo de resíduos é a implementação das diretivas da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12305/2010) através do manejo de resíduos, necessidade de alterações nos sistemas de produção; controle de agentes poluentes através de uso de processos, práticas e 406 produtos que visem evitar, minimizar e tratar dos resíduos gerados, consciência de consumo sustentável e educação da coletividade e setores econômicos. 23. O saneamento implica consequências no meio ambiente artificial, notadamente em face das questões inerentes às moradias, paisagem e lazer. 24. Falar em moradia sustentável é dizer moradia adequada, ou seja, conferidora da existência digna ao ser humano. A moradia como direito social é aquela que propicia ao ser humano acessibilidade, segurança, lazer, disponibilidade de serviços públicos e infraestrutura, especialmente àqueles ligados ao saneamento ambiental, influenciadores da qualidade de vida. A moradia sustentável, para além de ser considerada um direito fundamental, também é o instrumento para a realização dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito estatuídos no art. 3º da Constituição Federal. 25. O quadro inerente ao saneamento e moradias proclama a desconstrução da cidadania, morte da liberdade e incremento da discriminação, tendo em vista o agravamento da situação de miséria que impõe ao país um ritmo de desigualdades e exclusão social face ao fenômeno da segregação urbana. 26. O saneamento básico abrange o sistema de drenagem e manejo de águas pluviais. Neste diapasão, as enchentes tornam-se a análise constante de aspectos referentes à canalização dos córregos, limpeza e ampliação do sistema de drenagem, especialmente no que tange aos bueiros e galerias pluviais, mapeamento das áreas de risco, retirada dos que nelas se instalaram e as ações para coibir novas ocupações. Trata-se de um problema nevrálgico das cidades e gerador de consequências nocivas à saúde pública, cuja análise é de suma importância à realização das políticas públicas. 27. Apesar de todo o acervo constitucional e internacional sobre a tutela do direito ao saneamento e à moradia sustentável, o que se vê ainda são espaços ocupados – por homens denominados moradores de rua – de forma precária a gerarem abrigos e verdadeiros esconderijos das intempéries da natureza e da própria segregação social. Caracterizam-se por assentamentos insustentáveis, nos quais o saneamento é negado, dentre outros direitos. 28. As políticas de saneamento devem andar em uníssono com as de regularização habitacional, levando em conta a necessidade de equilibrar o 407 crescimento urbano e gerir os riscos (social, ambiental e econômico) frente ao saneamento deficitário, prestigiando os princípios ambientais cardeais da prevenção e do desenvolvimento sustentável, para não dizer, especialmente do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana. 29. Inegável são as funções e valores da paisagem frente ao saneamento. A paisagem cujos elementos estéticos e do belo encontram-se desvinculados da realidade fenomênica, leva à alteração do estado anímico do homem, abalando sua saúde mental, pois o seu espaço urbano está repleto de aspectos de miserabilidade urbanística. 30. O saneamento ambiental relaciona-se de forma contundente com o direito ao lazer, sob três aspectos: a) sem saneamento eficaz, há violação à incolumidade física e psíquica do indivíduo, não lhe restando a possibilidade de ele exercitar o direito em questão; b) com o enfraquecimento da saúde do trabalhador, a renda determinará a impossibilidade de consumir produtos turísticos; c) é falaciosa a realização de equipamentos urbanos caracterizadores de espaços destinados a lazer se ao seu entorno há deterioração do meio ambiente, ou seja, como pensar-se em um parque destinado ao lazer quando ao seu entorno corre, a céu aberto, o esgoto? 31. Constata-se, no que tange à análise do saneamento ambiental em face do meio ambiente do trabalho, a consideração sob três perspectivas de análise, a saber: a) os efeitos que a ausência/deficiência do saneamento ambiental de uma cidade gera em relação ao trabalhador; b) as consequências que um meio laboral insalubre por ausência/deficiência do cumprimento de normas referentes ao saneamento ambiental acarretam ao trabalhador. 32. O exercício das atividades laborais, em um meio que cause desequilíbrio à saúde física ou psíquica do trabalhador, leva ao desencadeamento de problemas que afetam diretamente a base da ordem social e econômica de um país, violando os objetivos do bem-estar e justiça social, traçados no Preâmbulo constitucional, bem como no artigo 3º, inciso I e 193 da Constituição Federal, visto que a doença física leva à psíquica político-social. que acaba assumindo uma dimensão 408 33. A relação entre saneamento, resíduos e geração de emprego é flagrante, tendo em vista o grande número de lixões e a possibilidade de problemas ocasionados pela total ausência de medidas sanitárias, gerando intoxicações alimentares e químicas, impondo-se a necessidade de apoiar-se a coleta seletiva, a reciclagem do lixo para que a totalidade do mesmo tenha um destino final ambientalmente correto e a inserção dos catadores na gestão da coleta seletiva de resíduos, segundo a Lei 12305/2010. 34. O saneamento ambiental deita raízes também em relação ao meio ambiente cultural. A educação é condição indispensável ao conceito de sustentabilidade, assim como à implementação do saneamento ambiental. 35. Sem educação e consciência ambiental não há cidade sustentável, pois os problemas de saneamento permanecerão, mesmo havendo esforços por parte dos entes políticos competentes para preservação do meio ambiente. Neste tocante, as cidades educadoras são instrumentos efetivos da cidadania, hábeis à consecução dos objetivos do Estado Democrático de Direito (art. 3º da Constituição Federal) e à formação do reconhecimento de que cada indivíduo é integrante das cidades, devendo, portanto, deter a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das funções sociais da mesma (instrumentalizadas pela prestação dos serviços públicos), bem como de proteger, juntamente com o Poder Público, o meio ambiente (art. 225, caput da CF). 36. O saneamento ambiental traduz exatamente a necessidade de investimento cultural e educacional à população, como meio de propiciar práticas de cidadania em prol dos bens ambientais (programas em escolas sobre educação ambiental, v.g.) e mudança de hábitos e comportamento de higiene, a fim de que os princípios da solidariedade ambiental e da prevenção sejam respeitados, e para assegurar o direito à dignidade da pessoa humana. 37. Através da educação e da realização do princípio da informação sobre cuidados sanitários necessários e preventivos, o número de casos de mortalidade e morbidade por doenças de transmissão hídrica pode vir a decrescer, devendo as escolas ser agentes de mudança em suas comunidades. 409 38. O acesso ao saneamento deixa fortes marcas na frequência escolar em relação a diferentes faixas etárias, tornando-se claro que a sua ausência gera consequências em relação ao rendimento escolar e, mesmo, à abstenção escolar. 39. O saneamento ambiental é condição aos objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito e sua ausência, deficiência ou má prestação violam os princípios, objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus pilares a dignidade da pessoa humana. 40. A democracia brasileira, como regime político, encontra-se estabelecida no Preâmbulo, bem como nos artigos, especialmente nos artigos 1º, 2º, e 3º, todos da Constituição Federal, implicando na noção de que vai além de meros ditames expressos e escritos, tratando-se de um processo que deve ser construído através de ações, diga-se, implementação de políticas públicas sagradas na universalização de prestações sociais. 41. O princípio do Estado Democrático de Direito se concretiza na efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Dentro deste contexto, o conceito de democracia econômica, social e cultural impõe a responsabilidade pública pela promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural nas prestações referentes aos direitos sociais para todos e na busca pelo equilíbrio das desigualdades sociais. 42. Falece em termos pragmáticos e existentes no Brasil a chamada democracia econômica, social e cultural. A primeira liga-se, especialmente, aos reflexos entre meio ambiente do trabalho e deficiência de saneamento, consistentes nas consequências inegáveis à ordem capitalista nacional, pois encerra a desvalorização do trabalho de forma direta, perda de renda, produção, consumo e aumento de gastos com saúde. A democracia social liga-se a aspectos referentes à realização por todos dos direitos à igualdade, prestações sociais, especialmente, saúde, segurança social e moradia, o que pela ausência de prestações positivas do Estado, percebe-se não restar caracterizada. A democracia cultural também se mantém frustrada ante a ausência de saneamento que provoca, dentre outras ocorrências, a evasão escolar e a diminuição de rendimento escolar. 410 43. O regime democrático constitui-se em um processo, mas também não se pode olvidar que seja um governo do povo, pelo povo e para o povo, o que quer dizer que o Estado deve imprimir árduos e constantes esforços para o atingimento dos direitos fundamentais, objetivando a liberação do homem não apenas de imposições autoritárias, mas, sobretudo, garantir ao máximo, através de prestações positivas do Estado, a segurança, o bem-estar, a igualdade, enfim, a própria dignidade de sua existência. 44. Se não há o preenchimento do princípio da dignidade da pessoa humana, não há a realização do princípio da isonomia em razão da inexistência de igual dignidade social, ou seja, de igualdade de oportunidades, o que efetivamente ocorre: a) não há igualdade de aptidão ou de possibilidades onde a pessoa humana por ser acometida de uma doença, vê-se restringida de exercitar a sua capacidade laboral; b) a igualdade é flagrantemente violada ao observar que pelos contrastes regionais no país em relação ao cenário de prestação de serviços na área de saneamento, o princípio da universalização do acesso ao mesmo ( art. 2º, inciso II da Lei 11445/2007) e o direito à saúde (artigos 5º, 6º, 196 e 200 da Constituição Federal) são fortemente negligenciados; c) não há igualdade de aptidão, no que tange ao aprendizado, quando uma criança frequenta uma escola que não proporciona segurança ambiental sanitária ou de possibilidades, quando não consegue chegar ao estabelecimento educacional por restar impedida de usufruir do direito de ir e vir, por conta de ruas alagadas ao entorno do mesmo; d) não há igualdade de condições sociais quando há perdas econômicas e humanas em face da má prestação de serviços de saneamento ou de implementação de políticas públicas. 45. A falta de saneamento constitui um atentado ao cidadão, por estabelecer diferenciações que não encontram respaldo em nenhuma finalidade prevista no Direito, ferindo assim o art. 3º, inciso IV da Constituição Federal. 46. Pode-se dizer que cidadania é essencialmente consciência de direitos e deveres e exercício da democracia. Assim, a exposição do homem a um ambiente ecologicamente insalubre − no qual as doenças são armas que exterminam o seu direito ao desenvolvimento cultural, social, econômico e espiritual − se opõe flagrantemente ao princípio da cidadania. 411 47. Em não havendo isonomia, não há a garantia da efetivação da liberdade, e portanto, não há qualquer possibilidade de participação dos indivíduos no poder, acarretando a perda da autonomia e autodeterminação do povo (art. 1º, incs. I, II e III e art. 3º, incs. II ambos da Constituição Federal). 48. O saneamento deficitário ainda resvala consequências inclusive à própria soberania e autodeterminação do povo, visto que esta é exercitada por intermédio de cada indivíduo. 49. Enquanto não houver a alforria da exclusão social, das perdas econômicas e humanas oriundas da ausência de saneamento por desídia do Estado, a democracia estará longe de alcançar seus objetivos sagrados no Preâmbulo constitucional e no art. 3º da Constituição Federal, assim como também não terá fundamentos para que se constitua num regime político segundo os ditames previstos no art. 1º do mesmo diploma constitucional. 50. A existência de pessoas a viverem e morrerem em um ciclo perverso entre o lixo, ausência de água para beber, falta de esgotamento sanitário que as expõe diariamente a doenças, reduzindo-lhes a oportunidade da educação, enfraquecendo-lhes a força laboral, impondo-lhes paisagens degradantes de miséria ambiental com a morte de cursos d’água e a fauna, impossível será a realização do princípio da dignidade da pessoa humana e, portanto, a efetivação dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. 51. Esclareça-se que o saneamento, sendo enfocado sob um aspecto subjetivo, ou seja, de quem detém a responsabilidade para a sua tutela, merece a observação de três pontos: a) o comportamento individual de cada um que integra a comunidade é fator condicionante à proteção do meio ambiente e saúde da população; b) o ambiente social interfere sobremaneira na prevenção de doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado; c) o saneamento depende de ações positivas do Estado que implementem serviços de qualidade e eficiência nessa área que se, negadas, deverá ser-lhe imposta a responsabilização ambiental em nível civil, penal e administrativo. 52. Para se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado será imprescindível a tutela preventiva da saúde, o que se fará através da instituição, aperfeiçoamento e implementação de políticas públicas, assim como da 412 participação da sociedade em todos os seus segmentos, bem como do Poder Público. 53. Assim, encerra-se a idéia reflexiva de que, quanto maior a ausência ou deficiência de saneamento, mais certa será a condenação de um ser humano a uma vida de mera sobrevivência a reforçar o estigma da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 413 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABNT. 1973. Disponível em: <http://www.bevtech.com.br/infotec/trat_agua.htm>. Acesso em: 10 ago. 2010. ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, 2008. AGOSTINHO, Aurélio. A. Ambrosio de Pina. Trad. J. Oliveira Santos. São Paulo: Folha de S. Paulo, 2010. (Coleção Folha: livros que mudaram o mundo, v. 12). ÁGUA poluída mata mais que violência no mundo. Disponível <http://www.ultimosegundo.ig.com.br>. Acesso em: 23 mar. 2010. em: ÁGUA: desafio do século XXI. Vídeo realizado pela TV CULTURA e veiculado pela SABESP, [s.d.]. 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ANEXOS TABELAS DE RESULTADOS APRESENTADOS PELA PESQUISA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO: 2008 Fonte: IBGE, Coordenação de População e Indicadores Sociais Tabela 01 - Municípios, total e com serviço de abastecimento de água por rede geral de distribuição, por esfera administrativa das entidades prestadoras do serviço, segundo as Grandes Regiões e as Unidades da Federação - 2008 Municípios Grandes Regiões e Unidades da Federação Brasil Norte Com serviço de abastecimento de água por rede geral de distribuição Esfera administrativa das entidades prestadoras do serviço Total Total Federal Estadual Municipal Interfederativa Privada Intermunicipal 5 564 5 531 44 3 775 2 850 956 2 9 449 442 3 154 223 142 - - Rondônia 52 48 - 38 13 - - - Acre 22 22 1 18 4 - - - Amazonas 62 62 - 9 55 1 - - Roraima 15 15 - 14 1 - - - 143 140 1 58 119 15 - - 16 16 1 16 7 - - - 139 139 - 1 24 126 - - 1 793 1 772 13 1 416 974 402 - 6 Maranhão 217 215 4 136 187 22 - - Piauí 223 218 2 149 181 84 - - Ceará 184 184 - 150 119 141 - - Rio Grande do Norte 167 167 - 153 43 77 - 6 Paraíba 223 212 3 170 115 51 - - Pernambuco 185 185 1 169 60 4 - - Alagoas 102 102 - 78 45 2 - - Pará Amapá Tocantins Nordeste Sergipe 75 75 1 70 13 1 - - 417 414 2 341 211 20 - - 1 668 1 668 4 1 064 883 65 - 2 Minas Gerais 853 853 3 590 521 31 - - Espírito Santo 78 78 - 52 53 7 - - Bahia Sudeste Rio de Janeiro 92 92 - 60 37 13 - 2 São Paulo 645 645 1 362 272 14 - - Sul 1 1 188 1 185 3 851 540 264 - Paraná 399 399 - 339 136 118 - - Santa Catarina 293 292 1 198 90 41 - 1 Rio Grande do Sul 496 494 2 314 314 105 - - Centro-Oeste 466 464 21 290 230 83 2 - Mato Grosso do Sul 78 78 21 68 27 44 1 - Mato Grosso 141 139 - - 111 32 - - Goiás 246 246 - 221 92 7 1 - 1 1 - 1 - - - - Distrito Federal Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008. Notas: 1. Considera-se o município em que pelo menos um distrito (mesmo que apenas parte dele) tem abastecimento por rede geral de distribuição de água. 2. O município pode apresentar entidades prestadoras do serviço de abastecimento de água em mais de uma esfera administrativa. Tabela 02 - Municípios, total e com serviço de abastecimento de água por rede geral de distribuição , por condição de atendimento, segundo as Grandes Regiões e as Unidades da Federação - 2008 Municípios Com serviço de abastecimento de água por rede geral de distribuição Grandes Regiões e Unidades da Federação Brasil Condição de atendimento Total Parcialmente com água tratada (1) Total Totalmente com água tratada Totalmente com água sem tratamento 5 564 5 531 344 4 822 365 449 442 100 322 92 Rondônia 52 48 9 41 2 Acre 22 22 3 18 2 Amazonas 62 62 12 32 24 Roraima 15 15 - 14 1 143 140 54 72 56 16 16 10 12 1 Norte Pará Amapá Tocantins 139 139 12 133 6 1 793 1 772 744 1 520 140 Maranhão 217 215 108 135 47 Piauí 223 218 119 148 53 Ceará 184 184 125 174 1 Rio Grande do Norte 167 167 78 157 4 Paraíba 223 212 82 185 17 Pernambuco 185 185 40 181 2 Alagoas 102 102 14 91 5 Nordeste Sergipe Bahia Sudeste 75 75 12 70 - 417 414 166 379 11 1 668 1 668 383 1 513 70 Minas Gerais 853 853 320 732 69 Espírito Santo 78 78 16 75 - Rio de Janeiro 92 92 31 72 - São Paulo 645 645 16 634 1 Sul 1 188 1 185 381 1 044 38 Paraná 399 399 127 378 - Santa Catarina 293 292 44 275 7 Rio Grande do Sul 496 494 210 391 31 Centro-Oeste 466 464 151 423 25 Mato Grosso do Sul 78 78 59 73 1 Mato Grosso 141 139 22 115 17 Goiás 246 246 70 234 7 1 1 - 1 - Distrito Federal Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008. (1) Considera-se o município em que pelo menos um distrito tem esta condição de atendimento. Tabela 03 - Municípios, total e com serviço de esgotamento sanitário por rede coletora, número de ligações de esgoto sanitário e número de economias esgotadas, segundo os grupos de tamanho dos municípios e a densidade populacional - Brasil - 2008 Municípios Grupos de tamanho dos municípios e densidade populacional Total Número de economias esgotadas Com serviço de esgotamento sanitário por rede coletora Total Número de ligações de esgoto sanitário Total Residenciais 5 564 3 069 21 218 807 28 263 075 25 371 773 4 511 2 259 4 002 671 4 061 539 3 715 843 Até 50 000 habitantes e densidade maior que 80 hab./km2 487 330 1 095 627 1 160 439 1 047 229 Mais de 50 000 a 100 000 habitantes e densidade menor que 80 hab./km2 148 106 841 642 913 383 850 301 Mais de 50 000 a 100 000 habitantes e densidade maior que 80 hab./km2 165 138 1 539 115 1 705 089 1 519 774 Mais de 100 000 a 300 000 habitantes e densidade menor que 80 hab./km2 39 32 579 516 622 062 566 492 Mais de 100 000 a 300 000 habitantes e densidade maior que 80 hab./km2 135 126 3 089 927 3 944 776 3 514 632 Mais de 300 000 a 500 000 habitantes 43 42 1 953 643 2 900 642 2 404 701 Mais de 500 000 a 1 000 000 habitantes 22 22 1 794 363 2 395 301 2 134 790 Mais de 1 000 000 habitantes 14 14 6 322 303 10 559 844 9 618 011 Até 50 000 habitantes e densidade menor que 80 hab./km 2 Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008. Tabela04 - Municípios, total e com rede coletora de esgoto, por existência e tipo de tratamento do esgoto coletado, segundo as Grandes Regiões e as Unidades da Federação - 2008 Municípios Grandes Regiões e Unidades da Federação Brasil Com rede coletora de esgoto Com tratamento do esgoto coletado Total Total Sem tratamento Tipo de tratamento do esgoto coletado Total Preliminar Primário Secundário Terciário 5 564 3 069 1 587 334 451 906 148 1 482 449 60 34 8 10 20 8 26 Rondônia 52 5 2 1 1 - - 3 Acre 22 6 4 - 3 1 - 2 Amazonas 62 11 3 2 1 1 1 8 15 6 2 - 1 - 1 4 143 9 6 3 3 4 3 3 Norte Roraima Pará Amapá Tocantins Nordeste 16 5 2 2 1 1 1 3 139 18 15 - - 13 2 3 1 793 819 341 105 119 142 26 478 Maranhão 217 14 3 1 - 2 - 11 Piauí 223 10 5 2 3 3 - 5 Ceará 184 128 90 29 28 38 9 38 Rio Grande do Norte 167 59 38 5 11 20 2 21 Paraíba 223 163 45 20 13 13 - 118 Pernambuco 185 163 51 17 23 19 2 112 Alagoas 102 42 17 2 11 4 - 25 Sergipe 75 26 7 4 3 4 1 19 Bahia 417 214 85 25 27 39 12 129 1 668 1 586 808 152 195 523 59 778 Minas Gerais 853 781 194 63 77 66 16 587 Espírito Santo 78 76 54 23 16 27 7 22 Sudeste Rio de Janeiro 92 85 54 19 25 32 8 31 São Paulo 645 644 506 47 77 398 28 138 Sul 1 188 472 286 54 103 145 44 186 399 168 164 28 64 92 27 4 Paraná Santa Catarina 293 103 47 11 16 19 6 56 Rio Grande do Sul 496 201 75 15 23 34 11 126 Centro-Oeste 466 132 118 15 24 76 11 14 Mato Grosso do Sul 78 35 34 - 4 30 1 1 Mato Grosso 141 27 23 7 8 8 4 4 Goiás 246 69 60 8 12 37 5 9 1 1 1 - - 1 1 - Distrito Federal Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008. Notas: 1. Considera-se o município em que pelo menos um distrito (mesmo que apenas parte dele) tem tratamento do esgoto coletado. 2. O município pode apresentar mais de um tipo de tratamento do esgoto coletado. Tabela 05 - Municípios, total e com serviço de esgotamento sanitário por rede coletora, por tipo de rede coletora, segundo os grupos de tamanho dos municípios e a densidade populacional - Brasil - 2000/2008 Municípios Com serviço de esgotamento sanitário por rede coletora Grupos de tamanho dos municípios e densidade populacional 2000 Total Tipo de rede coletora Total Total 2008 2000 Separadora convencional Unitária ou mista 2008 2000 2008 2000 Separadora condominial 2008 2000 2008 5 507 5 564 2 877 3 069 807 977 2 216 2 440 198 185 4 523 4 511 2 119 2 259 555 698 1 642 1 788 94 113 Até 50 000 habitantes e densidade maior que 80 hab./km2 459 487 317 330 141 143 189 226 23 28 Mais de 50 000 a 100 000 habitantes e densidade menor que 80 hab./km2 144 148 98 106 22 31 86 89 13 6 Mais de 50 000 a 100 000 habitantes e densidade maior que 80 hab./km2 157 165 134 138 36 47 111 114 22 15 Mais de 100 000 a 300 000 habitantes e densidade menor que 80 hab./km2 35 39 29 32 5 7 28 31 6 3 Mais de 100 000 a 300 000 habitantes e densidade maior que 80 hab./km2 123 135 114 126 34 35 97 118 21 9 Mais de 300 000 a 500 000 habitantes 35 43 35 42 8 10 35 38 8 1 Mais de 500 000 a 1 000 000 habitantes 18 22 18 22 4 5 16 22 5 6 Mais de 1 000 000 habitantes 13 14 13 14 2 1 12 14 6 4 Até 50 000 habitantes e densidade menor que 80 hab./km 2 Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2000/2008. Nota: O município pode apresentar mais de um tipo de rede coletora de esgoto sanitário. Tabela 06 - Municípios com serviço de esgotamento sanitário por rede coletora, com tratamento de esgoto sanitário e sem tratamento de esgoto sanitário, por tipo de corpo receptor, segundo as Grandes Regiões e as Unidades da Federação - 2008 Municípios com serviço de esgotamento sanitário por rede coletora Com tratamento de esgoto sanitário Grandes Regiões e Unidades da Federação Brasil Sem tratamento de esgoto sanitário Tipo de corpo receptor Total Total Rio Lago ou lagoa Mar Tipo de corpo receptor Baía Total Outro Rio Lago ou lagoa Mar Baía Outro 3 069 1 587 1 265 18 91 11 244 1 482 1 597 20 108 7 440 60 34 25 - 5 1 4 26 25 - 5 1 3 Rondônia 5 2 1 - 1 - - 3 3 - - - - Acre 6 4 3 - 1 - - 2 5 - - - - Norte Amazonas Roraima 11 3 3 - - - - 8 9 - 2 - - 6 2 1 - 1 - - 4 1 - 2 - 1 1 Pará 9 6 4 - - 1 2 3 2 - - 1 Amapá 5 2 2 - - - - 3 4 - - - - 18 15 11 - 2 - 2 3 1 - 1 - 1 819 341 236 8 42 2 65 478 415 5 68 - 154 Maranhão 14 3 2 1 - - - 11 8 - 5 - 1 Piauí 10 5 4 - 1 - - 5 2 - 1 - 2 Ceará 128 90 51 2 20 - 24 38 32 - 7 - 18 Tocantins Nordeste Rio Grande do Norte 59 38 31 - 3 - 4 21 17 - 7 - 4 Paraíba 163 45 37 - 3 - 5 118 93 - 15 - 26 Pernambuco 47 163 51 36 1 2 - 13 112 105 1 11 - Alagoas 42 17 12 1 3 - 1 25 24 1 1 - 5 Sergipe 26 7 4 - - - 3 19 11 - 3 - 11 Bahia 214 85 59 3 10 2 15 129 123 3 18 - 40 1 586 808 660 9 24 6 134 778 966 9 19 4 220 Minas Gerais 781 194 152 - 8 - 42 587 620 - 14 1 116 Espírito Santo 76 54 50 - 1 3 4 22 57 3 - - 4 Rio de Janeiro 85 54 37 4 6 2 10 31 66 4 2 3 17 Sudeste São Paulo 644 506 421 5 9 1 78 138 223 2 3 - 83 Sul 472 286 238 1 14 1 35 186 171 6 15 1 61 Paraná 168 164 152 - 4 1 7 4 7 - 2 - 1 Santa Catarina 103 47 38 1 3 - 8 56 61 6 2 1 5 Rio Grande do Sul 201 75 48 - 7 - 20 126 103 - 11 - 55 Centro-Oeste 132 118 106 - 6 1 6 14 20 - 1 1 2 Mato Grosso do Sul 35 34 33 - - - 1 1 2 - - - - Mato Grosso 27 23 15 - 3 1 5 4 8 - 1 1 2 Goiás 69 60 58 - 2 - - 9 10 - - - - 1 1 - - 1 - - - - - - - - Distrito Federal Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008. Nota: O município pode dar mais de um destino ao esgoto sanitário, tratado ou não. Tabela07 - Municípios, total e com áreas de risco na área urbana que demandam drenagem especial, por tipo de área de risco, segundo as Grandes Regiões e as Unidades da Federação - 2008 Municípios Com áreas de risco na área urbana que demandam drenagem especial Tipo de área de risco Grandes Regiões e Unidades da Federação Brasil Total Áreas Áreas de baixio em taludes e sujeitas a encostas sujeitas inundações a deslizamento e/ou proliferação de vetores Total Áreas urbanas com formação de grotões, ravinas e processos erosivos crônicos Áreas sem infraestrutura de drenagem Outro 5 564 1 933 811 1 097 1 210 381 449 132 40 79 92 35 8 Rondônia 52 15 3 9 10 5 3 Acre 22 13 4 10 6 2 2 Amazonas 62 27 17 12 17 5 - Norte Roraima Pará Amapá 103 15 5 1 2 5 - - 143 57 13 38 48 17 3 - 16 1 - 1 - - 139 14 2 7 6 6 - 1 793 521 194 304 340 84 19 Maranhão 217 45 15 23 27 13 2 Piauí 223 44 9 25 27 8 2 Tocantins Nordeste Ceará 184 72 15 51 49 9 4 Rio Grande do Norte 167 37 5 24 22 7 1 Paraíba 223 49 13 24 36 5 2 Pernambuco 185 86 52 45 51 10 3 Alagoas 102 42 24 19 26 10 2 Sergipe 75 25 10 18 12 3 - 417 121 51 75 90 19 3 40 Bahia 1 668 757 424 417 471 175 Minas Gerais Sudeste 853 365 210 188 217 87 8 Espírito Santo 78 62 51 41 36 12 4 Rio de Janeiro 92 64 53 39 46 18 3 São Paulo 645 266 110 149 172 58 25 Sul 25 1 188 393 130 240 219 44 Paraná 399 128 26 79 73 26 6 Santa Catarina 293 120 60 69 68 14 8 Rio Grande do Sul 496 145 44 92 78 4 11 Centro-Oeste 466 130 23 57 88 43 11 Mato Grosso do Sul 78 39 3 19 32 16 3 Mato Grosso 141 38 7 15 18 6 3 Goiás 246 52 12 23 37 21 5 1 1 1 - 1 - - Distrito Federal Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008. Nota: O município pode apresentar mais de um tipo de área de risco na área urbana que demanda drenagem especial. Tabela08- Municípios, total e com inundações e/ou alagamentos ocorridos na área urbana, nos últimos cinco anos, por fatores agravantes das inundações e/ou alagamentos, segundo as Grandes Regiões e as Unidades da Federação - 2008 Municípios Com inundações e/ou alagamentos ocorridos na área urbana, nos últimos cinco anos Fatores agravantes das inundações e/ou alagamentos Grandes Regiões e Unidades da Federação Brasil Norte Total Dimensionamento inadequado de projeto Total Obstrução de bueiros/ bocas de lobo, etc. Ocupação intensa e desordenada do solo Obras inadequadas Interferência física no sistema de drenagem Lençol freático alto Lançamento inadequado de resíduos sólidos Desmatamento Outros 5 564 2 274 699 1 026 721 980 359 422 485 698 440 39 449 150 40 56 45 75 25 24 34 49 Rondônia 52 20 5 6 8 6 2 3 3 4 9 Acre 22 14 2 4 2 11 3 2 5 4 2 Amazonas 62 24 8 11 8 10 4 3 6 13 4 Roraima 15 5 2 3 - 2 2 1 - 1 1 143 66 14 28 22 41 11 14 14 23 18 16 3 - - 1 3 - - 1 1 - 139 18 9 4 4 2 3 1 5 3 5 144 Pará Amapá Tocantins 1 793 644 144 222 202 295 112 116 115 195 Maranhão Nordeste 217 63 8 12 13 33 11 9 17 12 22 Piauí 223 61 5 6 10 21 11 9 14 13 20 Ceará 184 78 20 28 29 46 22 15 14 24 18 Rio Grande do Norte 167 55 13 6 17 26 8 6 6 11 10 Paraíba 223 75 13 28 19 30 9 13 9 14 14 Pernambuco 185 91 23 35 39 47 12 17 18 36 18 Alagoas 102 40 8 21 9 18 5 12 6 18 8 Sergipe 75 35 7 20 7 12 12 9 4 10 9 417 146 47 66 59 62 22 26 27 57 25 Bahia 1 668 851 291 428 284 386 126 159 227 284 143 Minas Gerais Sudeste 853 409 130 174 134 154 47 57 117 130 66 Espírito Santo 78 67 16 34 37 44 24 16 29 25 5 Rio de Janeiro 92 78 25 49 25 57 22 32 35 41 15 São Paulo 645 297 120 171 88 131 33 54 46 88 57 Sul 1 188 508 189 277 155 181 75 105 84 134 86 Paraná 399 137 50 74 48 46 14 20 17 36 22 Santa Catarina 293 172 78 93 63 64 27 42 39 43 27 Rio Grande do Sul 496 199 61 110 44 71 34 43 28 55 37 466 121 35 43 35 43 21 18 25 36 28 Centro-Oeste Mato Grosso do Sul 78 34 13 12 10 13 6 7 8 14 6 Mato Grosso 141 34 11 8 7 10 5 2 4 4 10 Goiás 246 52 10 22 18 19 10 8 13 17 12 1 1 1 1 - 1 - 1 - 1 - Distrito Federal Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008. Nota: O município pode apresentar mais de um fator agravante das inundações e/ou alagamentos na área urbana. Tabela 09 - Municípios, total e com inundações e/ou alagamentos ocorridos na área urbana, nos últimos cinco anos, por áreas em que ocorreram inundações e/ou alagamentos, segundo as Grandes Regiões e as Unidades da Federação - 2008 Municípios Com inundações e/ou alagamentos ocorridos na área urbana, nos últimos cinco anos Áreas em que ocorreram inundações e/ou alagamentos Grandes Regiões e Unidades da Federação Brasil Total Áreas de baixios naturalmente inundáveis, ocupadas irregularmente e/ou inadequadamente Áreas urbanas ocupadas, inundáveis naturalmente pelos cursos d'água Total Não usualmente inundáveis Outras 5 564 2 274 1 381 1 093 698 156 449 150 95 83 28 11 Rondônia 52 20 13 8 6 2 Acre 22 14 9 7 4 - Amazonas 62 24 18 14 2 - Roraima 15 5 2 2 2 - 143 66 43 43 10 5 16 3 1 3 - - Norte Pará Amapá Tocantins 139 18 9 6 4 4 1 793 644 375 319 201 41 Maranhão 217 63 36 36 19 7 Piauí 223 61 30 24 37 - Ceará 184 78 50 40 20 4 Rio Grande do Norte 167 55 35 27 11 - Paraíba 223 75 43 39 24 2 Pernambuco 185 91 58 50 27 6 Alagoas 102 40 24 11 17 3 Sergipe 75 35 17 18 9 5 417 146 82 74 37 14 Nordeste Bahia 1 668 851 563 393 229 57 Minas Gerais Sudeste 853 409 277 159 117 14 Espírito Santo 78 67 48 47 15 7 Rio de Janeiro 92 78 64 53 19 5 São Paulo 645 297 174 134 78 31 Sul 1 188 508 287 237 195 42 Paraná 399 137 68 61 50 15 Santa Catarina 293 172 105 92 71 8 Rio Grande do Sul 496 199 114 84 74 19 Centro-Oeste 466 121 61 61 45 5 Mato Grosso do Sul 78 34 15 15 19 1 Mato Grosso 141 34 19 18 12 2 Goiás 246 52 26 27 14 2 1 1 1 1 - - Distrito Federal Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008. Nota: O município pode sofrer inundações e/ou alagamentos em mais de uma área. Tabela 10 - Municípios com serviço de coleta seletiva, por tipo de material recolhido, segundo as Grandes Regiões e as Unidades da Federação - 2008 Municípios com serviço de coleta seletiva Grandes Regiões e Unidades da Federação Brasil Tipo de material recolhido Papel e/ou papelão Total Plástico Metal (ferrosos e não ferrosos) Vidro Outro 994 980 977 923 915 274 21 20 19 16 18 3 Rondônia - - - - - - Acre 1 1 1 1 1 - Amazonas 6 5 6 5 5 2 Norte Roraima Pará 1 1 1 1 1 - 11 11 9 7 10 - Amapá - - - - - - Tocantins 2 2 2 2 1 1 80 73 74 67 66 18 Maranhão Nordeste 5 3 4 3 3 3 Piauí 2 1 2 2 2 - Ceará 6 6 5 5 5 1 10 10 10 9 9 - Rio Grande do Norte Paraíba 4 4 4 4 3 1 17 15 16 14 14 4 Alagoas 5 5 5 4 5 - Sergipe 3 3 2 2 3 1 Pernambuco Bahia Sudeste Minas Gerais 28 26 26 24 22 8 408 403 403 380 383 112 155 152 155 143 143 24 Espírito Santo 8 8 8 6 7 3 Rio de Janeiro 22 22 22 22 22 8 São Paulo 223 221 218 209 211 77 Sul 454 453 450 432 419 133 190 190 188 183 179 56 98 97 96 94 91 25 Paraná Santa Catarina Rio Grande do Sul 166 166 166 155 149 52 Centro-Oeste 31 31 31 28 29 8 Mato Grosso do Sul 9 9 9 9 9 3 Mato Grosso 6 6 6 5 6 - 15 15 15 13 13 4 1 1 1 1 1 1 Goiás Distrito Federal Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008. Nota: O município pode recolher mais de um tipo de material de coleta seletiva. Tabela 11 - Municípios, total e com serviço de manejo de resíduos sólidos, por unidade de destino dos resíduos sólidos domiciliares e/ou públicos, segundo os grupos de tamanho dos municípios e a densidade populacional - Brasil - 2008 Municípios Com serviço de manejo de resíduos sólidos Unidade de destino dos resíduos sólidos domiciliares e/ou públicos Grupos de tamanho dos municípios e densidade populacional Total Total Total Vazadouro em áreas alagadas ou alagáveis Vazadouro a céu aberto (lixão) Aterro controlado Aterro sanitário Unidade de compostagem de resíduos orgânicos Unidade de triagem de resíduos recicláveis Unidade de tratamento por incineração Outra 5 564 5 562 2 810 14 1 254 1 540 211 643 34 134 4 511 4 509 2 402 11 1 005 1 098 166 470 18 111 Até 50 000 habitantes e densidade maior que 80 hab./km2 487 487 241 - 91 159 15 64 5 8 Mais de 50 000 a 100 000 habitantes e densidade menor que 80 hab./km2 148 148 84 2 43 39 4 21 1 4 Mais de 50 000 a 100 000 habitantes e densidade maior que 80 hab./km2 165 165 41 - 41 92 5 29 3 4 Mais de 100 000 a 300 000 habitantes e densidade menor que 80 hab./km2 39 39 19 - 11 14 1 5 1 - Mais de 100 000 a 300 000 habitantes e densidade maior que 80 hab./km2 135 135 15 1 35 85 10 29 2 4 Mais de 300 000 a 500 000 habitantes 43 43 4 - 16 24 4 9 2 1 Mais de 500 000 a 1 000 000 habitantes 22 22 3 - 7 16 - 8 1 1 Mais de 1 000 000 habitantes 14 14 1 - 5 13 6 8 1 1 Até 50 000 habitantes e densidade menor que 80 hab./km 2 Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008. Nota: O município pode apresentar mais de um tipo de unidade de destino dos resíduos sólidos domiciliares e/ou públicos e mais de uma unidade de destino do mesmo tipo, caso haja destinação também para outro município. Tabela 12 - Municípios, total e com serviço de manejo de resíduos sólidos, por natureza dos serviços, segundo os grupos de tamanho dos municípios e a densidade populacional - 2008 (continua) Municípios Com serviço de manejo de resíduos sólidos Natureza dos serviços Grupos de tamanho dos municípios e densidade populacional Total Total Total Coleta domiciliar regular de lixo Coleta regular de Coleta Varrição resíduos seletiva de vias sólidos de e das vias resíduos lograe sólidos douros lograrecipúblicos douros cláveis públicos Triagem de resíduos sólidos recicláveis Coleta Coleta de de Capina resíduos resíduos de vias de conssólidos e trução especiais lograe (de saúde douros demoe indus- públicos lição triais) 5 564 5 562 5 540 5 403 5 446 994 990 3 985 4 464 5 404 4 511 4 509 4 490 4 382 4 424 633 684 3 338 3 560 4 403 Até 50 000 habitantes e densidade maior que 80 hab./km2 487 487 485 475 468 103 96 328 398 474 Mais de 50 000 a 100 000 habitantes e densidade menor que 80 hab./km2 148 148 148 146 147 39 32 101 130 142 165 165 164 158 159 76 60 77 140 153 Mais de 100 000 a 300 000 habitantes e densidade menor que 80 hab./km2 39 39 39 39 38 13 9 20 36 37 Mais de 100 000 a 300 000 habitantes e densidade maior que 80 hab./km2 135 135 135 125 132 75 62 69 130 121 Mais de 300 000 a 500 000 habitantes 43 43 43 42 43 26 21 21 39 41 Mais de 500 000 a 1 000 000 habitantes 22 22 22 22 21 16 14 19 19 20 Mais de 1 000 000 habitantes 14 14 14 14 14 13 12 12 12 13 Até 50 000 habitantes e densidade menor que 80 hab./km2 Mais de 50 000 a 100 000 habitantes e densidade maior que 80 hab./km2