MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Campina Grande – PB
Rua Capitão João Alves de Lira, nº. 864, Prata, Campina Grande – PB
CEP: 58101-281, Fone: (83) 2101 – 6100
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
CAMPINA GRANDE/PB
N.º 4571/2013 – MPF/PRM-CG/PB
Ação de Improbidade Administrativa
Ref.: ICP n.º 1.24.000.001689/2011-63
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL, por
conduto
da
Procuradora República, ao final subscrita, com fundamento no art. 37, §4º, 127 e 129, incisos
II e III, da Constituição da República; art. 6º, inciso XIV, alínea f, da Lei Complementar nº
75/93 e arts. 3º; 7º; 11, VI; 12, III e 17 da Lei nº 8.429/92, vem perante Vossa Excelência propor
a presente
AÇÃO CIVIL por ATO de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de:
GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, casado, ex-prefeito do Município de
Damião/PB*, nascido aos 17/6/1952, filho de Firmo Delgado da Silva e Leonisa Paulino de
Oliveira, inscrito no CPF sob o n.º 098.164.374-49, portador do RG n.º 1.357.734 – SSP-PB,
residente na rua Manoel Honorato da Costa, s/n, centro, Damião/PB;
JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA, brasileiro, dono de fato da empresa D.R.
1/36
Projetos e Construções LTDA, nascido aos 5/5/1965 em Araruna/PB, inscrito no CPF sob o
n.º 568.300.504-30, portador do RG n.º 1.088.169-SSP/PB, residente na Rua Tecnologia, 301,
Bairro das Indústrias, João Pessoa/PB;
DALTON DE SÁ GADELHA, brasileiro, engenheiro civil, nascido aos 17/8/1969 em
Sousa/PB, inscrito no CPF sob o n.º 645.418.784-53, portador do RG n.º 1.136.451-2ª viaSSP/PB, residente na Rua Durval Ribeiro de Lima, 100, apto. 1102, Miramar, João Pessoa/PB;
GÚBIO MARIZ TIMÓTEO DE SOUSA, brasileiro, engenheiro civil, nascido aos 8/7/1955
em Sousa/PB, inscrito no CPF sob o n.º 141.304.324-00, portador do RG n.º 269.639-SSP/PB,
residente na Rua Presidente Afonso Pena, 885, Residencial Luz do Mar, apto. 101, Bessa,
João Pessoa/PB,
em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
1. SINOPSE DA DEMANDA
A demanda ora proposta tem fundamento em ato de improbidade
administrativa perpetrado por GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, ex-Prefeito do Município
de Damião/PB, e JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA, responsável de fato pela
empresa D.R. Projetos e Construções LTDA, consistente na frustração, mediante
ajuste/combinação, do caráter competitivo do CONVITE Nº 17/2007, promovido pela citada
edilidade, com o intuito de obter, para o vencedor do certame, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto licitado, a saber, os recursos provenientes do Contrato de Repasse n.º
0194505-75 (SIAFI 570215), firmado entre o citado município e o Ministério das Cidades,
com interveniência da Caixa Econômica Federal.
Exsurge, ademais, grave irregularidade que redundou em prejuízo à
população de Damião/PB, consistente no abandono da obra licitada, cuja responsabilidade
se atribui a GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, ex-Prefeito do Município, DALTON DE SÁ
GADELHA, engenheiro contratado pela Prefeitura para o acompanhamento específico
dessa obra, JOSÉ ROBERTO MARCELINO, responsável pela D.R. Projetos e Construções
Ltda, e GÚBIO MARIZ TIMÓTEO DE SOUSA, contratado pela referida construtora como
2/36
responsável técnico, tendo subscrito o cronograma de execução físico-financeiro da obra.
Assim, a presente ação civil pública veicula pedido de condenação dos
demandados às sanções elencadas no art. 12, inc. II e, subsidiariamente, inc. III, da Lei
8.429/92.
Escolta
a
presente
exordial
o
Inquérito
Civil
Público
n.º
1.24.000.001689/2011-63, com 2 (dois) volumes principais e 2 (dois) apensos.
2. DOS FATOS
2.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente procedimento foi instaurado com a finalidade de
aprofundar os desdobramentos da Operação Transparência, especificamente em relação ao
MUNICÍPIO DE DAMIÃO, visto que a organização criminosa denunciada na Ação Penal
nº 0006866-71.2009.4.05.8200 possuía ampla atuação no Estado. Nesse contexto, foi
identificada no município a Carta-Convite nº 17/2007, com evidências de fraude, pela
presença de uma das empresas envolvidas na referida operação.
Conforme denúncia ajuizada, cuja cópia digitalizada se encontra
armazenada na mídia de fl. 37 do Apenso II, desvelou-se, a partir das investigações
encetadas, a atuação de um grupo de empresas organizadas para fraudar licitações em
diversos municípios da Paraíba, chegando-se à lista abaixo declinada:
a) ARCO ÍRIS CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 06.943.110/0001-73);
b) CONSTRUTORA SÃO LUIS (CNPJ 05.193.007/0001-90);
c) DR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 07.913.242/0001-5);
d) SJL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 04.966.148/0001-36);
e) COTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 08.954.288/0001-45);
f) CONSTRUTORA PRISMA LTDA (CNPJ 09.518.570/0001-42);
g) IMPERIAL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ
07.821.599/0001-73);
3/36
h) CONSTRUTORA LDF LTDA (CNPJ 09.162.582/0001-87);
i) JR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 04.828.552/0001-43);
j) ALTAS CONSTRUÇÕES,
10.377.336/0001/21);
PROJETOS
E
SERVIÇOS
LTDA
(CNPJ
k) ATLANTIS INCORPORAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 10.258.562/0001-93);
l) LUMAR CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 05.820.995/0001-50);
m) BIANA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 08.021.035/0001-19);
n) PHOENIX INVESTIMENTOS
09.043.253/0001-17);
E
CONSTRUÇÕES
LTDA
(CNPJ
o) GP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 08.071.162/0001-22);
p) ONIX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 09.588/495/0001-96);
q) CONSTRUTORA DINAPOLI LTDA (CNPJ 10.599.174/0001-76);
r) ASTECA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ 08.953.750/000190);
s) FC PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 07.350.128/0001-24);
t) HIDROGEO PROJETOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 02.735.064/0001-66);
u) CONSTRUTORA CANAL LTDA (CNPJ 02.162.750/0001-95);
v) EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 09.502.686/000193);
x) HIDROTERRA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 10.464.727/0001-83).
Essas sociedades eram usadas para montar as licitações forjadas pelos
servidores dos municípios envolvidos, de modo a conferir aparência de legalidade aos
contratos administrativos correspondentes às obras e serviços públicos.
No caso vertente, no Despacho nº 1128/2012 – MPF/PRM-CG (fls.
66/68), restou consignada a origem federal dos recursos que subsidiaram a realização da
licitação Carta-Convite nº 17/2007, oriundos do Contrato de Repasse nº 0194505-75 (siafi
570215), restando definida a competência federal.
O Contrato de Repasse n.º 0194505-75 (SIAFI 570215), firmado entre o
município de Damião/PB e o Ministério das Cidades, com interveniência da Caixa
Econômica Federal, previa o repasse de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais),
4/36
e contrapartida de R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), para a execução
dos serviços de pavimentação em paralelos dos seguintes logradouros: Rua José Antônio da
Silva, Rua Severino José Barbosa, Rua Francisca Ana de Jesus e Rua 7 de Setembro.
Oficiada, a Caixa Econômica Federal encaminhou cópia da prestação
de contas do referido contrato de repasse (fls. 76/109), donde se observa que a obra se
encontra paralisada desde 2008, com apenas 19,96% de execução verificada, tendo sido
realizada uma única liberação no valor de R$ 19.660,93 (dezenove mil, seiscentos e
sessenta reais e noventa e três centavos).
Também oficiada, a Prefeitura Municipal de Damião/PB remeteu cópia
integral da Carta-Convite nº 17/2007 (fl. 252), que consta no Apenso I do presente
procedimento.
Instado a se pronunciar sobre a situação atual da obra, o Prefeito de
Damião/PB Lucildo Fernandes de Oliveira, em ofício datado de 1º de abril de 2013 (fls.
263/264), informou que a obra continua paralisada, tendo conhecimento de que sua
execução foi abandonada pela empresa que ganhou a licitação, qual seja, a D.R. Projetos e
Construções LTDA e que, devido a tal circunstância, a ex-Prefeita do Município Maria
Eleonora Soares (2009-2012) tornou público o Distrato do Contrato nº 51/2007, com
publicação no Diário Oficial do Município de 8/6/2010 (fls. 265/266).
Por fim, conforme requisitado por este Órgão Ministerial, a Caixa
Econômica Federal remeteu o extrato bancário e cópia da documentação utilizada para
movimentação da conta vinculada ao Contrato de Repasse nº 0194505-75, período de janeiro
de 2007 a janeiro de 2013, confirmando-se que nesse período houve apenas o repasse do
valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), os quais foram transferidos,
mediante TED, para a conta titulada por D.R. Projetos e Construções LTDA. (fls. 276/281).
Assim, pode-se resumir a movimentação financeira do CR nº
0194505-75 da seguinte forma:
5/36
Em 4/1/2008, conforme extrato de fl. 277 e consulta de fl. 279, foi creditada na conta nº
1668.006.00647021-6, vinculada ao Contrato de Repasse nº 0194505-75-Município de
Damião, a quantia de R$ 19.500,00.
Em 4/1/2008, conforme o extrato de fl. 277, o valor foi aplicado em Fundo de
Investimento Financeiro (FIF).
Em 19/5/2008, houve o crédito da quantia de R$ 19.077,10, a título de resgate do FIF, bem
como o crédito de R$ 583,83 sob a rubrica “DOC ELET-R” (fl. 277).
Em 20/5/2008, foi transferido da conta vinculada ao citado contrato de repasse o montante
de R$ 19.660,93, sob a rubrica “ENVIO TED”, tendo o dinheiro sido creditado na conta nº
97166164, hospedada no Banco ABN AMRO REAL S.A. (ag. 0857), titulada por D.R.
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, mediante o seguinte histórico: “PAGAMENTO DE
OBRAS DE CALÇAMENTO RECURSOS DO OGU CT N 0194505-75 - MCIDADES” (extrato de fl. 277
e consulta de fl. 280).
A conta vinculada não apresentou qualquer movimentação entre 06/2008 e 04/2012
(fls. 277/278).
Em 22/5/2012, consta o crédito do valor de R$ 973,20, a título de resgate do FIF (fl. 278).
Em 16/10/2012, foi transferido da conta vinculada o montante de R$ 973,20, sob a rubrica
“ENVIO TED”, tendo o dinheiro sido creditado na conta do Tesouro Nacional, mediante
o seguinte histórico: “DEVOLUÇÃO DE RECURSOS A UNIÃO CONTRATO DE REPASSE OGU
CAIXA 0194505-75/2006 PM DE DAMIÃO/PB” (extrato de fl. 278 e consulta de fl. 281).
2.2 – DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Em análise aos autos da licitação, tem-se que na Carta-Convite nº
17/2007 participaram as seguintes empresas:
a) COINPA – CONSTRUTORA E INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS PARAÍBA LTDA,
tendo por sócios: Fernanda Turczinski Gadelha de Oliveira (administradora) e André
Múcio de Albuquerque Brayner (fls. 46/56 do Apenso I);
b) GASA ENGENHARIA LTDA, tendo por sócios: Dalton de Sá Gadelha e Alexandre de
Sá Gadelha, ambos administradores (fls. 65/67 do Apenso I);
c) D.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, tendo por sócios: José Gideilson Marcelino
Jacinto (administrador) e Reginaldo Felipe da Silva (fls. 77/78 do Apenso I).
Sagrou-se vencedora a D.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA,
6/36
com a proposta de R$ 98.502,30 (noventa e oito mil, quinhentos e dois reais e trinta
centavos), conforme se vislumbra às fls. 98/99 do Apenso I. Em decorrência, a Prefeitura de
Damião, representada por GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, celebrou o contrato nº 051/2007CPL com a D.R. Projetos e Construções LTDA., representada no ato por JOSÉ
GILDEILSON MARCELINO JACINTO (fls. 108/109 do Apenso I).
Todavia, algumas irregularidades podem ser extraídas da análise do
processo licitatório, a saber:
(i)
nos comprovantes de entrega dos editais, constam apenas as
rubricas dos representantes das empresas, as quais, por si só, não permitem identificá-los;
houve, portanto, o recebimento dos editais sem a devida identificação dos responsáveis (fls.
39/41);
(ii)
as propostas apresentadas, com exceção da que foi apresentada
pela empresa GASA ENGENHARIA LTDA (fls. 86/87 do Apenso I), não indicam os seus
respectivos subscritores, pois constam apenas as rubricas sem qualquer menção aos nomes
de quem as assinava (fls. 88/91 do Apenso I);
(iii)
não constam assinaturas dos membros da Comissão de Licitação
nas propostas apresentadas pelas empresas (fls. 86/91 do Apenso I);
(iv)
a Ata de Reunião para a abertura dos envelopes e julgamento das
propostas foi assinada apenas pelos membros da Comissão de Licitação, constando
expressamente na ata que os envelopes foram apresentados sem a presença dos licitantes,
sendo tal omissão comumente utilizada para dificultar a fiscalização e encobrir as fraudes
(fls. 98/99 do Apenso I);
Registre-se, nesse sentido, afronta ao disposto no art. 43 da Lei das
Licitações:
“Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
7/36
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as
respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido
desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e,
conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais
deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação
constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do
objeto da licitação.
§1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as
propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se
lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e
pela Comissão.
§3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
§4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao
leilão, à tomada de preços e ao convite.
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as
propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
§6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo
justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.”
(Grifos acrescidos)
Desse modo, as irregularidades acima especificadas denotam a forma
arbitrária com que foi conduzido o certame licitatório, com inobservância das formalidades
previstas na Lei de Licitações.
Nesse ponto, vale citar que o ex-Prefeito GEOVAL DE OLIVEIRA
SILVA sequer adotou as cautelas de praxe na escolha dos integrantes da Comissão
Permanente de Licitação (CPL), tendo designado para a presidência dessa comissão uma
servidora desprovida do mínimo conhecimento técnico necessário, para a qual não foi
proporcionado sequer o treinamento devido. Assim declarou a Ex-Presidente da CPL, a Sra.
8/36
ISABEL RIBEIRO MENDES OLIVEIRA (fls. 295/296):
“QUE é servidora do Município de Damião/PB, desde 1997; Que ocupa o
cargo de professora; Que quando entrou em exercício começou a trabalhar
como professora; Que por conhecer algumas pessoas que trabalham na
prefeitura, foi chamada para ser presidente da CPL, em 2007; Que nunca fez
treinamento sobre a Lei de Licitações; Que quem orientava a depoente era a
equipe de assessores da prefeitura (…); Que a comissão era toda leiga, nunca
tendo participado de uma formação; Que apenas se reuniam no dia da
abertura dos envelopes, não sabendo explicar o porquê de não constar a
identificação dos licitantes na ata dos trabalhos (fl. 98 do Apenso I); Que
qualquer coisa que surgisse era resolvida pela prefeitura, através dos
assessores (…);” Grifos acrescidos
Vê-se, portanto, que ao Ex-Prefeito GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA
bastava as assinaturas dos membros da comissão de licitação nos respectivos
procedimentos, pouco importando o fato de nada conhecerem sobre a Lei de Licitações e
suas exigências, ficando demonstrado que a seleção de fornecedores por parte da Prefeitura
de Damião/PB era facilmente manipulável, e, diga-se de passagem, por uma deliberação do
próprio Ex-Gestor.
E mais: comprovando, de forma soberana, a fraude na licitação CartaConvite nº 17/2007, emerge o fato de que a empresa D.R. Projetos e Construções Ltda.,
vencedora do certame, constitui uma “empresa de fachada”, concebida apenas para o fim de
fraudar licitações em diversos municípios do Estado da Paraíba, conforme se demonstrará a
seguir.
2.2.1 – D.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – DA QUALIDADE DE EMPRESA FANTASMA
Consoante acima relatado, sagrou-se vencedora na licitação CartaConvite nº 17/2007 a construtora D.R. Projetos e Construções LTDA., que, no curso das
investigações encetadas no âmbito do IPL nº 411/2009, revelou-se uma empresa “fantasma”,
constituída pela organização criminosa integrada por JOSÉ ROBERTO MARCELINO
PEREIRA e outros apenas para fraudar licitações em municípios do interior do Estado.
Destaca-se da denúncia da Operação Transparência a seguinte
9/36
passagem (fl. 37 do Apenso II):
“DR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.: policiais federais
identificaram (fls. 86/107) que a DR funcionava no antigo endereço da ARCO
IRIS e que possuiu o mesmo telefone da S.J.L.; que JOSÉ ROBERTO
MARCELINO PEREIRA, sócio da ARCO IRIS e da Construtora SÃO LUIZ
Ltda., encontrava-se diariamente no escritório; que o endereço da D.R. era o
mesmo da ARCO IRIS e da BOAS COMPRAS, diferenciando-se apenas os
números das salas; que o sócio da D.R., Benigno Pontes de Araújo, não
possui endereço certo; que o sócio Reginaldo Felipe da Silva nunca residiu
no endereço fornecido, além de se tratar de uma residência humilde; que o
endereço do sócio JOSÉ GILDEILSON era o mesmo de JOSÉ ROBERTO.
Relatório da Receita Federal do Brasil (fls. 109/238) apontou receitas
na ordem de R$ 7.288.875,39, entre 2004 e 2008, sem qualquer recolhimento à
título de tributos federais. O levantamento de fl. 1290, autos
2009.82.00.005562-2, demonstra movimentação financeira, em 2006 e 2007, na
ordem de R$ 1.500.000,00, e o relatório de fl. 1289, autos 2009.82.00.005562-2,
aponta que, não obstante a significativa quantia recebida, a DR quase não
tinha vínculos empregatícios, apresentando uma média inferior a 01 nos anos
de 2006 e 2007. Complementando, o relatório DIMOF, referente ao ano de
2009 (fls. 23/26, autos 2009.82.00.009701-0) revela movimentação bancária na
ordem de R$ 1.257.565,10.”
Também as declarações prestadas em sede policial, quando da
deflagração da Operação Transparência, não deixam margem a dúvidas de que a D.R.
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. se trata de empresa fictícia, tendo como responsável
de fato a pessoa de JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA. Senão vejamos:
JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA (fls. 02/10 do Apenso II): QUE é
empresário (…); QUE representa as empresas DR PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA e ATLANTIS INCORPORAÇÃO E SERVIÇOS LTDA,
além da SJL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; QUE tais empresas não
existem, na verdade, são empresas de fachada (…); QUE JÚNIOR pega notas
na DR PROJETOS, referente as empresas SJL, DR PROJETOS; QUE JÚNIOR
constrói, apesar de não possuir firmas, utilizando as notas fiscais das
empresas do interrogado; QUE as obras realizadas por JÚNIOR são
referentes a verbas públicas, principalmente oriundas de Prefeituras (…);
QUE recebe de JÚNIOR para ceder suas empresas o percentual de 8%; QUE
a execução das obras vencidas por JÚNIOR são realizadas por pessoas do
próprio município (…); QUE a DR PROJETOS, através de SÉRGIO e
SOARES ganhou uma licitação em DIAMANTE sobre 'um negócio de
abastecimento de água que ainda está em andamento'; QUE SÉRGIO utiliza a
DR PROJETOS para vencer licitação (…); QUE SAULO JOSÉ DE LIMA
10/36
utiliza a DR PROJETOS, SÃO LUIZ, ARCO ÍRIS em licitações direcionadas
em alguns municípios, cujos nomes o interrogado não recorda (…); QUE a
DR PROJETOS realizou um único contrato com MULUNGU, em licitação
direcionada; QUE o interrogado recebeu pela negociação a quantia de 7% do
valor da obra, orçado em cerca de R$ 120.000,00 para reforma de escolas;
QUE no município de MULUNGU quem realizou a obra foi uma pessoa de
nome ROBERTINHO (…); QUE JÚNIOR, entretanto, solicita ao interrogado
suas empresas (DR PROJETOS, SJL, ATLANTIS) para que se tornem
vencedoras de licitações direcionadas (…)”.
JOSÉ GIDEILSON MARCELINO JACINTO (fls. 11/15 do Apenso II): QUE
é proprietário e sócio das empresas ALTAS CONSTRUÇÕES, DI NÁPOLI,
tendo sido sócio da DR PROJETOS (...); QUE JOSÉ ROBERTO
MARCELINO PEREIRA é tio do interrogado, nada tratando
profissionalmente acerca de contabilidade ou de empresas, sendo o mesmo
proprietário da construtora DR CONSTRUÇÕES e ARCO ÍRIS (…); QUE a
empresa DR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA é de seu tio JOSÉ
ROBERTO (…); QUE não conhece REGINALDO FELIPE DA SILVA (...)”.
BENIGNO PONTES DE ARAÚJO (fls. 16/21 do Apenso II): QUE
aproximadamente três anos atrás, JOSÉ ROBERTO disse que o sobrinho dele
ZÉ ROBERTO (sic), sócio da empresa D.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES,
estaria discutindo com ele, JOSÉ ROBERTO, sendo que JOSÉ ROBERTO é
quem seria o verdadeiro dono da D.R.; QUE, em razão disso, JOSÉ
ROBERTO pediu ao interrogado que figurasse como sócio da empresa D.R,
sendo que o interrogado não precisaria fazer nada e JOSÉ ROBERTO daria
ao interrogado uma certa quantia por mês no valor de R$ 500,00 (...)”.
FRANCINETE PEREIRA DA SILVA (fls. 22/29 do Apenso II): QUE é
secretária de JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA (…); QUE a empresa
DR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA substituiu a empresa ARCO
ÍRIS em seu local de funcionamento; QUE tanto a ARCO ÍRIS, quanto a
DR PROJETOS são empresas de 'papel', ou seja, constituídas apenas para
participarem de licitações na modalidade convite; QUE na verdade essas
empresas não existem e não possuem funcionários (…); QUE as licitações
em que as empresas participam são direcionadas, sendo que JOSÉ
ROBERTO recebe apenas um percentual que varia de 4% a 8% do valor dos
contratos firmados com Órgãos Públicos; QUE a interrogada monta as
propostas dos licitantes (...)”.
REGINALDO FELIPE DA SILVA (fls. 30/31 do Apenso II): QUE trabalha
em um engenho de cana há cerca de um ano e três meses (…); QUE
perguntado se tem conhecimento que figura como sócio de algumas
empresas, respondeu que tomou conhecimento disto a pouco tempo, quando
foi procurado pela Receita Federal, em 2009; QUE perguntado se o depoente
sabe dizer o porquê disso, respondeu achar que JOSÉ ROBERTO
MARCELINO PEREIRA, o DÉDA teria utilizado seus dados
11/36
indevidamente; QUE entregava água no escritório de contabilidade em que
JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA, o DÉDA trabalhava; QUE
DÉDA lhe questionou numa oportunidade quanto ganhava no depósito de
bebidas e se trabalhava com carteira assinada; QUE o depoente respondeu o
questionado, tendo DÉDA lhe oferecido oportunidade de um emprego
melhor, solicitando ao depoente que entregasse seu documento de
identidade, CPF, carteira de trabalho e comprovante de residência; QUE o
depoente entregou todos esses documentos a JOSÉ ROBERTO, salvo engano
em 2003 ou 2004; QUE JOSÉ ROBERTO lhe apresentou alguns papéis para
assinar, sob alegação de que seria documentos referentes a uma contratação
de trabalho em uma obra; QUE o depoente esclarece que sabe ler pouco e
que não tinha conhecimento do que estava assinando; QUE confiou em JOSÉ
ROBERTO achando que o mesmo, de fato, iria lhe arrumar um emprego;
QUE depois disso, nunca mais foi procurado por JOSÉ ROBERTO (...)”.
GÚBIO MARIZ TIMOTEO DE SOUSA (fls. 32/36 do Apenso II): QUE
atualmente encontra-se a disposição da Junta Comercial da Paraíba,
exercendo o cargo de assessor da presidência (…); QUE foi responsável
técnico (engenheiro) da CONSTRUTORA DR PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA, de junho de 2007 a junho de 2009; QUE a CONSTRUTORA DR
PROJETOS era de propriedade de JOSÉ ROBERTO MARCELINO
PEREIRA e BENIGNO PONTES; QUE como responsável técnico dessas
empresas sua função é a de elaborar planilhas, cronogramas de obras para
serem apresentadas em licitações (…); QUE tinha um contrato firmado com
a DR PROJETOS, na qual recebia seis salários mínimos mensais; QUE,
entretanto, teve problemas com essa empresa, em razão de atrasos de
pagamentos e recebimento de cheques 'sem fundos'; QUE acompanhou
algumas obras realizadas pela DR PROJETOS, tais como pavimentação e
drenagem de uma praça em MARI, Centro Turístico do município de
Pitimbu/PB; QUE não sabe dizer quem realizava tais obras, nem como
eram contratados os funcionários que realizavam as obras;
QUE,
entretanto, afirma que as obras que acompanhou, de fato eram realizadas
(…); QUE sobre o direcionamento de licitações o interrogado tem a dizer que
é possível que tenha ocorrido, uma vez que pela estrutura da empresa DR
PROJETOS e a modalidade de licitação em que ela participava, geralmente na
modalidade convite, era provável que se tratasse de uma empresa de
fachada; QUE a DR PROJETOS tinha apenas uma sala alugada e não
contava com qualquer corpo de funcionários (...)”.
No caso vertente, representando a pessoa jurídica D.R. Projetos e
Construções LTDA perante a Prefeitura Municipal de Damião/PB, consta a assinatura de
JOSÉ GILDEILSON MARCELINO JACINTO no contrato de fls. 108/109 do Apenso I.
Ouvido pelo MPF (fls. 297/298), disse o referido representante “que figurou como sócio da
DR, sendo que na realidade o seu tio, José Roberto Marcelino Pereira, é que era o dono”, de
12/36
acordo com a seguinte transcrição:
“QUE figurou como sócio da DR, sendo que na realidade o seu tio, José
Roberto Marcelino Pereira, é que era o dono; Que o depoente afirma que o
seu tio o procurou pedindo para colocar a empresa no seu nome, porque ele
já teria outras empresas no nome dele, e em troca ele lhe daria um percentual;
Que às vezes o seu tio lhe dava Mil reais por mês, a depender do faturamento
das obras (…); Que não fazia nenhuma atividade na empresa; Que a empresa
funcionava na Rua 1º de maio, Jaguaribe, João Pessoa/PB; Que tinha apenas
uma pequena placa na empresa; Que os funcionários eram contratados nas
cidades, por ocasião das obras; Que é o seu tio quem sabe informar quem
pagava, pois tudo era resolvido por ele (…); Que, todavia, reconhece que
assinou o contrato de fls. 108 e 109 do Apenso I; Que o depoente conhece
Damião porque é natural de Araruna, cidade próxima, mas nunca foi a
Damião pra resolver nada de licitação; Que seu tio levava documentação
para o depoente assinar no escritório (…); Que acredita que o seu tio José
Roberto ou conhecia o prefeito, ou conhecia alguém da prefeitura que
tenha atuado como intermediário, já que era carta convite; Que quando a
licitação era carta convite, sempre o seu tio já tinha o contato para acertar o
ganho da licitação (...)” Grifos acrescidos
Desse modo, tem-se que a empresa D.R. Projetos e Construções
LTDA., constituída em nome de “sócios-laranjas”, existia apenas no papel, não possuindo
sequer quadro de funcionários. No mais, o sobrinho de JOSÉ ROBERTO MARCELINO,
além de apontá-lo como o verdadeiro proprietário da aludida construtora, afirmou
expressamente que “quando a licitação era carta convite, sempre o seu tio já tinha o
contato [com o Prefeito ou alguém da Prefeitura] para acertar o ganho da licitação”.
Logo, afigura-se nítido que o Convite nº 17/2007 foi alvo de conluio
entre os demandados GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ ROBERTO MARCELINO
PEREIRA, tudo com o fim de dar aparência de legitimidade e licitude à licitação forjada,
possibilitando-lhes a contratação da “empresa fantasma” D.R. Projetos e Construções
LTDA e, com isso, a oportunidade de gerir a obra da forma mais conveniente aos seus
interesses.
2.3 – DO ABANDONO DA OBRA OBJETO DO CONTRATO DE REPASSE Nº 0194505-75
Sabendo-se que a construtora contratada pelo município de
13/36
Damião/PB para a execução das obras do Contrato de Repasse nº 0194505-75 era, na
realidade, uma “empresa de fachada”, não causa estranheza o fato de que a execução da
obra tenha sido abandonada em meados de 2008, razão que motivou a rescisão do contrato
pela Gestão Municipal subsequente (fl. 265).
Com efeito, a Prefeitura de Damião/PB, representada pelo então gestor
GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, e a D.R. Projetos e Construções LTDA., representada por
JOSÉ GILDEILSON MARCELINO JACINTO, assinaram o contrato nº 051/2007-CPL (fls.
108/109 do Apenso I), visando à realização das obras do contrato de repasse acima
mencionado. Nos termos do contrato, datado de 30/10/2007, a execução seria iniciada três
dias após a emissão da Ordem de Serviço (data desconhecida), enquanto a conclusão
deveria ocorrer em 90 (noventa) dias.
Todavia, em Relatório de Acompanhamento de Empreendimento-RAE
(fls. 101/103), datado de 27/04/2008, observou-se a execução de 37,46% da 1ª etapa do
contrato em 93 (noventa e três) dias de execução, o que forçou a reprogramação do prazo de
obra para 270 (duzentos e setenta) dias. Com isso, a CEF consignou a necessidade de
apresentação de um novo cronograma , atendendo ao prazo prorrogado da obra.
Em contrapartida, o Ex-Prefeito GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, em
ofício datado de 09/05/2008 (fls. 104/105), encaminhou à CEF novo cronograma físico
financeiro adequado ao novo prazo aditivo, tendo informado, ainda, que a paralisação das
obras ocorreu devido às chuvas ocorridas na região, impossibilitando a execução dos
serviços e a dificuldade de material para o mesmo.
O cronograma em questão, constante em papel timbrado da D.R.
Projetos e Construções LTDA, apresenta novas datas para a execução das obras do Convite
nº 17/07 e foi assinado por DALTON DE SÁ GADELHA, na condição de engenheiro-fiscal
contratado pela Prefeitura de Damião/PB, e GÚBIO MARIZ TIMOTEO DE SOUSA, como
representante da empresa (fl. 105).
14/36
O engenheiro DALTON DE SÁ GADELHA, quando inquirido pelo
MPF sobre os fatos em alusão (fls. 305/306), admitiu ter sido contratado informalmente pelo
Município de Damião/PB a fim de acompanhar a obra do presente contrato de repasse. Na
mesma oitiva, incidiu em contradição, ao afirmar que não realizou efetivamente a
fiscalização da obra pois vivia muito ausente do município de Damião/PB, embora já tivesse
dito que viajava com bastante frequência ao referido município. Vale conferir:
“QUE informalmente foi contratado pelo município de Damião/PB, através
do ex-gestor Geoval, para acompanhar a obra objeto do presente ICP, e
outra; Que conhece o Sr. Geoval de João Pessoa, pois este morava próximo ao
IFPB, local onde o depoente trabalhava (…); Que o depoente ia muito a
Damião; Que não se recorda muito da obra objeto do presente IC, lembrando
apenas que a obra começou e não foi concluída; Que, salvo engano, foi
porque a empresa questionava preço e burocracia da Caixa (…); Que devido
ao fato do depoente morar em João Pessoa e à inconstância dos pagamentos
ia muito pouco a Damião, não havendo uma fiscalização efetiva da obra;
Que não se recorda se nesse período ocorreram chuvas na região; Que
acredita que o documento de fl. 105 do IC lhe foi repassado pela Prefeitura
(...)”. Grifos acrescidos
Desta feita, conclui-se que o Ex-Prefeito GEOVAL DE OLIVEIRA
SILVA e o engenheiro-fiscal por ele contratado DALTON DE SÁ GADELHA, mesmo tendo
apresentado um novo cronograma físico-financeiro das obras de pavimentação objeto do
Contrato de Repasse nº 0194505-75/2006, denotando que a Prefeitura estava ciente da
paralisação dos trabalhos, não procederam com a devida fiscalização sobre a execução dos
serviços, permitindo que a empresa contratada abandonasse o posto de trabalho, deixando a
obra inacabada até os dias atuais.
Por outro lado, no que toca à representação da empresa D.R. Projetos
e Construção Ltda, apurou-se que o engenheiro civil GÚBIO MARIZ TIMÓTEO DE
SOUSA, conquanto tenha admitido que foi contratado como responsável técnico da referida
construtora no período de 2007-2009, revelou não ter fiscalizado a obra de pavimentação
prevista no contrato de repasse em questão, não reconhecendo como sua a assinatura aposta
no cronograma físico-financeiro de fl. 105. É o que se depreende das declarações proferidas
15/36
no âmbito do MPF (fls. 307/308):
“QUE de 2007 a meados de 2009 foi responsável técnico, como engenheiro,
pela empresa DR PROJETOS (…); Que então resolveu procurar o
administrador da empresa citada pelo colega, para poder complementar a
renda; Que a empresa era justamente a DR PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA; Que funcionava na Av. 1º de maio, em Jaguaribe, numa sala; Que não
tinha placa; Que tinha apenas uma secretária e um computador; Que, lá
chegando, conversou com o Sr. José Roberto, que se apresentou como dono
da empresa; Que foi feito um contrato nos moldes do CREA; Que o
contrato, entretanto, não foi assinado pelo Sr. José Roberto, mas sim por
uma pessoa de nome Gildeilson; Que recebia seu salário das mãos do Sr.
José Roberto; Que tudo quem resolvia era o Sr. José Roberto; Que o depoente
era chamado mais ou menos de 15 em 15 dias, para elaborar planilhas e
orçamentos (…); Que em razão de atraso de pagamentos e outras discussões,
o depoente pediu para sair; Que depois, perguntado por alguns amigos sobre
determinadas obras, o depoente estranhou, pois não sabia de obra nenhuma
a que se referiam seus colegas; Que foi então que descobriu que sua
assinatura estava sendo falsificada; Que o depoente foi então no CREA, e lá
verificou que uma ou duas assinaturas em ART não eram compatíveis com
a sua (…); Que não fiscalizou a obra de pavimentação de ruas em Damião
no ano de 2007; Que apresentado o documento de fls. 105, o depoente não
reconhece como sua a assinatura; Que não conhece o engenheiro civil Dalton
de Sá Gadelha; Que não se recorda de ter ouvido falar desta licitação em
Damião; Que não sabe sobre a paralisação das obras; Que também não
reconhece como sua a assinatura constante às fls. 91 do Apenso I; Que apenas
presenciou o contato do Sr. José Roberto com prefeitos, por telefone, depois
da licitação, quando o Sr. José Roberto já estava atrás de receber os valores;
Que em relação aos fatos objeto deste IC, não sabe informar nada (...)”. Grifos
acrescidos
Instado a apresentar documentação oriunda do CREA a fim de
comprovar que não participou da obra em comento, o engenheiro GÚBIO MARIZ
TIMÓTEO DE SOUSA se omitiu, não fornecendo qualquer documento ou justificativa
nesse sentido (fl. 323). Por sua vez, contrariando a versão exposta pelo engenheiro, exsurge o
teor da peça acusatória da Operação Transparência, segundo o qual GÚBIO MARIZ,
embora quisesse fazer acreditar não ter qualquer relacionamento com as irregularidades
perpetradas, integrava o grupo criminoso, trabalhando diretamente com JOSÉ ROBERTO
MARCELINO PEREIRA. É o que se depreende (fl. 37 do Apenso II):
“A presença do DENUNCIADO foi essencial para a atuação do grupo
16/36
criminoso, participando diretamente da manutenção de empresas que não
existiam de fato. Conforme frisado nos tópicos anteriores, a DR e a ARCO
IRIS eram pessoas jurídicas “de papel”, ou seja, nada executavam. Nesse
sentido, a alegação de GÚBIO de que não sabia ao certo os responsáveis pela
execução das obras não procede, vez que as empresas eram de “fachada” e,
dessa forma, sempre um terceiro estaria à frente dos contratos firmados.
Importante frisar, neste momento, que o DENUNCIADO chegou a afirmar
que algumas obras não eram executadas em razão da “falta de condições da
empresa DR PROJETOS”, deixando claro que tinha conhecimento das
tratativas envolvendo o grupo criminoso e que, em verdade, era engenheiro
de empresas inexistentes.
Sobre o direcionamento das licitações, o próprio DENUNCIADO
afirmou que era possível sua ocorrência, visto que a DR funcionava em uma
sala alugada sem qualquer funcionário, ou seja, não há como ignorar a
atuação do DENUNCIADO voltada a manutenção de um forte esquema de
fraudes licitatórias, participando diretamente, e isso é inegável, da ORCRIM.
O relacionamento do engenheiro com a célula criminosa fica
evidenciado em seu interrogatório policial ao dizer que DEMÓSTENES
JÚNIOR frequentava o escritório de JOSÉ ROBERTO e que teria feito um
acordo com ANTÔNIO SOARES e SÉRGIO PESSOA para assinar pela DR em
uma obra em Diamante/PB. O seu relacionamento com DEMÓSTENES
também pode ser verificado a partir da conversa registrado no áudio n.º
135533, oportunidade em que conversa com DEMÓSTENES sobre a
assinatura de um projeto ou ART.
Veja, portanto, que o DENUNCIADO tinha amplo conhecimento do
cenário no qual envolvido, participando de forma ativa de todos os contratos
que levavam o nome da pessoa jurídica DR ao assinar pela referida empresa
na qualidade de engenheiro, o que era imprescindível diante das exigências
do CREA.”
No que tange o demandado JOSÉ ROBERTO MARCELINO
PEREIRA, embora tenha confessado, quando ouvido por esse Órgão Ministerial (fls.
311/312), ser o verdadeiro proprietário da empresa D.R. Projetos e Construções Ltda, negou
que tivesse participado da licitação Convite n.º 17/2007, acreditando que alguém, sem o seu
conhecimento, utilizou a documentação de sua empresa para participar do referido certame.
Com efeito, embora tenha sido oportunizado ao Sr. JOSÉ ROBERTO
MARCELINO PEREIRA produzir provas no sentido de isentá-lo da responsabilidade pelos
fatos em tela, mediante a apresentação de documentos bancários que comprovassem quem
17/36
movimentou os recursos oriundos do pagamento realizado pelo Município de Damião/PB,
vê-se que o ora demandado se manteve inerte (fl. 323), não constando nos autos qualquer
elemento que corrobore a versão deduzida por JOSÉ ROBERTO perante o MPF.
No mais, vale dizer que, conforme se tem observado diuturnamente, as
obras públicas adjudicadas a empresas de fachada, geralmente, são executadas por
funcionários da própria Prefeitura contratante, por construtores a quem são “cedidas” as
ditas empresas ou por outras empresas subcontratadas. No caso vertente, não se pode
apontar em qual dessas hipóteses se inclui a execução parcial das obras do Contrato de
Repasse n.º 0194505-75, restando, porém, plenamente configurada a participação de JOSÉ
ROBERTO e de GÚBIO MARIZ, que detinham o controle sobre a pessoa jurídica
contratada pela Prefeitura de Damião/PB.
Sendo assim, exsurge patente a responsabilidade dos demandados
GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, DALTON DE SÁ GADELHA, JOSÉ ROBERTO
MARCELINO PEREIRA e GÚBIO MARIZ TIMÓTEO DE SOUSA pelo abandono das
obras de pavimentação de ruas previstas no Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006.
Aliás, merecem destaque os prejuízos advindos para a população do
Município de Damião/PB com a não execução das obras, conforme se deduz da conclusão
do Parecer Técnico de fls. 107/109, datado de 21 de janeiro de 2010:
“Ante o exposto, os quantitativos executados apresentam bom estado
de conservação, porem os serviços de pavimentação executados não
apresenta funcionalidade devido a rua principal (rua 7 de setembro) não
estar executado a sua pavimentação. Essa rua principal dar acesso aos trechos
executados.”
Em que pese a conformidade – retratada no relatório da CEF de fl. 77 –
entre o percentual de execução da obra (19,96%) e o de liberação de recursos por parte do
órgão federal (20%), deve-se ter em mente que as obras que chegaram a ser executadas em
Damião/PB, em decorrência do Contrato de Repasse nº 0194505-75, não se revelaram úteis à
população e, quando forem retomadas, demandarão a repetição de todos os atos necessários
18/36
para a contratação de nova empresa, o que evidencia, assim, a prática antieconômica por
parte do ex-gestor público.
Logo, sobressai latente o desrespeito dos demandados à continuidade
dos serviços e obras públicas, retardando atos de ofício e pondo em risco os próprios
recursos investidos, negligenciando o patrimônio público, considerando que as obras
inacabadas, além de nunca terem apresentado a funcionalidade esperada, certamente se
deterioraram com o passar do tempo, ficando nítido o desperdício de recursos públicos.
2.4 – DOS AGENTES PÚBLICOS E DO ENQUADRAMENTO
Diante do que restou explanado, observa-se que tanto o agente político
e o engenheiro contratado pela Prefeitura, quanto os responsáveis pela empresa D.R.
Projetos e Construções Ltda., praticaram atos atentatórios à probidade administrativa, nos
seguintes moldes:
2.4.1. GEOVAL
DE
OLIVEIRA SILVA: foi investido no cargo de Prefeito do
Município de Aroeiras/PB em 1º de janeiro de 2001, sendo reeleito para o mandato
subsequente (2005-2008). No tocante à licitação CARTA-CONVITE n.º 17/2007, deflagrada
no intuito de viabilizar a contratação de empresa para a execução do objeto do Contrato de
Repasse n.º 0194505-75/2006, deve ser responsabilizado por frustrar a licitude do processo
licitatório, haja vista ter homologado licitação eivada de vícios formais relevantes, além de
ter adjudicado o objeto licitado para empresa fantasma, cuja inexistência era notável. No
tocante à execução das obras previstas no referido contrato de repasse, permitiu que fossem
abandonadas pela empresa contratada, não tendo adotado qualquer providência em relação
ao inadimplemento contratual por parte da empresa, resultando em prejuízos para o erário,
pelo desperdício havido na contratação de tal empresa, e para a população do município de
Damião/PB, que até os dias atuais permanece com a obra inacabada;
19/36
2.4.2. DALTON
DE
SÁ GADELHA1: engenheiro civil contratado pela
Prefeitura de Damião/PB, de maneira informal, exclusivamente para fiscalização a execução
da obra objeto do Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006. Conquanto tivesse a função de
acompanhar as obras decorrentes do referido instrumento, confessou não ter realizado uma
fiscalização efetiva dos serviços de pavimentação, conduta omissiva que, por sua vez,
possibilitou que a empresa contratada abandonasse a obra, resultando em prejuízos para o
erário, pelo desperdício havido na contratação de tal empresa, e para a população do
município de Damião/PB, que até os dias atuais permanece com a obra inacabada;
2.4.3. JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA: conforme admitido pelo próprio
JOSÉ ROBERTO perante o MPF (fls. 311/312), é o verdadeiro proprietário da empresa D.R.
Projetos e Construções Ltda., que, consoante devidamente demonstrado, trata-se de
“empresa de fachada”. Assim, no tocante à licitação CARTA-CONVITE n.º 17/2007, deve ser
responsabilizado pela frustração da licitude do processo licitatório, haja vista ter-se
beneficiado com a adjudicação do objeto licitado à empresa por ele representada. No tocante
à execução das obras previstas no referido contrato de repasse, abandonou (ou concorreu
para o abandono) da execução do objeto do citado contrato de repasse, não apresentando
qualquer motivação para tanto, tendo deixado a obra inacabada até os dias atuais;
2.4.4. GÚBIO MARIZ TIMÓTEO
DE
SOUSA: engenheiro civil investido por
JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA como o responsável técnico da empresa D.R.
Projetos e Construções Ltda., que, consoante devidamente demonstrado, trata-se de
“empresa de fachada”. Conforme demonstrado no âmbito da Operação Transparência, tinha
amplo conhecimento das irregularidades envolvendo a referida empresa, tendo subscrito,
no caso vertente, o cronograma físico-financeiro de fl. 105, demonstrando que tinha pleno
conhecimento das atividades da empresa no tocante ao contrato firmado com o Município
de Damião/PB para a execução das obras de pavimentação do Contrato de Repasse n.º
1 Vale ressalvar que o réu DALTON DE SÁ GADELHA também participou da licitação CARTA-CONVITE n.º
17/2007, na qualidade de sócio da GASA ENGENHARIA LTDA, uma das empresas licitantes. Todavia, por tal
empresa não integrar o rol das que foram investigadas na Operação Transparência, bem como pela ausência de provas
contundentes de ter o réu concorrido para a fraude na licitude do processo licitatório, esse Órgão Ministerial houve por
bem não imputar-lhe a conduta de fraude licitatória.
20/36
0194505-75/2006.
3. DO DIREITO
3.1 – DA LEGITIMIDADE DO MPF E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A Constituição Federal de 1988 consagrou princípios visando à
proteção do patrimônio público, como o da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência. Estabeleceu ainda que: “Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” (art. 37, § 4º).
A regulamentação do art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 88, deuse através da: a) Lei nº 8.429/92, denominada Lei de Improbidade Administrativa, que faz
referência expressa no art. 17 à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil
condenatória por perpetração de ato ímprobo; b) Lei Complementar nº 75/93, que define as
atribuições do Ministério Público da União; c) Lei nº 7.347/85, de cunho eminentemente
processual.
Ademais, a Carta Magna, corroborando os demais dispositivos acima
citados, estabelece, ainda, em seu art. 129, inc. III, que é função institucional do Ministério
Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
O mandamento do parágrafo anterior está detalhado na Lei
Complementar nº 75/93, que, em seu art. 6º, inc. XIV, alínea “f”, expressa:
“art. 6º. Compete ao Ministério Público da União: (...) XIV - promover outras ações
necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
especialmente quanto: (…) f) à probidade administrativa; (...)”
Constata-se, portanto, que há clara legitimidade do Ministério Público
21/36
Federal para figurar no polo ativo da presente ação civil pública com pedido de
responsabilização por ato de improbidade administrativa, sendo poder e dever do Parquet
Federal atuar em casos tais.
No tocante à competência da Justiça Federal, segundo regra
fidedignamente decalcada do artigo 109 da Constituição da República, determina-se a
competência da Justiça Federal, em razão da existência de lesão a bens, interesses ou
serviços da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. No caso
presente, como já repetido, cuida-se de irregularidades abrangendo a licitação e a
inexecução de obras previstas no Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006, celebrado entre o
município e o Ministério das Cidades, com interveniência da Caixa Econômica Federal.
O referido contrato de repasse tinha como objetivo executar ações de
pavimentação em paralelepípedo em 4 (quatro) ruas, num total de 2.380,98m 2. Importante
consignar que a análise da prestação de contas é da competência do agente operador, ou
seja, a Caixa Econômica Federal, submetendo-se, portanto, as verbas transferidas ao
acompanhamento da Administração Federal. Aplica-se, dessa forma, o preceito
constitucional insculpido no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, bem como as
Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça.
3.2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
De acordo com a Lei de Improbidade (art. 1º, caput, e parágrafo único,
c/c Arts. 2º e 3º), o sujeito ativo de tais atos são os agentes públicos, servidores ou não, que
exerçam, embora transitoriamente ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação,
designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta, em empresa incorporada ao
patrimônio público ou em entidade para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou
concorra com mais de cinquenta por cento (50%) do patrimônio ou receita anual.
Assim, enquadram-se nas raias da legislação punitiva não só o
22/36
servidor, mas, de igual modo, o particular que, de qualquer sorte, tenha concorrido ou se
beneficiado de forma direta ou indireta da conduta praticada à margem do ordenamento
jurídico e em contrariedade às regras resguardadoras dos princípios constitucionais
moldados para a Administração Pública.
Nesse diapasão, com base nas provas carreadas aos autos, o polo
passivo envolve o Ex-Prefeito Municipal, o engenheiro contratado pela Prefeitura e os
particulares responsáveis pelo abandono da obra.
3.3 – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §4°, assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(…)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (grifado).
Objetivando regular esse dispositivo, foi editada a Lei n.º 8.429/92, que
dispôs sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no
exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou
fundacional.
O mencionado diploma legal tipifica três tipos de atos de improbidade
administrativa, a saber: atos que importam em enriquecimento ilícito; atos que causam
prejuízo ao erário; e atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Com efeito, nas palavras de Nicolau Dino de Castro e Costa Neto:
23/36
“Os tipos correspondentes à improbidade administrativa estão divididos em
três categorias separadas por linhas demarcatórias débeis e, por vezes,
imperceptíveis. Assim, na Lei 8.429/92, o art. 9º, elenca os atos de
improbidade que implicam enriquecimento ilícito; o art. 10 dedica-se aos atos
de improbidade que causam prejuízo ao erário e o art. 11 reporta-se aos atos de
improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública”2.
Acrescenta, ainda, o mesmo doutrinador que “Todos os três
dispositivos legais citados encerram, no caput, tipos genéricos, dedicando os incisos à
especificação de algumas condutas, a título exemplificativo, como revela o emprego do
vocábulo notadamente” (grifado), a fim de esclarecer que pode o agente público ser
implicado nos termos da lei de improbidade administrativa mesmo que sua conduta não se
subsuma àquelas descritas detidamente nos incisos dos artigos 9, 10 e 11, bastando que,
genericamente, importe a conduta em enriquecimento ilícito daquele agente, cause prejuízo
ao erário e/ou atente contra os princípios da Administração Pública.
No caso sub examine, duas irregularidades se sobressaem: fraude na
licitação CARTA-CONVITE n.º 17/2007 e abandono das obras subsidiadas pelo Contrato de
Repasse n.º n.º 0194505-75/2006.
No tocante à improbidade na realização da licitação CARTACONVITE n.º 17/2007, tem-se que, de maneira conveniente e dolosa, foi convidada empresa
fantasma para compor a licitação, frustrando o caráter competitivo do certame. É importante
frisar que, em municípios pequenos, como é o caso dos autos, a participação na escolha das
empresas convidadas é atributo direto do Prefeito, visto a proximidade do centro decisório
dos atos administrativos praticados.
Ainda nesse contexto, JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA foi
diretamente beneficiado pela conduta de fraude no procedimento licitatório, sendo
2 In “Improbidade Administrativa: Aspectos materiais e processuais”, na obra Improbidade Administrativa – 10 anos da
Lei nº 8492/92, Ed. Del Rey, 2003, pg. 347.
24/36
enquadrado no art. 3.º da Lei 8.429/92, in verbis:
“Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”
Sabe-se que JOSÉ ROBERTO, ainda que não tenha sido propriamente
o responsável pela execução (ou, no caso, inexecução) das obras, no mínimo, emprestou sua
empresa de fachada para que fosse ganhadora da licitação, sendo, portanto, também
responsável pela improbidade em tela.
Noutro giro, em relação ao abandono das obras subsidiadas pelo
Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006, vale destacar a responsabilidade de todos os
demandados. Como já esposado, as obras foram iniciadas e, ao atingir cerca de 20% de sua
execução física, foram paralisadas, segundo o então Prefeito GEOVAL, em razão do período
chuvoso predominante à época dos fatos.
Na mesma oportunidade, em maio de 2008, o então Prefeito
apresentou novo cronograma físico-financeiro das obras de pavimentação, assinado pelo
engenheiro contratado pela Prefeitura DALTON DE SÁ GADELHA e pelo representante da
D.R. Projetos e Construções ltda. GÚBIO MARIZ. Sucede que, não obstante tal cronograma,
as obras jamais foram retomadas.
O abandono em questão não pode ser reputado simplesmente à
ineficiência ou incompetência do gestor público, do encarregado da fiscalização da obra pela
Prefeitura e dos representantes da empresa contratada; mas, sim, a uma atitude de
descomprometimento e desdém com a coisa pública, apta a caracterizar ato de improbidade
administrativa.
Segundo o Dicionário Aurélio, em sua versão eletrônica:
malbaratar
[De mal2 + baratar.]
Verbo transitivo direto.
25/36
1.Vender abaixo do custo; vender com prejuízo.
2.Empregar ou gastar de forma inconveniente; dissipar, desperdiçar,
desbaratar:
“Desonestos, malbaratavam a régia subvenção federal que receberam”
(Marques Rebelo, O Trapicheiro, p. 407).
Verbo transitivo direto e indireto.
3.Empregar ou aplicar indevidamente:
Malbarata o raciocínio em tolices. [Sin. ger.: malbaratear.]
De fato, o que ocorreu na hipótese vertente pode ser classificado como
um DESPERDÍCIO de recursos públicos, constituindo gritante e aviltante preterição aos
preceitos reitores da boa administração pública, causando, por consequência, prejuízo ao
erário público.
Ademais, frise-se que o abandono de obras públicas afronta os
princípios constitucionais da moralidade e eficiência da Administração pública, inscritos no
art. 37, “caput”, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98.
Logo, os atos protagonizados pelos implicados GEOVAL DE
OLIVEIRA SILVA e JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA, em relação à licitação
CARTA-CONVITE n.º 17/2007, ajustam-se no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade.
Ademais, tem-se que todos os demandados infringiram o disposto no caput do referido
artigo 10, haja vista o malbaratamento de recursos públicos. Confira-se:
“[...] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Omissis.
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
Omissis.”
Subsidiarimente, os demandados violaram frontalmente princípios da
Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência, constituindo
ato de improbidade administrativa tipificado no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, que assim
dispõe:
26/36
"[…] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente:
Omissis.”
Mister ressaltar que os atos de improbidade, descritos no art. 11 da
Lei n.° 8429/92, se consumam independentemente do enriquecimento ilícito do agente ou
de franca comprovação de prejuízo ao erário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do julgado assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO
PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei nº
8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agente nem prova da
lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade
administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Demonstrada
a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, independentemente da
presença de dolo, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o
erário.
2. Ao contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, a
conduta do recorrente amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92,
ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa
direta à exigência constitucional nesse sentido. O acórdão recorrido ressalta que a
admissão da servidora "não teve por objetivo atender a situação excepcional e
temporária, pois a contratou para desempenhar cargo permanente na administração
municipal, tanto que, além de não haver qualquer ato a indicar a ocorrência de
alguma situação excepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, a
função que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços ao Município
demonstram claramente a ofensa à legislação federal".
3. Desse modo, é razoável a sua condenação na pena de suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento de multa civil no valor equivalente
a duas remunerações percebidas como Prefeito do Município - punições previstas no
patamar mínimo do artigo 12, III, da LIA.
5. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1005801 / PR, Primeira Seção, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, j. em 27/4/2011, DJe 12.5.2011).
Nesse panorama, resta por bem esclarecida a subsunção das
condutas dos demandados às penas do art. 12, inc. II, e, subsidiariamente, inc. III, da Lei
27/36
8.429/92, assim redigidos:
“[...] Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Omissis.
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos.”
3.4 – DANO MORAL COLETIVO
Com efeito, diversas foram as violações à lei praticadas pelos réus da
presente Ação de Improbidade Administrativa, as quais podem ser resumidas da seguinte
forma:
1 – fraude no procedimento licitatório: art. 37 da Constituição da República (legalidade,
moralidade e eficiência), e inc. XXI (necessidade de licitação); Lei de Improbidade
Administrativa, art. 10, inc. VIII, e art. 11, caput;
2 – contratação de empresa fantasma e o consequente abandono da execução da obra
subsidiada pelo Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006: art. 37 da Constituição da
República (legalidade, moralidade e eficiência); Lei de Licitações, arts. 58, 59, 66, 77, 78, V, e
79; Lei de Improbidade Administrativa, art. 10, caput, e art. 11, caput.
As violações acima especificadas ensejam a reparação dos danos
28/36
sofridos pela Administração Pública, nos termos do art. 5º da Lei de Improbidade
Administrativa:
“Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa
ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do
dano.”
A atuação do Ministério Público em casos de improbidade
administrativa não é discricionária. Constatada prática do ato, impõe-se ao Ministério
Público o dever de agir. Nesse toar, a lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho 3:
“É o momento de concluir as presentes observações que, sobre singelas,
apenas refletem o juízo crítico a respeito da improbidade administrativa ante o
desempenho do Ministério Público.
Cabe à instituição, nesse contexto, atuar cada vez mais rigorosamente contra
a improbidade administrativa. Não se pode esquecer que os atos de improbidade
ofendem o princípio fundamental que deve reger aqueles a quem se confere a direção
dos destinos gerais da sociedade: o interesse da coletividade.
O Ministério Público, sem dúvida, ainda é a instituição que tem encetado
esforços nesse combate, mas sempre haverá muito a fazer. A credibilidade provém
justamente das ações já desenvolvidas e de alguns resultados positivos já obtidos.
Mas é forçoso admitir que a impunidade ainda é muito significativa e, por
conseguinte, fator de estímulo a novas práticas.”
De fato, no decorrer desta inicial procurou o Parquet Federal
demonstrar as diversas irregularidades cometidas na gestão do Contrato de Repasse n.º
0194505-75/2006, firmado entre a Prefeitura de Damião/PB e o Ministério das Cidades. A
Lei, por sua vez, prevê a responsabilização dos administradores e construtores, com o
integral ressarcimento do dano.
Sucede que o dano, no presente caso, é difícil de ser calculado de
forma precisa, visto que a obra de pavimentação, embora inacabada, foi realizada na mesma
3 José dos Santos Carvalho Filho, O Ministério Público e o combate à improbidade administrativa, em Temas Atuais do
Ministério Público, ed. Lumen Juris, 2008, págs. 488 e 489.
29/36
proporção dos recursos que foram liberados, não tendo sido constatada maiores
divergências entre o percentual de execução da obra (19,96%) e o de liberação de recursos
por parte do órgão federal (20%).
Por outro lado, conquanto não seja possível mensurar o dano material,
é inegável que a coletividade foi ofendida com o abandono da obra, uma vez que, consoante
apurado pela CEF, os serviços de pavimentação executados não apresentaram a
funcionalidade esperada, devido à ausência de pavimentação da rua principal (fl. 108).
Assim, quem precisa trafegar pelo local e se depara com a situação de
abandono da obra, sente-se vilipendiado em seus direitos de cidadão. Ainda que os serviços
sejam retomados, com nova licitação e contratação de outra empresa, não há como olvidar
os prejuízos sentidos pela população e a imagem negativa gerada pelo Poder Público
Municipal.
Resta, portanto, devidamente caracterizado o dano moral coletivo
passível de reparação.
De fato, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República
asseguram a indenização por dano moral, sem fazer nenhum tipo de limitação ao dano
causado, isto é, se individual ou coletivo.
O mesmo art. 5º, em seu inciso XXXV, garante o acesso à justiça, que
vem a ser, na visão de Mauro Cappelleti e Bryant Garth 4, o direito à gratuidade da justiça
(primeira onda), à tutela coletiva (segunda onda) e aos meios processuais adequados
(terceira onda).
Em verdade, a proteção jurisdicional (tutela) coletiva tem fundamento
constitucional. Nesse sentido, lecionam Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti 5:
“Poderíamos também identificar aqui um subprincípio do acesso à justiça
4 Acesso à justiça, tradução de Ellen Gracie Northfleet, Sergio Antonio Fabris ed., 1998.
5 Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, vol. 4, ed. Jus Podvm, 2008, pág. 115.
30/36
denominando-o de princípio da máxima efetividade, do acesso eficaz à justiça ou à
ordem jurídica justa. Isto porque o acesso à justiça só pode ser satisfatório na fórmula
clássica de Chiovenda, ou seja, no entregar ao autor `tudo aquilo e exatamente
aquilo` a que tenha direito (se tiver direito de obter).”
A tutela do dano coletivo, ainda que moral, via Ação Civil Pública
também é defendida por Susana Henriques da Costa6:
“Assim, desde que seja alegado atentado aos interesses protegidos pela lei, viável será
a propositura, bem como o pedido de quaisquer das tutelas jurisdicionais (cognitivas,
executivas e cautelares) previstas no ordenamento para a sua proteção.”
Há, ainda, precedentes jurisprudenciais admitindo o dano moral
coletivo, podendo ser citado, a título de exemplo, o recente acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, relatado pelo Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira
Filho, publicado em 30/8/2013, cuja ementa segue transcrita:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E
SECRETÁRIO
DE
OBRAS
MUNICIPAIS.
LEI
Nº
8.429/92.
APLICABILIDADE.
CONVÊNIO.
MINISTÉRIO
DOS
ESPORTES.
CONSTRUÇÃO DE QUADRA DESPORTIVA. FALHAS NOS PROJETOS
INICIAL E EXECUTIVO E FALTA DE CONCLUSÃO DA OBRA.
DESABAMENTO. MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. DOLO.
RESSARCIMENTO
AO
ERÁRIO.
DANO
MORAL
COLETIVO
INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. Ação de Improbidade
Administrativa manejada pelo Município de Estância/SE e pela União
Federal contra o ex-Prefeito e o Secretário de Finanças do referido Município,
com o objetivo de condená-lo pela prática de irregularidades na aplicação das
verbas federais recebidas do Ministério dos Esportes para a construção de
uma quadra desportiva que, em face de falhas nos projetos técnicos e
executivos desabou, dois anos após sua construção parcial, que durou quatro
anos. Condutas previstas no art. 10, X, da Lei nº 8.429/92. 2. As sanções
previstas na Lei de Improbidade Administrativa se aplicam aos agentes
políticos municipais. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal.
3. Observância do disposto no art. 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92. O exPrefeito foi intimado, por edital, antes do recebimento da inicial,
6 A Tutela do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa por Meio da Ação Civil Pública e da Ação de
Improbidade Administrativa, obra coletiva: Processo Civil Coletivo, ed. Quartier Latin, 2005, pág. 575.
31/36
apresentando-a dentro do prazo, embora com a denominação de contestação,
mediante advogado constituído. Ausência de nulidade por cerceamento de
defesa. 4. O Relatório da Controladoria Geral da União, ao analisar os
projetos básico e executivo da obra realizados pela Prefeitura, de imediato,
indicou várias irregularidades, como a inexistência de detalhes da estrutura
metálica como o gabarito de furação de parafuso, as conexões de
travejamento dos pilares, os chumbadores de chapa de sustentação dos
pilares, a espessura da base de sustentação dos pilares, a falta de
contraventamento, a inexistência de detalhes da fundação de alvenaria da
pedra granítica e de detalhes da cobertura da quadra, além de atestar que a
obra apresentava uma execução de apenas 72,27%, estando paralisada,
mesmo demorando quatro anos para ser construída. 5. Queda da cobertura
metálica da obra que causou o desabamento total da quadra. Negligência do
ex-Prefeito e do ex-Secretário de Obras, após o fato, em realizar vistoria por
engenheiro, para se aferir a causa do desabamento, ou instaurar
procedimento administrativo no âmbito municipal, a fim de se sindicar as
razões da queda e imputar responsabilidades, ou mesmo evitar o saque do
material de instrução por populares, a fim de se perpetuar o estado das coisas
no registro processual dos fatos, visando a justamente cobrar da(s) pessoa(s)
responsável(eis) os prejuízos causados pelo projeto mal concebido e
executado. 6. Ainda que o tema não seja pacífico, a recente tendência
doutrinária e jurisprudencial do STJ vem reconhecendo a existência de
dano moral coletivo, a impor a indenização em benefício da coletividade. 7.
A população municipal restou prejudicada, inicialmente, pela construção
parcial da obra, impossibilitando o uso, e, em seguida, pelo seu
desabamento, que pôs em risco possíveis usuários da quadra, de crianças e
adolescentes em situação de pobreza e risco social, gerando um sentimento
de desapontamento e desconfiança, com relação às autoridades, e de
decepção, quanto ao progresso local, frustrando as expectativas da
comunidade, bem como pela ausência de prestação de contas, que
dificultou a fiscalização do destino das verbas pelo órgão competente. 8.
Sentença que impôs aos Réus a sanção de ressarcimento ao erário dos valores
do Convênio (R$ 72.639,65) e da contrapartida do Município (R$ 15.000,00);
pagamento de multa civil no valor de 1,5% do ressarcimento ao Erário
Federal para o Prefeito (média de R$ 1.314,00) e duas vezes o referido valor
para o ex-Secretário; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (cinco)
anos para o ex-Prefeito e de 07 (sete) anos para o ex-Secretário;
impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoas jurídicas da qual seja sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, e o pagamento de danos morais coletivos no mesmo valor da
restituição ao Erário. 9. Redução do valor do pagamento da multa civil, no
tocante ao ex-Secretário, para que ela corresponda a 1,5% (um inteiro e cinco
por cento) do valor do ressarcimento devido à União (média de R$ 1.314,00),
nos moldes do aplicado ao ex-Prefeito. 10. Redução do valor referente aos
danos morais coletivos, sendo fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
32/36
para o ex-Prefeito, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o ex-Secretário de
Obras. 11. Apelações dos Réus providas em parte, apenas para reduzir o
valor da multa civil e do dano moral coletivo a ser paga pelo ex-Secretário, e
para garantir ao ex-Prefeito os benefícios da gratuidade processual, bem
como a redução do valor relativo ao dano moral indenizável.”
(AC - Apelação Civel – 537244, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013)
Grifos acrescidos
O Superior Tribunal de Justiça também possui os seus precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDES EM LICITAÇÕES
PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO MEDIANTE A
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. EMISSÃO DE DECLARAÇÕES
FALSAS DE EXCLUSIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS.
ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. UNIÃO FEDERAL ADMITIDA COMO
ASSISTENTE. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e
suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer
integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a
alegada violação do art. 535 do CPC.
2. À luz dos artigos 127 e 129, III, da CF/88, o Ministério Público Federal
tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública objetivando
indenização por danos morais coletivos em decorrência de emissões de
declarações falsas de exclusividade de distribuição de medicamentos
usadas para burlar procedimentos licitatórios de compra de medicamentos
pelo Estado da Paraíba mediante a utilização de recursos federais.
3. A presença da União Federal como assistente simples (art. 50 do CPC), por
si só, impõe a competência Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
Constituição Federal. Incidência da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas
Públicas".
4. Se as instâncias ordinárias decidiram por bem manter a ora agravante na
lide diante do acervo fático-probatório já produzido, não é dado a esta Corte
rever os elementos que levaram à tal convicção.
5. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de ausência de
documentos indispensáveis à propositura da ação, rechaçada pelas instâncias
ordinárias. Incidência da Sumula 7 do STJ.
33/36
6. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1003126 / PB, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, julgado em 1/3/2011, DJe 10/5/2011)
Grifos acrescidos
Diante das ementas acima catalogadas, não há dúvidas da
possibilidade de se pleitear dano moral coletivo no âmbito de ação civil pública, razão pela
qual conclui esse Órgão Ministerial ter havido, e merecer reparação, o dano moral coletivo
sofrido pela coletividade.
4. DOS REQUERIMENTOS
Em face do exposto, requer o Ministério Público Federal:
I) a notificação dos demandados para se manifestarem por escrito,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após tal prazo, em juízo
de
admissibilidade,
seja
recebida
a
presente
ação,
dando
prosseguimento regular, nos termos dos §§ 7º e 9 º do art. 17, da Lei n°
8.429/92;
II) a citação dos réus para, querendo, apresentarem peças
contestatórias, no prazo de lei, sob pena de decretação revelia (art.
319, do CPC), sem a aplicação dos efeitos de se presumirem
verdadeiros os fatos ora articulados por se tratarem de direitos
indisponíveis;
III) a notificação da União para ingressar no polo ativo da presente
lide civil pública, na condição de litisconsorte, com fulcro nos arts.
17, §3º da Lei n.º 8.429/92 e 6º da Lei n.º 4.717/65);
IV) a notificação da Prefeitura Municipal de Damião/PB, na pessoa do
seu
Prefeito
Constitucional
ou
do
Procurador
regularmente
constituído, para integrar o polo ativo da demanda, na forma do já
citado art. 17, §3º da Lei nº 8.429/92;
34/36
AO FINAL DA INSTRUÇÃO
V) a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, II, e,
subsidiariamente, III, da Lei n.° 8.429/92, nos termos da inicial;
VI) a condenação dos réus a indenizar a coletividade pelo dano
moral causado à coletividade no valor que V. Exa. entender seja o
mais justo e adequado, e
VII) a condenação dos réus nas despesas processuais.
Protesta o Parquet, ainda, por todos os meios de prova admitidos em
Direito, bem como outras que porventura forem necessárias, notadamente:
(a) pelo depoimento pessoal dos demandados;
(b) pela oitiva das testemunhas:
(c) pela decretação da quebra do sigilo bancário em relação à contacorrente titulada pela D.R. Projetos e Construções Ltda. (agência 0857, conta nº 97166164),
devendo ser requisitado ao Banco SANTANDER (antigo Banco ABN AMRO REAL)
informações acerca do responsável pela movimentação da referida conta-corrente,
especialmente o envio de cópias da ficha de autógrafos e das procurações porventura
existentes, bem como dos extratos de movimentação da conta referentes aos meses de
maio e junho de 2008;
(d) pela requisição ao CREA-PB de cópias da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) referente às obras de pavimentação que deveriam ser
realizadas no município de Damião/PB, a partir do Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006;
(e) pela requisição à Caixa Econômica Federal de cópia integral do
processo referente ao Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006 (siafi 570215), celebrado com
a Prefeitura Municipal de Damião/PB, contendo o Termo do Contrato e outros documentos
35/36
a ele atinentes (eis que só foram enviados os relatórios e pareceres ao MPF), ocasião em que
deverá prestar informações atualizadas acerca de uma possível instauração de Tomada de
Contas Especial, com o envio da documentação correlata.
Atribui-se à causa o valor de R$ 19.500 (dezenove mil e quinhentos
reais).
Campina Grande (PB), a 2 de outubro de 2013.
Acácia Soares Peixoto Suassuna
Procuradora da República
/abmh
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III, da Portaria
PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do
Ministério Público Federal.
36/36
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GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA - Damiao