MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Campina Grande – PB Rua Capitão João Alves de Lira, nº. 864, Prata, Campina Grande – PB CEP: 58101-281, Fone: (83) 2101 – 6100 EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE/PB N.º 4571/2013 – MPF/PRM-CG/PB Ação de Improbidade Administrativa Ref.: ICP n.º 1.24.000.001689/2011-63 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por conduto da Procuradora República, ao final subscrita, com fundamento no art. 37, §4º, 127 e 129, incisos II e III, da Constituição da República; art. 6º, inciso XIV, alínea f, da Lei Complementar nº 75/93 e arts. 3º; 7º; 11, VI; 12, III e 17 da Lei nº 8.429/92, vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL por ATO de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, casado, ex-prefeito do Município de Damião/PB*, nascido aos 17/6/1952, filho de Firmo Delgado da Silva e Leonisa Paulino de Oliveira, inscrito no CPF sob o n.º 098.164.374-49, portador do RG n.º 1.357.734 – SSP-PB, residente na rua Manoel Honorato da Costa, s/n, centro, Damião/PB; JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA, brasileiro, dono de fato da empresa D.R. 1/36 Projetos e Construções LTDA, nascido aos 5/5/1965 em Araruna/PB, inscrito no CPF sob o n.º 568.300.504-30, portador do RG n.º 1.088.169-SSP/PB, residente na Rua Tecnologia, 301, Bairro das Indústrias, João Pessoa/PB; DALTON DE SÁ GADELHA, brasileiro, engenheiro civil, nascido aos 17/8/1969 em Sousa/PB, inscrito no CPF sob o n.º 645.418.784-53, portador do RG n.º 1.136.451-2ª viaSSP/PB, residente na Rua Durval Ribeiro de Lima, 100, apto. 1102, Miramar, João Pessoa/PB; GÚBIO MARIZ TIMÓTEO DE SOUSA, brasileiro, engenheiro civil, nascido aos 8/7/1955 em Sousa/PB, inscrito no CPF sob o n.º 141.304.324-00, portador do RG n.º 269.639-SSP/PB, residente na Rua Presidente Afonso Pena, 885, Residencial Luz do Mar, apto. 101, Bessa, João Pessoa/PB, em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos: 1. SINOPSE DA DEMANDA A demanda ora proposta tem fundamento em ato de improbidade administrativa perpetrado por GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, ex-Prefeito do Município de Damião/PB, e JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA, responsável de fato pela empresa D.R. Projetos e Construções LTDA, consistente na frustração, mediante ajuste/combinação, do caráter competitivo do CONVITE Nº 17/2007, promovido pela citada edilidade, com o intuito de obter, para o vencedor do certame, vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado, a saber, os recursos provenientes do Contrato de Repasse n.º 0194505-75 (SIAFI 570215), firmado entre o citado município e o Ministério das Cidades, com interveniência da Caixa Econômica Federal. Exsurge, ademais, grave irregularidade que redundou em prejuízo à população de Damião/PB, consistente no abandono da obra licitada, cuja responsabilidade se atribui a GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, ex-Prefeito do Município, DALTON DE SÁ GADELHA, engenheiro contratado pela Prefeitura para o acompanhamento específico dessa obra, JOSÉ ROBERTO MARCELINO, responsável pela D.R. Projetos e Construções Ltda, e GÚBIO MARIZ TIMÓTEO DE SOUSA, contratado pela referida construtora como 2/36 responsável técnico, tendo subscrito o cronograma de execução físico-financeiro da obra. Assim, a presente ação civil pública veicula pedido de condenação dos demandados às sanções elencadas no art. 12, inc. II e, subsidiariamente, inc. III, da Lei 8.429/92. Escolta a presente exordial o Inquérito Civil Público n.º 1.24.000.001689/2011-63, com 2 (dois) volumes principais e 2 (dois) apensos. 2. DOS FATOS 2.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente procedimento foi instaurado com a finalidade de aprofundar os desdobramentos da Operação Transparência, especificamente em relação ao MUNICÍPIO DE DAMIÃO, visto que a organização criminosa denunciada na Ação Penal nº 0006866-71.2009.4.05.8200 possuía ampla atuação no Estado. Nesse contexto, foi identificada no município a Carta-Convite nº 17/2007, com evidências de fraude, pela presença de uma das empresas envolvidas na referida operação. Conforme denúncia ajuizada, cuja cópia digitalizada se encontra armazenada na mídia de fl. 37 do Apenso II, desvelou-se, a partir das investigações encetadas, a atuação de um grupo de empresas organizadas para fraudar licitações em diversos municípios da Paraíba, chegando-se à lista abaixo declinada: a) ARCO ÍRIS CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 06.943.110/0001-73); b) CONSTRUTORA SÃO LUIS (CNPJ 05.193.007/0001-90); c) DR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 07.913.242/0001-5); d) SJL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 04.966.148/0001-36); e) COTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 08.954.288/0001-45); f) CONSTRUTORA PRISMA LTDA (CNPJ 09.518.570/0001-42); g) IMPERIAL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 07.821.599/0001-73); 3/36 h) CONSTRUTORA LDF LTDA (CNPJ 09.162.582/0001-87); i) JR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 04.828.552/0001-43); j) ALTAS CONSTRUÇÕES, 10.377.336/0001/21); PROJETOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ k) ATLANTIS INCORPORAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 10.258.562/0001-93); l) LUMAR CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 05.820.995/0001-50); m) BIANA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 08.021.035/0001-19); n) PHOENIX INVESTIMENTOS 09.043.253/0001-17); E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ o) GP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 08.071.162/0001-22); p) ONIX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 09.588/495/0001-96); q) CONSTRUTORA DINAPOLI LTDA (CNPJ 10.599.174/0001-76); r) ASTECA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ 08.953.750/000190); s) FC PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 07.350.128/0001-24); t) HIDROGEO PROJETOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 02.735.064/0001-66); u) CONSTRUTORA CANAL LTDA (CNPJ 02.162.750/0001-95); v) EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 09.502.686/000193); x) HIDROTERRA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 10.464.727/0001-83). Essas sociedades eram usadas para montar as licitações forjadas pelos servidores dos municípios envolvidos, de modo a conferir aparência de legalidade aos contratos administrativos correspondentes às obras e serviços públicos. No caso vertente, no Despacho nº 1128/2012 – MPF/PRM-CG (fls. 66/68), restou consignada a origem federal dos recursos que subsidiaram a realização da licitação Carta-Convite nº 17/2007, oriundos do Contrato de Repasse nº 0194505-75 (siafi 570215), restando definida a competência federal. O Contrato de Repasse n.º 0194505-75 (SIAFI 570215), firmado entre o município de Damião/PB e o Ministério das Cidades, com interveniência da Caixa Econômica Federal, previa o repasse de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), 4/36 e contrapartida de R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), para a execução dos serviços de pavimentação em paralelos dos seguintes logradouros: Rua José Antônio da Silva, Rua Severino José Barbosa, Rua Francisca Ana de Jesus e Rua 7 de Setembro. Oficiada, a Caixa Econômica Federal encaminhou cópia da prestação de contas do referido contrato de repasse (fls. 76/109), donde se observa que a obra se encontra paralisada desde 2008, com apenas 19,96% de execução verificada, tendo sido realizada uma única liberação no valor de R$ 19.660,93 (dezenove mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e três centavos). Também oficiada, a Prefeitura Municipal de Damião/PB remeteu cópia integral da Carta-Convite nº 17/2007 (fl. 252), que consta no Apenso I do presente procedimento. Instado a se pronunciar sobre a situação atual da obra, o Prefeito de Damião/PB Lucildo Fernandes de Oliveira, em ofício datado de 1º de abril de 2013 (fls. 263/264), informou que a obra continua paralisada, tendo conhecimento de que sua execução foi abandonada pela empresa que ganhou a licitação, qual seja, a D.R. Projetos e Construções LTDA e que, devido a tal circunstância, a ex-Prefeita do Município Maria Eleonora Soares (2009-2012) tornou público o Distrato do Contrato nº 51/2007, com publicação no Diário Oficial do Município de 8/6/2010 (fls. 265/266). Por fim, conforme requisitado por este Órgão Ministerial, a Caixa Econômica Federal remeteu o extrato bancário e cópia da documentação utilizada para movimentação da conta vinculada ao Contrato de Repasse nº 0194505-75, período de janeiro de 2007 a janeiro de 2013, confirmando-se que nesse período houve apenas o repasse do valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), os quais foram transferidos, mediante TED, para a conta titulada por D.R. Projetos e Construções LTDA. (fls. 276/281). Assim, pode-se resumir a movimentação financeira do CR nº 0194505-75 da seguinte forma: 5/36 Em 4/1/2008, conforme extrato de fl. 277 e consulta de fl. 279, foi creditada na conta nº 1668.006.00647021-6, vinculada ao Contrato de Repasse nº 0194505-75-Município de Damião, a quantia de R$ 19.500,00. Em 4/1/2008, conforme o extrato de fl. 277, o valor foi aplicado em Fundo de Investimento Financeiro (FIF). Em 19/5/2008, houve o crédito da quantia de R$ 19.077,10, a título de resgate do FIF, bem como o crédito de R$ 583,83 sob a rubrica “DOC ELET-R” (fl. 277). Em 20/5/2008, foi transferido da conta vinculada ao citado contrato de repasse o montante de R$ 19.660,93, sob a rubrica “ENVIO TED”, tendo o dinheiro sido creditado na conta nº 97166164, hospedada no Banco ABN AMRO REAL S.A. (ag. 0857), titulada por D.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, mediante o seguinte histórico: “PAGAMENTO DE OBRAS DE CALÇAMENTO RECURSOS DO OGU CT N 0194505-75 - MCIDADES” (extrato de fl. 277 e consulta de fl. 280). A conta vinculada não apresentou qualquer movimentação entre 06/2008 e 04/2012 (fls. 277/278). Em 22/5/2012, consta o crédito do valor de R$ 973,20, a título de resgate do FIF (fl. 278). Em 16/10/2012, foi transferido da conta vinculada o montante de R$ 973,20, sob a rubrica “ENVIO TED”, tendo o dinheiro sido creditado na conta do Tesouro Nacional, mediante o seguinte histórico: “DEVOLUÇÃO DE RECURSOS A UNIÃO CONTRATO DE REPASSE OGU CAIXA 0194505-75/2006 PM DE DAMIÃO/PB” (extrato de fl. 278 e consulta de fl. 281). 2.2 – DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Em análise aos autos da licitação, tem-se que na Carta-Convite nº 17/2007 participaram as seguintes empresas: a) COINPA – CONSTRUTORA E INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS PARAÍBA LTDA, tendo por sócios: Fernanda Turczinski Gadelha de Oliveira (administradora) e André Múcio de Albuquerque Brayner (fls. 46/56 do Apenso I); b) GASA ENGENHARIA LTDA, tendo por sócios: Dalton de Sá Gadelha e Alexandre de Sá Gadelha, ambos administradores (fls. 65/67 do Apenso I); c) D.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, tendo por sócios: José Gideilson Marcelino Jacinto (administrador) e Reginaldo Felipe da Silva (fls. 77/78 do Apenso I). Sagrou-se vencedora a D.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, 6/36 com a proposta de R$ 98.502,30 (noventa e oito mil, quinhentos e dois reais e trinta centavos), conforme se vislumbra às fls. 98/99 do Apenso I. Em decorrência, a Prefeitura de Damião, representada por GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, celebrou o contrato nº 051/2007CPL com a D.R. Projetos e Construções LTDA., representada no ato por JOSÉ GILDEILSON MARCELINO JACINTO (fls. 108/109 do Apenso I). Todavia, algumas irregularidades podem ser extraídas da análise do processo licitatório, a saber: (i) nos comprovantes de entrega dos editais, constam apenas as rubricas dos representantes das empresas, as quais, por si só, não permitem identificá-los; houve, portanto, o recebimento dos editais sem a devida identificação dos responsáveis (fls. 39/41); (ii) as propostas apresentadas, com exceção da que foi apresentada pela empresa GASA ENGENHARIA LTDA (fls. 86/87 do Apenso I), não indicam os seus respectivos subscritores, pois constam apenas as rubricas sem qualquer menção aos nomes de quem as assinava (fls. 88/91 do Apenso I); (iii) não constam assinaturas dos membros da Comissão de Licitação nas propostas apresentadas pelas empresas (fls. 86/91 do Apenso I); (iv) a Ata de Reunião para a abertura dos envelopes e julgamento das propostas foi assinada apenas pelos membros da Comissão de Licitação, constando expressamente na ata que os envelopes foram apresentados sem a presença dos licitantes, sendo tal omissão comumente utilizada para dificultar a fiscalização e encobrir as fraudes (fls. 98/99 do Apenso I); Registre-se, nesse sentido, afronta ao disposto no art. 43 da Lei das Licitações: “Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: 7/36 I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. §1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. §2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. §3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. §4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. § 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. §6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.” (Grifos acrescidos) Desse modo, as irregularidades acima especificadas denotam a forma arbitrária com que foi conduzido o certame licitatório, com inobservância das formalidades previstas na Lei de Licitações. Nesse ponto, vale citar que o ex-Prefeito GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA sequer adotou as cautelas de praxe na escolha dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação (CPL), tendo designado para a presidência dessa comissão uma servidora desprovida do mínimo conhecimento técnico necessário, para a qual não foi proporcionado sequer o treinamento devido. Assim declarou a Ex-Presidente da CPL, a Sra. 8/36 ISABEL RIBEIRO MENDES OLIVEIRA (fls. 295/296): “QUE é servidora do Município de Damião/PB, desde 1997; Que ocupa o cargo de professora; Que quando entrou em exercício começou a trabalhar como professora; Que por conhecer algumas pessoas que trabalham na prefeitura, foi chamada para ser presidente da CPL, em 2007; Que nunca fez treinamento sobre a Lei de Licitações; Que quem orientava a depoente era a equipe de assessores da prefeitura (…); Que a comissão era toda leiga, nunca tendo participado de uma formação; Que apenas se reuniam no dia da abertura dos envelopes, não sabendo explicar o porquê de não constar a identificação dos licitantes na ata dos trabalhos (fl. 98 do Apenso I); Que qualquer coisa que surgisse era resolvida pela prefeitura, através dos assessores (…);” Grifos acrescidos Vê-se, portanto, que ao Ex-Prefeito GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA bastava as assinaturas dos membros da comissão de licitação nos respectivos procedimentos, pouco importando o fato de nada conhecerem sobre a Lei de Licitações e suas exigências, ficando demonstrado que a seleção de fornecedores por parte da Prefeitura de Damião/PB era facilmente manipulável, e, diga-se de passagem, por uma deliberação do próprio Ex-Gestor. E mais: comprovando, de forma soberana, a fraude na licitação CartaConvite nº 17/2007, emerge o fato de que a empresa D.R. Projetos e Construções Ltda., vencedora do certame, constitui uma “empresa de fachada”, concebida apenas para o fim de fraudar licitações em diversos municípios do Estado da Paraíba, conforme se demonstrará a seguir. 2.2.1 – D.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – DA QUALIDADE DE EMPRESA FANTASMA Consoante acima relatado, sagrou-se vencedora na licitação CartaConvite nº 17/2007 a construtora D.R. Projetos e Construções LTDA., que, no curso das investigações encetadas no âmbito do IPL nº 411/2009, revelou-se uma empresa “fantasma”, constituída pela organização criminosa integrada por JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA e outros apenas para fraudar licitações em municípios do interior do Estado. Destaca-se da denúncia da Operação Transparência a seguinte 9/36 passagem (fl. 37 do Apenso II): “DR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.: policiais federais identificaram (fls. 86/107) que a DR funcionava no antigo endereço da ARCO IRIS e que possuiu o mesmo telefone da S.J.L.; que JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA, sócio da ARCO IRIS e da Construtora SÃO LUIZ Ltda., encontrava-se diariamente no escritório; que o endereço da D.R. era o mesmo da ARCO IRIS e da BOAS COMPRAS, diferenciando-se apenas os números das salas; que o sócio da D.R., Benigno Pontes de Araújo, não possui endereço certo; que o sócio Reginaldo Felipe da Silva nunca residiu no endereço fornecido, além de se tratar de uma residência humilde; que o endereço do sócio JOSÉ GILDEILSON era o mesmo de JOSÉ ROBERTO. Relatório da Receita Federal do Brasil (fls. 109/238) apontou receitas na ordem de R$ 7.288.875,39, entre 2004 e 2008, sem qualquer recolhimento à título de tributos federais. O levantamento de fl. 1290, autos 2009.82.00.005562-2, demonstra movimentação financeira, em 2006 e 2007, na ordem de R$ 1.500.000,00, e o relatório de fl. 1289, autos 2009.82.00.005562-2, aponta que, não obstante a significativa quantia recebida, a DR quase não tinha vínculos empregatícios, apresentando uma média inferior a 01 nos anos de 2006 e 2007. Complementando, o relatório DIMOF, referente ao ano de 2009 (fls. 23/26, autos 2009.82.00.009701-0) revela movimentação bancária na ordem de R$ 1.257.565,10.” Também as declarações prestadas em sede policial, quando da deflagração da Operação Transparência, não deixam margem a dúvidas de que a D.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. se trata de empresa fictícia, tendo como responsável de fato a pessoa de JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA. Senão vejamos: JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA (fls. 02/10 do Apenso II): QUE é empresário (…); QUE representa as empresas DR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e ATLANTIS INCORPORAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, além da SJL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; QUE tais empresas não existem, na verdade, são empresas de fachada (…); QUE JÚNIOR pega notas na DR PROJETOS, referente as empresas SJL, DR PROJETOS; QUE JÚNIOR constrói, apesar de não possuir firmas, utilizando as notas fiscais das empresas do interrogado; QUE as obras realizadas por JÚNIOR são referentes a verbas públicas, principalmente oriundas de Prefeituras (…); QUE recebe de JÚNIOR para ceder suas empresas o percentual de 8%; QUE a execução das obras vencidas por JÚNIOR são realizadas por pessoas do próprio município (…); QUE a DR PROJETOS, através de SÉRGIO e SOARES ganhou uma licitação em DIAMANTE sobre 'um negócio de abastecimento de água que ainda está em andamento'; QUE SÉRGIO utiliza a DR PROJETOS para vencer licitação (…); QUE SAULO JOSÉ DE LIMA 10/36 utiliza a DR PROJETOS, SÃO LUIZ, ARCO ÍRIS em licitações direcionadas em alguns municípios, cujos nomes o interrogado não recorda (…); QUE a DR PROJETOS realizou um único contrato com MULUNGU, em licitação direcionada; QUE o interrogado recebeu pela negociação a quantia de 7% do valor da obra, orçado em cerca de R$ 120.000,00 para reforma de escolas; QUE no município de MULUNGU quem realizou a obra foi uma pessoa de nome ROBERTINHO (…); QUE JÚNIOR, entretanto, solicita ao interrogado suas empresas (DR PROJETOS, SJL, ATLANTIS) para que se tornem vencedoras de licitações direcionadas (…)”. JOSÉ GIDEILSON MARCELINO JACINTO (fls. 11/15 do Apenso II): QUE é proprietário e sócio das empresas ALTAS CONSTRUÇÕES, DI NÁPOLI, tendo sido sócio da DR PROJETOS (...); QUE JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA é tio do interrogado, nada tratando profissionalmente acerca de contabilidade ou de empresas, sendo o mesmo proprietário da construtora DR CONSTRUÇÕES e ARCO ÍRIS (…); QUE a empresa DR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA é de seu tio JOSÉ ROBERTO (…); QUE não conhece REGINALDO FELIPE DA SILVA (...)”. BENIGNO PONTES DE ARAÚJO (fls. 16/21 do Apenso II): QUE aproximadamente três anos atrás, JOSÉ ROBERTO disse que o sobrinho dele ZÉ ROBERTO (sic), sócio da empresa D.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES, estaria discutindo com ele, JOSÉ ROBERTO, sendo que JOSÉ ROBERTO é quem seria o verdadeiro dono da D.R.; QUE, em razão disso, JOSÉ ROBERTO pediu ao interrogado que figurasse como sócio da empresa D.R, sendo que o interrogado não precisaria fazer nada e JOSÉ ROBERTO daria ao interrogado uma certa quantia por mês no valor de R$ 500,00 (...)”. FRANCINETE PEREIRA DA SILVA (fls. 22/29 do Apenso II): QUE é secretária de JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA (…); QUE a empresa DR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA substituiu a empresa ARCO ÍRIS em seu local de funcionamento; QUE tanto a ARCO ÍRIS, quanto a DR PROJETOS são empresas de 'papel', ou seja, constituídas apenas para participarem de licitações na modalidade convite; QUE na verdade essas empresas não existem e não possuem funcionários (…); QUE as licitações em que as empresas participam são direcionadas, sendo que JOSÉ ROBERTO recebe apenas um percentual que varia de 4% a 8% do valor dos contratos firmados com Órgãos Públicos; QUE a interrogada monta as propostas dos licitantes (...)”. REGINALDO FELIPE DA SILVA (fls. 30/31 do Apenso II): QUE trabalha em um engenho de cana há cerca de um ano e três meses (…); QUE perguntado se tem conhecimento que figura como sócio de algumas empresas, respondeu que tomou conhecimento disto a pouco tempo, quando foi procurado pela Receita Federal, em 2009; QUE perguntado se o depoente sabe dizer o porquê disso, respondeu achar que JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA, o DÉDA teria utilizado seus dados 11/36 indevidamente; QUE entregava água no escritório de contabilidade em que JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA, o DÉDA trabalhava; QUE DÉDA lhe questionou numa oportunidade quanto ganhava no depósito de bebidas e se trabalhava com carteira assinada; QUE o depoente respondeu o questionado, tendo DÉDA lhe oferecido oportunidade de um emprego melhor, solicitando ao depoente que entregasse seu documento de identidade, CPF, carteira de trabalho e comprovante de residência; QUE o depoente entregou todos esses documentos a JOSÉ ROBERTO, salvo engano em 2003 ou 2004; QUE JOSÉ ROBERTO lhe apresentou alguns papéis para assinar, sob alegação de que seria documentos referentes a uma contratação de trabalho em uma obra; QUE o depoente esclarece que sabe ler pouco e que não tinha conhecimento do que estava assinando; QUE confiou em JOSÉ ROBERTO achando que o mesmo, de fato, iria lhe arrumar um emprego; QUE depois disso, nunca mais foi procurado por JOSÉ ROBERTO (...)”. GÚBIO MARIZ TIMOTEO DE SOUSA (fls. 32/36 do Apenso II): QUE atualmente encontra-se a disposição da Junta Comercial da Paraíba, exercendo o cargo de assessor da presidência (…); QUE foi responsável técnico (engenheiro) da CONSTRUTORA DR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, de junho de 2007 a junho de 2009; QUE a CONSTRUTORA DR PROJETOS era de propriedade de JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA e BENIGNO PONTES; QUE como responsável técnico dessas empresas sua função é a de elaborar planilhas, cronogramas de obras para serem apresentadas em licitações (…); QUE tinha um contrato firmado com a DR PROJETOS, na qual recebia seis salários mínimos mensais; QUE, entretanto, teve problemas com essa empresa, em razão de atrasos de pagamentos e recebimento de cheques 'sem fundos'; QUE acompanhou algumas obras realizadas pela DR PROJETOS, tais como pavimentação e drenagem de uma praça em MARI, Centro Turístico do município de Pitimbu/PB; QUE não sabe dizer quem realizava tais obras, nem como eram contratados os funcionários que realizavam as obras; QUE, entretanto, afirma que as obras que acompanhou, de fato eram realizadas (…); QUE sobre o direcionamento de licitações o interrogado tem a dizer que é possível que tenha ocorrido, uma vez que pela estrutura da empresa DR PROJETOS e a modalidade de licitação em que ela participava, geralmente na modalidade convite, era provável que se tratasse de uma empresa de fachada; QUE a DR PROJETOS tinha apenas uma sala alugada e não contava com qualquer corpo de funcionários (...)”. No caso vertente, representando a pessoa jurídica D.R. Projetos e Construções LTDA perante a Prefeitura Municipal de Damião/PB, consta a assinatura de JOSÉ GILDEILSON MARCELINO JACINTO no contrato de fls. 108/109 do Apenso I. Ouvido pelo MPF (fls. 297/298), disse o referido representante “que figurou como sócio da DR, sendo que na realidade o seu tio, José Roberto Marcelino Pereira, é que era o dono”, de 12/36 acordo com a seguinte transcrição: “QUE figurou como sócio da DR, sendo que na realidade o seu tio, José Roberto Marcelino Pereira, é que era o dono; Que o depoente afirma que o seu tio o procurou pedindo para colocar a empresa no seu nome, porque ele já teria outras empresas no nome dele, e em troca ele lhe daria um percentual; Que às vezes o seu tio lhe dava Mil reais por mês, a depender do faturamento das obras (…); Que não fazia nenhuma atividade na empresa; Que a empresa funcionava na Rua 1º de maio, Jaguaribe, João Pessoa/PB; Que tinha apenas uma pequena placa na empresa; Que os funcionários eram contratados nas cidades, por ocasião das obras; Que é o seu tio quem sabe informar quem pagava, pois tudo era resolvido por ele (…); Que, todavia, reconhece que assinou o contrato de fls. 108 e 109 do Apenso I; Que o depoente conhece Damião porque é natural de Araruna, cidade próxima, mas nunca foi a Damião pra resolver nada de licitação; Que seu tio levava documentação para o depoente assinar no escritório (…); Que acredita que o seu tio José Roberto ou conhecia o prefeito, ou conhecia alguém da prefeitura que tenha atuado como intermediário, já que era carta convite; Que quando a licitação era carta convite, sempre o seu tio já tinha o contato para acertar o ganho da licitação (...)” Grifos acrescidos Desse modo, tem-se que a empresa D.R. Projetos e Construções LTDA., constituída em nome de “sócios-laranjas”, existia apenas no papel, não possuindo sequer quadro de funcionários. No mais, o sobrinho de JOSÉ ROBERTO MARCELINO, além de apontá-lo como o verdadeiro proprietário da aludida construtora, afirmou expressamente que “quando a licitação era carta convite, sempre o seu tio já tinha o contato [com o Prefeito ou alguém da Prefeitura] para acertar o ganho da licitação”. Logo, afigura-se nítido que o Convite nº 17/2007 foi alvo de conluio entre os demandados GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA, tudo com o fim de dar aparência de legitimidade e licitude à licitação forjada, possibilitando-lhes a contratação da “empresa fantasma” D.R. Projetos e Construções LTDA e, com isso, a oportunidade de gerir a obra da forma mais conveniente aos seus interesses. 2.3 – DO ABANDONO DA OBRA OBJETO DO CONTRATO DE REPASSE Nº 0194505-75 Sabendo-se que a construtora contratada pelo município de 13/36 Damião/PB para a execução das obras do Contrato de Repasse nº 0194505-75 era, na realidade, uma “empresa de fachada”, não causa estranheza o fato de que a execução da obra tenha sido abandonada em meados de 2008, razão que motivou a rescisão do contrato pela Gestão Municipal subsequente (fl. 265). Com efeito, a Prefeitura de Damião/PB, representada pelo então gestor GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, e a D.R. Projetos e Construções LTDA., representada por JOSÉ GILDEILSON MARCELINO JACINTO, assinaram o contrato nº 051/2007-CPL (fls. 108/109 do Apenso I), visando à realização das obras do contrato de repasse acima mencionado. Nos termos do contrato, datado de 30/10/2007, a execução seria iniciada três dias após a emissão da Ordem de Serviço (data desconhecida), enquanto a conclusão deveria ocorrer em 90 (noventa) dias. Todavia, em Relatório de Acompanhamento de Empreendimento-RAE (fls. 101/103), datado de 27/04/2008, observou-se a execução de 37,46% da 1ª etapa do contrato em 93 (noventa e três) dias de execução, o que forçou a reprogramação do prazo de obra para 270 (duzentos e setenta) dias. Com isso, a CEF consignou a necessidade de apresentação de um novo cronograma , atendendo ao prazo prorrogado da obra. Em contrapartida, o Ex-Prefeito GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, em ofício datado de 09/05/2008 (fls. 104/105), encaminhou à CEF novo cronograma físico financeiro adequado ao novo prazo aditivo, tendo informado, ainda, que a paralisação das obras ocorreu devido às chuvas ocorridas na região, impossibilitando a execução dos serviços e a dificuldade de material para o mesmo. O cronograma em questão, constante em papel timbrado da D.R. Projetos e Construções LTDA, apresenta novas datas para a execução das obras do Convite nº 17/07 e foi assinado por DALTON DE SÁ GADELHA, na condição de engenheiro-fiscal contratado pela Prefeitura de Damião/PB, e GÚBIO MARIZ TIMOTEO DE SOUSA, como representante da empresa (fl. 105). 14/36 O engenheiro DALTON DE SÁ GADELHA, quando inquirido pelo MPF sobre os fatos em alusão (fls. 305/306), admitiu ter sido contratado informalmente pelo Município de Damião/PB a fim de acompanhar a obra do presente contrato de repasse. Na mesma oitiva, incidiu em contradição, ao afirmar que não realizou efetivamente a fiscalização da obra pois vivia muito ausente do município de Damião/PB, embora já tivesse dito que viajava com bastante frequência ao referido município. Vale conferir: “QUE informalmente foi contratado pelo município de Damião/PB, através do ex-gestor Geoval, para acompanhar a obra objeto do presente ICP, e outra; Que conhece o Sr. Geoval de João Pessoa, pois este morava próximo ao IFPB, local onde o depoente trabalhava (…); Que o depoente ia muito a Damião; Que não se recorda muito da obra objeto do presente IC, lembrando apenas que a obra começou e não foi concluída; Que, salvo engano, foi porque a empresa questionava preço e burocracia da Caixa (…); Que devido ao fato do depoente morar em João Pessoa e à inconstância dos pagamentos ia muito pouco a Damião, não havendo uma fiscalização efetiva da obra; Que não se recorda se nesse período ocorreram chuvas na região; Que acredita que o documento de fl. 105 do IC lhe foi repassado pela Prefeitura (...)”. Grifos acrescidos Desta feita, conclui-se que o Ex-Prefeito GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA e o engenheiro-fiscal por ele contratado DALTON DE SÁ GADELHA, mesmo tendo apresentado um novo cronograma físico-financeiro das obras de pavimentação objeto do Contrato de Repasse nº 0194505-75/2006, denotando que a Prefeitura estava ciente da paralisação dos trabalhos, não procederam com a devida fiscalização sobre a execução dos serviços, permitindo que a empresa contratada abandonasse o posto de trabalho, deixando a obra inacabada até os dias atuais. Por outro lado, no que toca à representação da empresa D.R. Projetos e Construção Ltda, apurou-se que o engenheiro civil GÚBIO MARIZ TIMÓTEO DE SOUSA, conquanto tenha admitido que foi contratado como responsável técnico da referida construtora no período de 2007-2009, revelou não ter fiscalizado a obra de pavimentação prevista no contrato de repasse em questão, não reconhecendo como sua a assinatura aposta no cronograma físico-financeiro de fl. 105. É o que se depreende das declarações proferidas 15/36 no âmbito do MPF (fls. 307/308): “QUE de 2007 a meados de 2009 foi responsável técnico, como engenheiro, pela empresa DR PROJETOS (…); Que então resolveu procurar o administrador da empresa citada pelo colega, para poder complementar a renda; Que a empresa era justamente a DR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA; Que funcionava na Av. 1º de maio, em Jaguaribe, numa sala; Que não tinha placa; Que tinha apenas uma secretária e um computador; Que, lá chegando, conversou com o Sr. José Roberto, que se apresentou como dono da empresa; Que foi feito um contrato nos moldes do CREA; Que o contrato, entretanto, não foi assinado pelo Sr. José Roberto, mas sim por uma pessoa de nome Gildeilson; Que recebia seu salário das mãos do Sr. José Roberto; Que tudo quem resolvia era o Sr. José Roberto; Que o depoente era chamado mais ou menos de 15 em 15 dias, para elaborar planilhas e orçamentos (…); Que em razão de atraso de pagamentos e outras discussões, o depoente pediu para sair; Que depois, perguntado por alguns amigos sobre determinadas obras, o depoente estranhou, pois não sabia de obra nenhuma a que se referiam seus colegas; Que foi então que descobriu que sua assinatura estava sendo falsificada; Que o depoente foi então no CREA, e lá verificou que uma ou duas assinaturas em ART não eram compatíveis com a sua (…); Que não fiscalizou a obra de pavimentação de ruas em Damião no ano de 2007; Que apresentado o documento de fls. 105, o depoente não reconhece como sua a assinatura; Que não conhece o engenheiro civil Dalton de Sá Gadelha; Que não se recorda de ter ouvido falar desta licitação em Damião; Que não sabe sobre a paralisação das obras; Que também não reconhece como sua a assinatura constante às fls. 91 do Apenso I; Que apenas presenciou o contato do Sr. José Roberto com prefeitos, por telefone, depois da licitação, quando o Sr. José Roberto já estava atrás de receber os valores; Que em relação aos fatos objeto deste IC, não sabe informar nada (...)”. Grifos acrescidos Instado a apresentar documentação oriunda do CREA a fim de comprovar que não participou da obra em comento, o engenheiro GÚBIO MARIZ TIMÓTEO DE SOUSA se omitiu, não fornecendo qualquer documento ou justificativa nesse sentido (fl. 323). Por sua vez, contrariando a versão exposta pelo engenheiro, exsurge o teor da peça acusatória da Operação Transparência, segundo o qual GÚBIO MARIZ, embora quisesse fazer acreditar não ter qualquer relacionamento com as irregularidades perpetradas, integrava o grupo criminoso, trabalhando diretamente com JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA. É o que se depreende (fl. 37 do Apenso II): “A presença do DENUNCIADO foi essencial para a atuação do grupo 16/36 criminoso, participando diretamente da manutenção de empresas que não existiam de fato. Conforme frisado nos tópicos anteriores, a DR e a ARCO IRIS eram pessoas jurídicas “de papel”, ou seja, nada executavam. Nesse sentido, a alegação de GÚBIO de que não sabia ao certo os responsáveis pela execução das obras não procede, vez que as empresas eram de “fachada” e, dessa forma, sempre um terceiro estaria à frente dos contratos firmados. Importante frisar, neste momento, que o DENUNCIADO chegou a afirmar que algumas obras não eram executadas em razão da “falta de condições da empresa DR PROJETOS”, deixando claro que tinha conhecimento das tratativas envolvendo o grupo criminoso e que, em verdade, era engenheiro de empresas inexistentes. Sobre o direcionamento das licitações, o próprio DENUNCIADO afirmou que era possível sua ocorrência, visto que a DR funcionava em uma sala alugada sem qualquer funcionário, ou seja, não há como ignorar a atuação do DENUNCIADO voltada a manutenção de um forte esquema de fraudes licitatórias, participando diretamente, e isso é inegável, da ORCRIM. O relacionamento do engenheiro com a célula criminosa fica evidenciado em seu interrogatório policial ao dizer que DEMÓSTENES JÚNIOR frequentava o escritório de JOSÉ ROBERTO e que teria feito um acordo com ANTÔNIO SOARES e SÉRGIO PESSOA para assinar pela DR em uma obra em Diamante/PB. O seu relacionamento com DEMÓSTENES também pode ser verificado a partir da conversa registrado no áudio n.º 135533, oportunidade em que conversa com DEMÓSTENES sobre a assinatura de um projeto ou ART. Veja, portanto, que o DENUNCIADO tinha amplo conhecimento do cenário no qual envolvido, participando de forma ativa de todos os contratos que levavam o nome da pessoa jurídica DR ao assinar pela referida empresa na qualidade de engenheiro, o que era imprescindível diante das exigências do CREA.” No que tange o demandado JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA, embora tenha confessado, quando ouvido por esse Órgão Ministerial (fls. 311/312), ser o verdadeiro proprietário da empresa D.R. Projetos e Construções Ltda, negou que tivesse participado da licitação Convite n.º 17/2007, acreditando que alguém, sem o seu conhecimento, utilizou a documentação de sua empresa para participar do referido certame. Com efeito, embora tenha sido oportunizado ao Sr. JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA produzir provas no sentido de isentá-lo da responsabilidade pelos fatos em tela, mediante a apresentação de documentos bancários que comprovassem quem 17/36 movimentou os recursos oriundos do pagamento realizado pelo Município de Damião/PB, vê-se que o ora demandado se manteve inerte (fl. 323), não constando nos autos qualquer elemento que corrobore a versão deduzida por JOSÉ ROBERTO perante o MPF. No mais, vale dizer que, conforme se tem observado diuturnamente, as obras públicas adjudicadas a empresas de fachada, geralmente, são executadas por funcionários da própria Prefeitura contratante, por construtores a quem são “cedidas” as ditas empresas ou por outras empresas subcontratadas. No caso vertente, não se pode apontar em qual dessas hipóteses se inclui a execução parcial das obras do Contrato de Repasse n.º 0194505-75, restando, porém, plenamente configurada a participação de JOSÉ ROBERTO e de GÚBIO MARIZ, que detinham o controle sobre a pessoa jurídica contratada pela Prefeitura de Damião/PB. Sendo assim, exsurge patente a responsabilidade dos demandados GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA, DALTON DE SÁ GADELHA, JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA e GÚBIO MARIZ TIMÓTEO DE SOUSA pelo abandono das obras de pavimentação de ruas previstas no Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006. Aliás, merecem destaque os prejuízos advindos para a população do Município de Damião/PB com a não execução das obras, conforme se deduz da conclusão do Parecer Técnico de fls. 107/109, datado de 21 de janeiro de 2010: “Ante o exposto, os quantitativos executados apresentam bom estado de conservação, porem os serviços de pavimentação executados não apresenta funcionalidade devido a rua principal (rua 7 de setembro) não estar executado a sua pavimentação. Essa rua principal dar acesso aos trechos executados.” Em que pese a conformidade – retratada no relatório da CEF de fl. 77 – entre o percentual de execução da obra (19,96%) e o de liberação de recursos por parte do órgão federal (20%), deve-se ter em mente que as obras que chegaram a ser executadas em Damião/PB, em decorrência do Contrato de Repasse nº 0194505-75, não se revelaram úteis à população e, quando forem retomadas, demandarão a repetição de todos os atos necessários 18/36 para a contratação de nova empresa, o que evidencia, assim, a prática antieconômica por parte do ex-gestor público. Logo, sobressai latente o desrespeito dos demandados à continuidade dos serviços e obras públicas, retardando atos de ofício e pondo em risco os próprios recursos investidos, negligenciando o patrimônio público, considerando que as obras inacabadas, além de nunca terem apresentado a funcionalidade esperada, certamente se deterioraram com o passar do tempo, ficando nítido o desperdício de recursos públicos. 2.4 – DOS AGENTES PÚBLICOS E DO ENQUADRAMENTO Diante do que restou explanado, observa-se que tanto o agente político e o engenheiro contratado pela Prefeitura, quanto os responsáveis pela empresa D.R. Projetos e Construções Ltda., praticaram atos atentatórios à probidade administrativa, nos seguintes moldes: 2.4.1. GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA: foi investido no cargo de Prefeito do Município de Aroeiras/PB em 1º de janeiro de 2001, sendo reeleito para o mandato subsequente (2005-2008). No tocante à licitação CARTA-CONVITE n.º 17/2007, deflagrada no intuito de viabilizar a contratação de empresa para a execução do objeto do Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006, deve ser responsabilizado por frustrar a licitude do processo licitatório, haja vista ter homologado licitação eivada de vícios formais relevantes, além de ter adjudicado o objeto licitado para empresa fantasma, cuja inexistência era notável. No tocante à execução das obras previstas no referido contrato de repasse, permitiu que fossem abandonadas pela empresa contratada, não tendo adotado qualquer providência em relação ao inadimplemento contratual por parte da empresa, resultando em prejuízos para o erário, pelo desperdício havido na contratação de tal empresa, e para a população do município de Damião/PB, que até os dias atuais permanece com a obra inacabada; 19/36 2.4.2. DALTON DE SÁ GADELHA1: engenheiro civil contratado pela Prefeitura de Damião/PB, de maneira informal, exclusivamente para fiscalização a execução da obra objeto do Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006. Conquanto tivesse a função de acompanhar as obras decorrentes do referido instrumento, confessou não ter realizado uma fiscalização efetiva dos serviços de pavimentação, conduta omissiva que, por sua vez, possibilitou que a empresa contratada abandonasse a obra, resultando em prejuízos para o erário, pelo desperdício havido na contratação de tal empresa, e para a população do município de Damião/PB, que até os dias atuais permanece com a obra inacabada; 2.4.3. JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA: conforme admitido pelo próprio JOSÉ ROBERTO perante o MPF (fls. 311/312), é o verdadeiro proprietário da empresa D.R. Projetos e Construções Ltda., que, consoante devidamente demonstrado, trata-se de “empresa de fachada”. Assim, no tocante à licitação CARTA-CONVITE n.º 17/2007, deve ser responsabilizado pela frustração da licitude do processo licitatório, haja vista ter-se beneficiado com a adjudicação do objeto licitado à empresa por ele representada. No tocante à execução das obras previstas no referido contrato de repasse, abandonou (ou concorreu para o abandono) da execução do objeto do citado contrato de repasse, não apresentando qualquer motivação para tanto, tendo deixado a obra inacabada até os dias atuais; 2.4.4. GÚBIO MARIZ TIMÓTEO DE SOUSA: engenheiro civil investido por JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA como o responsável técnico da empresa D.R. Projetos e Construções Ltda., que, consoante devidamente demonstrado, trata-se de “empresa de fachada”. Conforme demonstrado no âmbito da Operação Transparência, tinha amplo conhecimento das irregularidades envolvendo a referida empresa, tendo subscrito, no caso vertente, o cronograma físico-financeiro de fl. 105, demonstrando que tinha pleno conhecimento das atividades da empresa no tocante ao contrato firmado com o Município de Damião/PB para a execução das obras de pavimentação do Contrato de Repasse n.º 1 Vale ressalvar que o réu DALTON DE SÁ GADELHA também participou da licitação CARTA-CONVITE n.º 17/2007, na qualidade de sócio da GASA ENGENHARIA LTDA, uma das empresas licitantes. Todavia, por tal empresa não integrar o rol das que foram investigadas na Operação Transparência, bem como pela ausência de provas contundentes de ter o réu concorrido para a fraude na licitude do processo licitatório, esse Órgão Ministerial houve por bem não imputar-lhe a conduta de fraude licitatória. 20/36 0194505-75/2006. 3. DO DIREITO 3.1 – DA LEGITIMIDADE DO MPF E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A Constituição Federal de 1988 consagrou princípios visando à proteção do patrimônio público, como o da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Estabeleceu ainda que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” (art. 37, § 4º). A regulamentação do art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 88, deuse através da: a) Lei nº 8.429/92, denominada Lei de Improbidade Administrativa, que faz referência expressa no art. 17 à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil condenatória por perpetração de ato ímprobo; b) Lei Complementar nº 75/93, que define as atribuições do Ministério Público da União; c) Lei nº 7.347/85, de cunho eminentemente processual. Ademais, a Carta Magna, corroborando os demais dispositivos acima citados, estabelece, ainda, em seu art. 129, inc. III, que é função institucional do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. O mandamento do parágrafo anterior está detalhado na Lei Complementar nº 75/93, que, em seu art. 6º, inc. XIV, alínea “f”, expressa: “art. 6º. Compete ao Ministério Público da União: (...) XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: (…) f) à probidade administrativa; (...)” Constata-se, portanto, que há clara legitimidade do Ministério Público 21/36 Federal para figurar no polo ativo da presente ação civil pública com pedido de responsabilização por ato de improbidade administrativa, sendo poder e dever do Parquet Federal atuar em casos tais. No tocante à competência da Justiça Federal, segundo regra fidedignamente decalcada do artigo 109 da Constituição da República, determina-se a competência da Justiça Federal, em razão da existência de lesão a bens, interesses ou serviços da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. No caso presente, como já repetido, cuida-se de irregularidades abrangendo a licitação e a inexecução de obras previstas no Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006, celebrado entre o município e o Ministério das Cidades, com interveniência da Caixa Econômica Federal. O referido contrato de repasse tinha como objetivo executar ações de pavimentação em paralelepípedo em 4 (quatro) ruas, num total de 2.380,98m 2. Importante consignar que a análise da prestação de contas é da competência do agente operador, ou seja, a Caixa Econômica Federal, submetendo-se, portanto, as verbas transferidas ao acompanhamento da Administração Federal. Aplica-se, dessa forma, o preceito constitucional insculpido no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, bem como as Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Lei de Improbidade (art. 1º, caput, e parágrafo único, c/c Arts. 2º e 3º), o sujeito ativo de tais atos são os agentes públicos, servidores ou não, que exerçam, embora transitoriamente ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta, em empresa incorporada ao patrimônio público ou em entidade para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento (50%) do patrimônio ou receita anual. Assim, enquadram-se nas raias da legislação punitiva não só o 22/36 servidor, mas, de igual modo, o particular que, de qualquer sorte, tenha concorrido ou se beneficiado de forma direta ou indireta da conduta praticada à margem do ordenamento jurídico e em contrariedade às regras resguardadoras dos princípios constitucionais moldados para a Administração Pública. Nesse diapasão, com base nas provas carreadas aos autos, o polo passivo envolve o Ex-Prefeito Municipal, o engenheiro contratado pela Prefeitura e os particulares responsáveis pelo abandono da obra. 3.3 – FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §4°, assim dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (grifado). Objetivando regular esse dispositivo, foi editada a Lei n.º 8.429/92, que dispôs sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional. O mencionado diploma legal tipifica três tipos de atos de improbidade administrativa, a saber: atos que importam em enriquecimento ilícito; atos que causam prejuízo ao erário; e atos que atentam contra os princípios da administração pública. Com efeito, nas palavras de Nicolau Dino de Castro e Costa Neto: 23/36 “Os tipos correspondentes à improbidade administrativa estão divididos em três categorias separadas por linhas demarcatórias débeis e, por vezes, imperceptíveis. Assim, na Lei 8.429/92, o art. 9º, elenca os atos de improbidade que implicam enriquecimento ilícito; o art. 10 dedica-se aos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e o art. 11 reporta-se aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública”2. Acrescenta, ainda, o mesmo doutrinador que “Todos os três dispositivos legais citados encerram, no caput, tipos genéricos, dedicando os incisos à especificação de algumas condutas, a título exemplificativo, como revela o emprego do vocábulo notadamente” (grifado), a fim de esclarecer que pode o agente público ser implicado nos termos da lei de improbidade administrativa mesmo que sua conduta não se subsuma àquelas descritas detidamente nos incisos dos artigos 9, 10 e 11, bastando que, genericamente, importe a conduta em enriquecimento ilícito daquele agente, cause prejuízo ao erário e/ou atente contra os princípios da Administração Pública. No caso sub examine, duas irregularidades se sobressaem: fraude na licitação CARTA-CONVITE n.º 17/2007 e abandono das obras subsidiadas pelo Contrato de Repasse n.º n.º 0194505-75/2006. No tocante à improbidade na realização da licitação CARTACONVITE n.º 17/2007, tem-se que, de maneira conveniente e dolosa, foi convidada empresa fantasma para compor a licitação, frustrando o caráter competitivo do certame. É importante frisar que, em municípios pequenos, como é o caso dos autos, a participação na escolha das empresas convidadas é atributo direto do Prefeito, visto a proximidade do centro decisório dos atos administrativos praticados. Ainda nesse contexto, JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA foi diretamente beneficiado pela conduta de fraude no procedimento licitatório, sendo 2 In “Improbidade Administrativa: Aspectos materiais e processuais”, na obra Improbidade Administrativa – 10 anos da Lei nº 8492/92, Ed. Del Rey, 2003, pg. 347. 24/36 enquadrado no art. 3.º da Lei 8.429/92, in verbis: “Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” Sabe-se que JOSÉ ROBERTO, ainda que não tenha sido propriamente o responsável pela execução (ou, no caso, inexecução) das obras, no mínimo, emprestou sua empresa de fachada para que fosse ganhadora da licitação, sendo, portanto, também responsável pela improbidade em tela. Noutro giro, em relação ao abandono das obras subsidiadas pelo Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006, vale destacar a responsabilidade de todos os demandados. Como já esposado, as obras foram iniciadas e, ao atingir cerca de 20% de sua execução física, foram paralisadas, segundo o então Prefeito GEOVAL, em razão do período chuvoso predominante à época dos fatos. Na mesma oportunidade, em maio de 2008, o então Prefeito apresentou novo cronograma físico-financeiro das obras de pavimentação, assinado pelo engenheiro contratado pela Prefeitura DALTON DE SÁ GADELHA e pelo representante da D.R. Projetos e Construções ltda. GÚBIO MARIZ. Sucede que, não obstante tal cronograma, as obras jamais foram retomadas. O abandono em questão não pode ser reputado simplesmente à ineficiência ou incompetência do gestor público, do encarregado da fiscalização da obra pela Prefeitura e dos representantes da empresa contratada; mas, sim, a uma atitude de descomprometimento e desdém com a coisa pública, apta a caracterizar ato de improbidade administrativa. Segundo o Dicionário Aurélio, em sua versão eletrônica: malbaratar [De mal2 + baratar.] Verbo transitivo direto. 25/36 1.Vender abaixo do custo; vender com prejuízo. 2.Empregar ou gastar de forma inconveniente; dissipar, desperdiçar, desbaratar: “Desonestos, malbaratavam a régia subvenção federal que receberam” (Marques Rebelo, O Trapicheiro, p. 407). Verbo transitivo direto e indireto. 3.Empregar ou aplicar indevidamente: Malbarata o raciocínio em tolices. [Sin. ger.: malbaratear.] De fato, o que ocorreu na hipótese vertente pode ser classificado como um DESPERDÍCIO de recursos públicos, constituindo gritante e aviltante preterição aos preceitos reitores da boa administração pública, causando, por consequência, prejuízo ao erário público. Ademais, frise-se que o abandono de obras públicas afronta os princípios constitucionais da moralidade e eficiência da Administração pública, inscritos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98. Logo, os atos protagonizados pelos implicados GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA, em relação à licitação CARTA-CONVITE n.º 17/2007, ajustam-se no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade. Ademais, tem-se que todos os demandados infringiram o disposto no caput do referido artigo 10, haja vista o malbaratamento de recursos públicos. Confira-se: “[...] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Omissis. VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Omissis.” Subsidiarimente, os demandados violaram frontalmente princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência, constituindo ato de improbidade administrativa tipificado no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, que assim dispõe: 26/36 "[…] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: Omissis.” Mister ressaltar que os atos de improbidade, descritos no art. 11 da Lei n.° 8429/92, se consumam independentemente do enriquecimento ilícito do agente ou de franca comprovação de prejuízo ao erário. Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado assim ementado: “ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, independentemente da presença de dolo, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. Ao contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, a conduta do recorrente amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido. O acórdão recorrido ressalta que a admissão da servidora "não teve por objetivo atender a situação excepcional e temporária, pois a contratou para desempenhar cargo permanente na administração municipal, tanto que, além de não haver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma situação excepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, a função que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços ao Município demonstram claramente a ofensa à legislação federal". 3. Desse modo, é razoável a sua condenação na pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como Prefeito do Município - punições previstas no patamar mínimo do artigo 12, III, da LIA. 5. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1005801 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 27/4/2011, DJe 12.5.2011). Nesse panorama, resta por bem esclarecida a subsunção das condutas dos demandados às penas do art. 12, inc. II, e, subsidiariamente, inc. III, da Lei 27/36 8.429/92, assim redigidos: “[...] Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: Omissis. II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.” 3.4 – DANO MORAL COLETIVO Com efeito, diversas foram as violações à lei praticadas pelos réus da presente Ação de Improbidade Administrativa, as quais podem ser resumidas da seguinte forma: 1 – fraude no procedimento licitatório: art. 37 da Constituição da República (legalidade, moralidade e eficiência), e inc. XXI (necessidade de licitação); Lei de Improbidade Administrativa, art. 10, inc. VIII, e art. 11, caput; 2 – contratação de empresa fantasma e o consequente abandono da execução da obra subsidiada pelo Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006: art. 37 da Constituição da República (legalidade, moralidade e eficiência); Lei de Licitações, arts. 58, 59, 66, 77, 78, V, e 79; Lei de Improbidade Administrativa, art. 10, caput, e art. 11, caput. As violações acima especificadas ensejam a reparação dos danos 28/36 sofridos pela Administração Pública, nos termos do art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa: “Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.” A atuação do Ministério Público em casos de improbidade administrativa não é discricionária. Constatada prática do ato, impõe-se ao Ministério Público o dever de agir. Nesse toar, a lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho 3: “É o momento de concluir as presentes observações que, sobre singelas, apenas refletem o juízo crítico a respeito da improbidade administrativa ante o desempenho do Ministério Público. Cabe à instituição, nesse contexto, atuar cada vez mais rigorosamente contra a improbidade administrativa. Não se pode esquecer que os atos de improbidade ofendem o princípio fundamental que deve reger aqueles a quem se confere a direção dos destinos gerais da sociedade: o interesse da coletividade. O Ministério Público, sem dúvida, ainda é a instituição que tem encetado esforços nesse combate, mas sempre haverá muito a fazer. A credibilidade provém justamente das ações já desenvolvidas e de alguns resultados positivos já obtidos. Mas é forçoso admitir que a impunidade ainda é muito significativa e, por conseguinte, fator de estímulo a novas práticas.” De fato, no decorrer desta inicial procurou o Parquet Federal demonstrar as diversas irregularidades cometidas na gestão do Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006, firmado entre a Prefeitura de Damião/PB e o Ministério das Cidades. A Lei, por sua vez, prevê a responsabilização dos administradores e construtores, com o integral ressarcimento do dano. Sucede que o dano, no presente caso, é difícil de ser calculado de forma precisa, visto que a obra de pavimentação, embora inacabada, foi realizada na mesma 3 José dos Santos Carvalho Filho, O Ministério Público e o combate à improbidade administrativa, em Temas Atuais do Ministério Público, ed. Lumen Juris, 2008, págs. 488 e 489. 29/36 proporção dos recursos que foram liberados, não tendo sido constatada maiores divergências entre o percentual de execução da obra (19,96%) e o de liberação de recursos por parte do órgão federal (20%). Por outro lado, conquanto não seja possível mensurar o dano material, é inegável que a coletividade foi ofendida com o abandono da obra, uma vez que, consoante apurado pela CEF, os serviços de pavimentação executados não apresentaram a funcionalidade esperada, devido à ausência de pavimentação da rua principal (fl. 108). Assim, quem precisa trafegar pelo local e se depara com a situação de abandono da obra, sente-se vilipendiado em seus direitos de cidadão. Ainda que os serviços sejam retomados, com nova licitação e contratação de outra empresa, não há como olvidar os prejuízos sentidos pela população e a imagem negativa gerada pelo Poder Público Municipal. Resta, portanto, devidamente caracterizado o dano moral coletivo passível de reparação. De fato, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República asseguram a indenização por dano moral, sem fazer nenhum tipo de limitação ao dano causado, isto é, se individual ou coletivo. O mesmo art. 5º, em seu inciso XXXV, garante o acesso à justiça, que vem a ser, na visão de Mauro Cappelleti e Bryant Garth 4, o direito à gratuidade da justiça (primeira onda), à tutela coletiva (segunda onda) e aos meios processuais adequados (terceira onda). Em verdade, a proteção jurisdicional (tutela) coletiva tem fundamento constitucional. Nesse sentido, lecionam Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti 5: “Poderíamos também identificar aqui um subprincípio do acesso à justiça 4 Acesso à justiça, tradução de Ellen Gracie Northfleet, Sergio Antonio Fabris ed., 1998. 5 Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo, vol. 4, ed. Jus Podvm, 2008, pág. 115. 30/36 denominando-o de princípio da máxima efetividade, do acesso eficaz à justiça ou à ordem jurídica justa. Isto porque o acesso à justiça só pode ser satisfatório na fórmula clássica de Chiovenda, ou seja, no entregar ao autor `tudo aquilo e exatamente aquilo` a que tenha direito (se tiver direito de obter).” A tutela do dano coletivo, ainda que moral, via Ação Civil Pública também é defendida por Susana Henriques da Costa6: “Assim, desde que seja alegado atentado aos interesses protegidos pela lei, viável será a propositura, bem como o pedido de quaisquer das tutelas jurisdicionais (cognitivas, executivas e cautelares) previstas no ordenamento para a sua proteção.” Há, ainda, precedentes jurisprudenciais admitindo o dano moral coletivo, podendo ser citado, a título de exemplo, o recente acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, relatado pelo Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, publicado em 30/8/2013, cuja ementa segue transcrita: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E SECRETÁRIO DE OBRAS MUNICIPAIS. LEI Nº 8.429/92. APLICABILIDADE. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DOS ESPORTES. CONSTRUÇÃO DE QUADRA DESPORTIVA. FALHAS NOS PROJETOS INICIAL E EXECUTIVO E FALTA DE CONCLUSÃO DA OBRA. DESABAMENTO. MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. DOLO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO MORAL COLETIVO INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Município de Estância/SE e pela União Federal contra o ex-Prefeito e o Secretário de Finanças do referido Município, com o objetivo de condená-lo pela prática de irregularidades na aplicação das verbas federais recebidas do Ministério dos Esportes para a construção de uma quadra desportiva que, em face de falhas nos projetos técnicos e executivos desabou, dois anos após sua construção parcial, que durou quatro anos. Condutas previstas no art. 10, X, da Lei nº 8.429/92. 2. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa se aplicam aos agentes políticos municipais. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. 3. Observância do disposto no art. 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92. O exPrefeito foi intimado, por edital, antes do recebimento da inicial, 6 A Tutela do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa por Meio da Ação Civil Pública e da Ação de Improbidade Administrativa, obra coletiva: Processo Civil Coletivo, ed. Quartier Latin, 2005, pág. 575. 31/36 apresentando-a dentro do prazo, embora com a denominação de contestação, mediante advogado constituído. Ausência de nulidade por cerceamento de defesa. 4. O Relatório da Controladoria Geral da União, ao analisar os projetos básico e executivo da obra realizados pela Prefeitura, de imediato, indicou várias irregularidades, como a inexistência de detalhes da estrutura metálica como o gabarito de furação de parafuso, as conexões de travejamento dos pilares, os chumbadores de chapa de sustentação dos pilares, a espessura da base de sustentação dos pilares, a falta de contraventamento, a inexistência de detalhes da fundação de alvenaria da pedra granítica e de detalhes da cobertura da quadra, além de atestar que a obra apresentava uma execução de apenas 72,27%, estando paralisada, mesmo demorando quatro anos para ser construída. 5. Queda da cobertura metálica da obra que causou o desabamento total da quadra. Negligência do ex-Prefeito e do ex-Secretário de Obras, após o fato, em realizar vistoria por engenheiro, para se aferir a causa do desabamento, ou instaurar procedimento administrativo no âmbito municipal, a fim de se sindicar as razões da queda e imputar responsabilidades, ou mesmo evitar o saque do material de instrução por populares, a fim de se perpetuar o estado das coisas no registro processual dos fatos, visando a justamente cobrar da(s) pessoa(s) responsável(eis) os prejuízos causados pelo projeto mal concebido e executado. 6. Ainda que o tema não seja pacífico, a recente tendência doutrinária e jurisprudencial do STJ vem reconhecendo a existência de dano moral coletivo, a impor a indenização em benefício da coletividade. 7. A população municipal restou prejudicada, inicialmente, pela construção parcial da obra, impossibilitando o uso, e, em seguida, pelo seu desabamento, que pôs em risco possíveis usuários da quadra, de crianças e adolescentes em situação de pobreza e risco social, gerando um sentimento de desapontamento e desconfiança, com relação às autoridades, e de decepção, quanto ao progresso local, frustrando as expectativas da comunidade, bem como pela ausência de prestação de contas, que dificultou a fiscalização do destino das verbas pelo órgão competente. 8. Sentença que impôs aos Réus a sanção de ressarcimento ao erário dos valores do Convênio (R$ 72.639,65) e da contrapartida do Município (R$ 15.000,00); pagamento de multa civil no valor de 1,5% do ressarcimento ao Erário Federal para o Prefeito (média de R$ 1.314,00) e duas vezes o referido valor para o ex-Secretário; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (cinco) anos para o ex-Prefeito e de 07 (sete) anos para o ex-Secretário; impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e o pagamento de danos morais coletivos no mesmo valor da restituição ao Erário. 9. Redução do valor do pagamento da multa civil, no tocante ao ex-Secretário, para que ela corresponda a 1,5% (um inteiro e cinco por cento) do valor do ressarcimento devido à União (média de R$ 1.314,00), nos moldes do aplicado ao ex-Prefeito. 10. Redução do valor referente aos danos morais coletivos, sendo fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 32/36 para o ex-Prefeito, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o ex-Secretário de Obras. 11. Apelações dos Réus providas em parte, apenas para reduzir o valor da multa civil e do dano moral coletivo a ser paga pelo ex-Secretário, e para garantir ao ex-Prefeito os benefícios da gratuidade processual, bem como a redução do valor relativo ao dano moral indenizável.” (AC - Apelação Civel – 537244, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013) Grifos acrescidos O Superior Tribunal de Justiça também possui os seus precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDES EM LICITAÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. EMISSÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS DE EXCLUSIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. UNIÃO FEDERAL ADMITIDA COMO ASSISTENTE. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. À luz dos artigos 127 e 129, III, da CF/88, o Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública objetivando indenização por danos morais coletivos em decorrência de emissões de declarações falsas de exclusividade de distribuição de medicamentos usadas para burlar procedimentos licitatórios de compra de medicamentos pelo Estado da Paraíba mediante a utilização de recursos federais. 3. A presença da União Federal como assistente simples (art. 50 do CPC), por si só, impõe a competência Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas". 4. Se as instâncias ordinárias decidiram por bem manter a ora agravante na lide diante do acervo fático-probatório já produzido, não é dado a esta Corte rever os elementos que levaram à tal convicção. 5. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, rechaçada pelas instâncias ordinárias. Incidência da Sumula 7 do STJ. 33/36 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1003126 / PB, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 1/3/2011, DJe 10/5/2011) Grifos acrescidos Diante das ementas acima catalogadas, não há dúvidas da possibilidade de se pleitear dano moral coletivo no âmbito de ação civil pública, razão pela qual conclui esse Órgão Ministerial ter havido, e merecer reparação, o dano moral coletivo sofrido pela coletividade. 4. DOS REQUERIMENTOS Em face do exposto, requer o Ministério Público Federal: I) a notificação dos demandados para se manifestarem por escrito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após tal prazo, em juízo de admissibilidade, seja recebida a presente ação, dando prosseguimento regular, nos termos dos §§ 7º e 9 º do art. 17, da Lei n° 8.429/92; II) a citação dos réus para, querendo, apresentarem peças contestatórias, no prazo de lei, sob pena de decretação revelia (art. 319, do CPC), sem a aplicação dos efeitos de se presumirem verdadeiros os fatos ora articulados por se tratarem de direitos indisponíveis; III) a notificação da União para ingressar no polo ativo da presente lide civil pública, na condição de litisconsorte, com fulcro nos arts. 17, §3º da Lei n.º 8.429/92 e 6º da Lei n.º 4.717/65); IV) a notificação da Prefeitura Municipal de Damião/PB, na pessoa do seu Prefeito Constitucional ou do Procurador regularmente constituído, para integrar o polo ativo da demanda, na forma do já citado art. 17, §3º da Lei nº 8.429/92; 34/36 AO FINAL DA INSTRUÇÃO V) a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, II, e, subsidiariamente, III, da Lei n.° 8.429/92, nos termos da inicial; VI) a condenação dos réus a indenizar a coletividade pelo dano moral causado à coletividade no valor que V. Exa. entender seja o mais justo e adequado, e VII) a condenação dos réus nas despesas processuais. Protesta o Parquet, ainda, por todos os meios de prova admitidos em Direito, bem como outras que porventura forem necessárias, notadamente: (a) pelo depoimento pessoal dos demandados; (b) pela oitiva das testemunhas: (c) pela decretação da quebra do sigilo bancário em relação à contacorrente titulada pela D.R. Projetos e Construções Ltda. (agência 0857, conta nº 97166164), devendo ser requisitado ao Banco SANTANDER (antigo Banco ABN AMRO REAL) informações acerca do responsável pela movimentação da referida conta-corrente, especialmente o envio de cópias da ficha de autógrafos e das procurações porventura existentes, bem como dos extratos de movimentação da conta referentes aos meses de maio e junho de 2008; (d) pela requisição ao CREA-PB de cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente às obras de pavimentação que deveriam ser realizadas no município de Damião/PB, a partir do Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006; (e) pela requisição à Caixa Econômica Federal de cópia integral do processo referente ao Contrato de Repasse n.º 0194505-75/2006 (siafi 570215), celebrado com a Prefeitura Municipal de Damião/PB, contendo o Termo do Contrato e outros documentos 35/36 a ele atinentes (eis que só foram enviados os relatórios e pareceres ao MPF), ocasião em que deverá prestar informações atualizadas acerca de uma possível instauração de Tomada de Contas Especial, com o envio da documentação correlata. Atribui-se à causa o valor de R$ 19.500 (dezenove mil e quinhentos reais). Campina Grande (PB), a 2 de outubro de 2013. Acácia Soares Peixoto Suassuna Procuradora da República /abmh *Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal. 36/36