DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO
Cad. 1 / Página 1
DO
PODER
JUDICIÁRIO
CADERNO 1
Salvador „ Terça-feira,
2 de junho de 2009
Ano 1 „ Nº 16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÍNDICE
Presidência ----------------------------------------------------------- Página
Tribunal Pleno ------------------------------------------------------- Página
2ª Vice-Presidência --------------------------------------------------- Página
Corregedorias -------------------------------------------------------- Página
Secretaria Especial de Recursos ------------------------------------- Página
Câmaras Cíveis ------------------------------------------------------ Página
1
20
20
21
25
29
Câmaras Criminais -------------------------------------------------- Página
SECOMGE ----------------------------------------------------------- Página
Ministério Público --------------------------------------------------- Página
OAB/TRE ------------------------------------------------------------- Página
IPRAJ ----------------------------------------------------------------- Página
Trib
unal de J
ustiça do Estado da Bahia
ribunal
Justiça
Presidência
Gabinete
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 104, DE 01 DE JUNHO DE 2009
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e o que consta no PA 19429/2009,
RESOLVE
Republicar a lista de Antiguidade dos Magistrados do Estado da Bahia, atualizada até 01de junho do ano em curso.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 2009.
- Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif Presidente
Data
29/05/2009
Solicitada:
Desembargador
Entrância Final
Seq Matrícula Nome
001 118957-3
Lista de Antiguidade
Desembargadores
Comarca / Lotação
-
Exc
Entrância
27A 02M 27D
-
15A 04M 03D
-
14A 05M 05D
13
08A 05M 11D
9
08A 01M 07D
31
07A 02M 25D
42
06A 00M 25D
008 101852-3
SALVADOR / GAB DES PAULO ROBERTO
BASTOS FURTADO
SALVADOR / GAB DES CARLOS ALBERTO
DULTRA CINTRA
SALVADOR / GAB DES GILBERTO DE
FREITAS CARIBÉ
SALVADOR / GAB.DA 2ª VICEPRESIDENCIA
LEALDINA MARIA DE ARAUJO SALVADOR / GAB DA 1ª VICETORREAO
PRESIDENCIA
SILVIA CARNEIRO SANTOS SALVADOR / GABINETE DA PRESIDENCIA
ZARIF
LICIA DE CASTRO L
SALVADOR / GAB DESA LICIA DE CASTRO
CARVALHO
LARANJEIRA DE CARVALHO
TELMA LAURA SILVA BRITTOSALVADOR / GABINETE DA CORREGEDORIA
15
05A 09M 25D
009 074437-9
MARIA JOSE SALES PEREIRASALVADOR / GABINETE DA CORREGEDORIA 10
05A 08M 15D
010 106870-9
SALVADOR / GAB DES MARIO ALBERTO
SIMÕES HIRS
SALVADOR / GAB DES RUBEM DÁRIO
PEREGRINO CUNHA
SALVADOR / GAB DES ESERVAL ROCHA
5
05A 02M 17D
8
05A 02M 17D
012 140451-2
MARIO ALBERTO SIMOES
HIRS
RUBEM DARIO PEREGRINO
CUNHA
ESERVAL ROCHA
35
04A 09M 02D
013 809862-0
AIDIL SILVA CONCEICAO
-
04A 06M 14D
014 809965-0
SINESIO CABRAL FILHO
-
04A 02M 28D
015 101902-3
27
03A 10M 09D
016 101857-4
VERA LUCIA FREIRE DE
CARVALHO
ANTONIO PESSOA CARDOSO
12
02A 11M 01D
017 140295-1
IVETE CALDAS SILVA
SALVADOR / GAB DESA AIDIL SILVA
CONCEIÇÃO
SALVADOR / GAB DES SINÉSIO CABRAL
FILHO
SALVADOR / GAB DESA VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO
SALVADOR / GAB DES ANTÔNIO PESSOA
CARDOSO
SALVADOR / GAB DES IVETE CALDAS
28
02A 07M 28D
002 056169-0
003 056738-8
004 100086-1
005 048831-3
006 099294-1
007 140055-0
011 083791-1
PAULO ROBERTO BASTOS
FURTADO
CARLOS ALBERTO DULTRA
CINTRA
GILBERTO DE FREITAS
CARIBE
JERONIMO DOS SANTOS
Class
Exc
Carreira
27A 02M
27D
15A 04M
03D
14A 05M
05D
27A 09M
15D
42A 03M
12D
28A 02M
11D
28A 02M
11D
31A 06M
29D
37A 11M
01D
28A 02M
11D
31A 04M
27D
28A 02M
04A 06M
14D
04A 02M
28D
31A 06M
28D
31A 06M
29D
28A 02M
51
60
78
81
82
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 2 / Cad. 1
018 049160-8
019 140004-5
020 140461-0
021 110879-4
022 140460-1
023 102130-3
024 170013-8
025 140452-0
026 158339-5
027 902138-8
028 043818-9
029 140455-5
030 130935-8
031 205798-0
032 062576-0
033 140454-7
034 903550-8
FREITAS MUNIZ
MARIA GERALDINA SA DE
SOUZA GALVAO
MARIA DA PURIFICACAO DA
SILVA
JOSE OLEGARIO MONCAO
CALDAS
VILMA COSTA VEIGA
SILVA MUNIZ
SALVADOR / GAB DES MARIA GERALDINA
DE SOUZA GALVÃO
SALVADOR / GAB DES MARIA DA
PURIFICAÇÃO
SALVADOR / GAB DES JOSÉ OLEGÁRIO
MONÇÃO CALDAS
SALVADOR / GAB DES VILMA COSTA
VEIGA
SARA SILVA DE BRITO
SALVADOR / GAB DESA SARA SILVA DE
BRITO
ANTONIO ROBERTO
SALVADOR / GAB DES ANTÔNIO ROBERTO
GONCALVES
GONÇALVES
MARIA DO SOCORRO BARRETO SALVADOR / GAB DES MARIA DO SOCORRO
SANTIAGO
BARRETO SANTIAGO
ABELARDO VIRGINIO DE
SALVADOR / GAB DES ABELARDO
CARVALHO
VIRGÍNIO DE CARVALHO
ROSITA FALCAO DE ALMEIDA SALVADOR / GAB DES ROSITA FALCÃO DE
MAIA
ALMEIDA MAIA
LOURIVAL ALMEIDA
SALVADOR / GAB DES LOURIVAL
TRINDADE
TRINDADE
CLESIO ROMULO CARRILHO SALVADOR / GAB DES CLESIO RÔMULO
ROSA
CARRILHO ROSA
MARIA DA GRACA OSORIO
SALVADOR / GAB DES MARIA DAS GRAÇAS
PIMENTEL LEAL
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DAISY LAGO RIBEIRO
SALVADOR / GAB DES DAISY LAGO
COELHO
RIBEIRO COELHO
JOSE CICERO LANDIN NETO SALVADOR / GAB DES JOSE CICERO
LANDIN NETO
GESIVALDO NASCIMENTO
SALVADOR / GAB DES GESIVALDO
BRITTO
NASCIMENTO BRITTO
CARLOS ROBERTO SANTOS
SALVADOR / GAB DES CARLOS ROBERTO
ARAUJO
SANTOS ARAUJO
MARIA MARTA KARAOGLAN
SALVADOR / GAB DESA MARIA MARTA
MARTINS ABREU
KARAOGLAN MARTINS ABREU
Juiz de Direito
18
02A 07M 02D
47
02A 05M 18D
10
02A 02M 13D
12
02A 02M 13D
27
02A 02M 09D
14
02A 01M 29D
11
01A 09M 11D
26
01A 08M 29D
37
01A 07M 28D
-
01A 04M 08D
2
01A 03M 05D
41
01A 03M 05D
12
00A 10M 13D
18
00A 08M 03D
3
00A 08M 03D
25
00A 01M 02D
-
00A 00M 11D
05D
41A 10M
20D
28A 02M
10D
28A 02M
11D
27A 00M
25D
28A 02M
05D
31A 06M
16D
27A 00M
25D
28A 02M
10D
26A 08M
17D
01A 04M
08D
28A 02M
11D
28A 02M
10D
28A 02M
08D
22A 05M
07D
27A 00M
25D
28A 01M
28D
00A 00M
11D
- Entrância Final
Seq
Matrícula
Comarca / Lotação
001
140220-0
002
140019-3
003
140227-7
004
140457-1
005
140787-2
006
161321-9
007
178657-1
008
155226-0
009
178647-4
010
022875-3
011
115026-0
LUIZ FERNANDO LIMA
SALVADOR / 6ª VARA CRIMINAL
6
012
170122-3
ILZA MARIA DA ANUNCIACAO
22
013
155768-8
IARA SILVA DOURADO
014
155767-0
MOACYR MONTENEGRO SOUTO
015
155769-6
OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
016
100297-0
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
017
178643-1
018
126756-6
JOAO BOSCO DE OLIVEIRA
SEIXAS
JOANICE MARIA GUIMARAES DE
JESUS
019
170498-2
020
101259-2
021
155764-5
EDMILSON JATAHY FONSECA
JUNIOR
INEZ MARIA BRITO SANTOS
MIRANDA
MARCIA BORGES FARIA
022
205790-5
CARMEM LUCIA SANTOS
SALVADOR / 48ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 27ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SALVADOR / 20ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 3ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 64ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 79ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 1ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 61ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 73ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 26ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 39ª VARA DE
NADJA DE CARVALHO ESTEVES
Class
SALVADOR / 81ª VARA DE
SUBSTITUICOES
JANDYR ALIRIO GUTTEMBERG DA SALVADOR / 28ªV.FEITOS
COSTA
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
HELOISA PINTO DE FREITAS
SALVADOR / 11ª VARA DE
GRADDI
SUBSTITUICOES
JEFFERSON ALVES DE ASSIS
SALVADOR / VARA EXEC. PENAIS
E MEDIDAS ALTERNATIVAS
24
JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA
SALVADOR / 59ª VARA DE
SILVA
SUBSTITUICOES
EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA SALVADOR / 1ª VARA INFANCIA
JUVENTUDE
LUISLINDA DIAS DE VALOIS
SALVADOR / 18ª VARA DE
SANTOS
SUBSTITUICOES
ALIOMAR SILVA BRITTO
SALVADOR / 78ª VARA DE
SUBSTITUICOES
GARDENIA PEREIRA DUARTE
SALVADOR / 88ª VARA DE
SUBSTITUICOES
DINALVA GOMES LARANJEIRA
SALVADOR / 49ª VARA DE
PIMENTEL
SUBSTITUICOES
15
14
19
48
28
13
15
21
18
8
13
38
1
5
10
7
5
40
15
Exc
Carreira
18A 06M
27D
18A 06M
27D
28A 02M
10D
28A 02M
07D
18A 06M
27D
18A 03M
06D
28A 01M
14D
28A 02M
11D
17A 04M
11D
17A 04M
11D
17A 04M
11D
17A 04M
11D
17A 04M
11D
16A 05M
12D
28A 02M
06D
27A 00M
04D
25A 00M
03D
25A 00M
03D
24A 12M
04D
28A 02M
10D
16A 05M
12D
16A 05M
12D
16A 05M
12D
27A 00M
24D
27A 00M
23D
26A 08M
25D
16A 05M
12D
16A 05M
12D
16A 05M
12D
16A 05M
12D
16A 05M
12D
26A 08M
24D
26A 08M
23D
25A 00M
03D
25A 00M
02D
25A 00M
00D
16A 05M
12D
16A 05M
04D
15A 11M
08D
15A 11M
22A 05M
06D
27A 00M
24D
26A 08M
18D
22A 05M
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
/
PUBLICA
SALVADOR / 13ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
JOAO AUGUSTO ALVES DE O
SALVADOR / 44ª VARA DE
PINTO
SUBSTITUICOES
SANDRA INES MORAIS
SALVADOR / 27ª VARA DE
RUSCIOLELLI AZEVEDO
SUBSTITUICOES
JOAO LOPES DA CRUZ
SALVADOR / 2ª VARA DE
SUBSTITUICOES
MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS H SALVADOR / 56ª VARA DE
OLIVEIRA
SUBSTITUICOES
AUGUSTO DE LIMA BISPO
SALVADOR / 23ª VARA DE
SUBSTITUICOES
IVANILTON SANTOS DA SILVA
SALVADOR / 3ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
AIDE OUAIS
SALVADOR / 8ª VARA FAZENDA
PUBLICA
MARIA DE FATIMA SILVA
SALVADOR / 2ªV.FEITOS
CARVALHO
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SORAYA MORADILLO PINTO
SALVADOR / 4ª VARA CRIMINAL
SANTOS
BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
024
130122-5
025
205782-4
026
179160-5
027
170118-5
028
212757-1
029
205783-2
030
038428-3
031
095019-0
032
128841-5
033
205792-1
034
212764-4
035
122210-4
RITA DE CASSIA MACHADO M
FILGUEIRAS NUNES
PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
036
120344-4
JOSE MARQUES PEDREIRA
037
130162-4
AURISTELA DIAS RIBEIRO
038
126631-4
EDMUNDO LUCIO DA CRUZ
039
178645-8
EZIR ROCHA DO BOMFIM
040
178659-8
041
055522-3
ALDENILSON BARBOSA DOS
SANTOS
CLAUDIO FERNANDES DE
OLIVEIRA
042
205785-9
REGINA HELENA SANTOS E
SILVA
043
205791-3
EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
044
205795-6
ARACY LIMA BORGES
045
170010-3
046
009282-7
047
190386-1
048
205586-4
049
179164-8
050
219173-3
051
219431-7
052
219433-3
053
219185-7
054
215023-9
055
205459-0
056
SALVADOR / 1ª V ESP CRIM
INFAN JUVEN
SALVADOR / 43ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 4ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SALVADOR / 45ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 9ª VARA CRIMINAL
SALVADOR / 5ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 1ª VARA DE
FAMILIA SUCES.ORFAOS
SALVADOR / 12ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SALVADOR / 7ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 53ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 6ª VARA DE
SUBSTITUICOES
EDSON RUY BAHIENSE
SALVADOR / 11ª VARA DE
GUIMARAES
FAMILIA SUCES.ORFAO
CASSINELZA DA COSTA SANTOS SALVADOR / 9ª VARA DE
LOPES
FAMILIA SUCES.ORFAOS
MARIA DE LOURDES PINHO
SALVADOR / 7ª VARA DE
MEDAUAR
FAMILIA SUCES.ORFAOS
MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA SALVADOR / 5ª VARA CRIMINAL
DE CARVALHO HABIB
ROSA MARIA DA CONCEICAO
SALVADOR / 1ª VARA FAZENDA
CORREIA OLIVEIRA
PUBLICA
IVONE RIBEIRO GONCALVES
SALVADOR / 1ª VARA CRIMINAL
BESSA RAMOS
JANETE FADUL DE OLIVEIRA
SALVADOR / 2ª VARA CRIMINAL
ANGELO JERONIMO E SILVA
VITA
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08D
15A 05M
06D
22D
22A 05M
06D
15A 00M
03D
14A 09M
28D
14A 09M
17D
14A 03M
17D
14A 01M
08D
12A 11M
23D
22A 05M
06D
22A 05M
06D
27A 00M
22D
21A 01M
22D
22A 05M
06D
28A 02M
10D
12A 11M
23D
12A 11M
23D
21A 01M
22D
21A 01M
22D
12A 11M
22D
12A 11M
22D
12A 11M
22D
12A 01M
08D
22A 05M
06D
21A 01M
22D
21A 01M
22D
28A 02M
06D
12A 01M
08D
12A 01M
08D
12A 01M
08D
27A 00M
23D
26A 01M
03D
25A 00M
00D
12A 01M
08D
12A 01M
08D
24A 12M
03D
22A 05M
15D
8
12A 01M
08D
22A 05M
06D
16
12A 01M
22A 05M
08D
12A 01M
08D
12A 01M
08D
12A 01M
08D
12A 01M
08D
12A 01M
08D
12A 01M
08D
12A 01M
08D
12A 01M
08D
12A 01M
08D
06D
22A 05M
06D
22A 05M
06D
22A 05M
06D
21A 01M
22D
19A 10M
20D
19A 10M
20D
19A 10M
20D
19A 10M
20D
19A 10M
20D
12A 01M
08D
12A 01M
08D
19A 10M
20D
19A 10M
20D
11
2
1
29
16
3
3
2
8
17
5
21
4
20
4
14
19
6
22
25
28
7
3
5
9
11
SALVADOR / 9ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA SALVADOR / 3ª VARA FAZENDA
PUBLICA
ADENILDO IZAAC DE SOUZA
SALVADOR / 11ª VARA DO
SOARES
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO SALVADOR / 30ª VARA DOS
FEITOS R RELACOES DE CONSUMO
15
37
12A 01M
08D
19A 10M
20D
219176-8
ANTONIO MARON AGLE FILHO
42
12A 01M
08D
19A 10M
20D
057
219178-4
RENATO RIBEIRO MARQUES DA
COSTA
43
12A 01M
08D
19A 10M
20D
058
148456-7
JOSEVANDO SOUSA ANDRADE
11
059
178642-3
EDUARDO AFONSO MAIA
11A 05M
24D
11A 05M
28A 00M
14D
25A 00M
SALVADOR / 11ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SALVADOR / 20ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SALVADOR / 62ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 75ª VARA DE
16
31
20
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 4 / Cad. 1
060
178646-6
061
205784-0
CARICCHIO
MARIA DAS GRACAS GUERRA DE
SANTANA HAMILTON
DELMA MARGARIDA GOMES LOBO
062
205787-5
MARIA JACY DE CARVALHO
063
123153-7
MARCELO FIGUEIREDO CORREIA
DA ROCHA
064
212753-9
065
171918-1
066
206817-6
GRACA MARINA VIEIRA DA
SILVA
MAURICIO ANDRADE DE SALLES
BRASIL
ALMIR PEREIRA DE JESUS
067
212766-0
RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
068
157543-0
LIGIA MARIA RAMOS CUNHA
LIMA
069
219612-3
RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA
COSTA
070
219396-5
071
175776-8
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE
ARAUJO
RILTON GOES RIBEIRO
072
206250-0
MARCIA DENISE MENEIRO
SAMPAIO MASCARENHAS
073
176182-0
BENICIO MASCARENHAS NETO
074
219248-9
EDUARDO CARLOS DE CARVALHO
075
219180-6
076
219395-7
077
219388-4
078
219441-4
079
219398-1
080
800227-4
081
200337-6
082
800261-4
083
800267-3
084
213490-0
085
800269-0
086
800275-4
087
800259-2
088
800279-7
089
500243-5
090
800831-0
091
800254-1
092
180118-0
093
204982-1
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 14ª VARA DE
FAMILIA SUCES ORFAO
SALVADOR / 72ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 9ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SALVADOR / 25ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SALVADOR / 10ª VARA DE
FAMILIA SUCES.ORFAO
SALVADOR / 8ª VARA DE
FAMILIA SUCES.ORFAOS
SALVADOR / 12ª VARA CRIMINAL
SALVADOR / 6ª VARA FAZENDA
PUBLICA
SALVADOR / 21ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SALVADOR / 15ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 4ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 17ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 19ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 26ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SALVADOR / 10ª VARA FAZENDA
PUBLICA
JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SALVADOR / 3ª VARA DE
SILVA
FAMILIA SUCES.ORFAOS
JUCY SA SANTIAGO
SALVADOR / 23ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
CENINA MARIA CABRAL SARAIVA SALVADOR / 4ª VARA DE
FAMILIA SUCES.ORFAOS
ABELARDO PAULO DA MATTA
SALVADOR / 8ª VARA CRIMINAL
NETO
CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA
SALVADOR / 86ª VARA DE
GUEDES VITA
SUBSTITUICOES
ARION D ALMEIDA MONTEIRO
SALVADOR / 24ªV.FEITOS
FILHO
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
MARIO AUGUSTO ALBIANE ALVES SALVADOR / 63ª VARA DE
JUNIOR
SUBSTITUICOES
JACQUELINE ANDRADE CAMPOS
SALVADOR / 25ª VARA DO
REGIS
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
MANOEL RICARDO CALHEIROS
SALVADOR / 5ª VARA FAZENDA
DAVILA
PUBLICA
ANDREA PAULA MATOS
SALVADOR / 41ª VARA DE
RODRIGUES DE MIRANDA
SUBSTITUICOES
MARIA VERONICA MOREIRA
SALVADOR / 1ªV.FEITOS
RAMIRO FURTADO
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA SALVADOR / 27ª VARA DO
ALVES DIAS
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
EDUARDO AUGUSTO VIANA
SALVADOR / 23ªV.FEITOS
BARRETO
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
SALVADOR / 46ª VARA DE
SUBSTITUICOES
MARCELO SILVA BRITTO
SALVADOR / 13ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
PAULO CESAR BANDEIRA DE
SALVADOR / 2ª V ESP CRIM
MELO JORGE
INFAN JUVEN
RAIMUNDO NONATO BORGES
SALVADOR / 2ª VARA DO
BRAGA
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
MARIA HELENA COPPENS MOTTA SALVADOR / 4ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
CLAUDIO CESARE BRAGA
SALVADOR / 6ª VARA DO
PEREIRA
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
00D
24A 12M
04D
22A 05M
06D
22A 05M
06D
21
11A 05M
24D
22A 05M
06D
10
11A 05M
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
21A 01M
22D
21A 01M
22D
21A 01M
22D
21A 01M
22D
21A 01M
22D
8
11A 05M
24D
19A 10M
20D
14
11A 05M
24D
11A 05M
24D
19A 10M
20D
19A 10M
20D
25
11A 05M
24D
19A 10M
20D
34
11A 05M
24D
19A 10M
20D
39
11A 05M
19A 10M
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
20D
19A 10M
20D
19A 10M
20D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
19A 10M
20D
19A 10M
20D
19A 10M
20D
18A 06M
00D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
21
11A 05M
24D
18A 06M
00D
25
11A 05M
24D
18A 06M
00D
30
11A 05M
24D
11A 05M
24D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
41
11A 05M
24D
18A 06M
00D
42
11A 05M
24D
18A 06M
00D
12
9
10
18
19
26
27
21
51
53
58
60
62
2
3
4
7
8
13
33
35
40
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
094
800230-4
095
800232-0
096
179844-8
097
800240-1
098
800281-9
099
800277-0
100
800248-7
101
206421-9
102
205789-1
103
212756-3
104
212748-2
105
800243-6
106
170124-0
107
130003-2
108
MARIELZA BRANDAO FRANCO
Cad. 1 / Página 5
SALVADOR / 29ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
JOSELITO RODRIGUES DE
SALVADOR / 8ª VARA DE
MIRANDA JUNIOR
SUBSTITUICOES
ALOISIO BATISTA FILHO
SALVADOR / 12ª VARA DE
FAMILIA SUCES ORFAO
CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA SALVADOR / 67ª VARA DE
SUBSTITUICOES
JOSE REGINALDO COSTA
SALVADOR / 11ª VARA CRIMINAL
RODRIGUES NOGUEIRA
GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA SALVADOR / 9ª VARA FAZENDA
PUBLICA
ANGELA BACELLAR BATISTA
SALVADOR / 13ª VARA DE
FAMILIA SUCES ORFAO
MARTA MOREIRA SANTANA
SALVADOR / VARA DE REGISTROS
PUBLICOS
EDUARDO FREITAS PARANHOS
SALVADOR / 70ª VARA DE
FILHO
SUBSTITUICOES
MARIANA VARJAO ALVES
SALVADOR / 54ª VARA DE
EVANGELISTA
SUBSTITUICOES
MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA
SALVADOR / 76ª VARA DE
SUBSTITUICOES
NARTIR DANTAS WEBER
SALVADOR / 2ª VARA FEITOS
RELAT. TOXICOS
UBIRATA MARINIELLO PIZZANI SALVADOR / 7ª VARA DE
SUBSTITUICOES
ANTONIO SILVA PEREIRA
SALVADOR / 15ª VARA CRIMINAL
45
11A 05M
24D
18A 06M
00D
47
800782-9
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE
FREITAS CRUZ
76
18A 06M
00D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
22A 05M
05D
21A 01M
22D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
27A 00M
24D
19A 10M
20D
17A 12M
03D
109
096184-1
110
149529-1
219440-6
112
155765-3
113
800251-7
ARNALDO JOSE LEMOS DE SOUZA
114
212717-2
JOSEFISON SILVA OLIVEIRA
115
205781-6
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA
DANTAS
08A 01M
01D
08A 00M
15D
07A 11M
14D
07A 10M
22D
06A 11M
16D
06A 11M
16D
06A 06M
21D
21A 01M
22D
19A 10M
20D
19A 10M
20D
26A 08M
24D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
22A 05M
05D
116
219184-9
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
44
06A 06M
21D
19A 10M
20D
117
044368-9
DARILDA OLIVEIRA MAIER
74
118
801112-5
MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
119
800272-0
MARIA DO CARMO TOMMASI
COSTA CARIBE
06A 06M
21D
06A 06M
18D
06A 06M
03D
18A 06M
00D
15A 04M
24D
18A 06M
00D
120
800270-3
AURELINO OTACILIO PEREIRA
NETO
15
06A 00M
19D
18A 06M
00D
121
800250-9
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
39
05A 08M
18D
18A 06M
00D
122
083740-7
CARLOS GERALDO RODRIGUES
DOS REIS
33
05A 08M
02D
19A 10M
20D
123
800283-5
JUSTINO DE FARIAS FILHO
22
124
052468-9
125
115032-4
LICIA MARIA MELLO DE
MESQUITA
NELSON SANTANA DO AMARAL
126
800271-1
ANA CONCEICAO BARBUDA
SANCHES GUIMARAES FERREIRA
SALVADOR / 19ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 5ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 22ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 9ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 12ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 10ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 12ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 2ª VARA DE
FAMILIA SUCES.ORFAOS
SALVADOR / 34ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 16ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SALVADOR / 14ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 16ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 6ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SALVADOR / 71ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 1ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 2ª VARA INFANCIA
JUVENTUDE
SALVADOR / 84ª VARA DE
SUBSTITUICOES
29
111
MARIA FATIMA MONTEIRO
VILLAS BOAS
NELSON FRANCISCO DANTAS
CORDEIRO
JOAO BATISTA ALCANTARA
FILHO
GRACINO RODRIGUES DO SANTOS
SALVADOR / 8ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 3ª VARA CRIMINAL
11A 05M
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
11A 05M
24D
09A 02M
01D
09A 02M
01D
09A 02M
01D
09A 02M
01D
09A 01M
17D
08A 07M
02D
08A 02M
12D
05A 07M
13D
05A 07M
05D
05A 05M
23D
05A 05M
23D
18A 06M
00D
22A 05M
06D
19A 10M
20D
18A 06M
00D
127
800258-4
LIVIA DE MELO BARBOSA
64
05A 05M
23D
18A 06M
00D
128
800264-9
71
129
120019-4
130
147497-9
800265-7
SALVADOR / 30ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 10ª VARA CRIMINAL
9
131
132
212767-9
VERA LUCIA MEDAUAR REIS
MOREIRA
ROBERTO LUIS COELHO DOS
SANTOS
BENEDITO DA CONCEICAO DOS
ANJOS
IONE MARQUES JACOBINA
SANTOS
VILEBALDO JOSE DE FREITAS
PEREIRA
SALVADOR / 20ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 74ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 16ª VARA CRIMINAL
05A 05M
23D
05A 01M
25D
05A 01M
25D
05A 01M
25D
04A 11M
13D
18A 06M
00D
19A 10M
20D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
21A 01M
22D
SALVADOR / PRESIDÊNCIA DA 2ª
VARA DO TRIBUNAL DO JURI
50
57
59
61
63
67
27
13
10
14
15
57
3
40
35
44
46
14
97
12
23
38
20
61
70
18
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 6 / Cad. 1
133
800266-5
ANA MARIA SILVA ARAUJO DE
JESUS
134
219442-2
135
205797-2
JOSIEL DE OLIVEIRA DOS
SANTOS
ANTONIO SERRAVALLE REIS
136
212763-6
ALFREDO SANTOS COUTO
SALVADOR / 22ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 13ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 26ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 13ª VARA CRIMINAL
137
130969-2
RAIMUNDO ALVES DE SOUZA
SALVADOR / 24ª VARA DO
138
178658-0
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAUJO
139
219611-5
140
800229-0
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS
SANTOS
REGINA MARIA COUTO DE
CERQUEIRA
141
805929-2
MOACYR PITTA LIMA FILHO
142
805958-6
143
805946-2
SILVIA LUCIA BONIFACIO
ANDRADE CARVALHO
FABIO ALEXSANDRO COSTA
BASTOS
144
219181-4
145
219438-4
146
800239-8
147
800280-0
148
219179-2
149
800237-1
150
800255-0
151
805937-3
152
500806-9
153
806757-0
154
205796-4
155
211324-4
156
219435-0
157
064194-4
158
800253-3
159
800228-2
160
800245-2
161
179170-2
162
800278-9
163
800246-0
164
206496-0
165
800783-7
166
800962-7
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 10ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SALVADOR / 6ª VARA DE
FAMILIA SUCES.ORFAOS
SALVADOR / 28ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / PRESIDÊNCIA DA 1ª
VARA DO TRIBUNAL DO JURI
SALVADOR / 29ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 19ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO SALVADOR / 1ª VARA.FEITOS
RELAT. TOXICOS
JOSEFA CRISTINA TOMAZ
SALVADOR / 35ª VARA DO
MARTINS KUNRATH
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
SALVADOR / 3ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
LEONIDES BISPO DOS SANTOS
SALVADOR / 37ª VARA DE
SILVA
SUBSTITUICOES
MARIA CRISTINA LADEIA DE
SALVADOR / 80ª VARA DE
SOUZA
SUBSTITUICOES
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
SALVADOR / 18ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
ANDREMARA DOS SANTOS
SALVADOR / VARA DE EXECUCOES
PENAIS
ICARO ALMEIDA MATOS
SALVADOR / 7ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SALVADOR / 8ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
MARCIO REINALDO MIRANDA
SALVADOR / 55ª VARA DE
BRAGA
SUBSTITUICOES
EDSON SOUZA
SALVADOR / 43ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
WALTER AMERICO CALDAS
SALVADOR / 29ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
OLGA REGINA DE SOUZA
SALVADOR / 47ª VARA DE
SANTIAGO GUIMARAES
SUBSTITUICOES
AILTON BATISTA DE CARVALHO SALVADOR / 31ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA SALVADOR / 5ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
EDSON PEREIRA FILHO
SALVADOR / 33ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SALVADOR / 36ª VARA DE
DE SOUZA PALMA BATISTA
SUBSTITUICOES
JERONIMO OUAIS SANTOS
ELIENE SIMONE SILVA
OLIVEIRA
MARCIA NUNES LISBOA
ARLINDO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR
ROSA FERREIRA DE CASTRO
PAULO ROBERTO SANTOS DE
OLIVEIRA
ALBENIO LIMA DA SILVA
6
04A 10M
20D
18A 06M
00D
32
03A 11M
27D
03A 07M
14D
19A 10M
20D
22A 05M
06D
03A 07M
14D
03A 07M
21A 01M
05D
28A 01M
13D
14D
16
03A 06M
14D
24A 11M
28D
50
02A 05M
13D
02A 05M
13D
19A 10M
20D
18A 06M
00D
8
02A 05M
13D
10A 01M
16D
38
02A 05M
13D
02A 05M
13D
10A 01M
16D
10A 01M
16D
02A 04M
01D
02A 01M
28D
19A 10M
20D
19A 10M
20D
55
02A 01M
28D
18A 06M
00D
28
01A 11M
15D
01A 11M
15D
01A 11M
15D
18A 06M
00D
19A 10M
20D
18A 06M
00D
01A 11M
15D
01A 11M
15D
18A 06M
00D
10A 01M
16D
19
1
44
24
26
52
13
55
53
69
17
8
01A 11M
15D
13A 00M
04D
7
01A 11M
15D
01A 08M
22D
09A 05M
05D
22A 05M
06D
34
01A 08M
22D
18A 06M
00D
46
01A 08M
22D
01A 08M
22D
19A 10M
20D
18A 06M
00D
43
01A 08M
22D
18A 06M
00D
23
01A 08M
22D
18A 06M
00D
31
01A 08M
22D
18A 06M
00D
SALVADOR / 51ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 38ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 52ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 69ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / AUDITORIA MILITAR
38
SALVADOR / 14ª VARA DE
85
01A 08M
22D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
01A 08M
18A 06M
00D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
18A 05M
29D
17A 12M
03D
17A 07M
20
36
60
73
75
82
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
167
800963-5
168
801110-9
169
801111-7
170
801113-3
171
801159-1
172
801161-3
173
800790-0
174
801166-4
175
802005-1
176
803184-3
177
803182-7
178
500377-6
179
800257-6
180
000345-0
181
803188-6
182
500592-2
183
800233-9
184
803191-6
185
803203-3
186
805945-4
187
803185-1
188
803193-2
189
805925-0
190
805962-4
191
803197-5
192
805923-3
193
805938-1
194
805939-0
195
805964-0
196
800523-0
197
803201-7
198
805935-7
199
805943-8
200
803192-4
HONORIO
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE
FREITAS
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA
SILVA
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 40ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 34ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
PAULO SERGIO BARBOSA DE
SALVADOR / 16ª VARA DE
OLIVEIRA
SUBSTITUICOES
OSVALDO ROSA FILHO
SALVADOR / 15ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
ANGELA LUISA LIMA DA SILVA SALVADOR / 87ª VARA DE
SUBSTITUICOES
JOSE CARLOS RODRIGUES DO
SALVADOR / 60ª VARA DE
NASCIMENTO
SUBSTITUICOES
FERNANDO ALVES MARINHO
SALVADOR / 65ª VARA DE
SUBSTITUICOES
NEWCY MARY DA PAIXAO CUNHA SALVADOR / 33ª VARA DE
SUBSTITUICOES
MARIA FAUSTA CAJAHYBA ROCHA SALVADOR / 37ª VARA DO
SUMMERS ALBUQUERQUE
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
MARIA AUXILIADORA SOBRAL
SALVADOR / 39ª VARA DO
LEITE
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SUELVIA DOS SANTOS REIS
SALVADOR / 22ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
ELOISA MATTA DA SILVEIRA
SALVADOR / 41ª VARA DO
LOPES
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE SALVADOR / 45ª VARA DO
OLIVEIRA
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
PAULO HENRIQUE BARRETO
SALVADOR / 38ª VARA DO
ALBIANI ALVES
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
ANDREA TOURINHO CERQUEIRA
SALVADOR / 10ª VARA DE
SUBSTITUICOES
ANTONIO MONACO NETO
SALVADOR / 5ª VARA DE
FAMILIA SUCES.ORFAOS
MARY ANGELICA SANTOS COELHO SALVADOR / 47ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
MARIA LUCIA COELHO MATOS
SALVADOR / 49ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
ANA QUEILA LOULA
SALVADOR / 32ª VARA DE
SUBSTITUICOES
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDAO SALVADOR / 36ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
ROSEMUNDA SOUZA BARRETO
SALVADOR / 17ª VARA CRIMINAL
JOAO BATISTA PEREZ GARCIA
MORENO NETO
Cad. 1 / Página 7
22D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
29D
17A 07M
28D
17A 05M
14D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
17A 05M
14D
17A 05M
14D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
17A 05M
14D
17A 05M
12D
17A 12M
03D
17A 05M
09D
13A 00M
04D
3
01A 08M
22D
13A 00M
04D
7
01A 08M
22D
13A 00M
04D
10
01A 08M
22D
13A 00M
04D
65
01A 08M
22D
18A 06M
00D
12
01A 08M
22D
13A 00M
04D
14
01A 08M
22D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
13A 00M
04D
13A 00M
04D
18A 06M
00D
17
01A 08M
22D
13A 00M
04D
28
01A 08M
22D
01A 08M
22D
13A 00M
04D
10A 01M
16D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
13A 00M
04D
13A 00M
04D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
10A 01M
16D
10A 01M
16D
13A 00M
04D
10A 01M
16D
18
01A 08M
22D
10A 01M
16D
19
01A 08M
22D
01A 08M
22D
10A 01M
16D
10A 01M
16D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
13A 00M
04D
13A 00M
04D
01A 08M
22D
01A 08M
22D
10A 01M
16D
10A 01M
16D
01A 08M
22D
13A 00M
04D
86
95
96
98
103
105
77
111
2
5
48
25
9
SALVADOR / 48ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
FABIANA ANDREA DE ALMEIDA
SALVADOR / 58ª VARA DE
OLIVEIRA PELLEGRINO
SUBSTITUICOES
ALVARO MARQUES DE FREITAS
SALVADOR / 25ª VARA DE
FILHO
SUBSTITUICOES
DANIELA GUIMARAES ANDRADE
SALVADOR / 50ª VARA DE
GONZAGA
SUBSTITUICOES
MARIANA TEIXEIRA LOPES
SALVADOR / 44ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
OSEIAS COSTA DE SOUSA
SALVADOR / 46ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
LIZ REZENDE DE ANDRADE
SALVADOR / 57ª VARA DE
SUBSTITUICOES
FABIANA CERQUEIRA DE ATAIDE SALVADOR / 40ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
19
MARIA HELENA LORDELO DE
SALLES RIBEIRO
SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO
MORENO
11
SALVADOR / 83ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 50ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
KARLA ADRIANA BARNUEVO DE
SALVADOR / 82ª VARA DE
AZEVEDO
SUBSTITUICOES
MAURICIO ALBAGLI OLIVEIRA
SALVADOR / 42ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
MARIA MERCES MATTOS MIRANDA SALVADOR / 30ª VARA DO
NEVES
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
4
42
23
2
44
27
14
23
18
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 8 / Cad. 1
201
805948-9
RICARDO AUGUSTO SCHMITT
202
803200-9
ISABELA KRUSCHEWSKY
PEDREIRA DA SILVA
203
806763-5
PATRICIA CERQUEIRA DE
OLIVEIRA
OTILIA SILVAO SOARES MORAIS
140150-5
Juiz de Direito
Seq
Matrícula
001
073996-0
002
101863-9
003
140876-3
004
101870-1
005
014318-9
006
049520-4
007
140117-3
008
141471-2
009
140459-8
010
170116-9
011
170115-0
012
039341-0
013
178648-2
014
205793-0
015
111843-9
016
013108-3
017
212755-5
018
212760-1
019
179171-0
020
219172-5
021
074243-0
022
212758-0
023
SALVADOR / 66ª VARA DE
SUBSTITUICOES
SALVADOR / 32ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
SALVADOR / 68ª VARA DE
SUBSTITUICOES
28
26
19
37
01A 08M
22D
01A 08M
22D
10A 01M
16D
13A 00M
04D
01A 08M
22D
14A 04M
09A 05M
05D
23A 09M
- Entrância Intermediária
Comarca / Lotação
WILSON CARVALHO MIRANDA
FEIRA DE SANTANA /
3ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
EDVALDO OLIVEIRA JATOBA
FEIRA DE SANTANA / VARA DO
JURI EXEC PENAIS
ANTONIO CANDIDO GARCIA DE
CANAVIEIRAS / 1ªV.FEITOS
OLIVEIRA
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
LEONOR DA SILVA ABREU
BRUMADO / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
MARIA LUCIA RAMOS PRISCO
JEQUIE / 3ªV.FEITOS
NOVATO
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA LAURO DE FREITAS / 1ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
EUSTAQUIO RIBEIRO
BARREIRAS / 2ª V.FEITOS
BOAVENTURA
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
JOSE FERREIRA FILHO
RIACHAO DO JACUIPE / VARA
FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
MARFISIO JOSE CORDEIRO DA
ITABUNA / 2ª VARA CRIMINAL
COSTA
CLEBER RORIZ FERREIRA
ILHEUS / 1ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO
BARREIRAS / 3ª V.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
MARCIO MONT ALEGRE PUBLIO
PORTO SEGURO / VARA FEITOS
DE SOUZA
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
ILHEUS / 3ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
JOSE GOES SILVA FILHO
JUAZEIRO / 1ª VARA DA
FAZENDA PUBLICA
AUGUSTO CESAR SILVA BRITTO FEIRA DE SANTANA / 1ª VARA
CRIMINAL
ANTONIO LARANJEIRA BARBOSA ITABUNA / 2ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
WASHINGTON LUIZ MACIEL
VITORIA DA CONQUISTA /
COUTINHO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
KATIA SUELY DANTAS CARILO
GANDU / VARA CRIM JURI EXEC
PENAIS MEN
HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO ILHEUS / 1ª VARA DE FAMILIA,
ORFAO, SUCES E INTERDITOS
Class
Exc
Carreira
0
28A 05M
08D
37A 10M
29D
3
24A 05M
21D
23A 00M
27D
29A 00M
19D
28A 02M
07D
9
22A 03M
16D
31A 06M
29D
21
22A 02M
19D
28A 02M
03D
13
21A 10M
12D
27A 00M
24D
34
21A 10M
11D
28A 02M
10D
45
21A 10M
11D
27A 11M
09D
46
8
21A 10M
10D
21A 10M
10D
28A 02M
04D
27A 00M
23D
27
21A 10M
01D
27A 00M
24D
18
19A 11M
09D
24A 05M
24D
22
19A 11M
08D
25A 00M
00D
26
18A 11M
20D
18A 06M
26D
16A 02M
19D
22A 05M
06D
21A 01M
22D
24A 11M
27D
16A 02M
19D
16A 02M
19D
16A 02M
19D
21A 01M
21D
21A 01M
21D
19A 10M
20D
7
14
23
9
23
2
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES SIMOES FILHO / VARA FEITOS
DE MORAES
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA PAULO AFONSO / 1ªV FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
ETELVINA MARIA SANTOS SILVA NAZARE / NAZARE
CARDOSO
10
16A 02M
19D
19A 10M
20D
17
14A 09M
06D
19A 10M
20D
28
14A 01M
01D
21A 01M
22D
179166-4
ANTONIO FERNANDO DE
OLIVEIRA
4
12A 00M
25D
21A 01M
22D
024
044037-0
26
025
209956-0
VERA LUCIA BARRETO MARTINS
LIMA
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
12A 00M
25D
12A 00M
25D
19A 10M
20D
19A 10M
20D
026
219175-0
027
219439-2
12A 00M
25D
12A 00M
25D
19A 10M
20D
19A 10M
19D
028
121485-3
ALZENI CONCEICAO BARRETO
ALVES
49
12A 00M
25D
19A 10M
19D
029
800273-8
EDUARDO AUGUSTO FERREIRA
16
12A 00M
18A 06M
WILMA MARIA LOPES DE
SANTANA
ORLANDO FELIPE DE SOUSA
RIBEIRA DO POMBAL / VARA
FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
JACOBINA / VARA CRIM JURI
EXEC PENAIS MEN
ILHEUS / 2ª VARA DE
FAMILIA,ORFAO, SUCES E
INTERDITOS
AMARGOSA / AMARGOSA
VITORIA DA CONQUISTA / 2ªV
FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
VALENCA / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
ITAPARICA / VARA CRIM JURI
48
63
45
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
/
ABREU
EXEC PENAIS MEN
JUVINO HENRIQUE SOUZA BRITO VITORIA DA CONQUISTA / 3ª
VARA CRIMINAL
OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA
EUNAPOLIS / VARA CRIM JURI
SOBRINHO
EXEC PENAIS MEN
TEREZA CRISTINA NAVARRO
BRUMADO / 1ª VARA CRIM JURI
RIBEIRO
EXEC PENAIS
AFRANIO DE ANDRADE FILHO
EUNAPOLIS / 1ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS COM
JOSE MARIA THADEU VEIGA M
BARREIRAS / 1ª V.FEITOS
MOTTA
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
EDNALDO DA FONSECA
JUAZEIRO / 3ªV.FEITOS
RODRIGUES
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA
VITORIA DA CONQUISTA / 1ª
CHAVES
VARA DA FAZENDA PUBLICA
MARCOS ANTONIO SANTOS
ITABUNA / VARA DA INFANCIA E
BANDEIRA
JUVENTUDE
Cad. 1 / Página 9
25D
12A 00M
25D
12A 00M
25D
12A 00M
24D
12A 00M
18D
00D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
19A 10M
20D
19A 10M
20D
108
11A 07M
05D
17A 05M
14D
19
11A 06M
29D
19A 10M
19D
5
11A 06M
05D
11A 04M
19D
18A 06M
00D
19A 10M
19D
26
11A 04M
19D
18A 06M
00D
37
11A 04M
19D
18A 06M
00D
56
11A 04M
19D
18A 06M
00D
72
11A 04M
19D
18A 06M
00D
78
11A 04M
19D
17A 12M
03D
81
11A 04M
19D
17A 12M
03D
91
11A 04M
19D
11A 04M
19D
17A 05M
14D
17A 05M
14D
93
11A 04M
19D
17A 05M
14D
102
10A 04M
16D
16A 05M
11D
TEIXEIRA DE FREITAS / 2ªV
FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
VITORIA DA CONQUISTA / 2ª
VARA CRIMINAL
FEIRA DE SANTANA /
4ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
101
11A 04M
19D
17A 05M
14D
109
11A 04M
19D
11A 04M
13D
17A 05M
14D
17A 12M
04D
BARREIRAS / 1ª VARA FAZENDA
PUBLICA
MATA DE SAO JOAO / MATA DE
SAO JOAO
ITABUNA / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SANTO AMARO / 1ªV FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
PAULO AFONSO / VARA CRIM
JURI EXEC PENAIS MEN
ILHEUS / VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE
GUANAMBI / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
ITABERABA / 1ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
CATU / CATU
104
11A 04M
12D
11A 04M
10D
08A 04M
20D
17A 05M
14D
18A 06M
00D
18A 06M
00D
110
08A 04M
20D
17A 05M
14D
35
08A 03M
08D
06A 11M
04D
06A 06M
21D
19A 10M
20D
13A 00M
04D
17A 05M
14D
22
06A 06M
21D
13A 00M
04D
1
RENO VIANA SOARES
VITORIA DA CONQUISTA / VARA
DO JURI EXEC PENAIS MENORES
15
06A 06M
21D
06A 00M
05D
10A 01M
16D
13A 00M
04D
805957-8
CRISTIANO QUEIROZ
VASCONCELOS
37
06A 00M
05D
10A 01M
16D
062
801156-7
100
063
805940-3
ALBERTO FERNANDO SALES DE
JESUS
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA
JUAZEIRO / 2ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SANTO AMARO / VARA CRIM JURI
EXEC PENAIS MEN
JEQUIE / VARA CRIM JURI EXEC
05A 11M
17D
04A 11M
17A 05M
14D
10A 01M
030
800274-6
031
800244-4
032
160301-9
033
219392-2
034
801163-0
035
219390-6
036
800260-6
037
219434-1
038
179173-7
039
800249-5
040
800241-0
041
500666-0
042
800786-1
043
800784-5
044
801107-9
045
801106-0
046
801108-7
047
801158-3
048
801157-5
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
049
801164-8
CLARINDO LACERDA BRITO
050
800789-6
SILVANA SANTOS CHETTO
051
801160-5
ANTONIO LUIZ CUNHA
052
800236-3
ADMAR FERREIRA SOUSA
053
800242-8
BENEDITO ALVES COELHO
054
801165-6
ANANIAS PEREIRA FREIRE
055
180676-9
JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA
056
803199-1
057
801185-0
SANDRA MAGALI BRITO SILVA
MENDONCA
JOAO BATISTA PEREIRA PINTO
058
803196-7
MARIO SOARES CAYMMI GOMES
059
805922-5
LUCIANA VIANA BARRETO FARO
060
803189-4
061
JACIARA BORGES RAMOS
CANDEIAS / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
LEO ANDRE CERVEIRA
VITORIA DA CONQUISTA / 4ªV
FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
GIVANDRO JOSE CARDOSO
SANTO ANTONIO DE JESUS / 2ªV
FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
SERGIO MURILO NAPOLI LAMEGO VITORIA DA CONQUISTA / 6ªV
FEITOS RELATIVOS REL CONSUMO
CIVEIS E COM
ANA LUCIA MATOS DE SOUZA
FEIRA DE SANTANA /
1ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
WILSON NUNES DA SILVA
EUNAPOLIS / 2ªV.FEITOS
JUNIOR
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
WALTER RIBEIRO COSTA JUNIOR FEIRA DE SANTANA / VARA DE
MENORES
PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO JEQUIE / 2ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
RITA DE CASSIA RAMOS DE
ITAPARICA / VARA FEITOS
CARVALHO
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS COM
WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO RIACHAO DO JACUIPE / VARA
JUNIOR
CRIM JURI EXEC PENAIS MEN
17
32
66
65
47
92
79
52
27
25
106
20
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 10 / Cad. 1
MATOS
ALMIR EDSON LELIS LIMA
PENAIS MEN
CANDEIAS / VARA CRIM JURI
EXEC PENAIS MEN
ALAGOINHAS / 3ª V.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
13D
04A 05M
18D
04A 05M
18D
16D
17A 05M
14D
13A 00M
04D
04A 04M
27D
04A 02M
24D
19A 10M
19D
10A 01M
16D
47
03A 09M
29D
10A 01M
16D
12
02A 01M
28D
10A 01M
16D
36
02A 01M
13D
10A 01M
16D
13
01A 11M
15D
13A 00M
04D
24
01A 11M
15D
10A 01M
16D
29
01A 11M
15D
10A 01M
16D
46
01A 11M
15D
01A 11M
15D
01A 11M
15D
01A 11M
15D
10A 01M
16D
10A 01M
16D
10A 01M
16D
09A 05M
05D
14
01A 11M
15D
09A 05M
05D
28
01A 11M
15D
09A 05M
05D
35
01A 11M
09D
01A 10M
01D
14A 10M
01D
09A 05M
05D
09A 05M
05D
17A 04M
27D
064
801105-2
065
803195-9
CELIA MARIA CARDOZO DOS
REIS QUEIROZ
066
206042-6
805980-2
VITORIA DA CONQUISTA / 1ª
VARA CRIMINAL
TEIXEIRA DE FREITAS / VARA
CRIM JURI EXEC PENAIS MEN
64
067
CARMEM STELA SAMPAIO
PEREIRA
ARGENILDO FERNANDES DOS
SANTOS
068
805967-5
CESAR AUGUSTO BORGES DE
ANDRADE
069
805933-0
MARIA ANGELICA ALVES MATOS
070
805956-0
ALESSANDRA VASCONCELOS
DUMAS DE MEDEIROS NETTO
071
803187-8
SOLANGE MARIA DE ALMEIDA
NEVES
072
805944-6
ROBERTO JOSE LIMA COSTA
073
805949-7
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES
MENEZES DE BRITO
074
805966-7
075
805971-3
ROSANA CRISTINA SOUZA
PASSOS
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
TEIXEIRA DE FREITAS / 1ªV
FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
SIMOES FILHO / 1ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAS
LAURO DE FREITAS / 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
VITORIA DA CONQUISTA / 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
IPIRA / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
JUAZEIRO / 1ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
CAMACARI / 2ª VARA CRIMINAL
51
076
805965-9
MARIANGELA LOPES NARDIN
CAMACARI / 2ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
JUAZEIRO / 2ª VARA CRIMINAL
077
806758-9
8
078
806741-4
079
806766-0
MARIAH MEIRELLES DE FONSECA CAMACARI / 1ª VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
JUNIA RIBEIRO DIAS BORGES
CAMACARI / 1ª V.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
LUCIANA CARINHANHA SETUBAL FEIRA DE SANTANA /
6ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE
080
806737-6
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
081
806754-6
MICHELLINE SOARES
BITTENCOURT TRINDADE LUZ
ANGELA MARLUCE NOVAES
FREIRE
212762-8
Juiz de Direito
CONSUMO CIVEIS E COM
FEIRA DE SANTANA / 3ª VARA
CRIMINAL
FEIRA DE SANTANA / 2ª VARA
FAMILIA SUCES.ORFAOS
90
21
60
45
4
22
- Entrância Inicial
Seq
Matrícula
Comarca / Lotação
001
212759-8
ANTONIO MARCOS TOMAZ
MARTINS
002
219397-3
003
120345-2
ANDREA PADILHA SODRE LEAL
PALMARELLA
IVAN FIGUEIREDO DOURADO
004
219393-0
005
219394-9
006
219443-0
ANA MARIA DOS SANTOS
GUIMARAES
007
800276-2
008
800235-5
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
HYGINO
GERIVALDO ALVES NEIVA
009
801114-1
CESAR LEMOS DE CARVALHO
010
801162-1
PAULO SOUZA SMITH
011
803181-9
MARIA DE LOURDES MELO
012
803198-3
PATRICIA SOBRAL LOPES
013
803204-1
014
805926-8
015
805927-6
WANDER CLEUBER OLIVEIRA
LOPES
AMANDA PALITOT VILLAR DE
MELLO
RENATA MIRTES BENZANO DE
LAZARA ABADIA DE OLIVEIRA
FIGUEIRA
JOSE EDUARDO DAS NEVES
BRITO
Class
Exc
Carreira
IBOTIRAMA / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
JAGUAQUARA / JAGUAQUARA
25
19A 11M
07D
21A 01M
20D
12
MORRO DO CHAPEU / MORRO DO
CHAPEU
BARRA DO CHOCA / BARRA DO
CHOCA
CAETITE / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
LIV DE NOSSA SENHORA / VARA
CRIM JURI EXEC PENAIS MEN
18
18A 09M
07D
18A 09M
07D
18A 09M
07D
18A 09M
07D
19A 10M
19D
19A 10M
19D
19A 10M
19D
19A 10M
19D
36
18A 09M
07D
19A 10M
19D
BUERAREMA / BUERAREMA
62
CONCEICAO DO COITE /
CONCEICAO DO COITE
BARRA / VARA CRIM JURI EXEC
PENAIS E INF. E JUV
COARACI / VARA CRIM JURI
51
11A 10M
14D
11A 10M
17D
11A 10M
17D
11A 10M
18A 05M
29D
18A 05M
28D
17A 05M
13D
17A 05M
EXEC PENAIS MEN
POJUCA / POJUCA
SAO GONCALO DOS CAMPOS / SAO
GONCALO DOS CAMPOS
ITAMBE / ITAMBE
23
27
99
107
6
24
30
UBATA / UBATA
5
INHAMBUPE / INHAMBUPE
6
17D
11A 04M
11D
11A 04M
11D
09A 07M
13D
09A 05M
04D
09A 05M
13D
13A 00M
03D
13A 00M
03D
13A 00M
03D
10A 01M
15D
10A 01M
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
016
805928-4
017
805930-6
018
805931-4
019
805932-2
020
805934-9
021
CERQUEIRA
ADRIANA HELENA DE ANDRADE
CARVALHO
GUSTAVO MIRANDA ARAUJO
ANDREA TEIXEIRA LIMA
SARMENTO NETTO
MILENA OLIVEIRA WATT
Cad. 1 / Página 11
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
15D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
10A 01M
15D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
10A 01M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
15D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
06A 11M
03D
06A 11M
03D
06A 11M
03D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
06A 11M
01D
06A 06M
12D
10A 01M
15D
09A 05M
04D
05A 12M
02D
05A 12M
02D
05A 12M
02D
13A 00M
03D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
5
05A 12M
02D
09A 05M
04D
24
05A 12M
02D
05A 12M
02D
05A 12M
02D
05A 12M
00D
05A 12M
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
10A 01M
15D
09A 05M
00D
04D
61
05A 07M
04D
10A 01M
15D
63
05A 05M
22D
05A 05M
22D
05A 05M
22D
05A 05M
22D
05A 05M
22D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
04A 05M
17D
04A 05M
17D
04A 05M
17D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
06A 05M
08D
MURITIBA / MURITIBA
7
CASTRO ALVES / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
UBAITABA / VARA CRIM JURI
EXEC PENAIS MEN
ITAJUIPE / ITAJUIPE
9
10
11
13
805936-5
CARLOS ALBERTO CARNEIRO
CAMAMU / CAMAMU
BRANDAO FILHO
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAUJO JEREMOABO / JEREMOABO
022
805941-1
ANDRE CARVALHO OLIVEIRA
21
023
805953-5
MARIA ANGELICA CARNEIRO
CONCEICAO DO ALMEIDA /
CONCEICAO DO ALMEIDA
ITUBERA / ITUBERA
024
805959-4
PARIPIRANGA / PARIPIRANGA
39
025
805968-3
MUNDO NOVO / MUNDO NOVO
48
026
805972-1
CACULE / CACULE
52
027
805975-6
ANNA RUTH NUNES MENEZES
BISPO
ANTONIO MARCELO OLIVEIRA
LIBONATI
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO
ROCHA
LUCIA MARIA DE SIQUEIRA
MUTUIPE / MUTUIPE
55
028
805976-4
DANIELA PEREIRA GARRIDO
MIGUEL CALMON / MIGUEL
56
029
805978-0
CALMON
SAO FELIX / SAO FELIX
58
030
805979-9
PAZOS
CARLA CARNEIRO TEIXEIRA
CEARA
LIZIANNI DE CERQUEIRA
MONTEIRO
031
805951-9
032
805955-1
033
805963-2
034
805982-9
EDUARDO FERREIRA PADILHA
035
806760-0
GUSTAVO DA SILVA MACHADO
036
803180-0
037
805970-5
038
805973-0
ANTONIO BOSCO DE CARVALHO
DRUMMOND
ROSINEIDE ALMEIDA DE
ANDRADE
JAQUELINE MOREIRA
KRUSCHEWSKY
039
806755-4
INDIRA FABIA DOS SANTOS
MEIRELES
040
806742-2
LUCIANA AMORIM HORA
041
806764-3
042
806731-7
043
805977-2
044
806746-5
PATRICIA DIDIER DE MORAIS
PEREIRA
AILZE BOTELHO ALMEIDA
RODRIGUES
FRANCISCA CRISTIANE SIMOES
VERAS CORDEIRO
MARIA HELENA PEIXOTO MEGA
MAGDA COSTA SAMPAIO DE
MIRANDA
ISABELLA SANTOS LAGO
MIRANDA DE ALMEIDA
IVANA CARVALHO SILVA
FERNANDES
045
805981-0
THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA
SANTOS
046
805983-7
047
805987-0
LUCIANA MAGALHAES DE
OLIVEIRA AMORIM
JOAO BATISTA BONFIM DANTAS
048
806761-9
049
806750-3
050
806735-0
051
806743-0
052
806738-4
053
808837-3
BARBARA CORREIA DE ARAUJO
BASTOS
ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ
PARADA
ANA KARENA NOBRE
15
33
CAMACAN / VARA CRIM JURI
EXEC E PENAIS MEN E INF. E
JUV
ITAPICURU / ITAPICURU
59
SAO FRANCISCO DO CONDE / SAO
FRANCISCO DO CONDE
COARACI / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
CASA NOVA / CASA NOVA
35
SANTA MARIA DA VITORIA /
VARA CRIM JURI EXEC PENAIS
MEN
SAO SEBASTIAO DO PASSE / SAO
SEBASTIAO DO PASSE
ITORORO / ITORORO
10
IBICARAI / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
CAMPO FORMOSO / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
CASTRO ALVES / VARA CRIM
JURI EXEC PENAIS MEN
SENTO SE / SENTO SE
53
IGUAI / VARA CRIM JURI EXEC
PENAIS MEN
MAIRI / MAIRI
29
CAMACAN / VARA FEITOS
36
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
UBAITABA / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
UBAIRA / UBAIRA
31
43
62
4
50
26
57
CONDEUBA / CONDEUBA
67
MONTE SANTO / MONTE SANTO
15
CICERO DANTAS / VARA CRIM
JURI EXEC PENAIS MEN
POCOES / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
LUCIANA DE CARVALHO CORREIA TUCANO / TUCANO
DE MELLO
JEINE VIEIRA GUIMARAES
ITAMARAJU / VARA CRIM JURI
EXEC PENAIS MEN
CLAUDIO SANTOS PANTOJA
REMANSO / REMANSO
SOBRINHO
30
37
16
17
27
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 12 / Cad. 1
054
808839-0
055
808851-9
056
808856-0
057
RAYMUNDO CESAR DORIA COSTA
29
806739-2
RUY BARBOSA / VARA CRIM JURI
EXEC PENAIS MEN
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE IGUAI / VARA CRIM JURI EXEC
MORAES
PENAIS MEN
HORACIO MORAES PINHEIRO
SANTA MARIA DA VITORIA /
VARA FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
RIO REAL / RIO REAL
058
806733-3
ANA CLAUDIA DE JESUS SOUZA
23
059
806734-1
060
808868-3
ANA GABRIELA DUARTE
TRINDADE
EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO
SANTANA
IBICARAI / VARA CRIM JURI
EXEC PENAIS MEN
CIPO / CIPO
MACAUBAS / VARA CRIM JURI
EXEC PENAIS MEN
63
061
800282-7
CESAR BATISTA DE SANTANA
ITAGIBA / ITAGIBA
58
062
808867-5
ERICO ARAUJO BASTOS
62
063
808814-4
GEORGE ALVES DE ASSIS
064
805952-7
ANDERSON DE SOUZA BASTOS
BARRA / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
CAMPO FORMOSO / VARA CRIM
JURI EXEC PENAIS MEN
ENTRE RIOS / ENTRE RIOS
065
805984-5
808819-5
SEABRA / VARA CRIM JURI EXEC
PENAIS MEN
CARAVELAS / CARAVELAS
64
066
067
808820-9
KARLA KRISTIANY MORENO
GREGORUTTI
ANTONIO ALBERTO FAICAL
JUNIOR
RAQUEL RAMIRES FRANCOIS
7
068
808823-3
MEDEIROS NETO / MEDEIROS
NETO
CARINHANHA / CARINHANHA
069
808835-7
070
808869-1
JONNY MAIKEL DOS SANTOS
071
808886-1
RONALDO ALVES NEVES FILHO
072
805986-1
CRISTIANE MENEZES SANTOS
BARRETO
073
808891-8
CLAUDIA VALERIA PANETTA
074
806765-1
MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA
ADIL
075
808897-7
076
223881-0
077
805960-8
078
806751-1
079
806752-0
080
806756-2
081
806759-7
082
806740-6
083
806749-0
084
806732-5
085
806744-9
086
806745-7
087
806748-1
088
806736-8
089
808815-2
090
901423-3
091
808817-9
092
808818-7
093
808821-7
ADRIANO AUGUSTO GOMES
BORGES
ROBERTO PAULO PROHMANN
WOLFF
04A 05M
17D
04A 05M
17D
04A 05M
17D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
04A 03M
07D
04A 03M
07D
04A 03M
07D
04A 03M
07D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
06A 05M
08D
04A 01M
28D
03A 10M
15D
18A 05M
29D
06A 05M
08D
03A 07M
14D
02A 06M
03D
02A 06M
03D
02A 06M
03D
02A 06M
03D
02A 06M
03D
02A 06M
03D
06A 05M
08D
10A 01M
15D
10A 01M
15D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
02A 06M
03D
02A 06M
03D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
66
02A 00M
22D
10A 01M
15D
91
01A 11M
29D
06A 05M
08D
27
01A 08M
27D
09A 05M
04D
97
01A 08M
00D
17A 04M
06A 05M
08D
17A 07M
02D
09A 07M
07D
07A 10M
21D
07A 10M
21D
07A 10M
21D
07A 10M
21D
07A 10M
21D
07A 10M
21D
07A 10M
21D
07A 10M
21D
07A 10M
21D
07A 10M
21D
07A 10M
21D
05A 02M
15D
02A 08M
26D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
21D
10A 01M
15D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
09A 05M
04D
06A 05M
08D
02A 08M
26D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
42
48
21
32
1
32
6
10
24
VICENTE REIS SANTANA FILHO
BOM JESUS DA LAPA / VARA
FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
IBOTIRAMA / VARA CRIM JURI
EXEC PENAIS MEN
XIQUE-XIQUE / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
CICERO DANTAS / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
LIV DE NOSSA SENHORA / VARA
FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
SEABRA / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
JUSSARA / JUSSARA
RONALD DE SOUZA TAVARES
SANTA RITA DE CASSIA / SANTA
87
FILHO
ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO
DE OLIVEIRA
PABLO STOLZE GAGLIANO
RITA DE CASSIA
CORACAO DE MARIA / CORACAO
DE MARIA
AMELIA RODRIGUES / AMELIA
RODRIGUES
ARACI / ARACI
GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA
LYRA
FERNANDA MARINHO SILVA
GODINHO
MELISSA MAYORAL PEDROSO
COELHO
JULIANNE NOGUEIRA SANTANA
RIOS
TAMARA LIBORIO DIAS
TEIXEIRA DE FREITAS SILVA
ALESSANDRA GONCALVES PAIM
BONANZA
MABILE MACHADO BORBA DE
CARVALHO
MARIA DO ROSARIO PASSOS DA
SILVA CALIXTO
ROBERTO COSTA DE FREITAS
JUNIOR
DIONE CERQUEIRA SILVA
CONCEICAO DO JACUIPE /
CONCEICAO DO JACUIPE
DIAS D AVILA / DIAS D AVILA
64
85
40
1
2
6
9
TREMEDAL / TREMEDAL
12
TEODORO SAMPAIO / TEODORO
SAMPAIO
CONCEICAO DA FEIRA /
CONCEICAO DA FEIRA
SANTA BARBARA / SANTA
BARBARA
SANTALUZ / SANTALUZ
13
ITABELA / ITABELA
33
ITIUBA / ITIUBA
34
ANDRE FELIPE GOMMA DE
ANGICAL / ANGICAL
AZEVEDO
TARDELLI CERQUEIRA
NOVA CANAA / NOVA CANAA
BOAVENTURA
ANTONIA MARINA APARECIDA DE MUCURI / MUCURI
PAULA FALEIROS
FERNANDA KARINA GOMES
MARACAS / MARACAS
VASCONCELOS
GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
IBIRATAIA / IBIRATAIA
20
22
31
2
3
4
5
8
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
SANTA CRUZ CABRALIA / SANTA
CRUZ CABRALIA
Cad. 1 / Página 13
094
808822-5
ANDRE MARCELO STROGENSKI
9
095
808826-8
GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA QUEIMADAS / QUEIMADAS
14
096
808827-6
ALEXANDRE VALADARES PASSOS
ITACARE / ITACARE
15
097
808828-4
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
JAGUARARI / JAGUARARI
16
098
808829-2
CARINE NASSRI DA SILVA
MARAU / MARAU
17
099
808833-0
22
100
900894-2
101
808836-5
MARCELO JOSE SANTOS LAGROTA TERRA NOVA / TERRA NOVA
FELIX
ANDRE DE SOUZA DANTAS
PIRITIBA / PIRITIBA
VIEIRA
ANDRE ANDRADE VIEIRA
UAUA / UAUA
102
808838-1
DENISE VASCONCELOS SANTOS
ANTAS / ANTAS
28
103
901253-2
808840-3
CAPELA DO ALTO ALEGRE /
CAPELA DO ALTO ALEGRE
CORRENTINA / CORRENTINA
29
104
WILSON GOMES DE SOUZA
JUNIOR
RODRIGO DUARTE BONATTI
105
808841-1
808843-8
107
808844-6
OLIVEIRA DOS BREJINHOS /
OLIVEIRA DOS BREJINHOS
CANDIDO SALES / CANDIDO
SALES
SANTANA / SANTANA
31
106
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
NETO
LEONARDO MACIEL ANDRADE
108
808845-4
109
808846-2
110
26
26
30
33
34
808847-0
FERNANDO MACHADO PAROPAT
SOUZA
LUIS ROBERTO CAPPIO GUEDES TEOFILANDIA / TEOFILANDIA
PEREIRA
VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY JAGUARIPE / JAGUARIPE
DOS SANTOS VIEIRA
ARLINDA SOUZA MOREIRA
ITUACU / ITUACU
111
808849-7
GUSTAVO RUBENS HUNGRIA
39
112
808853-5
EDUARDO GIL GUERREIRO
RIACHAO DAS NEVES / RIACHAO
DAS NEVES
NOVA VICOSA / NOVA VICOSA
113
808855-1
MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
ANDARAI / ANDARAI
47
114
808857-8
PALMEIRAS / PALMEIRAS
49
115
808859-4
UNA / UNA
52
116
808860-8
PE DE SERRA / PE DE SERRA
53
117
808861-6
CONDE / CONDE
54
118
808862-4
RICARDO JOSE VIEIRA DE
SANTANA
RICARDO DIAS DE MEDEIROS
NETTO
TIAGO JOSE BRASILEIRO
FRANCO
MARIANA DEIRO DE SANTANA
BRANDAO
ARNALDO FREIRE FRANCO
IBITIARA / IBITIARA
55
119
808863-2
CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA
57
120
808864-0
HUMBERTO JOSE MARCAL
FORMOSA DO RIO PRETO /
FORMOSA DO RIO PRETO
IBIRAPUA / IBIRAPUA
121
808866-7
ACAJUTIBA / ACAJUTIBA
61
122
808870-5
FRANCISCO MANOEL DA COSTA
NASCIMENTO
MAURICIO BAPTISTA ALVES
65
123
808872-1
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
RIO DE CONTAS / RIO DE
CONTAS
NOVA FATIMA / NOVA FATIMA
124
808873-0
PAU BRASIL / PAU BRASIL
69
125
808874-8
MARIELZA MAUES PINHEIRO
LIMA
RENATO ALVES PIMENTA
71
126
808876-4
GUSTAVO SILVA PEQUENO
RIACHO DE SANTANA / RIACHO
DE SANTANA
LENCOIS / LENCOIS
127
808877-2
HUMBERTO NOGUEIRA
SERRA PRETA / SERRA PRETA
74
128
808878-0
76
129
808879-9
SERGIO HUMBERTO DE QUADROS LAPAO / LAPAO
SAMPAIO
WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR SAPEACU / SAPEACU
130
808880-2
MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA NILO PECANHA / NILO PECANHA
78
131
808882-9
LEONARDO COELHO BOMFIM
ITARANTIM / ITARANTIM
80
132
808884-5
IBICUI / IBICUI
83
133
808885-3
BOA NOVA / BOA NOVA
84
134
808889-6
JITAUNA / JITAUNA
89
135
808890-0
LUIZ SERGIO DOS SANTOS
VIEIRA
CARLOS ALBERTO FIUSA DE
CASTRO FILHO
JULIANA DE CASTRO MADEIRA
CAMPOS
ULYSSES MAYNARD SALGADO
90
136
808892-6
BOA VISTA DO TUPIM / BOA
VISTA DO TUPIM
CHORROCHO / CHORROCHO
ARMANDO DUARTE MESQUITA
JUNIOR
35
36
37
44
59
68
73
77
92
15D
05A 02M
15D
08D
06A 05M
08D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
03A 04M
16D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
02A 10M
29D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
03A 04M
16D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
02A 10M
29D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
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06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
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06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 14 / Cad. 1
137
808893-4
MANUEL MAURICIO DE LIMA
SOBRADINHO / SOBRADINHO
93
138
808894-2
RENATA DE MORAES ROCHA
IRAMAIA / IRAMAIA
94
139
808895-0
REGIO BEZERRA TIBA XAVIER
ITAPITANGA / ITAPITANGA
95
140
808896-9
DANIEL ALVARO RAMOS
SANTA LUZIA / SANTA LUZIA
96
141
808898-5
RETIROLANDIA / RETIROLANDIA
98
142
808899-3
MARCELE DE AZEVEDO RIOS
COUTINHO
GENIVALDO ALVES GUIMARAES
PRESIDENTE JANIO QUADROS /
PRESIDENTE JANIO QUADROS
99
143
808901-9
808902-7
WENCESLAU GUIMARAES /
WENCESLAU GUIMARAES
SATIRO DIAS / SATIRO DIAS
101
144
145
808954-0
FREDERICO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
MARCUS VINICIUS GARCIA DA
SILVA
ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR
NOVA SOURE / NOVA SOURE
66
146
809004-1
RICARDO FREDERICO CAMPOS
ANAGE / ANAGE
105
147
809008-4
ERICO RODRIGUES VIEIRA
109
148
902026-8
MARINA RODAMILANS DE PAIVA
LOPES DA SILVA
149
809007-6
MARCELO COMINI SINATURA
SANTA TEREZINHA / SANTA
TEREZINHA
PORTO SEGURO / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
GOVERNADOR MANGABEIRA /
150
809009-2
RENATO ALVES CAVICHIOLO
GOVERNADOR MANGABEIRA
ITAETE / ITAETE
113
151
809011-4
DANILO BARRETO MODESTO
TAPEROA / TAPEROA
104
152
809010-6
MARLISE FREIRE ALVARENGA
CRISTOPOLIS / CRISTOPOLIS
103
153
809012-2
LEANDRO DE CASTRO SANTOS
COTEGIPE / COTEGIPE
106
154
809041-6
DALIA ZARO QUEIROZ
108
155
809132-3
156
809129-3
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA
LORENA
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
BARRA DO MENDES / BARRA DO
MENDES
BARRA DA ESTIVA / BARRA DA
ESTIVA
BELO CAMPO / BELO CAMPO
157
809133-1
VALECIUS PASSOS BESERRA
GLORIA / GLORIA
124
158
809128-5
WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
URANDI / URANDI
125
159
809124-2
PAULO NEY DE ARAUJO
CANARANA / CANARANA
126
160
809126-9
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
PINDAI / PINDAI
116
161
809131-5
ITAGIMIRIM / ITAGIMIRIM
122
162
809125-0
HENRIQUE CESAR DE PAIVA
LARAIA
FABIO MELLO VEIGA
IBIRAPITANGA / IBIRAPITANGA
119
163
809148-0
MICHELLE MENEZES QUADROS
ITAPEBI / ITAPEBI
120
164
809212-5
165
809127-7
166
809338-5
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO SOUTO SOARES / SOUTO SOARES
CARMO
ROGERIO BARBOSA DE SOUSA E PRADO / PRADO
SILVA
KATIA REGINA MENDES CUNHA
JIQUIRICA / JIQUIRICA
167
809882-4
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
OLINDINA / OLINDINA
1
168
809894-8
LINA FALCAO MOTA BORBA
SANTA INES / SANTA INES
2
169
809869-7
IACU / IACU
5
170
809867-0
ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA
SIMARO
ALEXANDRE LOPES
BAIXA GRANDE / BAIXA GRANDE
9
171
809910-3
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO PINDOBACU / PINDOBACU
10
172
809879-4
EROS CAVALCANTI PEREIRA
GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR /
GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR
12
173
809884-0
809902-2
AURELINO LEAL / AURELINO
LEAL
JOAO DOURADO / JOAO DOURADO
13
174
GLAUCIO ROGERIO LOPES
KLIPEL
MARCON ROUBERT DA SILVA
175
809866-2
ADRIANA SALES BRAGA
ICHU / ICHU
16
176
809873-5
DANIEL LIMA FALCAO
TANHACU / TANHACU
17
177
809876-0
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
APORA / APORA
18
178
809888-3
JOANISIO DE MATOS DANTAS
JUNIOR
CENTRAL / CENTRAL
19
102
115
111
114
123
127
121
128
14
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
05A 02M
15D
05A 02M
15D
04A 05M
17D
04A 05M
17D
04A 05M
17D
01A 07M
15D
06A 05M
08D
06A 05M
08D
06A 03M
29D
06A 01M
28D
06A 01M
23D
01A 07M
15D
04A 05M
06A 01M
17D
04A 05M
17D
04A 05M
17D
04A 05M
17D
04A 05M
17D
04A 05M
17D
04A 03M
07D
04A 03M
07D
04A 03M
07D
04A 03M
07D
04A 03M
07D
04A 03M
07D
04A 03M
07D
04A 03M
04D
04A 03M
07D
04A 03M
07D
02A 08M
27D
02A 08M
25D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
23D
06A 01M
23D
06A 01M
22D
06A 01M
21D
06A 01M
21D
06A 01M
01D
05A 08M
14D
05A 08M
14D
05A 08M
14D
05A 08M
14D
05A 08M
14D
05A 08M
10D
05A 08M
09D
05A 08M
07D
05A 07M
18D
05A 05M
20D
05A 08M
13D
05A 02M
07D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Cad. 1 / Página 15
179
809865-4
JU O
ADIDA ALVES DOS SANTOS
ENCRUZILHADA / ENCRUZILHADA
20
180
809898-0
LUCIANA BRAGA FALCAO LUNA
SAO DOMINGOS / SAO DOMINGOS
21
181
809878-6
GAVIAO / GAVIAO
22
182
809885-9
UTINGA / UTINGA
25
183
809914-6
SAO GABRIEL / SAO GABRIEL
26
184
809881-6
ELDSAMIR DA SILVA
MASCARENHAS
HOSSER MICHELANGELO SILVA
ARAUJO
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E
SILVA
GABRIEL DE MORAES GOMES
27
185
809900-6
MARCIA SIMOES COSTA
SAO DESIDERIO / SAO
DESIDERIO
MILAGRES / MILAGRES
186
809899-9
MARCIA DA SILVA ABREU
31
187
809874-3
188
809883-2
DEBORAH CABRAL MELO DE
ALMEIDA
GEORGIA QUADROS ALVES
PALMAS DE MONTE ALTO /
PALMAS DE MONTE ALTO
SAO JOSE DO JACUIPE / SAO
JOSE DO JACUIPE
BREJOES / BREJOES
189
809887-5
PIATA / PIATA
35
190
809895-6
ITAQUARA / ITAQUARA
36
191
809917-0
PILAO ARCADO / PILAO ARCADO
37
192
809864-6
MUCUGE / MUCUGE
38
193
809909-0
JANAINA MEDEIROS LOPES
BRAGA
LINA MAGNA DOS SANTOS
ANDRADE
VANDERLEY ANDRADE DE
LACERDA
AROLDO CARLOS BORGES DO
NASCIMENTO
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
PLANALTO / PLANALTO
39
194
809907-3
ITAGI / ITAGI
40
195
809897-2
SERROLANDIA / SERROLANDIA
42
196
809903-0
PAULO HENRIQUE SANTOS
SANTANA
LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO
WEHLING
MARCUS AURELIUS SAMPAIO
ALCOBACA / ALCOBACA
43
197
809886-7
IGAPORAN / IGAPORA
44
198
809912-0
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS
TEIXEIRA
NIVALDO OLIVEIRA FILHO
BOTUPORA / BOTUPORA
45
199
809901-4
MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
CAPIM GROSSO / CAPIM GROSSO
46
200
809872-7
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
QUIXABEIRA / QUIXABEIRA
49
201
809890-5
JOAO PAULO GUIMARAES NETO
51
202
809913-8
NUNISVALDO DOS SANTOS
203
809889-1
JOAO LEMOS RODRIGUES
CALDEIRAO GRANDE / CALDEIRAO
GRANDE
GENTIO DO OURO / GENTIO DO
OURO
TANQUE NOVO / TANQUE NOVO
204
809875-1
DEBORA MAGDA PERES OKUMURA
VARZEA DO POCO / VARZEA DO
54
205
809892-1
LAZARO DE SOUZA SOBRINHO
POCO
BAIANOPOLIS / BAIANOPOLIS
55
206
809915-4
TIBERIO COELHO MAGALHAES
GUARATINGA / GUARATINGA
56
207
809880-8
FABIO FALCAO SANTOS
IBIQUERA / IBIQUERA
57
208
809868-9
ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
RODELAS / RODELAS
58
209
809908-1
PABLO VENICIO NOVAIS SILVA
PARAMIRIM / PARAMIRIM
59
210
809906-5
MACURURE / MACURURE
61
211
809871-9
PAULO EDUARDO DE MENEZES
MOREIRA
CARLA RODRIGUES DE ARAUJO
CANSANCAO / CANSANCAO
62
212
809958-8
CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA WANDERLEY / WANDERLEY
60
28
32
34
52
53
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
9
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
12D
01A 09M
11D
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 05M
29D
04A 04M
04D
Juiz Substituto
Seq
Matrícula
Comarca / Lotação
001
809911-1
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO
002
900900-0
ISAIAS VINICIUS DE CASTRO
SIMOES
003
900901-9
004
900892-6
005
900877-2
006
007
Class
Exc
Carreira
LAGE / LAGE
63
LAURO DE FREITAS /
2ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA FEIRA DE SANTANA / 3ª
V.FAMILIA SUCES.ORFAOS
LEONARDO RODRIGUES DA SILVA DIAS D AVILA / DIAS D AVILA
PICANCO
ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO
ITABUNA / 1ª VARA DE FAMILIA
ORFAO SUCES E INTERDITOS
1
900903-5
ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
9
900886-1
KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES ESPLANADA / ESPLANADA
JUAZEIRO / 1ª VARA CRIMINAL
3
5
6
11
04A 06M
01D
03A 04M
18D
04A 06M
01D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
03A 04M
18D
03A 04M
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 16 / Cad. 1
007
900886 1
KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES ESPLANADA / ESPLANADA
11
008
900912-4
RENATA FURTADO FOLIGNO
12
009
900908-6
010
900896-9
GUILHERME VIEITO BARROS
JUNIOR
AUGUSTO YUZO JOUTI
ALAGOINHAS / 3ª V.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
CATU / CATU
ALAGOINHAS / 2ª V.FEITOS
14
011
900897-7
012
900881-0
013
900910-8
014
900882-9
015
900915-9
016
900880-2
017
900895-0
018
900907-8
019
900876-4
020
900890-0
021
900874-8
022
900906-0
023
900878-0
024
900885-3
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
BIANCA GOMES DA SILVA
FEIRA DE SANTANA / 2ª VARA
CRIMINAL
HILTON DE MIRANDA GONCALVES LAURO DE FREITAS /
1ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
EMANUELE VITA LEITE
ILHEUS / 2ª VARA CRIMINAL
JOSE FRANCISCO OLIVEIRA DE
ALMEIDA
13
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
03A 04M
18D
03A 04M
18D
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
25
03A 04M
18D
03A 04M
18D
27
03A 04M
18D
03A 04M
18D
29
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
16
20
23
ITABUNA / 4ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS EUCLIDES DA CUNHA /
1ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
RODRIGO MEDEIROS SALES
ITAPETINGA / 2ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ITABUNA / 1ª VARA CRIMINAL
24
PEDRO ROGERIO CASTRO
GODINHO
SANTO ANTONIO DE JESUS / 1ªV
FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
LIDIA IZABELLA GONCALVES DE ALAGOINHAS / 1ª VARA CRIM
CARVALHO LOPES
JURI EXEC PENAIS
HEITOR AWI MACHADO DE
FEIRA DE SANTANA / 1ª VARA
ATTAYDE
FAMÍLIA SUCES.ORFAOS
NEMORA DE LIMA JANSSEN
PORTO SEGURO / VARA CRIM E
DA INFANCIA E JUVENTUDE
30
LUCIANO RIBEIRO GUIMARAES
FILHO
/ 7ªV
REL DE
COM
FEITOS
CONSUMO
35
03A 04M
18D
03A 04M
18D
37
03A 04M
18D
03A 04M
18D
JESUS /
38
03A 04M
03A 04M
18D
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
47
03A 04M
18D
03A 04M
18D
48
03A 04M
18D
03A 04M
18D
49
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
18D
03A 04M
12D
03A 00M
07D
03A 04M
12D
03A 00M
07D
03A 00M
07D
03A 00M
07D
03A 00M
07D
03A 00M
07D
03A 00M
07D
03A 00M
07D
02A 08M
02A 08M
FEIRA DE SANTANA
FEITOS RELATIVOS
CONSUMO CIVEIS E
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO ITAMARAJU / VARA
RELATIVOS REL DE
CIVEIS E COM
EDUARDA DE LIMA VIDAL
SANTO ANTONIO DE
025
900898-5
ALEXANDRE MOTA BRANDAO DE
ARAUJO
SAMI STORCH
026
900914-0
027
900911-6
EDUARDO PEDRO NOSTRANI
SIMAO
028
900888-8
MARIO JOSE BATISTA NETO
029
900879-9
030
900905-1
031
900884-5
032
900904-3
033
900889-6
034
900964-7
035
VARA CRIM JURI EXEC PENAIS
MEN
BARREIRAS / VARA DO JURI E
EXECUÇÕES PENAIS
IPIAU / VARA CRIM JURI EXEC
PENAIS MEN
BOM JESUS DA LAPA / VARA
CRIM JURI EXEC PENAIS MEN
32
33
34
40
43
44
ITAPETINGA / VARA CRIM JURI
EXEC PENAIS MEN
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
CAMACARI / 2ª V.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
MARINA KUMMER DE ANDRADE
IPIAU / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
FERNANDA MARIA DE ARAUJO
BARREIRAS / 2ª V.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
MANUELA RODRIGUES FERNANDES SERRINHA / VARA CRIM JURI
EXEC PENAIS MEN
ANA PAULA FERNANDES
SERRINHA / VARA FEITOS
TEIXEIRA
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
ROGERIO MIGUEL ROSSI
CAMACARI / 1ª VARA CRIMINAL
45
901197-8
VITOR MANOEL SABINO XAVIER
BIZERRA
EUCLIDES DA CUNHA / VARA
CRIM JURI EXEC PENAIS MEN
53
036
901198-6
IRARA / IRARA
54
037
901199-4
GISELLE DE FATIMA CUNHA
GUIMARAES RIBEIRO
ALEX FABIANE ARANTES
55
038
901200-1
MARTINHO FERRAZ DA NOBREGA
JUNIOR
039
901486-1
LETEIA BRAGA DE FREITAS
FEIRA DE SANTANA / 1ª VARA
FAZENDA PUBLICA
JACOBINA / 1ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
CRUZ DAS ALMAS / VARA CRIM
46
50
52
56
59
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
JURI EXEC PENAIS MEN
ILHEUS / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
JULIO GONCALVES DA SILVA
COARACI / VARA CRIM JURI
JUNIOR
EXEC PENAIS MEN
JOSE DE SOUZA BRANDAO NETTO SANTO ESTEVAO / SANTO
ESTEVAO
CAMILA SOARES SANTANA
CRUZ DAS ALMAS / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
ALERSON DO CARMO MENDONCA
BARREIRAS / JUIZADO ESPECIAL
CIVEL
CARLOS ALESSANDRO PITAGORAS VALENCA / VARA CRIM JURI
RIBEIRO
EXEC PENAIS MEN
ANDREA GOMES FERNANDES
PORTO SEGURO / VARA CRIM E
BERALDI
DA INFANCIA E JUVENTUDE
040
901510-8
ANTONIO CARLOS MALDONADO
BERTACCO
041
901584-1
042
901614-7
043
901622-8
044
901631-7
045
901706-2
046
901765-8
047
901777-1
MAURO DE SOUSA PINTO
048
901810-7
EDNA DE ANDRADE NERY
049
901838-7
DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
050
902027-6
051
902025-0
LUIZA ELIZABETH DE SENA
SALES MAIA
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
052
902038-1
053
902052-7
054
902301-1
TADEU RIBEIRO DE VIANNA
BANDEIRA
LEONARDO SANTOS VIEIRA
COELHO
ADRIANO DE LEMOS MOURA
055
902300-3
TARCISIA DE OLIVEIRA
FONSECA
ELY CHRISTIANNE ESPERON DE
MIRANDA ROSA
056
902306-2
057
902307-0
JOSE RICARDO COSTA E SILVA
058
902308-9
DARIO GURGEL DE CASTRO
059
902310-0
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
060
902304-6
061
Cad. 1 / Página 17
58
61
62
63
65
66
67
11D
02A 08M
07D
11D
02A 08M
07D
02A 06M
19D
02A 05M
20D
02A 05M
17D
02A 06M
19D
02A 05M
20D
02A 05M
17D
02A 04M
23D
02A 04M
02D
02A 02M
11D
02A 04M
23D
02A 04M
02D
02A 02M
11D
JACOBINA / 2ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SANTO ANTONIO DE JESUS / 3ªV
FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
VITORIA DA CONQUISTA / VARA
DO JURI EXEC PENAIS MENORES
68
02A 02M
03D
02A 02M
03D
70
02A 01M
15D
02A 01M
15D
71
02A 00M
14D
02A 00M
14D
SENHOR DO BONFIM / VARA CRIM
JURI EXEC PENAIS MEN
SENHOR DO BONFIM / 2ªV
FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
BRUMADO / 1ª VARA CRIM JURI
EXEC PENAIS
SENHOR DO BONFIM / 1ªV
FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
ILHEUS / 2ªV.FEITOS
74
01A 07M
17D
01A 07M
17D
01A 07M
17D
01A 07M
17D
01A 07M
08D
01A 06M
26D
01A 07M
08D
01A 06M
26D
01A 01M
01A 01M
13D
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
85
01A 01M
13D
01A 01M
13D
90
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
98
01A 01M
13D
01A 01M
13D
99
01A 01M
13D
01A 01M
13D
100
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
BELMONTE / BELMONTE
76
77
72
78
79
FEIRA DE SANTANA /
5ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
ITANHEM / ITANHEM
80
82
FERNANDO MARCOS PEREIRA
EUCLIDES DA CUNHA /
2ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE
CONSUMO CIVEIS E COM
ALAGOINHAS / 1ª V.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
MACARANI / MACARANI
902298-8
SERGIO LUIS ROCHA PINHEIRO
ILHEUS / 1ª VARA CRIMINAL
93
062
902299-6
EGILDO LIMA LOPES
95
063
902314-3
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
064
902315-1
ALYSSON CAMILO FLORIANO DA
SILVA
065
902305-4
066
902316-0
PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA
SILVA
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA
067
902313-5
MARLEY CUNHA MEDEIROS
068
902317-8
OCLEI ALVES DA SILVA
POCOES / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
RUY BARBOSA / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
JEQUIE / 1ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
SERRA DOURADA / SERRA
DOURADA
RIO DO ANTONIO / RIO DO
ANTONIO
PAULO AFONSO / 2ªV. FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
IRECE / 1ªV FEITOS RELATIVOS
REL DE CONSUMO CIVEIS E COM
069
902302-0
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS ITABUNA / 1ª VARA CRIMINAL
109
070
902311-9
IVANA PINTO LUZ
110
071
902919-2
MARIA LUIZA NOGUEIRA
CAVALCANTI
MACAUBAS / VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
JACOBINA / 3ªV.FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO
CIVEIS E COM
81
101
102
105
112
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
01A 01M
13D
00A 07M
09D
00A 07M
09D
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 18 / Cad. 1
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 105, de 1º de junho de 2009.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
Núcleo de Conciliação de 2º Grau
RESOLVE
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU
Expediente: 01/06/2009
Designar a Desembargadora MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU para
compor a Primeira Câmara Criminal, nos termos do art. 16 do Regimento Interno deste
Tribunal.
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA A(S) AUDIÊNCIA(S)
ABAIXO DESIGNADA(S) (RESOLUÇÃO 02/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA):
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
em 1º de junho de 2009.
Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, DEBORA TATIANA CAVALCANTE FERREIRA, cadastro 903.4080, do cargo em comissão de Conciliador do Juizado Especial da Comarca de Salvador,
símbolo TJ-FC-3.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
em 1º de junho de 2009.
Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 25769/2009,
RESOLVE
Designar a servidora SUZANA CAMPOS LOPES SIQUEIRA, cadastro 501.321-6, para ter exercício no Gabinete da Desembargadora Maria Marta Karaoglan
Martins Abreu.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de junho de 2009.
Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
Atos Administrativos
Processo nº 37081-7/2003
Ação: COBRANÇA
Apelante(s): RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO, VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE, BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ROSALVO JOSE DA SILVA JUNIOR, ALDENICIO SOUZA LIMA
Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A, RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO,
VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE
Advogado (s): JOSE EDUARDO DE ARAUJO LIMA, AMAURI FIGUEIREDO LEAL,
FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ROMILDO DE SOUZA LEAL
JUNIOR, JANETE MEIRA GOMES, CRISTIANE MELLO, ANEILTON JOÃO REGO
NASCIMENTO
Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA
Data da Audiência: 16/06/2009 às 08:30
Processo nº 45236-9/2008
Ação: COBRANÇA
Apelante(s): SUL AMERICA AETNA SEGURO SAUDE S/A
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, SERGIO RAIMUNDO J.
DANTAS
Apelado (s): WUM GIT TRUM
Advogado (s): CLAUDINOR RAMOS NETO
Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA
Data da Audiência: 16/06/2009 às 09:30
Processo nº 40526-3/2004
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Apelante(s): CBB COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, JOSE PAULO DE
ALMEIDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO HENRIQUE
DE AZEVEDO POTTES
Apelado (s): JOSE PAULO DE ALMEIDA, CBB COMPANHIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS
Advogado (s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA
Data da Audiência: 16/06/2009 às 10:30
Processo nº 26586-5/2008
Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): A & G MOTOBOY LTDA
Advogado(s): NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
Apelado (s): POPCORN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado (s): DANIELA MACHADO
Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA
Data da Audiência: 16/06/2009 às 11:30
Inez Maria B. S. Miranda
Processo nº 50316-8/00
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): CHEIM TRANSPORTES S/A
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS,
CALIANE PEREIRA LOBO, KARINE RODRIGUES FERNANDEZ, ALINE SÁ SANTIAGO, RAQUEL CARNEIRO S. P. FRANCO, MARCOS VINICIUS MENEZES
MARTINS
Apelado (s): JOLANDA EVANGELISTA DE BRITO, LANA EVANGELISTA DE BRITO,
MARIA LUIZA DE BRITO SANTOS
Advogado (s): ALEXANDRE BRANDÃO LIMA
Conciliador (a): Des(a). ANA ASSEMANY
Data da Audiência: 16/06/2009 às 14:30
402797/2003
e apensos
Autos do processo de aposentadoria do Juiz de Direito JURACI
BARBOSA LIMA.
(TCE/014951/2002)
2 volumes
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES, PARA ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA DE FLS. 346.
Processo nº 27595-5/2005
Ação: ORDINARIA
Apelante(s): MUNICIPIO DE CIPO
Advogado(s): EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA
Apelado (s): JOSE OBELINO DA SILVA
Advogado (s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS
Conciliador (a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 17/06/2009 às 09:00
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SÍLVIA CARNEIRO ZARIF,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 1º DE JUNHO DE 2009.
Assessoria Especial da Presidência I AEP I Magistrados
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
À SEÇÃO DE MAGISTRADOS - SEMAG.
27042/2009
citação.
ANA MARIA SILVA ARAÚJO DE JESUS, Juíza de Direito, faz soli-
27101/2009
ção.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR, Juiz de Direito, faz solicita-
27044/2009
DIONE CERQUEIRA SILVA, Juíza de Direito, faz solicitação.
26859/2009
licitação.
EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO, Juiz de Direito, faz so-
27104/2009
tação.
GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS, Juiz de Direito, faz solici-
27251/2009
JORGE LUIZ DIAS FERREIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Processo nº 1078-3/2008
Ação: EMBARGOS DO DEVEDOR
Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JAIRO DISCACCITI, AMAURI FIGUEIREDO LEAL
Apelado (s): CEVAL ALIMENTOS S/A
Advogado (s): NIVALDO OLIVEIRA
Conciliador (a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 17/06/2009 às 10:00
Processo nº 66762-7/2007
Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): IPRAJ - INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO
JUDICIARIA
Advogado(s): ALIPIO MOURA FILHO, JOSE MAURO FRANÇA CARDOSO, ANA
LUCIA GORDILHO OTT, REGINALDO ARAUJO LINO, MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA
Apelado (s): LYNCY LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Advogado (s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA
JUNIOR
Conciliador (a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 17/06/2009 às 11:00
Salvador, 1º de junho de 2009.
Processo nº 71044-8/2007
Ação: REPARAÇÃO DE DANOS
Apelante(s): O. TORRES, OSMAR RODRIGUES TORRES, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRA
Apelado (s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, O. TORRES, OSMAR RODRIGUES
TORRES
Advogado (s): AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO
Conciliador (a): Des(a). RAIMUNDO QUEIROZ
Data da Audiência: 18/06/2009 às 14:30
HELOÍSA ANDRADE
Secretária
Processo nº 42918-1/2008
Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO
Apelante(s): CLIVALE PROSAÚDE IGUATEMI LTDA
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Advogado(s): RENATO CARVALHO FACCIOLLA
Apelado (s): MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO DE SALVADOR: DR. CLEBER LACERDA
BOTELHO JUNIOR
Conciliador (a): Des(a). RAIMUNDO QUEIROZ
Data da Audiência: 18/06/2009 às 15:00
Processo nº 7044-2/2007
Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): GILDASIO SILVA SANTOS
Advogado(s): NELSON MALINARDI
Apelado (s): BANCO BRADESCO S/A, COMERCIAL DE TECIDOS BRASIL LTDA
Advogado (s): CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, MARINA VALVERDE
CALASANS, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, ANTONIO BEZERRA
Conciliador (a): Dr. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 19/06/2009 às 14:00
Processo nº 43949-2/2008
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): JOSE EDMILSON DE ALMEIDA FILHO, ASSST. POR JOSE EDMILSON
DE ALMEIDA E MARIA ZELIA DOS S. ALMEIDA
Advogado(s): PEDRO FALCÃO VIEIRA NETO, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS,
KELTON ARAPIRACA DI GOMES
Apelado (s): TRIBUNA FEIRENSE LTDA
Advogado (s): HILDA LEDOUX VARGAS, VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA
Conciliador (a): Dr. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 19/06/2009 às 14:30
Processo nº 36140-8/2003
Ação: CAUTELAR INOMINADA
Apelante(s): COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DELILLE SANTOS TEIXEIRA
Apelado (s): JOSE DIAS DA SILVA
Advogado (s): EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ
Conciliador (a): Dr. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 19/06/2009 às 15:00
Processo nº 46762-9/2008
Ação: REPETIÇÃO DE INDEBITO
Apelante(s): TOP ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, RENATO MOREIRA
KALIL, TADEU ALVES SENA GOMES
Apelado (s): LAZARINI TRANSPORTES LTDA
Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETO
Conciliador (a): Dr. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 19/06/2009 às 15:30
Processo nº 9472-9/2007
Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO
Apelante(s): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETO
Apelado (s): LUCIANO DALTRO CARDOSO
Advogado (s): MARCELO BRAZIL FERREIRA
Conciliador (a): Dr. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 19/06/2009 às 16:00
Processo nº 9259-1/2004
Ação: ORDINARIA
Apelante(s): MANOEL SOUZA BELEM, ROSA ALICE PEREIRA BELEM
Advogado(s): DOUGLAS CALASANS PORTUGAL
Apelado (s): CAIXA SEGURADORA S/A, BANCO ECONOMICO S/A
Advogado (s): BIANCA FERREIRA DE SANTANA, LETICIA B. TOURINHO DANTAS,
AIRTON DE SOUZA LIMA, LUIZ PAULO SANTOS COELHO DA ROCHA
Conciliador (a): Des(a). CELSINA REIS
Data da Audiência: 22/06/2009 às 14:30
Processo nº 79048-6/2008
Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Apelante(s): BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUCAS MARQUES LUZ DA RESSURREIÇÃO
Apelado (s): PEDRO AFONSO CANGUSSU NETO
Advogado (s): RONALDO SOARES
Conciliador (a): Des(a). CELSINA REIS
Data da Audiência: 22/06/2009 às 15:00
Processo nº 70219-9/2007
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ARISTON TELES DE CARVALHO NETO, LORENA DE SOUSA
SIMÕES
Apelado (s): LINDINALVA MARIA DA SILVA CEDRAZ
Advogado (s): ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO
Conciliador (a): Des(a). CELSINA REIS
Data da Audiência: 22/06/2009 às 15:30
Processo nº 47613-9/2007
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): JOSE GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO
Apelado (s): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA
ISABEL, JOSE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado (s): ANTONIO BEZERRA
Conciliador (a): Des(a). JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 29/06/2009 às 09:00
Processo nº 66154-4/2007
Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
Advogado(s): EDUARDO MARCIO S. GALDINO DA SILVA, ANTONIO CARLOS
COELHO PEREIRA NETO
Apelado (s): ESPOLIO DE FELIPE FLORENCIO DOS SANTOS E AMELIA NERES
DOS SANTOS REP. ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS
Advogado (s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SÃO MATEUS
Conciliador (a): Des(a). JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 29/06/2009 às 09:30
Processo nº 31550-7/2008
Ação: ORDINARIA
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A, CONSTRUTORA AKYO LTDA, SUAREZ
INCORPORAÇÕES LTDA
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, MARCELO CINTRA ZARIF
Apelado (s): CONSTRUTORA AKYO LTDA, SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA,
BANCO BRADESCO S/A
Advogado (s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO
Conciliador (a): Des(a). JUSTINO TELLES
Cad. 1 / Página 19
Data da Audiência: 29/06/2009 às 10:30
Processo nº 30552-3/2002
Ação: ALVARA
Apelante(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS
Apelado (s): LAUDELINO BATISTA DOS SANTOS
DEFENSORA PUBLICA: DRª TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA
Conciliador (a): Des(a). CELSINA REIS
Data da Audiência: 29/06/2009 às 14:30
Processo nº 65351-6/2008
Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): BANCO CITICARD S/A, CRISTINO OLIVEIRA BISPO,
Advogado(s): HERMANN JOSE STABEN GOMES, JAILTON RIBEIRO TAVARES
CARNEIRO JUNIOR
Apelado (s): CRISTINO OLIVEIRA BISPO, BANCO CITICARD S/A
Advogado (s): SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA, EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Conciliador (a): Des(a). CELSINA REIS
Data da Audiência: 29/06/2009 às 15:00
Processo nº 37871-9/2005
Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO
Apelante(s): MADEPAR LAMINADOS S/A
Advogado(s): GILBERTO DAÍ PRÁ
Apelado (s): MVJN COMERCIO DE MADEIRA LTDA
Advogado (s): CLELIO PIMENTA BASTOS FILHO
Conciliador (a): Des(a). CELSINA REIS
Data da Audiência: 29/06/2009 às 15:30
Processo nº 9216-3/2008
Ação: EXECUÇÃO
Apelante(s): COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DA BAHIA SICOOB CENTRAL BAHIA
Advogado(s): OTAVIO MARIANI WANDERLEY FILHO
Apelado (s): MOACIR JOÃO SANDRI, SELEI DAL VESCO SANDRI
Advogado (s): JOSE LUIZ RODRIGUES
Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA
Data da Audiência: 30/06/2009 às 09:00
Processo nº 40425-6/2003
Ação: CAUTELAR INOMINADA
Apelante(s): MUNICIPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s): THYERS NOVAIS FILHO, NILSON CASTELO BRANCO, GUSTAVO
RIBEIRO GOMES BRITO
Apelado (s): PAULO ROBERTO SCHINDLER COUTINHO
Advogado (s): JOSE ROBERTO ROCHA
Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA
Data da Audiência: 30/06/2009 às 10:00
Processo nº 39440-9/00
Ação: USUCAPIÃO
Apelante(s): ANTONIO ADALMIR GONÇALVES ALVES
Advogado(s): FERNANDO CARLOS UZEDA DA SILVA
Apelado (s): ADIR DE MESQUITA MOTTA
Advogado (s): ANA ELIZABETE FREIRE TEIXEIRA
Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA
Data da Audiência: 30/06/2009 às 11:00
Processo nº 18501-6/2006
Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO
Apelante(s): COMERCIAL AGRICOLA ROMERA LTDA, JOÃO ROMERA VASQUES
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
Apelado (s): CIRLENE FERREIRA GALERA
DEFENSORA PUBLICA: DRª TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA
Conciliador (a): Des(a). ANA ASSEMANY
Data da Audiência: 30/06/2009 às 14:00
Processo nº 10829-5/2009
Ação: COBRANÇA
Apelante(s): PAMPULHA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, CIRO ROCHA SOARES, LARA DE MORAES ROCHA SOARES, JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
Apelado(s): IDEAL STANDARD WABCO TRANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado (s): ALDANO DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
DIÁRIO DO PODER
JUDICIÁRIO
Órgão oficial de publicação dos atos do Poder Judiciário
– Fundado em 12 de março de 1991 –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
Desembargadora SILVIA Carneiro Santos ZARIF
1ª Vice - Presidente
Desembargadora LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO
2º Vice - Presidente
Desembargador JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora - Geral
Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO
Corregedora das Comarcas do Interior
Desembargadora Mª JOSÉ SALES PEREIRA
Posto de recepção de publicações e assinaturas: Anexo do Fórum Ruy Barbosa - térreo - Tel.:
(071) 3320-6882. Exemplar - Capital R$ 3,50. Assinatura semestral - Capital: R$ 273,00. Assinatura anual - Capital: R$ 513,00. Capital para o Interior semestral: R$ 316,00. Capital para o Interior
anual: R$ 581,00. Interior semestral: R$175,00. Interior anual: R$ 316,00. Exemplar antigo: R$ 4,50.
Outros Estados semestral: R$ 430,00. Outros Estados anual: R$ 835,00. Feira de Santana semestral:
R$207,00. Feira de Santana anual: R$393,00. Gerência de Impressão e Publicações: Avenida Ulysses
Guimarães, Gleba 5, Quadra D, CEP: 41213-000. Atendimento aos assinantes: Tel.: 71 3372-1753 Salvador - Bahia. Acesso ao noticiário do DPJ na internet: http://www.tj.ba.gov.br
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
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Conciliador (a): Des(a). ANA ASSEMANY
Data da Audiência: 30/06/2009 às 15:00
TRIBUNAL
PLENO
2ª
VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
designar a Juíza de Direito ANA QUEILA LOULA titular da 32ª Vara de
Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções,
no dia 01/06/2009, COMPOR a 1ª Turma Recursal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
em 01 de junho de 2009.
- Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
revogar a designação do Juiz de Direito MOACYR MONTENEGRO SOUTO,
titular da 20ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para a 4ª Vara da
Fazenda Pública desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de
junho de 2009.
- Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
BAHIA, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
designar a Juíza de Direito NADJA DE CARVALHO ESTEVES, titular da 81ª
Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas
funções, no dia 01/06/2009, COMPOR a 5ª Turma Recursal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
em 01 de junho de 2009.
- Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE,
designar os Juizes de Direito da Comarca da Capital, abaixo relacionados,
para, sem prejuízo de suas funções, durante o mês de junho do corrente
ano, terem exercício nas Turmas Recursais desta Comarca.
TURMAS RECURSAIS
PERÍODO
JUIZ
2ª TURMA
17 a 19/06
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
01 a 24/06
ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES
25 a 30/06
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
4ª TURMA
02 a 10/06
SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO
01 a 30/06
HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
5ª TURMA
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de
junho de 2009.
- Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e
* Republicação corretiva.
Atos Administrativos
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS
SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM
01 DE JUNHO DE 2009.
22656/2009 AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
À SUDIR, PARA DEVIDAS ANOTAÇÕES.
21431/2008 ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE, JUÍZA DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
EM FACE DA INFORMAÇÃO CONTIDA ÀS FLS. 17, RETIFIQUESE O ATO PUBLICADO NO DPJ DE 08/05/09, CONCEDENDO
AFASTAMENTO DA MAGISTRADA SOMENTE NOS DIAS 15 E
16/05/08, COM A MESMA BASE LEGAL REFERIDA. À SUDIR
PARA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
26967/2009 ANDREMARA DOS SANTOS, JUÍZA DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 20 DIAS DE
LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA 22/05 A
10/06/2009, PARA GOZO DE 01 A 20/06/2009.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR.
18806/2009 AURISTELA DIAS RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
CONSIDERANDO A PUBLICAÇÃO NO DPJ DE 11/05/2009, EM
CÓPIA À FL. 10, QUE AFASTOU A MAGISTRADA A PARTIR
DESTA DATA, E CONSIDERANDO O AFASTAMENTO PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE, PUBLICADA NO DPJ DE 26/03/2009,
RETIFIQUE-SE O ATO PUBLICADO NO DPJ DE 22/05/2009 PARA
INÍCIO DO AFASTAMENTO A PARTIR DO DIA 18/03 A 10/05/2009.
À SUDIR PARA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
26438/2009 DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, JUÍZA DE DIREITO,
FAZ SOLICITAÇÃO.
CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA OS
DIAS 26 E 29/05/09 FOI DEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA (AUTOS
Nº 17623/2009), REMETA-SE O PEDIDO A AEP I PARA OS
DEVIDOS FINS.
26680/2009 GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
AO NDI/IPRAJ, TENDO EM VISTA SOLICITAÇÃO IDÊNTICA AO
PROCESSO Nº 24778/2009.
26380/2009 JUVINO HENRIQUE SOUZA BRITO, JUIZ DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 30 DIAS DE
LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA DATA
OPORTUNA, PARA FRUIÇÃO DE 03/06 A 02/07/2009.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR-GRH.
27148/2009 KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO, JUÍZA DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
REMETA-SE A AEP I – MAGISTRADOS PARA OS DEVIDOS FINS.
Cad. 1 / Página 21
18640/2009 LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 30 DIAS DE
LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA 15/04 A
14/05/2009, PARA GOZO DE 17/04 A 16/05/2009.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR
23496/2009 MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ
ap. 24634/2009 SOLICITAÇÃO.
CONSIDERANDO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS E
CERTIDÃO, CONTIDOS ÀS FLS. 28 A 30, RECEBIDOS NESTA
DATA, ATENDE-SE AO QUANTO SOLICITADO ÀS FLS. 27,
RETORNE-SE A SUDIR PARA AS DIVIDAS ANOTAÇÕES.
27144/2009 RILTON GOES RIBEIRO, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO NA FORMA DO PEDIDO.
À SUDIR, PARA DEVIDAS ANOTAÇÕES.
27612/2009 ROQUE RUY BARBOSA DE ARAUJO, JUIZ DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS
AO 1º PERÍODO DE 2009, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA
01 A 30/06/2009, DPJ DE 19/05/2009, PARA FRUIÇÃO EM DATA
OPORTUNA.
À SUDIR PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
27102/2009 SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES, JUÍZA DE DIREITO,
FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 04 DIAS FÉRIAS
RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2008, CORRESPONDENTES
AOS DIAS 02 A 05/02/2009, DPJ DE 26/01/2009, PARA FRUIÇÃO
DE 02 A 05/06/2009.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR-GRH.
22655/2009 VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA, JUÍZA
DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
À SUDIR, PARA DEVIDAS ANOTAÇÕES.
26674/2009 VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA, JUÍZA
DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PROCESSO 22655/2009.
AO NDI PARA ARQUIVAMENTO.
27344/2009 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, JUÍZA DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE 02 DIAS DE FÉRIAS,
CORRESPONDENTES AOS DIAS 01 E 02/06/2009, EM VIRTUDE
DE INTEGRAR O MUTIRÃO DE INSTRUÇÃO E CONCILIAÇÃO
NA COMARCA DE CAMAÇARI.
A SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR-GRH.
DESPACHO VÁLIDO PARA O PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:
DEFIRO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONCEDIDA POR MEIO
DE ATESTADO MÉDICO OFICIAL, ORIGINAL ANEXO, COM BASE NO ART.
69, I DA LEI COMPLEMENTAR.
À SUDIR PARA REGISTRO.
26545/2009 ANA QUEILA LOULA, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA
AFASTAMENTO NOS DIAS 25 A 29/05/2009.
22327/2009 MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL, JUÍZA DE DIREITO,
SOLICITA
AFASTAMENTO NOS DIAS 04 E 05/05/2009.
ap. 27057/2009
27303/2009 MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL, JUÍZA DE DIREITO,
SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 29/05/2009.
26603/2009 MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, JUÍZA DE
DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 25 E 26/05/2009.
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO(A), COM BASE NO ART. 168, V,
DA LEI 10.845/2007. A SUDIR PARA REGISTRO.
26928/2009 KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, JUÍZA DE
DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 29/05/2009.
27095/2009 MURILO DE CASTRO OLIVEIRA, JUIZ SUBSTITUTO, SOLICITA
AFASTAMENTO NO DIA 29/05/2009.
26461/2009 RAYMUNDO CESAR DORIA COSTA, JUIZ DE DIREITO,
SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 25 E 26/05/2009.
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
CIENTE DO AFASTAMENTO, CONDICIONADO SEU DEFERIMENTO À
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO OFICIAL CORRESPONDENTE,
COM BASE NO ART. 69, I DA LEI COMPLEMENTAR.
26541/2009 ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, JUIZ DE DIREITO,
SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 25/05/2009.
26745/2009 DEBORA MAGDA PERES OKUMURA, JUÍZA DE DIREITO,
SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 25 A 27/05/2009.
26771/2009 GEORGIA QUADROS ALVES DO COUTO, JUÍZA DE DIREITO,
SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 18 A 23/05/2009.
26846/2009 JEINE VIEIRA GUIMARÃES, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA
AFASTAMENTO NOS DIAS 26 E 27/05/2009.
26971/2009 PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA
AFASTAMENTO NOS DIAS 27 A 29/05/2009.
26676/2009 ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF, JUIZ DE DIREITO,
SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 26 A 29/05/2009.
Salvador, 01 de junho de 2009.
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Assessora da Seção Magistrados – SEMAG
CORREGEDORIA GERAL D
A JUSTIÇA
DA
Gabinete
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.91/09-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das pessoas e empresas mencionadas nesta Instrução.
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo
Exmº Juiz Federal da 20ª Vara desta Capital. (Proc. nº 25985/09);
CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo nos processos abaixo citados;
RESOLVE:
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
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no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-16069/2009,
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar
e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome das pessoas e empresas abaixo qualificadas:
PROCESSO
EXECUTADO(A)
CPF/CNPJ
2005.33.00.020197-0
MERCADINHO VITENA LTDA e
PEDRO LUCIANO E SANTOS FERREIRA
00.980.103/0001-65
861.966.775-00
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade
funcional da servidora a que alude o referido feito - cad. 203.262-7;
Art. 2º - Designar o Bel. Justino Farias, Juiz Corregedor, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término
dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
2004.33.00.027751-1 SÓ VALVULAS CONEXÕES E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS
LTDA e
04.275.680/0001-07
MARILENE MATHIAS DA SILVA
883.370.145-04
1998.33.00.001599-7
HOLDMAN
LT D A ;
CARLOS MAGNO DAMACENO;
NILTON AMORIM DAMACENO e
ROGÉRIO AMORIM DAMACENO
ENGENHARIA
E
MANUTENÇÃO
42.087.973/0001-50
335.081.787-49
258.456.836-53
578.137.527-91
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas e empresas mencionadas
nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao
Exmº Dr. CANDIDO MORAES PINTO FILHO, Juiz Federal da 20ª Vara, Justiça Federal,
Fórum Teixeira de Freitas, Av. Ulysses Guimarães, 2631, Sussuarana - SALVADOR/BA,
CEP: 41213-000;
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2009.
TELMA BRITTO
Corregedora Geral da Justiça
PORTARIA Nº. CGJ-415/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no
PA-25048/2009,
RESOLVE:
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Designar ELIANA ATAÍDE QUEIROZ PONDÉ, Técnico de Nível Superior, ora à disposição desta Corregedoria,cadastro nº 500161-7, para servir no Cartório do 10º Ofício de
Notas da Comarca de Salvador, até ulterior deliberação.
Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2009.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009.
Desª TELMA BRITTO
Corregedora-Geral da Justiça
TELMA BRITTO
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.90/09-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das pessoas abaixo mencionadas.
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça:
Atos Administrativos
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADOS ESPECIAIS DA CAPITAL
Autorização para Gozo de Licença Prêmio
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo
liquidante da AMIC NORDESTE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA LTDA., em liquidação extrajudicial. (Proc. nº 25988/09);
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios
de Registro de Imóveis e Hipotecas, da indisponibilidade de bens das pessoas mencionadas nesta Instrução;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar
e comunicar aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas
jurisdições, que foi instaurado o regime de Liquidação Extrajudicial na AMIC NORDESTE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA., CNPJ nº
04.842.560/0001-44, e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos
os bens da pessoa abaixo qualificada, integrante da Administração daquela Operadora
nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, alienálos ou onerá-los:
CARLOS DE JESUS SILVA, RG nº 39.123.583-6 - SSP/SP e CPF nº 073.737.696-16;
ATILIO GIOVANI CARANDINA, RG nº 1093120457 - SSP/RS e CPF nº 826.558.63704 ;
MARIA APARECIDA VALENÇA MARTINS, RG nº 605.844 - SSP/SE e CPF nº
356.720.565-04 ;
ARIVALDO PRATA NETO, RG nº 165.729 - SSP/SE e CPF nº 060.459.365-15 ;
MARIA DAS DORES DE JESUS PAULO, RG nº 91411- OMB/DF e CPF nº 031.296.00698;
MÁRCIO JOSÉ GONÇALVES, RG nº 0494162007 - SSP/BA e CPF nº 888.686.058-72
;
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Instrução,
o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Sr. Rui Justo do
Val, Av. Augusto Severo, nº 84, Glória - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20021-040;
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2009.
TELMA BRITTO
Corregedora-Geral da Justiça
PORTARIA Nº CGJ - 407/2009 - GSEC
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que a Portaria nº CGJ - 247/2008 - GSEC vedou a suspensão do expediente
interno ou externo de qualquer das unidades do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvando-se a possibilidade desta Corregedoria Geral da Justiça, em caráter excepcional e
infrequente, suspender provisória, total ou parcialmente, as atividades de qualquer
Juizado,
Considerando que o contido no ofício nº 231/2009, proveniente da Superintendência de
Atendimento ao Cidadão-SAC, vinculada à Secretaria Estadual de Administração-SAEB,
noticiando a interrupção das atividades do Posto SAC Iguatemi em função de reforma de
suas instalações físicas, a partir de 11 de junho do corrente ano, bem como a necessidade
de transferência dos equipamentos eletrônicos e material de expediente do Juizado Especial Cível de Apoio que ali funciona para o Posto Shopping Salvador, enquadra-se na
excepcionalidade acima apontada,
Nº Processo 24121/2009
Beneficiário (a) VANESSA BESSA RAMOS
Cargo Atendente de Recepção
Cadastro nº 801.802-2
Comarca Salvador
Período 5(cinco) dias
Vigência 22.02.10 a 26.02.10, ficando 85(oitenta e cinco) dias para data oportuna
Nº Processo 23272/2009
Beneficiário (a) CRISTIANE PEREIRA DA SILVA
Cargo Atendente de Recepção
Cadastro nº 807.221-3
Comarca Salvador
Período 14(quatorze) dias
Vigência 13.07.09 a 26.07.09, ficando 16(dezesseis) dias para data oportuna
* publicação corretiva
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de junho de 2009
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
BRITTO,
PA-8950/2009
Belª Luciana Magalhães Oliveira Amorim, Juíza de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 19 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de
Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por
consequência autorizo a transferência do preso IVAN MARQUES GONÇALVES, o qual
encontra-se custodiado na Delegacia Circunscricional da Comarca de Santa Inês/BA,
para o Conjunto Penal de Jequié/BA. Oficiem-se à requerente, Bela. Luciana Magalhães
Oliveira Amorim, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Inês/BA, ao Juízo da
Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA e à Direção do Conjunto Penal de
Jequié/BA, para a adoção de providências necessárias. Publique-se.
PA - 2 6 0 1 9 / 2 0 0 9
Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia Civil Coordenador da Polinter, solicita
transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 09 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de
Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por
consequência autorizo a transferência do réu LUIZ DOS SANTOS, o qual está custodiado
no Complexo Policial de Itaberaba/BA, para a Comarca de Macapá/AP, em razão da expedição de mandado de prisão pelo Bel. Adão Joel Gomes de Carvalho, Juiz de Direito da 1ª
Vara Criminal da mencionada Comarca. O Translado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficie-se ao Delegado requerente para a
adoção de providências necessárias. Publique-se.
PA - 5 8 5 5 1 / 2 0 0 8
Tiago Batista Vieira, Subsecretário, requer exoneração.
Acolho o opinativo de fl. 11, por seus próprios fundamentos. À Diretoria Geral, para os
devidos fins.
PA - 5 3 8 5 9 / 2 0 0 8
Mariana Dattoli Gouveia, Subsecretária, requer exoneração.
Acolho o opinativo de fl. 25, por seus próprios fundamentos. À Diretoria Geral, para os
devidos fins.
RESOLVE:
Suspender, em caráter excepcional, o expediente do Juizado Especial Cível de Apoio/
SAJ-Iguatemi, de 12 a 17 de junho do corrente ano, com conseqüente remarcação das
sessões de conciliação, ficando, ainda, os prazos processuais suspensos nesse período,
sendo que, a partir de 18 de junho, o funcionamento dessa Unidade dar-se-á no Posto
SAC Shopping Salvador.
Secretaria da Corregedoria Geral, 01 de junho de 2009.
TELMA BRITTO
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CCI - 382/2009-GSEC
*Republicação Corretiva
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA,
PA - 2 0 8 1 9 / 2 0 0 9
Irlanda Darian Farias, Conciliadora, requer exoneração.
Acolho o opinativo de fl. 15, por seus próprios fundamentos. À Diretoria Geral, para os
devidos fins.
PA-1304/2009
Lendel Fernandes Oliveira, Atendente Judiciário, requer exoneração.
Acolho o opinativo de fl. 9, por seus próprios fundamentos. À Diretoria Geral, para os
devidos fins.
PA - 4 4 0 2 9 / 2 0 0 9
Marco Aurélio Rafael Alves, Subescrivão, solicita pagamento de substituição.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-705/2009-ASJUC),
nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
PA - 1 7 3 4 1 / 2 0 0 9
Romilda Galvão Barreto de Carvalho, Oficial de Justiça Avaliador, solicita remoção.
Acolho o parecer nº CGJ 1003/2009-ASJUC, por seus próprios fundamentos e com base
na legislação invocada, ressaltando, todavia, a carência de pessoal no Cartório de origem
da servidora requisitada, consoante se constata do documento de fls. 23. Encaminhem-se
os autos à douta Presidência.
PA - 1 9 6 9 8 / 2 0 0 9
Marlene Ferreira Santos, Delegada de Polícia Civil, Coordenadora em exercício da
Polinter, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 22 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de
Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por
consequência autorizo a transferência do réu MARIVALDO VIANA DE JESUS, o qual
está custodiado no Complexo de Polícia de Vitória da Conquista/BA, para a Comarca de
Medina/MG, em razão da expedição de mandado de prisão pelo Bel. Neanderson Martins
Ramos, Juiz de Direito da mencionada Comarca. O Translado ocorrerá sob as expensas e
responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficie-se à Delegada requerente
para a adoção de providências necessárias. Publique-se.
PA - 2 3 3 4 7 / 2 0 0 9
Bel. Humberto José Marçal, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de
Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por
consequência autorizo a transferência do réu MANOEL MESSIAS DAS VIRGENS
PORTO, custodiado na Comarca de São Paulo/SP, para a Cadeia Pública da Comarca de
Medeiros Neto/BA . O Translado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/
BA ou órgão equivalente. Oficie-se ao requerente, Bel. Humberto José Marçal, Juiz de
Direito da Comarca de Medeiros Neto/BA, ao Juízo da 1ª VEC da Comarca de São Paulo/
SP, e ao Delegado de Polícia Civil, Coordenador da Polinter-BA, Bel. Joelson dos Santos
Reis, para a adoção de providências necessárias. Publique-se.
PA - 2 6 7 1 8 / 2 0 0 9
Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 28 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de
Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por
consequência autorizo a transferência do réu VALDECI NASCIMENTO DE SANTANA,
custodiado no Centro de Detenção Provisória Dr. Calixto Antônio, situado em São
Bernardo dos Campos/SP, para a Penitenciária Lemos de Brito, situada nesta Capital. O
Translado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficie-se ao requerente, Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues, Juiz de Direito da Comarca
de Urandi/BA e ao Delegado de Polícia Civil, Coordenador da Polinter-BA, Bel. Joelson
dos Santos Reis, para a adoção de providências necessárias. Publique-se.
PA - 5 2 1 9 2 / 2 0 0 7
Rita de Cássia Carvalho Actis, Subescrivã e outra, fazem solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1072/2009-ASJUC),
nos termos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-21922/2009 e apenso 21931/2009
José Carlos de Araújo Bastos, encaminha expediente.
Acolho opinativo de fls. 35/36, por seus próprios fundamentos, determinando o arquivamento dos autos, não cabendo a esta Corregedoria emitir juízo de valor a respeito de
questões cujo controle processual cabe ao Magistrado do feito. À Secretaria da Corregedoria
Geral, para as providências pertinentes.
PA - 2 6 5 3 9 / 2 0 0 9
Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa, solicita designação de Dalila Góes Alves
da Silva Franca, Subescrivã.
Não tem esta Corregedoria razões jurídicas para se opor ao deferimento do pleito, eis que
se trata de ato discricionário da competência da douta Presidência. Todavia, há de se
ressaltar a carência de pessoal no Cartório de origem da Servidora requisitada, consoante
se constata do documento de fls. 05.
PA - 2 4 4 5 7 / 2 0 0 9
Zenaide de Lima Bastos, Oficial de Justiça, solicita pagamento.
A acumulação de cargos, por si só, não gera direito a pagamento a título de substituição.
Indefiro o pedido.
PA - 1 8 4 9 2 / 2 0 0 9
Maria Betânia Venancio dos Santos, Escrivã, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1150/09-ASJUC), nos
termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA - 5 6 7 0 7 / 2 0 0 8
Creuza Vilas Boas Bittencourt de Andrade, Subescrivã, requer incorporação de adicional
de função.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1142/09-ASJUC), nos
termos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-26151/2008 e apenso 53462/2008
Barbara Ferreira de Jesus, Oficial de Justiça, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CGJ-1149/09ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se
os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA - 2 0 9 4 4 / 2 0 0 9
Fernando Bahia de Araújo Góes, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1093/09-ASJUC), nos
termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-45375/2006 (2 volumes)
Licia Margarida de Oliveira Andrade, Subescrivã.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1139/09-ASJUC), nos
termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos
à Presidência.
PA - 2 6 2 6 9 / 2 0 0 9
Agélio José Dórea Vieira, Tabelião, solicita autorização para Joselita Nascimento da Costa,
Escrevente de Cartório.
Defiro o pedido. Formalize-se.
PA - 3 1 9 1 9 / 2 0 0 4
Marcos de O. da Silva, apresenta queixa.
Acolho o pronunciamento de fls. 26 a 28 do Juiz Corregedor Antonio Cunha Cavalcanti,
pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta,
para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar os
fatos noticiados nestes autos. Para a direção dos trabalhos designo o Juiz Antonio Cunha
Cavalcanti, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos
autos, para apresentação do relatório conclusivo. Publique-se.
PA - 1 8 9 2 9 / 2 0 0 9
Pablo de Novaes Monteiro, Escrevente de Cartório, solicita prorrogação de disposição.
Cad. 1 / Página 23
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-945/2009-ASJUC),
manifestando-me desfavoravelmente a prorrogação da disposição solicitada pelo
servidor,haja vista o interesse maior da Administração. Isto posto, determino o encaminhamento dos autos à Presidência, a quem compete decidir.
PA - 2 4 6 9 7 / 2 0 0 9
Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, solicita disposição de Jodian Moura de
Santana, Escrevente de Cartório.
Conquanto ainda não conste nas anotações disciplinares, ocorrências ou penalidades
contra o servidor, junte-se cópia do PA nº 23926/2009, remetendo-se os autos, a seguir,
à douta Presidência, a quem cabe deliberar sobre o pedido de disposição.
PA - 2 3 9 2 6 / 2 0 0 9
Horácio César Pellegrini Cruz, Advogado, OAB/BA 3532, formula representação.
Acolho o pronunciamento de fls. 21/23 e determino a instauração de processo disciplinar
para apuração de responsabilidade administrativa do servidor Jodian Moura de Santana,
cadastro 903.330-0. Para direção dos trabalhos designo o Juiz Corregedor Joselito
Rodrigues de Miranda Júnior, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do
recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Com base no permissivo do art. 276, da Lei de Organização Judiciária do Estado, afasto o servidor de suas
funções, preventivamente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se e expeça-se o
competente ato.
PA - 2 1 3 5 5 / 2 0 0 9
Marli Pinto Trindade, Supervisora da Central de Protestos, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Joselito Miranda à fl. 23 e determino o
arquivamento destes autos, com as devidas anotações e baixa. Ciência ao interessado.
Publique-se.
PA - 2 6 4 2 8 / 2 0 0 9
Noelia Lucia Ribeiro Leal,Auxiliar Judiciário, faz solicitação.
Considerando a aquiescência de ambos os Magistrados das serventias envolvidas, defiro
o pedido. Formalize-se.
PA-26408/2009 e apenso 48444/2008
Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, solicita disposição de Lorena Pimenta
Navarro, Subescrivã.
Não tem esta Corregedoria razões jurídicas para se opor ao deferimento do pleito, eis que
se trata de ato discricionário da competência da douta Presidência. Todavia, há de se
ressaltar a carência de pessoal no Cartório de origem da Servidora requisitada, consoante
se constata do documento de fls. 08.
PA - 4 9 8 1 3 / 2 0 0 8
Maria Zilda Linhares da Silva, Escrivã, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1113/08-ASJUC), nos
termos nele expostos e com fundamentos na legislação invocada, determinando o retorno
destes autos à Diretoria Geral.
PA-8838/2009
Francisca Caetano Tedesco, Escrevente de Cartório, solicita abono permanente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1107/08-ASJUC), nos
termos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-19797/2009 - Aposentadoria
Maria Auxiliadora Ramos Muniz de Oliveira, Subescrivã.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1130/08-ASJUC), nos
termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à
Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-8840/2009
Antonieta Barros Lopes, Escrevente de Cartório, solicita abono permanente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1106/08-ASJUC), nos
termos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA - 2 4 2 9 1 / 2 0 0 9
Manoel Inacio Cerqueira Suzart, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo
de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1122/2009 - ASJUC),
nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/IPRAJ, para
os fins necessários.
PA-20456/2004 - Aposentadoria
Maria Alice Rodrigues Ferreira, Escrevente de Cartório.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1105/09-ASJUC), nos
termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Retornem-se os autos à
Diretoria Geral.
PA - 1 3 9 9 7 / 2 0 0 9
Valentina Campos de Oliveira Pinto, Oficial de Justiça Avaliador, solicita licença maternidade.
Acolho o parecer nº CGJ 1049/2009- ASJUC, por seus próprios fundamentos e com base
na legislação invocada, para indeferir o pedido de prorrogação da Licença-Maternidade.
À SEAPA, para oficiar à interessada. Publique-se.
Gilson Bittencourt Martins, Oficial de Justiça,
PA - 1 8 0 11 / 2 0 0 9
Sônia Maria Santos, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1104/09-ASJUC), nos
termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à
Presidência, para os fins de sua alçada.
PA - 2 1 4 1 0 / 2 0 0 9
Diva Pires de Alencar Soares, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1125/09 - ASJUC),
nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-51053/2008 e apensos 54193/2008, 10309/2009 (7 volumes)
Ataíde Lobo Barreto Jr, Auditor do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária
- IPRAJ, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fls. 14/15 e determino a instauração de processo administrativo disciplinar para a apuração de responsabilidade administrativa da servidora Maria
Iraci Valença Cavalcante de Sá, cadastro 801.933-9. Para direção dos trabalhos designo
o Juiz Corregedor Joselito Rodrigues Miranda Júnior, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo.
Publique-se e expeça-se o competente ato.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de junho de 2009.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 24 / Cad. 1
CORREGEDORIA D
AS COMARCAS DO
DA
INTERIOR
Gabinete
PORTARIA Nº CCI - 248/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta
do Processo nº 17.564/2009,
RESOLVE:
Suspender o atendimento judiciário, o atendimento externo na Recepção e na Secretaria
dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Camaçari, com conseqüente suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do art. 180, do Código de Processo
Civil, em virtude do Mutirão de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizado no
período de 01 a 05 de junho do corrente ano.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009.
MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI-243/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
considerando o que consta do of. nº 72/2009 do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Ilhéus,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. Adriano de Lemos Moura, Juiz Substituto em exercício na 2ª Vara
Cível da Comarca de Ilhéus, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir a instrução do processo administrativo disciplinar nº PA-19294/
2007, instaurado mediante Portaria nº CGJ-786/2007-GSEC, publicada no DPJ de 09 de
novembro de 2007, assinando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de relatório.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria, 29 de maio de 2009.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de maio de 2009.
Desª. Maria José Sales Pereira
Corregedora das Comarcas do Interior
MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI - 0249/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR - JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições e,
tendo em vista o que consta do Ofício nº 98/2009-GAB,
RESOLVE
Suspender o atendimento judiciário, o atendimento externo na Recepção e na Secretaria
dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Coaraci, com consequente suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do artigo 180, do Código de Processo Civil, em virtude das obras de instalação elétrica para a implantação do SAIPRO Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais, no período de 08 a 10 de
junho do corrente ano.
Secretaria da Corregedoria, 01 de junho de 2009.
Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº. CCI- 239/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
considerando o que consta do ofício GAB.04/09 do Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari,
PORTARIA Nº. CCI- 244/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
considerando o que consta no PA-23886/2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a Belª. Marina Rodamilans de P. L. da Silva, Juíza Substituta designada
para a Vara Crime da Comarca de Porto Seguro, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar nº. PA29126/2002, instaurado através da Portaria nº CGJ-514/2002-GSEC, publicada no DPJ
de 30/10/2002, assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de relatório.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009.
MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI- 245/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
considerando o que consta no PA-23886/2009,
RESOLVE:
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. Sami Storch , Juiz Substituto em exercício na Vara Crime da
Comarca de Comarca de Ipiaú, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir a instrução do processo administrativo disciplinar PA-22732/
2006, instaurado pela Portaria nº. CGJ-798/2007-GSEC, publicada no D.P.J. de 14 de
novembro de 2007, assinando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de relatório.
Art. 1º - Designar a Belª. Marina Rodamilans de P. L. da Silva, Juíza Substituta designada
para a Vara Crime da Comarca de Porto Seguro, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar nº. PA24866/2005, instaurado através da Portaria nº CGJ-424/2005-GSEC, publicada no DPJ
de 16/09/2005, assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de relatório.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009.
MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI -240/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta
nos autos do processo nº. PA-58962/2008 aps. 50805/2008 e 15416/2009,
RESOLVE:
Aplicar a Edna Serra Araujo, Avaliadora Judicial da Comarca de Serra Preta, cadastro nº
800931-7, a pena disciplinar de SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias, com base no art. 262,
IV, "b"da Lei de Organização Judiciária.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009.
DESª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI - 241/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no
PA-20542/2009,
PORTARIA Nº. CCI- 246/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
considerando o que consta no PA-23886/2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a Belª. Marina Rodamilans de P. L. da Silva, Juíza Substituta designada
para a Vara Crime da Comarca de Porto Seguro, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar nº. PA516831/2003, instaurado através da Portaria nº CGJ-431/2006-GSEC, publicada no
DPJ de 13/07/2006, assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de
relatório.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009.
MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI- 247/2009-GSEC
RESOLVE:Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº PA-21192/2005, instaurado mediante portaria nº. CCI-773/
2008-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 15/12/2008.
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
considerando o que consta no PA-23886/2009,
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de maio de 2009.
RESOLVE:
DESª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Art. 1º - Designar a Belª. Marina Rodamilans de P. L. da Silva, Juíza Substituta designada
para a Vara Crime da Comarca de Porto Seguro, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar nº. PA12148/2006, instaurado através da Portaria nº CGJ-678/2006-GSEC, publicada no DPJ
de 27/10/2006, assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de relatório.
PORTARIA Nº. CCI- 242/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
considerando o que consta no PA-29834/2007 aps. 41948/2007 e 19344/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. Mauro de Sousa Pinto, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
de Jacobina, para, em substituição a Magistrada anteriormente designada, presidir e conduzir a instrução do Processo Administrativo Disciplinar nº. PA-29834/2007, instaurada pela Portaria nº. CGJ-548/2007-GSEC, publicada no D.P.J. de 23 de agosto de 2007,
assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de relatório.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009.
MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI- 260/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
considerando o que consta no PA-7249/2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. João Lopes da Cruz, Juiz Corregedor, para, em substituição ao
Magistrado anteriormente designado e em conjunto com a Juíza de Direito Carine Nassri
da Silva, dar prosseguimento a INSPEÇÃO nº. PA-7249/2008, instaurado através da
Portaria nº CGJ-487/2008-GSEC, publicada no DPJ de 29/08/2008, assinando-lhe o
prazo de 20(vinte) dias para apresentação de relatório.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de junho de 2009.
MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Atos Administrativos
Cad. 1 / Página 25
Concessão de Licença Maternidade
Nº Processo 25926/09
Beneficiário (a) CARANNA SALOMÃO BARBOSA
Cargo Escrivã
Cadastro nº 809.948-0
Comarca Mucuri
Período 180(cento e oitenta) dias
Vigência 11.05.09 a 06.11.09
Art./Lei 154/6677-94 - Resolução nº 04/09, DPJ de 23.03.09
Nº Processo 26735/09
Beneficiário (a) REGINA VALENTIM DA SILVA PEIXINHO CARDOSO
Cargo Oficial do Registro Civil
Cadastro nº 219.985-8
Comarca Canudos
Período 180(cento e oitenta) dias
Vigência 06.04.09 a 02.10.09
Art./Lei 154/6677-94 - Resolução nº 04/09, DPJ de 23.03.09
Concessão de Licença Luto
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo 26048/09
Beneficiário (a) HERCIDIA MARIA OLIVA
Cargo Escrivã
Cadastro nº 157.041-2
Comarca Campo Formoso
Período 01(um) mês
Vigência 01.11.09 a 30.11.09
Nº Processo 25929/09 (genitora)
Beneficiário (a) NIVALDA GOMES SANTANA
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº 807.613-8
Comarca Itabuna
Período 08(oito) dias
Vigência 25.04.09 a 02.05.09
Art./Lei 113/6677-94
Concessão de Licença Paternidade
Nº Processo 26180/09
Beneficiário (a) MARIA EDUÃO FERREIRA
Cargo Oficial do Registro Civil
Cadastro nº 207.152-5
Comarca São Gabriel
Período 03(três) meses
Vigência 01.11.09 a 29.01.2010, ficando 06(seis) meses para
data oportuna
Nº Processo 26205/09
Beneficiário (a) ROBERTO SILVA SALLES
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 900.557-9
Comarca Itagi
Período 05(cinco) dias
Vigência 07.05.09 a 11.05.09
Art./Lei 155/6677-94
Nº Processo 26135/09
Beneficiário (a) MARGARIDA DOS SANTOS TRINDADE
Cargo Oficial do Registro Civil
Cadastro nº 180.570-3
Comarca São Gabriel
Período 01(um) mês
Vigência 01.06.09 a 30.06.09, ficando 06(seis) meses para
data oportuna
Concessão de Licença Médica
Nº Processo 26207/09
Beneficiário (a) WALISSON JANDER MARQUES MEDRADO
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 803.862-7
Comarca Cocos
Período 15(quinze) dias
Vigência 18.05.09 a 01.06.09, ficando 05(cinco) meses e 15(quinze) dias
para data oportuna
Nº Processo 22974/09
Beneficiário (a) JOSÉ PEDRO DOS SANTOS FILHO
Cargo Escrivão
Cadastro nº 208.180-6
Comarca Juazeiro
Período 03(três) meses
Vigência 04.05.09 a 01.08.09
Nº Processo 25395/09
Beneficiário (a) EDÉSIO SILVA RAMOS
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº 180.567-3
Comarca Caetité
Período 03(três) meses
Vigência 01.05.09 a 29.07.09, ficando 05(cinco) meses para data oportuna
Nº Processo 26277/09
Beneficiário (a) TACIARA MATOS ALVIM FARIAS
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 800.617-2
Comarca Ruy Barbosa
Período 05(cinco) dias
Vigência 22.06.09 a 26.06.09, ficando 02(dois) meses e 16(dezesseis) dias
para data oportuna
Nº Processo 26065/09
Beneficiário (a) TELMA MARIA GOMES
Cargo Oficial do Registro de Imóveis
Cadastro nº 803.503-2
Comarca Abaré
Período 01(um) mês
Vigência 01.07.09 a 30.07.09, ficando 04(quatro) meses para
data oportuna
Nº Processo 27048/09
Beneficiário (a) MANOEL BONFIM MORAES DE SOUZA
Cargo Oficial do Registro Civil
Cadastro nº 808.767-9
Comarca Santa Terezinha
Período 20(vinte) dias
Vigência 01.06.09 a 20.06.09, ficando 01(um) mês e 20(vinte) dias para
data oportuna
Nº Processo 26940/09
Beneficiário (a) VÂNIA ALVES PEREIRA
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 802.270-4
Comarca São Gabriel
Período 01(um) mês
Vigência 01.07.09 a 30.07.09, ficando 11(onze) meses para
data oportuna
Nº Processo 26647/09
Beneficiário (a) EDMÁRIO DE ARAÚJO CLEMENTE
Cargo Agente de Proteção ao Menor
Cadastro nº 225.455-7
Comarca Paulo Afonso
Período 01(um) mês e 06(seis) dias
Vigência 01.06.09 a 06.07.09
Nº Processo 17749/09
Beneficiário (a) GENILDA DA CONCEIÇÃO ALCANTARA CAMPELO
Cargo Subescrivã
Cadastro nº 207.501-6
Comarca Ilhéus
Período 90(noventa) dias
Vigência 16.03.09 a 13.06.09
Art./Lei 145/6677-94
Nº Processo 23617/09
Beneficiário (a) CARLOS ROBERTO RIBEIRO MARQUES
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 806.538-1
Comarca Feira de Santana
Período 30(trinta) dias
Vigência 18.03.09 a 16.04.09
Art./Lei 145/6677-94
Nº Processo 24284/09
Beneficiário (a) IRLANE FERREIRA DE ALMEIDA
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 802.702-1
Comarca Poções
Período 30(trinta) dias
Vigência 23.04.09 a 22.05.09
Art./Lei 150/6677-94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 1º de junho de 2009
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Maraú
PA-7249/2008
Autos de Inspeção
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e, em consequencia, designo em sua substituição o Juiz Corregedor
João Lopes da Cruz para em conjunto com a Juíza de Direito Carine Nassri da Silva realizar
de inspeção nos cartórios dos Ofícios da Justiça da comarca de Maraú, com vistas a promover a regularização do serviço, apresentado circunstanciado relatório em 20 (vinte)
dias, apensando-se o presente aos autos do PA-19744/2009. Publique-se. Encaminhemse os presentes ao Juiz Corregedor designado. Cumpra-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 01 de junho de 2009.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
RECURSOS
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DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
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DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
SECRET
ARIAS
SECRETARIAS
Seção Cível de Direito Público e
de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS,PARA
CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS.
10083-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 26186-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE: VERA DE CARVALHO DANTAS E OUTRO
ADVOGADO(S): FERNANDO MARIO PIRES DALTRO
EMBARGADO: SECRETARIO DE EDUCACAO E CULTURA DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A):
MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
15674-2/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CHRISTOVAO RIOS DE BRITO
ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A):
RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES
DECISÃO:
EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
À UNANIMIDADE.
78737-4/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ROBSON QUERINO SOARES
ADVOGADO(S): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO:
BÁRBARA CAMARDELLI
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A):
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
37221-3/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(S): MATHEUS PRATES DE ANDRADE E OUTRO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA S/A EBDA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLI
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
62083-8/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: JOSÉ PAULO ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): NERIVALDO MATOS DE ARAUJO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A):
MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA DENEGADA, À
UNANIMIDADE.
4239-2/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: LICIA MANUELA DOS SANTOS SENAS
ADVOGADO(S): IGOR NUNES COSTA E COSTA E OUTRO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
80413-1/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: JOILTON SOUZA CRUZ
ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA
BAHIA
IMPETRADO:
DIRETORA DA ACADEMIA DA POLICIA CIVIL DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO:
PRELIMINAR PREJUDICADA, SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
77534-1/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: EDMUNDO NEVES DA SILVA
ADVOGADO(S): CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO FONTES
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DECISÃO:
SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA.
Cad. 1 / Página 29
49570-6/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: LUCAS DE JESUS CHAGAS E OUTROS
ADVOGADO(S): FABRICIA FREITAS PAMPONET
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A):
CLEONICE DE SOUZA LIMA
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À
UNANIMIDADE.
34736-8/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ANA PAULA MOREIRA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA E OUTROS
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DESA. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A):
WASHINGTON ARAÚJO CARIGE
DECISÃO:
EXTINGUIU-SE OP PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Á UNANIMIDADE.
79648-0/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: JOSELIA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MAURÍCIO SILVA LEAHY
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO:
SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
46817-4/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: LEONARDO ASSIS DE OLIVEIRA
DEFENSOR:
JOSENILDA ALVES FERREIRA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA
BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO:
SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
33205-2/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: GESIVAN XAVIER ALVES E OUTROS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO:
BÁRBARA CAMARDELLI
RELATOR(A):
DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A):
ACHILES DE JESUS SIQUA FILHO
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO,
SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA.
74222-5/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: NOELIA VITORIA DE SOUSA LAVINSKY
ADVOGADO(S): ALDO CAVALCANTE ROCHA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO:
SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE.
79184-0/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: NILZETE DA COSTA ALMEIDA
ADVOGADO(S): CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A):
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À
UNANIMIDADE.
1112-1/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ANTONIO ARAUJO COSTA JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDO GRISI JÚNIOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA
BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COORDENADOR DA COMISSAO DO CONCURSO DE
SELECAO DE CAND. AO CURSO DE FORMACAO DE SOLDADOS P. M.
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉ MONTEIRO REGO
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
Substituindo a DESA. SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A):
REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA,
EXCLUÍDO UM DOS IMPETRANTES DA LIDE, À UNANIMIDADE.
78609-9/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 31398-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: MARIA HELENA LEONE MENDES
ADVOGADO(S): ÉRIKA LEONE MENDES
EMBARGANTE: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
PROCURADOR(A):
RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
Página 30 / Cad. 1
739-5/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ANA CRISTINA DE MOURA BATALHA
ADVOGADO(S): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO
IMPETRANTE: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA
BAHIA
IMPETRADO:
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA
SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
PROCURADOR(A):
REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
16899-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 52397-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: SILVIA VIEIRA PASSOS, REP. POR SILVANA DE OLIVEIRA
VIEIRA
ADVOGADO(S): TATIANA PINHEIRO COUTINHO
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
26690-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 80408-8/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE: PRO MATRE DE JUAZEIRO
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
EMBARGADO: SECRATARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
56593-4/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MIRIAN CORNELIO DE SANTANA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE PIÑÓN DA MOTTA LEAL
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
2º JULGADOR(A):
.
PROCURADOR(A):
RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
5152-2/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ANTONIO LIMA FERREIRA REP. POR EDMIR SILVA FERREIRA
E DANIELLA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
DECISÃO:
SGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
4027-8/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ASSIDRIAN ARRUDA DA CRUZ
DEFENSOR:
CAMILA ANGELICA CANARIO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO:
SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
10276-3/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: PAULO VELOZO PINTO
ADVOGADO(S): MARIA JOSSELIA DA SILVA C. ROSA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
PROCURADOR(A):
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO:
SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA.
10072-9/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: SONIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO CALUMBY BARRETTO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO CAIRO GONÇALVES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
PROCURADOR(A):
NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO:
EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
À UNANIMIDADE.
78710-5/2008
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA:
SALVADOR
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DE FAMILIA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
PROCURADOR(A):
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO:
JULGOU-SE PROCEDENTE, A UNANIMIDADE.
SEÇÕES CIVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
SALVADOR, 01 DE JUNHO DE 2009.
BELª JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO
SECRETÁRIA
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
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Primeira Câmara Cível
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560
- 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIATELEFONE: (0XX71) 3372-5360
2200-1/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
CICERO DANTAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS
INTERESSADO: NEIVA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
ADVOGADO(S): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
5535-0/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
PILÃO ARCADO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE PILAO ARCADO
INTERESSADO: GENIVAM MANGUEIRA JUREMA
ADVOGADO(S): MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS MIRANDA
INTERESSADO: ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO
ARCADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
7408-0/2009
COMARCA:
INTERESSADO:
INTERESSADO:
INTERESSADO:
INTERESSADO:
INTERESSADO:
REEXAME NECESSÁRIO
SALVADOR
ESTADO DA BAHIA
CESAR DE ALMEIDA PORTUGAL
CLAUDIO MAIA DA SILVA
EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
ALOISIO HERWANS DOS SANTOS SOUZA
Página 32 / Cad. 1
INTERESSADO: ANA FAUSTA DE ASSIS ARAUJO
INTERESSADO: ANSELMO BISPO DOS SANTOS NETO
INTERESSADO: ANTIDIO MARCELO OLIVEIRA CUNHA
INTERESSADO: CARMELITO LIMA DA CONCEICAO
INTERESSADO: HENRIQUE MOREIRA ROCHA
INTERESSADO: CLAUDIO LUIZ ANDRADE IGLESIAS
INTERESSADO: FLAVIO BONFIM SANTOS
INTERESSADO: FLAVIO VINICIUS L MOREIRA
INTERESSADO: FRANCISCO ROMANO ALVES NETO
INTERESSADO: GERALDO FRANCA DE SANTANA
INTERESSADO: IRAILSON ANUNCIACAO DO SACRAMENTO FILHO
INTERESSADO: IRLAM GOUVEIA DE MATTOS
INTERESSADO: JOSE ANDRADE SOUZA JUNIOR
INTERESSADO: MARCELO JORGE FRANCO PIRES
INTERESSADO: PAULO SANTOS AGUIAR
INTERESSADO: RUBEN BARBOSA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: SANDRO RIBEIRO GUIMARAES
INTERESSADO: SERGIO MAGNO DOS SANTOS LIMA
INTERESSADO: SERGIO MARCOS RIBEIRO PAZ
INTERESSADO: UILDNEI CARLOS DO NASCIMENTO ROCHA
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DOS REIS
INTERESSADO: CARLOS FERREIRA SOUSA
INTERESSADO: CARLOS JOSE BORGES DE CARVALHO
INTERESSADO: CARLOS WELLINGTON SARMENTO SILVA
INTERESSADO: CRISTOVAO JOAO VIEIRA LEMOS
INTERESSADO: JORGE DOS SANTOS PESSOA
INTERESSADO: LEONIDAS NEVES DE BRITO
INTERESSADO: LOURENCO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA IVO VALADAO CASALI
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI
ALVES JUNIOR
2º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
8423-9/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
PÉ DE SERRA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE PE DE SERRA
INTERESSADO: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA CARNEIRO , PRESIDENTE DA
CAMARA DE VEREADORES DE PÉ DE SERRA
INTERESSADO: RISOMAR DE SOUZA CARNEIRO
ADVOGADO(S): DENILSON MATOS DE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
10932-9/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
POÇÕES
INTERESSADO: CREUSA MEDEIROS NERY
ADVOGADO(S): LEANDRO ANDRADE DA SILVA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE POÇOES
INTERESSADO: ALMIR ROGERIO SILVA DE SOUSA SECRETARIO MUNICIPAL
DE SAUDE
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
PROCURADOR(A):
MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
11552-6/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
MUCURI
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MUCURI
INTERESSADO: VANEIDE DAMASCENO DA SILVA
ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S): VERA LUCIA LAUAR GANEM
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
"NÃO SE CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA, À UNANIMIDADE".
121-9/2001
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ILHÉUS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
KARLA MARQUES NICACIO
AGRAVADO:
MARIA SONIA FAVILLA DE AMORIM
AGRAVADO:
CLOVIS FIALHO COSTA
AGRAVADO:
CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
AGRAVADO:
CARLOS EDUARDO S PABST
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA SOARES LOPES NETO
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Substituído por: LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
2º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A):
REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
3972-0/2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S): ERIC GARMES DE OLIVEIRA, NELSON PASCHOALOTTO,
MANUELLA ACCIOLY SOUZA
AGRAVADO:
VALDIVA SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): CLÉCIO DA ROCHA REIS
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
46591-6/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 4552-2/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MARIA ELISA PADILHA PATRIOTA
ADVOGADO(S): MARIA ELISA PADILHA PATRIOTA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIA SALES VIEIRA
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
38828-8/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 5718-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE: AMAURY DE MACHADO GOMES
EMBARGANTE: OTAVIO MARAMBAIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EPIFANIO JOSE PEREIRA FILHO
EMBARGANTE: INOOA - INSTITUTO DE OTORRINOLARINGOLOGIA OTORRINOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(S): MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, ARTUR TANURI
MEIRELLES FILHO
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
12764-8/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 7370-4/2009
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, DANIEL
VENCIMENTO DOS SANTOS, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLAVIO
DE MELO VALENCA FILHO
AGRAVADO:
VALDELICE DE OLIVEIRA MOURA
RELATOR(A):
DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI
ALVES JUNIOR
2º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À
UNANIMIDADE".
11649-2/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL CARDOSO DE MORAES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO:
ASSOCIAÇÃO DOS ENFERMEIROS DO EXTREMO SUL
BAIANO
ADVOGADO(S): MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
14486-1/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
GILSON RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(S): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO:
EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS CAPIXABA LTDA
ADVOGADO(S): ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAÚJO NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
76838-6/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 39607-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): FABIO AUGUSTO HAGE, VALTERNAN PINHEIRO PRATES,
JOÃO DE DEUS BARBOSA
EMBARGADO: JORGE CELIO SANTOS BARBOSA
EMBARGADO: ANA MARIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(S): PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA
GRADDI
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
41662-1/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
SOMESB-SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO FERNANDES TÁVORA DE OLIVEIRA COSTA,
SUZANA BARRETO, ALESSANDRA VIDAL AFFONSO, ANA PAULA MOURA
GAMA, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, BRUNO PASSO DE BRITTO MOREIRA, BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO:
ARYTAN LEMOS DE CARVALHO MORAES
DEFENSOR:
CARMELLA MARIA DE ALENCAR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
42877-0/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
TUCANO
AGRAVANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE TUCANO
ADVOGADO(S): GILDSON GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO:
ARILTON DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA
GRADDI
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
78173-5/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 43781-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: DANILO SERGIO PIZANI DA SILVA
ADVOGADO(S): STENIO LEMOS, FLORIMAR SANTOS VIANA, IÊDA MARIA
GRAÇA CHAGAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA
GRADDI
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
78240-4/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA
BAHIA
ADVOGADO(S): RENATA SOUTO MAIA MATHIAS
AGRAVADO:
MARIA CELIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): HAMILTON JESUS DA FONSECA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
63551-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
CATU
APELANTE:
MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
ADVOGADO(S): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO:
IBM DO BRASIL - INDUSTRIA, MAQUINAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S): TÂNIA CRISTINA LAERZIO CARRÃO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
Substituído por: MARCIA BORGES FARIA
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
"DEU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA". DESIGNADO PARA
LAVRAR O ACÓRDÃO DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI JÚNIOR.
1964-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO:
WILSON CHAVES DE FRANÇA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JAQUELINE DUARTE
ESTAGIARIO:
FELIPE SILVA NOYA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
PROCURADOR(A):
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE
PROVIMENTO-UNANIME
Cad. 1 / Página 33
APELANTE:
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO(S): JOSE ROBERTO ROCHA, NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO FERNANDO ALVES MARINHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
10852-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
ITAPITANGA
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITAPITANGA
ADVOGADO(S): KITIAN RIBEIRO
APELADO:
NAILTON DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
11404-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ADRIANA GOUVEA GUERRA
APELANTE:
CRISTINA PONTE PORTELA
ADVOGADO(S): ROBERTO CARVALHAL MATOS
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO FERNANDO ALVES MARINHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DECISÃO:
NAO CONHECIDO - UNANIME
11590-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
APELANTE:
EDUARDO TADEU DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO(S): NELSON MALINARDI
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE, MAYANA VIEIRA DE MATOS,
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO FERNANDO ALVES MARINHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
2085-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
GERVASIO CESAR MELO MAGALHAES
ADVOGADO(S): MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
11878-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR
APELADO:
IMOBILIARIA VIANA BRAGA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SONIA
MARIA
CARDOSO
CASTRO
TOURINHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
2383-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
JEQUIÉ
APELANTE:
MARIA DE JESUS BITTENCOURT
ADVOGADO(S): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO:
MUNICIPIO DE JEQUIE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
11879-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO:
OSCIMAR ALVES TORRES
APELADO:
CARLOS ALEXANDRINO GONCALVES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
3427-7/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
JACARACI
APELANTE:
ILTO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO:
MUNICIPIO DE JACARACI
ADVOGADO(S): SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
68515-3/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 4396-9/2001
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE: DANIEL SANTOS DE SOUZA ASSISTIDO POR MARIA LETICIA
SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(S): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
EMBARGADO: SUL AMERICA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
2º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
"ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE".
7981-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
IDEAL TECIDOS LTDA
ADVOGADO(S): KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, MARCO ROBERTO COSTA MACEDO
APELADO:
JOSELITO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S): JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A):
DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
8576-5/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
APELADO:
EXAME - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO(S): IVA COSTA BARRETO, MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
8727-2/2009
COMARCA:
APELAÇÃO
SALVADOR
11914-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
COPIADORA DISK COPIA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANTONINA CAZAES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
12022-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO:
MARIA ELVIRA T DE FREITAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIZELIA CARDOSO SALES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
12114-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ASPEB - ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO DA
BAHIA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID LUDUVICE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ISABEL CAMARA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
12126-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO CAYMMI
APELADO:
SONHO COMERCIO DE COLCHOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
12191-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
APELADO:
MULTISTAND ARQUITETURA PROMOCIONAL LTDA.
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 34 / Cad. 1
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
14092-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
IBIRAPITANGA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S): CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO
APELADO:
JOSMAN SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS
BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
23914-5/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
JOELSON MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO(S): CARLOS CUNHA, ELIANA DE VASCONCELLOS
APELADO:
RAFAEL SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(S): MARLYSE BRASIL GARGUR COSTA , ADRIANA REIS OLIVEIRA CORREA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
28296-3/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
PALOMA SANTOS CRUZ,REP. POR ELZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ROMILDA DO ESPIRITO SANTO
APELADO:
LETICIA DA COSTA FREITAS,REP. POR MARIA APARECIDA
DA COSTA FREITAS
DEFENSOR:
TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA
ESTAGIARIO:
DANIEL FRANCIS STRAND
RECURSO ADESIVO:
LETICIA DA COSTA FREITAS,REP. POR MARIA
APARECIDA DA COSTA FREITAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
NÁGILA MARIA SALLES BRITO
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO, À APELAÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE".
2890-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 35775-7/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE: CAMED-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
ADVOGADO(S): TEREZA CRISTINA GUERRA
EMBARGADO: ALINE FREITAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA
GRADDI
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO MÁRCIA BORGES FARIA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
18999-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 30807-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOÃO DE DEUS BARBOSA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
IZABEL C. L, GUIMARÃES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
33497-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FABIANA ARAÚJO
APELADO:
ZELTMAN UBIRAJAY RABELO DE ANDRADE
ADVOGADO(S): EDVALDO DO ESPIRITO SANTO, ELADIO PACHECO MAGALHÃES, ALINE REGINA CLARK
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA
GRADDI
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
PROCURADOR(A):
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
4278-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 42469-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS ODEBRECHT LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA
GRADDI
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
43970-4/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
APELANTE:
SAMARA INDUSTRIA DE OLEO E SABAO LTDA
ADVOGADO(S): RAILDA MERCÊS LEAL, ANTONIO FERREIRA LEAL
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MELLO, JANETE
MEIRA GOMES, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, MARIA
SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
46190-1/2008
COMARCA:
APELADO:
APELAÇÃO
FEIRA DE SANTANA
BRUNA KIRIA CARDOSO DA SILVA,REP. POR VIVIANE CAR-
DOSO DA SILVA
ADVOGADO(S): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELANTE:
ELIZEU SANTOS DE MIRANDA
ADVOGADO(S): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
47927-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
JOSE JORGE SANTOS MATOS
ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E AO REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE".
52265-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE
APELADO:
ANDERSON PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO(S): BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME
NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE".
3492-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 48713-6/2007
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE: WALBERT SANTOS MAIA
ADVOGADO(S): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA
EMBARGADO: MARCIA YONE BOAVENTURA LEAO
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
51701-3/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE:
HAROLDO GUSMAO CUNHA
ADVOGADO(S): ERACTON SERGIO PINTO MELO, ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
APELADO:
ELIENE SANTOS GUSMAO CUNHA
ADVOGADO(S): EDGARD LARRY ANDRADE SOARES, CAROLINE GUSMÃO
DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA
Substituído por: JOSÉ MARQUES PEDREIRA
REVISOR(A):
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ADEMARIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO CONFIRMANDO-SE
A SENTENÇA, À UNANIMIDADE". OCUPOU A TRIBUNA DRA. ILANA KÁTIA
VIEIRA CAMPOS MENDES, PATRONA DO APELANTE.
15059-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 56671-8/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE: MARIO DIAS WANDERLEY
EMBARGANTE: MARLUCE DE BRITO VANDERLEI
ADVOGADO(S): MARCELO NEVES BARRETO
EMBARGADO: MARCELO PAPINI DE FRANCA CAJUEIRO
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CAJUEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
"ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE".
61695-0/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
APELANTE:
BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO
APELADO:
SANDRA MARIA MATOS BARRETO SILVA
APELADO:
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SILVA DUTRA
ADVOGADO(S): RUBEM FERREIRA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO FERNANDO ALVES MARINHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
18608-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 62632-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ANA LILIA LESSA CICERO
ADVOGADO(S): MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA
EMBARGANTE: JORGE FERNANDO PINHO PINTO
ADVOGADO(S): GIL LEONARDO SOARES MORAIS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
62635-1/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): MARLON AUGUSTO COSTA, KARINA PINTO ANDRADE DA
SILVA, MARCO ROBERTO COSTA MACEDO
APELANTE:
MARIA DAS GRACAS SANTOS DOS ANJOS
APELANTE:
FABIO SANTOS DOS ANJOS
APELANTE:
FLAVIO SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY, INGRID CARIN DE SOUZA BARROS
APELANTE:
EXPRESSO ATLANTICO LTDA.
ADVOGADO(S): ANNA CAVALCANTI FADUL, LEONARDO DE ALMEIDA AZI
APELADO:
MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DOS ANJOS
APELADO:
FABIO SANTOS DOS ANJOS
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
APELADO:
FLAVIO SANTOS DOS ANJOS
APELADO:
EXPRESSO ATLANTICO LTDA.
APELADO:
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES,
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO EXPRESSO ATLANTICO
LTDA., REJEITOU-SE A PRELIMINAR E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO EM RELAÇÃO À NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A., E DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL TAMBÉM NOS TERMOS DO VOTO, À UNANIMIDADE".
62639-7/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S): NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI
APELADO:
ELIETE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DANIELA CÂMARA DE AQUINO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
65657-7/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA
BAHIA
ADVOGADO(S): PAULA CARVALHO SILVA FARIA, EDUARDO ARGOLO DE
ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
APELADO:
ICARO VASCONCELLOS PEPE
ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A):
DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
77111-2/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
DANILO LIMA ALVES
ADVOGADO(S): LEONARDO SOUZA DE SANTANA
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
79479-4/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ROSEMEIRE ROSA MASSARANDUBA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
APELADO:
ARQUIMEDES FERRARI NETO
ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A):
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
"DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E AO
REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE".
ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA
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DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
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DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
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Segunda Câmara Cível
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
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DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Terceira Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÕES DE DESPACHOS
DESPACHOS DO EXMO. SR. DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24464-6/2009 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.5676/2008 - SALVADOR - EMBARGANTE - MUNICÍPIO DO SALVADOR EMBARGADO - SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - (ADV. SERGIO COUTO)
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN.
"À VISTA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO,
CONTIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PROCEDA-SE À
INTIMAÇÃO DA(O) EMBARGADA(O) PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR NO
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
PUBLIQUE-SE."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 38.844-9/2007 - SALVADOR - APELANTE ESTADO DA
BAHIA - APELADO - BOM PREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. - (ADVS.
TAISE CORREIA FRANCUZ - GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA - IVO DE
LIMA BARBOSA - NILZARDO CARNEIRO LEÃO)PROCURADOR DO ESTADO:
BEL. FREDERICO A. V. OLIVEIRA.
"CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 141".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.963-2/2008 - SALVADOR - APELANTES E APELADOS
SIMULTÂNEOS - CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTROS - ADELMO FRNANDO RIBEIRO SCHINDLER E OUTROS - (ADVS. NELSON
PASCHOALOTTO - SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - LUCAS GUIDA
DE SOUZA - PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA - UILTON LOPES MADEIRA
- RAMON CESTARI CARDOSO - DOUGLAS CARVALHO MAIA).
"INCLUA-SE EM PAUTA COMO JÁ SOLICITADO PELA ILUSTRE REVISORA, E
PORQUE TOTALMENTE INTEPESTIVOS AS CONTRA RAZÃOES DE FLS. 182/189,
APRESENTADAS QUERENDO HÁ MUITO DECORRIDO O PRAZO LEGAL."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21005-0/2007 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 21.0050/2007 - SALVADOR - EMBARGANTE - ESTADO DA BAHIA - EMBARGADA LILIAN LUIZA BOKOR FERREIRA E OUTROS - (ADVS. ANISIO PINHEIRO DE
JESUS - PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO - EVELIN DIAS DE CARVALHO LEONARDO PEREIRA DE MATOS - HENRIQUE HEINE - (ADVS. ANISIO PINHEIRO DE JESUS - PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO - EVILIN DIAS DE CARVALHO - LEONARDO PEDREIRA DE MATOS - HENRIQUE HEINE) PROCURADORA
DO ESTADO: BELA. NACHA GUERREIRO SOUZA.
"À VISTA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO,
CONTIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PROCEDA-SE À
INTIMAÇÃO DA(O) EMBARGADA(O) PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR NO
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
PUBLIQUE-SE."
SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, 01 DE JUNHO DE 2009.
CLÁUDIA LANZA
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DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Quarta Câmara Civel
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Intimação da(s) Súmula(s) do(s) acórdão(s) abaixo indicado(s) (art. 506 III, do CPC),
relativos aos julgamentos realizados em sessão de 20/05/2009 sendo relatora a Desa.
MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 74345-7/2008
COMARCA:
CICEROM DANTAS
VARA: VARA CRIME DO JURI EXEC PENAIS E JUVENTUDE
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS
INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CICERO DANTAS
ADVOGADO:
HELIO AUGUSTO SOARES
INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CICERO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
REVISOR:
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÕ CALDAS
PROCURADOR(A):
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
SÚMULA:
RIO, Á UNANIMIDADE".
"SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁ-
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 77637-7/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
AGRAVANTE:
PERIVALDO PINTO GOMES
AGRAVANTE:
DJARA VIDAL PINTO GOMES
ADVOGADO:
MIGUEL VINA SANTOS NETO
ADVOGADO:
GIRLENE MATOAS PEREIRA
ADVOGADO:
FERNANDA LAGE MARTINS DA COSTA
ESTAGIÁRIO:
CAROLINA DANTAS HALLA
AGRAVADO:
DARCI VIDAL
ADVOGADO:
PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO
ADVOGADO:
OLIVAL SERRA SANTANA
ADVOGADO:
FABRICIO LEÃO SOUTO
ADVOGADO:
NELSON LUIZ DIAS DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
PROCURADOR: MARILIA DE CAMPOS SOUZA
SÚMULA:
"REJEITADA A PRELIMINAR . RECURSO IMPROVIDO,
Á UNANIMIDADE".
APELAÇÃO CIVEL Nº 5184-4/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
APELADO:
ADVOGADO:
ADVOGADO:
RELATOR(A):
CONSTRUTORA ERG LTDA
MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
IVÃ COSTA BARRETO
DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"RECURSO IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70027-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE:
COELBA CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA
BAHIA
ADVOGADO:
DANIELA AUGUSTA SANTOS
ADVOGADO:
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
SÚMULA:
Á UNANIMIDADE".
"REJEITADA A PRELIMINAR . RECURSO IMPROVIDO,
APELAÇÃO CIVEL Nº 59658-9/2008
COMARCA:
ITAIPÉ
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITAIPÉ
ADVOGADO:
PAULA ARAUJO BASTOS
APELADO:
POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO ITAETÉ LTDA
ADVOGADO:
RELATOR(A):
ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO
DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
REVISOR:
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR: RITA MARIA SILVA RODRIGUES
SÚMULA:
"RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE".
DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Intimação da(s) súmula(s) do(s) acórdão(s) abaixo indicado(s) (art. 506 III, do CPC),
relativo aos julgamentos realizados em sessão do dia 27/05/2009, sendo relatora a Desa.
MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19337-2/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
VILMAR MACALINE
ADVOGADO:
JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
AGRAVADO:
BANCO ITAU S/A
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"Recurso parcialmente provido, á unanimidade".
REEXAME NECESSÁRIO Nº 8816-7/2006
COMARCA:
JEQUIE
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS VIVE E COMERICIAIS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ
INTERESSADO: VANUZA CONCEIÇÃO DIAS JERONIMO
INTERESSADO: DJANIRA SILVA SANTOS
ADVOGADO:
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO
ADVOGADO:
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
PROCURADOR ZUVAL GONAÇLVES FERREIRA
SÚMULA:
"SENTENÇA CONFIRMADA, Á UNANIMIDADE".
REEXAME NECESSÁRIO Nº 11561-5/2009
COMARCA:
MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS DOS SANTO ALVES
ADVOGADO:
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO:
DARTIAN CHAVES MENEZES
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MUCURI
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"SENTENÇA CONFIRMADA, Á UNANIMIDADE".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 4974-1/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 66253-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS REL DE CONS CIV E COMERICIAIS
EMBARGANTE: VANESSA LAVOURA ADAES
ADVOGADO:
MARIA DA SAUDE DE BRITO BONFIM
EMBARGADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO E OUTROS
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"EMBARGOS REJEITADOS, Á UNANIMIDADE".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5799-1/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 68719-7/2008
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
VARA: VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: MIRIVANDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO:
CLAUDIO GARCIA CHETTO
EMBARGADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"EMBARGOS REJEITADOS, Á UNANIMIDADE".
APELAÇÃO CIVEL Nº 11990-6/2009
COMARCA
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO
APELADO:
PANIFICADORA AMERICA LTDA
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11936-3/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO
APELADO:
NIVALDO DA ANUNCIAÇÃO
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11874-7/2009
Cad. 1 / Página 47
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO
APELADO:
HOME COOKING COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS
LTDA
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12001-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: OTAVIO AUGUSTO B. ABDALA
APELADO:
ANIBAL M. BITTENCOURT
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 13814-6/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CINTHIA VIANA FINGERGUT
APELADO:
EDAN COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 16095-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE ANTONIO GARRIDO
APELADO:
CEMISA CONT EM IMO LTDA
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 16115-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID LUDUVICE
APELADO:
TRIO ELETRICO PINOTE
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12155-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO
APELADO:
REPMED REPRESENTAÇÕES HOSPITALARES LTDA
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12166-2/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES
APELADO:
MERCANTIL DEODORO LTDA
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 16168-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: OTAVIO AUGUSTO B. ABDALA
APELADO:
CONSTRUTORA MAYO LTDA
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 16165-4/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO:
LOURIVAL SALES DE FRANÇA ALMEIDA
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17289-4/2008
COMARCA:
ALAGOINHAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MARIA TEODORIA DOS SANTOS
ADVOGADO:
FERNANDA CARDOSO DO NASCIMENTO
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SÚMULA:
"RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, Á UNANIMIDADE".
Maria Geraldina Sá de Souza Galvão
Desembargadora
Página 48 / Cad. 1
Quinta Câmara Civel
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Cad. 1 / Página 49
Página 50 / Cad. 1
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Cad. 1 / Página 51
Primeira Câmara Criminal
Página 52 / Cad. 1
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Cad. 1 / Página 53
Página 54 / Cad. 1
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Cad. 1 / Página 55
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DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Segunda Câmara Criminal
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
32697-2/2005
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ADEMAR RIQUEIRA NETO
IMPETRANTE: DANIEL LIMA ARAUJO
IMPETRANTE: TYAGO DINIZ VAZQUEZ
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEITAO
PACIENTE:
ROMULO PINA DANTAS
PACIENTE:
JOSE JOAQUIM DIAS FERNANDES
PACIENTE:
ALBERTO PEREZ MACHADO
PACIENTE:
PAULO PEREZ MACHADO
PACIENTE:
MARCOS JOSE BEZERRA MENEZES
ADVOGADO(S): ADEMAR RIGUEIRA NETO, DANIEL LIMA ARAUJO, TYAGO
DINIZ VAZQUEZ, FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) NADJA DE CARVALHO ESTEVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
DECISÃO:
CONCEDEU-SE
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.USOU DA PALAVRA O BEL.DANIEL LIMA.
16340-2/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
EDVAN CARDOSO FERNANDES
DEFENSOR:
CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
14260-3/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
PACIENTE:
MANOEL BARBOSA MIRANDA
ADVOGADO(S): JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
PROCURADOR(A):
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
79588-2/2008
HABEAS CORPUS
COMARCA:
ITUAÇU
IMPETRANTE: HERIVELTO CARLOS FERREIRA
PACIENTE:
JURDELINO MEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): HERIVELTO CARLOS FERREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITUACU
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES
CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
9483-4/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JOSE VITOR SILVA DOS SANTOS
DEFENSOR:
TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
13956-4/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
ITABUNA
IMPETRANTE: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS
PACIENTE:
GLEDSON BARBOSA MOREIRA
PACIENTE:
CRISTIANO COSTA DIAS
ADVOGADO(S): WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
RELATORA SUBSTITUTA-JUIZA CONVOCADA LIZ REZENDE DE
ANDRADE
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
JOSE GOMES BRITO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
20266-4/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ARTUR JOSE PIRES VELOSO
PACIENTE:
MARCOS AMARO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ARTUR JOSE PIRES VELOSO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES
CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
18788-7/2009
COMARCA:
IMPETRANTE:
PACIENTE:
ADVOGADO(S):
IMPETRADO:
HABEAS CORPUS
FEIRA DE SANTANA
ROGERIO DE LIMA CARDOSO
EDINEI DE JESUS SILVA
ROGERIO DE LIMA CARDOSO
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CRIME
Cad. 1 / Página 57
RELATOR(A):
DES(A). GILBERTO CARIBE
RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
18699-5/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
IVONILDO SANTOS BATISTA
DEFENSOR:
WAGNER DE ALMEIDA PINTO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). GILBERTO CARIBE
RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
15262-8/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
ICHU
IMPETRANTE: AGNALDO S. MOREIRA FILHO
PACIENTE:
CLEIDIVAN BALDOINA DE JESUS
ADVOGADO(S): AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ICHU
RELATOR(A):
DES(A). GILBERTO CARIBE
RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES
CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
5841-9/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
IMPETRANTE: JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
PACIENTE:
RENATO SIMOES DE MEDEIROS
ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). GILBERTO CARIBE
RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
JOSE GOMES BRITO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
16409-0/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: RUI SOUZA NUNES
PACIENTE:
LEANDRO RODRIGO SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): RUI SOUZA NUNES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI,
EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). GILBERTO CARIBE
RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
77883-8/2008
HABEAS CORPUS
COMARCA:
CRISTÓPOLIS
IMPETRANTE: GUILHERME APARECIDO DA SILVA
PACIENTE:
EDUARDO DA SILVA PEREIRA
PACIENTE:
MARCOS DE OLIVEIRA FERRI
PACIENTE:
SILVIO LEMES DE BRITO
ADVOGADO(S): GUILHERME APARECIDO DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CRISTOPOLIS
RELATOR(A):
DES(A). GILBERTO CARIBE
RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
1627-8/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
LENÇÓIS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES
DEFENSOR:
MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA
ESTAGIARIO:
LUCIANO DE JESUS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LENCOIS
RELATOR(A):
DES(A). GILBERTO CARIBE
RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.
46991-2/2008
HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ANTONIO REIS MARQUES OLIVEIRA
DEFENSOR:
ELIZETE REIS DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA
E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). GILBERTO CARIBE
RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
24079-3/2009
COMARCA:
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
PACIENTE:
ADVOGADO(S):
IMPETRADO:
RELATOR(A):
HABEAS CORPUS
NAZARÉ
ANDREIA LOPES
ANDRE LOPES
CARLOS LEANDRO SANTOS DA CONCEIÇÃO
ANDREIA LOPES, ANDRÉ LOPES
JUIZ DE DIREITO DE NAZARE
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 58 / Cad. 1
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO:
DENEGOU-SE
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.USOU DA PALAVRA O BEL.ANDRÉ LOPES.
17639-0/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
REMANSO
IMPETRANTE: ANTONIO RODRIGUES NETO
IMPETRANTE: PEDRO PAULO MARIANO ROSAL MARTINS
PACIENTE:
JOSE JADSON CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): ANTONIO RODRIGUES NETO, PEDRO PAULO MARIANO
ROSAL MARTINS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE REMANSO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
RELATORA SUBSTITUTA-JUIZA CONVOCADA LIZ REZENDE DE
ANDRADE
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
13578-2/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEQUIÉ
IMPETRANTE: ADONES BATISTA BORGES FILHO
PACIENTE:
ADONES BATISTA BORGES FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JURI, EXEC.PENAIS,
INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
69631-0/2008
HABEAS CORPUS
COMARCA:
IPIRÁ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JACIEL MARINHO DOS SANTOS
DEFENSOR:
PEDRO PAULO CASALI BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IPIRA, VARA CRIME, JURI, EXEC. PEN.
INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
9828-8/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
TEOFILÂNDIA
IMPETRANTE: AGNALDO SIMOES MOREIRA FILHO
PACIENTE:
JOSIMAR OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S): AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TEOFILANDIA
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
15608-1/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: OBERTO FRANCISCO DA SILVA
PACIENTE:
JEFERSON JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): OBERTO FRANCISCO DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI,
EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
12612-2/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
VALENÇA
IMPETRANTE: DIANA COELHO
PACIENTE:
JEFFERSON SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S): DIANA MARIA COELHO ROCHA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES
CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
670-6/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEREMOABO
IMPETRANTE: JOSE SANTANA SANTOS
PACIENTE:
JOSE SANTANA SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
17932-4/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
PACIENTE:
EZEQUIEL DA SILVA PESSOA
ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
RELATORA SUBSTITUTA-JUIZA CONVOCADA LIZ REZENDE DE
ANDRADE
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
17636-3/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ANTONIO CARLOS SANTOS AMORIM
DEFENSOR:
CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
ESTAGIARIO:
ITANA ARAUJO SOUSA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
10044-4/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
TEOFILÂNDIA
IMPETRANTE: SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTO
PACIENTE:
EVALDO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TEOFILANDIA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
RELATORA SUBSTITUTA-JUIZA CONVOCADA LIZ REZENDE DE
ANDRADE
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
10315-6/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
CASTRO ALVES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
EDCARLOS SANTOS DA SILVA
DEFENSOR:
LILIANE MIRANDA DO AMARAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CASTRO ALVES, VARA CRIME, JURI, EXEC.
PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
19164-9/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
PACIENTE:
RONALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE
ANDRADE SILVA, VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
IMPETRANTE: VINICIUS PASSOS DE FARIAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
48-1/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
ITABELA
IMPETRANTE: WALTER SERRA SABAINI
PACIENTE:
MAICON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): WALTER SERRA SABAINI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABELA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
2794-3/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
JAGUAQUARA
PACIENTE:
VALDO DOS SANTOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
CYNARA PEIXOTO FERNANDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
2023-6/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
GUANAMBI
IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRANTE: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES
IMPETRANTE: GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES
PACIENTE:
UBIRATAN DE JESUS SOUZA
ADVOGADO(S): UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI VARA CRIME JURI
EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
12424-0/2009
HABEAS CORPUS
COMARCA:
CANARANA
IMPETRANTE: MARIO FERREIRA ARAUJO FILHO
IMPETRANTE: PAULO JOSE CAMPOS LOBO
PACIENTE:
JOSE EUDES PESSOA GALDINO
ADVOGADO(S): MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO, PAULO JOSE CAMPOS
LOBO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANARANA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
15508-2/2009
COMARCA:
IMPETRANTE:
PACIENTE:
ADVOGADO(S):
IMPETRADO:
RELATOR(A):
HABEAS CORPUS
TUCANO
FLAVIANO JOSE DE FREITAS NETO
EDIANA MARIA DE JESUS
FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO
JUIZ DE DIREITO DE TUCANO
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
RELATORA SUBSTITUTA-JUIZA CONVOCADA LIZ REZENDE DE
ANDRADE
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
BELª SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA
SECRETÁRIA
Cad. 1 / Página 59
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 60 / Cad. 1
SECOMGE
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 28 de maio de 2009.
Advogado
AARON GÓIS PINHEIRO
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS
ADMILSON RODRIGUES FERREIRA
ADOLFO SOUSA ROZA
ADRIANA DA SILVA ANDRADE
ADRIANA PIASSI SIQUARA
ADRIANO CARLOS DIAS PIRES
ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO
ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO
ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO
AMARILDO ALVES DE SOUSA
AMARILDO ALVES DE SOUSA
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES
ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA
ANDRE LINHARES PEREIRA
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
ANDRÉA DE SOUZA DE OLIVEIRA
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
ANTONIO FERREIRA LEAL
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
ANTÔNIO JANUARIO MOURA NETO
ANTÔNIO JANUARIO MOURA NETO
ANTONIO MARON AGLE
ANTONIO VICTOR LEAL
ARISTOTELES SANTOS PENHA
ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA
ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA
BEATRIZ APARECIDA SENA DE OLIVEIRA LIMA
BEATRIZ LISBOA PEREIRA
BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
CARLA MARIA SOARES GOES
CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
CARLOS HENRIQUE LUZ
CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO
CAROLE CARVALHO DA SILVA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA
CELSO DAVID ANTUNES
CELSO DAVID ANTUNES
CELSO PEREIRA
CHARLES PITHON BARRETO
CÍCERO DIAS BARBOSA
CÍCERO DIAS BARBOSA
CILENE PEREIRA LOPES
CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA
CLAUDIO FABIANO BALTHAZAR
CLEBER NUNES ANDRADE
CLÉCIO DA ROCHA REIS
CLÉCIO DA ROCHA REIS
CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
CURT DE OLIVEIRA TAVARES
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES
DANIEL FARIAS HOLANDA
DANILO OLIVEIRA COSTA
DANILO QUERINO MEDEIROS
DANILO QUERINO MEDEIROS
DANILO QUERINO MEDEIROS
DAVI OLIVEIRA CAMPOS
DAYANE OLIVEIRA DA SILVA
DENISE PEREIRA DOS SANTOS
DIOGENES DANIEL SOUZA DA SILVA
DJALMA SILVA JÚNIOR
EDEMAR SORATTO
EDILMA FLORIANO MOURA
EDISON JOSE ROCHA SANTANA
EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO
EDUARDO FERRAZ PEREZ
EDUARDO FERRAZ PEREZ
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
Ordem
165
022
086
124
067
035
126
085
041
108
108
112
058
074
089
083
146
010
126
022
019
113
060
027
026
025
154
095
009
004
098
001
147
049
067
040
066
069
111
120
022
094
084
084
142
119
084
142
141
151
143
041
147
097
151
014
019
067
155
022
151
014
121
110
057
053
108
012
004
113
165
005
097
098
037
094
146
154
019
080
156
120
020
051
061
Processo
31021-7/2009
23070-4/2009
26381-1/2009
23308-9/2008
30186-0/2009
30300-1/2009
23214-1/2009
23518-4/2009
30308-3/2009
23100-8/2009
23100-8/2009
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19831-2/2009
32453-2/2009
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23070-4/2009
26169-9/2009
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25411-7/2009
25409-1/2009
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33668-1/2009
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30622-2/2009
31540-0/2008
22773-6/2009
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30168-2/2009
30539-4/2009
23193-6/2009
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23070-4/2009
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23517-5/2009
23517-5/2009
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23517-5/2009
29537-8/2009
28613-7/2009
23200-7/2009
30306-5/2009
30308-3/2009
22773-6/2009
30620-4/2009
23200-7/2009
24717-1/2009
26169-9/2009
30186-0/2009
24944-6/2009
23070-4/2009
23200-7/2009
24717-1/2009
25203-9/2009
23185-6/2009
23480-8/2009
23035-8/2009
23100-8/2009
23445-2/2009
30260-9/2009
23487-1/2009
31021-7/2009
30619-7/2009
30620-4/2009
30622-2/2009
31921-8/2009
26083-2/2009
22770-9/2009
24923-1/2009
26169-9/2009
23082-0/2009
25169-1/2009
24933-9/2009
26598-0/2009
21835-4/2009
32129-6/2009
044
100
006
045
046
071
072
047
101
007
048
102
32915-4/2009
32917-2/2009
32921-6/2009
32922-5/2009
32923-4/2009
32924-3/2009
32925-2/2009
32927-0/2009
32929-8/2009
32931-4/2009
32932-3/2009
32930-5/2009
ELAINE CRISTINA LOPES MOL
ELIAS ABRÃO CHEHADE FILHO
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
EMANUELA POMPA LAPA
EMMANUEL BARBOSA GOMES
EPIFÂNIO DIAS FILHO
EURENICE RODRIGUES DE MAGALHÃES
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
FABIO MACEDO PIMENTEL
FABIO MACEDO PIMENTEL
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
FERNANDA BARRETO MOTA
FERNANDA BARRETO MOTA
FERNANDA ROSA DOS SANTOS
FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO
FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO
FERNANDO SANTANA ROCHA
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR
FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JÚNIOR
GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JÚNIOR
GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JÚNIOR
GEORGIA DA SILVA DIAS
GERALDO SOBRAL FERREIRA
GIDEON ALMEIDA DO OURO
GILDSON GOMES DOS SANTOS
GRACA MARIA FERREIRA NUNES
GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS
HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE
HELDER CARDOSO FERREIRA
HELIO MENEZES JUNIOR
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
HUMBERTO CHIESI FILHO
IANNA CARLA CÂMARA GOMES
IGNEZ TEIXEIRA DE SOUZA XAVIEIR
IGOR FERREIRA BRITTO RÊGO
ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
ISANA SANTOS ALVES
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ISRAEL SALVADOR FREIRE
ITANNA ASSIS DE SOUZA
IZAAK BRODER
JÁDER DE OLIVEIRA TAVARES
JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR
JAIR CONCEIÇÃO PITTA
JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
JOÃO ASSIS DOS SANTOS
JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES
JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO
JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
JOAQUIM PINTO LAPA NETO
JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
JOB MEDRADO BRASILEIRO
JORGE SANTOS ROCHA
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO
JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO
JOSÉ ADELMO MATOS
JOSÉ ADELMO MATOS
052
163
084
141
165
010
152
008
065
113
153
105
039
109
074
089
095
051
061
067
040
128
041
114
127
145
040
128
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103
104
075
076
010
162
164
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115
024
146
110
146
088
090
136
065
143
110
058
096
095
070
012
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155
149
018
049
148
012
038
087
165
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011
011
118
052
161
123
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32129-6/2009
30186-0/2009
30187-9/2009
48004-5/2006
30308-3/2009
23515-7/2009
25758-8/2009
19827-8/2009
30187-9/2009
48004-5/2006
32962-6/2009
32963-5/2009
32964-4/2009
21640-9/2009
22046-7/2009
22776-3/2009
26166-2/2009
24722-4/2009
31491-8/2009
24923-1/2009
29730-3/2009
23082-0/2009
23521-9/2009
25208-4/2009
22770-9/2009
23185-6/2009
22770-9/2009
26622-0/2009
30337-8/2009
30250-1/2009
30154-8/2009
30306-5/2009
23185-6/2009
23482-6/2009
30225-3/2009
30208-4/2009
32876-1/2009
23445-2/2009
30103-0/2009
24944-6/2009
23087-5/2009
25761-3/2009
32939-6/2009
22775-4/2009
23445-2/2009
32113-4/2009
26538-3/2009
31021-7/2009
33622-6/2009
23521-9/2009
23418-5/2009
23418-5/2009
24703-7/2009
22061-7/2009
25743-6/2009
25751-5/2009
JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA
JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA MORAIS
JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES
JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE
JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE
JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
JURANDIR ROZALIM JUNIOR
JUSSARA OLIVEIRA SANTANA
KALIL JALUUL
KATIA KRUSCHEWSKY COUÑAGO
KENIA FARIAS FONSECA
KENIA FARIAS FONSECA
LARA DE MORAES ROCHA SOARES
LÉA NONATA NERY
LEÔNCIO RAMOS BISPO SILVA
LEONILDO MANGABEIRA COSTA
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
LISE SANTOS AGUIAR
LORENA CARLA SOARES DELFINO GONÇALVES
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LUCIANO BRITO COTRIM
LÚCIO MOURA SARNO
LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
001
018
140
009
116
013
053
108
154
143
057
040
099
145
055
056
073
165
077
092
040
115
116
013
152
117
085
133
115
116
013
152
117
147
056
018
143
041
31540-0/2008
25761-3/2009
27877-0/2009
33668-1/2009
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23531-7/2009
23035-8/2009
23100-8/2009
24923-1/2009
30306-5/2009
23480-8/2009
30187-9/2009
32583-5/2009
19827-8/2009
23106-2/2009
23112-4/2009
33622-6/2009
31021-7/2009
22772-7/2009
67955-2/2008
30187-9/2009
23521-9/2009
23524-6/2009
23531-7/2009
23532-6/2009
23535-3/2009
23518-4/2009
25554-4/2009
23521-9/2009
23524-6/2009
23531-7/2009
23532-6/2009
23535-3/2009
22773-6/2009
23112-4/2009
25761-3/2009
30306-5/2009
30308-3/2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE
LUIZ PEREIRA DE BRITO
MANOEL DIAS
MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
MANUEL ANTONIO DE MOURA
063
026
076
033
161
24372-7/2009
25411-7/2009
22046-7/2009
29336-1/2009
25743-6/2009
MANUEL ANTONIO DE MOURA
MANUELA SAMPAIO NUNES SARMENTO
MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA
MARCELO AUGUSTO BRITO
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCO ROBERTO COSTA MACEDO
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
MARCOS WILSON FERREIRA FONTES
MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO
MARIA ELISA CALDAS SANTOS
MARIA HELENA A. DE FREITAS REGO
MARIA LUCILIA GOMES
MARIA LUCILIA GOMES
MARIA LUIZA A MAIA
MARIA LUIZA MERCES LEAL
MARIA ROSÂNGELA DE OLVEIRA PEDREIRA
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
MARISTELA ABREU
MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
MARSELLE REIS SANTOS
MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES
MICHELI ZANOTELLI
MOISES BATISTA DE SOUZA
MOISÉS NUNES CARDOSO
MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO
MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
NELSON PASCHOALOTTO
NELSON PASCHOALOTTO
NELSON PASCHOALOTTO
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO
NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO
NOILSON MOREIRA DIAS
NORBERTO TARGINO DA SILVA
ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
OSMARIO LOPES RIBEIRO
PAULA ARAÚJO BASTOS
PAULO CABRAL TAVARES
PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
PAULO HENRIQUE KUNRATH
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
PAULO SANCHES DOS REIS
PEDRO BARACHISIO LISBOA
PEDRO DA COSTA VARGENS
PEDRO REGINALDO TAVARES GUERRA
POLLYANNA DANYEIRE CAMPOS DE SOUZA COELHO
PRISCILA FABIO DANTAS
PRISCILA FABIO DANTAS
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
RAILDA MERCÊS LEAL
RAMON CESTARI CARDOSO
RAMON GONÇALVES DANTAS
REGINA POLI CASTRO
REGINA POLI CASTRO
REGINA POLI CASTRO
RENATA BRITTO BOMFIM
RICARDO BARBOSA DE MIRANDA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RISELY PIRES MACIEL DIAS
RITA CONCEIÇÃO DIAS LEITÃO
RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI
ROGERIO CASTRO DE PRADO MONTEIRO
ROGÉRIO GOMES DE LIMA
ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
ROGERIO SILVA TORRES
123
019
073
146
044
100
006
045
046
071
072
047
101
007
048
156
149
163
144
081
114
085
150
113
034
109
070
106
079
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060
156
060
056
151
036
035
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005
152
080
130
003
083
057
111
027
162
059
085
137
068
148
002
162
147
057
067
004
073
138
113
105
039
073
060
057
088
106
079
081
055
109
065
005
097
098
015
153
119
099
165
063
091
25751-5/2009
26169-9/2009
33622-6/2009
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25169-1/2009
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30103-0/2009
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30186-0/2009
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25169-1/2009
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23200-7/2009
30812-2/2009
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31021-7/2009
30619-7/2009
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23082-0/2009
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29747-4/2009
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23193-6/2009
25664-1/2009
26166-2/2009
25160-0/2009
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30215-5/2009
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23480-8/2009
30186-0/2009
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33622-6/2009
20201-2/2009
23487-1/2009
23019-8/2009
30181-5/2009
33622-6/2009
26329-6/2009
23480-8/2009
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23021-4/2009
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23110-6/2009
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23102-6/2009
30154-8/2009
30619-7/2009
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30622-2/2009
24906-2/2009
24919-7/2009
24924-0/2009
32583-5/2009
31021-7/2009
24372-7/2009
46291-0/2007
RONALDO DOS REIS SOUTO
RONALDO MENDES DIAS
RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO
RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO
SARA LOPES DA SILVA
SARA LOPES DA SILVA
SERGIO BELEM DE FIGUEIREDO
SERGIO LIMA
SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA
SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO
TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA
TÂMARA COSTA MEDINA
TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
TERTULIANO DOS SANTOS NETO
TIAGO SANTOS RIBEIRO
TIAGO VIVAS MENDES DA SILVA
TICIANA CARVALHO DA SILVA
TICIANA CARVALHO DA SILVA
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
UILTON LOPES MADEIRA
VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
001
099
051
061
003
117
135
015
077
080
093
095
073
165
017
148
095
084
141
084
057
051
31540-0/2008
32583-5/2009
21835-4/2009
32129-6/2009
29747-4/2009
23535-3/2009
18878-8/2009
24906-2/2009
22772-7/2009
23082-0/2009
32524-7/2009
30208-4/2009
33622-6/2009
31021-7/2009
25712-3/2009
22775-4/2009
30208-4/2009
23517-5/2009
28613-7/2009
23517-5/2009
23480-8/2009
21835-4/2009
Cad. 1 / Página 61
VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
VALBERTO PEREIRA GALVAO
VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA
VERBENA MOTA CARNEIRO
VERBENA MOTA CARNEIRO
VERBENA MOTA CARNEIRO
VERONIQUE KYOKO TATEISHI
VERONIQUE KYOKO TATEISHI
VERONIQUE KYOKO TATEISHI
VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
VICTORIA CORDEIRO DE A SANTANA
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
VINICIUS BRIGLIA PINTO
VIRGINIA LUMINALVA FERREIRA CIRILO
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
WILLIAN MARCONDES SANTANA
061
078
095
150
112
058
050
103
104
095
018
109
112
027
125
134
004
042
146
Procurador
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
32129-6/2009
22836-1/2009
30208-4/2009
23114-2/2009
23196-3/2009
23482-6/2009
32962-6/2009
32963-5/2009
32964-4/2009
30208-4/2009
25761-3/2009
23102-6/2009
23196-3/2009
25664-1/2009
27385-5/2009
25604-4/2009
30260-9/2009
31491-8/2009
22770-9/2009
Ordem Processo
135LUCIA BASTOS FARIAS R
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
31540-0/2008
CARINHANHA
VARA UNICA
1734291-0/2007
-
REPARACAO DE DANOS
AGRAVADO: :
MARCELE HOHLENWERGER DE ALMEIDA LIMA, POR
SI E REP. LUIZA E CLARA HOHLENWERGER DE
ALMEIDA LIMA
ADVOGADO(S):
JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA
BEATRIZ APARECIDA SENA DE OLIVEIRA LIMA
ABRANTES E ALEM LTDA
RONALDO DOS REIS SOUTO
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
010 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
22776-3/2009
JACOBINA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
863859-4/2005 (13.371/01) Procedimento Ordinário
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
COMERCIAL DE ESTIVAS J. GOMES LTDA.
ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA
GIDEON ALMEIDA DO OURO
APELANTE:
ADVOGADO(S):
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO
DA BAHIA
EMMANUEL BARBOSA GOMES
ESTAGIARIO: :
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
:
APELAÇÃO
011 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
23418-5/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1463834-0/2007
EMBARGOS A EXECUCAO
CLEBER DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
JORGE SANTOS ROCHA
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ESTADO DA BAHIA
MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
APELAÇÃO
012 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
:
ADVOGADO(S):
RECURSO ADESIVO:
:
RELATOR:
APELAÇÃO
013 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
014 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
23445-2/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
14002938392-8
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE
LUCIDALVA SOUZA RIBEIRO, REP. POR ROSIDALVA
DE JESUS SOUZA
CURT DE OLIVEIRA TAVARES
JÁDER DE OLIVEIRA TAVARES
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E
SANEAMENTO S/A
JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA
COSTA
LUCIDALVA SOUZA RIBEIRO, REP. POR ROSIDALVA
DE JESUS SOUZA
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
23531-7/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2000045-3/2008
REVISAO CONTRATUAL
VALMIRAL CALDAS BRITTO
JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES
BANCO FINASA S/A
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
24717-1/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
900570-2/2005
MANDADO DE SEGURANCA
ASSESSOR JURÍDICO:
:
ESTAGIARIO: :
GENIVALDO DE SOUZA NOVAIS
CÍCERO DIAS BARBOSA
CLÉCIO DA ROCHA REIS
SET - SUPERINTENDENCIA DE ENGENHARIA DE
TRÁFEGO
ANGELA MARIA SA BARBOSA
GUILHERME REIS SIMOES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
APELANTE:
:
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 62 / Cad. 1
APELAÇÃO
015 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
016 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
24906-2/2009
ANGICAL
VARA UNICA
2573016-3/2009 (098/2003) INDENIZACAO
KLEBER FERREIRA DE OLIVEIRA
RISELY PIRES MACIEL DIAS
META ELETRIFICACAO RURAL LTDA
SERGIO LIMA
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
25458-1/2009
IAÇU
VARA CIVEL
2578857-4/2009 (341/2008) ALIMENTOS
PROMOTOR PUBLICO:
:
ALMIRANTE CONCEIÇÃO OLIVEIRA SANTOS
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE IRLAN SOARES
SANTOS, REP. POR NEUZA SOARES DOS SANTOS
ANDRÉA LEMOS FONTOURA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
:
:
APELAÇÃO
017 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
018 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
019 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25712-3/2009
LENÇÓIS
VARA CIVEL
2578979-7/2009 (054/1995) NULIDADE
AILTON ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
ISAIAS SENA PEREIRA E ZEILDA BRITO PEREIRA, REP.
POR ARMANDO BRITO PEREIRA
TERTULIANO DOS SANTOS NETO
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
25761-3/2009
IBIRAPITANGA
VARA CÍVEL
2328458-8/2008 (037/2007) COBRANCA
ROBERTO CESAR BATISTA SANTANA
LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES
JOÃO ASSIS DOS SANTOS
BANCO BRADESCO S.A.
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
VICTORIA CORDEIRO DE A SANTANA
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
ANDRESA CALASANS DOS SANTOS
CILENE PEREIRA LOPES
BANCO PINE S/A
DJALMA SILVA JÚNIOR
ANDRÉA DE SOUZA DE OLIVEIRA
MANUELA SAMPAIO NUNES SARMENTO
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
26082-3/2009
IBIRAPITANGA
VARA CÍVEL
2553266-2/2009
-
JOSÉ SILVA SANTOS
PAULO CABRAL TAVARES
MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
COMPANHA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
RENE RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
LOURIVAL CRISPIM SILVA DE SANTANA
MICHELI ZANOTELLI
BANCO FINASA S/A
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
DANILO QUERINO MEDEIROS
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
32921-6/2009
SALVADOR
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2565522-6/2009
Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO: :
BANCO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
FLAVIA NONATO BARBOSA DOMINGUEZ
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
BARBARA DOURADO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
32931-4/2009
SALVADOR
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2400939-3/2009
Procedimento ordinário
ESTAGIARIO: :
BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A
NORMANDO COSTA DA MOTA
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
BARBARA DOURADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
021 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
DEFENSOR:
ESTAGIARIO:
:
:
:
:
32937-8/2009
CAMAÇARI
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2601513-0/2009
Procedimento Ordinário
LIVIA MENEZES BALTHAZAR
EURENICE RODRIGUES DE MAGALHAES
EURENICE RODRIGUES DE MAGALHÃES
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
33668-1/2009
ITABUNA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
797032-4/2005
Notificação
JOSE MOREIRA LAYTYNHER
JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA
MAURO HORTA GONÇALVES PINTO
ARISTOTELES SANTOS PENHA
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
29747-4/2009
SALVADOR
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2538150-2/2009
Procedimento Ordinário
BANCO PANAMERICANO S/A
JAILTON GOMES DA SILVA
MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
SARA LOPES DA SILVA
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
30260-9/2009
SALVADOR
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14092344556-7
Ação Penal - Procedimento Ordinár
MOTRIZ VEICULOS E PECAS LTDA
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
TRANSPECIAL TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
PEDRO BARACHISIO LISBOA
ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
22491-7/2009
SALVADOR
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
14093357149-3
ACAO PENAL
MINISTERIO PUBLICO
JAILTON BORGES DOS SANTOS
GUSTAVO VIEIRA SOARES
IRACEMA SANTOS
Des(a). ESERVAL ROCHA
RELATOR:
26598-0/2009
SALVADOR
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1533436-2/2007
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
30619-7/2009
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1751987-3/2007
REVISAO DE CLAUSULAS CONTR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Procedimento Ordinário
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
26169-9/2009
RIBEIRA DO POMBAL
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2090626-1/2008
INDENIZACAO
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
APELAÇÃO
020 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
005 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELAÇÃO
022 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
23070-4/2009
SALVADOR
4A VARA CRIMINAL
1413433-0/2007
-
ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
EPSON BITTENCOURT SANTOS
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
CLEBER NUNES ANDRADE
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
RAIMUNDO DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
APELAÇÃO
023 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
24624-3/2009
SALVADOR
5ª VARA CRIME
1690726-9/2007
-
ROUBO
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
ESTAGIARIO: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
LUIZ CARLOS BORGES DE ALMEIDA
JOSE BRITO MIRANDA DE SOUSA
RODRIGO MENDEZ
JULIO CEZAR DOREA GUSMAO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
APELAÇÃO
024 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
:
:
ADVOGADO(S):
DEFENSOR: :
25208-4/2009
SALVADOR
1ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
1545627-5/2007
ATENTADO AO PUDOR
ROBERTO SANTOS DE CARVALHO
MINISTERIO PUBLICO
HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
PROMOTOR PUBLICO:
:
CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
APELAÇÃO
025 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25409-1/2009
REMANSO
VARA UNICA
1355178-2/2007
RELATOR:
-
ACAO PENAL
MINISTERIO PUBLICO
RENATO GUEDES ALMEIDA
ANTÔNIO JANUARIO MOURA NETO
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
25411-7/2009
REMANSO
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
1311778-0/2006
ROUBO
ESTAGIARIO: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
25664-1/2009
SALVADOR
14ª VARA CRIME
1162022-1/2006
:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
028 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
MINISTERIO PUBLICO
JEAN ANDERSON DA SILVA SANTOS
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
Des(a). ESERVAL ROCHA
23442-5/2009
TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2544223-3/2009
Relaxamento de Prisão
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
23924-2/2009
TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2464977-2/2009
Relaxamento de Prisão
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
RODRIGO FERREIRA LIMA
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, VARA
CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AITALLO ALMEIDA PENA RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
HABEAS CORPUS
030 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
23947-5/2009
TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2464961-0/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
RODRIGO FERREIRA LIMA
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA
CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
JOSE CARLOS LEAL DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
HABEAS CORPUS
031 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
23956-3/2009
TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2422016-3/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
RODRIGO FERREIRA LIMA
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, VARA
CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
SIDINEY JESUS CARDOSO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
HABEAS CORPUS
033 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
HABEAS CORPUS
036 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
037 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
038 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
29336-1/2009
SALVADOR
9ª VARA CRIME
2306617-2/2008
29616-2/2009
JEQUIÉ
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2602816-2/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JURI,
EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO
DIEGO SANTOS SILVA XAVIER
MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA
LOMANTO
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
30300-1/2009
TAPEROÁ
JURISDIÇÃO PLENA
2618943-4/2009 (065/2007) Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA
MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
JOSE NILTON DE JESUS SANTOS
MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
ADOLFO SOUSA ROZA
Des(a). ESERVAL ROCHA
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI
MARISTELA ABREU
MARCOS VENICIUS GOMES DA SILVA
MARISTELA ABREU
Des(a). ESERVAL ROCHA
31921-8/2009
SALVADOR
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
2171653-5/2008
Medidas Protetivas de urgência (Lei
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
DAVI OLIVEIRA CAMPOS
WASHINGTON ALBUQUERQUE ALVES
DAVI OLIVEIRA CAMPOS
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
32113-4/2009
BOQUIRA
JURISDIÇÃO PLENA
2619661-2/2009 (33/09)
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE BOQUIRA
JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
UILSON ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO(S):
JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
RELATOR:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
039 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
-
30812-2/2009
SALVADOR
1ª VARA DO JÚRI
791170-9/2005
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
RELATOR:
23953-6/2009
TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2472966-8/2009
Relaxamento de Prisão
RODRIGO FERREIRA LIMA
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, VARA
CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
WELTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS
HABEAS CORPUS
032 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
HABEAS CORPUS
035 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
RELATOR:
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
RELATOR:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA CRIME
MANOEL JOSE DE ALMEIDA
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
-
RODRIGO FERREIRA LIMA
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, VARA
CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
JOSE RAFAEL DE JESUS SANTOS
HABEAS CORPUS
029 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
ACAO PENAL
APELADO:
APELANTE:
HABEAS CORPUS
034 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
MINISTERIO PUBLICO
ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO
LUIZ PEREIRA DE BRITO
ANTÔNIO JANUARIO MOURA NETO
LARISSA LIBERALINA S. SÁ
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
APELAÇÃO
027 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
APELAÇÃO
026 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
Cad. 1 / Página 63
RELATOR:
30181-5/2009
SALVADOR
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2573068-0/2009
Reintegração / Manutenção de Poss
LH DE OLIVEIRA LIMA
BANCO FINASA S/A
FABIO MACEDO PIMENTEL
PRISCILA FABIO DANTAS
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
30187-9/2009
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1712167-7/2007
REVISAO CONTRATUAL
MARIA HELENA SILVA DE OLIVEIRA SANTANA
FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
JUSSARA OLIVEIRA SANTANA
BANCO CACIQUE S/A
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
30308-3/2009
BARRA DA ESTIVA
JURISDIÇÃO PLENA
2622155-9/2009 (4931/2009)Procedimento Ordinário
JOELMA MOURA CAIRES
ADRIANO CARLOS DIAS PIRES
BANCO ITAUCRED S/A
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CELSO DAVID ANTUNES
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 64 / Cad. 1
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
31491-8/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2265869-5/2008
Procedimento Ordinário
DAVI CONCEICAO DOS SANTOS
VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
BANCO PANAMERICANO S/A
GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DO SALVADOR
MARCELO LUIS ABREU E SILVA
MARCIA REGINA RIBEIRO TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
32922-5/2009
SALVADOR
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2572632-9/2009
Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO: :
BANCO ITAUCARD S/A
ALOISIO EVANGELISTA DE ARAUJO
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
BARBARA DOURADO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
32923-4/2009
SALVADOR
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2519447-5/2009
Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO: :
BANCO SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
NEUZA MARIA DE CARVALHO
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
BARBARA DOURADO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO
052 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
32915-4/2009
SALVADOR
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2562685-6/2009
Procedimento Ordinário
BANCO ITAUCARD S/A
ERIDAN LALUCHA DE FREITAS CONCEICAO
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
BARBARA DOURADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
32858-3/2009
SALVADOR
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2347565-8/2008
Ação Civil Pública
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
PROMOTOR PUBLICO:
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELAÇÃO
051 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
32927-0/2009
SALVADOR
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2575730-3/2009
Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO: :
BANCO FINASA S/A
MARINALDO NASCIMENTO DE JESUS
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
BARBARA DOURADO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO
053 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
32932-3/2009
SALVADOR
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2593095-5/2009
Procedimento ordinário
ESTAGIARIO: :
BANCO BMG S/A
AVILMAR SANTOS DE SOUZA FILHO
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
BARBARA DOURADO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
050 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
32939-6/2009
LAURO DE FREITAS
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2175577-9/2008
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
LUIS TADEU SILVA DOS SANTOS
JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES
ANDRÉ LUIS ALVES BACELAR
BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
32962-6/2009
UNA
JURISDIÇÃO PLENA
2584860-7/2009
-
JOAO FERREIRA DOS SANTOS
BANCO VOLKSWAGEN S/A
EDUARDO FERRAZ PEREZ
RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO
VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
22061-7/2009
SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
14003991201-3
DECLARATORIA
ESPOLIO DE TOMIO GIMBO, REP. POR SATIKO GIMBO
ELAINE CRISTINA LOPES MOL
MARIA ANTONIETA SANDES SACRAMENTO
JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
23035-8/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1589017-1/2007
ORDINARIA
JOSE WILSON SOUZA SANTOS
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
ESTADO DA BAHIA
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
APELAÇÃO
054 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
23036-7/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
892811-0/2005
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DENISE SERRA COSTA
MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
ROBERTO O DWYER
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO
055 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
056 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
21835-4/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14099714464-1
REVISAO CONTRATUAL
APELAÇÃO
057 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
23106-2/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1965709-5/2008
REVISAO CONTRATUAL
SONIA DOS SANTOS
KENIA FARIAS FONSECA
BANCO ITAU S/A
RENATA BRITTO BOMFIM
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
23112-4/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
986557-7/2006
REVISAO CONTRATUAL
CRISTINA PEIXOTO GASPARI
LÚCIO MOURA SARNO
MARSELLE REIS SANTOS
KENIA FARIAS FONSECA
BANCO DO BRASIL S/A
MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
23480-8/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1834998-3/2008
REVISAO DE CLAUSULAS CONTR
ESTAGIARIO: :
SONIA SANTOS TEIXEIRA
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
BANCO ITAU S/A
NELSON PASCHOALOTTO
JURANDIR ROZALIM JUNIOR
UILTON LOPES MADEIRA
RAMON CESTARI CARDOSO
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
APELAÇÃO
058 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
23482-6/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1700008-5/2007
REVISIONAL
ESTAGIARIO: :
ALEXSANDRO TEIXEIRA SANTOS
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
BANCO SANTANDER S/A
ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO
VERBENA MOTA CARNEIRO
SILMARA CRISTINE T. PEREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Mandado de Segurança
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
FABIO BATISTA DA SILVA
VERONIQUE KYOKO TATEISHI
MUNICIPIO DE UNA
GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
APELAÇÃO
059 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25160-0/2009
SALVADOR
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2461294-4/2009
Reintegração / Manutenção de Poss
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
APELADO:
APELANTE:
:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
060 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
WALLACE PIMENTEL BUENA
UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
NOILSON MOREIRA DIAS
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR:
APELAÇÃO
061 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
REEXAME NECESSÁRIO
062 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
26329-6/2009
JIQUIRIÇÁ
VARA UNICA
2585861-3/2009 (2016/2007)BANCO DO BRASIL S/A
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
COMERCIAL VALE DO JIQUIRICA LTDA
RAILDA MERCÊS LEAL
MARIA LUIZA MERCES LEAL
ANTONIO FERREIRA LEAL
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
32129-6/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14098631394-2
Cautelar Inominada
JOAO FERREIRA DOS SANTOS
BANCO VOLKSWAGEN S/A
FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO
EDUARDO FERRAZ PEREZ
VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
20022-9/2009
GAVIÃO
VARA UNICA
2585053-1/2009 (792/2007) ACAO CIVIL PUBLICA
INTERESSADO:
:
PROMOTOR PUBLICO:
:
REMETENTE: :
MINISTERIO PUBLICO
GILBER SANTOS DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO DE GAVIAO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA
063 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
REU:
:
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
064 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
24372-7/2009
SANTO ESTEVÃO
VARA CÍVEL
80115-0/2000 (284/97)
-
CELENE RIBEIRO DOS SANTOS
ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE
ELIAS CARVALHO MOREIRA
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
29730-3/2009
UAUÁ
JURISDIÇÃO PLENA
2619614-0/2009 (041/2009) Mandado de Segurança
AGRAVANTE: :
JORGE LUIZ LOBO ROSA,PREFEITO MUNICIPAL DE
UAUÁ
CARLA DA SILVA TELES
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
HELDER CARDOSO FERREIRA
JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
065 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
066 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
067 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
30154-8/2009
SALVADOR
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2318086-9/2008
Busca e Apreensão em Alienação Fi
SILVIO LUIZ DOS SANTOS MATOS
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
BANCO BMG S/A
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
30168-2/2009
SALVADOR
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2507548-8/2009
Procedimento Ordinário
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
MARTINS DIAS DE CERQUEIRA
CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
30186-0/2009
SALVADOR
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2519013-9/2009
Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO: :
CARLOS AUGUSTO DE JESUS FERREIRA
PAULO SANCHES DOS REIS
MARIA LUIZA A MAIA
CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA
ADMILSON RODRIGUES FERREIRA
BANCO GMAC S/A
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO
ALEXANDRE DO ROSARIO NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
069 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
30215-5/2009
SENTO SÉ
JURISDIÇÃO PLENA
2101185-9/2008
-
GENIVALDO LIMA DE JESUS
ESPOLIO DE OSVALDO LOPES RIBEIRO, REP. POR
OSMARIO LOPES RIBEIRO
OSMARIO LOPES RIBEIRO
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
30539-4/2009
SALVADOR
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2507506-8/2009
Procedimento Ordinário
BANCO ABN AMRO REAL S/A
JOSOEL SILVA
CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
32876-1/2009
SALVADOR
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1706526-5/2007
Procedimento Ordinário
AGRAVADO: :
MIGUEL VILA ESPADA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
IZAAK BRODER
RICARDO CAIRI FERRAREZI
ADVOGADO(S):
MARIA HELENA A. DE FREITAS REGO
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
071 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
32924-3/2009
SALVADOR
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2572558-9/2009
Procedimento ordinário
ESTAGIARIO: :
BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A
JOANICE DE JESUS SILVA
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
BARBARA DOURADO
RELATOR:
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR:
:
ADVOGADO(S):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
068 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
MANUTENCAO DE POSSE
ORD. DE INDENIZACAO
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
Cad. 1 / Página 65
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
32925-2/2009
SALVADOR
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2532852-6/2009
Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO: :
BANCO PANAMERICANO S/A
BENEDITO SANTOS RIBEIRO
Página :
34 até
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
BARBARA DOURADO
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
073 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
33622-6/2009
APORÁ
JURISDIÇÃO PLENA
2629292-8/2009 (051/2009) Ação Civil Pública
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
IVONEI RAIMUNDO DOS SANTOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE APORA
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
TÂMARA COSTA MEDINA
LARA DE MORAES ROCHA SOARES
JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA
PEDRO DA COSTA VARGENS
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
APELAÇÃO
074 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
19831-2/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1500625-2/2007
ORDINARIA
APELANTE: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
GEOVANINA DOURADO SAMPAIO BARRETO
AMARILDO ALVES DE SOUSA
FERNANDA BARRETO MOTA
ESTADO DA BAHIA
MARIANA CARDOSO
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
APELAÇÃO
075 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
21640-9/2009
PORTO SEGURO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2557704-3/2009
RECLAMATORIA TRABALHISTA
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
NAIA DA ROCHA SANTOS
GEORGIA DA SILVA DIAS
ESTADO DA BAHIA
ODILAIR CARVALHO JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
APELAÇÃO
076 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
22046-7/2009
SALVADOR
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2561187-1/2009 (4489658/95)
Embargos de Terceiro
RAYMUNDO SANTANA E CIA LTDA
MANOEL DIAS
67
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 66 / Cad. 1
GERALDO SOBRAL FERREIRA
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
ESTADO DA BAHIA
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
APELAÇÃO
077 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
078 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
22772-7/2009
TEIXEIRA DE FREITAS
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1348623-9/2006
INDENIZATORIA (REPARACAO DE
LINDOLFO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
LEÔNCIO RAMOS BISPO SILVA
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
22836-1/2009
SALVADOR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2171173-6/2008
EMBARGOS A EXECUCAO
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA RODOTEC LTDA
VALBERTO PEREIRA GALVAO
MUNICIPIO DO SALVADOR
PAULO MARCELO G. ARAGÃO
RELATOR:
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
APELAÇÃO
079 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
080 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
23024-1/2009
SALVADOR
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2451802-0/2009
Reintegração / Manutenção de Poss
JOSE NOGUEIRA LEITE
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
REGINA POLI CASTRO
MARIA LUCILIA GOMES
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
ALCIONE NAZARE COSTA DE BRITO
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
BANCO FINASA S/A
ADRIANA PIASSI SIQUARA
LISE SANTOS AGUIAR
NORBERTO TARGINO DA SILVA
MARCELO BARROS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
APELAÇÃO
086 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
MARIA LUCIA GALVAO MATOS
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
KLEBER MONTEIRO BRAGA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
APELAÇÃO
087 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
26538-3/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1859746-5/2008
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
MARIA DA CONCEICAO COSTA BANDEIRA
JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
ESTADO DA BAHIA
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
APELAÇÃO
088 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
23082-0/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1402213-9/2007
BUSCA E APREENSAO
26381-1/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1632049-1/2007 (20031361-7)
EMBARGOS A EXECUCAO
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RECURSO ADESIVO:
:
RELATOR:
26622-0/2009
SALVADOR
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1038212-3/2006
CANCELAMENTO DE PROTESTO
SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA
LTDA
IGOR FERREIRA BRITTO RÊGO
RAMON GONÇALVES DANTAS
SUL AMERICA SEGURO SAUDE
MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA
LTDA
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
ESTAGIARIO: :
DESENBAHIA -AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO
DA BAHIA S A
HELIO MENEZES JUNIOR
SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
MOISÉS NUNES CARDOSO
EDEMAR SORATTO
JOSE RAIMUNDO M. BARROS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
23110-6/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2019394-0/2008
REVISAO DE CLAUSULAS CONTR
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
GEOVANINA DOURADO SAMPAIO BARRETO
FERNANDA BARRETO MOTA
AMARILDO ALVES DE SOUSA
ESTADO DA BAHIA
MARIANA CARDOSO
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO
081 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
082 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
BANCO DO BRASIL S/A
REGINA POLI CASTRO
MORGANE BARBOSA ALVES
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
23225-8/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
14003996080-6
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
:
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
ROBERTO RIVELINO FERREIRA DA SILVA
ESTADO DA BAHIA
FABIANA ARAÚJO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
APELAÇÃO
083 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
084 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
JURANDIR SANTOS OLIVEIRA
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
BANCO ITAULEASING S.A.
NELSON PASCHOALOTTO
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
090 Processo:
Comarca:
ESTAGIARIO: :
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
23518-4/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1553853-4/2007
REVISAO DE CLAUSULAS CONTR
30337-8/2009
SALVADOR
-
IMPUGNADO: :
MARIA IVONE DE SOUSA
ADVOGADO(S):
IMPUGNANTE::
PROCURADOR:DO ESTADO:
ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
ESTADO DA BAHIA
ANDRE MONTEIRO DO REGO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
MANDADO DE SEGURANÇA
091 Processo:
Comarca:
46291-0/2007
SALVADOR
-
IMPETRADO: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
MANDADO DE SEGURANÇA
092 Processo:
Comarca:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA
BAHIA
ANTONIO MARCOS ARAUJO DOS SANTOS
ROGERIO SILVA TORRES
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
67955-2/2008
SALVADOR
-
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
ADVOGADO(S):
23517-5/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2003600-4/2008
REVISAO CONTRATUAL
32453-2/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1634596-4/2007
Impugnação ao Valor da Causa
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: :
23478-2/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2042865-2/2008
REVISAO CONTRATUAL
ROSE MARY RORIZ DE CARVALHO PEREIRA
CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
BV FINANCEIRA S/A
CAROLE CARVALHO DA SILVA
TICIANA CARVALHO DA SILVA
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
GILSARA SILVA DE ANDRADE
APELAÇÃO
085 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELAÇÃO
089 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
RELATOR:
MANDADO DE SEGURANÇA
093 Processo:
Comarca:
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RICARDO MONTEIRO SILVA COSTA
LEONILDO MANGABEIRA COSTA
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
32524-7/2009
SALVADOR
-
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA
BAHIA
FRANCISCO LOPO REGUEIRA
SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
100 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
32917-2/2009
SALVADOR
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2572578-5/2009
Procedimento ordinário
BANCO ITAU S/A
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
JOSE CLEBER LOPES DE LIMA
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
BARBARA DOURADO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
101 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
32929-8/2009
SALVADOR
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2519889-0/2009
Procedimento ordinário
ESTAGIARIO: :
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
JOSE CARLOS PEREIRA FRANCA
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
BARBARA DOURADO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
102 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
103 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
32930-5/2009
SALVADOR
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2392374-5/2008
Procedimento Ordinário
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - FHC
WILLERSON BRAZ
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
32963-5/2009
UNA
JURISDIÇÃO PLENA
2584809-1/2009
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
104 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
JORGE SANTOS NOGUEIRA
VERONIQUE KYOKO TATEISHI
MUNICIPIO DE UNA
GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
32964-4/2009
UNA
VARA UNICA
2584833-1/2009
-
Mandado de Segurança
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
105 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
106 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
107 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
ANA CARLA BATISTA DA SILVA
VERONIQUE KYOKO TATEISHI
MUNICIPIO DE UNA
GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
23019-8/2009
SALVADOR
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2464595-4/2009
Busca e Apreensão em Alienação Fi
NOELIA BARBOSA DA SILVA
SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
PRISCILA FABIO DANTAS
FABIO MACEDO PIMENTEL
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
23021-4/2009
SALVADOR
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2476655-5/2009
Reintegração / Manutenção de Poss
MARIA ESTELE RAMOS CARDOSO
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
MARIA LUCILIA GOMES
REGINA POLI CASTRO
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
23051-7/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
14088143771-3
MANDADO DE SEGURANCA
APELANTE: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
ESCOLINHA DE DESPORTOS BAHIA DE SANTO
ANTONIO DE JESUS
MINISTÉRIO PÚBLICO
AVANI BULHOES CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
:
APELAÇÃO
108 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
109 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
110 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
111 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
112 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
-
Mandado de Segurança
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
Cad. 1 / Página 67
23100-8/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1387618-3/2007
ORDINARIA
JOAB GOIABEIRA DOS SANTOS
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
23102-6/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1294959-9/2006
REVISAO CONTRATUAL
BANCO FINASA S/A
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
RICARDO BARBOSA DE MIRANDA
MARIA ELISA CALDAS SANTOS
GILSON JORGE OLIVEIRA VIGAS
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
113 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
23185-6/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1987820-3/2008
REVISAO CONTRATUAL
FLAVIO GALVAO LIMA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
IANNA CARLA CÂMARA GOMES
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
23193-6/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
490765-0/2004
REVISAO CONTRATUAL
ENAIDE AMORIM CAMPOS DA SILVA
BANCO FIAT S/A
CARLA MARIA SOARES GOES
NELSON PASCHOALOTTO
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
23196-3/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1841881-8/2008
REVISAO CONTRATUAL
BANCO SANTANDER S/A
ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO
VERBENA MOTA CARNEIRO
ELTON SANTANA ARAUJO
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
23487-1/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1470322-4/2007
REVISIONAL
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
DANIEL FARIAS HOLANDA
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
POLLYANNA DANYEIRE CAMPOS DE SOUZA
COELHO
ITAMAR RAMALHO DE DEUS
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
LARISSA VELAME DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
:
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO
114 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
115 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
116 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
117 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
23515-7/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1965336-6/2008
REVISAO DE CLAUSULAS CONTR
MARCOS DA SILVA SANTOS
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
23521-9/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
559376-3/2004
ORDINARIA
BANCO FINASA S/A
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
RUBENS DO NASCIMENTO PEREIRA
JOB MEDRADO BRASILEIRO
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
23524-6/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1859743-8/2008
REVISAO DE CLAUSULAS CONTR
BANCO FINASA S/A
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
JOAO CARLOS FREIRE FERNANDES
JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA MORAIS
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
23535-3/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1392374-7/2007
REVISAO CONTRATUAL
BANCO FINASA S/A
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
JEANE BARRETO CEZAR
SARA LOPES DA SILVA
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 68 / Cad. 1
APELAÇÃO
118 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
24703-7/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
546744-5/2004
EMBARGOS A EXECUCAO
REEXAME NECESSÁRIO
127 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25758-8/2009
SERROLÂNDIA
VARA UNICA
2582486-5/2009 (1346/2006)-
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTADO DA BAHIA
MOISES DA SILVA SANTOS
JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO
INTERESSADO:
:
ADVOGADO(S):
FLORISVALDO MAGALHAES JUNIOR
FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR
REMETENTE: :
JUIZ DE DIREITO DE SERROLANDIA
PROCURADOR:DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
119 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
120 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
24924-0/2009
SALVADOR
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1615131-5/2007
DESPEJO
EPAMINONDAS LIBORIO PEREIRA
CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO
INALVA L. BEZERRA
RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
24933-9/2009
ITABERABA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
992144-5/2006
ORDINARIA
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTADO DA BAHIA
GENI FELICIANA DE LIMA
EDISON JOSE ROCHA SANTANA
CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL
PROCURADOR:DO ESTADO:
ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
121 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
ESTADO DA BAHIA
SYMONE LUCIA FALCAO D'ALBUQUERQUE ARANHA
CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
APELADO:
APELANTE:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
095 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
25203-9/2009
SALVADOR
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
14002923475-8
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:DO ESTADO:
APELAÇÃO
122 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
094 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25509-0/2009
IAÇU
VARA UNICA
2576390-2/2009 (352/2008) Ação de Alimentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO
096 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
097 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
PROMOTOR PUBLICO:
:
JOSE AGNALDO ALMEIDA PEREIRA
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE VITORIA E LEVI
GOMES PEREIRA, REP. POR ERENILDE NOGUEIRA
GOMES
ANDREA LEMOS FONTOURA
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATOR:
:
:
APELAÇÃO
123 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
MANDADO DE SEGURANÇA
124 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
MANDADO DE SEGURANÇA
125 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
REEXAME NECESSÁRIO
126 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
ESTAGIARIO: :
INTERESSADO:
:
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
REMETENTE: :
RELATOR:
25751-5/2009
ANTAS
VARA UNICA
2579896-5/2009 (052/2008) MANDADO DE SEGURANCA
JOSE MESSIAS MATOS DOS REIS, PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO
JOSÉ ADELMO MATOS
JOSEFA JARCIA NASCIMENTO SANTANA SILVA
MANUEL ANTONIO DE MOURA
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
23308-9/2008
SAPEAÇU
UNICA
1958641-1/2008 (040/2005) MANDADO DE SEGURANÇA
JUIZ DE DIREITO DE SAPEAÇU
MUNICIPIO DE SAPEACU
ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
098 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
099 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
27385-5/2009
SALVADOR
NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
2620003-7/2009 (142/2008) Procedimento Ordinário
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR AUXILIAR DO NUCLEO
AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
MUNICIPIO DE ILHEUS
VINICIUS BRIGLIA PINTO
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
23214-1/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
14095445578-2
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
HEBE MARA SA SILVA
BANCO ECONOMICO S/A EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL
ADRIANA DA SILVA ANDRADE
ANDRE LINHARES PEREIRA
MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA
PUBLICA
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
26083-2/2009
CONCEICÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
2486034-6/2009
Procedimento Ordinário
JOAO DA SILVA BOAVENTURA
DAYANE OLIVEIRA DA SILVA
BANCO ABN AMRO REAL S/A
CARLOS HENRIQUE LUZ
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
30208-4/2009
SALVADOR
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
2496822-1/2009
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/6
MARIA ANGELICA NEVES DA ROCHA LEIRO
FERNANDA ROSA DOS SANTOS
ANTONIO VICTOR LEAL
ITANNA ASSIS DE SOUZA
TIAGO VIVAS MENDES DA SILVA
VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
CARLA LEIRO CALABBRICH
VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA
TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
30225-3/2009
SALVADOR
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
2545354-1/2009
Alvará Judicial - Lei 6858/80
ROSA MARIA BARBOSA GOMES
ISRAEL SALVADOR FREIRE
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
30620-4/2009
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1760057-9/2007
REVISAO CONTRATUAL
SERVILIO DE JESUS FERREIRA
CHARLES PITHON BARRETO
BANCO FINASA S/A
DANILO QUERINO MEDEIROS
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
30622-2/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2217464-5/2008
Procedimento Ordinário
ADEMIR SANTOS SILVA
ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA
BANCO FINASA S/A
DANILO QUERINO MEDEIROS
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
32583-5/2009
FEIRA DE SANTANA
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2598215-9/2009
Procedimento Ordinário
ALLIANZA PNEUS COMERCIO E REFORMA LTDA ME
MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA
ROGERIO CASTRO DE PRADO MONTEIRO
KALIL JALUUL
RONALDO MENDES DIAS
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL
128 Processo:
Comarca:
48004-5/2006
-
AUTOR:
:
ESTAGIARIO: :
PROCURADOR:DE JUSTICA:
PROMOTOR PUBLICO:
:
REU:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
129 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
DEFENSOR:
ESTAGIARIO:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RAFAEL GRIMALDI SALES
HERMENEGILDO VIRGILIO DE QUEIROZ
VALMIRO SANTOS MACEDO
MANOEL MESSIAS VIEIRA PREFEITO DO MUNICIPIO
DE FATIMA
FERNANDO SANTANA ROCHA
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
23031-2/2009
SALVADOR
5ª VARA CRIME
14001821732-7
CRIME CONTRA O PATRIMONIO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ROBERTO BARRETO DOS SANTOS
ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
PROMOTOR PUBLICO:
:
ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI
RELATOR:
Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
APELAÇÃO
130 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
23075-9/2009
SALVADOR
4ª VARA CRIME
1868108-8/2008
-
PORTE ILEGAL DE ARMA
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
NILO SOUSA BRITO
MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO
RAIMUNDO DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ
APELAÇÃO
131 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25404-6/2009
SALVADOR
15ª VARA CRIME
14099700907-5
CRIME CONTRA O PATRIMONIO
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
ESTAGIARIO: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
JORGE LAZARO FERREIRA MORAES
WALMARIA FERNANDES SILVA
DAIESSE QUENIA JAALA SANTOS BOMFIM
DORIVAL JOAQUIM DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
APELAÇÃO
132 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25406-4/2009
SOUTO SOARES
VARA UNICA
2576692-7/2009 (03/2008) ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
BRUNO NEVES DA SILVA
YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS
OSCAR RICARDO DE ANDRADE NOBREGA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
APELAÇÃO
133 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25554-4/2009
SERRA PRETA
VARA UNICA
2574389-0/2009 (005/2002) ACAO PENAL
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
EDMILSON CRUZ DE LIMA
LORENA CARLA SOARES DELFINO GONÇALVES
MINISTERIO PUBLICO
ROCIO GARCIA MATOS
RELATOR:
Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ
APELAÇÃO
134 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
:
:
25604-4/2009
PRADO
VARA UNICA
2579257-8/2009 (342/2007) ACAO PENAL
MINISTERIO PUBLICO
VERA LUCIA DA CRUZ MACEDO
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
VIRGINIA LUMINALVA FERREIRA CIRILO
WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS
RELATOR:
Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
HABEAS CORPUS
135 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
18878-8/2009
SALVADOR
11ª VARA CRIME
2384916-7/2008
-
ROUBO
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
136 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
137 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
138 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11ª VARA CRIME
SERGIO BELEM DE FIGUEIREDO
BRUNO DOS SANTOS DE ARAUJO
SERGIO BELEM DE FIGUEIREDO
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Cad. 1 / Página 69
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
139 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
RECORRENTE::
KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
PAULA LIMA SOARES
RELATOR:
Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
140 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
JUIZ DE DIREITO DE BREJOES
ISANA SANTOS ALVES
MARCIO VAZ DOS SANTOS
ISANA SANTOS ALVES
Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ
31080-5/2009
UBATÃ
JURISDIÇÃO PLENA
1654677-4/2007
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE UBATA
ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
DILEAN NOGUEIRA SANTOS
ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
JANNA AGROPECUARIA LTDA
JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
141 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
142 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
143 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
144 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO
145 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
:
:
RECORRENTE::
ADVOGADO(S):
RECORRIDO: :
EGNALDO ALVES DE OLIVEIRA
PEDRO REGINALDO TAVARES GUERRA
MARIA SENEN DE JESUS BARRETO
RELATOR:
Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ
28613-7/2009
SALVADOR
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2556826-8/2009
Busca e Apreensão
SONIA MARIA SANTOS CERQUEIRA PESSOA
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
TICIANA CARVALHO DA SILVA
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
29537-8/2009
SALVADOR
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2556826-8/2009
Busca e Apreensão
SONIA MARIA SANTOS CERQUEIRA PESSOA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
CAROLE CARVALHO DA SILVA
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
30306-5/2009
SALVADOR
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2472282-5/2009
Procedimento Ordinário
ANTONIO AUGUSTO LIMA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CELSO DAVID ANTUNES
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
33162-2/2009
SALVADOR
6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
2588459-5/2009
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/6
JOSE MAURICIO PESSOA FERREIRA
MARIA AUXILIADORA RADAMILANS PESSOA
FERREIRA
MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
19827-8/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
14001808825-6
ORDINARIA
ESTADO DA BAHIA
MARISTELA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(S):
FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
KATIA KRUSCHEWSKY COUÑAGO
PROCURADOR:DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
APELAÇÃO
146 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
20201-2/2009
SALVADOR
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
1648873-8/2007
ACAO PENAL
27877-0/2009
FEIRA DE SANTANA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2373462-8/2008
Ação Civil Pública
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
RELATOR:
30250-1/2009
BREJÕES
JURISDIÇÃO PLENA
2619213-5/2009 (691/2009) Ação Penal - Procedimento Ordinár
23395-2/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
2036728-1/2008
ALVARA
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
147 Processo:
Comarca:
22770-9/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
998207-6/2006
DECLARATORIA
LOJAS CEM S/A
WILLIAN MARCONDES SANTANA
DENISE PEREIRA DOS SANTOS
HUMBERTO CHIESI FILHO
MARCELO AUGUSTO BRITO
ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES
VILMA DA SILVA GOMES
IGNEZ TEIXEIRA DE SOUZA XAVIEIR
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
22773-6/2009
FEIRA DE SANTANA
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 70 / Cad. 1
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
148 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
149 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
FEIRA DE SANTANA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
900479-4/2005
INDENIZACAO
PEDRO VICTOR RIVAS CASAL REY REP. POR ISIDORO
CASAL REY E MARIA DEL CARMEM RIVAS RODRIGUES
CELSO PEREIRA
BEATRIZ LISBOA PEREIRA
LUCIANO BRITO COTRIM
ANTONIO DE SOUZA TREVAS
PAULO HENRIQUE KUNRATH
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
22775-4/2009
ITAETÉ
VARA UNICA
2567816-7/2009 (021/07)
INDENIZACAO POR DANOS MORA
NESTOR CAMBUI NETO
JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA ESTRELA
PAULA ARAÚJO BASTOS
TIAGO SANTOS RIBEIRO
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
23087-5/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1778166-9/2007
ORDINARIA
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
REISILDO JOSE DOS SANTOS
JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
ESTADO DA BAHIA
JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
APELAÇÃO
150 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
151 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
23114-2/2009
SALVADOR
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
903543-0/2005
REVISAO DE CLAUSULAS CONTR
BANCO SANTANDER BANESPA S/A
VERBENA MOTA CARNEIRO
JORGE LUIZ SIMOES DOS SANTOS
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
23200-7/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
807864-4/2005
REVISIONAL
ESTAGIARIO: :
JORGE CARLOS COELHO PAOLILO
CLÉCIO DA ROCHA REIS
CÍCERO DIAS BARBOSA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA
GUILHERME REIS SIMOES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
APELANTE:
:
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO
152 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
ROSANE ALVES DE CARVALHO
RITA CONCEIÇÃO DIAS LEITÃO
ROQUE RAMOS DE CARVALHO
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
CARLOS AUGUSTO PIMENTEL
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
24923-1/2009
SALVADOR
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14002893038-0
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
JOSE MARIO BASTOS GUIMARAES
JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO
ANTONIO MARON AGLE
HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ALBERTO IMPERIAL DINIZ GONCALVES
DIOGENES DANIEL SOUZA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
APELAÇÃO
155 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELAÇÃO
156 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
25169-1/2009
SALVADOR
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1451582-9/2007
ORDINARIA
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RECURSO ADESIVO:
:
RIVELINO JESUS DOS SANTOS
EDILMA FLORIANO MOURA
MARIA ROSÂNGELA DE OLVEIRA PEDREIRA
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
MARCO ROBERTO COSTA MACEDO
RIVELINO JESUS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
APELAÇÃO
157 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25443-9/2009
IAÇU
VARA UNICA
2573613-0/2009 (397/08)
-
ALIMENTOS
APELADO:
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
:
ELIAS SENA DE SOUZA
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE CINTHIA DA
CUNHA SOUZA,REP. POR ALEXSANDRA FELIPE DA
CUNHA
ANDREA LEMOS FONTOURA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
:
:
APELAÇÃO
158 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25449-3/2009
IAÇU
VARA CIVEL
2578793-1/2009 (387/2008) ALIMENTOS
APELADO:
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
:
GENIVAL ANDRADE SOUZA
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR GIVALDO QUEIROZ
SOUZA, REP. POR SÔNIA DE QUEIROZ DA SILVA
ANDRÉA LEMOS FONTOURA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
:
:
APELAÇÃO
159 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25453-6/2009
IAÇU
VARA CIVEL
2578764-6/2009 (392/2008) ALIMENTOS
APELADO:
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
:
WASHINGTON DOS SANTOS FILHO
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE WASHINGTON
COUTO DOS SANTOS, REP. POR ANA TEREZA
ARAGÃO COUTO
ANDRÉA LEMOS FONTOURA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
:
:
APELAÇÃO
160 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25455-4/2009
IAÇU
VARA CIVEL
2578822-6/2009 (340/2008) -
APELADO:
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
:
FABIO PIRES DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE FABRICIO E
GUILHERME JESUS DOS SANTOS, REP. POR ADRIANA
GAMA DE JESUS
ANDRÉA LEMOS FONTOURA
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
:
:
APELAÇÃO
161 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25743-6/2009
ANTAS
VARA UNICA
2578210-6/2009 (059/2008) MANDADO DE SEGURANCA
24919-7/2009
SALVADOR
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
494552-9/2004
EXONERACAO DE PENSAO ALIME
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
APELAÇÃO
154 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
RELATOR:
JUAREZ AQUINO DE SALVATORI
CLAUDIO FABIANO BALTHAZAR
SOLANGE FALHEIROS DO NASCIMENTO
JAIR CONCEIÇÃO PITTA
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
ALIMENTOS
23532-6/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1683179-6/2007
REVISAO CONTRATUAL
BANCO FINASA S/A
LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
MOISES BATISTA DE SOUZA
LEIDEJAI QUEIROS DOS SANTOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELAÇÃO
153 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
INDENIZACAO
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
24944-6/2009
SALVADOR
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14002911332-5
INDENIZACAO
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
162 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
163 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
JOSE MESSIAS MATOS DOS REIS, PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO
JOSÉ ADELMO MATOS
CELIA MARIA CARVALHO SILVA
MANUEL ANTONIO DE MOURA
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
26166-2/2009
RIBEIRA DO POMBAL
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1810673-5/2008
ALIMENTOS
JOÃO VICTOR REIS NOBRE ,REP. POR FABRICIA
COSTA REIS
GILDSON GOMES DOS SANTOS
NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS NOBRE
PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
30103-0/2009
SALVADOR
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14002903088-3
Procedimento Ordinário
ARTHUR MARIO BONFIM DE JESUS
ELIAS ABRÃO CHEHADE FILHO
MARCOS WILSON FERREIRA FONTES
BANCO CITICARD S/A
JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
REEXAME NECESSÁRIO
164 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
24722-4/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
739379-7/2005
MANDADO DE SEGURANCA
INTERESSADO:
:
ADVOGADO(S):
CAIO VINICIUS DE SOUZA MENDES
GRACA MARIA FERREIRA NUNES
REMETENTE: :
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7 ª VARA DA
FAZENDA PUBLICA
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
RELATOR:
TRIBUNAL PLENO
RECURSO ADMINISTRATIVO
165 Processo:
Comarca:
31021-7/2009
GANDU
-
ESTAGIARIO: :
RECORRENTE::
ADVOGADO(S):
RECORRIDO: :
ERMIRO FERREIRA NETO
ISRAEL QUINTINO DOS SANTOS
MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES
JOAQUIM PINTO LAPA NETO
EMANUELA POMPA LAPA
DANILO OLIVEIRA COSTA
AARON GÓIS PINHEIRO
TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
LÉA NONATA NERY
ROGÉRIO GOMES DE LIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Ratifico a distribuição na data 28 de maio de 2009
Salvador,01 de junho de 2009
--------------------------------------------------------------------SecomgeDistribuição
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 29 de maio de 2009.
Advogado
ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
ADHEMAR SANTOS XAVIER
AGNELO BATISTA MACHADO NETO
ALEXANDRE BRANDÃO LIMA
ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA
ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
AMENEMÁ LOPES BARROSO
ANA RAQUEL DA CRUZ
ANDERSON NUNES BRITO
ANDRE BONELLI REBOUÇAS FILHO
ANDRE PAIXÃO DOS SANTOS
ANTOMAR REMIGIO MACHADO
ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
ANTONIO COSTA NERY
ANTONIO DIRAMAR MESSIAS
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
APARECIDA DO ROSARIO FELIX
ARNALDO COSTA JÚNIOR
ARY DA SILVA MOREIRA
ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS
AYANA SANTOS SILVA
BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
BENEDITO CARLOS DA SILVA
BRAULIO ZACARIAS FERRAZ
BRUNO HALLA DANEU
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
CELSO DAVID ANTUNES
CELSO DAVID ANTUNES
CHRISTIAN MICHEL PSCEVOZNIKI
CHRISTIANO LEMOS FERREIRA
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
CÍCERO DIAS BARBOSA
CLEBER JORDAN
CLÉCIO DA ROCHA REIS
CLEIA COSTA DOS SANTOS VIANA BRANDÃO
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
DANIEL BRITTO DOS SANTOS
DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA
DANILO QUERINO MEDEIROS
DANILO QUERINO MEDEIROS
DÁRIO LIMA EVANGELISTA
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
EDSON PAIVA BARRETTO
EDUARDO CUNHA ROCHA
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
ELISA MARA ODAS
EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA
EMILIO PUCHADES GALVEZ
EPIFÂNIO DIAS FILHO
EPIFÂNIO DIAS FILHO
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA
ETIENNE COSTA MAGALHAES
EUZÍNIO ALVES GOMES
EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR
FABIO FERNANDES DE SOUZA
FATIMA MARIA DA SILVA LIMA
FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA
FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA
GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES
GISELE BACELAR GRAMACHO
GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA
GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
HILDELICE MARIA LUZ BUNCHAFT
HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
IGOR SILVA FELIX
IGOR SOUZA DE JESUS
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
Ordem
066
024
100
007
039
070
058
042
069
071
039
109
107
057
022
021
028
093
077
055
071
045
077
012
029
013
016
032
072
034
041
070
002
067
031
067
044
096
055
069
099
002
Processo
23393-4/2009
30329-8/2009
25225-3/2009
25438-6/2009
26237-7/2009
24828-7/2009
26129-8/2009
26566-8/2009
22478-4/2009
28173-9/2009
26237-7/2009
30595-5/2009
25756-0/2009
25757-9/2009
30087-0/2009
28879-6/2009
33790-2/2009
30126-3/2009
34184-4/2009
25311-8/2009
28173-9/2009
25702-5/2009
34184-4/2009
26539-2/2009
27086-7/2009
24941-9/2009
26106-5/2009
30760-4/2009
30305-6/2009
30786-4/2009
26396-4/2009
24828-7/2009
30614-2/2009
29935-6/2009
30066-5/2009
29935-6/2009
26583-7/2009
32511-2/2009
25311-8/2009
22478-4/2009
25165-5/2009
30614-2/2009
076
070
071
071
003
098
076
104
078
072
051
052
076
102
055
060
021
005
005
030
046
031
025
070
106
106
072
069
100
029
32694-1/2009
24828-7/2009
28173-9/2009
28173-9/2009
30816-8/2009
32926-1/2009
32694-1/2009
26127-0/2009
25669-6/2009
30305-6/2009
30787-3/2009
30789-1/2009
32694-1/2009
25666-9/2009
25311-8/2009
26446-4/2009
28879-6/2009
23084-8/2009
23084-8/2009
29437-9/2009
2290-4/2007
30066-5/2009
30635-7/2009
24828-7/2009
26383-9/2009
26383-9/2009
30305-6/2009
22478-4/2009
25225-3/2009
27086-7/2009
Cad. 1 / Página 71
ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY
ISANA SANTOS ALVES
ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR
IVANA SILVA DE SANTANA
JACQUELINE SILVA PAIVA
JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR
JANINE PAGNAN DE CARVALHO
JARDEL BARRETO FRANÇA
JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS
JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR
JOSÉ ADELMO MATOS
JOSÉ ADELMO MATOS
055
023
029
060
031
048
106
026
031
095
057
004
009
25311-8/2009
30249-5/2009
27086-7/2009
26446-4/2009
30066-5/2009
30281-4/2009
26383-9/2009
32471-0/2009
30066-5/2009
32387-3/2009
25757-9/2009
18467-5/2009
25730-1/2009
JOSÉ ADELMO MATOS
JOSÉ ADELMO MATOS
JOSÉ ADELMO MATOS
JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
JOSE LEAO CARNEIRO
JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
JULIO SALLES COSTA JANOLIO
JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO
KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
LEONARDO SANTANA MODESTO
LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO
LIDIANE TEIXEIRA SILVA
LÍVIA MORAES GOMES
LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA
LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA
LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA
LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA
LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS
LUIZ FERNANDO BARBOSA VIEIRA
LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
MAGNO ÂNGELO PINHEIRO DE FREITAS
MANOEL ROQUE SUZART BACELAR
MANUEL ANTONIO DE MOURA
MANUEL ANTONIO DE MOURA
MANUEL ANTONIO DE MOURA
MANUEL ANTONIO DE MOURA
MANUEL ANTONIO DE MOURA
MARCELE FREITAS BASTOS
MARCELO DIAS GOMES
MARCELO GOMES DALTRO
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
079
056
103
092
015
046
007
041
072
034
054
064
105
089
044
054
069
077
083
053
072
034
080
006
091
107
064
104
030
068
062
001
004
079
009
056
103
046
039
048
003
098
053
25729-4/2009
25732-9/2009
25739-2/2009
28893-8/2009
25570-4/2009
2290-4/2007
25438-6/2009
26396-4/2009
30305-6/2009
30786-4/2009
31375-9/2009
26380-2/2009
26143-0/2009
30591-9/2009
26583-7/2009
31375-9/2009
22478-4/2009
34184-4/2009
25393-9/2009
31199-3/2009
30305-6/2009
30786-4/2009
26125-2/2009
24939-3/2009
26108-3/2009
25756-0/2009
26380-2/2009
26127-0/2009
29437-9/2009
54026-6/2007
30214-6/2009
27046-6/2009
18467-5/2009
25729-4/2009
25730-1/2009
25732-9/2009
25739-2/2009
2290-4/2007
26237-7/2009
30281-4/2009
30816-8/2009
32926-1/2009
31199-3/2009
MARCOS ANDRE VINHAS CATAO
MARCOS CAMPOS BARRETTO
MARCOS REISER MIRANDA
MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
MARIA DA PIEDADE BURGOS SANTANA
MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
MARILENE CORREIA DE MELO
MARILIA MACHADO MELO GOMES
MÁRIO ALVES FILHO
MARLA NOGUEIRA CINTRA
MYRIAM CELESTE P. SILVA
NELSON MALINARDI
OLNEY MARQUES PORTO
OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
PAULO TERCIO BARRETO DE ARAUJO
RAUL PEREIRA GOES
REINALDO PETTENGILL FILHO
RENATA MALCON MARQUES
RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RICARDO MONTE DE SOUSA
RIÉDSON ALVES DE OLIVEIRA
RISELY PIRES MACIEL DIAS
RITA SOUZA DA SILVA
RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
RODRIGO MAGALHÃES FONSECA
ROMMEL SAMPAIO
RONALDO REDENSCHI
ROSANA CAIRES PEREIRA
ROSANGELA SERRA LEITE
RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES
SAMUEL TELES DE ABREU FILHO
SANTIAGO RAMON BORGES GISBERT
SERGIO ALEX MARTINS LIMA
SIMONE DE ARAÚJO TORREÃO
SÔNIA MARIA MASCARENHAS FORTUNA
SYLVINO CINTRA DE SOUZA JÚNIOR
TÁCIO CHEAB RIBEIRO
054
048
078
093
050
033
074
097
046
005
061
081
077
071
105
071
065
047
063
071
041
031
027
002
077
030
071
010
053
075
042
061
054
047
001
006
040
097
058
055
071
049
075
31375-9/2009
30281-4/2009
25669-6/2009
30126-3/2009
30762-2/2009
30763-1/2009
30764-0/2009
32752-0/2009
2290-4/2007
23084-8/2009
26476-7/2009
26276-9/2009
34184-4/2009
28173-9/2009
26143-0/2009
28173-9/2009
24393-2/2009
30202-0/2009
26205-5/2009
28173-9/2009
26396-4/2009
30066-5/2009
33424-6/2009
30614-2/2009
34184-4/2009
29437-9/2009
28173-9/2009
26434-8/2009
31199-3/2009
31039-7/2009
26566-8/2009
26476-7/2009
31375-9/2009
30202-0/2009
27046-6/2009
24939-3/2009
26379-5/2009
32752-0/2009
26129-8/2009
25311-8/2009
28173-9/2009
30756-0/2009
31039-7/2009
TATIANA MARA DIAS FREITAS
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS
THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS
TIAGO FERNANDES BRITO
UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA
ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
UZIEL LOPES CARVALHO
VALLERIA SOUSA BASTOS
VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA
VINICIUS MISAEL PORTELA
069
047
031
095
071
081
060
082
034
030
071
017
105
22478-4/2009
30202-0/2009
30066-5/2009
32387-3/2009
28173-9/2009
26276-9/2009
26446-4/2009
25125-4/2009
30786-4/2009
29437-9/2009
28173-9/2009
26122-5/2009
26143-0/2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 72 / Cad. 1
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
WILKER CAMPOS CHAGAS
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
Procurador
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
100
065
106
071
073
095
25225-3/2009
24393-2/2009
26383-9/2009
28173-9/2009
30678-5/2009
32387-3/2009
Ordem Processo
046SARA MANDRA MORAES
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
27046-6/2009
FEIRA DE SANTANA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1822378-8/2008
REIVINDICATORIA
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO
MANOEL ROQUE SUZART BACELAR
ANNY KARINE FARIAS DE SENA
ROSANGELA SERRA LEITE
FABIO FRANCO BACELAR
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
APELAÇÃO
010 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
26434-8/2009
BARREIRAS
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1517026-1/2007 (326/1993) EXECUÇÃO
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
WANDERLEI CASTELLI
BANCO DO BRASIL S/A
RISELY PIRES MACIEL DIAS
EVANDRO KAPPES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
APELAÇÃO
011 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
26532-9/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1409949-5/2007
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
:
APELANTE: :
PROCURADOR:JURIDICO:
COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
IMA INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
LEONARDO MELO SEPULVEDA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
APELAÇÃO
012 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
26539-2/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1873450-2/2008
ORDINARIA
ANTONIO CERQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
ESTADO DA BAHIA
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
30614-2/2009
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1523728-0/2007
Procedimento Ordinário
OSVALDO ARLINDO DOS SANTOS
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
BANCO FINASA S/A
DANILO QUERINO MEDEIROS
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
30816-8/2009
SALVADOR
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2562679-4/2009
Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO: :
BANCO DO BRASIL S/A
MARICELIA SANTOS DA SILVA
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
LUCAS SANTA BARBARA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
APELAÇÃO
004 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
005 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
006 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
18467-5/2009
ANTAS
VARA UNICA
2585382-3/2009 (244/07)
MANDADO DE SEGURANÇA
ELIONORA CARVALHO OLIVEIRA LIMA
MANUEL ANTONIO DE MOURA
MANOEL MESSIAS DE SANTANA , PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO
JOSÉ ADELMO MATOS
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
23084-8/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1832010-1/2008
MANDADO DE SEGURANCA
VALDELICE CARMO DE JESUS
MARILENE CORREIA DE MELO
FATIMA MARIA DA SILVA LIMA
FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
24939-3/2009
TREMEDAL
VARA UNICA
2574063-3/2009 (3456/2005)-
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
007 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
008 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
ALICIO PEREIRA INHUMA
RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES
MARIA DO CARMO OLIVEIRA
LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
25438-6/2009
ICHU
JURISDIÇÃO PLENA
2575419-1/2009 (630/2009) EMBARGOS DE TERCEIROS
SOLANGE MARTINS DE MELO
ALEXANDRE BRANDÃO LIMA
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
JOSE LEAO CARNEIRO
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
25512-5/2009
IAÇU
UNICA
2585086-2/2009 (393/2008) ALIMENTOS
APELADO:
:
APELANTE: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
ANTONIO DA SILVA VITORINO
MINISTERIO PUBLICO
ANDREA LEMOS FONTOURA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
APELAÇÃO
009 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
25730-1/2009
ANTAS
VARA UNICA
2576956-8/2009 (018/2008) MANDADO DE SEGURANCA
JOSE MESSIAS MATOS DOS REIS, PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO
JOSÉ ADELMO MATOS
JOSE RAIMUNDO GUERRA ALMEIDA
MANUEL ANTONIO DE MOURA
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO
013 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
24941-9/2009
TREMEDAL
VARA UNICA
2577265-2/2009 (531/2004) ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
LOURIVALDO SILVA SOARES
BRAULIO ZACARIAS FERRAZ
ROGERIO BARA MARINHO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
APELAÇÃO
014 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25564-2/2009
ITAPETINGA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
975228-9/2006 (0029/2004) HOMICIDIO QUALIFICADO
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
GIVANILDO SILVA SOUZA
JEANE MEIRA BRAGA
JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
APELAÇÃO
015 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25570-4/2009
IGUAÍ
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
1234035-3/2006 (030/2006) ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
JOILSON BARBOSA DE JESUS
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
APELAÇÃO
016 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
26106-5/2009
ILHÉUS
1ª VARA CRIME
1472079-5/2007
-
ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
SINDOVAL ALVES DOS SANTOS
BRUNO HALLA DANEU
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
APELAÇÃO
017 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
26122-5/2009
MACAÚBAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
1988228-9/2008
ACAO PENAL
MARIA GLORIA DE CASTRO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA
MINISTÉRIO PÚBLICO
JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
HABEAS CORPUS
018 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
23444-3/2009
TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2412828-2/2009
-
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Ação Penal - Procedimento Sumári
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
RODRIGO FERREIRA LIMA
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA
CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ELIANDRO SERAFIM FERRAZ
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
HABEAS CORPUS
019 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
27510-3/2009
JEREMOABO
VARA UNICA
1627057-0/2007 (98/2006) Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO
INALDO PEREIRA DOS SANTOS
INALDO PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
HABEAS CORPUS
020 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
Ação Penal - Procedimento Ordinár
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
28879-6/2009
CIPÓ
JURISDIÇÃO PLENA
2342608-8/2008 (026/08)
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE CIPO
ANTONIO DIRAMAR MESSIAS
JOSE NIVALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO DIRAMAR MESSIAS
FABIO FERNANDES DE SOUZA
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
023 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
024 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
025 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
026 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRANTE: :
JUÍZO DE ORIGEM:
:
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
027 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
RELATOR:
-
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
Des(a). ESERVAL ROCHA
JUIZ DE DIREITO DE DIAS D AVILA
ANTONIO COSTA NERY
EVERTE SANTOS MARQUES
ANTONIO COSTA NERY
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
30249-5/2009
BREJÕES
JURISDIÇÃO PLENA
2622392-2/2009 (691/2009) Pedido de Prisão Preventiva
JUIZ DE DIREITO DE BREJOES
ISANA SANTOS ALVES
JOELSON OLIVEIRA DE SOUZA
ISANA SANTOS ALVES
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
30329-8/2009
SALVADOR
2ª VARA DO JÚRI
2146801-8/2008
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI
ADHEMAR SANTOS XAVIER
JERRI ADRIANI CORREIA DE SOUZA
ADHEMAR SANTOS XAVIER
Des(a). ESERVAL ROCHA
30635-7/2009
QUIXABEIRA
JURISDIÇÃO PLENA
2624267-0/2009 (184/04)
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE QUIXABEIRA
GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA
GILDEON PINTO DOS SANTOS
GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
32471-0/2009
ACAJUTIBA
JURISDIÇÃO PLENA
2599934-7/2009 (45/2006) Ação Penal - Procedimento Ordinár
JARDEL BARRETO FRANCA
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ACAJUTIBA
JOSEMIR MENEZES SANTOS
JARDEL BARRETO FRANÇA
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
27086-7/2009
FEIRA DE SANTANA
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
167540-7/2003
Procedimento Ordinário
PAVTER SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA E OUTRO
BENEDITO CARLOS DA SILVA
GERMANO ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
29437-9/2009
ITABUNA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
864323-0/2005
Despejo
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
ROLEMBERG MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA
VALLERIA SOUSA BASTOS
RICARDO MONTE DE SOUSA
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
031 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
30066-5/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1315229-6/2006
DECLARATORIA
MUNICIPIO DE JITAUNA
CERB COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA
BAHIA
RENATA MALCON MARQUES
JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
CLEBER JORDAN
JACQUELINE SILVA PAIVA
GISELE BACELAR GRAMACHO
THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
30760-4/2009
CAMAÇARI
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2024475-2/2008
Procedimento Ordinário
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
PROCURADOR:AUTARQUICO:
MARLENE CELESTINA SILVA CORTES
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
033 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
30763-1/2009
CAMAÇARI
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2326613-4/2008
Ação Penal - Procedimento Ordinár
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
PROCURADOR:AUTARQUICO:
GIVALDO DE CARVALHO MORAIS
MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
034 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
035 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
30786-4/2009
SALVADOR
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2466656-5/2009
Procedimento Ordinário
JOAO VALENTIM FERREIRA FILHO
UZIEL LOPES CARVALHO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CELSO DAVID ANTUNES
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
25444-8/2009
IAÇU
UNICA
2580199-7/2009 (383/08)
-
ALIMENTOS
-
APELADO:
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
:
ENIVALDO DA SILVA PEREIRA
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE HENRIQUE
GABRIEL O. PEREIRA REP. POR MARIA DA GLORIA J.
ARAUJO
ANDREA LEMOS FONTOURA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
:
:
Relaxamento de Prisão
ESTAGIARIO: :
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
33790-2/2009
SALVADOR
1ª VARA DE TÓXICOS
2571415-4/2009
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
RELATOR:
30087-0/2009
DIAS D´ ÁVILA
JURISDIÇÃO PLENA
2619231-3/2009 (154/2008) Ação Penal - Procedimento Ordinár
33424-6/2009
SALVADOR
1ª VARA DE TÓXICOS
2585934-6/2009
RAFAEL CRUZ RIBEIRO
RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
Relaxamento de Prisão
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
HABEAS CORPUS
022 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
RELATOR:
HABEAS CORPUS
028 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
28857-2/2009
SALVADOR
3ª VARA CRIME
2624202-8/2009
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIME
ANTOINE DUARTE GONCALVES
ANTOINE DUARTE GONCALVES
RELATOR:
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
QUARTA CÂMARA CÍVEL
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
HABEAS CORPUS
021 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
Cad. 1 / Página 73
JOEL PEREIRA DALTRO NETO
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 74 / Cad. 1
APELAÇÃO
036 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
25496-5/2009
IAÇU
UNICA
2585039-0/2009 (348/2008) ALIMENTOS
PROMOTOR PUBLICO:
:
JOSE RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE RIQUELME E
RONALD SILVA DOS SANTOS REP. POR ELENILDE
BARRETO DA SILVA
ANDREA LEMOS FONTOURA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
:
:
APELAÇÃO
037 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
25507-2/2009
IAÇU
UNICA
2585023-8/2009 (351/2008) ALIMENTOS
PROMOTOR PUBLICO:
:
JOAO CARLOS FERNANDES DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE JOSE CARLOS
OLIVEIRA DA SILVA REP. POR JANETE ARAGÃO
OLIVEIRA
ANDREA LEMOS FONTOURA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
:
:
APELAÇÃO
038 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25514-3/2009
IAÇU
UNICA
2585054-0/2009 (398/2008) ALIMENTOS
APELADO:
:
APELANTE: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO
ANDREA LEMOS FONTOURA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
APELAÇÃO
039 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
:
26237-7/2009
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1195758-1/2006
INDENIZACAO
ELINALVA RIBEIRO NEIVA
ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA
ANDRE PAIXÃO DOS SANTOS
HOSPITAL MATERNIDADE HELENA MAGALHÃES
ADVOGADO(S):
RECURSO ADESIVO:
:
MARCELO DIAS GOMES
ELINALVA RIBEIRO NEIVA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
APELAÇÃO
040 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
26379-5/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1065966-4/2006
REPARACAO DE DANOS
DALVO LUIZ BARRETO
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
SAMUEL TELES DE ABREU FILHO
ESTADO DA BAHIA
CARLOS ANDRE NEVES ALVES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
APELAÇÃO
041 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
26396-4/2009
BARREIRAS
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1409355-2/2007
INDENIZACAO
RECURSO ADESIVO:
:
LUIZ WALKER
REINALDO PETTENGILL FILHO
FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA
CHRISTIAN MICHEL PSCEVOZNIKI
JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL
LUIZ WALKER
RELATOR:
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO
042 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
043 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELANTE:
DEFENSOR:
:
:
RELATOR:
APELAÇÃO
044 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
26566-8/2009
SALVADOR
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1556749-5/2007
INDENIZACAO
MDA CONSTRUÇÕES LTDA
RODRIGO MAGALHÃES FONSECA
EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A
ANA RAQUEL DA CRUZ
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
26570-2/2009
SALVADOR
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
806523-9/2005
ALVARA
LUCIENE GUEDES DA SILVA
ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
26583-7/2009
SALVADOR
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2162352-8/2008
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
LEONARDO SANTANA MODESTO
SUSANA COSTA CALMON
CLEIA COSTA DOS SANTOS VIANA BRANDÃO
DANIEL TERTO DE O. SILVA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
REEXAME NECESSÁRIO
045 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25702-5/2009
ENCRUZILHADA
VARA UNICA
2579592-2/2009 (5471/2007)MANDADO DE SEGURANCA
INTERESSADO:
:
ADVOGADO(S):
CAMARA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA
ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS
REMETENTE: :
JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA
046 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AUTOR:
:
ADVOGADO(S):
REU:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
2290-4/2007
SALVADOR
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
527033-5/2004
POSSESSORIA
ESPOLIO DE VALDELINO EPIFANIO DE LIMA,REP. POR
JORGE LUIZ FRAGA LIMA
MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
MARCELE FREITAS BASTOS
ESPOLIO DE WANDERLEY FRAGA LIMA REP. POR
SUELY MONTEIRO DA COSTA LIMA
GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
30202-0/2009
SALVADOR
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2365073-5/2008
Procedimento Ordinário
M3A PATRIMONIAL LTDA
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
BANCO BRADESCO S/A
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
ROSANA CAIRES PEREIRA
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
30281-4/2009
SALVADOR
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2477166-5/2009
Procedimento Ordinário
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
FIB - SOCIEDADE TECNOPOLITANA DA BAHIA LTDA
HUDSON JOSE ROQUE LIMA
ADVOGADO(S):
MARCOS CAMPOS BARRETTO
JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR
MARCELO GOMES DALTRO
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
30756-0/2009
CAMAÇARI
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1928633-4/2008
OUTRAS
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
PROCURADOR:FEDERAL:
SILVESTRE PAULINHO RODRIGUES
SYLVINO CINTRA DE SOUZA JÚNIOR
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
050 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
30762-2/2009
CAMAÇARI
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2214492-8/2008
Procedimento Ordinário
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
PROCURADOR:AUTARQUICO:
CARLOS ANTONIO DA SILVA MELO
MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
051 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
052 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
053 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
30787-3/2009
SALVADOR
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2562373-3/2009
Procedimento Ordinário
BANCO FINASA S/A
LUIS MANOEL DA CONCEICAO NASCIMENTO
EPIFÂNIO DIAS FILHO
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
30789-1/2009
SALVADOR
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2559377-5/2009
Procedimento Ordinário
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A
JOSELI MARTINS DOS SANTOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
31199-3/2009
IPIAÚ
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2355153-9/2008
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/6
ANALICE SAMPAIO SANTOS
LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
ESPOLIO DE ANGELITO LINO SANTOS, REP. POR
JACQUELINE MENDES ECA
RITA SOUZA DA SILVA
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
054 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
055 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
31375-9/2009
EUNÁPOLIS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2380817-5/2008
Procedimento Ordinário
MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
VERACEL CELULOSE S/A
MARCOS ANDRE VINHAS CATAO
RONALDO REDENSCHI
JULIO SALLES COSTA JANOLIO
LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
25311-8/2009
SALVADOR
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
1669503-2/2007
EXONERACAO DE PENSAO ALIME
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
PEDRO HENRIQUE SANTOS DIAS
DANIEL BRITTO DOS SANTOS
ARNALDO COSTA JÚNIOR
SIMONE DE ARAÚJO TORREÃO
ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY
JACOB DIAS NETO
EUZÍNIO ALVES GOMES
NATASHA ALMEIDA COSTA
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
APELAÇÃO
056 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
25732-9/2009
ANTAS
VARA UNICA
2578339-2/2009 (049/2008) MANDADO DE SEGURANCA
JOSE MESSIAS MATOS DOS REIS, PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO
JOSÉ ADELMO MATOS
ELIEUZA JESUS DE SOUZA
MANUEL ANTONIO DE MOURA
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Cad. 1 / Página 75
REQUERIDO: :
RELATOR:
REEXAME NECESSÁRIO
063 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25757-9/2009
SERROLÂNDIA
VARA UNICA
2583304-3/2009 (1345/2006)MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ONALDO REGO LIMA
PAULO TERCIO BARRETO DE ARAUJO
REMETENTE: :
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
REEXAME NECESSÁRIO
064 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
INTERESSADO:
:
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:DO ESTADO:
REMETENTE: :
RELATOR:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
058 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
059 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
DEFENSOR:
ESTAGIARIO:
:
:
:
:
MOISES SAMPAIO GALVAO
AMENEMÁ LOPES BARROSO
META ELETRIFICACAO RURAL LTDA
SERGIO ALEX MARTINS LIMA
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
26378-6/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1507218-0/2007
ANULATORIA
AROLDO AMARAL
MARIA DE LOURDES CORDEIRO DÊ DOS SANTOS
MARTA CRISTINA NUNES ALMEIDA
ISABELA SOUZA E REIS
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
RELATOR:
APELAÇÃO
060 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
26129-8/2009
ILHÉUS
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
530201-5/2004
Procedimento Ordinário
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
061 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
26446-4/2009
OLINDINA
UNICA
2592085-9/2009 (119/2005) CAUTELAR INOMINADA
JOSE DEODATO DE SOUZA
IVANA SILVA DE SANTANA
BANCO DO BRASIL S/A
EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR
ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
26476-7/2009
EUNÁPOLIS
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1146829-9/2006 (8123/03) EMBARGOS DO DEVEDOR
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
BANCO BRADESCO S/A
MARILIA MACHADO MELO GOMES
JOSE EUVALDO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
ROMMEL SAMPAIO
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR:
AÇÃO RESCISÓRIA
065 Processo:
Comarca:
30214-6/2009
SALVADOR
-
REQUERENTE::
ADVOGADO(S):
TIAGO DE FREITAS ISENSEE
MAGNO ÂNGELO PINHEIRO DE FREITAS
MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO
LUIZ FERNANDO BARBOSA VIEIRA
SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA
DA FAZENDA PUBLICA
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
24393-2/2009
SALVADOR
-
AUTOR:
:
ADVOGADO(S):
REU:
:
ADVOGADO(S):
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
066 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
EXCEPTO:
:
EXCIPIENTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
ESPOLIO DE JOSE SILVA RAMOS,REP. POR LUCIANE
MARY DOTTO RAMOS
VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA
ANTONIO LANDULPHO PEREIRA
OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
23393-4/2009
AMARGOSA
VARA CÍVEL
2404950-9/2009
Reintegração / Manutenção de Poss
JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CIVEL
RITA ASSUNÇÃO DA COSTA SANTOS
ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA
067 Processo:
Comarca:
29935-6/2009
CHORROCHÓ
-
AUTOR:
:
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
REU:
:
MUNICIPIO DE CHORROCHO
CÍCERO DIAS BARBOSA
CLÉCIO DA ROCHA REIS
GUILHERME REIS SIMOES
JOANA JANETE MIRANDA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
MANDADO DE SEGURANÇA
068 Processo:
Comarca:
54026-6/2007
SALVADOR
-
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA
JEAN FERNANDES CARVALHO
LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
069 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
22478-4/2009
VITORIA DA CONQUISTA - BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1927087-7/2008
Reintegração / Manutenção de Poss
AGRAVADO: :
GISLANE E GILGLEUTON NUNES DE ANDRADE REP
POR MARIA DE BROTAS MELO NUNES
ADVOGADO(S):
LIDIANE TEIXEIRA SILVA
TATIANA MARA DIAS FREITAS
ARLETE ALVES FRANÇA
ANDERSON NUNES BRITO
IGOR SILVA FELIX
DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
CAUTELAR INOMINADA
062 Processo:
Comarca:
26380-2/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1609544-9/2007 (20035052-8)
MANDADO DE SEGURANCA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
ADEMILSON ARAUJO OLIVEIRA
JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR
NOELIA SOUSA OLIVEIRA , PREFEITA MUNICIPAL DE
SERROLANDIA
ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
26205-5/2009
TEIXEIRA DE FREITAS
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
631407-2/2005
MANDADO DE SEGURANCA
INTERESSADO:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
057 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E
ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
071 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
24828-7/2009
ANAGÉ
JURISDIÇÃO PLENA
2621728-9/2009 (3240/2009)Mandado de Segurança
CAMARA MUNICIPAL DE ANAGE
ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
ELBSON DIAS SOARES
CHRISTIANO LEMOS FERREIRA
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
28173-9/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
14092330214-9
-
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 76 / Cad. 1
MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento Ordinário
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
073 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
074 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DE
SALVADOR
ARY DA SILVA MOREIRA
RIÉDSON ALVES DE OLIVEIRA
SÔNIA MARIA MASCARENHAS FORTUNA
EDSON PAIVA BARRETTO
MYRIAM CELESTE P. SILVA
VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
OLNEY MARQUES PORTO
RAUL PEREIRA GOES
EDUARDO CUNHA ROCHA
TICKET SERVIÇOS S/A
TIAGO FERNANDES BRITO
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ANDRE BONELLI REBOUÇAS FILHO
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
30305-6/2009
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1855233-3/2008
REVISAO CONTRATUAL
ROBERVAL LINS DE CARVALHO
EPIFÂNIO DIAS FILHO
HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
BANCO DO BRASIL S/A
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
CELSO DAVID ANTUNES
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
30678-5/2009
SALVADOR
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2580977-5/2009
Procedimento Ordinário
CAMED SAUDE
RITA DE CASSIA MARIA DE BRITO
WILKER CAMPOS CHAGAS
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
30764-0/2009
CAMAÇARI
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2074015-4/2008
Ação Penal - Procedimento Ordinár
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
PROCURADOR:AUTARQUICO:
JOSE FLAVIO SANTANA DA SILVA
MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
075 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
076 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
31039-7/2009
CAPIM GROSSO
JURISDIÇÃO PLENA
2633100-2/2009 (6335/2009)Mandado de Segurança
ITAMAR DA SILVA RIOS ,PREFEITO MINICIPAL DE
CAPIM GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CAPIM GROSSO
RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
TÁCIO CHEAB RIBEIRO
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
32694-1/2009
SALVADOR
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14001815909-9
Procedimento Ordinário
AGRAVADO: :
JOAO BATISTA PORTOCARRERO COSTA SOBRINHO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA
BANCO BRADESCO S/A
DÁRIO LIMA EVANGELISTA
ELISA MARA ODAS
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
077 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
34184-4/2009
FEIRA DE SANTANA
570753-3/2004
-
Procedimento Ordinário
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
078 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
CLAUDEMIRO FERREIRA DE JESUS SANTOS
APARECIDA DO ROSARIO FELIX
LÍVIA MORAES GOMES
MARLA NOGUEIRA CINTRA
AYANA SANTOS SILVA
BANCO FINASA S/A
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
25669-6/2009
BARREIRAS
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
452874-8/2004
ALVARA JUDICIAL
NELICE MARIA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
MARCOS REISER MIRANDA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMILIO PUCHADES GALVEZ
CAMILA CALDAS BORGES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
APELAÇÃO
079 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25729-4/2009
ANTAS
VARA UNICA
2577025-3/2009 (019/2008) MANDADO DE SEGURANCA
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
080 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
JOSE MESSIAS MATOS DOS REIS, PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO
JOSÉ ADELMO MATOS
MARIA JOSEFA DOS SANTOS SANTANA
MANUEL ANTONIO DE MOURA
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
26125-2/2009
BOM JESUS DA LAPA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2583706-7/2009 (478/2002) INVENTARIO
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
ESTER NEGRAO ARAUJO
CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA
ALINE OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
APELAÇÃO
081 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
26276-9/2009
ITUAÇU
VARA CÍVEL
2352100-0/2008 (464/2004) Mandado de Segurança
ADRIANA ALVES DA SILVA
APELAÇÃO
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
MÁRIO ALVES FILHO
MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA
UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO
082 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25125-4/2009
SANTA TEREZINHA
VARA UNICA
2573113-5/2009 (575/07)
-
AMEAÇA
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ATAIDE MAMONA SANTOS
UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
ANA CANDIDA SILVEIRA BARBOSA
RELATOR:
Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ
APELAÇÃO
083 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25393-9/2009
SAPEAÇU
VARA UNICA
2576628-6/2009 (0181/2009)ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
JORGE FERNANDO JESUS DOS SANTOS
LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA
MARIA AUXILIADORA L. MEHMERI
RELATOR:
Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
APELAÇÃO
084 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25822-0/2009
SALVADOR
7ª VARA CRIME
1897789-3/2008
-
ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
ALEXANDRO PEREIRA CONCEICAO
ALDA MONTEIRO GONCALVES
ARX THADEU ARAGAO CRUZ
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
HABEAS CORPUS
085 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
27060-7/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA CRIME
2405720-5/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA
CRIME
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IURI OLIVEIRA RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ
HABEAS CORPUS
086 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
30183-3/2009
FEIRA DE SANTANA
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
2619996-8/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
JUIZ DE DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO
JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
EDSON JOSE DE MENDONCA
FRANK DE OLIVEIRA BORGES
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
HABEAS CORPUS
087 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
30301-0/2009
UBATÃ
JURISDIÇÃO PLENA
2416527-7/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
JUIZ DE DIREITO DE UBATA
JOSE CARLOS BERALDI
JOSE CARLOS BERALDI
RELATOR:
Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ
HABEAS CORPUS
088 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR
30589-3/2009
INHAMBUPE
JURISDIÇÃO PLENA
1984049-5/2008
Ação Penal - Procedimento Ordinár
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ELIANA DE SOUZA BATISTA CAVALCANTE REIS
JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
MANOEL GOMES COSTA
RELATOR:
Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
HABEAS CORPUS
089 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
090 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
30591-9/2009
ILHÉUS
2ª VARA CRIME
2200586-4/2008
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS SUBSTITUTO DA 2ª VARA
CRIME
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
ALEX NILTON SANTOS OLIVEIRA
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
32965-3/2009
SALVADOR
CARTÓRIO SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JÚRI
2206533-5/2008
PRISAO FLAGRANTE
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR CARTORIO
SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JURI
MARCOS LIMA DOS SANTOS
LUIS EDUARDO DA SILVA SOUZA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
091 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
26108-3/2009
CONDEÚBA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
1350611-9/2006 (660/1993) ACAO PENAL
PROMOTOR PUBLICO:
:
RECORRENTE::
ADVOGADO(S):
RECORRIDO: :
LUIS ALBERTO VASCONCELOS PEREIRA
JOSE ALVES DOS SANTOS
LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
100 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
101 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25225-3/2009
SALVADOR
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2397575-0/2009
Procedimento Ordinário
BANCO ITAU S/A
JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
IGOR SOUZA DE JESUS
AGNELO BATISTA MACHADO NETO
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
25513-4/2009
IAÇU
UNICA
2585075-5/2009 (395/2008) ALIMENTOS
APELADO:
:
APELANTE: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
GEORGE DOS SANTOS SILVA
MINISTERIO PUBLICO
ANDREA LEMOS FONTOURA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
APELAÇÃO
102 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
103 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
104 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
105 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
:
25666-9/2009
LENÇÓIS
UNICA
2581865-8/2009 (194/2003) INTERDITO PROIBITORIO
ILARIO SOUZA LIMA
LENCOIS EMPREENDIMENTOS LTDA
ETIENNE COSTA MAGALHAES
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
25739-2/2009
ANTAS
VARA UNICA
2578355-1/2009 (047/2008) MANDADO DE SEGURANCA
JOSE MESSIAS MATOS DOS REIS, PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO
JOSÉ ADELMO MATOS
JADSON DOS SANTOS SANTANA
MANUEL ANTONIO DE MOURA
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
26127-0/2009
IBICUÍ
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2583292-7/2009 (219/2009) EMBARGOS A EXECUCAO
ELIUDE BRITO LEAL
EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA
MUNICIPIO DE IBICUI
LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
26143-0/2009
ILHÉUS
1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
2049128-0/2008
INDENIZATORIA (REPARACAO DE
BANCO DO BRASIL S/A
VINICIUS MISAEL PORTELA
KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO
JOSE NARCISO SILVA CERQUEIRA JUNIOR
Cad. 1 / Página 77
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
106 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
REEXAME NECESSÁRIO
107 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
JOS
C SO S
C QU
JU O
NELSON MALINARDI
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
26383-9/2009
ILHÉUS
1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1274810-0/2006
DECLARATORIA
GISELLE SOARES BOHANA TAVARES
HILDELICE MARIA LUZ BUNCHAFT
TELEMAR NORTE LESTE S/A
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
JANINE PAGNAN DE CARVALHO
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
25756-0/2009
SERROLÂNDIA
VARA UNICA
2582584-6/2009 (1220/2004)MANDADO DE SEGURANCA
INTERESSADO:
:
ADVOGADO(S):
REMETENTE: :
CAROLINE POUILLARD DE AQUINO
LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS
ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
JUIZ DE DIREITO DE SERROLANDIA
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
092 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
28893-8/2009
ITABUNA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2179157-9/2008
Procedimento Ordinário
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ALBERTO BEZERRA
CARLOS ULISSES VALVERDE DOREA
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
093 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
094 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
30126-3/2009
SALVADOR
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1040285-1/2006
Procedimento Ordinário
WANDERBY MATOS
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL
MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
30766-8/2009
CAMAÇARI
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1743767-6/2007
Procedimento Ordinário
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
DEFENSOR: :
PROCURADOR:AUTARQUICO:
REGINALDO ALVES SOARES
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
095 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
DEFENSOR:
:
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
096 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
097 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
098 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
32387-3/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2077822-0/2008
Alimentos - Provisionais
PRISSILA LORENA FILADELFO SILVA
EDMUNDO CARDOSO DE SOUZA FILHO
JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS
KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
32511-2/2009
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1886313-1/2008
Ação Penal - Procedimento Ordinár
BANCO ITAU S/A
ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
32752-0/2009
SÃO FRANCISCO DO CONDE
JURISDIÇÃO PLENA
2597211-5/2009
Procedimento Ordinário
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
MARIA DA PIEDADE BURGOS SANTANA
ASSOCIAÇAO DOS PESCADORES E MARISQUEIRAS
DEUS DARA CAIPE DE BAIXO SAO FRANCISCO DO
CONDE/BA
SANTIAGO RAMON BORGES GISBERT
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
32926-1/2009
SALVADOR
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2566949-9/2009
Procedimento Ordinário
BANCO ABN AMRO REAL S/A
MARIO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
CAMILO VELAME
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 78 / Cad. 1
RELATOR:
APELAÇÃO
099 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
25165-5/2009
SALVADOR
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2468614-2/2009
Busca e Apreensão em Alienação Fi
FERNANDO DE JESUS PINHEIRO
BANCO BMG S/A
DANILO QUERINO MEDEIROS
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
§1º A remessa das informações será feita exclusivamente por meio eletrônico, diretamente pelas
Promotorias de Justiça, e caso estas não disponham de acesso ao sistema informatizado, deverão
fazê-lo por intermédio de sua Promotoria de Justiça Regional.
§2º Os dados serão encaminhados à Corregedoria-Geral até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao
de referência.
§3º O Núcleo de Inteligência Criminal - NIC terá acesso, em caráter sigiloso, às informações e
dados dos registros efetivados no SIMP, de que tratam este Ato.
Art. 3º. O suporte técnico-operacional ficará a cargo da Diretoria de Tecnologia da Informação,
juntamente com a Corregedoria-Geral.
TRIBUNAL PLENO
Art. 4º. O registro dos dados objeto deste Ato no sistema eletrônico, no módulo RELATÓRIOS,
ficará sob a inteira responsabilidade do Promotor de Justiça remetente, sendo de acesso exclusivo
dos membros ministeriais, para a garantia da preservação do sigilo das informações.
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
108 Processo:
27758-4/2009
Comarca:
SALVADOR
INVESTIGADO::
PROMOTOR PUBLICO:
:
REQUERENTE::
JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA
DANILO M. DE A. OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
MANDADO DE SEGURANÇA
109 Processo:
Comarca:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. As primeiras informações deverão ser transmitidas até o dia 05 de junho de 2009,
observando-se, a partir de então, o prazo estabelecido no § 2º do art. 2º deste Ato.
Art. 6º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
30595-5/2009
SALVADOR
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em 1º de junho de 2009.
-
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
NEIVA DE OLIVEIRA SILVA VEIGA
ANTOMAR REMIGIO MACHADO
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
Corregedor-Geral
ATO NORMATIVO Nº 007/2009
Dispõe sobre a visitação às cadeias públicas, aos
estabelecimentos prisionais e às entidades
públicas e particulares que prestem atendimento
ao adolescente infrator.
Ratifico a distribuição na data 29 de maio de 2009
Salvador,01 de junho de 2009
--------------------------------------------------------------------SecomgeDistribuição
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 138, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual, combinado com
o inciso XIV do art. 72 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
EST
ADO D
A B
AHIA
ESTADO
DA
BAHIA
CONSIDERANDO o disposto no art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 92, inciso
XI, da Lei Complementar nº 11/1996;
Procuradoria Geral de Justiça
CONSIDERANDO o quanto preconiza o parágrafo único do art. 68 da Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984, que institui a Lei de Execução Penal;
ATO NORMATIVO Nº 006/2009
Institui o sistema de registro e regras acerca
dos pedidos de interceptação telefônica,
telemática e de informática.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe
conferem, respectivamente, o art. 15, XLVI, e o art. 29, X, da Lei Complementar Estadual nº 11, de
18 de janeiro de 1996, e:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e
dos direitos sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de maior observância aos ditames da Lei nº 9.455, de 7 de abril
de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências;
CONSIDERANDO o art. 4º, inciso I, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP, e o art. 2º, inciso I, do Ato Normativo nº 002/2006, que
disciplinam a atuação do Ministério Público no controle externo da atividade policial e preveem
visitas periódicas aos estabelecimentos policiais;
CONSIDERANDO que, em procedimento correicional da Corregedoria Nacional do CNMP,
estatuiu-se a necessidade de regulamentação acerca da “periodicidade mínima de visitas a
estabelecimentos onde se encontram recolhidos, ainda que provisoriamente, adolescentes em
conflito com a lei”,
RESOLVE
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta a interceptação de
comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal,
mediante ordem judicial;
CONSIDERANDO a possibilidade de acompanhamento, pelo Ministério Público, em
procedimentos dessa natureza, mesmo quando requisitados pela autoridade policial;
CONSIDERANDO que é função do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso VII, da
Constituição Federal, exercer o controle externo da atividade policial;
Art. 1º Os Promotores de Justiça com atribuição na respectiva área deverão proceder, a cada 15
(quinze) dias, a visitação às cadeias públicas, a outros estabelecimentos prisionais e às entidades
públicas e particulares que prestem atendimento ao adolescente infrator, registrando as ocorrências
verificadas, e instaurando, se necessário, o procedimento investigatório pertinente, sem prejuízo de
visitações em caráter extraordinário, quando o caso assim exigir.
Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em 1º de junho de 2009.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
CONSIDERANDO a Resolução nº 36, de 6 de abril de 2009, e o art. 4º, inciso VIII, da Resolução
nº 20, de 28 de maio de 2007, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade deste Órgão Ministerial zelar sempre pelo respeito aos direitos
fundamentais, evitando eventuais abusos no uso dessa medida,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE REGISTRO
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, junto à CorregedoriaGeral, o sistema de registro dos requerimentos de interceptação telefônica, telemática ou de
informática.
§1º O registro de que trata o caput deste artigo engloba todos os pedidos de interceptação,
independentemente do seu deferimento, incluindo os requerimentos de autoridade policial, bem
como as eventuais prorrogações.
§2º O sistema destina-se, exclusivamente, à captação e armazenamento dos pedidos, sendo vedado
o recebimento, ainda que parcial, do teor da comunicação interceptada, seja por transcrição, áudio
ou por qualquer outro meio eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 2º. Os membros do Ministério Público do Estado da Bahia, responsáveis pela investigação
criminal ou instrução penal, comunicarão mensalmente à Corregedoria-Geral, por intermédio do
Sistema Integrado de Informações do Ministério Público – SIMP, módulo RELATÓRIOS, a
quantidade de interceptações em andamento, o número de investigados que tiverem seus sigilos
telefônico, telemático ou informático quebrados, o objeto da investigação, o período da
interceptação e o nome da operação, se houver.
ATO Nº 197/2009
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da
Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, as Leis nºs 8.966, de 22 de dezembro de 2003,
10.703, de 01 de novembro de 2007, e 11.171, de 26 de agosto de 2008, o art. 27 da Lei nº 6.677, de
26 de setembro de 1994, e considerando o relatório final das avaliações de desempenho referentes
ao estágio probatório elaborado pela Coordenação de Planejamento de Recursos Humanos, resolve
confirmar na carreira correspondente os servidores que completaram três anos de efetivo exercício,
conforme segue:
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Matrícula
Nome
Data da
Estabilidade
352401
ADRIANO BATISTA GONZAGA DE SOUZA
29/05/2009
352402
ALESSANDRA COELHO DE OLIVEIRA
29/05/2009
352403
ANA CAROLINE BORGES DE OLIVEIRA
29/05/2009
352384
ANNA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DA SILVA
29/05/2009
352414
CARLA ROBERTA AFONSO LIMA
29/05/2009
352404
CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO
29/05/2009
352415
CILENE BOTELHO CANGUSSÚ
29/05/2009
352410
CLERISTON CARLOS SOUSA OLIVEIRA
29/05/2009
352412
CRISTIANA CARVALHO VIVAS
29/05/2009
352394
ELISANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA
29/05/2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
352395
ERIADNY DE JESUS SENA REIS
29/05/2009
352391
GUSTAVO DE SOUZA ROCHA
29/05/2009
352388
IEDO FERRAZ LIMA
29/05/2009
352416
JAQUES SOUSA DUTRA
29/05/2009
352405
JEFFERSON DE JESUS SANTOS
29/05/2009
352411
JEIEL DANTAS DE OLIVEIRA
29/05/2009
352417
JIMENA PEREIRA FONSECA
29/05/2009
352406
JOAO PAULO DE ARAUJO TOURINHO
29/05/2009
352398
JUCARA ARAUJO FERNANDES PRADO
29/05/2009
352418
LIZIA LELIA SANTOS GUIMARÃES
29/05/2009
352421
LOURIVAL ALVES DOS SANTOS FILHO
29/05/2009
352420
MANOEL SOUZA DAS NEVES
29/05/2009
352407
MANUEL SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO
29/05/2009
352387
MARA EVA PEREIRA DA MATA
29/05/2009
352396
MARIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
29/05/2009
352386
MARILIA DE ARAUJO FERREIRA
29/05/2009
352413
MIRIAN DE SOUZA PAIVA PATRICIO
29/05/2009
352408
RAQUEL MIDLEJ ROCHA VELAME
29/05/2009
352392
ROBELIO DOS SANTOS SILVA
29/05/2009
352393
ROSANGELA MARIA CARNEIRO OLIVEIRA
29/05/2009
352422
SANDRA MARIA TEIXEIRA FRANÇA
29/05/2009
352390
THIAGO DE CARVALHO GONDIM CAYRES
29/05/2009
352400
VICTOR SANTOS BARROS
29/05/2009
352409
WELDE CLAY JUNQUEIRA CAMACHO
29/05/2009
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 1º de junho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 198/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado
sob n.º 003.0.77539/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido,
suspender as férias da Promotora de Justiça Tamar Oliveira Luz Dias, titular da 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Iguaí, no dia 01/06/2009.
Cad. 1 / Página 79
da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Seguro, nos dias 28 e 29/05/2009, determinando o
seu gozo para 22 e 23/06/2009.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 204/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado
sob n.º 003.0.77814/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido,
suspender as férias do Promotor de Justiça Pedro Nogueira Coelho, titular da 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Santa Maria da Vitória, no dia 01/06/2009.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 205/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado
sob n.º 003.0.77895/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido,
suspender as férias da Promotora de Justiça Marisa Marinho Jansen Melo de Oliveira, titular da
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ruy Barbosa, no período de 01 a 12/06/2009.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 289/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para, sem
prejuízo de suas atribuições, exercerem as funções do Ministério Público, substituindo na forma a
seguir indicada:
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
ATO Nº 199/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado
sob n.º 003.0.76240/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido,
considerar suspensas as férias da Promotora de Justiça Joana Pedreira Philigret Baptista, titular
da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Estevão, no dia 27/05/2009.
Andréa
Correia
Ariadna
Santos
Ana Letícia Moraes Sardinha
Andréa
Correia
Ariadna
Santos
Mariana Tejo Marques de
Oliveira
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Remanso
01/06/2009 até
ulterior
deliberação
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Juazeiro
Promotoria de Justiça
da Comarca de Casa
Nova
04 a 30/06/2009
5ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Juazeiro
Promotoria de Justiça
da Comarca de Casa
Nova
01 a 03/06/2009
Promotoria de Justiça
da Comarca de Boa Promotoria de Justiça
Vista do Tupim
da Comarca de Utinga
01 a 30/06/2009
01 a 30/06/2009
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Jequié
Promotoria de Justiça
da Comarca de Itagibá
01 a 10/06/2009
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
Promotoria de Justiça
de Ipiáu
da Comarca de Itagibá
Promotoria de Justiça Promotoria de Justiça
da Comarca de
da Comarca de
Mutuípe
Jaguaripe
11/06/2009 até
ulterior
deliberação
Janina Schuenck Brantes
Sacramento
Renata Soares Tallarico
Olivan Costa Leal
Silvia Corrêa de Almeida
Daniela Baqueiro Vargas
Leal
ATO Nº 202/2009
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009.
5ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Juazeiro
Mauricio Pessoa Gondim de
Matos
Caio Graco Neves de Sá
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado
sob n.º 003.0.77097/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido,
suspender as férias do Promotor de Justiça Fernando Antônio Madureira Lucena, titular da 4ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Itaberaba, no dia 01/06/2009.
01 a 19/06/2009
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Itabuna
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
Promotoria de Justiça
da Comarca de Santa
Terezinha
6ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itabuna
ATO Nº 200/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado
sob n.º 003.0.75491/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido,
suspender as férias do Promotor de Justiça Marcio de Oliveira Neves, titular da Promotoria de
Justiça da Comarca de Encruzilhada, nos dias 01, 03 e 18/06/2009.
PERÍODO
Thiara Rusciolelli Souza
Bezerra
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
DESIGNAÇÃO
Danúbia Catarina Oliveira Promotoria de Justiça
da Comarca de
Bittencourt
Sapeaçu
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
TITULARIDADE
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Ilhéus
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Ilhéus
25/05 a
31/05/2009
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Ilhéus
10ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Vitória da
Conquista
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Ilhéus
11 a 30/06/2009
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Oliveira dos Brejinhos
Promotoria de Justiça 1ª e 2ª Promotorias de
da Comarca de Rio Justiça da Comarca de
Macaúbas
de Contas
Simone Rosa Meira
8ª Promotoria de
10ª Vara de Família da
Justiça de Assistência
Capital
da Capital
Vilma Cecília Batista
20ª Promotoria de
Justiça de Assistência
da Capital
Eu,
Ministério Público, subscrevi.
01 a 30/06/2009
01 a 20/06/2009
11 a 30/06/2009
01 a 17/06/2009
5ª Vara de Família da 01 a 20/06/2009 e
Capital
de 25 a 29/06/2009
Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-Geral do
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 203/2009
PORTARIA Nº 290/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado
sob n. º 003.0.77103/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido,
considerar suspensas as férias da Promotora de Justiça Darrielle Costa Fernandes Aleixo, titular
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Silvia Corrêa de Almeida, titular
da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ilhéus, para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar nas
audiências da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus, no dia 01/06/2009.
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 80 / Cad. 1
Eu,
Ministério Público, subscrevi.
Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-Geral do
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 291/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Valéria Andrade Pedreira
para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir na coordenação da Promotoria de Justiça Regional
de Ilhéus, no período de 11 a 30/06/2009.
Eu,
do Ministério Público, subscrevi.
Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-Geral
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009.
q
Artigos: arts. 4º, parágrafo único, d, 131 e 134, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990, art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
art. 283, caput, da Constituição do Estado da Bahia e art. 28 da Lei Municipal nº 220, de 31 de
março de 2005.
Objeto: notícia de possíveis carências de recursos materiais à disposição do Conselho Tutelar de
Mata de São João.
Representante: Ministério Publico do Estado da Bahia e Paulo Souza Reis
Representado: Município de Mata de São João
ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
ÀREA: CRIMINAL
Inquérito Civil nº 02/2009 SIMP 600.0.74367/2009
Objeto: APURAR A NOTÍCIA OFERTADA PELO REPRESENTADE DE QUE TERIA SIDO
LEVADO A DEPOL DE SAJ SEM QUALQUER MOTIVO, SEM DAR-LHE A
OPORTUNIDADE DE EXPLICAR A QUEM PERTENCIA O CELULAR QUE PORTAVA.
Data de Instauração: 26 DE MAIO DE 2009
Representante:HELTON NEI RODRIGUES DOS SANTOS
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 292/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Isabel Adelaide de Andrade
Moura, titular da 5ª Promotoria de Justiça Criminal – 6º Promotor de Justiça da Capital, para, sem
prejuízo de suas atribuições, exercer as funções do Ministério Público no Plantão Judiciário, no
período de 01 a 08/06/2009.
Eu,
Ministério Público, subscrevi.
Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-Geral do
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 293/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente nº 003.0.49344/2009,
resolve designar o Promotor de Justiça Leonardo de Almeida Bitencourt, titular da 2ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Jeremoabo para, sem prejuízo de suas atribuições, auxiliar nas 1ª, 2ª, 3ª e
4ª Promotorias de Justiça da Comarca de Paulo Afonso, no período de 01/06/2009 até ulterior
deliberação.
Eu,
Ministério Público, subscrevi.
Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-Geral do
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
003.0.60868/2009 – Maria Conceição Silva de Carvalho, Promotora de Justiça de Abaré,
Transferência, a pedido, das férias relativas ao exercício de 2009, do período de 11/04 a
20/05/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala anual de férias da
Promotoria Regional de Paulo Afonso.
003.0.71976/2009 – Nívia Carvalho Andrade Rodirgues, Promotora de Justiça de Antas,
Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2008, do período de 01 a
20/06/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala anual de férias da
Promotoria Regional de Paulo Afonso.
003.0.71175/2009 – Luciano Medeiros Alves da Silva, Promotor de Justiça de Itapebi,
Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2009, do período de 01 a
20/07/2009, para gozo de 11 a 30/07/2009, bem como a transferência, a pedido, das férias relativas
ao 2º período do exercício de 2009 do período de 21/08 a 09/09/2009, ficando a fixação do período
do gozo, aguardando o envio da escala anual de férias da Promotoria Regional de Eunápolis.
Republicado por haver saído com incorreção.
003.0.71839/2009 – André Luis Lavinge Mota, Promotor de Justiça de Jaguarari, Transferência, a
pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período de 01 a 20/06/2009, para
gozo de 01 a 20/07/2009.
003.0.71996/2009 – Ivan Queiroz Pereira, Promotor de Justiça da Capital, Férias relativas ao
plantão de janeiro/2001, para gozo no período de 11 a 30/07/2009.
003.0.76261/2009 – Luiza Gomes Amoedo, Promotora de Justiça de Cipó, Licença para tratamento
de saúde, no período de 26/05 a 01/06/2009.
003.0.72822/2009 – Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira, Promotora de Justiça de Feira de
Santana, Autorização para ausentar-se do País, no período de 17 a 30/06/2009.
003.0.72830/2009 – Valéria Magalhães Pinheiro, Promotora de Justiça de Itagimirim, Autorização
para ausentar-se do País, no período de 21/06 a 05/07/2009.
003.0.75406/2009 – Marta Regina Pinto Bomfim, Promotora de Justiça da Capital, Autorização
para ausentar-se do País, no período de 17 a 30/06/2009.
003.0.76685/2009 – Márcia Munique Andrade de Oliveira, Promotora de Justiça de Laje,
Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 02 a 05/06/2009, para tratar
de assunto particular.
003.0.76807/2009 – Leonardo Candido Costa, Promotor de Justiça de Jeremoabo, Autorização para
ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 15 e 16/06/2009, para tratar de assunto particular.
003.0.75417/2009 – Maria Helena Xavier Pereira Matos, Promotora de Justiça da Capital,
Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/05/2009, para tratar de
assuntos particulares.
003.0.74600/2009 – Lolita Macedo Lessa, Promotora de Justiça de Andaraí, Autorização para
ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 03 e 04/06/2009, para tratar de assuntos particulares.
003.0.76506/2009 – Luciano Valadares Garcia, Promotor de Justiça de Entre Rios, Autorização
para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 05/06/2009, para tratamento de saúde.
PORTARIA Nº 294/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente nº
003.0.77585/2009, resolve, revogar, a partir de 01/06/2009, a designação do Promotor de Justiça
João Paulo Santos Schoucair, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Olindina, para, sem
prejuízo de suas atribuições, auxiliar na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alagoinhas,
conforme Portaria nº 149/2009, publicada no DPJ de 24/03/2009.
Eu,
Ministério Público, subscrevi.
Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-Geral do
MOVIMENTO PROCESSUAL DA 2ª INSTÂNCIA
MARÇO/2009
DISTRIBUÍDOS DEVOLVIDOS PENDENTE
S
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno e Conselho da Magistratura
77
77
---
Recurso Especial e Extraordinário
16
16
---
Recurso Especial
2
2
---
Recurso Extraordinário
2
2
---
Precatório
1
1
---
Crimes Atribuídos a Prefeitos
7
7
2*
PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERRA NOVA
Área: Improbidade Administrativa
Procedimento Investigatório nº 01/2009
SIMP nº 331.0.78078/2009
Objeto: Convocação de candidatos aprovados em concurso público realizado no Município de
Terra Nova no ano de 2009.
Data de Instauração: 17 de março de 2009.
Noticiante: Prefeitura de Terra Nova
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANTAS
Área: CIVIL
Inquérito Civil nº 7/2009
SIMP: 013.0.66796/2009
Objeto: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Data de Instauração: 04/05/2009
Representante: CELIA MARIA DE CARVALHO E OUTROS
Representado: JOSÉ MESSIAS MATOS DOS REIS (PREFEITO DE NOVO TRIUNFO)
Área: CIVIL
Inquérito Civil nº 6/2009
SIMP:
Objeto: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Data de Instauração: 16/04/2009
Representante: MARIA HELENA DA SILVA MOREIRA
Representado: PEDRO JOSÉ CARVALHO ALMEIDA (EX-PREFEITO DE NOVO TRIUNFO)
* Republicado a pedido da Promotoria de Justiça de Origem
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
Área: Infância e Juventude
Inquérito Civil nº 04/09
Data: 22/05/09
DISTRIBUÍDOS DEVOLVIDOS PENDENTE
S
Achiles de Jesus Siquara Filho
21
21
Ademário Silva Rodrigues
10
10
-----
Elna Leita Ávila Rosa
20
20
---
Franklin Ourives Dias da Silva
20
20
---
Ilona Márcia Reis
11
11
---
Itanhy Maceió Batista
18
18
---
José Cupertino Aguiar da Cunha
7
7
---
José Edivaldo Rocha Rotondano
21
21
---
Maria das Graças Souza e Silva
6
6
---
Maria Ivone Souza Rocha
20
20
---
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
21
21
---
Marília de Campos Souza
23
23
---
Míria Valença Góis
8
8
---
Nágila Maria da Silva Brito
20
20
---
Natalina Maria Santana Bahia
21
21
---
Regina Helena Ramos Reis
21
21
---
Regina Maria da Silva Carrilho
21
21
-----
Rita Maria Silva Rodrigues
8
8
Sara Mandra Rusciolelli Souza
15
15
---
Terezinha Maria Lôbo Santos
21*
23
---
Zuval Gonçalves Ferreira
21
21
---
Washington Araújo Carigé
4
4
---
PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAL
DISTRIBUÍDOS DEVOLVIDOS PENDENTE
S
Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp
7**
8
Cleusa Boyda de Andrade
47
47
-----
Elza Maria de Souza
46
46
---
João Paulo Cardoso de Oliveira
46
46
---
José Gomes Brito
34
34
---
Leonor Salgado Atanázio
39
39
---
Lúcia Bastos Farias Rocha
46
46
---
Manoel Fernandez Cordeiro
45
45
---
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Cad. 1 / Página 81
Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
46
46
---
EDITAL-CP n° 150/2009
Maria de Fátima Campos Cunha
41
41
---
Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho
46
46
---
Moisés Ramos Marins
46
46
---
Paulo Marcelo de Santana Costa
45
45
---
Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves
46
46
---
Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento
46
46
---
Sônia Maria da Silva Brito
52
52
---
Vera Lúcia Azeredo Coutinho
11
11
---
O SECRETÁRIO-GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, torna público, para conhecimento das autoridades judiciárias e de terceiros, que o advogado MARCELINO JOSÉ GUIMARÃES
SANTANA, inscrito sob n° 13.755, encontra-se apto ao pleno exercício da advocacia, a
partir desta publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 01 de junho de 2009.
Antonio Menezes N. Filho
Secretário-Geral
OAB-Ba
* Mês anterior 02 processos
** Mês anterior 01 processo
Salvador-BA, 1º de junho de 2009.
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
Corregedor-Geral do Ministério Público
Confecção: Apoio à 2ª Instância
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
DISPENSADEPRESTADORDESERVIÇOVOLUNTÁRIO
PORTARIA N.º 02, de 28 de maio de 2009
ConsiderardispensadadaprestaçãodoServiçoVoluntárioaSra.JeaneMeireSantosSilvaa
partirde01/06/2009.
RESUMODEINEXIGIBILIDADEDELICITAÇÃO:
Protocolo:003.0.76456/2009ͲDAͲ007/09,CONTRATADA:SUCESUAssociaçãodosUsuáriosde
InformáticaTelecomunicaçãodaBahia;OBJETO:Inscriçãode04servidoresdestaInstituiçãono
TIMeeting2009ͲGerenciamentoEstratégicodaTI,nodia02dejunho/2009,em
Salvador/Bahia;VALOR:R$1.000,00;BASELEGAL:LeiEstadual9.433/05,Art.60,incisoI
I.
LICENÇASDEFERIDAS
MAT.
NOMEDOSERVIDOR
CLEIDIANEBARBOSADE
352.292 MIRANDAMATOS
ART.LEI
6.677/94
QT.DIAS
DEFERIDOS
INÍCIO
TÉRMINO
QUINQUÊNIO
ͲͲͲͲͲͲͲͲͲ
157
TRIB
UN
AL REGION
AL ELEIT
ORAL
TRIBUN
UNAL
REGIONAL
ELEITORAL
120
21/05/2009 17/09/2009 SUPERINTENDÊNCIADEGESTÃOADMINISTRATIVADOMINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODA
BAHIA,01dejunhode2009.
ORDEM DOS AD
VOGADOS DO
ADV
BRASIL – SEÇÃO BAHIA
A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, DRA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a
determinação contida na Resolução º 444/2007,
RESOLVE
Instaurar SINDICÂNCIA, com base no art. 33, inciso XVIII, do Regimento Interno do
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a fim de apurar irregularidades noticiadas no Processo de nº 3.535/CRE, notadamente aquelas que lesionam os artigos 116, I, III e 117, XV,
da Lei nº 8.112/90; 45, §1º, 71, §2º, do Código Eleitoral; Lei nº 6.999/82; Res. TSE nº
21.608/04; arts. 13, "b", 15, 20, 24, 33/50, 51, 52, 55, 80, 86, da Res. TSE nº 21.538/03;
Res. TSE nº 21.574/03; arts. 23, 24, 111, 112, da Res. Adm. TRE nº 7/01 e Res. Adm. TRE
nº 14/03; Provimentos 01/02 (vigente à época) e 03/02 da Corregedoria Regional Eleitoral e art. 35, I, VIII, da LOMAN, designando para efetivar o apuratório a Bela. Carla
Carneiro Teixeira Ceará, Juíza Eleitoral da 118ª Zona/Cachoeira, fixando o prazo de 30
(trinta) dias para o término dos trabalhos e apresentação do relatório final, restando sem
efeito a Portaria nº 02/CRE, publicada em 25 de março de 2008.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete da Corregedoria Regional da Bahia, em 28 de maio de 2009.
Cynthia Maria Pina Resende
Corregedora Regional Eleitoral
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2009
(14.5.2009)
Institui o Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral da Bahia como meio oficial para publicação de seus atos judiciais, administrativos e comunicações em geral.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 149/2009-CP
Notificação de Julgamento
O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica E.M.N. OAB-BA
3873 e sua advogada ELIENE MARIA DO NASCIMENTO, na forma do art. 137-D, § 4°,
do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, para, querendo, cumprir o
quanto dispõe o art. 53, § 3°, CED, na sessão de julgamento da eg. QUARTA CÂMARA
JULGADORA desta Seccional, em cuja pauta está incluso o Processo n° 12.706/2002,
designado para o próximo dia 18 de junho de 2009 (quinta-feira), às 15h, na sede desta
Seccional.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 29 de maio de 2009.
Antonio Menezes do N. Filho
Secretário-Geral
OAB-Ba
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 147/2009-CP
Notificação - Decisão
O SECRETÁRIO-GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica a parte F.V.S. e seu
advogado FELIPE VITAL DOS SANTOS, inscrito sob n° 12.832, para na forma do § 4º
do art. 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94),
tomar conhecimento dos termos da decisão proferida nos autos do Processo n° 19.257/
2007.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 28 de maio de 2009.
Antonio Menezes N. Filho
Secretário-Geral Adjunto
OAB-BA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 146/2009-CP
Notificação
O SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notifica o advogado BENJAMIN DOURADO DE MORAES OAB-BA 8892 para,
no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas devolver a Secretaria do referido
órgão, os autos do Processo n° 8136/2002, sob pena de restar caracterizada a infração
traduzida no art. 34, inciso XXII - EAOAB.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 25 de maio de 2009.
Cons. Waldir Santos
Secretário-Geral Adjunto
OAB-Ba
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e
tendo em vista o disposto no inciso XXXVII do artigo 2º do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a demanda social por uma prestação jurisdicional mais célere, conforme assegura o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo
Civil, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006;
CONSIDERANDO o quanto facultado pelo artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro
de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalização de meio oficial para publicação
dos atos das zonas eleitorais;
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos que proporcionam a divulgação de atos
oficiais com a segurança garantida pela tecnologia de Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras (ICP - Brasil); e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de contribuir para a preservação do meio ambiente mediante redução da utilização do papel;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral da Bahia como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral.
§ 1º O Diário Eletrônico será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores
- Internet, no endereço www.tre-ba.jus.br, ficando disponível para impressão por parte do
interessado, independentemente de cadastro ou identificação.
§ 2º A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal quando lei ou
determinação judicial assim exigir.
§ 3º As publicações serão realizadas também por meio de outros órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, sempre que houver determinação legal.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manterá a publicação no Diário da Justiça
do Estado dos atos previstos no artigo 1º, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da
primeira edição do Diário Eletrônico.
§ 1º Enquanto coexistirem as publicações referidas no caput, prevalecerão, para os efeitos
de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação
no Diário da Justiça do Estado.
§ 2º Após o prazo previsto no caput, a publicação dos atos oficiais da Justiça Eleitoral
da Bahia dar-se-á, exclusivamente, no Diário Eletrônico, ressalvado o disposto nos §§ 2º
e 3º do artigo 1º.
Art. 3º O Diário Eletrônico será disponibilizado de segunda a sexta-feira, a partir das oito
horas, inclusive durante o período de que trata o artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66,
exceto nos dias em que não houver expediente na Secretaria deste Tribunal.
§ 1º Em ano eleitoral, durante o período em que a Secretaria do Tribunal permanecer aberta
aos sábados, domingos e feriados, o Diário Eletrônico será disponibilizado,
ininterruptamente, no horário estabelecido no caput.
§ 2º Na hipótese de relevante interesse, o Presidente do Tribunal poderá, em caráter excepcional, determinar a veiculação de edição extraordinária do Diário Eletrônico.
Art. 4º A autenticidade, integridade e validade jurídica do Diário Eletrônico serão garantidas mediante assinatura digital das edições e do sítio eletrônico na rede mundial de
computadores, com base em certificado digital emitido por autoridade credenciada de
acordo com a regulamentação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal designará os servidores titulares e substitutos que assinarão digitalmente as edições do Diário Eletrônico.
Art. 5º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário Eletrônico.
§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil após a data da publicação.
§ 2º Na hipótese prevista no § 3º do artigo 1º, a contagem dos prazos processuais será
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
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efetuada com base na publicação nos outros órgãos oficiais de imprensa ou jornais de
grande circulação utilizados.
Art. 6º Após a disponibilização no Diário Eletrônico, os atos veiculados não poderão
sofrer quaisquer alterações, sendo o seu conteúdo de exclusiva responsabilidade da
unidade que os produziu.
Parágrafo único. A retificação de ato veiculado no Diário Eletrônico será efetivada por
meio de nova publicação.
Art. 7º A edição, a publicação e a guarda do Diário Eletrônico ficarão a cargo da Secretaria
Judiciária.
Parágrafo único. Para fins de controle e consulta pelas partes, advogados e demais interessados, as edições do Diário Eletrônico serão arquivadas, em caráter permanente, em
meio magnético.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI assegurar o pleno funcionamento dos sistemas informatizados e do sítio eletrônico do Tribunal, bem como responsabilizar-se pelas cópias de segurança do Diário Eletrônico, que deverão ser guardadas
de forma permanente.
forma da Lei Eleitoral em vigor, etc...
Faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos partidos políticos e aos eleitores inscritos nesta 10ª Zona Eleitoral, que
designou o dia 17.08.2009, às 14:00 horas, para instalação da CORREIÇÃO ANUAL
DO CARTÓRIO DESTA 10ª ZONA ELEITORAL, que será realizada na sede deste Juízo
e Cartório, situado na 1ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 150 - Paralela
(Prédio anexo ao TRE), nesta Capital, no período de 17 a 19 de agosto de 2009, das 14:00
às 18:00 horas, determinando a convocação do órgão do Ministério Público, dos Partidos Políticos e da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhar os trabalhos da
correição. Faz constar ainda que não serão suspensos os feitos em cursos.
Devidamente comunicados, por este ato, o Ministério Público Eleitoral, os Partidos
Políticos e a OAB/BA.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou passar o presente
Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume.
Em 01º de junho de 2009. Eu, César Augusto Lyrio Barretto, Chefe de Cartório da Décima
Zona Eleitoral, subscrevi o presente Edital.
Delma Margarida Gomes Lobo
Juíza da Décima Zona Eleitoral
JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL - SALVADOR/BA
Art. 9º Na ocorrência de problemas técnicos que inviabilizem o acesso ao Diário Eletrônico por mais de 3 (três) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 12 (doze) às 19
(dezenove) horas, proceder-se-á à invalidação da edição por meio de ato do Diretor-Geral.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os atos respectivos serão publicados na
edição subseqüente.
Art. 10. Competirá ao Presidente do Tribunal expedir normas pertinentes a remessa, edição e publicação do Diário Eletrônico.
Art. 11. Caberá à Corregedoria Regional o disciplinamento e a orientação acerca dos atos
das zonas eleitorais a serem publicados no Diário Eletrônico, observado o disposto no
caput do artigo 1º.
Art. 12. Caberá aos Juízes Eleitorais promover ampla divulgação da instituição do Diário
Eletrônico nas respectivas circunscrições eleitorais.
Art. 13. Os direitos autorais e de publicação do Diário Eletrônico serão reservados ao
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 14. Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para a entrada em operação do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral
da Bahia.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas existentes na execução desta Resolução serão
resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
O Dr. Manoel Carneiro Bahia de Araújo, Juiz da 18ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, e em cumprimento à legislação em vigor, FAZ SABER, a quem interessar possa,
especialmente ao (s) candidato (s) abaixo mencionado (s), que proferiu SENTENÇA no
(s) seguinte processo (s):
ELEIÇÃO 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - PRO. Nº 318/08.
CANDIDATO (A):SAULO WANDERSON BARROS CALMON DE OLIVEIRA.
CARGO DISPUTADO: VEREADOR.
PARTIDO: PTN.
SENTENÇA:
"Diante do exposto, acolho os opinativos da unidade técnica e do Ministério Público
Eleitoral, para o fim de DESAPROVAR as contas de SAULO WANDERSON BARROS
CALMON DE OLIVEIRA, já qualificado, nos termos do art. 40, III, do ato normativo
acima citado, uma vez que as falhas verificas comprometem a regularidade das informações
prestadas.
Em cumprimento ao disposto no art. 41, § 1º, da Resolução nº 22.715/08, encaminhe-se
cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, devendo, também, ser lançado o FASE
correspondente no histórico do candidato, que deverá ser privado da quitação eleitoral
durante o período do mandato ao qual concorreu, nos termos do art. 41, § 3º, do sobredito
diploma normativo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 18 de maio de 2009.
MANOEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO - JUIZ DA 18ª ZONA ELEITORAL"
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser veiculada
durante 30 (trinta) dias (no Diário da Justiça do Estado/ diário oficial em uso), conforme
preceitua o artigo 4º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006.
ELEIÇÃO 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - PRO. Nº 296/08.
CANDIDATO (A): JAILTON RIBEIRO MACHADO.
CARGO DISPUTADO: VEREADOR
PARTIDO: PR.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 14 de maio de 2009.
SENTENÇA:
SINÉSIO CABRAL FILHO
Juiz-Presidente
"Diante do exposto, acolho os opinativos da unidade técnica e do Ministério Público
Eleitoral, para o fim de DESAPROVAR as contas de JAILTON RIBEIRO MACHADO, já
qualificado, nos termos do art. 40, III, do ato normativo acima citado, uma vez que as falhas
verificas comprometem a regularidade das informações prestadas.
Em cumprimento ao disposto no art. 41, § 1º, da Resolução nº 22.715/08, encaminhe-se
cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, devendo, também, ser lançado o FASE
correspondente no histórico do candidato, que deverá ser privado da quitação eleitoral
durante o período do mandato ao qual concorreu, nos termos do art. 41, § 3º, do sobredito
diploma normativo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 13 de maio de 2009.
MANOEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO - JUIZ DA 18ª ZONA ELEITORAL"
ESERVAL ROCHA
Juiz
CYNTHIA RESENDE
Juíza
EVANDRO REIMÃO DOS REIS
Juiz
MARCELO SILVA BRITTO
Juiz
ELEIÇÃO 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - PRO. Nº 334/08.
CANDIDATO (A): CIDINÉIA LUQUINE DE OLIVEIRA.
CARGO DISPUTADO: VEREADOR
PARTIDO: PT do B.
MAURÍCIO VASCONCELOS
Juiz
RENATO REIS FILHO
Juiz
SENTENÇA:
CLÁUDIO GUSMÃO
Procurador Regional Eleitoral
SECRETARIA JUDICIÁRIA
INTIMAÇÃO
PROC. Nº 1.049 - MANDADO DE SEGURANÇA - CL. "MS" - AURELINO LEAL.
IMPETRANTE: José Ricardo Santos Carneiro. (Advs.: Fernando G. Campinho, Carina
Canguçu Virgens e outra).
IMPETRADA:
Juíza Eleitoral da 73ª Zona/Ubaitaba.
RELATOR: Juiz Evandro Reimão dos Reis
Indeferiu-se a liminar.
"Diante do exposto, acolho os opinativos da unidade técnica e do Ministério Público
Eleitoral, para o fim de DESAPROVAR as contas de CIDINÉIA LUQUINE DE OLIVEIRA, já qualificado (a), nos termos do art. 40, III, do ato normativo acima citado, uma vez
que as falhas verificas comprometem a regularidade das informações prestadas.
Em cumprimento ao disposto no art. 41, § 1º, da Resolução nº 22.715/08, encaminhe-se
cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, devendo, também, ser lançado o FASE
correspondente no histórico do (a) candidato (a), que deverá ser privado (a) da quitação
eleitoral durante o período do mandato ao qual concorreu, nos termos do art. 41, § 3º, do
sobredito diploma normativo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 18 de maio de 2009.
MANOEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO - JUIZ DA 18ª ZONA ELEITORAL"
Salvador, 29 de maio de 2009.
Em 1º de junho de 2009.
Manoel Carneiro Bahia de Araújo
Juiz da 18ª Zona Eleitoral
MARTA GAVAZZA
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
IPRAJ
JUÍZO DA 2ª ZONA ELEITORAL
EDITAL
O Juiz Eleitoral da 2ª Zona, TORNA PÚBLICO que, em cumprimento ao disposto nos
arts.19 da Lei nº 9096/95, no artigo 36, caput, da Resolução TSE nº 19.406/95, e na forma
das Resoluções TSE 21.574/03, 22.085/05 e 22.086/05, encontram-se à disposição dos
interessados, na sede do Cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, as relações dos filiados
inscritos nesta Zona, encaminhadas de 13 a 20 de abril do corrente ano, pelos Partidos a
seguir: PMDB, PDT, PT, PR, PC DO B, PSC, PRP, PPS, PP, PSDC, DEM, PSL, PRB e
PTN e PT do B.
Informa, ainda, que após o período próprio para correção de dados pelos partidos políticos, foram ainda encontradas irregularidades nas relações de filiados dos seguintes partidos: PSDC, PR, PP . Salvador, 01 de junho de 2009. Eu, Maria Do Socorro C C M De
A Gouveia)Chefe de Cartório, o subscrevi. Dr. EVERALDO CARDOSO AMORIM JUIZ ELEITORAL DA 2ª ZONA
Superintendência
PORTARIA Nº. 148/2009
*Republicada por substituição de membro na Comissão
EDITAL 10/2009-10ªZE
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos
artigos 204 e 205 da Lei nº 6.677, de 26/09/94, e tendo em vista o que consta dos processos nos. PA´s 41611/2008, ap 26356/2008, 37787/2008, 24876/2008, 16803/2008,
8502/2008, 25723/2008, 45461/2007, 53054/2007, 16245/2008, 55755/ 2007, 54427/
2007, 41236/2006, 33544/2008, 38707/2008 e 41626/2008.
RESOLVE:
A MM Juíza da Décima Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Provimento nº 01/2003, da Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia, na
Designar os servidores JUTAY INÁCIO MENEZES, Administrador, cadastro: 500.2788, YULO SERGIO PEREIRA OLIVEIRA, Engenheiro cadastro: 500.491-8 e NILTON
Juízo da Décima Zona Eleitoral
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
MORAIS DE ANDRADE, Arquiteto, cadastro: 500.226-5, para, sob a presidência do
primeiro e sem prejuízo de suas funções, compor a Comissão de Sindicância destinada à
apuração dos fatos constantes dos autos acima mencionados, devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar de 25 de maio de 2009.
Gabinete da Superintendência,
em 1º de junho de 2009.
PEDRO VIEIRA
Diretor Superintendente
PORTARIA N°. 151 DE 01 DE JUNHO DE 2009
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO ANALÍTICO DO FUNDO
DE APARELHAMENTO JUDICIÁRIO – FAJ
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no
uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto Financeiro nº. 81 de 27 de maio de 2009, no Decreto
Judiciário nº. 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ;
Cad. 1 / Página 83
Partes: IPRAJ e SERVIFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ/MF nº. 09.074.901/000153. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços de nº. 06/08-S, firmado em
18.01.2008, aditado sucessivamente, alterando a redação da clausula primeira, aumentando o quantitativo de centrais de ar condicionado e reajustando o valor do contrato original no percentual de 12,58%, consoante PA 11918/2009. Valor total estimado:
R$13.060,20, à razão mensal de R$9.738,75, cujo valor de R$8.320,28 será atendido
através da Unidade Orçamentária 204600, Unidade Gestora 008 GSG, à conta da Atividade: 2000. Elemento de Despesa: 3.390.39. Fonte: 20/40. Data: 01.06.2009.
INSTRUMENTO DE CONVÊNIO Nº. 11/09-C
Partes: IPRAJ e Município de Itarantim, CNPJ/MF nº. 13.751.276/0001-53. Objeto:
Cessão pelo Município de 02 (dois) servidores ao IPRAJ, para execução de serviços
diversos nas dependências do Fórum da referida Comarca, consoante processo PA 9768/
2007. Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura. Valor
total estimado: R$32.240,00, à razão mensal de R$1.209,00, dos quais o valor estimado
de R$12.493,00 será atendido no presente exercício através da Atividade: 2000. Elemento de Despesa: 3.3.40.39. Fonte: 20. Data: 01.06.2009.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica, “ad referendum” do Conselho de Administração, aberto crédito suplementar no Orçamento Analítico do FAJ, no Projeto
abaixo indicado:
U.O.
ATIVIDADE/
PROJETO
02.061.307.5026
04.400
NATUREZA
DA DESPESA
3.3.90.30
3.3.90.39
4.4.90.52
Total
FONTE DE
RECURSOS
61
61
61
VALOR
R$
3.408,00
43.138,00
554,00
47.100,00
Art. 2º - As despesas decorrentes do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso de arrecadação da Entidade.
INSTRUMENTO DE CONVÊNIO Nº. 40/09-C
Partes: IPRAJ e Município de Itaeté, CNPJ/MF nº. 13.922.620/0001-20. Objeto: Cessão
pelo Município de 02 (dois) servidores ao IPRAJ, para execução de serviços diversos nas
dependências do Fórum da referida Comarca, consoante processo PA 36024/2008. Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura. Valor total estimado: R$32.240,00, à razão mensal de R$1.209,00, dos quais o valor estimado de
R$12.493,00 será atendido no presente exercício através da Atividade: 2000. Elemento
de Despesa: 3.3.40.39. Fonte: 20. Data: 01.06.2009.
APOSTILAMENTO Nº. 005/09-GSP
Objeto: Fica alterada a classificação da despesa relativa a Dotação Orçamentária disposta
na cláusula décima segunda constante do Contrato nº. 103/08-AQ e Termo de Reti-ratificação nº. 20/09-TRR, firmado entre o IPRAJ e a empresa ATLANTIS TECNOLOGIA E
SERVIÇOS LTDA, sendo que o Elemento de Despesa passa a ser 3390.30, 3390-39 e
4490-52, Projeto/Atividade 5036 e 2579, consoante PA 56770/2008. Data: 01.06.09.
Art. 3º- Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações decorrentes da presente suplementação.
Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA, em 01 de junho de 2009.
PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO
Diretor – Superintendente
Coordenação de Licitação
PORTARIA Nº. 152 de 01 de junho de 2009
ALTERA O ORÇAMENTO ANALÍTICO DO FUNDO DE APARELHAMENTO
JUDICIÁRIO – FAJ.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE, DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
- IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e
no inciso IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ,
EXTRATO DE JULGAMENTO DA FASE COMERCIAL – Concorrência Pública nº 004/2009. Objeto:
CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DAS COMARCAS DE: LOTE I – SANTA LUZIA; LOTE II - CORIBE; LOTE III
- ITAPITANGA; LOTE IV - ITARANTIM; LOTE V - ANAGÉ; LOTE VI - GUARATINGA; LOTE VII – JOÃO
DOURADO.
RESOLVE :
LOTE I
Art. 1º Fica, "ad referendum" do Conselho de Administração, alterado o Orçamento Analítico do FAJ, na seguinte
Atividade:
U.O
04.400
ATIVIDADE
02.061.501.2579
NATUREZA DA
DESPESA
33.90.39
33.90.92
33.90.30
33.90.35
TOTAL
FONTE DE
RECURSOS
20
20
20
20
VALOR DO
ACRÉSCIMO
220.000,00
1.459,00
221.459,00
Em R$
VALOR /REDUÇÃO
220.000,00
1.459,00
221.459,00
Art 2º Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações decorrentes da presente Portaria.
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO
Diretor-Superintendente
PORTARIA Nº. 153 de 01 de junho de 2009
ALTERA O ORÇAMENTO ANALÍTICO DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE
ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA – IPRAJ.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE, DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
- IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e
no inciso IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ,
RESOLVE :
Considerando que a empresa ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME, em razão do empate ficto verificado, atendendo à
convocação feita através do aviso publicado no DPJ edição de 28/05/2009, apresentou nova proposta comercial com
valor inferior à da empresa NOVA FUCS CONSTRUÇÕES LTDA, as propostas comerciais classificadas, relativas a
este lote, passa a obedecer à ordem a seguir:
ORDEM
CLASSIFICATÓRIA
EMPRESAS CLASSIFICADAS
“K”
1
2
3
4
5
ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME
NOVA FUCS CONSTRUÇÕES LTDA
TECNOCRET ENGENHARIA LTDA
MSM ENGENHARIA LTDA
TÉCNICA RIOGRANDENSE ENG. OBRAS
LTDA - EPP
SPG CONSTRUTORA LTDA
LEÃO ENGENHARIA LTDA
SIPAN ENGENHARIA LTDA-EPP
ROBLE SERVIÇOS LTDA
METRO ENGENHARIA LTDA
NG ENGENAHRIA LTDA
EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
ITATIAIA ENGENHARIA LTDA
PAULUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP
0,79
0,80
0,80
0,83
0,85
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Art. 1º Fica, "ad referendum" do Conselho de Administração, alterado o Orçamento Analítico do IPRAJ, na seguinte
Atividade:
U.O.
PROJETO/
ATIVIDADE
NATUREZA DA
DESPESA
FONTE DE
RECURSOS
04.600
02.122.501.2000
33.90.47
33.90.93
33.90.36
33.90.39
TOTAL
20
20
20
20
VALOR
ACRÉSCIMO
em R$
VALOR
REDUÇÃO
7.000,00
20.000,00
27.000,00
7.000,00
20.000,00
27.000,00
Art 2º Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações decorrentes da presente Portaria.
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO
Diretor-Superintendente
Atos Administrativos
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 17/09 - AQ
Partes: IPRAJ e VELUART COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA EPP, CNPJ nº. 02.107.038/
0001 93. Objeto: Fornecimento de suprimentos de informática (bobina para impressão)
Lote II, consoante PA 21998/2009. Vigência: 12(doze) meses, contados a partir da data
de assinatura até o término de garantia dos produtos, contados do efetivo recebimento do
bem.. Prazo de entrega: Até 15(quinze) dias corridos, contados a partir da data de publicação para fornecimento de 50% do objeto contratado e até 45(quarenta e cinco) dias
corridos, contados a partir da data da publicação para o fornecimento dos 50% restantes
do objeto contratado. Valor global estimado: R$12.500,00 será atendido no presente
exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.400-FAJ, Unidade Gestora 007-GSP, à
conta da Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Fonte 20. Data: 01.06.2009.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 15/09 - AQ
Partes: IPRAJ e MICROINFO PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA-ME, CNPJ nº.
07.322.299/0001 40. Objeto: Fornecimento de suprimentos de informática, correspondente a 3.000 (três) mil cartuchos+refil para Fax Brother 575, cor preta, modelo PC 501,
originais, marca Brother, consoante PA 22002/2009. Vigência: a partir da data de assinatura do contrato até o término do prazo de garantia dos produtos, contados do efetivo
recebimento do bem. Prazo de entrega: Até 15(quinze) dias corridos, contados a partir da
data de publicação para fornecimento de 50% do objeto contratado e até 45(quarenta e
cinco) dias corridos, contados a partir da data da publicação para o fornecimento dos 50%
restantes do objeto contratado. Valor global estimado: R$243.750,00 será atendido no
presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.400-FAJ, Unidade Gestora 007GSP, à conta da Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Fonte 20. Data:
01.06.2009.
LOTE II
Considerando que a empresa MM ENGENHARIA LTDA EPP, não apresentou, em razão do empate ficto verificado,
atendendo à convocação feita através do aviso publicado no DPJ, edição de 28/05/2009, nova proposta comercial com
valor inferior à da empresa CONSTRUTORA RIBEIRO TEIXEIRA LTDA, as propostas comerciais classificadas,
relativas a este lote, passa a obedecer à ordem a seguir:
ORDEM
CLASSIFICATÓRIA
EMPRESAS CLASSIFICADAS
“K”
1
2
3
4
5
6
7
8
CONSTRUTORA RIBEIRO TEIXEIRA LTDA
MFP CONSTRUTORA LTDA
MM ENGENHARIA LTDA EPP
CAABA ENGENHARIA LTDA - EPP
METRO ENGENHARIA LTDA
AND ENGENHARIA LTDA
EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
PAULUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA - EPP
ITATIAIA ENGENHARIA LTDA
MSM ENGENHARIA LTDA
0,79
0,82
0,85
0,87
0,89
0,92
0,93
0,95
9
10
0,96
0,96
LOTE III
Considerando que a empresa ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME, em razão do empate ficto verificado, atendendo à
convocação feita através do aviso publicado no DPJ edição de 28/05/2009, apresentou nova proposta comercial com
valor inferior à da empresa QUALY ENGENHARIA LTDA, as propostas comerciais classificadas, relativas a este lote,
passa a obedecer à ordem a seguir:
ORDEM
CLASSIFICATÓRIA
EMPRESAS CLASSIFICADAS
“K”
1
2
3
4
5
6
7
8
ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME
QUALY ENGENHARIA LTDA
LEÃO ENGENHARIA LTDA
TECNOCRET ENGENHARIA LTDA
NOVA FUCS CONSTRUÇÕES LTDA
MSM ENGENHARIA LTDA
MFP CONSTRUTORA LTDA
TÉCNICA RIOGRANDENSE ENG. OBRAS LTDA
- EPP
ITATIAIA ENGENHARIA LTDA
EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
SPG CONSTRUTORA LTDA
METRO ENGENHARIA LTDA
NG ENGENAHRIA LTDA
PAULUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP
0,77
0,78
0,78
0,80
0,80
0,82
0,82
0,85
9
10
11
12
13
14
LOTE IV
INSTRUMENTO DE ADITAMENTO DE CONTRATO Nº. 46/09-AS
0,87
0,87
0,88
0,88
0,89
0,89
0,89
0,91
0,95
0,86
0,87
0,87
0,89
0,89
0,95
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 84 / Cad. 1
ORDEM
CLASSIFICATÓRIA
EMPRESAS CLASSIFICADAS
“K”
1
2
3
4
5
6
7
8
MONTE SINAI CONSTRUÇÕES LTDA-ME
NOVA FUCS CONSTRUÇÕES LTDA
SPG CONSTRUTORA LTDA
MFP CONSTRUTORA LTDA
TECNOCRET ENGENHARIA LTDA
SIPAN ENGENHARIA LTDA-EPP
NG ENGENAHRIA LTDA
TÉCNICA RIOGRANDENSE ENG. OBRAS LTDA
- EPP
ITATIAIA ENGENHARIA LTDA
MSM ENGENHARIA LTDA
MM ENGENHARIA LTDA EPP
LEÃO ENGENHARIA LTDA
ROBLE SERVIÇOS LTDA
METRO ENGENHARIA LTDA
EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
PAULUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP
PRATES BONFIM ENGENHARIA LTDA
0,80
0,80
0,80
0,82
0,83
0,85
0,85
0,85
9
10
11
12
13
14
15
16
17
0,86
0,87
0,87
0,87
0,88
0,89
0,89
0,95
EMPRESAS CLASSIFICADAS
“K”
1
LEÃO ENGENHARIA LTDA
0,76
2
3
4
5
6
7
8
CSG ENGENHARIA LTDA
QUALY ENGENHARIA LTDA
NOVA FUCS CONSTRUÇÕES LTDA
MSM ENGENHARIA LTDA
MM ENGENHARIA LTDA EPP
ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME
TÉCNICA RIOGRANDENSE ENG. OBRAS LTDA
- EPP
ITATIAIA ENGENHARIA LTDA
NG ENGENAHRIA LTDA
PRATES BONFIM ENGENHARIA LTDA
SPG CONSTRUTORA LTDA
EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
CAABA ENGENHARIA LTDA - EPP
METRO ENGENHARIA LTDA
PAULUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP
0,77
0,79
0,80
0,81
0,83
0,85
0,85
9
10
11
12
13
14
15
16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA
INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA IPRAJ
0,85
0,86
0,87
0,87
0,88
0,88
0,89
0,95
Reconhecer ao(s) servidor(es) a seguir discriminado(s) o direito à Licença Prêmio para
gozo oportuno,
conforme período abaixo indicado.
Servidor
LOTE VI
Considerando que a empresa SIPAN ENGENHARIA LTDA-EPP, em razão do empate ficto verificado, atendendo à
convocação feita através do aviso publicado no DPJ edição de 28/05/2009, apresentou nova proposta comercial com
valor inferior à da empresa MFP CONSTRUTORA LTDA, as propostas comerciais classificadas, relativas a este lote,
passa a obedecer à ordem a seguir:
ORDEM
CLASSIFICATÓRIA
EMPRESAS CLASSIFICADAS
“K”
1
2
3
SIPAN ENGENHARIA LTDA-EPP
MFP CONSTRUTORA LTDA
TÉCNICA RIOGRANDENSE ENG. OBRAS LTDA
- EPP
ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME
CAABA ENGENHARIA LTDA - EPP
ROBLE SERVIÇOS LTDA
MSM ENGENHARIA LTDA
METRO ENGENHARIA LTDA
EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
LEÃO ENGENHARIA LTDA
ITATIAIA ENGENHARIA LTDA
0,81
0,82
0,85
4
5
6
7
8
9
10
11
LOTE VII
ORDEM
CLASSIFICATÓRIA
1
2
3
4
5
6
7
EMPRESAS CLASSIFICADAS
PAULUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP
LEÃO ENGENHARIA LTDA
CAABA ENGENHARIA LTDA - EPP
AND ENGENHARIA LTDA
TECNOCRET ENGENHARIA LTDA
MFP CONSTRUTORA LTDA
MSM ENGENHARIA LTDA
0,85
0,88
0,88
0,89
0,89
0,89
0,98
0,94
“K”
0,76
0,78
0,79
0,79
0,80
0,82
0,82
8
9
10
11
12
13
ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME
MM ENGENHARIA LTDA EPP
EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
VERTICE CONSTRUTORA LTDA
METRO ENGENHARIA LTDA
ITATIAIA ENGENHARIA LTDA
0,85
0,85
0,86
0,89
0,89
0,89
A CEL comunica aos licitantes interessados a data de abertura da fase habilitatória para o dia 10/06/2009 às 09:00
horas, desde que transcorrido o prazo recursal sem que haja recurso. Todo processo encontra-se à disposição no
Edifício Sede do IPRAJ, térreo.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2009 – OBJETO: CONSTRUÇÃO DO FÓRUM
DAS COMARCAS DE GUANAMBI (LOTE I), TEIXEIRA DE FREITAS (LOTE II). Empresa Vencedora: Construquali
Engenharia Ltda, por ofertar menor fator multiplicador “K” 0,79 (setenta e nove centésimos), perfazendo o valor
global de R$ 2.566.907,19 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, novecentos e sete reais e dezenove
centavos), para o lote I, e fator multiplicador “K” 0,79 (setenta e nove centésimos), perfazendo o valor global de
valor global de R$ 2.574.395,62 (dois milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e
sessenta e dois centavos), para o lote II. Critério de julgamento: Menor Preço. Data da homologação: 01 de junho
de 2009.
AVISO– CONCORRÊNCIA PÚBLICAnº 002/2009. Objeto: CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DAS COMARCAS DE
GUANAMBI (LOTE I), TEIXEIRA DE FREITAS (LOTE II). A C.E.L. comunica aos interessados que O DiretorSuperintendente NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa CONSTRUTORA PABLO LTDA, através
do processo nº 25758/2009. DATA DA DECISÃO: 01 de junho de 2009. Todo o processo encontra-se à disposição na
sede do IPRAJ, térreo.
Salvador, 01 de junho de 2009.
FERNANDA PINTO DANTAS BRAGA DE SOUZA
COORDENADORA DE LICITAÇÃO.
PORTARIA Nº
094/2009
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO, DE ADMINISTRAÇÃO
JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
0,97
LOTE V
Considerando que a empresa MM ENGENHARIA LTDA EPP, não apresentou, em razão do empate ficto verificado,
atendendo à convocação feita através do aviso publicado no DPJ, edição de 28/05/2009, nova proposta comercial com
valor inferior à da empresa LEÃO ENGENHARIA LTDA, as propostas comerciais classificadas, relativas a este lote,
passa a obedecer à ordem a seguir:
ORDEM
CLASSIFICATÓRIA
Gerência de Recursos Humanos
ABDIAS LOPES PADRE
ADAO COSTA CUNHA
ADEMARIO ANGELO PEREIRA
SANTOS
ADRIANA NEVES DOS SANTOS
AERTON CARVALHAL BRITO
AIMARA MAIA SCHINDLER
ALDIA GIL PRATES
ALEX THADEU LELIS DOS
SANTOS
ALEXANDRE AUGUSTO
FERREIRA MATIAS
ALEXANDRE ROCHA D
ALMEIDA
ALFEU ALVES DA SILVA FILHO
ANA ACACIA MOURA BRAGA
ANA CLAUDIA MICHELA
CARDOSO DE SOUZA
ANA DE FATIMA TROCOLI DA
SILVEIRA ARAUJO
ANA MARIA VASCONCELOS DE
MEIRELLES
ANA PAULA DO NASCIMENTO
SILVA
ANA ROSA RAMOS DOS
SANTOS
ANCELMO NETO LOULA
GUIMARAES
ANDERSON LUIS DA PAIXAO
CAFE
ANDRESSA GOMES SANTOS
ANELIESE CARDOSO ARGOLO
ANITA ROBELIA LUEDY RIVAS
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE
JESUS
ANTONIO DANIEL BATISTA DE
SOUSA
ANTONIO JOSE VILELA DE
SOUZA
ARACY CASTELO BRANCO
TEIXEIRA
ARENILSON MOTA NERY
BARBARA SUELY MAGALHAES
RAMOS
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA
GUIMARAES
BENEDITO SALVADOR DE
CARVALHO LOPES
BERNADETE DOS SANTOS
ARAUJO
BOAVENTURA PEREIRA
FREIRE
CARLANE TEIXEIRA DA ROCHA
CARLENE LIMA CAMARA
CARLOS DO NASCIMENTO
DANTAS
CARLOS JOSE DA SILVEIRA
COSTA
CARMEN LUCIA MARIA DA
SILVA
CARYNE CARDOSO ALVES
RIBEIRO
CATIA AMANCIO DA SILVA
CELIDALVA SOUZA DE
OLIVEIRA
CELINA RODRIGUES DE SOUZA
ABREU
CHIMENE MARIA
VASCONCELOS SACRAMENTO
CHRISTIAN HEINE MAXIME DA
SILVA LIRA
CLAUDIA MARIA LIMOEIRO DE
ARAUJO
CLAUDIA VITORIA ARAGAO
SALES
CLECIO FRANCISCO SOARES
CLOVES DOMINGUES
GONCALVES JUNIOR
DANIELA ALVES DE OLIVEIRA
ROCHA
DARLENE CAIRO RIBEIRO E
SILVA
DAVID GAMA DOS SANTOS
DEUSIMARI ALVES BESSA DO
NASCIMENTO
DILMA NUNES BARBOSA
EDESIO SILVA RAMOS
EDINALVA CARVALHO DA
RESSURREICAO
EDLOURDES HERMINIA DA BOA
MORTE BRITO
EDMILTON ALVES DE SOUZA
EDNA MARIA CARDOSO SILVA
EDNA MARIA COSMO E SILVA
EDNA MASCARENHAS DE
CARVALHO
EDSON DE QUEIROZ
MAGALHAES
EDUARDO CARDOSO DE
OLIVEIRA
EDUARDO CARDOSO DIAS
EDVALDO ANTONIO DE
ALMEIDA SILVA
EDVALDO SALES SANTANA
ELIANA LOPES DO
NASCIMENTO CONCEICAO
ELICELIA CASTRO G GOMES
ELISA BASTOS FROTA
ERICO LEITE BRAGA
ESDRAS SANTANA SOARES
EUNICE GUIMARAES
CERQUEIRA
EVA VIEIRA DE MELO DE
OLIVEIRA
EVANDRO ALVES GUEDES
FABIO HENRIQUE SANTOS DE
Cadastro Concessão
Período
Observações
8094381 3 meses
5018820 3 meses
5019052 3 meses 03/05/04 à 02/05/09 07/05/04 à 06/05/09 11/05/04 à 10/05/09 8019150
8061289
8020388
8094780
8094560
05/05/04
04/05/04
17/05/04
03/05/04
03/05/04
3
3
3
3
3
meses
meses
meses
meses
meses
5018846 3 meses
8094373 3 meses
8019193 3 meses
8020809 3 meses
8077347 3 meses
202118
3 meses
134830
3 meses
8020744 3 meses
8019983 3 meses
8094365 3 meses
5018986 3 meses 5018722
8019169
8060851
5018650
3
3
3
3
meses
meses
meses
meses
8019762 3 meses
8094799 3 meses
8020779 3 meses
8019851 3 meses
8018979 3 meses
8095590 3 meses
8019215 3 meses
8020795 3 meses
8019843 3 meses
à
à
à
à
à
04/05/09
03/05/09
16/05/09
02/05/09
02/05/09
07/05/04 à 06/05/09 03/05/04 à 02/05/09 06/05/04 à 05/05/09 16/05/04 à 15/05/09 18/05/04 à 17/05/09 04/05/04 à 03/05/09 28/05/04 à 27/05/09 16/05/04 à 15/05/09 12/05/04 à 11/05/09 03/05/04 à 02/05/09 07/05/04 à 06/05/09 07/05/04
06/05/04
21/05/04
07/05/04
à
à
à
à
06/05/09
05/05/09
20/05/09
06/05/09
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5018854 3 meses
5019184 3 meses 12/05/04 à 11/05/09 07/05/04 à 06/05/09 28/05/04 à 27/05/09 5018978 3 meses
07/05/04 à 06/05/09 2031531 3 meses
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5018692 3 meses
8019932 3 meses
946362
3 meses
5018951 3 meses
8094527 3 meses 8019908 3 meses
8020205 3 meses
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08/05/04 à 07/05/09 24/05/04 à 23/05/09 07/05/04 à 06/05/09 26/05/04 à 25/05/09 10/05/04 à 09/05/09 07/05/04 à 06/05/09 03/05/04 à 02/05/09 02/05/04 à 01/05/09 13/05/04 à 12/05/09 03/05/04 à 02/05/09 13/05/04 à 12/05/09 17/05/04 à 16/05/09 03/05/04 à 02/05/09 8094543 3 meses
8058148 3 meses 03/05/04 à 02/05/09 01/05/04 à 30/04/09 909831
3 meses
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3
3
3
3
8094845 3 meses
8094837 3 meses
5019060 3 meses
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3
3
3
3
6
meses
meses
meses
meses 5019206 3 meses
8019240
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8095264
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meses
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meses
meses
1803700 3 meses
8019266 3 meses
8094853 3 meses
28/05/04 à 27/05/09 17/05/04
25/05/04
05/05/04
02/05/04
à
à
à
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16/05/09 24/05/09 04/05/09 01/05/09 25/05/04 à 24/05/09 03/05/04 à 02/05/09 03/05/04 à 02/05/09 11/05/04 à 10/05/09 18/05/04 à 17/05/09 11/05/04 à 10/05/09 03/05/04
03/05/04
01/05/04
03/05/04
08/07/93
à
à
à
à
à
02/05/09 02/05/09 30/04/09 02/05/09 23/05/09 11/05/04 à 10/05/09 06/05/04 à 05/05/09 03/05/04 à 02/05/09 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
SANTANA
FERNANDO SERGIO MOURA
BARRETO
FRANCISCO BOA MORTE
CONCEICAO
FRANCISCO MARCELINO DOS
SANTOS CARVALHO
FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA
GELSON EVANGELISTA DE
SOUSA
GEORGE CARLO BRANDAO
CRUZ
GERALDO ALBUQUERQUE DA
SILVA NETO
GERCENI LOPES DE OLIVEIRA
FEITOSA
GERVASIO LINO DOS ANJOS
JUNIOR
GILDETE GONCALVES CAMPOS
GILZA SOUZA GOUVEIA
CARDOSO
HAMILTON LUIZ DE SOUZA
DAMIAO
HERICA LUCIA RIBEIRO P DE
SANTANA
HERVAL DE SANTANA
IARA DA HORA LOBO
IDINETE CARNEIRO DE
QUEIROZ CARNEIRO
IEDA PEREIRA DE MATOS
IRILENE LACERDA SANTANA
ISABELA SOUZA FIGUEIREDO
ITO MENDONCA DE CARVALHO
IVANA DOS SANTOS
MONTEIRO
JACIARA PACHECO DOS
SANTOS ARAUJO
JACKMARA APARECIDA
ALBUQUERQUE DE CARVALHO
MACHADO
JADER BITENCOURT ANDRADE
OLIVEIRA
JADNA PRADO LEAL SIMOES
PINHO
JAILDA PINHO SANTOS SOUZA
JAILTON SAO PEDRO DE
ANDRADE
JAIME PEREIRA DE SOUSA
JAIR GERALDO DA SILVA
JAQUELINE SANTOS PRATES
JEANDSON BOMFIM SILVA DE
OLIVEIRA
JEANE SANTOS DE ALMEIDA
JENY CORREA DE MATOS
JOAO BATISTA DE ANDRADE
JOAO CARLOS ARCANJO DE
JESUS
JOAO DIAS DE BRITO
JOAO PAULO PEREIRA ALVES
JONAS NASCIMENTO SOBRAL
JORGE AMAURI DOS SANTOS
FIGUEIREDO
JORGE PAULO CAZAIS DOS
ANJOS
JOSE MILTON MATOS DOS
SANTOS
JOSE SANTOS BISPO
JOSEDITE CUSTODIA DA SILVA
MOTA
JOSELI DA SILVA PASSOS
ALVES
JUSTINIANO MACHADO NETO
JUVENAL BARBOSA GARCIA
JUVENAL LAMARTINE TEIXEIRA
DA ROCHA FILHO
KARLOS THIAGO DOS SANTOS
NERY
KATIA MARIA SOARES DE
MACEDO
KLEIDY MAMEDIO LEITE
LAILDE FRANCA REIS
LAURINDA DA ASSUNCAO
ARAUJO
LEANDRO SILVA DOURADO
LEONARDO BELENS SANTOS
FERREIRA
LEONARDO FIGUEIREDO
CARVALHO
LIGIA MARIA OLIVEIRA SANTOS
LIVIA MARIA SILVEIRA
TEIXEIRA
LORE SOUZA FAGUNDES
LUCIA MARIA DA SILVA MELLO
LUCIA MARIA DA SILVA
NOVAES
LUCIA SILVA DE ALMEIDA
LUIZ ALBERTO DE SOUZA
LUIZ ALBERTO LARCHERT DE
CARVALHO
LUIZ ANSELMO DE SOUZA
FREITAS
8019959 3 meses
5018838 3 meses 01/05/04 à 30/04/09 07/05/04 à 06/05/09 1805606 3 meses
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03/05/04 à 02/05/09 5018773 3 meses 07/05/04 à 06/05/09 8019819 3 meses
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3
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meses
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18/05/04
11/05/04
07/05/04
03/05/04
à
à
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à
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07/05/09
17/05/09
10/05/09
06/05/09
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12/05/04 à 11/05/09 03/05/04 à 02/05/09 8019452 3 meses
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06/05/04 à 05/05/09 07/05/04 à 06/05/09 meses
meses
meses
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8020353
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meses
meses
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5013011 3 meses
8006407 9 meses
8094225 3 meses
8019924 3 meses
5019036 3 meses
8075867 3 meses
8019746 3 meses
8094608 3 meses
5019109 3 meses
8094292 3 meses
8019673 3 meses
9001220 3 meses
8094276 3 meses
8019592 3 meses
911534
3 meses
8020086 3 meses
1200275 3 meses
8019886 3 meses
5018994 3 meses
MARA SANDRA DE ALMEIDA
8095558
NUNES MARQUES
MARCELO PEREIRA DA SILVA 8094357
MARCELO SA TELES DE
8094233
OLIVEIRA
MARCELO SOUZA LAGO
8094349
MARCIA JESUS DOS SANTOS
5019079
MARCOS LUIS MUNIZ SILVA
8059080
MARCOS PERCY MACEDO
5018684
MACHADO
MARCOS ROBERTO DE
5019028
SANTANA
MARCUS MOREIRA SEIXAS
8018901
MARIA ANGELICA PEREIRA
1716590
PINTO
MARIA DA CONCEICAO
1784498
BALTAZAR DA SILVEIRA
TEIXEIRA
MARIA DA CONCEICAO
8018758
LACERDA BARRETO
MARIA DA GLORIA DOS
1201441
SANTOS C SOARES
MARIA DA GLORIA PIRES DOS 8006989
SANTOS
MARIA DAJUDA BARBOSA
8019878
CASSIMIRO
MARIA DAS DORES
8022160
EVANGELISTA ANUNCIACAO
MARIA DO CARMO SANTOS
8021864
SACRAMENTO
MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA 8019410
REIS
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA 8008701
P.NOVAIS
MARIA EUGENIA BRITO
1204017
3 meses
25/05/04
04/05/04
04/05/04
03/05/04
à
à
à
à
24/05/09 03/05/09 03/05/09 02/05/09 24/05/04
24/05/04
04/05/04
02/05/04
à
à
à
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23/05/09
23/05/09
03/05/09
01/05/09
14/05/04
03/05/04
07/05/04
11/05/04
à
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à
13/05/09 02/05/09 06/05/09 10/05/09 18/05/04 à 17/05/09 15/05/04 à 14/05/09 17/05/04 à 16/05/09 3 meses
9 meses
3 meses
3 meses
3 meses
3 meses
3 meses
3 meses
3 meses
03/05/04 à 02/05/09 04/05/04 à 03/05/09 24/09/90 à 23/09/05 03/05/04 à 02/05/09 19/05/04 à 18/05/09 17/05/04 à 16/05/09 29/09/99 à 28/09/04 23/05/04 à 22/05/09 03/05/04 à 02/05/09 11/05/04 à 10/05/09 03/05/04 à 02/05/09 04/05/04 à 03/05/09 03/05/04 à 02/05/09 03/05/04 à 02/05/09 10/05/04 à 09/05/09 17/05/04 à 16/05/09 25/05/04 à 24/05/09 16/05/04 à 15/05/09 03/05/04 à 02/05/09 07/05/04 à 06/05/09 12/05/04 à 11/05/09 09/05/04 à 08/05/09 3 meses
3 meses
meses
meses
meses
meses
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3 meses 3
3
3
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3 meses
03/05/04 à 02/05/09
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01/03/84 à 28/02/94 8094187 3 meses
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02/05/04 à 01/05/09 12/11/89 à 11/11/04 02/05/04 à 01/05/09 02/05/04 à 01/05/09 26/05/04 à 25/05/09 23/05/04 à 22/05/09 09/05/04 à 08/05/09 31/05/04 à 30/05/09 15/05/04 à 14/05/09 MARIA GRECE MONTENEGRO
LIMA
MARIA INES SAPUCAIA
CAMERA
MARIA JANEIDE DOS SANTOS
MARIA JOSE FERRAZ DE
COSTA
MARIA LEONORA DO CARMO
DA SILVA SANTOS
MARIA LUCIA TEIXEIRA DE
NOVAES
MARIA MADALENA DE
OLIVEIRA SOUZA
MARIA OLIVIA LEAL SANTOS
MARIA STELLA SOUZA SILVA
MARILDA BITTENCOURT DA
SILVA
MARILENE ROCHA DE JESUS
HORIMOTO
MARIO BASTOS MAGALHAES
MARIO CESAR TEIXEIRA
VINHAS
MARIVALDO DOS SANTOS
SILVEIRA
8018871 3 meses 03/05/04 à 02/05/09 8060673 3 meses
24/05/04 à 23/05/09 MARLY CARVALHO DE
MACEDO
MERCES SOUZA DE OLIVEIRA
MILTON NORBERTO NOGUEIRA
DE FIGUEIREDO
MONICA CRISTINA SANTOS DA
SILVA
MOZART SUZART PEDRA
NADIA CHRISTINA CHAVES
RIVAS
NADIR DE OLIVEIRA TAVARES
BOTELHO
NADJA TEIXEIRA CURVELO
NAILTON PAIM CARVALHO
NELIAM SCHAUN MONTEIRO
DE ALMEIDA
NELSIA SILVA DE OLIVEIRA
ORLANDO MENEZES SILVEIRA
NETO
OSMARINA MOREIRA
PATRICIA COSTA FONSECA
FALCAO
PATRICIA DE SANTANA
PEREIRA
PATRICIA FABIANE DOS
SANTOS CONTREIRAS
PAULO DE DEUS MOREIRA
PAULO GUEDES DE CARVALHO
PAULO HENRIQUE DE SOUZA
RAILDA ALMEIDA LEAL
RAIMUNDA BATISTA DOS
SANTOS
RAQUEL DE ARAUJO
RICARDO CUSTODIO DE
OLIVEIRA
RICARDO DIAS TEIXEIRA
RITA DE CASSIA GARRIDO
SALES
RITA DE CASSIA OLIVEIRA DOS
SANTOS VERDE
RITA DE FATIMA RAMOS DE
SOUZA
ROBERTO SOUSA GUSMAO
ROBSON GOMES CERQUEIRA
ROGERIO ABUDE EUSTAQUIO
DA SILVA
ROGERIO DOS REIS OLIVEIRA
ROGERIO SANTANA MATOS
ROGERIO SANTOS MAIA
ROQUE BATISTA DE SENA
ROSA AMELIA SILVA DE
OLIVEIRA
ROSANA NEPOMUCENO
COSTA
ROSECILDA SANTOS DA HORA
ARAUJO
ROSIMERE SANTOS FERREIRA
RUBEM CLEDSON CARNEIRO
8094721 3 meses
DA SILVA
SABINO COSTA NETO
SANDRA LUZIA MOURA CRUZ
SANDRA MARIA DA CRUZ
BARBOSA SANTOS
SANDRA SOUSA COSTA
SARA CABRAL FONSECA
ALVES
SDMEIRE CERQUEIRA MACEDO
SELMA DIAS DE SOUZA
SELMA MOITINHO BRITO
SILVIA CRISTINA PASTORI DE
FIGUEREDO GANTOIS
SIMONE MENEZES SAMPAIO
SIMONE RIBEIRO DA SILVA
FERREIRA
SONIA REGINA BAHIA FIDALGO
SORAIA ARAUJO BATISTA
SUELI DA PAIXAO CEZAR REIS
SUZANA BORGES DO
NASCIMENTO
TAMARA PEREIRA NEVES
TANIA MARIA MACEDO DE
AZEVEDO LOPES
TERESA EMILIA NASCIMENTO
THAIS MEIRELES DE
CARVALHO
TISSIANE BRITO OLIVEIRA
UBIRAJARA DA CUNHA FARIAS
UBIRATAN RODRIGUES
SIMOES JUNIOR
VALDETE DE CASTRO
FERNANDES PASSOS
VALDIZIA GONCALVES JESUS
DA SILVA
VANIA DANTAS ARAUJO
CUNHA
VANIA RIBEIRO DA SILVA
VERA LIMA ALMEIDA
VERA LUCIA BISPO
CAVALCANTI
VERBENA OLIVEIRA REGO
VILNEY MARQUES FEITOSA
VILOMAR LIMA FREITAS
WALDELICE THADEU BISPO
WALTER DE SA MENEZES
FILHO
WALTER SILVERIO LOPES
JUNIOR
WANDER MARQUES DA SILVA
WILDE CARDOSO
MASCARENHAS
8020817 3 meses
8094489 3 meses
2266857 3 meses
8096287 3 meses
1200283 3 meses
5019176 3 meses
8095108 3 meses
5018757 3 meses
8018839 3 meses
8019703 3 meses
8021376 3 meses
8019711 3 meses
16/05/04 à 15/05/09 03/05/04 à 02/05/09 20/05/04 à 19/05/09 17/05/04 à 16/05/09 12/05/04 à 11/05/09 19/05/04 à 18/05/09 10/05/04 à 09/05/09 07/05/04 à 06/05/09 03/05/04 à 02/05/09 04/05/04 à 03/05/09 12/05/04 à 11/05/09 04/05/04 à 03/05/09 03/05/04 à 02/05/09 8020329 3 meses
8021635 3 meses 24/05/04 à 23/05/09 11/05/04 à 10/05/09 8020019 3 meses
04/05/04 à 03/05/09 8094535 3 meses
8020957 3 meses
1075292 3 meses
8021651 3 meses
5019044 3 meses
8019681 3 meses
8022275 3 meses
8019525 3 meses
1972952 3 meses
5018790 3 meses
5018706 3 meses
8094217 3 meses
8020787
8021660
8020736
8030880
1789074
3
3
3
3
3
meses
meses
meses
meses
meses
8021384 3 meses
8021678 3 meses
5018960 3 meses
8019754 3 meses
5019001 3 meses
8019720 3 meses 8094659 3 meses
8021260 3 meses
5006104 3 meses
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5013054
5019133
5018781
3
3
3
3
3
meses
meses
meses
meses
meses 5018900 3 meses
8019614 3 meses
03/05/04 à 02/05/09 18/05/04 à 17/05/09 11/05/04 à 10/05/09 12/05/04 à 11/05/09 14/05/04 à 13/05/09 03/05/04 à 02/05/09 24/05/04 à 23/05/09 18/05/04 à 17/05/09 21/05/04 à 20/05/09 07/05/04 à 06/05/09 07/05/04 à 06/05/09 03/05/04 à 02/05/09 16/05/04
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16/05/04
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11/05/04
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15/05/09 11/05/09 15/05/09 01/05/09 10/05/09 12/05/04 à 11/05/09 12/05/04 à 11/05/09 07/05/04 à 06/05/09 12/05/04 à 11/05/09 11/05/04 à 10/05/09 25/05/04 à 24/05/09 03/05/04 à 02/05/09 18/05/04 à 17/05/09 24/05/04 à 23/05/09 03/05/04
02/05/04
02/05/04
11/05/04
07/05/04
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à
à
02/05/09 01/05/09 01/05/09 10/05/09 06/05/09 07/05/04 à 06/05/09 12/05/04 à 11/05/09 8094624 3 meses
8094667 3 meses
03/05/04 à 02/05/09 03/05/04 à 02/05/09
424404
3 meses
8019789 3 meses
8095566 3 meses
05/05/04 à 04/05/09 13/05/04 à 12/05/09 19/05/04 à 18/05/09 8058865 3 meses
8094497 3 meses
8060428
8021694
1200640
5018714
3
3
3
3
3
3
3
3
meses
meses
meses
meses
8094756 3 meses
8019037 3 meses
1788132 3 meses
5018803 3 meses
8094772 3 meses
5019087 3 meses
5019192 3 meses
8015449 3 meses
8094888 3 meses
8019444 3 meses
1201808 3 meses
8072620 3 meses
5018765 3 meses
1203916
8021724
8065420
8019576
5018935
3
3
3
3
3
meses
meses
meses
meses
5018919 3 meses
8046468 3 meses
497800
5018927
5018676
8060479
meses
meses
meses
meses
meses
03/05/04 à 02/05/09 03/05/04 à 02/05/09 18/05/04
11/05/04
14/05/04
07/05/04
à
à
à
à
17/05/09
10/05/09
13/05/09
06/05/09
07/05/04 à 06/05/09 08/05/04 à 07/05/09 04/05/04
07/05/04
07/05/04
24/05/04
à
à
à
à
03/05/09
06/05/09
06/05/09
23/05/09
03/05/04 à 02/05/09 04/05/04 à 03/05/09 30/05/04 à 29/05/09 07/05/04 à 06/05/09 03/05/04 à 02/05/09 11/05/04 à 10/05/09 21/05/04 à 20/05/09 01/05/04 à 30/04/09 05/05/04 à 04/05/09 12/05/04 à 11/05/09 03/05/04 à 02/05/09 17/05/04 à 16/05/09 07/05/04 à 06/05/09 03/05/04
12/05/04
02/05/04
03/05/04
07/05/04
à
à
à
à
à
02/05/09
11/05/09
01/05/09
02/05/09
06/05/09
5018897 3 meses 07/05/04 à 06/05/09 8094640 3 meses
8019517 3 meses
03/05/04 à 02/05/09 13/05/04 à 12/05/09 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 86 / Cad. 1
WILDSON DA SILVA BARRETO
ZAQUEU VIEIRA DUARTE
JUNIOR
ZILNEIDE MARQUES FEITOZA
SANTIAGO
ZISLEY EMANOELA DE SOUZA
5018870 3 meses
8094462 3 meses
8021732 3 meses
Nº 121/2009 - GPO
07/05/04 à 06/05/09 03/05/04 à 02/05/09 EMPRESA:
12/05/04 à 11/05/09 5019150 3 meses
CNPJ :
14/05/04 à 13/05/09
SILVA
Gerência de Recursos 01 de Junho
Humanos,
de 2009
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ENGENHOESTE LTDA
02.158.796/0001-30
OBJETO :
Reforma do imóvel onde funcionará provisoriamente o Fórum da
Comarca de Barreiras.
PRAZO :30 (trinta) dias corridos
VALOR :
R$ 95.057,20 (noventa e cinco mil, cinquenta e sete reais e vinte centavos).
LICITAÇÃO :
DL 116/09 PRJ/D-GPO
Guadalupe Libório
Gerente de Recursos Humanos
Gerência de Projetos e Obras
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 112/2009 - GPO
EMPRESA:
LT CONSTRUTORA LTDA
CONTRATO :
Nº 14/09 EM
RECURSOS :
ATIVIDADE 2579 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 - FONTE 20
SUB-ELEMENTO 39.11-0
UNIDADE GESTORA 004-GPO
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04.400-FAJ
EMPENHO :
6607/09
PROCESSO :
PA 12133/09
GPO, 28 de maio de 2009
Arqtª Luciana Vasconcellos.
Gerente de Projetos e Obras
ENDEREÇO:
Avenida dos Rodoviários, nº 440, Bairro Derba.
Senhor do Bonfim /Ba.
CEP 48.970-000
CNPJ :
09.213.080/0001-38
OBJETO :
Reforma do imóvel do Poder Judiciário da Comarca de Senhor do
Bonfim.
PRAZO :30 (trinta) dias corridos
VALOR :
R$ 9.565,80 (nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos).
LICITAÇÃO :
DL 66/09 PRJ/D-GPO
CONTRATO :
Nº 12/09 - EM
RECURSOS :
ATIVIDADE 2579 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 - FONTE 20
SUB-ELEMENTO 11-0
UNIDADE GESTORA 004-GPO
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04.400-FAJ
EMPENHO :
2842/09
PROCESSO :
PA 10626/09
GPO, 11 de maio de 2009
Arqtª Luciana Vasconcellos.
Gerente de Projetos e Obras
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 114/2009 - GPO
EMPRESA:
MM ENGENHARIA LTDA
CNPJ : 34.029.058/0001-80
OBJETO :
Ampliação do Fórum da Comarca de Pindaí.
PRAZO :60 (sessenta ) dias corridos.
VALOR :
R$ 188.913,67 (cento e oitenta e oito mil e novecentos e treze reais e sessenta
e sete centavos).
LICITAÇÃO :
TP 027/08
CONTRATO :
Nº 11/09 EM
RECURSOS :
ATIVIDADE 5035 - ELEM. DE DESPESA 4.4.90.51 - FONTE 20
SUB-ELEMENTO 51.05-5
UNIDADES :
UNIDADE GESTORA 004-GPO
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04.400-FAJ
EMPENHO :
PROCESSO :
3570/09
PA 11529/09
GPO, 18 de maio de 2009
Arqtª Luciana Vasconcellos
Gerente de Projetos e Obras
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 116/2009 - GPO
EMPRESA:
MM ENGENHARIA LTDA
CNPJ : 34.029.058/0001-80
OBJETO :
Reforma do Fórum da Comarca de Urandi.
PRAZO :90 (noventa ) dias corridos.
VALOR :
R$ 188.410,32 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e trinta e dois
centavos).
LICITAÇÃO :
TP 019/08
CONTRATO :
05/09 EM
RECURSOS :
ATIVIDADE 2579 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 11-0 - FONTE 20
UNIDADES :
ORÇAMENTARIA 2.04.400-FAJ
GESTORA 004-GPO
EMPENHO :
PROCESSO :
6361/09
PA 3362/09
GPO, 25 de maio de 2009
Arqtª Luciana Vasconcellos
Gerente de Projetos e Obras
ORDEM DE SERVIÇO
Comunicado
Importante
“O Diretor-Superintendente do IPRAJ,
Pedro Vieira, solicita a todas as unidades
do Poder Judiciário do Estado da Bahia que
enviem à Gerência de Impressão e
Publicações – GIP, até o dia 10 de
setembro, descritivo de suas demandas
referentes à ENCADERNAÇÃO de livros
cartorários, sentenças, acórdãos e
documentos diversos, para que a autarquia
providencie o levantamento da estimativa
orçamentária e posterior abertura de
processo licitatório para execução dos
serviços de encadernação com capa dura.
O documento deve ser enviado por meio
de uma das seguintes modalidades:1) email ([email protected] ou
[email protected]
ou
[email protected] ); 2) Fax: (71) 33712474; 3) malote; ou, 4) Correios. Para
mais informações, favor entrar em contato
com a GIP: (71) 3460-8018/8019”.
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
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BALCÕES DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Unidades da capital
„ ÁGUAS CLARAS
Rua do Matadouro, nº 250 (Conselho de Moradores e Círculo
Vizinho) – Telefone: 3309-7890
„ BAIRRO DA PAZ
Rua da Resistência, nº 197, 1º andar (Santa Casa da Misericórdia) – Telefone: 3368-0337
„ BOCA DO RIO
Rua Simões Filho, nº 995 (Igreja Metodista, após o Hotel São
Marcos) – Telefone: 3371-0879
„ CAJAZEIRAS X - SAC
Estrada do Coqueiro Grande, s/n, Fazenda Grande III
– Telefone: 3219-0106/0800715353
Horário de atendimento: 8 às 14 horas
„ CASTELO BRANCO
Rua A, s/nº, 3ª Etapa (Centro Social Urbano, ao lado da Colônia
Lafayete Coutinho) – Telefone: 3395-3776
„ ENGOMADEIRA
Rua Direta da Engomadeira, nº 309 (Comunidade Ascensão do
Senhor) – Telefone: 3384-0553
„ FEDERAÇÃO
Rua Pedro Gama, s/nº (Centro Social Urbano, próximo à TV
Aratu e Irdeb) – Telefone: 3117-6767
„ GARIBALDI
Praça Lord Cochrane, s/nº, Centro Comunitário Batista Clériston
Andrade (Cecom) – Telefone: 3235-8184
„ IMBUÍ
Av. Luiz Viana Filho, nº 3172 (FTE) – Telefone: 2106-3911
„ ITAPAGIPE
Av. Tiradentes, nº 301, Largo do Papagaio, Caminho de Areia
– Telefone: 3314-5136
„ ITAPUÃ
Av. Dorival Caymmi, s/nº (nova feira – Administração Regional
da Prefeitura X) – Telefone: 3375-0193
„ LIBERDADE
Unidades do interior
„ BARREIRAS
CRAS – Morada da Lua de Baixo– Rua Herculano Faria, nº
596 – Telefone: (77) 3611-1427
CRAS – Santa Luzia – Rua Coelho Neto, nº 380
– Telefone: (77) 3612-2126
CRAS – Conjunto Habitacional Rio Grande – Rua Andorinha,
nº 55 – Telefone: (77) 3611-2105
CRAS – Vila dos Funcionários – Rua C, nº 168
– Telefone: (77) 3612-1969
„CAMAÇARI
Rua 2 de maio, nº 100, Bairro 2 de julho – Telefone: (71) 3622-2696
„ CANDEIAS
Praça Irmã Dulce, Posto do SAC
– Telefone: (71) 3601-5379
„ CONCEIÇÃO DO COITÉ
Rua Pedro Ferreira da Silva, nº 36, 1º andar, Centro
– Telefone: (75) 3262-1328
„ CORRENTINA
Praça Monsenhor André Berenos, s/n, (Biblioteca Municipal)
– Telefone: (77) 3488-2134
„ FEIRA DE SANTANA
Fazenda do Menor – Rua Senador Quintino s/nº, Aviário (Fundação de Apoio ao Menor – Famfes) – Telefone: (75) 3221-8144
Q
Q
Q
Q
Q
Rua Lima e Silva, nº 100 (Centro Social Urbano) – Telefone: 3241-8718
Horário de atendimento: 8:30h às 12:30h e 13:30h às 17:30h
„ LOBATO
14º CIPM, Conjunto Joanes Centro-Oeste, Subúrbio (em frente
ao Colégio Aílton Pinto) – Telefone: 3215-1494
„ MUSSURUNGA
Av. Paralela, Setor E, Rua 1, s/nº, Conjunto Habitacional URBIS
(Centro Social Urbano) – Telefones: 3376-4256
„ NORDESTE DE AMARALINA
Rua Alto da Alegria, s/nº, Beco da Cultura (Viva Nordeste)
– Telefone: 3248-5468
„ PAU DA LIMA
Rua Direta de São Marcos, nº 70 (Associação de Moradores
de Pau da Lima) – Telefone: 3213-1000
„ PELOURINHO
Lg. do Cruzeiro do S. Francisco, nº 82 – Telefones: 3321-0098/9779
„ PERNAMBUÉS
Rua Tomaz Gonzaga, nº 150 (Centro Social Urbano)
– Telefone: 3431-0785
„ PIATÃ
Rua da Fazenda, nº 560 (Lar Harmonia) – Telefone: 3286-7796
„ PLATAFORMA
Praça São Braz, nº 14 (Associação de Moradores de Plataforma,
ao lado da Igreja São Braz) – Telefone: 3218-0782
„ SÃO CAETANO
Rua Aristóteles Góes, s/nº, Centro Batista Comunitário São
Caetano (CBCOM) – Telefone: 3304-5384
„ SUSSUARANA VELHA
Rua Antônio Freitas, nº 200 (em frente à Cesta do Povo)
– Telefone: 3306-9893
„ TANCREDO NEVES
Rua Bahia, nº 85, 1º andar (ao lado da Igreja Católica do Espírito Santo) – Telefone: 3230-3646
„ VALÉRIA
Rua Boca da Mata, s/nº (Centro Social Urbano) – Telefone: 3301-7169
* Horário de atendimento: das 13:30 às 17:30h
Queimadinha – Rua Aloísio Resende, nº 388 (Casa de
Atendimen-to Sócio-Educativa Almir Castro)
– Telefone: (75) 3623-5536
„ ITAMBÉ
Rua Heróis de Copacabana, s/nº, Centro (antiga Escola
Teixeira de Freitas) – Telefone: (77) 3432-2524
„ LAURO DE FREITAS
AREIA BRANCA – Rua 2 de Julho, s/nº, Administração
Regional de Areia Branca – Telefone: (71) 3291-8809
ITINGA – Rua São Cristóvão, s/nº (após a Praça do Caranguejo, próximo à Ceasa) – Telefone: (71) 3251-8144
„ SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
Av. Hannibal Pedreira, nº 5, prédio da Associação de Proteção à
Infânciae à Adolescência – Aspria (em frente ao Fórum Ministro
João Mendes) – Telefone: (75) 3246-1081
„ TEIXEIRA DE FREITAS
Facukdade do sul da Bahia – Faseb, Rua Graciliano Viana,
nº 156, Bela Vista – Telefone: (73) 3011-7004
„ VALENÇA
Praça Conselheiro Baltazar, nº 28, Centro
– Telefone: (75) 3641-3633/3335
„ VITÓRIA DA CONQUISTA
Rua A, Prolongamento da Av. Deraldo Mendes, nº 1.383,
Urbis II (Centro Social Urbano) – Telefone: (77) 3426-9464
Av. Getúlio Vargas, nº 61, Praça Gerson Sales, Alto do Maron
– Telefone: (77) 3422-3926
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DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
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Composição do Tribunal de Justiça
Presidente:
Desa. SILVIA Carneiro Santos ZARIF
1ª Vice-Presidente:
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO
2º Vice-Presidente:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora-Geral:
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Corregedora das Comarcas do Interior:
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Judicantes às 2ªs e 4ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Administrativas às 3ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Comarcas do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Comarcas do Interior
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO (Suplente)
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às quartas-feiras, às 8h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 9h)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO – Presidente
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às quartas-feiras, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões às 1ªs e 3ªs quartas-feiras do mês, às 8h30)
Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃ
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
1ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – Presidente
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Des. ANTÕNIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
COMISSÃO DE CONCURSO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ANTÔNIO MANOEL COUTINHO LOPES (Servidor)
SIMONE MOTTA CASTRO (Servidora)
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
DIÁRIO
Cad. 2 / Página 1
DO
PODER
JUDICIÁRIO
CADERNO 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Salvador „ Terça-feira,
2 de junho de 2009
Ano 1 „ Nº 16
ÍNDICE
Varas de Família ---------------------------------------- Página 1
Varas de Fazenda Pública ------------------------------ Página 11
Varas Cíveis --------------------------------------------- Página 38
Varas Criminais ----------------------------------------- Página 73
Tribunal do Júri ------------------------------------------ Página
Justiça da Infância e da Juventude --------------------- Página
Editais de Protesto -------------------------------------- Página
Juizados Especiais -------------------------------------- Página
85
85
85
87
ENTRÂNCIA FINAL CAPITAL - JUÍZOS
VARAS DE FFAMÍLIA
AMÍLIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E
INTERDITOS
0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Drª. FABIANA
ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO.
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO
SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE
BRITO OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA. Dr. RODRIGO ASSIS
ALVES
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 01 de junho de 2009
ALVARA JUDICIAL - 1915337-0/2008
Autor(s): Alberto Dos Santos Dias
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Sentença: Fls. 21/22: "Assim, ante o escandido, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido
ALVARÁ para levantamento dos valores existentes na
Conta Poupança nº02954160939, Banco HSBC, de
titularidade da falecida Adilza Rodrigues dos Santos, CPF:
215.774.555-68, em favor dos filhos Alberto dos Santos
Dias, Adenilce dos Santos Dias, Andreza dos Santos Dias,
Rejane Cassia dos Santos Sales. Sem custas. P.R.I.C. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se
baixa na distribuição."
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA 14099688418-9
Apensos: 14001856801-8
Autor(s): B. V. D. J.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): D. A. S. D. J.
Sentença: Fls. 22/23: "Destarte, ante o escandido, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, e via consequencial, EXONERO BRAZ VIEIRA DE JESUS DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR, em relação aos filhos acionados. Sem Custas. P.R.I.C. Oficie-se fonte empregadora. Anotações necessárias."
GUARDA - 931131-8/2006
Requerente(s): Iraildes Tavares Dos Santos
Advogado(s): Azhaury Arnaud Sampaio
Sentença: Fls. 50/52: "Destarte, ante o exposto, e tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a guarda judicial da menor
EMMILY MAAMBIRA LIMA seja concedida a IRAILDES
TAVARES DOS SANTOS. Sem Custas. P.R.I.C. Expeça-se
termo de guarda."
ALIMENTOS - 1877547-8/2008(26-2-12)
Autor(s): B. P. C. G.
Representante(s): S. P. C.
Advogado(s): Hildiberto Vitoriano de Souza
Reu(s): J. G. G.
Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira
Sentença: Fls.132: "Assim, diante da manifestação livre e
espontânea das partes, e da preservação dos interesses da
menor, HOMOLOGO o acordo, por sentença, para que surta
seus necessários efeitos legais e jurídicos. P.R.I.C. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa
na distribuição."
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA 14000790030-5
Autor(s): J. C. R. S.
Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira
Reu(s): C. A. P. S.
Sentença: Fls. 22: "Destarte, ante o escandido, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, e via consequencial, EXONERO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR JOSÉ CARLOS
RAMOS SANTOS. P.R.I.C. Oficie-se fonte empregadora.
Anotações necessárias."
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E
INTERDITOS
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Isabel Cristina
Almeida Neves
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
GUARDA DE MENOR - 14002944635-2
Autor(s): M. S. B.
Em Favor De(s): C. F. D. S. B., H. D. S. B.
Advogado(s): Claudia Magalhães Fonseca
Sentença: Fls. 37: "Assim, ante o escandido, DECIDO
PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem análise do mérito, com fulcro no art.267,VI do Código de Processo Civel,
para que surta seus devidos efeitos legais e jurídicos.
P.R.I.C. Transitada em julgado a presente, dê-se baixa na
distribuição."
Expediente do dia 01 de junho de 2009
INVENTARIO - 14099718346-6
Autor(s): Alvaro Antonio Pinto
Herdeiro(s): Tiago Ribeiro Pinto
Advogado(s): Celeste Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Ubiratan Argolo Pinto
Decisão: Fls. 89: "Homologo o cálculo de liquidação do
imposto "ITD" de fls. 87, com a concordância do Rep. Da
Fazenda Públia, para que produza seus efeitos legais e
jurídicos. Expeça-se guia para o recolhimento do imposto
devido. Após, à conclusão para sentença, P. Arquive-se a
cópia da presente e intime-se."
DESPACHO PROFERIDO PELA JUIZA DE DIREITO
SUBSTITUTA DRªCENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
ALIMENTOS - 1041933-5/2006(32-3-14)
Autor(s): P. P. D. N.
Representante(s): S. C. D. R.
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Reu(s): P. L. A. N. J.
Advogado(s): Alberto Carlos de Andrade Costa
Sentença: Fls.60: "Assim, diante da manifestação livre e
espontânea dos requerentes, preservando o interesse da
menor, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus
necessários efeitos legais e jurídicos. P.R.I.C. Sem
Custas.Oficie-se a empresa empregadora. anotações necessárias."
Inventário - 2284373-5/2008(9--5)
Autor(s): Luzia Conceicao Santos Souza
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Reu(s): Espolio De Milton De Almeida Souza
Decisão: Fls. 43: "Homologo o cálculo de liquidação do
imposto "ITD" de fls. 41, com a concordância do Rep. Da
Fazenda Públia, para que produza seus efeitos legais e
jurídicos. Expeça-se guia para o recolhimento do imposto
devido. Após, à conclusão para sentença, P. Arquive-se a
cópia da presente e intime-se."
Divórcio Consensual - 2499553-0/2009
Autor(s): Ricardo Marcelino Ferreira Da Silva, Daiana
Benvindo De Souza E Silva
Advogado(s): Ary Boa Morte
Sentença: Fls. 30/31: "Destarte, ante o escandido e tudo
mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO
(fl.26)em todos os seus termos jurídicos, para que produza
seus devidos efeitos legais, sobretudo para decretar o divórcio do casal, extinguindo o processo com esteio no a rt.
269, III do CPC. Expeça-se mandado de averbação para o
cartório pertinente. Custas pro rata. P.R.I.C. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição."
ALIMENTOS - 1679355-0/2007
Autor(s): P. K. M. C.
Representante(s): C. S. M.
Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro
Reu(s): V. R. M. C.
Despacho: Defiro como requerido à fl.30.
TERMO DE AUDIÊNCIA
OUTRAS - 771170-1/2005
Apensos: 772586-7/2005, 1241951-8/2006
Autor(s): Maria Da Conceicao De Castro Barretto
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho
Reu(s): Otacilio De Oliveira Mota
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Despacho: Pela M.M.Juiza foi dito que:As testemunhas
foram ouvidas em termos em separado.Tendo em vista a
complexidade da causa e em comum acordo das partes,fica
aberto do dia 04/06/2009 o prazo para a parte autora apresentar suas alegações finais com termino no dia 15/06/
2009 e começa o prazo da parte acionada a partir do dia 17/
06/2009 ao dia 29/06/2009.Após a apresentação das alegações finais abra-se vistas ao Ministério Público.
ARROLAMENTO - 1611009-3/2007
Autor(s): Alieta Negromonte Nascimento
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): Espolio De Antonio Nascimento Filho
Despacho: Em assim sendo, observando o salutar princípio da economia processual, com base no art.1043,1ºc/c
1045, todos do CPC;tendo em vista que as relações de
bens e herdeiros já foram apresentadas, fls.04 e 05,defiro o
pedido da petição de fls.46/47 para nomear a Sra. EULINA
ISAURA NEGROMONTE NASCIMENTO como
inventariante do Espólio de Antônio Nascimento Filho e
do Espólio de Aliêta Negromonte Nascimento.Expeçamse guias para o recolhimento do imposto com base no valor
de fls.43.
CURATELA - 1910672-4/2008
Autor(s): V. L. D. S.
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): C. M. D. O. S.
Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR
a INTERDIÇÃO de CECILIA MAURA DE OLIVEIRA
SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II
do CC, e, de acordo com o Art. 1.767 I c/c 1.775, parág.3º,
do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a SrªVERA
LÚCIA DOS SANTOS,sua filha, fls.02.Em obediência ao
disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º,III do CC,
recomendo a inscrição desta decisão ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03
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DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I.Registre-se,
arquivando-se cópia em pasta própria.
duza os efeitos legais, o acordo de fl.02/03 e declaro extinto o processo, na forma do art.269, III, do CPC.Sem
Custas.P.R.I.
INTERDIÇÃO - 443255-6/2004
Autor(s): A. C. S. D. S.
Interditado(s): C. B. F.
Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR
a INTERDIÇÃO de CELIA BATISTA FRANÇA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e, de acordo
com o Art. 1.767 I c/c 1.775, parág.3º, do mesmo Diploma
nomeio-lhe CURADORA a SrªANA CLAUDIA
SANTANA DA SILVA,fls.03, pessoa amiga e idônea da
interditanda.Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do
CPC c/c 1.773 e 9º,III do CC, recomendo a inscrição desta
decisão ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do
Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de
10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral.
Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta
própria.
ALVARA - 789514-8/2005
Autor(s): Laurinda Maria De Brito
Advogado(s): Mônica Barbosa Oliveira
Despacho: Oficie-se a Receita Federal e Justiça Eleitoral,
no sentido de que informe, acerca da existência, em seus
respectivos bancos de dados, do endereço da Sra.OLIVA
NARCISA PEREIRA BRITO, declarada cônjuge do falecido ALEXANDRE FRANCISCO DE BRITO, junto ao
INSS, conforme informação de fls.16.
INTERDIÇÃO - 14099670042-7
Autor(s): A. L. R. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): D. C. D. S.
Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR
a INTERDIÇÃO de DANIEL CARVALHO DE
SOUZA,declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II
do CC, e, de acordo com o Art. 1.767 I c/c 1.775, parág.3º,
do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a
SrªTEREZINHA CORREIA DA LUZ, fls.02,pessoa amiga
e idônea do interditando. Em obediência ao disposto no
Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º,III do CC, recomendo a
inscrição desta decisão ao Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital,
pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça
Eleitoral. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Divórcio Litigioso - 2470148-3/2009
Autor(s): Esmeralda Da Silva King
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Rickey Lee King
Despacho: DEFIRO a gratuidade requerida.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098620297-0
Apensos:
14098644613-0,
14098645967-9,
14099700663-4, 1542979-6/2007, 1801634-3/2007
Autor(s): O. S. P. F.
Em Favor De(s): M. M. P.
Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes, Patricia Lima Brito, Adilson Pinheiro Gomes, João Carlos
Nogueira Reis
Reu(s): M. B. D. R. M. P.
Advogado(s): Maria Berenice Poli, Izabella Beatrice de
Carvalho
Despacho: Devolvo o prazo como requerido à fl.108.
ATO ORDINATÓRIO.
DECLARATORIA - 1923693-2/2008
Autor(s): Janete Ferreira Dos Santos, Juliana Ferreira Batista, Gilmara Ferreira Batista e outros
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Gilmar Ferreira Batista, Jeane Ferreira Batista,
Francisca Conceicao Da Silva Batista e outros
Despacho: Considerando a necessidade de prosseguimento do processo supra, expeça-se ofício reiterando o pedido
de devolução da Carta Precatória.
OUTRAS - 14003959080-1
Autor(s): Ruy Lacourt Rodrigues
Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento
Reu(s): Maria Augusta Freitas Sampaio
Advogado(s): Maria de Lourdes de Santana Menezes
Despacho: Intime-se a parte requerida dos termos da petição de fls.630/631.
Tutela e Curatela - Nomeação - 2270000-5/2008
Autor(s): Nirlene Alves Da Silva
Advogado(s): Cristovão Santo Almeida Bastos de Souza
Protázio
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, e nos
termos do art.1728, inciso I do CC c/c/ art.1187 e 1190
concedo a TUTELA do adolescente GILBERTO ALVES
DA SILVA FILHO à requerente NIRLENE ALVES DA
SILVA, que deverá ser intimada para assinar o compromisso no prazo de 05(cinco)dias.P.I.e Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.Sem Custas.Dê-se baixa e
arquive-se.
ALVARA - 1145682-7/2006
Autor(s): Eliana Bacelar De Sousa, Thiara Taisda Sousa
Dos Santos
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Despacho: Manifestem-se os interessados sobre a informação de fls.48.
Homologação de Transação Extrajudicial - 2517374-6/
2009
Autor(s): Rosenil Rocha Silva, Ana Carla Da Silva Nascimento
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos
consta, acolho o parecer do nobre representante do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença,para que pro-
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 6426825/2005
Autor(s): F. A. S. J.
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Reu(s): E. D. S. S.
Despacho: Recebo a apelação em ambos os feitos, Art.520,
"caput", CPC.Intime-se o apelado para responder, querendo, no prazo de 15(quinze)dias, Art.508 do mesmo Diploma.
Procedimento Ordinário - 2542599-3/2009
Autor(s): Verena Cardoso Vieira
Advogado(s): Othorgenes Brandão Ferreira Filho
Despacho: Acato o parecer da nobre Representante do
Ministério Público para determinar que seja o testamento
registrado, remetendo-se em seguida cópia às repartições
fiscais,Art.1126 do CPC.Feito o registro, intime-se o
testamenteiro nomeado para que, em 05(cinco)dias,assine
o termo de aceitação da testamentaria, após o que extraiase cópia autêntica do testamento para juntada aos autos de
inventário, Art.1.127 e parágrafo único do CPC.Recolhidas
as custas, arquive-se e cumpra-se.
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 2510689-1/2009
Autor(s): Denise Porto Espinheira
Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos
Reu(s): Espolio De Maria Amalia De Oliveira Porto
Despacho: Acato o parecer da nobre Representante do
Ministério Público para determinar que seja o testamento
registrado, remetendo-se em seguida cópia às repartições
fiscais,Art.1126 do CPC.Feito o registro, intime-se o
testamenteiro nomeado para que, em 05(cinco)dias,assine
o termo de aceitação da testamentaria, após o que extraiase cópia autêntica do testamento para juntada aos autos de
inventário, Art.1.127 e parágrafo único do CPC.Recolhidas
as custas, arquive-se e cumpra-se.
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 2499674-4/2009
Autor(s): Amarilis Dias Da Silva, Amarilis Dias Da Silva
Filha, Leonardo Dias Da Silva
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Despacho: Acato o parecer da nobre Representante do
Ministério Público para determinar que seja o testamento
registrado, remetendo-se em seguida cópia às repartições
fiscais,Art.1126 do CPC.Feito o registro, intime-se o
testamenteiro nomeado para que, em 05(cinco)dias,assine
o termo de aceitação da testamentaria, após o que extraiase cópia autêntica do testamento para juntada aos autos de
inventário, Art.1.127 e parágrafo único do CPC.Recolhidas
as custas, arquive-se e cumpra-se.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2605847-8/2009
Autor(s): Juliana Soares De Oliveira Azem, Joham Oliveira Azem
Advogado(s): Israel Salvador Freire
Reu(s): Helio Azem Filho
Despacho: Estes autos se processam em segredo de
justiça,Art.155,II do CPC.Considerando as necessidades
do Alimentando, menor, considerando ainda a possibilidade do alimentante, fl.16, arbitro os alimentos provisórios em 30%(trinta por cento)dos seus vencimentos em favor
do filho menor,, inclusive o 13º Salário,deduzindo-se para
fins dos descontos as parcelas previdenciárias e imposto
de renda se houver, valor que deverá ser depositado mensalmente na conta corrente nº0121913-0,Ag.nº0047, do
Banco Santander,em nome da genitora da menor.Dseigno
audiência de conciliação e julgamento para o dia 24 de
agosto de 2009, às 15:00 horas.Cite-se o requerido nos
termos da inicial, intimando-o para audiência designada,
constando do mandado as advertências dos arts.6,7 e 8 da
Lei 5478/68.Na audiência supr designada, se não houver
acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida , à ouvida das
testemunhs e a prolação da sentença.Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra.Promotora.Oficie-se autorizando
a abertura da conta bancária em nome da genitora dos menores e os descontos em folha de pagamento.
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E
INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA
BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
ESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. MARIA DE FÁTIMA
CUNHA FERREIRA.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
Expediente do dia 01 de junho de 2009
Inventário - 2597965-3/2009
Autor(s): R.D.C.D.S.M.S.D.O.
Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello
Saback D'Oliveira
Reu(s): E.D.J.A.C.S.D.O.
Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE A REQUERENTE SRA. RITA DE CASSIA DE SOUZA MELLO SABACK
D OLIVEIRA, QUE INTIMADA, DEVERÁ PRESTAR O
COMPROMISSO DE LEI, BEM COMO TRAZER AOS
AUTOS, CERTIDÃO DE DÍVIDA COM O ERÁRIO PÚBLICO. TOME-SE POR TERMO AS DECLARAÇÕES
PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERESSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA E DR.
CURADOR, SE FOR O CASO. NÃO OCORRENDO
IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE À CONTA E CÁLCULO, OUVINDO-SE OS INTERESSADOS, DANDO-SE
VISTAS À FAZENDA ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES, PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS. CONCLUSOS
APÓS.
REGULAMENTACAO DE VISITA - 14099697941-9
Autor(s): L. D. S. C.
Advogado(s): José Evangelista dos Santos
Reu(s): G. G. D. S.
Sentença: VISTOS, ETC.HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE FLS. 13 DOS AUTOS DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA, HAVIDO
ENTRE LUCIENE DA SILVA CONCEIÇÃO E GERSON
GOMES DOS SANTOS, CUMPRIDAS QUE FORAM ÀS
FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE, INCLUSIVE
COM OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 14.
CUSTAS EX-LEGE. P.R.I..
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1088796-2/2006
Autor(s): A. F. F.
Advogado(s): Carolina Pereira Castro Pantaleão
Reu(s): I. S. F.
Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE
ACIONADA FOI CITADA E SE APRESENTOU
CONTESTAAÇÃO. APÓS ABRA-SE VISTA AO MP.
Outros procedimentos de jurisdição voluntária 14099723606-6
Autor(s): M.E.S.M.
Advogado(s): Clecia Moura
Reu(s): E.G.D.C.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 23:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Divórcio Litigioso - 14097542013-8
Autor(s): V. S. D. E. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): T. S. D. E. S.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 31:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Outros procedimentos de jurisdição voluntária 14093361674-4
Autor(s): R. D. C. S.
Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso
Reu(s): A. S. F.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 52:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14087131992-1
Autor(s): E. L. D. S., J. R. D. S.
Advogado(s): Mariangela da S. Lemos
Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 12:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14099710839-8
Autor(s): M. D. O. P.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): J. S. L.
Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 28:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Outros procedimentos de jurisdição voluntária 14099698725-5
Autor(s): Z.D.S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A.S.D.P.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 51:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14000774000-8
Autor(s): M. D. R. S.
Advogado(s): Florimar Viana
Reu(s): E. D. A. S.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 22:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Alvará Judicial - 2479496-2/2009
Autor(s): M.E.M.D.S.
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Despacho: VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INVENTARIO - 887685-3/2005
Herdeiro(s): L.C.D.S.
Inventariante(s): M.D.D.L.D.C.
Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida
Inventariado(s): E.D.J.L.D.S.
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE
SE MANIFESTE ACERCA DO PARECER DA FAZENDA ESTADUAL DE FLS. 31, APRESENTANDO OS
RESPECTIVOS CÁLCULOS DE IMPOSTO.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14090255788-7
Autor(s): G. C. P.
Advogado(s): Denival Damasceno Chaves
Reu(s): M. B. P.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 34:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Outros procedimentos de jurisdição voluntária 14099700145-2
Autor(s): M. C. D. S.
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Reu(s): J. E. R. V.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 15:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Interdição - 14097591335-5
Autor(s): M. P. D. E. D. B., A. D. F.
Advogado(s): Ministério Público
Interditado(s): N. D. F.
Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 19:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14099708132-2
Autor(s): P. S. S., A. S. D. S., V. S. S. e outros
Representante(s): S. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): M. A. D. S.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 16:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14092306731-2
Autor(s): I. S. S.
Advogado(s): Juvenal Oliveira
Reu(s): D. D. S. L.
Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 20:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14096526430-6
Autor(s): H. M. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): C. R. D. O. C.
Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 24:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14096533174-1
Autor(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. A. M.
Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 24:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Cad. 2 / Página 3
PARECER DE FL. 18. PUBLIQUE-SE.
Arrolamento Comum - 2625227-6/2009
Arrolante(s): R.D.S.B.
Advogado(s): Giselia Nunes de Cerqueira
Arrolado(s): E.D.M.B.D.S.B.
Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE A REQUERENTE SRA. RUTH DE SANTANA BARBOSA, QUE INTIMADA, DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO DE LEI,
BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO DE
DÍVIDA COM O ERÁRIO PÚBLICO. TOME-SE POR
TERMO AS DECLARAÇÕES PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERESSADOS, INCLUSIVE
A FAZENDA PÚBLICA E DR. CURADOR, SE FOR O
CASO. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE À CONTA E CÁLCULO, OUVINDO-SE OS INTERESSADOS, DANDO-SE VISTAS À FAZENDA ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES, PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO
DOS BENS. CONCLUSOS APÓS.
INVENTARIO - 1256839-4/2006
Autor(s): E.F.G.F.
Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt
Inventariado(s): E.D.E.D.L.G.
Despacho: INTIME-SE O(A) INVENTARIANTE/
ARROLANTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA
DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO PELO PRAZO
DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DO
MÚNUS.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14096532285-6
Autor(s): E. S.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): G. A. D. S.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 31:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Separação Litigiosa - 2433058-9/2009
Autor(s): R.N.D.C.
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): U.C.L.S.D.C.
Despacho: PROCESSO JÁ SENTENCIADO ÀS FLS. 19
DOS AUTOS. ARQUIVEM-NO DANDO-SE A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14000775530-3
Autor(s): L. D. S. A. P.
Representante(s): O. D. S. A.
Advogado(s): Cyntia da Cruz Cordeiro
Reu(s): E. A. P.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 14:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1777164-3/2007
Autor(s): P. A. D. S.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): L. V. B. D. O. S.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 25:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Separação Consensual - 14088181865-6
Autor(s): J. D. J. S., D. D. C. S. S.
Advogado(s): Edmundo dos Santos, Lucidalva de Santana
C. Nunes
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 18:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
TUTELA - 14001799373-8
Autor(s): A. E. D. S. F., C. J. D. S. A.
Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa
Sentença: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA QUE
MATHEUS FELIPE FIGUEIREDO ALVES ALCANÇOU
A MAIORIDADE, JULGO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO DE TUTELA, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO
CPC, POR PERDA DO OBJETO. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R.. ISENTO DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14000756474-7
Autor(s): L. B. S. C.
Representante(s): M. D. F. B. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): L. S. C.
Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 29:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
ALIMENTOS - 1012037-1/2006
Autor(s): M. R. F. D. S.
Advogado(s): Edvaldo Araujo M Magalhaes
Reu(s): J. J. D. S.
Despacho: ESTANDO O PRESENTE PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS, INTIME-SE A
PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE
MANIFESTE O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PELO PRAZO DE 60 DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
(ART. 267, §§ 1º E 2º DO CPC). DECORRIDO O PRAZO
ACIMA ASSINALADO, CERETIFIQUE O CARTÓRIO
SE HOUVE CUMPRIMENTO DO QUANTO ORDENADO ACIMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE.
SOBREPARTILHA - 2010271-7/2008
Autor(s): M.V.D.C., M.V.D.C.
Advogado(s): Fernanda de Oliveira Medeiros
Despacho: INTIME-SE A AUTORA, ATRAVÉS DE SUA
ADVOGADA, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14098629130-4
Autor(s): R. R. F.
Representante(s): S. R. F.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): L. J. D. A. F.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 11:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14097587876-4
Página 4 / Cad. 2
Autor(s): R. S. S. C.
Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso
Reu(s): E. S. D. O.
Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 23:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2547164-7/2009
Autor(s): C.S.C.
Representante(s): J.S.D.S.
Advogado(s): José Felix Oliveira
Reu(s): R.L.P.D.C.
Despacho: PROCESSO JÁ SENTENCIADO ÀS FLS. 16
DOS AUTOS. ARQUIVEM-NO DANDO-SE A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
REVISAO DE PENSAO - 14000736175-5
Autor(s): L. P. R.
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): L. M. S. R.
Advogado(s): Paulo Magnavita
Despacho: ESTANDO O PRESENTE PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS, INTIME-SE A
PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE
MANIFESTE O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PELO PRAZO DE 60 DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
(ART. 267, §§ 1º E 2º DO CPC). DECORRIDO O PRAZO
ACIMA ASSINALADO, CERETIFIQUE O CARTÓRIO
SE HOUVE CUMPRIMENTO DO QUANTO ORDENADO ACIMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE PARA QUE O
ADVOGADO DA PARTE AUTORA TOME CIÊNCIA
DESTE DESPACHO.
Interdição - 14000770288-3
Autor(s): N. D. O. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): J. P. D. S. F.
Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 27:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
REVISAO DE ALIMENTOS - 1917186-8/2008
Autor(s): A.W.C.N.F.
Advogado(s): Mariana Pedreira de Freitas
Reu(s): C.C.D.A.N., G.A.N.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE
TOME CIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA
ÀS FLS. 252/254 DOS AUTOS.
ALVARA - 14099707578-7
Apensos: 14002890483-1
Autor(s): L.B.S.
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 35/
37: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, POR NÃO POSSUIR O REQUERENTE INTERESSE PROCESSUAL
NA CONTINUAÇÃO DO FEITO. CUSTAS PELO REQUERENTE, DESCABENDO, NO CASO, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A
AUSÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE DO FEITO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. NÃO HAVENDO RECURSO, DÊEM-SE BAIXA E ARQUIVEM
OS AUTOS.
ARROLAMENTO - 14002890483-1
Autor(s): L.B.S.
Arrolado(s): E.D.E.B.S.
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Despacho: OFICIEM-SE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS COMO JÁ DETERMINADO, INFORMANDO, DESTA FEITA, O CPF DA FALECIDA. INTIME-SE A PERITA JÁ NOMEADA PARA QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
INVENTARIO - 1801565-6/2007
Inventariante(s): C.C.S.D.S.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Inventariado(s): E.D.A.B.D.S., M.B.D.S.
Despacho: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA QUE CUMPRA O
QUANTO DETERMINADO ÀS FLS. 08 VERSO.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14092336645-8
Autor(s): M. C. B. D. S.
Reu(s): A. L. D. C. S.
Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 16:
VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E
INTERDITOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE
FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E
AUSENTES
BELº
ANTONIO
MÔNACO
NETO,PROMOTORA
DE
JUSTIÇA
BELA.
AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA
VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA
LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL.
PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 01 de junho de 2009
Procedimento Ordinário - 2600191-1/2009
Autor(s): Giovanna Azevedo Da Cunha
Advogado(s): Patricia Cleia P Batista
Reu(s): Joao Paulo Andrade Modesto
Despacho: R.H.
Cite-se o genitor dos menores.
Salvador, 28.05.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL - 1285156-8/2006
Autor(s): Maria Sonia Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira (Defensoria Pública)
Reu(s): Marivaldo Goncalves
Advogado(s): Fernanda Leite de Araújo
Despacho: Indefiro o pedido de adiamento de audiência
da petição de fls. 45/46, uma vez que o Réu encontra-se
representado não só pelo Bel. Ricardo Cardoso, mas também pela advogada Fernanda Leite de Araújo, conforme
procuração de fl. 33.
De mais a mais, a audiência fora designada desde o dia 12/
02/2009, sendo o repectivo advogado intimado em 09/
03/2009, ou seja, muito tempo antes da intimação para a
sessão do júri em Comarca diversa.
Fica, pois, mantida a audiência designada para o dia 08/
06/2009, às 09:00h.
Publique-se.
Salvador, 28 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
REVISAO DE ALIMENTOS - 1432585-6/2007
Autor(s): Reginaldo Oliveira Silva
Representante(s): Consuelo Garcia De Alcantara Oliveira
Advogado(s): Wilton Lobo Silva
Reu(s): Alexandre De Alcantara Oliveira
Advogado(s): Jacimar Garcia Menezes Silva
Despacho: R.H.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 14.07.2009, às 8:15h.
Intimações necessárias.
Salvador, 22.05.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 14094399245-7
Apensos:
14099714569-7,
14000760318-0,
14000793052-6, 14003023404-5
Inventariante(s): Leda Nascimento Pedreira
Advogado(s): Luiz Raymundo Tourinho Dantas
Inventariado(s): Espolio De Nilo Simoes Pedreira
Despacho: Vistos, etc...
Revogo o despacho de fls. 86 em virtude de haver interesse
público e determino a intimação do Inventariante para dar
prosseguimento ao feito sob as penalidades da lei.
Salvador, 23 de abril de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Magistrado
INVENTARIO - 14093351028-5
Apensos: 14095471986-4
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 14094416546-7
Autor(s): Jose Rodrigues Pereira
Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura
Reu(s): Espolio De Jose Etelvino Pereira
Despacho: Chamo o feito a ordem.
Em virtude de haver interesse Público na continuação do
Inventário, revogo o despacho r. de fls. 37. Neste sentido,
intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
INVENTARIO - 14094393350-1
Inventariante(s): Hildete Da Silveira Costa
Advogado(s): Danilo da Silva Azevedo
Inventariado(s): Espolio De Jose Reis Barbosa Da Costa
Despacho: Chamo o feito a ordem.
Em virtude de haver interesse Público na continuação do
Inventário, revogo o despacho r. de fls. 98. Neste sentido,
intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
ARROLAMENTO - 14090246889-5
Arrolante(s): Manfredo De Ferreira Bandeira
Advogado(s): Magnólia Landim Batista Bastos
Arrolado(s): Espólio De Pedro Rodrigues De Ferreira
Bandeira
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
INVENTARIO - 14093351028-5
Apensos: 14095471986-4
Autor(s): Magdalena Maria Overbeck Mendonca
Advogado(s): Dinaldo Pinto Bittencourt
Espólio(s): Benjamin Marchesini Mendonça
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
ALIMENTOS - 14094417761-1
Apensos: 14097580647-6
Autor(s): M. D. S. P. S. D. V.
Advogado(s): Paulo Antônio Vilaboim
Reu(s): M. L. G. D. A.
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Despacho: Manifeste-se a Exequente e o M. Público..
Salvador, 20.04.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14097580647-6
Apensos: 2294019-4/2008
Autor(s): Maria De Sao Pedro Spinelli De Vasconcelos
Advogado(s): Vanya Filardi Ribeiro
Reu(s): Marcos Luiz Gene De Aguiar
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Despacho: R.H.
Certifique o Cartório se as partes foram intimadas da Sentença.
Salvador, 02.02.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito Substituto.
DIVORCIO CONSENSUAL - 14099703079-0
Autor(s): J. D. A. S., N. C. S. S.
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Despacho: Vistos. etc...
Intime-se as partes, pessoalmente, para efetuarem o pagamento das custas legais.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Magistrado
ALIMENTOS - 14096526216-9
Autor(s): L. O. C.
Advogado(s): Valmir Castro Souza
Reu(s): M. D. Q. G.
Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do
Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48
(quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo
prosseguimetno do feito, em razão de estar parado por mais
de um ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob
pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo
Civil.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de abril de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Magistrado.
INVENTARIO - 14099708900-2
Autor(s): Valeria Maria Ventura
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Inventariado(s): Espolio De Vitorio Emanuel Braitt Carmo
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 61. Anotações cabíveis.
Vistas no prazo legal.
Cumpra-se o despacho de fls. 59. Expeça-se o alvará.
Salvador, 22.05.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14092328088-1
Autor(s): C. D. R.
Advogado(s): Candido da Cunha Netto
Reu(s): H. M. R.
Despacho: Vistas, etc...
Intimem-se as partes, pessoalmente, para o recolhimento
das custas legais.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
ALIMENTOS - 14096532420-9
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Apensos: 14000785430-4, 580342-0/2004
Autor(s): M. L. D. O. V.
Advogado(s): Maria Vilma Baleeiro Lima, Walmary
Pimentel (Defensoria Pública)
Reu(s): C. D. J. M.
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 19 verso.
Expeça-se o ofício, na finalidade requerida.
Salvador, 22.04.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
DIVORCIO CONSENSUAL - 14001833802-4
Autor(s): G. M. A., M. G. B.
Advogado(s): Marcio Medeiros Bastos
Despacho: Intime-se a exequente, por seu patrono, para
que junte aos autos a planilha do débito alimentar devidamente atualizado.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
ALIMENTOS - 14099678059-3
Autor(s): T. S. V. S. M.
Representante(s): D. F. V. S.
Advogado(s): Marinalva L. Damasceno
Reu(s): L. D. S. M.
Despacho: R.H.
Diga o patrono da Autora sobre o teor da certidão retro, no
prazo legal.
Salvador, 22.04.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
Execução de Alimentos - 2567350-9/2009
Autor(s): Matheus Henrique Coutinho Bonfim
Advogado(s): Ana Lucia Schindler Coutinho
Reu(s): Charles Henry Almeida Bonfim
Despacho: Para o desarquivamento pleiteado não se faz
necessária prévia autorização judicial, deve o signatário
dirigir-se ao Cartório para as devidas providências.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
DIVORCIO CONSENSUAL - 14000752358-6
Apensos: 14002910246-8, 2567350-9/2009
Autor(s): C. H. A. B., A. P. C. B.
Advogado(s): Ana Lúcia Schindler Coutinho
Despacho: Uma vez que desarquivado o processo, defiro
o pedido de vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de
05 dias.
Anote-se o nome da nova patrona na capa dos autos registrando-o no sistema SAIPRO.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 28 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
ALIMENTOS - 352829-6/2004
Autor(s): B. F. M., L. F. M.
Representante(s): E. D. B. F.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo, Iasnáia Silva
Ribeiro (Defensoria Pública)
Requerido(s): D. F. M.
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 25. Anotações cabíveis.
Prossiga-se o feito.
Salvador, 18.05.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
ALVARA - 14001855718-5
Autor(s): Geovan Souza Dos Santos
Representante(s): Elisangela Araujo Dias
Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho, Silvia
Magalhães Sacramento
Despacho: R.H.
Sobre o pedido de habilitação, digam a parte Autora e o
M.Público.
Salvador, 22.04.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
INVENTARIO - 14000761292-6
Autor(s): Moacilda De Lourdes Torres Silva
Herdeiro(s): Willys Fabiano Torres Silva, Alan Carlos
Torres Silva
Advogado(s): João Xavier Nunes Filho
Inventariado(s): Espolio De Antonio Luiz Silva
Despacho: Revogo o despacho r. de fls. 26 em virtude de
haver interesse Público na conclusão do feito. Neste sentido, determino a intimação da (o) inventariante para dar
prosseguimento no feito sob as penas da lei.
Publique-se.
Salvador, 29 de abril de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
ARROLAMENTO DE BENS - 14086030411-6
Autor(s): Antonio Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Hilberto Latiff B Marques
Arrolado(s): Espolio De Maria Sebastiana De Jesus Santos
Sentença: Visto, etc...
Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 04 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
INVENTARIO - 14086066142-4
Autor(s): Zenilda Silveira Mendonça
Advogado(s): Raimundo Magaldi
Espólio(s): Iivanildo Mendonça De Souza
Despacho: Visto, etc...
Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
INVENTARIO - 14085018218-3
Autor(s): Espolio Aloysio De Moura Ribeiro
Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza, Luciano
Alburquerque de Mello, Carlos Nunes Gonçalves
Despacho: Visto, etc...
Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
INVENTARIO - 14085007948-8
Autor(s): Espolio Arnoldo Coelho Messeder
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno
Despacho: Visto, etc...
Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
ARROLAMENTO DE BENS - 14088173929-0
Autor(s): Agenor Batista Lopes, Felix Batista Lopes
Herdeiro(s): Silvestre Batista Lopes, Agenor Batista
Lopes Filho
Advogado(s): Vitória Beltrão Bandira (Defensoria Pública)
Arrolado(s): Espolio De Maria Augusta De Amorim Lopes
Despacho: Visto, etc...
Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 04 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
INVENTARIO - 14086052913-4
Inventariante(s): Maria Dos Anjos Cruz Guimarães
Advogado(s): José Alfredo Cruz Guimarães
Inventariado(s): Espólio De João Alfredo Guimarães
Despacho: Visto, etc...
Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002924761-0
Autor(s): C. M. F.
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota,
Rodrigo de Souza Chiprauski
Reu(s): J. M. B. O. M.
Advogado(s): Josenice Maria Brasileiro Oliveira Moreno
Despacho: R.H.
Memoriais, no prazo legal.
Salvador, 29.05.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
INVENTARIO - 14081000088-9
Apensos: 14081000089-7
Inventariante(s): Ana Maria Da Cruz Marins
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento, Juracy Alves
Cordeiro
Inventariado(s): Espolio De Rufino Bispo Marins
Despacho: Visto, etc...
Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
INVENTARIO - 14089192929-5
Inventariante(s): Maria Elza Borges Piraja
Advogado(s): Pythagoras Lopes da Cunha
Inventariado(s): Espolio De Jose Piraja
Despacho: Visto, etc...
Revogo o despacho de fls. 65 em virtude de haver interesse
público e determino a intimação do Inventariante para dar
prosseguimento ao feito sob as penalidades da lei.
Salvador, 23 de abril de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Magistrado.
INVENTARIO - 14088141841-6
Autor(s): Ana Lucia Dantas Andrade
Advogado(s): Rosangela Caetano da Silva
Espólio(s): Pedro Farani Guimarães De Andrade
Despacho: Visto, etc...
Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Cad. 2 / Página 5
Salvador, 14 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
ARROLAMENTO - 14089221852-4
Arrolante(s): Vicencia Batista De Oliveira
Advogado(s): Paulo Magnavita
Arrolado(s): Maria Ursula Silva Macêdo
Despacho: Visto, etc...
Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento
do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E
INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. ADALVO
NUNES DOURADO JUNIOR.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE
CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 01 de junho de 2009
ALIMENTOS - 14002904330-8
Apensos: 627715-7/2005
Autor(s): P. H. S. P., D. S. B., M. A. M. P.
Advogado(s): Leonardo Mendes Netto
Despacho: Fls.116-Não está certo o Juízo quanto a
intimação da exequente,posto que o "AR" não está nos
autos.Remarco,pois,a audiência para o dia 10 de junho
próximo, às 11:00 horas, ficando intimados os
presentes.Intime-se a exequente,advertindo-lhe de que sua
ausência importará no arquivamento do processo.Intimese o Dr. Advogado da exequente.
Alvará Judicial - 2349495-9/2008
Autor(s): Maria Elizabeth Alves Almeida, Ariane Oliveira Alves
Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias
Sentença: fLS.36-Vistos etc. Julgo, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos
determinar a imediata expedição do (s) alvará(s) solicitado
(s), no valor de 50% (cinquenta por cento) do quanto existente na conta poupança em nome da requerente,devendo
a mesma,no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas do valor
levantado. E com efeito: O processo está em ordem, o Ministério Público emitiu parecer favorável (fls.35v) e o requerimento está justificado quanto aos fatos - suporte levantado na inicial. De qualquer modo, no caso, não estria
o juiz " obrigado a observar o critério de legalidade estrita" (CPC-1.109). Publique-se, registre-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição (a), ao
arquivamento dos autos(b) e à devolução dos documentos
juntados (c), pedindo-os o (s) interessado(s). Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Salvador, 24
de abril de 2009.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2561942-7/2009
Autor(s): Inara Mariana De Souza Tavares
Representante(s): Cibele Gomes De Souza
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): Mario Tavares Filho
Despacho: Fls.12-Cite-se na forma da lei.Intimese.Publique-se.Notifique-se.Salvador,04 de maio de 2009.
Procedimento Ordinário - 2335791-9/2008
Autor(s): Jordane Santana Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Paulo Ferreira Santos
Despacho: Fls.18-Initme-se conforme requerido pela
Dra.Defensora Pública,assinando a Autora o prazo de dez
dias para diligenciar o prosseguimento do feito,sob pena
de extinção.Intime-se.Publique-se.Salvador,15 de maio de
2009.
ALVARA JUDICIAL - 2164519-4/2008
Autor(s): Maria Zelita Santos
Advogado(s): Monica Christianne Soares
Despacho: Fls.48-Homologo por sentença o cálculo de
fls.47,para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.Pub.Int.Em,15 de maio de 2009.
Arrolamento Comum - 2350518-0/2008
Autor(s): Lourdes Rios Medrado, Aloysio Flores Medrado, Carmem Moreira Da Silva e outros
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso
Despacho: Fls.81-Cumpra a inventariante integralmente
o quanto requerido pelo represetnante da Fazenda Pública Estadual.Em seguida,dê-se-lhe vista.Intimese.Publique-se.Salvador,28 de maio de 2009.
ALIMENTOS - 1135691-7/2006
Autor(s): G. F. D. S., G. F. D. S.
Representante(s): G. D. C.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): R. V. D. S.
Despacho: Fls.60-Tratando-se de erro material,determino
que onde de lê:EDIVANILDO GOES SANTANA;leia-
Página 6 / Cad. 2
se:ROBERTO VITORIO DOS SANTOS(fl.59).Intimese.Publique-se.Salvador,21 de maio de 2009.
Inventário - 2517940-1/2009
Autor(s): Marina Batista Mota, Lucimeire Batista Mota,
Luciene Batista Mota e outros
Advogado(s): Janaína Souza Neves Primavera
Reu(s): Espolio De Joaquim Marinho Mota
Despacho: Fls.30-Oficie-se a instuição bancária para que
forneça os valores em nome do "de cujus".Em
seguida,proceda-se o cálculo e dê-se vista aos
interessados.Intime-se.Publique-se.Salvador,26 de maio
de 2009.
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1635970-7/2007
Autor(s): R. D. D. S.
Em Favor De(s): I. H. S. D. D. S.
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): D. C. D. S.
Advogado(s): Vera Lúcia Ribeiro
Despacho: Fls.46-Conforme requerido pela Dra.Defensora
Pública suspenda-se o curso desta ação pelo prazo de 90
dias.Findo o prazo,inexistindo manifestação,certifique-se
e voltem-me.Intimes-se.Publique-se.Salvador,26 de maio
de 2009.
Alvará Judicial - 2274252-2/2008
Autor(s): Sonia Regina Bispo Da Silva
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Despacho: Fls.32-Manifeste-se a parte requerente,no prazo de lei,sobre o ofício de fls.19.Intike-se.Publiquese.Salvador,21 de maio de 2009.
INVENTARIO - 14003999480-5
Autor(s): Noelia Ribeiro De Almeida Couto
Herdeiro(s): Paulo Roberto De Almeida Couto, Marcia
Cristina De Almeida Couto, Ana Verena De Almeida Couto
e outros
Advogado(s): Ana Verena de Almeida Couto
Inventariado(s): Espolio De Carlos De Almeida Couto
Despacho: Fls.79-proceda-se o cálculo e dê-se vista aos
interessados.Intime-se.Publique-se.Salvador,21 de maio
de 2009.
ARROLAMENTO - 1943324-7/2008
Arrolante(s): Rafael Brito Santana Araujo
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta
Arrolado(s): Espolio De Licia Maria Brito Santana
Despacho: Fls.89-Cumpra a inventariante e o cartório integralmente o quanto requerido pelo represetnante da Fazenda Pública Estadual.Em seguida,dê-se-lhe vista.Intimese.Publique-se.Salvador,28 de maio de 2009.
INVENTARIO - 2153610-5/2008
Autor(s): Carlos Ifa Sanches Rizzo
Herdeiro(s): Norma Rizzo De Araujo, Moyses Pereira De
Araujo, Elisete Lisboa Da Silva
Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena
Inventariado(s): Espolio De Francisco Rizzo
Despacho: Fls.15-Cumpra a inventariante integralmente
o quanto requerido pelo representante da Fazenda Pública Estadual.Em seguida,dê-se-lhe vista.Intimese.Publique-se.Salvador,28 de maio de 2009.
INVENTARIO - 1360051-4/2007
Apensos: 1358253-4/2007
Autor(s): Josefa Barbosa Xavier
Advogado(s): Anísio Amaral Vianna
Inventariado(s): Espolio De Patricio Ferreira Xavier
Advogado(s): Tatilúzia Abdalla
Despacho: Fls.31-Cumpra a inventariante integralmente
o quanto requerido pelo representante da Fazenda Pública Estadual.Em seguida,dê-se-lhe vista.Intimese.Publique-se.Salvador,28 de maio de 2009.
GUARDA - 1401169-5/2007
Requerente(s): Ana Marcia Ferreira Pinto
Advogado(s): Defensoria Publica
Requerido(s): Edmilson Ferreira Pinto, Maria Lidia De
Jesus Silva
Menor(s): Ednilson Pinto De Jesus
Despacho: Fls.20-Manifeste-se a parte autora,no prazo de
lei,sobre a certidão do Oficial de Justiça,sob pena de
extinção do processo.Intime-se.Publique-se.Salvador,15
de maio de 2009.
ARROLAMENTO - 14094402364-1
Autor(s): Edilzete Carvalho Da Luz, Edinete Da Luz Biao
Reu(s): Espolio De Maria Tomazia Trindade
Despacho: Fls.27-Intime-se conforme requerido pelo
represetnante da Fazenda Pública Estadual.Intimese.Publique-se.Salvador,15 de maio de 2009.
DECLARATORIA - 14003023596-8
Autor(s): Luciana Batista Mendes
Advogado(s): Geraldo Alves Ferreira Junior
Rodrigo Perez Varela e Fernanda Perez Varela
Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto
Despacho: Fls.114-Manifeste-se a parte autora,no prazo
de lei,sobre a contestação apresentada.Após,ouça-se o
representante do Ministério Público.Intime-se.Publiquese.Salvador,18 de maio de 2009.
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E
INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA
E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO
ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M.
HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JULIANA COELHO DA
SILVEIRA
ESCRIVÃ : MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS
Expediente do dia 01 de junho de 2009
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2406535-8/2009
Autor(s): Jarlan Moreira Brandao
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo
Reu(s): Rosania Motta Cardoso
Despacho: Intime-se o autor, por sua procuradora, para
apresentar o comprovante de depósito do valor requerido,
conforme a decisão de fl. 18. Publique-se.
ARROLAMENTO - 2062195-1/2008
Arrolante(s): Raimunda Telma Fonseca Da Silva
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Arrolado(s): Espolio De Eudete De Souza Freire
Despacho: 1- Expeça-se ofício à Xaixa Econômica Federal,
conforme requerimento de fl.21. 2- Com as respostas, elabore-se cálculo do ITD, ouvindo-se inventariante, herdeiros e Fazenda Pública. 3- Em havendo concordância, volte-,e para homologação.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2485265-8/
2009(11-4-4)
Autor(s): Sophia Almeida De Andrade
Representante(s): Samanta Alves De Almeida
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Saulo Matos Andrade
Despacho: Tendo em vista o petitório acima mencionado,
e com espeque nos arts, 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de remessa dos autos
da Ação de Alimentos tombada nesta Vara sob o nº
2485265-8/2009, para o Juízo da 11ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, onde
deverão ser apesnados aos autos do processo de nº
2489190-0/2009, a fim de que sejam decididos simultaneamente, o que, por conseguinte, enseja a decisão mais adequada para almejar a melhor prestação jurisdicional, uma
vez que no caso em que apreço há conexão entre as ações
citadas anteriormente. Dê-se baica na Distribuição.
Intimações ncessárias.
ALVARA JUDICIAL - 1964500-9/2008(9-4-3)
Autor(s): Bruno Gustavo Freitas Adry, Michelle Freitas
Adry, Plinio Adry Filho
Advogado(s): Plínio Adry Filho
Despacho: Pela retificação dos cálculos, na forma do parecer do fls. 63 do Digno Representante da Fazenda Pública.
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO 1049615-3/2006(8-4-1)
Autor(s): Inacio Da Silva Costa, Ana Cristina Cruz Do
Nascimento
Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes
Despacho: Vista à Fazenda Pública Estadual.
Inventário - 2434709-0/2009
Autor(s): Domitilia Santana
Advogado(s): Guido Reginaldo Quêtto
Reu(s): Espolio De Leide Francisca Santana
Despacho: Tendo em vista o teor da resposta do ofício à
Caixa Econômica Federal de fl. 18, expeça-se novo ofício à
referida instituição bancária, fazendo constar os dados da
falecida
INVENTARIO - 14094389081-8
Autor(s): Rasamund Nogueira Magalhaes
Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Reu(s): Espolio De Jayme Araujo Da Costa Magalhaes
Despacho: 1- De conformidade com o art. 93, inciso XIV da
Constituição Federal de 1988 (EC 45/204), c/c art. 162,
parágrafo 4º do CPC e art. 1º do provimento no CGJ-10/
2008-GSEC. 2- Vista à Fazenda Pública Estadual.
Autor(s): Walney Reis De Jesus
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): Rosangela Souza Reis
Despacho: A parte acionada compareceu à esta audiência
e manifestou o desejo de conciliar, tendo em vista a ausência da parte autora, embora devidamente intimada, intimese o autor por meio de seu procurador, através do Diário
Oficial , para que manifeste interesse no prosseguimento
do feito. Publique-se.
SEPARACAO
JUDICIAL
CONSENSUAL
14003048022-6(5-3-3)
Autor(s): V. E. D. C. F., E. D. C. F.
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira (Defensora Pública)
Despacho: 1- Oficie-se ao INSS para que informe se há
algum desconto sendo efetuado em benefício recebido pelo
sr. Edmilson da Cruz França, informando para isso o CPF
presente à folha 18, uma vez que já houve expedição de
ofício anteriormente sem ter havido, no entanto, qualquer
resposta do órg]ao previdenciário. Caso se verifique que
a obrigação alimentar não está sendo decontada passe a
assim fazer nas condições do acordo firmado constante nos
autos. 2- Outrossim, oportuno reiterar erquerimento formulado à folha 28,pela Fazenda Pública Municipal.
Interdição - 2286864-6/2008
Autor(s): Estela Carmem Dos Reis Alves
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana
Interditado(s): Maria Luzia De Jesus Reis
Sentença: "DECRETO a INTERDIÇÃO de Maria Luzia de
Jesus Reis, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, II,
1.767, Inc. I, do Código Civil, art. 1.768, II e art. 1.780, do
Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora a requerente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código
de Processo Civil e no art. 9º, inc. III, do Código Civil
publique no Diário do Poder Judiciário, três vezes, com
intervalo de dez dias e registre-se a interdição do Registro
Civil. Cumpridas as formalidades legais e transitando em
julgado a sentença lavre-se termo de Curadoria em favor da
requerente. Nos termos do art. 1.190 do Código de Processo Civil, em face da inexistência de bens em nome da
interditanda, dispenso a especialização de hipoteca legal.
Assistência Judiciária gratuita.
Divórcio Litigioso - 2339031-1/2008
Autor(s): Carla Fernanda Lemos Pinto
Advogado(s): Vicente Passos Junior
Reu(s): Eduardo Luis Guedes Carneiro
Despacho: Considerando as certidões do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 28v E 30v, determino que sejam intimadas as
partes interessadas , através de seus procuradores, para
que manifestem, se têm interesse no prosseguimento do
feito, ratificando os endereços constantes dos autos ou
informando os mesmos , atualizados. P.I.
ALVARA - 2034614-3/2008(10-4-2)
Autor(s): Wilson Roque Da Silva
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Sentença: JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido par na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do alvará solicitado, com a finalidade de
liberar para o Requerente a quantia deixada pela Sra. Elza
Matos Pereira, conta corrente ..., referente ao benefício
previdenciário junto ao Banco Itaú S/A. Custas na forma
do despacho de fl. 13. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se , oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição, ao
arquivamento dos autos e a devolução dps documentos
juntados, pedindo-os interessados. Dê-se baixa e arquive-se.
SEPARACAO JUDICIAL - 760901-0/2005
Autor(s): Solange Nery De Azevedo Cunha
Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio
Reu(s): Elson Souza Cunha
Advogado(s): Cecilia Dultrailson Marcelo dos Santos
Despacho: Intimem-se os separandos, através de seus procuradores, para se manifestarem sobre o parecer da Fazenda
Pública de fls. 222/223, prazo cinco dias.
Alvará Judicial - 2268167-8/2008(10-5-6)
Autor(s): Dalzimar Pio Tupinamba, Millades Maximo
Tupinamba, Eider Angelo Tupinamba e outros
Advogado(s): Camila Angélica Canário, Adir Freitas Leal
Despacho: Republicado por ter saído com incorreção:
1- Defiro o pedido de fls. 38/40. 2- Ao cartório para preparar o alvará.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098626406-1
Autor(s): H. O. O.
Reu(s): M. G. V. O.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098626406-1
Autor(s): H. O. O.
Reu(s): M. G. V. O.
Despacho: Deferia p requerimento da Representante do
Ministério Público. Ao cartório para cumprimento. Publique-se.
INVENTARIO - 1284278-4/2006
Autor(s): Gilvando Ferreira Da Rocha
Inventariante(s): Joao Celia Ferreira Da Rocha, Sonia Maria
Ferreira Da Rocha, Sueli Ferreira Da Rocha
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Lioncio Da Rocha, Espolio
De Alexandrina Rocha
Sentença: "JULGO, por sentença hábil, a PARTILHA à
produção dos efeitos próprios, constante às fls. 42/44,
passada sem discordância das partes ou impugnação da
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Por conseguinte, de
guardar e cumprir-se como na mesma contém e se declara,
ressalvados, todavia eventuais direitos de terceiros. Fica
deferida a gratuidade em relação as despesas processuais e
honorários advocatícios, visto que as partes estão sob a
assistência da Defensoria Pública do Estado e o imposto
de transmissão foi devidamente recolhido, consoante se
vê às fl. 38 dos autos. Publique-se, arquive-se uma cópia
autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo - às anotações
devidas(a), e à expedição do FORMAL DE PARTILHA e
competente alvará, se for o caso - e em seguida, dê-se baixa
e arquive-se(c)."
Divórcio Litigioso - 2259827-9/2008
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO -
DIVORCIO CONSENSUAL - 14099713959-1
Autor(s): R. L. C., E. F. C.
Advogado(s): Monica Kraychete da Silveira
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098626406-1
Autor(s): H. O. O.
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Reu(s): M. G. V. O.
Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito,
no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção.
P.I.
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
1292922-7/2006(5-2-1)
Autor(s): Monica Koester Gobbo, Paulo Roberto Pires
Bione
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo
Despacho: Ouça-se o M.P. sobre a justificativa apresentada pelo ilustre defensor do Núcleo da FIB, conforme fls.
14/15.
DIVORCIO CONSENSUAL - 2155119-6/2008
Autor(s): Y. A. D. S. A., M. A.
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa, Tais Souza
de Cerqueira
Despacho: Manifestem-se os interessados, atraves de seu
procurador, sobre o parecer do representante da Fazenda
Pública de fl. 50, no prazo de lei.
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 14097575545-9
Autor(s): E. D. S. C.
Reu(s): J. C. R. F.
Sentença: 1´Estando o presente processo paralisado há
mais de um um (01) ano, por negligência das partes, sendo
que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando
transcorrer in albis o prazo para tanto marcado pelo despacho à fl. 97, regularmente publicado no Diário do Poder
Judiciário e consoante de infere no conteúdo da certidão à
fl. 98. 2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse
das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença
EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I.
Dê-se baixa e arquive-se.
EXECUCAO DE SENTENCA - 626304-6/2005
Autor(s): Natalie Amorim Cordeiro, Rita De Cassia
Ferreira Amorim
Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos
Reu(s): Raulenio Goncalves Cordeiro
Sentença: Ante o exposto,observadas as formalidades próprias, e com espeque no art. 267, § 4º do Codigo de Processo Civil, DEFIRO o pedido de desistência da ação, uma
vez que, até o hodierno momento, não decorreu o prazo
para resposta do réu, podendo, assim, o autor desistir da
ação sem o consentimento daquele. JULGO EXTINTO o
processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do
art. 267, VIII, do CPC. Defiro a assistencia judiciária gratuita nos moldes da Lei 1.060/50. Intimações necessárias.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às
devidas anotações e ao arquivamento dos autos. Dê-se baixa
e arquive-se.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1002846-3/2006
Autor(s): M. D. F. M. G. A.
Advogado(s): Mauricio Jose Minho Gonçalves
Reu(s): R. L. A. C.
Despacho: Em razão de até o presente momento não ter
sido informado o endereço da parte acionada, bem como do
requerimento formulado pelo advogado da autora para
prorrogação deste prazo, fixo prazo de 30 dias para a parte
autora manifestar interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção do presente feito. P.I.
ALIMENTOS - 14099712880-0
Autor(s): R. D. L. S.
Representante(s): M. D. L. L.
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Reu(s): J. R. V. D. E. S.
Despacho: Intime-se a requerente a se manifestar a respeito
da certidão presente à folha 91.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 387040-5/2004
Apensos: 879073-0/2005
Autor(s): A. D. S. A.
Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha
Reu(s): A. A.
Despacho: 1- De conformidade com o art. 93, inciso XIV da
Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162,
parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/
2008-GSEC. 2- Dê-se vista à Fazenda Pública Municipal
.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1913079-7/2008
Autor(s): V. L. R. D. S. F.
Advogado(s): Nilmara Cavalcante Mariano
Reu(s): F. E. D. F.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Despacho: Retornem os autos com vista à Fazenda Pública Estadual.
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E
INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA
DA COSTA SANTOS LOPES.
REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER
DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA
SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA
CAMBESES.
IMCO
Expediente do dia 01 de junho de 2009
INVENTARIO - 1401859-0/2007
Autor(s): Iara Honorina Teixeira, Tania Regina Honorina
Teixeira, Telma Regina Honorina Teixeira e outros
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Argolo Teixeira
Despacho: Vistos, etc. Julgo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Inventário e a Adjudicação constante
destes autos, sendo adjudicado o único bem ao outorgante
cessionário ITV, salvo erro ou omissão e ressalvados os
direitos de terceiros. Pagas as custas remanescentes, se for
o caso, expeça-se Carta de Adjudicação.
INVENTARIO - 1918966-2/2008
Inventariado(s): Geny Mascarenhas Rodrigues, Espolio
De Dagmar Mascarenhas Rodrigues
Advogado(s): Maria Geraldina Rosado Dias
Despacho: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha constante destes autos, de Inventário do Espólio de DMR, sendo
Inventariante GMR, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Pagas as custas remanescentes, se for o caso, expeça-se ofícios, alvarás e o formal de
partilha. P.R.I.
Inventário - 2571647-4/2009
Autor(s): Lygia Costa Brandao, Luiz Henrique Costa
Brandao, Edilene Franco Brandao e outros
Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira
Reu(s): Espolio De Osorio Moreira Brandao Filho
Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo
procedido nos autos de Inventário, fls.138, expedindo-se
guias para o recolhimento do imposto devido e custas se
for o caso. P.I.
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 1088261-8/
2006
Autor(s): H. D. A. F.
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira
Reu(s): N. P. A. W.
Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 16:00 horas, para
ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias.
Homologação de Transação Extrajudicial - 2564402-4/
2009
Autor(s): Marlene Rezende Carqueija, Alex Conceicao Dos
Santos
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho
Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 15:40 horas, para
ter lugar a audiência de ratificação. Intimações necessárias.
ALIMENTOS - 1465877-3/2007
Autor(s): E. C. D. S.
Representante(s): D. D. S. C.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): E. B. D. S.
Advogado(s): Cecilia Dutra
Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 15:20 horas, para
ter lugar a audiência de instrução do feito. Intimem-se.
REVISAO DE ALIMENTOS - 1591323-6/2007
Autor(s): Tiago Santos Dos Anjos, Marcelo Santos Dos
Anjos
Representante(s): Tania Silva Dos Anjos
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Reu(s): Marivaldo Conceicao Dos Anjos
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 15:00 horas, para
ter lugar a audiência de instrução do feito. Intimem-se.
ALIMENTOS - 1527081-2/2007
Autor(s): J. D. S. C.
Advogado(s): Marley Reis de Oliveira
Reu(s): M. R. C. D. C.
Menor(s): F. C. C., E. C. D. C.
Despacho: Defiro o pedido de fls.27, procedam-se as anotações necessárias. Designo o dia 15/10/2009, ás 14:40
horas, para a audiência de conciliação. Cite-se e intimemse.
ALIMENTOS - 2057336-1/2008
Autor(s): R. B. L. L. D.
Representante(s): S. C. B. L. D. S.
Advogado(s): Silvia Luiza de Oliveira Fontana
Reu(s): R. G. L. D.
Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 14:20 horas, para
ter lugar a instrução do feito. Intimem-se.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA 1485764-7/2007
Autor(s): E. C. V.
Advogado(s): José Evangelista dos Santos
Reu(s): E. C. V.
Advogado(s): Kamilla S. Caldas
Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 14:00 horas, para
ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimemse.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1190293-4/2006
Autor(s): A. M. C. D. P.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): R. S. D. P.
Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 13:40 horas, para
ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento, ver parecer retro. Intimações necessárias.
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2004977-7/2008
Autor(s): H. P. D. S.
Em Favor De(s): K. S. P.
Advogado(s): Tereza Cristina Almeida Ferreira
Reu(s): C. S. R., R. D. V. S.
Despacho: Designo o dia 08/10/2009, às 16:00 horas, para
audiência de justificação. P.R.I.
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2004977-7/2008
Cad. 2 / Página 7
Autor(s): H. P. D. S.
Em Favor De(s): K. S. P.
Advogado(s): Tereza Cristina Almeida Ferreira
Reu(s): C. S. R., R. D. V. S.
Despacho: Designo o dia 08/10/2009, às 16:00 horas, para
audiência de justificação. P.R.I.
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2004977-7/2008
Autor(s): H. P. D. S.
Em Favor De(s): K. S. P.
Advogado(s): Tereza Cristina Almeida Ferreira
Reu(s): C. S. R., R. D. V. S.
Despacho: Designo o dia 08/10/2009, ás 16:00 horas, para
ter lugar a audiência de justificação.
Busca e Apreensão - 2572439-4/2009
Autor(s): Thiago Oliveira Pimenta Da Fonseca
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Lana Simone Ribeiro Pimenta Da Fonseca
Despacho: Designo o dia 08/10/2009, ás 15:40 horas, para
ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intimem-se.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE 14078000432-5
Autor(s): J. D. B., M. C. D. S. R.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Designo o dia 08/10/2009, ás 15:20 horas, para
ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias. Ver fls.27.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE 14002916600-0
Autor(s): A. C.
Representante(s): M. I. C.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. D. S. P.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 16 de julho
do ano 2009, às 15:20 horas. Ciente os presentes. Procedam-se com as intimações necessárias.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2585428-9/2009
Autor(s): Emanuel Hercules Marques Carvalho, Esther
Janina Marques Carvalho
Representante(s): Sandra Leticia Santos Marques
Advogado(s): Letticia Rocha de Jesus
Reu(s): Emanuel Souza Carvalho
Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Arbitro os alimentos provisórios em 20% do salário líquido e em caso
de rescisão contratual, incidirá sobre as parcelas da rescisão, devidos à partir da citação e designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/10/2009,
às 1500 horas.
INTERDIÇÃO - 646402-5/2005
Autor(s): J. S.
Advogado(s): Carla Gabrieli Galvão de Souza, Antonio
Teixeira Lima Junior
Interditado(s): A. S.
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Defiro o pedido de
fls.49, procedam-se as anotações necessárias. Remarco
audiência para o dia 04/06/2009, às 15:00 horas. Cite-se
o interditando e intimem-se.
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E
INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA
COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
PROMOTOR: Antonio Carlos Oliveira Carvalho
PROMOTORA: Maria Isabel Rodrigues de Oliveira
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos
Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor
do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões)
prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 01 de junho de 2009
Arrolamento de Bens - 2587515-9/2009
Autor(s): Jairo De Andrade Doria
Advogado(s): Manoelito Fernandes
Reu(s): Espolio De Audacy Andrade Dorea
Despacho: Intime-se o inventariante, através de seu procurador, sobre o parecer de fls.50 do Rep. da Fazenda Pública, prazo de dez (10) dias.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E
INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA
CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY
BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 01 de junho de 2009
Página 8 / Cad. 2
ALIMENTOS - 14003997269-4
Autor(s): E. R. S., P. R. S. D. J., P. C. S. D. J.
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): A. Q. D. J.
Despacho: " ... tendo em vista a certidão negativa do Sr.
Oficial, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez)
dias."
ALIMENTOS - 14098611854-9
Autor(s): J. F. P.
Advogado(s): Tania M. Nogueira Reis
Reu(s): Z. S. P.
Interessado(s): L. R. D. S. F.
Despacho: "...manifeste-se a autora no prazo de 15 dias
sobre a certidão da Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento."
Interdição - 2366164-3/2008
Autor(s): Fernando Silva Ferreira
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): Maria De Fatima Silva Ferreira
Sentença: "Vistos. F. S. F., qualificado às fls. 02, por meio da
Defensoria Pública da Bahia, propõe a presente Ação de
Interdição em face de M. F. S. F., pelas razões aduzidas na
inicial. Regularmente citada, a interditanda não impugnou o feito, conforme certidão de fls. 19-verso. Às fls. 20/
21, o laudo de sanidade mental demonstrou a
irreversibilidade do transtorno depressivo recorrente com
sintomas psicóticos (CID 10 - F 33.3) que sofre a
interditanda. O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 24.È o assaz relatório.Decido. O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil
e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de
deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil,
que exigem plena consciência da realidade para sua
efetivação. Pessoas portadoras de deficiência mental não
possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna
mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida
civil, necessitando, portanto, de auxílio para efetivá-los,
o que acontece no particular dos autos. Da análise dos
autos e da documentação apresentada, F. S. F. pretende ser
nomeado Curador da interditanda, que sofre de distúrbios
mentais de caráter irreversível, que a incapacita para os
atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo
laudo pericial. O pretenso curador é pessoa idônea, sendo
seu filho, consoante cédula de identidade de fls. 06 e 07,
tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários. Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do
Código de Processo Civil, decreto a interdição de M. F. S.
F., nomeando seu filho, F. S. F., como seu Curador. Expeçase termo de curatela na forma da lei. Ofícios necessários.
Sem custas, face a gratuidade processual. Registre-se. Publique-se.Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação
a Zona Eleitoral a que pertence a interditanda, por fim o
arquivamento dos autos." Salvador, BA, 22 de maio de
2009.
Interdição - 2437368-5/2009
Autor(s): Adilson Silva Batista
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Interditado(s): Antonio Faustino Batista
Sentença: "Vistos. A. S. B., qualificado às fls. 02, por meio
da Defensoria Pública, propõe a presente Ação de Interdição de A. F. B., pelas razões aduzidas na
inicial.Regularmente citado, o interditando não impugnou o feito, consoante documento de fls. 20-verso. Às fls.
21/22, o laudo de sanidade mental demonstrou a
irreversibilidade da demência alcoólica (CID 10 - F 10.2 +
F03) que sofre o interditando.O Ministério Público opina
pela procedência do pedido, às fls. 25. É o assaz relatório.
Decido.O instituto da curatela, visando a proteção das
pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos
da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os
portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre
outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos
da vida civil, que exigem plena consciência da realidade
para sua efetivação. Pessoas portadoras de deficiência
mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato
que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar
atos da vida civil, necessitando, portanto, de auxílio para
efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da
análise dos autos e da documentação apresentada, o Requerente pretende ser nomeado Curador do interditando,
que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que
o incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. O pretenso curador
é pessoa idônea, sendo filho do interditando, consoante
documentos de fls. 10 e 12, tendo capacidade para reger
seus atos e pleitear seus direitos previdenciários. Ante o
exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição de A. F. B., nomeando, A. S. B. como seu
Curador.Expeça-se termo de curatela na forma da lei. Sem
custas, face a gratuidade processual. Registre-se.Publiquese. Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as
regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona
Eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos. " Salvador, BA, 27 de maio de 2009.
INTERDIÇÃO - 1912718-6/2008
Autor(s): M. S. D. S.
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Interditado(s): M. M. D. S.
Sentença: "Vistos. M. S. S., qualificado às fls. 02, por meio
de advogado habilitado ao feito (fls. 06), propõe a presente Ação de Interdição de M. M. S. pelas razões aduzidas na
inicial. Regularmente citada, a interditanda não impugnou o feito, conforme certidão de fls. 28-verso. Às fls. 24/
25, o laudo de sanidade mental demonstrou a
irreversibilidade da Esquizofrenia Paranóide (CID 10 - F
20) que sofre a interditanda.O Ministério Público opina
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
pela procedência do pedido, às fls. 28. È o assaz relatório.
Decido.O instituto da curatela, visando a proteção das
pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos
da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os
portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre
outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos
da vida civil, que exigem plena consciência da realidade
para sua efetivação. Pessoas portadoras de deficiência
mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato
que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar
atos da vida civil, necessitando, portanto, de auxílio para
efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da
análise dos autos e da documentação apresentada, M. S. S.
pretende ser nomeada Curadora da interditanda, que sofre
de distúrbios mentais de caráter irreversível, o que a incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente
comprovado pelo laudo pericial. A pretensa curadora é
pessoa idônea, sendo sua irmã, consoante certidão de nascimento de fls. 10 e 16, tendo capacidade para reger seus
atos e pleitear seus direitos previdenciários. Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos
do art. 1.181 e seguintes do Código de Processo Civil,
decreto a interdição de M. M. S. , nomeando sua irmã, M. S.
S., como sua Curadora. Expeça-se termo de curatela na forma da lei. Ofícios necessários.Sem custas, face a gratuidade
processual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence a interditanda, por fim o arquivamento dos autos. "
Salvador, BA, 22 de maio de 2009.
Separação Consensual - 2613068-4/2009
Autor(s): Lilian Moor Brandao Lutfi
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Sentença: "Vistos. L. M. B. L. e I. L., qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado habilitado (fls.08/
09), ingressaram em juízo com Ação de Separação Judicial
Consensual. As partes conciliaram, nos moldes da inicial
de fls.02/07, especialmente no tocante à dissolução da
sociedade conjugal, guarda das filhas menores, visitas
paternas às infantes, alimentos para as filhas menores pelo
genitor, alimentos para a separanda pelo separando, pagamento do plano de saúde pelo genitor em benefício das
filhas e partilha de bens. Realizou-se audiência de reconciliação onde foi ratificado o acordo da inicial
(fls.13).Assim, com base nos artigos 1.120 à 1.124 do CPC,
art. 35 da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal, HOMOLOGO O ACORDO, para decretar a Separação do Casal e para que produza os efeitos legais e jurídicos. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fls.13-verso).P.R.I.C.Expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente. A separanda voltará a usar o nome de solteira:L.
M. B. Custas pagas. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, Ba,
27 de maio de 2009.
Alvará Judicial - 2347253-5/2008
Autor(s): Walnete Pereira Do Lago, Walney Pereira Do
Lago, Walter Pereira Do Lago e outros
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Sentença: " Os autores devidamente qualificados na inicial requereram Alvará Judicial, alegando em resumo que eram
filhos de MARINETTE PEREIRA DO LAGO, falecida em
16/09/2008 deixando valores em conta junto a instituições financeiras. Por fim requereu a procedência do pedido, juntando documentos de fls. 06/14. A Fazenda Pública às fls. 17, emitiu parecer pela elaboração dos cálculos
do Tributo Estadual sobre Heranças - ITD, o que foi feito,
homologado e pago às fls. 20/26. É o relatório.Decido. Os
documentos apresentados pelos Autores comprovaram o
parentesco. O pedido se encontra devidamente justificado, contando com parecer da Fazenda Pública, bem como o
seu cumprimento. Desta forma, julgo procedente o pedido
e concedo Alvará aos requerentes WALNETE PEREIRA
DO LAGO, WALNEY PEREIRA DO LAGO, WALTER
PEREIRA DOLAGO E WILMA DO LAGO BARRETO,
para levantar junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
Conta Poupança nº 013.00133101-5, Ag. Shopping
Iguatemi, Código 0672 os valores em nome da Sra.
MARINETTE PEREIRA DO LAGO(falecida), CPF
019285205-10.
P.R.I." 26 de maio de 2009 .
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1959725-8/2008
Autor(s): M. J. N. A. B.
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira
Reu(s): E. D. M. B.
Sentença: "...Homologo por sentença o acordo celebrado
entre as partes na presente audiência ao tempo em que decreto a Separação do casal, tudo de conformidade, contando ainda com a aquiescência do M.P. e com base no art. 269,
inciso II do CPC, para que possa produzir seus jurídicos
e legais efeitos...Após as formalidades legais, arquive-se
com baixa na Distribuição."SSA, 02/09/2008
INTERDIÇÃO - 1997844-4/2008
Autor(s): A. D. A. S. J.
Advogado(s): Florimar Santos Viana
Interditado(s): L. A. S. J.
Sentença: RESUMO: "A. A. S. J., qualificada às fls. 02, por
meio de advogado habilitado ao feito (fls. 06), propõe a
presente Ação de Interdição de L.A.S.J...O M.P., opina pela
procedência do pedido, às fls. 30. É o assaz relatório.
Decido...Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguinte do Código,
decreto a interdição de L. A. S.J., nomeando A.A.S.J., como
sua Curadora. Expeça-se termo de curatela na forma da
Lei..."SSA, 21/05/2009
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA
MARCADA PARA O DIA 29/06/2009:
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1422689-2/2007
Apensos: 2631079-3/2009
Autor(s): I. F. F.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): N. M. F.
Despacho: HORÁRIO: 16:30
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA
MARCADA PARA O DIA 17/06/2009:
INTERDIÇÃO - 2008419-4/2008
Autor(s): J. C. I. D. S.
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Interditado(s): M. I. D. S.
Despacho: HORÁRIO: 10:00
CURATELA - 1549180-6/2007
Autor(s): N. M. B. B.
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Assistido(s): W. N. B.
Despacho: HORÁRIO: 09:25
Interdição - 2575661-6/2009
Autor(s): Marizete Pinheiro Dos Santos
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Interditado(s): Edilson Pinheiro Dos Santos
Despacho: HORÁRIO: 10:10
Interdição - 2321088-1/2008
Autor(s): Sindicleia Mendes De Souza
Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo
Interditado(s): Carolina De Souza Santos
Despacho: HORÁRIO: 09:35
INTERDIÇÃO - 1608819-9/2007
Autor(s): M. A. V. D. S. G.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo
Interditado(s): L. G.
Despacho: HORÁRIO: 10:15
Interdição - 2501811-1/2009
Autor(s): Souzanete De Brito Bacelar
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Interditado(s): Jose Jorge De Brito
Advogado(s): José Ferreira de Barros
Despacho: HORÁRIO: 09:45
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E
INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA
CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos
Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 01 de junho de 2009
Separação Litigiosa - 2350275-3/2008
Autor(s): Maria Dolores Nascimento Santos
Advogado(s): Antônio Vitheab Botura
Reu(s): Edmilson Ferreira Dos Santos
Decisão: "...verifico que a separanda é "do lar", tendo os
três filhos, embora sendo maiores de idade, residindo com
a mesma. Por esse motivo, inclusive, tendo observado o
parecer Ministerial de fls. 10, verifico a procedência do
pleito liminar no sentido de deferir a pensão alimentícia
provisória em 20% do salário líquido do réu, descontado
em folha de vencimento..."
INVENTARIO - 1188326-9/2006
Inventariante(s): Maria De Aguiar Valente
Advogado(s): Jeronimo de A Valente
Inventariado(s): Espolio De Ivan Da Silva Valente
Sentença: "...HOMOLOGO, por sentença, a adjudicação
constante do auto de fls. 12/17, a respeito da qual incoreu
qualquer impugnação..."
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA 1882943-8/2008
Autor(s): J. M. P. A.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite
Reu(s): F. D. A.
Despacho: "...Diante da informação de fls. 11, intime-se a
parte autora, por meio de seu procurador, para que informe
o endereço completo do réu..."
DIVORCIO CONSENSUAL - 14002909769-2
Autor(s): E. J. M. D. S., D. D. C. S.
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso
Despacho: "...Intime-se a parte autora, por seu procurador,
para que se manifeste sobre a petição de fls. 20, no prazo de
lei..."
ALIMENTOS - 14099708088-6
Apensos: 14002958074-7
Autor(s): G. S. C. C.
Representante(s): L. D. P. B. D. S.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): J. R. C. C.
Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo
Despacho: "...Intime-se a parte Ré, no endereço constante
às fls. 131, para que constitua novo patrono tendo em vista
a desativação do SOAJ, conforme renúncia de fls. 129. Intime-se, pessoalmente, a parte Autora para que compareça,
no prazo de 90 (noventa) dias, à sala da Defensoria Pública, neste Fórum, na pessoa da Dra. Berenice Carvalho, vi-
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
sando a elaboração de uma planilha de cálculos dos débitos alimentares atualizada, a fim de dar prosseguimento ao
feito sob pena de arquivamento do processo. Outrossim,
determino que a parte Autora apresente o número da sua
conta corrente para que seja efetuado o depósito da pensão
alimentícia..."
ALIMENTOS - 800854-1/2005
Autor(s): M. L. D. S.
Advogado(s): Carlos Roberto A.Pellegrini Freitas
Reu(s): C. L. D. S.
Despacho: "...Determino ao Cartório que certifique se houve contestação dentro do prazo legal..."
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2515844-2/2009
Autor(s): Jairo Gomes Cordeiro
Advogado(s): Marilene Alves Pinho
Reu(s): Lorena Samantha Martins Da Silva Cordeiro,
Luciana Martins Da Silva Cordeiro, Victoria Gomes Cordeiro Neta
Despacho: "...Cite-se a prte Ré, para, querendo, Contestar
a presente ação no prazo da lei..."
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1195277-3/2006
Autor(s): Paulo Roberto Santos De Souza
Representante(s): Terezinha Marta Almeida De Souza
Advogado(s): Érica Diniz Gonçalves Jasmin, Dilson Pereira Junior
Assistido(s): Paulo Roberto Santos De Souza Filho, Pedro
Almeida De Souza
Reu(s): Pedro Almeida De Souza
Advogado(s): Rita de Cassia Nilo de Almeida
Despacho: "...Intime-se a parte Autora, por meio de seu
procurador, para que cumpra o parecer ministerial de fls.
213, item I, qual seja, juntar aos autos a procuração que
outorga poderes ao Dr. Dilson Pereira Junior para representar o Autor..."
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2509739-3/2009
Autor(s): Valmir Oliveira Couto
Advogado(s): Ademario Castro Gomez
Reu(s): Jacqueline Costa Azevedo Couto, Rodrigo Costa
Azevedo Couto
Despacho: "...Cite-se a parte Ré..."
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2510870-0/2009
Autor(s): Orlando Dos Santos Silva
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Andre Luis Barbosa Silva
Despacho: "...Cite-se a parte Ré: por Carta Precatória. Defiro
o pedido de Assistência Judiciária Gratuita..."
Regulamentação de Visitas - 2486853-4/2009
Autor(s): Ana Cristina Oliveira Pinto De Carvalho
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Reu(s): Sizenando Rubem Cerqueira Filho
Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira
Despacho: "...Observado o parecer de fls. 227 e 227-verso,
designo audiência para o dia 29 de julho de 2009, às 14:00
horas..."
PROCED. CAUTELAR - 398573-7/2004
Autor(s): D. M. S., F. M. S., G. M. S.
Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs
Reu(s): B. S.
Advogado(s): Jose Antonio da Silva Gerbase
Despacho: "...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2009, às 14:00 horas, a ser realizada na
sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões,
Órfãos e Interditos, em que as partes deverão comparecer
acompanhadas de testemunhas..."
ALIMENTOS - 14002911964-5
Apensos: 14003024335-0
Autor(s): B. S. D. S.
Representante(s): D. F. E. D. S.
Reu(s): A. L. V. D. S.
Advogado(s): Maria de Fátima Santos Coelho
Despacho: "...Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para manifestar interesse no prosseguimento da
ação. Caso tenha interesse no feito, fornecer endereço completo e atualizado do Réu, sob pena de arquivamento dos
autos..."
ALIMENTOS - 14003977723-4
Autor(s): G. J. M. S.
Representante(s): L. J. M.
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Paula
Carvalho Silva Faria
Reu(s): R. S. L.
Advogado(s): Zelio Guimarães Silva
Despacho: "...Desentranhe-se dos autos a petição de fls.
116/118, bem como os documentos que a acompanham,
devendo ser encaminhada à Distribuição..."
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14000791068-4
Autor(s): M. P. D. S.
Reu(s): J. S. D. S.
Sentença: "...julgo PROCEDENTE os pedidos veiculados na audiência, fls. 27/28, para DECRETAR o DIVÓRCIO, conforme requerido, pondo termo ao casamento, e
mantendo-se todas as cláusulas pactuadas durante a assentada..."
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA 14099671553-2
Autor(s): E. J. D. S.
Reu(s): A. J. D. S., E. M. J. D. S.
Advogado(s): Carlos Cunha
Despacho: "...defiro o pedido da 1ª ré na sua petição de fls.
143, determinando que seja expedido ofício à Polícia
Militar, a fim de que efetue o desconto no percentual de
15% (quinze por cento) dos rendimentos do autor durante
o período de 13 (treze) meses, referente ao período de setembro do ano de 2000 a setembro do ano de 2001, data
esta em que fora proferida sentença, exonerando a 1ª ré..."
ALIMENTOS - 1070024-4/2006
Autor(s): J. G. D. S.
Representante(s): D. C. G. D. S.
Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna
Reu(s): J. D. G. D. S.
Despacho: "...determino a intimação da autora, através de
seu procurador, a fim de que informe, no prazo de 10 dias,
o endereço completo e atualizado do acionado, para que
possam ser realizadas as comunicações processuais..."
ALIMENTOS - 14004054280-9
Autor(s): L. N. D. S.
Representante(s): D. S. N.
Advogado(s): Maria Fernanda R. Serravalle
Reu(s): C. E. M. D. S.
Despacho: "...Cite-se o réu para, em 3 (três) dias, efetuar o
pagamento da pensão alimentícia em atraso, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de PRISÃO..."
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 4593659/2004
Autor(s): G. S. D. A.
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): G. G. D. A.
Despacho: "...Desentranhe-se dos autos as fls. 15/18 por
se referir a pessoa que não é parte no feito, devendo as
mesmas serem entregues ao autor. Cite-se por Edital a parte
ré por via de motivos expressos no art. 231 do CPC, de
forma a que este possa contestar a presente ação, se assim
o quiser; com as devidas observações ao art. 285 do CPC,
que informa da veracidade dos fatos articulados pelo autor
na inicial se não for contestada a devida ação..."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E
INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 01 de junho de 2009
Cad. 2 / Página 9
Autor(s): Iracema Santana Moreira Da Silva, Joabe Moreira
Da Silva, Joel Moreira Da Silva
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Reu(s): Raimundo Nonato Santos Da Silva
Despacho: fls. 29 Designo audiencia de CIJ para o dia
31.07.09 ás 9:30 horas, quando o alimentante poderá contestar, caso não haja acordo, penas da lei. Salvador,
26.05.09
Divórcio Consensual - 2377079-4/2008
Autor(s): Paulo Cesar Andrade De Souza, Jeanne Regina
Pereira Andrade De Souza
Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias, Renata
Oliviveira Lemos
Despacho: fls. 25. Designo audiencia para o dia 28.07.09,
ás 11:15 horas. Int, inclsive para testemunhas. Salvador,
26.05.09
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2217301-2/2008
Autor(s): J. P. M. A.
Em Favor De(s): J. P. M. A. F.
Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva
Reu(s): R. M. P. G.
Advogado(s): Amelia Cristina Soares Santana
Despacho: fls. 128. Feito em ordem,nada a sanear. Partes
legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo
audiencia de CIJ para o dia 18.06.09, ás 10:15horas. Int,
inclsive para testemunhas. Salvador, 06.05.09
TUTELA - 1743347-5/2007
Autor(s): Solimar Reimao Da Silva, Antonio Cesar Valenca
Borges
Advogado(s): Adriano José Magalhães, Socrates Pires
Dourado
Despacho: fls. 43. Designo o dia 16.06.09, ás 11:00 horas
para oitiva das partes. Salvador, 13.05.09
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E
INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS
HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY
REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL:
ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2517130-1/2009
Autor(s): Talisson Dias Alves Da Cruz
Representante(s): Atima Dias Ferreira
Advogado(s): Waldemar Oliveira
Reu(s): Roberto Alves Da Cruz
Despacho: fls. 24v. Redesigno audiencia para o dia
20.08.09, ás 10:30 horas, o alimentante, caso não haja
acordo , deverá produzir defesa e provas, penas da lei. Salvador, 27,05,09
Expediente do dia 01 de junho de 2009
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1146687-0/
2006(17-5-29)
Autor(s): J. S. F.
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): S. S. D. S. L. S. F.
Advogado(s): Roberval Santana Fereira
Despacho: fls. 27. Feito em ordem. Partes legitimas e bem
representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIj
para o dia 07.08.09, ás 9:30 horas. Int, inclsive para testemunhas. Salvador, 26.05.09
GUARDA DE MENOR - 1859359-3/2008
Apensos: 1934367-4/2008, 2114145-1/2008
Autor(s): M. N. S. M.
Em Favor De(s): N. C. M. N.
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): T. C. D. S.
Despacho: De ordem; Intimar a parte interessada para se
manifestar sobre a petição/documento/certidão de fls. 42.
OFERTA DE ALIMENTOS - 1013761-1/2006
Apensos: 2377636-0/2008
Autor(s): R. G. T.
Representante(s): J. S. L.
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Isaura Bezerra
Requerido(s): M. R. L. T.
Advogado(s): Carlos Alberto Fonseca Bastos , Florimar
Viana
Despacho: fls. 30v. Redesigno audiencia para o dia
05.08.09, as 15:30 horas. In. salvador, 27.05.09
DIVORCIO CONSENSUAL - 1753363-3/2007
Autor(s): R. B. A. D. C., M. A. L. A. D. C.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Despacho: fls. 24v. Redesigno audiencia para o dia
30.07.09, as 10:30 horas. Int, inclusive para testemunhas.
salvador, 28.05.09
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2025603-4/2008(14-20)
Autor(s): J. A. B. D. S.
Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias, Renata de
Oliveira Lemos, Fabiano Sacramento Fernandes
Reu(s): J. A. G. D. S.
Advogado(s): Mauricio V. de Souza
Despacho: fls. 45. Feito em ordem. Designo audincia de
CIJ para o dia 31.07.09, ás 10:15 horas. Int, inclusive para
testemunhas. Salvador, 27.05.09
Divórcio Litigioso - 2484146-6/2009
Autor(s): Ananias Barreto De Quintela
Advogado(s): Adeildo Costa
Reu(s): Iraci Dias De Oliveira
Advogado(s): Raimundo José da Silva
Despacho: fls. 27v. Feito em ordem. Partes legitimas e bem
representadas. Nada a sanear. Defiro as provas e designo
audiencia de CIJ para o dia 31.07.09, ás 9:45 horas. Int,
inclsive para testemunhas. Salvador, 27.05.09
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2551867-9/2009
DIVORCIO CONSENSUAL - 388342-8/2004
Autor(s): F. C. F. S., G. M. D. S.
Advogado(s): Camila Magalhães Carvalho, Daniel Borges
Ambrosi, Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida, Rogério Dionísio Gutemberg da Costa
Despacho: De ordem; Intimar a parte interessada para se
manifestar sobre a petição/documento/certidão de fls. 132v.
INVENTARIO - 14000737459-2
Apensos: 14002890865-9, 14003003241-5, 1537849-4/
2007, 1775198-7/2007
Autor(s): Raimundo Fraga Maia
Herdeiro(s): Marcia Fraga Maia Chaves
Advogado(s): Hersen Cumming e Silva Junior, Ivan Brandi da Silva
Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Ferreira
Maia
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Despacho: De ordem: Ao advogado para, no prazo de 24
horas, devolver os autos.
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 22684817/2008
Autor(s): Sergio Luis De Aghuiar Tourinho, Flavia
Fabiana Dorea Oliveira
Advogado(s): Renato de Magalhães Dantas Neto
Despacho: De ordem: Intime-se as partes para recolhimento da custas cartorárias, conforme DAJ´S 534596/534599.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1333844-4/2006
Representante(s): Cleidiane Lima De Melo
Requerente(s): Marcele Melo Da Silva
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Nelson Antonio Daia
Filho
Requerido(s): Max Luiz Conrado Da Silva
Despacho: De ordem: Intime-se o advogado da parte autora a entregar cópia da petição inicial.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1281284-2/2006
Autor(s): U. D. S. C.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite
Reu(s): E. S. C.
Despacho: De ordem: Oficie-se ao IPRAJ/SUFIS/GFA,
comunicando e requerendo as provid~encias que o caso
requer.
INVENTARIO - 1210141-4/2006
Inventariante(s): Ofir Ramos Quireza De Vasconcelos,
Clarissa Ramos Quireza Vasconcelos, Lavinia Ligia Ramos Quireza De Vasconcelos e outros
Página 10 / Cad. 2
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto
Inventariado(s): Espolio De Ebenezer Ribeiro De Vasconcelos
Despacho: A sistemática utilizada neste Juízo é no sentido de priorizar a celeridade processual e, por isso o despacho inicial é abrangente para que o advogado, ou mesmo a
própria parte, diligencie o integral cumprimento de modo
a só retornar o processo para decisão. Observa-se que, até
a presente data, o despacho inicial não foi totalmente cumprido, restando sem atenção no que se refere a prova de
quitação dos tributos, o cálculo de liquidação do imposto
e sobretudo o termo de renúncia. Ora, todas estas
pendencias devem ser atribuídas ao Inventariante que não
as diligenciou e, agora, injustamente quer impingir a morosidade ao judiciário. Observa-se que às providências
pendentes se soma outra - ao rumo que deve ser dado ao
procedimento já que há um pedido de desistência e um
pedido de prosseguimento do feito. Em caso de prosseguimento do feito deve a Inventariante diligenciar o cálculo
do imposto e pendências outras para ultimação do processo. Cumpre-me informar, por último que até 05 de fevereiro
era a juíza auxiliar quem presidia o presente feito.
GUARDA - 817070-3/2005
Requerente(s): Renildo Andrade Pinto
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Requerido(s): Lucineide Santana Dos Santos
Menor(s): Evelin Dos Santos Pinto
Despacho: ao MP.
ALVARA JUDICIAL - 643247-1/2005
Autor(s): Herbete Chamusca Batista
Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana
Despacho: Intimem-se os interessados para que se manifestem sobre o requerimento do curador.
ALIMENTOS - 801676-5/2005
Apensos: 1494912-0/2007
Autor(s): V. D. S. C.
Representante(s): A. A. D. S.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): J. C. S. C.
Despacho: Ao MP.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1659209-0/2007
Representante(s): Alexsandra Dos Santos Santana
Requerente(s): Matheus Santana Gonzaga
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Marcio Luis De Miranda Gonzaga
Despacho: Cite-se conforme requerido às fls. 12.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1842887-0/2008
Representante(s): Milena Santos Lima
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Aritana Oliveira Fraga
Assistente(s): Ana Claudia Santos Lima
Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), por edital, para, no
prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento
do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC.
Divórcio Consensual - 2558609-7/2009
Autor(s): Josias Alves Bispo, Rosa Sao Pedro Bispo
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Despacho: Defiro o prazo de trinta dias.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 2162713-2/2008
Autor(s): Mari Oliveira Lima
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Reu(s): Lourival Dos Santos
Despacho: Manifeste-se o autor sobre contestação.
ALVARA JUDICIAL - 2094784-1/2008
Autor(s): Alfredo Dos Santos, Ariosvaldo Cardoso Dos
Santos, Hilda Ferreira Cipriano Dos Santos e outros
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva
Assistente(s): Marilene Cardoso Dos Santos
Despacho: Expeça-se alvará após as certificações devidas.
REGULAMENTACAO DE VISITA - 512352-0/2004
Autor(s): C. G. A.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): J. D. S. C.
Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no
prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento
do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC.
ALIMENTOS - 14001856981-8
Autor(s): N. D. S. C.
Representante(s): R. D. S.
Reu(s): J. D. S. C.
Despacho: Arquivem-se após as certificações de praxe.
ALVARA - 485271-7/2004
Apensos: 465771-4/2004, 698406-2/2005
Autor(s): Rafaela Oliveira Santos, Caroline Jesus Dos
Santos, Angelica Lima De Jesus
Advogado(s): Onofre Goncalves
Despacho: Ao MP.
DIVORCIO CONSENSUAL - 893806-5/2005
Autor(s): A. S. M. D. S., G. C. M.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Despacho: Intime-se os autores para diligenciar o quanto
requerido pela Fazenda Pública Estadual.
ALIMENTOS - 14002955184-7
Autor(s): M. L. D. S. M. D. S.
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): J. B. D. S.
Despacho: A parte interessada para se manifestar sobre a
certidão de fls. 63.
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
ALIMENTOS - 940174-7/2006
Autor(s): E. A. S.
Representante(s): A. L. D. V. A.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): E. S. S.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 913839-2/2005
Apensos: 1327624-2/2006, 1883822-2/2008, 18838375/2008
Autor(s): R. G. L.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo
Reu(s): C. F. L.
CURATELA - 1166711-8/2006
Autor(s): R. D. C. B. E. S.
Em Favor De(s): F. J. B. E. S.
Advogado(s): Ricardo de Jesus Alves
Reu(s): O. B. S.
INVENTARIO - 14098652907-5
Autor(s): Nurbia Dos Santos Tranquilli
Inventariado(s): Espolio De Nilson Medeiros Tranquilli
DIVORCIO CONSENSUAL - 14003981752-7
Autor(s): C. R. S., T. R. D. S. S.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1655250-6/2007
Autor(s): C. A. D. J. R.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): F. L. R.
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1338651-5/2006
Autor(s): Joelma Da Silva
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Joao Francisco Gama
DIVORCIO CONSENSUAL - 754748-0/2005
Autor(s): N. A. R. N., F. A. N. F.
Advogado(s): Any Rosy Peitl
DECLARATORIA - 639891-8/2005
Autor(s): Josefa Dos Santos Lima
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14002947995-7
Apensos: 1733601-7/2007
Autor(s): M. D. L. V. C.
Advogado(s): José Pedro de Andrade Portugal
Reu(s): I. M. C.
ALIMENTOS - 14098635365-8
Autor(s): R. D. S. S.
Reu(s): J. A. D. S.
ALIMENTOS - 14002923417-0
Autor(s): B. S. D. O., C. W. S. D. O.
Representante(s): E. A. S.
Advogado(s): Laura Fabiola Amaral Fagury
Reu(s): A. D. O.
ALIMENTOS - 1760695-7/2007
Autor(s): U. M. D. J.
Representante(s): J. R. D. M.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Requerido(s): R. D. J.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL - 1155952-9/2006
Autor(s): Medeia Alves Correa
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Reu(s): Edgilson Santos Da Silva
DIVORCIO CONSENSUAL - 1181683-1/2006
Autor(s): L. C. S. D. J., A. C. O. D. J.
Advogado(s): Maria Luiza Neves Nunes
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1602973-4/2007
Requerente(s): Maria Nilzete Lopes De Araujo
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio
Alves Franchi
Requerido(s): Anselmo Lopes De Araujo
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE 14001823805-9
Autor(s): R. L. D. J.
Representante(s): R. C. S. D. J.
Reu(s): E. S.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 724944-5/2005
Apensos: 1170346-3/2006
Requerente(s): Gabrielle Almeida De Santana, Gabriel
Henrique Almeida De Santana, Rita De Cassia Almeida
Dos Santos e outros
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Despacho: Intime-se, consignando-se o prazo de cinco dias
para as providências pretendidas. Inocorrendo manifestação no prazo, retornem ao arquivo.
NUCLEO DE CONCILIACAO PRÉVIA
TURNO MATUTINO
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: MARIA DE FATIMA S. PASSOS DE
MACEDO
DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO STOPPA
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
TURNO VESPERTINO
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
JUÍZA DE DIREITO: MARIA HELENA LORDÊLO DE
SALLES RIBEIRO
PROMOTORA: MARIA DE FÁTIMA S. PASSOS DE
MACEDO
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA
LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 01 de junho de 2009
"TURNO VESPERTINO"
FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS)
INTIMADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS PELA EXM.ª
SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO
MARIA HELENA LORDÊLO DE SALLES RIBEIRO
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO
Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA
AO M.P.".
2479954-7/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.V.A.S.
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): R.G.S.
Data de Audiência: 01/07/2009 às 13:40 horas
2565754-5/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): C.F.G.S.
Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento
Reu(s): L.B.S.S.
Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento
Data de Audiência: 06/07/2009 às 13:00 horas
2527052-4/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): M.A.N.
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Reu(s): G.L.S.M.
Data de Audiência: 06/07/2009 às 13:20 horas
2541142-7/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): V.M.J.B.
Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez
Reu(s): C.E.S.R.
Data de Audiência: 07/07/2009 às 13:40 horas
2454038-0/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): A.M.D.P.P.
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): L.C.D.P.
Data de Audiência: 07/07/2009 às 14:00 horas
2534912-0/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): M.A.S.S.
Advogado(s): Carlos Cunha
Reu(s): L.A.S.
Data de Audiência: 01/07/2009 às 17:10 horas
2544859-4/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.S.
Advogado(s): Leticia Maria Portela Pacheco
Reu(s): A.F.S.
Data de Audiência: 06/07/2009 às 17:10 horas
2615439-1/2009 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): L.S.A.
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): I.B.A.
Data de Audiência: 07/07/2009 às 16:30 horas
2610688-0/2009 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.P. e H.B.S.
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Data de Audiência: 07/07/2009 às 16:50 horas
2615643-3/2009 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): I.J.R.
Representante Do Autor(s): N.S.J.J.R.
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): J.J.O.
Data de Audiência: 07/07/2009 às 15:30 horas
2588988-5/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.N.A.S.
Representante(s): H.G.F.S.
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): R.G.A.S. e R.G.A.S.
Data de Audiência: 06/07/2009 às 17:10 horas
2587924-4/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): L.S.S.
Advogado(s): Renata Andrade de Almeida
Reu(s): U.R.S.
Data de Audiência: 06/07/2009 às 13:40 horas
Despacho: TRATA-SE DE SEPARAÇÃO DE CORPOS,
CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 02. NÃO TENDO COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DAS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA, DETERMINO O RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
2544440-0/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação de Corpos
Autor(s): B.C.F.S.
Advogado(s): Livino Farias de Santana
Reu(s): R.F.C.R.F.
Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO
Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. SALIENTO QUE DEVERÃO AS PARTES, SABENDO DA
POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
ACOMPANHADAS DE DUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE AS
PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO MP...".
2383477-0/2008 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E.M.B.S.
Advogado(s): Francisco de Assis Júnior
Reu(s): R.L.B.
Data de Audiência: 07/07/2009 às 13:00 horas
2502644-2/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.A.S.P.
Advogado(s): Nelson de Jesus Passos
Reu(s): J.S.P.
Data de Audiência: 06/07/2009 às 16:30 horas
2458759-8/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E.R.B.S.
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Reu(s): R.A.S.
Data de Audiência: 06/07/2009 às 16:10 horas
2542338-9/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.A.P.A.J.
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): L.S.A.
Data de Audiência: 06/07/2009 às 16:50 horas
2539011-9/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.J.
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira
Reu(s): M.G.S.I.J.
Data de Audiência: 06/07/2009 às 15:50 horas
2571679-5/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): V.S.
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana
Reu(s): L.C.M.S.
Data de Audiência: 06/07/2009 às 13:00 horas
2524103-0/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.L.P.C.
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): A.L.C.
Data de Audiência: 06/07/2009 às 13:00 horas
Despacho: "PELA M.M. JUÍZ FOI REMARCADA A
AUDIÊNCIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O
DIA ... ÀS ... HORAS, ANTE A POSSIBILIDADE DE
ACORDO, FICANDO INTIMADOS TODOS OS PRESENTES".
2535175-9/2009 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.A.C.
Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos
Reu(s): C.P.S.G.
Data de Audiência: 18/06/2009 às 16:50 horas
VARAS DDAA FFAZEND
AZEND
AZENDAA PÚBLICA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO
C. OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
SUBESCRIVÃO: ÍCARO BARRETO FERREIRA
PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL:
FABIANA DUARTE
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO
BRITO
Expediente do dia 01 de junho de 2009
EXECUÇÃO FISCAL - 14094390290-2
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mercal Mercantil De Alimentos Aragao Ltda
Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA"
EXECUÇÃO FISCAL - 2115877-2/2008
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Elza Miranda De Barros
Advogado(s): Umberto Abreu de Souza
Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."
EMBARGOS A EXECUÇÃO - 14095438629-2
Embargada: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Embargante: Cintra E Cia Ltda
Advogado(s): Sérgio Couto dos Santos, Karina Vasconcelos do Nascimento
Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. ARQUIVEM-SE OS
AUTOS, OPORTUNAMENTE. P. CUMPRA-SE."
Procedimento Ordinário - 2576311-8/2009
Autor(s): Jose Nilson Dos Santos Pereira
Advogado(s): Raimundo Paraná Ferreira
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Cad. 2 / Página 11
Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO, EM FACE DA
MATÉRIA SER DA COMPETÊNCIA DE UMA DAS
VARAS DE AZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVAS,
DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO DISTRIBUIDOR
PARA REDISTRIBUIR."
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Viviane De Oliveira Silva
Despacho: "Do inteiro teor da petição de fls. 11, abra-se
vista a Fazenda Pública. SSa., 11.05.09" a) Dra. Mariana V.
A. Evangelista - Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 1645742-3/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Hipolito Andion Aspera
Advogado(s): Cristina Rocha Trocoli, Liege Ayres de
Vasconcelos, Paulo Catharino Gordilho Filho
Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO, JUNTE-SE DEFIRO O PEDIDO."
EXECUÇÃO FISCAL - 14000729034-3
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): Saad Comercio E Representacoes Ltda, Rodolfo
Sassi, Roberta Vergolino Sassi
Despacho: "HR. Cite-se por edital, conforme requerido, o
executado e co-responsáveis. Ssa., 20.04.09" a) Dra.
Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 14096517801-9
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Corel Comercial Importadora Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14096498859-0
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Corel Comercial Importadora Ltda
Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO, J. DEFIRO O PEDIDO."
EXECUÇÃO FISCAL - 14096496827-9
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): Joselito Rodrigues Santiago
Despacho: "Proceda-se a citação do executado e dos coresponsáveis. Ssa., 22.04.09" a) Dra. Mariana V. A.
Evangelista - Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 14098605289-6
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Brasterapica Industria Farmaceutica Ltda
Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA."
EMBARGOS A EXECUCAO - 1065033-3/2006
Embargante(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO, J. DEFIRO O PEDIDO."
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA EM EXERCÍCIO: DRA. MARIANA V.ALVES
EVANGELISTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS
BATISTA
Expediente do dia 01 de junho de 2009
Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder Verçosa e outros
Rep. da Fazenda Municipal: Dra. Cristiane Nolasco e outros
EXECUÇÃO FISCAL - 14000730573-7
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Neilton Silva Nogueira, Neilton Silva Nogueira
Despacho: "Cite-se os co-responsáveis conforme requerimento da Fazenda de fls. 08 e determinação de fls. 10. Ssa.,
11.05.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em
Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 721936-1/2005
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Csc Comercio De Tintas Ltda Me
Despacho: "HR. Aguarde-se a resposta das entidades
comunicadas da indisponibilidade. Ssa., 11.05.09" (a) Dra.
Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 14003046710-8
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Seroli Comercio Industria Imp Exp De Art De
Despacho: "Junte-se o detalhamento e abra-se vista à Fazenda Pública. Ssa., 07.05.09" (a) Dra. Mariana V. A.
Evangelista - Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 1026824-8/2006
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Executado(s): Fmc Materiais De Construcao Ltda
Despacho: "Defiro o quanto requerido. SSa., 12.05.09" (a)
Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 14000749122-2
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Biomedi Produtos Medicos Hospitalares Ltda,
Adilza Maria Vieira Menezes, Maria Adelia Nunes M
Menezes
Despacho: de fls. 39/40/41/47: "Diga o Exequente no prazo
de lei. Int". (a) Dr. Gesivaldo N. Britto - Juiz Titular
EXECUÇÃO FISCAL - 14003008962-1
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Aluminium Comercio Ltda
Despacho: "Expeça-se a citação por edital" Ssa., 12.05.09"
a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 14088140482-0
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Executado(s): Maysa Modas Ltda
Despacho: "Defiro o quanto requerido, expeça-se o mandado de citação dos co-responsáveis. Ssa., 12.05.09" a)
Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício
Execução Fiscal - 2424241-6/2009
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Executado(s): Juvenal Miranda
Despacho: "Defiro o quanto requerido pelo prazo de 30
dias. Transcorrido o prazo, retornem para apreciação. SSa.,
11.05.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em
Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 953707-6/2006
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Baltazar Miranda Saraiva
Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves
Despacho: ""Cite-se na forma do pedido. Ssa., 11.05.09" a)
Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 14003022281-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Recicla Tecnologia E Saneamento Ltda
Despacho: "A petição encontra-se sem assinatura. Intimese. SSa., 25.05.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza
em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 14003967212-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Irmaos Bastos Eletrodiesel Ltda
Despacho: "Como requer a Fazenda. Ssa., 25.05.09" a) Dra.
Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 1843718-3/2008
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Gilvandro Souza De Jesus
Despacho: "Proceda-se a penhora do bem imóvel sobre o
qual recai a exação, registrando após no cartório competente a averbação. Cumpra-se. Ssa., 22.04.09" a) Dra. Mariana
V. A. Evangelista - Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 14003022705-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rame Administradora E Corretora De Seguros Ltda
Despacho: "HR. A penhora pelo sistema bacenjud foi realizada, sendo bloqueado o valor de R$383,22 (trezentos e
oitenta e três reais e vinte e dois centavos). Manifeste-se a
Fazenda. Ssa., 27.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista
- Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 14003963200-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Emp Tur Ltda
Advogado(s): Rejane Andrade
Despacho: "Defiro o quanto requerido, aguarde-se, digo
uma vez que o prazo transcorreu. Abra-se vista à Fazenda.
Ssa., 26.03.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em
Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 1571700-1/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste
Despacho: "Expeça-se Carta Precatória, conforme solicitado. SSa., 06.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 1313621-5/2006
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Taito Do Brasil Industria E Comercio Ltda
Despacho: "HR. Intime-se a Fazenda a fazer juntada do
CNPJ. Ssa., 20.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 14003019555-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nilza Franca Batista
Despacho: "HR. Intime-se o executado para pagar o saldo
remanescente ou comprovar o seu pagamento conforme
requer a Fazenda. SSa., 27.04.09" a) Dra. Mariana V. A.
Evangelista - Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 14098613734-1
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Distribuidora De Medicamentos Do Nordeste
Ltda
Despacho: "HR. Cumpra-se integralmente o despacho de
fls. 68/69. SSa., 27.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista
- Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 1557508-4/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Janete Sanches Da Silva Ataide
Despacho: "HR. Expeça-se mandado de citação e penhora
de tantos bens quantos bastem para garantir o débito. Ssa.,
27.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em
Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 1994459-7/2008
EXECUÇÃO FISCAL - 491140-4/2004
Página 12 / Cad. 2
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Carlos Alves
Decisão: O MUNICIPIO DE SALVADOR, através seu
Procurador, ajuizou a presente Execução Fiscal contra
JOSE CARLOS ALVES, consoante Certidão de Divida
Ativa as fls.02.Posteriormente, oMUNICIPIO DE SALVADOR, requereu a suspensão do feito, face ao parcelamento
do crédito tributário. Do exposto, suspendo a presente
execução, nos termos dos arts. 151, VI do Código Tributário Nacional, combinado com art. 265, II, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Aguardese.Ssa.,08 de maio de 2009.BELA. MARIANA VARJÃO
ALVES EVANGELISTA - JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
EXECUÇÃO FISCAL - 14097576484-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Barral Imoveis Ltda
Despacho: "Intime-se a executada para manifestar-se sobre
a petição de fls. 70/72. SSa., 29.04.09" BELA. MARIANA
VARJÃO ALVES EVANGELISTA - JUÍZA DE DIREITO
EM EXERCÍCIO
EXECUÇÃO FISCAL - 1412957-8/2007
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Osvaldo Alves Da Luz
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: "... Do exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo extinta a
presente Execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 14.03.05" (a) Dr. Gesivaldo N. Britto - Juiz
Titular
EXECUÇÃO FISCAL - 14003022486-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Emp Assist Tgec E Rural
Despacho: "Oficie-se conforme requerido pela Fazenda.
SSa., 07.04.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza
em Exercício
Execução Fiscal - 2506817-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): H. P. Producoes Ltda.
Decisão: Cite(m)-se nos termos da inicial - com cópia deste despacho - mediante carta endereçada pelo correio, e
com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertêla em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado.A indicação de bens à penhora
poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da
comprovação de propriedade do bem e certidão negativa
de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação,
abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo
concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo
o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de
5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a)
executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça.
Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação - também de ordem. Não sendo
encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a)
Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens
imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar
o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante
certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou
termo da penhora - ( de conformidade com o que dispõe §
4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06).
Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá
manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem
embargos.Cumpra-se. Salvador,07 de abril de 2009. (a)
FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito - em
Exercício na 2ª VFP
Execução Fiscal - 2375608-8/2008
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Alberto De Castro Lima
Despacho: "Recebo a apelação nos seus efeitos devolutivo
e suspensivo. Intime-se o apelado a responder no prazo de
lei, certificando se fora do prazo. Com ou sem resposta,
certificando o cartório, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído para
uma das suas Câmaras. Ssa., 11.05.09" (a) Dra. Mariana V.
A. Evangelista - Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 479800-0/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Leoncio Jose Rodrigues
Despacho: Defiro a citação editalícia requerida às fls.14/
18.Intime(m)-se. Cumpra-se.Salvador, 06 de abril de 2009.
FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito - em
Exercício na 2ª VFP
EXECUÇÃO FISCAL - 840811-9/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Raimundo Santana Cia Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098594852-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Policlin Clinica De Reab E Fisioterapia Ltda
Despacho: "Oficie-se, conforme requerido, na medida do
possível, tendo em vista a carência de servidor para cumprimento de despachos e sentenças. SSa., 07.05.09" (a) Dra.
Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício
EXECUÇÃO FISCAL - 14096509861-3
Autor(s): Municipio De Salvador
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Reu(s): Jose Ant De F Ferreira
Despacho: "Defiro o quanto requerido nesta petição. SSa.,
11.05.09". (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em
Exercício
Execução Fiscal - 2000198-8/2008
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Humberto Campo Prazeres
Advogado(s): Sócrates Pires Dourado
Despacho: "J. Manifeste a Fazenda Pública. SSa., 29.05.09"
(a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 01 de junho de 2009
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos
Verçosa e outros
EMBARGOS A EXECUCAO - 1132879-8/2006
Apensos: Execução Fiscal nº 496670-1/2004
Embargante(s): Antonio Raimundo Brandao Correa
Advogado(s): Leonov Pinto Moreira, Clóvis Ricardo C.
da S. Mapurunga
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Sentença: Conclusão: "... Posto isso, em consonância com
a fundamentação aduzida, julgo procedente o pedido, por
reconhecer que o embargante não é sujeito passivo da
obrigação tributária, devendo a execução prosseguir contra a empresa e possíveis responsáveis. Condeno a
embargada a devolver as custas processuais antecipadas
pela outra parte, bem assim ao pagamento de honorários
advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor dado
à causa, considerando o disposto no §3º do art. 20/CPC.
P.R.I.".
Embargos de Terceiro - 2618670-3/2009
Apensos: Execução Fiscal nº 14001856716-8; Embargos
à Execução nº 14002889566-6; Embargos de Terceiros nº
1705053-8/2007; Embargos de Terceiros nº 1978478-7/
2008
Autor(s): João Almeida Mascarenhas Filho
Advogado(s): Romeu Ramos Moreira
Embargado(s): Fazenda Publica Estadual
Despacho: "Cite-se, como requerido".
EMBARGOS A EXECUCAO - 14002889566-6
Apensos: Execução Fiscal nº 14001856716-8; Embargos
de Terceiros nº 2618670-3/2009; Embargos de Terceiros
nº 1705053-8/2007; Embargos de Terceiros nº 19784787/2008
Embargante(s): Confianca Mudancas E Transporte Ltda
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes".
EXECUÇÃO FISCAL - 14003008560-3
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Limpromed Comercio E Representacoes Ltda
Sentença: "Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda
Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução,
com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC,
determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma
da lei. P.R.I.".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
EXECUÇÃO FISCAL - 14097565041-1(14-2-)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bernadete Ribeiro Torres
Advogado(s): Vilson Matias
Despacho: "Retire-se o processo da pauta de leilões, em
virturde da exceção oposta".
EXECUÇÃO FISCAL - 14097577250-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Djalma Souza Oliveira
Advogado(s): Rodrigo Simões Caffé, José Carlos T. Torres
Junior
Despacho: "Acerca do que se requer na petição de f 139,
ouça-se a outra parte, em 10 dias".
EXEC UÇÃO FISCAL - 1843005-5/2008
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Const. Akio Ltda
Advogado(s): Daniela Machado, Andréa Teixeira Gonçalves
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se".
EXECUÇÃO FISCAL - 1580684-2/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Ubaldino De Souza Pinto
Advogado(s): Ana Maria de Souza Pinto
Sentença: "Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda
Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução,
com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC,
determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribui-
ção e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma
da lei. P.R.I.".
EXECUÇÃO FISCAL - 14003022202-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
EXECUÇÃO FISCAL - 14001822928-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Suarez A Mendonca Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14003022528-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14003026727-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Da Conceicao Costa
Ação Civil Coletiva - 858634-6/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Augusto Sacramento Informatica Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14003014586-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos Thadeu V Garcia
EXECUÇÃO FISCAL - 14003014586-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos Thadeu V Garcia
EXECUÇÃO FISCAL - 14002937936-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Soares Ramos
Execução Fiscal - 2441023-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pedro Almeida Silva
Execução Fiscal - 1537203-4/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Celuta Guimaraes Pereira
EXECUÇÃO FISCAL - 1739597-0/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Const. E Incorporadora Esplanada Ltda
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida
a seguinte sentença: Trata-se de execução fiscal em que a
Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do
CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na
forma da lei. P.R.I.".
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.
Expediente do dia 01 de junho de 2009
01. Procedimento Ordinário - 2447631-5/2009
Autor(s): Maria Jose Da Costa Lopes
Advogado(s): Anderson da Costa Garcia
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls. 21:" MARIA JOSÉ DA COSTA LOPES,
devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela em face do
ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls.
02/06 e documentos de fls. 07/16.Em Despacho de fls. 17,
este Juízo reservou a apreciação do pedido de antecipação
de tutela após o contraditório, determinando a citação do
réu para apresentar resposta.Antes mesmo da manifestação
do Estado da Bahia, o autor atravessou petição requerendo a DESISTÊNCIA do feito.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do
artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se,
Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 29 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz
Titular"
02. Procedimento Ordinário - 2494887-8/2009
Autor(s): Luciana Gomes De Santana Nobre
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls.38:" LUCIANA GOMES DE SANTANA
SOBRE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou
AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela
em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição
inicial de fls. 02/16 e documentos de fls. 17/32.Em Despacho de fls. 33, este Juízo reservou a apreciação do pedido
de antecipação de tutela após o contraditório, determinando a citação do réu para apresentar resposta.Antes mesmo
da manifestação do Estado da Bahia, o autor atravessou
petição requerendo a DESISTÊNCIA do feito.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO
O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no
inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo
Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito
em julgado, arquive-se.Salvador, 29 de Maio de
2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
03. MANDADO DE SEGURANCA - 2061780-4/2008
Impetrante(s): Dayan De Quintela Paes
Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza
Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado
Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Sentença: Fls. 85:" DAYAN DE QUINTELA PAES, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA
BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/07 e documentos de fls. 08/35.Em Despacho de fls. 36, este Juízo
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
postergou o exame do pedido liminar para após o contraditório, determinando a notificação do impetrado para prestar informações.O Impetrado, fls. 39/40, apresentou suas
informações, juntamente com documentos de fls. 41/45,
sendo determinado, no rosto da petição, que fosse dado
conhecimento a Impetrante das informações apresentadas.O
Impetrante, manifestando-se a respeito dos documentos
apresentados, atravessou petição requerendo a Desistência da ação .A desistência do Mandado de Segurança, ao
contrário do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em
qualquer de suas fases sem previa aquiescência dos
Impetrados.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intimese.Após o transito em julgado,arquive-se.Salvador, 29 de
Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
04. MANDADO DE SEGURANCA - 1951695-1/2008
Impetrante(s): Izabelle Amanda Fonseca Melhor
Advogado(s): Soraya Regina Fonseca Bastos
Impetrado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza
Sentença: Fls. 49: "IZABELLE AMANDA FONSECA
MELHOR, qualificada nos autos, impetrou MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face
do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de
fls. 02/04 e documentos de fls. 05/28.Em Despacho de fls.
29, este Juízo postergou o exame do pedido liminar para
após o contraditório, determinando a notificação do
impetrado para prestar informações.O Impetrado, fls. 33/
34, apresentou suas informações, juntamente com documentos de fls. 35/41, sendo determinado, no rosto da petição, que fosse dado conhecimento a Impetrante das informações apresentadas.O Estado da Bahia interveio ao feito,
fls. 42/61, com documentos de fls. 62/74.O Impetrante
manifestou-se sobre as informações e a intervenção do
Estado da Bahia, fls. 76/77, sendo determinado por este
Juízo que os autos seguissem com termo de vistas ao Ministério Público.O Ministério Público manifestou-se no
sentido de que a impetrante fosse intimado para indicar
corretamente a autoridade coatora, requerendo, após a diligência, nova vista dos autos.A Impetrada peticionou,
fls. 83, requerendo a Desistência da ação.A desistência do
Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na ação
ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa
aquiescência dos Impetrados.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do
artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se,
Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado,arquivese.Salvador, 29 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz
Titular"
05. Procedimento Ordinário - 2319990-2/2008
Autor(s): Fernando Peres De Oliveira, Laureno Jose
Schwaickardt, Wilton Carlos Pereira De Souza e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Sentença: Fls. 176/182:"FERNANDO PERES DE OLIVEIRA, LAURENO JOSÉ SCHWAICKARDT, WILTON
CARLOS PEREIRA DE SOUZA, ATAÍDE NERE DOS
SANTOS, MAURO DA SILVA ROCHA, SEBASTIÃO
BARBOSA DE OLIVERA, OZÉAS APARECIDO DE
SOUZA, NOÉ DIAS FILHO, EDSON DE SOUZA LEAL,
DALVO RODRIGUES DA SILVA, MERIVALDO DE
OLIVEIRA SOUZA, EDINILTON MIRANDA BARBOSA, RENATO PEREIRA, NELSON DE SOUZA RAMOS
e CLEIDIO ANTONIO FELIX DA CRUZ, qualificados
nos autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o ESTADO
DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos
seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a
fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994,
o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o
"Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade
Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que
na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal
impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral
passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de
março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na
medida em que efetivou a respectiva conversão, no
percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja
determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não
prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor
das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como
a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas
e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.Com
a inicial foram juntados os documentos de fls. 08/140.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às
fls. 144/155, argüindo, preliminarmente, o indeferimento
da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis
à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto
alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de
pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de
11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado
na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado
o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas
contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da
eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito,
aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em
geral possuem critérios distintos para a conversão dos
vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos
vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava
em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas
no caso concreto, e não simplesmente mencionar o
percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do
Executivo não podem ser contemplados por este reajuste.
Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a
matéria.Os autores apresentaram réplicas, fls. 161/174,
rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva,
passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo
necessidade de dilação probatória, vez que se trata de
matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento
antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do
CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado
da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial
são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a
preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário
que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado
de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais
Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da
conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994,
conforme exposto em ementa transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao
percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos
vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/
0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/
2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado
na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de
cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição
argüida pelo Estado da Bahia, já que a presente demanda
tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas
salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a
conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994.
Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova,
portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar
em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação
- prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da
ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como
se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO
DA
VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito
por cento), porque não houve modificação na situação
jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as
parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a
data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/
STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor
da condenação, está em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua
redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda
o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido
e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/
0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/
11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das
parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de
eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal,
mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº
20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa
responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-seá a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do
fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o
Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da
citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de
terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal
para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª
ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se
submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já
que a ação não tem natureza indenizatória por reparação
civil,
sendo
nesta
hipótese
sim
o
prazo
trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do
mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434,
bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi
instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir
como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como
valor do salário e nas contratações consolidadas a partir
de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos
valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos
dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro
e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de
URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda
corrente, tudo em função da sistemática de conversão
adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi
fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando
um intervalo de tempo inalcançado pela inflação,que teve
como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já
sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução
verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez
que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser
utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos
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servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não
podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução,
devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores,
como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA
DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART.
557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de
que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação
orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna,
deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o
percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e
pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se
evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ
RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro
Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que
impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao
caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata
de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da
data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi
suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF,
RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode
ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a
qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário,
e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem
na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art.
168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º."
- 2319990-2/2008Tendo em vista que estes agentes têm
seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com
base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma
constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte
Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Logo, não está submetido a
qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e
principiológica a ser implantada, de forma a romper com a
ordem jurídica anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário tudo pode, estabelecendo as bases do novo
Estado, sendo capaz de excepcioná-las quando entender
conveniente.O Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia, que preceitua a igualdade em todos os
aspectos, como paradigma fundamental para a construção
do novo Estado, permeando a Constituição Republicana
de 1988 como um todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são iguais perante a lei. De forma, que todos
os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em
consonância com esta orientação.Sendo assim, diante do
caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar
que todos os servidores, de todos os poderes e entidades
auxiliares do Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da mesma forma. Portanto, precipitadamente se
concluiria que no caso da URV, todos sofreram prejuízo,
devendo ser ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo
do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da
isonomia e indicou expressamente que os componentes do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério
Público, hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os
recursos que lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada
mês. Desta forma, excluiu os membros do Poder Executivo,
que não recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela
CF, e gerou apenas prejuízos para os membros dos Poderes
Legislativo e Judiciário e para aqueles vinculados ao
Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo,
razão pela qual em nada devem ser ressarcidos, sob pena de
incorrer em enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub
judice, os autores pertencem ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo na Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme
se infere dos contracheques de fls. 09/13, 16/28, 30/36,
37/38, 40/54, 56/57, 59, 61/64, 67/69, 71/76, 78/81, 83/
91, 93/99,101/121, 123/130. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna
Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência.
Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com
a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA:
RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor
Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes.
11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no
critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder
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Executivo." (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar
Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito
Monetário: competência legislativa privativa da União:
critérios de con04versão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local
a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência
ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas
trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às
categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão
da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação
temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não
foi suscitada na interposição do recurso extraordinário."
(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro
Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que
impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado
que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde
do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se
presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280."
(STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A
teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de
11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos
servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público, que percebem suas remunerações
no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da
Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que
trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto
aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca
da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão
dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual
11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda,
análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/
MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/
2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%.
INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que
o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos
federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público,
cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168
da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental
desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO
DA
MARINHA.
REAJUSTE
DE
11,98%.
DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao
exame de matéria de índole constitucional, reservada ao
exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de
11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's,
apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168
da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do
dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito
à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em
parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas
por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos
membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo
teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso
Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes
Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os
autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus
vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando
da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em
vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados.Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por
cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do
CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida
gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo
de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio
de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular"
06. Procedimento Ordinário - 2355252-9/2008
Autor(s): Adriano Fialho Macedo
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade
Sentença: Fls. 51/57:" ADRIANO FIALHO MACEDO,
qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28 de fevereiro
de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o
Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como padrão de valor
monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/
94.Assevera que na oportunidade sofreu lesão em virtude
da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em
URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da
Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a
data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração do
acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requer
que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando
o valor das suas remunerações com base no novo reajuste,
bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção
monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de
fls. 10/17Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 22/40, argüindo, preliminarmente, o
indeferimento da petição inicial, por falta de documentos
indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da
juntada dos contracheques ou outros documentos como
prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular
o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do
direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de
cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide
do princípio da eventualidade prescrição parcial de três
anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a
conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação
em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem
ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este
reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.O autor apresentou réplica, fls. 44/49,
rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva,
passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo
necessidade de dilação probatória, vez que se trata de
matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento
antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do
CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado
da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial
são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a
preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário
que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado
de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais
Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da
conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994,
conforme exposto em ementa transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao
percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos
vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça.Recurso especial que recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/
0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/
2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado
na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de
cálculos pelo autor.Rejeito a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, já que a presente demanda tem
como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994.
Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova,
portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar
em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação
- prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da
ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como
se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO
DA
VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito
por cento), porque não houve modificação na situação
jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as
parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a
data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/
STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor
da condenação, está em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua
redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda
o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido
e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/
0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/
11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das
parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de
eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal,
mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/
32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa res-
ponsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas,
pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a
prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato
danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal
para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª
ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se
submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já
que a ação não tem natureza indenizatória por reparação
civil,
sendo
nesta
hipótese
sim
o
prazo
trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do
mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434,
bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi
instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir
como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como
valor do salário e nas contratações consolidadas a partir
de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos
valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos
dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro
e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de
URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda
corrente, tudo em função da sistemática de conversão
adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi
fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando
um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve
como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já
sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução
verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez
que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser
utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos
servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não
podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução,
devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores,
como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA
DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART.
557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de
que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação
orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna,
deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o
percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e
pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se
evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ
RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro
Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que
impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao
caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata
de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da
data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi
suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF,
RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode
ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a
qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário,
e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem
na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art.
168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus
vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no
dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente
e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer
limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de
acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica
a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica
anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário
tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo
capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O
Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia,
que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como
paradigma fundamental para a construção do novo Estado,
permeando a Constituição Republicana de 1988 como um
todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia
é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são
iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispo-
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
sitivos da CF devem ser interpretados em consonância com
esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do
Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da
mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que
no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser
ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no
art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e
indicou expressamente que os componentes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público,
hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do
Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que
lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta
forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não
recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou
apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo
e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual
em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em
enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, o
autor pertence ao quadro dos agentes públicos do Poder
Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo na
Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme se infere dos
contracheques de fls. 11/17. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna
Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência.
Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com
a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA:
RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor
Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes.
11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no
critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder
Executivo." (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar
Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito
Monetário: competência legislativa privativa da União:
critérios de con04versão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local
a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência
ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas
trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às
categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão
da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação
temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não
foi suscitada na interposição do recurso extraordinário."
(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro
Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que
impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado
que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde
do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se
presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280."
(STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A
teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de
11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos
servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público, que percebem suas remunerações
no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da
Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que
trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto
aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca
da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão
dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual
11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda,
análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/
MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/
2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%.
INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que
o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos
federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público,
cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168
da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental
desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO
DA
MARINHA.
REAJUSTE
DE
11,98%.
DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao
exame de matéria de índole constitucional, reservada ao
exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de
11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's,
apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168
da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do
dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito
à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em
parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas
por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos
membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo
teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso
Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes
Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os
autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus
vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando
da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em
vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados.Condeno o Autor no pagamento
dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por
cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do
CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida
gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo
de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio
de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular"
07. ORDINARIA - 2154735-3/2008
Autor(s): Clemente Jose Morais Filho, Joao Bernardino
De Jesus, Antonia Correia Da Silva e outros
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia; DERBA
Advogado(s): Marcia Sales Vieira
Sentença: Fls. 122/128:" CLEMENTE JOSÉ MORAIS
FILHO, JOÃO BERNADINO DE JESUS, ANTONIO
CORREIA DA SILVA, HILDA CARLOS DOS SANTOS
e ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, qualificados nos
autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o ESTADO DA
BAHIA e DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
DO ESTADO DA BAHIA - DERBA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de
11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28
de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº
434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade
em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como
padrão de valor monetário, posteriormente convertida na
Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram
lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os
salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser
convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a
respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao
devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão
das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos
salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%,
recalculando o valor das suas remunerações com base no
novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os
documentos de fls. 16/64.Devidamente citado, o Estado
da Bahia contestou a ação às fls. 68/90, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de
documentos indispensáveis à propositura da ação, pela
ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem
como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em
vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal
para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda
Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios
distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que
a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos
servidores públicos não levava em consideração a data do
pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos
autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplicas, fls. 112/120, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a
decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória,
vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência
de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum
causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No
tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não
ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer
planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do
percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o
fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem
ocorrida em função da conversão dos salários para a URV
em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa
transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo
à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula
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98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que
recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes
de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se
de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz
necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito
a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, já
que a presente demanda tem como um dos seus objetos
ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em
URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário,
que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não
havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de
direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula
85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do
qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta
proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da
ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE
DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA
85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O
Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos
em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98%
(onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve
modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição
atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos
que antecederam a data da propositura da ação, nos termos
da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10%
sobre o valor da condenação, está em consonância com o
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez
que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso
Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves
Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo
para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda
Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art.
1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua
obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou
autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos
contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal
das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...)
A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos passou
de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág.
498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição
qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória
por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo
trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do
mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434,
bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi
instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir
como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como
valor do salário e nas contratações consolidadas a partir
de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos
valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos
dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro
e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de
URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda
corrente, tudo em função da sistemática de conversão
adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi
fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando
um intervalo de tempo inalcançado pela inflação,que teve
como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já
sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução
verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez
que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser
utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos
servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não
podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução,
devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores,
como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA
DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART.
557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de
que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação
orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna,
deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o
percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e
pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se
evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ
RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Mone-
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tário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro
Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que
impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao
caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata
de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da
data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi
suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF,
RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode
ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a
qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário,
e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem
na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art.
168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus
vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no
dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente
e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer
limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de
acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica
a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica
anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário
tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo
capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O
Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia,
que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como
paradigma fundamental para a construção do novo Estado,
permeando a Constituição Republicana de 1988 como um
todo. A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia
é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são
iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com
esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do
Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da
mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que
no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser
ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no
art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e
indicou expressamente que os componentes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público,
hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do
Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que
lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta
forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não
recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou
apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo
e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual
em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em
enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, os
autores pertencem ao quadro dos agentes públicos do
Poder Executivo Estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo
no Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da
Bahia, conforme se infere dos contracheques de fls. 19, 22,
26/29, 32, 35/38, 42/43, 46, 50 e 56/64. Sendo assim, seus
vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta
Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência
sobre
a
matéria
pelos
Tribunais
Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo.
Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art.
168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido.
Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos
servidores, por erro no critério de conversão da URV, não
se aplica aos do Poder Executivo." (STF, AI-AgR 394.0774/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/
2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência
legislativa privativa da União: critérios de con04versão
em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação
compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente
invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo
ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas
no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo
pagamento 3. A questão da limitação temporal por
vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada
na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J.
14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão
em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação
compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE
291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido
percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma
como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame
da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT.,
D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/
STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não
é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos
do Poder Executivo, não têm direito à reposição do
percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, que percebem suas remunerações no
dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata
do sistema monetário, por ser norma de ordem pública,
possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista
deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos
distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da
existência ou não de prejuízos em virtude da conversão
dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual
11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda,
análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/
MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/
2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%.
INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que
o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos
federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público,
cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168
da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental
desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO
DA
MARINHA.
REAJUSTE
DE
11,98%.
DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao
exame de matéria de índole constitucional, reservada ao
exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de
11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's,
apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168
da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do
dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito
à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em
parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas
por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos
membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo
teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso
Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes
Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os
autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus
vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando
da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em
vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados.Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por
cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do
CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida
gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo
de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio
de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular"
08. Procedimento Ordinário - 2056863-4/2008
Autor(s): Auda Maria De Jesus Alves, Juraci Vasconcelos
De Santana, Bernadete Da Silva Barreto
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira Filho
Sentença: Fls. 135/141:" AUDA MARIA DE JESUS
ALVES, JURACI VASCONCELOS DE SANTANA E
BERNADETE DA SILVA BARRETO, qualificados nos
autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o ESTADO DA
BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus
vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o
Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o
"Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade
Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que
na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal
impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral
passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de
março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na
medida em que efetivou a respectiva conversão, no
percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja
determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não
prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor
das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como
a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas
e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com
a inicial foram juntados os documentos de fls.16/70.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls.
75/113, argüindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual; o indeferimento da petição
inicial, por falta de documentos indispensáveis à
propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de
pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de
11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado
na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado
o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas
contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da
eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito,
aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em
geral possuem critérios distintos para a conversão dos
vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos
vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava
em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas
no caso concreto, e não simplesmente mencionar o
percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do
Executivo não podem ser contemplados por este reajuste.
Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a
matéria.Os autores apresentaram réplicas, fls. 122/133,
rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva,
passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo
necessidade de dilação probatória, vez que se trata de
matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento
antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do
CPC.Em relação a Incompetência Absoluta da Justiça Estadual, não há que ser acolhida uma vez que a presente ação
vislumbra correção de vencimentos cujo vínculo é
estatutário, sucedâneo de um remoto vínculo celetista,
cabendo, assim, à Fazenda Pública processar e julgar ações
desta natureza jurídica.Afasto a preliminar de ausência de
documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados
com a exordial são suficientes para a análise do meritum
causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No
tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não
ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer
planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do
percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o
fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem
ocorrida em função da conversão dos salários para a URV
em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa
transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo
à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula
98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que
recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes
de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se
de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz
necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito
a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, já
que a presente demanda tem como um dos seus objetos
ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em
URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário,
que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não
havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de
direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula
85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do
qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta
proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da
ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE
DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA
85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O
Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos
em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98%
(onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve
modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição
atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos
que antecederam a data da propositura da ação, nos termos
da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10%
sobre o valor da condenação, está em consonância com o
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez
que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso
Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves
Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo
para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda
Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art.
1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua
obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou
autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos
contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal
das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...)
A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos passou
de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág.
498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição
qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória
por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo
trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do
mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434,
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi
instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir
como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como
valor do salário e nas contratações consolidadas a partir
de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos
valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos
dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro
e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de
URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda
corrente, tudo em função da sistemática de conversão
adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi
fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando
um intervalo de tempo inalcançado pela inflação,que teve
como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já
sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução
verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez
que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser
utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos
servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não
podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução,
devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores,
como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA
DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART.
557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de
que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação
orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna,
deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o
percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e
pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se
evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ
RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
DJ: 30/09/2002, pág: 286)"EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios
de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real:
aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive
aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito. 2.
Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do
precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema
relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias
previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do
efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por
vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada
na interposição do recurso extraordinário."(STF, RE-EDAgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J.
14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer
entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos
servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos
membros do Ministério Público, por se enquadrarem na
disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art. 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos,
na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos
e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98%
em suas remunerações.Esta norma constitucional foi
introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder
este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e
incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a
ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica
anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário
tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo
capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O
Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia,
que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como
paradigma fundamental para a construção do novo Estado,
permeando a Constituição Republicana de 1988 como um
todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia
é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são
iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com
esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do
Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da
mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que
no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser
ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no
art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e
indicou expressamente que os componentes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público,
hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do
Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que
lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta
forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não
recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou
apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo
e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual
em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em
enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, os
autores pertencem ao quadro dos agentes públicos do
Poder Executivo Estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo
na Secretaria da Educação do estado da Bahia, conforme se
infere dos contracheques de fls. 18/31, 38/56, 60/66. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do
art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia
do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais
servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera
nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante
uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais
Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo.
Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art.
168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido.
Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos
servidores, por erro no critério de conversão da URV, não
se aplica aos do Poder Executivo." (STF, AI-AgR 394.0774/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/
2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência
legislativa privativa da União: critérios de con04versão
em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação
compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente
invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo
ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas
no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo
pagamento 3. A questão da limitação temporal por
vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada
na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J.
14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão
em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação
compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE
291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido
percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do
poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma
como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame
da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT.,
D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/
STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não
é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos
do Poder Executivo, não têm direito à reposição do
percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, que percebem suas remunerações no
dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata
do sistema monetário, por ser norma de ordem pública,
possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista
deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos
distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da
existência ou não de prejuízos em virtude da conversão
dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual
11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda,
análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/
MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/
2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%.
INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que
o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos
federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público,
cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168
da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental
desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO
DA
MARINHA.
REAJUSTE
DE
11,98%.
DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao
exame de matéria de índole constitucional, reservada ao
exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de
11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's,
apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168
da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do
dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito
à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em
parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas
por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos
membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo
Cad. 2 / Página 17
teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso
Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes
Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os
autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus
vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando
da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em
vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados.Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por
cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do
CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida
gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo
de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio
de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular"
09. ORDINARIA - 1982006-0/2008
Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do
Terceiro Grau Do Estado Da Bahia Sintest
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Maria Nilza de
Souza Silva Dantas Mendes
Reu(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb
Advogado(s): Eduardo Lessa Guimaraes
Sentença: Fls. 95/101:"SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3ºGRAU DO ESTADO DA
BAHIA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária
contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a
incorporação aos vencimentos de seus representados o
percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal,
editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional",
oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor URV, como padrão de valor monetário, posteriormente
convertida na Lei nº 8.880/94.Assevera que na oportunidade sofreu lesão em virtude da redução sal impingida,
visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram,
assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de
1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento,
reduzindo a remuneração do acionante, na medida em que
efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98%
inferior ao devido.Requer que seja determinado ao réu a
revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não prescritos, o percentual
de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações
com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu
no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram
juntados os documentos de fls. 06/68.Devidamente citada, a Universidade do Estado da Bahia contestou a ação às
fls. 73/87, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da
petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à
propositura da ação; ilegitimidade na representação processual; ilegitimidade da representação sindical; ilegitimidade ad causam passiva; por fim, prescrição do fundo do
direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de
cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide
do princípio da eventualidade prescrição parcial de três
anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a
conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação
em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem
ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este
reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.O autor apresentou réplica, fls. 89/93,
rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva,
passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo
necessidade de dilação probatória, vez que se trata de
matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento
antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do
CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado
da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial
são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a
preliminar de ilegitimidade na representação processual,
esta não merece prosperar visto que o autor trouxe nos
autos mandato procuratório dos seus representados, além
dos estatutos da entidade que lhe confere legitimidade para
representar; e, quanto a arguição da ilegitimidade na representação sindical, esta não procede uma vez que é matéria pacífica, com previsão constitucional, a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais, em questões judiciais e administrativas, por sindicato próprio da
categoria.Rejeito a preliminar de prescrição argüida pelo
Estado da Bahia, já que a presente demanda tem como um
dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos
autores, que sofreram desvalorização com a conversão de
Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria
refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de
trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição
geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de
fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula
85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula
esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende
da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO
DA
VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
Página 18 / Cad. 2
E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito
por cento), porque não houve modificação na situação
jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as
parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a
data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/
STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor
da condenação, está em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua
redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda
o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido
e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/
0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/
11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das
parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de
eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal,
mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº
20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa
responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-seá a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do
fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o
Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da
citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de
terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal
para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª
ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se
submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já
que a ação não tem natureza indenizatória por reparação
civil,
sendo
nesta
hipótese
sim
o
prazo
trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do
mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434,
bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi
instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir
como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como
valor do salário e nas contratações consolidadas a partir
de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos
valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos
dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro
e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de
URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda
corrente, tudo em função da sistemática de conversão
adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi
fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando
um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve
como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já
sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução
verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez
que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser
utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos
servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não
podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução,
devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores,
como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA
DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART.
557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de
que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação
orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna,
deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o
percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e
pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se
evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ
RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro
Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que
impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao
caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata
de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da
data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi
suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF,
RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode
ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a
qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário,
e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem
na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art.
168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus
vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no
dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente
e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer
limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de
acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica
a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica
anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário
tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo
capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O
Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia,
que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como
paradigma fundamental para a construção do novo Estado,
permeando a Constituição Republicana de 1988 como um
todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia
é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são
iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com
esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do
Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da
mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que
no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser
ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no
art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e
indicou expressamente que os componentes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público,
hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do
Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que
lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta
forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não
recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou
apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo
e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual
em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em
enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, os
representados pelo autor pertencem ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual, pois, ocupam
ou ocuparam cargo na Universidade do Estado da Bahia,
conforme se infere dos contracheques de fls. 18, 22, 24, 26,
29, 32, 38 e 42. Sendo assim, seus vencimentos não são
pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira,
mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a
matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público
do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%.
Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98%
na remuneração dos servidores, por erro no critério de
conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo."
(STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T.,
D.J. 01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de
con04versão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real:
aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive
aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito. 2.
Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do
precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema
relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias
previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do
efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por
vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada
na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J.
14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão
em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação
compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE
291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido
percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do
poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma
como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame
da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT.,
D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/
STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não
é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos
do Poder Executivo, não têm direito à reposição do
percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, que percebem suas remunerações no
dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata
do sistema monetário, por ser norma de ordem pública,
possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista
deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos
distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da
existência ou não de prejuízos em virtude da conversão
dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual
11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda,
análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/
MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/
2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%.
INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que
o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos
federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público,
cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168
da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental
desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO
DA
MARINHA.
REAJUSTE
DE
11,98%.
DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao
exame de matéria de índole constitucional, reservada ao
exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de
11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's,
apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168
da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do
dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito
à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em
parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas
por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos
membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo
teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso
Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes
Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os
autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus
vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando
da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em
vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados.Condeno o Autor no pagamento
dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por
cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do
CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida
gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo
de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio
de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular"
10. ORDINARIA - 2130777-2/2008
Autor(s): Telma Lucia Dantas Bartilotti, Maria Eulina
Alves De Souza, Amalia Oliveira Brito
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Sentença: Fls. 99/105:" TELMA LÚCIA DANTAS
BARTILOTTI, MARIA EULINA ALVES DE SOUZA,
AMALIA OLIVEIRA BRITO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA,
objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de
1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo
Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa
de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de
Valor - URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na
oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal
impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral
passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de
março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na
medida em que efetivou a respectiva conversão, no
percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja
determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não
prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor
das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como
a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas
e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com
a inicial foram juntados os documentos de fls. 16/52.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls.
57/86, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à
propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de
pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de
11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado
na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado
o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas
contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da
eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito,
aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em
geral possuem critérios distintos para a conversão dos
vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos
vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava
em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas
no caso concreto, e não simplesmente mencionar o
percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do
Executivo não podem ser contemplados por este reajuste.
Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a
matéria.Os autores apresentaram réplicas, fls. 89/97,
rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva,
passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
necessidade de dilação probatória, vez que se trata de
matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento
antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do
CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado
da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial
são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a
preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário
que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado
de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais
Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da
conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994,
conforme exposto em ementa transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao
percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos
vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/
0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/
2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado
na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de
cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição
argüida pelo Estado da Bahia, já que a presente demanda
tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas
salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a
conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994.
Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova,
portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar
em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação
- prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da
ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como
se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO
DA
VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito
por cento), porque não houve modificação na situação
jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as
parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a
data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/
STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor
da condenação, está em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua
redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda
o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido
e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/
0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/
11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das
parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de
eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal,
mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº
20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa
responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-seá a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do
fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o
Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da
citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de
terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal
para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª
ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se
submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já
que a ação não tem natureza indenizatória por reparação
civil,
sendo
nesta
hipótese
sim
o
prazo
trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do
mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434,
bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi
instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir
como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como
valor do salário e nas contratações consolidadas a partir
de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos
valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos
dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro
e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de
URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda
corrente, tudo em função da sistemática de conversão
adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi
fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando
um intervalo de tempo inalcançado pela inflação,que teve
como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já
sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução
verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez
que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser
utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos
servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não
podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução,
devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores,
como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMI-
NISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA
DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART.
557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de
que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação
orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna,
deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o
percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e
pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se
evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ
RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro
Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que
impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao
caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata
de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da
data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi
suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF,
RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode
ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a
qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário,
e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem
na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art.
168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus
vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no
dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente
e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer
limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de
acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica
a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica
anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário
tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo
capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O
Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia,
que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como
paradigma fundamental para a construção do novo Estado,
permeando a Constituição Republicana de 1988 como um
todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia
é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são
iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com
esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do
Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da
mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que
no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser
ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no
art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e
indicou expressamente que os componentes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público,
hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do
Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que
lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta
forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não
recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou
apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo
e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual
em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em
enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, os
autores pertencem ao quadro dos agentes públicos do
Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo na Secretaria da Educação do Estado da Bahia, conforme se infere dos contracheques de fls. 18/23, 28/33, 38/43
e 46/51, . Sendo assim, seus vencimentos não são pagos
nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim
no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente
dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes,
não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV.
Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos
Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em
URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental
provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação
julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo." (STF,
AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J.
01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de con04versão
em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação
compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente
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invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo
ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas
no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo
pagamento 3. A questão da limitação temporal por
vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada
na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J.
14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão
em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação
compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE
291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido
percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do
poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma
como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame
da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT.,
D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/
STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não
é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos
do Poder Executivo, não têm direito à reposição do
percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, que percebem suas remunerações no
dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata
do sistema monetário, por ser norma de ordem pública,
possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista
deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos
distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da
existência ou não de prejuízos em virtude da conversão
dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual
11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda,
análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/
MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/
2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%.
INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que
o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos
federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público,
cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168
da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental
desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO
DA
MARINHA.
REAJUSTE
DE
11,98%.
DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao
exame de matéria de índole constitucional, reservada ao
exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de
11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's,
apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168
da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do
dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito
à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em
parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas
por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos
membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo
teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso
Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes
Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os
autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus
vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando
da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em
vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados.Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por
cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do
CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida
gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo
de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio
de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular"
11. Procedimento Ordinário - 2073661-3/2008
Autor(s): Jose Eustaquio De Souza Neto
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso Vaz Santos
Sentença: Fls. 82/88:" JOSÉ EUSTAQUIO DE SOUZA
NETO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária
contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a
incorporação aos seus vencimentos do percentual de
11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28
de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº
434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade
em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como
padrão de valor monetário, posteriormente convertida na
Página 20 / Cad. 2
Lei nº 8.880/94.Assevera que na oportunidade sofreu lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser
convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a
respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao
devido.Requer que seja determinado ao réu a revisão das
suas remunerações, aplicando o índice de correção dos
salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%,
recalculando o valor das suas remunerações com base no
novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os
documentos de fls. 15/31.Devidamente citado, o Estado
da Bahia contestou a ação às fls. 35/57, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de
documentos indispensáveis à propositura da ação, pela
ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem
como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em
vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal
para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda
Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios
distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que
a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos
servidores públicos não levava em consideração a data do
pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos
autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.O autor apresentou réplica,
fls. 71/80, rechaçando as preliminares ventiladas na peça
defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não
havendo necessidade de dilação probatória, vez que se
trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330,
inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada
pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com
a exordial são suficientes para a análise do meritum causae,
não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante
a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida,
igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer
planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do
percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o
fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem
ocorrida em função da conversão dos salários para a URV
em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa
transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo
à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula
98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que
recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes
de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se
de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz
necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito
a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, já
que a presente demanda tem como um dos seus objetos
ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em
URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário,
que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não
havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de
direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula
85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do
qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta
proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da
ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE
DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA
85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O
Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos
em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98%
(onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve
modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição
atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos
que antecederam a data da propositura da ação, nos termos
da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10%
sobre o valor da condenação, está em consonância com o
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez
que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso
Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves
Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo
para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda
Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art.
1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua
obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou
autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos
contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal
das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...)
A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos passou
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág.
498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição
qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória
por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo
trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do
mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434,
bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi
instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir
como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como
valor do salário e nas contratações consolidadas a partir
de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos
valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos
dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro
e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de
URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda
corrente, tudo em função da sistemática de conversão
adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi
fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando
um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve
como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já
sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução
verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez
que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser
utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos
servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não
podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução,
devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores,
como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA
DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART.
557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de
que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação
orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna,
deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o
percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e
pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se
evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ
RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro
Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que
impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao
caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata
de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da
data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi
suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF,
RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode
ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a
qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário,
e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem
na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art.
168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus
vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no
dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente
e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer
limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de
acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica
a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica
anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário
tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo
capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O
Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia,
que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como
paradigma fundamental para a construção do novo Estado,
permeando a Constituição Republicana de 1988 como um
todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia
é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são
iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com
esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do
Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da
mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que
no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser
ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no
art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e
indicou expressamente que os componentes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público,
hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do
Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que
lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta
forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não
recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou
apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo
e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual
em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em
enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, o
autor pertence ao quadro da Secretaria do Trabalho Emprego Renda e Esporte, agente público do Poder Executivo
Estadual, pois, ocupa ou ocupou cargo de Técnico Administrativo, conforme se infere dos contracheques de fls. 17/
30. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos
demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não
sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV.
Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos
Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em
URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental
provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação
julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo." (STF,
AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J.
01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de con04versão
em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação
compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente
invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo
ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas
no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo
pagamento 3. A questão da limitação temporal por
vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada
na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J.
14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão
em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação
compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE
291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido
percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do
poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma
como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame
da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT.,
D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/
STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não
é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos
do Poder Executivo, não têm direito à reposição do
percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, que percebem suas remunerações no
dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata
do sistema monetário, por ser norma de ordem pública,
possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista
deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos
distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da
existência ou não de prejuízos em virtude da conversão
dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual
11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda,
análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/
MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/
2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%.
INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que
o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos
federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público,
cujos vencimentos estão submetidos ànorma do art. 168
da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental
desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO
DA
MARINHA.
REAJUSTE
DE
11,98%.
DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao
exame de matéria de índole constitucional, reservada ao
exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de
11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's,
apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168
da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do
dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensi-
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
onistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito
à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em
parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas
por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos
membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo
teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso
Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes
Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que o
autor não possui direito a ter seus salários reajustados no
percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da
conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista
a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos
e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o Autor no pagamento dos
honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento)
e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/
c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade
da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso
voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio de
2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular"
12. ORDINARIA - 2154817-4/2008
Autor(s): Raimunda Da Silva Almeida
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Sentença: Fls. 66/72:" RAIMUNDA DA SILVA
ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar
a incorporação aos seus vencimentos do percentual de
11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28
de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº
434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade
em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como
padrão de valor monetário, posteriormente convertida na
Lei nº 8.880/94.Assevera que na oportunidade sofreu lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser
convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração do acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao
devido.Requer que seja determinado ao réu a revisão das
suas remunerações, aplicando o índice de correção dos
salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%,
recalculando o valor das suas remunerações com base no
novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os
documentos de fls. 15/26.Devidamente citado, o Estado
da Bahia contestou a ação às fls. 30/50, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de
documentos indispensáveis à propositura da ação, pela
ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem
como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em
vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal
para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda
Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios
distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que
a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos
servidores públicos não levava em consideração a data do
pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos
autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.O autor apresentou réplica,
fls. 53/61, rechaçando as preliminares ventiladas na peça
defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não
havendo necessidade de dilação probatória, vez que se
trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330,
inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada
pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com
a exordial são suficientes para a análise do meritum causae,
não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante
a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida,
igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer
planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do
percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o
fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem
ocorrida em função da conversão dos salários para a URV
em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa
transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo
à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula
98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que
recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes
de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se
de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz
necessário a apresentação de cálculos pelo autor.Rejeito a
preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, já
que a presente demanda tem como um dos seus objetos
ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em
URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário,
que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não
havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de
direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula
85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do
qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta
proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da
ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE
DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA
85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O
Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos
em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98%
(onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve
modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição
atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos
que antecederam a data da propositura da ação, nos termos
da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10%
sobre o valor da condenação, está em consonância com o
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez
que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso
Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves
Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo
para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda
Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art.
1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua
obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou
autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos
contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal
das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...)
A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos passou
de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág.
498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição
qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória
por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo
trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do
mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434,
bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi
instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir
como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como
valor do salário e nas contratações consolidadas a partir
de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos
valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos
dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro
e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de
URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda
corrente, tudo em função da sistemática de conversão
adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi
fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando
um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve
como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já
sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução
verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez
que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser
utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos
servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não
podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução,
devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores,
como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA
DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART.
557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de
que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação
orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna,
deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o
percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e
pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se
evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ
RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
DJ: 30/09/2002, pág: 286)"EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios
de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real:
aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive
aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito. 2.
Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do
precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema
relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias
previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do
efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por
vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada
na interposição do recurso extraordinário."(STF, RE-ED-
Cad. 2 / Página 21
AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J.
14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer
entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos
servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos
membros do Ministério Público, por se enquadrarem na
disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art. 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos,
na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos
e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98%
em suas remunerações.Esta norma constitucional foi
introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder
este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e
incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a
ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica
anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário
tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo
capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O
Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia,
que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como
paradigma fundamental para a construção do novo Estado,
permeando a Constituição Republicana de 1988 como um
todo. A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia
é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são
iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com
esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do
Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da
mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que
no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser
ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no
art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e
indicou expressamente que os componentes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público,
hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do
Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que
lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta
forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não
recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou
apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo
e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual
em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em
enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, a
autora pertence ao quadro dos agentes públicos do Poder
Executivo Estadual, pois, ocupa ou ocupou cargo na Secretaria da Educação e Cultura, conforme se infere dos contracheques de fls. 18/26. Sendo assim, seus vencimentos
não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos
outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita
conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%.
Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98%
na remuneração dos servidores, por erro no critério de
conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo."
(STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T.,
D.J. 01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de
con04versão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real:
aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive
aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito. 2.
Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do
precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema
relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias
previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do
efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por
vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada
na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J.
14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão
em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação
compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE
291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido
percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do
poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma
como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame
da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT.,
D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/
STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não
é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos
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do Poder Executivo, não têm direito à reposição do
percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, que percebem suas remunerações no
dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata
do sistema monetário, por ser norma de ordem pública,
possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista
deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos
distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da
existência ou não de prejuízos em virtude da conversão
dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual
11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda,
análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/
MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/
2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%.
INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que
o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos
federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público,
cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168
da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental
desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO
DA
MARINHA.
REAJUSTE
DE
11,98%.
DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao
exame de matéria de índole constitucional, reservada ao
exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de
11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's,
apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168
da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do
dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito
à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em
parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas
por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos
membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo
teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso
Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes
Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os
autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus
vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando
da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em
vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados.Condeno o Autor no pagamento
dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por
cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do
CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida
gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo
de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio
de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular"
13. Procedimento Ordinário - 2057274-5/2008
Autor(s): Guilherme Mauricio Da Silva, Miralvo Dias De
Carvalho, Jose Hernesto Pereira
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra-Estrutura Da Bahia- Derba
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Sentença: Fls. 176/182:" GUILHERME MAURÍCIO DA
SILVA, MIRALVO DIAS DE CARVALHO, JOSÉ
HERNESTO PEREIRA, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA e DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO
DA BAHIA - DERBA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o
Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como padrão de valor
monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/
94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos
trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos
em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado
da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a
data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos
acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao
devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão
das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos
salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%,
recalculando o valor das suas remunerações com base no
novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os
documentos de fls. 16/53.Devidamente citados, o Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia DERBA - , apresentou Contestação, às fls. 58/66; e, o
Estado da Bahia contestou a ação às fls. 141/164.O DERBA,
argui, preliminarmente, a precrição de direito de ação para
os demandantes.O Estado da Bahia contestou a ação às fls.
141/164, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da
petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à
propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de
pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmu-
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
las de cálculo que os levaram a postular o percentual de
11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado
na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado
o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas
contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da
eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, o
DERBA, afirma que os servidores públicos e trabalhadores do Poder Executivo, a exemplo dos Autores desta ação,
tiveram seus vencimentos convertidos na data do efetivo
pagamento, fato que não provocou diminuição nos
proventos dos requerentes.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos
dos servidores públicos não levava em consideração a data
do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas
pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não
simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta
jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram
réplicas, fls. 166/174, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a
decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória,
vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência
de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum
causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No
tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não
ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer
planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do
percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o
fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem
ocorrida em função da conversão dos salários para a URV
em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa
transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo
à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula
98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que
recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes
de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se
de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz
necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito
a preliminar de prescrição argüida pelo DERBA e pelo
Estado da Bahia, já que a presente demanda tem como um
dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos
autores, que sofreram desvalorização com a conversão de
Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria
refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de
trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição
geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de
fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula
85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula
esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende
da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO
DA
VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito
por cento), porque não houve modificação na situação
jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as
parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a
data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/
STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor
da condenação, está em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua
redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda
o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido
e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/
0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/
11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das
parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de
eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal,
mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº
20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa
responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-seá a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do
fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o
Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da
citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de
terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal
para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª
ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se
submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já
que a ação não tem natureza indenizatória por reparação
civil,
sendo
nesta
hipótese
sim
o
prazo
trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do
mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434,
bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi
instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir
como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como
valor do salário e nas contratações consolidadas a partir
de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos
valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e com-
putou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos
dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro
e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de
URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda
corrente, tudo em função da sistemática de conversão
adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi
fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando
um intervalo de tempo inalcançado pela inflação,
que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual
este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos
inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto,
vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário
Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo
ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos
dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis.
Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV
trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO
ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE
11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O
ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão
sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação
àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168
da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento.
Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência
uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC,
não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC."
(STJ RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito
Monetário: competência legislativa privativa da União:
critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local
a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência
ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas
trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às
categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão
da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação
temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não
foi
suscitada
na
interposição
do
recurso
extraordinário."(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a
concessão da correção das remunerações na porcentagem
da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes
estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério
Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da
Constituição Federal:"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o
dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."Tendo em vista que
estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas
remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida
pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial,
autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado.
Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a ser implantada, de
forma a romper com a ordem jurídica anterior. Sendo assim,
o Poder Constituinte Originário tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo capaz de excepcionálas quando entender conveniente.O Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia, que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como paradigma fundamental
para a construção do novo Estado, permeando a Constituição Republicana de 1988 como um todo.A projeção mais
difundida do Princípio da Isonomia é a que está no art. 5º,
caput, preceituando que todos são iguais perante a lei. De
forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser
interpretados em consonância com esta orientação.Sendo
assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os
poderes e entidades auxiliares do Poder Público deveriam
receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da mesma forma. Portanto,
precipitadamente se concluiria que no caso da URV, todos
sofreram prejuízo, devendo ser ressarcidos.Ocorre que, este
não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário.
Isto porque, estabeleceu no art. 168 da CF, exceção à regra
do princípio da isonomia e indicou expressamente que os
componentes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e
do Ministério Público, hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do Texto pela EC nº 45/2004, deverão
receber os recursos que lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta forma, excluiu os membros do Poder
Executivo, que não recebem seu pagamento desta maneira.
Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma
delineada pela CF, e gerou apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e para aqueles
vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder
Executivo, razão pela qual em nada devem ser ressarcidos,
sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, sem
causa.No caso sub judice, os autores pertencem ao quadro
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois,
ocupam ou ocuparam cargo no Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia, conforme se infere dos
contracheques de fls. 19/31, 36/41, 46/53. Sendo assim,
seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da
Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de
referência. Portanto, diversamente dos demais servidores,
pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona
inteligência sobre a matéria pelos Tribunais
Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo.
Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art.
168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido.
Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos
servidores, por erro no critério de conversão da URV, não
se aplica aos do Poder Executivo." (STF, AI-AgR 394.0774/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/
2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência
legislativa privativa da União: critérios de con04versão
em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação
compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente
invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo
ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas
no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo
pagamento 3. A questão da limitação temporal por
vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada
na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J.
14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão
em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação
compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE
291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido
percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do
poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma
como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame
da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT.,
D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/
STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não
é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos
do Poder Executivo, não têm direito à reposição do
percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, que percebem suas remunerações no
dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata
do sistema monetário, por ser norma de ordem pública,
possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista
deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos
distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da
existência ou não de prejuízos em virtude da conversão
dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual
11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda,
análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/
MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/
2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%.
INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que
o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos
federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público,
cujos vencimentos estão submetidos ànorma do art. 168
da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental
desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO
DA
MARINHA.
REAJUSTE
DE
11,98%.
DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao
exame de matéria de índole constitucional, reservada ao
exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de
11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's,
apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168
da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do
dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito
à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em
parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas
por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos
membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo
teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso
Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes
Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os
autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus
vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando
da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em
vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados.Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por
cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do
CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida
gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo
de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio
de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular"
14. ORDINARIA - 2228807-8/2008
Autor(s): Espolio De Manoel Jose Da Assuncao, Espolio
De Aprigio Batista Do Nascimento
Representante Do Autor(s): Terezinha Alves Da Assuncao,
Rita Ribeiro Do Nascimento
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura Da Bahia Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha; Antonio Sergio Miranda
Salles
Sentença: Fls. 164/171:" ESPÓLIO DE MANOEL JOSÉ
DA ASSUNÇÃO e ESPÓLIO DE APRIGIO BATISTA DO
NASCIMENTO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação
Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA e DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DA
BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus
vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o
Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o
"Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade
Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que
na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal
impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral
passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de
março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na
medida em que efetivou a respectiva conversão, no
percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja
determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não
prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor
das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como
a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas
e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com
a inicial foram juntados os documentos de fls. 16/48.Devidamente citados, o Departamento de Infra-estrutura de
Transportes da Bahia - DERBA - , apresentou Contestação, às fls. 50/59; e, o Estado da Bahia contestou a ação às
fls. 75/113.O DERBA, argui, preliminarmente, o
inacolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita, alegando que os autores não atendem aos requisitos
legais; como também a precrição de direito de ação para os
demandantes.O Estado da Bahia, argui, preliminarmente,
o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos
indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da
juntada dos contracheques ou outros documentos como
prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular
o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do
direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de
cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide
do princípio da eventualidade prescrição parcial de três
anos.No mérito, o DERBA, afirma que os servidores públicos e trabalhadores do Poder Executivo, a exemplo dos
Autores desta ação, tiveram seus vencimentos convertidos na data do efetivo pagamento, fato que não provocou
diminuição nos proventos dos requerentes.No mérito, o
Estado da Bahia aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a
conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação
em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem
ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este
reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplicas, fls. 161/
174, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto
exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata
de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso
I, do CPC.Sobre requerimento do DERBA, no bojo da
Constestação, acerca de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, não é tecnicamente apropriado, mas nada impede a sua apreciação pelo Juízo. Deste
modo, tendo verificado nos autos o preenchimento dos
requisitos autorizativos, previstos ns lei 1060/50, fica
mantida a concessão do referido benefício.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já
que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de
insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta
não merece prosperar, posto não ser necessário que os
autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou
dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%,
já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no
tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos
salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de
11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos
em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.Recurso especial que recebeu provimento em parte." (REsp
479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2;
Cad. 2 / Página 23
Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos
pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida
pelo DERBA e pelo Estado da Bahia, já que a presente
demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas
parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro
de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se
renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque
se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente
Ação - prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ
emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura
da ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas,
como se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de
Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores
públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula
noventa e oito por cento), porque não houve modificação
na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tãosomente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da
Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre
o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de
sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima;
T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição
trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a
cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública
não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do
Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos
Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua
obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou
autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos
contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal
das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...)
A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos passou
de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág.
498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição
qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória
por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo
trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do
mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434,
bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi
instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir
como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como
valor do salário e nas contratações consolidadas a partir
de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos
valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos
dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro
e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de
URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda
corrente, tudo em função da sistemática de conversão
adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi
fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando
um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve
como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já
sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução
verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez
que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser
utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos
servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não
podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução,
devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores,
como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA
DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART.
557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de
que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação
orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna,
deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o
percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e
pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se
evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ
RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro
Página 24 / Cad. 2
Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que
impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao
caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata
de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da
data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi
suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF,
RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode
ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a
qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário,
e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem
na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art.
168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus
vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no
dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente
e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer
limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de
acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica
a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica
anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário
tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo
capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O
Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia,
que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como
paradigma fundamental para a construção do novo Estado,
permeando a Constituição Republicana de 1988 como um
todo. A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia
é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são
iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com
esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do
Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da
mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que
no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser
ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no
art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e
indicou expressamente que os componentes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público,
hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do
Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que
lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta
forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não
recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou
apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo
e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual
em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em
enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, os
autores pertencem ao quadro dos agentes públicos do
Poder Executivo Estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo
no DERBA, conforme se infere dos contracheques de fls.
25/32 e 41/48. Sendo assim, seus vencimentos não são
pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira,
mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a
matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público
do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%.
Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98%
na remuneração dos servidores, por erro no critério de
conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo."
(STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T.,
D.J. 01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de
con04versão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real:
aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive
aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito. 2.
Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do
precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema
relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias
previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do
efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por
vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada
na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J.
14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão
em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação
compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE
291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido
percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do
poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma
como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame
da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, RE-
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT.,
D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/
STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não
é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos
do Poder Executivo, não têm direito à reposição do
percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, que percebem suas remunerações no
dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata
do sistema monetário, por ser norma de ordem pública,
possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista
deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos
distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da
existência ou não de prejuízos em virtude da conversão
dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual
11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda,
análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/
MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/
2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%.
INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que
o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos
federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público,
cujos vencimentos estão submetidos ànorma do art. 168
da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental
desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO
DA
MARINHA.
REAJUSTE
DE
11,98%.
DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao
exame de matéria de índole constitucional, reservada ao
exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de
11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's,
apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168
da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do
dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito
à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em
parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas
por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos
membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo
teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso
Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes
Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os
autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus
vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando
da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em
vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados.Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por
cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do
CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida
gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo
de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio
de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular"
15. USUCAPIAO - 14092310266-3
Autor(s): Manoel De Sa Roriz, Regina Lucia Matta Pires
De Sa Roriz
Advogado(s): Maria Christina Silva Carneiro Nobre; Rui
Barata
Reu(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder; Manoel dos Santos
Advogado(s): Eduardo R. Carrera; Marcelo Freitas
Sentença: Fls. 130/132:" MANOEL DE SÁ RORIZ e REGINA LÚCIA MATA PIRES DE SÁ RORIZ, qualificados
nos autos, propuseram Ação de Usucapião, em face da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE SALVADOR - CONDER.Alegam
possuir, mansa e pacificamente, há mais de 20 (vinte) anos,
área de terra de aproximadamente 25 (vinte e cinco) tarefas,
denominada Sítio Nossa Senhora das Graças, situado próximo à Avenida Otávio Mangabeira, no local nominado
como Parque de Pituaçu.Asseveram, em face da alegação
acima exposta, possuírem direito a usucapir a referida
área.Requer, inicialmente, a efetivação da justificação da
posse e, posteriormente, seja declarada por sentença a aquisição do domínio sobre o aludido terreno por
usucapião.Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a
12.Devidamente cientificado, o Município de Salvador,
em petição de fl. 27, juntando documentos de fls. 28 a 31,
informa não possuir interesse na ação, posto que o imóvel
é de propriedade da CONDER.Em atendimento as determinações judiciais, a parte Autora, em petição de fls. 39 a
42, junta aos autos cópia das publicações dos competentes editais.Em Termo de Audiência de Justificação, fls. 51
a 53, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte Autora às fls. 50.A CONDER apresenta
contestação de fls. 64 a 67, asseverando, inicialmente, a
tempestividade da peça defensiva e, no mérito, a impossibilidade da incidência da prescrição aquisitiva sobre bens
públicos.Com a contestação vieram os documentos de fls.
68 a 96.Em decisão de fls. 97/98, a posse foi definida em
face da sua comprovação na audiência de justificação prévia, além de entender como intempestiva a peça defensiva.A
CONDER, em face da declaração de intempestividade da
contestação, apresenta petição de fls. 101/102, expondo
argumentos contrários a este entendimento.Em decisão de
fls. 114 e 114, verso, foi reconsiderada a decisão de fls. 97/
98, passando-se a se considerar como tempestiva a contestação apresentada. Na mesma decisão foi determinada a
intimação da Curadoria de Ausentes para efetivar a defesa
de Manoel dos Santos.Em Defensoria Pública, fls. 118/
119, no exercício da Curadoria dos Ausentes em favor de
Manoel dos Santos, asseverou a nulidade da citação
editalícia.A parte Autora em petição de fls. 121/123 se
manifesta no sentido de ausência de qualquer afronta aos
dispositivos
legais
que
rege
a
citação
editalícia.Manifestação do interesse do regular
processamento da ação pela parte autora, mediante petição
de fl. 128.É o relatório, passo a decidir.Da análise dos autos
e dos documentos a estes acostados, verifico pertencer a
propriedade da área em litígio a Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER,
consoante se afere dos documentos de fls. 28 a 31 e 68 a
96.Integrando a área, objeto de conflito, o patrimônio
público estadual, este, consoante disposição contida no
Código Civil, se configura como bem fora do comércio e,
por conseguinte, insuscetível de apropriação e legalmente inalienáveis.Assim, afere-se que os bens públicos, por
serem inalienáveis, estão fora do comércio, não podendo,
em conseqüência, ser objeto de posse.Neste sentido, temse que os bens públicos são insuscetíveis de prescrição
aquisitiva, ou seja, não podem ser objeto de usucapião, a
qual, por decorrer pelo exercício da posse, enseja raciocínio no sentido da impossibilidade de tal bem ser objeto de
posse.A Constituição da República de 1988 afastou todas
as dúvidas a respeito da imprescritibilidade dos bens
públicos, ao prevê-la nos artigos 183, parágrafo 3º, e 191,
parágrafo único.Isto posto, sendo os bens públicos
insuscetíveis de apropriação por particulares e, por conseguinte, de posse jurídica, não a como se admitir a utilização da ação de reintegração para, através dela, se pretender a posse privada de área pública.Ressalte que, consoante exposto às fls. 28 a 31 e 68 a 96 dos autos, o Sr. Manoel
dos Santos, a quem representa o Defensor Público Curador
de Ausentes, não é parte passiva com legitimidade ad causam, haja vista que nunca foi proprietário do imóvel
usucapiendo e, sim, ex-possuidor, cuja posse transferiu
por escritura pública lavrada por Tabelião de Notas, devidamente registrada, aos usucapientes, como se verifica dos
documentos de fls. 07/09.Deste modo, carece de respaldo
jurídico o pleito exposto às fls. 118/119, posto que o equívoco cometido quanto da definição de prazo não acarretou
prejuízo a quem quer que seja, ressaltando que, todos os
reais interessados foram citados pessoalmente e integraram regularmente a lide.Ex positis, por verificar que o objeto da lide consubstancia-se em objeto insuscetível de
incidência da prescrição aquisitiva, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração da posse e, conseqüentemente, o pleito indenizatório, manejados na peça
inaugural.Em tempo, concedo a gratuidade da justiça pleiteada, haja vista atenderem os Autores os requisitos
legais.Por conseguinte, condeno o Sucumbente em honorários advocatícios de 5% (dez por cento) sobre o valor da
atribuído à causa, ex vi norma exposto no artigo 12 da Lei
nº. 1.060/50.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P. R. I.Salvador, 29 de maio de
2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
16. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14001827825-3
Autor(s): Antonio Cardoso Moreira, Julieta Carvalho
Moreira, Arnaldo Dos Reis Galvao Filho
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos
Sentença: Fls. 105/108:"Vistos, etc.ANTONIO CARDOSO MOREIRA e JULIETA CARVALHO MOREIRA, com
qualificação nos autos, ajuizaram Ação Indenizatória em
face do ESTADO DA BAHIA, a fim de que sejam o réu
condenado a pagar indenização por danos morais no valor
2.000 (dois mil) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, bem como no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e, sucessivamente, seja
arbitrado o pagamento de pensão não inferior a 5 (cinco)
salários mínimos calculados desde a data da insidiosa
defunção até a data em o de cujus completaria 75 (setenta
e cinco) anos de idade.Alegam que seu filho, Josman Carvalho Moreira, no dia 31 de julho de 1996, era passageiro
do ônibus de transporte urbano da sociedade empresária
Rio Vermelho, placa BJ-9141, que fazia o roteiro São Cristóvão/Barroquinha, quando, nas proximidades da 1ª passarela do Vale do Bonocô, perto da entrada da Baixa do
Tubo, este veículo fora tomado de assalto por 03 (três)
marginais.Afirmam que, após de roubarem todo o dinheiro
e objetos pessoais do cobrador e dos passageiros, os marginais decidiram matar o filho dos Autores.Fundamentam
o pedido a responsabilidade estatal no não cumprimento
da obrigação de prestar segurança pública, na perpetração
de ato ilícito e na responsabilidade objetiva.Requereram
indenização a título de danos morais no valor 2.000 (dois
mil) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, bem como no pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios e, sucessivamente, seja arbitrado
o pagamento de pensão não inferior a 5 (cinco) salários
mínimos calculados desde a data da insidiosa defunção até
a data em o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos
de idade.Acompanha a exordial os documentos de fls. 08/
54.A gratuidade da justiça foi concedida nos moldes da
decisão de fl. 55.Devidamente citado, o Estado da Bahia,
apresentou contestação de fls. 58 a 75, suscitando, preliminarmente, a prescriçãoNo mérito, aduz a ausência de
comprovação de nexo de causalidade hábil a ensejar a configuração da responsabilidade objetiva.Requer, se ultrapassada a preliminar, seja julgado totalmente improcedente o mérito.Juntou documentos 76 a 89.Na réplica, fls. 91/
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
93, a parte autora rechaça todas as alegações apresentadas
nas contestações apresentadas, passando a, posteriormente, reafirmar tudo quanto exposto na petição inicial.É o
relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja
dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi da regra do art. 330, inciso I, do
CPC.Quanto a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia,
insta salientar que, diante do prazo de 05 (cinco) anos
exposto no Decreto-Lei nº. 20.910/32, não a que se cogitar a incidência da prescrição sobre a pretensão exposto na
petição inaugural, haja vista o intento da ação em
31.07.2001 em face da ocorrência do fato danoso em 31 de
julho de 1996.Ultrapassada a preliminar, passo à análise
do mérito.Da análise dos autos e dos documentos a este
acostados verifico que a causa de pedir da ação sub examine cingi-se a falta de prestação do serviço público cuja
responsabilidade era do ente público, qual seja, a prestação da segurança pública, que supostamente ensejou a morte
do filho dos Autores.A Constituição Federal de 1988, no
art. 37, § 6º, assim estabeleceu:"As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa."Depreende-se do dispositivo acima transcrito
que, no caso do Poder Público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, a CF/88,
estabeleceu a responsabilidade objetiva como regra
geral.Não obstante a regra geral estabelecida pela Lei
Maior, manteve-se, nas hipóteses de culpa administrativa,
a exceção da responsabilidade subjetiva.Neste sentido é a
doutrina mais abalizada: "(...) A omissão in genere, ou seja,
o retardamento, o não julgamento no prazo e tempo devidos constitui a chamada faute de service dos franceses, a
falha ou falta anônima da atividade estatal, que empenha
responsabilidade subjetiva, escorado no dolo ou na culpa." (Tratado de Responsabilidade Civil. Editora Revista
dos Tribunais, 2001, pág. 810)Posto isto, a análise da
responsabilização civil do Estado da Bahia em razão do
não funcionamento de serviço estatal, quando deveria, ou
quando este funciona mal ou atrasado, deve ser dar sob a
ótica dos elementos subjetivos, quais sejam o dolo e a
culpa.Por esse motivo, para que os supostos lesados possam exercer seu direito à reparação dos prejuízos, imperioso se faz a comprovação que o fato danoso se originou do
mau funcionamento do serviço e que, em conseqüência,
tenha o Estado da Bahia atuado culposamente. Destarte,
compulsando os autos e os documentos a este anexados,
verifico que não restou comprovado ter agido o Estado da
Bahia com culpa ou dolo e, por conseguinte, ter contribuído para superveniência do evento apresentado como causa de pedir. Não obstante a instrução probatória, não se
produziu prova que demonstrasse que o referido ente público tinha conhecimento da iminência de furtos e roubos
incidentes naquela área, restando, portanto, tal sinistro
no rol dos riscos abstratos, os quais estão sempre presentes, e por esta razão, impossível a previsão e impedimento
de todos estes, haja vista não poder ser o ente público
garantidor universal em face das suas limitações materiais.O
risco, ensejador da responsabilização civil, é o concreto,
aquele verificado de pronto, categoria no qual, diante das
disposições dos autos, não se enquadra o presente, haja
vista que, em face a ausência de qualquer manifestação da
comunidade, mediante pedido de providências no local
ou comprovação da prévia ciência das autoridades administrativas, tal situação de furtos, roubos e homicídios não
se demonstravam iminentes ao ponto de demandar intervenção imediata do ente estatal sob pena de
responsabilização.Assim, não comprovando os Autores a
existência de risco concreto, mediante demonstração de
ciência prévia das autoridades municipais responsáveis e
a culpa em evitá-lo, não há como imputar a este ente a responsabilidade pelo sinistro ocorrido, haja vista a ausência de elemento pressuposto para a sua conformação.Deste
modo, tendo-se como ausente o elemento anímico, o qual,
em face dos contornos traçados pela responsabilidade
subjetiva, é compreendido na presença de dolo ou culpa,
deve-se ter também afastado a obrigação legal de
indenizar.Ex positis, em face ausência dos elementos
ensejadores da obrigação de indenizar, julgo IMPROCEDENTE os pedidos exposto na exordial.Condeno o
Sucumbente em honorários advocatícios de 5% (dez por
cento) sobre o valor da atribuído à causa, ex vi norma exposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50.Após o transcurso
do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador,
29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
17. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14095474972-1
Autor(s): Maria Shirley Da Silva Ferreira
Advogado(s): Pedro Milton de Brito
Reu(s): Instituto Do Patrimonio Historico E Cultural Da
Bahia - IPAC
Advogado(s): Lucy Maria de Souza Santos Caldas
Sentença: Fls. 150/152:" MARIA SHIRLEY DA SILVA
FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a
presente Ação Ordinária em face do INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA IPAC, com o escopo de anular ato administrativo disciplinar de suspensão e determinar o pagamento dos vencimentos relativos aos 03 (três) dias de suspensão, acrescido de
juros e correção monetário e demais consectários
legais.Aduz ser servidora da autarquia e que através do
memorando interno nº. 87/95, de 11 de maio de 1995, o
Diretor Geral do IPAC determinou a realização de
sindicância para apurar as possíveis irregularidades apontadas durante o Seminário de Preservação do Patrimônio
Histórico do Brasil, quais sejam, a gestão autoritária do
IPAC, que alienou do processo de restauração do Centro
Histórico de Salvador, muitos arquitetos e funcionários
do próprio IPAC, declarando, também que os fiscais do
IPAC eram funcionários da firma empreiteira.Todavia, assevera que ao invés de verificar se os fatos denunciados
eram verdadeiros, toda a sindicância foi direcionada no
sentido de apurar a eventual falta disciplinar praticada pela
Autora que culminou em pena de suspensão, por 03 (três)
dias, consubstanciando, deste modo, o desvio de finalidade do referido procedimento, o qual geraria sua
nulidade.Afirma, ainda, a ausência de justa causa para aplicação da sanção, haja vista a permissividade legal a manifestação crítica em sede de debates culturais, bem como a
ocorrência de afronta ao direito de defesa.Requer a anulação do ato administrativo disciplinar de suspensão, além
da determinação ao Réu para que efetive o pagamento dos
vencimentos relativos aos 03 (três) dias de suspensão,
acrescido de juros de mora, correção monetário, custas e
honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos, fls. 07 a 103.Regularmente citado, o Réu apresentou contestação de fls. 108 a 110, juntando documentos de
fls. 111 a 143, alegando, a total higidez do processo administrativo disciplinar, bem como a existência de justa causa idônea a embasar a aplicação da sanção de
suspensão.Pleiteia sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.Sobre as alegações produzidas pelo réu, o
autor apresentou réplica de fls. 145 a 146, rechaçando as
demais alegações de mérito, corroborando o quanto constante na inicial. É o relatório, passo a decidir.Torna-se
imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art.
330, I, do CPC.Dentro das proibições ao servidor público, estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos,
Lei nº. 6.677/94, encontra-se o seguinte:"Art. 176 - Ao
servidor público é proibido:(...)IV - referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou
atos do poder público, mediante manifestação escrita ou
oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço,
em trabalho assinado."Consoante exposto pela própria
Autora, esta manifestou-se em seminário de âmbito nacional de forma crítica em face de supostos atos perpetrados
por dirigentes da autarquia.Isto posto, resta explícito,
diante da norma legal supracitada, que a Autora cometeu
infração administrativa, vez que a exposição do
posicionamento crítico mencionado se consubstanciou em
juízo político-pessoal, destituído de caráter doutrinário,
bem como não ostentava forma de trabalho, mas sim em forma de depoimento pessoal, conforme se afere do processo
de sindicância.Neste sentido, em face da explícita afronta
a norma legal constante do inciso IV, do artigo 176, da Lei
nº. 6.677/94, não há que perquirir sobre o desvio de finalidade do processo administrativo de sindicância, já que
o mesmo fora instaurado para a verificação da real ocorrência deste fato, o qual fora regularmente comprovado, e para
aplicar a pena competente, qual seja, a suspensão de 03
(três) dias, dentro do quantitativo legal previsto.Insta
ressaltar, ainda, a ausência de respaldo fático a corroborar
a alegação de afronta ao contraditório e ampla defesa, haja
vista que, conforme se apreende da cópia do processo administrativo de sindicância, especificamente fls. 79 a 81, a
Autora, sendo devidamente citada, apresentou defesa, inclusive, arrolando rol de testemunhas.Desta forma, aferindo a higidez do processo administrativo de sindicância,
tendo sido respeitado o contraditório e ampla defesa, assim como pela proporcionalidade da sanção aplicada, verifico restar ausente de substrato fático e jurídico os pleitos exordiais.Ex positis, por restar o processo administrativo de sindicância em plena consonância com o
ordenamento jurídico pátrio, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos constantes da petição inaugural, condenando
o Autor ao pagamento das custas e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa.Após o transcurso do prazo de recurso
voluntário, arquivem-s os autos, remetendo-os, posteriormente ao SECAPI.P.R.I.Salvador,29 de maio de
2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
18. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14098643095-1
Autor(s): Luzani Da Cruz Oliveira, Judemilson Da Cruz
De Oliveira, Israel Da Cruz De Oliveira e outros
Advogado(s): Omar Andrade Leal
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos
Sentença: Fls. 55/58:" LUZANI DA CRUZ OLIVEIRA,
JEDEMILSON DA CRUZ OLIVEIRA, ISRAEL DA CRUZ
OLIVEIRA e UZIEL DA CRUZ OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizaram Ação Indenizatória em face do
ESTADO DA BAHIA, a fim de que seja o réu condenado a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000
(trinta mil reais) e por dano patrimonial no montante equivalente a pensão mensal de 10 (dez) vezes o salário mínimo
vigente, durante a vida provável do de cujus.Alegam que
seu marido e pai, respectivamente, Adenilson Nascimento
Oliveira, no dia 23 de junho de 1998, que se encontrava na
Delegacia de Polícia, posto ter sido atuado em flagrante
delito, fora alvejado e morto por Josinei Santos de Oliveira, o qual adentrou armado na Delegacia e efetivou disparos
no de cujus.Fundamentam o pedido da responsabilidade
estatal no não cumprimento da obrigação de prestar efetiva
proteção daqueles que se encontram sob sua custódia, na
perpetração de ato ilícito e na responsabilidade
objetiva.Requereram indenização por danos morais no
valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) e por dano patrimonial
no montante equivalente a pensão mensal de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente, durante a vida provável do
de cujus.Acompanha a exordial os documentos de fls. 12/
27.A gratuidade da justiça foi concedida nos moldes da
decisão de fl. 28.Devidamente citado, o Estado da Bahia,
apresentou contestação de fls. 34 a 51, suscitando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial em face
inexistência de requisitos intrínsecos e extrínsecos e a
necessidade de formação do litisconsórcio passivo
necessário.No mérito, aduz a ausência de comprovação de
nexo de causalidade hábil a ensejar a configuração da responsabilidade objetiva.Requer, se ultrapassada a preliminar, seja julgado totalmente improcedente o mérito.É o
relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja
dilação probatória, sendo possível o julgamento anteci-
Cad. 2 / Página 25
pado da lide, ex vi da regra do art. 330, inciso I, do
CPC.Quanto a preliminar de indeferimento da petição
exordial suscitada pelo Estado da Bahia, insta salientar a
ausência de respaldo fático, bem como jurídico idôneos a
ensejar o acolhimento, haja vista resta a exordial devidamente fundamentada e em consonância com os dispositivos constantes dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.Ultrapassada a preliminar, passo à análise do
mérito.Da análise dos autos e dos documentos a estes acostados verifico que a causa de pedir da ação sub examine
cingi-se a falta de prestação do serviço público cuja responsabilidade era do ente público, qual seja, a prestação
da segurança pública, que supostamente ensejou a morte
do filho dos Autores.A Constituição Federal de 1988, no
art. 37, § 6º, assim estabeleceu:"As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa."Depreende-se do dispositivo acima transcrito
que, no caso do Poder Público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, a CF/88,
estabeleceu a responsabilidade objetiva como regra
geral.Não obstante a regra geral estabelecida pela Lei
Maior, manteve-se, nas hipóteses de culpa administrativa,
a exceção da responsabilidade subjetiva.Neste sentido é a
doutrina mais abalizada: "(...) A omissão in genere, ou seja,
o retardamento, o não julgamento no prazo e tempo devidos constitui a chamada faute de service dos franceses, a
falha ou falta anônima da atividade estatal, que empenha
responsabilidade subjetiva, escorado no dolo ou na culpa." (Tratado de Responsabilidade Civil. Editora Revista
dos Tribunais, 2001, pág. 810)Posto isto, a análise da
responsabilização civil do Estado da Bahia em razão do
não funcionamento de serviço estatal, quando deveria, ou
quando este funciona mal ou atrasado, deve ser dar sob a
ótica dos elementos subjetivos, quais sejam o dolo e a
culpa.Por esse motivo, para que os supostos lesados possam exercer seu direito à reparação dos prejuízos, imperioso se faz a comprovação que o fato danoso se originou do
mau funcionamento do serviço e que, em conseqüência,
tenha o Estado da Bahia atuado culposamente.Destarte,
compulsando os autos e os documentos a este anexados,
verifico que não restou comprovado ter agido o Estado da
Bahia com culpa ou dolo e, por conseguinte, ter contribuído para superveniência do evento apresentado como causa de pedir. Não obstante a instrução probatória, não se
produziu prova que demonstrasse que o referido ente público tinha conhecimento da iminência da invasão da repartição policial, bem como tivesse contribuído para aquele
resultado haja vista ter agido como determina a lei em caso
da prisão em flagrante. Restando, portanto, tal sinistro no
rol dos riscos abstratos, os quais estão sempre presentes,
e por esta razão, impossível a previsão e impedimento de
todos estes, haja vista não poder ser o ente público garantidor universal em face das suas limitações materiais.O risco, ensejador da responsabilização civil, é o concreto,
aquele verificado de pronto, categoria no qual, diante das
disposições dos autos, não se enquadra o presente, haja
vista que, em face a ausência de qualquer previsão acerca
da invasão de repartição policial, tal situação de atentado
contra àquele que está sendo objeto de procedimento de
autuação em flagrante não se demonstravam dentro dos
liames de previsibilidade consciente ao ponto de demandar intervenção imediata do ente estatal sob pena de
responsabilização.Assim, não comprovando os Autores a
existência de risco concreto, mediante demonstração de
ciência prévia das autoridades policiais responsáveis e a
culpa em evitá-lo, não há como imputar a este ente a responsabilidade pelo sinistro ocorrido, haja vista a ausência de elemento pressuposto para a sua conformação.Deste
modo, tendo-se como ausente o elemento anímico, o qual,
em face dos contornos traçados pela responsabilidade
subjetiva, é compreendido na presença de dolo ou culpa,
deve-se ter também afastado a obrigação legal de
indenizar.Ex positis, em face ausência dos elementos
ensejadores da obrigação de indenizar, julgo IMPROCEDENTE os pedidos exposto na exordial.Condeno o
Sucumbente em honorários advocatícios de 5% (dez por
cento) sobre o valor da atribuído à causa, ex vi norma exposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50.Após o transcurso
do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador,29
de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
19. EXCECAO - 14099670223-3
Excipiente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos
Excepto(s): Luzani Da Cruz Oliveira
Advogado(s): Omar Andrade Leal
Decisão: Fls. 08/09:" ESTADO DA BAHIA, devidamente
qualificada nos autos, apresentou Exceção de Incompetência em face da LUZANI DA CRUZ OLIVEIRA,
JEDEMILSON DA CRUZ OLIVEIRA, ISRAEL DA CRUZ
OLIVEIRA e UZIEL DA CRUZ OLIVEIRA, em razão da
suposta competência do foro da Comarca de Barra.Aduz,
em sua exordial de fls. 02/03, que o lugar do fato exposto
na exordial é sede da comarca de Barras e que, com arrimo
no artigo 100, inciso V, alínea "a", do Código de Processo
Civil, a competência para o processamento e julgamento
da referida Ação de Indenização nº. 140.96.643095-1,
apensa a presente, caberia a uma das varas da Comarca deste município.Regularmente intimado, o Excepto às fls. 05/
06, anui com o quanto exposto na exceção.É o relatório.
Passo a decidir.Consoante disposição contida no artigo
91 do Código Processo Civil, a definição da competência
em razão da matéria é regida pelas normas de organização
judiciária.A Lei de Organização Judiciária do Estado da
Bahia, especificamente no seu artigo 70, inciso II, ressalta
a atribuição às Varas de Fazenda Pública para o
processamento e julgamento das ações intentadas em face
do referido ente federativo.Assim sendo, resta clara a competência da 5º Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital para o exame do pleito constante da Ação
Indenizatória.Ex positis, não ACOLHO a Exceção de In-
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competência,
haja
vista
a
sua
flagrante
intempestividade.Intime-se.Salvador,29 de maio de
2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
20. ORDINARIA - 1649929-0/2007
Autor(s): Jurandi Pereira Das Merces
Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba
Sentença: Fls. 66/72:" ...Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e
proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e
custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c
art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade
da justiça neste decisum.Após o transcurso do prazo de
recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os,
posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador,29 de maio de
2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
21. Procedimento Ordinário - 2604821-1/2009
Autor(s): Ednalva Oliveira Nascimento
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: Fls. 26/30:" EDNALVA OLIVEIRA NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO
DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/15 e documentos acostados às fls.16/
24.A autora afirma que é pessoa portadora de deficiência
mental diagnosticado como retardo mental, sob o CID X
F79 1, além de possuir comprometimento acentuado de
comportamento, situação que requer constante vigilância
e tratamento.Argumenta a demandante que a sua situação
de saúde persiste desde a sua infância, obrigando-a a tratamento especializado no Hospital Mário Leal, assim como,
ao uso de medicamento de uso controlado. Ademias, afirma
a autora sobreviver tão somente de uma aposentadoria por
invalidez, no valor de seiscentos reais, concedido pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.Desta forma, a requerente realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 18/19, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e
deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível
e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida
gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em
que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com
o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da
tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo,
uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24,
XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência."A
Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o
acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo
que será considerada pessoa com deficiência para obter a
gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus
de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do
Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto
federal
nº
5296/2004,
que
dispõe,
respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade
nos transportes coletivos urbanos:III - aos deficientes,
visual, mental e físico de coordenação motora,
comprovadamente carente, previamente autorizada pelo
Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos
transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas
prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas
na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência
física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com
efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de
deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal,
como no caso em questão, uma vez que a demandante é
portadora de enfermidade que compromete a autonomia
intelectual e discernimento pleno de suas decisões, impondo limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos
autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova
inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o
provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de
deficiência comprovada em documentação clínica de fls.
20/21, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito,
sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura,
negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre
que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações
fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de
aparência próprio das decisões provisórias e de urgência,
entendo que se encontram presentes os requisitos
autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual
CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar
o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de
Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da autora,
a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da
gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação
do Município do Salvador para que tome conhecimento
do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no
valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a
gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania
dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador,
29 de maio 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"
22. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14001820923-3
Autor(s): Betombras Administracao De Imoveis E Servicos
Ltda
Advogado(s): Paulo Ribeiro
Reu(s): Superintendencia De Desenvolvimento Industrial E Comercial Sudic
Advogado(s): Déa Georgina T. Lordello
Decisão: Fls. 167/168:" BETONBRAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., qualificada na
inicial, ingressou com a presente Ação Ordinária, em face
de SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL E COMERCIAL - SUDIC, visando a condenação da Ré ao pagamento do montante de R$ 239.549,00
(duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e nova
reais). Instada a se manifestar, a SUDIC, em petição de fls.
162/165, asseverou a nulidade da citação por infringência
das normas legais regentes.É o relatório, passo a decidir.O
mandado de citação é o ato processual pelo qual se dá ciência à parte contrária da existência da lide em seu desfavor
para que, caso queira, venha a se manifestar no processo.
Desta feita é de inenarrável importância que o mesmo seja
realizado nos estritos termos da lei processual civil vigente, respeitando-se todas as formalidades ali previstas
já que, a partir desse momento, ocorre a formação da relação
processual.Neste diapasão, dispõe o Código de Processo
Civil os requisitos inerentes a todo e qualquer mandado
de citação, quais sejam:Art. 225. O mandado, que o oficial
de justiça tiver de cumprir, deverá conter:I - os nomes do
autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou
residências;II - o fim da citação, com todas as especificações
constantes da petição inicial, bem como a advertência a
que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar
sobre direitos disponíveis;III - a cominação, se houver;IV
- o dia, hora e lugar do comparecimento;V - a cópia do
despacho;VI - o prazo para defesa;VII - a assinatura do
escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do
juiz.Parágrafo único - o mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição
inicial, tantas cópias destas quantos forem os réus, caso em
que as cópias, depois de conferidas com o original, farão
parte integrante do mandado.Os requisitos elencados no
digesto processual não são apenas meras formalidades, mas
sim informações imprescindíveis, devendo constar em todo
mandado de citação, sob pena de nulidade de acordo com
o disposto no art. 247 do próprio CPC.Neste sentido,
verificando, explicitamente, que o mandado de fl. 160 não
observou os pressupostos legais constantes dos incisos
II e VII, do artigo 225, do CPC, outra solução não há senão
a declaração de nulidade da citação.O mandado de citação
impugnado, fl. 160, afrontou o inciso II do artigo 225 do
CPC, quando se omitiu quanto a definição do prazo para
defesa, assim como deixou de asseverar a conseqüência da
confissão ficta em caso do não exercício do direito de
defesa.Por sua vez, o referido mandado também afrontou o
quanto preceituado no inciso VII do mencionado artigo
legal, quando deixou de ostentar a assinatura do escrivão
e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.Diante
do exposto, declaro nula a citação, ex vi disposições contidas nos incisos II e VII, do art. 225 e no artigo 247, ambos, do Código de Processo Civil. P.I.Salvador, 29 de maio
de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
23. Procedimento Ordinário - 2621540-5/2009
Autor(s): Ivanilde Mascarenhas Barreto
Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls. 25/27:" IVANILDE MASCARENHAS
BARRETO, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE LIMINAR contra o PLANSERV e o ESTADO DA
BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/07.Alega
ser segurada do Planserv há mais de 30 anos, conforme
documento de fls. 09.Afirma ter sofrido um acidente na cidade de Feira de Santana, recebendo os primeiros socorros
naquela cidade, bem como tratamento médico, no qual fora
detectada a necessidade de submeter-se ao procedimento
cirúrgico de CIFOPLASTIA, em caráter de urgência, conforme Relatório Médico de fls. 13 e 15.Aduz que, ao entrar
em contato com a empresa ré para que lhe fosse autorizada
a realização do procedimento requerido pelo médico especialista, o Planserv autorizou procedimento diverso daquele solicitado, autorizando a realização de
VERTEBROPLASTIA.Sustenta que o Planserv demorou
para proceder a autorização, o que gerou o agravamento do
estado de saúde da autora, autorizando, ainda, procedimento diverso daquele requerido pelo médico, conforme
Relatório de fls. 16.Assevera que o procedimento mais
adequado para o autora é o Cifoplastia, cabendo ao Planserv
autorizar a sua realização, posto que não há justificativa
para negativa do procedimento e autorização de procedimento diverso.Acompanha a exordial os documentos de
fls. 08/17, dos quais destacam-se os relatórios médicos, no
qual, às fls. 35, o médico especialista solicita o procedimento de Cifoplastia como procedimento mais adequado,
guia de autorização para internação, além de resultado de
exame.É o relatório. Passo a decidir.Em decisão de fls. 18,
este Juízo determinou a intimação da parte autora para que
juntasse aos autos documento essencial, qual seja, a negativa do Planserv na autorização do procedimento requerido pelo médico, procedendo autorização a procedimento
diverso, como fora procedido pela autora, fls. 20/21, juntando documentos de fls. 22/23.O autor ajuizou a presente
demanda com o escopo de obter liminarmente autorização
para que o plano aludido autorize a realização do procedimento de Cifoplastia, de acordo requisição procedida pelo
médico especialista.Com efeito, o médico especialista, em
seu relatório de fls. 16, afirma a necessidade da paciente
realizar a intervenção de Cifoplastia, por ser o procedimento mais adequado à manutenção da saúde e vida da
paciente, obtendo melhor resultado.Do quanto alegado e
do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço a presença dos requisitos específicos, quais
sejam a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora
no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a
vida digna da autora, corre grande risco de sofrer danos
irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito
e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional. E neste
diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para o
PLANSERV recusar o pronto atendimento do procedimento cirúrgico recomendado, autorizando procedimento diverso daquele requerido pelo médico.Diante do quanto
recomendado pelo relatório do médico especialista e da
razoabilidade do direito alegado pelo autor, reconheço a
conveniência de antecipar a tutela em face do que dispõem
os artigos 273 e 461, § 3º, ambos do CPC.Ex positis, considerando haver o direito do autor em receber o tratamento
médico necessário e ideal, ou seja, a intervenção cirúrgica
de CIFOPLASTIA, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. Ex vi da regra do art. 273, inciso
I do Código de Processo Civil Pátrio, para fins de garantir
a intervenção cirúrgica de CIFOPLASTIA, de acordo com
as solicitações médicas, autorizando todos os procedimentos médicos necessários ao pleno êxito da cirurgia, estabelecendo prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem do
sexto dia.Proceda-se a citação do ESTADO DA BAHIA
para que tome conhecimento do teor da Ação e apresente
resposta no prazo legal. Intime-se a referida para que dê
cumprimento imediato à decisão. Oficie-se o PLANSERV
para ciência.Que a escrivania dê cumprimento à presente
decisão.Intime-se.Salvador, 29 de Maio de 2009.Ricardo
D'Ávila.Juiz Titular"
24. Mandado de Segurança - 2629414-1/2009
Autor(s): Joady Fonseca Gomes
Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran-Ba - Departamento
Estadual De Transito
Despacho: Fls. 17:"Intime-se o Impetrante para efeito de
promover a citação da SET - Superintendência de Engenharia de Tráfego do Município de Salvador, na qualidade
de litisconsorte necessário a fim de que venha integrar a
lide, considerando que as infrações de trânsito em comento, são de sua responsabilidade. Assino o prazo de 10 (dez)
dias para atendimento, sob pena de extinção do
processo.P.I.Salvador, 29 de Maio de 2009.Ricardo
D'Ávila.Juiz Titular"
25. Procedimento Ordinário - 2621317-6/2009
Autor(s): Hildeth Araujo Pinho
Advogado(s): Monalisa Pinho Vianna
Reu(s): Estado da Bahia
Decisão: Fls. 18/20:" HILDETH ARAÚJO PINHO, já
qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o
ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls.
02/08.Alega ser segurado do PLANSERV, conforme documento de fls. 09.Afirma que sofreu um AVC - Acidente
Vascular Cerebral, onde fora internada, com urgência, na
Fundação Baiana de Cardiologia, sendo transferida, posteriormente, para o Hospital Agenor Paiva, onde teve alta,
sendo submetida a internação domiciliar.Aduz ser
octogenária, sendo portadora de HAS - Doença Arterial
Coronariana, estando acamada em virtude da infecção hospitalar generalizada contraída durante o internamento de
urgência ocasionado pelo AVC Hemorrágico, estando em
completa dependência de terceiros para que lhe seja administrado dieta artesanal, através de sonda gástrica, além de
cuidados higiênicos, uma vez que possui uma profunda
ferida na região glútea, extensa em estágio 1V, na qual necessita de curativo complexo diário, conforme relatório
médico de fls. 12.Informa que o Planserv resolveu suspender o regime de tratamento domiciliar durante 24 horas,
implantando o de 12 horas, deixando, assim, a autora sem
os devidos cuidados necessários, estando, a mesma, em
situação bastante agravada em virtude de ter sido submetida a procedimento cirúrgico, Gastrostomia Endoscópica,
necessitando, portanto, de cuidados específicos de um
profissional, tendo em vista seu estado de saúde, bem como
sua elevada idade.Sustenta ser imprescindível que a autora continue sendo assistida pelo programa de internação
domiciliar pelo regime de 24 horas.Acompanha a exordial
os documentos de fls. 09/12, dos quais destaca-se os relatório médico.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter liminarmente
a manutenção do tratamento domiciliar durante 24 horas,
visto que se faz completamente necessário à manutenção
da sua vida.A autora é segurada pelo PLANSERV, conforme se depreende da cópia do cartão de fls. 09, demonstrando sua legitimidade ativa em figurar no feito.Com efeito,
entendo satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do tratamento solicitado na
forma descrita na inicial, tendo em vista que o referido tratamento se faz necessário, não podendo ser suspendido,
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
uma vez cerceado este direito imediato da Autora, poderá
importar no reconhecimento de um direito ao titular que
não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu
estado de saúde.Segundo Pedro Lenza:"O direito à vida
esta previsto de forma genérica no art. 5°, caput o qual
abrange dois desdobramentos. O primeiro que é o direito
de não se ver privado da vida de modo artificial e o segundo, qual seja, o direito a uma vida digna, garantindo-se as
necessidades vitais básicas do ser humano e proibindo
qualquer tratamento indigno." (Direito Constitucional
Esquematizado. 11ª Edição. São Paulo: Editora Método,
2007. Pág. 701).Destarte, reconheço o periculum in mora
no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a
vida digna da autora, corre grande risco de sofrer danos
irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito
e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional. E neste
diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para
suspensão, do acionado, na prestação e manutenção do
tratamento requerido pelo médico. Do quanto alegado e
do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço a presença dos requisitos específicos, quais
sejam a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars.Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA, Ex vi da regra do Código de
Processo Civil Pátrio, em seus arts. 273, inciso I e 461,
caput e seu § 3º, para o fim de determinar ao acionado que
adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, e a conseqüente manutenção integral do
serviço prestado, mantendo e fornecendo dos serviços
necessários a preservação da vida da autora, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais).Proceda-se a intimação do Estado da Bahia para que
tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Cite-se o Estado da Bahia para oferecer resposta, no prazo legal. Oficie-se o PLANSERV para
ciência.Que a escrivania dê cumprimento à presente
decisão.Intime-se.Salvador, 29 de Maio de 2009.Ricardo
D'Avila.Juiz Titular"
26. POR QUANTIA CERTA - 14000782957-9
Autor(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal
Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho,
Gabriela Fialho Duarte
Reu(s): Pedro Romulo Do Brasil Dias Bezerra De Lima
Decisão: Fls. 62:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/
2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas
de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que
os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada,
não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da
redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente
da competência deste Juízo, a presente ação que consta a
EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL, no
pólo ativo da relação processual, não poderá continuar
sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma
das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio
do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113,
§2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na
distribuição.P. I.Salvador, 29 de Maio de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"
27. EXECUÇÃO - 14097589958-8
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do
Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Antônio Francisco Costa
Reu(s): Carlos Jose Seixas Souza
Decisão: Fls. 162:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/
2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas
de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que
os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada,
não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da
redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente
da competência deste Juízo, a presente ação que consta a
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, no pólo ativo da relação processual, não
poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa
destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma
prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de
eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 29 de Maio de
2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"
28. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002948239-9
Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional
Advogado(s): Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo;
Ramon Fernandes
Reu(s): Associacao Dos Assentados Do Projeto Nossa
Senhora Da Conceicao
Decisão: Fls. 61:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/
2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas
de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que
os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada,
não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da
redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente
da competência deste Juízo, a presente ação que consta a
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada
neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente,
determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da
Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do
CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário,
cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P.
I.Salvador, 29 de Maio de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ
TITULAR"
29. ORDINARIA - 2148029-0/2008
Autor(s): Rogerio De Santanna Vianna, Evandro Do Nascimento Martiniano, Ailson Dos Anjos Santos e outros
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Sara Berenice
Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.)
Despacho: Fls. 184:"Sobre a contestação, diga a parte
autora. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz
Titular."
30. Procedimento Ordinário - 2456619-2/2009
Autor(s): Marinaldo Leal, Mario Fernando Vieira Alves,
Raimundo Luiz Dos Santos e outros
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza
Despacho: Fls. 104:"COMUNICADO.De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral
da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, façase publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s)
termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para
falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador,
18/05/09.Maria Evany de Santana.Escrivã."
31. EXECUÇÃO - 14087094957-9
Autor(s): Baneb Financeira Sa Credito Financiament, Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Francisco Hupsel, Reinaldo Saback Santos
Reu(s): Cloves Magalhaes Costa
Advogado(s): Raimundo Fernando Fontes Santos
Decisão: Fls. 70/72:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE
EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, CLOVES MAGALHÃES COSTA E OUTRO.É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente
ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda
Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das
hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a
competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II,
in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA
FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da
Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em
matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios
e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam
interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra
atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia,
suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender
com essas funções, ressalvada a competência originária do
Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da
Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver,
neste mister, que a nova redação da Lei de Organização
Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos
Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in
casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos
formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO
IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt.
68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa
ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro
Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse
entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação
judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos
que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência
ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais
relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas
cautelares, ressalvada a competência privativa de outro
Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem
conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressaltese, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado
da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica
de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos
créditos materializados através dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE. Tal
contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o
interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se
persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo,
haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de
direito público interno. Por consectário, figurando na lide,
isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em
atração da competência por esta Vara de Fazenda
Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes
de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Admi-
Cad. 2 / Página 27
nistrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos
autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva.
Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 67/68, manifestou
expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste
Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta
perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente,
a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação,
de forma que determino o encaminhamento dos autos ao
Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das
Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador,
28 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
32. EXECUÇÃO - 14087136652-6
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do
Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Francisco Hupsel
Reu(s): Nelson Pietoso
Decisão: Fls. 69/71:"Versam, os autos, sobre AÇÃO DE
EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, NELSON
PIETOSO.É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca
de matéria de ordem pública, consistente na competência
deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e
julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez
que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de
Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que
passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO
VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA
PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria
administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos
das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia,
suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender
com essas funções, ressalvada a competência originária do
Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da
Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver,
neste mister, que a nova redação da Lei de Organização
Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos
Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in
casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos
formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO
IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt.
68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa
ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro
Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse
entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação
judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos
que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência
ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais
relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas
cautelares, ressalvada a competência privativa de outro
Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem
conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressaltese, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado
da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica
de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos
créditos materializados através dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE. Tal
contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o
interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se
persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo,
haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de
direito público interno. Por consectário, figurando na lide,
isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em
atração da competência por esta Vara de Fazenda
Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes
de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos
autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva.
Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 65, manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do
pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo,
no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a
competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim,
por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de
forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor
de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas
Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 28
de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
33. Execução de Título Extrajudicial - 2503062-3/2009
Autor(s): A Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/
A
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Serralharia Sertaneja Ltda, Lilico Aguiar Leite
Decisão: Fls. 38/40:"Versam, os autos, sobre AÇÃO DE
EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, SERRALHARIA
SERTANEJA LTDA. E OUTRO.É de rigor o pronuncia-
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mento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de
Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70,
inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS
VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das
Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações
sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança
contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado
da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no
que entender com essas funções, ressalvada a competência
originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos
fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas
autarquias e fundações, assim como protestos, notificações
e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo nãotributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da
Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides
envolvendo empresas públicas e sociedades de economia
mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não
somente pelas características dos litigantes como também
pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber:
SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E
COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas
Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de
jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou
comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e
quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no
juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f)
as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa
de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes
forem conferidas por regimento ou outro ato
normativo.Ressalte-se, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a
gestão financeira dos créditos materializados através dos
recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão
de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia
nas ações em que se persegue a recuperação de créditos
oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido
o interesse do ente de direito público interno. Por
consectário, figurando na lide, isoladamente, a
DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Nesta senda, não
é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e
determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas
Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado
da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da
Bahia, fls. 33, manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda,
pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas
das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi
exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para
processar e julgar a presente ação, de forma que determino
o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para
que seja remetido a uma das Varas Cíveis de
Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 28 de Maio de
2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
34. EXECUÇÃO - 14088159546-0
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da
Bahia Sa
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel
Reu(s): Usico Usina Salvador Indus Com Repres Ltda
Decisão: Fls. 210/212:"Versam, os autos, sobre AÇÃO DE
EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, USICO USINA
SALVADOR IND. COM. REP. LTDA. E OUTROS.É de
rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de
ordem pública, consistente na competência deste Juízo
Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se
enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova
Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº
11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de
Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que
passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO
VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA
PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria
administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos
das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia,
suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender
com essas funções, ressalvada a competência originária do
Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da
Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver,
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
neste mister, que a nova redação da Lei de Organização
Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos
Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in
casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos
formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO
IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt.
68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa
ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro
Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse
entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação
judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos
que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência
ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais
relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas
cautelares, ressalvada a competência privativa de outro
Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem
conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressaltese, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado
da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica
de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos
créditos materializados através dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE. Tal
contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o
interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se
persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo,
haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de
direito público interno. Por consectário, figurando na lide,
isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em
atração da competência por esta Vara de Fazenda
Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes
de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos
autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva.
Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 206, manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar
do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste
Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta
perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente,
a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação,
de forma que determino o encaminhamento dos autos ao
Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das
Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador,
28 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
35. EXECUÇÃO - 14086064366-1
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da
Bahia Sa
Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos
Reu(s): Roberto Cesar Cabral Batista, Industria E Com De
Madeiras Uniao Ltda
Decisão: Fls. 158/160:"Versam, os autos, sobre AÇÃO DE
EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRAS UNIÃO LTDA. E OUTRO.É
de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de
ordem pública, consistente na competência deste Juízo
Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se
enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova
Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº
11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de
Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que
passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO
VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA
PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria
administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos
das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia,
suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender
com essas funções, ressalvada a competência originária do
Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da
Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver,
neste mister, que a nova redação da Lei de Organização
Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos
Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in
casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos
formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO
IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt.
68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa
ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro
Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse
entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação
judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos
que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência
ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais
relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas
cautelares, ressalvada a competência privativa de outro
Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem
conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressaltese, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado
da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica
de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos
créditos materializados através dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE. Tal
contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o
interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se
persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo,
haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de
direito público interno. Por consectário, figurando na lide,
isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em
atração da competência por esta Vara de Fazenda
Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes
de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos
autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva.
Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 130, manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar
do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste
Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta
perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente,
a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação,
de forma que determino o encaminhamento dos autos ao
Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das
Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador,
28 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
36. EXECUÇÃO - 649309-3/2005
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da
Bahia Sa
Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos
Reu(s): João Teixeira Pinto
Decisão: Fls. 135/137:"Versam, os autos, sobre AÇÃO DE
EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, JOÃO TEIXEIRA
PINTO.É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de
matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito
à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que
não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na
Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de
Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que
passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO
VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA
PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria
administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos
das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia,
suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender
com essas funções, ressalvada a competência originária do
Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da
Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver,
neste mister, que a nova redação da Lei de Organização
Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos
Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in
casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos
formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO
IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt.
68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa
ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro
Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse
entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação
judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos
que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência
ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais
relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas
cautelares, ressalvada a competência privativa de outro
Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem
conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressaltese, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado
da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica
de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos
créditos materializados através dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE. Tal
contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o
interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se
persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo,
haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de
direito público interno. Por consectário, figurando na lide,
isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em
atração da competência por esta Vara de Fazenda
Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes
de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos
autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva.
Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 133, manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar
do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste
Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta
perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente,
a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação,
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
de forma que determino o encaminhamento dos autos ao
Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das
Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador,
28 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"
37. Notificação - 2602204-2/2009
Autor(s): Cantina Cortile Ltda, Chopperia Bahiana Ltda,
Restaurante Matsuri
Advogado(s): Sandra Mara Gomes da Rosa
Reu(s): Conder - Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Decisão: Fls. 23:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/
2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas
de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que
os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada,
não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da
redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente
da competência deste Juízo, a presente ação que consta a
CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO DO ESTADO DA BAHIA, Empresa Pública,
no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos
a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa
na distribuição.P. I.Salvador, 28 de Maio de
2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"
38. Execução de Título Extrajudicial - 14099688662-2
Apensos:
14099697467-5,
14099714487-2,
14099702344-9
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da
Bahia Sa
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Reu(s): Ronaldo Vieira Passos, Dicav Comercio
Representacao E Distribuicao De Alimentos Ltda, Maria
Odete Santos Passos
Advogado(s): Maria Luiza A Maia
Decisão: Fls. 120:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE
EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, DICAV COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO LTDA. E OUTROS.Na forma do requerimento de fl. 118, a parte exeqüente pretende que os autos sejam
remetidos à Distribuição, sendo declarada a incompetência absoluta deste Juízo, de acordo com o que determina a
nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
abrindo mão, inclusive, dos prazos recursais, vez que afirma que não irá interpor qualquer recurso. Desta feita, merece acolhimento o seu pleito, na forma e razões que passo
a expor.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado
da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor,
reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com
competência em matéria administrativa, o processamento e
julgamento das causas em que os Municípios e o Estado
da Bahia, suas autarquias e fundações sejam
interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou
competência em relação às empresas públicas e sociedades
de economia mista, controladas e administradas seja pela
esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70,
inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado
que houve alteração superveniente da competência deste
Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A.,
no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar
sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma
das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio
do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113,
§2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 28 de Maio de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"
39. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 14099714487-2
Impugnante(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa, Desenbahia
Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Impugnado(s): Ronaldo Vieira Passos, Dicav Comercio
Representacao E Distribuicao De Alimentos Ltda, Maria
Odete Santos Passos
Advogado(s): Maria Luiza A Maia
Decisão: Fls. 23:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA em que figuram, na ação principal, como parte exequente, a
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, DICAV COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO LTDA. E OUTROS.Na forma do requerimento de fl. 21 destes autos, a parte exeqüente do processo
principal pretende que os autos sejam remetidos à Distribuição, sendo declarada a incompetência absoluta deste
Juízo, de acordo com o que determina a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, abrindo mão, inclusive, dos prazos recursais, vez que afirma que não irá
interpor qualquer recurso. Desta feita, merece acolhimento
o seu pleito, na forma e razões que passo a expor.A nova
Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº
10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos
juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em
matéria administrativa, o processamento e julgamento das
causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas
autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário
da lei revogada, não emprestou competência em relação às
empresas públicas e sociedades de economia mista, con-
Cad. 2 / Página 29
troladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do
referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração
superveniente da competência deste Juízo, a presente ação
que consta a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO
DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação
processual, nos autos principais, não poderá continuar
sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma
das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio
do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113,
§2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na
distribuição.P. I.Salvador, 28 de Maio de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"
direito.Publicado este no DPJ, após o decurso do prazo,
contados e preparados ou dada a certidão cabível, em seguida voltem-me conclusos. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo que lido
conforme vai devidamente assinado.
40. EMBARGOS DO DEVEDOR - 14099702344-9
Embargante(s): Ronaldo Vieira Passos, Dicav Comercio
Representacao E Distribuicao De Alimentos Ltda, Maria
Odete Santos Passos
Advogado(s): Maria Luiza A Maia, Nívia Lacerda da Silva
Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Decisão: Fls. 195:" ....Demonstrado que houve alteração
superveniente da competência deste Juízo, a presente ação
que consta a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO
DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação
processual, nos autos principais, não poderá continuar
sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma
das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio
do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113,
§2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na
distribuição.P. I.Salvador, 28 de Maio de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002929798-7
Autor(s): Joao Carlos Barbosa De Souza, Amadeu Pereira
Do Nascimento, Francisco Morais Pessoa e outros
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi
Despacho: (Fls.269)Vistos, examinados etc. recebo as
Apelações de fls. 239 e 262, em seu efeito suspensivo e
devoltivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Aos Autores, para, querendo, contra-razoar o
apelo interposto às fls. 239 e ao Estado da Bahia, para fazêlo em relaçao à apelação de fls.262.Transcorrido o prazo,
remetam-se os autos ao Colendo tribunal de Justiça, com as
homenagens e cautelas de estilo. Publique-se.Intimese.Salvador, 27 de maio de 2009.
41. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14003962007-9
Autor(s): Acopla Industria Comercio E Representacoes
Ltda
Advogado(s): Alexandre Mendonça Giaretta;Mila Mendonça, Francisco Szabo Correia Guerreiro, Rita de Cassia
Martins da Costa Assaf
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão (Proc.)
Despacho: Fls. 183:"Dê-se ciência às partes da baixa dos
autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de
30 (trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 12/V/
2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular"
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 01 de junho de 2009
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099698032-6
Autor(s): Dermeval Bittencourt, Elisete Costa Nolasco,
Acelino Goncalves Rotondano e outros
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Municipio De Salvador, Instituto De Previdência
De Salvador - Ips
Advogado(s): Jonas Seligsohn da Silva, Maria Bernadeth
Goncalves da Cunha Cordeiro, Wilson Chaves de França
Despacho: (Fls.664 - republicado)sobre a petição e documentos de fls. 651/663, manifetse-se o IPS.P.I.Salvador,
16 de fevereiro de 2009.
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14087095567-5
Autor(s): Bernardino Jose Dos Santos, Alberico Da Silva,
Aristeu Alves De Souza Pinto e outros
Advogado(s): Alana Dantas Gonzales, Ilana Katia Vieira
Campos Mendes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Anna Beatriz P L Passos
Despacho: (Fls.160)Sobre a petição de fls. 156/159,
manifetse-se o Estado da Bahia no prazo de 05
dias.PI.Salvador, 22 de maio de 2009.
MANDADO DE SEGURANCA - 1633361-9/2007
Impetrante(s): Neide Dos Santos Bomfim
Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi
Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego
Set
Advogado(s): Angella Maria Sa Barbosa, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Despacho: (Fls.49)Sobre os Embargos de Declaração de
fls. 41/45, que vieram acompanhados de documentos, manifeste-se a impetrante.P.I.Salvador, 25 de maio de 2009.
ORDINARIA - 1888429-8/2008
Autor(s): Luiz Pereira Da Silva
Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Despacho: (Fls.90 - Ata de Audiência)...pelo MM Juiz foi
dito que: frustada a tentativa de conciliação em virtude da
ausência da parte autora, em se tratando de temática exclusiva de direito, promovo nesta oportunidade o anúncio do
julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes são
legítimas e estão devidamente representadas, o pedido lícito e possível, bem como apto a produzir efieto na seara do
MANDADO DE SEGURANCA - 2015276-1/2008
Impetrante(s): Edivaldo Manoel Dos Santos Filho, Djalma
De Araujo Lima, Andre Veloso De Santana e outros
Advogado(s): Luciano Soares Freitas
Impetrado(s): Secretario Municipal De Administraçao Da
Prefeitura De Salvador
Despacho: (Fls.100)RH - Vistos,etc...Defiro qa juntada do
substabelecimento às fls. 98 à 99.PI.Salvador, 25 de maio
de 2009.
ORDINARIA - 1780119-3/2007
Autor(s): Valdomiro Teixeira Moreira
Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade
Despacho: (Fls.61)R. Hoje.Vistos etc...Tendo em vista que
as partes são legítimas e estão devidamente representadas,
bem como que o pedido se afigura como lícito, possível e
amparado pelo sistema normativo deste país, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I
do CPC, sendo a preliminar a ser apreciada questão de
direito e a questão meritória de fato e de direito e não vislumbrando a necessidade de dilação probatória, promovo
o ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. Depois de transcorrido o prazo de lei, contados e
preparados ou dada a certidão cabível, à conclusão.P.I.
Salvador,25 de maio de 2009.
Cautelar Inominada - 2226195-2/2008
Autor(s): Luiz Ademario Andrade Junior
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Despacho: (Fls.104)RH - etc...Sobre a contestação e documentos de fls. 57/103, manifeste-se a parte autora no prazo
de cinco dias. P.I. Salvador, 13 de março de 2009.
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003050099-9
Autor(s): Joao Nunes De Souza, Geraldo Rodrigues Dos
Santos
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.34)R. Hoje.Vistos etc...Tendo em vista que
as partes são legítimas e estão devidamente representadas,
bem como que o pedido se afigura como lícito, possível e
amparado pelo sistema normativo deste país, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I
do CPC, sendo a questão meritória de fato e de direito e não
vislumbrando a necessidade de dilação probatória, promovo o ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. Depois de transcorrido o prazo de lei, contados
e preparados ou dada a certidão cabível, à conclusão.P.I.
Salvador,27 de maio de 2009.
Procedimento Ordinário - 2486336-1/2009
Autor(s): Ana Maria Oliveira Pimenta
Advogado(s): Marina Basile
Reu(s): Departamento Estadual De Transito - Detran Bahia
Despacho: (Fls.24)Visto,etc...Reservo-me a apreciar a antecipação de tutela em momento posterior a formação do
contraditório. Posto isto, cite-se na forma requerida, com
as asvertências que a Lei Processual impõe. Defiro os
auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que resta comprovado a hipossuficiência financeira da perte
autora.Salvador, 27 de maio de 2009.P.I.
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003002513-8
Autor(s): Teodoro Da Silva Santana, Pedro Da Cruz Santos
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luis Peixoto Fernandes
Despacho: (Fls.38)R. Hoje.Vistos etc...Tendo em vista que
as partes são legítimas e estão devidamente representadas,
bem como que o pedido se afigura como lícito, possível e
amparado pelo sistema normativo deste país, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I
do CPC, sendo a questão meritória de fato e de direito e não
vislumbrando a necessidade de dilação probatória, promovo o ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. Depois de transcorrido o prazo de lei, contados
e preparados ou dada a certidão cabível, à conclusão.P.I.
Salvador,27 de maio de 2009.
ORDINARIA - 714720-6/2005
Autor(s): Reinaldo Souza Santos
Advogado(s): Antonio da Cruz Daltro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda
Despacho: (Fls.39)Vistos etc. Sobre a contestação ofertada,
manifeste-se a parte autora, no prazo legal. P.I. Salvador,
09 de fevereiro de 2009.
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1461155-5/
Página 30 / Cad. 2
2007
Autor(s): Clion -Clinica De Oncologia Da Bahia
Advogado(s): Edmundo Fahel Filho
Executado(s): Ips-Instituto De Previdencia Do Salvador
Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva
Despacho: (Fls.40)Vistos em inspeção anual. Aguarde-se
a decisão dos Embargos à Execução.P.I.Salvador, 17 de
novembro de 2009.
Embargos à Execução - 2253598-9/2008
Autor(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Ips
Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva
Embargado(s): Clion Clinica De Oncologia Da Bahia
Advogado(s): Edmundo Fahel Filho
Despacho: (Fls.12)Vistos em inspeção anual. autuada e
registrada a inicial, intime-se a embargada para que apresente a impugnação que tiver, no prazo legal.P.I.Salvador,
17 de novembro de 2008.
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: fls.102.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa e documentos
de
fls.68/100.P.SSA,14.05.09.Jaqueline
Silva.Subescrivã.
15025- Procedimento Ordinário - 2217419-1/2008
Autor(s): Vagner Pereira Malaquias, Jefferson Borges
Martins
Advogado(s): Miguel Cezarino Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego
Despacho: FLS.46.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa e documentos
de
fls.24/44.P.SSA,14.05.09.Jaqueline
Silva.Subescrivã.
Mandado de Segurança - 2405863-2/2009
Impetrante(s): Carlos Eduardo De Argolo Pinheiro
Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida
Impetrado(s): Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia
Uneb
Advogado(s): Eduardo Lessa Guimaraes
Despacho: (Fls.100)Ao Impetrante para falar sobre as Informações e documentos acostados, com urgência, empós,
ao r.M.P.Intime-se o Impetrado para dar cumprimento a
liminar, observando o princípio da isonomia quanto ao
prazo de apresentação.P.I. e C.SSA-Ba, 26.V.2009.
Expediente do dia 19 de maio de 2009
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 1899459-8/2008
Autor(s): Ana Marcia Alves Dos Santos
Advogado(s): Luciano Soares Freitas, Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcus Vinicius Guimaraes Caminha de
Castro
Despacho: (Fls.360)RH - Vistos,etc...Cumprindo o determinado na audiência efetivada às fls. 359, contatando que
há Denunciação da Lide a ser apreciada que aponta a diretora do Conunto Penal Feminino, Sra. Silvana Maria Selem Gonçalves, responsável pelo apontado estabelecimento e conhecedora dos fatos narrados na Exordial, hei por
bem de acolher a Denunciação mencionada e determinar
que seja citada a ora litisdenunciada Silvana Maria Selem
Gonçalves que deverá ser encontrada no estabelecimento
pela Feminino reportado. No que se refere a Litigância de
má-fé dita existente pelo Estado da Bahia, a postergo para
apreciação meritória, visto qur depende a avaliação do
referido Instituto a incursão no mérito da causa.PI e Cumpra-se.Salvador, 24 de março de 2009.
12309- OUTRAS - 1391620-1/2007
Autor(s): Benevides Alves Das Neves, Deusdete Fernandes
De Moura, Geraldo Moreira Torres e outros
Advogado(s): Joao Laurindo da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia Derba
Advogado(s): Frederico A. V. Oliveira , Luiz Souza Cunha
Despacho: FLS.290.Recebo a apelação em seus efeitos
legais.Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de
lei.Salvador,em 18.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR
SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BOAS
CONFORME PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/2009 .
Expediente do dia 18 de maio de 2009
14995- Procedimento Ordinário - 2360455-4/2008
Autor(s): Fideles Souza
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Wilson Chaves de França
Despacho: FLS.267. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa e documentos
de
fls.26/266.P.SSA,14.05.09.Jaqueline
Silva.Subescrivã.
15571- Procedimento Ordinário - 2598503-0/2009
Autor(s): Ciro Fiuza Carneiro
Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: CLS.FLS.23/24. .....Assim, indefiro o pedido de
Assistência Judiciária.Intime-se o Requerente para recolher as custas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção e cancelamento.P.I.Salvador, 15 de maio de
2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
15572- Procedimento Ordinário - 2597941-2/2009
Autor(s): Fabio Sampaio Pimentel
Advogado(s): Roberto João Starteri Sampaio Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: cls.fls.26/27. .....Assim, indefiro o pedido de
Assistência Judiciária.Intime-se o Requerente para recolher as custas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção e cancelamento.P.I.Salvador, 15 de maio de
2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
15212- Mandado de Segurança - 2453043-5/2009
Autor(s): Edelvina Reis Fernandes
Advogado(s): Marcelo Lyrio Souza
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia
Despacho: fls.38. Intime-se o(a) impetrante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos documentos
juntados com as informações.SSA,14.05.09.Jaqueline
Silva.Subescrivã.
15021- Procedimento Ordinário - 2372576-3/2008
Autor(s): Eliezer Augusto Neves Sacramento
12966- ORDINARIA - 1631426-6/2007
Autor(s): Osvaldo Carlos De Menezes
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Despacho: fls.132.Recebo a apelação em seus efeitos
legais.Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de
lei.Salvador,em 14.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
14237-MANDADO DE SEGURANCA - 2038961-3/
2008
Impetrante(s): Alan Mota Ferreira
Advogado(s): Dilana Paula Silva Martins, Vitor Hugo
Guimarães Rezende
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio
Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.126.Recebo a apelação em seu efeito legal,
o devolutivo.Manifeste-se o apelado, querendo no prazo
de lei.Salvador,em 19.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito.
14241- MANDADO DE SEGURANCA - 2039126-3/
2008
Impetrante(s): Marcelo Melo Da Paixao
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio
Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.129.Recebo a apelação em seu efeito legal,
o devolutivo.Manifeste-se o apelado, querendo no prazo
de lei.Salvador,em 19.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito.
13704-ORDINARIA - 1864980-0/2008
Autor(s): Alba Regina Cabral De Santana Ribeiro
Advogado(s): Jean Carlos Santos Oliveira, Marcos
Vinicius da Costa Bastos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcia Sales Vieira
Despacho: FLS.76.Fale o R. sobre os documentos de fls.73/
75, em 10 dias.P.I.SSA,18.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito.
12997- EMBARGOS A EXECUCAO - 1672829-3/2007
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Bartilotti
Embargado(s): Construtora Barreto Velame Ltda, Sinal
Construtora Ltda
Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira
Despacho: fls.37.Recebo a apelação em seu efeito legal, o
devolutivo.Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de
lei.Salvador,em 19.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
9455- EMBARGOS A EXECUCAO - 554344-3/2004
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Bartilotti
Embargado(s): Flodoardo Caldas Medeiros De Azevedo,
Vespasiano Costa De Souza, Luiz Lima Queiroz e outros
Advogado(s): Erenaldo de Sousa Brito
Despacho: FLS.698.Fale o Embargante sobre a peça de
fls.688/697, em 10 dias.P.I.SSA,18.05.09.Drª.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
14669- ORDINARIA - 2216271-0/2008
Autor(s): Valmir Santa Isabel
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior
Reu(s): Municipio De Salvador, Instituto De Rpevidencia
Social Do Municipio De Salvador - Ips
Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva, Roberto
O'Dwyer
Despacho: FLS.42.Fale o autor sobre as defesas de fls.23/
29 e 35/40, em 10 (dez) dias.Salvador,15.05.09.Jaqueline
Silva.Subescrivã.
15483- Embargos à Execução - 2562008-6/2009
Autor(s): Sony Brasil Ltda
Advogado(s): Luciana Conti Jardim
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisbôa
Despacho: fls.78v.Intime-se o Embargado para impugnar
os embargos, no prazo de lei.P.I.SSA,15.05.09.Drª.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
15108- Procedimento Ordinário - 2408012-6/2009
Autor(s): Leonardo Britto Teixeira, Lucymary Silva
Valverde, Marcio Brito Souza e outros
Advogado(s): Daniela Muniz Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Despacho: fls.63.Republique-se o despacho de fl.45, fazendo constar o nome do advogado Abdias Amâncio dos
Santos Filho, OAB/BA 10.870, o qual possui endereço
profissional nessa capital.Intimem-se, ainda, os autores
para se manifestarem sobre os documentos colacionados
às fls.47/62, em 10(dez)dias.P.Salvador-Ba,14 de maio de
2009.Jaqueline Silva.Subescrivã.
15069- Procedimento Ordinário - 2388537-7/2008
Autor(s): Joao De Jesus Conceicao, Roberto Silva Santos,
Orlanilson De Jesus Franca e outros
Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Barbara Camardelli
Despacho: FLS.111.Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.66/
109.P.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã.
15048-Procedimento Ordinário - 2384009-5/2008
Autor(s): Adilson Lydio Do Nascimento Silva
Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: FLS.37.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.24/
35.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã.
15048-Procedimento Ordinário - 2384009-5/2008
Autor(s): Adilson Lydio Do Nascimento Silva
Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: FLS.37.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.24/
35.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã.
15048-Procedimento Ordinário - 2384009-5/2008
Autor(s): Adilson Lydio Do Nascimento Silva
Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: FLS.37.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.24/
35.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã.
15076- Procedimento Ordinário - 2392111-3/2008
Autor(s): G. Barbosa Comercial Ltda
Advogado(s): Marina Midlej Rocha Velame, Geisy Fiedra
Almeida
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Vera Lucia da Hora Dultra, Roberto
O'Dwyer
Despacho: FLS.164.Manifeste-se as partes, em dez dias,
acerca das provas que ainda pretendem produzir, especificando-se, se for a hipótese.P.I.SSA,15.05.09.Drª.Lisbete
Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
15082-Procedimento Ordinário - 2398747-1/2009
Autor(s): Melquiades Neto Figueredo Gomes, Kleber
Conceicao Marques, Edvan Nascimento Santana e outros
Advogado(s): Robson da Silva Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: FLS.59.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de
fls.59.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã.
15301- Execução de Título Extrajudicial - 2489179-5/
2009
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisbôa
Reu(s): Tradecash Administradora De Cartoes De Credito
Ltda
Despacho: FLS.10. De ordem da Exma. Juíza Titular, considerando que decorreu o prazo de cinco dias para pagamento do débito objeto do presente feito sem que tenha
sido noticiada a ocorrência de adimplemento e tendo em
conta o disposto no art. 655 do CPC, intime-se o(a)
exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos
demonstrativo atualizado do débito, a fim de que seja procedida a penhora on line. P.Salvador/BA,14 de maio de
2009.Jaqueline Silva.Subescrivã.
15149- Procedimento Ordinário - 2427496-1/2009
Autor(s): Marcos Eric Tosta Dos Santos, Helio Souza Silva, Ariosvaldo Pereira Da Cruz e outros
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Sar, Sara Berenice
Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: FLS.76.Junte-se a contestação do Estado da
Bahia.Após, intimem-se os autores para se manifestarem
sobre a mesma, no prazo de 10(dez) dias.Salvador-Ba, 14
de maio de 2009.Jaqueline Silva.Subescrivã.
15192- Procedimento Ordinário - 2448593-9/2009
Autor(s): Dario Ribeiro De Azevedo Junior
Advogado(s): Valdecir Souza da Costa
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza
Despacho: FLS.62. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de
fls.62.P.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã.
15079-Mandado de Segurança - 2402748-0/2009
Impetrante(s): Romualdo Batista De Sousa
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Impetrado(s): Delegado Chefe Da Policia Civil Da Bahia
Advogado(s): Barbara Camardelli
Despacho: FLS.60.Fale o impetrante sobre a petição e o
documento
de
fls.57/58,
em
05(cinco)
dias.P.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã.
15050-Execução de Título Extrajudicial - 2385245-6/
2008
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento
Despacho: FLS.15.Intime-se o(a) exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bem nomeado
à penhora.P.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã.
14352-MANDADO DE SEGURANCA - 2062114-9/
2008
Impetrante(s): Adilson Bispo Dos Santos
Advogado(s): Luis Raimundo da Silveira Alves
Impetrado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves de Oliveira
Despacho: FLS.212.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
as cautelas e observações de praxe.Salvador, 14 de maio de
2009.
Jaqueline Silva.Subescrivã.
14240-MANDADO DE SEGURANCA - 2039026-4/
2008
Impetrante(s): Luiz Claudio Silva Dos Santos
Advogado(s): Dilana Paula Silva Martins, Vitor Hugo
Guimarães Rezende
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio
Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.104.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
as cautelas e observações de praxe.Salvador, 14 de maio de
2009.
Jaqueline Silva.Subescrivã.
10098- MANDADO DE SEGURANCA - 699735-2/2005
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Aramis Sá de Andrade
Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do
Uso Do Solo Do Municipio
Advogado(s): Vera Rios Torres
Decisão: CLS.FLS.296. .....Resta claro, diante de tais
assertivas que o Embargante com o pretexto de ver sanadas
omissões no "decisum", pretende que se reanalise o "meritum
causae".Modificando o já decidido.A Sentença persiste tal
como está lançada.P.I.Salvador,13 de maio de
2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
10668- ORDINARIA - 833373-4/2005
Autor(s): Almir Santos Chagas, Rita De Cassia Dos Santos, Iara Menezes Alves De Almeida
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico, Marcelo Palma
Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia
Desenbahia
Advogado(s): Cristina Menezes
Decisão: cls.fls.81. .....Do exposto, com arrimo no art.70,
inciso II da Lei 10.845/2007, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR
O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma
das Varas Cíveis desta comarca, para os devidos
fins.Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se
remetendo os autos, com baixa na distribuição.P.Intimemse.Salvador,13 de maio de 2009.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito.
14947- Procedimento Ordinário - 2345314-6/2008
Autor(s): Valter Veloso Percontine
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Defensoria
Pública
Reu(s): Ips - Instituto De Previdencia Do Salvador,
Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.46.Mantenho a decisão liminar, determinando que seja cumprida, de logo. Qto a multa, em relação
à peça de fls.38/41, esta não pode ainda ser contada, e sim
a partir desta decisão.Cumpra-se, pois, em 10 dias, a partir
dai será computado a multa.Intime-se, pessoalmente o
Municipio.P.I.SSA,13.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar santos.Juíza de Direito.
14481-EXECUÇÃO - 2116998-4/2008
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia, Marcus Vinicius Caminha
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Despacho: fls.11.intime-se o(a) exeqüente para, no prazo
de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, a fim de que seja procedida a penhora on line.
P.Salvador/BA,15 de maio de 2009.Jaqueline
Silva.Subescrivã.
14835- Procedimento Ordinário - 2300484-5/2008
Autor(s): Jaete Viana Da Silva
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Departamento De Infra Estrutura De Transportes
Da Bahia Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Despacho: FLS.99.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa e documentos
de
fls.14/97.P.SSA,15.05.09.Jaqueline
Silva.Subescrivã.
14823- Petição- AÇÃO DECLARATÓRIA - 2008696-8/
2008
Autor(s): Henrique Tomassini Filho
Advogado(s): Heloisa Maria de Souza Tomessini
Reu(s): Juceb Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria Dulce Tourinho
Despacho: fls.90.Vistos,etc.Acolho a preliminar arguida
pela Requerida de incompetência da Justiça Estadual, para
conhecer, processar e julgar o presente processo e o faço
por entender que, realmente, a competência para conhecer,
processar e julgar a presente actio é da Justiça Federal,
segundo entendimento dominante trazidos pela
Requerida.Assim, declino da minha competência determinando que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal,
por ser a competente para apreciar e julgar o presente processo,
via
distribuição.Dê-se
baixa.P.I.SSA,13.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
9496- EXECUÇÃO - 564324-6/2004
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Reu(s): Multicoisas Ltda
Despacho: FLS.63.De ordem da Exma. Juíza Titular, considerando o disposto no art. 655 do CPC, intime-se o(a)
exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos
demonstrativo atualizado do débito, a fim de que seja procedida a penhora on line. P.Salvador/BA,18 de maio de
2009.Jaqueline Silva.Subescrivã.
8211- PROCEDIMENTO ORDINARIO - 140030143212
Autor(s): Nelson Altamirano Lopes, Maria Augusta
Lopes, Joaquim Da Silva Cordeiro
Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: FLS.181.Intimem-se os autores do teor da petição
de
fls.179.P.SSA,18.05.09.Jaqueline
Silva.Subescrivã.
10422- DESAPROPRIACAO - 769375-8/2005
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do
Estado Da Bahia
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho
Despacho: fls.273.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
cautelas e observações de praxe.P.Salvador, 18 de maio de
2009.
Jaqueline Silva.Subescrivã.
12078-COMINATORIA - 1308304-9/2006
Apensos: 1471095-7/2007
Autor(s): Cerb-Companhia De Engenharia Rural Da Bahia
Advogado(s): Jose Ferreira Filho, Jessica Gravazza Bastos, Renata Malcon Marques
Reu(s): Municipio De Itagiba
Advogado(s): Sergio Cafezeiro
Despacho: FLS.130.Intime-se devidamente a parte ré do
despacho de fl.104 v., observando-se que seus procuradores possuem endereço profissional em outro
municipio.SSA,18.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã.
12360- DECLARATORIA - 1375000-4/2007
Autor(s): Antonio Ferreira De Almeida
Advogado(s): Valter Luiz Sant'Ana
Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado
Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Despacho: FLS.73.Verifica-se que à fl.70v. consta certidão
no sentido de que a parte autora não se manifestou acerca
do despacho de fl.70.Ocorre que não se vislumbra nos autos
e nem no SAIPRO nenhum registro de que foi expendida
carta intimatória ao procurador do acionante, que possui
endereço
profissional
no
município
de
Barreiras(fl.16).Diante disso, intime-se corretamente o
autor do despacho de fls.70, assim como do despacho de
fl.70v.SSA,18.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã.
11855- MANDADO DE SEGURANCA - 1213471-8/
2006
Impetrante(s): Associacao Dos Servidores Da Surcap
Ascap
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Impetrado(s): Superintendente De Urbanizacao Da Capital
Advogado(s): Daniel de Araujo Gallo, Ivny Andrade
Figuerêdo
Despacho: FLS.166.Fale o impetrante sobre a petição e os
documentos
de
fls.127/164,
em
05
(cinco)dias.P.SSA,18.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã.
10226- EXECUÇÃO - 731805-8/2005
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fabiana Araujo
Reu(s): Madeireira Monte Del Castro
Despacho: fls.19.Intime-se a executada da penhora efetivada para, querendo, opor embargos à execução, na forma
da lei.SSA,18.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã.
14476- ORDINARIA - 2111966-3/2008
Autor(s): Leonardo Miranda Azevedo, Marcus Vinicius
Cerqueira Pereira
Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza
Despacho: FLS.97.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
as cautelas e observações de praxe.Salvador, 18 de maio de
2009.
Jaqueline Silva.Subescrivã.
7392- MANDADO DE SEGURANCA - 14002941828-6
Autor(s): Jiomar Do Nascimento
Advogado(s): Carina Senna
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado
Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Despacho:
FLS.257.Arquivese.ssa,18.05.09.jAQUELINE sILVA.Subescrivã.
Cad. 2 / Página 31
13133- ORDINARIA - 1685524-3/2007
Autor(s): Carlos Alberto Soares Santos, Carlito De Souza
Falheiro
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Despacho: fls.154.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
cautelas e observações de praxe.Salvador, 18 de maio de
2009.
Jaqueline Silva.Subescrivã.
13300-OBRIGACAO DE FAZER - 1726847-5/2007
Autor(s): Margarida Souza Santos
Advogado(s): Edson Francisco dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: FLS.193.Intime-se a parte autora para que se
manifeste-se, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do retorno
da
Carta
Precatória
sem
cumprimento.SSA,18.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã.
Expediente do dia 01 de junho de 2009
13619-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
- 1835713-4/2008
Autor(s): Rebeca Brito Sales
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha
Despacho: fls.Considerando a certidão supra, remarco a
audiência para o dia 23.09.2009, às 14:30 hs.Intimem-se
as testemunhas, partes e advogados: A intimação do Defensor Público deve ser pessoal.Publique-se a decisã de
fls.211/215.P.I.SSA,15.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito.CLS.FLS.211/215. .....Assim, rejeito a preliminar e inacolho o pedido de denunciação
da lide.Não há nulidades a serem declaradas.Assim, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 14 de
maio de 2009, às 14:30 horas, devendo as partes
positivarem
as
provas
que
desejem
produzir.P.I.Salvador,28 de janeiro de 2009.Drª.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
15638-Mandado de Segurança - 2621493-2/2009
Autor(s): Nordeste Segurança E Transporte De Valores
Bahia Ltda
Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De
Transito Detran Bahia, Diretor De Transito E Transporte
Do Salvador - Transalvador
Decisão: CLS.FLS.88/90. .....Assim, sendo, DEFIRO, a
liminar pretendida, PARA DETERMINAR AO
IMPETRADO que se abstenha de autuar(multar), e, caso
autuem que posteriormente se abstenham de efetuar a cobrança das multas impostas aos vaículos de transporte de
valores, devidamente sinalizados e identificados,quando
estacionarem em local não permitido ou proibido, em estacionamento não regulamentado ou em fila dupla, próximo
aos estabelecimentos de seus clientes onde serão realizadas as entregas de valores, permitindo, assim, qua a empresa realize a sua atividade fim que é considerada como requerido na inicial, uma vez que presentes os requisitos
autorizadores da concessão, de acordo com o art.7º, II., da
Lei 1.533/51, até decisão final deste "writ".Notifiquem-se
as autoridades coatoras, para que prestem as informações
de estilo, no prazo legal.P.I.Cumpra-se.Salvador,27 de maio
de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de
Direito.
15641- Procedimento Ordinário - 2625425-6/2009
Autor(s): Odete Souza Leao, Mylena De Souza Fernandes
Leao
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos
Servidores Publicos Estaduais
Decisão: CLS.FLS.19/25. .....Ante o exposto, DEFIRO O
PEDIDO DE LIMINAR, determinando que o Estado da
Bahia, por meio do PLANSERV, autorize todo e qualquer
procedimento necessário que o estado de sua infante necessite, bem como as manutenção em tratamento intensivo
na UTI, bem como arque com todas as despesas necessárias, sem prejuízo dos demais produtos e medicamentos,
internação, exames até recuperação total do recém-nascido, a fim de que este esteja devidamente amparado pelo
plano de saúde em questão através de tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a vida, cobrindo-se
todas as despesas a ela inerentes, sob pena de multa diária
no valor de R$5.000,00(Cinco mil reais).Cite-se.Intimese para cumprimento da decisão liminar.P.I.Salvador,27 de
maio de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza
de Direito.
15645- Procedimento Ordinário - 2626943-7/2009
Autor(s): Luis Carlos Matos Gonzaga
Advogado(s): Cássio Pereira Leão
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: CLS.FLS.22/27. .....Ante o exposto, DEFIRO O
PEDIDO DE LIMINAR, determinando que o Estado da
Bahia, por meio do PLANSERV, proceda a autorização da
cirurgia com utlização do material Coventry de titânio, na
Clinica Ortopédica e Traumatológica S.A-COT,pelo médico que está acompanhando o Autor Dr.Luis Schiper, conforme relatório médico, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a vida e as
saúde, cobrindo-se todas as despasas a ela inerentes, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos
reais).Cite-se. Intime-se para cumprimento da decisão
liminar.P.I.Salvador,28 de maio de 2009.Drª.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
15474-Procedimento Ordinário - 2557419-9/2009
Autor(s): Adelco Do Espirito Santo Filho
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 32 / Cad. 2
Decisão: CLS.FLS.26/30. ......CONCEDO A MEDIDA EM
EXAME, a fim de determinar que o Municipio de Salvador,
por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura
assegure o direito do Autor, a fim de que seja, imediatamente, restabelecimento o beneficio da gratuidade no transporte coletivo.Cite-se o Municipio de Salvador, para oferecer resposta, no prazo legal e intime-se, também para
cumprimento desta decisão.P.I.Salvador, 29 de abril de
2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
15608- Procedimento Ordinário - 2611875-1/2009
Autor(s): Rafaella Cedro Stock
Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: CLS.FLS.23/27. .....Ante o exposto, INDEFIRO
O PEDIDO DE LIMINAR, por ausencia de um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida. Cite-se.P.I.
Salvador, 26 de maio de 2009 ass. Belª Lisbete Maria
Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular.
15642- Mandado de Segurança - 2625268-6/2009
Autor(s): Guilherme Viana Mercuri
Advogado(s): Guilherme Viana Mercuri
Impetrado(s): Diretor Do Detran Ba
Decisão: CLS.FLS.31/32. .....Assim, sendo, DEFIRO, a
liminar pretendida, PARA DETERMINAR AO
IMPETRADO
QUE
EFETUE
O
IMEDIATO
LICENCIAMENTO DO VEÍCULO de placa policial JLW3222, SEM A COBRANÇA DA MULTA, como requerido
na inicial, uma vez que presentes os requisitos
autorizadores da concessão, de acordo com o art.7º, II., da
Lei 1.533/51, até decisão final "writ".Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações de estilo, no
prazo legal.P.I.Cumpra-se.Salvador,27 de maio de
2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
15646- Mandado de Segurança - 2628159-2/2009
Autor(s): Evandro Luis Santos De Jesus
Advogado(s): Igor Coutinho Souza
Impetrado(s): Corregedor Geral Do Ministerio Publico Do
Estado Da Bahia
Decisão: CLS.FLS.300/303. .....Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por ausencia de um dos
pressupostos autorizadores da concessão da medida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar
informações no prazo de lei.P.I.. Salvador, 28 de maio de
2009 ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar
Santos.Juiza de Direito Titular.
4003- ORDINARIA - 14096519823-1
Apensos: 14002913802-5
Autor(s): Horacio Menezes Da Fonseca, Dirce De Souza
Fonseca, Haydee Pinheiro Da Cunha e outros
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Ilana Katia
Vieira Campos Mendes, Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.514.De referência aos pedidos de fls.503,
507 e 513, indefiro pois não houve ainda a citação da Fazenda Pública, apenas foi apresentado as planilhas.Assim,
venha o Sr. Evandro Ferreira de Carvalho pelos meios próprios-art. 730 do CPC.Assim, nem decidindo os nossos
Tribunais:"A teor do que precentia o art. 730 do CPC, é
impresindivel citar a Fazenda Pública para opor embargos
à execução por quantia certa contra ela movida."(RSTJ 75/
259, STJ-RT 723/295). "É inválida a expedição de oficio
requisitório, sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor Embargos"(RSTJ 75/259 e STJRT 717/282).Do exposto, vê-se que em nenhum momento
houve o pedido de citação da Fazenda Pública, a teor do
art.730-CPC. Apenas o IPS apresentou as planilhas, que
servirão
para
os
calculos,
do
débito.P.I.SSA,01.06.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE
OLIVEIRA
Expediente do dia 01 de junho de 2009
Procedimento Ordinário - 2319842-2/2008
Autor(s): Joao Macedo Dos Santos, Claudio Feitosa
Raimundo, Valdemar Alencar Filho e outros
Advogado(s): Dr.Cristiano Pinto Sepulveda e Outros
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra.Fernanda de Santana Villa,Proc. do
Estado
Despacho: Fls.126:Junte-se.Manifeste-se o autor sobre a
contestação apresentada, no prazo de lei.P.I.SSa,
27.05.2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de
Direito Auxiliar.
Procedimento Ordinário - 2370748-0/2008
Autor(s): Carmelita Maria De Santana
Advogado(s): Dr.Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos
Reu(s): Funprev-Fundo De Custeio Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia, Planserv
Advogado(s): Dr.Paulo Emilio Nadier Lisboa, Proc. do
Estado
Despacho: Fls.49:Junte-se.Manifeste-se o autor sobre a
contestação apresentada, no prazo de lei.P.I.SSa,
27.05.2009.Dr.Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de
Direito Auxiliar.
MANDADO DE SEGURANCA - 702969-1/2005
Autor(s): Rosileia Santana Da Silva
Impetrante(s): Anna Carolyne Nabucodono Melo
Advogado(s): Dr..Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do
Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. José Homero Saraica C. Filho,Proc. do
Estado
Despacho: Fls.213:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM
ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze)
dias. Salvador, 27 de maio de 2009.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ
Procedimento Ordinário - 14091287173-2
Apensos: 14099706399-9
Autor(s): Lindaura Leal Figueiredo
Advogado(s): Dr. Jessé da Costa Primo
Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia
Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Antonio Bosco de Carvalho Drumond
Despacho: Fls.227:Junte-se aos autos oficiando a E. Presidente que realmente inocorreu a inclusão da referida razão de não encontrar-se incluida nas planilhas apresentadas pelo próprio causídico.P.I.SSA,26.05.2009.Dra. Aidê
Ouais - Juiza de Direito Titular
Procedimento Ordinário - 2444672-2/2009
Autor(s): Fernando Santos De Queiroz, Onario Nunes Da
Silva
Advogado(s): Dr.Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr.Luiz Viana Queiroz,Proc. do Estado
Despacho: Fls.190:J. aos autos e ouça-se em 10(dez) dias
os autores.P.I.Fls.210:Ciente da decisão,junte-se aos
autos.P.I.SSA,27.05.2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular
Procedimento Ordinário - 2319860-9/2008
Autor(s): Valdivino Pereira Bomfim, Zenildo Xavier De Sa
Teles, Antonio Bezerra Da Silva e outros
Advogado(s): Dr.Cristiano Pinto Sepulveda e Outros
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Fernanda de Santana Villa,Proc. do
Estado
Despacho: Fls.94:Junte-se.Manifeste-se o autor sobre a
contestação apresentada, no prazo de lei.P.I.SSA,27/05/
2009.Dra.Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular
OBRIGACAO DE FAZER - 2190912-2/2008
Autor(s): Josane Silva Aguiar
Advogado(s): Dra.Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Lilian de Novaes Coutinho,Proc. do
Estado
Despacho: Fls.57:Junte-se.Manifeste-se o autor sobre a
contestação apresentada, no prazo de lei.P.I.SSa,
28.05.2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.
Procedimento Ordinário - 2526787-8/2009
Autor(s): Rita De Cassia De Jesus
Advogado(s): Dr.Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Despacho: Fls.25:Vistos, etc. Com vista ao pleito
antecipatório da tutela, manifeste-se a acionada, no prazo
de 72(setenta e duasO horas.Decorrido o prazo supra, com
ou sem a manifestação, voltem-me conclusos
imediatamente.P.R.I.SSA, 29.05.2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.
EXECUÇÃO - 14095467777-3
Apensos: 14095470383-5
Autor(s): Cobrate Companhia Brasileira De Terraplenagem
E Engenharia
Advogado(s): Dra. Elizete Cedraz da Silva Araújo
Reu(s): Derba Departamento De Estrada De Rodagem Da
Bahia
Advogado(s): Dr. Luiz Souza Cunha, Dr. Sérgio Ricardo
de Oliveira e Outros
Despacho: Fls.292:Junte-se os autos e voltem.P.I.SSa,
28.05.2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.
Mandado de Segurança - 2615917-2/2009
Impetrante(s): Allan Jose Ribeiro Moreira Dos Santos
Advogado(s): Dra.Fabricia Freitas Pamponet
Impetrado(s): Secretario Municipal De Planejamento
Tecnologia E Gestao Do Municipio Do Salvador, Secretario Da Administracao Do Municipio Do Salvador
Decisão: Final de fls.64/65:DECISÃO Nº 78-5-2009.Vistos, etc...DEFIRO a liminar pleiteada para determinar, as
Impetradas, como de fato determino, que convoque o
Impetrante para participar das etapas seguintes do concurso de que se cuida a fim de possibilitar sua futura nomeação, se aprovado for, independentemente de nova avaliação psicológica.Proceda-se então, à notificação das autoridades indigitadas coatoras -, para que dêem cumprimento ao preceito de que se cuida, imediatamente, sob pena de
desobediência, e para prestar as informações pertinentes,
no decêndio legal.Publique-se.Intime-se.Salvador, 27 de
maio de 2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de
Direito Auxiliar.
OBRIGACAO DE FAZER - 2172211-8/2008
Autor(s): Theresinha Da Silva Costa
Advogado(s): Dra.Gisele Aguiar Ribeiro Pereira,Def.
Pública, Dra.Marta de Oliveira Torres,Def. Pública
Reu(s): Planserv, O Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves,Proc. do Estado
Sentença: Fls.51:S E N T E N Ç A nº19-V-2009
Vistos, etc.
Proposta a Ação de que se cuida, tendo por objeto a compelir os réus - PLANSERV e o ESTADO DA BAHIA- veio
a falecer a Autora THEREZINHA DA SILVA COSTA, antes mesmo da citação dos acionados, como bem o disse, e
restou comprovado tanto pela Defensoria Pública que
patrocinou a causa, quanto pelo documento de fl. 49, alusivo ao óbito.
Desenganadamente, não é o caso de substituição da parte,
tal a singularidade do objeto.
Incidência, na espécie da norma insculpida no art. 267,VI
do CPC.
Posto isto, e com o apoio na legislação invocada, o processo de que se cuida, tenho-o por extinto, sem resolução
do mérito.
Sem ônus de sucumbência, ex vi legis.
P.R.Intimem-se, arquive-se e dê-se baixa.
Salvador, 27 de Maio de 2009.
EVERALDO CARDOSO AMORIM
Juiz de Direito Auxiliar
ORDINARIA - 567038-6/2004
Apensos: 1572605-5/2007
Autor(s): Maria Angelica Pereira Cavalheiro
Advogado(s): Dr. André Luiz Duarte Teixeira
Reu(s): Estado Da Bahia, Joao Borges Hegouet Neto,
Ivanise Pinto Varela e outros
Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves, Proc. do Estado
Despacho: Fls.295:Vistos, etc. Designo audiência de Instrução para o dia 03/09/2009, às 15:30 horas, neste juizo,
Fórum Ruy Barbosa 4º andar sala 403.Intimem-se as partes, pessoalmente, por via postal, a fim de que compareçam
à audiência, acompanhados de seus advogados, e testemunhas, se tempestivamente arroladas.Publique-se.Intimemse.Salvador, 28 de maio de 2009.Dr. Everaldo Cardoos de
Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.
Notificação - 2623431-3/2009
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves, Procurador do
Estado
Reu(s): Josemir Ramos Pereira
Despacho: Fls.18:Vistos, etc.Expeça-se mandado de
notificação.P.I.SSA,28.05.2009.Dra.Aidê Ouais - juiza de
Direito Titular.
Mandado de Segurança - 2457841-0/2009
Impetrante(s): Millenium Serviços Ltda
Advogado(s): Dr.Michel Soares Reis
Impetrado(s): Diretor Geral Do Ipac Instituto Do
Patrimonio Artistico E Cultural Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Lucy Maria de Souza Santos Caldas1
Despacho:
Fls.195:J.
e
vá
ao
M.P.P.I.SSA,28.05.2009.Dra.Aidê Ouais - juiza de Direito Titular.
ORDINARIA - 821744-1/2005
Autor(s): Domingos Raphael Micheli Tolomel
Advogado(s): Dr.Ronney Castro Greve; Dra. Daiana C,
de Souza Almeida
Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran
Despacho: Fls.346:Vistos, etc.Voltem estes autos para
apreciação da petição de fls.337, depois do autor, através
do seu patrono informar de já ter sido reincluido em folha
de pagamento. Ou seja, de já haver o cumprimento da obrigação de fazer.P.I.SSA,28.05.2009.Dra.Aidê Ouais - Juiza
de Direito Titular.
Mandado de Segurança - 2365416-1/2008
Autor(s): S M Galvan
Advogado(s): Dr.Dalton Dias Araujo
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Transito Do
Estado Da Bahia
Despacho: Fls.71:Vistos, etc.Ouça-se o M.P, digo, ouçase
o
impetrante
com
relação
as
informações.P.I.SSA,28.05.2009.Dra.Aidê Ouais - juiza de
Direito Titular.
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14002917796-5
Autor(s): Wanderlei Da Silva Oliveira
Advogado(s): Dra. Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Renato Dunham,Proc. do Estado
Assistente(s): Lendinalva Pereira Da Silva
Despacho: Fls.23v:Vistos, etc.Fica remarcada a audiência
para o próximo dia 27/08/2009, às 14:30
horas.P.I.SSA,28.05.2009.Dra.Aidê Ouais - juiza de Direito Titular.
ORDINARIA - 2086740-0/2008
Autor(s): Carmem Oliveira Almeida
Advogado(s): Dra.Helaina M. Pimente, Def. Pública;Dra.
Cristina Ulm F. Araujo,Def.Publica
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Dr.Marcelo Luis Abreu e Silva,Proc. do
Município
Despacho: Fls.79:Vistos, etc.À Secretaria, para certificar a
respeito do cumprimento, pelo réu, da regra consagrada no
art. 526, do CPC, voltando-me imediatamente.Salvador,
25/05/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de
Direito Auxiliar.
PROCEDIMENTO SUMARIO - 2195367-1/2008
Autor(s): Adelina Feitosa Sousa De Morais
Advogado(s): Dr.Darlan Cicero Matias
Reu(s): Anderson Passos Cerqueira
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Despacho: Fls.99:Vistos, etc.Com razão a parte
autora.Proceda-se à citação do Sr. Anderson Passos
Cerqueira, por hora certa e à do Município de Salvador,
pessoalmente.Intime-se.SSA,20.05.2009.Dra.Aidê Ouais
- juiza de Direito Titular.
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1449532-4/
2007
Exequente(s): Armando Jose Quintas Duran
Advogado(s): Dr.Roberto O'Dwyer
Executado(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia-Ipac
Despacho: Fls.52v:Vistos, etc.Proceda-se à citação do
Executado, na conformidade do art. 730 do
CPC.SSA,29.05.2009.Dra.Aidê Ouais - juiza de Direito
Titular.
MANDADO DE SEGURANCA - 1721280-0/2007
Impetrante(s): Samuel Gama De Amorim
Advogado(s):
Dr.Wilden
Nascimento;Dr.Carlos
Patrocinio;Dr.Fabricio Pereira
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da
Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia
Sentença: Fls.162:S E N T E N Ç A nº.020-V-2009
Vistos, etc.
SAMUEL GAMA DE AMORIM, qualificada na inicial e
por meio de advogado regularmente constituído, com fulcro no art. 5º, incisos LXIX da C.F. e artigos da Lei 1.533/
51, ingressou com Mandado de Segurança com pedido
liminar inaudita altera pars, contra ato do Sr. SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Preliminarmente, requer o Impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de ser pessoa pobre e encontrar-se sem condições para custear as despesas processuais. Justificando sua pretensão, aduz que se inscreveu
no Concurso Público para Seleção de Candidatos, ao Curso
de Formação de Soldados da Policia Militar - Edital SAEB
01/2006, tendo sido aprovado na primeira etapa do certame, o que concedeu-lhe o direito de participar da segunda
fase do concurso de avaliação psicológica. Ocorre que no
dia 29/08/2007 foi publicada a lista de candidatos habilitados a prosseguirem no certame, e seu nome não constou
entre os classificados.
Inconformado, alega que a exigência de teste psicológico
em concursos públicos sempre recebeu contestação na
doutrina nacional, e entende, que há um teor de
subjetivismo em seus pareceres, geralmente não fundamentados e não submetidos a um exame crítico, propiciando
intolerável arbítrio e abuso de poder.
Concluindo pugnou pela concessão da liminar inaudita
autera pars, que conceda-lhe a participação aos exames
complementares.
Com a inicial, juntou documentos de fls. 29/51.
Nas fls. 53/54, encontra-se acostada a Denegação do Pedido Liminar, a qual, foi certificada às fls. 56.
Na se quência, foi manejado Agravo de Instrumento com
efeito Suspensivo e com Pedido de Antecipação de Tutela,
o qual foi concedido pela via Recursal, e que encontra-se
acartada às fls. 89/90.
Pelas fls. 111, foi realizada a notificação do Impetrado sobre
a Decisão Recursal Concessiva, prolatada na 4ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O mandado de notificação requerendo as informações, encontra-se às fls.113 dos autos.
O Estado da Bahia manifestou-se através fls. 115//124, e
juntou documentos de fls. 125/139, na qual pugnou pelo
acolhimento da impossibilidade jurídica do pedido, por
entender que o Comandante Geral da Polícia Militar, apenas cumpriu as disposições contidas no edital do certame,
e ratificou como justa, a exclusão do impetrante por inaptidão no exame psicológico.
Pelas fls. 152/160, observa-se o parecer denegatório do
Ministério Público, por entender que não foi requerido
Recurso administrativo prévio, conforme fls.35 XIV, item 6
dos autos.
É o relatório. D E C I D O.
De logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por
considerar preenchidas as condições de ação, tanto que o
Impetrante denuncia, na inicial, lesão ao direito seu, sendo a verificação da efetiva ocorrência de lesão matéria de
mérito. Por possibilidade jurídica do pedido, entende-se
a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento
jurídico, ou seja, previsão ou ausência da vedação, no
direito vigente, do que se postula na causa.
A possibilidade jurídica do pedido, a que se refere o
art.267,VI, do CPC, é a existência, no direito positivo, de
vedação explícita ao pleito contido na demanda. Impõe
não confundir a impossibilidade jurídica do pedido com o
mérito da causa. Em tese, nada impede ao Impetrante postular em juízo o julgamento de determinada prestação que
afirma ter direito. Se o direito existe, ou não, é questão de
ser julgada no momento processual oportuno, o da sentença.
No mérito, nota-se que a insatisfação do impetrante não é
quanto às exigências do edital, porém, quanto a falta de
publicidade dos critérios que seriam utilizados na avaliação psicológica. Fala-se, no geral, que o candidato não
atingiu o perfil adequado para o determinado cargo ou
função, entretanto, não se dá conhecimento de qual seja
esse perfil. O fato é que, com a adoção do critério
subjetivista, muitos candidatos, mesmo aprovados nas
provas de conhecimento, são penalizados e condenados a
elencar o rol dos "desempregados", o que não deixa de ser
um estímulo para o desespero, com conseqüências danosas para o nosso país. Destaque-se que com esse comportamento, a administração pública vem valorizando mais o
secundário, do que o principal. É o estado psicológico
momentâneo do candidato, se sobrepondo aos conhecimentos técnicos.
Pois bem, saindo da área da emoção para a razão, tem-se que
o artigo 1º da Lei 1.533/5, garante o remédio mandamental
para todos que, tendo o direito líquido e certo, sofram ou
achem-se na iminência de sofrerem arbitrariedades ou irregularidades por parte de autoridade.
A propósito, veja-se o seguinte julgado.
EXAME PSICOTÉCNICO E SUBJETIVIDADE
A avaliação do candidato em exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo
de objetividade ou em critérios não revelados é ilegítima,
por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso
desses critérios (CF, art. 5º, XXXV) e, ainda, por não atender aos requisitos exigidos pelo art. 37, caput e incisos I
e II da CF - universalidade de acesso aos cargos públicos,
impessoalidade e publicidade dos atos relativos ao concurso público. Com esse entendimento, a Turma manteve
acórdão do TRF da 5ª Região, que concluíra pela ilegalidade da reprovação, na segunda etapa de exame psicotécnico,
de candidato a cargo de delegado de Polícia Federal, tendo em vista a ausência de divulgação dos critérios utilizados para a seleção. (RE 243.926-CE, rel. Min. Moreira
Alves, 16.05.2000).
Ainda, nessa mesma linha de entendimento:
MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO - ELIMINAÇÃO
POR EXAME PSICOTÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com a jurisprudência dominante, o exame
psicotécnico subjetivo, não constitui fator decisivo para
determinar a eliminação do candidato à matrícula em curso
de formação militar, notadamente se obteve êxito nas demais provas de conhecimento (TJ-Go - Ac. Unânime da 3ª
Câmara Cível, julgado em 04.03.99 - MS 8323-0/101Capital - Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro; in ADCOAS
8174297).
Como visto, a jurisprudência é assente. Considerando que
segundo o artigo 1º, da Lei 1.533/51, assim dispõe:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às
funções que exerça",
à vista das disposições do artigo 37, da Constituição Federal, no que tange às exigências para aprovação em concurso público, claro e evidente que a impetrante está sendo alvo de ato ilegal e arbitrário, passível de ser corrigido
pela via mandamental.
Em comento ao pronunciamento ministerial tem-se que, o
recurso administrativo é o meio formal de controle administrativo, através do qual interessado postula, junto a
órgão da Administração, a revisão de determinado ato
administrativo, entretanto, é o art. 5º, LV, da CF, que assegura claramente o direito de peticionar via judicial.
Com referência a Exaustão ou Esgotamento da Via Administrativa, que é a impossibilidade de prosseguir o percurso obrigatório de um processo pelas instâncias da administração em virtude de algum obstáculo, observa-se:
Assim leciona José dos Santos Carvalho Filho, Manual de
Direito Administrativo, 2009, pág. 916 /918:
" ... Parece errônea, porém, a idéia, divulgada entre muitos
estudiosos, de que a exaustão indicaria o percurso obrigatório por todas as instâncias da administração. Tanto exaure a visa administrativa aquele que percorre todas as instâncias, como aquele que, usando somente uma delas, deixe transcorrer in albis o prazo para recurso, ou que renuncie à interposição do recurso. Tanto num caso como no
outro estará surgindo óbice legal ao prosseguimento do
percurso. Naquele primeiro caso, o óbice é o efetivo percurso por todas as instâncias. Nestes dois últimos, porém,
é o fato de o interessado se manifestar no sentido de que
não deseja continuar utilizando a via administrativa, o
que é direito seu.
.... é comum ouvir-se a indagação: é preciso exaurir antes a
via administrativa para só depois recorrer ao Judiciário?
O enfoque para o momento de recorrer não deve se levar em
conta o exaurimento da via administrativa, tal comumente
entendido, mas sim a operatividade ou não do ato ou da
conduta administrativa que o interessado pretenda contestar. Se a exaustão ocorrer porque o interessado percorreu efetivamente todas as instâncias, é possível ajuizar a
ação porque a decisão final tornou operante a vontade
administrativa. Se, por outro lado, o interessado deixou
passar em branco o prazo para recorrer, ou se renunciou ao
recurso, esse fato também torna operante a vontade administrativa e possibilita o recurso á esfera judicial. Com
isso, é possível concluir que o recurso ao Judiciário sempre será possível quando haja efetiva lesão ou ameaça de
lesão ao direito do individuo ....
Isto posto, e por tudo mais que dos autos se possa colher,
deixo de acatar o minucioso parecer ministerial e, confirmando a liminar, JULGO PROCEDENTE A SEGURAN-
Cad. 2 / Página 33
ÇA PLEITEADA.
Conseqüentemente, declaro nulo o ato de desclassificação
do Impetrante no exame do psicoteste, devendo o mesmo,
prosseguir nas demais etapas do certame, dentro da ordem
de classificação, independente da realização do psicoteste,
desde que atenda os demais requisitos exigidos no edital,
e conseqüentemente, ser convocado, nomeado e
empossado no Curso de Formação de Soldado da Policia
Militar/2006, realizado pela Secretaria de Administração
do Estado da Bahia.
Custas pela autoridade impetrada. Sem condenação de
honorários em obediência à Súmula 105 do STJ.
Extingo o processo com julgamento do mérito nos termos
do inciso I, do artigo 269 do CPC.
P. R. I., e oficie-se, na forma do artigo 11, da Lei 1.533/51.
.
Salvador, 29 de maio de 2009.
DR. EVERALDO CARDOSO AMORIM
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
MANDADO DE SEGURANCA - 1467078-6/2007
Impetrante(s): Claudia De Oliveira Santos, Antonio Correia Mendes, Jonas Oliveira Gois Junior e outros
Advogado(s): Dr.Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Ana Celeste Lago Andrade,Proc. do
Estado
Sentença: Fls.139:S E N T E N Ç A Nº.21 - 05 / 2009
Vistos, etc.
CLÁUDIA DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO CORREIA MENDES, JONAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, JÚLIO
CÉSAR SILVA DE CERQUEIRA, NOEL MARTINS,
ROSELENE LUZ DO CARMO, SIMONE SANTOS
CERQUEIRA; qualificados na inicial e por meio de advogado regularmente constituído, com fulcro no art. 5º,
incisos LXIX e LXX da C.F. e artigos da Lei 1.533/51,
ingressaram com o presente mandamus, contra o ESTADO
DA BAHIA, em face de ato do Comandante Geral da Polícia Militar, visto que através de liminar concedida cumpriram com todas as etapas atinentes ao Concurso Público
para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado e até momento ainda não foram nomeados.
Em linhas gerais, aduzem que foram classificados e habilitados no Concurso Público para Admissão ao Curso de
Formação de Soldados da Polícia Militar do ano de 2001,
e que na data de 16 de Fevereiro de 2007 foram convocados, através do Diário Oficial, para realizarem a 2ª etapa do
r. concurso, que consiste em Avaliação Psicológica, ocorrida na data de 03/03/2007, que os considerou inaptos,
ocasionando impedimento para prosseguirem às fases
subsequentes do certame.
Alegaram que não se conformam com a situação que enfrentam visto que já prestaram outrora esse tipo de avaliação,
obtendo êxito, e sustentaram ainda a falta de objetividade
na realização do aludido teste e a ausência de critérios
capazes de averiguar o comportamento psicológico dos
candidatos. Aduziram que o exame psicológico não é prova, mas sim um meio de qualificação profissional, e que
afronta os princípios da legalidade, impessoalidade,
isonomia, moralidade, publicidade, e que o periculum in
mora, requisito indispensável para a impetração do presente mandamus justifica-se pelo risco de sofrerem terrível
dano, caso não lhes fosse possibilitado a continuação no
certame, visto que os outros candidatos aprovados já estariam prestes a serem convocados à realizarem as demais
etapas.
Requereram ao final, em sede liminar, determinação para
que o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia autorizasse seu prosseguimento nas demais etapas do certame,
sem que fosse necessária a realização de uma nova avaliação psicológica para tal.
Com a inicial têm-se os documentos de fls. 11/39.
Às fls. 42/43 consta a concessão da liminar pleiteada, onde
a MM Juíza Aidê Ouais determinou que a autoridade
impetrada permitisse a participação dos impetrantes na
etapa seguinte do supracitado concurso, e que a seguir,
fosse notificada a autoridade coatora.
O Impetrado requereu às fls. 45, Intervenção no feito com
pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito,
alegando preliminarmente litispendência em face de haver
Mandado de Segurança de nº 1364753-7/2007 em trâmite
na 5ª Vara da Fazenda Pública com causa de pedir, e pedidos das partes idênticos aos do presente mandamus, juntando para tanto cópia da inicial e de decisão liminar.
Aduziu que caso o Juízo não acolhesse a preliminar de
litispendência, que fosse reconhecida a existência da conexão na forma do art. 103, CPC e remetidos os autos ao
juízo prevento. No mérito, alegou a legalidade e objetividade do exame psicotécnico como fase eliminatória do
concurso público, se constituindo como único meio adequado para que seja aferida a sanidade do candidato. Pleiteou pela revogação da liminar concedida no mandado de
segurança de nº 1364753/2007, que possibilitou aos
Impetrantes a realização da Avaliação Psicológica, e ainda, pela improcedência da presente ação, argumentando
que caso se entenda pela nulidade do psicoteste, que fosse
realizada uma nova avaliação psicológica.
Posteriormente, às fls. 89, o Estado da Bahia mais uma vez
se manifestou, interpondo Agravo de Instrumento contra
a r. decisão da MM Juíza com pedido de efeito suspensivo,
sustentado nos mesmos motivos que ensejaram a r. Intervenção no feito. Às fls. 106/107 a autoridade coatora pres-
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 34 / Cad. 2
tou as informações de estilo acrescentando que a avaliação
psicológica havia sido feita de maneira criteriosa.
Às fls. 109 tem-se a manifestação dos Impetrantes, que alegaram a inexistência de litispendência vez que o r. Mandado de Segurança de nº 1364753-7/2007, versa sobre o
direito de participarem nas demais etapas do certame já que
foram classificados na 1ª etapa, que consiste em prova objetiva; enquanto o presente mandado tem o fito de demonstrar a subjetividade do teste psicológico que considerou
a inaptidão dos mesmos. Isto posto, citaram jurisprudências a fim de salientar que o exame psicológico padece de
objetividade, e ao final, requereram a manutenção da liminar
concedida às fls. 42/43.
Com vista, o Ministério Público se manifestou às fls. 118/
127 opinando preliminarmente pela inexistência de
litispendência, visto que entre o supracitado mandado e o
presente, há identidade tão somente em relação aos pedidos. Reconhecendo a existência de conexão entre ambos
os mandados considerou necessária a reunião dos mesmos
junto ao juízo prevento, qual seja, o da 5ª Vara da Fazenda
Pública. No mérito, arguiu desrespeito aos princípios da
legalidade, impessoalidade, e motivação; pugnando ao
final pela concessão parcial da segurança para determinar
a realização de nova avaliação psicológica baseada em
critérios objetivos.
Às fls. 129 os Impetrantes informaram que mediante o deferimento da liminar de fls. 42/43, realizaram as demais etapas do certame obtendo êxito, e não obstante, foram impedidos de se matricularem na última etapa, concernente no
Curso de Formação Profissional, pelo que requereram que
fossem oficiados o Comandante Geral da Polícia Militar
da Bahia e o Procurador Geral do Estado para que os convocassem à etapa restante do concurso.
Por determinação da MM Juíza Aidê Ouais, que às fls. 135
oficiou o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia
para cumprimento integral da liminar concedida, os
Impetrantes concluíram com êxito o Curso de Formação, e
consoante petição de fls. 137 informaram que já exercem
plenamente suas atividades, entretanto ainda não foram
nomeados.
É o relatório.
D E C I D O.
Depreende-se do quanto aqui relatado, que se trata de
Mandado de Segurança, onde os Impetrante, inicialmente
considerados inaptos na avaliação psicológica do concurso de que se trata, ingressaram com o presente mandamus
requerendo prosseguimento nas demais etapas, o que ocorreu mediante deferimento da liminar pleiteada; e que agora,
tendo realizado as demais etapas do concurso e estando no
exercício pleno de suas atividades, aguardam suas nomeações.
Em princípio, desacolho a preliminar de litispendência
sustentada pelo Impetrado, já que como foi cabalmente
demonstrado nos autos tanto pelos Impetrantes como no
parecer do Ministério Público, os mandados de que se refere
se assemelham apenas em relação aos seus pedidos, o que
por si só não motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Na seqüência, a respeito do que foi opinado pelo Ministério Público, considero desnecessária a reunião dos Mandados de Segurança de nº 1467078-6/2007, e 1364753-7/
2007 para julgamento no Juízo prevento, o da 5º Vara da
Fazenda Tem-se que o artigo 1º da Lei 1.533/51, garante o
remédio mandamental para todos aqueles que, tendo o direito líquido e certo, sofram ou achem-se na iminência de
sofrer arbitrariedades ou irregularidades, por parte de autoridade.
Voltando-me para a inicial, juntamente com a documentação constante dos autos, extraio dela a certeza e liquidez
do direito dos postulantes de serem nomeados, já que, tendo cumprido com todas as etapas do Concurso, e estando
em exercício regular de suas atividades, devem portanto
serem empossados no cargo a que concorrem, dentro da
ordem de classificação e número de vagas.
No que diz respeito à avaliação psicológica, já se encontra
pacificada a jurisprudência nos tribunais pátrios segundo
a qual, o exame psicotécnico observará o princípio da legalidade, e será reputado válido, se obedecer a critérios
exclusivamente objetivos, o que significa dizer, na aplicação de testes de comprovado valor científico. E deverá ter
caráter coletivo e uniforme, mediante a indicação do método a ser utilizado, e o laudo há de conter fundamentação e
indicar as razões de eventual reprovação.
Entretanto, como se pode observar, nenhum desses requisitos foi respeitado na avaliação dos Impetrantes, já que o
edital do concurso dispõe sobre a realização de avaliação
psicológica sem mencionar os critérios de avaliação.
A propósito, veja-se o seguinte julgado:
EXAME PISICOTÉCNICO E SUBJETIVIDADE
A avaliação do candidato em exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo
de objetividade ou em critérios não revelados é ilegítima,
por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso
desses critérios (CF, art. 5º, XXXV) e, ainda, por não atender aos requisitos exigidos pelo art. 37, caput e incisos I
e II da CF - universalidade de acesso aos cargos públicos,
impessoalidade e publicidade dos atos relativos ao concurso público. Com esse entendimento, a Turma manteve
acórdão do TRF da 5ª Região, que concluíra pela ilegalida-
de da reprovação, na segunda etapa de exame psicotécnico,
de candidato a cargo de delegado de Polícia Federal, tendo em vista a ausência de divulgação dos critérios utilizados para a seleção. (RE 243.926-CE, rel. Min. Moreira
Alves, 16.05.2000 )
Ainda, nessa mesma linha de entendimento:
MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO - ELIMINAÇÃO
POR EXAME PSICOTÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com a jurisprudência dominante, o exame
psicotécnico subjetivo, não constitui fator decisivo para
determinar a eliminação do candidato à matrícula em curso
de formação militar, notadamente se obteve êxito nas demais provas de conhecimento (TJ-Go - Ac. Unânime da 3ª
Câmara Cível, julgado em 04.03.99 - MS 8323-0/101Capital - Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro; in ADCOAS
8174297).
AGRAVO INTERNO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - EXAME
PSICOTÉCNICO
CARÁTER
SIGILOSO
E
IRRECORRÍVEL AFASTADO.
I - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico para
preenchimento de cargo público, desde que previsto em
lei. Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição de critérios objetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, possibilitando assim, eventual interposição de recurso. Com
isso, é vedada a realização de exame psicotécnico sigiloso
e irrecorrível, justamente para evitar arbitrariedades e atos
de segregação. Precedentes (Resp. 229.846 - CE; Resp.
153.535 - RN e Resp. 194.544 - CE).
II - No caso dos autos, a situação é distinta, pois o candidato teve plena ciência dos motivos determinantes da sua
reprovação, bem como lhe foi oportunizado interpor eventual recurso, hipótese que não se concretizou por vontade
própria.
III - Agravo interno desprovido (AROMS 12710/DF)
Também no mesmo sentido é salutar transcrever o presente
julgado publicado no Diário do Poder Judiciário Estadual de 06 e 07/10/2001, fl. 2.893:
"O Supremo Tribunal Federal acolheu, dia 4, por unanimidade, o recurso extraordinário proposto por Cleci Ferraz
Fernandes Becker contra o Estado do Rio Grande do Sul.
Cleci Becker havia sido aprovada em concurso público
para Juíza de Direito, mas a banca decidiu deixar de nomeála por não ter sido aprovada em um dos laudos do exame
psicotécnico.
A defesa alegou que não se podia basear a desclassificação
da candidata puramente em um único laudo restritivo,
quando havia outros cinco favoráveis à nomeação.
O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, em sua decisão,
afirmou que o concurso público é a garantia de iguais
oportunidades a todos no preenchimento de vagas no serviço público e que o prevalecimento de critérios subjetivos sobre os objetivos é inconstitucional, pois dá margem
a discriminação por parte dos examinadores. O Estado foi
condenado a pagar a Cleci Becker tudo a que ela teria tido
direito caso tivesse sido nomeada à época certa, ou seja, há
mais de 20 anos, quando o processo se iniciou".
Como visto, a jurisprudência é assente.
Assim, por tudo quanto aqui exposto e analisado, além do
que mais se possa colher, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para conceder, como de fato concedo aos Impetrantes a segurança guerreada, confirmando a
liminar e determinando que, em tendo logrado êxito nas
demais fases do concurso, sejam nomeados e investidos no
cargo de Soldados da Polícia Militar, dentro da ordem de
classificação, e bem assim, que sejam designados para servirem numa das existentes unidades policiais.
Custas pela autoridade impetrada. Sem condenação de
honorários em obediência à Súmula 105 do STJ.
Conseqüentemente, extingo o processo com julgamento
do mérito nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC.
Transmita-se por ofício, na forma da lei.
P. R. Intimem-se.
Em não havendo recurso no prazo de lei, que subam os
autos à superior instância para reexame do julgado.
Salvador, 29 de Maio de 2009.
EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA
DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE
DEFENSOR PÚBLICO (CURADOR ESPECIAL): Dr.
JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE
GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA
DUARTE
Expediente do dia 01 de junho de 2009
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Mandado de Segurança - 2312478-8/2008
Autor(s): POLY EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Administração Tributaria Dat Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Vicente Buratto
Despacho: "Vistos, etc. Considerando a certidão retro, sigam os autos com vista ao Ministério Público."
Mandado de Segurança - 2369733-9/2008
Autor(s): PETRÓLEO DO VALLE LTDA
Advogado(s): Oscar Mendonça / Rafael Barbosa
Impetrado(s): Superintendente De Administração Tributária-Sat
Advogado(s): Luiz Cláudio Guimarães
Decisão: "...POSTO ISTO, não havendo qualquer contradição ou obscuridade na decisão ora atacada, rejeito os
embargos. Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL - 1427268-0/2007
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Rosana J. Galvão
Reu(s): A PROVEDORA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
Advogado(s): Sérgio Neeser Nogueira Reis
Despacho: "Vistos, etc. Considerando os argumentos que
ora apresenta a exequente, defiro o pedido de remoção do
bem penhorado para a garagem do DAT metro, devendo a
Fazenda Estadual disponibilizar os meios necessários ao
cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça."
EXECUÇÃO FISCAL - 432108-8/2004
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): René Ribeiro
Executado(s): JOSELICE GOMES DE MOURA ME
Despacho: "Indefiro."
Execução Fiscal - 1636816-3/2007
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Plinio Lopes da Costa
Executado(s): ANGELO S. COMÉRCIO LTDA
Execução Fiscal - 2487420-6/2009
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): ANDRADE DIAS BAHIA LTDA EPP
Execução Fiscal - 2520147-6/2009
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): MAIMONE COMÉRCIO LTDA ME
Execução Fiscal - 14098650557-0
Autor(s): Fazenda Estadual
Advogado(s): Vicente Buratto
Reu(s): SANFRIO COM. E REPRESENTAÇÕES DE
MATERIAL ELÉTRICO LTDA E OUTROS
Execução Fiscal - 14001859917-9
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Brandão
Reu(s): JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima
relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA
ESTADUAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos,
etc. Em razão da certidão do Oficial de Justiça, manifestese a exeqüente. Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL - 14003020415-4
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): René Ribeiro
Reu(s): TROPICAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Despacho: "Cite-se."
EXECUÇÃO FISCAL - 418448-6/2004
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonia B. Martins
Reu(s): STYROPAC INDUSTRIAL LTDA
Despacho: "Cite-se na forma requerida."
EXECUÇÃO FISCAL - 14098632165-5
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Cláudio Guimarães
Reu(s): COMERCIAL SUPER ESTRELA LTDA
Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito,
formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada."
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1676183-4/2007
Apensos: Execução n. 5276044/04
Embargante(s): REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA
Advogado(s): Pedro Andrade Trigo
Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Nailde Rios Alves
Despacho: "Digam as partes do interesse na produção de
outras provas."
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1931465-1/2008
Apensos: Execução n. 16631477/07
Embargante(s): PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves / Ricardo
Mirante
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Leonardo Gaudenzi
Despacho: "Digam as partes, também no prazo de 10 (dez)
dias do interesse na produção de outras provas."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procedimento Ordinário - 2384054-9/2008
Autor(s): ESCRITA EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA
Advogado(s): Daniel Moitinho Leal / Marcos Barbosa
Andrade
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Decisão: "... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o
acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara,
é completa, razão porque os rejeito. Considerando que o
Município do Salvador já apresentou contestação (fls.68/
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
79), diga a parte Autora. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL - 14003035059-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): HENIO JOSÉ E. DE SÁ LEITÃO
Despacho: "Intime-se como requerido."
EXECUÇÃO FISCAL - 14099686633-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO ESTE BRASILEIRA
DOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA
Advogado(s): Any Rosy Peitl
EXECUÇÃO FISCAL - 14002936891-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): BANCO HIP. LAR BRASILEIRO S/A
EXECUÇÃO FISCAL - 14002935011-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): SEDIL SEGURANÇA LTDA
EXECUÇÃO FISCAL - 573285-4/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): TOLENTINO ANDRADE SANTANA
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima
relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA
MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos,
etc. Ouça-se o exequente."
EXECUÇÃO FISCAL - 868095-7/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): COMMLABS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
EXECUÇÃO FISCAL - 1667899-8/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): MSGL - INFORMÁTICA LTDA
EXECUÇÃO FISCAL - 855128-5/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): TELERIO ELÉTRICA LTDA
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima
relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA
MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."
EXECUÇÃO FISCAL - 1389294-0/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): ALMERINDA MARTINS CATARINO DA SILVA
EXECUÇÃO FISCAL - 14001845425-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): AMPARO FLORES E DECORAÇÕES LTDA
EXECUÇÃO FISCAL - 533669-4/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): ASS. PÃO POBRES SANTO ANTONIO
EXECUÇÃO FISCAL - 14001840863-7
Apensos: Embargos n. 1195335-3/2006
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): CONSULTAR DENTISTAS ASSOCIADOS LTDA
EXECUÇÃO FISCAL - 14000787697-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): CONSTRUTORA ANDRADE RODRIGUES
LTDA
EXECUÇÃO FISCAL - 594058-5/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): CURSO APROVAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL - 14099702763-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Wagner Correia Silva
Reu(s): CURSO OPCIONAL LTDA
EXECUÇÃO FISCAL - 1294445-1/2006
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): CARLA AUXILIADORA GOMES SUAREZ
SOLLA
EXECUÇÃO FISCAL - 2487866-7/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): DIONISIO MARIO DOS SANTOS ROCHA
EXECUÇÃO FISCAL - 14099697559-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): ESCOLA RECANTO DA CRIANÇA
EXECUÇÃO FISCAL - 14099674350-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): F. G. CONSTRUÇÕES E ESTRADAS LTDA
EXECUÇÃO FISCAL - 1369770-5/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): JORGE C. DE AZEVEDO
EXECUÇÃO FISCAL - 1293730-7/2006
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): JANDUHY MONTEIRO
EXECUÇÃO FISCAL - 2513584-1/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): JURAS REPRESENTAÇÕES E VENDAS
LTDA
EXECUÇÃO FISCAL - 1487486-0/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): LEONARDO FLORES DA MATTA PIRES
EXECUÇÃO FISCAL - 1690292-3/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): MANOEL PINTO
EXECUÇÃO FISCAL - 2513723-3/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): MARINA DOS SANTOS SANTA BÁRBARA
EXECUÇÃO FISCAL - 14099697586-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): ORNELAS FERNANDES RESTAURANTES
LTDA
Advogado(s): Ronald Valle
EXECUÇÃO FISCAL - 1580709-3/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): POTIGUAR AUTO PEÇAS LTDA
EXECUÇÃO FISCAL - 929567-5/2006
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): ROSEMEIRE PERRI BENINCA
EXECUÇÃO FISCAL - 14002932856-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): SEMEC HOSPITAL
EXECUÇÃO FISCAL - 14003043655-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): TERRA MATER IMOBILIÁRIA LTDA
EXECUÇÃO FISCAL - 14003032557-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): TSR TRANSPORTES E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA
EXECUÇÃO FISCAL - 428399-4/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): URGEMED URGÊNCIA MÉDICAS S/C
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima
relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA
MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos,
etc. Em razão da certidão do Oficial de Justiça, manifestese a exeqüente. Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL - 1840813-3/2008
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): BMC EMPRENDIMENTOS LTDA
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido. Declaro suspenso
o curso do feito. Proceda-se a citação do executado, cujo
endereço se encontra às fls."
EXECUÇÃO FISCAL - 1957086-5/2008
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): OTACÍLIO DE OLIVEIRA MOTA
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido. Proceda-se a citação do executado, cujo endereço se encontra às fls."
Execução Fiscal - 2386022-3/2008
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): PAULO ROBERTO DE ARGOLO PINHEIRO
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido. Declaro suspenso
o curso do feito. Proceda-se a citação do executado, cujo
endereço se encontra às fls."
Execução Fiscal - 1843086-7/2008
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): RODOLFO OSCAR BALLON TEDESQUI
Despacho: "Declaro suspenso o curso do feito. Anote-se."EXECUÇÃO FISCAL - 1915116-7/2008
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): OFICINA ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS DIVERSOS LTDA
Advogado(s): Diego Montenegro / Eduardo Sodré
Despacho: "Declaro suspenso o curso do feito. Anote-se."
Execução Fiscal - 2358977-7/2008
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): SIMONE LEITE DA SILVA
Despacho: "Declaro suspenso o curso do feito. Anote-se."
EXECUÇÃO FISCAL - 1729906-7/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): BARBARA LOBO SACRAMENTO
Despacho: "Declaro suspenso o curso do feito. Anote-se."
Execução Fiscal - 1979333-0/2008
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): DILMA PEDREIRA DA SILVA
Despacho: "Declaro suspenso o curso do feito."
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 2147135-3/2008
Apensos: Execução n. 19543958/08
Embargante(s): BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem,
razão porque o declaro saneado. Defiro a realização de
prova pericial, de forma que nomeio perito contador o Sr.
Raimundo de Souza Leite. As partes poderão, se quiserem,
indicar assistentes e formular quesitos, no prazo de 10 (dez)
dias. Arbitro os honorários do perito judicial em 08 (oito)
salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda a impor perícia em matéria que
exige conhecimento técnico e, ponderando ainda, a condição financeira do litigante. A parte autora deverá depositar os honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de preclusão. Efetuado o depósito, intime-se o
perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
intimação, apresentar laudo circunstanciado, bem como
responder aos quesitos que forem formulados."
Embargos à Execução - 2314502-4/2008
Apensos: Execução n. 9672229/03
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): COMPANHIA DAS DOCAS DOE STADO DA
BAHIA - CODEBA
Advogado(s): Francisco Groba / Aurélio Pires / Paula P.
Pires
Despacho: "Traslade a Srª Escrivã cópa das peças de fls.
16/17, 20 e 21 para o feito principal. Depois de certificado
voltem conclusos."
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1244485-7/2006
Apensos: Execução n. 745969-0/00
Autor(s): CM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres
Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antenógenes Conceição
Despacho: "Ao Perito."
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
ESCRIVÃ: OLÍVIA MARIA BARRETO MARTINS
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA LOPES
VIANA ANDRADE
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bela. MARIA LAURA
CALMON DE OLIVEIRA LUCIANA BARRETO NEVES E OUTROS
Expediente do dia 01 de junho de 2009
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E
ESTADUAL:
Mandado de Segurança - 2576190-4/2009
Autor(s): Asdab Associacao Dos Distribuidores E Atacadistas Da Bahia
Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza, Jose Rilton
Tenório Moura
Reu(s): Superintendente De Arrecadacao Tributaria Do
Estado Da Bahia
Despacho: PETIÇÃO: Deve o Advogado da Impetrante
devolver os autos em 48 h. Salvador, 29/05/2009.
11515-EMBARGOS A EXECUCAO - 598829-4/2004
Embargante(s): Comunidade Evangelica Do Senhor Jesus
Cristo
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Carrera Freitas
Despacho: Fls. 28: Nos autos. Mantenho a suspensão face
ao parcelamento. Salvador, 27/03/2009.
10842-EXECUÇÃO FISCAL - 552349-2/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Carlos Eduardo Reis De Sousa
Sentença: Fls. 18: JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face
ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls.
Custas de lei.P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se.Salvador, BA, 20 de maio de 2009.
10762-EXECUÇÃO FISCAL - 545348-7/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Colmina Maria De Souza
Sentença: Fls. 31: JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face
ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls.
Custas de lei.P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se.Salvador, BA, 20 de maio de 2009.
10532-EXECUÇÃO FISCAL - 531706-3/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ronilda M Lima Noblat
Sentença: Fls.27: JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face
ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls. Custas
de lei.
P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse.Salvador, BA, 20 de maio de 2009.
7608-EXECUÇÃO FISCAL - 14003033601-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Carlos B Dantas
Sentença: Fls. 26: JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face
ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls.
Custas de lei.P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se.Salvador, BA, 20 de maio de 2009.
7311-EXECUÇÃO FISCAL - 14003026523-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Mario Jose De Lima Dantas Filho
Sentença: Fls. 68:JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face
ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls. Custas
de lei.
P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse.Salvador, BA, 20 de maio de 2009.
4130-EXECUÇÃO FISCAL - 14001852770-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Odontodiagnostico Sociedade Civil Ltda
Sentença: Fls. 31:JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face
ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls. Custas
de lei.
P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse.Salvador, BA, 19 de maio de 2009.
10976-EXECUÇÃO FISCAL - 562750-3/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Fapp Construcoes E Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Oscar Mendonça
Despacho: Fls. 22: Diga a Exeqte sobre a presente exceção
de pré-executividade. Salvador, 30/04/2009.
6640-EXECUÇÃO FISCAL - 14003021585-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Emp Mrm Sa
Despacho: Fls. Isto posto, JULGO, por sentença, para que
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produza seus juridicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face ao pagamento do débito
fiscal em execução. PRIC. Dê-se baixa e arquivem-se, após
o trânsito em julgado e o pagamento das custas judiciais.
Salvador, 25 de maio de 2009.
6681-EXECUÇÃO FISCAL - 14003021255-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria
Advogado(s): Ademar Amorim Júnior e Outros
Decisão: Fls. 71:...Ante o exposto, julgo prejudicado o
pedido de fls. 41 a 62. Todavia, EXCLUO a ENCOL S/A
ENG COM E IND desta Execução Fiscal. Determino, outrossim, sejam citados a novos proprietários do referido
imóvel, i. é, CARLOS ALBERTO SANTANA GOMES e
sua esposa SUELY PINHEIRO SOUZA SANTANA, na
condição de sucessores da Execda.Intimem-se e cumprase.Salvador, BA, 26 de maio de 2009.
3672-EXECUÇÃO FISCAL - 14001823724-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Transguinchos Equipamentos Ltda
Advogado(s): Eric Holanda Tinoco
Despacho: Fls. 79: Nos autos. Defiro o pedido. Renove-e
o ofício solicitado. Salvador, 9/05/2009.
4159-EXECUÇÃO FISCAL - 14001861253-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luzinete Nobrega Silva
Decisão: Fls. 24:...Assim, considerando que a Execda não
foi encontrada no endereço informado no Cadastro Municipal, entendo plenamente procedente o pedido de
desconsideração da pessoa jurídica da Execda para
redirecionar esta Execução Fiscal para sua proprietária
LUZINETE NOBREGA SILVA.Cite-se e intimese.Salvador, BA, 18 de maio de 2009.
8679-EXECUÇÃO FISCAL - 14003035440-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Encol Sa Engenharia Comercio E Industria
Advogado(s): Ademar Amorim Júnior e Outros
Decisão: Fls. 78:...Assim, da análise da questão posta para
apreciação do Judiciário, verifico que a multa moratória
deve ser expurgada dos cálculos da dívida e quanto à incidência de juros moratórios será cabível caso o ativo
comporte, o que só será possível verificar através de dilação
probatória, até porque não restou provado se o ativo apurado ou o que vier a ser apurado é ou será suficiente para
suportar apenas o pagamento do principal. Com essas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de fls. 41 a 63
para extrair da dívida a multa moratória.Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, BA, 26 de maio de 2009.
8841-EXECUÇÃO FISCAL - 14003049244-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Real S Port B 16 Setembro
Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes.
Despacho: Fls. 69: Intimem-se as partes, do valor dinheiro
bloqueado pelo procedimento penhora "on line", para que
se manifeste no prazo legal. Data supra.
9053-EXECUÇÃO FISCAL - 346462-0/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sisaleira Lima Comercio E Industria S/A.
Despacho: Fls. 39:...Assim, considerando que a Execda
não foi encontrada no endereço informado no Cadastro
Municipal, entendo plenamente procedente o pedido de
desconsideração da pessoa jurídica da Execda para
redirecionar esta Execução Fiscal para seus sócios,
ADALBERT KARL WILHELM MUELLER, ANIA
BILLIAN e KARIN ELIZABETH MULLER PELTIER DE
QUEIROZ.Citem-se e intimem-se. Salvador, BA, 26 de maio
de 2009.
9100-EXECUÇÃO FISCAL - 352086-4/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Comp Hidro E Sao Francisco
Advogado(s): Paulo Silva do Nascimento
Despacho: Fls. 53: Nos autos. Defiro a juntada do comprovante do débito. Oficie-se como solicitado. Salvador,
29/05/2009.
9765-EXECUÇÃO FISCAL - 485385-0/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Credmax Assessoria Financeira E Adm De
Bens
Despacho: Fls. 23:...Assim, considerando que a Execda
não foi encontrada no endereço informado no Cadastro
Municipal, entendo plenamente procedente o pedido de
desconsideração da pessoa jurídica da Execda para
redirecionar esta Execução Fiscal para seus sócios,
ADALBERT KARL WILHELM MUELLER, ANIA
BILLIAN e KARIN ELIZABETH MULLER PELTIER DE
QUEIROZ.Citem-se e intimem-se. Salvador, BA, 05 de maio
de 2009.
10523-EXECUÇÃO FISCAL - 531767-9/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios
Ltda
Advogado(s): Thaisa A. de Castro
Despacho: Fls. 77: Nos autos. Pedido prejudicado ante a
sentença de fls. 70 e ss. Salvador, 13/02/2009.
10781-EXECUÇÃO FISCAL - 546269-0/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Timo Medicina Laboratorial S/C Ltda
Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria e Outro
Despacho: Fls. 107: Nos autos. Defiro a manutenção da
suspensão deste processo. Salvador, 26/01/2009.
7264-EXECUÇÃO FISCAL - 14003026091-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Urbano Augusto Miranda
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Sentença: Fls. 30:JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face
ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls. Custas
de lei.
P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse.Salvador, BA, 22 de maio de 2009.
9490-EXECUÇÃO FISCAL - 440160-6/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Roberto Jose Fontes Ribeiro
Despacho: Fls. 25: Defiro o pedido de suspensão por 48
meses. Salvador, 19/05/2009.
7912-EXECUÇÃO FISCAL - 14003030316-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raimundo Da Silva Pereira
Despacho: Fls. 47: Defiro o pedido de suspensão por 01
mes. Salvador, 19/05/2009.
8056-EXECUÇÃO FISCAL - 14003037398-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Daisy Spinola Costa Carvalho Silva
Despacho: Fls. 32: Defiro o pedido de suspensão por 25
meses. Salvador, 19/05/2009.
9101-EXECUÇÃO FISCAL - 352155-0/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carmen Coelho Brandao Correia
9016-EXECUÇÃO FISCAL - 342619-1/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): J. Moreira E Cia Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Costa Júnior
8605-EXECUÇÃO FISCAL - 14003040394-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lucia E T A Costa
8274-EXECUÇÃO FISCAL - 14003042062-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tinkao Comercio De Pecas Ltda
8093-EXECUÇÃO FISCAL - 14003037737-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cesar Marianetti Braga
EXECUÇÃO FISCAL - 14003039569-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio B S Dos Santos
8021-EXECUÇÃO FISCAL - 14003036203-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Belmiro Sampaio
7325-EXECUÇÃO FISCAL - 14003026615-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
5052-EXECUÇÃO FISCAL - 14002945586-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Anl Construcoes Ltda
4688-EXECUÇÃO FISCAL - 14002920294-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cohecsa
4265-EXECUÇÃO FISCAL - 14002887642-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gra Acessorios Para Veiculos Ltda
6787-EXECUÇÃO FISCAL - 14003022014-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Celso De Magalhaes Bastos
6530-EXECUÇÃO FISCAL - 14003018808-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pas Protecao Apoio E Seguranca Ltda
Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALEM O
SEGUINTE DESPACHO: Nos autos. Cite(m)-se como
pedido. Salvador, 13/05/2009.
5071-EXECUÇÃO FISCAL - 14002950019-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Reginaldo Leal Da Silva
8391-EXECUÇÃO FISCAL - 14003044000-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cia Comercio Imoveis Construcoes
8333-EXECUÇÃO FISCAL - 14003043645-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ana Adelaide R Dos Santos
8231-EXECUÇÃO FISCAL - 14003036688-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Arnold Wildberger
6835-EXECUÇÃO FISCAL - 14003022334-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Curso Pre Universitario Ltda
Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALEM O
SEGUINTE DESPACHO: Recebo o Apelo. Subam a Superior Instãncia. Salvador, 08/05/2009.
9093-EXECUÇÃO FISCAL - 349909-5/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Chesf
6464-EXECUÇÃO FISCAL - 14003013238-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tania Marcia Leal Santana
8189-EXECUÇÃO FISCAL - 14003038764-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Climaco De Assuncao
3670-EXECUÇÃO FISCAL - 14001823714-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dismag Servicos De Vigilancia Ltda
Advogado(s): Lucio Sarno
Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALEM O
SEGUINTE DESPACHO: Nos autos. Defiro o pedido.
Expeça-se mandado de penhora. Salvador, 26/05/2009.
10354-EXECUÇÃO FISCAL - 518943-3/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Paulo Renato Bastos
9395-EXECUÇÃO FISCAL - 426226-7/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Proparti
9120-EXECUÇÃO FISCAL - 356232-8/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Movimento Elo Consultoria E Servicos Ltda
7406-EXECUÇÃO FISCAL - 14003029120-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Vicrel Viana Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALEM O
SEGUINTE DESPACHO: Nos autos. Oficie(m)-se como
pedido. Salvador, 05/05/2009.
10191-EXECUÇÃO FISCAL - 505894-9/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ebisa Eng Bras Ind San Sa
Despacho: Fls. 27: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Portaria. CGJ-839/2008. Face ao término do
parcelamento noticiado, Diga a Exeqte. Salvador, 02/02/
2009.
9979-EXECUÇÃO FISCAL - 495123-6/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Short C Da Mota
Despacho: Fls. 18: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Portaria. CGJ-839/2008. Face ao término do
parcelamento noticiado, Diga a Exeqte. Salvador, 02/02/
2009.
8458-EXECUÇÃO FISCAL - 14003043836-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cic Construtora E Incorporadora Casa Sa
Despacho: Fls. 26: Expeça-se edital de citação. Salvador,
15/05/2009.
7943-EXECUÇÃO FISCAL - 14003035485-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Isabel S Bomfim
Despacho: Fls. 26: Face a certidão supra expeça-se edital
de citação. Salvador, 26/05/2009.
8168-EXECUÇÃO FISCAL - 14003041134-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Soengil Soc Eng Civil Ltda
7841-EXECUÇÃO FISCAL - 14003037327-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Fernando De Lucena
066-EXECUÇÃO FISCAL - 14098624058-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joaci Fonseca De Goes
7289-EXECUÇÃO FISCAL - 14003025951-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora W M Industria E Comercio Ltda
Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALEM O
SEGUINTE DESPACHO: Deve a própria Exequente, por
seus próprios meios, solicitar o expediente pretendido.
Indefiro o pedido. Salvador, 15/05/2009.
Exceção de Incompetência - 2544676-5/2009
Autor(s): Daniel Amoedo Leiro
Advogado(s): Silvio de Sousa Pinheiro
Reu(s): Fazenda Pública De Salvador
Advogado(s): Sheili Franco de Paula
Despacho: Fls. 47: A e R. em apenso. Salvador, 26/05/
2009.
Embargos à Execução - 2101836-2/2008
Autor(s): Daniel Amoedo Leiro
Advogado(s): Renato dos Humildes, Silvio de Sousa Pinheiro
Excepto(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Fernandes de Melo Lopes
Despacho: Fls. 589: A e R. em apenso á Anulatória. Salvador, 26/05/2009.
EMBARGOS A EXECUCAO - 1908148-4/2008
Embargante(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Carrera Freitas
Sentença: Fls. 43:.. Ante o exposto, JULGO os presentes
EMBARGOS PROCEDENTES e, consequentemente, determino a extinção do processo de Execução Fiscal. Condeno a Embgda, em razão da sucumbência, ao pagamento
das custas e da verba honorária na razão de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Por
força do art. 475, II do CPC, submeto esta decisão á apreciação da Superior Instância. PRIC. Salvador, 17 de abril
de 2009.
Embargos à Execução Fiscal - 2251359-2/2008
Autor(s): Daniel Amoedo Leiro
Advogado(s): Silvio de Sousa Pinheiro
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: Fls. 819: Nos autos. Verifico que, ao contrário
do quanto asseverado pelas partes, cabe complementação
dos honorários do perito. Tendo em vista o trabalho
dessenvolvido as horas trabalhadas, a quantidade de documentos analisados e juntados em cópia nestes autos.
Todavia, entendo ser a quantia proposta pelo expert um
tanto quanto exagerada. Assim, arbitro os complementares
em R$ 700,00 (setecentos reais), os quais deverão ser depositados pelo embargante em 05 dias. Salvador, 25/05/
2009.
Embargos à Execução Fiscal - 2251359-2/2008
Autor(s): Daniel Amoedo Leiro
Advogado(s): Silvio de Sousa Pinheiro
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Andrea Claudia Ribeiro Oliveira
Despacho: Fls. 819: Nos autos. Verifico que, ao contrário
do quanto asseverado pelas partes, cabe complementação
dos honorários do perito. Tendo em vista o trabalho
dessenvolvido as horas trabalhadas, a quantidade de documentos analisados e juntados em cópia nestes autos.
Todavia, entendo ser a quantia proposta pelo expert um
tanto quanto exagerada. Assim, arbitro os complementares
em R$ 700,00 (setecentos reais), os quais deverão ser depositados pelo embargante em 05 dias. Salvador, 25/05/
2009.
Carta Precatória - 2619616-8/2009
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Autor(s): Fazenda Do Estado De Sao Paulo
Reu(s): Nusa Internacional Coml Ltda
Carta Precatória - 2612218-5/2009
Autor(s): O Municipio De Conde Bahia
Reu(s): Dorival Souza Batista
Carta Precatória - 2611232-9/2009
Autor(s): O Municipio De Conde Bahia
Reu(s): Carlos Alberto Souza Bastos
Carta Precatória - 2612272-8/2009
Autor(s): O Municipio De Conde Bahia
Reu(s): Celso Libanio Da Silva
Carta Precatória - 2613841-8/2009
Autor(s): O Municipio De Conde Bahia
Reu(s): Djalma Regis Roiter
Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALEM AO
SEGUINTE DESPACHO: A e R. Cumpra-se na forma
deprecada. Salvador, 27/05/2009.
EXECUÇÃO FISCAL - 2080039-3/2008
Apensos: 2529323-3/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sames Servico De Assistencia Medica De
Salvador Ltda
Advogado(s): Sergio Couto e Outros
Despacho: Fls. 24: Nos autos. Ciente da interposição do
AI. Mantenho a decisão agravada. Salvador, 27/03/2009.
Fls. 42: Nos autos. Com as informações solicitadas. Salvador, 26/05/2009.
Embargos à Execução Fiscal - 2529323-3/2009
Autor(s): Sames Servicos De Assistencia Medica De Salvador Sc Ltda
Advogado(s): Luiz Vilson de Oliveira Souza Segundo
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Eugênio Leite Sombra
Despacho: Fls. 47: Nos autos. Diga a Embgte sobre a presente impugnação. Salvador, 26/05/2009.
Embargos à Execução Fiscal - 2562310-9/2009
Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Aurelio Pires
Reu(s): Município Do Salvador
Advogado(s): Évelin Dias de Carvalho-Procuradora
Despacho: Fls. 36: A e R. em apenso. Recebo os Embargos.
Intime-se a Embargada para se manifestar sobre os mesmos.
Cumpra-se. Salvador, 27/04/2009.
EMBARGOS A EXECUCAO - 2046117-9/2008
Embargante(s): Manoel Borges Da Silva Micro Empresa
Advogado(s): Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Andrea Claudia Ribeiro Oliveira
Representante Legal(s): Manoel Borges Da Silva
Decisão: Fls. 101:...Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma
decisão." (Bol. AASP 1.536/122) Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS.P. R. I. C.
Salvador, BA, 22 de maio de 2009.
1611-EMBARGOS A EXECUCAO - 14099672438-5
Apensos: 14099660036-1
Embargante(s): Localiza Rent A Car Ltda
Advogado(s): Maria Carolina Gomes de Barros Carnaúba
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Carrera Freitas
Despacho: Fls. 464: Ciente. Assim, a petição de fls. 459 e
ss esta prejudicada. Da decisão de fls. 458 intime-se o representante judicial da Embgda na forma pessoal. Salvador, 29/05/2009.
VARA DE REG. PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE
TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira
Santana e Juiz Auxiliar Dr. Nelson Franmcisco Dantas
Cordeiro.
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia
Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª
Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales
Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 01 de junho de 2009
Expediente da Drª Marta Moreira Santana MMª Juíza de
Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.
OUTRAS - 391481-3/2004
Autor(s): Antonio Joel Alves De Souza
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Inss
Despacho: Intimem-se as partes para oferecerem alegações
finais, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, iniciando-se
pela parte autora.
PROCED. CAUTELAR - 659942-5/2005
Autor(s): Norma Marina De Almeida Souza
Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão
Reu(s): Inss
Despacho: Intime-se a autarquia-Ré para manifestar-se
sobre a petição de fls. 409, no prazo de 10(dez) dias.
ACIDENTE DE TRABALHO - 622261-6/2005
Autor(s): Maria Jose Dos Reis Almeida
Advogado(s): Gil Ricardo Cunha Felix
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Intimem-se pessoalmente a parte autora para
apresentar novo advogado no prazo de 05(cinco) dias.
OUTRAS - 14001835918-6
Autor(s): Abel Lisboa Bezerra De Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Recebo a apelação em seus regulares
efeitos.Intime-se a parte contrária para querendo, contraarrazoar com o prazo de 10(dez) dias.após ouça -se a Drª
Procuradora com o prazo de 10(dez) dias.
DECLARATORIA - 1936933-4/2008
Autor(s): Jucilene Costa Bandeira Dos Santos
Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste
sobre a contestação, bem como sobre o laudo pericial, no
prazo de 10(dez)) dias.
OUTRAS - 14098652643-6
Autor(s): Jose Jorge De Souza
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste
sobre os valores trazidos pela autarquia-Ré, no prazo de
10(dez)) dias.
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1953566-3/2008
Autor(s): Andre Moraes Pinheiro
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Intimem-se a parte autora para se manifestar
sobre a contestação,apresentada no prazo de 10(dez) dias.
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1134227-3/2006
Autor(s): Maria Raimunda Pires Oliveira
Reu(s): Inss
Despacho: Intime-se a parte autora para que se regularize
a representação processual, na forma do art. 36 e ss do CPC
no prazo de 10(dez)) dias.
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 2047682-2/2008(--)
Autor(s): Amilton Oliveira De Jesus
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10(dez)) dias.
Alvará Judicial - 2135149-2/2008
Autor(s): Cosme Arouca De Eca
Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, apresentada no prazo de 10(dez)) dias.
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2056394-2/2008
Autor(s): Rilton Jose Santos Moreira
Advogado(s): Kleber Jose Martins Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, apresentada e laudo per icial, no prazo
de 10(dez)) dias.
OUTRAS - 1502605-2/2007
Autor(s): Elisabete Marques Da Silva
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, apresentada , no prazo de 10(dez)) dias.
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2041110-7/2008
Autor(s): Eva Maria Curvelo De Almeida Arandas
Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Intime-se a parte autora para informar , no prazo
de 10(dez)) dias, se possui interesse no prosseguimento
do feito, porquanto somente após e realização de prícia
médica do juízo e da concessão de tutela antecipada, foi
juntada aos autos petição de sua autoria, requerendo a
extinção do processo sem resolução do mérito..
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1953556-5/2008
Autor(s): Cicelita Neves Pereira
Advogado(s): Eddie Parish Silva Oab/Ba 23186
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como acerca do laudo
pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099720879-2
Autor(s): Carlos Eduardo Santana Da Anunciacao
Reu(s): Maria Luzia Quadros Silva, Flavia Quadros Silva
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
Despacho: Intime-se a parte pessoalmente, através do correio mediante aviso de recebimento, para que em 48 (quarenta e oito) horas, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de um
ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob pena
de aplicação do art. 267, III do CPC. Cumpra-se.
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14001851660-3
Apensos: 14001859131-7
Autor(s): Antonio De Oliveira Sampaio
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss,
Petroleo Brasileiro Sa Petrobras
Cad. 2 / Página 37
Maria das Graças Borges Nunes Fernandes OAB-BA 12187
Despacho: Retornem os autos ao cartorio para dar cumprimento ao despacho de fls. 199, intem 01. Retornem os autos ao Expert, para que responda aos quesitos formulados
pelas partes as fls. 177 e 194/196. Cumpra-se.
OUTRAS - 400972-8/2004
Autor(s): Sonia Luciana Macedo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social, Dilma
Ferreira Proazio Pereira Neto, Marcelo Macedo Pereira
Neto
eduardo R. carrera OAB BA- 4741
Despacho: Retornem os autos ao cartorio para que certifique a realização ou nao da citação valida em face da segunda ré. Apos, retornem conclusos. Cumpra-se.
OUTRAS - 908253-9/2005
Autor(s): Maria Rosalia Gomes Lima Dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
ROSSANE G. LIMA DOS SANTOS OAB-BA 21724
Despacho: Encaminhe-se , com urgencia, os autos do presente processo ao juizo da 15ª vara da justiça federal,
subseção de salvador, seccional Bahia.
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1416565-3/2007
Autor(s): Newton De Freitas
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Carlos mauricio velloso OAB BA 3425
Despacho: Ciente da petição da parte ré. Emque pese ter
sido apresentada contestação perante à a justiça federal,
tal refere-se exclusivamente ao termo de pedido na mesma
apresentado. Recebidos os autos neste juizo, apresentouse nova inicial, conformando o feito ao procedimento previsto na legislação correlata, sendo necessaria a promoção
de nova citação. Contudo, houve inercia por parte da parte
ré, nao sendo justificavel a apresentação de contestação
em momento anterior. Assim, decreto a revelia, sem, contudo, aplicar-lhes os respectivos efeitos. Ouça-se o
Ministerio publico no prazo de 10(dez) dias.
OUTRAS - 1486176-7/2007
Autor(s): Adriana Almeida De Carvalho
Advogado(s): Joana de Brito Oab Ba 18652, Clarice de
Brito Oab Ba 14091
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Ciente do pedido formulado as fls. 254. Mantenho a decisao exarada as fls 234/235, por seus proprios
fundamentos. Encaminhe-se as informações do agravo de
instrumento ao E. Tribunal de Justição. Vistas ao
Ministerio publico pelo prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
Cumpra-se
ACIDENTE DE TRABALHO - 629780-3/2005
Autor(s): Miguel Jose Beisl
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
daniela santos gurgel fernandes OAB BA 18800; humberto
pacheco maciel OAB BA 4260
Despacho: Intime-se, pessoalmente, a autarquia-ré.
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1282108-4/2006
Autor(s): Edinaldo França Bispo
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Oab/Ba- 19031
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Intime-se a parte autora através do seu advogado, para informar se possui interesse no prossegimento do
feito, impulsionado a ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do merito. Publique-se. Cumpra-se.
OUTRAS - 14003049458-1
Autor(s): Hilario Dos Santos
Reu(s): Inss
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
Despacho: Em observancia ao pleito formulado pela parte
autora as fls. 61 e 63, suspendo o curso do processo pelo
prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 381749-2/2004
Autor(s): Maria Vieira Batista
Advogado(s): Flavia Kirschbaum Oab Ba 17422
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social
Despacho: Cumpra-se, com urgencia, o despacho de fls 131.
" Intime-se o(a)(s) réu para se manifestar sobre o (a) petição/documento apresentado(a), no prazo de 10 (dez) dias".
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1698948-4/2007
Autor(s): Leocarlos Santana Rocha
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Oab/Ba- 19031
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se
os autos do presente processo.
OUTRAS - 864493-4/2005
Autor(s): Antonio Santana Costa
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Defensoria Publica
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Vistas à curadora no prazo de 10 (dez) dias.
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1196404-7/2006
Autor(s): Ana Celia Silva Souza
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Oab/Ba- 19031
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Subam os autos ao Egregio Tribunal de Justiça, sob os cuidados necessarios
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 665251-7/2005
Autor(s): Valdemir Teixeira De Santana
Advogado(s): Fernando de Castro Vanconcellos 325/B
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 65. " Ciente do
quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente
processo".
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1198145-7/2006
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 38 / Cad. 2
Autor(s): Ednelson Moreira Marques
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Oab/Ba- 19031
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Subam os autos ao Egregio Tribunal de Justiça, sob as cautelas legais.
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1999192-8/2008(--)
Autor(s): Valdine Correia Dos Anjos
Advogado(s): Daniela Santos Gurgel Fernandes Oab Ba
18800
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: Intimem-se as para se manifestarem acerca do
laudo pericial e indicar outras provas, no prazo sucessivo
de 10(dez) dias, iniciando-se pela parte autora.. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários
periciais, no prazo de 10(dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor
de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento,
valendo cópia do presente como Mandado de Notificação.
Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Intime-se Publique-se
OUTRAS - 653474-4/2005
Autor(s): Edvardo Guimaraes De Freitas
Advogado(s): Fernando de Castro Vanconcellos 325/BBa
Despacho: Ciente da certidão retro, remetam-se os presentes autos ao egregio Trbunal de Justiça.
ACIDENTE DE TRABALHO - 14099723439-2
Autor(s): Gilmar Lima Da Conceicao
Advogado(s): Marina de Castro Santos Oab Ba 5569
Reu(s): Inss
Despacho: Expeça-se mandado para implantação do beneficio em favor da parte autora, conformeo Acordão proferido..
RETIFICACAO - 2045385-6/2008
Autor(s): Rodrigo Andreas Ramos Pazo Cerdeira, Daniela
Ramos Almeida
Advogado(s): Everaldo Bispo Oab Ba 6819
Despacho: Intime-se o requerente para no prazo de 10(dez)
dias recolher as custas, sob pena de extinção do processo.
RETIFICACAO - 1623866-0/2007
Autor(s): Camila Monteiro Estevam
Advogado(s): Marcelo Fernandez Urani Oab/Ba 18187
Despacho: Intime-se a requerente para tomar conhecimento do parecer de fls. 49. Cumpra-se
PROCED. CAUTELAR - 1015211-2/2006
Autor(s): Sinisia Martins Dos Santos
Advogado(s): Joao Marcos Sanches Gregorio Oab Ba
10262
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Diga o autor sobre a certidão de fls. 84, no prazo de 10(dez) dias." A pericia nao foi realizada conforme
comunicado pericial- ausencia do autor"
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099663998-9
Autor(s): Nildo Carneiro Das Neves
Reu(s): Ana Maria Do Socorro Ribeiro Martinez
Nildo carneiro as neves oab ba 17307
Decisão: ...Determino ainda que o cartorio do registro
civilde pessoas naturais, da comarca de Salvador,
subdistrito de Santana, livro nº 10 às fls. 23 do termo nº
5432, por força desta nova decisão cancele o registro de
camaneto. Diante da nova determinação, serve a propria
sentença de ordem judicial, dispensando a expedição de
mandado judicial. Condeno a requerida pagar as custas e
despesas processuais. Publique-se, registre-se, intime-se
e cumpra-se.
Processo nº493/03 Registro de estatuto - autor( Convenção Bastita Baiana): Diga o (a) requerente sobre o parecer
do (a) Dr(a) curadora em 10 (dez) dias.
VARAS CÍVEIS
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - DRA. MARIA VERÔNICA
MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ- VALDINETE MARIA ALMEIDA
Expediente do dia 01 de junho de 2009
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 1676855-1/2007
Autor(s): Silvio Roberto De Moraes Coelho, Nilo
Augusto Moraes Coelho
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Patricia Machado
Didoné, Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Joaquim Hortelio Da Silva Neto
Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira, Edgar
Silva Neto
Despacho: fls.472- Junte-se. Defiro.Devolva-se o prazo .I.
ORDINARIA - 1206750-4/2006(8-5-4)
Autor(s): Deloite Touche Tohmatsu Auditores Independentes
Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto
Reu(s): Andre De Carvalho Barreto
Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira
Despacho: FLS.474-Vistos,Recebo a apelação em seus
regulares efeitos. Intime-se o(a) Apelado(a) para, em 15
quinze) dias, apresentar contra-razões.
REVISAO CONTRATUAL - 1338911-1/2006(--)
Autor(s): Amilton Araujo De Carvalho
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria
Barreto, Lorena Maria Oliveira Tosta
Despacho: fls.172-Vistos,Ciência às partes, por cinco dias,
do retorno dos autos do TJ.
INDENIZACAO - 572674-5/2004(6-4-1)
Autor(s): Kanxa Industria Ltda
Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo, Karine
Costa Gonçalves
Reu(s): Translago Transportes Rodoviarios Ltda
Despacho: fl.53-Vistos,Nos termos do disposto no art. 475J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu
advogado, para, em 15(quinze) dias, efetuar o pagamento
da condenação, conforme atualização do débito apresentada, já com a incidência de multa(de caráter punitivo) no
percentual de 10% - em razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo -, e a requerimento do credor e
observando o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
EXCECAO - 14097589080-1(10-3-3)
Excipiente(s): Belvitur Viagens Ltda
Advogado(s): Anna Carolina F W Solares
Excepto(s): Concic Engenharia Sa
Advogado(s): Rodrigo Regis Gomes
Despacho: fl.13-Visto,Revela-se, pelo longo tempo de
paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é
nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se
quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo,
determinando o seu arquivamento, com baixa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
DECLARATORIA - 14097581186-4(10-3-3)
Apensos: 14097589080-1
Autor(s): Concic Engenharia Sa
Advogado(s): Rodrigo Regis Gomes
Reu(s): Belvitur Viagens Ltda
Advogado(s): Anna Carolina F W Solares
Despacho: fl.50-Vistos,Revela-se, pelo longo tempo de
paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é
nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se
quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo,
determinando o seu arquivamento, com baixa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
EXECUÇÃO - 14093361671-0
Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes
Machado
Reu(s): Jane Grace Neves Da Silva
Despacho: fl.14v-Vistos,Revela-se, pelo longo tempo de
paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é
nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se
quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo,
determinando o seu arquivamento, com baixa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
POR QUANTIA CERTA - 14091268919-1(3-5-4)
Autor(s): Norma Maria De Andrade Ferreira Ribeiro
Advogado(s): Maria da Piedade Burgos Santana,
Nerivaldo Sebastiao de Almeida, Zelia Angelica Franca
Andrade
Reu(s): Samuel Carlos Pereira Neto
Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita
Despacho: fls.44=-Vistos,Revela-se, pelo longo tempo de
paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é
nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se
quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo,
determinando o seu arquivamento, com baixa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
POR QUANTIA CERTA - 14002883509-2(9-2-6)
Autor(s): Rodobens Caminhões Bahia S/A
Reu(s): Cetras Cooperativa Transportes Alternativo De
Salvador
Despacho: fls.261-Junte-se. Indefiro, à míngua de base
legal.A intimação será, então, via edital, o que já ordeno,
pelo prazo de 20 dias.Pague a exequente as custas, em 5
dias.I.
fl.265- Vistos, Concedo o pedido de suspensão.
Procedimento Ordinário - 784734-3/2005
Autor(s): O Condominio Edficio Santa Cruz
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Reu(s): Embasa
Despacho: fl.199-Vistos, Digam as partes, em 5(cinco)
dias.I.
Execução de Título Extrajudicial - 2285218-1/2008(9-53)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Aderno Comercio De Gas Ltda Me, Walter Costa
Gomes
Despacho: fl.83- De ordem da Exma. Dra. Juiza de DireitoPortaria nº 01/2008, fica intimada a aprte Autora,a través
de seu aptrono, para efetuar o pagamento das custas, a fim
de se promover o cumprimento da diligência.
POSSESSORIA - 14002893167-7(11-2-3)
Autor(s): Maria De Fatima Gouceia Amorim
Advogado(s): Gustavo Amorim
Reu(s): Anselmo Torres Ferreira, Givaldo Silveira Dos Reis,
Francisco Araujo Mendonca
Despacho: fls.27-Em correição-Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na ver-
dade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez
que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo, determinando o seu arquivamento, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002956316-4(9-31)
Autor(s): Leandro Do Bonfim
Advogado(s): Marcio Martins Tinoco
Reu(s): Seleneide Da Silva
Advogado(s): Candido Sa, Marcelo Junqueira Ayres Filho
Despacho: fls.1033-Vistos,Laudo em Cartório. Intimemse as partes para sobre ele dizerem e apresentarem, no prazo
comum de dez dias, os pareceres de seus assistentes técnicos. Expeça-se alvará liberatório em favor do perito. I.
Procedimento Ordinário - 2378147-0/2008
Autor(s): Marcia Cerqueira Matos
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: fls.De ordem da MM.Juiza Titular, como ato
ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s)
seguinte(s) termo(s).Parte Autora.Apresentar endereço
completo e CEP da parte ré pra que seja feita a citação.
Procedimento Ordinário - 2376203-5/2008
Autor(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho
Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: fl.24- Vistos, Pleito decidido à fl. 22.Cumprase
RESCISAO DE CONTRATO - 2081414-6/2008(9-4-4)
Autor(s): Waldemar Ferreira Martinez
Advogado(s): Nilza Helena Medrado da Silva Freire, Sara
Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Marcelo Menezes Cunha
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Despacho: fls.135- Junte-se. Ambas as partes
descumpriram item 4 do termo de fl. 104.Então, ainda não
há cabimento para incidência da multa, posto que não identificado o montante devido.Desta forma, concedo à parte ré
o prazo de 5 dias para se manifestar sobre o cálculo de
fl.113 e esclarecer como chegou a valor que pagou ao rèu.I.
Procedimento Ordinário - 2472297-8/2009(9-3-4)
Autor(s): Coelba - Companhia De Energia Elétrica Do
Estado Da Bahia
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Reu(s): Lista Azul Comercio E Prestacao De Servicos Ltda
Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth
Despacho: fl.64-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008.fica intimada a parte Autora,
através de seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias.
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1005273-8/
2006(8-1-2)
Autor(s): Propiscinas-Produtos Para Piscinas Ltda
Advogado(s): Eliana Vido Seelig
Executado(s): Phoenix Distribuidora De Produtos De
Perfumaria Ltda
Despacho: fls.74-Vistos,Aguarde-se por 30 dias. Após,
intime-se a parte Autora para impulsionar o feito em 48
horas, pena de extinção.
Procedimento Ordinário - 2517692-1/2009
Autor(s): Vera Lucia Galvao Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: fls.30-concl.- Diante do exposto, DEFIRO à parte autora a antecipação de tutela uatorizando-a ao depósito judicial das parcelas vencidas em cinco dias e das
vincendas nos valores, prazos e condições contratados,
tudo com o pressuposto à manutenção da posse do bem e
a não inscrição do seu nome nos cadastros
restritivos.Intimem-se.Decorrido o prazo, voltem-me.
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003047184-5(3-4-6)
Autor(s): M F Couto Laboratorio De Analises Clinicas
Ltda
Advogado(s): Patrícia Gonçalves da Costa
Reu(s): Biolab Diagnosticos Laboratoriais
Despacho: fl.33- Vistos.Revela-se, pelo longo tempo de
paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é
nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se
quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo,
determinando o seu arquivamento, com baixa. Publiquese. Registre-se. Intimem-seos,
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1842125-2/
2008(9-2-5)
Exequente(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado
Executado(s): Gelder Manhaes Mosso, Maria De Lourdes
Pimentel Manhaes Mosso
Despacho: fls.22- Vistos, Feito suspenso até finalziação
do prazo para cumprimento do acordo.
POR QUANTIA CERTA - 970711-4/2006(7-5-3)
Autor(s): Banco Rural Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Reu(s): Associacao Educacional Unyahana Sc, Joaquim
De Almeida Mendes, Alberto Rodolfo Pereira Metting
Advogado(s): Erik Franklin Bezerra, Paulo Miranda Fontes
Despacho: fls.79-Junte-se. Homologo, para que surta os
seus efeitos, por sentença, os termos do presente
aditamento.P.I.
EMBARGOS A EXECUCAO - 913804-3/2005(9-2-4)
Embargante(s): Cargill Agricola Sa
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Advogado(s): Otavio Augustus Carmo
Embargado(s): Jose Borba Pedreira Lapa
Advogado(s): José Borba Pedreira Lapa, Wilmar Monteiro
de Almeida Teixeira
Despacho: fls.170-Vistos, Defiro o pedido.Expeça-se
alvará.Após, ao arquivo, com baixa no SECAPI.
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002928646-9
Apensos:
14002928649-3,
14002928655-0,
14002931996-3
Autor(s): Gil Presentes Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva, Manoel
Falconery Rios Júnior
Reu(s): Telebahia Celular
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio
Terêncio Marques
Despacho:
FLS.218V-CUSTAS
OFICIOr$25,20(cód.41017).
EXIBICAO - 1996640-2/2008(9-5-5)
Autor(s): Aspac - Associacao De Protecao E Assistencia
Ao Cidadao
Advogado(s): Josias de Hollanda Caldas Filho
Reu(s): Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Jose Manuel de Arruda Alvim Netto
Decisão: fl.226-Concl.- No caso, tem-se que,
realmente,houve condenação da Associação Autora no
ônus sucumbencial, todavia a obrigãção restou suspensa,
na esteira da determinação contida na Lei 1060/50, o que
significa que o pagamento referido somente se dará se, nos
próximos cinco anos, alterar ela sua situação econômica
passando a ostentar possibilidade de assumi-lo.Por conseguinte,
REJEITO
OS
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.Publique-se.Intimem-se.
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1634444-8/
2007(9-3-2)
Autor(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Reu(s): 3 G Industria E Comercio Ltda, Paulo Roberto
Magalhaes Goncalves, Ines Maria Barbosa Magalhaes
Goncalves
Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa, Tiago Vivas
Mendes da Silva
Despacho: fls.198- Vistos, Oficie(m)-se como requerido,
dando-se para atendimento, o prazo de 10 dias.I.
custas oficio-R$25,20(cód.41017)
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª V.DOS FEITOS DE REL. DE
CONSUMO CÍVEL DA COMERIAIS DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA
CARVALHO
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 27 de maio de 2005
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 700302-1/2005
Autor(s): Claudio Santos De Souza
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Bernadete
Mendes de Souza
Reu(s): O Novilho Comercio De Carne Ltda Kero Carne
Advogado(s): André Godinho
Testemunha(s): Evanilson Cavalcante Da Costa, Edmilton
Santos Fernandes, Mario Sergio Carneiro Cardoso e outros
Despacho: fls.359.-Intimem-se os interessados sobre o
laudo pericial, no prazo de cinco dias. Após, conclusos.
Expediente do dia 25 de maio de 2009
MANUTENCAO - 14000788139-8
Autor(s): Naief Sarur El Kayed
Advogado(s): Dimas Santos Filho
Reu(s): Deusdete Almeida Conceicao, Neuza Almeida
Conceicao
Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho
Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora,
pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena
de extinção, nos termos do art. 267, II e III do CPC. publique-se. Intimem-se.
INDENIZACAO - 14001836884-9
Autor(s): Alda Moreira Da Silva
Advogado(s): Jose Nelis de J Araujo
Reu(s): Julio De Andrade Ribeiro
Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora,
pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena
de extinção, nos termos do art. 267, II e III do CPC. publique-se. Intimem-se.
Expediente do dia 27 de maio de 2009
REPARACAO DE DANOS - 1895332-9/2008
Autor(s): Edna Caetano De Souza
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto
Reu(s): Viacao Aguia Branca Sa, Hdi Seguros S/A
Advogado(s): Renato Bastos Brito
Despacho: fls.826.-Intimem-se as partes interessadas e seus
respectivos advogados, bem assim, os assistentes técnicos, para que fique cientes da data do exame pericial. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários depositados.
Revisional de Aluguel - 2264283-6/2008
Autor(s): Espolio De Julio Augusto Costa Mascarenhas,
Gessoart Industria De Artefatos De Gesso Ltda
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Reu(s): Elisangela Dos Santos Alves
Despacho: fls.33...Remarco a realização de instrução e julgamento para odia 22 de julho de 2009, às 14:00 horas.
Cite-se por hora certa, devendo constar do mandado as
advertências dos arts.285 e 319 do CPC. Intimações necessárias.
INDENIZACAO - 1021473-3/2006
Autor(s): Glaucia Barros Prates Quadros
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Insbot Instituto Bahiano De Ortopedia E
Traumatologia Ltda.
Advogado(s): Manoel Monteiro Filho
Despacho: fls.86...Ficam deferidas as provas requeridas
pelas partes e remarca esta audiênica para o próximo dia 20
de julho de 2009, às 14:30 horas. As partes poderão apresentar o rol de testemunhas, devidas qualificadas, no prazo de quinze dias, nos termos do art.407 do CPC. Ficam os
presentes intimados. Intimaçõs encessárias.
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 1345105-2/2006
Autor(s): Cristiane Carvalho Neponuceno Silva
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Cia De Seguros Aliança Da Bahia
Advogado(s): Juliana Barreto Campello
Despacho: fls.89...Designo o dia 08/09/2009, às 14:30
horas para realização da audiência de instrução e julgamento. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no
prazo de 10 dias. Intimações necessárias.
REPARACAO DE DANOS - 1483835-7/2007
Autor(s): Edmilson Souza Rozario
Advogado(s): Jones Rodrigues de Araujo Junior
Reu(s): Modelo Transportes Urbanos Ltda, Nobre Seguradora Do Brasil S/A
Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares, Marco Roberto
Costa Macedo
Despacho: fls.143...designo o dia 10/09/2009, às 14:30
horas para continuação desta audiência. Presentes intimados, intimações necessárias.
Procedimento Ordinário - 2549193-8/2009
Autor(s): Idalina De Oliveira Fonseca Castilho
Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: fls.21...Não se adequando a situação em apreço
aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação, indefiro a
gratuidade pretendida. Recolhidas as custs, voltem
conclusos para decisão. Intime-se.
Procedimento Ordinário - 2386929-7/2008
Autor(s): Ruth Souza Jenkins, Fany Jenkins Teixeira
Advogado(s): André Luiz Berro Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Banco Bradesco Sa
Despacho: fls.65...Não se adequando a situação em apreço
aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação, indefiro a
gratuidade pretendida. Recolhidas as custs, voltem
conclusos para decisão. Intime-se.
Reintegração / Manutenção de Posse - 2399632-7/2009
Autor(s): Banco Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Moises Rocha Da Silva Machado
Despacho: fls.51.-Considerando o prazo de tempo decorrido, intime-se a parte autora para cumprir o despacho de
fsl.29 no prazo de cinco dias sob pena de extinção.
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1485352-5/
2007
Exequente(s): Roca Brasil Ltda
Advogado(s): Ruy Ribeiro
Executado(s): Construtora E Incorporadora Espaco R2
Ltda
Advogado(s): Norma Antelica L. Cruz
Despacho: fls.57.-Defiro o pediod de fls.56. Expeça-se
carta precatória.
SUSTACAO DE PROTESTO - 1360162-0/2007
Apensos: 1485352-5/2007, 1551471-0/2007
Autor(s): Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior
Reu(s): Roca Brasil Ltda
Advogado(s): Ruy Ribeiro
Despacho: fls.54.-Ouça-se a autora, por seu advogado,
sobre a petição de fls.28 e documentos de fls.31/50, no
prazo de 50 (cinco) dias. Intimem-se.
Procedimento Ordinário - 2485151-5/2009
Autor(s): Eliezer Rodrigues De Santana
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: fls.50.-Intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar sobre a contestação e documentos
de fls., no prazo de lei.
Procedimento Ordinário - 2500629-5/2009
Autor(s): Antonio Fonseca Souza
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Despacho: fls.61.-Intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar sobre a contestação e documentos
de fls., no prazo de lei.
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14000767458-7
Autor(s): Helio Jose Pinheiro Silva Filho, Claudio Luiz
Pinheiro Silva, Heline Pinheiro Silva e outros
Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos
Reu(s): Soma Carvao Ltda
Advogado(s): Handerson Loureiro Gonçalves
Despacho: fls.293.-Intimem-se os interessados sobre o
Cad. 2 / Página 39
retorno dos autos.
Procedimento Ordinário - 2438309-5/2009
Autor(s): Luiz Argentino Dos Santos
Advogado(s): Paula Pereira Pires
Reu(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Despacho: fls.44.-Mantenho a decisão de fls.40. Intimemse.
Procedimento Sumário - 2499177-6/2009
Autor(s): Ueslei Fábio Do Nascimento Oliveira
Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Despacho: fls.24.-Defiro o pedido de gretuidade de justiça. Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, querendo, no prazo de lei. Do mandado deverão constar as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.
Procedimento Ordinário - 2553647-2/2009
Autor(s): Raimundo Bispo Da Silva, Jose Cerqueira
Rodrigues, Vera Lucia De Carvalho Souza e outros
Advogado(s): Elmano B Coelho
Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros
Despacho: fls.166.-Defiro o pedido de gretuidade de justiça. Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, querendo, no prazo de lei. Do mandado deverão constar as
advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.
EXECUÇÃO - 698286-7/2005
Autor(s): Joalvo Carvalho De Magalhaes
Advogado(s): José Edmar da Silva
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Jonas Bénicio
Despacho: fls.174/177...Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a Impugnação oferecida na execução, para reduzir o valor da multa executada, consider ando válidos os
valores aceitos pelas partes relativos ao contrato celebrado, observando os cálculos apresentados pelo impugnado às fls.172. Determino à parte executada Banco Dibens
S/A, por seu representante legal, que proceda ao pagamento da quantia de R$ 41.232,37 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), ao executado Joalvo Carvalho de Magalhães, valor este equivalente ao contrato objeto da Ação de Busca e Apreensão, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Os
valores bloqueados deverão ser mantidos no montante da
execução. P.I.
Alvará Judicial - 2602752-8/2009
Autor(s): Manoel Ademar Da Purificacao, Lindalva Nascimento Da Purificacao, Sergio Nascimento Da Purificacao
Advogado(s): Marco Antonio de Sousa Andrade
Despacho: fls.16.-O pedido formulado neste processo tem
natureza sucessória, não estando em consonância com a
competência material deste Juízo, sendo, inclusive, hipótese de incompetência absoluta. Ante o exposto, com fulcro no art.74, I, d, da LOJ nº 11.047/2008, declino a competência para uma das Varas de Sucessão, Órfãos e Sucessões. Remetam-se os autos à distribuição.
Expediente do dia 28 de maio de 2009
Despacho valido para os processos abaixo relacionados:
Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
nos termos do artigo 267, II e III do código de Processo
Civil. Publique-se. Intimem-se.
RENOVATORIA - 14093388103-3
Apensos: 14094406815-8
Autor(s): Lavanderias Associadas Ltda
Advogado(s): Jorge Matos
Reu(s): Edvaldo Raimundo Santana De Oliveira
Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 14094406815-8
Autor(s): Edvaldo Raimundo Santana De Oliveira
Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto
Reu(s): Lavanderias Associadas Ltda
Advogado(s): Jorge Matos
PROCED. CAUTELAR - 14094391910-4
Apensos: 14094395709-6
Autor(s): Tectu Engenharia Ltda
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Hisan Produtos Hidraulicos De Saneamentoltda,
Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
ANULATORIA - 14094395709-6
Autor(s): Tectu Engenharia Ltda
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Cynthia
Tavares de Souza
Reu(s): Hisan Produtos Hidraulicos De Saneamentoltda
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora,
pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena
de extinção, nos termos do art. 267, II e III do CPC. publique-se. Intimem-se.
Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção,
nos termos do art. 267, II e III do CPC. publique-se. Intimem-se.
DESPEJO - 14093385634-0
Apensos: 14096487327-1
Autor(s): Manuel Ventin Hereda, Victorino Rodrigues
Marino
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz
Reu(s): Jucelia Nunes Dos Santos
Advogado(s): Joaquim Lopes Barbosa
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094399232-5
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
Página 40 / Cad. 2
Autor(s): Caixa Economica Federal
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Reu(s): Enmic Engenharia Ltda
Advogado(s): Renato dos Humildes
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094397477-8
Apensos: 14094397703-7
Autor(s): Sarkis Tecidos Ltda.
Advogado(s): Leonardo Dias Telles
Reu(s): Samp Assistencia Medica S/C Ltda
Advogado(s): Fernando B Berbet de Castro, Jose Edimario
Oliveira Maia Filho
SUSTACAO DE PROTESTO - 14094397703-7
Autor(s): Sarkis Tecidos Ltda.
Advogado(s): Leonardo Dias Telles
Reu(s): Samp Assistencia Medica S/C Ltda
Advogado(s): Caio Mário Vieira Marques
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001818763-7
Autor(s): Zoraide Teixeira De Castro, Mario Sergio
Tourinho E Silva
Advogado(s): Cicero Washington P de Moura, Mariluce
Medeiros Machado
Reu(s): Uniao Federal, Caixa Economica Federal, Banco
Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Waldomiro Azevedo Silva, Geraldo Rezende de Almeida
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094397261-6
Autor(s): Maria Ligia Alcantara Vidal
Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita
Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda
Advogado(s): Antonio de Villar
PROCED. CAUTELAR - 14094394453-2
Apensos: 14094397261-6, 14094410861-6
Autor(s): Maria Ligia Alcantara Vidal
Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita
Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda
PROCED. CAUTELAR - 14094394453-2
Apensos: 14094397261-6, 14094410861-6
Autor(s): Maria Ligia Alcantara Vidal
Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita
Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda
Advogado(s): Daniela Machado
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094391234-9
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria
Barreto, Lygia Decanio
Reu(s): Enmic Engenharia Ltda
Advogado(s): Renato dos Humildes
SUSTACAO DE PROTESTO - 14094392311-4
Apensos: 14094394032-4
Autor(s): Construtora Oas Ltda
Advogado(s): Octavio Bulcao Nascimento
Reu(s): Moeda Factoring Sociedade De Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Rita de Cassia L B Barreto
DECLARATORIA - 14094394032-4
Autor(s): Construtora Oas Ltda
Advogado(s): Joao Deodato Muniz de Oliveira
Reu(s): Moeda Factoring Sociedade De Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Rita de Cássia L B Barreto
Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora,
pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena
de extinção, nos termos do art. 267, II e III do CPC. publique-se. Intimem-se.
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14099685301-0
Autor(s): Francisco Olivera De Carvalho, Marina Britto
Correa
Representante(s): Ezilda Santos
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha
Reu(s): Dionisia Bittencourt, Geraldo Santos Bittencourt
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Interessado(s): Jacy Bastos Pedreira Franco, Rosa Maria
Pugliese De Mendonca
Sentença: fls.48...Ante o exposto, julgo extinto o proesso
sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II
e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa
no Secapi. Custas de lei. Intimem-se.
DECLARATORIA - 14099676769-9
Autor(s): Fabio Ramos Ribeiro
Advogado(s): Isabela Falcão
Reu(s): Teknergia Assessoria E Consultoria Ltda
Sentença: fls.38...Ante o exposto, julgo extinto o proesso
sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II
e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa
no Secapi. Custas de lei. Intimem-se.
SUSTACAO DE PROTESTO - 14099671181-2
Apensos: 14099671182-0, 14099676769-9
Autor(s): Fabio Ramos Ribeiro
Advogado(s): Christianne Ramos de Oliveira
Reu(s): Teknergia Assessoria E Consultoria Ltda
Sentença: fls.39...Ante o exposto, julgo extinto o proesso
sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II
e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa
no Secapi. Custas de lei. Intimem-se.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO
DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 01 de junho de 2009
COBRANCA - 1540318-0/2007
Autor(s): Simone Larroude E Silva
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Banco Economico, Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Marcelo Braga
de Andrade, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO(DE
ORDEM): Manifeste-se, a parte autora, sobre a contestação de fls. 89 à 164.
POR QUANTIA CERTA - 1360007-9/2007
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Renata dos
Santos Fernandes
Reu(s): Acacia Servicos E Produtos De Beleza Ltda, Igor
Maciel Araujo Lima
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO(DE
ORDEM): Manifeste-se, a parte autora, sobre a Carta
Precatória devolvida.
EXECUÇÃO - 14096521925-0
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Luiza A Maia
Reu(s): Irlan Souza Da Silva, Irlandia Souza Da Silva
Sentença: REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regulamentada em
lei. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui
o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Com o trânsito em julgado e as providências
necessárias quanto às custas eventualmente pendentes,
arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROTESTOS - 14096520127-4
Autor(s): Manuel Caetano Santana Catapano, Ana Margarida Caribe Catapano, Antonio De Padua Meneses Romeu
Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira, Carlos
Fernando L. Cerqueira, Isabela Ferreira S. de Oliveira
Reu(s): Maria Do Socorro De Oliveira Vasconcelos, Antonio Jose De Santana Vasconcelos
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção do processo, sem resolução do mérito, ou declare
as diligências que ainda deseja realizar. Intime-se. Publique-se.
EXECUÇÃO - 14096521284-2
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea
Reu(s): Toyoo Watanabe
Advogado(s): Luiz Antonio Romano Pinto
Sentença: REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regulamentada em
lei. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui
o art. 794, I do C.P.C, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Após transitada em julgado esta sentença,
proceda-se a baixa e intime-se. Custas a serem pagas pela
autora. Intime-se. Publique-se. Registre-se.
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1225740-7/2006
Apensos: 1515824-9/2007
Autor(s): Antonio Simoes Silva De Vasconcelos,
Lapislazuli Programacao Visual Ltda, Antonio Simoes
Silva De Vasconcelos
Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): Ana Carolina Andrade Simoes
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Despacho: Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2009, às 09:00 horas.
Intime-se.
INDENIZACAO - 810843-4/2005
Autor(s): Edson Oliveira Santos, Telma Michele Carneiro
Sousa
Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto, Rodrigo
Magalhães Fonseca
Reu(s): Cpi Clinica Pediatrica Itaigara, Sergio Diniz
Goncalves Queiroz
Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro, Antonio Eduardo Barreto Coutinho, Renata Pinto Cardoso
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 178. Designo audiência de instrução para esclarecimentos da Perícia,
para o dia 16 de julho de 2009, às 13 horas. Intime-se.
REVISAO CONTRATUAL - 1125721-2/2006(51-3-5)
Autor(s): Lilian Cristina De Lima Rodrigues
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
REVISAO CONTRATUAL - 1125721-2/2006(51-3-5)
Autor(s): Lilian Cristina De Lima Rodrigues
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Verena Lyra
Despacho: (EM AUDIÊNCIA): (...) Aberta a audiência, as
partes não conciliaram. Pelo MM. Juiz foi determinada a
conclusão do processo para saneador ou julgamento antecipado.(...)
COBRANCA - 783913-8/2005
Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas
Da Bahia
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida
Reu(s): Marcelo Eduardo Nascimento Vieira
Despacho: (EM AUDIÊNCIA): (...)Aberta a audiência,
verificando o MM. Juiz o teor da informação de fls. 43, acolheu postulação do autor, redesignando audiência para o
dia 04/08/2009, às 09:00hs, ficando o presente desde já
intimado, devendo ser reiterada a citação /intimação via
AR, com prioridade.
COBRANCA - 14003980697-5
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): George Elias Dos Santos, Maria Graca Das Virgens
Despacho: (EM AUDIÊNCIA): (...) Aberta a audiência,
verificando o MM. Juiz que o AR citatório não retornou,
redesignou audiência para o dia 15 de julho do corrente,
às 10:45h. Cite-se e intime-se. Desta feita, via mandado,
comprometendo-se a autora diligenciar a condução do
Oficial responsável pela diligência.(...)
Procedimento Ordinário - 2607519-1/2009
Autor(s): Marcela Antelo
Advogado(s): Victor de Assis Gurgel
Reu(s): Banco Santader Sa
Despacho: Vistos. Para fins de deferimento da gratuidade
judiciária, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10
dias, que faz juz ao benefício. Intime-se.
DESPEJO - 14002937059-4
Autor(s): Cia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Reu(s): Celeste Aida Santana
Despacho: Manifeste-se, a parte autora, sobre o AR negativo de fls. 17 e 18.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA
DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES
BARROS.
SUBESCRIVÃES DESIGNADAS: RITA MARIA SANTOS CONCEIÇÃO E ROSIRIS OLIVEIRA
PARAENSE DA COSTA.
Expediente do dia 28 de maio de 2009
REVISAO CONTRATUAL - 1409414-1/2007(61-6-5)
Autor(s): Antonio Carlos Santos Macedo
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Despacho: Vistos, etc... Intime-se o autor para, no prazo de
05 (cinco) dias, informar se vêm efetuando os depósitos
autorizados na decisão de fls. 58, após conclusos. P. I.
Salvador, 01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
REPETICAO DE INDEBITO - 14000748748-5
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Carolina Cairo
Calmon
Reu(s): Jose Carlos Peso Pineiro
Advogado(s): Antônio Carlos Neves
Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte ré, no prazo de
05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do julgado noticiado às fls. 232/233. P. I. Salvador, 28 de maio de 2009.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
Expediente do dia 01 de junho de 2009
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2622204-0/
2009
Autor(s): Desembahia Agencia de Fomento do Estado da
Bahia S/A.
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Claudio Amorim Almeida
Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em
garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornandose o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal,
nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de
02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão
do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/
69),
inclusive
tendo
restado
comprovado
documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré,
defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a
Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao
autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do
Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias
após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que
assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado.
Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do
mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o
caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
Reintegração / Manutenção de Posse - 2624921-8/2009
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jose Marques de Jesus Filho
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de
Posse movida por Banco Volkswagen S/A contra José
Marques de Jesus Filho, qualificados, em síntese, alegando que através de contrato de arrendamento mercantil imitiu
o (a) ré(u) na posse do veículo descrito na inicial, ressaltando que para a garantia do negócio jurídico celebrado,
constou do respectivo instrumento, cláusula resolutória
expressa. Acrescenta que, no entanto, o (a) demandado (a)
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009
tornou-se inadimplente a partir da parcela e residual discriminados na inicial, achando-se assim plenamente caracterizada a sua mora solvendi, desfavorecendo-lhe mais o
fato de mesmo sendo notificado (a), não ter adimplido a
dívida e nem tampouco restituído o bem.
A documentação acostada é suficiente para demonstrar a
necessidade de deferimento de plano da pleiteada liminar,
pois, o fato de constar do aludido contrato cláusula
resolutiva expressa, por si só admite o procedimento escolhido pela parte autora independente da propositura, prévia ou concomitante, da ação de rescisão contratual. Ex
positis, fulcrado no que dispõe o art. 928, caput, do CPC,
determino que se expeça mandado liminar de Reintegração
de Posse do mencionado veículo, observando-se, para
tanto, as formalidades específicas. Executada a medida, citese a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias,
contestar a presente ação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de
junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular.
Despacho: Vistos, etc... Intime-se o autor para, no prazo de
05 (cinco) dias, informar se vêm efetuando os depósitos
autorizados na decisão de fls. 58, após conclusos. P. I.
Salvador, 01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
DESPEJO - 14002893588-4
Autor(s): Maria Aparecida Mata
Representante(s): Hamilton Jose Sales
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Antonio Joao Figueiredo
Despacho: Vistos etc... Considerando o disposto no art.
267, § 1º, do CPC, intime-se via postal a parte autora, a fim
de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), manifeste
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção
do feito. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
Procedimento Ordinário - 2363450-3/2008
Autor(s): Cleide Moreno Dias
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc. Considerando o fato do Conselho
Nacional de Justiça, na data de 28/01/2009, apreciando o
PCA Nº 200810000028647, cuja relatoria coube a
Conselheira Andréa Pachá, ter optado pela inexistência
de ilegalidade na Resolução nº 18/2008, portanto, fato
superveniente, defiro o pedido de reconsideração formulado pela autora, assim, admitindo a competência deste juízo
para processar e julgar o presente feito. Reservo-me para
decidir sobre a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela,
após a formação do contraditório. Cite-se a ré, na pessoa de
seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as
advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador,
01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular.
Procedimento Ordinário - 2428103-4/2009
Autor(s): Manoel Lopes Morais
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos, etc. Considerando o fato do Conselho
Nacional de Justiça, na data de 28/01/2009, apreciando o
PCA Nº 200810000028647, cuja relatoria coube a
Conselheira Andréa Pachá, ter optado pela inexistência
de ilegalidade na Resolução nº 18/2008, portanto, fato
superveniente, defiro o pedido de reconsideração formulado pela autora, assim, admitindo a competência deste juízo
para processar e julgar o presente feito. Reservo-me para
decidir sobre a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela,
após a formação do contraditório. Cite-se a ré, na pessoa de
seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as
advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador,
01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular.
Procedimento Ordinário - 2344851-8/2008
Autor(s): Ana Maria Muniz De Assis Da Silva
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento
da Costa
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento Sa
Despacho: Vistos, etc. Considerando o fato do Conselho
Nacional de Justiça, na data de 28/01/2009, apreciando o
PCA Nº 200810000028647, cuja relatoria coube a
Conselheira Andréa Pachá, ter optado pela inexistência
de ilegalidade na Resolução nº 18/2008, portanto, fato
superveniente, defiro o pedido de reconsideração formulado pela autora, assim, admitindo a competência deste juízo
para processar e julgar o presente feito. Reservo-me para
decidir sobre a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela,
após a formação do contraditório. Cite-se a ré, na pessoa de
seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as
advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador,
01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular.
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2320592-2/
2008
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Lise Santos Aguiar, Gyzella Paranhos
Reu(s): Roberto Menezes Da Silva
Decisão: Vistos etc...Considerando o fato do Conselho
Nacional de Justiça, na data de 28/01/2009, apreciando o
PCA Nº 200810000028647, cuja relatoria coube a
Conselheira Andréa Pachá, ter optado pela inexistência
de ilegalidade na Resolução nº 18/2008, portanto, fato
superveniente, defiro o pedido de reconsideração formulado pela autora, assim, admitindo a competência deste juízo
para processar e julgar o presente feito. Apreciando a pleiteada liminar, decido: Trata-se de alienação fiduciária em
garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolú-
vel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornandose o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal,
nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de
02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão
do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/
69),
inclusive
tendo
restado
comprovado
documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré,
defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a
Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao
autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do
Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias
após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que
assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado.
Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do
mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o
caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
Reintegração / Manutenção de Posse - 2348096-4/2008
Autor(s): Banco Itaucard S/A.
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Adailton Jose De Oliveira
Decisão: Vistos etc...Considerando o fato do Conselho
Nacional de Justiça, na data de 28/01/2009, apreciando o
PCA Nº 200810000028647, cuja relatoria coube a
Conselheira Andréa Pachá, ter optado pela inexistência
de ilegalidade na Resolução nº 18/2008, portanto, fato
superveniente, defiro o pedido de reconsideração formulado pela autora, assim, admitindo a competência deste juízo
para processar e julgar o presente feito. Apreciando a pleiteada liminar, decido: Trata-se de alienação fiduciária em
garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornandose o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal,
nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de
02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão
do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/
69),
inclusive
tendo
restado
comprovado
documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré,
defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a
Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao
autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do
Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias
após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que
assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado.
Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do
mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o
caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
AÇÃO MONITÓRIA - 653342-4/2005
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Mineração Água Branca Ltda, Antonio Lecival
Oliveira Miranda
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício resposta de fls. 68,
após conclusos. P. I. Salvador, 02 de junho de 2009.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA
DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA
MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 01 de junho de 2009
Procedimento Ordinário - 544486-2/2004
Autor(s): Condominio Edificio Tilia
Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo,
Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro, Thais Campos de
Carvalho
Reu(s): Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior, Joao
Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa, João Pinto
Rodrigues da Costa
Despacho: Vistos, etc... Intime-se as partes para que tomem
ciência da remessa dos presentes autos a este MM Juízo.
P.I.
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2541170-2/
2009
Autor(s): Itaucard Financeira S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Genivaldo De Oliveira Santiago
Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, em
Cad. 2 / Página 41
seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em
todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I.
Procedimento Ordinário - 2540862-7/2009
Autor(s): Claudinei Marques De Carvalho
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Ana Cristina Nery de Sousa, Graziella
Negreiros e Negreiros, Juliana Bárbara Jesus da Silva,
Luciana Barghe, Milena de Andrade Oliveira, Tatiane Brito
Nascimento
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): CERTIFICO em
cumprimento ao provimento da CGJ nº 10/2008, para parte
autora se manifestar sobre a contestação e documentos de
fls. Prazo de lei.
Procedimento Ordinário - 2539740-7/2009
Autor(s): Anderson Prates Barbosa
Advogado(s): Eduardo Lima Conceicao, Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em
cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte
autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez
dias.
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14002910289-8
Autor(s): Adelson Silva Marques
Advogado(s): Eduardo Galvão, Jose Ayres Junior, Jose
Carlos Bandeira de Melo Jorge, Regina Amarante de Carvalho
Reu(s): Jose Manuel Filho
Despacho: (fl. 142): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls.,
devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema
BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em
15 dias. I. ////// ATO ORDINATÓRIO (fl. 146): Certifico
em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a
parte EXEQUENTE se manifestar sobre a resposta do
BACENJUD, no prazo de cinco dias.
Procedimento Ordinário - 2520514-1/2009(--)
Autor(s): Alexandre Goncalves Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos
Monteiro Laurenço
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em
cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte
autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez
dias.
Procedimento Ordinário - 2526109-9/2009
Autor(s): Dalete Da Silva Costa
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia
Gonçalves da Costa
Reu(s): Banco Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil S A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em
cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar a parte ré para se manifestar sobre a petição de fl. 147,
no prazo de cinco dias.
Procedimento Ordinário - 2410367-3/2009
Autor(s): Maria Bernadete Mariano Michele
Advogado(s): Adílio Mucury Santos, Leonardo de Souza
Reis
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, em
seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em
todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I.
Procedimento Ordinário - 2518761-5/2009
Autor(s): Ivaldo Fazzioni
Advogado(s): Fernanda dos Santos Cerqueira Campos,
Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Maxitel Sa
Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana, Allan Carvalho Batista Santos, André Brandão Fialho Ribeiro, Maria
Cristina Lanza Lemos
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em
cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte
autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez
dias.
Procedimento Ordinário - 2535602-2/2009
Autor(s): Ana Lucia Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia,
Eduardo Stoppa Correia Dantas, Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Vivo Sa
Advogado(s): Marcia Fernandes de Moraes, Talita Castro
Miranda Menezes, Yan Meirelles de Meireles
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em
cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte
autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez
dias.
Procedimento Ordinário - 2532495-9/2009
Autor(s): Arlene Santan De Souza
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em
cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte
autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez
dias.
Procedimento Ordinário - 2454298-5/2009
Página 42 / Cad. 2
Autor(s): Benedito Jorge Gomes
Advogado(s): Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro
Reu(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Leonardo de
Almeida Azi, Priscila Souza Pinto
Despacho: Vistos etc. Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se o
autor sobre a contestação fls. 46/68, em réplica. P.I.
EXECUÇÃO - 1990398-9/2008
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dário
Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Jacquelline Kelly
Porto Freitas, Kamila Santos Rebouças, Ursula Fróes
Cordeiro Galvão
Reu(s): Aspecto Assessoria Empresarial Ltda, Jesse De
Moura Rocha
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em
cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte
autora se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 1231067-0/2006
Autor(s): Adriele Da Silva Barbosa
Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca, Flavia Peixoto
Ribeiro, Larissa Teixeira Argollo, Matheus Cerqueira, Peter
Christian Teran Troelsen
Reu(s): Janete Nery Doninni
Advogado(s): Nadialice Francischini de Souza
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em
cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte
autora se manifestar sobre o ofício de fl. 156, no prazo de
cinco dias. I.
TITULO
EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL
14099703368-7
Autor(s): Frigo Avante Industria De Carnes Ltda
Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis, Maria
Augusta Lemos Santos
Reu(s): Rios Alimentos Congelados Da Bahia
Advogado(s): Antonio Carlos Ribeiro, Janaina Canário
Carvalho, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em
cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a
exequente se manifestar sobre as respostas dos ofícios, no
prazo de cinco (5) dias. I.
Procedimento Ordinário - 2372304-2/2008
Autor(s): Diva Nascimento Pimentel
Advogado(s): Joely Rego da Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Janine Pagnan de
Carvalho, Rodolfo Nunes Ferreira
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em
cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte
autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez
dias.
Procedimento Ordinário - 2461741-3/2009(--)
Autor(s): Antonio Bomfim Santos
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio
Nunes Sarmento
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO - fl. 51): Certifico
em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a
parte autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de
dez dias.
Procedimento Ordinário - 2456449-8/2009
Autor(s): Daniel Sena Da Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): L
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judiciário - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia