DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO Cad. 1 / Página 1 DO PODER JUDICIÁRIO CADERNO 1 Salvador Terça-feira, 2 de junho de 2009 Ano 1 Nº 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÍNDICE Presidência ----------------------------------------------------------- Página Tribunal Pleno ------------------------------------------------------- Página 2ª Vice-Presidência --------------------------------------------------- Página Corregedorias -------------------------------------------------------- Página Secretaria Especial de Recursos ------------------------------------- Página Câmaras Cíveis ------------------------------------------------------ Página 1 20 20 21 25 29 Câmaras Criminais -------------------------------------------------- Página SECOMGE ----------------------------------------------------------- Página Ministério Público --------------------------------------------------- Página OAB/TRE ------------------------------------------------------------- Página IPRAJ ----------------------------------------------------------------- Página Trib unal de J ustiça do Estado da Bahia ribunal Justiça Presidência Gabinete DECRETO JUDICIÁRIO Nº 104, DE 01 DE JUNHO DE 2009 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e o que consta no PA 19429/2009, RESOLVE Republicar a lista de Antiguidade dos Magistrados do Estado da Bahia, atualizada até 01de junho do ano em curso. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 2009. - Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif Presidente Data 29/05/2009 Solicitada: Desembargador Entrância Final Seq Matrícula Nome 001 118957-3 Lista de Antiguidade Desembargadores Comarca / Lotação - Exc Entrância 27A 02M 27D - 15A 04M 03D - 14A 05M 05D 13 08A 05M 11D 9 08A 01M 07D 31 07A 02M 25D 42 06A 00M 25D 008 101852-3 SALVADOR / GAB DES PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO SALVADOR / GAB DES CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA SALVADOR / GAB DES GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ SALVADOR / GAB.DA 2ª VICEPRESIDENCIA LEALDINA MARIA DE ARAUJO SALVADOR / GAB DA 1ª VICETORREAO PRESIDENCIA SILVIA CARNEIRO SANTOS SALVADOR / GABINETE DA PRESIDENCIA ZARIF LICIA DE CASTRO L SALVADOR / GAB DESA LICIA DE CASTRO CARVALHO LARANJEIRA DE CARVALHO TELMA LAURA SILVA BRITTOSALVADOR / GABINETE DA CORREGEDORIA 15 05A 09M 25D 009 074437-9 MARIA JOSE SALES PEREIRASALVADOR / GABINETE DA CORREGEDORIA 10 05A 08M 15D 010 106870-9 SALVADOR / GAB DES MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS SALVADOR / GAB DES RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA SALVADOR / GAB DES ESERVAL ROCHA 5 05A 02M 17D 8 05A 02M 17D 012 140451-2 MARIO ALBERTO SIMOES HIRS RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA ESERVAL ROCHA 35 04A 09M 02D 013 809862-0 AIDIL SILVA CONCEICAO - 04A 06M 14D 014 809965-0 SINESIO CABRAL FILHO - 04A 02M 28D 015 101902-3 27 03A 10M 09D 016 101857-4 VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO ANTONIO PESSOA CARDOSO 12 02A 11M 01D 017 140295-1 IVETE CALDAS SILVA SALVADOR / GAB DESA AIDIL SILVA CONCEIÇÃO SALVADOR / GAB DES SINÉSIO CABRAL FILHO SALVADOR / GAB DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO SALVADOR / GAB DES ANTÔNIO PESSOA CARDOSO SALVADOR / GAB DES IVETE CALDAS 28 02A 07M 28D 002 056169-0 003 056738-8 004 100086-1 005 048831-3 006 099294-1 007 140055-0 011 083791-1 PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA GILBERTO DE FREITAS CARIBE JERONIMO DOS SANTOS Class Exc Carreira 27A 02M 27D 15A 04M 03D 14A 05M 05D 27A 09M 15D 42A 03M 12D 28A 02M 11D 28A 02M 11D 31A 06M 29D 37A 11M 01D 28A 02M 11D 31A 04M 27D 28A 02M 04A 06M 14D 04A 02M 28D 31A 06M 28D 31A 06M 29D 28A 02M 51 60 78 81 82 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 2 / Cad. 1 018 049160-8 019 140004-5 020 140461-0 021 110879-4 022 140460-1 023 102130-3 024 170013-8 025 140452-0 026 158339-5 027 902138-8 028 043818-9 029 140455-5 030 130935-8 031 205798-0 032 062576-0 033 140454-7 034 903550-8 FREITAS MUNIZ MARIA GERALDINA SA DE SOUZA GALVAO MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS VILMA COSTA VEIGA SILVA MUNIZ SALVADOR / GAB DES MARIA GERALDINA DE SOUZA GALVÃO SALVADOR / GAB DES MARIA DA PURIFICAÇÃO SALVADOR / GAB DES JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS SALVADOR / GAB DES VILMA COSTA VEIGA SARA SILVA DE BRITO SALVADOR / GAB DESA SARA SILVA DE BRITO ANTONIO ROBERTO SALVADOR / GAB DES ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES GONÇALVES MARIA DO SOCORRO BARRETO SALVADOR / GAB DES MARIA DO SOCORRO SANTIAGO BARRETO SANTIAGO ABELARDO VIRGINIO DE SALVADOR / GAB DES ABELARDO CARVALHO VIRGÍNIO DE CARVALHO ROSITA FALCAO DE ALMEIDA SALVADOR / GAB DES ROSITA FALCÃO DE MAIA ALMEIDA MAIA LOURIVAL ALMEIDA SALVADOR / GAB DES LOURIVAL TRINDADE TRINDADE CLESIO ROMULO CARRILHO SALVADOR / GAB DES CLESIO RÔMULO ROSA CARRILHO ROSA MARIA DA GRACA OSORIO SALVADOR / GAB DES MARIA DAS GRAÇAS PIMENTEL LEAL OSÓRIO PIMENTEL LEAL DAISY LAGO RIBEIRO SALVADOR / GAB DES DAISY LAGO COELHO RIBEIRO COELHO JOSE CICERO LANDIN NETO SALVADOR / GAB DES JOSE CICERO LANDIN NETO GESIVALDO NASCIMENTO SALVADOR / GAB DES GESIVALDO BRITTO NASCIMENTO BRITTO CARLOS ROBERTO SANTOS SALVADOR / GAB DES CARLOS ROBERTO ARAUJO SANTOS ARAUJO MARIA MARTA KARAOGLAN SALVADOR / GAB DESA MARIA MARTA MARTINS ABREU KARAOGLAN MARTINS ABREU Juiz de Direito 18 02A 07M 02D 47 02A 05M 18D 10 02A 02M 13D 12 02A 02M 13D 27 02A 02M 09D 14 02A 01M 29D 11 01A 09M 11D 26 01A 08M 29D 37 01A 07M 28D - 01A 04M 08D 2 01A 03M 05D 41 01A 03M 05D 12 00A 10M 13D 18 00A 08M 03D 3 00A 08M 03D 25 00A 01M 02D - 00A 00M 11D 05D 41A 10M 20D 28A 02M 10D 28A 02M 11D 27A 00M 25D 28A 02M 05D 31A 06M 16D 27A 00M 25D 28A 02M 10D 26A 08M 17D 01A 04M 08D 28A 02M 11D 28A 02M 10D 28A 02M 08D 22A 05M 07D 27A 00M 25D 28A 01M 28D 00A 00M 11D - Entrância Final Seq Matrícula Comarca / Lotação 001 140220-0 002 140019-3 003 140227-7 004 140457-1 005 140787-2 006 161321-9 007 178657-1 008 155226-0 009 178647-4 010 022875-3 011 115026-0 LUIZ FERNANDO LIMA SALVADOR / 6ª VARA CRIMINAL 6 012 170122-3 ILZA MARIA DA ANUNCIACAO 22 013 155768-8 IARA SILVA DOURADO 014 155767-0 MOACYR MONTENEGRO SOUTO 015 155769-6 OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM 016 100297-0 CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 017 178643-1 018 126756-6 JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS 019 170498-2 020 101259-2 021 155764-5 EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA MARCIA BORGES FARIA 022 205790-5 CARMEM LUCIA SANTOS SALVADOR / 48ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 27ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SALVADOR / 20ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 3ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 64ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 79ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 61ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 73ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 26ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 39ª VARA DE NADJA DE CARVALHO ESTEVES Class SALVADOR / 81ª VARA DE SUBSTITUICOES JANDYR ALIRIO GUTTEMBERG DA SALVADOR / 28ªV.FEITOS COSTA RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM HELOISA PINTO DE FREITAS SALVADOR / 11ª VARA DE GRADDI SUBSTITUICOES JEFFERSON ALVES DE ASSIS SALVADOR / VARA EXEC. PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS 24 JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SALVADOR / 59ª VARA DE SILVA SUBSTITUICOES EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA SALVADOR / 1ª VARA INFANCIA JUVENTUDE LUISLINDA DIAS DE VALOIS SALVADOR / 18ª VARA DE SANTOS SUBSTITUICOES ALIOMAR SILVA BRITTO SALVADOR / 78ª VARA DE SUBSTITUICOES GARDENIA PEREIRA DUARTE SALVADOR / 88ª VARA DE SUBSTITUICOES DINALVA GOMES LARANJEIRA SALVADOR / 49ª VARA DE PIMENTEL SUBSTITUICOES 15 14 19 48 28 13 15 21 18 8 13 38 1 5 10 7 5 40 15 Exc Carreira 18A 06M 27D 18A 06M 27D 28A 02M 10D 28A 02M 07D 18A 06M 27D 18A 03M 06D 28A 01M 14D 28A 02M 11D 17A 04M 11D 17A 04M 11D 17A 04M 11D 17A 04M 11D 17A 04M 11D 16A 05M 12D 28A 02M 06D 27A 00M 04D 25A 00M 03D 25A 00M 03D 24A 12M 04D 28A 02M 10D 16A 05M 12D 16A 05M 12D 16A 05M 12D 27A 00M 24D 27A 00M 23D 26A 08M 25D 16A 05M 12D 16A 05M 12D 16A 05M 12D 16A 05M 12D 16A 05M 12D 26A 08M 24D 26A 08M 23D 25A 00M 03D 25A 00M 02D 25A 00M 00D 16A 05M 12D 16A 05M 04D 15A 11M 08D 15A 11M 22A 05M 06D 27A 00M 24D 26A 08M 18D 22A 05M DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 / PUBLICA SALVADOR / 13ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JOAO AUGUSTO ALVES DE O SALVADOR / 44ª VARA DE PINTO SUBSTITUICOES SANDRA INES MORAIS SALVADOR / 27ª VARA DE RUSCIOLELLI AZEVEDO SUBSTITUICOES JOAO LOPES DA CRUZ SALVADOR / 2ª VARA DE SUBSTITUICOES MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS H SALVADOR / 56ª VARA DE OLIVEIRA SUBSTITUICOES AUGUSTO DE LIMA BISPO SALVADOR / 23ª VARA DE SUBSTITUICOES IVANILTON SANTOS DA SILVA SALVADOR / 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AIDE OUAIS SALVADOR / 8ª VARA FAZENDA PUBLICA MARIA DE FATIMA SILVA SALVADOR / 2ªV.FEITOS CARVALHO RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SORAYA MORADILLO PINTO SALVADOR / 4ª VARA CRIMINAL SANTOS BALTAZAR MIRANDA SARAIVA 024 130122-5 025 205782-4 026 179160-5 027 170118-5 028 212757-1 029 205783-2 030 038428-3 031 095019-0 032 128841-5 033 205792-1 034 212764-4 035 122210-4 RITA DE CASSIA MACHADO M FILGUEIRAS NUNES PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 036 120344-4 JOSE MARQUES PEDREIRA 037 130162-4 AURISTELA DIAS RIBEIRO 038 126631-4 EDMUNDO LUCIO DA CRUZ 039 178645-8 EZIR ROCHA DO BOMFIM 040 178659-8 041 055522-3 ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS CLAUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA 042 205785-9 REGINA HELENA SANTOS E SILVA 043 205791-3 EVERALDO CARDOSO DE AMORIM 044 205795-6 ARACY LIMA BORGES 045 170010-3 046 009282-7 047 190386-1 048 205586-4 049 179164-8 050 219173-3 051 219431-7 052 219433-3 053 219185-7 054 215023-9 055 205459-0 056 SALVADOR / 1ª V ESP CRIM INFAN JUVEN SALVADOR / 43ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 4ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SALVADOR / 45ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 9ª VARA CRIMINAL SALVADOR / 5ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 1ª VARA DE FAMILIA SUCES.ORFAOS SALVADOR / 12ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SALVADOR / 7ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 53ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 6ª VARA DE SUBSTITUICOES EDSON RUY BAHIENSE SALVADOR / 11ª VARA DE GUIMARAES FAMILIA SUCES.ORFAO CASSINELZA DA COSTA SANTOS SALVADOR / 9ª VARA DE LOPES FAMILIA SUCES.ORFAOS MARIA DE LOURDES PINHO SALVADOR / 7ª VARA DE MEDAUAR FAMILIA SUCES.ORFAOS MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA SALVADOR / 5ª VARA CRIMINAL DE CARVALHO HABIB ROSA MARIA DA CONCEICAO SALVADOR / 1ª VARA FAZENDA CORREIA OLIVEIRA PUBLICA IVONE RIBEIRO GONCALVES SALVADOR / 1ª VARA CRIMINAL BESSA RAMOS JANETE FADUL DE OLIVEIRA SALVADOR / 2ª VARA CRIMINAL ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Cad. 1 / Página 3 08D 15A 05M 06D 22D 22A 05M 06D 15A 00M 03D 14A 09M 28D 14A 09M 17D 14A 03M 17D 14A 01M 08D 12A 11M 23D 22A 05M 06D 22A 05M 06D 27A 00M 22D 21A 01M 22D 22A 05M 06D 28A 02M 10D 12A 11M 23D 12A 11M 23D 21A 01M 22D 21A 01M 22D 12A 11M 22D 12A 11M 22D 12A 11M 22D 12A 01M 08D 22A 05M 06D 21A 01M 22D 21A 01M 22D 28A 02M 06D 12A 01M 08D 12A 01M 08D 12A 01M 08D 27A 00M 23D 26A 01M 03D 25A 00M 00D 12A 01M 08D 12A 01M 08D 24A 12M 03D 22A 05M 15D 8 12A 01M 08D 22A 05M 06D 16 12A 01M 22A 05M 08D 12A 01M 08D 12A 01M 08D 12A 01M 08D 12A 01M 08D 12A 01M 08D 12A 01M 08D 12A 01M 08D 12A 01M 08D 12A 01M 08D 06D 22A 05M 06D 22A 05M 06D 22A 05M 06D 21A 01M 22D 19A 10M 20D 19A 10M 20D 19A 10M 20D 19A 10M 20D 19A 10M 20D 12A 01M 08D 12A 01M 08D 19A 10M 20D 19A 10M 20D 11 2 1 29 16 3 3 2 8 17 5 21 4 20 4 14 19 6 22 25 28 7 3 5 9 11 SALVADOR / 9ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA SALVADOR / 3ª VARA FAZENDA PUBLICA ADENILDO IZAAC DE SOUZA SALVADOR / 11ª VARA DO SOARES SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO SALVADOR / 30ª VARA DOS FEITOS R RELACOES DE CONSUMO 15 37 12A 01M 08D 19A 10M 20D 219176-8 ANTONIO MARON AGLE FILHO 42 12A 01M 08D 19A 10M 20D 057 219178-4 RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA 43 12A 01M 08D 19A 10M 20D 058 148456-7 JOSEVANDO SOUSA ANDRADE 11 059 178642-3 EDUARDO AFONSO MAIA 11A 05M 24D 11A 05M 28A 00M 14D 25A 00M SALVADOR / 11ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SALVADOR / 20ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SALVADOR / 62ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 75ª VARA DE 16 31 20 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 4 / Cad. 1 060 178646-6 061 205784-0 CARICCHIO MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON DELMA MARGARIDA GOMES LOBO 062 205787-5 MARIA JACY DE CARVALHO 063 123153-7 MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA 064 212753-9 065 171918-1 066 206817-6 GRACA MARINA VIEIRA DA SILVA MAURICIO ANDRADE DE SALLES BRASIL ALMIR PEREIRA DE JESUS 067 212766-0 RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO 068 157543-0 LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA 069 219612-3 RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA 070 219396-5 071 175776-8 MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO RILTON GOES RIBEIRO 072 206250-0 MARCIA DENISE MENEIRO SAMPAIO MASCARENHAS 073 176182-0 BENICIO MASCARENHAS NETO 074 219248-9 EDUARDO CARLOS DE CARVALHO 075 219180-6 076 219395-7 077 219388-4 078 219441-4 079 219398-1 080 800227-4 081 200337-6 082 800261-4 083 800267-3 084 213490-0 085 800269-0 086 800275-4 087 800259-2 088 800279-7 089 500243-5 090 800831-0 091 800254-1 092 180118-0 093 204982-1 SUBSTITUICOES SALVADOR / 14ª VARA DE FAMILIA SUCES ORFAO SALVADOR / 72ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 9ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SALVADOR / 25ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SALVADOR / 10ª VARA DE FAMILIA SUCES.ORFAO SALVADOR / 8ª VARA DE FAMILIA SUCES.ORFAOS SALVADOR / 12ª VARA CRIMINAL SALVADOR / 6ª VARA FAZENDA PUBLICA SALVADOR / 21ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SALVADOR / 15ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 4ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 17ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 19ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 26ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SALVADOR / 10ª VARA FAZENDA PUBLICA JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SALVADOR / 3ª VARA DE SILVA FAMILIA SUCES.ORFAOS JUCY SA SANTIAGO SALVADOR / 23ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CENINA MARIA CABRAL SARAIVA SALVADOR / 4ª VARA DE FAMILIA SUCES.ORFAOS ABELARDO PAULO DA MATTA SALVADOR / 8ª VARA CRIMINAL NETO CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA SALVADOR / 86ª VARA DE GUEDES VITA SUBSTITUICOES ARION D ALMEIDA MONTEIRO SALVADOR / 24ªV.FEITOS FILHO RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM MARIO AUGUSTO ALBIANE ALVES SALVADOR / 63ª VARA DE JUNIOR SUBSTITUICOES JACQUELINE ANDRADE CAMPOS SALVADOR / 25ª VARA DO REGIS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANOEL RICARDO CALHEIROS SALVADOR / 5ª VARA FAZENDA DAVILA PUBLICA ANDREA PAULA MATOS SALVADOR / 41ª VARA DE RODRIGUES DE MIRANDA SUBSTITUICOES MARIA VERONICA MOREIRA SALVADOR / 1ªV.FEITOS RAMIRO FURTADO RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA SALVADOR / 27ª VARA DO ALVES DIAS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EDUARDO AUGUSTO VIANA SALVADOR / 23ªV.FEITOS BARRETO RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ANTONIO CUNHA CAVALCANTI SALVADOR / 46ª VARA DE SUBSTITUICOES MARCELO SILVA BRITTO SALVADOR / 13ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM PAULO CESAR BANDEIRA DE SALVADOR / 2ª V ESP CRIM MELO JORGE INFAN JUVEN RAIMUNDO NONATO BORGES SALVADOR / 2ª VARA DO BRAGA SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA HELENA COPPENS MOTTA SALVADOR / 4ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLAUDIO CESARE BRAGA SALVADOR / 6ª VARA DO PEREIRA SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 00D 24A 12M 04D 22A 05M 06D 22A 05M 06D 21 11A 05M 24D 22A 05M 06D 10 11A 05M 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 21A 01M 22D 21A 01M 22D 21A 01M 22D 21A 01M 22D 21A 01M 22D 8 11A 05M 24D 19A 10M 20D 14 11A 05M 24D 11A 05M 24D 19A 10M 20D 19A 10M 20D 25 11A 05M 24D 19A 10M 20D 34 11A 05M 24D 19A 10M 20D 39 11A 05M 19A 10M 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 20D 19A 10M 20D 19A 10M 20D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 19A 10M 20D 19A 10M 20D 19A 10M 20D 18A 06M 00D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 21 11A 05M 24D 18A 06M 00D 25 11A 05M 24D 18A 06M 00D 30 11A 05M 24D 11A 05M 24D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 41 11A 05M 24D 18A 06M 00D 42 11A 05M 24D 18A 06M 00D 12 9 10 18 19 26 27 21 51 53 58 60 62 2 3 4 7 8 13 33 35 40 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 094 800230-4 095 800232-0 096 179844-8 097 800240-1 098 800281-9 099 800277-0 100 800248-7 101 206421-9 102 205789-1 103 212756-3 104 212748-2 105 800243-6 106 170124-0 107 130003-2 108 MARIELZA BRANDAO FRANCO Cad. 1 / Página 5 SALVADOR / 29ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM JOSELITO RODRIGUES DE SALVADOR / 8ª VARA DE MIRANDA JUNIOR SUBSTITUICOES ALOISIO BATISTA FILHO SALVADOR / 12ª VARA DE FAMILIA SUCES ORFAO CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA SALVADOR / 67ª VARA DE SUBSTITUICOES JOSE REGINALDO COSTA SALVADOR / 11ª VARA CRIMINAL RODRIGUES NOGUEIRA GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA SALVADOR / 9ª VARA FAZENDA PUBLICA ANGELA BACELLAR BATISTA SALVADOR / 13ª VARA DE FAMILIA SUCES ORFAO MARTA MOREIRA SANTANA SALVADOR / VARA DE REGISTROS PUBLICOS EDUARDO FREITAS PARANHOS SALVADOR / 70ª VARA DE FILHO SUBSTITUICOES MARIANA VARJAO ALVES SALVADOR / 54ª VARA DE EVANGELISTA SUBSTITUICOES MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA SALVADOR / 76ª VARA DE SUBSTITUICOES NARTIR DANTAS WEBER SALVADOR / 2ª VARA FEITOS RELAT. TOXICOS UBIRATA MARINIELLO PIZZANI SALVADOR / 7ª VARA DE SUBSTITUICOES ANTONIO SILVA PEREIRA SALVADOR / 15ª VARA CRIMINAL 45 11A 05M 24D 18A 06M 00D 47 800782-9 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ 76 18A 06M 00D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 22A 05M 05D 21A 01M 22D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 27A 00M 24D 19A 10M 20D 17A 12M 03D 109 096184-1 110 149529-1 219440-6 112 155765-3 113 800251-7 ARNALDO JOSE LEMOS DE SOUZA 114 212717-2 JOSEFISON SILVA OLIVEIRA 115 205781-6 NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS 08A 01M 01D 08A 00M 15D 07A 11M 14D 07A 10M 22D 06A 11M 16D 06A 11M 16D 06A 06M 21D 21A 01M 22D 19A 10M 20D 19A 10M 20D 26A 08M 24D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 22A 05M 05D 116 219184-9 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 44 06A 06M 21D 19A 10M 20D 117 044368-9 DARILDA OLIVEIRA MAIER 74 118 801112-5 MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO 119 800272-0 MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBE 06A 06M 21D 06A 06M 18D 06A 06M 03D 18A 06M 00D 15A 04M 24D 18A 06M 00D 120 800270-3 AURELINO OTACILIO PEREIRA NETO 15 06A 00M 19D 18A 06M 00D 121 800250-9 MOACIR REIS FERNANDES FILHO 39 05A 08M 18D 18A 06M 00D 122 083740-7 CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS 33 05A 08M 02D 19A 10M 20D 123 800283-5 JUSTINO DE FARIAS FILHO 22 124 052468-9 125 115032-4 LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA NELSON SANTANA DO AMARAL 126 800271-1 ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA SALVADOR / 19ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 5ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 22ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 9ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 12ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 10ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 12ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 2ª VARA DE FAMILIA SUCES.ORFAOS SALVADOR / 34ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 16ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SALVADOR / 14ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 16ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 6ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SALVADOR / 71ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 1ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 2ª VARA INFANCIA JUVENTUDE SALVADOR / 84ª VARA DE SUBSTITUICOES 29 111 MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS NELSON FRANCISCO DANTAS CORDEIRO JOAO BATISTA ALCANTARA FILHO GRACINO RODRIGUES DO SANTOS SALVADOR / 8ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 3ª VARA CRIMINAL 11A 05M 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 11A 05M 24D 09A 02M 01D 09A 02M 01D 09A 02M 01D 09A 02M 01D 09A 01M 17D 08A 07M 02D 08A 02M 12D 05A 07M 13D 05A 07M 05D 05A 05M 23D 05A 05M 23D 18A 06M 00D 22A 05M 06D 19A 10M 20D 18A 06M 00D 127 800258-4 LIVIA DE MELO BARBOSA 64 05A 05M 23D 18A 06M 00D 128 800264-9 71 129 120019-4 130 147497-9 800265-7 SALVADOR / 30ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 10ª VARA CRIMINAL 9 131 132 212767-9 VERA LUCIA MEDAUAR REIS MOREIRA ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS BENEDITO DA CONCEICAO DOS ANJOS IONE MARQUES JACOBINA SANTOS VILEBALDO JOSE DE FREITAS PEREIRA SALVADOR / 20ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 74ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 16ª VARA CRIMINAL 05A 05M 23D 05A 01M 25D 05A 01M 25D 05A 01M 25D 04A 11M 13D 18A 06M 00D 19A 10M 20D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 21A 01M 22D SALVADOR / PRESIDÊNCIA DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI 50 57 59 61 63 67 27 13 10 14 15 57 3 40 35 44 46 14 97 12 23 38 20 61 70 18 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 6 / Cad. 1 133 800266-5 ANA MARIA SILVA ARAUJO DE JESUS 134 219442-2 135 205797-2 JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS ANTONIO SERRAVALLE REIS 136 212763-6 ALFREDO SANTOS COUTO SALVADOR / 22ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 13ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 26ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 13ª VARA CRIMINAL 137 130969-2 RAIMUNDO ALVES DE SOUZA SALVADOR / 24ª VARA DO 138 178658-0 MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO 139 219611-5 140 800229-0 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA 141 805929-2 MOACYR PITTA LIMA FILHO 142 805958-6 143 805946-2 SILVIA LUCIA BONIFACIO ANDRADE CARVALHO FABIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS 144 219181-4 145 219438-4 146 800239-8 147 800280-0 148 219179-2 149 800237-1 150 800255-0 151 805937-3 152 500806-9 153 806757-0 154 205796-4 155 211324-4 156 219435-0 157 064194-4 158 800253-3 159 800228-2 160 800245-2 161 179170-2 162 800278-9 163 800246-0 164 206496-0 165 800783-7 166 800962-7 SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 10ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SALVADOR / 6ª VARA DE FAMILIA SUCES.ORFAOS SALVADOR / 28ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / PRESIDÊNCIA DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI SALVADOR / 29ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 19ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO SALVADOR / 1ª VARA.FEITOS RELAT. TOXICOS JOSEFA CRISTINA TOMAZ SALVADOR / 35ª VARA DO MARTINS KUNRATH SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA SALVADOR / 3ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM LEONIDES BISPO DOS SANTOS SALVADOR / 37ª VARA DE SILVA SUBSTITUICOES MARIA CRISTINA LADEIA DE SALVADOR / 80ª VARA DE SOUZA SUBSTITUICOES LAURA SCALLDAFERRI PESSOA SALVADOR / 18ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ANDREMARA DOS SANTOS SALVADOR / VARA DE EXECUCOES PENAIS ICARO ALMEIDA MATOS SALVADOR / 7ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SALVADOR / 8ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM MARCIO REINALDO MIRANDA SALVADOR / 55ª VARA DE BRAGA SUBSTITUICOES EDSON SOUZA SALVADOR / 43ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS WALTER AMERICO CALDAS SALVADOR / 29ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS OLGA REGINA DE SOUZA SALVADOR / 47ª VARA DE SANTIAGO GUIMARAES SUBSTITUICOES AILTON BATISTA DE CARVALHO SALVADOR / 31ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA SALVADOR / 5ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM EDSON PEREIRA FILHO SALVADOR / 33ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SALVADOR / 36ª VARA DE DE SOUZA PALMA BATISTA SUBSTITUICOES JERONIMO OUAIS SANTOS ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA MARCIA NUNES LISBOA ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR ROSA FERREIRA DE CASTRO PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ALBENIO LIMA DA SILVA 6 04A 10M 20D 18A 06M 00D 32 03A 11M 27D 03A 07M 14D 19A 10M 20D 22A 05M 06D 03A 07M 14D 03A 07M 21A 01M 05D 28A 01M 13D 14D 16 03A 06M 14D 24A 11M 28D 50 02A 05M 13D 02A 05M 13D 19A 10M 20D 18A 06M 00D 8 02A 05M 13D 10A 01M 16D 38 02A 05M 13D 02A 05M 13D 10A 01M 16D 10A 01M 16D 02A 04M 01D 02A 01M 28D 19A 10M 20D 19A 10M 20D 55 02A 01M 28D 18A 06M 00D 28 01A 11M 15D 01A 11M 15D 01A 11M 15D 18A 06M 00D 19A 10M 20D 18A 06M 00D 01A 11M 15D 01A 11M 15D 18A 06M 00D 10A 01M 16D 19 1 44 24 26 52 13 55 53 69 17 8 01A 11M 15D 13A 00M 04D 7 01A 11M 15D 01A 08M 22D 09A 05M 05D 22A 05M 06D 34 01A 08M 22D 18A 06M 00D 46 01A 08M 22D 01A 08M 22D 19A 10M 20D 18A 06M 00D 43 01A 08M 22D 18A 06M 00D 23 01A 08M 22D 18A 06M 00D 31 01A 08M 22D 18A 06M 00D SALVADOR / 51ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 38ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 52ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 69ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / AUDITORIA MILITAR 38 SALVADOR / 14ª VARA DE 85 01A 08M 22D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 01A 08M 18A 06M 00D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 18A 05M 29D 17A 12M 03D 17A 07M 20 36 60 73 75 82 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 167 800963-5 168 801110-9 169 801111-7 170 801113-3 171 801159-1 172 801161-3 173 800790-0 174 801166-4 175 802005-1 176 803184-3 177 803182-7 178 500377-6 179 800257-6 180 000345-0 181 803188-6 182 500592-2 183 800233-9 184 803191-6 185 803203-3 186 805945-4 187 803185-1 188 803193-2 189 805925-0 190 805962-4 191 803197-5 192 805923-3 193 805938-1 194 805939-0 195 805964-0 196 800523-0 197 803201-7 198 805935-7 199 805943-8 200 803192-4 HONORIO CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA SUBSTITUICOES SALVADOR / 40ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 34ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PAULO SERGIO BARBOSA DE SALVADOR / 16ª VARA DE OLIVEIRA SUBSTITUICOES OSVALDO ROSA FILHO SALVADOR / 15ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ANGELA LUISA LIMA DA SILVA SALVADOR / 87ª VARA DE SUBSTITUICOES JOSE CARLOS RODRIGUES DO SALVADOR / 60ª VARA DE NASCIMENTO SUBSTITUICOES FERNANDO ALVES MARINHO SALVADOR / 65ª VARA DE SUBSTITUICOES NEWCY MARY DA PAIXAO CUNHA SALVADOR / 33ª VARA DE SUBSTITUICOES MARIA FAUSTA CAJAHYBA ROCHA SALVADOR / 37ª VARA DO SUMMERS ALBUQUERQUE SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA AUXILIADORA SOBRAL SALVADOR / 39ª VARA DO LEITE SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUELVIA DOS SANTOS REIS SALVADOR / 22ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ELOISA MATTA DA SILVEIRA SALVADOR / 41ª VARA DO LOPES SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARTHA CAVALCANTI SILVA DE SALVADOR / 45ª VARA DO OLIVEIRA SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PAULO HENRIQUE BARRETO SALVADOR / 38ª VARA DO ALBIANI ALVES SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANDREA TOURINHO CERQUEIRA SALVADOR / 10ª VARA DE SUBSTITUICOES ANTONIO MONACO NETO SALVADOR / 5ª VARA DE FAMILIA SUCES.ORFAOS MARY ANGELICA SANTOS COELHO SALVADOR / 47ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA LUCIA COELHO MATOS SALVADOR / 49ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANA QUEILA LOULA SALVADOR / 32ª VARA DE SUBSTITUICOES MARCELO DE OLIVEIRA BRANDAO SALVADOR / 36ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ROSEMUNDA SOUZA BARRETO SALVADOR / 17ª VARA CRIMINAL JOAO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO Cad. 1 / Página 7 22D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 29D 17A 07M 28D 17A 05M 14D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 17A 05M 14D 17A 05M 14D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 17A 05M 14D 17A 05M 12D 17A 12M 03D 17A 05M 09D 13A 00M 04D 3 01A 08M 22D 13A 00M 04D 7 01A 08M 22D 13A 00M 04D 10 01A 08M 22D 13A 00M 04D 65 01A 08M 22D 18A 06M 00D 12 01A 08M 22D 13A 00M 04D 14 01A 08M 22D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 13A 00M 04D 13A 00M 04D 18A 06M 00D 17 01A 08M 22D 13A 00M 04D 28 01A 08M 22D 01A 08M 22D 13A 00M 04D 10A 01M 16D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 13A 00M 04D 13A 00M 04D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 10A 01M 16D 10A 01M 16D 13A 00M 04D 10A 01M 16D 18 01A 08M 22D 10A 01M 16D 19 01A 08M 22D 01A 08M 22D 10A 01M 16D 10A 01M 16D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 13A 00M 04D 13A 00M 04D 01A 08M 22D 01A 08M 22D 10A 01M 16D 10A 01M 16D 01A 08M 22D 13A 00M 04D 86 95 96 98 103 105 77 111 2 5 48 25 9 SALVADOR / 48ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FABIANA ANDREA DE ALMEIDA SALVADOR / 58ª VARA DE OLIVEIRA PELLEGRINO SUBSTITUICOES ALVARO MARQUES DE FREITAS SALVADOR / 25ª VARA DE FILHO SUBSTITUICOES DANIELA GUIMARAES ANDRADE SALVADOR / 50ª VARA DE GONZAGA SUBSTITUICOES MARIANA TEIXEIRA LOPES SALVADOR / 44ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS OSEIAS COSTA DE SOUSA SALVADOR / 46ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS LIZ REZENDE DE ANDRADE SALVADOR / 57ª VARA DE SUBSTITUICOES FABIANA CERQUEIRA DE ATAIDE SALVADOR / 40ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 19 MARIA HELENA LORDELO DE SALLES RIBEIRO SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO 11 SALVADOR / 83ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 50ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS KARLA ADRIANA BARNUEVO DE SALVADOR / 82ª VARA DE AZEVEDO SUBSTITUICOES MAURICIO ALBAGLI OLIVEIRA SALVADOR / 42ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA MERCES MATTOS MIRANDA SALVADOR / 30ª VARA DO NEVES SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4 42 23 2 44 27 14 23 18 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 8 / Cad. 1 201 805948-9 RICARDO AUGUSTO SCHMITT 202 803200-9 ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA 203 806763-5 PATRICIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA OTILIA SILVAO SOARES MORAIS 140150-5 Juiz de Direito Seq Matrícula 001 073996-0 002 101863-9 003 140876-3 004 101870-1 005 014318-9 006 049520-4 007 140117-3 008 141471-2 009 140459-8 010 170116-9 011 170115-0 012 039341-0 013 178648-2 014 205793-0 015 111843-9 016 013108-3 017 212755-5 018 212760-1 019 179171-0 020 219172-5 021 074243-0 022 212758-0 023 SALVADOR / 66ª VARA DE SUBSTITUICOES SALVADOR / 32ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SALVADOR / 68ª VARA DE SUBSTITUICOES 28 26 19 37 01A 08M 22D 01A 08M 22D 10A 01M 16D 13A 00M 04D 01A 08M 22D 14A 04M 09A 05M 05D 23A 09M - Entrância Intermediária Comarca / Lotação WILSON CARVALHO MIRANDA FEIRA DE SANTANA / 3ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM EDVALDO OLIVEIRA JATOBA FEIRA DE SANTANA / VARA DO JURI EXEC PENAIS ANTONIO CANDIDO GARCIA DE CANAVIEIRAS / 1ªV.FEITOS OLIVEIRA RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM LEONOR DA SILVA ABREU BRUMADO / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM MARIA LUCIA RAMOS PRISCO JEQUIE / 3ªV.FEITOS NOVATO RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA LAURO DE FREITAS / 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EUSTAQUIO RIBEIRO BARREIRAS / 2ª V.FEITOS BOAVENTURA RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM JOSE FERREIRA FILHO RIACHAO DO JACUIPE / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM MARFISIO JOSE CORDEIRO DA ITABUNA / 2ª VARA CRIMINAL COSTA CLEBER RORIZ FERREIRA ILHEUS / 1ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO BARREIRAS / 3ª V.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM MARCIO MONT ALEGRE PUBLIO PORTO SEGURO / VARA FEITOS DE SOUZA RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM JORGE LUIZ DIAS FERREIRA ILHEUS / 3ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM JOSE GOES SILVA FILHO JUAZEIRO / 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA AUGUSTO CESAR SILVA BRITTO FEIRA DE SANTANA / 1ª VARA CRIMINAL ANTONIO LARANJEIRA BARBOSA ITABUNA / 2ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM WASHINGTON LUIZ MACIEL VITORIA DA CONQUISTA / COUTINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL KATIA SUELY DANTAS CARILO GANDU / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO ILHEUS / 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAO, SUCES E INTERDITOS Class Exc Carreira 0 28A 05M 08D 37A 10M 29D 3 24A 05M 21D 23A 00M 27D 29A 00M 19D 28A 02M 07D 9 22A 03M 16D 31A 06M 29D 21 22A 02M 19D 28A 02M 03D 13 21A 10M 12D 27A 00M 24D 34 21A 10M 11D 28A 02M 10D 45 21A 10M 11D 27A 11M 09D 46 8 21A 10M 10D 21A 10M 10D 28A 02M 04D 27A 00M 23D 27 21A 10M 01D 27A 00M 24D 18 19A 11M 09D 24A 05M 24D 22 19A 11M 08D 25A 00M 00D 26 18A 11M 20D 18A 06M 26D 16A 02M 19D 22A 05M 06D 21A 01M 22D 24A 11M 27D 16A 02M 19D 16A 02M 19D 16A 02M 19D 21A 01M 21D 21A 01M 21D 19A 10M 20D 7 14 23 9 23 2 MARIA MARTHA GOES RODRIGUES SIMOES FILHO / VARA FEITOS DE MORAES RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA PAULO AFONSO / 1ªV FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ETELVINA MARIA SANTOS SILVA NAZARE / NAZARE CARDOSO 10 16A 02M 19D 19A 10M 20D 17 14A 09M 06D 19A 10M 20D 28 14A 01M 01D 21A 01M 22D 179166-4 ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA 4 12A 00M 25D 21A 01M 22D 024 044037-0 26 025 209956-0 VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA WILMA ALVES SANTOS VIVAS 12A 00M 25D 12A 00M 25D 19A 10M 20D 19A 10M 20D 026 219175-0 027 219439-2 12A 00M 25D 12A 00M 25D 19A 10M 20D 19A 10M 19D 028 121485-3 ALZENI CONCEICAO BARRETO ALVES 49 12A 00M 25D 19A 10M 19D 029 800273-8 EDUARDO AUGUSTO FERREIRA 16 12A 00M 18A 06M WILMA MARIA LOPES DE SANTANA ORLANDO FELIPE DE SOUSA RIBEIRA DO POMBAL / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM JACOBINA / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN ILHEUS / 2ª VARA DE FAMILIA,ORFAO, SUCES E INTERDITOS AMARGOSA / AMARGOSA VITORIA DA CONQUISTA / 2ªV FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM VALENCA / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ITAPARICA / VARA CRIM JURI 48 63 45 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 / ABREU EXEC PENAIS MEN JUVINO HENRIQUE SOUZA BRITO VITORIA DA CONQUISTA / 3ª VARA CRIMINAL OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA EUNAPOLIS / VARA CRIM JURI SOBRINHO EXEC PENAIS MEN TEREZA CRISTINA NAVARRO BRUMADO / 1ª VARA CRIM JURI RIBEIRO EXEC PENAIS AFRANIO DE ANDRADE FILHO EUNAPOLIS / 1ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS COM JOSE MARIA THADEU VEIGA M BARREIRAS / 1ª V.FEITOS MOTTA RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM EDNALDO DA FONSECA JUAZEIRO / 3ªV.FEITOS RODRIGUES RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SIMONE SOARES DE OLIVEIRA VITORIA DA CONQUISTA / 1ª CHAVES VARA DA FAZENDA PUBLICA MARCOS ANTONIO SANTOS ITABUNA / VARA DA INFANCIA E BANDEIRA JUVENTUDE Cad. 1 / Página 9 25D 12A 00M 25D 12A 00M 25D 12A 00M 24D 12A 00M 18D 00D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 19A 10M 20D 19A 10M 20D 108 11A 07M 05D 17A 05M 14D 19 11A 06M 29D 19A 10M 19D 5 11A 06M 05D 11A 04M 19D 18A 06M 00D 19A 10M 19D 26 11A 04M 19D 18A 06M 00D 37 11A 04M 19D 18A 06M 00D 56 11A 04M 19D 18A 06M 00D 72 11A 04M 19D 18A 06M 00D 78 11A 04M 19D 17A 12M 03D 81 11A 04M 19D 17A 12M 03D 91 11A 04M 19D 11A 04M 19D 17A 05M 14D 17A 05M 14D 93 11A 04M 19D 17A 05M 14D 102 10A 04M 16D 16A 05M 11D TEIXEIRA DE FREITAS / 2ªV FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM VITORIA DA CONQUISTA / 2ª VARA CRIMINAL FEIRA DE SANTANA / 4ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM 101 11A 04M 19D 17A 05M 14D 109 11A 04M 19D 11A 04M 13D 17A 05M 14D 17A 12M 04D BARREIRAS / 1ª VARA FAZENDA PUBLICA MATA DE SAO JOAO / MATA DE SAO JOAO ITABUNA / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SANTO AMARO / 1ªV FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM PAULO AFONSO / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN ILHEUS / VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE GUANAMBI / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ITABERABA / 1ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM CATU / CATU 104 11A 04M 12D 11A 04M 10D 08A 04M 20D 17A 05M 14D 18A 06M 00D 18A 06M 00D 110 08A 04M 20D 17A 05M 14D 35 08A 03M 08D 06A 11M 04D 06A 06M 21D 19A 10M 20D 13A 00M 04D 17A 05M 14D 22 06A 06M 21D 13A 00M 04D 1 RENO VIANA SOARES VITORIA DA CONQUISTA / VARA DO JURI EXEC PENAIS MENORES 15 06A 06M 21D 06A 00M 05D 10A 01M 16D 13A 00M 04D 805957-8 CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS 37 06A 00M 05D 10A 01M 16D 062 801156-7 100 063 805940-3 ALBERTO FERNANDO SALES DE JESUS GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA JUAZEIRO / 2ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SANTO AMARO / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN JEQUIE / VARA CRIM JURI EXEC 05A 11M 17D 04A 11M 17A 05M 14D 10A 01M 030 800274-6 031 800244-4 032 160301-9 033 219392-2 034 801163-0 035 219390-6 036 800260-6 037 219434-1 038 179173-7 039 800249-5 040 800241-0 041 500666-0 042 800786-1 043 800784-5 044 801107-9 045 801106-0 046 801108-7 047 801158-3 048 801157-5 RONEY JORGE CUNHA MOREIRA 049 801164-8 CLARINDO LACERDA BRITO 050 800789-6 SILVANA SANTOS CHETTO 051 801160-5 ANTONIO LUIZ CUNHA 052 800236-3 ADMAR FERREIRA SOUSA 053 800242-8 BENEDITO ALVES COELHO 054 801165-6 ANANIAS PEREIRA FREIRE 055 180676-9 JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA 056 803199-1 057 801185-0 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONCA JOAO BATISTA PEREIRA PINTO 058 803196-7 MARIO SOARES CAYMMI GOMES 059 805922-5 LUCIANA VIANA BARRETO FARO 060 803189-4 061 JACIARA BORGES RAMOS CANDEIAS / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM LEO ANDRE CERVEIRA VITORIA DA CONQUISTA / 4ªV FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM GIVANDRO JOSE CARDOSO SANTO ANTONIO DE JESUS / 2ªV FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SERGIO MURILO NAPOLI LAMEGO VITORIA DA CONQUISTA / 6ªV FEITOS RELATIVOS REL CONSUMO CIVEIS E COM ANA LUCIA MATOS DE SOUZA FEIRA DE SANTANA / 1ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM WILSON NUNES DA SILVA EUNAPOLIS / 2ªV.FEITOS JUNIOR RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM WALTER RIBEIRO COSTA JUNIOR FEIRA DE SANTANA / VARA DE MENORES PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO JEQUIE / 2ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM RITA DE CASSIA RAMOS DE ITAPARICA / VARA FEITOS CARVALHO RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS COM WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO RIACHAO DO JACUIPE / VARA JUNIOR CRIM JURI EXEC PENAIS MEN 17 32 66 65 47 92 79 52 27 25 106 20 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 10 / Cad. 1 MATOS ALMIR EDSON LELIS LIMA PENAIS MEN CANDEIAS / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN ALAGOINHAS / 3ª V.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM 13D 04A 05M 18D 04A 05M 18D 16D 17A 05M 14D 13A 00M 04D 04A 04M 27D 04A 02M 24D 19A 10M 19D 10A 01M 16D 47 03A 09M 29D 10A 01M 16D 12 02A 01M 28D 10A 01M 16D 36 02A 01M 13D 10A 01M 16D 13 01A 11M 15D 13A 00M 04D 24 01A 11M 15D 10A 01M 16D 29 01A 11M 15D 10A 01M 16D 46 01A 11M 15D 01A 11M 15D 01A 11M 15D 01A 11M 15D 10A 01M 16D 10A 01M 16D 10A 01M 16D 09A 05M 05D 14 01A 11M 15D 09A 05M 05D 28 01A 11M 15D 09A 05M 05D 35 01A 11M 09D 01A 10M 01D 14A 10M 01D 09A 05M 05D 09A 05M 05D 17A 04M 27D 064 801105-2 065 803195-9 CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ 066 206042-6 805980-2 VITORIA DA CONQUISTA / 1ª VARA CRIMINAL TEIXEIRA DE FREITAS / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN 64 067 CARMEM STELA SAMPAIO PEREIRA ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS 068 805967-5 CESAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE 069 805933-0 MARIA ANGELICA ALVES MATOS 070 805956-0 ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO 071 803187-8 SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES 072 805944-6 ROBERTO JOSE LIMA COSTA 073 805949-7 KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO 074 805966-7 075 805971-3 ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS MARINEIS FREITAS CERQUEIRA TEIXEIRA DE FREITAS / 1ªV FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SIMOES FILHO / 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAS LAURO DE FREITAS / 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS VITORIA DA CONQUISTA / 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS IPIRA / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM JUAZEIRO / 1ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM CAMACARI / 2ª VARA CRIMINAL 51 076 805965-9 MARIANGELA LOPES NARDIN CAMACARI / 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS JUAZEIRO / 2ª VARA CRIMINAL 077 806758-9 8 078 806741-4 079 806766-0 MARIAH MEIRELLES DE FONSECA CAMACARI / 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUNIA RIBEIRO DIAS BORGES CAMACARI / 1ª V.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM LUCIANA CARINHANHA SETUBAL FEIRA DE SANTANA / 6ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE 080 806737-6 FREDDY CARVALHO PITTA LIMA 081 806754-6 MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ ANGELA MARLUCE NOVAES FREIRE 212762-8 Juiz de Direito CONSUMO CIVEIS E COM FEIRA DE SANTANA / 3ª VARA CRIMINAL FEIRA DE SANTANA / 2ª VARA FAMILIA SUCES.ORFAOS 90 21 60 45 4 22 - Entrância Inicial Seq Matrícula Comarca / Lotação 001 212759-8 ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS 002 219397-3 003 120345-2 ANDREA PADILHA SODRE LEAL PALMARELLA IVAN FIGUEIREDO DOURADO 004 219393-0 005 219394-9 006 219443-0 ANA MARIA DOS SANTOS GUIMARAES 007 800276-2 008 800235-5 ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO GERIVALDO ALVES NEIVA 009 801114-1 CESAR LEMOS DE CARVALHO 010 801162-1 PAULO SOUZA SMITH 011 803181-9 MARIA DE LOURDES MELO 012 803198-3 PATRICIA SOBRAL LOPES 013 803204-1 014 805926-8 015 805927-6 WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO RENATA MIRTES BENZANO DE LAZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO Class Exc Carreira IBOTIRAMA / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM JAGUAQUARA / JAGUAQUARA 25 19A 11M 07D 21A 01M 20D 12 MORRO DO CHAPEU / MORRO DO CHAPEU BARRA DO CHOCA / BARRA DO CHOCA CAETITE / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM LIV DE NOSSA SENHORA / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN 18 18A 09M 07D 18A 09M 07D 18A 09M 07D 18A 09M 07D 19A 10M 19D 19A 10M 19D 19A 10M 19D 19A 10M 19D 36 18A 09M 07D 19A 10M 19D BUERAREMA / BUERAREMA 62 CONCEICAO DO COITE / CONCEICAO DO COITE BARRA / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS E INF. E JUV COARACI / VARA CRIM JURI 51 11A 10M 14D 11A 10M 17D 11A 10M 17D 11A 10M 18A 05M 29D 18A 05M 28D 17A 05M 13D 17A 05M EXEC PENAIS MEN POJUCA / POJUCA SAO GONCALO DOS CAMPOS / SAO GONCALO DOS CAMPOS ITAMBE / ITAMBE 23 27 99 107 6 24 30 UBATA / UBATA 5 INHAMBUPE / INHAMBUPE 6 17D 11A 04M 11D 11A 04M 11D 09A 07M 13D 09A 05M 04D 09A 05M 13D 13A 00M 03D 13A 00M 03D 13A 00M 03D 10A 01M 15D 10A 01M DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 016 805928-4 017 805930-6 018 805931-4 019 805932-2 020 805934-9 021 CERQUEIRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO GUSTAVO MIRANDA ARAUJO ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO MILENA OLIVEIRA WATT Cad. 1 / Página 11 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 15D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 10A 01M 15D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 10A 01M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 15D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 06A 11M 03D 06A 11M 03D 06A 11M 03D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 06A 11M 01D 06A 06M 12D 10A 01M 15D 09A 05M 04D 05A 12M 02D 05A 12M 02D 05A 12M 02D 13A 00M 03D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 5 05A 12M 02D 09A 05M 04D 24 05A 12M 02D 05A 12M 02D 05A 12M 02D 05A 12M 00D 05A 12M 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 10A 01M 15D 09A 05M 00D 04D 61 05A 07M 04D 10A 01M 15D 63 05A 05M 22D 05A 05M 22D 05A 05M 22D 05A 05M 22D 05A 05M 22D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 04A 05M 17D 04A 05M 17D 04A 05M 17D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 06A 05M 08D MURITIBA / MURITIBA 7 CASTRO ALVES / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM UBAITABA / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN ITAJUIPE / ITAJUIPE 9 10 11 13 805936-5 CARLOS ALBERTO CARNEIRO CAMAMU / CAMAMU BRANDAO FILHO ROQUE RUY BARBOSA DE ARAUJO JEREMOABO / JEREMOABO 022 805941-1 ANDRE CARVALHO OLIVEIRA 21 023 805953-5 MARIA ANGELICA CARNEIRO CONCEICAO DO ALMEIDA / CONCEICAO DO ALMEIDA ITUBERA / ITUBERA 024 805959-4 PARIPIRANGA / PARIPIRANGA 39 025 805968-3 MUNDO NOVO / MUNDO NOVO 48 026 805972-1 CACULE / CACULE 52 027 805975-6 ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA LUCIA MARIA DE SIQUEIRA MUTUIPE / MUTUIPE 55 028 805976-4 DANIELA PEREIRA GARRIDO MIGUEL CALMON / MIGUEL 56 029 805978-0 CALMON SAO FELIX / SAO FELIX 58 030 805979-9 PAZOS CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO 031 805951-9 032 805955-1 033 805963-2 034 805982-9 EDUARDO FERREIRA PADILHA 035 806760-0 GUSTAVO DA SILVA MACHADO 036 803180-0 037 805970-5 038 805973-0 ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY 039 806755-4 INDIRA FABIA DOS SANTOS MEIRELES 040 806742-2 LUCIANA AMORIM HORA 041 806764-3 042 806731-7 043 805977-2 044 806746-5 PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES FRANCISCA CRISTIANE SIMOES VERAS CORDEIRO MARIA HELENA PEIXOTO MEGA MAGDA COSTA SAMPAIO DE MIRANDA ISABELLA SANTOS LAGO MIRANDA DE ALMEIDA IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES 045 805981-0 THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS 046 805983-7 047 805987-0 LUCIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA AMORIM JOAO BATISTA BONFIM DANTAS 048 806761-9 049 806750-3 050 806735-0 051 806743-0 052 806738-4 053 808837-3 BARBARA CORREIA DE ARAUJO BASTOS ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA ANA KARENA NOBRE 15 33 CAMACAN / VARA CRIM JURI EXEC E PENAIS MEN E INF. E JUV ITAPICURU / ITAPICURU 59 SAO FRANCISCO DO CONDE / SAO FRANCISCO DO CONDE COARACI / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM CASA NOVA / CASA NOVA 35 SANTA MARIA DA VITORIA / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN SAO SEBASTIAO DO PASSE / SAO SEBASTIAO DO PASSE ITORORO / ITORORO 10 IBICARAI / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM CAMPO FORMOSO / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM CASTRO ALVES / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN SENTO SE / SENTO SE 53 IGUAI / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN MAIRI / MAIRI 29 CAMACAN / VARA FEITOS 36 RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM UBAITABA / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM UBAIRA / UBAIRA 31 43 62 4 50 26 57 CONDEUBA / CONDEUBA 67 MONTE SANTO / MONTE SANTO 15 CICERO DANTAS / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN POCOES / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM LUCIANA DE CARVALHO CORREIA TUCANO / TUCANO DE MELLO JEINE VIEIRA GUIMARAES ITAMARAJU / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN CLAUDIO SANTOS PANTOJA REMANSO / REMANSO SOBRINHO 30 37 16 17 27 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 12 / Cad. 1 054 808839-0 055 808851-9 056 808856-0 057 RAYMUNDO CESAR DORIA COSTA 29 806739-2 RUY BARBOSA / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE IGUAI / VARA CRIM JURI EXEC MORAES PENAIS MEN HORACIO MORAES PINHEIRO SANTA MARIA DA VITORIA / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM JOSEMAR DIAS CERQUEIRA RIO REAL / RIO REAL 058 806733-3 ANA CLAUDIA DE JESUS SOUZA 23 059 806734-1 060 808868-3 ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA IBICARAI / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN CIPO / CIPO MACAUBAS / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN 63 061 800282-7 CESAR BATISTA DE SANTANA ITAGIBA / ITAGIBA 58 062 808867-5 ERICO ARAUJO BASTOS 62 063 808814-4 GEORGE ALVES DE ASSIS 064 805952-7 ANDERSON DE SOUZA BASTOS BARRA / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM CAMPO FORMOSO / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN ENTRE RIOS / ENTRE RIOS 065 805984-5 808819-5 SEABRA / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN CARAVELAS / CARAVELAS 64 066 067 808820-9 KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI ANTONIO ALBERTO FAICAL JUNIOR RAQUEL RAMIRES FRANCOIS 7 068 808823-3 MEDEIROS NETO / MEDEIROS NETO CARINHANHA / CARINHANHA 069 808835-7 070 808869-1 JONNY MAIKEL DOS SANTOS 071 808886-1 RONALDO ALVES NEVES FILHO 072 805986-1 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO 073 808891-8 CLAUDIA VALERIA PANETTA 074 806765-1 MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL 075 808897-7 076 223881-0 077 805960-8 078 806751-1 079 806752-0 080 806756-2 081 806759-7 082 806740-6 083 806749-0 084 806732-5 085 806744-9 086 806745-7 087 806748-1 088 806736-8 089 808815-2 090 901423-3 091 808817-9 092 808818-7 093 808821-7 ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF 04A 05M 17D 04A 05M 17D 04A 05M 17D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 04A 03M 07D 04A 03M 07D 04A 03M 07D 04A 03M 07D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 06A 05M 08D 04A 01M 28D 03A 10M 15D 18A 05M 29D 06A 05M 08D 03A 07M 14D 02A 06M 03D 02A 06M 03D 02A 06M 03D 02A 06M 03D 02A 06M 03D 02A 06M 03D 06A 05M 08D 10A 01M 15D 10A 01M 15D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 02A 06M 03D 02A 06M 03D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 66 02A 00M 22D 10A 01M 15D 91 01A 11M 29D 06A 05M 08D 27 01A 08M 27D 09A 05M 04D 97 01A 08M 00D 17A 04M 06A 05M 08D 17A 07M 02D 09A 07M 07D 07A 10M 21D 07A 10M 21D 07A 10M 21D 07A 10M 21D 07A 10M 21D 07A 10M 21D 07A 10M 21D 07A 10M 21D 07A 10M 21D 07A 10M 21D 07A 10M 21D 05A 02M 15D 02A 08M 26D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 21D 10A 01M 15D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 09A 05M 04D 06A 05M 08D 02A 08M 26D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 42 48 21 32 1 32 6 10 24 VICENTE REIS SANTANA FILHO BOM JESUS DA LAPA / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM IBOTIRAMA / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN XIQUE-XIQUE / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM CICERO DANTAS / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM LIV DE NOSSA SENHORA / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SEABRA / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM JUSSARA / JUSSARA RONALD DE SOUZA TAVARES SANTA RITA DE CASSIA / SANTA 87 FILHO ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA PABLO STOLZE GAGLIANO RITA DE CASSIA CORACAO DE MARIA / CORACAO DE MARIA AMELIA RODRIGUES / AMELIA RODRIGUES ARACI / ARACI GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA ALESSANDRA GONCALVES PAIM BONANZA MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO ROBERTO COSTA DE FREITAS JUNIOR DIONE CERQUEIRA SILVA CONCEICAO DO JACUIPE / CONCEICAO DO JACUIPE DIAS D AVILA / DIAS D AVILA 64 85 40 1 2 6 9 TREMEDAL / TREMEDAL 12 TEODORO SAMPAIO / TEODORO SAMPAIO CONCEICAO DA FEIRA / CONCEICAO DA FEIRA SANTA BARBARA / SANTA BARBARA SANTALUZ / SANTALUZ 13 ITABELA / ITABELA 33 ITIUBA / ITIUBA 34 ANDRE FELIPE GOMMA DE ANGICAL / ANGICAL AZEVEDO TARDELLI CERQUEIRA NOVA CANAA / NOVA CANAA BOAVENTURA ANTONIA MARINA APARECIDA DE MUCURI / MUCURI PAULA FALEIROS FERNANDA KARINA GOMES MARACAS / MARACAS VASCONCELOS GLAUCO DAINESE DE CAMPOS IBIRATAIA / IBIRATAIA 20 22 31 2 3 4 5 8 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 SANTA CRUZ CABRALIA / SANTA CRUZ CABRALIA Cad. 1 / Página 13 094 808822-5 ANDRE MARCELO STROGENSKI 9 095 808826-8 GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA QUEIMADAS / QUEIMADAS 14 096 808827-6 ALEXANDRE VALADARES PASSOS ITACARE / ITACARE 15 097 808828-4 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA JAGUARARI / JAGUARARI 16 098 808829-2 CARINE NASSRI DA SILVA MARAU / MARAU 17 099 808833-0 22 100 900894-2 101 808836-5 MARCELO JOSE SANTOS LAGROTA TERRA NOVA / TERRA NOVA FELIX ANDRE DE SOUZA DANTAS PIRITIBA / PIRITIBA VIEIRA ANDRE ANDRADE VIEIRA UAUA / UAUA 102 808838-1 DENISE VASCONCELOS SANTOS ANTAS / ANTAS 28 103 901253-2 808840-3 CAPELA DO ALTO ALEGRE / CAPELA DO ALTO ALEGRE CORRENTINA / CORRENTINA 29 104 WILSON GOMES DE SOUZA JUNIOR RODRIGO DUARTE BONATTI 105 808841-1 808843-8 107 808844-6 OLIVEIRA DOS BREJINHOS / OLIVEIRA DOS BREJINHOS CANDIDO SALES / CANDIDO SALES SANTANA / SANTANA 31 106 ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO LEONARDO MACIEL ANDRADE 108 808845-4 109 808846-2 110 26 26 30 33 34 808847-0 FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA LUIS ROBERTO CAPPIO GUEDES TEOFILANDIA / TEOFILANDIA PEREIRA VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY JAGUARIPE / JAGUARIPE DOS SANTOS VIEIRA ARLINDA SOUZA MOREIRA ITUACU / ITUACU 111 808849-7 GUSTAVO RUBENS HUNGRIA 39 112 808853-5 EDUARDO GIL GUERREIRO RIACHAO DAS NEVES / RIACHAO DAS NEVES NOVA VICOSA / NOVA VICOSA 113 808855-1 MARCIO DA SILVA OLIVEIRA ANDARAI / ANDARAI 47 114 808857-8 PALMEIRAS / PALMEIRAS 49 115 808859-4 UNA / UNA 52 116 808860-8 PE DE SERRA / PE DE SERRA 53 117 808861-6 CONDE / CONDE 54 118 808862-4 RICARDO JOSE VIEIRA DE SANTANA RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO TIAGO JOSE BRASILEIRO FRANCO MARIANA DEIRO DE SANTANA BRANDAO ARNALDO FREIRE FRANCO IBITIARA / IBITIARA 55 119 808863-2 CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA 57 120 808864-0 HUMBERTO JOSE MARCAL FORMOSA DO RIO PRETO / FORMOSA DO RIO PRETO IBIRAPUA / IBIRAPUA 121 808866-7 ACAJUTIBA / ACAJUTIBA 61 122 808870-5 FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO MAURICIO BAPTISTA ALVES 65 123 808872-1 REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER RIO DE CONTAS / RIO DE CONTAS NOVA FATIMA / NOVA FATIMA 124 808873-0 PAU BRASIL / PAU BRASIL 69 125 808874-8 MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA RENATO ALVES PIMENTA 71 126 808876-4 GUSTAVO SILVA PEQUENO RIACHO DE SANTANA / RIACHO DE SANTANA LENCOIS / LENCOIS 127 808877-2 HUMBERTO NOGUEIRA SERRA PRETA / SERRA PRETA 74 128 808878-0 76 129 808879-9 SERGIO HUMBERTO DE QUADROS LAPAO / LAPAO SAMPAIO WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR SAPEACU / SAPEACU 130 808880-2 MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA NILO PECANHA / NILO PECANHA 78 131 808882-9 LEONARDO COELHO BOMFIM ITARANTIM / ITARANTIM 80 132 808884-5 IBICUI / IBICUI 83 133 808885-3 BOA NOVA / BOA NOVA 84 134 808889-6 JITAUNA / JITAUNA 89 135 808890-0 LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS ULYSSES MAYNARD SALGADO 90 136 808892-6 BOA VISTA DO TUPIM / BOA VISTA DO TUPIM CHORROCHO / CHORROCHO ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR 35 36 37 44 59 68 73 77 92 15D 05A 02M 15D 08D 06A 05M 08D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 03A 04M 16D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 02A 10M 29D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 03A 04M 16D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 02A 10M 29D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 14 / Cad. 1 137 808893-4 MANUEL MAURICIO DE LIMA SOBRADINHO / SOBRADINHO 93 138 808894-2 RENATA DE MORAES ROCHA IRAMAIA / IRAMAIA 94 139 808895-0 REGIO BEZERRA TIBA XAVIER ITAPITANGA / ITAPITANGA 95 140 808896-9 DANIEL ALVARO RAMOS SANTA LUZIA / SANTA LUZIA 96 141 808898-5 RETIROLANDIA / RETIROLANDIA 98 142 808899-3 MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO GENIVALDO ALVES GUIMARAES PRESIDENTE JANIO QUADROS / PRESIDENTE JANIO QUADROS 99 143 808901-9 808902-7 WENCESLAU GUIMARAES / WENCESLAU GUIMARAES SATIRO DIAS / SATIRO DIAS 101 144 145 808954-0 FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARCUS VINICIUS GARCIA DA SILVA ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR NOVA SOURE / NOVA SOURE 66 146 809004-1 RICARDO FREDERICO CAMPOS ANAGE / ANAGE 105 147 809008-4 ERICO RODRIGUES VIEIRA 109 148 902026-8 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA 149 809007-6 MARCELO COMINI SINATURA SANTA TEREZINHA / SANTA TEREZINHA PORTO SEGURO / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM GOVERNADOR MANGABEIRA / 150 809009-2 RENATO ALVES CAVICHIOLO GOVERNADOR MANGABEIRA ITAETE / ITAETE 113 151 809011-4 DANILO BARRETO MODESTO TAPEROA / TAPEROA 104 152 809010-6 MARLISE FREIRE ALVARENGA CRISTOPOLIS / CRISTOPOLIS 103 153 809012-2 LEANDRO DE CASTRO SANTOS COTEGIPE / COTEGIPE 106 154 809041-6 DALIA ZARO QUEIROZ 108 155 809132-3 156 809129-3 PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA BARRA DO MENDES / BARRA DO MENDES BARRA DA ESTIVA / BARRA DA ESTIVA BELO CAMPO / BELO CAMPO 157 809133-1 VALECIUS PASSOS BESERRA GLORIA / GLORIA 124 158 809128-5 WAGNER RIBEIRO RODRIGUES URANDI / URANDI 125 159 809124-2 PAULO NEY DE ARAUJO CANARANA / CANARANA 126 160 809126-9 ADRIANA SILVEIRA BASTOS PINDAI / PINDAI 116 161 809131-5 ITAGIMIRIM / ITAGIMIRIM 122 162 809125-0 HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA FABIO MELLO VEIGA IBIRAPITANGA / IBIRAPITANGA 119 163 809148-0 MICHELLE MENEZES QUADROS ITAPEBI / ITAPEBI 120 164 809212-5 165 809127-7 166 809338-5 LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO SOUTO SOARES / SOUTO SOARES CARMO ROGERIO BARBOSA DE SOUSA E PRADO / PRADO SILVA KATIA REGINA MENDES CUNHA JIQUIRICA / JIQUIRICA 167 809882-4 GEORGE JAMES COSTA VIEIRA OLINDINA / OLINDINA 1 168 809894-8 LINA FALCAO MOTA BORBA SANTA INES / SANTA INES 2 169 809869-7 IACU / IACU 5 170 809867-0 ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO ALEXANDRE LOPES BAIXA GRANDE / BAIXA GRANDE 9 171 809910-3 ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO PINDOBACU / PINDOBACU 10 172 809879-4 EROS CAVALCANTI PEREIRA GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR / GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR 12 173 809884-0 809902-2 AURELINO LEAL / AURELINO LEAL JOAO DOURADO / JOAO DOURADO 13 174 GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL MARCON ROUBERT DA SILVA 175 809866-2 ADRIANA SALES BRAGA ICHU / ICHU 16 176 809873-5 DANIEL LIMA FALCAO TANHACU / TANHACU 17 177 809876-0 ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER APORA / APORA 18 178 809888-3 JOANISIO DE MATOS DANTAS JUNIOR CENTRAL / CENTRAL 19 102 115 111 114 123 127 121 128 14 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 05A 02M 15D 05A 02M 15D 04A 05M 17D 04A 05M 17D 04A 05M 17D 01A 07M 15D 06A 05M 08D 06A 05M 08D 06A 03M 29D 06A 01M 28D 06A 01M 23D 01A 07M 15D 04A 05M 06A 01M 17D 04A 05M 17D 04A 05M 17D 04A 05M 17D 04A 05M 17D 04A 05M 17D 04A 03M 07D 04A 03M 07D 04A 03M 07D 04A 03M 07D 04A 03M 07D 04A 03M 07D 04A 03M 07D 04A 03M 04D 04A 03M 07D 04A 03M 07D 02A 08M 27D 02A 08M 25D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 23D 06A 01M 23D 06A 01M 22D 06A 01M 21D 06A 01M 21D 06A 01M 01D 05A 08M 14D 05A 08M 14D 05A 08M 14D 05A 08M 14D 05A 08M 14D 05A 08M 10D 05A 08M 09D 05A 08M 07D 05A 07M 18D 05A 05M 20D 05A 08M 13D 05A 02M 07D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Cad. 1 / Página 15 179 809865-4 JU O ADIDA ALVES DOS SANTOS ENCRUZILHADA / ENCRUZILHADA 20 180 809898-0 LUCIANA BRAGA FALCAO LUNA SAO DOMINGOS / SAO DOMINGOS 21 181 809878-6 GAVIAO / GAVIAO 22 182 809885-9 UTINGA / UTINGA 25 183 809914-6 SAO GABRIEL / SAO GABRIEL 26 184 809881-6 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA GABRIEL DE MORAES GOMES 27 185 809900-6 MARCIA SIMOES COSTA SAO DESIDERIO / SAO DESIDERIO MILAGRES / MILAGRES 186 809899-9 MARCIA DA SILVA ABREU 31 187 809874-3 188 809883-2 DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA GEORGIA QUADROS ALVES PALMAS DE MONTE ALTO / PALMAS DE MONTE ALTO SAO JOSE DO JACUIPE / SAO JOSE DO JACUIPE BREJOES / BREJOES 189 809887-5 PIATA / PIATA 35 190 809895-6 ITAQUARA / ITAQUARA 36 191 809917-0 PILAO ARCADO / PILAO ARCADO 37 192 809864-6 MUCUGE / MUCUGE 38 193 809909-0 JANAINA MEDEIROS LOPES BRAGA LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO RAFAEL SIQUEIRA MONTORO PLANALTO / PLANALTO 39 194 809907-3 ITAGI / ITAGI 40 195 809897-2 SERROLANDIA / SERROLANDIA 42 196 809903-0 PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO WEHLING MARCUS AURELIUS SAMPAIO ALCOBACA / ALCOBACA 43 197 809886-7 IGAPORAN / IGAPORA 44 198 809912-0 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA NIVALDO OLIVEIRA FILHO BOTUPORA / BOTUPORA 45 199 809901-4 MARCOS ADRIANO SILVA LEDO CAPIM GROSSO / CAPIM GROSSO 46 200 809872-7 CRISTIANE CUNHA FERNANDES QUIXABEIRA / QUIXABEIRA 49 201 809890-5 JOAO PAULO GUIMARAES NETO 51 202 809913-8 NUNISVALDO DOS SANTOS 203 809889-1 JOAO LEMOS RODRIGUES CALDEIRAO GRANDE / CALDEIRAO GRANDE GENTIO DO OURO / GENTIO DO OURO TANQUE NOVO / TANQUE NOVO 204 809875-1 DEBORA MAGDA PERES OKUMURA VARZEA DO POCO / VARZEA DO 54 205 809892-1 LAZARO DE SOUZA SOBRINHO POCO BAIANOPOLIS / BAIANOPOLIS 55 206 809915-4 TIBERIO COELHO MAGALHAES GUARATINGA / GUARATINGA 56 207 809880-8 FABIO FALCAO SANTOS IBIQUERA / IBIQUERA 57 208 809868-9 ANTONIO HENRIQUE DA SILVA RODELAS / RODELAS 58 209 809908-1 PABLO VENICIO NOVAIS SILVA PARAMIRIM / PARAMIRIM 59 210 809906-5 MACURURE / MACURURE 61 211 809871-9 PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA CARLA RODRIGUES DE ARAUJO CANSANCAO / CANSANCAO 62 212 809958-8 CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA WANDERLEY / WANDERLEY 60 28 32 34 52 53 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 9 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 12D 01A 09M 11D 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 05M 29D 04A 04M 04D Juiz Substituto Seq Matrícula Comarca / Lotação 001 809911-1 RODRIGO ALEXANDRE RISSATO 002 900900-0 ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMOES 003 900901-9 004 900892-6 005 900877-2 006 007 Class Exc Carreira LAGE / LAGE 63 LAURO DE FREITAS / 2ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA FEIRA DE SANTANA / 3ª V.FAMILIA SUCES.ORFAOS LEONARDO RODRIGUES DA SILVA DIAS D AVILA / DIAS D AVILA PICANCO ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO ITABUNA / 1ª VARA DE FAMILIA ORFAO SUCES E INTERDITOS 1 900903-5 ADRIANNO ESPINDOLA SANDES 9 900886-1 KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES ESPLANADA / ESPLANADA JUAZEIRO / 1ª VARA CRIMINAL 3 5 6 11 04A 06M 01D 03A 04M 18D 04A 06M 01D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 03A 04M 18D 03A 04M DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 16 / Cad. 1 007 900886 1 KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES ESPLANADA / ESPLANADA 11 008 900912-4 RENATA FURTADO FOLIGNO 12 009 900908-6 010 900896-9 GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR AUGUSTO YUZO JOUTI ALAGOINHAS / 3ª V.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM CATU / CATU ALAGOINHAS / 2ª V.FEITOS 14 011 900897-7 012 900881-0 013 900910-8 014 900882-9 015 900915-9 016 900880-2 017 900895-0 018 900907-8 019 900876-4 020 900890-0 021 900874-8 022 900906-0 023 900878-0 024 900885-3 RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM BIANCA GOMES DA SILVA FEIRA DE SANTANA / 2ª VARA CRIMINAL HILTON DE MIRANDA GONCALVES LAURO DE FREITAS / 1ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM EMANUELE VITA LEITE ILHEUS / 2ª VARA CRIMINAL JOSE FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA 13 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 03A 04M 18D 03A 04M 18D 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 25 03A 04M 18D 03A 04M 18D 27 03A 04M 18D 03A 04M 18D 29 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 16 20 23 ITABUNA / 4ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS EUCLIDES DA CUNHA / 1ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM RODRIGO MEDEIROS SALES ITAPETINGA / 2ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM MURILO LUIZ STAUT BARRETO ITABUNA / 1ª VARA CRIMINAL 24 PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO SANTO ANTONIO DE JESUS / 1ªV FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM LIDIA IZABELLA GONCALVES DE ALAGOINHAS / 1ª VARA CRIM CARVALHO LOPES JURI EXEC PENAIS HEITOR AWI MACHADO DE FEIRA DE SANTANA / 1ª VARA ATTAYDE FAMÍLIA SUCES.ORFAOS NEMORA DE LIMA JANSSEN PORTO SEGURO / VARA CRIM E DA INFANCIA E JUVENTUDE 30 LUCIANO RIBEIRO GUIMARAES FILHO / 7ªV REL DE COM FEITOS CONSUMO 35 03A 04M 18D 03A 04M 18D 37 03A 04M 18D 03A 04M 18D JESUS / 38 03A 04M 03A 04M 18D 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 47 03A 04M 18D 03A 04M 18D 48 03A 04M 18D 03A 04M 18D 49 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 18D 03A 04M 12D 03A 00M 07D 03A 04M 12D 03A 00M 07D 03A 00M 07D 03A 00M 07D 03A 00M 07D 03A 00M 07D 03A 00M 07D 03A 00M 07D 02A 08M 02A 08M FEIRA DE SANTANA FEITOS RELATIVOS CONSUMO CIVEIS E RODRIGO QUADROS DE CARVALHO ITAMARAJU / VARA RELATIVOS REL DE CIVEIS E COM EDUARDA DE LIMA VIDAL SANTO ANTONIO DE 025 900898-5 ALEXANDRE MOTA BRANDAO DE ARAUJO SAMI STORCH 026 900914-0 027 900911-6 EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO 028 900888-8 MARIO JOSE BATISTA NETO 029 900879-9 030 900905-1 031 900884-5 032 900904-3 033 900889-6 034 900964-7 035 VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN BARREIRAS / VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS IPIAU / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN BOM JESUS DA LAPA / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN 32 33 34 40 43 44 ITAPETINGA / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN MURILO DE CASTRO OLIVEIRA CAMACARI / 2ª V.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM MARINA KUMMER DE ANDRADE IPIAU / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM FERNANDA MARIA DE ARAUJO BARREIRAS / 2ª V.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM MANUELA RODRIGUES FERNANDES SERRINHA / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN ANA PAULA FERNANDES SERRINHA / VARA FEITOS TEIXEIRA RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ROGERIO MIGUEL ROSSI CAMACARI / 1ª VARA CRIMINAL 45 901197-8 VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA EUCLIDES DA CUNHA / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN 53 036 901198-6 IRARA / IRARA 54 037 901199-4 GISELLE DE FATIMA CUNHA GUIMARAES RIBEIRO ALEX FABIANE ARANTES 55 038 901200-1 MARTINHO FERRAZ DA NOBREGA JUNIOR 039 901486-1 LETEIA BRAGA DE FREITAS FEIRA DE SANTANA / 1ª VARA FAZENDA PUBLICA JACOBINA / 1ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM CRUZ DAS ALMAS / VARA CRIM 46 50 52 56 59 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 JURI EXEC PENAIS MEN ILHEUS / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM JULIO GONCALVES DA SILVA COARACI / VARA CRIM JURI JUNIOR EXEC PENAIS MEN JOSE DE SOUZA BRANDAO NETTO SANTO ESTEVAO / SANTO ESTEVAO CAMILA SOARES SANTANA CRUZ DAS ALMAS / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ALERSON DO CARMO MENDONCA BARREIRAS / JUIZADO ESPECIAL CIVEL CARLOS ALESSANDRO PITAGORAS VALENCA / VARA CRIM JURI RIBEIRO EXEC PENAIS MEN ANDREA GOMES FERNANDES PORTO SEGURO / VARA CRIM E BERALDI DA INFANCIA E JUVENTUDE 040 901510-8 ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO 041 901584-1 042 901614-7 043 901622-8 044 901631-7 045 901706-2 046 901765-8 047 901777-1 MAURO DE SOUSA PINTO 048 901810-7 EDNA DE ANDRADE NERY 049 901838-7 DANIELLA OLIVEIRA KHOURI 050 902027-6 051 902025-0 LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA 052 902038-1 053 902052-7 054 902301-1 TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO ADRIANO DE LEMOS MOURA 055 902300-3 TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSA 056 902306-2 057 902307-0 JOSE RICARDO COSTA E SILVA 058 902308-9 DARIO GURGEL DE CASTRO 059 902310-0 RODOLFO NASCIMENTO BARROS 060 902304-6 061 Cad. 1 / Página 17 58 61 62 63 65 66 67 11D 02A 08M 07D 11D 02A 08M 07D 02A 06M 19D 02A 05M 20D 02A 05M 17D 02A 06M 19D 02A 05M 20D 02A 05M 17D 02A 04M 23D 02A 04M 02D 02A 02M 11D 02A 04M 23D 02A 04M 02D 02A 02M 11D JACOBINA / 2ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SANTO ANTONIO DE JESUS / 3ªV FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM VITORIA DA CONQUISTA / VARA DO JURI EXEC PENAIS MENORES 68 02A 02M 03D 02A 02M 03D 70 02A 01M 15D 02A 01M 15D 71 02A 00M 14D 02A 00M 14D SENHOR DO BONFIM / VARA CRIM JURI EXEC PENAIS MEN SENHOR DO BONFIM / 2ªV FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM BRUMADO / 1ª VARA CRIM JURI EXEC PENAIS SENHOR DO BONFIM / 1ªV FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ILHEUS / 2ªV.FEITOS 74 01A 07M 17D 01A 07M 17D 01A 07M 17D 01A 07M 17D 01A 07M 08D 01A 06M 26D 01A 07M 08D 01A 06M 26D 01A 01M 01A 01M 13D 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 85 01A 01M 13D 01A 01M 13D 90 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 98 01A 01M 13D 01A 01M 13D 99 01A 01M 13D 01A 01M 13D 100 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM BELMONTE / BELMONTE 76 77 72 78 79 FEIRA DE SANTANA / 5ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ITANHEM / ITANHEM 80 82 FERNANDO MARCOS PEREIRA EUCLIDES DA CUNHA / 2ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM ALAGOINHAS / 1ª V.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM MACARANI / MACARANI 902298-8 SERGIO LUIS ROCHA PINHEIRO ILHEUS / 1ª VARA CRIMINAL 93 062 902299-6 EGILDO LIMA LOPES 95 063 902314-3 JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR 064 902315-1 ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA 065 902305-4 066 902316-0 PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA ROJAS SANCHES JUNQUEIRA 067 902313-5 MARLEY CUNHA MEDEIROS 068 902317-8 OCLEI ALVES DA SILVA POCOES / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM RUY BARBOSA / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM JEQUIE / 1ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM SERRA DOURADA / SERRA DOURADA RIO DO ANTONIO / RIO DO ANTONIO PAULO AFONSO / 2ªV. FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM IRECE / 1ªV FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM 069 902302-0 FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS ITABUNA / 1ª VARA CRIMINAL 109 070 902311-9 IVANA PINTO LUZ 110 071 902919-2 MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI MACAUBAS / VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM JACOBINA / 3ªV.FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM 81 101 102 105 112 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 01A 01M 13D 00A 07M 09D 00A 07M 09D DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 18 / Cad. 1 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 105, de 1º de junho de 2009. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Núcleo de Conciliação de 2º Grau RESOLVE NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 01/06/2009 Designar a Desembargadora MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU para compor a Primeira Câmara Criminal, nos termos do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal. FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA A(S) AUDIÊNCIA(S) ABAIXO DESIGNADA(S) (RESOLUÇÃO 02/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA): GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de junho de 2009. Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Exonerar, a pedido, DEBORA TATIANA CAVALCANTE FERREIRA, cadastro 903.4080, do cargo em comissão de Conciliador do Juizado Especial da Comarca de Salvador, símbolo TJ-FC-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de junho de 2009. Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 25769/2009, RESOLVE Designar a servidora SUZANA CAMPOS LOPES SIQUEIRA, cadastro 501.321-6, para ter exercício no Gabinete da Desembargadora Maria Marta Karaoglan Martins Abreu. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de junho de 2009. Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Presidente Atos Administrativos Processo nº 37081-7/2003 Ação: COBRANÇA Apelante(s): RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO, VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE, BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ROSALVO JOSE DA SILVA JUNIOR, ALDENICIO SOUZA LIMA Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A, RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO, VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE Advogado (s): JOSE EDUARDO DE ARAUJO LIMA, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, JANETE MEIRA GOMES, CRISTIANE MELLO, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA Data da Audiência: 16/06/2009 às 08:30 Processo nº 45236-9/2008 Ação: COBRANÇA Apelante(s): SUL AMERICA AETNA SEGURO SAUDE S/A Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, SERGIO RAIMUNDO J. DANTAS Apelado (s): WUM GIT TRUM Advogado (s): CLAUDINOR RAMOS NETO Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA Data da Audiência: 16/06/2009 às 09:30 Processo nº 40526-3/2004 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Apelante(s): CBB COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, JOSE PAULO DE ALMEIDA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO HENRIQUE DE AZEVEDO POTTES Apelado (s): JOSE PAULO DE ALMEIDA, CBB COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS Advogado (s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA Data da Audiência: 16/06/2009 às 10:30 Processo nº 26586-5/2008 Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): A & G MOTOBOY LTDA Advogado(s): NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA Apelado (s): POPCORN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado (s): DANIELA MACHADO Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA Data da Audiência: 16/06/2009 às 11:30 Inez Maria B. S. Miranda Processo nº 50316-8/00 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): CHEIM TRANSPORTES S/A Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS, CALIANE PEREIRA LOBO, KARINE RODRIGUES FERNANDEZ, ALINE SÁ SANTIAGO, RAQUEL CARNEIRO S. P. FRANCO, MARCOS VINICIUS MENEZES MARTINS Apelado (s): JOLANDA EVANGELISTA DE BRITO, LANA EVANGELISTA DE BRITO, MARIA LUIZA DE BRITO SANTOS Advogado (s): ALEXANDRE BRANDÃO LIMA Conciliador (a): Des(a). ANA ASSEMANY Data da Audiência: 16/06/2009 às 14:30 402797/2003 e apensos Autos do processo de aposentadoria do Juiz de Direito JURACI BARBOSA LIMA. (TCE/014951/2002) 2 volumes À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES, PARA ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA DE FLS. 346. Processo nº 27595-5/2005 Ação: ORDINARIA Apelante(s): MUNICIPIO DE CIPO Advogado(s): EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA Apelado (s): JOSE OBELINO DA SILVA Advogado (s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS Conciliador (a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 17/06/2009 às 09:00 DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SÍLVIA CARNEIRO ZARIF, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 1º DE JUNHO DE 2009. Assessoria Especial da Presidência I AEP I Magistrados DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: À SEÇÃO DE MAGISTRADOS - SEMAG. 27042/2009 citação. ANA MARIA SILVA ARAÚJO DE JESUS, Juíza de Direito, faz soli- 27101/2009 ção. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR, Juiz de Direito, faz solicita- 27044/2009 DIONE CERQUEIRA SILVA, Juíza de Direito, faz solicitação. 26859/2009 licitação. EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO, Juiz de Direito, faz so- 27104/2009 tação. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS, Juiz de Direito, faz solici- 27251/2009 JORGE LUIZ DIAS FERREIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Processo nº 1078-3/2008 Ação: EMBARGOS DO DEVEDOR Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JAIRO DISCACCITI, AMAURI FIGUEIREDO LEAL Apelado (s): CEVAL ALIMENTOS S/A Advogado (s): NIVALDO OLIVEIRA Conciliador (a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 17/06/2009 às 10:00 Processo nº 66762-7/2007 Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): IPRAJ - INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIARIA Advogado(s): ALIPIO MOURA FILHO, JOSE MAURO FRANÇA CARDOSO, ANA LUCIA GORDILHO OTT, REGINALDO ARAUJO LINO, MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA Apelado (s): LYNCY LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado (s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR Conciliador (a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 17/06/2009 às 11:00 Salvador, 1º de junho de 2009. Processo nº 71044-8/2007 Ação: REPARAÇÃO DE DANOS Apelante(s): O. TORRES, OSMAR RODRIGUES TORRES, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRA Apelado (s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, O. TORRES, OSMAR RODRIGUES TORRES Advogado (s): AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO Conciliador (a): Des(a). RAIMUNDO QUEIROZ Data da Audiência: 18/06/2009 às 14:30 HELOÍSA ANDRADE Secretária Processo nº 42918-1/2008 Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO Apelante(s): CLIVALE PROSAÚDE IGUATEMI LTDA DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Advogado(s): RENATO CARVALHO FACCIOLLA Apelado (s): MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO DE SALVADOR: DR. CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR Conciliador (a): Des(a). RAIMUNDO QUEIROZ Data da Audiência: 18/06/2009 às 15:00 Processo nº 7044-2/2007 Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): GILDASIO SILVA SANTOS Advogado(s): NELSON MALINARDI Apelado (s): BANCO BRADESCO S/A, COMERCIAL DE TECIDOS BRASIL LTDA Advogado (s): CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, MARINA VALVERDE CALASANS, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, ANTONIO BEZERRA Conciliador (a): Dr. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 19/06/2009 às 14:00 Processo nº 43949-2/2008 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): JOSE EDMILSON DE ALMEIDA FILHO, ASSST. POR JOSE EDMILSON DE ALMEIDA E MARIA ZELIA DOS S. ALMEIDA Advogado(s): PEDRO FALCÃO VIEIRA NETO, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS, KELTON ARAPIRACA DI GOMES Apelado (s): TRIBUNA FEIRENSE LTDA Advogado (s): HILDA LEDOUX VARGAS, VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA Conciliador (a): Dr. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 19/06/2009 às 14:30 Processo nº 36140-8/2003 Ação: CAUTELAR INOMINADA Apelante(s): COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DELILLE SANTOS TEIXEIRA Apelado (s): JOSE DIAS DA SILVA Advogado (s): EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ Conciliador (a): Dr. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 19/06/2009 às 15:00 Processo nº 46762-9/2008 Ação: REPETIÇÃO DE INDEBITO Apelante(s): TOP ENGENHARIA LTDA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, RENATO MOREIRA KALIL, TADEU ALVES SENA GOMES Apelado (s): LAZARINI TRANSPORTES LTDA Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETO Conciliador (a): Dr. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 19/06/2009 às 15:30 Processo nº 9472-9/2007 Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO Apelante(s): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETO Apelado (s): LUCIANO DALTRO CARDOSO Advogado (s): MARCELO BRAZIL FERREIRA Conciliador (a): Dr. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 19/06/2009 às 16:00 Processo nº 9259-1/2004 Ação: ORDINARIA Apelante(s): MANOEL SOUZA BELEM, ROSA ALICE PEREIRA BELEM Advogado(s): DOUGLAS CALASANS PORTUGAL Apelado (s): CAIXA SEGURADORA S/A, BANCO ECONOMICO S/A Advogado (s): BIANCA FERREIRA DE SANTANA, LETICIA B. TOURINHO DANTAS, AIRTON DE SOUZA LIMA, LUIZ PAULO SANTOS COELHO DA ROCHA Conciliador (a): Des(a). CELSINA REIS Data da Audiência: 22/06/2009 às 14:30 Processo nº 79048-6/2008 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Apelante(s): BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): LUCAS MARQUES LUZ DA RESSURREIÇÃO Apelado (s): PEDRO AFONSO CANGUSSU NETO Advogado (s): RONALDO SOARES Conciliador (a): Des(a). CELSINA REIS Data da Audiência: 22/06/2009 às 15:00 Processo nº 70219-9/2007 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ARISTON TELES DE CARVALHO NETO, LORENA DE SOUSA SIMÕES Apelado (s): LINDINALVA MARIA DA SILVA CEDRAZ Advogado (s): ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO Conciliador (a): Des(a). CELSINA REIS Data da Audiência: 22/06/2009 às 15:30 Processo nº 47613-9/2007 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): JOSE GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO Apelado (s): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ISABEL, JOSE GOMES DE OLIVEIRA Advogado (s): ANTONIO BEZERRA Conciliador (a): Des(a). JUSTINO TELLES Data da Audiência: 29/06/2009 às 09:00 Processo nº 66154-4/2007 Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado(s): EDUARDO MARCIO S. GALDINO DA SILVA, ANTONIO CARLOS COELHO PEREIRA NETO Apelado (s): ESPOLIO DE FELIPE FLORENCIO DOS SANTOS E AMELIA NERES DOS SANTOS REP. ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SÃO MATEUS Conciliador (a): Des(a). JUSTINO TELLES Data da Audiência: 29/06/2009 às 09:30 Processo nº 31550-7/2008 Ação: ORDINARIA Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A, CONSTRUTORA AKYO LTDA, SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, MARCELO CINTRA ZARIF Apelado (s): CONSTRUTORA AKYO LTDA, SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO BRADESCO S/A Advogado (s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO Conciliador (a): Des(a). JUSTINO TELLES Cad. 1 / Página 19 Data da Audiência: 29/06/2009 às 10:30 Processo nº 30552-3/2002 Ação: ALVARA Apelante(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS Apelado (s): LAUDELINO BATISTA DOS SANTOS DEFENSORA PUBLICA: DRª TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA Conciliador (a): Des(a). CELSINA REIS Data da Audiência: 29/06/2009 às 14:30 Processo nº 65351-6/2008 Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): BANCO CITICARD S/A, CRISTINO OLIVEIRA BISPO, Advogado(s): HERMANN JOSE STABEN GOMES, JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JUNIOR Apelado (s): CRISTINO OLIVEIRA BISPO, BANCO CITICARD S/A Advogado (s): SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA, EDSON FRANCISCO DOS SANTOS Conciliador (a): Des(a). CELSINA REIS Data da Audiência: 29/06/2009 às 15:00 Processo nº 37871-9/2005 Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO Apelante(s): MADEPAR LAMINADOS S/A Advogado(s): GILBERTO DAÍ PRÁ Apelado (s): MVJN COMERCIO DE MADEIRA LTDA Advogado (s): CLELIO PIMENTA BASTOS FILHO Conciliador (a): Des(a). CELSINA REIS Data da Audiência: 29/06/2009 às 15:30 Processo nº 9216-3/2008 Ação: EXECUÇÃO Apelante(s): COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DA BAHIA SICOOB CENTRAL BAHIA Advogado(s): OTAVIO MARIANI WANDERLEY FILHO Apelado (s): MOACIR JOÃO SANDRI, SELEI DAL VESCO SANDRI Advogado (s): JOSE LUIZ RODRIGUES Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA Data da Audiência: 30/06/2009 às 09:00 Processo nº 40425-6/2003 Ação: CAUTELAR INOMINADA Apelante(s): MUNICIPIO DE CAMAÇARI Advogado(s): THYERS NOVAIS FILHO, NILSON CASTELO BRANCO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO Apelado (s): PAULO ROBERTO SCHINDLER COUTINHO Advogado (s): JOSE ROBERTO ROCHA Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA Data da Audiência: 30/06/2009 às 10:00 Processo nº 39440-9/00 Ação: USUCAPIÃO Apelante(s): ANTONIO ADALMIR GONÇALVES ALVES Advogado(s): FERNANDO CARLOS UZEDA DA SILVA Apelado (s): ADIR DE MESQUITA MOTTA Advogado (s): ANA ELIZABETE FREIRE TEIXEIRA Conciliador (a): Des(a). LUIS PEDREIRA Data da Audiência: 30/06/2009 às 11:00 Processo nº 18501-6/2006 Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO Apelante(s): COMERCIAL AGRICOLA ROMERA LTDA, JOÃO ROMERA VASQUES Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO Apelado (s): CIRLENE FERREIRA GALERA DEFENSORA PUBLICA: DRª TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA Conciliador (a): Des(a). ANA ASSEMANY Data da Audiência: 30/06/2009 às 14:00 Processo nº 10829-5/2009 Ação: COBRANÇA Apelante(s): PAMPULHA ENGENHARIA LTDA Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, CIRO ROCHA SOARES, LARA DE MORAES ROCHA SOARES, JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR Apelado(s): IDEAL STANDARD WABCO TRANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado (s): ALDANO DE ALMEIDA CAMARGO FILHO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO Órgão oficial de publicação dos atos do Poder Judiciário – Fundado em 12 de março de 1991 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente Desembargadora SILVIA Carneiro Santos ZARIF 1ª Vice - Presidente Desembargadora LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO 2º Vice - Presidente Desembargador JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora - Geral Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO Corregedora das Comarcas do Interior Desembargadora Mª JOSÉ SALES PEREIRA Posto de recepção de publicações e assinaturas: Anexo do Fórum Ruy Barbosa - térreo - Tel.: (071) 3320-6882. Exemplar - Capital R$ 3,50. Assinatura semestral - Capital: R$ 273,00. Assinatura anual - Capital: R$ 513,00. Capital para o Interior semestral: R$ 316,00. Capital para o Interior anual: R$ 581,00. Interior semestral: R$175,00. Interior anual: R$ 316,00. Exemplar antigo: R$ 4,50. Outros Estados semestral: R$ 430,00. Outros Estados anual: R$ 835,00. Feira de Santana semestral: R$207,00. Feira de Santana anual: R$393,00. Gerência de Impressão e Publicações: Avenida Ulysses Guimarães, Gleba 5, Quadra D, CEP: 41213-000. Atendimento aos assinantes: Tel.: 71 3372-1753 Salvador - Bahia. Acesso ao noticiário do DPJ na internet: http://www.tj.ba.gov.br DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 20 / Cad. 1 Conciliador (a): Des(a). ANA ASSEMANY Data da Audiência: 30/06/2009 às 15:00 TRIBUNAL PLENO 2ª VICE-PRESIDÊNCIA Gabinete DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais RESOLVE designar a Juíza de Direito ANA QUEILA LOULA titular da 32ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 01/06/2009, COMPOR a 1ª Turma Recursal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 2009. - Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, revogar a designação do Juiz de Direito MOACYR MONTENEGRO SOUTO, titular da 20ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para a 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 2009. - Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 BAHIA, no uso de suas atribuições legais RESOLVE designar a Juíza de Direito NADJA DE CARVALHO ESTEVES, titular da 81ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 01/06/2009, COMPOR a 5ª Turma Recursal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 2009. - Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais RESOLVE, designar os Juizes de Direito da Comarca da Capital, abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, durante o mês de junho do corrente ano, terem exercício nas Turmas Recursais desta Comarca. TURMAS RECURSAIS PERÍODO JUIZ 2ª TURMA 17 a 19/06 PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 01 a 24/06 ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES 25 a 30/06 DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 4ª TURMA 02 a 10/06 SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO 01 a 30/06 HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 5ª TURMA SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 2009. - Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e * Republicação corretiva. Atos Administrativos DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 01 DE JUNHO DE 2009. 22656/2009 AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. À SUDIR, PARA DEVIDAS ANOTAÇÕES. 21431/2008 ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. EM FACE DA INFORMAÇÃO CONTIDA ÀS FLS. 17, RETIFIQUESE O ATO PUBLICADO NO DPJ DE 08/05/09, CONCEDENDO AFASTAMENTO DA MAGISTRADA SOMENTE NOS DIAS 15 E 16/05/08, COM A MESMA BASE LEGAL REFERIDA. À SUDIR PARA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES. 26967/2009 ANDREMARA DOS SANTOS, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 20 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA 22/05 A 10/06/2009, PARA GOZO DE 01 A 20/06/2009. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR. 18806/2009 AURISTELA DIAS RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. CONSIDERANDO A PUBLICAÇÃO NO DPJ DE 11/05/2009, EM CÓPIA À FL. 10, QUE AFASTOU A MAGISTRADA A PARTIR DESTA DATA, E CONSIDERANDO O AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, PUBLICADA NO DPJ DE 26/03/2009, RETIFIQUE-SE O ATO PUBLICADO NO DPJ DE 22/05/2009 PARA INÍCIO DO AFASTAMENTO A PARTIR DO DIA 18/03 A 10/05/2009. À SUDIR PARA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES. 26438/2009 DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA OS DIAS 26 E 29/05/09 FOI DEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA (AUTOS Nº 17623/2009), REMETA-SE O PEDIDO A AEP I PARA OS DEVIDOS FINS. 26680/2009 GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. AO NDI/IPRAJ, TENDO EM VISTA SOLICITAÇÃO IDÊNTICA AO PROCESSO Nº 24778/2009. 26380/2009 JUVINO HENRIQUE SOUZA BRITO, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 30 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA DATA OPORTUNA, PARA FRUIÇÃO DE 03/06 A 02/07/2009. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR-GRH. 27148/2009 KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. REMETA-SE A AEP I – MAGISTRADOS PARA OS DEVIDOS FINS. Cad. 1 / Página 21 18640/2009 LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 30 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA 15/04 A 14/05/2009, PARA GOZO DE 17/04 A 16/05/2009. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR 23496/2009 MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ ap. 24634/2009 SOLICITAÇÃO. CONSIDERANDO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS E CERTIDÃO, CONTIDOS ÀS FLS. 28 A 30, RECEBIDOS NESTA DATA, ATENDE-SE AO QUANTO SOLICITADO ÀS FLS. 27, RETORNE-SE A SUDIR PARA AS DIVIDAS ANOTAÇÕES. 27144/2009 RILTON GOES RIBEIRO, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO NA FORMA DO PEDIDO. À SUDIR, PARA DEVIDAS ANOTAÇÕES. 27612/2009 ROQUE RUY BARBOSA DE ARAUJO, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2009, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA 01 A 30/06/2009, DPJ DE 19/05/2009, PARA FRUIÇÃO EM DATA OPORTUNA. À SUDIR PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 27102/2009 SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 04 DIAS FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2008, CORRESPONDENTES AOS DIAS 02 A 05/02/2009, DPJ DE 26/01/2009, PARA FRUIÇÃO DE 02 A 05/06/2009. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR-GRH. 22655/2009 VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. À SUDIR, PARA DEVIDAS ANOTAÇÕES. 26674/2009 VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PROCESSO 22655/2009. AO NDI PARA ARQUIVAMENTO. 27344/2009 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE 02 DIAS DE FÉRIAS, CORRESPONDENTES AOS DIAS 01 E 02/06/2009, EM VIRTUDE DE INTEGRAR O MUTIRÃO DE INSTRUÇÃO E CONCILIAÇÃO NA COMARCA DE CAMAÇARI. A SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR-GRH. DESPACHO VÁLIDO PARA O PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: DEFIRO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONCEDIDA POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO OFICIAL, ORIGINAL ANEXO, COM BASE NO ART. 69, I DA LEI COMPLEMENTAR. À SUDIR PARA REGISTRO. 26545/2009 ANA QUEILA LOULA, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 25 A 29/05/2009. 22327/2009 MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 04 E 05/05/2009. ap. 27057/2009 27303/2009 MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 29/05/2009. 26603/2009 MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 25 E 26/05/2009. DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO(A), COM BASE NO ART. 168, V, DA LEI 10.845/2007. A SUDIR PARA REGISTRO. 26928/2009 KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 29/05/2009. 27095/2009 MURILO DE CASTRO OLIVEIRA, JUIZ SUBSTITUTO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 29/05/2009. 26461/2009 RAYMUNDO CESAR DORIA COSTA, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 25 E 26/05/2009. DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: CIENTE DO AFASTAMENTO, CONDICIONADO SEU DEFERIMENTO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO OFICIAL CORRESPONDENTE, COM BASE NO ART. 69, I DA LEI COMPLEMENTAR. 26541/2009 ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 25/05/2009. 26745/2009 DEBORA MAGDA PERES OKUMURA, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 25 A 27/05/2009. 26771/2009 GEORGIA QUADROS ALVES DO COUTO, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 18 A 23/05/2009. 26846/2009 JEINE VIEIRA GUIMARÃES, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 26 E 27/05/2009. 26971/2009 PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 27 A 29/05/2009. 26676/2009 ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 26 A 29/05/2009. Salvador, 01 de junho de 2009. 0GYE[/CT[%WPJC Assessora da Seção Magistrados – SEMAG CORREGEDORIA GERAL D A JUSTIÇA DA Gabinete INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.91/09-SEC Trata da indisponibilidade de bens das pessoas e empresas mencionadas nesta Instrução. A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 20ª Vara desta Capital. (Proc. nº 25985/09); CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo nos processos abaixo citados; RESOLVE: DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 22 / Cad. 1 no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-16069/2009, Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome das pessoas e empresas abaixo qualificadas: PROCESSO EXECUTADO(A) CPF/CNPJ 2005.33.00.020197-0 MERCADINHO VITENA LTDA e PEDRO LUCIANO E SANTOS FERREIRA 00.980.103/0001-65 861.966.775-00 RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito - cad. 203.262-7; Art. 2º - Designar o Bel. Justino Farias, Juiz Corregedor, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 2004.33.00.027751-1 SÓ VALVULAS CONEXÕES E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA e 04.275.680/0001-07 MARILENE MATHIAS DA SILVA 883.370.145-04 1998.33.00.001599-7 HOLDMAN LT D A ; CARLOS MAGNO DAMACENO; NILTON AMORIM DAMACENO e ROGÉRIO AMORIM DAMACENO ENGENHARIA E MANUTENÇÃO 42.087.973/0001-50 335.081.787-49 258.456.836-53 578.137.527-91 Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas e empresas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CANDIDO MORAES PINTO FILHO, Juiz Federal da 20ª Vara, Justiça Federal, Fórum Teixeira de Freitas, Av. Ulysses Guimarães, 2631, Sussuarana - SALVADOR/BA, CEP: 41213-000; Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2009. TELMA BRITTO Corregedora Geral da Justiça PORTARIA Nº. CGJ-415/2009-GSEC A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-25048/2009, RESOLVE: Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Designar ELIANA ATAÍDE QUEIROZ PONDÉ, Técnico de Nível Superior, ora à disposição desta Corregedoria,cadastro nº 500161-7, para servir no Cartório do 10º Ofício de Notas da Comarca de Salvador, até ulterior deliberação. Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2009. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009. Desª TELMA BRITTO Corregedora-Geral da Justiça TELMA BRITTO CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.90/09-SEC Trata da indisponibilidade de bens das pessoas abaixo mencionadas. A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Atos Administrativos CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADOS ESPECIAIS DA CAPITAL Autorização para Gozo de Licença Prêmio CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo liquidante da AMIC NORDESTE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA., em liquidação extrajudicial. (Proc. nº 25988/09); CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, da indisponibilidade de bens das pessoas mencionadas nesta Instrução; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Liquidação Extrajudicial na AMIC NORDESTE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA., CNPJ nº 04.842.560/0001-44, e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens da pessoa abaixo qualificada, integrante da Administração daquela Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, alienálos ou onerá-los: CARLOS DE JESUS SILVA, RG nº 39.123.583-6 - SSP/SP e CPF nº 073.737.696-16; ATILIO GIOVANI CARANDINA, RG nº 1093120457 - SSP/RS e CPF nº 826.558.63704 ; MARIA APARECIDA VALENÇA MARTINS, RG nº 605.844 - SSP/SE e CPF nº 356.720.565-04 ; ARIVALDO PRATA NETO, RG nº 165.729 - SSP/SE e CPF nº 060.459.365-15 ; MARIA DAS DORES DE JESUS PAULO, RG nº 91411- OMB/DF e CPF nº 031.296.00698; MÁRCIO JOSÉ GONÇALVES, RG nº 0494162007 - SSP/BA e CPF nº 888.686.058-72 ; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Sr. Rui Justo do Val, Av. Augusto Severo, nº 84, Glória - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20021-040; Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2009. TELMA BRITTO Corregedora-Geral da Justiça PORTARIA Nº CGJ - 407/2009 - GSEC A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, Considerando que a Portaria nº CGJ - 247/2008 - GSEC vedou a suspensão do expediente interno ou externo de qualquer das unidades do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvando-se a possibilidade desta Corregedoria Geral da Justiça, em caráter excepcional e infrequente, suspender provisória, total ou parcialmente, as atividades de qualquer Juizado, Considerando que o contido no ofício nº 231/2009, proveniente da Superintendência de Atendimento ao Cidadão-SAC, vinculada à Secretaria Estadual de Administração-SAEB, noticiando a interrupção das atividades do Posto SAC Iguatemi em função de reforma de suas instalações físicas, a partir de 11 de junho do corrente ano, bem como a necessidade de transferência dos equipamentos eletrônicos e material de expediente do Juizado Especial Cível de Apoio que ali funciona para o Posto Shopping Salvador, enquadra-se na excepcionalidade acima apontada, Nº Processo 24121/2009 Beneficiário (a) VANESSA BESSA RAMOS Cargo Atendente de Recepção Cadastro nº 801.802-2 Comarca Salvador Período 5(cinco) dias Vigência 22.02.10 a 26.02.10, ficando 85(oitenta e cinco) dias para data oportuna Nº Processo 23272/2009 Beneficiário (a) CRISTIANE PEREIRA DA SILVA Cargo Atendente de Recepção Cadastro nº 807.221-3 Comarca Salvador Período 14(quatorze) dias Vigência 13.07.09 a 26.07.09, ficando 16(dezesseis) dias para data oportuna * publicação corretiva Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de junho de 2009 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. BRITTO, PA-8950/2009 Belª Luciana Magalhães Oliveira Amorim, Juíza de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 19 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por consequência autorizo a transferência do preso IVAN MARQUES GONÇALVES, o qual encontra-se custodiado na Delegacia Circunscricional da Comarca de Santa Inês/BA, para o Conjunto Penal de Jequié/BA. Oficiem-se à requerente, Bela. Luciana Magalhães Oliveira Amorim, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Inês/BA, ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA e à Direção do Conjunto Penal de Jequié/BA, para a adoção de providências necessárias. Publique-se. PA - 2 6 0 1 9 / 2 0 0 9 Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia Civil Coordenador da Polinter, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 09 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por consequência autorizo a transferência do réu LUIZ DOS SANTOS, o qual está custodiado no Complexo Policial de Itaberaba/BA, para a Comarca de Macapá/AP, em razão da expedição de mandado de prisão pelo Bel. Adão Joel Gomes de Carvalho, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da mencionada Comarca. O Translado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficie-se ao Delegado requerente para a adoção de providências necessárias. Publique-se. PA - 5 8 5 5 1 / 2 0 0 8 Tiago Batista Vieira, Subsecretário, requer exoneração. Acolho o opinativo de fl. 11, por seus próprios fundamentos. À Diretoria Geral, para os devidos fins. PA - 5 3 8 5 9 / 2 0 0 8 Mariana Dattoli Gouveia, Subsecretária, requer exoneração. Acolho o opinativo de fl. 25, por seus próprios fundamentos. À Diretoria Geral, para os devidos fins. RESOLVE: Suspender, em caráter excepcional, o expediente do Juizado Especial Cível de Apoio/ SAJ-Iguatemi, de 12 a 17 de junho do corrente ano, com conseqüente remarcação das sessões de conciliação, ficando, ainda, os prazos processuais suspensos nesse período, sendo que, a partir de 18 de junho, o funcionamento dessa Unidade dar-se-á no Posto SAC Shopping Salvador. Secretaria da Corregedoria Geral, 01 de junho de 2009. TELMA BRITTO CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CCI - 382/2009-GSEC *Republicação Corretiva A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, PA - 2 0 8 1 9 / 2 0 0 9 Irlanda Darian Farias, Conciliadora, requer exoneração. Acolho o opinativo de fl. 15, por seus próprios fundamentos. À Diretoria Geral, para os devidos fins. PA-1304/2009 Lendel Fernandes Oliveira, Atendente Judiciário, requer exoneração. Acolho o opinativo de fl. 9, por seus próprios fundamentos. À Diretoria Geral, para os devidos fins. PA - 4 4 0 2 9 / 2 0 0 9 Marco Aurélio Rafael Alves, Subescrivão, solicita pagamento de substituição. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-705/2009-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 PA - 1 7 3 4 1 / 2 0 0 9 Romilda Galvão Barreto de Carvalho, Oficial de Justiça Avaliador, solicita remoção. Acolho o parecer nº CGJ 1003/2009-ASJUC, por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada, ressaltando, todavia, a carência de pessoal no Cartório de origem da servidora requisitada, consoante se constata do documento de fls. 23. Encaminhem-se os autos à douta Presidência. PA - 1 9 6 9 8 / 2 0 0 9 Marlene Ferreira Santos, Delegada de Polícia Civil, Coordenadora em exercício da Polinter, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 22 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por consequência autorizo a transferência do réu MARIVALDO VIANA DE JESUS, o qual está custodiado no Complexo de Polícia de Vitória da Conquista/BA, para a Comarca de Medina/MG, em razão da expedição de mandado de prisão pelo Bel. Neanderson Martins Ramos, Juiz de Direito da mencionada Comarca. O Translado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficie-se à Delegada requerente para a adoção de providências necessárias. Publique-se. PA - 2 3 3 4 7 / 2 0 0 9 Bel. Humberto José Marçal, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por consequência autorizo a transferência do réu MANOEL MESSIAS DAS VIRGENS PORTO, custodiado na Comarca de São Paulo/SP, para a Cadeia Pública da Comarca de Medeiros Neto/BA . O Translado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/ BA ou órgão equivalente. Oficie-se ao requerente, Bel. Humberto José Marçal, Juiz de Direito da Comarca de Medeiros Neto/BA, ao Juízo da 1ª VEC da Comarca de São Paulo/ SP, e ao Delegado de Polícia Civil, Coordenador da Polinter-BA, Bel. Joelson dos Santos Reis, para a adoção de providências necessárias. Publique-se. PA - 2 6 7 1 8 / 2 0 0 9 Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 28 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por consequência autorizo a transferência do réu VALDECI NASCIMENTO DE SANTANA, custodiado no Centro de Detenção Provisória Dr. Calixto Antônio, situado em São Bernardo dos Campos/SP, para a Penitenciária Lemos de Brito, situada nesta Capital. O Translado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficie-se ao requerente, Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues, Juiz de Direito da Comarca de Urandi/BA e ao Delegado de Polícia Civil, Coordenador da Polinter-BA, Bel. Joelson dos Santos Reis, para a adoção de providências necessárias. Publique-se. PA - 5 2 1 9 2 / 2 0 0 7 Rita de Cássia Carvalho Actis, Subescrivã e outra, fazem solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1072/2009-ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-21922/2009 e apenso 21931/2009 José Carlos de Araújo Bastos, encaminha expediente. Acolho opinativo de fls. 35/36, por seus próprios fundamentos, determinando o arquivamento dos autos, não cabendo a esta Corregedoria emitir juízo de valor a respeito de questões cujo controle processual cabe ao Magistrado do feito. À Secretaria da Corregedoria Geral, para as providências pertinentes. PA - 2 6 5 3 9 / 2 0 0 9 Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa, solicita designação de Dalila Góes Alves da Silva Franca, Subescrivã. Não tem esta Corregedoria razões jurídicas para se opor ao deferimento do pleito, eis que se trata de ato discricionário da competência da douta Presidência. Todavia, há de se ressaltar a carência de pessoal no Cartório de origem da Servidora requisitada, consoante se constata do documento de fls. 05. PA - 2 4 4 5 7 / 2 0 0 9 Zenaide de Lima Bastos, Oficial de Justiça, solicita pagamento. A acumulação de cargos, por si só, não gera direito a pagamento a título de substituição. Indefiro o pedido. PA - 1 8 4 9 2 / 2 0 0 9 Maria Betânia Venancio dos Santos, Escrivã, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1150/09-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA - 5 6 7 0 7 / 2 0 0 8 Creuza Vilas Boas Bittencourt de Andrade, Subescrivã, requer incorporação de adicional de função. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1142/09-ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-26151/2008 e apenso 53462/2008 Barbara Ferreira de Jesus, Oficial de Justiça, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CGJ-1149/09ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA - 2 0 9 4 4 / 2 0 0 9 Fernando Bahia de Araújo Góes, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1093/09-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-45375/2006 (2 volumes) Licia Margarida de Oliveira Andrade, Subescrivã. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1139/09-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência. PA - 2 6 2 6 9 / 2 0 0 9 Agélio José Dórea Vieira, Tabelião, solicita autorização para Joselita Nascimento da Costa, Escrevente de Cartório. Defiro o pedido. Formalize-se. PA - 3 1 9 1 9 / 2 0 0 4 Marcos de O. da Silva, apresenta queixa. Acolho o pronunciamento de fls. 26 a 28 do Juiz Corregedor Antonio Cunha Cavalcanti, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar os fatos noticiados nestes autos. Para a direção dos trabalhos designo o Juiz Antonio Cunha Cavalcanti, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Publique-se. PA - 1 8 9 2 9 / 2 0 0 9 Pablo de Novaes Monteiro, Escrevente de Cartório, solicita prorrogação de disposição. Cad. 1 / Página 23 Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-945/2009-ASJUC), manifestando-me desfavoravelmente a prorrogação da disposição solicitada pelo servidor,haja vista o interesse maior da Administração. Isto posto, determino o encaminhamento dos autos à Presidência, a quem compete decidir. PA - 2 4 6 9 7 / 2 0 0 9 Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, solicita disposição de Jodian Moura de Santana, Escrevente de Cartório. Conquanto ainda não conste nas anotações disciplinares, ocorrências ou penalidades contra o servidor, junte-se cópia do PA nº 23926/2009, remetendo-se os autos, a seguir, à douta Presidência, a quem cabe deliberar sobre o pedido de disposição. PA - 2 3 9 2 6 / 2 0 0 9 Horácio César Pellegrini Cruz, Advogado, OAB/BA 3532, formula representação. Acolho o pronunciamento de fls. 21/23 e determino a instauração de processo disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa do servidor Jodian Moura de Santana, cadastro 903.330-0. Para direção dos trabalhos designo o Juiz Corregedor Joselito Rodrigues de Miranda Júnior, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Com base no permissivo do art. 276, da Lei de Organização Judiciária do Estado, afasto o servidor de suas funções, preventivamente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se e expeça-se o competente ato. PA - 2 1 3 5 5 / 2 0 0 9 Marli Pinto Trindade, Supervisora da Central de Protestos, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Joselito Miranda à fl. 23 e determino o arquivamento destes autos, com as devidas anotações e baixa. Ciência ao interessado. Publique-se. PA - 2 6 4 2 8 / 2 0 0 9 Noelia Lucia Ribeiro Leal,Auxiliar Judiciário, faz solicitação. Considerando a aquiescência de ambos os Magistrados das serventias envolvidas, defiro o pedido. Formalize-se. PA-26408/2009 e apenso 48444/2008 Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, solicita disposição de Lorena Pimenta Navarro, Subescrivã. Não tem esta Corregedoria razões jurídicas para se opor ao deferimento do pleito, eis que se trata de ato discricionário da competência da douta Presidência. Todavia, há de se ressaltar a carência de pessoal no Cartório de origem da Servidora requisitada, consoante se constata do documento de fls. 08. PA - 4 9 8 1 3 / 2 0 0 8 Maria Zilda Linhares da Silva, Escrivã, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1113/08-ASJUC), nos termos nele expostos e com fundamentos na legislação invocada, determinando o retorno destes autos à Diretoria Geral. PA-8838/2009 Francisca Caetano Tedesco, Escrevente de Cartório, solicita abono permanente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1107/08-ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-19797/2009 - Aposentadoria Maria Auxiliadora Ramos Muniz de Oliveira, Subescrivã. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1130/08-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-8840/2009 Antonieta Barros Lopes, Escrevente de Cartório, solicita abono permanente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1106/08-ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA - 2 4 2 9 1 / 2 0 0 9 Manoel Inacio Cerqueira Suzart, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1122/2009 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários. PA-20456/2004 - Aposentadoria Maria Alice Rodrigues Ferreira, Escrevente de Cartório. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1105/09-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Retornem-se os autos à Diretoria Geral. PA - 1 3 9 9 7 / 2 0 0 9 Valentina Campos de Oliveira Pinto, Oficial de Justiça Avaliador, solicita licença maternidade. Acolho o parecer nº CGJ 1049/2009- ASJUC, por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada, para indeferir o pedido de prorrogação da Licença-Maternidade. À SEAPA, para oficiar à interessada. Publique-se. Gilson Bittencourt Martins, Oficial de Justiça, PA - 1 8 0 11 / 2 0 0 9 Sônia Maria Santos, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1104/09-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA - 2 1 4 1 0 / 2 0 0 9 Diva Pires de Alencar Soares, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1125/09 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-51053/2008 e apensos 54193/2008, 10309/2009 (7 volumes) Ataíde Lobo Barreto Jr, Auditor do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fls. 14/15 e determino a instauração de processo administrativo disciplinar para a apuração de responsabilidade administrativa da servidora Maria Iraci Valença Cavalcante de Sá, cadastro 801.933-9. Para direção dos trabalhos designo o Juiz Corregedor Joselito Rodrigues Miranda Júnior, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Publique-se e expeça-se o competente ato. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de junho de 2009. Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 24 / Cad. 1 CORREGEDORIA D AS COMARCAS DO DA INTERIOR Gabinete PORTARIA Nº CCI - 248/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo nº 17.564/2009, RESOLVE: Suspender o atendimento judiciário, o atendimento externo na Recepção e na Secretaria dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Camaçari, com conseqüente suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do art. 180, do Código de Processo Civil, em virtude do Mutirão de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizado no período de 01 a 05 de junho do corrente ano. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI-243/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do of. nº 72/2009 do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Adriano de Lemos Moura, Juiz Substituto em exercício na 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir a instrução do processo administrativo disciplinar nº PA-19294/ 2007, instaurado mediante Portaria nº CGJ-786/2007-GSEC, publicada no DPJ de 09 de novembro de 2007, assinando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de relatório. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria, 29 de maio de 2009. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de maio de 2009. Desª. Maria José Sales Pereira Corregedora das Comarcas do Interior MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI - 0249/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR - JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta do Ofício nº 98/2009-GAB, RESOLVE Suspender o atendimento judiciário, o atendimento externo na Recepção e na Secretaria dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Coaraci, com consequente suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do artigo 180, do Código de Processo Civil, em virtude das obras de instalação elétrica para a implantação do SAIPRO Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais, no período de 08 a 10 de junho do corrente ano. Secretaria da Corregedoria, 01 de junho de 2009. Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº. CCI- 239/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do ofício GAB.04/09 do Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, PORTARIA Nº. CCI- 244/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-23886/2009, RESOLVE: Art. 1º - Designar a Belª. Marina Rodamilans de P. L. da Silva, Juíza Substituta designada para a Vara Crime da Comarca de Porto Seguro, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar nº. PA29126/2002, instaurado através da Portaria nº CGJ-514/2002-GSEC, publicada no DPJ de 30/10/2002, assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de relatório. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI- 245/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-23886/2009, RESOLVE: RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Sami Storch , Juiz Substituto em exercício na Vara Crime da Comarca de Comarca de Ipiaú, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir a instrução do processo administrativo disciplinar PA-22732/ 2006, instaurado pela Portaria nº. CGJ-798/2007-GSEC, publicada no D.P.J. de 14 de novembro de 2007, assinando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de relatório. Art. 1º - Designar a Belª. Marina Rodamilans de P. L. da Silva, Juíza Substituta designada para a Vara Crime da Comarca de Porto Seguro, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar nº. PA24866/2005, instaurado através da Portaria nº CGJ-424/2005-GSEC, publicada no DPJ de 16/09/2005, assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de relatório. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI -240/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta nos autos do processo nº. PA-58962/2008 aps. 50805/2008 e 15416/2009, RESOLVE: Aplicar a Edna Serra Araujo, Avaliadora Judicial da Comarca de Serra Preta, cadastro nº 800931-7, a pena disciplinar de SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias, com base no art. 262, IV, "b"da Lei de Organização Judiciária. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009. DESª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI - 241/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-20542/2009, PORTARIA Nº. CCI- 246/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-23886/2009, RESOLVE: Art. 1º - Designar a Belª. Marina Rodamilans de P. L. da Silva, Juíza Substituta designada para a Vara Crime da Comarca de Porto Seguro, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar nº. PA516831/2003, instaurado através da Portaria nº CGJ-431/2006-GSEC, publicada no DPJ de 13/07/2006, assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de relatório. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI- 247/2009-GSEC RESOLVE:Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº PA-21192/2005, instaurado mediante portaria nº. CCI-773/ 2008-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 15/12/2008. A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-23886/2009, Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de maio de 2009. RESOLVE: DESª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR Art. 1º - Designar a Belª. Marina Rodamilans de P. L. da Silva, Juíza Substituta designada para a Vara Crime da Comarca de Porto Seguro, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar nº. PA12148/2006, instaurado através da Portaria nº CGJ-678/2006-GSEC, publicada no DPJ de 27/10/2006, assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de relatório. PORTARIA Nº. CCI- 242/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-29834/2007 aps. 41948/2007 e 19344/2007, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Mauro de Sousa Pinto, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacobina, para, em substituição a Magistrada anteriormente designada, presidir e conduzir a instrução do Processo Administrativo Disciplinar nº. PA-29834/2007, instaurada pela Portaria nº. CGJ-548/2007-GSEC, publicada no D.P.J. de 23 de agosto de 2007, assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de relatório. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de maio de 2009. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI- 260/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-7249/2008, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. João Lopes da Cruz, Juiz Corregedor, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado e em conjunto com a Juíza de Direito Carine Nassri da Silva, dar prosseguimento a INSPEÇÃO nº. PA-7249/2008, instaurado através da Portaria nº CGJ-487/2008-GSEC, publicada no DPJ de 29/08/2008, assinando-lhe o prazo de 20(vinte) dias para apresentação de relatório. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de junho de 2009. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR Atos Administrativos Cad. 1 / Página 25 Concessão de Licença Maternidade Nº Processo 25926/09 Beneficiário (a) CARANNA SALOMÃO BARBOSA Cargo Escrivã Cadastro nº 809.948-0 Comarca Mucuri Período 180(cento e oitenta) dias Vigência 11.05.09 a 06.11.09 Art./Lei 154/6677-94 - Resolução nº 04/09, DPJ de 23.03.09 Nº Processo 26735/09 Beneficiário (a) REGINA VALENTIM DA SILVA PEIXINHO CARDOSO Cargo Oficial do Registro Civil Cadastro nº 219.985-8 Comarca Canudos Período 180(cento e oitenta) dias Vigência 06.04.09 a 02.10.09 Art./Lei 154/6677-94 - Resolução nº 04/09, DPJ de 23.03.09 Concessão de Licença Luto CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo 26048/09 Beneficiário (a) HERCIDIA MARIA OLIVA Cargo Escrivã Cadastro nº 157.041-2 Comarca Campo Formoso Período 01(um) mês Vigência 01.11.09 a 30.11.09 Nº Processo 25929/09 (genitora) Beneficiário (a) NIVALDA GOMES SANTANA Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº 807.613-8 Comarca Itabuna Período 08(oito) dias Vigência 25.04.09 a 02.05.09 Art./Lei 113/6677-94 Concessão de Licença Paternidade Nº Processo 26180/09 Beneficiário (a) MARIA EDUÃO FERREIRA Cargo Oficial do Registro Civil Cadastro nº 207.152-5 Comarca São Gabriel Período 03(três) meses Vigência 01.11.09 a 29.01.2010, ficando 06(seis) meses para data oportuna Nº Processo 26205/09 Beneficiário (a) ROBERTO SILVA SALLES Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 900.557-9 Comarca Itagi Período 05(cinco) dias Vigência 07.05.09 a 11.05.09 Art./Lei 155/6677-94 Nº Processo 26135/09 Beneficiário (a) MARGARIDA DOS SANTOS TRINDADE Cargo Oficial do Registro Civil Cadastro nº 180.570-3 Comarca São Gabriel Período 01(um) mês Vigência 01.06.09 a 30.06.09, ficando 06(seis) meses para data oportuna Concessão de Licença Médica Nº Processo 26207/09 Beneficiário (a) WALISSON JANDER MARQUES MEDRADO Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 803.862-7 Comarca Cocos Período 15(quinze) dias Vigência 18.05.09 a 01.06.09, ficando 05(cinco) meses e 15(quinze) dias para data oportuna Nº Processo 22974/09 Beneficiário (a) JOSÉ PEDRO DOS SANTOS FILHO Cargo Escrivão Cadastro nº 208.180-6 Comarca Juazeiro Período 03(três) meses Vigência 04.05.09 a 01.08.09 Nº Processo 25395/09 Beneficiário (a) EDÉSIO SILVA RAMOS Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº 180.567-3 Comarca Caetité Período 03(três) meses Vigência 01.05.09 a 29.07.09, ficando 05(cinco) meses para data oportuna Nº Processo 26277/09 Beneficiário (a) TACIARA MATOS ALVIM FARIAS Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 800.617-2 Comarca Ruy Barbosa Período 05(cinco) dias Vigência 22.06.09 a 26.06.09, ficando 02(dois) meses e 16(dezesseis) dias para data oportuna Nº Processo 26065/09 Beneficiário (a) TELMA MARIA GOMES Cargo Oficial do Registro de Imóveis Cadastro nº 803.503-2 Comarca Abaré Período 01(um) mês Vigência 01.07.09 a 30.07.09, ficando 04(quatro) meses para data oportuna Nº Processo 27048/09 Beneficiário (a) MANOEL BONFIM MORAES DE SOUZA Cargo Oficial do Registro Civil Cadastro nº 808.767-9 Comarca Santa Terezinha Período 20(vinte) dias Vigência 01.06.09 a 20.06.09, ficando 01(um) mês e 20(vinte) dias para data oportuna Nº Processo 26940/09 Beneficiário (a) VÂNIA ALVES PEREIRA Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 802.270-4 Comarca São Gabriel Período 01(um) mês Vigência 01.07.09 a 30.07.09, ficando 11(onze) meses para data oportuna Nº Processo 26647/09 Beneficiário (a) EDMÁRIO DE ARAÚJO CLEMENTE Cargo Agente de Proteção ao Menor Cadastro nº 225.455-7 Comarca Paulo Afonso Período 01(um) mês e 06(seis) dias Vigência 01.06.09 a 06.07.09 Nº Processo 17749/09 Beneficiário (a) GENILDA DA CONCEIÇÃO ALCANTARA CAMPELO Cargo Subescrivã Cadastro nº 207.501-6 Comarca Ilhéus Período 90(noventa) dias Vigência 16.03.09 a 13.06.09 Art./Lei 145/6677-94 Nº Processo 23617/09 Beneficiário (a) CARLOS ROBERTO RIBEIRO MARQUES Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 806.538-1 Comarca Feira de Santana Período 30(trinta) dias Vigência 18.03.09 a 16.04.09 Art./Lei 145/6677-94 Nº Processo 24284/09 Beneficiário (a) IRLANE FERREIRA DE ALMEIDA Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 802.702-1 Comarca Poções Período 30(trinta) dias Vigência 23.04.09 a 22.05.09 Art./Lei 150/6677-94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 1º de junho de 2009 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Maraú PA-7249/2008 Autos de Inspeção Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e, em consequencia, designo em sua substituição o Juiz Corregedor João Lopes da Cruz para em conjunto com a Juíza de Direito Carine Nassri da Silva realizar de inspeção nos cartórios dos Ofícios da Justiça da comarca de Maraú, com vistas a promover a regularização do serviço, apresentado circunstanciado relatório em 20 (vinte) dias, apensando-se o presente aos autos do PA-19744/2009. Publique-se. Encaminhemse os presentes ao Juiz Corregedor designado. Cumpra-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 01 de junho de 2009. Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Página 26 / Cad. 1 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Cad. 1 / Página 27 Página 28 / Cad. 1 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 SECRET ARIAS SECRETARIAS Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS,PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS. 10083-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 26186-9/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: VERA DE CARVALHO DANTAS E OUTRO ADVOGADO(S): FERNANDO MARIO PIRES DALTRO EMBARGADO: SECRETARIO DE EDUCACAO E CULTURA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 15674-2/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CHRISTOVAO RIOS DE BRITO ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA PROCURADOR(A): RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO: EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE. 78737-4/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ROBSON QUERINO SOARES ADVOGADO(S): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 37221-3/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(S): MATHEUS PRATES DE ANDRADE E OUTRO IMPETRADO: SECRETARIO DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA S/A EBDA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLI DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 62083-8/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOSÉ PAULO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO(S): NERIVALDO MATOS DE ARAUJO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 4239-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LICIA MANUELA DOS SANTOS SENAS ADVOGADO(S): IGOR NUNES COSTA E COSTA E OUTRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 80413-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOILTON SOUZA CRUZ ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DIRETORA DA ACADEMIA DA POLICIA CIVIL DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: PRELIMINAR PREJUDICADA, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 77534-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EDMUNDO NEVES DA SILVA ADVOGADO(S): CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA. Cad. 1 / Página 29 49570-6/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LUCAS DE JESUS CHAGAS E OUTROS ADVOGADO(S): FABRICIA FREITAS PAMPONET IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 34736-8/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANA PAULA MOREIRA SANTOS E OUTROS ADVOGADO(S): ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA E OUTROS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DESA. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGE DECISÃO: EXTINGUIU-SE OP PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Á UNANIMIDADE. 79648-0/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOSELIA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MAURÍCIO SILVA LEAHY IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 46817-4/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LEONARDO ASSIS DE OLIVEIRA DEFENSOR: JOSENILDA ALVES FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 33205-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GESIVAN XAVIER ALVES E OUTROS IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUA FILHO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA. 74222-5/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NOELIA VITORIA DE SOUSA LAVINSKY ADVOGADO(S): ALDO CAVALCANTE ROCHA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE. 79184-0/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NILZETE DA COSTA ALMEIDA ADVOGADO(S): CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 1112-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANTONIO ARAUJO COSTA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO(S): FERNANDO GRISI JÚNIOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COORDENADOR DA COMISSAO DO CONCURSO DE SELECAO DE CAND. AO CURSO DE FORMACAO DE SOLDADOS P. M. PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE Substituindo a DESA. SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, EXCLUÍDO UM DOS IMPETRANTES DA LIDE, À UNANIMIDADE. 78609-9/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 31398-3/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MARIA HELENA LEONE MENDES ADVOGADO(S): ÉRIKA LEONE MENDES EMBARGANTE: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE PROCURADOR(A): RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. Página 30 / Cad. 1 739-5/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANA CRISTINA DE MOURA BATALHA ADVOGADO(S): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO IMPETRANTE: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 16899-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 52397-0/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SILVIA VIEIRA PASSOS, REP. POR SILVANA DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(S): TATIANA PINHEIRO COUTINHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 26690-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 80408-8/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: PRO MATRE DE JUAZEIRO ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS EMBARGADO: SECRATARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 56593-4/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MIRIAN CORNELIO DE SANTANA ADVOGADO(S): ALEXANDRE PIÑÓN DA MOTTA LEAL IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 2º JULGADOR(A): . PROCURADOR(A): RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 5152-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANTONIO LIMA FERREIRA REP. POR EDMIR SILVA FERREIRA E DANIELLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(S): ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS DECISÃO: SGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 4027-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ASSIDRIAN ARRUDA DA CRUZ DEFENSOR: CAMILA ANGELICA CANARIO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 10276-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PAULO VELOZO PINTO ADVOGADO(S): MARIA JOSSELIA DA SILVA C. ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA. 10072-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SONIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS E OUTROS ADVOGADO(S): PAULO CALUMBY BARRETTO IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONÇALVES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO: EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE. 78710-5/2008 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DE FAMILIA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE, A UNANIMIDADE. SEÇÕES CIVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO SALVADOR, 01 DE JUNHO DE 2009. BELª JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO SECRETÁRIA DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Cad. 1 / Página 31 Primeira Câmara Cível SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIATELEFONE: (0XX71) 3372-5360 2200-1/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CICERO DANTAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS INTERESSADO: NEIVA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS ADVOGADO(S): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 5535-0/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: PILÃO ARCADO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE PILAO ARCADO INTERESSADO: GENIVAM MANGUEIRA JUREMA ADVOGADO(S): MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS MIRANDA INTERESSADO: ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". 7408-0/2009 COMARCA: INTERESSADO: INTERESSADO: INTERESSADO: INTERESSADO: INTERESSADO: REEXAME NECESSÁRIO SALVADOR ESTADO DA BAHIA CESAR DE ALMEIDA PORTUGAL CLAUDIO MAIA DA SILVA EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO ALOISIO HERWANS DOS SANTOS SOUZA Página 32 / Cad. 1 INTERESSADO: ANA FAUSTA DE ASSIS ARAUJO INTERESSADO: ANSELMO BISPO DOS SANTOS NETO INTERESSADO: ANTIDIO MARCELO OLIVEIRA CUNHA INTERESSADO: CARMELITO LIMA DA CONCEICAO INTERESSADO: HENRIQUE MOREIRA ROCHA INTERESSADO: CLAUDIO LUIZ ANDRADE IGLESIAS INTERESSADO: FLAVIO BONFIM SANTOS INTERESSADO: FLAVIO VINICIUS L MOREIRA INTERESSADO: FRANCISCO ROMANO ALVES NETO INTERESSADO: GERALDO FRANCA DE SANTANA INTERESSADO: IRAILSON ANUNCIACAO DO SACRAMENTO FILHO INTERESSADO: IRLAM GOUVEIA DE MATTOS INTERESSADO: JOSE ANDRADE SOUZA JUNIOR INTERESSADO: MARCELO JORGE FRANCO PIRES INTERESSADO: PAULO SANTOS AGUIAR INTERESSADO: RUBEN BARBOSA DE OLIVEIRA INTERESSADO: SANDRO RIBEIRO GUIMARAES INTERESSADO: SERGIO MAGNO DOS SANTOS LIMA INTERESSADO: SERGIO MARCOS RIBEIRO PAZ INTERESSADO: UILDNEI CARLOS DO NASCIMENTO ROCHA INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DOS REIS INTERESSADO: CARLOS FERREIRA SOUSA INTERESSADO: CARLOS JOSE BORGES DE CARVALHO INTERESSADO: CARLOS WELLINGTON SARMENTO SILVA INTERESSADO: CRISTOVAO JOAO VIEIRA LEMOS INTERESSADO: JORGE DOS SANTOS PESSOA INTERESSADO: LEONIDAS NEVES DE BRITO INTERESSADO: LOURENCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA IVO VALADAO CASALI REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". 8423-9/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: PÉ DE SERRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE PE DE SERRA INTERESSADO: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA CARNEIRO , PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE PÉ DE SERRA INTERESSADO: RISOMAR DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO(S): DENILSON MATOS DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". 10932-9/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: POÇÕES INTERESSADO: CREUSA MEDEIROS NERY ADVOGADO(S): LEANDRO ANDRADE DA SILVA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE POÇOES INTERESSADO: ALMIR ROGERIO SILVA DE SOUSA SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 11552-6/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MUCURI REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI INTERESSADO: VANEIDE DAMASCENO DA SILVA ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): VERA LUCIA LAUAR GANEM RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "NÃO SE CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA, À UNANIMIDADE". 121-9/2001 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: KARLA MARQUES NICACIO AGRAVADO: MARIA SONIA FAVILLA DE AMORIM AGRAVADO: CLOVIS FIALHO COSTA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE AGRAVADO: CARLOS EDUARDO S PABST ADVOGADO(S): JOAO BATISTA SOARES LOPES NETO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Substituído por: LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 3972-0/2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): ERIC GARMES DE OLIVEIRA, NELSON PASCHOALOTTO, MANUELLA ACCIOLY SOUZA AGRAVADO: VALDIVA SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(S): CLÉCIO DA ROCHA REIS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 46591-6/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 4552-2/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARIA ELISA PADILHA PATRIOTA ADVOGADO(S): MARIA ELISA PADILHA PATRIOTA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 38828-8/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 5718-0/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: AMAURY DE MACHADO GOMES EMBARGANTE: OTAVIO MARAMBAIA DOS SANTOS EMBARGADO: EPIFANIO JOSE PEREIRA FILHO EMBARGANTE: INOOA - INSTITUTO DE OTORRINOLARINGOLOGIA OTORRINOS ASSOCIADOS ADVOGADO(S): MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 12764-8/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 7370-4/2009 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLAVIO DE MELO VALENCA FILHO AGRAVADO: VALDELICE DE OLIVEIRA MOURA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 11649-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL CARDOSO DE MORAES PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO DOS SANTOS SOARES AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS ENFERMEIROS DO EXTREMO SUL BAIANO ADVOGADO(S): MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 14486-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GILSON RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(S): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS CAPIXABA LTDA ADVOGADO(S): ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAÚJO NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". 76838-6/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 39607-3/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): FABIO AUGUSTO HAGE, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, JOÃO DE DEUS BARBOSA EMBARGADO: JORGE CELIO SANTOS BARBOSA EMBARGADO: ANA MARIA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(S): PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 41662-1/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: SOMESB-SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA. ADVOGADO(S): RICARDO FERNANDES TÁVORA DE OLIVEIRA COSTA, SUZANA BARRETO, ALESSANDRA VIDAL AFFONSO, ANA PAULA MOURA GAMA, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, BRUNO PASSO DE BRITTO MOREIRA, BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: ARYTAN LEMOS DE CARVALHO MORAES DEFENSOR: CARMELLA MARIA DE ALENCAR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 42877-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCANO AGRAVANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE TUCANO ADVOGADO(S): GILDSON GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: ARILTON DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 78173-5/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 43781-3/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: DANILO SERGIO PIZANI DA SILVA ADVOGADO(S): STENIO LEMOS, FLORIMAR SANTOS VIANA, IÊDA MARIA GRAÇA CHAGAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 78240-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): RENATA SOUTO MAIA MATHIAS AGRAVADO: MARIA CELIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): HAMILTON JESUS DA FONSECA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". 63551-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: CATU APELANTE: MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS ADVOGADO(S): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS APELADO: IBM DO BRASIL - INDUSTRIA, MAQUINAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(S): TÂNIA CRISTINA LAERZIO CARRÃO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO Substituído por: MARCIA BORGES FARIA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA". DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI JÚNIOR. 1964-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO: WILSON CHAVES DE FRANÇA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JAQUELINE DUARTE ESTAGIARIO: FELIPE SILVA NOYA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME Cad. 1 / Página 33 APELANTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(S): JOSE ROBERTO ROCHA, NUNGI SANTOS E SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO FERNANDO ALVES MARINHO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 10852-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: ITAPITANGA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA ADVOGADO(S): KITIAN RIBEIRO APELADO: NAILTON DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". 11404-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ADRIANA GOUVEA GUERRA APELANTE: CRISTINA PONTE PORTELA ADVOGADO(S): ROBERTO CARVALHAL MATOS PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO FERNANDO ALVES MARINHO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 11590-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: EDUARDO TADEU DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO(S): NELSON MALINARDI APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE, MAYANA VIEIRA DE MATOS, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO FERNANDO ALVES MARINHO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 2085-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GERVASIO CESAR MELO MAGALHAES ADVOGADO(S): MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 11878-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR APELADO: IMOBILIARIA VIANA BRAGA PROCURADOR DO MUNICIPIO: SONIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 2383-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MARIA DE JESUS BITTENCOURT ADVOGADO(S): ALBERTO VAZ SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE PROCURADOR DO MUNICIPIO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 11879-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO: OSCIMAR ALVES TORRES APELADO: CARLOS ALEXANDRINO GONCALVES APELANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 3427-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: JACARACI APELANTE: ILTO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO APELADO: MUNICIPIO DE JACARACI ADVOGADO(S): SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 68515-3/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 4396-9/2001 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: DANIEL SANTOS DE SOUZA ASSISTIDO POR MARIA LETICIA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(S): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES EMBARGADO: SUL AMERICA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE". 7981-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: IDEAL TECIDOS LTDA ADVOGADO(S): KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, MARCO ROBERTO COSTA MACEDO APELADO: JOSELITO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 8576-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR APELADO: EXAME - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(S): IVA COSTA BARRETO, MAURICIO SILVESTRE DE FARIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 8727-2/2009 COMARCA: APELAÇÃO SALVADOR 11914-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: COPIADORA DISK COPIA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANTONINA CAZAES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 12022-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: MARIA ELVIRA T DE FREITAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIZELIA CARDOSO SALES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 12114-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ASPEB - ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO DA BAHIA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID LUDUVICE PROCURADOR DO MUNICIPIO: ISABEL CAMARA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 12126-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO CAYMMI APELADO: SONHO COMERCIO DE COLCHOES LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 12191-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA APELADO: MULTISTAND ARQUITETURA PROMOCIONAL LTDA. RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 34 / Cad. 1 DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 14092-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO APELADO: JOSMAN SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 23914-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOELSON MARQUES RIBEIRO ADVOGADO(S): CARLOS CUNHA, ELIANA DE VASCONCELLOS APELADO: RAFAEL SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(S): MARLYSE BRASIL GARGUR COSTA , ADRIANA REIS OLIVEIRA CORREA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 28296-3/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PALOMA SANTOS CRUZ,REP. POR ELZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROMILDA DO ESPIRITO SANTO APELADO: LETICIA DA COSTA FREITAS,REP. POR MARIA APARECIDA DA COSTA FREITAS DEFENSOR: TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA ESTAGIARIO: DANIEL FRANCIS STRAND RECURSO ADESIVO: LETICIA DA COSTA FREITAS,REP. POR MARIA APARECIDA DA COSTA FREITAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO, À APELAÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE". 2890-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 35775-7/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CAMED-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO(S): TEREZA CRISTINA GUERRA EMBARGADO: ALINE FREITAS DE ALMEIDA ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MÁRCIA BORGES FARIA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 18999-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 30807-0/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JOÃO DE DEUS BARBOSA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: IZABEL C. L, GUIMARÃES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 33497-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAÚJO APELADO: ZELTMAN UBIRAJAY RABELO DE ANDRADE ADVOGADO(S): EDVALDO DO ESPIRITO SANTO, ELADIO PACHECO MAGALHÃES, ALINE REGINA CLARK RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". 4278-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 42469-4/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS ODEBRECHT LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 43970-4/2008 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS APELANTE: SAMARA INDUSTRIA DE OLEO E SABAO LTDA ADVOGADO(S): RAILDA MERCÊS LEAL, ANTONIO FERREIRA LEAL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MELLO, JANETE MEIRA GOMES, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 46190-1/2008 COMARCA: APELADO: APELAÇÃO FEIRA DE SANTANA BRUNA KIRIA CARDOSO DA SILVA,REP. POR VIVIANE CAR- DOSO DA SILVA ADVOGADO(S): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA APELANTE: ELIZEU SANTOS DE MIRANDA ADVOGADO(S): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 47927-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: JOSE JORGE SANTOS MATOS ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E AO REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE". 52265-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE APELADO: ANDERSON PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(S): BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE". 3492-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 48713-6/2007 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: WALBERT SANTOS MAIA ADVOGADO(S): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA EMBARGADO: MARCIA YONE BOAVENTURA LEAO ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 51701-3/2008 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: HAROLDO GUSMAO CUNHA ADVOGADO(S): ERACTON SERGIO PINTO MELO, ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES APELADO: ELIENE SANTOS GUSMAO CUNHA ADVOGADO(S): EDGARD LARRY ANDRADE SOARES, CAROLINE GUSMÃO DE OLIVEIRA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA Substituído por: JOSÉ MARQUES PEDREIRA REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE". OCUPOU A TRIBUNA DRA. ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES, PATRONA DO APELANTE. 15059-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 56671-8/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARIO DIAS WANDERLEY EMBARGANTE: MARLUCE DE BRITO VANDERLEI ADVOGADO(S): MARCELO NEVES BARRETO EMBARGADO: MARCELO PAPINI DE FRANCA CAJUEIRO EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CAJUEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE". 61695-0/2008 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO APELADO: SANDRA MARIA MATOS BARRETO SILVA APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SILVA DUTRA ADVOGADO(S): RUBEM FERREIRA GOMES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO FERNANDO ALVES MARINHO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 18608-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 62632-4/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ANA LILIA LESSA CICERO ADVOGADO(S): MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA EMBARGANTE: JORGE FERNANDO PINHO PINTO ADVOGADO(S): GIL LEONARDO SOARES MORAIS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 62635-1/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARLON AUGUSTO COSTA, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, MARCO ROBERTO COSTA MACEDO APELANTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS DOS ANJOS APELANTE: FABIO SANTOS DOS ANJOS APELANTE: FLAVIO SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY, INGRID CARIN DE SOUZA BARROS APELANTE: EXPRESSO ATLANTICO LTDA. ADVOGADO(S): ANNA CAVALCANTI FADUL, LEONARDO DE ALMEIDA AZI APELADO: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DOS ANJOS APELADO: FABIO SANTOS DOS ANJOS DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 APELADO: FLAVIO SANTOS DOS ANJOS APELADO: EXPRESSO ATLANTICO LTDA. APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO EXPRESSO ATLANTICO LTDA., REJEITOU-SE A PRELIMINAR E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO EM RELAÇÃO À NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A., E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL TAMBÉM NOS TERMOS DO VOTO, À UNANIMIDADE". 62639-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI APELADO: ELIETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DANIELA CÂMARA DE AQUINO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". 65657-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): PAULA CARVALHO SILVA FARIA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA APELADO: ICARO VASCONCELLOS PEPE ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 77111-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DANILO LIMA ALVES ADVOGADO(S): LEONARDO SOUZA DE SANTANA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 79479-4/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ROSEMEIRE ROSA MASSARANDUBA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ARQUIMEDES FERRARI NETO ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E AO REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE". ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA Cad. 1 / Página 35 Página 36 / Cad. 1 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Cad. 1 / Página 37 Página 38 / Cad. 1 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Cad. 1 / Página 39 Página 40 / Cad. 1 Segunda Câmara Cível DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Cad. 1 / Página 41 Página 42 / Cad. 1 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Terceira Câmara Cível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÕES DE DESPACHOS DESPACHOS DO EXMO. SR. DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24464-6/2009 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.5676/2008 - SALVADOR - EMBARGANTE - MUNICÍPIO DO SALVADOR EMBARGADO - SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - (ADV. SERGIO COUTO) PROCURADOR DO MUNICÍPIO: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN. "À VISTA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO, CONTIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DA(O) EMBARGADA(O) PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. PUBLIQUE-SE." APELAÇÃO CÍVEL Nº 38.844-9/2007 - SALVADOR - APELANTE ESTADO DA BAHIA - APELADO - BOM PREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. - (ADVS. TAISE CORREIA FRANCUZ - GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA - IVO DE LIMA BARBOSA - NILZARDO CARNEIRO LEÃO)PROCURADOR DO ESTADO: BEL. FREDERICO A. V. OLIVEIRA. "CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 141". APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.963-2/2008 - SALVADOR - APELANTES E APELADOS SIMULTÂNEOS - CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTROS - ADELMO FRNANDO RIBEIRO SCHINDLER E OUTROS - (ADVS. NELSON PASCHOALOTTO - SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - LUCAS GUIDA DE SOUZA - PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA - UILTON LOPES MADEIRA - RAMON CESTARI CARDOSO - DOUGLAS CARVALHO MAIA). "INCLUA-SE EM PAUTA COMO JÁ SOLICITADO PELA ILUSTRE REVISORA, E PORQUE TOTALMENTE INTEPESTIVOS AS CONTRA RAZÃOES DE FLS. 182/189, APRESENTADAS QUERENDO HÁ MUITO DECORRIDO O PRAZO LEGAL." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21005-0/2007 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 21.0050/2007 - SALVADOR - EMBARGANTE - ESTADO DA BAHIA - EMBARGADA LILIAN LUIZA BOKOR FERREIRA E OUTROS - (ADVS. ANISIO PINHEIRO DE JESUS - PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO - EVELIN DIAS DE CARVALHO LEONARDO PEREIRA DE MATOS - HENRIQUE HEINE - (ADVS. ANISIO PINHEIRO DE JESUS - PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO - EVILIN DIAS DE CARVALHO - LEONARDO PEDREIRA DE MATOS - HENRIQUE HEINE) PROCURADORA DO ESTADO: BELA. NACHA GUERREIRO SOUZA. "À VISTA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO, CONTIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DA(O) EMBARGADA(O) PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. PUBLIQUE-SE." SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, 01 DE JUNHO DE 2009. CLÁUDIA LANZA Cad. 1 / Página 43 Página 44 / Cad. 1 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Cad. 1 / Página 45 Página 46 / Cad. 1 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Quarta Câmara Civel QUARTA CÂMARA CÍVEL Intimação da(s) Súmula(s) do(s) acórdão(s) abaixo indicado(s) (art. 506 III, do CPC), relativos aos julgamentos realizados em sessão de 20/05/2009 sendo relatora a Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO. REEXAME NECESSÁRIO Nº 74345-7/2008 COMARCA: CICEROM DANTAS VARA: VARA CRIME DO JURI EXEC PENAIS E JUVENTUDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CICERO DANTAS ADVOGADO: HELIO AUGUSTO SOARES INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CICERO DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO REVISOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÕ CALDAS PROCURADOR(A): MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU SÚMULA: RIO, Á UNANIMIDADE". "SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁ- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 77637-7/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE AGRAVANTE: PERIVALDO PINTO GOMES AGRAVANTE: DJARA VIDAL PINTO GOMES ADVOGADO: MIGUEL VINA SANTOS NETO ADVOGADO: GIRLENE MATOAS PEREIRA ADVOGADO: FERNANDA LAGE MARTINS DA COSTA ESTAGIÁRIO: CAROLINA DANTAS HALLA AGRAVADO: DARCI VIDAL ADVOGADO: PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO: OLIVAL SERRA SANTANA ADVOGADO: FABRICIO LEÃO SOUTO ADVOGADO: NELSON LUIZ DIAS DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO PROCURADOR: MARILIA DE CAMPOS SOUZA SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR . RECURSO IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE". APELAÇÃO CIVEL Nº 5184-4/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA APELADO: ADVOGADO: ADVOGADO: RELATOR(A): CONSTRUTORA ERG LTDA MAURICIO SILVESTRE DE FARIA IVà COSTA BARRETO DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE" APELAÇÃO CÍVEL Nº 70027-0/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: COELBA CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: DANIELA AUGUSTA SANTOS ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 SÚMULA: Á UNANIMIDADE". "REJEITADA A PRELIMINAR . RECURSO IMPROVIDO, APELAÇÃO CIVEL Nº 59658-9/2008 COMARCA: ITAIPÉ APELANTE: MUNICIPIO DE ITAIPÉ ADVOGADO: PAULA ARAUJO BASTOS APELADO: POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO ITAETÉ LTDA ADVOGADO: RELATOR(A): ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO REVISOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR: RITA MARIA SILVA RODRIGUES SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE". DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL Intimação da(s) súmula(s) do(s) acórdão(s) abaixo indicado(s) (art. 506 III, do CPC), relativo aos julgamentos realizados em sessão do dia 27/05/2009, sendo relatora a Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19337-2/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: VILMAR MACALINE ADVOGADO: JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "Recurso parcialmente provido, á unanimidade". REEXAME NECESSÁRIO Nº 8816-7/2006 COMARCA: JEQUIE VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS VIVE E COMERICIAIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ INTERESSADO: VANUZA CONCEIÇÃO DIAS JERONIMO INTERESSADO: DJANIRA SILVA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO PROCURADOR ZUVAL GONAÇLVES FERREIRA SÚMULA: "SENTENÇA CONFIRMADA, Á UNANIMIDADE". REEXAME NECESSÁRIO Nº 11561-5/2009 COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS DOS SANTO ALVES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTIAN CHAVES MENEZES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "SENTENÇA CONFIRMADA, Á UNANIMIDADE". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 4974-1/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 66253-3/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS REL DE CONS CIV E COMERICIAIS EMBARGANTE: VANESSA LAVOURA ADAES ADVOGADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BONFIM EMBARGADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO UBALDO DE SOUZA SENNA NETO E OUTROS RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS, Á UNANIMIDADE". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5799-1/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 68719-7/2008 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: MIRIVANDO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO EMBARGADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS, Á UNANIMIDADE". APELAÇÃO CIVEL Nº 11990-6/2009 COMARCA SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO APELADO: PANIFICADORA AMERICA LTDA RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE" APELAÇÃO CÍVEL Nº 11936-3/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO APELADO: NIVALDO DA ANUNCIAÇÃO RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE" APELAÇÃO CÍVEL Nº 11874-7/2009 Cad. 1 / Página 47 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO APELADO: HOME COOKING COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE" APELAÇÃO CÍVEL Nº 12001-1/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: OTAVIO AUGUSTO B. ABDALA APELADO: ANIBAL M. BITTENCOURT RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE" APELAÇÃO CÍVEL Nº 13814-6/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHIA VIANA FINGERGUT APELADO: EDAN COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE" APELAÇÃO CÍVEL Nº 16095-9/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE ANTONIO GARRIDO APELADO: CEMISA CONT EM IMO LTDA RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE" APELAÇÃO CÍVEL Nº 16115-5/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID LUDUVICE APELADO: TRIO ELETRICO PINOTE RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE" APELAÇÃO CÍVEL Nº 12155-5/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO APELADO: REPMED REPRESENTAÇÕES HOSPITALARES LTDA RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE" APELAÇÃO CÍVEL Nº 12166-2/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES APELADO: MERCANTIL DEODORO LTDA RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE" APELAÇÃO CÍVEL Nº 16168-1/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: OTAVIO AUGUSTO B. ABDALA APELADO: CONSTRUTORA MAYO LTDA RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE" APELAÇÃO CÍVEL Nº 16165-4/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: LOURIVAL SALES DE FRANÇA ALMEIDA RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO Á UNANIMIDADE" AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17289-4/2008 COMARCA: ALAGOINHAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARIA TEODORIA DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SÚMULA: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, Á UNANIMIDADE". Maria Geraldina Sá de Souza Galvão Desembargadora Página 48 / Cad. 1 Quinta Câmara Civel DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Cad. 1 / Página 49 Página 50 / Cad. 1 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Cad. 1 / Página 51 Primeira Câmara Criminal Página 52 / Cad. 1 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Cad. 1 / Página 53 Página 54 / Cad. 1 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Cad. 1 / Página 55 Página 56 / Cad. 1 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Segunda Câmara Criminal SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO 32697-2/2005 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ADEMAR RIQUEIRA NETO IMPETRANTE: DANIEL LIMA ARAUJO IMPETRANTE: TYAGO DINIZ VAZQUEZ IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEITAO PACIENTE: ROMULO PINA DANTAS PACIENTE: JOSE JOAQUIM DIAS FERNANDES PACIENTE: ALBERTO PEREZ MACHADO PACIENTE: PAULO PEREZ MACHADO PACIENTE: MARCOS JOSE BEZERRA MENEZES ADVOGADO(S): ADEMAR RIGUEIRA NETO, DANIEL LIMA ARAUJO, TYAGO DINIZ VAZQUEZ, FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) NADJA DE CARVALHO ESTEVES 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.USOU DA PALAVRA O BEL.DANIEL LIMA. 16340-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EDVAN CARDOSO FERNANDES DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 14260-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA PACIENTE: MANOEL BARBOSA MIRANDA ADVOGADO(S): JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 79588-2/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: ITUAÇU IMPETRANTE: HERIVELTO CARLOS FERREIRA PACIENTE: JURDELINO MEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): HERIVELTO CARLOS FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITUACU RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 9483-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOSE VITOR SILVA DOS SANTOS DEFENSOR: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 13956-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABUNA IMPETRANTE: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS PACIENTE: GLEDSON BARBOSA MOREIRA PACIENTE: CRISTIANO COSTA DIAS ADVOGADO(S): WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ RELATORA SUBSTITUTA-JUIZA CONVOCADA LIZ REZENDE DE ANDRADE 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 20266-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ARTUR JOSE PIRES VELOSO PACIENTE: MARCOS AMARO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ARTUR JOSE PIRES VELOSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 18788-7/2009 COMARCA: IMPETRANTE: PACIENTE: ADVOGADO(S): IMPETRADO: HABEAS CORPUS FEIRA DE SANTANA ROGERIO DE LIMA CARDOSO EDINEI DE JESUS SILVA ROGERIO DE LIMA CARDOSO JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CRIME Cad. 1 / Página 57 RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 18699-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: IVONILDO SANTOS BATISTA DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 15262-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ICHU IMPETRANTE: AGNALDO S. MOREIRA FILHO PACIENTE: CLEIDIVAN BALDOINA DE JESUS ADVOGADO(S): AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ICHU RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 5841-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS IMPETRANTE: JOSE ALBERTO DALTRO COELHO PACIENTE: RENATO SIMOES DE MEDEIROS ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 16409-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: RUI SOUZA NUNES PACIENTE: LEANDRO RODRIGO SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(S): RUI SOUZA NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 77883-8/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: CRISTÓPOLIS IMPETRANTE: GUILHERME APARECIDO DA SILVA PACIENTE: EDUARDO DA SILVA PEREIRA PACIENTE: MARCOS DE OLIVEIRA FERRI PACIENTE: SILVIO LEMES DE BRITO ADVOGADO(S): GUILHERME APARECIDO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CRISTOPOLIS RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 1627-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: LENÇÓIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA ESTAGIARIO: LUCIANO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LENCOIS RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME. 46991-2/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANTONIO REIS MARQUES OLIVEIRA DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE RELATOR SUBSTITUTO-DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 24079-3/2009 COMARCA: IMPETRANTE: IMPETRANTE: PACIENTE: ADVOGADO(S): IMPETRADO: RELATOR(A): HABEAS CORPUS NAZARÉ ANDREIA LOPES ANDRE LOPES CARLOS LEANDRO SANTOS DA CONCEIÇÃO ANDREIA LOPES, ANDRÉ LOPES JUIZ DE DIREITO DE NAZARE DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 58 / Cad. 1 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.USOU DA PALAVRA O BEL.ANDRÉ LOPES. 17639-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: REMANSO IMPETRANTE: ANTONIO RODRIGUES NETO IMPETRANTE: PEDRO PAULO MARIANO ROSAL MARTINS PACIENTE: JOSE JADSON CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO RODRIGUES NETO, PEDRO PAULO MARIANO ROSAL MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE REMANSO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ RELATORA SUBSTITUTA-JUIZA CONVOCADA LIZ REZENDE DE ANDRADE 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 13578-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: ADONES BATISTA BORGES FILHO PACIENTE: ADONES BATISTA BORGES FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JURI, EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 69631-0/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: IPIRÁ IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JACIEL MARINHO DOS SANTOS DEFENSOR: PEDRO PAULO CASALI BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IPIRA, VARA CRIME, JURI, EXEC. PEN. INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 9828-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: TEOFILÂNDIA IMPETRANTE: AGNALDO SIMOES MOREIRA FILHO PACIENTE: JOSIMAR OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S): AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEOFILANDIA RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 15608-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: OBERTO FRANCISCO DA SILVA PACIENTE: JEFERSON JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): OBERTO FRANCISCO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 12612-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA IMPETRANTE: DIANA COELHO PACIENTE: JEFFERSON SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): DIANA MARIA COELHO ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 670-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JEREMOABO IMPETRANTE: JOSE SANTANA SANTOS PACIENTE: JOSE SANTANA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 17932-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: JOSE ALBERTO DALTRO COELHO PACIENTE: EZEQUIEL DA SILVA PESSOA ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ RELATORA SUBSTITUTA-JUIZA CONVOCADA LIZ REZENDE DE ANDRADE 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 17636-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS AMORIM DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO ESTAGIARIO: ITANA ARAUJO SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 10044-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: TEOFILÂNDIA IMPETRANTE: SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTO PACIENTE: EVALDO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(S): SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEOFILANDIA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ RELATORA SUBSTITUTA-JUIZA CONVOCADA LIZ REZENDE DE ANDRADE 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 10315-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CASTRO ALVES IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EDCARLOS SANTOS DA SILVA DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CASTRO ALVES, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LIZ REZENDE DE ANDRADE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 19164-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA PACIENTE: RONALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, VINÍCIUS PASSOS DE FARIA IMPETRANTE: VINICIUS PASSOS DE FARIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 48-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABELA IMPETRANTE: WALTER SERRA SABAINI PACIENTE: MAICON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): WALTER SERRA SABAINI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABELA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 2794-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JAGUAQUARA PACIENTE: VALDO DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: CYNARA PEIXOTO FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 2023-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: GUANAMBI IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE IMPETRANTE: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES IMPETRANTE: GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES PACIENTE: UBIRATAN DE JESUS SOUZA ADVOGADO(S): UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI VARA CRIME JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 12424-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CANARANA IMPETRANTE: MARIO FERREIRA ARAUJO FILHO IMPETRANTE: PAULO JOSE CAMPOS LOBO PACIENTE: JOSE EUDES PESSOA GALDINO ADVOGADO(S): MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANARANA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 15508-2/2009 COMARCA: IMPETRANTE: PACIENTE: ADVOGADO(S): IMPETRADO: RELATOR(A): HABEAS CORPUS TUCANO FLAVIANO JOSE DE FREITAS NETO EDIANA MARIA DE JESUS FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO JUIZ DE DIREITO DE TUCANO DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 RELATORA SUBSTITUTA-JUIZA CONVOCADA LIZ REZENDE DE ANDRADE 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO BELª SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA SECRETÁRIA Cad. 1 / Página 59 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 60 / Cad. 1 SECOMGE Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 28 de maio de 2009. Advogado AARON GÓIS PINHEIRO ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS ADMILSON RODRIGUES FERREIRA ADOLFO SOUSA ROZA ADRIANA DA SILVA ANDRADE ADRIANA PIASSI SIQUARA ADRIANO CARLOS DIAS PIRES ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO AMARILDO ALVES DE SOUSA AMARILDO ALVES DE SOUSA ANA PAULA GUIMARÃES BORGES ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA ANDRE LINHARES PEREIRA ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM ANDRÉA DE SOUZA DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO ANTONIO FERREIRA LEAL ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS ANTÔNIO JANUARIO MOURA NETO ANTÔNIO JANUARIO MOURA NETO ANTONIO MARON AGLE ANTONIO VICTOR LEAL ARISTOTELES SANTOS PENHA ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA BEATRIZ APARECIDA SENA DE OLIVEIRA LIMA BEATRIZ LISBOA PEREIRA BRUNO RODRIGUES DE FREITAS CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA CARLA MARIA SOARES GOES CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA CARLOS HENRIQUE LUZ CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO CAROLE CARVALHO DA SILVA CAROLE CARVALHO DA SILVA CAROLE CARVALHO DA SILVA CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA CELSO DAVID ANTUNES CELSO DAVID ANTUNES CELSO PEREIRA CHARLES PITHON BARRETO CÍCERO DIAS BARBOSA CÍCERO DIAS BARBOSA CILENE PEREIRA LOPES CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA CLAUDIO FABIANO BALTHAZAR CLEBER NUNES ANDRADE CLÉCIO DA ROCHA REIS CLÉCIO DA ROCHA REIS CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO CRISTIANE RAMOS DA SILVA CRISTIANO PINTO SEPULVEDA CRISTIANO PINTO SEPULVEDA CURT DE OLIVEIRA TAVARES CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES DANIEL FARIAS HOLANDA DANILO OLIVEIRA COSTA DANILO QUERINO MEDEIROS DANILO QUERINO MEDEIROS DANILO QUERINO MEDEIROS DAVI OLIVEIRA CAMPOS DAYANE OLIVEIRA DA SILVA DENISE PEREIRA DOS SANTOS DIOGENES DANIEL SOUZA DA SILVA DJALMA SILVA JÚNIOR EDEMAR SORATTO EDILMA FLORIANO MOURA EDISON JOSE ROCHA SANTANA EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO EDUARDO FERRAZ PEREZ EDUARDO FERRAZ PEREZ EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM Ordem 165 022 086 124 067 035 126 085 041 108 108 112 058 074 089 083 146 010 126 022 019 113 060 027 026 025 154 095 009 004 098 001 147 049 067 040 066 069 111 120 022 094 084 084 142 119 084 142 141 151 143 041 147 097 151 014 019 067 155 022 151 014 121 110 057 053 108 012 004 113 165 005 097 098 037 094 146 154 019 080 156 120 020 051 061 Processo 31021-7/2009 23070-4/2009 26381-1/2009 23308-9/2008 30186-0/2009 30300-1/2009 23214-1/2009 23518-4/2009 30308-3/2009 23100-8/2009 23100-8/2009 23196-3/2009 23482-6/2009 19831-2/2009 32453-2/2009 23478-2/2009 22770-9/2009 22776-3/2009 23214-1/2009 23070-4/2009 26169-9/2009 23487-1/2009 26329-6/2009 25664-1/2009 25411-7/2009 25409-1/2009 24923-1/2009 30208-4/2009 33668-1/2009 30260-9/2009 30622-2/2009 31540-0/2008 22773-6/2009 32939-6/2009 30186-0/2009 30187-9/2009 30168-2/2009 30539-4/2009 23193-6/2009 24933-9/2009 23070-4/2009 26083-2/2009 23517-5/2009 23517-5/2009 29537-8/2009 24924-0/2009 23517-5/2009 29537-8/2009 28613-7/2009 23200-7/2009 30306-5/2009 30308-3/2009 22773-6/2009 30620-4/2009 23200-7/2009 24717-1/2009 26169-9/2009 30186-0/2009 24944-6/2009 23070-4/2009 23200-7/2009 24717-1/2009 25203-9/2009 23185-6/2009 23480-8/2009 23035-8/2009 23100-8/2009 23445-2/2009 30260-9/2009 23487-1/2009 31021-7/2009 30619-7/2009 30620-4/2009 30622-2/2009 31921-8/2009 26083-2/2009 22770-9/2009 24923-1/2009 26169-9/2009 23082-0/2009 25169-1/2009 24933-9/2009 26598-0/2009 21835-4/2009 32129-6/2009 044 100 006 045 046 071 072 047 101 007 048 102 32915-4/2009 32917-2/2009 32921-6/2009 32922-5/2009 32923-4/2009 32924-3/2009 32925-2/2009 32927-0/2009 32929-8/2009 32931-4/2009 32932-3/2009 32930-5/2009 ELAINE CRISTINA LOPES MOL ELIAS ABRÃO CHEHADE FILHO ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA EMANUELA POMPA LAPA EMMANUEL BARBOSA GOMES EPIFÂNIO DIAS FILHO EURENICE RODRIGUES DE MAGALHÃES EVELYN REICHE BACELAR VENTIM FABIANA PINHEIRO DE LIRA FABIANO SAMARTIN FERNANDES FABIO MACEDO PIMENTEL FABIO MACEDO PIMENTEL FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS FERNANDA BARRETO MOTA FERNANDA BARRETO MOTA FERNANDA ROSA DOS SANTOS FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO FERNANDO MARIO PIRES DALTRO FERNANDO MARIO PIRES DALTRO FERNANDO SANTANA ROCHA FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR FRANCISCO COUNAGO CARREIRO FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JÚNIOR GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JÚNIOR GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JÚNIOR GEORGIA DA SILVA DIAS GERALDO SOBRAL FERREIRA GIDEON ALMEIDA DO OURO GILDSON GOMES DOS SANTOS GRACA MARIA FERREIRA NUNES GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE HELDER CARDOSO FERREIRA HELIO MENEZES JUNIOR HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR HUMBERTO CHIESI FILHO IANNA CARLA CÂMARA GOMES IGNEZ TEIXEIRA DE SOUZA XAVIEIR IGOR FERREIRA BRITTO RÊGO ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES ISANA SANTOS ALVES ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ISRAEL SALVADOR FREIRE ITANNA ASSIS DE SOUZA IZAAK BRODER JÁDER DE OLIVEIRA TAVARES JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR JAIR CONCEIÇÃO PITTA JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA JOÃO ASSIS DOS SANTOS JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA JOAO MORAIS DA PURIFICACAO JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO JOAQUIM PINTO LAPA NETO JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR JOB MEDRADO BRASILEIRO JORGE SANTOS ROCHA JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO JOSÉ ADELMO MATOS JOSÉ ADELMO MATOS 052 163 084 141 165 010 152 008 065 113 153 105 039 109 074 089 095 051 061 067 040 128 041 114 127 145 040 128 050 103 104 075 076 010 162 164 042 154 064 080 115 024 146 110 146 088 090 136 065 143 110 058 096 095 070 012 163 155 149 018 049 148 012 038 087 165 073 115 011 011 118 052 161 123 22061-7/2009 30103-0/2009 23517-5/2009 28613-7/2009 31021-7/2009 22776-3/2009 23532-6/2009 32937-8/2009 30154-8/2009 23487-1/2009 24919-7/2009 23019-8/2009 30181-5/2009 23102-6/2009 19831-2/2009 32453-2/2009 30208-4/2009 21835-4/2009 32129-6/2009 30186-0/2009 30187-9/2009 48004-5/2006 30308-3/2009 23515-7/2009 25758-8/2009 19827-8/2009 30187-9/2009 48004-5/2006 32962-6/2009 32963-5/2009 32964-4/2009 21640-9/2009 22046-7/2009 22776-3/2009 26166-2/2009 24722-4/2009 31491-8/2009 24923-1/2009 29730-3/2009 23082-0/2009 23521-9/2009 25208-4/2009 22770-9/2009 23185-6/2009 22770-9/2009 26622-0/2009 30337-8/2009 30250-1/2009 30154-8/2009 30306-5/2009 23185-6/2009 23482-6/2009 30225-3/2009 30208-4/2009 32876-1/2009 23445-2/2009 30103-0/2009 24944-6/2009 23087-5/2009 25761-3/2009 32939-6/2009 22775-4/2009 23445-2/2009 32113-4/2009 26538-3/2009 31021-7/2009 33622-6/2009 23521-9/2009 23418-5/2009 23418-5/2009 24703-7/2009 22061-7/2009 25743-6/2009 25751-5/2009 JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JOSE GIL CAJADO DE MENEZES JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA MORAIS JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS JURANDIR ROZALIM JUNIOR JUSSARA OLIVEIRA SANTANA KALIL JALUUL KATIA KRUSCHEWSKY COUÑAGO KENIA FARIAS FONSECA KENIA FARIAS FONSECA LARA DE MORAES ROCHA SOARES LÉA NONATA NERY LEÔNCIO RAMOS BISPO SILVA LEONILDO MANGABEIRA COSTA LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR LISE SANTOS AGUIAR LORENA CARLA SOARES DELFINO GONÇALVES LUCIANA MASCARENHAS NUNES LUCIANA MASCARENHAS NUNES LUCIANA MASCARENHAS NUNES LUCIANA MASCARENHAS NUNES LUCIANA MASCARENHAS NUNES LUCIANO BRITO COTRIM LÚCIO MOURA SARNO LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 001 018 140 009 116 013 053 108 154 143 057 040 099 145 055 056 073 165 077 092 040 115 116 013 152 117 085 133 115 116 013 152 117 147 056 018 143 041 31540-0/2008 25761-3/2009 27877-0/2009 33668-1/2009 23524-6/2009 23531-7/2009 23035-8/2009 23100-8/2009 24923-1/2009 30306-5/2009 23480-8/2009 30187-9/2009 32583-5/2009 19827-8/2009 23106-2/2009 23112-4/2009 33622-6/2009 31021-7/2009 22772-7/2009 67955-2/2008 30187-9/2009 23521-9/2009 23524-6/2009 23531-7/2009 23532-6/2009 23535-3/2009 23518-4/2009 25554-4/2009 23521-9/2009 23524-6/2009 23531-7/2009 23532-6/2009 23535-3/2009 22773-6/2009 23112-4/2009 25761-3/2009 30306-5/2009 30308-3/2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE LUIZ PEREIRA DE BRITO MANOEL DIAS MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA MANUEL ANTONIO DE MOURA 063 026 076 033 161 24372-7/2009 25411-7/2009 22046-7/2009 29336-1/2009 25743-6/2009 MANUEL ANTONIO DE MOURA MANUELA SAMPAIO NUNES SARMENTO MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA MARCELO AUGUSTO BRITO MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCO ROBERTO COSTA MACEDO MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS MARCOS WILSON FERREIRA FONTES MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO MARIA ELISA CALDAS SANTOS MARIA HELENA A. DE FREITAS REGO MARIA LUCILIA GOMES MARIA LUCILIA GOMES MARIA LUIZA A MAIA MARIA LUIZA MERCES LEAL MARIA ROSÂNGELA DE OLVEIRA PEDREIRA MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA MARIANA MATOS DE OLIVEIRA MARISTELA ABREU MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA MARSELLE REIS SANTOS MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES MICHELI ZANOTELLI MOISES BATISTA DE SOUZA MOISÉS NUNES CARDOSO MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO MOYSES FAROUK DA SILVA REIS NELSON PASCHOALOTTO NELSON PASCHOALOTTO NELSON PASCHOALOTTO NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO NOILSON MOREIRA DIAS NORBERTO TARGINO DA SILVA ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO OSMARIO LOPES RIBEIRO PAULA ARAÚJO BASTOS PAULO CABRAL TAVARES PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO PAULO HENRIQUE KUNRATH PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA PAULO SANCHES DOS REIS PEDRO BARACHISIO LISBOA PEDRO DA COSTA VARGENS PEDRO REGINALDO TAVARES GUERRA POLLYANNA DANYEIRE CAMPOS DE SOUZA COELHO PRISCILA FABIO DANTAS PRISCILA FABIO DANTAS RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS RAILDA MERCÊS LEAL RAMON CESTARI CARDOSO RAMON GONÇALVES DANTAS REGINA POLI CASTRO REGINA POLI CASTRO REGINA POLI CASTRO RENATA BRITTO BOMFIM RICARDO BARBOSA DE MIRANDA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RISELY PIRES MACIEL DIAS RITA CONCEIÇÃO DIAS LEITÃO RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI ROGERIO CASTRO DE PRADO MONTEIRO ROGÉRIO GOMES DE LIMA ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES ROGERIO SILVA TORRES 123 019 073 146 044 100 006 045 046 071 072 047 101 007 048 156 149 163 144 081 114 085 150 113 034 109 070 106 079 067 060 156 060 056 151 036 035 088 056 165 005 152 080 130 003 083 057 111 027 162 059 085 137 068 148 002 162 147 057 067 004 073 138 113 105 039 073 060 057 088 106 079 081 055 109 065 005 097 098 015 153 119 099 165 063 091 25751-5/2009 26169-9/2009 33622-6/2009 22770-9/2009 32915-4/2009 32917-2/2009 32921-6/2009 32922-5/2009 32923-4/2009 32924-3/2009 32925-2/2009 32927-0/2009 32929-8/2009 32931-4/2009 32932-3/2009 25169-1/2009 23087-5/2009 30103-0/2009 33162-2/2009 23110-6/2009 23515-7/2009 23518-4/2009 23114-2/2009 23487-1/2009 29616-2/2009 23102-6/2009 32876-1/2009 23021-4/2009 23024-1/2009 30186-0/2009 26329-6/2009 25169-1/2009 26329-6/2009 23112-4/2009 23200-7/2009 30812-2/2009 30300-1/2009 26622-0/2009 23112-4/2009 31021-7/2009 30619-7/2009 23532-6/2009 23082-0/2009 23075-9/2009 29747-4/2009 23478-2/2009 23480-8/2009 23193-6/2009 25664-1/2009 26166-2/2009 25160-0/2009 23518-4/2009 31080-5/2009 30215-5/2009 22775-4/2009 26082-3/2009 26166-2/2009 22773-6/2009 23480-8/2009 30186-0/2009 30260-9/2009 33622-6/2009 20201-2/2009 23487-1/2009 23019-8/2009 30181-5/2009 33622-6/2009 26329-6/2009 23480-8/2009 26622-0/2009 23021-4/2009 23024-1/2009 23110-6/2009 23106-2/2009 23102-6/2009 30154-8/2009 30619-7/2009 30620-4/2009 30622-2/2009 24906-2/2009 24919-7/2009 24924-0/2009 32583-5/2009 31021-7/2009 24372-7/2009 46291-0/2007 RONALDO DOS REIS SOUTO RONALDO MENDES DIAS RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO SARA LOPES DA SILVA SARA LOPES DA SILVA SERGIO BELEM DE FIGUEIREDO SERGIO LIMA SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA TÂMARA COSTA MEDINA TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO TERTULIANO DOS SANTOS NETO TIAGO SANTOS RIBEIRO TIAGO VIVAS MENDES DA SILVA TICIANA CARVALHO DA SILVA TICIANA CARVALHO DA SILVA UBALDO DE SOUZA SENNA NETO UILTON LOPES MADEIRA VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA 001 099 051 061 003 117 135 015 077 080 093 095 073 165 017 148 095 084 141 084 057 051 31540-0/2008 32583-5/2009 21835-4/2009 32129-6/2009 29747-4/2009 23535-3/2009 18878-8/2009 24906-2/2009 22772-7/2009 23082-0/2009 32524-7/2009 30208-4/2009 33622-6/2009 31021-7/2009 25712-3/2009 22775-4/2009 30208-4/2009 23517-5/2009 28613-7/2009 23517-5/2009 23480-8/2009 21835-4/2009 Cad. 1 / Página 61 VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA VALBERTO PEREIRA GALVAO VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA VERBENA MOTA CARNEIRO VERBENA MOTA CARNEIRO VERBENA MOTA CARNEIRO VERONIQUE KYOKO TATEISHI VERONIQUE KYOKO TATEISHI VERONIQUE KYOKO TATEISHI VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES VICTORIA CORDEIRO DE A SANTANA VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS VINICIUS BRIGLIA PINTO VIRGINIA LUMINALVA FERREIRA CIRILO VITOR EMANUEL LINS DE MORAES VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS WILLIAN MARCONDES SANTANA 061 078 095 150 112 058 050 103 104 095 018 109 112 027 125 134 004 042 146 Procurador LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 32129-6/2009 22836-1/2009 30208-4/2009 23114-2/2009 23196-3/2009 23482-6/2009 32962-6/2009 32963-5/2009 32964-4/2009 30208-4/2009 25761-3/2009 23102-6/2009 23196-3/2009 25664-1/2009 27385-5/2009 25604-4/2009 30260-9/2009 31491-8/2009 22770-9/2009 Ordem Processo 135LUCIA BASTOS FARIAS R PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 31540-0/2008 CARINHANHA VARA UNICA 1734291-0/2007 - REPARACAO DE DANOS AGRAVADO: : MARCELE HOHLENWERGER DE ALMEIDA LIMA, POR SI E REP. LUIZA E CLARA HOHLENWERGER DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(S): JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA BEATRIZ APARECIDA SENA DE OLIVEIRA LIMA ABRANTES E ALEM LTDA RONALDO DOS REIS SOUTO Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 010 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 22776-3/2009 JACOBINA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 863859-4/2005 (13.371/01) Procedimento Ordinário APELADO: : ADVOGADO(S): COMERCIAL DE ESTIVAS J. GOMES LTDA. ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA GIDEON ALMEIDA DO OURO APELANTE: ADVOGADO(S): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA EMMANUEL BARBOSA GOMES ESTAGIARIO: : EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO : APELAÇÃO 011 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 23418-5/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1463834-0/2007 EMBARGOS A EXECUCAO CLEBER DE OLIVEIRA RODRIGUES APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: JORGE SANTOS ROCHA JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR ESTADO DA BAHIA MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO APELAÇÃO 012 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RECURSO ADESIVO: : RELATOR: APELAÇÃO 013 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 014 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 23445-2/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 14002938392-8 INDENIZACAO POR ACIDENTE DE LUCIDALVA SOUZA RIBEIRO, REP. POR ROSIDALVA DE JESUS SOUZA CURT DE OLIVEIRA TAVARES JÁDER DE OLIVEIRA TAVARES EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA LUCIDALVA SOUZA RIBEIRO, REP. POR ROSIDALVA DE JESUS SOUZA Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 23531-7/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2000045-3/2008 REVISAO CONTRATUAL VALMIRAL CALDAS BRITTO JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES BANCO FINASA S/A LUCIANA MASCARENHAS NUNES LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 24717-1/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 900570-2/2005 MANDADO DE SEGURANCA ASSESSOR JURÍDICO: : ESTAGIARIO: : GENIVALDO DE SOUZA NOVAIS CÍCERO DIAS BARBOSA CLÉCIO DA ROCHA REIS SET - SUPERINTENDENCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO ANGELA MARIA SA BARBOSA GUILHERME REIS SIMOES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO APELANTE: : DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 62 / Cad. 1 APELAÇÃO 015 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 016 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: 24906-2/2009 ANGICAL VARA UNICA 2573016-3/2009 (098/2003) INDENIZACAO KLEBER FERREIRA DE OLIVEIRA RISELY PIRES MACIEL DIAS META ELETRIFICACAO RURAL LTDA SERGIO LIMA Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 25458-1/2009 IAÇU VARA CIVEL 2578857-4/2009 (341/2008) ALIMENTOS PROMOTOR PUBLICO: : ALMIRANTE CONCEIÇÃO OLIVEIRA SANTOS MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE IRLAN SOARES SANTOS, REP. POR NEUZA SOARES DOS SANTOS ANDRÉA LEMOS FONTOURA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO : : APELAÇÃO 017 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: : : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 018 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 019 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25712-3/2009 LENÇÓIS VARA CIVEL 2578979-7/2009 (054/1995) NULIDADE AILTON ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA ISAIAS SENA PEREIRA E ZEILDA BRITO PEREIRA, REP. POR ARMANDO BRITO PEREIRA TERTULIANO DOS SANTOS NETO Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 25761-3/2009 IBIRAPITANGA VARA CÍVEL 2328458-8/2008 (037/2007) COBRANCA ROBERTO CESAR BATISTA SANTANA LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES JOÃO ASSIS DOS SANTOS BANCO BRADESCO S.A. JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO VICTORIA CORDEIRO DE A SANTANA Des(a). SARA SILVA DE BRITO ANDRESA CALASANS DOS SANTOS CILENE PEREIRA LOPES BANCO PINE S/A DJALMA SILVA JÚNIOR ANDRÉA DE SOUZA DE OLIVEIRA MANUELA SAMPAIO NUNES SARMENTO Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 26082-3/2009 IBIRAPITANGA VARA CÍVEL 2553266-2/2009 - JOSÉ SILVA SANTOS PAULO CABRAL TAVARES MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA SILVIO JOSE NUNES ARMEDE RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO COMPANHA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO FAZENDA PUBLICA ESTADUAL RENE RIBEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : LOURIVAL CRISPIM SILVA DE SANTANA MICHELI ZANOTELLI BANCO FINASA S/A RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA DANILO QUERINO MEDEIROS Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 32921-6/2009 SALVADOR 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2565522-6/2009 Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: : BANCO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL FLAVIA NONATO BARBOSA DOMINGUEZ EDUARDO GONCALVES DE AMORIM MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO BARBARA DOURADO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : 32931-4/2009 SALVADOR 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2400939-3/2009 Procedimento ordinário ESTAGIARIO: : BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A NORMANDO COSTA DA MOTA EDUARDO GONCALVES DE AMORIM MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO BARBARA DOURADO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 021 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: DEFENSOR: ESTAGIARIO: : : : : 32937-8/2009 CAMAÇARI 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2601513-0/2009 Procedimento Ordinário LIVIA MENEZES BALTHAZAR EURENICE RODRIGUES DE MAGALHAES EURENICE RODRIGUES DE MAGALHÃES Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 33668-1/2009 ITABUNA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 797032-4/2005 Notificação JOSE MOREIRA LAYTYNHER JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA MAURO HORTA GONÇALVES PINTO ARISTOTELES SANTOS PENHA Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 29747-4/2009 SALVADOR 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2538150-2/2009 Procedimento Ordinário BANCO PANAMERICANO S/A JAILTON GOMES DA SILVA MOYSES FAROUK DA SILVA REIS SARA LOPES DA SILVA Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 30260-9/2009 SALVADOR 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14092344556-7 Ação Penal - Procedimento Ordinár MOTRIZ VEICULOS E PECAS LTDA CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES VITOR EMANUEL LINS DE MORAES TRANSPECIAL TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA PEDRO BARACHISIO LISBOA ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA Des(a). SARA SILVA DE BRITO 22491-7/2009 SALVADOR 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 14093357149-3 ACAO PENAL MINISTERIO PUBLICO JAILTON BORGES DOS SANTOS GUSTAVO VIEIRA SOARES IRACEMA SANTOS Des(a). ESERVAL ROCHA RELATOR: 26598-0/2009 SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1533436-2/2007 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 30619-7/2009 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1751987-3/2007 REVISAO DE CLAUSULAS CONTR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Procedimento Ordinário AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 26169-9/2009 RIBEIRA DO POMBAL V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2090626-1/2008 INDENIZACAO AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : PROCURADOR:DO MUNICIPIO: APELAÇÃO 020 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 005 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELAÇÃO 022 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 23070-4/2009 SALVADOR 4A VARA CRIMINAL 1413433-0/2007 - ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO EPSON BITTENCOURT SANTOS ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM CLEBER NUNES ANDRADE CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA RAIMUNDO DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA APELAÇÃO 023 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 24624-3/2009 SALVADOR 5ª VARA CRIME 1690726-9/2007 - ROUBO APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : ESTAGIARIO: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO LUIZ CARLOS BORGES DE ALMEIDA JOSE BRITO MIRANDA DE SOUSA RODRIGO MENDEZ JULIO CEZAR DOREA GUSMAO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE APELAÇÃO 024 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: : : ADVOGADO(S): DEFENSOR: : 25208-4/2009 SALVADOR 1ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE 1545627-5/2007 ATENTADO AO PUDOR ROBERTO SANTOS DE CARVALHO MINISTERIO PUBLICO HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 PROMOTOR PUBLICO: : CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA APELAÇÃO 025 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25409-1/2009 REMANSO VARA UNICA 1355178-2/2007 RELATOR: - ACAO PENAL MINISTERIO PUBLICO RENATO GUEDES ALMEIDA ANTÔNIO JANUARIO MOURA NETO MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): 25411-7/2009 REMANSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 1311778-0/2006 ROUBO ESTAGIARIO: : PROMOTOR PUBLICO: : RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA 25664-1/2009 SALVADOR 14ª VARA CRIME 1162022-1/2006 : : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 028 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : MINISTERIO PUBLICO JEAN ANDERSON DA SILVA SANTOS ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS Des(a). ESERVAL ROCHA 23442-5/2009 TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2544223-3/2009 Relaxamento de Prisão RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 23924-2/2009 TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2464977-2/2009 Relaxamento de Prisão IMPETRANTE: : PACIENTE: : RODRIGO FERREIRA LIMA JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA AITALLO ALMEIDA PENA RODRIGUES RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO HABEAS CORPUS 030 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : 23947-5/2009 TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2464961-0/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRANTE: : PACIENTE: : RODRIGO FERREIRA LIMA JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA JOSE CARLOS LEAL DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA HABEAS CORPUS 031 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA DEFENSOR: : IMPETRADO: : 23956-3/2009 TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2422016-3/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRANTE: : PACIENTE: : RODRIGO FERREIRA LIMA JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA SIDINEY JESUS CARDOSO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA HABEAS CORPUS 033 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: HABEAS CORPUS 036 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 037 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 038 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 29336-1/2009 SALVADOR 9ª VARA CRIME 2306617-2/2008 29616-2/2009 JEQUIÉ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2602816-2/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JURI, EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO DIEGO SANTOS SILVA XAVIER MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 30300-1/2009 TAPEROÁ JURISDIÇÃO PLENA 2618943-4/2009 (065/2007) Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA JOSE NILTON DE JESUS SANTOS MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA ADOLFO SOUSA ROZA Des(a). ESERVAL ROCHA Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI MARISTELA ABREU MARCOS VENICIUS GOMES DA SILVA MARISTELA ABREU Des(a). ESERVAL ROCHA 31921-8/2009 SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER 2171653-5/2008 Medidas Protetivas de urgência (Lei JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DAVI OLIVEIRA CAMPOS WASHINGTON ALBUQUERQUE ALVES DAVI OLIVEIRA CAMPOS Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 32113-4/2009 BOQUIRA JURISDIÇÃO PLENA 2619661-2/2009 (33/09) Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE BOQUIRA JOAO MORAIS DA PURIFICACAO UILSON ALMEIDA DE LIMA ADVOGADO(S): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE RELATOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): - 30812-2/2009 SALVADOR 1ª VARA DO JÚRI 791170-9/2005 IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : RELATOR: 23953-6/2009 TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2472966-8/2009 Relaxamento de Prisão RODRIGO FERREIRA LIMA JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA WELTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS HABEAS CORPUS 032 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: HABEAS CORPUS 035 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: RELATOR: IMPETRANTE: : PACIENTE: : DEFENSOR: : IMPETRADO: : RELATOR: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA CRIME MANOEL JOSE DE ALMEIDA LEONARDO PEREIRA DA SILVA MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE - RODRIGO FERREIRA LIMA JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA JOSE RAFAEL DE JESUS SANTOS HABEAS CORPUS 029 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): ACAO PENAL APELADO: APELANTE: HABEAS CORPUS 034 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : MINISTERIO PUBLICO ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO LUIZ PEREIRA DE BRITO ANTÔNIO JANUARIO MOURA NETO LARISSA LIBERALINA S. SÁ MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA APELAÇÃO 027 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : APELAÇÃO 026 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: Cad. 1 / Página 63 RELATOR: 30181-5/2009 SALVADOR 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2573068-0/2009 Reintegração / Manutenção de Poss LH DE OLIVEIRA LIMA BANCO FINASA S/A FABIO MACEDO PIMENTEL PRISCILA FABIO DANTAS Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 30187-9/2009 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1712167-7/2007 REVISAO CONTRATUAL MARIA HELENA SILVA DE OLIVEIRA SANTANA FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA JUSSARA OLIVEIRA SANTANA BANCO CACIQUE S/A CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO FERNANDO MARIO PIRES DALTRO Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 30308-3/2009 BARRA DA ESTIVA JURISDIÇÃO PLENA 2622155-9/2009 (4931/2009)Procedimento Ordinário JOELMA MOURA CAIRES ADRIANO CARLOS DIAS PIRES BANCO ITAUCRED S/A FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO CELSO DAVID ANTUNES Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 64 / Cad. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 31491-8/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2265869-5/2008 Procedimento Ordinário DAVI CONCEICAO DOS SANTOS VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS BANCO PANAMERICANO S/A GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA MUNICIPIO DO SALVADOR MARCELO LUIS ABREU E SILVA MARCIA REGINA RIBEIRO TEIXEIRA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): 32922-5/2009 SALVADOR 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2572632-9/2009 Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: : BANCO ITAUCARD S/A ALOISIO EVANGELISTA DE ARAUJO EDUARDO GONCALVES DE AMORIM MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO BARBARA DOURADO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): 32923-4/2009 SALVADOR 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2519447-5/2009 Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: : BANCO SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A NEUZA MARIA DE CARVALHO EDUARDO GONCALVES DE AMORIM MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO BARBARA DOURADO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): APELAÇÃO 052 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 32915-4/2009 SALVADOR 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2562685-6/2009 Procedimento Ordinário BANCO ITAUCARD S/A ERIDAN LALUCHA DE FREITAS CONCEICAO EDUARDO GONCALVES DE AMORIM MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO BARBARA DOURADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 32858-3/2009 SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2347565-8/2008 Ação Civil Pública AGRAVADO: : AGRAVANTE: : PROCURADOR:DO MUNICIPIO: PROMOTOR PUBLICO: : AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELAÇÃO 051 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 32927-0/2009 SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2575730-3/2009 Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: : BANCO FINASA S/A MARINALDO NASCIMENTO DE JESUS EDUARDO GONCALVES DE AMORIM MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO BARBARA DOURADO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS APELAÇÃO 053 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): 32932-3/2009 SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2593095-5/2009 Procedimento ordinário ESTAGIARIO: : BANCO BMG S/A AVILMAR SANTOS DE SOUZA FILHO EDUARDO GONCALVES DE AMORIM MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO BARBARA DOURADO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 050 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 32939-6/2009 LAURO DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2175577-9/2008 REINTEGRAÇÃO DE POSSE LUIS TADEU SILVA DOS SANTOS JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES ANDRÉ LUIS ALVES BACELAR BRUNO RODRIGUES DE FREITAS Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO 32962-6/2009 UNA JURISDIÇÃO PLENA 2584860-7/2009 - JOAO FERREIRA DOS SANTOS BANCO VOLKSWAGEN S/A EDUARDO FERRAZ PEREZ RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 22061-7/2009 SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 14003991201-3 DECLARATORIA ESPOLIO DE TOMIO GIMBO, REP. POR SATIKO GIMBO ELAINE CRISTINA LOPES MOL MARIA ANTONIETA SANDES SACRAMENTO JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 23035-8/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1589017-1/2007 ORDINARIA JOSE WILSON SOUZA SANTOS APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE CRISTIANO PINTO SEPULVEDA ESTADO DA BAHIA ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO APELAÇÃO 054 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 23036-7/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 892811-0/2005 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : PROCURADOR:DO MUNICIPIO: MUNICIPIO DO SALVADOR DENISE SERRA COSTA MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI ROBERTO O DWYER RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS APELAÇÃO 055 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 056 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 21835-4/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14099714464-1 REVISAO CONTRATUAL APELAÇÃO 057 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): 23106-2/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1965709-5/2008 REVISAO CONTRATUAL SONIA DOS SANTOS KENIA FARIAS FONSECA BANCO ITAU S/A RENATA BRITTO BOMFIM Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 23112-4/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 986557-7/2006 REVISAO CONTRATUAL CRISTINA PEIXOTO GASPARI LÚCIO MOURA SARNO MARSELLE REIS SANTOS KENIA FARIAS FONSECA BANCO DO BRASIL S/A MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO 23480-8/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1834998-3/2008 REVISAO DE CLAUSULAS CONTR ESTAGIARIO: : SONIA SANTOS TEIXEIRA CRISTIANE RAMOS DA SILVA BANCO ITAU S/A NELSON PASCHOALOTTO JURANDIR ROZALIM JUNIOR UILTON LOPES MADEIRA RAMON CESTARI CARDOSO PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO APELAÇÃO 058 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): 23482-6/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1700008-5/2007 REVISIONAL ESTAGIARIO: : ALEXSANDRO TEIXEIRA SANTOS ISMAILTO APARECIDO PEREIRA BANCO SANTANDER S/A ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO VERBENA MOTA CARNEIRO SILMARA CRISTINE T. PEREIRA RELATOR: Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Mandado de Segurança AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: FABIO BATISTA DA SILVA VERONIQUE KYOKO TATEISHI MUNICIPIO DE UNA GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JÚNIOR Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO APELAÇÃO 059 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25160-0/2009 SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2461294-4/2009 Reintegração / Manutenção de Poss DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 APELADO: APELANTE: : : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 060 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: WALLACE PIMENTEL BUENA UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL NOILSON MOREIRA DIAS Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR: APELAÇÃO 061 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: REEXAME NECESSÁRIO 062 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 26329-6/2009 JIQUIRIÇÁ VARA UNICA 2585861-3/2009 (2016/2007)BANCO DO BRASIL S/A MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO COMERCIAL VALE DO JIQUIRICA LTDA RAILDA MERCÊS LEAL MARIA LUIZA MERCES LEAL ANTONIO FERREIRA LEAL Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 32129-6/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14098631394-2 Cautelar Inominada JOAO FERREIRA DOS SANTOS BANCO VOLKSWAGEN S/A FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO EDUARDO FERRAZ PEREZ VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 20022-9/2009 GAVIÃO VARA UNICA 2585053-1/2009 (792/2007) ACAO CIVIL PUBLICA INTERESSADO: : PROMOTOR PUBLICO: : REMETENTE: : MINISTERIO PUBLICO GILBER SANTOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO DE GAVIAO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA 063 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: REU: : RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 064 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : 24372-7/2009 SANTO ESTEVÃO VARA CÍVEL 80115-0/2000 (284/97) - CELENE RIBEIRO DOS SANTOS ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ELIAS CARVALHO MOREIRA Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 29730-3/2009 UAUÁ JURISDIÇÃO PLENA 2619614-0/2009 (041/2009) Mandado de Segurança AGRAVANTE: : JORGE LUIZ LOBO ROSA,PREFEITO MUNICIPAL DE UAUÁ CARLA DA SILVA TELES ADVOGADO(S): PROCURADOR:DO MUNICIPIO: HELDER CARDOSO FERREIRA JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO 065 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 066 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 067 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): 30154-8/2009 SALVADOR 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2318086-9/2008 Busca e Apreensão em Alienação Fi SILVIO LUIZ DOS SANTOS MATOS ISMAILTO APARECIDO PEREIRA BANCO BMG S/A RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA EVELYN REICHE BACELAR VENTIM Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 30168-2/2009 SALVADOR 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2507548-8/2009 Procedimento Ordinário BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MARTINS DIAS DE CERQUEIRA CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 30186-0/2009 SALVADOR 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2519013-9/2009 Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: : CARLOS AUGUSTO DE JESUS FERREIRA PAULO SANCHES DOS REIS MARIA LUIZA A MAIA CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA ADMILSON RODRIGUES FERREIRA BANCO GMAC S/A CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO FERNANDO MARIO PIRES DALTRO ALEXANDRE DO ROSARIO NASCIMENTO RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 069 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 30215-5/2009 SENTO SÉ JURISDIÇÃO PLENA 2101185-9/2008 - GENIVALDO LIMA DE JESUS ESPOLIO DE OSVALDO LOPES RIBEIRO, REP. POR OSMARIO LOPES RIBEIRO OSMARIO LOPES RIBEIRO Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 30539-4/2009 SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2507506-8/2009 Procedimento Ordinário BANCO ABN AMRO REAL S/A JOSOEL SILVA CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 32876-1/2009 SALVADOR 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1706526-5/2007 Procedimento Ordinário AGRAVADO: : MIGUEL VILA ESPADA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : IZAAK BRODER RICARDO CAIRI FERRAREZI ADVOGADO(S): MARIA HELENA A. DE FREITAS REGO Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 071 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : 32924-3/2009 SALVADOR 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2572558-9/2009 Procedimento ordinário ESTAGIARIO: : BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A JOANICE DE JESUS SILVA EDUARDO GONCALVES DE AMORIM MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO BARBARA DOURADO RELATOR: Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): MANUTENCAO DE POSSE AUTOR: : ADVOGADO(S): AGRAVO DE INSTRUMENTO 068 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: MANUTENCAO DE POSSE ORD. DE INDENIZACAO APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): Cad. 1 / Página 65 AGRAVO DE INSTRUMENTO 072 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): 32925-2/2009 SALVADOR 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2532852-6/2009 Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: : BANCO PANAMERICANO S/A BENEDITO SANTOS RIBEIRO Página : 34 até EDUARDO GONCALVES DE AMORIM MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO BARBARA DOURADO RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO 073 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 33622-6/2009 APORÁ JURISDIÇÃO PLENA 2629292-8/2009 (051/2009) Ação Civil Pública AGRAVADO: : AGRAVANTE: : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA IVONEI RAIMUNDO DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE APORA ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS TÂMARA COSTA MEDINA LARA DE MORAES ROCHA SOARES JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA PEDRO DA COSTA VARGENS MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO APELAÇÃO 074 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 19831-2/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1500625-2/2007 ORDINARIA APELANTE: : PROMOTOR PUBLICO: : GEOVANINA DOURADO SAMPAIO BARRETO AMARILDO ALVES DE SOUSA FERNANDA BARRETO MOTA ESTADO DA BAHIA MARIANA CARDOSO RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO APELAÇÃO 075 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 21640-9/2009 PORTO SEGURO VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2557704-3/2009 RECLAMATORIA TRABALHISTA APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: NAIA DA ROCHA SANTOS GEORGIA DA SILVA DIAS ESTADO DA BAHIA ODILAIR CARVALHO JÚNIOR RELATOR: Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES APELAÇÃO 076 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 22046-7/2009 SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2561187-1/2009 (4489658/95) Embargos de Terceiro RAYMUNDO SANTANA E CIA LTDA MANOEL DIAS 67 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 66 / Cad. 1 GERALDO SOBRAL FERREIRA APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: ESTADO DA BAHIA VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO APELAÇÃO 077 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 078 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 22772-7/2009 TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1348623-9/2006 INDENIZATORIA (REPARACAO DE LINDOLFO CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A LEÔNCIO RAMOS BISPO SILVA Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 22836-1/2009 SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2171173-6/2008 EMBARGOS A EXECUCAO APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO MUNICIPIO: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA RODOTEC LTDA VALBERTO PEREIRA GALVAO MUNICIPIO DO SALVADOR PAULO MARCELO G. ARAGÃO RELATOR: Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES APELAÇÃO 079 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 080 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: 23024-1/2009 SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2451802-0/2009 Reintegração / Manutenção de Poss JOSE NOGUEIRA LEITE DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REGINA POLI CASTRO MARIA LUCILIA GOMES Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : ALCIONE NAZARE COSTA DE BRITO MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM BANCO FINASA S/A ADRIANA PIASSI SIQUARA LISE SANTOS AGUIAR NORBERTO TARGINO DA SILVA MARCELO BARROS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES APELAÇÃO 086 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO MUNICIPIO: MARIA LUCIA GALVAO MATOS ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA KLEBER MONTEIRO BRAGA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO APELAÇÃO 087 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 26538-3/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1859746-5/2008 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO COSTA BANDEIRA JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO ESTADO DA BAHIA NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA APELAÇÃO 088 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 23082-0/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1402213-9/2007 BUSCA E APREENSAO 26381-1/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1632049-1/2007 (20031361-7) EMBARGOS A EXECUCAO APELANTE: : ADVOGADO(S): RECURSO ADESIVO: : RELATOR: 26622-0/2009 SALVADOR 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1038212-3/2006 CANCELAMENTO DE PROTESTO SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA LTDA IGOR FERREIRA BRITTO RÊGO RAMON GONÇALVES DANTAS SUL AMERICA SEGURO SAUDE MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA LTDA Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ESTAGIARIO: : DESENBAHIA -AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S A HELIO MENEZES JUNIOR SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA MOISÉS NUNES CARDOSO EDEMAR SORATTO JOSE RAIMUNDO M. BARROS JUNIOR RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO APELADO: : ADVOGADO(S): 23110-6/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2019394-0/2008 REVISAO DE CLAUSULAS CONTR APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: GEOVANINA DOURADO SAMPAIO BARRETO FERNANDA BARRETO MOTA AMARILDO ALVES DE SOUSA ESTADO DA BAHIA MARIANA CARDOSO RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): APELAÇÃO 081 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 082 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: BANCO DO BRASIL S/A REGINA POLI CASTRO MORGANE BARBOSA ALVES MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 23225-8/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 14003996080-6 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: : APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: ROBERTO RIVELINO FERREIRA DA SILVA ESTADO DA BAHIA FABIANA ARAÚJO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO APELAÇÃO 083 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 084 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): JURANDIR SANTOS OLIVEIRA ANA PAULA GUIMARÃES BORGES BANCO ITAULEASING S.A. NELSON PASCHOALOTTO Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 090 Processo: Comarca: ESTAGIARIO: : RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 23518-4/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1553853-4/2007 REVISAO DE CLAUSULAS CONTR 30337-8/2009 SALVADOR - IMPUGNADO: : MARIA IVONE DE SOUSA ADVOGADO(S): IMPUGNANTE:: PROCURADOR:DO ESTADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES ESTADO DA BAHIA ANDRE MONTEIRO DO REGO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO MANDADO DE SEGURANÇA 091 Processo: Comarca: 46291-0/2007 SALVADOR - IMPETRADO: : ADVOGADO(S): RELATOR: MANDADO DE SEGURANÇA 092 Processo: Comarca: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA ANTONIO MARCOS ARAUJO DOS SANTOS ROGERIO SILVA TORRES Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 67955-2/2008 SALVADOR - IMPETRADO: : IMPETRANTE: : ADVOGADO(S): 23517-5/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2003600-4/2008 REVISAO CONTRATUAL 32453-2/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1634596-4/2007 Impugnação ao Valor da Causa SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: : 23478-2/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2042865-2/2008 REVISAO CONTRATUAL ROSE MARY RORIZ DE CARVALHO PEREIRA CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON BV FINANCEIRA S/A CAROLE CARVALHO DA SILVA TICIANA CARVALHO DA SILVA UBALDO DE SOUZA SENNA NETO CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA GILSARA SILVA DE ANDRADE APELAÇÃO 085 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELAÇÃO 089 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: RELATOR: MANDADO DE SEGURANÇA 093 Processo: Comarca: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RICARDO MONTEIRO SILVA COSTA LEONILDO MANGABEIRA COSTA Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 32524-7/2009 SALVADOR - IMPETRADO: : IMPETRANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA FRANCISCO LOPO REGUEIRA SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 100 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : 32917-2/2009 SALVADOR 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2572578-5/2009 Procedimento ordinário BANCO ITAU S/A DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : JOSE CLEBER LOPES DE LIMA EDUARDO GONCALVES DE AMORIM MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO BARBARA DOURADO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 101 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): 32929-8/2009 SALVADOR 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2519889-0/2009 Procedimento ordinário ESTAGIARIO: : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A JOSE CARLOS PEREIRA FRANCA EDUARDO GONCALVES DE AMORIM MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO BARBARA DOURADO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA AGRAVO DE INSTRUMENTO 102 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 103 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 32930-5/2009 SALVADOR 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2392374-5/2008 Procedimento Ordinário ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - FHC WILLERSON BRAZ EDUARDO GONCALVES DE AMORIM Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 32963-5/2009 UNA JURISDIÇÃO PLENA 2584809-1/2009 RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 104 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: JORGE SANTOS NOGUEIRA VERONIQUE KYOKO TATEISHI MUNICIPIO DE UNA GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JÚNIOR Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 32964-4/2009 UNA VARA UNICA 2584833-1/2009 - Mandado de Segurança AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 105 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 106 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 107 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: ANA CARLA BATISTA DA SILVA VERONIQUE KYOKO TATEISHI MUNICIPIO DE UNA GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JÚNIOR Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 23019-8/2009 SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2464595-4/2009 Busca e Apreensão em Alienação Fi NOELIA BARBOSA DA SILVA SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A PRISCILA FABIO DANTAS FABIO MACEDO PIMENTEL Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 23021-4/2009 SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2476655-5/2009 Reintegração / Manutenção de Poss MARIA ESTELE RAMOS CARDOSO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL MARIA LUCILIA GOMES REGINA POLI CASTRO Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 23051-7/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 14088143771-3 MANDADO DE SEGURANCA APELANTE: : PROMOTOR PUBLICO: : ESCOLINHA DE DESPORTOS BAHIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS MINISTÉRIO PÚBLICO AVANI BULHOES CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO : APELAÇÃO 108 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 109 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 110 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 111 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 112 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: - Mandado de Segurança AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): Cad. 1 / Página 67 23100-8/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1387618-3/2007 ORDINARIA JOAB GOIABEIRA DOS SANTOS CRISTIANO PINTO SEPULVEDA ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE BANCO SANTANDER BRASIL S/A ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 23102-6/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1294959-9/2006 REVISAO CONTRATUAL BANCO FINASA S/A FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS RICARDO BARBOSA DE MIRANDA MARIA ELISA CALDAS SANTOS GILSON JORGE OLIVEIRA VIGAS APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 113 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 23185-6/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1987820-3/2008 REVISAO CONTRATUAL FLAVIO GALVAO LIMA ISMAILTO APARECIDO PEREIRA FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO IANNA CARLA CÂMARA GOMES Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 23193-6/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 490765-0/2004 REVISAO CONTRATUAL ENAIDE AMORIM CAMPOS DA SILVA BANCO FIAT S/A CARLA MARIA SOARES GOES NELSON PASCHOALOTTO Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 23196-3/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1841881-8/2008 REVISAO CONTRATUAL BANCO SANTANDER S/A ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO VERBENA MOTA CARNEIRO ELTON SANTANA ARAUJO VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 23487-1/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1470322-4/2007 REVISIONAL APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO DANIEL FARIAS HOLANDA FABIANA PINHEIRO DE LIRA POLLYANNA DANYEIRE CAMPOS DE SOUZA COELHO ITAMAR RAMALHO DE DEUS MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM LARISSA VELAME DA SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA : ADVOGADO(S): APELAÇÃO 114 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 115 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 116 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 117 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 23515-7/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1965336-6/2008 REVISAO DE CLAUSULAS CONTR MARCOS DA SILVA SANTOS MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 23521-9/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 559376-3/2004 ORDINARIA BANCO FINASA S/A LUCIANA MASCARENHAS NUNES LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR RUBENS DO NASCIMENTO PEREIRA JOB MEDRADO BRASILEIRO HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 23524-6/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1859743-8/2008 REVISAO DE CLAUSULAS CONTR BANCO FINASA S/A LUCIANA MASCARENHAS NUNES LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR JOAO CARLOS FREIRE FERNANDES JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA MORAIS Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 23535-3/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1392374-7/2007 REVISAO CONTRATUAL BANCO FINASA S/A LUCIANA MASCARENHAS NUNES LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR JEANE BARRETO CEZAR SARA LOPES DA SILVA Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 68 / Cad. 1 APELAÇÃO 118 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 24703-7/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 546744-5/2004 EMBARGOS A EXECUCAO REEXAME NECESSÁRIO 127 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25758-8/2009 SERROLÂNDIA VARA UNICA 2582486-5/2009 (1346/2006)- MANDADO DE SEGURANCA APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTADO DA BAHIA MOISES DA SILVA SANTOS JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO INTERESSADO: : ADVOGADO(S): FLORISVALDO MAGALHAES JUNIOR FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR REMETENTE: : JUIZ DE DIREITO DE SERROLANDIA PROCURADOR:DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 119 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 120 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 24924-0/2009 SALVADOR 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1615131-5/2007 DESPEJO EPAMINONDAS LIBORIO PEREIRA CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO INALVA L. BEZERRA RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 24933-9/2009 ITABERABA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 992144-5/2006 ORDINARIA APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTADO DA BAHIA GENI FELICIANA DE LIMA EDISON JOSE ROCHA SANTANA CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL PROCURADOR:DO ESTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 121 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: ESTADO DA BAHIA SYMONE LUCIA FALCAO D'ALBUQUERQUE ARANHA CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO APELADO: APELANTE: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 095 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 25203-9/2009 SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 14002923475-8 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROCURADOR:DO ESTADO: APELAÇÃO 122 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVO DE INSTRUMENTO 094 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25509-0/2009 IAÇU VARA UNICA 2576390-2/2009 (352/2008) Ação de Alimentos AGRAVO DE INSTRUMENTO 096 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 097 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: PROMOTOR PUBLICO: : JOSE AGNALDO ALMEIDA PEREIRA MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE VITORIA E LEVI GOMES PEREIRA, REP. POR ERENILDE NOGUEIRA GOMES ANDREA LEMOS FONTOURA AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATOR: : : APELAÇÃO 123 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: MANDADO DE SEGURANÇA 124 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: MANDADO DE SEGURANÇA 125 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: REEXAME NECESSÁRIO 126 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: ESTAGIARIO: : INTERESSADO: : ADVOGADO(S): PROCURADOR:DO MUNICIPIO: REMETENTE: : RELATOR: 25751-5/2009 ANTAS VARA UNICA 2579896-5/2009 (052/2008) MANDADO DE SEGURANCA JOSE MESSIAS MATOS DOS REIS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO JOSÉ ADELMO MATOS JOSEFA JARCIA NASCIMENTO SANTANA SILVA MANUEL ANTONIO DE MOURA Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 23308-9/2008 SAPEAÇU UNICA 1958641-1/2008 (040/2005) MANDADO DE SEGURANÇA JUIZ DE DIREITO DE SAPEAÇU MUNICIPIO DE SAPEACU ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO AGRAVO DE INSTRUMENTO 098 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 099 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 27385-5/2009 SALVADOR NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS 2620003-7/2009 (142/2008) Procedimento Ordinário JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR AUXILIAR DO NUCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS MUNICIPIO DE ILHEUS VINICIUS BRIGLIA PINTO Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 23214-1/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 14095445578-2 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO HEBE MARA SA SILVA BANCO ECONOMICO S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADRIANA DA SILVA ANDRADE ANDRE LINHARES PEREIRA MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 26083-2/2009 CONCEICÃO DO JACUÍPE VARA CÍVEL 2486034-6/2009 Procedimento Ordinário JOAO DA SILVA BOAVENTURA DAYANE OLIVEIRA DA SILVA BANCO ABN AMRO REAL S/A CARLOS HENRIQUE LUZ Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 30208-4/2009 SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 2496822-1/2009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/6 MARIA ANGELICA NEVES DA ROCHA LEIRO FERNANDA ROSA DOS SANTOS ANTONIO VICTOR LEAL ITANNA ASSIS DE SOUZA TIAGO VIVAS MENDES DA SILVA VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES CARLA LEIRO CALABBRICH VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 30225-3/2009 SALVADOR 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 2545354-1/2009 Alvará Judicial - Lei 6858/80 ROSA MARIA BARBOSA GOMES ISRAEL SALVADOR FREIRE Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 30620-4/2009 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1760057-9/2007 REVISAO CONTRATUAL SERVILIO DE JESUS FERREIRA CHARLES PITHON BARRETO BANCO FINASA S/A DANILO QUERINO MEDEIROS RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 30622-2/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2217464-5/2008 Procedimento Ordinário ADEMIR SANTOS SILVA ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA BANCO FINASA S/A DANILO QUERINO MEDEIROS RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 32583-5/2009 FEIRA DE SANTANA 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2598215-9/2009 Procedimento Ordinário ALLIANZA PNEUS COMERCIO E REFORMA LTDA ME MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA ROGERIO CASTRO DE PRADO MONTEIRO KALIL JALUUL RONALDO MENDES DIAS Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL 128 Processo: Comarca: 48004-5/2006 - AUTOR: : ESTAGIARIO: : PROCURADOR:DE JUSTICA: PROMOTOR PUBLICO: : REU: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 129 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: DEFENSOR: ESTAGIARIO: : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAEL GRIMALDI SALES HERMENEGILDO VIRGILIO DE QUEIROZ VALMIRO SANTOS MACEDO MANOEL MESSIAS VIEIRA PREFEITO DO MUNICIPIO DE FATIMA FERNANDO SANTANA ROCHA GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 23031-2/2009 SALVADOR 5ª VARA CRIME 14001821732-7 CRIME CONTRA O PATRIMONIO MINISTÉRIO PÚBLICO ROBERTO BARRETO DOS SANTOS ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 PROMOTOR PUBLICO: : ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI RELATOR: Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO APELAÇÃO 130 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 23075-9/2009 SALVADOR 4ª VARA CRIME 1868108-8/2008 - PORTE ILEGAL DE ARMA APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO NILO SOUSA BRITO MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO RAIMUNDO DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ APELAÇÃO 131 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25404-6/2009 SALVADOR 15ª VARA CRIME 14099700907-5 CRIME CONTRA O PATRIMONIO APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : ESTAGIARIO: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO JORGE LAZARO FERREIRA MORAES WALMARIA FERNANDES SILVA DAIESSE QUENIA JAALA SANTOS BOMFIM DORIVAL JOAQUIM DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS APELAÇÃO 132 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25406-4/2009 SOUTO SOARES VARA UNICA 2576692-7/2009 (03/2008) ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO BRUNO NEVES DA SILVA YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS OSCAR RICARDO DE ANDRADE NOBREGA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ APELAÇÃO 133 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25554-4/2009 SERRA PRETA VARA UNICA 2574389-0/2009 (005/2002) ACAO PENAL APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : PROMOTOR PUBLICO: : EDMILSON CRUZ DE LIMA LORENA CARLA SOARES DELFINO GONÇALVES MINISTERIO PUBLICO ROCIO GARCIA MATOS RELATOR: Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ APELAÇÃO 134 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: : : 25604-4/2009 PRADO VARA UNICA 2579257-8/2009 (342/2007) ACAO PENAL MINISTERIO PUBLICO VERA LUCIA DA CRUZ MACEDO ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : VIRGINIA LUMINALVA FERREIRA CIRILO WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS RELATOR: Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO HABEAS CORPUS 135 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 18878-8/2009 SALVADOR 11ª VARA CRIME 2384916-7/2008 - ROUBO IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 136 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 137 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 138 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11ª VARA CRIME SERGIO BELEM DE FIGUEIREDO BRUNO DOS SANTOS DE ARAUJO SERGIO BELEM DE FIGUEIREDO Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Cad. 1 / Página 69 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 139 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR: : RECORRENTE:: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO PAULA LIMA SOARES RELATOR: Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 140 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: JUIZ DE DIREITO DE BREJOES ISANA SANTOS ALVES MARCIO VAZ DOS SANTOS ISANA SANTOS ALVES Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ 31080-5/2009 UBATà JURISDIÇÃO PLENA 1654677-4/2007 Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE UBATA ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO DILEAN NOGUEIRA SANTOS ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO JANNA AGROPECUARIA LTDA JOSE GIL CAJADO DE MENEZES MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 141 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 142 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 143 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 144 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): APELAÇÃO 145 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: : : RECORRENTE:: ADVOGADO(S): RECORRIDO: : EGNALDO ALVES DE OLIVEIRA PEDRO REGINALDO TAVARES GUERRA MARIA SENEN DE JESUS BARRETO RELATOR: Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ 28613-7/2009 SALVADOR 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2556826-8/2009 Busca e Apreensão SONIA MARIA SANTOS CERQUEIRA PESSOA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA CAROLE CARVALHO DA SILVA TICIANA CARVALHO DA SILVA Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 29537-8/2009 SALVADOR 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2556826-8/2009 Busca e Apreensão SONIA MARIA SANTOS CERQUEIRA PESSOA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CAROLE CARVALHO DA SILVA CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 30306-5/2009 SALVADOR 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2472282-5/2009 Procedimento Ordinário ANTONIO AUGUSTO LIMA ISMAILTO APARECIDO PEREIRA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO CELSO DAVID ANTUNES Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO 33162-2/2009 SALVADOR 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 2588459-5/2009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/6 JOSE MAURICIO PESSOA FERREIRA MARIA AUXILIADORA RADAMILANS PESSOA FERREIRA MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO 19827-8/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 14001808825-6 ORDINARIA ESTADO DA BAHIA MARISTELA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(S): FRANCISCO COUNAGO CARREIRO KATIA KRUSCHEWSKY COUÑAGO PROCURADOR:DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO APELAÇÃO 146 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 20201-2/2009 SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER 1648873-8/2007 ACAO PENAL 27877-0/2009 FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2373462-8/2008 Ação Civil Pública AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : RELATOR: 30250-1/2009 BREJÕES JURISDIÇÃO PLENA 2619213-5/2009 (691/2009) Ação Penal - Procedimento Ordinár 23395-2/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA 2036728-1/2008 ALVARA APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 147 Processo: Comarca: 22770-9/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 998207-6/2006 DECLARATORIA LOJAS CEM S/A WILLIAN MARCONDES SANTANA DENISE PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO CHIESI FILHO MARCELO AUGUSTO BRITO ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES VILMA DA SILVA GOMES IGNEZ TEIXEIRA DE SOUZA XAVIEIR Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 22773-6/2009 FEIRA DE SANTANA DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 70 / Cad. 1 Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 148 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 149 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): FEIRA DE SANTANA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 900479-4/2005 INDENIZACAO PEDRO VICTOR RIVAS CASAL REY REP. POR ISIDORO CASAL REY E MARIA DEL CARMEM RIVAS RODRIGUES CELSO PEREIRA BEATRIZ LISBOA PEREIRA LUCIANO BRITO COTRIM ANTONIO DE SOUZA TREVAS PAULO HENRIQUE KUNRATH Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 22775-4/2009 ITAETÉ VARA UNICA 2567816-7/2009 (021/07) INDENIZACAO POR DANOS MORA NESTOR CAMBUI NETO JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO JORGE LUIZ DE OLIVEIRA ESTRELA PAULA ARAÚJO BASTOS TIAGO SANTOS RIBEIRO Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 23087-5/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1778166-9/2007 ORDINARIA APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: REISILDO JOSE DOS SANTOS JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS ESTADO DA BAHIA JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA APELAÇÃO 150 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 151 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 23114-2/2009 SALVADOR 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR 903543-0/2005 REVISAO DE CLAUSULAS CONTR BANCO SANTANDER BANESPA S/A VERBENA MOTA CARNEIRO JORGE LUIZ SIMOES DOS SANTOS MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 23200-7/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 807864-4/2005 REVISIONAL ESTAGIARIO: : JORGE CARLOS COELHO PAOLILO CLÉCIO DA ROCHA REIS CÍCERO DIAS BARBOSA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A MARIANA MATOS DE OLIVEIRA CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA GUILHERME REIS SIMOES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO APELANTE: : ADVOGADO(S): APELAÇÃO 152 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ROSANE ALVES DE CARVALHO RITA CONCEIÇÃO DIAS LEITÃO ROQUE RAMOS DE CARVALHO FABIANO SAMARTIN FERNANDES CARLOS AUGUSTO PIMENTEL RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 24923-1/2009 SALVADOR 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14002893038-0 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: : ADVOGADO(S): JOSE MARIO BASTOS GUIMARAES JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO ANTONIO MARON AGLE HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE APELANTE: : ADVOGADO(S): ALBERTO IMPERIAL DINIZ GONCALVES DIOGENES DANIEL SOUZA DA SILVA RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO APELAÇÃO 155 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELAÇÃO 156 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 25169-1/2009 SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1451582-9/2007 ORDINARIA APELANTE: : ADVOGADO(S): RECURSO ADESIVO: : RIVELINO JESUS DOS SANTOS EDILMA FLORIANO MOURA MARIA ROSÂNGELA DE OLVEIRA PEDREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL MARCO ROBERTO COSTA MACEDO RIVELINO JESUS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA APELAÇÃO 157 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25443-9/2009 IAÇU VARA UNICA 2573613-0/2009 (397/08) - ALIMENTOS APELADO: APELANTE: PROMOTOR PUBLICO: : ELIAS SENA DE SOUZA MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE CINTHIA DA CUNHA SOUZA,REP. POR ALEXSANDRA FELIPE DA CUNHA ANDREA LEMOS FONTOURA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA : : APELAÇÃO 158 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25449-3/2009 IAÇU VARA CIVEL 2578793-1/2009 (387/2008) ALIMENTOS APELADO: APELANTE: PROMOTOR PUBLICO: : GENIVAL ANDRADE SOUZA MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR GIVALDO QUEIROZ SOUZA, REP. POR SÔNIA DE QUEIROZ DA SILVA ANDRÉA LEMOS FONTOURA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO : : APELAÇÃO 159 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25453-6/2009 IAÇU VARA CIVEL 2578764-6/2009 (392/2008) ALIMENTOS APELADO: APELANTE: PROMOTOR PUBLICO: : WASHINGTON DOS SANTOS FILHO MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE WASHINGTON COUTO DOS SANTOS, REP. POR ANA TEREZA ARAGÃO COUTO ANDRÉA LEMOS FONTOURA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA : : APELAÇÃO 160 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25455-4/2009 IAÇU VARA CIVEL 2578822-6/2009 (340/2008) - APELADO: APELANTE: PROMOTOR PUBLICO: : FABIO PIRES DOS SANTOS MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE FABRICIO E GUILHERME JESUS DOS SANTOS, REP. POR ADRIANA GAMA DE JESUS ANDRÉA LEMOS FONTOURA RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO : : APELAÇÃO 161 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25743-6/2009 ANTAS VARA UNICA 2578210-6/2009 (059/2008) MANDADO DE SEGURANCA 24919-7/2009 SALVADOR 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 494552-9/2004 EXONERACAO DE PENSAO ALIME APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : APELAÇÃO 154 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: RELATOR: JUAREZ AQUINO DE SALVATORI CLAUDIO FABIANO BALTHAZAR SOLANGE FALHEIROS DO NASCIMENTO JAIR CONCEIÇÃO PITTA Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO ALIMENTOS 23532-6/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1683179-6/2007 REVISAO CONTRATUAL BANCO FINASA S/A LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR LUCIANA MASCARENHAS NUNES MOISES BATISTA DE SOUZA LEIDEJAI QUEIROS DOS SANTOS EPIFÂNIO DIAS FILHO NEWTON RODRIGUES DIAS APELAÇÃO 153 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: INDENIZACAO APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): 24944-6/2009 SALVADOR 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14002911332-5 INDENIZACAO APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 162 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 163 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: JOSE MESSIAS MATOS DOS REIS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO JOSÉ ADELMO MATOS CELIA MARIA CARVALHO SILVA MANUEL ANTONIO DE MOURA Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 26166-2/2009 RIBEIRA DO POMBAL V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1810673-5/2008 ALIMENTOS JOÃO VICTOR REIS NOBRE ,REP. POR FABRICIA COSTA REIS GILDSON GOMES DOS SANTOS NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS NOBRE PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 30103-0/2009 SALVADOR 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14002903088-3 Procedimento Ordinário ARTHUR MARIO BONFIM DE JESUS ELIAS ABRÃO CHEHADE FILHO MARCOS WILSON FERREIRA FONTES BANCO CITICARD S/A JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 REEXAME NECESSÁRIO 164 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 24722-4/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 739379-7/2005 MANDADO DE SEGURANCA INTERESSADO: : ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS DE SOUZA MENDES GRACA MARIA FERREIRA NUNES REMETENTE: : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7 ª VARA DA FAZENDA PUBLICA Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA RELATOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO ADMINISTRATIVO 165 Processo: Comarca: 31021-7/2009 GANDU - ESTAGIARIO: : RECORRENTE:: ADVOGADO(S): RECORRIDO: : ERMIRO FERREIRA NETO ISRAEL QUINTINO DOS SANTOS MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES JOAQUIM PINTO LAPA NETO EMANUELA POMPA LAPA DANILO OLIVEIRA COSTA AARON GÓIS PINHEIRO TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO LÉA NONATA NERY ROGÉRIO GOMES DE LIMA MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Ratifico a distribuição na data 28 de maio de 2009 Salvador,01 de junho de 2009 --------------------------------------------------------------------SecomgeDistribuição Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 29 de maio de 2009. Advogado ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS ADHEMAR SANTOS XAVIER AGNELO BATISTA MACHADO NETO ALEXANDRE BRANDÃO LIMA ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA AMENEMÁ LOPES BARROSO ANA RAQUEL DA CRUZ ANDERSON NUNES BRITO ANDRE BONELLI REBOUÇAS FILHO ANDRE PAIXÃO DOS SANTOS ANTOMAR REMIGIO MACHADO ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE ANTONIO COSTA NERY ANTONIO DIRAMAR MESSIAS ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS APARECIDA DO ROSARIO FELIX ARNALDO COSTA JÚNIOR ARY DA SILVA MOREIRA ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS AYANA SANTOS SILVA BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES BENEDITO CARLOS DA SILVA BRAULIO ZACARIAS FERRAZ BRUNO HALLA DANEU CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES CELSO DAVID ANTUNES CELSO DAVID ANTUNES CHRISTIAN MICHEL PSCEVOZNIKI CHRISTIANO LEMOS FERREIRA CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA CÍCERO DIAS BARBOSA CLEBER JORDAN CLÉCIO DA ROCHA REIS CLEIA COSTA DOS SANTOS VIANA BRANDÃO CRISTIANE RAMOS DA SILVA DANIEL BRITTO DOS SANTOS DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA DANILO QUERINO MEDEIROS DANILO QUERINO MEDEIROS DÁRIO LIMA EVANGELISTA EDIVALDO FERREIRA JUNIOR EDSON PAIVA BARRETTO EDUARDO CUNHA ROCHA EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ELISA MARA ODAS EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA EMILIO PUCHADES GALVEZ EPIFÂNIO DIAS FILHO EPIFÂNIO DIAS FILHO EPIFÂNIO DIAS FILHO ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA ETIENNE COSTA MAGALHAES EUZÍNIO ALVES GOMES EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR FABIO FERNANDES DE SOUZA FATIMA MARIA DA SILVA LIMA FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES GISELE BACELAR GRAMACHO GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA GUTEMBERG MACEDO JUNIOR HARIANNA DOS SANTOS BARRETO HILDELICE MARIA LUZ BUNCHAFT HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR IGOR SILVA FELIX IGOR SOUZA DE JESUS IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA Ordem 066 024 100 007 039 070 058 042 069 071 039 109 107 057 022 021 028 093 077 055 071 045 077 012 029 013 016 032 072 034 041 070 002 067 031 067 044 096 055 069 099 002 Processo 23393-4/2009 30329-8/2009 25225-3/2009 25438-6/2009 26237-7/2009 24828-7/2009 26129-8/2009 26566-8/2009 22478-4/2009 28173-9/2009 26237-7/2009 30595-5/2009 25756-0/2009 25757-9/2009 30087-0/2009 28879-6/2009 33790-2/2009 30126-3/2009 34184-4/2009 25311-8/2009 28173-9/2009 25702-5/2009 34184-4/2009 26539-2/2009 27086-7/2009 24941-9/2009 26106-5/2009 30760-4/2009 30305-6/2009 30786-4/2009 26396-4/2009 24828-7/2009 30614-2/2009 29935-6/2009 30066-5/2009 29935-6/2009 26583-7/2009 32511-2/2009 25311-8/2009 22478-4/2009 25165-5/2009 30614-2/2009 076 070 071 071 003 098 076 104 078 072 051 052 076 102 055 060 021 005 005 030 046 031 025 070 106 106 072 069 100 029 32694-1/2009 24828-7/2009 28173-9/2009 28173-9/2009 30816-8/2009 32926-1/2009 32694-1/2009 26127-0/2009 25669-6/2009 30305-6/2009 30787-3/2009 30789-1/2009 32694-1/2009 25666-9/2009 25311-8/2009 26446-4/2009 28879-6/2009 23084-8/2009 23084-8/2009 29437-9/2009 2290-4/2007 30066-5/2009 30635-7/2009 24828-7/2009 26383-9/2009 26383-9/2009 30305-6/2009 22478-4/2009 25225-3/2009 27086-7/2009 Cad. 1 / Página 71 ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY ISANA SANTOS ALVES ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR IVANA SILVA DE SANTANA JACQUELINE SILVA PAIVA JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR JANINE PAGNAN DE CARVALHO JARDEL BARRETO FRANÇA JÉSSICA GAVAZZA BASTOS JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR JOSÉ ADELMO MATOS JOSÉ ADELMO MATOS 055 023 029 060 031 048 106 026 031 095 057 004 009 25311-8/2009 30249-5/2009 27086-7/2009 26446-4/2009 30066-5/2009 30281-4/2009 26383-9/2009 32471-0/2009 30066-5/2009 32387-3/2009 25757-9/2009 18467-5/2009 25730-1/2009 JOSÉ ADELMO MATOS JOSÉ ADELMO MATOS JOSÉ ADELMO MATOS JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO JOSE LEAO CARNEIRO JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS JULIO SALLES COSTA JANOLIO JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO LEONARDO SANTANA MODESTO LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO LIDIANE TEIXEIRA SILVA LÍVIA MORAES GOMES LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS LUIZ FERNANDO BARBOSA VIEIRA LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO MAGNO ÂNGELO PINHEIRO DE FREITAS MANOEL ROQUE SUZART BACELAR MANUEL ANTONIO DE MOURA MANUEL ANTONIO DE MOURA MANUEL ANTONIO DE MOURA MANUEL ANTONIO DE MOURA MANUEL ANTONIO DE MOURA MARCELE FREITAS BASTOS MARCELO DIAS GOMES MARCELO GOMES DALTRO MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 079 056 103 092 015 046 007 041 072 034 054 064 105 089 044 054 069 077 083 053 072 034 080 006 091 107 064 104 030 068 062 001 004 079 009 056 103 046 039 048 003 098 053 25729-4/2009 25732-9/2009 25739-2/2009 28893-8/2009 25570-4/2009 2290-4/2007 25438-6/2009 26396-4/2009 30305-6/2009 30786-4/2009 31375-9/2009 26380-2/2009 26143-0/2009 30591-9/2009 26583-7/2009 31375-9/2009 22478-4/2009 34184-4/2009 25393-9/2009 31199-3/2009 30305-6/2009 30786-4/2009 26125-2/2009 24939-3/2009 26108-3/2009 25756-0/2009 26380-2/2009 26127-0/2009 29437-9/2009 54026-6/2007 30214-6/2009 27046-6/2009 18467-5/2009 25729-4/2009 25730-1/2009 25732-9/2009 25739-2/2009 2290-4/2007 26237-7/2009 30281-4/2009 30816-8/2009 32926-1/2009 31199-3/2009 MARCOS ANDRE VINHAS CATAO MARCOS CAMPOS BARRETTO MARCOS REISER MIRANDA MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL MARIA DA PIEDADE BURGOS SANTANA MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA MARILENE CORREIA DE MELO MARILIA MACHADO MELO GOMES MÁRIO ALVES FILHO MARLA NOGUEIRA CINTRA MYRIAM CELESTE P. SILVA NELSON MALINARDI OLNEY MARQUES PORTO OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA PAULO TERCIO BARRETO DE ARAUJO RAUL PEREIRA GOES REINALDO PETTENGILL FILHO RENATA MALCON MARQUES RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RICARDO MONTE DE SOUSA RIÉDSON ALVES DE OLIVEIRA RISELY PIRES MACIEL DIAS RITA SOUZA DA SILVA RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS RODRIGO MAGALHÃES FONSECA ROMMEL SAMPAIO RONALDO REDENSCHI ROSANA CAIRES PEREIRA ROSANGELA SERRA LEITE RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES SAMUEL TELES DE ABREU FILHO SANTIAGO RAMON BORGES GISBERT SERGIO ALEX MARTINS LIMA SIMONE DE ARAÚJO TORREÃO SÔNIA MARIA MASCARENHAS FORTUNA SYLVINO CINTRA DE SOUZA JÚNIOR TÁCIO CHEAB RIBEIRO 054 048 078 093 050 033 074 097 046 005 061 081 077 071 105 071 065 047 063 071 041 031 027 002 077 030 071 010 053 075 042 061 054 047 001 006 040 097 058 055 071 049 075 31375-9/2009 30281-4/2009 25669-6/2009 30126-3/2009 30762-2/2009 30763-1/2009 30764-0/2009 32752-0/2009 2290-4/2007 23084-8/2009 26476-7/2009 26276-9/2009 34184-4/2009 28173-9/2009 26143-0/2009 28173-9/2009 24393-2/2009 30202-0/2009 26205-5/2009 28173-9/2009 26396-4/2009 30066-5/2009 33424-6/2009 30614-2/2009 34184-4/2009 29437-9/2009 28173-9/2009 26434-8/2009 31199-3/2009 31039-7/2009 26566-8/2009 26476-7/2009 31375-9/2009 30202-0/2009 27046-6/2009 24939-3/2009 26379-5/2009 32752-0/2009 26129-8/2009 25311-8/2009 28173-9/2009 30756-0/2009 31039-7/2009 TATIANA MARA DIAS FREITAS THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS TIAGO FERNANDES BRITO UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO UZIEL LOPES CARVALHO VALLERIA SOUSA BASTOS VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA VINICIUS MISAEL PORTELA 069 047 031 095 071 081 060 082 034 030 071 017 105 22478-4/2009 30202-0/2009 30066-5/2009 32387-3/2009 28173-9/2009 26276-9/2009 26446-4/2009 25125-4/2009 30786-4/2009 29437-9/2009 28173-9/2009 26122-5/2009 26143-0/2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 72 / Cad. 1 VITOR EMANUEL LINS DE MORAES VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO WILKER CAMPOS CHAGAS WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR Procurador SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 100 065 106 071 073 095 25225-3/2009 24393-2/2009 26383-9/2009 28173-9/2009 30678-5/2009 32387-3/2009 Ordem Processo 046SARA MANDRA MORAES PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 27046-6/2009 FEIRA DE SANTANA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1822378-8/2008 REIVINDICATORIA AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO MANOEL ROQUE SUZART BACELAR ANNY KARINE FARIAS DE SENA ROSANGELA SERRA LEITE FABIO FRANCO BACELAR RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO APELAÇÃO 010 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 26434-8/2009 BARREIRAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1517026-1/2007 (326/1993) EXECUÇÃO APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : WANDERLEI CASTELLI BANCO DO BRASIL S/A RISELY PIRES MACIEL DIAS EVANDRO KAPPES RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO APELAÇÃO 011 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 26532-9/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1409949-5/2007 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: : APELANTE: : PROCURADOR:JURIDICO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. IMA INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE LEONARDO MELO SEPULVEDA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA APELAÇÃO 012 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : 26539-2/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1873450-2/2008 ORDINARIA ANTONIO CERQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: : PROMOTOR PUBLICO: : BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES ESTADO DA BAHIA NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): 30614-2/2009 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1523728-0/2007 Procedimento Ordinário OSVALDO ARLINDO DOS SANTOS CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA BANCO FINASA S/A DANILO QUERINO MEDEIROS RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 30816-8/2009 SALVADOR 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2562679-4/2009 Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: : BANCO DO BRASIL S/A MARICELIA SANTOS DA SILVA EDUARDO GONCALVES DE AMORIM MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO LUCAS SANTA BARBARA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO APELAÇÃO 004 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 005 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 006 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 18467-5/2009 ANTAS VARA UNICA 2585382-3/2009 (244/07) MANDADO DE SEGURANÇA ELIONORA CARVALHO OLIVEIRA LIMA MANUEL ANTONIO DE MOURA MANOEL MESSIAS DE SANTANA , PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO JOSÉ ADELMO MATOS Des(a). SARA SILVA DE BRITO 23084-8/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1832010-1/2008 MANDADO DE SEGURANCA VALDELICE CARMO DE JESUS MARILENE CORREIA DE MELO FATIMA MARIA DA SILVA LIMA FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA Des(a). SARA SILVA DE BRITO 24939-3/2009 TREMEDAL VARA UNICA 2574063-3/2009 (3456/2005)- REINTEGRAÇÃO DE POSSE APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 007 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 008 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: ALICIO PEREIRA INHUMA RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES MARIA DO CARMO OLIVEIRA LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA Des(a). SARA SILVA DE BRITO 25438-6/2009 ICHU JURISDIÇÃO PLENA 2575419-1/2009 (630/2009) EMBARGOS DE TERCEIROS SOLANGE MARTINS DE MELO ALEXANDRE BRANDÃO LIMA MARIA DE LOURDES OLIVEIRA JOSE LEAO CARNEIRO Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 25512-5/2009 IAÇU UNICA 2585086-2/2009 (393/2008) ALIMENTOS APELADO: : APELANTE: : PROMOTOR PUBLICO: : ANTONIO DA SILVA VITORINO MINISTERIO PUBLICO ANDREA LEMOS FONTOURA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO APELAÇÃO 009 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 25730-1/2009 ANTAS VARA UNICA 2576956-8/2009 (018/2008) MANDADO DE SEGURANCA JOSE MESSIAS MATOS DOS REIS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO JOSÉ ADELMO MATOS JOSE RAIMUNDO GUERRA ALMEIDA MANUEL ANTONIO DE MOURA Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO 013 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 24941-9/2009 TREMEDAL VARA UNICA 2577265-2/2009 (531/2004) ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO LOURIVALDO SILVA SOARES BRAULIO ZACARIAS FERRAZ ROGERIO BARA MARINHO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO APELAÇÃO 014 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25564-2/2009 ITAPETINGA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 975228-9/2006 (0029/2004) HOMICIDIO QUALIFICADO APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO GIVANILDO SILVA SOUZA JEANE MEIRA BRAGA JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO APELAÇÃO 015 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25570-4/2009 IGUAÍ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 1234035-3/2006 (030/2006) ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTÉRIO PÚBLICO JOILSON BARBOSA DE JESUS JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE APELAÇÃO 016 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 26106-5/2009 ILHÉUS 1ª VARA CRIME 1472079-5/2007 - ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTÉRIO PÚBLICO SINDOVAL ALVES DOS SANTOS BRUNO HALLA DANEU VALERIA ANDRADE PEDREIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE APELAÇÃO 017 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : 26122-5/2009 MACAÚBAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 1988228-9/2008 ACAO PENAL MARIA GLORIA DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO(S): APELANTE: : PROMOTOR PUBLICO: : VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA MINISTÉRIO PÚBLICO JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO HABEAS CORPUS 018 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 23444-3/2009 TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2412828-2/2009 - DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Ação Penal - Procedimento Sumári DEFENSOR: : IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : RODRIGO FERREIRA LIMA JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ELIANDRO SERAFIM FERRAZ RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA HABEAS CORPUS 019 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 27510-3/2009 JEREMOABO VARA UNICA 1627057-0/2007 (98/2006) Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO INALDO PEREIRA DOS SANTOS INALDO PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA HABEAS CORPUS 020 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: Ação Penal - Procedimento Ordinár RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA 28879-6/2009 CIPÓ JURISDIÇÃO PLENA 2342608-8/2008 (026/08) Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE CIPO ANTONIO DIRAMAR MESSIAS JOSE NIVALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO DIRAMAR MESSIAS FABIO FERNANDES DE SOUZA Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 023 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 024 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 025 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 026 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRANTE: : JUÍZO DE ORIGEM: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 027 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: RELATOR: - JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS Des(a). ESERVAL ROCHA JUIZ DE DIREITO DE DIAS D AVILA ANTONIO COSTA NERY EVERTE SANTOS MARQUES ANTONIO COSTA NERY Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 30249-5/2009 BREJÕES JURISDIÇÃO PLENA 2622392-2/2009 (691/2009) Pedido de Prisão Preventiva JUIZ DE DIREITO DE BREJOES ISANA SANTOS ALVES JOELSON OLIVEIRA DE SOUZA ISANA SANTOS ALVES Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 30329-8/2009 SALVADOR 2ª VARA DO JÚRI 2146801-8/2008 Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI ADHEMAR SANTOS XAVIER JERRI ADRIANI CORREIA DE SOUZA ADHEMAR SANTOS XAVIER Des(a). ESERVAL ROCHA 30635-7/2009 QUIXABEIRA JURISDIÇÃO PLENA 2624267-0/2009 (184/04) Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE QUIXABEIRA GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA GILDEON PINTO DOS SANTOS GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 32471-0/2009 ACAJUTIBA JURISDIÇÃO PLENA 2599934-7/2009 (45/2006) Ação Penal - Procedimento Ordinár JARDEL BARRETO FRANCA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ACAJUTIBA JOSEMIR MENEZES SANTOS JARDEL BARRETO FRANÇA Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 27086-7/2009 FEIRA DE SANTANA 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 167540-7/2003 Procedimento Ordinário PAVTER SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA E OUTRO BENEDITO CARLOS DA SILVA GERMANO ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 030 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 29437-9/2009 ITABUNA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 864323-0/2005 Despejo AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI ROLEMBERG MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA VALLERIA SOUSA BASTOS RICARDO MONTE DE SOUSA Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 031 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 30066-5/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1315229-6/2006 DECLARATORIA MUNICIPIO DE JITAUNA CERB COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA RENATA MALCON MARQUES JÉSSICA GAVAZZA BASTOS CLEBER JORDAN JACQUELINE SILVA PAIVA GISELE BACELAR GRAMACHO THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 30760-4/2009 CAMAÇARI 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2024475-2/2008 Procedimento Ordinário AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : PROCURADOR:AUTARQUICO: MARLENE CELESTINA SILVA CORTES CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 30763-1/2009 CAMAÇARI 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2326613-4/2008 Ação Penal - Procedimento Ordinár AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : PROCURADOR:AUTARQUICO: GIVALDO DE CARVALHO MORAIS MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA RELATOR: Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 034 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 035 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 30786-4/2009 SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2466656-5/2009 Procedimento Ordinário JOAO VALENTIM FERREIRA FILHO UZIEL LOPES CARVALHO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO CELSO DAVID ANTUNES Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 25444-8/2009 IAÇU UNICA 2580199-7/2009 (383/08) - ALIMENTOS - APELADO: APELANTE: PROMOTOR PUBLICO: : ENIVALDO DA SILVA PEREIRA MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE HENRIQUE GABRIEL O. PEREIRA REP. POR MARIA DA GLORIA J. ARAUJO ANDREA LEMOS FONTOURA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS : : Relaxamento de Prisão ESTAGIARIO: : IMPETRADO: : IMPETRANTE: : 33790-2/2009 SALVADOR 1ª VARA DE TÓXICOS 2571415-4/2009 AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : RELATOR: 30087-0/2009 DIAS D´ ÁVILA JURISDIÇÃO PLENA 2619231-3/2009 (154/2008) Ação Penal - Procedimento Ordinár 33424-6/2009 SALVADOR 1ª VARA DE TÓXICOS 2585934-6/2009 RAFAEL CRUZ RIBEIRO RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO Des(a). VILMA COSTA VEIGA Relaxamento de Prisão IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : HABEAS CORPUS 022 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: RELATOR: HABEAS CORPUS 028 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 28857-2/2009 SALVADOR 3ª VARA CRIME 2624202-8/2009 JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIME ANTOINE DUARTE GONCALVES ANTOINE DUARTE GONCALVES RELATOR: PACIENTE: : ADVOGADO(S): QUARTA CÂMARA CÍVEL IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : HABEAS CORPUS 021 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: Cad. 1 / Página 73 JOEL PEREIRA DALTRO NETO JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 74 / Cad. 1 APELAÇÃO 036 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: 25496-5/2009 IAÇU UNICA 2585039-0/2009 (348/2008) ALIMENTOS PROMOTOR PUBLICO: : JOSE RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE RIQUELME E RONALD SILVA DOS SANTOS REP. POR ELENILDE BARRETO DA SILVA ANDREA LEMOS FONTOURA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO : : APELAÇÃO 037 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: 25507-2/2009 IAÇU UNICA 2585023-8/2009 (351/2008) ALIMENTOS PROMOTOR PUBLICO: : JOAO CARLOS FERNANDES DA SILVA MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE JOSE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA REP. POR JANETE ARAGÃO OLIVEIRA ANDREA LEMOS FONTOURA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO : : APELAÇÃO 038 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25514-3/2009 IAÇU UNICA 2585054-0/2009 (398/2008) ALIMENTOS APELADO: : APELANTE: : PROMOTOR PUBLICO: : CARLOS ROBERTO DOS SANTOS MINISTERIO PUBLICO ANDREA LEMOS FONTOURA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO APELAÇÃO 039 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : 26237-7/2009 SANTO ANTÔNIO DE JESUS 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1195758-1/2006 INDENIZACAO ELINALVA RIBEIRO NEIVA ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA ANDRE PAIXÃO DOS SANTOS HOSPITAL MATERNIDADE HELENA MAGALHÃES ADVOGADO(S): RECURSO ADESIVO: : MARCELO DIAS GOMES ELINALVA RIBEIRO NEIVA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO APELAÇÃO 040 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : 26379-5/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1065966-4/2006 REPARACAO DE DANOS DALVO LUIZ BARRETO ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: SAMUEL TELES DE ABREU FILHO ESTADO DA BAHIA CARLOS ANDRE NEVES ALVES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO APELAÇÃO 041 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : 26396-4/2009 BARREIRAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1409355-2/2007 INDENIZACAO RECURSO ADESIVO: : LUIZ WALKER REINALDO PETTENGILL FILHO FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CHRISTIAN MICHEL PSCEVOZNIKI JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL LUIZ WALKER RELATOR: Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO ADVOGADO(S): APELAÇÃO 042 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 043 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELANTE: DEFENSOR: : : RELATOR: APELAÇÃO 044 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 26566-8/2009 SALVADOR 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1556749-5/2007 INDENIZACAO MDA CONSTRUÇÕES LTDA RODRIGO MAGALHÃES FONSECA EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ANA RAQUEL DA CRUZ Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 26570-2/2009 SALVADOR 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 806523-9/2005 ALVARA LUCIENE GUEDES DA SILVA ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 26583-7/2009 SALVADOR 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2162352-8/2008 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A LEONARDO SANTANA MODESTO SUSANA COSTA CALMON CLEIA COSTA DOS SANTOS VIANA BRANDÃO DANIEL TERTO DE O. SILVA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO REEXAME NECESSÁRIO 045 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25702-5/2009 ENCRUZILHADA VARA UNICA 2579592-2/2009 (5471/2007)MANDADO DE SEGURANCA INTERESSADO: : ADVOGADO(S): CAMARA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS REMETENTE: : JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA 046 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AUTOR: : ADVOGADO(S): REU: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 2290-4/2007 SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 527033-5/2004 POSSESSORIA ESPOLIO DE VALDELINO EPIFANIO DE LIMA,REP. POR JORGE LUIZ FRAGA LIMA MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA MARCELE FREITAS BASTOS ESPOLIO DE WANDERLEY FRAGA LIMA REP. POR SUELY MONTEIRO DA COSTA LIMA GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 30202-0/2009 SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2365073-5/2008 Procedimento Ordinário M3A PATRIMONIAL LTDA OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S/A THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO ROSANA CAIRES PEREIRA Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 30281-4/2009 SALVADOR 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2477166-5/2009 Procedimento Ordinário AGRAVADO: : AGRAVANTE: : FIB - SOCIEDADE TECNOPOLITANA DA BAHIA LTDA HUDSON JOSE ROQUE LIMA ADVOGADO(S): MARCOS CAMPOS BARRETTO JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR MARCELO GOMES DALTRO Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 30756-0/2009 CAMAÇARI 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1928633-4/2008 OUTRAS AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : PROCURADOR:FEDERAL: SILVESTRE PAULINHO RODRIGUES SYLVINO CINTRA DE SOUZA JÚNIOR INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO 050 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 30762-2/2009 CAMAÇARI 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2214492-8/2008 Procedimento Ordinário AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : PROCURADOR:AUTARQUICO: CARLOS ANTONIO DA SILVA MELO MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO 051 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 052 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 053 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): 30787-3/2009 SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2562373-3/2009 Procedimento Ordinário BANCO FINASA S/A LUIS MANOEL DA CONCEICAO NASCIMENTO EPIFÂNIO DIAS FILHO Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 30789-1/2009 SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2559377-5/2009 Procedimento Ordinário CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A JOSELI MARTINS DOS SANTOS EPIFÂNIO DIAS FILHO Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 31199-3/2009 IPIAÚ V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2355153-9/2008 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/6 ANALICE SAMPAIO SANTOS LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA ESPOLIO DE ANGELITO LINO SANTOS, REP. POR JACQUELINE MENDES ECA RITA SOUZA DA SILVA MARCELO MENDONCA TEIXEIRA DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 054 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 055 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 31375-9/2009 EUNÁPOLIS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2380817-5/2008 Procedimento Ordinário MUNICIPIO DE EUNAPOLIS VERACEL CELULOSE S/A MARCOS ANDRE VINHAS CATAO RONALDO REDENSCHI JULIO SALLES COSTA JANOLIO LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 25311-8/2009 SALVADOR 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 1669503-2/2007 EXONERACAO DE PENSAO ALIME APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : PEDRO HENRIQUE SANTOS DIAS DANIEL BRITTO DOS SANTOS ARNALDO COSTA JÚNIOR SIMONE DE ARAÚJO TORREÃO ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY JACOB DIAS NETO EUZÍNIO ALVES GOMES NATASHA ALMEIDA COSTA RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO APELAÇÃO 056 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 25732-9/2009 ANTAS VARA UNICA 2578339-2/2009 (049/2008) MANDADO DE SEGURANCA JOSE MESSIAS MATOS DOS REIS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO JOSÉ ADELMO MATOS ELIEUZA JESUS DE SOUZA MANUEL ANTONIO DE MOURA Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Cad. 1 / Página 75 REQUERIDO: : RELATOR: REEXAME NECESSÁRIO 063 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25757-9/2009 SERROLÂNDIA VARA UNICA 2583304-3/2009 (1345/2006)MANDADO DE SEGURANCA APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ONALDO REGO LIMA PAULO TERCIO BARRETO DE ARAUJO REMETENTE: : JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA REEXAME NECESSÁRIO 064 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: INTERESSADO: : ADVOGADO(S): PROCURADOR:DO ESTADO: REMETENTE: : RELATOR: ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 058 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 059 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: DEFENSOR: ESTAGIARIO: : : : : MOISES SAMPAIO GALVAO AMENEMÁ LOPES BARROSO META ELETRIFICACAO RURAL LTDA SERGIO ALEX MARTINS LIMA Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 26378-6/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1507218-0/2007 ANULATORIA AROLDO AMARAL MARIA DE LOURDES CORDEIRO DÊ DOS SANTOS MARTA CRISTINA NUNES ALMEIDA ISABELA SOUZA E REIS Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO RELATOR: APELAÇÃO 060 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: 26129-8/2009 ILHÉUS 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 530201-5/2004 Procedimento Ordinário : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 061 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 26446-4/2009 OLINDINA UNICA 2592085-9/2009 (119/2005) CAUTELAR INOMINADA JOSE DEODATO DE SOUZA IVANA SILVA DE SANTANA BANCO DO BRASIL S/A EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 26476-7/2009 EUNÁPOLIS 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1146829-9/2006 (8123/03) EMBARGOS DO DEVEDOR APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : BANCO BRADESCO S/A MARILIA MACHADO MELO GOMES JOSE EUVALDO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): ROMMEL SAMPAIO Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR: AÇÃO RESCISÓRIA 065 Processo: Comarca: 30214-6/2009 SALVADOR - REQUERENTE:: ADVOGADO(S): TIAGO DE FREITAS ISENSEE MAGNO ÂNGELO PINHEIRO DE FREITAS MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO LUIZ FERNANDO BARBOSA VIEIRA SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 24393-2/2009 SALVADOR - AUTOR: : ADVOGADO(S): REU: : ADVOGADO(S): EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 066 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: EXCEPTO: : EXCIPIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: ESPOLIO DE JOSE SILVA RAMOS,REP. POR LUCIANE MARY DOTTO RAMOS VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA ANTONIO LANDULPHO PEREIRA OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 23393-4/2009 AMARGOSA VARA CÍVEL 2404950-9/2009 Reintegração / Manutenção de Poss JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CIVEL RITA ASSUNÇÃO DA COSTA SANTOS ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA 067 Processo: Comarca: 29935-6/2009 CHORROCHÓ - AUTOR: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : REU: : MUNICIPIO DE CHORROCHO CÍCERO DIAS BARBOSA CLÉCIO DA ROCHA REIS GUILHERME REIS SIMOES JOANA JANETE MIRANDA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO MANDADO DE SEGURANÇA 068 Processo: Comarca: 54026-6/2007 SALVADOR - IMPETRADO: : IMPETRANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA JEAN FERNANDES CARVALHO LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 069 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 22478-4/2009 VITORIA DA CONQUISTA - BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1927087-7/2008 Reintegração / Manutenção de Poss AGRAVADO: : GISLANE E GILGLEUTON NUNES DE ANDRADE REP POR MARIA DE BROTAS MELO NUNES ADVOGADO(S): LIDIANE TEIXEIRA SILVA TATIANA MARA DIAS FREITAS ARLETE ALVES FRANÇA ANDERSON NUNES BRITO IGOR SILVA FELIX DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: CAUTELAR INOMINADA 062 Processo: Comarca: 26380-2/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1609544-9/2007 (20035052-8) MANDADO DE SEGURANCA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ADEMILSON ARAUJO OLIVEIRA JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR NOELIA SOUSA OLIVEIRA , PREFEITA MUNICIPAL DE SERROLANDIA ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 26205-5/2009 TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 631407-2/2005 MANDADO DE SEGURANCA INTERESSADO: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 057 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO SALVADOR Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO 071 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 24828-7/2009 ANAGÉ JURISDIÇÃO PLENA 2621728-9/2009 (3240/2009)Mandado de Segurança CAMARA MUNICIPAL DE ANAGE ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA GUTEMBERG MACEDO JUNIOR ELBSON DIAS SOARES CHRISTIANO LEMOS FERREIRA EDIVALDO FERREIRA JUNIOR Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 28173-9/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 14092330214-9 - DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 76 / Cad. 1 MANDADO DE SEGURANCA Procedimento Ordinário AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 072 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 073 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 074 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DE SALVADOR ARY DA SILVA MOREIRA RIÉDSON ALVES DE OLIVEIRA SÔNIA MARIA MASCARENHAS FORTUNA EDSON PAIVA BARRETTO MYRIAM CELESTE P. SILVA VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA OLNEY MARQUES PORTO RAUL PEREIRA GOES EDUARDO CUNHA ROCHA TICKET SERVIÇOS S/A TIAGO FERNANDES BRITO WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ANDRE BONELLI REBOUÇAS FILHO Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 30305-6/2009 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1855233-3/2008 REVISAO CONTRATUAL ROBERVAL LINS DE CARVALHO EPIFÂNIO DIAS FILHO HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR BANCO DO BRASIL S/A LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS CELSO DAVID ANTUNES Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 30678-5/2009 SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2580977-5/2009 Procedimento Ordinário CAMED SAUDE RITA DE CASSIA MARIA DE BRITO WILKER CAMPOS CHAGAS Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 30764-0/2009 CAMAÇARI 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2074015-4/2008 Ação Penal - Procedimento Ordinár AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : PROCURADOR:AUTARQUICO: JOSE FLAVIO SANTANA DA SILVA MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 075 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 076 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 31039-7/2009 CAPIM GROSSO JURISDIÇÃO PLENA 2633100-2/2009 (6335/2009)Mandado de Segurança ITAMAR DA SILVA RIOS ,PREFEITO MINICIPAL DE CAPIM GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE CAPIM GROSSO RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS TÁCIO CHEAB RIBEIRO Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 32694-1/2009 SALVADOR 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14001815909-9 Procedimento Ordinário AGRAVADO: : JOAO BATISTA PORTOCARRERO COSTA SOBRINHO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA BANCO BRADESCO S/A DÁRIO LIMA EVANGELISTA ELISA MARA ODAS Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 077 Processo: Comarca: Proc. Originário: 34184-4/2009 FEIRA DE SANTANA 570753-3/2004 - Procedimento Ordinário AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 078 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : CLAUDEMIRO FERREIRA DE JESUS SANTOS APARECIDA DO ROSARIO FELIX LÍVIA MORAES GOMES MARLA NOGUEIRA CINTRA AYANA SANTOS SILVA BANCO FINASA S/A RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 25669-6/2009 BARREIRAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 452874-8/2004 ALVARA JUDICIAL NELICE MARIA DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : MARCOS REISER MIRANDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMILIO PUCHADES GALVEZ CAMILA CALDAS BORGES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO APELAÇÃO 079 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25729-4/2009 ANTAS VARA UNICA 2577025-3/2009 (019/2008) MANDADO DE SEGURANCA : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 080 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: JOSE MESSIAS MATOS DOS REIS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO JOSÉ ADELMO MATOS MARIA JOSEFA DOS SANTOS SANTANA MANUEL ANTONIO DE MOURA Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 26125-2/2009 BOM JESUS DA LAPA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2583706-7/2009 (478/2002) INVENTARIO APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : ESTER NEGRAO ARAUJO CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA ALINE OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO APELAÇÃO 081 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : 26276-9/2009 ITUAÇU VARA CÍVEL 2352100-0/2008 (464/2004) Mandado de Segurança ADRIANA ALVES DA SILVA APELAÇÃO ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: MÁRIO ALVES FILHO MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO 082 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25125-4/2009 SANTA TEREZINHA VARA UNICA 2573113-5/2009 (575/07) - AMEAÇA APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTÉRIO PÚBLICO ATAIDE MAMONA SANTOS UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO ANA CANDIDA SILVEIRA BARBOSA RELATOR: Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ APELAÇÃO 083 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25393-9/2009 SAPEAÇU VARA UNICA 2576628-6/2009 (0181/2009)ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO JORGE FERNANDO JESUS DOS SANTOS LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA MARIA AUXILIADORA L. MEHMERI RELATOR: Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO APELAÇÃO 084 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25822-0/2009 SALVADOR 7ª VARA CRIME 1897789-3/2008 - ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO ALEXANDRO PEREIRA CONCEICAO ALDA MONTEIRO GONCALVES ARX THADEU ARAGAO CRUZ RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ HABEAS CORPUS 085 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : 27060-7/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME 2405720-5/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRANTE: : PACIENTE: : CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IURI OLIVEIRA RIBEIRO RELATOR: Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ HABEAS CORPUS 086 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : 30183-3/2009 FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA 2619996-8/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRANTE: : PACIENTE: : JUIZ DE DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA EDSON JOSE DE MENDONCA FRANK DE OLIVEIRA BORGES RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ HABEAS CORPUS 087 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 30301-0/2009 UBATà JURISDIÇÃO PLENA 2416527-7/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : JUIZ DE DIREITO DE UBATA JOSE CARLOS BERALDI JOSE CARLOS BERALDI RELATOR: Des(a). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ HABEAS CORPUS 088 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR 30589-3/2009 INHAMBUPE JURISDIÇÃO PLENA 1984049-5/2008 Ação Penal - Procedimento Ordinár DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DEFENSOR: : IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ELIANA DE SOUZA BATISTA CAVALCANTE REIS JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA MANOEL GOMES COSTA RELATOR: Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO HABEAS CORPUS 089 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 090 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : 30591-9/2009 ILHÉUS 2ª VARA CRIME 2200586-4/2008 Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS SUBSTITUTO DA 2ª VARA CRIME KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO ALEX NILTON SANTOS OLIVEIRA KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 32965-3/2009 SALVADOR CARTÓRIO SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JÚRI 2206533-5/2008 PRISAO FLAGRANTE IMPETRANTE: : PACIENTE: : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR CARTORIO SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JURI MARCOS LIMA DOS SANTOS LUIS EDUARDO DA SILVA SOUZA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 091 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 26108-3/2009 CONDEÚBA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 1350611-9/2006 (660/1993) ACAO PENAL PROMOTOR PUBLICO: : RECORRENTE:: ADVOGADO(S): RECORRIDO: : LUIS ALBERTO VASCONCELOS PEREIRA JOSE ALVES DOS SANTOS LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 100 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 101 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25225-3/2009 SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2397575-0/2009 Procedimento Ordinário BANCO ITAU S/A JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS VITOR EMANUEL LINS DE MORAES IGOR SOUZA DE JESUS AGNELO BATISTA MACHADO NETO Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 25513-4/2009 IAÇU UNICA 2585075-5/2009 (395/2008) ALIMENTOS APELADO: : APELANTE: : PROMOTOR PUBLICO: : GEORGE DOS SANTOS SILVA MINISTERIO PUBLICO ANDREA LEMOS FONTOURA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA APELAÇÃO 102 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 103 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 104 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: : APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 105 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: : APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: : 25666-9/2009 LENÇÓIS UNICA 2581865-8/2009 (194/2003) INTERDITO PROIBITORIO ILARIO SOUZA LIMA LENCOIS EMPREENDIMENTOS LTDA ETIENNE COSTA MAGALHAES Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 25739-2/2009 ANTAS VARA UNICA 2578355-1/2009 (047/2008) MANDADO DE SEGURANCA JOSE MESSIAS MATOS DOS REIS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO JOSÉ ADELMO MATOS JADSON DOS SANTOS SANTANA MANUEL ANTONIO DE MOURA Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 26127-0/2009 IBICUÍ V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2583292-7/2009 (219/2009) EMBARGOS A EXECUCAO ELIUDE BRITO LEAL EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA MUNICIPIO DE IBICUI LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 26143-0/2009 ILHÉUS 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 2049128-0/2008 INDENIZATORIA (REPARACAO DE BANCO DO BRASIL S/A VINICIUS MISAEL PORTELA KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO JOSE NARCISO SILVA CERQUEIRA JUNIOR Cad. 1 / Página 77 ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 106 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: REEXAME NECESSÁRIO 107 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: JOS C SO S C QU JU O NELSON MALINARDI Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 26383-9/2009 ILHÉUS 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1274810-0/2006 DECLARATORIA GISELLE SOARES BOHANA TAVARES HILDELICE MARIA LUZ BUNCHAFT TELEMAR NORTE LESTE S/A VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA HARIANNA DOS SANTOS BARRETO JANINE PAGNAN DE CARVALHO Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 25756-0/2009 SERROLÂNDIA VARA UNICA 2582584-6/2009 (1220/2004)MANDADO DE SEGURANCA INTERESSADO: : ADVOGADO(S): REMETENTE: : CAROLINE POUILLARD DE AQUINO LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE JUIZ DE DIREITO DE SERROLANDIA RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 092 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 28893-8/2009 ITABUNA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2179157-9/2008 Procedimento Ordinário AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ALBERTO BEZERRA CARLOS ULISSES VALVERDE DOREA ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 093 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 094 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 30126-3/2009 SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1040285-1/2006 Procedimento Ordinário WANDERBY MATOS ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 30766-8/2009 CAMAÇARI 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1743767-6/2007 Procedimento Ordinário AGRAVADO: : AGRAVANTE: : DEFENSOR: : PROCURADOR:AUTARQUICO: REGINALDO ALVES SOARES INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 095 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): DEFENSOR: : RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 096 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 097 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 098 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : 32387-3/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2077822-0/2008 Alimentos - Provisionais PRISSILA LORENA FILADELFO SILVA EDMUNDO CARDOSO DE SOUZA FILHO JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 32511-2/2009 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1886313-1/2008 Ação Penal - Procedimento Ordinár BANCO ITAU S/A ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES CRISTIANE RAMOS DA SILVA Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 32752-0/2009 SÃO FRANCISCO DO CONDE JURISDIÇÃO PLENA 2597211-5/2009 Procedimento Ordinário PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A MARIA DA PIEDADE BURGOS SANTANA ASSOCIAÇAO DOS PESCADORES E MARISQUEIRAS DEUS DARA CAIPE DE BAIXO SAO FRANCISCO DO CONDE/BA SANTIAGO RAMON BORGES GISBERT Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 32926-1/2009 SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2566949-9/2009 Procedimento Ordinário BANCO ABN AMRO REAL S/A MARIO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA EDUARDO GONCALVES DE AMORIM MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO CAMILO VELAME DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 78 / Cad. 1 RELATOR: APELAÇÃO 099 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO 25165-5/2009 SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2468614-2/2009 Busca e Apreensão em Alienação Fi FERNANDO DE JESUS PINHEIRO BANCO BMG S/A DANILO QUERINO MEDEIROS Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA §1º A remessa das informações será feita exclusivamente por meio eletrônico, diretamente pelas Promotorias de Justiça, e caso estas não disponham de acesso ao sistema informatizado, deverão fazê-lo por intermédio de sua Promotoria de Justiça Regional. §2º Os dados serão encaminhados à Corregedoria-Geral até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao de referência. §3º O Núcleo de Inteligência Criminal - NIC terá acesso, em caráter sigiloso, às informações e dados dos registros efetivados no SIMP, de que tratam este Ato. Art. 3º. O suporte técnico-operacional ficará a cargo da Diretoria de Tecnologia da Informação, juntamente com a Corregedoria-Geral. TRIBUNAL PLENO Art. 4º. O registro dos dados objeto deste Ato no sistema eletrônico, no módulo RELATÓRIOS, ficará sob a inteira responsabilidade do Promotor de Justiça remetente, sendo de acesso exclusivo dos membros ministeriais, para a garantia da preservação do sigilo das informações. INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO 108 Processo: 27758-4/2009 Comarca: SALVADOR INVESTIGADO:: PROMOTOR PUBLICO: : REQUERENTE:: JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA DANILO M. DE A. OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA MANDADO DE SEGURANÇA 109 Processo: Comarca: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º. As primeiras informações deverão ser transmitidas até o dia 05 de junho de 2009, observando-se, a partir de então, o prazo estabelecido no § 2º do art. 2º deste Ato. Art. 6º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. 30595-5/2009 SALVADOR GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em 1º de junho de 2009. - IMPETRADO: : IMPETRANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA VEIGA ANTOMAR REMIGIO MACHADO Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE Corregedor-Geral ATO NORMATIVO Nº 007/2009 Dispõe sobre a visitação às cadeias públicas, aos estabelecimentos prisionais e às entidades públicas e particulares que prestem atendimento ao adolescente infrator. Ratifico a distribuição na data 29 de maio de 2009 Salvador,01 de junho de 2009 --------------------------------------------------------------------SecomgeDistribuição O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual, combinado com o inciso XIV do art. 72 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e; MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST ADO D A B AHIA ESTADO DA BAHIA CONSIDERANDO o disposto no art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 92, inciso XI, da Lei Complementar nº 11/1996; Procuradoria Geral de Justiça CONSIDERANDO o quanto preconiza o parágrafo único do art. 68 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal; ATO NORMATIVO Nº 006/2009 Institui o sistema de registro e regras acerca dos pedidos de interceptação telefônica, telemática e de informática. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem, respectivamente, o art. 15, XLVI, e o art. 29, X, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e: CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO a necessidade de maior observância aos ditames da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências; CONSIDERANDO o art. 4º, inciso I, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e o art. 2º, inciso I, do Ato Normativo nº 002/2006, que disciplinam a atuação do Ministério Público no controle externo da atividade policial e preveem visitas periódicas aos estabelecimentos policiais; CONSIDERANDO que, em procedimento correicional da Corregedoria Nacional do CNMP, estatuiu-se a necessidade de regulamentação acerca da “periodicidade mínima de visitas a estabelecimentos onde se encontram recolhidos, ainda que provisoriamente, adolescentes em conflito com a lei”, RESOLVE CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, mediante ordem judicial; CONSIDERANDO a possibilidade de acompanhamento, pelo Ministério Público, em procedimentos dessa natureza, mesmo quando requisitados pela autoridade policial; CONSIDERANDO que é função do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, exercer o controle externo da atividade policial; Art. 1º Os Promotores de Justiça com atribuição na respectiva área deverão proceder, a cada 15 (quinze) dias, a visitação às cadeias públicas, a outros estabelecimentos prisionais e às entidades públicas e particulares que prestem atendimento ao adolescente infrator, registrando as ocorrências verificadas, e instaurando, se necessário, o procedimento investigatório pertinente, sem prejuízo de visitações em caráter extraordinário, quando o caso assim exigir. Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em 1º de junho de 2009. CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça CONSIDERANDO a Resolução nº 36, de 6 de abril de 2009, e o art. 4º, inciso VIII, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO a necessidade deste Órgão Ministerial zelar sempre pelo respeito aos direitos fundamentais, evitando eventuais abusos no uso dessa medida, RESOLVE CAPÍTULO I DO SISTEMA DE REGISTRO Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, junto à CorregedoriaGeral, o sistema de registro dos requerimentos de interceptação telefônica, telemática ou de informática. §1º O registro de que trata o caput deste artigo engloba todos os pedidos de interceptação, independentemente do seu deferimento, incluindo os requerimentos de autoridade policial, bem como as eventuais prorrogações. §2º O sistema destina-se, exclusivamente, à captação e armazenamento dos pedidos, sendo vedado o recebimento, ainda que parcial, do teor da comunicação interceptada, seja por transcrição, áudio ou por qualquer outro meio eletrônico. CAPÍTULO II DAS COMUNICAÇÕES Art. 2º. Os membros do Ministério Público do Estado da Bahia, responsáveis pela investigação criminal ou instrução penal, comunicarão mensalmente à Corregedoria-Geral, por intermédio do Sistema Integrado de Informações do Ministério Público – SIMP, módulo RELATÓRIOS, a quantidade de interceptações em andamento, o número de investigados que tiverem seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados, o objeto da investigação, o período da interceptação e o nome da operação, se houver. ATO Nº 197/2009 O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, as Leis nºs 8.966, de 22 de dezembro de 2003, 10.703, de 01 de novembro de 2007, e 11.171, de 26 de agosto de 2008, o art. 27 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e considerando o relatório final das avaliações de desempenho referentes ao estágio probatório elaborado pela Coordenação de Planejamento de Recursos Humanos, resolve confirmar na carreira correspondente os servidores que completaram três anos de efetivo exercício, conforme segue: ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO Matrícula Nome Data da Estabilidade 352401 ADRIANO BATISTA GONZAGA DE SOUZA 29/05/2009 352402 ALESSANDRA COELHO DE OLIVEIRA 29/05/2009 352403 ANA CAROLINE BORGES DE OLIVEIRA 29/05/2009 352384 ANNA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DA SILVA 29/05/2009 352414 CARLA ROBERTA AFONSO LIMA 29/05/2009 352404 CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO 29/05/2009 352415 CILENE BOTELHO CANGUSSÚ 29/05/2009 352410 CLERISTON CARLOS SOUSA OLIVEIRA 29/05/2009 352412 CRISTIANA CARVALHO VIVAS 29/05/2009 352394 ELISANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA 29/05/2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 352395 ERIADNY DE JESUS SENA REIS 29/05/2009 352391 GUSTAVO DE SOUZA ROCHA 29/05/2009 352388 IEDO FERRAZ LIMA 29/05/2009 352416 JAQUES SOUSA DUTRA 29/05/2009 352405 JEFFERSON DE JESUS SANTOS 29/05/2009 352411 JEIEL DANTAS DE OLIVEIRA 29/05/2009 352417 JIMENA PEREIRA FONSECA 29/05/2009 352406 JOAO PAULO DE ARAUJO TOURINHO 29/05/2009 352398 JUCARA ARAUJO FERNANDES PRADO 29/05/2009 352418 LIZIA LELIA SANTOS GUIMARÃES 29/05/2009 352421 LOURIVAL ALVES DOS SANTOS FILHO 29/05/2009 352420 MANOEL SOUZA DAS NEVES 29/05/2009 352407 MANUEL SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO 29/05/2009 352387 MARA EVA PEREIRA DA MATA 29/05/2009 352396 MARIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS 29/05/2009 352386 MARILIA DE ARAUJO FERREIRA 29/05/2009 352413 MIRIAN DE SOUZA PAIVA PATRICIO 29/05/2009 352408 RAQUEL MIDLEJ ROCHA VELAME 29/05/2009 352392 ROBELIO DOS SANTOS SILVA 29/05/2009 352393 ROSANGELA MARIA CARNEIRO OLIVEIRA 29/05/2009 352422 SANDRA MARIA TEIXEIRA FRANÇA 29/05/2009 352390 THIAGO DE CARVALHO GONDIM CAYRES 29/05/2009 352400 VICTOR SANTOS BARROS 29/05/2009 352409 WELDE CLAY JUNQUEIRA CAMACHO 29/05/2009 GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 1º de junho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 198/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n.º 003.0.77539/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido, suspender as férias da Promotora de Justiça Tamar Oliveira Luz Dias, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguaí, no dia 01/06/2009. Cad. 1 / Página 79 da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Seguro, nos dias 28 e 29/05/2009, determinando o seu gozo para 22 e 23/06/2009. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 204/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n.º 003.0.77814/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido, suspender as férias do Promotor de Justiça Pedro Nogueira Coelho, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Maria da Vitória, no dia 01/06/2009. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 205/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n.º 003.0.77895/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido, suspender as férias da Promotora de Justiça Marisa Marinho Jansen Melo de Oliveira, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ruy Barbosa, no período de 01 a 12/06/2009. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 289/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercerem as funções do Ministério Público, substituindo na forma a seguir indicada: PROMOTORES DE JUSTIÇA ATO Nº 199/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n.º 003.0.76240/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido, considerar suspensas as férias da Promotora de Justiça Joana Pedreira Philigret Baptista, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Estevão, no dia 27/05/2009. Andréa Correia Ariadna Santos Ana Letícia Moraes Sardinha Andréa Correia Ariadna Santos Mariana Tejo Marques de Oliveira Promotoria de Justiça da Comarca de Remanso 01/06/2009 até ulterior deliberação 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro Promotoria de Justiça da Comarca de Casa Nova 04 a 30/06/2009 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro Promotoria de Justiça da Comarca de Casa Nova 01 a 03/06/2009 Promotoria de Justiça da Comarca de Boa Promotoria de Justiça Vista do Tupim da Comarca de Utinga 01 a 30/06/2009 01 a 30/06/2009 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié Promotoria de Justiça da Comarca de Itagibá 01 a 10/06/2009 2ª Promotoria de Justiça da Comarca Promotoria de Justiça de Ipiáu da Comarca de Itagibá Promotoria de Justiça Promotoria de Justiça da Comarca de da Comarca de Mutuípe Jaguaripe 11/06/2009 até ulterior deliberação Janina Schuenck Brantes Sacramento Renata Soares Tallarico Olivan Costa Leal Silvia Corrêa de Almeida Daniela Baqueiro Vargas Leal ATO Nº 202/2009 GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009. 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro Mauricio Pessoa Gondim de Matos Caio Graco Neves de Sá O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n.º 003.0.77097/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido, suspender as férias do Promotor de Justiça Fernando Antônio Madureira Lucena, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaberaba, no dia 01/06/2009. 01 a 19/06/2009 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Terezinha 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna ATO Nº 200/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n.º 003.0.75491/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido, suspender as férias do Promotor de Justiça Marcio de Oliveira Neves, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Encruzilhada, nos dias 01, 03 e 18/06/2009. PERÍODO Thiara Rusciolelli Souza Bezerra GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça DESIGNAÇÃO Danúbia Catarina Oliveira Promotoria de Justiça da Comarca de Bittencourt Sapeaçu GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça TITULARIDADE 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ilhéus 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ilhéus 25/05 a 31/05/2009 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ilhéus 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ilhéus 11 a 30/06/2009 Promotoria de Justiça da Comarca de Oliveira dos Brejinhos Promotoria de Justiça 1ª e 2ª Promotorias de da Comarca de Rio Justiça da Comarca de Macaúbas de Contas Simone Rosa Meira 8ª Promotoria de 10ª Vara de Família da Justiça de Assistência Capital da Capital Vilma Cecília Batista 20ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital Eu, Ministério Público, subscrevi. 01 a 30/06/2009 01 a 20/06/2009 11 a 30/06/2009 01 a 17/06/2009 5ª Vara de Família da 01 a 20/06/2009 e Capital de 25 a 29/06/2009 Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-Geral do GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 203/2009 PORTARIA Nº 290/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n. º 003.0.77103/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido, considerar suspensas as férias da Promotora de Justiça Darrielle Costa Fernandes Aleixo, titular O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Silvia Corrêa de Almeida, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ilhéus, para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar nas audiências da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus, no dia 01/06/2009. DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 80 / Cad. 1 Eu, Ministério Público, subscrevi. Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-Geral do GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 291/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Valéria Andrade Pedreira para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir na coordenação da Promotoria de Justiça Regional de Ilhéus, no período de 11 a 30/06/2009. Eu, do Ministério Público, subscrevi. Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-Geral GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009. q Artigos: arts. 4º, parágrafo único, d, 131 e 134, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 283, caput, da Constituição do Estado da Bahia e art. 28 da Lei Municipal nº 220, de 31 de março de 2005. Objeto: notícia de possíveis carências de recursos materiais à disposição do Conselho Tutelar de Mata de São João. Representante: Ministério Publico do Estado da Bahia e Paulo Souza Reis Representado: Município de Mata de São João ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ÀREA: CRIMINAL Inquérito Civil nº 02/2009 SIMP 600.0.74367/2009 Objeto: APURAR A NOTÍCIA OFERTADA PELO REPRESENTADE DE QUE TERIA SIDO LEVADO A DEPOL DE SAJ SEM QUALQUER MOTIVO, SEM DAR-LHE A OPORTUNIDADE DE EXPLICAR A QUEM PERTENCIA O CELULAR QUE PORTAVA. Data de Instauração: 26 DE MAIO DE 2009 Representante:HELTON NEI RODRIGUES DOS SANTOS PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 292/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Isabel Adelaide de Andrade Moura, titular da 5ª Promotoria de Justiça Criminal – 6º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções do Ministério Público no Plantão Judiciário, no período de 01 a 08/06/2009. Eu, Ministério Público, subscrevi. Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-Geral do GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 293/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente nº 003.0.49344/2009, resolve designar o Promotor de Justiça Leonardo de Almeida Bitencourt, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jeremoabo para, sem prejuízo de suas atribuições, auxiliar nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça da Comarca de Paulo Afonso, no período de 01/06/2009 até ulterior deliberação. Eu, Ministério Público, subscrevi. Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-Geral do GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça 003.0.60868/2009 – Maria Conceição Silva de Carvalho, Promotora de Justiça de Abaré, Transferência, a pedido, das férias relativas ao exercício de 2009, do período de 11/04 a 20/05/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala anual de férias da Promotoria Regional de Paulo Afonso. 003.0.71976/2009 – Nívia Carvalho Andrade Rodirgues, Promotora de Justiça de Antas, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2008, do período de 01 a 20/06/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala anual de férias da Promotoria Regional de Paulo Afonso. 003.0.71175/2009 – Luciano Medeiros Alves da Silva, Promotor de Justiça de Itapebi, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2009, do período de 01 a 20/07/2009, para gozo de 11 a 30/07/2009, bem como a transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009 do período de 21/08 a 09/09/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala anual de férias da Promotoria Regional de Eunápolis. Republicado por haver saído com incorreção. 003.0.71839/2009 – André Luis Lavinge Mota, Promotor de Justiça de Jaguarari, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período de 01 a 20/06/2009, para gozo de 01 a 20/07/2009. 003.0.71996/2009 – Ivan Queiroz Pereira, Promotor de Justiça da Capital, Férias relativas ao plantão de janeiro/2001, para gozo no período de 11 a 30/07/2009. 003.0.76261/2009 – Luiza Gomes Amoedo, Promotora de Justiça de Cipó, Licença para tratamento de saúde, no período de 26/05 a 01/06/2009. 003.0.72822/2009 – Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se do País, no período de 17 a 30/06/2009. 003.0.72830/2009 – Valéria Magalhães Pinheiro, Promotora de Justiça de Itagimirim, Autorização para ausentar-se do País, no período de 21/06 a 05/07/2009. 003.0.75406/2009 – Marta Regina Pinto Bomfim, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período de 17 a 30/06/2009. 003.0.76685/2009 – Márcia Munique Andrade de Oliveira, Promotora de Justiça de Laje, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 02 a 05/06/2009, para tratar de assunto particular. 003.0.76807/2009 – Leonardo Candido Costa, Promotor de Justiça de Jeremoabo, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 15 e 16/06/2009, para tratar de assunto particular. 003.0.75417/2009 – Maria Helena Xavier Pereira Matos, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/05/2009, para tratar de assuntos particulares. 003.0.74600/2009 – Lolita Macedo Lessa, Promotora de Justiça de Andaraí, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 03 e 04/06/2009, para tratar de assuntos particulares. 003.0.76506/2009 – Luciano Valadares Garcia, Promotor de Justiça de Entre Rios, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 05/06/2009, para tratamento de saúde. PORTARIA Nº 294/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente nº 003.0.77585/2009, resolve, revogar, a partir de 01/06/2009, a designação do Promotor de Justiça João Paulo Santos Schoucair, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Olindina, para, sem prejuízo de suas atribuições, auxiliar na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alagoinhas, conforme Portaria nº 149/2009, publicada no DPJ de 24/03/2009. Eu, Ministério Público, subscrevi. Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-Geral do MOVIMENTO PROCESSUAL DA 2ª INSTÂNCIA MARÇO/2009 DISTRIBUÍDOS DEVOLVIDOS PENDENTE S PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno e Conselho da Magistratura 77 77 --- Recurso Especial e Extraordinário 16 16 --- Recurso Especial 2 2 --- Recurso Extraordinário 2 2 --- Precatório 1 1 --- Crimes Atribuídos a Prefeitos 7 7 2* PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEL GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de junho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERRA NOVA Área: Improbidade Administrativa Procedimento Investigatório nº 01/2009 SIMP nº 331.0.78078/2009 Objeto: Convocação de candidatos aprovados em concurso público realizado no Município de Terra Nova no ano de 2009. Data de Instauração: 17 de março de 2009. Noticiante: Prefeitura de Terra Nova ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANTAS Área: CIVIL Inquérito Civil nº 7/2009 SIMP: 013.0.66796/2009 Objeto: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Data de Instauração: 04/05/2009 Representante: CELIA MARIA DE CARVALHO E OUTROS Representado: JOSÉ MESSIAS MATOS DOS REIS (PREFEITO DE NOVO TRIUNFO) Área: CIVIL Inquérito Civil nº 6/2009 SIMP: Objeto: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Data de Instauração: 16/04/2009 Representante: MARIA HELENA DA SILVA MOREIRA Representado: PEDRO JOSÉ CARVALHO ALMEIDA (EX-PREFEITO DE NOVO TRIUNFO) * Republicado a pedido da Promotoria de Justiça de Origem ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Área: Infância e Juventude Inquérito Civil nº 04/09 Data: 22/05/09 DISTRIBUÍDOS DEVOLVIDOS PENDENTE S Achiles de Jesus Siquara Filho 21 21 Ademário Silva Rodrigues 10 10 ----- Elna Leita Ávila Rosa 20 20 --- Franklin Ourives Dias da Silva 20 20 --- Ilona Márcia Reis 11 11 --- Itanhy Maceió Batista 18 18 --- José Cupertino Aguiar da Cunha 7 7 --- José Edivaldo Rocha Rotondano 21 21 --- Maria das Graças Souza e Silva 6 6 --- Maria Ivone Souza Rocha 20 20 --- Maria Marta Karaoglan Martins Abreu 21 21 --- Marília de Campos Souza 23 23 --- Míria Valença Góis 8 8 --- Nágila Maria da Silva Brito 20 20 --- Natalina Maria Santana Bahia 21 21 --- Regina Helena Ramos Reis 21 21 --- Regina Maria da Silva Carrilho 21 21 ----- Rita Maria Silva Rodrigues 8 8 Sara Mandra Rusciolelli Souza 15 15 --- Terezinha Maria Lôbo Santos 21* 23 --- Zuval Gonçalves Ferreira 21 21 --- Washington Araújo Carigé 4 4 --- PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAL DISTRIBUÍDOS DEVOLVIDOS PENDENTE S Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp 7** 8 Cleusa Boyda de Andrade 47 47 ----- Elza Maria de Souza 46 46 --- João Paulo Cardoso de Oliveira 46 46 --- José Gomes Brito 34 34 --- Leonor Salgado Atanázio 39 39 --- Lúcia Bastos Farias Rocha 46 46 --- Manoel Fernandez Cordeiro 45 45 --- DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Cad. 1 / Página 81 Maria Augusta Almeida Cidreira Reis 46 46 --- EDITAL-CP n° 150/2009 Maria de Fátima Campos Cunha 41 41 --- Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho 46 46 --- Moisés Ramos Marins 46 46 --- Paulo Marcelo de Santana Costa 45 45 --- Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves 46 46 --- Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento 46 46 --- Sônia Maria da Silva Brito 52 52 --- Vera Lúcia Azeredo Coutinho 11 11 --- O SECRETÁRIO-GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, torna público, para conhecimento das autoridades judiciárias e de terceiros, que o advogado MARCELINO JOSÉ GUIMARÃES SANTANA, inscrito sob n° 13.755, encontra-se apto ao pleno exercício da advocacia, a partir desta publicação. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 01 de junho de 2009. Antonio Menezes N. Filho Secretário-Geral OAB-Ba * Mês anterior 02 processos ** Mês anterior 01 processo Salvador-BA, 1º de junho de 2009. ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE Corregedor-Geral do Ministério Público Confecção: Apoio à 2ª Instância CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DISPENSADEPRESTADORDESERVIÇOVOLUNTÁRIO PORTARIA N.º 02, de 28 de maio de 2009 ConsiderardispensadadaprestaçãodoServiçoVoluntárioaSra.JeaneMeireSantosSilvaa partirde01/06/2009. RESUMODEINEXIGIBILIDADEDELICITAÇÃO: Protocolo:003.0.76456/2009ͲDAͲ007/09,CONTRATADA:SUCESUAssociaçãodosUsuáriosde InformáticaTelecomunicaçãodaBahia;OBJETO:Inscriçãode04servidoresdestaInstituiçãono TIMeeting2009ͲGerenciamentoEstratégicodaTI,nodia02dejunho/2009,em Salvador/Bahia;VALOR:R$1.000,00;BASELEGAL:LeiEstadual9.433/05,Art.60,incisoI I. LICENÇASDEFERIDAS MAT. NOMEDOSERVIDOR CLEIDIANEBARBOSADE 352.292 MIRANDAMATOS ART.LEI 6.677/94 QT.DIAS DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO QUINQUÊNIO ͲͲͲͲͲͲͲͲͲ 157 TRIB UN AL REGION AL ELEIT ORAL TRIBUN UNAL REGIONAL ELEITORAL 120 21/05/2009 17/09/2009 SUPERINTENDÊNCIADEGESTÃOADMINISTRATIVADOMINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODA BAHIA,01dejunhode2009. ORDEM DOS AD VOGADOS DO ADV BRASIL – SEÇÃO BAHIA A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, DRA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a determinação contida na Resolução º 444/2007, RESOLVE Instaurar SINDICÂNCIA, com base no art. 33, inciso XVIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a fim de apurar irregularidades noticiadas no Processo de nº 3.535/CRE, notadamente aquelas que lesionam os artigos 116, I, III e 117, XV, da Lei nº 8.112/90; 45, §1º, 71, §2º, do Código Eleitoral; Lei nº 6.999/82; Res. TSE nº 21.608/04; arts. 13, "b", 15, 20, 24, 33/50, 51, 52, 55, 80, 86, da Res. TSE nº 21.538/03; Res. TSE nº 21.574/03; arts. 23, 24, 111, 112, da Res. Adm. TRE nº 7/01 e Res. Adm. TRE nº 14/03; Provimentos 01/02 (vigente à época) e 03/02 da Corregedoria Regional Eleitoral e art. 35, I, VIII, da LOMAN, designando para efetivar o apuratório a Bela. Carla Carneiro Teixeira Ceará, Juíza Eleitoral da 118ª Zona/Cachoeira, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos e apresentação do relatório final, restando sem efeito a Portaria nº 02/CRE, publicada em 25 de março de 2008. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE Gabinete da Corregedoria Regional da Bahia, em 28 de maio de 2009. Cynthia Maria Pina Resende Corregedora Regional Eleitoral RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2009 (14.5.2009) Institui o Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral da Bahia como meio oficial para publicação de seus atos judiciais, administrativos e comunicações em geral. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 149/2009-CP Notificação de Julgamento O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica E.M.N. OAB-BA 3873 e sua advogada ELIENE MARIA DO NASCIMENTO, na forma do art. 137-D, § 4°, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, para, querendo, cumprir o quanto dispõe o art. 53, § 3°, CED, na sessão de julgamento da eg. QUARTA CÂMARA JULGADORA desta Seccional, em cuja pauta está incluso o Processo n° 12.706/2002, designado para o próximo dia 18 de junho de 2009 (quinta-feira), às 15h, na sede desta Seccional. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 29 de maio de 2009. Antonio Menezes do N. Filho Secretário-Geral OAB-Ba ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 147/2009-CP Notificação - Decisão O SECRETÁRIO-GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica a parte F.V.S. e seu advogado FELIPE VITAL DOS SANTOS, inscrito sob n° 12.832, para na forma do § 4º do art. 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), tomar conhecimento dos termos da decisão proferida nos autos do Processo n° 19.257/ 2007. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 28 de maio de 2009. Antonio Menezes N. Filho Secretário-Geral Adjunto OAB-BA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 146/2009-CP Notificação O SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notifica o advogado BENJAMIN DOURADO DE MORAES OAB-BA 8892 para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas devolver a Secretaria do referido órgão, os autos do Processo n° 8136/2002, sob pena de restar caracterizada a infração traduzida no art. 34, inciso XXII - EAOAB. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 25 de maio de 2009. Cons. Waldir Santos Secretário-Geral Adjunto OAB-Ba ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXXVII do artigo 2º do seu Regimento Interno, CONSIDERANDO a demanda social por uma prestação jurisdicional mais célere, conforme assegura o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006; CONSIDERANDO o quanto facultado pelo artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; CONSIDERANDO a necessidade de institucionalização de meio oficial para publicação dos atos das zonas eleitorais; CONSIDERANDO os avanços tecnológicos que proporcionam a divulgação de atos oficiais com a segurança garantida pela tecnologia de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - Brasil); e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de contribuir para a preservação do meio ambiente mediante redução da utilização do papel; RESOLVE: Art. 1º Instituir o Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral da Bahia como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral. § 1º O Diário Eletrônico será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - Internet, no endereço www.tre-ba.jus.br, ficando disponível para impressão por parte do interessado, independentemente de cadastro ou identificação. § 2º A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim exigir. § 3º As publicações serão realizadas também por meio de outros órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, sempre que houver determinação legal. Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manterá a publicação no Diário da Justiça do Estado dos atos previstos no artigo 1º, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da primeira edição do Diário Eletrônico. § 1º Enquanto coexistirem as publicações referidas no caput, prevalecerão, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no Diário da Justiça do Estado. § 2º Após o prazo previsto no caput, a publicação dos atos oficiais da Justiça Eleitoral da Bahia dar-se-á, exclusivamente, no Diário Eletrônico, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º. Art. 3º O Diário Eletrônico será disponibilizado de segunda a sexta-feira, a partir das oito horas, inclusive durante o período de que trata o artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66, exceto nos dias em que não houver expediente na Secretaria deste Tribunal. § 1º Em ano eleitoral, durante o período em que a Secretaria do Tribunal permanecer aberta aos sábados, domingos e feriados, o Diário Eletrônico será disponibilizado, ininterruptamente, no horário estabelecido no caput. § 2º Na hipótese de relevante interesse, o Presidente do Tribunal poderá, em caráter excepcional, determinar a veiculação de edição extraordinária do Diário Eletrônico. Art. 4º A autenticidade, integridade e validade jurídica do Diário Eletrônico serão garantidas mediante assinatura digital das edições e do sítio eletrônico na rede mundial de computadores, com base em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal designará os servidores titulares e substitutos que assinarão digitalmente as edições do Diário Eletrônico. Art. 5º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico. § 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil após a data da publicação. § 2º Na hipótese prevista no § 3º do artigo 1º, a contagem dos prazos processuais será DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 82 / Cad. 1 efetuada com base na publicação nos outros órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação utilizados. Art. 6º Após a disponibilização no Diário Eletrônico, os atos veiculados não poderão sofrer quaisquer alterações, sendo o seu conteúdo de exclusiva responsabilidade da unidade que os produziu. Parágrafo único. A retificação de ato veiculado no Diário Eletrônico será efetivada por meio de nova publicação. Art. 7º A edição, a publicação e a guarda do Diário Eletrônico ficarão a cargo da Secretaria Judiciária. Parágrafo único. Para fins de controle e consulta pelas partes, advogados e demais interessados, as edições do Diário Eletrônico serão arquivadas, em caráter permanente, em meio magnético. Art. 8º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI assegurar o pleno funcionamento dos sistemas informatizados e do sítio eletrônico do Tribunal, bem como responsabilizar-se pelas cópias de segurança do Diário Eletrônico, que deverão ser guardadas de forma permanente. forma da Lei Eleitoral em vigor, etc... Faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos partidos políticos e aos eleitores inscritos nesta 10ª Zona Eleitoral, que designou o dia 17.08.2009, às 14:00 horas, para instalação da CORREIÇÃO ANUAL DO CARTÓRIO DESTA 10ª ZONA ELEITORAL, que será realizada na sede deste Juízo e Cartório, situado na 1ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 150 - Paralela (Prédio anexo ao TRE), nesta Capital, no período de 17 a 19 de agosto de 2009, das 14:00 às 18:00 horas, determinando a convocação do órgão do Ministério Público, dos Partidos Políticos e da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhar os trabalhos da correição. Faz constar ainda que não serão suspensos os feitos em cursos. Devidamente comunicados, por este ato, o Ministério Público Eleitoral, os Partidos Políticos e a OAB/BA. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou passar o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Em 01º de junho de 2009. Eu, César Augusto Lyrio Barretto, Chefe de Cartório da Décima Zona Eleitoral, subscrevi o presente Edital. Delma Margarida Gomes Lobo Juíza da Décima Zona Eleitoral JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL - SALVADOR/BA Art. 9º Na ocorrência de problemas técnicos que inviabilizem o acesso ao Diário Eletrônico por mais de 3 (três) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, proceder-se-á à invalidação da edição por meio de ato do Diretor-Geral. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os atos respectivos serão publicados na edição subseqüente. Art. 10. Competirá ao Presidente do Tribunal expedir normas pertinentes a remessa, edição e publicação do Diário Eletrônico. Art. 11. Caberá à Corregedoria Regional o disciplinamento e a orientação acerca dos atos das zonas eleitorais a serem publicados no Diário Eletrônico, observado o disposto no caput do artigo 1º. Art. 12. Caberá aos Juízes Eleitorais promover ampla divulgação da instituição do Diário Eletrônico nas respectivas circunscrições eleitorais. Art. 13. Os direitos autorais e de publicação do Diário Eletrônico serão reservados ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Art. 14. Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para a entrada em operação do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral da Bahia. Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas existentes na execução desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. O Dr. Manoel Carneiro Bahia de Araújo, Juiz da 18ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, e em cumprimento à legislação em vigor, FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente ao (s) candidato (s) abaixo mencionado (s), que proferiu SENTENÇA no (s) seguinte processo (s): ELEIÇÃO 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - PRO. Nº 318/08. CANDIDATO (A):SAULO WANDERSON BARROS CALMON DE OLIVEIRA. CARGO DISPUTADO: VEREADOR. PARTIDO: PTN. SENTENÇA: "Diante do exposto, acolho os opinativos da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral, para o fim de DESAPROVAR as contas de SAULO WANDERSON BARROS CALMON DE OLIVEIRA, já qualificado, nos termos do art. 40, III, do ato normativo acima citado, uma vez que as falhas verificas comprometem a regularidade das informações prestadas. Em cumprimento ao disposto no art. 41, § 1º, da Resolução nº 22.715/08, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, devendo, também, ser lançado o FASE correspondente no histórico do candidato, que deverá ser privado da quitação eleitoral durante o período do mandato ao qual concorreu, nos termos do art. 41, § 3º, do sobredito diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de maio de 2009. MANOEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO - JUIZ DA 18ª ZONA ELEITORAL" Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser veiculada durante 30 (trinta) dias (no Diário da Justiça do Estado/ diário oficial em uso), conforme preceitua o artigo 4º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. ELEIÇÃO 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - PRO. Nº 296/08. CANDIDATO (A): JAILTON RIBEIRO MACHADO. CARGO DISPUTADO: VEREADOR PARTIDO: PR. Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 14 de maio de 2009. SENTENÇA: SINÉSIO CABRAL FILHO Juiz-Presidente "Diante do exposto, acolho os opinativos da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral, para o fim de DESAPROVAR as contas de JAILTON RIBEIRO MACHADO, já qualificado, nos termos do art. 40, III, do ato normativo acima citado, uma vez que as falhas verificas comprometem a regularidade das informações prestadas. Em cumprimento ao disposto no art. 41, § 1º, da Resolução nº 22.715/08, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, devendo, também, ser lançado o FASE correspondente no histórico do candidato, que deverá ser privado da quitação eleitoral durante o período do mandato ao qual concorreu, nos termos do art. 41, § 3º, do sobredito diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 13 de maio de 2009. MANOEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO - JUIZ DA 18ª ZONA ELEITORAL" ESERVAL ROCHA Juiz CYNTHIA RESENDE Juíza EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz MARCELO SILVA BRITTO Juiz ELEIÇÃO 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - PRO. Nº 334/08. CANDIDATO (A): CIDINÉIA LUQUINE DE OLIVEIRA. CARGO DISPUTADO: VEREADOR PARTIDO: PT do B. MAURÍCIO VASCONCELOS Juiz RENATO REIS FILHO Juiz SENTENÇA: CLÁUDIO GUSMÃO Procurador Regional Eleitoral SECRETARIA JUDICIÁRIA INTIMAÇÃO PROC. Nº 1.049 - MANDADO DE SEGURANÇA - CL. "MS" - AURELINO LEAL. IMPETRANTE: José Ricardo Santos Carneiro. (Advs.: Fernando G. Campinho, Carina Canguçu Virgens e outra). IMPETRADA: Juíza Eleitoral da 73ª Zona/Ubaitaba. RELATOR: Juiz Evandro Reimão dos Reis Indeferiu-se a liminar. "Diante do exposto, acolho os opinativos da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral, para o fim de DESAPROVAR as contas de CIDINÉIA LUQUINE DE OLIVEIRA, já qualificado (a), nos termos do art. 40, III, do ato normativo acima citado, uma vez que as falhas verificas comprometem a regularidade das informações prestadas. Em cumprimento ao disposto no art. 41, § 1º, da Resolução nº 22.715/08, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, devendo, também, ser lançado o FASE correspondente no histórico do (a) candidato (a), que deverá ser privado (a) da quitação eleitoral durante o período do mandato ao qual concorreu, nos termos do art. 41, § 3º, do sobredito diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de maio de 2009. MANOEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO - JUIZ DA 18ª ZONA ELEITORAL" Salvador, 29 de maio de 2009. Em 1º de junho de 2009. Manoel Carneiro Bahia de Araújo Juiz da 18ª Zona Eleitoral MARTA GAVAZZA SECRETÁRIA JUDICIÁRIA IPRAJ JUÍZO DA 2ª ZONA ELEITORAL EDITAL O Juiz Eleitoral da 2ª Zona, TORNA PÚBLICO que, em cumprimento ao disposto nos arts.19 da Lei nº 9096/95, no artigo 36, caput, da Resolução TSE nº 19.406/95, e na forma das Resoluções TSE 21.574/03, 22.085/05 e 22.086/05, encontram-se à disposição dos interessados, na sede do Cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, as relações dos filiados inscritos nesta Zona, encaminhadas de 13 a 20 de abril do corrente ano, pelos Partidos a seguir: PMDB, PDT, PT, PR, PC DO B, PSC, PRP, PPS, PP, PSDC, DEM, PSL, PRB e PTN e PT do B. Informa, ainda, que após o período próprio para correção de dados pelos partidos políticos, foram ainda encontradas irregularidades nas relações de filiados dos seguintes partidos: PSDC, PR, PP . Salvador, 01 de junho de 2009. Eu, Maria Do Socorro C C M De A Gouveia)Chefe de Cartório, o subscrevi. Dr. EVERALDO CARDOSO AMORIM JUIZ ELEITORAL DA 2ª ZONA Superintendência PORTARIA Nº. 148/2009 *Republicada por substituição de membro na Comissão EDITAL 10/2009-10ªZE O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 204 e 205 da Lei nº 6.677, de 26/09/94, e tendo em vista o que consta dos processos nos. PA´s 41611/2008, ap 26356/2008, 37787/2008, 24876/2008, 16803/2008, 8502/2008, 25723/2008, 45461/2007, 53054/2007, 16245/2008, 55755/ 2007, 54427/ 2007, 41236/2006, 33544/2008, 38707/2008 e 41626/2008. RESOLVE: A MM Juíza da Décima Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Provimento nº 01/2003, da Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia, na Designar os servidores JUTAY INÁCIO MENEZES, Administrador, cadastro: 500.2788, YULO SERGIO PEREIRA OLIVEIRA, Engenheiro cadastro: 500.491-8 e NILTON Juízo da Décima Zona Eleitoral DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 MORAIS DE ANDRADE, Arquiteto, cadastro: 500.226-5, para, sob a presidência do primeiro e sem prejuízo de suas funções, compor a Comissão de Sindicância destinada à apuração dos fatos constantes dos autos acima mencionados, devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar de 25 de maio de 2009. Gabinete da Superintendência, em 1º de junho de 2009. PEDRO VIEIRA Diretor Superintendente PORTARIA N°. 151 DE 01 DE JUNHO DE 2009 ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO ANALÍTICO DO FUNDO DE APARELHAMENTO JUDICIÁRIO – FAJ O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto Financeiro nº. 81 de 27 de maio de 2009, no Decreto Judiciário nº. 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ; Cad. 1 / Página 83 Partes: IPRAJ e SERVIFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ/MF nº. 09.074.901/000153. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços de nº. 06/08-S, firmado em 18.01.2008, aditado sucessivamente, alterando a redação da clausula primeira, aumentando o quantitativo de centrais de ar condicionado e reajustando o valor do contrato original no percentual de 12,58%, consoante PA 11918/2009. Valor total estimado: R$13.060,20, à razão mensal de R$9.738,75, cujo valor de R$8.320,28 será atendido através da Unidade Orçamentária 204600, Unidade Gestora 008 GSG, à conta da Atividade: 2000. Elemento de Despesa: 3.390.39. Fonte: 20/40. Data: 01.06.2009. INSTRUMENTO DE CONVÊNIO Nº. 11/09-C Partes: IPRAJ e Município de Itarantim, CNPJ/MF nº. 13.751.276/0001-53. Objeto: Cessão pelo Município de 02 (dois) servidores ao IPRAJ, para execução de serviços diversos nas dependências do Fórum da referida Comarca, consoante processo PA 9768/ 2007. Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura. Valor total estimado: R$32.240,00, à razão mensal de R$1.209,00, dos quais o valor estimado de R$12.493,00 será atendido no presente exercício através da Atividade: 2000. Elemento de Despesa: 3.3.40.39. Fonte: 20. Data: 01.06.2009. RESOLVE: Art. 1º - Fica, “ad referendum” do Conselho de Administração, aberto crédito suplementar no Orçamento Analítico do FAJ, no Projeto abaixo indicado: U.O. ATIVIDADE/ PROJETO 02.061.307.5026 04.400 NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.30 3.3.90.39 4.4.90.52 Total FONTE DE RECURSOS 61 61 61 VALOR R$ 3.408,00 43.138,00 554,00 47.100,00 Art. 2º - As despesas decorrentes do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso de arrecadação da Entidade. INSTRUMENTO DE CONVÊNIO Nº. 40/09-C Partes: IPRAJ e Município de Itaeté, CNPJ/MF nº. 13.922.620/0001-20. Objeto: Cessão pelo Município de 02 (dois) servidores ao IPRAJ, para execução de serviços diversos nas dependências do Fórum da referida Comarca, consoante processo PA 36024/2008. Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura. Valor total estimado: R$32.240,00, à razão mensal de R$1.209,00, dos quais o valor estimado de R$12.493,00 será atendido no presente exercício através da Atividade: 2000. Elemento de Despesa: 3.3.40.39. Fonte: 20. Data: 01.06.2009. APOSTILAMENTO Nº. 005/09-GSP Objeto: Fica alterada a classificação da despesa relativa a Dotação Orçamentária disposta na cláusula décima segunda constante do Contrato nº. 103/08-AQ e Termo de Reti-ratificação nº. 20/09-TRR, firmado entre o IPRAJ e a empresa ATLANTIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, sendo que o Elemento de Despesa passa a ser 3390.30, 3390-39 e 4490-52, Projeto/Atividade 5036 e 2579, consoante PA 56770/2008. Data: 01.06.09. Art. 3º- Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações decorrentes da presente suplementação. Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA, em 01 de junho de 2009. PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO Diretor – Superintendente Coordenação de Licitação PORTARIA Nº. 152 de 01 de junho de 2009 ALTERA O ORÇAMENTO ANALÍTICO DO FUNDO DE APARELHAMENTO JUDICIÁRIO – FAJ. O DIRETOR-SUPERINTENDENTE, DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ, EXTRATO DE JULGAMENTO DA FASE COMERCIAL – Concorrência Pública nº 004/2009. Objeto: CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DAS COMARCAS DE: LOTE I – SANTA LUZIA; LOTE II - CORIBE; LOTE III - ITAPITANGA; LOTE IV - ITARANTIM; LOTE V - ANAGÉ; LOTE VI - GUARATINGA; LOTE VII – JOÃO DOURADO. RESOLVE : LOTE I Art. 1º Fica, "ad referendum" do Conselho de Administração, alterado o Orçamento Analítico do FAJ, na seguinte Atividade: U.O 04.400 ATIVIDADE 02.061.501.2579 NATUREZA DA DESPESA 33.90.39 33.90.92 33.90.30 33.90.35 TOTAL FONTE DE RECURSOS 20 20 20 20 VALOR DO ACRÉSCIMO 220.000,00 1.459,00 221.459,00 Em R$ VALOR /REDUÇÃO 220.000,00 1.459,00 221.459,00 Art 2º Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações decorrentes da presente Portaria. Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO Diretor-Superintendente PORTARIA Nº. 153 de 01 de junho de 2009 ALTERA O ORÇAMENTO ANALÍTICO DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA – IPRAJ. O DIRETOR-SUPERINTENDENTE, DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ, RESOLVE : Considerando que a empresa ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME, em razão do empate ficto verificado, atendendo à convocação feita através do aviso publicado no DPJ edição de 28/05/2009, apresentou nova proposta comercial com valor inferior à da empresa NOVA FUCS CONSTRUÇÕES LTDA, as propostas comerciais classificadas, relativas a este lote, passa a obedecer à ordem a seguir: ORDEM CLASSIFICATÓRIA EMPRESAS CLASSIFICADAS “K” 1 2 3 4 5 ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME NOVA FUCS CONSTRUÇÕES LTDA TECNOCRET ENGENHARIA LTDA MSM ENGENHARIA LTDA TÉCNICA RIOGRANDENSE ENG. OBRAS LTDA - EPP SPG CONSTRUTORA LTDA LEÃO ENGENHARIA LTDA SIPAN ENGENHARIA LTDA-EPP ROBLE SERVIÇOS LTDA METRO ENGENHARIA LTDA NG ENGENAHRIA LTDA EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ITATIAIA ENGENHARIA LTDA PAULUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP 0,79 0,80 0,80 0,83 0,85 6 7 8 9 10 11 12 13 14 Art. 1º Fica, "ad referendum" do Conselho de Administração, alterado o Orçamento Analítico do IPRAJ, na seguinte Atividade: U.O. PROJETO/ ATIVIDADE NATUREZA DA DESPESA FONTE DE RECURSOS 04.600 02.122.501.2000 33.90.47 33.90.93 33.90.36 33.90.39 TOTAL 20 20 20 20 VALOR ACRÉSCIMO em R$ VALOR REDUÇÃO 7.000,00 20.000,00 27.000,00 7.000,00 20.000,00 27.000,00 Art 2º Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações decorrentes da presente Portaria. Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO Diretor-Superintendente Atos Administrativos INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 17/09 - AQ Partes: IPRAJ e VELUART COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA EPP, CNPJ nº. 02.107.038/ 0001 93. Objeto: Fornecimento de suprimentos de informática (bobina para impressão) Lote II, consoante PA 21998/2009. Vigência: 12(doze) meses, contados a partir da data de assinatura até o término de garantia dos produtos, contados do efetivo recebimento do bem.. Prazo de entrega: Até 15(quinze) dias corridos, contados a partir da data de publicação para fornecimento de 50% do objeto contratado e até 45(quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data da publicação para o fornecimento dos 50% restantes do objeto contratado. Valor global estimado: R$12.500,00 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.400-FAJ, Unidade Gestora 007-GSP, à conta da Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Fonte 20. Data: 01.06.2009. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 15/09 - AQ Partes: IPRAJ e MICROINFO PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA-ME, CNPJ nº. 07.322.299/0001 40. Objeto: Fornecimento de suprimentos de informática, correspondente a 3.000 (três) mil cartuchos+refil para Fax Brother 575, cor preta, modelo PC 501, originais, marca Brother, consoante PA 22002/2009. Vigência: a partir da data de assinatura do contrato até o término do prazo de garantia dos produtos, contados do efetivo recebimento do bem. Prazo de entrega: Até 15(quinze) dias corridos, contados a partir da data de publicação para fornecimento de 50% do objeto contratado e até 45(quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data da publicação para o fornecimento dos 50% restantes do objeto contratado. Valor global estimado: R$243.750,00 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.400-FAJ, Unidade Gestora 007GSP, à conta da Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Fonte 20. Data: 01.06.2009. LOTE II Considerando que a empresa MM ENGENHARIA LTDA EPP, não apresentou, em razão do empate ficto verificado, atendendo à convocação feita através do aviso publicado no DPJ, edição de 28/05/2009, nova proposta comercial com valor inferior à da empresa CONSTRUTORA RIBEIRO TEIXEIRA LTDA, as propostas comerciais classificadas, relativas a este lote, passa a obedecer à ordem a seguir: ORDEM CLASSIFICATÓRIA EMPRESAS CLASSIFICADAS “K” 1 2 3 4 5 6 7 8 CONSTRUTORA RIBEIRO TEIXEIRA LTDA MFP CONSTRUTORA LTDA MM ENGENHARIA LTDA EPP CAABA ENGENHARIA LTDA - EPP METRO ENGENHARIA LTDA AND ENGENHARIA LTDA EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP PAULUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP ITATIAIA ENGENHARIA LTDA MSM ENGENHARIA LTDA 0,79 0,82 0,85 0,87 0,89 0,92 0,93 0,95 9 10 0,96 0,96 LOTE III Considerando que a empresa ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME, em razão do empate ficto verificado, atendendo à convocação feita através do aviso publicado no DPJ edição de 28/05/2009, apresentou nova proposta comercial com valor inferior à da empresa QUALY ENGENHARIA LTDA, as propostas comerciais classificadas, relativas a este lote, passa a obedecer à ordem a seguir: ORDEM CLASSIFICATÓRIA EMPRESAS CLASSIFICADAS “K” 1 2 3 4 5 6 7 8 ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME QUALY ENGENHARIA LTDA LEÃO ENGENHARIA LTDA TECNOCRET ENGENHARIA LTDA NOVA FUCS CONSTRUÇÕES LTDA MSM ENGENHARIA LTDA MFP CONSTRUTORA LTDA TÉCNICA RIOGRANDENSE ENG. OBRAS LTDA - EPP ITATIAIA ENGENHARIA LTDA EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SPG CONSTRUTORA LTDA METRO ENGENHARIA LTDA NG ENGENAHRIA LTDA PAULUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP 0,77 0,78 0,78 0,80 0,80 0,82 0,82 0,85 9 10 11 12 13 14 LOTE IV INSTRUMENTO DE ADITAMENTO DE CONTRATO Nº. 46/09-AS 0,87 0,87 0,88 0,88 0,89 0,89 0,89 0,91 0,95 0,86 0,87 0,87 0,89 0,89 0,95 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 84 / Cad. 1 ORDEM CLASSIFICATÓRIA EMPRESAS CLASSIFICADAS “K” 1 2 3 4 5 6 7 8 MONTE SINAI CONSTRUÇÕES LTDA-ME NOVA FUCS CONSTRUÇÕES LTDA SPG CONSTRUTORA LTDA MFP CONSTRUTORA LTDA TECNOCRET ENGENHARIA LTDA SIPAN ENGENHARIA LTDA-EPP NG ENGENAHRIA LTDA TÉCNICA RIOGRANDENSE ENG. OBRAS LTDA - EPP ITATIAIA ENGENHARIA LTDA MSM ENGENHARIA LTDA MM ENGENHARIA LTDA EPP LEÃO ENGENHARIA LTDA ROBLE SERVIÇOS LTDA METRO ENGENHARIA LTDA EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP PAULUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP PRATES BONFIM ENGENHARIA LTDA 0,80 0,80 0,80 0,82 0,83 0,85 0,85 0,85 9 10 11 12 13 14 15 16 17 0,86 0,87 0,87 0,87 0,88 0,89 0,89 0,95 EMPRESAS CLASSIFICADAS “K” 1 LEÃO ENGENHARIA LTDA 0,76 2 3 4 5 6 7 8 CSG ENGENHARIA LTDA QUALY ENGENHARIA LTDA NOVA FUCS CONSTRUÇÕES LTDA MSM ENGENHARIA LTDA MM ENGENHARIA LTDA EPP ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME TÉCNICA RIOGRANDENSE ENG. OBRAS LTDA - EPP ITATIAIA ENGENHARIA LTDA NG ENGENAHRIA LTDA PRATES BONFIM ENGENHARIA LTDA SPG CONSTRUTORA LTDA EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CAABA ENGENHARIA LTDA - EPP METRO ENGENHARIA LTDA PAULUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP 0,77 0,79 0,80 0,81 0,83 0,85 0,85 9 10 11 12 13 14 15 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA IPRAJ 0,85 0,86 0,87 0,87 0,88 0,88 0,89 0,95 Reconhecer ao(s) servidor(es) a seguir discriminado(s) o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno, conforme período abaixo indicado. Servidor LOTE VI Considerando que a empresa SIPAN ENGENHARIA LTDA-EPP, em razão do empate ficto verificado, atendendo à convocação feita através do aviso publicado no DPJ edição de 28/05/2009, apresentou nova proposta comercial com valor inferior à da empresa MFP CONSTRUTORA LTDA, as propostas comerciais classificadas, relativas a este lote, passa a obedecer à ordem a seguir: ORDEM CLASSIFICATÓRIA EMPRESAS CLASSIFICADAS “K” 1 2 3 SIPAN ENGENHARIA LTDA-EPP MFP CONSTRUTORA LTDA TÉCNICA RIOGRANDENSE ENG. OBRAS LTDA - EPP ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME CAABA ENGENHARIA LTDA - EPP ROBLE SERVIÇOS LTDA MSM ENGENHARIA LTDA METRO ENGENHARIA LTDA EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP LEÃO ENGENHARIA LTDA ITATIAIA ENGENHARIA LTDA 0,81 0,82 0,85 4 5 6 7 8 9 10 11 LOTE VII ORDEM CLASSIFICATÓRIA 1 2 3 4 5 6 7 EMPRESAS CLASSIFICADAS PAULUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP LEÃO ENGENHARIA LTDA CAABA ENGENHARIA LTDA - EPP AND ENGENHARIA LTDA TECNOCRET ENGENHARIA LTDA MFP CONSTRUTORA LTDA MSM ENGENHARIA LTDA 0,85 0,88 0,88 0,89 0,89 0,89 0,98 0,94 “K” 0,76 0,78 0,79 0,79 0,80 0,82 0,82 8 9 10 11 12 13 ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA-ME MM ENGENHARIA LTDA EPP EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP VERTICE CONSTRUTORA LTDA METRO ENGENHARIA LTDA ITATIAIA ENGENHARIA LTDA 0,85 0,85 0,86 0,89 0,89 0,89 A CEL comunica aos licitantes interessados a data de abertura da fase habilitatória para o dia 10/06/2009 às 09:00 horas, desde que transcorrido o prazo recursal sem que haja recurso. Todo processo encontra-se à disposição no Edifício Sede do IPRAJ, térreo. AVISO DE HOMOLOGAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2009 – OBJETO: CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DAS COMARCAS DE GUANAMBI (LOTE I), TEIXEIRA DE FREITAS (LOTE II). Empresa Vencedora: Construquali Engenharia Ltda, por ofertar menor fator multiplicador “K” 0,79 (setenta e nove centésimos), perfazendo o valor global de R$ 2.566.907,19 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, novecentos e sete reais e dezenove centavos), para o lote I, e fator multiplicador “K” 0,79 (setenta e nove centésimos), perfazendo o valor global de valor global de R$ 2.574.395,62 (dois milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), para o lote II. Critério de julgamento: Menor Preço. Data da homologação: 01 de junho de 2009. AVISO– CONCORRÊNCIA PÚBLICAnº 002/2009. Objeto: CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DAS COMARCAS DE GUANAMBI (LOTE I), TEIXEIRA DE FREITAS (LOTE II). A C.E.L. comunica aos interessados que O DiretorSuperintendente NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa CONSTRUTORA PABLO LTDA, através do processo nº 25758/2009. DATA DA DECISÃO: 01 de junho de 2009. Todo o processo encontra-se à disposição na sede do IPRAJ, térreo. Salvador, 01 de junho de 2009. FERNANDA PINTO DANTAS BRAGA DE SOUZA COORDENADORA DE LICITAÇÃO. PORTARIA Nº 094/2009 O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO, DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: 0,97 LOTE V Considerando que a empresa MM ENGENHARIA LTDA EPP, não apresentou, em razão do empate ficto verificado, atendendo à convocação feita através do aviso publicado no DPJ, edição de 28/05/2009, nova proposta comercial com valor inferior à da empresa LEÃO ENGENHARIA LTDA, as propostas comerciais classificadas, relativas a este lote, passa a obedecer à ordem a seguir: ORDEM CLASSIFICATÓRIA Gerência de Recursos Humanos ABDIAS LOPES PADRE ADAO COSTA CUNHA ADEMARIO ANGELO PEREIRA SANTOS ADRIANA NEVES DOS SANTOS AERTON CARVALHAL BRITO AIMARA MAIA SCHINDLER ALDIA GIL PRATES ALEX THADEU LELIS DOS SANTOS ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MATIAS ALEXANDRE ROCHA D ALMEIDA ALFEU ALVES DA SILVA FILHO ANA ACACIA MOURA BRAGA ANA CLAUDIA MICHELA CARDOSO DE SOUZA ANA DE FATIMA TROCOLI DA SILVEIRA ARAUJO ANA MARIA VASCONCELOS DE MEIRELLES ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ANA ROSA RAMOS DOS SANTOS ANCELMO NETO LOULA GUIMARAES ANDERSON LUIS DA PAIXAO CAFE ANDRESSA GOMES SANTOS ANELIESE CARDOSO ARGOLO ANITA ROBELIA LUEDY RIVAS ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE JESUS ANTONIO DANIEL BATISTA DE SOUSA ANTONIO JOSE VILELA DE SOUZA ARACY CASTELO BRANCO TEIXEIRA ARENILSON MOTA NERY BARBARA SUELY MAGALHAES RAMOS BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES BENEDITO SALVADOR DE CARVALHO LOPES BERNADETE DOS SANTOS ARAUJO BOAVENTURA PEREIRA FREIRE CARLANE TEIXEIRA DA ROCHA CARLENE LIMA CAMARA CARLOS DO NASCIMENTO DANTAS CARLOS JOSE DA SILVEIRA COSTA CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA CARYNE CARDOSO ALVES RIBEIRO CATIA AMANCIO DA SILVA CELIDALVA SOUZA DE OLIVEIRA CELINA RODRIGUES DE SOUZA ABREU CHIMENE MARIA VASCONCELOS SACRAMENTO CHRISTIAN HEINE MAXIME DA SILVA LIRA CLAUDIA MARIA LIMOEIRO DE ARAUJO CLAUDIA VITORIA ARAGAO SALES CLECIO FRANCISCO SOARES CLOVES DOMINGUES GONCALVES JUNIOR DANIELA ALVES DE OLIVEIRA ROCHA DARLENE CAIRO RIBEIRO E SILVA DAVID GAMA DOS SANTOS DEUSIMARI ALVES BESSA DO NASCIMENTO DILMA NUNES BARBOSA EDESIO SILVA RAMOS EDINALVA CARVALHO DA RESSURREICAO EDLOURDES HERMINIA DA BOA MORTE BRITO EDMILTON ALVES DE SOUZA EDNA MARIA CARDOSO SILVA EDNA MARIA COSMO E SILVA EDNA MASCARENHAS DE CARVALHO EDSON DE QUEIROZ MAGALHAES EDUARDO CARDOSO DE OLIVEIRA EDUARDO CARDOSO DIAS EDVALDO ANTONIO DE ALMEIDA SILVA EDVALDO SALES SANTANA ELIANA LOPES DO NASCIMENTO CONCEICAO ELICELIA CASTRO G GOMES ELISA BASTOS FROTA ERICO LEITE BRAGA ESDRAS SANTANA SOARES EUNICE GUIMARAES CERQUEIRA EVA VIEIRA DE MELO DE OLIVEIRA EVANDRO ALVES GUEDES FABIO HENRIQUE SANTOS DE Cadastro Concessão Período Observações 8094381 3 meses 5018820 3 meses 5019052 3 meses 03/05/04 à 02/05/09 07/05/04 à 06/05/09 11/05/04 à 10/05/09 8019150 8061289 8020388 8094780 8094560 05/05/04 04/05/04 17/05/04 03/05/04 03/05/04 3 3 3 3 3 meses meses meses meses meses 5018846 3 meses 8094373 3 meses 8019193 3 meses 8020809 3 meses 8077347 3 meses 202118 3 meses 134830 3 meses 8020744 3 meses 8019983 3 meses 8094365 3 meses 5018986 3 meses 5018722 8019169 8060851 5018650 3 3 3 3 meses meses meses meses 8019762 3 meses 8094799 3 meses 8020779 3 meses 8019851 3 meses 8018979 3 meses 8095590 3 meses 8019215 3 meses 8020795 3 meses 8019843 3 meses à à à à à 04/05/09 03/05/09 16/05/09 02/05/09 02/05/09 07/05/04 à 06/05/09 03/05/04 à 02/05/09 06/05/04 à 05/05/09 16/05/04 à 15/05/09 18/05/04 à 17/05/09 04/05/04 à 03/05/09 28/05/04 à 27/05/09 16/05/04 à 15/05/09 12/05/04 à 11/05/09 03/05/04 à 02/05/09 07/05/04 à 06/05/09 07/05/04 06/05/04 21/05/04 07/05/04 à à à à 06/05/09 05/05/09 20/05/09 06/05/09 16/05/04 à 15/05/09 03/05/04 à 02/05/09 16/05/04 à 15/05/09 03/05/04 à 02/05/09 02/05/04 à 01/05/09 17/05/04 à 16/05/09 04/05/04 à 03/05/09 20/05/04 à 19/05/09 03/05/04 à 02/05/09 8021562 3 meses 5018854 3 meses 5019184 3 meses 12/05/04 à 11/05/09 07/05/04 à 06/05/09 28/05/04 à 27/05/09 5018978 3 meses 07/05/04 à 06/05/09 2031531 3 meses 8020337 3 meses 5018692 3 meses 8019932 3 meses 946362 3 meses 5018951 3 meses 8094527 3 meses 8019908 3 meses 8020205 3 meses 8094098 3 meses 8019738 3 meses 8095604 3 meses 8094306 3 meses 08/05/04 à 07/05/09 24/05/04 à 23/05/09 07/05/04 à 06/05/09 26/05/04 à 25/05/09 10/05/04 à 09/05/09 07/05/04 à 06/05/09 03/05/04 à 02/05/09 02/05/04 à 01/05/09 13/05/04 à 12/05/09 03/05/04 à 02/05/09 13/05/04 à 12/05/09 17/05/04 à 16/05/09 03/05/04 à 02/05/09 8094543 3 meses 8058148 3 meses 03/05/04 à 02/05/09 01/05/04 à 30/04/09 909831 3 meses 1805673 3 meses 5019141 3 meses 13/05/04 à 12/05/09 29/05/04 à 28/05/09 11/05/04 à 10/05/09 5019230 3 meses 8095221 8038724 8019371 8019258 3 3 3 3 8094845 3 meses 8094837 3 meses 5019060 3 meses 8095248 3 meses 8040524 3 meses 3 3 3 3 6 meses meses meses meses 5019206 3 meses 8019240 8094861 8095531 8094250 8095264 meses meses meses meses meses 1803700 3 meses 8019266 3 meses 8094853 3 meses 28/05/04 à 27/05/09 17/05/04 25/05/04 05/05/04 02/05/04 à à à à 16/05/09 24/05/09 04/05/09 01/05/09 25/05/04 à 24/05/09 03/05/04 à 02/05/09 03/05/04 à 02/05/09 11/05/04 à 10/05/09 18/05/04 à 17/05/09 11/05/04 à 10/05/09 03/05/04 03/05/04 01/05/04 03/05/04 08/07/93 à à à à à 02/05/09 02/05/09 30/04/09 02/05/09 23/05/09 11/05/04 à 10/05/09 06/05/04 à 05/05/09 03/05/04 à 02/05/09 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 SANTANA FERNANDO SERGIO MOURA BARRETO FRANCISCO BOA MORTE CONCEICAO FRANCISCO MARCELINO DOS SANTOS CARVALHO FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA GELSON EVANGELISTA DE SOUSA GEORGE CARLO BRANDAO CRUZ GERALDO ALBUQUERQUE DA SILVA NETO GERCENI LOPES DE OLIVEIRA FEITOSA GERVASIO LINO DOS ANJOS JUNIOR GILDETE GONCALVES CAMPOS GILZA SOUZA GOUVEIA CARDOSO HAMILTON LUIZ DE SOUZA DAMIAO HERICA LUCIA RIBEIRO P DE SANTANA HERVAL DE SANTANA IARA DA HORA LOBO IDINETE CARNEIRO DE QUEIROZ CARNEIRO IEDA PEREIRA DE MATOS IRILENE LACERDA SANTANA ISABELA SOUZA FIGUEIREDO ITO MENDONCA DE CARVALHO IVANA DOS SANTOS MONTEIRO JACIARA PACHECO DOS SANTOS ARAUJO JACKMARA APARECIDA ALBUQUERQUE DE CARVALHO MACHADO JADER BITENCOURT ANDRADE OLIVEIRA JADNA PRADO LEAL SIMOES PINHO JAILDA PINHO SANTOS SOUZA JAILTON SAO PEDRO DE ANDRADE JAIME PEREIRA DE SOUSA JAIR GERALDO DA SILVA JAQUELINE SANTOS PRATES JEANDSON BOMFIM SILVA DE OLIVEIRA JEANE SANTOS DE ALMEIDA JENY CORREA DE MATOS JOAO BATISTA DE ANDRADE JOAO CARLOS ARCANJO DE JESUS JOAO DIAS DE BRITO JOAO PAULO PEREIRA ALVES JONAS NASCIMENTO SOBRAL JORGE AMAURI DOS SANTOS FIGUEIREDO JORGE PAULO CAZAIS DOS ANJOS JOSE MILTON MATOS DOS SANTOS JOSE SANTOS BISPO JOSEDITE CUSTODIA DA SILVA MOTA JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES JUSTINIANO MACHADO NETO JUVENAL BARBOSA GARCIA JUVENAL LAMARTINE TEIXEIRA DA ROCHA FILHO KARLOS THIAGO DOS SANTOS NERY KATIA MARIA SOARES DE MACEDO KLEIDY MAMEDIO LEITE LAILDE FRANCA REIS LAURINDA DA ASSUNCAO ARAUJO LEANDRO SILVA DOURADO LEONARDO BELENS SANTOS FERREIRA LEONARDO FIGUEIREDO CARVALHO LIGIA MARIA OLIVEIRA SANTOS LIVIA MARIA SILVEIRA TEIXEIRA LORE SOUZA FAGUNDES LUCIA MARIA DA SILVA MELLO LUCIA MARIA DA SILVA NOVAES LUCIA SILVA DE ALMEIDA LUIZ ALBERTO DE SOUZA LUIZ ALBERTO LARCHERT DE CARVALHO LUIZ ANSELMO DE SOUZA FREITAS 8019959 3 meses 5018838 3 meses 01/05/04 à 30/04/09 07/05/04 à 06/05/09 1805606 3 meses 29/05/04 à 28/05/09 8019800 3 meses 8020213 3 meses 04/05/04 à 03/05/09 30/05/04 à 29/05/09 Cad. 1 / Página 85 03/05/04 à 02/05/09 5018773 3 meses 07/05/04 à 06/05/09 8019819 3 meses 23/05/04 à 22/05/09 03/05/04 à 02/05/09 08/05/04 à 07/05/09 11/05/04 à 10/05/09 18/05/04 à 17/05/09 04/05/04 à 03/05/09 8094519 3 meses 8094438 3 meses 1217810 3 meses 8019479 3 meses 8060444 3 meses 8019282 3 meses 8018987 3 meses 5018730 3 meses 5018749 3 meses 8013608 8019460 5019010 5018943 8089965 3 3 3 3 3 meses meses meses meses meses 8020116 3 meses 9018808 6 meses 8094594 3 meses 03/05/04 à 02/05/09 07/05/04 à 06/05/09 07/05/04 à 06/05/09 08/05/04 18/05/04 11/05/04 07/05/04 03/05/04 à à à à à 07/05/09 17/05/09 10/05/09 06/05/09 02/05/09 12/05/04 à 11/05/09 03/05/04 à 02/05/09 8019452 3 meses 5018862 3 meses 06/05/04 à 05/05/09 07/05/04 à 06/05/09 meses meses meses meses 8020353 8020345 8018863 8030324 3 3 3 3 meses meses meses meses 1200631 8094152 5018811 5019125 3 3 3 3 meses meses meses meses 8095230 3 meses 1203789 3 meses 8060380 3 meses 8019428 3 meses 5019168 3 meses 8059055 3 meses 5013011 3 meses 8006407 9 meses 8094225 3 meses 8019924 3 meses 5019036 3 meses 8075867 3 meses 8019746 3 meses 8094608 3 meses 5019109 3 meses 8094292 3 meses 8019673 3 meses 9001220 3 meses 8094276 3 meses 8019592 3 meses 911534 3 meses 8020086 3 meses 1200275 3 meses 8019886 3 meses 5018994 3 meses MARA SANDRA DE ALMEIDA 8095558 NUNES MARQUES MARCELO PEREIRA DA SILVA 8094357 MARCELO SA TELES DE 8094233 OLIVEIRA MARCELO SOUZA LAGO 8094349 MARCIA JESUS DOS SANTOS 5019079 MARCOS LUIS MUNIZ SILVA 8059080 MARCOS PERCY MACEDO 5018684 MACHADO MARCOS ROBERTO DE 5019028 SANTANA MARCUS MOREIRA SEIXAS 8018901 MARIA ANGELICA PEREIRA 1716590 PINTO MARIA DA CONCEICAO 1784498 BALTAZAR DA SILVEIRA TEIXEIRA MARIA DA CONCEICAO 8018758 LACERDA BARRETO MARIA DA GLORIA DOS 1201441 SANTOS C SOARES MARIA DA GLORIA PIRES DOS 8006989 SANTOS MARIA DAJUDA BARBOSA 8019878 CASSIMIRO MARIA DAS DORES 8022160 EVANGELISTA ANUNCIACAO MARIA DO CARMO SANTOS 8021864 SACRAMENTO MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA 8019410 REIS MARIA DO SOCORRO ALMEIDA 8008701 P.NOVAIS MARIA EUGENIA BRITO 1204017 3 meses 25/05/04 04/05/04 04/05/04 03/05/04 à à à à 24/05/09 03/05/09 03/05/09 02/05/09 24/05/04 24/05/04 04/05/04 02/05/04 à à à à 23/05/09 23/05/09 03/05/09 01/05/09 14/05/04 03/05/04 07/05/04 11/05/04 à à à à 13/05/09 02/05/09 06/05/09 10/05/09 18/05/04 à 17/05/09 15/05/04 à 14/05/09 17/05/04 à 16/05/09 3 meses 9 meses 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses 03/05/04 à 02/05/09 04/05/04 à 03/05/09 24/09/90 à 23/09/05 03/05/04 à 02/05/09 19/05/04 à 18/05/09 17/05/04 à 16/05/09 29/09/99 à 28/09/04 23/05/04 à 22/05/09 03/05/04 à 02/05/09 11/05/04 à 10/05/09 03/05/04 à 02/05/09 04/05/04 à 03/05/09 03/05/04 à 02/05/09 03/05/04 à 02/05/09 10/05/04 à 09/05/09 17/05/04 à 16/05/09 25/05/04 à 24/05/09 16/05/04 à 15/05/09 03/05/04 à 02/05/09 07/05/04 à 06/05/09 12/05/04 à 11/05/09 09/05/04 à 08/05/09 3 meses 3 meses meses meses meses meses 07/05/04 à 06/05/09 16/05/04 à 15/05/09 3 meses 3 meses 3 3 3 3 03/05/04 à 02/05/09 03/05/04 à 02/05/09 03/05/04 à 02/05/09 11/05/04 à 10/05/09 11/05/04 à 10/05/09 07/05/04 à 06/05/09 17/05/04 à 16/05/09 02/05/04 à 01/05/09 31/05/04 à 30/05/09 3 meses 3 meses 03/05/04 à 02/05/09 3 3 3 3 01/03/84 à 28/02/94 8094187 3 meses 5001595 8019304 8058385 8094209 02/05/04 à 01/05/09 12/11/89 à 11/11/04 02/05/04 à 01/05/09 02/05/04 à 01/05/09 26/05/04 à 25/05/09 23/05/04 à 22/05/09 09/05/04 à 08/05/09 31/05/04 à 30/05/09 15/05/04 à 14/05/09 MARIA GRECE MONTENEGRO LIMA MARIA INES SAPUCAIA CAMERA MARIA JANEIDE DOS SANTOS MARIA JOSE FERRAZ DE COSTA MARIA LEONORA DO CARMO DA SILVA SANTOS MARIA LUCIA TEIXEIRA DE NOVAES MARIA MADALENA DE OLIVEIRA SOUZA MARIA OLIVIA LEAL SANTOS MARIA STELLA SOUZA SILVA MARILDA BITTENCOURT DA SILVA MARILENE ROCHA DE JESUS HORIMOTO MARIO BASTOS MAGALHAES MARIO CESAR TEIXEIRA VINHAS MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA 8018871 3 meses 03/05/04 à 02/05/09 8060673 3 meses 24/05/04 à 23/05/09 MARLY CARVALHO DE MACEDO MERCES SOUZA DE OLIVEIRA MILTON NORBERTO NOGUEIRA DE FIGUEIREDO MONICA CRISTINA SANTOS DA SILVA MOZART SUZART PEDRA NADIA CHRISTINA CHAVES RIVAS NADIR DE OLIVEIRA TAVARES BOTELHO NADJA TEIXEIRA CURVELO NAILTON PAIM CARVALHO NELIAM SCHAUN MONTEIRO DE ALMEIDA NELSIA SILVA DE OLIVEIRA ORLANDO MENEZES SILVEIRA NETO OSMARINA MOREIRA PATRICIA COSTA FONSECA FALCAO PATRICIA DE SANTANA PEREIRA PATRICIA FABIANE DOS SANTOS CONTREIRAS PAULO DE DEUS MOREIRA PAULO GUEDES DE CARVALHO PAULO HENRIQUE DE SOUZA RAILDA ALMEIDA LEAL RAIMUNDA BATISTA DOS SANTOS RAQUEL DE ARAUJO RICARDO CUSTODIO DE OLIVEIRA RICARDO DIAS TEIXEIRA RITA DE CASSIA GARRIDO SALES RITA DE CASSIA OLIVEIRA DOS SANTOS VERDE RITA DE FATIMA RAMOS DE SOUZA ROBERTO SOUSA GUSMAO ROBSON GOMES CERQUEIRA ROGERIO ABUDE EUSTAQUIO DA SILVA ROGERIO DOS REIS OLIVEIRA ROGERIO SANTANA MATOS ROGERIO SANTOS MAIA ROQUE BATISTA DE SENA ROSA AMELIA SILVA DE OLIVEIRA ROSANA NEPOMUCENO COSTA ROSECILDA SANTOS DA HORA ARAUJO ROSIMERE SANTOS FERREIRA RUBEM CLEDSON CARNEIRO 8094721 3 meses DA SILVA SABINO COSTA NETO SANDRA LUZIA MOURA CRUZ SANDRA MARIA DA CRUZ BARBOSA SANTOS SANDRA SOUSA COSTA SARA CABRAL FONSECA ALVES SDMEIRE CERQUEIRA MACEDO SELMA DIAS DE SOUZA SELMA MOITINHO BRITO SILVIA CRISTINA PASTORI DE FIGUEREDO GANTOIS SIMONE MENEZES SAMPAIO SIMONE RIBEIRO DA SILVA FERREIRA SONIA REGINA BAHIA FIDALGO SORAIA ARAUJO BATISTA SUELI DA PAIXAO CEZAR REIS SUZANA BORGES DO NASCIMENTO TAMARA PEREIRA NEVES TANIA MARIA MACEDO DE AZEVEDO LOPES TERESA EMILIA NASCIMENTO THAIS MEIRELES DE CARVALHO TISSIANE BRITO OLIVEIRA UBIRAJARA DA CUNHA FARIAS UBIRATAN RODRIGUES SIMOES JUNIOR VALDETE DE CASTRO FERNANDES PASSOS VALDIZIA GONCALVES JESUS DA SILVA VANIA DANTAS ARAUJO CUNHA VANIA RIBEIRO DA SILVA VERA LIMA ALMEIDA VERA LUCIA BISPO CAVALCANTI VERBENA OLIVEIRA REGO VILNEY MARQUES FEITOSA VILOMAR LIMA FREITAS WALDELICE THADEU BISPO WALTER DE SA MENEZES FILHO WALTER SILVERIO LOPES JUNIOR WANDER MARQUES DA SILVA WILDE CARDOSO MASCARENHAS 8020817 3 meses 8094489 3 meses 2266857 3 meses 8096287 3 meses 1200283 3 meses 5019176 3 meses 8095108 3 meses 5018757 3 meses 8018839 3 meses 8019703 3 meses 8021376 3 meses 8019711 3 meses 16/05/04 à 15/05/09 03/05/04 à 02/05/09 20/05/04 à 19/05/09 17/05/04 à 16/05/09 12/05/04 à 11/05/09 19/05/04 à 18/05/09 10/05/04 à 09/05/09 07/05/04 à 06/05/09 03/05/04 à 02/05/09 04/05/04 à 03/05/09 12/05/04 à 11/05/09 04/05/04 à 03/05/09 03/05/04 à 02/05/09 8020329 3 meses 8021635 3 meses 24/05/04 à 23/05/09 11/05/04 à 10/05/09 8020019 3 meses 04/05/04 à 03/05/09 8094535 3 meses 8020957 3 meses 1075292 3 meses 8021651 3 meses 5019044 3 meses 8019681 3 meses 8022275 3 meses 8019525 3 meses 1972952 3 meses 5018790 3 meses 5018706 3 meses 8094217 3 meses 8020787 8021660 8020736 8030880 1789074 3 3 3 3 3 meses meses meses meses meses 8021384 3 meses 8021678 3 meses 5018960 3 meses 8019754 3 meses 5019001 3 meses 8019720 3 meses 8094659 3 meses 8021260 3 meses 5006104 3 meses 8060398 8019118 5013054 5019133 5018781 3 3 3 3 3 meses meses meses meses meses 5018900 3 meses 8019614 3 meses 03/05/04 à 02/05/09 18/05/04 à 17/05/09 11/05/04 à 10/05/09 12/05/04 à 11/05/09 14/05/04 à 13/05/09 03/05/04 à 02/05/09 24/05/04 à 23/05/09 18/05/04 à 17/05/09 21/05/04 à 20/05/09 07/05/04 à 06/05/09 07/05/04 à 06/05/09 03/05/04 à 02/05/09 16/05/04 12/05/04 16/05/04 02/05/04 11/05/04 à à à à à 15/05/09 11/05/09 15/05/09 01/05/09 10/05/09 12/05/04 à 11/05/09 12/05/04 à 11/05/09 07/05/04 à 06/05/09 12/05/04 à 11/05/09 11/05/04 à 10/05/09 25/05/04 à 24/05/09 03/05/04 à 02/05/09 18/05/04 à 17/05/09 24/05/04 à 23/05/09 03/05/04 02/05/04 02/05/04 11/05/04 07/05/04 à à à à à 02/05/09 01/05/09 01/05/09 10/05/09 06/05/09 07/05/04 à 06/05/09 12/05/04 à 11/05/09 8094624 3 meses 8094667 3 meses 03/05/04 à 02/05/09 03/05/04 à 02/05/09 424404 3 meses 8019789 3 meses 8095566 3 meses 05/05/04 à 04/05/09 13/05/04 à 12/05/09 19/05/04 à 18/05/09 8058865 3 meses 8094497 3 meses 8060428 8021694 1200640 5018714 3 3 3 3 3 3 3 3 meses meses meses meses 8094756 3 meses 8019037 3 meses 1788132 3 meses 5018803 3 meses 8094772 3 meses 5019087 3 meses 5019192 3 meses 8015449 3 meses 8094888 3 meses 8019444 3 meses 1201808 3 meses 8072620 3 meses 5018765 3 meses 1203916 8021724 8065420 8019576 5018935 3 3 3 3 3 meses meses meses meses 5018919 3 meses 8046468 3 meses 497800 5018927 5018676 8060479 meses meses meses meses meses 03/05/04 à 02/05/09 03/05/04 à 02/05/09 18/05/04 11/05/04 14/05/04 07/05/04 à à à à 17/05/09 10/05/09 13/05/09 06/05/09 07/05/04 à 06/05/09 08/05/04 à 07/05/09 04/05/04 07/05/04 07/05/04 24/05/04 à à à à 03/05/09 06/05/09 06/05/09 23/05/09 03/05/04 à 02/05/09 04/05/04 à 03/05/09 30/05/04 à 29/05/09 07/05/04 à 06/05/09 03/05/04 à 02/05/09 11/05/04 à 10/05/09 21/05/04 à 20/05/09 01/05/04 à 30/04/09 05/05/04 à 04/05/09 12/05/04 à 11/05/09 03/05/04 à 02/05/09 17/05/04 à 16/05/09 07/05/04 à 06/05/09 03/05/04 12/05/04 02/05/04 03/05/04 07/05/04 à à à à à 02/05/09 11/05/09 01/05/09 02/05/09 06/05/09 5018897 3 meses 07/05/04 à 06/05/09 8094640 3 meses 8019517 3 meses 03/05/04 à 02/05/09 13/05/04 à 12/05/09 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 86 / Cad. 1 WILDSON DA SILVA BARRETO ZAQUEU VIEIRA DUARTE JUNIOR ZILNEIDE MARQUES FEITOZA SANTIAGO ZISLEY EMANOELA DE SOUZA 5018870 3 meses 8094462 3 meses 8021732 3 meses Nº 121/2009 - GPO 07/05/04 à 06/05/09 03/05/04 à 02/05/09 EMPRESA: 12/05/04 à 11/05/09 5019150 3 meses CNPJ : 14/05/04 à 13/05/09 SILVA Gerência de Recursos 01 de Junho Humanos, de 2009 CONSTRUTORA E INCORPORADORA ENGENHOESTE LTDA 02.158.796/0001-30 OBJETO : Reforma do imóvel onde funcionará provisoriamente o Fórum da Comarca de Barreiras. PRAZO :30 (trinta) dias corridos VALOR : R$ 95.057,20 (noventa e cinco mil, cinquenta e sete reais e vinte centavos). LICITAÇÃO : DL 116/09 PRJ/D-GPO Guadalupe Libório Gerente de Recursos Humanos Gerência de Projetos e Obras ORDEM DE SERVIÇO Nº 112/2009 - GPO EMPRESA: LT CONSTRUTORA LTDA CONTRATO : Nº 14/09 EM RECURSOS : ATIVIDADE 2579 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 - FONTE 20 SUB-ELEMENTO 39.11-0 UNIDADE GESTORA 004-GPO UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04.400-FAJ EMPENHO : 6607/09 PROCESSO : PA 12133/09 GPO, 28 de maio de 2009 Arqtª Luciana Vasconcellos. Gerente de Projetos e Obras ENDEREÇO: Avenida dos Rodoviários, nº 440, Bairro Derba. Senhor do Bonfim /Ba. CEP 48.970-000 CNPJ : 09.213.080/0001-38 OBJETO : Reforma do imóvel do Poder Judiciário da Comarca de Senhor do Bonfim. PRAZO :30 (trinta) dias corridos VALOR : R$ 9.565,80 (nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos). LICITAÇÃO : DL 66/09 PRJ/D-GPO CONTRATO : Nº 12/09 - EM RECURSOS : ATIVIDADE 2579 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 - FONTE 20 SUB-ELEMENTO 11-0 UNIDADE GESTORA 004-GPO UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04.400-FAJ EMPENHO : 2842/09 PROCESSO : PA 10626/09 GPO, 11 de maio de 2009 Arqtª Luciana Vasconcellos. Gerente de Projetos e Obras ORDEM DE SERVIÇO Nº 114/2009 - GPO EMPRESA: MM ENGENHARIA LTDA CNPJ : 34.029.058/0001-80 OBJETO : Ampliação do Fórum da Comarca de Pindaí. PRAZO :60 (sessenta ) dias corridos. VALOR : R$ 188.913,67 (cento e oitenta e oito mil e novecentos e treze reais e sessenta e sete centavos). LICITAÇÃO : TP 027/08 CONTRATO : Nº 11/09 EM RECURSOS : ATIVIDADE 5035 - ELEM. DE DESPESA 4.4.90.51 - FONTE 20 SUB-ELEMENTO 51.05-5 UNIDADES : UNIDADE GESTORA 004-GPO UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04.400-FAJ EMPENHO : PROCESSO : 3570/09 PA 11529/09 GPO, 18 de maio de 2009 Arqtª Luciana Vasconcellos Gerente de Projetos e Obras ORDEM DE SERVIÇO Nº 116/2009 - GPO EMPRESA: MM ENGENHARIA LTDA CNPJ : 34.029.058/0001-80 OBJETO : Reforma do Fórum da Comarca de Urandi. PRAZO :90 (noventa ) dias corridos. VALOR : R$ 188.410,32 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e trinta e dois centavos). LICITAÇÃO : TP 019/08 CONTRATO : 05/09 EM RECURSOS : ATIVIDADE 2579 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 11-0 - FONTE 20 UNIDADES : ORÇAMENTARIA 2.04.400-FAJ GESTORA 004-GPO EMPENHO : PROCESSO : 6361/09 PA 3362/09 GPO, 25 de maio de 2009 Arqtª Luciana Vasconcellos Gerente de Projetos e Obras ORDEM DE SERVIÇO Comunicado Importante “O Diretor-Superintendente do IPRAJ, Pedro Vieira, solicita a todas as unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia que enviem à Gerência de Impressão e Publicações – GIP, até o dia 10 de setembro, descritivo de suas demandas referentes à ENCADERNAÇÃO de livros cartorários, sentenças, acórdãos e documentos diversos, para que a autarquia providencie o levantamento da estimativa orçamentária e posterior abertura de processo licitatório para execução dos serviços de encadernação com capa dura. O documento deve ser enviado por meio de uma das seguintes modalidades:1) email ([email protected] ou [email protected] ou [email protected] ); 2) Fax: (71) 33712474; 3) malote; ou, 4) Correios. Para mais informações, favor entrar em contato com a GIP: (71) 3460-8018/8019”. DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Cad. 1 / Página 87 BALCÕES DE JUSTIÇA E CIDADANIA Unidades da capital ÁGUAS CLARAS Rua do Matadouro, nº 250 (Conselho de Moradores e Círculo Vizinho) – Telefone: 3309-7890 BAIRRO DA PAZ Rua da Resistência, nº 197, 1º andar (Santa Casa da Misericórdia) – Telefone: 3368-0337 BOCA DO RIO Rua Simões Filho, nº 995 (Igreja Metodista, após o Hotel São Marcos) – Telefone: 3371-0879 CAJAZEIRAS X - SAC Estrada do Coqueiro Grande, s/n, Fazenda Grande III – Telefone: 3219-0106/0800715353 Horário de atendimento: 8 às 14 horas CASTELO BRANCO Rua A, s/nº, 3ª Etapa (Centro Social Urbano, ao lado da Colônia Lafayete Coutinho) – Telefone: 3395-3776 ENGOMADEIRA Rua Direta da Engomadeira, nº 309 (Comunidade Ascensão do Senhor) – Telefone: 3384-0553 FEDERAÇÃO Rua Pedro Gama, s/nº (Centro Social Urbano, próximo à TV Aratu e Irdeb) – Telefone: 3117-6767 GARIBALDI Praça Lord Cochrane, s/nº, Centro Comunitário Batista Clériston Andrade (Cecom) – Telefone: 3235-8184 IMBUÍ Av. Luiz Viana Filho, nº 3172 (FTE) – Telefone: 2106-3911 ITAPAGIPE Av. Tiradentes, nº 301, Largo do Papagaio, Caminho de Areia – Telefone: 3314-5136 ITAPUà Av. Dorival Caymmi, s/nº (nova feira – Administração Regional da Prefeitura X) – Telefone: 3375-0193 LIBERDADE Unidades do interior BARREIRAS CRAS – Morada da Lua de Baixo– Rua Herculano Faria, nº 596 – Telefone: (77) 3611-1427 CRAS – Santa Luzia – Rua Coelho Neto, nº 380 – Telefone: (77) 3612-2126 CRAS – Conjunto Habitacional Rio Grande – Rua Andorinha, nº 55 – Telefone: (77) 3611-2105 CRAS – Vila dos Funcionários – Rua C, nº 168 – Telefone: (77) 3612-1969 CAMAÇARI Rua 2 de maio, nº 100, Bairro 2 de julho – Telefone: (71) 3622-2696 CANDEIAS Praça Irmã Dulce, Posto do SAC – Telefone: (71) 3601-5379 CONCEIÇÃO DO COITÉ Rua Pedro Ferreira da Silva, nº 36, 1º andar, Centro – Telefone: (75) 3262-1328 CORRENTINA Praça Monsenhor André Berenos, s/n, (Biblioteca Municipal) – Telefone: (77) 3488-2134 FEIRA DE SANTANA Fazenda do Menor – Rua Senador Quintino s/nº, Aviário (Fundação de Apoio ao Menor – Famfes) – Telefone: (75) 3221-8144 Q Q Q Q Q Rua Lima e Silva, nº 100 (Centro Social Urbano) – Telefone: 3241-8718 Horário de atendimento: 8:30h às 12:30h e 13:30h às 17:30h LOBATO 14º CIPM, Conjunto Joanes Centro-Oeste, Subúrbio (em frente ao Colégio Aílton Pinto) – Telefone: 3215-1494 MUSSURUNGA Av. Paralela, Setor E, Rua 1, s/nº, Conjunto Habitacional URBIS (Centro Social Urbano) – Telefones: 3376-4256 NORDESTE DE AMARALINA Rua Alto da Alegria, s/nº, Beco da Cultura (Viva Nordeste) – Telefone: 3248-5468 PAU DA LIMA Rua Direta de São Marcos, nº 70 (Associação de Moradores de Pau da Lima) – Telefone: 3213-1000 PELOURINHO Lg. do Cruzeiro do S. Francisco, nº 82 – Telefones: 3321-0098/9779 PERNAMBUÉS Rua Tomaz Gonzaga, nº 150 (Centro Social Urbano) – Telefone: 3431-0785 PIATà Rua da Fazenda, nº 560 (Lar Harmonia) – Telefone: 3286-7796 PLATAFORMA Praça São Braz, nº 14 (Associação de Moradores de Plataforma, ao lado da Igreja São Braz) – Telefone: 3218-0782 SÃO CAETANO Rua Aristóteles Góes, s/nº, Centro Batista Comunitário São Caetano (CBCOM) – Telefone: 3304-5384 SUSSUARANA VELHA Rua Antônio Freitas, nº 200 (em frente à Cesta do Povo) – Telefone: 3306-9893 TANCREDO NEVES Rua Bahia, nº 85, 1º andar (ao lado da Igreja Católica do Espírito Santo) – Telefone: 3230-3646 VALÉRIA Rua Boca da Mata, s/nº (Centro Social Urbano) – Telefone: 3301-7169 * Horário de atendimento: das 13:30 às 17:30h Queimadinha – Rua Aloísio Resende, nº 388 (Casa de Atendimen-to Sócio-Educativa Almir Castro) – Telefone: (75) 3623-5536 ITAMBÉ Rua Heróis de Copacabana, s/nº, Centro (antiga Escola Teixeira de Freitas) – Telefone: (77) 3432-2524 LAURO DE FREITAS AREIA BRANCA – Rua 2 de Julho, s/nº, Administração Regional de Areia Branca – Telefone: (71) 3291-8809 ITINGA – Rua São Cristóvão, s/nº (após a Praça do Caranguejo, próximo à Ceasa) – Telefone: (71) 3251-8144 SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Av. Hannibal Pedreira, nº 5, prédio da Associação de Proteção à Infânciae à Adolescência – Aspria (em frente ao Fórum Ministro João Mendes) – Telefone: (75) 3246-1081 TEIXEIRA DE FREITAS Facukdade do sul da Bahia – Faseb, Rua Graciliano Viana, nº 156, Bela Vista – Telefone: (73) 3011-7004 VALENÇA Praça Conselheiro Baltazar, nº 28, Centro – Telefone: (75) 3641-3633/3335 VITÓRIA DA CONQUISTA Rua A, Prolongamento da Av. Deraldo Mendes, nº 1.383, Urbis II (Centro Social Urbano) – Telefone: (77) 3426-9464 Av. Getúlio Vargas, nº 61, Praça Gerson Sales, Alto do Maron – Telefone: (77) 3422-3926 Q Q Q Q Q DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 88 / Cad. 1 Composição do Tribunal de Justiça Presidente: Desa. SILVIA Carneiro Santos ZARIF 1ª Vice-Presidente: Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO 2º Vice-Presidente: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora-Geral: Desa. TELMA Laura Silva BRITTO Corregedora das Comarcas do Interior: Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Judicantes às 2ªs e 4ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Administrativas às 3ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Comarcas do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Des. SINÉSIO CABRAL Filho Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Comarcas do Interior Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO (Suplente) Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. SINÉSIO CABRAL Filho Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às quartas-feiras, às 8h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 9h) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO – Presidente Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às quartas-feiras, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEÇÃO CRIMINAL (Sessões às 1ªs e 3ªs quartas-feiras do mês, às 8h30) Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. AIDIL Silva CONCEIÇà Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE 1ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – Presidente Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz COMISSÃO DE MEMÓRIA Des. ANTÕNIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho COMISSÃO DE CONCURSO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ANTÔNIO MANOEL COUTINHO LOPES (Servidor) SIMONE MOTTA CASTRO (Servidora) DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 DIÁRIO Cad. 2 / Página 1 DO PODER JUDICIÁRIO CADERNO 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Salvador Terça-feira, 2 de junho de 2009 Ano 1 Nº 16 ÍNDICE Varas de Família ---------------------------------------- Página 1 Varas de Fazenda Pública ------------------------------ Página 11 Varas Cíveis --------------------------------------------- Página 38 Varas Criminais ----------------------------------------- Página 73 Tribunal do Júri ------------------------------------------ Página Justiça da Infância e da Juventude --------------------- Página Editais de Protesto -------------------------------------- Página Juizados Especiais -------------------------------------- Página 85 85 85 87 ENTRÂNCIA FINAL CAPITAL - JUÍZOS VARAS DE FFAMÍLIA AMÍLIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS 0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Drª. FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO. REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA. Dr. RODRIGO ASSIS ALVES ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 01 de junho de 2009 ALVARA JUDICIAL - 1915337-0/2008 Autor(s): Alberto Dos Santos Dias Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Sentença: Fls. 21/22: "Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes na Conta Poupança nº02954160939, Banco HSBC, de titularidade da falecida Adilza Rodrigues dos Santos, CPF: 215.774.555-68, em favor dos filhos Alberto dos Santos Dias, Adenilce dos Santos Dias, Andreza dos Santos Dias, Rejane Cassia dos Santos Sales. Sem custas. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA 14099688418-9 Apensos: 14001856801-8 Autor(s): B. V. D. J. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): D. A. S. D. J. Sentença: Fls. 22/23: "Destarte, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e via consequencial, EXONERO BRAZ VIEIRA DE JESUS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, em relação aos filhos acionados. Sem Custas. P.R.I.C. Oficie-se fonte empregadora. Anotações necessárias." GUARDA - 931131-8/2006 Requerente(s): Iraildes Tavares Dos Santos Advogado(s): Azhaury Arnaud Sampaio Sentença: Fls. 50/52: "Destarte, ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a guarda judicial da menor EMMILY MAAMBIRA LIMA seja concedida a IRAILDES TAVARES DOS SANTOS. Sem Custas. P.R.I.C. Expeça-se termo de guarda." ALIMENTOS - 1877547-8/2008(26-2-12) Autor(s): B. P. C. G. Representante(s): S. P. C. Advogado(s): Hildiberto Vitoriano de Souza Reu(s): J. G. G. Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira Sentença: Fls.132: "Assim, diante da manifestação livre e espontânea das partes, e da preservação dos interesses da menor, HOMOLOGO o acordo, por sentença, para que surta seus necessários efeitos legais e jurídicos. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA 14000790030-5 Autor(s): J. C. R. S. Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira Reu(s): C. A. P. S. Sentença: Fls. 22: "Destarte, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e via consequencial, EXONERO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR JOSÉ CARLOS RAMOS SANTOS. P.R.I.C. Oficie-se fonte empregadora. Anotações necessárias." 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Isabel Cristina Almeida Neves Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. GUARDA DE MENOR - 14002944635-2 Autor(s): M. S. B. Em Favor De(s): C. F. D. S. B., H. D. S. B. Advogado(s): Claudia Magalhães Fonseca Sentença: Fls. 37: "Assim, ante o escandido, DECIDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem análise do mérito, com fulcro no art.267,VI do Código de Processo Civel, para que surta seus devidos efeitos legais e jurídicos. P.R.I.C. Transitada em julgado a presente, dê-se baixa na distribuição." Expediente do dia 01 de junho de 2009 INVENTARIO - 14099718346-6 Autor(s): Alvaro Antonio Pinto Herdeiro(s): Tiago Ribeiro Pinto Advogado(s): Celeste Carvalho Inventariado(s): Espolio De Ubiratan Argolo Pinto Decisão: Fls. 89: "Homologo o cálculo de liquidação do imposto "ITD" de fls. 87, com a concordância do Rep. Da Fazenda Públia, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Expeça-se guia para o recolhimento do imposto devido. Após, à conclusão para sentença, P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se." DESPACHO PROFERIDO PELA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRªCENINA MARIA CABRAL SARAIVA. ALIMENTOS - 1041933-5/2006(32-3-14) Autor(s): P. P. D. N. Representante(s): S. C. D. R. Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Reu(s): P. L. A. N. J. Advogado(s): Alberto Carlos de Andrade Costa Sentença: Fls.60: "Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservando o interesse da menor, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos. P.R.I.C. Sem Custas.Oficie-se a empresa empregadora. anotações necessárias." Inventário - 2284373-5/2008(9--5) Autor(s): Luzia Conceicao Santos Souza Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Reu(s): Espolio De Milton De Almeida Souza Decisão: Fls. 43: "Homologo o cálculo de liquidação do imposto "ITD" de fls. 41, com a concordância do Rep. Da Fazenda Públia, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Expeça-se guia para o recolhimento do imposto devido. Após, à conclusão para sentença, P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se." Divórcio Consensual - 2499553-0/2009 Autor(s): Ricardo Marcelino Ferreira Da Silva, Daiana Benvindo De Souza E Silva Advogado(s): Ary Boa Morte Sentença: Fls. 30/31: "Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO (fl.26)em todos os seus termos jurídicos, para que produza seus devidos efeitos legais, sobretudo para decretar o divórcio do casal, extinguindo o processo com esteio no a rt. 269, III do CPC. Expeça-se mandado de averbação para o cartório pertinente. Custas pro rata. P.R.I.C. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." ALIMENTOS - 1679355-0/2007 Autor(s): P. K. M. C. Representante(s): C. S. M. Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro Reu(s): V. R. M. C. Despacho: Defiro como requerido à fl.30. TERMO DE AUDIÊNCIA OUTRAS - 771170-1/2005 Apensos: 772586-7/2005, 1241951-8/2006 Autor(s): Maria Da Conceicao De Castro Barretto Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho Reu(s): Otacilio De Oliveira Mota Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Despacho: Pela M.M.Juiza foi dito que:As testemunhas foram ouvidas em termos em separado.Tendo em vista a complexidade da causa e em comum acordo das partes,fica aberto do dia 04/06/2009 o prazo para a parte autora apresentar suas alegações finais com termino no dia 15/06/ 2009 e começa o prazo da parte acionada a partir do dia 17/ 06/2009 ao dia 29/06/2009.Após a apresentação das alegações finais abra-se vistas ao Ministério Público. ARROLAMENTO - 1611009-3/2007 Autor(s): Alieta Negromonte Nascimento Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): Espolio De Antonio Nascimento Filho Despacho: Em assim sendo, observando o salutar princípio da economia processual, com base no art.1043,1ºc/c 1045, todos do CPC;tendo em vista que as relações de bens e herdeiros já foram apresentadas, fls.04 e 05,defiro o pedido da petição de fls.46/47 para nomear a Sra. EULINA ISAURA NEGROMONTE NASCIMENTO como inventariante do Espólio de Antônio Nascimento Filho e do Espólio de Aliêta Negromonte Nascimento.Expeçamse guias para o recolhimento do imposto com base no valor de fls.43. CURATELA - 1910672-4/2008 Autor(s): V. L. D. S. Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): C. M. D. O. S. Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de CECILIA MAURA DE OLIVEIRA SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e, de acordo com o Art. 1.767 I c/c 1.775, parág.3º, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a SrªVERA LÚCIA DOS SANTOS,sua filha, fls.02.Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º,III do CC, recomendo a inscrição desta decisão ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 Página 2 / Cad. 2 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. duza os efeitos legais, o acordo de fl.02/03 e declaro extinto o processo, na forma do art.269, III, do CPC.Sem Custas.P.R.I. INTERDIÇÃO - 443255-6/2004 Autor(s): A. C. S. D. S. Interditado(s): C. B. F. Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de CELIA BATISTA FRANÇA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e, de acordo com o Art. 1.767 I c/c 1.775, parág.3º, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a SrªANA CLAUDIA SANTANA DA SILVA,fls.03, pessoa amiga e idônea da interditanda.Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º,III do CC, recomendo a inscrição desta decisão ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA - 789514-8/2005 Autor(s): Laurinda Maria De Brito Advogado(s): Mônica Barbosa Oliveira Despacho: Oficie-se a Receita Federal e Justiça Eleitoral, no sentido de que informe, acerca da existência, em seus respectivos bancos de dados, do endereço da Sra.OLIVA NARCISA PEREIRA BRITO, declarada cônjuge do falecido ALEXANDRE FRANCISCO DE BRITO, junto ao INSS, conforme informação de fls.16. INTERDIÇÃO - 14099670042-7 Autor(s): A. L. R. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): D. C. D. S. Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de DANIEL CARVALHO DE SOUZA,declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e, de acordo com o Art. 1.767 I c/c 1.775, parág.3º, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a SrªTEREZINHA CORREIA DA LUZ, fls.02,pessoa amiga e idônea do interditando. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º,III do CC, recomendo a inscrição desta decisão ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Divórcio Litigioso - 2470148-3/2009 Autor(s): Esmeralda Da Silva King Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Rickey Lee King Despacho: DEFIRO a gratuidade requerida. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098620297-0 Apensos: 14098644613-0, 14098645967-9, 14099700663-4, 1542979-6/2007, 1801634-3/2007 Autor(s): O. S. P. F. Em Favor De(s): M. M. P. Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes, Patricia Lima Brito, Adilson Pinheiro Gomes, João Carlos Nogueira Reis Reu(s): M. B. D. R. M. P. Advogado(s): Maria Berenice Poli, Izabella Beatrice de Carvalho Despacho: Devolvo o prazo como requerido à fl.108. ATO ORDINATÓRIO. DECLARATORIA - 1923693-2/2008 Autor(s): Janete Ferreira Dos Santos, Juliana Ferreira Batista, Gilmara Ferreira Batista e outros Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Gilmar Ferreira Batista, Jeane Ferreira Batista, Francisca Conceicao Da Silva Batista e outros Despacho: Considerando a necessidade de prosseguimento do processo supra, expeça-se ofício reiterando o pedido de devolução da Carta Precatória. OUTRAS - 14003959080-1 Autor(s): Ruy Lacourt Rodrigues Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento Reu(s): Maria Augusta Freitas Sampaio Advogado(s): Maria de Lourdes de Santana Menezes Despacho: Intime-se a parte requerida dos termos da petição de fls.630/631. Tutela e Curatela - Nomeação - 2270000-5/2008 Autor(s): Nirlene Alves Da Silva Advogado(s): Cristovão Santo Almeida Bastos de Souza Protázio Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, e nos termos do art.1728, inciso I do CC c/c/ art.1187 e 1190 concedo a TUTELA do adolescente GILBERTO ALVES DA SILVA FILHO à requerente NIRLENE ALVES DA SILVA, que deverá ser intimada para assinar o compromisso no prazo de 05(cinco)dias.P.I.e Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.Sem Custas.Dê-se baixa e arquive-se. ALVARA - 1145682-7/2006 Autor(s): Eliana Bacelar De Sousa, Thiara Taisda Sousa Dos Santos Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Despacho: Manifestem-se os interessados sobre a informação de fls.48. Homologação de Transação Extrajudicial - 2517374-6/ 2009 Autor(s): Rosenil Rocha Silva, Ana Carla Da Silva Nascimento Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer do nobre representante do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença,para que pro- EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 6426825/2005 Autor(s): F. A. S. J. Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Reu(s): E. D. S. S. Despacho: Recebo a apelação em ambos os feitos, Art.520, "caput", CPC.Intime-se o apelado para responder, querendo, no prazo de 15(quinze)dias, Art.508 do mesmo Diploma. Procedimento Ordinário - 2542599-3/2009 Autor(s): Verena Cardoso Vieira Advogado(s): Othorgenes Brandão Ferreira Filho Despacho: Acato o parecer da nobre Representante do Ministério Público para determinar que seja o testamento registrado, remetendo-se em seguida cópia às repartições fiscais,Art.1126 do CPC.Feito o registro, intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05(cinco)dias,assine o termo de aceitação da testamentaria, após o que extraiase cópia autêntica do testamento para juntada aos autos de inventário, Art.1.127 e parágrafo único do CPC.Recolhidas as custas, arquive-se e cumpra-se. Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 2510689-1/2009 Autor(s): Denise Porto Espinheira Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos Reu(s): Espolio De Maria Amalia De Oliveira Porto Despacho: Acato o parecer da nobre Representante do Ministério Público para determinar que seja o testamento registrado, remetendo-se em seguida cópia às repartições fiscais,Art.1126 do CPC.Feito o registro, intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05(cinco)dias,assine o termo de aceitação da testamentaria, após o que extraiase cópia autêntica do testamento para juntada aos autos de inventário, Art.1.127 e parágrafo único do CPC.Recolhidas as custas, arquive-se e cumpra-se. Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 2499674-4/2009 Autor(s): Amarilis Dias Da Silva, Amarilis Dias Da Silva Filha, Leonardo Dias Da Silva Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Despacho: Acato o parecer da nobre Representante do Ministério Público para determinar que seja o testamento registrado, remetendo-se em seguida cópia às repartições fiscais,Art.1126 do CPC.Feito o registro, intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05(cinco)dias,assine o termo de aceitação da testamentaria, após o que extraiase cópia autêntica do testamento para juntada aos autos de inventário, Art.1.127 e parágrafo único do CPC.Recolhidas as custas, arquive-se e cumpra-se. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2605847-8/2009 Autor(s): Juliana Soares De Oliveira Azem, Joham Oliveira Azem Advogado(s): Israel Salvador Freire Reu(s): Helio Azem Filho Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça,Art.155,II do CPC.Considerando as necessidades do Alimentando, menor, considerando ainda a possibilidade do alimentante, fl.16, arbitro os alimentos provisórios em 30%(trinta por cento)dos seus vencimentos em favor do filho menor,, inclusive o 13º Salário,deduzindo-se para fins dos descontos as parcelas previdenciárias e imposto de renda se houver, valor que deverá ser depositado mensalmente na conta corrente nº0121913-0,Ag.nº0047, do Banco Santander,em nome da genitora da menor.Dseigno audiência de conciliação e julgamento para o dia 24 de agosto de 2009, às 15:00 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial, intimando-o para audiência designada, constando do mandado as advertências dos arts.6,7 e 8 da Lei 5478/68.Na audiência supr designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida , à ouvida das testemunhs e a prolação da sentença.Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra.Promotora.Oficie-se autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora dos menores e os descontos em folha de pagamento. 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA ESCRIVà DESIGNADA: Sra. MARIA DE FÁTIMA CUNHA FERREIRA. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. Expediente do dia 01 de junho de 2009 Inventário - 2597965-3/2009 Autor(s): R.D.C.D.S.M.S.D.O. Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira Reu(s): E.D.J.A.C.S.D.O. Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE A REQUERENTE SRA. RITA DE CASSIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, QUE INTIMADA, DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO DE LEI, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO DE DÍVIDA COM O ERÁRIO PÚBLICO. TOME-SE POR TERMO AS DECLARAÇÕES PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERESSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA E DR. CURADOR, SE FOR O CASO. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE À CONTA E CÁLCULO, OUVINDO-SE OS INTERESSADOS, DANDO-SE VISTAS À FAZENDA ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES, PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS. CONCLUSOS APÓS. REGULAMENTACAO DE VISITA - 14099697941-9 Autor(s): L. D. S. C. Advogado(s): José Evangelista dos Santos Reu(s): G. G. D. S. Sentença: VISTOS, ETC.HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE FLS. 13 DOS AUTOS DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA, HAVIDO ENTRE LUCIENE DA SILVA CONCEIÇÃO E GERSON GOMES DOS SANTOS, CUMPRIDAS QUE FORAM ÀS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE, INCLUSIVE COM OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 14. CUSTAS EX-LEGE. P.R.I.. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1088796-2/2006 Autor(s): A. F. F. Advogado(s): Carolina Pereira Castro Pantaleão Reu(s): I. S. F. Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE ACIONADA FOI CITADA E SE APRESENTOU CONTESTAAÇÃO. APÓS ABRA-SE VISTA AO MP. Outros procedimentos de jurisdição voluntária 14099723606-6 Autor(s): M.E.S.M. Advogado(s): Clecia Moura Reu(s): E.G.D.C. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 23: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Divórcio Litigioso - 14097542013-8 Autor(s): V. S. D. E. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): T. S. D. E. S. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 31: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Outros procedimentos de jurisdição voluntária 14093361674-4 Autor(s): R. D. C. S. Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso Reu(s): A. S. F. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 52: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14087131992-1 Autor(s): E. L. D. S., J. R. D. S. Advogado(s): Mariangela da S. Lemos Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 12: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14099710839-8 Autor(s): M. D. O. P. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): J. S. L. Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 28: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Outros procedimentos de jurisdição voluntária 14099698725-5 Autor(s): Z.D.S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A.S.D.P. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 51: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14000774000-8 Autor(s): M. D. R. S. Advogado(s): Florimar Viana Reu(s): E. D. A. S. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 22: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Alvará Judicial - 2479496-2/2009 Autor(s): M.E.M.D.S. Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Despacho: VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVENTARIO - 887685-3/2005 Herdeiro(s): L.C.D.S. Inventariante(s): M.D.D.L.D.C. Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida Inventariado(s): E.D.J.L.D.S. Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO PARECER DA FAZENDA ESTADUAL DE FLS. 31, APRESENTANDO OS RESPECTIVOS CÁLCULOS DE IMPOSTO. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14090255788-7 Autor(s): G. C. P. Advogado(s): Denival Damasceno Chaves Reu(s): M. B. P. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 34: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Outros procedimentos de jurisdição voluntária 14099700145-2 Autor(s): M. C. D. S. Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto Reu(s): J. E. R. V. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 15: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Interdição - 14097591335-5 Autor(s): M. P. D. E. D. B., A. D. F. Advogado(s): Ministério Público Interditado(s): N. D. F. Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 19: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14099708132-2 Autor(s): P. S. S., A. S. D. S., V. S. S. e outros Representante(s): S. S. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): M. A. D. S. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 16: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14092306731-2 Autor(s): I. S. S. Advogado(s): Juvenal Oliveira Reu(s): D. D. S. L. Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 20: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14096526430-6 Autor(s): H. M. C. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): C. R. D. O. C. Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 24: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14096533174-1 Autor(s): J. B. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. A. M. Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 24: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Cad. 2 / Página 3 PARECER DE FL. 18. PUBLIQUE-SE. Arrolamento Comum - 2625227-6/2009 Arrolante(s): R.D.S.B. Advogado(s): Giselia Nunes de Cerqueira Arrolado(s): E.D.M.B.D.S.B. Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE A REQUERENTE SRA. RUTH DE SANTANA BARBOSA, QUE INTIMADA, DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO DE LEI, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO DE DÍVIDA COM O ERÁRIO PÚBLICO. TOME-SE POR TERMO AS DECLARAÇÕES PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERESSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA E DR. CURADOR, SE FOR O CASO. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE À CONTA E CÁLCULO, OUVINDO-SE OS INTERESSADOS, DANDO-SE VISTAS À FAZENDA ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES, PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS. CONCLUSOS APÓS. INVENTARIO - 1256839-4/2006 Autor(s): E.F.G.F. Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt Inventariado(s): E.D.E.D.L.G. Despacho: INTIME-SE O(A) INVENTARIANTE/ ARROLANTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO PELO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DO MÚNUS. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14096532285-6 Autor(s): E. S. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): G. A. D. S. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 31: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Separação Litigiosa - 2433058-9/2009 Autor(s): R.N.D.C. Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): U.C.L.S.D.C. Despacho: PROCESSO JÁ SENTENCIADO ÀS FLS. 19 DOS AUTOS. ARQUIVEM-NO DANDO-SE A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14000775530-3 Autor(s): L. D. S. A. P. Representante(s): O. D. S. A. Advogado(s): Cyntia da Cruz Cordeiro Reu(s): E. A. P. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 14: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1777164-3/2007 Autor(s): P. A. D. S. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): L. V. B. D. O. S. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 25: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Separação Consensual - 14088181865-6 Autor(s): J. D. J. S., D. D. C. S. S. Advogado(s): Edmundo dos Santos, Lucidalva de Santana C. Nunes Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 18: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. TUTELA - 14001799373-8 Autor(s): A. E. D. S. F., C. J. D. S. A. Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa Sentença: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA QUE MATHEUS FELIPE FIGUEIREDO ALVES ALCANÇOU A MAIORIDADE, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE TUTELA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, POR PERDA DO OBJETO. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R.. ISENTO DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14000756474-7 Autor(s): L. B. S. C. Representante(s): M. D. F. B. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): L. S. C. Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 29: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ALIMENTOS - 1012037-1/2006 Autor(s): M. R. F. D. S. Advogado(s): Edvaldo Araujo M Magalhaes Reu(s): J. J. D. S. Despacho: ESTANDO O PRESENTE PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE MANIFESTE O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PELO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, (ART. 267, §§ 1º E 2º DO CPC). DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, CERETIFIQUE O CARTÓRIO SE HOUVE CUMPRIMENTO DO QUANTO ORDENADO ACIMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE. SOBREPARTILHA - 2010271-7/2008 Autor(s): M.V.D.C., M.V.D.C. Advogado(s): Fernanda de Oliveira Medeiros Despacho: INTIME-SE A AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14098629130-4 Autor(s): R. R. F. Representante(s): S. R. F. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): L. J. D. A. F. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 11: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14097587876-4 Página 4 / Cad. 2 Autor(s): R. S. S. C. Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso Reu(s): E. S. D. O. Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 23: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2547164-7/2009 Autor(s): C.S.C. Representante(s): J.S.D.S. Advogado(s): José Felix Oliveira Reu(s): R.L.P.D.C. Despacho: PROCESSO JÁ SENTENCIADO ÀS FLS. 16 DOS AUTOS. ARQUIVEM-NO DANDO-SE A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. REVISAO DE PENSAO - 14000736175-5 Autor(s): L. P. R. Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): L. M. S. R. Advogado(s): Paulo Magnavita Despacho: ESTANDO O PRESENTE PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE MANIFESTE O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PELO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, (ART. 267, §§ 1º E 2º DO CPC). DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, CERETIFIQUE O CARTÓRIO SE HOUVE CUMPRIMENTO DO QUANTO ORDENADO ACIMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE PARA QUE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA TOME CIÊNCIA DESTE DESPACHO. Interdição - 14000770288-3 Autor(s): N. D. O. S. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): J. P. D. S. F. Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 27: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. REVISAO DE ALIMENTOS - 1917186-8/2008 Autor(s): A.W.C.N.F. Advogado(s): Mariana Pedreira de Freitas Reu(s): C.C.D.A.N., G.A.N. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE TOME CIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 252/254 DOS AUTOS. ALVARA - 14099707578-7 Apensos: 14002890483-1 Autor(s): L.B.S. Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 35/ 37: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, POR NÃO POSSUIR O REQUERENTE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUAÇÃO DO FEITO. CUSTAS PELO REQUERENTE, DESCABENDO, NO CASO, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE DO FEITO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. NÃO HAVENDO RECURSO, DÊEM-SE BAIXA E ARQUIVEM OS AUTOS. ARROLAMENTO - 14002890483-1 Autor(s): L.B.S. Arrolado(s): E.D.E.B.S. Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Despacho: OFICIEM-SE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS COMO JÁ DETERMINADO, INFORMANDO, DESTA FEITA, O CPF DA FALECIDA. INTIME-SE A PERITA JÁ NOMEADA PARA QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. INVENTARIO - 1801565-6/2007 Inventariante(s): C.C.S.D.S. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Inventariado(s): E.D.A.B.D.S., M.B.D.S. Despacho: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA QUE CUMPRA O QUANTO DETERMINADO ÀS FLS. 08 VERSO. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14092336645-8 Autor(s): M. C. B. D. S. Reu(s): A. L. D. C. S. Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 16: VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 01 de junho de 2009 Procedimento Ordinário - 2600191-1/2009 Autor(s): Giovanna Azevedo Da Cunha Advogado(s): Patricia Cleia P Batista Reu(s): Joao Paulo Andrade Modesto Despacho: R.H. Cite-se o genitor dos menores. Salvador, 28.05.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1285156-8/2006 Autor(s): Maria Sonia Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira (Defensoria Pública) Reu(s): Marivaldo Goncalves Advogado(s): Fernanda Leite de Araújo Despacho: Indefiro o pedido de adiamento de audiência da petição de fls. 45/46, uma vez que o Réu encontra-se representado não só pelo Bel. Ricardo Cardoso, mas também pela advogada Fernanda Leite de Araújo, conforme procuração de fl. 33. De mais a mais, a audiência fora designada desde o dia 12/ 02/2009, sendo o repectivo advogado intimado em 09/ 03/2009, ou seja, muito tempo antes da intimação para a sessão do júri em Comarca diversa. Fica, pois, mantida a audiência designada para o dia 08/ 06/2009, às 09:00h. Publique-se. Salvador, 28 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito REVISAO DE ALIMENTOS - 1432585-6/2007 Autor(s): Reginaldo Oliveira Silva Representante(s): Consuelo Garcia De Alcantara Oliveira Advogado(s): Wilton Lobo Silva Reu(s): Alexandre De Alcantara Oliveira Advogado(s): Jacimar Garcia Menezes Silva Despacho: R.H. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14.07.2009, às 8:15h. Intimações necessárias. Salvador, 22.05.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 14094399245-7 Apensos: 14099714569-7, 14000760318-0, 14000793052-6, 14003023404-5 Inventariante(s): Leda Nascimento Pedreira Advogado(s): Luiz Raymundo Tourinho Dantas Inventariado(s): Espolio De Nilo Simoes Pedreira Despacho: Vistos, etc... Revogo o despacho de fls. 86 em virtude de haver interesse público e determino a intimação do Inventariante para dar prosseguimento ao feito sob as penalidades da lei. Salvador, 23 de abril de 2009. Antônio Mônaco Neto Magistrado INVENTARIO - 14093351028-5 Apensos: 14095471986-4 Despacho: Vistos, etc... Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 14094416546-7 Autor(s): Jose Rodrigues Pereira Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura Reu(s): Espolio De Jose Etelvino Pereira Despacho: Chamo o feito a ordem. Em virtude de haver interesse Público na continuação do Inventário, revogo o despacho r. de fls. 37. Neste sentido, intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. INVENTARIO - 14094393350-1 Inventariante(s): Hildete Da Silveira Costa Advogado(s): Danilo da Silva Azevedo Inventariado(s): Espolio De Jose Reis Barbosa Da Costa Despacho: Chamo o feito a ordem. Em virtude de haver interesse Público na continuação do Inventário, revogo o despacho r. de fls. 98. Neste sentido, intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. ARROLAMENTO - 14090246889-5 Arrolante(s): Manfredo De Ferreira Bandeira Advogado(s): Magnólia Landim Batista Bastos Arrolado(s): Espólio De Pedro Rodrigues De Ferreira Bandeira Despacho: Vistos, etc... Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. INVENTARIO - 14093351028-5 Apensos: 14095471986-4 Autor(s): Magdalena Maria Overbeck Mendonca Advogado(s): Dinaldo Pinto Bittencourt Espólio(s): Benjamin Marchesini Mendonça Despacho: Vistos, etc... Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. ALIMENTOS - 14094417761-1 Apensos: 14097580647-6 Autor(s): M. D. S. P. S. D. V. Advogado(s): Paulo Antônio Vilaboim Reu(s): M. L. G. D. A. Advogado(s): Sergio Souza Matos Despacho: Manifeste-se a Exequente e o M. Público.. Salvador, 20.04.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. EXECUCAO DE SENTENCA - 14097580647-6 Apensos: 2294019-4/2008 Autor(s): Maria De Sao Pedro Spinelli De Vasconcelos Advogado(s): Vanya Filardi Ribeiro Reu(s): Marcos Luiz Gene De Aguiar Advogado(s): Sergio Souza Matos Despacho: R.H. Certifique o Cartório se as partes foram intimadas da Sentença. Salvador, 02.02.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Substituto. DIVORCIO CONSENSUAL - 14099703079-0 Autor(s): J. D. A. S., N. C. S. S. Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento Despacho: Vistos. etc... Intime-se as partes, pessoalmente, para efetuarem o pagamento das custas legais. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Magistrado ALIMENTOS - 14096526216-9 Autor(s): L. O. C. Advogado(s): Valmir Castro Souza Reu(s): M. D. Q. G. Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48 (quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo prosseguimetno do feito, em razão de estar parado por mais de um ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador, 23 de abril de 2009. Antônio Mônaco Neto Magistrado. INVENTARIO - 14099708900-2 Autor(s): Valeria Maria Ventura Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Inventariado(s): Espolio De Vitorio Emanuel Braitt Carmo Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 61. Anotações cabíveis. Vistas no prazo legal. Cumpra-se o despacho de fls. 59. Expeça-se o alvará. Salvador, 22.05.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14092328088-1 Autor(s): C. D. R. Advogado(s): Candido da Cunha Netto Reu(s): H. M. R. Despacho: Vistas, etc... Intimem-se as partes, pessoalmente, para o recolhimento das custas legais. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. ALIMENTOS - 14096532420-9 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Apensos: 14000785430-4, 580342-0/2004 Autor(s): M. L. D. O. V. Advogado(s): Maria Vilma Baleeiro Lima, Walmary Pimentel (Defensoria Pública) Reu(s): C. D. J. M. Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 19 verso. Expeça-se o ofício, na finalidade requerida. Salvador, 22.04.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. DIVORCIO CONSENSUAL - 14001833802-4 Autor(s): G. M. A., M. G. B. Advogado(s): Marcio Medeiros Bastos Despacho: Intime-se a exequente, por seu patrono, para que junte aos autos a planilha do débito alimentar devidamente atualizado. Cumpra-se. Salvador, 25 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. ALIMENTOS - 14099678059-3 Autor(s): T. S. V. S. M. Representante(s): D. F. V. S. Advogado(s): Marinalva L. Damasceno Reu(s): L. D. S. M. Despacho: R.H. Diga o patrono da Autora sobre o teor da certidão retro, no prazo legal. Salvador, 22.04.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. Execução de Alimentos - 2567350-9/2009 Autor(s): Matheus Henrique Coutinho Bonfim Advogado(s): Ana Lucia Schindler Coutinho Reu(s): Charles Henry Almeida Bonfim Despacho: Para o desarquivamento pleiteado não se faz necessária prévia autorização judicial, deve o signatário dirigir-se ao Cartório para as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. DIVORCIO CONSENSUAL - 14000752358-6 Apensos: 14002910246-8, 2567350-9/2009 Autor(s): C. H. A. B., A. P. C. B. Advogado(s): Ana Lúcia Schindler Coutinho Despacho: Uma vez que desarquivado o processo, defiro o pedido de vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de 05 dias. Anote-se o nome da nova patrona na capa dos autos registrando-o no sistema SAIPRO. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 28 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. ALIMENTOS - 352829-6/2004 Autor(s): B. F. M., L. F. M. Representante(s): E. D. B. F. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo, Iasnáia Silva Ribeiro (Defensoria Pública) Requerido(s): D. F. M. Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 25. Anotações cabíveis. Prossiga-se o feito. Salvador, 18.05.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. ALVARA - 14001855718-5 Autor(s): Geovan Souza Dos Santos Representante(s): Elisangela Araujo Dias Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho, Silvia Magalhães Sacramento Despacho: R.H. Sobre o pedido de habilitação, digam a parte Autora e o M.Público. Salvador, 22.04.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. INVENTARIO - 14000761292-6 Autor(s): Moacilda De Lourdes Torres Silva Herdeiro(s): Willys Fabiano Torres Silva, Alan Carlos Torres Silva Advogado(s): João Xavier Nunes Filho Inventariado(s): Espolio De Antonio Luiz Silva Despacho: Revogo o despacho r. de fls. 26 em virtude de haver interesse Público na conclusão do feito. Neste sentido, determino a intimação da (o) inventariante para dar prosseguimento no feito sob as penas da lei. Publique-se. Salvador, 29 de abril de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. ARROLAMENTO DE BENS - 14086030411-6 Autor(s): Antonio Ferreira Dos Santos Advogado(s): Hilberto Latiff B Marques Arrolado(s): Espolio De Maria Sebastiana De Jesus Santos Sentença: Visto, etc... Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 04 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. INVENTARIO - 14086066142-4 Autor(s): Zenilda Silveira Mendonça Advogado(s): Raimundo Magaldi Espólio(s): Iivanildo Mendonça De Souza Despacho: Visto, etc... Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. INVENTARIO - 14085018218-3 Autor(s): Espolio Aloysio De Moura Ribeiro Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza, Luciano Alburquerque de Mello, Carlos Nunes Gonçalves Despacho: Visto, etc... Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. INVENTARIO - 14085007948-8 Autor(s): Espolio Arnoldo Coelho Messeder Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno Despacho: Visto, etc... Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. ARROLAMENTO DE BENS - 14088173929-0 Autor(s): Agenor Batista Lopes, Felix Batista Lopes Herdeiro(s): Silvestre Batista Lopes, Agenor Batista Lopes Filho Advogado(s): Vitória Beltrão Bandira (Defensoria Pública) Arrolado(s): Espolio De Maria Augusta De Amorim Lopes Despacho: Visto, etc... Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 04 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. INVENTARIO - 14086052913-4 Inventariante(s): Maria Dos Anjos Cruz Guimarães Advogado(s): José Alfredo Cruz Guimarães Inventariado(s): Espólio De João Alfredo Guimarães Despacho: Visto, etc... Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002924761-0 Autor(s): C. M. F. Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski Reu(s): J. M. B. O. M. Advogado(s): Josenice Maria Brasileiro Oliveira Moreno Despacho: R.H. Memoriais, no prazo legal. Salvador, 29.05.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. INVENTARIO - 14081000088-9 Apensos: 14081000089-7 Inventariante(s): Ana Maria Da Cruz Marins Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento, Juracy Alves Cordeiro Inventariado(s): Espolio De Rufino Bispo Marins Despacho: Visto, etc... Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. INVENTARIO - 14089192929-5 Inventariante(s): Maria Elza Borges Piraja Advogado(s): Pythagoras Lopes da Cunha Inventariado(s): Espolio De Jose Piraja Despacho: Visto, etc... Revogo o despacho de fls. 65 em virtude de haver interesse público e determino a intimação do Inventariante para dar prosseguimento ao feito sob as penalidades da lei. Salvador, 23 de abril de 2009. Antônio Mônaco Neto Magistrado. INVENTARIO - 14088141841-6 Autor(s): Ana Lucia Dantas Andrade Advogado(s): Rosangela Caetano da Silva Espólio(s): Pedro Farani Guimarães De Andrade Despacho: Visto, etc... Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Cad. 2 / Página 5 Salvador, 14 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. ARROLAMENTO - 14089221852-4 Arrolante(s): Vicencia Batista De Oliveira Advogado(s): Paulo Magnavita Arrolado(s): Maria Ursula Silva Macêdo Despacho: Visto, etc... Intime-se, pessoalmente, o (a) inventariante e o seu signatário por publicação, para que promova o prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. ADALVO NUNES DOURADO JUNIOR. DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 01 de junho de 2009 ALIMENTOS - 14002904330-8 Apensos: 627715-7/2005 Autor(s): P. H. S. P., D. S. B., M. A. M. P. Advogado(s): Leonardo Mendes Netto Despacho: Fls.116-Não está certo o Juízo quanto a intimação da exequente,posto que o "AR" não está nos autos.Remarco,pois,a audiência para o dia 10 de junho próximo, às 11:00 horas, ficando intimados os presentes.Intime-se a exequente,advertindo-lhe de que sua ausência importará no arquivamento do processo.Intimese o Dr. Advogado da exequente. Alvará Judicial - 2349495-9/2008 Autor(s): Maria Elizabeth Alves Almeida, Ariane Oliveira Alves Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias Sentença: fLS.36-Vistos etc. Julgo, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos determinar a imediata expedição do (s) alvará(s) solicitado (s), no valor de 50% (cinquenta por cento) do quanto existente na conta poupança em nome da requerente,devendo a mesma,no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas do valor levantado. E com efeito: O processo está em ordem, o Ministério Público emitiu parecer favorável (fls.35v) e o requerimento está justificado quanto aos fatos - suporte levantado na inicial. De qualquer modo, no caso, não estria o juiz " obrigado a observar o critério de legalidade estrita" (CPC-1.109). Publique-se, registre-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição (a), ao arquivamento dos autos(b) e à devolução dos documentos juntados (c), pedindo-os o (s) interessado(s). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Salvador, 24 de abril de 2009. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2561942-7/2009 Autor(s): Inara Mariana De Souza Tavares Representante(s): Cibele Gomes De Souza Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): Mario Tavares Filho Despacho: Fls.12-Cite-se na forma da lei.Intimese.Publique-se.Notifique-se.Salvador,04 de maio de 2009. Procedimento Ordinário - 2335791-9/2008 Autor(s): Jordane Santana Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Paulo Ferreira Santos Despacho: Fls.18-Initme-se conforme requerido pela Dra.Defensora Pública,assinando a Autora o prazo de dez dias para diligenciar o prosseguimento do feito,sob pena de extinção.Intime-se.Publique-se.Salvador,15 de maio de 2009. ALVARA JUDICIAL - 2164519-4/2008 Autor(s): Maria Zelita Santos Advogado(s): Monica Christianne Soares Despacho: Fls.48-Homologo por sentença o cálculo de fls.47,para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Pub.Int.Em,15 de maio de 2009. Arrolamento Comum - 2350518-0/2008 Autor(s): Lourdes Rios Medrado, Aloysio Flores Medrado, Carmem Moreira Da Silva e outros Advogado(s): Ana Cristina Cardoso Despacho: Fls.81-Cumpra a inventariante integralmente o quanto requerido pelo represetnante da Fazenda Pública Estadual.Em seguida,dê-se-lhe vista.Intimese.Publique-se.Salvador,28 de maio de 2009. ALIMENTOS - 1135691-7/2006 Autor(s): G. F. D. S., G. F. D. S. Representante(s): G. D. C. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): R. V. D. S. Despacho: Fls.60-Tratando-se de erro material,determino que onde de lê:EDIVANILDO GOES SANTANA;leia- Página 6 / Cad. 2 se:ROBERTO VITORIO DOS SANTOS(fl.59).Intimese.Publique-se.Salvador,21 de maio de 2009. Inventário - 2517940-1/2009 Autor(s): Marina Batista Mota, Lucimeire Batista Mota, Luciene Batista Mota e outros Advogado(s): Janaína Souza Neves Primavera Reu(s): Espolio De Joaquim Marinho Mota Despacho: Fls.30-Oficie-se a instuição bancária para que forneça os valores em nome do "de cujus".Em seguida,proceda-se o cálculo e dê-se vista aos interessados.Intime-se.Publique-se.Salvador,26 de maio de 2009. REGULAMENTACAO DE VISITA - 1635970-7/2007 Autor(s): R. D. D. S. Em Favor De(s): I. H. S. D. D. S. Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Reu(s): D. C. D. S. Advogado(s): Vera Lúcia Ribeiro Despacho: Fls.46-Conforme requerido pela Dra.Defensora Pública suspenda-se o curso desta ação pelo prazo de 90 dias.Findo o prazo,inexistindo manifestação,certifique-se e voltem-me.Intimes-se.Publique-se.Salvador,26 de maio de 2009. Alvará Judicial - 2274252-2/2008 Autor(s): Sonia Regina Bispo Da Silva Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Despacho: Fls.32-Manifeste-se a parte requerente,no prazo de lei,sobre o ofício de fls.19.Intike-se.Publiquese.Salvador,21 de maio de 2009. INVENTARIO - 14003999480-5 Autor(s): Noelia Ribeiro De Almeida Couto Herdeiro(s): Paulo Roberto De Almeida Couto, Marcia Cristina De Almeida Couto, Ana Verena De Almeida Couto e outros Advogado(s): Ana Verena de Almeida Couto Inventariado(s): Espolio De Carlos De Almeida Couto Despacho: Fls.79-proceda-se o cálculo e dê-se vista aos interessados.Intime-se.Publique-se.Salvador,21 de maio de 2009. ARROLAMENTO - 1943324-7/2008 Arrolante(s): Rafael Brito Santana Araujo Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta Arrolado(s): Espolio De Licia Maria Brito Santana Despacho: Fls.89-Cumpra a inventariante e o cartório integralmente o quanto requerido pelo represetnante da Fazenda Pública Estadual.Em seguida,dê-se-lhe vista.Intimese.Publique-se.Salvador,28 de maio de 2009. INVENTARIO - 2153610-5/2008 Autor(s): Carlos Ifa Sanches Rizzo Herdeiro(s): Norma Rizzo De Araujo, Moyses Pereira De Araujo, Elisete Lisboa Da Silva Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena Inventariado(s): Espolio De Francisco Rizzo Despacho: Fls.15-Cumpra a inventariante integralmente o quanto requerido pelo representante da Fazenda Pública Estadual.Em seguida,dê-se-lhe vista.Intimese.Publique-se.Salvador,28 de maio de 2009. INVENTARIO - 1360051-4/2007 Apensos: 1358253-4/2007 Autor(s): Josefa Barbosa Xavier Advogado(s): Anísio Amaral Vianna Inventariado(s): Espolio De Patricio Ferreira Xavier Advogado(s): Tatilúzia Abdalla Despacho: Fls.31-Cumpra a inventariante integralmente o quanto requerido pelo representante da Fazenda Pública Estadual.Em seguida,dê-se-lhe vista.Intimese.Publique-se.Salvador,28 de maio de 2009. GUARDA - 1401169-5/2007 Requerente(s): Ana Marcia Ferreira Pinto Advogado(s): Defensoria Publica Requerido(s): Edmilson Ferreira Pinto, Maria Lidia De Jesus Silva Menor(s): Ednilson Pinto De Jesus Despacho: Fls.20-Manifeste-se a parte autora,no prazo de lei,sobre a certidão do Oficial de Justiça,sob pena de extinção do processo.Intime-se.Publique-se.Salvador,15 de maio de 2009. ARROLAMENTO - 14094402364-1 Autor(s): Edilzete Carvalho Da Luz, Edinete Da Luz Biao Reu(s): Espolio De Maria Tomazia Trindade Despacho: Fls.27-Intime-se conforme requerido pelo represetnante da Fazenda Pública Estadual.Intimese.Publique-se.Salvador,15 de maio de 2009. DECLARATORIA - 14003023596-8 Autor(s): Luciana Batista Mendes Advogado(s): Geraldo Alves Ferreira Junior Rodrigo Perez Varela e Fernanda Perez Varela Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto Despacho: Fls.114-Manifeste-se a parte autora,no prazo de lei,sobre a contestação apresentada.Após,ouça-se o representante do Ministério Público.Intime-se.Publiquese.Salvador,18 de maio de 2009. DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JULIANA COELHO DA SILVEIRA ESCRIVà : MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS Expediente do dia 01 de junho de 2009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2406535-8/2009 Autor(s): Jarlan Moreira Brandao Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo Reu(s): Rosania Motta Cardoso Despacho: Intime-se o autor, por sua procuradora, para apresentar o comprovante de depósito do valor requerido, conforme a decisão de fl. 18. Publique-se. ARROLAMENTO - 2062195-1/2008 Arrolante(s): Raimunda Telma Fonseca Da Silva Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Arrolado(s): Espolio De Eudete De Souza Freire Despacho: 1- Expeça-se ofício à Xaixa Econômica Federal, conforme requerimento de fl.21. 2- Com as respostas, elabore-se cálculo do ITD, ouvindo-se inventariante, herdeiros e Fazenda Pública. 3- Em havendo concordância, volte-,e para homologação. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2485265-8/ 2009(11-4-4) Autor(s): Sophia Almeida De Andrade Representante(s): Samanta Alves De Almeida Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Saulo Matos Andrade Despacho: Tendo em vista o petitório acima mencionado, e com espeque nos arts, 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de remessa dos autos da Ação de Alimentos tombada nesta Vara sob o nº 2485265-8/2009, para o Juízo da 11ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, onde deverão ser apesnados aos autos do processo de nº 2489190-0/2009, a fim de que sejam decididos simultaneamente, o que, por conseguinte, enseja a decisão mais adequada para almejar a melhor prestação jurisdicional, uma vez que no caso em que apreço há conexão entre as ações citadas anteriormente. Dê-se baica na Distribuição. Intimações ncessárias. ALVARA JUDICIAL - 1964500-9/2008(9-4-3) Autor(s): Bruno Gustavo Freitas Adry, Michelle Freitas Adry, Plinio Adry Filho Advogado(s): Plínio Adry Filho Despacho: Pela retificação dos cálculos, na forma do parecer do fls. 63 do Digno Representante da Fazenda Pública. CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO 1049615-3/2006(8-4-1) Autor(s): Inacio Da Silva Costa, Ana Cristina Cruz Do Nascimento Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes Despacho: Vista à Fazenda Pública Estadual. Inventário - 2434709-0/2009 Autor(s): Domitilia Santana Advogado(s): Guido Reginaldo Quêtto Reu(s): Espolio De Leide Francisca Santana Despacho: Tendo em vista o teor da resposta do ofício à Caixa Econômica Federal de fl. 18, expeça-se novo ofício à referida instituição bancária, fazendo constar os dados da falecida INVENTARIO - 14094389081-8 Autor(s): Rasamund Nogueira Magalhaes Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr. Reu(s): Espolio De Jayme Araujo Da Costa Magalhaes Despacho: 1- De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/204), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e art. 1º do provimento no CGJ-10/ 2008-GSEC. 2- Vista à Fazenda Pública Estadual. Autor(s): Walney Reis De Jesus Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): Rosangela Souza Reis Despacho: A parte acionada compareceu à esta audiência e manifestou o desejo de conciliar, tendo em vista a ausência da parte autora, embora devidamente intimada, intimese o autor por meio de seu procurador, através do Diário Oficial , para que manifeste interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL 14003048022-6(5-3-3) Autor(s): V. E. D. C. F., E. D. C. F. Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira (Defensora Pública) Despacho: 1- Oficie-se ao INSS para que informe se há algum desconto sendo efetuado em benefício recebido pelo sr. Edmilson da Cruz França, informando para isso o CPF presente à folha 18, uma vez que já houve expedição de ofício anteriormente sem ter havido, no entanto, qualquer resposta do órg]ao previdenciário. Caso se verifique que a obrigação alimentar não está sendo decontada passe a assim fazer nas condições do acordo firmado constante nos autos. 2- Outrossim, oportuno reiterar erquerimento formulado à folha 28,pela Fazenda Pública Municipal. Interdição - 2286864-6/2008 Autor(s): Estela Carmem Dos Reis Alves Advogado(s): Leonardo Souza de Santana Interditado(s): Maria Luzia De Jesus Reis Sentença: "DECRETO a INTERDIÇÃO de Maria Luzia de Jesus Reis, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, II, 1.767, Inc. I, do Código Civil, art. 1.768, II e art. 1.780, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora a requerente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inc. III, do Código Civil publique no Diário do Poder Judiciário, três vezes, com intervalo de dez dias e registre-se a interdição do Registro Civil. Cumpridas as formalidades legais e transitando em julgado a sentença lavre-se termo de Curadoria em favor da requerente. Nos termos do art. 1.190 do Código de Processo Civil, em face da inexistência de bens em nome da interditanda, dispenso a especialização de hipoteca legal. Assistência Judiciária gratuita. Divórcio Litigioso - 2339031-1/2008 Autor(s): Carla Fernanda Lemos Pinto Advogado(s): Vicente Passos Junior Reu(s): Eduardo Luis Guedes Carneiro Despacho: Considerando as certidões do Sr. Oficial de Justiça de fls. 28v E 30v, determino que sejam intimadas as partes interessadas , através de seus procuradores, para que manifestem, se têm interesse no prosseguimento do feito, ratificando os endereços constantes dos autos ou informando os mesmos , atualizados. P.I. ALVARA - 2034614-3/2008(10-4-2) Autor(s): Wilson Roque Da Silva Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Sentença: JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido par na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do alvará solicitado, com a finalidade de liberar para o Requerente a quantia deixada pela Sra. Elza Matos Pereira, conta corrente ..., referente ao benefício previdenciário junto ao Banco Itaú S/A. Custas na forma do despacho de fl. 13. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se , oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição, ao arquivamento dos autos e a devolução dps documentos juntados, pedindo-os interessados. Dê-se baixa e arquive-se. SEPARACAO JUDICIAL - 760901-0/2005 Autor(s): Solange Nery De Azevedo Cunha Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio Reu(s): Elson Souza Cunha Advogado(s): Cecilia Dultrailson Marcelo dos Santos Despacho: Intimem-se os separandos, através de seus procuradores, para se manifestarem sobre o parecer da Fazenda Pública de fls. 222/223, prazo cinco dias. Alvará Judicial - 2268167-8/2008(10-5-6) Autor(s): Dalzimar Pio Tupinamba, Millades Maximo Tupinamba, Eider Angelo Tupinamba e outros Advogado(s): Camila Angélica Canário, Adir Freitas Leal Despacho: Republicado por ter saído com incorreção: 1- Defiro o pedido de fls. 38/40. 2- Ao cartório para preparar o alvará. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098626406-1 Autor(s): H. O. O. Reu(s): M. G. V. O. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098626406-1 Autor(s): H. O. O. Reu(s): M. G. V. O. Despacho: Deferia p requerimento da Representante do Ministério Público. Ao cartório para cumprimento. Publique-se. INVENTARIO - 1284278-4/2006 Autor(s): Gilvando Ferreira Da Rocha Inventariante(s): Joao Celia Ferreira Da Rocha, Sonia Maria Ferreira Da Rocha, Sueli Ferreira Da Rocha Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Inventariado(s): Espolio De Lioncio Da Rocha, Espolio De Alexandrina Rocha Sentença: "JULGO, por sentença hábil, a PARTILHA à produção dos efeitos próprios, constante às fls. 42/44, passada sem discordância das partes ou impugnação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como na mesma contém e se declara, ressalvados, todavia eventuais direitos de terceiros. Fica deferida a gratuidade em relação as despesas processuais e honorários advocatícios, visto que as partes estão sob a assistência da Defensoria Pública do Estado e o imposto de transmissão foi devidamente recolhido, consoante se vê às fl. 38 dos autos. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo - às anotações devidas(a), e à expedição do FORMAL DE PARTILHA e competente alvará, se for o caso - e em seguida, dê-se baixa e arquive-se(c)." Divórcio Litigioso - 2259827-9/2008 CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - DIVORCIO CONSENSUAL - 14099713959-1 Autor(s): R. L. C., E. F. C. Advogado(s): Monica Kraychete da Silveira DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098626406-1 Autor(s): H. O. O. Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês Reu(s): M. G. V. O. Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção. P.I. DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 1292922-7/2006(5-2-1) Autor(s): Monica Koester Gobbo, Paulo Roberto Pires Bione Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo Despacho: Ouça-se o M.P. sobre a justificativa apresentada pelo ilustre defensor do Núcleo da FIB, conforme fls. 14/15. DIVORCIO CONSENSUAL - 2155119-6/2008 Autor(s): Y. A. D. S. A., M. A. Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa, Tais Souza de Cerqueira Despacho: Manifestem-se os interessados, atraves de seu procurador, sobre o parecer do representante da Fazenda Pública de fl. 50, no prazo de lei. CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 14097575545-9 Autor(s): E. D. S. C. Reu(s): J. C. R. F. Sentença: 1´Estando o presente processo paralisado há mais de um um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto marcado pelo despacho à fl. 97, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante de infere no conteúdo da certidão à fl. 98. 2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e arquive-se. EXECUCAO DE SENTENCA - 626304-6/2005 Autor(s): Natalie Amorim Cordeiro, Rita De Cassia Ferreira Amorim Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos Reu(s): Raulenio Goncalves Cordeiro Sentença: Ante o exposto,observadas as formalidades próprias, e com espeque no art. 267, § 4º do Codigo de Processo Civil, DEFIRO o pedido de desistência da ação, uma vez que, até o hodierno momento, não decorreu o prazo para resposta do réu, podendo, assim, o autor desistir da ação sem o consentimento daquele. JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Defiro a assistencia judiciária gratuita nos moldes da Lei 1.060/50. Intimações necessárias. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas anotações e ao arquivamento dos autos. Dê-se baixa e arquive-se. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1002846-3/2006 Autor(s): M. D. F. M. G. A. Advogado(s): Mauricio Jose Minho Gonçalves Reu(s): R. L. A. C. Despacho: Em razão de até o presente momento não ter sido informado o endereço da parte acionada, bem como do requerimento formulado pelo advogado da autora para prorrogação deste prazo, fixo prazo de 30 dias para a parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do presente feito. P.I. ALIMENTOS - 14099712880-0 Autor(s): R. D. L. S. Representante(s): M. D. L. L. Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Reu(s): J. R. V. D. E. S. Despacho: Intime-se a requerente a se manifestar a respeito da certidão presente à folha 91. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 387040-5/2004 Apensos: 879073-0/2005 Autor(s): A. D. S. A. Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha Reu(s): A. A. Despacho: 1- De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/ 2008-GSEC. 2- Dê-se vista à Fazenda Pública Municipal . DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1913079-7/2008 Autor(s): V. L. R. D. S. F. Advogado(s): Nilmara Cavalcante Mariano Reu(s): F. E. D. F. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Despacho: Retornem os autos com vista à Fazenda Pública Estadual. 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES. IMCO Expediente do dia 01 de junho de 2009 INVENTARIO - 1401859-0/2007 Autor(s): Iara Honorina Teixeira, Tania Regina Honorina Teixeira, Telma Regina Honorina Teixeira e outros Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Argolo Teixeira Despacho: Vistos, etc. Julgo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Inventário e a Adjudicação constante destes autos, sendo adjudicado o único bem ao outorgante cessionário ITV, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Pagas as custas remanescentes, se for o caso, expeça-se Carta de Adjudicação. INVENTARIO - 1918966-2/2008 Inventariado(s): Geny Mascarenhas Rodrigues, Espolio De Dagmar Mascarenhas Rodrigues Advogado(s): Maria Geraldina Rosado Dias Despacho: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha constante destes autos, de Inventário do Espólio de DMR, sendo Inventariante GMR, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Pagas as custas remanescentes, se for o caso, expeça-se ofícios, alvarás e o formal de partilha. P.R.I. Inventário - 2571647-4/2009 Autor(s): Lygia Costa Brandao, Luiz Henrique Costa Brandao, Edilene Franco Brandao e outros Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira Reu(s): Espolio De Osorio Moreira Brandao Filho Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo procedido nos autos de Inventário, fls.138, expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso. P.I. GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 1088261-8/ 2006 Autor(s): H. D. A. F. Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira Reu(s): N. P. A. W. Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 16:00 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Homologação de Transação Extrajudicial - 2564402-4/ 2009 Autor(s): Marlene Rezende Carqueija, Alex Conceicao Dos Santos Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 15:40 horas, para ter lugar a audiência de ratificação. Intimações necessárias. ALIMENTOS - 1465877-3/2007 Autor(s): E. C. D. S. Representante(s): D. D. S. C. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): E. B. D. S. Advogado(s): Cecilia Dutra Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 15:20 horas, para ter lugar a audiência de instrução do feito. Intimem-se. REVISAO DE ALIMENTOS - 1591323-6/2007 Autor(s): Tiago Santos Dos Anjos, Marcelo Santos Dos Anjos Representante(s): Tania Silva Dos Anjos Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Reu(s): Marivaldo Conceicao Dos Anjos Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 15:00 horas, para ter lugar a audiência de instrução do feito. Intimem-se. ALIMENTOS - 1527081-2/2007 Autor(s): J. D. S. C. Advogado(s): Marley Reis de Oliveira Reu(s): M. R. C. D. C. Menor(s): F. C. C., E. C. D. C. Despacho: Defiro o pedido de fls.27, procedam-se as anotações necessárias. Designo o dia 15/10/2009, ás 14:40 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se e intimemse. ALIMENTOS - 2057336-1/2008 Autor(s): R. B. L. L. D. Representante(s): S. C. B. L. D. S. Advogado(s): Silvia Luiza de Oliveira Fontana Reu(s): R. G. L. D. Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 14:20 horas, para ter lugar a instrução do feito. Intimem-se. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA 1485764-7/2007 Autor(s): E. C. V. Advogado(s): José Evangelista dos Santos Reu(s): E. C. V. Advogado(s): Kamilla S. Caldas Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 14:00 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimemse. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1190293-4/2006 Autor(s): A. M. C. D. P. Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): R. S. D. P. Despacho: Designo o dia 15/10/2009, ás 13:40 horas, para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento, ver parecer retro. Intimações necessárias. REGULAMENTACAO DE VISITA - 2004977-7/2008 Autor(s): H. P. D. S. Em Favor De(s): K. S. P. Advogado(s): Tereza Cristina Almeida Ferreira Reu(s): C. S. R., R. D. V. S. Despacho: Designo o dia 08/10/2009, às 16:00 horas, para audiência de justificação. P.R.I. REGULAMENTACAO DE VISITA - 2004977-7/2008 Cad. 2 / Página 7 Autor(s): H. P. D. S. Em Favor De(s): K. S. P. Advogado(s): Tereza Cristina Almeida Ferreira Reu(s): C. S. R., R. D. V. S. Despacho: Designo o dia 08/10/2009, às 16:00 horas, para audiência de justificação. P.R.I. REGULAMENTACAO DE VISITA - 2004977-7/2008 Autor(s): H. P. D. S. Em Favor De(s): K. S. P. Advogado(s): Tereza Cristina Almeida Ferreira Reu(s): C. S. R., R. D. V. S. Despacho: Designo o dia 08/10/2009, ás 16:00 horas, para ter lugar a audiência de justificação. Busca e Apreensão - 2572439-4/2009 Autor(s): Thiago Oliveira Pimenta Da Fonseca Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Lana Simone Ribeiro Pimenta Da Fonseca Despacho: Designo o dia 08/10/2009, ás 15:40 horas, para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intimem-se. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE 14078000432-5 Autor(s): J. D. B., M. C. D. S. R. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Designo o dia 08/10/2009, ás 15:20 horas, para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias. Ver fls.27. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE 14002916600-0 Autor(s): A. C. Representante(s): M. I. C. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. D. S. P. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Fica a audiência adiada para o dia 16 de julho do ano 2009, às 15:20 horas. Ciente os presentes. Procedam-se com as intimações necessárias. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2585428-9/2009 Autor(s): Emanuel Hercules Marques Carvalho, Esther Janina Marques Carvalho Representante(s): Sandra Leticia Santos Marques Advogado(s): Letticia Rocha de Jesus Reu(s): Emanuel Souza Carvalho Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Arbitro os alimentos provisórios em 20% do salário líquido e em caso de rescisão contratual, incidirá sobre as parcelas da rescisão, devidos à partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/10/2009, às 1500 horas. INTERDIÇÃO - 646402-5/2005 Autor(s): J. S. Advogado(s): Carla Gabrieli Galvão de Souza, Antonio Teixeira Lima Junior Interditado(s): A. S. Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls.49, procedam-se as anotações necessárias. Remarco audiência para o dia 04/06/2009, às 15:00 horas. Cite-se o interditando e intimem-se. 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL PROMOTOR: Antonio Carlos Oliveira Carvalho PROMOTORA: Maria Isabel Rodrigues de Oliveira PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 01 de junho de 2009 Arrolamento de Bens - 2587515-9/2009 Autor(s): Jairo De Andrade Doria Advogado(s): Manoelito Fernandes Reu(s): Espolio De Audacy Andrade Dorea Despacho: Intime-se o inventariante, através de seu procurador, sobre o parecer de fls.50 do Rep. da Fazenda Pública, prazo de dez (10) dias. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 01 de junho de 2009 Página 8 / Cad. 2 ALIMENTOS - 14003997269-4 Autor(s): E. R. S., P. R. S. D. J., P. C. S. D. J. Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): A. Q. D. J. Despacho: " ... tendo em vista a certidão negativa do Sr. Oficial, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias." ALIMENTOS - 14098611854-9 Autor(s): J. F. P. Advogado(s): Tania M. Nogueira Reis Reu(s): Z. S. P. Interessado(s): L. R. D. S. F. Despacho: "...manifeste-se a autora no prazo de 15 dias sobre a certidão da Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento." Interdição - 2366164-3/2008 Autor(s): Fernando Silva Ferreira Advogado(s): Clecia Souza Moura Interditado(s): Maria De Fatima Silva Ferreira Sentença: "Vistos. F. S. F., qualificado às fls. 02, por meio da Defensoria Pública da Bahia, propõe a presente Ação de Interdição em face de M. F. S. F., pelas razões aduzidas na inicial. Regularmente citada, a interditanda não impugnou o feito, conforme certidão de fls. 19-verso. Às fls. 20/ 21, o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade do transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID 10 - F 33.3) que sofre a interditanda. O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 24.È o assaz relatório.Decido. O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação. Pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, portanto, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, F. S. F. pretende ser nomeado Curador da interditanda, que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que a incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. O pretenso curador é pessoa idônea, sendo seu filho, consoante cédula de identidade de fls. 06 e 07, tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários. Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código de Processo Civil, decreto a interdição de M. F. S. F., nomeando seu filho, F. S. F., como seu Curador. Expeçase termo de curatela na forma da lei. Ofícios necessários. Sem custas, face a gratuidade processual. Registre-se. Publique-se.Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence a interditanda, por fim o arquivamento dos autos." Salvador, BA, 22 de maio de 2009. Interdição - 2437368-5/2009 Autor(s): Adilson Silva Batista Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Interditado(s): Antonio Faustino Batista Sentença: "Vistos. A. S. B., qualificado às fls. 02, por meio da Defensoria Pública, propõe a presente Ação de Interdição de A. F. B., pelas razões aduzidas na inicial.Regularmente citado, o interditando não impugnou o feito, consoante documento de fls. 20-verso. Às fls. 21/22, o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da demência alcoólica (CID 10 - F 10.2 + F03) que sofre o interditando.O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 25. É o assaz relatório. Decido.O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação. Pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, portanto, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, o Requerente pretende ser nomeado Curador do interditando, que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que o incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. O pretenso curador é pessoa idônea, sendo filho do interditando, consoante documentos de fls. 10 e 12, tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários. Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição de A. F. B., nomeando, A. S. B. como seu Curador.Expeça-se termo de curatela na forma da lei. Sem custas, face a gratuidade processual. Registre-se.Publiquese. Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos. " Salvador, BA, 27 de maio de 2009. INTERDIÇÃO - 1912718-6/2008 Autor(s): M. S. D. S. Advogado(s): Epifânio Dias Filho Interditado(s): M. M. D. S. Sentença: "Vistos. M. S. S., qualificado às fls. 02, por meio de advogado habilitado ao feito (fls. 06), propõe a presente Ação de Interdição de M. M. S. pelas razões aduzidas na inicial. Regularmente citada, a interditanda não impugnou o feito, conforme certidão de fls. 28-verso. Às fls. 24/ 25, o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da Esquizofrenia Paranóide (CID 10 - F 20) que sofre a interditanda.O Ministério Público opina DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 pela procedência do pedido, às fls. 28. È o assaz relatório. Decido.O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação. Pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, portanto, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, M. S. S. pretende ser nomeada Curadora da interditanda, que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, o que a incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. A pretensa curadora é pessoa idônea, sendo sua irmã, consoante certidão de nascimento de fls. 10 e 16, tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários. Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código de Processo Civil, decreto a interdição de M. M. S. , nomeando sua irmã, M. S. S., como sua Curadora. Expeça-se termo de curatela na forma da lei. Ofícios necessários.Sem custas, face a gratuidade processual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence a interditanda, por fim o arquivamento dos autos. " Salvador, BA, 22 de maio de 2009. Separação Consensual - 2613068-4/2009 Autor(s): Lilian Moor Brandao Lutfi Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Sentença: "Vistos. L. M. B. L. e I. L., qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado habilitado (fls.08/ 09), ingressaram em juízo com Ação de Separação Judicial Consensual. As partes conciliaram, nos moldes da inicial de fls.02/07, especialmente no tocante à dissolução da sociedade conjugal, guarda das filhas menores, visitas paternas às infantes, alimentos para as filhas menores pelo genitor, alimentos para a separanda pelo separando, pagamento do plano de saúde pelo genitor em benefício das filhas e partilha de bens. Realizou-se audiência de reconciliação onde foi ratificado o acordo da inicial (fls.13).Assim, com base nos artigos 1.120 à 1.124 do CPC, art. 35 da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal, HOMOLOGO O ACORDO, para decretar a Separação do Casal e para que produza os efeitos legais e jurídicos. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fls.13-verso).P.R.I.C.Expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente. A separanda voltará a usar o nome de solteira:L. M. B. Custas pagas. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, Ba, 27 de maio de 2009. Alvará Judicial - 2347253-5/2008 Autor(s): Walnete Pereira Do Lago, Walney Pereira Do Lago, Walter Pereira Do Lago e outros Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Sentença: " Os autores devidamente qualificados na inicial requereram Alvará Judicial, alegando em resumo que eram filhos de MARINETTE PEREIRA DO LAGO, falecida em 16/09/2008 deixando valores em conta junto a instituições financeiras. Por fim requereu a procedência do pedido, juntando documentos de fls. 06/14. A Fazenda Pública às fls. 17, emitiu parecer pela elaboração dos cálculos do Tributo Estadual sobre Heranças - ITD, o que foi feito, homologado e pago às fls. 20/26. É o relatório.Decido. Os documentos apresentados pelos Autores comprovaram o parentesco. O pedido se encontra devidamente justificado, contando com parecer da Fazenda Pública, bem como o seu cumprimento. Desta forma, julgo procedente o pedido e concedo Alvará aos requerentes WALNETE PEREIRA DO LAGO, WALNEY PEREIRA DO LAGO, WALTER PEREIRA DOLAGO E WILMA DO LAGO BARRETO, para levantar junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Conta Poupança nº 013.00133101-5, Ag. Shopping Iguatemi, Código 0672 os valores em nome da Sra. MARINETTE PEREIRA DO LAGO(falecida), CPF 019285205-10. P.R.I." 26 de maio de 2009 . SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1959725-8/2008 Autor(s): M. J. N. A. B. Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira Reu(s): E. D. M. B. Sentença: "...Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes na presente audiência ao tempo em que decreto a Separação do casal, tudo de conformidade, contando ainda com a aquiescência do M.P. e com base no art. 269, inciso II do CPC, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos...Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na Distribuição."SSA, 02/09/2008 INTERDIÇÃO - 1997844-4/2008 Autor(s): A. D. A. S. J. Advogado(s): Florimar Santos Viana Interditado(s): L. A. S. J. Sentença: RESUMO: "A. A. S. J., qualificada às fls. 02, por meio de advogado habilitado ao feito (fls. 06), propõe a presente Ação de Interdição de L.A.S.J...O M.P., opina pela procedência do pedido, às fls. 30. É o assaz relatório. Decido...Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguinte do Código, decreto a interdição de L. A. S.J., nomeando A.A.S.J., como sua Curadora. Expeça-se termo de curatela na forma da Lei..."SSA, 21/05/2009 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 29/06/2009: SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1422689-2/2007 Apensos: 2631079-3/2009 Autor(s): I. F. F. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): N. M. F. Despacho: HORÁRIO: 16:30 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 17/06/2009: INTERDIÇÃO - 2008419-4/2008 Autor(s): J. C. I. D. S. Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Interditado(s): M. I. D. S. Despacho: HORÁRIO: 10:00 CURATELA - 1549180-6/2007 Autor(s): N. M. B. B. Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Assistido(s): W. N. B. Despacho: HORÁRIO: 09:25 Interdição - 2575661-6/2009 Autor(s): Marizete Pinheiro Dos Santos Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Interditado(s): Edilson Pinheiro Dos Santos Despacho: HORÁRIO: 10:10 Interdição - 2321088-1/2008 Autor(s): Sindicleia Mendes De Souza Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo Interditado(s): Carolina De Souza Santos Despacho: HORÁRIO: 09:35 INTERDIÇÃO - 1608819-9/2007 Autor(s): M. A. V. D. S. G. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo Interditado(s): L. G. Despacho: HORÁRIO: 10:15 Interdição - 2501811-1/2009 Autor(s): Souzanete De Brito Bacelar Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Interditado(s): Jose Jorge De Brito Advogado(s): José Ferreira de Barros Despacho: HORÁRIO: 09:45 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 01 de junho de 2009 Separação Litigiosa - 2350275-3/2008 Autor(s): Maria Dolores Nascimento Santos Advogado(s): Antônio Vitheab Botura Reu(s): Edmilson Ferreira Dos Santos Decisão: "...verifico que a separanda é "do lar", tendo os três filhos, embora sendo maiores de idade, residindo com a mesma. Por esse motivo, inclusive, tendo observado o parecer Ministerial de fls. 10, verifico a procedência do pleito liminar no sentido de deferir a pensão alimentícia provisória em 20% do salário líquido do réu, descontado em folha de vencimento..." INVENTARIO - 1188326-9/2006 Inventariante(s): Maria De Aguiar Valente Advogado(s): Jeronimo de A Valente Inventariado(s): Espolio De Ivan Da Silva Valente Sentença: "...HOMOLOGO, por sentença, a adjudicação constante do auto de fls. 12/17, a respeito da qual incoreu qualquer impugnação..." EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA 1882943-8/2008 Autor(s): J. M. P. A. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Reu(s): F. D. A. Despacho: "...Diante da informação de fls. 11, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que informe o endereço completo do réu..." DIVORCIO CONSENSUAL - 14002909769-2 Autor(s): E. J. M. D. S., D. D. C. S. Advogado(s): Ana Cristina Cardoso Despacho: "...Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que se manifeste sobre a petição de fls. 20, no prazo de lei..." ALIMENTOS - 14099708088-6 Apensos: 14002958074-7 Autor(s): G. S. C. C. Representante(s): L. D. P. B. D. S. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): J. R. C. C. Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo Despacho: "...Intime-se a parte Ré, no endereço constante às fls. 131, para que constitua novo patrono tendo em vista a desativação do SOAJ, conforme renúncia de fls. 129. Intime-se, pessoalmente, a parte Autora para que compareça, no prazo de 90 (noventa) dias, à sala da Defensoria Pública, neste Fórum, na pessoa da Dra. Berenice Carvalho, vi- DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 sando a elaboração de uma planilha de cálculos dos débitos alimentares atualizada, a fim de dar prosseguimento ao feito sob pena de arquivamento do processo. Outrossim, determino que a parte Autora apresente o número da sua conta corrente para que seja efetuado o depósito da pensão alimentícia..." ALIMENTOS - 800854-1/2005 Autor(s): M. L. D. S. Advogado(s): Carlos Roberto A.Pellegrini Freitas Reu(s): C. L. D. S. Despacho: "...Determino ao Cartório que certifique se houve contestação dentro do prazo legal..." Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2515844-2/2009 Autor(s): Jairo Gomes Cordeiro Advogado(s): Marilene Alves Pinho Reu(s): Lorena Samantha Martins Da Silva Cordeiro, Luciana Martins Da Silva Cordeiro, Victoria Gomes Cordeiro Neta Despacho: "...Cite-se a prte Ré, para, querendo, Contestar a presente ação no prazo da lei..." Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1195277-3/2006 Autor(s): Paulo Roberto Santos De Souza Representante(s): Terezinha Marta Almeida De Souza Advogado(s): Érica Diniz Gonçalves Jasmin, Dilson Pereira Junior Assistido(s): Paulo Roberto Santos De Souza Filho, Pedro Almeida De Souza Reu(s): Pedro Almeida De Souza Advogado(s): Rita de Cassia Nilo de Almeida Despacho: "...Intime-se a parte Autora, por meio de seu procurador, para que cumpra o parecer ministerial de fls. 213, item I, qual seja, juntar aos autos a procuração que outorga poderes ao Dr. Dilson Pereira Junior para representar o Autor..." Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2509739-3/2009 Autor(s): Valmir Oliveira Couto Advogado(s): Ademario Castro Gomez Reu(s): Jacqueline Costa Azevedo Couto, Rodrigo Costa Azevedo Couto Despacho: "...Cite-se a parte Ré..." Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2510870-0/2009 Autor(s): Orlando Dos Santos Silva Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Andre Luis Barbosa Silva Despacho: "...Cite-se a parte Ré: por Carta Precatória. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita..." Regulamentação de Visitas - 2486853-4/2009 Autor(s): Ana Cristina Oliveira Pinto De Carvalho Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Reu(s): Sizenando Rubem Cerqueira Filho Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira Despacho: "...Observado o parecer de fls. 227 e 227-verso, designo audiência para o dia 29 de julho de 2009, às 14:00 horas..." PROCED. CAUTELAR - 398573-7/2004 Autor(s): D. M. S., F. M. S., G. M. S. Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs Reu(s): B. S. Advogado(s): Jose Antonio da Silva Gerbase Despacho: "...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2009, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos, em que as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas..." ALIMENTOS - 14002911964-5 Apensos: 14003024335-0 Autor(s): B. S. D. S. Representante(s): D. F. E. D. S. Reu(s): A. L. V. D. S. Advogado(s): Maria de Fátima Santos Coelho Despacho: "...Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para manifestar interesse no prosseguimento da ação. Caso tenha interesse no feito, fornecer endereço completo e atualizado do Réu, sob pena de arquivamento dos autos..." ALIMENTOS - 14003977723-4 Autor(s): G. J. M. S. Representante(s): L. J. M. Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): R. S. L. Advogado(s): Zelio Guimarães Silva Despacho: "...Desentranhe-se dos autos a petição de fls. 116/118, bem como os documentos que a acompanham, devendo ser encaminhada à Distribuição..." SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14000791068-4 Autor(s): M. P. D. S. Reu(s): J. S. D. S. Sentença: "...julgo PROCEDENTE os pedidos veiculados na audiência, fls. 27/28, para DECRETAR o DIVÓRCIO, conforme requerido, pondo termo ao casamento, e mantendo-se todas as cláusulas pactuadas durante a assentada..." EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA 14099671553-2 Autor(s): E. J. D. S. Reu(s): A. J. D. S., E. M. J. D. S. Advogado(s): Carlos Cunha Despacho: "...defiro o pedido da 1ª ré na sua petição de fls. 143, determinando que seja expedido ofício à Polícia Militar, a fim de que efetue o desconto no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do autor durante o período de 13 (treze) meses, referente ao período de setembro do ano de 2000 a setembro do ano de 2001, data esta em que fora proferida sentença, exonerando a 1ª ré..." ALIMENTOS - 1070024-4/2006 Autor(s): J. G. D. S. Representante(s): D. C. G. D. S. Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna Reu(s): J. D. G. D. S. Despacho: "...determino a intimação da autora, através de seu procurador, a fim de que informe, no prazo de 10 dias, o endereço completo e atualizado do acionado, para que possam ser realizadas as comunicações processuais..." ALIMENTOS - 14004054280-9 Autor(s): L. N. D. S. Representante(s): D. S. N. Advogado(s): Maria Fernanda R. Serravalle Reu(s): C. E. M. D. S. Despacho: "...Cite-se o réu para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de PRISÃO..." EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 4593659/2004 Autor(s): G. S. D. A. Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): G. G. D. A. Despacho: "...Desentranhe-se dos autos as fls. 15/18 por se referir a pessoa que não é parte no feito, devendo as mesmas serem entregues ao autor. Cite-se por Edital a parte ré por via de motivos expressos no art. 231 do CPC, de forma a que este possa contestar a presente ação, se assim o quiser; com as devidas observações ao art. 285 do CPC, que informa da veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial se não for contestada a devida ação..." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 01 de junho de 2009 Cad. 2 / Página 9 Autor(s): Iracema Santana Moreira Da Silva, Joabe Moreira Da Silva, Joel Moreira Da Silva Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Reu(s): Raimundo Nonato Santos Da Silva Despacho: fls. 29 Designo audiencia de CIJ para o dia 31.07.09 ás 9:30 horas, quando o alimentante poderá contestar, caso não haja acordo, penas da lei. Salvador, 26.05.09 Divórcio Consensual - 2377079-4/2008 Autor(s): Paulo Cesar Andrade De Souza, Jeanne Regina Pereira Andrade De Souza Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias, Renata Oliviveira Lemos Despacho: fls. 25. Designo audiencia para o dia 28.07.09, ás 11:15 horas. Int, inclsive para testemunhas. Salvador, 26.05.09 REGULAMENTACAO DE VISITA - 2217301-2/2008 Autor(s): J. P. M. A. Em Favor De(s): J. P. M. A. F. Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva Reu(s): R. M. P. G. Advogado(s): Amelia Cristina Soares Santana Despacho: fls. 128. Feito em ordem,nada a sanear. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 18.06.09, ás 10:15horas. Int, inclsive para testemunhas. Salvador, 06.05.09 TUTELA - 1743347-5/2007 Autor(s): Solimar Reimao Da Silva, Antonio Cesar Valenca Borges Advogado(s): Adriano José Magalhães, Socrates Pires Dourado Despacho: fls. 43. Designo o dia 16.06.09, ás 11:00 horas para oitiva das partes. Salvador, 13.05.09 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2517130-1/2009 Autor(s): Talisson Dias Alves Da Cruz Representante(s): Atima Dias Ferreira Advogado(s): Waldemar Oliveira Reu(s): Roberto Alves Da Cruz Despacho: fls. 24v. Redesigno audiencia para o dia 20.08.09, ás 10:30 horas, o alimentante, caso não haja acordo , deverá produzir defesa e provas, penas da lei. Salvador, 27,05,09 Expediente do dia 01 de junho de 2009 DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1146687-0/ 2006(17-5-29) Autor(s): J. S. F. Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): S. S. D. S. L. S. F. Advogado(s): Roberval Santana Fereira Despacho: fls. 27. Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIj para o dia 07.08.09, ás 9:30 horas. Int, inclsive para testemunhas. Salvador, 26.05.09 GUARDA DE MENOR - 1859359-3/2008 Apensos: 1934367-4/2008, 2114145-1/2008 Autor(s): M. N. S. M. Em Favor De(s): N. C. M. N. Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): T. C. D. S. Despacho: De ordem; Intimar a parte interessada para se manifestar sobre a petição/documento/certidão de fls. 42. OFERTA DE ALIMENTOS - 1013761-1/2006 Apensos: 2377636-0/2008 Autor(s): R. G. T. Representante(s): J. S. L. Advogado(s): Clecia Souza Moura, Isaura Bezerra Requerido(s): M. R. L. T. Advogado(s): Carlos Alberto Fonseca Bastos , Florimar Viana Despacho: fls. 30v. Redesigno audiencia para o dia 05.08.09, as 15:30 horas. In. salvador, 27.05.09 DIVORCIO CONSENSUAL - 1753363-3/2007 Autor(s): R. B. A. D. C., M. A. L. A. D. C. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Despacho: fls. 24v. Redesigno audiencia para o dia 30.07.09, as 10:30 horas. Int, inclusive para testemunhas. salvador, 28.05.09 DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2025603-4/2008(14-20) Autor(s): J. A. B. D. S. Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias, Renata de Oliveira Lemos, Fabiano Sacramento Fernandes Reu(s): J. A. G. D. S. Advogado(s): Mauricio V. de Souza Despacho: fls. 45. Feito em ordem. Designo audincia de CIJ para o dia 31.07.09, ás 10:15 horas. Int, inclusive para testemunhas. Salvador, 27.05.09 Divórcio Litigioso - 2484146-6/2009 Autor(s): Ananias Barreto De Quintela Advogado(s): Adeildo Costa Reu(s): Iraci Dias De Oliveira Advogado(s): Raimundo José da Silva Despacho: fls. 27v. Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Nada a sanear. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 31.07.09, ás 9:45 horas. Int, inclsive para testemunhas. Salvador, 27.05.09 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2551867-9/2009 DIVORCIO CONSENSUAL - 388342-8/2004 Autor(s): F. C. F. S., G. M. D. S. Advogado(s): Camila Magalhães Carvalho, Daniel Borges Ambrosi, Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida, Rogério Dionísio Gutemberg da Costa Despacho: De ordem; Intimar a parte interessada para se manifestar sobre a petição/documento/certidão de fls. 132v. INVENTARIO - 14000737459-2 Apensos: 14002890865-9, 14003003241-5, 1537849-4/ 2007, 1775198-7/2007 Autor(s): Raimundo Fraga Maia Herdeiro(s): Marcia Fraga Maia Chaves Advogado(s): Hersen Cumming e Silva Junior, Ivan Brandi da Silva Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Ferreira Maia Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Despacho: De ordem: Ao advogado para, no prazo de 24 horas, devolver os autos. Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 22684817/2008 Autor(s): Sergio Luis De Aghuiar Tourinho, Flavia Fabiana Dorea Oliveira Advogado(s): Renato de Magalhães Dantas Neto Despacho: De ordem: Intime-se as partes para recolhimento da custas cartorárias, conforme DAJ´S 534596/534599. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1333844-4/2006 Representante(s): Cleidiane Lima De Melo Requerente(s): Marcele Melo Da Silva Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Nelson Antonio Daia Filho Requerido(s): Max Luiz Conrado Da Silva Despacho: De ordem: Intime-se o advogado da parte autora a entregar cópia da petição inicial. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1281284-2/2006 Autor(s): U. D. S. C. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Reu(s): E. S. C. Despacho: De ordem: Oficie-se ao IPRAJ/SUFIS/GFA, comunicando e requerendo as provid~encias que o caso requer. INVENTARIO - 1210141-4/2006 Inventariante(s): Ofir Ramos Quireza De Vasconcelos, Clarissa Ramos Quireza Vasconcelos, Lavinia Ligia Ramos Quireza De Vasconcelos e outros Página 10 / Cad. 2 Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto Inventariado(s): Espolio De Ebenezer Ribeiro De Vasconcelos Despacho: A sistemática utilizada neste Juízo é no sentido de priorizar a celeridade processual e, por isso o despacho inicial é abrangente para que o advogado, ou mesmo a própria parte, diligencie o integral cumprimento de modo a só retornar o processo para decisão. Observa-se que, até a presente data, o despacho inicial não foi totalmente cumprido, restando sem atenção no que se refere a prova de quitação dos tributos, o cálculo de liquidação do imposto e sobretudo o termo de renúncia. Ora, todas estas pendencias devem ser atribuídas ao Inventariante que não as diligenciou e, agora, injustamente quer impingir a morosidade ao judiciário. Observa-se que às providências pendentes se soma outra - ao rumo que deve ser dado ao procedimento já que há um pedido de desistência e um pedido de prosseguimento do feito. Em caso de prosseguimento do feito deve a Inventariante diligenciar o cálculo do imposto e pendências outras para ultimação do processo. Cumpre-me informar, por último que até 05 de fevereiro era a juíza auxiliar quem presidia o presente feito. GUARDA - 817070-3/2005 Requerente(s): Renildo Andrade Pinto Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Requerido(s): Lucineide Santana Dos Santos Menor(s): Evelin Dos Santos Pinto Despacho: ao MP. ALVARA JUDICIAL - 643247-1/2005 Autor(s): Herbete Chamusca Batista Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana Despacho: Intimem-se os interessados para que se manifestem sobre o requerimento do curador. ALIMENTOS - 801676-5/2005 Apensos: 1494912-0/2007 Autor(s): V. D. S. C. Representante(s): A. A. D. S. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): J. C. S. C. Despacho: Ao MP. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1659209-0/2007 Representante(s): Alexsandra Dos Santos Santana Requerente(s): Matheus Santana Gonzaga Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Marcio Luis De Miranda Gonzaga Despacho: Cite-se conforme requerido às fls. 12. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1842887-0/2008 Representante(s): Milena Santos Lima Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Aritana Oliveira Fraga Assistente(s): Ana Claudia Santos Lima Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), por edital, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC. Divórcio Consensual - 2558609-7/2009 Autor(s): Josias Alves Bispo, Rosa Sao Pedro Bispo Advogado(s): Daniela Correia Torres Despacho: Defiro o prazo de trinta dias. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 2162713-2/2008 Autor(s): Mari Oliveira Lima Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): Lourival Dos Santos Despacho: Manifeste-se o autor sobre contestação. ALVARA JUDICIAL - 2094784-1/2008 Autor(s): Alfredo Dos Santos, Ariosvaldo Cardoso Dos Santos, Hilda Ferreira Cipriano Dos Santos e outros Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva Assistente(s): Marilene Cardoso Dos Santos Despacho: Expeça-se alvará após as certificações devidas. REGULAMENTACAO DE VISITA - 512352-0/2004 Autor(s): C. G. A. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): J. D. S. C. Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC. ALIMENTOS - 14001856981-8 Autor(s): N. D. S. C. Representante(s): R. D. S. Reu(s): J. D. S. C. Despacho: Arquivem-se após as certificações de praxe. ALVARA - 485271-7/2004 Apensos: 465771-4/2004, 698406-2/2005 Autor(s): Rafaela Oliveira Santos, Caroline Jesus Dos Santos, Angelica Lima De Jesus Advogado(s): Onofre Goncalves Despacho: Ao MP. DIVORCIO CONSENSUAL - 893806-5/2005 Autor(s): A. S. M. D. S., G. C. M. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Despacho: Intime-se os autores para diligenciar o quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual. ALIMENTOS - 14002955184-7 Autor(s): M. L. D. S. M. D. S. Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): J. B. D. S. Despacho: A parte interessada para se manifestar sobre a certidão de fls. 63. DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 ALIMENTOS - 940174-7/2006 Autor(s): E. A. S. Representante(s): A. L. D. V. A. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): E. S. S. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 913839-2/2005 Apensos: 1327624-2/2006, 1883822-2/2008, 18838375/2008 Autor(s): R. G. L. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo Reu(s): C. F. L. CURATELA - 1166711-8/2006 Autor(s): R. D. C. B. E. S. Em Favor De(s): F. J. B. E. S. Advogado(s): Ricardo de Jesus Alves Reu(s): O. B. S. INVENTARIO - 14098652907-5 Autor(s): Nurbia Dos Santos Tranquilli Inventariado(s): Espolio De Nilson Medeiros Tranquilli DIVORCIO CONSENSUAL - 14003981752-7 Autor(s): C. R. S., T. R. D. S. S. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1655250-6/2007 Autor(s): C. A. D. J. R. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): F. L. R. DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1338651-5/2006 Autor(s): Joelma Da Silva Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Joao Francisco Gama DIVORCIO CONSENSUAL - 754748-0/2005 Autor(s): N. A. R. N., F. A. N. F. Advogado(s): Any Rosy Peitl DECLARATORIA - 639891-8/2005 Autor(s): Josefa Dos Santos Lima Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14002947995-7 Apensos: 1733601-7/2007 Autor(s): M. D. L. V. C. Advogado(s): José Pedro de Andrade Portugal Reu(s): I. M. C. ALIMENTOS - 14098635365-8 Autor(s): R. D. S. S. Reu(s): J. A. D. S. ALIMENTOS - 14002923417-0 Autor(s): B. S. D. O., C. W. S. D. O. Representante(s): E. A. S. Advogado(s): Laura Fabiola Amaral Fagury Reu(s): A. D. O. ALIMENTOS - 1760695-7/2007 Autor(s): U. M. D. J. Representante(s): J. R. D. M. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Requerido(s): R. D. J. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1155952-9/2006 Autor(s): Medeia Alves Correa Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Reu(s): Edgilson Santos Da Silva DIVORCIO CONSENSUAL - 1181683-1/2006 Autor(s): L. C. S. D. J., A. C. O. D. J. Advogado(s): Maria Luiza Neves Nunes EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1602973-4/2007 Requerente(s): Maria Nilzete Lopes De Araujo Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi Requerido(s): Anselmo Lopes De Araujo Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE 14001823805-9 Autor(s): R. L. D. J. Representante(s): R. C. S. D. J. Reu(s): E. S. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 724944-5/2005 Apensos: 1170346-3/2006 Requerente(s): Gabrielle Almeida De Santana, Gabriel Henrique Almeida De Santana, Rita De Cassia Almeida Dos Santos e outros Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Despacho: Intime-se, consignando-se o prazo de cinco dias para as providências pretendidas. Inocorrendo manifestação no prazo, retornem ao arquivo. NUCLEO DE CONCILIACAO PRÉVIA TURNO MATUTINO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: MARIA DE FATIMA S. PASSOS DE MACEDO DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO STOPPA SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA TURNO VESPERTINO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO JUÍZA DE DIREITO: MARIA HELENA LORDÊLO DE SALLES RIBEIRO PROMOTORA: MARIA DE FÁTIMA S. PASSOS DE MACEDO DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 01 de junho de 2009 "TURNO VESPERTINO" FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO MARIA HELENA LORDÊLO DE SALLES RIBEIRO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P.". 2479954-7/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.V.A.S. Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): R.G.S. Data de Audiência: 01/07/2009 às 13:40 horas 2565754-5/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): C.F.G.S. Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento Reu(s): L.B.S.S. Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento Data de Audiência: 06/07/2009 às 13:00 horas 2527052-4/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Regulamentação de Visitas Autor(s): M.A.N. Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Reu(s): G.L.S.M. Data de Audiência: 06/07/2009 às 13:20 horas 2541142-7/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): V.M.J.B. Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez Reu(s): C.E.S.R. Data de Audiência: 07/07/2009 às 13:40 horas 2454038-0/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): A.M.D.P.P. Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): L.C.D.P. Data de Audiência: 07/07/2009 às 14:00 horas 2534912-0/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): M.A.S.S. Advogado(s): Carlos Cunha Reu(s): L.A.S. Data de Audiência: 01/07/2009 às 17:10 horas 2544859-4/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.S. Advogado(s): Leticia Maria Portela Pacheco Reu(s): A.F.S. Data de Audiência: 06/07/2009 às 17:10 horas 2615439-1/2009 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): L.S.A. Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): I.B.A. Data de Audiência: 07/07/2009 às 16:30 horas 2610688-0/2009 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.P. e H.B.S. Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Data de Audiência: 07/07/2009 às 16:50 horas 2615643-3/2009 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): I.J.R. Representante Do Autor(s): N.S.J.J.R. Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado Reu(s): J.J.O. Data de Audiência: 07/07/2009 às 15:30 horas 2588988-5/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.N.A.S. Representante(s): H.G.F.S. Advogado(s): Paulo Magnavita Reu(s): R.G.A.S. e R.G.A.S. Data de Audiência: 06/07/2009 às 17:10 horas 2587924-4/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): L.S.S. Advogado(s): Renata Andrade de Almeida Reu(s): U.R.S. Data de Audiência: 06/07/2009 às 13:40 horas Despacho: TRATA-SE DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 02. NÃO TENDO COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DAS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 2544440-0/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação de Corpos Autor(s): B.C.F.S. Advogado(s): Livino Farias de Santana Reu(s): R.F.C.R.F. Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. SALIENTO QUE DEVERÃO AS PARTES, SABENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 ACOMPANHADAS DE DUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO MP...". 2383477-0/2008 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E.M.B.S. Advogado(s): Francisco de Assis Júnior Reu(s): R.L.B. Data de Audiência: 07/07/2009 às 13:00 horas 2502644-2/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.A.S.P. Advogado(s): Nelson de Jesus Passos Reu(s): J.S.P. Data de Audiência: 06/07/2009 às 16:30 horas 2458759-8/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E.R.B.S. Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Reu(s): R.A.S. Data de Audiência: 06/07/2009 às 16:10 horas 2542338-9/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.A.P.A.J. Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): L.S.A. Data de Audiência: 06/07/2009 às 16:50 horas 2539011-9/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.J. Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira Reu(s): M.G.S.I.J. Data de Audiência: 06/07/2009 às 15:50 horas 2571679-5/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): V.S. Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Reu(s): L.C.M.S. Data de Audiência: 06/07/2009 às 13:00 horas 2524103-0/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.L.P.C. Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): A.L.C. Data de Audiência: 06/07/2009 às 13:00 horas Despacho: "PELA M.M. JUÍZ FOI REMARCADA A AUDIÊNCIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA ... ÀS ... HORAS, ANTE A POSSIBILIDADE DE ACORDO, FICANDO INTIMADOS TODOS OS PRESENTES". 2535175-9/2009 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R.A.C. Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos Reu(s): C.P.S.G. Data de Audiência: 18/06/2009 às 16:50 horas VARAS DDAA FFAZEND AZEND AZENDAA PÚBLICA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: EVERALDO CARDOSO DE AMORIM SUBESCRIVÃO: ÍCARO BARRETO FERREIRA PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO Expediente do dia 01 de junho de 2009 EXECUÇÃO FISCAL - 14094390290-2 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Mercal Mercantil De Alimentos Aragao Ltda Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA" EXECUÇÃO FISCAL - 2115877-2/2008 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Elza Miranda De Barros Advogado(s): Umberto Abreu de Souza Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA." EMBARGOS A EXECUÇÃO - 14095438629-2 Embargada: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Embargante: Cintra E Cia Ltda Advogado(s): Sérgio Couto dos Santos, Karina Vasconcelos do Nascimento Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, OPORTUNAMENTE. P. CUMPRA-SE." Procedimento Ordinário - 2576311-8/2009 Autor(s): Jose Nilson Dos Santos Pereira Advogado(s): Raimundo Paraná Ferreira Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Cad. 2 / Página 11 Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO, EM FACE DA MATÉRIA SER DA COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE AZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVAS, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO DISTRIBUIDOR PARA REDISTRIBUIR." Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Viviane De Oliveira Silva Despacho: "Do inteiro teor da petição de fls. 11, abra-se vista a Fazenda Pública. SSa., 11.05.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 1645742-3/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Hipolito Andion Aspera Advogado(s): Cristina Rocha Trocoli, Liege Ayres de Vasconcelos, Paulo Catharino Gordilho Filho Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO, JUNTE-SE DEFIRO O PEDIDO." EXECUÇÃO FISCAL - 14000729034-3 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): Saad Comercio E Representacoes Ltda, Rodolfo Sassi, Roberta Vergolino Sassi Despacho: "HR. Cite-se por edital, conforme requerido, o executado e co-responsáveis. Ssa., 20.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 14096517801-9 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Corel Comercial Importadora Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14096498859-0 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Corel Comercial Importadora Ltda Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO, J. DEFIRO O PEDIDO." EXECUÇÃO FISCAL - 14096496827-9 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): Joselito Rodrigues Santiago Despacho: "Proceda-se a citação do executado e dos coresponsáveis. Ssa., 22.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 14098605289-6 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Brasterapica Industria Farmaceutica Ltda Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO. OUÇA-SE A FAZENDA PÚBLICA." EMBARGOS A EXECUCAO - 1065033-3/2006 Embargante(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: "VISTOS EM INSPEÇÃO, J. DEFIRO O PEDIDO." 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA EM EXERCÍCIO: DRA. MARIANA V.ALVES EVANGELISTA ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA Expediente do dia 01 de junho de 2009 Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder Verçosa e outros Rep. da Fazenda Municipal: Dra. Cristiane Nolasco e outros EXECUÇÃO FISCAL - 14000730573-7 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Neilton Silva Nogueira, Neilton Silva Nogueira Despacho: "Cite-se os co-responsáveis conforme requerimento da Fazenda de fls. 08 e determinação de fls. 10. Ssa., 11.05.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 721936-1/2005 Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Csc Comercio De Tintas Ltda Me Despacho: "HR. Aguarde-se a resposta das entidades comunicadas da indisponibilidade. Ssa., 11.05.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 14003046710-8 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Seroli Comercio Industria Imp Exp De Art De Despacho: "Junte-se o detalhamento e abra-se vista à Fazenda Pública. Ssa., 07.05.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 1026824-8/2006 Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Executado(s): Fmc Materiais De Construcao Ltda Despacho: "Defiro o quanto requerido. SSa., 12.05.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 14000749122-2 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Biomedi Produtos Medicos Hospitalares Ltda, Adilza Maria Vieira Menezes, Maria Adelia Nunes M Menezes Despacho: de fls. 39/40/41/47: "Diga o Exequente no prazo de lei. Int". (a) Dr. Gesivaldo N. Britto - Juiz Titular EXECUÇÃO FISCAL - 14003008962-1 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Aluminium Comercio Ltda Despacho: "Expeça-se a citação por edital" Ssa., 12.05.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 14088140482-0 Autor(s): Fazenda Publica Estadual Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Executado(s): Maysa Modas Ltda Despacho: "Defiro o quanto requerido, expeça-se o mandado de citação dos co-responsáveis. Ssa., 12.05.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício Execução Fiscal - 2424241-6/2009 Autor(s): Fazenda Publica Estadual Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Executado(s): Juvenal Miranda Despacho: "Defiro o quanto requerido pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo, retornem para apreciação. SSa., 11.05.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 953707-6/2006 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Baltazar Miranda Saraiva Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves Despacho: ""Cite-se na forma do pedido. Ssa., 11.05.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 14003022281-8 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Recicla Tecnologia E Saneamento Ltda Despacho: "A petição encontra-se sem assinatura. Intimese. SSa., 25.05.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 14003967212-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Irmaos Bastos Eletrodiesel Ltda Despacho: "Como requer a Fazenda. Ssa., 25.05.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 1843718-3/2008 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Gilvandro Souza De Jesus Despacho: "Proceda-se a penhora do bem imóvel sobre o qual recai a exação, registrando após no cartório competente a averbação. Cumpra-se. Ssa., 22.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 14003022705-6 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rame Administradora E Corretora De Seguros Ltda Despacho: "HR. A penhora pelo sistema bacenjud foi realizada, sendo bloqueado o valor de R$383,22 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos). Manifeste-se a Fazenda. Ssa., 27.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 14003963200-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Emp Tur Ltda Advogado(s): Rejane Andrade Despacho: "Defiro o quanto requerido, aguarde-se, digo uma vez que o prazo transcorreu. Abra-se vista à Fazenda. Ssa., 26.03.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 1571700-1/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Despacho: "Expeça-se Carta Precatória, conforme solicitado. SSa., 06.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 1313621-5/2006 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Taito Do Brasil Industria E Comercio Ltda Despacho: "HR. Intime-se a Fazenda a fazer juntada do CNPJ. Ssa., 20.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 14003019555-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nilza Franca Batista Despacho: "HR. Intime-se o executado para pagar o saldo remanescente ou comprovar o seu pagamento conforme requer a Fazenda. SSa., 27.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 14098613734-1 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Distribuidora De Medicamentos Do Nordeste Ltda Despacho: "HR. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 68/69. SSa., 27.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 1557508-4/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Janete Sanches Da Silva Ataide Despacho: "HR. Expeça-se mandado de citação e penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o débito. Ssa., 27.04.09" a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 1994459-7/2008 EXECUÇÃO FISCAL - 491140-4/2004 Página 12 / Cad. 2 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Carlos Alves Decisão: O MUNICIPIO DE SALVADOR, através seu Procurador, ajuizou a presente Execução Fiscal contra JOSE CARLOS ALVES, consoante Certidão de Divida Ativa as fls.02.Posteriormente, oMUNICIPIO DE SALVADOR, requereu a suspensão do feito, face ao parcelamento do crédito tributário. Do exposto, suspendo a presente execução, nos termos dos arts. 151, VI do Código Tributário Nacional, combinado com art. 265, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Aguardese.Ssa.,08 de maio de 2009.BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA - JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO EXECUÇÃO FISCAL - 14097576484-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Barral Imoveis Ltda Despacho: "Intime-se a executada para manifestar-se sobre a petição de fls. 70/72. SSa., 29.04.09" BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA - JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO EXECUÇÃO FISCAL - 1412957-8/2007 Autor(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Osvaldo Alves Da Luz Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: "... Do exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo extinta a presente Execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 14.03.05" (a) Dr. Gesivaldo N. Britto - Juiz Titular EXECUÇÃO FISCAL - 14003022486-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Emp Assist Tgec E Rural Despacho: "Oficie-se conforme requerido pela Fazenda. SSa., 07.04.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício Execução Fiscal - 2506817-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): H. P. Producoes Ltda. Decisão: Cite(m)-se nos termos da inicial - com cópia deste despacho - mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertêla em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado.A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação - também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora - ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos.Cumpra-se. Salvador,07 de abril de 2009. (a) FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito - em Exercício na 2ª VFP Execução Fiscal - 2375608-8/2008 Autor(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Alberto De Castro Lima Despacho: "Recebo a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a responder no prazo de lei, certificando se fora do prazo. Com ou sem resposta, certificando o cartório, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído para uma das suas Câmaras. Ssa., 11.05.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 479800-0/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Leoncio Jose Rodrigues Despacho: Defiro a citação editalícia requerida às fls.14/ 18.Intime(m)-se. Cumpra-se.Salvador, 06 de abril de 2009. FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito - em Exercício na 2ª VFP EXECUÇÃO FISCAL - 840811-9/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Raimundo Santana Cia Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098594852-4 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Policlin Clinica De Reab E Fisioterapia Ltda Despacho: "Oficie-se, conforme requerido, na medida do possível, tendo em vista a carência de servidor para cumprimento de despachos e sentenças. SSa., 07.05.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício EXECUÇÃO FISCAL - 14096509861-3 Autor(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Reu(s): Jose Ant De F Ferreira Despacho: "Defiro o quanto requerido nesta petição. SSa., 11.05.09". (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício Execução Fiscal - 2000198-8/2008 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Humberto Campo Prazeres Advogado(s): Sócrates Pires Dourado Despacho: "J. Manifeste a Fazenda Pública. SSa., 29.05.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 01 de junho de 2009 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros EMBARGOS A EXECUCAO - 1132879-8/2006 Apensos: Execução Fiscal nº 496670-1/2004 Embargante(s): Antonio Raimundo Brandao Correa Advogado(s): Leonov Pinto Moreira, Clóvis Ricardo C. da S. Mapurunga Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Sentença: Conclusão: "... Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, julgo procedente o pedido, por reconhecer que o embargante não é sujeito passivo da obrigação tributária, devendo a execução prosseguir contra a empresa e possíveis responsáveis. Condeno a embargada a devolver as custas processuais antecipadas pela outra parte, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor dado à causa, considerando o disposto no §3º do art. 20/CPC. P.R.I.". Embargos de Terceiro - 2618670-3/2009 Apensos: Execução Fiscal nº 14001856716-8; Embargos à Execução nº 14002889566-6; Embargos de Terceiros nº 1705053-8/2007; Embargos de Terceiros nº 1978478-7/ 2008 Autor(s): João Almeida Mascarenhas Filho Advogado(s): Romeu Ramos Moreira Embargado(s): Fazenda Publica Estadual Despacho: "Cite-se, como requerido". EMBARGOS A EXECUCAO - 14002889566-6 Apensos: Execução Fiscal nº 14001856716-8; Embargos de Terceiros nº 2618670-3/2009; Embargos de Terceiros nº 1705053-8/2007; Embargos de Terceiros nº 19784787/2008 Embargante(s): Confianca Mudancas E Transporte Ltda Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes". EXECUÇÃO FISCAL - 14003008560-3 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Limpromed Comercio E Representacoes Ltda Sentença: "Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. EXECUÇÃO FISCAL - 14097565041-1(14-2-) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bernadete Ribeiro Torres Advogado(s): Vilson Matias Despacho: "Retire-se o processo da pauta de leilões, em virturde da exceção oposta". EXECUÇÃO FISCAL - 14097577250-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Djalma Souza Oliveira Advogado(s): Rodrigo Simões Caffé, José Carlos T. Torres Junior Despacho: "Acerca do que se requer na petição de f 139, ouça-se a outra parte, em 10 dias". EXEC UÇÃO FISCAL - 1843005-5/2008 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Const. Akio Ltda Advogado(s): Daniela Machado, Andréa Teixeira Gonçalves Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se". EXECUÇÃO FISCAL - 1580684-2/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Ubaldino De Souza Pinto Advogado(s): Ana Maria de Souza Pinto Sentença: "Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribui- ção e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". EXECUÇÃO FISCAL - 14003022202-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario EXECUÇÃO FISCAL - 14001822928-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Suarez A Mendonca Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14003022528-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14003026727-6 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Da Conceicao Costa Ação Civil Coletiva - 858634-6/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Augusto Sacramento Informatica Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14003014586-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos Thadeu V Garcia EXECUÇÃO FISCAL - 14003014586-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos Thadeu V Garcia EXECUÇÃO FISCAL - 14002937936-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Soares Ramos Execução Fiscal - 2441023-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pedro Almeida Silva Execução Fiscal - 1537203-4/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Celuta Guimaraes Pereira EXECUÇÃO FISCAL - 1739597-0/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Const. E Incorporadora Esplanada Ltda Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. Expediente do dia 01 de junho de 2009 01. Procedimento Ordinário - 2447631-5/2009 Autor(s): Maria Jose Da Costa Lopes Advogado(s): Anderson da Costa Garcia Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fls. 21:" MARIA JOSÉ DA COSTA LOPES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/06 e documentos de fls. 07/16.Em Despacho de fls. 17, este Juízo reservou a apreciação do pedido de antecipação de tutela após o contraditório, determinando a citação do réu para apresentar resposta.Antes mesmo da manifestação do Estado da Bahia, o autor atravessou petição requerendo a DESISTÊNCIA do feito.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 29 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 02. Procedimento Ordinário - 2494887-8/2009 Autor(s): Luciana Gomes De Santana Nobre Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fls.38:" LUCIANA GOMES DE SANTANA SOBRE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/16 e documentos de fls. 17/32.Em Despacho de fls. 33, este Juízo reservou a apreciação do pedido de antecipação de tutela após o contraditório, determinando a citação do réu para apresentar resposta.Antes mesmo da manifestação do Estado da Bahia, o autor atravessou petição requerendo a DESISTÊNCIA do feito.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 29 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 03. MANDADO DE SEGURANCA - 2061780-4/2008 Impetrante(s): Dayan De Quintela Paes Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Sentença: Fls. 85:" DAYAN DE QUINTELA PAES, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/07 e documentos de fls. 08/35.Em Despacho de fls. 36, este Juízo DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 postergou o exame do pedido liminar para após o contraditório, determinando a notificação do impetrado para prestar informações.O Impetrado, fls. 39/40, apresentou suas informações, juntamente com documentos de fls. 41/45, sendo determinado, no rosto da petição, que fosse dado conhecimento a Impetrante das informações apresentadas.O Impetrante, manifestando-se a respeito dos documentos apresentados, atravessou petição requerendo a Desistência da ação .A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa aquiescência dos Impetrados.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intimese.Após o transito em julgado,arquive-se.Salvador, 29 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 04. MANDADO DE SEGURANCA - 1951695-1/2008 Impetrante(s): Izabelle Amanda Fonseca Melhor Advogado(s): Soraya Regina Fonseca Bastos Impetrado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Sentença: Fls. 49: "IZABELLE AMANDA FONSECA MELHOR, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/04 e documentos de fls. 05/28.Em Despacho de fls. 29, este Juízo postergou o exame do pedido liminar para após o contraditório, determinando a notificação do impetrado para prestar informações.O Impetrado, fls. 33/ 34, apresentou suas informações, juntamente com documentos de fls. 35/41, sendo determinado, no rosto da petição, que fosse dado conhecimento a Impetrante das informações apresentadas.O Estado da Bahia interveio ao feito, fls. 42/61, com documentos de fls. 62/74.O Impetrante manifestou-se sobre as informações e a intervenção do Estado da Bahia, fls. 76/77, sendo determinado por este Juízo que os autos seguissem com termo de vistas ao Ministério Público.O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a impetrante fosse intimado para indicar corretamente a autoridade coatora, requerendo, após a diligência, nova vista dos autos.A Impetrada peticionou, fls. 83, requerendo a Desistência da ação.A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa aquiescência dos Impetrados.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado,arquivese.Salvador, 29 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 05. Procedimento Ordinário - 2319990-2/2008 Autor(s): Fernando Peres De Oliveira, Laureno Jose Schwaickardt, Wilton Carlos Pereira De Souza e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Sentença: Fls. 176/182:"FERNANDO PERES DE OLIVEIRA, LAURENO JOSÉ SCHWAICKARDT, WILTON CARLOS PEREIRA DE SOUZA, ATAÍDE NERE DOS SANTOS, MAURO DA SILVA ROCHA, SEBASTIÃO BARBOSA DE OLIVERA, OZÉAS APARECIDO DE SOUZA, NOÉ DIAS FILHO, EDSON DE SOUZA LEAL, DALVO RODRIGUES DA SILVA, MERIVALDO DE OLIVEIRA SOUZA, EDINILTON MIRANDA BARBOSA, RENATO PEREIRA, NELSON DE SOUZA RAMOS e CLEIDIO ANTONIO FELIX DA CRUZ, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 08/140.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 144/155, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplicas, fls. 161/174, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/ 0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/ 2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/ STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/ 0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/ 11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-seá a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação,que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos Cad. 2 / Página 13 servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º." - 2319990-2/2008Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia, que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como paradigma fundamental para a construção do novo Estado, permeando a Constituição Republicana de 1988 como um todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e indicou expressamente que os componentes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, os autores pertencem ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo na Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme se infere dos contracheques de fls. 09/13, 16/28, 30/36, 37/38, 40/54, 56/57, 59, 61/64, 67/69, 71/76, 78/81, 83/ 91, 93/99,101/121, 123/130. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Página 14 / Cad. 2 Executivo." (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de con04versão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/ MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/ 2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA. REAJUSTE DE 11,98%. DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, reservada ao exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular" 06. Procedimento Ordinário - 2355252-9/2008 Autor(s): Adriano Fialho Macedo Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade Sentença: Fls. 51/57:" ADRIANO FIALHO MACEDO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/ 94.Assevera que na oportunidade sofreu lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração do acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requer que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 10/17Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 22/40, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.O autor apresentou réplica, fls. 44/49, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.Recurso especial que recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/ 0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/ 2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelo autor.Rejeito a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/ STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/ 0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/ 11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/ 32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa res- ponsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia, que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como paradigma fundamental para a construção do novo Estado, permeando a Constituição Republicana de 1988 como um todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispo- DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 sitivos da CF devem ser interpretados em consonância com esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e indicou expressamente que os componentes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, o autor pertence ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo na Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme se infere dos contracheques de fls. 11/17. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo." (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de con04versão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/ MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/ 2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA. REAJUSTE DE 11,98%. DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, reservada ao exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular" 07. ORDINARIA - 2154735-3/2008 Autor(s): Clemente Jose Morais Filho, Joao Bernardino De Jesus, Antonia Correia Da Silva e outros Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Estado Da Bahia; DERBA Advogado(s): Marcia Sales Vieira Sentença: Fls. 122/128:" CLEMENTE JOSÉ MORAIS FILHO, JOÃO BERNADINO DE JESUS, ANTONIO CORREIA DA SILVA, HILDA CARLOS DOS SANTOS e ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA e DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA - DERBA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16/64.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 68/90, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplicas, fls. 112/120, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula Cad. 2 / Página 15 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação,que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Mone- Página 16 / Cad. 2 tário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia, que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como paradigma fundamental para a construção do novo Estado, permeando a Constituição Republicana de 1988 como um todo. A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e indicou expressamente que os componentes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, os autores pertencem ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo no Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia, conforme se infere dos contracheques de fls. 19, 22, 26/29, 32, 35/38, 42/43, 46, 50 e 56/64. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo." (STF, AI-AgR 394.0774/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/ 2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de con04versão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/ MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/ 2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA. REAJUSTE DE 11,98%. DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, reservada ao exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular" 08. Procedimento Ordinário - 2056863-4/2008 Autor(s): Auda Maria De Jesus Alves, Juraci Vasconcelos De Santana, Bernadete Da Silva Barreto Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira Filho Sentença: Fls. 135/141:" AUDA MARIA DE JESUS ALVES, JURACI VASCONCELOS DE SANTANA E BERNADETE DA SILVA BARRETO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls.16/70.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 75/113, argüindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual; o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplicas, fls. 122/133, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Em relação a Incompetência Absoluta da Justiça Estadual, não há que ser acolhida uma vez que a presente ação vislumbra correção de vencimentos cujo vínculo é estatutário, sucedâneo de um remoto vínculo celetista, cabendo, assim, à Fazenda Pública processar e julgar ações desta natureza jurídica.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação,que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286)"EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF, RE-EDAgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia, que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como paradigma fundamental para a construção do novo Estado, permeando a Constituição Republicana de 1988 como um todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e indicou expressamente que os componentes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, os autores pertencem ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo na Secretaria da Educação do estado da Bahia, conforme se infere dos contracheques de fls. 18/31, 38/56, 60/66. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo." (STF, AI-AgR 394.0774/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/ 2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de con04versão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/ MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/ 2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA. REAJUSTE DE 11,98%. DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, reservada ao exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo Cad. 2 / Página 17 teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular" 09. ORDINARIA - 1982006-0/2008 Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Terceiro Grau Do Estado Da Bahia Sintest Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Maria Nilza de Souza Silva Dantas Mendes Reu(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb Advogado(s): Eduardo Lessa Guimaraes Sentença: Fls. 95/101:"SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3ºGRAU DO ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos vencimentos de seus representados o percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Assevera que na oportunidade sofreu lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração do acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requer que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 06/68.Devidamente citada, a Universidade do Estado da Bahia contestou a ação às fls. 73/87, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; ilegitimidade na representação processual; ilegitimidade da representação sindical; ilegitimidade ad causam passiva; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.O autor apresentou réplica, fls. 89/93, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de ilegitimidade na representação processual, esta não merece prosperar visto que o autor trouxe nos autos mandato procuratório dos seus representados, além dos estatutos da entidade que lhe confere legitimidade para representar; e, quanto a arguição da ilegitimidade na representação sindical, esta não procede uma vez que é matéria pacífica, com previsão constitucional, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, em questões judiciais e administrativas, por sindicato próprio da categoria.Rejeito a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO Página 18 / Cad. 2 E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/ STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/ 0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/ 11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-seá a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia, que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como paradigma fundamental para a construção do novo Estado, permeando a Constituição Republicana de 1988 como um todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e indicou expressamente que os componentes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, os representados pelo autor pertencem ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo na Universidade do Estado da Bahia, conforme se infere dos contracheques de fls. 18, 22, 24, 26, 29, 32, 38 e 42. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo." (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de con04versão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/ MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/ 2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA. REAJUSTE DE 11,98%. DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, reservada ao exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular" 10. ORDINARIA - 2130777-2/2008 Autor(s): Telma Lucia Dantas Bartilotti, Maria Eulina Alves De Souza, Amalia Oliveira Brito Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Sentença: Fls. 99/105:" TELMA LÚCIA DANTAS BARTILOTTI, MARIA EULINA ALVES DE SOUZA, AMALIA OLIVEIRA BRITO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16/52.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 57/86, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplicas, fls. 89/97, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/ 0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/ 2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/ STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/ 0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/ 11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-seá a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação,que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMI- NISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia, que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como paradigma fundamental para a construção do novo Estado, permeando a Constituição Republicana de 1988 como um todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e indicou expressamente que os componentes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, os autores pertencem ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo na Secretaria da Educação do Estado da Bahia, conforme se infere dos contracheques de fls. 18/23, 28/33, 38/43 e 46/51, . Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo." (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de con04versão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente Cad. 2 / Página 19 invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/ MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/ 2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA. REAJUSTE DE 11,98%. DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, reservada ao exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular" 11. Procedimento Ordinário - 2073661-3/2008 Autor(s): Jose Eustaquio De Souza Neto Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Vaz Santos Sentença: Fls. 82/88:" JOSÉ EUSTAQUIO DE SOUZA NETO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Página 20 / Cad. 2 Lei nº 8.880/94.Assevera que na oportunidade sofreu lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requer que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15/31.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 35/57, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.O autor apresentou réplica, fls. 71/80, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia, que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como paradigma fundamental para a construção do novo Estado, permeando a Constituição Republicana de 1988 como um todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e indicou expressamente que os componentes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, o autor pertence ao quadro da Secretaria do Trabalho Emprego Renda e Esporte, agente público do Poder Executivo Estadual, pois, ocupa ou ocupou cargo de Técnico Administrativo, conforme se infere dos contracheques de fls. 17/ 30. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo." (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de con04versão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/ MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/ 2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos ànorma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA. REAJUSTE DE 11,98%. DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, reservada ao exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensi- DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 onistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que o autor não possui direito a ter seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/ c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular" 12. ORDINARIA - 2154817-4/2008 Autor(s): Raimunda Da Silva Almeida Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Sentença: Fls. 66/72:" RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirma que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Assevera que na oportunidade sofreu lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração do acionante, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requer que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15/26.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 30/50, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.O autor apresentou réplica, fls. 53/61, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelo autor.Rejeito a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286)"EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF, RE-ED- Cad. 2 / Página 21 AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia, que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como paradigma fundamental para a construção do novo Estado, permeando a Constituição Republicana de 1988 como um todo. A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e indicou expressamente que os componentes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, a autora pertence ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual, pois, ocupa ou ocupou cargo na Secretaria da Educação e Cultura, conforme se infere dos contracheques de fls. 18/26. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo." (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de con04versão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos Página 22 / Cad. 2 do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/ MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/ 2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA. REAJUSTE DE 11,98%. DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, reservada ao exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular" 13. Procedimento Ordinário - 2057274-5/2008 Autor(s): Guilherme Mauricio Da Silva, Miralvo Dias De Carvalho, Jose Hernesto Pereira Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra-Estrutura Da Bahia- Derba Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Sentença: Fls. 176/182:" GUILHERME MAURÍCIO DA SILVA, MIRALVO DIAS DE CARVALHO, JOSÉ HERNESTO PEREIRA, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA e DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA - DERBA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/ 94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16/53.Devidamente citados, o Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia DERBA - , apresentou Contestação, às fls. 58/66; e, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 141/164.O DERBA, argui, preliminarmente, a precrição de direito de ação para os demandantes.O Estado da Bahia contestou a ação às fls. 141/164, argüindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmu- DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 las de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, o DERBA, afirma que os servidores públicos e trabalhadores do Poder Executivo, a exemplo dos Autores desta ação, tiveram seus vencimentos convertidos na data do efetivo pagamento, fato que não provocou diminuição nos proventos dos requerentes.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplicas, fls. 166/174, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida pelo DERBA e pelo Estado da Bahia, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/ STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/ 0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/ 11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-seá a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e com- putou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo capaz de excepcionálas quando entender conveniente.O Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia, que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como paradigma fundamental para a construção do novo Estado, permeando a Constituição Republicana de 1988 como um todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e indicou expressamente que os componentes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, os autores pertencem ao quadro DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo no Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia, conforme se infere dos contracheques de fls. 19/31, 36/41, 46/53. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo." (STF, AI-AgR 394.0774/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/ 2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de con04versão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, REAgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/ MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/ 2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos ànorma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA. REAJUSTE DE 11,98%. DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, reservada ao exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular" 14. ORDINARIA - 2228807-8/2008 Autor(s): Espolio De Manoel Jose Da Assuncao, Espolio De Aprigio Batista Do Nascimento Representante Do Autor(s): Terezinha Alves Da Assuncao, Rita Ribeiro Do Nascimento Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura Da Bahia Derba Advogado(s): Luiz Souza Cunha; Antonio Sergio Miranda Salles Sentença: Fls. 164/171:" ESPÓLIO DE MANOEL JOSÉ DA ASSUNÇÃO e ESPÓLIO DE APRIGIO BATISTA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA e DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários pretéritos não prescritos, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16/48.Devidamente citados, o Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA - , apresentou Contestação, às fls. 50/59; e, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 75/113.O DERBA, argui, preliminarmente, o inacolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita, alegando que os autores não atendem aos requisitos legais; como também a precrição de direito de ação para os demandantes.O Estado da Bahia, argui, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, o DERBA, afirma que os servidores públicos e trabalhadores do Poder Executivo, a exemplo dos Autores desta ação, tiveram seus vencimentos convertidos na data do efetivo pagamento, fato que não provocou diminuição nos proventos dos requerentes.No mérito, o Estado da Bahia aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplicas, fls. 161/ 174, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Sobre requerimento do DERBA, no bojo da Constestação, acerca de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, não é tecnicamente apropriado, mas nada impede a sua apreciação pelo Juízo. Deste modo, tendo verificado nos autos o preenchimento dos requisitos autorizativos, previstos ns lei 1060/50, fica mantida a concessão do referido benefício.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação suscitada pelo Estado da Bahia, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida, igualmente, esta não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.Recurso especial que recebeu provimento em parte." (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Cad. 2 / Página 23 Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida pelo DERBA e pelo Estado da Bahia, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação - prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:"Súmula 85 do STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tãosomente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:"Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal." (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor - URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV's do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC." (STJ RESP - 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) "EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Página 24 / Cad. 2 Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário."(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia, que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como paradigma fundamental para a construção do novo Estado, permeando a Constituição Republicana de 1988 como um todo. A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e indicou expressamente que os componentes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, os autores pertencem ao quadro dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargo no DERBA, conforme se infere dos contracheques de fls. 25/32 e 41/48. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência. Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofrera nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo." (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de con04versão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário." (STF, RE-EDAgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007)."EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280." (STF, RE- DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 807125/ MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/ 2007)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos ànorma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007)."RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA. REAJUSTE DE 11,98%. DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, reservada ao exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa extensão provido." (STJ, REsp 435496/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendoos, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz titular" 15. USUCAPIAO - 14092310266-3 Autor(s): Manoel De Sa Roriz, Regina Lucia Matta Pires De Sa Roriz Advogado(s): Maria Christina Silva Carneiro Nobre; Rui Barata Reu(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder; Manoel dos Santos Advogado(s): Eduardo R. Carrera; Marcelo Freitas Sentença: Fls. 130/132:" MANOEL DE SÁ RORIZ e REGINA LÚCIA MATA PIRES DE SÁ RORIZ, qualificados nos autos, propuseram Ação de Usucapião, em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR - CONDER.Alegam possuir, mansa e pacificamente, há mais de 20 (vinte) anos, área de terra de aproximadamente 25 (vinte e cinco) tarefas, denominada Sítio Nossa Senhora das Graças, situado próximo à Avenida Otávio Mangabeira, no local nominado como Parque de Pituaçu.Asseveram, em face da alegação acima exposta, possuírem direito a usucapir a referida área.Requer, inicialmente, a efetivação da justificação da posse e, posteriormente, seja declarada por sentença a aquisição do domínio sobre o aludido terreno por usucapião.Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 12.Devidamente cientificado, o Município de Salvador, em petição de fl. 27, juntando documentos de fls. 28 a 31, informa não possuir interesse na ação, posto que o imóvel é de propriedade da CONDER.Em atendimento as determinações judiciais, a parte Autora, em petição de fls. 39 a 42, junta aos autos cópia das publicações dos competentes editais.Em Termo de Audiência de Justificação, fls. 51 a 53, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte Autora às fls. 50.A CONDER apresenta contestação de fls. 64 a 67, asseverando, inicialmente, a tempestividade da peça defensiva e, no mérito, a impossibilidade da incidência da prescrição aquisitiva sobre bens públicos.Com a contestação vieram os documentos de fls. 68 a 96.Em decisão de fls. 97/98, a posse foi definida em face da sua comprovação na audiência de justificação prévia, além de entender como intempestiva a peça defensiva.A CONDER, em face da declaração de intempestividade da contestação, apresenta petição de fls. 101/102, expondo argumentos contrários a este entendimento.Em decisão de fls. 114 e 114, verso, foi reconsiderada a decisão de fls. 97/ 98, passando-se a se considerar como tempestiva a contestação apresentada. Na mesma decisão foi determinada a intimação da Curadoria de Ausentes para efetivar a defesa de Manoel dos Santos.Em Defensoria Pública, fls. 118/ 119, no exercício da Curadoria dos Ausentes em favor de Manoel dos Santos, asseverou a nulidade da citação editalícia.A parte Autora em petição de fls. 121/123 se manifesta no sentido de ausência de qualquer afronta aos dispositivos legais que rege a citação editalícia.Manifestação do interesse do regular processamento da ação pela parte autora, mediante petição de fl. 128.É o relatório, passo a decidir.Da análise dos autos e dos documentos a estes acostados, verifico pertencer a propriedade da área em litígio a Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, consoante se afere dos documentos de fls. 28 a 31 e 68 a 96.Integrando a área, objeto de conflito, o patrimônio público estadual, este, consoante disposição contida no Código Civil, se configura como bem fora do comércio e, por conseguinte, insuscetível de apropriação e legalmente inalienáveis.Assim, afere-se que os bens públicos, por serem inalienáveis, estão fora do comércio, não podendo, em conseqüência, ser objeto de posse.Neste sentido, temse que os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, não podem ser objeto de usucapião, a qual, por decorrer pelo exercício da posse, enseja raciocínio no sentido da impossibilidade de tal bem ser objeto de posse.A Constituição da República de 1988 afastou todas as dúvidas a respeito da imprescritibilidade dos bens públicos, ao prevê-la nos artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único.Isto posto, sendo os bens públicos insuscetíveis de apropriação por particulares e, por conseguinte, de posse jurídica, não a como se admitir a utilização da ação de reintegração para, através dela, se pretender a posse privada de área pública.Ressalte que, consoante exposto às fls. 28 a 31 e 68 a 96 dos autos, o Sr. Manoel dos Santos, a quem representa o Defensor Público Curador de Ausentes, não é parte passiva com legitimidade ad causam, haja vista que nunca foi proprietário do imóvel usucapiendo e, sim, ex-possuidor, cuja posse transferiu por escritura pública lavrada por Tabelião de Notas, devidamente registrada, aos usucapientes, como se verifica dos documentos de fls. 07/09.Deste modo, carece de respaldo jurídico o pleito exposto às fls. 118/119, posto que o equívoco cometido quanto da definição de prazo não acarretou prejuízo a quem quer que seja, ressaltando que, todos os reais interessados foram citados pessoalmente e integraram regularmente a lide.Ex positis, por verificar que o objeto da lide consubstancia-se em objeto insuscetível de incidência da prescrição aquisitiva, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração da posse e, conseqüentemente, o pleito indenizatório, manejados na peça inaugural.Em tempo, concedo a gratuidade da justiça pleiteada, haja vista atenderem os Autores os requisitos legais.Por conseguinte, condeno o Sucumbente em honorários advocatícios de 5% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à causa, ex vi norma exposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P. R. I.Salvador, 29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 16. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14001827825-3 Autor(s): Antonio Cardoso Moreira, Julieta Carvalho Moreira, Arnaldo Dos Reis Galvao Filho Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos Sentença: Fls. 105/108:"Vistos, etc.ANTONIO CARDOSO MOREIRA e JULIETA CARVALHO MOREIRA, com qualificação nos autos, ajuizaram Ação Indenizatória em face do ESTADO DA BAHIA, a fim de que sejam o réu condenado a pagar indenização por danos morais no valor 2.000 (dois mil) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, bem como no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e, sucessivamente, seja arbitrado o pagamento de pensão não inferior a 5 (cinco) salários mínimos calculados desde a data da insidiosa defunção até a data em o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade.Alegam que seu filho, Josman Carvalho Moreira, no dia 31 de julho de 1996, era passageiro do ônibus de transporte urbano da sociedade empresária Rio Vermelho, placa BJ-9141, que fazia o roteiro São Cristóvão/Barroquinha, quando, nas proximidades da 1ª passarela do Vale do Bonocô, perto da entrada da Baixa do Tubo, este veículo fora tomado de assalto por 03 (três) marginais.Afirmam que, após de roubarem todo o dinheiro e objetos pessoais do cobrador e dos passageiros, os marginais decidiram matar o filho dos Autores.Fundamentam o pedido a responsabilidade estatal no não cumprimento da obrigação de prestar segurança pública, na perpetração de ato ilícito e na responsabilidade objetiva.Requereram indenização a título de danos morais no valor 2.000 (dois mil) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, bem como no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e, sucessivamente, seja arbitrado o pagamento de pensão não inferior a 5 (cinco) salários mínimos calculados desde a data da insidiosa defunção até a data em o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade.Acompanha a exordial os documentos de fls. 08/ 54.A gratuidade da justiça foi concedida nos moldes da decisão de fl. 55.Devidamente citado, o Estado da Bahia, apresentou contestação de fls. 58 a 75, suscitando, preliminarmente, a prescriçãoNo mérito, aduz a ausência de comprovação de nexo de causalidade hábil a ensejar a configuração da responsabilidade objetiva.Requer, se ultrapassada a preliminar, seja julgado totalmente improcedente o mérito.Juntou documentos 76 a 89.Na réplica, fls. 91/ DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 93, a parte autora rechaça todas as alegações apresentadas nas contestações apresentadas, passando a, posteriormente, reafirmar tudo quanto exposto na petição inicial.É o relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi da regra do art. 330, inciso I, do CPC.Quanto a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, insta salientar que, diante do prazo de 05 (cinco) anos exposto no Decreto-Lei nº. 20.910/32, não a que se cogitar a incidência da prescrição sobre a pretensão exposto na petição inaugural, haja vista o intento da ação em 31.07.2001 em face da ocorrência do fato danoso em 31 de julho de 1996.Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados verifico que a causa de pedir da ação sub examine cingi-se a falta de prestação do serviço público cuja responsabilidade era do ente público, qual seja, a prestação da segurança pública, que supostamente ensejou a morte do filho dos Autores.A Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, assim estabeleceu:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."Depreende-se do dispositivo acima transcrito que, no caso do Poder Público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, a CF/88, estabeleceu a responsabilidade objetiva como regra geral.Não obstante a regra geral estabelecida pela Lei Maior, manteve-se, nas hipóteses de culpa administrativa, a exceção da responsabilidade subjetiva.Neste sentido é a doutrina mais abalizada: "(...) A omissão in genere, ou seja, o retardamento, o não julgamento no prazo e tempo devidos constitui a chamada faute de service dos franceses, a falha ou falta anônima da atividade estatal, que empenha responsabilidade subjetiva, escorado no dolo ou na culpa." (Tratado de Responsabilidade Civil. Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 810)Posto isto, a análise da responsabilização civil do Estado da Bahia em razão do não funcionamento de serviço estatal, quando deveria, ou quando este funciona mal ou atrasado, deve ser dar sob a ótica dos elementos subjetivos, quais sejam o dolo e a culpa.Por esse motivo, para que os supostos lesados possam exercer seu direito à reparação dos prejuízos, imperioso se faz a comprovação que o fato danoso se originou do mau funcionamento do serviço e que, em conseqüência, tenha o Estado da Bahia atuado culposamente. Destarte, compulsando os autos e os documentos a este anexados, verifico que não restou comprovado ter agido o Estado da Bahia com culpa ou dolo e, por conseguinte, ter contribuído para superveniência do evento apresentado como causa de pedir. Não obstante a instrução probatória, não se produziu prova que demonstrasse que o referido ente público tinha conhecimento da iminência de furtos e roubos incidentes naquela área, restando, portanto, tal sinistro no rol dos riscos abstratos, os quais estão sempre presentes, e por esta razão, impossível a previsão e impedimento de todos estes, haja vista não poder ser o ente público garantidor universal em face das suas limitações materiais.O risco, ensejador da responsabilização civil, é o concreto, aquele verificado de pronto, categoria no qual, diante das disposições dos autos, não se enquadra o presente, haja vista que, em face a ausência de qualquer manifestação da comunidade, mediante pedido de providências no local ou comprovação da prévia ciência das autoridades administrativas, tal situação de furtos, roubos e homicídios não se demonstravam iminentes ao ponto de demandar intervenção imediata do ente estatal sob pena de responsabilização.Assim, não comprovando os Autores a existência de risco concreto, mediante demonstração de ciência prévia das autoridades municipais responsáveis e a culpa em evitá-lo, não há como imputar a este ente a responsabilidade pelo sinistro ocorrido, haja vista a ausência de elemento pressuposto para a sua conformação.Deste modo, tendo-se como ausente o elemento anímico, o qual, em face dos contornos traçados pela responsabilidade subjetiva, é compreendido na presença de dolo ou culpa, deve-se ter também afastado a obrigação legal de indenizar.Ex positis, em face ausência dos elementos ensejadores da obrigação de indenizar, julgo IMPROCEDENTE os pedidos exposto na exordial.Condeno o Sucumbente em honorários advocatícios de 5% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à causa, ex vi norma exposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 17. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14095474972-1 Autor(s): Maria Shirley Da Silva Ferreira Advogado(s): Pedro Milton de Brito Reu(s): Instituto Do Patrimonio Historico E Cultural Da Bahia - IPAC Advogado(s): Lucy Maria de Souza Santos Caldas Sentença: Fls. 150/152:" MARIA SHIRLEY DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA IPAC, com o escopo de anular ato administrativo disciplinar de suspensão e determinar o pagamento dos vencimentos relativos aos 03 (três) dias de suspensão, acrescido de juros e correção monetário e demais consectários legais.Aduz ser servidora da autarquia e que através do memorando interno nº. 87/95, de 11 de maio de 1995, o Diretor Geral do IPAC determinou a realização de sindicância para apurar as possíveis irregularidades apontadas durante o Seminário de Preservação do Patrimônio Histórico do Brasil, quais sejam, a gestão autoritária do IPAC, que alienou do processo de restauração do Centro Histórico de Salvador, muitos arquitetos e funcionários do próprio IPAC, declarando, também que os fiscais do IPAC eram funcionários da firma empreiteira.Todavia, assevera que ao invés de verificar se os fatos denunciados eram verdadeiros, toda a sindicância foi direcionada no sentido de apurar a eventual falta disciplinar praticada pela Autora que culminou em pena de suspensão, por 03 (três) dias, consubstanciando, deste modo, o desvio de finalidade do referido procedimento, o qual geraria sua nulidade.Afirma, ainda, a ausência de justa causa para aplicação da sanção, haja vista a permissividade legal a manifestação crítica em sede de debates culturais, bem como a ocorrência de afronta ao direito de defesa.Requer a anulação do ato administrativo disciplinar de suspensão, além da determinação ao Réu para que efetive o pagamento dos vencimentos relativos aos 03 (três) dias de suspensão, acrescido de juros de mora, correção monetário, custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos, fls. 07 a 103.Regularmente citado, o Réu apresentou contestação de fls. 108 a 110, juntando documentos de fls. 111 a 143, alegando, a total higidez do processo administrativo disciplinar, bem como a existência de justa causa idônea a embasar a aplicação da sanção de suspensão.Pleiteia sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.Sobre as alegações produzidas pelo réu, o autor apresentou réplica de fls. 145 a 146, rechaçando as demais alegações de mérito, corroborando o quanto constante na inicial. É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Dentro das proibições ao servidor público, estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos, Lei nº. 6.677/94, encontra-se o seguinte:"Art. 176 - Ao servidor público é proibido:(...)IV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado."Consoante exposto pela própria Autora, esta manifestou-se em seminário de âmbito nacional de forma crítica em face de supostos atos perpetrados por dirigentes da autarquia.Isto posto, resta explícito, diante da norma legal supracitada, que a Autora cometeu infração administrativa, vez que a exposição do posicionamento crítico mencionado se consubstanciou em juízo político-pessoal, destituído de caráter doutrinário, bem como não ostentava forma de trabalho, mas sim em forma de depoimento pessoal, conforme se afere do processo de sindicância.Neste sentido, em face da explícita afronta a norma legal constante do inciso IV, do artigo 176, da Lei nº. 6.677/94, não há que perquirir sobre o desvio de finalidade do processo administrativo de sindicância, já que o mesmo fora instaurado para a verificação da real ocorrência deste fato, o qual fora regularmente comprovado, e para aplicar a pena competente, qual seja, a suspensão de 03 (três) dias, dentro do quantitativo legal previsto.Insta ressaltar, ainda, a ausência de respaldo fático a corroborar a alegação de afronta ao contraditório e ampla defesa, haja vista que, conforme se apreende da cópia do processo administrativo de sindicância, especificamente fls. 79 a 81, a Autora, sendo devidamente citada, apresentou defesa, inclusive, arrolando rol de testemunhas.Desta forma, aferindo a higidez do processo administrativo de sindicância, tendo sido respeitado o contraditório e ampla defesa, assim como pela proporcionalidade da sanção aplicada, verifico restar ausente de substrato fático e jurídico os pleitos exordiais.Ex positis, por restar o processo administrativo de sindicância em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inaugural, condenando o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-s os autos, remetendo-os, posteriormente ao SECAPI.P.R.I.Salvador,29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 18. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14098643095-1 Autor(s): Luzani Da Cruz Oliveira, Judemilson Da Cruz De Oliveira, Israel Da Cruz De Oliveira e outros Advogado(s): Omar Andrade Leal Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos Sentença: Fls. 55/58:" LUZANI DA CRUZ OLIVEIRA, JEDEMILSON DA CRUZ OLIVEIRA, ISRAEL DA CRUZ OLIVEIRA e UZIEL DA CRUZ OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizaram Ação Indenizatória em face do ESTADO DA BAHIA, a fim de que seja o réu condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) e por dano patrimonial no montante equivalente a pensão mensal de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente, durante a vida provável do de cujus.Alegam que seu marido e pai, respectivamente, Adenilson Nascimento Oliveira, no dia 23 de junho de 1998, que se encontrava na Delegacia de Polícia, posto ter sido atuado em flagrante delito, fora alvejado e morto por Josinei Santos de Oliveira, o qual adentrou armado na Delegacia e efetivou disparos no de cujus.Fundamentam o pedido da responsabilidade estatal no não cumprimento da obrigação de prestar efetiva proteção daqueles que se encontram sob sua custódia, na perpetração de ato ilícito e na responsabilidade objetiva.Requereram indenização por danos morais no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) e por dano patrimonial no montante equivalente a pensão mensal de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente, durante a vida provável do de cujus.Acompanha a exordial os documentos de fls. 12/ 27.A gratuidade da justiça foi concedida nos moldes da decisão de fl. 28.Devidamente citado, o Estado da Bahia, apresentou contestação de fls. 34 a 51, suscitando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial em face inexistência de requisitos intrínsecos e extrínsecos e a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário.No mérito, aduz a ausência de comprovação de nexo de causalidade hábil a ensejar a configuração da responsabilidade objetiva.Requer, se ultrapassada a preliminar, seja julgado totalmente improcedente o mérito.É o relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento anteci- Cad. 2 / Página 25 pado da lide, ex vi da regra do art. 330, inciso I, do CPC.Quanto a preliminar de indeferimento da petição exordial suscitada pelo Estado da Bahia, insta salientar a ausência de respaldo fático, bem como jurídico idôneos a ensejar o acolhimento, haja vista resta a exordial devidamente fundamentada e em consonância com os dispositivos constantes dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.Da análise dos autos e dos documentos a estes acostados verifico que a causa de pedir da ação sub examine cingi-se a falta de prestação do serviço público cuja responsabilidade era do ente público, qual seja, a prestação da segurança pública, que supostamente ensejou a morte do filho dos Autores.A Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, assim estabeleceu:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."Depreende-se do dispositivo acima transcrito que, no caso do Poder Público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, a CF/88, estabeleceu a responsabilidade objetiva como regra geral.Não obstante a regra geral estabelecida pela Lei Maior, manteve-se, nas hipóteses de culpa administrativa, a exceção da responsabilidade subjetiva.Neste sentido é a doutrina mais abalizada: "(...) A omissão in genere, ou seja, o retardamento, o não julgamento no prazo e tempo devidos constitui a chamada faute de service dos franceses, a falha ou falta anônima da atividade estatal, que empenha responsabilidade subjetiva, escorado no dolo ou na culpa." (Tratado de Responsabilidade Civil. Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 810)Posto isto, a análise da responsabilização civil do Estado da Bahia em razão do não funcionamento de serviço estatal, quando deveria, ou quando este funciona mal ou atrasado, deve ser dar sob a ótica dos elementos subjetivos, quais sejam o dolo e a culpa.Por esse motivo, para que os supostos lesados possam exercer seu direito à reparação dos prejuízos, imperioso se faz a comprovação que o fato danoso se originou do mau funcionamento do serviço e que, em conseqüência, tenha o Estado da Bahia atuado culposamente.Destarte, compulsando os autos e os documentos a este anexados, verifico que não restou comprovado ter agido o Estado da Bahia com culpa ou dolo e, por conseguinte, ter contribuído para superveniência do evento apresentado como causa de pedir. Não obstante a instrução probatória, não se produziu prova que demonstrasse que o referido ente público tinha conhecimento da iminência da invasão da repartição policial, bem como tivesse contribuído para aquele resultado haja vista ter agido como determina a lei em caso da prisão em flagrante. Restando, portanto, tal sinistro no rol dos riscos abstratos, os quais estão sempre presentes, e por esta razão, impossível a previsão e impedimento de todos estes, haja vista não poder ser o ente público garantidor universal em face das suas limitações materiais.O risco, ensejador da responsabilização civil, é o concreto, aquele verificado de pronto, categoria no qual, diante das disposições dos autos, não se enquadra o presente, haja vista que, em face a ausência de qualquer previsão acerca da invasão de repartição policial, tal situação de atentado contra àquele que está sendo objeto de procedimento de autuação em flagrante não se demonstravam dentro dos liames de previsibilidade consciente ao ponto de demandar intervenção imediata do ente estatal sob pena de responsabilização.Assim, não comprovando os Autores a existência de risco concreto, mediante demonstração de ciência prévia das autoridades policiais responsáveis e a culpa em evitá-lo, não há como imputar a este ente a responsabilidade pelo sinistro ocorrido, haja vista a ausência de elemento pressuposto para a sua conformação.Deste modo, tendo-se como ausente o elemento anímico, o qual, em face dos contornos traçados pela responsabilidade subjetiva, é compreendido na presença de dolo ou culpa, deve-se ter também afastado a obrigação legal de indenizar.Ex positis, em face ausência dos elementos ensejadores da obrigação de indenizar, julgo IMPROCEDENTE os pedidos exposto na exordial.Condeno o Sucumbente em honorários advocatícios de 5% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à causa, ex vi norma exposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador,29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 19. EXCECAO - 14099670223-3 Excipiente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos Excepto(s): Luzani Da Cruz Oliveira Advogado(s): Omar Andrade Leal Decisão: Fls. 08/09:" ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificada nos autos, apresentou Exceção de Incompetência em face da LUZANI DA CRUZ OLIVEIRA, JEDEMILSON DA CRUZ OLIVEIRA, ISRAEL DA CRUZ OLIVEIRA e UZIEL DA CRUZ OLIVEIRA, em razão da suposta competência do foro da Comarca de Barra.Aduz, em sua exordial de fls. 02/03, que o lugar do fato exposto na exordial é sede da comarca de Barras e que, com arrimo no artigo 100, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a competência para o processamento e julgamento da referida Ação de Indenização nº. 140.96.643095-1, apensa a presente, caberia a uma das varas da Comarca deste município.Regularmente intimado, o Excepto às fls. 05/ 06, anui com o quanto exposto na exceção.É o relatório. Passo a decidir.Consoante disposição contida no artigo 91 do Código Processo Civil, a definição da competência em razão da matéria é regida pelas normas de organização judiciária.A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, especificamente no seu artigo 70, inciso II, ressalta a atribuição às Varas de Fazenda Pública para o processamento e julgamento das ações intentadas em face do referido ente federativo.Assim sendo, resta clara a competência da 5º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital para o exame do pleito constante da Ação Indenizatória.Ex positis, não ACOLHO a Exceção de In- Página 26 / Cad. 2 competência, haja vista a sua flagrante intempestividade.Intime-se.Salvador,29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 20. ORDINARIA - 1649929-0/2007 Autor(s): Jurandi Pereira Das Merces Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba Sentença: Fls. 66/72:" ...Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador,29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 21. Procedimento Ordinário - 2604821-1/2009 Autor(s): Ednalva Oliveira Nascimento Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: Fls. 26/30:" EDNALVA OLIVEIRA NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/15 e documentos acostados às fls.16/ 24.A autora afirma que é pessoa portadora de deficiência mental diagnosticado como retardo mental, sob o CID X F79 1, além de possuir comprometimento acentuado de comportamento, situação que requer constante vigilância e tratamento.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste desde a sua infância, obrigando-a a tratamento especializado no Hospital Mário Leal, assim como, ao uso de medicamento de uso controlado. Ademias, afirma a autora sobreviver tão somente de uma aposentadoria por invalidez, no valor de seiscentos reais, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.Desta forma, a requerente realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 18/19, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que compromete a autonomia intelectual e discernimento pleno de suas decisões, impondo limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 20/21, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 29 de maio 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" 22. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14001820923-3 Autor(s): Betombras Administracao De Imoveis E Servicos Ltda Advogado(s): Paulo Ribeiro Reu(s): Superintendencia De Desenvolvimento Industrial E Comercial Sudic Advogado(s): Déa Georgina T. Lordello Decisão: Fls. 167/168:" BETONBRAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., qualificada na inicial, ingressou com a presente Ação Ordinária, em face de SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - SUDIC, visando a condenação da Ré ao pagamento do montante de R$ 239.549,00 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e nova reais). Instada a se manifestar, a SUDIC, em petição de fls. 162/165, asseverou a nulidade da citação por infringência das normas legais regentes.É o relatório, passo a decidir.O mandado de citação é o ato processual pelo qual se dá ciência à parte contrária da existência da lide em seu desfavor para que, caso queira, venha a se manifestar no processo. Desta feita é de inenarrável importância que o mesmo seja realizado nos estritos termos da lei processual civil vigente, respeitando-se todas as formalidades ali previstas já que, a partir desse momento, ocorre a formação da relação processual.Neste diapasão, dispõe o Código de Processo Civil os requisitos inerentes a todo e qualquer mandado de citação, quais sejam:Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;III - a cominação, se houver;IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;V - a cópia do despacho;VI - o prazo para defesa;VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.Parágrafo único - o mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias destas quantos forem os réus, caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.Os requisitos elencados no digesto processual não são apenas meras formalidades, mas sim informações imprescindíveis, devendo constar em todo mandado de citação, sob pena de nulidade de acordo com o disposto no art. 247 do próprio CPC.Neste sentido, verificando, explicitamente, que o mandado de fl. 160 não observou os pressupostos legais constantes dos incisos II e VII, do artigo 225, do CPC, outra solução não há senão a declaração de nulidade da citação.O mandado de citação impugnado, fl. 160, afrontou o inciso II do artigo 225 do CPC, quando se omitiu quanto a definição do prazo para defesa, assim como deixou de asseverar a conseqüência da confissão ficta em caso do não exercício do direito de defesa.Por sua vez, o referido mandado também afrontou o quanto preceituado no inciso VII do mencionado artigo legal, quando deixou de ostentar a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.Diante do exposto, declaro nula a citação, ex vi disposições contidas nos incisos II e VII, do art. 225 e no artigo 247, ambos, do Código de Processo Civil. P.I.Salvador, 29 de maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 23. Procedimento Ordinário - 2621540-5/2009 Autor(s): Ivanilde Mascarenhas Barreto Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls. 25/27:" IVANILDE MASCARENHAS BARRETO, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR contra o PLANSERV e o ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/07.Alega ser segurada do Planserv há mais de 30 anos, conforme documento de fls. 09.Afirma ter sofrido um acidente na cidade de Feira de Santana, recebendo os primeiros socorros naquela cidade, bem como tratamento médico, no qual fora detectada a necessidade de submeter-se ao procedimento cirúrgico de CIFOPLASTIA, em caráter de urgência, conforme Relatório Médico de fls. 13 e 15.Aduz que, ao entrar em contato com a empresa ré para que lhe fosse autorizada a realização do procedimento requerido pelo médico especialista, o Planserv autorizou procedimento diverso daquele solicitado, autorizando a realização de VERTEBROPLASTIA.Sustenta que o Planserv demorou para proceder a autorização, o que gerou o agravamento do estado de saúde da autora, autorizando, ainda, procedimento diverso daquele requerido pelo médico, conforme Relatório de fls. 16.Assevera que o procedimento mais adequado para o autora é o Cifoplastia, cabendo ao Planserv autorizar a sua realização, posto que não há justificativa para negativa do procedimento e autorização de procedimento diverso.Acompanha a exordial os documentos de fls. 08/17, dos quais destacam-se os relatórios médicos, no qual, às fls. 35, o médico especialista solicita o procedimento de Cifoplastia como procedimento mais adequado, guia de autorização para internação, além de resultado de exame.É o relatório. Passo a decidir.Em decisão de fls. 18, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos documento essencial, qual seja, a negativa do Planserv na autorização do procedimento requerido pelo médico, procedendo autorização a procedimento diverso, como fora procedido pela autora, fls. 20/21, juntando documentos de fls. 22/23.O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de obter liminarmente autorização para que o plano aludido autorize a realização do procedimento de Cifoplastia, de acordo requisição procedida pelo médico especialista.Com efeito, o médico especialista, em seu relatório de fls. 16, afirma a necessidade da paciente realizar a intervenção de Cifoplastia, por ser o procedimento mais adequado à manutenção da saúde e vida da paciente, obtendo melhor resultado.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço a presença dos requisitos específicos, quais sejam a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna da autora, corre grande risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional. E neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para o PLANSERV recusar o pronto atendimento do procedimento cirúrgico recomendado, autorizando procedimento diverso daquele requerido pelo médico.Diante do quanto recomendado pelo relatório do médico especialista e da razoabilidade do direito alegado pelo autor, reconheço a conveniência de antecipar a tutela em face do que dispõem os artigos 273 e 461, § 3º, ambos do CPC.Ex positis, considerando haver o direito do autor em receber o tratamento médico necessário e ideal, ou seja, a intervenção cirúrgica de CIFOPLASTIA, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Ex vi da regra do art. 273, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio, para fins de garantir a intervenção cirúrgica de CIFOPLASTIA, de acordo com as solicitações médicas, autorizando todos os procedimentos médicos necessários ao pleno êxito da cirurgia, estabelecendo prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem do sexto dia.Proceda-se a citação do ESTADO DA BAHIA para que tome conhecimento do teor da Ação e apresente resposta no prazo legal. Intime-se a referida para que dê cumprimento imediato à decisão. Oficie-se o PLANSERV para ciência.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Intime-se.Salvador, 29 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 24. Mandado de Segurança - 2629414-1/2009 Autor(s): Joady Fonseca Gomes Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran-Ba - Departamento Estadual De Transito Despacho: Fls. 17:"Intime-se o Impetrante para efeito de promover a citação da SET - Superintendência de Engenharia de Tráfego do Município de Salvador, na qualidade de litisconsorte necessário a fim de que venha integrar a lide, considerando que as infrações de trânsito em comento, são de sua responsabilidade. Assino o prazo de 10 (dez) dias para atendimento, sob pena de extinção do processo.P.I.Salvador, 29 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 25. Procedimento Ordinário - 2621317-6/2009 Autor(s): Hildeth Araujo Pinho Advogado(s): Monalisa Pinho Vianna Reu(s): Estado da Bahia Decisão: Fls. 18/20:" HILDETH ARAÚJO PINHO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08.Alega ser segurado do PLANSERV, conforme documento de fls. 09.Afirma que sofreu um AVC - Acidente Vascular Cerebral, onde fora internada, com urgência, na Fundação Baiana de Cardiologia, sendo transferida, posteriormente, para o Hospital Agenor Paiva, onde teve alta, sendo submetida a internação domiciliar.Aduz ser octogenária, sendo portadora de HAS - Doença Arterial Coronariana, estando acamada em virtude da infecção hospitalar generalizada contraída durante o internamento de urgência ocasionado pelo AVC Hemorrágico, estando em completa dependência de terceiros para que lhe seja administrado dieta artesanal, através de sonda gástrica, além de cuidados higiênicos, uma vez que possui uma profunda ferida na região glútea, extensa em estágio 1V, na qual necessita de curativo complexo diário, conforme relatório médico de fls. 12.Informa que o Planserv resolveu suspender o regime de tratamento domiciliar durante 24 horas, implantando o de 12 horas, deixando, assim, a autora sem os devidos cuidados necessários, estando, a mesma, em situação bastante agravada em virtude de ter sido submetida a procedimento cirúrgico, Gastrostomia Endoscópica, necessitando, portanto, de cuidados específicos de um profissional, tendo em vista seu estado de saúde, bem como sua elevada idade.Sustenta ser imprescindível que a autora continue sendo assistida pelo programa de internação domiciliar pelo regime de 24 horas.Acompanha a exordial os documentos de fls. 09/12, dos quais destaca-se os relatório médico.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter liminarmente a manutenção do tratamento domiciliar durante 24 horas, visto que se faz completamente necessário à manutenção da sua vida.A autora é segurada pelo PLANSERV, conforme se depreende da cópia do cartão de fls. 09, demonstrando sua legitimidade ativa em figurar no feito.Com efeito, entendo satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do tratamento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que o referido tratamento se faz necessário, não podendo ser suspendido, DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 uma vez cerceado este direito imediato da Autora, poderá importar no reconhecimento de um direito ao titular que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.Segundo Pedro Lenza:"O direito à vida esta previsto de forma genérica no art. 5°, caput o qual abrange dois desdobramentos. O primeiro que é o direito de não se ver privado da vida de modo artificial e o segundo, qual seja, o direito a uma vida digna, garantindo-se as necessidades vitais básicas do ser humano e proibindo qualquer tratamento indigno." (Direito Constitucional Esquematizado. 11ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2007. Pág. 701).Destarte, reconheço o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna da autora, corre grande risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional. E neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para suspensão, do acionado, na prestação e manutenção do tratamento requerido pelo médico. Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço a presença dos requisitos específicos, quais sejam a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars.Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seus arts. 273, inciso I e 461, caput e seu § 3º, para o fim de determinar ao acionado que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, e a conseqüente manutenção integral do serviço prestado, mantendo e fornecendo dos serviços necessários a preservação da vida da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).Proceda-se a intimação do Estado da Bahia para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Cite-se o Estado da Bahia para oferecer resposta, no prazo legal. Oficie-se o PLANSERV para ciência.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Intime-se.Salvador, 29 de Maio de 2009.Ricardo D'Avila.Juiz Titular" 26. POR QUANTIA CERTA - 14000782957-9 Autor(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho, Gabriela Fialho Duarte Reu(s): Pedro Romulo Do Brasil Dias Bezerra De Lima Decisão: Fls. 62:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/ 2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 29 de Maio de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" 27. EXECUÇÃO - 14097589958-8 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Antônio Francisco Costa Reu(s): Carlos Jose Seixas Souza Decisão: Fls. 162:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/ 2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 29 de Maio de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" 28. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002948239-9 Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional Advogado(s): Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo; Ramon Fernandes Reu(s): Associacao Dos Assentados Do Projeto Nossa Senhora Da Conceicao Decisão: Fls. 61:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/ 2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 29 de Maio de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" 29. ORDINARIA - 2148029-0/2008 Autor(s): Rogerio De Santanna Vianna, Evandro Do Nascimento Martiniano, Ailson Dos Anjos Santos e outros Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.) Despacho: Fls. 184:"Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 30. Procedimento Ordinário - 2456619-2/2009 Autor(s): Marinaldo Leal, Mario Fernando Vieira Alves, Raimundo Luiz Dos Santos e outros Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Despacho: Fls. 104:"COMUNICADO.De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, façase publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 18/05/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." 31. EXECUÇÃO - 14087094957-9 Autor(s): Baneb Financeira Sa Credito Financiament, Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Francisco Hupsel, Reinaldo Saback Santos Reu(s): Cloves Magalhaes Costa Advogado(s): Raimundo Fernando Fontes Santos Decisão: Fls. 70/72:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, CLOVES MAGALHÃES COSTA E OUTRO.É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressaltese, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Admi- Cad. 2 / Página 27 nistrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 67/68, manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 28 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 32. EXECUÇÃO - 14087136652-6 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Francisco Hupsel Reu(s): Nelson Pietoso Decisão: Fls. 69/71:"Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, NELSON PIETOSO.É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressaltese, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 65, manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 28 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 33. Execução de Título Extrajudicial - 2503062-3/2009 Autor(s): A Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/ A Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Serralharia Sertaneja Ltda, Lilico Aguiar Leite Decisão: Fls. 38/40:"Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, SERRALHARIA SERTANEJA LTDA. E OUTRO.É de rigor o pronuncia- Página 28 / Cad. 2 mento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo nãotributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressalte-se, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 33, manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 28 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 34. EXECUÇÃO - 14088159546-0 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel Reu(s): Usico Usina Salvador Indus Com Repres Ltda Decisão: Fls. 210/212:"Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, USICO USINA SALVADOR IND. COM. REP. LTDA. E OUTROS.É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressaltese, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 206, manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 28 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 35. EXECUÇÃO - 14086064366-1 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos Reu(s): Roberto Cesar Cabral Batista, Industria E Com De Madeiras Uniao Ltda Decisão: Fls. 158/160:"Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS UNIÃO LTDA. E OUTRO.É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressaltese, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 130, manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 28 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 36. EXECUÇÃO - 649309-3/2005 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos Reu(s): João Teixeira Pinto Decisão: Fls. 135/137:"Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, JOÃO TEIXEIRA PINTO.É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressaltese, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 133, manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 28 de Maio de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" 37. Notificação - 2602204-2/2009 Autor(s): Cantina Cortile Ltda, Chopperia Bahiana Ltda, Restaurante Matsuri Advogado(s): Sandra Mara Gomes da Rosa Reu(s): Conder - Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Decisão: Fls. 23:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/ 2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA, Empresa Pública, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 28 de Maio de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" 38. Execução de Título Extrajudicial - 14099688662-2 Apensos: 14099697467-5, 14099714487-2, 14099702344-9 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Reu(s): Ronaldo Vieira Passos, Dicav Comercio Representacao E Distribuicao De Alimentos Ltda, Maria Odete Santos Passos Advogado(s): Maria Luiza A Maia Decisão: Fls. 120:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figuram, como parte exequente, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, DICAV COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO LTDA. E OUTROS.Na forma do requerimento de fl. 118, a parte exeqüente pretende que os autos sejam remetidos à Distribuição, sendo declarada a incompetência absoluta deste Juízo, de acordo com o que determina a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, abrindo mão, inclusive, dos prazos recursais, vez que afirma que não irá interpor qualquer recurso. Desta feita, merece acolhimento o seu pleito, na forma e razões que passo a expor.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 28 de Maio de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" 39. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 14099714487-2 Impugnante(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa, Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Impugnado(s): Ronaldo Vieira Passos, Dicav Comercio Representacao E Distribuicao De Alimentos Ltda, Maria Odete Santos Passos Advogado(s): Maria Luiza A Maia Decisão: Fls. 23:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA em que figuram, na ação principal, como parte exequente, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, DICAV COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO LTDA. E OUTROS.Na forma do requerimento de fl. 21 destes autos, a parte exeqüente do processo principal pretende que os autos sejam remetidos à Distribuição, sendo declarada a incompetência absoluta deste Juízo, de acordo com o que determina a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, abrindo mão, inclusive, dos prazos recursais, vez que afirma que não irá interpor qualquer recurso. Desta feita, merece acolhimento o seu pleito, na forma e razões que passo a expor.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, con- Cad. 2 / Página 29 troladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, nos autos principais, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 28 de Maio de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" direito.Publicado este no DPJ, após o decurso do prazo, contados e preparados ou dada a certidão cabível, em seguida voltem-me conclusos. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo que lido conforme vai devidamente assinado. 40. EMBARGOS DO DEVEDOR - 14099702344-9 Embargante(s): Ronaldo Vieira Passos, Dicav Comercio Representacao E Distribuicao De Alimentos Ltda, Maria Odete Santos Passos Advogado(s): Maria Luiza A Maia, Nívia Lacerda da Silva Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Decisão: Fls. 195:" ....Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, nos autos principais, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 28 de Maio de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002929798-7 Autor(s): Joao Carlos Barbosa De Souza, Amadeu Pereira Do Nascimento, Francisco Morais Pessoa e outros Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi Despacho: (Fls.269)Vistos, examinados etc. recebo as Apelações de fls. 239 e 262, em seu efeito suspensivo e devoltivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Aos Autores, para, querendo, contra-razoar o apelo interposto às fls. 239 e ao Estado da Bahia, para fazêlo em relaçao à apelação de fls.262.Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. Publique-se.Intimese.Salvador, 27 de maio de 2009. 41. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14003962007-9 Autor(s): Acopla Industria Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Alexandre Mendonça Giaretta;Mila Mendonça, Francisco Szabo Correia Guerreiro, Rita de Cassia Martins da Costa Assaf Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão (Proc.) Despacho: Fls. 183:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 12/V/ 2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular" 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 01 de junho de 2009 PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099698032-6 Autor(s): Dermeval Bittencourt, Elisete Costa Nolasco, Acelino Goncalves Rotondano e outros Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Municipio De Salvador, Instituto De Previdência De Salvador - Ips Advogado(s): Jonas Seligsohn da Silva, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Wilson Chaves de França Despacho: (Fls.664 - republicado)sobre a petição e documentos de fls. 651/663, manifetse-se o IPS.P.I.Salvador, 16 de fevereiro de 2009. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14087095567-5 Autor(s): Bernardino Jose Dos Santos, Alberico Da Silva, Aristeu Alves De Souza Pinto e outros Advogado(s): Alana Dantas Gonzales, Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Anna Beatriz P L Passos Despacho: (Fls.160)Sobre a petição de fls. 156/159, manifetse-se o Estado da Bahia no prazo de 05 dias.PI.Salvador, 22 de maio de 2009. MANDADO DE SEGURANCA - 1633361-9/2007 Impetrante(s): Neide Dos Santos Bomfim Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego Set Advogado(s): Angella Maria Sa Barbosa, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Despacho: (Fls.49)Sobre os Embargos de Declaração de fls. 41/45, que vieram acompanhados de documentos, manifeste-se a impetrante.P.I.Salvador, 25 de maio de 2009. ORDINARIA - 1888429-8/2008 Autor(s): Luiz Pereira Da Silva Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Despacho: (Fls.90 - Ata de Audiência)...pelo MM Juiz foi dito que: frustada a tentativa de conciliação em virtude da ausência da parte autora, em se tratando de temática exclusiva de direito, promovo nesta oportunidade o anúncio do julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, o pedido lícito e possível, bem como apto a produzir efieto na seara do MANDADO DE SEGURANCA - 2015276-1/2008 Impetrante(s): Edivaldo Manoel Dos Santos Filho, Djalma De Araujo Lima, Andre Veloso De Santana e outros Advogado(s): Luciano Soares Freitas Impetrado(s): Secretario Municipal De Administraçao Da Prefeitura De Salvador Despacho: (Fls.100)RH - Vistos,etc...Defiro qa juntada do substabelecimento às fls. 98 à 99.PI.Salvador, 25 de maio de 2009. ORDINARIA - 1780119-3/2007 Autor(s): Valdomiro Teixeira Moreira Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade Despacho: (Fls.61)R. Hoje.Vistos etc...Tendo em vista que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como que o pedido se afigura como lícito, possível e amparado pelo sistema normativo deste país, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I do CPC, sendo a preliminar a ser apreciada questão de direito e a questão meritória de fato e de direito e não vislumbrando a necessidade de dilação probatória, promovo o ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Depois de transcorrido o prazo de lei, contados e preparados ou dada a certidão cabível, à conclusão.P.I. Salvador,25 de maio de 2009. Cautelar Inominada - 2226195-2/2008 Autor(s): Luiz Ademario Andrade Junior Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Despacho: (Fls.104)RH - etc...Sobre a contestação e documentos de fls. 57/103, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias. P.I. Salvador, 13 de março de 2009. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003050099-9 Autor(s): Joao Nunes De Souza, Geraldo Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.34)R. Hoje.Vistos etc...Tendo em vista que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como que o pedido se afigura como lícito, possível e amparado pelo sistema normativo deste país, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I do CPC, sendo a questão meritória de fato e de direito e não vislumbrando a necessidade de dilação probatória, promovo o ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Depois de transcorrido o prazo de lei, contados e preparados ou dada a certidão cabível, à conclusão.P.I. Salvador,27 de maio de 2009. Procedimento Ordinário - 2486336-1/2009 Autor(s): Ana Maria Oliveira Pimenta Advogado(s): Marina Basile Reu(s): Departamento Estadual De Transito - Detran Bahia Despacho: (Fls.24)Visto,etc...Reservo-me a apreciar a antecipação de tutela em momento posterior a formação do contraditório. Posto isto, cite-se na forma requerida, com as asvertências que a Lei Processual impõe. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que resta comprovado a hipossuficiência financeira da perte autora.Salvador, 27 de maio de 2009.P.I. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003002513-8 Autor(s): Teodoro Da Silva Santana, Pedro Da Cruz Santos Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Luis Peixoto Fernandes Despacho: (Fls.38)R. Hoje.Vistos etc...Tendo em vista que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como que o pedido se afigura como lícito, possível e amparado pelo sistema normativo deste país, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I do CPC, sendo a questão meritória de fato e de direito e não vislumbrando a necessidade de dilação probatória, promovo o ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Depois de transcorrido o prazo de lei, contados e preparados ou dada a certidão cabível, à conclusão.P.I. Salvador,27 de maio de 2009. ORDINARIA - 714720-6/2005 Autor(s): Reinaldo Souza Santos Advogado(s): Antonio da Cruz Daltro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Despacho: (Fls.39)Vistos etc. Sobre a contestação ofertada, manifeste-se a parte autora, no prazo legal. P.I. Salvador, 09 de fevereiro de 2009. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1461155-5/ Página 30 / Cad. 2 2007 Autor(s): Clion -Clinica De Oncologia Da Bahia Advogado(s): Edmundo Fahel Filho Executado(s): Ips-Instituto De Previdencia Do Salvador Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva Despacho: (Fls.40)Vistos em inspeção anual. Aguarde-se a decisão dos Embargos à Execução.P.I.Salvador, 17 de novembro de 2009. Embargos à Execução - 2253598-9/2008 Autor(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Ips Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva Embargado(s): Clion Clinica De Oncologia Da Bahia Advogado(s): Edmundo Fahel Filho Despacho: (Fls.12)Vistos em inspeção anual. autuada e registrada a inicial, intime-se a embargada para que apresente a impugnação que tiver, no prazo legal.P.I.Salvador, 17 de novembro de 2008. DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: fls.102.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.68/100.P.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15025- Procedimento Ordinário - 2217419-1/2008 Autor(s): Vagner Pereira Malaquias, Jefferson Borges Martins Advogado(s): Miguel Cezarino Neto Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Monteiro do Rego Despacho: FLS.46.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.24/44.P.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. Mandado de Segurança - 2405863-2/2009 Impetrante(s): Carlos Eduardo De Argolo Pinheiro Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida Impetrado(s): Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia Uneb Advogado(s): Eduardo Lessa Guimaraes Despacho: (Fls.100)Ao Impetrante para falar sobre as Informações e documentos acostados, com urgência, empós, ao r.M.P.Intime-se o Impetrado para dar cumprimento a liminar, observando o princípio da isonomia quanto ao prazo de apresentação.P.I. e C.SSA-Ba, 26.V.2009. Expediente do dia 19 de maio de 2009 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 1899459-8/2008 Autor(s): Ana Marcia Alves Dos Santos Advogado(s): Luciano Soares Freitas, Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcus Vinicius Guimaraes Caminha de Castro Despacho: (Fls.360)RH - Vistos,etc...Cumprindo o determinado na audiência efetivada às fls. 359, contatando que há Denunciação da Lide a ser apreciada que aponta a diretora do Conunto Penal Feminino, Sra. Silvana Maria Selem Gonçalves, responsável pelo apontado estabelecimento e conhecedora dos fatos narrados na Exordial, hei por bem de acolher a Denunciação mencionada e determinar que seja citada a ora litisdenunciada Silvana Maria Selem Gonçalves que deverá ser encontrada no estabelecimento pela Feminino reportado. No que se refere a Litigância de má-fé dita existente pelo Estado da Bahia, a postergo para apreciação meritória, visto qur depende a avaliação do referido Instituto a incursão no mérito da causa.PI e Cumpra-se.Salvador, 24 de março de 2009. 12309- OUTRAS - 1391620-1/2007 Autor(s): Benevides Alves Das Neves, Deusdete Fernandes De Moura, Geraldo Moreira Torres e outros Advogado(s): Joao Laurindo da Silva Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia Derba Advogado(s): Frederico A. V. Oliveira , Luiz Souza Cunha Despacho: FLS.290.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de lei.Salvador,em 18.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BOAS CONFORME PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/2009 . Expediente do dia 18 de maio de 2009 14995- Procedimento Ordinário - 2360455-4/2008 Autor(s): Fideles Souza Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Wilson Chaves de França Despacho: FLS.267. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.26/266.P.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15571- Procedimento Ordinário - 2598503-0/2009 Autor(s): Ciro Fiuza Carneiro Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: CLS.FLS.23/24. .....Assim, indefiro o pedido de Assistência Judiciária.Intime-se o Requerente para recolher as custas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção e cancelamento.P.I.Salvador, 15 de maio de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 15572- Procedimento Ordinário - 2597941-2/2009 Autor(s): Fabio Sampaio Pimentel Advogado(s): Roberto João Starteri Sampaio Filho Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: cls.fls.26/27. .....Assim, indefiro o pedido de Assistência Judiciária.Intime-se o Requerente para recolher as custas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção e cancelamento.P.I.Salvador, 15 de maio de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 15212- Mandado de Segurança - 2453043-5/2009 Autor(s): Edelvina Reis Fernandes Advogado(s): Marcelo Lyrio Souza Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Despacho: fls.38. Intime-se o(a) impetrante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos documentos juntados com as informações.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15021- Procedimento Ordinário - 2372576-3/2008 Autor(s): Eliezer Augusto Neves Sacramento 12966- ORDINARIA - 1631426-6/2007 Autor(s): Osvaldo Carlos De Menezes Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Despacho: fls.132.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de lei.Salvador,em 14.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 14237-MANDADO DE SEGURANCA - 2038961-3/ 2008 Impetrante(s): Alan Mota Ferreira Advogado(s): Dilana Paula Silva Martins, Vitor Hugo Guimarães Rezende Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.126.Recebo a apelação em seu efeito legal, o devolutivo.Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de lei.Salvador,em 19.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 14241- MANDADO DE SEGURANCA - 2039126-3/ 2008 Impetrante(s): Marcelo Melo Da Paixao Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.129.Recebo a apelação em seu efeito legal, o devolutivo.Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de lei.Salvador,em 19.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 13704-ORDINARIA - 1864980-0/2008 Autor(s): Alba Regina Cabral De Santana Ribeiro Advogado(s): Jean Carlos Santos Oliveira, Marcos Vinicius da Costa Bastos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcia Sales Vieira Despacho: FLS.76.Fale o R. sobre os documentos de fls.73/ 75, em 10 dias.P.I.SSA,18.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 12997- EMBARGOS A EXECUCAO - 1672829-3/2007 Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcio Bartilotti Embargado(s): Construtora Barreto Velame Ltda, Sinal Construtora Ltda Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira Despacho: fls.37.Recebo a apelação em seu efeito legal, o devolutivo.Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de lei.Salvador,em 19.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 9455- EMBARGOS A EXECUCAO - 554344-3/2004 Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcio Bartilotti Embargado(s): Flodoardo Caldas Medeiros De Azevedo, Vespasiano Costa De Souza, Luiz Lima Queiroz e outros Advogado(s): Erenaldo de Sousa Brito Despacho: FLS.698.Fale o Embargante sobre a peça de fls.688/697, em 10 dias.P.I.SSA,18.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 14669- ORDINARIA - 2216271-0/2008 Autor(s): Valmir Santa Isabel Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior Reu(s): Municipio De Salvador, Instituto De Rpevidencia Social Do Municipio De Salvador - Ips Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva, Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.42.Fale o autor sobre as defesas de fls.23/ 29 e 35/40, em 10 (dez) dias.Salvador,15.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15483- Embargos à Execução - 2562008-6/2009 Autor(s): Sony Brasil Ltda Advogado(s): Luciana Conti Jardim Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisbôa Despacho: fls.78v.Intime-se o Embargado para impugnar os embargos, no prazo de lei.P.I.SSA,15.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 15108- Procedimento Ordinário - 2408012-6/2009 Autor(s): Leonardo Britto Teixeira, Lucymary Silva Valverde, Marcio Brito Souza e outros Advogado(s): Daniela Muniz Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Despacho: fls.63.Republique-se o despacho de fl.45, fazendo constar o nome do advogado Abdias Amâncio dos Santos Filho, OAB/BA 10.870, o qual possui endereço profissional nessa capital.Intimem-se, ainda, os autores para se manifestarem sobre os documentos colacionados às fls.47/62, em 10(dez)dias.P.Salvador-Ba,14 de maio de 2009.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15069- Procedimento Ordinário - 2388537-7/2008 Autor(s): Joao De Jesus Conceicao, Roberto Silva Santos, Orlanilson De Jesus Franca e outros Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Barbara Camardelli Despacho: FLS.111.Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.66/ 109.P.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15048-Procedimento Ordinário - 2384009-5/2008 Autor(s): Adilson Lydio Do Nascimento Silva Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: FLS.37.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.24/ 35.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15048-Procedimento Ordinário - 2384009-5/2008 Autor(s): Adilson Lydio Do Nascimento Silva Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: FLS.37.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.24/ 35.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15048-Procedimento Ordinário - 2384009-5/2008 Autor(s): Adilson Lydio Do Nascimento Silva Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: FLS.37.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.24/ 35.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15076- Procedimento Ordinário - 2392111-3/2008 Autor(s): G. Barbosa Comercial Ltda Advogado(s): Marina Midlej Rocha Velame, Geisy Fiedra Almeida Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Vera Lucia da Hora Dultra, Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.164.Manifeste-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendem produzir, especificando-se, se for a hipótese.P.I.SSA,15.05.09.Drª.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 15082-Procedimento Ordinário - 2398747-1/2009 Autor(s): Melquiades Neto Figueredo Gomes, Kleber Conceicao Marques, Edvan Nascimento Santana e outros Advogado(s): Robson da Silva Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: FLS.59.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.59.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15301- Execução de Título Extrajudicial - 2489179-5/ 2009 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisbôa Reu(s): Tradecash Administradora De Cartoes De Credito Ltda Despacho: FLS.10. De ordem da Exma. Juíza Titular, considerando que decorreu o prazo de cinco dias para pagamento do débito objeto do presente feito sem que tenha sido noticiada a ocorrência de adimplemento e tendo em conta o disposto no art. 655 do CPC, intime-se o(a) exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, a fim de que seja procedida a penhora on line. P.Salvador/BA,14 de maio de 2009.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15149- Procedimento Ordinário - 2427496-1/2009 Autor(s): Marcos Eric Tosta Dos Santos, Helio Souza Silva, Ariosvaldo Pereira Da Cruz e outros Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Sar, Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: FLS.76.Junte-se a contestação do Estado da Bahia.Após, intimem-se os autores para se manifestarem sobre a mesma, no prazo de 10(dez) dias.Salvador-Ba, 14 de maio de 2009.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15192- Procedimento Ordinário - 2448593-9/2009 Autor(s): Dario Ribeiro De Azevedo Junior Advogado(s): Valdecir Souza da Costa Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza Despacho: FLS.62. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.62.P.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15079-Mandado de Segurança - 2402748-0/2009 Impetrante(s): Romualdo Batista De Sousa Advogado(s): Bruno de Almeida Maia DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Impetrado(s): Delegado Chefe Da Policia Civil Da Bahia Advogado(s): Barbara Camardelli Despacho: FLS.60.Fale o impetrante sobre a petição e o documento de fls.57/58, em 05(cinco) dias.P.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 15050-Execução de Título Extrajudicial - 2385245-6/ 2008 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento Despacho: FLS.15.Intime-se o(a) exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bem nomeado à penhora.P.SSA,14.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 14352-MANDADO DE SEGURANCA - 2062114-9/ 2008 Impetrante(s): Adilson Bispo Dos Santos Advogado(s): Luis Raimundo da Silveira Alves Impetrado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Luciana Barreto Neves de Oliveira Despacho: FLS.212.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e observações de praxe.Salvador, 14 de maio de 2009. Jaqueline Silva.Subescrivã. 14240-MANDADO DE SEGURANCA - 2039026-4/ 2008 Impetrante(s): Luiz Claudio Silva Dos Santos Advogado(s): Dilana Paula Silva Martins, Vitor Hugo Guimarães Rezende Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.104.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e observações de praxe.Salvador, 14 de maio de 2009. Jaqueline Silva.Subescrivã. 10098- MANDADO DE SEGURANCA - 699735-2/2005 Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Aramis Sá de Andrade Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Advogado(s): Vera Rios Torres Decisão: CLS.FLS.296. .....Resta claro, diante de tais assertivas que o Embargante com o pretexto de ver sanadas omissões no "decisum", pretende que se reanalise o "meritum causae".Modificando o já decidido.A Sentença persiste tal como está lançada.P.I.Salvador,13 de maio de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 10668- ORDINARIA - 833373-4/2005 Autor(s): Almir Santos Chagas, Rita De Cassia Dos Santos, Iara Menezes Alves De Almeida Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico, Marcelo Palma Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbahia Advogado(s): Cristina Menezes Decisão: cls.fls.81. .....Do exposto, com arrimo no art.70, inciso II da Lei 10.845/2007, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta comarca, para os devidos fins.Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.P.Intimemse.Salvador,13 de maio de 2009.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 14947- Procedimento Ordinário - 2345314-6/2008 Autor(s): Valter Veloso Percontine Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Defensoria Pública Reu(s): Ips - Instituto De Previdencia Do Salvador, Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.46.Mantenho a decisão liminar, determinando que seja cumprida, de logo. Qto a multa, em relação à peça de fls.38/41, esta não pode ainda ser contada, e sim a partir desta decisão.Cumpra-se, pois, em 10 dias, a partir dai será computado a multa.Intime-se, pessoalmente o Municipio.P.I.SSA,13.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 14481-EXECUÇÃO - 2116998-4/2008 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia, Marcus Vinicius Caminha Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Despacho: fls.11.intime-se o(a) exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, a fim de que seja procedida a penhora on line. P.Salvador/BA,15 de maio de 2009.Jaqueline Silva.Subescrivã. 14835- Procedimento Ordinário - 2300484-5/2008 Autor(s): Jaete Viana Da Silva Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto Reu(s): Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia Derba Advogado(s): Luiz Souza Cunha Despacho: FLS.99.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.14/97.P.SSA,15.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 14823- Petição- AÇÃO DECLARATÓRIA - 2008696-8/ 2008 Autor(s): Henrique Tomassini Filho Advogado(s): Heloisa Maria de Souza Tomessini Reu(s): Juceb Junta Comercial Do Estado Da Bahia Advogado(s): Maria Dulce Tourinho Despacho: fls.90.Vistos,etc.Acolho a preliminar arguida pela Requerida de incompetência da Justiça Estadual, para conhecer, processar e julgar o presente processo e o faço por entender que, realmente, a competência para conhecer, processar e julgar a presente actio é da Justiça Federal, segundo entendimento dominante trazidos pela Requerida.Assim, declino da minha competência determinando que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal, por ser a competente para apreciar e julgar o presente processo, via distribuição.Dê-se baixa.P.I.SSA,13.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 9496- EXECUÇÃO - 564324-6/2004 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Reu(s): Multicoisas Ltda Despacho: FLS.63.De ordem da Exma. Juíza Titular, considerando o disposto no art. 655 do CPC, intime-se o(a) exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, a fim de que seja procedida a penhora on line. P.Salvador/BA,18 de maio de 2009.Jaqueline Silva.Subescrivã. 8211- PROCEDIMENTO ORDINARIO - 140030143212 Autor(s): Nelson Altamirano Lopes, Maria Augusta Lopes, Joaquim Da Silva Cordeiro Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: FLS.181.Intimem-se os autores do teor da petição de fls.179.P.SSA,18.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 10422- DESAPROPRIACAO - 769375-8/2005 Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho Despacho: fls.273.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e observações de praxe.P.Salvador, 18 de maio de 2009. Jaqueline Silva.Subescrivã. 12078-COMINATORIA - 1308304-9/2006 Apensos: 1471095-7/2007 Autor(s): Cerb-Companhia De Engenharia Rural Da Bahia Advogado(s): Jose Ferreira Filho, Jessica Gravazza Bastos, Renata Malcon Marques Reu(s): Municipio De Itagiba Advogado(s): Sergio Cafezeiro Despacho: FLS.130.Intime-se devidamente a parte ré do despacho de fl.104 v., observando-se que seus procuradores possuem endereço profissional em outro municipio.SSA,18.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 12360- DECLARATORIA - 1375000-4/2007 Autor(s): Antonio Ferreira De Almeida Advogado(s): Valter Luiz Sant'Ana Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Despacho: FLS.73.Verifica-se que à fl.70v. consta certidão no sentido de que a parte autora não se manifestou acerca do despacho de fl.70.Ocorre que não se vislumbra nos autos e nem no SAIPRO nenhum registro de que foi expendida carta intimatória ao procurador do acionante, que possui endereço profissional no município de Barreiras(fl.16).Diante disso, intime-se corretamente o autor do despacho de fls.70, assim como do despacho de fl.70v.SSA,18.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 11855- MANDADO DE SEGURANCA - 1213471-8/ 2006 Impetrante(s): Associacao Dos Servidores Da Surcap Ascap Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Impetrado(s): Superintendente De Urbanizacao Da Capital Advogado(s): Daniel de Araujo Gallo, Ivny Andrade Figuerêdo Despacho: FLS.166.Fale o impetrante sobre a petição e os documentos de fls.127/164, em 05 (cinco)dias.P.SSA,18.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 10226- EXECUÇÃO - 731805-8/2005 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fabiana Araujo Reu(s): Madeireira Monte Del Castro Despacho: fls.19.Intime-se a executada da penhora efetivada para, querendo, opor embargos à execução, na forma da lei.SSA,18.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. 14476- ORDINARIA - 2111966-3/2008 Autor(s): Leonardo Miranda Azevedo, Marcus Vinicius Cerqueira Pereira Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Despacho: FLS.97.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e observações de praxe.Salvador, 18 de maio de 2009. Jaqueline Silva.Subescrivã. 7392- MANDADO DE SEGURANCA - 14002941828-6 Autor(s): Jiomar Do Nascimento Advogado(s): Carina Senna Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Despacho: FLS.257.Arquivese.ssa,18.05.09.jAQUELINE sILVA.Subescrivã. Cad. 2 / Página 31 13133- ORDINARIA - 1685524-3/2007 Autor(s): Carlos Alberto Soares Santos, Carlito De Souza Falheiro Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Despacho: fls.154.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e observações de praxe.Salvador, 18 de maio de 2009. Jaqueline Silva.Subescrivã. 13300-OBRIGACAO DE FAZER - 1726847-5/2007 Autor(s): Margarida Souza Santos Advogado(s): Edson Francisco dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Despacho: FLS.193.Intime-se a parte autora para que se manifeste-se, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do retorno da Carta Precatória sem cumprimento.SSA,18.05.09.Jaqueline Silva.Subescrivã. Expediente do dia 01 de junho de 2009 13619-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1835713-4/2008 Autor(s): Rebeca Brito Sales Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha Despacho: fls.Considerando a certidão supra, remarco a audiência para o dia 23.09.2009, às 14:30 hs.Intimem-se as testemunhas, partes e advogados: A intimação do Defensor Público deve ser pessoal.Publique-se a decisã de fls.211/215.P.I.SSA,15.05.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.CLS.FLS.211/215. .....Assim, rejeito a preliminar e inacolho o pedido de denunciação da lide.Não há nulidades a serem declaradas.Assim, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 14 de maio de 2009, às 14:30 horas, devendo as partes positivarem as provas que desejem produzir.P.I.Salvador,28 de janeiro de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 15638-Mandado de Segurança - 2621493-2/2009 Autor(s): Nordeste Segurança E Transporte De Valores Bahia Ltda Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran Bahia, Diretor De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Decisão: CLS.FLS.88/90. .....Assim, sendo, DEFIRO, a liminar pretendida, PARA DETERMINAR AO IMPETRADO que se abstenha de autuar(multar), e, caso autuem que posteriormente se abstenham de efetuar a cobrança das multas impostas aos vaículos de transporte de valores, devidamente sinalizados e identificados,quando estacionarem em local não permitido ou proibido, em estacionamento não regulamentado ou em fila dupla, próximo aos estabelecimentos de seus clientes onde serão realizadas as entregas de valores, permitindo, assim, qua a empresa realize a sua atividade fim que é considerada como requerido na inicial, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da concessão, de acordo com o art.7º, II., da Lei 1.533/51, até decisão final deste "writ".Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que prestem as informações de estilo, no prazo legal.P.I.Cumpra-se.Salvador,27 de maio de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 15641- Procedimento Ordinário - 2625425-6/2009 Autor(s): Odete Souza Leao, Mylena De Souza Fernandes Leao Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Decisão: CLS.FLS.19/25. .....Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando que o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, autorize todo e qualquer procedimento necessário que o estado de sua infante necessite, bem como as manutenção em tratamento intensivo na UTI, bem como arque com todas as despesas necessárias, sem prejuízo dos demais produtos e medicamentos, internação, exames até recuperação total do recém-nascido, a fim de que este esteja devidamente amparado pelo plano de saúde em questão através de tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a vida, cobrindo-se todas as despesas a ela inerentes, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00(Cinco mil reais).Cite-se.Intimese para cumprimento da decisão liminar.P.I.Salvador,27 de maio de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 15645- Procedimento Ordinário - 2626943-7/2009 Autor(s): Luis Carlos Matos Gonzaga Advogado(s): Cássio Pereira Leão Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: CLS.FLS.22/27. .....Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando que o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, proceda a autorização da cirurgia com utlização do material Coventry de titânio, na Clinica Ortopédica e Traumatológica S.A-COT,pelo médico que está acompanhando o Autor Dr.Luis Schiper, conforme relatório médico, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a vida e as saúde, cobrindo-se todas as despasas a ela inerentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais).Cite-se. Intime-se para cumprimento da decisão liminar.P.I.Salvador,28 de maio de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 15474-Procedimento Ordinário - 2557419-9/2009 Autor(s): Adelco Do Espirito Santo Filho Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 32 / Cad. 2 Decisão: CLS.FLS.26/30. ......CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar que o Municipio de Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura assegure o direito do Autor, a fim de que seja, imediatamente, restabelecimento o beneficio da gratuidade no transporte coletivo.Cite-se o Municipio de Salvador, para oferecer resposta, no prazo legal e intime-se, também para cumprimento desta decisão.P.I.Salvador, 29 de abril de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 15608- Procedimento Ordinário - 2611875-1/2009 Autor(s): Rafaella Cedro Stock Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: CLS.FLS.23/27. .....Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por ausencia de um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida. Cite-se.P.I. Salvador, 26 de maio de 2009 ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular. 15642- Mandado de Segurança - 2625268-6/2009 Autor(s): Guilherme Viana Mercuri Advogado(s): Guilherme Viana Mercuri Impetrado(s): Diretor Do Detran Ba Decisão: CLS.FLS.31/32. .....Assim, sendo, DEFIRO, a liminar pretendida, PARA DETERMINAR AO IMPETRADO QUE EFETUE O IMEDIATO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO de placa policial JLW3222, SEM A COBRANÇA DA MULTA, como requerido na inicial, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da concessão, de acordo com o art.7º, II., da Lei 1.533/51, até decisão final "writ".Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações de estilo, no prazo legal.P.I.Cumpra-se.Salvador,27 de maio de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 15646- Mandado de Segurança - 2628159-2/2009 Autor(s): Evandro Luis Santos De Jesus Advogado(s): Igor Coutinho Souza Impetrado(s): Corregedor Geral Do Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: CLS.FLS.300/303. .....Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por ausencia de um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de lei.P.I.. Salvador, 28 de maio de 2009 ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular. 4003- ORDINARIA - 14096519823-1 Apensos: 14002913802-5 Autor(s): Horacio Menezes Da Fonseca, Dirce De Souza Fonseca, Haydee Pinheiro Da Cunha e outros Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Ilana Katia Vieira Campos Mendes, Maryuscha Santos Almeida Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.514.De referência aos pedidos de fls.503, 507 e 513, indefiro pois não houve ainda a citação da Fazenda Pública, apenas foi apresentado as planilhas.Assim, venha o Sr. Evandro Ferreira de Carvalho pelos meios próprios-art. 730 do CPC.Assim, nem decidindo os nossos Tribunais:"A teor do que precentia o art. 730 do CPC, é impresindivel citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução por quantia certa contra ela movida."(RSTJ 75/ 259, STJ-RT 723/295). "É inválida a expedição de oficio requisitório, sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor Embargos"(RSTJ 75/259 e STJRT 717/282).Do exposto, vê-se que em nenhum momento houve o pedido de citação da Fazenda Pública, a teor do art.730-CPC. Apenas o IPS apresentou as planilhas, que servirão para os calculos, do débito.P.I.SSA,01.06.09.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 01 de junho de 2009 Procedimento Ordinário - 2319842-2/2008 Autor(s): Joao Macedo Dos Santos, Claudio Feitosa Raimundo, Valdemar Alencar Filho e outros Advogado(s): Dr.Cristiano Pinto Sepulveda e Outros Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra.Fernanda de Santana Villa,Proc. do Estado Despacho: Fls.126:Junte-se.Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo de lei.P.I.SSa, 27.05.2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar. Procedimento Ordinário - 2370748-0/2008 Autor(s): Carmelita Maria De Santana Advogado(s): Dr.Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos Reu(s): Funprev-Fundo De Custeio Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia, Planserv Advogado(s): Dr.Paulo Emilio Nadier Lisboa, Proc. do Estado Despacho: Fls.49:Junte-se.Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo de lei.P.I.SSa, 27.05.2009.Dr.Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar. MANDADO DE SEGURANCA - 702969-1/2005 Autor(s): Rosileia Santana Da Silva Impetrante(s): Anna Carolyne Nabucodono Melo Advogado(s): Dr..Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. José Homero Saraica C. Filho,Proc. do Estado Despacho: Fls.213:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Salvador, 27 de maio de 2009.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVà Procedimento Ordinário - 14091287173-2 Apensos: 14099706399-9 Autor(s): Lindaura Leal Figueiredo Advogado(s): Dr. Jessé da Costa Primo Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Antonio Bosco de Carvalho Drumond Despacho: Fls.227:Junte-se aos autos oficiando a E. Presidente que realmente inocorreu a inclusão da referida razão de não encontrar-se incluida nas planilhas apresentadas pelo próprio causídico.P.I.SSA,26.05.2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular Procedimento Ordinário - 2444672-2/2009 Autor(s): Fernando Santos De Queiroz, Onario Nunes Da Silva Advogado(s): Dr.Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr.Luiz Viana Queiroz,Proc. do Estado Despacho: Fls.190:J. aos autos e ouça-se em 10(dez) dias os autores.P.I.Fls.210:Ciente da decisão,junte-se aos autos.P.I.SSA,27.05.2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular Procedimento Ordinário - 2319860-9/2008 Autor(s): Valdivino Pereira Bomfim, Zenildo Xavier De Sa Teles, Antonio Bezerra Da Silva e outros Advogado(s): Dr.Cristiano Pinto Sepulveda e Outros Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Fernanda de Santana Villa,Proc. do Estado Despacho: Fls.94:Junte-se.Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo de lei.P.I.SSA,27/05/ 2009.Dra.Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular OBRIGACAO DE FAZER - 2190912-2/2008 Autor(s): Josane Silva Aguiar Advogado(s): Dra.Marta de Oliveira Torres Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Lilian de Novaes Coutinho,Proc. do Estado Despacho: Fls.57:Junte-se.Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo de lei.P.I.SSa, 28.05.2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular. Procedimento Ordinário - 2526787-8/2009 Autor(s): Rita De Cassia De Jesus Advogado(s): Dr.Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Despacho: Fls.25:Vistos, etc. Com vista ao pleito antecipatório da tutela, manifeste-se a acionada, no prazo de 72(setenta e duasO horas.Decorrido o prazo supra, com ou sem a manifestação, voltem-me conclusos imediatamente.P.R.I.SSA, 29.05.2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar. EXECUÇÃO - 14095467777-3 Apensos: 14095470383-5 Autor(s): Cobrate Companhia Brasileira De Terraplenagem E Engenharia Advogado(s): Dra. Elizete Cedraz da Silva Araújo Reu(s): Derba Departamento De Estrada De Rodagem Da Bahia Advogado(s): Dr. Luiz Souza Cunha, Dr. Sérgio Ricardo de Oliveira e Outros Despacho: Fls.292:Junte-se os autos e voltem.P.I.SSa, 28.05.2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular. Mandado de Segurança - 2615917-2/2009 Impetrante(s): Allan Jose Ribeiro Moreira Dos Santos Advogado(s): Dra.Fabricia Freitas Pamponet Impetrado(s): Secretario Municipal De Planejamento Tecnologia E Gestao Do Municipio Do Salvador, Secretario Da Administracao Do Municipio Do Salvador Decisão: Final de fls.64/65:DECISÃO Nº 78-5-2009.Vistos, etc...DEFIRO a liminar pleiteada para determinar, as Impetradas, como de fato determino, que convoque o Impetrante para participar das etapas seguintes do concurso de que se cuida a fim de possibilitar sua futura nomeação, se aprovado for, independentemente de nova avaliação psicológica.Proceda-se então, à notificação das autoridades indigitadas coatoras -, para que dêem cumprimento ao preceito de que se cuida, imediatamente, sob pena de desobediência, e para prestar as informações pertinentes, no decêndio legal.Publique-se.Intime-se.Salvador, 27 de maio de 2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar. OBRIGACAO DE FAZER - 2172211-8/2008 Autor(s): Theresinha Da Silva Costa Advogado(s): Dra.Gisele Aguiar Ribeiro Pereira,Def. Pública, Dra.Marta de Oliveira Torres,Def. Pública Reu(s): Planserv, O Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves,Proc. do Estado Sentença: Fls.51:S E N T E N Ç A nº19-V-2009 Vistos, etc. Proposta a Ação de que se cuida, tendo por objeto a compelir os réus - PLANSERV e o ESTADO DA BAHIA- veio a falecer a Autora THEREZINHA DA SILVA COSTA, antes mesmo da citação dos acionados, como bem o disse, e restou comprovado tanto pela Defensoria Pública que patrocinou a causa, quanto pelo documento de fl. 49, alusivo ao óbito. Desenganadamente, não é o caso de substituição da parte, tal a singularidade do objeto. Incidência, na espécie da norma insculpida no art. 267,VI do CPC. Posto isto, e com o apoio na legislação invocada, o processo de que se cuida, tenho-o por extinto, sem resolução do mérito. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis. P.R.Intimem-se, arquive-se e dê-se baixa. Salvador, 27 de Maio de 2009. EVERALDO CARDOSO AMORIM Juiz de Direito Auxiliar ORDINARIA - 567038-6/2004 Apensos: 1572605-5/2007 Autor(s): Maria Angelica Pereira Cavalheiro Advogado(s): Dr. André Luiz Duarte Teixeira Reu(s): Estado Da Bahia, Joao Borges Hegouet Neto, Ivanise Pinto Varela e outros Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves, Proc. do Estado Despacho: Fls.295:Vistos, etc. Designo audiência de Instrução para o dia 03/09/2009, às 15:30 horas, neste juizo, Fórum Ruy Barbosa 4º andar sala 403.Intimem-se as partes, pessoalmente, por via postal, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, e testemunhas, se tempestivamente arroladas.Publique-se.Intimemse.Salvador, 28 de maio de 2009.Dr. Everaldo Cardoos de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar. Notificação - 2623431-3/2009 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves, Procurador do Estado Reu(s): Josemir Ramos Pereira Despacho: Fls.18:Vistos, etc.Expeça-se mandado de notificação.P.I.SSA,28.05.2009.Dra.Aidê Ouais - juiza de Direito Titular. Mandado de Segurança - 2457841-0/2009 Impetrante(s): Millenium Serviços Ltda Advogado(s): Dr.Michel Soares Reis Impetrado(s): Diretor Geral Do Ipac Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Do Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Lucy Maria de Souza Santos Caldas1 Despacho: Fls.195:J. e vá ao M.P.P.I.SSA,28.05.2009.Dra.Aidê Ouais - juiza de Direito Titular. ORDINARIA - 821744-1/2005 Autor(s): Domingos Raphael Micheli Tolomel Advogado(s): Dr.Ronney Castro Greve; Dra. Daiana C, de Souza Almeida Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran Despacho: Fls.346:Vistos, etc.Voltem estes autos para apreciação da petição de fls.337, depois do autor, através do seu patrono informar de já ter sido reincluido em folha de pagamento. Ou seja, de já haver o cumprimento da obrigação de fazer.P.I.SSA,28.05.2009.Dra.Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular. Mandado de Segurança - 2365416-1/2008 Autor(s): S M Galvan Advogado(s): Dr.Dalton Dias Araujo Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Despacho: Fls.71:Vistos, etc.Ouça-se o M.P, digo, ouçase o impetrante com relação as informações.P.I.SSA,28.05.2009.Dra.Aidê Ouais - juiza de Direito Titular. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14002917796-5 Autor(s): Wanderlei Da Silva Oliveira Advogado(s): Dra. Fabiana Almeida Miranda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Renato Dunham,Proc. do Estado Assistente(s): Lendinalva Pereira Da Silva Despacho: Fls.23v:Vistos, etc.Fica remarcada a audiência para o próximo dia 27/08/2009, às 14:30 horas.P.I.SSA,28.05.2009.Dra.Aidê Ouais - juiza de Direito Titular. ORDINARIA - 2086740-0/2008 Autor(s): Carmem Oliveira Almeida Advogado(s): Dra.Helaina M. Pimente, Def. Pública;Dra. Cristina Ulm F. Araujo,Def.Publica Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Dr.Marcelo Luis Abreu e Silva,Proc. do Município Despacho: Fls.79:Vistos, etc.À Secretaria, para certificar a respeito do cumprimento, pelo réu, da regra consagrada no art. 526, do CPC, voltando-me imediatamente.Salvador, 25/05/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar. PROCEDIMENTO SUMARIO - 2195367-1/2008 Autor(s): Adelina Feitosa Sousa De Morais Advogado(s): Dr.Darlan Cicero Matias Reu(s): Anderson Passos Cerqueira DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Despacho: Fls.99:Vistos, etc.Com razão a parte autora.Proceda-se à citação do Sr. Anderson Passos Cerqueira, por hora certa e à do Município de Salvador, pessoalmente.Intime-se.SSA,20.05.2009.Dra.Aidê Ouais - juiza de Direito Titular. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1449532-4/ 2007 Exequente(s): Armando Jose Quintas Duran Advogado(s): Dr.Roberto O'Dwyer Executado(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia-Ipac Despacho: Fls.52v:Vistos, etc.Proceda-se à citação do Executado, na conformidade do art. 730 do CPC.SSA,29.05.2009.Dra.Aidê Ouais - juiza de Direito Titular. MANDADO DE SEGURANCA - 1721280-0/2007 Impetrante(s): Samuel Gama De Amorim Advogado(s): Dr.Wilden Nascimento;Dr.Carlos Patrocinio;Dr.Fabricio Pereira Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Sentença: Fls.162:S E N T E N Ç A nº.020-V-2009 Vistos, etc. SAMUEL GAMA DE AMORIM, qualificada na inicial e por meio de advogado regularmente constituído, com fulcro no art. 5º, incisos LXIX da C.F. e artigos da Lei 1.533/ 51, ingressou com Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, contra ato do Sr. SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Preliminarmente, requer o Impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de ser pessoa pobre e encontrar-se sem condições para custear as despesas processuais. Justificando sua pretensão, aduz que se inscreveu no Concurso Público para Seleção de Candidatos, ao Curso de Formação de Soldados da Policia Militar - Edital SAEB 01/2006, tendo sido aprovado na primeira etapa do certame, o que concedeu-lhe o direito de participar da segunda fase do concurso de avaliação psicológica. Ocorre que no dia 29/08/2007 foi publicada a lista de candidatos habilitados a prosseguirem no certame, e seu nome não constou entre os classificados. Inconformado, alega que a exigência de teste psicológico em concursos públicos sempre recebeu contestação na doutrina nacional, e entende, que há um teor de subjetivismo em seus pareceres, geralmente não fundamentados e não submetidos a um exame crítico, propiciando intolerável arbítrio e abuso de poder. Concluindo pugnou pela concessão da liminar inaudita autera pars, que conceda-lhe a participação aos exames complementares. Com a inicial, juntou documentos de fls. 29/51. Nas fls. 53/54, encontra-se acostada a Denegação do Pedido Liminar, a qual, foi certificada às fls. 56. Na se quência, foi manejado Agravo de Instrumento com efeito Suspensivo e com Pedido de Antecipação de Tutela, o qual foi concedido pela via Recursal, e que encontra-se acartada às fls. 89/90. Pelas fls. 111, foi realizada a notificação do Impetrado sobre a Decisão Recursal Concessiva, prolatada na 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O mandado de notificação requerendo as informações, encontra-se às fls.113 dos autos. O Estado da Bahia manifestou-se através fls. 115//124, e juntou documentos de fls. 125/139, na qual pugnou pelo acolhimento da impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o Comandante Geral da Polícia Militar, apenas cumpriu as disposições contidas no edital do certame, e ratificou como justa, a exclusão do impetrante por inaptidão no exame psicológico. Pelas fls. 152/160, observa-se o parecer denegatório do Ministério Público, por entender que não foi requerido Recurso administrativo prévio, conforme fls.35 XIV, item 6 dos autos. É o relatório. D E C I D O. De logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por considerar preenchidas as condições de ação, tanto que o Impetrante denuncia, na inicial, lesão ao direito seu, sendo a verificação da efetiva ocorrência de lesão matéria de mérito. Por possibilidade jurídica do pedido, entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência da vedação, no direito vigente, do que se postula na causa. A possibilidade jurídica do pedido, a que se refere o art.267,VI, do CPC, é a existência, no direito positivo, de vedação explícita ao pleito contido na demanda. Impõe não confundir a impossibilidade jurídica do pedido com o mérito da causa. Em tese, nada impede ao Impetrante postular em juízo o julgamento de determinada prestação que afirma ter direito. Se o direito existe, ou não, é questão de ser julgada no momento processual oportuno, o da sentença. No mérito, nota-se que a insatisfação do impetrante não é quanto às exigências do edital, porém, quanto a falta de publicidade dos critérios que seriam utilizados na avaliação psicológica. Fala-se, no geral, que o candidato não atingiu o perfil adequado para o determinado cargo ou função, entretanto, não se dá conhecimento de qual seja esse perfil. O fato é que, com a adoção do critério subjetivista, muitos candidatos, mesmo aprovados nas provas de conhecimento, são penalizados e condenados a elencar o rol dos "desempregados", o que não deixa de ser um estímulo para o desespero, com conseqüências danosas para o nosso país. Destaque-se que com esse comportamento, a administração pública vem valorizando mais o secundário, do que o principal. É o estado psicológico momentâneo do candidato, se sobrepondo aos conhecimentos técnicos. Pois bem, saindo da área da emoção para a razão, tem-se que o artigo 1º da Lei 1.533/5, garante o remédio mandamental para todos que, tendo o direito líquido e certo, sofram ou achem-se na iminência de sofrerem arbitrariedades ou irregularidades por parte de autoridade. A propósito, veja-se o seguinte julgado. EXAME PSICOTÉCNICO E SUBJETIVIDADE A avaliação do candidato em exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade ou em critérios não revelados é ilegítima, por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios (CF, art. 5º, XXXV) e, ainda, por não atender aos requisitos exigidos pelo art. 37, caput e incisos I e II da CF - universalidade de acesso aos cargos públicos, impessoalidade e publicidade dos atos relativos ao concurso público. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 5ª Região, que concluíra pela ilegalidade da reprovação, na segunda etapa de exame psicotécnico, de candidato a cargo de delegado de Polícia Federal, tendo em vista a ausência de divulgação dos critérios utilizados para a seleção. (RE 243.926-CE, rel. Min. Moreira Alves, 16.05.2000). Ainda, nessa mesma linha de entendimento: MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO - ELIMINAÇÃO POR EXAME PSICOTÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência dominante, o exame psicotécnico subjetivo, não constitui fator decisivo para determinar a eliminação do candidato à matrícula em curso de formação militar, notadamente se obteve êxito nas demais provas de conhecimento (TJ-Go - Ac. Unânime da 3ª Câmara Cível, julgado em 04.03.99 - MS 8323-0/101Capital - Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro; in ADCOAS 8174297). Como visto, a jurisprudência é assente. Considerando que segundo o artigo 1º, da Lei 1.533/51, assim dispõe: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça", à vista das disposições do artigo 37, da Constituição Federal, no que tange às exigências para aprovação em concurso público, claro e evidente que a impetrante está sendo alvo de ato ilegal e arbitrário, passível de ser corrigido pela via mandamental. Em comento ao pronunciamento ministerial tem-se que, o recurso administrativo é o meio formal de controle administrativo, através do qual interessado postula, junto a órgão da Administração, a revisão de determinado ato administrativo, entretanto, é o art. 5º, LV, da CF, que assegura claramente o direito de peticionar via judicial. Com referência a Exaustão ou Esgotamento da Via Administrativa, que é a impossibilidade de prosseguir o percurso obrigatório de um processo pelas instâncias da administração em virtude de algum obstáculo, observa-se: Assim leciona José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2009, pág. 916 /918: " ... Parece errônea, porém, a idéia, divulgada entre muitos estudiosos, de que a exaustão indicaria o percurso obrigatório por todas as instâncias da administração. Tanto exaure a visa administrativa aquele que percorre todas as instâncias, como aquele que, usando somente uma delas, deixe transcorrer in albis o prazo para recurso, ou que renuncie à interposição do recurso. Tanto num caso como no outro estará surgindo óbice legal ao prosseguimento do percurso. Naquele primeiro caso, o óbice é o efetivo percurso por todas as instâncias. Nestes dois últimos, porém, é o fato de o interessado se manifestar no sentido de que não deseja continuar utilizando a via administrativa, o que é direito seu. .... é comum ouvir-se a indagação: é preciso exaurir antes a via administrativa para só depois recorrer ao Judiciário? O enfoque para o momento de recorrer não deve se levar em conta o exaurimento da via administrativa, tal comumente entendido, mas sim a operatividade ou não do ato ou da conduta administrativa que o interessado pretenda contestar. Se a exaustão ocorrer porque o interessado percorreu efetivamente todas as instâncias, é possível ajuizar a ação porque a decisão final tornou operante a vontade administrativa. Se, por outro lado, o interessado deixou passar em branco o prazo para recorrer, ou se renunciou ao recurso, esse fato também torna operante a vontade administrativa e possibilita o recurso á esfera judicial. Com isso, é possível concluir que o recurso ao Judiciário sempre será possível quando haja efetiva lesão ou ameaça de lesão ao direito do individuo .... Isto posto, e por tudo mais que dos autos se possa colher, deixo de acatar o minucioso parecer ministerial e, confirmando a liminar, JULGO PROCEDENTE A SEGURAN- Cad. 2 / Página 33 ÇA PLEITEADA. Conseqüentemente, declaro nulo o ato de desclassificação do Impetrante no exame do psicoteste, devendo o mesmo, prosseguir nas demais etapas do certame, dentro da ordem de classificação, independente da realização do psicoteste, desde que atenda os demais requisitos exigidos no edital, e conseqüentemente, ser convocado, nomeado e empossado no Curso de Formação de Soldado da Policia Militar/2006, realizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Custas pela autoridade impetrada. Sem condenação de honorários em obediência à Súmula 105 do STJ. Extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC. P. R. I., e oficie-se, na forma do artigo 11, da Lei 1.533/51. . Salvador, 29 de maio de 2009. DR. EVERALDO CARDOSO AMORIM JUIZ DE DIREITO AUXILIAR MANDADO DE SEGURANCA - 1467078-6/2007 Impetrante(s): Claudia De Oliveira Santos, Antonio Correia Mendes, Jonas Oliveira Gois Junior e outros Advogado(s): Dr.Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Ana Celeste Lago Andrade,Proc. do Estado Sentença: Fls.139:S E N T E N Ç A Nº.21 - 05 / 2009 Vistos, etc. CLÁUDIA DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO CORREIA MENDES, JONAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, JÚLIO CÉSAR SILVA DE CERQUEIRA, NOEL MARTINS, ROSELENE LUZ DO CARMO, SIMONE SANTOS CERQUEIRA; qualificados na inicial e por meio de advogado regularmente constituído, com fulcro no art. 5º, incisos LXIX e LXX da C.F. e artigos da Lei 1.533/51, ingressaram com o presente mandamus, contra o ESTADO DA BAHIA, em face de ato do Comandante Geral da Polícia Militar, visto que através de liminar concedida cumpriram com todas as etapas atinentes ao Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado e até momento ainda não foram nomeados. Em linhas gerais, aduzem que foram classificados e habilitados no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do ano de 2001, e que na data de 16 de Fevereiro de 2007 foram convocados, através do Diário Oficial, para realizarem a 2ª etapa do r. concurso, que consiste em Avaliação Psicológica, ocorrida na data de 03/03/2007, que os considerou inaptos, ocasionando impedimento para prosseguirem às fases subsequentes do certame. Alegaram que não se conformam com a situação que enfrentam visto que já prestaram outrora esse tipo de avaliação, obtendo êxito, e sustentaram ainda a falta de objetividade na realização do aludido teste e a ausência de critérios capazes de averiguar o comportamento psicológico dos candidatos. Aduziram que o exame psicológico não é prova, mas sim um meio de qualificação profissional, e que afronta os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade, e que o periculum in mora, requisito indispensável para a impetração do presente mandamus justifica-se pelo risco de sofrerem terrível dano, caso não lhes fosse possibilitado a continuação no certame, visto que os outros candidatos aprovados já estariam prestes a serem convocados à realizarem as demais etapas. Requereram ao final, em sede liminar, determinação para que o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia autorizasse seu prosseguimento nas demais etapas do certame, sem que fosse necessária a realização de uma nova avaliação psicológica para tal. Com a inicial têm-se os documentos de fls. 11/39. Às fls. 42/43 consta a concessão da liminar pleiteada, onde a MM Juíza Aidê Ouais determinou que a autoridade impetrada permitisse a participação dos impetrantes na etapa seguinte do supracitado concurso, e que a seguir, fosse notificada a autoridade coatora. O Impetrado requereu às fls. 45, Intervenção no feito com pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando preliminarmente litispendência em face de haver Mandado de Segurança de nº 1364753-7/2007 em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública com causa de pedir, e pedidos das partes idênticos aos do presente mandamus, juntando para tanto cópia da inicial e de decisão liminar. Aduziu que caso o Juízo não acolhesse a preliminar de litispendência, que fosse reconhecida a existência da conexão na forma do art. 103, CPC e remetidos os autos ao juízo prevento. No mérito, alegou a legalidade e objetividade do exame psicotécnico como fase eliminatória do concurso público, se constituindo como único meio adequado para que seja aferida a sanidade do candidato. Pleiteou pela revogação da liminar concedida no mandado de segurança de nº 1364753/2007, que possibilitou aos Impetrantes a realização da Avaliação Psicológica, e ainda, pela improcedência da presente ação, argumentando que caso se entenda pela nulidade do psicoteste, que fosse realizada uma nova avaliação psicológica. Posteriormente, às fls. 89, o Estado da Bahia mais uma vez se manifestou, interpondo Agravo de Instrumento contra a r. decisão da MM Juíza com pedido de efeito suspensivo, sustentado nos mesmos motivos que ensejaram a r. Intervenção no feito. Às fls. 106/107 a autoridade coatora pres- DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 34 / Cad. 2 tou as informações de estilo acrescentando que a avaliação psicológica havia sido feita de maneira criteriosa. Às fls. 109 tem-se a manifestação dos Impetrantes, que alegaram a inexistência de litispendência vez que o r. Mandado de Segurança de nº 1364753-7/2007, versa sobre o direito de participarem nas demais etapas do certame já que foram classificados na 1ª etapa, que consiste em prova objetiva; enquanto o presente mandado tem o fito de demonstrar a subjetividade do teste psicológico que considerou a inaptidão dos mesmos. Isto posto, citaram jurisprudências a fim de salientar que o exame psicológico padece de objetividade, e ao final, requereram a manutenção da liminar concedida às fls. 42/43. Com vista, o Ministério Público se manifestou às fls. 118/ 127 opinando preliminarmente pela inexistência de litispendência, visto que entre o supracitado mandado e o presente, há identidade tão somente em relação aos pedidos. Reconhecendo a existência de conexão entre ambos os mandados considerou necessária a reunião dos mesmos junto ao juízo prevento, qual seja, o da 5ª Vara da Fazenda Pública. No mérito, arguiu desrespeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, e motivação; pugnando ao final pela concessão parcial da segurança para determinar a realização de nova avaliação psicológica baseada em critérios objetivos. Às fls. 129 os Impetrantes informaram que mediante o deferimento da liminar de fls. 42/43, realizaram as demais etapas do certame obtendo êxito, e não obstante, foram impedidos de se matricularem na última etapa, concernente no Curso de Formação Profissional, pelo que requereram que fossem oficiados o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e o Procurador Geral do Estado para que os convocassem à etapa restante do concurso. Por determinação da MM Juíza Aidê Ouais, que às fls. 135 oficiou o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia para cumprimento integral da liminar concedida, os Impetrantes concluíram com êxito o Curso de Formação, e consoante petição de fls. 137 informaram que já exercem plenamente suas atividades, entretanto ainda não foram nomeados. É o relatório. D E C I D O. Depreende-se do quanto aqui relatado, que se trata de Mandado de Segurança, onde os Impetrante, inicialmente considerados inaptos na avaliação psicológica do concurso de que se trata, ingressaram com o presente mandamus requerendo prosseguimento nas demais etapas, o que ocorreu mediante deferimento da liminar pleiteada; e que agora, tendo realizado as demais etapas do concurso e estando no exercício pleno de suas atividades, aguardam suas nomeações. Em princípio, desacolho a preliminar de litispendência sustentada pelo Impetrado, já que como foi cabalmente demonstrado nos autos tanto pelos Impetrantes como no parecer do Ministério Público, os mandados de que se refere se assemelham apenas em relação aos seus pedidos, o que por si só não motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Na seqüência, a respeito do que foi opinado pelo Ministério Público, considero desnecessária a reunião dos Mandados de Segurança de nº 1467078-6/2007, e 1364753-7/ 2007 para julgamento no Juízo prevento, o da 5º Vara da Fazenda Tem-se que o artigo 1º da Lei 1.533/51, garante o remédio mandamental para todos aqueles que, tendo o direito líquido e certo, sofram ou achem-se na iminência de sofrer arbitrariedades ou irregularidades, por parte de autoridade. Voltando-me para a inicial, juntamente com a documentação constante dos autos, extraio dela a certeza e liquidez do direito dos postulantes de serem nomeados, já que, tendo cumprido com todas as etapas do Concurso, e estando em exercício regular de suas atividades, devem portanto serem empossados no cargo a que concorrem, dentro da ordem de classificação e número de vagas. No que diz respeito à avaliação psicológica, já se encontra pacificada a jurisprudência nos tribunais pátrios segundo a qual, o exame psicotécnico observará o princípio da legalidade, e será reputado válido, se obedecer a critérios exclusivamente objetivos, o que significa dizer, na aplicação de testes de comprovado valor científico. E deverá ter caráter coletivo e uniforme, mediante a indicação do método a ser utilizado, e o laudo há de conter fundamentação e indicar as razões de eventual reprovação. Entretanto, como se pode observar, nenhum desses requisitos foi respeitado na avaliação dos Impetrantes, já que o edital do concurso dispõe sobre a realização de avaliação psicológica sem mencionar os critérios de avaliação. A propósito, veja-se o seguinte julgado: EXAME PISICOTÉCNICO E SUBJETIVIDADE A avaliação do candidato em exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade ou em critérios não revelados é ilegítima, por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios (CF, art. 5º, XXXV) e, ainda, por não atender aos requisitos exigidos pelo art. 37, caput e incisos I e II da CF - universalidade de acesso aos cargos públicos, impessoalidade e publicidade dos atos relativos ao concurso público. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 5ª Região, que concluíra pela ilegalida- de da reprovação, na segunda etapa de exame psicotécnico, de candidato a cargo de delegado de Polícia Federal, tendo em vista a ausência de divulgação dos critérios utilizados para a seleção. (RE 243.926-CE, rel. Min. Moreira Alves, 16.05.2000 ) Ainda, nessa mesma linha de entendimento: MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO - ELIMINAÇÃO POR EXAME PSICOTÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência dominante, o exame psicotécnico subjetivo, não constitui fator decisivo para determinar a eliminação do candidato à matrícula em curso de formação militar, notadamente se obteve êxito nas demais provas de conhecimento (TJ-Go - Ac. Unânime da 3ª Câmara Cível, julgado em 04.03.99 - MS 8323-0/101Capital - Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro; in ADCOAS 8174297). AGRAVO INTERNO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - EXAME PSICOTÉCNICO CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL AFASTADO. I - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei. Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição de critérios objetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, possibilitando assim, eventual interposição de recurso. Com isso, é vedada a realização de exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, justamente para evitar arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes (Resp. 229.846 - CE; Resp. 153.535 - RN e Resp. 194.544 - CE). II - No caso dos autos, a situação é distinta, pois o candidato teve plena ciência dos motivos determinantes da sua reprovação, bem como lhe foi oportunizado interpor eventual recurso, hipótese que não se concretizou por vontade própria. III - Agravo interno desprovido (AROMS 12710/DF) Também no mesmo sentido é salutar transcrever o presente julgado publicado no Diário do Poder Judiciário Estadual de 06 e 07/10/2001, fl. 2.893: "O Supremo Tribunal Federal acolheu, dia 4, por unanimidade, o recurso extraordinário proposto por Cleci Ferraz Fernandes Becker contra o Estado do Rio Grande do Sul. Cleci Becker havia sido aprovada em concurso público para Juíza de Direito, mas a banca decidiu deixar de nomeála por não ter sido aprovada em um dos laudos do exame psicotécnico. A defesa alegou que não se podia basear a desclassificação da candidata puramente em um único laudo restritivo, quando havia outros cinco favoráveis à nomeação. O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, em sua decisão, afirmou que o concurso público é a garantia de iguais oportunidades a todos no preenchimento de vagas no serviço público e que o prevalecimento de critérios subjetivos sobre os objetivos é inconstitucional, pois dá margem a discriminação por parte dos examinadores. O Estado foi condenado a pagar a Cleci Becker tudo a que ela teria tido direito caso tivesse sido nomeada à época certa, ou seja, há mais de 20 anos, quando o processo se iniciou". Como visto, a jurisprudência é assente. Assim, por tudo quanto aqui exposto e analisado, além do que mais se possa colher, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para conceder, como de fato concedo aos Impetrantes a segurança guerreada, confirmando a liminar e determinando que, em tendo logrado êxito nas demais fases do concurso, sejam nomeados e investidos no cargo de Soldados da Polícia Militar, dentro da ordem de classificação, e bem assim, que sejam designados para servirem numa das existentes unidades policiais. Custas pela autoridade impetrada. Sem condenação de honorários em obediência à Súmula 105 do STJ. Conseqüentemente, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC. Transmita-se por ofício, na forma da lei. P. R. Intimem-se. Em não havendo recurso no prazo de lei, que subam os autos à superior instância para reexame do julgado. Salvador, 29 de Maio de 2009. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM JUIZ DE DIREITO AUXILIAR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE DEFENSOR PÚBLICO (CURADOR ESPECIAL): Dr. JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 01 de junho de 2009 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Mandado de Segurança - 2312478-8/2008 Autor(s): POLY EMBALAGENS LTDA Advogado(s): Leonardo de Souza Reis Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Administração Tributaria Dat Do Estado Da Bahia Advogado(s): Vicente Buratto Despacho: "Vistos, etc. Considerando a certidão retro, sigam os autos com vista ao Ministério Público." Mandado de Segurança - 2369733-9/2008 Autor(s): PETRÓLEO DO VALLE LTDA Advogado(s): Oscar Mendonça / Rafael Barbosa Impetrado(s): Superintendente De Administração Tributária-Sat Advogado(s): Luiz Cláudio Guimarães Decisão: "...POSTO ISTO, não havendo qualquer contradição ou obscuridade na decisão ora atacada, rejeito os embargos. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL - 1427268-0/2007 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Rosana J. Galvão Reu(s): A PROVEDORA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Advogado(s): Sérgio Neeser Nogueira Reis Despacho: "Vistos, etc. Considerando os argumentos que ora apresenta a exequente, defiro o pedido de remoção do bem penhorado para a garagem do DAT metro, devendo a Fazenda Estadual disponibilizar os meios necessários ao cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça." EXECUÇÃO FISCAL - 432108-8/2004 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): René Ribeiro Executado(s): JOSELICE GOMES DE MOURA ME Despacho: "Indefiro." Execução Fiscal - 1636816-3/2007 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Plinio Lopes da Costa Executado(s): ANGELO S. COMÉRCIO LTDA Execução Fiscal - 2487420-6/2009 Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): ANDRADE DIAS BAHIA LTDA EPP Execução Fiscal - 2520147-6/2009 Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): MAIMONE COMÉRCIO LTDA ME Execução Fiscal - 14098650557-0 Autor(s): Fazenda Estadual Advogado(s): Vicente Buratto Reu(s): SANFRIO COM. E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA E OUTROS Execução Fiscal - 14001859917-9 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Brandão Reu(s): JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADUAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Em razão da certidão do Oficial de Justiça, manifestese a exeqüente. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL - 14003020415-4 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): René Ribeiro Reu(s): TROPICAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Despacho: "Cite-se." EXECUÇÃO FISCAL - 418448-6/2004 Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonia B. Martins Reu(s): STYROPAC INDUSTRIAL LTDA Despacho: "Cite-se na forma requerida." EXECUÇÃO FISCAL - 14098632165-5 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Cláudio Guimarães Reu(s): COMERCIAL SUPER ESTRELA LTDA Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada." EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1676183-4/2007 Apensos: Execução n. 5276044/04 Embargante(s): REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA Advogado(s): Pedro Andrade Trigo Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Nailde Rios Alves Despacho: "Digam as partes do interesse na produção de outras provas." EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1931465-1/2008 Apensos: Execução n. 16631477/07 Embargante(s): PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves / Ricardo Mirante Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Leonardo Gaudenzi Despacho: "Digam as partes, também no prazo de 10 (dez) dias do interesse na produção de outras provas." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procedimento Ordinário - 2384054-9/2008 Autor(s): ESCRITA EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA Advogado(s): Daniel Moitinho Leal / Marcos Barbosa Andrade Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Decisão: "... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara, é completa, razão porque os rejeito. Considerando que o Município do Salvador já apresentou contestação (fls.68/ DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 79), diga a parte Autora. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL - 14003035059-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): HENIO JOSÉ E. DE SÁ LEITÃO Despacho: "Intime-se como requerido." EXECUÇÃO FISCAL - 14099686633-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA Advogado(s): Any Rosy Peitl EXECUÇÃO FISCAL - 14002936891-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): BANCO HIP. LAR BRASILEIRO S/A EXECUÇÃO FISCAL - 14002935011-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): SEDIL SEGURANÇA LTDA EXECUÇÃO FISCAL - 573285-4/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): TOLENTINO ANDRADE SANTANA Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Ouça-se o exequente." EXECUÇÃO FISCAL - 868095-7/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): COMMLABS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EXECUÇÃO FISCAL - 1667899-8/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): MSGL - INFORMÁTICA LTDA EXECUÇÃO FISCAL - 855128-5/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): TELERIO ELÉTRICA LTDA Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I." EXECUÇÃO FISCAL - 1389294-0/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): ALMERINDA MARTINS CATARINO DA SILVA EXECUÇÃO FISCAL - 14001845425-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): AMPARO FLORES E DECORAÇÕES LTDA EXECUÇÃO FISCAL - 533669-4/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): ASS. PÃO POBRES SANTO ANTONIO EXECUÇÃO FISCAL - 14001840863-7 Apensos: Embargos n. 1195335-3/2006 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): CONSULTAR DENTISTAS ASSOCIADOS LTDA EXECUÇÃO FISCAL - 14000787697-6 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): CONSTRUTORA ANDRADE RODRIGUES LTDA EXECUÇÃO FISCAL - 594058-5/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): CURSO APROVAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - 14099702763-0 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Wagner Correia Silva Reu(s): CURSO OPCIONAL LTDA EXECUÇÃO FISCAL - 1294445-1/2006 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): CARLA AUXILIADORA GOMES SUAREZ SOLLA EXECUÇÃO FISCAL - 2487866-7/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): DIONISIO MARIO DOS SANTOS ROCHA EXECUÇÃO FISCAL - 14099697559-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): ESCOLA RECANTO DA CRIANÇA EXECUÇÃO FISCAL - 14099674350-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): F. G. CONSTRUÇÕES E ESTRADAS LTDA EXECUÇÃO FISCAL - 1369770-5/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): JORGE C. DE AZEVEDO EXECUÇÃO FISCAL - 1293730-7/2006 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): JANDUHY MONTEIRO EXECUÇÃO FISCAL - 2513584-1/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): JURAS REPRESENTAÇÕES E VENDAS LTDA EXECUÇÃO FISCAL - 1487486-0/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): LEONARDO FLORES DA MATTA PIRES EXECUÇÃO FISCAL - 1690292-3/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): MANOEL PINTO EXECUÇÃO FISCAL - 2513723-3/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): MARINA DOS SANTOS SANTA BÁRBARA EXECUÇÃO FISCAL - 14099697586-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): ORNELAS FERNANDES RESTAURANTES LTDA Advogado(s): Ronald Valle EXECUÇÃO FISCAL - 1580709-3/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): POTIGUAR AUTO PEÇAS LTDA EXECUÇÃO FISCAL - 929567-5/2006 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): ROSEMEIRE PERRI BENINCA EXECUÇÃO FISCAL - 14002932856-8 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): SEMEC HOSPITAL EXECUÇÃO FISCAL - 14003043655-8 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): TERRA MATER IMOBILIÁRIA LTDA EXECUÇÃO FISCAL - 14003032557-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): TSR TRANSPORTES E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA EXECUÇÃO FISCAL - 428399-4/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): URGEMED URGÊNCIA MÉDICAS S/C Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Em razão da certidão do Oficial de Justiça, manifestese a exeqüente. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL - 1840813-3/2008 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): BMC EMPRENDIMENTOS LTDA Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido. Declaro suspenso o curso do feito. Proceda-se a citação do executado, cujo endereço se encontra às fls." EXECUÇÃO FISCAL - 1957086-5/2008 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): OTACÍLIO DE OLIVEIRA MOTA Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido. Proceda-se a citação do executado, cujo endereço se encontra às fls." Execução Fiscal - 2386022-3/2008 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): PAULO ROBERTO DE ARGOLO PINHEIRO Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido. Declaro suspenso o curso do feito. Proceda-se a citação do executado, cujo endereço se encontra às fls." Execução Fiscal - 1843086-7/2008 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): RODOLFO OSCAR BALLON TEDESQUI Despacho: "Declaro suspenso o curso do feito. Anote-se."EXECUÇÃO FISCAL - 1915116-7/2008 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): OFICINA ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS DIVERSOS LTDA Advogado(s): Diego Montenegro / Eduardo Sodré Despacho: "Declaro suspenso o curso do feito. Anote-se." Execução Fiscal - 2358977-7/2008 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): SIMONE LEITE DA SILVA Despacho: "Declaro suspenso o curso do feito. Anote-se." EXECUÇÃO FISCAL - 1729906-7/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): BARBARA LOBO SACRAMENTO Despacho: "Declaro suspenso o curso do feito. Anote-se." Execução Fiscal - 1979333-0/2008 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): DILMA PEDREIRA DA SILVA Despacho: "Declaro suspenso o curso do feito." EMBARGOS À EXECUÇÃO - 2147135-3/2008 Apensos: Execução n. 19543958/08 Embargante(s): BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, razão porque o declaro saneado. Defiro a realização de prova pericial, de forma que nomeio perito contador o Sr. Raimundo de Souza Leite. As partes poderão, se quiserem, indicar assistentes e formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Arbitro os honorários do perito judicial em 08 (oito) salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda a impor perícia em matéria que exige conhecimento técnico e, ponderando ainda, a condição financeira do litigante. A parte autora deverá depositar os honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Efetuado o depósito, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, apresentar laudo circunstanciado, bem como responder aos quesitos que forem formulados." Embargos à Execução - 2314502-4/2008 Apensos: Execução n. 9672229/03 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): COMPANHIA DAS DOCAS DOE STADO DA BAHIA - CODEBA Advogado(s): Francisco Groba / Aurélio Pires / Paula P. Pires Despacho: "Traslade a Srª Escrivã cópa das peças de fls. 16/17, 20 e 21 para o feito principal. Depois de certificado voltem conclusos." ------------------------------------------------------ Cad. 2 / Página 35 EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1244485-7/2006 Apensos: Execução n. 745969-0/00 Autor(s): CM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antenógenes Conceição Despacho: "Ao Perito." 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO ESCRIVÃ: OLÍVIA MARIA BARRETO MARTINS PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA LOPES VIANA ANDRADE PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bela. MARIA LAURA CALMON DE OLIVEIRA LUCIANA BARRETO NEVES E OUTROS Expediente do dia 01 de junho de 2009 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL: Mandado de Segurança - 2576190-4/2009 Autor(s): Asdab Associacao Dos Distribuidores E Atacadistas Da Bahia Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza, Jose Rilton Tenório Moura Reu(s): Superintendente De Arrecadacao Tributaria Do Estado Da Bahia Despacho: PETIÇÃO: Deve o Advogado da Impetrante devolver os autos em 48 h. Salvador, 29/05/2009. 11515-EMBARGOS A EXECUCAO - 598829-4/2004 Embargante(s): Comunidade Evangelica Do Senhor Jesus Cristo Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Carrera Freitas Despacho: Fls. 28: Nos autos. Mantenho a suspensão face ao parcelamento. Salvador, 27/03/2009. 10842-EXECUÇÃO FISCAL - 552349-2/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Carlos Eduardo Reis De Sousa Sentença: Fls. 18: JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls. Custas de lei.P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Salvador, BA, 20 de maio de 2009. 10762-EXECUÇÃO FISCAL - 545348-7/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Colmina Maria De Souza Sentença: Fls. 31: JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls. Custas de lei.P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Salvador, BA, 20 de maio de 2009. 10532-EXECUÇÃO FISCAL - 531706-3/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ronilda M Lima Noblat Sentença: Fls.27: JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls. Custas de lei. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse.Salvador, BA, 20 de maio de 2009. 7608-EXECUÇÃO FISCAL - 14003033601-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Carlos B Dantas Sentença: Fls. 26: JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls. Custas de lei.P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Salvador, BA, 20 de maio de 2009. 7311-EXECUÇÃO FISCAL - 14003026523-9 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Mario Jose De Lima Dantas Filho Sentença: Fls. 68:JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls. Custas de lei. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse.Salvador, BA, 20 de maio de 2009. 4130-EXECUÇÃO FISCAL - 14001852770-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Odontodiagnostico Sociedade Civil Ltda Sentença: Fls. 31:JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls. Custas de lei. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse.Salvador, BA, 19 de maio de 2009. 10976-EXECUÇÃO FISCAL - 562750-3/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Fapp Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado(s): Oscar Mendonça Despacho: Fls. 22: Diga a Exeqte sobre a presente exceção de pré-executividade. Salvador, 30/04/2009. 6640-EXECUÇÃO FISCAL - 14003021585-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Emp Mrm Sa Despacho: Fls. Isto posto, JULGO, por sentença, para que Página 36 / Cad. 2 produza seus juridicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face ao pagamento do débito fiscal em execução. PRIC. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado e o pagamento das custas judiciais. Salvador, 25 de maio de 2009. 6681-EXECUÇÃO FISCAL - 14003021255-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria Advogado(s): Ademar Amorim Júnior e Outros Decisão: Fls. 71:...Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de fls. 41 a 62. Todavia, EXCLUO a ENCOL S/A ENG COM E IND desta Execução Fiscal. Determino, outrossim, sejam citados a novos proprietários do referido imóvel, i. é, CARLOS ALBERTO SANTANA GOMES e sua esposa SUELY PINHEIRO SOUZA SANTANA, na condição de sucessores da Execda.Intimem-se e cumprase.Salvador, BA, 26 de maio de 2009. 3672-EXECUÇÃO FISCAL - 14001823724-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Transguinchos Equipamentos Ltda Advogado(s): Eric Holanda Tinoco Despacho: Fls. 79: Nos autos. Defiro o pedido. Renove-e o ofício solicitado. Salvador, 9/05/2009. 4159-EXECUÇÃO FISCAL - 14001861253-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luzinete Nobrega Silva Decisão: Fls. 24:...Assim, considerando que a Execda não foi encontrada no endereço informado no Cadastro Municipal, entendo plenamente procedente o pedido de desconsideração da pessoa jurídica da Execda para redirecionar esta Execução Fiscal para sua proprietária LUZINETE NOBREGA SILVA.Cite-se e intimese.Salvador, BA, 18 de maio de 2009. 8679-EXECUÇÃO FISCAL - 14003035440-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Encol Sa Engenharia Comercio E Industria Advogado(s): Ademar Amorim Júnior e Outros Decisão: Fls. 78:...Assim, da análise da questão posta para apreciação do Judiciário, verifico que a multa moratória deve ser expurgada dos cálculos da dívida e quanto à incidência de juros moratórios será cabível caso o ativo comporte, o que só será possível verificar através de dilação probatória, até porque não restou provado se o ativo apurado ou o que vier a ser apurado é ou será suficiente para suportar apenas o pagamento do principal. Com essas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de fls. 41 a 63 para extrair da dívida a multa moratória.Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA, 26 de maio de 2009. 8841-EXECUÇÃO FISCAL - 14003049244-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Real S Port B 16 Setembro Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes. Despacho: Fls. 69: Intimem-se as partes, do valor dinheiro bloqueado pelo procedimento penhora "on line", para que se manifeste no prazo legal. Data supra. 9053-EXECUÇÃO FISCAL - 346462-0/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sisaleira Lima Comercio E Industria S/A. Despacho: Fls. 39:...Assim, considerando que a Execda não foi encontrada no endereço informado no Cadastro Municipal, entendo plenamente procedente o pedido de desconsideração da pessoa jurídica da Execda para redirecionar esta Execução Fiscal para seus sócios, ADALBERT KARL WILHELM MUELLER, ANIA BILLIAN e KARIN ELIZABETH MULLER PELTIER DE QUEIROZ.Citem-se e intimem-se. Salvador, BA, 26 de maio de 2009. 9100-EXECUÇÃO FISCAL - 352086-4/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Comp Hidro E Sao Francisco Advogado(s): Paulo Silva do Nascimento Despacho: Fls. 53: Nos autos. Defiro a juntada do comprovante do débito. Oficie-se como solicitado. Salvador, 29/05/2009. 9765-EXECUÇÃO FISCAL - 485385-0/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Credmax Assessoria Financeira E Adm De Bens Despacho: Fls. 23:...Assim, considerando que a Execda não foi encontrada no endereço informado no Cadastro Municipal, entendo plenamente procedente o pedido de desconsideração da pessoa jurídica da Execda para redirecionar esta Execução Fiscal para seus sócios, ADALBERT KARL WILHELM MUELLER, ANIA BILLIAN e KARIN ELIZABETH MULLER PELTIER DE QUEIROZ.Citem-se e intimem-se. Salvador, BA, 05 de maio de 2009. 10523-EXECUÇÃO FISCAL - 531767-9/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Thaisa A. de Castro Despacho: Fls. 77: Nos autos. Pedido prejudicado ante a sentença de fls. 70 e ss. Salvador, 13/02/2009. 10781-EXECUÇÃO FISCAL - 546269-0/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Timo Medicina Laboratorial S/C Ltda Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria e Outro Despacho: Fls. 107: Nos autos. Defiro a manutenção da suspensão deste processo. Salvador, 26/01/2009. 7264-EXECUÇÃO FISCAL - 14003026091-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Urbano Augusto Miranda DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Sentença: Fls. 30:JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls. Custas de lei. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse.Salvador, BA, 22 de maio de 2009. 9490-EXECUÇÃO FISCAL - 440160-6/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Roberto Jose Fontes Ribeiro Despacho: Fls. 25: Defiro o pedido de suspensão por 48 meses. Salvador, 19/05/2009. 7912-EXECUÇÃO FISCAL - 14003030316-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raimundo Da Silva Pereira Despacho: Fls. 47: Defiro o pedido de suspensão por 01 mes. Salvador, 19/05/2009. 8056-EXECUÇÃO FISCAL - 14003037398-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Daisy Spinola Costa Carvalho Silva Despacho: Fls. 32: Defiro o pedido de suspensão por 25 meses. Salvador, 19/05/2009. 9101-EXECUÇÃO FISCAL - 352155-0/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carmen Coelho Brandao Correia 9016-EXECUÇÃO FISCAL - 342619-1/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): J. Moreira E Cia Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Costa Júnior 8605-EXECUÇÃO FISCAL - 14003040394-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lucia E T A Costa 8274-EXECUÇÃO FISCAL - 14003042062-8 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tinkao Comercio De Pecas Ltda 8093-EXECUÇÃO FISCAL - 14003037737-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cesar Marianetti Braga EXECUÇÃO FISCAL - 14003039569-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio B S Dos Santos 8021-EXECUÇÃO FISCAL - 14003036203-6 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Belmiro Sampaio 7325-EXECUÇÃO FISCAL - 14003026615-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda 5052-EXECUÇÃO FISCAL - 14002945586-6 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Anl Construcoes Ltda 4688-EXECUÇÃO FISCAL - 14002920294-6 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cohecsa 4265-EXECUÇÃO FISCAL - 14002887642-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gra Acessorios Para Veiculos Ltda 6787-EXECUÇÃO FISCAL - 14003022014-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Celso De Magalhaes Bastos 6530-EXECUÇÃO FISCAL - 14003018808-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Pas Protecao Apoio E Seguranca Ltda Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALEM O SEGUINTE DESPACHO: Nos autos. Cite(m)-se como pedido. Salvador, 13/05/2009. 5071-EXECUÇÃO FISCAL - 14002950019-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Reginaldo Leal Da Silva 8391-EXECUÇÃO FISCAL - 14003044000-6 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cia Comercio Imoveis Construcoes 8333-EXECUÇÃO FISCAL - 14003043645-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ana Adelaide R Dos Santos 8231-EXECUÇÃO FISCAL - 14003036688-8 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Arnold Wildberger 6835-EXECUÇÃO FISCAL - 14003022334-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Curso Pre Universitario Ltda Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALEM O SEGUINTE DESPACHO: Recebo o Apelo. Subam a Superior Instãncia. Salvador, 08/05/2009. 9093-EXECUÇÃO FISCAL - 349909-5/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Chesf 6464-EXECUÇÃO FISCAL - 14003013238-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tania Marcia Leal Santana 8189-EXECUÇÃO FISCAL - 14003038764-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Climaco De Assuncao 3670-EXECUÇÃO FISCAL - 14001823714-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dismag Servicos De Vigilancia Ltda Advogado(s): Lucio Sarno Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALEM O SEGUINTE DESPACHO: Nos autos. Defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora. Salvador, 26/05/2009. 10354-EXECUÇÃO FISCAL - 518943-3/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Paulo Renato Bastos 9395-EXECUÇÃO FISCAL - 426226-7/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Proparti 9120-EXECUÇÃO FISCAL - 356232-8/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Movimento Elo Consultoria E Servicos Ltda 7406-EXECUÇÃO FISCAL - 14003029120-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Vicrel Viana Comercio E Representacoes Ltda Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALEM O SEGUINTE DESPACHO: Nos autos. Oficie(m)-se como pedido. Salvador, 05/05/2009. 10191-EXECUÇÃO FISCAL - 505894-9/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ebisa Eng Bras Ind San Sa Despacho: Fls. 27: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Portaria. CGJ-839/2008. Face ao término do parcelamento noticiado, Diga a Exeqte. Salvador, 02/02/ 2009. 9979-EXECUÇÃO FISCAL - 495123-6/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Short C Da Mota Despacho: Fls. 18: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Portaria. CGJ-839/2008. Face ao término do parcelamento noticiado, Diga a Exeqte. Salvador, 02/02/ 2009. 8458-EXECUÇÃO FISCAL - 14003043836-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cic Construtora E Incorporadora Casa Sa Despacho: Fls. 26: Expeça-se edital de citação. Salvador, 15/05/2009. 7943-EXECUÇÃO FISCAL - 14003035485-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Isabel S Bomfim Despacho: Fls. 26: Face a certidão supra expeça-se edital de citação. Salvador, 26/05/2009. 8168-EXECUÇÃO FISCAL - 14003041134-6 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Soengil Soc Eng Civil Ltda 7841-EXECUÇÃO FISCAL - 14003037327-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Fernando De Lucena 066-EXECUÇÃO FISCAL - 14098624058-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joaci Fonseca De Goes 7289-EXECUÇÃO FISCAL - 14003025951-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora W M Industria E Comercio Ltda Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALEM O SEGUINTE DESPACHO: Deve a própria Exequente, por seus próprios meios, solicitar o expediente pretendido. Indefiro o pedido. Salvador, 15/05/2009. Exceção de Incompetência - 2544676-5/2009 Autor(s): Daniel Amoedo Leiro Advogado(s): Silvio de Sousa Pinheiro Reu(s): Fazenda Pública De Salvador Advogado(s): Sheili Franco de Paula Despacho: Fls. 47: A e R. em apenso. Salvador, 26/05/ 2009. Embargos à Execução - 2101836-2/2008 Autor(s): Daniel Amoedo Leiro Advogado(s): Renato dos Humildes, Silvio de Sousa Pinheiro Excepto(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Fernandes de Melo Lopes Despacho: Fls. 589: A e R. em apenso á Anulatória. Salvador, 26/05/2009. EMBARGOS A EXECUCAO - 1908148-4/2008 Embargante(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adriana da Silva Andrade Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Carrera Freitas Sentença: Fls. 43:.. Ante o exposto, JULGO os presentes EMBARGOS PROCEDENTES e, consequentemente, determino a extinção do processo de Execução Fiscal. Condeno a Embgda, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Por força do art. 475, II do CPC, submeto esta decisão á apreciação da Superior Instância. PRIC. Salvador, 17 de abril de 2009. Embargos à Execução Fiscal - 2251359-2/2008 Autor(s): Daniel Amoedo Leiro Advogado(s): Silvio de Sousa Pinheiro Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: Fls. 819: Nos autos. Verifico que, ao contrário do quanto asseverado pelas partes, cabe complementação dos honorários do perito. Tendo em vista o trabalho dessenvolvido as horas trabalhadas, a quantidade de documentos analisados e juntados em cópia nestes autos. Todavia, entendo ser a quantia proposta pelo expert um tanto quanto exagerada. Assim, arbitro os complementares em R$ 700,00 (setecentos reais), os quais deverão ser depositados pelo embargante em 05 dias. Salvador, 25/05/ 2009. Embargos à Execução Fiscal - 2251359-2/2008 Autor(s): Daniel Amoedo Leiro Advogado(s): Silvio de Sousa Pinheiro Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Andrea Claudia Ribeiro Oliveira Despacho: Fls. 819: Nos autos. Verifico que, ao contrário do quanto asseverado pelas partes, cabe complementação dos honorários do perito. Tendo em vista o trabalho dessenvolvido as horas trabalhadas, a quantidade de documentos analisados e juntados em cópia nestes autos. Todavia, entendo ser a quantia proposta pelo expert um tanto quanto exagerada. Assim, arbitro os complementares em R$ 700,00 (setecentos reais), os quais deverão ser depositados pelo embargante em 05 dias. Salvador, 25/05/ 2009. Carta Precatória - 2619616-8/2009 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Autor(s): Fazenda Do Estado De Sao Paulo Reu(s): Nusa Internacional Coml Ltda Carta Precatória - 2612218-5/2009 Autor(s): O Municipio De Conde Bahia Reu(s): Dorival Souza Batista Carta Precatória - 2611232-9/2009 Autor(s): O Municipio De Conde Bahia Reu(s): Carlos Alberto Souza Bastos Carta Precatória - 2612272-8/2009 Autor(s): O Municipio De Conde Bahia Reu(s): Celso Libanio Da Silva Carta Precatória - 2613841-8/2009 Autor(s): O Municipio De Conde Bahia Reu(s): Djalma Regis Roiter Despacho: PARA OS PROCESSOS ACIMA VALEM AO SEGUINTE DESPACHO: A e R. Cumpra-se na forma deprecada. Salvador, 27/05/2009. EXECUÇÃO FISCAL - 2080039-3/2008 Apensos: 2529323-3/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sames Servico De Assistencia Medica De Salvador Ltda Advogado(s): Sergio Couto e Outros Despacho: Fls. 24: Nos autos. Ciente da interposição do AI. Mantenho a decisão agravada. Salvador, 27/03/2009. Fls. 42: Nos autos. Com as informações solicitadas. Salvador, 26/05/2009. Embargos à Execução Fiscal - 2529323-3/2009 Autor(s): Sames Servicos De Assistencia Medica De Salvador Sc Ltda Advogado(s): Luiz Vilson de Oliveira Souza Segundo Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Eugênio Leite Sombra Despacho: Fls. 47: Nos autos. Diga a Embgte sobre a presente impugnação. Salvador, 26/05/2009. Embargos à Execução Fiscal - 2562310-9/2009 Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Aurelio Pires Reu(s): Município Do Salvador Advogado(s): Évelin Dias de Carvalho-Procuradora Despacho: Fls. 36: A e R. em apenso. Recebo os Embargos. Intime-se a Embargada para se manifestar sobre os mesmos. Cumpra-se. Salvador, 27/04/2009. EMBARGOS A EXECUCAO - 2046117-9/2008 Embargante(s): Manoel Borges Da Silva Micro Empresa Advogado(s): Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Andrea Claudia Ribeiro Oliveira Representante Legal(s): Manoel Borges Da Silva Decisão: Fls. 101:...Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão." (Bol. AASP 1.536/122) Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS.P. R. I. C. Salvador, BA, 22 de maio de 2009. 1611-EMBARGOS A EXECUCAO - 14099672438-5 Apensos: 14099660036-1 Embargante(s): Localiza Rent A Car Ltda Advogado(s): Maria Carolina Gomes de Barros Carnaúba Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Carrera Freitas Despacho: Fls. 464: Ciente. Assim, a petição de fls. 459 e ss esta prejudicada. Da decisão de fls. 458 intime-se o representante judicial da Embgda na forma pessoal. Salvador, 29/05/2009. VARA DE REG. PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana e Juiz Auxiliar Dr. Nelson Franmcisco Dantas Cordeiro. CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 01 de junho de 2009 Expediente da Drª Marta Moreira Santana MMª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho. OUTRAS - 391481-3/2004 Autor(s): Antonio Joel Alves De Souza Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Inss Despacho: Intimem-se as partes para oferecerem alegações finais, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, iniciando-se pela parte autora. PROCED. CAUTELAR - 659942-5/2005 Autor(s): Norma Marina De Almeida Souza Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão Reu(s): Inss Despacho: Intime-se a autarquia-Ré para manifestar-se sobre a petição de fls. 409, no prazo de 10(dez) dias. ACIDENTE DE TRABALHO - 622261-6/2005 Autor(s): Maria Jose Dos Reis Almeida Advogado(s): Gil Ricardo Cunha Felix Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Intimem-se pessoalmente a parte autora para apresentar novo advogado no prazo de 05(cinco) dias. OUTRAS - 14001835918-6 Autor(s): Abel Lisboa Bezerra De Oliveira Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Recebo a apelação em seus regulares efeitos.Intime-se a parte contrária para querendo, contraarrazoar com o prazo de 10(dez) dias.após ouça -se a Drª Procuradora com o prazo de 10(dez) dias. DECLARATORIA - 1936933-4/2008 Autor(s): Jucilene Costa Bandeira Dos Santos Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda Reu(s): Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre o laudo pericial, no prazo de 10(dez)) dias. OUTRAS - 14098652643-6 Autor(s): Jose Jorge De Souza Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os valores trazidos pela autarquia-Ré, no prazo de 10(dez)) dias. REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1953566-3/2008 Autor(s): Andre Moraes Pinheiro Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação,apresentada no prazo de 10(dez) dias. REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1134227-3/2006 Autor(s): Maria Raimunda Pires Oliveira Reu(s): Inss Despacho: Intime-se a parte autora para que se regularize a representação processual, na forma do art. 36 e ss do CPC no prazo de 10(dez)) dias. REVISÃO DE BENEFÍCIO - 2047682-2/2008(--) Autor(s): Amilton Oliveira De Jesus Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10(dez)) dias. Alvará Judicial - 2135149-2/2008 Autor(s): Cosme Arouca De Eca Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, apresentada no prazo de 10(dez)) dias. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2056394-2/2008 Autor(s): Rilton Jose Santos Moreira Advogado(s): Kleber Jose Martins Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, apresentada e laudo per icial, no prazo de 10(dez)) dias. OUTRAS - 1502605-2/2007 Autor(s): Elisabete Marques Da Silva Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, apresentada , no prazo de 10(dez)) dias. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2041110-7/2008 Autor(s): Eva Maria Curvelo De Almeida Arandas Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Intime-se a parte autora para informar , no prazo de 10(dez)) dias, se possui interesse no prosseguimento do feito, porquanto somente após e realização de prícia médica do juízo e da concessão de tutela antecipada, foi juntada aos autos petição de sua autoria, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.. REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1953556-5/2008 Autor(s): Cicelita Neves Pereira Advogado(s): Eddie Parish Silva Oab/Ba 23186 Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099720879-2 Autor(s): Carlos Eduardo Santana Da Anunciacao Reu(s): Maria Luzia Quadros Silva, Flavia Quadros Silva DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO Despacho: Intime-se a parte pessoalmente, através do correio mediante aviso de recebimento, para que em 48 (quarenta e oito) horas, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de um ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, III do CPC. Cumpra-se. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14001851660-3 Apensos: 14001859131-7 Autor(s): Antonio De Oliveira Sampaio Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss, Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Cad. 2 / Página 37 Maria das Graças Borges Nunes Fernandes OAB-BA 12187 Despacho: Retornem os autos ao cartorio para dar cumprimento ao despacho de fls. 199, intem 01. Retornem os autos ao Expert, para que responda aos quesitos formulados pelas partes as fls. 177 e 194/196. Cumpra-se. OUTRAS - 400972-8/2004 Autor(s): Sonia Luciana Macedo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social, Dilma Ferreira Proazio Pereira Neto, Marcelo Macedo Pereira Neto eduardo R. carrera OAB BA- 4741 Despacho: Retornem os autos ao cartorio para que certifique a realização ou nao da citação valida em face da segunda ré. Apos, retornem conclusos. Cumpra-se. OUTRAS - 908253-9/2005 Autor(s): Maria Rosalia Gomes Lima Dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss ROSSANE G. LIMA DOS SANTOS OAB-BA 21724 Despacho: Encaminhe-se , com urgencia, os autos do presente processo ao juizo da 15ª vara da justiça federal, subseção de salvador, seccional Bahia. REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1416565-3/2007 Autor(s): Newton De Freitas Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Carlos mauricio velloso OAB BA 3425 Despacho: Ciente da petição da parte ré. Emque pese ter sido apresentada contestação perante à a justiça federal, tal refere-se exclusivamente ao termo de pedido na mesma apresentado. Recebidos os autos neste juizo, apresentouse nova inicial, conformando o feito ao procedimento previsto na legislação correlata, sendo necessaria a promoção de nova citação. Contudo, houve inercia por parte da parte ré, nao sendo justificavel a apresentação de contestação em momento anterior. Assim, decreto a revelia, sem, contudo, aplicar-lhes os respectivos efeitos. Ouça-se o Ministerio publico no prazo de 10(dez) dias. OUTRAS - 1486176-7/2007 Autor(s): Adriana Almeida De Carvalho Advogado(s): Joana de Brito Oab Ba 18652, Clarice de Brito Oab Ba 14091 Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Ciente do pedido formulado as fls. 254. Mantenho a decisao exarada as fls 234/235, por seus proprios fundamentos. Encaminhe-se as informações do agravo de instrumento ao E. Tribunal de Justição. Vistas ao Ministerio publico pelo prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Cumpra-se ACIDENTE DE TRABALHO - 629780-3/2005 Autor(s): Miguel Jose Beisl Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss daniela santos gurgel fernandes OAB BA 18800; humberto pacheco maciel OAB BA 4260 Despacho: Intime-se, pessoalmente, a autarquia-ré. REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1282108-4/2006 Autor(s): Edinaldo França Bispo Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Oab/Ba- 19031 Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Intime-se a parte autora através do seu advogado, para informar se possui interesse no prossegimento do feito, impulsionado a ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do merito. Publique-se. Cumpra-se. OUTRAS - 14003049458-1 Autor(s): Hilario Dos Santos Reu(s): Inss DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO Despacho: Em observancia ao pleito formulado pela parte autora as fls. 61 e 63, suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se PROCEDIMENTO ORDINARIO - 381749-2/2004 Autor(s): Maria Vieira Batista Advogado(s): Flavia Kirschbaum Oab Ba 17422 Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social Despacho: Cumpra-se, com urgencia, o despacho de fls 131. " Intime-se o(a)(s) réu para se manifestar sobre o (a) petição/documento apresentado(a), no prazo de 10 (dez) dias". REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1698948-4/2007 Autor(s): Leocarlos Santana Rocha Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Oab/Ba- 19031 Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo. OUTRAS - 864493-4/2005 Autor(s): Antonio Santana Costa Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Defensoria Publica Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Vistas à curadora no prazo de 10 (dez) dias. REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1196404-7/2006 Autor(s): Ana Celia Silva Souza Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Oab/Ba- 19031 Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Subam os autos ao Egregio Tribunal de Justiça, sob os cuidados necessarios PROCEDIMENTO ORDINARIO - 665251-7/2005 Autor(s): Valdemir Teixeira De Santana Advogado(s): Fernando de Castro Vanconcellos 325/B Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 65. " Ciente do quanto certificado supra, arquive-se os autos do presente processo". REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1198145-7/2006 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 38 / Cad. 2 Autor(s): Ednelson Moreira Marques Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Oab/Ba- 19031 Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Subam os autos ao Egregio Tribunal de Justiça, sob as cautelas legais. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1999192-8/2008(--) Autor(s): Valdine Correia Dos Anjos Advogado(s): Daniela Santos Gurgel Fernandes Oab Ba 18800 Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: Intimem-se as para se manifestarem acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, iniciando-se pela parte autora.. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Intime-se Publique-se OUTRAS - 653474-4/2005 Autor(s): Edvardo Guimaraes De Freitas Advogado(s): Fernando de Castro Vanconcellos 325/BBa Despacho: Ciente da certidão retro, remetam-se os presentes autos ao egregio Trbunal de Justiça. ACIDENTE DE TRABALHO - 14099723439-2 Autor(s): Gilmar Lima Da Conceicao Advogado(s): Marina de Castro Santos Oab Ba 5569 Reu(s): Inss Despacho: Expeça-se mandado para implantação do beneficio em favor da parte autora, conformeo Acordão proferido.. RETIFICACAO - 2045385-6/2008 Autor(s): Rodrigo Andreas Ramos Pazo Cerdeira, Daniela Ramos Almeida Advogado(s): Everaldo Bispo Oab Ba 6819 Despacho: Intime-se o requerente para no prazo de 10(dez) dias recolher as custas, sob pena de extinção do processo. RETIFICACAO - 1623866-0/2007 Autor(s): Camila Monteiro Estevam Advogado(s): Marcelo Fernandez Urani Oab/Ba 18187 Despacho: Intime-se a requerente para tomar conhecimento do parecer de fls. 49. Cumpra-se PROCED. CAUTELAR - 1015211-2/2006 Autor(s): Sinisia Martins Dos Santos Advogado(s): Joao Marcos Sanches Gregorio Oab Ba 10262 Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Diga o autor sobre a certidão de fls. 84, no prazo de 10(dez) dias." A pericia nao foi realizada conforme comunicado pericial- ausencia do autor" PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099663998-9 Autor(s): Nildo Carneiro Das Neves Reu(s): Ana Maria Do Socorro Ribeiro Martinez Nildo carneiro as neves oab ba 17307 Decisão: ...Determino ainda que o cartorio do registro civilde pessoas naturais, da comarca de Salvador, subdistrito de Santana, livro nº 10 às fls. 23 do termo nº 5432, por força desta nova decisão cancele o registro de camaneto. Diante da nova determinação, serve a propria sentença de ordem judicial, dispensando a expedição de mandado judicial. Condeno a requerida pagar as custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Processo nº493/03 Registro de estatuto - autor( Convenção Bastita Baiana): Diga o (a) requerente sobre o parecer do (a) Dr(a) curadora em 10 (dez) dias. VARAS CÍVEIS 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - DRA. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ- VALDINETE MARIA ALMEIDA Expediente do dia 01 de junho de 2009 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 1676855-1/2007 Autor(s): Silvio Roberto De Moraes Coelho, Nilo Augusto Moraes Coelho Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Patricia Machado Didoné, Verbena Mota Carneiro Reu(s): Joaquim Hortelio Da Silva Neto Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira, Edgar Silva Neto Despacho: fls.472- Junte-se. Defiro.Devolva-se o prazo .I. ORDINARIA - 1206750-4/2006(8-5-4) Autor(s): Deloite Touche Tohmatsu Auditores Independentes Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto Reu(s): Andre De Carvalho Barreto Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira Despacho: FLS.474-Vistos,Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intime-se o(a) Apelado(a) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões. REVISAO CONTRATUAL - 1338911-1/2006(--) Autor(s): Amilton Araujo De Carvalho Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Lorena Maria Oliveira Tosta Despacho: fls.172-Vistos,Ciência às partes, por cinco dias, do retorno dos autos do TJ. INDENIZACAO - 572674-5/2004(6-4-1) Autor(s): Kanxa Industria Ltda Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo, Karine Costa Gonçalves Reu(s): Translago Transportes Rodoviarios Ltda Despacho: fl.53-Vistos,Nos termos do disposto no art. 475J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado, para, em 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do débito apresentada, já com a incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% - em razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo -, e a requerimento do credor e observando o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. EXCECAO - 14097589080-1(10-3-3) Excipiente(s): Belvitur Viagens Ltda Advogado(s): Anna Carolina F W Solares Excepto(s): Concic Engenharia Sa Advogado(s): Rodrigo Regis Gomes Despacho: fl.13-Visto,Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. DECLARATORIA - 14097581186-4(10-3-3) Apensos: 14097589080-1 Autor(s): Concic Engenharia Sa Advogado(s): Rodrigo Regis Gomes Reu(s): Belvitur Viagens Ltda Advogado(s): Anna Carolina F W Solares Despacho: fl.50-Vistos,Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. EXECUÇÃO - 14093361671-0 Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado Reu(s): Jane Grace Neves Da Silva Despacho: fl.14v-Vistos,Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. POR QUANTIA CERTA - 14091268919-1(3-5-4) Autor(s): Norma Maria De Andrade Ferreira Ribeiro Advogado(s): Maria da Piedade Burgos Santana, Nerivaldo Sebastiao de Almeida, Zelia Angelica Franca Andrade Reu(s): Samuel Carlos Pereira Neto Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita Despacho: fls.44=-Vistos,Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. POR QUANTIA CERTA - 14002883509-2(9-2-6) Autor(s): Rodobens Caminhões Bahia S/A Reu(s): Cetras Cooperativa Transportes Alternativo De Salvador Despacho: fls.261-Junte-se. Indefiro, à míngua de base legal.A intimação será, então, via edital, o que já ordeno, pelo prazo de 20 dias.Pague a exequente as custas, em 5 dias.I. fl.265- Vistos, Concedo o pedido de suspensão. Procedimento Ordinário - 784734-3/2005 Autor(s): O Condominio Edficio Santa Cruz Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Reu(s): Embasa Despacho: fl.199-Vistos, Digam as partes, em 5(cinco) dias.I. Execução de Título Extrajudicial - 2285218-1/2008(9-53) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Aderno Comercio De Gas Ltda Me, Walter Costa Gomes Despacho: fl.83- De ordem da Exma. Dra. Juiza de DireitoPortaria nº 01/2008, fica intimada a aprte Autora,a través de seu aptrono, para efetuar o pagamento das custas, a fim de se promover o cumprimento da diligência. POSSESSORIA - 14002893167-7(11-2-3) Autor(s): Maria De Fatima Gouceia Amorim Advogado(s): Gustavo Amorim Reu(s): Anselmo Torres Ferreira, Givaldo Silveira Dos Reis, Francisco Araujo Mendonca Despacho: fls.27-Em correição-Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na ver- dade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002956316-4(9-31) Autor(s): Leandro Do Bonfim Advogado(s): Marcio Martins Tinoco Reu(s): Seleneide Da Silva Advogado(s): Candido Sa, Marcelo Junqueira Ayres Filho Despacho: fls.1033-Vistos,Laudo em Cartório. Intimemse as partes para sobre ele dizerem e apresentarem, no prazo comum de dez dias, os pareceres de seus assistentes técnicos. Expeça-se alvará liberatório em favor do perito. I. Procedimento Ordinário - 2378147-0/2008 Autor(s): Marcia Cerqueira Matos Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: fls.De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s).Parte Autora.Apresentar endereço completo e CEP da parte ré pra que seja feita a citação. Procedimento Ordinário - 2376203-5/2008 Autor(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: fl.24- Vistos, Pleito decidido à fl. 22.Cumprase RESCISAO DE CONTRATO - 2081414-6/2008(9-4-4) Autor(s): Waldemar Ferreira Martinez Advogado(s): Nilza Helena Medrado da Silva Freire, Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Marcelo Menezes Cunha Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Despacho: fls.135- Junte-se. Ambas as partes descumpriram item 4 do termo de fl. 104.Então, ainda não há cabimento para incidência da multa, posto que não identificado o montante devido.Desta forma, concedo à parte ré o prazo de 5 dias para se manifestar sobre o cálculo de fl.113 e esclarecer como chegou a valor que pagou ao rèu.I. Procedimento Ordinário - 2472297-8/2009(9-3-4) Autor(s): Coelba - Companhia De Energia Elétrica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Reu(s): Lista Azul Comercio E Prestacao De Servicos Ltda Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth Despacho: fl.64-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008.fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1005273-8/ 2006(8-1-2) Autor(s): Propiscinas-Produtos Para Piscinas Ltda Advogado(s): Eliana Vido Seelig Executado(s): Phoenix Distribuidora De Produtos De Perfumaria Ltda Despacho: fls.74-Vistos,Aguarde-se por 30 dias. Após, intime-se a parte Autora para impulsionar o feito em 48 horas, pena de extinção. Procedimento Ordinário - 2517692-1/2009 Autor(s): Vera Lucia Galvao Silva Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: fls.30-concl.- Diante do exposto, DEFIRO à parte autora a antecipação de tutela uatorizando-a ao depósito judicial das parcelas vencidas em cinco dias e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo com o pressuposto à manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos.Intimem-se.Decorrido o prazo, voltem-me. JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003047184-5(3-4-6) Autor(s): M F Couto Laboratorio De Analises Clinicas Ltda Advogado(s): Patrícia Gonçalves da Costa Reu(s): Biolab Diagnosticos Laboratoriais Despacho: fl.33- Vistos.Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, determinando o seu arquivamento, com baixa. Publiquese. Registre-se. Intimem-seos, TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1842125-2/ 2008(9-2-5) Exequente(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado Executado(s): Gelder Manhaes Mosso, Maria De Lourdes Pimentel Manhaes Mosso Despacho: fls.22- Vistos, Feito suspenso até finalziação do prazo para cumprimento do acordo. POR QUANTIA CERTA - 970711-4/2006(7-5-3) Autor(s): Banco Rural Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Reu(s): Associacao Educacional Unyahana Sc, Joaquim De Almeida Mendes, Alberto Rodolfo Pereira Metting Advogado(s): Erik Franklin Bezerra, Paulo Miranda Fontes Despacho: fls.79-Junte-se. Homologo, para que surta os seus efeitos, por sentença, os termos do presente aditamento.P.I. EMBARGOS A EXECUCAO - 913804-3/2005(9-2-4) Embargante(s): Cargill Agricola Sa DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Advogado(s): Otavio Augustus Carmo Embargado(s): Jose Borba Pedreira Lapa Advogado(s): José Borba Pedreira Lapa, Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira Despacho: fls.170-Vistos, Defiro o pedido.Expeça-se alvará.Após, ao arquivo, com baixa no SECAPI. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002928646-9 Apensos: 14002928649-3, 14002928655-0, 14002931996-3 Autor(s): Gil Presentes Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva, Manoel Falconery Rios Júnior Reu(s): Telebahia Celular Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio Terêncio Marques Despacho: FLS.218V-CUSTAS OFICIOr$25,20(cód.41017). EXIBICAO - 1996640-2/2008(9-5-5) Autor(s): Aspac - Associacao De Protecao E Assistencia Ao Cidadao Advogado(s): Josias de Hollanda Caldas Filho Reu(s): Abn Amro Real Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Jose Manuel de Arruda Alvim Netto Decisão: fl.226-Concl.- No caso, tem-se que, realmente,houve condenação da Associação Autora no ônus sucumbencial, todavia a obrigãção restou suspensa, na esteira da determinação contida na Lei 1060/50, o que significa que o pagamento referido somente se dará se, nos próximos cinco anos, alterar ela sua situação econômica passando a ostentar possibilidade de assumi-lo.Por conseguinte, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.Publique-se.Intimem-se. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1634444-8/ 2007(9-3-2) Autor(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Reu(s): 3 G Industria E Comercio Ltda, Paulo Roberto Magalhaes Goncalves, Ines Maria Barbosa Magalhaes Goncalves Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa, Tiago Vivas Mendes da Silva Despacho: fls.198- Vistos, Oficie(m)-se como requerido, dando-se para atendimento, o prazo de 10 dias.I. custas oficio-R$25,20(cód.41017) 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª V.DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO CÍVEL DA COMERIAIS DE SALVADOR JUÍZA TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 27 de maio de 2005 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 700302-1/2005 Autor(s): Claudio Santos De Souza Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Bernadete Mendes de Souza Reu(s): O Novilho Comercio De Carne Ltda Kero Carne Advogado(s): André Godinho Testemunha(s): Evanilson Cavalcante Da Costa, Edmilton Santos Fernandes, Mario Sergio Carneiro Cardoso e outros Despacho: fls.359.-Intimem-se os interessados sobre o laudo pericial, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Expediente do dia 25 de maio de 2009 MANUTENCAO - 14000788139-8 Autor(s): Naief Sarur El Kayed Advogado(s): Dimas Santos Filho Reu(s): Deusdete Almeida Conceicao, Neuza Almeida Conceicao Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção, nos termos do art. 267, II e III do CPC. publique-se. Intimem-se. INDENIZACAO - 14001836884-9 Autor(s): Alda Moreira Da Silva Advogado(s): Jose Nelis de J Araujo Reu(s): Julio De Andrade Ribeiro Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção, nos termos do art. 267, II e III do CPC. publique-se. Intimem-se. Expediente do dia 27 de maio de 2009 REPARACAO DE DANOS - 1895332-9/2008 Autor(s): Edna Caetano De Souza Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto Reu(s): Viacao Aguia Branca Sa, Hdi Seguros S/A Advogado(s): Renato Bastos Brito Despacho: fls.826.-Intimem-se as partes interessadas e seus respectivos advogados, bem assim, os assistentes técnicos, para que fique cientes da data do exame pericial. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários depositados. Revisional de Aluguel - 2264283-6/2008 Autor(s): Espolio De Julio Augusto Costa Mascarenhas, Gessoart Industria De Artefatos De Gesso Ltda Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi Reu(s): Elisangela Dos Santos Alves Despacho: fls.33...Remarco a realização de instrução e julgamento para odia 22 de julho de 2009, às 14:00 horas. Cite-se por hora certa, devendo constar do mandado as advertências dos arts.285 e 319 do CPC. Intimações necessárias. INDENIZACAO - 1021473-3/2006 Autor(s): Glaucia Barros Prates Quadros Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Insbot Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Ltda. Advogado(s): Manoel Monteiro Filho Despacho: fls.86...Ficam deferidas as provas requeridas pelas partes e remarca esta audiênica para o próximo dia 20 de julho de 2009, às 14:30 horas. As partes poderão apresentar o rol de testemunhas, devidas qualificadas, no prazo de quinze dias, nos termos do art.407 do CPC. Ficam os presentes intimados. Intimaçõs encessárias. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 1345105-2/2006 Autor(s): Cristiane Carvalho Neponuceno Silva Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Cia De Seguros Aliança Da Bahia Advogado(s): Juliana Barreto Campello Despacho: fls.89...Designo o dia 08/09/2009, às 14:30 horas para realização da audiência de instrução e julgamento. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias. Intimações necessárias. REPARACAO DE DANOS - 1483835-7/2007 Autor(s): Edmilson Souza Rozario Advogado(s): Jones Rodrigues de Araujo Junior Reu(s): Modelo Transportes Urbanos Ltda, Nobre Seguradora Do Brasil S/A Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares, Marco Roberto Costa Macedo Despacho: fls.143...designo o dia 10/09/2009, às 14:30 horas para continuação desta audiência. Presentes intimados, intimações necessárias. Procedimento Ordinário - 2549193-8/2009 Autor(s): Idalina De Oliveira Fonseca Castilho Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: fls.21...Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação, indefiro a gratuidade pretendida. Recolhidas as custs, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Procedimento Ordinário - 2386929-7/2008 Autor(s): Ruth Souza Jenkins, Fany Jenkins Teixeira Advogado(s): André Luiz Berro Pereira Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Banco Bradesco Sa Despacho: fls.65...Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação, indefiro a gratuidade pretendida. Recolhidas as custs, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Reintegração / Manutenção de Posse - 2399632-7/2009 Autor(s): Banco Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Moises Rocha Da Silva Machado Despacho: fls.51.-Considerando o prazo de tempo decorrido, intime-se a parte autora para cumprir o despacho de fsl.29 no prazo de cinco dias sob pena de extinção. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1485352-5/ 2007 Exequente(s): Roca Brasil Ltda Advogado(s): Ruy Ribeiro Executado(s): Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda Advogado(s): Norma Antelica L. Cruz Despacho: fls.57.-Defiro o pediod de fls.56. Expeça-se carta precatória. SUSTACAO DE PROTESTO - 1360162-0/2007 Apensos: 1485352-5/2007, 1551471-0/2007 Autor(s): Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior Reu(s): Roca Brasil Ltda Advogado(s): Ruy Ribeiro Despacho: fls.54.-Ouça-se a autora, por seu advogado, sobre a petição de fls.28 e documentos de fls.31/50, no prazo de 50 (cinco) dias. Intimem-se. Procedimento Ordinário - 2485151-5/2009 Autor(s): Eliezer Rodrigues De Santana Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: fls.50.-Intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls., no prazo de lei. Procedimento Ordinário - 2500629-5/2009 Autor(s): Antonio Fonseca Souza Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Unibanco Sa Despacho: fls.61.-Intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls., no prazo de lei. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14000767458-7 Autor(s): Helio Jose Pinheiro Silva Filho, Claudio Luiz Pinheiro Silva, Heline Pinheiro Silva e outros Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos Reu(s): Soma Carvao Ltda Advogado(s): Handerson Loureiro Gonçalves Despacho: fls.293.-Intimem-se os interessados sobre o Cad. 2 / Página 39 retorno dos autos. Procedimento Ordinário - 2438309-5/2009 Autor(s): Luiz Argentino Dos Santos Advogado(s): Paula Pereira Pires Reu(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Despacho: fls.44.-Mantenho a decisão de fls.40. Intimemse. Procedimento Sumário - 2499177-6/2009 Autor(s): Ueslei Fábio Do Nascimento Oliveira Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca Reu(s): Sul America Seguros Sa Despacho: fls.24.-Defiro o pedido de gretuidade de justiça. Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, querendo, no prazo de lei. Do mandado deverão constar as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Procedimento Ordinário - 2553647-2/2009 Autor(s): Raimundo Bispo Da Silva, Jose Cerqueira Rodrigues, Vera Lucia De Carvalho Souza e outros Advogado(s): Elmano B Coelho Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros Despacho: fls.166.-Defiro o pedido de gretuidade de justiça. Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, querendo, no prazo de lei. Do mandado deverão constar as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. EXECUÇÃO - 698286-7/2005 Autor(s): Joalvo Carvalho De Magalhaes Advogado(s): José Edmar da Silva Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Jonas Bénicio Despacho: fls.174/177...Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a Impugnação oferecida na execução, para reduzir o valor da multa executada, consider ando válidos os valores aceitos pelas partes relativos ao contrato celebrado, observando os cálculos apresentados pelo impugnado às fls.172. Determino à parte executada Banco Dibens S/A, por seu representante legal, que proceda ao pagamento da quantia de R$ 41.232,37 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), ao executado Joalvo Carvalho de Magalhães, valor este equivalente ao contrato objeto da Ação de Busca e Apreensão, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Os valores bloqueados deverão ser mantidos no montante da execução. P.I. Alvará Judicial - 2602752-8/2009 Autor(s): Manoel Ademar Da Purificacao, Lindalva Nascimento Da Purificacao, Sergio Nascimento Da Purificacao Advogado(s): Marco Antonio de Sousa Andrade Despacho: fls.16.-O pedido formulado neste processo tem natureza sucessória, não estando em consonância com a competência material deste Juízo, sendo, inclusive, hipótese de incompetência absoluta. Ante o exposto, com fulcro no art.74, I, d, da LOJ nº 11.047/2008, declino a competência para uma das Varas de Sucessão, Órfãos e Sucessões. Remetam-se os autos à distribuição. Expediente do dia 28 de maio de 2009 Despacho valido para os processos abaixo relacionados: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, II e III do código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RENOVATORIA - 14093388103-3 Apensos: 14094406815-8 Autor(s): Lavanderias Associadas Ltda Advogado(s): Jorge Matos Reu(s): Edvaldo Raimundo Santana De Oliveira Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 14094406815-8 Autor(s): Edvaldo Raimundo Santana De Oliveira Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto Reu(s): Lavanderias Associadas Ltda Advogado(s): Jorge Matos PROCED. CAUTELAR - 14094391910-4 Apensos: 14094395709-6 Autor(s): Tectu Engenharia Ltda Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Hisan Produtos Hidraulicos De Saneamentoltda, Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva ANULATORIA - 14094395709-6 Autor(s): Tectu Engenharia Ltda Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Cynthia Tavares de Souza Reu(s): Hisan Produtos Hidraulicos De Saneamentoltda Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção, nos termos do art. 267, II e III do CPC. publique-se. Intimem-se. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção, nos termos do art. 267, II e III do CPC. publique-se. Intimem-se. DESPEJO - 14093385634-0 Apensos: 14096487327-1 Autor(s): Manuel Ventin Hereda, Victorino Rodrigues Marino Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz Reu(s): Jucelia Nunes Dos Santos Advogado(s): Joaquim Lopes Barbosa PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094399232-5 DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 Página 40 / Cad. 2 Autor(s): Caixa Economica Federal Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Reu(s): Enmic Engenharia Ltda Advogado(s): Renato dos Humildes PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094397477-8 Apensos: 14094397703-7 Autor(s): Sarkis Tecidos Ltda. Advogado(s): Leonardo Dias Telles Reu(s): Samp Assistencia Medica S/C Ltda Advogado(s): Fernando B Berbet de Castro, Jose Edimario Oliveira Maia Filho SUSTACAO DE PROTESTO - 14094397703-7 Autor(s): Sarkis Tecidos Ltda. Advogado(s): Leonardo Dias Telles Reu(s): Samp Assistencia Medica S/C Ltda Advogado(s): Caio Mário Vieira Marques PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001818763-7 Autor(s): Zoraide Teixeira De Castro, Mario Sergio Tourinho E Silva Advogado(s): Cicero Washington P de Moura, Mariluce Medeiros Machado Reu(s): Uniao Federal, Caixa Economica Federal, Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Waldomiro Azevedo Silva, Geraldo Rezende de Almeida PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094397261-6 Autor(s): Maria Ligia Alcantara Vidal Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado(s): Antonio de Villar PROCED. CAUTELAR - 14094394453-2 Apensos: 14094397261-6, 14094410861-6 Autor(s): Maria Ligia Alcantara Vidal Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda PROCED. CAUTELAR - 14094394453-2 Apensos: 14094397261-6, 14094410861-6 Autor(s): Maria Ligia Alcantara Vidal Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado(s): Daniela Machado PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094391234-9 Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Lygia Decanio Reu(s): Enmic Engenharia Ltda Advogado(s): Renato dos Humildes SUSTACAO DE PROTESTO - 14094392311-4 Apensos: 14094394032-4 Autor(s): Construtora Oas Ltda Advogado(s): Octavio Bulcao Nascimento Reu(s): Moeda Factoring Sociedade De Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Rita de Cassia L B Barreto DECLARATORIA - 14094394032-4 Autor(s): Construtora Oas Ltda Advogado(s): Joao Deodato Muniz de Oliveira Reu(s): Moeda Factoring Sociedade De Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Rita de Cássia L B Barreto Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção, nos termos do art. 267, II e III do CPC. publique-se. Intimem-se. ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14099685301-0 Autor(s): Francisco Olivera De Carvalho, Marina Britto Correa Representante(s): Ezilda Santos Advogado(s): Jetro Freitas Rocha Reu(s): Dionisia Bittencourt, Geraldo Santos Bittencourt Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês Interessado(s): Jacy Bastos Pedreira Franco, Rosa Maria Pugliese De Mendonca Sentença: fls.48...Ante o exposto, julgo extinto o proesso sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa no Secapi. Custas de lei. Intimem-se. DECLARATORIA - 14099676769-9 Autor(s): Fabio Ramos Ribeiro Advogado(s): Isabela Falcão Reu(s): Teknergia Assessoria E Consultoria Ltda Sentença: fls.38...Ante o exposto, julgo extinto o proesso sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa no Secapi. Custas de lei. Intimem-se. SUSTACAO DE PROTESTO - 14099671181-2 Apensos: 14099671182-0, 14099676769-9 Autor(s): Fabio Ramos Ribeiro Advogado(s): Christianne Ramos de Oliveira Reu(s): Teknergia Assessoria E Consultoria Ltda Sentença: fls.39...Ante o exposto, julgo extinto o proesso sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa no Secapi. Custas de lei. Intimem-se. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 01 de junho de 2009 COBRANCA - 1540318-0/2007 Autor(s): Simone Larroude E Silva Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Banco Economico, Banco Bradesco S/A Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Marcelo Braga de Andrade, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO(DE ORDEM): Manifeste-se, a parte autora, sobre a contestação de fls. 89 à 164. POR QUANTIA CERTA - 1360007-9/2007 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Renata dos Santos Fernandes Reu(s): Acacia Servicos E Produtos De Beleza Ltda, Igor Maciel Araujo Lima Despacho: REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO(DE ORDEM): Manifeste-se, a parte autora, sobre a Carta Precatória devolvida. EXECUÇÃO - 14096521925-0 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Luiza A Maia Reu(s): Irlan Souza Da Silva, Irlandia Souza Da Silva Sentença: REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regulamentada em lei. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PROTESTOS - 14096520127-4 Autor(s): Manuel Caetano Santana Catapano, Ana Margarida Caribe Catapano, Antonio De Padua Meneses Romeu Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira, Carlos Fernando L. Cerqueira, Isabela Ferreira S. de Oliveira Reu(s): Maria Do Socorro De Oliveira Vasconcelos, Antonio Jose De Santana Vasconcelos Despacho: REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ou declare as diligências que ainda deseja realizar. Intime-se. Publique-se. EXECUÇÃO - 14096521284-2 Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea Reu(s): Toyoo Watanabe Advogado(s): Luiz Antonio Romano Pinto Sentença: REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regulamentada em lei. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 794, I do C.P.C, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Após transitada em julgado esta sentença, proceda-se a baixa e intime-se. Custas a serem pagas pela autora. Intime-se. Publique-se. Registre-se. DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1225740-7/2006 Apensos: 1515824-9/2007 Autor(s): Antonio Simoes Silva De Vasconcelos, Lapislazuli Programacao Visual Ltda, Antonio Simoes Silva De Vasconcelos Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira Reu(s): Ana Carolina Andrade Simoes Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Despacho: Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2009, às 09:00 horas. Intime-se. INDENIZACAO - 810843-4/2005 Autor(s): Edson Oliveira Santos, Telma Michele Carneiro Sousa Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto, Rodrigo Magalhães Fonseca Reu(s): Cpi Clinica Pediatrica Itaigara, Sergio Diniz Goncalves Queiroz Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro, Antonio Eduardo Barreto Coutinho, Renata Pinto Cardoso Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 178. Designo audiência de instrução para esclarecimentos da Perícia, para o dia 16 de julho de 2009, às 13 horas. Intime-se. REVISAO CONTRATUAL - 1125721-2/2006(51-3-5) Autor(s): Lilian Cristina De Lima Rodrigues Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Do Brasil Sa REVISAO CONTRATUAL - 1125721-2/2006(51-3-5) Autor(s): Lilian Cristina De Lima Rodrigues Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Verena Lyra Despacho: (EM AUDIÊNCIA): (...) Aberta a audiência, as partes não conciliaram. Pelo MM. Juiz foi determinada a conclusão do processo para saneador ou julgamento antecipado.(...) COBRANCA - 783913-8/2005 Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida Reu(s): Marcelo Eduardo Nascimento Vieira Despacho: (EM AUDIÊNCIA): (...)Aberta a audiência, verificando o MM. Juiz o teor da informação de fls. 43, acolheu postulação do autor, redesignando audiência para o dia 04/08/2009, às 09:00hs, ficando o presente desde já intimado, devendo ser reiterada a citação /intimação via AR, com prioridade. COBRANCA - 14003980697-5 Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): George Elias Dos Santos, Maria Graca Das Virgens Despacho: (EM AUDIÊNCIA): (...) Aberta a audiência, verificando o MM. Juiz que o AR citatório não retornou, redesignou audiência para o dia 15 de julho do corrente, às 10:45h. Cite-se e intime-se. Desta feita, via mandado, comprometendo-se a autora diligenciar a condução do Oficial responsável pela diligência.(...) Procedimento Ordinário - 2607519-1/2009 Autor(s): Marcela Antelo Advogado(s): Victor de Assis Gurgel Reu(s): Banco Santader Sa Despacho: Vistos. Para fins de deferimento da gratuidade judiciária, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10 dias, que faz juz ao benefício. Intime-se. DESPEJO - 14002937059-4 Autor(s): Cia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia Advogado(s): Manoel Martins da Silva Reu(s): Celeste Aida Santana Despacho: Manifeste-se, a parte autora, sobre o AR negativo de fls. 17 e 18. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS. SUBESCRIVÃES DESIGNADAS: RITA MARIA SANTOS CONCEIÇÃO E ROSIRIS OLIVEIRA PARAENSE DA COSTA. Expediente do dia 28 de maio de 2009 REVISAO CONTRATUAL - 1409414-1/2007(61-6-5) Autor(s): Antonio Carlos Santos Macedo Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Despacho: Vistos, etc... Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se vêm efetuando os depósitos autorizados na decisão de fls. 58, após conclusos. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. REPETICAO DE INDEBITO - 14000748748-5 Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Carolina Cairo Calmon Reu(s): Jose Carlos Peso Pineiro Advogado(s): Antônio Carlos Neves Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do julgado noticiado às fls. 232/233. P. I. Salvador, 28 de maio de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. Expediente do dia 01 de junho de 2009 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2622204-0/ 2009 Autor(s): Desembahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A. Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Claudio Amorim Almeida Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornandose o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. Reintegração / Manutenção de Posse - 2624921-8/2009 Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jose Marques de Jesus Filho Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Banco Volkswagen S/A contra José Marques de Jesus Filho, qualificados, em síntese, alegando que através de contrato de arrendamento mercantil imitiu o (a) ré(u) na posse do veículo descrito na inicial, ressaltando que para a garantia do negócio jurídico celebrado, constou do respectivo instrumento, cláusula resolutória expressa. Acrescenta que, no entanto, o (a) demandado (a) DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO – Salvador – Terça-feira, 2 de junho de 2009 tornou-se inadimplente a partir da parcela e residual discriminados na inicial, achando-se assim plenamente caracterizada a sua mora solvendi, desfavorecendo-lhe mais o fato de mesmo sendo notificado (a), não ter adimplido a dívida e nem tampouco restituído o bem. A documentação acostada é suficiente para demonstrar a necessidade de deferimento de plano da pleiteada liminar, pois, o fato de constar do aludido contrato cláusula resolutiva expressa, por si só admite o procedimento escolhido pela parte autora independente da propositura, prévia ou concomitante, da ação de rescisão contratual. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 928, caput, do CPC, determino que se expeça mandado liminar de Reintegração de Posse do mencionado veículo, observando-se, para tanto, as formalidades específicas. Executada a medida, citese a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. Despacho: Vistos, etc... Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se vêm efetuando os depósitos autorizados na decisão de fls. 58, após conclusos. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. DESPEJO - 14002893588-4 Autor(s): Maria Aparecida Mata Representante(s): Hamilton Jose Sales Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Antonio Joao Figueiredo Despacho: Vistos etc... Considerando o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, intime-se via postal a parte autora, a fim de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. Procedimento Ordinário - 2363450-3/2008 Autor(s): Cleide Moreno Dias Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc. Considerando o fato do Conselho Nacional de Justiça, na data de 28/01/2009, apreciando o PCA Nº 200810000028647, cuja relatoria coube a Conselheira Andréa Pachá, ter optado pela inexistência de ilegalidade na Resolução nº 18/2008, portanto, fato superveniente, defiro o pedido de reconsideração formulado pela autora, assim, admitindo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela, após a formação do contraditório. Cite-se a ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. Procedimento Ordinário - 2428103-4/2009 Autor(s): Manoel Lopes Morais Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Vistos, etc. Considerando o fato do Conselho Nacional de Justiça, na data de 28/01/2009, apreciando o PCA Nº 200810000028647, cuja relatoria coube a Conselheira Andréa Pachá, ter optado pela inexistência de ilegalidade na Resolução nº 18/2008, portanto, fato superveniente, defiro o pedido de reconsideração formulado pela autora, assim, admitindo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela, após a formação do contraditório. Cite-se a ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. Procedimento Ordinário - 2344851-8/2008 Autor(s): Ana Maria Muniz De Assis Da Silva Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento Sa Despacho: Vistos, etc. Considerando o fato do Conselho Nacional de Justiça, na data de 28/01/2009, apreciando o PCA Nº 200810000028647, cuja relatoria coube a Conselheira Andréa Pachá, ter optado pela inexistência de ilegalidade na Resolução nº 18/2008, portanto, fato superveniente, defiro o pedido de reconsideração formulado pela autora, assim, admitindo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela, após a formação do contraditório. Cite-se a ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2320592-2/ 2008 Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Lise Santos Aguiar, Gyzella Paranhos Reu(s): Roberto Menezes Da Silva Decisão: Vistos etc...Considerando o fato do Conselho Nacional de Justiça, na data de 28/01/2009, apreciando o PCA Nº 200810000028647, cuja relatoria coube a Conselheira Andréa Pachá, ter optado pela inexistência de ilegalidade na Resolução nº 18/2008, portanto, fato superveniente, defiro o pedido de reconsideração formulado pela autora, assim, admitindo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Apreciando a pleiteada liminar, decido: Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolú- vel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornandose o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. Reintegração / Manutenção de Posse - 2348096-4/2008 Autor(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Reu(s): Adailton Jose De Oliveira Decisão: Vistos etc...Considerando o fato do Conselho Nacional de Justiça, na data de 28/01/2009, apreciando o PCA Nº 200810000028647, cuja relatoria coube a Conselheira Andréa Pachá, ter optado pela inexistência de ilegalidade na Resolução nº 18/2008, portanto, fato superveniente, defiro o pedido de reconsideração formulado pela autora, assim, admitindo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Apreciando a pleiteada liminar, decido: Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornandose o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 01 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. AÇÃO MONITÓRIA - 653342-4/2005 Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Mineração Água Branca Ltda, Antonio Lecival Oliveira Miranda Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício resposta de fls. 68, após conclusos. P. I. Salvador, 02 de junho de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 01 de junho de 2009 Procedimento Ordinário - 544486-2/2004 Autor(s): Condominio Edificio Tilia Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo, Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro, Thais Campos de Carvalho Reu(s): Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior, Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa, João Pinto Rodrigues da Costa Despacho: Vistos, etc... Intime-se as partes para que tomem ciência da remessa dos presentes autos a este MM Juízo. P.I. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2541170-2/ 2009 Autor(s): Itaucard Financeira S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Genivaldo De Oliveira Santiago Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, em Cad. 2 / Página 41 seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I. Procedimento Ordinário - 2540862-7/2009 Autor(s): Claudinei Marques De Carvalho Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Ana Cristina Nery de Sousa, Graziella Negreiros e Negreiros, Juliana Bárbara Jesus da Silva, Luciana Barghe, Milena de Andrade Oliveira, Tatiane Brito Nascimento Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): CERTIFICO em cumprimento ao provimento da CGJ nº 10/2008, para parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei. Procedimento Ordinário - 2539740-7/2009 Autor(s): Anderson Prates Barbosa Advogado(s): Eduardo Lima Conceicao, Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez dias. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14002910289-8 Autor(s): Adelson Silva Marques Advogado(s): Eduardo Galvão, Jose Ayres Junior, Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge, Regina Amarante de Carvalho Reu(s): Jose Manuel Filho Despacho: (fl. 142): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ////// ATO ORDINATÓRIO (fl. 146): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte EXEQUENTE se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias. Procedimento Ordinário - 2520514-1/2009(--) Autor(s): Alexandre Goncalves Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez dias. Procedimento Ordinário - 2526109-9/2009 Autor(s): Dalete Da Silva Costa Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa Reu(s): Banco Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil S A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar a parte ré para se manifestar sobre a petição de fl. 147, no prazo de cinco dias. Procedimento Ordinário - 2410367-3/2009 Autor(s): Maria Bernadete Mariano Michele Advogado(s): Adílio Mucury Santos, Leonardo de Souza Reis Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I. Procedimento Ordinário - 2518761-5/2009 Autor(s): Ivaldo Fazzioni Advogado(s): Fernanda dos Santos Cerqueira Campos, Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Maxitel Sa Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana, Allan Carvalho Batista Santos, André Brandão Fialho Ribeiro, Maria Cristina Lanza Lemos Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez dias. Procedimento Ordinário - 2535602-2/2009 Autor(s): Ana Lucia Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas, Marta de Oliveira Torres Reu(s): Vivo Sa Advogado(s): Marcia Fernandes de Moraes, Talita Castro Miranda Menezes, Yan Meirelles de Meireles Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez dias. Procedimento Ordinário - 2532495-9/2009 Autor(s): Arlene Santan De Souza Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez dias. Procedimento Ordinário - 2454298-5/2009 Página 42 / Cad. 2 Autor(s): Benedito Jorge Gomes Advogado(s): Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro Reu(s): Banco Bmg S/A Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Leonardo de Almeida Azi, Priscila Souza Pinto Despacho: Vistos etc. Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se o autor sobre a contestação fls. 46/68, em réplica. P.I. EXECUÇÃO - 1990398-9/2008 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Jacquelline Kelly Porto Freitas, Kamila Santos Rebouças, Ursula Fróes Cordeiro Galvão Reu(s): Aspecto Assessoria Empresarial Ltda, Jesse De Moura Rocha Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 1231067-0/2006 Autor(s): Adriele Da Silva Barbosa Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca, Flavia Peixoto Ribeiro, Larissa Teixeira Argollo, Matheus Cerqueira, Peter Christian Teran Troelsen Reu(s): Janete Nery Doninni Advogado(s): Nadialice Francischini de Souza Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte autora se manifestar sobre o ofício de fl. 156, no prazo de cinco dias. I. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 14099703368-7 Autor(s): Frigo Avante Industria De Carnes Ltda Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis, Maria Augusta Lemos Santos Reu(s): Rios Alimentos Congelados Da Bahia Advogado(s): Antonio Carlos Ribeiro, Janaina Canário Carvalho, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a exequente se manifestar sobre as respostas dos ofícios, no prazo de cinco (5) dias. I. Procedimento Ordinário - 2372304-2/2008 Autor(s): Diva Nascimento Pimentel Advogado(s): Joely Rego da Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Janine Pagnan de Carvalho, Rodolfo Nunes Ferreira Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez dias. Procedimento Ordinário - 2461741-3/2009(--) Autor(s): Antonio Bomfim Santos Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Nunes Sarmento Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO - fl. 51): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez dias. Procedimento Ordinário - 2456449-8/2009 Autor(s): Daniel Sena Da Silva Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): L