MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 Procedimento Ordinário nº 0801600-08.2011.8.20.0001 Autor: Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte – ADEPOL/RN Réu: Estado do Rio Grande do Norte PARECER EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA CIVIL. NECESSIDADE INCONTROVERSA. PREVISIBILIDADE E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. SEGURANÇA PÚBLICA COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL, INTEGRANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS DE OMISSÃO PELO PODER PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A segurança constitui direito social fundamental, atuando como guardião dos demais direitos previstos no texto constitucional (direito à vida, à liberdade, à integridade física etc.), motivo pelo qual integra o chamado mínimo existencial e deve ser assegurado de forma eficiente pelo Estado, não se subordinando, assim, ao argumento da reserva do financeiramente possível e à discricionariedade da Administração Pública. 2. Omissão reiterada e evidente do Poder Público estadual com a estruturação da Polícia Civil que resultou em ¾ (três quartos) dos cargos existentes vagos, resultando na ausência dos serviços públicos essenciais de polícia judiciária e de investigação de infrações penais na maioria dos municípios do Estado, bem como no desvio de função de policiais militares. Quadro de servidores que nunca foi completamente preenchido. Descaso que fica evidente no lapso de mais de 15 (quinze) anos desde o último concurso para o cargo de delegado de polícia, em 1996. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 3. Ação ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia Civil – ADEPOL/RN em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de se obter provimento jurisdicional determinando a nomeação e posse imediata dos candidatos aprovados no último concurso da instituição, o qual teve início em dezembro de 2008 e cujo resultado já foi homologado. 4. É fato público e notório – e também incontroverso – a precária conjuntura da Polícia Civil do Estado, o que demonstra a necessidade de adoção de medidas urgentes por parte do Poder Público, situação esta reconhecida pela Procuradoria Geral do Estado e pelo então Governador do Estado, que inclusive autorizou a nomeação dos candidatos aprovados no certame, devendo prevalecer o princípio da impessoalidade da Administração Pública (CF, art. 37, caput). 5. Previsão orçamentária no corrente exercício e disponibilidade efetiva de recursos para fazer frente às despesas com vencimentos e demais vantagens dos policiais contemplando, inclusive, os concursados. Atos legislativos, de iniciativa do próprio Executivo, que evidenciam de forma inequívoca a previsibilidade – e sobretudo a real possibilidade – dos gastos concernentes à nomeação dos aprovados (Lei Complementar Estadual nº 417/2010, que duplicou o número de cargos e a remuneração dos servidores da Polícia Civil). 6. Conforme entendimento prolatado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso dentro do número de vagas previstas no edital constitui direito subjetivo do concursado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o que, in casu, finda por atingir toda a sociedade, em razão da clara violação ao direito fundamental à segurança pública. 7. Questão crucial se revela quanto ao momento da nomeação, aspecto este que, segundo o STF, estaria inserido na esfera de discricionariedade da Administração, limitado ao prazo de validade do certame. A discricionariedade, porém, no presente caso, não pode ser admitida por atingir o chamado núcleo essencial dos direitos fundamentais (mínimo existencial), 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 ofendendo, desse modo, o princípio da dignidade da pessoa humana. Mesmo na hipótese de se admitir certa discricionariedade ao Administrador Público quanto ao momento da nomeação, deve o mesmo fundamentar sua omissão de forma clara e suficiente, o que não é o caso, sob pena de agir arbitrariamente. 8. Omissão do Poder Público que ofende indubitavelmente os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Excesso de arrecadação tributária do Estado que tem servido para justificar gastos menos importantes, como divulgação de programas governamentais, mediante créditos suplementares, em volume de recursos muito superior ao que seria necessário para viabilizar o pagamento dos vencimentos dos policiais civil cuja nomeação é pleiteada (Decretos nº 22.347 e 22.348, de 25/08/2011). Fato superveniente que deve ser considerado na decisão da causa. 9. Possibilidade de controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, seja em razão da justiciabilidade imediata do direito fundamental à segurança como integrante mínimo existencial, seja com fundamento na violação a princípios constitucionais, visando, sobretudo, ajustar a atuação do Poder Público ao seu fim maior, qual seja, a concretização do interesse público. 10. A imediata nomeação e posse dos aprovados no último concurso da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte é, portanto, medida que se afigura imprescindível e financeiramente viável. 11. Manifestação ministerial pela PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS contidos na exordial. I – RELATÓRIO I.1. Resumo dos fatos Versam os autos em epígrafe acerca de Ação Ordinária c/c pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte – ADEPOL/RN em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de obter provimento judicial que determinasse a imediata nomeação e posse dos 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 candidatos aprovados para os cargos de delegado, agente e escrivão de Polícia Civil, em certame iniciado através do Edital nº 1 – PCRN, de 04 de dezembro de 2008, já devidamente concluído e homologado, num total de 514 (quinhentos e quatorze) concursados, realizando-se, caso necessário, o remanejamento orçamentário, com o repasse, à Secretaria de Segurança Pública do Estado – SESED, dos recursos financeiros necessários para que este órgão procedesse à remuneração dos servidores nomeados, conforme previsão de impacto orçamentário por ele elaborado. Às fls. 166/172, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação acerca do pedido de tutela antecipada, tendo esta sido deferida, conforme decisão proferida em 23 de maio de 2011, a qual, todavia, foi cassada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011.007659-1, julgado em 22 de agosto de 2011. Ato contínuo, foi apresentada contestação pela parte requerida (fls. 223/232), bem como a respectiva réplica à contestação pela parte autora (fls. 244/278). Em seguida, vieram os autos a este Órgão Ministerial para manifestação. I.2 – Fundamentos trazidos pelas partes Em sua peça inicial, a parte autora, expôs, primeiramente, um breve histórico do concurso, iniciado em 2008 e finalizado em 2010, para o provimento dos cargos de delegados, agentes e escrivães da Polícia Civil, abordando, inclusive, a atual situação da Polícia Civil do Estado e demonstrando a necessidade da imediata nomeação e posse dos aprovados. Alegou, ainda, dentre outros aspectos: a) A ilegalidade de um único delegado de polícia responder por várias delegacias cumulativamente; b) A existência de diversos precedentes jurisprudenciais que amparam o direito por ela pleiteado, colacionando, inclusive, trechos de decisões proferidas no âmbito de outros Estados em que o Poder Judiciário local determinou a nomeação imediata dos candidatos aprovados em concursos da Polícia Civil; c) A improcedência dos argumentos invocados pelo Estado para justificar a sua omissão, principalmente o argumento da reserva do possível, haja vista estar-se diante de direito fundamental previsto na Constituição e que deve ser, portanto, assegurado pelo Poder Público Estadual; 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 d) As exceções trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante ao limite de gastos com pessoal, dentre as quais se inserem as despesas decorrentes de decisão judicial, como é o caso; e) A necessidade de provimento jurisdicional de urgência, expondo, com dados fáticos, a caótica situação da Polícia Civil do Estado. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, alegou, inicialmente, a ausência de legitimidade ativa ad causam, haja vista que os agentes e os escrivães de polícia civil contam com ente sindical próprio, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública – SINPOL, não podendo, assim, ser representados pela ADEPOL. No tocante ao mérito aduziu, em suma, os seguintes pontos: a) A inexistência de direito adquirido de candidatos concursados à nomeação e à posse em cargos públicos; b) A nomeação decorre da atividade discricionária do Administrador Público, ao qual cabe apreciar sua viabilidade através dos critérios de conveniência e oportunidade do serviço público; c) A intervenção do Poder Judiciário somente se justifica nas hipóteses em que há preterição na nomeação dos candidatos, quando, por exemplo, o candidato classificado em posição posterior é nomeado em detrimento do candidato aprovado em melhor colocação, nos moldes da súmula nº 15, do Supremo Tribunal Federal; d) Inexistência do direito à imediata nomeação e posse dos aprovados, haja vista que o certame em apreço ainda está dentro do seu prazo de validade; e) Inexistência de disponibilidade orçamentária, visto que Estado do Rio Grande do Norte já atingiu os índices de 48,61% (quarenta e oito vírgula sessenta e um por cento) e 49,42% (quarenta e nove vírgula quarenta e dois por cento) de comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal, de acordo com os critérios de apuração da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Tribunal de Contas do Estado (TCE), respectivamente, ultrapassando, assim, os limites prudenciais. I.3 – Do inquérito civil instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 Antes mesmo do ajuizamento da presente ação, foi instaurado, no âmbito desta Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial, o Inquérito Civil nº 002/2011, em 11 de abril de 2011, tendo como objeto apurar o atraso na nomeação dos candidatos aprovados no concurso da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, ocasionando, por conseguinte, dano ao direito difuso à segurança pública. Dentre as diligências realizadas por este Órgão Ministerial foram expedidas requisições à Delegacia Geral de Polícia, à Governadoria, tendo sido prestadas as respectivas informações. Outrossim, foi juntada aos autos do inquérito uma vasta documentação, destacando-se os seguintes documentos: a) requerimentos dos candidatos aprovados; b) partes do procedimento administrativo nº 281.331/10-4, referente à nomeação dos candidatos; c) edital, resultado e homologação do certame; d) cópia de parte da ADI nº 3441/RN; e) reportagens demonstrando a convocação da Força Nacional de Segurança, bem como a caótica situação da Polícia Civil do Estado; f) cópia da presente demanda (petição inicial e deferimento da tutela antecipada); g) cópia do agravo de instrumento nº 2011.007659-1; h) cópia do pedido de suspensão na liminar nº 2011.007660-1; i) cópia da Lei Complementar Estadual nº 417/2010; j) termo informativo e cópia do Diário Oficial do Estado demonstrando nomeações para cargos efetivos realizadas este ano; k) cópias do relatório de gestão fiscal do Estado referentes ao 3º quadrimestre de 2010 e ao primeiro quadrimestre de 2011. É o que cumpre relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. - Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam Com relação ao presente aspecto, não se faz necessário tecer maiores esclarecimentos, uma vez que já reconhecida por este juízo, no âmbito da decisão interlocutória prolatada no feito em tela, a legitimidade ativa da ADEPOL para fins de defender, outrossim, a nomeação dos escrivães e agentes da polícia civil. Consoante demonstrou este juízo, o Estatuto da ADEPOL estabelece, em seu art. 3º, como finalidade da entidade “congregar os delegados de polícia de carreira do Estado, zelando pelo bom nome da classe, prestigiando e defendendo, judicial e extrajudicialmente, as prerrogativas, direitos e interesses das autoridades policiais e da polícia judiciária”, denotando, desse modo, toda uma preocupação e zelo da associação 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 com o bom funcionamento da Polícia Civil, a qual abrange, sem dúvidas, todos os segmentos da instituição. Com efeito, não obstante tenha sido a Associação em comento instituída com o intuito de defender os direitos da categoria, na presente hipótese, não há como dissociar os interesses dos delegados dos interesses dos demais servidores, na medida em que apenas uma atuação conjunta de todos eles pode levar a uma boa prestação do serviço de polícia judiciária com vistas a assegurar, a toda sociedade, de forma eficaz, o direito fundamental à segurança pública. Dessarte, não há dúvidas acerca da legitimidade da ADEPOL para fins de atuar na presente demanda, defendendo, por conseguinte, os interesses dos futuros delegados, agentes e escrivães da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, entendimento este confirmado, igualmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011.007659-11, julgado em 22/08/2011 e publicado no DJe, edição 914, ano 5, de 23/08/2011. II.2. – Da situação atual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte. Da disponibilidade orçamentária. Da questão política por trás da inércia do Poder Público. Nos dias atuais, fato público, notório e incontroverso se traduz na caótica situação vivenciada pela Polícia Civil do Estado, noticiada diariamente nos veículos de imprensa locais, caracterizada tanto pela deficiência de pessoal como estrutural da instituição, o que dificulta – e muito – o exercício de suas funções constitucionalmente atribuídas com vistas a efetivamente proteger a sociedade. Aliás, não é de hoje que a Administração Pública local tenta “amenizar” essas deficiências através do que se pode chamar de “medidas paliativas” como, por exemplo, a utilização de policiais militares exercendo atribuições próprias e indelegáveis de policiais civis, inclusive de delegados, em nítido desvio de função, situação que perdurou por décadas, somente sendo solucionada (no aspecto jurídico, mas não 1 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, DETERMINANDO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE EFETIVE A NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA OS CARGOS DE DELEGADO, AGENTES E ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, OBEDECENDO RIGOROSAMENTE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. LEGITIMIDADE DA ADEPOL/RN PARA INTENTAR A PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO QUE AINDA NÃO EXPIROU O PRAZO DE VALIDADE. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE A SEREM OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 prático) após intensa batalha judicial, através da Ação Civil Pública nº 001.99.019746-92, ajuizada perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, em outubro de 1999, com pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.441-3/RN. No entanto, decorridos mais de dez anos, não restou efetivada pelo demandado, na prática, qualquer providência estatal com o escopo de assegurar, de forma plena e eficaz, a prestação do serviço da Polícia Civil tanto na capital, como no interior do Estado, onde a situação consegue ser ainda pior, chegando-se ao absurdo de haver, atualmente, situações em que um único delegado responde por vinte delegacias, consoante demonstrado da exordial, fato este que reflete o constante aumento da criminalidade em nosso Estado. Soma-se a essa situação, ainda, o fato de que o último concurso público para provimento do cargo de delegado de polícia ocorreu em 1996, há quinze anos, portanto, estando, atualmente, 72,75% (setenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) dos cargos da Polícia Civil do Estado, vagos. Em números, tem-se que dos 5.150 (cinco mil cento e cinquenta) cargos, somente 1.403 (mil, quatrocentos e três) estão ocupados, isto é, 27,25% do total, o que configura verdadeiro absurdo. Oportuno mencionar, apenas a título ilustrativo, que diariamente chegam às Promotorias de Justiças de Investigação Criminal dezenas inquéritos policiais inconclusos, os quais, muitas vezes, passam anos parados nas delegacias sem que sequer tenham sido adotadas quaisquer providências investigativas iniciais por parte da autoridade policial. Isso sem contar os crimes para os quais não são nem instaurados os respectivos inquéritos, o que infelizmente constitui, atualmente, uma realidade em nosso Estado. Tanto é assim que o Estado solicitou do Governo Federal, através do Programa de Cooperação Federativa, a mobilização da Força Nacional de Segurança Pública3, que, desde abril do corrente ano, passou a atuar na prestação de auxílio às ações 2 A presente demanda objetivava a nomeação de candidatos aprovados, à época, em concurso público para o cargo de delegado de polícia civil, suscitando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 7.138, de 25/03/1998, que permitia a designação – sem concurso público – de policiais militares e civis para o exercício das funções de delegado de polícia em municípios do interior do Estado. 3 Trata-se, em verdade, de uma comissão de delegados, agentes e escrivães da Força Nacional que vieram RN com o escopo de integrar uma força tarefa com policiais do Estado. A força-tarefa foi constituída como forma de cumprir a Meta 2 da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP), do Conselho Nacional do 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, mormente no tocante à elucidação de mais de mil crimes de homicídio praticados até junho de 2007 – dentre os quais se incluem vários delitos da década de 90 – e que ainda não foram solucionados. Resta patente, assim, a precariedade da atual conjuntura da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, gerando situações de verdadeira impunidade e, aumentando, em consequência, a taxa de criminalidade em nosso Estado, notadamente de crimes graves como roubos, assassinatos e narcotráfico. O principal argumento que o Estado invoca, entretanto, diz respeito à ausência de disponibilidade orçamentária, utilizando-se, para tanto, da chamada cláusula da reserva do possível, esta que será posteriormente analisada. O fato é que, desde o início, havia previsibilidade orçamentária para o provimento dos cargos. Explica-se. O concurso sob exame começou em 2007, sendo o Edital (instrumento convocatório de natureza vinculativa) publicado em dezembro de 2008. Pois bem. Já no decorrer do certame, o Poder Executivo sancionou a Lei Complementar Estadual nº 417, de 31/03/2010, de sua própria iniciativa legislativa que, dentre outras alterações no Estatuto da Polícia Civil do Estado, criou, em seu artigo 14, 3.333 (três mil, trezentos e trinta e três) cargos na estrutura da Polícia Civil (100 delegados, 468 escrivães e 2.765 agentes) – agora o total é de 5.150 cargos – e concedeu aumentos superiores a 100% (cem por cento) a todas as três categorias. Antes mesmo dessa Lei Complementar, o próprio Estatuto da Polícia Civil (Lei Complementar Estadual nº 270/2004) já previa que o quadro seria de 2.493 (dois mil, quatrocentos e noventa e três) servidores, sendo 250 (duzentos e cinquenta) delegados, 496 (quatrocentos e noventa e seis) escrivães e 1.747 (mil, setecentos e quarenta e sete) agentes, quadro este, porém, que nunca foi preenchido. Verifica-se, assim, que o Poder Público, por sua própria iniciativa, mais do que duplicou o número de cargos e a remuneração dos servidores existentes (quando já realizava o certame), de modo que a nomeação dos concursados sequer se mostra suficiente para completar o número de cargos da antiga estrutura, estabelecida em 2004. Essa situação evidencia, sem dúvidas, que o Estado, ora réu, tinha toda a previsibilidade de gastos, não podendo, agora, alegar simples falta de recursos com o objetivo de se furtar a nomear os candidatos aprovados, o que denota falta de razoabilidade e seriedade em sua argumentação. Ministério Público, que prevê a conclusão de todos os inquéritos instaurados até 31 de dezembro de 2007, sendo 1.185 (hum mil, cento e oitenta e cinco) apenas no Rio Grande do Norte. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 As vagas previstas no edital do certame já pressupõem tanto a existência de cargos – fato incontroverso na presente hipótese – como a previsão de gastos na Lei Orçamentária, de modo que a alegação de indisponibilidade financeira, por si só, não pode retirar a obrigação de a Administração de proceder à nomeação dos aprovados. Dessa feita, o aumento de gastos com as nomeações – já previsíveis – e, eventualmente, o descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser compensados com a diminuição de cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo, não se afigurando razoável que a Administração, sob tal fundamento, deixe de nomear os aprovados no certame. Além disso, conforme Informação do então Diretor de Planejamento e Finanças em substituição da Polícia Civil, Sr. Stenio Pimentel França Santos, constante dos autos de Inquérito Civil nº 002/2011 e anexado ao presente parecer, na proposta orçamentária de 2011, está claramente prevista a competente disponibilidade para correr com a despesa referente a vencimentos e demais vantagens dos policiais civis, inclusive, contemplando os concursados, no PROJETO/ATIVIDADE 21.102 06.122.0100 – 2997 – MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO – Elemento de Despesa 3390.11 – Fonte 100. Prova que enfraquece a versão trazida pelo Estado, inclusive, é a ocorrência de outras nomeações de profissionais da área jurídica, bem como de saúde, e educação, feitas a partir do dia 15 de dezembro de 2010 até o mês de abril de 2011, totalizando 12 (doze) cargos, consoante relação anexa. Ademais, realizando uma comparação entre os relatórios de gestão fiscal do Governo do Estado, entre o terceiro quadrimestre de 2010 e o primeiro quadrimestre de 2011, houve uma nítida redução do índice de despesas de pessoal em face da receita corrente líquida, que passou de 49,26% (quarenta e nove vírgula vinte e seis por cento) para 48,61% (quarenta e oito vírgula sessenta e um por cento), de acordo com os critérios de apuração do Tribunal de Contas do Estado (TCE), demonstrando, assim, que o Estado não está gastando acima do porcentual de 49% previsto no art. 20, inciso II, alínea “c”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda que, hipoteticamente, o Poder Executivo estivesse acima desse limite, a situação excepcional ora retratada justificaria a nomeação pretendida. De qualquer forma, como adiante será demonstrado, além de já ter superado as dificuldades financeiras alegadas na contestação, o Estado tem conseguido, nos últimos meses, sucessivos recordes de arrecadação de tributos, o que fica evidente em vários decretos de abertura de créditos suplementares, publicados no Diário Oficial. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 Portanto, a omissão da Administração no que se refere à nomeação dos candidatos aprovados no último concurso da Polícia Civil, constitui, em verdade, uma questão mais política do que jurídica ou econômica. Com efeito, atualmente a Polícia Civil do Rio Grande do Norte é uma das melhores remuneradas do país, com vencimentos compatíveis com os pagos pela Polícia Federal, o que, em tese, conferiria relativa independência aos seus integrantes para investigar, dentre além dos crimes tradicionais (furto, roubo, homicídios etc.), malfeitorias de administradores públicos nos municípios e no próprio governo estadual (como faz a Polícia Federal no âmbito da União), uma vez que não ficariam sob a dependência econômico-financeira de prefeitos, vereadores ou dos detentores do poder econômico, como, infelizmente, ainda ocorre em muitos lugares, especialmente no interior do Nordeste. O exemplo recente da Polícia Federal, ao que parece, causa temor nos administradores públicos estaduais e municipais, que receiam perder o controle político e ideológico de uma polícia de investigação que, ao contrário da Polícia Militar, não está sujeita a uma rígida disciplina hierárquica. O fato é que uma Polícia Civil bem remunerada e equipada – situação muito distante da realidade do Rio Grande do Norte –, com o respaldo do Ministério Público e de um Poder Judiciário independentes, como o são, pode ser uma “fonte inesgotável de problemas” para os agentes públicos descomprometidos com a causa pública e corruptos em geral. Nos parece que a histórica protelação da organização da estrutura da Polícia Civil, mais do que mero descaso ou incompetência gerencial das sucessivas administrações estaduais, conduz à suspeita de que possa haver, oculta, evidentemente, uma sórdida estratégia das elites para a perpetuação de um sistema de corrupção político-administrativa e de impunidade que sempre caracterizou o cenário político nacional, sobretudo no interior do Nordeste. Em sendo assim, não obstante seja imprescindível a imediata nomeação dos aprovados e haja disponibilidade orçamentária para sua concretização, o Estado permanece inerte, sem qualquer justificativa razoável, o que não só viabiliza como exige a adoção de medidas por parte do Poder Judiciário. II.3. - Da clara violação ao direito fundamental à segurança pública. Da eficácia imediata do texto constitucional. A segurança pública é um direito social e difuso previsto nos artigos 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 5º, caput4, 6º, caput5 e 144, caput, da Constituição da República, que a traz como verdadeiro direito fundamental. Especificamente no tocante ao direito em comento, a Lei Maior, que traça princípios de observância cogente por toda a Administração Pública, em suas diversas esferas de poder, determinou, em seu artigo 144, inciso IV e §§ 4º e 7º (ênfases acrescidas): Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) IV – polícias civis; (...) §4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (...) §7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Constata-se, assim, a essencial atuação da Polícia Civil para fins de dar concretude ao direito fundamental acima exposto, haja vista que à mesma incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, norma esta também prevista na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no seu artigo 90, §1º. A atribuição constitucional da Polícia Civil, portanto, se reveste da maior importância, na medida em que sua atuação recai diretamente na repressão à criminalidade, por meio do cumprimento de ordens judiciais e apuração de infrações penais. Sobre as funções de polícia judiciária desenvolvidas, outrossim, pela Polícia Civil, o Desembargador Álvaro Lazzarini6, do Tribunal de Justiça de São Paulo, explica que “a polícia judiciária corresponde à atividade policial desenvolvida após a eclosão da infração penal, com o objetivo de auxiliar a Justiça Criminal em sua atividade-fim, que é aplicação da lei penal”. Em seguida, complementa que “a atividade de polícia judiciária está voltada para a realização do escopo processual penal, embora seja de nítida natureza administrativa e não 4 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 5 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) 6 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 145. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 jurisdicional, sendo controlada externamente pela autoridade judiciária e dirigida a fornecer a esta um primeiro material de averiguação e exame”. Outro ponto a ser esclarecido, no caso sob análise, é que o Brasil, como Estado Democrático de Direito que é, apresenta como uma de suas características a aplicação direta e imediata do texto constitucional, principalmente quando da efetivação dos direitos fundamentais. Hoje, distintamente do que se via até meados do século passado – quando as constituições eram consideradas essencialmente políticas –, tem-se como incontroversa a ideia de normatividade da constituição, sobressaindo-se seu aspecto jurídico e não mais político. Dito de outro modo, se determinado direito está assegurado no texto constitucional, sua aplicação é vinculante, podendo ser desde já exigível. Nos dias atuais, a preocupação principal é com a efetividade desses direitos, buscando-se adotar comportamentos que efetivamente os façam “sair do papel”. Nesse contexto foi que, a partir do século XXI, passou a se desenvolver uma nova visão do Direito Constitucional, fase esta conhecida como “neoconstitucionalismo”, “constitucionalismo pós-moderno”, ou ainda “pós- positivismo”, trazendo uma nova perspectiva constitucional que tem destaque na atuação do Estado com vistas a efetivamente assegurar, a todos, os direitos fundamentais. Sobre o tema, precisa é a lição do constitucionalista Pedro Lenza: “Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à idéia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.”7 Diante dessa inovação levada a cabo pela Constituição de 1988, há o surgimento e desenvolvimento daquilo que se convencionou chamar de dupla face de proteção dos direitos fundamentais: de um lado, a proteção negativa, que limita a atuação do Estado; de outro, a proteção positiva, que pressupõe a atuação do Estado, na qual está inserida o papel das Polícias Civis. 7 In: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 59. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 Esta nova forma de entender a principiologia constitucional decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição e tem como consequência a sensível diminuição da discricionariedade do Poder Público, cuja atuação deve se pautar, primordialmente, na materialização dos preceitos constitucionais. Hoje, inclusive, dada à relevância demonstrada por tais direitos, fala-se não somente na proteção de direitos fundamentais em face do Estado (eficácia vertical), mas, outrossim, nas relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Tanto é assim que as normas ditas programáticas estão cada vez mais em desuso, tendo o eminente constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho, inclusive, em posicionamento inovador, proclamado o que se chamou de “morte das normas programáticas”, ao afirmar que em razão de possuírem “um valor jurídico constitucionalmente idêntico ao dos restantes preceitos da Constituição. Não deve, pois, falar-se de simples eficácia programática (ou directiva), porque qualquer norma constitucional deve considerar-se obrigatória perante quaisquer órgãos do poder político"8, aduzindo, ainda, que a positividade de tais normas implica na “vinculação positiva de todos os órgãos concretizadores, devendo estes tomá-las em consideração como directivas materiais permanentes, em qualquer dos momentos da atividade concretizadora (legislação, execução, jurisdição)”9. Com ser assim, trazendo a concepção acima explicitada para o caso que ora se analisa, não há dúvidas de que o direito fundamental à segurança, previsto pela Constituição Brasileira, tem aplicação imediata, não sendo admissível que a Polícia Civil, uma das instituições à qual foi conferida tal atribuição constitucional, seja impossibilitada de cumprir sua missão em razão da deficiência em seu quadro de pessoal. Ocorre, todavia, que na medida em que o Estado-demandado se omite na sua obrigação de prover os cargos em número suficiente para uma eficiente prestação do serviço da instituição, mesmo após conclusão e homologação de concurso realizado para esse fim, finda por prejudicar, de forma arrasadora, a missão constitucional de investigação criminal, fazendo prosperar a impunidade e crescer a criminalidade. O resultado é que a absurda situação deficitária do quadro segue, com violação do princípio constitucional da eficiência, sem que a administração demonstre efetivo interesse e disposição em resolvê-la. Dessa feita, se tomarmos com parâmetro, aqui, a Constituição de 8 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2008, p. 1.176-1.177. 9 Idem p.1.177. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 1988, que estabelece as atribuições de cada polícia e assegura o direito fundamental social à segurança, já são quase 23 (vinte e três) anos de descumprimento do dever constitucional. Logo, se não for emitido, de forma imediata, um provimento judicial capaz de compelir o demandado a nomear e dar posse, em curto prazo, aos candidatos aprovados com o escopo de preencher o deficitário quadro atual da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, em observância ao princípio constitucional da eficiência, a situação só tente a piorar. Portanto, totalmente viável, legal e constitucional, notadamente do ponto de vista da garantia e efetividade do direito social e difuso à segurança pública, da preservação da paz social nas zonas residenciais e da eficiência do trabalho de investigação da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, a utilização desta ação ordinária para a prevenção, defesa e proteção do interesse difuso à segurança pública, o qual é amparado constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos. II.4. - Da impossibilidade de se alegar o argumento da reserva do possível em detrimento do mínimo existencial. Oportuno se faz destacar, ainda, que a atual situação de impunidade e insegurança a que é submetida uma significativa parcela da população do Rio Grande do Norte, que efetivamente não conta com o serviço público essencial da Polícia Civil, configura, ainda, incontroversa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, do qual decorrem todos os demais direitos fundamentais, não podendo o Estado negar sua prestação invocando, como já dito, o argumento (que não é princípio) da reserva do possível. Com efeito, um dos argumentos constantemente invocado pelo Poder Público na discussão acerca das restrições à efetivação de direitos fundamentais sociais diz respeito à cláusula da reserva do possível. Dessa forma, é possível afirmar que a mesma constitui uma matéria de defesa do Estado, que, em face da limitação de recursos orçamentários e da consequente impossibilidade de efetivação de todos os diretos fundamentais sociais ao mesmo tempo, passou a utilizar tal teoria como forma de restrição à intervenção do Poder Judiciário em tais casos. Trata-se, em verdade, de argumento muito usado como forma de tentar “justificar” as omissões administrativas. A reserva do possível, teoria que surgiu na Alemanha, em 1972, não se referia, em sua origem, unicamente à existência de recursos suficientes para a efetivação do direito social, abrangendo, ainda, a razoabilidade da pretensão. Todavia, no Brasil, esse argumento passou a ser visto como teoria da “reserva do financeiramente possível”, visto que passou a se considerar, como limites à concretização dos direitos fundamentais, tão15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 somente a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. Atualmente, entretanto, a tese da “reserva do financeiramente possível” não tem sido aceita como argumento a afastar a obrigatoriedade de efetivação dos direitos fundamentais sociais pelo Estado, consoante posicionamentos exarados pelos tribunais pátrios. Nesse sentido, as decisões têm exigido não a mera alegação de inexistência de recursos, mas a comprovação de ausência de tais verbas. Sobre o tema, segue importante trecho de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: “(...) É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...)”.10 Em sendo assim, apesar do argumento ora tratado ser válido no nosso ordenamento jurídico, não basta o Estado alegar a insuficiência de recursos, como o fez na presente hipótese, de maneira totalmente vaga, é preciso comprovar a ausência de recursos, esta que, como já dito, não pode ser invocada pelo Estado para fins de exonerarse permanentemente de suas obrigações constitucionais. Dito de outra forma, a reserva do possível não pode prevalecer para inviabilizar direitos fundamentais. Sobre o que se está a defender, Ana Paula de Barcellos, citada por Marcus Aurélio de Freitas Barros11 explica que: 10 Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 45. Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 29.04.2004. BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Controle jurisdicional de políticas públicas: parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2008, p. 143. 16 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 “Ora, toda e qualquer ação estatal envolve gasto de dinheiro público e os recursos públicos são limitados. Essas são evidências fáticas e não teses jurídicas (...). As políticas públicas, igualmente, envolvem gastos. Como não há recursos ilimitados, será preciso priorizar e escolher em que o dinheiro público disponível será investido. Essas escolhas, portanto, recebem a influência direta das opções constitucionais acerca dos fins que devem ser perseguidos em caráter prioritário. Ou seja: as escolhas em matéria de gastos públicos não constituem um tema integralmente reservado à deliberação política; ao contrário, o ponto recebe importante incidência de normas jurídicas constitucionais.” E conclui o ilustre colega do Ministério Público potiguar12: “Visualiza-se novamente a relação existente entre os vários elementos que se acaba de expor: (i) a Constituição estabelece como um de seus fins essenciais a promoção de direitos fundamentais; (ii) as políticas públicas constituem o meio pelo qual os fins constitucionais podem ser realizados de forma sistemática e abrangente; (iii) as políticas públicas envolvem gasto de dinheiro público; (iv) os recursos públicos são limitados e é preciso fazer escolhas; logo (v) a Constituição vincula as escolhas em matéria de políticas públicas e dispêndio de recursos públicos.”13 Em sendo assim, não há dúvidas de que o Administrador Público, principalmente em razão da relevante função desempenhada, deve atuar sempre pautado nos valores constitucionais e com vistas a assegurar a concretização dos direitos assegurados pela Lei Maior, não podendo se furtar a atender os direitos básicos dos cidadãos. Nesse contexto é que surge o conceito do mínimo existencial, consubstanciado no prefalado princípio da dignidade da pessoa humana, que é formado pelas condições materiais básicas para uma existência minimamente digna. Trata-se, em verdade, de um subconjunto, dentro dos direitos sociais, econômicos e culturais, menor e mais preciso, que seja efetivamente exigível do Estado, constituindo uma espécie de direito absoluto, não se submetendo ao argumento da reserva do possível, isto é, não podendo o Poder Público simplesmente alegar a insuficiência orçamentária para não efetivar esses direitos. A ideia, aqui, é que o Estado garanta as condições mínimas para que as pessoas possam viver e se desenvolver de uma forma digna. Por tais razões, a não 12 Ob. cit. p. 143. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 realização dos efeitos compreendidos nesse mínimo constitui violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, valor fundante da República Brasileira, podendo-se pleitear judicialmente a prestação equivalente. O direito fundamental à segurança, consubstanciado, na presente hipótese, no direito de as pessoas poderem contar com uma Polícia Civil eficaz e realmente atuante, decorre de inúmeras disposições constitucionais que asseguram, dentre outros, o direito à vida, ao patrimônio, à integridade física, não havendo dúvidas, portanto, que se enquadra no conceito de mínimo existencial. Dessarte, uma vez atuando a Polícia Civil na complexidade da segurança pública como um desafio da modernidade, necessário instrumentalizar a instituição com os meios e garantias necessárias para a efetiva prestação de seus serviços. A norma constitucional deve, desse modo, garantir o mínimo existencial do cidadão no tocante à segurança pública, com a reserva de orçamento público satisfatório para atingir qualidade e eficiência na prestação deste relevante serviço público, permitindo que todos aqueles que tenham um bem jurídico ameaçado ou violado, possam ter, igualmente, a devida resposta da Polícia Civil. Acerca dessa questão, mister se faz trazer aos autos trecho proferido pelo Ministro Celso de Mello, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45, que foi citado no voto do então Ministro Eros Grau, ao manifestar-se sobre o direito à segurança pública nos autos do Recurso Extraordinário 367.432/PR14, verbum ad verbum: “(...)Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (‘A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais’, p. 245-246, 2002, Renovar):‘Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, 14 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos [artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes ,em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.’ (grifei). Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da ‘reserva do possível’, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas”. (grifados) Por tudo o que fora exposto, não pode o Ministério Público, in casu, se contentar com o “possível” na visão do Administrador, visto que o papel constitucionalmente conferido à Polícia Civil corresponde a uma verdadeira forma de concretização do direito fundamental do à segurança. Corroborando o posicionamento esposado, esclarecedor é o julgado que se segue, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em ação civil pública ajuizada por esta Promotoria de Justiça, no qual se afirma a segurança pública como direito guardião dos demais direitos fundamentais, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SEGURANÇA. PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL DO RN. POSSIBILIDADE DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUANDO CONSTATADA INÉRCIA E ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO SE PRESTA AO ÓBICE À GARANTIA DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. O direito à segurança é o direito guardião dos direitos fundamentais, já que sem segurança todos os demais direitos valerão muito pouco ou quase nada, e o chamado Estado de direito se transforma no estado da desordem, da insegurança e do desrespeito à ordem juridicamente constituída. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 À toda evidência, invioláveis o direito à vida, à liberdade e à segurança, pelo que, o mínimo que se pode exigir do Estado de Direito, numa interpretação sistemática do texto constitucional, é a garantia desses direitos, para que sejam realmente positivados, a fim de que essa mesma Constituição não seja uma simples folha de papel. Dessa forma, não pode o Estado pretender, com fundamento nos limites impostos pela reserva do possível, criar obstáculo à função do Judiciário no controle das políticas públicas, em detrimento do direito difuso à segurança previsto constitucionalmente, escusando-se de garantir o bemestar do homem, ou o mínimo existencial, que deve ser vetor quando do estabelecido das prioridades na gestão do Orçamento Público. Conhecimento e improvimento do recurso. (destacados) (TJRN, Apelação Cível n° 2008.006420-4, Terceira Câmara Cível, Rel.: Des. Amaury moura Sobrinho, Julgado em 28/08/2008). Por tais razões, não há dúvidas de que o direito fundamental à segurança pública integra o mínimo existencial, de forma que o adequado aparelhamento da Polícia Civil do Estado do RN, tanto com relação ao seu quadro de pessoal, como no que atine aos seus aspectos estruturais, constitui um dever constitucional da Administração Pública, não sendo cabível à mesma decidir acerca da sua conveniência e oportunidade, pois que foge à sua esfera de discricionariedade. II.6 - Do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados. Da violação aos princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica, impessoalidade proporcionalidade e razoabilidade. Da discricionariedade versus arbitrariedade. Da possibilidade de controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Outro argumento levantado pelo Estado, na presente demanda, corresponde à suposta inexistência de direito adquirido de candidatos concursados à nomeação e à posse em cargos públicos, que, no seu entender, decorreria da atividade discricionária do gestor público, podendo o Poder Judiciário intervir tão somente nas hipóteses em que houvesse preterição dos candidatos. O fato é que o entendimento acima explicitado está superado, tendo a Suprema Corte estendido o posicionamento antes prolatado em sua súmula 15 15 igualmente para os casos em que os candidatos são aprovados no número de vagas previstos no Edital, em homenagem ao princípio da boa-fé e segurança jurídica, conforme se depreende do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, de relatoria do 15 “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 Ministro Gilmar Mendes, apreciado pelo Plenário do STF no dia 10 de agosto de 2011, cuja ementa assim dispõe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOAFÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Trata-se, na realidade, de entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, agora, restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Os candidatos aprovados têm, portanto, direito subjetivo à nomeação e não mais mera expectativa de direito, como alega o Estado-demandado. Questão fulcral, contudo, diz respeito ao momento da nomeação, uma vez que tão somente com relação a tal aspecto restou reconhecida a discricionariedade da Administração. Todavia, consoante será pormenorizado adiante, até a discricionariedade é sindicável, ou seja, sujeita a controle jurisdicional. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 Com efeito, a partir do momento em que a Administração Pública, ao realizar concurso público para o provimento de seus cargos, em conformidade com o que determina o texto constitucional, publica um edital explicitando o número de vagas, não há dúvidas de que reconhece a necessidade de nomeação de novos servidores para o desempenho de tais funções, vinculando-se, indubitavelmente, aos termos descritos em tal instrumento. Exatamente nisso que consiste o princípio da boa-fé da Administração Pública, que exige do gestor público um incondicional respeito às regras do edital, inclusive no tocante à previsão de vagas, em respeito, outrossim, à segurança jurídica – em sua vertente de proteção à confiança – como princípio do Estado Democrático de Direito. Além disso, não há como se negar que, no caso em apreço, a omissão administrativa finda por comprometer, ainda, o próprio princípio da eficiência, na medida em que o Estado deixa de atuar, de forma satisfatória, na proteção à segurança pública, em resposta às exigências da sociedade. Afinal, como bem ressaltado pelo Ministro Cezar Peluso, em seu voto proferido nos autos do RE 598.099, “esse direito público subjetivo do aprovado reflete o interesse público da sociedade em relação ao preenchimento das vagas necessárias ao exercício dos serviços e atividades públicas. Em outras palavras, quer dizer: é o aspecto de cidadania que se alia, também, à situação jurídica individual e que justifica que ele invoque esse direito, que não é apenas seu, mas, de um modo mais genérico, atinge também a toda a sociedade.” A sociedade, sem sombras de dúvidas, é a maior prejudicada com a presente omissão. O princípio da eficiência, no dizer de Alexandre de Moraes16, é aquele que “impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social." Dito de outra forma, consiste no dever de a Administração Pública sempre buscar prestar seus serviços de forma a atender, tanto no aspecto quantitativo como qualitativo, as necessidades sociais. Ocorre que, consoante exaustivamente explicitado em tópico anterior, a atual situação da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte revela um sério 16 MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 30. 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 comprometimento na prestação do serviço de segurança pública, em todo o Estado, em nítida afronta ao princípio constitucional sob enfoque, de modo que a não-nomeação imediata dos candidatos aprovados no último concurso, pelo menos os classificados dentro das vagas inicialmente previstas no instrumento convocatório, configura clara omissão desarrazoada que vai de encontro aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Especificamente no que atine aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estes constituem postulados constitucionais autônomos que têm sua sede material na disposição constitucional sobre o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF). O princípio da proporcionalidade se traduz na ideia de que os meios utilizados pelo legislador devem ser adequados, isto é, aptos a atingir os objetivos pretendidos, e necessários, ou seja, constituir a forma menos gravosa à consecução dos fins visados. Com relação ao princípio da razoabilidade, corresponde este a uma diretriz do senso comum, muito utilizada no campo do Direito como forma de se buscar a perfeita adequação entre a proposição legislativa e a finalidade por ela visada. Como é possível perceber, são ideias muito semelhantes, motivo pelo qual ambos os termos são, muitas vezes, usados de forma indistinta pela doutrina e jurisprudência. Dito de outro modo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no âmbito do direito administrativo-constitucional, funcionam como normas fundamentais de sindicabilidade da ação administrativa, consubstanciando-se numa proibição de arbitrariedade, um mandamento de racionalidade e uma imposição de justiça e bom senso. A doutrina de José Roberto Pimenta Oliveira17 é esclarecedora a esse respeito: “As exigências de razoabilidade e proporcionalidade da atuação administrativa constituem pautas principiológicas fundamentais de um legítimo proceder estatal em um Estado Democrático. Integram o direito positivo enquanto princípios jurídicos estruturadores do regime jurídicoadministrativo, do qual recebem uma determinada compostura, a partir da qual delineiam todo o desenvolvimento da função administrativa”. E diz mais18: “Razoabilidade e proporcionalidade são instrumentos de realização ou concretização da Constituição, de seu projeto de cidadania e de defesa da 17 OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 542. 18 Idem. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 dignidade humana, exigentes de proscrição, em todas as suas formas, da arbitrariedade administrativa”. No mesmo sentido aponta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal : “o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes (...). A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem censurado a validade jurídica de atos estatais, que, desconsiderando as limitações que incidem sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições que ofendem os padrões de razoabilidade e que se revelam destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e institucionalizando agravos inúteis e nocivos aos direitos das pessoas (RTJ 160/140-141, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 176/578-579, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)”. 19 Tem-se, portanto, em resumo, que a atuação do Administrador Público, como gestor da coisa pública, deve sempre ser voltada à concretização dos interesses da coletividade, com vistas a assegurar o bom e regular desenvolvimento da atividade para a qual fora incumbido.Tanto é assim que a nossa Lei Maior prevê vários princípios que devem nortear a atividade administrativa, no exercício do seu múnus público, dentre os quais, destacam-se tanto os princípios da legalidade e eficiência como as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade, flagrantemente violados na presente hipótese. Ocorre que, mesmo estando a atividade administrativa adstrita aos termos legais, em alguns casos o legislador confere certa discricionariedade ao gestor público, permitindo que, em determinados casos, possa o mesmo agir com certa liberalidade, liberdade esta, todavia, que não se confunde com arbitrariedade, pois que deve ser exercida sempre nos limites traçados pelas normas legais. No arbítrio, entretanto, o agente age segundo a sua vontade, desconhecendo limites jurídicos. Porém, mesmo nos chamados atos discricionários, a Administração Pública deve motivar seus atos de forma adequada e suficiente, com vistas a legitimá-los. Nesse sentido, escorreita é a lição de Rita Tourinho20 ao aduzir que: “(...) a motivação da decisão é o marco inicial da diferença entre arbitrariedade e discricionariedade, isto porque, se não há motivação que sustente a decisão administrativa , o único apoio dessa será a vontade de 19 Decisão do Ministro Celso de Mello no HC nº 100.362 – MC/SP, divulgada no Informativo de Jursiprudência nº 559. 20 TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. Discricionariedade administrativa: ação de improbidade e controle principiológico. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2009, p. 41. 25 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 quem a adota, apoio este insuficiente em um Estado de Direito, que não dá margem para o poder puramente pessoal.” E continua21: “Exige-se, também, na diferenciação entre arbitrariedade e discricionariedade, a fundamentação adequada da decisão, o que significa dizer que não basta apenas a presença formal da motivação, será necessário que os motivos indicados sejam existentes e suficientes.” Fazendo uma análise do caso em epígrafe, cumpre aduzir, inicialmente, que em razão do direito à segurança pública está inserido no chamado mínimo existencial, em consonância com o exposto acima, não há que se falar, na presente hipótese, em discricionariedade administrativa como forma de postergar, ainda mais, a nomeação dos candidatos, pois que constitui a parcela de direitos mínimos que devem ser assegurados pelo Estado, independentemente de quaisquer justificativas e, hodiernamente, está sendo flagrantemente violado. No entanto, mesmo que se pudesse falar em discricionariedade, como alegou o Estado – aqui é importante mencionar que, como decidiu o Supremo, tal discricionariedade se aplicaria somente com relação ao momento da nomeação – os motivos invocados pelo réu não se afiguram adequados e suficientes a legitimar a continuidade de sua omissão, haja vista que além da necessidade e urgência em nomear novos servidores para preencher o quadro da Polícia Civil do Estado (ainda que parcialmente), há disponibilidade orçamentária, sendo necessário apenas que o Governo Estadual dê, ao presente caso, a prioridade que o mesmo exige. A própria Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em parecer lavrado nos autos do Processo Administrativo nº 281.331/2010, pelo procurador José Antônio (procurador de carreira, então chefe da Procuradoria Administrativa da PGE), em 21 de dezembro de 2010, ao analisar a situação de excepcionalidade que se encontra a segurança pública no Estado, reconheceu a necessidade da imediata nomeação dos novos concursados. Vejamos: “A ilustre assessora jurídica, Dra. Cláudia Roberta Gonzales, dentre outros questionamentos, põe em dúvida se a deficiência do aparelhamento da polícia civil, junto com o crescente aumento da violência, podem caracterizar o quadro de essencialidade do serviço público, como exige a lei. Ora, tal conjuntura, só por si, já configura o quadro de que se trata. O serviço policial, em condições de normalidade, já é essencial, até por sua própria natureza. E se este serviço vem sendo prestado em condições 21 Idem, p. 42. 26 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 deficitárias, tal fato só agrava o quadro, o que impõe, mais ainda, um tratamento excepcional, frente a qualquer medida restritiva. Pois é justamente a precariedade do aparelhamento humano da polícia civil que faz agravar o quadro de essencialidade do serviço prestado, assim como, o mesmo fato, termina por sobrelevar o requisito do dano irreparável à segurança da população.”(grifos acrescentados) Oportuno mencionar que a nomeação já havia sido inclusive autorizada pelo então Governador do Estado, em dezembro de 2010. Desse modo, o verdadeiro problema foi a mudança de governo, contudo, deve prevalecer a impessoalidade da Administração Pública (CF, art. 37). A grave situação da segurança pública se mostra clara, ainda, na designação de um mesmo profissional para, simultaneamente, assumir a titularidade de diversas delegacias, evidenciando o necessário e imprescindível provimento de cargos no âmbito da Polícia Civil do Estado. A situação é tão grave que a atual Governadora pediu o auxílio federal da Força Nacional de Segurança Pública para fazer justamente o trabalho de investigação de crimes que a Polícia Civil potiguar não consegue fazer por falta de pessoal. Ora, como pode a Administração reconhecer a necessidade e, ao mesmo tempo, alegar a inexistência de obrigação em nomeá-los? Mais do que uma obrigação, é um dever emanado da própria Constituição! É o que se depreende da leitura de trecho extraído do voto do Ministro Cezar Peluso, nos autos do premencionado Recurso Extraordinário 598.099/MS, verbis: “Na petição inicial, consta que o setor administrativo está se valendo de estagiários da bolsa universitária e de guardas-mirins para exercer as funções de oficiais de perícia. E, aí, um pouco mais adiante, também se alega, e a Administração Pública não contesta, que designou servidores lotados em outros órgãos do serviço público - é o que se vê, dos bombeiros militares e policiais militares, desviados das atividades fins das respectivas corporações para poder compor os quadros da perícia. Em outras palavras, a Administração Pública não nega que há a necessidade da nomeação e agora alega que não existe obrigação, etc.” Com ser assim, a argumentação exposta alhures finda por rechaçar toda e qualquer arguição que possa ser apresentada pelo Estado-réu, pois que evidente a justiciabilidade imediata do direito fundamental à segurança pública como integrante do mínimo existencial, posicionamento este já adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contra o qual o Estado sequer pode invocar o argumento da reserva do possível, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. 27 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 Afora o exposto, mesmo na hipótese de estar-se diante de atos administrativos discricionários, inexistem dúvidas acerca da possibilidade de se haver o controle jurisdicional de tais atos. Nesse desiderato, preciso é o ensinamento de Luiz Roberto Barroso22: "a possibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo: O conhecimento convencional em matéria de controle jurisdicional do ato administrativo limitava a cognição dos juízes e tribunais aos aspectos da legalidade do ato (competência, forma e finalidade) e não do seu mérito (motivo e objeto), aí incluídas a conveniência e oportunidade de sua prática. Já não se passa mais assim. Não apenas os princípios constitucionais gerais já mencionados, mas também os específicos, como moralidade, eficiência e, sobretudo, a razoabilidade-proporcionalidade permitem o controle da discricionariedade administrativa (observando-se, naturalmente, a contenção e a prudência, para que não se substitua a discricionariedade do administrador pela do juiz)" Resta claro, assim, que dar um maior alcance ao Poder Judiciário, mediante a realização de controle dos atos administrativos com fundamento em princípios constitucionais, visa, sobretudo, permitir uma maior aplicabilidade do texto constitucional, de forma a ajustar a atuação da Administração Pública à verdadeira consecução do seu objetivo, qual seja, o interesse público. Esclarecedoras, outrossim, sobre a possibilidade de controle jurisdicional mesmo em casos de omissões estatais, são as palavras da Ministra Eliana Calmon, em seu voto proferido nos autos do Recurso Especial nº 429.570 23, verbum ad verbum: 22 BARROSO, Luiz Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 9, março/abril/maio, 2007. Disponível em <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em 25 de agosto de 2011. 23 EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. 2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la. 3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. 4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la. 5. Recurso especial provido.(STJ, Resp 429.570/DF, Segunda Turma, Rel.: Min. Eliana Calmon, julgado em 11/11/2003, DJ 22/03/2004). 28 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 “A pergunta que se faz é a seguinte: pode o Judiciário, diante de omissão do Poder Executivo, interferir nos critérios da conveniência e oportunidade da Administração para dispor sobre a prioridade da realização de obra pública voltada para a reparação do meio ambiente, no assim chamado mérito administrativo, impondo-lhe a imediata obrigação de fazer? (...) Em verdade, é inconcebível que se submeta a Administração, de forma absoluta e total, à lei. Muitas vezes, o vínculo de legalidade significa só a atribuição de competência, deixando zonas de ampla liberdade ao administrador, com o cuidado de não fomentar o arbítrio. Para tanto, deu-se ao Poder Judiciário maior atribuição para imiscuir-se no âmago do ato administrativo, a fim de, mesmo nesse íntimo campo, exercer o juízo de legalidade, coibindo abusos ou vulneração aos princípios constitucionais, na dimensão globalizada do orçamento. (...) Dentro desse novo paradigma, não se pode simplesmente dizer que, em matéria de conveniência e oportunidade, não pode o Judiciário examinálas. Aos poucos, o caráter de liberdade total do administrador vai se apagando da cultura brasileira e, no lugar, coloca-se na análise da motivação do ato administrativo a área de controle. E, diga-se, porque pertinente, não apenas o controle em sua acepção mais ampla, mas também o político e a opinião pública.” Conclui-se, dessa forma, que incumbe ao Poder Judiciário não apenas determinar a anulação de um ato ilegal, mas também emitir uma sentença condenatória, impondo à Administração Pública uma obrigação de fazer, com vistas a dar cumprimento às normas constitucionais, como é o caso da demanda em apreço. Entendimento semelhante é o adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme trecho retirado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 463.2010, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, publicado em 17/11/2005, verbis: “É que cabe ao Judiciário fazer valer, no conflito de interesses, a vontade concreta da lei e da Constituição. Se assim procede, estando num dos pólos da ação o Estado, o fato de o Judiciário decidir contra a pretensão deste não implica, evidentemente, ofensa ao princípio da separação dos poderes, convindo esclarecer que, conforme lição de Balladore Palieri, constitui característica do Estado de Direito sujeitar-se à Jurisdição.” 29 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 Acaso não fossem suficientes todos os argumentos jurídicos acima expostos, um fato recente, posterior ao ajuizamento da presente demanda, põe por terra todas as alegações do demandado quanto à “falta de condições financeiras” para a nomeação dos aprovados no último concurso. Trata-se do excesso de arrecadação de ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) pelo Estado nos últimos meses, o que fica evidente nos Decretos nº 22.347 e 22.348, ambos de 25/08/2011, publicados no Diário Oficial do Estado do último dia 26 de agosto de 2011, igualmente anexados à presente peça. Com efeito, em decorrência do exponencial aumento de arrecadação tributária do Estado, a Exmª Srª Governadora do Estado, por decreto, abriu créditos suplementares no valor total de R$ 5.743.267,50 (cinco milhões, setecentos e quarenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) com a finalidade de “divulgação dos programas governamentais”, ou seja, para fazer propaganda do governo. Ora, segundo afirma o demandado, em sua contestação (fl. 229), o gasto mensal com a nomeação dos aprovados no concurso público da Polícia Civil, nos 438 cargos disponibilizados no edital, seria da ordem de R$ 1.652.441,30 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos). Levando-se em conta que, em decorrência dos trâmites burocráticos de nomeação, que envolve publicação, apresentação dos candidatos aprovados, exames médicos e, finalmente, posse, demoraria, ainda, pelo menos 30 dias para os candidatos aprovados assumirem seus respectivos cargos, na melhor das hipóteses os nomeados começariam a trabalhar no final do mês de setembro ou início de outubro, ou seja, trabalhariam nos três últimos meses do corrente ano (exercício de 2011), pelo que fariam jus, obviamente, a três meses de vencimentos. Pois bem, multiplicando-se por três (x3) o valor apontado pelo Estado-réu, chega-se ao montante de um gasto, em três meses, com todos os vencimentos, de R$ 4.957.323,90 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e vinte e três reais e noventa centavos), ou seja, menos do que o Governo irá gastar em propaganda no corrente exercício! Somente com o excesso de arrecadação do ICMS que será gasto com propaganda já seria suficiente para efetivar as nomeações de que tratam a presente ação. Não há, portanto, como reconhecer razoabilidade na decisão governamental de gastar recursos públicos com programas supérfluos, ou no mínimo menos importantes, como é o caso da propaganda governamental, e não prover um serviço público essencial, como é o desempenhado pela Polícia Civil. É simplesmente absurdo. Resta insofismável, portanto, que a imediata nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso da Polícia Civil é medida que se afigura imprescindível, com total respaldo nos preceitos constitucionais, cabendo ao Poder Judiciário fazer valer o que determina a Lei Maior. 30 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110,Candelária,Natal/RN, CEP 59065-555,fone (84) 3232-7012 III. CONCLUSÃO Pelas razões acima delineadas, com fulcro primordialmente no que determina a Constituição da República, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pela total PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, nos termos acima esposados. Natal/RN, 30 de agosto de 2011. Wendell Beetoven Ribeiro Agra 19º PROMOTOR DE JUSTIÇA DOCUMENTOS: 1. Despacho do então Governador do Estado autorizando a nomeação dos candidatos; 2. Termo informativo, bem como cópias do Diário Oficial do Estado que demonstram a ocorrência de outras nomeações de profissionais da área jurídica, bem como de saúde, e educação, feitas a partir do dia 15 de dezembro de 2010 até o mês de abril de 2011, totalizando 12 (doze) cargos; 3. Informação do então Diretor de Planejamento e Finanças em substituição da Polícia Civil, DPC Stênio Pimentel França Santos, confirmando a existência de disponibilidade orçamentária; 4. Cópias dos relatórios de gestão fiscal do Governo do Estado referentes ao terceiro quadrimestre de 2010 e ao primeiro quadrimeste de 2011; 5. Cópias dos Decretos nº 22.347 e 22.348, ambos de 25/08/2011, publicados no DOE de 26/08/2011. 31