CONSELHO DIRETOR
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26 DE MARÇO DE 2015.
Participantes: Danilo Claudio da Silva
Superintendente Substituto
Dilma Costa Rebello
Diretora de Administração
Helena Mulim Venceslau
Diretora de Fiscalização
Nelson Victor Le Cocq D`Oliveira
Diretor de Autorizações
Luis Fernando Barroso Pillar
Subprocurador de Consultoria Substituto da PF-Susep
Gabriel Melo da Costa
Chefe da Secretaria GeralSubstituto
Alexandre Penner
Chefe de Gabinete
Ao iniciar a reunião, o Senhor Superintendente Substituto justiçou a ausência do
Superintendente Roberto Westenberger e da Chefe da Secretaria Geral, Natalie Haanwinckel
Hurtado, por motivo de viagem à Argentina a serviço da Autarquia. Após, submeteu à
aprovação a Ata da reunião do dia 19 de março de 2015, a qual foi aprovada por
unanimidade. Ato contínuo, passou à análise e ao julgamento dos seguintes assuntos:
1) CI n.º 4/2015
Interessada: CGRAT
Assunto: Criação de Sistema Promoção Comercial para Titulos de Capitalização.
Relator: Nelson Victor Le Cocq D`Oliveira
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando
a cópia da CI n.º 4/2015 da Susep/DIRAT/CGRAT/COREC e o Voto do Sr. Diretor de
Autorizações, decidiu, por unanimidade, autorizar a inclusão de sistema informatizado no
PDTI, para recepcionar documentos e informações decorrentes da autorização prevista na
Circular Susep n.º 506/2014, que alterou a redação do artigo 10, Anexo I da Circular Susep
n.º 376/2008.
Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 26 de março de 2015.
Extrapauta
1) Processo
Susep
n.º
15414.002867/2014-19
–
Ap.
15414.000086/2015-71
15414.000170/2015-94
Interessada: CGPLA
Assunto: Programa de Treinamento – Pós-Graduação 2015 e Afastamento.
Relatora: Dilma Costa Rebello
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando
o Voto da Diretora de Administração, de fls. 63/66, decidiu, por unanimidade, autorizar o
afastamento integral remunerado do exercício do cargo efetivo para estudo no exterior aos
servidores Bruno da Cunha Moraes (período de 24 meses) e Hugo Azevedo de Carvalho
(período de 13 meses e 15 dias), em caráter excepcional, dado que trarão contribuições
importantes para as suas atividades e para a implantação do novo modelo de supervisão que
a Susep pretende adotar. Quanto à solicitação de custeio do curso pela Autarquia, este não
foi aprovado. Decidiu, ainda, pela aprovação de mais uma diretriz para o Programa de Pósgraduação, Afastamentos e Licença Capacitação 2015, conforme redação apresentada pela
Coges, a seguir: “Os servidores que pretendem cursar pós-graduação que possam ter ônus
e/ou afastamento devem, quando da inscrição em processo seletivo, informar ao
coordenador-geral da unidade ou gestor equivalente, que deverá informar à Divisão de
Capacitação da inscrição. Os servidores que já estiverem inscritos em processo seletivo
deverão informar à Dicap até 30/4/2015”. A Diretora de Fiscalização solicitou que, antes da
próxima decisão relativa a este assunto, a DIRAD apresente uma proposta de revisão da
Deliberação que trata sobre licença para pós-graduação, especificando claramente o
afastamento total do trabalho, tanto para cursos no Brasil, independentemente do Estado,
quanto no exterior.
2) Processo Susep n.º 15414.004029/2012-18
Interessada: MONTEVAN PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.
Assunto: Encerramento do Regime de Liquidação Ordinária.
Relatora: Helena Mulim Venceslau
Retirado da pauta pela relatora, para uma melhor análise do Voto pelos integrantes do
Colegiado, recolocando os autos na Pauta da reunião seguinte.
3) Processo Susep n.º 10.005661/99-43
Interessado: SERGIO MEDINA DE OLIVEIRA – CORRETOR DE SEGUROS.
Assunto: Denúncia – Pena de suspensão temporária do exercício da atividade.
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando
o Parecer Susep/DIFIS/CGFIS/COPAT/DIANA n.º 836/2012, de fls. 58/59, o Parecer
Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 983/2012, de fls. 67/68, a Nota PF-Susep/SP/SCADM n.º
532/2013, de fls. 69/79, o Despacho/CGJUL/COJUL, de fl.81, e o Voto da Diretora de
Fiscalização, de fls. 86/87, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fl. 82,
de procedência da denúncia formulada por Miguel Bacargi Filho contra o corretor Sérgio
Medina de Oliveira, CPF inscrito sob o n.º 592.525.101-68, Reg. Susep n.º 20.010862-6, por
infração ao disposto no artigo 127, do Decreto-Lei n.º 73/1966 c/c o artigo 15, da Lei n.º
4.594/1964, aplicando a pena de suspensão do exercício da atividade pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, prevista no inciso I, § 1.º do artigo 31, da Resolução CNSP n.º 14/1995.
Adicionalmente, que seja encaminhado ofício ao Ministério Público do local competente,
acompanhado de cópia integral do presente processo, tendo em vista que, ao menos em tese,
a conduta infratora apurada configura ilícito de caráter penal.
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Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 26 de março de 2015.
4) Processo Susep n.º 15414.200582/2011-07 – 2 Volumes
Interessado: BERNARD & BERNARD ASS. E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Assunto: Representação – Pena de suspensão temporária do exercício da atividade e
pena de destituição.
Relatora: Helena Mulim Venceslau
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando
o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 345/2013, de fls. 210/215, a Nota PFSusep/SCADM n.º 90/2013, de fls. 217/220, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fls.
229/230, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fls. 227/228, pela
subsistência dos itens 2, 4 a 11 e 12, da Representação COSU2/DIRS1 n.º 155/2011, de fls. 1
a 4, lavrada contra a Bernard & Bernard Ass. e Corretora de Seguros Ltda., CNPJ inscrito sob
o n.º 97.348.783/0001-30, Registro Susep n.º 10.01682-20, por infração ao artigo 6.º,
parágrafo 1.º da Circular Susep n.º 127/2000 (itens 2, 4 a 11) e, por infração ao artigo 1.180
da Lei n.º 10.406/2002 c/c o artigo 25 da Circular Susep n.º 127/2000 (item 12), aplicando a
pena de suspensão do exercício da atividade, pelo prazo de 95 (noventa e cinco) dias,
prevista no inciso V do artigo 40, da Resolução n.º 60/2001; bem como julgar subsistente o
item 13 da referida representação, por infração ao inciso II do artigo 10, da Circular Susep n.º
380/2008 (mantido pelo inciso II do artigo 7º, da Circular Susep n.º 445/2012), aplicando a
pena de advertência, prevista no inciso I do artigo 2.º, da Resolução CNSP n.º 97/2002.
5) Processo Susep n.º 15414.200541/2011-11 – 2 Volumes
Interessada: ÁGUIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Assunto: Representação – Pena de suspensão temporária do exercício da atividade.
Relatora: Helena Mulim Venceslau
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando
o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 427/2013, de fls. 222/228, a Nota PFSusep/SCADM n.º 755/2013, de fls. 229/230, o Despacho/CGJUL/COJUL, fl. 231, e o Voto da
Diretora de Fiscalização, de fls. 234/235, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da
CGJUL, de fls. 232/233, pela subsistência dos itens 3 a 13 da Representação
Susep/DIFIS/CGFIS/COSU2/DIRS1 n.º 143/2011, de fls. 1 a 5, lavrada contra a Águia
Corretora de Seguros Ltda., CNPJ inscrito sob o n.º 81.340.994/0001-97, Registro Susep n.º
10.0091791, conforme descrito a seguir: Itens 3, 6, 7, 10 e 11 – por infração ao disposto no
artigo 22 da Circular Susep n.º 127/00, aplicando uma única pena de suspensão do exercício
da atividade pelo prazo de 35 (trinta e cinco) dias, prevista no inciso V do artigo 40 da
Resolução CNSP n.º 60/01, por força do reconhecimento da ocorrência do instituto de
infração continuada, na forma da análise jurídica de fls. 230, majorada em 1/6; Itens 4, 5, 8, 9
e 12 – por infração ao disposto no artigo 22 da Circular Susep n.º 127/00, aplicando uma
única pena de suspensão do exercício da atividade pelo prazo de 35 (trinta e cinco) dias,
prevista no inciso V do artigo 40 da Resolução CNSP n.º 60/01, por força do reconhecimento
da ocorrência do instituto de infração continuada, na forma da análise jurídica de fls. 230,
majorada em 1/6; e Item 13 – por infração ao disposto no artigo 2º da Circular Susep n.º
127/00 c/c artigo 122 do Decreto-Lei n.º 73/66, aplicando a pena de suspensão do exercício
da atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias, prevista no inciso V do artigo 40 da Resolução n.º
60/01.
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Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 26 de março de 2015.
6) Processo Susep n.º 15414.005740/2011-17 – 2 Volumes
Interessado: CARLINDO BOAVENTURA FERREIRA – CORRETOR DE SEGUROS.
Assunto: Reclamação – Pena de suspensão temporária do exercício da atividade.
Relatora: Helena Mulim Venceslau
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando
o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 286/2014, de fls. 272/275, a Nota PFSusep/SCADM n.º 405/2014, de fls. 276/277, o Despacho/PF-Susep/GABIN n.º 320/2014, de
fl. 278, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 282, decidiu, por unanimidade, ratificar a
decisão da CGJUL, de fl. 280, de procedência da denúncia formulada por USCEESP – União
dos Funcionários do Banco Nossa Caixa/BB de São Paulo contra o corretor Carlindo
Boaventura Ferreira, CPF inscrito sob o n.º 028.380.858-67, Registro Susep n.º 10.0156744,
por infração ao inciso II do artigo 2.º, da Resolução CNSP n.º 107/2004 c/c o artigo 127 do
Decreto-Lei n.º 73/66, aplicando a pena de suspensão temporária do exercício da profissão
pelo prazo de 30 (trinta) dias, prevista no inciso II do artigo 40, da Resolução CNSP n.º
60/2001.
7) Processo Susep n.º 15414.300105/2010-51
Interessada: VIOTT CORRETORA DE SEGURO LTDA.
Assunto: Denúncia – Pena de suspensão temporária do exercício da atividade.
Relatora: Helena Mulim Venceslau
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando
o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 1132/2013, de fls. 98/104, o Parecer/PFSusep/SCADM n.º 322/2014, de fls. 105/107, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 114,
decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fl. 111, de procedência da
denúncia formulada por Leandro Miranda Ernesto contra a Viott Corretora de Seguros Ltda.,
CNPJ inscrito sob o n.º 26.442.905/0001-05, Registro Susep n.º 10.010124-9, por infração ao
artigo 127 do Decreto-Lei n.º 73/66, aplicando a pena de suspensão do exercício da atividade
pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando a atenuante prevista no inciso II do artigo 12, da
Resolução CNSP n.º 243 de 2011.
8) Processo Susep n.º 15414.300109/2011-11
Interessado: FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO – CORRETOR DE SEGUROS.
Assunto: Reclamação – Pena de suspensão temporária do exercício da atividade.
Relatora: Helena Mulim Venceslau
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando
o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 424/2014, de fls. 108/111, o Parecer/PFSusep/SCADM n.º 278/2014, de fls. 112/113, o Despacho/PF-Susep/GABIN n.º 402/2014, de
fl. 114, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 121, decidiu, por unanimidade, ratificar a
decisão da CGJUL, de fls. 119, de procedência da denúncia formulada por Lucirene Elias
Carneiro contra o corretor de seguros, Francisco de Assis Araújo, CPF inscrito sob o n.º
335.055.861-53, Registro Susep n.º 20.12557-1, por infração ao artigo 127 do Decreto-Lei n.º
73/1966, aplicando a pena de suspensão do exercício da profissão de corretor pelo prazo de
30 (trinta) dias, prevista no inciso V do artigo 40, da Resolução CNSP n.º 60/2001.
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Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 26 de março de 2015.
9) Processo Susep n.º 15414.003355/2011-27
Interessada: ESTER LUDWIG CORDEIRO – CORRETORA DE SEGUROS.
Assunto: Denúncia – Pena de destituição.
Relatora: Helena Mulim Venceslau
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando
o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 838/2013, de fls. 52/54, a Nota/PF-Susep/SCADM
n.º 1169/2013, de fls. 55/56, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 62, decidiu, por
unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fl. 58, de procedência da denúncia formulada
pela Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. contra a corretora Ester Ludwig Cordeiro, CPF
inscrito sob o n.º 798.221.009-06, Registro Susep n.º 20.062132-3, por infração ao disposto
no artigo 127, do Decreto-Lei n.º 73/1966, aplicando a pena de destituição, prevista no inciso I
do artigo 45, da Resolução CNSP n.º 60/2001. Adicionalmente, que seja encaminhado ofício
ao Ministério Público do local competente, acompanhado de cópia integral do presente
processo, tendo em vista que, ao menos em tese, a conduta infratora apurada configura ilícito
de caráter penal.
10) Processo Susep n.º 15414.100113/2008-85 – 2 Volumes
Interessados: JOSÉ VITOR DE CAMPOS E CLEDSON CRISTIANO DE OLIVEIRA –
CORRETORES DE SEGUROS.
Assunto: Reclamação – Pena de destituição.
Relatora: Helena Mulim Venceslau
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando
o Parecer
Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 963/2013, de fls. 196/198, a Nota/PFSusep/SCADM n.º 144/2014, de fls. 199/200, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fl.
204/205, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fls. 202/203, de
procedência da denúncia formulada por Plínio Rolim de Moura contra os corretores José Vitor
de Campos, CPF inscrito sob o n.º 153.154.898-92, Registro Susep n.º 20.03999-3, e Cledson
Cristiano de Oliveira dos Santos, CPF inscrito sob o n.º 131.785.668-64, Registro Susep n.º
20.26841-1, respectivamente, por infração ao artigo 127 do Decreto-Lei n.º 73/1966, c/c os
artigos 24 e 25 da Circular Susep n.º 127/2000, aplicando a ambos, a pena de destituição,
prevista no inciso I do artigo 45, da Resolução CNSP n.º 60/2001.
11) Processo Susep n.º 15414.200595/2011-78
Interessada: GENTE SEGURADORA S.A.
Assunto: Representação - Pena de multa.
Relatora: Helena Mulim Venceslau
Retirado de pauta por solicitação de vistas formulada pelo Dr. Luiz Fernando Barroso Pillar,
Subprocurador de Consultoria Substituto da PF-Susep.
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Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 26 de março de 2015.
12) Processo Susep n.º 15414.200491/2011-63 – 5 Volumes
Interessado: GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE
Assunto: Representação - Pena de multa.
Relatora: Helena Mulim Venceslau
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando
o Voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 688, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão
do Termo de Julgamento Susep/DIFIS/CGJUL n.º 56/2014, de fls. 668/687, de subsistência
integral da Representação Susep/DIFIS/CGFIS/COSU2/DIRS1 n.º 119/2011, de fls. 1/34,
lavrada contra o GBOEX- Grêmio Beneficente, CNPJ inscrito sob o n.º 92.872.100/0001-26,
aplicando a penalidade de multa no valor total de R$ 968.000,00 (novecentos e sessenta e
oito mil reais).
13) Processo Susep n.º 15414.100589/2010-31 – 4 Volumes
Interessado: COMPANHIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO S.A.
Assunto: Auto de Infração - Pena de multa.
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando
o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 686/2011, de fls. 453/473, o Parecer/PFSUSEP/SP/SCADM n.º 674/2011, de fls. 479/485, o Despacho/PF-Susep/SCADM n.º
121/2012, de fls. 486/487, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fls. 501/502, decidiu, por
unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fls. 493/500, de subsistência de todos os itens
do Auto de Infração Susep/CGFIS/COSU1 n.º 11/2010, de fls. 1/23, à exceção do item 18,
lavrado contra a Cia. Itaú Capitalização S.A., CNPJ inscrito sob o n.º 23.025.711/0001-16,
aplicando a pena de multa, no valor de R$ 350.000,00 ( trezentos e cinquenta mil reais),
conforme descrito a seguir: Itens 1 a 4, por infração ao parágrafo único do artigo 1.º, da
Circular Susep n.º 249/2004, c/c com os parágrafos 1.º e 3.º do artigo 26, da Resolução
CNSP n.º 60/2001, aplicando a pena de multa, prevista na alínea “I” do inciso III, artigo 26
desta norma legal, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para cada um dos itens; Itens 5
a 17 e 19 a 21, por infração ao artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 261/1967, c/c o artigo 88 do
Decreto-Lei n.º 73/1966, c/c o artigo 19, da Circular Susep n.º 130/2000, e c/c os artigos das
Condições Gerais referentes aos processos Susep indicados em cada item do auto de
infração, aplicando a pena de multa, prevista na alínea “d” do inciso IV, do artigo 26, da
Resolução CNSP n.º 60/2011, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para cada um
dos itens; e Itens 22 e 23, por infração ao artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 261/1967, c/c o artigo
88, do Decreto-Lei n.º 73/1966, aplicando a pena de multa, prevista na alínea “h” do inciso III,
do artigo 26 da Resolução CNSP n.º 60/2001, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), para
cada um dos itens.
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Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 26 de março de 2015.
Esgotados os assuntos em pauta e nada mais havendo a tratar, foi encerrada a
reunião, da qual foi lavrada a presente ata, que segue assinada pelos Senhores Membros
do Conselho Diretor e demais participantes.
Danilo Claudio da Silva
Superintendente Substituto
Dilma Costa Rebello
Diretora de Administração
Helena Mulim Venceslau
Diretora de Fiscalização
Nelson Victor Le Cocq D`Oliveira
Diretor de Autorizações
Luis Fernando Barroso Pillar
Subprocurador de Consultoria Substituto da PF-Susep
Gabriel Melo da Costa
Chefe da Secretaria GeralSubstituto
Alexandre Penner
Chefe de Gabinete
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Reunião de 26/03/2015