CONSELHO DIRETOR ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26 DE MARÇO DE 2015. Participantes: Danilo Claudio da Silva Superintendente Substituto Dilma Costa Rebello Diretora de Administração Helena Mulim Venceslau Diretora de Fiscalização Nelson Victor Le Cocq D`Oliveira Diretor de Autorizações Luis Fernando Barroso Pillar Subprocurador de Consultoria Substituto da PF-Susep Gabriel Melo da Costa Chefe da Secretaria GeralSubstituto Alexandre Penner Chefe de Gabinete Ao iniciar a reunião, o Senhor Superintendente Substituto justiçou a ausência do Superintendente Roberto Westenberger e da Chefe da Secretaria Geral, Natalie Haanwinckel Hurtado, por motivo de viagem à Argentina a serviço da Autarquia. Após, submeteu à aprovação a Ata da reunião do dia 19 de março de 2015, a qual foi aprovada por unanimidade. Ato contínuo, passou à análise e ao julgamento dos seguintes assuntos: 1) CI n.º 4/2015 Interessada: CGRAT Assunto: Criação de Sistema Promoção Comercial para Titulos de Capitalização. Relator: Nelson Victor Le Cocq D`Oliveira O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando a cópia da CI n.º 4/2015 da Susep/DIRAT/CGRAT/COREC e o Voto do Sr. Diretor de Autorizações, decidiu, por unanimidade, autorizar a inclusão de sistema informatizado no PDTI, para recepcionar documentos e informações decorrentes da autorização prevista na Circular Susep n.º 506/2014, que alterou a redação do artigo 10, Anexo I da Circular Susep n.º 376/2008. Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 26 de março de 2015. Extrapauta 1) Processo Susep n.º 15414.002867/2014-19 – Ap. 15414.000086/2015-71 15414.000170/2015-94 Interessada: CGPLA Assunto: Programa de Treinamento – Pós-Graduação 2015 e Afastamento. Relatora: Dilma Costa Rebello O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Voto da Diretora de Administração, de fls. 63/66, decidiu, por unanimidade, autorizar o afastamento integral remunerado do exercício do cargo efetivo para estudo no exterior aos servidores Bruno da Cunha Moraes (período de 24 meses) e Hugo Azevedo de Carvalho (período de 13 meses e 15 dias), em caráter excepcional, dado que trarão contribuições importantes para as suas atividades e para a implantação do novo modelo de supervisão que a Susep pretende adotar. Quanto à solicitação de custeio do curso pela Autarquia, este não foi aprovado. Decidiu, ainda, pela aprovação de mais uma diretriz para o Programa de Pósgraduação, Afastamentos e Licença Capacitação 2015, conforme redação apresentada pela Coges, a seguir: “Os servidores que pretendem cursar pós-graduação que possam ter ônus e/ou afastamento devem, quando da inscrição em processo seletivo, informar ao coordenador-geral da unidade ou gestor equivalente, que deverá informar à Divisão de Capacitação da inscrição. Os servidores que já estiverem inscritos em processo seletivo deverão informar à Dicap até 30/4/2015”. A Diretora de Fiscalização solicitou que, antes da próxima decisão relativa a este assunto, a DIRAD apresente uma proposta de revisão da Deliberação que trata sobre licença para pós-graduação, especificando claramente o afastamento total do trabalho, tanto para cursos no Brasil, independentemente do Estado, quanto no exterior. 2) Processo Susep n.º 15414.004029/2012-18 Interessada: MONTEVAN PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. Assunto: Encerramento do Regime de Liquidação Ordinária. Relatora: Helena Mulim Venceslau Retirado da pauta pela relatora, para uma melhor análise do Voto pelos integrantes do Colegiado, recolocando os autos na Pauta da reunião seguinte. 3) Processo Susep n.º 10.005661/99-43 Interessado: SERGIO MEDINA DE OLIVEIRA – CORRETOR DE SEGUROS. Assunto: Denúncia – Pena de suspensão temporária do exercício da atividade. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGFIS/COPAT/DIANA n.º 836/2012, de fls. 58/59, o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 983/2012, de fls. 67/68, a Nota PF-Susep/SP/SCADM n.º 532/2013, de fls. 69/79, o Despacho/CGJUL/COJUL, de fl.81, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fls. 86/87, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fl. 82, de procedência da denúncia formulada por Miguel Bacargi Filho contra o corretor Sérgio Medina de Oliveira, CPF inscrito sob o n.º 592.525.101-68, Reg. Susep n.º 20.010862-6, por infração ao disposto no artigo 127, do Decreto-Lei n.º 73/1966 c/c o artigo 15, da Lei n.º 4.594/1964, aplicando a pena de suspensão do exercício da atividade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no inciso I, § 1.º do artigo 31, da Resolução CNSP n.º 14/1995. Adicionalmente, que seja encaminhado ofício ao Ministério Público do local competente, acompanhado de cópia integral do presente processo, tendo em vista que, ao menos em tese, a conduta infratora apurada configura ilícito de caráter penal. 2 Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 26 de março de 2015. 4) Processo Susep n.º 15414.200582/2011-07 – 2 Volumes Interessado: BERNARD & BERNARD ASS. E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Assunto: Representação – Pena de suspensão temporária do exercício da atividade e pena de destituição. Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 345/2013, de fls. 210/215, a Nota PFSusep/SCADM n.º 90/2013, de fls. 217/220, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fls. 229/230, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fls. 227/228, pela subsistência dos itens 2, 4 a 11 e 12, da Representação COSU2/DIRS1 n.º 155/2011, de fls. 1 a 4, lavrada contra a Bernard & Bernard Ass. e Corretora de Seguros Ltda., CNPJ inscrito sob o n.º 97.348.783/0001-30, Registro Susep n.º 10.01682-20, por infração ao artigo 6.º, parágrafo 1.º da Circular Susep n.º 127/2000 (itens 2, 4 a 11) e, por infração ao artigo 1.180 da Lei n.º 10.406/2002 c/c o artigo 25 da Circular Susep n.º 127/2000 (item 12), aplicando a pena de suspensão do exercício da atividade, pelo prazo de 95 (noventa e cinco) dias, prevista no inciso V do artigo 40, da Resolução n.º 60/2001; bem como julgar subsistente o item 13 da referida representação, por infração ao inciso II do artigo 10, da Circular Susep n.º 380/2008 (mantido pelo inciso II do artigo 7º, da Circular Susep n.º 445/2012), aplicando a pena de advertência, prevista no inciso I do artigo 2.º, da Resolução CNSP n.º 97/2002. 5) Processo Susep n.º 15414.200541/2011-11 – 2 Volumes Interessada: ÁGUIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Assunto: Representação – Pena de suspensão temporária do exercício da atividade. Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 427/2013, de fls. 222/228, a Nota PFSusep/SCADM n.º 755/2013, de fls. 229/230, o Despacho/CGJUL/COJUL, fl. 231, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fls. 234/235, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fls. 232/233, pela subsistência dos itens 3 a 13 da Representação Susep/DIFIS/CGFIS/COSU2/DIRS1 n.º 143/2011, de fls. 1 a 5, lavrada contra a Águia Corretora de Seguros Ltda., CNPJ inscrito sob o n.º 81.340.994/0001-97, Registro Susep n.º 10.0091791, conforme descrito a seguir: Itens 3, 6, 7, 10 e 11 – por infração ao disposto no artigo 22 da Circular Susep n.º 127/00, aplicando uma única pena de suspensão do exercício da atividade pelo prazo de 35 (trinta e cinco) dias, prevista no inciso V do artigo 40 da Resolução CNSP n.º 60/01, por força do reconhecimento da ocorrência do instituto de infração continuada, na forma da análise jurídica de fls. 230, majorada em 1/6; Itens 4, 5, 8, 9 e 12 – por infração ao disposto no artigo 22 da Circular Susep n.º 127/00, aplicando uma única pena de suspensão do exercício da atividade pelo prazo de 35 (trinta e cinco) dias, prevista no inciso V do artigo 40 da Resolução CNSP n.º 60/01, por força do reconhecimento da ocorrência do instituto de infração continuada, na forma da análise jurídica de fls. 230, majorada em 1/6; e Item 13 – por infração ao disposto no artigo 2º da Circular Susep n.º 127/00 c/c artigo 122 do Decreto-Lei n.º 73/66, aplicando a pena de suspensão do exercício da atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias, prevista no inciso V do artigo 40 da Resolução n.º 60/01. 3 Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 26 de março de 2015. 6) Processo Susep n.º 15414.005740/2011-17 – 2 Volumes Interessado: CARLINDO BOAVENTURA FERREIRA – CORRETOR DE SEGUROS. Assunto: Reclamação – Pena de suspensão temporária do exercício da atividade. Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 286/2014, de fls. 272/275, a Nota PFSusep/SCADM n.º 405/2014, de fls. 276/277, o Despacho/PF-Susep/GABIN n.º 320/2014, de fl. 278, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 282, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fl. 280, de procedência da denúncia formulada por USCEESP – União dos Funcionários do Banco Nossa Caixa/BB de São Paulo contra o corretor Carlindo Boaventura Ferreira, CPF inscrito sob o n.º 028.380.858-67, Registro Susep n.º 10.0156744, por infração ao inciso II do artigo 2.º, da Resolução CNSP n.º 107/2004 c/c o artigo 127 do Decreto-Lei n.º 73/66, aplicando a pena de suspensão temporária do exercício da profissão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prevista no inciso II do artigo 40, da Resolução CNSP n.º 60/2001. 7) Processo Susep n.º 15414.300105/2010-51 Interessada: VIOTT CORRETORA DE SEGURO LTDA. Assunto: Denúncia – Pena de suspensão temporária do exercício da atividade. Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 1132/2013, de fls. 98/104, o Parecer/PFSusep/SCADM n.º 322/2014, de fls. 105/107, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 114, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fl. 111, de procedência da denúncia formulada por Leandro Miranda Ernesto contra a Viott Corretora de Seguros Ltda., CNPJ inscrito sob o n.º 26.442.905/0001-05, Registro Susep n.º 10.010124-9, por infração ao artigo 127 do Decreto-Lei n.º 73/66, aplicando a pena de suspensão do exercício da atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando a atenuante prevista no inciso II do artigo 12, da Resolução CNSP n.º 243 de 2011. 8) Processo Susep n.º 15414.300109/2011-11 Interessado: FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO – CORRETOR DE SEGUROS. Assunto: Reclamação – Pena de suspensão temporária do exercício da atividade. Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 424/2014, de fls. 108/111, o Parecer/PFSusep/SCADM n.º 278/2014, de fls. 112/113, o Despacho/PF-Susep/GABIN n.º 402/2014, de fl. 114, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 121, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fls. 119, de procedência da denúncia formulada por Lucirene Elias Carneiro contra o corretor de seguros, Francisco de Assis Araújo, CPF inscrito sob o n.º 335.055.861-53, Registro Susep n.º 20.12557-1, por infração ao artigo 127 do Decreto-Lei n.º 73/1966, aplicando a pena de suspensão do exercício da profissão de corretor pelo prazo de 30 (trinta) dias, prevista no inciso V do artigo 40, da Resolução CNSP n.º 60/2001. 4 Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 26 de março de 2015. 9) Processo Susep n.º 15414.003355/2011-27 Interessada: ESTER LUDWIG CORDEIRO – CORRETORA DE SEGUROS. Assunto: Denúncia – Pena de destituição. Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 838/2013, de fls. 52/54, a Nota/PF-Susep/SCADM n.º 1169/2013, de fls. 55/56, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 62, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fl. 58, de procedência da denúncia formulada pela Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. contra a corretora Ester Ludwig Cordeiro, CPF inscrito sob o n.º 798.221.009-06, Registro Susep n.º 20.062132-3, por infração ao disposto no artigo 127, do Decreto-Lei n.º 73/1966, aplicando a pena de destituição, prevista no inciso I do artigo 45, da Resolução CNSP n.º 60/2001. Adicionalmente, que seja encaminhado ofício ao Ministério Público do local competente, acompanhado de cópia integral do presente processo, tendo em vista que, ao menos em tese, a conduta infratora apurada configura ilícito de caráter penal. 10) Processo Susep n.º 15414.100113/2008-85 – 2 Volumes Interessados: JOSÉ VITOR DE CAMPOS E CLEDSON CRISTIANO DE OLIVEIRA – CORRETORES DE SEGUROS. Assunto: Reclamação – Pena de destituição. Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 963/2013, de fls. 196/198, a Nota/PFSusep/SCADM n.º 144/2014, de fls. 199/200, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 204/205, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fls. 202/203, de procedência da denúncia formulada por Plínio Rolim de Moura contra os corretores José Vitor de Campos, CPF inscrito sob o n.º 153.154.898-92, Registro Susep n.º 20.03999-3, e Cledson Cristiano de Oliveira dos Santos, CPF inscrito sob o n.º 131.785.668-64, Registro Susep n.º 20.26841-1, respectivamente, por infração ao artigo 127 do Decreto-Lei n.º 73/1966, c/c os artigos 24 e 25 da Circular Susep n.º 127/2000, aplicando a ambos, a pena de destituição, prevista no inciso I do artigo 45, da Resolução CNSP n.º 60/2001. 11) Processo Susep n.º 15414.200595/2011-78 Interessada: GENTE SEGURADORA S.A. Assunto: Representação - Pena de multa. Relatora: Helena Mulim Venceslau Retirado de pauta por solicitação de vistas formulada pelo Dr. Luiz Fernando Barroso Pillar, Subprocurador de Consultoria Substituto da PF-Susep. 5 Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 26 de março de 2015. 12) Processo Susep n.º 15414.200491/2011-63 – 5 Volumes Interessado: GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE Assunto: Representação - Pena de multa. Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 688, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão do Termo de Julgamento Susep/DIFIS/CGJUL n.º 56/2014, de fls. 668/687, de subsistência integral da Representação Susep/DIFIS/CGFIS/COSU2/DIRS1 n.º 119/2011, de fls. 1/34, lavrada contra o GBOEX- Grêmio Beneficente, CNPJ inscrito sob o n.º 92.872.100/0001-26, aplicando a penalidade de multa no valor total de R$ 968.000,00 (novecentos e sessenta e oito mil reais). 13) Processo Susep n.º 15414.100589/2010-31 – 4 Volumes Interessado: COMPANHIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO S.A. Assunto: Auto de Infração - Pena de multa. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 686/2011, de fls. 453/473, o Parecer/PFSUSEP/SP/SCADM n.º 674/2011, de fls. 479/485, o Despacho/PF-Susep/SCADM n.º 121/2012, de fls. 486/487, e o Voto da Diretora de Fiscalização, de fls. 501/502, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fls. 493/500, de subsistência de todos os itens do Auto de Infração Susep/CGFIS/COSU1 n.º 11/2010, de fls. 1/23, à exceção do item 18, lavrado contra a Cia. Itaú Capitalização S.A., CNPJ inscrito sob o n.º 23.025.711/0001-16, aplicando a pena de multa, no valor de R$ 350.000,00 ( trezentos e cinquenta mil reais), conforme descrito a seguir: Itens 1 a 4, por infração ao parágrafo único do artigo 1.º, da Circular Susep n.º 249/2004, c/c com os parágrafos 1.º e 3.º do artigo 26, da Resolução CNSP n.º 60/2001, aplicando a pena de multa, prevista na alínea “I” do inciso III, artigo 26 desta norma legal, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para cada um dos itens; Itens 5 a 17 e 19 a 21, por infração ao artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 261/1967, c/c o artigo 88 do Decreto-Lei n.º 73/1966, c/c o artigo 19, da Circular Susep n.º 130/2000, e c/c os artigos das Condições Gerais referentes aos processos Susep indicados em cada item do auto de infração, aplicando a pena de multa, prevista na alínea “d” do inciso IV, do artigo 26, da Resolução CNSP n.º 60/2011, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para cada um dos itens; e Itens 22 e 23, por infração ao artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 261/1967, c/c o artigo 88, do Decreto-Lei n.º 73/1966, aplicando a pena de multa, prevista na alínea “h” do inciso III, do artigo 26 da Resolução CNSP n.º 60/2001, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), para cada um dos itens. 6 Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 26 de março de 2015. Esgotados os assuntos em pauta e nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, da qual foi lavrada a presente ata, que segue assinada pelos Senhores Membros do Conselho Diretor e demais participantes. Danilo Claudio da Silva Superintendente Substituto Dilma Costa Rebello Diretora de Administração Helena Mulim Venceslau Diretora de Fiscalização Nelson Victor Le Cocq D`Oliveira Diretor de Autorizações Luis Fernando Barroso Pillar Subprocurador de Consultoria Substituto da PF-Susep Gabriel Melo da Costa Chefe da Secretaria GeralSubstituto Alexandre Penner Chefe de Gabinete 7