TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 057/2010 Data da divulgação: Sexta-feira, 26 de março de 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS VICE-PRESIDÊNCIA Despacho DO VICE-PRESIDENTE Apelação nrº 1008258-44.2006.8.22.0014 Apelante: B. C. G. Representada pelo responsável L. dos S. da S. Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO 969) Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B) Apelante: E. R. da S. D. Representado pelo responsável M. J. de A. D. Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO 969) Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Vistos. Com razão o relator em seu despacho de fl. 684. Assim, determino a redistribuição destes autos no âmbito das Câmaras Especiais, conforme o disposto no art. 136a, I, “f”, do RITJ/RO. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de Março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente Porto Velho - RO TRIBUNAL PLENO DESPACHO DO PRESIDENTE Precatório nº 0000186-88.2010.8.22.0000 Requerentes: Cleonisia Moura de Toledo e outro Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB/PR 6320) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à formalização do precatório, nos termos da informação do Diretor do DEJUPLENO/TJ/RO. Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. II, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a conta de liquidação. Após manifestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.” (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 40.891,68 (quarenta mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) - fls. 45/46. Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0002802-36.2010.8.22.0000 Requerente: Maria Moura da Fonseca Rodrigues Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogada: Maria Augusta Matola Pacheco (OAB/RO 218-A) “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, manifestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 16 de março de 2010.’ (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 30.816,68 (trinta mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos) - fl. 18/19. Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0002805-88.2010.8.22.0000 Requerente: Rogério Raimundo Ribeiro Belo Advogada: Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga(OAB/RO 2763) Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha(OAB/RO 3846) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Após, manifestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 16 de março de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 47.487,50 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) - fls. 44/49 ABERTURA DE VISTA Mandado de Segurança nrº 2006234-05.2005.8.22.0000 Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia “Valor das custas processuais remanescentes à cargo do impetrante: R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais), prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento, conforme art. 108, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais do 2º Grau. “ Porto Velho, 25 de março de 2010 (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO ABERTURA DE VISTA Restituição de Coisas Apreendidas nrº 0000936-27.2009.8.22.0000 Requerente: Edison Gazoni Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) Requerido: Departamento da Polícia Federal “Valor das custas processuais remanescentes à cargo do requerente: R$ 125,97 (cento e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento, conforme art. 108, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais do 2º Grau. “ Porto Velho, 25 de março de 2010 (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003410-34.2010.8.22.0000 Impetrante: Marcos Berti Cavalcante Advogado: Severino José Peterle Filho(OAB/RO 437) Advogado: Rodrigo Peterle(OAB/RO 2572) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos, Marcos Berti Cavalcante impetra Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado, Sr. Ivo Narciso Cassol que lhe aplicou pena de demissão do serviço publico, sob o fundamento de nulidade no processo administrativo disciplinar. Esclarece que no ano de 2005 a servidora Jane Feliz Vianna, que estava residindo no município de Rolim de Moura, lhe procurou para que cobrisse seus plantões médicos no Hospital Pronto Socorro João Paulo II, com o objetivo de atender a função social do plantão, atendeu o pedido feito. Para apuração dos fatos foi instaurado processo administrativo disciplinar, registrado sob o n. 024/2009/1ªCSPAD-SESAU, que culminou com sua demissão, conforme sugestão da comissão. 2 Alega que a comissão se omitiu em reconhecer a conduta correta do impetrante na defesa do Estado de Rondônia, e se limitou a verificar os atos falhos, sem ponderar pela justiça, porque o impetrante esteve a frente do plantão, não permitindo que a sociedade fosse prejudicada com a falta de médico em um pronto socorro; aduz faltar decreto de estruturação e regulamentação da comissão de processo disciplinar, existindo apenas portaria que institui os presidentes das comissões, razão pela qual é nulo o processo administrativo; aponta ainda que os membros que conduziram a sindicância e o processo administrativo exercem cargos de nível médio, inferior ao exercido pelo impetrante. Por fim, pede o deferimento da liminar para suspender o decreto de demissão , e no mérito, que seja concedida a segurança, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, por estar em desacordo com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 68/92. Decisão Sabe-se que ao Judiciário só é permitida a análise do aspecto da legalidade do ato administrativo, no qual estão compreendido não apenas o aspecto formal, mas também a adequação aos motivos determinantes do seu cometimento. Para a concessão de medida liminar é necessária a demonstração do periculum in mora e o fumus boni iuris, o que não foi feito pelo impetrante. Além do mais, para a suspensão do ato administrativo é necessária uma análise mais aprofundada dos elementos de prova, para aferir a nulidade do ato administrativo, o que não é possível em sede de liminar. Tem-se ainda que a não concessão da liminar não acarretará ao impetrante danos de grave ou difícil reparação, porque, caso seja concedida a ordem ao final, será ressarcido de quaisquer prejuízos, através dos mecanismos legais disponíveis. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se as informações ao Governador do Estado de Rondônia, Sr. Ivo Narciso Cassol. As informações deverão vir no prazo legal de 10 dias. Dê-se ciência à Procuradoria do Estado de Rondônia (inciso II do art. 7º da Lei Federal n. 12.016/2009). Após o prazo das informações, com ou sem elas, à Procuradoria de Justiça para o parecer. Intime-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Relator em Substituição 1ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000767-06.2010.8.22.0000 Agravante: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni(OAB/RO 1902) Advogado: Carlos Tadeu da Silva(OAB/SP 203026) Advogado: Nival Martins Silva Junior(OAB/MG 66219) Advogado: Maximiliano Migliacci(OAB/SP 219736) Agravado: Fábio Pereira da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros(OAB/RO 3185) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001586-40.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Agravado: Matheus Amorim de Souza Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001999-53.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Silvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) 3 Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Agravado: José Maria de Souza Oliveira Advogado: Marcelo Cantarella da Silva(OAB/RO 558) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001520-60.2010.8.22.0000 Agravante: Vemaq Veículos e Máquinas Ltda Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RS 70369) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RS 71241) Agravado: Jucione do Carmo Santos Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho(OAB/RO 3384) Advogada: Luzinete Xavier de Souza(OAB/RO 3525) Advogado: Jean Carlos Debastiani(OAB/RO 3022) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000859-81.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Agravada: Maria da Graça Oliveira Avelino Advogado: Antonio Fraccaro(OAB/RO 1941) Advogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000853-74.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Itaú S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogado: Luiz Flaviano Volnistem(OAB/RO 2609) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogado: Gustavo Bonelli(OAB/SP 242340) Advogado: Orlando Giácomo Filho(OAB/SP 15901) Advogada: Kátia Valéria Viana(OAB/SP 152217) Advogada: Aline Freitas de Assis(OAB/SP 236525) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Advogada: Margareth Bierwagen(OAB/SP 138980) Agravada: Maria Fernanda Meirelles Bernardo Advogada: Isabela Calili Couy(OAB/RO 3807) Advogado: Julian Cuadal Soares(OAB/RO 2597) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001072-87.2010.8.22.0000 Agravante: Eduardo Antonio de Souza Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogado: João Alberto Chagas Muniz(OAB/RO 3030) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida(OAB/RO 3178) Agravado: Espólio de Nelson Silva Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 4 Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001215-76.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Agravado: José Chateaubriand Vieira da Silva Advogado: Adauto de Paula Pinto(OAB/RO 3928) Advogado: Antonio Aquiles Souza Fonseca(OAB/RO 198E) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001223-53.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 4130) Agravado: Maria dos Santos de Araújo Rodrigues Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001220-98.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Agravada: Daniele da Silva Melo Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0001481-63.2010.8.22.0000 Agravante: Maria Severina Azevedo Almeida Advogado: Leôncio Ribeiro Corrêa(OAB/RO 2144) Agravante: José Genivaldo de Almeida Advogado: Leôncio Ribeiro Corrêa(OAB/RO 2144) Agravado: João Nascimento Xavier Marques Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal de Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001065-95.2010.8.22.0000 Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) 5 Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas(OAB/RO 402E) Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E) Agravado: Sebastião Rocha Lima Advogada: Camile Gonçalves Zimmermann(OAB/RO 675A) Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima(OAB/RO 1166) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0002127-73.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Agravada: Veronica Francisca de Souza Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237) Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani(OAB/RO 3666) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001980-47.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 4130) Agravado: Aurélio Alves de Sales Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0002874-23.2010.8.22.0000 Agravante: D. D. de O. Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E) Agravada: M. do P. S. S. de L. Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001066-80.2010.8.22.0000 Agravante: Cometa Industrial Madeiras Ltda Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324) 6 Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO 24534) Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior(OAB/GO 13905) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/GO 18814) Advogado: Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541) Advogado: Francisco Cesar Trindade Rego(OAB/RO 75A) Agravante: José Aparecido da Silva Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324) Agravante: Janeth Aparecida da Costa Silva Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324) Agravada: Credival Participações Administração e Assessoria Ltda Advogado: Silvério dos Santos Oliveira(OAB/RO 616) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912) Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680) Advogado: Lucio Roberto Alves dos Reis(OAB/MT 6710) Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza(OAB/MT 7979) Advogado: Helen Godoy da Costa(OAB/MT 10008) Advogado: Luiz Carlos Pereira Portela(OAB/MS 6348-E) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001585-55.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior(OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Agravado: Pedro Martinelli Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho(OAB/RO 1429) Agravada: M. S. de S. Assistida por seu pai S. X. de S. Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho(OAB/RO 1429) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001589-92.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Agravado: Vitorino Maximo Vieira Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira(OAB/RO 1959) Advogado: Richard Harley Amaral de Souza(OAB/RO 1532) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald(OAB/RO 2497) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001790-84.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB/RO 644) Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra(OAB/RO 2418) Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270) Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros(OAB/RO 424E) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Agravada: Comercial de Alimentos Boni Ltda ME Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 7 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003263-08.2010.8.22.0000 Agravante: Francisco Duarte Moreira Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Marcelo Coelho de Souza(OAB/RJ 88637) Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600) Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285) Advogada: Carolina Carvalhais Vieira de Melo(OAB/DF 18579) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos, Francisco Duarte Moreira interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a nomeação do perito. Pede o deferimento do pedido de efeito suspensivo, alegando que o perito nomeado não é competente para elaborar os cálculos requeridos, porque ele é perito atuário e não contábil. No mérito, aduz que a nomeação do perito contraria os princípios da economia e da celeridade processual, posto que a contadoria judicial é competente para a elaboração dos cálculos. Cita julgados cuja matéria é análoga, onde foi dispensada a nomeação de perito, por ser desnecessária. É o RELATÓRIO . Decisão O presente agravo de instrumento é intempestivo. O prazo para recorrer da decisão interlocutória que deferiu a nomeação de perito judicial e o nomeou conta-se a partir da data da ciência da decisão e não do pedido de sua reconsideração, vez que a decisão referente ao pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal da primeira decisão. Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte: Agravo de instrumento. Apelação. Intempestividade. Pedido de reconsideração. Reiteração de matéria já decidida. Suspensão do prazo recursal. Impossibilidade. O prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo para a parte, de forma que é intempestivo o recurso tirado de decisão proferida em genuíno pedido de reconsideração, porquanto esta nada mais é do que a reiteração dos termos da primeira, que, tendo chegado ao conhecimento dos interessados a tempo, não foi impugnada prontamente. (Ag. Instrumento, N. 10000520050090041, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 06/09/2006) A decisão interlocutória que determinou a nomeação do perito foi publicada no DJE n. 16 do dia 26/01/2010, iniciando-se o prazo processual no dia 28/01/2010 (fls. 132v). Considerando o prazo recursal de 10 dias para a interposição do agravo de instrumento (art. 522, CPC), o prazo expiraria no dia 8 de fevereiro do corrente ano. Porém, só foi protocolado o agravo no dia 19 de março de 2010, fora do prazo legal. Assim, sendo o presente recurso intempestivo e por ser manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do Regimento Interno, nego-lhe seguimento. Intime-se. Arquive-se Porto Velho, 24 de março de 2010. Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Relator em Substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003365-30.2010.8.22.0000 Agravante: V. J. da S. Advogado: José Carlos Pereira(OAB/RO 1001) Agravado: J. V. P. da S. Representado por sua mãe S. B. P. Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480) Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. VITOR JUSTIANO DA SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida nos autos da execução de alimentos que lhe move J. V. P. da S. representado por sua genitora, que determinou: 1) o adimplemento das obrigações atinentes às atividades escolares dos filhos, consistente no pagamento de matrícula, mensalidades, transporte escolar e despesas com lanche, no prazo de 48 horas, fixando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais); 2) o pagamento das prestações alimentícia em atraso, bem como comprovasse o referido pagamento em cartório ou justificasse a impossibilidade de efetuar o pagamento, prosseguindo no pagamento regular das prestações que forem vencendo até a data de sua efetivação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser cumprido o mandado de prisão por até 60 (sessenta) dias. Determinou, ainda, que, na hipótese de não pagamento, comprovação em cartório ou apresentação da justificativa de impossibilidade de pagamento, em atenção ao princípio da efetividade, que ficasse decretada a prisão civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Alega o recorrente que o acordo entabulado na audiência de conciliação fora homologado estritamente quanto à separação de corpos e arrolamento de bens, bem assim quanto à fixação dos alimentos provisionais no valor de 03 (três) salários mínimos. Entretanto, não foi objeto da homologação a obrigação do pagamento das despesas escolares. Alega, ainda, que no tocante aos alimentos provisórios, nunca deixou de pagá-los, apenas vem descontando os valores referentes às contas de energia e água da residência em que moram os agravados, vez que as contas estão em seu nome, fatos estes que a genitora dos agravados tem pleno conhecimento, mas não informou ao juízo, litigando, portanto, de má-fé. Aduz que do depósito efetuado no dia 10/03/2010 também haviam sido descontado os valores da cota de energia e água, entretanto, em razão da execução, depositou a diferença na conta da representante dos agravados (fls.40). Alega que a decretação de prisão civil decorreu de decisão liminar sem a manifestação do representante do Ministério Público, ferindo o devido processo legal e o contraditório, razão pela qual o Tribunal deve revogar a decisão que determina a prisão civil pelo eventual descumprimento. Requer o provimento do presente agravo de instrumento, deferindo o efeito suspensivo ativo para revogar a decisão liminar proferida nos autos da ação de execução de alimentos. Decisão A decisão agravada foi proferida nos autos de ação cautelar em que se alegava o descumprimento de acordo entabulado em audiência preliminar realizada nos autos de dissolução de união estável, consistente no pagamento de alimentos provisórios, despesas com matrícula, mensalidade e material escolar, bem assim pagamento de transporte escolar. 8 O MM. Juiz de primeiro grau, verificando a presença dos requisitos necessários, concedeu a liminar pretendida, ao fundamento de que o documento de fls. 27/28 – Termo de Audiência – demonstrava que o executado, ora agravante, teria se comprometido a arcar com as despesas escolares dos filhos (mensalidades, materiais e lanche), entretanto tais despesas não haviam sido pagas, conforme documentos de fls. 11/17, dos autos principais (fumus boni iuris), considerando, bem assim, que a privação dos exequentes em frequentarem as aulas poderia causar-lhes prejuízos irreparáveis, vez que o ano letivo já havia iniciado (periculum in mora). Sabe-se que ao agravo de instrumento só é atribuído efeito suspensivo quando houver expressa autorização da lei, ou for verificada a relevância da fundamentação (art.558 CPC). Os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão do juiz de primeiro grau, porque não provou o alegado, no caso, que não fora objeto da homologação a obrigação do pagamento das despesas escolares dos filhos, ora agravados, já que o documento de fls. 31/32 – Termo de Audiência de Conciliação – comprova que tal obrigação constou do termo de acordo. No tocante ao pagamento das diferenças de alimentos provisionais, a decisão agravada determinou, nos termos do art. 733 do CPC, que o agravante efetuasse o pagamento ou provasse que o fez, ou, ainda, justificasse a impossibilidade de efetuá-lo. A prova do pagamento ou a justificação da impossibilidade de fazê-lo pode ser feita por simples petição nos autos. Ademais, o agravado não demonstrou se o total da diferença depositada se referia apenas às despesas de energia e água, vez que da somatória relativas aos meses de novembro/2009, dezembro/2009 e janeiro/2010 consta uma diferença de aproximadamente R$105,00 (cento e cinco reais) em cada mês. A imposição de prisão civil para forçar o adimplemento integral tem previsão legal e, uma vez paga a prestação alimentícia ou comprovado o pagamento em cartório, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, responder ao presente agravo. Solicitem-se as informações ao juiz da causa. Porto Velho, 24 de março de 2010. (e-sig.) Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0002556-40.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Agravado: Gedaias Lourenço Advogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON agrava da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo de cumprimento de SENTENÇA proferida em ação ordinária que lhe move Gedaias Lourenço. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ao decidir sobre o pedido de impugnação à execução o MM. juiz sustentou inexistir causa de suspensão do processo, declarou não possuir nulidade da citação, e, tampouco, nulidade na intimação da audiência. Em sede de agravo vem a parte trazer novamente as questões levantadas no momento da impugnação à execução. Aduz existir determinação do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão dos processos que tratam da apuração unilateral das irregularidades dos medidores, até o julgamento do recurso repetitivo. Sustenta a agravante que houve nulidade na citação, pois essa deveria ser realizada na pessoa do Diretor Presidente da CERON. Alega que foi declarado saírem as partes intimadas do teor da SENTENÇA proferida durante a audiência de conciliação, sem estarem presentes, e que esta transitou em julgado, também, sem intimação das partes. Sustenta a agravante que as intimações devem se dar, em todo caso, por publicação no Diário da Justiça. Requer seja afasta a aplicação da revelia e, após, seja decretada a nulidade da citação. Pede seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, e que este resulte na reforma da decisão agravada. Assim, seja declarada a nulidade da SENTENÇA e, consequente, realizada nova intimação da decisão a partir da qual será reaberto o prazo para as partes recorrerem. Quer, também, seja suspenso o julgamento do presente recurso até a apreciação pelo STJ do recurso recebido como repetitivo que trata de matéria similar a do processo de origem. Decisão As partes não poderiam serem consideradas intimadas desde a audiência, vez que dela estavam ausentes, porém a parte ora recorrente teve carga dos autos no dia 16.11.2009, iniciando nessa data o prazo recursal (CPC, art. 242 ‘caput’). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça nestes casos: (...) ciência inequívoca, como exame no balcão ou carga dos autos pelo advogado, é que o prazo é contado da intimação. Entendimento pacífico (...). (Resp 844432/ES, rel. Min. Humberto Martins. J. 22/08/2006, DJ 01/09/2006) Entretanto, a ciência inequívoca havida com a carga e vista dos autos fora do cartório supriu a nulidade arguida. Assim, a impugnação à execução foi interposta intempestivamente em 03/12/2009, pois a decisão já havia transitado em julgado. Foi afastada a nulidade da citação no processo de origem (0046191-90.2009.822.0005), também, pela ciência inequívoca, ante o oferecimento da contestação tempestiva, inclusive, constando nos autos que procedeu à regular juntada da procuração (fls. 40). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: (...) Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo da ré, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Ciência inequívoca (...). (REsp 880606 / AM, rel. Min. OG FERNANDES. J. 14/04/2009, DJe 04/05/2009) (...) Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo do co-réu, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Ciência inequívoca, ademais, dos termos da demanda, pela juntada aos autos de petição (...) que discute diversos pontos da lide, sem prejuízo para a defesa (...). (AgRg nos EDcl no Ag 917585 / SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior. J. 27/05/2008, DJe 30/06/2008) 9 O feito foi processado em conformidade com as determinações legais (CPC, §1º, art. 214), e o entendimento jurisprudencial, portanto inexistente nulidade do processo por ausência de citação. A determinação de STJ, baseada na resolução 8/2008 daquele órgão, não possui a capacidade de suprir a falta de tempestividade necessária à admissão do recurso, mesmo porque, aplica-se aopenas aos recusos especiais. Assim, nego seguimento ao recurso por inadmissibilidade manifesta (CPC, arts. 527, I, e 557, ‘caput’). Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Porto Velho, 25 de março de 2010. (e-sig) Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Relator em substituição Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0002703-66.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174) Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482) Agravada: Sandra Regina Costa Nunes Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos O Banco Volkswagen agrava da decisão, exarada em ação de busca e apreensão, que considerou não servir para comprovação da mora do devedor a notificação efetuada por tabelião de outra comarca, abrindo prazo para que emendasse a inicial sob pena de indeferimento, notificação esta que também não foi recebida pessoalmente pela requerida. Aduz não existir necessidade de emenda da inicial. Sustenta que a agravada encontra-se devidamente constituída em mora, mesmo que a notificação tenha se dado por cartório de comarca diferente da que esta reside, vez que foi expedida por oficial do cartório de protesto dotado de fé pública para o endereço fornecido pela requerida, além de não existir determinação legal de que seja realizada por cartório local. Alega que deve o juízo de primeiro grau considerar válida a notificação extrajudicial realizada nos autos, pois a lei, também, não exige a assinatura do devedor na mencionada notificação para configurar a sua mora. Requer concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Pede reforma total da decisão a fim de invalidar a determinação de emenda da inicial com a comprovação de mora nos moldes exigidos. Decisão Ficou comprovada a constituição em mora do devedor, uma vez que a lei não exige que a notificação extrajudicial seja realizada somente por cartório pertencente à comarca do devedor. Prescreve o decreto-lei 911/69 Art 2º, § 2º: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” A ausência da assinatura da devedora no recebimento da notificação não pode resultar em prejuízo para o credor, pois esse o fez conforme a prescrição legal, no endereço declarado pela requerida constante do contrato para a constituição de mora. Deve ser aceito mesmo tendo sido a notificação recebida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO por terceiro, vez que a lei não exige o recebimento pessoal, sendo a mora constituida pelo simples vencimento do débito. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu matéria similar: (...) Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. (...) (Resp nº 810.717, RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 04.09.2006). A cópia autenticada do contrato realizado entre as partes é suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, devendo o prosseguir do processo (CPC. Art. 557, § 1º-A) Publique-se. Comunique ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Porto Velho, 24 de março de 2010. (e-sig) Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Relator em substituição Despacho DO RELATOR Agravo nrº 0001645-28.2010.8.22.0000 Agravante: Tokio Marine Seguradora S.A. Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/ BA 9446) Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO 2918) Agravada: Tânia Aparecida da Silva Ferreira Advogado: Sérgio Lopes Martins(OAB/RO 3215) Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara(OAB/SP 126707) Advogado: Ademar Ruiz de Lima(OAB/SP 31641) Agravado: Sheiliemarcos Silva Ferreira Advogado: Sérgio Lopes Martins(OAB/RO 3215) Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara(OAB/SP 126707) Advogado: Ademar Ruiz de Lima(OAB/SP 31641) Agravada: I. M. F. Representada por sua mãe T. L. da S. M. Advogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941) Agravada: A. K. M. F. Representada por sua mãe T. L. da S. M. Advogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941) Agravada: Greicy Kelly Silva Ferreira Advogado: Sérgio Lopes Martins(OAB/RO 3215) Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara(OAB/SP 126707) Advogado: Ademar Ruiz de Lima(OAB/SP 31641) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tókio Marine Seguradora S/A, objetivando a reforma da decisão em agravo de instrumento que que negou seguimento ao recurso por falta da certidão de intimação, que impossibilita verificar se o mesmo foi apresentado tempestivamente Considerando o interesse do Ministério Público, encaminhemse os autos para sua manifestação. Porto Velho, 23 de março de 2010. Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Relator em substituição 10 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0002832-71.2010.8.22.0000 Agravante: Ofélia Maria Kutz Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior(OAB/RO 3214) Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243) Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos Ofélia Welmer Kutz agravou da decisão na qual o juízo cível da comarca de Rolim de Moura declarou-se absolutamente incompetente, de ofício, para exame da Execução de Título Judicial, determinando, por consequência, a remessa dos autos para a 6ª Vara de Falência e Concordata da comarca de Porto Velho (CPC, art. 475-P, II, c/c 113), considerando que a SENTENÇA a ser executada fora exarada pelo citado juízo ca Capital. O agravante alega que o caso seria de competência territorial relativa, não de competência absoluta e, assim, não poderia ser declarada de ofício, precisando a questão ser levantada pelo executado por meio de exceção, de acordo com entendimento sumulado (Súmula 33 STJ). Sustenta que o Banco Bradesco possui agência na cidade de Rolim de Moura podendo, assim, o exequente optar por aquele juízo para a propositura da execução pois lá, também, encontram-se os bens penhoráveis (CPC, art 475-P). Aduz, ainda, que por tratar da execução de SENTENÇA proferida em ação civil pública a qual é válida contra todos, confere-lhe a possibilidade de eleger o domicílio nos limites da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Requer concessão do efeito suspensivo a fim de impedir a remessa dos autos a 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho. Pede, ainda, seja reconhecida a nulidade ou seja cassada a decisão agravada, determinando que o feito continue tramitando perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura. Decisão A SENTENÇA civil, no caso, expande seus efeitos contra todos nos limites da competência territorial do órgão prolator. O órgão prolator nesse caso é o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A decisão do Superior Tribunal de Justiça para situações similares são nesse sentido: (...) A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. (...) Dessa forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre concluir que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se à todos os poupadores do Estado que mantinham contas de poupança junto ao réu. (...). (AgRg no REsp 755429 / PR. Rel. Min. Sidnei Beneti. j.17/12/2009. DJe 18/12/2009) São também nesse sentido as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “(...) A argüição de incompetência territorial é relativa e deve ser feita por meio de exceção (...) (AC 100.001.2004.003152-6. Rel. Des. Moreira Chagas. j. 16/05/2006)” (...) determina-se a competência no momento da propositura da ação, ocorrendo, assim, a estabilização da demanda, logo, despachada a peça inicial, somente poderá ser modificado o juízo em razão da declaração de incompetência absoluta, ou, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO em caso de incompetência relativa, quando requerida pelo réu. (...) (AI 100.002.2008.008271-6. Rel. Originário Des Rowilson Teixeira/ Relator p/ o Acórdão: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior. j. 11/11/2008) O limite da competência territorial da ação em questão coincide com os limites territoriais do Estado de Rondônia, autorizando o trâmite da execução da SENTENÇA na comarca de Rolim de Moura. Assim, dou provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC, pois a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do e. STJ, a fim de que prossiga a ação no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura. Publique-se Porto Velho, 24 de março de 2010. (e-sig) Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Relator em substituição Despacho DO RELATOR Agravo nrº 0001959-71.2010.8.22.0000 Agravante: D. A. B. de B. R. Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810) Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida(OAB/RO 3973) Agravado: J. R. N. Advogado: Jucelio Fleury Junior(OAB/GO 7867) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por D. A. B. de B. R., objetivando a reforma da decisão em agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso por inadmissibilidade manifesta, pela ausência de elementos que possibilitariam a compreensão da controvérsia. Embora incluído em pauta para julgamento, não houve intimação do agravado para se manifestar. Intime-se as partes para tornar ciência de que o recurso foi retirado da pauta do dia 30/03/2010. Intime-se o agravado (CPC, Art. 527,inciso v) Considerando o interesse do Ministério Público, encaminhemse os autos ao órgão para manifestação. Terminadas as providências voltem-me os autos conclusos. Porto Velho, 25 de março de 2010. Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Relator em substituição ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0003095-06.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Agravado: Roque da Silva Silveira Advogados: Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942), André Luiz Marques (OAB/RO 2498) e outra “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho/RO, 24 de março de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 11 ABERTURA DE VISTA Apelação Cível (Embargos Infringentes) nrº 1015615-90.2001.8.22.0001 Aptes/Apdas/Embgdas: Darlene Amaral de Souza e outra Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Apdo/Apte/Embgte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) e outros “Nos termos dos arts. 531 do CPC (com alterações da Lei nº 10.352, de 26/12/2001) e 707, § 2º, do RITJ/RO e Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os embargados Darlene Amaral de Souza e Neder Ferreira da Silva intimados para, querendo, apresentarem as contrarrazões aos Embargos Infringentes. Porto Velho/RO, 25 de Março de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001788-17.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Agravado: Aurelio de Souza Barros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Gelcito Lemos Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: José Odilio Lima Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Julia Fernandes Coimbra Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Orvaci Nunes Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Raimundo Bezerra Pereira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Sandro Aparecido Paio Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Severo Antonio de Araújo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Vana Cleyde Leal Oliveira Biondi Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Heitor Andrade Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001599-39.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Agravado: Alex de Souza Melo Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza(OAB/RO 1642) Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor(OAB/RO 1644) Advogado: Trumans Assunção Godinho(OAB/RO 1979) Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima(OAB/RO 1984) Advogada: Amanda Alves Paes(OAB/RO 3625) Agravada: Rosa Antonia Nunes Paulino Melo Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza(OAB/RO 1642) Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor(OAB/RO 1644) Advogado: Trumans Assunção Godinho(OAB/RO 1979) Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima(OAB/RO 1984) Advogada: Amanda Alves Paes(OAB/RO 3625) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 12 Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001660-94.2010.8.22.0000 Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S/A. Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho(OAB/MG 96864) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho(OAB/RO 3212) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho(OAB/RO 1088) Advogada: Giovanna Morillo Vigil(OAB/MG 91567) Advogado: Glaydson Ferreira Cardoso(OAB/MG 81931) Advogado: Werther Botelho Spagnol(OAB/MG 53275) Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza(OAB/BA 22772) Agravado: Izaias Humberto Barbosa de Sousa Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima(OAB/RO 3206) Advogada: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte(OAB/RO 3357) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001219-16.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Agravado: Waldemir Pereira da Silva Advogado: José Anastácio Sobrinho(OAB/RO 872) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001968-33.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Agravada: Ernica & Souza Ltda ME Advogado: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0002128-58.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 4130) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Agravada: Maria Pureza de Jesus Reis Pessoa 13 Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A) Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho(OAB/RO 3944) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001086-71.2010.8.22.0000 Agravante: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda(OAB/RO 2435) Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB/RO 1043) Agravada: Marluza Caliman Francisco Macedo Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B) Advogado: João Valdivino dos Santos(OAB/RO 592A) Agravado: Carlos Alberto de Souza Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B) Advogado: João Valdivino dos Santos(OAB/RO 592A) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000927-31.2010.8.22.0000 Agravante: Laura Aguiar Machado Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Agravada: Ponte Irmão & Cia Ltda Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO 1111) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB/RO 1099) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0002090-46.2010.8.22.0000 Agravante: Mega Veículos Ltda Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751) Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB/RO 3124) Agravada: Comércio Popular de Produtos Farmaceuticos Importação e Exportação Ltda ME Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO 2570) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0002130-28.2010.8.22.0000 Agravante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO 2991) Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho(OAB/RO 2980) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 4265) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogada: Augusta Gabriela Pini(OAB/RO 4134) Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482) Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892) Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos(OAB/RO 1618) Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira(OAB/RO 1770) Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo(OAB/RO 1540) Advogado: Jhonatas Viera da Silva(OAB/RO 385E) Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli(OAB/SP 181375) Advogada: Carina Babeto(OAB/SP 207391) Advogada: Daniele Cristiane Festa(OAB/SP 239779) Advogado: Fernando Buonacorso(OAB/SP 247080) Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira(OAB/RJ 84367) Agravado: Oscar Dias de Souza Netto Advogado: Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567) Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0002695-89.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Agravada: Ione da Costa Luciano Advogado: Geneci Alves Apolinário(OAB/RO 1007) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 14 Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000991-41.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Agravado: Bruno Frederico de Assis Miranda Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO 796) Advogado: Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311) Advogado: Alexandre Wascheck de Faria(OAB/RO 924) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000993-11.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Agravado: Giovanni Costa Mendonça Advogado: Tito Magno Rodrigues(OAB/RO 3100) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001047-74.2010.8.22.0000 Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias(OAB/RO 1147) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas(OAB/RO 4221) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E) Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Agravada: Guiomar dos Santos Ribeiro Advogada: Marinete Bissoli(OAB/RO 3838) Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834) Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior(OAB/RO 2640) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001222-68.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) 15 Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Agravada: Andreia Regina Boff Lemos Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001440-96.2010.8.22.0000 Agravante: Banco da Amazônia S/ A - BASA Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790) Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037) Advogada: Aline Fernandes Barros(OAB/RO 2708) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221) Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727) Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO 2537) Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179) Agravada: Dipeças - Distribuidora de Peças Automotivas Ltda - ME Advogada: Lourennir Barbosa Cavalcante(OAB/RO 2954) Advogado: Carlos Eduardo Félix dos Santos Silva(OAB/RO 2970) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001484-18.2010.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB/DF 20015) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira(OAB/DF 23508) Advogada: Polyanna Ferreira Silva(OAB/DF 19273) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600) Agravado: Eduardo Fernandes Hydalgo Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0002138-05.2010.8.22.0000 Agravante: Base Sólida Indústria e Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Advogado: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845) Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos(OAB/RO 742) Advogado: Daniel Solum Franco(OAB/RO 1187) Advogado: João Pedro de Deus Neto(OAB/RO 1606) Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903) Advogado: Tarcízo Tenório de Melo(OAB/RO 961) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0002140-72.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 4130) Agravada: Santana & Lima Ltda ME Advogado: José Anastácio Sobrinho(OAB/RO 872) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 16 Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001582-03.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Agravada: Liede Jane Pinto de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001984-84.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 4130) Agravada: COLORTEC - Laboratório Fotográfico Ltda Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001995-16.2010.8.22.0000 Agravante: Christine Capelasso Campelo Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO 1100) Advogado: Antônio Marcelo Tavares Cruz(OAB/RO 2490) Advogada: Eliane Maria de Figueiredo Gomes(OAB/RO 1145) Agravante: João Paulo Campêlo da Silva Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO 1100) Advogado: Antônio Marcelo Tavares Cruz(OAB/RO 2490) Advogada: Eliane Maria de Figueiredo Gomes(OAB/RO 1145) Agravado: José Wilson Sherring da Rocha Advogado: Jones da Silva Mendanha(OAB/RO 2658) Advogado: Adalberto Mendanha(OAB/RO 329) Advogada: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha(OAB/ RO 386E) Agravada: Socibra Distribuidora Ltda Advogado: Jones da Silva Mendanha(OAB/RO 2658) Advogado: Adalberto Mendanha(OAB/RO 329) Advogada: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha(OAB/ RO 386E) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000860-66.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) 17 Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Agravada: Indústria de Laticínio Lacnorte Ltda EPP Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogada: Juliana Marques Cordeiro(OAB/RO 3271) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000906-55.2010.8.22.0000 Agravante: Banco da Amazônia S. A. Basa Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima(OAB/RO 626A) Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903) Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO 2537) Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179) Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho(OAB/RO 589) Advogado: Domingos Barbosa da Silva(OAB/RO 364A) Advogada: Caroline França Ferreira(OAB/RO 2713) Agravada: Panificadora Paoli Ltda ME Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724) Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022) Advogado: Nunzio Grasso Junior(OAB/RO 3904) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001917-22.2010.8.22.0000 Agravante: Pennacchi & Cia Ltda Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Advogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B) Advogado: Julio Cesar Rodrigues(OAB/PR 17530) Advogada: Fernanda de Souza Rocha(OAB/PR 18577) Advogado: Ivan Francisco Machiavelli(OAB/RO 307) Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá(OAB/RO 1561) Agravada: N. M. de Araújo & Cia Ltda Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B) Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz(OAB/ RO 1112) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 18 Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183) Agravado: Nelson Montanari de Araújo Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B) Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz(OAB/ RO 1112) Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Agravado: Rogério de Oliveira Ximenes Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos(OAB/GO 20565) Advogado: James Nicodemos de Lucena(OAB/RO 973) Advogado: Antônio Lacouth da Silva(OAB/RO 2306) Advogada: Patrícia Daniela López(OAB/RO 3464) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001972-70.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Agravada: M. M. Camargo Metalúrgica ME Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira(OAB/RO 1959) Advogado: Richard Harley Amaral de Souza(OAB/RO 1532) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald(OAB/RO 2497) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003084-74.2010.8.22.0000 Agravante: Jorge Luiz da Silva Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681) Agravada: Natura Cosméticos S/A Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Jorge Luiz da Silva agrava por instrumento da decisão do Juízo da 2ª Vara Civil de Vilhena (fl. 22), que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, dIferiu o recolhimento das custas ao final e negou a antecipação de tutela, ao fundamento de que ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Inconformado, aduz que a Lei 1.060/50 em seus arts. 4º e 5º é clara ao prever a concessão da gratuidade judiciária, e que basta apenas a afirmação da parte que não possui meios de pagar as custas do processo sem comprometer sustento próprio e/ou de sua família, e que não há prova em contrário, motivo pelo qual deve ser deferida a justiça gratuita. Aduz, que foi negativado por 03 contratos sem nunca ter feito qualquer contato ou negócio com a agravada. Assevera que o periculum in mora para concessão do pedido de antecipação da tutela e exclusão ou suspensão das negativações está consubstanciado em sua profissão de caminhoneiro, que exige cadastro junto a PANCARY para realizar fretes, e que não será mantido caso tenha qualquer restrição em seus dados. Requer, a concessão de efeito suspensivo ativo no sentido de ser deferida a justiça gratuita requerida e a concessão da tutela antecipada a fim de cancelar ou bloquear os cadastros no orgão de proteção ao crédito. Examinados, decido. Na hipótese, o agravante ajuizou a ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexigibilidade de cobrança e inexistência contratual, com pedido de antecipação da tutela com objetivo de ver condenada a agravada em danos morais, declarado a inexistência de relação contratual e cancelamento de seu nome no órgão restritivo de crédito. É cediço que o art. 4º da Lei 1.060⁄50 dispõe que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá, entretanto, ser elidida por prova em contrário. Se o julgador, baseado nos elementos dos autos, tiver dúvida sobre a veracidade das alegações do pretenso beneficiário, poderá ordenar diligências para comprovação da declaração com o escopo de melhor avaliar as condições, porém, não poderá determinar que o autor traga prova negativa. Todavia, mesmo se o Juiz determinar diligências para sanar eventual dúvida, é pacífico neste Tribunal como nas Cortes Superiores, que não poderá o magistrado simplesmente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001990-91.2010.8.22.0000 Agravante: Cristiane de Souza Sena Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior(OAB/RO 2845) Advogado: Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan(OAB/PA 12541) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO indeferir o pleito sem esclarecer os motivos para tanto, pois deve fundamentar e motivar suas razões. Neste sentido, são as decisões (STF RE 205746-1/RS, 2 T, Rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.96 – STF), e (REsp 686722 / GO, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, j. 09.08.2005, DJ 03.10.2005, pg 203 - STJ). Em assonância, a corroborar esse entendimento: STJ - REsp 754.019/SP; REsp 686.722/GO; REsp 742.419/ RS; REsp 710.624/SP; REsp 754.019. E, desta Corte: Ap. Civ. 10000720050104191, Rel. Des Marcos Alaor; Ap. Civ. 10000120060028415, Rel. Des. Moreira Chagas e Ap. Civ. 10001020040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori Logo, em hipóteses como esta, registre-se que a parte faz jus, desde logo, ao benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples declaração e afirmação na própria petição, sob as penas da lei, de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e responderá por eventual inveracidade na declaração. Por outro norte, para que seja deferido pedido de antecipação da tutela é notório que o juiz se convença, ante prova inequívoca, da verossimilhança das alegações do requerente, e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo o disposto no artigo 273, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Mas, sem adentrar ao mérito do indeferimento da antecipação de tutela, na hipótese, entendo que o fumu boni iuri não se encontra presente, porque, de acordo com o documento (fl. 32), além das 03 negativações indicadas pela agravada no arquivista existe mais outras 03 que o agravante não se insurge. Assim, no momento, evidente a ausência de prejuízo com a permanência por ora das negativações, considerando a existência de outras restrições que não estão sendo discutidas pelo agravante e pela falta de informações de que são ou não verdadeiras. Diante do exposto, e alicerçado na jurisprudência de casos semelhantes, dou provimento parcial ao agravo e, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, reformo a decisão tão somente para conceder a gratuidade judiciária, mantendo-se os demais termos da decisão a quo. Comunique-se o Juízo a quo. Publique-se. Porto Velho, 18 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0050914-40.2009.8.22.0010 Apelante: Adailton Pereira de Araújo Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior(OAB/RO 3214) Apelado: Dion de Maio Moura Apelado: Ednei Pereira dos Santos Advogada: Larrúbia Daviane Huppers(OAB/RO 3496) Apelada: Larrúbia Daviane Huppers Advogado: Ednei Pereira dos Santos(OAB/RO 3362) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Adailton Pereira de Araújo nos autos da ação anulatória que move contra Dion 19 de Maio Moura, Ednei Pereira dos Santos e Larrubia Daviane Huppers. O autor, ora apelante, alegou que é credor do requerido Dion e que, para receber seu crédito, promoveu execução de título extrajudicial indicando para penhora os lotes de n. 50 e 51-A, da Gleba 03, setor Utubumbó, localizados no município de Castanheiras/RO. Afirmou que quando foi realizar o registro da penhora nos cadastros imobiliários, descobriu que os bens haviam sido transferidos para a requerida Larrubia, em razão de terem sido dados em garantia de dívida que o requerido Dion tinha com o requerido Ednei. Argumentou, contudo, que tais atos se deram em fraude contra credores, feitos por meio de simulação na tentativa do requerido Dion se esquivar do cumprimento da execução. Assim, pediu a anulação dos negócios firmados entre os requeridos, para que os imóveis em questão possam voltar à propriedade do requerido Dion e, consequentemente, respondam pelo débito executado. A SENTENÇA de fls. 152/153 extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de que há litispendência com o processo 010.2009.005092-2. A autor apela às fls. 154/156 pleiteando os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma que não há litispendência, pois na presente ação se busca a nulidade de escrituras referentes aos lotes de n. 50 e 51-A, da Gleba 03, setor Utubumbó, localizados no município de Castanheiras/ RO, ao passo que na ação mencionada na SENTENÇA se discute o negócio envolvendo o lote de n. 97, da gleba 03, do Município de Presidente Médici. Deste modo, entende que existe, na verdade, conexão e não litispendência, pois os objetos são distintos, logo, a SENTENÇA deve ser reformada para o feito tenha normal seguimento. A gratuidade judiciária foi indeferia às fls. 168/169, sobrevindo o recolhimento do preparo pela petição e documento de fls. 171/172. Os apelados foram intimados para contrarrazões por meio do despacho de fl. 175, porém, nada manifestaram (fl. 177). É o RELATÓRIO . Decido. Sem embargo da conclusão a que se chegou na SENTENÇA , tenho que assiste razão ao apelante. Para que se caracterize a litispendência, é necessária a identidade perfeita de ações, ou seja, só ocorrerá a identidade entre duas ações se todos os seus elementos identificadores forem iguais. Conforme preceitua o § 2º do art. 301 do CPC, “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. O acolhimento da alegação de litispendência, pressupõe, ainda, que referidas ações estejam em andamento. No caso dos autos, verifica-se da certidão expedida pela escrivania da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura/RO (fl. 163), que no processo n. 005092-17.2009.8.22.0010 a pretensão é de declaração de nulidade do negócio envolvendo o imóvel é o Lote Rural n. 97, Gleba 03, PF/Jaru Ouro Preto D’Oeste, matrícula 4299; ao passo que no presente processo, a pretensão é relativa aos lotes de n. 50 e 51-A, da Gleba 03, setor Utubumbó, localizados no município de Castanheiras/RO. Deste modo, embora exista relação entre os negócios que se pretendem anular por suposta ocorrência de fraude contra credores, segundo o apelante, não se pode cogitar de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO litispendência, vez que as causas de pedir são distintas. Sobre o que venha a ser litispendência, o STJ já manifestou que “A ratio essendi da litispendência visa a que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir” (REsp 953.034/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/06/2009). Em igual sentido temos os seguintes julgados, também do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PEDIDOS DIVERSOS. 1. Conforme estabelecido no art. 301, § 2º, do CPC, para a configuração da litispendência, exige-se tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. (...) 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1121383/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 21/08/2009) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. LITISPENDÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC, “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2. (...) 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1021217/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 16/11/2009) Ainda o REsp 792164-DF, AgRg no REsp 640931-SC e o REsp 617824-RS, acerca dos requisitos para configuração da litispendência. Deste modo, tenho que a decisão está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ. Assim, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, anulando a SENTENÇA de fls. 152/153, determinando a remessa dos autos à origem que tenha normal seguimento, inclusive para que seja apensado ao processo n. 005092-17.2009.8.22.0010, para facilitar a colheita de provas e o julgamento. Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0251735-87.2009.8.22.0001 Apelante: João Zaniboni Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 1620) Advogado: João Zaniboni(OAB/RO 187A) Apelada: Brasil Telecom Celular S.A. Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 20 Vistos. Considerando o documento de fl. 24, de onde se extrai que o apelante tem idade superior a 60 anos, para evitar futura alegação de nulidade, determino a remessa destes os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de março de 2010. Desebargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0118242-14.2009.8.22.0001 Apte/Apda: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231) Apdo/Apte: João Zaniboni Advogado: João Zaniboni(OAB/RO 187A) Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 1620) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Considerando os documentos de fls. 14, de onde se extrai que o apelante João Zaniboni tem idade superior a 60 anos, para evitar futura alegação de nulidade, determino a remessa destes os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de março de 2010. Desebargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003349-76.2010.8.22.0000 Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680) Advogado: Fernando José Gonçalves(OAB/PR 34731) Agravado: Anderson Wagner do Carmo Advogado: Felipe Cardoso da Freiria(OAB/RO 4352) Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, contra decisão proferida no curso de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada por Anderson Wagner do Carmo. Insurge-se contra a decisão que deferiu liminar determinando a apresentação dos documentos requeridos pelo agravado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$150,00 até o limite de R$5.000,00, documentos estes se prestam a avaliar a possibilidade de ajuizar ação visando cobrança de expurgos inflacionários. Argumenta, em síntese, que a multa aplicada é incabível nos termos de jurisprudência do STJ, bem como os extratos referentes aos períodos vindicados são antigos e demandam muito tempo para serem obtidos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo para que seja revogada a decisão agravada no sentido de afastar a multa pelo descumprimento. Relatei. Decido. No julgamento do REsp 1094846/MS, o Ministro Carlos Fernando Mathias, (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), em julgamento realizado em 11/03/2009, traz a seguinte manifestação acerca da ação cautelar de exibição de documentos: Como bem sabido, a exibição foi tratada em duas situações pelo Código de Processo Civil: a) - como incidente da fase probatória do processo de cognição (artigos 355 a 363 e 381 a 382); b) - como medida cautelar preparatória (artigos 844 e 845). A exibição incidental de coisa ou documento não é cautelar, mas simples procedimento probatório, regulado nos arts. 355 a 363 do CPC. Feita a exibição como incidente probatório, no curso de uma determinada demanda, o resultado será a imediata produção da prova, de modo que a exibição como ação cautelar necessariamente será preparatória, jamais incidente. Nesse sentido, a lição de Ovídio A. Baptista Silva (Curso de Processo Civil, v. 3 – Processo Cautelar (tutela de urgência), 3. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Fabris, 2000, p. 273) Por sua vez, o que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Assim, observa-se que enquanto a exibição incidente revelase como atividade instrutória no curso do processo principal, a cautelar preparatória prevista no artigo 844, do CPC, destinase a assegurar a prova, não produzi-la, tal como ocorreria se exibidos o documento ou a coisa nos autos do processo principal. Observa-se portanto, que a cautelar de exibição cuida da asseguração e não de produção de prova, donde concluir-se que a prova só será realmente produzida quando admitida como tal no processo principal. Enquanto isso não ocorrer releva o caráter puramente assecuratório, afastada qualquer eficácia probatória. Ademais, a cautelar de exibição nem sempre se destina a assegurar a prova em outro processo, prestando-se, não raras as vezes, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe assiste o direito. Portanto, na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. Com efeito, verifica-se que a ação cautelar de exibição de documentos tem caráter preparatório ou mesmo satisfativo, pois a parte, ao tomar ciência dos documentos recebidos, pode decidir não ajuizar qualquer ação. Outrossim, no não atendimento da determinação de exibição de documentos tem efeitos processuais e a serem aplicados em eventual ação principal, ressaltando-se, ainda, que a não entrega dos documentos permite ao juízo a expedição de mandado de busca e apreensão e não imposição de multa. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: 21 PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. - A busca e apreensão é a medida cabível para tornar efetiva a exibição dos documentos, caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial. - Não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de documento. (AgRg no Ag 828.342/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 31.10.2007 p. 325) CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO. - No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC. - Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) - não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão. (REsp 887.332/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 339) Ação de exibição de documentos. Multa cominatória. 1. A multa cominatória é pertinente quando se trate de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a busca e apreensão. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 433.711/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 22.04.2003 p. 229) Ademais, o entendimento exposto na Súmula 372 do STJ é no sentido de que, na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Na espécie, se o agravante, no prazo determinado pelo juiz, não apresentar a documentação requerida sofrerá as consequências advindas do ato no momento oportuno. A discussão acerca do direito do agravado ver exibidos os documentos ou mesmo da obrigação do agravante exibi-los é matéria do mérito da ação cautelar de exibição, de modo que não nos é permitir emitir juízo de valor a esse respeito neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto acima, no tocante à fixação de multa para o caso de não juntada dos extratos bancários da poupança do agravado, entendo que a decisão recorrida está em confronto com súmula do STJ, motivo pelo qual dou provimento monocrático ao agravo, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, para revogar a cominação de multa pelo não cumprimento da liminar deferida em primeiro grau. Após as intimações e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003411-19.2010.8.22.0000 Agravante: Jaqueline Botter Santos Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243) Agravado: Coodenador da Comissão Organizadora do Concurso Público das Centrais Elétricas de Rondônia - CERON Agravado: Diretor do Processo de Seleção e Avaliação Ltda IADE Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Jaqueline Botter Santos interpôs agravo de instrumento da decisão do Juízo da 1ª V. Cível de Rolim de Moura (fls. 4952) que indeferiu medida liminar em Mandado de Segurança (n. 0001023-16.2010.8.22.0010), que objetivava inscrição no certame da CERON para disputar as vagas destinadas as pessoas portadoras de necessidades especiais. Assevera que impetrou o Writ para assegurar sua inscrição no certame público junto a CERON, na condição de pessoa portadora de necessidade especial. Aduz que pleiteou liminar para que sua inscrição fosse realizada até o dia 19/03/2008, prazo final das inscrições no concurso da CERON. Alega que a decisão agravada deve ser reformada, porque o Juízo a quo, ao afirmar nesta decisão que a agravante, conquanto portadora de deficiência - anacusia (perda total da audição) do ouvido direito, ouve normalmente com o esquerdo, fez verdadeira “presunção”. Diz que o magistrado deixou de apreciar a legislação cabível e não fundamentou legalmente a decisão, além de basear-se em jurisprudência do TJRS de 1985, diversa do caso e na contra mão do atual entendimento legal. Informa que foi-lhe deferida justiça gratuita, mas magistrado determinou que providenciasse a retirada de cópia dos autos e comprovasse a distribuição das precatórias nos juízos deprecados, mesmo diante de sua impossibilidade financeira para tanto. Observa que possui perda total unilateral da audição do ouvido direito acima dos parâmetros estipulados pela legislação pátria e menciona que sua surdez unilateral não obsta o reconhecimento do caráter de portador de necessidade especiais. Junta jurisprudência do STJ. Destaca que a Lei 7.853/89 que dispõe sobre a Política Nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência foi regulamentada pelos Decretos n.s 3.298/99 e 5.296/04, e que confirmam seu o direito líquido e certo em realizar a inscrição no certame como pessoa portadora de necessidades especiais. Registra que o periculum in mora está presente por sua necessidade em realizar a inscrição para o concurso mencionado que se encerrou no dia 19/03/2010, devendo ser deferida a ordem judicial para fazê-la fora do prazo do edital, como pessoa portadora de necessidades especiais. Quanto ao fumus boni iuris diz estar presente consoante legislação mencionada e na comprovação em ser portadora de ANACUSIA (Perda Total da Audição) do ouvido direito. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinada a sua inscrição no concurso na forma almejada e excluída a obrigação de distribuição de cartas precatórias por não possuir condições econômicas considerando o deferimento da justiça gratuita, com a confirmação ao final. Examinados, decido. A agravante comprovou ser portadora de deficiência auditiva unilateral e afirma que sua surdez no ouvido direito caracteriza deficiência física, motivo pelo qual pede a reforma da decisão agravada e o deferimento da liminar requerida para que seja determinada sua inscrição no certame da CERON como pessoa portadora de necessidades especiais. 22 Pois bem. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é previsita pelo art. 37, VIII, CF/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004. Verifica-se que a norma regulamentar vigente na publicação do Edital n. 01/2010 (fls. 33-48) define como deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de 41 (quarenta e um) decibéis (dB), donde emerge, prima faccie, não se enquadrar a agravante, porquanto comprovou tão só a surdez unilateral. Por conseguinte, a decisão que indeferiu a liminar que objetivava inscrição da agravante no concurso como pessoa portadora de necessidades especiais, não merece reparo, pois o fato de não demonstrou o fumus boni juris, indispensável à concessão da liminar pretendida. Quanto à determinação para que promova a retirada das cartas precatórias em cartório para instruí-las e distribuí-las nos Juízos deprecados e comprovar isto nos autos, ao fundamento de que é responsabilidade da parte e não do Juízo (art. 5º, § 1º, II da Lei Estadual n. 301/1990 e arts. 74 e ss. Das DGJ), esta ordem deve ser reformada. De fato, dispõe o art. Art. 9º da Lei 1.060/50: Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Logo, a teor do art. 9º da legislação mencionada, uma vez concedida justiça gratuita, estão incluídos todos os atos do processo, em todas as instâncias, com o que não pode a agravante arcar com tais custos. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso e reformo a decisão agravada somente para excluir a determinação de que a agravante retire as cartas precatórias para instruí-las e distribuí-las e mantenho os demais termos da decisão, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem. Arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator. Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 1014567-40.2008.8.22.0005 Apelante: Manoel Camilo da Silva Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli(OAB/RO 2299) Advogado: Marcos Liba de Almeida(OAB/RO 1047) Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho(OAB/RO 787) Advogada: Fabiola Santana(OAB/RO 4096) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Advogado: Ernesto Borges Filho(OAB/MS 379) Advogado: Antonio Fernando Siqueira Rodrigues(OAB/SP 45091) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. apresentou petição às fls. 272/275 alegando que quando se manifestou nos autos, por meio da contestação de fls. 76/95, solicitou anotação do nome Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO do advogado Shanti Correia D´Angio na capa dos autos, a fim de que este recebesse as intimações de estilo. Contudo, a publicação que a intimou para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Manoel Camilo da Silva foi efetuada em nome dos subscritores da mencionada contestação e outros. Afirmou não ter sido cientificada do recurso interposto, tendo em vista que a publicação não foi efetuada da forma que solicitou, ou seja, em nome do advogado Shanti Correia D´Angio, e, por isso, não ofertou resposta em segunda instância. Assim, pede a nulidade de todos os atos posteriores à publicação do despacho de fl. 258 e devolução do prazo para apresentar contrarrazões. Decido. Verifico que mesmo não tendo constado o nome do advogado solicitado, constou o dos que também representam a apelada nos autos e que, se de fato houvesse interesse da apelada em apresentar as contrarrazões e evitar nulidade, teria se manifestado quando da publicação da pauta de julgamento do recurso de apelação interposto, conforme DJE 003, de 7/1/2010, onde constou o advogado como fora solicitado na contestação. Ademais, o acórdão de fls. 265/270 foi disponibilizado no DJE n. 22 de 3/2/2010, constando o nome do advogado da parte, conforme requerido. Conforme previsão no RITJ/RO, art. 27, § 4º, julgado e publicado o acórdão, cessa a atuação do relator no processo e a competência do Presidente da Câmara, é limitada, não podendo rescindir acórdãos julgados. Desta forma, qualquer alegação de nulidade deve ser analisada em recurso ou ação própria. Assim, indefiro o pedido por não ser processualmente adequado. Após as anotações e comunicações de estilo, remetam-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 24 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0006813-24.2009.8.22.0007 Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Apelado: Antônio Costa Advogado: José Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2543) Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Nobre Seg. do Brasil S.A. iInterpõe recurso contra a SENTENÇA , proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento da diferença de indenização para o apelado de R$.9.868,85, corrigidos e acrescidos de juros. Examinados, decido. A apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação, conforme se infere da certidão de fl. 20. Disciplina o art. 322 do CPC: Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 23 Sobre o tema destaca Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, RT, 2006, p. 520: Recurso. Prazo. TJRS 12: O prazo recursal para o réu revel corre independentemente de intimação, a partir da publicação da SENTENÇA em audiência ou em cartório. Verifica-se que a SENTENÇA foi publicada em cartório no dia 30-06-2009. Este dia, portanto, é que deve ser o termo inicial para contagem do prazo recursal de 15 dias. Todavia, o recurso de apelação só foi protocolizado em 1008-2009 (fl. 33), muito além do termo final, consoante o prazo previsto pela legislação pertinente. Logo, deu-se o fenômeno da preclusão temporal, que impõe o não conhecimento do recurso de apelação. Pelo exposto, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de apelação, com fundamento nos artigos 508 e 557 do CPC, c.c. art. 139, IV, do RITJ/RO, negolhe seguimento. Após os registros pertinentes, devolva-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 24 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0111582-04.2009.8.22.0001 Apelante: Vivo S.A. Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751) Advogado: Bruno Machado Colela Maciel(OAB/DF 16760) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior(OAB/DF 8637) Advogado: Alípio Alves Torres Junior(OAB/RJ 81308) Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro(OAB/RO 1777) Advogado: Cássio Humberto Alves Santos(OAB/PA 3076) Advogada: Maria José de Andrade Geraldes(OAB/MT 2671) Advogado: Ricardo Fontinele Azevedo(OAB/GO 10432) Advogada: Vera Lúcia Pereira(OAB/MS 4785) Advogado: José Alberto Couto Maciel(OAB/DF 513) Advogada: Mônica Rubino Maciel(OAB/DF 10297) Apelado: M & M Viagens e Turismo Ltda ME Advogada: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte(OAB/RO 3357) Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa(OAB/RO 3068) Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Vivo S.A. interpõe recurso contra a SENTENÇA , proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou rescindido o contrato entre as partes, condenando-a a pagar a título de dano moral a importância de R$ 6.975,00. Examinados, decido. O apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação, conforme se infere da Certidão de fl. 24V. Com efeito, dispõe o art. 322 do CPC: Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Verifica-se que a SENTENÇA foi publicada em cartório no dia 11/09/2009 (sexta-feira). O termo inicial da contagem do prazo recursal passou a ser o dia 14/09/2009 (segunda-feira) - primeiro dia útil. O termo final, em consonância com o prazo legal, foi dia 28/09/2009 (segunda-feira). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Todavia, o recurso de apelação só foi protocolizado em 29/09/2009, ou seja, um dia após o termo final do prazo recursal (fl. 29), ocorrendo, destarte, o fenômeno da preclusão temporal, que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação. Pelo exposto, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, com fundametno nos artigos 508 e 557 do CPC c.c. o art.139, IV, do RITJ/RO, nego-lhe seguimento. Após os registros pertinentes, devolva-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 24 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0213539-48.2009.8.22.0001 Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652) Advogado: Wyliano Alves Correia(OAB/RO 2715) Advogado: Marcelo Gomes Cegantini(OAB/SP 258527) Advogada: Sueli Hipólito de Souza Trigueiro(OAB/SP 66364) Apelada: Brastouro Com. de Carnes e Frios Ltda Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Em face do exposto na petição de fls.57 e com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC, homologo o presente pedido de desistência e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Publique-se. Após os registros pertinentes, encaminhem-se a origem. Porto Velho, 22 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0114659-89.2007.8.22.0001 Apelante: J. Rodrigues dos Reis Advogada: Ivanir Maria Sumeck(OAB/RO 1687) Apelado: Guilherme de Souza e Sá Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270) Apelado: Hélio Farias Lima Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270) Apelado: Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais nos Estados de Rondônia e Acre - SINPRF - RO/AC Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior(OAB/RO 656A) Relator: Des. Miguel Monico Neto Despacho. Intime-se o apelante para complementar o valor do preparo, com base no valor da causa, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Intime-se advogado do apelado Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais nos Estados de Rondônia e Acre SINPRF RO/AC - Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) -, conforme certidão fl. 230, para regularizar a ausência de procuração nos autos, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 24 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 24 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003012-87.2010.8.22.0000 Agravante: Associação Rondoniense de Ensino Superior Advogado: David Alves Moreira(OAB/RO 299B) Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho(OAB/RO 2795) Agravado: José Antônio Chaves Teixeira Relator: Des. Miguel Monico Neto Despacho Há casos em que, mesmo inexistindo urgência, somente caberá agravo de instrumento em razão da incompatibilidade do regime do agravo retido, como a situação concreta, qual seja, Execução. Assim, ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau, consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intimese a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 22 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator. Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003083-89.2010.8.22.0000 Agravante: Antônia Ivoneide de Barros Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718) Advogado: Gustavo Gerola Marsola(OAB/RO 4164) Agravada: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091) Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho (fl. 69): Vistos. Indefiro o pedido de bloqueio de valores em contas da parte devedora, porquanto eventualmente tomada essa providência ocorrência a transferência patrimonial, vedado nessa fase processual. À outro giro, sequer indica, a parte credora, os motivos pelos quais justificaria a retirada de patrimônio da parte devedora, mesmo antes da decisão judicial transitada em julgado. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de março de 2010. O agravante fez uma síntese da demanda e informou que a decisão que indeferiu o pedido de execução provisória causoulhe grave lesão ao seu direito concedido anteriormente. Assevera o agravante que a multa imposta ao agravado e ora executada, conquanto revertida em seu favor, é uma relação entre Estado-Juiz e o agravado, para que este cumpra a ordem judicial que lhe foi imposta. Alega que não adiantaria impor multa para obrigar o cumprimento de uma decisão se não for possível cobrá-la a partir do seu descumprimento. Alega que a multa tem força executiva e pode ser exigida de forma imediata, desde que transcorrido o prazo fixado para o cumprimento do comando judicial. Observa que se deferida a reforma e determinado o bloqueio no importe do valor exequendo não representa qualquer lesão ao agravado já que faz parte de um dos maiores grupos econômicos do mundo – HSBC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requer o provimento do recurso no sentido de reformar a decisão agravada e deferir o pedido inicial. Examinados, decido. Há casos em que, mesmo inexistindo urgência, somente caberá agravo de instrumento em razão da incompatibilidade do regime do agravo retido, como a situação concreta. Assim, ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau, consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intimese a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003358-38.2010.8.22.0000 Agravante: Leonildo Nicocelli Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonildo Nicocelli contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Vilhena (fl. 12) que indeferiu a gratuidade judiciária, deferindo o recolhimento das custas ao final. Examinados, decido. Apesar da insurgência da agravante, verifica-se que este agravo de instrumento foi interposto após o prazo previsto no art. 522 do CPC, consoante certidão de fl. 18. Com efeito, a decisão agravada foi disponibilizada no dia 08/03/2010, considerando-se como data de publicação o dia 09/03/2010. O primeiro dia útil posterior (10/03/2010, fl. 16 – publicação) passa a ser o termo inicial da contagem do prazo recursal. Todavia, como o termo final foi no dia 19/03/2010, e o presente recurso só foi interposto em 23/03/2009 (fl. 02), ou seja, 4 dias após, não há como ser conhecido pela intempestividade. Posto isso, restando evidenciada a intempestividade do recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Porto Velho, 24 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0327639-50.2008.8.22.0001 Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091) Apelada: Maria Matias Reinaldo Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 624A) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 1950) Relator: Des. Miguel Monico Neto Despacho. Intime-se o apelante para complementar o valor do preparo, devidamente atualizado, com base no valor da condenação, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Publique-se Porto Velho, 24 de fevereiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator 25 Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0153754-92.2008.8.22.0001 Apelante: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Paulo Lopes da Silva(OAB/SP 127050) Apelada: Delice Alves Bastos ME Advogado: Walace Andrade de Araújo(OAB/RO 3207) Advogada: Cristina Mara Leite Lima(OAB/RO 4098) Relator: Des. Miguel Monico Neto Despacho. Intimem-se a advogada da apelada – Dra. Cristina Mara Leite de Lima (OAB/RO 4098) para regularizar a ausência de procuração e/ou substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 24 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003356-68.2010.8.22.0000 Agravante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 115762) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455) Advogada: Manuela Leite Cardoso(OAB/RJ 95223) Agravada: Fabiana Fátima Campos Advogado: Edson Cesar Calixto(OAB/RO 1873) Advogado: Edson César Calixto Junior(OAB/RO 3897) Agravado: Fábio Júnior Ferreira Campos Advogado: Edson Cesar Calixto(OAB/RO 1873) Advogado: Edson César Calixto Junior(OAB/RO 3897) Agravada: Elessandra de Fátima Campos Advogado: Edson Cesar Calixto(OAB/RO 1873) Advogado: Edson César Calixto Junior(OAB/RO 3897) Agravado: Clederson Ferreira Campos Advogado: Edson Cesar Calixto(OAB/RO 1873) Advogado: Edson Cesar Calixto Junior(OAB/RO 3897) Agravada: Maria de Fátima Campos Advogado: Edson Cesar Calixto(OAB/RO 1873) Advogado: Edson Cesar Calixto Junior(OAB/RO 3897) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Bradesco Vida e Previdência S.A interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO nos autos da ação de cobrança de indenização decorrente de seguro de vida. A decisão recorrida indeferiu pedido de realização de perícia indireta nos prontuário médicos do segurado para fins de verificar se o acidente decorreu de causa natural ou acidental. O juízo a quo afirmou ser induvidoso que a morte do segurado decorreu do acidente de trânsito, inclusive porque a esposa e filhos receberam seguro DPVAT por meio de ação judicial que tramitou na 3ª Vara Cível da origem. As razões do agravo sustentam que a prova pericial médica indireta nos prontuários médico do segurado tem como objetivo apurar se a sua morte decorreu de uma causa natural ou acidental. Consigna que a única prova existente nos autos é a cópia de uma SENTENÇA proferida em ação de cobrança de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO indenização por seguro DPVAT, que não demonstra que o segurado faleceu em decorrência do acidente. Alude que até poderia se conceber que o segurado tenha sofrido o acidente, porém, não se pode afirmar que faleceu em sua decorrência. Defende restarem dúvidas se o segurado, efetivamente, faleceu em razão dos ferimento originários do acidente de trânsito, mormente porque a morte do segurado não ocorreu de forma súbita após o acidente de trânsito, de modo que não há como correlacionar o acidente à causa do seu óbito. Informou ainda que, de acordo com as informações trazidas aos autos pelos agravados, o segurado sofreu acidente de trânsito em 28/12/2006 e faleceu apenas em 15/03/2007, ou seja, após quase quatro meses do acidente. Enfim, defende a necessidade de prova pericial indireta. Ao final pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e no mérito seu provimento. É o RELATÓRIO . Decido. A Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou significativamente as regras disciplinadoras do recurso contra decisão interlocutória, qual seja o agravo de instrumento e o agravo retido. De acordo com o artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo via de regra na forma retida, salvo em 3 (três) hipóteses de exceção em que o agravo interposto será por instrumento, a saber: a) quando a decisão puder resultar à parte lesão grave ou de difícil reparação; b) nos casos de inadmissão da apelação; c) nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. No caso dos autos a decisão recorrida não trata de inadmissão de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida. Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no recurso possuem verossimilhança, de modo que a ausência de qualquer um dos requisitos ensejará na inadmissibilidade de concessão do pedido. Pois bem. Sob a ótica da verossimilhança das alegação a análise detalhada dos documentos juntados no instrumento não me trouxeram a certeza suficiente sobre a causa da morte do segurado. Inclusive, acrescento que a análise dos prontuário médicos em nenhum momento se referem a acidente de trânsito (fls.144/146) e inexiste documento que ao menos comprove a ocorrência do referido sinistro, tal qual um registro de ocorrência. Entretanto, reconheço, por outro lado, que os beneficiários do seguro de vida receberam indenização decorrente do seguro DPVAT em outra ação judicial. Estas antíteses fáticas induzem à conclusão de que, realmente, há sérias controvérsias sobre a causa da morte do segurado, que devem ser extensamente exploradas e debatidas na instrução processual, até porque a demanda resume-se em saber se o segurado faleceu em decorrência de acidente de trânsito ou por outros fatores. Sobre o viés do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que o prosseguimento do feito sem a adequada e completa instrução afeta o devido processo legal e a ampla defesa, ocasionando danos indiretos à parte. Enfim, vejo que a real necessidade de perícia indireta deve ser melhor aferida no mérito deste recurso. Ante o exposto, recebo o presente recurso como agravo de instrumento e defiro a liminar para suspender a feito originário até ulterior decisão de mérito a ser proferida neste recurso. 26 Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e inciso IV do art. 527 do CPC. Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo do art. 527, V do CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0037490-31.2009.8.22.0009 Apelante: Banco Volkswagem S/A Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Apelado: Reinaldo Ramos Figueiredo Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão Banco Volkswagem S.A interpôs apelação contra a decisão (fl. 38) que indeferiu a inicial, sob o fundamento de que o apelante não a emendou, no prazo de 48 horas, consistente na comprovação em mora do devedor. Sustenta que a notificação extrajudicial de fls. 27-28 deve ser considerada válida, pois a lei não exige que seja realizada por cartório local e que a finalidade da notificação é apenas a constituição em mora do devedor. Requereu o provimento do recurso para a reforma total da decisão e conseqüente prosseguimento do feito. Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça envolvendo a matéria, o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557 do CPC. Na hipótese, o juízo determinou que o apelante emendasse a inicial, comprovando a notificação do apelado pelo Cartório Local, uma vez que a notificação juntada nos autos era originária de cartório de outra unidade da Federação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que exigir a comprovação efetiva da constituição em mora do devedor diante da notificação extrajudicial realizada por quem tem fé pública é medida que não se justifica. Ademais, é aceito o simples envio de carta registrada ao domicílio declarado pelo devedor e constante do contrato para a constituição de mora, mesmo recebida por terceiro, pois a lei não exige o recebimento pessoal, uma vez que a mora se constitui pelo simples vencimento do débito. Nesse sentido: STJ - (...). Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. (...). (Resp nº 810.717, RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 04.09.2006). Posto isso, alicerçado nas reiteradas decisões, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, e casso a SENTENÇA , determinando o prosseguimento do processo. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 23 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Cautelar Inominada nrº 0003347-09.2010.8.22.0000 Requerente: José Ermano Gigli da Silva Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima(OAB/RO 2679) Requerente: Jane Pereira de Menezes Gigli Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima(OAB/RO 2679) Requerido: Braz Rocha Aires Relator: Des. Miguel Monico Neto Despacho. Defiro o pedido para que o instrumento de mandato seja juntado nos autos no prazo de 15 dias. Intime-se o requerente para, no prazo de 10 dias, adequar o valor da causa e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 284, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1002444-81.2006.8.22.0004 Apelante: INDEL Engenharia e Serviços Ltda Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz(OAB/ RO 1112) Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B) Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183) Apelante: Carlos Alberto Rangel Rabelo Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B) Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz(OAB/ RO 1112) Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183) Apelado: José Domiciano Advogado: José Silva Pereira(OAB/RO 3513) Advogada: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872) Advogada: Eva Maria da Silva Brilhante(OAB/RO 2430) Advogada: Maria Helena de Souza(OAB/RO 3016) Relator: Des. Miguel Monico Neto Despacho Por envolver interesse de idoso, remetam-se os presentes autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me conclusos para julgamento. Porto Velho, 22 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0241189-41.2007.8.22.0001 Apelante: Luíza Pereira Zamora Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Márcia de Oliveira Lima(OAB/RO 3495) Apelado: Tiago Gerônimo de Farias Advogado: Sérgio Luis Condelli(OAB/RO 335B) Advogada: Thayane Monteiro Milani(OAB/RO 3515) Relator: Des. Miguel Monico Neto Despacho Por envolver interesse de idoso, remetam-se os presentes autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me conclusos para julgamento. Porto Velho, 22 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 27 Despacho DO RELATOR Agravo nrº 0002279-24.2010.8.22.0000 Agravante: Espólio Maria Joelma de Almeida Reski Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Agravado: Alexandre Brito da Silva Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Relator: Des. Miguel Monico Neto DECISÃO. Na hipótese, Maria Joelma de Almeida Reski constituiu os advogados Carlos Alberto Troncoso Justo e Maria Nazarete Pereira da Silva para ajuizarem ação contra o agravado, consoante fl. 24. No decorrer do processo a autora faleceu, e o juízo deixou de suspender o feito e oportunizar o espólio para regularização do polo passivo, nos termos impostos no art. 265, I, do CPC. Deu-se, assim, o prosseguimento do feito, e, só após, já na fase de execução, com a interposição de Agravo de instrumento sem a procuração do espólio aos advogados que anteriormente representava Maria Joelma, isso foi constatado. Diante do exposto, revogo a decisão de fls. 86-87 que não conheceu o agravo pela ausência de documento indispensável, e, via de conseqüência, não conheço do Agravo Interno de fls. 89-92, pela perda do seu objeto. Determino, de ofício: a) A suspensão do processo originário até sua regularização com o instrumento de mandato; b) Que o agravante seja intimado para, em 15 dias, regularizar a representação do processo originário; c) No mesmo prazo, deverá o agravante regularizar a representação do espólio neste Agravo de Instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. Comunique-se e oficie-se à origem para imediato cumprimento da decisão. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0099398-21.2006.8.22.0001 Apelante: Carlos Mattos Sanjuan Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Apelado: Daniel Carvalho da Silva Advogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307) Relator: Des. Miguel Monico Neto Despacho. Intimem-se o advogado do apelante - Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) -, conforme certidão fl. 35, para regularizar a ausência de procuração nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso e o advogado do apelado Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) - sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 22 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003336-77.2010.8.22.0000 Agravante: M. L. Construtora e Empreendedora Ltda Advogado: Arlindo Frare Neto(OAB/RO 3811) Advogado: Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B) Agravada: Vivo S/A Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão M. L. Construtora e Empreendedora Ltda interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes (fl. 46), proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade do débito n. 0002639-50.2010.8.22.0002, que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela. Alega que ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela contra a agravada porque contratou serviços de conexão de internet “VIVO ZAP 3G ILIMITADO EMP MODEM”. Assevera que referidos serviços desde o início da contratação mostraram-se absolutamente defeituosos, motivo de diversas reclamações via cal center e no mês de novembro de 2009 solicitou a rescisão contratual pelo mesmo canal de atendimento. Sem qualquer solução, obrigou-se a notificar extrajudicialmente a agravada, em 21.12.2009 acerca da rescisão do contrato, nos termos da cláusula 9.1 “a” e “b” do instrumento assinado pelas partes. Aduz que mesmo notificada da rescisão continuou a emitir faturas de cobrança pelos serviços. Assevera que não está obrigada a quitar as faturas emitidas após a notificação da rescisão, objeto da ação mencionada de rescisão contratual. Pelas razões declinadas requereu ao Juízo a quo a antecipação de tutela para que a agravada se abstivesse de atos de cobrança e inclusão dos seus dados nos órgão de proteção ao crédito, pedido, entretanto, indeferido pela decisão agravada. Informa que não existe qualquer anotação de seus dados em cadastros restritivos, e, caso não seja a liminar deferida sofrerá sérios prejuízos e graves constrangimentos como o impedimento de participação em certames licitatórios, compras a prazo de fornecedores entre outras restrições. Requer a reforma da decisão agravada e o deferimento de antecipação de tutela requerido ao Juízo a quo nos termos do art. 527, III, do CPC para que a agravada se abstenha de realizar atos de cobrança e inclusão do nome da agravante no arquivista até julgamento final da lide e, confirmação ao final. Examinados, decido. Os arts. 527, III, e 558, ambos do CPC, combinados, dão poderes ao relator, para, caso convencido, antecipe os efeitos total ou parcial da tutela e comunique ao juízo a sua decisão. É notório que para o juiz antecipar os efeitos da tutela é necessário que se convença, ante prova inequívoca, da verossimilhança das alegações do requerente, e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, esse decorre da urgência em se obter o provimento liminar antes mesmo do julgamento da ação, a fim de se garantir a sua realização prática e evitar os danos emergentes ao pretenso direito a ser discutido no processo. Na hipótese, inviável a possibilidade de discussão da existência e extensão do débito. Porém, como ainda não houve o apontamento no arquivista, razoável é o deferimento parcial de 28 antecipação de tutela para que não seja pressionada, mediante negativação, a quitar os valores referentes à prestação de serviços sub judice. Ademais, é plenamente possível a reversibilidade da medida, caso assim entenda o Juízo a quo, diante de maiores e melhores dados, sem qualquer consequencia maior. Nesse passo, permite-se a concessão parcial da liminar, pois presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Posto isso, com fundamento nos artigos 527, III, e 558 do CPC, defiro liminarmente parte da antecipação de tutela requerida e determino que a agravada se abstenha de inserir os dados da agravante em decorrência das faturas de prestação de serviço e conexão de internet “VIVO ZAP 3G ILIMITADO EMP MODEM” até julgamento final deste recurso ou modificação pelo Juízo a quo. Comunique-se o Juízo de origem e requisite informações, consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 23 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0057788-96.2008.8.22.0003 Apelante: Laminadora Nicomar Ltda Advogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732) Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 115762) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391) Advogada: Maria das Dores Corteleti(OAB/RO 1106) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/SP 295735) Advogado: Luiz Flaviano Volnisteim(RO 2.609) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Apelado: Eufrázio Gonçalves da Silva Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Laminadora Nicomar Ltda e outros apelam da SENTENÇA do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Jaru, que julgou parcialmente o pedido constante da ação de indenização. Examinados, decido. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557 do CPC, porquanto manifestamente inadmissível. Compulsando os autos, observa-se que, embora intimada (fl.558), a apelante Laminadora Nicomar Ltda não efetou o complemento do preparo, conforme se verifica às fls.561563, e, por não ser beneficiário da justiça gratuita, deixou seu recurso deserto. Tal circunstância, por certo, viola as disposições da legislação processual civil e obstaculiza o conhecimento de sua insurgência. Estabelece o art. 511, § 2º, do CPC que “a insuficiência no valor do preparo os recursos implicará deserção, se o recorrente, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Por fim, considerando o não conhecimento do recurso principal, os recursos adesivos dos apelantes Eufrazio Gonçalves da Silva (fls. 470-476) e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (fls. 478-494), restam prejudicados. Pelas razões expostas e ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, com fundamento no artigo art. 511, § 2º, do CPC, nego seguimento ao apelo de Laminadora Nicomar Ltda e declaro prejudicado os recursos adesivos. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0002011-67.2010.8.22.0000 Agravante: Santo Antonio Energia S.A. Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/SP 156820) Advogado: Bruno Gandolfo Damico(OAB/SP 259966) Agravado: Márcio Freitas Martins Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Santo Antônio Energia S/A interpõe Agravo Regimental contra a decisão que indeferiu liminar em agravo de instrumento. Pois bem. Estabelece o artigo 527, parágrafo único do CPC, o seguinte: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do artigo 557; II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (gn) Conforme se observa, portanto, em decorrência de expressa previsão legal não cabe recurso da decisão que nega ou concede liminar ao agravo de instrumento. Nesse sentido: Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para conceder ou negar o efeito suspensivo ao agravo, seja para conceder a tutela antecipada do mérito do agravo (efeito ativo), essa decisão não é mais impugnável por meio de agravo interno (CPC 557 § 1º), da competência do órgão colegiado, a quem competir o julgamento do mérito do agravo. Isto porque o CPC 527 par. ún., com a redação dada pela Lei 11.187/05, só permite revisão dessa decisão quando do julgamento do mérito do agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado. (NERY Jr., Nélson, e NERY, Rosa Maria Andrade, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2006, p. 777) 29 Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, Iv, do RITJ-RO, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente incabível. Intime-se, publicando, vindo-me conclusos para julgamento. Porto Velho, 25 de março de 2010 Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0002136-35.2010.8.22.0000 Agravante: Santo Antonio Energia S.A. Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861) Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/SP 156820) Advogado: André Costa do Amaral(OAB/BA 21976) Agravado: Espólio de Belclice Camurça de Azevedo Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Santo Antônio Energia S/A interpõe Agravo Regimental contra a decisão que indeferiu liminar em agravo de instrumento. Pois bem. Estabelece o artigo 527, parágrafo único do CPC, o seguinte: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do artigo 557; II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (gn) Conforme se observa, portanto, em decorrência de expressa previsão legal não cabe recurso da decisão que nega ou concede liminar ao agravo de instrumento. Nesse sentido: Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para conceder ou negar o efeito suspensivo ao agravo, seja para conceder a tutela antecipada do mérito do agravo (efeito ativo), essa decisão não é mais impugnável por meio de agravo interno (CPC 557 § 1º), da competência do órgão colegiado, a quem competir o julgamento do mérito do agravo. Isto porque o CPC 527 par. ún., com a redação dada pela Lei 11.187/05, só permite revisão dessa decisão quando do julgamento do mérito do agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado. (NERY Jr., Nélson, e NERY, Rosa Maria Andrade, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2006, p. 777) Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, Iv, do RITJ-RO, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente incabível. Intime-se, publicando, vindo-me conclusos para julgamento. Porto Velho, 25 de março de 2010 Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0002449-93.2010.8.22.0000 Agravante: Santo Antonio Energia S.A. Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861) Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/SP 156820) Advogado: Alexandre Aguiar de Brito(OAB/BA 15983) Agravado: Rommel Souza dos Reis Agravado: Espólio de Belclice Camurça de Azevedo Agravado: Sival Alves de Souza Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Santo Antônio Energia S/A interpõe Agravo Regimental contra a decisão que indeferiu liminar em agravo de instrumento. Pois bem. Estabelece o artigo 527, parágrafo único do CPC, o seguinte: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do artigo 557; II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (gn) Conforme se observa, portanto, em decorrência de expressa previsão legal não cabe recurso da decisão que nega ou concede liminar ao agravo de instrumento. Nesse sentido: Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para conceder ou negar o efeito suspensivo ao agravo, seja para conceder a tutela antecipada do mérito do agravo (efeito ativo), essa decisão não é mais impugnável por meio de agravo interno (CPC 557 § 1º), da competência do órgão colegiado, a quem competir o julgamento do mérito do agravo. Isto porque o CPC 527 par. ún., com a redação dada pela Lei 11.187/05, só permite revisão dessa decisão quando do julgamento do mérito do agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado. (NERY Jr., Nélson, e NERY, Rosa Maria Andrade, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2006, p. 777) Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, Iv, do RITJ-RO, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente incabível. Intime-se, publicando, vindo-me conclusos para julgamento. Porto Velho, 25 de março de 2010 Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001345-03.2009.8.22.0000 Agravante: João Carlos dos Santos Advogada: Tânia Oliveira Sena Pinheiro(OAB/RO 4199) Agravada: Josidéa Mendes Ribeiro Pereira Advogado: Firmino Gisbert Banus(OAB/RO 163) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa 30 Vistos João Carlos dos Santos recorre da decisão que negou seguimento monocraticamente a agravo de instrumento por não estar instruído com todas as peças obrigatórias a sua formação, descritas no art. 525, inc. I, do CPC, no caso, cópia da decisão agravada e da certidão de intimação da decisão agravada. Alega para tanto que não foi intimado dos atos do processo, tendo em vista que que o mesmo mora em Alvorada do Oeste, e quando chegou a Porto Velho o Fórum já estava fechado, e que juntou cópia integral do processo. Requer, nesse sentido, o conhecimento do pedido de reconsideração. Pois bem. Sem razão o recorente, na medida em que suas alegações encontram-se carentes da necessária e indispensável prova. O Pedido de reconsideração é artifício muito utilizado na praxe forense, mas deve ser utilizado com cautela de requerer-se alternativamente ao Juiz, caso não modifique a sua desição, que receba a petição como recurso de agravo, sob pena de ocorrência da preclusão (RT 500/246, RT 493/95), o que não fez o recorrente. Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fl 45. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, baixem-se os autos à origem. Porto Velho, 24 de março de 2010 Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0090275-91.2009.8.22.0001 Apte/Apda: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda Advogada: Graziela Fortes(OAB/RO 2208) Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905) Apdo/Apte: Francisco Halanio Mendonça Leite Advogado: Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos(OAB/RO 4244) Advogada: Roberta Pires Ribeiro(OAB/RO 3069) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Os recorrentes foram regularmente intimados para complementarem o valor do preparo recursal, tendo em vista o diferimento das custas iniciais, concedido expressamente pelo juízo a quo à fl. 18 dos presentes autos. Pois bem. O apelado/apelante Francisco Halanio Mendonça Leite, não se pronunciou sobre o contido no despacho de fl. 124, conforme certidão de fl. 127, já a apelante/apelada L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda, informou à fl. 126 que no momento da interposição da apelação efetuou, conforme se vê à fl. 82 dos autos o recolhimento integral das custas respectivas, o que não é verdade, pois recolheu apenas o valor do preparo, nada tendo recolhido em face do diferimento das custas iniciais. Em face do exposto, julgo deserto os recursos (CPC 511, § 2º) e, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO, nego-lhes seguimento. Intime-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e baixem-se os autos à origem. Porto Velho, 25 de março de 2010 Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003469-22.2010.8.22.0000 Agravante: Maidi Teresinha Mayer Advogado: Ricardo de Vasconcelos Martins(OAB/PR 34876) Advogado: Lucas Fernando Miotto(OAB/RO 4187) Agravada: Viviane Denise Schons Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Trata-se de agravo de instrumento tirado da seguinte decisão, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes: Vistos. 1- Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final, por falta de amparo legal, vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses permissivas previstas na Lei Estadual n. 301/90. 2- Indefiro o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, vez que ausentes os pressupostos previstos nos artigos 5º, inc. LXXIV, da CF/88 e 4º da Lei n.º 1.060/50. 3- Intime-se a requerente para que acoste aos autos, em 10 dias, o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 283 e 284, CPC). Pois bem. Não há pedido de liminar. Dispenso as informações do juízo a quo, o qual deverá, contudo, ser informado da existência de outro processo entre as mesmas partes, e, à primeira vista, com objeto menos abrangente, em trâmite perante a 2ª Vara Cível (0090606-70.2009.8.22.0002). Intime-se, publicando, vindo-me conclusos. Porto Velho, 25 de março de 2010 Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003473-59.2010.8.22.0000 Agravante: Maidi Teresinha Mayer Advogado: Ricardo de Vasconcelos Martins(OAB/PR 34876) Advogado: Lincoln Assis de Astrê(OAB/RO 2962) Agravada: Viviane Denise Schons Advogado: José Assis dos Santos(OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti(OAB/RO 3280) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Trata-se de agravo de instrumento tirado da seguinte decisão, proferida em execução de acordo homologado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes: Considerando o valor a ser executado e o fato do causídico ter ingressado na demanda na fase do cumprimento da SENTENÇA , fixo os honorários em 2,5% sobre o valor do débito, o que faço com lastro no artigo 20, §4º do CPC.” Pois bem. Não há pedido de liminar. Dispenso as informações do juízo a quo, o qual deverá, contudo, ser informado da existência de outro processo entre as mesmas partes, e, à primeira vista, com objeto mais abrangente, em trâmite perante a 1ª Vara Cível (0002455-94.2010.8.22.0002). À parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de lei, vindo-me conclusos em seguida. Intime-se, publicando. Porto Velho, 25 de março de 2010 Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 31 1ª CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003547-16.2010.8.22.0000 Paciente: Alexsandro Fernandes da Silva Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc.: O Defensor Público João Luis Sismeiro de Oliveira impetra ordem de habeas corpus em favor de ALEXSANDRO FERNANDES DA SILVA, preso no dia 21.2.2010, sob a imputação da prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante pugnou pela concessão da liberdade provisória ao fundamento de estarem ausentes os pressupostos autorizadores da medida preventiva. Decido. A medida pleiteada somente é autorizada quando evidente a ilegalidade ou abuso de poder na ordem da segregação, o que não é o caso em tela. Infere-se do auto de prisão em flagrante que o paciente foi preso na posse de 18 invólucros de cocaína e mais três porções maiores da mesma substância, no interior do seu quarto, além de diversos objetos, tais como bacia de alumínio com resquícios da droga, sacos plásticos, bórico, prato e tesoura, dentre outros. Assim, considerando a excepcionalidade da medida, que pressupõe a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no recolhimento à prisão, e a vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado, que deverá prestá-las no prazo de 48 horas. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Publique-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003439-84.2010.8.22.0000 Impetrante: Jorge Washington de Amorim Junior Advogado: Albino Melo Souza Júnior(OAB/RO 4464) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Jorge Washington de Amorim Junior impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia. Narrou que prestou concurso público para provimento de vagas para Policial Civil do Estado de Rondônia, logrando aprovação na prova objetiva, obtendo nota 8,0 (oito). Convocado para a realização do teste de capacidade física (dias 22 a 26.2.10), restou impossibilitado de realizar a prova uma vez que estava com seu joelho luxado. Ao apresentar o atestado médico de que estava impossibilitado de realizar os testes, este não foi aceito pela banca examinadora, tendo o impetrante que se submeter aos exames físicos para não ser eliminado sumariamente do certame. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Alegou que a luxação foi ato alheio à sua vontade, devendo ser assegurada a repetição do exame em atenção ao princípio constitucional da isonomia de condições de competição e aferição. Requereu a concessão da liminar para determinar sua imediata recondução ao certame e no mérito sua confirmação. DECIDO. Afasto a prevenção requerida pelo impetrante uma vez que se trata de reiteração do pedido, conforme verifico do MS n. 0002808-43.2010.8.22.0000. Por ora, entendo não ser possível a concessão da liminar tendo em vista a disposição expressa no edital nos itens 14.7.1 e 14.12, que prevêem que não será concedida 2ª chance a qualquer candidato, não importando o motivo alegado. Desta forma, considerando que o edital faz lei entre as partes, por ora não resta configurada a relevância do direito invocado, suficiente para concessão in limine. Indefiro o pedido de liminar. Requisite-se as informações à autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003504-79.2010.8.22.0000 Impetrante: M. L. N. S. Representada por seu pai C. A. da S. Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Maria Laura Notario Silva, representada por seu genitor Cristiano Aparecido da Silva, impetra mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portadora de refluxo gastroesofágico e necessita fazer uso do medicamento Motílium xarope (8/8h) e do suplemento alimentar Nan AR (3/3h). Alega que procurou a Gerência de Medicamentos e foi informada de que o fármaco e o suplemento não são fornecidos pelo Estado. Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 6-14. Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer o medicamento Motílium xarope e do suplemento alimentar Nan AR, conforme receituário médico (f. 9). É o RELATÓRIO . Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos os cidadãos brasileiros, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a própria vida da impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade indicada coatora providenciar o fornecimento do medicamento Motílium xarope e do suplemento alimentar Nan AR com a urgência que o caso recomenda. 32 Notifique-se a autoridade coatora, via ofício, solicitando-se também as informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 25 de março de 2010. Desembargador EURICO MONTENEGRO Relator Em Substituição Regimental Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002144-12.2010.8.22.0000 Impetrante: Walmir Leme Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Walmir Leme, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portador de Câncer de Esôfago, necessitando de uso contínuo de dieta pronta com as seguintes caractéristicas: industrializada, líquida, baixa osmolaridade (entre 270 e 300 ml), proteína (12% a 16%), lipídos (3,5 a 3,9 g 100 ml), calorias (1,0 a 1,2 Kcal/ml) podendo ser Osmalite HN – Abbott, Nutrison Soya Support e Reptamenprebio – Nestle, na quantia de 1.200 ml/dia (6x dia de 200 ml) por tempo indeterminado, conforme laudo e receituário médico de fls.09/13, em caráter de urgência. Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda para custear seu tratamento, mas o pedido foi negado. Concedida a liminar às fls. 21/22, foi informado o seu cumprimento às fls. 42. Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 47/51, parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, dadas as conseqüências que poderá sofrer sem o tratamento. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Republicação por erro material. Republica-se o r. despacho dos Autos abaixo Transcrito, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 056 de 25/03/2010. Despacho DO RELATOR Termo Circunstanciado nrº 0003241-47.2010.8.22.0000 Infrator: Juan Alex Testoni Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. O Ministério Público do Estado noticia a instauração de procedimento a fim de apurar prática de crime de ameaça, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO previsto no art.147 do CP, infração penal de menor potencial ofensivo, atribuída a Juan Alex Testoni Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste contra Deraldo Manoel Pereira Filho. Atendendo o infrator as condições do §2º do art.76 da aludida lei, por não registrar antecedentes criminais, e cominando a infração pena in abstracto de detenção, requer o ProcuradorGeral de Justiça audiência preliminar a fins de oferecimento de proposta de transação penal. Posto isso, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Ouro Preto, a quem delego competência para prosseguir na instrução do feito, devendo proceder ao aludido ato. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1011736-83.2008.8.22.0501 Apelante: Randi Soares Reis Advogado: Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567) Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Os embargos infringentes apresentam os requisitos de admissibilidade e tempestividade, bem como atende o disposto no art. 703 do RI/TJ, razão pela qual devem ser admitidos. Proceda-se a redistribuição no âmbito das Câmaras Reunidas Especiais, nos termos do art. 707, § 1º e § 2º do RI/TJ. Porto Velho, 24 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003379-14.2010.8.22.0000 Impetrante: Maciel Manoel da Silva Advogada: Viviani Ramires da Silva(OAB 1360) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Presidente da Comissão de Investigação Social da Secretaria de Estado e Justiça Maciel Manoel da Silva impetra mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração e ao Presidente da Comissão de Investigação Social nomeado pelo Secretário de Estado de Justiça de Rondônia. Informa que presta concurso público para o cargo de agente penitenciário, sendo aprovado na prova objetiva, teste de capacidade física e avaliação psicológica, motivo pelo qual foi convocado para a etapa seguinte, constituída pela investigação social, curso de formação e prova de títulos. Aduz que, após ter iniciado o curso de formação, foi notificado pela comissão de investigação social do concurso quanto à impossibilidade de prosseguir no certame, uma vez que possuiria maus antecedentes, visto que possui condenação criminal em seu desfavor. O impetrante reconhece que responde a processo pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, no entanto, não houve trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória, sendo que o feito se encontra em grau de recurso, de modo que não pode ser considerado este fato como mau antecedente. 33 Solicita o deferimento de liminar para que possa prosseguir no certame, sobretudo no curso de formação básica, que já se encontra em andamento. É a síntese. Decisão O cabimento da tutela de urgência no mandado de segurança tem apoio na redação do art. 7º, III, da Lei 12.016/9, que determina que o Magistrado, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”. Conforme consta no termo de avaliação final e ciência emitido pela comissão de investigação social, o impetrante foi eliminado por ter sido condenado no processo n. 001197082.2008.822.0016, por prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de dois anos de reclusão e dez dias multa, tendo a SENTENÇA transitado em julgado em 14.9.2009 (fls. 16-7). Ao verificar o trâmite do referido processo no Sistema de Automação Processual, vejo que, de fato, consta interposição de recurso de apelação, distribuído sob n. 001197082.2008.822.0016, em 28.10.2009, ao Desembargador Valter de Oliveira, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Assim é que concluo ter incorrido em erro a comissão processante ao concluir pela existência de SENTENÇA condenatória penal transitada em julgado contra o impetrante. Ainda, em que pese conste do ítem 14.2 do edital do certame que o “candidato não poderá registrar antecedentes criminais e profissionais, não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal, especialmente imputações nos crimes dolosos contra a vida, crimes contra a administração pública, crimes de tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio” (grifo nosso), tenho que tal disposição ofende ao princípio constitucional da presunção da inocência, expresso no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, cuja observância é absoluta e se sobrepõe às normas editalícias. Assim, considerando que a eliminação do candidato decorreu da condenação neste único processo e que este se encontra em grau de recurso, concluo que tal fato não pode ser considerado como mau antecedente, de modo a eliminar o impetrante do certame. O perigo da ineficácia da medida caso deferida somente ao final é evidente, uma vez que o impetrante se encontra realizando o curso de formação e caso não o conclua, mesmo em sendo concedida a segurança ao final do mandamus, ficará impedido de tomar posse, uma vez que não o terá realizado. Pelo exposto, tenho por presentes os requisitos necessários, motivo pelo qual defiro o pleito de liminar e determino o prosseguimento do impetrante nas demais fases do certame, até julgamento do mérito deste mandamus. Determino ao Departamento da 1ª Câmara Especial a juntada aos autos do RELATÓRIO da apelação criminal n. 001197082.2008.822.0016, extraído do Sistema de Automação Processual. Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 25 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Relator em substituição regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003457-08.2010.8.22.0000 Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella(OAB/RJ 66270) Advogado: Gustavo Mota Guedes(OAB/RJ 95346) Advogado: Guilherme Vaz Leal da Costa(OAB/RJ 158892) Advogado: Sandro Gomes da Silva(OAB/RJ 95584) Agravante: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella(OAB/RJ 66270) Advogado: Gustavo Mota Guedes(OAB/RJ 95346) Advogado: Guilherme Vaz Leal da Costa(OAB/RJ 158892) Agravante: PRECE Previdência Complementar Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella(OAB/RJ 66270) Advogado: Gustavo Mota Guedes(OAB/RJ 95346) Advogado: Guilherme Vaz Leal da Costa(OAB/RJ 158892) Agravante: Pentágono Trust Participações Ltda Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella(OAB/RJ 66270) Advogado: Gustavo Mota Guedes(OAB/RJ 95346) Advogado: Guilherme Vaz Leal da Costa(OAB/RJ 158892) Agravada: CEBEL - Centrais Elétricas Belém S.A. Advogado: David Pinto Castiel(OAB 1363) Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo(OAB 1339) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelas partes acima epigrafadas, em face da medida liminar dada nos autos da ação cautelar n.0003077-40.2010.8.22.0014 que lhe move a CEBEL – Central Elétrica Belém S.A, pedem a concessão efeito suspensivo, nos termos do art. 558 do CPC, para sustar os efeitos da r. Decisão agravada, até o julgamento final do recurso com o provimento do agravo e a extinção da cautelar em razão de seus vícios. Sustentam que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a relevância do agravo pela ilegitimidade passiva da Petros e da Celos, e outros vícios processuais insanáveis do feito de primeira instância; e a total legalidade da declaração de vencimento antecipado da vítima bem como das CCBs que devem ser exigíveis desde logo. O periculum in mora porque a liminar poderá frustrar eventual execução futura de créditos dos titulares dos referidos títulos, uma vez que a suspensão da sua exigibilidades até um futuro e incerto resultado de um procedimento arbitral do qual sequer fazem parte, como reconhecida pela própria agravada demandará muito tempo. Esta a suma do pleiteado. Recebi o presente processo do gabinete do e. Juiz convocado Prestello de Vasconcellos, a quem coube por distribuição a sua relatoria, em razão do mesmo estar de licença no correr desta semana (22 a 26 de março de 2010). Na cautelar o autor, ora agravado, requereu a concessão da liminar para suspender a eficácia da assembleia de portadores das cédulas de crédito tributário, realizada em 17 de dezembro de 2009, e das eventuais deliberações nela tomadas, notadamente no que se refere a declaração de vencimento antecipado dos títulos, porque irregular sua convocação e realização; e impedir a execução destas mesmas cédulas de crédito, pelos Fundos de Pensão Requeridos, enquanto não atingida a data de seu vencimento , em 18/03/ 2010, impedir a execução dos títulos referidos, também pelos fundos de 34 pensão requeridos, mesmo após a data dos vencimentos, enquanto não solucionado o procedimento arbitral n. 38/2009, no qual a requerente obterá reparação suficiente para honrar os compromissos assumidos. A decisão agravada determinou a suspensão da exigibilidade das cédulas cujo vencimento ordinário dar-se-ia em 18/03/2010, bem como o vencimento antecipado de qualquer outra de que são credores os réus e devedora a requerente, até que se resolva o procedimento arbitral 38/2009, ressalvando a comprovação de situação diversa ou modificação da situação atual porque se trata de uma decisão liminar e portanto de um juízo provisório antes da resposta dos réus da cautelar. O art. 558 do Código de Processo Civil, que fundamenta a pretensão do agravante preceitua o seguinte: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) De um lado temos a argumentação das recorrentes da inadequação da medida, da sua ilegitimidade passiva, da falta de instrumentalidade da cautelar, a existência de convenção de arbitragem nos instrumentos de emissão das CCBs, o que provocaria a extinção da cautelar, do outro a autora da cautelar que argumenta quanto a nulidade da convocação da Assembleia que decidiu pela antecipação dos vencimentos dos títulos, que pelos contratos respectivos venceriam até 2025, bem como das medidas tomadas visando à reparação suficiente para honrar com os compromissos assumidos. Na espécie, dada a complexidade e relevância dos assuntos discutidos pelas partes e considerando que não me parece presente o perigo de dano irreparável, pois os títulos ordinariamente começaram a vencer no último dia 18, entendo que o recurso deve ser instruído aguardando-se a decisão final pelo órgão colegiado, que por tradição não tarda além do necessário. Pelo exposto, indefiro, por ora ,o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que as deve prestar no prazo de 10 dias; Intime-se a agravada, por seus advogados, para que responda no prazo de 10 dias, podendo juntar cópias das peças que entender convenientes. Publique-se (Parte final, do inciso V do art. 527 do Código de Processo Civil) Porto Velho, 25 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0126479-62.1994.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/ RO 1143) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Interessada (Parte Passiva): Teixeira & Teixeira Cia Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Reexame necessário da SENTENÇA que extinguiu a execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual em face de Teixeira & Teixeira Cia. Ltda., com fundamento no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. Relatei. Decido. Consta que o crédito tributário decorre de Processo Administrativo Tributário n. 01297, inscrito em dívida ativa em 23.05.91, relativo à infringência ao art. 16 do Decreto n. 5062 de 22.04.91. Não impugnado o lançamento, o prazo da prescrição começou a fluir a partir citação em 22.08.1991, fls. 06v. A Fazenda Pública, intimada, requereu a extinção da execução pela prescrição, fls. 74. A toda evidência, o decurso de mais de cinco anos da citação do devedor, sem que a exequente obtivesse êxito na cobrança, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, causa de extinção do processo. Ante o exposto, à vista da jurisprudência nesta e. Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil e na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a SENTENÇA . Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator (a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora em exercício 1º DEJUESP/TJRO ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0054267-70.2009.8.22.0501 Apelante: Cícero Alves de Melo Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Apelante: Ivanete Bela da Silva Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art. 678 do RITJ/RO, ficam os Apelantes Cícero Alves de Melo e Ivanete Bela da Silva, intimados para apresentarem suas razões recursais, no prazo legal.” Porto Velho, 25 de março de 2010 2ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0002655-10.2010.8.22.0000 Agravante: José Sérgio Campos Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568) Advogado: Hugo Martinez Rodrigues(OAB/RO 1728) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogado: Edson Cardoso de Holanda(OAB/RO 241A) Advogado: Rafael Freitas de Oliveira(OAB/DF 21710) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 35 Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal de Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001419-23.2010.8.22.0000 Agravante: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105) Advogada: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268) Agravado: Edcarlos Pereira de Alcântara Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Advogada: Ana Paula Silveira Dias(OAB/RO 1588) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0002659-47.2010.8.22.0000 Agravante: José Sérgio Campos Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568) Advogado: Hugo Martinez Rodrigues(OAB/RO 1728) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogado: Edson Cardoso de Holanda(OAB/RO 241A) Advogado: Rafael Freitas de Oliveira(OAB/DF 21710) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0002049-79.2010.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 430) Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632) Agravada: Marina da Conceição Figueiredo Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003397-35.2010.8.22.0000 Impetrante: Paulo César Santos Ramos Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961) Advogada: Claris Eneida Pergher Pinto(OAB/RO 3556) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paulo César Santos Ramos contra ato tido como arbitrário e ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia. Informa o impetrante que ingressou com a presente ação visando afastar ato arbitrário e ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia, consistente na supressão do pagamento da gratificação de atividade especifica – GAE, de seus vencimentos, relativos à matrícula n. 300027718. Aduz que seu direito é decorrente do fato de ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Médico Veterinário, em regime de 40 horas semanais, o qual foi dividido em dois contratos de 20 horas semanais consoante autoriza o art. 14, III, da Lei Estadual n. 67/92. Explica que a existência de 2 (duas) matrículas distintas (n. 300027717 e 300027718), correspondem apenas ao pagamento de 40 horas semanais, dividas em 2 contratos de 20 horas semanais, não havendo assim, duplicidade no seu recebimento e que é feito por meio das duas matriculas existentes e, dessa forma, o ato administrativo que determinou a supressão da gratificação GAE de seus vencimentos relativos a Matrícula n. 300027718, é ilegal e arbitrário. Enfatiza que além de ilegal é arbitrário, já que a redução de seus vencimentos, ocorreu sem o devido processo legal, bem como inconstitucional, vez que desrespeitou o principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Afirma que esta Corte já discutiu o assunto em tela, ao julgar o MS n. 200.000.2008.001554-9 e, nesta oportunidade, concluíram que o cancelamento de uma das matrículas e, portanto, a exclusão do direito do servidor de forma unilateral, ou seja, sem a possibilidade de sua manifestação, caracteriza ilegalidade. Por entender presente os requisitos ensejadores a concessão da medida liminar, o impetrante, pugna pela sua concessão a fim de determinar o restabelecimento do valor correspondente a Gratificação de Atividade Específica - GAE, suprimido indevidamente de seus vencimentos relativos a matricula n. 300027718 e, ao final, no julgamento de mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a referida supressão, e via de consequência, a mantença da medida liminar. É o RELATÓRIO . Decido. Paulo César Santos Ramos impetrou o presente mandado de segurança contra ato como arbitrário e ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia, que determinou a supressão do pagamento da gratificação de atividade especifica – GAE, de seus vencimentos, relativos à matrícula n. 300027718. De acordo com os autos, o impetrante é funcionário público estadual, ocupante do cargo de médico-veterinário, possuindo com a Administração dois contratos de trabalho de 20 horas semanais, e com isso originou 2 (duas) matrículas distintas (n. 300027717 e 300027718), perfazendo-se assim 40 horas semanais de trabalho, tudo em conformidade com o art. 14, III, da Lei Estadual n. 67/92 . 36 Aduz que inexiste duplicidade no recebimento de seu pagamento e, via de consequência, da referida gratificação, que sempre foi feito por meio das duas matriculas existentes e, dessa forma, o ato administrativo que determinou a supressão da gratificação GAE de seus vencimentos relativos a Matrícula n. 300027718, é ilegal e arbitrário. Como já é de conhecimento, visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional, a resguardar direito líquido e certo do impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias. Trata-se portanto de remédio constitucional, no qual a prova deve ser pré-constituída, sob pena de extinção do processo, ante a falta de elementos indispensáveis à formulação do pedido. Os documentos juntados aos autos demonstram, extreme de dúvida, que a partir do mês de novembro de 2009, a Administração deixou de pagar em um dos contratos de trabalho do impetrante, a gratificação denominada Gratificação de Atividade Específica, mais precisamente, o correspondente a matrícula n. 300027718. Desta feita, passemos a análise do pedido in limine. A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei do mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final. Registro que, por ora, analisarei apenas a possibilidade de supressão de parte de gratificação paga a servidor, sem oportunidade de contraditório. Não consta dos autos qualquer comprovação acerca de procedimento administrativo para a retirada de parte da gratificação paga aos impetrantes ao longo do tempo. A jurisprudência é pacífica quanto a sua exigibilidade, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Assim, em cognição sumária, a fumaça do bom direito revela-se presente, já que o ato administrativo, que ocasione supressão de gratificação paga a servidor público, deve ser precedido do necessário processo administrativo. Ademais, o periculum in mora também se faz presente, haja vista a diminuição na remuneração dos impetrantes, o que pode acarretar prejuízo na subsistência, por se tratar de verba de caráter alimentar. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, e determino que a autoridade coatora proceda a regularização dos vencimentos do impetrante, consistente no retorno do pagamento da gratificação de atividade específica – GAE, em sua totalidade, nas duas matrículas existentes em seu nome, decorrentes do seu vinculo empregatício de 40 (quarenta) horas semanais, divididos em 2 (dois) contratos de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, até julgamento final do presente mandamus. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Intime-se. Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0002257-63.2010.8.22.0000 Impetrante: Antônio Martins Chaves Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Martins Chaves contra ato do Secretário de Estado de Saúde, com o objetivo de que seja fornecido medicamento para tratamento de saúde. O impetrante em virtude de acidente, locomove-se com auxílio de cadeira de rodas, em razão disso necessita do uso contínuo do medicamento Oxibutinina (5 mg) e Imipramina (25 mg). Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos dos medicamentos para dar continuidade no tratamento. Afirma que a autoridade coatora se recusa a fornecer os remédios pleiteados. Inconformada, impetra a presente ação mandamental com o fito de impor obrigação imediata ao agente público responsável, ao fornecimento imediato e compulsório dos medicamentos. A liminar foi condicionada às informações da autoridade coatora, a qual noticiou que o medicamento Imipramina (25mg) já está sendo fornecido em face de outra decisão judicial, mas o Oxibutinina não faz parte das Portarias do Ministério da Saúde. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Vera Lúcia P. Ferraz de Arruda (fls. 31/34), opinou pela concessão da segurança somente com relação ao medicamento Oxibutinina. É o breve relato. Decido. Neste momento, após detida análise dos autos, verifico da presença dos pressupostos ensejadores da liminar. Com efeito, a pacífica e uniforme jurisprudência tanto dos Tribunais Superiores quanto desta Corte, evidenciam a existência de direito líquido e certo à proteção estatal à saúde da população incondicionalmente, levando à fumaça do direito do enfermo. Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado, conforme receituário médico de fl. 09 e a não utilização do fármaco, prejudicará ainda mais sua saúde. O fato do medicamento não está no rol dos comprados ordinariamente pela Secretaria Estadual de Saúde, não isenta o Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à saúde do enfermo acobertada de grave doença. No sentido do direito da impetrante cito o seguinte: SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. Evidenciado ser a impetrante portadora de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim como a manutenção da continuidade no fornecimento. (TJ-RO, Mandado de Segurança n. 200.000.2008.009764-2, Relator Desembargador Eurico Montenegro, DJE n. 193, de 15/10/2008). Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. 37 Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, somente o medicamento Oxibutinina 5 mg, necessário ao paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, contados a partir do prazo de 5 dias da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para cumprimento imediato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. Desembargador Waltenberg Junior Relator em Substituição Regimental Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0002946-10.2010.8.22.0000 Impetrante: José Rosa de Andrade Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Rosa de Andrade, com o objetivo de concessão da segurança no sentido de obter a realização de ato cirúrgico. Consta nos autos que o impetrante possui fratura traumática na extremidade proximal do fêmur. Foi submetida a uma cirurgia com implantação de platina na perna direita, tendo ela entortado e evoluído para necrose avascular da cabeça femural, em razão disso necessita realizar novo procedimento cirúrgico com implante de prótese total do quadril. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos de todo o procedimento em hospital particular. Afirma ainda que encaminhou os documentos necessários à autoridade coatora para tratamento fora do domicílio, no entanto não obteve resposta. Deste modo, pleiteia o custeamento de todo o procedimento pelo Poder Público (S.U.S), seja na rede pública ou particular. A liminar foi condicionada às informações da autoridade coatora. O impetrante peticiona às fls. 23/28, requerendo, diante do agravamento da doença, urgência na realização do procedimento cirúrgico. É o RELATÓRIO . Decido. Impende neste momento a verificação da presença ou não dos pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora, visualizo. Com efeito, a fumaça do direito decorre da garantia constitucional de acessibilidade à saúde gratuita a ser fornecido pelo Poder Público, que se revela absoluta consoante à pacífica e unânime jurisprudência pátria. Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, uma vez que o impetrante possui fratura traumática na extremidade proximal do fêmur, sendo imprescindível o procedimento cirúrgico pleiteado (receituário médico de fls. 10/13) e a não realização da cirurgia, prejudicará ainda mais sua saúde. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Neste sentido cito: Mandado de Segurança. Tratamento de saúde. Colelitíase. Necessidade de cirurgia. Videolaparoscopia. Pretensão de realização na rede privada. Impossibilidade. Colecistectomia tradicional clássica disponível na rede pública. O cidadão que necessita de cirurgia para tratamento de saúde, não possui direito líquido e certo em exigir que o Poder Público assuma os gastos de um atendimento privilegiado na rede particular, quando o procedimento está disponível na rede pública, ainda que com outra técnica, na qual se chegará ao mesmo resultado. (TJ/RO - Mandado de Segurança e Agravo Regimental 200.000.2008.008592-0, Relator Des. Waltenberg Junior, DJE n. 236, de 17/12/2008). Pelo exposto, diante da gravidade e urgência que o caso requer, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que providencie o procedimento cirúrgico necessário ao impetrante, a ser realizada em rede particular de saúde, conforme documento de fl. 27, no Hospital São Rafael em Ariquemes ou no Hospital das Clínicas nesta Capital, ou, diante da impossibilidade, providencie a realização da cirurgia fora do Estado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, no prazo de 10 dias, contados a partir do prazo da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para cumprimento imediato. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. Desembargador Waltenberg Junior Relator em Substituição Regimental Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0003433-77.2010.8.22.0000 Impetrante: Adinaldo Martins dos Reis Defensora Pública: Élia Oliveira Mello(OAB/RO 351B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade coatora. Assim, solicitem-se informações no de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. Desembargador Waltenberg Junior Relator em Substituição Regimental Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0183378-89.2008.8.22.0001 Apelante: Ana Francisca de Jesus Monteiro Advogado: Jairo Carneiro Magalhães(OAB/RO 3337) Apelante: Geane Pereira da Silva Goveia Advogado: Jairo Carneiro Magalhães(OAB/RO 3337) Apelante: Kárytha Menêzes e Magalhães Advogado: Jairo Carneiro Magalhães(OAB/RO 3337) Apelante: Waldecy dos Santos Vieira 38 Advogado: Jairo Carneiro Magalhães(OAB/RO 3337) Apelado: Município de Porto Velho RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Procurador: Francisco Alberto de Lacerda(OAB/RO 1524) Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Vistos etc; Acolho o pedido de desistência do recurso. Após o transcurso do prazo para eventual recurso, encaminhese os autos à primeira instância. Publique-se. Intime-se. Proceda-se as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior em substituição regimental Despacho DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0003341-02.2010.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Agravado: Espólio de Luiz Ivo Boni Representado pelo inventariante Maria do Carmo dos Santos Advogado: Júlio Cézar Calais(OAB/RO 3418) Advogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B) Vistos; Condiciono a apreciação do efeito às informações do juiz. Assim, solicite-se as informações. Intime-se para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior em substituição regimental Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003506-49.2010.8.22.0000 Impetrante: Rosalvo Dias da Silva Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior RELATÓRIO Rosalvo Dias da Silva, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta o impetrante: a) ser portador de Câncer de Próstata, razão pela qual necessita fazer uso do medicamento CASODEX, 90 comprimidos, 01 (um) por dia, conforme laudo e receituário médico às fls. 10/11, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave ainda mais. b) não dispor de recursos financeiros suficientes para custear o medicamento necessário, sem que isso impossibilite o seu próprio sustento. E que sua patologia poderá se agravar pela falta do medicamento prescrito, impossibilitando-o de dar continuidade ao tratamento. d) ter feito pedido administrativo, através de ofício, à Secretaria de Saúde para a aquisição, entretanto, obteve a resposta de que os medicamentos solicitados não são padronizados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO pela portaria do Ministério da Saúde e, dessa forma, não são disponibilizados pela Gerência de Assistência Farmacêutica (fls. 13/15). d) ter o Estado a obrigação legal de fornecimento, haja vista ser o direito à saúde uma garantia constitucional, sobretudo, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, tendo por principal escopo dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento. Pede, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência, o medicamento necessário ao prosseguimento de seu tratamento. É o que há de relevante. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o periculum in mora, consistente no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do impetrante acaso deixe de utilizar o medicamento ora vindicado. De igual modo, vejo presente o requisito do fumus boni iures,caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori,atendido ao pleito feito administrativamente, conforme consta às fls. 13/15. Ante o exposto, defiroa liminar pleiteada e, por consequência, determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie ao impetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de prévia licitaçãoe enquanto esta não ocorrer, o medicamento CASODEX, 90 comprimidos, 01 (um) por dia, conforme laudo e receituário médico às fls. 10/11, acordo com a necessidade e até que se analise o mérito do presente writem decisão definitiva. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0002784-49.2009.8.22.0000 Agravante: Renato Niemeyer Advogado: Rodolfo de Freitas Jacarandá(OAB/RO 3032) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B) Agravado: Alecsandro Rangel Sales Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) 39 Agravado: Carlos Henrique da Silva Pereira Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Celso Miranda Albuquerque Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Cristiano Barbosa Ludovino Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravada: Elaine Cecília Fumes Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravado: Humberto César Rebouças de Brito Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Agravado: Gilberto Antônio Fernandes Sanches Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Agravado: Maike Liedtke Pinto Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Agravado: Nivaldo João Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Agravado: Jairo Antonio Sousa Moura Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: José Fernando Soares Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravada: Roseli Maria Locks Greco Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravado: Thilly Carvalho Bittencourt Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Agravado: William Roseiro Coutinho Júnior Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Agravado: Carlos Eduardo Ehl Dourado Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Claudelina Aparecida de Campos Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: João Carlos Miranda Garcia Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Mauro Roberto da Silva Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravado: Pedro Adalberto Nogueira da Silva Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravado: Valdir Alves da Silva Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Agravado: Juliano de Sá Guidolin Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Advogada: Alessandra Maciel Pereira(OAB/PB 12697) Agravada: Jamily Costa Moldero Advogado: Homero Augusto Negro(OABSP 184377) Agravado: Jefferson Klingelfus Ayres Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravado: Patrick Robertson de Carvalho Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravada: Maria Ezequiel de Almeida Pacheco Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravado: Rogério Denis Perinazzo Advogada: Daiane Goretti Perinazzo(OAB/GO 21498) Vistos etc; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Niemeyer em face do Estado de Rondônia e outros. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decido. O presente recurso insurge-se contra decisão do magistrado que negou pedido de informações à Gráfica Oficial do Estado, a qual fora prolatada em 26/02/2008. Desta decisão, o demandante opôs embargos declaratórios os quais foram rejeitados em 22/10/2009, do qual foi intimado em 23/10/2009 (vide certidão de fl. 09). Considerando a data da publicação o prazo recursal iniciou-se 26/10/2009 encarrando-se o prazo de 10 dias em 04/11/2009. Contudo, o recurso adveio somente na data de 05/11/2009, ou seja, de forma tempestiva, como bem atestou a Srª Diretora do Departamento Especial. Assim, o recurso não pode ser conhecido. Pelo exposto, diante de sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 522 c/c art. 557, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se o juízo da causa. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior em substituição regimental Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003394-80.2010.8.22.0000 Impetrante: João do Rozario Lima Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO 4546) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar a fim de que a apontada autoridade coatora se abstenha de promover atos que impeçam o impetrante acumular o cargo de técnico administrativo educacional que ocupa na esfera estadual, com o de professor que detém junto ao Município de Seringueiras. Esclarece que há compatibilidade de horários. Decido Nos autos, consta declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Seringueiras dando conta de que o impetrado ocupa o cargo de “professor magistério”, carga horária de 20h, nível II e exerce as atividades no horário compreendido entre 12h: 30 às 16h: 30. Também consta declaração do Vice-Diretor da Escola Osvaldo Piana daquele Município, administrada pela Secretaria Estadual que vem desempenhado as funções de Tec. Adm. Educ. Nível I, no horário das 7h: 00 às 11h: 00 e das 19h: 00 às 23h: 00 Verificada a compatibilidade de horários. Impõe-se a concessão de liminar. A plausibilidade do direito líquido e certo alegado pelo impetrante é consagrado na Constituição Federal, artigo 37, XVI, b, que preceitua: XVI - “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico”. Da mesma forma, o perigo da demora se evidência, pois com o afastamento do cargo, sem prévio contraditório, lhe acarretará prejuízo, pois não terá como suprir, garantir, as despesas de manutenção pessoal e da sua família. Assim sendo, defiro a liminar a fim de que o impetrante permaneça no pleno exercício das funções do cargo de Técnico que ocupa no Governo de Rondônia, bem como para que a 40 apontada autoridade coatora se abstenha de praticar atos que obstaculizem o pagamento de seus vencimentos. Requisitem-se as informações da apontada autoridade coatora, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. Após, como ou sem as informações, dê-se vistas ao MP. Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0002675-98.2010.8.22.0000 Embargante: Marcelo Carlos dos Santos Advogada: Graciela Horsth Silva(OAB/RO 4013) Advogado: Valdir Antônio de Vargas(OAB/RO 2192) Embargado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. O impetrante manifesta-se aduzindo que a decisão liminar deixou de mencionar a respeito da sua participação no curso de formação e demais etapas do processo seletivo, omissão essa que pode causar sérios danos ao seu direito. Assim, protesta pela urgente correção e modificação do despacho liminar de fls. 174/175. Sem razão, contudo. Não há omissão a ser sanada, o alcance da liminar circunscrevese a participação na prova oral e na de títulos, uma vez que a sua participação no curso de formação prescinde de prévia aprovação na prova oral. Assim, sem reparos a decisão fustigada contra a qual se insurge. Cumpra-se-a integralmente. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003292-58.2010.8.22.0000 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Agravado: Município de Theobroma - RO Procurador: Cleber Correa(OAB/RO 1732) Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves(OAB/RO 3486) Procurador: Delmário de Santana Souza(OAB/RO 1531) Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia – SINTERO, contra decisão que, considerando o total do montante devido, determinou que o mesmo fosse pago por via de precatório. Alega o agravante não ser caso de precatório, uma vez que os valores a que faz jus foram retidos dos servidores e não repassados ao Sindicato, de forma que não há se falar de dinheiro público. Não há pedido de liminar a ser apreciado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003304-72.2010.8.22.0000 Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Litisconsorte Ativo Necessario: Lídia Silva Santos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público em favor de Lídia Silva Santos apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Na petição inicial é informado que Lídia Silva Santos encontrase grávida (21ª semana) e é portadora de “Trombose Venosa Profunda de Membro Inferior Esquerdo”, razão pela qual necessita fazer uso diário e contínuo, até 48 horas antes do parto, do medicamento “Clexane 40mg injetável (Enoxaparina Sódica 40mg injetável)” para tratamento e controle da patologia que lhe acomete. O Ministério Público relata que o laudo médico de fl. 12, informa que Lidia Silva Santos foi atendida com dores na perna direita associada a aumento de volume e endurecimento de panturrilha, sendo internada e identificada “Trombose Venosa Profunda”, havendo riscos gestacionais e risco secundário de embolia pulmonar. Afirma que o medicamento é de alto custo, e caso não venha a ser adquirido, o nascituro será prejudicado, pois poderá sofrer com a inércia estatal. Invocando o seu direito líquido e certo a saúde, requer a concessão da medida liminar a fim de que o Estado de Rondônia lhe dispense imediatamente, o remédio requerido no “mandamus”, pois já buscou junto a todos os órgãos públicos existentes e competentes para lhe fornecer o medicamento, sendo que até o momento da impetração deste mandado de segurança não lhe foi fornecido. É o RELATÓRIO . Passo a decidir. Em que pese os argumentos aforados pelo Ministério Público na petição inicial, tenho que não se fazem presentes neste momento os requisitos imperiosos à concessão de medida liminar, pois às fl. 10, há um termo de declarações prestado pela Sra. Lídia Silva Santos, no qual a mesma relata que o medicamento objeto deste mandado de segurança, é de uso exclusivo hospitalar, sendo ministrado aos internos dos respectivos nosocômios. Por outro lado, os autos carecem de prova definitiva da negativa do Estado a atender a necessidade da Sra. Lídia Silva Santos, qual seja, fornecer-lhe o remédio “Clexane 40mg injetável (Enoxaparina Sódica 40mg injetável). Assim, ao menos por ora, indefiro o pedido de liminar, que poderá ser deferido posteriormente. Notifique-se o impetrado para que preste as informações que tiver, inclusive e especialmente, com a urgência que o caso requer, sobre a atual situação do caso. Após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003417-26.2010.8.22.0000 Impetrante: M. D. dos P. de O. Assistida por sua mãe M. J. dos P. Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi 41 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Majory Dayane dos Prazeres de Oliveira apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Na petição inicial informa que é acometida de “diabetes tipo I”, razão pela qual necessita fazer uso dos seguintes medicamentos: “Levemir (insulina)” 60 unidades ao dia; “Nonorapid (insulina ultra – rápido) 01 a 08 unidades ao dia”; além dos seguintes materiais: 200 lancetas ao mês, 200 agulhas ao mês e 200 tiras reagentes para glicemia capilar, de uso contínuo, conforme depreende-se através dos documentos de fl. 11/13. Afirma que não possui condições financeiras para arcar com os custos alusivos aos medicamentos, bem como com os demais materiais de que necessita fazer uso. Invocando o seu direito líquido e certo a saúde, requer a concessão da medida liminar a fim de que o Estado de Rondônia lhe dispense imediatamente, os remédios e materiais necessários para controle do “diabetes tipo I”, pois já buscou junto a todos os órgãos públicos existentes e competentes para lhe fornecer o medicamento, sendo que até o momento da impetração deste mandado de segurança não lhe foi fornecido. É o RELATÓRIO . Passo a decidir. Em que pese os argumentos expendidos pela impetrante em sua petição inicial, tenho que não se fazem presentes neste momento os requisitos imperiosos à concessão de medida liminar, pois às fl. 17/18 há informação de que os medicamentos requeridos neste mandado de segurança são padronizados para a utilização de pacientes internos das unidades hospitalares. Além do mais, é salutar que a impetrante verifique junto a seu médico a possibilidade de substituição das insulinas solicitadas, pois as que requer não são fornecidas de forma individual, mas apenas nas unidades hospitalares. Dessa forma, como os autos carecem de prova definitiva da negativa do Estado a atender a necessidade da impetrante em fornece-lhe “Levemir (insulina)” 60 unidades ao dia; “Nonorapid (insulina ultra – rápido) 01 a 08 unidades ao dia”; além dos seguintes materiais: 200 lancetas ao mês, 200 agulhas ao mês e 200 tiras reagentes para glicemia capilar, de uso contínuo, indefiro o pedido de liminar, que poderá ser deferido posteriormente. Notifique-se o impetrado para que preste as informações que tiver, inclusive e especialmente, com a urgência que o caso requer, sobre a atual situação do caso. Após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003442-39.2010.8.22.0000 Paciente: Eliana Castro dos Santos Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Renato Martins Mimessi RELATÓRIO Telma Santos da Cruz (OAB-RO 3156) impetra habeas corpus em favor de Eliana Castro dos Santos, requerendo a concessão da ordem para que a paciente seja posta em liberdade, pois Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 42 a manutenção da prisão desta caracteriza constrangimento ilegal, ante o fato da mesmo alegar não possuir ligação com o crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06) pelo qual está sendo acusada. Requer seja liminarmente concedido o writ. É o RELATÓRIO . Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente, além do mais, a paciente confessou perante a Autoridade Policial a autoria do delito em espeque. Assim, resta claro que a paciente pretende discutir o mérito da ação penal que responderá perante a Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho, já que embora confessa, levanta questionamentos sobre a possibilidade de ser posta em liberdade, os quais são atinentes aos mérito do caso. Entretanto, esse tipo de discussão é inviável possibilitada na estreita via do habeas corpus, inclusive em sede de liminar, isso em face de suas características fundamentais, quais sejam, simplicidade e sumariedade. Entretanto, apesar dessa limitação do “writ”, nada impede, desde que comprovadas as alegações, que a conduta alegada pela paciente possa vir a ser reconhecida quando do exame de mérito. Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer ilegalidade na prisão da paciente, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao presente habeas corpus no prazo de 48 horas. Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis” para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogada: Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217) [...] “Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário.” Porto Velho, 25 de março de 2010 Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Ordinario em Mandado de Segurança nrº 2010414-25.2009.8.22.0000 Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogada: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Advogada: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Advogada: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Advogada: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/ RO 386E) Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003436-32.2010.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Fernando Rodrigues da Silva Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) “Nos termos do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias”. Porto Velho, 25 de março de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Ação Rescisória nrº 2004719-90.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Recorrido: Davi Dantas da Silva Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Recorrida: Geni Rosa de Oliveira Pires Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Recorrido: Adilson Moreira de Medeiros Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Recorrida: Maria Madalena Marques Lopes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Recorrida: Sheila D’arc Silva Teixeira Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Recorrida: Maria Erly de Madeiros Ferreira Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 25 de março de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP Intimação AO ADVOGADO Mandado de Segurança nrº 2010139-76.2009.8.22.0000 Impetrante: Am3 Magazine Ltda Advogada: Ana Paula Morelli de Sales (OAB/RO 4142) Advogada: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia SEFIN Impetrado: Presidente das Centrais Elétricas do Estado de Rondônia CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourao (RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Nos termos do art. 108, §1º das Diretrizes Gerais e 2º grau, fica o impetrante INTIMADO a recolher o Valor de R$15,00 (quinze reais), referente as custas remanescentes, apuradas pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho, 25 de março de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARA CRIMINAL Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nrº 0003141-92.2010.8.22.0000 Paciente: Jurailton José Alves Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Feliz - SP Presidente da Câmara Criminal: Desembargador Valter de Oliveira Vistos, etc. Em razão da autoridade coatora (Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca de São Paulo/SP) ter expedido alvará de soltura em favor do paciente, o qual restou autenticado à fl. 30, tem-se que o presente writ perdeu o seu objeto, não havendo mais razão para sua remessa à Comarca de São Paulo/SP, como outrora determinado em decisão monocrática pela eminente Rel. Desª. Ivanira Feitosa Borges. Isso posto, com fulcro no art. 27, §4º, do RI/TJ, determino o arquivamento do presente habeas corpus. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Presidente de Câmara Criminal 43 PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Pauta de Julgamento Sessão 516 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária que se realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria – 5º andar), aos cinco dias do mês de abril do ano dois mil e dez, às 08h30min. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 “caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 01 - 2005863-02.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Reginaldo Melgar Loiola Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 06/05/2009 Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de motorista, em virtude de aprovação em concurso público. Pedido de vista: Desembargador Eliseu Fernandes, em 05/10/2009. Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MOREIRA CHAGAS, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES GABRIEL MARQUES DE CARVALHO, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, IVANIRA BORGES, SANSÃO SALDANHA E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS (QUE IGUALMENTE ANTECIPARAM OS VOTOS), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação:Julgamento adiado em 15/03/2010. 02 - 2008037-20.2005.822.0001 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente: Associação Comercial de Rondônia – ACR Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3.031), Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/ RO 1B), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910), Alexandre Paiva Calil (OAB/ RO 2.894) e Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Arguido: Município de Porto Velho RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2.536), Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por prevenção em 20/06/2007 Objeto:Deliberação para reconhecimento ou não da repercussão geral aventada pelo Supremo Tribunal Federal, no feito que deliberou sobre a constitucionalidade ou não da Lei Complementar Municipal n. 153/02, que instituiu a contribuição para o custeio de iluminação pública. Pedido de vista:Desembargador Eurico Montenegro Junior, em 19/10/2009. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR MANTENDO A DECISÃO ANTERIOR (QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 153/2002, DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO), E REJEITANDO A REPERCUSSÃO GERAL AVENTADA PELO STF, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES MOREIRA CHAGAS, MIGUEL MONICO NETO E PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, TENDO DIVERGIDO PARA ACOLHER A REPERCUSSÃO GERAL O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação:Julgamento adiado em 15/03/2010. 03 - 2013297-13.2007.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Maria Aparecida Sgarione Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 26/12/2007 Objeto:Mandamus que objetiva a atualização da vantagem deonominada quintos e a restauração de pagamentos de anuênios e quinquênios. Pedido de vista:Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 07/12/2009. Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação:Julgamento adiado em 15/03/2010. 04 - 2011957-34.2007.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Raimundo Façanha Ferreira Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 19/11/2007 Objeto:Mandamus que objetiva a percepção do pagamento retroativo referente a diferenças de gratificação de anuênios e quintos. Pedido de vista:Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 07/12/2009. 44 Decisão parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação:Julgamento adiado em 15/03/2010. 05 - 0002606-03.2009.822.0000Ação Penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu:Alexandre Brito da Silva Advogados:Diego de Paiva Vasconcellos (OAB/RO 2.013) e Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Relator:DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Distribuído por prevenção em 03/11/2009. Objeto:Recebimento ou rejeição da denúncia nos autos da ação penal (por violação ao disposto no art. 214 c/c o art. 224, “c”, com a agravante do art. 226, II, na redação do Código Penal Brasileiro anterior à Lei 12.015, de 07.08.2009). Pedido de vista:Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em 15/03/2010. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, RECEBENDO A DENÚNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES MIGUEL MONICO NETO, EURICO MONTENEGRO JUNIOR, GABRIEL MARQUES DE CARVALHO, VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, IVANIRA FEITOSA BORGES, MOREIRA CHAGAS E PELOS JUÍZES FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, DANIEL RIBEIRO LAGOS, DUÍLIA SGROTT REIS E OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI AGUARDA.” 06 - 2008929-24.2008.822.0000 Revisão Criminal Revisionandos: Célio Vieira de Macêdo e Francisco Claronilson Vieira da Silva Advogados: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3.033) e Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2.659) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por sorteio em 30/07/2008 Objeto: Revisão da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal/Capital (mantida na apelação criminal) que os condenou a 07 (sete) anos de reclusão, por infringência ao art. 214 c/c art. 224, “a”, na forma do art. 71 do CP. 07 - 2010729-53.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Almir Santos Santana Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relatora:DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por sorteio em 20/08/2009 Redistribuído por transferência em 01/01/2010 Objeto:Mandamus que objetiva a incorporação aos rendimentos do impetrante da Gratificação de Assistência Intermediária e da Gratificação de Qualificação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 08 - 2009952-05.2008.822.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade Requerente: Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé/RO Advogado/Procurador: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1.372) Requerida: Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO Advogada/Procª.:Fabrícia Uchaki da Silva (OAB/RO 3.062) Interessado:Estado de Rondônia Procs. do Estado:Ronaldo Furtado e outros Relator: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por sorteio em 19/09/2008 Objeto:Constitucionalidade ou não da Lei Municipal n. 427/2008, do Município de São Francisco do Guaporé, cuja matéria versa sobre o cancelamento, isenção e anistia de juros, multas e correção monetária de débitos tributários referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. 09 - 0001633-14.2010.822.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Jersilene de Souza Moura, Ronaldo Furtado e outros Arguido: Jozias Ferreira da Silva Neto Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883) Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por prevenção em 08/02/2010 Objeto:Inconstitucionalidade incidental do art. 17 da Lei n. 1.063/2002 (do Estado de Rondônia) por ofensa ao art. 5º, LIV da Constituição Federal. 10 - 0001311-91.2010.822.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Jersilene de Souza Moura, Ronaldo Furtado e outros Arguido: José Roberto Campos Leite Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883) Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por prevenção em 02/02/2010 Objeto:Inconstitucionalidade incidental do art. 17 da Lei n. 1.063/2002 (do Estado de Rondônia) por ofensa ao art. 5º, LIV da Constituição Federal. 11 - 2008236-40.2008.822.0000 Revisão Criminal Revisionando: Edmar Pereira da Silva Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1.856) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Revisor: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por sorteio em 15/07/2008 Impedido:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Objeto:Revisão da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal/Capital (mantida parcialmente na apelação criminal), que condenou o revisionando à pena de 15 anos de reclusão, por infração ao disposto nos arts. 148, 250 § 1º II “a” e “h”, 157 § 2º I e II e 288 § único c/c art. 29 do CP, em concurso material. 12 - 0003584-77.2009.822.0000 Embargos Infringentes Embargante: Adriel Dias Barbosa Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) e Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2.736) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Revisor: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI 45 Distribuído por sorteio em 24/11/2009 Objeto:Embargos opostos em face do v. acórdão proferido pela e. Câmara Criminal que por maioria negou provimento à apelação do embargante, matendo a condenação imposta pela 1ª Vara Criminal/Cacoal, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 13 - 2001046-75.2008.822.0501 Embargos de Declaração (em Embargos Infringentes e de Nulidade) Embargante: Izaias Alves Pereira Junior Advogados: Alexandre Cardoso de Fonseca (OAB/RO 556), Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3.947), Wladislau Kucgarski Neto (OAB/RO 3.335), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720), Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/RO 3.322), José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A), Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3.081), Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 1.997) e Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/ RO 1.225) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Embargado:Assistente de Acusação Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3.675) Relator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 11/03/2010 Objeto:Alegação de contradição, obscuridade, dúvidas e omissão no v. acórdão, que rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial e no mérito, negou provimento aos embargos infringentes. 14 - 0002913-54.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Rosa Maria Figueiredo Advogados: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1.733) e Estevan Soletti (OAB/RO 3.702) Impetrados: Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Interventora dos Serviços de Tabelionato de Notas e Registro Civil da Comarca de Vilhena/RO Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por sorteio em 09/11/2009 Redistribuído por sorteio em 07/01/2010 Impedido:Desembargador Sansão Saldanha Objeto:Mandamus que objetiva a reversão da suspensão ao ressarcimento dos atos gratuitos ou com selos isentos praticados nos meses de junho a setembro de 2009 e da fixação em 30% da renda líquida do cartório a remuneração a título de pro labore devida à impetrante enquanto afastada preventivamente das suas funções. 15 - 2302633-78.2006.822.0000 Reclamação Reclamante: Antonio de Albuquerque Moreira Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3.528) Reclamado: Estado de Rondônia Procs. do Estado : Ronaldo Furtado, Lia Torres Dias e outros Relatora: DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisor: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por sorteio em 01/07/2008 Redistribuído por transferência em 01/01/2010 Objeto:Reclamação que objetiva a imposição de cumprimento ao v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial, nos autos de Mandado de Segurança n. 200.000.2006.002633-2. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 16 - 0004142-49.2009.822.0000 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) Agravante: Marcus Vinícius Ramires Judice Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4.042) Agravado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de n. 0003112-76. 2009.822.0000 Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por sorteio em 07/12/2009 Impedido:Desdembargador Moreira Chagas Objeto:Reforma da r. decisão monocrática que negou seguimento ao mandamus e decretou-lhe a extinção. 17 - 2108651-31.2008.822.0000 Embargos Infringentes Embargante: Andresson da Silva Ferraz Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Embargado: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Joel de Oliveira, Ronaldo Furtado e outros Relatora: DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisor: DEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por sorteio em 25/05/2009 Redistribuído por transferência em 01/01/2010 Objeto:Embargos em face da r. decisão proferida pelas Câmaras Reunidas Especiais, no autos da Ação Rescisória n. 200.000.2008.008651-9. 18 - 2011034-37.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Estado de Rondonia Procs. do Estado: Alciléa Pinheiro Medeiros, Ronaldo Furtado e outros Embargada: Maxilane da Silva Subtil Defensor Público: Mário Henrique Fernandes (OAB/RO 3.624) Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 18/03/2010 Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar a segurança. 19 - 2005920-20.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Estado de Rondonia Procs. do Estado:Alciléa Pinheiro Medeiros, Ronaldo Furtado e outros Embargados: Marta de Camargo Ribeiro e outros Advogados: Andréia Vidigal (OAB/RO 4.161), Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1.468) e Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3.489) Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 15/03/2010 Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar a segurança. 46 20 - 2006640-84.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Estado de Rondonia Procs. do Estado: Alciléa Pinheiro Medeiros, Ronaldo Furtado e outros Embargados: Ivaldete Bendler da Rocha e outro Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230) Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242) Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 18/03/2010 Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar a segurança. 21 - 2006291-81.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Estado de Rondonia Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado e outros Embargado: Marcos Roberto Pacifico Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3.837) Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 16/03/2010 Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar a segurança. 22 - 2006203-43.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Estado de Rondonia Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado e outros Embargado: Humberto Bezerra da Silva Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3.559) Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 16/03/2010 Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar a segurança. 23 - 2010548-52.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado e outros Embargado: Antônio Alberto Cardoso de Freitas Advogado: Torquato Fernandes Cota (OAB/RO 558A) Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 15/03/2010 Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar a segurança. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 24 - 2008869-17.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado e outros Embargado: Elivaldo Caldeira de Oliveira Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2.664) Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 15/03/2010 Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar a segurança. 25 - 2005555-63.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Estado de Rondonia Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado e outros Embargado: Cristhian Costa Ribeiro Advogados: Cezar Artur Felberg (OAB/RO 3.841) e Flávia Izabel Becker (OAB/PR 44.871) Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 16/03/2010 Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar a segurança. 26 - 2010756-36.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado e outros Embargada: Maria Aparecida Pontes Advogados: Rosimar Miranda de Souza Oliveira Degam (OAB/ RO 4.025), Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1.967) e Luiz Roberto Lima da Silva (OAB/RO 3.834) Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 15/03/2010 Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar a segurança. 27 - 2007166-51.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado e outros Embargada: Natalia Beltrão Alves Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982) Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia 47 Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 15/03/2010 Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar a segurança. Porto Velho, 25 de março de 2010. (a.) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO SESSÃO ORDINÁRIA ATA Nº 789 ATA DA 789ª (SEPTINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 22 DE MARÇO DE 2010, SOBAPRESIDÊNCIADO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Renato Martins Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Paulo Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Eliseu Fernandes, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha. Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza. Havendo quorum legal, às 8h30min, o Excelentíssimo Desembargador-Presidente saudou todos os presentes e declarou abertos os trabalhos da sessão. Na sequência e pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos: PROCESSOS JULGADOS 01 – Processo n. 0003339-32.2010.8.22.0000 Origem: Secretaria Administrativa (016/SA/2006 e 000687868.2010.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Pedido de Isonomia Salarial para os Oficiais de Justiça “pro tempore” Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia-SINJUR Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”PEDIDO DEFERIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 02 – Processo Administrativo n. 0001480-78.2010.8.22.0000 (Prot. 0008301-97.2009) Origem: Departamento de Recursos Humanos Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de concessão de horário especial de trabalho Recorrente: Vande Luciano Marcelino Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Impedidos: Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”. Observação: Processo submetido à apreciação da Corte em mesa, independentemente de pauta, por indicação do relator. 03 – Processo n. 0000634.26.2010.8.22.1111/SAJADM Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Objeto: Renúncia à delegação outorgada da titularidade do Cartório de Ofício Único da Comarca de Costa Marques/RO Requerente: Fernando Brandão Coelho Vieira Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”DECLARADAEXTINTAADELEGAÇÃO OUTORGADA AO SENHOR FERNANDO BRANDÃO COELHO VIEIRA, BEM COMO DESIGNADO O SENHOR IVAN IGNÁCIO VIEIRA DA SILVA PARA RESPONDER COMO SUBSTITUTO DA SERVENTIA DE COSTA MARQUES ENQUANTO PERDURAR A VACÂNCIA”. Observação: Processo submetido à apreciação da Corte em mesa, independentemente de pauta, por indicação do relator. 04 - Processo n. 0011263.59.2010.8.22.1111/SAJADM Origem: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia Objeto: Procedimento administrativo para regularização da situação dos livros do Cartório de Notas e Registro Civil de Campo Novo de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”O PLENO, POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A INDICAÇÃO DA REMESSA DOS LIVROS DA SERVENTIA DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA PARA A SERVENTIA DE NOTAS DE REGISTRO CIVIL DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DETERMINOU O RETORNO DOSAUTOS À CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA PARA QUE SEJA PROVIDENCIADA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS REGISTROS DA SERVENTIA”. Observação: Processo submetido à apreciação da Corte em mesa, independentemente de pauta, por indicação do relator. PEDIDO DE VISTA 01 – Processo Administrativo n. 2012669-24.2007.8.22.0000 (n. Anterior 200.000.2007.012669-0) Origem: Departamento de Recursos Humanos (704/ DRH/2004) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de retorno da vantagem pessoal de quintos a remuneração, como paga antes da revisão feita pela comissão especial Recorrente: Isis Chagas Barreto Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Impedido: Desembargador Moreira Chagas 48 Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM.” JULGAMENTO ADIADO 01 – Processo Administrativo n. 2005969-61.2009.8.22.0000 Origem: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia (003/2008-CG) Objeto: Processo Administrativo Disciplinar Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Pedido de vista: Desembargador Miguel Monico Neto, em 14/12/2009. Observações: 1) compareceram à sessão para acompanhar o julgamento deste processo o magistrado representado e o Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Barbosa Batista dos Santos; 2) julgamento adiado por indicação do Desembargador que pediu vista. ASSUNTOS EXTRAPAUTA Na sequência, o Presidente indicou à recondução a Juíza de Direito Fabíola Cristina Inocêncio para a direção do Fórum da comarca de Ariquemes, no biênio 2010/2011, com efeitos a partir de 1º/4/2010, nos termos do art. 152, inc. XXVI, do Regimento Interno deste Poder. O Pleno acolheu a indicação por unanimidade. Em continuidade, o Presidente comunicou à Corte que, de acordo com a informação do Departamento do Conselho da Magistratura, a direção do Fórum da comarca de Pimenta Bueno está vaga. Na oportunidade, indicou o Juiz de Direito Wilson Soares Gama para exercer as funções de Diretor do Fórum da reportada comarca no biênio 2010/2011. Comunicou ainda que, considerando a elevação da comarca de Espigão D’Oeste à 2ª Entrância, indicou o Juiz de Direito, de 2ª Entrância, Wanderley José Cardoso para exercer as funções de Diretor do Fórum da referida comarca, também pelo período de dois anos, nos termos do art. 152, inc. XXVI, do Regimento Interno deste Poder, ambas com efeitos a partir de 1º de abril de 2010. O Pleno acolheu as indicações por unanimidade. Após, considerando a designação do Juiz de Direito Rinaldo Forti da Silva para Juiz auxiliar da Corregedoria, o Presidente comunicou aos eminentes pares a indicação feita pelo Corregedor-Geral, por ele acolhida, dos novos membros da Turma Recursal da comarca de Porto Velho, 3ª entrância, com efeitos a partir de 1º/4/2010, quais sejam: Juízes Dalmo Antônio de Castro Bezerra como membro efetivo, e como membro suplente a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Submetida à votação, o Pleno referendou as indicações por unanimidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Em seguida, comunicou que o Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos solicitou autorização da Corte para representar este Tribunal de Justiça no I Congresso Internacional da Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, que será realizado nas cidades de Toronto, Montreal e Ottawa, no Canadá, no período de 07 a 17 de setembro de 2010, sem ônus para o Tribunal. O Pleno, por unanimidade, autorizou o referido deslocamento. Nada mais havendo, às 9h40min, o DesembargadorPresidente, após a aprovação da ata, declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 22 de março de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 208 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º andar deste tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi. Presente o Excelentíssimo Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior e o Juiz Daniel Ribeiro Lagos, este convocado em substituição a Juíza Duília Sgrott Reis, que se encontra de licença médica. Procurador de Justiça Dr. Ivo Benitez. Secretária Belª Valéria de Souza Santana. Declarada aberta a sessão às 08h30min, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes de pauta. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou. n. 01 0001912-97.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00003200620108220004 Ouro Preto do Oeste/ 1ª Vara Criminal Paciente: Luzia Sales de Souza Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por sorteio em 12/02/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” n. 02 0002784-15.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00842139320098220014 Vilhena/ 2ª Vara Criminal Paciente: Antônio Roberto dos Santos Impetrante(Advogado): Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Impetrante(Advogado): Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Paciente: Carla Andressa Matos Goes Soares Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) 49 Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por sorteio em 10/03/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” n. 03 0001994-31.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00991864720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Izaias Chaves Bezerra Filho Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658A) Impetrante(Advogada): Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por sorteio em 18/02/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” n. 04 0108626-45.2005.8.22.0101 Agravo em Apelação Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Agravado: Luiz Alberto Lima Cantanhede Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Interpostos em 27/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 05 0001081-49.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo do art. 557, § 1º do CPC, em Agravo de Instrumento Embargante: Ana Cristina da Conceição Lira Marques Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Embargado: Estado de Rondonia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 18/03/2010 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 06 0003492-02.2009.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Atalibio Jose Pegorini Advogado: Edson Bovo (OAB/SP 136468) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por sorteio em 23/11/2009 Decisão: “DENÚNCIA RECEBIDA, POR UNANIMIDADE.” n. 07 0002522-65.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00014457020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Marcelo Roberto dos Santos Pinto Impetrante(Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por sorteio em 03/03/2010 Dada a palavra ao Dr. Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576), sustentou oralmente em favor de Marcelo Roberto dos Santos Pinto Decisão: “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 08 1005388-52.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 00538860220088220015 Guajará-Mirim/ 2ª Vara Cível Apelante: José Brasileiro Uchôa Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por sorteio em 13/07/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 09 0003851-49.2009.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00661773320098220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/ 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção de Órgão Julgador em 30/11/2009 Decisão: “DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, POR UNANIMIDADE.” n. 10 0002700-48.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00205909520088220012 Colorado do Oeste/ 1ª Vara Cível Agravante: Mirian Donadon Campos Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por sorteio em 04/11/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 11 0151988-38.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01519883820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Luciano Pereira do Carmo Filho Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por sorteio em 15/10/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DEU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO, POR UNANIMIDADE.” n. 12 1014401-11.2008.8.22.0101 Apelação Origem: 01440192620088220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/ 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Charlene de Oliveira Machado Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) 50 Apelado: Município de Porto Velho RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por sorteio em 11/03/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” ADIADOS DA PAUTA 0015752-81.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00157528120098220010 Rolim de Moura/ 1ª Vara Criminal Apelante: Acasio Marques Gonçalves Advogada: Roberta Cardin Campos (OAB/RO 1929) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por prevenção de Magistrado em 16/12/2009 0060470-48.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00604704820098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Alessandro Soares da Silva Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309) Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por prevenção de Magistrado em 14/01/2010 0046338-91.2006.8.22.0015 Apelação Origem: 00463389120068220015 Guajará-Mirim/ 2ª Vara Cível Apelante: Valsiro Pedro de Lima Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Apelante: Antônio da Silva Pereira Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Apelante: Júlio Cesar Cedaro Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/AC 2632) Apelante: João Mariano Vieira Advogado: Gilson Luiz Jucá Rio (OAB/RO 178) Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 14/10/2009 0033170-14.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00331701420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Queila Sandra de Souza Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por prevenção de Magistrado em 20/01/2010 0039683-95.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00396839520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Araceli da Silva Marciano Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 07/12/2009 0000270-75.2009.8.22.0016 Apelação Origem: 00002707520098220016 Costa Marques/ 1ª Vara Criminal Apelante: Luiz Alves Duarte Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por prevenção de Magistrado em 15/12/2009 0013189-18.2003.8.22.0013 Apelação Origem: 00131891820038220013 Cerejeiras/ 2ª Vara Apelante: Município de Cerejeiras - RO Procurador: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Procurador: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 24/11/2009 1027333-11.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 02733391220068220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Josué Batista da Silva Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 25/06/2009 1007808-37.2006.8.22.0003 Apelação Origem: 00780893520068220003 Jaru/ 2ª Vara Cível Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apda/Apte: Ana Júlia Silva Martins Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogado: Ana Júlia Martins Batista (OAB/RO 871) Apdo/Apte: Roberto Emanuel Ferreira 51 Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Apdo/Apte: Franco Cleyton Florêncio Bezerra Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Apdo/Apte: Sandro Valério Santos Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Apdo/Apte: José Amauri dos Santos Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Apelada: Rio Branco Prestação de Serviços de Saúde Ltda Advogada: Luzinete Marciana da Cruz (OAB/RO 2813) Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786) Apelado: Mário Roberto Pereira de Souza Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Apelado: Wanderley Antonio de Araújo Advogada: Luzinete Marciana da Cruz (OAB/RO 2813) Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786) Apelada: Clínica Santa Paula S/C Ltda Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Advogado: Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A) Advogado: Humberto Alencar Dickel de Souza (OAB/RO 1678) Apelada: Ivanir Eler Sudário Borges Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Advogado: Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A) Advogado: Humberto Alencar Dickel de Souza (OAB/RO 1678) Apelado: Daniel de Abreu Gonçalves Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Advogado: Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A) Advogado: Humberto Alencar Dickel de Souza (OAB/RO 1678) Apelada: Élnea Cabral de Lima Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Julio Cesar Magalhães Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Jorge Soares Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Apelado: Carlos Magno dos Santos Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Apelada: Izaura Taufmann Ferreira Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Apelada: Vitória Apart Hospital Ltda Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Apelado: João Neidson Domingues Pereira Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Apelado: Gil Ney Eloi Stabelini Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Apelado: Ronaldo de Souza Cavalcanti Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Jaru - RO Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 14/08/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0103636-78.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01036367820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelado: Edson Pereira Figueiredo Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 21/12/2009 1003528-19.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00352854820088220014 Vilhena/ 4ª Vara Cível Apelante: Rosalvo Gomes da Silva Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Advogada: Renata Gomes Miceli (OAB/RJ 141164) Apelante: Cézar Benedito Volpi Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Advogada: Renata Gomes Miceli (OAB/RJ 141164) Apelante: Renata Gomes Miceli Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Advogada: Renata Gomes Miceli (OAB/RJ 141164) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Apelada: Crediville Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por sorteio em 07/07/2009 1004368-88.1996.8.22.0001 Apelação Origem: 00436842819968220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara da Fazenda Pública Apte/Apdo: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Paulo Henrique de Almeida Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Advogada: Caroline Carranza Fernandes Anuti (OAB/RO 1915) Apelado: Edmar Costa Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134) Advogada: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53) Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A) Advogado: Everson Antonio Pini (OAB/RO 824) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Apelado: Olympio Lopes dos Santos Netto Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Apelado: Aldenor José Neves Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Apelado: Ismael Borges Sobrinho Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) 52 Apelado: João Mendonça de Amorim Filho Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Apelado: João Wilson de Almeida Gondim Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Apelado: Luiz Fernando Mouta Moreira Advogada: Lourdes Maria Zanchet (OAB/RO 132) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 176B) Apelado: Nicolau Hatzinakis Advogada: Lourdes Maria Zanchet (OAB/RO 132) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 176B) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 23/07/2009 1011911-40.1999.8.22.0001 Apelação Origem: 01191156319998220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara da Fazenda Pública PEDIDO DE VISTA EM 16/03/2010 PELO DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Apte/Apdo: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Apte/Apdo: José Augusto Cavalcante Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Apte/Apdo: José Carlos Gomes da Rocha Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Jean Carlo Ferreira Brandão Martins (OAB/RO 2489) Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) Apte/Apdo: Walter Lemes Soares Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050) Advogado: Valdemir da Silva Pinto (OAB/SP 115567) Advogado: Valmir da Silva Pinto (OAB/SP 92650) Advogado: Carlos Alberto Paris Silverio (OAB/SP 92271) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Apte/Apdo: Eucatur Táxi Aéreo Ltda Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 53 Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado: Aguiberto Camilo Redi (OAB/RO 340B) Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Apte/Apdo: Assis Gurgacz Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Facultativo: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por prevenção de Magistrado em 28/08/2009 1008594-16.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração Embargante: Ministério Público do Estado de Rondônia Embargado: Ernandes Santos Amorim Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto (OAB/DF 4764) Embargado: José Mohamed Janene Embargado: Gilberto Chimentão Embargada: Rosa Marina Bettero Ribeiro Embargado: Francisco Agenário Vasconcelos Embargado: Jónison Teófilo Sobrinho Embargado: Valentin Heil Filho Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Opostos em 04/03/2009 0098958-54.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00989585420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara da Fazenda Pública PEDIDO DE VISTA EM 16/03/2010 PELO DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Apelante: Manoel Nascimento Negreiros Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 27/10/2009 Porto Velho, 23 de março de 2010 1013415-66.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração Embargante: Dinamarcy Carlos Cavalcante do Nascimento Advogado: José Maria Ortiz de Carvalho (OAB/RO 355) Embargado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Opostos em 10/02/2009 1002671-80.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração Embargante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Advogado: Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 434E) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Opostos em 18/03/2009 Inexistindo processos para julgamento, o Des. Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às 09h30min. Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 25/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 23/10/2009 Data do julgamento: 26/01/2010 0021595-28.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 00215952820088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Vivo S/A Advogados: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787) e outros Apelada: Gerli Keler de Souza dos Santos Advogados: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3.418) e outro Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Declaratória de inexistência de débito e dano moral. Responsabilidade civil. Serviço de telefonia. Utilização de documentos. Falta de cautela na contratação dos serviços. Inclusão em órgão arquivista de crédito. Dever de indenizar. Impõe-se o dever de indenizar à empresa de telefonia que envia o nome do consumidor em órgão restritivo de crédito sem certificar-se da veracidade das informações no momento da contratação. Deve ser mantido o valor da condenação por dano moral pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, se atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 22/10/2009 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 09/03/2010 0016090-76.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00160907620098220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: A. G. da S., representado por sua mãe M. G. B. S. Advogados: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3.204) e Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541) Apelado: I. da S. Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação. Revisão de alimentos. Ausência de prova. Majoração. A revisão de alimentos só é possível diante da comprovação da mudança da condição financeira do alimentante ou da diminuição da necessidade do alimentado. Não sendo comprovada nenhuma dessas situações, deve ser majorado o desconto fixado a título de alimentos. Data de distribuição: 09/01/2009 Data do julgamento: 02/02/2010 1002008-63.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00200889220088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros Apelada: Olímpia Francisca da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3.495) e outro Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenização. Dano moral. Débito pago. Inscrição indevida. Responsabilidade objetiva. Responde objetivamente pelos danos gerados em razão de sua conduta negligente, a empresa que envia os dados da parte para os cadastros restritivos de crédito, em razão de débito inexistente. Data de distribuição: 16/11/2009 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 02/03/2010 0093214-83.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 00932148320058220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (3ª Vara Cível) Apelante: Francinaldo João Ferreira Pereira Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelado: Auto Escola Chaves Curador: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 54 Ementa: Apelação cível. Danos morais. Relação contratual. Não execução do serviço. Insuficiência de prova. Improcedência. Não tendo sido provada a relação contratual e a não execução do contrato, mostra-se improcedente o pedido de reparação de danos morais. Data de distribuição: 15/01/2010 Data do julgamento: 09/03/2010 0000430-17.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01549904520098220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros Agravados: Andrea Valéria Ferneda Batista e outros Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DIVERGINDO O DES. GABRIEL APENAS QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA.”. Ementa: Agravo de instrumento. Exibição de documentos. Extratos bancários. Aplicação de multa. Descumprimento. Súmula 372 STJ. Na fase de liquidação, se a elaboração do cálculo pelo credor depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência (art. 475-B, § 1º, CPC). Podendo, ainda, fixar multa coercitiva para constranger o devedor ou o terceiro a entregar os dados, sendo inviável a utilização do entendimento da Súmula 372 do STJ. Data de distribuição: 28/01/2010 Data do julgamento: 09/03/2010 0001119-61.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01083958520098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e outros Agravada: Maria Ângela Sataciarine Vasconcelos Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO DIVERGE APENAS QUANTO À LIMITAÇÃO DA MULTA.”. Ementa: Agravo de instrumento. Exibição de documentos. Extratos bancários. Aplicação de multa. Descumprimento. Súmula n. 372/STJ. Na fase de liquidação, se a elaboração do cálculo pelo credor depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência (art. 475-B, § 1º, CPC). Podendo, ainda, fixar multa coercitiva para constranger o devedor ou o terceiro a entregar os dados, sendo inviável a utilização do entendimento da súmula 372 do STJ. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 21/01/2010 Data do julgamento: 09/03/2010 0007939-30.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00079393020098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogados: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1.553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelado: Samuel da Silva Munareto Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128) e Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3.279) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Concessionária de serviço público. Indenização. Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Débito posterior à desocupação do imóvel. Dano Moral. Caracterização. Valor fixado razoável e suficiente à finalidade pretendida. Impossibilidade de redução. Responde pelos danos gerados pela sua conduta a concessionária de serviço público que inscreve indevidamente nos cadastros de devedores o consumidor, alegando existência de débito posterior à desocupação do imóvel. Os danos morais, quando fixados em valor razoável e suficiente à finalidade pretendida, impossibilitam eventual redução. Data de distribuição: 10/09/2009 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 09/03/2010 0063669-26.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00636692620098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) e outros Apelada: Tatiana Ribeiro de Araújo Advogado: Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2.806) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Plano de saúde. Rede hospitalar credenciada. Descredenciamento. Continuidade no tratamento. Segurança jurídica. Relação de confiança na equipe médica. Se o paciente já estava efetuando o tratamento quando ocorreu o descredenciamento da rede hospitalar, considerando a relação de confiança adquirida com toda a equipe médica, deve ser garantido a ele o direito de continuar o tratamento médico. Deve ser resguardado nas relações contratuais a segurança jurídica. É necessário que haja entre os contratantes uma garantia de estabilidade e de certeza, mesmo diante de mudanças que possam alterar a base estabelecida nos negócios jurídicos, o contrato deve se manter estável, cabendo a mudança contratual vigorar para os casos futuros. 55 Data de distribuição: 07/10/2009 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 09/03/2010 0101380-02.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01013800220088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Francisco Saraiva Ferreira Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163) e Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3.194) e outros Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Cobrança indevida. Ligações telefônica. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência. A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, se dá a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do autor ou for este hipossuficiente. Para efeitos do CDC, parte hipossuficiente são as que não dispõe de mecanismos processuais suficientes para comprovar seus direitos, seja porque não detém a prova ou não possua conhecimento técnico. Data de distribuição: 14/01/2010 Data do julgamento: 09/03/2010 0204499-76.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02044997620088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelada: Maria Dalva Vasconcelos Souza Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Cobrança. CERON. Energia elétrica. Fraude. Laudo pericial unilateral. Cobrança indevida. Deve ser julgada improcedente a ação de cobrança de valores aferidos com base em perícia realizada de forma unilateral, que constatou irregularidades no medidor de energia na residência do consumidor. Data de distribuição: 07/10/2009 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 09/03/2010 0286258-62.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02862586220088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros Apelada: Eva Maria Pereira Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Moreira Chagas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Dano moral. Inclusão Indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Responsabilidade civil. Redução da indenização. Improcedência. Não provimento. É devida a indenização por danos morais à parte que teve seu nome apontado para registro negativo nos órgãos de proteção ao crédito, Serasa. A responsabilidade civil está caracterizada. Valor da condenação exacerbado. Redução. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 25/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 22/09/2009 Data do julgamento: 17/03/2010 0060069-89.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00600698920088220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Aparecido Trovó Advogada: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3.041) Apeladas: Darlene Mingoti dos Reis Vrena e outra Advogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3.048), Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3.378) e Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3.051) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Acidente de trânsito. Proprietário de caminhão. Culpa do preposto. Responsabilidade civil. Parentes. Morte. Dano moral. Valor. Comprovado que acidente de trânsito que vitimou três membros de uma mesma família se deu por ato culposo do motorista, preposto do dono do caminhão, este último é responsável pelo ressarcimento dos danos daí decorrentes. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição: 26/08/2009 Data do julgamento: 03/03/2010 1000111-05.2006.8.22.0022 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00011107220068220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Recorrido: Silvanil Gomes Ferreira Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2.546) Apelados/Recorrentes: Jotaci Gomes Ferreira Pereira e outros Advogados: Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2.942) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto 56 Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E ACOLHER AS PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, LEVANTADA, DE OFÍCIO, PELO RELATOR, E PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Recurso adesivo. Preparo. Complementação.Ausência. Deserção. Prescrição. Prazo transcorrido. Configuração. Ação de reparação de danos. Menores. Tutela de fato exercida por tio. Valores. Criação. Ressarcimento. Improcedência. É deserto o recurso adesivo se a parte, intimada para complementar o preparo, nada manifestar nem recolher qualquer quantia. Deve ser pronunciada a prescrição se transcorrido o prazo legal para o ajuizamento de ação de ressarcimento de valores. É improcedente ação de ressarcimento de valores oriundos das vendas de bens de menores que ficaram sob a tutela de parente colateral por muitos anos, que utilizou a quantia arrecadada na criação, educação e alimentação das crianças. Data de distribuição: 05/02/2010 Data do julgamento: 17/03/2010 0000365-53.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00003655320098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Paulo Renato Mota Ferreira Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779) Apelado: Banco Itaucard S/A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240.317) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Negativação indevida. Outras inscrições. Posteriores. Dano moral. Indenização. Valor módico. A existência de outras inscrições em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização, dado o reconhecimento de existência de lesão, mas tem reflexo no valor da indenização, que, nesses casos, porém, deve ser módico. Data de distribuição: 06/11/2009 Data do julgamento: 17/03/2010 0048899-28.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00488992820098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Patrícia dos Santos Silva Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248), Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178), Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907), Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3.536) e Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11.714-A) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Situação fática. Ausência. Dano moral. Restrição em cadastro negativador. Duplicidade de CPF’s. Culpa exclusiva de terceiro. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando evidenciada a desnecessidade de se produzirem outras provas. Demonstrado nos autos que o fornecedor tomou todas as precauções devidas quando da realização do negócio, deve ser aplicada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor à empresa que negativa o nome do proprietário dos documentos, tendo em vista a culpa exclusiva de terceiro. Data de distribuição: 07/01/2010 Data do julgamento: 17/03/2010 0055840-79.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00558407920098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e Laura Margherita Farina (OAB/PR 38.091) Apelado: Walter Maciel Junior Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3.809) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Inscrição em órgão restritivo de crédito. Apresentação de documentos falsos. Fraude praticada por estelionatário. Responsabilidade do fornecedor. Relação de consumo. Consumidor por equiparação. Danos morais. Quantum indenizatório. A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de contratação por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido. A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição: 13/01/2010 Data do julgamento: 17/03/2010 0073052-28.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00730522820098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2.680), ViníciusSilva Lemos (OAB/RO 2.281), Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9.196) e Luiz Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529 - E) 57 Apelada: Andrea Moraes da Costa Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Dano moral. Dívida paga. Quantum indenizatório. Aquele que provoca a inscrição ou manutenção indevida de nome de consumidor nos cadastros de maus pagadores por dívida já paga responde por indenização por danos morais. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser reduzido quando existentes anotações anteriores, por ter reflexo na extensão do dano alegado. Data de distribuição: 01/02/2010 Data do julgamento: 17/03/2010 0096410-38.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00964103820088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Wilson de Souza da Silva Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Apelada: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/ SP 143.370) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representadas por tabelas que criem espécies de invalidez e vinculam-nas a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos, que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída, não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Data de distribuição: 02/02/2010 Data do julgamento: 17/03/2010 0229637-45.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02296374520088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Vivo S/A Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3.124), Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16.760), Ana Eveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1.777) e José Eduardo Pereira Júnior (OAB/ DF 8.637) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: José Francisco Pereira Advogados: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3.528) e Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1.592) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Telefonia móvel. Dívida inexistente. Inscrição no SPC. Dano moral. Procedência. Valor. Fixação. O fornecedor de serviço de telefonia móvel é responsável pelo dano moral causado pela inscrição indevida do nome de consumidor nos cadastros de maus pagadores por dívida inexistente. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. Data de interposição: 08/03/2010 Data do julgamento: 17/03/2010 0231330-64.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02313306420088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Embargante: Editora Globo S/A. Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/ RO 1.111), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1.099), Vanessa Guszzelli Braga (OAB/RS 46.853), Telma Cecília Torano (OAB/RS 49.030), Márcia Salgado de Queiroz Batista (OAB/RJ 109.663) e Rafael Menin Soriano (OAB/SP 257.108) Embargado: Vinícius Silva Lemos Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3.185) e Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3.912) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Omissão. Matéria expressamente apreciada. Recurso protelatório. Multa. Inexiste omissão no julgado que expressamente aprecia a matéria ventilada pela parte, não sendo os declaratórios a via adequada para se requisitarem documentos de terceiro que sequer foi parte no processo. Evidenciado caráter protelatório dos embargos de declaração, deve a parte ser condenada ao pagamento de multa pela interposição indevida. Data de distribuição :20/01/2010 Data do julgamento : 24/02/2010 0014798-56.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00147985620098220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658) e outro Apelado: Claudemiro José de Souza Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia 58 Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Diferenças devidas. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, são devidas as diferenças monetárias (rendimentos) àqueles que comprovarem a titularidade de conta-poupança nas instituições financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária, conforme os índices estabelecidos. Data de distribuição :28/12/2009 Data do julgamento : 24/02/2010 0083245-63.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00832456320098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Magazine Minozzo Ltda. - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) Apelada: Suziete Gomes Fernandes Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Monitória. Pequeno valor. Inafastabilidade da jurisdição. Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é vedada a extinção de ação execução de pequeno valor sob a alegação de falta de interesse processual. Data de distribuição :25/03/2009 Data do julgamento : 24/02/2010 1001338-83.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00133894620088220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Angélica Domingues de Oliveira Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e outros Apelado: Banco Bankpar S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3.582) e outros Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Deembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : APELAÇÃO CÍVeL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA. INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. Distinção entre a empresa detentora da marca e a emissora do cartão. Inexistência de conglomerado econômico. No caso dos autos, o autor pretende a redução de taxas de juros e indenização por danos morais. As pessoas jurídicas titulares das marcas (“bandeiras”) não firmam qualquer contrato com o titular ou usuário do cartão cuja aquisição resulta de contrato entre consumidor e as empresas ou bancos emissores. Não tem a empresa comercial, que cede seu nome para ser usado em cartão de crédito, legitimidade passiva para responder em ação de revisão de cláusulas contratuais diante da cobrança de encargos supostamente excessivos. Data de distribuição :13/11/2009 Data do julgamento : 03/03/2010 0003215-83.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00382956620098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Carlos Renato Souza Barbeiro Advogados: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1.562) e outro Agravado: Arare Zuri Cassavia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Emílio Ribeiro Lima (OAB/SP 264.460) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Competência territorial. Ação de ressarcimento de danos materiais e de reparação de danos morais. Evicção. Foro do lugar do ato ou do fato. É competente o foro do lugar do ato ou do fato e, coincidentemente, do domicílio do autor para a ação de cunho predominantemente ressarcitória e reparatória de danos materiais e morais sofridos pelo adquirente de veículo automotor, que o perde para o poder público em razão de fraude constatada na numeração do respectivo chassi. Decisão que também considera, para fins da fixação da competência relativa, neste caso, a conveniência e a eficiência para a produção da prova. Data de interposição :17/02/2010 Data do julgamento : 03/03/2010 0004208-29.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00853951720098220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Ronnie Gordon Bardales Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3.399) Embargada: Refrimon A. Ltda. Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS E INDEFERIR O PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Ocorrência. A existência de pedido alternativo não apreciado pelo acórdão legitima o manejo dos declaratórios. 59 Apelada: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenizatória. Danos morais. Erro médico. Não configuração. Responsabilidade subjetiva. Obrigação de meio. Diagnóstico e tratamento corretos. Imperícia inexistente. É subjetiva a responsabilidade por erro médico, sendo de meio a obrigação do profissional que realiza cirurgia não-estética, e não de resultado. Se o médico, ao diagnosticar o caso, adota o procedimento indicado, observando as cautelas de estilo em sua realização e proporcionando ao paciente as maiores chances de cura possíveis, cumpre a contento seu dever profissional, não havendo que se falar em imperícia de sua parte. As complicações pós-operatórias decorrentes da cirurgia em paciente com estado clínico já comprometido (tabagista, hipertenso e portador de obesidade) não caracterizam erro médico, notadamente se o procedimento médico reverteu favoravelmente o grave quadro de saúde em que se encontrava o paciente. Data de distribuição :08/01/2010 Data do julgamento : 03/03/2010 0019324-69.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00193246920098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971) e outros Apelado: Alfredo Ribas da Silva Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Antiga lei. Debilidade permanente. Hipótese legal de pagamento da indenização. Graduação da invalidez. Inaplicabilidade. Caracteriza invalidez permanente a sequela funcional definitiva. Ao aplicar a Lei 6.194/74 não há necessidade de verificar graduação da invalidez, bastando que seja permanente, para configurar a hipótese legal de pagamento do seguro. Data de distribuição :12/11/2009 Data do julgamento : 03/03/2010 0198596-60.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01985966020088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Noroeste Transporte e Serviços Ltda. Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740) e outros Apelada: Luciléia Soares do Nascimento Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3.515) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenizatória. Danos morais. Acidente de trânsito. Óbito. Condenação criminal. Sentença penal trânsita em julgado. Esfera cível. Vedada a rediscussão da responsabilidade. Critérios para quantificação. Moldes razoáveis. Redução inaplicável. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória veda, na esfera cível, a rediscussão da autoria e da materialidade do fato. O escopo da responsabilização penal é a punição social, ao passo em que o fito da responsabilização civil é, predominantemente, a reparação aos danos. A quantificação dos danos morais deve observar os critérios pertinentes ao caso concreto, não se aplicando a diminuição da reparação se o valor foi arbitrado em moldes razoáveis, e o ofensor agiu com culpa grave (imprudência e negligência) na condução de veículo automotor. Data de distribuição :19/11/2009 Data do julgamento : 03/03/2010 0052668-03.2007.8.22.0005 Apelação Origem: 00526680320078220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais) Apelante: Neima das Graças Tomaz Siqueira Advogados: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213) Data de interposição :22/02/2010 Data do julgamento : 03/03/2010 1001405-69.2008.8.22.0007 Agravo em Apelação Origem: 0014058232008822007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Agravado: Ueslei Mateus do Carmo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2.543) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Recurso em confronto a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Agravo manifestamente inadmissível. Multa. Se a agravante interpõe, sucessivamente, mais de um recurso em confronto com questões há muito superadas e pacificadas no âmbito da jurisprudência desta Corte, bem como tenta induzir o juízo a erro apresentando jurisprudência retaliada, que não demonstra o verdadeiro entendimento da Corte a que se refere é aplicável a multa processual por recurso manifestamente inadmissível. Data de interposição :26/02/2010 Data do julgamento : 10/03/2010 0004675-08.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento e Agravo Regimental Embargantes: Andrea César Lins e outros Advogados: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3.552), Teófanis Afonso (OAB/RO 1.966) e Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1.698) Embargado: Maurício de Paula Jacinto Advogados: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115-A), Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B), Fernando César Volpini (OAB/ RO 610-A), Greicis André Biazussi (OAB/RO 1.542), Gilmara Schuastz (OAB/RO 2.898) e Mirella Cavalcanti (OAB/RO 346-A) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO CONHECÊ-LOS NO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Data de distribuição :26/01/2010 Data do julgamento : 10/03/2010 0007109-59.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00071095920088220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Advogado: Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2.304) Apelado: Moacir Antônio Barlette Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2.835) Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2.305) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Execução. Novação. Extinção. Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir a anterior dá-se a novação objetiva, que enseja a extinção do processo de execução da dívida primitiva, por carência superveniente de título executivo. 60 Data de interposição :25/02/2010 Data do julgamento : 10/03/2010 0044915-46.2008.8.22.0009 Agravo em Apelação Origem: 0044915-46.2008.8.22.0009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Shanti Correira D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) Agravado: José Geraldo Nunes Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. DPVAT. Competência do CNSP. Recurso em confronto à jurisprudência dominante nesta Corte. Agravo manifestamente infundado. Multa. Esta Corte tem entendimento dominante no sentido de que o CNSP é incompetente para legislar a respeito de valores indenizatórios de seguro DPVAT, bem como que deve ser aplicado o limite estabelecido em lei, sem graduações, uma vez que a lei não as faz. Se a agravante interpõe, sucessivamente, mais de um recurso em confronto com questões há muito superadas e pacificadas no âmbito da jurisprudência desta Corte, é aplicável a multa processual por recurso manifestamente infundado. Data de distribuição :10/09/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 0062106-36.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 00621063620058220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Alindo Grave Advogados: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4.042) e outros Apelada: Companhia de Mineração de Rondônia - CMR Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3.099) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos à monitória. Prova do pagamento. Inexistente. Se o devedor oferece embargos à monitória alegando que houve quitação, mas não traz aos autos prova do respectivo pagamento, não se desincumbe do ônus de provar suas alegações, o que enseja o seguimento do feito, agora na modalidade executiva. Data de interposição :01/03/2010 Data do julgamento : 10/03/2010 0093691-83.2008.8.22.0007 Agravo em Apelação Origem: 0093691-83.2008.8.22.0007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971) Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3.638) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) Agravada: Catarina Cristante de Jesus Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2.299) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. DPVAT. Competência do CNSP. Recurso em confronto a jurisprudência dominante nesta Corte. Agravo manifestamente infundado. Multa. Esta Corte tem entendimento dominante, no sentido de que o CNSP é incompetente para legislar a respeito de valores indenizatórios de seguro DPVAT, bem como que deve ser aplicado o limite estabelecido em lei, sem graduações, uma vez que a lei não as faz. Se a agravante interpõe, sucessivamente, mais de um recurso em confronto com questões há muito superadas e pacificadas no âmbito da jurisprudência desta Corte, é aplicável a multa processual por recurso manifestamente infundado. Data de distribuição :05/01/2010 Data do julgamento : 10/03/2010 0094408-79.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00944087920098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19.231) Apelada: Maria do Socorro da Silva Nogueira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais. Aquisição de terminal telefônico. Irregularidade. Prova não constitutiva do direito. Se a irregularidade na aquisição de terminal telefônico não é suficientemente comprovada, ante os indícios de que o titular do terminal tem conhecimento da sua existência, inclusive recebendo contas telefônicas em sua residência, não há que se falar em responsabilidade da operadora de telefonia. Data de distribuição :17/12/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 0116525-64.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01165256420098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) Apelada: Maria Ferreira de Carvalho Advogados: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) e Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. DPVAT. Hierarquia entre normas. Quantitativo em salário mínimo. 61 As disposições constantes de regulamento, quando em confronto com a lei que trata do seguro obrigatório, não elidem a aplicação desta, ante a observância da hierarquia entre as normas. A quantificação da indenização em salários mínimos é cabível, mas vedada a sua utilização como fator de correção monetária. O valor do salário mínimo aplicável à condenação será o da época do pagamento, quando houver pedido administrativo, e na sua falta será o da época do ajuizamento da ação, mesma época em que terá incidência a correção monetária. Data de interposição :08/02/2010 Data do julgamento : 10/03/2010 0128019-23.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01280192320098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Agravante: Americel S/A Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011), Ana paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166) e Tula Ricarte Peters (OAB/DF 16.196) Agravado: Leandro Oliveira Brandão Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) e Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Recurso em confronto a jurisprudência sedimentada na corte e tribunais superiores. Agravo infundado. Multa. Se a apelante interpõe, sucessivamente, mais de um recurso em confronto com questões há muito superadas e pacificadas no âmbito da jurisprudência desta corte e dos tribunais superiores, é aplicável a multa processual por recurso manifestamente infundado. Data de distribuição :28/09/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 0204065-87.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02040658720088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: Espólio de Electo Azevedo Soares Representado pelo inventariante Francisco Dorly Azevedo Soares Advogada: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) Advogada: Marilene Mioto (OAB/RO 499-A) Apelados: Vagner Jobel de Souza e outro Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3.907) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Consignação em pagamento. Transação. Homologação. Inocorrência. Sentença. Nulidade. Prosseguimento do julgamento. Noticiado nos autos a realização de transação entre as partes, visando por fim ao litígio, deve o magistrado tomá-la em consideração antes de proferir a sentença, sob pena de nulidade. Podendo decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o tribunal não a pronunciará, prosseguindo no julgamento, em homenagem aos princípios Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. A transação é modalidade de autocomposição, espécie de negócio jurídico regido pela lei civil, cujos efeitos são produzidos independentemente de decisão judicial, figurando esta apenas como ato formal para que o processo seja extinto. Data de distribuição :15/04/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 1000034-44.2006.8.22.0006 Apelação Origem: 00003472220068220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Odila Sene Guadalini Advogado: Cleodilson Luiz Sforzin (OAB/SP 67.978) Advogado: Jefferson Rosa de Toledo (OAB/SP 106848) Advogado: Daniele dos Santos (OAB/SP 222.492) Advogado: Gustavo Antonio Salvador Ribeiro (OAB/SP 221.212) Advogado: Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB/SP 46.382) Advogada: Cristina Lucena Pereira Dias (OAB/RO 2.032) Advogado: Maristela Cury Muniz (OAB/SP 195.820) Advogado: Luiz Antonio Lourenço da Silva (OAB/SP 81.567) Apelada: Aurenice Lopes Machado Feitosa Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2.595) Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1.043) Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2.435) Apelado: J. G. F. J. Representado por sua mãe A. L. M. F. Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2.595) Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1.043) Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2.435) Apelada: J. J. L. F. Representada por sua mãe A. L. M. F. Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2.595) Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1.043) Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2.435) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenizatória. Responsabilidade civil. Homicídio cometido por empregado. Responsabilidade do empregador. Quando o empregador fornece armas de fogo para seus empregados realizarem a segurança de um imóvel rural e existe culpa in eligendo e culpa in vigilando na administração da atividade, responde o preponente pelas consequências dos atos dolosos cometidos pelos prepostos. Data de distribuição :14/08/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 1007133-17.2005.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00713343520058220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Agravado: Moacir Oscar Schneider Advogados: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1.054), Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) e Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1.426) Apelado/Agravante: Antônio Oyama Soares Pinto Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553-A) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto 62 Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratória. Contrato de locação. Eficácia de contrato de compra e venda. Impossibilidade. Descumprimento da obrigação. Ao contrato de locação não se pode atribuir a eficácia de um contrato de compra e venda, se os termos acordados revelam que o locatário deixou de cumprir as condições da opção de compra do imóvel, tendo, posteriormente, deixado de pagar as prestações relativas ao aluguel. Data de distribuição :06/07/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 1011657-40.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01165709020088220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: J. C. dos Anjos Agropecuária - ME Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1.732) Advogada: Núbia Rubena Paniago Correa (OAB/RO 2.098) Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658) Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1.798) Advogada: Ana Carolina Almeida Galvão (OAB/RO 1.907) Apelado: Elizeu Oliveira Martins Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1.007) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DiREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. Fraude à execução. Citação válida. I - Constatado que o devedor foi citado validamente antes da alienação do veículo penhorado, precisamente depois de decorridos mais de seis meses de sua citação no processo executivo, tem-se como configurada fraude à execução, nos moldes do art. 593, II do CPC, o que torna ineficaz o título aquisitivo, subsistindo plenamente a penhora. II - Observada a conduta praticada pelo embargante durante o processo de execução e nestes autos é impossível admitir que o bem foi adquirido ignorando a existência da ação executiva. Data de distribuição :14/08/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 1021363-64.2005.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 02136350520058220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Recorrido: Moacir Oscar Schneider Advogados: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1.054) e Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) Apelado/Recorrente: Antônio Oyama Soares Pinto Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553-A) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargacor Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Rescisão de contrato de locação. Aluguéis não pagos. Sublocação em valor superior não autorizada. Ressarcimento ao locador. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Cabível a rescisão do contrato locatício se configurada a inadimplência do locatário, bem como a cobrança dos aluguéis não pagos e reclamados pelo locador. É vedado o enriquecimento sem causa do locatário que realiza sublocação não autorizada por valor superior ao aluguel original, devendo este restituir as diferenças ao locador e proprietário. Data de distribuição :11/01/2010 Data do julgamento : 03/03/2010 0015016-78.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00150167820098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Laboratório de Análise e Clínica São Marcos Ltda. Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) e outra Apelada: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outro Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Cobrança. Energia elétrica. Fraude em medidor. Perícia unilateral. Arbitrariedade. A perícia unilateral, realizada diretamente pela empresa concessionária de energia elétrica não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor. Data de distribuição :18/12/2009 Data do julgamento : 03/03/2010 0036909-95.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00369099520098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Apelado: João José de Moura Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2.892) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Deembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processual civil. Ônus da impugnação especificada. Inobservância. Presunção de veracidade. Dano moral. Negativação. Energia elétrica. Cobrança. Obrigação pessoal. Débito de terceiro. A obrigação pelo pagamento de energia elétrica é de direito pessoal, devendo ser exigida, portanto, de quem efetivamente se beneficiou do serviço. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pela parte demandada, que se limita a defender a inocorrência do dano moral. Procedência do pedido que se impõem, ademais, quando demonstrado que a concessionária, indevidamente, negativou o nome do responsável pela unidade consumidora, quando tinha condições de identificar o verdadeiro devedor. Data de distribuição :23/10/2009 Data do julgamento : 16/12/2009 0002263-07.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01014475920078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Charlene Pneus Ltda Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) e outro Agravado: José Valdir Canofre Relator: Desembargador Miguel Monico Neto 63 Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS.”. Ementa : Agravo de instrumento. Execução. Despacho liminar. Honorários. Apreciação equitativa. No limiar da execução deve o juiz fixar os honorários de forma equitativa, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Todavia, quando o valor fixado for aquém do que poderia ter por razoável, impõe-se a majoração, em razão da possibilidade de quitação espontânea e redução pela metade do valor arbitrado. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Data: 25/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Cíveis Reunidas Data de interposição: 04/08/2009 Data do julgamento: 05/03/2010 2002437-56.1998.8.22.0003 Embargos de Declaração em Embargos Infringentes Origem: 1102437-81.1998.822.0003 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante: Braulino Basilio Maia Filho Advogados: José Carlos de Mello Dias (OAB/SP 19.191), Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115-A) e outros Embargadas: Asa Norte Industrial Madeireira Ltda. e outra Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) e outros Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Recurso manifestamente protelatório. Multa. É incabível recurso de embargos de declaração que aponta como ponto omisso matéria que sequer foi objeto de apreciação pelo acórdão embargado. A interposição de recurso manifestamente protelatório rende ensejo à penalidade prevista em lei, a ser revertida em benefício da parte contrária. Data de distribuição :07/11/2008 Data do julgamento : 05/03/2010 2013035-29.2008.8.22.0000 Ação Rescisória Autores: Antônio Donizete Ferreira e outra Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO770) Réu: Espólio de José Divino Vilela Rezende, representado por Regilene Crispim Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Ação rescisória. Sentença rescindenda. Resultado desfavorável. Violação a literal disposição de lei. Não caracterização. Erro de fato. Não configuração. O fato de ter a sentença convergido para resultado desfavorável não implica, por si só, violação a literal disposição de lei. Se o juiz, ao sentenciar, esteve atento ao conjunto probatório produzido nos autos, na formação de seu convencimento, não há que se falar em erro de fato, caracterizado pela desatenção do órgão judiciário a fato existente e desconsiderado. 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 25/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 23/12/2009 Data do julgamento: 13/01/2010 0004857-91.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00860525620098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Luan Fabrício Corrêa Impetrantes(Advs): Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 2.305) e outros Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Tóxicos. Posse. Estado de flagrância. Requisitos. A dúvida sobre a extensão do envolvimento do paciente em crime de tráfico, ante a não caracterização consistente do estado de flagrante, quando sequer se apreende droga na posse direta do paciente, justifica o relaxamento da prisão. Data de distribuição: 18/11/2009 Data do julgamento: 03/02/2010 0003391-62.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00380498020078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Agravantes: Ozivaldo Gomes Velozo, Elaine Vieira Cioffi, Sérgio Ximenes Cortez, Cláudio Fon Orestes, Francisco Santana Filho, Jovânio Silva dos Santos, Jair Dandolini Pesseti, Giselle Pinto Borges, Carlos Santiago de Albuquerque e Nelson Ayres de Almeida Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Advogada: Fabiane Martini (OAB/RO 3.817) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Servidor público. Plano de cargos e salários. Diferenças salariais. Ação de cobrança. Reconhecimento do direito. Execução provisória. Trânsito em julgado. Previsão legal. O direito às diferenças decorrentes de implantação de plano de cargos e salários, reconhecido em decisão judicial a servidor público, não pode ser objeto de execução provisória se há disposição legal em contrário. 64 Data de distribuição: 10/12/2009 Data do julgamento: 03/02/2010 0004302-74.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: José Antonio Sanches Advogada: Regina Eugênia de Souza Bensiman (OAB/RO 1.505) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Administração pública. Concurso. Aprovação. Nomeação. Prazo. Avaliação médica. HIV. Candidato soropositivo. Junta médica. Constatada a tempestividade da apresentação do candidato nomeado, por aprovação em concurso público, à avaliação médica pela junta oficial, a negativa em expedir certificado de inaptidão temporária, a fim de garantir a vaga, em decorrência de ser soropositivo, viola direito líquido e certo, passível de correção por mandado de segurança. Data de distribuição: 16/12/2009 Data do julgamento: 10/02/2010 0067982-30.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00679823020098220001 Porto Velho/RO Fórum Cível/ RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: D’ Griffe Comércio Importação e Exportação Ltda. EPP Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros Apelado: Coordenador-Geral da Receita Estadual de Rondônia Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: ICMS. Diferencial de alíquota. Optante do SIMPLES. A empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples, por vedação legal, não pode obter outros incentivos fiscais. Data de distribuição: 12/05/2009 Data do julgamento: 10/02/2010 1015072-43.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01507201220088220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Apelado: José Roberto Vasques de Freitas Advogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Servidor público. Licença-prêmio. Usufruto parcial. Necessidade de serviço. Aposentação. Conversão em pecúnia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO A licença-prêmio do servidor público, não gozada por imperiosa necessidade da Administração Pública, deve ser convertida em pecúnia a título de indenização quando o beneficiário requer o gozo do período e lhe é negado por interesse do serviço e lhe sobrevém a aposentadoria. Data de distribuição: 29/10/2009 Data do julgamento: 18/02/2010 0006483-09.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 00064830920098220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Leidimar Machado de Melo Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089) Apelado: Município de Cerejeiras - RO Procurador: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4.046) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Conselho tutelar. Eleição. Edital. Requisitos. Habilitação para conduzir carro e moto. Encargos da função. Lei municipal. Inconstitucionalidade incidental. Se a exigência de ser habilitado nas categorias A e B, imposta ao candidato a conselheiro tutelar não tem ressonância nos encargos da função, malgrado decorra de lei, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por isso que é ineficaz nessa parte. Data de distribuição: 18/11/2009 Data do julgamento: 18/02/2010 0090935-90.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 00909359020068220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Maria Líbia Resky Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559), Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1.902) e Ricardo Lavorato Tili (OAB/ RO 2646) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Luciene Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145), Ariadnes Pereira de Freitas Trovo (OAB/RO 1079), Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) e Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) e Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/RO 386E) Litisconsorte Passivo Necessario: Maria Cleonice da Silva Vasconcelos Advogado: Raul Cajueiro de Albuquerque (OAB/PE 8800) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Benefício previdenciário. União estável. Prova. Requisitos. Se não há prova da convivência em comum pelo prazo de cinco anos, como exigia a lei da época do falecimento do servidor público, subsiste o direito à pensão por morte ao beneficiário que tem filho comum com o de cujus. 65 Data de distribuição: 28/10/2009 Data do julgamento: 18/02/2010 0143155-94.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01431559420088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Município de Itapuã do Oeste - RO Procurador: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659) Procurador: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3.482) Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Apelado: Elton Lemos Silva Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Concurso público. Candidato aprovado. Edital. Número de vagas. Direito subjetivo. Posse. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo à posse. Data de distribuição: 03/06/2009 Data do julgamento: 18/02/2010 1001316-38.2007.8.22.0021 Apelação Origem: 00131618420078220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Município de Campo Novo de Rondônia Procurador: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2.362) Apelado: Marcelino Hellmann Advogados: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659) e Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3.482) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Município. Merenda escolar. Gestão. Tomada de contas. Pendência. Novos recursos. Óbice. Dano. Prova. Se não há prova do dano alegado por ente público, supostamente prejudicado pela pendência de dívida de ex-prefeito, que o impediria de firmar novos convênios e receber repasses para custear merenda escolar, falta ao pedido pressuposto ao direito à indenização. Data de distribuição: 07/07/2008 Data do julgamento: 18/02/2010 1003058-68.2006.8.22.0010 Apelação Criminal Origem: 00305851220068220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Telma Lucio Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1.898) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”. Ementa: Servidor público. Reintegração. Remuneração em atraso. Pagamento em duplicidade. Apropriação. Peculato. Pena. Substituição. Sanção pecuniária. Razoabilidade. A apropriação indébita, por servidor público, de numerário pago a maior constitui o tipo penal de peculato, mas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos e multa deve refletir razoabilidade e proporção com a remuneração recebida e com a gravidade do ato. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 25/06/2009 Data do julgamento: 18/02/2010 1013153-19.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01315306320088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelantes: Leonel Rogerio Fernandes Pereira e Graciela Breitenbach Advogada: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO 681) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411 - A) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Responsabilidade civil. Cartório de registro civil. Casamento. Ausência de certidão. Nova celebração. Data diversa. Possibilidade de correção. Dano. Se a lavratura da certidão de casamento contém data diversa daquela em que foi realizada a cerimônia, por negligência do cartório, mas pode ser corrigida, a pedido do casal, e não há prova de maior repercussão decorrente do fato, não se fala em dano moral indenizável. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 25/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 03/03/2010 Data do julgamento: 16/03/2010 0002543-41.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00010441020108220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Wagner França dos Santos Impetrante: Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3.653) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: TRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Os indícios de participação do paciente no delito de tráfico de entorpecente autorizam a manutenção da prisão. É vedada a concessão da liberdade provisória ao crime de tráfico de droga quando a prisão em flagrante estiver em conformidade com a norma processual. Inteligência da CF e da Lei n. 11.343/06. Precedentes do STF e do STJ. Data de distribuição: 06/01/2010 Data do julgamento: 18/02/2010 0120085-14.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01200851420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia 66 Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Apelado: Alessandro Gonçalves Pinheiro Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3.485) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI.”. Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Concurso público. Agente penitenciário e sócioeducador. Investigação social. Condenação. Crime de tráfico. Má conduta social e moral. Extinção da punibilidade. Cumprimento de pena. Obtenção de reabilitação criminal no transcurso do certame. Condições auferidas muito tempo antes da realização do certame. Eliminação. Conflito. Princípio da moralidade pública e da ressocialização. Respeito ao princípio da Razoabilidade. É legal a exigência de realização de exame social em concursos públicos, objetivando aferir a idoneidade dos candidatos, sob que denominação for, como “conduta ilibada”, ou “irrepreensível”, principalmente quando se trata de certame, cujas funções supõem que o candidato tenha, de fato, idoneidade, em razão da responsabilidade outorgados. O candidato aprovado em concurso público, que possua condenação criminal, cuja pena já foi cumprida, ou no momento da investigação social, já tivesse preenchido as condições da reabilitação criminal, tem direito à posse no cargo, pois tal situação não caracteriza violação as regras editalícias, não podendo assim, ser eliminado por registrar antecedentes criminais. Tão logo seja declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, a reabilitação do cidadão deva ser automática, cabendo ao Estado-Juiz reconhecê-la ex officio, uma vez que seu objetivo é fazer cessar, os efeitos, já sofridos pelo cidadão, do citado poder estatal, de punir, entregue, com exclusividade ao Estado, e com isso, os efeitos decorrentes da SENTENÇA criminal, devem desaparecer, bem como impor sigilo sobre os seus registros. A ausência do formalismo, no que é pertinente a concessão e os efeitos da reabilitação, não tem o condão de impedir o ingresso de candidato no serviço público se por sua conduta particular, social e profissional lograr demonstrar que possui comportamento adequado ao exercício da função pretendida. É perfeitamente legítimo ao Poder Judiciário, no exercício de suas competências constitucionais, adentrar ao exame da legalidade do ato e exercer o controle da razoabilidade entre os motivos (condenação e cumprimento integral da pena pela prática do crime de tráfico há mais de 5 anos declinados pela Administração Pública para o ato de exclusão (sanção) de candidato de certame, embasado em fatos remotos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, nem tampouco de usurpação de competência. Data de distribuição: 01/06/2009 Data do julgamento: 02/03/2010 1007384-24.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 00738484720088220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Município de Jaru/RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765) Procurador: Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648-A) Procurador: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2.156) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Hervino Campin Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Execução fiscal. Morte do devedor antes do ajuizamento da ação. Extinção do feito sem jugamento do mérito. Inviabilidade. Havendo a possibilidade de se redirecionar a execução para os sucessores do devedor, mostra-se precipitada a extinção do processo sem julgamento do mérito, antes de esgotados, efetivamente, todos os meios postos à disposição do credor para o recebimento dos créditos que são devidos pelo espólio ou sucessores do devedor originário. Data de distribuição: 23/06/2009 Data do julgamento: 16/03/2010 1017260-09.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01726006020088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Instituto de Previdência dos Sevidores do Estado de Rondônia Iperon Procuradores: José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3.145), Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2.925), Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1.756), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1.402) e Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/RO 386-E) Apelado: Samuel dos Santos Junior Advogados: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632-A) e Édison Fernando Piacentini (OAB/ RO 978) Apelado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa Advogados: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632-A) e Édison Fernando Piacentini (OAB/ RO 978) Apelado: Édison Fernando Piacentini Advogados: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632-A) e Édison Fernando Piacentini (OAB/ RO 978) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Apelação. Embargos à execução. Honorários Advocatícios. Acordo administrativo após o trânsito em julgado da decisão. Falta de anuência do advogado. Os honorários sucumbenciais fixados em SENTENÇA transitada em julgado fazem parte do patrimônio do advogado, e somente este pode dispor de tal verba, não sendo facultado ao cliente transigir com a parte contrária, em detrimento de seu patrono, sem aquiescência deste. Data de distribuição: 28/04/2009 Data do julgamento: 16/03/2010 1028153-59.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02815316020088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Luzinete Zurica da Silva 67 Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Apelada: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ” POR UNANIMIDADE, dar provimento ao RECURSO. “. Ementa: Ação de cobrança. Agente Penitenciário. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Súmula vinculante n. 4. Pedido juridicamente impossível. Error in procedendo. Lei estadual n. 413/2007. Substituição. salário mínimo. vencimento básico. Havendo lei complementar específica prevendo o pagamento do adicional de insalubridade com base nos vencimentos dos agentes penitenciários, não se há que falar em atuação do Judiciário como legislador positivo. A Lei Complementar Estadual n. 413 foi publicada em dezembro de 2007, operando os seus efeitos legais e financeiros a partir de janeiro de 2008, quando deve o vencimento do servidor servir de base para o cálculo do benefício, dada a expressa previsão legal. Data de distribuição: 27/01/2010 Data do julgamento: 16/03/2010 0001003-55.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00001799320108220001 Porto Velho/RO/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Moises Soares da Silva Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909) Agravado: Presidente da Comissão do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Sargentos PM Combatentes da Policia Militar do Estado de Rondonia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Ausência dos requisitos autorizadores. Não concessão. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência dos requisitos necessários, quais sejam, o perigo da demora ou fumaça do bom direito. Não estando demonstrada a ocorrência destes, deve ser ela indeferida. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARA CRIMINAL Data: 25/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 14/01/2010 Data do julgamento: 25/02/2010 0000422-40.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00710131320098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais) Paciente: Valdemir Toledo dos Santos Impetrante(Advogado): Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM .”. Ementa: Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Lei nº 6.368/76. Crime equiparado a hediondo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Impossibilidade. Regime inicial fechado. Lei n. 8.072/90. Art. 44 do Código Penal. Ausência de requisito subjetivo. Ordem denegada. Embora dissipada a vedação legal à progressão de regime aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, que, equiparado à hediondo, tem-se impossível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando a Lei de Crimes Hediondos ainda determina que a pena seja iniciada em regime fechado, pouco importando o quantum aplicado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, para condenado por crime de tráfico ilícito de drogas, não atende ao disposto no art. 44, III do CP, sendo insuficiente e inadequada qualitativamente à prevenção do delito, à reprovação da conduta ou à ressocialização do agente. Data de distribuição: 24/06/2008 Data do julgamento: 25/02/2010 1010191-80.2005.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 01019140320058220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Pedro Felipe Alves Soares Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Furto. Insuficiência de provas. Confissão extrajudicial. Palavra segura da vítima. Testemunha presencial. Conjunto probatório suficiente. A confissão extrajudicial, somada à palavra segura da vítima, que se mostra coerente com a prova testemunhal, é o bastante para dar sustentação a um édito condenatório, especialmente quando a negativa de autoria apresenta-se isolada. Data de distribuição: 12/09/2008 Data do julgamento: 25/02/2010 1012141-56.2007.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 01214148420078220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante/Apelada: Jamile Cordeiro Simões Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelante: Taiane da Silva Nunes Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelante: Evilázio Alves da Silva Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3.932) Apelante: Elvio Martins da Silva Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2.853) Apelante: Marcos Marcelo Gomes Pereira 68 Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelante: Renato Matias Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA DEFESA. DE OFÍCIO, POR MAIORIA, EXCLUiR A SANSÃO DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO EM FAVOR DE EVILÁZIO ALVES DA SILVA. VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON. POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.”. Ementa: Latrocínio. Desclassificação para homicídio. Impossibilidade. Condenação lastreada em vasto conjunto probatório e na ausência de motivação para o homicídio. Confissão extrajudicial. Retratação em Juízo. Harmonia com outros elementos de prova. Absolvição. Impossibilidade. Latrocínio. Desclassificação para roubo qualificado. Impossibilidade. Planejamento, participação ou adesão ao crime. Evento morte. Risco. Favorecimento à prostituição. Vítimas já prostituídas. Irrelevância. Impossível a desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio quando a prova está a demonstrar amplamente a prática daquele crime e a defesa não apresenta a motivação para a prática do homicídio. A confissão extrajudicial do acusado, mesmo quando retratada em juízo, aliada a outros elementos de convicção, constitui prova suficiente para justificar a condenação. Aquele que planeja, participa ou adere à pratica do crime de roubo, mediante utilização de arma de fogo, assume inquestionável risco, de forma consciente e esperada, da ocorrência de um resultado mais grave - a morte da vítima. Caso esse fato ocorra, configura-se o crime de latrocínio. O fato de a vítima do crime de favorecimento à prostituição já se achar prostituída não afasta a tipicidade do crime na modalidade de facilitar, pois nesta inclui as facilidades para a continuidade aquela atividade. Data de interposição: 25/02/2010 Data do julgamento: 04/03/2010 0002084-39.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Habeas Corpus Origem: 0102973-84.2008.8.22.0501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Agravante: Fábio Lopes de Faria Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Agravado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.”. Ementa: Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento de pedido liminar. Legalidade da ordem de prisão preventiva. Decisão mantida. Não merece reforma a decisão que indeferiu pedido de liminar, por constatar legalidade na prisão preventiva decretada sob fundamento da garantia da ordem pública. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 01/03/2010 Data do julgamento: 11/03/2010 0002446-41.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00447252820098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Paciente: Reinaldo da Paz Martins Impetrante: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1.644) Impetrante: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1.642) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Habeas Corpus. Inépsia da denúncia. Ação Penal. Presente a justa causa para ação penal. Trancamento. Impossibilidade. Descabe trancamento da ação penal se a denúncia, com suporte nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos dos delitos. Data de distribuição: 24/12/2008 Data do julgamento: 11/03/2010 1000149-64.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00014973720088220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente) Apelante: Antônio Carlos Carneiro de Melo Advogados: Euflávio Dionízio Lima (OAB/RO 436) e Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3.917) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisor: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Estupro. Tentativa. Negativa de autoria. Palavra da vítima. Outros elementos probatórios. Absolvição. Impossibilidade. Pena-base. Redução. Exclusão de aumento por autoridade. Não provimento. A palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova asseguram a condenação do agente. A pena-base estabelecida com fundamento na análise das circunstâncias judiciais não merece reparo. Demonstrado que o agente exercia autoridade sobre a vítima, não há como deixar de aplicar o aumento previsto no inciso II do art. 226 do CP. Data de distribuição: 17/12/2008 Data do julgamento: 11/03/2010 1003067-47.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00306745220088220014 Vilhena/RO (1ª Criminal) Apelante: Eliton Dione da Silva Prado Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO1.724) Apelante: Deivid Nunes da Silva Custódio Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1.724) Apelante: Welyton Tiago de Carvalho Vara 69 Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1.724) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”. Ementa: Roubo. Confissão na fase investigatória. Retratação. Fragilidade probatória. Delação de corréu não confirmada em juízo. Absolvição. Improcedência. Pena-base. Mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Receptação. Configuração. A confissão extrajudicial apoiada em provas, colhidas durante a instrução processual, é suficiente para firmar a condenação, tornando desarrazoada a tese de insuficiência probatória, máxime quando corroborada pelas testemunhas e delação do corréu, que assume parte da responsabilidade na ação delituosa, ainda quando retratada em juízo. Não se mostra possível, em razão da incidência de atenuantes, a redução que importe na fixação da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Configura crime de receptação o conhecimento do réu quanto à origem ilícita dos bens que recebeu e ocultou, mormente pela confissão judicial do agente, corroborada por outras provas. Data de distribuição: 18/02/2010 Data do julgamento: 11/03/2010 0001977-92.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00000929220108220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Edcarlos Neris Impetrante (Advogado): Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/ RO 4.081) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques -RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Estupro de vulnerável tentado (idosa). Periculosidade. Ordem Pública. Materialidade e indícios suficientes da autoria. Liberdade provisória. Indeferimento. Presença dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Denegação da ordem. Paciente que ataca mulher idosa prostrada em sua cama com a finalidade de satisfazer sua lascívia demonstra tratar-se de pessoa perigosa ao convívio social, elemento suficiente para concluir pela manutenção da prisão provisória para a garantia da ordem pública. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, não há que se falar em ausência de justa causa para a segregação cautelar, máxima se o decreto estiver fundado em qualquer dos pressupostos da prisão preventiva. Data de distribuição: 26/02/2010 Data do julgamento: 11/03/2010 0002351-11.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01263754220098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Silvia Cristina da Fonseca Impetrante: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “. Ementa: Habeas corpus. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Primariedade e bons antecedentes. Irrelevância. Principio da razoabilidade. Complexidade. Pluralidade de réus e testemunhas. Excesso de prazo não configurado. As condições favoráveis do agente, por si sós não obstam a manutenção da prisão preventiva, máxime quando fundada em qualquer das circunstâncias prevista no art. 321 do CPP. O prazo para o encerramento da instrução processual, deve ser proporcional à complexidade dos autos. Não configura excesso quando há pluralidade de réus e de testemunhas e a oitivas daqueles e destas demandar precatórias para comarcas diversa do distrito da culpa. Data de distribuição: 11/11/2008 Data do julgamento: 11/03/2010 1007375-93.2007.8.22.0004 Apelação Origem: 00737551820078220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Valdelino dos Santos Advogados: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) e Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3711) Apelante: Argeu Estevão Advogados: Cristina Fernanda Fernandes Melo (OAB/RO 3711) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Apelação criminal. Roubo qualificado. Insuficiência probatória. Absolvição. Confissão e delação dos réus. Conjunto probatório. Harmonia. Impossibilidade. Pena-base. Circunstâncias judiciais negativas. Fixação acima do mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Confissão e reincidência. Preponderância. 1. A confissão de corréus que não fogem à responsabilidade da autoria delitiva, aliado a outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação, tornando impossível a reforma da SENTENÇA para absolver o apelante. 2. Não é possível a redução da pena-base quando fixada acima do mínimo legal em razão de constatar-se que, em sua maioria, as circunstâncias judiciais foram consideradas negativas ao réu. 3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a da agravante da reincidência, por força do contido no art. 67 do Código Penal, deve esta preponderar sobre aquela, com o consequente aumento da pena-base. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 70 DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 17/03/2010 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0003050-02.2010.8.22.0000 Precatório Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Fernando Martins Gonçalves Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) Requerido: Município de Ariquemes - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes RO Distribuição por Sorteio 0003052-69.2010.8.22.0000 Cautelar Inominada Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Requerido: Humberto Bezerra da Silva Distribuição por Sorteio 0003077-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1316030-76.2006.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Fabiano Cezar Ou Fabiano Adriano Cezar Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Advogado: Artur Gomes Ferreira (OAB/SP 125373) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003088-14.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0018704-79.2008.8.22.0006 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Agravada: S.M. Meneses Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595) Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435) Distribuição por Sorteio 0003090-81.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1029793-97.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravado: Vicente Ferreira França Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Distribuição por Sorteio 0003091-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0023605-08.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) 71 Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 4130) Agravado: Pré Escola Infantil Chico Bento Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Distribuição por Sorteio 0003092-51.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0187187-87.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Agravado: Neudomar Almeida Alves Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Distribuição por Sorteio 0003093-36.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0151077-89.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Agravada: Artêmia Carvalho Duran da Silva Advogada: Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1763) Distribuição por Sorteio 0003095-06.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1001853-31.2007.8.22.0022 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Agravado: Roque da Silva Silveira Advogada: Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942) Advogado: André Luiz Marques (OAB/RO 2498) Advogado: Juraci Marques (OAB/RO 389B) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0003036-18.2010.8.22.0000 Reclamação Origem: 2007119-77.2009.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Reclamante: Elis Márcia Sanches Arruda Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 72 0003048-32.2010.8.22.0000 Reclamação Origem: 0003652-27.2009.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Reclamante: Carlito Figueiredo de Meireles Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003082-07.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Mariana Pereira Soares Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146) Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento Nº 000290106.2010.8.22.0000 Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0025323-97.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00253239720098220003 Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: C. M. B. Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Apelado: H. P. T. Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Distribuição por Sorteio 0190229-13.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01902291320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apte/Apda: Tap Air Portugal Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Advogado: Fábio Silveira Gurgel do Amaral (OAB/CE 15329) Advogado: Giuliano Pimentel Fernandes (OAB/CE 14241) Apdo/Apte: Francisco das Chagas Jean Bessa Holanda Negreiros Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Apda/Apte: Raquel Almeida Magalhaes Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Distribuição por Sorteio 0038460-65.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00384606520088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Elias Vidal Ribeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065) Advogado: Sammuel Valentim Borges (OAB/RO 4356) Distribuição por Sorteio 0048777-07.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 00487770720088220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Maribel Telo Monteiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0243990-90.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02439909020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Antônio dos Reis Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Distribuição por Sorteio 0208940-03.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02089400320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Maria Antonia Alves de Melo Magalhães Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelada: LG Eletronics da Amazonia Ltda Advogado: Marcelo Rayes (OAB/SP 141541) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada: Regina Aparecida Sevilha Seraphico (OAB/SP 147738) Apelada: L. M. A. Tovar - UNICELL Distribuição por Sorteio 0003075-15.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00106947120078220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Vilmar Catafesta Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Agravado: Manoel Araújo Júnior Advogado: Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0003068-23.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00012752220108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Ueder Alves Martins 73 Impetrante(Advogado): Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Distribuição por Sorteio 0003070-90.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00427829420098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Paulo Roberto Oliveira de Freitas Impetrante(Advogado): Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Distribuição por Sorteio 0003074-30.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00025707320108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Francisco Teixeira Regio do Nascimento Impetrante(Advogada): Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/ RO 1462) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 0003081-22.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00146462819978220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Eugênio da Rocha Silvestre Impetrante(Advogado): Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/ RO 2682) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0075058-03.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00750580320088220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Edélcio Vieira Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A) Apelante: Maria de Fátima Almeida Vieira Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0025947-97.2001.8.22.0013 Apelação Origem: 00259479720018220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A) Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/RO 2001) Procuradora: Rosilda Tavares de Oliveira Dumas (OAB/PR 28993) Procuradora: Tereza Cristina Bittencourt Marioni (OAB/PR 15554) Procuradora: Julia Ribeiro da Anunciação (OAB/PR 14726) Apelada: José Roberto Ribeiro Alves - ME Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Distribuição por Sorteio 0017345-39.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 00173453920098220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Adriane Fátima Dariva - ME Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Distribuição por Sorteio 0003072-60.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00429266820098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Erasmo Carlos Araújo do Nascimento Impetrante(Advogado): Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Distribuição por Sorteio 0003080-37.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Nelson Augusto Schott Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0003087-29.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Jose do Carmo Florindo Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0119060-60.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01190606020098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Sapec Agropecuária Ltda 74 Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Apelado: Delegado da Secretaria de Fazenda Estadul de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0061939-38.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00619393820098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessada (Parte Ativa): Maria de Borba Gomes Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 0020652-86.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00206528620098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Maria Amélia Simão Gonçalves Defensor Público: Eliomar Abrantes de Souza (OAB/RO 246) Apelado: Prefeito do Municipio de Alto Alegre dos Parecis/RO Apelado: Município de Alto Alegre dos Parecis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Apelada: Marcele Damo Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678) Apelada: Claudinéia Fernandes Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678) Distribuição por Sorteio 0003054-39.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Cristiano Vieira de Mendonça Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194) Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003056-09.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Cristiano Vieira de Mendonça Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003058-76.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02449978320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Antônia Fernandes Leite Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Maria de Nazaré Rodrigues Cavalcante Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Advogado: Advogado: Agravante: Tribunal de Justiça - RO Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) José Osvaldino Xavier de Oliveira José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Cícero Salustiano Siqueira José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Solange Maria Gomes Munhoz José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Sandra Regina Souza José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Wania Aurora Aparecida José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Sueli Norma Oliveira Soares José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Telma do Socorro Rocha Pantoja José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Edson de Paula Dias José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Hermilenio Sombra de Macedo José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Águida Maria de Vasconcelos Oliveira José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Messias da Silva Lins José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Jairo Cesar da Silva Barreto José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Regina Medeiros Ramos José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Maria da Penha Fosse José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Sérgio Alves Ribeiro José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Maria Gorete Caetano José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Felisberto Gomes Trindade José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Lucy Lopes Alves José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Georgete Jafuri Pinheiro da Silva José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Roberto Gonçalves da Silva José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Sandra Maria Gomes Batista Correa 75 Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Manoel Lopes Neto Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Joana Fernandes Iurczak Machado Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Jeferson Chuinca Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Lucimar Batista de Azevedo Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: João Araújo Santos Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Francisco Heverton Bezerra Bessa Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Josefa Oliveira da Conceição Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Vitalina Maria de Jesus Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Maria Sueli Holanda de Castro Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Luverci de Oliveira Silva Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Lucineide Farias Lages Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Claudio Fernando Muniz Ribeiro Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Dorival Nunes da Rosa Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Nilton Coimbra Magalhães Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravante: Maria Selma de Souza Silva Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuição por Sorteio 0003061-31.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Erineia Martins Porto Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0102668-37.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01026683720088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Ricardo Araújo da Cruz Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Apelante: Reinaldo de Paula Albuquerque Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0092073-19.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00920731920078220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: RuralSul Comércio e Representações Ltda Advogado: Josemario Secco (OAB/RO 724) Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Distribuição por Sorteio 0003078-67.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Eliane Zanlorenzi Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0003079-52.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: CLINERON - Clínica Renal de Rondônia Ltda Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0003089-96.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Maria Lourdes Spohr Martins Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0159577-13.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01595771320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A) Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogada: Daniela Magagnato Peixoto (OAB/SP 235508) Apelada: Maria Letícia de Oliveira Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Distribuição por Sorteio 76 0003046-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02259702220068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: F. A. S. de F. Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/ RO 3927) Agravado: D. R. da S. Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Distribuição por Sorteio 0082780-88.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00827808820088220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Alessandra Materiais Para Construções Ltda ME Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Apelada: Sandra Vitório Dias Córdova Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Distribuição por Sorteio 0033247-68.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00332476820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321) Advogada: Ellen Cristina Gonçalves (OAB/SP 131600) Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Advogado: Danilo Menezes de Oliveira (OAB/BA 21664) Apelada: Joseli Gonçalves Ribeiro Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Distribuição por Sorteio 0033247-68.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Miguel Monico Neto Recorrente: Joseli Gonçalves Ribeiro Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Recorrida: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321) Advogada: Ellen Cristina Gonçalves (OAB/SP 131600) Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Advogado: Danilo Menezes de Oliveira (OAB/BA 21664) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0049364-92.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00493649220098220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: A. R. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0003071-75.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00222837420098220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Mega Imagem Centro de Diagnósticos Ltda EPP Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835) Agravada: Sul Imagem Produtos Para Diagnósticos Ltda Advogado: Adélcio Salvalágio (OAB/SC 9585) Advogado: Haroldo Pabst (OAB/SP 5202) Distribuição por Sorteio 0003073-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02506722720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Kingston Consultoria Projetos e Construções Ltda Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291) Agravado: Rui Barbosa Braz Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731) Distribuição por Sorteio 0067618-29.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00676182920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: G. N. Frota Ltda Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A) Advogada: Luciana Joanucci Motti (OAB/MT 7832) Distribuição por Sorteio 0003083-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02491531720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Antônia Ivoneide de Barros Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Agravada: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Distribuição por Sorteio 0003084-74.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00028582720108220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Jorge Luiz da Silva Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Natura Cosméticos S/A Distribuição por Sorteio 77 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 0003065-68.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem: 1000755-74.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Embargante: Francisco Chagas Rodrigues Albuquerque Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328) Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804) Embargante: Jair Rodrigues Albuquerque Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328) Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804) Embargante: Kátia Cilene Rodrigues Albuquerque Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328) Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804) Embargante: Andréia Rodrigues Albuquerque Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328) Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804) Embargante: Adriana Feitosa Albuquerque Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328) Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804) Embargante: Gracilene Feitosa Albuquerque Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328) Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804) Embargante: Luana Feitosa Albuquerque Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328) Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804) Embargada: Bradesco Seguros S.A. Advogada: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111) Advogada: Carolina May Martins de Albuquerque (OAB/RJ 129900) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira 1 Desª Ivanira Feitosa Borges 2 Desª Zelite Andrade Carneiro 1 0 0 0 0 0 0 1 2 1 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Des. Moreira Chagas 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 9 Tot 0 9 2 0 0 2 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho 3 Des. Moreira Chagas 3 Juiz Osny Claro de O. Junior 1 0 0 0 0 0 0 3 3 1 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2 3 0 0 0 0 2 3 1 0 0 1 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 3 Des. Miguel Monico Neto 4 Des. Roosevelt Queiroz Costa 3 0 0 0 0 0 0 3 4 3 0 0 6 0 0 0 0 4 2 0 0 52 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 6 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 4 Juíza Duília Sgrott Reis 2 Total de Distribuições 52 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, Portaria N. 0701/2010-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com o processo descrito abaixo, R E S O L V E: Convalidar o gozo da licença prêmio do servidor abaixo, nos termos do art. 123 da LC 068/92, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário: Nome/Cadastro 0 TRIBUNAL PLENO Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 78 Porto Velho, 17 de março de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ / RO. MÁRIO DILSO CORILAÇO - 002740-5 Processo 31-46.1993 Período fruição 15/06 a 14/07/2009 Portaria N. 0702/2010-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com processo descrito abaixo, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, os estudantes abaixo relacionados, do Cargo de Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia: Nome/Cadastro Processo JACQUELINE BORGES 16507-66.2010 BECCARIA/801651-8 VALÉRIA LOVO DE LIMA/801592-9 16570-91.2010 a partir de: 23/03/2010 28/04/2010 Portaria N. 0703/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Ofício n. 255/2010-DA/ DECOR/CG, protocolo n. 14400-49.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor NELSON PRATES DE MATOS, Cadastro n. 003696-0, Motorista de Desembargador, Símbolo FG-2, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de Transportes/RO, ao município de Itapuã do Oeste/RO e Distrito de Triunfo/RO, para conduzir o Desembargador Corregedor Paulo Kiyochi Mori à Correição Extrajudicial, no período de 19 a 20/03/2010, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Portaria N. 0704/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 14420-40.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores CLODOALDO OLIVEIRA VIEIRA, Cadastro n. 205457-4, Assistente Social e ELISÂNGELA SOBREIRA DE OLIVEIRA, Cadastro n. 205382-9, Psicólogo, pertencentes ao Quadro de Pessoal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Permanente do Poder Judiciário, lotados no Núcleo Psicossocial da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, à Linha 60, zona rural do município de Alta Floresta D’Oeste/RO, para realização de estudo psicossocial, no dia 23/03/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0705/2010-SA Considerando o que consta no processo n. 000624205.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 0377/2010-SA, publicada no DJ n. 031 de 18/02/2010, referente ao deslocamento do servidor DIONEI GERALDO, Cadastro n. 205215-6, Chefe de Serviço de Comissariado II da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Porto Velho/RO, para onde se lê: “no período de 17 a 22/02/2010, concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias”, leia-se: “no período de 17 a 20/02/2010, concedendo-lhe o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias”. Portaria N. 0706/2010-SA Considerando o que consta no processo n. 000652528.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 0375/2010-SA, publicada no DJ n. 031 de 18/02/2010, referente ao deslocamento da servidora DAIANE POLISEL GONÇALVES, Cadastro n. 205344-6, Chefe de Serviço de Comissariado II da Comarca de Nova Brasilândia/RO, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Porto Velho/RO, para onde se lê: “no período de 17 a 22/02/2010, concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias”, leia-se: “no período de 17 a 20/02/2010, concedendo-lhe o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias”. Portaria N. 0707/2010-SA Considerando o que consta no processo n. 001499497.2009.8.22.1111, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 2.609/2009-SA, publicada no DJ n. 167 de 09/09/2009, referente ao deslocamento dos servidores JOSE MIGUEL DE LIMA, Cadastro n. 203581-2, Coordenador I da Coordenadoria das Receitas do FUJU, símbolo DAS-5, ALCILENE LIMA DA SILVA, Cadastro n. 203801-3, Coordenador II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, símbolo DAS-4, MAURICIO MAIA CLASTA, Cadastro n. 204596-6, Chefe de Seção de Fiscalização/ COREF, símbolo FG-5, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, no período 24 a 29/08/2009, para onde se lê: “à Comarca de Jaru e distrito de Nova Colina/RO”, leia-se: “às Comarcas de Jaru e Ji-Paraná/RO”. Portaria N. 0708/2010-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 22/03/2010, Protocolo 15503-91, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos à servidora CARLA JANAÍNA MENDONÇA DE MELO, Cadastro n. 203674-6, Diretor da Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de 79 Pessoal/DRH, símbolo DAS-3, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal. Portaria N. 0709/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Ofício n. 09/2010/GAB, protocolo n. 13210-51.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores UBIRATAN REBOUÇAS FILHO, Cadastro n. 203340-2, Agente de Segurança, lotado na Divisão de Patrimônio, e CARLOS ALBERTO DA SILVA, Cadastro n. 003679-0, Técnico Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Cacoal/ RO, para recolhimento de bens patrimoniais, no período de 03 a 04/03/2010, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Portaria N. 0710/2010-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 16/03/2010, Protocolo 15568-86, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos à servidora NADIR MARIANO VIEIRA, Cadastro n. 203799-8, Oficial Redator do Departamento de Economia e Finanças, símbolo DAS-2, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender o Departamento de Economia e Finanças. Portaria N. 0711/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 11781-49.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora ANA PAULA FROES CAMURÇA, Cadastro n. 205386-1, Psicólogo, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família da Comarca de Porto Velho/RO, ao Distrito de Triunfo/ RO, para realização de visita domiciliar para elaboração de estudo psicossocial, no dia 22/02/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Portaria N. 0712/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 197/GP, datado de 3/03/2010, protocolo n. 12436-21.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor LUCIANO DE SOUZA CORTES, Cadastro n. 203943-5, Chefe de Seção I de Desenvolvimento de Sistemas Judiciário, símbolo FG-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Desenvolvimento de Sistemas, à cidade de Aracaju/SE, para participar da Demonstração Completa do Funcionamento do Sistema Processual Eletrônico e do cronograma no Tribunal Regional do Trabalho e visita técnica ao Tribunal de Justiça, no período de 07 a 09/03/2010, concedendo-lhe o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias. Portaria N. 0713/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no ofício n. Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6748-78.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor MOZART HOTONG NOBRE, Cadastro n. 203757-2, Oficial de Apoio do Gabinete da Corregedoria, símbolo FG-2, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Ji-Paraná/RO, para auxiliar os juízes da da Corregedoria durante trabalhos de inspeção, no período de 10 a 12/03/2010, concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias. Portaria N. 0714/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 12108-91.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores EDSON CARLOS FERNANDES DE SOUZA, Cadastro n. 204355-6, Escrivão Judicial pro tempore e JOSE RICARDO DA SILVA SOUZA, Cadastro n. 203563-4, Escrivão Judicial pro tempore, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotados na Comarca de São Francisco do Guaporé/ RO, à Comarca de Costa Marques/RO, para busca de processos e seus acessórios para instalação daquela comarca, no dia 22/02/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0715/2010-SA Considerando o que consta na C.I. n. 077/2010/COPLAN, datada de 8/03/2010, protocolo n. 13140-34.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora ANTONIA IZALETH SIQUEIRA CHAVES, Cadastro n. 002726-0, Escrivã Judicial pro tempore do Cartório Criminal da Comarca de Buritis/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à comarca de Porto Velho/RO, para participar da Oficina de Simplificação dos Processos de Atendimento 80 à Mulher Vítima de Violência Doméstica e de Crimes Contra Crianças, no período de 15 a 18/03/2010, concedendo-lhe o equivalente a 1 ¼ (um e um quarto) diárias. Portaria N. 0716/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 14423-92.2010, R E S O L V E: Convalidar os deslocamentos da servidora ELISÂNGELA SOBREIRA DE OLIVEIRA, Cadastro n. 205382-9, Psicólogo, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, ao município de Alto Alegre dos Parecis/ RO, para realização de acompanhamento psicológico, nos dias 15/03/2010 e 22/03/2010, concedendo-lhe o equivalente a 1 (uma) diária. Portaria N. 0718/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 14414-33.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor APARECIDO FELIPE CORRÊIA, Cadastro n. 205384-5, Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Santa Luzia D’Oeste/RO, ao município de Parecis/RO, para proceder estudo social, no dia 12/03/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0719/2010-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo, R E S O L V E: Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, nos termos do art. 123 da LC 068/92, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome/Cadastro Processo Período de fruição 05/04 ANA ROSA FONTENELLE DA SILVA/203619-3 12-25.2002 a 03/06/2010 05/04 DIONE ALVES DA SILVA MARQUES/204523-0 20868-63.2009 a 04/05/2010 05/04 EDMILSON BORGES DA SILVA/203680-0 3-97.2001 a 04/05/2010 12/04 a 10/06/2010 ELITA FERREIRA RODRIGUES/203200-7 74-46.1994 e 01/09 a 30/09/2010 05/04 FABIOLA SOUSA FERNANDES/200002-4 75-31.1994 a 04/05/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 05/04 a 04/05/2010 05/04 IVANA ITSUKO OKAMOTO/203134-5 37-09.2000 a 04/05/2010 05/04 IVETE FIDELIS DE SOUZA E SILVA/002627-1 58-92.1994 a 04/05/2010 26/04 a 25/05/2010 JAQUELINE KÁTIA DOS SANTOS/002959-9 67-49.1997 e 01/07 a 29/08/2010 05/04 JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA/002549-6 30-32.1991 a 04/05/2010 05/04 MANOEL DOS ANJOS/004185-8 8873-53.2009 a 03/07/2010 19/04 MARINILDE ROSSONI TOFOLO/002224-1 14-49.1989 a 18/05/2010 05/04 MARLY BARBOSA DE LIMA/003782-6 26-53.1995 a 04/05/2010 05/04 SILVANIR RIBEIRO DE TOLEDO/002171-7 14-78.1991 a 04/05/2010 12/04 TATIANA VANESSA DE SOUZA RAMALHO/204143-0 10936-17.2010 a 11/05/2010 GILDETE MARIA DE ALMEIDA FERREIRA/205543-0 52-02.2005 Portaria N. 0720/2010-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 15/03/2010, Protocolo 14880-27, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos ao servidor SALVADOR DA SILVA SANTANA, Cadastro n. 002530-5, Diretor da Divisão Comercial/DEGRAF, símbolo DAS-3, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender o Departamento Gráfico. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 25 de março de 2010. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo 81 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2010001120002224 Objeto: Manutenção corretiva de no-break. Favorecido: Mobescril Móveis para Escritório e Informática Ltda-EPP CNPJ 04.393.769/0001-78 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 3.835,00 (três mil oitocentos e trinta e cinco reais) Natureza da Despesa N.º 3390-3917 Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2010001120001906 Objeto: Aquisição de aparelho de fax. Favorecido: Star Comércio de Suprimentos Ltda. CNPJ 05.252.941/0001-36 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) Natureza da Despesa N.º 4490-5206 Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2010001120001917 Objeto: Aquisição de filme encolhível. Favorecido: Dispafilm do Brasil Ltda. CNPJ 68.871.912/0001-72 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 1.553,40 (um mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) Natureza da Despesa N.º 3390-3041 Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2010001120002175 Objeto: Serviço de Buffet. Favorecido: Barleroni & Cia Ltda. CNPJ 02.131.023/0001-60 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 400,00 (quatrocentos reais) Natureza da Despesa N.º 3390-3923 Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2010001120000548 Objeto: Elaboração de projeto estrutural construção da PJ de Machadinho do Oeste. Favorecido: RR Serviços de Terceirização Ltda. CNPJ 06.787.928/0001-44 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) Natureza da Despesa N.º 3390-3905 Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2010001120001922 Objeto: Aquisição de pedra de mármore para mesa. Favorecido: Edith Maria Lourenço CNPJ 03.972.984/0001-60 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 300,00 (trezentos reais) Natureza da Despesa N.º 3390-3025 Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 82 EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2010001120002322 Objeto: Aquisição de Fitas Backup LTO-3. Favorecido: Premium Materiais para Escritorios Ltda. CNPJ 04.443.083/0001-60 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 3.648,00 (três mil seiscentos e quarenta e oito reais) Natureza da Despesa N.º 3390-3017 Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral. Extrato da Portaria 001/2010/1ªPJ/OPO – Tit única Procedimento Investigatório Preliminar INTELECTO nº 2010001060000727 Promotora de Justiça Substituta: Cláudia Machado dos Santos Gonçalves Data da instauração: 04 de fevereiro de 2010 Assunto: Procedimento instaurado para apurar se a adolescente Maria da Penha da Costa estaria sendo vítima de abuso sexual por parte de pessoa conhecida por “Valzir”. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2010001120001919 Objeto: Carga de extintores. Favorecido: Silveira e Albrich Com. de Extintores e Equipe Segurança CNPJ 10.539.000/0001-18 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais) Natureza da Despesa N.º 3390-3004 Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral. PORTARIA Nº 0007 09 DE MARÇO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, a Portaria 0668, de 24.06.2009, publicada no Diário da Justiça nº 118, de 30.06.2009, que alterou as férias regulamentares da servidora NAZELE MATOS SILVA, cadastro 5236-4, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, para constar que o período aquisitivo é de 05.03.2008 a 04.03.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça EXTRATO DE PORTARIA DE TAC AUTOS Nº 2004001060002736 DATA DE INSTAURAÇÃO: 22/03/2010 PROMOTORA DE JUSTIÇA: LUCIANA ONDEI RODRIGUES SILVA ACORDADO: Município de Costa Marques ACORDANTE: Ministério Público do Estado de Rondônia ASSUNTO: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a fim de sanar irregularidades no abate e comercialização de bovinos e outras carne de açougue no município de Costa Marques e Distrito de São Domingos do Guaporé EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 031/2010 1ª Promotoria de Justiça/1ª Titularidade Data da instauração: 25 de janeiro de 2010. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/1ª Titularidade. Promotora: Drª. Yara Travalon. Interessados: Ministério Público do Estado de Rondônia e o Município de Vilhena. Assunto: Apurar a falta de transporte escolar no Município de Chupinguaia, comarca de Vilhena, mais especificamente no ASSENTAMENTO ÁGUA VIVA, onde nome alunos, entre crianças e adolescentes estão sem transporte, logo sem frequência escolar, desde o dia 08/02/2010. Vilhena, 25 de março de 2010. YARA TRAVALON Promotora de Justiça Curadora da Infância e Juventude EXTRATO DA PORTARIA Nº 006/2010/1ª PJ Promotor: Dr. Jarbas Sampaio Cordeiro Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras Instauração de Inquérito Civil Público Intelecto: 2010001060000908 Investigado: José Felipe Teodózio Investigante: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para apurar o cometimento de dano ambiental na Chácara 79, Setor Chacareiro 3, deste município de Cerejeiras, tendo em vista a destinação inadequada dos efluentes decorrentes da criação de suínos. PORTARIA Nº 0011 19 DE MARÇO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120001957, R E S O L V E: CONCEDER férias ao servidor PAULO FRANCISCO DE MORAES, cadastro nº 5232-2, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 1º.11.2008 a 31.10.2009, para gozo no período de 21.05 a 09.06.2010, convertendo em abono pecuniário o período de 11 a 20.05.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 012 22 DE MARÇO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no processo nº 2010001120002040, CONCEDE ao Procurador de Justiça CHARLES JOSÉ GRABNER, cadastro nº 2053-2, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, 5 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no período de 19 a 23 de abril de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0013 22 DE MARÇO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120002213, R E S O L V E: CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada ao servidor SÉRGIO LUIZ KASPER, cadastro nº 5011-3, ocupante do cargo efetivo de Motorista e cargo comissionado de Assessor Jurídico, no período de 12 a 19.04.2010, em razão de doações de sangue nos dias 15.02.2008, 02.05.2008, 25.07.2008 e 10.10.2008, conforme artigo 1° da Lei n° 865, de 09.12.1999, c/c o subitem B.5.1.2, do Anexo I, da Resolução-RDC nº 153, de 14.06.2004, publicada no DOU nº 120, de 24.06.2004, Seção 01, folha 68. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 014 22 DE MARÇO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no processo nº 2010001120002547, CONCEDE ao Procurador de Justiça CHARLES TADEU ANDERSON, cadastro nº 2057-5, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, 5 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no período de 05 a 09 de abril de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 015 23 DE MARÇO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no processo nº 2010001120002369, CONCEDE ao Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, 5 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no período de 05 a 09 de abril do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0016 23 DE MARÇO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120002310, R E S O L V E: CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio à servidora ROSEMARY MOREIRA CANDIDO PEDRAZA, cadastro nº 4287-6, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Jurídico, referente ao período aquisitivo de 22.04.2004 a 21.04.2009, para fruição no 83 período de 03.05 a 1º.06.2010, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0147 19 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0123, de 03 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 027, de 10.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120000883, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento do servidor ARTHUR PIRES MARTINS MATOS, cadastro nº 5234-2, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, ocorrido no período de 1º.02 a 02.03.2010, como férias correspondentes ao período aquisitivo de 10.12.2008 a 09.12.2009, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 148 22 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120002454, DESLIGA, com efeitos a partir de 19 de março de 2010, a estagiária FERNANDA MIRANDA CAMPOS DA SILVA, do Quadro de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 149 22 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120002454, NOMEIA a senhora ALINE MARTIMINIANO FERREIRA, aprovada no XIX Exame de Seleção de Estagiários de Direito, para atuar na 2ª titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes, com efeitos a partir de 22 de março de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 150 22 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e nos Feitos n. 2010001120002542, n. 2010001120002543, e n. 2010001120002544, CONCEDE ao Promotor de Justiça ÉVERSON ANTÔNIO PINI, cadastro n. 2117-0, folgas compensatórias, por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO participação em Operação Justiça Rápida e no Projeto Inquérito Zero, e licença especial, conforme discriminação abaixo: Referência Fruição Dias Folgas compensatórias 08 e 09.04.2010 02 Licença especial - Art. 131, II, da 12 a 16.04.10 05 LC.n. 93/93 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 151 22 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120002548, CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça ANA BRÍGIDA XANDER WESSEL, cadastro n. 2082-6, com fundamento no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no período de 05 a 09 de abril de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 152 22 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, DESIGNA, com prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça Substituta JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE, cadastro n. 2180-5, para auxiliar à Titularidade única da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Preto do Oeste, a partir de 29 de março do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 153 22 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça CLÁUDIO WOLFF HARGER, cadastro n. 2066-4, para atuar no Plenário do Júri do Processo n. 000.549608.2002.8.22.0501. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 154 23 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120002552, CONCEDE ao Promotor de Justiça FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO, cadastro n. 2169-0, 01 (um) dia de folga compensatória, a ser usufruída no dia 31 de março de 2010, por participação em Operação Justiça Rápida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral 84 PORTARIA N. 155 24 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, CONCEDE à Promotora de Justiça MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO, cadastro n. 2180-4, licença de trânsito de 10 (dez) dias úteis, no período de 29 de março a 13 de abril do corrente ano, em razão de sua promoção para a Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco do Guaporé. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 156 24 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, CONCEDE ao Promotor de Justiça PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR, cadastro n. 2157-8, licença de trânsito de 10 (dez) dias úteis, no período de 29 de março a 13 de abril do corrente ano, em razão de sua promoção para a Titularidade única da 20ª Promotoria de Justiça da Capital. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 157 24 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, DESIGNA, com prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça ELIAS CHAQUIAN FILHO, cadastro n. 2176-7, para atuar na Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca de Buritis, no período de 05 a 18 de abril do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 158 24 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120002564, CONCEDE à Promotora de Justiça FLÁVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI, cadastro n. 2155-6, 01 (um) dia de folga compensatória, a ser usufruída no dia 31 de março de 2010, por participação no Projeto Inquérito Zero. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 159 24 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120002636, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO REVOGA, a pedido, a Portaria n. 121, de 15 de março de 2010, que concedeu folga compensatória à Promotora de Justiça YARA TRAVALON, cadastro n. 2138-9, para fruição no dia 01 de abril de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 160 24 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120002590, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça Substituto MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES, cadastro n. 2181-4, com fundamento no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no período de 26 a 30 de abril de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 161 24 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120002576, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça ADEMIR JOSÉ DE SÁ, cadastro n. 2104-0, com fundamento no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no período de 08 a 12 de abril de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 162 24 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2010001120002475, CONCEDE à Promotora de Justiça MARIA RAFAELA DE CASTRO, cadastro n. 2180-0, 14 (quatorze) dias de recesso remanescentes relativo ao exercício de 2009, para fruição no período de 05 a 18 de abril de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 163 24 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120002615, REVOGA, a pedido, a Portaria n. 131, de 17 de março de 2010, que concedeu folga compensatória ao Promotor de Justiça PABLO HERNANDEZ VISCARDI, cadastro n. 2179-0, para fruição no dia 01 de abril de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral 85 PORTARIA Nº 0206 10 DE MARÇO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2010001120001158, R E S O L V E: DETERMINAR que se averbem, para todos os efeitos legais, em favor do servidor JAMES GONÇALVES REIS, cadastro nº 4428-6, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, 3.960 (três mil novecentos e sessenta) dias, ou seja, 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, de serviços prestados ao Governo do Estado de Rondônia, no período de 15.04.1997 a 25.02.2008, nos termos do art. 136 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0210 10 DE MARÇO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2010001120001062, R E S O L V E: DETERMINAR que se averbem, para todos os efeitos legais, em favor da servidora VALÉRIA FERREIRA NOGUEIRA, cadastro nº 4411-8, ocupante do cargo efetivo de Zelador, 304 (trezentos e quatro) dias, ou seja, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, de serviços prestados ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, no período de 19.09.2008 a 19.07.2009, nos termos art. 136 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0225 15 DE MARÇO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120030923, R E S O L V E: EXONERAR o servidor ISRAEL NUNES ALVARES, cadastro nº 5202-9, do cargo comissionado de Médico 20 Horas, código 705.4, referência MP-DAS-4, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.03.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0226 15 DE MARÇO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120030151, R E S O L V E: EXONERAR a servidora ELIANA APARECIDA DOS SANTOS, cadastro nº 4232-3, da função de confiança de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno, código 801.2, referência MP-DAI-2, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.03.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0227 15 DE MARÇO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120030151, R E S O L V E: NOMEAR a servidora ILETE SIMIONATTO STEDILE, cadastro nº 4150-5, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para exercer a função de confiança de Chefe de Cartório de Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno, código 801.2, referência MP-DAI-2, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, no período de 1º.03.2010 a 02.07.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0245 23 DE MARÇO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120000663, R E S O L V E: EXONERAR a servidora ALESSANDRA DALA COSTA, cadastro nº 5244-1, do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-3, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 25.01.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0246 23 DE MARÇO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120001515, R E S O L V E: NOMEAR a senhora NATALIE DEL CARMEN RODRIGUES DE CARVALHO, inscrita no CPF nº 533.479.60297, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, para atuar junto à 3ª Titularidade da 9ª Promotoria de Justiça da Capital, com efeitos a partir de 22.02.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça 86 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SECRETARIA-GERAL Processo Licitatório nº. 03/2010 Pregão Presencial nº. 03/2010 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio do seu Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados o resultado da Licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº. 03/2010, que tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de elevadores para o Edifício Sede, a fim de atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia, no qual se sagraram vencedoras as seguintes empresas: Lote 01 Empresa Vencedora: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. CNPJ nº.: 00.028.986/0006-12 Valor Total: R$ 550.000,00 (Quinhentos e cinqüenta mil reais). Porto Velho, 26 de março de 2010. Hyden Costa Hayden Pregoeiro SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo Processo nº. 2010001120001913 na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei Complementar nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93 e as Resoluções nº. 04/2004-PGJ e nº. 07/2005-PGJ e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 07/2010, modalidade de Pregão Presencial nº. 07/2010, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de registro de preços para aquisição futura de móveis de primeira qualidade, confeccionados em formato ergonômico com padrão em madeira MDF, a fim de atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia. ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA SESSÃO PÚBLICA Edital disponível: a partir de 26.03.2010 das 08h às 12h e de 14h às 18h Sessão de Abertura: 15.04.2010 às 09h00min – Horário Local Entrega das propostas: Até às 09hs Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO, Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria. O edital poderá ser retirado no local citado acima, no sistema de compras do governo federal através do sítio do Ministério Público, www.mp.ro.gov.br, ou no próprio Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 – HSBC – FUNDIMPER. Porto Velho, 26 de março de 2010. Hyden Costa Hayden Pregoeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 87 GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2010 Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Presencial nº. 02/2010, realizado em 25 de fevereiro de 2010, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 026, de 09 de fevereiro de 2010, cujo resultado é o seguinte: LOTE 01 - Cadeiras ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR UND QTDE. UND 86 1.384,00 119.024,00 UND 172 678,00 116.616,00 UND 36 844,00 30.384,00 UND 88 436,00 38.368,00 UND 398 694,00 276.212,00 UNITÁRIO VALOR TOTAL Cadeira Presidente (Especificações mais detalhadas ver Anexo V – Caderno 01 de especificações). Marca FLEXFORM. Modelo TECT –D – PT – 11R –SY –G19 - R Cadeira interlocutor para Gabinete (Especificações mais detalhadas ver 02 Anexo V – Caderno de especificações). Marca FLEXFORM. Modelo TECS – B –PT – 12R – MP – F19 - F Cadeira Diretor (Especificações mais detalhadas ver Anexo V – Caderno de 03 especificações). Marca FLEXFORM. Modelo ROMA – B – PT – 20R –SY – G61 -L Cadeira interlocutor para chefia (Especificações mais detalhadas ver Anexo 04 V – Caderno de especificações). Marca FLEXFORM. Modelo ERME – C – PT – F11 – 00 – 00 - F Cadeira operacional para funcionários (Especificações mais detalhadas ver 05 Anexo V – Caderno de especificações). Marca FLEXFORM. Modelo ROMA – C – PT – 17R – SY – G19 - R VALOR TOTAL DO LOTE 01 CLASSIFICAÇÃO: 1ª 580.604,00 EMPRESA: VALOR: STACATTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. R$ 580.604,00 CNPJ Nº.: 05.498.012/0001-01 LOTE 02 – Longarinas ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR UND QTDE. UND 120 R$ 138,20 R$ 16.584,00 UND 30 R$ 546,20 R$ 16.386,00 UNITÁRIO VALOR TOTAL Cadeira interlocutor para atendimento ao público (Especificações mais 01 detalhadas ver Anexo V – Caderno de especificações). Marca CADERODE. Modelo 7800.26.E40.8.00 Longarinas de 03 lugares sem braço (Especificações mais detalhadas 02 ver Anexo V – Caderno de especificações). Marca CADERODE. Modelo 7800.26.3.LTE3.8.00 VALOR TOTAL DO LOTE 02 32.970,00 EMPRESA: CLASSIFICAÇÃO: MOV – NORT – MOBILIÁRIOS VALOR: 1ª CORPORATIVOS LTDA. R$ 32.970,00 CNPJ Nº.: 10.201.396/0001-99 LOTE 03 – Sofás Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 ITEM 01 02 Tribunal de Justiça - RO ESPECIFICAÇÃO Sofá modular 03 (três) lugares (Especificações mais detalhadas ver Anexo V – Caderno de especificações). Marca CADERODE. Modelo 9000.SF3.100-SB Sofá individual (Especificações mais detalhadas ver Anexo V – Caderno de especificações). Marca DELUSE. Modelo ZIGGY 88 VALOR VALOR UNITÁRIO TOTAL 05 2.946,00 14.730,00 15 2.208,00 33.120,00 UND QTDE. UND UND VALOR TOTAL DO LOTE 03 47.850,00 EMPRESA: CLASSIFICAÇÃO: MOV – NORT – MOBILIÁRIOS VALOR: 1ª CORPORATIVOS LTDA. R$ 47.850,00 CNPJ Nº.: 10.201.396/0001-99 LOTE 04 – Poltrona para auditório ITEM 01 02 ESPECIFICAÇÃO Poltrona para auditório com prancheta (Especificações mais detalhadas ver Anexo V – Caderno de especificações). Marca GIROFLEX. Modelo SHOW Poltrona Obeso para auditório com prancheta (Especificações mais detalhadas ver Anexo V – Caderno de especificações). Marca GIROFLEX. Modelo MARQUEE VALOR UND QTDE. VALOR UND 124 1.579,00 195.796,00 UND 08 1.650,00 13.204,00 VALOR TOTAL DO LOTE 04 TOTAL 209.000,00 EMPRESA: CLASSIFICAÇÃO: AURUS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA VALOR: 1ª LTDA. R$ 209.000,00 CNPJ Nº.: 50.870.575/0001-33 A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 02/2010, Pregão Presencial nº. 02/2010, Processo Administrativo nº. 2010001120000933. Porto Velho, 26 de março de 2010. Heverton Alves de Aguiara Promotor de Justiça Secretário-Geral Emerson Luis Nemes Representante Legal RG nº. 11.005 – CRC/SC STACATTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. CNPJ Nº.: 05.498.012/0001-01 Ana Paula de Azevedo Representante Legal RG nº. 262.934 SSP/RO MOV – NORT MOBILIÁRIOS CORPORATIVOS LTDA. CNPJ Nº.: 10.201.396/0001-99 Sebastião Azevedo Sobrinho Representante Legal RG nº. M.1.554.387 SSP/MG AURUS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. CNPJ: 50.870.575/0001-33 Hyden Costa Hayden Pregoeiro Daniel E. Rossendy Pregoeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO colégio recursal Data: 25/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 07/12/2009 Data do julgamento: 24/03/2010 0031515-95.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00315159520098220601 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Recorrente: Vrg Linhas Aéreas S.A Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO1911) Recorrido: Marcia Vasconcelos Santos e outro(a/s) Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete(OAB/RO2641) e outro(a/s) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE voo. EMBARQUE DO PASSAGEIRO EM VOO SEGUINTE. ATRASO DE DUAS HORAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O cancelamento de voo seguido de embarque do passageiro em voo seguinte, dentro de quatro horas, levando-o ao destino final, ainda que com atraso de duas horas no novo voo, sem maiores consequências ao consumidor, não gera, por si só, dano moral passível de indenização. Data de distribuição: 09/12/2009 Data do julgamento: 24/03/2010 0047705-36.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00477053620098220601 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO1501) e outro(a/s) Recorrido: Adalberto Rodrigues da Costa Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/ RO1933) e outro(a/s) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: ÁTICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR REDUZIDO. A revelia impede a rediscussão da matéria fática, pois o recurso inominado não pode ser usado como substituto da contestação não apresentada. É vedada a juntada com as razões recursais de documentos que deveriam ser apresentados com a contestação. O valor de R$ 4.000,00 fixados a título de danos morais para o caso de bloqueio indevido de linha telefônica por apenas 5 dias, sem maiores consequências ao consumidor, mostrase excessivo, devendo a indenização ser reduzida para R$ 500,00. 89 Data de distribuição: 04/12/2009 Data do julgamento: 24/03/2010 0054248-55.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00542485520098220601 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Recorrente: Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO4240) e outro(a/s) Recorrida: Cleide da Silva Ribeiro Advogado: Fabricio Matos da Costa(RO3270) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO NOME NO SPC. CONTA PAGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR. Causa dano moral a ação da Companhia Telefônica que não retira o nome do consumidor do SPC mesmo depois dele ter pago o débito em atraso. Reduz-se o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, pois o consumidor contribuiu para a inclusão de seu nome no SPC ao não pagar suas contas em dia, a manutenção indevida no SPC perdurou por pouco mais de um mês e não trouxe outras consequências danosas além da própria negativação. Data de distribuição: 26/02/2010 Data do julgamento: 24/03/2010 0056925-58.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00569255820098220601 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Recorrente: Creméia Lídia Penga Advogado: Raimundo Cantanhede Filho(OAB/RO238) Recorrido: José Amaral Silva Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: POSSE. IMÓVEL URBANO. REINTEGRAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. Não apresentando a parte autora provas de que a posse de imóvel urbano lhe pertença não faz jus a reintegração, ainda mais quando a parte ré comprova a cadeia possessória e demonstra que sua posse é melhor que a da autora. Data de distribuição: 07/12/2009 Data do julgamento: 24/03/2010 0061007-35.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00610073520098220601 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO1553) e outro(a/s) Recorrido: Silvio Barbosa Machado Advogado: Nelson Pereira da Silva(OAB/RO2995) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: DANOS MORAIS. SERASA. CONTAS DE ENERGIA. VENDA DO IMÓVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA À EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. É obrigação do consumidor informar a Ceron que vendeu imóvel sobre o qual existia instalação de energia elétrica para que a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO empresa energética faça a alteração do cadastro, passando-o para o nome do novo proprietário. Caso o consumidor não faça a comunicação, permanecendo o cadastro em seu nome, não faz jus a indenização por danos morais, caso seus dados sejam enviados aos órgãos de restrição ao crédito em razão da falta de pagamento de contas de energia elétrica, ainda que se refiram a gastos efetuados após a venda do imóvel. Data de distribuição: 26/02/2010 Data do julgamento: 24/03/2010 0067137-41.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00671374120098220601 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Recorrente: João Bosco Vieira de Oliveira Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/ RO3963) e outro(a/s) Recorrido: Edivaldo Luiz de Melo Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE CUMPRIU SEU ÔNUS PROCESSUAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. Se a parte informou tempestivamente o endereço da parte contrária, não cabe a extinção do processo por inércia e desinteresse processual. Data de distribuição: 09/02/2010 Data do julgamento: 24/03/2010 0071126-55.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00711265520098220601 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Rcte/Rcdo: Gabriel Felix de Lima Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira(OAB/RO1959) e outro(a/s) Rcdo/Rcte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO1114) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE.”. Ementa: DESVIO DE ENERGIA. LEVANTAMENTO DE CARGA POR ESTIMATIVA. PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O simples termo de ocorrência lavrado pela Ceron não é prova absoluta de que houve desvio de energia quando, após a fiscalização, o consumo de energia não sofre mudança significativa. A cobrança de consumo de energia elétrica por estimativa de carga em razão de suposta irregularidade de desvio de energia que ao final se mostrou descabida não gera dano moral indenizável. Data de distribuição: 09/11/2009 Data do julgamento: 24/03/2010 0073188-68.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00731886820098220601 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Recorrente: Jacson da Silva Souza Advogado: Raimundo Cantanhede Filho(OAB/RO238) Recorrido: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: José Ademir Alves(OAB/RO618) 90 Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO. MERA ISENÇÃO DE CUSTAS. A ausência do autor em qualquer das audiências causa a extinção do processo sem julgamento do mérito. A justificativa posterior apenas o isenta de custas, mas não autoriza o seguimento do processo. Data de distribuição: 09/02/2010 Data do julgamento: 24/03/2010 0077850-75.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00778507520098220601 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163) e outro(a/s) Recorrida: Vania de Lourdes Teodora Munhoz Advogado: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/ RO3927) e outro(a/s) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: SEGURO. LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEMORA EXCESSIVA. DANOS MATERIAIS. ALUGUEL DE CARRO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A demora injustificada de mais de noventa dias para a liberação da indenização securitária justifica a indenização dos danos materiais causados à segurada, a qual teve que alugar um veículo durante referido período. Tal situação também causa danos morais, pois a segurada sofreu diversos dissabores provocados pela mora da seguradora, tendo de procurá-la por diversas vezes, inclusive durante o seu horário de trabalho. Data de distribuição: 08/02/2010 Data do julgamento: 24/03/2010 0078090-64.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00780906420098220601 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Recorrente: Maria Valtelina dos Santos F. F.da Conceição Advogado: Carlos Corrêia da Silva(OAB/RO3792) Recorrido: Banco Fiat S/A Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO3519) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: DANOS MORAIS. INADIMPLENCIA DE FINANCIAMENTO. PERÍCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A necessidade de perícia afasta a competência do Juizado Especial Cível para conhecimento da causa, pois esta se torna complexa. Data de distribuição: 09/02/2010 Data do julgamento: 24/03/2010 0100144-24.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 01001442420098220601 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Recorrente: Janaína Mendes de Morais Advogado: Elizeth Mendes de Morais(OAB/AC2325) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Recorrido: Antonio Carlos de Andrade Advogada: Maria Inês Spuldaro(OAB/RO3306) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. BENS MÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIRO. O simples fato de notas fiscais de bens móveis estarem em nome de terceiro não é motivo para desconstituição da penhora, principalmente se o terceiro é parente por afinidade do executado e residem no mesmo endereço. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho Data: 25/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 02/12/2009 Data do julgamento: 24/03/2010 0049597-77.2009.8.22.0601 Apelação Origem: 00495977720098220601 Porto Velho - 1ª Juizado Especial Criminal Apelante: Ivânio Tomás Silveira de Aquino Advogada: Ruth Megumi Morimoto(OAB/RO130A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa: AÇÃO PENAL. PERIGO DE DANO. ART. 311 DO CTB. FUGA DA POLÍCIA PILOTANDO MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA, PRÓXIMO DE ESCOLA E LOCAL DE GRANDE MOVIMENTO DE PESSOAS. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA PARA O LOCAL. DANO A TERCEIROS CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Data de distribuição: 26/02/2010 Data do julgamento: 24/03/2010 0086654-32.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00866543220098220601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO2238) Recorrida: Katia Maria Nobrega Milhomem Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/ RO1933) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. OCORRÊNCIA. FATURA QUITADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Configura danos morais, as restrições lançadas pela empresa junto a Serasa, quando o serviço prestado estiver sido regularmente pago pelo cliente na data aprazada. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho 91 Data: 25/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 08/02/2010 Data do julgamento: 24/03/2010 0074524-10.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00745241020098220601 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/ RO1620) Recorrido: Eleandro Amaral do Carmo Advogado: José Anastácio Sobrinho(OAB/RO872) e outro(a/s) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ANTECIPAÇÃO DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DÍVIDA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR. A cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado já quitado gera indenização por danos materiais consistentes na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. O simples desconto indevido de parcelas de financiamento já quitado no contracheque do autor, sem maiores consequências, não gera automaticamente danos morais. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho Data: 25/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 08/02/2010 Data do julgamento: 24/03/2010 0050757-40.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00507574020098220601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Getnet Tecnologia Em Captura e Processamento de Transações H.u.a. Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB/RO644) e outro(a/s) Recorrido: Francisco Barros da Silva Me Advogada: Maria Goreti de Oliveira(OAB/RO3199) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Data de distribuição: 08/02/2010 Data do julgamento: 24/03/2010 0059711-75.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00597117520098220601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT2680) e outro(a/s) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Recorrido: JOSÉ ALBINO DA SILVA ME Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO1824) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. FATURA QUITADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Configura danos morais, o protesto lançado pelo banco, quando a dívida cobrada foi devidamente quitada pelo cliente no prazo fixado. Data de distribuição: 09/02/2010 Data do julgamento: 24/03/2010 0082543-05.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00825430520098220601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Priscila de Oliveira Alencar Advogado: Maria Goreti de Oliveira(OAB/RO3199) e outro(a/s) Recorrida: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. EMBRATEL Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos(OAB/RO3888) e outro(a/s) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. No Juizado Especial Cível a presença pessoal da parte é indispensável ao desenvolvimento do processo. Nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, a ausência da parte em qualquer das audiências importa em extinção e arquivamento do feito. Data de distribuição: 09/02/2010 Data do julgamento: 24/03/2010 1000512-20.2009.8.22.0015 Recurso Inominado Origem: 10005122020098220015 Guajará-Mirim/RO - 1ª Juizado Especial Cível Recorrente: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Dalgobert Martinez Maciel(OAB/RO1358) e outro(a/s) Recorrida: Isolete Teschi Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. NÃO CONTEMPLAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, tendo em vista que não houve nenhum abalo a credibilidade ou exposição da imagem da autora a terceiros, ou ainda prejuízos. Data de distribuição: 31/08/2009 Data do julgamento: 24/03/2010 1002191-71.2008.8.22.0603 Recurso Inominado Origem: 00219149320088220603 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível/RO Recorrente: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Jucilene Santos da Cunha(OAB/RO331B) e outro(a/s) 92 Recorrido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO1198) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APÓLICE. ESTIPULANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PRÊMIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. EXTINÇÃO DE PARTE DO PEDIDO. RECONHECIMENTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 269, IV, do CPC). IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO RESTANTE. SENTENÇA MANTIDA. Havendo descontos titulados como seguro de vida no contracheque da autora, desde o ano de 1997, sendo que esta jamais se insurgiu junto ao estipulante do seguro contra os descontos, não restou configurado o pleito de indenização. Está prescrita a pretensão acerca de restituição das parcelas descontadas em folha, havidos até a data de um ano anterior ao ingresso da ação. O prazo do segurado contra o segurador é de um ano, na dicção do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil. Aplicação da Súmula 101 do STJ. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho Data: 25/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição :26/02/2010 Data do julgamento : 24/03/2010 0021051-40.2008.8.22.0603 Recurso Inominado Origem: 00210514020088220603 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível/RO Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO2281) e outro(a/s) Recorrido: Anésio Teodoro de Oliveira Advogado: Marivaldo Batista dos Passos(OAB/RO3837) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa : INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. OCORRÊNCIA. FATURA QUITADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Configura danos morais, as restrições lançadas pela empresa junto ao SPC, quando a dívida cobrada foi devidamente quitada pelo cliente, em tempo oportuno. Data de distribuição :26/02/2010 Data do julgamento : 24/03/2010 0081300-26.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00813002620098220601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Marcos Antônio Araújo dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marco Antonio Araújo dos Santos(OAB-RO846) e outro(a/s) Recorrido: Americel S/A - Claro Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa : INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. OCORRÊNCIA. FATURA QUITADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Configura danos morais, as restrições lançadas pela empresa junto a Serasa, quando o serviço não foi prestado e a cobrança não é devida. Data de distribuição :07/01/2010 Data do julgamento : 24/03/2010 0101255-43.2009.8.22.0601 Apelação Origem: 01012554320098220601 Porto Velho - 2ª Juizado Especial Criminal Apelante: Edvan Arras Evaristo Advogado: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO1237) e outro(a/s) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa : REABILITAÇÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA E CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Não existindo condenação contra o apelante, não há que se falar em pedido de reabilitação. O cancelamento das anotações referentes a inquérito policial arquivado é medida de natureza administrativa e para a qual é descabido o processo de reabilitação. Data de distribuição :26/02/2010 Data do julgamento : 24/03/2010 1000009-96.2009.8.22.0015 Recurso Inominado Origem: 10000099620098220015 - Guajará-Mirim/RO - 1ª Juizado Especial Cível Recorrente: Cartão Unibanco Ltda Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet(OAB/SP104061A) e outro(a/s) Recorrido: VASCO NICOLAU DE ALMEIDA JÚNIOR Advogado: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante(RO1679) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão :”RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa : INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FRAUDE. OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NA SERASA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Configura danos morais, as restrições lançadas pela empresa junto a Serasa e SPC, quando aceita utilização dos dados pessoais de pessoa que não contratou os serviços. 93 Data de distribuição :26/02/2010 Data do julgamento : 24/03/2010 9001522-48.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 90015224820098220601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Maria Gorete Meireles de Carvalho Advogado: Pedro Pereira de Oliveira(OAB/RO4282) Recorrido: Grafisa Spe Oitenta e Cinco Empreendimentos Imobiliários Ltda Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa : AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CIVEIS. SENTENÇA MANTIDA. Por tratar-se de pedido de rescisão contratual, em decorrência de distrato, em que se requer análise dos termos contratados, cláusulas, perda penalizadora do sinal, e ainda, envolvendo contrato no valor superior a alçada dos juizados, estes não são competentes para processar o feito. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Julgamento Sessão 74 Ata da sessão de julgamento realizada na sala da Turma Recursal, aos vinte e quatro dias do mês de março de 2010, em sessão ordinária sob a Presidência do Exmo. Juiz João Adalberto Castro Alves, presentes os Juízes Marcelo Tramontini e Dalmo Castro Bezerra e o Representante do Ministério Público Estadual, nos termos do Provimento nº 028/2005-CG. Declarada aberta a sessão às 15h , pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos constantes da pauta e os extra-pauta.. 01. 1002191-71.2008.8.22.0603 Recurso Inominado Origem: 0021914-93.2008.8.22.0603 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Recorrente: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Advogado: Anísio Grécia (OAB/RO 1910) Recorrido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Distribuído por Sorteio em 31/08/2009 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 02. 0047705-36.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0047705-36.2009.8.22.0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Recorrido: Adalberto Rodrigues da Costa Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 09/12/2009 Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 03. 0000570-74.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 0000570-74.2008.8.22.0015 Guajará-Mirim 2ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal) Apelante: Toco Indústria e Comércio Imp. e Exp. de Madeiras e Laminados Ltda Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102) Apelante: Claudinei Laborda da Silva Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102) Apelante: Acacio da Costa Silva Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Distribuído por Sorteio em 02/12/2009 ADIADO EM DECORRÊNCIA DO IMPEDIMENTO DO JUIZ MARCELO TRAMONTINI DEVENDO SER CONVOCADO O SUPLENTE PARA PRÓXIMA SESSÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 27.04.2010. PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 04. 0101255-43.2009.8.22.0601 Apelação Origem: 0101255-43.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal Apelante: Edvan Arras Evaristo Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Distribuído por Sorteio em 07/01/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 05. 0031515-95.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0031515-95.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Vrg Linhas Aéreas S.a Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Recorrida: Marcia Vasconcelos Santos Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Recorrida: Maria Nazareth Costa da Silva Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 07/12/2009 Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 94 06. 0071697-60.2008.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0071697-60.2008.8.22.0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Ananias Torres Castelo Branco Advogado: Raimundo Cantanhede Filho (OAB/RO 238) Recorrido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 08/01/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 07. 0049597-77.2009.8.22.0601 Apelação Origem: 0049597-77.2009.8.22.0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Apelante: Ivânio Tomás Silveira de Aquino Advogada: Ruth Megumi Morimoto (OAB/RO 130A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Distribuído por Sorteio em 02/12/2009 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 08. 0061007-35.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0061007-35.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Recorrido: Silvio Barbosa Machado Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 07/12/2009 Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE. À PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 09. 0033839-46.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0033839-46.2008.8.22.0002 Ariquemes 1ª Vara Juizado Especial Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Madeireira Linhares Ltda Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Apelado: Josimar Baiocco Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Apelada: Maria Luciana Freire Galvão Baiocco Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 07/01/2010 RETIRADO DE PAUTA 10. 0050757-40.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0050757-40.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Getnet Tecnologia Em Captura e Processamento de Transações H.u.a. Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada: Daniela Carolina de Almeida Castro (OAB/SP 241809) Recorrido: Francisco Barros da Silva Me Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE. À 11. 0067137-41.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0067137-41.2009.8.22.0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: João Bosco Vieira de Oliveira Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Recorrido: Edivaldo Luiz de Melo Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 12. 0115945-14.2008.8.22.0601 Embargos de Declaração Origem: 0115945-14.2008.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogada: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814) Recorrido: Antonio da Silva Brito Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Relator: JUIZ DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 08/03/2010 Decisão: EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 13. 1000512-20.2009.8.22.0015 Recurso Inominado Origem: 1000512-20.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim 1ª Vara Cível (Juizado Especial Cível) Recorrente: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Recorrida: Isolete Teschi Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Distribuído por Sorteio em 09/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 14. 0073188-68.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0073188-68.2009.8.22.0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Jacson da Silva Souza Advogado: Raimundo Cantanhede Filho (OAB/RO 238) Recorrido: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 09/11/2009 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 95 15. 0066670-62.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0066670-62.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Panorama Diário Comercial e Publicidade Ltda Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Fabio Picarelli (OAB/SP 119840) Advogado: Douglas Alves Vilela (OAB/SP 264173) Advogado: Vanessa Porto Ribeiro (OAB/SP 174627) Recorrido: Mauricio Cavalcanti de Souza Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 16. 0082543-05.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0082543-05.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Priscila de Oliveira Alencar Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685) Recorrida: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. EMBRATEL Advogada: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Distribuído por Sorteio em 09/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 17. 0054248-55.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0054248-55.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Recorrida: Cleide da Silva Ribeiro Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 04/12/2009 Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 18. 0060949-32.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0060949-32.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: White Martins Gases Industriais do Norte S/A Advogado: Bergson de Souza Bonfim (OAB/CE 14364) Advogado: Cid Marconi Gurgel de Souza (OAB/CE 10007) Advogado: Isaac José Brito Gonçalves Pereira (OAB/CE 13402) Advogada: Karol Wojtyla Lima Carneiro (OAB/CE 17364) Recorrido: Renato Roriz da Silva Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 19. 0059711-75.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0059711-75.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogada: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) Recorrido: JOSÉ ALBINO DA SILVA ME Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 20. 0047853-47.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0047853-47.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogada: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) Recorrida: VERUSHKA MARIA AIRES DE ANDRADE Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 21. 0064863-07.2009.8.22.0601 Embargos de Declaração Origem: 0064863-07.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: OceanAir Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Recorrido: Tiago Palácio da Silva Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Relator: JUIZ DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 08/03/2010 Decisão: EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 22. 0058138-02.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0058138-02.2009.8.22.0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Tiago Queiroga do Espirito Santo Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (RO 704) Recorrido: Lojas Renner S.A. Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 09/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE. À 23. 0071126-55.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0071126-55.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Rcte/Rcdo: Gabriel Felix de Lima Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Rcdo/Rcte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) 96 Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 09/02/2010 Decisão: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE. 24. 0061813-70.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0061813-70.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Recorrida: Roseany Emanuelle Paiva de Lima Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 09/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 25. 1000009-96.2009.8.22.0015 Recurso Inominado Origem: 1000009-96.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim 1ª Vara Cível (Juizado Especial Cível) Recorrente: Cartão Unibanco Ltda Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Recorrido: VASCO NICOLAU DE ALMEIDA JÚNIOR Advogado: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante (RO 1679) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 26. 0056925-58.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0056925-58.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Creméia Lídia Penga Advogado: Raimundo Cantanhede Filho (OAB/RO 238) Recorrido: José Amaral Silva Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 27. 1001365-29.2009.8.22.0015 Recurso Inominado Origem: 1001365-29.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim 1ª Vara Cível (Juizado Especial Cível) Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Recorrida: Giovana Schacht Gutierrez Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 09/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 28. 0086654-32.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0086654-32.2009.8.22.0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Recorrida: Katia Maria Nobrega Milhomem Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 29. 0074524-10.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0074524-10.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Recorrido: Eleandro Amaral do Carmo Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 30. 1000676-82.2009.8.22.0015 Recurso Inominado Origem: 1000676-82.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim 1ª Vara Cível (Juizado Especial Cível) Recorrente: OI - Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho ( 4240) Recorrido: Manoel Gomes de França Advogado: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante (OAB/RO 1679) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 09/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 31. 9001522-48.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 9001522-48.2009.8.22.0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Maria Gorete Meireles de Carvalho Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Recorrido: Grafisa Spe Oitenta e Cinco Empreendimentos Imobiliários Ltda Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 32. 0100144-24.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0100144-24.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Janaína Mendes de Morais Advogado: Elizeth Mendes de Morais (OAB/AC 2325) Recorrido: Antonio Carlos de Andrade Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 09/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 97 33. 0047799-81.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0047799-81.2009.8.22.0601 Porto Velho - Juizados Especiais Recorrente: Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda Advogada: Roseli Leme Freitas (OAB/SP 134800) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Recorrida: Marilucia Regina de Azevedo Martins Advogada: Wanderly Lessa Mariaca (OAB/RO 1281) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 14/10/2009 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 34. 0081300-26.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0081300-26.2009.8.22.0601 Porto Velho - Juizados Especiais 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Marcos Antônio Araújo dos Santos Advogado: Marco Antonio Araújo dos Santos (OAB-RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Recorrido: Americel S/A - Claro Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 35. 0078090-64.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0078090-64.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Maria Valtelina dos Santos F. F.da Conceição Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Recorrido: Banco Fiat S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 36. 0071274-66.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0071274-66.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Sony Brasil Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Recorrido: Samir Freires de Medeiros Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 37. 0021051-40.2008.8.22.0603 Recurso Inominado Origem: 0021051-40.2008.8.22.0603 Porto Velho - 3ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Recorrido: Anésio Teodoro de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 38. 0077850-75.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0077850-75.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) Recorrida: Vania de Lourdes Teodora Munhoz Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/ RO 3927) Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 09/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 39. 0089688-15.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0089688-15.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Fininvest S/A Advogada: Manuela Gselmann da Costa (RO 3511) Recorrida: Carla Regina Ribeiro Brandão Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (RO 276) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 ADIADO 40. 0077477-44.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0077477-44.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Abn Amro Real S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433) Recorrido: Francisco das Neves Ximenes Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UANIMIDADE. 41. 0053578-17.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0053578-17.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Coimbra Importacao e Exportacao Ltda Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Recorrido: Ednilson Horacio Nobre Advogado: Raimundo Cantanhede Filho (OAB/RO 238) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO, REJEITADA PRELIMINAR E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 98 Recorrida: Ester Serrão dos Santos Advogada: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE. À Porto Velho, 24 de março de 2010 Juiz João Adalberto Castro Alves Presidente da Turma Recursal de Porto Velho - TJ/RO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0085046-96.2009.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciada: Triunfo Indústria de Madeiras Ltda Denunciado: Gilmar Oliveira de Souza Finalidade: Intimar os advogados dos denunciados acima, Dr. DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - OAB/RO 1779, Dr. PAULO FRANCISCO DE MATOS - OAB/RO 1688, Dra. SAIERA SILVA OLIVEIRA - OAB/RO 2458 e Dr. FRANCISCO CÉSAR TRINDADE REGO - OAB/RO 75-A, para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28 de maio de 2010 às 08 horas. Porto Velho/RO, 26/01/2010. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. VARA DA AUDITORIA MILITAR À 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] A Proc.: 0086249-44.2005.8.22.0501 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Humberto Lima do Nascimento Advogado: Pedro Pereira de Oliveira, OAB/RO 3191 Finalidade: Intimar o defensor da audiencia de interrogatório do réu designada para o dia 21.07.2010, às 9h 45min MANDADO DE CITAÇÃO PRAZO - 15 DIAS 42. 0060833-26.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0060833-26.2009.8.22.0601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco BMG S.A. Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Proc.: 0078747-25.2003.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ginaldo Alves de Souza, vulgo “ FALINHA”, brasileiro, pedreiro, nascido aos 01.09.1975 em Ji-Paraná/RO, filho de Antônio Alves de souza e Verlinda Ferreira de Souza, atualmente encontra-se em lugar incerto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Incidência Penal: Art. 157,§ 2º, incisos I, II e V do CP. Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls.,02 e 03, bem como INTIMÁ-LO para responder à acusação, por intermédio de advogado, no prazo de 10(dez)dias, podendo alegar tudo que interessar á sua defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, será nomeado defensor público para este fim. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229 Proc.: 0022037-53.2001.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Antonio Guedes de Moura e outros Advogado: João Lucena Leal, OAB/RO 52-B Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir: Despacho: ’Visto.Designo o dia 10.05.10, às 08h45, para ouvida das testemunhas arroladas na denúncia e interrogatório dos réus. Promova-se o necessário”.Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Léo Antônio Fachin Juiz de Direito Proc.: 0062460-50.2004.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Cleidir de Oliveira Lima e Célio Roberto Rodrigues Advogado: Vanessa Azevedo Macedo, OAB/RO 2867 Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir: Despacho: ”Vistos,Analisando este feito constato que não é o caso de Absolvição Sumária, prevista no Art. 397 do CPP, vez que ao menos até aqui o mesmo não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo, exigindo portanto dilação probatória.Assim, desde logo designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.05.10, às 10h15.Intime-se todos”.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Léo Antônio Fachin Juiz de Direito Proc.: 0079118-52.2004.8.22.0501 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Flávio da Silva Ozório Advogado: Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução designada para o dia 20.07.2010, às 11horas. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de execuções penais 1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais Data: 26-03-2010 Proc.: 0026506-64.2009.8.22.0501 Ação: Execução Provisória Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Salete Ferreira dos Santos Advogado: José Maria de Souza Rodrigues/OAB1909 99 FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionado para ciência da SENTENÇA de Extinção da pena. Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, n. 1928, Centro, nesta Capital. Data: 26-03-2010 Proc.: 0080508-18.2008.8.22.0501 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Francisco de Assis Costa Advogado: José Maria de Souza Rodrigues//OAB-RO/1909 FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionado para ciência da SENTENÇA de Extinção da pena. Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, n. 1928, Centro, nesta Capital. Data: 26-03-2010 Proc.: 0006501-36.2000.8.22.0501 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Élson Souza Costa Advogado: Aparecido Donizete Ribeiro de Araújo-OAB-RO n. 282-A FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionado para ciência da SENTENÇA de Extinção da pena. Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, n. 1928, Centro, nesta Capital. Data: 26-03-2010 Proc.: 0030259-05.2004.8.22.0501 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Oziano Castro Lima Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade-OAB 4.756/AL Finalidade: Intimar o Advogado acima mencionado para ciência do seguinte Despacho: ”Vistos etc. .. A inclusão ou exclusão de preso ao projeto ACUNA, não é de competência deste juízo. Assim, indefiro o pedido retro.” Porto Velho, 04-03-2010 Sérgio William Domingues Teixeira, Juiz de Direito Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta Capital. Data: 25-03-2010 Proc.: 0030445-28.2004.8.22.0501 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Lichard José da Silva Finalidade: Intimar o Dr. Paulo Fernando Lérias, OAB/RO 3747, para ciência do seguinte Despacho: Vistos, etc. . .Acolho pedido da Defesa (fls.188). Determino a juntada de cópia autenticada da carteira de trabalho, devidamente registrada pelo empregador, até o dia 14/04/10, sob pena de revogação do benefício concedido às fls.185.Findo o prazo, com ou sem informações, voltem conclusos.Serve a presente como mandado, dispensando-se ofício.Intimem-se.Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010. Sérgio William Domingues Teixeira-Juiz de Direito Despacho: Dê-se ciência à Defesa da decisão acima, devendo esta carrear aos autos cópia autênticada da carteira de trabalho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO do apenado, devidamente registrada pela empresa na qual está autorizado a laborar, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de revogação imediata do benefício. Terminado o prazo , com ou sem informações , voltem conclusos para decisão. Sérgio Willaim Domingues Teixeira-Juiz de Direito. Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centro, nesta Capital. Data: 26-03-2010 Proc.: 0032874-31.2005.8.22.0501 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Raimundo da Silva Cruz Finalidade: Intimar o Dr. GILVANE VELOSO MARINHO, OAB/ RO n. 2139, para ciência do seguinte Despacho: “Por falta de preenchimento dos requisitos legais, objetivo e subjetivo, destacando, ainda, que o preso foi punido com falta grave em 09/03/09, INDEFIRO o pedido de indulto.Prossiga-se a execução.” PVH 26/02/10,SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta Capital. Data: 26-03-2010 Proc.: 0031044-69.2001.8.22.0501 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia FINALIDADE: Intimar o Dr. Pedro Brito dos Santos, OAB578/ RO, para ciência do seguinte Despacho: “Indefiro pedido de fls. 543”.Int.Porto Velho, 21-01-10.Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta Capital. Data: 26-03-2010 Proc.: 0085537-15.2009.8.22.0501 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Cleide Almeida de Souza FINALIDADE: Intimar o Dr. João Roberto Lemes Soares, OAB/ RO 2094, para ciência do seguinte Despacho: “Até que se escoe o prazo de 03 anos, deverá ser mantida a internação. Assim, por ora, indefiro o pedido da Defesa.Int.Porto Velho, 21 de janeiro de 2010.Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta Capital. Data: 26-03-2010 Proc.: 0099099-91.2009.8.22.0501 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Santiago Nunes Lima FINALIDADE: Intimar o Dr. José Clarindo Queiroz, OAB-265 A/ RO,para ciência do seguinte Despacho: “Conforme bem salienta o MP, não há amparo legal para o pedido da Defesa, razão pela qual o indefiro. Prossiga-se a execução os seus termos regulares. Int.” PVH 02/02/10 - Sérgio William Domingues Teixeira-Juiz de Direito Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta Capital. 100 Data: 26-03-2010 Proc.: 0000745-75.2002.8.22.0501 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Samuel Batista Vargas FINALIDADE: Intimar a Drª Mirtes Lemos Valverde, OAB / RO 2808, para ciência do seguinte Despacho: ”Vistos, etc. . .Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do apenado Samuel Batista Vargas nas saídas temporárias programadas para o ano de 2010, nos termos da Portaria n.º01/10/VEP/12ªPJMP.A primeira saída temporária deverá ser implementada a partir da intimação da presente decisão, por período de 07 dias. Os demais benefícios deverão seguir o cronograma constante do anexo da portaria acima referida. Serve a presente como mandado, dispensando-se ofício. Intimem-se.Porto Velho, 15 de março de 2010. Sérgio William Domingues Teixeira- Juiz de Direito Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta Capital. Data: 26-03-2010 Proc.: 0105486-93.2007.8.22.0501 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Augusto Jerônimo da Silva FINALIDADE: Intimar o Dr.Marcio Augusto de Souza Melo, OAB/ RO 2703, para ciência do seguinte despacho: “Vistos, Verifico mediante apreciação dos cálculos de fls 317/318, que na data de 25/12/2008, o apenado não havia cumprido 1/3 de sua reprimenda, logo, não preenchido o requisito objetivo, motivo pela qual, indefiro o Indulto. Quanto a futuro direito, deverá o apenado aguardar pelo decreto presidencial. Imtemem-se. Porto Velho 09-12-2009.” Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta Capital. vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0005193-47.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Despacho: Finalidade: intimar o advogado CARLOS CANTANHÊDE - OAB/ RO 3206, do despacho retro.”Vistos, Mantenho a decisão de fl. 122, por seus próprios fundamentos de direito.Considerando que há dúvidas sobre a propriedade do bem, tal deverá ser dirimida no foro apropriado.Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 25 de março de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0050342-66.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Adailson dos Santos Rodrigues, Emanoelly Alcantara de Oliveira Despacho: Finalidade: intimar o advogado REGINALDO PEREIRA ALVES - OAB/RO 679 do despacho abaixo: ” Vistos,Considerando que a SENTENÇA de fls. 182/185, absolveu a requerente do pedido de fls. 187/188 e, via de conssequência, mandou restituir os bens e valores apreendidos em favor do proprietário. Defiro o pedido.Em relação ao pedido de 189/190, uma vez que restou comprovada a propriedade do bem, restitua-se conforme requerido.Expeça-se o necessário.Transitado em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0101148-08.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Anderson Paulo de Matos SENTENÇA : Finalidade: intimar o advogado JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES - OAB/RO 1909, da SENTENÇA exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar o acusado ADERSON PAULO DE MATOS, qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal e art. 42, da Lei de Drogas.(...) 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento 500 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 7.750,00 (set mil setecentos e cinqüenta reais) devendo este valor ser atualizado, monetariamente, quando da execução, a teor do artigo 49, do Código Penal.O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Condeno-o ao pagamento das custas do processo.Com fundamento no art. 59, da Lei de Antitóxicos, recomendo o réu na prisão, pois nesta condição foi processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Determino a incineração da substância entorpecente e o encaminhamento da munição ao Exército Brasileiro.Declaro, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda dos valores apreendidos, em favor do Estado, destinando a motocicleta usada para transportar da droga e o os valores em espécie ao Centro de Inteligência da Polícia Militar, para aplicação em ações de combate ao narcotráfico; os demais bens ao CONEN, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.P. R. I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0087815-86.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Manoel Ferreira Monteiro SENTENÇA : Vistos e examinados estes autos n° 0087815-86.2009.8.22.0501 de Ação Penal, em que é acusado MANOEL FERREIRA 101 MONTEIRO, qualificado nos autos.O Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial n° 1212/2009 ofereceu a denúncia de fls. 03/04, contra o ora acusado, pela prática do seguinte fato, apontado como criminoso, em síntese: No dia 13 de agosto de 2009, por volta de 22h26min, policiais faziam patrulhamento na Rua Carlos Reis, Bairro Mariana, nesta cidade e Comarca, quando avistaram, em frente ao Colégio Mariana, a testemunha Joselio Souza da Silva entregando algo ao denunciado. Considerando tal atitude suspeita, os agentes públicos abordaram e revistaram Joselio e MANOEL, oportunidade em que lograram êxito em apreender com este, além da quantia de R$ 5,00 (cinco reais), uma porção de cocaína, que ele trazia consigo, sem amparo legal e visando vender a Joselio, consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 18 e laudo de exame químico-toxicológico de fls. 36. Questionado sobre os fatos, MANOEL confessou que estava negociando a venda da paranga apreendida com Joselio, sendo que este já havia efetuado o pagamento no montante de R$ 5,00 (cinco reais), bem como informou que tinha mais drogas escondidas nas proximidades do Colégio Mariana. Em razão da mencionada informação os policiais se deslocaram até o local indicado pelo denunciado, onde, após vistoria, lograram êxito em apreender, dentro de um saco plástico, mais 04 (quatro) invólucros contendo cocaína, que MANOEL tinha em depósito, sem amparo legal e visando à comercialização, consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 18 e laudo de exame químico-toxicológico de fls. 36, em razão do que, foilhe dada voz de prisão em flagrante. Assim agindo, afirma a denúncia, teria o acusado incorrido nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.Notificado (fls. 51 verso), ofertou resposta à acusação (fls. 53/54), sendo recebida a denúncia (fls. 55), designando audiência de instrução e julgamento. Citado e interrogado (fls. 61), oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas (fls. 62 e 63).Foi juntado, auto de apresentação e apreensão (fls. 22); laudo preliminar de constatação (fls. 23) e laudo toxicológico definitivo (fls. 39); certidão de antecedentes penais às fls. 47/48.Em alegações finais o Ministério Público, pugna pela condenação nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 64/69); enquanto a defesa requer a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06 (fls. 71/75).Relatei. Decido.A materialidade do crime resta comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 22, somando-se ao laudo toxicológico definitivo (fls. 39) que concluiu se tratar de cocaína, substância sabidamente entorpecente que pode causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil.No que tange à autoria, esta restou sedimentada, conforme se infere das provas amealhadas.O acusado, quando ouvido perante a autoridade policial (fl. 12), negou a prática do crime, afirmando que no dia dos fatos encontrava-se em frente ao Colégio Mariana, quando foi abordado por policiais militares e, no bolso de sua bermuda, foi encontrado uma paranga de droga e certa quantia em dinheiro, sendo que a droga destinava-se a seu uso. Ainda, relatou aos policiais aonde havia guardado o restante da droga, pois guardou ali, para consumi-la depois.Em juízo (fl. 61), o acusado manteve o alegado no inquisitivo, quando assim se pronunciou: (...)no dia dos fatos estava passando enfrente a escola quando Josélio saiu e encontrou com o interrogando, e passaram a conversar; que estava conversando há uns dois minutos quando foram abordados por policiais; que o acusado trazia na mão uma porção de cocaína, a qual iria fazer uso, e no bolso tinha cinco reais; que Josélio nada passou para o interrogando; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO que havia comprado cinco parangas de entorpecentes para consumo próprio, sendo que as outras quatro estavam escondidas em um matagal na frente de uma residência que ficava há uns quinhentos metros de onde foi abordado; que foi o conduzido quem mostrou aos policiais onde estava o restante da droga; que em momento algum confessou aos policiais que estava vendendo drogas ao Josélio; que já conhecia Josélio há uns três anos; que Josélio já fez uso de entorpecentes junto com o acusado; Josélio não sabia que o interrogando estava com drogas e nem o convidou para o consumo; que já foi preso por prática de furto; que é solteiro e tem uma filha de oito meses; que trabalhava na Pão e Cia Ltda, recebendo salário mínimo mensal; que cursou até a sétima série; que não conhecia os policiais antes da prisão e nada tem contra os mesmos; (...) que faz uso de entorpecentes há uns dois anos; que pagou 25 reais pelo entorpecente;(...) Note que o acusado afirma que iria consumir droga, no momento de sua abordagem. Afirma, ainda, não ter confessado que iria vender droga e não que o local onde estava o restante da droga, foi ele quem indicou aos policiais. Por fim, afirmou já ter sido condenado por furto. Vê-se, assim, que as alegações do acusado carecem do mínimo de credibilidade.Ademais disso, a versão do acusado, quando confrontada com as alegações dos policiais que participaram do flagrante, não perduram por muito tempo, vejamos.O policial testemunha José Virgílio Pinto Siqueira, ao depor em juízo (fl. 62), assim disse: (...)que estavam em patrulhamento de rotina, passando em frente a escola Mariana, sendo que o patrulheiro da guarnição, PM Marques, notou uma movimentação suspeita de Manoel e Josélio, um passando algo para o outro e pediu que parassem a viatura para fazer a abordagem; que abordados foram encontrados na mão do acusado, entre seus dedos, uma paranga de mela, bem como encontrado o valor de cinco reais, divididos em duas notas de dois reais e uma moeda de um real; que o depoente conversou com Manoel e este, aparentando nervosismo, confessou que estava iniciando naquela vida, precisando de dinheiro, e por isso estava comercializando entorpecentes, indicando ainda o local onde havia mais drogas; que o restante da droga estava em um terreno baldio há uns cem metros de onde foi feita a abordagem; que foram encontradas mais quatro parangas no terreno; que não fizeram buscas na residência de Manoel, sendo que apenas conversaram com sua mãe, a qual disse que não sabia do envolvimento de Manoel com drogas; que em momento algum o acusado alegou aos policiais que era usuário de drogas; que não conhecia o acusado antes dos fatos e nem tinha informação do seu envolvimento no tráfico de drogas; que o depoente também conversou com Josélio e este confirmou ao depoente que era usuário e que estava adquirindo drogas de Manoel; (...) que não foi feito campana antes da abordagem; que os demais policiais também presenciaram o momento que Manoel confessou a venda de drogas; que outras pessoas não presenciaram quando o acusado confessou a traficância, sendo que haviam outros estudantes na frente da escola, sendo que não foram conduzidos como testemunha;(...) O depoimento do policial Tito Paulo da Silva (fl. 09) é no mesmo sentido, quando afirma ter participado da prisão do acusado e que pôde observar o comércio de droga perpetrado pelo mesmo.As alegações do acusado de que é usuário de drogas, não causam qualquer efeito, pois o fato de ser usuário não o impede de traficar, fato, aliás, bastante comum nessa região, onde as condições de usuário e traficante se confundem.Assim, ante a apreensão da droga em poder do acusado e os demais depoimentos, tenho 102 por comprovada a autoria delitiva em relação ao réu.Não há que se falar em desclassificação, uma vez que as provas trazidas aos autos são bastante robustas. Restou caracterizada a mercancia de drogas pelo acusado, razão pela qual afasto a tese defensiva.Quanto ao valor probatório do testemunho do policial, que sequer conhece o acusado, e que, portanto, presume-se não tinha nenhuma intenção em prejudicá-lo, é assente a jurisprudência: ”Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição” (RT 614/2576). “(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal. (...) - Ordem denegada.” (STJ - HC - Habeas Corpus 20352/SP - Rel. Min. Jorge Scartezzini Quinta Turma - DJ data: 18/11/2002, página: 258).Por conseguinte não restam dúvidas da prática do crime de tráfico pelo acusado, muito embora tenha declarado ser usuário de drogas. Todavia em razão da quantidade de droga, a forma como estava embalada e o local onde se passou a ação, impossível que tivesse essa destinação, além do que o simples fato de trazer consigo substância entorpecente, sem autorização legal, já se caracteriza uma das figuras da Lei de Drogas. Para a caracterização dos crimes definidos na Lei de Drogas, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão. Assim, restou cabalmente demonstrada a prática do crime pelo acusado e convencido estou da prática do crime de tráfico de entorpecente, sendo sua condenação medida que se impõe. Comprovado também está, a ocorrência do tráfico nas imediações de Estabelecimento de Ensino, devendo incidir a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06.DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar o acusado MANOEL FERREIRA MONTEIRO, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente cometido nas imediações de estabelecimento de ensino, tipificado no artigo 33, caput, c/c ART 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal e ART. 42 da Lei de Drogas.Registra antecedente (fls. 47/48), eis que já foi processado por furto qualificado, o qual está suspenso, nos termos do art. 89, da Lei 9099/95. Sua conduta social não é nada recomendável, pois ao invés de se dedicar à atividades saudáveis, insiste em trilhar seu caminho na senda do crime.Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes.Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa.Considerando que conduta foi praticada nas imediações de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 40, III, da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/6 (um sexto).Não reconheci a minorante do §4°, do art. 33, da Lei 11.343/06, pois ficou evidenciado que o réu vinha se dedicando à atividade criminosa (fls. 47/48).Na falta de outras causas de modificação, torno a pena definitiva em 06 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 9.920,00 (nove mil novecentos e vinte reais) devendo este valor ser atualizado, monetariamente, quando da execução, a teor do artigo 49, do Código Penal.O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo.Custas pelo réu.Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo o réu na prisão, pois nesta condição foi processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Determino a incineração da substância entorpecente.Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda dos valores apreendidos, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.P. R. I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0091928-83.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Tiago Souza Neres Despacho: Finalidade: intimar o advogado ANTÔNIO MANOEL RABELLO CHAGAS - OAB/RO 1592, do despacho abaixo: ”Vistos,Defiro o pedido de fl. 105.Intimem-se.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0087860-61.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado: Leandro Mota de Carvalho Advogado: Carlos Cantanhêde, (OAB/RO 3206) Intimação: Fica o advogado acima devidamente intimado da SENTENÇA de Pronúncia em relação ao acusado Leandro Mota de Carvalho, e da SENTENÇA de Impronúncia em relação a acusada Paula Magna do Rosário, conforme dispositivo abaixo transcrito: SENTENÇA : “...POSTO ISSO e com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Leandro Mota de Carvalho, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri, dando-o como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV (mediante dissimulação), do Código Penal, e com fundamento no artigo 414, caput, do Código de 103 Processo Penal, IMPRONUNCIO Paula Magna do Rosário. Ressalto que enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Faculto ao pronunciado aguardar o julgamento em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu ao longo da instrução, inexistindo, por ora, motivo que justifique a segregação cautelar. Preclusa a decisão de pronúncia, cumpram-se as disposições do artigo 422, do Código de Processo Penal. Façam-se as comunicações e anotações necessárias quanto à impronúncia. P.R.I...”. Porto Velho-RO, 23 de março de 2010. Juiz Enio Salvador Vaz - 1ª Vara do Júri. Proc.: 0128314-49.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado: Ronaldo Ferreira da Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos, (OAB/RO 1461) Intimação: Fica o advogado acima devidamente intimado da SENTENÇA de Pronúncia em relação ao acusado Ronaldo Ferreira da Silva, transitada em julgado aos 12/03/2010, a fim de que apresente rol de testemunhas para deporem em Plenário, conforme disposto no art. 422 do CPP. Porto Velho-RO, 25 de março de 2010. Juiz Enio Salvador Vaz - 1ª Vara do Júri. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 90 dias) Processo: 0054063-62.1995.8.22.0001 (nº antigo: 001.95.005406-3) Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Antônio Soares Lira Advogado: Defensoria Pública Estadual Finalidade: Intimar o réu Antônio Soares Lira, brasileiro, viúvo, pedreiro, nascido aos 27/11/54 em Sena Madureira – AC, filho de Noé da Costa Lira e de Elvira Rodrigues da Costa, da SENTENÇA condenatória de fls. 161/164, a seguir, em parte transcrita: “... Dispositivo: Em face do exposto, fiel à soberania do Tribunal do Júri, julgo procedente a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e, em consequência, condeno o acusado Antônio Soares Lira, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, III (cruel) e IV (dissimulação - outro recurso), do Código Penal. … Pena Definitiva. Dessa forma, na ausência de qualquer outra causa modificadora, pelo homicídio consumado praticado contra Antônia Rodrigues da Cunha, fica o acusado Antônio Soares Lira condenado definitivamente à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. … Dou a SENTENÇA por publicada em plenário e as partes por intimadas. Registre-se. Sala Secreta do 2º Tribunal do Júri, em Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e dez, às 11h35min. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito” Porto Velho/RO, 25 de março de 2010 Sandra M. L. C. De Vasconcellos Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 10 (DEZ) DIAS AUTOS N. 0000080-78.2010.8.22.0501 Réu: LOURIVAL ROMÃO ROSA, brasileiro,solteiro,lavrador, natural de Central de Minas Gerais, nascido aos 27.04.1966, filho de Luzia Laudelina de Jesus e Antônio Romão Rosa, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação do réu acima qualificado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, devendo desde já apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e impossibilidade de constituírem patrono, INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/2003. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Proc.: 0101235-52.2009.8.22.0601 Classe: Ação penal Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia DE: EUDALDO ALVES PINHEIRO, brasileiro, solteiro, programador de computador, portador do RG 1.961.310, nascido em 16/02/1964, natural de Guajará-Mirim, filho de Francisco Alves Pinheiro e de Maria Letícia Pinheiro, residente na rua Cléia Mercês, nº 4681, apto. 104, residencial Primavera, bairro Agenor de Carvalho, ou na rua Dom Pedro II, nº 1678, Centro ou rua Buenos Aires, nº 2805, bairro Embratel, em Porto Velho/RO. Atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua 104 defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. Denunciado como incurso no artigo 65 do Decreto-Lei 3688/1941 e arts. 147, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal. OBSERVAÇÃO: O acusado, não tendo defensor, poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Proc.: 0002976-31.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Edizia Gomes dos Santos, Elza Nelita Lopes, Genilson Braz da Nobrega, Genilson Cristiano Rodrigues de Oliveira, Gerci Bonifácio de Melo, Joseani Lopes de Souza, José Manoel dos Santos, Paulo Monteiro de Souza, Rozelia Botelho Carvalho, Waldir Costa Bastos. Advogado: Reginaldo Pereira Alves, OAB/RO 679. Finalidade: Intimar o advogado dos denunciados acima indicados, acerca da data de realização da audiência para continuidade da instrução designada para o dia 30 de abril de 2010, às 09: 00 horas. Proc.: 0078147-28.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Justini Jânio da Silva Rodrigues Advogado: Dr. Anísio Feliciano da Silva, OAB/RO/36-A. Finalidade: Intimar o Defensor acima nominado para apresentar as alegações finais (fase do art. 404, parágrafo único do CPP), no prazo de Lei. Porto Velho/RO, 25.03.2010. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. Proc.: 0016357-09.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Airton Ferreira dos Santos Júnior Advogado: Dr. Alex Souza Cunha, OAB/RO/2656. Despacho: Vistos etc. .Para que a renúncia do mandato do advogado tenha eficácia este deve notiticar diretamente a seu cliente. Até que isto ocorra a renúncia não tem validade e o advogado continua na defesa do acusado.Intime-se para que o advogado renunciante junte a ciência do acusado de sua renúncia.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. Proc.: 0010030.48.2009.8.22.0501 Autor: Ministerio Público/RO. Indiciado: Edney Pantoja da SIlva Advogados: Dr. Eric George Tomaz Sidrin – OAB/RO 2968 Finalidade: Intimar o defensor acima nominado, para apresentar as alegações finais. A não apresentação das razões finais caracterizará abandono do processo, nos termos do art. 265, do CPP. Porto Velho/RO, 25/03/2010. Kauê Alexsandro Lima – Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005999.19.2008.8.22.0501 Autor: Ministerio Público/RO. Indiciado: Antonio Borges dos Santos Filho e outros Advogados: Dr. Jorge Honorato – OAB/RO 2043 Finalidade: intimar o advogado acima nominado da SENTENÇA abaixo: S E N T E N Ç A: Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou ANTÔNIO BORGES DOS SANTOSFILHO juntamente com Saidi Aparecido Lemes de Oliveira e Odevania Silva Santos, por infração ao disposto no art.4º, alínea “a”, da Lei n. 4.898/65, (...) Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ANTÔNIO BORGES DOS SANTOS FILHO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de ProcessoPenal, das imputações que lhe foram atribuídas na inicial.Encaminhe-se cópia dos autos à Corregedoria de Polícia Civil para apuração da conduta doDelegado de Polícia, bem como ao Ministério Público para as providências que entendernecessárias, vez que a conduta do Delegado ao impedir a lavratura da prisão em flagrantepor apropriação indébita pode, em tese, constituir crime.Sem Custas.Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e anotações necessárias e aguarde ocumprimento da suspensão de Saidi e Odevania.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Fabiano Pegoraro FrancoJuiz de Direito Proc.: 0001185.90.2010.8.22.0501 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO. Réu: Francisco Almeida Pacheco Advogado. Edivaldo Soares Silva – OAB/RO 3082 Despacho: Vistos etc. . A denúncia já foi recebida às fl. 42.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 21.07.2010 às 11h.Intime-se.Porto Velho-RO, #quinta-feira, 18 de março de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br Proc.: 0118904-64.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edinelson Hernani Guimarães de Araujo Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 282, pois não há SENTENÇA proferida nos autos e nem transito em julgado a certificar.Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito 105 Proc.: 0021269-83.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rosenaldo Nery do Couto, Lorença Andradade Sena Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Despacho: Vistas as partes para alegações finais.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0002391-42.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jamilson da Silva Amorim Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Despacho: Vistos, etc. Acolho o pedido de fls. 65/66. Retire-se a audiência de pauta.Considerando a retirada de pauta, defiro à defesa apresentar nova defesa preliminar.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0037028-53.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 51/52 devendo os quatro meses de tratamento serem acrescido ao final.Quando do retorno, o réu deverá apresentar-se imediatamente perante este Juízo, observando a defesa que o réu deverá se apresentar neste Juízo até no máximo julho de 2010.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0003402-09.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Antonio Jose Ferreira da Silva Advogado: Juliano Amora Couceiro (RO 1142) Despacho: Vistos, etc. Atenda-se a defesa o requerido pelo Ministério Público às fls. 60vº.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0003616-97.2010.8.22.0501 Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência Querelante:Marcos Rogério de Carvalho Advogado:Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102) Querelado:Carla Renata Teodoro Despacho: Apesar do pedido referir-se a um crime de tentativa de homicídio que é de competência das Varas do Júri, como é juridicamente impossível sequer há necessidade de redistribuição devendo ser sumariamente indeferido e arquivado.A suposta vítima deve procurar a polícia, registrar ocorrência policial (caso já não o tenha feito), cabendo à autoridade policial adotar as providências cabíveis e, posteriormente, o Ministério Público, se for o caso, oferecer denúncia.O crime de tentativa de homicídio é de ação penal pública. Não cabe queixa-crime, apenas queixa subsidiária no caso de desídia do MP, o que, nem de longe, é o caso dos autos.Intime-se e arquive-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 25 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003509-53.2010.8.22.0501 Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência Querelante:Amizaday Messa Almeida Lacerda, Ariquemes Turismo de Viagem Ltda Advogado:Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102) Querelado:Hilton Rebouças Despacho: Vistos, etc.Indefiro o pedido de fls. 03/06 pois é juridicamente impossível, eis que não existe em nosso ordenamento jurídico nenhuma Ação de Estelionato/Fraude que autorize o Poder Judiciário a investigar crimes como quer o requerente.O Poder Judiciário não tem como função investigar crimes, o que é atribuição da Polícia Judiciária.Assim, cabe ao requerente oferecer representação perante a Autoridade Policial COMPETENTE, para, se for o caso, instaurar-se inquérito policial com o fim de investigar os fatos relatados na petição inicial.Intime-se e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0080649-19.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Empresa de Águas Kaiary Ltda Advogado: Eduardo Abilio K. Diniz OAB/RO 4389 Despacho: “Aguarde-se o transcurso do prazo do art. 16 da Lei 6830-80, ou a oposição de embargos”. - 24/03/10 - Juiz Amauri Lemes José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0071027-33.2009.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 26/27:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 14570 bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de 106 constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0142954-93.2008.8.22.0101 Ação:Petição (Cível) Requerente:Juízo Corregedor Permanente da Serventias Extrajudiciais de Porto Velho Interessada:Primeira Vara Civel da Comarca de Ariquemes - RO FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 51/52:”... Isto posto, diante das irregularidades existentes, julgo procedente a dúvida, para manter a indispobilidade da matrícula nº 13.939, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, desta vez, nos termos dos §3º e 4º do artigo 214 da Lei dos Registros Públicos. Oficie-se o Registro de Imóveis da presente decisão, principalmente quanto à indisponibilidade da matrícula. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do §1º do artigo 203 e arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0000197-08.2010.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis Interessada:Carlina Nascimento da Silva FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 25/26:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 40729, bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0031080-69.2009.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis Interessada:Paula Márcia de Jesus Menezes Advogado:José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609) FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 329/330:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 20235, bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam à fiscalização. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes – Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial. Proc.: 0027333-14.2009.8.22.0101 Ação:Petição (Cível) Requerente:Fortunato Faustino dos Santos Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido:Cartório de Registro Civil e Notas de Extrema Requerido:Halisson Rossi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE:Intimação do causídico para comparecer no Cartório deste Juízo, a fim de retirar Carta Precatória para diligenciar a sua distribuição no Juízo competente. Porto Velho, 25 de março de 2010. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0069596-61.2009.8.22.0101 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executada:Prevesaude Clinica de Prev. e Educ. De Executada:AssociaçÃo Beneficiente Saude da Familia FINALIDADE:Intimação da r. Sentença de fls. 21:” Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor (petição de fls.18), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Libere-se o bem penhorado (fls.09), cientificando-se a parte executada da referida decisão. Após as formalidade legais, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Porto Velho, 16 de março de 2010. AMAURI LEMES, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0040130-90.2007.8.22.0101 Ação:Execução fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executado:Contabilidade Independencia S/c Ltda Executado:Josier Ferreira Lemos Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) FINALIDADE:Intimação da r. Sentença de fls. 42:” Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor (petição de fls.36), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795 do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Após as formalidade legais, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0060268-10.2009.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 24/25:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 14239 bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0000336-57.2010.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis Interessado:Alfredo Gomes da Silva FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 20/21:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, 107 defiro a averbação requerida na matrícula nº 54987, bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam à fiscalização. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial. ESTADO DE RONDONIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 2ª VARA DE EXEC. FISCAIS E REGISTROS PÚBLICOS E CORREG. PERMANENTE DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 0036981-86.2007.8.22.0101 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Município de Porto Velho-RO Executado: A. BRASIL TELES - ME Valor da Dívida: R$ 1987,66 - atualizada em 24/08/2009. Natureza da Dívida: ISSQN 15/08/2002; LICENÇA DE FUNCIONAMENTO 2003. CDA: 6253/2007; 16340/2007. Finalidade: CITAÇÃO de A. BRASIL TELES - ME, Inscrita no CNPJ n. 04.616.755./0001-76 para pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida acima identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. E, nos termos do Art. 231, I do CPC, fica(m) também CITADO (S) o (s) co-responsáveis tributários da parte executada a seguir indicado (s), dos termos da ação de Execução Fiscal acima qualificada, em que figura como Exeqüente o Município de Porto Velho, bem como para, no mesmo prazo efetuar (em) o pagamento da dívida nos moldes acima descritos. Co-responsáveis: ANGELITA BRASIL TELES, portador do CPF n. 591.368.202-53 Fica ainda INTIMADO (A) de que não ocorrendo a manifestação nos prazos deste edital, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial pela parte exeqüente. E, para constar, foi expedido o presente edital, em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo uma via afixada no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Nada mais. Porto Velho, 18 de Março de 2010. AMAURI LEMES Juiz de Direito ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PORTO VELHO. Aos 04 (quatro) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, localizado na Avenida 7 de Setembro, 2140, sala 01, Bairro Nossa Senhora das Graças, Ed. Porto Velho Residence Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Service, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, nº 202, em 03.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do 1º Ofício do Registro de Imóveis. 2.DO PESSOAL. Responde pelo Cartório, Décio José de Lima Bueno. São empregados do Cartório: Jaime Cesar Queiroz de Souza, Alcineide Mendes Brito, Kele Cristiane Braga Campos, Vandelma Souza Sobral, Guilherme da Silva Bueno (Oficial Substituto), Andressa Pereira Braga, Joas Bispo de Amorim e Caroline Braga de Almeida, estando todos devidamente inscritos no Livro de Registro de Empregados. Constatou-se, todavia, quanto aos funcionários Jaime Cesar Queiroz de Souza, Alcineide Mendes Brito e Kele Cristiane Braga Campos, a ausência de fotos de identificação pessoal no respectivo livro. Constatou-se ainda, a ausência de relatório de frequência individual quanto aos funcionários Vandelma Souza Sobral, Kele Cristiane Braga Campos e Guilherme Silva Bueno. Verificou-se também no livro de Registro de empregados, quanto ao funcionário Jaime Cesar Queiroz de Souza, não constar a indicação de sua função e respectivo salário. Quanto aos funcionários Andressa Pereira Braga e Joas Bispo de Amorim, encontram-se com as datas de admissão no relatório de frequência individual diversas das contidas no livro de Registro - Andressa : Livro (Admissão em 26.09.2007) e Relatório (Admissão em 26.10.2007). Joas: no Livro (Admissão em 17.08.2009) e Relatório (Admissão em 06.04.2007). Ainda quanto ao Livro de Registro de Empregados, foram constatadas algumas omissões quanto a data de demissão e assinatura dos funcionários (Daniel Garcias Torres, Phelipe Dionésio Mendonça, July’Ana Nunes Zarote, Juliana Gonçalves das Neves, Marinete dos Santos Moreira (além da omissão, constam rasuras quanto a data de admissão), Adriane Helen Santana Cavalcante, Erica Lopes Caldeira dos Santos, Lorena Caroline Moura Carvalho, Francisco Tiago Silva de Paula e José Eduardo Mendes Araújo. Determinou-se que sejam corrigidas as irregularidades no livro imediatamente. Foi cumprida a determinação feita na correição anterior, no tocante ao registro no Livro de Empregados, em relação à funcionária Caroline Braga de Almeida. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio próprio e adequado ao seu funcionamento, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento de livros e papéis são boas. Quadro de editais de fácil visualização em espaço franqueado ao público. Destacase no quadro de editais, o regimento de custas e a informação da presente correição. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos e utensílios necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O acesso a internet é através da Brasil Telecom (fibra ótica). O nível de informação é total, haja vista que tudo gira em torno de programa de computador da empresa Brainsoft. A referida empresa presta assessoria ‘on line’ para o Cartório. Todos os dados estão lançados no Sistema. A 108 gravação dos dados diariamente no HD do computador, com cópias em CD-ROM. O Cartório funciona das 08:00 horas às 12:00 horas e de das 14:00 às 18:00 horas, atendendo-se o público no mesmo horário. 4. Dos Livros: Foram apresentados para correição os livros comuns a todas as serventias e mais aqueles específicos do Registro de Imóveis, os quais foram vistoriados a partir da última correição ordinária realizada pela Corregedoria Permanente em 09.05.2007. 4.1 Livros Comuns: a) Vistas e correições: foi cumprida determinação com o objetivo de ser inserida data no termo de abertura, constando, no entanto, dois termos de abertura, além de ser reiterada a orientação com relação à numeração e rubrica do livro, determinação esta suprida durante a presente correição. b) Protocolo Geral: Em ordem. c) Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Livro de folhas soltas - em ordem. 4.2 Livros Específicos: a) Livro de Recepção: como verificado na correição anterior, não é mais utilizado o livro de recepção; tudo é lançado no livro de protocolo b) Livro – Protocolo:o registro mais recente é o protocolo nº 103659, de 30.09.2009, com folhas soltas dos meses de junho a setembro, sem numeração de folhas, com relação aos meses anteriores, rubricados e enumeradas as folhas. Foram verificados os dois últimos livros “encadernados” (em espiral), constando-se ambos são do ano de 2008, 1º (de 02.01.2007 a 27.03.2008) e 2º (de 08.04.2008 a 30.12.2008). O primeiro livro de protocolo acima mencionado, possui 200 folhas (ordem crescente). Os livros de protocolo continuam sem termos de abertura e encerramento e não são classificados por volume. Recomendouse que seja feita a correção na numeração cronológica do protocolo referente ao período de 27.03.2009 a 08.04.2008, o qual foi corrigido durante a correição. Quanto à recomendação feita na correição anterior, neste ponto, em ordem. c) Livro – Registro Geral: Foi verificada por amostragem a matrícula de 16666 de 29.12.1983, a qual não foi devidamente inserida em áudio. Recomendado que assim se faça quanto a todas as matrículas que se encontram na mesma situação. d) Livro Registro Auxiliar: Em ordem. e) Livro - Indicador Real: Como verificado na correição anterior, a serventia utiliza sistema informatizado, não sendo, no entanto, mais utilizados o sistema de fichas arquivadas em pastas suspensas. f) Livro - Indicador Pessoal: como verificada na correição anterior, o livro é totalmente informatizado, em ordem. g) Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, em ordem. CLASSIFICADORES: Classificadores Obrigatórios: a) para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura; b) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral de Justiça; c) para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente d) para arquivamento dos documentos relativos à vida funcional dos delgados e seus prepostos: são arquivados em pasta suspensa, por ordem numérica, renovada anualmente. Em ordem. e) para cópias de ofícios expedidos. f) para ofícios recebidos. Em ordem. g) para guias de custas. H) para guias de recolhimento ao FUJU. O recolhimento é diário. Os comprovantes são arquivados com o relatório de fechamento do caixa diário. Em ordem. Recomendou-se a criação dos livros de que tratam as letras ‘i’ e ‘j’ do art. 43, da DGSNR. Classificador específico de Imóveis: a) Cópia de Cédula Rural; b) Cópia de Cédula de Crédito Industrial; c) Cópia de Cédulas de Créditos à Exportação; d) Cópias de Cédula de Crédito Comercial. e) Comunicações relativas a Diretores e ex administradores em sociedades em regime de liquidação extrajudicial f) Cópias de Comunicações feitas ao INCRA, relativas às aquisições de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO imóveis rurais por estrangeiros g) cópias de comunicações à Corregedoria Geral de Justiça relativo às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros h) Documentos comprobatórios de inexistência de débitos para a previdência social (DL 1.958/82): i) recibos e cópias das comunicações às Prefeituras Municipais dos Registros translativos de propriedade. j) recibos e cópias de comunicações ao órgão da Receita Federal das operações imobiliárias realizadas K) Leis e Decretos municipais relativos a denominações de logradouros públicos e de suas alterações. l) recomendações da Corregedoria Geral de Justiça feitas aos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis do Estado para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais expressamente indicados, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais também especificados m) para as exigências ou notas de devolução de que tratam os itens 12 e 12.1, do Capítulo VII, das DGSNR. 6. CUSTAS: Está afixada em espaço franqueado ao público, a tabela de custas referente à Serventia. As Estatísticas: Estão sendo remetidas à Corregedoria Geral de Justiça dentro do prazo fixado nas DJSNP. 7. SELOS: A Serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica crescente (de A8AB1309 a A8AB1344) 02 Atos e (de A8AJ3601 a A8AJ4704) 01 Ato. Em ordem. OBSERVAÇÕES: Determinouse que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado à Corregedoria Permanente, ofício informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando as correições, o Juiz Corregedor determinou que as observações fossem atendidas no prazo de 90(Noventa) dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A Correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador e do Oficial Substituto (Guilherme Silva Bueno), além do representante do Ministério Público, Dr André Luiz Rocha de Almeida – Promotor de Justiça, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12h30min. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo Juiz Corregedor Permanente, pelo representando do Ministério Público e pelo Senhor Oficial. Eu, ,Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. Juiz Amauri Lemes Corregedor Permanente Décio José de Lima Bueno Oficial Registrador ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PORTO VELHO. Aos 05 (cinco) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, localizado na Rua Afonso Pena, 161, salas 12, 13 e 14, Centro, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, 109 realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do 2º Ofício do Registro de Imóveis. 2.DO PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório, João Ferreira Gouveia. Além do responsável pelo 2º Ofício do Registro de Imóveis, são empregados do Cartório, Luciano Morais Alves, Leonardo Oliveira Prado Franco, Lidiana Cartogênio de Queiróz, Josilene Ribeiro dos Santos, Éliton Finze Brandão, Carla Patrícia Alves da Silva, Auriney Cesar Costa de Oliveira, Adriano da Costa Lima, Iracema Rodrigues Gouveia e Raimunda Maciel da Costa, sendo que todos estão devidamente inscritos no Livro de Registro de Empregados. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio próprio e adequado ao seu funcionamento, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento de livros e papeis é razoável. Quadro de editais de fácil visualização em espaço franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas e a informação da presente correição. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos e utensílios necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui 02 (duas) linhas telefônicas, sendo que uma delas funciona como fax também. O acesso à internet é via,’ADSL - Banda Larga’. O nível de informação é total, haja vista que tudo gira em torno de programa de computador da empresa Brainsoft, do Estado do Paraná, que controla todo o serviço do Cartório, desde o protocolo até o registro ou averbação. A referida empresa presta acessória ‘on line’ para o Cartório. Todos os dados estão lançados no Sistema. A gravação dos dados diariamente no ‘HD’ do computador, com cópias em CD-ROM. O Cartório funciona das 08:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 18:00 horas, atendendo-se o público no mesmo horário. 4. Dos Livros: Foram apresentados para correição os livros comuns a todas as serventias e mais aqueles específicos do Registro de Imóveis, os quais foram vistoriados a partir da última correição ordinária realizada pela Corregedoria Permanente em 08.05.2007. 4.1. Livros Comuns: a) Vistas e correições: foi encontrado o livro nº 01, do modelo antigo, aberto em 07.06.1985. Neste livro foram transcritas as atas das correições realizadas até 30.11.1999. As atas das demais correições, inclusive a última, estão arquivadas em pastas suspensas, em folhas soltas. Determinou-se o encerramento do livro nº 01, e a abertura do livro nº 02, de folhas soltas, a partir da data da correição realizada em 26.08.1993. b) Protocolo Geral: Como verificado na correição anterior, os documentos tem uma 2ª via, a qual é protocolizada quando da entrega do referido documento. c) Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Livro de folhas soltas - em ordem. 4.2 Livros Específicos: a) Livro de Recepção: não é mais utilizado. b) Livro – Protocolo: possui 08 livros e o último de nº 09, em formação, sendo seu último lançamento efetuado no dia 01.10.2009, com número de protocolo: 45304. O procedimento é realizado da seguinte forma: todos os documentos que ingressam no Cartório são lançados no sistema de informática, com fechamento diário, e extração de relatório. Quanto à recomendação feita na última correição, verificou-se que foi devidamente cumprida, ou seja, formado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO anualmente (livro de nº 07 – em 28.12.2007 e livro nº 08 – com início em 02.01.2008, com número de ordem 38782, e encerramento em 30.12.2008, com o número de ordem 42994). Por amostragem foi solicitado o registro referente ao protocolo de nº 43398, matrícula de nº 20503 do livro de nº 09 (em formação) estando o mesmo em ordem. Detectou-se duplicidade nos registros datados de 27.12.1994, referente aos protocolos 14689 a 14699, constando tanto no primeiro quanto no segundo livro de protocolo. Constatou-se, ainda, no respectivo livro (Livro-01, Protocolo), que os registros com os números de ordem 676 (02.12.85), 687 (04.12.1985), 84 (12.07.1985), 292 (02.09.1985), 347 (18.09.1985), 387 (23.09.1985), 436 (03/10.1985, 0575 (05.11.1985), 112 (19.07.1985), 2277 (08.10.1986), 2214 (25.09.1986), 3129 (21.01.1987), 4612 (05.10.1987), 4821 (19.11.1987), 4822 (19.11.1987), 5046 (01.02.1988), 5088 (08.02.1988), 5089 (08.02.1988). 5169 (10.03.1988, 5192 (18.03.1988), 5399 (09.06.1988), 5365 (17.07.1988), 5628 (17.081988), 5765 (23.09.1988), 5774v (27.09.1988), 5846 (21.10.1988), 5920 (16.11.1988), 6016 (07.12.1988), 8328 (24.01.1990), 8600 (08.03.1990), 9358 (09.11.1990), 9653 (21.03.1991), 9622 (12.03.1991), 9794 (13.05.1991), 9838 (28.05.1991), 9839 (28.05.1991), 9965 (02.07.1991), 9997 (08.07.1991), 10065 (25.07.1991), 10091 (01.08.1991), 10103 (05.08.1991), 10185 (22.08.1991), 10258 (12.09.1991), 10585 (05.12.1991), 11019 (09.04.1992), 11196 (01.06.1992), 11671 (03.09.1992), 11766 (23.09.1992), 11841 (08.10.1992), 11960 (28.10.1992), 11994 (05.11.1992), 12007 (10.11.1992), 12010 (11.11.1992), 13021 (20.08.1992), 13022 (20.08.1993), 13023 (20.08.1993), 13307 (25.11.1993), 13990 (20.07.1994), 14164 (06.09.1994), 14415 (18.11.1994), 14417 (18.11.1994), estão em aberto. c)Livro – Registro Geral: última matrícula em 04.11.2009, de nº 23441 e o protocolo de nº 45424 de 22.10.2009. As fichas são arquivadas em pastas suspensas, classificadas pelo número da matrícula e data, e os documentos a elas referentes, em caixa – arquivo morto, também organizados pelo número da matrícula e data. Foi verificado por amostragem o protocolo de nº 40504 do livro nº 08, devidamente em ordem. d) Livro - Registro Auxiliar: último lançamento em 08.10.2009 de nº 2370, e o protocolo de nº 45319, em 16.10.2009, não estando, todavia, impresso na folha de protocolo, como observado na correição anterior, estão sendo lançados os valores referentes aos emolumentos e as custas nos próprios registros, inclusive, por amostragem, quanto ao título - Cédula de Produtor Rural 006/2009 (com emissão em 18.09.2009 e vencimento em 15.02.2010), em ordem. e) Livro - Indicador Real: Como verificado na correição anterior, a serventia utiliza sistema informatizado, não sendo, no entanto, mais utilizado o sistema de fichas arquivadas em pastas suspensas. f) Livro - Indicador Pessoal: como verificada na correição anterior, o livro é totalmente informatizado, em ordem. Verificadas algumas matrículas, por amostragem, quanto aos dois indicadores (pessoal e real), constatou-se em uma delas, de nº 4729 (06.12.1988) que o teor contido nas averbações de nº 009-004729 e AV-010-004729, quanto ao sistema informatizado, é diverso do contido no físico da respectiva matrícula. Já quanto às matrículas de números 4771, 4732 e 4738, encontram-se atualizadas somente no sistema, diversamente do que pode se constatar dos seus respectivos livros. Ainda, quanto às matrículas de nº 4703 e 4721, verificou-se que os registros e as respectivas averbações encontram-se com ausência de autenticação pelo Oficial registrador no físico. g) Livro de Registro de Aquisição de 110 Imóveis Rurais por Estrangeiros. CLASSIFICADORES: Classificadores Obrigatórios: a) para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura; b) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral de Justiça; c) para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: Há apenas uma pasta para estes classificadores com nome “Normas Correcionais”, separado por assunto. d) para cópias de ofícios expedidos: são arquivados em pasta suspensa, por ordem numérica, renovada anualmente. Em ordem. e) para ofícios recebidos. Em ordem. f) para guias de custas e recolhimento ao FUJU. O recolhimento é diário. Os comprovantes são arquivados com o relatório de fechamento do caixa diário. Em ordem. Considerando o adiantado da hora (12h30min) e outras correições já designadas para os dias subsequentes, fixadas pela Portaria 005/2009, e, verificadas as irregularidades apontadas, embora por amostragem, determinou suspensão dos trabalhos e a designação de uma nova data para correição em continuação para o período de 02 a 06 de Agosto de 2010, o qual o Senhor Oficial/Registrador deverá providenciar a correção das irregularidades apontadas nesta ata, devendo realizar uma verificação minuciosa em todos os livros da serventia, apresentando relatório circunstanciado a este Juízo, por ocasião da Correição já redesignada. OBSERVAÇÕES: Determinou-se ainda, que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado ofício à Corregedoria Permanente, informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. Os trabalhos transcorreram sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador e do funcionário Luciano Morais Alves, além de representante do Ministério Público, Dr André Luiz Rocha de Almeida, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil. Não foram lançados “Visto em correição” nos livros examinados, em face de designação de nova correição. Os trabalhos foram encerrados às 12h30min. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo Juiz Corregedor Permanente, pelo representante do Ministério Público e pelo Oficial. Eu, ,Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. Juiz Amauri Lemes Corregedor Permanente João Ferreira Gouveia Registrador ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DE PORTO VELHO. Aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Porto Velho, localizado na Rua Paulo Leal, 608, Centro, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. 2.DO PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório, o Oficial Vinícius Alexandre Godoy. São 07 os empregados: Mario Roberto Fernandes Piedade, Marilene Maria de Azevedo Cruz, Dulcinéia Onofre Teixeira, Edilma Mendonça Carvalho, Jéssica Ramos da Silva, Eliane Barros de Souza e Jakeline e Silva Miranda. Todos os funcionários estão devidamente inscritos no Livro de Registro de Empregados. E, ainda, as guias de recolhimento do FGTS, estão em ordem. Assim também o Recolhimento de INSS. Verificou-se que a funcionária Mayra Kely Fernandes Alencar foi demitida, não constando, todavia, a data de demissão e assinatura no Livro de Registro de Empregados. Foi determinado que o Oficial regularize imediatamente referida situação. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio alugado e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui 2 (dois) linhas telefônicas, que funciona como fax. O acesso à internet é banda larga. O nível de informação foi implantado há pouco tempo, e que ainda, estão começando a adaptação ao programa. O Cartório funciona das 08:00 horas até às 18:00 horas, atendendo-se o público durante todo esse período. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Tabelionato de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em 17.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: 4.1.1 Visitas e Correições: O Registrador informou que não foi localizado nenhum livro desde o período que assumiu, tampouco providenciou abertura do mesmo. Determinou-se a abertura de livro próprio, observando-se rigorosamente as DGSNR. 4.1.2 Protocolo Geral: Não existe o livro de protocolo (item 09, Cap. V, das DGSNR), porque a entrada de serviço é realizada de imediato; 4.1.3 Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Não foi apresentado na correição. 4.2. LIVROS DE NOTAS: 4.2.1 Livros de Escrituras: Em uso o livro de nº 210-E, de folhas soltas, com 46 folhas utilizadas. Não possui Termo de Abertura e no referido livro estão faltando as folhas: 41, 42, 43, 44 e 45. Foi analisado também o livro nº. 209-E, aberto em 11.05.2007, com 200 folhas, sendo que às folhas 09 não consta assinatura do Tabelião e não possui termo de encerramento. Foi determinado que sejam efetuados os termos de abertura e encerramento nos respectivos Livros,devendo ainda o Sr. Oficial justificar a ausência das folhas indicadas. 4.2.2 Livro de Substabelecimentos: Em uso o livro de nº 82-S, de folhas soltas, aberto em 23.09.2008. Sendo a última folha utilizada, a de nº 94, de 12.11.2009. Por amostragem foi analisada referida folha (94), em ordem. 4.2.3 Livro de Procurações: Em uso o livro nº 1086-P, com a última procuração lavrada em 16.11.2009, verificando-se que às fls.15/17, estão 111 sem assinatura da Tabeliã substituta. Foi verificado também, nos livros 1085-P e 1086-P, que não constam termo de abertura e encerramento, data e número de folhas e, ainda, não consta um ordem numérica nas procurações lavradas no livro 1085-P, com 200 folhas soltas. Determinou-se que sejam supridas as irregularidades indicadas, conforme DGSNR. 4.2.4 OBSERVAÇÕES GERAIS DOS LIVROS DE NOTAS: a) Revogação de Mandato: Analisadas, aleatoriamente, no livro 210-E, as escrituras de fls.36 e 05, de procurações lavradas nestas notas, constatou-se que as anotações foram devidamente feitas no livro 1084-P (fls.56) e 705-P (fls.76) e substabelecimento Livro 82-S, fls.79, respectivamente. Em ordem . b) Testamentos: do mês de maio de 2009 até a presente data não houve o lançamento de testamentos. c) Quanto a recomendação feita na correição anterior, contatou-se que foi cumprida em parte, ou seja, assinada pelo Tabelião, não sendo, no entanto, providenciada e anexada a certidão aos documentos relativos a escritura lavrada às fls.198/199 do livro 208-E. d) Recomendação determinada na correição anterior cumprida quanto a assinatura do vendedor e do Tabelião nas escrituras lavradas as fls.196 e 197 do Livro 208-E. Quanto as recomendações e determinações feitas nos itens “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, estabeleceu-se prazo de 90 dias para regularização, após envio da ata de correição realizada na Serventia, em 17/05/2007. 4.3 LIVRO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4.3.1 Livro A – Registro de Nascimentos: Em uso o Livro nº 589-A, com 104 folhas utilizadas, sendo verificado que o mesmo não possui termo de abertura, que não constam rubricas em algumas folhas, e ainda, ausência de assinatura do registrador na folha 73 (termo 202.354), folhas 63 (termo 202.344) e fls.47 (termo 202.328). Analisada ata da correição anteriormente realizada, foi verificado ainda, que as determinações constantes nos itens “a”, ”b”, “d” e “e” não foram cumpridas. E que as determinações contidas no item “c” foram cumpridas parcialmente. Que analisado também o Livro nº 588-A, constatou-se que o mesmo não possui termo de encerramento, verificando-se duplicidade das folhas 42 e diferentes qualidades de papéis impressos (fls.09, 10, 11 e 12). Determinou-se o cumprimento das DGSNR. 4.3.2 Livro B – Registro de Casamentos: as determinações constantes nos itens “a”, “b”, “c” e “d” da correição anterior não foram cumpridas. 4.3.2.1 Livro B – Auxiliar: Determinações anteriores não cumpridas. 4.3.3 Livro C – Registro de Óbito:Em utilização o livro nº 88-C, sendo constatado que a fl.17 continua rasurada e que as determinações feitas na correição anterior não foram cumpridas. 4.3.3.1 Livro C – Auxiliar: Analisado o Livro de acordo com as recomendações anteriores, verificou-se que as mesmas não foram atendidas. 4.3.4 Livro D – Edital de Proclamas: Em uso o livro nº 47-D. Verificou-se que não esta sendo cumprida a determinação quanto à correição anterior. 4.4 Livro de Carga de Processo para Habilitação de Casamento para o Mistério Público: É utilizado um livro capa dura, onde é feito o controle da remessa e recebimento dos processos do MP. Funciona adequadamente. Em outro livro, semelhante, é feito o controle da remessa dos processos ao Juízo Corregedor. 5. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO: Não foram constatadas irregularidades, verificando-se que foram feitas as comunicações sobre os casamentos. 6. FICHAS DE ASSINATURA: Foram vistas as fichas de depósito de firmas aleatoriamente, não sendo constatada irregularidade. Recomendou-se que quando da confecção dos cartões de autógrafo fosse anexado cópia do documento de identidade. 7. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO CLASSIFICADORES: Em seguida, foram apresentados os classificadores obrigatórios: 7.1) para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura; 7.2) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; 7.3) para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: a serventia não possui os classificadores. 7.4 Ofícios recebidos: encontram-se em folhas soltas, não obedecendo uma ordem numérica e cronológica. 7.5 Ofícios Expedidos: encontram-se em folhas soltas, não obedecendo uma ordem numérica e cronológica. 7.6 para guias de custas e recolhimento ao FUJU: Verificou-se que os recolhimentos estão atrasados, sendo apresentado como último comprovante de recolhimento o do mês de agosto. Determinou-se que o oficial regularize a situação e apresente os comprovantes a este Juízo Corregedor no prazo de 30 dias. 7.1. CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE NOTAS: 7.1.1 Para arquivamento das 5ªs vias do imposto de transmissão: Não possui o classificador, justificando que toda documentação fica arquivada junto com o processo montado para cada escritura. 7.1.2 Comunicações à Secretaria da Receita Federal (DOI): as comunicações são feitas mensalmente, via arquivo eletrônico, diretamente no sitio da Receita Federal, sendo impresso o recibo próprio do sistema, que fica arquivado em pasta classificadora própria. 7.1.3 Alvarás; 7.1.4 Certidões Previdenciárias; 7.1.5 Traslado de Procurações; 7.1.6 Cópias atos Constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações; 7.1.7 recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados; 7.1.8 para a primeira via de remessa de títulos aos ofícios de registro de imóveis: A serventia não possui os classificadores indicados nos itens 7.1.3 a 7.1.8, por não registrar nenhuma ocorrência. 7.1.9 para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações lavrados em outros ofícios: Pasta tipo “AZ”, com o nome de “Comunicados de Revogação”. Cópias das procurações ficam arquivadas junto com as comunicações. Em ordem. 7.1.10 para arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações do Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais: Não tem o classificador. 7.2 CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS: 7.2.1 Comunicações de óbitos: São feitas, mensalmente, as comunicações para o TRE, INSS, Circunscrição Militar e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do registro de nascimento/casamento da pessoa falecida, também são feitas comunicações de óbitos à Policia Federal, Juizado da Infância e Juventude e SEMUSA; 7.2.2 petição de registro tardio: Não tem o classificador, pois o Cartório não faz tal procedimento. 7.2.3 arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos: Em ordem; 7.2.4) cópias de Atestado de Óbitos: São arquivados em pasta classificadora própria. Em ordem. 7.2.5 arquivamento de procurações: Não possui classificador próprio. São juntadas nos autos de habilitação de casamento, quando é o caso. 8. CUSTAS: Não está afixado no quadro de Aviso a tabela de custas referente à Serventia. 9. ESTATÍSTICAS: Foram apresentados os relatórios de estatística, sendo comprovado que os mesmo não sendo encaminhados dentro do prazo. Por amostragem verificou-se o mês de agosto/2009, foi recebido pela Corregedoria somente em 21.09.09, e que os relatórios referentes aos meses de setembro e outubro/2009 não foram 112 entregues à CGJ. 10. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica crescente. OBSERVAÇÕES: Foi constatado flagrante demonstração de abandono e falta de segurança no armazenamento de documentos por parte dos tabeliães que atuaram na Serventia. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações feitas na correição anterior fossem realizadas dentro do prazo de 6 meses, em função da perda da delegação pelo Tabelião Albino Lopes do Nascimento em 12/06/2007, sendo que o atual Tabelião atua na Serventia desde o mês de maio do corrente ano. Determinou-se remessa à Serventia, de cópia da ata da correição anterior, realizada aos 17 dias do mês de maio de 2007 para as devidas providências, com posterior comunicação a Corregedoria Permanente. Determinou-se ainda, que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado à Corregedoria Permanente, ofício informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. A correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador e da funcionária Dulcinéia Onofre Teixeira, além de representante do Ministério Público, André Luiz Rocha de Almeida, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES Juiz de Direito Vinícius Alexandre Godoy Oficial ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO. Aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Porto Velho, localizado na Rua Dom Pedro II, nº 637, loja A, Centro Empresarial de Porto Velho, Centro, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do 2º Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. 2.DO PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório, a Oficial Helena Soares de Oliveira Carvajal. São (16) os empregados: Michel Mesquita da Costa, Antônio Felix da Silva, Roberta Alves Kurscheidt, Nilcilene Martins da Costa, Herenice Pereira de Souza, Deuza do Nascimento Almeida, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vânia Oliveira Carvajal (sem foto no Livro de Registro), Reginae Felix Souza de Castro, Maria Irene Chaves, Rafaela Fagundes da Cruz, Roberto Carvajal Melgar Filho, Cleonice Martins Araújo, Leia Ferreira Pereira (em gozo de férias), Sheila Alves Coelho, Ana Lucia Santos da Cruz e Patrícia Pereira de Souza. Todos os funcionários estão devidamente inscritos no Livro de Registro de Empregados. E, ainda, as guias de recolhimento do FGTS, foram apresentadas, das quais, faltou a referente a competência 11/2008, sendo, porém, apresentada antes do término da Correição. Foi verificado que há funcionários que não tem sua assinatura no local de admissão no livro de Registro de Empregados dos quais são: Herenice Pereira de Souza, Leia Ferreira Pereira, Sheila Alves Coelho e Ana Lucia Santos da Cruz, esta última que trabalha como Doméstica na residência da Registradora. Verificou-se também, que alguns funcionários foram demitidos e não consta a data de suas demissões e assinatura no Livro de Registro de Empregados, sendo eles: Mario Robero Fernandes Piedade, Marilene Maria de Azevedo Cruz, Mayra Kely Fernandes Alencar, Moisés Barrada da Silva, Sheila Alves Coelho, Gisele Lopes Sá Candido Marculino, Sheila Alves Coelho, Luana Paula de Morais, Lucia Claudia Pereira Lopes, Arcângela da Silva Sousa, Cleunice Iagla Araújo, Lucenira Santos da Cruz, Júlio Prado Yriarte, Flávia Luisa oliveira Ribeiro, Junior Rosendo Chaves e Camila Lima de Oliveira. No livro de Registro de Empregados, foram verificadas algumas irregularidades, quanto à sequência cronológica na data de admissão, como exemplo, o funcionário Michel Mesquita da Costa, admitido em 12.06.2007, lançado no livro, fls. 02, e o funcionário Antônio Felix da Silva, admitido em 25.05.1998, e lançado na fl. 07. Foi observado também, que houve duplicidade de folhas e matrículas de funcionários, sendo que foi rasurada a numeração das folhas e feito a correção da sequência à caneta. Há contrato com dois Estagiários, Daiane Pacheco da Silva e Franciane de Souza Castro, pelo convênio firmado com o Instituto Euvaldo Lodi do IEL Núcleo – Rondônia. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio alugado e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço, físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui 5 (cinco) linhas telefônicas, sendo uma que funciona como fax. O acesso à internet é banda larga. O nível de informação é total, com programas específicos para Notas e para Registro Civil, desenvolvido pela empresa Escriba. O Cartório funciona das 08:00 horas até às 18:00 horas, atendendo-se o público durante todo esse período. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Tabelionato de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em 16.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: em uso o de nº 01, aberto em 28.09.2001, de folhas soltas, onde estão arquivadas as correições realizadas desde 24.04.1996, inclusive a da última inspeção realizada em 113 16.05.2007, em ordem; b) Protocolo Geral: A serventia não utiliza o referido livro. A entrada de serviço é realizada de imediato. Quando é necessário protocolizar algo, o documento é feito em duas vias, com recebimento em uma delas, arquivando-se na pasta de ofícios expedidos; c) Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas soltas. Em ordem. 4.2. LIVROS DE NOTAS: 4.2.1 Livros de Escrituras: Em uso o livro de nº 100-E, aberto em 28.10.2009, de folhas soltas, com 173 folhas utilizadas, sendo o último protocolo o de nº 12372, de 18.11.2009. No referido livro as Escrituras Pública de Regularização e Reconhecimento de Domínio Pleno, na parte Outorgante Município de Porto Velho, estão sem assinaturas tanto do outorgante como dos Outorgados, nas respectivas folhas e protocolos: 08/12267, 09/1268, 10/12271, 11/12272, 12/12273, 13/12274, 74/12283, 75/12284, 77/12286, 81/12290, 82/12291, 83/12293, 85/12295, 86/12296, 88/12306, 90/12307, 91/12308, 92/12309, 93/12310, 94/12311 e 95/12312. Foi verificado também que no livro 099-E de 2009, fls. 124, protocolo nº 12214, de Escritura Pública Declaratória, também se encontra sem assinatura. Determinou-se que sejam sanadas as irregularidades indicadas, de acordo com as DGSNR. 4.2.2 Livros de Substabelecimentos: Em uso o de livro de nº 51-S, de folhas soltas, aberto em 12.11.2009, com 52 folhas utilizadas e o último protocolo nº 0007901 de 17.11.2009. Analisados todos os registros do referido livro. As procurações de outros Tabelionatos que foram substabelecidas ficam em pasta própria, com a devida comunicação. 4.2.3 Livro de Procurações: Em uso o livro nº 586-P, aberto em 13.11.2009, de folhas soltas. Com 95 folhas utilizadas e o último protocolo de nº 89732, de 18.11.2009. Quanto a utilização do carimbo em branco nos versos, estão fazendo uso deste procedimento. 4.3 LIVRO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4.3.1 Livro A – Registro de Nascimentos: Em uso o Livro nº 211-A, aberto em 08.10.2009, com 38 folhas utilizadas, Termo: 63018 e DN. 437198608. Foi verificado o livro nº 203-A, ano 2005, em ordem de sequência de folhas. Verificou-se que na fl. 111, não consta a assinatura do declarante, sendo assim analisada a ficha de Declaração de Nascido Vivo e confirmada as informações do Registro, bem como o cartão individual do declarante. Perguntado a Tabeliã sobre o ocorrido, a mesma informou que ligou para o declarante, que ficou de retornar ao Cartório para a regularização da situação. No Livro 204-A, ano 2006, nas fls. 12, 88 e 168, não constam o número dos processos que originou o Registro de Nascimento por mandado. Às fls. 89, não consta a assinatura do declarante, foi localizada a Declaração de Nascido Vivo, porém não foi encontrado o Cartão Individual do declarante. Determinou-se que sejam efetuadas as assinaturas acima mencionadas, cumprindo assim determinações das DGSNR. 4.3.2 Livro B – Registro de Casamentos: Em utilização o livro nº 13-B, aberto em 08.12.2009, de folhas soltas, com 297 folhas utilizadas e termo: 3096. Quanto ao Livro nº 11-B, na folha 142, só consta assinatura da testemunha do noivo. Assim também, no Livro nº. 12-B, nas fls. 96 e Termo: 259, o nome do pai da noiva esta errado. 4.3.2.1 Livro B – Auxiliar: Em uso o livro de nº 06, aberto em 18.03.2008, com 203 folhas e termo: 1403. No livro nº 04-B, verificou-se que não consta termo de abertura, só termo de encerramento, e também faltam rubricas em algumas folhas, a partir das folhas 170. 4.3.3 Livro C – Registro de Óbito: Em utilização o livro nº 25-C, aberto em 21.08.2008, com 296 folhas utilizadas e termo: 9291, DO: 120828510, em ordem. 4.3.3.1 Livro C – Auxiliar: Em uso o livro de nº 002, aberto em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 11.06.2001, de folhas soltas, última folha 112 e termo: 523, em ordem. 4.3.4 Livro D – Edital de Proclamas: Em uso o livro nº 26-D, aberto em 09.10.2009, de folhas soltas, último processo nº 5042 de 04.11.2009. Não esta sendo cumprida a determinação quanto à correição anterior, no que determina o item 38, Cap. I, das DGSNR, quanto à numeração das folhas. 4.3.5 Livro de Carga de Processo para Habilitação de Casamento para o Mistério Público: É feito o controle da remessa junto com o protocolo geral. Funciona adequadamente. 4.3.6 Processo de Habilitação para Casamento: Na sequência foram analisados, por amostragem, os processos nº 4927, 4872, 4536, 4625 e 4778. Não foram constatadas irregularidades, verificando-se que foram feitas as comunicações sobre os casamentos. 5. FICHAS DE ASSINATURA: Foram vistas as fichas de depósito de firmas aleatoriamente, não sendo constatada nenhuma irregularidade. Há possibilidade de consulta da assinatura no próprio terminal de computador, sendo, no entanto, escaneados somente até o ano de 2007. 6. CLASSIFICADORES: 6.1 CLASSIFICADORES OBRIGATOÓRIOS: 6.1.1 para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura: Existe a pasta classificadora (suspensa), mas não há registros. 6.1.2 para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça: Pasta suspensa, onde são arquivados os expedientes da CGJ, em ordem. 6.1.3 para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: Pasta suspensa, em ordem. 6.1.4 Ofícios recebidos: Continua a mesma situação verificada na correição anterior. Os ofícios são divididos em pastas individuais de acordo com o assunto, e nessa pasta são colocados os ofícios recebidos e expedidos; em uma terceira pasta, chamada “leitura”, estão arquivados todos ofícios expedidos. 6.1.5 para guias de custas e recolhimento ao FUJU: Os recolhimentos são diários. Os comprovantes ficam arquivados com movimento do dia, em ordem. 6.2. CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE NOTAS: 6.2.1 Para arquivamento das 5ªs vias do imposto de transmissão: Não possui o classificador. 6.2.2 Comunicações à Secretaria da Receita Federal (DOI): Em ordem. As declarações são feitas diretamente em programa da Receita Federal, sendo impresso o recibo de entrega. Última declaração em 17.11.2009. 6.2.3 Alvarás: a serventia não possui classificador próprio; os documentos ficam todos arquivados em “processo individual” montado para cada escritura. 6.2.4 Certidões Previdenciárias: Não tem classificador, os documentos são arquivados conforme descrito no item 6.2.3 desta Ata. 6.2.5 Traslado de Procurações: Não tem classificador, os documentos são arquivados conforme descrito no item 6.2.3 desta Ata. 6.2.6 Cópias atos Constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações: Não tem o classificador, os documentos são arquivados conforme descrito no item 6.2.3 desta Ata; 6.2.7 recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados: Não possui o classificador, sendo orientada a sua abertura, caso haja a ocorrência da comunicação; 6.2.8 para a primeira via de remessa de títulos aos ofícios de registro de imóveis: Foi informado que o Cartório não providencia tais remessas, cabendo ao próprio interessado levar as escrituras o registro no Cartório de Imóveis. 6.2.9 para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações lavrados em 114 outros ofícios: Os documentos ficam junto com as comunicações, em pasta tipo “AZ”, denominada “Comunicado de Substabelecimento Expedidos”, em ordem; 6.2.10 para arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações do Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais: Não tem o classificador. Continua sendo realizado no ato notarial praticado. 6.3 CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS: 6.3.1 Comunicações de óbitos: São feitas, mensalmente, as comunicações para o TRE, INSS, Circunscrição Militar e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do registro de nascimento/casamento da pessoa falecida, também são feitas comunicações de óbitos à Policia Federal, Juizado da Infância e Juventude e SEMUSA; 6.3.2 petição de registro tardio. Não tem o classificador, pois o Cartório não faz tal procedimento. 6.3.3 arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos: Em ordem; 6.3.4 cópias de atestado de óbitos. São arquivados em pasta suspensa própria. Os documentos apresentados para lavratura dos assentos ficam arquivados junto com as DO’s; 6.3.5 Comprovantes de remessa de mapas estatísticos: São feitas as comunicações trimestrais ao IBGE, conforme Lei nº. 6.015/73, e item 27, Cap. V, das DGSNR; 6.3.6 arquivamento de procurações: São juntadas nos autos de habilitação de casamento, quando é o caso. 7. CUSTA: Está afixada em espaço franqueado ao público, a tabela de custas referente à Serventia. 8. ESTATÍSTICAS: As estatísticas não estão sendo encaminhadas dentro do prazo. Determinou-se sua remessa dentro do prazo, conforme DGSNR. 9. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica crescente. 10. DAS ESCRITURAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – CONVÊNIO DO MUNICÍPIO: Foram recebidos e lavrados 20 escrituras na serventia, sendo que destas, 20 estão sem assinatura dos adquirentes, conforme tabela que segue anexa a esta Ata. 11. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Não foram apresentados os recibos de entrega das declarações de Imposto de Renda dos anos de 2007 e 2008. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado ofício à Corregedoria Permanente, informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações fossem realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento da Senhora Registradora e da funcionária Maria Irene Chaves, além de representante do Ministério Público, Dr. André Luiz Rocha de Almeida, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES Juiz de Direito HELENA SOARES DE OLIVEIRA CARVAJAL Oficial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO. Aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Porto Velho, localizado na Rua Júlio de Castilho, 252, Centro, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. 2.DO PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório, o Oficial José Gentil da Silva. São (13) os empregados: Inez Zemuner da Silva, Ana Carolina Rezende Zimenes, Jose Gentil da Silva Junior, Elizabeth Rodrigues Pereira, Graziela Sândi, Marcela Kllissia Silva Nobre, Felipe Bensimar Ciampi, Rodrigo de Barcelos Taveira, Cecília Vieira Scarduel, Elissandro Sales de Andrade, Iracema Carli da Cruz Franze, Caroline Gomes Clein e Viviane Alves Roca. Todos os funcionários estão devidamente inscritos no Livro de Registro de Empregados, sendo apresentadas as guias de recolhimento do FGTS. Constatou-se a ausência das guias referentes às competências 04,06 e 09/2009. No Livro de Registro de Empregados há duas funcionárias, Caroline Gomes Clein e Viviane Alves Roca, que no campo de demissão, foi informada a data de 31/08/2007,as quais permanecem trabalhando. Verificou-se ainda, que alguns funcionários foram demitidos e não consta a data de demissão e assinatura no Livro de Registro de Empregados, sendo eles: Luana Paula de Morais, Danielly de Souza Mendes, Adriano Saraiva Madeira, Carlos Eduardo Roumiê de Souza, regiane Felix Souza de Castro, Luciene Vieira de Lima e Jean Fernandes Moreira de Souza. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio alugado e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui 2 linhas telefônicas, que funciona como fax, e o sistema VOIP, no computador. O acesso a internet é banda larga. O nível de informação é total, com programas específicos para Notas e para Registro Civil, desenvolvido pela empresa Escriba. O Cartório funciona das 08:00 horas até às 18:00 horas, atendendo-se o público durante todo esse período. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Tabelionato de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais foram vistoriados a partir da data da última correição 115 ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em 15.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: 4.1.1 Visitas e Correições: em uso o de nº. 01, aberto em 28.09.2001, de folhas soltas. As Atas são redigidas novamente pelo oficial e também assinado pelo mesmo, e constam as três últimas atas. As Atas Originais não foram apresentadas; 4.1.2 Protocolo Geral: Não existe o livro de protocolo (item 09, Cap. V, das DGSNR), porque a entrada de serviço é realizada de imediato; 4.1.3 Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas soltas, não sendo, no entanto, arquivados os documentos enviados. Constatou-se que a pasta está desatualizada. 4.2. LIVROS DE NOTAS: 4.2.1 Livros de Escrituras: Em uso o livro de nº 36-N, aberto em 22.09.2009, de folhas soltas. O livro está nas folhas 175 e o último protocolo nº 0007787. Verificou-se que no referido livro as Escrituras Pública de Regularização e Reconhecimento de Domínio Pleno, com Município de Porto Velho, estão sem assinaturas tanto do outorgante como dos Outorgados, e com cópia no lugar das originais nas respectivas folhas e protocolos: 164/7773, 160/7727, 151/7739, 150/7740, 149/7741, 142/7742, 141/7743, 140/7743, 139/7746, 138/7747, 137/7748, 136/7749, 135/7750, 134/7751, 133/7752, 132/7753, 131/7754, 130/7755, 129/7756, 128/7744. Foi verificado também neste mesmo livro, nas folhas 036 e protocolo nº 7653 - Escritura Pública de Destrato - também encontra-se sem assinatura. Foi verificado ainda, que as Escrituras do dia 23/09/2009 do livro nº 36-N - de Regularização Fundiária e Reconhecimento de Domínio Pleno - estão sem assinatura e com carimbo de Sem Efeito, nas respectivas folhas e protocolos: 19/7638, 18/7638, 17/7635, 16/7636, 14/7624, 13/7625, 11/7628, 08/7633. Determinou-se que sejam regularizadas, de acordo com DGSNR. 4.2.2 Livro de Substabelecimentos: Em uso o Livro de nº 10-S, de folhas soltas, aberto em 14.10.2009, com 35 folhas utilizadas e o último protocolo nº 7421. Analisados todos os registros do referido livro. Por amostragem, foi verificado, o Substabelecimento de fls. 19, protocolo: 7225 de 30.10.2009, do referido livro, em que o Substabelecimento que faz Edmar Bezerra da Costa, em favor do: Antônio de França, do Cartório de Registro Civil 4ª Zona de Fortaleza-CE, livro nº 056, fls. 129, datado de 18.07.2008, o qual foi enviado um comunicado de Substabelecimento solicitando as averbações e arquivado em pasta própria. 4.2.3 Livro de Procurações: Em uso o livro nº 81-P, aberto em 12.11.2009, de folhas soltas. Com 75 folhas utilizadas e o último protocolo nº 7431 de 19.11.2009. Quanto às observações gerais, estão sendo cumpridas as determinações, observadas na correição anterior referente ao livro 45-P e 79-P, que estão em ordem. 4.3 LIVRO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4.3.1 Livro A – Registro de Nascimentos: Em uso o Livro nº 33-A, com 77 folhas utilizadas e Termo: 9762. É anotado nos registros o número da Declaração de Nascido Vivo. Não foram encontradas irregularidades. Quanto a determinação feita na correição anterior, de padronização dos papéis de formação dos livros e expedição de certidões, no tamanho A4, verificou-se que está sendo devidamente cumprida. 4.3.2 Livro B – Registro de Casamentos: Em utilização o livro nº 10-B, aberto em 05.10.2009, de folhas soltas, com 38 folhas utilizadas, sendo a última comunicação referente ao termo nº 2738, fls.38. Foram verificadas, por amostragem, as comunicações lavradas em 15/10/2009 e 16/10/2009. Quanto ao assento e casamento de nº 2715, constatou-se duplicidade (fls.15 e 16), termo de nº 2715, lavrada em 19/10/2009. Quanto ao termo de nº 2719, verificou-se duplicidade e rasuras nas fls.19 e 23, lavradas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO respectivamente em 23/10/2009 e 05/11/2009. Analisado também o processo da habilitação com o nº 4111, lavrado no Livro 10-B, fls.23, constatou-se que o mesmo não possui número do termo (fls.14). Determinou-se que sejam supridas referidas irregularidades de acordo com as DGSNR. 4.3.2.1 Livro B – Auxiliar: Em uso o livro de nº 004, sem termo de abertura, com 70 folhas utilizadas, sendo a última comunicação referente ao Termo 0969, fls.69. Analisado o termo 967 (fls.67) do Livro BA-004, foi constatada rasura quanto a data (06 e 10 de novembro). Já nos termos 968 (fls.68); 969 (fls.69) e 970 (fls.70), houve inversão nas datas, ou seja, 10.11.2009, 03.10.2009 e 07.11.2009, respectivamente. Determinou-se que sejam supridas e justificadas as irregularidades apontadas, conforme determinações elencadas nas DGSNR. 4.3.3 Livro C – Registro de Óbito: Em utilização o Livro nº 31-C, aberto em 06.11.2009, com 11 folhas utilizadas. As comunicações estão desatualizadas, vez que feitas somente até o Livro nº 30-C. Determinou-se o cumprimento das DGSNR. 4.3.3.1 Livro C – Auxiliar: Em uso o livro de nº 002, aberto em 09.04.2003, de folhas soltas, última folha 171. Constatou-se que nas folhas 009 e 019 dos termos 00078 e 00088, respectivamente, faltam as declarações de óbito nº 002803685 e 004714916. Determinou-se que seja suprida a ausência, de acordo com as DGSNR. 4.3.4 Livro D – Edital de Proclamas: Em uso o livro nº 21-D, aberto em 17.07.2009, de folhas soltas, com 172 folhas utilizadas. Não foram constatadas irregularidades. 4.4 Livro de Carga de Processo para Habilitação de Casamento para o Mistério Público: A serventia não utiliza mais o livro de protocolo. Os processos são remetidos com carga para o MP, ou pra a Vara de Registros Públicos, através de ofício, que ficam arquivados em pasta própria na serventia. Esclareceu o Registrador que funciona adequadamente. Último ofício em 16.11.2009, nº 663/09, para o Ministério público. Em ordem. OBSERVAÇÕES GERAIS: Verificou-se o cumprimento das determinações feitas na correição anterior, quanto ao índice nos livros. 5. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO: Na sequência foram analisados, por amostragem, os processos nº 4063, 4033 e 4052, já encerrados. Não foram constatadas irregularidades, verificando-se que foram feitas as comunicações sobre os casamentos. 6. FICHAS DE ASSINATURA: Foram vistas as fichas de depósito de firmas aleatoriamente, não sendo constatada nenhuma irregularidade. Os Cartões de autógrafo são digitalizados e ficam armazenados em arquivo digital, onde constam todas as informações exigidas no item 63, das DGSNR. São arquivadas com os cartões de autógrafo, cópias dos documentos de identidade apresentados para sua confecção. Há possibilidade de consulta da assinatura no próprio terminal de computador. 7. CLASSIFICADORES: Em seguida, foram apresentados os classificadores obrigatórios: 7.1 CLASSIFICADORES OBRIGATOÓRIOS: 7.1.1 para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura; 7.1.2 para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; 7.1.3 para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: É utilizada uma pasta única, modelo “AZ”, para o arquivamento dos atos descritos nos itens 7.1, 72.2 e 7.3 desta Ata, mas separados por assunto. Funciona a contento. Em ordem. 7.1.4 Ofícios recebidos: Pasta suspensa, onde são arquivados todos os ofícios recebidos na serventia, à exceção dos específicos (ex. Corregedoria,Corregedoria Permanente, Tribunal de Justiça, Justiça Federa etc.). Em ordem. 7.1.5 Ofícios Expedidos: Pasta tipo “AZ”, onde são arquivados os ofícios expedidos pela serventia, classificados por número e 116 data. A serventia também mantém pastas específicas para os ofícios remetidos para a Corregedoria Gera, Corregedoria Permanente, Tribunal de Justiça, etc. Constatou-se que não estão sendo respeitadas a ordem cronológica e numérica, quando da expedição de ofícios, recomendando-se que assim proceda. 7.1.6 para guias de custas e recolhimento ao FUJU: Os recolhimentos são diários, a não ser quando a movimentação não atinge R$ 200,00, sendo feita, nesse caso, no dia seguinte. Os comprovantes ficam arquivados em pasta própria. 7.2. CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE NOTAS: 7.2.1 Para arquivamento das 5ªs vias do imposto de transmissão: Não possui o classificador, justificando que toda documentação fica arquivada junto com o processo montado para cada escritura. 7.2.2 Comunicações à Secretaria da Receita Federal (DOI): as comunicações são feitas mensalmente, via arquivo eletrônico, diretamente no sitio da Receita Federa, sendo impresso o recibo próprio do sistema, que fica arquivado em pasta classificadora própria. Último relatório transmitido em 06.11.2009. 7.2.3 Alvarás; 7.2.4 Certidões Previdenciárias; 7.2.5 Traslado de Procurações; 7.2.6 Cópias atos Constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações; 7.2.7 recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados; 7.2.8 para a primeira via de remessa de títulos aos ofícios de registro de imóveis: A serventia não possui os classificadores indicados nos itens 7.2.3 a 7.2.8, por não registrar nenhuma ocorrência. 7.2.9 para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações lavrados em outros ofícios: Pasta tipo “AZ”, com o nome de “Comunicados de Revogação”. Cópias das procurações ficam arquivadas junto com as comunicações. Em ordem. 7.2.10 para arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações do Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais: Não tem o classificador. 7.3 CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS: 7.3.1 Comunicações de óbitos: Foram verificadas as pastas de comunicação ao INSS, Serviço Militar, Justiça Eleitoral, e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do registro de nascimento/casamento da pessoa falecida, onde são feitas comunicações mensais, em ordem. Também foi analisada a pasta onde são arquivadas as comunicações ao IBGE, referente aos mapas de óbito,casamentos e nascimentos, trimestralmente. 7.3.2 petição de registro tardio. possui classificador, pasta suspensa. Em ordem. 7.3.3 arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos: Observou-se que não estão sendo cumpridas as determinações feitas na correição anterior quanto ao cumprimento de ordens judiciais de outras Comarcas. Foi determinado que o Registrador cumpra rigorosamente o art.109, §5º da LRP. 7.3.4 arquivamento de procurações: Não possui classificador próprio. São juntadas nos autos de habilitação de casamento, quanto é o caso. 8. CUSTAS: Está afixada em espaço franqueado ao público, a tabela de custas referente à Serventia. 9. ESTATÍSTICAS: Constatou-se que não estão sendo encaminhadas dentro do prazo, determinado que assim proceda a Serventia, de acordo com DGSNR. 10. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma gera, a ordem numérica crescente. 11. DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA: As declarações atuais estão em arquivo digital no computador do Registrador. As declarações foram entregues no prazo. OBSERVAÇÕES: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado ofício à Corregedoria Permanente, informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações fossem realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador e da funcionária Caroline Gomes Clein, além de representante do Ministério Público, Dr. André Luiz Rocha de Almeida, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES Juiz de Direito JOSÉ GENTIL DA SILVA Oficial ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO. Aos 20 (vinte) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Porto Velho, localizado na Rua Dom Pedro II, nº 1039, Centro, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do 4º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas. 2.DO PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório, a Oficial Ivani Cardoso Cândido de Oliveira. São (26) os empregados: Arlan Vieira de Araújo (Licença médica), Max Maia Lima de Souza, Crislane Cirian Rodrigues Saraiva, Marinete Castro Silva, Renata Antônia da Silva, Lissandra Madeira de Assis Silva, Bruna Dantas Ferreira, Keyci Mara Elias Vieira, Valmara Rodrigues Reis, Maria Leonildes da Costa Carvalho, Getulio Cardoso Lopes Filho, Edna Maria de Freitas Zoghabi, Miara Gomes Moraes, Maria Claudia Cordeiro Mesquita, Sharom Cardoso Candido de Oliveira, Marcelo Amorim Souza, Lucia Macri de Oliveira, Suzane Barros Farias, Sabrina Matilha Pardo Furlan, Rosangela de Souza Fuzari, Neila Braga Ocampo, Jonathan Cardoso Candido de Oliveira, Helton Cardoso Pignataro, Janaina Andresa dos Santos Souza Rodrigues, Lívia da Silva de Souza e Maria Socorro Aires Santos. Todos os funcionários estão devidamente inscritos na Ficha de Registro de Empregados Individuais. Verificou-se, no 117 entanto, que as guias de recolhimento do FGTS só foram apresentadas quanto ao mês de outubro de 2009. Constatouse também que há funcionários sem foto na Ficha de Registro de Empregados Individuais, sendo eles: Arlan Vieira de Araújo, Keyci Mara Elias Vieira, Maria Leonildes da Costa Carvalho, Sharon Cardoso Candido de Oliveira e Maria Socorro Aires Santos. Verificou-se ainda, que alguns funcionários foram demitidos e não consta a data de demissão e assinatura na ficha de Registro de Empregados Individuais, sendo eles: Bruna Balbi Gonçaves, Lindalva de Souza Pereira, Júlia Kely Correia de Jesus, Ana Claudia Miranda, Marina da Silva bancalar, Marinete Castro Silva e Rutieleia Barbosa. É Juiz de Paz Paulo Cezar Bettanin e Juiz de Paz Suplente Maria de Lourdes Oliveira, a qual não está comparecendo ao Cartório há mais de um mês e que não estão mais conseguindo contato. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio próprio e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais o regimento de custas. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui 3 linhas telefônicas, que funciona como fax. O acesso à internet é banda larga. O nível de informação é total, com programas específicos para Notas e para Registro Civil, desenvolvido pela empresa Escriba. O Cartório funciona das 08:00 horas até às 17:50 horas, atendendo-se o público durante todo esse período. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Tabelionato de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em 10.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: em uso o de nº 01, aberto em 01.10.2004, de folhas soltas, onde estão arquivadas as correições realizadas desde 29.09.2004. Em ordem; b) Protocolo Geral: Não existe o livro de protocolo (item 09, Cap. V, das DGSNR), porque os serviços que tem entrada são realizados de imediato; c) Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas soltas. Em ordem. 4.2. LIVROS DE NOTAS: 4.2.1 Livros de Escrituras: Em uso o livro de nº 50-E, aberto em 28.11.2009, de folhas soltas. O livro está nas folhas 104, com protocolo sob o nº 8166. Foi verificado que estão faltando as folhas de sequências: 01, 02, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 16, 22, 23, 34, 37, 46, 51, 52, 62, 63, 64, 72, 76, 86, 90, 91, 95, 96, 97, 102 e 103. Determinou-se que sejam supridas/justificadas as irregularidades indicadas, de acordo com as DGSNR. 4.2.2 Livros de Substabelecimentos: Em uso o de livro de nº 23-S, de folhas soltas, aberto em 19.11.2009, com 02 folhas utilizadas. A Registradora faz contato telefônico com os Tabeliães quando as procurações são de outras comarcas; as procurações de outros Tabelionatos que foram substabelecidas ficam em pasta própria, com suas respectivas comunicações em pasta separada. As comunicações são realizadas regularmente, conforme verificado, por amostragem, com o substabelecimento no livro 22, de fls. 37, protocolo: 4559, de 26.08.2009, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil desta comarca, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO que foi lavrado às folhas 150, livro 995-P aos 03.12.2002. 4.2.3 Livro de Procurações: Em uso o livro nº 303-P, aberto em 16.11.2009, de folhas soltas, com 160 folhas utilizadas. Não foram verificadas irregularidades. 4.3 LIVRO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4.3.1 Livro A – Registro de Nascimentos: Em utilização o livro nº 80-A, aberto em 06.10.2009, de folhas soltas, com 138 folhas utilizadas e termo sob o nº 15938. Por amostragem foi analisado o Registro de Nascimento no Livro 80-A, de folhas 01, termo nº 15801, de 06.10.2009 e, ainda, Declaração de Nascido Vivo com o nº 30.50027047-5, em ordem. 4.3.2 Livro B – Registro de Casamentos: Em utilização o livro nº 10-B, aberto em 22.08.2009, de folhas soltas, com 108 folhas utilizadas, com último termo lavrado sob o nº 1908. Por amostragem foi verificado no referido livro, as folhas 53, termo de nº 1853, de 17.09.2009, estando devidamente em ordem. 4.3.2.1 Livro B – Auxiliar: Em uso o Livro de nº 004, aberto em 15.10.2008, com 143 folhas utilizadas, e termo sob o nº 743, não sendo encontrado nenhuma irregularidade. 4.3.3 Livro C – Registro de Óbito: Em utilização o Livro nº 26-C, aberto em 19.11.2009, com 146 folhas utilizadas, com termo sob o nº 5146. As comunicações são feitas regularmente. Por amostragem foi verificado o Termo nº 5086, de folhas 86, em ordem. 4.3.3.1 Livro C – Auxiliar: Em uso o Livro de nº CA-2, aberto em 11.08.2009, de folhas soltas, com 22 folhas utilizadas, termo nº 222, em ordem. 4.3.4 Livro D – Edital de Proclamas: Em uso o Livro nº 16-D, aberto em 23.10.2009, de folhas soltas, com 31 folhas utilizadas, não sendo encontradas irregularidades. 4.4 Livro de Carga de Processo para Habilitação de Casamento para o Mistério Público: Em uso o livro nº 01, aberto em 30.09.2004, onde é feito o controle da remessa e recebimento dos processos do MP. Funciona adequadamente. 5. PROCESSOS DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO: Foi analisado por amostragem o Livro nº 01-B, referente ano de 2004/2005, nas folhas 24, 89, 110 e 138 com seus respectivos processos e suas devidas comunicações, as quais estão em ordem. 6. FICHAS DE ASSINATURA: Foram vistas as fichas de depósito de firmas aleatoriamente, das quais foram encontradas algumas irregularidades, sendo elas na ficha de nº 1701, no sistema consta o nº de CPF, nome e data diversos da ficha do arquivo, sendo que a data no sistema é 09.08.2006 e do arquivo em 16.01.2008. Ainda, as fichas de nº 1699, 1697, 1696, 1154, 1155, 1693 e 1695 com datas cadastradas respectivamente no sistema em 16.04.2001, 12.04.2001, 11.04.2001, 28.08.2000, 28.08.2000, 11.04.2001 e 11.04.2001, o que não condiz com as fichas dos arquivos. Também, quanto a ficha de nº 876, no sistema foi cadastrada em 30.04.2009 e no arquivo constam às datas em 07.07.2006 e 10.08.2006. Determinou-se o cumprimento do item 63, Cap. II, das DGSNR. 7. CLASSIFICADORES: Em seguida, foram apresentados os classificadores obrigatórios: a) para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura: Existe a pasta classificadora (suspensa), mas não há registros. b) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça: Pasta suspensa, em ordem. c) para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: Pasta suspensa, em ordem. d) Ofícios recebidos: Pasta suspensa, onde são arquivados todos os ofícios recebidos na serventia, à exceção dos específicos (ex. Corregedoria, etc.), em ordem. e) Ofícios Expedidos: Constatou-se que não estão sendo respeitadas a ordem cronológica e numérica, quando da expedição de ofícios, recomendando-se que assim proceda. f) para guias de custas e recolhimento ao FUJU: Os 118 recolhimentos são diários. Os comprovantes ficam arquivados em pasta suspensa própria, que mensalmente é enviada para o contador. Analisados, por amostragem, os recolhimentos referentes as datas de 03/11/2009 e 28/10/2009, verificou-se que seus recolhimentos foram efetuados a menor, vez que em 03/11/2009 (por valor dos atos R$ 6.271,93, sendo recolhido R$ 1.128,38, quando o correto seria R$ 1254,38 – 20%) e em 28/10/2009 (valor dos atos R$ 5.072/66, sendo recolhido R$ 930,53, quando o correto seria R$ 1014,53). 7.1. CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE NOTAS: 7.1.1 Para arquivamento das 5ªs vias do imposto de transmissão: Não possui o classificador, justificando que toda documentação fica arquivada em um “processo” individual, montado para cada escritura. 7.1.2 Comunicações à Secretaria da Receita Federal (DOI): As comunicações são feitas mensalmente, via arquivo eletrônico, diretamente no site da Receita Federal, sendo impresso o recibo próprio do sistema, que fica arquivado em pasta classificadora própria. Verificou-se que foram entregues até o mês de setembro de 2009, não sendo, todavia, encontradas as referentes aos meses de março e julho do corrente ano. Determinou-se que seja regularizada referida situação. 7.1.3 Alvarás; 7.1.4 Certidões Previdenciárias; 7.1.5 Traslado de Procurações; 7.1.6 Cópias atos Constitutivos de Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas do Estado, para que não pratique atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados; 7.1.8 para a primeira via de remessa de títulos aos ofícios de registro de imóveis: A serventia não possui os classificadores indicados nos itens 7.1.3 e 7.1.8, por não registrar nenhuma ocorrência. 7.1.9 para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações lavrados em outros ofícios: Pasta suspensa, classificada por volume, estando em uso a de nº 015, em ordem; 7.1.10 para arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações do Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais: Não tem o classificador. 7.2 REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS: 7.2.1 Comunicações de óbitos: Foram verificadas as pastas de comunicação ao INSS (em ordem – comunicação mensal); Serviço Militar (em ordem – comunicação verbal); Justiça Eleitoral (em ordem – local do registro de nascimento/casamento da pessoa falecida (em ordem – comunicação de acordo com a lavratura do óbito). Também foi analisada a pasta onde são arquivadas as comunicações ao IBGE, referente aos mapas de óbitos, casamentos e nascimentos, trimestralmente. Não foi localizada, nesta pasta, a informação referente ao mês de julho/2007. Determinou-se que seja regularizada/justificada referida situação. 7.2.2 petição de registro tardio. Não tem o classificador, pois o Cartório não faz tal procedimento. 7.2.3 arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos. São arquivados em pasta suspensa, após o cumprimento, classificados por data, e número de controle atribuído pela serventia, em ordem; 7.2.4 cópias de atestado de óbitos. São arquivados em pasta classificadora própria, em ordem; 7.2.5 arquivamento de procurações: Não possui classificador próprio. São juntadas nos autos de habilitação de casamento, quando é o caso. 8. CUSTA: Está afixada em espaço franqueado ao público, a tabela de custas referente à Serventia. 9. ESTATÍSTICAS: As estatísticas estão sendo encaminhadas dentro do prazo, e os ofícios recebidos pela Corregedoria ficam arquivados junto com os relatórios, em ordem. 10. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO observado, de forma geral, a ordem numérica crescente. 11. DAS ESCRITURAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – CONVÊNIO DO MUNICÍPIO: Foram recebidas 255 certidões de inteiro teor do Registro de Imóveis, sendo que 04 estavam erradas. Dos 328 processos que a Registradora recebeu apenas 251 escrituras foram lavradas, sendo que os demais processos não estavam em condições. Deste total de escrituras lavradas, até a presente data, somente 152 foram assinadas pelo Prefeito, estando pendentes de assinatura as demais. Determinou-se que sejam regularizadas as irregularidades encontradas. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado à Corregedoria Permanente, ofício informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações fossem realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento da Senhora Registradora e da funcionária Sharon Cardoso Candido de Oliveira, além de representante do Ministério Público, Dr. André Luiz Rocha de Almeida, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES Juiz de Direito IVANI CARDOSO CÂNDIDO DE OLIVEIRA Oficial ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE JACIPARANÁ,COMARCA DE PORTO VELHO/RO. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente. Trata-se do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Jaci-Paraná, localizado na Rua Ilário Maia, nº 286-B, Centro, Distrito de Jaci Paraná, Comarca de Porto Velho. 2.DO PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório, o Oficial José Gentil da Silva, que estabeleceu poderes para representá-lo, ao Sr. Rodrigo Barcelos Taveira - funcionário do 3º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Porto Velho -, sendo que este faz todo o serviço pertinente à serventia, embora a responsabilidade objetiva da Serventia pertença ao Interventor. 3. Instalações Físicas: Segundo informações prestadas pelo Oficial, o Cartório 119 encontra-se instalado em prédio alugado e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público, destacandose nele, o regimento de custas. Os móveis existentes são um computador, duas mesas, seis cadeiras (três de madeira, duas plásticas e uma giratória), 2 balcões, uma máquina de escrever elétrica,uma copiadora, um armário, um arquivo e uma estante de aço, tudo em regular estado de conservação. Possuem ainda, no Cartório alguns objeto e utensílios mínimos necessários, como carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui uma linha telefônica, que também funciona como fax. O acesso à internet é banda larga. O Cartório funciona das 08:30 horas até às 17:00 horas, com intervalo de almoço, atendendo-se o público durante todo esse período. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Tabelionato de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente 23.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: 4.1.1 Visitas e Correições: em uso o de nº 01, de folhas soltas, onde estão arquivadas as correições realizadas desde 29.04.1996 até a da última correição de 23.05.2007. Constatou-se que não foi cumprida determinação feita na correição anterior, de termo de abertura do Livro. Determinou-se que seja efetivamente cumprida a determinação feita na correição anterior, de acordo com as DGSNR. 4.1.2 Protocolo Geral: Não existe o livro de protocolo, pois os atos são realizados de imediato; 4.1.3 Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: A serventia possui as Diretrizes atualizadas e encadernadas, as quais foram extraídas do site do Tribunal de Justiça, conforme determinado na correição anterior. 4.1.4 Registro de Leis e Decretos Municipais: A serventia não possui o livro. 4.2. LIVROS DE NOTAS: 4.2.1 Livros de Escrituras: Em uso o livro de nº 03-E, de folhas soltas, com 92 folhas utilizadas, de 03.08.2009. Foi verificado que há duplicidade quanto a numeração da folha 67, sendo corrigida a caneta, mudando o número para 66. Quanto às determinações feitas na correição anterior, de itens “a”, “b” e “d”, foram cumpridas, porém, não ocorrendo da mesma forma quanto aos itens “c”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l” e “m”, sendo justificado pelo Tabelião que referidas determinações não foram cumpridas, pois eram de responsabilidade do Oficial designado à época. 4.2.2 Livros de Substabelecimentos: Em uso o livro de nº 001-S, de folhas soltas, aberto em 17.09.2008, com 04 folhas utilizadas, sendo a última lavrada em 19.10.2009. Em ordem. 4.2.3 Livro de Procurações: Em uso o livro nº 001-P, sem termo de abertura, de folhas soltas, com 200 folhas utilizadas. Termo de encerramento em 20.11.2009, com algumas observações, sendo elas: que as fls.18 e 25 foram utilizadas para substabelecimento; ausência da folha 37; duplicidade da folha 38; e, que não consta a folha 42. 4.3 LIVRO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4.3.1 Livro A – Registro de Nascimentos: Em utilização o livro nº 30-A, aberto em 03.11.2008, de folhas soltas, com 120 folhas utilizadas. Em ordem. 4.3.2 Livro B – Registro de Casamentos: Em utilização o livro nº 012-B, aberto em 16.10.1999, de folhas soltas, com 162 folhas utilizadas. Verificou-se que não foram cumpridas as determinações feitas na última correição e, ainda, a ocorrência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO de rasuras no termo de nº 544, fls.144. Determinou-se que sejam regularizados os problemas detectados, de acordo com as DGSNR; 4.3.3 Livro B – Auxiliar: Em uso o livro de nº 001, aberto em 08.08.1986, com 43 folhas utilizadas. Em ordem. 4.3.4 Livro C – Registro de Óbito: Em utilização o livro nº 004-C, sem termo de abertura, com 15 folhas utilizadas, sendo que após a última correição não houve nenhum outro registro. Constatou-se que não foi cumprida a determinação feita na correição anterior. Assim, foi determinado que o livro seja regularizado, na forma do item 39, Cap. I, das DGSNR. 4.3.5 Livro C – Auxiliar: A serventia não possui o livro. 4.3.6 Livro D – Edital de Proclamas: Em folhas soltas, sem termo de abertura. Foi determinado que a Serventia regularize o Livro, na forma das DGSNR; 4.3.7 Livro de Carga de Processo para Habilitação de Casamento para o Mistério Público: efetuado através de ofício entregue com recebido, pelo MP. Funciona adequadamente. 4.3.8.Processos de Habilitação Para Casamento: Foram analisados, por amostragem, os processos de nº 558, 552 e 548, os quais estão em ordem. 4.3.9. Fichas de Assinatura: Foram analisadas as fichas de depósito de firmas aleatoriamente – dos dias 09/11/2009, 09/10/2009, 11/11/2009 e 10/10/2009, das quais não foram encontradas irregularidades. 5. CLASSIFICADORES: CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS: Em seguida, foram apresentados os classificadores obrigatórios: 5.1.1 para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura; 5.1.2 para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; 5.1.3 para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: A Serventia possui uma mesma pasta suspensa com folhas soltas, separados por atos, em ordem. 5.1.4 para cópias de ofícios expedidos: São arquivados em pastas separados: para a Corregedoria Geral, selo Isento e Estatística. Em ordem. 5.1.5 para Ofícios recebidos: São Arquivados em uma mesma pasta suspensa, todos os ofícios recebidos na serventia, classificados por ordem de data. Em ordem. 5.1.6 para guias de custas e recolhimento ao FUJU: Os recolhimentos são mensais, devido ao pouco movimento. Os comprovantes ficam arquivados em pasta suspensa própria. Foi verificado que ficaram faltando os recolhimentos referentes ao mês de julho de 2009. 5.2. CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE NOTAS: 5.2.1 Para arquivamento das 5ªs vias do imposto de transmissão: Não possui o classificador, justificando que toda documentação fica arquivada em um “processo” individual, montado para cada escritura. 5.2.2 Comunicações à Secretaria da Receita Federal (DOI): não foram apresentadas as referidas comunicações pela Serventia. 5.2.3 Alvarás; Não possui o classificador. 5.2.4 Certidões Previdenciárias; 5.2.5 Traslado de Procurações; 5.2.6 Cópias atos Constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações; 5.2.7 Recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas do Estado, para que não pratique atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados; 5.2.8 para a primeira via de remessa de títulos aos ofícios de registro de imóveis: A serventia não possui os classificadores indicados nos itens 5.2.4 a 5.2.8, por não registrar nenhuma ocorrência. 5.2.9 para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações lavrados em outros ofícios: Informou o Oficial que nunca houve ocorrências na Serventia. 5.2.10 para arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações do Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais: Não tem o classificador. 5.3 REGISTRO CIVIL 120 DE PESSOAS NATURAIS: 5.3.1 Comunicações de óbitos: Não ocorrem óbitos na serventia desde 19.04.2004. 5.3.2 petição de registro tardio. O oficial não faz o referido procedimento. 5.3.3 arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos. A Serventia possui pasta própria onde se arquivam os mandados judiciais a serem cumpridos. Foi constatado que os mandados judiciais de outras comarcas estão sendo cumpridos pelo oficial com o “Cumpra-se”, conforme determinação feita na correição anterior. Em ordem. 5.3.4 cópias de atestado de óbitos: último efetuado no ano de 2004, não sendo mais utilizado. Em ordem. 5.3.5 Comprovantes de remessas de mapas estatísticos: Foi informado pelo Oficial que as remessas de mapas para o IBGE são feitas trimestralmente; contudo, no classificador apresentado foi verificada a última comunicação do último trimestre de 2009, sem data de recebimento no respectivo órgão. Determinou-se que o Oficial observe rigorosamente os prazos do art.49, §1º da LRP, e item 27, Cap. V, das DGSNR. 5.3.6 arquivamento de procurações: São juntadas nos autos de habilitação de casamento, quando é o caso. 6. CUSTAS: Está afixada em espaço franqueado ao público, a tabela de custas referente à Serventia. 7. ESTATÍSTICAS: Possui classificador próprio. constatou-se que não estão sendo encaminhadas dentro do prazo. Determinado que o Oficial apresente as cópias dos relatórios dos últimos 12 meses no prazo de 15 dias. 8. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica crescente. 8 DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. Em ordem. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado à Corregedoria Permanente, ofício informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações fossem realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador e do funcionário Rodrigo Barcelos Taveira, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES Juiz de Direito JOSE GENTIL DA SILVA Oficial ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUà DO OESTE - COMARCA DE PORTO VELHO/RO. Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Itapuã do Oeste, Comarca de Porto Velho, localizado na Rua Fernando Noronha, nº 1470, Centro, Itapuã do Oeste/RO, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria n. 008/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 20.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. 2.DO PESSOAL. Apenas a Oficial Rute de Araújo Santos atende no Cartório. Como verificado na correição anterior, ela é responsável por tudo e não vê necessidade de empregados para auxiliá-la, considerando o movimento da serventia e o número de habitantes da localidade. Exerce a função de Juiz de Paz Sérgio Rodrigues Galvão. O substituto Ediede Rodrigues dos Santos, não está exercendo mais a função. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio próprio e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui uma linha telefônica, que também funciona como fax. O acesso à internet é banda larga. O nível de informação é mínimo, não existe programa específico para Notas ou registro Civil, limitando-se a utilização do editor de textos. O Cartório funciona das 08:00 às 14:00 horas, atendendo-se o público durante todo esse período. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Tabelionato de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em 22.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: Cumprida a determinação feita na correição anterior, de encerramento do livro, e abertura do livro de folhas soltas. Em uso o de nº 01, sem termo de abertura, onde estão arquivadas as correições realizadas desde a instalação. Foi determinado que seja efetuado o termo de abertura, observando-se rigorosamente as DGSNR; 4.1.2 Protocolo Geral: A serventia não utiliza o referido livro. A entrada de serviço é realizada de imediato. 4.1.3 Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas soltas. Em ordem. 4.2. LIVROS DE NOTAS: 4.1.4 Registro de Leis e Decretos Municipais: A serventia possui pasta suspensa onde são arquivadas as normas. Em ordem. 4.2 LIVROS DE NOTAS: 4.2.1 Livros de Escrituras: Em uso o livro de nº 004-E, aberto em 22.04.2003, de folhas soltas, com 147 utilizadas. Verificou-se que nas folhas 146 e 147 não houve o lançamento dos valores referentes ao recolhimento do FUJU. Foi determinado que sejam efetuados referidos lançamentos, observando-se as DGSNR. Por amostragem, analisou-se a Escritura de Revogação de Mandato do referido livro, folhas 113, de 08.09.2009, sendo constatado que a revogação foi devidamente anotada na procuração, no livro 10-P, de folhas 121 77, em ordem. 4.2.2 Livros de Substabelecimentos: Em uso o Livro nº 02-S, com 01 folha utilizada em 26.11.2009. Foi verificado que o livro 01-S possui 198 folhas, sendo que as folhas 05 e 88 encontram-se dispersas no Livro, adequadamente mencionadas quando do seu encerramento, em 26.11.2009. Por amostragem, verificou-se o livro 01-S, de fls. 178, onde foi feita a averbação da Procuração Pública de livro 004, às fls. 012, de 01.03.2000, lavrada neste Cartório. 4.2.3 Livro de Procurações: Em uso o livro nº 11-P, aberto em 19.03.2009, de folhas soltas. Com 127 folhas utilizadas, sendo o último lançamento efetuado em 25.11.2009. Em ordem. 4.3 LIVRO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4.3.1 Livro A – Registro de Nascimentos: Em utilização o Livro nº 009-A, sem termo de abertura, com 250 folhas utilizadas, de folhas soltas, com o último lançamento com o Termo nº 2650, de 16.11.2009. Foi determinado que seja efetuado o termo de abertura, observando-se rigorosamente as DGSNR. 4.3.2 Livro B – Registro de Casamentos: Em utilização o livro nº 02-B, aberto em 10.11.2005,de folhas soltas, com 94 folhas utilizadas, sendo o último termo lançado com o número 294. Em ordem. 4.3.3 Livro B – Auxiliar: Em uso o livro de nº 01, aberto em 26.08.1996, com 102 folhas utilizadas, sendo o último lançamento efetuado em 01.10.2009. Em ordem. 4.3.4 Livro C – Registro de Óbito: Em utilização o livro nº 01-C, aberto em 23.08.1996, com 198 folhas utilizadas, e último lançamento em 22.09.2009. Em ordem. 4.3.5 Livro C – Auxiliar: Em uso o Livro de nº 002, aberto em 20.07.2007, de folhas soltas, com a última folha utilizada em 24.04.2009, em ordem. Verificou-se que foi devidamente cumprida a determinação feita na correição anterior, quanto ao encerramento do livro nº 001. 4.3.6 Livro D – Edital de Proclamas: Em uso o livro nº 02-D, aberto em 18.08.2005, de folhas soltas, com 144 folhas utilizadas, Termo nº 444, de 11.11.2009, em ordem. 4.3.7 Livro de Carga de Processo para Habilitação de Casamento para o Mistério Público: É feito o controle da remessa no livro de protocolo geral. Em razão do pouco número de casamentos realizados, funciona adequadamente. 4.3.8 Processo de Habilitação para Casamento: Na sequência foram analisados, por amostragem, os processos nº 432, 418, 423 e 395. Não foram constatadas irregularidades, verificando-se que foram feitas as comunicações sobre os casamentos, sendo assim cumprida recomendação efetuada em Correição anterior (22.05.2007). 4.3.9. Fichas de Assinatura: Foram vistas as fichas de depósito de firmas aleatoriamente, não sendo constatada nenhuma irregularidade, vez que são arquivadas juntamente com os cartões de assinatura, cópias dos documentos de identidade e CPF, devidamente autenticados, com selo. 5. CLASSIFICADORES: 5.1 CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS: Em seguida, foram apresentados os classificadores obrigatórios: 5.1.1 para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura; 5.1.2 para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; 5.1.3 para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: A serventia possui classificadores individualizados para os atos dos itens 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3. Em ordem. 5.1.4 para cópias de Ofícios expedidos: São organizados por ordem de data e número. Verificou-se que foram expedidos dois ofícios com idêntica numeração - ofício 108/09. 5.1.5 para ofícios recebidos: São arquivados em uma mesma pasta suspensa todos os ofícios recebidos na serventia, classificados por ordem de data. Em ordem. 5.1.6 para guias de custas e recolhimento ao FUJU: Os recolhimentos da serventia se enquadram na hipótese do item 44.5.1, Cap. I, das DGSNR. Em ordem. 5.2. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE NOTAS: 5.2.1 Para arquivamento das 5ªs vias do imposto de transmissão: Não possui o classificador. 5.2.2 Comunicações à Secretaria da Receita Federal (DOI): Última comunicação realizada em 11.12.2008. Em ordem. 5.2.3 Alvarás: Não tem classificador. 5.2.4 Certidões Previdenciárias: Não tem classificador. 5.2.5 Traslado de Procurações: Não tem classificador. 5.2.6 Cópias atos Constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações: Não tem o classificador. 5.2.7 recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados: Não possui o classificador, sendo orientada a sua abertura do mesmo, caso ocorra a comunicação da Corregedoria Geral da Justiça; 5.2.8 para a primeira via de remessa de títulos aos ofícios de registro de imóveis: Foi informado que o Cartório não providencia tais remessas, cabendo ao próprio interessado levar as escrituras o registro no Cartório de Imóveis. 5.2.9 para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações lavrados em outros ofícios: Em ordem. 5.2.10 para arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações do Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais: Não tem o classificador. 5.3 CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS: 5.3.1 Comunicações de óbitos: Há as comunicações para a Justiça Eleitoral, Circunscrição Militar e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do registro de nascimento/Casamento da pessoa falecida. Os classificadores são separados por órgão a ser comunicado. As comunicações ocorrem mensalmente. Últimas comunicações em 22.09.2009. As comunicações para o INSS são feitas diretamente pelo programa da Previdência, via internet, mensalmente, ficando os recibos impressos arquivados em pasta própria. Última comunicação em 06.10.2009. Em ordem. 5.3.2 petição de registro tardio. A Oficial não faz o referido procedimento. 5.3.3 arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos: A serventia possui pasta própria onde se arquivam os mandados judiciais a serem cumpridos. Em ordem; 5.3.4 cópias de atestado de óbitos: Em ordem; 5.3.5 Comprovantes de remessa de mapas estatísticos: As remessas de mapas para o IBGE são feitas regularmente, trimestralmente, sendo verificada a última comunicação em 07/10/2009. Analisou-se ainda tal procedimento quanto ao ano de 2008, sendo, porém, constatado que nos meses de janeiro, junho, setembro e dezembro a remessa não foi feita dentro do prazo. 5.3.6 arquivamento de procurações: São juntadas nos autos de habilitação de casamento, quando é o caso. 6. CUSTAS: Está afixada em espaço franqueado ao público, a tabela de custas referente à Serventia. 7. ESTATÍSTICAS: As estatísticas estão sendo encaminhadas dentro do prazo. 8. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica crescente. 9. DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA: Não foram apresentadas as declarações ou cópias dos recibos de entrega das declarações, justificando a oficial, que as mesmas ficam arquivadas com o contador. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado à Corregedoria Permanente, ofício informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações fossem 122 realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento da Senhora Registradora, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES Juiz de Direito RUTE DE ARAÚJO SANTOS Oficial ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, COMARCA DE PORTO VELHO/RO. Aos 30 (trinta) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Candeias do Jamari, Comarca de Porto Velho, localizado na Rua Laércio Nobre, nº 223, Bairro Satélite, Município de Candeias do Jamari/RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria nº 008/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 20.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato e Notas. 2. DO PESSOAL. Atualmente, responde pelo Cartório, Luduvico Fasolo. Não foi apresentado o Livro de Registro de Empregados referente à Serventia durante a correição. O oficial nos informou que se encontra no escritório de contabilidade em Porto Velho. Da mesma forma foi informado quanto as Guias de FGTS referentes às competências 08, 09 e 10/2009. O Oficial compareceu na 2ª VEFRP no dia seguinte a Correição, apresentado o referido Livro e as Guias de recolhimento de FGTS, sendo confirmado que são funcionários da Serventia, Erivelton Gomes Kurger e Francielen da Silva Oliveira, que estão devidamente registrados. Verificou-se quanto as Guias de recolhimento de FGTS, que o Sr. Altamir Franco Rodrigues não é funcionário da Serventia, recolhendo-se, no entanto, FGTS do mesmo, juntamente com os funcionários do Cartório. Determinou-se que seja devidamente justificado pelo Oficial, o recolhimento do FGTS da pessoa de Altamir Franco Rodrigues. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio próprio e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui uma linha telefônica, que também funciona como fax. O acesso à internet é banda larga. O nível de informação é mínimo, não existe programa específico para Notas ou registro Civil, limitando-se a utilização do editor de textos. O Cartório funciona das 07:00 às 17:00 horas, com intervalo para o almoço, atendendo-se o público durante todo esse período. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Tabelionato de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em 21.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: Em uso o de nº 01, aberto em 24.05.2007, onde são arquivadas as Atas de Correições e Posses, desde 22.10.1993 até a última correição realizada em 21.05.2007, não estando, no entanto, suas folhas numeradas. Verificou-se que foi devidamente cumprida a determinação feita na correição anterior. 4.1.2 Protocolo Geral: A serventia não utiliza o referido livro. A entrada de serviço é realizada de imediato. 4.1.3 Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: A serventia possui as Diretrizes atualizadas até março/2006, constatando-se assim, que a orientação anteriormente feita não foi cumprida. Foi determinado que seja cumprida rigorosamente as DGSNR. 4.2. LIVROS DE NOTAS: 4.1.4 Registro de Leis e Decretos Municipais: A serventia possui pasta suspensa onde são arquivadas as norma onde, porém, estão sendo arquivados outros documentos como, por exemplo, a Portaria nº 004/2006 2ª VEFRP, Edital de Nomeação da Funcionária, Ilaine Buch, escrevente autorizada; Tabela do Selo de Fiscalização; Ofício nº 184/2007-GAB/2ªVEFRP; entre outros. 4.2 LIVROS DE NOTAS: 4.2.1 Livros de Escrituras: Em uso o livro de nº 035-E, aberto em 29.09.2009, de folhas soltas, com 143 utilizadas. Verificado referido Livro, constatou-se a ausência das folhas 139, 131, 122, 120, 113, 112 e 104. Foi verificado ainda, que nas folhas 015, 043 e 063, de Escrituras de Compras e Vendas, não foram especificados os valores dos emolumentos. Que da mesma forma ocorreu com relação a folha 59, de Escrituras de Re-Ratificação e a folha 102, de Escritura de Rescisão de Escritura de Compra e Vendas. Já na folha 019, de Escritura de Compra e Venda, constatou-se que não foram feitos os lançamentos dos valores dos Emolumentos, não constando ainda, as assinaturas do Outorgante por Procuração e do Oficial-Tabelião, sendo justificado pelo Oficial que tais providências não foram efetuadas em função da venda não ter sido concluída. Alegou ainda, que tais valores foram recolhidos junto ao TJ/RO e feita uma Certidão de sem efeito face ausência da assinatura da Vendedora. Às folhas 100, há uma Escritura Pública de Aditamento referente a Escritura de Compra e Venda do livro 29-D de folhas 185, do dia 21.07.2008, onde ficou omisso o sobrenome “Costa” da OutorganteVendedora, não sendo relacionados os valores das custas, emolumentos e total. Com relação as recomendações indicadas com os números 1, 2, 4, 5, 6, 8 e 9, verificou-se que as mesmas estão sendo cumpridas; e a de número 3, que foi cumprida através do Ofício nº 078/CRCM/07, de 15.06.2007. 4.2.2 Livros de Substabelecimentos: Em utilização o livro nº 03-S, aberto em 26/06/2007, de folhas soltas, com 102 folhas utilizadas. 123 Verificou-se que as fls.65 há rasura quanto a numeração de folhas. Analisado também o Livro nº 02-S, com encerramento em 25/06/2007, devidamente encadernado, averiguou-se não existir nenhuma irregularidade, tendo apenas uma observação,no termo de encerramento, quanto a duplicidade de número de folhas. 4.2.3 Livro de Procurações: Em uso o Livro nº 014-P, aberto em 20.02.2009, de folhas soltas, com 157 folhas utilizadas. Constatou-se que nas procurações de fls. 147 e 150, não há recolhimento do FUJU. Que foram analisados ainda os Livros 012-P e 013-P abertos, respectivamente, em 06.02.2007 e 27.02.2008, devidamente encadernados,com índice e termos de encerramento. Verificou-se que no Livro 012-P não consta a folha 057 e, ainda, que na folha 101 não há recolhimento das custas. Constatou-se também a ausência de recolhimento das custas no Livro 013-P, fls.173. No Livro indicado,comprovou-se também que as folhas 173, 175, 177/181, 184 e 190 não consta carimbo com identificação do Tabelião/escrevente autorizado. Determinou-se a regularização dos documentos indicados, conforme as DGSNR. 4.3 LIVRO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4.3.1 Livro A – Registro de Nascimentos: Em utilização o Livro nº 014-A, aberto em 13.04.2009, com 158 folhas utilizadas. Foi verificado que no Livro indicado, a lavratura efetuada às fls.099 encontrase sem a assinatura do genitor e do oficial substituto. Já as fls.85, sem assinatura do Oficial, não constando ainda registro da folha 81 e duplicidade da folha 80 – com lavratura de assentos em nome de Fabiana Larissa Soares Tenorio e de Ana Clara Rodrigues. Foram ainda analisados os Livros de nº 012 e 013, abertos, respectivamente, em 20.10.2006 e 25.03.2008, encadernados, com termos de encerramento em 2.03.2008 e 13.04.2009. Analisado o Livro 013-A, foi constatado que a folha 293, termo 4292, encontrava-se rasurada e que havia duplicidade da folha 255, em nome de Fernanda Welke Garcia da Silva e de Luiz Henrique de Souza Pavão. Determinouse a regularização dos documentos indicados, conforme as DGSNR. 4.3.2 Livro B – Registro de Casamentos: Em uso o Livro nº 004-B, aberto em 08.07.2005, de folhas soltas, com 136 folhas utilizadas. Não foram constatadas irregularidades. Em ordem. 4.3.3 Livro B – Auxiliar: Em uso o Livro de nº 001, aberto em 22.12.1993, com 170 folhas utilizadas. Analisado a partir do registro de fls.150, constatou-se que esta encontra-se com rasura na sua numeração. 4.3.4 Livro C – Registro de Óbito: Em utilização o livro nº 001-C, aberto em 25.10.1993, com 282 folhas utilizadas. Verificou-se que o assento de fls.279 encontra-se com rasura. 4.3.5 Livro C – Auxiliar: Em uso o livro de nº 001, aberto em 12.11.2001, com 09 folhas utilizadas. Depois da última correição, nenhum novo registro foi identificado. Em ordem. 4.3.6 Livro D – Edital de Proclamas: Em uso o livro nº 004-D, sem termo de abertura, com 04 folhas utilizadas Termo: 1004. Analisado também o Livro nº 003-D, a partir da última correição, constatou-se ausência da folha 194, constando referida observação no termo de encerramento. 4.3.7 Livro de Carga de Processo para Habilitação de Casamento para o Mistério Público: É feito o controle da remessa no livro de protocolo geral. Em razão do pouco número de casamentos realizados, funciona adequadamente. 4.3.8 Processo de Habilitação para Casamento: Na sequência foram analisados, por amostragem, os processos nº 938, 914, 963, 960 e 933. Não foram constatadas irregularidades, verificando-se que foram certificadas as comunicações sobre os casamentos, cumprindo-se assim, as orientações feitas na correição anterior. 4.3.9. Fichas de Assinatura: Foram vistas as fichas de depósito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO de firmas aleatoriamente, verificando-se que não são arquivadas juntamente com os cartões de assinatura, cópias dos documentos de identidade e CPF autenticados. Recomendouse que sejam anexados a referidos cartões os documentos pessoais respectivos .5. CLASSIFICADORES: 5.1 CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS: Em seguida, foram apresentados os classificadores obrigatórios: 5.1.1 para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura; 5.1.2 para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; 5.1.3 para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: A serventia não possui classificadores individualizados; todos os documentos são arquivados em pasta única, sem separação por órgão de origem, não cumprindo assim, orientação feita na última correição. Determinou-se o efetivo cumprimento, conforme DGSNR. 5.1.4 para cópias de Ofícios expedidos: São organizados por ordem de data e número. Em ordem. 5.1.5 para ofícios recebidos: São arquivados em uma pasta suspensa todos os ofícios recebidos na serventia, classificados por ordem de data. 5.1.6 para guias de custas e recolhimento ao FUJU: Os recolhimentos são diários, à exceção da ocorrência do item 44.5.1, Cap. I, das DGSNR. 5.2. CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE NOTAS: 5.2.1 Para arquivamento das 5ªs vias do imposto de transmissão: Não possui o classificador. 5.2.2 Comunicações à Secretaria da Receita Federal (DOI): A última comunicação realizada em 30.11.2009, sendo enviado todo final de mês, em ordem. 5.2.3 Alvarás: Não tem classificador. 5.2.4 Certidões Previdenciárias: Não tem classificador. 5.2.5 Traslado de Procurações: Não tem classificador. 5.2.6 Cópias atos Constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações: Não tem o classificador. 5.2.7 Recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados: Não possui o classificador. Verificouse assim, que não foi cumprida a orientação; 5.2.8 para a primeira via de remessa de títulos aos ofícios de registro de imóveis: Foi informado que o Cartório não providencia tais remessas, cabendo ao próprio interessado levar as escrituras o registro no Cartório de Imóveis. 5.2.9 para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações lavrados em outros ofícios: Em ordem. 5.2.10 para arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações do Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais: Não tem o classificador. 5.3 CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS: 5.3.1 Comunicações de óbitos: Há as comunicações para a Justiça Eleitoral,INSS,Circunscrição Militar e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do registro de nascimento/ Casamento da pessoa falecida. Os classificadores são separados por órgão a ser comunicado. As comunicações ocorrem quando necessário. As comunicações para o INSS são feitas diretamente pelo programa da Previdência, via internet, mensalmente, ficando os recibos impressos, arquivados em pasta própria. Em ordem. 5.3.2 petição de registro tardio. A Oficial não faz o referido procedimento. 5.3.3 arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos: A serventia possui pasta própria onde se arquivam os mandados judiciais a serem cumpridos. Em ordem; 5.3.4 cópias de atestado de óbitos: Em ordem; 5.3.5 Comprovantes de remessa de mapas estatísticos: As remessas de mapas para o IBGE são feitas regularmente, trimestralmente, 124 sendo verificada a última comunicação em 01.07.2009. Em ordem. 5.3.5 arquivamento de procurações: São juntadas nos autos de habilitação de casamento, quando é o caso. 6. CUSTAS: Está afixada em espaço franqueado ao público, a tabela de custas referente à Serventia. 7. ESTATÍSTICAS: As estatísticas estão sendo encaminhadas dentro do prazo. 8. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma gera, a ordem numérica crescente. 9. DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA: Foram verificados os comprovantes de entrega das declarações de ajuste anual até o exercício de 2008, em ordem. OBSERVAÇÕES: Verificou-se que no Livro de escrituras de nº 35 não há índice. Foi analisado ainda, o Livro de nº 32, fls.123, matrícula nº 22.061, onde verificou-se divergência de valores do imóvel, com relação a venda e o recolhimento ao FUJU, não possuindo também o valor quando da lavratura da escritura. Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado à Corregedoria Permanente, ofício informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações fossem realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES Juiz de Direito LUDUVICO FASOLO Oficial ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 1º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE PORTO VELHO. Aos 10 (dez) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 1º Ofício de Protesto da Comarca de Porto Velho, localizado na Rua Prudente de Moraes, 2471/2487 salas 02/03, Centro, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do 1º Ofício de Protesto. 2.DO PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório, o Oficial Albino Lopes do Nascimento. São (05) os empregados: Francielli Bertolett, Keila Ferreira de Souza, Suely da Silva Martins, Daiane Fernanda de Souza Moura e Maria Antonia da Silva da Cruz. Todos os Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO funcionários estão devidamente inscritos no livro de Registro de Empregados. Foram analisadas as CTPS dos funcionários e, ainda, as guias de recolhimento do FGTS, estando todas devidamente em ordem. Verificou-se uma rasura no Livro de Registro de Empregados, quanto ao valor do salário percebido pela funcionária Maria Antônia da Silva da Cruz. Verificou-se também que há (01) prestador de serviço: Leonilson Lira Queiroz, que é o notificador. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio alugado e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui uma linha telefônica, que funciona como fax também. O acesso à internet é banda larga. O nível de informação é total, haja vista que tudo gira em torno de programa de computador da empresa Escriba, que controla todo o serviço da serventia, desde o protocolo até o protesto do título. Há gravação dos dados em CD-ROM sempre que se atinge determinada quantidade de informações. O Cartório funciona das 08:00 horas até às 17:00 horas, atendendo-se o publico de 09:00 horas até 15:00 horas. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Protesto de Títulos, os quais foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em 25.04.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: cumprida a determinação anterior quanto ao encerramento do Livro 01 e abertura de um livro de folhas soltas. Em uso o Livro 02, aberto em 25.04.207, em ordem; b) Protocolo Geral: como observado na correição anterior, não é utilizado livro de protocolo, por que os documentos são emitidos em duas vias, sendo a segunda protocolizada quando da entrega do documento; c) Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: atualmente são utilizados dois classificadores, de folhas soltas, sendo separadamente arquivados os documentos oriundos da CGJ e da Corregedoria Permanente; d) Portarias: cumprida a determinação de encerramento do Livro 001 e seu desmembramento, sendo um para portarias e outro para termos de posse, de folhas soltas, em ordem; 4.2. LIVROS ESPECÍFICOS: a) Livros de Protocolo: Verificou-se que há informatização do sistema. Em utilização o Livro 062, com 138 folhas utilizadas, sendo o último lançamento sob o nº 922.485, em 10.11.2009, por Coimbra. Atualmente são apresentados os relatórios por apresentante ou por data. Solicitado o relatório referente ao dia 10.11.2009, por amostragem, verificou-se que foi localizado facilmente no sistema, contendo o mesmo 4 páginas, com 57 títulos apontados. Foram selecionados, aleatoriamente, os protocolos 922435, 92217 e 922180. Quanto a recomendação feita na correição anterior, constatou-se que foi devidamente cumprida (ofícios encaminhados a Corregedoria Permanente informando sobre o cumprimento – nº 035 e nº 56); b) Livros de Protestos: Em utilização o de nº 2123, com o último lançamento sob o nº 210, em 09.11.2009, tendo como devedora Francisca Raimunda Aguiar Albuquerque. Verificou- 125 se que não existe mais físico, ficando todos os documentos com o apresentante. Quanto a incineração dos documentos escaneados, a última foi efetuada em 27.02.2009 (Ofício encaminhado a Corregedoria Permanente com informação sobre a incineração – ofício nº 019/2009). Por amostragem foi aberto o arquivo do CD-ROM que continha o Livro nº 2095 e foi analisada a folha 215, com lançamento sob o nº 896086. Todos os dados estão escaneados, inclusive o selo e a assinatura do Tabelião, o que faz concluir que a forma utilizada é eficiente. 5.CLASSIFICADORES: 5.1 classificadores obrigatórios: Em seguida, foram apresentados os classificadores obrigatórios: a) para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura: a pasta está aberta, mas não existem documentos arquivados. b) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça: São arquivados em ordem cronológica todos os documentos oriundos da CGI, como apontado no item 4.1, item “c”, desta Ata. Em ordem; C) para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: São arquivados em ordem cronológica todos os ofícios e orientações normativas da Corregedoria Permanente. Em ordem; d) para cópias de ofícios expedidos: Em ordem; e) para ofícios recebidos. Verificou-se que os ofícios não se encontram organizados em ordem cronológica; f) para guias de custas e recolhimento ao FUJU: Os recolhimentos são diários. Estão arquivadas em classificadores todas as guias de recolhimento. Em ordem. 5.2. Classificadores Específicos de Protestos: a) Intimações: Os documentos são organizados por ordem de número e data. À medida que são tirados os relatórios de protesto, elas são digitalizadas, e arquivadas em arquivo digital. Depois de apurado o número de 500 (quinhentas) intimações, elas são organizadas em pastas, nas quais são identificadas as datas das intimações, ficando facilitada a busca; b) Editais: é utilizado o mesmo sistema das intimações. Em ordem; c) Documentos apresentados para averbação e ordens de cancelamento: São recebidos e digitalizados, não sendo arquivados em classificador físico, pois o documento é devolvido imediatamente para o cliente. d) Mandados de sustação de Protesto: há uma pasta com as ordens judiciais, que depois são digitalizadas. Há pasta para sustação/suspensão e outra para cancelamento definitivo, que são formados processos com todo o andamento que estão sendo executado, por amostragem os autos de nº. 003.2008.006578-0. Em ordem; e) Requerimento de retirada de títulos pelos apresentantes: Os documentos são digitalizados, e arquivados por um mês; depois são descartados. Em ordem; f) Comprovante de entrega de pagamentos aos credores: É emitido um relatório em duas vias: uma é enviada ao cliente, e a outra fica arquivada na serventia. A classificação é feita por ordem de data; g) comprovante de devolução de dívidas irregulares: os documentos são digitalizados, em seguida arquivados por mês em classificador específico, h) Documentos apresentados para expedição de certidões de homônimos: Tem o classificador, mas nunca ocorreu a situação; i) Informação a SERASA e SCI: As informações são diárias, através de sistema digital. Sendo impresso um número de ordem e data. O último lançamento por amostragem foi no dia 09.11.2009, na Remessa de nº 3239, informado 03 registros de Cancelamentos e a Remessa de nº 3238, foi informado 14 registros de Protestos. Em ordem. 6.CUSTAS: A tabela de custas está afixada em espaço franqueado ao público. 7. ESTATÍSTICAS: Encaminhadas dentro do prazo, com exceção dos meses de março (13.04.2009) e abril (11.05.2009); 8. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO numérica crescente. 9. DOS PROCEDIMENTOS: Por amostragem, foi extraído o protocolo do dia 04.11.2009, que contêm 63 títulos apontados, sendo verificados dois protocolos: 922180, notificado em 03.11.2009 via oficial, pago em 09.11.2009 em cheque, não sendo lavrados os protestos. O Protocolo 922178, notificado em 05.11.2009 via oficial, protestado em 09.11.2009, no livro 2123, folhas 204, termo: 480247; 9.1 Verificou-se que as ordens judiciais de Sustação/ suspensão e cancelamentos de protestos são devidamente cumpridas, estando armazenadas por processo individuais, assim também, são lançadas em arquivo digital, no sistema de informática. 9.2 Verificou-se que no protocolo do sistema de informática são lançados os pagamentos; são observados os requisitos do registro de protestos, cumprindo-se o art. 22 da Lei 9492/97, e o item 47 das DGSNR; por fim, verificou-se que os cancelamentos são averbados diretamente no sistema de informática. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado ofício à Corregedoria Permanente, em resposta ao ofício de nº 491/2009/DICSEN/ DECOR-CG, informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações fossem realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador e da funcionária Francielle Bertolett, além de representante do Ministério Público, Dr. André Luiz Rocha de Almeida, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES Juiz de Direito ALBINO LOPES DO NASCIMENTO Oficial ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 2º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE PORTO VELHO. Aos 11 (onze) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 2º Ofício de Protesto da Comarca de Porto Velho, localizado na Rua Dom Pedro II, nº. 637, salas 905, e 907, Centro, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria n. 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do 2º Ofício de Protesto. 2.DO PESSOAL. 126 Atualmente responde pelo Cartório, a Oficial Dinalva Alves de Souza Rezende. São (06) os empregados: Marizete Bianchini Bruno, Alessandra Milene Rocha Roque, Dinéia Alves de Souza Lima, Nair Bianchini Bruno, Íris de Paula Menezes e Rogério de Souza Soares. Todos os funcionários estão devidamente inscritos no livro de Registro de Empregados. Foram analisadas as CTPS e as guias de recolhimento do FGTS dos funcionários, estando todas devidamente em ordem. Verificou-se, porém, que há alguns funcionários que foram demitidos, não constando no Livro de Registro de Empregados a data de suas demissões e assinaturas dos funcionários (Sebastião de Puala Ribeiro, Lislaine Andrade de Wensing, Margarete Ambrsio Wensing e Tarcilane Ambrosio Wensing). Há (01) prestador de serviço: Leonilson Lira Queiroz, que é o notificador. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio alugado e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui 2 linhas telefônicas, que funciona como fax. O acesso à internet é banda larga. O nível de informação é total, haja vista que tudo gira em torno de programa de computador da empresa Escriba, que controla todo o serviço da serventia, desde o protocolo até o protesto do título. Há gravação dos dados em CD-ROM sempre que se atinge determinada quantidade de informações. Um backup do banco de dados é feito semanalmente, sendo armazenado fora da serventia, para segurança. O Cartório funciona das 08:00 horas até às 17:00 horas, atendendo-se o público de 09:00 horas até 15:00 horas. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Protesto de Títulos, os quais foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em 26.04.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: Verificou-se o cumprimento da determinação feita na correição anterior, de encerramento do livro nº 01, sendo aberto o de nº 02, em 26.04.2007, com folhas soltas. Em ordem. b) Protocolo Geral: O Cartório utiliza um único protocolo, com o último registro efetuado no livro de Apontamento nº 077, aberto em 17/10/2009, com protocolo nº 341482, de 20/10/2009. c) Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas soltas, separado por assuntos (Comunicados e Decisões da CGJ; Provimentos; Resoluções; Corregedoria Permanente; Conselho da Magistratura, etc.); em ordem. d) Portarias: Em utilização o livro de nº 001, aberto em 10/11/2005; em ordem. 4.2. LIVROS ESPECÍFICOS: a) Livros de Protocolo: Verificou-se que possuem sistema informatizado, sendo gerado o livro específico. O protocolo é feito diretamente no sistema de informática, conforme relatado em correição anterior (26.04.2007). Último lançamento em 20.10.2009, sob o nº 34.1482, sendo apontado para protesto Sorveteria Dullin Areal Ltda. Há um relatório diário da distribuição, impresso e arquivado diariamente, o que facilita a busca de documentos protocolizados. Por amostragem, foram solicitados os relatórios dos meses de julho de 2007 e janeiro de 2009. Analisados os protocolos de nº Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 307708, 308523, 308549, 330938, 331294 e 331513, verificouse que todas as intimações foram feitas dentro do prazo, os protestos e pagamentos foram tirados ou feitos no prazo, estando devidamente arquivados os documentos em seus locais físicos, conforme dispõe a lei; também foi verificado no sistema de informática que todos os documentos estão devidamente digitalizados e são de fácil localização. Com relação a recomendação feita na correição anterior, verificouse que foi devidamente cumprida, vez que gerados todos os livros, com ordem crescente dos atos e das datas respectivas, sendo encaminhado a Corregedoria Permanente o comunicado de cumprimento, através do ofício nº 169/2007. b). Livros de Protestos: Em utilização o de nº 464, com último lançamento em 10.11.2009, fls.191, sob o nº 133198, sendo devedora Distribuidora de Lubrificantes Pereira e Cia Ltda. O procedimento é realizado da seguinte forma: todos os protestos formam um livro, que é digitalizado, ficando os dados no HD do computador, com cópia de segurança gravada em 3 Cds diferentes, sendo que duas cópias ficam no cartório, e uma na residência da Registradora. Após a digitalização, a via única impressa é entregue a parte. Como teste, foi aberto o arquivo do HD que contem o livro 417 e foi analisada a fl.388, lançamento nº 283704, em 28.11.2005. Todos os dados estão digitalizados, inclusive a assinatura da Tabeliã e o selo(nºA6AI5781), o que faz concluir que a forma utilizada é eficiente. 5. CLASSIFICADORES: 5.1 classificadores obrigatórios: a) para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura. b) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça. c) para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: É utilizado um único livro para os itens “a”, “b” e “c”, conforme item 4.1, letra “c”, desta Ata. d) para cópias de ofícios expedidos: constatou-se que não estão sendo respeitadas a ordem cronológica e numérica, quando da expedição de ofícios, recomendando-se que assim se proceda. e) para ofícios recebidos. Em ordem; f) para guias de custas e recolhimento ao FUJU. Os recolhimentos são diários. Os comprovantes são arquivados em classificador próprio. Em ordem. 5.2. Classificadores Específicos de Protestos: a) Intimações: Os documentos são organizados por ordem de número e data e digitalizados. Depois de determinado número de intimações, elas são organizadas em pastas, separadas por mês, nas quais são identificadas as datas intimações, ficando facilitadas a busca. b) Editais: é utilizado o mesmo sistema das intimações. c) Documentos apresentados para averbação e ordens de cancelamento: Está digitalizado e funciona a contento. Não há classificador físico, pois o documento é digitalizado e devolvido imediatamente para o cliente. d) Mandados de sustação de Protesto: São digitalizados. Há um arquivo único para sustação/suspensão e cancelamento definitivo, mas separado por assunto, e classificado por ano. Verificou-se a ordem relativa ao processo nº 0245221.21.2009.8.22.0001, Protocolo: 329264, Protestado em 17.12.2008, onde consta no livro de nº 454 de fls. 149, no valor R$ 1.154,60 - Caso de Suspensão, o qual foi suspenso em 28.10.2009 por ordem judicial, oriundas da 3ª Vara Cível da Capital, sendo assim cumprida recomendação feita na correição anterior. e) Requerimento de retirada de títulos pelos apresentantes: Os documentos são digitalizados, e arquivados por um ano. Em ordem. f) Comprovante de entrega de pagamentos aos credores: Os documentos são arquivados e classificados por ordem de data, após serem digitalizados. Depois de 30 dias, os documentos físicos são inutilizados. Em 127 ordem. g) comprovante de devolução de dívidas irregulares: os documentos são digitalizados, em seguida arquivados por mês em classificador específico, após o que são inutilizados. h) Documentos apresentados para expedição de certidões de homônimos: continua a situação da correição anterior, nunca tendo ocorrido a referida apresentação de documentos. i) Informação a SERASA e SCI: As informações são diárias, através de sistema digital. São expedidas certidões de informações de protestos e cancelamentos diários, que são enviadas quinzenalmente àqueles órgãos. Por amostragem no dia 10.11.2009, na Remessa de nº 3166, informado 12 registros de Cancelamentos e a Remessa de nº 3165, foi informado 14 registros de Protestos. Em ordem. 6.CUSTAS: A tabela de custas está afixada em espaço franqueado ao público. 7. ESTATÍSTICAS: estão sendo encaminhadas dentro do prazo. No mês de junho de 2009, houve o envio de dois movimentos em respectivas datas: 06.07.2009 e 24.07.2009, devido mudança de formulário. 8. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica crescente, inclusive numerando as folhas que estão sendo usadas e as que serão , para não haver descontrole. 9. COMPROVANTES DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Em ordem. 10. OBSERVAÇÕES GERAIS: 10.1 Foram verificados os casos de Suspensão de Protesto, e por amostragem verificou-se os protocolos: de nº. 325593, que foi intimado por Edital, publicado no Diário da Amazônia em 25.09.2008, Protestado em 26.09.2008, onde consta no livro de nº. 451 de fls. 272, com instrumento de nº. 128079, o qual foi suspenso por determinação da Justiça em 28.10.2008, e o Protocolo de nº. 277457, que foi intimado por oficial em 20.06.2005, Protestado em 22.06.2005, onde consta no livro de nº. 413, de fls. 140, com instrumento de nº. 112747 e que foi Suspenso por determinação da Justiça no dia 30.05.2008, que são devidamente lançados no sistema, e arquivados em local próprio, muito bem conservado. Há cópia da decisão lançada no sistema de informática (digitalizadas). 10.2 Foi verificado que o pagamento e os cancelamentos, e demais ocorrências são devidamente lançadas no sistema de informática, onde são digitalizados os documentos respectivos que provam à prática do ato. 10.3 Foram analisados os termos dos registros de protestos, verificando-se que eles estão de acordo com o art. 22 da Lei 9492/97 e item 47 das DGSNR. 10.4 Foram verificadas no classificador próprio, que a serventia comunica a Corregedoria permanente as designações dos servidores, conforme o § 2º do art. Da Lei 8935/94. 10.5 Foram extraídos relatórios diários do protocolo em relação ao mês de agosto de 2008. Verificados os protocolos 323718, 323756 e 323762, de referido ano, constatou-se que todas as intimações foram feitas dentro do prazo, os protestos e pagamentos foram tirados ou feitos no prazo, estando devidamente arquivados os documentos em seus locais físicos, conforme dispõe a lei; também foi verificado no sistema de informática que todos os documentos estão devidamente digitalizados e são de fácil localização. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado ofício à Corregedoria Permanente, em resposta ao ofício de nº 514/2009/DICSEN/ DECOR-CG, informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações fossem realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador e da funcionária Dinéia Alves de Souza Lima, além de representante do Ministério Público, Dr. André Luiz Rocha de Almeida, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES Juiz de Direito Dinalva Alves de Souza Rezende Oficial ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 3º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE PORTO VELHO. Aos 12 (doze) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 3º Ofício de Protesto da Comarca de Porto Velho, localizado na Rua Dom Pedro II, nº 637, salas 505/507, Centro, Porto VelhoRO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pela Serventia, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do 3º Ofício de Protesto. 2.DO PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório a Oficial Luciana Fachin. São (07) os empregados: Renan Abdelmour Cordeiro, Edinaldo Gonçalves Cardoso, afastado por motivos políticos (Vereador), Priscila Damschi, Eduardo Luiz Noronha da Silva, Josileide Passos de Melo, Vera Lucia Soares Fernandes e Josenilda de Souza Barreto. Todos os funcionários estão devidamente inscritos no livro de Registro de Empregados. Foram analisadas as CTPS e as guias de recolhimento do FGTS dos funcionários, estando devidamente em ordem. Verificou-se que o funcionário Eduardo Luiz Noronha da Silva não possui foto no Livro de Registro de Empregados. Constatou-se ainda, que alguns funcionários foram demitidos, não constando no Livro de Registro de Empregados as datas de suas demissões e suas respectivas assinaturas (Ana Carolina Gomes Leite, Francielle Bertalett, Cleber Correa, Neltali Vitor Parniago, Lea de Abreu Ferreira, Vera Lúcia Soares Fernandes, Ana Carolina Gomes Leite, Marivalda Mendes Cordeiro e Laureni Oliveira Silva). Há 02 (dois) prestadores de serviços: Leonilson Lira Queiroz – notificador e, Jerfeson Mesquit do Nascimento – presta serviço de Informática - com contrato de trabalho com prazo de 05 (cinco) meses. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio próprio e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança 128 para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui 2 linhas telefônicas, sendo que duas funcionam como fax também. O nível de informatização é total, haja vista que tudo gira em torno de programa de computador da empresa Escriba, que controla todo o serviço da serventia, desde o protocolo até o protesto do título. Há gravação dos dados em CD-ROM mensalmente, e são feitos backups on-line pela empresa Escriba; backup com HD externo, uma vez por semana, e backup geral no notebook feito pela Registradora a cada 15 dias, que é arquivado em sua residência. O Cartório funciona das 08:00 horas até às 17:00 horas, atendendo-se o publico de 09:00 horas até 15:00 horas. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Protesto de Títulos, os quais foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em 02.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: Livro de folhas soltas. Não foi verificada nenhuma irregularidade, estando arquivadas as atas das três últimas correições realizadas no Cartório. b) Protocolo Geral: Não é utilizado pela Serventia, porque os expedientes têm uma segunda via, a qual é protocolizada quando da entrega do documento. c) Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas soltas. Em ordem. d) Portarias: Verificouse o cumprimento pela Serventia de determinação feita na correição anterior, sendo desmembrado o livro, ficando as portarias e os termos de posse separados. Em ordem. 4.2. LIVROS ESPECÍFICOS: a) Livros de Protocolo: O registro é feito diretamente no sistema, sendo o livro gerado por ele. Último lançamento no livro se refere ao relatório do dia 30.10.2009, haja vista que a serventia aguarda todas as ocorrências para registrá-las no relatório, antes da confecção do livro. Foi verificado o último apontamento para protesto em 05.11.2009, nº 128983, Livro 26, fls.184, por Raimundo James Pereira da Costa em face de José Delmiro Andrade ME. Há um relatório diário da Distribuição, impresso e arquivado diariamente, o que facilita a busca de documentos protocolizados. Quanto a incineração dos documentos, são feitos sempre obedecendo pela Serventia, o prazo, inclusive, em dobro, estabelecido pela CGJ. Verificou-se o último ofício encaminhado a Corregedoria Permanente (ofício de nº 054/209), de 22/04/2009, em ordem. b) Livros de Protestos: Em utilização o de nº 201. Último apontamento sob nº 12.9243, em 10.11.2009, tendo como devedor Anderson Celestino da Silva. O procedimento é realizado da seguinte forma: todos os protestos formam um livro, que depois é digitalizado, ficando os dados no HD do computador, com cópias de segurança. Após a digitalização os papéis são inutilizados, sendo impressa uma via que é entregue à parte. Como teste, foi aberto o arquivo do CD-ROM que continha o Livro 164 e foi analisada a fl.48, lançamento nº 105533. Todos os dados estão escaneados, inclusive a assinatura da Escrevente autorizada e visualização do selo, o que faz a concluir que a forma utilizada é eficiente. 5.CLASSIFICADORES: 5.1 classificadores obrigatórios: a) para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura. b) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Justiça. c) para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: É utilizado um único livro para os itens “a”, “b” e “c”; em ordem. d) para cópias de ofícios expedidos: constatouse que não estão sendo respeitadas a ordem cronológica e numérica, quando da expedição de ofícios, recomendando-se que assim proceda; e) para ofícios recebidos. Em ordem; f) para guias de custas e recolhimento ao FUJU. Os recolhimentos são diários. Os comprovantes são arquivados são arquivados em pasta separada, para fins de controle contábil. Em ordem. 5.2. Classificadores Específicos de Protestos: a) Intimações: São digitalizadas e organizadas por número de ordem de apontamento e data. A cada 100 (cem) intimações, elas são organizadas em pastas, ficando a busca facilitada. São arquivadas pelo período de 01 (um) ano em cartório e depois são arquivadas na casa da Tabeliã. b) Editais: São arquivados em pasta própria, por um mês, obedecendo o mesmo sistema das intimações. Em ordem. c) Documentos apresentados para averbação e ordens de cancelamento: Não há classificador físico, sendo o documento digitalizado e devolvido imediatamente para o cliente. Funciona a contento. Em ordem. d) Mandados de sustação de Protesto: As ordens, judiciais são arquivadas em pasta própria, classificada anualmente. São formados “processo” físicos individuais para o controle da serventia, apesar de todos os documentos serem digitalizados. Há pastas individualizadas para sustação, suspensão e cancelamento definitivo. Em ordem. Verificou-se que a determinação feita , para que magistrados comuniquem à Serventia tão logo haja a solução do processo, não está sendo cumprida, determinando assim, a comunicação dos fatos à Corregedoria Geral de Justiça. e) Requerimento de retirada de títulos pelos apresentantes. Os documentos são digitalizados, mas ficam arquivados na serventia pelo período mínimo de 01 (um) ano. Em ordem. f) Comprovante de entrega de pagamentos aos credores: Os protocolos são digitalizados, e ficam arquivados por um período mínimo de 01 (um) ano. A classificação é feita por data. Em ordem. g) comprovante de devolução de dívidas irregulares: São arquivados em pasta própria e são digitalizados em cada protocolo. Em ordem. h) Documentos apresentados para expedição de certidões de homônimos: A serventia possui um classificador aberto. A última ocorrência foi em 14.05.2008. i) Informação a SERASA e SCI: As informações são repassadas eletronicamente, através de programa próprio, sendo as certidões arquivadas semanalmente na serventia, em pasta própria. Por amostragem no dia 06.07.2009, na Remessa de nº 3916, informado 17 registros de Cancelamentos e a Remessa de nº. 3915, foi informado 19 registros de Protestos. Em ordem. 6.CUSTAS: A tabela de custas está afixada em espaço franqueado ao público. 7. ESTATÍSTICAS: As estatísticas estão sendo encaminhadas dentro do prazo. São arquivadas na pasta do “Livro Caixa”, na pasta de “Ofícios Expedidos”, e na pasta de “Controle Contábil”. Em ordem. 8. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica crescente. 9.COMPROVANTES DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Foi apresentado somente o comprovante referente ao exercício de 2007. A cópia da declaração do exercício de 2008 ainda não foi entregue pelo contador à Serventia. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado ofício à Corregedoria Permanente, em resposta ao ofício de nº 514/2009/DICSEN/DECOR-CG, informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. Determinou-se ainda, quanto a pane no servidor, 129 ocorrida de 19/06/2009 a 23/06/2009 – cancelamento de protestos de títulos – o levantamento, no mesmo prazo (60 dias), dos títulos cancelados, sendo o resultado encaminhado através de ofício à Corregedoria Permanente. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações fossem realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador e da funcionária Rosa Priscila Damschi, além de representante do Ministério Público, Dr. André Luiz Rocha de Almeida, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES Juiz de Direito Luciana Fachin Oficial ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 4º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE PORTO VELHO. Aos 13 (treze) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 4º Ofício de Protesto da Comarca de Porto Velho, localizado na Rua Dom Pedro II, nº 637, salas 905 e 907, Centro, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do 4º Ofício de Protesto. 2.DO PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório a Oficial Fátima Gonçalves Costa e Silva. São (06) os empregados: José Assis de Lima, Luiz Guilherme de Oliveira Costa e Silva, Rita Paula Rocha Leal Salvador, Cícero Roberto Cavalcante Leite, Guilherme Gonçalves da Costa e Silva e Roberto Nogueira Mota. Constatou-se que o funcionário Guilherme Gonçalves da Costa e Silva não assinou no livro de Registro de Empregados, o local de admissão. Todos os funcionários estão devidamente inscritos no livro de Registro de Empregados. Foram analisadas as CTPS dos funcionários, estando devidamente em ordem. Quanto as guias de recolhimento do FGTS, verificou-se a ausência de apresentação quanto aos meses: 03 de 2009; 03, 09,10 e 12 de 2008 e 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2007. Verificou-se que há alguns funcionários que foram demitidos e não consta no Livro de Registro de Empregados a data de demissão e assinatura dos funcionários, sendo: Ivan Silva de Carvalho, Guilherme Gonçalves da Costa, Amir Isis da Costa Siqueira, André de Araújo Nunes, Bruno Gonçalves da Costa e Silva, Luiz Guilherme de Oliveira Costa e Silva, Daniel Franz Campos Souza, Ana Carolina Rezende Gimenes e Keila Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ferreira de Souza. Há (02) prestadores de serviço: Leonilson Lira Queiroz, que é o notificador e André de Araújo Nunes, que presta serviço de manutenção de informática, sendo que os dois foram contratados por prazo indeterminado. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio alugado e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui 2 linhas telefônicas, que uma funciona como fax. O acesso à internet é banda larga. O nível de informação é total, haja vista que tudo gira em torno de programa de computador da empresa Escriba, que controla todo o serviço da serventia, desde o protocolo até o protesto do título. Há gravação dos dados em CD-ROM sempre que se atinge determinada quantidade de informações. O Cartório funciona das 08:00 horas até às 17:00 horas, atendendo-se o publico de 09:00 horas até 15:00 horas. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Protesto de Títulos, os quais foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em 03.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: Foi cumprida a determinação para que fosse encerrado o Livro antigo e foi aberta uma pasta de folhas soltas onde consta a Ata da última correição. b) Protocolo Geral: os expedientes são feitos em duas vias, sendo uma protocolizada quando da entrega do documento. c) Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas soltas, onde são arquivados os ofícios e outros documentos da CGJ. Em ordem. d) Portarias: Constatou-se a ausência do termo de abertura e numeração diversa de portarias, faltando a de nº 12. Recomendou-se que sejam rigorosamente observadas as DGDSNR. 4.2. LIVROS ESPECÍFICOS: a) Livros de Protocolo: Verificou-se que foi cumprida a recomendação feita na correição anterior vez que a partir dela, foram gerados os livros. Protocolo feito diretamente no sistema de informática. Último lançamento em 09.11.2009, sob o nº 76132, sendo apontada para protesto Beatriz da C. Teixeira Coelho, atualmente sob o nº de Livro 13, fls.079, com 69 títulos protocolados. Há um relatório diário da Distribuição, impresso e arquivado diariamente, o que facilita a busca de documentos protocolizados. Por amostragem, foram analisados alguns protocolos do dia 26/05/2009 – nº 70668, 70671 e 70674, verificando-se a regularidade dos mesmos; também foi verificado no sistema de informática que todos os documentos estão devidamente digitalizados e são de fácil localização; b) Livros de Protestos: Em utilização o de nº 80, com último lançamento sob o nº 23902, de 12.11.2009, fls.202, sendo devedora Beatriz da C. Teixeira Coelho. O procedimento é realizado da seguinte forma: todos os protestos formam um livro, que é digitalizado, ficando os dados no HD do computador, com cópia de segurança gravada em 3 CDs diferentes, sendo que duas cópias ficam no cartório, e uma na residência da Registradora. Após a digitalização, a via única impressa é entregue a parte. Como teste, foi aberto o arquivo do HD que contém o livro 42 e foi analisadas as fls.026 e 155, lançamentos 07/05/2007 e 15.05.2007, respectivamente. Todos os dados estão digitalizados, inclusive a assinatura da Tabeliã, não estando digitalizado o selo, o que faz concluir que a forma utilizada é eficiente. Foram gravados em HD até o livro 42, restando a gravar 38 livros, vez que está sendo utilizado o de 130 nº 80. 5.CLASSIFICADORES: 5.1 classificadores obrigatórios: a) para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura. A pasta está aberta, mas não existem documentos arquivados; b) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça. São arquivados em ordem cronológica todos os documentos oriundos da CGJ, como apontado no item 4.1, item “c”, desta Ata . Em ordem; C) para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: São arquivados em ordem cronológica todos os ofícios e orientações normativas da Corregedoria Permanente. Em ordem; d) para cópias de ofícios expedidos: constatou-se que não estão sendo respeitadas a ordem cronológica e numérica, quando da expedição de ofícios, recomendando-se que assim proceda; e) para ofícios recebidos. arquivados em pasta “AZ”. Em ordem; f) para guias de custas e recolhimento ao FUJU. Os recolhimentos são diários. Os comprovantes são arquivados em classificador próprio. Em ordem. 5.2. Classificadores Específicos de Protestos: a) Intimações: São organizados por ordem de número e data e digitalizados. São formados “blocos” de 500 intimações, que depois são organizadas em caixas arquivomorto, nas quais são identificadas as datas das intimações, ficando facilitada a busca; b) Editais: é utilizado o mesmo sistema das intimações. Em ordem; c) Documentos apresentados para averbação e ordens de cancelamento: Está digitalizado e funciona a contento. Não há classificador físico, pois o documento é digitalizado e devolvido imediatamente para o cliente. d) Mandados de sustação de Protesto: Há uma pasta com as ordens judiciais. Depois são digitalizados. Há pastas separadas para “sustação definitiva” e “sustação provisória”, Suspensão e cancelamento definitivo. Classificado por data. Em ordem; e) Requerimento de retirada de títulos pelos apresentantes: Os documentos são digitalizados. Funciona a contesto. Em ordem; f) Comprovante de entrega de pagamentos aos credores: A classificação é feita por data. Em ordem; g) comprovante de devolução de dívidas irregulares: os documentos são digitalizados, em seguida arquivados por data em classificador específico. Em ordem; h) Documentos apresentados para expedição de certidões de homônimos: Tem o classificador, mas nunca ocorreu a situação; i) Informação a SERASA e SCI: As informações são diárias, feitas via arquivo magnético/eletrônico, sendo arquivadas na serventia às certidões com o movimento. Por amostragem no dia 03.11.2009, na Remessa de nº 2511, informado 08 registros de Cancelamentos e a Remessa de nº 2510, foi informado 41 registros de Protestos. Em ordem. 6.CUSTAS: A tabela de custas está afixada em espaço franqueado ao público. 7. ESTATÍSTICAS: estão sendo encaminhadas fora do prazo. Nos meses de: Outubro entregue em 10.11.2009, Setembro em 14.10.09. Agosto em 11.09.09, Julho em 25.08.09, Junho entregue nas respectivas datas: 25.08.09 e 08.07.09, devido mudança de formulário, Março em 13.04.09, Janeiro em 10.02.09, referente os meses de Maio e Abril, não constam ofícios de entrega das estatísticas. 8. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica crescente. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado à Corregedoria Permanente, ofício informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações fossem realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador e do funcionário Cícero Roberto Cavalcante Leite, sendo a ausência do representante do Ministério Público devidamente justificada. Não se registrou qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES Juiz de Direito Fátima Gonçalves Costa e Silva Oficial ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 1º OFÍCIO DE REGISTROS E TÍTULOS E DOCUMENTOS E DISTRIBUIDOR DE PROTESTO DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO. Aos 09 (nove) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 1º Ofício de Registros e Títulos e Documentos e Distribuidor de Protesto do Município de Porto Velho, localizado na Rua D. Pedro II, nº 637, 10º andar - Centro Empresarial -, Centro, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Distribuidor de Protesto. 2.DO PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório, a Oficial Patrícia de Fátima Assis Barros. Além da titular do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, são (05) os empregados: Maria Auxiliadora Lima Gonzaga, Rosa Maria Cordeiro Mesquita, Cezar Freitas Zoahbi Filho, Ângela Figueiras Albuquerque e Rosineide Prata de Miranda. A Funcionária Rosineide Prata de Miranda, não está registrada no Livro de Registro de Empregado, mas com a Carteira de Trabalho devidamente assinada, sendo que os demais funcionários estão devidamente inscritos no livro de Registro de Empregados. Foram analisadas as CTPS e as guias de recolhimento dos funcionários, estando devidamente em ordem. Há (01) prestador de serviço: Leonilson Lira Queiroz, que é o notificador. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado no prédio do Centro Empresarial de Porto velho, em salas adequadas ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui 2 linhas telefônicas, sendo que uma é da Anoreg, mas é utilizada pela serventia. O acesso à internet é banda larga. O nível de informação é total, e tudo gira em torno de Software da empresa Ansata, que controla todo o serviço da serventia, desde o protocolo, o registro, a averbação, até a confecção de livros. Há gravação dos dados em CD-ROM sempre que se atinge 131 determinada quantidade de informações especialmente quando há término dos livros. Há um outro programa para distribuição dos protestos, o da empresa Escriba, com quem o Cartório mantém contrato de locação. O Cartório funciona das 08:00 horas até às 18:00 horas, sem intervalo para o almoço, atendendo-se o público durante todo o expediente. Quanto ao horário de atendimento ao público não consta relacionado no quadro de Editais e nem em local de visualização ao público. Recomendou-se que seja indicado o horário de funcionamento da Serventia em local de fácil visualização; 4. DOS LIVROS: Foram analisados os Livros Comuns a todas as serventias, e os específicos do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e dos Títulos e Documentos, os quais foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em 24.04.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: 4.1.1) Visitas e Correições: em uso o de nº 02, de folhas soltas, aberto em 05.09.2001. Em ordem. 4.1.2) Protocolo: o livro nº 09, vistoriado na correição anterior, já foi concluído e encadernado. Continua sendo usado apenas um livro, tanto para o registro civil das pessoas jurídicas quanto para títulos e documentos. Em uso o de nº 12, com último registro no dia 06.11.2009, fls. 091, nº 91.338. O livro fica gravado no sistema, e é impresso cerca de uma vez por semana; e batido o carimbo indicando que o verso da folha está em branco, conforme determinado na correição anterior. 4.1.3 Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: os ofícios e normas, tanto da Corregedoria Geral da Justiça, quanto da Corregedoria Permanente, são arquivados juntos, por ordem de data, em pasta classificadora própria. Em ordem. 4.2. LIVROS ESPECÍFICOS: 4.2.1. Livros do Registro Civil das Pessoas Jurídicas: Livro “A” – Art. 166, da LRP: os livros continuam sendo digitalizados. O último registro foi o lançamento no dia 06.11.2009, fls. 206, sob o nº 1573, do livro A-252. O procedimento para a formação do livro é aquele narrado na ata da correição anterior. Foi feito um teste para visualização do livro A-252, sendo verificadas que constavam as informações necessárias. Livro “B” para matricula de oficinas as impressoras, jornais, periódicos, etc.: o último registro foi lançado no dia 06.11.2009, fls. 152, sob o nº 66519, do livro B-03. Em ordem. Livro “C”- Protocolo: este livro está unificado com o protocolo da serventia de Registro de Títulos e Documentos, livro “A”, desta. 4.2.2. Livros do Registro de Títulos e Documentos: Livro “A”: Continua sendo utilizado o livro, conforme esclarecido no item 4.1, “b”, desta Ata. Livro “B”: os livros continuam sendo digitalizados. Último lançamento no dia 24.04.2007, fls. 140, sob o nº. 61.415, do Livro B-139. O procedimento para a formação do livro é o mesmo narrado na ata da correição anterior. Foi feito um teste para visualização do Livro B-139, sendo verificadas diversas folhas do livro, que estavam com as informações necessárias. Livro “C”: O livro não existe, como relatado na correição anterior. Livro “D”: O indicador pessoal continua digitalizado, e há muito tempo não são utilizadas fichas. Funciona a contento. Os fichários antigos estão organizados, desde a correição anterior. 5. CLASSIFICADORES: Em seguida, foram apresentados os classificadores obrigatórios: a) para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura. b) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça. C) para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: É utilizado um único livro para os itens “a”, “b” e “c”, em ordem; d) para cópias de ofícios expedidos; e, e) para ofícios recebidos. constatou-se que não estão sendo respeitadas a ordem cronológica e numérica, quando da expedição e recebimento de ofícios, recomendando-se que assim proceda; f)para guias de custas e recolhimento ao FUJU. Em ordem. 5.1. CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS: Não há previsão para classificadores específicos. Foram encontrados os seguintes classificadores: 5.1.1) Estatísticas: as estatísticas, em sua maioria, estão sendo encaminhadas fora do prazo para a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Corregedoria Geral da Justiça – setembro/2009 (entregue no dia 09.10.2009), agosto (entregue no dia 11.09.2009), julho (entregue em 12.08.2009), junho (entregue em 14.07.2009) e maio (entregue em 08.06.2009). 5.1.2) Requisição de selos: verificou-se uma regularidade de requisição, conforme a necessidade da Serventia, sendo a última em outubro/2009. Em ordem. 5.1.3) Recolhimento do FUJU: é diário, sendo extraído relatório pelo próprio sistema de informática da serventia, com as guias de recolhimento anexas. Verificou-se em uma amostragem do dia 03.11.2009, que há protocolos com numeração em duplicidades. O protocolo de nº 91258 de Natureza: Ato da Assembleia, onde estão relacionados dois valores especificados na guia de recolhimento, respectivamente, no Emolumento R$ 10,24 e R$ 136,09, FUJU R$ 2,05 e R$ 27,21, Selo Físico R$ 0,62 e R$ 0,62 a Recolher R$ 12,91 e R$ 163,92, o que nos informaram, quando houver emissão de Registro e Certidão, os valores deverão ser separados, no que resulta em duplicidades na numeração dos protocolos. Verificou-se ainda, que os protocolos de nº 91281/91282/91283 estão fora da ordem de sequência na Guia de Recolhimento Diário. 6.CUSTAS: A tabela de custas está afixada em espaço franqueado ao público. 7. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica crescente, inclusive numerando as folhas que estão sendo usadas e as que serão , para não haver descontrole. 8. DISTRIBUIDOR DE PROTESTOS: Está anexado ao 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com a Resolução nº 016/04-PR, publicada no Diário da Justiça nº 160, de 26.08.2004. O Serviço de distribuição de protesto está informatizado e funciona a contento, inclusive quanto à equivalência da distribuição para os quatro ofícios de protestos. O último livro encerrado foi o de nº 29 com folhas soltas, do período de 01.07.2004 a 30.09.2004. A partir do livro de nº 30, são digitalizados, Em ordem. Houve mudança na empresa que fornece o programa de distribuição de protestos, passando para a Escriba; está havendo uma inconsistência em relação à formação do livro protocolo. Por esse motivo, a serventia tem feito um controle manual, em paralelo com a distribuição digital, até que se encontre uma solução; não está havendo prejuízos para o serviço, uma vez que todos os dados estão armazenados, dependendo apenas da formatação do livro. Foi determinada sua regularização, de acordo com as DGSNR. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado ofício à Corregedoria Permanente, em resposta ao ofício de nº 491/2009/DICSEN/DECOR-CG, informando se foram sanadas as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações fossem realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador e da funcionária Rosa Maria Cordeiro Mesquita, além de representante do Ministério Público, Dr. André Luiz Rocha de Almeida, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES Juiz de Direito Patrícia de Fátima Assis Barros Oficial 132 Proc.: 0000198-90.2010.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis Interessada:Dirce de Souza Lima FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 25/26:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 24.180, bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às fiscalizações. Observe-se que Dirce de Souza Lima, quando da aquisição do imóvel, R.2-24180, era casada, entretanto, em procuração juntada às fls. 12, consta o estado civil viúva, devendo o Sr. Oficial solicitar os documentos necessários para a averbação. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 17 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0064808-04.2009.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis Interessado:Paulo Silva Alvarenga Advogado:José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609) FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 39/40:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 21448, bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 17 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0069747-27.2009.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis Interessado:Nelson Sato FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 22/23:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 19253 bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0038408-50.2009.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 24/25:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 19.389, bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam à fiscalização. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes – Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial. Proc.: 0051200-36.2009.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis Interessados:Alvani Manoel Laurindo e outros Advogado:Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 73/74:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 14.661, bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam à fiscalização. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes – Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial. Proc.: 0038319-27.2009.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 41/42:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 15323, bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivemse. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes – Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0060250-86.2009.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 29/30:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e 133 Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 24739, bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam à fiscalização. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial. Proc.: 0069697-98.2009.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis Interessado:Paulo Pereira Gomes FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 36/37:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 40722, bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0069448-50.2009.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis Interessado:Paulo Rogério Lopes FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 25/26:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 15087, bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam à fiscalização. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial. Proc.: 0048823-63.2007.8.22.0101 Ação:Alvará judicial (registro público) Requerente:José Denilson Gomes da Silva FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 77:”... Vistos, etc. Extingo o presente feito, nos termos do inciso III, do artigo 267 do CPC, sem resolução do mérito, haja vista o autor não promover as diligências e atos que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme certidão de fls.76. Transitada em julgado, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 09 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0027341-88.2009.8.22.0101 Ação:Petição (Cível) Requerente:Espólio de Lourival Leão Rodrigues Advogado:Alan Dias (OAB/RO 3350) Requerido:Espólio de Makotinho Sato Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A) Requerido:Halisson Rossi Advogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676) Requerido:Antonio Tavares Maia Requerido:Robson Soares Martines Mantovani Advogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676) Requerida:Lidiane Kelly Seabra Mantovani Advogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676) FINALIDADE:Intimação dos causídicos do retorno dos autos da Instância Superior. Porto Velho, 25 de março de 2010. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0008929-80.2007.8.22.0101 Ação:Cancelamento de Registro Requerente:Hélio Hirayuki Natori Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Advogado:Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Requerida:Eloene Macedo Ramos FINALIDADE:Intimação dos causídicos para retirar Carta de Sentença. Porto velho, 25 de março de 2010. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial Proc.: 0037258-34.2009.8.22.0101 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executado:Castro Gomes Const. e Incorp Ltda Advogado:Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Decisão de fls. 38/40:”... Isto posto, extingo o presente, nos termos do inciso IV, do artigo 267 do CPC, sem resolução de mérito. Prossigase com a execução. PRI.” Porto Velho, 25 de fevereiro de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0041123-65.2009.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 42/43:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência, defiro a averbação requerida na matrícula nº 14.158, bem como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. 134 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA GABARITO 25/10 Proc.: 0084635-53.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Dirce Marly Shell ADV.: OAB: 3082-RO Edvaldo Soares da Silva REQ.: Tim Celular S A SENTENÇA : Ante ao exposto, com fulcro no art. 6º e 20 da Lei 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré TIM CELULAR S.A. a pagar a autora à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, atualizado monetariamente a partir desta decisão, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira Juiz de Direito. Proc.: 0100225-70.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: ZAIRTON ALVES DE LIMA ADV.: OAB: 1790-RO MICHEL FERNANDES BARROS REQ.: Tim Celular S.A ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré a indenizar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a ré a cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente decisão devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO, 27/01/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0072262-87.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: MARCELL BARBOSA DA SILVA ADV.: OAB: 364-A-RO Domingos Barbosa da Silva REQ.: Banco do Brasil S/A ADV.: OAB: 2128-RO keila Maria da Silva Oliveira SENTENÇA : Ante ao exposto, e por tudo mais que do processo consta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO, julgando, por conseguinte, EXTINTO O FEITO, sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 51, II, da LF 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho/ RO, 02/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 135 Proc.: 0075822-37.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Romeu Ronoaldo Carvalho da Silva ADV.: OAB: 3989-RO Ari Bruno Carvalho de Oliveira REQ.: Frank Dias DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido anexo ao movimento 26/PROJUDI. Indique o Credor, em 05 (cinco) dias, o atual endereço do Devedor, pois não houve, sequer, citação válida.” Porto Velho/RO, 13/01/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0100495-94.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Francisco Ferreira ADV.: OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA REQ.: FACILAR - VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos DESPACHO: “À Escrivania para expedição de certidão de crédito. Intime-se o autor para retirada do referido documento, em 05 (cinco) dias. Após, arquive-se.” Porto Velho/RO, 15/01/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000718-85.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Leidimar Raimunda Nunes de Lima ADV.: OAB: 3729-RO Taís Juliana do Nascimento Saunier REQ.: Banco Pine S/A DESPACHO: “Aguarde-se o prazo requerido, de 10 (dez) dias, devendo a autora ainda sua pretensão de valores, com respeito ao dano material alegado. Decorrido, voltem-me para análise do pedido de reiteração de tutelta antecipada e designação de audiência. Int.” Porto Velho/RO, 23/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0078724-60.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Josiel Carril Santos ADV.: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ.: BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADV.: OAB: 2390-RO RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR DESPACHO: “Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre a petição anexa ao movimento 58/PROJUDI, em que a ré manifestou intenção em produzir prova pericial. Intime-se.” Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0051033-08.2008.8.22.0601 Ação: Reintegração de posse Requerente: Valeria Fernandes Magalhaes ADV.: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA OAB/RO 3024 Requerido: Francisca Alves da Silva Despacho: Diga a autora, em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito, formulando pedido pertinente, sob pena de arquivamento. Intime-se. Porto Velho/RO, 24/03/10José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 9001009-80.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Suely Duarte da Fonseca ADV.: OAB: 315-B-RO MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO REQ.: Banco do Brasil ADV.: OAB: 178.033-SP Karina de Almeida Batistuci SENTENÇA : Ante o exposto e tudo o mais que consta no processo, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato de CDC(modalidade 2997) realizado no dia 31/07/2008 na conta 3181-x – conta n. 23.301-3 – cliente 005.240.038-74 – operação 726533868 e condenar o réu a pagar a autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.543,68(mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), bem como deverá efetivar o estorno da importância de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) corrigido desde o saque datado de 25/06/2008 e ainda efetuar o pagamento quanto aos danos morais no importe de R$ R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá o réu efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.Sai a presente decisão devidamente registrada.Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho/ RO, 19/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0074958-96.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Maria de Nazare Andrade Figueredo ADV.: OAB: 1847-RO Eliana Soleto Alves Massaro REQ.: Formigão do Povo ADV.: OAB: 2671-RO NUCIMELIA CONCEIÇÃO DA SILVA RIBEIRO DESPACHO: “Indefiro o pedido formulado na petição anexa ao movimento 48/PROJUDI. A penhora na “boca do caixa” tratase de medida extrema e verifico no feito penhora de bens (mov. 10.2/PROJUDI) capazes de satisfazer o crédito pleiteado, portanto, diga a autora em 05 (cinco) dias, qual sua pretensão em relação aos referidos bens. Intime-se”. Porto Velho/RO, 23/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000924-02.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Lilian Cristina Prada ADV.: OAB: 681-RO Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra REQ.: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 15 de abril de 2010 às 09: 30. Porto Velho/RO, 25/03/10. Proc.: 0100230-92.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: MARIA GORETI DE OLIVEIRA ADV.: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ.: SUDINARA PEREIRA SUDARIO DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo, referente ao valor remanescente do crédito, não foi concretizada em razão de insuficiência de valores na conta bancária da parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.” Porto Velho/ RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0086093-08.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Cleusa Ferreira Mendes ADV.: OAB: 2136-RO Maria da Graças Gomes REQ.: José Ernandes Veloso Martins FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov.40/projudi. Porto Velho/ RO, 25/03/10. Proc.: 0026317-77.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Izabel Fernandes Lima ADV.: OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA REQ.: WAGNER BATISTA DE MEDEIROS FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 33/projudi. Porto Velho/ RO, 25/03/10. Proc.: 1001359-73.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: MARIA DAS GRAÇAS ADV.: OAB: 4118-RO MICHELLE SOARES GARCIA REQ.: Vivo S. A. DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer os pedidos descritos no item “VII”, indicando o valor que pagou em excesso, no caso de repetição do indébito, e o valor que pretende receber a título de indenização por danos morais, bem como apresentar documentos atuais que comprovem a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito - SPC e SERASA, sob pena de indeferimento. Intime-se”.Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0075008-25.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Edileuza Maria de Siqueira ADV.: OAB: 1687-RO Ivanir Maria Sumeck REQ.: Elysangela Afonso Aguiar M. de Oliveira DESPACHO: “Defiro a adjudicação requerida mediante depósito da diferença de valores entre o crédito e o bem penhorado, em 05 (cinco) dias. Intime-se”. Porto Velho/RO, 23/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0068451-22.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Dirceu Neves Paulino ADV.: OAB: 3917-RO Renato Djean Roriz de Assumpção REQ.: Brasil Telecom S. A. ADV.: OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO: “Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 56/ PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal.” Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000397-50.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Valdomiro Jorge Ribeiro ADV.: OAB: 1788-RO Maria do Socorro Gadelha dos Santos 136 REQ.: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 14 de abril de 2010 às 12: 00. Porto Velho/RO, 25/03/10. Proc.: 0110161-56.2008.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Mozart Saraiva Sales Filho REQ.: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.A ADV.: OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana DESPACHO: “O autor foi assistido no feito pela Defensoria Pública, de forma que não tem legitimidade para pretender o que se requer no pedido anexo ao movimento 57/PROJUDI, razão pela qual, o indefiro. Após, aguarde-se por 10 (dez) dias e nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se”. Porto Velho/ RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1001297-33.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Rafaela Perbôni Leon ADV.: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ.: Visa Administradora de Cartões de Crédito DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer o pedido formulado no item “4º”, pois os pedidos de devolução em dobro e desconstituição de dívida são incompatíveis entre si (ou se pleiteia a devolução em dobro do que pagou em excesso ou a desconstituição da dívida), devendo indicar o valor no caso de opção por qualquer dos pedidos, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 9001168-23.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Herculis Franca Romano ADV.: OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA REQ.: Zenon Rodrigues da Silva FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 10/projudi. Porto Velho/ RO, 25/03/10. Proc.: 9001168-23.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Herculis Franca Romano ADV.: OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA REQ.: Zenon Rodrigues da Silva FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov.10/projudi. Porto Velho/ RO, 25/03/10. Proc.: 0116933-35.2008.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Sorelia Neris Campos ADV.: OAB: 1056-RO Lena Cláudia de Nazaré Brasil REQ.: Brasil Telecom S. A. ADV.: OAB: 3219-RO Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães DESPACHO: “Diga a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de levantamento dos valores penhorados, decorrentes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO do descumprimento da tutela antecipada deferida, sob pena de deferimento do pleito da parte autora. Intime-se”. Porto Velho/ RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0115309-48.2008.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Luciano Bezerra Agra ADV.: OAB: 51-RO Luciano Bezerra Agra REQ.: Jose Evaldo Bessa FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 52/projudi. Porto Velho/ RO, 25/03/10. Proc.: 0039931-52.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: MARCUS VINICIUS SANTOS DA ROCHA ADV.: OAB: 1933-RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA REQ.: CASA DE COURO SANTA RITA LTDA ADV.: OAB: 2664-RO José Girão Machado Neto DESPACHO: I - Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 68/ PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal. II - Sem prejuízo da determinação supra, à escrivania para certificar o transcurso do prazo concedido em ofício anexo ao mov 63/PROJUDI.Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0066980-68.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Maria Francineia Benigno dos Santos ADV.: OAB: 1163-RO JOSÉ CARLOS LINO COSTA REQ.: UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL COMPREV ADV.: OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos SENTENÇA : Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho/RO, 02/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. 137 Proc.: 0074419-33.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: João Pereira dos Santos ADV.: OAB: 3361-RO Izidoro Celso Nobre da Costa REQ.: TRB Engenharia e Comércio Ltda FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov.25/projudi. Porto Velho/ RO, 25/03/10. Proc.: 0013835-97.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: ROSEMARY MIRANDA ADV.: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ.: Brasil Telecom Celular SA ADV.: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO DESPACHO: “Expeça-se alvará judicial em favor do autor, da quantia depositada (movimento 52/PROJUDI) e intime-se a fazer o levantamento. Após, diga a ré sobre pedido de multa formulado pela autora.Intime-se”. Porto Velho/RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0073463-17.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Maria Amazônia de Castro ADV.: OAB: 1520-RO ORLANDO FERREIRA ROLIM NETO REQ.: Janaina Carvalho de Melo FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 38/projudi. Porto Velho/ RO, 25/03/10. Proc.: 0063174-25.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Francisco Adivan de Carvalho ADV.: OAB: 3210-RO CLEBER DOS SANTO REQ.: Otaviano José de Melo FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 36/projudi. Porto Velho/ RO, 25/03/10. Proc.: 9001924-32.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Adirce Nery da Silva ADV.: OAB: 3315-RO CRISTIANE ERIKO DUARTE REQ.: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinqüenta centavos), a título de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação.Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Sai a presente decisão devidamente registrada.Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira Juiz de Direito. Proc.: 0100378-06.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: GERLES PEREIRA DE OLIVEIRA ADV.: OAB: 4183-RO Anderson Moura de Oliveira REQ.: Funeraria Sao Mateus ADV.: OAB: 4130-RO PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, atualizar planilha de cálculos incluindo a multa de 10% (dez por cento) e requerer o que de direito. Porto Velho/ RO, 25/03/10. Proc.: 9001844-68.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Jose Carlos da Silva ADV.: OAB: 3156-RO Telma Santos da Cruz REQ.: Alcides Roques Chaves FINALIDADE: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 284 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e sem honorários na forma da lei.Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA , proceda-se a baixa definitiva do processo.Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.Porto Velho/RO, 23/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 9000923-12.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Marilene Costa Lima ADV.: OAB: 3766-RO Manoel Verissimo Ferreira Neto REQ.: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADV.: OAB: 128.457-SP Leila Meidalani Pereira DESPACHO: Logo, conclui-se que, prolatada a SENTENÇA de extinção do feito, esvai-se a tutela antecipada anteriormente concedida em favor da parte autora, no caso, para determinar a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito - SPC, de forma que a empres, ipso factu, está autorizada a renovar, querendo, a inscrição no orgão de cadastro.. Isso porque a tutela tem natureza precária, não subsistindo à decisão de caráter definitivo em sentido contrário, ainda que passível de recurso.Ademais, sendo a antecipação de tutela uma medida de urgência, deferida ante a plausibilidade do direito alegado, resta evidente que a extinção do feito faz desaparecer qualquer verossimilhança anteriormente vislumbrada, razão pela qual a revogação da antecipação de tutela – decorrência automática da extinção do feito – independe, até mesmo, de menção expressa na SENTENÇA para produzir seus efeitos. Posto isto, não diviso omissão que recomende declaração da SENTENÇA constante no movimento 27/PROJUDI.Intime-se. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho/RO, 25/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0053861-40.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: José Rezende ADV.: OAB: 12288-MT JOSÉ VITOR COSTA JÚNIOR REQ.: Supermercado Gonçalves Ltda ADV.: OAB: 2437-RO PAULO TIMOTEO BATISTA DESPACHO: (...) Após, intime-se o réu para pagamento do valor remanescente, sob pena de nova penhora.” Porto Velho/ RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000085-74.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: José Costa dos Santos ADV.: OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA REQ.: AMERICANAS. COM B2W Companhia Global do Varejo REQ.: VISA Administradora de Cartões de Crédito SENTENÇA : “Vistos etc. RELATÓRIO dispensado na forma da lei. Considerando que o autor desistiu da ação, conforme consta do requerimento anexo ao movimento 31/PROJUDI, HOMOLOGO referido pedido de desistência e, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Outrossim, revogo a Tutela anteriormente concedida (mov. 12/PROJUDI). Sem custas e sem honorários na forma da lei. Arquive-se. Intimem-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada”. Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0008726-05.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: João de Freitas ADV.: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ.: Gilmar das Gracas Soares REQ..: Antonio Ferreira da Silva 138 FINALIDADE: intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua pretensão em relação aos bens penhorados e não arrematados em leilão. Porto Velho/RO, 25/03/10. Proc.: 0052849-88.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Anderson Nery Silva ADV.: OAB: 2799-RO ANDERSON NERY SILVA REQ.: Sabemi Seguradora S/A ADV.: OAB: 24304-RS Homero Bellini Júnior DESPACHO: Vistos etc. A empresa devedora, ora impugnante, apresentou impugnação a penhora no movimento 63/ PROJUDI, insurgindo-se contra o bloqueio on line do valor de R$ 4.423,69 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), ao argumento de que efetuou o pagamento espontâneo da condenação no valor de R$ 3.955,30 (três mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta centavos), devidamente atualizado conforme os termos constantes da SENTENÇA e com o acréscimo de honorários por força do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto, no prazo concedido para pagamento espontâneo, de forma que não há a incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Assiste razão a impugnante. Isto porque, na SENTENÇA (movimento 31/PROJUDI), foi determinado por este Juízo, que após o trânsito em julgado, deveria a ré, ora impugnante, efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma do art. 475-J, do CPC, sob pena de imposição da multa ali prevista. O trânsito em julgado da SENTENÇA se deu em 10/11/2009 (conforme certidão anexa ao movimento 40/PROJUDI).No movimento 43/PROJUDI, o impugnado apresentou cálculos já com a incidência da multa de 10% (dez por cento), cujo valor foi solicitado o bloqueio em 04/12/2009 (movimento 47/PROJUDI).A impugnação procede, pois a impugnante efetuou o pagamento espontâneo no dia 16/11/2009 (conforme comprovante anexos aos movimentos 63 e 73/PROJUDI, dentro do prazo fixado na parte final da SENTENÇA , que venceu em 25/11/2009 (conforme certidão anexa ao movimento 41/PROJUDI), afastando-se, assim, a incidência da multa referida no art. 475-J, do CPC.Quanto ao valor relativo ao crédito exeqüendo, em sua manifestação anexa ao movimento 65/PROJUDI, o impugnado pediu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado voluntariamente pela impugnante, livre de qualquer controvérsia.Por fim, estando demonstrado que a impugnante efetuou o pagamento espontâneo tempestivamente, DEFIRO a impugnação anexa ao movimento 63/PROJUDI.Intimemse. Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000661-67.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Alisson Reis de Souza ADV.: OAB: 3851-RO Valdineia Rolim Meireles REQ.: Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda REQ.: Honda do Brasil FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 16 de abril de 2010 às 08: 30. Porto Velho/RO,25/03/10. Proc.: 0108469-22.2008.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Mauro Noble de Quadro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO ADV.: OAB: 3974-RO Nilton Barreto Lino de Moraes REQ.: Ferrri AutoPeças FINALIDADE: intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua pretensão em relação aos bens penhorados e não arrematados em leilão. Porto Velho/RO, 25/03/10. Proc.: 9001856-82.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Alvaro Gabriel Aquino Felismino ADV.: OAB: 1736-RO Jairo Pelles REQ.: Serasa -Centralização de Serviços dos Bancos S/A ADV.: OAB: 1088-RO DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO REQ.: Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/ DF ADV.: OAB: 700-RO Luiz Antônio Rebelo Miralha DESPACHO: Analiso em preliminar os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recorrente Álvaro Gabriel Aquino Felismino interpôs recurso (movimento 27/PROJUDI) da SENTENÇA que julgou improcedente a ação. O recurso foi interposto tempestivamente. Contudo, o comprovante das custas de preparo não veio ao processo, conforme se observa da certidão constante do movimento 28/PROJUDI. É, pois, o caso de deserção. Ante o exposto, em razão da ausência do preparo do recurso interposto pelo autor, JULGO DESERTO o recurso.Intime-se.Porto Velho/ RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. IEDA CELLA Escrivã 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3º Cartório do Juizado Especial Cível Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 0025197-27.2008.8.22.0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Hamil do Espírito Santo(Reclamante) Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Reclamado) Advogado(s): Andréia da Silva Lima Frazão(OAB 1017 RO), Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO), Jorge Henrique Lima Mourão(OAB 1117 RO), FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS(OAB 1190 RO), SILVIA DE OLIVEIRA(OAB 1285 RO), Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB 1434 RO), Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), MARIA SIMÍRAMES AIRES DE ALMEIDA(OAB 1752 RO), Alex Cavalcante de Souza(OAB 1818 RO), RICARDO LAVORATO TILI(OAB 2646 RO), Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB 2682 RO), Norazi Braz de Mendonça(OAB 2814 RO), Douglacir Antônio Evaristo Sat’ana(OAB 287 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO), Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO) Finalidade: Intimar a parte requerida e seus patronos acerca da SENTENÇA abaixo transcrita. RELATÓRIO dispensado na forma da Lei.Trata-se de anulação 139 de débito de consumo de energia elétrica tendo o cliente autor da ação falecido no curso do processo. Esclarecida a sua filha sobre a possibilidade de sucessão e a possibilidade de futura ação em caso de haver cobrança contra herdeiros, mas não se tendo notícia da insistência da cobrança do débito nas atuais circunstâncias, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por perda do interesse processual, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. SENTENÇA publicada em audiência. Publique-se, SENTENÇA registrada automaticamente no sistema. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Nada mais. Eu,Carla Cristina Vieira Sales, Assessora de Juiz, o digitei e providenciei a impressão. (a)Oudivanil de Marins.Juiz de Direito (a)Vladir Lima de Carvalho.Chefe de Cartório Porto Velho, 26/03/2010. Proc: 1000531-08.2009.8.22.0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Fernando Luiz do Nascimento(Requerente) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) Expresso Maia Ltda(Requerido) Advogado(s): Francisco Ricardo Vieria Oliveira(OAB 1959 RO) FINALIDADE: Intimar a empresa requerida através de seu advogado acerca da SENTENÇA transcrita abaixo. Trata-se de pedido de indenização consistente em falha do serviço de funcionário de empresa concessionária do serviço público de transporte rodoviário interestadual, quando na oportunidade o requerente na condição de consumidor teria sido ofendido. Consoante depoimento da atendente da empresa requerida o requerente teria sido alertado sobre a possibilidade de utilização do trecho da viagem adquirida mesmo ante o extravio da passagem mediante apresentação de certidão de ocorrência policial. A inicial narra que ele foi atendido no dia 15/12/2009 e a certidão de ocorrência policial movimento 5.2 está datada de 15/12/2009 e o extravio teria ocorrido no dia 11/12/2009. De tal fato se presume que a ocorrência policial somente foi feita para atender o alerta da funcionária da empresa, pois ocorreu na mesma data. De outro modo vieram aos autos tão somente o depoimento pessoal do requerente e nenhuma outra prova acerca da existência da ofensa ou mesmo de repercussão dela se tivesse havido no meio social, de modo a gerar desconforto íntimo na pessoa do requerente. Assim, pelo que dos autos consta JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários. Transitada em julgada arquive-se. SENTENÇA publicada e intimada as partes em audiência. Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pela requerida não reste acolhida pois a improcedência do pedido não conduz necessariamente a situação de litigância de má-fé vez que o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal, ou seja, o cidadão tem o direito de ver apreciada a sua questão por órgão jurisdicional. Assim, não ser verifica com exatidão as hipóteses previstas nos incisos de I a VII do artigo 17 do Código de Processo Civil. Nada mais. Eu, _______ Carla Cristina Vieira Sales, Assessora de Juiz, o digitei e providenciei a impressão. (a)Oudivanil de Marins.Juiz de Direito (a)Vladir Lima de Carvalho.Chefe de Cartório Porto Velho, 26/03/2010. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0222454-23.2008.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Embargado: Claudiomar Araújo de Oliveira, Rosilda Braz da Silva, Silvio Pimentel de Carvalho Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162) Despacho: O Requerente foi intimado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento. No entanto até a presente data nada foi requerido, conforme certidão de fls. 76. Sendo assim, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0004843-70.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Despacho: 1. Recebo a emenda à inicial.2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC.3. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias.4.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso.Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0112370-86.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Edvar da Silva Lima Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Despacho: A Administração Publica é orientada por princípios e padrões válidos de atuações que legitimem o agente publico na imputação que se defere ao Estado de gerir os recursos dos cidadãos.Ao incorporar o principio da eficiência ao art. 37, CF/88, nada mais fez o Constituinte que reclamar critério de coerência entre o instrumento e a finalidade publica, instituindo um padrão de qualidade a ser aferido aos atos do administrador dos recursos públicos a impor observação do melhor resultado pelo menor custo/dano em menor tempo.A premissa legal da eficiência resta comprometida e descaracterizada no caso em 140 exame em que o valor da execução é de R$ 77,92 e o simples valor da diligencia do Oficial de Justiça para a citação é de R$ 57,00, revelando que sem computar qualquer outro dos elementos do custo judicial já se verifica a extrema e flagrante irrazoabilidade da Administração em pretender movimentar a máquina do próprio Estado na finalidade de executar os valores. TRF.EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1º DA LEI Nº 9.469/97. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. PLURALIDADE DE DEVEDORES.Verificado que o valor da Dívida Ativa não supera os limites estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 9.469/1997, deve ser extinta a execução fiscal, de ofício, tendo em vista a ausência de interesse de agir em face do valor ínfimo do crédito buscado.No litisconsórcio facultativo, deve ser considerado o valor individual de cobrança de cada executado e não o valor total constante da ação executiva. (Apelação Cível nº 2001.71.00.036111-0/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Vilson Darós. j. 04.07.2007, unânime, DE 24.07.2007). Anote-se que o há dispensa de execução de cobrança das próprias custas inferiores a 2 UPFs, que não são inscritas em Divida ativa. Conquanto reconheça seja restrito o entendimento pela rejeição à execução ao fundamento de valor irrisório, em vários precedentes judiciais, invoco o disposto no art. 37, CF/88 para não admitir o processamento da execução ora proposta por ofensa ao principio da eficiência e, anoto companhia a fixar pela inviabilidade da execução fincado inclusive no principio da utilidade da jurisdição e do interesse. Vejam-se os precedentes: STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO INFERIOR A 1.000 UFIR’S - ACÓRDÃO RECORRIDO RATIFICOU A SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002 (ORIGINÁRIA DA MP Nº 1.110/95) - PRECEDENTES.A orientação esposada no v. acórdão recorrido vem ao encontro do entendimento deste sodalício no sentido de que a extinção da execução, sem julgamento do mérito, de débitos inscritos como Dívida Ativa da União de valor igual ou inferior a 1.000 UFIR’s não ofende o disposto no art. 20 da MP nº 1.110/95, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 10.522/2002. Não há perder de vista que, dentro do sistema processual moderno, o Juiz não é mais mero expectador dos atos processuais, cumprindo-lhe obviar execuções fiscais lastreadas em Certidão de Dívida Ativa de valor irrisório, cuja inscrição na dívida ativa nem sequer tem sido autorizada pela autoridade fazendária nos dias atuais, em vista da desproporção entre a onerosidade do processo executivo e o valor cobrado.Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 561314/SP (2003/0188906-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto. j. 14.06.2005, unânime, DJ 08.08.2005).TRF. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. DÉBITO DE HONORÁRIOS INFERIOR A CEM UFIR. EXTINÇÃO. ART. 20, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.973-62/2000, CONVERTIDA NA LEI 10.522/2002.1. ...2. Não há razão essencial que justifique discriminação entre dois débitos relativos a honorários só porque um esteja sendo objeto de execução fiscal e o outro de execução comum. Em ambos os casos a relação custobenefício, motivo do comando legal, é a mesma. É por isso que o § 2º (art. 20) refere-se a execução, não especificamente a execução fiscal.3. Além disso, o valor irrisório, R$ 28,23 (vinte e oito reais e vinte e três centavos) justifica aplicação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO do princípio da proporcionalidade/razoabilidade para impedir o prosseguimento da execução.4. Apelação e remessa, tida por interposta, a que nega provimento.(Apelação Cível nº 1998.38.00.029006-3/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 30.08.2006, unânime, DJU 28.09.2006).TRF. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NA LEI Nº 9.469/97 E ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/98 DA PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - DESCABIMENTO, NO CASO, VISTO QUE NÃO SE INICIOU A EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.522/2002.1. ... 2. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação (Precedentes do STJ).3. A execução do valor irrisório de 11,334 UFIR’s acaba por provocar prejuízo maior ao erário público do que proveito no confronto da equação econômica do custobenefício.4. Apelação improvida.(Apelação Cível nº 237081/ RJ (2000.02.01.032211-1), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto. j. 17.08.2005).,TRF. PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - VALOR ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA LEI 9.469/97 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ARQUIVAMENTO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO - ARTIGO 475, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001.1 - A Lei 9.469/97, em seu artigo 1º, dispõe que o Advogado-Geral da União, os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais podem autorizar a realização de acordos e transações para terminar o litígio nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).2 - Falta de utilidade prática a justificar a atividade jurisdicional, diante de execução de valor irrisório. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3 - O arquivamento, sem baixa na distribuição, significa alongar desnecessariamente o processo, impedindo a realização da prestação jurisdicional.4 - O artigo 475, do CPC, com redação dada pela Lei 10.352/2001 determina a improcedência da Remessa ex officio nos casos em que são tratados créditos de valor irrisório devidos à União, ao Estado, ao Distrito Federal, ao Município, e às respectivas autarquias e fundações de direito público.5 - Apelação a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 205550/RJ (1999.02.01.033969-6), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Raldênio Bonifácio Costa. j. 16.08.2005, unânime, DJU 26.08.2005).Assim, rejeito o processamento da execução, determinado o arquivamento dos autos. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0043722-40.1996.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido: Paulo Cordeiro Saldanha, Augusto Luiz Santos Veiga, Hamilton Almeida Silva, José Cezar Marini, Jacob Bennesby, Bader Massud Jorge Badra, Luiz Fernando Mouta Moreira, Sergio Ricardo Vieira Gonçalves, José Evandro Bastos Oliveira, Americo Paes da Silva, Osmar Costa de Vilhena, Jose Rodrigues Carvalho, Oscar Costa, William José Curi Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28-A), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/ RO 28/A), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Carolina 141 Gioscia Leal (OAB/RO 2592), Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28/A), Pedro Origa (OAB/RO 2A), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A), Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753), Fernando Maia (OAB/RO 452), Elizeth Mendes de Morais (OAB/AC 2325), Antonio Pereira da Silva (RO 802), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Despacho: Defiro o requerimento do perito prorrogando o prazo para conclusão dos trabalhos por mais 30 (trinta) dias.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0153472-64.2002.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Adeildo José da Silva, Durval Pereira da Mata, Elias Silva Reynaldo, Francisco Artur da Silva, Francisco Carlos Duarte Serejo, Francisco de Sales Medeiros, Francisco Onofre da Silva, Gilberto Benites Rodrigues, Isabel Cristina Figueiredo Silva, João Bosco de Jesus Campos de Souza, João Monteiro Lobato, José Ribamar Fernandes de Salles, José Vitorino do Nascimento, Oliveira Furtado de Souza Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Despacho: Vez trazido aos autos os cálculos atualizados: 1.Como o valor executado excede a 10 (dez) salários mínimos, conforme o provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. O pagamento deverá ser feito através de formação de precatório, salvo, o Exequente renunciando ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.2.Não havendo renúncia, a Exequente deverá trazer cópia dos documentos necessários para formação do precatório.3.Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório, em sendo o caso.4.Intime-se. Expeçase o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0223821-58.2003.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Paulo César Santos Ramos Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Despacho: Oficie-se o Secretário de Estado da Administração, para que dê cumprimento ao a SENTENÇA das fls. 194/201, confirmada pelo acórdão das fls. 283/291, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a importância de R$10.000,00 nos termos do artº 14,V, do CPC.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0147821-12.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Margarida do Carmo Costa, Maria Inês da Silva, Mário Nonato Borba, Marli Gonçalves da Silva, Maria da Glória do Nascimento, Marcia Reis da Silva, Maria de Fátima da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fonseca, Maria de Jesus, Maria Idalcy Costa Peixoto, Maria Fátima Barros da Silva Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/ RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Despacho: 1.Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.2.Como o valor executado excede a 10 (dez) salários mínimos, conforme o provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. O pagamento deverá ser feito através de formação de precatório, salvo, o Exequente renunciando ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3.Não havendo renúncia, a Exequente deverá trazer cópia dos documentos necessários para formação do precatório.4.Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.5.Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório, em sendo o caso.6.Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0264057-13.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Luiz Antônio Farias de Oliveira Advogado: Anete Valle Machado (RO 98/B) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) Despacho: 1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0000197-17.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia IPEM Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) 142 Requerido: Jose Roberio Alves Gomes Despacho: 1.Defiro o requerimento das fl. 60 e concedo o sobrestamento do processo pelo prazo de 120 (trinta) dias;2.Findo o prazo, independente de intimação, deverá a parte Autora dar andamento ao feito sob pena de arquivamento.Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0166510-75.2004.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Andrea Waleska Nucini Bogo ( ) Requerido: Linêide Martins de Castro Gazoni, Maria Graciete Araujo Rocha, Faser- Fundação de Assist. Social do Est. de Rondônia Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) Despacho: 1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2) Em não havendo pronto pagamento, realizese o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3) Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4) Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, ¿ 1º, do CPC.5) Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento.6) Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, vistas ao Ministério Público, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7) Intime-se e expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0141848-71.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Empresa Alto Madeira Ltda Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A) Requerido: Estado de Rondônia/Assembléia Legislativa Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313) Decisão: Em Saneador: Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Empresa Alto Madeira Ltda. - EPP em face do Estado de Rondônia, pretendendo recebimento de verbas decorrentes de prestação de serviços refentes aos períodos de 1999, 2000 e 2001.Informa, ainda, que recebeu encaminhamento de pedidos de serviços de publicidade pela Assessoria de Comunicação Social da Assembleia Legislativa, porém não recebeu pelos serviços prestados.Aduz que pleiteou administrativamente o pagamento por diversas vezes, porém nunca recebeu os valores decorrente da prestação dos serviços, requerendo o recebimento do montante de R$ 303.428,47 (trezentos e três mil, quatrocentos e vinte oito reais e quarenta e sete centavos). Junta termo de reconhecimento de dívida. Citado, o Estado de Rondônia, arguiu inépcia da inicial e prescrição. No mérito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO aduz que não houve a prestação de serviços e que não houve critério legal para o reconhecimento da dívida. Além disso, não há provas a demonstrar o crédito do autor e há excesso no valor pretendido.O requerente apresentou impugnação aos embargos (fls. 419/435), arguindo em preliminar ilegitimidade ativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para embargar o feito, tendo em vista que não possui poderes de representar o Estado sendo vedada a delegação de atribuição. Ademais, aduz que os subscritores dos embargos não são Procuradores legalmente investidos para representar o Estado, pugnando pela extinção sem análise do mérito. No mérito pugna pela improcedência dos embargos.Da inépcia da inicial.O Estado de Rondônia, arguiu em preliminar inépcia da inicial, pois, segundo alega, da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, já que para que exista uma harmonia ou compatibilidade entre a causa de pedir e do pedido, é necessário que exista uma relação lógica, o que entende não existir.A alegação do requerido é descabida, se a peça inicial respeita a teoria da substanciação adotada pelo nosso ordenamento jurídico, constando claramente o fato jurídico (notícia veiculada que, em tese, fere a moral dos recorridos) e os fundamentos jurídicos do pedido (o direito subjetivo que dimana do fato jurídico), deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial. Especialmente, quando presentes os requisitos rotulados nos arts. 282, 283 c/c 286 e seguintes, do CPC. Rejeito a preliminar arguida.Da ilegitimidade ativa/ representação da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.Os fundamentos do embargado não deve prosperar. É certo que a ALE/RO não possui capacidade processual ordinária para estar pleiteando em Juízo como parte em processo. Porém, é reconhecida à ALE/RO a capacidade judiciária, elemento da personalidade, para atuar na defesa de suas prerrogativas institucionais e de seu funcionamento. Neste sentido veja Resp. 94.397PR. Min. Anselmo Santigo, j. 24/11/99 bem como no MS n. 200.000.2003.0004073-6, DJ-RO n. 200.000.2003.004073-6, DJ-RO n. 122, 6/7/2005. Da Prescrição. Com relação à prescrição, pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que o Termo de Reconhecimento da Dívida foi assinado em 2006. Assim, em primeiro exame, nao é possivel reconhecêla, reservando-se ao mérito para exame considensiderado os elementos probatórios que sejam coligidos aos autos. O Embargado manejou embargos de declaração (fls. 442/444) de forma impropria e sem muita técnica contra despacho de mero expediente que intimou às partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Desta feita, rejeito por não se enquadrar nas hipóteses do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, do feito por saneado. Anoto a necessidade da realização de prova pericial e para tanto nomeio perito contábil Boris Alexandre Gonçalves de Souza, notifique-o da presente nomeação. Fixo honorários em R$ 6.000,00, com ônus para o Requerente que deverá depositar o valor no prazo de 15 (quinze) dias, havendo recolhimento dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos no prazo de 03 (três) dias, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação do deposito dos honorários.Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários periciais.Em após, com a juntada do laudo, venham os autos conclusos para SENTENÇA .Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 143 Proc.: 0244408-91.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Marcondes Almeida da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Despacho: 1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0139836-31.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: José Alves de Lima Filho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido: Imesa Veículos Ltda, Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000), Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Despacho: 1.Defiro o pedido de penhora e avaliação do veículo pelo sistema informatizado, assim sendo, proceda a penhora dos bens tanto quanto necessários para a garantia do crédito em favor do exequente.2.Após conclusos.Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0247803-91.2009.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Kamai Lima Vieira Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Est. de Rondonia, Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) SENTENÇA : Dispositivo.Ante o exposto, e nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 12016/09, DENEGO A SEGURANÇA, pois o Processo Disciplinar de Ensino foi autuado segundo o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Rondônia e Diretriz Geral de Ensino, logo a Autoridade Coatora agiu segundo as normas em vigência, inexistindo neste contexto ato coator a ser combalido pelo Judiciário e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito de acordo com o art. 269, I do CPC. Sem honorários na regra do art. 25 da Lei n. 12016/09. Custas de lei. Sem reexame necessário, após decorrido o prazo de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0150186-68.2008.8.22.0001 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Espólio de Antonio Edgar Cavalcante Melo Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Embargado: Município de Porto Velho RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Decisão: Em Saneador: Trata-se de ação de embargos e terceiro ajuizada por Espólio de Antônio Edgar Cavalcante Melo representado por sua inventariante Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo em face do Município de Porto Velho, pretendendo obter a posse definitiva do imóvel ou seja mantido na posse, enquanto perdurar a obrigação de indenizar. Relata a Autora que, juntamente com seu esposo Antônio Edgar Cavalcante Melo, na data de 14 de setembro de 1.984, adquiriram mediante instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda, um bem imóvel, qual seja, Um lote de terra urbano n. 199, quadra 15, setor 05, situado nesta cidade, limitandose ao norte, faixa de domínio do canal dos tanques, ao sul com a Avenida Pinheiro Machado, a leste com Avenida João Pedro da Rocha, a oeste, com lotes 205 E e faixa de domínio canal dos tanques , e que tal contrato de compra e venda foi celebrado com Abelardo Alves Garcia Filho e sua mulher Mercia Maria Pires Alves Garcia.Informa que no ato da aquisição do referido bem, tomaram posse de maneira mansa e pacífica, permanecendo por cerca de 24 anos ininterruptos. Informando, ainda, que no em 08 de novembro de 2.002, o sr. Antonio Edgar Cavalcante Melo, faleceu, deixando meeira a sra. Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo e herdeiros filhos, menores de idade. Aduz que na data de 28/07/2007, a inventariante Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo, recebeu notificação, trazida pelo fiscal municipal, a qual solicitava retirada de parte de um muro do imóvel citado, argumentando que ali passariam máquinas na beira do dito canal, mas que o muro seria reposto após os trabalhos, alegando que tal notificação foi prontamente atendida. Assevera a Autora, que no dia 04/04/2008, novamente recebeu notificação municipal, no entanto, esta solicitava a retirada de sua própria casa, sob alegação de encontrarse a mesma na área de preservação permanente do canal dos tanques. Informa, ainda, que esta última notificação, lhe trouxe indignação, posto que reside naquele imóvel há mais de 24 anos, o qual é devidamente escriturado e matriculado. Afirmando que quando da análise dos autos da ação principal, não encontrou qualquer ato de citação, seja de seu falecido marido Antonio Edgar Cavalcante Melo ou sua própria pessoa, não fazendo assim, parte e muito menos integrado à lide.Alega que não é ocupante ou morador na área de proteção do canal dos tanques, mas sim proprietário de um imóvel, escriturado de forma legal. Que decorridos 24 anos de morada naquele imóvel, pelo qual pagou e tomou posse, não pode o Espólio na pessoa de sua inventariante e herdeiros, botar a mudança e malas nas costas e tomar rumo ignorado, sem antes haver a devida indenização. Afirma que o canal foi alargado, de maneira a alcançar o muro da propriedade do Espólio e, até mesmo a própria residência. Alegando que sofreu esbulho e turbação no imóvel. O que requer a Autora, espólio de Antonio Edgar Cavalcante Melo é que seja determinada sua posse definitiva no imóvel, ou seja mantida na posse do bem, enquanto perdurar a obrigação de indenizar.O Município de Porto Velho contestou a ação, arguindo em preliminar falta de autorização legal para propor em juízo e denunciação à lide do Cartório Imobiliário. No mérito pugna pela improcedência do pedido.O Ministério Público contestou a ação, arguindo em preliminar inadequação do meio processual eleito e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito pugna pela improcedência do pedido.Replica a contestação do Município de Porto Velho às fls. 87/89. Em face 144 da contestação do Ministério Público, réplica às fls. 105/107.Da preliminar de falta de autorização legal para propor em juízo.O Embargado alega que a Autora não trouxe o termo de nomeação de inventariante, nem tem autorização legal dos filhos de outras uniões, do de cujus, portanto, não pode demandar em juízo. Não assiste razão o Embargado, considerando que da análise dos autos, verifica-se as fls. 14/15, que a Autora foi nomeada inventariante. Desta feita rejeito a preliminar.Da Denunciação à Lide do Cartório Imobiliário.O Embargado alega, causar estranheza que o cartório imobiliário tenha levado a registro um imóvel em área de proteção ambiental, requerendo que o mesmo integre a lide. Melhor sorte não assiste o Embargado, considerando que tal alegação não revela-se em nenhuma das hipóteses previstas no art. 70 do CPC. Em que pese as alegações do Embargado, cabe ao embargante escolher contra quem deseja litigar. Desta feita rejeito a preliminar. Da preliminar de inadequação do meio processual eleito.Os Embargados alegam não ser o Embargo de terceiro o meio processual adequado para pleitear a manutenção na posse, afirmando ainda, que a SENTENÇA há tempos transitou em julgado não podendo o Embargante interpor a presente ação. Em que pese as alegações dos Embargantes de que a SENTENÇA da ação principal já transitou em julgado, o prazo para propositura dos Embargos de terceiro que não fez parte do processo executivo e nem dele tinha conhecimento inicia-se da data da turbação da posse. (STJ-4ª T., Resp 540.269-PR, rel. Min. Cesar Rocha).Não obstante a isso, o CPC preceitua (arts. 1.046 e seguintes) que sofrendo turbação ou esbulho na posse de seus bens, não sendo parte no processo, poderá requerer lhe sejam manutenidos por meio de embargos.Desta feita rejeito a preliminar.Da Ilegitimidade passiva ad causam.A questão ventilada na preliminar, na realidade, diz respeito ao mérito da causa e, portanto a análise não deve ser antecipada. Rejeito a preliminar.Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.A discussão assenta-se nao somente na submissão do Embargante aos efeitos da ação civil pública que tem efeito erga omnes mas também no efeito decorrente da própria lei que restringe o uso da propriedade nao somente pelo ocupante mas também pelo proprietário e se existe direito deste a ser indenizado se edifica obra em área de vedação legal, anotando-se que ação civil pública foram apontados dispositivos nesse sentido (Lei Federal n. 6.766/79 (art. 4o, III); LMs n. 53/A/, 26/12/72; n. 63/73; n. 97/99).A despeito disso, admito a realização da periciarequerida pela part Anoto o requerimento de prova pericial pela parte Embargante, e para tanto nomeio perito o engenheiro civil Luiz Guilherme Lima Ferraz, podendo ser localizado a Avenida Guaporé, n. 5934, B2 Apto 302, bairro Rio Madeira, com ônus para a Autora, devendo ser notificado da nomeação, bem como para que apresente propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo. Intime-se a parte autora, que requereu a perícia, para impugnação ou providenciar o depósito do valor em três dias e, em sendo depositado iniciar-se-á a perícia em cinco dias.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do deposito dos honorários.Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários periciais.Em após, com a juntada do laudo, venham Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO os autos conclusos para designação de audiência.Cumpra-se o cartório de tudo certificando.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0006216-39.2010.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Despacho: Considerando a certidão de fls. 31, redesigno audiência para o dia 29 de março de 2010, às 09: 00 horas.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0031113-15.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Ismael Camurça Lima Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: 1. Intime-se o executado para que se manifeste sobre as informações trazidas pelo exequente nas folhas 149/154, no prazo de 5 dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0260097-15.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Patricia Fernanda Souza Sena Pimentel, Milena Becker da Silva Santana, Marcia Cristina Queiroz de Pinho, Marisa Santana Bulhoes, Joana Santana Barbosa Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Despacho: 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento.6.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 145 Proc.: 0090087-50.1999.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776), Patricia Rolim (OAB/RO 783), Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.), Maurício Gomes de Araújo (OAB/AC 1360) Requerido: Petronio Ferreira Soares, Victor Sadeck Filho, Simão Salim, Ely Roberto de Castro, Heraldo Fróes Ramos, João Batista Jacob Advogado: Robson Souza de Oliveira (OAB/RO 2310), Ely Roberto de Castro ( 509), Simão Salim (OAB/RO 262B), Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Heraldo Froes Ramos (RO 977), Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B) Despacho: 1. Vez trazido aos autos o CPF dos executados, cumpra-se o despacho da folha 747, nos termos dos cálculos trazidos pelo Ministério Público nas folhas 789/791.Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0026503-67.2003.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000) Executado: Francisco das Chagas Sobreira Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Despacho: 1.Intime-se o exequente para requerer o que de direito considerando que a tentativa de bloqueio on line foi irrisório;2. Cumpra-se os demais termos do despacho de fl. 852;3. Após intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0237012-63.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando sua necessidade sob pena de indeferimento”. Proc.: 0293170-12.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:José Luiz Ananias Batista Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Advogado:Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356), Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B) INTIMAÇÃO: “Das partes,quanto à petição do Perito de fls. 73, que designa o dia 15/04/10 às 14:00 horas, para a coleta de material gráfico do Autor José Luiz Ananias Batista, que deverá comparecer em dia e hora designado, na Rua Flores da Cunha, 4370, Bairro Costa e Silva (atrás do IML), portando seus documentos pessoais, que contenham sua assinatura. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0136720-70.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ícone Transportes Ltda Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/ RO 2910), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Renato J. Serrate (OAB/RO 464E) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0143182-43.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Ironeide dos Santos Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Das partes, quanto à realização da perícia designada para o dia 10/04/10, sábado, às 08:00 horas, nas dependencias da Maternidade Municipal Mulher Esperança, sito à Rua Venezuela, Bairro Embratel, nesta cidade.” Proc.: 0115035-75.2007.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Gedilson da Silva Advogado:Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos, cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. 146 Proc.: 0004718-05.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cledilon Ferreira Monteiro Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:Estado de Rondonia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0061056-38.2006.8.22.0001 Ação:Cominatória Requerente:Alexandre Brito da Silva Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995); Diego Paiva Vasconcelos-OAB/RO 2013 Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, sob pena de arquivamento”. Proc.: 0243887-49.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luiz de Gonzaga Morais Ferreira Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência/- IPERON Ass. Juridica:Eslândia de Medeiros Silva INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0124690-37.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Antonio Mario Bastos da Costa Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido:Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, quanto à petição de fls.”. Proc.: 0246528-15.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Renato Cruz dos Santos Advogado:Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Requerido:Antonio Sales Barbosa, Município de Porto Velho - RO Procurador:Salatiel Lemos Valverde INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, quanto à petição do Requerido de fls.” Proc.: 0288013-24.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Suci Mara Leite Lemos Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Claricéa Soares INTIMAÇÃO: “Das partes, para se manifestarem em alegações finais, de forma sucessiva, no prazo de 03 (três) dias, conforme r. despacho de fls, 133”. Proc.: 0113698-17.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Cristian Rodrigues de Amorim Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093), Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Lia Torres Dias INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, quanto à petição do Estado de Rondonia de fls.” Proc.: 0173795-17.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Bassem de Moura Mestou Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092), Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido:Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de Recursos Humanos Requerido: Pró Serv Requerido: Estado de Rondônia Advogado:Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581), Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, regularizando o feito, sob pena de extinção.” Proc.: 0247255-66.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jair dos Santos Teodoro Advogado:Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido: Estado de Rondonia Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0245735-71.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Gilmar Danelli Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Requerido:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0180956-44.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Selma de Oliveira do Nascimento Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Procurador:Evanir Antonio de Borba INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte Autora no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 0075976-51.2005.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Estado de Rondônia Procurador:Evanir Antònio de Borba Requerido:Empresa Jornalística O Observador de Rondônia Ltda Requerido: Rubens Coutinho dos Santos Advogados: Caetano Vendimiatti Neto-OAB/RO 1853; Marilda Garcia-OAB/RO 378/B INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte Requerida no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 0111976-31.1997.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Município de Porto Velho RO Procuradora:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral Requerido:José Alves Vieira Guedes Advogado:Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A) INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte Requerida no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. 147 Proc.: 0208640-46.2005.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Arlindo Dalmeron Cabral de Lima Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Joaõ Ricardo Vale Machado INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0004306-74.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Estado de Rondonia Procurador:Renato Condeli Executado:Maria Margarete Linhares de Castro Advogado: Marcos Antonio S. Pereira-OAB/RO 376/A INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, quanto a petição de fls.” Proc.: 0251340-95.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Angela Maria Pereira Silva Advogado:Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757) Requerido:Estado de Rondonia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0265029-80.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:José Pires Lira Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0036890-34.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Oscar Pereira Leite Júnior Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador:Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0160800-98.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Maria de Nazaré Reis Alves Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia-IPERON INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos, cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0022960-95.1999.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Litisconsorte Ativo:Estado de Rondônia Procuradora:Lia Torres Dias Executado:João Wilson de Almeida Gondim Advogado:Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745); Ney Luiz de F. Laal-OAB/RO 28/A INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme decisão de fl(s). . Proc.: 0249740-39.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jefferson Ribeiro da Rocha Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0250537-15.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marlene Ribeiro de Matos Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) Requerido:Estado de Rondonia Procurador:Evanir Antonio de Borba INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Proc.: 0032158-44.2009.8.22.0701 EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 20 DIAS) Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente: J. L. da S. M. G. S. A. Requerido: MORGANA PATRÍCIA DE JESUS SILVA FINALIDADE: Citar o(a) Ré(u), acima nominado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da açăo acima referida, impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como contestar referida ação no prazo de dez (10) dias, contados a partir da publicação deste Edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ăo aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho - Av. Rogério Weber, nº 2396, Centro. Porto Velho, 24.03.2010. DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, JUIZ DE DIREITO 148 Proc.: 0000916-33.2010.8.22.0701 EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 20 DIAS) Ação: Guarda Requerente: E. C. B. de L. e S. P. de L. Requerido: ROSIMEIRE PEREIRA DA CUNHA FINALIDADE: Citar o(a) Ré(u), acima nominado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da açăo acima referida, impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como contestar referida ação no prazo de dez (10) dias, contados a partir da publicação deste Edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ăo aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho - Av. Rogério Weber, nº 2396, Centro. Porto Velho, 24.03.2010. DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, JUIZ DE DIREITO INTIMAÇÃO Processo: 0029851-59.2005.822.0701 Classe: Infração administrativa (Infância e Juventude) Procedimento: Administrativo Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia Executado: Márcio Barroso Passos Advogado: Dr. Nilton Dantas da Silva - OAB/RO 243-A Finalidade: INTIMAR o Advogado e seu constituínte da decisão a seguir transcrita: “ DECISÃO: MARCIO BARROSO PASSOS, já qualificado, apresentou impugnação à penhora on line ao argumento de que não era pessoa legítima a figurar no pólo passivo da ação de conhecimento, pois não estava no local dos fatos e que está sofrendo com a condenação.A exequente, ora impugnada, apresentou resposta, suscitando, em preliminar, a intempestividade da impugnação e a falta de discussão sobre as matérias que podem ser apreciadas nesta fase conforme art, 475-L, CPC. Tece considerações, ainda, sobre o mérito, afirmando que o Sr. Márcio Barroso Passos estava no local dos fatos, tanto que assinou o auto de infração de fl. 02 e, ainda, que não merece prosperar a alegação de que nada tinha a ver com o evento, que supostamente estava sendo promovido pela Secretaria de Cultura do Município, uma vez que a infração administrativa destes autos diz respeito à localização de adolescentes no interior do estabelecimento do requerido.Era o que havia para relatar.Analisando detidamente o presente feito, vê-se que o mandado que cientificou o requerido quanto à possibilidade de impugnar a execução foi juntado aos autos em 19/10/2009 (fl. 27v).O prazo correspondente, portanto, iniciouse em 20/10/2009 e expirou em 03/11/2009. A impugnação foi protocolada somente em 20/11/2009 (fl. 29), ou seja, muito após o prazo de 15 (quinze) dias consignado no art. 475-J, §1º, do CPC.Com efeito, é evidente que a impugnação foi oposta após o decurso do prazo legal, pelo que, deve ser rejeitada.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, interposto por MARCIO BARROSO PASSOS em desfavor de MUNICIPIO DE PORTO VELHO. Considerando que a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de SENTENÇA somente tem cabida quando oposta resistência, através de IMPUGNAÇÃO, ao cumprimento do decisum, ante o teor da regra do art. 20, §4º, do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da execução, pela simplicidade da causa, o zelo do procurador e o local da prestação do serviço. Declaro subsistente a penhora e determino o prosseguimento da execução.Intimem-se e, preclusa a presente decisão, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO intimem-se o exeqüente para fins de prosseguimento._Porto Velho_-_RO_, _terça-feira, 23 de março de 2010_._Dalmo Antônio de Castro Bezerra_ _Juiz de Direito_” Porto Velho, 25 de Março de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito INTIMAÇÃO Processo: 0024389-82.2009.822.0701 Classe: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Procedimento: Processo de conhecimento Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Antônio Marcos Correa Dias Advogado: Dr. NÉLIO SOBREIRA RÊGO - OAB/RO 1380 Finalidade: Intimar o advogado acima para apresentar suas Alegações Finais, no prazo legal. Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e JuventudeRO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Porto Velho, 25 de Março de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 0143232-79.2003.8.22.0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: J. S. C. S. J. A. C. S. Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: I. C. P. S. Despacho: Vistos e Examinados.1 - Defiro o prazo de suspensão de 90 (noventa) dias, conforme requerido às fls. 162/163.Intimese.2 - Após o transcurso do prazo, nada vindo, intime-se pessoalmente a parte exequente (ARMP) para dar andamento ao Feito em 48 horas, pena de extinção. 3 - Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0104624-02.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: L. S. M. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: A. S. M. Decisão: Vistos e Examinados.1. As partes apresentaram petição de acordo quanto ao pagamento do débito em 04 (quatro) parcelas, pleiteando a SUSPENSÃO do processo até o adimplemento total da dívida e, não ocorrendo, requereram o prosseguimento da execução; pugnaram pela imediata expedição de alvará de soltura (fls. 31/32).A d. Magistrada que então atuava no Juízo viera à fl. 34 e acolhera o pedido, determinando a expedição de alvará de soltura, todavia extinguiu o Feito, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, portanto, 149 basendo-se no pagamento da dívida/satisfação da obrigação. A exequente interpôs apelação que, conforme certificado à fl. 44 é tempestiva, argumentando que o pedido em concerto entre as partes fora para a suspensão do processo e não sua extinção pela satisfação do débito, a fim de que a exequente possa retomar seu curso, no caso de inadimplemento. À fl. 46 noticia a exequente que não houvera o pagamento da segunda parcela e nem das subsequentes, pretendendo o prosseguimento da execução.Relatado. Decido.Efetivamente a decisão de fl. 34 faz constar de seu corpo a existência de acordo entre as partes para o parcelamento do débito e pleito de expedição de alvará de soltura, não consta motivação, concluindo em dispositivo, a extinção do processo pela satisfação da obrigação.Da simples leitura da r. decisão constata-se a existência de inexatidão material e contradição, pois na parte dispositiva, quando do deferimento do pedido, restou consignada a extinção do feito, quando o pedido era de apenas sua suspensão. Evidenciada a existência de inexatidão material e contradição contida na parte dispositiva da r. decisão de fl. 34, é possível que o Juízo o corrija de ofício ou a requerimento da parte, nos exatos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil e, por analogia, artigo 535, I do mesmo Código.Os princípios da efetividade da jurisdição e economia processual admitem o reconhecimento que ora se faz, notadamente diante da notícia de não cumprimento do acordado entre as partes.Ante o exposto, reconhecendo a inexatidão material e contradição, DECLARO que a SENTENÇA , no item já indicado, passa a ter a seguinte redação: ”Assim, SUSPENDO O FEITO, com fulcro no artigo 792 do Código de Processo Civil”. Excluo, ainda, a determinação de arquivamento dos autos.No mais, a decisão persiste tal como fora publicada.Publique-se.Retifique-se o registro, anotando-se.Intimem-se.2. Diante da notícia de não pagamento da segunda e demais parcelas do acordo, o processo retomará seu curso regular.Intime-se a parte exequente para em cinco (05) dias apresente memória de cálculo atualizada do débito, excluindo o valor já pago na primeira parcela (fl. 31, último parágrafo), e se manifestando quanto às demais parcelas que se venceram no curso da execução, incluindo-as do cálculo se for o caso, a teor da Súmula 309 do STJ, que constara da citação do devedor (fl. 19/19v).3. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006100-33.2010.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: F. D. T. Advogado: Eliana Soleto A. Massaro-OAB1847/RO (RO 1847) Requerido: D. P. T. Despacho: Vistos e examinados.R. e A. em segredo de justiça .1. Apresente o autor comprovante de seus três últimos comprovantes de seus rendimentos/salários mensaisl; não havendo, apresente as três últimas declarações de Imposto de Renda, a fim de ser verificada a viabilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça; não havendo adequação à hipótese legal, deverá desde logo proceder ao recolhimento das custas iniciais.2. Depreende-se do título de fl. 13 que a pensão destinase a mais de um filho; assim, para que não haja prejuízo a terceiro e precisão quanto ao valor do qual se pretende a exoneração, apresente cópia da inicial da ação de alimentos, a fim de que sejam conhecidos todos os beneficiários da verba alimentar.2.1. Conforme o item anterior, promova a adequação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO do valor dado à causa.3. Seja emendada a inicial nos termos acima, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família Juiz de Direito: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Escrivão Judicial: RONE DA SILVA RAMOS [email protected] Proc.: 0100197-93.2008.8.22.0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: L. I. de A. A. Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Executado: B. A. de C. Despacho: Ao Ministério Público, para manifestação.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0287769-95.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: B. L. de M. C. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: W. P. C. Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) SENTENÇA : Ante o pagamento do débito, conforme certidão de fls. 38, que reconhece o cumprimento da obrigação alimentar, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de março de 2010. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001986-51.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: E. G. N. E. S. G. C. N. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: E. C. N. Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) SENTENÇA : Ante o pagamento do débito, conforme petição de fls. 20, que reconhece o cumprimento da obrigação alimentar, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de março de 2010. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0223232-56.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. de O. Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: G. A. M. B. S. R. dos S. B. B. C. dos S. B. R. M. B. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar sobre a certidão de fls, 46. 150 Proc.: 0001029-50.2010.8.22.0001 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: A. G. M. Advogado: Ailton Chiquito (SP 93.700) Requerido: B. S. S. Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), João Aparecido Papassidero (SP 90.880) DELIBERAÇÃO: Considerando a presença da parte autora, que desiste da oitiva da testemunha cujo depoimento foi deprecado a este juízo, devolva-se a Carta para as providências pertinenetes no Juízo de origem. Solicite-se ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência a devolução do mandado. Após, devolva-se Intime-se as partes da devolução, pelo DJ. Nada mais. Eu, Tamara de Souza Valério Mourão, Secretária do Juízo, digitei e subscrevo. Proc.: 0000704-75.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: D. E. G. T. de S. Executado: A. R. G. de S. Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Despacho: Ante o exposto, determino a expedição de mandado para a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias (fls. 13). Advirta-se que poderá livrar-se da prisão ou ser solto antes do prazo, desde que pague integralmente o débito.Remetamse os autos ao contador judicial para apuração da dívida, assim considerada como as prestações executadas, mais as prestações vencidas no decorrer da ação, deduzindo-se o valor pago às fls. 16.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0243859-81.2009.8.22.0001 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: J. M. L. de S. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido: A. J. P. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido nos autos. Proc.: 0192544-82.2007.8.22.0001 Ação: Conversão Consensual de separação em divórcio Requerente: S. de S. M. M. E. M. de C. Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido nos autos Proc.: 0083228-66.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. G. F. D. Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Requerido: A. F. L. Advogado: Natanael Galvão Pereira (OAB/RO 2491) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001694-66.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. V. dos S. Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido: E. E. G. M. Z. E. G. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido nos autos Proc.: 0004255-63.2010.8.22.0001 Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente: J. C. A. da S. J. A. R. S. Advogado: Rosiney Araújo Reis (OAB/RO 4144) Despacho: Como última oportunidade, emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, juntando cópia da SENTENÇA que decretou a separação, bem como cópia do assento de casamento com a averbação da separação, sob pena de indeferimento.Sem prejuízo, retifique-se a autuação quanto ao nome do requerente (fls. 07).Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005878-65.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão(Cível) Requerente: W. B. Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534) Requerido: R. I. C. Despacho: DESPACHO: Antes de analisar a liminar pleiteada, determino a realização de laudo de constatação a ser realizado por assistente social, até o dia 26 de março de 2010.Promova-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0096362-63.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. A. C. S. Advogado:Valeria Cristina Aquino dos Anjos (RO 1927) Requerido:L. F. C. S. Advogado:Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Despacho: Reitere-se o despacho de fls. 84. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão Judicial 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: BRUNA QUEITE RODRIQUES DE MORAIS, brasileira, solteira, do lar, portadora da CI-RG nº 850.799 SSP/RO, filha de João Frazão de Morais e Ordivanete Rodrigues de Melo, residente e domiciliada à Rua Veleiros, nº 6804, Bairro Aponiã, Conjunto Ouro Preto, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA : “...ISTO POSTO, homologo, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado às fls. 148/150. para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SENTENÇA com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes. P.R.I.C e arquive-se. Porto Velho-RO, 151 quinta-feira, 27 de agosto de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito. E intimá-lo para proceder o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição na dívida ativa. Custas: R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), o valor será atualizado no ato do pagamento. Processo: 0052656-64.2008.8.22.0001 Classe: Dissolução de Sociedade de Fato Assunto: Dissolução Autor: Bruna Queite Rodrigues de Morais Advogado: Carlos Cantanhede – OAB/RO 3206 Requerido: Arcelino Jonas Pereira Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: TEREZINHA CAMPOS LIMA, brasileira, casada, portadora da CI-RG nº 17,309 SSP/RO, filha de Manoel Pereira Campos Lima e Hercilia Coelho Campos, residente e domiciliada à Rua Benjamin Constant, nº 2347, Bairro São Cristovão, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA : “...Isto posto, com base no inciso II, do art. 267, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do seu mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários. P.R.I.C. e arquivese. Porto Velho, 30 de junho de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. E intimá-lo para proceder o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição na dívida ativa. Custas: R$ 3.616,50 (três mil, seiscentos e dezesseis reais, cinquenta centavos), o valor será atualizado no ato do pagamento. Processo: 0119710-52.2005.8.22.0001 Classe: Inventario Assunto: Sucessões Autor: João Pereira Campos Advogado: João Pereira Campos OAB/RO1105 Inventariado: Manoel Pereira Campos e outros Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: LUIZ AMORIM DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, auxiliar de ferragem, filho de Jorge Araújo de Souza e Delcina Alves de Amorim, residente e domiciliado à Rua 05 de Outubro, nº 1555, Bairro São Francisco, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA : “Visto e etc. ..M. L., P. A., L. B., L. e L. A. DE A., representados por sua mãe M. DO S. A. DOS S., todos qualificados, propuseram ação de alimentos em face de L. A. DE A., também qualificado nos autos. Alegam os autores que o réu trabalha como auxiliar de ferragem, percebendo um salário mensal de aproximadamente R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos mensais), sendo que não vem contribuindo com sua mantença, sua mãe é quem tem suportado todas as despesas com sua manutenção. Pedem um salário mínimo a título de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO alimentos. Provisórios fixados em 40% do valor do salário mínimo. Citado o requerido não contestou o pedido, fls.16.O Ministério Público em seu parecer opinou pela procedência do pedido. É o RELATÓRIO . Tratam os autos de ação de alimentos. O processo comporta julgamento antecipado. Citado o requerido não contestou o pedido. A falta da contestação induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem como autoriza a presunção de que o réu concorda com o pagamento da pensão pedida e que o valor pedido está de acordo com as suas possibilidades econômicas e financeiras. Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar um salário mínimo mensal a título de alimentos aos autores. SENTENÇA com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa pelo réu. P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, domingo, 25 de outubro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito. Processo: 014507-29.2009.8.22.0001 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto: Fixação Parte Autora: M. L. A. de A. e outros rep p/ M. do S. A. dos S. Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Luiz Amorim de Araújo Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: MAICO PENHA FERREIRA, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, filho de Ana Maria da Conceição Souza, residente e domiciliado à Rua Petropolis, nº 2891, Bairro Eletronorte, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA : “Vistos. ..É o RELATÓRIO . Tratam os autos de ação de alimentos. O processo comporta julgamento antecipado. Citado o requerido não contestou o pedido. A falta da contestação induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem como autoriza a presunção de que o réu concorda com o pagamento da pensão pedida e que o valor pedido está de acordo com as suas possibilidades econômicas e financeiras. Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar 40% do valor do salário mínimo mensais a título de alimentos ao autor. SENTENÇA com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa pelo réu. P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, domingo, 25 de outubro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito”. Processo: 0136461-75.2009.8.22.0001 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto: Fixação Parte Autora: J. F. R. Rep p/ E. R. dos S. Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Maico Penha Ferreira Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 152 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: DIÊIMISSON GONÇALVES FERREIRA, brasileiro, casado, agrimessor, filho de Mirna Cláudia Peres Gonçalves, residente e domiciliado à Rua Senador Olavo Pires, s/nº, Bairro Jacy Paraná, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA : “Vistos. ..É o RELATÓRIO . Tratam os autos de ação de alimentos. O processo comporta julgamento antecipado. Citado o requerido não contestou o pedido. A falta da contestação induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem como autoriza a presunção de que o réu concorda com o pagamento da pensão pedida e que o valor pedido está de acordo com as suas possibilidades econômicas e financeiras. Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar 50% do valor do salário mínimo mensal a título de alimentos ao autor. SENTENÇA com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa pelo réu.P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, domingo, 25 de outubro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito”. Processo: 0265749-13.2009.8.22.0001 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto: Fixação Parte Autora: R. H. M. B. Rep p/ J. M. B. F. Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Diêimisson Gonçalves Ferreira Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: VALDINEI LEMOS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, segurança, filho de Waldomiro Gonçalves dos Santos e Angela Maria Lemos, residente e domiciliado à Rua Joaquim Nabuco, nº 787, bairro Areal Centro, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA : “Vistos e etc. ..É o RELATÓRIO . Trata-se de ação de investigação de paternidade movida por K. S. de M. em face de V. L. dos S. Regularmente citado o requerido não contestou o pedido, ainda assim, realizou-se a instrução com a oitiva de 02 testemunhas, vez que a revelia não opera seus efeitos em ação de estado como esta. As testemunhas informaram que à época da concepção da autora A. e V. L., conviviam juntos em união estável. Nos termos do artigo 1597, inciso I, do Código Civil presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos 180 dias pelo menos depois de estabelecida a convivência conjugal, sendo que para o efeito do reconhecimento da paternidade da autora, presumese que em razão de seu pai e sua mãe estarem convivendo juntos à época de sua concepção seja o requerido o pai da autora. Isto posto julgo procedente o pedido, declaro que V. L. dos S. é pai de K. S. de M. que passa a chamar – se K. S. S., acrescentando-se ainda ao Registro o nome dos avós paternos (W. G. dos S. e A. M. L.), bem como, condeno o requerido a pagar mensalmente a título de alimentos à autora o valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários estes em 10% do valor da causa pelo requerido. Expeça-se o necessário. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Dou esta por publicada e as partes por intimadas em audiência, as quais renunciam ao prazo recursal. Registre-se e cumpra-se. Nada mais. Eu, Simone da Costa Salim, digitei e subscrevi. Nada mais. Processo: 0121103-70.2009.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Investigação de Paternidade Parte Autora: K. S. de M. Rep p/ A. S. de M. Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Valdinei Lemos dos Santos Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: SEBASTIÃO UBIRATAN LEVES MOTA, brasileiro, separado judicialmente, autônomo, filho de Damião Mota e Lúcia Level Mota, residente e domiciliado à Rua Nações Unidas, nº 56, Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA : “Vistos: M. J. DA C. M., devidamente qualificada, ingressou com ação de conversão de separação judicial em divórcio em face de S. U. L. M. Com a inicial vieram documentos, fls.05/08.O requerido foi devidamente citado às fls. 11v, e não ofereceu contestação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido às fls. 13/14. É o RELATÓRIO . Comprovada a satisfação das exigências legais, pois a separação data de mais de um ano, converto em divórcio a separação do casal, na forma dos artigos 1580, do Código Civil c/c o artigo 25 da Lei 6.515/77.Processo extinto com julgamento do mérito na forma do artigo 269, I do CPC. Com o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Sem custas em face da assistência judiciária. P.R.I.C. Porto Velho-RO, sábado, 21 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito. Processo: 0194348-17.2009.8.22.0001 Classe: Conversão de Separação em Divorcio Assunto: Dissolução Parte Autora: Maria José da Costa Mota. Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Sebastião Ubiratan Level Mota Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: SARA FELÍCIA GALVÃO ROBERTO, brasileira, solteira, do lar, CI-RG 544.944 SSP/RO, filha de Sebastião Leme Roberto e Felícia Etelvina Galvão Roberto, residente e domiciliado Rua Anísio Gorayeb, nº 1701, bairro Jardim América, nesta cidade. 153 Finalidade: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento do processo (artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil). Processo: 0096001-46.2009.8.22.0001 Classe: Execução de Alimentos Assunto: Fixação Parte Autora: G. F. R. B. e outros rep p/ S. F. G. R. Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto Parte Ré: G. de A. B. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: RUDISNEI SOARES SODRÉ, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Rui Sodré eRaimunda Bezerra Soares, residente e domiciliado Rua Chico Mendes, s/nº, Bairro Ermídio de Melo, Cidade de Xapurí - AC. Finalidade: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que manifeste sua anuência ao pedido de desistência formulado pela parte autora. Processo: 0030108-11.2009.8.222.0001 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto: Fixação Parte Autora: D. N. S. re p/ M. F. do N. Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Rudisnei Soares Sodré Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 0007602-41.2009.8.22.0001 Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Fica a parte interessada, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada para recolher a taxa de desarquivamento. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: T. H. R. M. brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora Srª. MARGARITA TECO RUIZ, boliviana, solteira, portadora do RNE V370.381L, PAUILA ANDREA MOTA DE OLIVEIRA AMORIM, brasileira, casada, do lar, portadora da CIRG nº 1098161-6 SSP/RO, ambas residentes e domiciliadas à Rua do Estanho, nº 4376, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA : “...Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Sem honorários. Expeça-se o competente alvará. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. E intimá-lo para proceder o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição na dívida ativa. Custas: R$ 1.830,00 (hum mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), o valor será atualizado no ato do pagamento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Processo: 0021397-17.2009.8.22.0001 Classe: Alvará Judicial Assunto: Sucessões Autor: Elda Pereira Mota e outros Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo – OAB/RO 315-B Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: T. H. R. M. brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora Srª. MARGARITA TECO RUIZ, boliviana, solteira, portadora do RNE V370.381L, PAUILA ANDREA MOTA DE OLIVEIRA AMORIM, brasileira, casada, do lar, portadora da CIRG nº 1098161-6 SSP/RO, ambas residentes e domiciliadas à Rua do Estanho, nº 4376, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA : “...Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Sem honorários. Expeça-se o competente alvará. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. E intimá-lo para proceder o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição na dívida ativa. Custas: R$ 1.830,00 (hum mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), o valor será atualizado no ato do pagamento. Processo: 0021397-17.2009.8.22.0001 Classe: Alvará Judicial Assunto: Sucessões Autor: Elda Pereira Mota e outros Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo – OAB/RO 315-B Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: JOSÉ RIBEIRO DAS NEVES, brasileiro, casado, comerciante, portador da CI-RG nº 25.291 SSP/RO, filho de Francisco Ribeiro de Assis e Maria da Conceição das Neves, residente e domiciliado à Rua Prudente de Morais, nº 2566, Bairro Centro, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA : “...Constata-se que a irregularidade apontada não foi sanada pelo autor, pelo que indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284, do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Pelo princípio de que o acessório segue o principal, os processos apensados a presente ação em razão de pedidos incidentais como a cautelar inominada incidental nº 001.2029.007688-4 e a cautelar incidental de guarda nº 154 001.2009.001451-0, igualmente pela perdas do objeto. Desapense-se os autos de alimentos nº 001.2009.005588-7, para o seu regular prosseguimento. Custas pelo Autor em cada um dos processos. P.R.I.C e Arquive-se. Porto Velho, 29 de junho de 2009 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito E intimá-lo para proceder o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição na dívida ativa. Custas: R$ 7.054,00 (hum mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), o valor será atualizado no ato do pagamento. Processo: 0300234-39.2008.8.22.0001 Classe: Separação Litigiosa Assunto: Dissolução Autor: José Ribeiro das Neves Advogado: Francisco Ribeiro Neto – OAB/RO 875 Requerido: Kátia Cilene Soares Santos das Neves Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: EMERSON DA SILVA CAMPOS, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Modestino Alves Campos e Maria Ivanete da Silva Campos, encontra-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 0249499-65.2009.8.22.0001 Classe: Divorcio Litigioso Assunto: Dissolução Parte Autora: Rejane Pereira Campos Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Emerson da Silva Campos Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: CLEIDE GUIMARÃES BENTES, brasileira, solteira, filha de Maria Odelia Guimarães, encontra-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 0161423-65.2009.8.22.0001 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Guarda Parte Autora: F. X. M. E outros Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Gilmar Lopes da Silva e outros Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: SILVANO MAIA GARCIA ALMEIDA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, filho de Raimundo Garcia de Almeida e Maria das Dores Maia de Almeida, residente e domiciliado Rua José Amarante, s/n, Bairro Arigolandia, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que manifeste sua anuência ao pedido de desistência formulado pela parte autora. Processo: 0148532-12.2009.8.222.0001 Classe: Separação de Corpos Assunto: Reconhecimento/Dissolução Parte Autora: R. N. O. Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Silvanio Maia Garcia Almeida Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 17 de março de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 0157706-16.2007.8.22.0001 Ação: Separação judicial litigiosa Requerente: M. de F. G. de O. M. Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB-RO 1 B), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido: A. M. N. Despacho: Vistos,1- Esclareça a requerente se pretende liquidação por artigos ou por arbitramento, adequando o pedido a modalidade escolhida.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006321-16.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. P. N. de A. Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374) Requerido: P. R. S. Despacho: Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora indique o valor da causa, nos termos do art. 259, inciso VI do CPC. 3. Intimese. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000848-49.2010.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Ina Luzia Silva Souza, Darly da Silva Leão, Cleber da Silva Leao, Laurindo de Souza Leão Filho, Ely da Silva Leão, Ana Paula de Castro Vargas 155 Advogado: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419) SENTENÇA : Vistos e etc. ..Ina Luzia Silva Souza, Darly da Silva Leão, Ely da Silva Leão, Laurindo de Souza Leão Filho, Hebe da Silva Leão e Cleber da Silva Leão,devidamente qualificados, pedem alvará de levantamento de valores na forma do Decreto Nº 85.845 de março de 1981. Com a inicial vieram documentos.O Ministério Público entende desnecessária a sua intervenção no feito por não haver interesse de incapaz.É o RELATÓRIO .Trata-se de liberação de valores disciplinada pela Lei 6858/80 e pelo Decreto Nº 85.845/81.Comprovado que os requerente são herdeiros da de cujus, bem como que os valores a serem liberados são provenientes de saldo em conta corrente , é de se liberar tais valores.Assim sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80 c/c o artigo 1037 do CPC, defiro o levantamento dos valores depositados em nome da falecida Maria Inácia da SIlva, na conta 0060301-5, Agência 1294, Banco Bradesco, no importe de R$ 58.459,60 (cinquenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), com as devidas atualizações legais, cabendo a cada um dos herdeiros a fração de 1/6 (um sexto).Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeçase o competente alvará.Custas pelos requerentes.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006285-71.2010.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: E. G. da C. Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102) Requerido: K. C. F. A. da C. Despacho: Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça. 2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora apresente cópia do contracheque para averiguar o pedido de gratuidade. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0140124-32.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. C. D. de O. S. Advogado: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Requerido: S. E. A. da S. Advogado: Alessandro Maciel (MT 7301 A) Decisão: Vistos. e etc. ..Vânia Cristina Dias de Oliveira Silva, devidamente qualificada, ajuizou os presentes embargos de declaração pelas razões expostas às fls. 81/83, ante a SENTENÇA de fls. 78/80, nos autos de ação de anulação de acordo.É o RELATÓRIO .Conforme esclarece o art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na SENTENÇA ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.Alega a embargante que houve omissão e contradição uma vez que fez-se constar condenação em custas e honorários, estes em 10% do valor da causa e que na inicial a embargante requereu assistência judiciária gratuita, não tendo o Juízo se manifestado nesse sentido. De fato, analisando-se os autos, constata-se que houve incongruência lógica na r.SENTENÇA prolatada por este Juízo no que tange a condenação da embargante nas custas e honorários advocatícios, de forma que neste ponto, acolho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO os embargos interpostos pelas partes para que haja correção sobre a omissão e contradição ocorrida.Verifica-se ainda que foi omitido na SENTENÇA o deferimento ou não da gratuidade judiciária requerida na exordial. De fato, analisando-se os autos, constata-se que houve erro material na r. SENTENÇA prolatada por este Juízo no que tange à gratuidade judiciária, pois no recebimento da inicial às fls.41 foi diferida custas quando o pedido era de isenção de custas, de gratuidade judiciária e por erro, na SENTENÇA de fls. 78/80, constou-se que as custas e honorários seriam arcadas pela requerente/ embargante.Pelo exposto, declaro o erro material existente na SENTENÇA quanto às custas e honorários cuja redação passa a ser assim lançada: sem custas e sem honorários em face da gratuidade judiciária requerida e ora deferida.No mais, persiste a SENTENÇA tal como está lançada.Proceda a escrivania as anotações na SENTENÇA .Pelo exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração e no mérito, julgá-los procedentes na forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam a este dispositivo, bem como ao da decisão de fundo. Intimemse as partes.Sem custas. Sem honorários.P.R.I.C e Arquivese.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0219006-08.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial Requerente: B. B. de O. Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (RO 1511) SENTENÇA : Vistos e etc. .., Berenice Batista de Oliveira, devidamente qualificada, pede alvará de levantamento de valores na forma da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980.Com a inicial vieram documentos.É o RELATÓRIO .Trata-se de liberação de valores disciplinada pela Lei 6.858/80, de valores deixados por Maria Eunice Parente Batista de Oliveira e Antonio Abdoral Fernandes de Oliveira, sendo a única herdeira de Antonio Abdoral e uma das dependentes habilitadas de Maria Eunice, juntamente com Theodomiro Vicente Parente.Comprovado que a requerente é a única herdeira do falecido Antonio Abdoral e uma das depentes de Maria Eunice, é de se liberar tais valores.Assim sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do CPC, defiro o pedido inicial e autorizo a requerente a levantar 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em nome da de cujus Maria Eunice referente ao PASEP no valor de R$ 850,64 (oitocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) e demais atualizações, reservando-se a cota parte do outro dependente Theodomiro Vicente Parente, e quanto ao saldo da conta corrente nº 45.941-0, agência 0102-3, Banco do Brasil, autorizo o levantamento do saldo total existente na aludida conta em favor da requerente, por ser a única herdeira do titular Antonio Abdoral Fernandes de Oliveira.Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se os competentes alvarás. Sem custas face a gratuidade judiciária. P.R.I.C. e Arquivese.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0035258-70.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. de F. P. da S. Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido: J. G. de M. Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) 156 Despacho: Vistos: O processo não comporta julgamento antecipado. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2010, às 11: 30 horas.Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na inicial ou na contestação.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0035355-70.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: A. M. da S. B. Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655) Requerido: A. G. da S. Despacho: Vistos, O pedido de suspensão quanto à este feito deve ser apreciado pelo “Juízo ad quem”, pois não cabe à este Juízo seu deferimento, até porque o ingresso do agravo por si só já suspende o feito, até decisão final. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0156810-02.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. de C. S. da S. R. Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Requerido: A. C. Despacho: Vistos,1- Por se tratar de carta precatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2010, às 09: 00 horas. 2- No mais permanecem inalterados os termos do despacho de fls. 25.3- Cumpra-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0244392-40.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S. P. C. Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO 20565) Requerido: G. Q. J. Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238), Édson Fernando Piacentini (OAB/RO 978), Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291) Despacho: Vistos,1- Designo instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2010, às 09: 00 horas.2- Defiro a produção de prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas, sob pena de comparecerem à instrução independentemente de intimação.3- Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0177346-34.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E. M. dos S. Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151) Requerido: J. C. dos S. Despacho: Vistos, 1- Indefiro o pedido de reabertura de prazo para a impugnação a contestação às fls.41, pois o advogado responde pelo processo nos 10(dez) dias seguintes a cientificação da renúncia. Saliente-se o fato que o despacho de fls. 32 foi publicado no DJ no dia 18/01, prazo que estava aberto para a impugnação à contestação e a patrona requerente renunciou no dia 20/01, não cientificou o cliente/mandante e agora desistiu da renúncia.2- Designo instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2010, às 10: 30 horas.3-Defiro a produção de prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas, sob pena de comparecerem à instrução independentemente de intimação.4- Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004821-12.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: L. de F. P. da S. Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Executado: J. G. de M. Despacho: Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça.2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte exequente: a) traga cópia dos documentos pessoais da autora;b) apresente cópia do despacho devidamente assinada pelo magistrado, pois o extrato do SAP não se presta como título judicial;c) providencie a memória de cálculo, nos termos do art. 614, inciso II, do CPC. 3. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0243872-80.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adans da Silva Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Anny Luisa Viero da Silva Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374) Despacho: Vistos,1- Designo instrução e julgamento para o dia18 de maio de 2010, às 10: 30 horas.2-Defiro a produção de prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas, sob pena de comparecerem à instrução independentemente de intimação.3- Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005451-68.2010.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S. M. F. R. M. F. V. R. E. V. F. V. R. Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136), Maria das Graças Gomes (OAB/RO 317A) Requerido: M. V. R. 157 Despacho: Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) exclua do polo ativo o menor Emanoel, pois não cabe alimentos ao neto, pelo menos na forma aqui pretendida;b) indique o valor/percentual dos alimentos de cada uma das partes, Sueli e Manuela;c) apresente instrumento procuratório em nome da menor Manuela devendo ser devidamente assistida pela genitora;d) retifique o valor dado à causa de acordo com o art. 259, inciso VI do CPC.3. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000133-07.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. da S. C. Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Despacho: Vistos, 1. Considerando que as requeridas Joana Rodrigues de Paiva e Maria Izabel Rodrigues de Paiva são menores, deve a parte autora indicar o nome completo da genitora para a citação desta representando-as, no prazo de cinco (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004717-20.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. N. F. do A. Advogado: Jose Americo dos Santos (RO 1049) Requerido: F. L. P. F. Despacho: Vistos, 1. Recebo a emenda de fls. 14/15.2.Cite-se o requerido para contestar em quinze (15) dias. 3. Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerido: André Luiz do Amaral Lira - residente e domiciliado na Rua Madeira Mamoré, nº.1370, Bairro Triângulo, nesta capital. Endereço do Fórum - Atual: Av. Nações Unidas, nº.271, Bairro Nossa Senhora das Graças, prédio acima da Caixa Econômica Federal - telefone: 3217-1342Endereço novo do Fórum de Família Sandra Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol Clube. Telefone: 3217-1342. Proc.: 0003213-76.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão(Cível) Requerente: E. S. N. Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: O. de O. P. Despacho: Vistos,1.Nos termos do parágrafo único do artigo 803 do CPC, designo instrução para oitiva de prova testemunhal dia 30 de abril de 2010, às 11h30.2.Rol de testemunhas para intimação em dez dias ou em dez dias antes da audiência a comparecerem independentemente de intimação.3.Intimemse .Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0248067-11.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. B. de M. R. Executado: S. A. D. R. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos, 1.Compulsando os autos, observa-se que até o presente momento o feito não foi instruído com cópia da SENTENÇA que fixou os alimentos, até porque o processo veio de outra Comarca, para análise do pedido da alínea “a” de fls. 72.2. Quanto aos pedidos das alíneas “b” e “c” de fls.72, indefiro-os, pois não cabe a priori o pedido de penhora on line, devendo a parte autora indicar bens passíveis de penhora, bem como não há falar em oficiar à Delegacia da Receita Federal para encaminhar três declarações do IR do executado, pois considera-se quebra de sigilo bancário. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que apresente cópia da SENTENÇA dos alimentos, para análise do pedido da alínea “a” de fls. 72, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0233025-19.2009.8.22.0001 Ação: Interdição Requerente: O. P. de A. Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido: M. T. P. Despacho: Vistos, Intime-se a autora para que atenda a cota do Ministério Público às fls. 40, no prazo de cinco (05) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0177049-95.2007.8.22.0001 Ação: Alimentos Requerente: P. B. P. D. K. A. A. B. P. Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745) Requerido: J. A. P. M. A. P. Despacho: Vistos, Considerando que não houve manifestação da parte autora quanto à contestação, conforme certidão de fls. 103, aguarde-se a realização da audiência.Porto Velho-RO, quintafeira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0117297-27.2009.8.22.0001 Ação: Separação de Corpos Requerente: D. C. S. Z. Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Requerido: G. H. Z. Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Beatriz Wadih Ferreira ( ) Despacho: Vistos, Aguarde-se a audiência designada nos autos em apenso. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0031926-32.2008.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: N. P. dos S. W. P. dos S. F. de B. W. P. dos S. N. Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/AC 1360) Inventariado: N. P. dos S. Despacho: Vistos,Manifeste-se o herdeiro Walter Pereira dos Santos, quanto à petição de fls. 128/129 e proposta de venda apresentadas.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 158 Proc.: 0005143-32.2010.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E. C. A. Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Requerido: J. A. A. S. A. Despacho: Vistos, Cumpra-se o item 2, alínea “b” do despacho de fls. 19, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003297-77.2010.8.22.0001 Ação: Separação de Corpos Requerente: V. G. da S. Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: A. de R. G. Despacho: Vistos, 1. Indefiro o pedido de afastamento do requerido do lar, uma vez que não há indícios e requisitos para deferir o pedido. Ademais, verifica-se dos autos que foi determinado junto à Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar de Crimes Contra Criança e Adolescente medidas protetivas à autora, assim, não há necessidade de afastamento do requerido do lar. 2. Ademais, observa-se que os autos principais em apenso foi extinto (fls. 09) em razão do pedido de desistência. 3. Desta forma, encaminhe-se o feito ao Ministério Público para parecer. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 0189018-39.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Arlete de Melo Gonçalves Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..RELATÓRIO MARIA ARLETE DE MELO GONÇALVES propôs ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com reparação de danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON alegando em síntese que em agosto de 2008 teve sua energia suspensa em virtude da falta de condições para pagar as faturas atrasadas. Alegou que fez acordo com a empresa Ré para o pagamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO de 4 (quatro) faturas atrasadas, pagando a 1ª fatura após 20 (vinte) dias e assim sucessivamente. Aduziu que recebeu uma fatura em sua residência cobrando indevidamente o valor de R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos), referente a uma multa de auto-religação, porém alegou que não houve religação por parte da mesma. Disse que ficou indignada e se dirigiu até a empresa Ré informando o acontecido, porém a mesma não aceitou as palavras da Autora, bem como não aceitou mais o acordo dizendo ainda que a Autora teria que pagar as 04 (quatro) parcelas atrasadas de uma só vez e mais a multa de religação. Alegou que registrou boletim de ocorrência em dezembro de 2008. Por fim, aduziu que não existe motivo algum para a suspensão da energia elétrica de sua residência pois já efetuou o pagamento das parcelas atrasadas e que a fatura não paga (em relação a multa por religação) é indevida. Pleiteou a antecipação da tutela para a imediata religação e fornecimento da energia elétrica cancelamento do débito porventura existente. Concluiu pela total procedência do pedido, condenando a empresa Ré a compensá-la por todos os danos morais sofridos. A tutela antecipada foi deferida às fls. 48. Regularmente citada, a empresa Ré apresentou contestação, aduzindo que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, devido ao débito da fatura do mês de maio/2008 com vencimento em junho/2008, no valor de R$ 223,02 (duzentos e vinte e três reais e dois centavos) sendo a Autora previamente comunicada através de reaviso entregue pelos correios com a informação de que a fatura encontrava-se em aberto. Aduziu que após a suspensão do fornecimento da energia elétrica em nenhum momento a Autora procurou a empresa Ré, nem mesmo efetuou o pagamento da fatura. Alegou que ao relizar a vistoria em 13 de agosto de 2008, constatou a auto-religação, sendo cobrada uma multa no valor de R$ 41,74 (quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) na fatura do mês de setembro/2009. Disse que em setembro/2009 houve nova auto-religação e que a multa foi novamente cobrada na fatura de outubro/2008. Alegou que a fatura do mês de maio/2008 foi paga com 110 dias de atraso e por este motivo a suspensão da energia não foi ato arbitrário. Afirmou que em setembro/2008 a Autora efetuou o pagamento das faturas dos meses de maio e junho/2008, porém não solicitou a religação, permanecendo a suspensão pois as faturas dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2008 estavam atrasadas. Aduziu que o motivo dado pela Autora para não efetuar o pagamento não se reputa verdadeiro e nem legítimo. Alegou ainda que não houve qualquer conduta da empresa que pudesse ensejar o constrangimento moral, desmoralização ou abuso de poder econômico. Requereu a revogação da liminar, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Concluiu pelo pedido de improcedência do pedido, condenando a Autora ao pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios. Réplica às fls. 88/94. É o RELATÓRIO .Decido.FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil.No caso em tela, a parte Autora afirma que mesmo após o pagamento das faturas em atraso, a energia elétrica de sua residência continua suspensa até a presente data, pelo motivo do não pagamento da fatura indevida de multa por autoreligação, a qual diz não ter realizado em nenhum momento. Analisando os autos, verifico que as faturas dos meses de 159 maio e junho de 2008 realmente foram pagas apenas em setembro/2008. Contudo, a parte Autora não comprova o pagamento das faturas posteriores, motivo pelo qual a empresa Ré permaneceu com a suspensão da energia elétrica pelo débito apresentado. De outro giro, a empresa Ré trouxe aos autos documentos demonstrando que as vistorias realizadas nas datas de 14 de agosto e 05 de setembro de 2008, constatou a auto-religação da energia elétrica por parte da Autora. É possível constatar que às fls. 79, o histórico de medição informa que após a suspensão da energia na data de agosto/2008, ainda foi registrado consumo de energia na residência da Autora nos meses de setembro, outubro e novembro e 2008. O consumo faturado indicou 30 kWh nos referidos meses, comoprovando que houve a auto-religação pela parte Autora. Assim, a multa arbitrada pela empresa Ré é plenamente devida. Por conseguinte, a nova religação da energia elétrica somente será efetuada após o pagamento da referida multa juntamente com os débitos dos meses posteriores ao último pagamento realizado pela Autora. Ademais, a notificação da parte Autora da suspensão do fornecimento da energia elétrica foi realizada pela empresa Ré, atuando dentro dos limites que as normas regulamentadoras do setor elétrico impõem. Quanto ao pedido de danos morais, está demonstrado que os danos sofridos pela Autora são consequência de sua própria conduta. A empresa Ré não agiu de forma ilícita, tendo em vista que a suspensão da energia elétrica decorre da falta de pagamento das faturas. DISPOSITIVOISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a liminar concedida às fls. 48 para que seja novamente suspenso o fornecimento de energia elétrica até o pagamento dos débitos.Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais mais honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (Quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0250311-10.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniela Rodrigues Lucksis, Ana Beatriz Lucksis Atalla Advogado: Vicente Rodrigues Cunha (MT 3717) Litisconsorte Passiv: Real Norte Transportes S.A., Nobre Seguradora do Brasil S. A. Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652) SENTENÇA : SENTENÇA Vistos, etc. ..RELATÓRIO DANIELA RODRIGUES LUCKSIS e ANA BEATRIZ LUCKSIS ATALA propuseram ação de indenização pelo rito sumário em face de EMPRESA REAL NORTE TRANSPORTES S/A alegando em síntese que em 05/09/2009 sofreram grave acidente de trânsito quando viajavam como passageiras num ônibus da Ré. Disseram que o motorista dormiu ao volante e causou o sinistro. Alegaram ainda que em virtude dos graves ferimentos ocasionados pelo acidente, ambas tiveram o braço direito amputado. Falaram sobre a responsabilidade objetiva da Ré, aplicação do CDC ao caso, presunção em favor da vítima e concluíram por requerer indenização por dano patrimonial, dano moral e dano estético, bem como lucros cessantes e danos emergentes. Deram à causa o valor de R$6.999.678,28 (Seis milhões, novecentos e noventa e nove mil e vinte e oito centavos). A ré foi citada e compareceu à audiência de tentativa de conciliação, momento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO em que apresentou sua defesa. Em contestação, a Ré suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide da Seguradora, assistência da Seguradora, nomeação á autoria da empresa que realizou o contrato de seguro de transporte – empresa Viação Rondônia Ltda. No mérito, pediu a conversão do rito em ordinário, impugnou o valor dado à causa e contestou expressamente os valores pleiteados a título de indenização. Disse que é indevido o pedido de dano patrimonial e de despesas com tratamentos futuros, bem como o reembolso das despesas com advogado. Afirmou que o valor das próteses trazido na exordial é exorbitante e deve ser indeferido. Concluiu pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Na mesma solenidade, as autoras apresentaram réplica e, logo em seguida, este juízo analisou as preliminares suscitadas em defesa, afastando todas, com exceção da denunciação à lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A, determinando a sua citação. Foi decidido ainda a questão da impugnação ao valor da causa, reduzindo a quantia para R$1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais). Desta decisão foi interposto agravo retido.Devidamente citada, a Seguradora Nobre compareceu à nova audiência, momento em que protocolou sua defesa. Suscitou preliminar de denunciação da lide da IRB – Instituto de Resseguros do Brasil. No mérito, falou sobre o contrato de seguro celebrado, que cobre apenas as despesas de indenização por danos materiais e corporais a passageiros, não havendo cobertura para indenização por danos morais. Disse que, em caso de condenação, esta deverá ser limitada aos termos da apólice. No mais, falou sobre o acidente e sobre a necessidade de apuração da culpa. Pleiteou o abatimento dos valores percebidos na ação de cobrança do Seguro DPVAT e concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.Na mesma solenidade as autoras apresentaram sua réplica. Concordaram com o abatimento do valor recebido pelo Seguro DPVT, que foi de R$9.000,00 (Nove mil reais) e rebateram as demais alegações da defesa, concluindo pela procedência dos pedidos formulados na peça inicial. Este juízo afastou a preliminar suscitada e a necessidade de produção de outras provas, determinando a vinda dos autos conclusos para SENTENÇA .É o RELATÓRIO Decido. FUNDAMENTAÇÃO Todas as preliminares suscitadas na defesa da Ré REAL NORTE TRANSPORTES S/A e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A já foram analisadas e afastadas pelo juízo.Assim, vejo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o mérito da pretensão pode ser analisado. No mérito a questão é simples e está bem provada nos autos.A Requerida REAL NORTE em nenhum momento negou a culpa pelo acidente, os danos sofridos pela autoras e a sua responsabilidade em indenizar. A única controvérsia levantada nos autos é relativa ao valor da condenação.Além disso, os documentos acostados à exordial são mais do que suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelas autora e a responsabilidade da Ré.O Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 38) concluiu que o acidente ocorreu “quando o motorista perdeu o controle da direção do veículo, por motivo de ter dormido durante o percurso.”Assim, manifesta-se de forma clara a responsabilidade do preposto da Requerida, que por imprudência dormiu ao volante e deu causa ao acidente gravíssimo que vitimou as autoras.Além disso, a responsabilidade da Requerida neste caso é objetiva e não foi sequer contestada na defesa da Real Norte S/A. A alegação da Seguradora de 160 que a culpa pelo acidente não foi apurada é totalmente descabida e deve ser desconsiderada. O contrato de transporte exigia que as autoras fossem transportadas incólumes ao seu destino e isso não aconteceu.Os danos sofridos pelas autoras também são evidentes. As fotografias de fls. 43/44 são fortes e demonstram que os braços direitos de Daniela e Ana Beatriz foram amputados em virtude do sinistro.O dano moral está claro, restando incontroverso nos autos. Nas duas audiências realizadas por este juízo se pôde constatar que a vida das autoras mudou completamente depois do acidente e é claro que elas sofrem as conseqüências do sinistro. A sua dor é intensa, profunda e nunca vai acabar.Ana Beatriz era uma criança de apenas 4(quatro) anos quando teve seu braço amputado, perdendo a perfeição de seu corpo e a naturalidade de seus movimentos antes mesmo da adolescência. Daniela sofreu a mesma amputação e vive as conseqüências da adaptação e dos traumas ocasionados pelo acidente. Ambas são hoje seres humanos incompletos.Dessa forma, vejo que a indenização por danos morais e estéticos deve ter um valor alto, pois o sofrimento salta aos olhos e é evidente. Além disso, deve ser considerada a conduta desidiosa da Requerida, pois o acidente ocorreu pelo fato de ter o motorista dormido ao volante enquanto dirigia.O valor do sucedâneo, a ser fixado em dinheiro para poder garantir às vítimas momentos de felicidade com o fim de minorar o sofrimento injustamente causado e não pode ser valor ínfimo a ponto de não surtir qualquer efeito profilático junto à parte ré.No caso presente, vê-se que a ré é empresa de grande porte, podendo arcar com valores maiores. As autoras são pessoas são pessoas de classe média e a indenização não pode ser ínfima, considerando inclusive a gravidade do dano. Para o resto de suas vidas elas lembrarão do acidente e o sofrimento só acabará com a morte.Saliento, outrossim, que os danos estéticos estão intimamente ligados ao dano moral, razão pela qual a indenização será fixada conjuntamente, no importe de R$1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais) para Ana Beatriz e R$R$1.000.000,00 (Hum milhão de reais) para Daniela.DANOS MATERIAISDiz a legislação processual civil vigente que os danos materiais devem estar expressamente comprovados nos autos para que possam ser deferidos.As autoras trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar a existência do dano material no importe de R$4.434,60 (fls. 32/131), valor este que deve ser fixado a título de indenização por danos materiais. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM ADVOGADOO pedido de reembolso das despesas com os honorários de advogado deve ser julgado improcedente, pois o contrato de prestação de serviço advocatício juntado às fls. 106/107 é responsabilidade da parte autora que o assinou. O advogado terá honorários de 30% sobre o valor recebido pelas autoras e as despesas que tem para comparecer às audiência se acompanhar o feito estão mais do que amparadas pelos termos do contrato.Além disso, é certo que estas despesas estão incluídas na condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte vencedora, não havendo razão para se arbitrar duplamente o pagamento sobre mesma despesa.Dessa forma, improcedente tal pedido.DANOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTESCom relação ao pedido de indenização por danos patrimoniais, vejo que está contido no pedido de lucros cessantes e com ele deve ser analisado.Os lucros cessantes devem ser analisados com cuidado, pois neste momento se deve aferir a quantia futura estimada que as autoras deixarão de receber em virtude das conseqüências do acidente de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO trânsito que as vitimou.Daniela era estudante de psicologia e não vejo óbice na continuidade dos estudos, recebimento de diploma e exercício regular dessa profissão, mesmo após a amputação de seu braço direito. Digo isto porque a utilização deste membro não é requisito indispensável ao exercício da profissão de psicólogo, seja clínico ou docente.Dessa forma, não há condições de aferir qualquer prejuízo a título de lucros cessantes sofridos por Daniela, pois a profissão que escolheu poderá ser exercida pela autora, mesmo após a limitação física (amputação do membro superior direito).Com relação á Ana Beatriz, vejo que não há elementos nos autos para a procedência do pedido, pois é impossível se aferir a quantia que deixaria de receber em virtude da amputação de seu braço.Com 5(cinco) anos, Ana Beatriz não tem condições de saber a profissão que deseja seguir e é perfeitamente possível que se programe para exercer função compatível a sua nova condição física.É claro que Daniela não poderá ser atleta, professora de educação física e muito dificilmente consiga ser médica.Todavia, as demais profissões, que necessitam prioritariamente de capacidade intelectual, podem ser livremente exercidas por Ana Beatriz. Ela pode cursar Direito, Contabilidade, Engenharia, Administração de empresas, Publicidade, Farmácia, Ciências, História, etc. Além disso, a petição inicial é carente quanto aos argumentos que embasam tal pedido, não trazendo elementos para o convencimento do juízo para sua procedência. Assim, o pedido de lucros cessantes deve ser indeferido.DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORADa análise dos autos, vejo incontroverso o fato de que o ônibus do acidente, de propriedade da empresa Real Norte, estava assegurado pela apólice existente junto à Seguradora Nobre do Brasil S/A. Sendo assim, é evidente que o valor do prêmio deve ser utilizado para o pagamento da indenização, nos limites do contrato, ou seja, ressarcimento dos danos materiais e corporais (estéticos).No presente caso, o dano estético está intimamente ligado ao dano moral e por isso deve ser considerado quando do pagamento do seguro devido pela Nobre Seguradora do Brasil S/A.DO ABATIMENTO DO SEGURO DPVATA Seguradora pleiteou seja abatido o valor recebido pelas autoras a título de Seguro DPVAT, com o que concordou a parte Requerente. Dessa forma, considerando a incontrovérsia dos autos e o amparo legal, vejo que este pedido deve ser julgado procedente, abatendo-se do valor da condenação o importe de R$9.000,00 (Nove mil reais) percebido pelas autoras no Seguro DPVAT.DO PAGAMENTO DAS PRÓTESESO pedido autoral de condenação da Ré ao pagamento de próteses para seus braços amputados é totalmente plausível.Antes do acidente, ambas as autoras eram perfeitas fisicamente e não tinham restrições. Sendo assim, constatada a responsabilidade objetiva da Requerida pelo acidente que vitimou as autoras, é evidente o seu dever legal de restituir ao máximo o status quo em que se encontravam Daniela e Ana Beatriz antes do acidente.É claro que as próteses são instrumento primordial para facilitar a adaptação das autoras à nova condição de vida que estão passando. A amputação do braço direito trouxe sérias limitações e as próteses podem diminuí-las grandemente.A Requerida tem o dever de arcar com estas despesas, pois foi a responsável pelo dano sofrido pelas autoras.Resta apenas saber o valor mais razoável, pois as próteses orçadas na inicial somam o montante altíssimo de R$752.000,00 (Setecentos e cinquenta e dois mil reais).Em pesquisa na internet, verifiquei uma grande discrepância de valores e de qualidade de próteses, por isso não vejo razoável decidir sobre esta questão neste momento, 161 pois necessário um maior estudo técnico sobre as condições das autoras e quais seriam as próteses que melhor se adaptariam a elas. Além disso, a prótese que a parte ré deverá pagar é aquela média, não a mais cara, mas também não a mais barata.Por isso, tenho que o mais correto é condenar as Rés ao pagamento das próteses, cujo valor será apurado na fase de liquidação de SENTENÇA .DISPOSITIVOIsto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial para CONDENAR a REAL NORTE TRANSPORTES S/A a pagar: COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS no valor já atualizado de R$1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais) para Ana Beatriz e R$1.000.000,00 (Hum milhão de reais) para Daniela; INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no importe de R$ 4.434,60 (Quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos); bem como ao pagamento de próteses às autoras, cujo valor será apurado em liquidação de SENTENÇA . Deste valor, deverá ser abatido R$9.000,00 (Nove mil reais), valor já recebido pelas autoras a título de seguro DPVAT.Condeno a Ré NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, solidariamente, ao pagamento das indenizações no limite da apólice de seguro juntada aos autos.Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes e reembolso das despesas do advogado.Sucumbentes na maior parte dos pedidos, condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao patrono das autoras, que fixo em R$100.000,00 (Cem mil reais), considerando o fato de que o feito tramita há apenas 4(quatro) meses, tendo o patrono do autor protocolado apenas a petição inicial e comparecido a duas audiências, sem necessidade de instrução do feito para oitiva de testemunhas. Dessa forma, tenho que o mais razoável é limitar o valor dos honorários à R$100.000,00 (Cem mil reais).Publique-se.Registre-se.Intimese.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0152816-10.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Sebastiana Cezarina da Silva, Sebastião Pinheiro da Silva Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A propôs ação de execução em face SEBATIANA CEZARINA DA SILVA e o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA. A parte autora requereu a execução do valor de R$ 6.603,68 (seis mil, seiscentos e três reais e sessenta e oito centavos) em 20/07/2002. Foram penhorados bens que foram avaliados no importe de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) em 27/09/2002. Em 20/05/2003, os bens penhorados foram adjudicados pela parte autora. Em 13/01/2006 a parte autora apresentou seus cálculos remanescentes no importe de R$ 16.197,91 (Dezesseis mil, cento e noventa e sete reais e noventa e um centavos), tendo já abatido o valor de R$ 4.600,00 referentes aos bens adjudicados. A parte ré impugnou os cálculos afirmando haver erro material. Argumentou que já havia pago 2/3 do débito com a adjudicação dos bens penhorados. Também disse que os bens adjudicados não tiveram seu valor atualizado devidamente até a data de 01/09/2005. Disse que não cabe a aplicação de multa de 2% e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO que os cálculos do contador de fls. 177 estão errados, pois os juros de mora estavam sendo calculados a partir da propositura da ação e não da citação da executada. Ao final, afirma que o provável valor a ser pago para o banco autor é de R$ 6.621,56. Analisando a questão, verifico que o feito está maduro para SENTENÇA .MÉRITO Trata-se de impugnação aos cálculos remanescentes apresentados pelo exequente (fls. 106/107) e sobre os cálculos do contador judicial (fls. 177).Analisando os cálculos feitos pelo contador nos autos às fls. 177, constato que os executados tem razão em parte. Nos cálculos de fls. 177, o contador constou a cobrança dos juros de mora de 2,5%, o que não é correto, porque a cobrança de juros de mora devem ser feito a partir da citação válida. A citação dos executados se deu em 29/09/2002. Portanto, essa data é a que deveria ser considerada como parâmetro para o cálculo de juros de mora. Sendo que da data da citação até janeiro de 2003, quando vigia o Código Civil de 1916, os juros cobrados eram de 0,5% ao mês. Portanto, de 2% de juros de mora. Em virtude deste fato é necessário a aplicação do seguinte cálculo: Valor inicialÍndice de correção Valor corrigido até 20/05/03Juros de 6% ao ano de 10/2002 a 01/2003Valor do juros de moraJuros 12% ao ano a partir de 11/01/03Valor dos jurosMulta de 2%Subtotalem 20/05/03R$ 6.603,681;1970733R$7.905,092 ,00%R$ 158,105,00%R$ 395,25R$ 169,96R$8.628,40Não é possível atualizar a avaliação dos bens adjudicados, pois eles foram adjudicados em 22/04/2003 e a parte ré foi intimada a entregá-las desde 10/10/2003, o que só acabou acontecendo em 01/09/2005, quase dois anos depois. Além disso, os bens tiveram depreciação e não valorização nesse período. É impossível aferir valor superior a bens que ficam mais velhos e perdem seu valor de mercado. Portanto, o valor fixado na avaliação é o que serve de parâmetro para abatimento da dívida final. Quanto ao argumento de inexistência de aplicação de multa de 2% sobre o saldo devedor. Afasto essa argumentação, pois essa cobrança está sendo consubstanciada no art. 52, § 1º do CDC, que diz o seguinte: § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.Portanto, a multa que está sendo cobrada é a 2%, o que está de acordo com a Lei. Ressalto que no contrato realizado entre o Banco do Brasil e os executados, a multa é de 10%, mas está sendo desconsiderado em virtude da Lei Consumerista. Sendo assim, deverá ser abatido dos cálculos do contador os juros de mora calculados a partir de 27/08/2002, sendo utilizado como parâmetro a data de 01/10/2002 para calcular juros de mora, ou seja, a partir da citação. Portanto, levando-se em consideração essas informações, chegamos ao seguinte cálculo final: Subtotalem 20/05/03Honorários de 10 %Ressarcimento de fls. 46, atualizado até 20/05/03TotalparcialMenos valor doauto de adjudica-ção em 20/05/2003Remanes-cente em 20/05/03Remanes-cente corrigido até 02/2010Juros12% ao ano até 02/2010(2476 dias)81%Total do débitoR$8.628,4R$ 862,84R$125,19R$9.616,43R$ 4.600,00R$5.016,43R$ 7.035,31R$ 5.806,47R$12.841,78ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação ao valores cobrados pelo Banco do Brasil e fixo o valor da execução em R$ 12.841,78 (Doze mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos) atualizada até fevereiro de 2010.Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados mutuamente. Sem novas custas.Manifestese o credor para indicar bens passíveis à penhora no prazo de 5 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 162 Proc.: 0002460-22.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Mélanie Galindo Martinho (SSP RO 3479), Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido: Raimundo da Silva Brito SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 20), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando prazo para o cumprimento da ordem (fls. 21).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002373-66.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hildo Wadih Ferreira Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Santander Cartões, Tam Viagens Despacho: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004853-17.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S/A Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614) Requerido: Jackson Alves da Silva SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 20), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando a reconsideração da decisão (fls. 21/24).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0250311-10.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniela Rodrigues Lucksis, Ana Beatriz Lucksis Atalla Advogado: Vicente Rodrigues Cunha (MT 3717) Litisconsorte Passiv: Real Norte Transportes S.A., Nobre Seguradora do Brasil S. A. Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652) Decisão: DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Proferi SENTENÇA nestes autos hoje e há questão importante a ser declarada, o que passo a fazer neste momento.Ana Beatriz é menor impúbere e o valor da indenização que receberá nestes autos deve ser administrado de forma correta e em seu favor, cabendo a este juízo definir com clareza e precisão a forma em que os valores devem ser utilizados a fim de evitar que a indenização perca o seu objetivo final.Dessa forma, com o intuito de garantir esta correta administração dos bens da menor, DECLARO A SENTENÇA e determino que do valor da condenação de R$1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), seja utilizado R$500.000,00 (Quinhentos mil reais) para compra de uma casa em nome da menor e o restante seja depositado em conta poupança, que deverá ser movimentada por seus genitores. Autorizo o saque de até 2 salários mínimos por mês, até que Ana Beatriz complete 18(dezoito) anos de idade, quando então terá plena capacidade de administrar seus bens e poderá sacar o que restar. Mantenho todos os demais termos da SENTENÇA .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005479-36.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Wilson de Brito Aguiar Advogado: Giselle Magalhães Caldeira (RO 2654) Requerido: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda, Unicard - Banco Múltiplo S/A Despacho: 1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; - esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 163 Proc.: 0006369-72.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazonia S A Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Executado: Edna Vitória Dias Barros Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005007-35.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Santander Brasil S A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado: Auto Peças Cadilack e Serviços Mecânicos Ltda, Paulo Sérgio Augusto da Silva Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do título de crédito.Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005437-84.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Simone Campos Pinheiro Advogado: Emílio Costa Gomes (RO 487-A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Despacho: Indefiro o pedido de tutela antecipada em face das outras incrições que a autora tem.1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006425-08.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido: Islândia Socorro dos Santos Anchieta Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006412-09.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido: Francisco Irivan Morais Lima Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato e adequando o valor da causa.Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005198-80.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Enrique Egea Pacheco Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO 391 A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Requerido: Decio Jose de Lima Bueno Despacho: Apense aos autos da ação principal e certifique quanto à tempestividade. Após, voltem conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005681-13.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Anderson Bettanin de Barros (RO 4174) Requerido: Tekla Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005342-54.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Josenilda de Oliveira Soares Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso 164 de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005314-86.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Mirlene Domingues Neira Despacho: 1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c). 3) Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004361-25.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/ A - BASA Advogado: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A) Executado: H. S. Shopping Car Comercio de Veiculos e Marketing Ltda Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005729-69.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Suziane Nunes dos Santos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Tim Celular S/A Despacho: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005481-06.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Amarildo Antônio de Oliveira Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Rodão Motos Ltda Despacho: 1) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.2) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005344-24.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Maria Lúcia Tavares Aires Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005755-67.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: Rica Comercio e Distribuição de Materias de Construção Ltda, Jaiana Jose Ferreira de Araujo, José Carlos Monteiro Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006405-17.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S.A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes ( 2210) 165 Requerido: Cosmo Augusto da Silva Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação.Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0199153-13.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: L & L Indústria e Comércio de Alimentos Ltda ME Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: Cooperativa de Crédito Rural de Rondônia, Sankar Veículos Ltda ME Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..RELATÓRIO L & L INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA propôs ação cautelar de sustação de protesto em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RONDÔNIA E SANKAR VEÍCULOS LTDA afirmando, em síntese, que fez negociação com a empresa Sankar para adquirir uma moto CG no valor de R$ 4.800,00. Ressalta o autor que não fez contrato escrito, apenas verbal. No entanto, ao testar a moto, a requerente desistiu do negócio, pois a moto tinha muitos defeitos mecânicos. No momento da transação, para garantir a negociação, a requerida Sankar pediu que a empresa autora desse um cheque prédatado e garantiu que a moto estava em perfeitas condições. Confiando na credibilidade da revendedora de veículos, deulhe o cheque. Quando devolveu a moto ao requerido, teve a surpresa e descobriu que o cheque havia sido repassado a Cooperativa de Crédito Rural de Rondônia. A requerente por isso sustou o cheque, para que não houvesse desconto. A Sankar afirmou que resgataria o cheque e resolveria a pendencia, mas não o fez. A autora procurou diversas vezes a Sankar para tentar resolver o negócio, mas quedou-se inerte. Acabou emitindo uma declaração de que a negociação teria sido cancelada e por isso não existiria débito. Em 22 de julho de 2009, a requerente foi surpreendida com a intimação de protesto. Requereu ao final fosse dado liminar para sustar o protesto ou, caso já tivesse sido protestado, suspender os efeitos do protesto. A liminar foi indeferida, haja vista o título ser cambiário e ter circulado, passando para as mãos de terceiros (fls. 18/verso).O réu Sankar Veículos foi citado (fl. 20v), mas não apresentou sua contestação. O réu Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho – PORTOCREDI foi citado (fl. 20v) e apresentou sua contestação, alegando em síntese que mantinha contrato de crédito bancário com Sankar Veículos e que recebeu o cheque, conforme negociação que tinham. Ao descontar o cheque, verificou que os descontos foram frustrados e por isso protestou o título. Alegou que agiu no exercício regular do direito. Ao final requereu a total improcedência da ação. É o RELATÓRIO . Decido. FUNDAMENTAÇÃOTratase de ação de cautelar de sustação de protesto proposta por L & L INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RONDÔNIA e SANKAR VEÍCULOS LTDA, pleiteando, a sustação do protesto do título de crédito.Da análise do pedido e das razões que fundamentaram a decisão liminar, persistem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO os requisitos para o seu indeferimento, não havendo motivo para modificação.Não há novos argumentos suficientes para determinar a concessão da medida, pois ausentes os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora, devendo a situação permanecer como está.Além disso, até a presente data a parte autora não ajuizou a ação principal, demonstrando sua carência de ação por falta de interesse de agir. Diante disso, julgo improcedente o pedido e mantenho a decisão que indeferiu a liminar. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (Quinhentos reais).Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0270114-13.2008.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/a Barueri Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Aluizio Santos Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Sentença: SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006417-31.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido:Angelo Alves Fernandes Paraguassu Sentença: SENTENÇA Vistos, etc...O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que o autor não tem mais interesse pela causa (fls. 19). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0074846-21.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Hibraim da Conceição Soares Advogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182), Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 321E) Requerido:João Manoel da Silva Neto Advogado:Clovis Avanço (RO 1559), Fabricio Matos da Costa (RO 3270) Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc...RELATÓRIO HIBRAIM DA CONCEIÇÃO SOARES propôs ação de indenização por danos 166 materiais e morais em face de JOÃO MANOEL DA SILVA, alegando em síntese que adquiriu no dia 25/01/2007 da Sra. Eliete Carvalho de Oliveira, um automóvel VW/GOL, pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) Alegou que no dia 13/01/2008, o Sr. Alzelio da Costa Lima estava trabalhando em seu carro e que por volta das 5 horas da manhã, houve uma colisão com o veículo Ford Fiesta que deslocava-se em sentido contrário, invadindo a pista e colidindo frontalmente com o veículo do Requerente. Disse que a colisão teve como vítima fatal um amigo que estava dirigindo o veículo. Alegou que no dia 23/01/2008 o Requerente prestou termo de declaração e disse que manteve contato com o Requerido e o mesmo disse que tinha ingerido um pouco de bebida alcoolica e assumiu a responsabilidade. Aduziu que o acidente ocorreu por culpa do Requerido e que a perícia concluiu que realmente houve invasão de pista, ocasionando a colisão frontal. Afirmou que houve perda total do automovel e desde então o Requerente está sem trabalhar, pois seu único meio de sustento era seu trabalho de taxista. Alegou que o Requerente realizou uma cotação para comércio de financiamento de veículos encontrando os seguintes valores: R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), R$ 12.894,00 (doze mil oitocentos e noventa e quatro reais) e R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais). Concluiu com o pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como lucros cessantes por ter deixado de auferir lucros em decorrência do acidente, tendo em vista que seu trabalho de taxista depende do automovel.Assistência Judiciária Gratuita deferida às fls. 27.Audiência de Conciliação e Saneamento onde a tentativa de acordo restou infrutífera. (fls. 33)Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação. Alegou que em nenhum momento ficou provado que o Requerido havia ingerido bebida alcoólica. Disse que do local do acidente foi encaminhado para o hospital juntamente com seu amigo Estanislau de Oliveira Condere e que a Polícia Rodoviária Federal esteve no hospital para anotar o nome e números de alguns documentos do Requerido. Alegou que a invasão na pista contrária ocorreu por conta do seu veículo Ford - Fiesta ter sido fechado por outro veículo no momento do acidente. Afirma que não é verdadeira a alegação do Requerente de que por telefone o Requerido teria dito que ingeriu um pouco de bebida alcoólica e assumiu toda a responsabilidade pelos prejuízos causados. Aduziu ainda que o Contrato Particular de compra e venda de Automóvel foi elaborado em 25/01/2007 e somente em 21/02/2008 as assinaturas foram reconhecidas no Cartório, comprovando a astúcia do Requerente para se locupletar. Por fim, pleiteou que a presente ação fosse julgada improcedente, condenando o Requerente nas custas processuais e demais cominações legais. Réplica às fls. 43/53.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOAs partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o mérito pode ser analisado.MÉRITOA parte Autora alega que o acidente foi decorrente da invasão de pista contrária pelo Requerido, o que ocasionou a colisão frontal entre os veículos VW/GOL e o Ford Fiesta. Além disso, informa que no momento do acidente, o condutor tinha ingerido bebida alcoólica, o que demonstrou a incapacidade para dirigir o veículo naquele estado, tendo em vista que o álcool diminui a precisão e a coordenação dos movimentos, impossibilitando as reações, debilitando a atenção e criando, no condutor, um estado de euforia e confiança que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO faz menosprezar as dificuldades de manobras. O acidente ocorrido teve como vítima fatal o amigo do Requerente, o Sr. Alzelio da Costa Lima, que na data do fato utilizava o automovel do Requerente para trabalho, tendo em vista que o veículo se tratava de um táxi. Em contrapartida, o Requerido afirma que não há provas de que o mesmo tinha ingerido qualquer bebida alcoólica na data do fato, até mesmo porque após o ocorrido foi encaminhando diretamente ao hospital juntamente com seu amigo que estava no veículo, onde a própria Policia Rodoviária Federal os acompanhou e apenas buscou informações quanto ao nome do condutor e números de alguns documentos deste. Pois bem. Através do laudo de exame pericial de fls. 60/65, foi concluído que a causa do acidente foi provocada pelo condutor do veículo Ford Fiesta que realizou um desvio entrando na contramão de direção colidindo frontalmente com o veículo VW/GOL. Ademais, o Requerente acostou em sua exordial a ocorrência registrada pela Policia Rodoviária Federal que demonstra às fls. 20/21 que o condutor do veículo Ford Fiesta, juntamente com seu amigo, apresentava vestígios de ingestão de álcool. Dessa forma, resta incontroverso que houve culpa exclusiva do Requerido na ocorrência do acidente. Destaco que o réu não provou que terceira pessoa teria dado causa ao acidente.O contestante alega a locupletação do Requerente por ter havido no contrato de compra e venda do automóvel o reconhecimento das assinaturas em momento posterior ao da celebração do contrato. Momento este que também foi posterior ao acidente ocorrido. Contudo, o contrato celebrado entre as partes obteve a anuência da Sra. Eliete Carvalho de Oliveira, principal interessada no negócio jurídico em 25 de janeiro de 2007. Assim, a manifestação das partes já estava expressa antes mesmo do acidente, demonstrando que o veículo já pertencia ao Requerente na data do ocorrido. A tradição já havia ocorrido e o autor estava de posse do bem. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o ato de imprudência e imperícia no trânsito somado ao estado de embriaguez do condutor, gerou o acidente que trouxe como consequência maior a morte do condutor do veículo VW/GOL, que no momento era o Sr. Alzelio da Costa Lima, amigo do Requerente. Entretanto, o dano moral avençando não está comprovadamente demonstrado nos autos. Apesar de restar comprovada a conduta culposa do condutor do veículo, o Autor não deixa claro o intenso sofrimento em decorrência das consequências de tal fato, até mesmo por não possui qualquer vínculo familiar com a vítima. O pedido de lucros cessantes deve ser analisado com base no tempo em que o Requerente deixou de receber os valores, tendo em vista que utilizava o automóvel para trabalho por ter a profissão de taxista. Portanto, considerando que a média mensal demonstrado pelo Autor nos lucros auferidos com seu trabalho era de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), e a perda do veículo ocorrida em fevereiro/2008, até a presente data verifico que decorreu 25 (vinte e cinco) meses. Assim, atribuo o valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), a titulo de lucros cessantes. DISPOSITIVOISTO POSTO julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Requerido a pagar ao Requerente indenização por danos materiais no valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) que deverá ser atualizado e corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, com juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno o Requerido ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais, corrigidos 167 mês a mês, a partir do acidente, com juros moratórios de 1 % ao mês a partir da citação.. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente na maior parte do pedido, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004832-41.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucy Rocha Lima Correa Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Serasa S. A. Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc...RELATÓRIO KATIANE APARECIDA DE SOUZA propuseram ação de reparação de danos morais em face de SERASA S/A alegando em síntese que não foi notificado (a) de que seu nome seria incluído nos cadastros de inadimplentes da ré em relação aos apontamentos de cheques sem fundos determinados pelo Banco do Brasil. O artigo 285-A do Código de Processo Civil estabelece que: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. ().FUNDAMENTAÇÃOEste juízo já proferiu sentença e firmou entendimento no que tange à improcedência de ações idênticas à presente, conforme se verifica da transcrição da sentença proferida em audiência, nos autos nº 001.2007.000880-8, in verbis: Realizado o 1º pregão às 09:30 horas desta quarta-feira, 16 de abril de 2008, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL e a assessora Cynthia Cavalcanti Perazzo, constatou-se a presença das partes e de seus procuradores. Tentada a conciliação não foi possível chegar a acordo. As partes informam que não têm outras provas a serem produzidas além das constantes nos autos e pleiteiam o julgamento antecipado da lide. Pelo MM Juiz foi dito: “SENTENÇA: MARIA JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS propôs ação de indenização por danos morais em face de SERASA S/A, alegando em síntese que não foi notificada de que seu nome seria incluído nos cadastros de inadimplentes da ré em relação aos apontamentos de cheques sem fundos determinados pelo Banco ITAÚ S/A. A ré foi citada, tendo apresentado contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, argumentou que não houve dano moral em razão da existência da dívida, sendo que o autor tem 23 cheques sem fundos que originaram a negativação de seu nome no SERASA, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. O processo seguiu regular andamento. Na presente audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera, razão pela qual passei a proferir sentença. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, por tratar-se a Ré de entidade de caráter público que arquiva as informações relativas aos consumidores, além de ter sido a ré que divulgou a informação restritiva. No mérito, a questão é simples e de fácil solução, pois resume-se em saber se a Requerida era obrigada a notificar o autor quando o cheque sem fundo tiver inscrição apenas no CCF, bem como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO se a essa inscrição foi capaz de gerar dano moral indenizável. Determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, ¿ 2º, a obrigação de ser o consumidor notificado da abertura de informações com restrição ao seu nome. Tal providência se torna necessária para que ele, ciente da mesma, não passe pela situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro. Entretanto, no caso em tela há a existência de cheques sem fundos. Há entendimento de que os cheques sem fundo não podem ser consultados por qualquer pessoa, porque o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF seria um cadastro restrito. Porém, há empresas especializadas em consulta de cadastros de cheques sem fundos como, por exemplo, a empresa Check Check, Cheque Express, Cheque Dívidas e outras, que disponibilizam a consulta para seus clientes. A partir do momento que uma empresa conhecida presta serviços dessa natureza, a consulta a cheques sem fundos, o cadastro perde o caráter restritivo. Portanto, não pode prosperar a tese de que houve dano moral, já que o cadastros de cheques sem fundos pode ser consultados por qualquer pessoa, basta pagar uma pequena taxa pela pesquisa. Daí o Serasa agiu corretamente, pois não era obrigado a notificar a inclusão do autor no cadastro de cheques sem fundos, já que o referido cadastro é público e pode ser consultado por qualquer pessoa. ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial de indenização por dano moral formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 300,00 a título de honorários e as custas processuais. Sentença proferida em audiência da qual saem intimados os presentes. Registre-se e cumpra-se. Nada mais.”DISPOSITIVOISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta dos autos, julgo improcedente o pedido inicial. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais face á assistência judiciária gratuita que ora defiro.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0298620-96.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerido:Paulo Henrique Oliveira da Costa Sentença: SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244790-84.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Ozemar Alves Rodrigues 168 Sentença: SENTENÇAVistos, etc...O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 55). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0214737-57.2008.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Sudameris Brasil S A Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Requerido:Ed Carlos Moraes da Silva Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc.RELATÓRIO BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A moveu ação de busca e apreensão em face de ED CARLOS MORAES DA SILVA, com fundamento no DecretoLei 911/69, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia; esclareceu que a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato. A liminar foi deferida às fls. 26.A conversão da busca e apreensão em depósito foi deferida às fls. 36.O requerido foi devidamente citado através de edital (fls. 46/51), sendo-lhe nomeado curador (fl. 53). Apresentou o Curador Especial a contestação por negativa geral do pedido à fl. 54/55. É o relatório. Decido.A resposta genérica do Curador de Ausentes não se contrapôs de maneira eficaz à prova documental acostada aos autos.O contrato de financiamento foi firmado em 01/11/2007 para o prazo de 36 meses, sendo acertado a primeira prestação para pagamento em 01/12/2007 e a última em 01/11/2010 (fl. 09/28).A parte ré assinou o contrato como financiado e também como depositária dos bens descritos às fls. 09.Notificação do débito feito através do cartório de protesto (fl. 22), a Requerida não se manifestou nem comprovou o pagamento do débito.Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69 e artigo 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparada a depositário, a restituir ao autor o veículo CORSA GL, marca GM, ano 1999/2000, cor BRANCA, chassi 9BGSE80NOYC119365, placa NBX 5453 ou o seu equivalente em dinheiro.Cumpra-se o disposto no art. 2º. do Decreto-Lei nº. 911/69; oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do ¿ 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (Quinhentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0142267-91.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Fernando Alan Renda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sentença: SENTENÇAVistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0146075-46.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Marcos Matos Teixeira Advogado:Amanda Camelo Correa ( ) Executado:João Batista das Neves Ximenes Sentença: SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0038495-59.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido:Luiz Roberto Catoci Barbosa Sentença: SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0266508-74.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Einstein Instituição de Ensino Ltda Faculdade de Porto Velho Fip Advogado:Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) Executado:Clézia Rodrigues da Silva Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Sentença: SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram 169 a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0161609-25.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Sudameris Brasil S. A. Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado:Francisco Alves de Oliveira Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc...Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 56/57). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.Registre-se.Intimese.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0107859-50.2004.8.22.0001 Ação:Manutenção de posse Requerente:Cerâmica Porto Velho Ltda Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Interessado (Parte P:Vanessa Barros, Antonio Cicero Paiva de Castro, Maria Rosangela da Silva, Antonia Clemente da Silva, Jurandir Alves de Oliveira, Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Roberto Sobrinho AMABROS Advogado:José Ribamar Silva (AC 1701), Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Jose Geraldo Scarpati (RO 609) Decisão: DECISÃO. Vistos, etc...A CERÂMICA PORTO VELHO LTDA mais uma vez vem aos autos requerer o cumprimento da decisão que determinou a sua reintegração na posse do imóvel descrito na petição inicial tendo como base a sentença transitada em julgado. Informa que a ação em andamento junto à 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho visa a desapropriação de apenas parte do lote de terras 55, conforme croquis já existente nos autos e atinge 33.761,56 metros quadrados, conforme consta do Decreto 11.306, de 6.5.2009 da Prefeitura Municipal de Porto Velho. Afirma que há outras áreas da sua propriedade que estão invadidas que não fazem parte da ação de desapropriação e que necessita da reintegração de posse sobre essas partes.Diz ainda que não há dúvida que tem o direito de receber a posse livre e desembaraçada do restante do lote de terras 55, trazendo inclusive a decisão do MM Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que esclarece que a imissão de posse é relativa à área de 33.761,56 metros quadrados apenas.A CERÂMICA PORTO V ELHO LTDA afirma também que há rumores que a Prefeitura teria sido imitida na posse de toda a área e que algumas pessoas estão programando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO invadir todo o imóvel neste final de semana.Pediu o imediato cumprimento do mandado de reintregração de posse na área que não faz parte da ação de desapropriação e interdito proibitório para evitar que outras pessoas venham a invadir o restante da área.É o relatório.Decido.Analisei este feito com bastante cuidado e verifico que a parte autora tem razão.A explicação é simples. Há sentença transitada em julgado e que deve ser cumprida.Após vários anos e várias reintegrações de posse, chegou-se ao momento final do processo quando todos deveriam ser retirados da área.Expedido o mandado, os invasores têm tentado de muitas formas permanecer na área, inclusive contando com o apoio do Poder Público Municipal, que diversas vezes dificultou o bom andamento do processo. Chegou ao ponto de Procurador do Município, sem ser parte nos autos, retirar o processo com carga e permanecer com ele por vários meses.Pois bem. Na semana passada chegou a notícia de que a Prefeitura propôs ação de desapropriação sobre a área, por interesse social. Mesmo após determinação para a Associação interessada trazer aos autos alguns documentos, ficou uma dúvida, razão pela qual determinei expedição de ofício do juízo da desapropriação, com o fim de saber exatamente que área estaria em discussão.Como havia previsão de cumprimento da reintegração de posse na terça feira desta semana (23.3.2010) busquei informações pessoalmente junto àquele juízo e descobri que a área em fase de desapropriação é circunscrita aos 33.761,56 metros quadrados definidos no croquis existente nos autos, que fica nas proximidades do lote 55-C. Por isso determinei a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, a fim de impedir a destruição de todas as casas ali existentes até melhor análise.Contudo, a Associação que protocolou a petição de fls. 804 e seguintes omitiu informação valiosa e extremamente importante. A invasão envolve área maior do que aquela que o Município está desapropriando.Através da visualização do documento de fl. 862 se observa claramente que há invasão também na lateral direita, começando pelo marco M-A1 e seguindo em direção à fundiária até mais ou menos 1/3 do lote. Além disso, há invasão também na área que seria a continuação da avenida Imigrantes.Ao visualizar toda a área no programa Google Earth, em fotografia retirada pelo satélite em 10.9.2009, fica claramente demonstrado que a invasão, antes existente apenas na área da confluência da avenida Imigrante e Avenida Mamoré em direção à cidade de Porto Velho, está se expandindo.Por outro lado, as fotografias deixam bem claro que todas as outras casas ali construídas são ilegais, não merecendo proteção porque não estão na ação de desapropriação.Ao final, vê-se também que o Poder Público não busca regularizar essas outras invasões, tanto que não fez incluir no Decreto tais áreas.Diante disso, DETERMINO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA ÁREA EM FAVOR DA CERÂMICA PORTO VELHO LTDA, EXCLUINDO-SE APENAS A ÁREA DE 33.761,56 METROS QUADRADOS QUE ESTÁ EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO.Cumpra-se por pelo menos dois Oficiais de Justiça, com as cautelas devidas a fim de evitar conflito armado, e com o apoio da Polícia Militar do Estado, desde já requisitada.Considerando que há notícias que o Município de Porto Velho estaria dizendo que foi imitido na 170 posse de toda a área, o que tem gerado clima de incentivo a invasão, bem como tumultuado este processo, oficie-se ao Prefeito Municipal e À SEMUR para conhecimento desta decisão.Defiro em favor da CERÂMICA PORTO VELHO LTDA INTERDITO PROIBITÓRIO proibindo qualquer pessoa de adentrar na área remanescente, a fim de garantir o seu direito à posse legítimamente reconhecido em sentença transitada em julgado.Cumpra-se com urgência.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0274419-74.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Edzangela Furtado Coimbra Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco Fininvest S/A Diga o autor sobre AR Negativo Proc.: 0252155-92.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Angela Maria de Souza Ferreira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0080454-39.2004.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Francisca Silaciete de Souza Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326), Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Requerido: Instituto de Prevenção do Câncer Ltda, Vanessa de Vicenze Cruz Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Sandra Regina de Oliveira Franco (OAB/SP 161660) Diga a parte vencedora Proc.: 0250894-97.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Clenilde de Fátima Vieira Ramos Mendes Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Banco do Brasil S/A Diga o autor sobre petição de fls. 133/134 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 171 Proc.: 0188032-56.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Valdejane Lima Cavalcante Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Lojas Renner S. A. Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Diga a parte vencedora Proc.: 0247500-77.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neiva Vargas Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Volkswagem S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0157431-33.2008.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Evilazio Morais de Araujo Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Diga a parte vencedora Proc.: 0000462-19.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Luzia de Brito Figueiredo Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Câmara de Dirigentes Logistas do Distrito Federal Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0234465-55.2006.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Cláudio dos Santos Gomes, Maria Vilany de Souza Farias Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Diga a parte vencedora Proc.: 0033751-74.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Porto Velho Ltda Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399 B) Executado: Francisco Nelio da Silva, Maria José da Silva Diga o autor sobre proposta de acordo Proc.: 0248726-20.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Associação dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: Ana Carolina Forts das Chagas Autor providenciar desentramento dos documentos que instruíram a inicial Proc.: 0245188-31.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo OAB/RO 3230 Executado: Francisca Alexandrina da Conceição Diga o autor sobre mandado negativo Proc.: 0249045-85.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação dos Empregados da Ceron - AEC Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Brasil Telecom S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0251918-58.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: ANA CRISTINA SILVA Advogado: Pompilia Armelina dos Santos. (RO 1318) Requerido: Banco Carrefour S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0244406-24.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Rufino dos Santos Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Banco Bradesco S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0197387-56.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Açofer Industria e Comercio Ltd Pvh Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032), Nilton Luis Ferreira da Silva (OAB/MT 4811), Gabriela de Souza Correia (OAB/MT 10031) Executado: Eliseu Cardoso Diga o autor em termos de prosseguimento sobre pena de extinção e arquivamento Proc.: 0001197-52.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Everaldo Elias da Silva Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0165636-85.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Antonio dos Santos Azevedo Advogado: Maria do Socorro da Silva Araújo Maciel (OAB/RO 3039) Requerido: Mega Modas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Diga a parte vencedora Proc.: 0266800-59.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: João Guilherme Pereira da Silva, Joao Goulart Bento da Silva Diga o autor sobre mandado negativo Proc.: 0248692-45.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Recort Comércio de Motoserras Ltda Advogado: Marcelo Nogueira Franco (RO 1037) Requerido: Menegussi & Fernandes Ltda ME Diga o autor sobre AR negativo Proc.: 0001281-53.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazonia S A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado: Distribuidora de Lubrificantes Pereira & Cia Ltda, Paulo Pereira Gomes, Henrique Herrera Gonzalles Diga o autor sobre AR negativo Proc.: 0248217-89.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Bezerra da Silva Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Requerido: Via Norte Veiculos, Raimundo da Silva Brito, Banco BMG S.A. Diga o autor sobre AR negativo Proc.: 0002574-58.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aurea Rodrigues de Souza Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Itaucard S. A., Supermercado Gonçalves Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0251278-55.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Fertubos Máquinas Equipamentos Com. e Transportes Ltda Advogado: Francisco Assis de Oliveira Filho (RO 1306) Requerido: Francynete da Silva Cruz Diga o autor sobre AR negativo Proc.: 0004698-14.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Ipe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Mario Gilson de Paiva Souza (OABAC 3272), Marcel Bezerra Chaves (AC 2.703) Requerido: José Antonio de Tal Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 172 Proc.: 0249889-35.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Oswaldo Azevedo Filho Advogado: Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954) Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Diga o autor sobre AR negativo Proc.: 0248722-80.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Associação dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: Mirna Fortes das Chagas Autor providenciar desentramento dos documentos que instruíram a inicial Proc.: 0228657-98.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: João Vagner da Silva Ruiz Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. Diga o autor sobre depósito Proc.: 0213916-87.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Edilson Pereira Xavier Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Serasa S.A. Diga o autor em termos de prosseguimento sobre pena de extinção e arquivamento Proc.: 0048845-96.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Ageu José dos Santos Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Itaucard S.A. Advogado: Ary Gurjão (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira ( OAB/RO 1433) Diga a parte vencedora Proc.: 0248304-45.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Odalia Silva da Costa Siqueira Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Despacho: “Designo nova audiência para o dia 20/05/2010 as 08: 00hrs. Saem os presentes intimados. Nada mais.” Proc.: 0270782-18.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Ana Emilia Lopes Farias Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Relimp Indústria e Comércio Advogado: Silvano Silva de Lima (OAB/SP 140.272) SENTENÇA : Do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO a inexistência de débito e da própria relação negocial que o originou; b) julgar improcedente o pedido de de indenização por danos morais, por falta de prova de relação de causalidade. Considerando que as partes decaíram igualmente no pedido, as custas devem ser rateadas e cada partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0244679-37.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Leny Oliveira de Lima Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Executado: Jaime de Andrade Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101) Despacho: Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0153591-54.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Requerido: Ensel Engenharia e Serviços Elétricos Ltda, Roberto Costa Souza Feitosa, Luzimar Inacio dos Santos Feitosa, Fernando Silva Feitosa Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Ato Ordinário: ...Designo 1º e 2º leilões para os dias 19 de abril de 2010 de 29 de abril de 2010 às 09: 00 hs. PVh. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido. Proc.: 0261902-37.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Ronaldo Pereira Bezerra Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido: Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de Informática Ltda Me, Banco Finasa S.A. 173 Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 23B), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Edital - Publicar: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO COMARCA DE PORTO VELHO TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Processo nº 001.2007.026190-2 Classe: DECLARATÓRIA Procedimento: ORDINÁRIO AA: RONALDO PEREIRA BEZERRA ADV.: Dr. Juacy dos Santos Loura Júnior OAB - 656-A-RO RR: NET RON CENTER ELETRO-ELETRÔNICO E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CGC nº 02.179.329/0001-97, sito à Av. Carlos Gomes nº 2.446, São Cristóvão, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido e BANCO FINASA S/A BMC. DOUTOR ROGÉRIO MONTAI DE LIMA - JUIZ SUBSTITUTO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação ORDINÁRIA DECLARATÓRIA em que é autor RONALDO PEREIRA BEZERRA, bas., casado, militar, RG nº 16.852.4028-SP, CPF nº 056.935.398-06, sito à Rua Portela nº 3.365, Bairro Cuniã, nesta Capital,. e como réus RR: NET RON CENTER ELETRO-ELETRÔNICO E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CGC nº 02.179.329/0001-97, sito à Av. Carlos Gomes nº 2.446, São Cristóvão, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido e BANCO FINASA S/A BMC. FICA A PARTE REQUERIDA NET RON CENTER ELETRO-ELETRÔNICO E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, acima discriminada, CITADA para nos termos dos artigos 221, inciso III c/c art. 231, inciso II, do CPC, tomar conhecimento da presente Ação e inicial e querendo, contestar a mesma no prazo legal de 15(QUINZE), dias, advertindo que, não contestando, se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. DESPACHO: Vistos etc. Cite-se como requerido. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto”.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Irlene Paula de Oliveira Escrivã Judicial Substituta.Por determinação do MM.Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV. Proc.: 0085395-56.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Armando Carbone Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Despacho: “ Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Às razões do recorrido.Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0295710-96.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Souza do Nascimento Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José Assis (OAB/RO 2332) Requerido: União P F N Laudo Pericial: Fica a parte autora, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários. PVh. Proc.: 0003558-13.2008.8.22.0001 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Nadéje Silva Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693), Sebastião M. dos santos OAB/RO 1085 Requerido: Milton de Tal, Romildo Meschial Milton Tratorista Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828) Despacho: “ J. Assiste razão ao embargante quando sustenta que o julgamento do feito se deu antes da angularização da relação processual, eis que as partes referidas no final da decisão de fls. 26/27 efetivamente não foram citadas nem tampouco compareceram espontaneamente para responderem. Nada obstante a modificação da aludida afirmativa modificaria completamente os fundamentos da decisão que, aparentemente é nula. Aos inconformados dois caminhos se abrem: o recurso de apelo ou, após o trânsito em julgado, a rescisória. I. Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se. PVH, 15/12/08. “ Proc.: 0125131-33.1999.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Welser Rony A. Almeida OAB/RO 1506. Requerido: Transodoma Revendedora Diesel Ltda, Alceu de Oliveira Veiga, Ezila Cipriano de Oliveira, Moises Lima da Veiga, Leonilda Oliveira da Veiga.A Advogado: Josemário Secco OAB/RS 724. Despacho: “Vistos etc. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que depende de uma série de requisitos previstos em lei, como, por exemplo, a comprovação de fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros (CC, art. 50). Não tendo a credora demonstrado qualquer dos requisitos necessários, incabível a desconsideração desejada, de modo que indefiro.Requeira a credora o que de direito, indicando bens passíveis de penhora, em cinco dias.Em caso de omissão, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, em 48 horas, com as advertências do art. 267, § 1º do CPC.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito.” Proc.: 0094755-83.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Deonizia Kiratch Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB - 635-Ro// Breda Mugrabe - OAb - 3219-RO Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento 174 da importância bloqueada nestes autos, com observância do valor correspondente às custas processuais. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 18 de março de 2010. Juiz – Rogério Montai de Lima Proc.: 0009815-54.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Francisco Carlos Duarte Serejo Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Banco Panamericano S/A Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento da importância bloqueada á fl. 97, com observância do valor correspondente ás custas. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 15 de março de 2010. Juiz – Rogério Montai de Lima Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0291359-80.2008.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Rita de Cássia Pinheiro, Lindomar de Jesus dos Reis Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Despacho: Vistos em saneamento. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Julgo, ainda, o processo saneado (CPC, art. 331). Defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2010, às 10 horas. Intimem-se as partes (Rita de Cassia Pinheiro, Lindomar de Jesus dos Reis e Espólio de Emil Gorayeb na pessoa de Emil Gorayeb Filho) e seus Advogados. Relativamente às testemunhas (rol de fls. 06 e 32) comparecerão independentemente de intimação. Porto Velho, 25 de março de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0141627-88.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Erivaldo dos Santos Pinheiro Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Sentença: (...) Face o exposto, EXTINGO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO (CPC, art. 269, II). Em situações como a dos autos, o valor dos honorários deve ser arbitrado com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO base no art. 20, § 4º, do CPC, ante a importância da causa, o zelo do doutor procurador do autor e por possuir o mesmo sua banca profissional na capital do estado, razão pela qual fixo em R$ 700,00 a verba honorária. O réu deverá restituir ao autor o valor das custas iniciais. Outrossim, não há incidência de custas finais. Expeça-se, se caso, alvará em favor do autor para levantamento do depósito de fl. 115. P.R.I. Porto Velho - RO, 24 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0159809-59.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Sergio Macedo Matos Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido:Josafá Pereira da Silva Advogado:Geraldo Tadeu Campos (OAB-RO 533/A) Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a indenizar o autor no correspondente a “1 ha de bananeira”, valor que será apurado em liquidação de sentença. Custas pro rata, suspendendo a execução na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sucumbentes arcarão as partes com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. Porto Velho, 22 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0094947-45.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. D. P. S. Vale Brandão Me Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Lego Fomento Mercantil Ltda, São Benedito Pet Products Com. Acessórios Para Criação de Animais Ltda. Advogado:Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413), Luiz Carlos S. Souto de Amaral (OAB/SP 83.479) Sentença: (...) Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na ação declaratória e declaro – ausente negócio subjacente – nulas as duplicatas DMI NF-016981A, DMI NF-016981B e DMI NF 016981C, determinando o cancelamento do protesto junto ao Cartório de 1º e 2º Ofício de Protestos, sendo que as custas/emolumentos atinentes ao protesto deverão ser solvidas pelas requeridas. Custas pro rata. Sucumbentes arcarão as partes com os honorários de seus respectivos patronos. Por fim, fica resguardado o direito da ré LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da co-ré SÃO BENEDITO PET PRODUCTS COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS LTDA, conforme contratualmente pactuado, especialmente, cláusulas, 5ª, 10ª, 11ª, 12ª e 18ª do Contrato de Fomento Mercantil (fls. 55/60). P.R.I. Porto Velho, 24 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0246401-72.2009.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Neuza Passos Bentes Advogado:Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270) Requerido:Livraria e Papelaria Duque Ltda Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEUZA PASSOS BENTES e consequentemente 175 decreto o despejo de LIVRARIA E PAPELARIA DUQUE LTDA do imóvel comercial situado na Rua Duque de Caxias, 1075, Bairro Centro – Porto Velho/RO. Declaro rescindido o contrato de locação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, contados da intimação da sentença. Intime-se. Findo o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de despejo forçado. Condeno a ré ao pagamento dos alugueres atrasados e encargos contratuais, tudo acrescido de juros e correção monetária, contados da época do respectivo vencimento. Pagará, ainda, os alugueres vencidos até a data da desocupação do imóvel. A verba honorária, sendo a causa simples, inclusive, com a revelia da ré, é fixada em 10% sobre o valor da condenação. Custas de lei. P.R.I. Porto Velho, 24 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0246634-69.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda. Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884) Requerido:Claudinei Cavalheiro Sentença: (...) Do exposto, comprovados nos autos o inadimplemento das obrigações positivas e líquidas, contratualmente assumidas, o vencimento antecipado da dívida e a aplicação dos encargos contratuais ao devedor em mora, ante a ausência de atendimento à notificação para o pagamento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 800,00 na forma do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Porto Velho, 24 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0319822-32.2008.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Edinaldo de Araujo Silva Sentença:(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em sede de ação de depósito, pelo que assim condeno o réu a entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Por força da sucumbência, condeno o réu a reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, a pagar as finais, além de honorários advocatícios que, obedecidas as prescrições legais, fixo em R$ 500,00, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Porto Velho, 24 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0036440-91.2009.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Ridson Wallas Figueredo Neto Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em sede de ação de depósito, pelo que assim condeno o réu a entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Por força da sucumbência, condeno o réu a reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, a pagar as finais, além de honorários advocatícios que, obedecidas as prescrições legais, fixo em R$ 800,00, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Porto Velho, 24 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0249314-27.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Kessia Casara da Costa Advogado:Janus Pantoja (OAB/RO 1339) Requerido:Vivo S. A Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito imputado após a suspensão do fornecimento do serviço; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; c) ratificar a antecipação de tutela concedida à fl. 44 determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito; d) declarar a rescisão judicial do contrato nº 0140004559. Comunique-se ao SPC e SERASA para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e com referência ao Contrato 0140004559 (fl. 42). Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 25 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0249259-76.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Jose Americo Chaves dos Santos Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 3300) Requerido:Joao Alves Garcia Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declaro nulo o contrato celebrado pelas partes e determino que o réu restitua ao autor o valor de R$ 10.000,00, corrigido desde o desembolso. Como consequência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, observando-se os termos do art. 20, § 4º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora 176 deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 25 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Proc.: 0003713-45.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: Luiz Batista Pereira Filho SENTENÇA : Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 30, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Reintegração de Posse movida por Banco Itauleasing S/A contra Luiz Batista Pereira Filho, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 28. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0248624-95.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO. 3230) Requerido: M. A. Santos & Souza Ltda Me Despacho: A localização do devedor incumbe a parte autora, não estando o Poder Judiciário adstrito a diligenciar o que é de interesse da parte. Desse modo, INDEFIRO à expedição de ofício a JUCER-RO requerido na petição de fls. 27, por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente, após a comprovação de que a parte Requerente realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance, o que não se evidencia nestes autos.Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0076200-18.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Maria Ferreira dos Santos Rosa Advogado: Ana Carolina Nogueira da Silva (OAB/RO 2893) Requerido: Benq Eletrônica Ltda Despacho: As diligências tendentes a localização de bens passíveis de constrição (penhora) não estão a cargo do juízo, sendo, portanto, de responsabilidade da própria parte. Desse modo, INDEFIRO o pedido de fls. 95/96, ao tempo em que determino que se proceda a intimação da parte autora nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0200119-73.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Banco de Lage Landen Finacial Services Brasil S/A. Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Requerido: Saulo Alves Somenzari SENTENÇA : Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ao pagamento à autora da importância de R$ 32.963,12 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e doze centavos), acrescidos das cominações legais (juros de 1% ao mês e correção monetária), a partir da citação. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais já foram fixados à fl. 37.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos, incluindo a multa do art. 475-J, do CPC (10%). Apresentados os cálculos, tornem-me conclusos os autos para fins de bloqueio on line. Custas pelo requerido. Representando valor irrisório, isento a parte do pagamento. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Proc.: 0187219-97.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Antônio de Paula Assis Advogado: Marcelo Xavier da Silva (OAB/RO 1958) Requerido: Marcelo Rodrigues do Nascimento Despacho: Suspenda-se o feito conforme requerido na petição da parte autora de fl. 111.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0153544-07.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio de Paula Assis Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Marcelo Rodrigues do Nascimento Despacho: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tãosomente, após a comprovação de que a parte Requerente realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance, o que não se evidencia nestes autos, pois é devido à parte interessada apresentar o endereço necessário à intimação/ citação do executado.Nesse sentido: ”AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização de bens do devedor passíveis de penhora quando comprovado o esgotamento das vias próprias para obtenção das informações necessárias ao andamento da execução. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70016157364, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/08/2006) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de 177 Instrumento nº 66657-3/180, da comarca de Goiânia).”Intimese na forma do art. 267, § 1º, do CPC.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0253651-93.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Fernando José Costa Advogado: Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931) Requerido: Tim Celular S/A, Sony Ericson Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) SENTENÇA : Vistos, etc. Considerando que transitou em julgado a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada, conforme certidão de fl. 96-verso; tendo em vista que o valor levantado pelo exequente é suficiente à satisfação do débito; nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Fernando José Costa contra Tim Celular S/A e Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda, todos qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor da parte Sony Ericsson, conforme parte final da decisão de fls. 93/95. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Isento as partes do pagamento das custas finais, pois representam valor irrisório. Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0089250-43.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mariles dos Santos Damasceno Brasil Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) SENTENÇA : Em face do exposto, homologo o acordo pactuado (fls. 111/112) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proc.: 0250578-79.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Leny Oliveira de Lima Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Requerido: Giuliana do Monte Miranda SENTENÇA : Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ao pagamento à autora da importância de R$ 2.754,82 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), acrescidos das cominações legais (juros de 1% ao mês e correção monetária), a partir da citação. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais já foram fixados à fl. 18.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Não havendo o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO pagamento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos, incluindo a multa do art. 475-J, do CPC (10%). Apresentados os cálculos, tornem-me conclusos os autos para fins de bloqueio on line. Custas pelo requerido. Representando valor irrisório, isento a parte do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proc.: 0275426-67.2008.8.22.0001 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Raimundo Alfaia de Almeida Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco do Brasil S/A Decisão: Indefiro a concessão de tutela que objetiva a exclusão, inaudita altera pars, do nome da parte autora do cadastro de restrições de crédito. É que diante do teor do documento de fls. 26, resta sem objeto o pleito liminar, porquanto já providenciada a baixa da restrição, administrativamente.Cite-se o requerido para, no prazo de 5 dias, promover a exibição, ou contestar, sob pena de revelia.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0137160-37.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Francisca Gardenia Gomes de Moura Despacho: INDEFIRO a expedição de ofício requerido na petição de fls. 76/80 nos mesmos termos do despacho de fls. 75. Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0245471-54.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Agrinaldo Nascimento da Costa Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: União P F N Despacho: A natureza da presente demanda evidencia a necessidade de realização de prova pericial, razão pela qual determino a expedição de ofício à Policlínica Osvaldo Cruz (encaminhando em anexo fotocópia da petição inicial, contestação e documentos que as acompanham), requisitando a indicação de profissional apto a fazê-la gratuitamente, bem como a indicação de dia, hora e local para realização dos trabalhos, com antecedência mínima de vinte dias. Faculto ao requerido apresentar assistente técnico, desde que no prazo de dez dias, contados da ciência da presente decisão.Às fls. 10 e 46 encontram-se os quesitos apresentados pelas partes e o assistente indicado pelo autor (fl. 10). Com a informação relacionada à perícia (dia, hora e local), intimem-se. Cientifique-se o INSS. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0179570-47.2006.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Flora Castelo Branco Advogados Associados Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) 178 Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: Andre Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais remanescente (R$139,90), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0212656-04.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Fabio Jose Vieira de Morais Despacho: Vistos etc. INDEFIRO à expedição de ofícios aos Órgãos Públicos mencionados no requerimento de fls. 43/44, por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente, após a comprovação de que a parte Requerente realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance, o que não se evidencia nestes autos.Nesse sentido: ”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL. OFÍCIO. BENS. DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1. O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.2. A despeito de alegar ter diligenciado junto ao DETRAN/DF, o agravante junta documentos que comprovam sua frustação tão-somente perante os cartórios de registro de imóveis do DF.3. Agravo não provido (20050020058899AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 06/12/2005 p.120).””AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 66657-3/180, da comarca de Goiânia).”Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0207692-02.2008.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: L & M Comércio de Móveis Ltda Requerido: Sidnei Francisco Moreto Despacho: A localização do devedor incumbe a parte autora, não estando o Poder Judiciário adstrito a diligenciar o que é de interesse da parte, devendo esta esgotar todos os meios possíveis para localização do endereço do devedor. Desse modo, INDEFIRO à expedição de ofício à Receita Federal requerido na petição de fls. 51/52, por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente, após a comprovação de que a parte Requerente realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance, o que não se evidencia nestes autos.Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005288-88.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Tamires Marques dos Santos Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Requerido: Ofrasio dos Santos Melo Decisão: INDEFIRO a justiça gratuita requerida, pois a autora, menor, em que pese não possuir renda própria, é dependente econômica de funcionária pública em atividade (percebendo remuneração mensal) e, portanto, não se ajustando a condição de pobre na forma da Lei n. 1.060/50.Ademais, ao se considerar que as custas judiciais iniciais estão condicionadas ao valor dado a causa, não justifica o pedido de justiça gratuita sob o argumento de prejuízo a própria sobrevivência. Determino o recolhimento das custas no prazo de dez dias, para o regular prosseguimento do feito.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0135457-03.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: JOSEANE MONTEIRO DE ARAUJO Despacho: Vistos etc. INDEFIRO à expedição de ofícios aos Órgãos Públicos mencionados no requerimento de fls. 50/51, por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente, após a comprovação de que a parte Requerente realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance, o que não se evidencia nestes autos.Nesse sentido: ”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL. OFÍCIO. BENS. DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1. O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.2. A despeito de alegar ter diligenciado junto ao DETRAN/DF, o agravante junta documentos que comprovam sua frustação tão-somente perante os cartórios de registro de imóveis do DF.3. Agravo não provido (20050020058899AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 06/12/2005 p.120).””AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 66657-3/180, da comarca de Goiânia).”Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0059416-92.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Washington de Meneses Costa Neto Despacho: Vistos etc. INDEFIRO à expedição de ofícios aos Órgãos Públicos mencionados no requerimento de fls. 61/62, por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente, 179 após a comprovação de que a parte Requerente realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance, o que não se evidencia nestes autos.Nesse sentido: ”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL. OFÍCIO. BENS. DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1. O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.2. A despeito de alegar ter diligenciado junto ao DETRAN/DF, o agravante junta documentos que comprovam sua frustação tão-somente perante os cartórios de registro de imóveis do DF.3. Agravo não provido (20050020058899AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 06/12/2005 p.120).””AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 66657-3/180, da comarca de Goiânia).”Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0003713-45.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: Luiz Batista Pereira Filho SENTENÇA : Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 30, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Reintegração de Posse movida por Banco Itauleasing S/A contra Luiz Batista Pereira Filho, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 28.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0247512-91.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A) Executado: Mônica Mary Jatobá de Lima Despacho: Vistos etc. INDEFIRO à expedição de ofícios aos Órgãos Públicos mencionados no requerimento de fls. 25/26, por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente, após a comprovação de que a parte Requerente realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance, o que não se evidencia nestes autos.Nesse sentido: ”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL. OFÍCIO. BENS. DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1. O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010 DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.2. A despeito de alegar ter diligenciado junto ao DETRAN/DF, o agravante junta documentos que comprovam sua frustação tão-somente perante os cartórios de registro de imóveis do DF.3. Agravo não provido (20050020058899AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 06/12/2005 p.120).””AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 66657-3/180, da comarca de Goiânia).”Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0214721-69.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Abgail Lucinda Lameira Pereira Despacho: A localização do devedor incumbe a parte autora, não estando o Poder Judiciário adstrito a diligenciar o que é de interesse da parte, devendo esta esgotar todos os meios possíveis para localização do endereço do devedor. Desse modo, INDEFIRO o pedido de ofício ao TRE, pois o cadastro eleitoral não pode ser utilizado para fins de interesse privado, como ainda, INDEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tãosomente, após a comprovação de que a parte Requerente realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance, o que não se evidencia nestes autos, pois é devido à parte interessada apresentar o endereço necessário à intimação/ citação do executado.Nesse sentido: ”AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização de bens do devedor passíveis de penhora quando comprovado o esgotamento das vias próprias para obtenção das informações necessárias ao andamento da execução. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70016157364, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/08/2006) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 66657-3/180, da comarca de Goiânia).”Intimese na forma do art. 267, § 1º, do CPC.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0136830-40.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Segunda Igreja Presbiteriana do Brasil Em Porto Velho Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Decio José de Lima Bueno, Joaquina Ferraz, Forma Incorporações S/c Ltda 180 Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO