TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 057/2010
Data da divulgação: Sexta-feira, 26 de março de 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
VICE-PRESIDÊNCIA
Despacho DO VICE-PRESIDENTE
Apelação nrº 1008258-44.2006.8.22.0014
Apelante: B. C. G. Representada pelo responsável L. dos S.
da S.
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO
969)
Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)
Apelante: E. R. da S. D. Representado pelo responsável M. J.
de A. D.
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO
969)
Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Vistos.
Com razão o relator em seu despacho de fl. 684. Assim,
determino a redistribuição destes autos no âmbito das Câmaras
Especiais, conforme o disposto no art. 136a, I, “f”, do RITJ/RO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de Março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente
Porto Velho - RO
TRIBUNAL PLENO
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatório nº 0000186-88.2010.8.22.0000
Requerentes: Cleonisia Moura de Toledo e outro
Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB/PR 6320)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à formalização do precatório, nos termos da informação do
Diretor do DEJUPLENO/TJ/RO.
Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. II, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a conta
de liquidação.
Após manifestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.”
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 40.891,68 (quarenta
mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) - fls. 45/46.
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0002802-36.2010.8.22.0000
Requerente: Maria Moura da Fonseca Rodrigues
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogada: Maria Augusta Matola Pacheco (OAB/RO 218-A)
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de março de 2010.’
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 30.816,68 (trinta mil,
oitocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos) - fl.
18/19.
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0002805-88.2010.8.22.0000
Requerente: Rogério Raimundo Ribeiro Belo
Advogada: Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga(OAB/RO
2763)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de março de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 47.487,50 (quarenta
e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta
centavos) - fls. 44/49
ABERTURA DE VISTA
Mandado de Segurança nrº 2006234-05.2005.8.22.0000
Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes
Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia
“Valor das custas processuais remanescentes à cargo do
impetrante: R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais), prazo
de 5 (cinco) dias para o recolhimento, conforme art. 108, § 1º
das Diretrizes Gerais Judiciais do 2º Grau. “
Porto Velho, 25 de março de 2010
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
ABERTURA DE VISTA
Restituição de Coisas Apreendidas
nrº 0000936-27.2009.8.22.0000
Requerente: Edison Gazoni
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Requerido: Departamento da Polícia Federal
“Valor das custas processuais remanescentes à cargo do
requerente: R$ 125,97 (cento e vinte e cinco reais e noventa
e sete centavos), prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento,
conforme art. 108, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais do 2º
Grau. “
Porto Velho, 25 de março de 2010
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003410-34.2010.8.22.0000
Impetrante: Marcos Berti Cavalcante
Advogado: Severino José Peterle Filho(OAB/RO 437)
Advogado: Rodrigo Peterle(OAB/RO 2572)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos,
Marcos Berti Cavalcante impetra Mandado de Segurança contra
ato do Governador do Estado, Sr. Ivo Narciso Cassol que lhe
aplicou pena de demissão do serviço publico, sob o fundamento
de nulidade no processo administrativo disciplinar.
Esclarece que no ano de 2005 a servidora Jane Feliz Vianna,
que estava residindo no município de Rolim de Moura, lhe
procurou para que cobrisse seus plantões médicos no Hospital
Pronto Socorro João Paulo II, com o objetivo de atender a
função social do plantão, atendeu o pedido feito. Para apuração
dos fatos foi instaurado processo administrativo disciplinar,
registrado sob o n. 024/2009/1ªCSPAD-SESAU, que culminou
com sua demissão, conforme sugestão da comissão.
2
Alega que a comissão se omitiu em reconhecer a conduta
correta do impetrante na defesa do Estado de Rondônia, e se
limitou a verificar os atos falhos, sem ponderar pela justiça,
porque o impetrante esteve a frente do plantão, não permitindo
que a sociedade fosse prejudicada com a falta de médico
em um pronto socorro; aduz faltar decreto de estruturação e
regulamentação da comissão de processo disciplinar, existindo
apenas portaria que institui os presidentes das comissões,
razão pela qual é nulo o processo administrativo; aponta ainda
que os membros que conduziram a sindicância e o processo
administrativo exercem cargos de nível médio, inferior ao
exercido pelo impetrante.
Por fim, pede o deferimento da liminar para suspender o decreto
de demissão , e no mérito, que seja concedida a segurança,
para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar,
por estar em desacordo com o disposto na Lei Complementar
Estadual n. 68/92.
Decisão
Sabe-se que ao Judiciário só é permitida a análise do aspecto
da legalidade do ato administrativo, no qual estão compreendido
não apenas o aspecto formal, mas também a adequação aos
motivos determinantes do seu cometimento.
Para a concessão de medida liminar é necessária a
demonstração do periculum in mora e o fumus boni iuris,
o que não foi feito pelo impetrante. Além do mais, para a
suspensão do ato administrativo é necessária uma análise mais
aprofundada dos elementos de prova, para aferir a nulidade do
ato administrativo, o que não é possível em sede de liminar.
Tem-se ainda que a não concessão da liminar não acarretará
ao impetrante danos de grave ou difícil reparação, porque, caso
seja concedida a ordem ao final, será ressarcido de quaisquer
prejuízos, através dos mecanismos legais disponíveis.
Assim, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações ao Governador do Estado de
Rondônia, Sr. Ivo Narciso Cassol.
As informações deverão vir no prazo legal de 10 dias.
Dê-se ciência à Procuradoria do Estado de Rondônia (inciso II
do art. 7º da Lei Federal n. 12.016/2009).
Após o prazo das informações, com ou sem elas, à Procuradoria
de Justiça para o parecer.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Relator em Substituição
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000767-06.2010.8.22.0000
Agravante: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni(OAB/RO 1902)
Advogado: Carlos Tadeu da Silva(OAB/SP 203026)
Advogado: Nival Martins Silva Junior(OAB/MG 66219)
Advogado: Maximiliano Migliacci(OAB/SP 219736)
Agravado: Fábio Pereira da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros(OAB/RO
3185)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001586-40.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Agravado: Matheus Amorim de Souza
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001999-53.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Silvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
3
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Agravado: José Maria de Souza Oliveira
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva(OAB/RO 558)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001520-60.2010.8.22.0000
Agravante: Vemaq Veículos e Máquinas Ltda
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RS 70369)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RS 71241)
Agravado: Jucione do Carmo Santos
Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho(OAB/RO 3384)
Advogada: Luzinete Xavier de Souza(OAB/RO 3525)
Advogado: Jean Carlos Debastiani(OAB/RO 3022)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000859-81.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Agravada: Maria da Graça Oliveira Avelino
Advogado: Antonio Fraccaro(OAB/RO 1941)
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000853-74.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Itaú S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem(OAB/RO 2609)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Gustavo Bonelli(OAB/SP 242340)
Advogado: Orlando Giácomo Filho(OAB/SP 15901)
Advogada: Kátia Valéria Viana(OAB/SP 152217)
Advogada: Aline Freitas de Assis(OAB/SP 236525)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Advogada: Margareth Bierwagen(OAB/SP 138980)
Agravada: Maria Fernanda Meirelles Bernardo
Advogada: Isabela Calili Couy(OAB/RO 3807)
Advogado: Julian Cuadal Soares(OAB/RO 2597)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001072-87.2010.8.22.0000
Agravante: Eduardo Antonio de Souza
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: João Alberto Chagas Muniz(OAB/RO 3030)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida(OAB/RO 3178)
Agravado: Espólio de Nelson Silva
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
4
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001215-76.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Agravado: José Chateaubriand Vieira da Silva
Advogado: Adauto de Paula Pinto(OAB/RO 3928)
Advogado: Antonio Aquiles Souza Fonseca(OAB/RO 198E)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001223-53.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 4130)
Agravado: Maria dos Santos de Araújo Rodrigues
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001220-98.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Agravada: Daniele da Silva Melo
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0001481-63.2010.8.22.0000
Agravante: Maria Severina Azevedo Almeida
Advogado: Leôncio Ribeiro Corrêa(OAB/RO 2144)
Agravante: José Genivaldo de Almeida
Advogado: Leôncio Ribeiro Corrêa(OAB/RO 2144)
Agravado: João Nascimento Xavier Marques
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal de Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001065-95.2010.8.22.0000
Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
5
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas(OAB/RO 402E)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E)
Agravado: Sebastião Rocha Lima
Advogada: Camile Gonçalves Zimmermann(OAB/RO 675A)
Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima(OAB/RO 1166)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0002127-73.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Agravada: Veronica Francisca de Souza
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)
Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani(OAB/RO
3666)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001980-47.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 4130)
Agravado: Aurélio Alves de Sales
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0002874-23.2010.8.22.0000
Agravante: D. D. de O.
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E)
Agravada: M. do P. S. S. de L.
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001066-80.2010.8.22.0000
Agravante: Cometa Industrial Madeiras Ltda
Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)
6
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO
24534)
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior(OAB/GO 13905)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/GO 18814)
Advogado: Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541)
Advogado: Francisco Cesar Trindade Rego(OAB/RO 75A)
Agravante: José Aparecido da Silva
Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)
Agravante: Janeth Aparecida da Costa Silva
Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)
Agravada: Credival Participações Administração e Assessoria
Ltda
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira(OAB/RO 616)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912)
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680)
Advogado: Lucio Roberto Alves dos Reis(OAB/MT 6710)
Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza(OAB/MT 7979)
Advogado: Helen Godoy da Costa(OAB/MT 10008)
Advogado: Luiz Carlos Pereira Portela(OAB/MS 6348-E)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001585-55.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior(OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Agravado: Pedro Martinelli
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho(OAB/RO 1429)
Agravada: M. S. de S. Assistida por seu pai S. X. de S.
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho(OAB/RO 1429)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001589-92.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Agravado: Vitorino Maximo Vieira
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira(OAB/RO
1959)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza(OAB/RO 1532)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald(OAB/RO 2497)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001790-84.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB/RO 644)
Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra(OAB/RO 2418)
Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270)
Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros(OAB/RO 424E)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Agravada: Comercial de Alimentos Boni Ltda ME
Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
7
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003263-08.2010.8.22.0000
Agravante: Francisco Duarte Moreira
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogado: Marcelo Coelho de Souza(OAB/RJ 88637)
Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600)
Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285)
Advogada: Carolina Carvalhais Vieira de Melo(OAB/DF
18579)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos,
Francisco Duarte Moreira interpõe o presente Agravo de
Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da
decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a
nomeação do perito.
Pede o deferimento do pedido de efeito suspensivo, alegando
que o perito nomeado não é competente para elaborar os
cálculos requeridos, porque ele é perito atuário e não contábil.
No mérito, aduz que a nomeação do perito contraria os
princípios da economia e da celeridade processual, posto
que a contadoria judicial é competente para a elaboração
dos cálculos. Cita julgados cuja matéria é análoga, onde foi
dispensada a nomeação de perito, por ser desnecessária.
É o RELATÓRIO .
Decisão
O presente agravo de instrumento é intempestivo.
O prazo para recorrer da decisão interlocutória que deferiu a
nomeação de perito judicial e o nomeou conta-se a partir da data
da ciência da decisão e não do pedido de sua reconsideração,
vez que a decisão referente ao pedido de reconsideração
não interrompe e nem suspende o prazo recursal da primeira
decisão.
Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte:
Agravo de instrumento. Apelação. Intempestividade. Pedido de
reconsideração. Reiteração de matéria já decidida. Suspensão
do prazo recursal. Impossibilidade.
O prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência
inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo para a
parte, de forma que é intempestivo o recurso tirado de decisão
proferida em genuíno pedido de reconsideração, porquanto
esta nada mais é do que a reiteração dos termos da primeira,
que, tendo chegado ao conhecimento dos interessados a
tempo, não foi impugnada prontamente. (Ag. Instrumento,
N. 10000520050090041, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J.
06/09/2006)
A decisão interlocutória que determinou a nomeação do perito
foi publicada no DJE n. 16 do dia 26/01/2010, iniciando-se o
prazo processual no dia 28/01/2010 (fls. 132v). Considerando
o prazo recursal de 10 dias para a interposição do agravo
de instrumento (art. 522, CPC), o prazo expiraria no dia 8 de
fevereiro do corrente ano. Porém, só foi protocolado o agravo
no dia 19 de março de 2010, fora do prazo legal.
Assim, sendo o presente recurso intempestivo e por ser
manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput,
do CPC c/c art. 139, IV, do Regimento Interno, nego-lhe
seguimento.
Intime-se.
Arquive-se
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Relator em Substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003365-30.2010.8.22.0000
Agravante: V. J. da S.
Advogado: José Carlos Pereira(OAB/RO 1001)
Agravado: J. V. P. da S. Representado por sua mãe S. B. P.
Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480)
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
VITOR JUSTIANO DA SILVA interpôs agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória
proferida nos autos da execução de alimentos que lhe move J.
V. P. da S. representado por sua genitora, que determinou:
1) o adimplemento das obrigações atinentes às atividades
escolares dos filhos, consistente no pagamento de matrícula,
mensalidades, transporte escolar e despesas com lanche, no
prazo de 48 horas, fixando, em caso de descumprimento, multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00
(dois mil reais);
2) o pagamento das prestações alimentícia em atraso, bem como
comprovasse o referido pagamento em cartório ou justificasse
a impossibilidade de efetuar o pagamento, prosseguindo no
pagamento regular das prestações que forem vencendo até a
data de sua efetivação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
ser cumprido o mandado de prisão por até 60 (sessenta) dias.
Determinou, ainda, que, na hipótese de não pagamento,
comprovação em cartório ou apresentação da justificativa de
impossibilidade de pagamento, em atenção ao princípio da
efetividade, que ficasse decretada a prisão civil, pelo prazo de
30 (trinta) dias.
Alega o recorrente que o acordo entabulado na audiência de
conciliação fora homologado estritamente quanto à separação
de corpos e arrolamento de bens, bem assim quanto à fixação
dos alimentos provisionais no valor de 03 (três) salários mínimos.
Entretanto, não foi objeto da homologação a obrigação do
pagamento das despesas escolares.
Alega, ainda, que no tocante aos alimentos provisórios, nunca
deixou de pagá-los, apenas vem descontando os valores
referentes às contas de energia e água da residência em
que moram os agravados, vez que as contas estão em seu
nome, fatos estes que a genitora dos agravados tem pleno
conhecimento, mas não informou ao juízo, litigando, portanto,
de má-fé.
Aduz que do depósito efetuado no dia 10/03/2010 também
haviam sido descontado os valores da cota de energia e água,
entretanto, em razão da execução, depositou a diferença na
conta da representante dos agravados (fls.40).
Alega que a decretação de prisão civil decorreu de decisão
liminar sem a manifestação do representante do Ministério
Público, ferindo o devido processo legal e o contraditório, razão
pela qual o Tribunal deve revogar a decisão que determina a
prisão civil pelo eventual descumprimento.
Requer o provimento do presente agravo de instrumento,
deferindo o efeito suspensivo ativo para revogar a decisão
liminar proferida nos autos da ação de execução de alimentos.
Decisão
A decisão agravada foi proferida nos autos de ação cautelar
em que se alegava o descumprimento de acordo entabulado
em audiência preliminar realizada nos autos de dissolução
de união estável, consistente no pagamento de alimentos
provisórios, despesas com matrícula, mensalidade e material
escolar, bem assim pagamento de transporte escolar.
8
O MM. Juiz de primeiro grau, verificando a presença dos
requisitos necessários, concedeu a liminar pretendida, ao
fundamento de que o documento de fls. 27/28 – Termo de
Audiência – demonstrava que o executado, ora agravante, teria
se comprometido a arcar com as despesas escolares dos filhos
(mensalidades, materiais e lanche), entretanto tais despesas
não haviam sido pagas, conforme documentos de fls. 11/17,
dos autos principais (fumus boni iuris), considerando, bem
assim, que a privação dos exequentes em frequentarem as
aulas poderia causar-lhes prejuízos irreparáveis, vez que o ano
letivo já havia iniciado (periculum in mora).
Sabe-se que ao agravo de instrumento só é atribuído efeito
suspensivo quando houver expressa autorização da lei, ou for
verificada a relevância da fundamentação (art.558 CPC).
Os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes
para modificar a decisão do juiz de primeiro grau, porque não
provou o alegado, no caso, que não fora objeto da homologação
a obrigação do pagamento das despesas escolares dos filhos,
ora agravados, já que o documento de fls. 31/32 – Termo de
Audiência de Conciliação – comprova que tal obrigação constou
do termo de acordo.
No tocante ao pagamento das diferenças de alimentos
provisionais, a decisão agravada determinou, nos termos do
art. 733 do CPC, que o agravante efetuasse o pagamento ou
provasse que o fez, ou, ainda, justificasse a impossibilidade de
efetuá-lo.
A prova do pagamento ou a justificação da impossibilidade de
fazê-lo pode ser feita por simples petição nos autos.
Ademais, o agravado não demonstrou se o total da diferença
depositada se referia apenas às despesas de energia e água,
vez que da somatória relativas aos meses de novembro/2009,
dezembro/2009 e janeiro/2010 consta uma diferença de
aproximadamente R$105,00 (cento e cinco reais) em cada
mês.
A imposição de prisão civil para forçar o adimplemento integral
tem previsão legal e, uma vez paga a prestação alimentícia
ou comprovado o pagamento em cartório, o juiz suspenderá o
cumprimento da ordem de prisão.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente
agravo.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias, responder ao presente agravo.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
(e-sig.) Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0002556-40.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravado: Gedaias Lourenço
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos
Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON agrava da
decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo de
cumprimento de SENTENÇA proferida em ação ordinária que
lhe move Gedaias Lourenço.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ao decidir sobre o pedido de impugnação à execução o MM. juiz
sustentou inexistir causa de suspensão do processo, declarou
não possuir nulidade da citação, e, tampouco, nulidade na
intimação da audiência.
Em sede de agravo vem a parte trazer novamente as questões
levantadas no momento da impugnação à execução.
Aduz existir determinação do Superior Tribunal de Justiça para
a suspensão dos processos que tratam da apuração unilateral
das irregularidades dos medidores, até o julgamento do recurso
repetitivo.
Sustenta a agravante que houve nulidade na citação, pois
essa deveria ser realizada na pessoa do Diretor Presidente da
CERON.
Alega que foi declarado saírem as partes intimadas do teor
da SENTENÇA proferida durante a audiência de conciliação,
sem estarem presentes, e que esta transitou em julgado,
também, sem intimação das partes. Sustenta a agravante que
as intimações devem se dar, em todo caso, por publicação no
Diário da Justiça.
Requer seja afasta a aplicação da revelia e, após, seja
decretada a nulidade da citação.
Pede seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente
recurso, e que este resulte na reforma da decisão agravada.
Assim, seja declarada a nulidade da SENTENÇA
e,
consequente, realizada nova intimação da decisão a partir da
qual será reaberto o prazo para as partes recorrerem.
Quer, também, seja suspenso o julgamento do presente recurso
até a apreciação pelo STJ do recurso recebido como repetitivo
que trata de matéria similar a do processo de origem.
Decisão
As partes não poderiam serem consideradas intimadas desde
a audiência, vez que dela estavam ausentes, porém a parte ora
recorrente teve carga dos autos no dia 16.11.2009, iniciando
nessa data o prazo recursal (CPC, art. 242 ‘caput’).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça nestes casos:
(...) ciência inequívoca, como exame no balcão ou carga dos
autos pelo advogado, é que o prazo é contado da intimação.
Entendimento pacífico (...). (Resp 844432/ES, rel. Min.
Humberto Martins. J. 22/08/2006, DJ 01/09/2006)
Entretanto, a ciência inequívoca havida com a carga e vista dos
autos fora do cartório supriu a nulidade arguida.
Assim, a impugnação à execução foi interposta
intempestivamente em 03/12/2009, pois a decisão já havia
transitado em julgado.
Foi afastada a nulidade da citação no processo de origem
(0046191-90.2009.822.0005),
também,
pela
ciência
inequívoca, ante o oferecimento da contestação tempestiva,
inclusive, constando nos autos que procedeu à regular juntada
da procuração (fls. 40).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse
sentido:
(...) Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo
da ré, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Ciência inequívoca
(...). (REsp 880606 / AM, rel. Min. OG FERNANDES. J.
14/04/2009, DJe 04/05/2009)
(...) Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo
do co-réu, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Ciência
inequívoca, ademais, dos termos da demanda, pela juntada
aos autos de petição (...) que discute diversos pontos da lide,
sem prejuízo para a defesa (...). (AgRg nos EDcl no Ag 917585
/ SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior. J. 27/05/2008, DJe
30/06/2008)
9
O feito foi processado em conformidade com as determinações
legais (CPC, §1º, art. 214), e o entendimento jurisprudencial,
portanto inexistente nulidade do processo por ausência de
citação.
A determinação de STJ, baseada na resolução 8/2008
daquele órgão, não possui a capacidade de suprir a falta de
tempestividade necessária à admissão do recurso, mesmo
porque, aplica-se aopenas aos recusos especiais.
Assim, nego seguimento ao recurso por inadmissibilidade
manifesta (CPC, arts. 527, I, e 557, ‘caput’).
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(e-sig) Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Relator em substituição
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0002703-66.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482)
Agravada: Sandra Regina Costa Nunes
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos
O Banco Volkswagen agrava da decisão, exarada em ação
de busca e apreensão, que considerou não servir para
comprovação da mora do devedor a notificação efetuada por
tabelião de outra comarca, abrindo prazo para que emendasse
a inicial sob pena de indeferimento, notificação esta que
também não foi recebida pessoalmente pela requerida.
Aduz não existir necessidade de emenda da inicial.
Sustenta que a agravada encontra-se devidamente constituída
em mora, mesmo que a notificação tenha se dado por cartório
de comarca diferente da que esta reside, vez que foi expedida
por oficial do cartório de protesto dotado de fé pública para
o endereço fornecido pela requerida, além de não existir
determinação legal de que seja realizada por cartório local.
Alega que deve o juízo de primeiro grau considerar válida a
notificação extrajudicial realizada nos autos, pois a lei, também,
não exige a assinatura do devedor na mencionada notificação
para configurar a sua mora.
Requer concessão do efeito suspensivo do presente recurso.
Pede reforma total da decisão a fim de invalidar a determinação
de emenda da inicial com a comprovação de mora nos moldes
exigidos.
Decisão
Ficou comprovada a constituição em mora do devedor, uma vez
que a lei não exige que a notificação extrajudicial seja realizada
somente por cartório pertencente à comarca do devedor.
Prescreve o decreto-lei 911/69 Art 2º, § 2º:
“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos
ou pelo protesto do título, a critério do credor.”
A ausência da assinatura da devedora no recebimento da
notificação não pode resultar em prejuízo para o credor, pois
esse o fez conforme a prescrição legal, no endereço declarado
pela requerida constante do contrato para a constituição de
mora. Deve ser aceito mesmo tendo sido a notificação recebida
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
por terceiro, vez que a lei não exige o recebimento pessoal,
sendo a mora constituida pelo simples vencimento do débito.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu matéria similar:
(...) Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor
pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial
feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que
é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do
devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. (...)
(Resp nº 810.717, RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de
04.09.2006).
A cópia autenticada do contrato realizado entre as partes é
suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e
apreensão.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, com a
consequente reforma da decisão agravada, devendo o
prosseguir do processo (CPC. Art. 557, § 1º-A)
Publique-se.
Comunique ao juiz da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
(e-sig) Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Relator em substituição
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 0001645-28.2010.8.22.0000
Agravante: Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/
BA 9446)
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO
2918)
Agravada: Tânia Aparecida da Silva Ferreira
Advogado: Sérgio Lopes Martins(OAB/RO 3215)
Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara(OAB/SP
126707)
Advogado: Ademar Ruiz de Lima(OAB/SP 31641)
Agravado: Sheiliemarcos Silva Ferreira
Advogado: Sérgio Lopes Martins(OAB/RO 3215)
Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara(OAB/SP
126707)
Advogado: Ademar Ruiz de Lima(OAB/SP 31641)
Agravada: I. M. F. Representada por sua mãe T. L. da S. M.
Advogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941)
Agravada: A. K. M. F. Representada por sua mãe T. L. da S.
M.
Advogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941)
Agravada: Greicy Kelly Silva Ferreira
Advogado: Sérgio Lopes Martins(OAB/RO 3215)
Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara(OAB/SP
126707)
Advogado: Ademar Ruiz de Lima(OAB/SP 31641)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
por Tókio Marine Seguradora S/A, objetivando a reforma da
decisão em agravo de instrumento que que negou seguimento
ao recurso por falta da certidão de intimação, que impossibilita
verificar se o mesmo foi apresentado tempestivamente
Considerando o interesse do Ministério Público, encaminhemse os autos para sua manifestação.
Porto Velho, 23 de março de 2010.
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Relator em substituição
10
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0002832-71.2010.8.22.0000
Agravante: Ofélia Maria Kutz
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior(OAB/RO 3214)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos
Ofélia Welmer Kutz agravou da decisão na qual o juízo cível
da comarca de Rolim de Moura declarou-se absolutamente
incompetente, de ofício, para exame da Execução de Título
Judicial, determinando, por consequência, a remessa dos
autos para a 6ª Vara de Falência e Concordata da comarca de
Porto Velho (CPC, art. 475-P, II, c/c 113), considerando que a
SENTENÇA a ser executada fora exarada pelo citado juízo ca
Capital.
O agravante alega que o caso seria de competência territorial
relativa, não de competência absoluta e, assim, não poderia ser
declarada de ofício, precisando a questão ser levantada pelo
executado por meio de exceção, de acordo com entendimento
sumulado (Súmula 33 STJ).
Sustenta que o Banco Bradesco possui agência na cidade
de Rolim de Moura podendo, assim, o exequente optar por
aquele juízo para a propositura da execução pois lá, também,
encontram-se os bens penhoráveis (CPC, art 475-P).
Aduz, ainda, que por tratar da execução de SENTENÇA
proferida em ação civil pública a qual é válida contra todos,
confere-lhe a possibilidade de eleger o domicílio nos limites da
jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Requer concessão do efeito suspensivo a fim de impedir a
remessa dos autos a 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da
Comarca de Porto Velho.
Pede, ainda, seja reconhecida a nulidade ou seja cassada a
decisão agravada, determinando que o feito continue tramitando
perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura.
Decisão
A SENTENÇA civil, no caso, expande seus efeitos contra todos
nos limites da competência territorial do órgão prolator.
O órgão prolator nesse caso é o Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça para situações
similares são nesse sentido:
(...) A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta
Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de
Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência
territorial do órgão que a prolatou. (...) Dessa forma, se o
órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, cumpre concluir que o acórdão tem eficácia em toda
a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro
lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se à todos os
poupadores do Estado que mantinham contas de poupança
junto ao réu. (...). (AgRg no REsp 755429 / PR. Rel. Min. Sidnei
Beneti. j.17/12/2009. DJe 18/12/2009)
São também nesse sentido as decisões do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia:
“(...) A argüição de incompetência territorial é relativa e deve
ser feita por meio de exceção (...) (AC 100.001.2004.003152-6.
Rel. Des. Moreira Chagas. j. 16/05/2006)”
(...) determina-se a competência no momento da propositura
da ação, ocorrendo, assim, a estabilização da demanda, logo,
despachada a peça inicial, somente poderá ser modificado o
juízo em razão da declaração de incompetência absoluta, ou,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
em caso de incompetência relativa, quando requerida pelo réu.
(...) (AI 100.002.2008.008271-6. Rel. Originário Des Rowilson
Teixeira/ Relator p/ o Acórdão: Juiz Osny Claro de Oliveira
Junior. j. 11/11/2008)
O limite da competência territorial da ação em questão coincide
com os limites territoriais do Estado de Rondônia, autorizando
o trâmite da execução da SENTENÇA na comarca de Rolim
de Moura.
Assim, dou provimento ao recurso, na forma do artigo 557,
§ 1º-A, do CPC, pois a decisão recorrida está em manifesto
confronto com jurisprudência dominante do e. STJ, a fim de
que prossiga a ação no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Rolim de Moura.
Publique-se
Porto Velho, 24 de março de 2010.
(e-sig) Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Relator em substituição
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 0001959-71.2010.8.22.0000
Agravante: D. A. B. de B. R.
Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810)
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida(OAB/RO
3973)
Agravado: J. R. N.
Advogado: Jucelio Fleury Junior(OAB/GO 7867)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
por D. A. B. de B. R., objetivando a reforma da decisão em
agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso por
inadmissibilidade manifesta, pela ausência de elementos que
possibilitariam a compreensão da controvérsia.
Embora incluído em pauta para julgamento, não houve
intimação do agravado para se manifestar.
Intime-se as partes para tornar ciência de que o recurso foi
retirado da pauta do dia 30/03/2010.
Intime-se o agravado (CPC, Art. 527,inciso v)
Considerando o interesse do Ministério Público, encaminhemse os autos ao órgão para manifestação.
Terminadas as providências voltem-me os autos conclusos.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Relator em substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0003095-06.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa (OAB/RO 1953) e outros
Agravado: Roque da Silva Silveira
Advogados: Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942), André Luiz
Marques (OAB/RO 2498) e outra
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho/RO, 24 de março de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
11
ABERTURA DE VISTA
Apelação Cível (Embargos Infringentes)
nrº 1015615-90.2001.8.22.0001
Aptes/Apdas/Embgdas: Darlene Amaral de Souza e outra
Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Apdo/Apte/Embgte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) e outros
“Nos termos dos arts. 531 do CPC (com alterações da Lei nº
10.352, de 26/12/2001) e 707, § 2º, do RITJ/RO e Provimento
nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os embargados Darlene
Amaral de Souza e Neder Ferreira da Silva intimados para,
querendo, apresentarem as contrarrazões aos Embargos
Infringentes.
Porto Velho/RO, 25 de Março de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001788-17.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Agravado: Aurelio de Souza Barros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Gelcito Lemos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: José Odilio Lima Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Julia Fernandes Coimbra
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Orvaci Nunes
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Raimundo Bezerra Pereira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Sandro Aparecido Paio
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Severo Antonio de Araújo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Vana Cleyde Leal Oliveira Biondi
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Heitor Andrade Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001599-39.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Agravado: Alex de Souza Melo
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza(OAB/RO 1642)
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor(OAB/RO 1644)
Advogado: Trumans Assunção Godinho(OAB/RO 1979)
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima(OAB/RO 1984)
Advogada: Amanda Alves Paes(OAB/RO 3625)
Agravada: Rosa Antonia Nunes Paulino Melo
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza(OAB/RO 1642)
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor(OAB/RO 1644)
Advogado: Trumans Assunção Godinho(OAB/RO 1979)
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima(OAB/RO 1984)
Advogada: Amanda Alves Paes(OAB/RO 3625)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
12
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001660-94.2010.8.22.0000
Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S/A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho(OAB/MG 96864)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho(OAB/RO 3212)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho(OAB/RO 1088)
Advogada: Giovanna Morillo Vigil(OAB/MG 91567)
Advogado: Glaydson Ferreira Cardoso(OAB/MG 81931)
Advogado: Werther Botelho Spagnol(OAB/MG 53275)
Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza(OAB/BA 22772)
Agravado: Izaias Humberto Barbosa de Sousa
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima(OAB/RO 3206)
Advogada: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte(OAB/RO
3357)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001219-16.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Agravado: Waldemir Pereira da Silva
Advogado: José Anastácio Sobrinho(OAB/RO 872)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001968-33.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Agravada: Ernica & Souza Ltda ME
Advogado: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0002128-58.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 4130)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Agravada: Maria Pureza de Jesus Reis Pessoa
13
Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A)
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho(OAB/RO 3944)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001086-71.2010.8.22.0000
Agravante: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda(OAB/RO 2435)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB/RO
1043)
Agravada: Marluza Caliman Francisco Macedo
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B)
Advogado: João Valdivino dos Santos(OAB/RO 592A)
Agravado: Carlos Alberto de Souza
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B)
Advogado: João Valdivino dos Santos(OAB/RO 592A)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000927-31.2010.8.22.0000
Agravante: Laura Aguiar Machado
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Agravada: Ponte Irmão & Cia Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO
1111)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB/RO 1099)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0002090-46.2010.8.22.0000
Agravante: Mega Veículos Ltda
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB/RO 3124)
Agravada: Comércio Popular de Produtos Farmaceuticos
Importação e Exportação Ltda ME
Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO 2570)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0002130-28.2010.8.22.0000
Agravante: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO
2991)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho(OAB/RO 2980)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 4265)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogada: Augusta Gabriela Pini(OAB/RO 4134)
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892)
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos(OAB/RO 1618)
Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira(OAB/RO 1770)
Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo(OAB/RO
1540)
Advogado: Jhonatas Viera da Silva(OAB/RO 385E)
Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli(OAB/SP 181375)
Advogada: Carina Babeto(OAB/SP 207391)
Advogada: Daniele Cristiane Festa(OAB/SP 239779)
Advogado: Fernando Buonacorso(OAB/SP 247080)
Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira(OAB/RJ 84367)
Agravado: Oscar Dias de Souza Netto
Advogado: Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567)
Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0002695-89.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Agravada: Ione da Costa Luciano
Advogado: Geneci Alves Apolinário(OAB/RO 1007)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
14
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000991-41.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Agravado: Bruno Frederico de Assis Miranda
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO
796)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311)
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria(OAB/RO 924)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000993-11.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Agravado: Giovanni Costa Mendonça
Advogado: Tito Magno Rodrigues(OAB/RO 3100)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001047-74.2010.8.22.0000
Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias(OAB/RO
1147)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas(OAB/RO 4221)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Agravada: Guiomar dos Santos Ribeiro
Advogada: Marinete Bissoli(OAB/RO 3838)
Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834)
Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior(OAB/RO 2640)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001222-68.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
15
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Agravada: Andreia Regina Boff Lemos
Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001440-96.2010.8.22.0000
Agravante: Banco da Amazônia S/ A - BASA
Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)
Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037)
Advogada: Aline Fernandes Barros(OAB/RO 2708)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO
2537)
Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179)
Agravada: Dipeças - Distribuidora de Peças Automotivas Ltda
- ME
Advogada: Lourennir Barbosa Cavalcante(OAB/RO 2954)
Advogado: Carlos Eduardo Félix dos Santos Silva(OAB/RO
2970)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001484-18.2010.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB/DF 20015)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira(OAB/DF
23508)
Advogada: Polyanna Ferreira Silva(OAB/DF 19273)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600)
Agravado: Eduardo Fernandes Hydalgo
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0002138-05.2010.8.22.0000
Agravante: Base Sólida Indústria e Comércio de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742)
Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogado: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845)
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos(OAB/RO
742)
Advogado: Daniel Solum Franco(OAB/RO 1187)
Advogado: João Pedro de Deus Neto(OAB/RO 1606)
Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)
Advogado: Tarcízo Tenório de Melo(OAB/RO 961)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0002140-72.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 4130)
Agravada: Santana & Lima Ltda ME
Advogado: José Anastácio Sobrinho(OAB/RO 872)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
16
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001582-03.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Agravada: Liede Jane Pinto de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia(
)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001984-84.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 4130)
Agravada: COLORTEC - Laboratório Fotográfico Ltda
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001995-16.2010.8.22.0000
Agravante: Christine Capelasso Campelo
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO 1100)
Advogado: Antônio Marcelo Tavares Cruz(OAB/RO 2490)
Advogada: Eliane Maria de Figueiredo Gomes(OAB/RO 1145)
Agravante: João Paulo Campêlo da Silva
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO 1100)
Advogado: Antônio Marcelo Tavares Cruz(OAB/RO 2490)
Advogada: Eliane Maria de Figueiredo Gomes(OAB/RO 1145)
Agravado: José Wilson Sherring da Rocha
Advogado: Jones da Silva Mendanha(OAB/RO 2658)
Advogado: Adalberto Mendanha(OAB/RO 329)
Advogada: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha(OAB/
RO 386E)
Agravada: Socibra Distribuidora Ltda
Advogado: Jones da Silva Mendanha(OAB/RO 2658)
Advogado: Adalberto Mendanha(OAB/RO 329)
Advogada: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha(OAB/
RO 386E)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000860-66.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
17
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Agravada: Indústria de Laticínio Lacnorte Ltda EPP
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogada: Juliana Marques Cordeiro(OAB/RO 3271)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000906-55.2010.8.22.0000
Agravante: Banco da Amazônia S. A. Basa
Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima(OAB/RO 626A)
Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO
2537)
Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179)
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho(OAB/RO 589)
Advogado: Domingos Barbosa da Silva(OAB/RO 364A)
Advogada: Caroline França Ferreira(OAB/RO 2713)
Agravada: Panificadora Paoli Ltda ME
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)
Advogado: Nunzio Grasso Junior(OAB/RO 3904)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001917-22.2010.8.22.0000
Agravante: Pennacchi & Cia Ltda
Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Advogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B)
Advogado: Julio Cesar Rodrigues(OAB/PR 17530)
Advogada: Fernanda de Souza Rocha(OAB/PR 18577)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli(OAB/RO 307)
Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá(OAB/RO 1561)
Agravada: N. M. de Araújo & Cia Ltda
Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B)
Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz(OAB/
RO 1112)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
18
Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183)
Agravado: Nelson Montanari de Araújo
Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B)
Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz(OAB/
RO 1112)
Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Agravado: Rogério de Oliveira Ximenes
Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos(OAB/GO
20565)
Advogado: James Nicodemos de Lucena(OAB/RO 973)
Advogado: Antônio Lacouth da Silva(OAB/RO 2306)
Advogada: Patrícia Daniela López(OAB/RO 3464)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001972-70.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Agravada: M. M. Camargo Metalúrgica ME
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira(OAB/RO
1959)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza(OAB/RO 1532)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald(OAB/RO 2497)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003084-74.2010.8.22.0000
Agravante: Jorge Luiz da Silva
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Agravada: Natura Cosméticos S/A
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Jorge Luiz da Silva agrava por instrumento da decisão do Juízo
da 2ª Vara Civil de Vilhena (fl. 22), que indeferiu o pedido de
gratuidade judiciária, dIferiu o recolhimento das custas ao final e
negou a antecipação de tutela, ao fundamento de que ausente
prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Inconformado, aduz que a Lei 1.060/50 em seus arts. 4º e
5º é clara ao prever a concessão da gratuidade judiciária, e
que basta apenas a afirmação da parte que não possui meios
de pagar as custas do processo sem comprometer sustento
próprio e/ou de sua família, e que não há prova em contrário,
motivo pelo qual deve ser deferida a justiça gratuita.
Aduz, que foi negativado por 03 contratos sem nunca ter feito
qualquer contato ou negócio com a agravada. Assevera que o
periculum in mora para concessão do pedido de antecipação
da tutela e exclusão ou suspensão das negativações está
consubstanciado em sua profissão de caminhoneiro, que exige
cadastro junto a PANCARY para realizar fretes, e que não será
mantido caso tenha qualquer restrição em seus dados.
Requer, a concessão de efeito suspensivo ativo no sentido
de ser deferida a justiça gratuita requerida e a concessão da
tutela antecipada a fim de cancelar ou bloquear os cadastros
no orgão de proteção ao crédito.
Examinados, decido.
Na hipótese, o agravante ajuizou a ação de indenização por
danos morais c/c declaratória de inexigibilidade de cobrança
e inexistência contratual, com pedido de antecipação da tutela
com objetivo de ver condenada a agravada em danos morais,
declarado a inexistência de relação contratual e cancelamento
de seu nome no órgão restritivo de crédito.
É cediço que o art. 4º da Lei 1.060⁄50 dispõe que, para obtenção
do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação
do estado de pobreza, que poderá, entretanto, ser elidida por
prova em contrário.
Se o julgador, baseado nos elementos dos autos, tiver dúvida
sobre a veracidade das alegações do pretenso beneficiário,
poderá ordenar diligências para comprovação da declaração
com o escopo de melhor avaliar as condições, porém, não
poderá determinar que o autor traga prova negativa.
Todavia, mesmo se o Juiz determinar diligências para sanar
eventual dúvida, é pacífico neste Tribunal como nas Cortes
Superiores, que não poderá o magistrado simplesmente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001990-91.2010.8.22.0000
Agravante: Cristiane de Souza Sena
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior(OAB/RO 2845)
Advogado: Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan(OAB/PA
12541)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
indeferir o pleito sem esclarecer os motivos para tanto, pois
deve fundamentar e motivar suas razões.
Neste sentido, são as decisões (STF RE 205746-1/RS, 2 T,
Rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.96 – STF), e (REsp 686722 /
GO, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, j. 09.08.2005, DJ
03.10.2005, pg 203 - STJ).
Em assonância, a corroborar esse entendimento: STJ
- REsp 754.019/SP; REsp 686.722/GO; REsp 742.419/
RS; REsp 710.624/SP; REsp 754.019. E, desta Corte: Ap.
Civ. 10000720050104191, Rel. Des Marcos Alaor; Ap. Civ.
10000120060028415, Rel. Des. Moreira Chagas e Ap. Civ.
10001020040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori
Logo, em hipóteses como esta, registre-se que a parte faz
jus, desde logo, ao benefício da assistência judiciária gratuita
mediante simples declaração e afirmação na própria petição,
sob as penas da lei, de que não tem condições de arcar com as
custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família e responderá por eventual inveracidade na declaração.
Por outro norte, para que seja deferido pedido de antecipação
da tutela é notório que o juiz se convença, ante prova
inequívoca, da verossimilhança das alegações do requerente,
e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o disposto no artigo 273, do Código de Processo
Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.
Mas, sem adentrar ao mérito do indeferimento da antecipação
de tutela, na hipótese, entendo que o fumu boni iuri não se
encontra presente, porque, de acordo com o documento
(fl. 32), além das 03 negativações indicadas pela agravada
no arquivista existe mais outras 03 que o agravante não se
insurge.
Assim, no momento, evidente a ausência de prejuízo com
a permanência por ora das negativações, considerando a
existência de outras restrições que não estão sendo discutidas
pelo agravante e pela falta de informações de que são ou não
verdadeiras.
Diante do exposto, e alicerçado na jurisprudência de casos
semelhantes, dou provimento parcial ao agravo e, na forma
do art. 557, § 1º-A, do CPC, reformo a decisão tão somente
para conceder a gratuidade judiciária, mantendo-se os demais
termos da decisão a quo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0050914-40.2009.8.22.0010
Apelante: Adailton Pereira de Araújo
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior(OAB/RO 3214)
Apelado: Dion de Maio Moura
Apelado: Ednei Pereira dos Santos
Advogada: Larrúbia Daviane Huppers(OAB/RO 3496)
Apelada: Larrúbia Daviane Huppers
Advogado: Ednei Pereira dos Santos(OAB/RO 3362)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Adailton Pereira de
Araújo nos autos da ação anulatória que move contra Dion
19
de Maio Moura, Ednei Pereira dos Santos e Larrubia Daviane
Huppers.
O autor, ora apelante, alegou que é credor do requerido Dion
e que, para receber seu crédito, promoveu execução de título
extrajudicial indicando para penhora os lotes de n. 50 e 51-A,
da Gleba 03, setor Utubumbó, localizados no município de
Castanheiras/RO.
Afirmou que quando foi realizar o registro da penhora nos
cadastros imobiliários, descobriu que os bens haviam sido
transferidos para a requerida Larrubia, em razão de terem sido
dados em garantia de dívida que o requerido Dion tinha com o
requerido Ednei.
Argumentou, contudo, que tais atos se deram em fraude contra
credores, feitos por meio de simulação na tentativa do requerido
Dion se esquivar do cumprimento da execução. Assim, pediu
a anulação dos negócios firmados entre os requeridos, para
que os imóveis em questão possam voltar à propriedade do
requerido Dion e, consequentemente, respondam pelo débito
executado.
A SENTENÇA de fls. 152/153 extinguiu o feito sem resolução
de mérito ao fundamento de que há litispendência com o
processo 010.2009.005092-2.
A autor apela às fls. 154/156 pleiteando os benefícios da
assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma que não há
litispendência, pois na presente ação se busca a nulidade de
escrituras referentes aos lotes de n. 50 e 51-A, da Gleba 03,
setor Utubumbó, localizados no município de Castanheiras/
RO, ao passo que na ação mencionada na SENTENÇA se
discute o negócio envolvendo o lote de n. 97, da gleba 03, do
Município de Presidente Médici.
Deste modo, entende que existe, na verdade, conexão e não
litispendência, pois os objetos são distintos, logo, a SENTENÇA
deve ser reformada para o feito tenha normal seguimento.
A gratuidade judiciária foi indeferia às fls. 168/169, sobrevindo
o recolhimento do preparo pela petição e documento de fls.
171/172.
Os apelados foram intimados para contrarrazões por meio do
despacho de fl. 175, porém, nada manifestaram (fl. 177).
É o RELATÓRIO .
Decido.
Sem embargo da conclusão a que se chegou na SENTENÇA ,
tenho que assiste razão ao apelante.
Para que se caracterize a litispendência, é necessária a
identidade perfeita de ações, ou seja, só ocorrerá a identidade
entre duas ações se todos os seus elementos identificadores
forem iguais.
Conforme preceitua o § 2º do art. 301 do CPC, “uma ação
é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido”.
O acolhimento da alegação de litispendência, pressupõe,
ainda, que referidas ações estejam em andamento.
No caso dos autos, verifica-se da certidão expedida pela
escrivania da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura/RO (fl. 163),
que no processo n. 005092-17.2009.8.22.0010 a pretensão é de
declaração de nulidade do negócio envolvendo o imóvel é o Lote
Rural n. 97, Gleba 03, PF/Jaru Ouro Preto D’Oeste, matrícula
4299; ao passo que no presente processo, a pretensão é
relativa aos lotes de n. 50 e 51-A, da Gleba 03, setor Utubumbó,
localizados no município de Castanheiras/RO.
Deste modo, embora exista relação entre os negócios que
se pretendem anular por suposta ocorrência de fraude
contra credores, segundo o apelante, não se pode cogitar de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
litispendência, vez que as causas de pedir são distintas.
Sobre o que venha a ser litispendência, o STJ já manifestou
que “A ratio essendi da litispendência visa a que a parte não
promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que,
frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do
mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de
pedir” (REsp 953.034/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/06/2009).
Em igual sentido temos os seguintes julgados, também do
STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
AFASTAMENTO. PEDIDOS DIVERSOS.
1. Conforme estabelecido no art. 301, § 2º, do CPC, para a
configuração da litispendência, exige-se tríplice identidade:
mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. (...)
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1121383/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 21/08/2009)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA
DE LIMINAR. LITISPENDÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E CAUSA
DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC, “Uma ação é idêntica à
outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido”.
2. (...)
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1021217/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 16/11/2009)
Ainda o REsp 792164-DF, AgRg no REsp 640931-SC e o
REsp 617824-RS, acerca dos requisitos para configuração da
litispendência.
Deste modo, tenho que a decisão está em confronto com
posição dominante no âmbito do STJ.
Assim, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso, anulando a SENTENÇA de
fls. 152/153, determinando a remessa dos autos à origem que
tenha normal seguimento, inclusive para que seja apensado ao
processo n. 005092-17.2009.8.22.0010, para facilitar a colheita
de provas e o julgamento.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se
à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0251735-87.2009.8.22.0001
Apelante: João Zaniboni
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
1620)
Advogado: João Zaniboni(OAB/RO 187A)
Apelada: Brasil Telecom Celular S.A.
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
20
Vistos.
Considerando o documento de fl. 24, de onde se extrai que
o apelante tem idade superior a 60 anos, para evitar futura
alegação de nulidade, determino a remessa destes os autos à
Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Desebargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0118242-14.2009.8.22.0001
Apte/Apda: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231)
Apdo/Apte: João Zaniboni
Advogado: João Zaniboni(OAB/RO 187A)
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
1620)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Considerando os documentos de fls. 14, de onde se extrai que
o apelante João Zaniboni tem idade superior a 60 anos, para
evitar futura alegação de nulidade, determino a remessa destes
os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Desebargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003349-76.2010.8.22.0000
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680)
Advogado: Fernando José Gonçalves(OAB/PR 34731)
Agravado: Anderson Wagner do Carmo
Advogado: Felipe Cardoso da Freiria(OAB/RO 4352)
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank
Brasil S/A – Banco Múltiplo, contra decisão proferida no curso
de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada por
Anderson Wagner do Carmo.
Insurge-se contra a decisão que deferiu liminar determinando
a apresentação dos documentos requeridos pelo agravado
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor
de R$150,00 até o limite de R$5.000,00, documentos estes
se prestam a avaliar a possibilidade de ajuizar ação visando
cobrança de expurgos inflacionários.
Argumenta, em síntese, que a multa aplicada é incabível
nos termos de jurisprudência do STJ, bem como os extratos
referentes aos períodos vindicados são antigos e demandam
muito tempo para serem obtidos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito,
que seja dado provimento ao agravo para que seja revogada
a decisão agravada no sentido de afastar a multa pelo
descumprimento.
Relatei.
Decido.
No julgamento do REsp 1094846/MS, o Ministro Carlos
Fernando Mathias, (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª
Região), em julgamento realizado em 11/03/2009, traz a
seguinte manifestação acerca da ação cautelar de exibição de
documentos:
Como bem sabido, a exibição foi tratada em duas situações
pelo Código de Processo Civil: a) - como incidente da fase
probatória do processo de cognição (artigos 355 a 363 e 381
a 382); b) - como medida cautelar preparatória (artigos 844 e
845).
A exibição incidental de coisa ou documento não é cautelar,
mas simples procedimento probatório, regulado nos arts. 355
a 363 do CPC. Feita a exibição como incidente probatório,
no curso de uma determinada demanda, o resultado será a
imediata produção da prova, de modo que a exibição como
ação cautelar necessariamente será preparatória, jamais
incidente. Nesse sentido, a lição de Ovídio A. Baptista Silva
(Curso de Processo Civil, v. 3 – Processo Cautelar (tutela de
urgência), 3. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Fabris, 2000,
p. 273)
Por sua vez, o que caracteriza a exibição como medida
cautelar é servir para evitar o risco de uma ação mal proposta
ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações
de prova, de maneira geral.
Assim, observa-se que enquanto a exibição incidente revelase como atividade instrutória no curso do processo principal, a
cautelar preparatória prevista no artigo 844, do CPC, destinase a assegurar a prova, não produzi-la, tal como ocorreria
se exibidos o documento ou a coisa nos autos do processo
principal.
Observa-se portanto, que a cautelar de exibição cuida da
asseguração e não de produção de prova, donde concluir-se
que a prova só será realmente produzida quando admitida
como tal no processo principal. Enquanto isso não ocorrer
releva o caráter puramente assecuratório, afastada qualquer
eficácia probatória.
Ademais, a cautelar de exibição nem sempre se destina a
assegurar a prova em outro processo, prestando-se, não raras
as vezes, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe
assiste o direito.
Portanto, na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a
cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão
ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há
ação principal em curso e não se revela admissível, nesta
hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete
a avaliação da prova, com o presumido teor do documento.
Com efeito, verifica-se que a ação cautelar de exibição de
documentos tem caráter preparatório ou mesmo satisfativo,
pois a parte, ao tomar ciência dos documentos recebidos, pode
decidir não ajuizar qualquer ação.
Outrossim, no não atendimento da determinação de exibição
de documentos tem efeitos processuais e a serem aplicados
em eventual ação principal, ressaltando-se, ainda, que a não
entrega dos documentos permite ao juízo a expedição de
mandado de busca e apreensão e não imposição de multa.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ:
21
PROCESSO
CIVIL.
EXIBIÇÃO
DE
DOCUMENTO.
DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
- A busca e apreensão é a medida cabível para tornar
efetiva a exibição dos documentos, caso não seja atendida
espontaneamente a ordem judicial.
- Não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de
documento.
(AgRg no Ag 828.342/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ
31.10.2007 p. 325)
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO
CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E
APREENSÃO.
- No processo cautelar de exibição de documentos não há a
presunção de veracidade do Art. 359 do CPC.
- Em havendo resistência do réu na apresentação dos
documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art.
362 do CPC) - não lhe é permitido impor multa ou presumir
confissão.
(REsp 887.332/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.05.2007, DJ
28.05.2007 p. 339)
Ação de exibição de documentos. Multa cominatória.
1. A multa cominatória é pertinente quando se trate de
obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de
exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem,
segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a busca
e apreensão.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 433.711/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
25.02.2003, DJ 22.04.2003 p. 229)
Ademais, o entendimento exposto na Súmula 372 do STJ é no
sentido de que, na ação de exibição de documentos, não cabe
a aplicação de multa cominatória.
Na espécie, se o agravante, no prazo determinado pelo
juiz, não apresentar a documentação requerida sofrerá as
consequências advindas do ato no momento oportuno.
A discussão acerca do direito do agravado ver exibidos os
documentos ou mesmo da obrigação do agravante exibi-los é
matéria do mérito da ação cautelar de exibição, de modo que
não nos é permitir emitir juízo de valor a esse respeito neste
momento processual, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto acima, no tocante à fixação de multa para
o caso de não juntada dos extratos bancários da poupança do
agravado, entendo que a decisão recorrida está em confronto
com súmula do STJ, motivo pelo qual dou provimento
monocrático ao agravo, com fundamento no artigo 557,
§1º-A do CPC, para revogar a cominação de multa pelo não
cumprimento da liminar deferida em primeiro grau.
Após as intimações e anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003411-19.2010.8.22.0000
Agravante: Jaqueline Botter Santos
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)
Agravado: Coodenador da Comissão Organizadora do Concurso
Público das Centrais Elétricas de Rondônia - CERON
Agravado: Diretor do Processo de Seleção e Avaliação Ltda IADE
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Jaqueline Botter Santos interpôs agravo de instrumento da
decisão do Juízo da 1ª V. Cível de Rolim de Moura (fls. 4952) que indeferiu medida liminar em Mandado de Segurança
(n. 0001023-16.2010.8.22.0010), que objetivava inscrição no
certame da CERON para disputar as vagas destinadas as
pessoas portadoras de necessidades especiais.
Assevera que impetrou o Writ para assegurar sua inscrição
no certame público junto a CERON, na condição de pessoa
portadora de necessidade especial. Aduz que pleiteou liminar
para que sua inscrição fosse realizada até o dia 19/03/2008,
prazo final das inscrições no concurso da CERON.
Alega que a decisão agravada deve ser reformada, porque
o Juízo a quo, ao afirmar nesta decisão que a agravante,
conquanto portadora de deficiência - anacusia (perda total da
audição) do ouvido direito, ouve normalmente com o esquerdo,
fez verdadeira “presunção”.
Diz que o magistrado deixou de apreciar a legislação cabível e
não fundamentou legalmente a decisão, além de basear-se em
jurisprudência do TJRS de 1985, diversa do caso e na contra
mão do atual entendimento legal.
Informa que foi-lhe deferida justiça gratuita, mas magistrado
determinou que providenciasse a retirada de cópia dos autos
e comprovasse a distribuição das precatórias nos juízos
deprecados, mesmo diante de sua impossibilidade financeira
para tanto.
Observa que possui perda total unilateral da audição do ouvido
direito acima dos parâmetros estipulados pela legislação
pátria e menciona que sua surdez unilateral não obsta o
reconhecimento do caráter de portador de necessidade
especiais. Junta jurisprudência do STJ.
Destaca que a Lei 7.853/89 que dispõe sobre a Política
Nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência
foi regulamentada pelos Decretos n.s 3.298/99 e 5.296/04,
e que confirmam seu o direito líquido e certo em realizar a
inscrição no certame como pessoa portadora de necessidades
especiais.
Registra que o periculum in mora está presente por sua
necessidade em realizar a inscrição para o concurso
mencionado que se encerrou no dia 19/03/2010, devendo ser
deferida a ordem judicial para fazê-la fora do prazo do edital,
como pessoa portadora de necessidades especiais.
Quanto ao fumus boni iuris diz estar presente consoante
legislação mencionada e na comprovação em ser portadora de
ANACUSIA (Perda Total da Audição) do ouvido direito.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja
determinada a sua inscrição no concurso na forma almejada e
excluída a obrigação de distribuição de cartas precatórias por
não possuir condições econômicas considerando o deferimento
da justiça gratuita, com a confirmação ao final.
Examinados, decido.
A agravante comprovou ser portadora de deficiência auditiva
unilateral e afirma que sua surdez no ouvido direito caracteriza
deficiência física, motivo pelo qual pede a reforma da decisão
agravada e o deferimento da liminar requerida para que seja
determinada sua inscrição no certame da CERON como pessoa
portadora de necessidades especiais.
22
Pois bem. A reserva de vagas aos portadores de necessidades
especiais, em concursos públicos, é previsita pelo art. 37,
VIII, CF/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos
Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
Verifica-se que a norma regulamentar vigente na publicação do
Edital n. 01/2010 (fls. 33-48) define como deficiência auditiva
a perda bilateral, parcial ou total, de 41 (quarenta e um)
decibéis (dB), donde emerge, prima faccie, não se enquadrar a
agravante, porquanto comprovou tão só a surdez unilateral.
Por conseguinte, a decisão que indeferiu a liminar que objetivava
inscrição da agravante no concurso como pessoa portadora de
necessidades especiais, não merece reparo, pois o fato de não
demonstrou o fumus boni juris, indispensável à concessão da
liminar pretendida.
Quanto à determinação para que promova a retirada das cartas
precatórias em cartório para instruí-las e distribuí-las nos Juízos
deprecados e comprovar isto nos autos, ao fundamento de que
é responsabilidade da parte e não do Juízo (art. 5º, § 1º, II da
Lei Estadual n. 301/1990 e arts. 74 e ss. Das DGJ), esta ordem
deve ser reformada.
De fato, dispõe o art. Art. 9º da Lei 1.060/50:
Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos
os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as
instâncias.
Logo, a teor do art. 9º da legislação mencionada, uma vez
concedida justiça gratuita, estão incluídos todos os atos do
processo, em todas as instâncias, com o que não pode a
agravante arcar com tais custos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso e reformo
a decisão agravada somente para excluir a determinação de
que a agravante retire as cartas precatórias para instruí-las e
distribuí-las e mantenho os demais termos da decisão, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC.
Comunique-se o Juízo de origem.
Arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator.
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 1014567-40.2008.8.22.0005
Apelante: Manoel Camilo da Silva
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli(OAB/RO 2299)
Advogado: Marcos Liba de Almeida(OAB/RO 1047)
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho(OAB/RO 787)
Advogada: Fabiola Santana(OAB/RO 4096)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Advogado: Ernesto Borges Filho(OAB/MS 379)
Advogado: Antonio Fernando Siqueira Rodrigues(OAB/SP
45091)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. apresentou petição às fls.
272/275 alegando que quando se manifestou nos autos, por
meio da contestação de fls. 76/95, solicitou anotação do nome
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do advogado Shanti Correia D´Angio na capa dos autos, a fim
de que este recebesse as intimações de estilo.
Contudo, a publicação que a intimou para apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Manoel
Camilo da Silva foi efetuada em nome dos subscritores da
mencionada contestação e outros.
Afirmou não ter sido cientificada do recurso interposto, tendo em
vista que a publicação não foi efetuada da forma que solicitou,
ou seja, em nome do advogado Shanti Correia D´Angio, e,
por isso, não ofertou resposta em segunda instância. Assim,
pede a nulidade de todos os atos posteriores à publicação do
despacho de fl. 258 e devolução do prazo para apresentar
contrarrazões.
Decido.
Verifico que mesmo não tendo constado o nome do advogado
solicitado, constou o dos que também representam a apelada
nos autos e que, se de fato houvesse interesse da apelada
em apresentar as contrarrazões e evitar nulidade, teria se
manifestado quando da publicação da pauta de julgamento
do recurso de apelação interposto, conforme DJE 003, de
7/1/2010, onde constou o advogado como fora solicitado na
contestação.
Ademais, o acórdão de fls. 265/270 foi disponibilizado no DJE
n. 22 de 3/2/2010, constando o nome do advogado da parte,
conforme requerido.
Conforme previsão no RITJ/RO, art. 27, § 4º, julgado e
publicado o acórdão, cessa a atuação do relator no processo
e a competência do Presidente da Câmara, é limitada, não
podendo rescindir acórdãos julgados.
Desta forma, qualquer alegação de nulidade deve ser analisada
em recurso ou ação própria.
Assim, indefiro o pedido por não ser processualmente
adequado.
Após as anotações e comunicações de estilo, remetam-se à
origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 24 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0006813-24.2009.8.22.0007
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Apelado: Antônio Costa
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2543)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Nobre Seg. do Brasil S.A. iInterpõe recurso contra a SENTENÇA
, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal,
que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao
pagamento da diferença de indenização para o apelado de
R$.9.868,85, corrigidos e acrescidos de juros.
Examinados, decido.
A apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
da contestação, conforme se infere da certidão de fl. 20.
Disciplina o art. 322 do CPC:
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos,
correrão os prazos independentemente de intimação, a partir
da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer
fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
23
Sobre o tema destaca Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 9ª
edição, RT, 2006, p. 520:
Recurso. Prazo. TJRS 12: O prazo recursal para o réu revel
corre independentemente de intimação, a partir da publicação
da SENTENÇA em audiência ou em cartório.
Verifica-se que a SENTENÇA foi publicada em cartório no dia
30-06-2009. Este dia, portanto, é que deve ser o termo inicial
para contagem do prazo recursal de 15 dias.
Todavia, o recurso de apelação só foi protocolizado em 1008-2009 (fl. 33), muito além do termo final, consoante o prazo
previsto pela legislação pertinente. Logo, deu-se o fenômeno
da preclusão temporal, que impõe o não conhecimento do
recurso de apelação.
Pelo exposto, ausente um dos pressupostos objetivos de
admissibilidade do recurso de apelação, com fundamento nos
artigos 508 e 557 do CPC, c.c. art. 139, IV, do RITJ/RO, negolhe seguimento.
Após os registros pertinentes, devolva-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0111582-04.2009.8.22.0001
Apelante: Vivo S.A.
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel(OAB/DF 16760)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior(OAB/DF 8637)
Advogado: Alípio Alves Torres Junior(OAB/RJ 81308)
Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro(OAB/RO 1777)
Advogado: Cássio Humberto Alves Santos(OAB/PA 3076)
Advogada: Maria José de Andrade Geraldes(OAB/MT 2671)
Advogado: Ricardo Fontinele Azevedo(OAB/GO 10432)
Advogada: Vera Lúcia Pereira(OAB/MS 4785)
Advogado: José Alberto Couto Maciel(OAB/DF 513)
Advogada: Mônica Rubino Maciel(OAB/DF 10297)
Apelado: M & M Viagens e Turismo Ltda ME
Advogada: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte(OAB/RO
3357)
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa(OAB/RO 3068)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Vivo S.A. interpõe recurso contra a SENTENÇA , proferida pelo
juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial e declarou rescindido
o contrato entre as partes, condenando-a a pagar a título de
dano moral a importância de R$ 6.975,00.
Examinados, decido.
O apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
da contestação, conforme se infere da Certidão de fl. 24V.
Com efeito, dispõe o art. 322 do CPC:
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos,
correrão os prazos independentemente de intimação, a partir
da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer
fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Verifica-se que a SENTENÇA foi publicada em cartório no
dia 11/09/2009 (sexta-feira). O termo inicial da contagem do
prazo recursal passou a ser o dia 14/09/2009 (segunda-feira)
- primeiro dia útil. O termo final, em consonância com o prazo
legal, foi dia 28/09/2009 (segunda-feira).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Todavia, o recurso de apelação só foi protocolizado em
29/09/2009, ou seja, um dia após o termo final do prazo
recursal (fl. 29), ocorrendo, destarte, o fenômeno da preclusão
temporal, que afasta a possibilidade de conhecimento do
recurso de apelação.
Pelo exposto, ausente um dos pressupostos objetivos de
admissibilidade do recurso, com fundametno nos artigos
508 e 557 do CPC c.c. o art.139, IV, do RITJ/RO, nego-lhe
seguimento. Após os registros pertinentes, devolva-se os autos
à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0213539-48.2009.8.22.0001
Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652)
Advogado: Wyliano Alves Correia(OAB/RO 2715)
Advogado: Marcelo Gomes Cegantini(OAB/SP 258527)
Advogada: Sueli Hipólito de Souza Trigueiro(OAB/SP 66364)
Apelada: Brastouro Com. de Carnes e Frios Ltda
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Em face do exposto na petição de fls.57 e com fundamento
no artigo 267, VIII, do CPC, homologo o presente pedido de
desistência e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo,
sem apreciação do mérito.
Publique-se. Após os registros pertinentes, encaminhem-se a
origem.
Porto Velho, 22 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0114659-89.2007.8.22.0001
Apelante: J. Rodrigues dos Reis
Advogada: Ivanir Maria Sumeck(OAB/RO 1687)
Apelado: Guilherme de Souza e Sá
Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270)
Apelado: Hélio Farias Lima
Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270)
Apelado: Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais nos
Estados de Rondônia e Acre - SINPRF - RO/AC
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior(OAB/RO 656A)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Despacho.
Intime-se o apelante para complementar o valor do preparo,
com base no valor da causa, no prazo de 05 dias, sob pena de
deserção.
Intime-se advogado do apelado Sindicato dos Policiais
Rodoviários Federais nos Estados de Rondônia e Acre
SINPRF RO/AC - Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO
656A) -, conforme certidão fl. 230, para regularizar a ausência
de procuração nos autos, sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
24
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003012-87.2010.8.22.0000
Agravante: Associação Rondoniense de Ensino Superior
Advogado: David Alves Moreira(OAB/RO 299B)
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho(OAB/RO 2795)
Agravado: José Antônio Chaves Teixeira
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Despacho
Há casos em que, mesmo inexistindo urgência, somente
caberá agravo de instrumento em razão da incompatibilidade
do regime do agravo retido, como a situação concreta, qual
seja, Execução.
Assim, ante a ausência de pedido de efeito suspensivo,
requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau,
consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intimese a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do
recurso no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator.
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003083-89.2010.8.22.0000
Agravante: Antônia Ivoneide de Barros
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718)
Advogado: Gustavo Gerola Marsola(OAB/RO 4164)
Agravada: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo
da 5ª Vara Cível de Porto Velho (fl. 69):
Vistos.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores em contas da parte
devedora, porquanto eventualmente tomada essa providência
ocorrência a transferência patrimonial, vedado nessa fase
processual.
À outro giro, sequer indica, a parte credora, os motivos pelos
quais justificaria a retirada de patrimônio da parte devedora,
mesmo antes da decisão judicial transitada em julgado.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de março de 2010.
O agravante fez uma síntese da demanda e informou que a
decisão que indeferiu o pedido de execução provisória causoulhe grave lesão ao seu direito concedido anteriormente.
Assevera o agravante que a multa imposta ao agravado e ora
executada, conquanto revertida em seu favor, é uma relação
entre Estado-Juiz e o agravado, para que este cumpra a ordem
judicial que lhe foi imposta.
Alega que não adiantaria impor multa para obrigar o cumprimento
de uma decisão se não for possível cobrá-la a partir do seu
descumprimento. Alega que a multa tem força executiva e pode
ser exigida de forma imediata, desde que transcorrido o prazo
fixado para o cumprimento do comando judicial.
Observa que se deferida a reforma e determinado o bloqueio
no importe do valor exequendo não representa qualquer
lesão ao agravado já que faz parte de um dos maiores grupos
econômicos do mundo – HSBC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requer o provimento do recurso no sentido de reformar a
decisão agravada e deferir o pedido inicial.
Examinados, decido.
Há casos em que, mesmo inexistindo urgência, somente
caberá agravo de instrumento em razão da incompatibilidade
do regime do agravo retido, como a situação concreta.
Assim, ante a ausência de pedido de efeito suspensivo,
requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau,
consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intimese a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do
recurso no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003358-38.2010.8.22.0000
Agravante: Leonildo Nicocelli
Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonildo
Nicocelli contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Vilhena
(fl. 12) que indeferiu a gratuidade judiciária, deferindo o
recolhimento das custas ao final.
Examinados, decido.
Apesar da insurgência da agravante, verifica-se que este
agravo de instrumento foi interposto após o prazo previsto no
art. 522 do CPC, consoante certidão de fl. 18.
Com efeito, a decisão agravada foi disponibilizada no dia
08/03/2010, considerando-se como data de publicação o dia
09/03/2010. O primeiro dia útil posterior (10/03/2010, fl. 16 –
publicação) passa a ser o termo inicial da contagem do prazo
recursal.
Todavia, como o termo final foi no dia 19/03/2010, e o presente
recurso só foi interposto em 23/03/2009 (fl. 02), ou seja, 4 dias
após, não há como ser conhecido pela intempestividade.
Posto isso, restando evidenciada a intempestividade do recurso,
com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao
agravo. Publique-se.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0327639-50.2008.8.22.0001
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091)
Apelada: Maria Matias Reinaldo
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 1950)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Despacho.
Intime-se o apelante para complementar o valor do preparo,
devidamente atualizado, com base no valor da condenação, no
prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Publique-se
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
25
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0153754-92.2008.8.22.0001
Apelante: Empresa de Transportes Andorinha S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Paulo Lopes da Silva(OAB/SP 127050)
Apelada: Delice Alves Bastos ME
Advogado: Walace Andrade de Araújo(OAB/RO 3207)
Advogada: Cristina Mara Leite Lima(OAB/RO 4098)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Despacho.
Intimem-se a advogada da apelada – Dra. Cristina Mara
Leite de Lima (OAB/RO 4098) para regularizar a ausência de
procuração e/ou substabelecimento nos autos, no prazo de 5
dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003356-68.2010.8.22.0000
Agravante: Bradesco Vida e Previdência S. A.
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 115762)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455)
Advogada: Manuela Leite Cardoso(OAB/RJ 95223)
Agravada: Fabiana Fátima Campos
Advogado: Edson Cesar Calixto(OAB/RO 1873)
Advogado: Edson César Calixto Junior(OAB/RO 3897)
Agravado: Fábio Júnior Ferreira Campos
Advogado: Edson Cesar Calixto(OAB/RO 1873)
Advogado: Edson César Calixto Junior(OAB/RO 3897)
Agravada: Elessandra de Fátima Campos
Advogado: Edson Cesar Calixto(OAB/RO 1873)
Advogado: Edson César Calixto Junior(OAB/RO 3897)
Agravado: Clederson Ferreira Campos
Advogado: Edson Cesar Calixto(OAB/RO 1873)
Advogado: Edson Cesar Calixto Junior(OAB/RO 3897)
Agravada: Maria de Fátima Campos
Advogado: Edson Cesar Calixto(OAB/RO 1873)
Advogado: Edson Cesar Calixto Junior(OAB/RO 3897)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Bradesco Vida e Previdência S.A interpôs agravo de instrumento
contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara
Cível da Comarca de Porto Velho/RO nos autos da ação de
cobrança de indenização decorrente de seguro de vida.
A decisão recorrida indeferiu pedido de realização de perícia
indireta nos prontuário médicos do segurado para fins de
verificar se o acidente decorreu de causa natural ou acidental.
O juízo a quo afirmou ser induvidoso que a morte do segurado
decorreu do acidente de trânsito, inclusive porque a esposa e
filhos receberam seguro DPVAT por meio de ação judicial que
tramitou na 3ª Vara Cível da origem.
As razões do agravo sustentam que a prova pericial médica
indireta nos prontuários médico do segurado tem como objetivo
apurar se a sua morte decorreu de uma causa natural ou
acidental.
Consigna que a única prova existente nos autos é a cópia
de uma SENTENÇA proferida em ação de cobrança de
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
indenização por seguro DPVAT, que não demonstra que o
segurado faleceu em decorrência do acidente.
Alude que até poderia se conceber que o segurado tenha
sofrido o acidente, porém, não se pode afirmar que faleceu em
sua decorrência.
Defende restarem dúvidas se o segurado, efetivamente, faleceu
em razão dos ferimento originários do acidente de trânsito,
mormente porque a morte do segurado não ocorreu de forma
súbita após o acidente de trânsito, de modo que não há como
correlacionar o acidente à causa do seu óbito.
Informou ainda que, de acordo com as informações trazidas
aos autos pelos agravados, o segurado sofreu acidente de
trânsito em 28/12/2006 e faleceu apenas em 15/03/2007, ou
seja, após quase quatro meses do acidente.
Enfim, defende a necessidade de prova pericial indireta.
Ao final pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e
no mérito seu provimento.
É o RELATÓRIO .
Decido.
A Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou
significativamente as regras disciplinadoras do recurso contra
decisão interlocutória, qual seja o agravo de instrumento e o
agravo retido.
De acordo com o artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias
caberá agravo via de regra na forma retida, salvo em 3 (três)
hipóteses de exceção em que o agravo interposto será por
instrumento, a saber: a) quando a decisão puder resultar
à parte lesão grave ou de difícil reparação; b) nos casos de
inadmissão da apelação; c) nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida.
No caso dos autos a decisão recorrida não trata de inadmissão
de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida.
Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de
difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no
recurso possuem verossimilhança, de modo que a ausência de
qualquer um dos requisitos ensejará na inadmissibilidade de
concessão do pedido.
Pois bem.
Sob a ótica da verossimilhança das alegação a análise
detalhada dos documentos juntados no instrumento não me
trouxeram a certeza suficiente sobre a causa da morte do
segurado. Inclusive, acrescento que a análise dos prontuário
médicos em nenhum momento se referem a acidente de
trânsito (fls.144/146) e inexiste documento que ao menos
comprove a ocorrência do referido sinistro, tal qual um registro
de ocorrência.
Entretanto, reconheço, por outro lado, que os beneficiários do
seguro de vida receberam indenização decorrente do seguro
DPVAT em outra ação judicial.
Estas antíteses fáticas induzem à conclusão de que, realmente,
há sérias controvérsias sobre a causa da morte do segurado,
que devem ser extensamente exploradas e debatidas na
instrução processual, até porque a demanda resume-se em
saber se o segurado faleceu em decorrência de acidente de
trânsito ou por outros fatores.
Sobre o viés do perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, tenho que o prosseguimento do feito sem a
adequada e completa instrução afeta o devido processo legal e
a ampla defesa, ocasionando danos indiretos à parte.
Enfim, vejo que a real necessidade de perícia indireta deve ser
melhor aferida no mérito deste recurso.
Ante o exposto, recebo o presente recurso como agravo de
instrumento e defiro a liminar para suspender a feito originário
até ulterior decisão de mérito a ser proferida neste recurso.
26
Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e
inciso IV do art. 527 do CPC.
Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta
no prazo do art. 527, V do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0037490-31.2009.8.22.0009
Apelante: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Apelado: Reinaldo Ramos Figueiredo
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Banco Volkswagem S.A interpôs apelação contra a decisão
(fl. 38) que indeferiu a inicial, sob o fundamento de que o
apelante não a emendou, no prazo de 48 horas, consistente na
comprovação em mora do devedor.
Sustenta que a notificação extrajudicial de fls. 27-28 deve ser
considerada válida, pois a lei não exige que seja realizada
por cartório local e que a finalidade da notificação é apenas
a constituição em mora do devedor. Requereu o provimento
do recurso para a reforma total da decisão e conseqüente
prosseguimento do feito.
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões do STJ e deste egrégio Tribunal
de Justiça envolvendo a matéria, o presente recurso comporta
julgamento monocrático na forma do art. 557 do CPC.
Na hipótese, o juízo determinou que o apelante emendasse
a inicial, comprovando a notificação do apelado pelo Cartório
Local, uma vez que a notificação juntada nos autos era originária
de cartório de outra unidade da Federação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que exigir a
comprovação efetiva da constituição em mora do devedor
diante da notificação extrajudicial realizada por quem tem fé
pública é medida que não se justifica.
Ademais, é aceito o simples envio de carta registrada ao
domicílio declarado pelo devedor e constante do contrato para
a constituição de mora, mesmo recebida por terceiro, pois a
lei não exige o recebimento pessoal, uma vez que a mora se
constitui pelo simples vencimento do débito.
Nesse sentido:
STJ - (...). Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do
devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação
extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos, que é considerada válida se entregue no
endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue
pessoalmente a ele. (...). (Resp nº 810.717, RS, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 04.09.2006).
Posto isso, alicerçado nas reiteradas decisões, dou provimento
ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, e casso a
SENTENÇA , determinando o prosseguimento do processo.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Cautelar Inominada nrº 0003347-09.2010.8.22.0000
Requerente: José Ermano Gigli da Silva
Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima(OAB/RO 2679)
Requerente: Jane Pereira de Menezes Gigli
Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima(OAB/RO 2679)
Requerido: Braz Rocha Aires
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Despacho.
Defiro o pedido para que o instrumento de mandato seja juntado
nos autos no prazo de 15 dias.
Intime-se o requerente para, no prazo de 10 dias, adequar o
valor da causa e recolher as custas processuais, sob pena de
indeferimento da inicial, a teor do art. 284, parágrafo único, do
CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1002444-81.2006.8.22.0004
Apelante: INDEL Engenharia e Serviços Ltda
Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz(OAB/
RO 1112)
Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B)
Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183)
Apelante: Carlos Alberto Rangel Rabelo
Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B)
Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz(OAB/
RO 1112)
Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183)
Apelado: José Domiciano
Advogado: José Silva Pereira(OAB/RO 3513)
Advogada: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)
Advogada: Eva Maria da Silva Brilhante(OAB/RO 2430)
Advogada: Maria Helena de Souza(OAB/RO 3016)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Despacho
Por envolver interesse de idoso, remetam-se os presentes
autos à d. Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
Porto Velho, 22 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0241189-41.2007.8.22.0001
Apelante: Luíza Pereira Zamora
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima(OAB/RO 3495)
Apelado: Tiago Gerônimo de Farias
Advogado: Sérgio Luis Condelli(OAB/RO 335B)
Advogada: Thayane Monteiro Milani(OAB/RO 3515)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Despacho
Por envolver interesse de idoso, remetam-se os presentes
autos à d. Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
Porto Velho, 22 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
27
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 0002279-24.2010.8.22.0000
Agravante: Espólio Maria Joelma de Almeida Reski
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Agravado: Alexandre Brito da Silva
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DECISÃO.
Na hipótese, Maria Joelma de Almeida Reski constituiu os
advogados Carlos Alberto Troncoso Justo e Maria Nazarete
Pereira da Silva para ajuizarem ação contra o agravado,
consoante fl. 24.
No decorrer do processo a autora faleceu, e o juízo deixou de
suspender o feito e oportunizar o espólio para regularização do
polo passivo, nos termos impostos no art. 265, I, do CPC.
Deu-se, assim, o prosseguimento do feito, e, só após, já na fase
de execução, com a interposição de Agravo de instrumento
sem a procuração do espólio aos advogados que anteriormente
representava Maria Joelma, isso foi constatado.
Diante do exposto, revogo a decisão de fls. 86-87 que não
conheceu o agravo pela ausência de documento indispensável,
e, via de conseqüência, não conheço do Agravo Interno de fls.
89-92, pela perda do seu objeto. Determino, de ofício:
a) A suspensão do processo originário até sua regularização
com o instrumento de mandato;
b) Que o agravante seja intimado para, em 15 dias, regularizar
a representação do processo originário;
c) No mesmo prazo, deverá o agravante regularizar a
representação do espólio neste Agravo de Instrumento, sob
pena de não conhecimento do recurso.
Comunique-se e oficie-se à origem para imediato cumprimento
da decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0099398-21.2006.8.22.0001
Apelante: Carlos Mattos Sanjuan
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Apelado: Daniel Carvalho da Silva
Advogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Despacho.
Intimem-se o advogado do apelante - Roberto Jarbas Moura
de Souza (OAB/RO 1246) -, conforme certidão fl. 35, para
regularizar a ausência de procuração nos autos, sob pena
de não conhecimento do recurso e o advogado do apelado Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) - sob pena de exclusão
do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003336-77.2010.8.22.0000
Agravante: M. L. Construtora e Empreendedora Ltda
Advogado: Arlindo Frare Neto(OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B)
Agravada: Vivo S/A
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão
M. L. Construtora e Empreendedora Ltda interpôs agravo de
instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de
Ariquemes (fl. 46), proferida nos autos da ação de rescisão
contratual c/c declaração de inexigibilidade do débito n.
0002639-50.2010.8.22.0002, que indeferiu seu pedido de
antecipação de tutela.
Alega que ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração
de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Antecipação de
Tutela contra a agravada porque contratou serviços de conexão
de internet “VIVO ZAP 3G ILIMITADO EMP MODEM”.
Assevera que referidos serviços desde o início da contratação
mostraram-se absolutamente defeituosos, motivo de
diversas reclamações via cal center e no mês de novembro
de 2009 solicitou a rescisão contratual pelo mesmo canal de
atendimento.
Sem qualquer solução, obrigou-se a notificar extrajudicialmente
a agravada, em 21.12.2009 acerca da rescisão do contrato,
nos termos da cláusula 9.1 “a” e “b” do instrumento assinado
pelas partes.
Aduz que mesmo notificada da rescisão continuou a emitir
faturas de cobrança pelos serviços. Assevera que não está
obrigada a quitar as faturas emitidas após a notificação da
rescisão, objeto da ação mencionada de rescisão contratual.
Pelas razões declinadas requereu ao Juízo a quo a antecipação
de tutela para que a agravada se abstivesse de atos de cobrança
e inclusão dos seus dados nos órgão de proteção ao crédito,
pedido, entretanto, indeferido pela decisão agravada.
Informa que não existe qualquer anotação de seus dados
em cadastros restritivos, e, caso não seja a liminar deferida
sofrerá sérios prejuízos e graves constrangimentos como o
impedimento de participação em certames licitatórios, compras
a prazo de fornecedores entre outras restrições.
Requer a reforma da decisão agravada e o deferimento de
antecipação de tutela requerido ao Juízo a quo nos termos
do art. 527, III, do CPC para que a agravada se abstenha de
realizar atos de cobrança e inclusão do nome da agravante no
arquivista até julgamento final da lide e, confirmação ao final.
Examinados, decido.
Os arts. 527, III, e 558, ambos do CPC, combinados, dão
poderes ao relator, para, caso convencido, antecipe os efeitos
total ou parcial da tutela e comunique ao juízo a sua decisão.
É notório que para o juiz antecipar os efeitos da tutela
é necessário que se convença, ante prova inequívoca,
da verossimilhança das alegações do requerente, e da
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso
a medida não seja concedida.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
esse decorre da urgência em se obter o provimento liminar
antes mesmo do julgamento da ação, a fim de se garantir a sua
realização prática e evitar os danos emergentes ao pretenso
direito a ser discutido no processo.
Na hipótese, inviável a possibilidade de discussão da existência
e extensão do débito. Porém, como ainda não houve o
apontamento no arquivista, razoável é o deferimento parcial de
28
antecipação de tutela para que não seja pressionada, mediante
negativação, a quitar os valores referentes à prestação de
serviços sub judice.
Ademais, é plenamente possível a reversibilidade da medida,
caso assim entenda o Juízo a quo, diante de maiores e melhores
dados, sem qualquer consequencia maior. Nesse passo,
permite-se a concessão parcial da liminar, pois presentes o
periculum in mora e o fumus boni iuris.
Posto isso, com fundamento nos artigos 527, III, e 558 do CPC,
defiro liminarmente parte da antecipação de tutela requerida
e determino que a agravada se abstenha de inserir os dados
da agravante em decorrência das faturas de prestação de
serviço e conexão de internet “VIVO ZAP 3G ILIMITADO EMP
MODEM” até julgamento final deste recurso ou modificação
pelo Juízo a quo.
Comunique-se o Juízo de origem e requisite informações,
consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer
contraminuta do recurso no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0057788-96.2008.8.22.0003
Apelante: Laminadora Nicomar Ltda
Advogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732)
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 115762)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391)
Advogada: Maria das Dores Corteleti(OAB/RO 1106)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/SP
295735)
Advogado: Luiz Flaviano Volnisteim(RO 2.609)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Apelado: Eufrázio Gonçalves da Silva
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Laminadora Nicomar Ltda e outros apelam da SENTENÇA
do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Jaru, que julgou
parcialmente o pedido constante da ação de indenização.
Examinados, decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art.
557 do CPC, porquanto manifestamente inadmissível.
Compulsando os autos, observa-se que, embora intimada
(fl.558), a apelante Laminadora Nicomar Ltda não efetou o
complemento do preparo, conforme se verifica às fls.561563, e, por não ser beneficiário da justiça gratuita, deixou seu
recurso deserto.
Tal circunstância, por certo, viola as disposições da legislação
processual civil e obstaculiza o conhecimento de sua
insurgência.
Estabelece o art. 511, § 2º, do CPC que “a insuficiência no valor
do preparo os recursos implicará deserção, se o recorrente,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
Por fim, considerando o não conhecimento do recurso principal,
os recursos adesivos dos apelantes Eufrazio Gonçalves da
Silva (fls. 470-476) e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
(fls. 478-494), restam prejudicados.
Pelas razões expostas e ante a ausência de pressuposto de
admissibilidade, com fundamento no artigo art. 511, § 2º, do
CPC, nego seguimento ao apelo de Laminadora Nicomar Ltda
e declaro prejudicado os recursos adesivos.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0002011-67.2010.8.22.0000
Agravante: Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)
Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO 2803)
Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/SP 156820)
Advogado: Bruno Gandolfo Damico(OAB/SP 259966)
Agravado: Márcio Freitas Martins
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Santo Antônio Energia S/A interpõe Agravo Regimental contra
a decisão que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Pois bem.
Estabelece o artigo 527, parágrafo único do CPC, o seguinte:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator:
I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do artigo
557;
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558),
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar. (gn)
Conforme se observa, portanto, em decorrência de expressa
previsão legal não cabe recurso da decisão que nega ou
concede liminar ao agravo de instrumento.
Nesse sentido:
Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para
conceder ou negar o efeito suspensivo ao agravo, seja para
conceder a tutela antecipada do mérito do agravo (efeito ativo),
essa decisão não é mais impugnável por meio de agravo
interno (CPC 557 § 1º), da competência do órgão colegiado, a
quem competir o julgamento do mérito do agravo. Isto porque o
CPC 527 par. ún., com a redação dada pela Lei 11.187/05, só
permite revisão dessa decisão quando do julgamento do mérito
do agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado.
(NERY Jr., Nélson, e NERY, Rosa Maria Andrade, in Código
de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2006, p. 777)
29
Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, c/c
art. 139, Iv, do RITJ-RO, nego seguimento ao recurso, porque
manifestamente incabível.
Intime-se, publicando, vindo-me conclusos para julgamento.
Porto Velho, 25 de março de 2010
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0002136-35.2010.8.22.0000
Agravante: Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)
Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/SP 156820)
Advogado: André Costa do Amaral(OAB/BA 21976)
Agravado: Espólio de Belclice Camurça de Azevedo
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Santo Antônio Energia S/A interpõe Agravo Regimental contra
a decisão que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Pois bem.
Estabelece o artigo 527, parágrafo único do CPC, o seguinte:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator:
I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do artigo
557;
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558),
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar. (gn)
Conforme se observa, portanto, em decorrência de expressa
previsão legal não cabe recurso da decisão que nega ou
concede liminar ao agravo de instrumento.
Nesse sentido:
Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para
conceder ou negar o efeito suspensivo ao agravo, seja para
conceder a tutela antecipada do mérito do agravo (efeito ativo),
essa decisão não é mais impugnável por meio de agravo
interno (CPC 557 § 1º), da competência do órgão colegiado, a
quem competir o julgamento do mérito do agravo. Isto porque o
CPC 527 par. ún., com a redação dada pela Lei 11.187/05, só
permite revisão dessa decisão quando do julgamento do mérito
do agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado.
(NERY Jr., Nélson, e NERY, Rosa Maria Andrade, in Código
de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2006, p. 777)
Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, c/c
art. 139, Iv, do RITJ-RO, nego seguimento ao recurso, porque
manifestamente incabível.
Intime-se, publicando, vindo-me conclusos para julgamento.
Porto Velho, 25 de março de 2010
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0002449-93.2010.8.22.0000
Agravante: Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)
Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/SP 156820)
Advogado: Alexandre Aguiar de Brito(OAB/BA 15983)
Agravado: Rommel Souza dos Reis
Agravado: Espólio de Belclice Camurça de Azevedo
Agravado: Sival Alves de Souza
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Santo Antônio Energia S/A interpõe Agravo Regimental contra
a decisão que indeferiu liminar em agravo de instrumento.
Pois bem.
Estabelece o artigo 527, parágrafo único do CPC, o seguinte:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator:
I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do artigo
557;
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558),
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar. (gn)
Conforme se observa, portanto, em decorrência de expressa
previsão legal não cabe recurso da decisão que nega ou
concede liminar ao agravo de instrumento.
Nesse sentido:
Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para
conceder ou negar o efeito suspensivo ao agravo, seja para
conceder a tutela antecipada do mérito do agravo (efeito ativo),
essa decisão não é mais impugnável por meio de agravo
interno (CPC 557 § 1º), da competência do órgão colegiado, a
quem competir o julgamento do mérito do agravo. Isto porque o
CPC 527 par. ún., com a redação dada pela Lei 11.187/05, só
permite revisão dessa decisão quando do julgamento do mérito
do agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado.
(NERY Jr., Nélson, e NERY, Rosa Maria Andrade, in Código
de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2006, p. 777)
Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, c/c
art. 139, Iv, do RITJ-RO, nego seguimento ao recurso, porque
manifestamente incabível.
Intime-se, publicando, vindo-me conclusos para julgamento.
Porto Velho, 25 de março de 2010
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001345-03.2009.8.22.0000
Agravante: João Carlos dos Santos
Advogada: Tânia Oliveira Sena Pinheiro(OAB/RO 4199)
Agravada: Josidéa Mendes Ribeiro Pereira
Advogado: Firmino Gisbert Banus(OAB/RO 163)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
30
Vistos
João Carlos dos Santos recorre da decisão que negou
seguimento monocraticamente a agravo de instrumento por
não estar instruído com todas as peças obrigatórias a sua
formação, descritas no art. 525, inc. I, do CPC, no caso, cópia
da decisão agravada e da certidão de intimação da decisão
agravada.
Alega para tanto que não foi intimado dos atos do processo,
tendo em vista que que o mesmo mora em Alvorada do Oeste,
e quando chegou a Porto Velho o Fórum já estava fechado, e
que juntou cópia integral do processo.
Requer, nesse sentido, o conhecimento do pedido de
reconsideração.
Pois bem.
Sem razão o recorente, na medida em que suas alegações
encontram-se carentes da necessária e indispensável prova.
O Pedido de reconsideração é artifício muito utilizado na praxe
forense, mas deve ser utilizado com cautela de requerer-se
alternativamente ao Juiz, caso não modifique a sua desição,
que receba a petição como recurso de agravo, sob pena de
ocorrência da preclusão (RT 500/246, RT 493/95), o que não
fez o recorrente.
Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração,
mantendo a decisão de fl 45.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, baixem-se os autos à origem.
Porto Velho, 24 de março de 2010
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0090275-91.2009.8.22.0001
Apte/Apda: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogada: Graziela Fortes(OAB/RO 2208)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)
Apdo/Apte: Francisco Halanio Mendonça Leite
Advogado: Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos(OAB/RO 4244)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro(OAB/RO 3069)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Os recorrentes foram regularmente intimados para
complementarem o valor do preparo recursal, tendo em vista o
diferimento das custas iniciais, concedido expressamente pelo
juízo a quo à fl. 18 dos presentes autos.
Pois bem.
O apelado/apelante Francisco Halanio Mendonça Leite, não se
pronunciou sobre o contido no despacho de fl. 124, conforme
certidão de fl. 127, já a apelante/apelada L. F. Distribuidora
de Automóveis Ltda, informou à fl. 126 que no momento da
interposição da apelação efetuou, conforme se vê à fl. 82 dos
autos o recolhimento integral das custas respectivas, o que
não é verdade, pois recolheu apenas o valor do preparo, nada
tendo recolhido em face do diferimento das custas iniciais.
Em face do exposto, julgo deserto os recursos (CPC 511, § 2º)
e, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do
RITJ-RO, nego-lhes seguimento.
Intime-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se e baixem-se os
autos à origem.
Porto Velho, 25 de março de 2010
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003469-22.2010.8.22.0000
Agravante: Maidi Teresinha Mayer
Advogado: Ricardo de Vasconcelos Martins(OAB/PR 34876)
Advogado: Lucas Fernando Miotto(OAB/RO 4187)
Agravada: Viviane Denise Schons
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento tirado da seguinte decisão,
proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes:
Vistos.
1- Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final, por
falta de amparo legal, vez que não se amolda a nenhuma das
hipóteses permissivas previstas na Lei Estadual n. 301/90.
2- Indefiro o pedido de concessão das benesses da justiça
gratuita, vez que ausentes os pressupostos previstos nos
artigos 5º, inc. LXXIV, da CF/88 e 4º da Lei n.º 1.060/50.
3- Intime-se a requerente para que acoste aos autos, em 10
dias, o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de
indeferimento da inicial (art. 283 e 284, CPC).
Pois bem.
Não há pedido de liminar.
Dispenso as informações do juízo a quo, o qual deverá, contudo,
ser informado da existência de outro processo entre as mesmas
partes, e, à primeira vista, com objeto menos abrangente, em
trâmite perante a 2ª Vara Cível (0090606-70.2009.8.22.0002).
Intime-se, publicando, vindo-me conclusos.
Porto Velho, 25 de março de 2010
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003473-59.2010.8.22.0000
Agravante: Maidi Teresinha Mayer
Advogado: Ricardo de Vasconcelos Martins(OAB/PR 34876)
Advogado: Lincoln Assis de Astrê(OAB/RO 2962)
Agravada: Viviane Denise Schons
Advogado: José Assis dos Santos(OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti(OAB/RO 3280)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento tirado da seguinte decisão,
proferida em execução de acordo homologado pelo juízo da 2ª
Vara Cível de Ariquemes:
Considerando o valor a ser executado e o fato do causídico ter
ingressado na demanda na fase do cumprimento da SENTENÇA
, fixo os honorários em 2,5% sobre o valor do débito, o que faço
com lastro no artigo 20, §4º do CPC.”
Pois bem.
Não há pedido de liminar.
Dispenso as informações do juízo a quo, o qual deverá, contudo,
ser informado da existência de outro processo entre as mesmas
partes, e, à primeira vista, com objeto mais abrangente, em
trâmite perante a 1ª Vara Cível (0002455-94.2010.8.22.0002).
À parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de lei,
vindo-me conclusos em seguida.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 25 de março de 2010
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
31
1ª CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003547-16.2010.8.22.0000
Paciente: Alexsandro Fernandes da Silva
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
O Defensor Público João Luis Sismeiro de Oliveira impetra ordem
de habeas corpus em favor de ALEXSANDRO FERNANDES
DA SILVA, preso no dia 21.2.2010, sob a imputação da prática,
em tese, do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante pugnou pela concessão da liberdade provisória
ao fundamento de estarem ausentes os pressupostos
autorizadores da medida preventiva.
Decido.
A medida pleiteada somente é autorizada quando evidente a
ilegalidade ou abuso de poder na ordem da segregação, o que
não é o caso em tela.
Infere-se do auto de prisão em flagrante que o paciente foi
preso na posse de 18 invólucros de cocaína e mais três porções
maiores da mesma substância, no interior do seu quarto,
além de diversos objetos, tais como bacia de alumínio com
resquícios da droga, sacos plásticos, bórico, prato e tesoura,
dentre outros.
Assim, considerando a excepcionalidade da medida, que
pressupõe a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder
no recolhimento à prisão, e a vedação contida no art. 44 da Lei
n. 11.343/06, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado,
que deverá prestá-las no prazo de 48 horas.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de
parecer.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003439-84.2010.8.22.0000
Impetrante: Jorge Washington de Amorim Junior
Advogado: Albino Melo Souza Júnior(OAB/RO 4464)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Jorge Washington de Amorim Junior impetrou mandado de
segurança contra ato do Secretário de Estado da Segurança,
Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia.
Narrou que prestou concurso público para provimento de vagas
para Policial Civil do Estado de Rondônia, logrando aprovação
na prova objetiva, obtendo nota 8,0 (oito).
Convocado para a realização do teste de capacidade física
(dias 22 a 26.2.10), restou impossibilitado de realizar a prova
uma vez que estava com seu joelho luxado.
Ao apresentar o atestado médico de que estava impossibilitado
de realizar os testes, este não foi aceito pela banca examinadora,
tendo o impetrante que se submeter aos exames físicos para
não ser eliminado sumariamente do certame.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Alegou que a luxação foi ato alheio à sua vontade, devendo
ser assegurada a repetição do exame em atenção ao princípio
constitucional da isonomia de condições de competição e
aferição.
Requereu a concessão da liminar para determinar sua imediata
recondução ao certame e no mérito sua confirmação.
DECIDO.
Afasto a prevenção requerida pelo impetrante uma vez que
se trata de reiteração do pedido, conforme verifico do MS n.
0002808-43.2010.8.22.0000.
Por ora, entendo não ser possível a concessão da liminar
tendo em vista a disposição expressa no edital nos itens 14.7.1
e 14.12, que prevêem que não será concedida 2ª chance a
qualquer candidato, não importando o motivo alegado.
Desta forma, considerando que o edital faz lei entre as partes,
por ora não resta configurada a relevância do direito invocado,
suficiente para concessão in limine.
Indefiro o pedido de liminar.
Requisite-se as informações à autoridade coatora no prazo de
10 (dez) dias.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003504-79.2010.8.22.0000
Impetrante: M. L. N. S. Representada por seu pai C. A. da S.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Maria Laura Notario Silva, representada por seu genitor
Cristiano Aparecido da Silva, impetra mandado de segurança,
pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora de refluxo gastroesofágico e necessita fazer
uso do medicamento Motílium xarope (8/8h) e do suplemento
alimentar Nan AR (3/3h).
Alega que procurou a Gerência de Medicamentos e foi
informada de que o fármaco e o suplemento não são fornecidos
pelo Estado.
Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 6-14.
Requer seja deferida liminar determinando à autoridade
fornecer o medicamento Motílium xarope e do suplemento
alimentar Nan AR, conforme receituário médico (f. 9).
É o RELATÓRIO .
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos os cidadãos brasileiros,
sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196,
Constituição Federal).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete
a própria vida da impetrante, e seguramente lhe resultará
prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo
na demora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade indicada coatora providenciar o fornecimento do
medicamento Motílium xarope e do suplemento alimentar Nan
AR com a urgência que o caso recomenda.
32
Notifique-se a autoridade coatora, via ofício, solicitando-se
também as informações.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Desembargador EURICO MONTENEGRO
Relator Em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002144-12.2010.8.22.0000
Impetrante: Walmir Leme
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Walmir Leme, qualificado nos autos, impetrou mandado de
segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado
da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portador de Câncer de Esôfago, necessitando de uso
contínuo de dieta pronta com as seguintes caractéristicas:
industrializada, líquida, baixa osmolaridade (entre 270 e
300 ml), proteína (12% a 16%), lipídos (3,5 a 3,9 g 100 ml),
calorias (1,0 a 1,2 Kcal/ml) podendo ser Osmalite HN – Abbott,
Nutrison Soya Support e Reptamenprebio – Nestle, na quantia
de 1.200 ml/dia (6x dia de 200 ml) por tempo indeterminado,
conforme laudo e receituário médico de fls.09/13, em caráter
de urgência.
Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda
para custear seu tratamento, mas o pedido foi negado.
Concedida a liminar às fls. 21/22, foi informado o seu
cumprimento às fls. 42.
Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 47/51,
parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, pela concessão
da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão,
dadas as conseqüências que poderá sofrer sem o tratamento.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Republicação por erro material.
Republica-se o r. despacho dos Autos abaixo Transcrito,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 056 de
25/03/2010.
Despacho DO RELATOR
Termo Circunstanciado nrº 0003241-47.2010.8.22.0000
Infrator: Juan Alex Testoni
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
O Ministério Público do Estado noticia a instauração de
procedimento a fim de apurar prática de crime de ameaça,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
previsto no art.147 do CP, infração penal de menor potencial
ofensivo, atribuída a Juan Alex Testoni Prefeito do Município de
Ouro Preto do Oeste contra Deraldo Manoel Pereira Filho.
Atendendo o infrator as condições do §2º do art.76 da aludida
lei, por não registrar antecedentes criminais, e cominando a
infração pena in abstracto de detenção, requer o ProcuradorGeral de Justiça audiência preliminar a fins de oferecimento de
proposta de transação penal.
Posto isso, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal
da Comarca de Ouro Preto, a quem delego competência para
prosseguir na instrução do feito, devendo proceder ao aludido
ato.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1011736-83.2008.8.22.0501
Apelante: Randi Soares Reis
Advogado: Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567)
Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Os embargos infringentes apresentam os requisitos de
admissibilidade e tempestividade, bem como atende o disposto
no art. 703 do RI/TJ, razão pela qual devem ser admitidos.
Proceda-se a redistribuição no âmbito das Câmaras Reunidas
Especiais, nos termos do art. 707, § 1º e § 2º do RI/TJ.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003379-14.2010.8.22.0000
Impetrante: Maciel Manoel da Silva
Advogada: Viviani Ramires da Silva(OAB 1360)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Presidente da Comissão de Investigação Social da
Secretaria de Estado e Justiça
Maciel Manoel da Silva impetra mandado de segurança contra
ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração
e ao Presidente da Comissão de Investigação Social nomeado
pelo Secretário de Estado de Justiça de Rondônia.
Informa que presta concurso público para o cargo de agente
penitenciário, sendo aprovado na prova objetiva, teste de
capacidade física e avaliação psicológica, motivo pelo qual foi
convocado para a etapa seguinte, constituída pela investigação
social, curso de formação e prova de títulos.
Aduz que, após ter iniciado o curso de formação, foi notificado
pela comissão de investigação social do concurso quanto
à impossibilidade de prosseguir no certame, uma vez que
possuiria maus antecedentes, visto que possui condenação
criminal em seu desfavor.
O impetrante reconhece que responde a processo pelo crime
de porte ilegal de arma de fogo, no entanto, não houve trânsito
em julgado da SENTENÇA condenatória, sendo que o feito
se encontra em grau de recurso, de modo que não pode ser
considerado este fato como mau antecedente.
33
Solicita o deferimento de liminar para que possa prosseguir no
certame, sobretudo no curso de formação básica, que já se
encontra em andamento.
É a síntese.
Decisão
O cabimento da tutela de urgência no mandado de segurança
tem apoio na redação do art. 7º, III, da Lei 12.016/9, que
determina que o Magistrado, ao despachar a inicial, ordenará
“que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
Conforme consta no termo de avaliação final e ciência
emitido pela comissão de investigação social, o impetrante
foi eliminado por ter sido condenado no processo n. 001197082.2008.822.0016, por prática do crime previsto no art. 14,
caput, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido), à pena de dois anos de reclusão e dez dias multa,
tendo a SENTENÇA transitado em julgado em 14.9.2009 (fls.
16-7).
Ao verificar o trâmite do referido processo no Sistema de
Automação Processual, vejo que, de fato, consta interposição
de recurso de apelação, distribuído sob n. 001197082.2008.822.0016, em 28.10.2009, ao Desembargador Valter
de Oliveira, o qual ainda se encontra pendente de julgamento.
Assim é que concluo ter incorrido em erro a comissão
processante ao concluir pela existência de SENTENÇA
condenatória penal transitada em julgado contra o impetrante.
Ainda, em que pese conste do ítem 14.2 do edital do certame
que o “candidato não poderá registrar antecedentes criminais
e profissionais, não estar respondendo a inquérito policial
ou processo criminal, especialmente imputações nos crimes
dolosos contra a vida, crimes contra a administração pública,
crimes de tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio”
(grifo nosso), tenho que tal disposição ofende ao princípio
constitucional da presunção da inocência, expresso no artigo
5º, LVII, da Constituição Federal, cuja observância é absoluta e
se sobrepõe às normas editalícias.
Assim, considerando que a eliminação do candidato decorreu
da condenação neste único processo e que este se encontra em
grau de recurso, concluo que tal fato não pode ser considerado
como mau antecedente, de modo a eliminar o impetrante do
certame.
O perigo da ineficácia da medida caso deferida somente ao final
é evidente, uma vez que o impetrante se encontra realizando
o curso de formação e caso não o conclua, mesmo em sendo
concedida a segurança ao final do mandamus, ficará impedido
de tomar posse, uma vez que não o terá realizado.
Pelo exposto, tenho por presentes os requisitos necessários,
motivo pelo qual defiro o pleito de liminar e determino o
prosseguimento do impetrante nas demais fases do certame,
até julgamento do mérito deste mandamus.
Determino ao Departamento da 1ª Câmara Especial a juntada
aos autos do RELATÓRIO da apelação criminal n. 001197082.2008.822.0016, extraído do Sistema de Automação
Processual.
Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as
informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator em substituição regimental
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003457-08.2010.8.22.0000
Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social
PETROS
Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella(OAB/RJ 66270)
Advogado: Gustavo Mota Guedes(OAB/RJ 95346)
Advogado: Guilherme Vaz Leal da Costa(OAB/RJ 158892)
Advogado: Sandro Gomes da Silva(OAB/RJ 95584)
Agravante: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella(OAB/RJ 66270)
Advogado: Gustavo Mota Guedes(OAB/RJ 95346)
Advogado: Guilherme Vaz Leal da Costa(OAB/RJ 158892)
Agravante: PRECE Previdência Complementar
Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella(OAB/RJ 66270)
Advogado: Gustavo Mota Guedes(OAB/RJ 95346)
Advogado: Guilherme Vaz Leal da Costa(OAB/RJ 158892)
Agravante: Pentágono Trust Participações Ltda
Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella(OAB/RJ 66270)
Advogado: Gustavo Mota Guedes(OAB/RJ 95346)
Advogado: Guilherme Vaz Leal da Costa(OAB/RJ 158892)
Agravada: CEBEL - Centrais Elétricas Belém S.A.
Advogado: David Pinto Castiel(OAB 1363)
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo(OAB 1339)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelas partes
acima epigrafadas, em face da medida liminar dada nos autos
da ação cautelar n.0003077-40.2010.8.22.0014 que lhe move
a CEBEL – Central Elétrica Belém S.A, pedem a concessão
efeito suspensivo, nos termos do art. 558 do CPC, para sustar
os efeitos da r. Decisão agravada, até o julgamento final do
recurso com o provimento do agravo e a extinção da cautelar
em razão de seus vícios.
Sustentam que estão presentes os requisitos para a concessão
do efeito suspensivo, a relevância do agravo pela ilegitimidade
passiva da Petros e da Celos, e outros vícios processuais
insanáveis do feito de primeira instância; e a total legalidade
da declaração de vencimento antecipado da vítima bem como
das CCBs que devem ser exigíveis desde logo. O periculum
in mora porque a liminar poderá frustrar eventual execução
futura de créditos dos titulares dos referidos títulos, uma vez
que a suspensão da sua exigibilidades até um futuro e incerto
resultado de um procedimento arbitral do qual sequer fazem
parte, como reconhecida pela própria agravada demandará
muito tempo.
Esta a suma do pleiteado.
Recebi o presente processo do gabinete do e. Juiz convocado
Prestello de Vasconcellos, a quem coube por distribuição a sua
relatoria, em razão do mesmo estar de licença no correr desta
semana (22 a 26 de março de 2010).
Na cautelar o autor, ora agravado, requereu a concessão da
liminar para suspender a eficácia da assembleia de portadores
das cédulas de crédito tributário, realizada em 17 de dezembro
de 2009, e das eventuais deliberações nela tomadas,
notadamente no que se refere a declaração de vencimento
antecipado dos títulos, porque irregular sua convocação e
realização; e impedir a execução destas mesmas cédulas de
crédito, pelos Fundos de Pensão Requeridos, enquanto não
atingida a data de seu vencimento , em 18/03/ 2010, impedir
a execução dos títulos referidos, também pelos fundos de
34
pensão requeridos, mesmo após a data dos vencimentos,
enquanto não solucionado o procedimento arbitral n. 38/2009,
no qual a requerente obterá reparação suficiente para honrar
os compromissos assumidos.
A decisão agravada determinou a suspensão da exigibilidade
das cédulas cujo vencimento ordinário dar-se-ia em 18/03/2010,
bem como o vencimento antecipado de qualquer outra de
que são credores os réus e devedora a requerente, até que
se resolva o procedimento arbitral 38/2009, ressalvando a
comprovação de situação diversa ou modificação da situação
atual porque se trata de uma decisão liminar e portanto de um
juízo provisório antes da resposta dos réus da cautelar.
O art. 558 do Código de Processo Civil, que fundamenta a
pretensão do agravante preceitua o seguinte:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante,
nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens,
levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos
dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento
da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
De um lado temos a argumentação das recorrentes da
inadequação da medida, da sua ilegitimidade passiva, da falta
de instrumentalidade da cautelar, a existência de convenção
de arbitragem nos instrumentos de emissão das CCBs, o
que provocaria a extinção da cautelar, do outro a autora da
cautelar que argumenta quanto a nulidade da convocação da
Assembleia que decidiu pela antecipação dos vencimentos
dos títulos, que pelos contratos respectivos venceriam até
2025, bem como das medidas tomadas visando à reparação
suficiente para honrar com os compromissos assumidos.
Na espécie, dada a complexidade e relevância dos assuntos
discutidos pelas partes e considerando que não me parece
presente o perigo de dano irreparável, pois os títulos
ordinariamente começaram a vencer no último dia 18, entendo
que o recurso deve ser instruído aguardando-se a decisão
final pelo órgão colegiado, que por tradição não tarda além do
necessário.
Pelo exposto, indefiro, por ora ,o pedido de efeito suspensivo
ao presente agravo.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que as deve
prestar no prazo de 10 dias;
Intime-se a agravada, por seus advogados, para que responda
no prazo de 10 dias, podendo juntar cópias das peças que
entender convenientes.
Publique-se (Parte final, do inciso V do art. 527 do Código de
Processo Civil)
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0126479-62.1994.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/
RO 1143)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Interessada (Parte Passiva): Teixeira & Teixeira Cia Ltda
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Reexame necessário da SENTENÇA que extinguiu a execução
fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual em face de
Teixeira & Teixeira Cia. Ltda., com fundamento no art. 40, § 4º
da Lei 6.830/80.
Relatei.
Decido.
Consta que o crédito tributário decorre de Processo
Administrativo Tributário n. 01297, inscrito em dívida ativa em
23.05.91, relativo à infringência ao art. 16 do Decreto n. 5062
de 22.04.91.
Não impugnado o lançamento, o prazo da prescrição começou
a fluir a partir citação em 22.08.1991, fls. 06v.
A Fazenda Pública, intimada, requereu a extinção da execução
pela prescrição, fls. 74.
A toda evidência, o decurso de mais de cinco anos da citação
do devedor, sem que a exequente obtivesse êxito na cobrança,
impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, causa de
extinção do processo.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência nesta e. Corte,
com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil e
na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a
SENTENÇA .
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
(a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora em exercício 1º DEJUESP/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0054267-70.2009.8.22.0501
Apelante: Cícero Alves de Melo
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Apelante: Ivanete Bela da Silva
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art.
678 do RITJ/RO, ficam os Apelantes Cícero Alves de Melo
e Ivanete Bela da Silva, intimados para apresentarem suas
razões recursais, no prazo legal.”
Porto Velho, 25 de março de 2010
2ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0002655-10.2010.8.22.0000
Agravante: José Sérgio Campos
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568)
Advogado: Hugo Martinez Rodrigues(OAB/RO 1728)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogado: Edson Cardoso de Holanda(OAB/RO 241A)
Advogado: Rafael Freitas de Oliveira(OAB/DF 21710)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
35
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal de Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001419-23.2010.8.22.0000
Agravante: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)
Advogada: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268)
Agravado: Edcarlos Pereira de Alcântara
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Advogada: Ana Paula Silveira Dias(OAB/RO 1588)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0002659-47.2010.8.22.0000
Agravante: José Sérgio Campos
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568)
Advogado: Hugo Martinez Rodrigues(OAB/RO 1728)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogado: Edson Cardoso de Holanda(OAB/RO 241A)
Advogado: Rafael Freitas de Oliveira(OAB/DF 21710)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0002049-79.2010.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO
430)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Agravada: Marina da Conceição Figueiredo
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003397-35.2010.8.22.0000
Impetrante: Paulo César Santos Ramos
Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961)
Advogada: Claris Eneida Pergher Pinto(OAB/RO 3556)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Paulo César Santos Ramos contra ato tido
como arbitrário e ilegal praticado pelo Secretário de Estado da
Administração do Estado de Rondônia.
Informa o impetrante que ingressou com a presente ação
visando afastar ato arbitrário e ilegal praticado pelo Secretário
de Estado da Administração do Estado de Rondônia,
consistente na supressão do pagamento da gratificação de
atividade especifica – GAE, de seus vencimentos, relativos à
matrícula n. 300027718.
Aduz que seu direito é decorrente do fato de ter sido aprovado
em concurso público para o cargo de Médico Veterinário, em
regime de 40 horas semanais, o qual foi dividido em dois
contratos de 20 horas semanais consoante autoriza o art. 14,
III, da Lei Estadual n. 67/92.
Explica que a existência de 2 (duas) matrículas distintas (n.
300027717 e 300027718), correspondem apenas ao pagamento
de 40 horas semanais, dividas em 2 contratos de 20 horas
semanais, não havendo assim, duplicidade no seu recebimento
e que é feito por meio das duas matriculas existentes e, dessa
forma, o ato administrativo que determinou a supressão da
gratificação GAE de seus vencimentos relativos a Matrícula n.
300027718, é ilegal e arbitrário.
Enfatiza que além de ilegal é arbitrário, já que a redução de seus
vencimentos, ocorreu sem o devido processo legal, bem como
inconstitucional, vez que desrespeitou o principio constitucional
da irredutibilidade de vencimentos.
Afirma que esta Corte já discutiu o assunto em tela, ao julgar
o MS n. 200.000.2008.001554-9 e, nesta oportunidade,
concluíram que o cancelamento de uma das matrículas e,
portanto, a exclusão do direito do servidor de forma unilateral,
ou seja, sem a possibilidade de sua manifestação, caracteriza
ilegalidade.
Por entender presente os requisitos ensejadores a concessão
da medida liminar, o impetrante, pugna pela sua concessão a
fim de determinar o restabelecimento do valor correspondente
a Gratificação de Atividade Específica - GAE, suprimido
indevidamente de seus vencimentos relativos a matricula n.
300027718 e, ao final, no julgamento de mérito, pugna pela
declaração de nulidade do ato administrativo que determinou
a referida supressão, e via de consequência, a mantença da
medida liminar.
É o RELATÓRIO .
Decido.
Paulo César Santos Ramos impetrou o presente mandado de
segurança contra ato como arbitrário e ilegal praticado pelo
Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia,
que determinou a supressão do pagamento da gratificação de
atividade especifica – GAE, de seus vencimentos, relativos à
matrícula n. 300027718.
De acordo com os autos, o impetrante é funcionário público
estadual, ocupante do cargo de médico-veterinário, possuindo
com a Administração dois contratos de trabalho de 20 horas
semanais, e com isso originou 2 (duas) matrículas distintas
(n. 300027717 e 300027718), perfazendo-se assim 40 horas
semanais de trabalho, tudo em conformidade com o art. 14, III,
da Lei Estadual n. 67/92 .
36
Aduz que inexiste duplicidade no recebimento de seu pagamento
e, via de consequência, da referida gratificação, que sempre foi
feito por meio das duas matriculas existentes e, dessa forma, o
ato administrativo que determinou a supressão da gratificação
GAE de seus vencimentos relativos a Matrícula n. 300027718,
é ilegal e arbitrário.
Como já é de conhecimento, visa o mandado de segurança,
conforme a dicção constitucional, a resguardar direito líquido e
certo do impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal
de autoridade que faça menoscabo de tais garantias.
Trata-se portanto de remédio constitucional, no qual a prova
deve ser pré-constituída, sob pena de extinção do processo,
ante a falta de elementos indispensáveis à formulação do
pedido.
Os documentos juntados aos autos demonstram, extreme
de dúvida, que a partir do mês de novembro de 2009, a
Administração deixou de pagar em um dos contratos de
trabalho do impetrante, a gratificação denominada Gratificação
de Atividade Específica, mais precisamente, o correspondente
a matrícula n. 300027718.
Desta feita, passemos a análise do pedido in limine.
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei
do mandado de segurança quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final.
Registro que, por ora, analisarei apenas a possibilidade
de supressão de parte de gratificação paga a servidor, sem
oportunidade de contraditório.
Não consta dos autos qualquer comprovação acerca de
procedimento administrativo para a retirada de parte da
gratificação paga aos impetrantes ao longo do tempo.
A jurisprudência é pacífica quanto a sua exigibilidade, em
atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Assim, em cognição sumária, a fumaça do bom direito revela-se
presente, já que o ato administrativo, que ocasione supressão
de gratificação paga a servidor público, deve ser precedido do
necessário processo administrativo.
Ademais, o periculum in mora também se faz presente, haja
vista a diminuição na remuneração dos impetrantes, o que
pode acarretar prejuízo na subsistência, por se tratar de verba
de caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, e determino que a
autoridade coatora proceda a regularização dos vencimentos
do impetrante, consistente no retorno do pagamento da
gratificação de atividade específica – GAE, em sua totalidade,
nas duas matrículas existentes em seu nome, decorrentes do
seu vinculo empregatício de 40 (quarenta) horas semanais,
divididos em 2 (dois) contratos de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais, até julgamento final do presente mandamus.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo
legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Intime-se.
Oficie-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0002257-63.2010.8.22.0000
Impetrante: Antônio Martins Chaves
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio
Martins Chaves contra ato do Secretário de Estado de Saúde,
com o objetivo de que seja fornecido medicamento para
tratamento de saúde.
O impetrante em virtude de acidente, locomove-se com auxílio
de cadeira de rodas, em razão disso necessita do uso contínuo
do medicamento Oxibutinina (5 mg) e Imipramina (25 mg).
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos dos medicamentos para dar
continuidade no tratamento.
Afirma que a autoridade coatora se recusa a fornecer os
remédios pleiteados.
Inconformada, impetra a presente ação mandamental com o fito
de impor obrigação imediata ao agente público responsável, ao
fornecimento imediato e compulsório dos medicamentos.
A liminar foi condicionada às informações da autoridade
coatora, a qual noticiou que o medicamento Imipramina (25mg)
já está sendo fornecido em face de outra decisão judicial, mas
o Oxibutinina não faz parte das Portarias do Ministério da
Saúde.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da
Procuradora Vera Lúcia P. Ferraz de Arruda (fls. 31/34),
opinou pela concessão da segurança somente com relação ao
medicamento Oxibutinina.
É o breve relato.
Decido.
Neste momento, após detida análise dos autos, verifico da
presença dos pressupostos ensejadores da liminar.
Com efeito, a pacífica e uniforme jurisprudência tanto dos
Tribunais Superiores quanto desta Corte, evidenciam a
existência de direito líquido e certo à proteção estatal à saúde
da população incondicionalmente, levando à fumaça do direito
do enfermo.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado,
conforme receituário médico de fl. 09 e a não utilização do
fármaco, prejudicará ainda mais sua saúde.
O fato do medicamento não está no rol dos comprados
ordinariamente pela Secretaria Estadual de Saúde, não
isenta o Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo
constitucional de fornecimento de Saúde à toda população,
sendo imprescindível a concessão da liminar para dar
efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à
saúde do enfermo acobertada de grave doença.
No sentido do direito da impetrante cito o seguinte:
SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO.
Evidenciado ser a impetrante portadora de doença grave e
ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento
da medicação necessária, assim como a manutenção da
continuidade no fornecimento.
(TJ-RO, Mandado de Segurança n. 200.000.2008.009764-2,
Relator Desembargador Eurico Montenegro, DJE n. 193, de
15/10/2008).
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
37
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que
a autoridade indicada como coatora adquira e forneça,
imediatamente, somente o medicamento Oxibutinina 5 mg,
necessário ao paciente, sob pena de multa diária no valor de
R$ 200,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade
coatora, contados a partir do prazo de 5 dias da notificação,
além de eventual responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para
cumprimento imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Desembargador Waltenberg Junior
Relator em Substituição Regimental
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0002946-10.2010.8.22.0000
Impetrante: José Rosa de Andrade
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por José Rosa de Andrade, com o objetivo de
concessão da segurança no sentido de obter a realização de
ato cirúrgico.
Consta nos autos que o impetrante possui fratura traumática
na extremidade proximal do fêmur. Foi submetida a uma
cirurgia com implantação de platina na perna direita, tendo
ela entortado e evoluído para necrose avascular da cabeça
femural, em razão disso necessita realizar novo procedimento
cirúrgico com implante de prótese total do quadril.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos de todo o procedimento em
hospital particular.
Afirma ainda que encaminhou os documentos necessários
à autoridade coatora para tratamento fora do domicílio, no
entanto não obteve resposta.
Deste modo, pleiteia o custeamento de todo o procedimento
pelo Poder Público (S.U.S), seja na rede pública ou particular.
A liminar foi condicionada às informações da autoridade
coatora.
O impetrante peticiona às fls. 23/28, requerendo, diante
do agravamento da doença, urgência na realização do
procedimento cirúrgico.
É o RELATÓRIO .
Decido.
Impende neste momento a verificação da presença ou não dos
pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora,
visualizo.
Com efeito, a fumaça do direito decorre da garantia constitucional
de acessibilidade à saúde gratuita a ser fornecido pelo Poder
Público, que se revela absoluta consoante à pacífica e unânime
jurisprudência pátria.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, uma vez que o impetrante possui fratura traumática
na extremidade proximal do fêmur, sendo imprescindível o
procedimento cirúrgico pleiteado (receituário médico de fls.
10/13) e a não realização da cirurgia, prejudicará ainda mais
sua saúde.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Neste sentido cito:
Mandado de Segurança. Tratamento de saúde. Colelitíase.
Necessidade de cirurgia. Videolaparoscopia. Pretensão de
realização na rede privada. Impossibilidade. Colecistectomia
tradicional clássica disponível na rede pública.
O cidadão que necessita de cirurgia para tratamento de saúde,
não possui direito líquido e certo em exigir que o Poder Público
assuma os gastos de um atendimento privilegiado na rede
particular, quando o procedimento está disponível na rede
pública, ainda que com outra técnica, na qual se chegará ao
mesmo resultado. (TJ/RO - Mandado de Segurança e Agravo
Regimental 200.000.2008.008592-0, Relator Des. Waltenberg
Junior, DJE n. 236, de 17/12/2008).
Pelo exposto, diante da gravidade e urgência que o caso
requer, concedo a liminar para determinar ao Secretário de
Estado de Saúde que providencie o procedimento cirúrgico
necessário ao impetrante, a ser realizada em rede particular de
saúde, conforme documento de fl. 27, no Hospital São Rafael
em Ariquemes ou no Hospital das Clínicas nesta Capital, ou,
diante da impossibilidade, providencie a realização da cirurgia
fora do Estado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a ser
suportada pessoalmente pela autoridade coatora, no prazo
de 10 dias, contados a partir do prazo da notificação, além de
eventual responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para
cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Desembargador Waltenberg Junior
Relator em Substituição Regimental
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0003433-77.2010.8.22.0000
Impetrante: Adinaldo Martins dos Reis
Defensora Pública: Élia Oliveira Mello(OAB/RO 351B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade coatora.
Assim, solicitem-se informações no de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Desembargador Waltenberg Junior
Relator em Substituição Regimental
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0183378-89.2008.8.22.0001
Apelante: Ana Francisca de Jesus Monteiro
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães(OAB/RO 3337)
Apelante: Geane Pereira da Silva Goveia
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães(OAB/RO 3337)
Apelante: Kárytha Menêzes e Magalhães
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães(OAB/RO 3337)
Apelante: Waldecy dos Santos Vieira
38
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães(OAB/RO 3337)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Procurador: Francisco Alberto de Lacerda(OAB/RO 1524)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Vistos etc;
Acolho o pedido de desistência do recurso.
Após o transcurso do prazo para eventual recurso, encaminhese os autos à primeira instância.
Publique-se.
Intime-se.
Proceda-se as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
em substituição regimental
Despacho DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0003341-02.2010.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Agravado: Espólio de Luiz Ivo Boni Representado pelo
inventariante Maria do Carmo dos Santos
Advogado: Júlio Cézar Calais(OAB/RO 3418)
Advogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B)
Vistos;
Condiciono a apreciação do efeito às informações do juiz.
Assim, solicite-se as informações.
Intime-se para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003506-49.2010.8.22.0000
Impetrante: Rosalvo Dias da Silva
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Rosalvo Dias da Silva, impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Sustenta o impetrante:
a) ser portador de Câncer de Próstata, razão pela qual necessita
fazer uso do medicamento CASODEX, 90 comprimidos, 01
(um) por dia, conforme laudo e receituário médico às fls. 10/11,
de forma a evitar que o quadro clínico se agrave ainda mais.
b) não dispor de recursos financeiros suficientes para custear
o medicamento necessário, sem que isso impossibilite o seu
próprio sustento. E que sua patologia poderá se agravar pela
falta do medicamento prescrito, impossibilitando-o de dar
continuidade ao tratamento.
d) ter feito pedido administrativo, através de ofício, à Secretaria
de Saúde para a aquisição, entretanto, obteve a resposta
de que os medicamentos solicitados não são padronizados
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pela portaria do Ministério da Saúde e, dessa forma, não são
disponibilizados pela Gerência de Assistência Farmacêutica
(fls. 13/15).
d) ter o Estado a obrigação legal de fornecimento, haja vista
ser o direito à saúde uma garantia constitucional, sobretudo,
ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, tendo por principal
escopo dissipar a desigualdade de assistência à saúde da
população, universalizando o atendimento.
Pede, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência, o medicamento necessário ao
prosseguimento de seu tratamento.
É o que há de relevante.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de
liminar, qual seja, o periculum in mora, consistente no perigo
de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde
do impetrante acaso deixe de utilizar o medicamento ora
vindicado.
De igual modo, vejo presente o requisito do fumus boni
iures,caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196,
caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade
do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a
priori,atendido ao pleito feito administrativamente, conforme
consta às fls. 13/15.
Ante o exposto, defiroa liminar pleiteada e, por consequência,
determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie
ao impetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
independentemente de prévia licitaçãoe enquanto esta não
ocorrer, o medicamento CASODEX, 90 comprimidos, 01 (um)
por dia, conforme laudo e receituário médico às fls. 10/11,
acordo com a necessidade e até que se analise o mérito do
presente writem decisão definitiva.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0002784-49.2009.8.22.0000
Agravante: Renato Niemeyer
Advogado: Rodolfo de Freitas Jacarandá(OAB/RO 3032)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO
137B)
Agravado: Alecsandro Rangel Sales
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
39
Agravado: Carlos Henrique da Silva Pereira
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Celso Miranda Albuquerque
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Cristiano Barbosa Ludovino
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravada: Elaine Cecília Fumes
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravado: Humberto César Rebouças de Brito
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Agravado: Gilberto Antônio Fernandes Sanches
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Agravado: Maike Liedtke Pinto
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Agravado: Nivaldo João
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Agravado: Jairo Antonio Sousa Moura
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: José Fernando Soares
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravada: Roseli Maria Locks Greco
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravado: Thilly Carvalho Bittencourt
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Agravado: William Roseiro Coutinho Júnior
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Agravado: Carlos Eduardo Ehl Dourado
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Claudelina Aparecida de Campos
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: João Carlos Miranda Garcia
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Mauro Roberto da Silva
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravado: Pedro Adalberto Nogueira da Silva
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravado: Valdir Alves da Silva
Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Agravado: Juliano de Sá Guidolin
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Advogada: Alessandra Maciel Pereira(OAB/PB 12697)
Agravada: Jamily Costa Moldero
Advogado: Homero Augusto Negro(OABSP 184377)
Agravado: Jefferson Klingelfus Ayres
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravado: Patrick Robertson de Carvalho
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravada: Maria Ezequiel de Almeida Pacheco
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravado: Rogério Denis Perinazzo
Advogada: Daiane Goretti Perinazzo(OAB/GO 21498)
Vistos etc;
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato
Niemeyer em face do Estado de Rondônia e outros.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decido.
O presente recurso insurge-se contra decisão do magistrado
que negou pedido de informações à Gráfica Oficial do Estado,
a qual fora prolatada em 26/02/2008.
Desta decisão, o demandante opôs embargos declaratórios os
quais foram rejeitados em 22/10/2009, do qual foi intimado em
23/10/2009 (vide certidão de fl. 09).
Considerando a data da publicação o prazo recursal iniciou-se
26/10/2009 encarrando-se o prazo de 10 dias em 04/11/2009.
Contudo, o recurso adveio somente na data de 05/11/2009, ou
seja, de forma tempestiva, como bem atestou a Srª Diretora do
Departamento Especial.
Assim, o recurso não pode ser conhecido.
Pelo exposto, diante de sua manifesta intempestividade, nos
termos do art. 522 c/c art. 557, ambos do CPC, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo da causa.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003394-80.2010.8.22.0000
Impetrante: João do Rozario Lima
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO 4546)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar
a fim de que a apontada autoridade coatora se abstenha de
promover atos que impeçam o impetrante acumular o cargo
de técnico administrativo educacional que ocupa na esfera
estadual, com o de professor que detém junto ao Município de
Seringueiras. Esclarece que há compatibilidade de horários.
Decido
Nos autos, consta declaração expedida pela Prefeitura
Municipal de Seringueiras dando conta de que o impetrado
ocupa o cargo de “professor magistério”, carga horária de 20h,
nível II e exerce as atividades no horário compreendido entre
12h: 30 às 16h: 30.
Também consta declaração do Vice-Diretor da Escola Osvaldo
Piana daquele Município, administrada pela Secretaria Estadual
que vem desempenhado as funções de Tec. Adm. Educ. Nível
I, no horário das 7h: 00 às 11h: 00 e das 19h: 00 às 23h: 00
Verificada a compatibilidade de horários. Impõe-se a concessão
de liminar.
A plausibilidade do direito líquido e certo alegado pelo impetrante
é consagrado na Constituição Federal, artigo 37, XVI, b, que
preceitua: XVI - “é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: b) a de
um cargo de professor com outro, técnico ou científico”.
Da mesma forma, o perigo da demora se evidência, pois com o
afastamento do cargo, sem prévio contraditório, lhe acarretará
prejuízo, pois não terá como suprir, garantir, as despesas de
manutenção pessoal e da sua família.
Assim sendo, defiro a liminar a fim de que o impetrante
permaneça no pleno exercício das funções do cargo de Técnico
que ocupa no Governo de Rondônia, bem como para que a
40
apontada autoridade coatora se abstenha de praticar atos que
obstaculizem o pagamento de seus vencimentos.
Requisitem-se as informações da apontada autoridade coatora,
que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias.
Após, como ou sem as informações, dê-se vistas ao MP.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0002675-98.2010.8.22.0000
Embargante: Marcelo Carlos dos Santos
Advogada: Graciela Horsth Silva(OAB/RO 4013)
Advogado: Valdir Antônio de Vargas(OAB/RO 2192)
Embargado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
O impetrante manifesta-se aduzindo que a decisão liminar
deixou de mencionar a respeito da sua participação no curso de
formação e demais etapas do processo seletivo, omissão essa
que pode causar sérios danos ao seu direito. Assim, protesta
pela urgente correção e modificação do despacho liminar de
fls. 174/175.
Sem razão, contudo.
Não há omissão a ser sanada, o alcance da liminar circunscrevese a participação na prova oral e na de títulos, uma vez que
a sua participação no curso de formação prescinde de prévia
aprovação na prova oral.
Assim, sem reparos a decisão fustigada contra a qual se
insurge.
Cumpra-se-a integralmente.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003292-58.2010.8.22.0000
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Agravado: Município de Theobroma - RO
Procurador: Cleber Correa(OAB/RO 1732)
Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves(OAB/RO 3486)
Procurador: Delmário de Santana Souza(OAB/RO 1531)
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia
– SINTERO, contra decisão que, considerando o total do
montante devido, determinou que o mesmo fosse pago por via
de precatório.
Alega o agravante não ser caso de precatório, uma vez que
os valores a que faz jus foram retidos dos servidores e não
repassados ao Sindicato, de forma que não há se falar de
dinheiro público.
Não há pedido de liminar a ser apreciado.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar
contraminuta.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003304-72.2010.8.22.0000
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Litisconsorte Ativo Necessario: Lídia Silva Santos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério
Público em favor de Lídia Silva Santos apontando como
autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde.
Na petição inicial é informado que Lídia Silva Santos encontrase grávida (21ª semana) e é portadora de “Trombose Venosa
Profunda de Membro Inferior Esquerdo”, razão pela qual
necessita fazer uso diário e contínuo, até 48 horas antes do
parto, do medicamento “Clexane 40mg injetável (Enoxaparina
Sódica 40mg injetável)” para tratamento e controle da patologia
que lhe acomete.
O Ministério Público relata que o laudo médico de fl. 12,
informa que Lidia Silva Santos foi atendida com dores na perna
direita associada a aumento de volume e endurecimento de
panturrilha, sendo internada e identificada “Trombose Venosa
Profunda”, havendo riscos gestacionais e risco secundário de
embolia pulmonar.
Afirma que o medicamento é de alto custo, e caso não venha a
ser adquirido, o nascituro será prejudicado, pois poderá sofrer
com a inércia estatal.
Invocando o seu direito líquido e certo a saúde, requer a
concessão da medida liminar a fim de que o Estado de
Rondônia lhe dispense imediatamente, o remédio requerido no
“mandamus”, pois já buscou junto a todos os órgãos públicos
existentes e competentes para lhe fornecer o medicamento,
sendo que até o momento da impetração deste mandado de
segurança não lhe foi fornecido.
É o RELATÓRIO . Passo a decidir.
Em que pese os argumentos aforados pelo Ministério Público
na petição inicial, tenho que não se fazem presentes neste
momento os requisitos imperiosos à concessão de medida
liminar, pois às fl. 10, há um termo de declarações prestado
pela Sra. Lídia Silva Santos, no qual a mesma relata que o
medicamento objeto deste mandado de segurança, é de
uso exclusivo hospitalar, sendo ministrado aos internos dos
respectivos nosocômios.
Por outro lado, os autos carecem de prova definitiva da negativa
do Estado a atender a necessidade da Sra. Lídia Silva Santos,
qual seja, fornecer-lhe o remédio “Clexane 40mg injetável
(Enoxaparina Sódica 40mg injetável). Assim, ao menos por
ora, indefiro o pedido de liminar, que poderá ser deferido
posteriormente.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações que
tiver, inclusive e especialmente, com a urgência que o caso
requer, sobre a atual situação do caso.
Após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria
de Justiça, vindo-me conclusos oportunamente.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003417-26.2010.8.22.0000
Impetrante: M. D. dos P. de O. Assistida por sua mãe M. J. dos P.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
41
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Majory
Dayane dos Prazeres de Oliveira apontando como autoridade
coatora o Secretário de Estado da Saúde.
Na petição inicial informa que é acometida de “diabetes tipo I”,
razão pela qual necessita fazer uso dos seguintes medicamentos:
“Levemir (insulina)” 60 unidades ao dia; “Nonorapid (insulina
ultra – rápido) 01 a 08 unidades ao dia”; além dos seguintes
materiais: 200 lancetas ao mês, 200 agulhas ao mês e 200 tiras
reagentes para glicemia capilar, de uso contínuo, conforme
depreende-se através dos documentos de fl. 11/13.
Afirma que não possui condições financeiras para arcar com os
custos alusivos aos medicamentos, bem como com os demais
materiais de que necessita fazer uso.
Invocando o seu direito líquido e certo a saúde, requer a
concessão da medida liminar a fim de que o Estado de
Rondônia lhe dispense imediatamente, os remédios e materiais
necessários para controle do “diabetes tipo I”, pois já buscou
junto a todos os órgãos públicos existentes e competentes
para lhe fornecer o medicamento, sendo que até o momento
da impetração deste mandado de segurança não lhe foi
fornecido.
É o RELATÓRIO . Passo a decidir.
Em que pese os argumentos expendidos pela impetrante em
sua petição inicial, tenho que não se fazem presentes neste
momento os requisitos imperiosos à concessão de medida
liminar, pois às fl. 17/18 há informação de que os medicamentos
requeridos neste mandado de segurança são padronizados para
a utilização de pacientes internos das unidades hospitalares.
Além do mais, é salutar que a impetrante verifique junto a seu
médico a possibilidade de substituição das insulinas solicitadas,
pois as que requer não são fornecidas de forma individual, mas
apenas nas unidades hospitalares.
Dessa forma, como os autos carecem de prova definitiva da
negativa do Estado a atender a necessidade da impetrante em
fornece-lhe “Levemir (insulina)” 60 unidades ao dia; “Nonorapid
(insulina ultra – rápido) 01 a 08 unidades ao dia”; além dos
seguintes materiais: 200 lancetas ao mês, 200 agulhas ao
mês e 200 tiras reagentes para glicemia capilar, de uso
contínuo, indefiro o pedido de liminar, que poderá ser deferido
posteriormente.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações que
tiver, inclusive e especialmente, com a urgência que o caso
requer, sobre a atual situação do caso.
Após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria
de Justiça, vindo-me conclusos oportunamente.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003442-39.2010.8.22.0000
Paciente: Eliana Castro dos Santos
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
RELATÓRIO
Telma Santos da Cruz (OAB-RO 3156) impetra habeas corpus
em favor de Eliana Castro dos Santos, requerendo a concessão
da ordem para que a paciente seja posta em liberdade, pois
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
42
a manutenção da prisão desta caracteriza constrangimento
ilegal, ante o fato da mesmo alegar não possuir ligação com
o crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº.
11.343/06) pelo qual está sendo acusada.
Requer seja liminarmente concedido o writ.
É o RELATÓRIO . Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente,
além do mais, a paciente confessou perante a Autoridade
Policial a autoria do delito em espeque.
Assim, resta claro que a paciente pretende discutir o mérito
da ação penal que responderá perante a Vara de Delitos de
Tóxicos de Porto Velho, já que embora confessa, levanta
questionamentos sobre a possibilidade de ser posta em
liberdade, os quais são atinentes aos mérito do caso.
Entretanto, esse tipo de discussão é inviável possibilitada na
estreita via do habeas corpus, inclusive em sede de liminar,
isso em face de suas características fundamentais, quais
sejam, simplicidade e sumariedade. Entretanto, apesar dessa
limitação do “writ”, nada impede, desde que comprovadas as
alegações, que a conduta alegada pela paciente possa vir a ser
reconhecida quando do exame de mérito.
Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer
ilegalidade na prisão da paciente, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR.
Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art.
662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para
o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao
presente habeas corpus no prazo de 48 horas.
Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis”
para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério
Público para oferecimento de parecer.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogada: Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217)
[...]
“Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Ordinário.”
Porto Velho, 25 de março de 2010
Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Ordinario em Mandado de Segurança
nrº 2010414-25.2009.8.22.0000
Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogada: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Advogada: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Advogada: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Advogada: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/
RO 386E)
Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado
de Rondônia - SINTERO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003436-32.2010.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Fernando Rodrigues da Silva
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica
o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e
juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias”.
Porto Velho, 25 de março de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Ação Rescisória
nrº 2004719-90.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Recorrido: Davi Dantas da Silva
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Recorrida: Geni Rosa de Oliveira Pires
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Recorrido: Adilson Moreira de Medeiros
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Recorrida: Maria Madalena Marques Lopes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Recorrida: Sheila D’arc Silva Teixeira
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Recorrida: Maria Erly de Madeiros Ferreira
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 25 de março de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
Intimação AO ADVOGADO
Mandado de Segurança nrº 2010139-76.2009.8.22.0000
Impetrante: Am3 Magazine Ltda
Advogada: Ana Paula Morelli de Sales (OAB/RO 4142)
Advogada: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia
SEFIN
Impetrado: Presidente das Centrais Elétricas do Estado de
Rondônia CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourao (RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Nos termos do art. 108, §1º das Diretrizes Gerais e 2º grau,
fica o impetrante INTIMADO a recolher o Valor de R$15,00
(quinze reais), referente as custas remanescentes, apuradas
pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 25 de março de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus nrº 0003141-92.2010.8.22.0000
Paciente: Jurailton José Alves
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da
Comarca de Porto Feliz - SP
Presidente da Câmara Criminal: Desembargador Valter de
Oliveira
Vistos, etc.
Em razão da autoridade coatora (Turma Recursal dos Juizados
Cíveis e Criminais da Comarca de São Paulo/SP) ter expedido
alvará de soltura em favor do paciente, o qual restou autenticado
à fl. 30, tem-se que o presente writ perdeu o seu objeto, não
havendo mais razão para sua remessa à Comarca de São
Paulo/SP, como outrora determinado em decisão monocrática
pela eminente Rel. Desª. Ivanira Feitosa Borges.
Isso posto, com fulcro no art. 27, §4º, do RI/TJ, determino o
arquivamento do presente habeas corpus.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Presidente de Câmara Criminal
43
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno
Pauta de Julgamento
Sessão 516
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária
que se realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte
(localizado na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria – 5º
andar), aos cinco dias do mês de abril do ano dois mil e dez,
às 08h30min.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
“caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao
Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
01 - 2005863-02.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Reginaldo Melgar Loiola
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por sorteio em 06/05/2009
Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo
de motorista, em virtude de aprovação em concurso público.
Pedido de vista: Desembargador Eliseu Fernandes, em
05/10/2009.
Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA,
MOREIRA CHAGAS, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE ANTECIPARAM
OS VOTOS), TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS
DESEMBARGADORES GABRIEL MARQUES DE CARVALHO,
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, IVANIRA BORGES,
SANSÃO SALDANHA E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO
DE VASCONCELLOS (QUE IGUALMENTE ANTECIPARAM
OS VOTOS), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ELISEU
FERNANDES. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação:Julgamento adiado em 15/03/2010.
02 - 2008037-20.2005.822.0001 Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente: Associação Comercial de Rondônia – ACR
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca
Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3.031), Gustavo Maldonado
Martins (OAB/RO 285E), Franciany D’Alessandra Dias de
Paula (OAB/RO 349B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/
RO 1B), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2.910), Alexandre Paiva Calil (OAB/
RO 2.894) e Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Arguido: Município de Porto Velho RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139), Geane
Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2.536), Mário Jonas Freitas
Guterres (OAB/RO 272-B) e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Distribuído por prevenção em 20/06/2007
Objeto:Deliberação para reconhecimento ou não da
repercussão geral aventada pelo Supremo Tribunal Federal, no
feito que deliberou sobre a constitucionalidade ou não da Lei
Complementar Municipal n. 153/02, que instituiu a contribuição
para o custeio de iluminação pública.
Pedido de vista:Desembargador Eurico Montenegro Junior, em
19/10/2009.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR
MANTENDO A DECISÃO ANTERIOR (QUE DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.
153/2002, DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO), E REJEITANDO
A REPERCUSSÃO GERAL AVENTADA PELO STF, NO
QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES
MOREIRA CHAGAS, MIGUEL MONICO NETO E PELO
JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS,
TENDO DIVERGIDO PARA ACOLHER A REPERCUSSÃO
GERAL O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO
MONTENEGRO. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação:Julgamento adiado em 15/03/2010.
03 - 2013297-13.2007.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Maria Aparecida Sgarione
Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e
Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940)
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Advogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 26/12/2007
Objeto:Mandamus que objetiva a atualização da vantagem
deonominada quintos e a restauração de pagamentos de
anuênios e quinquênios.
Pedido de vista:Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em
07/12/2009.
Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS
DEMAIS AGUARDAM.”
Observação:Julgamento adiado em 15/03/2010.
04 - 2011957-34.2007.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Raimundo Façanha Ferreira
Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e
Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Advogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 19/11/2007
Objeto:Mandamus que objetiva a percepção do pagamento
retroativo referente a diferenças de gratificação de anuênios
e quintos.
Pedido de vista:Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em
07/12/2009.
44
Decisão parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS
DEMAIS AGUARDAM.”
Observação:Julgamento adiado em 15/03/2010.
05 - 0002606-03.2009.822.0000Ação Penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu:Alexandre Brito da Silva
Advogados:Diego de Paiva Vasconcellos (OAB/RO 2.013) e
Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Relator:DESEMBARGADOR
MARCOS
ALAOR
DINIZ
GRANGEIA
Revisor:DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por prevenção em 03/11/2009.
Objeto:Recebimento ou rejeição da denúncia nos autos da ação
penal (por violação ao disposto no art. 214 c/c o art. 224, “c”,
com a agravante do art. 226, II, na redação do Código Penal
Brasileiro anterior à Lei 12.015, de 07.08.2009).
Pedido de vista:Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior, em 15/03/2010.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, RECEBENDO
A DENÚNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES MIGUEL MONICO NETO, EURICO
MONTENEGRO JUNIOR, GABRIEL MARQUES DE
CARVALHO, VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE ANDRADE
CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, IVANIRA
FEITOSA BORGES, MOREIRA CHAGAS E PELOS
JUÍZES FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS,
DANIEL RIBEIRO LAGOS, DUÍLIA SGROTT REIS E
OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR.
O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI AGUARDA.”
06 - 2008929-24.2008.822.0000 Revisão Criminal
Revisionandos: Célio Vieira de Macêdo e Francisco Claronilson
Vieira da Silva
Advogados: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3.033) e
Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2.659)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE
CARVALHO
Distribuído por sorteio em 30/07/2008
Objeto: Revisão da r. sentença condenatória proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Criminal/Capital (mantida na apelação criminal)
que os condenou a 07 (sete) anos de reclusão, por infringência
ao art. 214 c/c art. 224, “a”, na forma do art. 71 do CP.
07 - 2010729-53.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Almir Santos Santana
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relatora:DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por sorteio em 20/08/2009
Redistribuído por transferência em 01/01/2010
Objeto:Mandamus que objetiva a incorporação aos rendimentos
do impetrante da Gratificação de Assistência Intermediária e da
Gratificação de Qualificação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
08 - 2009952-05.2008.822.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Requerente: Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé/RO
Advogado/Procurador: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1.372)
Requerida: Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO
Advogada/Procª.:Fabrícia Uchaki da Silva (OAB/RO 3.062)
Interessado:Estado de Rondônia
Procs. do Estado:Ronaldo Furtado e outros
Relator: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por sorteio em 19/09/2008
Objeto:Constitucionalidade ou não da Lei Municipal n. 427/2008, do
Município de São Francisco do Guaporé, cuja matéria versa sobre o
cancelamento, isenção e anistia de juros, multas e correção monetária
de débitos tributários referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano
- IPTU.
09 - 0001633-14.2010.822.0000 Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente: Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Jersilene de Souza Moura, Ronaldo Furtado e
outros
Arguido: Jozias Ferreira da Silva Neto
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883)
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Distribuído por prevenção em 08/02/2010
Objeto:Inconstitucionalidade incidental do art. 17 da Lei n. 1.063/2002
(do Estado de Rondônia) por ofensa ao art. 5º, LIV da Constituição
Federal.
10 - 0001311-91.2010.822.0000 Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente: Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Jersilene de Souza Moura, Ronaldo Furtado e
outros
Arguido: José Roberto Campos Leite
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883)
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Distribuído por prevenção em 02/02/2010
Objeto:Inconstitucionalidade incidental do art. 17 da Lei n. 1.063/2002
(do Estado
de Rondônia) por ofensa ao art. 5º, LIV da Constituição Federal.
11 - 2008236-40.2008.822.0000 Revisão Criminal
Revisionando: Edmar Pereira da Silva
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1.856)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Revisor: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por sorteio em 15/07/2008
Impedido:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Objeto:Revisão da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da
3ª Vara Criminal/Capital (mantida parcialmente na apelação criminal),
que condenou o revisionando à pena de 15 anos de reclusão, por
infração ao disposto nos arts. 148, 250 § 1º II “a” e “h”, 157 § 2º I e II e
288 § único c/c art. 29 do CP, em concurso material.
12 - 0003584-77.2009.822.0000 Embargos Infringentes
Embargante: Adriel Dias Barbosa
Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) e
Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2.736)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Revisor: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
45
Distribuído por sorteio em 24/11/2009
Objeto:Embargos opostos em face do v. acórdão proferido
pela e. Câmara Criminal que por maioria negou provimento à
apelação do embargante, matendo a condenação imposta pela
1ª Vara Criminal/Cacoal, pela prática do crime previsto no art.
15 da Lei n. 10.826/2003
13 - 2001046-75.2008.822.0501 Embargos de Declaração (em
Embargos Infringentes e de Nulidade)
Embargante: Izaias Alves Pereira Junior
Advogados: Alexandre Cardoso de Fonseca (OAB/RO 556),
Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3.947), Wladislau
Kucgarski Neto (OAB/RO
3.335), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720), Raimunda
Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/RO 3.322), José Haroldo
de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A), Janor Ferreira da Silva
(OAB/RO 3.081), Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado
(OAB/RO 1.997) e Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/
RO 1.225)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargado:Assistente de Acusação
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3.675)
Relator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA
Opostos em 11/03/2010
Objeto:Alegação de contradição, obscuridade, dúvidas e
omissão no v. acórdão, que rejeitou a preliminar de nulidade
do laudo pericial e no mérito, negou provimento aos embargos
infringentes.
14 - 0002913-54.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Rosa Maria Figueiredo
Advogados: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1.733) e
Estevan Soletti (OAB/RO 3.702)
Impetrados: Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia e Interventora dos Serviços de Tabelionato de
Notas e Registro Civil da Comarca de Vilhena/RO
Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por sorteio em 09/11/2009
Redistribuído por sorteio em 07/01/2010
Impedido:Desembargador Sansão Saldanha
Objeto:Mandamus que objetiva a reversão da suspensão
ao ressarcimento dos atos gratuitos ou com selos isentos
praticados nos meses de junho a setembro de 2009 e da
fixação em 30% da renda líquida do cartório a remuneração
a título de pro labore devida à impetrante enquanto afastada
preventivamente das suas funções.
15 - 2302633-78.2006.822.0000 Reclamação
Reclamante: Antonio de Albuquerque Moreira
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3.528)
Reclamado: Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Ronaldo Furtado, Lia Torres Dias e outros
Relatora:
DESEMBARGADORA
ZELITE
ANDRADE
CARNEIRO
Revisor: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA
Distribuído por sorteio em 01/07/2008
Redistribuído por transferência em 01/01/2010
Objeto:Reclamação que objetiva a imposição de cumprimento
ao v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial, nos autos de
Mandado de Segurança n. 200.000.2006.002633-2.
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
16 - 0004142-49.2009.822.0000 Agravo Regimental (em
Mandado de Segurança)
Agravante: Marcus Vinícius Ramires Judice
Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4.042)
Agravado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento
de n. 0003112-76.
2009.822.0000
Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por sorteio em 07/12/2009
Impedido:Desdembargador Moreira Chagas
Objeto:Reforma da r. decisão monocrática que negou
seguimento ao mandamus e decretou-lhe a extinção.
17 - 2108651-31.2008.822.0000 Embargos Infringentes
Embargante: Andresson da Silva Ferraz
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352)
Embargado: Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Joel de Oliveira, Ronaldo Furtado e outros
Relatora:
DESEMBARGADORA
ZELITE
ANDRADE
CARNEIRO
Revisor: DEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por sorteio em 25/05/2009
Redistribuído por transferência em 01/01/2010
Objeto:Embargos em face da r. decisão proferida pelas
Câmaras Reunidas Especiais, no autos da Ação Rescisória n.
200.000.2008.008651-9.
18 - 2011034-37.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante: Estado de Rondonia
Procs. do Estado: Alciléa Pinheiro Medeiros, Ronaldo Furtado
e outros
Embargada: Maxilane da Silva Subtil
Defensor Público: Mário Henrique Fernandes (OAB/RO 3.624)
Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Opostos em 18/03/2010
Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos
constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar
a segurança.
19 - 2005920-20.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante: Estado de Rondonia
Procs. do Estado:Alciléa Pinheiro Medeiros, Ronaldo Furtado
e outros
Embargados: Marta de Camargo Ribeiro e outros
Advogados: Andréia Vidigal (OAB/RO 4.161), Rosane Corina
Odísio dos Santos (OAB/RO 1.468) e Walfrane Leila Odísio
dos Santos (OAB/RO 3.489)
Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Opostos em 15/03/2010
Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos
constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar
a segurança.
46
20 - 2006640-84.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante: Estado de Rondonia
Procs. do Estado: Alciléa Pinheiro Medeiros, Ronaldo Furtado
e outros
Embargados: Ivaldete Bendler da Rocha e outro
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230) Patrícia Bergamaschi de
Araújo (OAB/RO 4.242)
Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Opostos em 18/03/2010
Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos
constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar
a segurança.
21 - 2006291-81.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante: Estado de Rondonia
Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado
e outros
Embargado: Marcos Roberto Pacifico
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3.837)
Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Opostos em 16/03/2010
Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos
constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar
a segurança.
22 - 2006203-43.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante: Estado de Rondonia
Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado
e outros
Embargado: Humberto Bezerra da Silva
Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3.559)
Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Opostos em 16/03/2010
Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos
constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar
a segurança.
23 - 2010548-52.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante: Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado
e outros
Embargado: Antônio Alberto Cardoso de Freitas
Advogado: Torquato Fernandes Cota (OAB/RO 558A)
Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Opostos em 15/03/2010
Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos
constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar
a segurança.
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
24 - 2008869-17.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante: Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado
e outros
Embargado: Elivaldo Caldeira de Oliveira
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2.664)
Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Opostos em 15/03/2010
Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos
constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar
a segurança.
25 - 2005555-63.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante: Estado de Rondonia
Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado
e outros
Embargado: Cristhian Costa Ribeiro
Advogados: Cezar Artur Felberg (OAB/RO 3.841) e Flávia
Izabel Becker (OAB/PR 44.871)
Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Opostos em 16/03/2010
Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos
constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar
a segurança.
26 - 2010756-36.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante: Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado
e outros
Embargada: Maria Aparecida Pontes
Advogados: Rosimar Miranda de Souza Oliveira Degam (OAB/
RO 4.025), Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1.967) e
Luiz Roberto Lima da Silva (OAB/RO 3.834)
Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Opostos em 15/03/2010
Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos
constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar
a segurança.
27 - 2007166-51.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante: Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado
e outros
Embargada: Natalia Beltrão Alves
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982)
Impetrado:Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
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Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Opostos em 15/03/2010
Objeto:Alegação de omissão e de violação à dispositivos
constitucionais e efeitos infrigentes ao recurso, para denegar
a segurança.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
(a.) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO ORDINÁRIA
ATA Nº 789
ATA DA 789ª (SEPTINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA
NONA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 22 DE
MARÇO DE 2010, SOBAPRESIDÊNCIADO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES.
Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico
Montenegro Júnior, Renato Martins Mimessi, Gabriel Marques
de Carvalho, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro,
Roosevelt Queiroz Costa, Moreira Chagas, Walter Waltenberg
Silva Junior, Paulo Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia
e Miguel Monico Neto.
Ausentes,
justificadamente,
os
Excelentíssimos
Desembargadores Eliseu Fernandes, Ivanira Feitosa Borges,
Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha.
Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza.
Havendo quorum legal, às 8h30min, o Excelentíssimo
Desembargador-Presidente saudou todos os presentes e
declarou abertos os trabalhos da sessão.
Na sequência e pela ordem, foram submetidos a
julgamento os seguintes processos:
PROCESSOS JULGADOS
01 – Processo n. 0003339-32.2010.8.22.0000
Origem: Secretaria Administrativa (016/SA/2006 e 000687868.2010.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Pedido de Isonomia Salarial para os Oficiais de
Justiça
“pro tempore”
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia-SINJUR
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”PEDIDO DEFERIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
02 – Processo Administrativo n. 0001480-78.2010.8.22.0000
(Prot. 0008301-97.2009)
Origem: Departamento de Recursos Humanos
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
concessão de horário especial de trabalho
Recorrente: Vande Luciano Marcelino
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Impedidos: Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, POR UNANIMIDADE”.
Observação: Processo submetido à apreciação da Corte em
mesa, independentemente de pauta, por indicação do relator.
03 – Processo n. 0000634.26.2010.8.22.1111/SAJADM
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto: Renúncia à delegação outorgada da titularidade do
Cartório de Ofício Único da Comarca de Costa Marques/RO
Requerente: Fernando Brandão Coelho Vieira
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”DECLARADAEXTINTAADELEGAÇÃO OUTORGADA
AO SENHOR FERNANDO BRANDÃO COELHO VIEIRA, BEM
COMO DESIGNADO O SENHOR IVAN IGNÁCIO VIEIRA
DA SILVA PARA RESPONDER COMO SUBSTITUTO DA
SERVENTIA DE COSTA MARQUES ENQUANTO PERDURAR
A VACÂNCIA”.
Observação: Processo submetido à apreciação da Corte em
mesa, independentemente de pauta, por indicação do relator.
04 - Processo n. 0011263.59.2010.8.22.1111/SAJADM
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Rondônia
Objeto: Procedimento administrativo para regularização da
situação dos livros do Cartório de Notas e Registro Civil de
Campo Novo de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”O PLENO, POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A
INDICAÇÃO DA REMESSA DOS LIVROS DA SERVENTIA
DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DE RONDÔNIA PARA A SERVENTIA DE NOTAS
DE REGISTRO CIVIL DO MUNICÍPIO DE BURITIS E
DETERMINOU O RETORNO DOSAUTOS À CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA PARA QUE SEJA PROVIDENCIADA A
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS REGISTROS DA
SERVENTIA”.
Observação: Processo submetido à apreciação da Corte em
mesa, independentemente de pauta, por indicação do relator.
PEDIDO DE VISTA
01 – Processo Administrativo n. 2012669-24.2007.8.22.0000
(n. Anterior 200.000.2007.012669-0)
Origem: Departamento de Recursos Humanos (704/
DRH/2004)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
retorno da vantagem pessoal de quintos a remuneração, como
paga antes da revisão feita pela comissão especial
Recorrente: Isis Chagas Barreto
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Impedido: Desembargador Moreira Chagas
48
Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINANDO
O RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO
DE DELIBERAÇÃO, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR.
OS DEMAIS AGUARDAM.”
JULGAMENTO ADIADO
01 – Processo Administrativo n. 2005969-61.2009.8.22.0000
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia
(003/2008-CG)
Objeto: Processo Administrativo Disciplinar
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Pedido de vista: Desembargador Miguel Monico Neto, em
14/12/2009.
Observações: 1) compareceram à sessão para acompanhar
o julgamento deste processo o magistrado representado e
o Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Barbosa Batista dos
Santos;
2) julgamento adiado por indicação do Desembargador que
pediu vista.
ASSUNTOS EXTRAPAUTA
Na sequência, o Presidente indicou à recondução a Juíza
de Direito Fabíola Cristina Inocêncio para a direção do Fórum
da comarca de Ariquemes, no biênio 2010/2011, com efeitos
a partir de 1º/4/2010, nos termos do art. 152, inc. XXVI, do
Regimento Interno deste Poder. O Pleno acolheu a indicação
por unanimidade.
Em continuidade, o Presidente comunicou à Corte que,
de acordo com a informação do Departamento do Conselho
da Magistratura, a direção do Fórum da comarca de Pimenta
Bueno está vaga. Na oportunidade, indicou o Juiz de Direito
Wilson Soares Gama para exercer as funções de Diretor do
Fórum da reportada comarca no biênio 2010/2011. Comunicou
ainda que, considerando a elevação da comarca de Espigão
D’Oeste à 2ª Entrância, indicou o Juiz de Direito, de 2ª Entrância,
Wanderley José Cardoso para exercer as funções de Diretor
do Fórum da referida comarca, também pelo período de dois
anos, nos termos do art. 152, inc. XXVI, do Regimento Interno
deste Poder, ambas com efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
O Pleno acolheu as indicações por unanimidade.
Após, considerando a designação do Juiz de Direito
Rinaldo Forti da Silva para Juiz auxiliar da Corregedoria, o
Presidente comunicou aos eminentes pares a indicação feita
pelo Corregedor-Geral, por ele acolhida, dos novos membros
da Turma Recursal da comarca de Porto Velho, 3ª entrância,
com efeitos a partir de 1º/4/2010, quais sejam: Juízes Dalmo
Antônio de Castro Bezerra como membro efetivo, e como
membro suplente a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.
Submetida à votação, o Pleno referendou as indicações por
unanimidade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Em seguida, comunicou que o Juiz de Direito Daniel
Ribeiro Lagos solicitou autorização da Corte para representar
este Tribunal de Justiça no I Congresso Internacional da
Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, que será
realizado nas cidades de Toronto, Montreal e Ottawa, no
Canadá, no período de 07 a 17 de setembro de 2010, sem
ônus para o Tribunal. O Pleno, por unanimidade, autorizou o
referido deslocamento.
Nada mais havendo, às 9h40min, o DesembargadorPresidente, após a aprovação da ata, declarou encerrada a
sessão.
Porto Velho, 22 de março de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 208
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º
andar deste tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro
Olaria, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil
e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato
Martins Mimessi. Presente o Excelentíssimo Desembargador
Walter Waltenberg Silva Junior e o Juiz Daniel Ribeiro Lagos,
este convocado em substituição a Juíza Duília Sgrott Reis, que
se encontra de licença médica. Procurador de Justiça Dr. Ivo
Benitez. Secretária Belª Valéria de Souza Santana. Declarada
aberta a sessão às 08h30min, pela ordem, foram submetidos a
julgamento os processos extrapauta e os constantes de pauta.
Concluídos os processos de interesse do Ministério Público o
Procurador de Justiça pediu licença e se retirou.
n. 01 0001912-97.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00003200620108220004 Ouro Preto do Oeste/ 1ª
Vara Criminal
Paciente: Luzia Sales de Souza
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por sorteio em 12/02/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”
n. 02 0002784-15.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00842139320098220014 Vilhena/ 2ª Vara Criminal
Paciente: Antônio Roberto dos Santos
Impetrante(Advogado): Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Impetrante(Advogado): Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO
1733)
Paciente: Carla Andressa Matos Goes Soares
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
49
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por sorteio em 10/03/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”
n. 03 0001994-31.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00991864720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Izaias Chaves Bezerra Filho
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrante(Advogada): Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por sorteio em 18/02/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”
n. 04 0108626-45.2005.8.22.0101 Agravo em Apelação
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Agravado: Luiz Alberto Lima Cantanhede
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Interpostos em 27/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 05 0001081-49.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo do art. 557, § 1º do CPC, em Agravo de Instrumento
Embargante: Ana Cristina da Conceição Lira Marques
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Embargado: Estado de Rondonia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Opostos em 18/03/2010
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDO,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 06 0003492-02.2009.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento
Sumaríssimo
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Atalibio Jose Pegorini
Advogado: Edson Bovo (OAB/SP 136468)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por sorteio em 23/11/2009
Decisão: “DENÚNCIA RECEBIDA, POR UNANIMIDADE.”
n. 07 0002522-65.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00014457020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Marcelo Roberto dos Santos Pinto
Impetrante(Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO
1576)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por sorteio em 03/03/2010
Dada a palavra ao Dr. Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO
1576), sustentou oralmente em favor de Marcelo Roberto dos
Santos Pinto
Decisão: “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 08 1005388-52.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 00538860220088220015 Guajará-Mirim/ 2ª Vara
Cível
Apelante: José Brasileiro Uchôa
Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por sorteio em 13/07/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 09 0003851-49.2009.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00661773320098220101 Porto Velho - Prefeitura
Municipal/ 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção de Órgão Julgador em 30/11/2009
Decisão: “DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO, POR UNANIMIDADE.”
n. 10 0002700-48.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00205909520088220012 Colorado do Oeste/ 1ª Vara
Cível
Agravante: Mirian Donadon Campos
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por sorteio em 04/11/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 11 0151988-38.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01519883820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Luciano Pereira do Carmo Filho
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por sorteio em 15/10/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NEGOU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DEU-SE
PROVIMENTO A APELAÇÃO, POR UNANIMIDADE.”
n. 12 1014401-11.2008.8.22.0101 Apelação
Origem: 01440192620088220101 Porto Velho - Prefeitura
Municipal/ 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante: Charlene de Oliveira Machado
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
50
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por sorteio em 11/03/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
ADIADOS DA PAUTA
0015752-81.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00157528120098220010 Rolim de Moura/ 1ª Vara
Criminal
Apelante: Acasio Marques Gonçalves
Advogada: Roberta Cardin Campos (OAB/RO 1929)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por prevenção de Magistrado em 16/12/2009
0060470-48.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00604704820098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Alessandro Soares da Silva
Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309)
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por prevenção de Magistrado em 14/01/2010
0046338-91.2006.8.22.0015 Apelação
Origem: 00463389120068220015 Guajará-Mirim/ 2ª Vara
Cível
Apelante: Valsiro Pedro de Lima
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Apelante: Antônio da Silva Pereira
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Apelante: Júlio Cesar Cedaro
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/AC
2632)
Apelante: João Mariano Vieira
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rio (OAB/RO 178)
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 14/10/2009
0033170-14.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00331701420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Queila Sandra de Souza
Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por prevenção de Magistrado em 20/01/2010
0039683-95.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00396839520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Araceli da Silva Marciano
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 07/12/2009
0000270-75.2009.8.22.0016 Apelação
Origem: 00002707520098220016 Costa Marques/ 1ª Vara
Criminal
Apelante: Luiz Alves Duarte
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por prevenção de Magistrado em 15/12/2009
0013189-18.2003.8.22.0013 Apelação
Origem: 00131891820038220013 Cerejeiras/ 2ª Vara
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Procurador: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 24/11/2009
1027333-11.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 02733391220068220001 Porto Velho - Fórum Cível/
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Josué Batista da Silva
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 25/06/2009
1007808-37.2006.8.22.0003 Apelação
Origem: 00780893520068220003 Jaru/ 2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apda/Apte: Ana Júlia Silva Martins
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogado: Ana Júlia Martins Batista (OAB/RO 871)
Apdo/Apte: Roberto Emanuel Ferreira
51
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Apdo/Apte: Franco Cleyton Florêncio Bezerra
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Apdo/Apte: Sandro Valério Santos
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Apdo/Apte: José Amauri dos Santos
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Apelada: Rio Branco Prestação de Serviços de Saúde Ltda
Advogada: Luzinete Marciana da Cruz (OAB/RO 2813)
Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786)
Apelado: Mário Roberto Pereira de Souza
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Apelado: Wanderley Antonio de Araújo
Advogada: Luzinete Marciana da Cruz (OAB/RO 2813)
Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786)
Apelada: Clínica Santa Paula S/C Ltda
Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Advogado: Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A)
Advogado: Humberto Alencar Dickel de Souza (OAB/RO
1678)
Apelada: Ivanir Eler Sudário Borges
Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Advogado: Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A)
Advogado: Humberto Alencar Dickel de Souza (OAB/RO
1678)
Apelado: Daniel de Abreu Gonçalves
Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Advogado: Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A)
Advogado: Humberto Alencar Dickel de Souza (OAB/RO
1678)
Apelada: Élnea Cabral de Lima Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Julio Cesar Magalhães
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Jorge Soares
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Apelado: Carlos Magno dos Santos
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Apelada: Izaura Taufmann Ferreira
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Apelada: Vitória Apart Hospital Ltda
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Apelado: João Neidson Domingues Pereira
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Apelado: Gil Ney Eloi Stabelini
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Apelado: Ronaldo de Souza Cavalcanti
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Jaru - RO
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 14/08/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0103636-78.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01036367820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelado: Edson Pereira Figueiredo
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 21/12/2009
1003528-19.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00352854820088220014 Vilhena/ 4ª Vara Cível
Apelante: Rosalvo Gomes da Silva
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogada: Renata Gomes Miceli (OAB/RJ 141164)
Apelante: Cézar Benedito Volpi
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogada: Renata Gomes Miceli (OAB/RJ 141164)
Apelante: Renata Gomes Miceli
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogada: Renata Gomes Miceli (OAB/RJ 141164)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Apelada: Crediville Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por sorteio em 07/07/2009
1004368-88.1996.8.22.0001 Apelação
Origem: 00436842819968220001 Porto Velho - Fórum Cível/
2ª Vara da Fazenda Pública
Apte/Apdo: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Paulo Henrique de Almeida
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Advogada: Caroline Carranza Fernandes Anuti (OAB/RO
1915)
Apelado: Edmar Costa
Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134)
Advogada: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53)
Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A)
Advogado: Everson Antonio Pini (OAB/RO 824)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Apelado: Olympio Lopes dos Santos Netto
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Apelado: Aldenor José Neves
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Apelado: Ismael Borges Sobrinho
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
52
Apelado: João Mendonça de Amorim Filho
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Apelado: João Wilson de Almeida Gondim
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Apelado: Luiz Fernando Mouta Moreira
Advogada: Lourdes Maria Zanchet (OAB/RO 132)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
176B)
Apelado: Nicolau Hatzinakis
Advogada: Lourdes Maria Zanchet (OAB/RO 132)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
176B)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 23/07/2009
1011911-40.1999.8.22.0001 Apelação
Origem: 01191156319998220001 Porto Velho - Fórum Cível/
1ª Vara da Fazenda Pública
PEDIDO DE VISTA EM 16/03/2010 PELO DES. WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR
Apte/Apdo: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Apte/Apdo: José Augusto Cavalcante
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO
718)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Apte/Apdo: José Carlos Gomes da Rocha
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO
718)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Jean Carlo Ferreira Brandão Martins (OAB/RO
2489)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
Apte/Apdo: Walter Lemes Soares
Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050)
Advogado: Valdemir da Silva Pinto (OAB/SP 115567)
Advogado: Valmir da Silva Pinto (OAB/SP 92650)
Advogado: Carlos Alberto Paris Silverio (OAB/SP 92271)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Apte/Apdo: Eucatur Táxi Aéreo Ltda
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
53
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado: Aguiberto Camilo Redi (OAB/RO 340B)
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Apte/Apdo: Assis Gurgacz
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Facultativo: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por prevenção de Magistrado em 28/08/2009
1008594-16.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração
Embargante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargado: Ernandes Santos Amorim
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto (OAB/DF
4764)
Embargado: José Mohamed Janene
Embargado: Gilberto Chimentão
Embargada: Rosa Marina Bettero Ribeiro
Embargado: Francisco Agenário Vasconcelos
Embargado: Jónison Teófilo Sobrinho
Embargado: Valentin Heil Filho
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS (Juiz Convocado em
substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi)
Opostos em 04/03/2009
0098958-54.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00989585420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/
2ª Vara da Fazenda Pública
PEDIDO DE VISTA EM 16/03/2010 PELO DES. WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR
Apelante: Manoel Nascimento Negreiros
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 27/10/2009
Porto Velho, 23 de março de 2010
1013415-66.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
Embargante: Dinamarcy Carlos Cavalcante do Nascimento
Advogado: José Maria Ortiz de Carvalho (OAB/RO 355)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS (Juiz Convocado em
substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi)
Opostos em 10/02/2009
1002671-80.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração
Embargante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Advogado: Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 434E)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS (Juiz Convocado em
substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi)
Opostos em 18/03/2009
Inexistindo processos para julgamento, o Des. Presidente
determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à
unanimidade encerrando-se a sessão às 09h30min.
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 25/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 23/10/2009
Data do julgamento: 26/01/2010
0021595-28.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 00215952820088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Vivo S/A
Advogados: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787) e outros
Apelada: Gerli Keler de Souza dos Santos
Advogados: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3.418) e outro
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Declaratória de inexistência de débito e dano moral.
Responsabilidade civil. Serviço de telefonia. Utilização de
documentos. Falta de cautela na contratação dos serviços.
Inclusão em órgão arquivista de crédito. Dever de indenizar.
Impõe-se o dever de indenizar à empresa de telefonia que
envia o nome do consumidor em órgão restritivo de crédito
sem certificar-se da veracidade das informações no momento
da contratação.
Deve ser mantido o valor da condenação por dano moral
pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos
restritivos de crédito, se atendidos os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 22/10/2009
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 09/03/2010
0016090-76.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00160907620098220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: A. G. da S., representado por sua mãe M. G. B. S.
Advogados: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3.204)
e Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541)
Apelado: I. da S.
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Revisão de alimentos. Ausência de prova.
Majoração.
A revisão de alimentos só é possível diante da comprovação
da mudança da condição financeira do alimentante ou da
diminuição da necessidade do alimentado.
Não sendo comprovada nenhuma dessas situações, deve ser
majorado o desconto fixado a título de alimentos.
Data de distribuição: 09/01/2009
Data do julgamento: 02/02/2010
1002008-63.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00200889220088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e
Concordata)
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter
Gustavo da Silva
Lemos (OAB/RO 655-A) e outros
Apelada: Olímpia Francisca da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073),
Márcia de Oliveira
Lima (OAB/RO 3.495) e outro
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenização. Dano moral. Débito pago. Inscrição
indevida. Responsabilidade objetiva.
Responde objetivamente pelos danos gerados em razão de sua
conduta negligente, a empresa que envia os dados da parte
para os cadastros restritivos de crédito, em razão de débito
inexistente.
Data de distribuição: 16/11/2009
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 02/03/2010
0093214-83.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 00932148320058220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (3ª Vara Cível)
Apelante: Francinaldo João Ferreira Pereira
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelado: Auto Escola Chaves
Curador: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
54
Ementa: Apelação cível. Danos morais. Relação contratual. Não
execução do serviço. Insuficiência de prova. Improcedência.
Não tendo sido provada a relação contratual e a não execução
do contrato, mostra-se improcedente o pedido de reparação de
danos morais.
Data de distribuição: 15/01/2010
Data do julgamento: 09/03/2010
0000430-17.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01549904520098220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros
Agravados: Andrea Valéria Ferneda Batista e outros
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DIVERGINDO O DES. GABRIEL APENAS QUANTO À
APLICAÇÃO DA MULTA.”.
Ementa: Agravo de instrumento. Exibição de documentos.
Extratos bancários. Aplicação de multa. Descumprimento.
Súmula 372 STJ.
Na fase de liquidação, se a elaboração do cálculo pelo credor
depender de dados existentes em poder do devedor ou de
terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los,
fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da
diligência (art. 475-B, § 1º, CPC). Podendo, ainda, fixar multa
coercitiva para constranger o devedor ou o terceiro a entregar
os dados, sendo inviável a utilização do entendimento da
Súmula 372 do STJ.
Data de distribuição: 28/01/2010
Data do julgamento: 09/03/2010
0001119-61.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01083958520098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507)
e outros
Agravada: Maria Ângela Sataciarine Vasconcelos
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O
DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
DIVERGE APENAS QUANTO À LIMITAÇÃO DA MULTA.”.
Ementa: Agravo de instrumento. Exibição de documentos.
Extratos bancários. Aplicação de multa. Descumprimento.
Súmula n. 372/STJ.
Na fase de liquidação, se a elaboração do cálculo pelo credor
depender de dados existentes em poder do devedor ou de
terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los,
fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da
diligência (art. 475-B, § 1º, CPC). Podendo, ainda, fixar multa
coercitiva para constranger o devedor ou o terceiro a entregar
os dados, sendo inviável a utilização do entendimento da
súmula 372 do STJ.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 21/01/2010
Data do julgamento: 09/03/2010
0007939-30.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00079393020098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogados: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1.553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelado: Samuel da Silva Munareto
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128) e
Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3.279)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Concessionária de serviço público. Indenização.
Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Débito
posterior à desocupação do imóvel. Dano Moral. Caracterização.
Valor fixado razoável e suficiente à finalidade pretendida.
Impossibilidade de redução.
Responde pelos danos gerados pela sua conduta a
concessionária de serviço público que inscreve indevidamente
nos cadastros de devedores o consumidor, alegando existência
de débito posterior à desocupação do imóvel.
Os danos morais, quando fixados em valor razoável e suficiente
à finalidade pretendida, impossibilitam eventual redução.
Data de distribuição: 10/09/2009
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 09/03/2010
0063669-26.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00636692620098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de
Rondônia
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) e outros
Apelada: Tatiana Ribeiro de Araújo
Advogado: Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2.806)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Plano de saúde. Rede hospitalar credenciada.
Descredenciamento. Continuidade no tratamento. Segurança
jurídica. Relação de confiança na equipe médica.
Se o paciente já estava efetuando o tratamento quando
ocorreu o descredenciamento da rede hospitalar, considerando
a relação de confiança adquirida com toda a equipe médica,
deve ser garantido a ele o direito de continuar o tratamento
médico.
Deve ser resguardado nas relações contratuais a segurança
jurídica. É necessário que haja entre os contratantes uma
garantia de estabilidade e de certeza, mesmo diante de
mudanças que possam alterar a base estabelecida nos
negócios jurídicos, o contrato deve se manter estável, cabendo
a mudança contratual vigorar para os casos futuros.
55
Data de distribuição: 07/10/2009
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 09/03/2010
0101380-02.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01013800220088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Francisco Saraiva Ferreira
Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163) e Maria
Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3.194) e outros
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Cobrança indevida. Ligações telefônica. Código
de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC,
se dá a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação
do autor ou for este hipossuficiente.
Para efeitos do CDC, parte hipossuficiente são as que não
dispõe de mecanismos processuais suficientes para comprovar
seus direitos, seja porque não detém a prova ou não possua
conhecimento técnico.
Data de distribuição: 14/01/2010
Data do julgamento: 09/03/2010
0204499-76.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02044997620088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelada: Maria Dalva Vasconcelos Souza
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Cobrança. CERON. Energia elétrica. Fraude. Laudo
pericial unilateral. Cobrança indevida.
Deve ser julgada improcedente a ação de cobrança de valores
aferidos com base em perícia realizada de forma unilateral, que
constatou irregularidades no medidor de energia na residência
do consumidor.
Data de distribuição: 07/10/2009
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 09/03/2010
0286258-62.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02862586220088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros
Apelada: Eva Maria Pereira
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Dano moral. Inclusão Indevida nos órgãos de proteção
ao crédito. Responsabilidade civil. Redução da indenização.
Improcedência. Não provimento.
É devida a indenização por danos morais à parte que teve seu
nome apontado para registro negativo nos órgãos de proteção
ao crédito, Serasa. A responsabilidade civil está caracterizada.
Valor da condenação exacerbado. Redução.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 25/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 22/09/2009
Data do julgamento: 17/03/2010
0060069-89.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00600698920088220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Aparecido Trovó
Advogada: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3.041)
Apeladas: Darlene Mingoti dos Reis Vrena e outra
Advogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3.048), Mônica
Silva da Costa (OAB/RO 3.378) e
Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3.051)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Acidente de trânsito. Proprietário de caminhão. Culpa
do preposto. Responsabilidade civil. Parentes. Morte. Dano
moral. Valor.
Comprovado que acidente de trânsito que vitimou três membros
de uma mesma família se deu por ato culposo do motorista,
preposto do dono do caminhão, este último é responsável pelo
ressarcimento dos danos daí decorrentes.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
Data de distribuição: 26/08/2009
Data do julgamento: 03/03/2010
1000111-05.2006.8.22.0022 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00011107220068220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante/Recorrido: Silvanil Gomes Ferreira
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2.546)
Apelados/Recorrentes: Jotaci Gomes Ferreira Pereira e outros
Advogados: Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2.942) e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
56
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO ADESIVO E ACOLHER AS PRELIMINARES DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA, LEVANTADA, DE OFÍCIO,
PELO RELATOR, E PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO. NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Recurso adesivo. Preparo. Complementação.Ausência.
Deserção. Prescrição. Prazo transcorrido. Configuração. Ação
de reparação de danos. Menores. Tutela de fato exercida por
tio. Valores. Criação. Ressarcimento. Improcedência.
É deserto o recurso adesivo se a parte, intimada para
complementar o preparo, nada manifestar nem recolher
qualquer quantia.
Deve ser pronunciada a prescrição se transcorrido o prazo legal
para o ajuizamento de ação de ressarcimento de valores.
É improcedente ação de ressarcimento de valores oriundos das
vendas de bens de menores que ficaram sob a tutela de parente
colateral por muitos anos, que utilizou a quantia arrecadada na
criação, educação e alimentação das crianças.
Data de distribuição: 05/02/2010
Data do julgamento: 17/03/2010
0000365-53.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00003655320098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Paulo Renato Mota Ferreira
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779)
Apelado: Banco Itaucard S/A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433),
José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e Tiago Cantuária
Novais Ribeiro (OAB/SP 240.317)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Negativação indevida. Outras inscrições. Posteriores.
Dano moral. Indenização. Valor módico.
A existência de outras inscrições em cadastros de proteção ao
crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a
indenização, dado o reconhecimento de existência de lesão,
mas tem reflexo no valor da indenização, que, nesses casos,
porém, deve ser módico.
Data de distribuição: 06/11/2009
Data do julgamento: 17/03/2010
0048899-28.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00488992820098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Patrícia dos Santos Silva
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248),
Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178), Esterlita Afonso Davys
(OAB/RO 907), Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3.536)
e Carlos Alberto Bezerra
(OAB/MT 11.714-A)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa.
Situação fática. Ausência. Dano moral. Restrição em cadastro
negativador. Duplicidade de CPF’s. Culpa exclusiva de
terceiro.
Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide, quando evidenciada a desnecessidade de se produzirem
outras provas.
Demonstrado nos autos que o fornecedor tomou todas as
precauções devidas quando da realização do negócio, deve
ser aplicada a excludente de responsabilidade prevista no art.
14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor à empresa
que negativa o nome do proprietário dos documentos, tendo
em vista a culpa exclusiva de terceiro.
Data de distribuição: 07/01/2010
Data do julgamento: 17/03/2010
0055840-79.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00558407920098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e Laura Margherita Farina
(OAB/PR 38.091)
Apelado: Walter Maciel Junior
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3.809)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Inscrição em órgão
restritivo de crédito. Apresentação de documentos falsos.
Fraude praticada por estelionatário. Responsabilidade do
fornecedor. Relação de consumo. Consumidor por equiparação.
Danos morais. Quantum indenizatório.
A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em
órgão restritivo de crédito em razão de contratação por terceiro
estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar
o dano moral que decorreu do registro indevido.
A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de
consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua
responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição: 13/01/2010
Data do julgamento: 17/03/2010
0073052-28.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00730522820098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2.680),
ViníciusSilva Lemos (OAB/RO 2.281), Larissa Águida Vilela
Pereira (OAB/MT 9.196) e Luiz Clodoaldo Cavalcante Neto
(OAB/RO 529 - E)
57
Apelada: Andrea Moraes da Costa
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Dano moral. Dívida paga. Quantum indenizatório.
Aquele que provoca a inscrição ou manutenção indevida de
nome de consumidor nos cadastros de maus pagadores por
dívida já paga responde por indenização por danos morais.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao
grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade
econômica, características individuais e ao conceito social das
partes, devendo ser reduzido quando existentes anotações
anteriores, por ter reflexo na extensão do dano alegado.
Data de distribuição: 01/02/2010
Data do julgamento: 17/03/2010
0096410-38.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00964103820088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Wilson de Souza da Silva
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Apelada: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/
SP 143.370)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo
do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de
invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene
e constitucional. Obrigatoriedade.
A lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser
total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa
concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados
para normas administrativas representadas por tabelas que
criem espécies de invalidez e vinculam-nas a graus limitativos
de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas
aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene
previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas
por órgãos administrativos, que se sobrepõem à competência
legislativa a que lhe foi atribuída, não possuem validade e
efeitos no âmbito do ordenamento jurídico.
Data de distribuição: 02/02/2010
Data do julgamento: 17/03/2010
0229637-45.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02296374520088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Vivo S/A
Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751),
Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3.124), Bruno
Machado Colela Maciel (OAB/DF 16.760), Ana Eveline Sampaio
Ribeiro (OAB/RO 1.777) e José Eduardo Pereira Júnior (OAB/
DF 8.637)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: José Francisco Pereira
Advogados: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3.528) e
Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1.592)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Telefonia móvel. Dívida inexistente. Inscrição no SPC.
Dano moral. Procedência. Valor. Fixação.
O fornecedor de serviço de telefonia móvel é responsável
pelo dano moral causado pela inscrição indevida do nome
de consumidor nos cadastros de maus pagadores por dívida
inexistente.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e conceito
social das partes.
Data de interposição: 08/03/2010
Data do julgamento: 17/03/2010
0231330-64.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02313306420088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Embargante: Editora Globo S/A.
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/
RO 1.111), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1.099),
Vanessa Guszzelli Braga (OAB/RS 46.853),
Telma Cecília Torano (OAB/RS 49.030), Márcia Salgado de
Queiroz Batista (OAB/RJ 109.663) e Rafael Menin Soriano
(OAB/SP 257.108)
Embargado: Vinícius Silva Lemos
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter
Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3.185) e Mabiagina
Mendes de Lima (OAB/RO 3.912)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Omissão. Matéria expressamente apreciada. Recurso
protelatório. Multa.
Inexiste omissão no julgado que expressamente aprecia a
matéria ventilada pela parte, não sendo os declaratórios a via
adequada para se requisitarem documentos de terceiro que
sequer foi parte no processo.
Evidenciado caráter protelatório dos embargos de declaração,
deve a parte ser condenada ao pagamento de multa pela
interposição indevida.
Data de distribuição :20/01/2010
Data do julgamento : 24/02/2010
0014798-56.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00147985620098220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658) e
outro
Apelado: Claudemiro José de Souza
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
58
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. Planos
econômicos. Diferenças devidas.
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em
caderneta de poupança, são devidas as diferenças monetárias
(rendimentos) àqueles que comprovarem a titularidade de
conta-poupança nas instituições financeiras, incluídos os
expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e
correção monetária, conforme os índices estabelecidos.
Data de distribuição :28/12/2009
Data do julgamento : 24/02/2010
0083245-63.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00832456320098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Magazine Minozzo Ltda. - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681)
Apelada: Suziete Gomes Fernandes
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Monitória. Pequeno valor. Inafastabilidade da
jurisdição.
Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é
vedada a extinção de ação execução de pequeno valor sob a
alegação de falta de interesse processual.
Data de distribuição :25/03/2009
Data do julgamento : 24/02/2010
1001338-83.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00133894620088220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Angélica Domingues de Oliveira
Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e outros
Apelado: Banco Bankpar S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3.582) e outros
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Deembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : APELAÇÃO CÍVeL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE
CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA.
INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE.
Distinção entre a empresa detentora da marca e a emissora do
cartão. Inexistência de conglomerado econômico.
No caso dos autos, o autor pretende a redução de taxas de
juros e indenização por danos morais.
As pessoas jurídicas titulares das marcas (“bandeiras”) não
firmam qualquer contrato com o titular ou usuário do cartão cuja
aquisição resulta de contrato entre consumidor e as empresas
ou bancos emissores.
Não tem a empresa comercial, que cede seu nome para
ser usado em cartão de crédito, legitimidade passiva para
responder em ação de revisão de cláusulas contratuais diante
da cobrança de encargos supostamente excessivos.
Data de distribuição :13/11/2009
Data do julgamento : 03/03/2010
0003215-83.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00382956620098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Carlos Renato Souza Barbeiro
Advogados: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1.562) e outro
Agravado: Arare Zuri Cassavia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Emílio Ribeiro Lima (OAB/SP 264.460)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Competência territorial. Ação de ressarcimento de
danos materiais e de reparação de danos morais. Evicção.
Foro do lugar do ato ou do fato.
É competente o foro do lugar do ato ou do fato e, coincidentemente,
do domicílio do autor para a ação de cunho predominantemente
ressarcitória e reparatória de danos materiais e morais sofridos
pelo adquirente de veículo automotor, que o perde para o
poder público em razão de fraude constatada na numeração
do respectivo chassi.
Decisão que também considera, para fins da fixação da
competência relativa, neste caso, a conveniência e a eficiência
para a produção da prova.
Data de interposição :17/02/2010
Data do julgamento : 03/03/2010
0004208-29.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 00853951720098220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Embargante: Ronnie Gordon Bardales
Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3.399)
Embargada: Refrimon A. Ltda.
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS E INDEFERIR O PEDIDO DE DIFERIMENTO DE
CUSTAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Ocorrência.
A existência de pedido alternativo não apreciado pelo acórdão
legitima o manejo dos declaratórios.
59
Apelada: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH
Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenizatória. Danos morais. Erro médico. Não
configuração. Responsabilidade subjetiva. Obrigação de meio.
Diagnóstico e tratamento corretos. Imperícia inexistente.
É subjetiva a responsabilidade por erro médico, sendo de meio
a obrigação do profissional que realiza cirurgia não-estética, e
não de resultado.
Se o médico, ao diagnosticar o caso, adota o procedimento
indicado, observando as cautelas de estilo em sua realização
e proporcionando ao paciente as maiores chances de cura
possíveis, cumpre a contento seu dever profissional, não
havendo que se falar em imperícia de sua parte.
As complicações pós-operatórias decorrentes da cirurgia
em paciente com estado clínico já comprometido (tabagista,
hipertenso e portador de obesidade) não caracterizam erro
médico, notadamente se o procedimento médico reverteu
favoravelmente o grave quadro de saúde em que se encontrava
o paciente.
Data de distribuição :08/01/2010
Data do julgamento : 03/03/2010
0019324-69.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00193246920098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971) e outros
Apelado: Alfredo Ribas da Silva
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Antiga lei. Debilidade permanente. Hipótese
legal de pagamento da indenização. Graduação da invalidez.
Inaplicabilidade.
Caracteriza invalidez permanente a sequela funcional definitiva.
Ao aplicar a Lei 6.194/74 não há necessidade de verificar
graduação da invalidez, bastando que seja permanente, para
configurar a hipótese legal de pagamento do seguro.
Data de distribuição :12/11/2009
Data do julgamento : 03/03/2010
0198596-60.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01985966020088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Noroeste Transporte e Serviços Ltda.
Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740) e outros
Apelada: Luciléia Soares do Nascimento
Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3.515)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenizatória. Danos morais. Acidente de trânsito.
Óbito. Condenação criminal. Sentença penal trânsita em julgado.
Esfera cível. Vedada a rediscussão da responsabilidade.
Critérios para quantificação. Moldes razoáveis. Redução
inaplicável.
O trânsito em julgado da sentença penal condenatória veda,
na esfera cível, a rediscussão da autoria e da materialidade
do fato. O escopo da responsabilização penal é a punição
social, ao passo em que o fito da responsabilização civil é,
predominantemente, a reparação aos danos.
A quantificação dos danos morais deve observar os critérios
pertinentes ao caso concreto, não se aplicando a diminuição
da reparação se o valor foi arbitrado em moldes razoáveis, e o
ofensor agiu com culpa grave (imprudência e negligência) na
condução de veículo automotor.
Data de distribuição :19/11/2009
Data do julgamento : 03/03/2010
0052668-03.2007.8.22.0005 Apelação
Origem: 00526680320078220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Cível,
Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios
Extrajudiciais)
Apelante: Neima das Graças Tomaz Siqueira
Advogados: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213)
Data de interposição :22/02/2010
Data do julgamento : 03/03/2010
1001405-69.2008.8.22.0007 Agravo em Apelação
Origem: 0014058232008822007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
e outros
Agravado: Ueslei Mateus do Carmo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2.543)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Recurso em confronto a jurisprudência
sedimentada nesta Corte. Agravo manifestamente inadmissível.
Multa.
Se a agravante interpõe, sucessivamente, mais de um recurso
em confronto com questões há muito superadas e pacificadas
no âmbito da jurisprudência desta Corte, bem como tenta induzir
o juízo a erro apresentando jurisprudência retaliada, que não
demonstra o verdadeiro entendimento da Corte a que se refere
é aplicável a multa processual por recurso manifestamente
inadmissível.
Data de interposição :26/02/2010
Data do julgamento : 10/03/2010
0004675-08.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento e Agravo Regimental
Embargantes: Andrea César Lins e outros
Advogados: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3.552),
Teófanis Afonso (OAB/RO 1.966) e Leila Fernandes Cruz
Afonso (OAB/RO 1.698)
Embargado: Maurício de Paula Jacinto
Advogados: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115-A), Elias
Malek Hanna (OAB/RO 356-B), Fernando César Volpini (OAB/
RO 610-A), Greicis André Biazussi (OAB/RO 1.542), Gilmara
Schuastz (OAB/RO 2.898) e Mirella Cavalcanti (OAB/RO
346-A)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO
CONHECÊ-LOS NO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e
aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do
julgamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.
Data de distribuição :26/01/2010
Data do julgamento : 10/03/2010
0007109-59.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00071095920088220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogado: Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2.304)
Apelado: Moacir Antônio Barlette
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2.835)
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2.305)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Execução. Novação. Extinção.
Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para
extinguir a anterior dá-se a novação objetiva, que enseja a
extinção do processo de execução da dívida primitiva, por
carência superveniente de título executivo.
60
Data de interposição :25/02/2010
Data do julgamento : 10/03/2010
0044915-46.2008.8.22.0009 Agravo em Apelação
Origem: 0044915-46.2008.8.22.0009 Pimenta Bueno/RO (1ª
Vara Cível)
Agravante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Shanti
Correira D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen Valente Calepis
(OAB/MS 8.767) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370)
Agravado: José Geraldo Nunes
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. DPVAT. Competência do CNSP.
Recurso em confronto à jurisprudência dominante nesta Corte.
Agravo manifestamente infundado. Multa.
Esta Corte tem entendimento dominante no sentido de que
o CNSP é incompetente para legislar a respeito de valores
indenizatórios de seguro DPVAT, bem como que deve ser
aplicado o limite estabelecido em lei, sem graduações, uma
vez que a lei não as faz.
Se a agravante interpõe, sucessivamente, mais de um recurso
em confronto com questões há muito superadas e pacificadas
no âmbito da jurisprudência desta Corte, é aplicável a multa
processual por recurso manifestamente infundado.
Data de distribuição :10/09/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
0062106-36.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 00621063620058220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Alindo Grave
Advogados: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4.042) e outros
Apelada: Companhia de Mineração de Rondônia - CMR
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO
3.099)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos à monitória. Prova do pagamento.
Inexistente.
Se o devedor oferece embargos à monitória alegando que
houve quitação, mas não traz aos autos prova do respectivo
pagamento, não se desincumbe do ônus de provar suas
alegações, o que enseja o seguimento do feito, agora na
modalidade executiva.
Data de interposição :01/03/2010
Data do julgamento : 10/03/2010
0093691-83.2008.8.22.0007 Agravo em Apelação
Origem: 0093691-83.2008.8.22.0007 Cacoal/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971)
Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3.638)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767)
Agravada: Catarina Cristante de Jesus
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2.299)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. DPVAT. Competência do CNSP.
Recurso em confronto a jurisprudência dominante nesta Corte.
Agravo manifestamente infundado. Multa.
Esta Corte tem entendimento dominante, no sentido de que
o CNSP é incompetente para legislar a respeito de valores
indenizatórios de seguro DPVAT, bem como que deve ser
aplicado o limite estabelecido em lei, sem graduações, uma
vez que a lei não as faz.
Se a agravante interpõe, sucessivamente, mais de um recurso
em confronto com questões há muito superadas e pacificadas
no âmbito da jurisprudência desta Corte, é aplicável a multa
processual por recurso manifestamente infundado.
Data de distribuição :05/01/2010
Data do julgamento : 10/03/2010
0094408-79.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00944087920098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2.390)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19.231)
Apelada: Maria do Socorro da Silva Nogueira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais. Aquisição de terminal telefônico.
Irregularidade. Prova não constitutiva do direito.
Se a irregularidade na aquisição de terminal telefônico não é
suficientemente comprovada, ante os indícios de que o titular
do terminal tem conhecimento da sua existência, inclusive
recebendo contas telefônicas em sua residência, não há que
se falar em responsabilidade da operadora de telefonia.
Data de distribuição :17/12/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
0116525-64.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01165256420098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e Marcelo Davoli Lopes
(OAB/SP 143.370)
Apelada: Maria Ferreira de Carvalho
Advogados: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) e
Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. DPVAT. Hierarquia entre normas.
Quantitativo em salário mínimo.
61
As disposições constantes de regulamento, quando em
confronto com a lei que trata do seguro obrigatório, não elidem
a aplicação desta, ante a observância da hierarquia entre as
normas.
A quantificação da indenização em salários mínimos é cabível,
mas vedada a sua utilização como fator de correção monetária.
O valor do salário mínimo aplicável à condenação será o da
época do pagamento, quando houver pedido administrativo, e
na sua falta será o da época do ajuizamento da ação, mesma
época em que terá incidência a correção monetária.
Data de interposição :08/02/2010
Data do julgamento : 10/03/2010
0128019-23.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01280192320098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Agravante: Americel S/A
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3.011), Ana paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13.166) e Tula Ricarte Peters (OAB/DF 16.196)
Agravado: Leandro Oliveira Brandão
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) e Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Recurso em confronto a jurisprudência
sedimentada na corte e tribunais superiores. Agravo infundado.
Multa.
Se a apelante interpõe, sucessivamente, mais de um recurso em
confronto com questões há muito superadas e pacificadas no
âmbito da jurisprudência desta corte e dos tribunais superiores,
é aplicável a multa processual por recurso manifestamente
infundado.
Data de distribuição :28/09/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
0204065-87.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02040658720088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara de
Família e Sucessões)
Apelante: Espólio de Electo Azevedo Soares Representado
pelo inventariante Francisco Dorly Azevedo Soares
Advogada: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
Advogada: Marilene Mioto (OAB/RO 499-A)
Apelados: Vagner Jobel de Souza e outro
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3.907)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Consignação em pagamento. Transação.
Homologação.
Inocorrência.
Sentença.
Nulidade.
Prosseguimento do julgamento.
Noticiado nos autos a realização de transação entre as
partes, visando por fim ao litígio, deve o magistrado tomá-la
em consideração antes de proferir a sentença, sob pena de
nulidade.
Podendo decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite
a declaração de nulidade, o tribunal não a pronunciará,
prosseguindo no julgamento, em homenagem aos princípios
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia
processual.
A transação é modalidade de autocomposição, espécie de
negócio jurídico regido pela lei civil, cujos efeitos são produzidos
independentemente de decisão judicial, figurando esta apenas
como ato formal para que o processo seja extinto.
Data de distribuição :15/04/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
1000034-44.2006.8.22.0006 Apelação
Origem: 00003472220068220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Odila Sene Guadalini
Advogado: Cleodilson Luiz Sforzin (OAB/SP 67.978)
Advogado: Jefferson Rosa de Toledo (OAB/SP 106848)
Advogado: Daniele dos Santos (OAB/SP 222.492)
Advogado: Gustavo Antonio Salvador Ribeiro (OAB/SP
221.212)
Advogado: Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB/SP
46.382)
Advogada: Cristina Lucena Pereira Dias (OAB/RO 2.032)
Advogado: Maristela Cury Muniz (OAB/SP 195.820)
Advogado: Luiz Antonio Lourenço da Silva (OAB/SP 81.567)
Apelada: Aurenice Lopes Machado Feitosa
Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2.595)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO
1.043)
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2.435)
Apelado: J. G. F. J. Representado por sua mãe A. L. M. F.
Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2.595)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO
1.043)
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2.435)
Apelada: J. J. L. F. Representada por sua mãe A. L. M. F.
Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2.595)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO
1.043)
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2.435)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenizatória. Responsabilidade civil. Homicídio
cometido por empregado. Responsabilidade do empregador.
Quando o empregador fornece armas de fogo para seus
empregados realizarem a segurança de um imóvel rural e
existe culpa in eligendo e culpa in vigilando na administração
da atividade, responde o preponente pelas consequências dos
atos dolosos cometidos pelos prepostos.
Data de distribuição :14/08/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
1007133-17.2005.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00713343520058220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante/Agravado: Moacir Oscar Schneider
Advogados: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1.054),
Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) e Mário Gomes de Sá
Neto (OAB/RO 1.426)
Apelado/Agravante: Antônio Oyama Soares Pinto
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553-A)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
62
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratória. Contrato de locação. Eficácia de
contrato de compra e venda. Impossibilidade. Descumprimento
da obrigação.
Ao contrato de locação não se pode atribuir a eficácia de um
contrato de compra e venda, se os termos acordados revelam
que o locatário deixou de cumprir as condições da opção de
compra do imóvel, tendo, posteriormente, deixado de pagar as
prestações relativas ao aluguel.
Data de distribuição :06/07/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
1011657-40.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01165709020088220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: J. C. dos Anjos Agropecuária - ME
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1.732)
Advogada: Núbia Rubena Paniago Correa (OAB/RO 2.098)
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658)
Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1.798)
Advogada: Ana Carolina Almeida Galvão (OAB/RO 1.907)
Apelado: Elizeu Oliveira Martins
Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1.007)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DiREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. Fraude à execução. Citação válida.
I - Constatado que o devedor foi citado validamente antes
da alienação do veículo penhorado, precisamente depois de
decorridos mais de seis meses de sua citação no processo
executivo, tem-se como configurada fraude à execução, nos
moldes do art. 593, II do CPC, o que torna ineficaz o título
aquisitivo, subsistindo plenamente a penhora.
II - Observada a conduta praticada pelo embargante durante o
processo de execução e nestes autos é impossível admitir que
o bem foi adquirido ignorando a existência da ação executiva.
Data de distribuição :14/08/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
1021363-64.2005.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 02136350520058220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante/Recorrido: Moacir Oscar Schneider
Advogados: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1.054) e
Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A)
Apelado/Recorrente: Antônio Oyama Soares Pinto
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553-A)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargacor Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Rescisão de contrato de locação. Aluguéis não pagos.
Sublocação em valor superior não autorizada. Ressarcimento
ao locador.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Cabível a rescisão do contrato locatício se configurada a
inadimplência do locatário, bem como a cobrança dos aluguéis
não pagos e reclamados pelo locador.
É vedado o enriquecimento sem causa do locatário que realiza
sublocação não autorizada por valor superior ao aluguel original,
devendo este restituir as diferenças ao locador e proprietário.
Data de distribuição :11/01/2010
Data do julgamento : 03/03/2010
0015016-78.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00150167820098220005
Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Laboratório de Análise e Clínica São Marcos Ltda.
Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) e outra
Apelada: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outro
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Cobrança. Energia elétrica. Fraude em medidor.
Perícia unilateral. Arbitrariedade.
A perícia unilateral, realizada diretamente pela empresa
concessionária de energia elétrica não é prova hábil a embasar
cobrança de débitos de recuperação de consumo decorrente
de suposta fraude no medidor.
Data de distribuição :18/12/2009
Data do julgamento : 03/03/2010
0036909-95.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00369099520098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Apelado: João José de Moura
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2.892)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Deembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processual civil. Ônus da impugnação especificada.
Inobservância. Presunção de veracidade. Dano moral.
Negativação. Energia elétrica. Cobrança. Obrigação pessoal.
Débito de terceiro.
A obrigação pelo pagamento de energia elétrica é de direito
pessoal, devendo ser exigida, portanto, de quem efetivamente
se beneficiou do serviço.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pela parte
demandada, que se limita a defender a inocorrência do dano
moral.
Procedência do pedido que se impõem, ademais, quando
demonstrado que a concessionária, indevidamente, negativou
o nome do responsável pela unidade consumidora, quando
tinha condições de identificar o verdadeiro devedor.
Data de distribuição :23/10/2009
Data do julgamento : 16/12/2009
0002263-07.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01014475920078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Charlene Pneus Ltda
Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) e outro
Agravado: José Valdir Canofre
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
63
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
AO
RECURSO.
VENCIDO
O
DESEMBARGADOR
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA QUANTO AO VALOR DOS
HONORÁRIOS.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Execução. Despacho liminar.
Honorários. Apreciação equitativa.
No limiar da execução deve o juiz fixar os honorários de forma
equitativa, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Todavia,
quando o valor fixado for aquém do que poderia ter por razoável,
impõe-se a majoração, em razão da possibilidade de quitação
espontânea e redução pela metade do valor arbitrado.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Data: 25/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Cíveis Reunidas
Data de interposição: 04/08/2009
Data do julgamento: 05/03/2010
2002437-56.1998.8.22.0003 Embargos de Declaração em
Embargos Infringentes
Origem: 1102437-81.1998.822.0003 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: Braulino Basilio Maia Filho
Advogados: José Carlos de Mello Dias (OAB/SP 19.191), Odair
Flauzino de Moraes (OAB/RO 115-A) e outros
Embargadas: Asa Norte Industrial Madeireira Ltda. e outra
Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) e outros
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência.
Recurso manifestamente protelatório. Multa.
É incabível recurso de embargos de declaração que aponta
como ponto omisso matéria que sequer foi objeto de apreciação
pelo acórdão embargado.
A interposição de recurso manifestamente protelatório rende
ensejo à penalidade prevista em lei, a ser revertida em benefício
da parte contrária.
Data de distribuição :07/11/2008
Data do julgamento : 05/03/2010
2013035-29.2008.8.22.0000 Ação Rescisória
Autores: Antônio Donizete Ferreira e outra
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO770)
Réu: Espólio de José Divino Vilela Rezende, representado
por Regilene Crispim
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE
A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Ação rescisória. Sentença rescindenda. Resultado
desfavorável. Violação a literal disposição de lei. Não
caracterização. Erro de fato. Não configuração.
O fato de ter a sentença convergido para resultado desfavorável
não implica, por si só, violação a literal disposição de lei.
Se o juiz, ao sentenciar, esteve atento ao conjunto probatório
produzido nos autos, na formação de seu convencimento, não
há que se falar em erro de fato, caracterizado pela desatenção
do órgão judiciário a fato existente e desconsiderado.
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 25/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 23/12/2009
Data do julgamento: 13/01/2010
0004857-91.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00860525620098220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Luan Fabrício Corrêa
Impetrantes(Advs): Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 2.305) e
outros
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tóxicos. Posse. Estado de flagrância. Requisitos.
A dúvida sobre a extensão do envolvimento do paciente em
crime de tráfico, ante a não caracterização consistente do
estado de flagrante, quando sequer se apreende droga na
posse direta do paciente, justifica o relaxamento da prisão.
Data de distribuição: 18/11/2009
Data do julgamento: 03/02/2010
0003391-62.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00380498020078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravantes: Ozivaldo Gomes Velozo, Elaine Vieira Cioffi, Sérgio
Ximenes Cortez, Cláudio Fon Orestes, Francisco Santana
Filho, Jovânio Silva dos Santos, Jair Dandolini Pesseti, Giselle
Pinto Borges, Carlos Santiago de Albuquerque e Nelson Ayres
de Almeida
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogada: Fabiane Martini (OAB/RO 3.817)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Servidor público. Plano de cargos e salários.
Diferenças salariais. Ação de cobrança. Reconhecimento do
direito. Execução provisória. Trânsito em julgado. Previsão
legal.
O direito às diferenças decorrentes de implantação de plano de
cargos e salários, reconhecido em decisão judicial a servidor
público, não pode ser objeto de execução provisória se há
disposição legal em contrário.
64
Data de distribuição: 10/12/2009
Data do julgamento: 03/02/2010
0004302-74.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: José Antonio Sanches
Advogada: Regina Eugênia de Souza Bensiman (OAB/RO
1.505)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Administração pública. Concurso. Aprovação.
Nomeação. Prazo. Avaliação médica. HIV. Candidato
soropositivo. Junta médica.
Constatada a tempestividade da apresentação do candidato
nomeado, por aprovação em concurso público, à avaliação
médica pela junta oficial, a negativa em expedir certificado de
inaptidão temporária, a fim de garantir a vaga, em decorrência
de ser soropositivo, viola direito líquido e certo, passível de
correção por mandado de segurança.
Data de distribuição: 16/12/2009
Data do julgamento: 10/02/2010
0067982-30.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00679823020098220001 Porto Velho/RO Fórum Cível/
RO
(1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: D’ Griffe Comércio Importação e Exportação Ltda.
EPP
Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros
Apelado: Coordenador-Geral da Receita Estadual de
Rondônia
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: ICMS. Diferencial de alíquota. Optante do SIMPLES.
A empresa optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples, por vedação
legal, não pode obter outros incentivos fiscais.
Data de distribuição: 12/05/2009
Data do julgamento: 10/02/2010
1015072-43.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01507201220088220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Apelado: José Roberto Vasques de Freitas
Advogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO
801)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Servidor público. Licença-prêmio. Usufruto parcial.
Necessidade de serviço. Aposentação. Conversão em
pecúnia.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A licença-prêmio do servidor público, não gozada por imperiosa
necessidade da Administração Pública, deve ser convertida em
pecúnia a título de indenização quando o beneficiário requer o
gozo do período e lhe é negado por interesse do serviço e lhe
sobrevém a aposentadoria.
Data de distribuição: 29/10/2009
Data do julgamento: 18/02/2010
0006483-09.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 00064830920098220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Leidimar Machado de Melo
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089)
Apelado: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4.046)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Conselho tutelar. Eleição. Edital. Requisitos.
Habilitação para conduzir carro e moto. Encargos da função.
Lei municipal. Inconstitucionalidade incidental.
Se a exigência de ser habilitado nas categorias A e B, imposta
ao candidato a conselheiro tutelar não tem ressonância nos
encargos da função, malgrado decorra de lei, viola os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, por isso que é ineficaz
nessa parte.
Data de distribuição: 18/11/2009
Data do julgamento: 18/02/2010
0090935-90.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 00909359020068220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível
(2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Maria Líbia Resky
Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559), Linêide Martins de
Castro Gazoni (OAB/RO 1.902) e Ricardo Lavorato Tili (OAB/
RO 2646)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradores: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350),
Luciene Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145), Ariadnes
Pereira de Freitas Trovo (OAB/RO 1079), Deise Lúcia da Silva
Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Malbânia Maria Moura Alves
Façanha Ferreira (OAB/RO 1756), Edite Rebouças de Paula
(OAB/RO 959), Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
e Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) e Áquila Deliane
Salomão Barros Mendanha (OAB/RO 386E)
Litisconsorte Passivo Necessario: Maria Cleonice da Silva
Vasconcelos
Advogado: Raul Cajueiro de Albuquerque (OAB/PE 8800)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Benefício previdenciário. União estável. Prova.
Requisitos.
Se não há prova da convivência em comum pelo prazo de cinco
anos, como exigia a lei da época do falecimento do servidor
público, subsiste o direito à pensão por morte ao beneficiário
que tem filho comum com o de cujus.
65
Data de distribuição: 28/10/2009
Data do julgamento: 18/02/2010
0143155-94.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01431559420088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Município de Itapuã do Oeste - RO
Procurador: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659)
Procurador: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3.482)
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Apelado: Elton Lemos Silva
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Concurso público. Candidato aprovado. Edital. Número
de vagas. Direito subjetivo. Posse.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número
de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo à posse.
Data de distribuição: 03/06/2009
Data do julgamento: 18/02/2010
1001316-38.2007.8.22.0021 Apelação
Origem: 00131618420078220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Município de Campo Novo de Rondônia
Procurador: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2.362)
Apelado: Marcelino Hellmann
Advogados: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659) e Bruno
Santiago Pires (OAB/RO 3.482)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Município. Merenda escolar. Gestão. Tomada de
contas. Pendência. Novos recursos. Óbice. Dano. Prova.
Se não há prova do dano alegado por ente público, supostamente
prejudicado pela pendência de dívida de ex-prefeito, que o
impediria de firmar novos convênios e receber repasses para
custear merenda escolar, falta ao pedido pressuposto ao direito
à indenização.
Data de distribuição: 07/07/2008
Data do julgamento: 18/02/2010
1003058-68.2006.8.22.0010 Apelação Criminal
Origem: 00305851220068220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Telma Lucio
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1.898)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS.”.
Ementa: Servidor público. Reintegração. Remuneração em
atraso. Pagamento em duplicidade. Apropriação. Peculato.
Pena. Substituição. Sanção pecuniária. Razoabilidade.
A apropriação indébita, por servidor público, de numerário pago
a maior constitui o tipo penal de peculato, mas a pena privativa
de liberdade, substituída por restritiva de direitos e multa deve
refletir razoabilidade e proporção com a remuneração recebida
e com a gravidade do ato.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 25/06/2009
Data do julgamento: 18/02/2010
1013153-19.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01315306320088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelantes: Leonel Rogerio Fernandes Pereira e Graciela
Breitenbach
Advogada: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO
681)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411 - A)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Responsabilidade civil. Cartório de registro civil.
Casamento. Ausência de certidão. Nova celebração. Data
diversa. Possibilidade de correção. Dano.
Se a lavratura da certidão de casamento contém data diversa
daquela em que foi realizada a cerimônia, por negligência do
cartório, mas pode ser corrigida, a pedido do casal, e não há
prova de maior repercussão decorrente do fato, não se fala em
dano moral indenizável.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 25/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 03/03/2010
Data do julgamento: 16/03/2010
0002543-41.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00010441020108220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Paciente: Wagner França dos Santos
Impetrante: Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3.653)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: TRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. LIBERDADE
PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO.
Os indícios de participação do paciente no delito de tráfico de
entorpecente autorizam a manutenção da prisão.
É vedada a concessão da liberdade provisória ao crime de
tráfico de droga quando a prisão em flagrante estiver em
conformidade com a norma processual. Inteligência da CF e
da Lei n. 11.343/06. Precedentes do STF e do STJ.
Data de distribuição: 06/01/2010
Data do julgamento: 18/02/2010
0120085-14.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01200851420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
66
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Apelado: Alessandro Gonçalves Pinheiro
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3.485)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR RENATO
MIMESSI.”.
Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Concurso público.
Agente penitenciário e sócioeducador. Investigação social.
Condenação. Crime de tráfico. Má conduta social e moral.
Extinção da punibilidade. Cumprimento de pena. Obtenção
de reabilitação criminal no transcurso do certame. Condições
auferidas muito tempo antes da realização do certame.
Eliminação. Conflito. Princípio da moralidade pública e da
ressocialização. Respeito ao princípio da Razoabilidade.
É legal a exigência de realização de exame social em concursos
públicos, objetivando aferir a idoneidade dos candidatos, sob que
denominação for, como “conduta ilibada”, ou “irrepreensível”,
principalmente quando se trata de certame, cujas funções
supõem que o candidato tenha, de fato, idoneidade, em razão
da responsabilidade outorgados.
O candidato aprovado em concurso público, que possua
condenação criminal, cuja pena já foi cumprida, ou no momento
da investigação social, já tivesse preenchido as condições da
reabilitação criminal, tem direito à posse no cargo, pois tal
situação não caracteriza violação as regras editalícias, não
podendo assim, ser eliminado por registrar antecedentes
criminais.
Tão logo seja declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento
da pena, a reabilitação do cidadão deva ser automática,
cabendo ao Estado-Juiz reconhecê-la ex officio, uma vez que
seu objetivo é fazer cessar, os efeitos, já sofridos pelo cidadão,
do citado poder estatal, de punir, entregue, com exclusividade
ao Estado, e com isso, os efeitos decorrentes da SENTENÇA
criminal, devem desaparecer, bem como impor sigilo sobre os
seus registros.
A ausência do formalismo, no que é pertinente a concessão
e os efeitos da reabilitação, não tem o condão de impedir o
ingresso de candidato no serviço público se por sua conduta
particular, social e profissional lograr demonstrar que possui
comportamento adequado ao exercício da função pretendida.
É perfeitamente legítimo ao Poder Judiciário, no exercício de
suas competências constitucionais, adentrar ao exame da
legalidade do ato e exercer o controle da razoabilidade entre
os motivos (condenação e cumprimento integral da pena
pela prática do crime de tráfico há mais de 5 anos declinados
pela Administração Pública para o ato de exclusão (sanção)
de candidato de certame, embasado em fatos remotos, não
havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação de
poderes, nem tampouco de usurpação de competência.
Data de distribuição: 01/06/2009
Data do julgamento: 02/03/2010
1007384-24.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00738484720088220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Município de Jaru/RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765)
Procurador: Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648-A)
Procurador: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2.156)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Hervino Campin
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Execução fiscal. Morte do devedor antes do
ajuizamento da ação. Extinção do feito sem jugamento do
mérito. Inviabilidade.
Havendo a possibilidade de se redirecionar a execução para
os sucessores do devedor, mostra-se precipitada a extinção
do processo sem julgamento do mérito, antes de esgotados,
efetivamente, todos os meios postos à disposição do credor
para o recebimento dos créditos que são devidos pelo espólio
ou sucessores do devedor originário.
Data de distribuição: 23/06/2009
Data do julgamento: 16/03/2010
1017260-09.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01726006020088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Instituto de Previdência dos Sevidores do Estado de
Rondônia Iperon
Procuradores: José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350),
Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3.145), Hugo
Rondon Flandoli (OAB/RO 2.925), Malbânia Maria Moura Alves
Façanha Ferreira (OAB/RO 1.756), Edite Rebouças de Paula
(OAB/RO 959), Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1.402) e
Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha
(OAB/RO 386-E)
Apelado: Samuel dos Santos Junior
Advogados: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238), Henry
Rodrigo Rodrigues
Gouvêa (OAB/RO 632-A) e Édison Fernando Piacentini (OAB/
RO 978)
Apelado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa
Advogados: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238), Henry
Rodrigo Rodrigues
Gouvêa (OAB/RO 632-A) e Édison Fernando Piacentini (OAB/
RO 978)
Apelado: Édison Fernando Piacentini
Advogados: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238), Henry
Rodrigo Rodrigues
Gouvêa (OAB/RO 632-A) e Édison Fernando Piacentini (OAB/
RO 978)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Apelação. Embargos à execução. Honorários
Advocatícios. Acordo administrativo após o trânsito em julgado
da decisão. Falta de anuência do advogado.
Os honorários sucumbenciais fixados em SENTENÇA
transitada em julgado fazem parte do patrimônio do advogado,
e somente este pode dispor de tal verba, não sendo facultado
ao cliente transigir com a parte contrária, em detrimento de seu
patrono, sem aquiescência deste.
Data de distribuição: 28/04/2009
Data do julgamento: 16/03/2010
1028153-59.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02815316020088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Luzinete Zurica da Silva
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Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Apelada: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ” POR UNANIMIDADE, dar provimento ao RECURSO. “.
Ementa: Ação de cobrança. Agente Penitenciário. Adicional de
insalubridade. Base de cálculo. Súmula vinculante n. 4. Pedido
juridicamente impossível. Error in procedendo. Lei estadual n.
413/2007. Substituição. salário mínimo. vencimento básico.
Havendo lei complementar específica prevendo o pagamento
do adicional de insalubridade com base nos vencimentos dos
agentes penitenciários, não se há que falar em atuação do
Judiciário como legislador positivo.
A Lei Complementar Estadual n. 413 foi publicada em dezembro
de 2007, operando os seus efeitos legais e financeiros a partir
de janeiro de 2008, quando deve o vencimento do servidor
servir de base para o cálculo do benefício, dada a expressa
previsão legal.
Data de distribuição: 27/01/2010
Data do julgamento: 16/03/2010
0001003-55.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00001799320108220001 Porto Velho/RO/RO (2ª Vara
da Fazenda Pública)
Agravante: Moises Soares da Silva
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909)
Agravado: Presidente da Comissão do Processo Seletivo para
o Curso de Formação de Sargentos PM Combatentes da Policia
Militar do Estado de Rondonia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança.
Liminar. Ausência dos requisitos autorizadores. Não
concessão.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a
existência dos requisitos necessários, quais sejam, o perigo da
demora ou fumaça do bom direito. Não estando demonstrada
a ocorrência destes, deve ser ela indeferida.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
Data: 25/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 14/01/2010
Data do julgamento: 25/02/2010
0000422-40.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00710131320098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções e Contravenções Penais)
Paciente: Valdemir Toledo dos Santos
Impetrante(Advogado): Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e
Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM .”.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Lei nº
6.368/76. Crime equiparado a hediondo. Substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direito. Impossibilidade.
Regime inicial fechado. Lei n. 8.072/90. Art. 44 do Código
Penal. Ausência de requisito subjetivo. Ordem denegada.
Embora dissipada a vedação legal à progressão de regime aos
condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, que, equiparado
à hediondo, tem-se impossível a substituição da pena corporal
por restritiva de direitos quando a Lei de Crimes Hediondos
ainda determina que a pena seja iniciada em regime fechado,
pouco importando o quantum aplicado.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, para condenado por crime de tráfico ilícito de drogas,
não atende ao disposto no art. 44, III do CP, sendo insuficiente
e inadequada qualitativamente à prevenção do delito, à
reprovação da conduta ou à ressocialização do agente.
Data de distribuição: 24/06/2008
Data do julgamento: 25/02/2010
1010191-80.2005.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 01019140320058220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Pedro Felipe Alves Soares
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Furto. Insuficiência de provas. Confissão extrajudicial.
Palavra segura da vítima. Testemunha presencial. Conjunto
probatório suficiente.
A confissão extrajudicial, somada à palavra segura da vítima,
que se mostra coerente com a prova testemunhal, é o bastante
para dar sustentação a um édito condenatório, especialmente
quando a negativa de autoria apresenta-se isolada.
Data de distribuição: 12/09/2008
Data do julgamento: 25/02/2010
1012141-56.2007.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 01214148420078220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante/Apelada: Jamile Cordeiro Simões
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelante: Taiane da Silva Nunes
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelante: Evilázio Alves da Silva
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3.932)
Apelante: Elvio Martins da Silva
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2.853)
Apelante: Marcos Marcelo Gomes Pereira
68
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelante: Renato Matias Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
ÀS APELAÇÕES DA DEFESA. DE OFÍCIO, POR MAIORIA,
EXCLUiR A SANSÃO DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO EM FAVOR DE EVILÁZIO ALVES DA
SILVA. VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON. POR
UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO.”.
Ementa: Latrocínio. Desclassificação para homicídio.
Impossibilidade. Condenação lastreada em vasto conjunto
probatório e na ausência de motivação para o homicídio.
Confissão extrajudicial. Retratação em Juízo. Harmonia com
outros elementos de prova. Absolvição. Impossibilidade.
Latrocínio.
Desclassificação
para
roubo
qualificado.
Impossibilidade. Planejamento, participação ou adesão ao
crime. Evento morte. Risco. Favorecimento à prostituição.
Vítimas já prostituídas. Irrelevância.
Impossível a desclassificação do crime de latrocínio para o de
homicídio quando a prova está a demonstrar amplamente a
prática daquele crime e a defesa não apresenta a motivação
para a prática do homicídio.
A confissão extrajudicial do acusado, mesmo quando retratada
em juízo, aliada a outros elementos de convicção, constitui
prova suficiente para justificar a condenação.
Aquele que planeja, participa ou adere à pratica do crime
de roubo, mediante utilização de arma de fogo, assume
inquestionável risco, de forma consciente e esperada, da
ocorrência de um resultado mais grave - a morte da vítima.
Caso esse fato ocorra, configura-se o crime de latrocínio.
O fato de a vítima do crime de favorecimento à prostituição
já se achar prostituída não afasta a tipicidade do crime na
modalidade de facilitar, pois nesta inclui as facilidades para a
continuidade aquela atividade.
Data de interposição: 25/02/2010
Data do julgamento: 04/03/2010
0002084-39.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Habeas
Corpus
Origem: 0102973-84.2008.8.22.0501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Agravante: Fábio Lopes de Faria
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Agravado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.”.
Ementa: Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento
de pedido liminar. Legalidade da ordem de prisão preventiva.
Decisão mantida.
Não merece reforma a decisão que indeferiu pedido de liminar,
por constatar legalidade na prisão preventiva decretada sob
fundamento da garantia da ordem pública.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 01/03/2010
Data do julgamento: 11/03/2010
0002446-41.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00447252820098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Paciente: Reinaldo da Paz Martins
Impetrante: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1.644)
Impetrante: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1.642)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Habeas Corpus. Inépsia da denúncia. Ação Penal.
Presente a justa causa para ação penal. Trancamento.
Impossibilidade.
Descabe trancamento da ação penal se a denúncia, com
suporte nos elementos que sobressaem do inquérito policial,
expõe fatos teoricamente constitutivos dos delitos.
Data de distribuição: 24/12/2008
Data do julgamento: 11/03/2010
1000149-64.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00014973720088220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à
Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes
contra Criança e Adolescente)
Apelante: Antônio Carlos Carneiro de Melo
Advogados: Euflávio Dionízio Lima (OAB/RO 436) e Renato
Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3.917)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisor: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa: Estupro. Tentativa. Negativa de autoria. Palavra
da vítima. Outros elementos probatórios. Absolvição.
Impossibilidade. Pena-base. Redução. Exclusão de aumento
por autoridade. Não provimento.
A palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova
asseguram a condenação do agente.
A pena-base estabelecida com fundamento na análise das
circunstâncias judiciais não merece reparo.
Demonstrado que o agente exercia autoridade sobre a vítima,
não há como deixar de aplicar o aumento previsto no inciso II
do art. 226 do CP.
Data de distribuição: 17/12/2008
Data do julgamento: 11/03/2010
1003067-47.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00306745220088220014 Vilhena/RO (1ª
Criminal)
Apelante: Eliton Dione da Silva Prado
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO1.724)
Apelante: Deivid Nunes da Silva Custódio
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1.724)
Apelante: Welyton Tiago de Carvalho
Vara
69
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1.724)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES.”.
Ementa: Roubo. Confissão na fase investigatória. Retratação.
Fragilidade probatória. Delação de corréu não confirmada em
juízo. Absolvição. Improcedência. Pena-base. Mínimo legal.
Redução. Impossibilidade. Receptação. Configuração.
A confissão extrajudicial apoiada em provas, colhidas durante
a instrução processual, é suficiente para firmar a condenação,
tornando desarrazoada a tese de insuficiência probatória,
máxime quando corroborada pelas testemunhas e delação
do corréu, que assume parte da responsabilidade na ação
delituosa, ainda quando retratada em juízo.
Não se mostra possível, em razão da incidência de atenuantes,
a redução que importe na fixação da pena privativa de liberdade
aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Configura crime de receptação o conhecimento do réu quanto
à origem ilícita dos bens que recebeu e ocultou, mormente pela
confissão judicial do agente, corroborada por outras provas.
Data de distribuição: 18/02/2010
Data do julgamento: 11/03/2010
0001977-92.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00000929220108220016 Costa Marques/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Edcarlos Neris
Impetrante (Advogado): Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/
RO 4.081)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques -RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Estupro de vulnerável tentado (idosa).
Periculosidade. Ordem Pública. Materialidade e indícios
suficientes da autoria. Liberdade provisória. Indeferimento.
Presença dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar.
Denegação da ordem.
Paciente que ataca mulher idosa prostrada em sua cama com
a finalidade de satisfazer sua lascívia demonstra tratar-se de
pessoa perigosa ao convívio social, elemento suficiente para
concluir pela manutenção da prisão provisória para a garantia
da ordem pública.
Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes da
autoria, não há que se falar em ausência de justa causa para a
segregação cautelar, máxima se o decreto estiver fundado em
qualquer dos pressupostos da prisão preventiva.
Data de distribuição: 26/02/2010
Data do julgamento: 11/03/2010
0002351-11.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01263754220098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Silvia Cristina da Fonseca
Impetrante: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “.
Ementa: Habeas corpus. Prisão preventiva. Liberdade
provisória. Primariedade e bons antecedentes. Irrelevância.
Principio da razoabilidade. Complexidade. Pluralidade de réus
e testemunhas. Excesso de prazo não configurado.
As condições favoráveis do agente, por si sós não obstam a
manutenção da prisão preventiva, máxime quando fundada em
qualquer das circunstâncias prevista no art. 321 do CPP.
O prazo para o encerramento da instrução processual, deve
ser proporcional à complexidade dos autos.
Não configura excesso quando há pluralidade de réus e
de testemunhas e a oitivas daqueles e destas demandar
precatórias para comarcas diversa do distrito da culpa.
Data de distribuição: 11/11/2008
Data do julgamento: 11/03/2010
1007375-93.2007.8.22.0004 Apelação
Origem: 00737551820078220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Valdelino dos Santos
Advogados: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505)
e Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3711)
Apelante: Argeu Estevão
Advogados: Cristina Fernanda Fernandes Melo (OAB/RO
3711)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Apelação criminal. Roubo qualificado. Insuficiência
probatória. Absolvição. Confissão e delação dos réus.
Conjunto probatório. Harmonia. Impossibilidade. Pena-base.
Circunstâncias judiciais negativas. Fixação acima do mínimo
legal. Redução. Impossibilidade. Confissão e reincidência.
Preponderância.
1. A confissão de corréus que não fogem à responsabilidade
da autoria delitiva, aliado a outros elementos probatórios, é
suficiente para embasar a condenação, tornando impossível a
reforma da SENTENÇA para absolver o apelante.
2. Não é possível a redução da pena-base quando fixada acima
do mínimo legal em razão de constatar-se que, em sua maioria,
as circunstâncias judiciais foram consideradas negativas ao
réu.
3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e
a da agravante da reincidência, por força do contido no art. 67
do Código Penal, deve esta preponderar sobre aquela, com o
consequente aumento da pena-base.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
70
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 17/03/2010
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0003050-02.2010.8.22.0000 Precatório
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Fernando Martins Gonçalves
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640)
Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838)
Requerido: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes RO
Distribuição por Sorteio
0003052-69.2010.8.22.0000 Cautelar Inominada
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Requerido: Humberto Bezerra da Silva
Distribuição por Sorteio
0003077-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1316030-76.2006.8.22.0501
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Fabiano Cezar Ou Fabiano Adriano Cezar
Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Advogado: Artur Gomes Ferreira (OAB/SP 125373)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003088-14.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0018704-79.2008.8.22.0006
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Agravada: S.M. Meneses
Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO
1043)
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)
Distribuição por Sorteio
0003090-81.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1029793-97.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravado: Vicente Ferreira França
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3980)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Distribuição por Sorteio
0003091-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0023605-08.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
71
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 4130)
Agravado: Pré Escola Infantil Chico Bento
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Distribuição por Sorteio
0003092-51.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0187187-87.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Agravado: Neudomar Almeida Alves
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Distribuição por Sorteio
0003093-36.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0151077-89.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Agravada: Artêmia Carvalho Duran da Silva
Advogada: Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1763)
Distribuição por Sorteio
0003095-06.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1001853-31.2007.8.22.0022
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Agravado: Roque da Silva Silveira
Advogada: Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942)
Advogado: André Luiz Marques (OAB/RO 2498)
Advogado: Juraci Marques (OAB/RO 389B)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0003036-18.2010.8.22.0000 Reclamação
Origem: 2007119-77.2009.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Reclamante: Elis Márcia Sanches Arruda
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
72
0003048-32.2010.8.22.0000 Reclamação
Origem: 0003652-27.2009.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Reclamante: Carlito Figueiredo de Meireles
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003082-07.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Mariana Pereira Soares
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO
4001)
Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento Nº 000290106.2010.8.22.0000
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0025323-97.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00253239720098220003
Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: C. M. B.
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Apelado: H. P. T.
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Distribuição por Sorteio
0190229-13.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01902291320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apte/Apda: Tap Air Portugal
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Advogado: Fábio Silveira Gurgel do Amaral (OAB/CE 15329)
Advogado: Giuliano Pimentel Fernandes (OAB/CE 14241)
Apdo/Apte: Francisco das Chagas Jean Bessa Holanda Negreiros
Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Apda/Apte: Raquel Almeida Magalhaes
Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Distribuição por Sorteio
0038460-65.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00384606520088220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Elias Vidal Ribeiro
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)
Advogado: Sammuel Valentim Borges (OAB/RO 4356)
Distribuição por Sorteio
0048777-07.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 00487770720088220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Maribel Telo Monteiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0243990-90.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02439909020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Antônio dos Reis Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Distribuição por Sorteio
0208940-03.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02089400320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Maria Antonia Alves de Melo Magalhães
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelada: LG Eletronics da Amazonia Ltda
Advogado: Marcelo Rayes (OAB/SP 141541)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada: Regina Aparecida Sevilha Seraphico (OAB/SP
147738)
Apelada: L. M. A. Tovar - UNICELL
Distribuição por Sorteio
0003075-15.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00106947120078220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Vilmar Catafesta
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Agravado: Manoel Araújo Júnior
Advogado: Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0003068-23.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00012752220108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Ueder Alves Martins
73
Impetrante(Advogado): Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Distribuição por Sorteio
0003070-90.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00427829420098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Paulo Roberto Oliveira de Freitas
Impetrante(Advogado): Roberto Sidney Marques de Oliveira
(OAB/RO 2946)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Distribuição por Sorteio
0003074-30.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00025707320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Francisco Teixeira Regio do Nascimento
Impetrante(Advogada): Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/
RO 1462)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
0003081-22.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00146462819978220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Eugênio da Rocha Silvestre
Impetrante(Advogado): Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/
RO 2682)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0075058-03.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00750580320088220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Edélcio Vieira
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)
Apelante: Maria de Fátima Almeida Vieira
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0025947-97.2001.8.22.0013 Apelação
Origem: 00259479720018220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A)
Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/RO 2001)
Procuradora: Rosilda Tavares de Oliveira Dumas (OAB/PR
28993)
Procuradora: Tereza Cristina Bittencourt Marioni (OAB/PR
15554)
Procuradora: Julia Ribeiro da Anunciação (OAB/PR 14726)
Apelada: José Roberto Ribeiro Alves - ME
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Distribuição por Sorteio
0017345-39.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 00173453920098220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Adriane Fátima Dariva - ME
Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Distribuição por Sorteio
0003072-60.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00429266820098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Erasmo Carlos Araújo do Nascimento
Impetrante(Advogado): Roberto Sidney Marques de Oliveira
(OAB/RO 2946)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Distribuição por Sorteio
0003080-37.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Nelson Augusto Schott
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0003087-29.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Jose do Carmo Florindo
Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0119060-60.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01190606020098220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Sapec Agropecuária Ltda
74
Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Delegado da Secretaria de Fazenda Estadul de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0061939-38.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00619393820098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessada (Parte Ativa): Maria de Borba Gomes
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0020652-86.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00206528620098220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Maria Amélia Simão Gonçalves
Defensor Público: Eliomar Abrantes de Souza (OAB/RO 246)
Apelado: Prefeito do Municipio de Alto Alegre dos Parecis/RO
Apelado: Município de Alto Alegre dos Parecis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Apelada: Marcele Damo
Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
Apelada: Claudinéia Fernandes
Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
Distribuição por Sorteio
0003054-39.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Cristiano Vieira de Mendonça
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003056-09.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Cristiano Vieira de Mendonça
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz
(OAB/RO 3194)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003058-76.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02449978320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Antônia Fernandes Leite
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Maria de Nazaré Rodrigues Cavalcante
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Advogado:
Agravante:
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Tribunal de Justiça - RO
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
José Osvaldino Xavier de Oliveira
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Cícero Salustiano Siqueira
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Solange Maria Gomes Munhoz
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Sandra Regina Souza
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Wania Aurora Aparecida
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Sueli Norma Oliveira Soares
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Telma do Socorro Rocha Pantoja
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Edson de Paula Dias
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Hermilenio Sombra de Macedo
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Águida Maria de Vasconcelos Oliveira
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Messias da Silva Lins
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Jairo Cesar da Silva Barreto
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Regina Medeiros Ramos
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Maria da Penha Fosse
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Sérgio Alves Ribeiro
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Maria Gorete Caetano
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Felisberto Gomes Trindade
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Lucy Lopes Alves
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Georgete Jafuri Pinheiro da Silva
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Roberto Gonçalves da Silva
José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Sandra Maria Gomes Batista Correa
75
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Manoel Lopes Neto
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Joana Fernandes Iurczak Machado
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Jeferson Chuinca
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Lucimar Batista de Azevedo
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: João Araújo Santos
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Francisco Heverton Bezerra Bessa
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Josefa Oliveira da Conceição
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Vitalina Maria de Jesus
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Maria Sueli Holanda de Castro
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Luverci de Oliveira Silva
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Lucineide Farias Lages
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Claudio Fernando Muniz Ribeiro
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Dorival Nunes da Rosa
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Nilton Coimbra Magalhães
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravante: Maria Selma de Souza Silva
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuição por Sorteio
0003061-31.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Erineia Martins Porto
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0102668-37.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01026683720088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Ricardo Araújo da Cruz
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Apelante: Reinaldo de Paula Albuquerque
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0092073-19.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00920731920078220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: RuralSul Comércio e Representações Ltda
Advogado: Josemario Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuição por Sorteio
0003078-67.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Eliane Zanlorenzi
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0003079-52.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: CLINERON - Clínica Renal de Rondônia Ltda
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0003089-96.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Maria Lourdes Spohr Martins
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0159577-13.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01595771320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A)
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogada: Daniela Magagnato Peixoto (OAB/SP 235508)
Apelada: Maria Letícia de Oliveira
Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653)
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Distribuição por Sorteio
76
0003046-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02259702220068220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: F. A. S. de F.
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/
RO 3927)
Agravado: D. R. da S.
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Distribuição por Sorteio
0082780-88.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00827808820088220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Alessandra Materiais Para Construções Ltda ME
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Apelada: Sandra Vitório Dias Córdova
Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Distribuição por Sorteio
0033247-68.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00332476820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil
Ltda
Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321)
Advogada: Ellen Cristina Gonçalves (OAB/SP 131600)
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Advogado: Danilo Menezes de Oliveira (OAB/BA 21664)
Apelada: Joseli Gonçalves Ribeiro
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Distribuição por Sorteio
0033247-68.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Recorrente: Joseli Gonçalves Ribeiro
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Recorrida: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil
Ltda
Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321)
Advogada: Ellen Cristina Gonçalves (OAB/SP 131600)
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Advogado: Danilo Menezes de Oliveira (OAB/BA 21664)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0049364-92.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00493649220098220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: A. R. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0003071-75.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00222837420098220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Mega Imagem Centro de Diagnósticos Ltda EPP
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Agravada: Sul Imagem Produtos Para Diagnósticos Ltda
Advogado: Adélcio Salvalágio (OAB/SC 9585)
Advogado: Haroldo Pabst (OAB/SP 5202)
Distribuição por Sorteio
0003073-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02506722720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Kingston Consultoria Projetos e Construções Ltda
Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291)
Agravado: Rui Barbosa Braz
Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731)
Distribuição por Sorteio
0067618-29.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00676182920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: G. N. Frota Ltda
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A)
Advogada: Luciana Joanucci Motti (OAB/MT 7832)
Distribuição por Sorteio
0003083-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02491531720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Antônia Ivoneide de Barros
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Agravada: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Distribuição por Sorteio
0003084-74.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00028582720108220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Jorge Luiz da Silva
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Natura Cosméticos S/A
Distribuição por Sorteio
77
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
0003065-68.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 1000755-74.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Embargante: Francisco Chagas Rodrigues Albuquerque
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328)
Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)
Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804)
Embargante: Jair Rodrigues Albuquerque
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328)
Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)
Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804)
Embargante: Kátia Cilene Rodrigues Albuquerque
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328)
Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)
Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804)
Embargante: Andréia Rodrigues Albuquerque
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328)
Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)
Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804)
Embargante: Adriana Feitosa Albuquerque
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328)
Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)
Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804)
Embargante: Gracilene Feitosa Albuquerque
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328)
Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)
Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804)
Embargante: Luana Feitosa Albuquerque
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328)
Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)
Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804)
Embargada: Bradesco Seguros S.A.
Advogada: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
Advogada: Carolina May Martins de Albuquerque (OAB/RJ
129900)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Distribuição por Sorteio
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado Dist
Red
Tra
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
1
Desª Ivanira Feitosa Borges 2
Desª Zelite Andrade Carneiro 1
0
0
0
0
0
0
1
2
1
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Des. Moreira Chagas
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
9
Tot
0
9
2
0
0
2
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de
Carvalho
3
Des. Moreira Chagas
3
Juiz Osny Claro de O. Junior 1
0
0
0
0
0
0
3
3
1
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2
3
0
0
0
0
2
3
1
0
0
1
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz
Grangeia
3
Des. Miguel Monico Neto
4
Des. Roosevelt Queiroz Costa 3
0
0
0
0
0
0
3
4
3
0
0
6
0
0
0
0
4
2
0
0
52
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi 6
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
4
Juíza Duília Sgrott Reis
2
Total de Distribuições
52
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR ,
publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
Portaria N. 0701/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos
com o processo descrito abaixo,
R E S O L V E:
Convalidar o gozo da licença prêmio do servidor abaixo,
nos termos do art. 123 da LC 068/92, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário:
Nome/Cadastro
0
TRIBUNAL PLENO
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
78
Porto Velho, 17 de março de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ / RO.
MÁRIO DILSO CORILAÇO - 002740-5
Processo
31-46.1993
Período
fruição
15/06
a
14/07/2009
Portaria N. 0702/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos
com processo descrito abaixo,
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, os estudantes abaixo relacionados,
do Cargo de Estagiário do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia:
Nome/Cadastro
Processo
JACQUELINE
BORGES 16507-66.2010
BECCARIA/801651-8
VALÉRIA LOVO DE LIMA/801592-9 16570-91.2010
a partir de:
23/03/2010
28/04/2010
Portaria N. 0703/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Ofício n. 255/2010-DA/
DECOR/CG, protocolo n. 14400-49.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor NELSON
PRATES DE MATOS, Cadastro n. 003696-0, Motorista de
Desembargador, Símbolo FG-2, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de
Transportes/RO, ao município de Itapuã do Oeste/RO e Distrito
de Triunfo/RO, para conduzir o Desembargador Corregedor
Paulo Kiyochi Mori à Correição Extrajudicial, no período de
19 a 20/03/2010, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e
meia) diária.
Portaria N. 0704/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 14420-40.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores CLODOALDO
OLIVEIRA VIEIRA, Cadastro n. 205457-4, Assistente Social
e ELISÂNGELA SOBREIRA DE OLIVEIRA, Cadastro n.
205382-9, Psicólogo, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Permanente do Poder Judiciário, lotados no Núcleo Psicossocial
da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, à Linha 60, zona
rural do município de Alta Floresta D’Oeste/RO, para realização
de estudo psicossocial, no dia 23/03/2010, concedendo-lhes o
equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 0705/2010-SA
Considerando o que consta no processo n. 000624205.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 0377/2010-SA, publicada
no DJ n. 031 de 18/02/2010, referente ao deslocamento do
servidor DIONEI GERALDO, Cadastro n. 205215-6, Chefe
de Serviço de Comissariado II da Comarca de São Miguel
do Guaporé/RO, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Porto
Velho/RO, para onde se lê: “no período de 17 a 22/02/2010,
concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias”,
leia-se: “no período de 17 a 20/02/2010, concedendo-lhe o
equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias”.
Portaria N. 0706/2010-SA
Considerando o que consta no processo n. 000652528.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 0375/2010-SA, publicada
no DJ n. 031 de 18/02/2010, referente ao deslocamento da
servidora DAIANE POLISEL GONÇALVES, Cadastro n.
205344-6, Chefe de Serviço de Comissariado II da Comarca de
Nova Brasilândia/RO, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Porto
Velho/RO, para onde se lê: “no período de 17 a 22/02/2010,
concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias”,
leia-se: “no período de 17 a 20/02/2010, concedendo-lhe o
equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias”.
Portaria N. 0707/2010-SA
Considerando o que consta no processo n. 001499497.2009.8.22.1111,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 2.609/2009-SA, publicada
no DJ n. 167 de 09/09/2009, referente ao deslocamento dos
servidores JOSE MIGUEL DE LIMA, Cadastro n. 203581-2,
Coordenador I da Coordenadoria das Receitas do FUJU,
símbolo DAS-5, ALCILENE LIMA DA SILVA, Cadastro n.
203801-3, Coordenador II da Coordenadoria de Fiscalização
e Gestão de Selo, símbolo DAS-4, MAURICIO MAIA CLASTA,
Cadastro n. 204596-6, Chefe de Seção de Fiscalização/
COREF, símbolo FG-5, pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário, no período 24 a 29/08/2009, para onde se lê:
“à Comarca de Jaru e distrito de Nova Colina/RO”, leia-se: “às
Comarcas de Jaru e Ji-Paraná/RO”.
Portaria N. 0708/2010-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR,
publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento
de Fundos - SSF, datada de 22/03/2010, Protocolo 15503-91,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos à servidora CARLA
JANAÍNA MENDONÇA DE MELO, Cadastro n. 203674-6,
Diretor da Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de
79
Pessoal/DRH, símbolo DAS-3, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa:
3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica: no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração
da Unidade, para atender a Divisão de Desenvolvimento e
Capacitação de Pessoal.
Portaria N. 0709/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Ofício n. 09/2010/GAB,
protocolo n. 13210-51.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores UBIRATAN
REBOUÇAS FILHO, Cadastro n. 203340-2, Agente de
Segurança, lotado na Divisão de Patrimônio, e CARLOS
ALBERTO DA SILVA, Cadastro n. 003679-0, Técnico Judiciário,
lotado no Serviço de Transportes, pertencentes ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Cacoal/
RO, para recolhimento de bens patrimoniais, no período de 03
a 04/03/2010, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e
meia) diária.
Portaria N. 0710/2010-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR,
publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento
de Fundos - SSF, datada de 16/03/2010, Protocolo 15568-86,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos à servidora NADIR
MARIANO VIEIRA, Cadastro n. 203799-8, Oficial Redator do
Departamento de Economia e Finanças, símbolo DAS-2, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas
por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa:
3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a
Administração da Unidade, para atender o Departamento de
Economia e Finanças.
Portaria N. 0711/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 11781-49.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora ANA PAULA
FROES CAMURÇA, Cadastro n. 205386-1, Psicólogo,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada no Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de
Família da Comarca de Porto Velho/RO, ao Distrito de Triunfo/
RO, para realização de visita domiciliar para elaboração de
estudo psicossocial, no dia 22/02/2010, concedendo-lhe o
equivalente a ½ (meia) diária.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Portaria N. 0712/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 197/GP, datado
de 3/03/2010, protocolo n. 12436-21.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor LUCIANO DE
SOUZA CORTES, Cadastro n. 203943-5, Chefe de Seção I
de Desenvolvimento de Sistemas Judiciário, símbolo FG-5,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotado na Divisão de Desenvolvimento de Sistemas,
à cidade de Aracaju/SE, para participar da Demonstração
Completa do Funcionamento do Sistema Processual Eletrônico
e do cronograma no Tribunal Regional do Trabalho e visita
técnica ao Tribunal de Justiça, no período de 07 a 09/03/2010,
concedendo-lhe o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias.
Portaria N. 0713/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no ofício n. Documento de
Solicitação de Diárias, protocolo n. 6748-78.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor MOZART HOTONG NOBRE, Cadastro n. 203757-2, Oficial de Apoio do
Gabinete da Corregedoria, símbolo FG-2, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca
de Ji-Paraná/RO, para auxiliar os juízes da da Corregedoria
durante trabalhos de inspeção, no período de 10 a 12/03/2010,
concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias.
Portaria N. 0714/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 12108-91.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores EDSON
CARLOS FERNANDES DE SOUZA, Cadastro n. 204355-6,
Escrivão Judicial pro tempore e JOSE RICARDO DA SILVA
SOUZA, Cadastro n. 203563-4, Escrivão Judicial pro tempore,
pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotados na Comarca de São Francisco do Guaporé/
RO, à Comarca de Costa Marques/RO, para busca de
processos e seus acessórios para instalação daquela comarca,
no dia 22/02/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia)
diária.
Portaria N. 0715/2010-SA
Considerando o que consta na C.I. n. 077/2010/COPLAN,
datada de 8/03/2010, protocolo n. 13140-34.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora ANTONIA
IZALETH SIQUEIRA CHAVES, Cadastro n. 002726-0, Escrivã
Judicial pro tempore do Cartório Criminal da Comarca de
Buritis/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, à comarca de Porto Velho/RO, para participar
da Oficina de Simplificação dos Processos de Atendimento
80
à Mulher Vítima de Violência Doméstica e de Crimes Contra
Crianças, no período de 15 a 18/03/2010, concedendo-lhe o
equivalente a 1 ¼ (um e um quarto) diárias.
Portaria N. 0716/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 14423-92.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os deslocamentos da servidora ELISÂNGELA
SOBREIRA DE OLIVEIRA, Cadastro n. 205382-9, Psicólogo,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Alta
Floresta D’Oeste/RO, ao município de Alto Alegre dos Parecis/
RO, para realização de acompanhamento psicológico, nos dias
15/03/2010 e 22/03/2010, concedendo-lhe o equivalente a 1
(uma) diária.
Portaria N. 0718/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 14414-33.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor APARECIDO
FELIPE CORRÊIA, Cadastro n. 205384-5, Assistente Social,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Santa
Luzia D’Oeste/RO, ao município de Parecis/RO, para proceder
estudo social, no dia 12/03/2010, concedendo-lhe o equivalente
a ½ (meia) diária.
Portaria N. 0719/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos
com protocolo descrito abaixo,
R E S O L V E:
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo
relacionados, nos termos do art. 123 da LC 068/92, pertencentes
ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Nome/Cadastro
Processo
Período de
fruição
05/04
ANA ROSA FONTENELLE DA SILVA/203619-3 12-25.2002
a
03/06/2010
05/04
DIONE ALVES DA SILVA MARQUES/204523-0 20868-63.2009
a
04/05/2010
05/04
EDMILSON BORGES DA SILVA/203680-0
3-97.2001
a
04/05/2010
12/04
a
10/06/2010
ELITA FERREIRA RODRIGUES/203200-7
74-46.1994
e
01/09
a
30/09/2010
05/04
FABIOLA SOUSA FERNANDES/200002-4
75-31.1994
a
04/05/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
05/04
a
04/05/2010
05/04
IVANA ITSUKO OKAMOTO/203134-5
37-09.2000
a
04/05/2010
05/04
IVETE FIDELIS DE SOUZA E SILVA/002627-1 58-92.1994
a
04/05/2010
26/04
a
25/05/2010
JAQUELINE KÁTIA DOS SANTOS/002959-9 67-49.1997
e
01/07
a
29/08/2010
05/04
JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA/002549-6
30-32.1991
a
04/05/2010
05/04
MANOEL DOS ANJOS/004185-8
8873-53.2009
a
03/07/2010
19/04
MARINILDE ROSSONI TOFOLO/002224-1
14-49.1989
a
18/05/2010
05/04
MARLY BARBOSA DE LIMA/003782-6
26-53.1995
a
04/05/2010
05/04
SILVANIR RIBEIRO DE TOLEDO/002171-7
14-78.1991
a
04/05/2010
12/04
TATIANA VANESSA DE SOUZA RAMALHO/204143-0 10936-17.2010
a
11/05/2010
GILDETE MARIA DE ALMEIDA FERREIRA/205543-0 52-02.2005
Portaria N. 0720/2010-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR,
publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento
de Fundos - SSF, datada de 15/03/2010, Protocolo 14880-27,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos ao servidor SALVADOR
DA SILVA SANTANA, Cadastro n. 002530-5, Diretor da Divisão
Comercial/DEGRAF, símbolo DAS-3, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente
exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa:
3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica: no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para Atividade
02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para
atender o Departamento Gráfico.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 25 de março de 2010.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
81
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2010001120002224
Objeto: Manutenção corretiva de no-break.
Favorecido: Mobescril Móveis para Escritório e Informática
Ltda-EPP CNPJ 04.393.769/0001-78
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 3.835,00 (três mil oitocentos e trinta e cinco reais)
Natureza da Despesa N.º 3390-3917
Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2010001120001906
Objeto: Aquisição de aparelho de fax.
Favorecido: Star Comércio de Suprimentos Ltda. CNPJ
05.252.941/0001-36
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) Natureza da Despesa N.º 4490-5206
Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2010001120001917
Objeto: Aquisição de filme encolhível.
Favorecido: Dispafilm do Brasil Ltda. CNPJ 68.871.912/0001-72
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 1.553,40 (um mil quinhentos e cinquenta e três reais
e quarenta centavos) Natureza da Despesa N.º 3390-3041
Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2010001120002175
Objeto: Serviço de Buffet.
Favorecido: Barleroni & Cia Ltda. CNPJ 02.131.023/0001-60
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 400,00 (quatrocentos reais) Natureza da Despesa
N.º 3390-3923
Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2010001120000548
Objeto: Elaboração de projeto estrutural construção da PJ de
Machadinho do Oeste.
Favorecido: RR Serviços de Terceirização Ltda. CNPJ
06.787.928/0001-44
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) Natureza da
Despesa N.º 3390-3905
Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2010001120001922
Objeto: Aquisição de pedra de mármore para mesa.
Favorecido: Edith Maria Lourenço CNPJ 03.972.984/0001-60
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 300,00 (trezentos reais) Natureza da Despesa N.º
3390-3025
Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
82
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2010001120002322
Objeto: Aquisição de Fitas Backup LTO-3.
Favorecido: Premium Materiais para Escritorios Ltda. CNPJ
04.443.083/0001-60
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 3.648,00 (três mil seiscentos e quarenta e oito reais)
Natureza da Despesa N.º 3390-3017
Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
Extrato da Portaria 001/2010/1ªPJ/OPO – Tit única
Procedimento Investigatório Preliminar
INTELECTO nº 2010001060000727
Promotora de Justiça Substituta: Cláudia Machado dos Santos
Gonçalves
Data da instauração: 04 de fevereiro de 2010
Assunto: Procedimento instaurado para apurar se a adolescente Maria da Penha da Costa estaria sendo vítima de abuso
sexual por parte de pessoa conhecida por “Valzir”.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2010001120001919
Objeto: Carga de extintores.
Favorecido: Silveira e Albrich Com. de Extintores e Equipe Segurança CNPJ 10.539.000/0001-18
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais) Natureza da Despesa N.º 3390-3004
Héverton Alves de Aguiar – Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
PORTARIA Nº 0007
09 DE MARÇO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0100, de
29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de
2010,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, a Portaria 0668, de 24.06.2009,
publicada no Diário da Justiça nº 118, de 30.06.2009, que alterou as férias regulamentares da servidora NAZELE MATOS
SILVA, cadastro 5236-4, ocupante do cargo comissionado de
Assessor Jurídico, para constar que o período aquisitivo é de
05.03.2008 a 04.03.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
EXTRATO DE PORTARIA DE TAC
AUTOS Nº 2004001060002736
DATA DE INSTAURAÇÃO: 22/03/2010
PROMOTORA DE JUSTIÇA: LUCIANA ONDEI RODRIGUES
SILVA
ACORDADO: Município de Costa Marques
ACORDANTE: Ministério Público do Estado de Rondônia
ASSUNTO: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a fim de sanar irregularidades no abate e comercialização
de bovinos e outras carne de açougue no município de Costa
Marques e Distrito de São Domingos do Guaporé
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 031/2010
1ª Promotoria de Justiça/1ª Titularidade
Data da instauração: 25 de janeiro de 2010.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/1ª Titularidade.
Promotora: Drª. Yara Travalon.
Interessados: Ministério Público do Estado de Rondônia e o
Município de Vilhena.
Assunto: Apurar a falta de transporte escolar no Município
de Chupinguaia, comarca de Vilhena, mais especificamente
no ASSENTAMENTO ÁGUA VIVA, onde nome alunos, entre
crianças e adolescentes estão sem transporte, logo sem frequência escolar, desde o dia 08/02/2010.
Vilhena, 25 de março de 2010.
YARA TRAVALON
Promotora de Justiça
Curadora da Infância e Juventude
EXTRATO DA PORTARIA Nº 006/2010/1ª PJ
Promotor: Dr. Jarbas Sampaio Cordeiro
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras
Instauração de Inquérito Civil Público
Intelecto: 2010001060000908
Investigado: José Felipe Teodózio
Investigante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para apurar o cometimento de dano ambiental na Chácara 79, Setor Chacareiro 3, deste
município de Cerejeiras, tendo em vista a destinação inadequada dos efluentes decorrentes da criação de suínos.
PORTARIA Nº 0011
19 DE MARÇO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0100,
de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº
2010001120001957,
R E S O L V E:
CONCEDER férias ao servidor PAULO FRANCISCO DE
MORAES, cadastro nº 5232-2, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 1º.11.2008 a 31.10.2009, para gozo no período de 21.05
a 09.06.2010, convertendo em abono pecuniário o período de
11 a 20.05.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº
68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 012
22 DE MARÇO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no processo
nº 2010001120002040,
CONCEDE ao Procurador de Justiça CHARLES JOSÉ
GRABNER, cadastro nº 2053-2, com base no artigo 131, inciso
II, da Lei Complementar nº 93/93, 5 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no período de 19 a 23 de abril de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0013
22 DE MARÇO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0100,
de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº
2010001120002213,
R E S O L V E:
CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada ao
servidor SÉRGIO LUIZ KASPER, cadastro nº 5011-3, ocupante
do cargo efetivo de Motorista e cargo comissionado de Assessor Jurídico, no período de 12 a 19.04.2010, em razão de doações de sangue nos dias 15.02.2008, 02.05.2008, 25.07.2008
e 10.10.2008, conforme artigo 1° da Lei n° 865, de 09.12.1999,
c/c o subitem B.5.1.2, do Anexo I, da Resolução-RDC nº 153,
de 14.06.2004, publicada no DOU nº 120, de 24.06.2004, Seção 01, folha 68.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 014
22 DE MARÇO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no processo
nº 2010001120002547,
CONCEDE ao Procurador de Justiça CHARLES TADEU
ANDERSON, cadastro nº 2057-5, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93,
5 (cinco) dias de
licença especial, a ser usufruída no período de 05 a 09 de abril
de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 015
23 DE MARÇO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no processo
nº 2010001120002369,
CONCEDE ao Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, com base
no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, 5 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no período de 05 a
09 de abril do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0016
23 DE MARÇO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0100,
de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº
2010001120002310,
R E S O L V E:
CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio à servidora ROSEMARY MOREIRA CANDIDO PEDRAZA, cadastro nº
4287-6, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo
e do cargo comissionado de Assessor Jurídico, referente ao
período aquisitivo de 22.04.2004 a 21.04.2009, para fruição no
83
período de 03.05 a 1º.06.2010, nos termos do artigo 123 da Lei
Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0147
19 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria
nº 0123, de 03 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 027, de 10.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº
2010001120000883,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento do servidor ARTHUR
PIRES MARTINS MATOS, cadastro nº 5234-2, ocupante
do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de
Justiça, ocorrido no período de 1º.02 a 02.03.2010, como
férias correspondentes ao período aquisitivo de 10.12.2008
a 09.12.2009, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº
68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 148
22 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n.
2010001120002454,
DESLIGA, com efeitos a partir de 19 de março de 2010,
a estagiária FERNANDA MIRANDA CAMPOS DA SILVA,
do Quadro de Estagiários de Direito do Ministério Público do
Estado de Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 149
22 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n.
2010001120002454,
NOMEIA a senhora ALINE MARTIMINIANO FERREIRA,
aprovada no XIX Exame de Seleção de Estagiários de Direito,
para atuar na 2ª titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Ariquemes, com efeitos a partir de 22 de março
de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 150
22 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.2010, e nos Feitos n. 2010001120002542,
n. 2010001120002543, e n. 2010001120002544,
CONCEDE ao Promotor de Justiça ÉVERSON
ANTÔNIO PINI, cadastro n. 2117-0, folgas compensatórias, por
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
participação em Operação Justiça Rápida e no Projeto Inquérito
Zero, e licença especial, conforme discriminação abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Folgas compensatórias
08 e 09.04.2010
02
Licença especial - Art. 131, II, da 12 a 16.04.10
05
LC.n. 93/93
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 151
22 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n.
2010001120002548,
CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça
ANA BRÍGIDA XANDER WESSEL, cadastro n. 2082-6, com
fundamento no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n.
93/93, no período de 05 a 09 de abril de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 152
22 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.2010,
DESIGNA, com prejuízo de suas funções, a Promotora de
Justiça Substituta JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE, cadastro
n. 2180-5, para auxiliar à Titularidade única da 2ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Ouro Preto do Oeste, a partir de 29
de março do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 153
22 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor
de Justiça CLÁUDIO WOLFF HARGER, cadastro n. 2066-4,
para atuar no Plenário do Júri do Processo n. 000.549608.2002.8.22.0501.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 154
23 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n.
2010001120002552,
CONCEDE ao Promotor de Justiça FERNANDO
FRANCO ASSUNÇÃO, cadastro n. 2169-0, 01 (um) dia de
folga compensatória, a ser usufruída no dia 31 de março de
2010, por participação em Operação Justiça Rápida.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
84
PORTARIA N. 155
24 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.2010,
CONCEDE à Promotora de Justiça MARCÍLIA FERREIRA
DA CUNHA E CASTRO, cadastro n. 2180-4, licença de trânsito
de 10 (dez) dias úteis, no período de 29 de março a 13 de abril
do corrente ano, em razão de sua promoção para a Titularidade
única da Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco
do Guaporé.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 156
24 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.2010,
CONCEDE ao Promotor de Justiça PEDRO WAGNER
ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR, cadastro n. 2157-8, licença de
trânsito de 10 (dez) dias úteis, no período de 29 de março a
13 de abril do corrente ano, em razão de sua promoção para a
Titularidade única da 20ª Promotoria de Justiça da Capital.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 157
24 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.2010,
DESIGNA, com prejuízo de suas funções, o Promotor
de Justiça ELIAS CHAQUIAN FILHO, cadastro n. 2176-7, para
atuar na Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca
de Buritis, no período de 05 a 18 de abril do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 158
24 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n.
2010001120002564,
CONCEDE à Promotora de Justiça FLÁVIA BARBOSA
SHIMIZU MAZZINI, cadastro n. 2155-6, 01 (um) dia de folga
compensatória, a ser usufruída no dia 31 de março de 2010,
por participação no Projeto Inquérito Zero.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 159
24 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n.
2010001120002636,
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
REVOGA, a pedido, a Portaria n. 121, de 15 de março
de 2010, que concedeu folga compensatória à Promotora de
Justiça YARA TRAVALON, cadastro n. 2138-9, para fruição no
dia 01 de abril de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 160
24 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n.
2010001120002590,
CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça
Substituto MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES,
cadastro n. 2181-4, com fundamento no art. 131, II, da Lei
Complementar Estadual n. 93/93, no período de 26 a 30 de
abril de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 161
24 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n.
2010001120002576,
CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça
ADEMIR JOSÉ DE SÁ, cadastro n. 2104-0, com fundamento
no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no
período de 08 a 12 de abril de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 162
24 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2010001120002475,
CONCEDE à Promotora de Justiça MARIA RAFAELA DE
CASTRO, cadastro n. 2180-0, 14 (quatorze) dias de recesso
remanescentes relativo ao exercício de 2009, para fruição no
período de 05 a 18 de abril de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 163
24 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n.
2010001120002615,
REVOGA, a pedido, a Portaria n. 131, de 17 de março
de 2010, que concedeu folga compensatória ao Promotor de
Justiça PABLO HERNANDEZ VISCARDI, cadastro n. 2179-0,
para fruição no dia 01 de abril de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
85
PORTARIA Nº 0206
10 DE MARÇO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA, no uso de
suas atribuições e considerando o contido no Processo nº
2010001120001158,
R E S O L V E:
DETERMINAR que se averbem, para todos os efeitos
legais, em favor do servidor JAMES GONÇALVES REIS,
cadastro nº 4428-6, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo, 3.960 (três mil novecentos e sessenta) dias,
ou seja, 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, de
serviços prestados ao Governo do Estado de Rondônia, no
período de 15.04.1997 a 25.02.2008, nos termos do art. 136 da
Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0210
10 DE MARÇO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA, no uso de
suas atribuições e considerando o contido no Processo nº
2010001120001062,
R E S O L V E:
DETERMINAR que se averbem, para todos os efeitos
legais, em favor da servidora VALÉRIA FERREIRA NOGUEIRA,
cadastro nº 4411-8, ocupante do cargo efetivo de Zelador, 304
(trezentos e quatro) dias, ou seja, 10 (dez) meses e 04 (quatro)
dias, de serviços prestados ao Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN/RO, no período de 19.09.2008 a 19.07.2009,
nos termos art. 136 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0225
15 DE MARÇO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120030923,
R E S O L V E:
EXONERAR o servidor ISRAEL NUNES ALVARES,
cadastro nº 5202-9, do cargo comissionado de Médico 20 Horas,
código 705.4, referência MP-DAS-4, do Quadro Administrativo
do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de
1º.03.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0226
15 DE MARÇO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120030151,
R E S O L V E:
EXONERAR a servidora ELIANA APARECIDA DOS
SANTOS, cadastro nº 4232-3, da função de confiança de
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno,
código 801.2, referência MP-DAI-2, do Quadro Administrativo
do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de
1º.03.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0227
15 DE MARÇO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120030151,
R E S O L V E:
NOMEAR a servidora ILETE SIMIONATTO STEDILE,
cadastro nº 4150-5, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo, para exercer a função de confiança de Chefe de
Cartório de Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno, código
801.2, referência
MP-DAI-2, do Quadro Administrativo do
Ministério Público de Rondônia, no período de 1º.03.2010 a
02.07.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0245
23 DE MARÇO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2010001120000663,
R E S O L V E:
EXONERAR a servidora ALESSANDRA DALA COSTA,
cadastro nº 5244-1, do cargo comissionado de Assistente de
Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-3, do
Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com
efeitos a partir de 25.01.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0246
23 DE MARÇO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2010001120001515,
R E S O L V E:
NOMEAR a senhora NATALIE DEL CARMEN
RODRIGUES DE CARVALHO, inscrita no CPF nº 533.479.60297, para exercer o cargo comissionado de Assistente de
Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03,
do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia,
para atuar junto à 3ª Titularidade da 9ª Promotoria de Justiça
da Capital, com efeitos a partir de 22.02.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
86
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
SECRETARIA-GERAL
Processo Licitatório nº. 03/2010
Pregão Presencial nº. 03/2010
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio
do seu Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos
os interessados o resultado da Licitação na modalidade
PREGÃO PRESENCIAL nº. 03/2010, que tem por objeto a
contratação de empresa especializada no fornecimento e
instalação de elevadores para o Edifício Sede, a fim de atender
às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia,
no qual se sagraram vencedoras as seguintes empresas:
Lote 01
Empresa Vencedora: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER
S.A.
CNPJ nº.: 00.028.986/0006-12
Valor Total: R$ 550.000,00 (Quinhentos e cinqüenta mil reais).
Porto Velho, 26 de março de 2010.
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica
aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo
Processo nº. 2010001120001913 na modalidade PREGÃO
PRESENCIAL, tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE,
a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei
Complementar nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei nº.
8.666/93 e as Resoluções nº. 04/2004-PGJ e nº. 07/2005-PGJ
e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório
nº. 07/2010, modalidade de Pregão Presencial nº. 07/2010,
do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte
integrante, tendo como objeto a elaboração de registro de
preços para aquisição futura de móveis de primeira qualidade,
confeccionados em formato ergonômico com padrão em
madeira MDF, a fim de atender às necessidades do Ministério
Público do Estado de Rondônia.
ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA SESSÃO
PÚBLICA
Edital disponível: a partir de 26.03.2010 das 08h às 12h e de
14h às 18h
Sessão de Abertura: 15.04.2010 às 09h00min – Horário Local
Entrega das propostas: Até às 09hs
Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL
Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO,
Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.
O edital poderá ser retirado no local citado acima, no sistema
de compras do governo federal através do sítio do Ministério
Público, www.mp.ro.gov.br, ou no próprio Ministério Público
mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez reais) na conta corrente
nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 – HSBC – FUNDIMPER.
Porto Velho, 26 de março de 2010.
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
87
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2010
Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Presencial nº. 02/2010, realizado em 25 de fevereiro de 2010, pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 026, de 09 de fevereiro
de 2010, cujo resultado é o seguinte:
LOTE 01 - Cadeiras
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
UND
QTDE.
UND
86
1.384,00
119.024,00
UND
172
678,00
116.616,00
UND
36
844,00
30.384,00
UND
88
436,00
38.368,00
UND
398
694,00
276.212,00
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
Cadeira Presidente (Especificações mais detalhadas ver Anexo V – Caderno
01
de especificações). Marca FLEXFORM. Modelo TECT –D – PT – 11R –SY
–G19 - R
Cadeira interlocutor para Gabinete (Especificações mais detalhadas ver
02
Anexo V – Caderno de especificações). Marca FLEXFORM. Modelo TECS
– B –PT – 12R – MP – F19 - F
Cadeira Diretor (Especificações mais detalhadas ver Anexo V – Caderno de
03
especificações). Marca FLEXFORM. Modelo ROMA – B – PT – 20R –SY –
G61 -L
Cadeira interlocutor para chefia (Especificações mais detalhadas ver Anexo
04
V – Caderno de especificações). Marca FLEXFORM. Modelo ERME – C –
PT – F11 – 00 – 00 - F
Cadeira operacional para funcionários (Especificações mais detalhadas ver
05
Anexo V – Caderno de especificações). Marca FLEXFORM. Modelo ROMA
– C – PT – 17R – SY – G19 - R
VALOR TOTAL DO LOTE 01
CLASSIFICAÇÃO:
1ª
580.604,00
EMPRESA:
VALOR:
STACATTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
R$ 580.604,00
CNPJ Nº.: 05.498.012/0001-01
LOTE 02 – Longarinas
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
UND
QTDE.
UND
120
R$ 138,20
R$ 16.584,00
UND
30
R$ 546,20
R$ 16.386,00
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
Cadeira interlocutor para atendimento ao público (Especificações mais
01
detalhadas ver Anexo V – Caderno de especificações). Marca CADERODE.
Modelo 7800.26.E40.8.00
Longarinas de 03 lugares sem braço (Especificações mais detalhadas
02
ver Anexo V – Caderno de especificações). Marca CADERODE. Modelo
7800.26.3.LTE3.8.00
VALOR TOTAL DO LOTE 02
32.970,00
EMPRESA:
CLASSIFICAÇÃO:
MOV – NORT – MOBILIÁRIOS
VALOR:
1ª
CORPORATIVOS LTDA.
R$ 32.970,00
CNPJ Nº.: 10.201.396/0001-99
LOTE 03 – Sofás
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
ITEM
01
02
Tribunal de Justiça - RO
ESPECIFICAÇÃO
Sofá modular 03 (três) lugares (Especificações mais detalhadas ver Anexo V –
Caderno de especificações). Marca CADERODE. Modelo 9000.SF3.100-SB
Sofá individual (Especificações mais detalhadas ver Anexo V – Caderno de
especificações). Marca DELUSE. Modelo ZIGGY
88
VALOR
VALOR
UNITÁRIO
TOTAL
05
2.946,00
14.730,00
15
2.208,00
33.120,00
UND
QTDE.
UND
UND
VALOR TOTAL DO LOTE 03
47.850,00
EMPRESA:
CLASSIFICAÇÃO:
MOV – NORT – MOBILIÁRIOS
VALOR:
1ª
CORPORATIVOS LTDA.
R$ 47.850,00
CNPJ Nº.: 10.201.396/0001-99
LOTE 04 – Poltrona para auditório
ITEM
01
02
ESPECIFICAÇÃO
Poltrona para auditório com prancheta (Especificações mais detalhadas ver
Anexo V – Caderno de especificações). Marca GIROFLEX. Modelo SHOW
Poltrona Obeso para auditório com prancheta (Especificações mais detalhadas ver
Anexo V – Caderno de especificações). Marca GIROFLEX. Modelo MARQUEE
VALOR
UND
QTDE.
VALOR
UND
124
1.579,00
195.796,00
UND
08
1.650,00
13.204,00
VALOR TOTAL DO LOTE 04
TOTAL
209.000,00
EMPRESA:
CLASSIFICAÇÃO:
AURUS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA
VALOR:
1ª
LTDA.
R$ 209.000,00
CNPJ Nº.: 50.870.575/0001-33
A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 02/2010, Pregão Presencial nº. 02/2010,
Processo Administrativo nº. 2010001120000933.
Porto Velho, 26 de março de 2010.
Heverton Alves de Aguiara
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Emerson Luis Nemes
Representante Legal
RG nº. 11.005 – CRC/SC
STACATTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
CNPJ Nº.: 05.498.012/0001-01
Ana Paula de Azevedo
Representante Legal
RG nº. 262.934 SSP/RO
MOV – NORT MOBILIÁRIOS CORPORATIVOS LTDA.
CNPJ Nº.: 10.201.396/0001-99
Sebastião Azevedo Sobrinho
Representante Legal
RG nº. M.1.554.387 SSP/MG
AURUS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.
CNPJ: 50.870.575/0001-33
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
Daniel E. Rossendy
Pregoeiro
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
colégio recursal
Data: 25/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 07/12/2009
Data do julgamento: 24/03/2010
0031515-95.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00315159520098220601 Porto Velho - 2º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Vrg Linhas Aéreas S.A
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO1911)
Recorrido: Marcia Vasconcelos Santos e outro(a/s)
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete(OAB/RO2641)
e outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE voo. EMBARQUE DO PASSAGEIRO EM
VOO SEGUINTE. ATRASO DE DUAS HORAS. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA.
O cancelamento de voo seguido de embarque do passageiro
em voo seguinte, dentro de quatro horas, levando-o ao destino
final, ainda que com atraso de duas horas no novo voo, sem
maiores consequências ao consumidor, não gera, por si só,
dano moral passível de indenização.
Data de distribuição: 09/12/2009
Data do julgamento: 24/03/2010
0047705-36.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00477053620098220601 Porto Velho - 1º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO1501) e outro(a/s)
Recorrido: Adalberto Rodrigues da Costa
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/
RO1933) e outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: ÁTICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUNTADA
DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR
REDUZIDO.
A revelia impede a rediscussão da matéria fática, pois o recurso
inominado não pode ser usado como substituto da contestação
não apresentada.
É vedada a juntada com as razões recursais de documentos
que deveriam ser apresentados com a contestação.
O valor de R$ 4.000,00 fixados a título de danos morais para
o caso de bloqueio indevido de linha telefônica por apenas
5 dias, sem maiores consequências ao consumidor, mostrase excessivo, devendo a indenização ser reduzida para R$
500,00.
89
Data de distribuição: 04/12/2009
Data do julgamento: 24/03/2010
0054248-55.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00542485520098220601 Porto Velho - 2º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO4240) e
outro(a/s)
Recorrida: Cleide da Silva Ribeiro
Advogado: Fabricio Matos da Costa(RO3270)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO NOME NO SPC.
CONTA PAGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO
VALOR.
Causa dano moral a ação da Companhia Telefônica que não
retira o nome do consumidor do SPC mesmo depois dele ter
pago o débito em atraso.
Reduz-se o valor da indenização por danos morais de R$
6.000,00 para R$ 3.000,00, pois o consumidor contribuiu para
a inclusão de seu nome no SPC ao não pagar suas contas em
dia, a manutenção indevida no SPC perdurou por pouco mais
de um mês e não trouxe outras consequências danosas além
da própria negativação.
Data de distribuição: 26/02/2010
Data do julgamento: 24/03/2010
0056925-58.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00569255820098220601 Porto Velho - 2º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Creméia Lídia Penga
Advogado: Raimundo Cantanhede Filho(OAB/RO238)
Recorrido: José Amaral Silva
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: POSSE. IMÓVEL URBANO. REINTEGRAÇÃO.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
Não apresentando a parte autora provas de que a posse de
imóvel urbano lhe pertença não faz jus a reintegração, ainda
mais quando a parte ré comprova a cadeia possessória e
demonstra que sua posse é melhor que a da autora.
Data de distribuição: 07/12/2009
Data do julgamento: 24/03/2010
0061007-35.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00610073520098220601 Porto Velho - 2º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO1553) e outro(a/s)
Recorrido: Silvio Barbosa Machado
Advogado: Nelson Pereira da Silva(OAB/RO2995)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: DANOS MORAIS. SERASA. CONTAS DE ENERGIA.
VENDA DO IMÓVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA
À EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. CULPA
EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
É obrigação do consumidor informar a Ceron que vendeu imóvel
sobre o qual existia instalação de energia elétrica para que a
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
empresa energética faça a alteração do cadastro, passando-o
para o nome do novo proprietário.
Caso o consumidor não faça a comunicação, permanecendo
o cadastro em seu nome, não faz jus a indenização por danos
morais, caso seus dados sejam enviados aos órgãos de
restrição ao crédito em razão da falta de pagamento de contas
de energia elétrica, ainda que se refiram a gastos efetuados
após a venda do imóvel.
Data de distribuição: 26/02/2010
Data do julgamento: 24/03/2010
0067137-41.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00671374120098220601 Porto Velho - 1º Juizado
Especial Cível
Recorrente: João Bosco Vieira de Oliveira
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/
RO3963) e outro(a/s)
Recorrido: Edivaldo Luiz de Melo
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE CUMPRIU SEU ÔNUS
PROCESSUAL. EXTINÇÃO INDEVIDA.
Se a parte informou tempestivamente o endereço da parte
contrária, não cabe a extinção do processo por inércia e
desinteresse processual.
Data de distribuição: 09/02/2010
Data do julgamento: 24/03/2010
0071126-55.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00711265520098220601 Porto Velho - 2º Juizado
Especial Cível
Rcte/Rcdo: Gabriel Felix de Lima
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira(OAB/RO1959)
e outro(a/s)
Rcdo/Rcte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO1114)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: DESVIO DE ENERGIA. LEVANTAMENTO DE CARGA
POR ESTIMATIVA. PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O simples termo de ocorrência lavrado pela Ceron não é
prova absoluta de que houve desvio de energia quando, após
a fiscalização, o consumo de energia não sofre mudança
significativa.
A cobrança de consumo de energia elétrica por estimativa de
carga em razão de suposta irregularidade de desvio de energia
que ao final se mostrou descabida não gera dano moral
indenizável.
Data de distribuição: 09/11/2009
Data do julgamento: 24/03/2010
0073188-68.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00731886820098220601 Porto Velho - 1º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Jacson da Silva Souza
Advogado: Raimundo Cantanhede Filho(OAB/RO238)
Recorrido: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: José Ademir Alves(OAB/RO618)
90
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO AUTOR
NA AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO. MERA ISENÇÃO DE
CUSTAS.
A ausência do autor em qualquer das audiências causa a
extinção do processo sem julgamento do mérito. A justificativa
posterior apenas o isenta de custas, mas não autoriza o
seguimento do processo.
Data de distribuição: 09/02/2010
Data do julgamento: 24/03/2010
0077850-75.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00778507520098220601 Porto Velho - 2º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163) e outro(a/s)
Recorrida: Vania de Lourdes Teodora Munhoz
Advogado: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/
RO3927) e outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: SEGURO. LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. DEMORA EXCESSIVA. DANOS MATERIAIS.
ALUGUEL DE CARRO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
A demora injustificada de mais de noventa dias para a liberação
da indenização securitária justifica a indenização dos danos
materiais causados à segurada, a qual teve que alugar um
veículo durante referido período. Tal situação também causa
danos morais, pois a segurada sofreu diversos dissabores
provocados pela mora da seguradora, tendo de procurá-la por
diversas vezes, inclusive durante o seu horário de trabalho.
Data de distribuição: 08/02/2010
Data do julgamento: 24/03/2010
0078090-64.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00780906420098220601 Porto Velho - 2º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Maria Valtelina dos Santos F. F.da Conceição
Advogado: Carlos Corrêia da Silva(OAB/RO3792)
Recorrido: Banco Fiat S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO3519)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa:
DANOS
MORAIS.
INADIMPLENCIA
DE
FINANCIAMENTO. PERÍCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
A necessidade de perícia afasta a competência do Juizado
Especial Cível para conhecimento da causa, pois esta se torna
complexa.
Data de distribuição: 09/02/2010
Data do julgamento: 24/03/2010
0100144-24.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 01001442420098220601 Porto Velho - 2º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Janaína Mendes de Morais
Advogado: Elizeth Mendes de Morais(OAB/AC2325)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Recorrido: Antonio Carlos de Andrade
Advogada: Maria Inês Spuldaro(OAB/RO3306)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. BENS
MÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NOTAS FISCAIS EM
NOME DE TERCEIRO.
O simples fato de notas fiscais de bens móveis estarem
em nome de terceiro não é motivo para desconstituição da
penhora, principalmente se o terceiro é parente por afinidade
do executado e residem no mesmo endereço.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Data: 25/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 02/12/2009
Data do julgamento: 24/03/2010
0049597-77.2009.8.22.0601 Apelação
Origem: 00495977720098220601 Porto Velho - 1ª Juizado
Especial Criminal
Apelante: Ivânio Tomás Silveira de Aquino
Advogada: Ruth Megumi Morimoto(OAB/RO130A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa: AÇÃO PENAL. PERIGO DE DANO. ART. 311 DO
CTB. FUGA DA POLÍCIA PILOTANDO MOTOCICLETA EM
VIA PÚBLICA, PRÓXIMO DE ESCOLA E LOCAL DE GRANDE
MOVIMENTO DE PESSOAS. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL
COM A SEGURANÇA PARA O LOCAL. DANO A TERCEIROS
CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Data de distribuição: 26/02/2010
Data do julgamento: 24/03/2010
0086654-32.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00866543220098220601 Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO2238)
Recorrida: Katia Maria Nobrega Milhomem
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/
RO1933)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO SPC. OCORRÊNCIA. FATURA QUITADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura danos morais, as restrições lançadas pela empresa
junto a Serasa, quando o serviço prestado estiver sido
regularmente pago pelo cliente na data aprazada.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
91
Data: 25/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 08/02/2010
Data do julgamento: 24/03/2010
0074524-10.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00745241020098220601 Porto Velho - 2º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/
RO1620)
Recorrido: Eleandro Amaral do Carmo
Advogado: José Anastácio Sobrinho(OAB/RO872) e outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL.
ANTECIPAÇÃO DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DÍVIDA
PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR.
A cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado já
quitado gera indenização por danos materiais consistentes na
devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
O simples desconto indevido de parcelas de financiamento já
quitado no contracheque do autor, sem maiores consequências,
não gera automaticamente danos morais.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Data: 25/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 08/02/2010
Data do julgamento: 24/03/2010
0050757-40.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00507574020098220601 Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Getnet Tecnologia Em Captura e Processamento
de Transações H.u.a. Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB/RO644) e
outro(a/s)
Recorrido: Francisco Barros da Silva Me
Advogada: Maria Goreti de Oliveira(OAB/RO3199)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA.
Data de distribuição: 08/02/2010
Data do julgamento: 24/03/2010
0059711-75.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00597117520098220601 Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT2680) e
outro(a/s)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Recorrido: JOSÉ ALBINO DA SILVA ME
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO1824)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO
INDEVIDO.
OCORRÊNCIA.
FATURA
QUITADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura danos morais, o protesto lançado pelo banco, quando
a dívida cobrada foi devidamente quitada pelo cliente no prazo
fixado.
Data de distribuição: 09/02/2010
Data do julgamento: 24/03/2010
0082543-05.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00825430520098220601 Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Priscila de Oliveira Alencar
Advogado: Maria Goreti de Oliveira(OAB/RO3199) e outro(a/s)
Recorrida: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. EMBRATEL
Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos(OAB/RO3888) e
outro(a/s)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
No Juizado Especial Cível a presença pessoal da parte é
indispensável ao desenvolvimento do processo. Nos termos do
art. 51, I da Lei 9.099/95, a ausência da parte em qualquer das
audiências importa em extinção e arquivamento do feito.
Data de distribuição: 09/02/2010
Data do julgamento: 24/03/2010
1000512-20.2009.8.22.0015 Recurso Inominado
Origem: 10005122020098220015 Guajará-Mirim/RO - 1ª
Juizado Especial Cível
Recorrente: Administradora de Consórcio Nacional Honda
Ltda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel(OAB/RO1358) e
outro(a/s)
Recorrida: Isolete Teschi
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSÓRCIO.
NÃO CONTEMPLAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano
moral, tendo em vista que não houve nenhum abalo a
credibilidade ou exposição da imagem da autora a terceiros,
ou ainda prejuízos.
Data de distribuição: 31/08/2009
Data do julgamento: 24/03/2010
1002191-71.2008.8.22.0603 Recurso Inominado
Origem: 00219149320088220603 Porto Velho - 3º Juizado
Especial Cível/RO
Recorrente: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Jucilene Santos da Cunha(OAB/RO331B) e
outro(a/s)
92
Recorrido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO1198)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE CONTRATAÇÃO. APÓLICE. ESTIPULANTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
REFERENTES AO PRÊMIO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
EXTINÇÃO DE PARTE DO PEDIDO. RECONHECIMENTO
COM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 269, IV, do CPC).
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO RESTANTE. SENTENÇA
MANTIDA.
Havendo descontos titulados como seguro de vida no
contracheque da autora, desde o ano de 1997, sendo que esta
jamais se insurgiu junto ao estipulante do seguro contra os
descontos, não restou configurado o pleito de indenização.
Está prescrita a pretensão acerca de restituição das parcelas
descontadas em folha, havidos até a data de um ano anterior
ao ingresso da ação. O prazo do segurado contra o segurador
é de um ano, na dicção do inciso II do parágrafo 1º do artigo
206 do Código Civil. Aplicação da Súmula 101 do STJ.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Data: 25/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição :26/02/2010
Data do julgamento : 24/03/2010
0021051-40.2008.8.22.0603 Recurso Inominado
Origem: 00210514020088220603 Porto Velho - 3º Juizado
Especial Cível/RO
Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO2281) e outro(a/s)
Recorrido: Anésio Teodoro de Oliveira
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos(OAB/RO3837)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa : INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO SPC. OCORRÊNCIA. FATURA QUITADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura danos morais, as restrições lançadas pela empresa
junto ao SPC, quando a dívida cobrada foi devidamente quitada
pelo cliente, em tempo oportuno.
Data de distribuição :26/02/2010
Data do julgamento : 24/03/2010
0081300-26.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00813002620098220601 Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Marcos Antônio Araújo dos Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marco Antonio Araújo dos Santos(OAB-RO846) e
outro(a/s)
Recorrido: Americel S/A - Claro
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa : INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO SPC. OCORRÊNCIA. FATURA QUITADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura danos morais, as restrições lançadas pela empresa
junto a Serasa, quando o serviço não foi prestado e a cobrança
não é devida.
Data de distribuição :07/01/2010
Data do julgamento : 24/03/2010
0101255-43.2009.8.22.0601 Apelação
Origem: 01012554320098220601 Porto Velho - 2ª Juizado
Especial Criminal
Apelante: Edvan Arras Evaristo
Advogado: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO1237) e
outro(a/s)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa
:
REABILITAÇÃO
CRIMINAL
JULGADA
IMPROCEDENTE. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
TRANSAÇÃO PENAL ACEITA E CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA
DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Não existindo condenação contra o apelante, não há que
se falar em pedido de reabilitação. O cancelamento das
anotações referentes a inquérito policial arquivado é medida de
natureza administrativa e para a qual é descabido o processo
de reabilitação.
Data de distribuição :26/02/2010
Data do julgamento : 24/03/2010
1000009-96.2009.8.22.0015 Recurso Inominado
Origem: 10000099620098220015 - Guajará-Mirim/RO - 1ª
Juizado Especial Cível
Recorrente: Cartão Unibanco Ltda
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet(OAB/SP104061A)
e outro(a/s)
Recorrido: VASCO NICOLAU DE ALMEIDA JÚNIOR
Advogado: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante(RO1679)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão
:”RECURSO
CONHECIDO,
REJEITADA A
PRELIMINAR E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”.
Ementa : INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FRAUDE.
OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NA SERASA. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura danos morais, as restrições lançadas pela empresa
junto a Serasa e SPC, quando aceita utilização dos dados
pessoais de pessoa que não contratou os serviços.
93
Data de distribuição :26/02/2010
Data do julgamento : 24/03/2010
9001522-48.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 90015224820098220601 Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Maria Gorete Meireles de Carvalho
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira(OAB/RO4282)
Recorrido: Grafisa Spe Oitenta e Cinco Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa : AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CIVEIS. SENTENÇA
MANTIDA.
Por tratar-se de pedido de rescisão contratual, em decorrência
de distrato, em que se requer análise dos termos contratados,
cláusulas, perda penalizadora do sinal, e ainda, envolvendo
contrato no valor superior a alçada dos juizados, estes não são
competentes para processar o feito.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Julgamento
Sessão 74
Ata da sessão de julgamento realizada na sala da Turma
Recursal, aos vinte e quatro dias do mês de março de 2010,
em sessão ordinária sob a Presidência do Exmo. Juiz João
Adalberto Castro Alves, presentes os Juízes Marcelo Tramontini
e Dalmo Castro Bezerra e o Representante do Ministério Público
Estadual, nos termos do Provimento nº 028/2005-CG.
Declarada aberta a sessão às 15h , pela ordem, foram
submetidos a julgamento os processos constantes da pauta e
os extra-pauta..
01. 1002191-71.2008.8.22.0603 Recurso Inominado
Origem: 0021914-93.2008.8.22.0603
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Recorrente: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Advogado: Anísio Grécia (OAB/RO 1910)
Recorrido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Distribuído por Sorteio em 31/08/2009
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
02. 0047705-36.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0047705-36.2009.8.22.0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Recorrido: Adalberto Rodrigues da Costa
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 09/12/2009
Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
03. 0000570-74.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 0000570-74.2008.8.22.0015
Guajará-Mirim 2ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal)
Apelante: Toco Indústria e Comércio Imp. e Exp. de Madeiras
e Laminados Ltda
Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102)
Apelante: Claudinei Laborda da Silva
Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102)
Apelante: Acacio da Costa Silva
Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Distribuído por Sorteio em 02/12/2009
ADIADO EM DECORRÊNCIA DO IMPEDIMENTO DO JUIZ
MARCELO TRAMONTINI DEVENDO SER CONVOCADO
O SUPLENTE PARA PRÓXIMA SESSÃO QUE SERÁ
REALIZADA NO DIA 27.04.2010.
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
04. 0101255-43.2009.8.22.0601 Apelação
Origem: 0101255-43.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
Apelante: Edvan Arras Evaristo
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Distribuído por Sorteio em 07/01/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
05. 0031515-95.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0031515-95.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Vrg Linhas Aéreas S.a
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Recorrida: Marcia Vasconcelos Santos
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Recorrida: Maria Nazareth Costa da Silva
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 07/12/2009
Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.
94
06. 0071697-60.2008.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0071697-60.2008.8.22.0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Ananias Torres Castelo Branco
Advogado: Raimundo Cantanhede Filho (OAB/RO 238)
Recorrido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 08/01/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
07. 0049597-77.2009.8.22.0601 Apelação
Origem: 0049597-77.2009.8.22.0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal
Apelante: Ivânio Tomás Silveira de Aquino
Advogada: Ruth Megumi Morimoto (OAB/RO 130A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Distribuído por Sorteio em 02/12/2009
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
08. 0061007-35.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0061007-35.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Recorrido: Silvio Barbosa Machado
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 07/12/2009
Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
UNANIMIDADE.
À
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
09. 0033839-46.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0033839-46.2008.8.22.0002
Ariquemes 1ª Vara Juizado Especial Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Madeireira Linhares Ltda
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Apelado: Josimar Baiocco
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Apelada: Maria Luciana Freire Galvão Baiocco
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 07/01/2010
RETIRADO DE PAUTA
10. 0050757-40.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0050757-40.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Getnet Tecnologia Em Captura e Processamento
de Transações H.u.a. Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada: Daniela Carolina de Almeida Castro (OAB/SP
241809)
Recorrido: Francisco Barros da Silva Me
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
UNANIMIDADE.
À
11. 0067137-41.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0067137-41.2009.8.22.0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: João Bosco Vieira de Oliveira
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Recorrido: Edivaldo Luiz de Melo
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.
12. 0115945-14.2008.8.22.0601 Embargos de Declaração
Origem: 0115945-14.2008.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogada: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814)
Recorrido: Antonio da Silva Brito
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Relator: JUIZ DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 08/03/2010
Decisão: EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS À
UNANIMIDADE.
13. 1000512-20.2009.8.22.0015 Recurso Inominado
Origem: 1000512-20.2009.8.22.0015
Guajará-Mirim 1ª Vara Cível (Juizado Especial Cível)
Recorrente: Administradora de Consórcio Nacional Honda
Ltda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)
Recorrida: Isolete Teschi
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Distribuído por Sorteio em 09/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.
14. 0073188-68.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0073188-68.2009.8.22.0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Jacson da Silva Souza
Advogado: Raimundo Cantanhede Filho (OAB/RO 238)
Recorrido: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 09/11/2009
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
95
15. 0066670-62.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0066670-62.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Panorama Diário Comercial e Publicidade Ltda
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Fabio Picarelli (OAB/SP 119840)
Advogado: Douglas Alves Vilela (OAB/SP 264173)
Advogado: Vanessa Porto Ribeiro (OAB/SP 174627)
Recorrido: Mauricio Cavalcanti de Souza
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
16. 0082543-05.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0082543-05.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Priscila de Oliveira Alencar
Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Recorrida: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. EMBRATEL
Advogada: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Distribuído por Sorteio em 09/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
17. 0054248-55.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0054248-55.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Recorrida: Cleide da Silva Ribeiro
Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 04/12/2009
Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.
18. 0060949-32.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0060949-32.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: White Martins Gases Industriais do Norte S/A
Advogado: Bergson de Souza Bonfim (OAB/CE 14364)
Advogado: Cid Marconi Gurgel de Souza (OAB/CE 10007)
Advogado: Isaac José Brito Gonçalves Pereira (OAB/CE
13402)
Advogada: Karol Wojtyla Lima Carneiro (OAB/CE 17364)
Recorrido: Renato Roriz da Silva
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
19. 0059711-75.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0059711-75.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogada: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)
Recorrido: JOSÉ ALBINO DA SILVA ME
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
20. 0047853-47.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0047853-47.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogada: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)
Recorrida: VERUSHKA MARIA AIRES DE ANDRADE
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
21. 0064863-07.2009.8.22.0601 Embargos de Declaração
Origem: 0064863-07.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: OceanAir Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Recorrido: Tiago Palácio da Silva
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Relator: JUIZ DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 08/03/2010
Decisão: EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS À
UNANIMIDADE.
22. 0058138-02.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0058138-02.2009.8.22.0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Tiago Queiroga do Espirito Santo
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (RO 704)
Recorrido: Lojas Renner S.A.
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 09/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
UNANIMIDADE.
À
23. 0071126-55.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0071126-55.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Rcte/Rcdo: Gabriel Felix de Lima
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Rcdo/Rcte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
96
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 09/02/2010
Decisão: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À
UNANIMIDADE.
24. 0061813-70.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0061813-70.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado:
Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Recorrida: Roseany Emanuelle Paiva de Lima
Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 09/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.
25. 1000009-96.2009.8.22.0015 Recurso Inominado
Origem: 1000009-96.2009.8.22.0015
Guajará-Mirim 1ª Vara Cível (Juizado Especial Cível)
Recorrente: Cartão Unibanco Ltda
Advogado:
Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Recorrido: VASCO NICOLAU DE ALMEIDA JÚNIOR
Advogado: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante (RO 1679)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
Decisão:
RECURSO
CONHECIDO,
REJEITADA
A
PRELIMINAR E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
26. 0056925-58.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0056925-58.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Creméia Lídia Penga
Advogado: Raimundo Cantanhede Filho (OAB/RO 238)
Recorrido: José Amaral Silva
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
27. 1001365-29.2009.8.22.0015 Recurso Inominado
Origem: 1001365-29.2009.8.22.0015
Guajará-Mirim 1ª Vara Cível (Juizado Especial Cível)
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Recorrida: Giovana Schacht Gutierrez
Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 09/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
28. 0086654-32.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0086654-32.2009.8.22.0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Recorrida: Katia Maria Nobrega Milhomem
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
29. 0074524-10.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0074524-10.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Recorrido: Eleandro Amaral do Carmo
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.
30. 1000676-82.2009.8.22.0015 Recurso Inominado
Origem: 1000676-82.2009.8.22.0015
Guajará-Mirim 1ª Vara Cível (Juizado Especial Cível)
Recorrente: OI - Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho ( 4240)
Recorrido: Manoel Gomes de França
Advogado: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante (OAB/RO
1679)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 09/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
31. 9001522-48.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 9001522-48.2009.8.22.0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Maria Gorete Meireles de Carvalho
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282)
Recorrido: Grafisa Spe Oitenta e Cinco Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
32. 0100144-24.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0100144-24.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Janaína Mendes de Morais
Advogado: Elizeth Mendes de Morais (OAB/AC 2325)
Recorrido: Antonio Carlos de Andrade
Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 09/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
97
33. 0047799-81.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0047799-81.2009.8.22.0601
Porto Velho - Juizados Especiais
Recorrente: Betacred Aquisição e Administração de Créditos
Ltda
Advogada: Roseli Leme Freitas (OAB/SP 134800)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Recorrida: Marilucia Regina de Azevedo Martins
Advogada: Wanderly Lessa Mariaca (OAB/RO 1281)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 14/10/2009
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
34. 0081300-26.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0081300-26.2009.8.22.0601
Porto Velho - Juizados Especiais 2ª Vara do Juizado Especial
Cível
Recorrente: Marcos Antônio Araújo dos Santos
Advogado: Marco Antonio Araújo dos Santos (OAB-RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Recorrido: Americel S/A - Claro
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
35. 0078090-64.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0078090-64.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Maria Valtelina dos Santos F. F.da Conceição
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Recorrido: Banco Fiat S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
36. 0071274-66.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0071274-66.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Sony Brasil Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Recorrido: Samir Freires de Medeiros
Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO
4020)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
37. 0021051-40.2008.8.22.0603 Recurso Inominado
Origem: 0021051-40.2008.8.22.0603
Porto Velho - 3ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Recorrido: Anésio Teodoro de Oliveira
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
38. 0077850-75.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0077850-75.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Recorrida: Vania de Lourdes Teodora Munhoz
Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/
RO 3927)
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 09/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
39. 0089688-15.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0089688-15.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Fininvest S/A
Advogada: Manuela Gselmann da Costa (RO 3511)
Recorrida: Carla Regina Ribeiro Brandão
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (RO 276)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
ADIADO
40. 0077477-44.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0077477-44.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Abn Amro Real S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)
Recorrido: Francisco das Neves Ximenes
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
UANIMIDADE.
41. 0053578-17.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0053578-17.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Coimbra Importacao e Exportacao Ltda
Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Recorrido: Ednilson Horacio Nobre
Advogado: Raimundo Cantanhede Filho (OAB/RO 238)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
Decisão:
RECURSO
CONHECIDO,
REJEITADA
PRELIMINAR E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
98
Recorrida: Ester Serrão dos Santos
Advogada: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
UNANIMIDADE.
À
Porto Velho, 24 de março de 2010
Juiz João Adalberto Castro Alves
Presidente da Turma Recursal de Porto Velho - TJ/RO
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0085046-96.2009.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciada: Triunfo Indústria de Madeiras Ltda
Denunciado: Gilmar Oliveira de Souza
Finalidade: Intimar os advogados dos denunciados acima, Dr.
DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - OAB/RO 1779,
Dr. PAULO FRANCISCO DE MATOS - OAB/RO 1688, Dra.
SAIERA SILVA OLIVEIRA - OAB/RO 2458 e Dr. FRANCISCO
CÉSAR TRINDADE REGO - OAB/RO 75-A, para audiência de
Instrução e Julgamento designada para o dia 28 de maio de
2010 às 08 horas. Porto Velho/RO, 26/01/2010. (as) MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito.
VARA DA AUDITORIA MILITAR
À
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
A
Proc.: 0086249-44.2005.8.22.0501
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Humberto Lima do Nascimento
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira, OAB/RO 3191
Finalidade: Intimar o defensor da audiencia de interrogatório do
réu designada para o dia 21.07.2010, às 9h 45min
MANDADO DE CITAÇÃO
PRAZO - 15 DIAS
42. 0060833-26.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0060833-26.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco BMG S.A.
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Proc.: 0078747-25.2003.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ginaldo Alves de Souza, vulgo “ FALINHA”,
brasileiro, pedreiro, nascido aos 01.09.1975 em Ji-Paraná/RO,
filho de Antônio Alves de souza e Verlinda Ferreira de Souza,
atualmente encontra-se em lugar incerto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Incidência Penal: Art. 157,§ 2º, incisos I, II e V do CP.
Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls.,02
e 03, bem como INTIMÁ-LO para responder à acusação, por
intermédio de advogado, no prazo de 10(dez)dias, podendo
alegar tudo que interessar á sua defesa, inclusive arrolar
testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo
constituí-lo, será nomeado defensor público para este fim.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229
Proc.: 0022037-53.2001.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Antonio Guedes de Moura e outros
Advogado: João Lucena Leal, OAB/RO 52-B
Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir:
Despacho: ’Visto.Designo o dia 10.05.10, às 08h45, para
ouvida das testemunhas arroladas na denúncia e interrogatório
dos réus. Promova-se o necessário”.Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Léo Antônio Fachin Juiz de Direito
Proc.: 0062460-50.2004.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Cleidir de Oliveira Lima e Célio Roberto
Rodrigues
Advogado: Vanessa Azevedo Macedo, OAB/RO 2867
Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir:
Despacho: ”Vistos,Analisando este feito constato que não é o
caso de Absolvição Sumária, prevista no Art. 397 do CPP, vez
que ao menos até aqui o mesmo não se amolda em nenhuma
das hipóteses previstas no referido dispositivo, exigindo portanto
dilação probatória.Assim, desde logo designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 10.05.10, às 10h15.Intime-se
todos”.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Léo
Antônio Fachin Juiz de Direito
Proc.: 0079118-52.2004.8.22.0501
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Flávio da Silva Ozório
Advogado: Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução
designada para o dia 20.07.2010, às 11horas.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de execuções penais
1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais
Data: 26-03-2010
Proc.: 0026506-64.2009.8.22.0501
Ação: Execução Provisória
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Salete Ferreira dos Santos
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues/OAB1909
99
FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionado para
ciência da SENTENÇA de Extinção da pena.
Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad
Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, n. 1928, Centro, nesta
Capital.
Data: 26-03-2010
Proc.: 0080508-18.2008.8.22.0501
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Francisco de Assis Costa
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues//OAB-RO/1909
FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionado para
ciência da SENTENÇA de Extinção da pena.
Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad
Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, n. 1928, Centro, nesta
Capital.
Data: 26-03-2010
Proc.: 0006501-36.2000.8.22.0501
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Élson Souza Costa
Advogado: Aparecido Donizete Ribeiro de Araújo-OAB-RO n.
282-A
FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionado para
ciência da SENTENÇA de Extinção da pena.
Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad
Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, n. 1928, Centro, nesta
Capital.
Data: 26-03-2010
Proc.: 0030259-05.2004.8.22.0501
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Oziano Castro Lima
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade-OAB 4.756/AL
Finalidade: Intimar o Advogado acima mencionado para ciência
do seguinte Despacho: ”Vistos etc. .. A inclusão ou exclusão
de preso ao projeto ACUNA, não é de competência deste
juízo. Assim, indefiro o pedido retro.” Porto Velho, 04-03-2010
Sérgio William Domingues Teixeira, Juiz de Direito
Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad
Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta
Capital.
Data: 25-03-2010
Proc.: 0030445-28.2004.8.22.0501
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Lichard José da Silva
Finalidade: Intimar o Dr. Paulo Fernando Lérias, OAB/RO
3747, para ciência do seguinte Despacho: Vistos, etc. . .Acolho
pedido da Defesa (fls.188). Determino a juntada de cópia
autenticada da carteira de trabalho, devidamente registrada
pelo empregador, até o dia 14/04/10, sob pena de revogação
do benefício concedido às fls.185.Findo o prazo, com ou
sem informações, voltem conclusos.Serve a presente como
mandado, dispensando-se ofício.Intimem-se.Porto Velho, 12
de fevereiro de 2010. Sérgio William Domingues Teixeira-Juiz
de Direito
Despacho: Dê-se ciência à Defesa da decisão acima, devendo
esta carrear aos autos cópia autênticada da carteira de trabalho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do apenado, devidamente registrada pela empresa na qual está
autorizado a laborar, no prazo improrrogável de 05 dias, sob
pena de revogação imediata do benefício. Terminado o prazo
, com ou sem informações , voltem conclusos para decisão.
Sérgio Willaim Domingues Teixeira-Juiz de Direito.
Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad
Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centro, nesta
Capital.
Data: 26-03-2010
Proc.: 0032874-31.2005.8.22.0501
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Raimundo da Silva Cruz
Finalidade: Intimar o Dr. GILVANE VELOSO MARINHO, OAB/
RO n. 2139, para ciência do seguinte Despacho: “Por falta
de preenchimento dos requisitos legais, objetivo e subjetivo,
destacando, ainda, que o preso foi punido com falta grave
em 09/03/09, INDEFIRO o pedido de indulto.Prossiga-se a
execução.” PVH 26/02/10,SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES
TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO
Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad
Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta
Capital.
Data: 26-03-2010
Proc.: 0031044-69.2001.8.22.0501
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
FINALIDADE: Intimar o Dr. Pedro Brito dos Santos, OAB578/
RO, para ciência do seguinte Despacho: “Indefiro pedido de
fls. 543”.Int.Porto Velho, 21-01-10.Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito
Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad
Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta
Capital.
Data: 26-03-2010
Proc.: 0085537-15.2009.8.22.0501
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Cleide Almeida de Souza
FINALIDADE: Intimar o Dr. João Roberto Lemes Soares, OAB/
RO 2094, para ciência do seguinte Despacho: “Até que se
escoe o prazo de 03 anos, deverá ser mantida a internação.
Assim, por ora, indefiro o pedido da Defesa.Int.Porto Velho, 21
de janeiro de 2010.Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz
de Direito
Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad
Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta
Capital.
Data: 26-03-2010
Proc.: 0099099-91.2009.8.22.0501
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Santiago Nunes Lima
FINALIDADE: Intimar o Dr. José Clarindo Queiroz, OAB-265 A/
RO,para ciência do seguinte Despacho: “Conforme bem salienta
o MP, não há amparo legal para o pedido da Defesa, razão
pela qual o indefiro. Prossiga-se a execução os seus termos
regulares. Int.” PVH 02/02/10 - Sérgio William Domingues
Teixeira-Juiz de Direito
Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad
Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta
Capital.
100
Data: 26-03-2010
Proc.: 0000745-75.2002.8.22.0501
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Samuel Batista Vargas
FINALIDADE: Intimar a Drª Mirtes Lemos Valverde, OAB /
RO 2808, para ciência do seguinte Despacho: ”Vistos, etc. .
.Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão
do apenado Samuel Batista Vargas nas saídas temporárias
programadas para o ano de 2010, nos termos da Portaria
n.º01/10/VEP/12ªPJMP.A primeira saída temporária deverá
ser implementada a partir da intimação da presente decisão,
por período de 07 dias. Os demais benefícios deverão seguir
o cronograma constante do anexo da portaria acima referida.
Serve a presente como mandado, dispensando-se ofício.
Intimem-se.Porto Velho, 15 de março de 2010. Sérgio William
Domingues Teixeira- Juiz de Direito
Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad
Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta
Capital.
Data: 26-03-2010
Proc.: 0105486-93.2007.8.22.0501
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Augusto Jerônimo da Silva
FINALIDADE: Intimar o Dr.Marcio Augusto de Souza Melo, OAB/
RO 2703, para ciência do seguinte despacho: “Vistos, Verifico
mediante apreciação dos cálculos de fls 317/318, que na data
de 25/12/2008, o apenado não havia cumprido 1/3 de sua
reprimenda, logo, não preenchido o requisito objetivo, motivo
pela qual, indefiro o Indulto. Quanto a futuro direito, deverá
o apenado aguardar pelo decreto presidencial. Imtemem-se.
Porto Velho 09-12-2009.”
Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad
Darwuich Zacharias, Av.Rogério Weber, n. 1928, Centtro, nesta
Capital.
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0005193-47.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Despacho:
Finalidade: intimar o advogado CARLOS CANTANHÊDE - OAB/
RO 3206, do despacho retro.”Vistos, Mantenho a decisão de fl.
122, por seus próprios fundamentos de direito.Considerando
que há dúvidas sobre a propriedade do bem, tal deverá ser
dirimida no foro apropriado.Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 25 de março de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de
Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0050342-66.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Adailson dos Santos Rodrigues, Emanoelly
Alcantara de Oliveira
Despacho:
Finalidade: intimar o advogado REGINALDO PEREIRA ALVES
- OAB/RO 679 do despacho abaixo: ” Vistos,Considerando que
a SENTENÇA de fls. 182/185, absolveu a requerente do pedido
de fls. 187/188 e, via de conssequência, mandou restituir os
bens e valores apreendidos em favor do proprietário. Defiro o
pedido.Em relação ao pedido de 189/190, uma vez que restou
comprovada a propriedade do bem, restitua-se conforme
requerido.Expeça-se o necessário.Transitado em julgado,
arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de
2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0101148-08.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Anderson Paulo de Matos
SENTENÇA :
Finalidade: intimar o advogado JOSÉ MARIA DE SOUZA
RODRIGUES - OAB/RO 1909, da SENTENÇA exarada nos
autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto isso, julgo
procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar o acusado
ADERSON PAULO DE MATOS, qualificados nos autos, pela
prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo
33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo a dosar a pena, seguindo
as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal e art. 42, da
Lei de Drogas.(...) 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento
500 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, que
equivale a R$ 7.750,00 (set mil setecentos e cinqüenta reais)
devendo este valor ser atualizado, monetariamente, quando da
execução, a teor do artigo 49, do Código Penal.O réu deverá
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com
a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime
assemelhado a hediondo. Condeno-o ao pagamento das custas
do processo.Com fundamento no art. 59, da Lei de Antitóxicos,
recomendo o réu na prisão, pois nesta condição foi processado
e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que
ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Determino a
incineração da substância entorpecente e o encaminhamento
da munição ao Exército Brasileiro.Declaro, com fundamento
art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da
Lei nº 11.343/06, a perda dos valores apreendidos, em favor
do Estado, destinando a motocicleta usada para transportar
da droga e o os valores em espécie ao Centro de Inteligência
da Polícia Militar, para aplicação em ações de combate ao
narcotráfico; os demais bens ao CONEN, para leilão e aplicação
dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de
drogas.P. R. I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de
2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0087815-86.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Manoel Ferreira Monteiro
SENTENÇA :
Vistos e examinados estes autos n° 0087815-86.2009.8.22.0501
de Ação Penal, em que é acusado MANOEL FERREIRA
101
MONTEIRO, qualificado nos autos.O Ministério Público, com
base no incluso Inquérito Policial n° 1212/2009 ofereceu a
denúncia de fls. 03/04, contra o ora acusado, pela prática do
seguinte fato, apontado como criminoso, em síntese: No dia 13
de agosto de 2009, por volta de 22h26min, policiais faziam
patrulhamento na Rua Carlos Reis, Bairro Mariana, nesta
cidade e Comarca, quando avistaram, em frente ao Colégio
Mariana, a testemunha Joselio Souza da Silva entregando algo
ao denunciado. Considerando tal atitude suspeita, os agentes
públicos abordaram e revistaram Joselio e MANOEL,
oportunidade em que lograram êxito em apreender com este,
além da quantia de R$ 5,00 (cinco reais), uma porção de
cocaína, que ele trazia consigo, sem amparo legal e visando
vender a Joselio, consoante auto de apresentação e apreensão
de fls. 18 e laudo de exame químico-toxicológico de fls. 36.
Questionado sobre os fatos, MANOEL confessou que estava
negociando a venda da paranga apreendida com Joselio,
sendo que este já havia efetuado o pagamento no montante de
R$ 5,00 (cinco reais), bem como informou que tinha mais
drogas escondidas nas proximidades do Colégio Mariana. Em
razão da mencionada informação os policiais se deslocaram
até o local indicado pelo denunciado, onde, após vistoria,
lograram êxito em apreender, dentro de um saco plástico, mais
04 (quatro) invólucros contendo cocaína, que MANOEL tinha
em depósito, sem amparo legal e visando à comercialização,
consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 18 e laudo
de exame químico-toxicológico de fls. 36, em razão do que, foilhe dada voz de prisão em flagrante. Assim agindo, afirma a
denúncia, teria o acusado incorrido nas sanções previstas no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.Notificado (fls. 51 verso),
ofertou resposta à acusação (fls. 53/54), sendo recebida a
denúncia (fls. 55), designando audiência de instrução e
julgamento. Citado e interrogado (fls. 61), oportunidade em que
foram inquiridas duas testemunhas (fls. 62 e 63).Foi juntado,
auto de apresentação e apreensão (fls. 22); laudo preliminar de
constatação (fls. 23) e laudo toxicológico definitivo (fls. 39);
certidão de antecedentes penais às fls. 47/48.Em alegações
finais o Ministério Público, pugna pela condenação nas penas
do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 64/69); enquanto a
defesa requer a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06
(fls. 71/75).Relatei. Decido.A materialidade do crime resta
comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 22,
somando-se ao laudo toxicológico definitivo (fls. 39) que
concluiu se tratar de cocaína, substância sabidamente
entorpecente que pode causar dependência física e psíquica,
de uso proscrito no Brasil.No que tange à autoria, esta restou
sedimentada, conforme se infere das provas amealhadas.O
acusado, quando ouvido perante a autoridade policial (fl. 12),
negou a prática do crime, afirmando que no dia dos fatos
encontrava-se em frente ao Colégio Mariana, quando foi
abordado por policiais militares e, no bolso de sua bermuda, foi
encontrado uma paranga de droga e certa quantia em dinheiro,
sendo que a droga destinava-se a seu uso. Ainda, relatou aos
policiais aonde havia guardado o restante da droga, pois
guardou ali, para consumi-la depois.Em juízo (fl. 61), o acusado
manteve o alegado no inquisitivo, quando assim se pronunciou:
(...)no dia dos fatos estava passando enfrente a escola quando
Josélio saiu e encontrou com o interrogando, e passaram a
conversar; que estava conversando há uns dois minutos
quando foram abordados por policiais; que o acusado trazia na
mão uma porção de cocaína, a qual iria fazer uso, e no bolso
tinha cinco reais; que Josélio nada passou para o interrogando;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que havia comprado cinco parangas de entorpecentes para
consumo próprio, sendo que as outras quatro estavam
escondidas em um matagal na frente de uma residência que
ficava há uns quinhentos metros de onde foi abordado; que foi
o conduzido quem mostrou aos policiais onde estava o restante
da droga; que em momento algum confessou aos policiais que
estava vendendo drogas ao Josélio; que já conhecia Josélio há
uns três anos; que Josélio já fez uso de entorpecentes junto
com o acusado; Josélio não sabia que o interrogando estava
com drogas e nem o convidou para o consumo; que já foi preso
por prática de furto; que é solteiro e tem uma filha de oito
meses; que trabalhava na Pão e Cia Ltda, recebendo salário
mínimo mensal; que cursou até a sétima série; que não
conhecia os policiais antes da prisão e nada tem contra os
mesmos; (...) que faz uso de entorpecentes há uns dois anos;
que pagou 25 reais pelo entorpecente;(...) Note que o acusado
afirma que iria consumir droga, no momento de sua abordagem.
Afirma, ainda, não ter confessado que iria vender droga e não
que o local onde estava o restante da droga, foi ele quem
indicou aos policiais. Por fim, afirmou já ter sido condenado por
furto. Vê-se, assim, que as alegações do acusado carecem do
mínimo de credibilidade.Ademais disso, a versão do acusado,
quando confrontada com as alegações dos policiais que
participaram do flagrante, não perduram por muito tempo,
vejamos.O policial testemunha José Virgílio Pinto Siqueira, ao
depor em juízo (fl. 62), assim disse: (...)que estavam em
patrulhamento de rotina, passando em frente a escola Mariana,
sendo que o patrulheiro da guarnição, PM Marques, notou uma
movimentação suspeita de Manoel e Josélio, um passando
algo para o outro e pediu que parassem a viatura para fazer a
abordagem; que abordados foram encontrados na mão do
acusado, entre seus dedos, uma paranga de mela, bem como
encontrado o valor de cinco reais, divididos em duas notas de
dois reais e uma moeda de um real; que o depoente conversou
com Manoel e este, aparentando nervosismo, confessou que
estava iniciando naquela vida, precisando de dinheiro, e por
isso estava comercializando entorpecentes, indicando ainda o
local onde havia mais drogas; que o restante da droga estava
em um terreno baldio há uns cem metros de onde foi feita a
abordagem; que foram encontradas mais quatro parangas no
terreno; que não fizeram buscas na residência de Manoel,
sendo que apenas conversaram com sua mãe, a qual disse
que não sabia do envolvimento de Manoel com drogas; que em
momento algum o acusado alegou aos policiais que era usuário
de drogas; que não conhecia o acusado antes dos fatos e nem
tinha informação do seu envolvimento no tráfico de drogas; que
o depoente também conversou com Josélio e este confirmou
ao depoente que era usuário e que estava adquirindo drogas
de Manoel; (...) que não foi feito campana antes da abordagem;
que os demais policiais também presenciaram o momento que
Manoel confessou a venda de drogas; que outras pessoas não
presenciaram quando o acusado confessou a traficância, sendo
que haviam outros estudantes na frente da escola, sendo que
não foram conduzidos como testemunha;(...) O depoimento do
policial Tito Paulo da Silva (fl. 09) é no mesmo sentido, quando
afirma ter participado da prisão do acusado e que pôde observar
o comércio de droga perpetrado pelo mesmo.As alegações do
acusado de que é usuário de drogas, não causam qualquer
efeito, pois o fato de ser usuário não o impede de traficar, fato,
aliás, bastante comum nessa região, onde as condições de
usuário e traficante se confundem.Assim, ante a apreensão da
droga em poder do acusado e os demais depoimentos, tenho
102
por comprovada a autoria delitiva em relação ao réu.Não há
que se falar em desclassificação, uma vez que as provas
trazidas aos autos são bastante robustas. Restou caracterizada
a mercancia de drogas pelo acusado, razão pela qual afasto a
tese defensiva.Quanto ao valor probatório do testemunho do
policial, que sequer conhece o acusado, e que, portanto,
presume-se não tinha nenhuma intenção em prejudicá-lo, é
assente a jurisprudência: ”Não se pode presumir, em policiais
ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar,
falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde
pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por
asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder
daquele. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas
testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são
seguros precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não
há qualquer razão concreta de suspeição” (RT 614/2576). “(...)
Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só
em depoimentos policiais, mas também em todo o material
cognitivo colhido durante a instrução criminal. (...) - Ordem
denegada.” (STJ - HC - Habeas Corpus 20352/SP - Rel. Min.
Jorge Scartezzini Quinta Turma - DJ data: 18/11/2002, página:
258).Por conseguinte não restam dúvidas da prática do crime
de tráfico pelo acusado, muito embora tenha declarado ser
usuário de drogas. Todavia em razão da quantidade de droga,
a forma como estava embalada e o local onde se passou a
ação, impossível que tivesse essa destinação, além do que o
simples fato de trazer consigo substância entorpecente, sem
autorização legal, já se caracteriza uma das figuras da Lei de
Drogas. Para a caracterização dos crimes definidos na Lei de
Drogas, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se
desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão.
Assim, restou cabalmente demonstrada a prática do crime pelo
acusado e convencido estou da prática do crime de tráfico de
entorpecente, sendo sua condenação medida que se impõe.
Comprovado também está, a ocorrência do tráfico nas
imediações de Estabelecimento de Ensino, devendo incidir a
majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06.DISPOSITIVOPosto
isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar
o acusado MANOEL FERREIRA MONTEIRO, qualificado nos
autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente cometido
nas imediações de estabelecimento de ensino, tipificado no
artigo 33, caput, c/c ART 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e
68, do Código Penal e ART. 42 da Lei de Drogas.Registra
antecedente (fls. 47/48), eis que já foi processado por furto
qualificado, o qual está suspenso, nos termos do art. 89, da Lei
9099/95. Sua conduta social não é nada recomendável, pois ao
invés de se dedicar à atividades saudáveis, insiste em trilhar
seu caminho na senda do crime.Infere-se que a culpabilidade,
entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se
acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de
entorpecentes.Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP, e art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena-base em
05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento
550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa.Considerando que
conduta foi praticada nas imediações de estabelecimento de
ensino, nos termos do art. 40, III, da Lei 11.343/06, aumento a
pena em 1/6 (um sexto).Não reconheci a minorante do §4°, do
art. 33, da Lei 11.343/06, pois ficou evidenciado que o réu vinha
se dedicando à atividade criminosa (fls. 47/48).Na falta de
outras causas de modificação, torno a pena definitiva em 06
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento 640
(seiscentos e quarenta) dias-multa, no valor-dia correspondente
a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos
fatos, que equivale a R$ 9.920,00 (nove mil novecentos e vinte
reais) devendo este valor ser atualizado, monetariamente,
quando da execução, a teor do artigo 49, do Código Penal.O
réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade
em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei
8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois
cometeu crime assemelhado a hediondo.Custas pelo réu.Com
fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo o réu na
prisão, pois nesta condição foi processado e continuam
presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a
manutenção da prisão em flagrante. Determino a incineração
da substância entorpecente.Decreto, com fundamento art. 243,
Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº
11.343/06, a perda dos valores apreendidos, em favor do
Estado, destinando-os ao CONEN, para aplicação dos frutos
em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.P.
R. I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0091928-83.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Tiago Souza Neres
Despacho:
Finalidade: intimar o advogado ANTÔNIO MANOEL RABELLO
CHAGAS - OAB/RO 1592, do despacho abaixo: ”Vistos,Defiro
o pedido de fl. 105.Intimem-se.Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito”
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0087860-61.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Leandro Mota de Carvalho
Advogado: Carlos Cantanhêde, (OAB/RO 3206)
Intimação: Fica o advogado acima devidamente intimado da
SENTENÇA de Pronúncia em relação ao acusado Leandro
Mota de Carvalho, e da SENTENÇA de Impronúncia em relação
a acusada Paula Magna do Rosário, conforme dispositivo
abaixo transcrito:
SENTENÇA : “...POSTO ISSO e com fundamento no artigo 413
do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Leandro Mota de
Carvalho, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a
julgamento pelo e. Tribunal do Júri, dando-o como incurso no
artigo 121, § 2º, inciso IV (mediante dissimulação), do Código
Penal, e com fundamento no artigo 414, caput, do Código de
103
Processo Penal, IMPRONUNCIO Paula Magna do Rosário.
Ressalto que enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade
poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver
prova nova. Faculto ao pronunciado aguardar o julgamento
em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu ao
longo da instrução, inexistindo, por ora, motivo que justifique
a segregação cautelar. Preclusa a decisão de pronúncia,
cumpram-se as disposições do artigo 422, do Código de
Processo Penal. Façam-se as comunicações e anotações
necessárias quanto à impronúncia. P.R.I...”.
Porto Velho-RO, 23 de março de 2010. Juiz Enio Salvador Vaz
- 1ª Vara do Júri.
Proc.: 0128314-49.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Ronaldo Ferreira da Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos, (OAB/RO 1461)
Intimação: Fica o advogado acima devidamente intimado da
SENTENÇA de Pronúncia em relação ao acusado Ronaldo
Ferreira da Silva, transitada em julgado aos 12/03/2010, a
fim de que apresente rol de testemunhas para deporem em
Plenário, conforme disposto no art. 422 do CPP.
Porto Velho-RO, 25 de março de 2010. Juiz Enio Salvador Vaz
- 1ª Vara do Júri.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(prazo de 90 dias)
Processo: 0054063-62.1995.8.22.0001
(nº antigo: 001.95.005406-3)
Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Antônio Soares Lira
Advogado: Defensoria Pública Estadual
Finalidade: Intimar o réu Antônio Soares Lira, brasileiro, viúvo,
pedreiro, nascido aos 27/11/54 em Sena Madureira – AC,
filho de Noé da Costa Lira e de Elvira Rodrigues da Costa, da
SENTENÇA condenatória de fls. 161/164, a seguir, em parte
transcrita: “... Dispositivo: Em face do exposto, fiel à soberania
do Tribunal do Júri, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
descrita na denúncia e, em consequência, condeno o acusado
Antônio Soares Lira, já qualificado nos autos, como incurso nas
sanções do art. 121, §2º, III (cruel) e IV (dissimulação - outro
recurso), do Código Penal. … Pena Definitiva. Dessa forma, na
ausência de qualquer outra causa modificadora, pelo homicídio
consumado praticado contra Antônia Rodrigues da Cunha, fica
o acusado Antônio Soares Lira condenado definitivamente à
pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. …
Dou a SENTENÇA por publicada em plenário e as partes por
intimadas. Registre-se. Sala Secreta do 2º Tribunal do Júri, em
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos vinte e três
dias do mês de março do ano de dois mil e dez, às 11h35min.
Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”
Porto Velho/RO, 25 de março de 2010
Sandra M. L. C. De Vasconcellos
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 10 (DEZ) DIAS
AUTOS N. 0000080-78.2010.8.22.0501
Réu: LOURIVAL ROMÃO ROSA, brasileiro,solteiro,lavrador,
natural de Central de Minas Gerais, nascido aos 27.04.1966,
filho de Luzia Laudelina de Jesus e Antônio Romão Rosa,
residente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação do réu acima qualificado, para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio
de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir
preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa,
devendo desde já apresentar documentos e especificar as
provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando
eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado
ou informar a inexistência e impossibilidade de constituírem
patrono, INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar,
conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo
14, caput, da Lei n° 10.826/2003.
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc.: 0101235-52.2009.8.22.0601
Classe: Ação penal
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: EUDALDO ALVES PINHEIRO, brasileiro, solteiro,
programador de computador, portador do RG 1.961.310,
nascido em 16/02/1964, natural de Guajará-Mirim, filho de
Francisco Alves Pinheiro e de Maria Letícia Pinheiro, residente
na rua Cléia Mercês, nº 4681, apto. 104, residencial Primavera,
bairro Agenor de Carvalho, ou na rua Dom Pedro II, nº 1678,
Centro ou rua Buenos Aires, nº 2805, bairro Embratel, em Porto
Velho/RO. Atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade: Citar o acusado acima qualificado para responder
à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito
por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
104
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
Denunciado como incurso no artigo 65 do Decreto-Lei
3688/1941 e arts. 147, caput, e 129, caput, ambos do Código
Penal.
OBSERVAÇÃO: O acusado, não tendo defensor, poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Proc.: 0002976-31.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Edizia Gomes dos Santos, Elza Nelita Lopes,
Genilson Braz da Nobrega, Genilson Cristiano Rodrigues de
Oliveira, Gerci Bonifácio de Melo, Joseani Lopes de Souza,
José Manoel dos Santos, Paulo Monteiro de Souza, Rozelia
Botelho Carvalho, Waldir Costa Bastos.
Advogado: Reginaldo Pereira Alves, OAB/RO 679.
Finalidade: Intimar o advogado dos denunciados acima
indicados, acerca da data de realização da audiência para
continuidade da instrução designada para o dia 30 de abril de
2010, às 09: 00 horas.
Proc.: 0078147-28.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Justini Jânio da Silva Rodrigues
Advogado: Dr. Anísio Feliciano da Silva, OAB/RO/36-A.
Finalidade: Intimar o Defensor acima nominado para apresentar
as alegações finais (fase do art. 404, parágrafo único do CPP),
no prazo de Lei. Porto Velho/RO, 25.03.2010. Kauê Alexsandro
Lima, Escrivão Judicial.
Proc.: 0016357-09.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Airton Ferreira dos Santos Júnior
Advogado: Dr. Alex Souza Cunha, OAB/RO/2656.
Despacho: Vistos etc. .Para que a renúncia do mandato do
advogado tenha eficácia este deve notiticar diretamente a seu
cliente. Até que isto ocorra a renúncia não tem validade e o
advogado continua na defesa do acusado.Intime-se para que
o advogado renunciante junte a ciência do acusado de sua
renúncia.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito.
Proc.: 0010030.48.2009.8.22.0501
Autor: Ministerio Público/RO.
Indiciado: Edney Pantoja da SIlva
Advogados: Dr. Eric George Tomaz Sidrin – OAB/RO 2968
Finalidade: Intimar o defensor acima nominado, para apresentar
as alegações finais. A não apresentação das razões finais
caracterizará abandono do processo, nos termos do art. 265,
do CPP. Porto Velho/RO, 25/03/2010. Kauê Alexsandro Lima –
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005999.19.2008.8.22.0501
Autor: Ministerio Público/RO.
Indiciado: Antonio Borges dos Santos Filho e outros
Advogados: Dr. Jorge Honorato – OAB/RO 2043
Finalidade: intimar o advogado acima nominado da SENTENÇA
abaixo:
S E N T E N Ç A: Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
denunciou
ANTÔNIO
BORGES
DOS
SANTOSFILHO juntamente com Saidi Aparecido Lemes de
Oliveira e Odevania Silva Santos, por infração ao disposto
no art.4º, alínea “a”, da Lei n. 4.898/65, (...) Ante o exposto,
julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO
ANTÔNIO BORGES DOS SANTOS FILHO, com fundamento
no art. 386, VII, do Código de ProcessoPenal, das imputações
que lhe foram atribuídas na inicial.Encaminhe-se cópia dos
autos à Corregedoria de Polícia Civil para apuração da conduta
doDelegado de Polícia, bem como ao Ministério Público para
as providências que entendernecessárias, vez que a conduta
do Delegado ao impedir a lavratura da prisão em flagrantepor
apropriação indébita pode, em tese, constituir crime.Sem
Custas.Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e
anotações necessárias e aguarde ocumprimento da suspensão
de Saidi e Odevania.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Fabiano Pegoraro
FrancoJuiz de Direito
Proc.: 0001185.90.2010.8.22.0501
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Réu: Francisco Almeida Pacheco
Advogado. Edivaldo Soares Silva – OAB/RO 3082
Despacho: Vistos etc. . A denúncia já foi recebida às fl. 42.Não
vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária
(397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela
defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 21.07.2010 às
11h.Intime-se.Porto Velho-RO, #quinta-feira, 18 de março de
2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tj. ro. gov. br
Proc.: 0118904-64.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edinelson Hernani Guimarães de Araujo
Despacho:
Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 282, pois não há SENTENÇA
proferida nos autos e nem transito em julgado a certificar.Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
105
Proc.: 0021269-83.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rosenaldo Nery do Couto, Lorença Andradade
Sena
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A), Neidy Jane
dos Reis (OAB/RO 1268)
Despacho:
Vistas as partes para alegações finais.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz
de Direito
Proc.: 0002391-42.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jamilson da Silva Amorim
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Despacho:
Vistos, etc. Acolho o pedido de fls. 65/66. Retire-se a audiência
de pauta.Considerando a retirada de pauta, defiro à defesa
apresentar nova defesa preliminar.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 25 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de
Direito
Proc.: 0037028-53.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 51/52 devendo os quatro meses
de tratamento serem acrescido ao final.Quando do retorno, o
réu deverá apresentar-se imediatamente perante este Juízo,
observando a defesa que o réu deverá se apresentar neste
Juízo até no máximo julho de 2010.Intime-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 25 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de
Direito
Proc.: 0003402-09.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Antonio Jose Ferreira da Silva
Advogado: Juliano Amora Couceiro (RO 1142)
Despacho:
Vistos, etc. Atenda-se a defesa o requerido pelo Ministério
Público às fls. 60vº.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25
de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0003616-97.2010.8.22.0501
Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência
Querelante:Marcos Rogério de Carvalho
Advogado:Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)
Querelado:Carla Renata Teodoro
Despacho:
Apesar do pedido referir-se a um crime de tentativa de homicídio
que é de competência das Varas do Júri, como é juridicamente
impossível sequer há necessidade de redistribuição devendo
ser sumariamente indeferido e arquivado.A suposta vítima
deve procurar a polícia, registrar ocorrência policial (caso já
não o tenha feito), cabendo à autoridade policial adotar as
providências cabíveis e, posteriormente, o Ministério Público, se
for o caso, oferecer denúncia.O crime de tentativa de homicídio
é de ação penal pública. Não cabe queixa-crime, apenas queixa
subsidiária no caso de desídia do MP, o que, nem de longe, é o
caso dos autos.Intime-se e arquive-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 25 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003509-53.2010.8.22.0501
Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência
Querelante:Amizaday Messa Almeida Lacerda, Ariquemes
Turismo de Viagem Ltda
Advogado:Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)
Querelado:Hilton Rebouças
Despacho:
Vistos, etc.Indefiro o pedido de fls. 03/06 pois é juridicamente
impossível, eis que não existe em nosso ordenamento jurídico
nenhuma Ação de Estelionato/Fraude que autorize o Poder
Judiciário a investigar crimes como quer o requerente.O Poder
Judiciário não tem como função investigar crimes, o que é
atribuição da Polícia Judiciária.Assim, cabe ao requerente
oferecer representação perante a Autoridade Policial
COMPETENTE, para, se for o caso, instaurar-se inquérito
policial com o fim de investigar os fatos relatados na petição
inicial.Intime-se e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25
de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
E-mail: [email protected]
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0080649-19.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Empresa de Águas Kaiary Ltda
Advogado: Eduardo Abilio K. Diniz OAB/RO 4389
Despacho:
“Aguarde-se o transcurso do prazo do art. 16 da Lei 6830-80,
ou a oposição de embargos”. - 24/03/10 - Juiz Amauri Lemes
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0071027-33.2009.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 26/27:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 14570 bem como
determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de
106
constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro
motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA,
SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às
fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se.
PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0142954-93.2008.8.22.0101
Ação:Petição (Cível)
Requerente:Juízo Corregedor Permanente da Serventias
Extrajudiciais de Porto Velho
Interessada:Primeira Vara Civel da Comarca de Ariquemes - RO
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 51/52:”... Isto posto, diante das irregularidades existentes,
julgo procedente a dúvida, para manter a indispobilidade da
matrícula nº 13.939, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto
Velho/RO, desta vez, nos termos dos §3º e 4º do artigo 214 da
Lei dos Registros Públicos. Oficie-se o Registro de Imóveis da
presente decisão, principalmente quanto à indisponibilidade da
matrícula. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do §1º
do artigo 203 e arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março
de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0000197-08.2010.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Interessada:Carlina Nascimento da Silva
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 25/26:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 40729, bem como
determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de
constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro
motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA,
SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às
fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se.
PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0031080-69.2009.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Interessada:Paula Márcia de Jesus Menezes
Advogado:José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 329/330:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 20235, bem
como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando
de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, e sejam
oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para
que procedam à fiscalização. Após as devidas comunicações,
arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri
Lemes – Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 0027333-14.2009.8.22.0101
Ação:Petição (Cível)
Requerente:Fortunato Faustino dos Santos
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido:Cartório de Registro Civil e Notas de Extrema
Requerido:Halisson Rossi
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE:Intimação do causídico para comparecer no
Cartório deste Juízo, a fim de retirar Carta Precatória para
diligenciar a sua distribuição no Juízo competente. Porto
Velho, 25 de março de 2010. Raimundo Bezerra do Vale Filho
- Escrivão Judicial.
Proc.: 0069596-61.2009.8.22.0101
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executada:Prevesaude Clinica de Prev. e Educ. De
Executada:AssociaçÃo Beneficiente Saude da Familia
FINALIDADE:Intimação da r. Sentença de fls. 21:” Ante o
pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo
credor (petição de fls.18), JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal. Libere-se o bem
penhorado (fls.09), cientificando-se a parte executada da
referida decisão. Após as formalidade legais, arquivem-se com
as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Porto
Velho, 16 de março de 2010. AMAURI LEMES, Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0040130-90.2007.8.22.0101
Ação:Execução fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executado:Contabilidade Independencia S/c Ltda
Executado:Josier Ferreira Lemos
Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
FINALIDADE:Intimação da r. Sentença de fls. 42:” Ante o
pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo
credor (petição de fls.36), JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795 do Código de
Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Após
as formalidade legais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0060268-10.2009.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 24/25:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 14239 bem como
determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de
constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro
motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA,
SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às
fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se.
PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0000336-57.2010.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Interessado:Alfredo Gomes da Silva
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 20/21:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
107
defiro a averbação requerida na matrícula nº 54987, bem
como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando
de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, e sejam
oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para
que procedam à fiscalização. Após as devidas comunicações,
arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri
Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
ESTADO DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
2ª VARA DE EXEC. FISCAIS E REGISTROS PÚBLICOS E
CORREG.
PERMANENTE
DAS
SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Processo: 0036981-86.2007.8.22.0101
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Município de Porto Velho-RO
Executado: A. BRASIL TELES - ME
Valor da Dívida: R$ 1987,66 - atualizada em 24/08/2009.
Natureza da Dívida: ISSQN 15/08/2002; LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO 2003.
CDA: 6253/2007; 16340/2007.
Finalidade: CITAÇÃO de A. BRASIL TELES - ME, Inscrita no
CNPJ n. 04.616.755./0001-76 para pagar, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida
acima identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação. E, nos termos do Art. 231,
I do CPC, fica(m) também CITADO (S) o (s) co-responsáveis
tributários da parte executada a seguir indicado (s), dos termos
da ação de Execução Fiscal acima qualificada, em que figura
como Exeqüente o Município de Porto Velho, bem como para,
no mesmo prazo efetuar (em) o pagamento da dívida nos
moldes acima descritos.
Co-responsáveis: ANGELITA BRASIL TELES, portador do CPF
n. 591.368.202-53
Fica ainda INTIMADO (A) de que não ocorrendo a manifestação
nos prazos deste edital, serão considerados verdadeiros os
fatos articulados na inicial pela parte exeqüente.
E, para constar, foi expedido o presente edital, em 03 (três)
vias de igual teor e forma, sendo uma via afixada no local de
costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Nada
mais.
Porto Velho, 18 de Março de 2010.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 1º OFÍCIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PORTO
VELHO.
Aos 04 (quatro) dias do mês de novembro (11) de dois mil e
nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do
1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho,
localizado na Avenida 7 de Setembro, 2140, sala 01, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Ed. Porto Velho Residence
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Service, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária
instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário
da Justiça Eletrônico do TJ/RO, nº 202, em 03.11.2009, da
Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da
Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr.
Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial
responsável pelo Registro, na qual foram explicados os
objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos
iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve
interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se
todos os atendimentos ao público. Trata-se do 1º Ofício do
Registro de Imóveis. 2.DO PESSOAL. Responde pelo Cartório,
Décio José de Lima Bueno. São empregados do Cartório:
Jaime Cesar Queiroz de Souza, Alcineide Mendes Brito, Kele
Cristiane Braga Campos, Vandelma Souza Sobral, Guilherme
da Silva Bueno (Oficial Substituto), Andressa Pereira Braga,
Joas Bispo de Amorim e Caroline Braga de Almeida, estando
todos devidamente inscritos no Livro de Registro de
Empregados. Constatou-se, todavia, quanto aos funcionários
Jaime Cesar Queiroz de Souza, Alcineide Mendes Brito e Kele
Cristiane Braga Campos, a ausência de fotos de identificação
pessoal no respectivo livro. Constatou-se ainda, a ausência de
relatório de frequência individual quanto aos funcionários
Vandelma Souza Sobral, Kele Cristiane Braga Campos e
Guilherme Silva Bueno. Verificou-se também no livro de
Registro de empregados, quanto ao funcionário Jaime Cesar
Queiroz de Souza, não constar a indicação de sua função e
respectivo salário. Quanto aos funcionários Andressa Pereira
Braga e Joas Bispo de Amorim, encontram-se com as datas de
admissão no relatório de frequência individual diversas das
contidas no livro de Registro - Andressa : Livro (Admissão em
26.09.2007) e Relatório (Admissão em 26.10.2007). Joas: no
Livro (Admissão em 17.08.2009) e Relatório (Admissão em
06.04.2007). Ainda quanto ao Livro de Registro de Empregados,
foram constatadas algumas omissões quanto a data de
demissão e assinatura dos funcionários (Daniel Garcias Torres,
Phelipe Dionésio Mendonça, July’Ana Nunes Zarote, Juliana
Gonçalves das Neves, Marinete dos Santos Moreira (além da
omissão, constam rasuras quanto a data de admissão), Adriane
Helen Santana Cavalcante, Erica Lopes Caldeira dos Santos,
Lorena Caroline Moura Carvalho, Francisco Tiago Silva de
Paula e José Eduardo Mendes Araújo. Determinou-se que
sejam corrigidas as irregularidades no livro imediatamente. Foi
cumprida a determinação feita na correição anterior, no tocante
ao registro no Livro de Empregados, em relação à funcionária
Caroline Braga de Almeida. 3. Instalações Físicas: O Cartório
encontra-se instalado em prédio próprio e adequado ao seu
funcionamento, uma vez que possui boa localização, oferecendo
espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e
atendimento ao público. As condições de segurança para
arquivamento de livros e papéis são boas. Quadro de editais de
fácil visualização em espaço franqueado ao público. Destacase no quadro de editais, o regimento de custas e a informação
da presente correição. Os móveis existentes são adequados e
próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os
demais objetos e utensílios necessários, tais como
computadores, com acessórios, carimbos e material de
escritório em geral. O acesso a internet é através da Brasil
Telecom (fibra ótica). O nível de informação é total, haja vista
que tudo gira em torno de programa de computador da empresa
Brainsoft. A referida empresa presta assessoria ‘on line’ para o
Cartório. Todos os dados estão lançados no Sistema. A
108
gravação dos dados diariamente no HD do computador, com
cópias em CD-ROM. O Cartório funciona das 08:00 horas às
12:00 horas e de das 14:00 às 18:00 horas, atendendo-se o
público no mesmo horário. 4. Dos Livros: Foram apresentados
para correição os livros comuns a todas as serventias e mais
aqueles específicos do Registro de Imóveis, os quais foram
vistoriados a partir da última correição ordinária realizada pela
Corregedoria Permanente em 09.05.2007. 4.1 Livros Comuns:
a) Vistas e correições: foi cumprida determinação com o objetivo
de ser inserida data no termo de abertura, constando, no
entanto, dois termos de abertura, além de ser reiterada a
orientação com relação à numeração e rubrica do livro,
determinação esta suprida durante a presente correição. b)
Protocolo Geral: Em ordem. c) Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça: Livro de folhas soltas - em
ordem. 4.2 Livros Específicos: a) Livro de Recepção: como
verificado na correição anterior, não é mais utilizado o livro de
recepção; tudo é lançado no livro de protocolo b) Livro –
Protocolo:o registro mais recente é o protocolo nº 103659, de
30.09.2009, com folhas soltas dos meses de junho a setembro,
sem numeração de folhas, com relação aos meses anteriores,
rubricados e enumeradas as folhas. Foram verificados os dois
últimos livros “encadernados” (em espiral), constando-se
ambos são do ano de 2008, 1º (de 02.01.2007 a 27.03.2008) e
2º (de 08.04.2008 a 30.12.2008). O primeiro livro de protocolo
acima mencionado, possui 200 folhas (ordem crescente). Os
livros de protocolo continuam sem termos de abertura e
encerramento e não são classificados por volume. Recomendouse que seja feita a correção na numeração cronológica do
protocolo referente ao período de 27.03.2009 a 08.04.2008, o
qual foi corrigido durante a correição. Quanto à recomendação
feita na correição anterior, neste ponto, em ordem. c) Livro –
Registro Geral: Foi verificada por amostragem a matrícula de
16666 de 29.12.1983, a qual não foi devidamente inserida em
áudio. Recomendado que assim se faça quanto a todas as
matrículas que se encontram na mesma situação. d) Livro Registro Auxiliar: Em ordem. e) Livro - Indicador Real: Como
verificado na correição anterior, a serventia utiliza sistema
informatizado, não sendo, no entanto, mais utilizados o sistema
de fichas arquivadas em pastas suspensas. f) Livro - Indicador
Pessoal: como verificada na correição anterior, o livro é
totalmente informatizado, em ordem. g) Livro de Registro de
Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, em ordem.
CLASSIFICADORES: Classificadores Obrigatórios: a) para
atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura; b)
para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral de
Justiça; c) para atos normativos e decisões da Corregedoria
Permanente d) para arquivamento dos documentos relativos à
vida funcional dos delgados e seus prepostos: são arquivados
em pasta suspensa, por ordem numérica, renovada anualmente.
Em ordem. e) para cópias de ofícios expedidos. f) para ofícios
recebidos. Em ordem. g) para guias de custas. H) para guias
de recolhimento ao FUJU. O recolhimento é diário. Os
comprovantes são arquivados com o relatório de fechamento
do caixa diário. Em ordem. Recomendou-se a criação dos livros
de que tratam as letras ‘i’ e ‘j’ do art. 43, da DGSNR. Classificador
específico de Imóveis: a) Cópia de Cédula Rural; b) Cópia de
Cédula de Crédito Industrial; c) Cópia de Cédulas de Créditos
à Exportação; d) Cópias de Cédula de Crédito Comercial. e)
Comunicações relativas a Diretores e ex administradores em
sociedades em regime de liquidação extrajudicial f) Cópias de
Comunicações feitas ao INCRA, relativas às aquisições de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
imóveis rurais por estrangeiros g) cópias de comunicações à
Corregedoria Geral de Justiça relativo às aquisições de imóveis
rurais por estrangeiros h) Documentos comprobatórios de
inexistência de débitos para a previdência social (DL 1.958/82):
i) recibos e cópias das comunicações às Prefeituras Municipais
dos Registros translativos de propriedade. j) recibos e cópias
de comunicações ao órgão da Receita Federal das operações
imobiliárias realizadas K) Leis e Decretos municipais relativos
a denominações de logradouros públicos e de suas alterações.
l) recomendações da Corregedoria Geral de Justiça feitas aos
Cartórios de Notas e Registros de Imóveis do Estado para que
não pratiquem atos com base em procurações lavradas em
locais expressamente indicados, nem lavrem ou registrem
escrituras fundadas em atos praticados nos locais também
especificados m) para as exigências ou notas de devolução de
que tratam os itens 12 e 12.1, do Capítulo VII, das DGSNR. 6.
CUSTAS: Está afixada em espaço franqueado ao público, a
tabela de custas referente à Serventia. As Estatísticas: Estão
sendo remetidas à Corregedoria Geral de Justiça dentro do
prazo fixado nas DJSNP. 7. SELOS: A Serventia, na utilização
dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica
crescente (de A8AB1309 a A8AB1344) 02 Atos e (de A8AJ3601
a A8AJ4704) 01 Ato. Em ordem. OBSERVAÇÕES: Determinouse que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado à
Corregedoria Permanente, ofício informando se foram sanadas
as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas
do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando as correições,
o Juiz Corregedor determinou que as observações fossem
atendidas no prazo de 90(Noventa) dias, com comunicação a
Corregedoria Permanente. A Correição transcorreu sem
qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor
Registrador e do Oficial Substituto (Guilherme Silva Bueno),
além do representante do Ministério Público, Dr André Luiz
Rocha de Almeida – Promotor de Justiça, não se registrando
qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do
Brasil. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros
examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12h30min. E,
para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo
Juiz Corregedor Permanente, pelo representando do Ministério
Público e pelo Senhor Oficial. Eu, ,Giovana Menegaz, Assessora
do Juiz, digitei. Nada mais.
Juiz Amauri Lemes
Corregedor Permanente
Décio José de Lima Bueno
Oficial Registrador
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 2º OFÍCIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PORTO
VELHO.
Aos 05 (cinco) dias do mês de novembro (11) de dois mil e
nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do
2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho,
localizado na Rua Afonso Pena, 161, salas 12, 13 e 14, Centro,
Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada
pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto
Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes,
109
realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo
Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1.
CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer
incidente, sendo que não houve interrupção das atividades
normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao
público. Trata-se do 2º Ofício do Registro de Imóveis. 2.DO
PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório, João Ferreira
Gouveia. Além do responsável pelo 2º Ofício do Registro de
Imóveis, são empregados do Cartório, Luciano Morais Alves,
Leonardo Oliveira Prado Franco, Lidiana Cartogênio de
Queiróz, Josilene Ribeiro dos Santos, Éliton Finze Brandão,
Carla Patrícia Alves da Silva, Auriney Cesar Costa de Oliveira,
Adriano da Costa Lima, Iracema Rodrigues Gouveia e Raimunda
Maciel da Costa, sendo que todos estão devidamente inscritos
no Livro de Registro de Empregados. 3. Instalações Físicas: O
Cartório encontra-se instalado em prédio próprio e adequado
ao seu funcionamento, uma vez que possui boa localização,
oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento
do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança
para arquivamento de livros e papeis é razoável. Quadro de
editais de fácil visualização em espaço franqueado ao público.
Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas e a
informação da presente correição. Os móveis existentes são
adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que
possui todos os demais objetos e utensílios necessários, tais
como computadores, com acessórios, carimbos e material de
escritório em geral. O Cartório possui 02 (duas) linhas
telefônicas, sendo que uma delas funciona como fax também.
O acesso à internet é via,’ADSL - Banda Larga’. O nível de
informação é total, haja vista que tudo gira em torno de programa
de computador da empresa Brainsoft, do Estado do Paraná,
que controla todo o serviço do Cartório, desde o protocolo até
o registro ou averbação. A referida empresa presta acessória
‘on line’ para o Cartório. Todos os dados estão lançados no
Sistema. A gravação dos dados diariamente no ‘HD’ do
computador, com cópias em CD-ROM. O Cartório funciona das
08:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 18:00 horas, atendendo-se
o público no mesmo horário. 4. Dos Livros: Foram apresentados
para correição os livros comuns a todas as serventias e mais
aqueles específicos do Registro de Imóveis, os quais foram
vistoriados a partir da última correição ordinária realizada pela
Corregedoria Permanente em 08.05.2007. 4.1. Livros Comuns:
a) Vistas e correições: foi encontrado o livro nº 01, do modelo
antigo, aberto em 07.06.1985. Neste livro foram transcritas as
atas das correições realizadas até 30.11.1999. As atas das
demais correições, inclusive a última, estão arquivadas em
pastas suspensas, em folhas soltas. Determinou-se o
encerramento do livro nº 01, e a abertura do livro nº 02, de
folhas soltas, a partir da data da correição realizada em
26.08.1993. b) Protocolo Geral: Como verificado na correição
anterior, os documentos tem uma 2ª via, a qual é protocolizada
quando da entrega do referido documento. c) Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Livro de folhas soltas
- em ordem. 4.2 Livros Específicos: a) Livro de Recepção: não
é mais utilizado. b) Livro – Protocolo: possui 08 livros e o último
de nº 09, em formação, sendo seu último lançamento efetuado
no dia 01.10.2009, com número de protocolo: 45304. O
procedimento é realizado da seguinte forma: todos os
documentos que ingressam no Cartório são lançados no
sistema de informática, com fechamento diário, e extração de
relatório. Quanto à recomendação feita na última correição,
verificou-se que foi devidamente cumprida, ou seja, formado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
anualmente (livro de nº 07 – em 28.12.2007 e livro nº 08 – com
início em 02.01.2008, com número de ordem 38782, e
encerramento em 30.12.2008, com o número de ordem 42994).
Por amostragem foi solicitado o registro referente ao protocolo
de nº 43398, matrícula de nº 20503 do livro de nº 09 (em
formação) estando o mesmo em ordem. Detectou-se duplicidade
nos registros datados de 27.12.1994, referente aos protocolos
14689 a 14699, constando tanto no primeiro quanto no segundo
livro de protocolo. Constatou-se, ainda, no respectivo livro
(Livro-01, Protocolo), que os registros com os números de
ordem 676 (02.12.85), 687 (04.12.1985), 84 (12.07.1985), 292
(02.09.1985), 347 (18.09.1985), 387 (23.09.1985), 436
(03/10.1985, 0575 (05.11.1985), 112 (19.07.1985), 2277
(08.10.1986), 2214 (25.09.1986), 3129 (21.01.1987), 4612
(05.10.1987), 4821 (19.11.1987), 4822 (19.11.1987), 5046
(01.02.1988), 5088 (08.02.1988), 5089 (08.02.1988). 5169
(10.03.1988, 5192 (18.03.1988), 5399 (09.06.1988), 5365
(17.07.1988), 5628 (17.081988), 5765 (23.09.1988), 5774v
(27.09.1988), 5846 (21.10.1988), 5920 (16.11.1988), 6016
(07.12.1988), 8328 (24.01.1990), 8600 (08.03.1990), 9358
(09.11.1990), 9653 (21.03.1991), 9622 (12.03.1991), 9794
(13.05.1991), 9838 (28.05.1991), 9839 (28.05.1991), 9965
(02.07.1991), 9997 (08.07.1991), 10065 (25.07.1991), 10091
(01.08.1991), 10103 (05.08.1991), 10185 (22.08.1991), 10258
(12.09.1991), 10585 (05.12.1991), 11019 (09.04.1992), 11196
(01.06.1992), 11671 (03.09.1992), 11766 (23.09.1992), 11841
(08.10.1992), 11960 (28.10.1992), 11994 (05.11.1992), 12007
(10.11.1992), 12010 (11.11.1992), 13021 (20.08.1992), 13022
(20.08.1993), 13023 (20.08.1993), 13307 (25.11.1993), 13990
(20.07.1994), 14164 (06.09.1994), 14415 (18.11.1994), 14417
(18.11.1994), estão em aberto. c)Livro – Registro Geral: última
matrícula em 04.11.2009, de nº 23441 e o protocolo de nº
45424 de 22.10.2009. As fichas são arquivadas em pastas
suspensas, classificadas pelo número da matrícula e data, e os
documentos a elas referentes, em caixa – arquivo morto,
também organizados pelo número da matrícula e data. Foi
verificado por amostragem o protocolo de nº 40504 do livro nº
08, devidamente em ordem. d) Livro - Registro Auxiliar: último
lançamento em 08.10.2009 de nº 2370, e o protocolo de nº
45319, em 16.10.2009, não estando, todavia, impresso na folha
de protocolo, como observado na correição anterior, estão
sendo lançados os valores referentes aos emolumentos e as
custas nos próprios registros, inclusive, por amostragem,
quanto ao título - Cédula de Produtor Rural 006/2009 (com
emissão em 18.09.2009 e vencimento em 15.02.2010), em
ordem. e) Livro - Indicador Real: Como verificado na correição
anterior, a serventia utiliza sistema informatizado, não sendo,
no entanto, mais utilizado o sistema de fichas arquivadas em
pastas suspensas. f) Livro - Indicador Pessoal: como verificada
na correição anterior, o livro é totalmente informatizado, em
ordem. Verificadas algumas matrículas, por amostragem,
quanto aos dois indicadores (pessoal e real), constatou-se em
uma delas, de nº 4729 (06.12.1988) que o teor contido nas
averbações de nº 009-004729 e AV-010-004729, quanto ao
sistema informatizado, é diverso do contido no físico da
respectiva matrícula. Já quanto às matrículas de números
4771, 4732 e 4738, encontram-se atualizadas somente no
sistema, diversamente do que pode se constatar dos seus
respectivos livros. Ainda, quanto às matrículas de nº 4703 e
4721, verificou-se que os registros e as respectivas averbações
encontram-se com ausência de autenticação pelo Oficial
registrador no físico. g) Livro de Registro de Aquisição de
110
Imóveis Rurais por Estrangeiros. CLASSIFICADORES:
Classificadores Obrigatórios: a) para atos normativos e decisões
do Conselho da Magistratura; b) para atos normativos e
decisões da Corregedoria Geral de Justiça; c) para atos
normativos e decisões da Corregedoria Permanente: Há
apenas uma pasta para estes classificadores com nome
“Normas Correcionais”, separado por assunto. d) para cópias
de ofícios expedidos: são arquivados em pasta suspensa, por
ordem numérica, renovada anualmente. Em ordem. e) para
ofícios recebidos. Em ordem. f) para guias de custas e
recolhimento ao FUJU. O recolhimento é diário. Os
comprovantes são arquivados com o relatório de fechamento
do caixa diário. Em ordem. Considerando o adiantado da hora
(12h30min) e outras correições já designadas para os dias
subsequentes, fixadas pela Portaria 005/2009, e, verificadas as
irregularidades apontadas, embora por amostragem, determinou
suspensão dos trabalhos e a designação de uma nova data
para correição em continuação para o período de 02 a 06 de
Agosto de 2010, o qual o Senhor Oficial/Registrador deverá
providenciar a correção das irregularidades apontadas nesta
ata, devendo realizar uma verificação minuciosa em todos os
livros da serventia, apresentando relatório circunstanciado a
este Juízo, por ocasião da Correição já redesignada.
OBSERVAÇÕES: Determinou-se ainda, que no prazo de 60
(sessenta) dias seja encaminhado ofício à Corregedoria
Permanente, informando se foram sanadas as irregularidades
apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. Os
trabalhos transcorreram sem qualquer anormalidade, com o
acompanhamento do Senhor Registrador e do funcionário
Luciano Morais Alves, além de representante do Ministério
Público, Dr André Luiz Rocha de Almeida, não se registrando
qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do
Brasil. Não foram lançados “Visto em correição” nos livros
examinados, em face de designação de nova correição. Os
trabalhos foram encerrados às 12h30min. E, para constar, foi
lavrada a presente ata, que vai assinada pelo Juiz Corregedor
Permanente, pelo representante do Ministério Público e pelo
Oficial. Eu, ,Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada
mais.
Juiz Amauri Lemes
Corregedor Permanente
João Ferreira Gouveia
Registrador
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO
DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
E TABELIONATO DE NOTAS DE PORTO VELHO.
Aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro (11) de dois mil
e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório
do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato
de Notas de Porto Velho, localizado na Rua Paulo Leal, 608,
Centro, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária
instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário
da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto
Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes,
realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo
Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer
incidente, sendo que não houve interrupção das atividades
normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao
público. Trata-se do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelionato de Notas. 2.DO PESSOAL. Atualmente
responde pelo Cartório, o Oficial Vinícius Alexandre Godoy.
São 07 os empregados: Mario Roberto Fernandes Piedade,
Marilene Maria de Azevedo Cruz, Dulcinéia Onofre Teixeira,
Edilma Mendonça Carvalho, Jéssica Ramos da Silva, Eliane
Barros de Souza e Jakeline e Silva Miranda. Todos os
funcionários estão devidamente inscritos no Livro de Registro
de Empregados. E, ainda, as guias de recolhimento do FGTS,
estão em ordem. Assim também o Recolhimento de INSS.
Verificou-se que a funcionária Mayra Kely Fernandes Alencar
foi demitida, não constando, todavia, a data de demissão e
assinatura no Livro de Registro de Empregados. Foi determinado
que o Oficial regularize imediatamente referida situação. 3.
Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio
alugado e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial,
uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico
suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento
ao público. As condições de segurança para arquivamento dos
livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em
local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público.
Os móveis existentes são adequados e próprios ao
funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos,
utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores,
com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O
Cartório possui 2 (dois) linhas telefônicas, que funciona como
fax. O acesso à internet é banda larga. O nível de informação
foi implantado há pouco tempo, e que ainda, estão começando
a adaptação ao programa. O Cartório funciona das 08:00 horas
até às 18:00 horas, atendendo-se o público durante todo esse
período. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição
os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles
específicos do Tabelionato de Notas e do Registro Civil das
Pessoas Naturais, os quais foram vistoriados a partir da data
da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria
Permanente em 17.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: 4.1.1
Visitas e Correições: O Registrador informou que não foi
localizado nenhum livro desde o período que assumiu,
tampouco providenciou abertura do mesmo. Determinou-se a
abertura de livro próprio, observando-se rigorosamente as
DGSNR. 4.1.2 Protocolo Geral: Não existe o livro de protocolo
(item 09, Cap. V, das DGSNR), porque a entrada de serviço é
realizada de imediato; 4.1.3 Normas de Serviço da Corregedoria
geral da Justiça: Não foi apresentado na correição. 4.2. LIVROS
DE NOTAS: 4.2.1 Livros de Escrituras: Em uso o livro de nº
210-E, de folhas soltas, com 46 folhas utilizadas. Não possui
Termo de Abertura e no referido livro estão faltando as folhas:
41, 42, 43, 44 e 45. Foi analisado também o livro nº. 209-E,
aberto em 11.05.2007, com 200 folhas, sendo que às folhas 09
não consta assinatura do Tabelião e não possui termo de
encerramento. Foi determinado que sejam efetuados os termos
de abertura e encerramento nos respectivos Livros,devendo
ainda o Sr. Oficial justificar a ausência das folhas indicadas.
4.2.2 Livro de Substabelecimentos: Em uso o livro de nº 82-S,
de folhas soltas, aberto em 23.09.2008. Sendo a última folha
utilizada, a de nº 94, de 12.11.2009. Por amostragem foi
analisada referida folha (94), em ordem. 4.2.3 Livro de
Procurações: Em uso o livro nº 1086-P, com a última procuração
lavrada em 16.11.2009, verificando-se que às fls.15/17, estão
111
sem assinatura da Tabeliã substituta. Foi verificado também,
nos livros 1085-P e 1086-P, que não constam termo de abertura
e encerramento, data e número de folhas e, ainda, não consta
um ordem numérica nas procurações lavradas no livro 1085-P,
com 200 folhas soltas. Determinou-se que sejam supridas as
irregularidades
indicadas,
conforme
DGSNR.
4.2.4
OBSERVAÇÕES GERAIS DOS LIVROS DE NOTAS: a)
Revogação de Mandato: Analisadas, aleatoriamente, no livro
210-E, as escrituras de fls.36 e 05, de procurações lavradas
nestas notas, constatou-se que as anotações foram devidamente
feitas no livro 1084-P (fls.56) e 705-P (fls.76) e substabelecimento
Livro 82-S, fls.79, respectivamente. Em ordem . b) Testamentos:
do mês de maio de 2009 até a presente data não houve o
lançamento de testamentos. c) Quanto a recomendação feita
na correição anterior, contatou-se que foi cumprida em parte,
ou seja, assinada pelo Tabelião, não sendo, no entanto,
providenciada e anexada a certidão aos documentos relativos
a escritura lavrada às fls.198/199 do livro 208-E. d)
Recomendação determinada na correição anterior cumprida
quanto a assinatura do vendedor e do Tabelião nas escrituras
lavradas as fls.196 e 197 do Livro 208-E. Quanto as
recomendações e determinações feitas nos itens “e”, “f”, “g”,
“h” e “i”, estabeleceu-se prazo de 90 dias para regularização,
após envio da ata de correição realizada na Serventia, em
17/05/2007. 4.3 LIVRO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS. 4.3.1 Livro A – Registro de Nascimentos: Em uso o
Livro nº 589-A, com 104 folhas utilizadas, sendo verificado que
o mesmo não possui termo de abertura, que não constam
rubricas em algumas folhas, e ainda, ausência de assinatura
do registrador na folha 73 (termo 202.354), folhas 63 (termo
202.344) e fls.47 (termo 202.328). Analisada ata da correição
anteriormente realizada, foi verificado ainda, que as
determinações constantes nos itens “a”, ”b”, “d” e “e” não foram
cumpridas. E que as determinações contidas no item “c” foram
cumpridas parcialmente. Que analisado também o Livro nº
588-A, constatou-se que o mesmo não possui termo de
encerramento, verificando-se duplicidade das folhas 42 e
diferentes qualidades de papéis impressos (fls.09, 10, 11 e 12).
Determinou-se o cumprimento das DGSNR. 4.3.2 Livro B –
Registro de Casamentos: as determinações constantes nos
itens “a”, “b”, “c” e “d” da correição anterior não foram cumpridas.
4.3.2.1 Livro B – Auxiliar: Determinações anteriores não
cumpridas. 4.3.3 Livro C – Registro de Óbito:Em utilização o
livro nº 88-C, sendo constatado que a fl.17 continua rasurada e
que as determinações feitas na correição anterior não foram
cumpridas. 4.3.3.1 Livro C – Auxiliar: Analisado o Livro de
acordo com as recomendações anteriores, verificou-se que as
mesmas não foram atendidas. 4.3.4 Livro D – Edital de
Proclamas: Em uso o livro nº 47-D. Verificou-se que não esta
sendo cumprida a determinação quanto à correição anterior.
4.4 Livro de Carga de Processo para Habilitação de Casamento
para o Mistério Público: É utilizado um livro capa dura, onde é
feito o controle da remessa e recebimento dos processos do
MP. Funciona adequadamente. Em outro livro, semelhante, é
feito o controle da remessa dos processos ao Juízo Corregedor.
5. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO: Não
foram constatadas irregularidades, verificando-se que foram
feitas as comunicações sobre os casamentos. 6. FICHAS DE
ASSINATURA: Foram vistas as fichas de depósito de firmas
aleatoriamente, não sendo constatada irregularidade.
Recomendou-se que quando da confecção dos cartões de
autógrafo fosse anexado cópia do documento de identidade. 7.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CLASSIFICADORES: Em seguida, foram apresentados os
classificadores obrigatórios: 7.1) para atos normativos e
decisões do Conselho da Magistratura; 7.2) para atos
normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; 7.3)
para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente:
a serventia não possui os classificadores. 7.4 Ofícios recebidos:
encontram-se em folhas soltas, não obedecendo uma ordem
numérica e cronológica. 7.5 Ofícios Expedidos: encontram-se
em folhas soltas, não obedecendo uma ordem numérica e
cronológica. 7.6 para guias de custas e recolhimento ao FUJU:
Verificou-se que os recolhimentos estão atrasados, sendo
apresentado como último comprovante de recolhimento o do
mês de agosto. Determinou-se que o oficial regularize a
situação e apresente os comprovantes a este Juízo Corregedor
no prazo de 30 dias. 7.1. CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS
DE NOTAS: 7.1.1 Para arquivamento das 5ªs vias do imposto
de transmissão: Não possui o classificador, justificando que
toda documentação fica arquivada junto com o processo
montado para cada escritura. 7.1.2 Comunicações à Secretaria
da Receita Federal (DOI): as comunicações são feitas
mensalmente, via arquivo eletrônico, diretamente no sitio da
Receita Federal, sendo impresso o recibo próprio do sistema,
que fica arquivado em pasta classificadora própria. 7.1.3
Alvarás; 7.1.4 Certidões Previdenciárias; 7.1.5 Traslado de
Procurações; 7.1.6 Cópias atos Constitutivos de pessoas
jurídicas e eventuais alterações; 7.1.7 recomendações da
Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas do
Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações
lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem
escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados;
7.1.8 para a primeira via de remessa de títulos aos ofícios de
registro de imóveis: A serventia não possui os classificadores
indicados nos itens 7.1.3 a 7.1.8, por não registrar nenhuma
ocorrência. 7.1.9 para arquivamento de cópias de
substabelecimentos e revogações de procurações lavrados em
outros ofícios: Pasta tipo “AZ”, com o nome de “Comunicados
de Revogação”. Cópias das procurações ficam arquivadas
junto com as comunicações. Em ordem. 7.1.10 para
arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações do
Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais:
Não tem o classificador. 7.2 CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS: 7.2.1
Comunicações de óbitos: São feitas, mensalmente, as
comunicações para o TRE, INSS, Circunscrição Militar e
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do
registro de nascimento/casamento da pessoa falecida, também
são feitas comunicações de óbitos à Policia Federal, Juizado
da Infância e Juventude e SEMUSA; 7.2.2 petição de registro
tardio: Não tem o classificador, pois o Cartório não faz tal
procedimento. 7.2.3 arquivamento de mandados e outros
documentos que devam ser cumpridos: Em ordem; 7.2.4)
cópias de Atestado de Óbitos: São arquivados em pasta
classificadora própria. Em ordem. 7.2.5 arquivamento de
procurações: Não possui classificador próprio. São juntadas
nos autos de habilitação de casamento, quando é o caso. 8.
CUSTAS: Não está afixado no quadro de Aviso a tabela de
custas referente à Serventia. 9. ESTATÍSTICAS: Foram
apresentados os relatórios de estatística, sendo comprovado
que os mesmo não sendo encaminhados dentro do prazo. Por
amostragem verificou-se o mês de agosto/2009, foi recebido
pela Corregedoria somente em 21.09.09, e que os relatórios
referentes aos meses de setembro e outubro/2009 não foram
112
entregues à CGJ. 10. SELOS: A serventia, na utilização dos
selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica
crescente. OBSERVAÇÕES: Foi constatado flagrante
demonstração de abandono e falta de segurança no
armazenamento de documentos por parte dos tabeliães que
atuaram na Serventia. ENCERRAMENTO: Encerrando a
correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e
determinações feitas na correição anterior fossem realizadas
dentro do prazo de 6 meses, em função da perda da delegação
pelo Tabelião Albino Lopes do Nascimento em 12/06/2007,
sendo que o atual Tabelião atua na Serventia desde o mês de
maio do corrente ano. Determinou-se remessa à Serventia, de
cópia da ata da correição anterior, realizada aos 17 dias do
mês de maio de 2007 para as devidas providências, com
posterior comunicação a Corregedoria Permanente.
Determinou-se ainda, que no prazo de 60 (sessenta) dias seja
encaminhado à Corregedoria Permanente, ofício informando
se foram sanadas as irregularidades apontadas pela
Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. A correição
transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento
do Senhor Registrador e da funcionária Dulcinéia Onofre
Teixeira, além de representante do Ministério Público, André
Luiz Rocha de Almeida, não se registrando qualquer reclamação
de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros
examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E,
para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo
MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana
Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
Vinícius Alexandre Godoy
Oficial
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO
DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE
NOTAS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.
Aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro (11) de dois mil e
nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do
2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato
de Notas de Porto Velho, localizado na Rua Dom Pedro II, nº
637, loja A, Centro Empresarial de Porto Velho, Centro, Porto
Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela
Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto
Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes,
realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo
Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1.
CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer
incidente, sendo que não houve interrupção das atividades
normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao
público. Trata-se do 2º Ofício de Notas e Registro Civil das
Pessoas Naturais. 2.DO PESSOAL. Atualmente responde pelo
Cartório, a Oficial Helena Soares de Oliveira Carvajal. São (16)
os empregados: Michel Mesquita da Costa, Antônio Felix da
Silva, Roberta Alves Kurscheidt, Nilcilene Martins da Costa,
Herenice Pereira de Souza, Deuza do Nascimento Almeida,
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vânia Oliveira Carvajal (sem foto no Livro de Registro), Reginae
Felix Souza de Castro, Maria Irene Chaves, Rafaela Fagundes
da Cruz, Roberto Carvajal Melgar Filho, Cleonice Martins
Araújo, Leia Ferreira Pereira (em gozo de férias), Sheila Alves
Coelho, Ana Lucia Santos da Cruz e Patrícia Pereira de Souza.
Todos os funcionários estão devidamente inscritos no Livro de
Registro de Empregados. E, ainda, as guias de recolhimento
do FGTS, foram apresentadas, das quais, faltou a referente a
competência 11/2008, sendo, porém, apresentada antes do
término da Correição. Foi verificado que há funcionários que
não tem sua assinatura no local de admissão no livro de
Registro de Empregados dos quais são: Herenice Pereira de
Souza, Leia Ferreira Pereira, Sheila Alves Coelho e Ana Lucia
Santos da Cruz, esta última que trabalha como Doméstica na
residência da Registradora. Verificou-se também, que alguns
funcionários foram demitidos e não consta a data de suas
demissões e assinatura no Livro de Registro de Empregados,
sendo eles: Mario Robero Fernandes Piedade, Marilene Maria
de Azevedo Cruz, Mayra Kely Fernandes Alencar, Moisés
Barrada da Silva, Sheila Alves Coelho, Gisele Lopes Sá Candido
Marculino, Sheila Alves Coelho, Luana Paula de Morais, Lucia
Claudia Pereira Lopes, Arcângela da Silva Sousa, Cleunice
Iagla Araújo, Lucenira Santos da Cruz, Júlio Prado Yriarte,
Flávia Luisa oliveira Ribeiro, Junior Rosendo Chaves e Camila
Lima de Oliveira. No livro de Registro de Empregados, foram
verificadas algumas irregularidades, quanto à sequência
cronológica na data de admissão, como exemplo, o funcionário
Michel Mesquita da Costa, admitido em 12.06.2007, lançado
no livro, fls. 02, e o funcionário Antônio Felix da Silva, admitido
em 25.05.1998, e lançado na fl. 07. Foi observado também,
que houve duplicidade de folhas e matrículas de funcionários,
sendo que foi rasurada a numeração das folhas e feito a
correção da sequência à caneta. Há contrato com dois
Estagiários, Daiane Pacheco da Silva e Franciane de Souza
Castro, pelo convênio firmado com o Instituto Euvaldo Lodi do
IEL Núcleo – Rondônia. 3. Instalações Físicas: O Cartório
encontra-se instalado em prédio alugado e adequado ao
funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui
boa localização, oferecendo espaço, físico suficiente ao perfeito
funcionamento do serviço e atendimento ao público. As
condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis
são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil
visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no
quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes
são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que
possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos
necessários, tais como computadores, com acessórios,
carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui 5
(cinco) linhas telefônicas, sendo uma que funciona como fax. O
acesso à internet é banda larga. O nível de informação é total,
com programas específicos para Notas e para Registro Civil,
desenvolvido pela empresa Escriba. O Cartório funciona das
08:00 horas até às 18:00 horas, atendendo-se o público durante
todo esse período. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para
correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais
aqueles específicos do Tabelionato de Notas e do Registro Civil
das Pessoas Naturais, os quais foram vistoriados a partir da
data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria
Permanente em 16.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: a) Visitas
e Correições: em uso o de nº 01, aberto em 28.09.2001, de
folhas soltas, onde estão arquivadas as correições realizadas
desde 24.04.1996, inclusive a da última inspeção realizada em
113
16.05.2007, em ordem; b) Protocolo Geral: A serventia não
utiliza o referido livro. A entrada de serviço é realizada de
imediato. Quando é necessário protocolizar algo, o documento
é feito em duas vias, com recebimento em uma delas,
arquivando-se na pasta de ofícios expedidos; c) Normas de
Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas soltas.
Em ordem. 4.2. LIVROS DE NOTAS: 4.2.1 Livros de Escrituras:
Em uso o livro de nº 100-E, aberto em 28.10.2009, de folhas
soltas, com 173 folhas utilizadas, sendo o último protocolo o de
nº 12372, de 18.11.2009. No referido livro as Escrituras Pública
de Regularização e Reconhecimento de Domínio Pleno, na
parte Outorgante Município de Porto Velho, estão sem
assinaturas tanto do outorgante como dos Outorgados, nas
respectivas folhas e protocolos: 08/12267, 09/1268, 10/12271,
11/12272, 12/12273, 13/12274, 74/12283, 75/12284, 77/12286,
81/12290, 82/12291, 83/12293, 85/12295, 86/12296, 88/12306,
90/12307, 91/12308, 92/12309, 93/12310, 94/12311 e 95/12312.
Foi verificado também que no livro 099-E de 2009, fls. 124,
protocolo nº 12214, de Escritura Pública Declaratória, também
se encontra sem assinatura. Determinou-se que sejam sanadas
as irregularidades indicadas, de acordo com as DGSNR. 4.2.2
Livros de Substabelecimentos: Em uso o de livro de nº 51-S, de
folhas soltas, aberto em 12.11.2009, com 52 folhas utilizadas e
o último protocolo nº 0007901 de 17.11.2009. Analisados todos
os registros do referido livro. As procurações de outros
Tabelionatos que foram substabelecidas ficam em pasta
própria, com a devida comunicação. 4.2.3 Livro de Procurações:
Em uso o livro nº 586-P, aberto em 13.11.2009, de folhas soltas.
Com 95 folhas utilizadas e o último protocolo de nº 89732, de
18.11.2009. Quanto a utilização do carimbo em branco nos
versos, estão fazendo uso deste procedimento. 4.3 LIVRO DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4.3.1 Livro A –
Registro de Nascimentos: Em uso o Livro nº 211-A, aberto em
08.10.2009, com 38 folhas utilizadas, Termo: 63018 e DN.
437198608. Foi verificado o livro nº 203-A, ano 2005, em ordem
de sequência de folhas. Verificou-se que na fl. 111, não consta
a assinatura do declarante, sendo assim analisada a ficha de
Declaração de Nascido Vivo e confirmada as informações do
Registro, bem como o cartão individual do declarante.
Perguntado a Tabeliã sobre o ocorrido, a mesma informou que
ligou para o declarante, que ficou de retornar ao Cartório para
a regularização da situação. No Livro 204-A, ano 2006, nas fls.
12, 88 e 168, não constam o número dos processos que
originou o Registro de Nascimento por mandado. Às fls. 89,
não consta a assinatura do declarante, foi localizada a
Declaração de Nascido Vivo, porém não foi encontrado o
Cartão Individual do declarante. Determinou-se que sejam
efetuadas as assinaturas acima mencionadas, cumprindo
assim determinações das DGSNR. 4.3.2 Livro B – Registro de
Casamentos: Em utilização o livro nº 13-B, aberto em
08.12.2009, de folhas soltas, com 297 folhas utilizadas e termo:
3096. Quanto ao Livro nº 11-B, na folha 142, só consta
assinatura da testemunha do noivo. Assim também, no Livro
nº. 12-B, nas fls. 96 e Termo: 259, o nome do pai da noiva esta
errado. 4.3.2.1 Livro B – Auxiliar: Em uso o livro de nº 06, aberto
em 18.03.2008, com 203 folhas e termo: 1403. No livro nº 04-B,
verificou-se que não consta termo de abertura, só termo de
encerramento, e também faltam rubricas em algumas folhas, a
partir das folhas 170. 4.3.3 Livro C – Registro de Óbito: Em
utilização o livro nº 25-C, aberto em 21.08.2008, com 296 folhas
utilizadas e termo: 9291, DO: 120828510, em ordem. 4.3.3.1
Livro C – Auxiliar: Em uso o livro de nº 002, aberto em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
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Tribunal de Justiça - RO
11.06.2001, de folhas soltas, última folha 112 e termo: 523, em
ordem. 4.3.4 Livro D – Edital de Proclamas: Em uso o livro nº
26-D, aberto em 09.10.2009, de folhas soltas, último processo
nº 5042 de 04.11.2009. Não esta sendo cumprida a determinação
quanto à correição anterior, no que determina o item 38, Cap. I,
das DGSNR, quanto à numeração das folhas. 4.3.5 Livro de
Carga de Processo para Habilitação de Casamento para o
Mistério Público: É feito o controle da remessa junto com o
protocolo geral. Funciona adequadamente. 4.3.6 Processo de
Habilitação para Casamento: Na sequência foram analisados,
por amostragem, os processos nº 4927, 4872, 4536, 4625 e
4778. Não foram constatadas irregularidades, verificando-se
que foram feitas as comunicações sobre os casamentos. 5.
FICHAS DE ASSINATURA: Foram vistas as fichas de depósito
de firmas aleatoriamente, não sendo constatada nenhuma
irregularidade. Há possibilidade de consulta da assinatura no
próprio terminal de computador, sendo, no entanto, escaneados
somente até o ano de 2007. 6. CLASSIFICADORES: 6.1
CLASSIFICADORES OBRIGATOÓRIOS: 6.1.1 para atos
normativos e decisões do Conselho da Magistratura: Existe a
pasta classificadora (suspensa), mas não há registros. 6.1.2
para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da
Justiça: Pasta suspensa, onde são arquivados os expedientes
da CGJ, em ordem. 6.1.3 para atos normativos e decisões da
Corregedoria Permanente: Pasta suspensa, em ordem. 6.1.4
Ofícios recebidos: Continua a mesma situação verificada na
correição anterior. Os ofícios são divididos em pastas individuais
de acordo com o assunto, e nessa pasta são colocados os
ofícios recebidos e expedidos; em uma terceira pasta, chamada
“leitura”, estão arquivados todos ofícios expedidos. 6.1.5 para
guias de custas e recolhimento ao FUJU: Os recolhimentos são
diários. Os comprovantes ficam arquivados com movimento do
dia, em ordem. 6.2. CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE
NOTAS: 6.2.1 Para arquivamento das 5ªs vias do imposto de
transmissão: Não possui o classificador. 6.2.2 Comunicações à
Secretaria da Receita Federal (DOI): Em ordem. As declarações
são feitas diretamente em programa da Receita Federal, sendo
impresso o recibo de entrega. Última declaração em 17.11.2009.
6.2.3 Alvarás: a serventia não possui classificador próprio; os
documentos ficam todos arquivados em “processo individual”
montado para cada escritura. 6.2.4 Certidões Previdenciárias:
Não tem classificador, os documentos são arquivados conforme
descrito no item 6.2.3 desta Ata. 6.2.5 Traslado de Procurações:
Não tem classificador, os documentos são arquivados conforme
descrito no item 6.2.3 desta Ata. 6.2.6 Cópias atos Constitutivos
de pessoas jurídicas e eventuais alterações: Não tem o
classificador, os documentos são arquivados conforme descrito
no item 6.2.3 desta Ata; 6.2.7 recomendações da Corregedoria
Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas do Estado, para
que não pratiquem atos com base em procurações lavradas
em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras
fundadas em atos praticados nos locais especificados: Não
possui o classificador, sendo orientada a sua abertura, caso
haja a ocorrência da comunicação; 6.2.8 para a primeira via de
remessa de títulos aos ofícios de registro de imóveis: Foi
informado que o Cartório não providencia tais remessas,
cabendo ao próprio interessado levar as escrituras o registro
no Cartório de Imóveis. 6.2.9 para arquivamento de cópias de
substabelecimentos e revogações de procurações lavrados em
114
outros ofícios: Os documentos ficam junto com as comunicações,
em pasta tipo “AZ”, denominada “Comunicado de
Substabelecimento Expedidos”, em ordem; 6.2.10 para
arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações do
Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais:
Não tem o classificador. Continua sendo realizado no ato
notarial praticado. 6.3 CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS: 6.3.1
Comunicações de óbitos: São feitas, mensalmente, as
comunicações para o TRE, INSS, Circunscrição Militar e
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do
registro de nascimento/casamento da pessoa falecida, também
são feitas comunicações de óbitos à Policia Federal, Juizado
da Infância e Juventude e SEMUSA; 6.3.2 petição de registro
tardio. Não tem o classificador, pois o Cartório não faz tal
procedimento. 6.3.3 arquivamento de mandados e outros
documentos que devam ser cumpridos: Em ordem; 6.3.4 cópias
de atestado de óbitos. São arquivados em pasta suspensa
própria. Os documentos apresentados para lavratura dos
assentos ficam arquivados junto com as DO’s; 6.3.5
Comprovantes de remessa de mapas estatísticos: São feitas
as comunicações trimestrais ao IBGE, conforme Lei nº.
6.015/73, e item 27, Cap. V, das DGSNR; 6.3.6 arquivamento
de procurações: São juntadas nos autos de habilitação de
casamento, quando é o caso. 7. CUSTA: Está afixada em
espaço franqueado ao público, a tabela de custas referente à
Serventia. 8. ESTATÍSTICAS: As estatísticas não estão sendo
encaminhadas dentro do prazo. Determinou-se sua remessa
dentro do prazo, conforme DGSNR. 9. SELOS: A serventia, na
utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem
numérica
crescente.
10.
DAS
ESCRITURAS
DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – CONVÊNIO DO MUNICÍPIO:
Foram recebidos e lavrados 20 escrituras na serventia, sendo
que destas, 20 estão sem assinatura dos adquirentes, conforme
tabela que segue anexa a esta Ata. 11. DECLARAÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA: Não foram apresentados os recibos de
entrega das declarações de Imposto de Renda dos anos de
2007 e 2008. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo
de 60 (sessenta) dias seja encaminhado ofício à Corregedoria
Permanente, informando se foram sanadas as irregularidades
apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ.
ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor
determinou que as observações e determinações fossem
realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação
a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem
qualquer anormalidade, com o acompanhamento da Senhora
Registradora e da funcionária Maria Irene Chaves, além de
representante do Ministério Público, Dr. André Luiz Rocha de
Almeida, não se registrando qualquer reclamação de usuários
da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi
lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados.
Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar,
foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz
Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz,
Assessora do Juiz, digitei. Nada mais.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
HELENA SOARES DE OLIVEIRA CARVAJAL
Oficial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO
DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE
NOTAS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.
Aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro (11) de dois mil e
nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do
3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato
de Notas de Porto Velho, localizado na Rua Júlio de Castilho,
252, Centro, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária
instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário
da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto
Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes,
realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo
Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1.
CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer
incidente, sendo que não houve interrupção das atividades
normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao
público. Trata-se do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelionato de Notas. 2.DO PESSOAL. Atualmente
responde pelo Cartório, o Oficial José Gentil da Silva. São (13)
os empregados: Inez Zemuner da Silva, Ana Carolina Rezende
Zimenes, Jose Gentil da Silva Junior, Elizabeth Rodrigues
Pereira, Graziela Sândi, Marcela Kllissia Silva Nobre, Felipe
Bensimar Ciampi, Rodrigo de Barcelos Taveira, Cecília Vieira
Scarduel, Elissandro Sales de Andrade, Iracema Carli da Cruz
Franze, Caroline Gomes Clein e Viviane Alves Roca. Todos os
funcionários estão devidamente inscritos no Livro de Registro
de Empregados, sendo apresentadas as guias de recolhimento
do FGTS. Constatou-se a ausência das guias referentes às
competências 04,06 e 09/2009. No Livro de Registro de
Empregados há duas funcionárias, Caroline Gomes Clein e
Viviane Alves Roca, que no campo de demissão, foi informada
a data de 31/08/2007,as quais permanecem trabalhando.
Verificou-se ainda, que alguns funcionários foram demitidos e
não consta a data de demissão e assinatura no Livro de Registro
de Empregados, sendo eles: Luana Paula de Morais, Danielly
de Souza Mendes, Adriano Saraiva Madeira, Carlos Eduardo
Roumiê de Souza, regiane Felix Souza de Castro, Luciene
Vieira de Lima e Jean Fernandes Moreira de Souza. 3.
Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio
alugado e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial,
uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico
suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento
ao público. As condições de segurança para arquivamento dos
livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em
local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público.
Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os
móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento
do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e
equipamentos necessários, tais como computadores, com
acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O
Cartório possui 2 linhas telefônicas, que funciona como fax, e o
sistema VOIP, no computador. O acesso a internet é banda
larga. O nível de informação é total, com programas específicos
para Notas e para Registro Civil, desenvolvido pela empresa
Escriba. O Cartório funciona das 08:00 horas até às 18:00
horas, atendendo-se o público durante todo esse período. 4.
DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros
Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do
Tabelionato de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais,
os quais foram vistoriados a partir da data da última correição
115
ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em
15.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: 4.1.1 Visitas e Correições:
em uso o de nº. 01, aberto em 28.09.2001, de folhas soltas. As
Atas são redigidas novamente pelo oficial e também assinado
pelo mesmo, e constam as três últimas atas. As Atas Originais
não foram apresentadas; 4.1.2 Protocolo Geral: Não existe o
livro de protocolo (item 09, Cap. V, das DGSNR), porque a
entrada de serviço é realizada de imediato; 4.1.3 Normas de
Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas soltas,
não sendo, no entanto, arquivados os documentos enviados.
Constatou-se que a pasta está desatualizada. 4.2. LIVROS DE
NOTAS: 4.2.1 Livros de Escrituras: Em uso o livro de nº 36-N,
aberto em 22.09.2009, de folhas soltas. O livro está nas folhas
175 e o último protocolo nº 0007787. Verificou-se que no
referido livro as Escrituras Pública de Regularização e
Reconhecimento de Domínio Pleno, com Município de Porto
Velho, estão sem assinaturas tanto do outorgante como dos
Outorgados, e com cópia no lugar das originais nas respectivas
folhas e protocolos: 164/7773, 160/7727, 151/7739, 150/7740,
149/7741, 142/7742, 141/7743, 140/7743, 139/7746, 138/7747,
137/7748, 136/7749, 135/7750, 134/7751, 133/7752, 132/7753,
131/7754, 130/7755, 129/7756, 128/7744. Foi verificado
também neste mesmo livro, nas folhas 036 e protocolo nº 7653
- Escritura Pública de Destrato - também encontra-se sem
assinatura. Foi verificado ainda, que as Escrituras do dia
23/09/2009 do livro nº 36-N - de Regularização Fundiária e
Reconhecimento de Domínio Pleno - estão sem assinatura e
com carimbo de Sem Efeito, nas respectivas folhas e protocolos:
19/7638, 18/7638, 17/7635, 16/7636, 14/7624, 13/7625,
11/7628, 08/7633. Determinou-se que sejam regularizadas, de
acordo com DGSNR. 4.2.2 Livro de Substabelecimentos: Em
uso o Livro de nº 10-S, de folhas soltas, aberto em 14.10.2009,
com 35 folhas utilizadas e o último protocolo nº 7421. Analisados
todos os registros do referido livro. Por amostragem, foi
verificado, o Substabelecimento de fls. 19, protocolo: 7225 de
30.10.2009, do referido livro, em que o Substabelecimento que
faz Edmar Bezerra da Costa, em favor do: Antônio de França,
do Cartório de Registro Civil 4ª Zona de Fortaleza-CE, livro nº
056, fls. 129, datado de 18.07.2008, o qual foi enviado um
comunicado de Substabelecimento solicitando as averbações
e arquivado em pasta própria. 4.2.3 Livro de Procurações: Em
uso o livro nº 81-P, aberto em 12.11.2009, de folhas soltas.
Com 75 folhas utilizadas e o último protocolo nº 7431 de
19.11.2009. Quanto às observações gerais, estão sendo
cumpridas as determinações, observadas na correição anterior
referente ao livro 45-P e 79-P, que estão em ordem. 4.3 LIVRO
DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4.3.1 Livro
A – Registro de Nascimentos: Em uso o Livro nº 33-A, com 77
folhas utilizadas e Termo: 9762. É anotado nos registros o
número da Declaração de Nascido Vivo. Não foram encontradas
irregularidades. Quanto a determinação feita na correição
anterior, de padronização dos papéis de formação dos livros e
expedição de certidões, no tamanho A4, verificou-se que está
sendo devidamente cumprida. 4.3.2 Livro B – Registro de
Casamentos: Em utilização o livro nº 10-B, aberto em
05.10.2009, de folhas soltas, com 38 folhas utilizadas, sendo a
última comunicação referente ao termo nº 2738, fls.38. Foram
verificadas, por amostragem, as comunicações lavradas em
15/10/2009 e 16/10/2009. Quanto ao assento e casamento de
nº 2715, constatou-se duplicidade (fls.15 e 16), termo de nº
2715, lavrada em 19/10/2009. Quanto ao termo de nº 2719,
verificou-se duplicidade e rasuras nas fls.19 e 23, lavradas
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respectivamente em 23/10/2009 e 05/11/2009. Analisado
também o processo da habilitação com o nº 4111, lavrado no
Livro 10-B, fls.23, constatou-se que o mesmo não possui
número do termo (fls.14). Determinou-se que sejam supridas
referidas irregularidades de acordo com as DGSNR. 4.3.2.1
Livro B – Auxiliar: Em uso o livro de nº 004, sem termo de
abertura, com 70 folhas utilizadas, sendo a última comunicação
referente ao Termo 0969, fls.69. Analisado o termo 967 (fls.67)
do Livro BA-004, foi constatada rasura quanto a data (06 e 10
de novembro). Já nos termos 968 (fls.68); 969 (fls.69) e 970
(fls.70), houve inversão nas datas, ou seja, 10.11.2009,
03.10.2009 e 07.11.2009, respectivamente. Determinou-se que
sejam supridas e justificadas as irregularidades apontadas,
conforme determinações elencadas nas DGSNR. 4.3.3 Livro C
– Registro de Óbito: Em utilização o Livro nº 31-C, aberto em
06.11.2009, com 11 folhas utilizadas. As comunicações estão
desatualizadas, vez que feitas somente até o Livro nº 30-C.
Determinou-se o cumprimento das DGSNR. 4.3.3.1 Livro C –
Auxiliar: Em uso o livro de nº 002, aberto em 09.04.2003, de
folhas soltas, última folha 171. Constatou-se que nas folhas
009 e 019 dos termos 00078 e 00088, respectivamente, faltam
as declarações de óbito nº 002803685 e 004714916.
Determinou-se que seja suprida a ausência, de acordo com as
DGSNR. 4.3.4 Livro D – Edital de Proclamas: Em uso o livro nº
21-D, aberto em 17.07.2009, de folhas soltas, com 172 folhas
utilizadas. Não foram constatadas irregularidades. 4.4 Livro de
Carga de Processo para Habilitação de Casamento para o
Mistério Público: A serventia não utiliza mais o livro de protocolo.
Os processos são remetidos com carga para o MP, ou pra a
Vara de Registros Públicos, através de ofício, que ficam
arquivados em pasta própria na serventia. Esclareceu o
Registrador que funciona adequadamente. Último ofício em
16.11.2009, nº 663/09, para o Ministério público. Em ordem.
OBSERVAÇÕES GERAIS: Verificou-se o cumprimento das
determinações feitas na correição anterior, quanto ao índice
nos livros. 5. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA
CASAMENTO: Na sequência foram analisados, por
amostragem, os processos nº 4063, 4033 e 4052, já encerrados.
Não foram constatadas irregularidades, verificando-se que
foram feitas as comunicações sobre os casamentos. 6. FICHAS
DE ASSINATURA: Foram vistas as fichas de depósito de firmas
aleatoriamente, não sendo constatada nenhuma irregularidade.
Os Cartões de autógrafo são digitalizados e ficam armazenados
em arquivo digital, onde constam todas as informações exigidas
no item 63, das DGSNR. São arquivadas com os cartões de
autógrafo, cópias dos documentos de identidade apresentados
para sua confecção. Há possibilidade de consulta da assinatura
no próprio terminal de computador. 7. CLASSIFICADORES:
Em seguida, foram apresentados os classificadores obrigatórios:
7.1 CLASSIFICADORES OBRIGATOÓRIOS: 7.1.1 para atos
normativos e decisões do Conselho da Magistratura; 7.1.2 para
atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça;
7.1.3 para atos normativos e decisões da Corregedoria
Permanente: É utilizada uma pasta única, modelo “AZ”, para o
arquivamento dos atos descritos nos itens 7.1, 72.2 e 7.3 desta
Ata, mas separados por assunto. Funciona a contento. Em
ordem. 7.1.4 Ofícios recebidos: Pasta suspensa, onde são
arquivados todos os ofícios recebidos na serventia, à exceção
dos específicos (ex. Corregedoria,Corregedoria Permanente,
Tribunal de Justiça, Justiça Federa etc.). Em ordem. 7.1.5
Ofícios Expedidos: Pasta tipo “AZ”, onde são arquivados os
ofícios expedidos pela serventia, classificados por número e
116
data. A serventia também mantém pastas específicas para os
ofícios remetidos para a Corregedoria Gera, Corregedoria
Permanente, Tribunal de Justiça, etc. Constatou-se que não
estão sendo respeitadas a ordem cronológica e numérica,
quando da expedição de ofícios, recomendando-se que assim
proceda. 7.1.6 para guias de custas e recolhimento ao FUJU:
Os recolhimentos são diários, a não ser quando a movimentação
não atinge R$ 200,00, sendo feita, nesse caso, no dia seguinte.
Os comprovantes ficam arquivados em pasta própria. 7.2.
CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE NOTAS: 7.2.1 Para
arquivamento das 5ªs vias do imposto de transmissão: Não
possui o classificador, justificando que toda documentação fica
arquivada junto com o processo montado para cada escritura.
7.2.2 Comunicações à Secretaria da Receita Federal (DOI): as
comunicações são feitas mensalmente, via arquivo eletrônico,
diretamente no sitio da Receita Federa, sendo impresso o
recibo próprio do sistema, que fica arquivado em pasta
classificadora própria. Último relatório transmitido em
06.11.2009. 7.2.3 Alvarás; 7.2.4 Certidões Previdenciárias;
7.2.5 Traslado de Procurações; 7.2.6 Cópias atos Constitutivos
de pessoas jurídicas e eventuais alterações; 7.2.7
recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos
Ofícios de Notas do Estado, para que não pratiquem atos com
base em procurações lavradas em locais que menciona, nem
lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados
nos locais especificados; 7.2.8 para a primeira via de remessa
de títulos aos ofícios de registro de imóveis: A serventia não
possui os classificadores indicados nos itens 7.2.3 a 7.2.8, por
não registrar nenhuma ocorrência. 7.2.9 para arquivamento de
cópias de substabelecimentos e revogações de procurações
lavrados em outros ofícios: Pasta tipo “AZ”, com o nome de
“Comunicados de Revogação”. Cópias das procurações ficam
arquivadas junto com as comunicações. Em ordem. 7.2.10
para arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações
do Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais:
Não tem o classificador. 7.3 CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS: 7.3.1
Comunicações de óbitos: Foram verificadas as pastas de
comunicação ao INSS, Serviço Militar, Justiça Eleitoral, e
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do
registro de nascimento/casamento da pessoa falecida, onde
são feitas comunicações mensais, em ordem. Também foi
analisada a pasta onde são arquivadas as comunicações ao
IBGE, referente aos mapas de óbito,casamentos e nascimentos,
trimestralmente. 7.3.2 petição de registro tardio. possui
classificador, pasta suspensa. Em ordem. 7.3.3 arquivamento
de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos:
Observou-se que não estão sendo cumpridas as determinações
feitas na correição anterior quanto ao cumprimento de ordens
judiciais de outras Comarcas. Foi determinado que o Registrador
cumpra rigorosamente o art.109, §5º da LRP. 7.3.4 arquivamento
de procurações: Não possui classificador próprio. São juntadas
nos autos de habilitação de casamento, quanto é o caso. 8.
CUSTAS: Está afixada em espaço franqueado ao público, a
tabela de custas referente à Serventia. 9. ESTATÍSTICAS:
Constatou-se que não estão sendo encaminhadas dentro do
prazo, determinado que assim proceda a Serventia, de acordo
com DGSNR. 10. SELOS: A serventia, na utilização dos selos,
tem observado, de forma gera, a ordem numérica crescente.
11. DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA: As declarações
atuais estão em arquivo digital no computador do Registrador.
As declarações foram entregues no prazo. OBSERVAÇÕES:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja
encaminhado ofício à Corregedoria Permanente, informando
se foram sanadas as irregularidades apontadas pela
Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO:
Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as
observações e determinações fossem realizadas dentro do
prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria
Permanente. A correição transcorreu sem qualquer
anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador
e da funcionária Caroline Gomes Clein, além de representante
do Ministério Público, Dr. André Luiz Rocha de Almeida, não se
registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto
em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos
foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a
presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor
Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora
do Juiz, digitei. Nada mais.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
JOSÉ GENTIL DA SILVA
Oficial
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO
DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE
NOTAS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.
Aos 20 (vinte) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove
(2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 4º
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de
Notas de Porto Velho, localizado na Rua Dom Pedro II, nº 1039,
Centro, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária
instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário
da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto
Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes,
realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo
Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1.
CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer
incidente, sendo que não houve interrupção das atividades
normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao
público. Trata-se do 4º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de
Notas. 2.DO PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório, a
Oficial Ivani Cardoso Cândido de Oliveira. São (26) os
empregados: Arlan Vieira de Araújo (Licença médica), Max
Maia Lima de Souza, Crislane Cirian Rodrigues Saraiva,
Marinete Castro Silva, Renata Antônia da Silva, Lissandra
Madeira de Assis Silva, Bruna Dantas Ferreira, Keyci Mara
Elias Vieira, Valmara Rodrigues Reis, Maria Leonildes da Costa
Carvalho, Getulio Cardoso Lopes Filho, Edna Maria de Freitas
Zoghabi, Miara Gomes Moraes, Maria Claudia Cordeiro
Mesquita, Sharom Cardoso Candido de Oliveira, Marcelo
Amorim Souza, Lucia Macri de Oliveira, Suzane Barros Farias,
Sabrina Matilha Pardo Furlan, Rosangela de Souza Fuzari,
Neila Braga Ocampo, Jonathan Cardoso Candido de Oliveira,
Helton Cardoso Pignataro, Janaina Andresa dos Santos Souza
Rodrigues, Lívia da Silva de Souza e Maria Socorro Aires
Santos. Todos os funcionários estão devidamente inscritos na
Ficha de Registro de Empregados Individuais. Verificou-se, no
117
entanto, que as guias de recolhimento do FGTS só foram
apresentadas quanto ao mês de outubro de 2009. Constatouse também que há funcionários sem foto na Ficha de Registro
de Empregados Individuais, sendo eles: Arlan Vieira de Araújo,
Keyci Mara Elias Vieira, Maria Leonildes da Costa Carvalho,
Sharon Cardoso Candido de Oliveira e Maria Socorro Aires
Santos. Verificou-se ainda, que alguns funcionários foram
demitidos e não consta a data de demissão e assinatura na
ficha de Registro de Empregados Individuais, sendo eles:
Bruna Balbi Gonçaves, Lindalva de Souza Pereira, Júlia Kely
Correia de Jesus, Ana Claudia Miranda, Marina da Silva
bancalar, Marinete Castro Silva e Rutieleia Barbosa. É Juiz de
Paz Paulo Cezar Bettanin e Juiz de Paz Suplente Maria de
Lourdes Oliveira, a qual não está comparecendo ao Cartório há
mais de um mês e que não estão mais conseguindo contato. 3.
Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio
próprio e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial,
uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico
suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento
ao público. As condições de segurança para arquivamento dos
livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em
local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público.
Destaca-se no quadro de editais o regimento de custas. Os
móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento
do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e
equipamentos necessários, tais como computadores, com
acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O
Cartório possui 3 linhas telefônicas, que funciona como fax. O
acesso à internet é banda larga. O nível de informação é total,
com programas específicos para Notas e para Registro Civil,
desenvolvido pela empresa Escriba. O Cartório funciona das
08:00 horas até às 17:50 horas, atendendo-se o público durante
todo esse período. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para
correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais
aqueles específicos do Tabelionato de Notas e do Registro Civil
das Pessoas Naturais, os quais foram vistoriados a partir da
data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria
Permanente em 10.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: a) Visitas
e Correições: em uso o de nº 01, aberto em 01.10.2004, de
folhas soltas, onde estão arquivadas as correições realizadas
desde 29.09.2004. Em ordem; b) Protocolo Geral: Não existe o
livro de protocolo (item 09, Cap. V, das DGSNR), porque os
serviços que tem entrada são realizados de imediato; c) Normas
de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas
soltas. Em ordem. 4.2. LIVROS DE NOTAS: 4.2.1 Livros de
Escrituras: Em uso o livro de nº 50-E, aberto em 28.11.2009, de
folhas soltas. O livro está nas folhas 104, com protocolo sob o
nº 8166. Foi verificado que estão faltando as folhas de
sequências: 01, 02, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 16,
22, 23, 34, 37, 46, 51, 52, 62, 63, 64, 72, 76, 86, 90, 91, 95, 96,
97, 102 e 103. Determinou-se que sejam supridas/justificadas
as irregularidades indicadas, de acordo com as DGSNR. 4.2.2
Livros de Substabelecimentos: Em uso o de livro de nº 23-S, de
folhas soltas, aberto em 19.11.2009, com 02 folhas utilizadas.
A Registradora faz contato telefônico com os Tabeliães quando
as procurações são de outras comarcas; as procurações de
outros Tabelionatos que foram substabelecidas ficam em pasta
própria, com suas respectivas comunicações em pasta
separada. As comunicações são realizadas regularmente,
conforme verificado, por amostragem, com o substabelecimento
no livro 22, de fls. 37, protocolo: 4559, de 26.08.2009, do
Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil desta comarca,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
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que foi lavrado às folhas 150, livro 995-P aos 03.12.2002. 4.2.3
Livro de Procurações: Em uso o livro nº 303-P, aberto em
16.11.2009, de folhas soltas, com 160 folhas utilizadas. Não
foram verificadas irregularidades. 4.3 LIVRO DE REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4.3.1 Livro A – Registro de
Nascimentos: Em utilização o livro nº 80-A, aberto em
06.10.2009, de folhas soltas, com 138 folhas utilizadas e termo
sob o nº 15938. Por amostragem foi analisado o Registro de
Nascimento no Livro 80-A, de folhas 01, termo nº 15801, de
06.10.2009 e, ainda, Declaração de Nascido Vivo com o nº
30.50027047-5, em ordem. 4.3.2 Livro B – Registro de
Casamentos: Em utilização o livro nº 10-B, aberto em
22.08.2009, de folhas soltas, com 108 folhas utilizadas, com
último termo lavrado sob o nº 1908. Por amostragem foi
verificado no referido livro, as folhas 53, termo de nº 1853, de
17.09.2009, estando devidamente em ordem. 4.3.2.1 Livro B –
Auxiliar: Em uso o Livro de nº 004, aberto em 15.10.2008, com
143 folhas utilizadas, e termo sob o nº 743, não sendo
encontrado nenhuma irregularidade. 4.3.3 Livro C – Registro
de Óbito: Em utilização o Livro nº 26-C, aberto em 19.11.2009,
com 146 folhas utilizadas, com termo sob o nº 5146. As
comunicações são feitas regularmente. Por amostragem foi
verificado o Termo nº 5086, de folhas 86, em ordem. 4.3.3.1
Livro C – Auxiliar: Em uso o Livro de nº CA-2, aberto em
11.08.2009, de folhas soltas, com 22 folhas utilizadas, termo nº
222, em ordem. 4.3.4 Livro D – Edital de Proclamas: Em uso o
Livro nº 16-D, aberto em 23.10.2009, de folhas soltas, com 31
folhas utilizadas, não sendo encontradas irregularidades. 4.4
Livro de Carga de Processo para Habilitação de Casamento
para o Mistério Público: Em uso o livro nº 01, aberto em
30.09.2004, onde é feito o controle da remessa e recebimento
dos processos do MP. Funciona adequadamente. 5.
PROCESSOS DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO: Foi
analisado por amostragem o Livro nº 01-B, referente ano de
2004/2005, nas folhas 24, 89, 110 e 138 com seus respectivos
processos e suas devidas comunicações, as quais estão em
ordem. 6. FICHAS DE ASSINATURA: Foram vistas as fichas
de depósito de firmas aleatoriamente, das quais foram
encontradas algumas irregularidades, sendo elas na ficha de
nº 1701, no sistema consta o nº de CPF, nome e data diversos
da ficha do arquivo, sendo que a data no sistema é 09.08.2006
e do arquivo em 16.01.2008. Ainda, as fichas de nº 1699, 1697,
1696, 1154, 1155, 1693 e 1695 com datas cadastradas
respectivamente no sistema em 16.04.2001, 12.04.2001,
11.04.2001, 28.08.2000, 28.08.2000, 11.04.2001 e 11.04.2001,
o que não condiz com as fichas dos arquivos. Também, quanto
a ficha de nº 876, no sistema foi cadastrada em 30.04.2009 e
no arquivo constam às datas em 07.07.2006 e 10.08.2006.
Determinou-se o cumprimento do item 63, Cap. II, das DGSNR.
7. CLASSIFICADORES: Em seguida, foram apresentados os
classificadores obrigatórios: a) para atos normativos e decisões
do Conselho da Magistratura: Existe a pasta classificadora
(suspensa), mas não há registros. b) para atos normativos e
decisões da Corregedoria Geral da Justiça: Pasta suspensa,
em ordem. c) para atos normativos e decisões da Corregedoria
Permanente: Pasta suspensa, em ordem. d) Ofícios recebidos:
Pasta suspensa, onde são arquivados todos os ofícios recebidos
na serventia, à exceção dos específicos (ex. Corregedoria,
etc.), em ordem. e) Ofícios Expedidos: Constatou-se que não
estão sendo respeitadas a ordem cronológica e numérica,
quando da expedição de ofícios, recomendando-se que assim
proceda. f) para guias de custas e recolhimento ao FUJU: Os
118
recolhimentos são diários. Os comprovantes ficam arquivados
em pasta suspensa própria, que mensalmente é enviada para
o contador. Analisados, por amostragem, os recolhimentos
referentes as datas de 03/11/2009 e 28/10/2009, verificou-se
que seus recolhimentos foram efetuados a menor, vez que em
03/11/2009 (por valor dos atos R$ 6.271,93, sendo recolhido
R$ 1.128,38, quando o correto seria R$ 1254,38 – 20%) e em
28/10/2009 (valor dos atos R$ 5.072/66, sendo recolhido R$
930,53, quando o correto seria R$ 1014,53). 7.1.
CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE NOTAS: 7.1.1 Para
arquivamento das 5ªs vias do imposto de transmissão: Não
possui o classificador, justificando que toda documentação fica
arquivada em um “processo” individual, montado para cada
escritura. 7.1.2 Comunicações à Secretaria da Receita Federal
(DOI): As comunicações são feitas mensalmente, via arquivo
eletrônico, diretamente no site da Receita Federal, sendo
impresso o recibo próprio do sistema, que fica arquivado em
pasta classificadora própria. Verificou-se que foram entregues
até o mês de setembro de 2009, não sendo, todavia, encontradas
as referentes aos meses de março e julho do corrente ano.
Determinou-se que seja regularizada referida situação. 7.1.3
Alvarás; 7.1.4 Certidões Previdenciárias; 7.1.5 Traslado de
Procurações; 7.1.6 Cópias atos Constitutivos de Corregedoria
Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas do Estado, para
que não pratique atos com base em procurações lavradas em
locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras
fundadas em atos praticados nos locais especificados; 7.1.8
para a primeira via de remessa de títulos aos ofícios de registro
de imóveis: A serventia não possui os classificadores indicados
nos itens 7.1.3 e 7.1.8, por não registrar nenhuma ocorrência.
7.1.9 para arquivamento de cópias de substabelecimentos e
revogações de procurações lavrados em outros ofícios: Pasta
suspensa, classificada por volume, estando em uso a de nº
015, em ordem; 7.1.10 para arquivamento das certidões
negativas de ônus e alienações do Registro de Imóveis
utilizadas na lavratura de atos notariais: Não tem o classificador.
7.2 REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS: 7.2.1
Comunicações de óbitos: Foram verificadas as pastas de
comunicação ao INSS (em ordem – comunicação mensal);
Serviço Militar (em ordem – comunicação verbal); Justiça
Eleitoral (em ordem – local do registro de nascimento/casamento
da pessoa falecida (em ordem – comunicação de acordo com
a lavratura do óbito). Também foi analisada a pasta onde são
arquivadas as comunicações ao IBGE, referente aos mapas de
óbitos, casamentos e nascimentos, trimestralmente. Não foi
localizada, nesta pasta, a informação referente ao mês de
julho/2007. Determinou-se que seja regularizada/justificada
referida situação. 7.2.2 petição de registro tardio. Não tem o
classificador, pois o Cartório não faz tal procedimento. 7.2.3
arquivamento de mandados e outros documentos que devam
ser cumpridos. São arquivados em pasta suspensa, após o
cumprimento, classificados por data, e número de controle
atribuído pela serventia, em ordem; 7.2.4 cópias de atestado
de óbitos. São arquivados em pasta classificadora própria, em
ordem; 7.2.5 arquivamento de procurações: Não possui
classificador próprio. São juntadas nos autos de habilitação de
casamento, quando é o caso. 8. CUSTA: Está afixada em
espaço franqueado ao público, a tabela de custas referente à
Serventia. 9. ESTATÍSTICAS: As estatísticas estão sendo
encaminhadas dentro do prazo, e os ofícios recebidos pela
Corregedoria ficam arquivados junto com os relatórios, em
ordem. 10. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
observado, de forma geral, a ordem numérica crescente. 11.
DAS ESCRITURAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA –
CONVÊNIO DO MUNICÍPIO: Foram recebidas 255 certidões
de inteiro teor do Registro de Imóveis, sendo que 04 estavam
erradas. Dos 328 processos que a Registradora recebeu
apenas 251 escrituras foram lavradas, sendo que os demais
processos não estavam em condições. Deste total de escrituras
lavradas, até a presente data, somente 152 foram assinadas
pelo Prefeito, estando pendentes de assinatura as demais.
Determinou-se que sejam regularizadas as irregularidades
encontradas. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo
de 60 (sessenta) dias seja encaminhado à Corregedoria
Permanente, ofício informando se foram sanadas as
irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do
FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz
Corregedor determinou que as observações e determinações
fossem realizadas dentro do prazo de noventa dias, com
comunicação a Corregedoria Permanente. A correição
transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento
da Senhora Registradora e da funcionária Sharon Cardoso
Candido de Oliveira, além de representante do Ministério
Público, Dr. André Luiz Rocha de Almeida, não se registrando
qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição”
em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados
às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que
vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo
Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada
mais.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
IVANI CARDOSO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Oficial
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE JACIPARANÁ,COMARCA DE PORTO VELHO/RO.
Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro (11) de dois mil
e nove (2009), às 09:00 horas, iniciou-se a Correição Ordinária
instaurada pela Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário
da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto
Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes,
realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo
Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1.
CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer
incidente. Trata-se do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelionato de Notas de Jaci-Paraná, localizado na
Rua Ilário Maia, nº 286-B, Centro, Distrito de Jaci Paraná,
Comarca de Porto Velho. 2.DO PESSOAL. Atualmente
responde pelo Cartório, o Oficial José Gentil da Silva, que
estabeleceu poderes para representá-lo, ao Sr. Rodrigo
Barcelos Taveira - funcionário do 3º Ofício de Registro Civil e
Tabelionato de Notas de Porto Velho -, sendo que este faz todo
o serviço pertinente à serventia, embora a responsabilidade
objetiva da Serventia pertença ao Interventor. 3. Instalações
Físicas: Segundo informações prestadas pelo Oficial, o Cartório
119
encontra-se instalado em prédio alugado e adequado ao
funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui
boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito
funcionamento do serviço e atendimento ao público. As
condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis
são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil
visualização, em espaço franqueado ao público, destacandose nele, o regimento de custas. Os móveis existentes são um
computador, duas mesas, seis cadeiras (três de madeira, duas
plásticas e uma giratória), 2 balcões, uma máquina de escrever
elétrica,uma copiadora, um armário, um arquivo e uma estante
de aço, tudo em regular estado de conservação. Possuem
ainda, no Cartório alguns objeto e utensílios mínimos
necessários, como carimbos e material de escritório em geral.
O Cartório possui uma linha telefônica, que também funciona
como fax. O acesso à internet é banda larga. O Cartório
funciona das 08:30 horas até às 17:00 horas, com intervalo de
almoço, atendendo-se o público durante todo esse período. 4.
DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros
Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do
Tabelionato de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais,
os quais foram vistoriados a partir da data da última correição
ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente 23.05.2007.
4.1 LIVROS COMUNS: 4.1.1 Visitas e Correições: em uso o de
nº 01, de folhas soltas, onde estão arquivadas as correições
realizadas desde 29.04.1996 até a da última correição de
23.05.2007. Constatou-se que não foi cumprida determinação
feita na correição anterior, de termo de abertura do Livro.
Determinou-se que seja efetivamente cumprida a determinação
feita na correição anterior, de acordo com as DGSNR. 4.1.2
Protocolo Geral: Não existe o livro de protocolo, pois os atos
são realizados de imediato; 4.1.3 Normas de Serviço da
Corregedoria geral da Justiça: A serventia possui as Diretrizes
atualizadas e encadernadas, as quais foram extraídas do site
do Tribunal de Justiça, conforme determinado na correição
anterior. 4.1.4 Registro de Leis e Decretos Municipais: A
serventia não possui o livro. 4.2. LIVROS DE NOTAS: 4.2.1
Livros de Escrituras: Em uso o livro de nº 03-E, de folhas soltas,
com 92 folhas utilizadas, de 03.08.2009. Foi verificado que há
duplicidade quanto a numeração da folha 67, sendo corrigida a
caneta, mudando o número para 66. Quanto às determinações
feitas na correição anterior, de itens “a”, “b” e “d”, foram
cumpridas, porém, não ocorrendo da mesma forma quanto aos
itens “c”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l” e “m”, sendo justificado pelo
Tabelião que referidas determinações não foram cumpridas,
pois eram de responsabilidade do Oficial designado à época.
4.2.2 Livros de Substabelecimentos: Em uso o livro de nº 001-S,
de folhas soltas, aberto em 17.09.2008, com 04 folhas utilizadas,
sendo a última lavrada em 19.10.2009. Em ordem. 4.2.3 Livro
de Procurações: Em uso o livro nº 001-P, sem termo de abertura,
de folhas soltas, com 200 folhas utilizadas. Termo de
encerramento em 20.11.2009, com algumas observações,
sendo elas: que as fls.18 e 25 foram utilizadas para
substabelecimento; ausência da folha 37; duplicidade da folha
38; e, que não consta a folha 42. 4.3 LIVRO DE REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4.3.1 Livro A – Registro de
Nascimentos: Em utilização o livro nº 30-A, aberto em
03.11.2008, de folhas soltas, com 120 folhas utilizadas. Em
ordem. 4.3.2 Livro B – Registro de Casamentos: Em utilização
o livro nº 012-B, aberto em 16.10.1999, de folhas soltas, com
162 folhas utilizadas. Verificou-se que não foram cumpridas as
determinações feitas na última correição e, ainda, a ocorrência
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de rasuras no termo de nº 544, fls.144. Determinou-se que
sejam regularizados os problemas detectados, de acordo com
as DGSNR; 4.3.3 Livro B – Auxiliar: Em uso o livro de nº 001,
aberto em 08.08.1986, com 43 folhas utilizadas. Em ordem.
4.3.4 Livro C – Registro de Óbito: Em utilização o livro nº 004-C,
sem termo de abertura, com 15 folhas utilizadas, sendo que
após a última correição não houve nenhum outro registro.
Constatou-se que não foi cumprida a determinação feita na
correição anterior. Assim, foi determinado que o livro seja
regularizado, na forma do item 39, Cap. I, das DGSNR. 4.3.5
Livro C – Auxiliar: A serventia não possui o livro. 4.3.6 Livro D
– Edital de Proclamas: Em folhas soltas, sem termo de abertura.
Foi determinado que a Serventia regularize o Livro, na forma
das DGSNR; 4.3.7 Livro de Carga de Processo para Habilitação
de Casamento para o Mistério Público: efetuado através de
ofício entregue com recebido, pelo MP. Funciona
adequadamente. 4.3.8.Processos de Habilitação Para
Casamento: Foram analisados, por amostragem, os processos
de nº 558, 552 e 548, os quais estão em ordem. 4.3.9. Fichas
de Assinatura: Foram analisadas as fichas de depósito de
firmas aleatoriamente – dos dias 09/11/2009, 09/10/2009,
11/11/2009 e 10/10/2009, das quais não foram encontradas
irregularidades. 5. CLASSIFICADORES: CLASSIFICADORES
OBRIGATÓRIOS: Em seguida, foram apresentados os
classificadores obrigatórios: 5.1.1 para atos normativos e
decisões do Conselho da Magistratura; 5.1.2 para atos
normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; 5.1.3
para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente:
A Serventia possui uma mesma pasta suspensa com folhas
soltas, separados por atos, em ordem. 5.1.4 para cópias de
ofícios expedidos: São arquivados em pastas separados: para
a Corregedoria Geral, selo Isento e Estatística. Em ordem.
5.1.5 para Ofícios recebidos: São Arquivados em uma mesma
pasta suspensa, todos os ofícios recebidos na serventia,
classificados por ordem de data. Em ordem. 5.1.6 para guias
de custas e recolhimento ao FUJU: Os recolhimentos são
mensais, devido ao pouco movimento. Os comprovantes ficam
arquivados em pasta suspensa própria. Foi verificado que
ficaram faltando os recolhimentos referentes ao mês de julho
de 2009. 5.2. CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE NOTAS:
5.2.1 Para arquivamento das 5ªs vias do imposto de transmissão:
Não possui o classificador, justificando que toda documentação
fica arquivada em um “processo” individual, montado para cada
escritura. 5.2.2 Comunicações à Secretaria da Receita Federal
(DOI): não foram apresentadas as referidas comunicações pela
Serventia. 5.2.3 Alvarás; Não possui o classificador. 5.2.4
Certidões Previdenciárias; 5.2.5 Traslado de Procurações;
5.2.6 Cópias atos Constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais
alterações; 5.2.7 Recomendações da Corregedoria Geral da
Justiça, feitas aos Ofícios de Notas do Estado, para que não
pratique atos com base em procurações lavradas em locais
que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas
em atos praticados nos locais especificados; 5.2.8 para a
primeira via de remessa de títulos aos ofícios de registro de
imóveis: A serventia não possui os classificadores indicados
nos itens 5.2.4 a 5.2.8, por não registrar nenhuma ocorrência.
5.2.9 para arquivamento de cópias de substabelecimentos e
revogações de procurações lavrados em outros ofícios:
Informou o Oficial que nunca houve ocorrências na Serventia.
5.2.10 para arquivamento das certidões negativas de ônus e
alienações do Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de
atos notariais: Não tem o classificador. 5.3 REGISTRO CIVIL
120
DE PESSOAS NATURAIS: 5.3.1 Comunicações de óbitos: Não
ocorrem óbitos na serventia desde 19.04.2004. 5.3.2 petição
de registro tardio. O oficial não faz o referido procedimento.
5.3.3 arquivamento de mandados e outros documentos que
devam ser cumpridos. A Serventia possui pasta própria onde
se arquivam os mandados judiciais a serem cumpridos. Foi
constatado que os mandados judiciais de outras comarcas
estão sendo cumpridos pelo oficial com o “Cumpra-se”,
conforme determinação feita na correição anterior. Em ordem.
5.3.4 cópias de atestado de óbitos: último efetuado no ano de
2004, não sendo mais utilizado. Em ordem. 5.3.5 Comprovantes
de remessas de mapas estatísticos: Foi informado pelo Oficial
que as remessas de mapas para o IBGE são feitas
trimestralmente; contudo, no classificador apresentado foi
verificada a última comunicação do último trimestre de 2009,
sem data de recebimento no respectivo órgão. Determinou-se
que o Oficial observe rigorosamente os prazos do art.49, §1º
da LRP, e item 27, Cap. V, das DGSNR. 5.3.6 arquivamento de
procurações: São juntadas nos autos de habilitação de
casamento, quando é o caso. 6. CUSTAS: Está afixada em
espaço franqueado ao público, a tabela de custas referente à
Serventia. 7. ESTATÍSTICAS: Possui classificador próprio.
constatou-se que não estão sendo encaminhadas dentro do
prazo. Determinado que o Oficial apresente as cópias dos
relatórios dos últimos 12 meses no prazo de 15 dias. 8. SELOS:
A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma
geral, a ordem numérica crescente. 8 DECLARAÇÕES DE
IMPOSTO DE RENDA. Em ordem. OBSERVAÇÕES:
Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja
encaminhado à Corregedoria Permanente, ofício informando
se foram sanadas as irregularidades apontadas pela
Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO:
Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as
observações e determinações fossem realizadas dentro do
prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria
Permanente. A correição transcorreu sem qualquer
anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador
e do funcionário Rodrigo Barcelos Taveira, não se registrando
qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição”
em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados
às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que
vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo
Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada
mais.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
JOSE GENTIL DA SILVA
Oficial
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO
DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE - COMARCA DE PORTO
VELHO/RO.
Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro (11) de dois mil
e nove (2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
de Itapuã do Oeste, Comarca de Porto Velho, localizado na
Rua Fernando Noronha, nº 1470, Centro, Itapuã do Oeste/RO,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria n.
008/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do
TJ/RO, em 20.11.2009, da Corregedoria Permanente dos
Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz
Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma
breve reunião com o Oficial responsável pelo Registro, na qual
foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES
GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente,
sendo que não houve interrupção das atividades normais do
Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público.
Trata-se do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Tabelionato de Notas. 2.DO PESSOAL. Apenas a Oficial Rute
de Araújo Santos atende no Cartório. Como verificado na
correição anterior, ela é responsável por tudo e não vê
necessidade de empregados para auxiliá-la, considerando o
movimento da serventia e o número de habitantes da localidade.
Exerce a função de Juiz de Paz Sérgio Rodrigues Galvão. O
substituto Ediede Rodrigues dos Santos, não está exercendo
mais a função. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se
instalado em prédio próprio e adequado ao funcionamento da
serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização,
oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento
do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança
para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de
editais está situado em local de fácil visualização, em espaço
franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o
regimento de custas. Os móveis existentes são adequados e
próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os
demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais
como computadores, com acessórios, carimbos e material de
escritório em geral. O Cartório possui uma linha telefônica, que
também funciona como fax. O acesso à internet é banda larga.
O nível de informação é mínimo, não existe programa específico
para Notas ou registro Civil, limitando-se a utilização do editor
de textos. O Cartório funciona das 08:00 às 14:00 horas,
atendendo-se o público durante todo esse período. 4. DOS
LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns
a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Tabelionato
de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais
foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária,
realizada pela Corregedoria Permanente em 22.05.2007. 4.1
LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: Cumprida a
determinação feita na correição anterior, de encerramento do
livro, e abertura do livro de folhas soltas. Em uso o de nº 01,
sem termo de abertura, onde estão arquivadas as correições
realizadas desde a instalação. Foi determinado que seja
efetuado o termo de abertura, observando-se rigorosamente as
DGSNR; 4.1.2 Protocolo Geral: A serventia não utiliza o referido
livro. A entrada de serviço é realizada de imediato. 4.1.3 Normas
de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas
soltas. Em ordem. 4.2. LIVROS DE NOTAS: 4.1.4 Registro de
Leis e Decretos Municipais: A serventia possui pasta suspensa
onde são arquivadas as normas. Em ordem. 4.2 LIVROS DE
NOTAS: 4.2.1 Livros de Escrituras: Em uso o livro de nº 004-E,
aberto em 22.04.2003, de folhas soltas, com 147 utilizadas.
Verificou-se que nas folhas 146 e 147 não houve o lançamento
dos valores referentes ao recolhimento do FUJU. Foi
determinado que sejam efetuados referidos lançamentos,
observando-se as DGSNR. Por amostragem, analisou-se a
Escritura de Revogação de Mandato do referido livro, folhas
113, de 08.09.2009, sendo constatado que a revogação foi
devidamente anotada na procuração, no livro 10-P, de folhas
121
77, em ordem. 4.2.2 Livros de Substabelecimentos: Em uso o
Livro nº 02-S, com 01 folha utilizada em 26.11.2009. Foi
verificado que o livro 01-S possui 198 folhas, sendo que as
folhas 05 e 88 encontram-se dispersas no Livro, adequadamente
mencionadas quando do seu encerramento, em 26.11.2009.
Por amostragem, verificou-se o livro 01-S, de fls. 178, onde foi
feita a averbação da Procuração Pública de livro 004, às fls.
012, de 01.03.2000, lavrada neste Cartório. 4.2.3 Livro de
Procurações: Em uso o livro nº 11-P, aberto em 19.03.2009, de
folhas soltas. Com 127 folhas utilizadas, sendo o último
lançamento efetuado em 25.11.2009. Em ordem. 4.3 LIVRO
DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4.3.1 Livro
A – Registro de Nascimentos: Em utilização o Livro nº 009-A,
sem termo de abertura, com 250 folhas utilizadas, de folhas
soltas, com o último lançamento com o Termo nº 2650, de
16.11.2009. Foi determinado que seja efetuado o termo de
abertura, observando-se rigorosamente as DGSNR. 4.3.2 Livro
B – Registro de Casamentos: Em utilização o livro nº 02-B,
aberto em 10.11.2005,de folhas soltas, com 94 folhas utilizadas,
sendo o último termo lançado com o número 294. Em ordem.
4.3.3 Livro B – Auxiliar: Em uso o livro de nº 01, aberto em
26.08.1996, com 102 folhas utilizadas, sendo o último
lançamento efetuado em 01.10.2009. Em ordem. 4.3.4 Livro C
– Registro de Óbito: Em utilização o livro nº 01-C, aberto em
23.08.1996, com 198 folhas utilizadas, e último lançamento em
22.09.2009. Em ordem. 4.3.5 Livro C – Auxiliar: Em uso o Livro
de nº 002, aberto em 20.07.2007, de folhas soltas, com a última
folha utilizada em 24.04.2009, em ordem. Verificou-se que foi
devidamente cumprida a determinação feita na correição
anterior, quanto ao encerramento do livro nº 001. 4.3.6 Livro D
– Edital de Proclamas: Em uso o livro nº 02-D, aberto em
18.08.2005, de folhas soltas, com 144 folhas utilizadas, Termo
nº 444, de 11.11.2009, em ordem. 4.3.7 Livro de Carga de
Processo para Habilitação de Casamento para o Mistério
Público: É feito o controle da remessa no livro de protocolo
geral. Em razão do pouco número de casamentos realizados,
funciona adequadamente. 4.3.8 Processo de Habilitação para
Casamento: Na sequência foram analisados, por amostragem,
os processos nº 432, 418, 423 e 395. Não foram constatadas
irregularidades, verificando-se que foram feitas as comunicações
sobre os casamentos, sendo assim cumprida recomendação
efetuada em Correição anterior (22.05.2007). 4.3.9. Fichas de
Assinatura: Foram vistas as fichas de depósito de firmas
aleatoriamente, não sendo constatada nenhuma irregularidade,
vez que são arquivadas juntamente com os cartões de
assinatura, cópias dos documentos de identidade e CPF,
devidamente autenticados, com selo. 5. CLASSIFICADORES:
5.1 CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS: Em seguida, foram
apresentados os classificadores obrigatórios: 5.1.1 para atos
normativos e decisões do Conselho da Magistratura; 5.1.2 para
atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça;
5.1.3 para atos normativos e decisões da Corregedoria
Permanente: A serventia possui classificadores individualizados
para os atos dos itens 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3. Em ordem. 5.1.4
para cópias de Ofícios expedidos: São organizados por ordem
de data e número. Verificou-se que foram expedidos dois ofícios
com idêntica numeração - ofício 108/09. 5.1.5 para ofícios
recebidos: São arquivados em uma mesma pasta suspensa
todos os ofícios recebidos na serventia, classificados por ordem
de data. Em ordem. 5.1.6 para guias de custas e recolhimento
ao FUJU: Os recolhimentos da serventia se enquadram na
hipótese do item 44.5.1, Cap. I, das DGSNR. Em ordem. 5.2.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE NOTAS: 5.2.1 Para
arquivamento das 5ªs vias do imposto de transmissão: Não
possui o classificador. 5.2.2 Comunicações à Secretaria da
Receita Federal (DOI): Última comunicação realizada em
11.12.2008. Em ordem. 5.2.3 Alvarás: Não tem classificador.
5.2.4 Certidões Previdenciárias: Não tem classificador. 5.2.5
Traslado de Procurações: Não tem classificador. 5.2.6 Cópias
atos Constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações:
Não tem o classificador. 5.2.7 recomendações da Corregedoria
Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas do Estado, para
que não pratiquem atos com base em procurações lavradas
em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras
fundadas em atos praticados nos locais especificados: Não
possui o classificador, sendo orientada a sua abertura do
mesmo, caso ocorra a comunicação da Corregedoria Geral da
Justiça; 5.2.8 para a primeira via de remessa de títulos aos
ofícios de registro de imóveis: Foi informado que o Cartório não
providencia tais remessas, cabendo ao próprio interessado
levar as escrituras o registro no Cartório de Imóveis. 5.2.9 para
arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações
de procurações lavrados em outros ofícios: Em ordem. 5.2.10
para arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações
do Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais:
Não tem o classificador. 5.3 CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS: 5.3.1
Comunicações de óbitos: Há as comunicações para a Justiça
Eleitoral, Circunscrição Militar e Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do local do registro de nascimento/Casamento
da pessoa falecida. Os classificadores são separados por
órgão a ser comunicado. As comunicações ocorrem
mensalmente. Últimas comunicações em 22.09.2009. As
comunicações para o INSS são feitas diretamente pelo
programa da Previdência, via internet, mensalmente, ficando
os recibos impressos arquivados em pasta própria. Última
comunicação em 06.10.2009. Em ordem. 5.3.2 petição de
registro tardio. A Oficial não faz o referido procedimento. 5.3.3
arquivamento de mandados e outros documentos que devam
ser cumpridos: A serventia possui pasta própria onde se
arquivam os mandados judiciais a serem cumpridos. Em ordem;
5.3.4 cópias de atestado de óbitos: Em ordem; 5.3.5
Comprovantes de remessa de mapas estatísticos: As remessas
de mapas para o IBGE são feitas regularmente, trimestralmente,
sendo verificada a última comunicação em 07/10/2009.
Analisou-se ainda tal procedimento quanto ao ano de 2008,
sendo, porém, constatado que nos meses de janeiro, junho,
setembro e dezembro a remessa não foi feita dentro do prazo.
5.3.6 arquivamento de procurações: São juntadas nos autos de
habilitação de casamento, quando é o caso. 6. CUSTAS: Está
afixada em espaço franqueado ao público, a tabela de custas
referente à Serventia. 7. ESTATÍSTICAS: As estatísticas estão
sendo encaminhadas dentro do prazo. 8. SELOS: A serventia,
na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem
numérica crescente. 9. DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE
RENDA: Não foram apresentadas as declarações ou cópias
dos recibos de entrega das declarações, justificando a oficial,
que as mesmas ficam arquivadas com o contador.
OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta)
dias seja encaminhado à Corregedoria Permanente, ofício
informando se foram sanadas as irregularidades apontadas
pela
Coordenadoria
das
Receitas
do
FUJU/CGJ.
ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor
determinou que as observações e determinações fossem
122
realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação
a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem
qualquer anormalidade, com o acompanhamento da Senhora
Registradora, não se registrando qualquer reclamação de
usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros
examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E,
para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo
MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana
Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
RUTE DE ARAÚJO SANTOS
Oficial
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO
DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO
MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, COMARCA DE
PORTO VELHO/RO.
Aos 30 (trinta) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove
(2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de
Candeias do Jamari, Comarca de Porto Velho, localizado na
Rua Laércio Nobre, nº 223, Bairro Satélite, Município de
Candeias do Jamari/RO, iniciou-se a Correição Ordinária
instaurada pela Portaria nº 008/GAB/2009, publicada no Diário
da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 20.11.2009, da Corregedoria
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto
Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes,
realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo
Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1.
CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer
incidente, sendo que não houve interrupção das atividades
normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao
público. Trata-se do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelionato e Notas. 2. DO PESSOAL. Atualmente,
responde pelo Cartório, Luduvico Fasolo. Não foi apresentado
o Livro de Registro de Empregados referente à Serventia
durante a correição. O oficial nos informou que se encontra no
escritório de contabilidade em Porto Velho. Da mesma forma
foi informado quanto as Guias de FGTS referentes às
competências 08, 09 e 10/2009. O Oficial compareceu na 2ª
VEFRP no dia seguinte a Correição, apresentado o referido
Livro e as Guias de recolhimento de FGTS, sendo confirmado
que são funcionários da Serventia, Erivelton Gomes Kurger e
Francielen da Silva Oliveira, que estão devidamente registrados.
Verificou-se quanto as Guias de recolhimento de FGTS, que o
Sr. Altamir Franco Rodrigues não é funcionário da Serventia,
recolhendo-se, no entanto, FGTS do mesmo, juntamente com
os funcionários do Cartório. Determinou-se que seja
devidamente justificado pelo Oficial, o recolhimento do FGTS
da pessoa de Altamir Franco Rodrigues. 3. Instalações Físicas:
O Cartório encontra-se instalado em prédio próprio e adequado
ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que
possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao
perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As
condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis
são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no
quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes
são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que
possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos
necessários, tais como computadores, com acessórios,
carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui
uma linha telefônica, que também funciona como fax. O acesso
à internet é banda larga. O nível de informação é mínimo, não
existe programa específico para Notas ou registro Civil,
limitando-se a utilização do editor de textos. O Cartório funciona
das 07:00 às 17:00 horas, com intervalo para o almoço,
atendendo-se o público durante todo esse período. 4. DOS
LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns
a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Tabelionato
de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais
foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária,
realizada pela Corregedoria Permanente em 21.05.2007. 4.1
LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: Em uso o de nº 01,
aberto em 24.05.2007, onde são arquivadas as Atas de
Correições e Posses, desde 22.10.1993 até a última correição
realizada em 21.05.2007, não estando, no entanto, suas folhas
numeradas. Verificou-se que foi devidamente cumprida a
determinação feita na correição anterior. 4.1.2 Protocolo Geral:
A serventia não utiliza o referido livro. A entrada de serviço é
realizada de imediato. 4.1.3 Normas de Serviço da Corregedoria
geral da Justiça: A serventia possui as Diretrizes atualizadas
até março/2006, constatando-se assim, que a orientação
anteriormente feita não foi cumprida. Foi determinado que seja
cumprida rigorosamente as DGSNR. 4.2. LIVROS DE NOTAS:
4.1.4 Registro de Leis e Decretos Municipais: A serventia possui
pasta suspensa onde são arquivadas as norma onde, porém,
estão sendo arquivados outros documentos como, por exemplo,
a Portaria nº 004/2006 2ª VEFRP, Edital de Nomeação da
Funcionária, Ilaine Buch, escrevente autorizada; Tabela do
Selo de Fiscalização; Ofício nº 184/2007-GAB/2ªVEFRP; entre
outros. 4.2 LIVROS DE NOTAS: 4.2.1 Livros de Escrituras: Em
uso o livro de nº 035-E, aberto em 29.09.2009, de folhas soltas,
com 143 utilizadas. Verificado referido Livro, constatou-se a
ausência das folhas 139, 131, 122, 120, 113, 112 e 104. Foi
verificado ainda, que nas folhas 015, 043 e 063, de Escrituras
de Compras e Vendas, não foram especificados os valores dos
emolumentos. Que da mesma forma ocorreu com relação a
folha 59, de Escrituras de Re-Ratificação e a folha 102, de
Escritura de Rescisão de Escritura de Compra e Vendas. Já na
folha 019, de Escritura de Compra e Venda, constatou-se que
não foram feitos os lançamentos dos valores dos Emolumentos,
não constando ainda, as assinaturas do Outorgante por
Procuração e do Oficial-Tabelião, sendo justificado pelo Oficial
que tais providências não foram efetuadas em função da venda
não ter sido concluída. Alegou ainda, que tais valores foram
recolhidos junto ao TJ/RO e feita uma Certidão de sem efeito
face ausência da assinatura da Vendedora. Às folhas 100, há
uma Escritura Pública de Aditamento referente a Escritura de
Compra e Venda do livro 29-D de folhas 185, do dia 21.07.2008,
onde ficou omisso o sobrenome “Costa” da OutorganteVendedora, não sendo relacionados os valores das custas,
emolumentos e total. Com relação as recomendações indicadas
com os números 1, 2, 4, 5, 6, 8 e 9, verificou-se que as mesmas
estão sendo cumpridas; e a de número 3, que foi cumprida
através do Ofício nº 078/CRCM/07, de 15.06.2007. 4.2.2 Livros
de Substabelecimentos: Em utilização o livro nº 03-S, aberto
em 26/06/2007, de folhas soltas, com 102 folhas utilizadas.
123
Verificou-se que as fls.65 há rasura quanto a numeração de
folhas. Analisado também o Livro nº 02-S, com encerramento
em 25/06/2007, devidamente encadernado, averiguou-se não
existir nenhuma irregularidade, tendo apenas uma
observação,no termo de encerramento, quanto a duplicidade
de número de folhas. 4.2.3 Livro de Procurações: Em uso o
Livro nº 014-P, aberto em 20.02.2009, de folhas soltas, com
157 folhas utilizadas. Constatou-se que nas procurações de fls.
147 e 150, não há recolhimento do FUJU. Que foram analisados
ainda os Livros 012-P e 013-P abertos, respectivamente, em
06.02.2007 e 27.02.2008, devidamente encadernados,com
índice e termos de encerramento. Verificou-se que no Livro
012-P não consta a folha 057 e, ainda, que na folha 101 não há
recolhimento das custas. Constatou-se também a ausência de
recolhimento das custas no Livro 013-P, fls.173. No Livro
indicado,comprovou-se também que as folhas 173, 175,
177/181, 184 e 190 não consta carimbo com identificação do
Tabelião/escrevente autorizado. Determinou-se a regularização
dos documentos indicados, conforme as DGSNR. 4.3 LIVRO
DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4.3.1 Livro
A – Registro de Nascimentos: Em utilização o Livro nº 014-A,
aberto em 13.04.2009, com 158 folhas utilizadas. Foi verificado
que no Livro indicado, a lavratura efetuada às fls.099 encontrase sem a assinatura do genitor e do oficial substituto. Já as
fls.85, sem assinatura do Oficial, não constando ainda registro
da folha 81 e duplicidade da folha 80 – com lavratura de
assentos em nome de Fabiana Larissa Soares Tenorio e de
Ana Clara Rodrigues. Foram ainda analisados os Livros de nº
012 e 013, abertos, respectivamente, em 20.10.2006 e
25.03.2008, encadernados, com termos de encerramento em
2.03.2008 e 13.04.2009. Analisado o Livro 013-A, foi constatado
que a folha 293, termo 4292, encontrava-se rasurada e que
havia duplicidade da folha 255, em nome de Fernanda Welke
Garcia da Silva e de Luiz Henrique de Souza Pavão. Determinouse a regularização dos documentos indicados, conforme as
DGSNR. 4.3.2 Livro B – Registro de Casamentos: Em uso o
Livro nº 004-B, aberto em 08.07.2005, de folhas soltas, com
136 folhas utilizadas. Não foram constatadas irregularidades.
Em ordem. 4.3.3 Livro B – Auxiliar: Em uso o Livro de nº 001,
aberto em 22.12.1993, com 170 folhas utilizadas. Analisado a
partir do registro de fls.150, constatou-se que esta encontra-se
com rasura na sua numeração. 4.3.4 Livro C – Registro de
Óbito: Em utilização o livro nº 001-C, aberto em 25.10.1993,
com 282 folhas utilizadas. Verificou-se que o assento de fls.279
encontra-se com rasura. 4.3.5 Livro C – Auxiliar: Em uso o livro
de nº 001, aberto em 12.11.2001, com 09 folhas utilizadas.
Depois da última correição, nenhum novo registro foi identificado.
Em ordem. 4.3.6 Livro D – Edital de Proclamas: Em uso o livro
nº 004-D, sem termo de abertura, com 04 folhas utilizadas Termo: 1004. Analisado também o Livro nº 003-D, a partir da
última correição, constatou-se ausência da folha 194, constando
referida observação no termo de encerramento. 4.3.7 Livro de
Carga de Processo para Habilitação de Casamento para o
Mistério Público: É feito o controle da remessa no livro de
protocolo geral. Em razão do pouco número de casamentos
realizados, funciona adequadamente. 4.3.8 Processo de
Habilitação para Casamento: Na sequência foram analisados,
por amostragem, os processos nº 938, 914, 963, 960 e 933.
Não foram constatadas irregularidades, verificando-se que
foram certificadas as comunicações sobre os casamentos,
cumprindo-se assim, as orientações feitas na correição anterior.
4.3.9. Fichas de Assinatura: Foram vistas as fichas de depósito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de firmas aleatoriamente, verificando-se que não são arquivadas
juntamente com os cartões de assinatura, cópias dos
documentos de identidade e CPF autenticados. Recomendouse que sejam anexados a referidos cartões os documentos
pessoais
respectivos
.5.
CLASSIFICADORES:
5.1
CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS: Em seguida, foram
apresentados os classificadores obrigatórios: 5.1.1 para atos
normativos e decisões do Conselho da Magistratura; 5.1.2 para
atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça;
5.1.3 para atos normativos e decisões da Corregedoria
Permanente: A serventia não possui classificadores
individualizados; todos os documentos são arquivados em
pasta única, sem separação por órgão de origem, não cumprindo
assim, orientação feita na última correição. Determinou-se o
efetivo cumprimento, conforme DGSNR. 5.1.4 para cópias de
Ofícios expedidos: São organizados por ordem de data e
número. Em ordem. 5.1.5 para ofícios recebidos: São arquivados
em uma pasta suspensa todos os ofícios recebidos na serventia,
classificados por ordem de data. 5.1.6 para guias de custas e
recolhimento ao FUJU: Os recolhimentos são diários, à exceção
da ocorrência do item 44.5.1, Cap. I, das DGSNR. 5.2.
CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE NOTAS: 5.2.1 Para
arquivamento das 5ªs vias do imposto de transmissão: Não
possui o classificador. 5.2.2 Comunicações à Secretaria da
Receita Federal (DOI): A última comunicação realizada em
30.11.2009, sendo enviado todo final de mês, em ordem. 5.2.3
Alvarás: Não tem classificador. 5.2.4 Certidões Previdenciárias:
Não tem classificador. 5.2.5 Traslado de Procurações: Não tem
classificador. 5.2.6 Cópias atos Constitutivos de pessoas
jurídicas e eventuais alterações: Não tem o classificador. 5.2.7
Recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos
Ofícios de Notas do Estado, para que não pratiquem atos com
base em procurações lavradas em locais que menciona, nem
lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados
nos locais especificados: Não possui o classificador. Verificouse assim, que não foi cumprida a orientação; 5.2.8 para a
primeira via de remessa de títulos aos ofícios de registro de
imóveis: Foi informado que o Cartório não providencia tais
remessas, cabendo ao próprio interessado levar as escrituras
o registro no Cartório de Imóveis. 5.2.9 para arquivamento de
cópias de substabelecimentos e revogações de procurações
lavrados em outros ofícios: Em ordem. 5.2.10 para arquivamento
das certidões negativas de ônus e alienações do Registro de
Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais: Não tem o
classificador. 5.3 CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DO
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS: 5.3.1
Comunicações de óbitos: Há as comunicações para a Justiça
Eleitoral,INSS,Circunscrição Militar e Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais do local do registro de nascimento/
Casamento da pessoa falecida. Os classificadores são
separados por órgão a ser comunicado. As comunicações
ocorrem quando necessário. As comunicações para o INSS
são feitas diretamente pelo programa da Previdência, via
internet, mensalmente, ficando os recibos impressos,
arquivados em pasta própria. Em ordem. 5.3.2 petição de
registro tardio. A Oficial não faz o referido procedimento. 5.3.3
arquivamento de mandados e outros documentos que devam
ser cumpridos: A serventia possui pasta própria onde se
arquivam os mandados judiciais a serem cumpridos. Em ordem;
5.3.4 cópias de atestado de óbitos: Em ordem; 5.3.5
Comprovantes de remessa de mapas estatísticos: As remessas
de mapas para o IBGE são feitas regularmente, trimestralmente,
124
sendo verificada a última comunicação em 01.07.2009. Em
ordem. 5.3.5 arquivamento de procurações: São juntadas nos
autos de habilitação de casamento, quando é o caso. 6.
CUSTAS: Está afixada em espaço franqueado ao público, a
tabela de custas referente à Serventia. 7. ESTATÍSTICAS: As
estatísticas estão sendo encaminhadas dentro do prazo. 8.
SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado,
de forma gera, a ordem numérica crescente. 9. DECLARAÇÕES
DO IMPOSTO DE RENDA: Foram verificados os comprovantes
de entrega das declarações de ajuste anual até o exercício de
2008, em ordem. OBSERVAÇÕES: Verificou-se que no Livro
de escrituras de nº 35 não há índice. Foi analisado ainda, o
Livro de nº 32, fls.123, matrícula nº 22.061, onde verificou-se
divergência de valores do imóvel, com relação a venda e o
recolhimento ao FUJU, não possuindo também o valor quando
da lavratura da escritura. Determinou-se que no prazo de 60
(sessenta) dias seja encaminhado à Corregedoria Permanente,
ofício informando se foram sanadas as irregularidades
apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ.
ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor
determinou que as observações e determinações fossem
realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação
a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem
qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor
Registrador, não se registrando qualquer reclamação de
usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros
examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E,
para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo
MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana
Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
LUDUVICO FASOLO
Oficial
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 1º OFÍCIO
DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE PORTO
VELHO.
Aos 10 (dez) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove
(2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 1º
Ofício de Protesto da Comarca de Porto Velho, localizado na
Rua Prudente de Moraes, 2471/2487 salas 02/03, Centro, Porto
Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela
Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto
Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes,
realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo
Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1.
CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer
incidente, sendo que não houve interrupção das atividades
normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao
público. Trata-se do 1º Ofício de Protesto. 2.DO PESSOAL.
Atualmente responde pelo Cartório, o Oficial Albino Lopes do
Nascimento. São (05) os empregados: Francielli Bertolett, Keila
Ferreira de Souza, Suely da Silva Martins, Daiane Fernanda de
Souza Moura e Maria Antonia da Silva da Cruz. Todos os
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
funcionários estão devidamente inscritos no livro de Registro
de Empregados. Foram analisadas as CTPS dos funcionários
e, ainda, as guias de recolhimento do FGTS, estando todas
devidamente em ordem. Verificou-se uma rasura no Livro de
Registro de Empregados, quanto ao valor do salário percebido
pela funcionária Maria Antônia da Silva da Cruz. Verificou-se
também que há (01) prestador de serviço: Leonilson Lira
Queiroz, que é o notificador. 3. Instalações Físicas: O Cartório
encontra-se instalado em prédio alugado e adequado ao
funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui
boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito
funcionamento do serviço e atendimento ao público. As
condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis
são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil
visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no
quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes
são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que
possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos
necessários, tais como computadores, com acessórios,
carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui
uma linha telefônica, que funciona como fax também. O acesso
à internet é banda larga. O nível de informação é total, haja
vista que tudo gira em torno de programa de computador da
empresa Escriba, que controla todo o serviço da serventia,
desde o protocolo até o protesto do título. Há gravação dos
dados em CD-ROM sempre que se atinge determinada
quantidade de informações. O Cartório funciona das 08:00
horas até às 17:00 horas, atendendo-se o publico de 09:00
horas até 15:00 horas. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados
para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais
aqueles específicos do Protesto de Títulos, os quais foram
vistoriados a partir da data da última correição ordinária,
realizada pela Corregedoria Permanente em 25.04.2007. 4.1
LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: cumprida a
determinação anterior quanto ao encerramento do Livro 01 e
abertura de um livro de folhas soltas. Em uso o Livro 02, aberto
em 25.04.207, em ordem; b) Protocolo Geral: como observado
na correição anterior, não é utilizado livro de protocolo, por que
os documentos são emitidos em duas vias, sendo a segunda
protocolizada quando da entrega do documento; c) Normas de
Serviço da Corregedoria geral da Justiça: atualmente são
utilizados dois classificadores, de folhas soltas, sendo
separadamente arquivados os documentos oriundos da CGJ e
da Corregedoria Permanente; d) Portarias: cumprida a
determinação de encerramento do Livro 001 e seu
desmembramento, sendo um para portarias e outro para termos
de posse, de folhas soltas, em ordem; 4.2. LIVROS
ESPECÍFICOS: a) Livros de Protocolo: Verificou-se que há
informatização do sistema. Em utilização o Livro 062, com 138
folhas utilizadas, sendo o último lançamento sob o nº 922.485,
em 10.11.2009, por Coimbra. Atualmente são apresentados os
relatórios por apresentante ou por data. Solicitado o relatório
referente ao dia 10.11.2009, por amostragem, verificou-se que
foi localizado facilmente no sistema, contendo o mesmo 4
páginas, com 57 títulos apontados. Foram selecionados,
aleatoriamente, os protocolos 922435, 92217 e 922180. Quanto
a recomendação feita na correição anterior, constatou-se que
foi devidamente cumprida (ofícios encaminhados a Corregedoria
Permanente informando sobre o cumprimento – nº 035 e nº
56); b) Livros de Protestos: Em utilização o de nº 2123, com o
último lançamento sob o nº 210, em 09.11.2009, tendo como
devedora Francisca Raimunda Aguiar Albuquerque. Verificou-
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se que não existe mais físico, ficando todos os documentos
com o apresentante. Quanto a incineração dos documentos
escaneados, a última foi efetuada em 27.02.2009 (Ofício
encaminhado a Corregedoria Permanente com informação
sobre a incineração – ofício nº 019/2009). Por amostragem foi
aberto o arquivo do CD-ROM que continha o Livro nº 2095 e foi
analisada a folha 215, com lançamento sob o nº 896086. Todos
os dados estão escaneados, inclusive o selo e a assinatura do
Tabelião, o que faz concluir que a forma utilizada é eficiente.
5.CLASSIFICADORES: 5.1 classificadores obrigatórios: Em
seguida, foram apresentados os classificadores obrigatórios: a)
para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura:
a pasta está aberta, mas não existem documentos arquivados.
b) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da
Justiça: São arquivados em ordem cronológica todos os
documentos oriundos da CGI, como apontado no item 4.1, item
“c”, desta Ata. Em ordem; C) para atos normativos e decisões
da Corregedoria Permanente: São arquivados em ordem
cronológica todos os ofícios e orientações normativas da
Corregedoria Permanente. Em ordem; d) para cópias de ofícios
expedidos: Em ordem; e) para ofícios recebidos. Verificou-se
que os ofícios não se encontram organizados em ordem
cronológica; f) para guias de custas e recolhimento ao FUJU:
Os recolhimentos são diários. Estão arquivadas em
classificadores todas as guias de recolhimento. Em ordem. 5.2.
Classificadores Específicos de Protestos: a) Intimações: Os
documentos são organizados por ordem de número e data. À
medida que são tirados os relatórios de protesto, elas são
digitalizadas, e arquivadas em arquivo digital. Depois de
apurado o número de 500 (quinhentas) intimações, elas são
organizadas em pastas, nas quais são identificadas as datas
das intimações, ficando facilitada a busca; b) Editais: é utilizado
o mesmo sistema das intimações. Em ordem; c) Documentos
apresentados para averbação e ordens de cancelamento: São
recebidos e digitalizados, não sendo arquivados em classificador
físico, pois o documento é devolvido imediatamente para o
cliente. d) Mandados de sustação de Protesto: há uma pasta
com as ordens judiciais, que depois são digitalizadas. Há pasta
para sustação/suspensão e outra para cancelamento definitivo,
que são formados processos com todo o andamento que estão
sendo executado, por amostragem os autos de nº.
003.2008.006578-0. Em ordem; e) Requerimento de retirada
de títulos pelos apresentantes: Os documentos são digitalizados,
e arquivados por um mês; depois são descartados. Em ordem;
f) Comprovante de entrega de pagamentos aos credores: É
emitido um relatório em duas vias: uma é enviada ao cliente, e
a outra fica arquivada na serventia. A classificação é feita por
ordem de data; g) comprovante de devolução de dívidas
irregulares: os documentos são digitalizados, em seguida
arquivados por mês em classificador específico, h) Documentos
apresentados para expedição de certidões de homônimos: Tem
o classificador, mas nunca ocorreu a situação; i) Informação a
SERASA e SCI: As informações são diárias, através de sistema
digital. Sendo impresso um número de ordem e data. O último
lançamento por amostragem foi no dia 09.11.2009, na Remessa
de nº 3239, informado 03 registros de Cancelamentos e a
Remessa de nº 3238, foi informado 14 registros de Protestos.
Em ordem. 6.CUSTAS: A tabela de custas está afixada em
espaço franqueado ao público. 7. ESTATÍSTICAS:
Encaminhadas dentro do prazo, com exceção dos meses de
março (13.04.2009) e abril (11.05.2009); 8. SELOS: A serventia,
na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem
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numérica crescente. 9. DOS PROCEDIMENTOS: Por
amostragem, foi extraído o protocolo do dia 04.11.2009, que
contêm 63 títulos apontados, sendo verificados dois protocolos:
922180, notificado em 03.11.2009 via oficial, pago em
09.11.2009 em cheque, não sendo lavrados os protestos. O
Protocolo 922178, notificado em 05.11.2009 via oficial,
protestado em 09.11.2009, no livro 2123, folhas 204, termo:
480247; 9.1 Verificou-se que as ordens judiciais de Sustação/
suspensão e cancelamentos de protestos são devidamente
cumpridas, estando armazenadas por processo individuais,
assim também, são lançadas em arquivo digital, no sistema de
informática. 9.2 Verificou-se que no protocolo do sistema de
informática são lançados os pagamentos; são observados os
requisitos do registro de protestos, cumprindo-se o art. 22 da
Lei 9492/97, e o item 47 das DGSNR; por fim, verificou-se que
os cancelamentos são averbados diretamente no sistema de
informática. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de
60 (sessenta) dias seja encaminhado ofício à Corregedoria
Permanente, em resposta ao ofício de nº 491/2009/DICSEN/
DECOR-CG, informando se foram sanadas as irregularidades
apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ.
ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor
determinou que as observações e determinações fossem
realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação
a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem
qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor
Registrador e da funcionária Francielle Bertolett, além de
representante do Ministério Público, Dr. André Luiz Rocha de
Almeida, não se registrando qualquer reclamação de usuários
da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi
lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados.
Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar,
foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz
Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz,
Assessora do Juiz, digitei. Nada mais.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
ALBINO LOPES DO NASCIMENTO
Oficial
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 2º OFÍCIO
DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE PORTO
VELHO.
Aos 11 (onze) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove
(2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 2º
Ofício de Protesto da Comarca de Porto Velho, localizado na
Rua Dom Pedro II, nº. 637, salas 905, e 907, Centro, Porto
Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela
Portaria n. 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto
Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes,
realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo
Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1.
CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer
incidente, sendo que não houve interrupção das atividades
normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao
público. Trata-se do 2º Ofício de Protesto. 2.DO PESSOAL.
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Atualmente responde pelo Cartório, a Oficial Dinalva Alves de
Souza Rezende. São (06) os empregados: Marizete Bianchini
Bruno, Alessandra Milene Rocha Roque, Dinéia Alves de Souza
Lima, Nair Bianchini Bruno, Íris de Paula Menezes e Rogério de
Souza Soares. Todos os funcionários estão devidamente
inscritos no livro de Registro de Empregados. Foram analisadas
as CTPS e as guias de recolhimento do FGTS dos funcionários,
estando todas devidamente em ordem. Verificou-se, porém,
que há alguns funcionários que foram demitidos, não constando
no Livro de Registro de Empregados a data de suas demissões
e assinaturas dos funcionários (Sebastião de Puala Ribeiro,
Lislaine Andrade de Wensing, Margarete Ambrsio Wensing e
Tarcilane Ambrosio Wensing). Há (01) prestador de serviço:
Leonilson Lira Queiroz, que é o notificador. 3. Instalações
Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio alugado e
adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma
vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico
suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento
ao público. As condições de segurança para arquivamento dos
livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em
local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público.
Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os
móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento
do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e
equipamentos necessários, tais como computadores, com
acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O
Cartório possui 2 linhas telefônicas, que funciona como fax. O
acesso à internet é banda larga. O nível de informação é total,
haja vista que tudo gira em torno de programa de computador
da empresa Escriba, que controla todo o serviço da serventia,
desde o protocolo até o protesto do título. Há gravação dos
dados em CD-ROM sempre que se atinge determinada
quantidade de informações. Um backup do banco de dados é
feito semanalmente, sendo armazenado fora da serventia, para
segurança. O Cartório funciona das 08:00 horas até às 17:00
horas, atendendo-se o público de 09:00 horas até 15:00 horas.
4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros
Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do
Protesto de Títulos, os quais foram vistoriados a partir da data
da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria
Permanente em 26.04.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: a) Visitas
e Correições: Verificou-se o cumprimento da determinação
feita na correição anterior, de encerramento do livro nº 01,
sendo aberto o de nº 02, em 26.04.2007, com folhas soltas. Em
ordem. b) Protocolo Geral: O Cartório utiliza um único protocolo,
com o último registro efetuado no livro de Apontamento nº 077,
aberto em 17/10/2009, com protocolo nº 341482, de 20/10/2009.
c) Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro
de folhas soltas, separado por assuntos (Comunicados e
Decisões da CGJ; Provimentos; Resoluções; Corregedoria
Permanente; Conselho da Magistratura, etc.); em ordem. d)
Portarias: Em utilização o livro de nº 001, aberto em 10/11/2005;
em ordem. 4.2. LIVROS ESPECÍFICOS: a) Livros de Protocolo:
Verificou-se que possuem sistema informatizado, sendo gerado
o livro específico. O protocolo é feito diretamente no sistema de
informática, conforme relatado em correição anterior
(26.04.2007). Último lançamento em 20.10.2009, sob o nº
34.1482, sendo apontado para protesto Sorveteria Dullin Areal
Ltda. Há um relatório diário da distribuição, impresso e arquivado
diariamente, o que facilita a busca de documentos protocolizados.
Por amostragem, foram solicitados os relatórios dos meses de
julho de 2007 e janeiro de 2009. Analisados os protocolos de nº
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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307708, 308523, 308549, 330938, 331294 e 331513, verificouse que todas as intimações foram feitas dentro do prazo, os
protestos e pagamentos foram tirados ou feitos no prazo,
estando devidamente arquivados os documentos em seus
locais físicos, conforme dispõe a lei; também foi verificado no
sistema de informática que todos os documentos estão
devidamente digitalizados e são de fácil localização. Com
relação a recomendação feita na correição anterior, verificouse que foi devidamente cumprida, vez que gerados todos os
livros, com ordem crescente dos atos e das datas respectivas,
sendo encaminhado a Corregedoria Permanente o comunicado
de cumprimento, através do ofício nº 169/2007. b). Livros de
Protestos: Em utilização o de nº 464, com último lançamento
em 10.11.2009, fls.191, sob o nº 133198, sendo devedora
Distribuidora de Lubrificantes Pereira e Cia Ltda. O procedimento
é realizado da seguinte forma: todos os protestos formam um
livro, que é digitalizado, ficando os dados no HD do computador,
com cópia de segurança gravada em 3 Cds diferentes, sendo
que duas cópias ficam no cartório, e uma na residência da
Registradora. Após a digitalização, a via única impressa é
entregue a parte. Como teste, foi aberto o arquivo do HD que
contem o livro 417 e foi analisada a fl.388, lançamento nº
283704, em 28.11.2005. Todos os dados estão digitalizados,
inclusive a assinatura da Tabeliã e o selo(nºA6AI5781), o que
faz concluir que a forma utilizada é eficiente. 5.
CLASSIFICADORES: 5.1 classificadores obrigatórios: a) para
atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura. b)
para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da
Justiça. c) para atos normativos e decisões da Corregedoria
Permanente: É utilizado um único livro para os itens “a”, “b” e
“c”, conforme item 4.1, letra “c”, desta Ata. d) para cópias de
ofícios expedidos: constatou-se que não estão sendo
respeitadas a ordem cronológica e numérica, quando da
expedição de ofícios, recomendando-se que assim se proceda.
e) para ofícios recebidos. Em ordem; f) para guias de custas e
recolhimento ao FUJU. Os recolhimentos são diários. Os
comprovantes são arquivados em classificador próprio. Em
ordem. 5.2. Classificadores Específicos de Protestos: a)
Intimações: Os documentos são organizados por ordem de
número e data e digitalizados. Depois de determinado número
de intimações, elas são organizadas em pastas, separadas por
mês, nas quais são identificadas as datas intimações, ficando
facilitadas a busca. b) Editais: é utilizado o mesmo sistema das
intimações. c) Documentos apresentados para averbação e
ordens de cancelamento: Está digitalizado e funciona a
contento. Não há classificador físico, pois o documento é
digitalizado e devolvido imediatamente para o cliente. d)
Mandados de sustação de Protesto: São digitalizados. Há um
arquivo único para sustação/suspensão e cancelamento
definitivo, mas separado por assunto, e classificado por ano.
Verificou-se
a
ordem
relativa
ao
processo
nº
0245221.21.2009.8.22.0001, Protocolo: 329264, Protestado
em 17.12.2008, onde consta no livro de nº 454 de fls. 149, no
valor R$ 1.154,60 - Caso de Suspensão, o qual foi suspenso
em 28.10.2009 por ordem judicial, oriundas da 3ª Vara Cível da
Capital, sendo assim cumprida recomendação feita na correição
anterior. e) Requerimento de retirada de títulos pelos
apresentantes: Os documentos são digitalizados, e arquivados
por um ano. Em ordem. f) Comprovante de entrega de
pagamentos aos credores: Os documentos são arquivados e
classificados por ordem de data, após serem digitalizados.
Depois de 30 dias, os documentos físicos são inutilizados. Em
127
ordem. g) comprovante de devolução de dívidas irregulares: os
documentos são digitalizados, em seguida arquivados por mês
em classificador específico, após o que são inutilizados. h)
Documentos apresentados para expedição de certidões de
homônimos: continua a situação da correição anterior, nunca
tendo ocorrido a referida apresentação de documentos. i)
Informação a SERASA e SCI: As informações são diárias,
através de sistema digital. São expedidas certidões de
informações de protestos e cancelamentos diários, que são
enviadas quinzenalmente àqueles órgãos. Por amostragem no
dia 10.11.2009, na Remessa de nº 3166, informado 12 registros
de Cancelamentos e a Remessa de nº 3165, foi informado 14
registros de Protestos. Em ordem. 6.CUSTAS: A tabela de
custas está afixada em espaço franqueado ao público. 7.
ESTATÍSTICAS: estão sendo encaminhadas dentro do prazo.
No mês de junho de 2009, houve o envio de dois movimentos
em respectivas datas: 06.07.2009 e 24.07.2009, devido
mudança de formulário. 8. SELOS: A serventia, na utilização
dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica
crescente, inclusive numerando as folhas que estão sendo
usadas e as que serão , para não haver descontrole. 9.
COMPROVANTES DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA: Em ordem. 10. OBSERVAÇÕES
GERAIS: 10.1 Foram verificados os casos de Suspensão de
Protesto, e por amostragem verificou-se os protocolos: de nº.
325593, que foi intimado por Edital, publicado no Diário da
Amazônia em 25.09.2008, Protestado em 26.09.2008, onde
consta no livro de nº. 451 de fls. 272, com instrumento de nº.
128079, o qual foi suspenso por determinação da Justiça em
28.10.2008, e o Protocolo de nº. 277457, que foi intimado por
oficial em 20.06.2005, Protestado em 22.06.2005, onde consta
no livro de nº. 413, de fls. 140, com instrumento de nº. 112747
e que foi Suspenso por determinação da Justiça no dia
30.05.2008, que são devidamente lançados no sistema, e
arquivados em local próprio, muito bem conservado. Há cópia
da decisão lançada no sistema de informática (digitalizadas).
10.2 Foi verificado que o pagamento e os cancelamentos, e
demais ocorrências são devidamente lançadas no sistema de
informática, onde são digitalizados os documentos respectivos
que provam à prática do ato. 10.3 Foram analisados os termos
dos registros de protestos, verificando-se que eles estão de
acordo com o art. 22 da Lei 9492/97 e item 47 das DGSNR.
10.4 Foram verificadas no classificador próprio, que a serventia
comunica a Corregedoria permanente as designações dos
servidores, conforme o § 2º do art. Da Lei 8935/94. 10.5 Foram
extraídos relatórios diários do protocolo em relação ao mês de
agosto de 2008. Verificados os protocolos 323718, 323756 e
323762, de referido ano, constatou-se que todas as intimações
foram feitas dentro do prazo, os protestos e pagamentos foram
tirados ou feitos no prazo, estando devidamente arquivados os
documentos em seus locais físicos, conforme dispõe a lei;
também foi verificado no sistema de informática que todos os
documentos estão devidamente digitalizados e são de fácil
localização. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de
60 (sessenta) dias seja encaminhado ofício à Corregedoria
Permanente, em resposta ao ofício de nº 514/2009/DICSEN/
DECOR-CG, informando se foram sanadas as irregularidades
apontadas pela Coordenadoria das Receitas do FUJU/CGJ.
ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor
determinou que as observações e determinações fossem
realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação
a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
qualquer anormalidade, com o acompanhamento do Senhor
Registrador e da funcionária Dinéia Alves de Souza Lima, além
de representante do Ministério Público, Dr. André Luiz Rocha
de Almeida, não se registrando qualquer reclamação de
usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros
examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12:00 horas. E,
para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo
MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana
Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
Dinalva Alves de Souza Rezende
Oficial
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 3º OFÍCIO
DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE PORTO
VELHO.
Aos 12 (doze) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove
(2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 3º
Ofício de Protesto da Comarca de Porto Velho, localizado na
Rua Dom Pedro II, nº 637, salas 505/507, Centro, Porto VelhoRO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria
nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do
TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria Permanente dos
Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz
Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma
breve reunião com o Oficial responsável pela Serventia, na
qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES
GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente,
sendo que não houve interrupção das atividades normais do
Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público.
Trata-se do 3º Ofício de Protesto. 2.DO PESSOAL. Atualmente
responde pelo Cartório a Oficial Luciana Fachin. São (07) os
empregados: Renan Abdelmour Cordeiro, Edinaldo Gonçalves
Cardoso, afastado por motivos políticos (Vereador), Priscila
Damschi, Eduardo Luiz Noronha da Silva, Josileide Passos de
Melo, Vera Lucia Soares Fernandes e Josenilda de Souza
Barreto. Todos os funcionários estão devidamente inscritos no
livro de Registro de Empregados. Foram analisadas as CTPS
e as guias de recolhimento do FGTS dos funcionários, estando
devidamente em ordem. Verificou-se que o funcionário Eduardo
Luiz Noronha da Silva não possui foto no Livro de Registro de
Empregados. Constatou-se ainda, que alguns funcionários
foram demitidos, não constando no Livro de Registro de
Empregados as datas de suas demissões e suas respectivas
assinaturas (Ana Carolina Gomes Leite, Francielle Bertalett,
Cleber Correa, Neltali Vitor Parniago, Lea de Abreu Ferreira,
Vera Lúcia Soares Fernandes, Ana Carolina Gomes Leite,
Marivalda Mendes Cordeiro e Laureni Oliveira Silva). Há 02
(dois) prestadores de serviços: Leonilson Lira Queiroz –
notificador e, Jerfeson Mesquit do Nascimento – presta serviço
de Informática - com contrato de trabalho com prazo de 05
(cinco) meses. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se
instalado em prédio próprio e adequado ao funcionamento da
serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização,
oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento
do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança
128
para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de
editais está situado em local de fácil visualização, em espaço
franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o
regimento de custas. Os móveis existentes são adequados e
próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os
demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais
como computadores, com acessórios, carimbos e material de
escritório em geral. O Cartório possui 2 linhas telefônicas,
sendo que duas funcionam como fax também. O nível de
informatização é total, haja vista que tudo gira em torno de
programa de computador da empresa Escriba, que controla
todo o serviço da serventia, desde o protocolo até o protesto do
título. Há gravação dos dados em CD-ROM mensalmente, e
são feitos backups on-line pela empresa Escriba; backup com
HD externo, uma vez por semana, e backup geral no notebook
feito pela Registradora a cada 15 dias, que é arquivado em sua
residência. O Cartório funciona das 08:00 horas até às 17:00
horas, atendendo-se o publico de 09:00 horas até 15:00 horas.
4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros
Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do
Protesto de Títulos, os quais foram vistoriados a partir da data
da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria
Permanente em 02.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: a) Visitas
e Correições: Livro de folhas soltas. Não foi verificada nenhuma
irregularidade, estando arquivadas as atas das três últimas
correições realizadas no Cartório. b) Protocolo Geral: Não é
utilizado pela Serventia, porque os expedientes têm uma
segunda via, a qual é protocolizada quando da entrega do
documento. c) Normas de Serviço da Corregedoria geral da
Justiça: Livro de folhas soltas. Em ordem. d) Portarias: Verificouse o cumprimento pela Serventia de determinação feita na
correição anterior, sendo desmembrado o livro, ficando as
portarias e os termos de posse separados. Em ordem. 4.2.
LIVROS ESPECÍFICOS: a) Livros de Protocolo: O registro é
feito diretamente no sistema, sendo o livro gerado por ele.
Último lançamento no livro se refere ao relatório do dia
30.10.2009, haja vista que a serventia aguarda todas as
ocorrências para registrá-las no relatório, antes da confecção
do livro. Foi verificado o último apontamento para protesto em
05.11.2009, nº 128983, Livro 26, fls.184, por Raimundo James
Pereira da Costa em face de José Delmiro Andrade ME. Há um
relatório diário da Distribuição, impresso e arquivado
diariamente, o que facilita a busca de documentos protocolizados.
Quanto a incineração dos documentos, são feitos sempre
obedecendo pela Serventia, o prazo, inclusive, em dobro,
estabelecido pela CGJ. Verificou-se o último ofício encaminhado
a Corregedoria Permanente (ofício de nº 054/209), de
22/04/2009, em ordem. b) Livros de Protestos: Em utilização o
de nº 201. Último apontamento sob nº 12.9243, em 10.11.2009,
tendo como devedor Anderson Celestino da Silva. O
procedimento é realizado da seguinte forma: todos os protestos
formam um livro, que depois é digitalizado, ficando os dados no
HD do computador, com cópias de segurança. Após a
digitalização os papéis são inutilizados, sendo impressa uma
via que é entregue à parte. Como teste, foi aberto o arquivo do
CD-ROM que continha o Livro 164 e foi analisada a fl.48,
lançamento nº 105533. Todos os dados estão escaneados,
inclusive a assinatura da Escrevente autorizada e visualização
do selo, o que faz a concluir que a forma utilizada é eficiente.
5.CLASSIFICADORES: 5.1 classificadores obrigatórios: a)
para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura.
b) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Justiça. c) para atos normativos e decisões da Corregedoria
Permanente: É utilizado um único livro para os itens “a”, “b” e
“c”; em ordem. d) para cópias de ofícios expedidos: constatouse que não estão sendo respeitadas a ordem cronológica e
numérica, quando da expedição de ofícios, recomendando-se
que assim proceda; e) para ofícios recebidos. Em ordem; f)
para guias de custas e recolhimento ao FUJU. Os recolhimentos
são diários. Os comprovantes são arquivados são arquivados
em pasta separada, para fins de controle contábil. Em ordem.
5.2. Classificadores Específicos de Protestos: a) Intimações:
São digitalizadas e organizadas por número de ordem de
apontamento e data. A cada 100 (cem) intimações, elas são
organizadas em pastas, ficando a busca facilitada. São
arquivadas pelo período de 01 (um) ano em cartório e depois
são arquivadas na casa da Tabeliã. b) Editais: São arquivados
em pasta própria, por um mês, obedecendo o mesmo sistema
das intimações. Em ordem. c) Documentos apresentados para
averbação e ordens de cancelamento: Não há classificador
físico, sendo o documento digitalizado e devolvido imediatamente
para o cliente. Funciona a contento. Em ordem. d) Mandados
de sustação de Protesto: As ordens, judiciais são arquivadas
em pasta própria, classificada anualmente. São formados
“processo” físicos individuais para o controle da serventia,
apesar de todos os documentos serem digitalizados. Há pastas
individualizadas para sustação, suspensão e cancelamento
definitivo. Em ordem. Verificou-se que a determinação feita ,
para que magistrados comuniquem à Serventia tão logo haja a
solução do processo, não está sendo cumprida, determinando
assim, a comunicação dos fatos à Corregedoria Geral de
Justiça. e) Requerimento de retirada de títulos pelos
apresentantes. Os documentos são digitalizados, mas ficam
arquivados na serventia pelo período mínimo de 01 (um) ano.
Em ordem. f) Comprovante de entrega de pagamentos aos
credores: Os protocolos são digitalizados, e ficam arquivados
por um período mínimo de 01 (um) ano. A classificação é feita
por data. Em ordem. g) comprovante de devolução de dívidas
irregulares: São arquivados em pasta própria e são digitalizados
em cada protocolo. Em ordem. h) Documentos apresentados
para expedição de certidões de homônimos: A serventia possui
um classificador aberto. A última ocorrência foi em 14.05.2008.
i) Informação a SERASA e SCI: As informações são repassadas
eletronicamente, através de programa próprio, sendo as
certidões arquivadas semanalmente na serventia, em pasta
própria. Por amostragem no dia 06.07.2009, na Remessa de nº
3916, informado 17 registros de Cancelamentos e a Remessa
de nº. 3915, foi informado 19 registros de Protestos. Em ordem.
6.CUSTAS: A tabela de custas está afixada em espaço
franqueado ao público. 7. ESTATÍSTICAS: As estatísticas estão
sendo encaminhadas dentro do prazo. São arquivadas na
pasta do “Livro Caixa”, na pasta de “Ofícios Expedidos”, e na
pasta de “Controle Contábil”. Em ordem. 8. SELOS: A serventia,
na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem
numérica crescente. 9.COMPROVANTES DE ENTREGA DA
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Foi apresentado
somente o comprovante referente ao exercício de 2007. A cópia
da declaração do exercício de 2008 ainda não foi entregue pelo
contador à Serventia. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no
prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado ofício à
Corregedoria Permanente, em resposta ao ofício de nº
514/2009/DICSEN/DECOR-CG, informando se foram sanadas
as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas
do FUJU/CGJ. Determinou-se ainda, quanto a pane no servidor,
129
ocorrida de 19/06/2009 a 23/06/2009 – cancelamento de
protestos de títulos – o levantamento, no mesmo prazo (60
dias), dos títulos cancelados, sendo o resultado encaminhado
através de ofício à Corregedoria Permanente. ENCERRAMENTO:
Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as
observações e determinações fossem realizadas dentro do
prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria
Permanente. A correição transcorreu sem qualquer
anormalidade, com o acompanhamento do Senhor Registrador
e da funcionária Rosa Priscila Damschi, além de representante
do Ministério Público, Dr. André Luiz Rocha de Almeida, não se
registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto
em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos
foram encerrados às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a
presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor
Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora
do Juiz, digitei. Nada mais.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
Luciana Fachin
Oficial
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 4º OFÍCIO
DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE PORTO
VELHO.
Aos 13 (treze) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove
(2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 4º
Ofício de Protesto da Comarca de Porto Velho, localizado na
Rua Dom Pedro II, nº 637, salas 905 e 907, Centro, Porto
Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela
Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto
Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes,
realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo
Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1.
CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer
incidente, sendo que não houve interrupção das atividades
normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao
público. Trata-se do 4º Ofício de Protesto. 2.DO PESSOAL.
Atualmente responde pelo Cartório a Oficial Fátima Gonçalves
Costa e Silva. São (06) os empregados: José Assis de Lima,
Luiz Guilherme de Oliveira Costa e Silva, Rita Paula Rocha
Leal Salvador, Cícero Roberto Cavalcante Leite, Guilherme
Gonçalves da Costa e Silva e Roberto Nogueira Mota.
Constatou-se que o funcionário Guilherme Gonçalves da Costa
e Silva não assinou no livro de Registro de Empregados, o local
de admissão. Todos os funcionários estão devidamente inscritos
no livro de Registro de Empregados. Foram analisadas as
CTPS dos funcionários, estando devidamente em ordem.
Quanto as guias de recolhimento do FGTS, verificou-se a
ausência de apresentação quanto aos meses: 03 de 2009; 03,
09,10 e 12 de 2008 e 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 de
2007. Verificou-se que há alguns funcionários que foram
demitidos e não consta no Livro de Registro de Empregados a
data de demissão e assinatura dos funcionários, sendo: Ivan
Silva de Carvalho, Guilherme Gonçalves da Costa, Amir Isis da
Costa Siqueira, André de Araújo Nunes, Bruno Gonçalves da
Costa e Silva, Luiz Guilherme de Oliveira Costa e Silva, Daniel
Franz Campos Souza, Ana Carolina Rezende Gimenes e Keila
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ferreira de Souza. Há (02) prestadores de serviço: Leonilson
Lira Queiroz, que é o notificador e André de Araújo Nunes, que
presta serviço de manutenção de informática, sendo que os
dois foram contratados por prazo indeterminado. 3. Instalações
Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio alugado e
adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma
vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico
suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento
ao público. As condições de segurança para arquivamento dos
livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em
local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público.
Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os
móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento
do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e
equipamentos necessários, tais como computadores, com
acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O
Cartório possui 2 linhas telefônicas, que uma funciona como
fax. O acesso à internet é banda larga. O nível de informação é
total, haja vista que tudo gira em torno de programa de
computador da empresa Escriba, que controla todo o serviço
da serventia, desde o protocolo até o protesto do título. Há
gravação dos dados em CD-ROM sempre que se atinge
determinada quantidade de informações. O Cartório funciona
das 08:00 horas até às 17:00 horas, atendendo-se o publico de
09:00 horas até 15:00 horas. 4. DOS LIVROS: Foram
apresentados para correição os Livros Comuns a todas as
serventias, e mais aqueles específicos do Protesto de Títulos,
os quais foram vistoriados a partir da data da última correição
ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em
03.05.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: Foi
cumprida a determinação para que fosse encerrado o Livro
antigo e foi aberta uma pasta de folhas soltas onde consta a
Ata da última correição. b) Protocolo Geral: os expedientes são
feitos em duas vias, sendo uma protocolizada quando da
entrega do documento. c) Normas de Serviço da Corregedoria
geral da Justiça: Livro de folhas soltas, onde são arquivados os
ofícios e outros documentos da CGJ. Em ordem. d) Portarias:
Constatou-se a ausência do termo de abertura e numeração
diversa de portarias, faltando a de nº 12. Recomendou-se que
sejam rigorosamente observadas as DGDSNR. 4.2. LIVROS
ESPECÍFICOS: a) Livros de Protocolo: Verificou-se que foi
cumprida a recomendação feita na correição anterior vez que a
partir dela, foram gerados os livros. Protocolo feito diretamente
no sistema de informática. Último lançamento em 09.11.2009,
sob o nº 76132, sendo apontada para protesto Beatriz da C.
Teixeira Coelho, atualmente sob o nº de Livro 13, fls.079, com
69 títulos protocolados. Há um relatório diário da Distribuição,
impresso e arquivado diariamente, o que facilita a busca de
documentos protocolizados. Por amostragem, foram analisados
alguns protocolos do dia 26/05/2009 – nº 70668, 70671 e
70674, verificando-se a regularidade dos mesmos; também foi
verificado no sistema de informática que todos os documentos
estão devidamente digitalizados e são de fácil localização; b)
Livros de Protestos: Em utilização o de nº 80, com último
lançamento sob o nº 23902, de 12.11.2009, fls.202, sendo
devedora Beatriz da C. Teixeira Coelho. O procedimento é
realizado da seguinte forma: todos os protestos formam um
livro, que é digitalizado, ficando os dados no HD do computador,
com cópia de segurança gravada em 3 CDs diferentes, sendo
que duas cópias ficam no cartório, e uma na residência da
Registradora. Após a digitalização, a via única impressa é
entregue a parte. Como teste, foi aberto o arquivo do HD que
contém o livro 42 e foi analisadas as fls.026 e 155, lançamentos
07/05/2007 e 15.05.2007, respectivamente. Todos os dados
estão digitalizados, inclusive a assinatura da Tabeliã, não
estando digitalizado o selo, o que faz concluir que a forma
utilizada é eficiente. Foram gravados em HD até o livro 42,
restando a gravar 38 livros, vez que está sendo utilizado o de
130
nº 80. 5.CLASSIFICADORES: 5.1 classificadores obrigatórios:
a) para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura.
A pasta está aberta, mas não existem documentos arquivados;
b) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da
Justiça. São arquivados em ordem cronológica todos os
documentos oriundos da CGJ, como apontado no item 4.1,
item “c”, desta Ata . Em ordem; C) para atos normativos e
decisões da Corregedoria Permanente: São arquivados em
ordem cronológica todos os ofícios e orientações normativas
da Corregedoria Permanente. Em ordem; d) para cópias de
ofícios expedidos: constatou-se que não estão sendo
respeitadas a ordem cronológica e numérica, quando da
expedição de ofícios, recomendando-se que assim proceda; e)
para ofícios recebidos. arquivados em pasta “AZ”. Em ordem; f)
para guias de custas e recolhimento ao FUJU. Os recolhimentos
são diários. Os comprovantes são arquivados em classificador
próprio. Em ordem. 5.2. Classificadores Específicos de
Protestos: a) Intimações: São organizados por ordem de
número e data e digitalizados. São formados “blocos” de 500
intimações, que depois são organizadas em caixas arquivomorto, nas quais são identificadas as datas das intimações,
ficando facilitada a busca; b) Editais: é utilizado o mesmo
sistema das intimações. Em ordem; c) Documentos
apresentados para averbação e ordens de cancelamento: Está
digitalizado e funciona a contento. Não há classificador físico,
pois o documento é digitalizado e devolvido imediatamente
para o cliente. d) Mandados de sustação de Protesto: Há uma
pasta com as ordens judiciais. Depois são digitalizados. Há
pastas separadas para “sustação definitiva” e “sustação
provisória”, Suspensão e cancelamento definitivo. Classificado
por data. Em ordem; e) Requerimento de retirada de títulos
pelos apresentantes: Os documentos são digitalizados.
Funciona a contesto. Em ordem; f) Comprovante de entrega de
pagamentos aos credores: A classificação é feita por data. Em
ordem; g) comprovante de devolução de dívidas irregulares: os
documentos são digitalizados, em seguida arquivados por data
em classificador específico. Em ordem; h) Documentos
apresentados para expedição de certidões de homônimos: Tem
o classificador, mas nunca ocorreu a situação; i) Informação a
SERASA e SCI: As informações são diárias, feitas via arquivo
magnético/eletrônico, sendo arquivadas na serventia às
certidões com o movimento. Por amostragem no dia 03.11.2009,
na Remessa de nº 2511, informado 08 registros de
Cancelamentos e a Remessa de nº 2510, foi informado 41
registros de Protestos. Em ordem. 6.CUSTAS: A tabela de
custas está afixada em espaço franqueado ao público. 7.
ESTATÍSTICAS: estão sendo encaminhadas fora do prazo.
Nos meses de: Outubro entregue em 10.11.2009, Setembro
em 14.10.09. Agosto em 11.09.09, Julho em 25.08.09, Junho
entregue nas respectivas datas: 25.08.09 e 08.07.09, devido
mudança de formulário, Março em 13.04.09, Janeiro em
10.02.09, referente os meses de Maio e Abril, não constam
ofícios de entrega das estatísticas. 8. SELOS: A serventia, na
utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem
numérica crescente. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no
prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado à Corregedoria
Permanente, ofício informando se foram sanadas as
irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas do
FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz
Corregedor determinou que as observações e determinações
fossem realizadas dentro do prazo de noventa dias, com
comunicação a Corregedoria Permanente. A correição
transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento
do Senhor Registrador e do funcionário Cícero Roberto
Cavalcante Leite, sendo a ausência do representante do
Ministério Público devidamente justificada. Não se registrou
qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição”
em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados
às 12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que
vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo
Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada
mais.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
Fátima Gonçalves Costa e Silva
Oficial
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 1º
OFÍCIO DE REGISTROS E TÍTULOS E DOCUMENTOS E
DISTRIBUIDOR DE PROTESTO DA COMARCA DE PORTO
VELHO/RO.
Aos 09 (nove) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove
(2009), às 09:00 horas, nas dependências do Cartório do 1º
Ofício de Registros e Títulos e Documentos e Distribuidor de
Protesto do Município de Porto Velho, localizado na Rua D.
Pedro II, nº 637, 10º andar - Centro Empresarial -, Centro, Porto
Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela
Portaria nº 005/GAB/2009, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico do TJ/RO, em 03.11.2009, da Corregedoria
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto
Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes,
realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pelo
Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1.
CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer
incidente, sendo que não houve interrupção das atividades
normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao
público. Trata-se do 1º Ofício do Registro de Títulos e
Documentos e Distribuidor de Protesto. 2.DO PESSOAL.
Atualmente responde pelo Cartório, a Oficial Patrícia de Fátima
Assis Barros. Além da titular do 1º Ofício de Registro de Títulos
e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, são (05) os
empregados: Maria Auxiliadora Lima Gonzaga, Rosa Maria
Cordeiro Mesquita, Cezar Freitas Zoahbi Filho, Ângela Figueiras
Albuquerque e Rosineide Prata de Miranda. A Funcionária
Rosineide Prata de Miranda, não está registrada no Livro de
Registro de Empregado, mas com a Carteira de Trabalho
devidamente assinada, sendo que os demais funcionários
estão devidamente inscritos no livro de Registro de Empregados.
Foram analisadas as CTPS e as guias de recolhimento dos
funcionários, estando devidamente em ordem. Há (01) prestador
de serviço: Leonilson Lira Queiroz, que é o notificador. 3.
Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado no prédio
do Centro Empresarial de Porto velho, em salas adequadas ao
funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui
boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito
funcionamento do serviço e atendimento ao público. As
condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis
são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil
visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no
quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes
são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que
possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos
necessários, tais como computadores, com acessórios,
carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui 2
linhas telefônicas, sendo que uma é da Anoreg, mas é utilizada
pela serventia. O acesso à internet é banda larga. O nível de
informação é total, e tudo gira em torno de Software da empresa
Ansata, que controla todo o serviço da serventia, desde o
protocolo, o registro, a averbação, até a confecção de livros.
Há gravação dos dados em CD-ROM sempre que se atinge
131
determinada quantidade de informações especialmente quando
há término dos livros. Há um outro programa para distribuição
dos protestos, o da empresa Escriba, com quem o Cartório
mantém contrato de locação. O Cartório funciona das 08:00
horas até às 18:00 horas, sem intervalo para o almoço,
atendendo-se o público durante todo o expediente. Quanto ao
horário de atendimento ao público não consta relacionado no
quadro de Editais e nem em local de visualização ao público.
Recomendou-se que seja indicado o horário de funcionamento
da Serventia em local de fácil visualização; 4. DOS LIVROS:
Foram analisados os Livros Comuns a todas as serventias, e
os específicos do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e dos
Títulos e Documentos, os quais foram vistoriados a partir da
data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria
Permanente em 24.04.2007. 4.1 LIVROS COMUNS: 4.1.1)
Visitas e Correições: em uso o de nº 02, de folhas soltas, aberto
em 05.09.2001. Em ordem. 4.1.2) Protocolo: o livro nº 09,
vistoriado na correição anterior, já foi concluído e encadernado.
Continua sendo usado apenas um livro, tanto para o registro
civil das pessoas jurídicas quanto para títulos e documentos.
Em uso o de nº 12, com último registro no dia 06.11.2009, fls.
091, nº 91.338. O livro fica gravado no sistema, e é impresso
cerca de uma vez por semana; e batido o carimbo indicando
que o verso da folha está em branco, conforme determinado na
correição anterior. 4.1.3 Normas de Serviço da Corregedoria
geral da Justiça: os ofícios e normas, tanto da Corregedoria
Geral da Justiça, quanto da Corregedoria Permanente, são
arquivados juntos, por ordem de data, em pasta classificadora
própria. Em ordem. 4.2. LIVROS ESPECÍFICOS: 4.2.1. Livros
do Registro Civil das Pessoas Jurídicas: Livro “A” – Art. 166, da
LRP: os livros continuam sendo digitalizados. O último registro
foi o lançamento no dia 06.11.2009, fls. 206, sob o nº 1573, do
livro A-252. O procedimento para a formação do livro é aquele
narrado na ata da correição anterior. Foi feito um teste para
visualização do livro A-252, sendo verificadas que constavam
as informações necessárias. Livro “B” para matricula de oficinas
as impressoras, jornais, periódicos, etc.: o último registro foi
lançado no dia 06.11.2009, fls. 152, sob o nº 66519, do livro
B-03. Em ordem. Livro “C”- Protocolo: este livro está unificado
com o protocolo da serventia de Registro de Títulos e
Documentos, livro “A”, desta. 4.2.2. Livros do Registro de
Títulos e Documentos: Livro “A”: Continua sendo utilizado o
livro, conforme esclarecido no item 4.1, “b”, desta Ata. Livro “B”:
os livros continuam sendo digitalizados. Último lançamento no
dia 24.04.2007, fls. 140, sob o nº. 61.415, do Livro B-139. O
procedimento para a formação do livro é o mesmo narrado na
ata da correição anterior. Foi feito um teste para visualização
do Livro B-139, sendo verificadas diversas folhas do livro, que
estavam com as informações necessárias. Livro “C”: O livro
não existe, como relatado na correição anterior. Livro “D”: O
indicador pessoal continua digitalizado, e há muito tempo não
são utilizadas fichas. Funciona a contento. Os fichários antigos
estão organizados, desde a correição anterior. 5.
CLASSIFICADORES: Em seguida, foram apresentados os
classificadores obrigatórios: a) para atos normativos e decisões
do Conselho da Magistratura. b) para atos normativos e
decisões da Corregedoria Geral da Justiça. C) para atos
normativos e decisões da Corregedoria Permanente: É utilizado
um único livro para os itens “a”, “b” e “c”, em ordem; d) para
cópias de ofícios expedidos; e, e) para ofícios recebidos.
constatou-se que não estão sendo respeitadas a ordem
cronológica e numérica, quando da expedição e recebimento
de ofícios, recomendando-se que assim proceda; f)para guias
de custas e recolhimento ao FUJU. Em ordem. 5.1.
CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS: Não há previsão para
classificadores específicos. Foram encontrados os seguintes
classificadores: 5.1.1) Estatísticas: as estatísticas, em sua
maioria, estão sendo encaminhadas fora do prazo para a
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Corregedoria Geral da Justiça – setembro/2009 (entregue no
dia 09.10.2009), agosto (entregue no dia 11.09.2009), julho
(entregue em 12.08.2009), junho (entregue em 14.07.2009) e
maio (entregue em 08.06.2009). 5.1.2) Requisição de selos:
verificou-se uma regularidade de requisição, conforme a
necessidade da Serventia, sendo a última em outubro/2009.
Em ordem. 5.1.3) Recolhimento do FUJU: é diário, sendo
extraído relatório pelo próprio sistema de informática da
serventia, com as guias de recolhimento anexas. Verificou-se
em uma amostragem do dia 03.11.2009, que há protocolos
com numeração em duplicidades. O protocolo de nº 91258 de
Natureza: Ato da Assembleia, onde estão relacionados dois
valores especificados na guia de recolhimento, respectivamente,
no Emolumento R$ 10,24 e R$ 136,09, FUJU R$ 2,05 e R$
27,21, Selo Físico R$ 0,62 e R$ 0,62 a Recolher R$ 12,91 e R$
163,92, o que nos informaram, quando houver emissão de
Registro e Certidão, os valores deverão ser separados, no que
resulta em duplicidades na numeração dos protocolos.
Verificou-se ainda, que os protocolos de nº 91281/91282/91283
estão fora da ordem de sequência na Guia de Recolhimento
Diário. 6.CUSTAS: A tabela de custas está afixada em espaço
franqueado ao público. 7. SELOS: A serventia, na utilização
dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica
crescente, inclusive numerando as folhas que estão sendo
usadas e as que serão , para não haver descontrole. 8.
DISTRIBUIDOR DE PROTESTOS: Está anexado ao 1º Ofício
de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas, de acordo com a Resolução nº 016/04-PR, publicada
no Diário da Justiça nº 160, de 26.08.2004. O Serviço de
distribuição de protesto está informatizado e funciona a
contento, inclusive quanto à equivalência da distribuição para
os quatro ofícios de protestos. O último livro encerrado foi o de
nº 29 com folhas soltas, do período de 01.07.2004 a 30.09.2004.
A partir do livro de nº 30, são digitalizados, Em ordem. Houve
mudança na empresa que fornece o programa de distribuição
de protestos, passando para a Escriba; está havendo uma
inconsistência em relação à formação do livro protocolo. Por
esse motivo, a serventia tem feito um controle manual, em
paralelo com a distribuição digital, até que se encontre uma
solução; não está havendo prejuízos para o serviço, uma vez
que todos os dados estão armazenados, dependendo apenas
da formatação do livro. Foi determinada sua regularização, de
acordo com as DGSNR. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que
no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado ofício à
Corregedoria Permanente, em resposta ao ofício de nº
491/2009/DICSEN/DECOR-CG, informando se foram sanadas
as irregularidades apontadas pela Coordenadoria das Receitas
do FUJU/CGJ. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o
Juiz Corregedor determinou que as observações e
determinações fossem realizadas dentro do prazo de noventa
dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição
transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento
do Senhor Registrador e da funcionária Rosa Maria Cordeiro
Mesquita, além de representante do Ministério Público, Dr.
André Luiz Rocha de Almeida, não se registrando qualquer
reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e
do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em
todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às
12:00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai
assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial.
Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
Patrícia de Fátima Assis Barros
Oficial
132
Proc.: 0000198-90.2010.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Interessada:Dirce de Souza Lima
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 25/26:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 24.180, bem
como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando
de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por
outro motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o
IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam
às fiscalizações. Observe-se que Dirce de Souza Lima, quando
da aquisição do imóvel, R.2-24180, era casada, entretanto,
em procuração juntada às fls. 12, consta o estado civil viúva,
devendo o Sr. Oficial solicitar os documentos necessários para
a averbação. Após as devidas comunicações, arquivem-se.
PRI.” Porto Velho, 17 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0064808-04.2009.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Interessado:Paulo Silva Alvarenga
Advogado:José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 39/40:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 21448, bem como
determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de
constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro
motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA,
SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às
fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se.
PRI.” Porto Velho, 17 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0069747-27.2009.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Interessado:Nelson Sato
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 22/23:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 19253 bem como
determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de
constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro
motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA,
SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às
fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se.
PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0038408-50.2009.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 24/25:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 19.389, bem
como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando
de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, e sejam
oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para
que procedam à fiscalização. Após as devidas comunicações,
arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri
Lemes – Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 0051200-36.2009.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Interessados:Alvani Manoel Laurindo e outros
Advogado:Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 73/74:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 14.661, bem
como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando
de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, e sejam
oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para
que procedam à fiscalização. Após as devidas comunicações,
arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri
Lemes – Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 0038319-27.2009.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 41/42:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 15323, bem como
determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de
constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro
motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA,
SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às
fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivemse. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes
– Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Proc.: 0060250-86.2009.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 29/30:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
133
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 24739, bem
como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando
de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, e sejam
oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para
que procedam à fiscalização. Após as devidas comunicações,
arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri
Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 0069697-98.2009.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Interessado:Paulo Pereira Gomes
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 36/37:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 40722, bem como
determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando de
constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por outro
motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o IBAMA,
SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam às
fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se.
PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0069448-50.2009.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Interessado:Paulo Rogério Lopes
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 25/26:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 15087, bem
como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando
de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, e sejam
oficiados o IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para
que procedam à fiscalização. Após as devidas comunicações,
arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri
Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 0048823-63.2007.8.22.0101
Ação:Alvará judicial (registro público)
Requerente:José Denilson Gomes da Silva
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 77:”... Vistos, etc.
Extingo o presente feito, nos termos do inciso III, do artigo
267 do CPC, sem resolução do mérito, haja vista o autor não
promover as diligências e atos que lhe competem, abandonando
a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme certidão de fls.76.
Transitada em julgado, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 09 de
março de 2010.
Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho
- Escrivão Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0027341-88.2009.8.22.0101
Ação:Petição (Cível)
Requerente:Espólio de Lourival Leão Rodrigues
Advogado:Alan Dias (OAB/RO 3350)
Requerido:Espólio de Makotinho Sato
Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A)
Requerido:Halisson Rossi
Advogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Requerido:Antonio Tavares Maia
Requerido:Robson Soares Martines Mantovani
Advogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Requerida:Lidiane Kelly Seabra Mantovani
Advogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
FINALIDADE:Intimação dos causídicos do retorno dos autos
da Instância Superior. Porto Velho, 25 de março de 2010.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0008929-80.2007.8.22.0101
Ação:Cancelamento de Registro
Requerente:Hélio Hirayuki Natori
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Advogado:Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933)
Requerida:Eloene Macedo Ramos
FINALIDADE:Intimação dos causídicos para retirar Carta
de Sentença. Porto velho, 25 de março de 2010. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial
Proc.: 0037258-34.2009.8.22.0101
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executado:Castro Gomes Const. e Incorp Ltda
Advogado:Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Decisão de fls.
38/40:”... Isto posto, extingo o presente, nos termos do inciso
IV, do artigo 267 do CPC, sem resolução de mérito. Prossigase com a execução. PRI.” Porto Velho, 25 de fevereiro de 2010.
Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho
- Escrivão Judicial.
Proc.: 0041123-65.2009.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 42/43:”... Isto posto, julgo improcedente a dúvida
apresentada pelo Senhor Oficial do 1º Cartório de Ofício e
Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em consequência,
defiro a averbação requerida na matrícula nº 14.158, bem
como determino o desbloqueio da referida matrícula, deixando
de constar a indisponibilidade no respectivo imóvel, se por
outro motivo não tiver de ser mantido, e sejam oficiados o
IBAMA, SEDAN e a Promotoria Ambiental, para que procedam
às fiscalizações. Após as devidas comunicações, arquivem-se.
PRI.” Porto Velho, 16 de março de 2010. Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
134
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
GABARITO 25/10
Proc.: 0084635-53.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Dirce Marly Shell
ADV.: OAB: 3082-RO Edvaldo Soares da Silva
REQ.: Tim Celular S A
SENTENÇA : Ante ao exposto, com fulcro no art. 6º e 20
da Lei 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO
PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno
a ré TIM CELULAR S.A. a pagar a autora à quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, atualizado
monetariamente a partir desta decisão, segundo precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.Após o trânsito em julgado
desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena
prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez
por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira
Juiz de Direito.
Proc.: 0100225-70.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: ZAIRTON ALVES DE LIMA
ADV.: OAB: 1790-RO MICHEL FERNANDES BARROS
REQ.: Tim Celular S.A
ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial e CONDENO a ré a indenizar ao autor, a título de
danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais),
atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir
da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes
do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta
fase, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão,
intime-se a ré a cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista
no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente
decisão devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO,
27/01/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0072262-87.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: MARCELL BARBOSA DA SILVA
ADV.: OAB: 364-A-RO Domingos Barbosa da Silva
REQ.: Banco do Brasil S/A
ADV.: OAB: 2128-RO keila Maria da Silva Oliveira
SENTENÇA : Ante ao exposto, e por tudo mais que do processo
consta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DESTE JUIZADO, julgando, por conseguinte, EXTINTO O
FEITO, sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo
51, II, da LF 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Sai a presente decisão
devidamente registrada.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho/
RO, 02/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
135
Proc.: 0075822-37.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Romeu Ronoaldo Carvalho da Silva
ADV.: OAB: 3989-RO Ari Bruno Carvalho de Oliveira
REQ.: Frank Dias
DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido anexo ao movimento
26/PROJUDI. Indique o Credor, em 05 (cinco) dias, o atual
endereço do Devedor, pois não houve, sequer, citação válida.”
Porto Velho/RO, 13/01/2010 José Torres Ferreira -Juiz de
Direito.
Proc.: 0100495-94.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Francisco Ferreira
ADV.: OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA
REQ.: FACILAR - VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
LTDA
ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
DESPACHO: “À Escrivania para expedição de certidão de
crédito. Intime-se o autor para retirada do referido documento,
em 05 (cinco) dias. Após, arquive-se.” Porto Velho/RO,
15/01/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1000718-85.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Leidimar Raimunda Nunes de Lima
ADV.: OAB: 3729-RO Taís Juliana do Nascimento Saunier
REQ.: Banco Pine S/A
DESPACHO: “Aguarde-se o prazo requerido, de 10 (dez) dias,
devendo a autora ainda sua pretensão de valores, com respeito
ao dano material alegado. Decorrido, voltem-me para análise
do pedido de reiteração de tutelta antecipada e designação
de audiência. Int.” Porto Velho/RO, 23/03/2010 José Torres
Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0078724-60.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Josiel Carril Santos
ADV.: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ.: BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV.: OAB: 2390-RO RENATO DA COSTA CAVALCANTE
JÚNIOR
DESPACHO: “Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre
a petição anexa ao movimento 58/PROJUDI, em que a ré
manifestou intenção em produzir prova pericial. Intime-se.”
Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de
Direito.
Proc.: 0051033-08.2008.8.22.0601
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Valeria Fernandes Magalhaes
ADV.: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA OAB/RO 3024
Requerido: Francisca Alves da Silva
Despacho: Diga a autora, em 05 (cinco) dias, quanto ao
prosseguimento do feito, formulando pedido pertinente, sob
pena de arquivamento. Intime-se. Porto Velho/RO, 24/03/10José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 9001009-80.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Suely Duarte da Fonseca
ADV.: OAB: 315-B-RO MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO
REQ.: Banco do Brasil
ADV.: OAB: 178.033-SP Karina de Almeida Batistuci
SENTENÇA : Ante o exposto e tudo o mais que consta no
processo, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido
inicial, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato de
CDC(modalidade 2997) realizado no dia 31/07/2008 na
conta 3181-x – conta n. 23.301-3 – cliente 005.240.038-74
– operação 726533868 e condenar o réu a pagar a autora,
a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.543,68(mil
quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos),
bem como deverá efetivar o estorno da importância de R$
5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) corrigido desde o saque
datado de 25/06/2008 e ainda efetuar o pagamento quanto aos
danos morais no importe de R$ R$ 5.000,00 (Cinco mil reais),
atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir
da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes
do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários na
forma da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá o
réu efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J,
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito atualizado.Sai a presente decisão devidamente
registrada.Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto
Velho/
RO, 19/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0074958-96.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Maria de Nazare Andrade Figueredo
ADV.: OAB: 1847-RO Eliana Soleto Alves Massaro
REQ.: Formigão do Povo
ADV.: OAB: 2671-RO NUCIMELIA CONCEIÇÃO DA SILVA
RIBEIRO
DESPACHO: “Indefiro o pedido formulado na petição anexa ao
movimento 48/PROJUDI. A penhora na “boca do caixa” tratase de medida extrema e verifico no feito penhora de bens (mov.
10.2/PROJUDI) capazes de satisfazer o crédito pleiteado,
portanto, diga a autora em 05 (cinco) dias, qual sua pretensão
em relação aos referidos bens. Intime-se”. Porto Velho/RO,
23/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1000924-02.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Lilian Cristina Prada
ADV.: OAB: 681-RO Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra
REQ.: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto a
Audiência de Conciliação Designada para 15 de abril de 2010
às 09: 30. Porto Velho/RO, 25/03/10.
Proc.: 0100230-92.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: MARIA GORETI DE OLIVEIRA
ADV.: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ.: SUDINARA PEREIRA SUDARIO
DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo, referente ao valor remanescente do crédito, não
foi concretizada em razão de insuficiência de valores na conta
bancária da parte ré, intime-se a parte autora para manifestação,
em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.” Porto Velho/
RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0086093-08.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Cleusa Ferreira Mendes
ADV.: OAB: 2136-RO Maria da Graças Gomes
REQ.: José Ernandes Veloso Martins
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov.40/projudi. Porto Velho/
RO, 25/03/10.
Proc.: 0026317-77.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Izabel Fernandes Lima
ADV.: OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES
PEREIRA
REQ.: WAGNER BATISTA DE MEDEIROS
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov. 33/projudi. Porto Velho/
RO, 25/03/10.
Proc.: 1001359-73.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: MARIA DAS GRAÇAS
ADV.: OAB: 4118-RO MICHELLE SOARES GARCIA
REQ.: Vivo S. A.
DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer os pedidos
descritos no item “VII”, indicando o valor que pagou em excesso,
no caso de repetição do indébito, e o valor que pretende
receber a título de indenização por danos morais, bem como
apresentar documentos atuais que comprovem a inscrição nos
órgãos de proteção ao crédito - SPC e SERASA, sob pena de
indeferimento. Intime-se”.Porto Velho/RO, 24/03/2010 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0075008-25.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Edileuza Maria de Siqueira
ADV.: OAB: 1687-RO Ivanir Maria Sumeck
REQ.: Elysangela Afonso Aguiar M. de Oliveira
DESPACHO: “Defiro a adjudicação requerida mediante depósito
da diferença de valores entre o crédito e o bem penhorado, em
05 (cinco) dias. Intime-se”. Porto Velho/RO, 23/03/2010 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0068451-22.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Dirceu Neves Paulino
ADV.: OAB: 3917-RO Renato Djean Roriz de Assumpção
REQ.: Brasil Telecom S. A.
ADV.: OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
DESPACHO: “Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 56/
PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré
a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo
legal.” Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz
de Direito.
Proc.: 1000397-50.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Valdomiro Jorge Ribeiro
ADV.: OAB: 1788-RO Maria do Socorro Gadelha dos Santos
136
REQ.: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto a
Audiência de Conciliação Designada para 14 de abril de 2010
às 12: 00. Porto Velho/RO, 25/03/10.
Proc.: 0110161-56.2008.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Mozart Saraiva Sales Filho
REQ.: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.A
ADV.: OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana
DESPACHO: “O autor foi assistido no feito pela Defensoria
Pública, de forma que não tem legitimidade para pretender o
que se requer no pedido anexo ao movimento 57/PROJUDI,
razão pela qual, o indefiro. Após, aguarde-se por 10 (dez) dias
e nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se”. Porto Velho/
RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1001297-33.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Rafaela Perbôni Leon
ADV.: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ.: Visa Administradora de Cartões de Crédito
DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer o pedido
formulado no item “4º”, pois os pedidos de devolução em dobro
e desconstituição de dívida são incompatíveis entre si (ou se
pleiteia a devolução em dobro do que pagou em excesso ou a
desconstituição da dívida), devendo indicar o valor no caso de
opção por qualquer dos pedidos, sob pena de indeferimento.
Intime-se”. Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira
-Juiz de Direito.
Proc.: 9001168-23.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Herculis Franca Romano
ADV.: OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA
PEREIRA
REQ.: Zenon Rodrigues da Silva
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov. 10/projudi. Porto Velho/
RO, 25/03/10.
Proc.: 9001168-23.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Herculis Franca Romano
ADV.: OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA
PEREIRA
REQ.: Zenon Rodrigues da Silva
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov.10/projudi. Porto Velho/
RO, 25/03/10.
Proc.: 0116933-35.2008.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Sorelia Neris Campos
ADV.: OAB: 1056-RO Lena Cláudia de Nazaré Brasil
REQ.: Brasil Telecom S. A.
ADV.: OAB: 3219-RO Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães
DESPACHO: “Diga a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
pedido de levantamento dos valores penhorados, decorrentes
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do descumprimento da tutela antecipada deferida, sob pena de
deferimento do pleito da parte autora. Intime-se”. Porto Velho/
RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0115309-48.2008.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Luciano Bezerra Agra
ADV.: OAB: 51-RO Luciano Bezerra Agra
REQ.: Jose Evaldo Bessa
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov. 52/projudi. Porto Velho/
RO, 25/03/10.
Proc.: 0039931-52.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: MARCUS VINICIUS SANTOS DA ROCHA
ADV.: OAB: 1933-RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA
DE OLIVEIRA
REQ.: CASA DE COURO SANTA RITA LTDA
ADV.: OAB: 2664-RO José Girão Machado Neto
DESPACHO: I - Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 68/
PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré
a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo
legal. II - Sem prejuízo da determinação supra, à escrivania
para certificar o transcurso do prazo concedido em ofício anexo
ao mov 63/PROJUDI.Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres
Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0066980-68.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Maria Francineia Benigno dos Santos
ADV.: OAB: 1163-RO JOSÉ CARLOS LINO COSTA
REQ.: UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL COMPREV
ADV.: OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
SENTENÇA :
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância. Sai a presente
decisão devidamente registrada.Intimem-se.Cumpra-se. Porto
Velho/RO, 02/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
137
Proc.: 0074419-33.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: João Pereira dos Santos
ADV.: OAB: 3361-RO Izidoro Celso Nobre da Costa
REQ.: TRB Engenharia e Comércio Ltda
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov.25/projudi. Porto Velho/
RO, 25/03/10.
Proc.: 0013835-97.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: ROSEMARY MIRANDA
ADV.: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ.: Brasil Telecom Celular SA
ADV.: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
DESPACHO: “Expeça-se alvará judicial em favor do autor, da
quantia depositada (movimento 52/PROJUDI) e intime-se a
fazer o levantamento. Após, diga a ré sobre pedido de multa
formulado pela autora.Intime-se”. Porto Velho/RO, 18/03/2010
José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0073463-17.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Maria Amazônia de Castro
ADV.: OAB: 1520-RO ORLANDO FERREIRA ROLIM NETO
REQ.: Janaina Carvalho de Melo
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov. 38/projudi. Porto Velho/
RO, 25/03/10.
Proc.: 0063174-25.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Francisco Adivan de Carvalho
ADV.: OAB: 3210-RO CLEBER DOS SANTO
REQ.: Otaviano José de Melo
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov. 36/projudi. Porto Velho/
RO, 25/03/10.
Proc.: 9001924-32.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Adirce Nery da Silva
ADV.: OAB: 3315-RO CRISTIANE ERIKO DUARTE
REQ.: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
SENTENÇA :
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar a ré a pagar a autora o valor de
R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinqüenta
centavos), a título de complementação da indenização do
seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir
do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes
devidos a partir da citação.Sem custas e sem honorários na
forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá
a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor
da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de
Processo Civil.Intimem-se.Sai a presente decisão devidamente
registrada.Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira
Juiz de Direito.
Proc.: 0100378-06.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: GERLES PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV.: OAB: 4183-RO Anderson Moura de Oliveira
REQ.: Funeraria Sao Mateus
ADV.: OAB: 4130-RO PAULO HENRIQUE MARTINS DE
SOUZA
FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10
(dez) dias, atualizar planilha de cálculos incluindo a multa de
10% (dez por cento) e requerer o que de direito. Porto Velho/
RO, 25/03/10.
Proc.: 9001844-68.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Jose Carlos da Silva
ADV.: OAB: 3156-RO Telma Santos da Cruz
REQ.: Alcides Roques Chaves
FINALIDADE: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo
único do artigo 284 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários na forma da lei.Intime-se. Após
o trânsito em julgado da SENTENÇA , proceda-se a baixa
definitiva do processo.Sai a presente SENTENÇA devidamente
registrada.Porto Velho/RO, 23/03/2010 José Torres Ferreira
-Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 9000923-12.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Marilene Costa Lima
ADV.: OAB: 3766-RO Manoel Verissimo Ferreira Neto
REQ.: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
ADV.: OAB: 128.457-SP Leila Meidalani Pereira
DESPACHO: Logo, conclui-se que, prolatada a SENTENÇA
de extinção do feito, esvai-se a tutela antecipada anteriormente
concedida em favor da parte autora, no caso, para determinar a
exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito - SPC,
de forma que a empres, ipso factu, está autorizada a renovar,
querendo, a inscrição no orgão de cadastro.. Isso porque a
tutela tem natureza precária, não subsistindo à decisão de
caráter definitivo em sentido contrário, ainda que passível de
recurso.Ademais, sendo a antecipação de tutela uma medida
de urgência, deferida ante a plausibilidade do direito alegado,
resta evidente que a extinção do feito faz desaparecer qualquer
verossimilhança anteriormente vislumbrada, razão pela qual a
revogação da antecipação de tutela – decorrência automática
da extinção do feito – independe, até mesmo, de menção
expressa na SENTENÇA para produzir seus efeitos.
Posto isto, não diviso omissão que recomende declaração da
SENTENÇA constante no movimento 27/PROJUDI.Intime-se.
Sai a presente decisão devidamente registrada.
Porto Velho/RO, 25/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de
Direito.
Proc.: 0053861-40.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: José Rezende
ADV.: OAB: 12288-MT JOSÉ VITOR COSTA JÚNIOR
REQ.: Supermercado Gonçalves Ltda
ADV.: OAB: 2437-RO PAULO TIMOTEO BATISTA
DESPACHO: (...) Após, intime-se o réu para pagamento do
valor remanescente, sob pena de nova penhora.” Porto Velho/
RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1000085-74.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: José Costa dos Santos
ADV.: OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA
SILVA
REQ.: AMERICANAS. COM B2W Companhia Global do
Varejo
REQ.: VISA Administradora de Cartões de Crédito
SENTENÇA : “Vistos etc. RELATÓRIO dispensado na forma
da lei. Considerando que o autor desistiu da ação, conforme
consta do requerimento anexo ao movimento 31/PROJUDI,
HOMOLOGO referido pedido de desistência e, com fulcro no art.
267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito. Outrossim, revogo a Tutela anteriormente concedida
(mov. 12/PROJUDI). Sem custas e sem honorários na forma
da lei. Arquive-se. Intimem-se. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada”. Porto Velho/RO, 24/03/2010 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0008726-05.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: João de Freitas
ADV.: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ.: Gilmar das Gracas Soares
REQ..: Antonio Ferreira da Silva
138
FINALIDADE: intime-se a parte autora para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar sua pretensão em relação aos bens
penhorados e não arrematados em leilão. Porto Velho/RO,
25/03/10.
Proc.: 0052849-88.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Anderson Nery Silva
ADV.: OAB: 2799-RO ANDERSON NERY SILVA
REQ.: Sabemi Seguradora S/A
ADV.: OAB: 24304-RS Homero Bellini Júnior
DESPACHO: Vistos etc. A empresa devedora, ora impugnante,
apresentou impugnação a penhora no movimento 63/
PROJUDI, insurgindo-se contra o bloqueio on line do valor
de R$ 4.423,69 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais
e sessenta e nove centavos), ao argumento de que efetuou
o pagamento espontâneo da condenação no valor de R$
3.955,30 (três mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e
trinta centavos), devidamente atualizado conforme os termos
constantes da SENTENÇA e com o acréscimo de honorários
por força do acórdão que negou provimento ao recurso
inominado interposto, no prazo concedido para pagamento
espontâneo, de forma que não há a incidência da multa
prevista no art. 475-J, do CPC. Assiste razão a impugnante.
Isto porque, na SENTENÇA (movimento 31/PROJUDI), foi
determinado por este Juízo, que após o trânsito em julgado,
deveria a ré, ora impugnante, efetuar o pagamento do valor
da condenação, na forma do art. 475-J, do CPC, sob pena
de imposição da multa ali prevista. O trânsito em julgado da
SENTENÇA se deu em 10/11/2009 (conforme certidão anexa
ao movimento 40/PROJUDI).No movimento 43/PROJUDI, o
impugnado apresentou cálculos já com a incidência da multa
de 10% (dez por cento), cujo valor foi solicitado o bloqueio em
04/12/2009 (movimento 47/PROJUDI).A impugnação procede,
pois a impugnante efetuou o pagamento espontâneo no dia
16/11/2009 (conforme comprovante anexos aos movimentos
63 e 73/PROJUDI, dentro do prazo fixado na parte final da
SENTENÇA , que venceu em 25/11/2009 (conforme certidão
anexa ao movimento 41/PROJUDI), afastando-se, assim,
a incidência da multa referida no art. 475-J, do CPC.Quanto
ao valor relativo ao crédito exeqüendo, em sua manifestação
anexa ao movimento 65/PROJUDI, o impugnado pediu a
expedição de alvará judicial para levantamento do valor
depositado voluntariamente pela impugnante, livre de qualquer
controvérsia.Por fim, estando demonstrado que a impugnante
efetuou o pagamento espontâneo tempestivamente, DEFIRO
a impugnação anexa ao movimento 63/PROJUDI.Intimemse. Porto Velho/RO, 24/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de
Direito.
Proc.: 1000661-67.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Alisson Reis de Souza
ADV.: OAB: 3851-RO Valdineia Rolim Meireles
REQ.: Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda
REQ.: Honda do Brasil
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto a
Audiência de Conciliação Designada para 16 de abril de 2010
às 08: 30. Porto Velho/RO,25/03/10.
Proc.: 0108469-22.2008.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Mauro Noble de Quadro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ADV.: OAB: 3974-RO Nilton Barreto Lino de Moraes
REQ.: Ferrri AutoPeças
FINALIDADE: intime-se a parte autora para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar sua pretensão em relação aos bens
penhorados e não arrematados em leilão. Porto Velho/RO,
25/03/10.
Proc.: 9001856-82.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Alvaro Gabriel Aquino Felismino
ADV.: OAB: 1736-RO Jairo Pelles
REQ.: Serasa -Centralização de Serviços dos Bancos S/A
ADV.: OAB: 1088-RO DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO
REQ.: Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/
DF
ADV.: OAB: 700-RO Luiz Antônio Rebelo Miralha
DESPACHO: Analiso em preliminar os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
O recorrente Álvaro Gabriel Aquino Felismino interpôs
recurso (movimento 27/PROJUDI) da SENTENÇA que julgou
improcedente a ação. O recurso foi interposto tempestivamente.
Contudo, o comprovante das custas de preparo não veio
ao processo, conforme se observa da certidão constante do
movimento 28/PROJUDI. É, pois, o caso de deserção. Ante o
exposto, em razão da ausência do preparo do recurso interposto
pelo autor, JULGO DESERTO o recurso.Intime-se.Porto Velho/
RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
IEDA CELLA
Escrivã
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3º Cartório do Juizado Especial Cível
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 0025197-27.2008.8.22.0603 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Hamil do Espírito Santo(Reclamante)
Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Reclamado)
Advogado(s): Andréia da Silva Lima Frazão(OAB 1017 RO),
Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO), Jorge Henrique
Lima Mourão(OAB 1117 RO), FRANCIANNY AIRES DA SILVA
OZIAS(OAB 1190 RO), SILVIA DE OLIVEIRA(OAB 1285
RO), Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB 1434 RO),
Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), MARIA SIMÍRAMES
AIRES DE ALMEIDA(OAB 1752 RO), Alex Cavalcante de
Souza(OAB 1818 RO), RICARDO LAVORATO TILI(OAB 2646
RO), Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB 2682 RO), Norazi
Braz de Mendonça(OAB 2814 RO), Douglacir Antônio Evaristo
Sat’ana(OAB 287 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230
RO), Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerida e seus patronos acerca da
SENTENÇA abaixo transcrita.
RELATÓRIO dispensado na forma da Lei.Trata-se de anulação
139
de débito de consumo de energia elétrica tendo o cliente autor
da ação falecido no curso do processo. Esclarecida a sua filha
sobre a possibilidade de sucessão e a possibilidade de futura
ação em caso de haver cobrança contra herdeiros, mas não se
tendo notícia da insistência da cobrança do débito nas atuais
circunstâncias, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito por perda do interesse processual, com fulcro no
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários. SENTENÇA publicada em audiência. Publique-se,
SENTENÇA registrada automaticamente no sistema. Após as
baixas pertinentes, arquive-se. Nada mais. Eu,Carla Cristina
Vieira Sales, Assessora de Juiz, o digitei e providenciei a
impressão.
(a)Oudivanil de Marins.Juiz de Direito
(a)Vladir Lima de Carvalho.Chefe de Cartório
Porto Velho, 26/03/2010.
Proc: 1000531-08.2009.8.22.0603 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Fernando Luiz do Nascimento(Requerente)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
Expresso Maia Ltda(Requerido)
Advogado(s): Francisco Ricardo Vieria Oliveira(OAB 1959 RO)
FINALIDADE: Intimar a empresa requerida através de seu
advogado acerca da SENTENÇA transcrita abaixo.
Trata-se de pedido de indenização consistente em falha do
serviço de funcionário de empresa concessionária do serviço
público de transporte rodoviário interestadual, quando na
oportunidade o requerente na condição de consumidor teria
sido ofendido. Consoante depoimento da atendente da empresa
requerida o requerente teria sido alertado sobre a possibilidade
de utilização do trecho da viagem adquirida mesmo ante o
extravio da passagem mediante apresentação de certidão de
ocorrência policial. A inicial narra que ele foi atendido no dia
15/12/2009 e a certidão de ocorrência policial movimento 5.2
está datada de 15/12/2009 e o extravio teria ocorrido no dia
11/12/2009. De tal fato se presume que a ocorrência policial
somente foi feita para atender o alerta da funcionária da
empresa, pois ocorreu na mesma data. De outro modo vieram
aos autos tão somente o depoimento pessoal do requerente
e nenhuma outra prova acerca da existência da ofensa ou
mesmo de repercussão dela se tivesse havido no meio social,
de modo a gerar desconforto íntimo na pessoa do requerente.
Assim, pelo que dos autos consta JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários.
Transitada em julgada arquive-se. SENTENÇA publicada e
intimada as partes em audiência. Em relação ao pedido de
litigância de má-fé formulado pela requerida não reste acolhida
pois a improcedência do pedido não conduz necessariamente
a situação de litigância de má-fé vez que o direito de ação é
assegurado pela Constituição Federal, ou seja, o cidadão tem
o direito de ver apreciada a sua questão por órgão jurisdicional.
Assim, não ser verifica com exatidão as hipóteses previstas
nos incisos de I a VII do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Nada mais. Eu, _______ Carla Cristina Vieira Sales, Assessora
de Juiz, o digitei e providenciei a impressão.
(a)Oudivanil de Marins.Juiz de Direito
(a)Vladir Lima de Carvalho.Chefe de Cartório
Porto Velho, 26/03/2010.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0222454-23.2008.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
Embargado: Claudiomar Araújo de Oliveira, Rosilda Braz da
Silva, Silvio Pimentel de Carvalho
Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO
3162)
Despacho:
O Requerente foi intimado para se manifestar no prazo de
05 (cinco) dias sob pena de arquivamento. No entanto até a
presente data nada foi requerido, conforme certidão de fls.
76. Sendo assim, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0004843-70.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Despacho:
1. Recebo a emenda à inicial.2. Cite-se o Requerido nos termos
dos arts. 188 e 285 do CPC.3. Apresentada a contestação,
manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias.4.Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo
de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso.Cite-se. Intime-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0112370-86.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Edvar da Silva Lima
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Despacho:
A Administração Publica é orientada por princípios e padrões
válidos de atuações que legitimem o agente publico na
imputação que se defere ao Estado de gerir os recursos dos
cidadãos.Ao incorporar o principio da eficiência ao art. 37,
CF/88, nada mais fez o Constituinte que reclamar critério de
coerência entre o instrumento e a finalidade publica, instituindo
um padrão de qualidade a ser aferido aos atos do administrador
dos recursos públicos a impor observação do melhor resultado
pelo menor custo/dano em menor tempo.A premissa legal da
eficiência resta comprometida e descaracterizada no caso em
140
exame em que o valor da execução é de R$ 77,92 e o simples
valor da diligencia do Oficial de Justiça para a citação é de
R$ 57,00, revelando que sem computar qualquer outro dos
elementos do custo judicial já se verifica a extrema e flagrante
irrazoabilidade da Administração em pretender movimentar a
máquina do próprio Estado na finalidade de executar os valores.
TRF.EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1º DA
LEI Nº 9.469/97. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE VERBA
HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO.
PLURALIDADE DE DEVEDORES.Verificado que o valor da
Dívida Ativa não supera os limites estabelecidos no artigo 1º
da Lei nº 9.469/1997, deve ser extinta a execução fiscal, de
ofício, tendo em vista a ausência de interesse de agir em face
do valor ínfimo do crédito buscado.No litisconsórcio facultativo,
deve ser considerado o valor individual de cobrança de cada
executado e não o valor total constante da ação executiva.
(Apelação Cível nº 2001.71.00.036111-0/RS, 1ª Turma do
TRF da 4ª Região, Rel. Vilson Darós. j. 04.07.2007, unânime,
DE 24.07.2007). Anote-se que o há dispensa de execução de
cobrança das próprias custas inferiores a 2 UPFs, que não são
inscritas em Divida ativa. Conquanto reconheça seja restrito o
entendimento pela rejeição à execução ao fundamento de valor
irrisório, em vários precedentes judiciais, invoco o disposto no
art. 37, CF/88 para não admitir o processamento da execução
ora proposta por ofensa ao principio da eficiência e, anoto
companhia a fixar pela inviabilidade da execução fincado
inclusive no principio da utilidade da jurisdição e do interesse.
Vejam-se os precedentes: STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO
FISCAL - DÉBITO INFERIOR A 1.000 UFIR’S - ACÓRDÃO
RECORRIDO RATIFICOU A SENTENÇA QUE DECRETOU
A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ART.
20 DA LEI Nº 10.522/2002 (ORIGINÁRIA DA MP Nº 1.110/95)
- PRECEDENTES.A orientação esposada no v. acórdão
recorrido vem ao encontro do entendimento deste sodalício
no sentido de que a extinção da execução, sem julgamento
do mérito, de débitos inscritos como Dívida Ativa da União de
valor igual ou inferior a 1.000 UFIR’s não ofende o disposto no
art. 20 da MP nº 1.110/95, que, após sucessivas reedições,
foi convertida na Lei nº 10.522/2002. Não há perder de vista
que, dentro do sistema processual moderno, o Juiz não é mais
mero expectador dos atos processuais, cumprindo-lhe obviar
execuções fiscais lastreadas em Certidão de Dívida Ativa de
valor irrisório, cuja inscrição na dívida ativa nem sequer tem
sido autorizada pela autoridade fazendária nos dias atuais,
em vista da desproporção entre a onerosidade do processo
executivo e o valor cobrado.Agravo regimental improvido.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 561314/SP
(2003/0188906-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto.
j. 14.06.2005, unânime, DJ 08.08.2005).TRF. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. DÉBITO DE
HONORÁRIOS INFERIOR A CEM UFIR. EXTINÇÃO. ART. 20,
§ 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.973-62/2000, CONVERTIDA
NA LEI 10.522/2002.1. ...2. Não há razão essencial que
justifique discriminação entre dois débitos relativos a honorários
só porque um esteja sendo objeto de execução fiscal e o outro
de execução comum. Em ambos os casos a relação custobenefício, motivo do comando legal, é a mesma. É por isso
que o § 2º (art. 20) refere-se a execução, não especificamente
a execução fiscal.3. Além disso, o valor irrisório, R$ 28,23
(vinte e oito reais e vinte e três centavos) justifica aplicação
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do princípio da proporcionalidade/razoabilidade para impedir
o prosseguimento da execução.4. Apelação e remessa, tida
por interposta, a que nega provimento.(Apelação Cível nº
1998.38.00.029006-3/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região,
Rel. João Batista Moreira. j. 30.08.2006, unânime, DJU
28.09.2006).TRF. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO
DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, COM BASE NA LEI Nº 9.469/97 E ORDEM
DE SERVIÇO Nº 03/98 DA PROCURADORIA DA UNIÃO NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO - DESCABIMENTO, NO CASO, VISTO QUE
NÃO SE INICIOU A EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI Nº
10.522/2002.1. ... 2. Não se pode perder de vista que o exercício
da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do
provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação
(Precedentes do STJ).3. A execução do valor irrisório de 11,334
UFIR’s acaba por provocar prejuízo maior ao erário público do
que proveito no confronto da equação econômica do custobenefício.4. Apelação improvida.(Apelação Cível nº 237081/
RJ (2000.02.01.032211-1), 5ª Turma Especializada do TRF da
2ª Região, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto. j. 17.08.2005).,TRF.
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA - VALOR ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - APLICAÇÃO DA LEI 9.469/97 - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - ARQUIVAMENTO COM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO - ARTIGO 475, DO CPC, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 10.352/2001.1 - A Lei 9.469/97, em seu artigo
1º, dispõe que o Advogado-Geral da União, os dirigentes
máximos das autarquias, das fundações e das empresas
públicas federais podem autorizar a realização de acordos e
transações para terminar o litígio nas causas de valor até R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).2 - Falta de utilidade prática a
justificar a atividade jurisdicional, diante de execução de valor
irrisório. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3 - O
arquivamento, sem baixa na distribuição, significa alongar
desnecessariamente o processo, impedindo a realização da
prestação jurisdicional.4 - O artigo 475, do CPC, com redação
dada pela Lei 10.352/2001 determina a improcedência da
Remessa ex officio nos casos em que são tratados créditos de
valor irrisório devidos à União, ao Estado, ao Distrito Federal,
ao Município, e às respectivas autarquias e fundações de direito
público.5 - Apelação a que se nega provimento.(Apelação Cível
nº 205550/RJ (1999.02.01.033969-6), 8ª Turma Especializada
do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Raldênio Bonifácio Costa.
j. 16.08.2005, unânime, DJU 26.08.2005).Assim, rejeito o
processamento da execução, determinado o arquivamento dos
autos. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0043722-40.1996.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido: Paulo Cordeiro Saldanha, Augusto Luiz Santos
Veiga, Hamilton Almeida Silva, José Cezar Marini, Jacob
Bennesby, Bader Massud Jorge Badra, Luiz Fernando Mouta
Moreira, Sergio Ricardo Vieira Gonçalves, José Evandro Bastos
Oliveira, Americo Paes da Silva, Osmar Costa de Vilhena, Jose
Rodrigues Carvalho, Oscar Costa, William José Curi
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28-A), Rejane Isley
Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/
RO 28/A), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Carolina
141
Gioscia Leal (OAB/RO 2592), Ney Luiz de Freitas Leal (RO
28/A), Pedro Origa (OAB/RO 2A), Ney Luiz de Freitas Leal
(OAB/RO 28A), Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753),
Fernando Maia (OAB/RO 452), Elizeth Mendes de Morais
(OAB/AC 2325), Antonio Pereira da Silva (RO 802), Shisley
Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Despacho:
Defiro o requerimento do perito prorrogando o prazo para
conclusão dos trabalhos por mais 30 (trinta) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0153472-64.2002.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Adeildo José da Silva, Durval Pereira da Mata,
Elias Silva Reynaldo, Francisco Artur da Silva, Francisco Carlos
Duarte Serejo, Francisco de Sales Medeiros, Francisco Onofre
da Silva, Gilberto Benites Rodrigues, Isabel Cristina Figueiredo
Silva, João Bosco de Jesus Campos de Souza, João Monteiro
Lobato, José Ribamar Fernandes de Salles, José Vitorino do
Nascimento, Oliveira Furtado de Souza
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Raimundo
Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
Despacho:
Vez trazido aos autos os cálculos atualizados: 1.Como o valor
executado excede a 10 (dez) salários mínimos, conforme
o provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de
19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor
RPV. O pagamento deverá ser feito através de formação de
precatório, salvo, o Exequente renunciando ao excedente, no
prazo de 05 (cinco) dias.2.Não havendo renúncia, a Exequente
deverá trazer cópia dos documentos necessários para formação
do precatório.3.Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para
formação do precatório, em sendo o caso.4.Intime-se. Expeçase o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0223821-58.2003.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Paulo César Santos Ramos
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000),
Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Despacho:
Oficie-se o Secretário de Estado da Administração, para que
dê cumprimento ao a SENTENÇA das fls. 194/201, confirmada
pelo acórdão das fls. 283/291, no prazo de 10 dias, sob pena
de multa, no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento,
limitada a importância de R$10.000,00 nos termos do artº 14,V,
do CPC.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0147821-12.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Margarida do Carmo Costa, Maria Inês da Silva,
Mário Nonato Borba, Marli Gonçalves da Silva, Maria da Glória
do Nascimento, Marcia Reis da Silva, Maria de Fátima da
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fonseca, Maria de Jesus, Maria Idalcy Costa Peixoto, Maria
Fátima Barros da Silva
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus
Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de
Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues
(OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934),
Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar
de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral
Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira
(OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/
RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus
Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de
Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues
(OAB/RO 2934)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho:
1.Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos
à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo
Civil.2.Como o valor executado excede a 10 (dez) salários
mínimos, conforme o provimento nº 004/2008 CG, publicado
no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de
pequeno valor RPV. O pagamento deverá ser feito através
de formação de precatório, salvo, o Exequente renunciando ao
excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3.Não havendo renúncia,
a Exequente deverá trazer cópia dos documentos necessários
para formação do precatório.4.Encaminhem-se os autos ao
contador judicial para atualização dos valores.5.Expeça-se
ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório,
em sendo o caso.6.Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0264057-13.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Luiz Antônio Farias de Oliveira
Advogado: Anete Valle Machado (RO 98/B)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)
Despacho:
1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no
DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de
pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0000197-17.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Rondônia IPEM
Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
142
Requerido: Jose Roberio Alves Gomes
Despacho:
1.Defiro o requerimento das fl. 60 e concedo o sobrestamento
do processo pelo prazo de 120 (trinta) dias;2.Findo o prazo,
independente de intimação, deverá a parte Autora dar
andamento ao feito sob pena de arquivamento.Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0166510-75.2004.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Andrea Waleska Nucini Bogo ( )
Requerido: Linêide Martins de Castro Gazoni, Maria Graciete
Araujo Rocha, Faser- Fundação de Assist. Social do Est. de
Rondônia
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Despacho:
1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena
de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora
imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de
Processo Civil.2) Em não havendo pronto pagamento, realizese o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos
princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da
economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3)
Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras.4) Com resposta positiva, convolo o
bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo,
intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, ¿
1º, do CPC.5) Não havendo impugnação pelo Executado, com
oficio da instituição financeira informando a transferência dos
valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X,
expeça-se Alvará Judicial para levantamento.6) Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, vistas ao
Ministério Público, para que indique outros bens passíveis de
penhora. 7) Intime-se e expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0141848-71.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Empresa Alto Madeira Ltda
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Luiz Malheiros
Tourinho (OAB/RO 39A)
Requerido: Estado de Rondônia/Assembléia Legislativa
Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313)
Decisão:
Em Saneador: Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela
Empresa Alto Madeira Ltda. - EPP em face do Estado de
Rondônia, pretendendo recebimento de verbas decorrentes de
prestação de serviços refentes aos períodos de 1999, 2000 e
2001.Informa, ainda, que recebeu encaminhamento de pedidos
de serviços de publicidade pela Assessoria de Comunicação
Social da Assembleia Legislativa, porém não recebeu pelos
serviços prestados.Aduz que pleiteou administrativamente
o pagamento por diversas vezes, porém nunca recebeu os
valores decorrente da prestação dos serviços, requerendo o
recebimento do montante de R$ 303.428,47 (trezentos e três
mil, quatrocentos e vinte oito reais e quarenta e sete centavos).
Junta termo de reconhecimento de dívida. Citado, o Estado
de Rondônia, arguiu inépcia da inicial e prescrição. No mérito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
aduz que não houve a prestação de serviços e que não houve
critério legal para o reconhecimento da dívida. Além disso, não
há provas a demonstrar o crédito do autor e há excesso no
valor pretendido.O requerente apresentou impugnação aos
embargos (fls. 419/435), arguindo em preliminar ilegitimidade
ativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para
embargar o feito, tendo em vista que não possui poderes de
representar o Estado sendo vedada a delegação de atribuição.
Ademais, aduz que os subscritores dos embargos não são
Procuradores legalmente investidos para representar o
Estado, pugnando pela extinção sem análise do mérito. No
mérito pugna pela improcedência dos embargos.Da inépcia da
inicial.O Estado de Rondônia, arguiu em preliminar inépcia da
inicial, pois, segundo alega, da narração dos fatos não decorre
logicamente o pedido, já que para que exista uma harmonia ou
compatibilidade entre a causa de pedir e do pedido, é necessário
que exista uma relação lógica, o que entende não existir.A
alegação do requerido é descabida, se a peça inicial respeita
a teoria da substanciação adotada pelo nosso ordenamento
jurídico, constando claramente o fato jurídico (notícia veiculada
que, em tese, fere a moral dos recorridos) e os fundamentos
jurídicos do pedido (o direito subjetivo que dimana do fato
jurídico), deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial.
Especialmente, quando presentes os requisitos rotulados nos
arts. 282, 283 c/c 286 e seguintes, do CPC. Rejeito a preliminar
arguida.Da ilegitimidade ativa/ representação da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia.Os fundamentos do
embargado não deve prosperar. É certo que a ALE/RO não
possui capacidade processual ordinária para estar pleiteando
em Juízo como parte em processo. Porém, é reconhecida à
ALE/RO a capacidade judiciária, elemento da personalidade,
para atuar na defesa de suas prerrogativas institucionais e
de seu funcionamento. Neste sentido veja Resp. 94.397PR. Min. Anselmo Santigo, j. 24/11/99 bem como no MS n.
200.000.2003.0004073-6, DJ-RO n. 200.000.2003.004073-6,
DJ-RO n. 122, 6/7/2005. Da Prescrição. Com relação à
prescrição, pelos documentos juntados aos autos, verifica-se
que o Termo de Reconhecimento da Dívida foi assinado em
2006. Assim, em primeiro exame, nao é possivel reconhecêla, reservando-se ao mérito para exame considensiderado
os elementos probatórios que sejam coligidos aos autos. O
Embargado manejou embargos de declaração (fls. 442/444) de
forma impropria e sem muita técnica contra despacho de mero
expediente que intimou às partes para apresentarem quesitos
e indicarem assistente técnico. Desta feita, rejeito por não se
enquadrar nas hipóteses do art. 535, inciso I, do Código de
Processo Civil. Processo regularmente constituído, presentes
os pressupostos processuais e condições da ação, do feito por
saneado. Anoto a necessidade da realização de prova pericial e
para tanto nomeio perito contábil Boris Alexandre Gonçalves de
Souza, notifique-o da presente nomeação. Fixo honorários em
R$ 6.000,00, com ônus para o Requerente que deverá depositar
o valor no prazo de 15 (quinze) dias, havendo recolhimento dos
honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos no prazo
de 03 (três) dias, devendo o laudo ser entregue no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data da intimação do deposito dos
honorários.Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para,
querendo, manifestarem-se e, em não havendo impugnações,
defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos
honorários periciais.Em após, com a juntada do laudo, venham
os autos conclusos para SENTENÇA .Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
143
Proc.: 0244408-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Marcondes Almeida da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho:
1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no
DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de
pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0139836-31.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: José Alves de Lima Filho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Rodrigo Reis
Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido: Imesa Veículos Ltda, Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000), Luiz
Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)
Despacho:
1.Defiro o pedido de penhora e avaliação do veículo pelo
sistema informatizado, assim sendo, proceda a penhora dos
bens tanto quanto necessários para a garantia do crédito em
favor do exequente.2.Após conclusos.Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0247803-91.2009.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Kamai Lima Vieira
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Est. de
Rondonia, Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
SENTENÇA :
Dispositivo.Ante o exposto, e nos termos dos arts. 11 e 12 da
Lei n. 12016/09, DENEGO A SEGURANÇA, pois o Processo
Disciplinar de Ensino foi autuado segundo o Estatuto dos
Policiais Militares do Estado de Rondônia e Diretriz Geral de
Ensino, logo a Autoridade Coatora agiu segundo as normas em
vigência, inexistindo neste contexto ato coator a ser combalido
pelo Judiciário e, em consequência, RESOLVO a lide com
análise de mérito de acordo com o art. 269, I do CPC. Sem
honorários na regra do art. 25 da Lei n. 12016/09. Custas
de lei. Sem reexame necessário, após decorrido o prazo de
recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0150186-68.2008.8.22.0001
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Espólio de Antonio Edgar Cavalcante Melo
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Embargado: Município de Porto Velho RO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Decisão:
Em Saneador: Trata-se de ação de embargos e terceiro ajuizada
por Espólio de Antônio Edgar Cavalcante Melo representado
por sua inventariante Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo
em face do Município de Porto Velho, pretendendo obter a
posse definitiva do imóvel ou seja mantido na posse, enquanto
perdurar a obrigação de indenizar. Relata a Autora que,
juntamente com seu esposo Antônio Edgar Cavalcante Melo,
na data de 14 de setembro de 1.984, adquiriram mediante
instrumento particular de contrato de promessa de compra e
venda, um bem imóvel, qual seja, Um lote de terra urbano
n. 199, quadra 15, setor 05, situado nesta cidade, limitandose ao norte, faixa de domínio do canal dos tanques, ao sul
com a Avenida Pinheiro Machado, a leste com Avenida João
Pedro da Rocha, a oeste, com lotes 205 E e faixa de domínio
canal dos tanques , e que tal contrato de compra e venda foi
celebrado com Abelardo Alves Garcia Filho e sua mulher Mercia
Maria Pires Alves Garcia.Informa que no ato da aquisição do
referido bem, tomaram posse de maneira mansa e pacífica,
permanecendo por cerca de 24 anos ininterruptos. Informando,
ainda, que no em 08 de novembro de 2.002, o sr. Antonio
Edgar Cavalcante Melo, faleceu, deixando meeira a sra. Lucia
Elvira da Silva Cavalcante Melo e herdeiros filhos, menores de
idade. Aduz que na data de 28/07/2007, a inventariante Lucia
Elvira da Silva Cavalcante Melo, recebeu notificação, trazida
pelo fiscal municipal, a qual solicitava retirada de parte de
um muro do imóvel citado, argumentando que ali passariam
máquinas na beira do dito canal, mas que o muro seria reposto
após os trabalhos, alegando que tal notificação foi prontamente
atendida. Assevera a Autora, que no dia 04/04/2008, novamente
recebeu notificação municipal, no entanto, esta solicitava
a retirada de sua própria casa, sob alegação de encontrarse a mesma na área de preservação permanente do canal
dos tanques. Informa, ainda, que esta última notificação, lhe
trouxe indignação, posto que reside naquele imóvel há mais
de 24 anos, o qual é devidamente escriturado e matriculado.
Afirmando que quando da análise dos autos da ação principal,
não encontrou qualquer ato de citação, seja de seu falecido
marido Antonio Edgar Cavalcante Melo ou sua própria pessoa,
não fazendo assim, parte e muito menos integrado à lide.Alega
que não é ocupante ou morador na área de proteção do canal
dos tanques, mas sim proprietário de um imóvel, escriturado
de forma legal. Que decorridos 24 anos de morada naquele
imóvel, pelo qual pagou e tomou posse, não pode o Espólio
na pessoa de sua inventariante e herdeiros, botar a mudança
e malas nas costas e tomar rumo ignorado, sem antes haver a
devida indenização. Afirma que o canal foi alargado, de maneira
a alcançar o muro da propriedade do Espólio e, até mesmo a
própria residência. Alegando que sofreu esbulho e turbação
no imóvel. O que requer a Autora, espólio de Antonio Edgar
Cavalcante Melo é que seja determinada sua posse definitiva
no imóvel, ou seja mantida na posse do bem, enquanto perdurar
a obrigação de indenizar.O Município de Porto Velho contestou
a ação, arguindo em preliminar falta de autorização legal para
propor em juízo e denunciação à lide do Cartório Imobiliário.
No mérito pugna pela improcedência do pedido.O Ministério
Público contestou a ação, arguindo em preliminar inadequação
do meio processual eleito e a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito pugna pela improcedência do pedido.Replica a
contestação do Município de Porto Velho às fls. 87/89. Em face
144
da contestação do Ministério Público, réplica às fls. 105/107.Da
preliminar de falta de autorização legal para propor em juízo.O
Embargado alega que a Autora não trouxe o termo de nomeação
de inventariante, nem tem autorização legal dos filhos de outras
uniões, do de cujus, portanto, não pode demandar em juízo.
Não assiste razão o Embargado, considerando que da análise
dos autos, verifica-se as fls. 14/15, que a Autora foi nomeada
inventariante. Desta feita rejeito a preliminar.Da Denunciação
à Lide do Cartório Imobiliário.O Embargado alega, causar
estranheza que o cartório imobiliário tenha levado a registro
um imóvel em área de proteção ambiental, requerendo que o
mesmo integre a lide. Melhor sorte não assiste o Embargado,
considerando que tal alegação não revela-se em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 70 do CPC. Em que pese as
alegações do Embargado, cabe ao embargante escolher
contra quem deseja litigar. Desta feita rejeito a preliminar.
Da preliminar de inadequação do meio processual eleito.Os
Embargados alegam não ser o Embargo de terceiro o meio
processual adequado para pleitear a manutenção na posse,
afirmando ainda, que a SENTENÇA há tempos transitou
em julgado não podendo o Embargante interpor a presente
ação. Em que pese as alegações dos Embargantes de que a
SENTENÇA da ação principal já transitou em julgado, o prazo
para propositura dos Embargos de terceiro que não fez parte
do processo executivo e nem dele tinha conhecimento inicia-se
da data da turbação da posse. (STJ-4ª T., Resp 540.269-PR,
rel. Min. Cesar Rocha).Não obstante a isso, o CPC preceitua
(arts. 1.046 e seguintes) que sofrendo turbação ou esbulho
na posse de seus bens, não sendo parte no processo, poderá
requerer lhe sejam manutenidos por meio de embargos.Desta
feita rejeito a preliminar.Da Ilegitimidade passiva ad causam.A
questão ventilada na preliminar, na realidade, diz respeito ao
mérito da causa e, portanto a análise não deve ser antecipada.
Rejeito a preliminar.Processo regularmente constituído,
presentes os pressupostos processuais e condições da ação,
dou o feito por saneado.A discussão assenta-se nao somente
na submissão do Embargante aos efeitos da ação civil pública
que tem efeito erga omnes mas também no efeito decorrente
da própria lei que restringe o uso da propriedade nao somente
pelo ocupante mas também pelo proprietário e se existe direito
deste a ser indenizado se edifica obra em área de vedação
legal, anotando-se que ação civil pública foram apontados
dispositivos nesse sentido (Lei Federal n. 6.766/79 (art. 4o, III);
LMs n. 53/A/, 26/12/72; n. 63/73; n. 97/99).A despeito disso,
admito a realização da periciarequerida pela part Anoto o
requerimento de prova pericial pela parte Embargante, e para
tanto nomeio perito o engenheiro civil Luiz Guilherme Lima
Ferraz, podendo ser localizado a Avenida Guaporé, n. 5934, B2
Apto 302, bairro Rio Madeira, com ônus para a Autora, devendo
ser notificado da nomeação, bem como para que apresente
propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, após o
decurso do prazo. Intime-se a parte autora, que requereu a
perícia, para impugnação ou providenciar o depósito do valor
em três dias e, em sendo depositado iniciar-se-á a perícia em
cinco dias.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem
quesitos e indicarem assistente técnico, devendo o laudo
ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do
deposito dos honorários.Vindo o laudo pericial, intimem-se as
partes para se manifestarem e, em não havendo impugnações,
defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos
honorários periciais.Em após, com a juntada do laudo, venham
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
os autos conclusos para designação de audiência.Cumpra-se
o cartório de tudo certificando.Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0006216-39.2010.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Despacho:
Considerando a certidão de fls. 31, redesigno audiência para o
dia 29 de março de 2010, às 09: 00 horas.Intimem-se. Ciência
ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de
março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0031113-15.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Ismael Camurça Lima
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130),
Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Despacho:
1. Intime-se o executado para que se manifeste sobre as
informações trazidas pelo exequente nas folhas 149/154, no
prazo de 5 dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0260097-15.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Patricia Fernanda Souza Sena Pimentel, Milena
Becker da Silva Santana, Marcia Cristina Queiroz de Pinho,
Marisa Santana Bulhoes, Joana Santana Barbosa
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776), Leri
Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Despacho:
1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata,
conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo
Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio
judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não
havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição
financeira informando a transferência dos valores para Conta
Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará
Judicial para levantamento.6.Nada sendo informado, ou
havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de
Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora.
7.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
145
Proc.: 0090087-50.1999.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondônia, Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia - CAERD
Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Evanir
Antonio de Borba (OAB/RO 776), Patricia Rolim (OAB/RO
783), Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.), Maurício Gomes
de Araújo (OAB/AC 1360)
Requerido: Petronio Ferreira Soares, Victor Sadeck Filho,
Simão Salim, Ely Roberto de Castro, Heraldo Fróes Ramos,
João Batista Jacob
Advogado: Robson Souza de Oliveira (OAB/RO 2310), Ely
Roberto de Castro ( 509), Simão Salim (OAB/RO 262B), Ely
Roberto de Castro (OAB/RO 509), Heraldo Froes Ramos (RO
977), Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B)
Despacho:
1. Vez trazido aos autos o CPF dos executados, cumpra-se o
despacho da folha 747, nos termos dos cálculos trazidos pelo
Ministério Público nas folhas 789/791.Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0026503-67.2003.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000)
Executado: Francisco das Chagas Sobreira
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Despacho:
1.Intime-se o exequente para requerer o que de direito
considerando que a tentativa de bloqueio on line foi irrisório;2.
Cumpra-se os demais termos do despacho de fl. 852;3.
Após intime-se o exequente para requerer o que de direito
no prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0237012-63.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando sua necessidade sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0293170-12.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:José Luiz Ananias Batista
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Advogado:Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356), Cássia
Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B)
INTIMAÇÃO: “Das partes,quanto à petição do Perito de fls.
73, que designa o dia 15/04/10 às 14:00 horas, para a coleta
de material gráfico do Autor José Luiz Ananias Batista, que
deverá comparecer em dia e hora designado, na Rua Flores
da Cunha, 4370, Bairro Costa e Silva (atrás do IML), portando
seus documentos pessoais, que contenham sua assinatura.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0136720-70.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ícone Transportes Ltda
Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/
RO 2910), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Elda Luciana
Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Renato J. Serrate (OAB/RO
464E)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0143182-43.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Ironeide dos Santos
Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B), Ayrton Barbosa
de Carvalho (OAB/RO 861), Anderson Nery Silva (OAB/RO
2799)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Das partes, quanto à realização da perícia
designada para o dia 10/04/10, sábado, às 08:00 horas, nas
dependencias da Maternidade Municipal Mulher Esperança,
sito à Rua Venezuela, Bairro Embratel, nesta cidade.”
Proc.: 0115035-75.2007.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Gedilson da Silva
Advogado:Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos,
cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
146
Proc.: 0004718-05.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cledilon Ferreira Monteiro
Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:Estado de Rondonia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0061056-38.2006.8.22.0001
Ação:Cominatória
Requerente:Alexandre Brito da Silva
Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995); Diego
Paiva Vasconcelos-OAB/RO 2013
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, sob pena de
arquivamento”.
Proc.: 0243887-49.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luiz de Gonzaga Morais Ferreira
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência/- IPERON
Ass. Juridica:Eslândia de Medeiros Silva
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0124690-37.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Antonio Mario Bastos da Costa
Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, quanto à petição
de fls.”.
Proc.: 0246528-15.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Renato Cruz dos Santos
Advogado:Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Requerido:Antonio Sales Barbosa, Município de Porto Velho - RO
Procurador:Salatiel Lemos Valverde
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, quanto à petição do
Requerido de fls.”
Proc.: 0288013-24.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Suci Mara Leite Lemos
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Claricéa Soares
INTIMAÇÃO: “Das partes, para se manifestarem em alegações
finais, de forma sucessiva, no prazo de 03 (três) dias, conforme
r. despacho de fls, 133”.
Proc.: 0113698-17.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Cristian Rodrigues de Amorim
Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093), Juliana Morheb
Nunes (OAB/RO 3737)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Lia Torres Dias
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, quanto à petição do
Estado de Rondonia de fls.”
Proc.: 0173795-17.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Bassem de Moura Mestou
Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092), Andiara
Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido:Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de
Recursos Humanos
Requerido: Pró Serv
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado:Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581),
Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, regularizando o
feito, sob pena de extinção.”
Proc.: 0247255-66.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jair dos Santos Teodoro
Advogado:Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Requerido: Estado de Rondonia
Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0245735-71.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Gilmar Danelli
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Cezar Leon Neto
(OAB/RO 417E)
Requerido:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0180956-44.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Selma de Oliveira do Nascimento
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José
dos Reis (OAB/RO 650A)
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Procurador:Evanir Antonio de Borba
INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte Autora no prazo de cinco dias.
Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 0075976-51.2005.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Estado de Rondônia
Procurador:Evanir Antònio de Borba
Requerido:Empresa Jornalística O Observador de Rondônia
Ltda
Requerido: Rubens Coutinho dos Santos
Advogados: Caetano Vendimiatti Neto-OAB/RO 1853; Marilda
Garcia-OAB/RO 378/B
INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte Requerida no prazo de cinco
dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 0111976-31.1997.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Município de Porto Velho RO
Procuradora:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral
Requerido:José Alves Vieira Guedes
Advogado:Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)
INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte Requerida no prazo de cinco
dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
147
Proc.: 0208640-46.2005.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Arlindo Dalmeron Cabral de Lima
Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Joaõ Ricardo Vale Machado
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0004306-74.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Estado de Rondonia
Procurador:Renato Condeli
Executado:Maria Margarete Linhares de Castro
Advogado: Marcos Antonio S. Pereira-OAB/RO 376/A
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, quanto a petição
de fls.”
Proc.: 0251340-95.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Angela Maria Pereira Silva
Advogado:Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757)
Requerido:Estado de Rondonia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0265029-80.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:José Pires Lira
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0036890-34.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Oscar Pereira Leite Júnior
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A),
Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador:Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado”.
Proc.: 0160800-98.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Maria de Nazaré Reis Alves
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Rondônia-IPERON
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos,
cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0022960-95.1999.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Litisconsorte Ativo:Estado de Rondônia
Procuradora:Lia Torres Dias
Executado:João Wilson de Almeida Gondim
Advogado:Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745); Ney Luiz de
F. Laal-OAB/RO 28/A
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu
Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado
pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme
decisão de fl(s). .
Proc.: 0249740-39.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jefferson Ribeiro da Rocha
Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0250537-15.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marlene Ribeiro de Matos
Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Requerido:Estado de Rondonia
Procurador:Evanir Antonio de Borba
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Proc.: 0032158-44.2009.8.22.0701
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 20 DIAS)
Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Requerente: J. L. da S. M. G. S. A.
Requerido: MORGANA PATRÍCIA DE JESUS SILVA
FINALIDADE: Citar o(a) Ré(u), acima nominado, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento
da açăo acima referida, impetrada neste Juízo pelo Autor,
bem como contestar referida ação no prazo de dez (10) dias,
contados a partir da publicação deste Edital. ADVERTÊNCIA:
Na ausência de resposta, presumir-se-ăo aceitos os fatos
alegados na inicial. LOCAL: Juizado da Infância e da Juventude
de Porto Velho - Av. Rogério Weber, nº 2396, Centro. Porto
Velho, 24.03.2010. DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA,
JUIZ DE DIREITO
148
Proc.: 0000916-33.2010.8.22.0701
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 20 DIAS)
Ação: Guarda
Requerente: E. C. B. de L. e S. P. de L.
Requerido: ROSIMEIRE PEREIRA DA CUNHA
FINALIDADE: Citar o(a) Ré(u), acima nominado, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento
da açăo acima referida, impetrada neste Juízo pelo Autor,
bem como contestar referida ação no prazo de dez (10) dias,
contados a partir da publicação deste Edital. ADVERTÊNCIA:
Na ausência de resposta, presumir-se-ăo aceitos os fatos
alegados na inicial. LOCAL: Juizado da Infância e da Juventude
de Porto Velho - Av. Rogério Weber, nº 2396, Centro. Porto
Velho, 24.03.2010. DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA,
JUIZ DE DIREITO
INTIMAÇÃO
Processo: 0029851-59.2005.822.0701
Classe: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Procedimento: Administrativo
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Executado: Márcio Barroso Passos
Advogado: Dr. Nilton Dantas da Silva - OAB/RO 243-A
Finalidade: INTIMAR o Advogado e seu constituínte da decisão
a seguir transcrita: “ DECISÃO: MARCIO BARROSO PASSOS,
já qualificado, apresentou impugnação à penhora on line ao
argumento de que não era pessoa legítima a figurar no pólo
passivo da ação de conhecimento, pois não estava no local dos
fatos e que está sofrendo com a condenação.A exequente, ora
impugnada, apresentou resposta, suscitando, em preliminar, a
intempestividade da impugnação e a falta de discussão sobre
as matérias que podem ser apreciadas nesta fase conforme
art, 475-L, CPC. Tece considerações, ainda, sobre o mérito,
afirmando que o Sr. Márcio Barroso Passos estava no local dos
fatos, tanto que assinou o auto de infração de fl. 02 e, ainda,
que não merece prosperar a alegação de que nada tinha a ver
com o evento, que supostamente estava sendo promovido pela
Secretaria de Cultura do Município, uma vez que a infração
administrativa destes autos diz respeito à localização de
adolescentes no interior do estabelecimento do requerido.Era
o que havia para relatar.Analisando detidamente o presente
feito, vê-se que o mandado que cientificou o requerido quanto à
possibilidade de impugnar a execução foi juntado aos autos em
19/10/2009 (fl. 27v).O prazo correspondente, portanto, iniciouse em 20/10/2009 e expirou em 03/11/2009. A impugnação
foi protocolada somente em 20/11/2009 (fl. 29), ou seja, muito
após o prazo de 15 (quinze) dias consignado no art. 475-J,
§1º, do CPC.Com efeito, é evidente que a impugnação foi
oposta após o decurso do prazo legal, pelo que, deve ser
rejeitada.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, interposto por
MARCIO BARROSO PASSOS em desfavor de MUNICIPIO DE
PORTO VELHO. Considerando que a fixação de honorários
advocatícios para a fase de cumprimento de SENTENÇA
somente tem cabida quando oposta resistência, através de
IMPUGNAÇÃO, ao cumprimento do decisum, ante o teor da
regra do art. 20, §4º, do CPC, fixo a verba honorária em 10%
(dez por cento) do valor da execução, pela simplicidade da
causa, o zelo do procurador e o local da prestação do serviço.
Declaro subsistente a penhora e determino o prosseguimento
da execução.Intimem-se e, preclusa a presente decisão,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
intimem-se o exeqüente para fins de prosseguimento._Porto
Velho_-_RO_, _terça-feira, 23 de março de 2010_._Dalmo
Antônio de Castro Bezerra_ _Juiz de Direito_”
Porto Velho, 25 de Março de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
Processo: 0024389-82.2009.822.0701
Classe: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança ou Adolescente
Procedimento: Processo de conhecimento
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Antônio Marcos Correa Dias
Advogado: Dr. NÉLIO SOBREIRA RÊGO - OAB/RO 1380
Finalidade: Intimar o advogado acima para apresentar suas
Alegações Finais, no prazo legal.
Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av.
Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e JuventudeRO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250
Porto Velho, 25 de Março de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 0143232-79.2003.8.22.0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: J. S. C. S. J. A. C. S.
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: I. C. P. S.
Despacho:
Vistos e Examinados.1 - Defiro o prazo de suspensão de 90
(noventa) dias, conforme requerido às fls. 162/163.Intimese.2 - Após o transcurso do prazo, nada vindo, intime-se
pessoalmente a parte exequente (ARMP) para dar andamento
ao Feito em 48 horas, pena de extinção. 3 - Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010.Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0104624-02.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: L. S. M.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: A. S. M.
Decisão:
Vistos e Examinados.1. As partes apresentaram petição de
acordo quanto ao pagamento do débito em 04 (quatro) parcelas,
pleiteando a SUSPENSÃO do processo até o adimplemento
total da dívida e, não ocorrendo, requereram o prosseguimento
da execução; pugnaram pela imediata expedição de alvará de
soltura (fls. 31/32).A d. Magistrada que então atuava no Juízo
viera à fl. 34 e acolhera o pedido, determinando a expedição
de alvará de soltura, todavia extinguiu o Feito, com fulcro no
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, portanto,
149
basendo-se no pagamento da dívida/satisfação da obrigação. A
exequente interpôs apelação que, conforme certificado à fl. 44
é tempestiva, argumentando que o pedido em concerto entre as
partes fora para a suspensão do processo e não sua extinção
pela satisfação do débito, a fim de que a exequente possa
retomar seu curso, no caso de inadimplemento. À fl. 46 noticia
a exequente que não houvera o pagamento da segunda parcela
e nem das subsequentes, pretendendo o prosseguimento da
execução.Relatado. Decido.Efetivamente a decisão de fl. 34
faz constar de seu corpo a existência de acordo entre as partes
para o parcelamento do débito e pleito de expedição de alvará
de soltura, não consta motivação, concluindo em dispositivo, a
extinção do processo pela satisfação da obrigação.Da simples
leitura da r. decisão constata-se a existência de inexatidão
material e contradição, pois na parte dispositiva, quando do
deferimento do pedido, restou consignada a extinção do feito,
quando o pedido era de apenas sua suspensão. Evidenciada
a existência de inexatidão material e contradição contida na
parte dispositiva da r. decisão de fl. 34, é possível que o Juízo
o corrija de ofício ou a requerimento da parte, nos exatos
termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil
e, por analogia, artigo 535, I do mesmo Código.Os princípios
da efetividade da jurisdição e economia processual admitem
o reconhecimento que ora se faz, notadamente diante da
notícia de não cumprimento do acordado entre as partes.Ante
o exposto, reconhecendo a inexatidão material e contradição,
DECLARO que a SENTENÇA , no item já indicado, passa a ter
a seguinte redação: ”Assim, SUSPENDO O FEITO, com fulcro
no artigo 792 do Código de Processo Civil”. Excluo, ainda, a
determinação de arquivamento dos autos.No mais, a decisão
persiste tal como fora publicada.Publique-se.Retifique-se o
registro, anotando-se.Intimem-se.2. Diante da notícia de não
pagamento da segunda e demais parcelas do acordo, o processo
retomará seu curso regular.Intime-se a parte exequente para
em cinco (05) dias apresente memória de cálculo atualizada
do débito, excluindo o valor já pago na primeira parcela (fl.
31, último parágrafo), e se manifestando quanto às demais
parcelas que se venceram no curso da execução, incluindo-as
do cálculo se for o caso, a teor da Súmula 309 do STJ, que
constara da citação do devedor (fl. 19/19v).3. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010.Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0006100-33.2010.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: F. D. T.
Advogado: Eliana Soleto A. Massaro-OAB1847/RO (RO 1847)
Requerido: D. P. T.
Despacho:
Vistos e examinados.R. e A. em segredo de justiça .1. Apresente
o autor comprovante de seus três últimos comprovantes de
seus rendimentos/salários mensaisl; não havendo, apresente
as três últimas declarações de Imposto de Renda, a fim de
ser verificada a viabilidade de concessão das benesses da
gratuidade da justiça; não havendo adequação à hipótese
legal, deverá desde logo proceder ao recolhimento das custas
iniciais.2. Depreende-se do título de fl. 13 que a pensão destinase a mais de um filho; assim, para que não haja prejuízo a
terceiro e precisão quanto ao valor do qual se pretende a
exoneração, apresente cópia da inicial da ação de alimentos,
a fim de que sejam conhecidos todos os beneficiários da verba
alimentar.2.1. Conforme o item anterior, promova a adequação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do valor dado à causa.3. Seja emendada a inicial nos termos
acima, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento.Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
Juiz de Direito: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Escrivão Judicial: RONE DA SILVA RAMOS
[email protected]
Proc.: 0100197-93.2008.8.22.0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: L. I. de A. A.
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Executado: B. A. de C.
Despacho: Ao Ministério Público, para manifestação.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de março de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0287769-95.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: B. L. de M. C.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: W. P. C.
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
SENTENÇA : Ante o pagamento do débito, conforme certidão
de fls. 38, que reconhece o cumprimento da obrigação
alimentar, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo
794, I, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de março de 2010.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001986-51.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: E. G. N. E. S. G. C. N.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: E. C. N.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
SENTENÇA : Ante o pagamento do débito, conforme petição
de fls. 20, que reconhece o cumprimento da obrigação
alimentar, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo
794, I, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de março de 2010.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0223232-56.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. de O.
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946),
Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: G. A. M. B. S. R. dos S. B. B. C. dos S. B. R. M. B.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para se manifestar sobre a certidão de fls, 46.
150
Proc.: 0001029-50.2010.8.22.0001
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: A. G. M.
Advogado: Ailton Chiquito (SP 93.700)
Requerido: B. S. S.
Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934), João Aparecido Papassidero (SP 90.880)
DELIBERAÇÃO: Considerando a presença da parte autora,
que desiste da oitiva da testemunha cujo depoimento foi
deprecado a este juízo, devolva-se a Carta para as providências
pertinenetes no Juízo de origem. Solicite-se ao Oficial de Justiça
responsável pelo cumprimento da diligência a devolução do
mandado. Após, devolva-se Intime-se as partes da devolução,
pelo DJ. Nada mais. Eu, Tamara de Souza Valério Mourão,
Secretária do Juízo, digitei e subscrevo.
Proc.: 0000704-75.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: D. E. G. T. de S.
Executado: A. R. G. de S.
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Aldo
Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Despacho: Ante o exposto, determino a expedição de mandado
para a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias (fls. 13).
Advirta-se que poderá livrar-se da prisão ou ser solto antes
do prazo, desde que pague integralmente o débito.Remetamse os autos ao contador judicial para apuração da dívida,
assim considerada como as prestações executadas, mais as
prestações vencidas no decorrer da ação, deduzindo-se o
valor pago às fls. 16.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 22 de março de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0243859-81.2009.8.22.0001
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: J. M. L. de S.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: A. J. P.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido
nos autos.
Proc.: 0192544-82.2007.8.22.0001
Ação: Conversão Consensual de separação em divórcio
Requerente: S. de S. M. M. E. M. de C.
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Geraldo
Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido
nos autos
Proc.: 0083228-66.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. G. F. D.
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana
Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Requerido: A. F. L.
Advogado: Natanael Galvão Pereira (OAB/RO 2491)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001694-66.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. V. dos S.
Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido: E. E. G. M. Z. E. G.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido
nos autos
Proc.: 0004255-63.2010.8.22.0001
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente: J. C. A. da S. J. A. R. S.
Advogado: Rosiney Araújo Reis (OAB/RO 4144)
Despacho: Como última oportunidade, emende-se a inicial
no prazo de 10 (dez) dias, juntando cópia da SENTENÇA
que decretou a separação, bem como cópia do assento de
casamento com a averbação da separação, sob pena de
indeferimento.Sem prejuízo, retifique-se a autuação quanto ao
nome do requerente (fls. 07).Porto Velho-RO, segunda-feira, 22
de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005878-65.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão(Cível)
Requerente: W. B.
Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534)
Requerido: R. I. C.
Despacho:
DESPACHO: Antes de analisar a liminar pleiteada, determino
a realização de laudo de constatação a ser realizado por
assistente social, até o dia 26 de março de 2010.Promova-se o
necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0096362-63.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. A. C. S.
Advogado:Valeria Cristina Aquino dos Anjos (RO 1927)
Requerido:L. F. C. S.
Advogado:Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Despacho:
Reitere-se o despacho de fls. 84. Porto Velho-RO, quinta-feira,
25 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão Judicial
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: BRUNA QUEITE RODRIQUES DE MORAIS, brasileira,
solteira, do lar, portadora da CI-RG nº 850.799 SSP/RO, filha
de João Frazão de Morais e Ordivanete Rodrigues de Melo,
residente e domiciliada à Rua Veleiros, nº 6804, Bairro Aponiã,
Conjunto Ouro Preto, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r.
SENTENÇA : “...ISTO POSTO, homologo, para que surta os
efeitos legais, o acordo entabulado às fls. 148/150. para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. SENTENÇA com resolução
de mérito, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo
Civil. Custas pelas partes. P.R.I.C e arquive-se. Porto Velho-RO,
151
quinta-feira, 27 de agosto de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito. E intimá-lo para proceder o pagamento
das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena inscrição na dívida ativa.
Custas: R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), o valor será
atualizado no ato do pagamento.
Processo: 0052656-64.2008.8.22.0001
Classe: Dissolução de Sociedade de Fato
Assunto: Dissolução
Autor: Bruna Queite Rodrigues de Morais
Advogado: Carlos Cantanhede – OAB/RO 3206
Requerido: Arcelino Jonas Pereira
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: TEREZINHA CAMPOS LIMA, brasileira, casada, portadora
da CI-RG nº 17,309 SSP/RO, filha de Manoel Pereira Campos
Lima e Hercilia Coelho Campos, residente e domiciliada à
Rua Benjamin Constant, nº 2347, Bairro São Cristovão, nesta
cidade.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r.
SENTENÇA : “...Isto posto, com base no inciso II, do art. 267,
do CPC, julgo extinto o processo sem análise do seu mérito.
Custas pela parte autora. Sem honorários. P.R.I.C. e arquivese. Porto Velho, 30 de junho de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto - Juiz de Direito. E intimá-lo para proceder o pagamento
das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena inscrição na dívida ativa.
Custas: R$ 3.616,50 (três mil, seiscentos e dezesseis reais,
cinquenta centavos), o valor será atualizado no ato do
pagamento.
Processo: 0119710-52.2005.8.22.0001
Classe: Inventario
Assunto: Sucessões
Autor: João Pereira Campos
Advogado: João Pereira Campos OAB/RO1105
Inventariado: Manoel Pereira Campos e outros
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: LUIZ AMORIM DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, auxiliar de
ferragem, filho de Jorge Araújo de Souza e Delcina Alves de
Amorim, residente e domiciliado à Rua 05 de Outubro, nº 1555,
Bairro São Francisco, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r.
SENTENÇA : “Visto e etc. ..M. L., P. A., L. B., L. e L. A. DE
A., representados por sua mãe M. DO S. A. DOS S., todos
qualificados, propuseram ação de alimentos em face de L.
A. DE A., também qualificado nos autos. Alegam os autores
que o réu trabalha como auxiliar de ferragem, percebendo um
salário mensal de aproximadamente R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos mensais), sendo que não vem contribuindo com sua
mantença, sua mãe é quem tem suportado todas as despesas
com sua manutenção. Pedem um salário mínimo a título de
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
alimentos. Provisórios fixados em 40% do valor do salário
mínimo. Citado o requerido não contestou o pedido, fls.16.O
Ministério Público em seu parecer opinou pela procedência
do pedido. É o RELATÓRIO . Tratam os autos de ação de
alimentos. O processo comporta julgamento antecipado. Citado
o requerido não contestou o pedido. A falta da contestação
induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor,
bem como autoriza a presunção de que o réu concorda com o
pagamento da pensão pedida e que o valor pedido está de
acordo com as suas possibilidades econômicas e financeiras.
Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar
um salário mínimo mensal a título de alimentos aos autores.
SENTENÇA com resolução de mérito na forma do artigo 269, I,
do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa
pelo réu. P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, domingo, 25
de outubro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito.
Processo: 014507-29.2009.8.22.0001
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto: Fixação
Parte Autora: M. L. A. de A. e outros rep p/ M. do S. A. dos S.
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Luiz Amorim de Araújo
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: MAICO PENHA FERREIRA, brasileiro, solteiro, auxiliar
de serviços gerais, filho de Ana Maria da Conceição Souza,
residente e domiciliado à Rua Petropolis, nº 2891, Bairro
Eletronorte, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r.
SENTENÇA : “Vistos. ..É o RELATÓRIO . Tratam os autos
de ação de alimentos. O processo comporta julgamento
antecipado. Citado o requerido não contestou o pedido. A falta
da contestação induz a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor, bem como autoriza a presunção de que o
réu concorda com o pagamento da pensão pedida e que o valor
pedido está de acordo com as suas possibilidades econômicas
e financeiras. Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno o
réu a pagar 40% do valor do salário mínimo mensais a título de
alimentos ao autor. SENTENÇA com resolução de mérito na
forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em
10% do valor da causa pelo réu. P.R.I.C. e Arquive-se. Porto
Velho-RO, domingo, 25 de outubro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito”.
Processo: 0136461-75.2009.8.22.0001
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto: Fixação
Parte Autora: J. F. R. Rep p/ E. R. dos S.
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Maico Penha Ferreira
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
152
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: DIÊIMISSON GONÇALVES FERREIRA, brasileiro,
casado, agrimessor, filho de Mirna Cláudia Peres Gonçalves,
residente e domiciliado à Rua Senador Olavo Pires, s/nº, Bairro
Jacy Paraná, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r.
SENTENÇA : “Vistos. ..É o RELATÓRIO . Tratam os autos
de ação de alimentos. O processo comporta julgamento
antecipado. Citado o requerido não contestou o pedido. A falta
da contestação induz a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor, bem como autoriza a presunção de que o
réu concorda com o pagamento da pensão pedida e que o valor
pedido está de acordo com as suas possibilidades econômicas
e financeiras. Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno
o réu a pagar 50% do valor do salário mínimo mensal a título de
alimentos ao autor. SENTENÇA com resolução de mérito na
forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em
10% do valor da causa pelo réu.P.R.I.C. e Arquive-se. Porto
Velho-RO, domingo, 25 de outubro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito”.
Processo: 0265749-13.2009.8.22.0001
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto: Fixação
Parte Autora: R. H. M. B. Rep p/ J. M. B. F.
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Diêimisson Gonçalves Ferreira
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: VALDINEI LEMOS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
segurança, filho de Waldomiro Gonçalves dos Santos e Angela
Maria Lemos, residente e domiciliado à Rua Joaquim Nabuco,
nº 787, bairro Areal Centro, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da
r. SENTENÇA : “Vistos e etc. ..É o RELATÓRIO . Trata-se
de ação de investigação de paternidade movida por K. S. de
M. em face de V. L. dos S. Regularmente citado o requerido
não contestou o pedido, ainda assim, realizou-se a instrução
com a oitiva de 02 testemunhas, vez que a revelia não opera
seus efeitos em ação de estado como esta. As testemunhas
informaram que à época da concepção da autora A. e V. L.,
conviviam juntos em união estável. Nos termos do artigo 1597,
inciso I, do Código Civil presumem-se concebidos na constância
do casamento os filhos nascidos 180 dias pelo menos depois
de estabelecida a convivência conjugal, sendo que para o
efeito do reconhecimento da paternidade da autora, presumese que em razão de seu pai e sua mãe estarem convivendo
juntos à época de sua concepção seja o requerido o pai da
autora. Isto posto julgo procedente o pedido, declaro que V. L.
dos S. é pai de K. S. de M. que passa a chamar – se K. S. S.,
acrescentando-se ainda ao Registro o nome
dos avós paternos (W. G. dos S. e A. M. L.), bem como,
condeno o requerido a pagar mensalmente a título de alimentos
à autora o valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA com resolução de mérito na forma do artigo 269, I,
do CPC. Custas e honorários estes em 10% do valor da causa
pelo requerido. Expeça-se o necessário. Arquivem-se os autos
com as devidas baixas. Dou esta por publicada e as partes por
intimadas em audiência, as quais renunciam ao prazo recursal.
Registre-se e cumpra-se. Nada mais. Eu, Simone da Costa
Salim,
digitei e subscrevi. Nada mais.
Processo: 0121103-70.2009.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Investigação de Paternidade
Parte Autora: K. S. de M. Rep p/ A. S. de M.
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Valdinei Lemos dos Santos
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: SEBASTIÃO UBIRATAN LEVES MOTA, brasileiro,
separado judicialmente, autônomo, filho de Damião Mota e
Lúcia Level Mota, residente e domiciliado à Rua Nações Unidas,
nº 56, Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência
da r. SENTENÇA : “Vistos: M. J. DA C. M., devidamente
qualificada, ingressou com ação de conversão de separação
judicial em divórcio em face de S. U. L. M. Com a inicial
vieram documentos, fls.05/08.O requerido foi devidamente
citado às fls. 11v, e não ofereceu contestação. O Ministério
Público opinou pela procedência do pedido às fls. 13/14. É
o RELATÓRIO . Comprovada a satisfação das exigências
legais, pois a separação data de mais de um ano, converto em
divórcio a separação do casal, na forma dos artigos 1580, do
Código Civil c/c o artigo 25 da Lei 6.515/77.Processo extinto
com julgamento do mérito na forma do artigo 269, I do CPC.
Com o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação
e arquive-se. Sem custas em face da assistência judiciária.
P.R.I.C. Porto Velho-RO, sábado, 21 de novembro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito.
Processo: 0194348-17.2009.8.22.0001
Classe: Conversão de Separação em Divorcio
Assunto: Dissolução
Parte Autora: Maria José da Costa Mota.
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Sebastião Ubiratan Level Mota
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: SARA FELÍCIA GALVÃO ROBERTO, brasileira, solteira, do
lar, CI-RG 544.944 SSP/RO, filha de Sebastião Leme Roberto
e Felícia Etelvina Galvão Roberto, residente e domiciliado Rua
Anísio Gorayeb, nº 1701, bairro Jardim América, nesta cidade.
153
Finalidade: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de arquivamento do processo (artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil).
Processo: 0096001-46.2009.8.22.0001
Classe: Execução de Alimentos
Assunto: Fixação
Parte Autora: G. F. R. B. e outros rep p/ S. F. G. R.
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto
Parte Ré: G. de A. B.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: RUDISNEI SOARES SODRÉ, brasileiro, solteiro, autônomo,
filho de Rui Sodré eRaimunda Bezerra Soares, residente e
domiciliado Rua Chico Mendes, s/nº, Bairro Ermídio de Melo,
Cidade de Xapurí - AC.
Finalidade: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, para que manifeste sua anuência ao
pedido de desistência formulado pela parte autora.
Processo: 0030108-11.2009.8.222.0001
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto: Fixação
Parte Autora: D. N. S. re p/ M. F. do N.
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Rudisnei Soares Sodré
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 0007602-41.2009.8.22.0001
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Fica a parte interessada, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada para recolher a taxa de desarquivamento.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: T. H. R. M. brasileira, menor impúbere, representada por
sua genitora Srª. MARGARITA TECO RUIZ, boliviana, solteira,
portadora do RNE V370.381L, PAUILA ANDREA MOTA DE
OLIVEIRA AMORIM, brasileira, casada, do lar, portadora da CIRG nº 1098161-6 SSP/RO, ambas residentes e domiciliadas à
Rua do Estanho, nº 4376, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta
cidade.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r.
SENTENÇA : “...Julgamento com extinção do processo, na
forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores. Sem honorários. Expeça-se o competente
alvará.
P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. E intimá-lo para
proceder o pagamento das custas processuais finais, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição na dívida ativa.
Custas: R$ 1.830,00 (hum mil, oitocentos e sessenta e cinco
reais), o valor será atualizado no ato do pagamento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Processo: 0021397-17.2009.8.22.0001
Classe: Alvará Judicial
Assunto: Sucessões
Autor: Elda Pereira Mota e outros
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo – OAB/RO 315-B
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: T. H. R. M. brasileira, menor impúbere, representada por
sua genitora Srª. MARGARITA TECO RUIZ, boliviana, solteira,
portadora do RNE V370.381L, PAUILA ANDREA MOTA DE
OLIVEIRA AMORIM, brasileira, casada, do lar, portadora da CIRG nº 1098161-6 SSP/RO, ambas residentes e domiciliadas à
Rua do Estanho, nº 4376, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta
cidade.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r.
SENTENÇA : “...Julgamento com extinção do processo, na
forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores. Sem honorários. Expeça-se o competente
alvará.
P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. E intimá-lo para
proceder o pagamento das custas processuais finais, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição na dívida ativa.
Custas: R$ 1.830,00 (hum mil, oitocentos e sessenta e cinco
reais), o valor será atualizado no ato do pagamento.
Processo: 0021397-17.2009.8.22.0001
Classe: Alvará Judicial
Assunto: Sucessões
Autor: Elda Pereira Mota e outros
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo – OAB/RO 315-B
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: JOSÉ RIBEIRO DAS NEVES, brasileiro, casado,
comerciante, portador da CI-RG nº 25.291 SSP/RO, filho de
Francisco Ribeiro de Assis e Maria da Conceição das Neves,
residente e domiciliado à Rua Prudente de Morais, nº 2566,
Bairro Centro, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r.
SENTENÇA : “...Constata-se que a irregularidade apontada
não foi sanada pelo autor, pelo que indefiro a inicial na forma
do parágrafo único do artigo 284, do CPC. Processo extinto
sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267
do CPC. Pelo princípio de que o acessório segue o principal,
os processos apensados a presente ação em razão de
pedidos incidentais como a cautelar inominada incidental
nº 001.2029.007688-4 e a cautelar incidental de guarda nº
154
001.2009.001451-0, igualmente pela perdas
do objeto. Desapense-se os autos de alimentos nº
001.2009.005588-7, para o seu regular prosseguimento. Custas
pelo Autor em cada um dos processos. P.R.I.C e Arquive-se.
Porto Velho, 29 de junho de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito E intimá-lo para
proceder o pagamento das custas processuais finais, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição na dívida ativa.
Custas: R$ 7.054,00 (hum mil, oitocentos e sessenta e cinco
reais), o valor será atualizado no ato do pagamento.
Processo: 0300234-39.2008.8.22.0001
Classe: Separação Litigiosa
Assunto: Dissolução
Autor: José Ribeiro das Neves
Advogado: Francisco Ribeiro Neto – OAB/RO 875
Requerido: Kátia Cilene Soares Santos das Neves
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: EMERSON DA SILVA CAMPOS, brasileiro, solteiro,
ajudante de pedreiro, filho de Modestino Alves Campos e Maria
Ivanete da Silva Campos, encontra-se em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 0249499-65.2009.8.22.0001
Classe: Divorcio Litigioso
Assunto: Dissolução
Parte Autora: Rejane Pereira Campos
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Emerson da Silva Campos
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: CLEIDE GUIMARÃES BENTES, brasileira, solteira, filha
de Maria Odelia Guimarães, encontra-se em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 0161423-65.2009.8.22.0001
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Guarda
Parte Autora: F. X. M. E outros
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Gilmar Lopes da Silva e outros
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: SILVANO MAIA GARCIA ALMEIDA, brasileiro, solteiro,
serviços gerais, filho de Raimundo Garcia de Almeida e Maria
das Dores Maia de Almeida, residente e domiciliado Rua José
Amarante, s/n, Bairro Arigolandia, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, para que manifeste sua anuência ao
pedido de desistência formulado pela parte autora.
Processo: 0148532-12.2009.8.222.0001
Classe: Separação de Corpos
Assunto: Reconhecimento/Dissolução
Parte Autora: R. N. O.
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Silvanio Maia Garcia Almeida
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 0157706-16.2007.8.22.0001
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: M. de F. G. de O. M.
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB-RO 1 B), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido: A. M. N.
Despacho:
Vistos,1- Esclareça a requerente se pretende liquidação por
artigos ou por arbitramento, adequando o pedido a modalidade
escolhida.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006321-16.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. P. N. de A.
Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)
Requerido: P. R. S.
Despacho:
Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.
Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte autora indique o valor da
causa, nos termos do art. 259, inciso VI do CPC. 3. Intimese. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000848-49.2010.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Ina Luzia Silva Souza, Darly da Silva Leão, Cleber
da Silva Leao, Laurindo de Souza Leão Filho, Ely da Silva Leão,
Ana Paula de Castro Vargas
155
Advogado: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419)
SENTENÇA :
Vistos e etc. ..Ina Luzia Silva Souza, Darly da Silva Leão, Ely
da Silva Leão, Laurindo de Souza Leão Filho, Hebe da Silva
Leão e Cleber da Silva Leão,devidamente qualificados, pedem
alvará de levantamento de valores na forma do Decreto Nº
85.845 de março de 1981. Com a inicial vieram documentos.O
Ministério Público entende desnecessária a sua intervenção
no feito por não haver interesse de incapaz.É o RELATÓRIO
.Trata-se de liberação de valores disciplinada pela Lei 6858/80
e pelo Decreto Nº 85.845/81.Comprovado que os requerente
são herdeiros da de cujus, bem como que os valores a serem
liberados são provenientes de saldo em conta corrente , é de
se liberar tais valores.Assim sendo, nos termos do artigo 1º da
Lei 6858/80 c/c o artigo 1037 do CPC, defiro o levantamento
dos valores depositados em nome da falecida Maria Inácia da
SIlva, na conta 0060301-5, Agência 1294, Banco Bradesco, no
importe de R$ 58.459,60 (cinquenta e oito mil quatrocentos e
cinquenta e nove reais e sessenta centavos), com as devidas
atualizações legais, cabendo a cada um dos herdeiros a fração
de 1/6 (um sexto).Julgamento com extinção do processo, na
forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeçase o competente alvará.Custas pelos requerentes.P.R.I.C. e
Arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006285-71.2010.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: E. G. da C.
Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)
Requerido: K. C. F. A. da C.
Despacho:
Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça. 2. Seja emendada a
inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento,
para que a parte autora apresente cópia do contracheque para
averiguar o pedido de gratuidade. 3. Intime-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 23 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0140124-32.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. C. D. de O. S.
Advogado: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Requerido: S. E. A. da S.
Advogado: Alessandro Maciel (MT 7301 A)
Decisão:
Vistos. e etc. ..Vânia Cristina Dias de Oliveira Silva, devidamente
qualificada, ajuizou os presentes embargos de declaração pelas
razões expostas às fls. 81/83, ante a SENTENÇA de fls. 78/80,
nos autos de ação de anulação de acordo.É o RELATÓRIO
.Conforme esclarece o art. 535 do CPC, os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na SENTENÇA ou
no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.Alega a
embargante que houve omissão e contradição uma vez que
fez-se constar condenação em custas e honorários, estes em
10% do valor da causa e que na inicial a embargante requereu
assistência judiciária gratuita, não tendo o Juízo se manifestado
nesse sentido. De fato, analisando-se os autos, constata-se que
houve incongruência lógica na r.SENTENÇA prolatada por este
Juízo no que tange a condenação da embargante nas custas
e honorários advocatícios, de forma que neste ponto, acolho
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
os embargos interpostos pelas partes para que haja correção
sobre a omissão e contradição ocorrida.Verifica-se ainda que
foi omitido na SENTENÇA o deferimento ou não da gratuidade
judiciária requerida na exordial. De fato, analisando-se os
autos, constata-se que houve erro material na r. SENTENÇA
prolatada por este Juízo no que tange à gratuidade judiciária,
pois no recebimento da inicial às fls.41 foi diferida custas
quando o pedido era de isenção de custas, de gratuidade
judiciária e por erro, na SENTENÇA de fls. 78/80, constou-se
que as custas e honorários seriam arcadas pela requerente/
embargante.Pelo exposto, declaro o erro material existente na
SENTENÇA quanto às custas e honorários cuja redação passa
a ser assim lançada: sem custas e sem honorários em face da
gratuidade judiciária requerida e ora deferida.No mais, persiste
a SENTENÇA tal como está lançada.Proceda a escrivania as
anotações na SENTENÇA .Pelo exposto, decido conhecer dos
Embargos de Declaração e no mérito, julgá-los procedentes na
forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam a
este dispositivo, bem como ao da decisão de fundo. Intimemse as partes.Sem custas. Sem honorários.P.R.I.C e Arquivese.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0219006-08.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial
Requerente: B. B. de O.
Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (RO 1511)
SENTENÇA :
Vistos e etc. .., Berenice Batista de Oliveira, devidamente
qualificada, pede alvará de levantamento de valores na forma
da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980.Com a inicial vieram
documentos.É o RELATÓRIO .Trata-se de liberação de valores
disciplinada pela Lei 6.858/80, de valores deixados por Maria
Eunice Parente Batista de Oliveira e Antonio Abdoral Fernandes
de Oliveira, sendo a única herdeira de Antonio Abdoral e uma
das dependentes habilitadas de Maria Eunice, juntamente com
Theodomiro Vicente Parente.Comprovado que a requerente
é a única herdeira do falecido Antonio Abdoral e uma das
depentes de Maria Eunice, é de se liberar tais valores.Assim
sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80 c/c o artigo
1.037 do CPC, defiro o pedido inicial e autorizo a requerente a
levantar 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em
nome da de cujus Maria Eunice referente ao PASEP no valor
de R$ 850,64 (oitocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro
centavos) e demais atualizações, reservando-se a cota parte
do outro dependente Theodomiro Vicente Parente, e quanto
ao saldo da conta corrente nº 45.941-0, agência 0102-3, Banco
do Brasil, autorizo o levantamento do saldo total existente na
aludida conta em favor da requerente, por ser a única herdeira
do titular Antonio Abdoral Fernandes de Oliveira.Julgamento
com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.Expeça-se os competentes alvarás.
Sem custas face a gratuidade judiciária. P.R.I.C. e Arquivese.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0035258-70.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. de F. P. da S.
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido: J. G. de M.
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
156
Despacho:
Vistos: O processo não comporta julgamento antecipado.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 19 de maio de 2010, às 11: 30 horas.Defiro a produção de
prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser
requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na inicial
ou na contestação.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de
testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cinco
dias para intimação, ou em até dez dias antes da realização
da audiência com comparecimento independentemente de
intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas
tempestivamente e o MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0035355-70.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: A. M. da S. B.
Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655)
Requerido: A. G. da S.
Despacho:
Vistos, O pedido de suspensão quanto à este feito deve ser
apreciado pelo “Juízo ad quem”, pois não cabe à este Juízo
seu deferimento, até porque o ingresso do agravo por si só já
suspende o feito, até decisão final. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0156810-02.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. de C. S. da S. R.
Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo
Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Requerido: A. C.
Despacho:
Vistos,1- Por se tratar de carta precatória, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2010, às
09: 00 horas. 2- No mais permanecem inalterados os termos do
despacho de fls. 25.3- Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0244392-40.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: S. P. C.
Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO
20565)
Requerido: G. Q. J.
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A),
Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238), Édson Fernando
Piacentini (OAB/RO 978), Itagiba Simões Pires (OAB/RO
4291)
Despacho:
Vistos,1- Designo instrução e julgamento para o dia 20 de
maio de 2010, às 09: 00 horas.2- Defiro a produção de prova
testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes,
cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de
serem intimadas, sob pena de comparecerem à instrução
independentemente de intimação.3- Intimem-se as partes,
as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0177346-34.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E. M. dos S.
Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151)
Requerido: J. C. dos S.
Despacho:
Vistos, 1- Indefiro o pedido de reabertura de prazo para a
impugnação a contestação às fls.41, pois o advogado responde
pelo processo nos 10(dez) dias seguintes a cientificação da
renúncia. Saliente-se o fato que o despacho de fls. 32 foi
publicado no DJ no dia 18/01, prazo que estava aberto para a
impugnação à contestação e a patrona requerente renunciou
no dia 20/01, não cientificou o cliente/mandante e agora
desistiu da renúncia.2- Designo instrução e julgamento para o
dia 19 de maio de 2010, às 10: 30 horas.3-Defiro a produção de
prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das
partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim
de serem intimadas, sob pena de comparecerem à instrução
independentemente de intimação.4- Intimem-se as partes,
as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004821-12.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: L. de F. P. da S.
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Executado: J. G. de M.
Despacho:
Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça.2. Seja emendada a
inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento,
para que a parte exequente: a) traga cópia dos documentos
pessoais da autora;b) apresente cópia do despacho
devidamente assinada pelo magistrado, pois o extrato do SAP
não se presta como título judicial;c) providencie a memória de
cálculo, nos termos do art. 614, inciso II, do CPC. 3. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0243872-80.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adans da Silva
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Anny Luisa Viero da Silva
Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)
Despacho:
Vistos,1- Designo instrução e julgamento para o dia18 de
maio de 2010, às 10: 30 horas.2-Defiro a produção de prova
testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes,
cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de
serem intimadas, sob pena de comparecerem à instrução
independentemente de intimação.3- Intimem-se as partes,
as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005451-68.2010.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: S. M. F. R. M. F. V. R. E. V. F. V. R.
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136), Maria
das Graças Gomes (OAB/RO 317A)
Requerido: M. V. R.
157
Despacho:
Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.
Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte autora: a) exclua do polo
ativo o menor Emanoel, pois não cabe alimentos ao neto, pelo
menos na forma aqui pretendida;b) indique o valor/percentual
dos alimentos de cada uma das partes, Sueli e Manuela;c)
apresente instrumento procuratório em nome da menor
Manuela devendo ser devidamente assistida pela genitora;d)
retifique o valor dado à causa de acordo com o art. 259, inciso
VI do CPC.3. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000133-07.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. da S. C.
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Despacho:
Vistos, 1. Considerando que as requeridas Joana Rodrigues de
Paiva e Maria Izabel Rodrigues de Paiva são menores, deve a
parte autora indicar o nome completo da genitora para a citação
desta representando-as, no prazo de cinco (10) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. 2. Intime-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004717-20.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. N. F. do A.
Advogado: Jose Americo dos Santos (RO 1049)
Requerido: F. L. P. F.
Despacho:
Vistos, 1. Recebo a emenda de fls. 14/15.2.Cite-se o requerido
para contestar em quinze (15) dias. 3. Servindo esta como
mandado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerido:
André Luiz do Amaral Lira - residente e domiciliado na Rua
Madeira Mamoré, nº.1370, Bairro Triângulo, nesta capital.
Endereço do Fórum - Atual: Av. Nações Unidas, nº.271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, prédio acima da Caixa Econômica
Federal - telefone: 3217-1342Endereço novo do Fórum de
Família Sandra Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua
Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol
Clube. Telefone: 3217-1342.
Proc.: 0003213-76.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão(Cível)
Requerente: E. S. N.
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: O. de O. P.
Despacho:
Vistos,1.Nos termos do parágrafo único do artigo 803 do
CPC, designo instrução para oitiva de prova testemunhal dia
30 de abril de 2010, às 11h30.2.Rol de testemunhas para
intimação em dez dias ou em dez dias antes da audiência a
comparecerem independentemente de intimação.3.Intimemse .Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0248067-11.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. B. de M. R.
Executado: S. A. D. R.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos, 1.Compulsando os autos, observa-se que até o
presente momento o feito não foi instruído com cópia da
SENTENÇA que fixou os alimentos, até porque o processo
veio de outra Comarca, para análise do pedido da alínea “a”
de fls. 72.2. Quanto aos pedidos das alíneas “b” e “c” de fls.72,
indefiro-os, pois não cabe a priori o pedido de penhora on line,
devendo a parte autora indicar bens passíveis de penhora, bem
como não há falar em oficiar à Delegacia da Receita Federal
para encaminhar três declarações do IR do executado, pois
considera-se quebra de sigilo bancário. 3. Assim, intime-se a
parte exequente para que apresente cópia da SENTENÇA dos
alimentos, para análise do pedido da alínea “a” de fls. 72, no
prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0233025-19.2009.8.22.0001
Ação: Interdição
Requerente: O. P. de A.
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido: M. T. P.
Despacho:
Vistos, Intime-se a autora para que atenda a cota do Ministério
Público às fls. 40, no prazo de cinco (05) dias. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0177049-95.2007.8.22.0001
Ação: Alimentos
Requerente: P. B. P. D. K. A. A. B. P.
Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)
Requerido: J. A. P. M. A. P.
Despacho:
Vistos, Considerando que não houve manifestação da parte
autora quanto à contestação, conforme certidão de fls. 103,
aguarde-se a realização da audiência.Porto Velho-RO, quintafeira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0117297-27.2009.8.22.0001
Ação: Separação de Corpos
Requerente: D. C. S. Z.
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido: G. H. Z.
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555), Érica Caroline
Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Beatriz Wadih Ferreira ( )
Despacho:
Vistos, Aguarde-se a audiência designada nos autos em
apenso. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0031926-32.2008.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: N. P. dos S. W. P. dos S. F. de B. W. P. dos S. N.
Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/AC 1360)
Inventariado: N. P. dos S.
Despacho:
Vistos,Manifeste-se o herdeiro Walter Pereira dos Santos,
quanto à petição de fls. 128/129 e proposta de venda
apresentadas.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
158
Proc.: 0005143-32.2010.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E. C. A.
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido: J. A. A. S. A.
Despacho:
Vistos, Cumpra-se o item 2, alínea “b” do despacho de fls. 19,
no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003297-77.2010.8.22.0001
Ação: Separação de Corpos
Requerente: V. G. da S.
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: A. de R. G.
Despacho:
Vistos, 1. Indefiro o pedido de afastamento do requerido do
lar, uma vez que não há indícios e requisitos para deferir o
pedido. Ademais, verifica-se dos autos que foi determinado
junto à Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar de Crimes Contra Criança e Adolescente
medidas protetivas à autora, assim, não há necessidade de
afastamento do requerido do lar. 2. Ademais, observa-se que
os autos principais em apenso foi extinto (fls. 09) em razão do
pedido de desistência. 3. Desta forma, encaminhe-se o feito ao
Ministério Público para parecer. Porto Velho-RO, quinta-feira,
25 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 0189018-39.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Arlete de Melo Gonçalves
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..RELATÓRIO MARIA ARLETE DE
MELO GONÇALVES propôs ação declaratória de inexigibilidade
de cobrança cumulada com reparação de danos morais com
pedido de antecipação de tutela em face de CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON alegando em
síntese que em agosto de 2008 teve sua energia suspensa em
virtude da falta de condições para pagar as faturas atrasadas.
Alegou que fez acordo com a empresa Ré para o pagamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de 4 (quatro) faturas atrasadas, pagando a 1ª fatura após 20
(vinte) dias e assim sucessivamente. Aduziu que recebeu uma
fatura em sua residência cobrando indevidamente o valor de
R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos), referente
a uma multa de auto-religação, porém alegou que não houve
religação por parte da mesma. Disse que ficou indignada e
se dirigiu até a empresa Ré informando o acontecido, porém
a mesma não aceitou as palavras da Autora, bem como não
aceitou mais o acordo dizendo ainda que a Autora teria que
pagar as 04 (quatro) parcelas atrasadas de uma só vez e mais a
multa de religação. Alegou que registrou boletim de ocorrência
em dezembro de 2008. Por fim, aduziu que não existe motivo
algum para a suspensão da energia elétrica de sua residência
pois já efetuou o pagamento das parcelas atrasadas e que a
fatura não paga (em relação a multa por religação) é indevida.
Pleiteou a antecipação da tutela para a imediata religação
e fornecimento da energia elétrica cancelamento do débito
porventura existente. Concluiu pela total procedência do pedido,
condenando a empresa Ré a compensá-la por todos os danos
morais sofridos. A tutela antecipada foi deferida às fls. 48.
Regularmente citada, a empresa Ré apresentou contestação,
aduzindo que houve suspensão do fornecimento de energia
elétrica, devido ao débito da fatura do mês de maio/2008 com
vencimento em junho/2008, no valor de R$ 223,02 (duzentos e
vinte e três reais e dois centavos) sendo a Autora previamente
comunicada através de reaviso entregue pelos correios com a
informação de que a fatura encontrava-se em aberto. Aduziu
que após a suspensão do fornecimento da energia elétrica
em nenhum momento a Autora procurou a empresa Ré, nem
mesmo efetuou o pagamento da fatura. Alegou que ao relizar a
vistoria em 13 de agosto de 2008, constatou a auto-religação,
sendo cobrada uma multa no valor de R$ 41,74 (quarenta e
um reais e setenta e quatro centavos) na fatura do mês de
setembro/2009. Disse que em setembro/2009 houve nova
auto-religação e que a multa foi novamente cobrada na fatura
de outubro/2008. Alegou que a fatura do mês de maio/2008 foi
paga com 110 dias de atraso e por este motivo a suspensão da
energia não foi ato arbitrário. Afirmou que em setembro/2008
a Autora efetuou o pagamento das faturas dos meses de maio
e junho/2008, porém não solicitou a religação, permanecendo
a suspensão pois as faturas dos meses de agosto, setembro,
outubro e novembro de 2008 estavam atrasadas. Aduziu que
o motivo dado pela Autora para não efetuar o pagamento não
se reputa verdadeiro e nem legítimo. Alegou ainda que não
houve qualquer conduta da empresa que pudesse ensejar o
constrangimento moral, desmoralização ou abuso de poder
econômico. Requereu a revogação da liminar, tendo em vista
que não foram preenchidos os requisitos legais para sua
concessão. Concluiu pelo pedido de improcedência do pedido,
condenando a Autora ao pagamentos de custas processuais e
honorários advocatícios. Réplica às fls. 88/94. É o RELATÓRIO
.Decido.FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão
bem representadas. Estando presentes as condições para o
exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, o
mérito pode ser analisado.Impõe-se o julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual
Civil.No caso em tela, a parte Autora afirma que mesmo após
o pagamento das faturas em atraso, a energia elétrica de sua
residência continua suspensa até a presente data, pelo motivo
do não pagamento da fatura indevida de multa por autoreligação, a qual diz não ter realizado em nenhum momento.
Analisando os autos, verifico que as faturas dos meses de
159
maio e junho de 2008 realmente foram pagas apenas em
setembro/2008. Contudo, a parte Autora não comprova o
pagamento das faturas posteriores, motivo pelo qual a empresa
Ré permaneceu com a suspensão da energia elétrica pelo
débito apresentado. De outro giro, a empresa Ré trouxe aos
autos documentos demonstrando que as vistorias realizadas
nas datas de 14 de agosto e 05 de setembro de 2008, constatou
a auto-religação da energia elétrica por parte da Autora. É
possível constatar que às fls. 79, o histórico de medição informa
que após a suspensão da energia na data de agosto/2008,
ainda foi registrado consumo de energia na residência da
Autora nos meses de setembro, outubro e novembro e 2008.
O consumo faturado indicou 30 kWh nos referidos meses,
comoprovando que houve a auto-religação pela parte Autora.
Assim, a multa arbitrada pela empresa Ré é plenamente
devida. Por conseguinte, a nova religação da energia elétrica
somente será efetuada após o pagamento da referida multa
juntamente com os débitos dos meses posteriores ao último
pagamento realizado pela Autora. Ademais, a notificação da
parte Autora da suspensão do fornecimento da energia elétrica
foi realizada pela empresa Ré, atuando dentro dos limites que
as normas regulamentadoras do setor elétrico impõem. Quanto
ao pedido de danos morais, está demonstrado que os danos
sofridos pela Autora são consequência de sua própria conduta.
A empresa Ré não agiu de forma ilícita, tendo em vista que a
suspensão da energia elétrica decorre da falta de pagamento
das faturas. DISPOSITIVOISTO POSTO, julgo improcedentes
os pedidos formulados na inicial, revogando a liminar concedida
às fls. 48 para que seja novamente suspenso o fornecimento
de energia elétrica até o pagamento dos débitos.Condeno a
Autora ao pagamento das custas processuais mais honorários
advocatícios no importe de R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0250311-10.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniela Rodrigues Lucksis, Ana Beatriz Lucksis
Atalla
Advogado: Vicente Rodrigues Cunha (MT 3717)
Litisconsorte Passiv: Real Norte Transportes S.A., Nobre
Seguradora do Brasil S. A.
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B), Odailton
Knorst Ribeiro (RO 652)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos, etc. ..RELATÓRIO DANIELA RODRIGUES
LUCKSIS e ANA BEATRIZ LUCKSIS ATALA propuseram
ação de indenização pelo rito sumário em face de EMPRESA
REAL NORTE TRANSPORTES S/A alegando em síntese que
em 05/09/2009 sofreram grave acidente de trânsito quando
viajavam como passageiras num ônibus da Ré. Disseram que
o motorista dormiu ao volante e causou o sinistro. Alegaram
ainda que em virtude dos graves ferimentos ocasionados pelo
acidente, ambas tiveram o braço direito amputado. Falaram
sobre a responsabilidade objetiva da Ré, aplicação do CDC ao
caso, presunção em favor da vítima e concluíram por requerer
indenização por dano patrimonial, dano moral e dano estético,
bem como lucros cessantes e danos emergentes. Deram à
causa o valor de R$6.999.678,28 (Seis milhões, novecentos
e noventa e nove mil e vinte e oito centavos). A ré foi citada e
compareceu à audiência de tentativa de conciliação, momento
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
em que apresentou sua defesa. Em contestação, a Ré suscitou
as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide da
Seguradora, assistência da Seguradora, nomeação á autoria
da empresa que realizou o contrato de seguro de transporte –
empresa Viação Rondônia Ltda. No mérito, pediu a conversão
do rito em ordinário, impugnou o valor dado à causa e contestou
expressamente os valores pleiteados a título de indenização.
Disse que é indevido o pedido de dano patrimonial e de
despesas com tratamentos futuros, bem como o reembolso
das despesas com advogado. Afirmou que o valor das próteses
trazido na exordial é exorbitante e deve ser indeferido. Concluiu
pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Na mesma solenidade, as autoras apresentaram réplica e, logo
em seguida, este juízo analisou as preliminares suscitadas
em defesa, afastando todas, com exceção da denunciação à
lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A, determinando a sua
citação. Foi decidido ainda a questão da impugnação ao valor
da causa, reduzindo a quantia para R$1.500.000,00 (Hum
milhão e quinhentos mil reais). Desta decisão foi interposto
agravo retido.Devidamente citada, a Seguradora Nobre
compareceu à nova audiência, momento em que protocolou
sua defesa. Suscitou preliminar de denunciação da lide da IRB
– Instituto de Resseguros do Brasil. No mérito, falou sobre o
contrato de seguro celebrado, que cobre apenas as despesas
de indenização por danos materiais e corporais a passageiros,
não havendo cobertura para indenização por danos morais.
Disse que, em caso de condenação, esta deverá ser limitada
aos termos da apólice. No mais, falou sobre o acidente e sobre
a necessidade de apuração da culpa. Pleiteou o abatimento
dos valores percebidos na ação de cobrança do Seguro DPVAT
e concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na
exordial.Na mesma solenidade as autoras apresentaram sua
réplica. Concordaram com o abatimento do valor recebido
pelo Seguro DPVT, que foi de R$9.000,00 (Nove mil reais) e
rebateram as demais alegações da defesa, concluindo pela
procedência dos pedidos formulados na peça inicial. Este juízo
afastou a preliminar suscitada e a necessidade de produção de
outras provas, determinando a vinda dos autos conclusos para
SENTENÇA .É o RELATÓRIO
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Todas as preliminares suscitadas
na defesa da Ré REAL NORTE TRANSPORTES S/A e NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S/A já foram analisadas e
afastadas pelo juízo.Assim, vejo que as partes são legítimas e
estão bem representadas. Presentes as condições da ação e
os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, o mérito da pretensão pode ser analisado.
No mérito a questão é simples e está bem provada nos autos.A
Requerida REAL NORTE em nenhum momento negou a culpa
pelo acidente, os danos sofridos pela autoras e a sua
responsabilidade em indenizar. A única controvérsia levantada
nos autos é relativa ao valor da condenação.Além disso, os
documentos acostados à exordial são mais do que suficientes
para comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido
pelas autora e a responsabilidade da Ré.O Boletim de Acidente
de Trânsito (fls. 38) concluiu que o acidente ocorreu “quando o
motorista perdeu o controle da direção do veículo, por motivo
de ter dormido durante o percurso.”Assim, manifesta-se de
forma clara a responsabilidade do preposto da Requerida, que
por imprudência dormiu ao volante e deu causa ao acidente
gravíssimo que vitimou as autoras.Além disso, a responsabilidade
da Requerida neste caso é objetiva e não foi sequer contestada
na defesa da Real Norte S/A. A alegação da Seguradora de
160
que a culpa pelo acidente não foi apurada é totalmente
descabida e deve ser desconsiderada. O contrato de transporte
exigia que as autoras fossem transportadas incólumes ao seu
destino e isso não aconteceu.Os danos sofridos pelas autoras
também são evidentes. As fotografias de fls. 43/44 são fortes e
demonstram que os braços direitos de Daniela e Ana Beatriz
foram amputados em virtude do sinistro.O dano moral está
claro, restando incontroverso nos autos. Nas duas audiências
realizadas por este juízo se pôde constatar que a vida das
autoras mudou completamente depois do acidente e é claro
que elas sofrem as conseqüências do sinistro. A sua dor é
intensa, profunda e nunca vai acabar.Ana Beatriz era uma
criança de apenas 4(quatro) anos quando teve seu braço
amputado, perdendo a perfeição de seu corpo e a naturalidade
de seus movimentos antes mesmo da adolescência. Daniela
sofreu a mesma amputação e vive as conseqüências da
adaptação e dos traumas ocasionados pelo acidente. Ambas
são hoje seres humanos incompletos.Dessa forma, vejo que a
indenização por danos morais e estéticos deve ter um valor
alto, pois o sofrimento salta aos olhos e é evidente. Além disso,
deve ser considerada a conduta desidiosa da Requerida, pois
o acidente ocorreu pelo fato de ter o motorista dormido ao
volante enquanto dirigia.O valor do sucedâneo, a ser fixado em
dinheiro para poder garantir às vítimas momentos de felicidade
com o fim de minorar o sofrimento injustamente causado e não
pode ser valor ínfimo a ponto de não surtir qualquer efeito
profilático junto à parte ré.No caso presente, vê-se que a ré é
empresa de grande porte, podendo arcar com valores maiores.
As autoras são pessoas são pessoas de classe média e a
indenização não pode ser ínfima, considerando inclusive a
gravidade do dano. Para o resto de suas vidas elas lembrarão
do acidente e o sofrimento só acabará com a morte.Saliento,
outrossim, que os danos estéticos estão intimamente ligados
ao dano moral, razão pela qual a indenização será fixada
conjuntamente, no importe de R$1.500.000,00 (Hum milhão e
quinhentos mil reais) para Ana Beatriz e R$R$1.000.000,00
(Hum milhão de reais) para Daniela.DANOS MATERIAISDiz a
legislação processual civil vigente que os danos materiais
devem estar expressamente comprovados nos autos para que
possam ser deferidos.As autoras trouxeram aos autos
documentos capazes de comprovar a existência do dano
material no importe de R$4.434,60 (fls. 32/131), valor este que
deve ser fixado a título de indenização por danos materiais.
REEMBOLSO DAS DESPESAS COM ADVOGADOO pedido
de reembolso das despesas com os honorários de advogado
deve ser julgado improcedente, pois o contrato de prestação de
serviço advocatício juntado às fls. 106/107 é responsabilidade
da parte autora que o assinou. O advogado terá honorários de
30% sobre o valor recebido pelas autoras e as despesas que
tem para comparecer às audiência se acompanhar o feito estão
mais do que amparadas pelos termos do contrato.Além disso,
é certo que estas despesas estão incluídas na condenação do
vencido ao pagamento de honorários de sucumbência ao
patrono da parte vencedora, não havendo razão para se arbitrar
duplamente o pagamento sobre mesma despesa.Dessa forma,
improcedente tal pedido.DANOS PATRIMONIAIS E LUCROS
CESSANTESCom relação ao pedido de indenização por danos
patrimoniais, vejo que está contido no pedido de lucros
cessantes e com ele deve ser analisado.Os lucros cessantes
devem ser analisados com cuidado, pois neste momento se
deve aferir a quantia futura estimada que as autoras deixarão
de receber em virtude das conseqüências do acidente de
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
trânsito que as vitimou.Daniela era estudante de psicologia e
não vejo óbice na continuidade dos estudos, recebimento de
diploma e exercício regular dessa profissão, mesmo após a
amputação de seu braço direito. Digo isto porque a utilização
deste membro não é requisito indispensável ao exercício da
profissão de psicólogo, seja clínico ou docente.Dessa forma,
não há condições de aferir qualquer prejuízo a título de lucros
cessantes sofridos por Daniela, pois a profissão que escolheu
poderá ser exercida pela autora, mesmo após a limitação física
(amputação do membro superior direito).Com relação á Ana
Beatriz, vejo que não há elementos nos autos para a procedência
do pedido, pois é impossível se aferir a quantia que deixaria de
receber em virtude da amputação de seu braço.Com 5(cinco)
anos, Ana Beatriz não tem condições de saber a profissão que
deseja seguir e é perfeitamente possível que se programe para
exercer função compatível a sua nova condição física.É claro
que Daniela não poderá ser atleta, professora de educação
física e muito dificilmente consiga ser médica.Todavia, as
demais profissões, que necessitam prioritariamente de
capacidade intelectual, podem ser livremente exercidas por
Ana Beatriz. Ela pode cursar Direito, Contabilidade, Engenharia,
Administração de empresas, Publicidade, Farmácia, Ciências,
História, etc. Além disso, a petição inicial é carente quanto aos
argumentos que embasam tal pedido, não trazendo elementos
para o convencimento do juízo para sua procedência. Assim, o
pedido de lucros cessantes deve ser indeferido.DA
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORADa análise dos
autos, vejo incontroverso o fato de que o ônibus do acidente,
de propriedade da empresa Real Norte, estava assegurado
pela apólice existente junto à Seguradora Nobre do Brasil S/A.
Sendo assim, é evidente que o valor do prêmio deve ser
utilizado para o pagamento da indenização, nos limites do
contrato, ou seja, ressarcimento dos danos materiais e corporais
(estéticos).No presente caso, o dano estético está intimamente
ligado ao dano moral e por isso deve ser considerado quando
do pagamento do seguro devido pela Nobre Seguradora do
Brasil S/A.DO ABATIMENTO DO SEGURO DPVATA Seguradora
pleiteou seja abatido o valor recebido pelas autoras a título de
Seguro DPVAT, com o que concordou a parte Requerente.
Dessa forma, considerando a incontrovérsia dos autos e o
amparo legal, vejo que este pedido deve ser julgado procedente,
abatendo-se do valor da condenação o importe de R$9.000,00
(Nove mil reais) percebido pelas autoras no Seguro DPVAT.DO
PAGAMENTO DAS PRÓTESESO pedido autoral de
condenação da Ré ao pagamento de próteses para seus braços
amputados é totalmente plausível.Antes do acidente, ambas as
autoras eram perfeitas fisicamente e não tinham restrições.
Sendo assim, constatada a responsabilidade objetiva da
Requerida pelo acidente que vitimou as autoras, é evidente o
seu dever legal de restituir ao máximo o status quo em que se
encontravam Daniela e Ana Beatriz antes do acidente.É claro
que as próteses são instrumento primordial para facilitar a
adaptação das autoras à nova condição de vida que estão
passando. A amputação do braço direito trouxe sérias limitações
e as próteses podem diminuí-las grandemente.A Requerida
tem o dever de arcar com estas despesas, pois foi a responsável
pelo dano sofrido pelas autoras.Resta apenas saber o valor
mais razoável, pois as próteses orçadas na inicial somam o
montante altíssimo de R$752.000,00 (Setecentos e cinquenta
e dois mil reais).Em pesquisa na internet, verifiquei uma grande
discrepância de valores e de qualidade de próteses, por isso
não vejo razoável decidir sobre esta questão neste momento,
161
pois necessário um maior estudo técnico sobre as condições
das autoras e quais seriam as próteses que melhor se
adaptariam a elas. Além disso, a prótese que a parte ré deverá
pagar é aquela média, não a mais cara, mas também não a
mais barata.Por isso, tenho que o mais correto é condenar as
Rés ao pagamento das próteses, cujo valor será apurado na
fase de liquidação de SENTENÇA .DISPOSITIVOIsto posto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição
inicial para CONDENAR a REAL NORTE TRANSPORTES S/A
a pagar: COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS no valor já atualizado de R$1.500.000,00 (Hum
milhão e quinhentos mil reais) para Ana Beatriz e R$1.000.000,00
(Hum milhão de reais) para Daniela; INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS no importe de R$ 4.434,60 (Quatro mil,
quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos); bem
como ao pagamento de próteses às autoras, cujo valor será
apurado em liquidação de SENTENÇA . Deste valor, deverá
ser abatido R$9.000,00 (Nove mil reais), valor já recebido pelas
autoras a título de seguro DPVAT.Condeno a Ré NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S/A, solidariamente, ao pagamento
das indenizações no limite da apólice de seguro juntada aos
autos.Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes e
reembolso das despesas do advogado.Sucumbentes na maior
parte dos pedidos, condeno as Rés ao pagamento das custas
processuais e honorários de sucumbência ao patrono das
autoras, que fixo em R$100.000,00 (Cem mil reais),
considerando o fato de que o feito tramita há apenas 4(quatro)
meses, tendo o patrono do autor protocolado apenas a petição
inicial e comparecido a duas audiências, sem necessidade de
instrução do feito para oitiva de testemunhas. Dessa forma,
tenho que o mais razoável é limitar o valor dos honorários à
R$100.000,00 (Cem mil reais).Publique-se.Registre-se.Intimese.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0152816-10.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Sebastiana Cezarina da Silva, Sebastião Pinheiro
da Silva
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL
S/A propôs ação de execução em face SEBATIANA CEZARINA
DA SILVA e o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PINHEIRO DA
SILVA. A parte autora requereu a execução do valor de R$
6.603,68 (seis mil, seiscentos e três reais e sessenta e oito
centavos) em 20/07/2002. Foram penhorados bens que foram
avaliados no importe de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos
reais) em 27/09/2002. Em 20/05/2003, os bens penhorados
foram adjudicados pela parte autora. Em 13/01/2006 a parte
autora apresentou seus cálculos remanescentes no importe
de R$ 16.197,91 (Dezesseis mil, cento e noventa e sete reais
e noventa e um centavos), tendo já abatido o valor de R$
4.600,00 referentes aos bens adjudicados. A parte ré impugnou
os cálculos afirmando haver erro material. Argumentou que
já havia pago 2/3 do débito com a adjudicação dos bens
penhorados. Também disse que os bens adjudicados não
tiveram seu valor atualizado devidamente até a data de
01/09/2005. Disse que não cabe a aplicação de multa de 2% e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que os cálculos do contador de fls. 177 estão errados, pois os
juros de mora estavam sendo calculados a partir da propositura
da ação e não da citação da executada. Ao final, afirma que o
provável valor a ser pago para o banco autor é de R$ 6.621,56.
Analisando a questão, verifico que o feito está maduro para
SENTENÇA .MÉRITO Trata-se de impugnação aos cálculos
remanescentes apresentados pelo exequente (fls. 106/107) e
sobre os cálculos do contador judicial (fls. 177).Analisando os
cálculos feitos pelo contador nos autos às fls. 177, constato que
os executados tem razão em parte. Nos cálculos de fls. 177, o
contador constou a cobrança dos juros de mora de 2,5%, o
que não é correto, porque a cobrança de juros de mora devem
ser feito a partir da citação válida. A citação dos executados
se deu em 29/09/2002. Portanto, essa data é a que deveria
ser considerada como parâmetro para o cálculo de juros de
mora. Sendo que da data da citação até janeiro de 2003,
quando vigia o Código Civil de 1916, os juros cobrados eram
de 0,5% ao mês. Portanto, de 2% de juros de mora. Em virtude
deste fato é necessário a aplicação do seguinte cálculo: Valor
inicialÍndice de correção Valor corrigido até 20/05/03Juros de
6% ao ano de 10/2002 a 01/2003Valor do juros de moraJuros
12% ao ano a partir de 11/01/03Valor dos jurosMulta de
2%Subtotalem 20/05/03R$ 6.603,681;1970733R$7.905,092
,00%R$ 158,105,00%R$ 395,25R$ 169,96R$8.628,40Não é
possível atualizar a avaliação dos bens adjudicados, pois eles
foram adjudicados em 22/04/2003 e a parte ré foi intimada a
entregá-las desde 10/10/2003, o que só acabou acontecendo
em 01/09/2005, quase dois anos depois. Além disso, os bens
tiveram depreciação e não valorização nesse período. É
impossível aferir valor superior a bens que ficam mais velhos
e perdem seu valor de mercado. Portanto, o valor fixado na
avaliação é o que serve de parâmetro para abatimento da dívida
final. Quanto ao argumento de inexistência de aplicação de multa
de 2% sobre o saldo devedor. Afasto essa argumentação, pois
essa cobrança está sendo consubstanciada no art. 52, § 1º do
CDC, que diz o seguinte: § 1° As multas de mora decorrentes
do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão
ser superiores a dois por cento do valor da prestação.Portanto,
a multa que está sendo cobrada é a 2%, o que está de acordo
com a Lei. Ressalto que no contrato realizado entre o Banco
do Brasil e os executados, a multa é de 10%, mas está sendo
desconsiderado em virtude da Lei Consumerista. Sendo
assim, deverá ser abatido dos cálculos do contador os juros
de mora calculados a partir de 27/08/2002, sendo utilizado
como parâmetro a data de 01/10/2002 para calcular juros
de mora, ou seja, a partir da citação. Portanto, levando-se
em consideração essas informações, chegamos ao seguinte
cálculo final: Subtotalem 20/05/03Honorários de 10 %Ressarcimento de fls. 46, atualizado até 20/05/03TotalparcialMenos
valor doauto de adjudica-ção em 20/05/2003Remanes-cente
em 20/05/03Remanes-cente corrigido até 02/2010Juros12%
ao ano até 02/2010(2476 dias)81%Total do débitoR$8.628,4R$
862,84R$125,19R$9.616,43R$
4.600,00R$5.016,43R$
7.035,31R$
5.806,47R$12.841,78ISTO
POSTO,
julgo
parcialmente procedente a impugnação ao valores cobrados
pelo Banco do Brasil e fixo o valor da execução em R$
12.841,78 (Doze mil, oitocentos e quarenta e um reais e
setenta e oito centavos) atualizada até fevereiro de 2010.Face
à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem
ser compensados mutuamente. Sem novas custas.Manifestese o credor para indicar bens passíveis à penhora no prazo de
5 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
162
Proc.: 0002460-22.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Mélanie Galindo Martinho (SSP RO 3479), Lorena
Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Raimundo da Silva Brito
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 20), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando
prazo para o cumprimento da ordem (fls. 21).Isto posto, indefiro
a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC,
em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e
baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002373-66.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hildo Wadih Ferreira
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Santander Cartões, Tam Viagens
Despacho:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004853-17.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S/A
Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614)
Requerido: Jackson Alves da Silva
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 20), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando a
reconsideração da decisão (fls. 21/24).Isto posto, indefiro a
petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC,
em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e
baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0250311-10.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniela Rodrigues Lucksis, Ana Beatriz Lucksis
Atalla
Advogado: Vicente Rodrigues Cunha (MT 3717)
Litisconsorte Passiv: Real Norte Transportes S.A., Nobre
Seguradora do Brasil S. A.
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B), Odailton
Knorst Ribeiro (RO 652)
Decisão:
DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Proferi SENTENÇA nestes
autos hoje e há questão importante a ser declarada, o que
passo a fazer neste momento.Ana Beatriz é menor impúbere
e o valor da indenização que receberá nestes autos deve ser
administrado de forma correta e em seu favor, cabendo a este
juízo definir com clareza e precisão a forma em que os valores
devem ser utilizados a fim de evitar que a indenização perca
o seu objetivo final.Dessa forma, com o intuito de garantir
esta correta administração dos bens da menor, DECLARO
A SENTENÇA e determino que do valor da condenação de
R$1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), seja
utilizado R$500.000,00 (Quinhentos mil reais) para compra de
uma casa em nome da menor e o restante seja depositado
em conta poupança, que deverá ser movimentada por seus
genitores. Autorizo o saque de até 2 salários mínimos por
mês, até que Ana Beatriz complete 18(dezoito) anos de idade,
quando então terá plena capacidade de administrar seus
bens e poderá sacar o que restar. Mantenho todos os demais
termos da SENTENÇA .Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0005479-36.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Wilson de Brito Aguiar
Advogado: Giselle Magalhães Caldeira (RO 2654)
Requerido: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda, Unicard
- Banco Múltiplo S/A
Despacho:
1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora
na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até
R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do
que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao
Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale
à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
- esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o
Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte
autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em
relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha
a diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
163
Proc.: 0006369-72.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazonia S A
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Executado: Edna Vitória Dias Barros
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0005007-35.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Santander Brasil S A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado: Auto Peças Cadilack e Serviços Mecânicos Ltda,
Paulo Sérgio Augusto da Silva
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo
aos autos o original do título de crédito.Prazo: 10 dias. Pena:
Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0005437-84.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Simone Campos Pinheiro
Advogado: Emílio Costa Gomes (RO 487-A), Regianeide Sousa
Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Despacho:
Indefiro o pedido de tutela antecipada em face das outras
incrições que a autora tem.1) Cite-se o Réu para que apresente
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar
expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e
319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. 3)Em caso de revelia ou confissão,
venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0006425-08.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Islândia Socorro dos Santos Anchieta
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
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Tribunal de Justiça - RO
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento
da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0006412-09.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Francisco Irivan Morais Lima
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato e adequando o valor da causa.Na
mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição
em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio
desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi
expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo:
10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0005198-80.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Enrique Egea Pacheco
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO
391 A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Requerido: Decio Jose de Lima Bueno
Despacho:
Apense aos autos da ação principal e certifique quanto à
tempestividade. Após, voltem conclusos.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0005681-13.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (RO 4174)
Requerido: Tekla Transportes Rodoviários de Passageiros e
Cargas Ltda
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento
da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0005342-54.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Josenilda de Oliveira Soares
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
164
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0005314-86.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Mirlene Domingues Neira
Despacho:
1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP,
com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte
ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios
(CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso
de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste,
ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c).
3) Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004361-25.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/ A - BASA
Advogado: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A)
Executado: H. S. Shopping Car Comercio de Veiculos e
Marketing Ltda
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0005729-69.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Suziane Nunes dos Santos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (RO 1779)
Requerido: Tim Celular S/A
Despacho:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005481-06.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Amarildo Antônio de Oliveira
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Rodão Motos Ltda
Despacho:
1) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.2) Cite-se
o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3) Ofertada ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4) Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0005344-24.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Maria Lúcia Tavares Aires
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0005755-67.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Executado: Rica Comercio e Distribuição de Materias de
Construção Ltda, Jaiana Jose Ferreira de Araujo, José Carlos
Monteiro
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0006405-17.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria
Lucilia Gomes ( 2210)
165
Requerido: Cosmo Augusto da Silva
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo
aos autos o comprovante da constituição em mora, pois o
documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado
da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por
cartório de outra unidade da federação.Prazo: 10 dias. Pena:
Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0199153-13.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: L & L Indústria e Comércio de Alimentos Ltda ME
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo
Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: Cooperativa de Crédito Rural de Rondônia, Sankar
Veículos Ltda ME
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..RELATÓRIO L & L INDUSTRIAL
E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA propôs ação cautelar
de sustação de protesto em desfavor de COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DE RONDÔNIA E SANKAR VEÍCULOS
LTDA afirmando, em síntese, que fez negociação com a
empresa Sankar para adquirir uma moto CG no valor de R$
4.800,00. Ressalta o autor que não fez contrato escrito, apenas
verbal. No entanto, ao testar a moto, a requerente desistiu do
negócio, pois a moto tinha muitos defeitos mecânicos. No
momento da transação, para garantir a negociação, a requerida
Sankar pediu que a empresa autora desse um cheque prédatado e garantiu que a moto estava em perfeitas condições.
Confiando na credibilidade da revendedora de veículos, deulhe o cheque. Quando devolveu a moto ao requerido, teve a
surpresa e descobriu que o cheque havia sido repassado
a Cooperativa de Crédito Rural de Rondônia. A requerente
por isso sustou o cheque, para que não houvesse desconto.
A Sankar afirmou que resgataria o cheque e resolveria a
pendencia, mas não o fez. A autora procurou diversas vezes a
Sankar para tentar resolver o negócio, mas quedou-se inerte.
Acabou emitindo uma declaração de que a negociação teria
sido cancelada e por isso não existiria débito. Em 22 de julho
de 2009, a requerente foi surpreendida com a intimação de
protesto. Requereu ao final fosse dado liminar para sustar o
protesto ou, caso já tivesse sido protestado, suspender os
efeitos do protesto. A liminar foi indeferida, haja vista o título
ser cambiário e ter circulado, passando para as mãos de
terceiros (fls. 18/verso).O réu Sankar Veículos foi citado (fl.
20v), mas não apresentou sua contestação. O réu Cooperativa
de Crédito Rural de Porto Velho – PORTOCREDI foi citado (fl.
20v) e apresentou sua contestação, alegando em síntese que
mantinha contrato de crédito bancário com Sankar Veículos e
que recebeu o cheque, conforme negociação que tinham. Ao
descontar o cheque, verificou que os descontos foram frustrados
e por isso protestou o título. Alegou que agiu no exercício
regular do direito. Ao final requereu a total improcedência da
ação. É o RELATÓRIO . Decido. FUNDAMENTAÇÃOTratase de ação de cautelar de sustação de protesto proposta por
L & L INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE
RONDÔNIA e SANKAR VEÍCULOS LTDA, pleiteando, a
sustação do protesto do título de crédito.Da análise do pedido
e das razões que fundamentaram a decisão liminar, persistem
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
os requisitos para o seu indeferimento, não havendo motivo
para modificação.Não há novos argumentos suficientes para
determinar a concessão da medida, pois ausentes os requisitos
da fumaça do bom direito e o perigo da demora, devendo a
situação permanecer como está.Além disso, até a presente
data a parte autora não ajuizou a ação principal, demonstrando
sua carência de ação por falta de interesse de agir. Diante
disso, julgo improcedente o pedido e mantenho a decisão que
indeferiu a liminar. Sucumbente, condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
no importe de R$ 500,00 (Quinhentos reais).Porto Velho-RO,
quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0270114-13.2008.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/a Barueri
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Aluizio Santos
Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0006417-31.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido:Angelo Alves Fernandes Paraguassu
Sentença:
SENTENÇA Vistos, etc...O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido,
informando que o autor não tem mais interesse pela causa (fls.
19). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0074846-21.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Hibraim da Conceição Soares
Advogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182),
Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Risolene Eliane Gomes
da Silva Pereira (OAB/RO 321E)
Requerido:João Manoel da Silva Neto
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559), Fabricio Matos da Costa
(RO 3270)
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc...RELATÓRIO HIBRAIM DA
CONCEIÇÃO SOARES propôs ação de indenização por danos
166
materiais e morais em face de JOÃO MANOEL DA SILVA,
alegando em síntese que adquiriu no dia 25/01/2007 da Sra.
Eliete Carvalho de Oliveira, um automóvel VW/GOL, pelo
valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) Alegou que no dia
13/01/2008, o Sr. Alzelio da Costa Lima estava trabalhando
em seu carro e que por volta das 5 horas da manhã, houve
uma colisão com o veículo Ford Fiesta que deslocava-se em
sentido contrário, invadindo a pista e colidindo frontalmente com
o veículo do Requerente. Disse que a colisão teve como vítima
fatal um amigo que estava dirigindo o veículo. Alegou que no
dia 23/01/2008 o Requerente prestou termo de declaração e
disse que manteve contato com o Requerido e o mesmo disse
que tinha ingerido um pouco de bebida alcoolica e assumiu a
responsabilidade. Aduziu que o acidente ocorreu por culpa do
Requerido e que a perícia concluiu que realmente houve invasão
de pista, ocasionando a colisão frontal. Afirmou que houve
perda total do automovel e desde então o Requerente está sem
trabalhar, pois seu único meio de sustento era seu trabalho
de taxista. Alegou que o Requerente realizou uma cotação
para comércio de financiamento de veículos encontrando os
seguintes valores: R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais),
R$ 12.894,00 (doze mil oitocentos e noventa e quatro reais) e R$
13.300,00 (treze mil e trezentos reais). Concluiu com o pedido
de indenização por danos materiais e morais, bem como lucros
cessantes por ter deixado de auferir lucros em decorrência do
acidente, tendo em vista que seu trabalho de taxista depende
do automovel.Assistência Judiciária Gratuita deferida às fls.
27.Audiência de Conciliação e Saneamento onde a tentativa
de acordo restou infrutífera. (fls. 33)Regularmente citado, o
Requerido apresentou contestação. Alegou que em nenhum
momento ficou provado que o Requerido havia ingerido bebida
alcoólica. Disse que do local do acidente foi encaminhado para
o hospital juntamente com seu amigo Estanislau de Oliveira
Condere e que a Polícia Rodoviária Federal esteve no hospital
para anotar o nome e números de alguns documentos do
Requerido. Alegou que a invasão na pista contrária ocorreu
por conta do seu veículo Ford - Fiesta ter sido fechado por
outro veículo no momento do acidente. Afirma que não é
verdadeira a alegação do Requerente de que por telefone o
Requerido teria dito que ingeriu um pouco de bebida alcoólica
e assumiu toda a responsabilidade pelos prejuízos causados.
Aduziu ainda que o Contrato Particular de compra e venda
de Automóvel foi elaborado em 25/01/2007 e somente em
21/02/2008 as assinaturas foram reconhecidas no Cartório,
comprovando a astúcia do Requerente para se locupletar. Por
fim, pleiteou que a presente ação fosse julgada improcedente,
condenando o Requerente nas custas processuais e demais
cominações legais. Réplica às fls. 43/53.É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃOAs partes são legítimas e estão bem
representadas. Presentes as condições para o exercício
do direito de ação e os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, o mérito pode
ser analisado.MÉRITOA parte Autora alega que o acidente foi
decorrente da invasão de pista contrária pelo Requerido, o que
ocasionou a colisão frontal entre os veículos VW/GOL e o Ford
Fiesta. Além disso, informa que no momento do acidente, o
condutor tinha ingerido bebida alcoólica, o que demonstrou a
incapacidade para dirigir o veículo naquele estado, tendo em
vista que o álcool diminui a precisão e a coordenação dos
movimentos, impossibilitando as reações, debilitando a atenção
e criando, no condutor, um estado de euforia e confiança que
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
faz menosprezar as dificuldades de manobras. O acidente
ocorrido teve como vítima fatal o amigo do Requerente, o Sr.
Alzelio da Costa Lima, que na data do fato utilizava o automovel
do Requerente para trabalho, tendo em vista que o veículo se
tratava de um táxi. Em contrapartida, o Requerido afirma que
não há provas de que o mesmo tinha ingerido qualquer bebida
alcoólica na data do fato, até mesmo porque após o ocorrido
foi encaminhando diretamente ao hospital juntamente com seu
amigo que estava no veículo, onde a própria Policia Rodoviária
Federal os acompanhou e apenas buscou informações quanto
ao nome do condutor e números de alguns documentos deste.
Pois bem. Através do laudo de exame pericial de fls. 60/65, foi
concluído que a causa do acidente foi provocada pelo condutor
do veículo Ford Fiesta que realizou um desvio entrando na
contramão de direção colidindo frontalmente com o veículo
VW/GOL. Ademais, o Requerente acostou em sua exordial
a ocorrência registrada pela Policia Rodoviária Federal que
demonstra às fls. 20/21 que o condutor do veículo Ford Fiesta,
juntamente com seu amigo, apresentava vestígios de ingestão
de álcool. Dessa forma, resta incontroverso que houve culpa
exclusiva do Requerido na ocorrência do acidente. Destaco
que o réu não provou que terceira pessoa teria dado causa
ao acidente.O contestante alega a locupletação do Requerente
por ter havido no contrato de compra e venda do automóvel
o reconhecimento das assinaturas em momento posterior ao
da celebração do contrato. Momento este que também foi
posterior ao acidente ocorrido. Contudo, o contrato celebrado
entre as partes obteve a anuência da Sra. Eliete Carvalho de
Oliveira, principal interessada no negócio jurídico em 25 de
janeiro de 2007. Assim, a manifestação das partes já estava
expressa antes mesmo do acidente, demonstrando que o
veículo já pertencia ao Requerente na data do ocorrido. A
tradição já havia ocorrido e o autor estava de posse do bem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o ato
de imprudência e imperícia no trânsito somado ao estado de
embriaguez do condutor, gerou o acidente que trouxe como
consequência maior a morte do condutor do veículo VW/GOL,
que no momento era o Sr. Alzelio da Costa Lima, amigo do
Requerente. Entretanto, o dano moral avençando não está
comprovadamente demonstrado nos autos. Apesar de restar
comprovada a conduta culposa do condutor do veículo, o
Autor não deixa claro o intenso sofrimento em decorrência das
consequências de tal fato, até mesmo por não possui qualquer
vínculo familiar com a vítima. O pedido de lucros cessantes
deve ser analisado com base no tempo em que o Requerente
deixou de receber os valores, tendo em vista que utilizava
o automóvel para trabalho por ter a profissão de taxista.
Portanto, considerando que a média mensal demonstrado
pelo Autor nos lucros auferidos com seu trabalho era de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), e a perda do veículo
ocorrida em fevereiro/2008, até a presente data verifico que
decorreu 25 (vinte e cinco) meses. Assim, atribuo o valor de R$
37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), a titulo de lucros
cessantes. DISPOSITIVOISTO POSTO julgo parcialmente
procedente o pedido inicial para condenar o Requerido a pagar
ao Requerente indenização por danos materiais no valor de
R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) que deverá ser
atualizado e corrigido monetariamente a partir da propositura
da ação, com juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno
o Requerido ao pagamento de lucros cessantes no valor de
R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais, corrigidos
167
mês a mês, a partir do acidente, com juros moratórios de 1
% ao mês a partir da citação.. Julgo improcedente o pedido
de indenização por danos morais. Sucumbente na maior parte
do pedido, condeno o Requerido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor corrigido da condenação.Publique-se.Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004832-41.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucy Rocha Lima Correa
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Serasa S. A.
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc...RELATÓRIO KATIANE APARECIDA
DE SOUZA propuseram ação de reparação de danos morais
em face de SERASA S/A alegando em síntese que não foi
notificado (a) de que seu nome seria incluído nos cadastros de
inadimplentes da ré em relação aos apontamentos de cheques
sem fundos determinados pelo Banco do Brasil. O artigo 285-A
do Código de Processo Civil estabelece que: Quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver
sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
().FUNDAMENTAÇÃOEste juízo já proferiu sentença e firmou
entendimento no que tange à improcedência de ações idênticas
à presente, conforme se verifica da transcrição da sentença
proferida em audiência, nos autos nº 001.2007.000880-8, in
verbis: Realizado o 1º pregão às 09:30 horas desta quarta-feira,
16 de abril de 2008, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível
da Comarca de Porto Velho, onde se encontrava o MM. Juiz
de Direito JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL e a assessora
Cynthia Cavalcanti Perazzo, constatou-se a presença das
partes e de seus procuradores. Tentada a conciliação não foi
possível chegar a acordo. As partes informam que não têm
outras provas a serem produzidas além das constantes nos
autos e pleiteiam o julgamento antecipado da lide. Pelo MM
Juiz foi dito: “SENTENÇA: MARIA JOSÉ FERNANDES DOS
SANTOS propôs ação de indenização por danos morais em face
de SERASA S/A, alegando em síntese que não foi notificada de
que seu nome seria incluído nos cadastros de inadimplentes
da ré em relação aos apontamentos de cheques sem fundos
determinados pelo Banco ITAÚ S/A. A ré foi citada, tendo
apresentado contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade
passiva e no mérito, argumentou que não houve dano moral
em razão da existência da dívida, sendo que o autor tem 23
cheques sem fundos que originaram a negativação de seu
nome no SERASA, razão pela qual pugna pela improcedência
do pedido. O processo seguiu regular andamento. Na presente
audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera, razão
pela qual passei a proferir sentença. É o relatório. DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do
art. 330, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de
ilegitimidade passiva, por tratar-se a Ré de entidade de caráter
público que arquiva as informações relativas aos consumidores,
além de ter sido a ré que divulgou a informação restritiva. No
mérito, a questão é simples e de fácil solução, pois resume-se
em saber se a Requerida era obrigada a notificar o autor quando
o cheque sem fundo tiver inscrição apenas no CCF, bem como
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
se a essa inscrição foi capaz de gerar dano moral indenizável.
Determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43,
¿ 2º, a obrigação de ser o consumidor notificado da abertura
de informações com restrição ao seu nome. Tal providência se
torna necessária para que ele, ciente da mesma, não passe
pela situação vexatória de tomar conhecimento através de
terceiro. Entretanto, no caso em tela há a existência de cheques
sem fundos. Há entendimento de que os cheques sem fundo
não podem ser consultados por qualquer pessoa, porque o
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF seria
um cadastro restrito. Porém, há empresas especializadas
em consulta de cadastros de cheques sem fundos como, por
exemplo, a empresa Check Check, Cheque Express, Cheque
Dívidas e outras, que disponibilizam a consulta para seus
clientes. A partir do momento que uma empresa conhecida
presta serviços dessa natureza, a consulta a cheques sem
fundos, o cadastro perde o caráter restritivo. Portanto, não pode
prosperar a tese de que houve dano moral, já que o cadastros
de cheques sem fundos pode ser consultados por qualquer
pessoa, basta pagar uma pequena taxa pela pesquisa. Daí o
Serasa agiu corretamente, pois não era obrigado a notificar
a inclusão do autor no cadastro de cheques sem fundos, já
que o referido cadastro é público e pode ser consultado por
qualquer pessoa. ISTO POSTO, e considerando tudo o mais
que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial de
indenização por dano moral formulado na inicial. Condeno a
parte autora ao pagamento de R$ 300,00 a título de honorários
e as custas processuais. Sentença proferida em audiência da
qual saem intimados os presentes. Registre-se e cumpra-se.
Nada mais.”DISPOSITIVOISTO POSTO, com fulcro no art.
285-A do Código de Processo Civil e considerando tudo o que
consta dos autos, julgo improcedente o pedido inicial. Deixo
de condenar a autora ao pagamento das custas processuais
face á assistência judiciária gratuita que ora defiro.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0298620-96.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido:Paulo Henrique Oliveira da Costa
Sentença:
SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244790-84.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Ozemar Alves Rodrigues
168
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls.
55). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0214737-57.2008.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Sudameris Brasil S A
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano
Alves Correia (OAB/RO 2715)
Requerido:Ed Carlos Moraes da Silva
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc.RELATÓRIO BANCO SUDAMERIS
BRASIL S/A moveu ação de busca e apreensão em face de ED
CARLOS MORAES DA SILVA, com fundamento no DecretoLei 911/69, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em
garantia; esclareceu que a ré deixou de efetuar o pagamento
das parcelas do contrato. A liminar foi deferida às fls. 26.A
conversão da busca e apreensão em depósito foi deferida às
fls. 36.O requerido foi devidamente citado através de edital
(fls. 46/51), sendo-lhe nomeado curador (fl. 53). Apresentou o
Curador Especial a contestação por negativa geral do pedido à
fl. 54/55. É o relatório. Decido.A resposta genérica do Curador
de Ausentes não se contrapôs de maneira eficaz à prova
documental acostada aos autos.O contrato de financiamento
foi firmado em 01/11/2007 para o prazo de 36 meses, sendo
acertado a primeira prestação para pagamento em 01/12/2007
e a última em 01/11/2010 (fl. 09/28).A parte ré assinou o
contrato como financiado e também como depositária dos
bens descritos às fls. 09.Notificação do débito feito através do
cartório de protesto (fl. 22), a Requerida não se manifestou
nem comprovou o pagamento do débito.Ante o exposto, com
fundamento no Decreto-Lei n. 911/69 e artigo 902 do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o réu,
como devedor fiduciário equiparada a depositário, a restituir ao
autor o veículo CORSA GL, marca GM, ano 1999/2000, cor
BRANCA, chassi 9BGSE80NOYC119365, placa NBX 5453 ou
o seu equivalente em dinheiro.Cumpra-se o disposto no art. 2º.
do Decreto-Lei nº. 911/69; oficie-se ao Detran, comunicando
estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros
que indicar.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que, na forma do ¿ 4º do art. 20
do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (Quinhentos
reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0142267-91.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes
Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Fernando Alan Renda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
SENTENÇAVistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a
dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0146075-46.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Marcos Matos Teixeira
Advogado:Amanda Camelo Correa ( )
Executado:João Batista das Neves Ximenes
Sentença:
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0038495-59.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido:Luiz Roberto Catoci Barbosa
Sentença:
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0266508-74.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Einstein Instituição de Ensino Ltda Faculdade de
Porto Velho Fip
Advogado:Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Executado:Clézia Rodrigues da Silva
Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
169
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0161609-25.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Sudameris Brasil S. A.
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado:Francisco Alves de Oliveira
Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), Joaquim
Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc...Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial
e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls.
56/57). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e
reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na
forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade
de processos em andamento na vara e da necessidade de
melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de
que eventual continuação do feito só poderá acontecer através
de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde
logo o arquivamento do feito.Publique-se.Registre-se.Intimese.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0107859-50.2004.8.22.0001
Ação:Manutenção de posse
Requerente:Cerâmica Porto Velho Ltda
Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Interessado (Parte P:Vanessa Barros, Antonio Cicero Paiva de
Castro, Maria Rosangela da Silva, Antonia Clemente da Silva,
Jurandir Alves de Oliveira, Associação dos Moradores e Amigos
do Bairro Roberto Sobrinho AMABROS
Advogado:José Ribamar Silva (AC 1701), Irlan Rogério Erasmo
da Silva (OAB/RO 1683), Jose Geraldo Scarpati (RO 609)
Decisão:
DECISÃO. Vistos, etc...A CERÂMICA PORTO VELHO LTDA
mais uma vez vem aos autos requerer o cumprimento da decisão
que determinou a sua reintegração na posse do imóvel descrito
na petição inicial tendo como base a sentença transitada em
julgado. Informa que a ação em andamento junto à 2ª Vara
da Fazenda Pública de Porto Velho visa a desapropriação
de apenas parte do lote de terras 55, conforme croquis já
existente nos autos e atinge 33.761,56 metros quadrados,
conforme consta do Decreto 11.306, de 6.5.2009 da Prefeitura
Municipal de Porto Velho. Afirma que há outras áreas da sua
propriedade que estão invadidas que não fazem parte da ação
de desapropriação e que necessita da reintegração de posse
sobre essas partes.Diz ainda que não há dúvida que tem o
direito de receber a posse livre e desembaraçada do restante
do lote de terras 55, trazendo inclusive a decisão do MM Juízo
da 2ª Vara da Fazenda Pública que esclarece que a imissão
de posse é relativa à área de 33.761,56 metros quadrados
apenas.A CERÂMICA PORTO V ELHO LTDA afirma também
que há rumores que a Prefeitura teria sido imitida na posse
de toda a área e que algumas pessoas estão programando
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
invadir todo o imóvel neste final de semana.Pediu o imediato
cumprimento do mandado de reintregração de posse na
área que não faz parte da ação de desapropriação e interdito
proibitório para evitar que outras pessoas venham a invadir o
restante da área.É o relatório.Decido.Analisei este feito com
bastante cuidado e verifico que a parte autora tem razão.A
explicação é simples. Há sentença transitada em julgado e que
deve ser cumprida.Após vários anos e várias reintegrações
de posse, chegou-se ao momento final do processo quando
todos deveriam ser retirados da área.Expedido o mandado, os
invasores têm tentado de muitas formas permanecer na área,
inclusive contando com o apoio do Poder Público Municipal,
que diversas vezes dificultou o bom andamento do processo.
Chegou ao ponto de Procurador do Município, sem ser parte
nos autos, retirar o processo com carga e permanecer com
ele por vários meses.Pois bem. Na semana passada chegou
a notícia de que a Prefeitura propôs ação de desapropriação
sobre a área, por interesse social. Mesmo após determinação
para a Associação interessada trazer aos autos alguns
documentos, ficou uma dúvida, razão pela qual determinei
expedição de ofício do juízo da desapropriação, com o fim
de saber exatamente que área estaria em discussão.Como
havia previsão de cumprimento da reintegração de posse na
terça feira desta semana (23.3.2010) busquei informações
pessoalmente junto àquele juízo e descobri que a área em
fase de desapropriação é circunscrita aos 33.761,56 metros
quadrados definidos no croquis existente nos autos, que fica
nas proximidades do lote 55-C. Por isso determinei a suspensão
do cumprimento do mandado de reintegração de posse, a
fim de impedir a destruição de todas as casas ali existentes
até melhor análise.Contudo, a Associação que protocolou a
petição de fls. 804 e seguintes omitiu informação valiosa e
extremamente importante. A invasão envolve área maior do
que aquela que o Município está desapropriando.Através da
visualização do documento de fl. 862 se observa claramente
que há invasão também na lateral direita, começando pelo
marco M-A1 e seguindo em direção à fundiária até mais ou
menos 1/3 do lote. Além disso, há invasão também na área
que seria a continuação da avenida Imigrantes.Ao visualizar
toda a área no programa Google Earth, em fotografia retirada
pelo satélite em 10.9.2009, fica claramente demonstrado que
a invasão, antes existente apenas na área da confluência da
avenida Imigrante e Avenida Mamoré em direção à cidade de
Porto Velho, está se expandindo.Por outro lado, as fotografias
deixam bem claro que todas as outras casas ali construídas
são ilegais, não merecendo proteção porque não estão
na ação de desapropriação.Ao final, vê-se também que o
Poder Público não busca regularizar essas outras invasões,
tanto que não fez incluir no Decreto tais áreas.Diante disso,
DETERMINO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DE MANDADO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA ÁREA EM FAVOR DA
CERÂMICA PORTO VELHO LTDA, EXCLUINDO-SE APENAS
A ÁREA DE 33.761,56 METROS QUADRADOS QUE ESTÁ
EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO.Cumpra-se por pelo
menos dois Oficiais de Justiça, com as cautelas devidas a fim
de evitar conflito armado, e com o apoio da Polícia Militar do
Estado, desde já requisitada.Considerando que há notícias que
o Município de Porto Velho estaria dizendo que foi imitido na
170
posse de toda a área, o que tem gerado clima de incentivo
a invasão, bem como tumultuado este processo, oficie-se
ao Prefeito Municipal e À SEMUR para conhecimento desta
decisão.Defiro em favor da CERÂMICA PORTO VELHO LTDA
INTERDITO PROIBITÓRIO proibindo qualquer pessoa de
adentrar na área remanescente, a fim de garantir o seu direito
à posse legítimamente reconhecido em sentença transitada em
julgado.Cumpra-se com urgência.Intime-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 25 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0274419-74.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Edzangela Furtado Coimbra
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Fininvest S/A
Diga o autor sobre AR Negativo
Proc.: 0252155-92.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Angela Maria de Souza Ferreira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0080454-39.2004.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Francisca Silaciete de Souza
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326), Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Requerido: Instituto de Prevenção do Câncer Ltda, Vanessa de
Vicenze Cruz
Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244),
Sandra Regina de Oliveira Franco (OAB/SP 161660)
Diga a parte vencedora
Proc.: 0250894-97.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Clenilde de Fátima Vieira Ramos Mendes
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Diga o autor sobre petição de fls. 133/134
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
171
Proc.: 0188032-56.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Valdejane Lima Cavalcante
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Lojas Renner S. A.
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Diga a parte vencedora
Proc.: 0247500-77.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neiva Vargas
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Volkswagem S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0157431-33.2008.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Evilazio Morais de Araujo
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Diga a parte vencedora
Proc.: 0000462-19.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Luzia de Brito Figueiredo
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Câmara de Dirigentes Logistas do Distrito Federal
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0234465-55.2006.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Cláudio dos Santos Gomes, Maria Vilany de
Souza Farias
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Diga a parte vencedora
Proc.: 0033751-74.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
de Porto Velho Ltda
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399 B)
Executado: Francisco Nelio da Silva, Maria José da Silva
Diga o autor sobre proposta de acordo
Proc.: 0248726-20.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Associação dos Profissionais de Enfermagem do
Estado de Rondônia
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: Ana Carolina Forts das Chagas
Autor providenciar desentramento dos documentos que
instruíram a inicial
Proc.: 0245188-31.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo OAB/RO 3230
Executado: Francisca Alexandrina da Conceição
Diga o autor sobre mandado negativo
Proc.: 0249045-85.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação dos Empregados da Ceron - AEC
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0251918-58.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: ANA CRISTINA SILVA
Advogado: Pompilia Armelina dos Santos. (RO 1318)
Requerido: Banco Carrefour S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0244406-24.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Rufino dos Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0197387-56.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Açofer Industria e Comercio Ltd Pvh
Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032), Nilton
Luis Ferreira da Silva (OAB/MT 4811), Gabriela de Souza
Correia (OAB/MT 10031)
Executado: Eliseu Cardoso
Diga o autor em termos de prosseguimento sobre pena de
extinção e arquivamento
Proc.: 0001197-52.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Everaldo Elias da Silva
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0165636-85.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Antonio dos Santos Azevedo
Advogado: Maria do Socorro da Silva Araújo Maciel (OAB/RO
3039)
Requerido: Mega Modas
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915)
Diga a parte vencedora
Proc.: 0266800-59.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: João Guilherme Pereira da Silva, Joao Goulart
Bento da Silva
Diga o autor sobre mandado negativo
Proc.: 0248692-45.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Recort Comércio de Motoserras Ltda
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (RO 1037)
Requerido: Menegussi & Fernandes Ltda ME
Diga o autor sobre AR negativo
Proc.: 0001281-53.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazonia S A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado: Distribuidora de Lubrificantes Pereira & Cia Ltda,
Paulo Pereira Gomes, Henrique Herrera Gonzalles
Diga o autor sobre AR negativo
Proc.: 0248217-89.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Bezerra da Silva
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Requerido: Via Norte Veiculos, Raimundo da Silva Brito, Banco
BMG S.A.
Diga o autor sobre AR negativo
Proc.: 0002574-58.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aurea Rodrigues de Souza
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Itaucard S. A., Supermercado Gonçalves
Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0251278-55.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Fertubos Máquinas Equipamentos Com. e
Transportes Ltda
Advogado: Francisco Assis de Oliveira Filho (RO 1306)
Requerido: Francynete da Silva Cruz
Diga o autor sobre AR negativo
Proc.: 0004698-14.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Ipe Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Mario Gilson de Paiva Souza (OABAC 3272), Marcel
Bezerra Chaves (AC 2.703)
Requerido: José Antonio de Tal
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
172
Proc.: 0249889-35.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Oswaldo Azevedo Filho
Advogado: Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954)
Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Diga o autor sobre AR negativo
Proc.: 0248722-80.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Associação dos Profissionais de Enfermagem do
Estado de Rondônia
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: Mirna Fortes das Chagas
Autor providenciar desentramento dos documentos que
instruíram a inicial
Proc.: 0228657-98.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: João Vagner da Silva Ruiz
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S.A.
Diga o autor sobre depósito
Proc.: 0213916-87.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edilson Pereira Xavier
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serasa S.A.
Diga o autor em termos de prosseguimento sobre pena de
extinção e arquivamento
Proc.: 0048845-96.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Ageu José dos Santos
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Ary Gurjão (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira
Moreira ( OAB/RO 1433)
Diga a parte vencedora
Proc.: 0248304-45.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Odalia Silva da Costa Siqueira
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
Despacho:
“Designo nova audiência para o dia 20/05/2010 as 08: 00hrs.
Saem os presentes intimados. Nada mais.”
Proc.: 0270782-18.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Ana Emilia Lopes Farias
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Relimp Indústria e Comércio
Advogado: Silvano Silva de Lima (OAB/SP 140.272)
SENTENÇA :
Do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a inexistência de débito e da própria relação negocial que o
originou; b) julgar improcedente o pedido de de indenização
por danos morais, por falta de prova de relação de causalidade.
Considerando que as partes decaíram igualmente no pedido,
as custas devem ser rateadas e cada partes arcar com os
honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0244679-37.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Leny Oliveira de Lima
Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Fabrício
Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade
Raposo (OAB/RO 3124)
Executado: Jaime de Andrade
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101)
Despacho:
Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de março de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0153591-54.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: Ensel Engenharia e Serviços Elétricos Ltda, Roberto
Costa Souza Feitosa, Luzimar Inacio dos Santos Feitosa,
Fernando Silva Feitosa
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Ato Ordinário:
...Designo 1º e 2º leilões para os dias 19 de abril de 2010 de 29
de abril de 2010 às 09: 00 hs. PVh.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido.
Proc.: 0261902-37.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Ronaldo Pereira Bezerra
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A),
Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido: Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de
Informática Ltda Me, Banco Finasa S.A.
173
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 23B), Anne Botelho
Cordeiro (OAB/RO 4370)
Edital - Publicar:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
COMARCA DE PORTO VELHO
TERCEIRA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Processo nº 001.2007.026190-2
Classe: DECLARATÓRIA
Procedimento: ORDINÁRIO
AA: RONALDO PEREIRA BEZERRA
ADV.: Dr. Juacy dos Santos Loura Júnior OAB - 656-A-RO
RR: NET RON CENTER ELETRO-ELETRÔNICO E COMÉRCIO
DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
CGC nº 02.179.329/0001-97, sito à Av. Carlos Gomes nº 2.446,
São Cristóvão, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e
não sabido e BANCO FINASA S/A BMC.
DOUTOR ROGÉRIO MONTAI DE LIMA - JUIZ SUBSTITUTO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação
ORDINÁRIA DECLARATÓRIA em que é autor RONALDO
PEREIRA BEZERRA, bas., casado, militar, RG nº 16.852.4028-SP, CPF nº 056.935.398-06, sito à Rua Portela nº 3.365,
Bairro Cuniã, nesta Capital,. e como réus RR: NET RON
CENTER ELETRO-ELETRÔNICO E COMÉRCIO DE
INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CGC
nº 02.179.329/0001-97, sito à Av. Carlos Gomes nº 2.446,
São Cristóvão, nesta Capital, atualmente em lugar incerto
e não sabido e BANCO FINASA S/A BMC. FICA A PARTE
REQUERIDA NET RON CENTER ELETRO-ELETRÔNICO E
COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, acima discriminada,
CITADA para nos termos dos artigos 221, inciso III c/c art.
231, inciso II, do CPC, tomar conhecimento da presente
Ação e inicial e querendo, contestar a mesma no prazo legal
de 15(QUINZE), dias, advertindo que, não contestando, se
presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela
parte autora. DESPACHO: Vistos etc. Cite-se como requerido.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 26 de novembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto”.Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Irlene
Paula de Oliveira
Escrivã Judicial Substituta.Por determinação do MM.Juiz
de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as
Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV.
Proc.: 0085395-56.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Armando Carbone
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Despacho:
“ Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo
e suspensivo.Às razões do recorrido.Decorrido o prazo legal,
com apresentação ou não das contrarrazões, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0295710-96.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Souza do Nascimento
Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José
Assis (OAB/RO 2332)
Requerido: União P F N
Laudo Pericial:
Fica a parte autora, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários. PVh.
Proc.: 0003558-13.2008.8.22.0001
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Nadéje Silva
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693),
Sebastião M. dos santos OAB/RO 1085
Requerido: Milton de Tal, Romildo Meschial Milton Tratorista
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828)
Despacho:
“ J. Assiste razão ao embargante quando sustenta que o
julgamento do feito se deu antes da angularização da relação
processual, eis que as partes referidas no final da decisão
de fls. 26/27 efetivamente não foram citadas nem tampouco
compareceram espontaneamente para responderem. Nada
obstante a modificação da aludida afirmativa modificaria
completamente os fundamentos da decisão que, aparentemente
é nula. Aos inconformados dois caminhos se abrem: o recurso
de apelo ou, após o trânsito em julgado, a rescisória. I. Decorrido
o prazo sem recurso, arquivem-se. PVH, 15/12/08. “
Proc.: 0125131-33.1999.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado: Welser Rony A. Almeida OAB/RO 1506.
Requerido: Transodoma Revendedora Diesel Ltda, Alceu de
Oliveira Veiga, Ezila Cipriano de Oliveira, Moises Lima da
Veiga, Leonilda Oliveira da Veiga.A
Advogado: Josemário Secco OAB/RS 724.
Despacho:
“Vistos etc. A desconsideração da personalidade jurídica é
medida excepcional que depende de uma série de requisitos
previstos em lei, como, por exemplo, a comprovação de fraude
ou abuso de direito em prejuízo de terceiros (CC, art. 50).
Não tendo a credora demonstrado qualquer dos requisitos
necessários, incabível a desconsideração desejada, de modo
que indefiro.Requeira a credora o que de direito, indicando
bens passíveis de penhora, em cinco dias.Em caso de omissão,
intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, em 48 horas,
com as advertências do art. 267, § 1º do CPC.Intime-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito.”
Proc.: 0094755-83.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Deonizia Kiratch
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB - 635-Ro//
Breda Mugrabe - OAb - 3219-RO
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento
174
da importância bloqueada nestes autos, com observância do
valor correspondente às custas processuais. Custas na forma
da lei. P.R.I. Porto Velho, 18 de março de 2010. Juiz – Rogério
Montai de Lima
Proc.: 0009815-54.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Francisco Carlos Duarte Serejo
Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento
da importância bloqueada á fl. 97, com observância do valor
correspondente ás custas. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto
Velho, 15 de março de 2010. Juiz – Rogério Montai de Lima
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0291359-80.2008.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Rita de Cássia Pinheiro, Lindomar de Jesus dos
Reis
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Despacho: Vistos em saneamento.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC,
art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).
Julgo, ainda, o processo saneado (CPC, art. 331).
Defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a
prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 01/06/2010, às 10 horas.
Intimem-se as partes (Rita de Cassia Pinheiro, Lindomar de Jesus
dos Reis e Espólio de Emil Gorayeb na pessoa de Emil Gorayeb
Filho) e seus Advogados. Relativamente às testemunhas (rol de
fls. 06 e 32) comparecerão independentemente de intimação.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0141627-88.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Erivaldo dos Santos Pinheiro
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Sentença: (...) Face o exposto, EXTINGO O FEITO COM
EXAME DO MÉRITO (CPC, art. 269, II). Em situações como
a dos autos, o valor dos honorários deve ser arbitrado com
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DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
base no art. 20, § 4º, do CPC, ante a importância da causa,
o zelo do doutor procurador do autor e por possuir o mesmo
sua banca profissional na capital do estado, razão pela qual
fixo em R$ 700,00 a verba honorária. O réu deverá restituir ao
autor o valor das custas iniciais. Outrossim, não há incidência
de custas finais. Expeça-se, se caso, alvará em favor do autor
para levantamento do depósito de fl. 115.
P.R.I.
Porto Velho - RO, 24 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0159809-59.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Sergio Macedo Matos
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido:Josafá Pereira da Silva
Advogado:Geraldo Tadeu Campos (OAB-RO 533/A)
Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a indenizar
o autor no correspondente a “1 ha de bananeira”, valor que
será apurado em liquidação de sentença. Custas pro rata,
suspendendo a execução na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Sucumbentes arcarão as partes com os honorários de seus
respectivos patronos.
P.R.I.
Porto Velho, 22 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0094947-45.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. D. P. S. Vale Brandão Me
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Lego Fomento Mercantil Ltda, São Benedito Pet
Products Com. Acessórios Para Criação de Animais Ltda.
Advogado:Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413), Luiz
Carlos S. Souto de Amaral (OAB/SP 83.479)
Sentença: (...) Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na ação declaratória e
declaro – ausente negócio subjacente – nulas as duplicatas
DMI NF-016981A, DMI NF-016981B e DMI NF 016981C,
determinando o cancelamento do protesto junto ao Cartório de
1º e 2º Ofício de Protestos, sendo que as custas/emolumentos
atinentes ao protesto deverão ser solvidas pelas requeridas.
Custas pro rata. Sucumbentes arcarão as partes com os
honorários de seus respectivos patronos. Por fim, fica
resguardado o direito da ré LEGO FOMENTO MERCANTIL
LTDA em face da co-ré SÃO BENEDITO PET PRODUCTS
COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
LTDA, conforme contratualmente pactuado, especialmente,
cláusulas, 5ª, 10ª, 11ª, 12ª e 18ª do Contrato de Fomento
Mercantil (fls. 55/60).
P.R.I.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0246401-72.2009.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Neuza Passos Bentes
Advogado:Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Requerido:Livraria e Papelaria Duque Ltda
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por NEUZA PASSOS BENTES e consequentemente
175
decreto o despejo de LIVRARIA E PAPELARIA DUQUE
LTDA do imóvel comercial situado na Rua Duque de Caxias,
1075, Bairro Centro – Porto Velho/RO. Declaro rescindido o
contrato de locação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a
desocupação voluntária, contados da intimação da sentença.
Intime-se. Findo o prazo sem desocupação, expeça-se
mandado de despejo forçado. Condeno a ré ao pagamento dos
alugueres atrasados e encargos contratuais, tudo acrescido de
juros e correção monetária, contados da época do respectivo
vencimento. Pagará, ainda, os alugueres vencidos até a data
da desocupação do imóvel. A verba honorária, sendo a causa
simples, inclusive, com a revelia da ré, é fixada em 10% sobre
o valor da condenação. Custas de lei.
P.R.I.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0246634-69.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda.
Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884)
Requerido:Claudinei Cavalheiro
Sentença: (...) Do exposto, comprovados nos autos o
inadimplemento das obrigações positivas e líquidas,
contratualmente assumidas, o vencimento antecipado da
dívida e a aplicação dos encargos contratuais ao devedor
em mora, ante a ausência de atendimento à notificação para
o pagamento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido
o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas
mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e
caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma
do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º
do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando
estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros
que indicar. Custas de lei. Honorários fixados em
R$ 800,00 na forma do art. 20, § 4º do CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0319822-32.2008.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Edinaldo de Araujo Silva
Sentença:(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido em sede de ação de depósito, pelo que
assim condeno o réu a entregar a coisa ou seu equivalente em
dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Por força da
sucumbência, condeno o réu a reembolsar as custas e despesas
processuais adiantadas pelo autor, a pagar as finais, além de
honorários advocatícios que, obedecidas as prescrições legais,
fixo em R$ 500,00, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil.
P.R.I.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0036440-91.2009.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Ridson Wallas Figueredo Neto
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido em sede de ação de depósito, pelo que
assim condeno o réu a entregar a coisa ou seu equivalente em
dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Por força da
sucumbência, condeno o réu a reembolsar as custas e despesas
processuais adiantadas pelo autor, a pagar as finais, além de
honorários advocatícios que, obedecidas as prescrições legais,
fixo em R$ 800,00, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil.
P.R.I.
Porto Velho, 24 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0249314-27.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Kessia Casara da Costa
Advogado:Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Requerido:Vivo S. A
Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito
imputado após a suspensão do fornecimento do serviço;
b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem
como ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; c)
ratificar a antecipação de tutela concedida à fl. 44 determinando
a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de
restrição de crédito; d) declarar a rescisão judicial do contrato
nº 0140004559. Comunique-se ao SPC e SERASA para
exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes
e com referência ao Contrato 0140004559 (fl. 42). Certificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do
CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0249259-76.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Jose Americo Chaves dos Santos
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 3300)
Requerido:Joao Alves Garcia
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos deduzidos na inicial, declaro nulo o contrato
celebrado pelas partes e determino que o réu restitua ao autor
o valor de R$ 10.000,00, corrigido desde o desembolso. Como
consequência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em R$ 500,00, observando-se os termos do art. 20, § 4º,
do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
176
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 25 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
Proc.: 0003713-45.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: Luiz Batista Pereira Filho
SENTENÇA :
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 30, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Reintegração de Posse
movida por Banco Itauleasing S/A contra Luiz Batista Pereira
Filho, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.
Revogo a liminar de fl. 28. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e
recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0248624-95.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO. 3230)
Requerido: M. A. Santos & Souza Ltda Me
Despacho:
A localização do devedor incumbe a parte autora, não estando
o Poder Judiciário adstrito a diligenciar o que é de interesse
da parte. Desse modo, INDEFIRO à expedição de ofício a
JUCER-RO requerido na petição de fls. 27, por se tratar de
medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente, após
a comprovação de que a parte Requerente realizou todas
as diligências que estavam ao seu alcance, o que não se
evidencia nestes autos.Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do
CPC.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de
2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0076200-18.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Maria Ferreira dos Santos Rosa
Advogado: Ana Carolina Nogueira da Silva (OAB/RO 2893)
Requerido: Benq Eletrônica Ltda
Despacho:
As diligências tendentes a localização de bens passíveis
de constrição (penhora) não estão a cargo do juízo, sendo,
portanto, de responsabilidade da própria parte. Desse modo,
INDEFIRO o pedido de fls. 95/96, ao tempo em que determino
que se proceda a intimação da parte autora nos termos do art.
267, § 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0200119-73.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Banco de Lage Landen Finacial Services Brasil
S/A.
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Requerido: Saulo Alves Somenzari
SENTENÇA :
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e constituo
de pleno direito o título executivo judicial, condenando a
parte requerida ao pagamento à autora da importância de
R$ 32.963,12 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e três
reais e doze centavos), acrescidos das cominações legais
(juros de 1% ao mês e correção monetária), a partir da citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, os quais já foram fixados à fl.
37.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Não havendo o
pagamento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos,
incluindo a multa do art. 475-J, do CPC (10%). Apresentados os
cálculos, tornem-me conclusos os autos para fins de bloqueio on
line. Custas pelo requerido. Representando valor irrisório, isento
a parte do pagamento. Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Proc.: 0187219-97.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Antônio de Paula Assis
Advogado: Marcelo Xavier da Silva (OAB/RO 1958)
Requerido: Marcelo Rodrigues do Nascimento
Despacho:
Suspenda-se o feito conforme requerido na petição da parte
autora de fl. 111.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de
2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0153544-07.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio de Paula Assis
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Marcelo Rodrigues do Nascimento
Despacho:
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal,
por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tãosomente, após a comprovação de que a parte Requerente
realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance,
o que não se evidencia nestes autos, pois é devido à parte
interessada apresentar o endereço necessário à intimação/
citação do executado.Nesse sentido: ”AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é
admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita
Federal para localização de bens do devedor passíveis de
penhora quando comprovado o esgotamento das vias próprias
para obtenção das informações necessárias ao andamento da
execução. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº
70016157364, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em
15/08/2006) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder
Judiciário a função de oficiar a entidades e órgãos públicos
para atender interesse das partes quando a providência a
elas compete. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de
177
Instrumento nº 66657-3/180, da comarca de Goiânia).”Intimese na forma do art. 267, § 1º, do CPC.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de março de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0253651-93.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Fernando José Costa
Advogado: Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931)
Requerido: Tim Celular S/A, Sony Ericson
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Paulo
Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864)
SENTENÇA :
Vistos, etc. Considerando que transitou em julgado a decisão
que acolheu parcialmente a impugnação ofertada, conforme
certidão de fl. 96-verso; tendo em vista que o valor levantado
pelo exequente é suficiente à satisfação do débito; nos termos
do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por
Fernando José Costa contra Tim Celular S/A e Sony Ericsson
Mobile Communications do Brasil Ltda, todos qualificados nos
autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor da parte Sony Ericsson, conforme parte
final da decisão de fls. 93/95. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia. Isento as partes do pagamento das custas finais,
pois representam valor irrisório. Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0089250-43.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mariles dos Santos Damasceno Brasil
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
SENTENÇA :
Em face do exposto, homologo o acordo pactuado (fls. 111/112)
e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
ex vi do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Proc.: 0250578-79.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Leny Oliveira de Lima
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Requerido: Giuliana do Monte Miranda
SENTENÇA :
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e constituo
de pleno direito o título executivo judicial, condenando a
parte requerida ao pagamento à autora da importância de
R$ 2.754,82 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais
e oitenta e dois centavos), acrescidos das cominações legais
(juros de 1% ao mês e correção monetária), a partir da citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, os quais já foram fixados à fl.
18.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Não havendo o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pagamento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos,
incluindo a multa do art. 475-J, do CPC (10%). Apresentados os
cálculos, tornem-me conclusos os autos para fins de bloqueio on
line. Custas pelo requerido. Representando valor irrisório, isento
a parte do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Proc.: 0275426-67.2008.8.22.0001
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Raimundo Alfaia de Almeida
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Decisão:
Indefiro a concessão de tutela que objetiva a exclusão, inaudita
altera pars, do nome da parte autora do cadastro de restrições
de crédito. É que diante do teor do documento de fls. 26, resta
sem objeto o pleito liminar, porquanto já providenciada a baixa
da restrição, administrativamente.Cite-se o requerido para, no
prazo de 5 dias, promover a exibição, ou contestar, sob pena
de revelia.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0137160-37.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294),
Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Fábio Alexandre
Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Francisca Gardenia Gomes de Moura
Despacho:
INDEFIRO a expedição de ofício requerido na petição de fls.
76/80 nos mesmos termos do despacho de fls. 75. Intime-se na
forma do art. 267, § 1º, do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira,
25 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0245471-54.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Agrinaldo Nascimento da Costa
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: União P F N
Despacho:
A natureza da presente demanda evidencia a necessidade
de realização de prova pericial, razão pela qual determino a
expedição de ofício à Policlínica Osvaldo Cruz (encaminhando
em anexo fotocópia da petição inicial, contestação e documentos
que as acompanham), requisitando a indicação de profissional
apto a fazê-la gratuitamente, bem como a indicação de dia,
hora e local para realização dos trabalhos, com antecedência
mínima de vinte dias. Faculto ao requerido apresentar assistente
técnico, desde que no prazo de dez dias, contados da ciência
da presente decisão.Às fls. 10 e 46 encontram-se os quesitos
apresentados pelas partes e o assistente indicado pelo autor
(fl. 10). Com a informação relacionada à perícia (dia, hora e
local), intimem-se. Cientifique-se o INSS. Int. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 25 de março de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0179570-47.2006.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Flora Castelo Branco Advogados Associados
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
178
Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado: Andre Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
remanescente (R$139,90), sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 0212656-04.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Fabio Jose Vieira de Morais
Despacho:
Vistos etc. INDEFIRO à expedição de ofícios aos Órgãos
Públicos mencionados no requerimento de fls. 43/44, por se
tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente,
após a comprovação de que a parte Requerente realizou
todas as diligências que estavam ao seu alcance, o que não
se evidencia nestes autos.Nesse sentido: ”PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL. OFÍCIO. BENS.
DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS
MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1. O deferimento de
requisição de declarações de imposto de renda do executado,
para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias
e frustradas diligências do credor tendentes à localização de
bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais
diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento
da requisição judicial.2. A despeito de alegar ter diligenciado
junto ao DETRAN/DF, o agravante junta documentos
que comprovam sua frustação tão-somente perante os
cartórios de registro de imóveis do DF.3. Agravo não provido
(20050020058899AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma
Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 06/12/2005 p.120).””AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a
entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes
quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e
improvido. (Agravo de Instrumento nº 66657-3/180, da comarca
de Goiânia).”Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0207692-02.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: L & M Comércio de Móveis Ltda
Requerido: Sidnei Francisco Moreto
Despacho:
A localização do devedor incumbe a parte autora, não estando
o Poder Judiciário adstrito a diligenciar o que é de interesse
da parte, devendo esta esgotar todos os meios possíveis para
localização do endereço do devedor. Desse modo, INDEFIRO
à expedição de ofício à Receita Federal requerido na petição
de fls. 51/52, por se tratar de medida excepcional, admitida,
apenas e tão-somente, após a comprovação de que a parte
Requerente realizou todas as diligências que estavam ao seu
alcance, o que não se evidencia nestes autos.Intime-se na
forma do art. 267, § 1º, do CPC.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 25 de março de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005288-88.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Tamires Marques dos Santos
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Requerido: Ofrasio dos Santos Melo
Decisão:
INDEFIRO a justiça gratuita requerida, pois a autora, menor, em
que pese não possuir renda própria, é dependente econômica
de funcionária pública em atividade (percebendo remuneração
mensal) e, portanto, não se ajustando a condição de pobre na
forma da Lei n. 1.060/50.Ademais, ao se considerar que as
custas judiciais iniciais estão condicionadas ao valor dado a
causa, não justifica o pedido de justiça gratuita sob o argumento
de prejuízo a própria sobrevivência. Determino o recolhimento
das custas no prazo de dez dias, para o regular prosseguimento
do feito.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0135457-03.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: JOSEANE MONTEIRO DE ARAUJO
Despacho:
Vistos etc. INDEFIRO à expedição de ofícios aos Órgãos
Públicos mencionados no requerimento de fls. 50/51, por se
tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente,
após a comprovação de que a parte Requerente realizou
todas as diligências que estavam ao seu alcance, o que não
se evidencia nestes autos.Nesse sentido: ”PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL. OFÍCIO. BENS.
DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS
MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1. O deferimento de
requisição de declarações de imposto de renda do executado,
para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias
e frustradas diligências do credor tendentes à localização de
bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais
diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento
da requisição judicial.2. A despeito de alegar ter diligenciado
junto ao DETRAN/DF, o agravante junta documentos
que comprovam sua frustação tão-somente perante os
cartórios de registro de imóveis do DF.3. Agravo não provido
(20050020058899AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma
Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 06/12/2005 p.120).””AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a
entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes
quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e
improvido. (Agravo de Instrumento nº 66657-3/180, da comarca
de Goiânia).”Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0059416-92.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Washington de Meneses Costa Neto
Despacho:
Vistos etc. INDEFIRO à expedição de ofícios aos Órgãos
Públicos mencionados no requerimento de fls. 61/62, por se
tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente,
179
após a comprovação de que a parte Requerente realizou
todas as diligências que estavam ao seu alcance, o que não
se evidencia nestes autos.Nesse sentido: ”PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL. OFÍCIO. BENS.
DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS
MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1. O deferimento de
requisição de declarações de imposto de renda do executado,
para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias
e frustradas diligências do credor tendentes à localização de
bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais
diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento
da requisição judicial.2. A despeito de alegar ter diligenciado
junto ao DETRAN/DF, o agravante junta documentos
que comprovam sua frustação tão-somente perante os
cartórios de registro de imóveis do DF.3. Agravo não provido
(20050020058899AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma
Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 06/12/2005 p.120).””AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a
entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes
quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e
improvido. (Agravo de Instrumento nº 66657-3/180, da comarca
de Goiânia).”Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0003713-45.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: Luiz Batista Pereira Filho
SENTENÇA :
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 30, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Reintegração de Posse
movida por Banco Itauleasing S/A contra Luiz Batista Pereira
Filho, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.
Revogo a liminar de fl. 28.Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e
recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0247512-91.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A)
Executado: Mônica Mary Jatobá de Lima
Despacho:
Vistos etc. INDEFIRO à expedição de ofícios aos Órgãos
Públicos mencionados no requerimento de fls. 25/26, por se
tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente,
após a comprovação de que a parte Requerente realizou
todas as diligências que estavam ao seu alcance, o que não
se evidencia nestes autos.Nesse sentido: ”PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL. OFÍCIO. BENS.
DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS
MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1. O deferimento de
requisição de declarações de imposto de renda do executado,
para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 057 Ano 2010
DJE. N. 057/2010 - sexta-feira, 26 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
e frustradas diligências do credor tendentes à localização de
bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais
diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento
da requisição judicial.2. A despeito de alegar ter diligenciado
junto ao DETRAN/DF, o agravante junta documentos
que comprovam sua frustação tão-somente perante os
cartórios de registro de imóveis do DF.3. Agravo não provido
(20050020058899AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma
Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 06/12/2005 p.120).””AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a
entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes
quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e
improvido. (Agravo de Instrumento nº 66657-3/180, da comarca
de Goiânia).”Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0214721-69.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Abgail Lucinda Lameira Pereira
Despacho:
A localização do devedor incumbe a parte autora, não estando
o Poder Judiciário adstrito a diligenciar o que é de interesse
da parte, devendo esta esgotar todos os meios possíveis
para localização do endereço do devedor. Desse modo,
INDEFIRO o pedido de ofício ao TRE, pois o cadastro eleitoral
não pode ser utilizado para fins de interesse privado, como
ainda, INDEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal
por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tãosomente, após a comprovação de que a parte Requerente
realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance,
o que não se evidencia nestes autos, pois é devido à parte
interessada apresentar o endereço necessário à intimação/
citação do executado.Nesse sentido: ”AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido
o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal
para localização de bens do devedor passíveis de penhora
quando comprovado o esgotamento das vias próprias para
obtenção das informações necessárias ao andamento da
execução. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº
70016157364, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em
15/08/2006) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder
Judiciário a função de oficiar a entidades e órgãos públicos
para atender interesse das partes quando a providência a
elas compete. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de
Instrumento nº 66657-3/180, da comarca de Goiânia).”Intimese na forma do art. 267, § 1º, do CPC.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de março de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0136830-40.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Segunda Igreja Presbiteriana do Brasil Em Porto
Velho
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Decio José de Lima Bueno, Joaquina Ferraz, Forma
Incorporações S/c Ltda
180
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Ely Roberto de
Castro (OAB/RO 00000509), Meirielen do Rocio Rigon Terra
(OAB/RO
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26 - Tribunal de Justiça de Rondônia