Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 18 10/06/2014 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 122.311 MINAS GERAIS RELATOR PACTE.(S) IMPTE.(S) PROC.(A/S)(ES) COATOR(A/S)(ES) : MIN. DIAS TOFFOLI : JOÃO EDUARDO SOARES : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime de posse irregular de munição de uso permitido. Artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Invocação dos princípios da insignificância e da atipicidade da conduta. Temas não analisados pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Abolitio criminis. Não ocorrência. Ausência de fixação, no art. 32 da Lei nº 10.826/03, de termo final para a entrega espontânea de arma e munições. Irrelevância. Interpretação sistemática dos dispositivos da lei de regência que conduz ao dia 31 de dezembro de 2009 como esse termo final. Precedente da Corte. Conhecimento parcial da ordem. Ordem denegada. 1. As questões relativas ao princípio da insignificância e à atipicidade da conduta não foram submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua análise, de forma originária, pelo Supremo Tribunal Federal configura verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 2. A alegada atipicidade da conduta, sob o fundamento de que o art. 32 da Lei nº 10.826/03 (redação dada pela Lei nº 11.706/08) não mais fixaria prazo para a entrega de armas de uso permitido e munições, carece de plausibilidade jurídica, pois esse dispositivo não deve ser interpretado de forma isolada, mas, sim, em conjunto com o art. 30 do Estatuto do Desarmamento, com a modificação introduzida pela Lei nº 11.922/09, que estabeleceu o dia 31 de dezembro de 2009 como termo final para a regularização da posse de arma de fogo de uso permitido. 3. Ordem de que se conhece em parte, relativamente à qual se denega a ordem. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241598. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 18 HC 122311 / MG ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer, em parte, da ordem de habeas corpus e, nessa parte, a indeferir, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de junho de 2014 MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241598. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 18 10/06/2014 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 122.311 MINAS GERAIS RELATOR PACTE.(S) IMPTE.(S) PROC.(A/S)(ES) COATOR(A/S)(ES) : MIN. DIAS TOFFOLI : JOÃO EDUARDO SOARES : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de João Eduardo Soares, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao AREsp. nº 287.377/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze. Sustenta a impetrante, em síntese, a atipicidade dos fatos imputados ao paciente, por triplo fundamento: “os dispositivos que disciplinam a campanha do desarmamento, mediante pagamento de indenização estatal”, não fixaram termo final para entrega de armas e munições, o que poderia ser feito a qualquer tempo pelo paciente; o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 não é de perigo abstrato, de modo que a posse de munição, sem arma de fogo, “era inidônea para provocar prejuízo ou ofensa a qualquer interesse”; a lesão causada ao bem juridicamente tutelado é inexistente ou mínima, uma vez que, em poder do paciente, foram apreendidas apenas 10 (dez) munições. Requer, assim, a concessão da ordem, para “reformar o acórdão do Respeitável Superior Tribunal de Justiça”. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241595. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 18 HC 122311 / MG Subprocuradora-Geral da República Dra. Cláudia Sampaio Marques, opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso dela conheça a Turma, pela denegação da ordem. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241595. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 18 10/06/2014 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 122.311 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de João Eduardo Soares, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao AREsp. nº 287.377/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze. O paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03, i) à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo; e ii) ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Inconformado, o paciente apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 21/6/11, por maioria de votos, negou provimento à apelação. O paciente, amparando-se no voto vencido que reconhecia a abolitio criminis temporária, com fundamento no art. 32 da Lei nº 10.826/03, na redação dada pela Lei nº 11.706/08, opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados por aquela Corte. Contra esse acórdão o paciente interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo tribunal de origem, razão pela qual, irresignado, agravou. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 287.377/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo, nos seguintes termos: “Com efeito, com relação à abolitio criminis temporária, impende asseverar que a Lei nº 10.826/2003, ao ser editada, estabeleceu condição suspensiva para que os possuidores de arma de fogo, munição ou artefato explosivo de uso permitido Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241596. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 18 HC 122311 / MG ou restrito pudessem obter o seu registro, possibilitando, outrossim, no mesmo prazo, a entrega à Polícia Federal dos artefatos registrados ou não, desde que de forma espontânea. Entretanto, a Lei nº 10.884, de 17/6/2004, estabeleceu que o termo inicial da contagem do prazo para o pedido de registro ou para entrega das armas seria a publicação do decreto que regulamentasse os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, não ultrapassando a data limite de 23 de junho de 2004. A Lei nº 11.118, de 19/5/2005, prorrogou o prazo acima para 23/6/2005, advindo, ainda, a Lei nº 11.191, de 10/11/2005, que adiou o termo final para 23/10/2005. Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, munição e explosivo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, praticada no período de 23/12/2003 a 23/10/2005 (cf. HC nº 95.945/SC, relatora a Ministra Laurita Vaz, Dje 08/02/2010). Em 19/6/2008, foi editada, ainda, a Lei nº 11.706, modificando novamente a redação dos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. A propósito: ‘Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei. Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241596. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 18 HC 122311 / MG fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4º do art. 5º desta Lei. Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.’ Como se vê, a prorrogação do período para a regularização do artefato não abarcou os possuidores de arma de fogo, munição e explosivos de uso restrito, referindo-se a nova redação do art. 30 da Lei nº 10.826/2003 apenas aos possuidores e proprietários de armamento de uso permitido. Em razão disso, esta Corte firmou orientação no sentido de que a prorrogação do prazo para 31/12/2008 apenas abarcou os possuidores de artefatos de uso permitido - Medida Provisória n.º 417, de 31/1/2008 - não mais abrangendo a posse de arma de fogo, munição e explosivo de uso restrito. A Lei nº 11.922, de 13/4/2009, por seu turno, prorrogou o prazo acima para 31/12/2009, porém, abrangendo apenas a posse de arma de fogo de uso permitido. Por fim, tem-se que o Decreto nº 7.473/2011 e a Portaria nº 797/2011 não estenderam o período de entrega dos armamentos de uso permitido. Tais normas apenas se aplicam àqueles que entregaram espontaneamente as armas à Polícia Federal, não abrangendo o possuidor ou proprietário que mantiver o artefato ilegalmente em sua posse ou propriedade. Nesse sentido: ‘A - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OCORRIDA EM 16/1/2009. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VACATIO LEGIS INDIRETA. ABOLITIO CRIMINIS QUE NÃO SE OPERA. 1. A abolitio criminis, para a posse de armas e 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241596. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 18 HC 122311 / MG munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. Desta data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que foram abarcadas pela abolitio criminis. 2. No presente caso, a conduta atribuída à agravante - posse ilegal de arma proibida ocorrida em 16/1/2009 não foi alcançada pela abolitio criminis temporária, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 3. Não trazendo a agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (AgRg no REsp nº 1.362.425/MG, relator o Ministro OG FERNANDES, DJe 21/06/2013). ‘B - HABEAS CORPUS. (...). POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória n.º 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei n.º 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241596. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 18 HC 122311 / MG 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito. 2. Com a publicação da Lei n.º 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no art. 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido. 3. In casu, em se tratando de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída ao paciente em relação ao art. 12 da Lei n.º 10.826/03, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03, tendo em vista que a busca efetuada na sua residência ocorreu em 9.12.2010. 4. O Decreto n.º 7.473/11 e a Portaria n.º 797/2011 não estenderam o prazo para a entrega de armas de uso permitido, nem poderiam fazê-lo, uma vez que ambas de hierarquia inferior à lei que estabeleceu mencionado prazo. 5. A presunção de boa-fé a que se refere tais normas restringe-se àquele que entregar espontaneamente sua arma à Polícia Federal, não abrangendo o possuidor ou proprietário que a mantiver ilegalmente em sua posse/propriedade. 6. Habeas corpus não conhecido.’ (HC n.º 243.759/SP, relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 9/10/2012.)’ Diante de tais considerações, não há se falar que a conduta do recorrido foi abarcada pela abolitio criminis temporária, pois a posse irregular das munições de uso permitido perdurou até 08/10/2010, quando não estava mais em vigor a vacatio legis temporária para a hipótese. Inconteste, portanto, que o acórdão impugnado está em consonância com jurisprudência desta Corte, situação que atrai a incidência do enunciado nº 83 da Súmula do Superior 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241596. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 18 HC 122311 / MG Tribunal de Justiça.” Contra essa decisão volta-se a presente impetração. Sustenta a impetrante, em síntese, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, por triplo fundamento: i) o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 não seria de perigo abstrato, de modo que a posse de munição, sem arma de fogo, “[seria] inidônea para provocar prejuízo ou ofensa a qualquer interesse”; ii) a lesão causada ao bem juridicamente tutelado seria inexistente ou mínima, uma vez que, em poder do paciente, foram apreendidas apenas 10 (dez) munições; e iii) “os dispositivos que disciplinam a campanha do desarmamento, mediante pagamento de indenização estatal”, não teriam fixado termo final para entrega de armas e munições, o que poderia ser feito a qualquer tempo pelo paciente. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça não analisou os fundamentos descritos nos itens “i” e “ii” supra, razão pela qual sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que é inadmissível. Segundo o repertório jurisprudencial da Corte, não cabe o exame per saltum de questões não submetidas ou analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros. De qualquer forma, não vislumbro flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que possa justificar uma concessão da ordem de ofício. Com efeito, e contrariamente ao sustentado pela impetrante, a 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241596. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 18 HC 122311 / MG Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal já decidiu, no HC nº 117.559/MS, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 24/9/13, que a posse de munição de arma de fogo é crime de perigo abstrato: “HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA. 1. O porte de munição de arma de fogo de uso permitido constitui crime de perigo abstrato, portanto irrelevante a presença da arma de fogo para sua tipificação (art. 14 da Lei 10.826/2003). Precedentes. 2. Habeas corpus denegado.” No mesmo sentido, o parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. Cláudia Sampaio Marques, “O artigo 12 da Lei 10.826/03 define como crime a conduta de: ‘Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Trata-se de crime de perigo abstrato que se consuma com a simples posse ilegal de munição, independentemente da presença de arma de fogo.’ Para a caracterização do delito, é prescindível a existência de uma situação de perigo real, já que, tratando-se de delito de perigo abstrato, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico para a sua configuração. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241596. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 18 HC 122311 / MG Nessa mesma linha de entendimento, já decidiu essa Corte, ao reconhecer a tipicidade material do crime em questão: ‘PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,DENEGADA A ORDEM. I – A alegação de atipicidade da conduta decorrente da abolitio criminis temporária não pode ser conhecida, pois não foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, e o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. II - A objetividade jurídica da norma penal em comento transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. III - Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas a munição, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. IV – Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.’ (HC 113295, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012)’ 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241596. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 18 HC 122311 / MG ‘PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. I – A alegação de atipicidade da conduta decorrente da abolitio criminis temporária não pode ser conhecida, pois não foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, e o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. II - A objetividade jurídica da norma penal em comento transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. III - Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas a munição, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. IV – Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.’ (HC 113295, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO Dje- 239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012).” Também não há como se aplicar no caso o princípio da insignificância. A uma, porque, por se tratar de crime de perigo abstrato, descabe 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241596. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 18 HC 122311 / MG cogitar-se de mínima ofensividade da conduta ou de ausência de periculosidade da ação (HC nº 97.777/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 22/11/10). A duas, porque o paciente possuía 10 (dez) cartuchos do calibre 38, suficientes para, potencialmente, municiar dois revólveres, o que afasta a invocação de inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado, qual seja, a segurança e a incolumidade pública. Melhor sorte não assiste à impetrante quanto ao terceiro fundamento da impetração, esse sim efetivamente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 287.377/MG, a saber, que “os dispositivos que disciplinam a campanha do desarmamento, mediante pagamento de indenização estatal”, não fixaram termo final para entrega de armas e munições, o que poderia ser feito a qualquer tempo pelo paciente. Isso porque, como bem decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não houve a apontada abolitio criminis. O prazo final para que os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada solicitassem o seu registro foi o dia 31 de dezembro de 2009 (art. 30 da Lei nº 10.826/03, com a modificação feita pelo art. 20 da Lei nº 11.922/09). Invoca a impetrante, em abono à sua tese, o art. 32 da Lei nº 10.826/03, o qual, na redação dada pela Lei nº 11.706/08, não mais fixaria prazo para entrega de armas de uso e munições. Vide: “Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindose de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.” Ocorre que o art. 32 não deve ser interpretado de forma isolada, mas, sim, em conjunto com o art. 30 do Estatuto do Desarmamento, que estabeleceu, como já exposto, o dia 31 de dezembro de 2009 como termo final para a regularização da posse de arma de fogo. Assim, somente até o dia 31 de dezembro de 2009 o agente teria a 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241596. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 18 HC 122311 / MG faculdade de entregar espontaneamente arma e munições, ou regularizar sua posse, de modo que, após aquela data, descabe invocar-se a abolito criminis temporária. Como já decidido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no RHC nº 117.566/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/13, “PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA (ARTS. 30 E 32 DA LEI N. 10.826/03). NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A arma de fogo mercê de desmuniciada mas portada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/1997, crime de mera conduta e de perigo abstrato. 2. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/8/2010; HC 96072/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Dje de 8/4/2010; RHC 91553/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe de 20/8/2009. 3. In casu, o recorrente foi autuado em flagrante, porquanto em cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos em seu desfavor, foi encontrada em sua residência um revólver calibre 38, marca Rossi, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241596. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 18 HC 122311 / MG 4. Os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 estabeleceram o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os possuidores e proprietários de armas de fogo as regularizarem ou as entregarem às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, as condutas típicas de ‘possuir ou ser proprietário’ de arma de fogo. Esse período iniciou-se em 23 de dezembro de 2003 e encerrou-se no dia 23 de junho de 2005, sendo, posteriormente, prorrogado até 23/10/2005, conforme Medida Provisória 253/2005, e estendido até 31 de dezembro de 2008, nos termos da Medida Provisória 417/2008, convertida na Lei 11.706/2008. A Lei 11.922/2009, prorrogou, novamente, este prazo para 31 de dezembro de 2009. 5. No caso sub examine, a arma foi encontrada em poder do paciente em 27/4/2010, portanto, posteriormente, as sucessivas prorrogações legais para a entrega espontânea ou regularização das armas de fogo em desacordo com a previsão legal e que descriminalizaram temporariamente a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido, por isso não houve a abolitio criminis para a conduta imputada ao recorrente. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido” (grifei). Na espécie, o paciente foi flagrado na posse dos 10 (dez) cartuchos de calibre 38 no dia 8/10/10, após, portanto, o termo final legalmente fixado (31/12/09) para sua entrega espontânea à polícia. Com essas considerações, firme na jurisprudência da Corte, conheço em parte da impetração e, nessa parte, denego a ordem. É como voto. 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6241596. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 18 10/06/2014 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 122.311 MINAS GERAIS O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) – O sistema não fecha quando admitido que houve a abolição do crime, de forma temporária, considerada a arma, e não teria ocorrido quanto à posse de munição. Surge, a meu ver, um descompasso. Numa interpretação analógica da lei de regência, concedo a ordem. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6301476. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 10/06/2014 Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 18 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 122.311 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : JOÃO EDUARDO SOARES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, da ordem de habeas corpus e, nessa parte, a indeferiu, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Primeira Turma, 10.6.2014. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso. Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6257403