RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS PERÍODO DE 28 DE SETEMBRO A 02 DE OUTUBRO DE 2015 OBSERVAÇÕES: 1) Passe o cursor sobre o número do ato para ter acesso ao link e ler o arquivo na íntegra. 2) Caso o Adobe Acrobat Reader não estiver instalado em seu computador, você poderá instalá-lo gratuitamente clicando no endereço: http://www.adobe.com ATOS DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO ÓRGÃO PUBLICAÇÃO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DOU, DE, SEÇÃO I PÁGINA PODER LEGISLATIVO DOU, DE SEÇÃO I PÁGINA ATO EMENTA RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS PERÍODO DE 28 DE SETEMBRO A 02 DE OUTUBRO DE 2015 OBSERVAÇÕES: 1) Passe o cursor sobre o número do ato para ter acesso ao link e ler o arquivo na íntegra. 2) Caso o Adobe Acrobat Reader não estiver instalado em seu computador, você poderá instalá-lo gratuitamente clicando no endereço: http://www.adobe.com ATOS ELABORADOS PELA SEGEP – MP https:conlegis.planejamento.gov.br ÓRGÃO PUBLICAÇÃO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO CONLEGIS MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO CONLEGIS MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO CONLEGIS MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO CONLEGIS ATO EMENTA Consulta acerca da manutenção da Gratificação de Desempenho do Plano NOTA TÉCNICA Nº 50/2015/CGNOR/DENOP/ Geral de Cargos do Poder Executivo SEGEP/MP GDPGPE em caso de exercício provisório. Possibilidade do pagamento de diária integral ao servidor que se deslocar de NOTA TÉCNICA Nº sua sede no interesse da 67/2015/CGNOR/DENOP/ Administração e lhe seja fornecida SEGEP/MP alimentação como parte integrante de serviço de comissaria aérea. Inexiste possibilidade de concessão da Gratificação Temporária aos ocupantes de emprego permanente no âmbito da Procuradoria-Geral da NOTA TÉCNICA Nº 87/2015/CGEXT/DENOP/ Fazenda Nacional e suas unidades, SEGEP/MP visto que, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.641, de 1998, somente é devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Contratação temporária. Após findo o prazo contratual, não há que se falar em pagamento/indenização dos dias NOTA TÉCNICA Nº 2573/2015/CGNOR/DENOP/ trabalhados posteriormente ao SEGEP/MP término do contrato, em observância ao expressamente estabelecido no art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993. RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS PERÍODO DE 28 DE SETEMBRO A 02 DE OUTUBRO DE 2015 OBSERVAÇÕES: 1) Passe o cursor sobre o número do ato para ter acesso ao link e ler o arquivo na íntegra. 2) Caso o Adobe Acrobat Reader não estiver instalado em seu computador, você poderá instalá-lo gratuitamente clicando no endereço: http://www.adobe.com MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO CONLEGIS CONLEGIS CONLEGIS CONLEGIS RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS PERÍODO DE 28 DE SETEMBRO A 02 DE OUTUBRO DE 2015 OBSERVAÇÕES: 1) Passe o cursor sobre o número do ato para ter acesso ao link e ler o arquivo na íntegra. 2) Caso o Adobe Acrobat Reader não estiver instalado em seu computador, você poderá instalá-lo gratuitamente clicando no endereço: http://www.adobe.com NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS INFORMATIVO JURISPRUDÊNCIA Nº 567 DATA DIREITO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência. O posicionamento do STJ (RMS 33.875-MT, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; e AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319-ES, Segunda Turma, DJe 9/3/2012) induz à conclusão de que o candidato constante de cadastro de reserva, ou, naqueles concursos em que não se utiliza essa expressão, aprovado fora do número de vagas previsto no edital, só terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares...Precedentes do STF citados: ARE 866.016 AgR, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; ARE 661.760 AgR, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; RE 643.674 AgR, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; ARE 675.202 AgR, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora do número de vagas, for convocado para vaga surgida posteriormente e manifestar desistência. O posicionamento do STJ (RMS 33.875-MT, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; e AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319-ES, Segunda Turma, DJe 9/3/2012) induz à conclusão de que o candidato constante de cadastro de reserva, ou, naqueles concursos em que não se utiliza essa expressão, aprovado fora do número de vagas previsto no edital, só terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares., oferecidas após o preenchimento daquelas previstas pelo edital, gera o mesmo efeito do ato de convocação dos candidatos aprovados dentro de número de vagas quando há desistência... AgRg no RMS 41.031-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015. 21 de Agosto a 2 de Setembro de 2015 RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS PERÍODO DE 28 DE SETEMBRO A 02 DE OUTUBRO DE 2015 OBSERVAÇÕES: 1) Passe o cursor sobre o número do ato para ter acesso ao link e ler o arquivo na íntegra. 2) Caso o Adobe Acrobat Reader não estiver instalado em seu computador, você poderá instalá-lo gratuitamente clicando no endereço: http://www.adobe.com BOLETIM JURISPRUDÊNCIA Nº 099 Acórdão 5151/2015 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler) Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea à viúva e à companheira. É possível a concessão simultânea de pensão à viúva e à companheira, ainda que inexistente reconhecimento judicial da união estável entre o instituidor do benefício e a companheira, quando essa situação puder ser comprovada por outros elementos probatórios robustos. DATA 8 e 9 de setembro de 2015 Acórdão 5151/2015 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)Pessoal. Pensão civil. Beneficiário inválido. Não é cabível a concessão de pensão por morte a filho maior inválido quando este tiver renda própria suficiente para prover a sua subsistência. BOLETIM PESSOAL Nº DATA