RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS
PERÍODO DE 07 A 11 DE DEZEMBRO DE 2015
OBSERVAÇÕES:
1) Passe o cursor sobre o número do ato para ter acesso ao link e ler o arquivo na íntegra.
2) Caso o Adobe Acrobat Reader não estiver instalado em seu computador, você poderá instalá-lo gratuitamente clicando no endereço: http://www.adobe.com
ATOS ELABORADOS PELA SEGEP – MP
https:conlegis.planejamento.gov.br
ÓRGÃO
PUBLICAÇÃO
ATO
EMENTA
Procedimentos que devem ser adotados
com vistas ao afastamento de servidor
para participação
em competição
desportiva nacional, nos termos do art.
102, inciso X, primeira parte, da Lei nº
8.112, de 1990.
Recesso de final de ano. Quantidade de
horas a serem compensadas.
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
GESTÃO
CONLEGIS
NOTA TÉCNICA Nº
2188/2015/CGNOR/DENOP/
SEGEP/MP
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
GESTÃO
CONLEGIS
NOTA TÉCNICA Nº
2472/2015/CGNOR/DENOP/
SEGEP/MP
RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS
PERÍODO DE 07 A 11 DE DEZEMBRO DE 2015
OBSERVAÇÕES:
1) Passe o cursor sobre o número do ato para ter acesso ao link e ler o arquivo na íntegra.
2) Caso o Adobe Acrobat Reader não estiver instalado em seu computador, você poderá instalá-lo gratuitamente clicando no endereço: http://www.adobe.com
NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS
INFORMATIVO STF Nº 809
DATA
Adicional por tempo de serviço: coisa julgada e art. 17 do ADCT - 2
Não há garantia à continuidade de recebimento de adicionais por tempo de serviço em percentual
superior àquele previsto em legislação posterior sob o fundamento de direito adquirido. Com base
nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a segurança no
tocante a percepção dos referidos adicionais. No caso, os impetrantes pretendiam restabelecer, sob a
alegação de ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido, a percepção da parcela relativa ao
adicional por tempo de serviço, suprimida de seus proventos pelo TCU com base no art. 17 do
ADCT (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido
ou percepção de excesso a qualquer título”) — v. Informativo 403. O Colegiado entendeu que, a
partir da vigência da Lei 6.035/1974, seria incabível a pretensão dos impetrantes no sentido de
manter a sistemática de aquisição de adicionais por tempo de serviço prevista na Lei 4.097/1962.
Nesse ponto, a perpetuação do direito a adicionais, na forma estabelecida em lei revogada,
implicaria, na situação dos autos, na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras
abstratas decorrentes de sistema remuneratório já não mais em vigor, em clara afronta ao princípio
da legalidade. Quanto a esse tema, a jurisprudência da Corte teria se consolidado no sentido de não
haver direito adquirido a regime jurídico. Ademais, no julgamento do RE 146.331 EDiv/SP, DJU de
20.4.2007, — no qual se discutiu a legitimidade da cumulação de adicionais sob o mesmo
fundamento, o chamado “efeito cascata” ou “repique”, com base em decisão judicial proferida antes
do advento da Constituição de 1988 —, o Plenário decidiu que a coisa julgada não estaria a salvo da
incidência do disposto no art. 17 do ADTC. Esse entendimento teria sido ratificado no exame do RE
600.658/PE (DJe 16.6.2011), com repercussão geral. Vencidos os Ministros Eros Grau (relator) e
Ricardo Lewandowski (Presidente), que concediam a ordem. O relator entendia que o ato
impugnado afrontaria o art. 5º, XXXVI, da CF, haja vista que o adicional em questão fora garantido
aos impetrantes por sentença com trânsito em julgado. Para o Presidente, o art. 17 do ADCT
vedava, na realidade, o denominado repique ou efeito cascata no cálculo de vantagens pessoais, uma
sobre a outra. Apontava que na hipótese do adicional por tempo de serviço não haveria essa
ocorrência. MS 22423/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,
26.11.2015. (MS-22423)
Continua....
23 a 27 de
Novembro
de 2015
RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS
PERÍODO DE 07 A 11 DE DEZEMBRO DE 2015
OBSERVAÇÕES:
1) Passe o cursor sobre o número do ato para ter acesso ao link e ler o arquivo na íntegra.
2) Caso o Adobe Acrobat Reader não estiver instalado em seu computador, você poderá instalá-lo gratuitamente clicando no endereço: http://www.adobe.com
BOLETIM JURISPRUDÊNCIA – Nº 109
DATA
Acórdão 7611/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues) Pessoal. Aposentadoria. Legislação.Em matéria previdenciária, a lei de regência
é a vigente ao tempo em que forem reunidos os requisitos para a concessão do benefício.
Acórdão 10992/2015 Segunda Câmara (Pensão Especial, Relator Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer) Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Filha maior solteira. As
filhas solteiras maiores de ex-combatentes falecidos antes da promulgação da atual
Constituição Federal têm direito à pensão especial prevista na Lei 4.242/63, em valor
correspondente à deixada por Segundo-Sargento, e não à pensão especial estabelecida pelo
art.i53 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de valor correspondente
à deixada por Segundo-Tenente.
i Art.I53.
Ao
pro
ex
veita
-co
mbat
to
ente
nco
o
se
qu
rviço
event
ten
p
ha
úblico,
efetiv
ame
m
a
nte
e
xigên
cia
pad
dou
e,doonão
con
de
opubstitui
eraç
co
ões
es
bélicas
tabilid
dur
ante
a Se
gund
a
Gor
uer
Mun
osante
te rm
os
da
nº
5, dmbat
emuláv
12ent
deele.
sco
etemmbr
o d euer
19 67,
erã ontos
ass rec
eguebido
rad oss os
ntes
direit os:
I II
IV
I----arág
-pens
em
assis
cão
aso
tênci
emen
special
de
ao.
mé
mort
dica,
cor
e,ncess
p
resp
hospi
ensã
ond
otalar
àente
e
úva
e
à se
duca
dais
ou
eixad
co
cional
mp
aecial
ppartici
anh
orgr
se
atuita
eira
gun
ext
d
epe
ten
ensiva
ente
nde
aos
das
de
dep
Fo
frças
or
end
ma
Ar
entes
ma
rop
;das,
orcio
que
nal,
pod
deco
val
erá
ser
ig
ual
req
à
ueri
da
ianciso
anqu
alque
r te;ncedi
mpLei
o,da
se
q uaisq
rensdime
dossegui
cof res
p úblicos
, exce to os be nefíci os p revide nciári os, ressalv ado o di reito de opçã o;
V
VI
Pa
-ap
p
riorid
osen
raf
o
ade
únic
tad
oria
na
Acaquisiç
om
pro
ão
ão
d
a
d
os
cas
aviint
pe
a
egr
nsão
p
róp
ria,
esp
aos
p
ar
vinte
a
os
d
o
eque
inciso
cinc
o
aII
nos
scurs
a
p
ossua
do,
ente,
se
,m
m
rviço
pa
o
ra
u
tpa
efetiv
odos
ra
spade;
o,
os
uas
e
e
m
vifeitos
qu
úvas
alqu
legais
o
er
u
regi
,mpa
qu
me
alqu
nhei
jura
rídic
erras.
o do
o;
utrdial,
pe
nsão
járior
co
ando
o5.31
exi nacu
-co
24 e 25 de
novembro
de 2015
Download

RESENHA DE MATÉRIAS DE RECURSOS HUMANOS