RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS PERÍODO DE 07 A 11 DE DEZEMBRO DE 2015 OBSERVAÇÕES: 1) Passe o cursor sobre o número do ato para ter acesso ao link e ler o arquivo na íntegra. 2) Caso o Adobe Acrobat Reader não estiver instalado em seu computador, você poderá instalá-lo gratuitamente clicando no endereço: http://www.adobe.com ATOS ELABORADOS PELA SEGEP – MP https:conlegis.planejamento.gov.br ÓRGÃO PUBLICAÇÃO ATO EMENTA Procedimentos que devem ser adotados com vistas ao afastamento de servidor para participação em competição desportiva nacional, nos termos do art. 102, inciso X, primeira parte, da Lei nº 8.112, de 1990. Recesso de final de ano. Quantidade de horas a serem compensadas. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO CONLEGIS NOTA TÉCNICA Nº 2188/2015/CGNOR/DENOP/ SEGEP/MP MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO CONLEGIS NOTA TÉCNICA Nº 2472/2015/CGNOR/DENOP/ SEGEP/MP RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS PERÍODO DE 07 A 11 DE DEZEMBRO DE 2015 OBSERVAÇÕES: 1) Passe o cursor sobre o número do ato para ter acesso ao link e ler o arquivo na íntegra. 2) Caso o Adobe Acrobat Reader não estiver instalado em seu computador, você poderá instalá-lo gratuitamente clicando no endereço: http://www.adobe.com NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS INFORMATIVO STF Nº 809 DATA Adicional por tempo de serviço: coisa julgada e art. 17 do ADCT - 2 Não há garantia à continuidade de recebimento de adicionais por tempo de serviço em percentual superior àquele previsto em legislação posterior sob o fundamento de direito adquirido. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a segurança no tocante a percepção dos referidos adicionais. No caso, os impetrantes pretendiam restabelecer, sob a alegação de ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido, a percepção da parcela relativa ao adicional por tempo de serviço, suprimida de seus proventos pelo TCU com base no art. 17 do ADCT (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”) — v. Informativo 403. O Colegiado entendeu que, a partir da vigência da Lei 6.035/1974, seria incabível a pretensão dos impetrantes no sentido de manter a sistemática de aquisição de adicionais por tempo de serviço prevista na Lei 4.097/1962. Nesse ponto, a perpetuação do direito a adicionais, na forma estabelecida em lei revogada, implicaria, na situação dos autos, na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras abstratas decorrentes de sistema remuneratório já não mais em vigor, em clara afronta ao princípio da legalidade. Quanto a esse tema, a jurisprudência da Corte teria se consolidado no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico. Ademais, no julgamento do RE 146.331 EDiv/SP, DJU de 20.4.2007, — no qual se discutiu a legitimidade da cumulação de adicionais sob o mesmo fundamento, o chamado “efeito cascata” ou “repique”, com base em decisão judicial proferida antes do advento da Constituição de 1988 —, o Plenário decidiu que a coisa julgada não estaria a salvo da incidência do disposto no art. 17 do ADTC. Esse entendimento teria sido ratificado no exame do RE 600.658/PE (DJe 16.6.2011), com repercussão geral. Vencidos os Ministros Eros Grau (relator) e Ricardo Lewandowski (Presidente), que concediam a ordem. O relator entendia que o ato impugnado afrontaria o art. 5º, XXXVI, da CF, haja vista que o adicional em questão fora garantido aos impetrantes por sentença com trânsito em julgado. Para o Presidente, o art. 17 do ADCT vedava, na realidade, o denominado repique ou efeito cascata no cálculo de vantagens pessoais, uma sobre a outra. Apontava que na hipótese do adicional por tempo de serviço não haveria essa ocorrência. MS 22423/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 26.11.2015. (MS-22423) Continua.... 23 a 27 de Novembro de 2015 RESENHA DE MATÉRIAS DE GESTÃO DE PESSOAS PERÍODO DE 07 A 11 DE DEZEMBRO DE 2015 OBSERVAÇÕES: 1) Passe o cursor sobre o número do ato para ter acesso ao link e ler o arquivo na íntegra. 2) Caso o Adobe Acrobat Reader não estiver instalado em seu computador, você poderá instalá-lo gratuitamente clicando no endereço: http://www.adobe.com BOLETIM JURISPRUDÊNCIA – Nº 109 DATA Acórdão 7611/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Pessoal. Aposentadoria. Legislação.Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que forem reunidos os requisitos para a concessão do benefício. Acórdão 10992/2015 Segunda Câmara (Pensão Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Filha maior solteira. As filhas solteiras maiores de ex-combatentes falecidos antes da promulgação da atual Constituição Federal têm direito à pensão especial prevista na Lei 4.242/63, em valor correspondente à deixada por Segundo-Sargento, e não à pensão especial estabelecida pelo art.i53 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de valor correspondente à deixada por Segundo-Tenente. i Art.I53. Ao pro ex veita -co mbat to ente nco o se qu rviço event ten p ha úblico, efetiv ame m a nte e xigên cia pad dou e,doonão con de opubstitui eraç co ões es bélicas tabilid dur ante a Se gund a Gor uer Mun osante te rm os da nº 5, dmbat emuláv 12ent deele. sco etemmbr o d euer 19 67, erã ontos ass rec eguebido rad oss os ntes direit os: I II IV I----arág -pens em assis cão aso tênci emen special de ao. mé mort dica, cor e,ncess p resp hospi ensã ond otalar àente e úva e à se duca dais ou eixad co cional mp aecial ppartici anh orgr se atuita eira gun ext d epe ten ensiva ente nde aos das de dep Fo frças or end ma Ar entes ma rop ;das, orcio que nal, pod deco val erá ser ig ual req à ueri da ianciso anqu alque r te;ncedi mpLei o,da se q uaisq rensdime dossegui cof res p úblicos , exce to os be nefíci os p revide nciári os, ressalv ado o di reito de opçã o; V VI Pa -ap p riorid osen raf o ade únic tad oria na Acaquisiç om pro ão ão d a d os cas aviint pe a egr nsão p róp ria, esp aos p ar vinte a os d o eque inciso cinc o aII nos scurs a p ossua do, ente, se ,m m rviço pa o ra u tpa efetiv odos ra spade; o, os uas e e m vifeitos qu úvas alqu legais o er u regi ,mpa qu me alqu nhei jura rídic erras. o do o; utrdial, pe nsão járior co ando o5.31 exi nacu -co 24 e 25 de novembro de 2015