EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO LUIZ FUX – MEMBRO DA COLENDA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RELATOR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.424 Ref.: RECURSO DE AGRAVO INTERNO (para o Órgão Colegiado) RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.424 NÚMERO ÚNICO: 0002921-89-2012.4.05.8000 - Justiça Federal – AL CARLO COELHO TAGLIALEGNA e outros, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, em que figura no pólo passivo a UNIÃO FEDERAL, vêm, respeitosamente, pelo seu advogado infra assinado, à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento no parágrafo 1º do art. 557 do Código de Processo Civil e no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor, TEMPESTIVAMENTE, pelas razões a seguir apresentadas, RECURSO DE AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Extraordinário 827.424, o qual foi interposto contra decisão da colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL nº AC550268-AL. Socorrendo-se do permissivo do art. 289 do Código de Processo Civil, os agravantes apresentam pedido em ordem sucessiva, para que, na eventualidade de ser rejeitado o pedido principal, seja processado, julgado e deferido o pedido subsidiário. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 1 I - BREVE SÍNTESE DOS FATOS Os ora agravantes, ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, ajuizaram ação que tramita pelo rito ordinário onde pleiteiam a promoção para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por serem ambos os cargos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil – regulada pela Lei nº 10.593/2002 –, e por ser entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é constitucional a promoção no âmbito de uma mesma carreira. No Primeiro Grau, a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas denegou o pedido dos autores, o que motivou o manejo da Apelação Civil nº AC550268-AL. No julgamento da apelação, a egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou decisão denegatória do pedido dos autores, onde se verifica ofensa direta ao art. 39, §2º, e ao art. 37, XXII, da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula 685 do STF e a princípios constitucionais informadores da ordem jurídica nacional. Os recorrentes opuseram embargos de declaração para fins de prequestionamento de toda a matéria constitucional. Os embargos foram admitidos, mas improvidos, o que resultou por deixar inalterado o acórdão embargado. Contra o v. acórdão da egrégia Terceira Turma do TRF5 prolatado no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 550268/AL, os ora agravantes ajuizaram Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Este último interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Em decisões publicadas em 25 de junho de 2013, o Excelentíssimo Desembargador Federal Vice-Presidente do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o Recurso Extraordinário mas não admitiu o Recurso Especial. Contra essa decisão denegatória da admissibilidade do Recurso Especial, os agravantes se insurgiram por meio do AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – AREsp 438563/AL, o qual foi ajuizado com fundamento no art. 544 do CPC. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 2 O Excelentíssimo Ministro Relator do AREsp nº 438563/AL decidiu por negar provimento ao agravo previsto no art. 544 do CPC, por entender que a controvérsia foi dirimida pelo tribunal de origem com fundamentos exclusivamente constitucionais. Contra essa decisão monocrática do Eminente Ministro Relator, os agravantes se insurgiram por meio de AGRAVO INTERNO (Agravo para o Órgão Colegiado), com fulcro no art. 545 c/c os §§ 1º e 2º do art. 557 do CPC. A egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que “o contexto decisório afirmado pelo acórdão recorrido desborda dos limites constitucionais do recurso especial, razão por que mantém-se a decisão agravada pela não admissão da irresignação”. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do Recurso Extraordinário admitido na origem, esse foi tombado sob o nº 827.424. O Excelentíssimo Ministro Relator do RE, com base no art. 21, §1º, do RISTF, decidiu por desprover o referido recurso, diante do entendimento de que os recorrentes “pretendem a ascensão para o cargo de Auditor Fiscal”. É contra essa decisão monocrática do Eminente Ministro Relator do Recurso Extraordinário nº 827.424 que os agravantes se insurgem por meio do presente AGRAVO INTERNO (Agravo para o Órgão Colegiado), com fulcro no art. 557, §1º, do CPC, c/c o art. 317 do RISTF. II – DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO • Da tempestividade e da não dependência de pagamento de custas O dies a quo da contagem do prazo para a interposição do presente Recurso de Agravo Interno contra a r. decisão que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 827.424 é 6 de maio de 2015, uma vez que a referida decisão (cópia anexa) foi publicada no dia 5 de maio de 2015 (quarta-feira) na Edição nº 82/2015 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Supremo Tribunal Federal, às páginas 242, o que faz com que o dies ad Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 3 quem seja 11 de maio de 2015 (segunda-feira), tendo em vista que o qüinqüídio tem seu termo final em 10 de maio de 2015, domingo, o que atrai a aplicação do art. 184, §1º, I, do CPC. Desse modo, o presente Recurso de Agravo Interno respeita o prazo de cinco dias previsto no parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil e no caput do art. 317 do RISTF, o que demonstra sua TEMPESTIVIDADE. Por outro lado, importa registrar que a interposição do Agravo Interno (ou Regimental) independe do pagamento de custas processuais. Veja-se o que dispõe o art. 317, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), verbis: Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. § 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. § 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto. (grifo e destaque nossos) § 3º Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito. § 4º O agravo regimental não terá efeito suspensivo. • Do cabimento do Agravo Interno contra a decisão monocrática que nega provimento ao Recurso Extraordinário e da aplicação do Princípio da Colegialidade O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil é o recurso processual adequado para ser manejado contra a decisão monocrática que nega provimento ao Recurso Extraordinário. Esse entendimento decorre do que dispõem o caput e o parágrafo primeiro do referido art. 557 do CPC, além do que dispõe o caput do art. 317 do RISTF. Eis o teor dos citados dispositivos, verbis: Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 4 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) […] § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) RISTF Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. A doutrina é uníssona no sentido de que o “órgão colegiado é o juiz natural dos recursos”1 nos casos de matérias em debate nos Tribunais. Sobre o assunto, é a lição de Pontes de Miranda: “A regra, para os recursos, é a colegialidade das decisões. Quer dizer: a pluralidade de julgadores, com o fim político de assegurar diversos exames no mesmo tempo, além do duplo ou múltiplo exame, no tempo, pelo juiz do primeiro grau e os demais juízes superiores. A ciência ensina-nos, hoje, que a assembléia não nos veio da reflexão: foi a reflexão que veio da assembléia. Portanto, o homem é que é produto da assembléia. Essa prioridade do exame múltiplo ao mesmo tempo, em relação ao exame de um só, se transforma em superioridade sempre que desejamos maior certeza. A colegialidade para decisão dos recursos obedece a esse pendor íntimo do homem quando se deseja guiar pela ‘razão’.”2 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mostra-se inabalável na defesa no princípio da colegialidade. A esse respeito, assim 1 MEDINA, José Miguel Garcia, Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 693. 2 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 496-538. São Paulo: Forense, 1975, tomo VII, p. 11 Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 5 decidiu o Tribunal Pleno no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 595-MA, cuja relatoria coube ao Eminente Ministro Carlos Velloso, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO: RI/STF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038, de 1990, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98: CONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO: PRESSUPOSTOS. C.F., art. 5º, LXXI. LEGITIMIDADE ATIVA. I. - É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II. A existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania ou à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional regulamentadora, constitui pressuposto do mandado de injunção. III. - Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora. IV. - Negativa de seguimento do pedido. Agravo não provido. (MI 595 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/1999, DJ 23-04-1999 PP-00015 EMENT VOL-01947-01 PP00001 RTJ VOL-00169-02 PP-445) É indiscutível, portanto, que o Agravo Interno previsto no art. 557, §1º, do CPC, e no art. 317 do RISTF – na qualidade de instrumento processual assegurador do princípio da colegialidade – é o recurso cabível contra a decisão monocrática que nega provimento ao Recurso Extraordinário. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 6 • Do atendimento ao dever de impugnar cada um dos fundamentos em que se apóia o ato decisório agravado A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que o “recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto”. Veja-se, por todos, o acórdão prolatado pela colenda Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 702916, que recebeu a seguinte ementa: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO – CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (02) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS – INADMISSIBILIDADE – OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS – NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO – EXAME DO PRIMEIRO RECURSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – RECURSO IMPROVIDO. O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetíveis de conhecimento os demais recursos, quando interpostos contra a mesma decisão. Doutrina. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. (AI 702916 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 2308-2012 PUBLIC 24-08-2012) Os agravantes, cientes do dever de impugnar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada, desincumbem-se desse mister nos Itens III e IV desta peça recursal. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 7 III – DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.424 • Das considerações iniciais sobre a decisão agravada A respeitável decisão ora agravada apresentou, nas palavras do Eminente Ministro Relator, entendimento de que: Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu desta Suprema Corte, que possui jurisprudência pacífica que veda, após a promulgação da Constituição da República de 1988, qualquer possibilidade, seja por ascensão, transformação ou transposição, de provimento em cargo público que não aquele no qual o servidor foi investido por intermédio do concurso público; [...] No caso dos autos, o que almejam os recorrentes, por via transversa (suposto direito à promoção), é, em verdade, a ascensão ao cargo de Auditor Fiscal, cujas especificidades e atribuições são distintas do cargo de Analista-Tributário. Valendo-se de motivação “per relationem”, a r. decisão extraiu do voto do relator do acórdão do TRF5, combatido por meio do apelo extremo, os seguintes trechos: “Com efeito, verifico que a pretensão dos apelantes é fundamentada pelo disposto no Decreto-lei nº 2.225/85, que criou a carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, que em seu art. 4º dispõe, in verbis: (…) Apesar de a norma acima transcrita prever a ascensão funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional para o cargo de Auditor Fiscal, ela não foi recepcionada pelo novo ordenamento constitucional, tendo em vista que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público. (...)” Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 8 Nesse mesmo diapasão, valendo-se da mesma técnica de motivação, o Eminente Relator do RE 827.424 trouxe para sua r. decisão trechos da manifestação da Procuradoria-Geral da República, verbis: “Recurso extraordinário. Incabível a promoção dos Analistas da Receita Federal ao cargo de Auditor da Receita Federal. Art. 37, II, da Constituição Federal. O DL 2.225/1985, que previa a ascensão funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional atuais Analistas Tributários, ao cargo de Auditor, não foi recepcionado pela Constituição de 1988: não há direito adquirido a regime administrativo. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário em processo que discute a licitude da promoção de Analistas da Receita Federal ao cargo de Auditor da Receita Federal. (…) Precisamente essa homogeneidade dos cargos comparados não existe, como se vê da própria transcrição da lei. Os Analistas Fiscais formam carreira de apoio, de ‘atividades acessórias ou preparatórias das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil’, nos termos do art. 6º, § 2º, I, da Lei 10.593. A diferença de nomenclatura dos cargos de Analista e de Auditor traduz atribuições excludentes. O fato de ambos atualmente exigirem o curso de nível superior como requisito para ingresso não muda a ontológica distinção entre eles, em função de suas atribuições, e não da escolaridade exigida. (…) Pouco importa, assim, que a ascensão funcional fosse válida, no tempo em que os autores ingressaram no serviço público ou quando editado o decreto-lei que a admitia. Isso deixou de ser o caso com o advento da Constituição de 1988. (…)” Como se vê, a r. decisão ora agravada tomou por base, em linhas gerais, as mesmas fundamentações do acórdão recorrido e da manifestação da PGR. É certo afirmar-se, em síntese, que a negativa de provimento ao apelo extremo se deu sob os seguintes motivos: (i) entendimento de que AnalistasTributários e Auditores Fiscais não integrariam a mesma carreira; (ii) os Analistas estariam pleiteando ascensão ao cargo de Auditor, com base em dispositivo legal do Decreto-Lei 2.225/1995, não recepcionado pela CF/1988, que previa a ascensão funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional (atuais Analistas) para o cargo de Auditor. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 9 • Do parecer do Subprocurador-Geral da República invocado como fundamento da decisão agravada A decisão agravada, adotando motivação aliunde, invoca passagens do Parecer 19690 – OBF – PGR da lavra do Subprocurador Geral da República, Sua Excelência Dr. Odim Brandão Ferreira, razão por que se mostram pertinentes nesta peça recursal alguns esclarecimentos sobre o referido documento opinativo. Juntado aos autos do RE 827.424 em 23/03/2015, o referido Parecer 19690 – OBF – PGR encerra três distorções que necessitam ser esclarecidas, são elas: (a) equívoco em relação ao pleito dos recorrentes; (b) invocação indevida ao Decreto-Lei 2.225/1985; (c) contradição em relação a outros posicionamentos da Procuradoria Geral da República que tratam da Carreira de Auditoria da Receita Federal. Passa-se, em seguida, à explicação de cada uma dessas distorções. a) Equívoco em relação ao pleito dos recorrentes Constata-se grave equívoco no referido parecer em relação à definição do pleito dos recorrentes. Com efeito, o pleito dos recorrentes é a promoção, pelo critério de antiguidade, do cargo de Analista-Tributário para o cargo de Auditor Fiscal, com supedâneo: (i) na Constituição da República (art. 37, XXII; art. 39, §2º; art. 39, §4º c/c §8º; princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência da administração pública); (ii) na Jurisprudência do STF (Súmula 685 e julgados sobre promoção e sobre a Carreira de Auditoria da Receita Federal); (iii) nas normas que regem a Carreira de Auditoria da Receita Federal (Lei nº 10.593/2002; Lei nº 11.890/2008; Decreto nº 84.669/1980; Decreto nº 93.838/1986); Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 10 (iv) na Lei nº 8.112/1990. Nada obstante a clareza do pleito dos agravantes, o parecer informa que os Analistas visam à “promoção ao cargo de Auditor da Receita Federal, com base no DL 2.225/1985, que previa a ascensão funcional dos antigos Técnicos do Tesouro Nacional, atuais Analistas Tributários, ao cargo de Auditor.”3 É de clareza cristalina o desvio na argumentação expendida no referido parecer. Enquanto o pedido dos recorrentes é promoção, o parecer argumenta sobre acesso/ascensão, como pode ser visto nos seguintes trechos: Ao exigir a realização de concurso público para o ingresso em qualquer cargo público, exceto os comissionados, a Constituição de 1988 extinguiu o instituto da ascensão funcional. Assim, os servidores beneficiados até outubro de 1988 tiveram seu direito garantido; os demais, porém, perderam a possibilidade de ocupar novos cargos sem aprovação em concurso – tempus regit actum. Com isso, a norma do DL 2.225/1985, que previa a ascensão dos antigos Técnicos do Tesouro Nacional ao cargo de Auditor, quando chegassem ao último nível do primeiro cargo inicial, não foi recepcionada pela nova ordem jurídica. O art. 37, II, da Constituição, prevê que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.4 Como se vê, o Parecer 19690 – OBF – PGR trata o pleito dos recorrentes, equivocadamente, como sendo ascensão funcional (com suposto fundamento no DL 2.225/1985), enquanto que o pleito, frise-se, é a aplicação do instituto da promoção com fundamento na Constituição e nas normas que, atualmente, regem a Carreira de Auditoria da Receita Federal. 3 4 Vide página 1 do Parecer 19690 – OBF – PGR. Vide páginas 2 e 3 do Parecer 19690 – OBF – PGR. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 11 b) Invocação indevida ao Decreto-Lei 2.225/1985 O referido parecer lança como principal argumento ao desprovimento do RE 827.424 o fato de Decreto-Lei nº 2.225/1985 não ter sido recepcionado pela Constituição de 1988. É o que se vê nos seguintes trechos da referida peça opinativa: A questão resolve-se com a análise de dois pontos: a não recepção do DL 2.225/1985 pela Constituição e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. [...] Com isso, a norma do DL 2.225/1985, que previa a ascensão dos antigos Técnicos do Tesouro Nacional ao cargo de Auditor, quando chegassem ao último nível do primeiro cargo inicial, não foi recepcionada pela nova ordem jurídica.5 Essa indevida invocação ao Decreto-Lei nº 2.225/1985 promove acentuado desvio no tema. Quadra salientar que em momento algum os recorrentes fundamentaram o pedido no Decreto-Lei nº 2.225/1985. O referido decreto-lei foi citado apenas como parte do histórico, por ter sido a norma que criou a Carreira de Auditoria, composta pelos cargos então denominados Técnico de Tesouro Nacional (TTN) e Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN). Em verdade, é de se notar que no que concerne ao pleito dos autores o Decreto-Lei 2.225/85 encontra-se superado, sendo a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil regulada, atualmente, pela Lei 10.593/2002, principalmente, e pelas demais normas que compõem seu plexo normativo. Destas, destacam-se as leis 11.457/2007 e 11.890/2008 . Em todas, há a previsão da carreira responsável pela administração tributária da União, composta pelos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, bem como previsão do desenvolvimento na mencionada carreira através da promoção. Assim, ao invocar indevidamente o antigo Decreto-Lei 2.225/85, a defesa da União e as decisões judiciais anteriores deixam de aplicar as 5 Vide páginas 2 e 3 do Parecer 19690 – OBF – PGR. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 12 normas em vigor que verdadeiramente são aplicáveis ao caso em tela e dão suporte normativo ao pleito contido no presente processo. c) Contradição entre o parecer e outros posicionamentos da Procuradoria Geral da República em relação à Carreira de Auditoria da Receita Federal O Parecer 19690 – OBF – PGR, do Eminente Subprocurador, seguindo linha semelhante à adotada no acórdão do Tribunal a quo, tratou os cargos de Analistas e Auditores como integrantes de carreiras distintas, como pode ser visto no trecho abaixo transcrito, que consta na página nº 3 do referido Parecer: Não se aplica aqui o precedente desse eg. Tribunal no sentido de que a promoção dentro da mesma carreira não contraria o art. 37, II, da CF/886, pois, embora as leis, impropriamente, tenham dito tratar-se de carreira única, os cargos de Analista Tributário e Auditor Fiscal integram, materialmente, carreiras distintas. Acontece que esse argumento contraria posicionamento da Procuradoria Geral da República, a qual já se manifestou informando tratar-se de uma carreira composta por dois cargos, como pode ser visto nos seguintes documentos, os quais fazem parte do memorial juntado pelos demandantes aos autos do RE 827.424: (i) Parecer PGR que compõe os autos da ADI 4151, da lavra de Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República e (ii) Petição Inicial da ADI 4616, aprovada por Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República. Seguem excertos dos referidos documentos: ADI 4151 – PARECER PGR7 19. No caso dos Técnicos da Receita Federal, estes já compunham a Carreira de Auditoria da Receita Federal, por força da MP 46, de 25 de 6 7 Neste ponto, o Parecer faz referência ao “RE-AgR 486.681, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 31.08.2010”. Trecho extraído do Parecer do PGR .... Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 13 junho de 2002, convertida na Lei 10.593/2002 – que reestruturou a antiga Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, prevista no Decreto-Lei 2.225/1985. Desde então, já lhes era exigido curso superior como requisito de ingresso (MP 46/2002, art. 3º) e as atividades a eles inerentes consistiam em “auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições” (MP 46/2002 art. 6º, § 2º). A Lei 11.457/2007, no que se refere a tais servidores, ao promover nova reestruturação na carreira da qual, como dito, já faziam parte, conservou tanto o requisito de ingresso, quanto suas atribuições, como se pode inferir de seu art. 9º, o que permite concluir-se que a modificação havida limitou-se à nomenclatura conferida ao cargo, qual seja, a de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. ADI 4616 – PETIÇÃO INICIAL PGR8 7. A carreira Auditoria do Tesouro Nacional foi criada pelo Decreto-Lei 2.225, de 10 de janeiro de 1985, sendo inicialmente composta pelos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional. [...] 9. A Medida Provisória 1.915/99 reorganizou a carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passou a denominar-se carreira de Auditoria da Receita Federal, alterando a nomenclatura dos cargos que a compunham para Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal: [...] 16. Com o advento da Lei 11.457/2007, houve nova reestruturação da carreira, a qual passou a ser composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, ambos de nível superior. Como se vê, é flagrante a contradição entre o Parecer do Subprocurador-Geral da República e os entendimentos da Procuradoria Geral da República, que trata os cargos de Analista-Tributário e de Auditor Fiscal como pertencendo a uma mesma carreira. Passa-se, a seguir, às razões da reforma da r. decisão. 8 Trecho extraído da Petição Inicial da ADI 4616. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 14 IV - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA • Da afronta da decisão agravada à Súmula 685 e ao conceito de promoção assente na jurisprudência do STF como sendo forma de provimento derivado dentro da mesma carreira Inicialmente, importa consignar que a decisão recorrida merece reparo por não fazer ressalva à possibilidade de promoção como forma de provimento derivado dentro da mesma carreira. Com efeito, consignou o Eminente Relator que o colendo STF “possui jurisprudência pacífica que veda [...] qualquer possibilidade, seja por ascensão, transformação ou transposição, de provimento em cargo público que não aquele no qual o servidor foi investido por intermédio do concurso público”. A referida passagem do voto do E. Relator, ao não ressalvar a possibilidade da promoção para cargo da mesma carreira como forma de provimento de cargo público colide com a Súmula 685 do colendo STF, hoje transformada na Súmula Vinculante 43, que dispõe: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Nesse mesmo sentido, colhe-se da decisão da Colenda Segunda Turma do STF exarada no julgamento do Agravo Regimental no RE 461792 a seguinte passagem, verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS PÚBLICOS. MESMA CARREIRA. PROMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A investitura de servidor público efetivo em outro cargo depende de concurso público, nos Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 15 termos do disposto no artigo 37, II, da CB/88, ressalvada a hipótese de promoção na mesma carreira. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso) (RE 461792 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01020) O Tribunal Pleno do colendo STF afastou qualquer dúvida sobre a constitucionalidade do provimento derivado de cargo público por meio da aplicação do instituto da promoção. Veja-se a ementa do acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário 209174, cuja relatoria coube ao Ilustríssimo Ministro Sepúlveda Pertence: EMENTA: Concurso público (CF, art. 37, II): não mais restrita a exigência constitucional à primeira investidura em cargo público, tornou-se inviável toda a forma de provimento derivado do servidor público em cargo diverso do que detém, com a única ressalva da promoção, que pressupõe cargo da mesma carreira: inadmissibilidade de enquadramento do servidor em cargo diverso daquele de que é titular, ainda quando fundado em desvio de função iniciado antes da Constituição. (RE 209174, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/1998, DJ 13-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01902-06 PP-01140) Nesse mesmo diapasão, a decisão afronta a jurisprudência do STF que assentou: “promoção é forma de provimento derivado dentro da mesma carreira”. Esse entendimento ficou consolidado no voto do Ministro Moreira Alves no julgamento da ADI 231/RJ, que consignou, verbis: “Nem se pretenda mascarar a ascensão como forma de provimento que se enquadraria no gênero promoção, pois não há promoção de uma carreira inferior para outra carreira superior, correlata, afim ou principal. Promoção – e é esse o seu conceito jurídico que foi adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere, explicitando-o – é provimento derivado Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 16 dentro da mesma carreira. Passagem de uma carreira para outra é saída daquela para ingresso nesta. Só pode decorrer de concurso público de provas ou de provas e títulos, aberto à concorrência de qualquer brasileiro que atenda aos requisitos estabelecidos em lei para esse ingresso (artigo 37, I), sem a possibilidade de se privilegiar alguns com ‘concursos internos’, de concorrência restrita e de aferição de mérito num universo limitado, deixando aos demais brasileiros uma parte das vagas para uma concorrência sem essa restrição, e que, aí, sim, permite a aferição do mérito como maralizadoramente, o quer a atual Constituição.” Como se vê, a respeitável decisão recorrida, ao deixar de fazer a ressalva quanto à possibilidade do provimento derivado mediante promoção para cargos de uma mesma carreira (que é o pleito dos recorrentes) colide com a jurisprudência do STF. • Das ofensas da decisão agravada ao art. 39 da Constituição Constata-se, na decisão agravada, a existência de ofensas diretas ao art. 39 da Constituição, a saber: a) ofensa ao §2 º do art. 39 da Constituição da República; b) ofensa ao §1º art. 39 da Constituição da República; c) ofensa ao §4º c/c §8º do art. 39 da CF/1988. a) Ofensa ao art. 39, §2º, da Constituição da República Como já informado, a decisão deixa de fazer ressalva à possibilidade de promoção dentro da mesma carreira, que é o pleito dos recorrentes. Dessa forma, a decisão vai de encontro ao art. 39, §2º, da Constituição da República. Eis o teor do citado dispositivo, verbis: Art. 39. ........ [...] § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindose a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 17 Como se vê, o mencionado dispositivo constitucional prevê expressamente a promoção como forma de desenvolvimento na carreira. Note-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota entendimento de que o art. 39 da Constituição Federal estimula a existência de carreira e pressupõe a movimentação entre os cargos de uma mesma carreira. Nesse sentido, traz-se à colação o acórdão do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 199385, cuja relatoria coube ao Eminente Ministro Marco Aurélio. Eis a ementa do referido acórdão: CARREIRA - MAGISTÉRIO - MOVIMENTAÇÃO - ARTIGO 37, INCISO I, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. O disposto no artigo 37, inciso I, do Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina não vulnera a regra concernente à indispensabilidade do concurso público de provas e títulos previsto no inciso II do artigo 37 da Carta Política da República. O estímulo à carreira, também de estatura constitucional - artigo 39 - pressupõe a movimentação no âmbito por ela revelado. (RE 199385 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 02-05-1997 PP-16563 EMENT VOL-01867-03 PP-00719) Acerca da aplicação do instituto da promoção como forma de possibilidade de movimentação entre os cargos de uma mesma carreira, são elucidativas as palavras da Eminente Ministra Carmen Lúcia: DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LEI N. 5.351/1986. (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROMOÇÃO DENTRO DA MESMA CARREIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 18 [...] Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. [...] O Tribunal a quo não divergiu, assim, da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que, em se tratando de promoção dentro da mesma carreira, não há ofensa ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Nesse sentido: “a Corte de origem apenas assentou que o disposto no inciso I do artigo 37 do Estatuto do Magistério de Santa Catarina, ao disciplinar a progressão funcional no âmbito da própria carreira, não conflita com a regra do inciso II do artigo 37 da Carta Política da República. No caso dos autos, disse do atendimento ao pressuposto legal, inclusive quanto à ausência de mudança de área de atuação, disciplina ou estabelecimento de ensino. A partir de tal quadro, declarou o Colegiado a insubsistência da defesa do Estado no sentido da exigência do concurso público de provas e títulos. Impossível seria concluir pela transgressão ao citado preceito. O estímulo à carreira previsto no artigo 39 do mesmo Diploma pressupõe tal movimentação. Valho-me do que tive oportunidade de consignar ao negar seqüência ao recurso: 2. Este processo diz respeito à matéria versada no recurso extraordinário nº 168.105-5/210, com a peculiaridade de que já aqui a movimentação diz respeito à categoria de Professor I para a categoria de Professor IV. Verifica-se que ambas estão compreendidas, em face de Lei Estadual - Lei nº 6.844/86, do Estado de Santa Catarina - Estatuto do Magistério - em uma mesma carreira, a do magistério. Assim, inexigível é que a ora Recorrida, para ter acesso à nova posição, preste novo concurso público. A Carta de 1988 encerra, no artigo 39, o estímulo à carreira, sendo certo que a jurisprudência desta Corte somente glosa aquelas hipóteses em que o acesso faz-se de determinado cargo para cargo de carreira diversa (RE 199.385-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 2.5.1997). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. 1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 651.838-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 7.12.2007). Não Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 19 há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (AI 658449, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 06/05/2009, publicado em DJe-095 DIVULG 22/05/2009 PUBLIC 25/05/2009) Ocorre que o entendimento adotado na r. decisão recorrida impede a movimentação no âmbito de uma mesma carreira, o que, conforme demonstrado, colide com o art. 39 do Diploma Maior e com consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. b) Ofensa ao art. 39, §1º, da Constituição da República O Eminente Ministro Relator também consignou em sua decisão: “o que almejam os recorrentes, por via transversa (suposto direito à promoção), é, em verdade, a ascensão ao cargo de Auditor Fiscal, cujas especificidades e atribuições são distintas do cargo de Analista-Tributário”. Percebe-se que essa articulação de idéias apresentada nas palavras do Eminente Relator conduz ao entendimento de que os cargos para serem de uma mesma carreira necessitam ter as mesmas especificidades e atribuições. Com o devido respeito, esse entendimento contraria frontalmente o parágrafo primeiro do art. 39 do Texto Magno, que dispõe, verbo ad verbum: Art. 39. ........ [...] § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 20 III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Como se vê, a própria Constituição admite haver distinção entre os cargos componentes de cada carreira em relação à natureza, ao grau de responsabilidade e à complexidade dos cargos. Esse entendimento integra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como pode ser visto no seguinte trecho do voto do Ministro Octavio Galloti no julgamento da ADI 245/RJ: “Uma carreira, no serviço público, pode ter cargos de atribuições diferentes, geralmente mais complexas, à medida que se aproximam as classes finais”. Esse é o entendimento consentâneo com a noção de carreira. De fato, as carreias pressupõem cargos escalonados em graus de responsabilidade e de complexidade distintos. O que não se compadece com a idéia de carreira é a exigência de que os cargos tenham as mesmas especificidades e atribuições. c) Ofensa ao art. 39, §4º c/c §8º, da Constituição da República A Lei n º 11.890/2008, art. 2º, adotou para os cargos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil a remuneração sob a forma de subsídio. Acontece que o art. 39 da Carta Maior, observada a aplicação conjunta de seus parágrafos 4º e 8º, somente admite a remuneração sob a forma de subsídio para os servidores públicos organizados em carreira. Eis o que dispõem os citados dispositivos constitucionais: Art. 39. ........ [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 21 Esse entendimento encontra-se sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, como pode ser visto na seguinte ementa: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.592, DE 30 DE ABRIL DE 2007, DO ESTADO DO MARANHÃO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS. FIXAÇÃO INDISCRIMINADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. O ato normativo impugnado institui a remuneração por meio de "subsídio" a grupos de servidores públicos do Estado do Maranhão. Aplicação indiscriminada. 2. O subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da CB/88 pode ser estendida a outros servidores públicos, configurando contudo pressupostos necessários à substituição de vencimentos por subsídio a organização dos servidores em carreira configura, bem assim a irredutibilidade da remuneração. 3. A lei questionada não disciplina de forma clara como será procedido o pagamento das vantagens adquiridas por decisão judicial ou em decorrência de decisão administrativa. 4. Fumus boni iuris demonstrado pela circunstância de a lei estadual ter ultrapassado o quanto poderia alcançar em coerência com o Texto Constitucional. 5. O periculum in mora torna-se evidente na situação crítica instalada no Estado do Maranhão em conseqüência da greve dos servidores. 6. Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei n. 8.952, do Estado do Maranhão. (ADI-MC 3923, EROS GRAU, STF) Desse modo, a decisão agravada, ao adotar posicionamento de que Analistas-Tributários e Auditores Fiscais não integram uma mesma carreira, ofende o art. 39, no que respeita à aplicação conjunta de seus parágrafos 4º e 8º, os quais somente admitem a remuneração sob a forma de subsídio para os servidores públicos organizados em carreira. • Da ofensa da decisão agravada ao princípio constitucional da separação dos Poderes e ao disposto no art. 37, XXII, da CF/1988 Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 22 O Eminente Ministro Relator invoca trechos da manifestação da PGR onde está consignado entendimento de que os cargos de Analista e de Auditor formam carreiras distintas. Consta em um dos trechos invocados: “Os Analistas Fiscais (sic) formam carreira de apoio, de ‘atividades acessórias ou preparatórias das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil’, nos termos do art. 6º, § 2º, I, da Lei 10.593”. (destaque nosso) Assim, adotou a respeitável decisão agravada o entendimento de que Analistas-Tributários e Auditores Fiscais são cargos de carreiras distintas. Ao se posicionar, ainda que em motivação “per relationem”, informando que os cargos de Analista e de Auditor pertencem a carreiras distintas, a decisão ora agravada colide com todo o plexo normativo que rege a carreira, formado por leis cuja iniciativa é de competência privativa do Poder Executivo. Colide, ainda, com o disposto no art. 37, XXII, da CF/1988, de onde se extrai, exime de dúvidas, que as atividades de administração tributária da União serão exercidas por servidores de carreira específica. É vontade do Poder Executivo, diante da competência que lhe é atribuída pelo Diploma Maior (ex vi do disposto no art. 61, §1º, II, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CF/1988), que as atividades referentes à Administração Tributária da União sejam exercidas por cargos estruturados em carreira. Esta carreira, ainda por vontade do Poder Executivo chancelada pelo Poder Legislativo, é a Carreira de Auditoria da Receita Federal, composta pelos cargos de AnalistaTributátio e de Auditor Fiscal, consoante dispõem as leis regência: MP nº 1.915/1999; Lei nº 10.593/2002; Lei nº 10.910/2004; Lei nº 11.457/2007; Lei nº 11.890/2008. Seguem transcritos trechos das referidas normas: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915, DE 29 DE JUNHO DE 1999. Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional. Art. 1º. Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 23 Art. 2º. A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal – ARF. Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal. LEI Nº 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) [...] LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004. Art. 1o As Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo a 1a (primeira) 5 (cinco) padrões, e as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) [...] Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). [...] Art. 2o-F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 24 remuneração, de proventos e de pensões. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). § 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). LEI Nº 11.457/2007 Art. 9o A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência “Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 Conversão da MPv nº 440, de 2008 CAPÍTULO II DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC Art. 154. O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições: I - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil; [...] Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 25 § 1o Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. As citadas leis que regem a Carreira de Auditoria da Receita Federal mostram que a estrutura de carreira em que se organizam os cargos de Analista e de Auditor decorre da vontade do Poder Executivo (com a iniciativa das leis) associada à vontade expressa do Poder Legislativo (no cumprimento de seu mister constitucional de legislar), tudo confirmado por sanção do Excelentíssimo Presidente da República. E mais. A partir da Emenda Constitucional nº 42/2003, que acrescentou o inciso XXII ao art. 37 da CF/1988, quis o próprio Poder Constituinte Derivado determinar que a administração tributária da União fosse exercida por servidores de carreira específica. Diante desse quadro, indaga-se: Pode o Poder Judiciário dar interpretação que se posicione tão frontalmente contrária ao texto da lei (em dizer que não é carreira aquilo que diversas leis afirmam que é) sem atentar contra o princípio da separação dos Poderes? De certo que não! Indaga-se ainda: É dado ao Poder Judiciário interpretar que as atividades da administração tributária da União são exercidas por cargos isolados, quando o próprio texto constitucional, por vontade do Poder Constituinte Derivado, consigna que essas atividades são exercidas por servidores de carreira específica? Novamente a resposta é negativa! Por essa razão, para que não haja flagrante afronta ao basilar princípio democrático da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República, a r. decisão agravada deve ser reformada. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 26 • Das atribuições dos cargos de Analista-Tributário e de Auditor Fiscal como elemento caracterizador de carreira consoante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios Como já afirmado, o Eminente Relator consignou que as “especificidades e atribuições” dos cargos de Auditor Fiscal e de AnalistaTributário são distintas. Apresentou esse fundamento com empecilho à promoção pleiteada. Ocorre que, também sob o aspecto das atribuições, ambos os cargos são vistos pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios como pertencendo a uma mesma carreira. De fato, colhem-se das decisões do próprio Poder Judiciário posicionamentos de que o cargo de Analista-Tributário e o cargo de AuditorFiscal, também pelo viés das atribuições, pertencem a uma mesma carreira. Com efeito, para o TSE, ambos os cargos pertencem a uma mesma carreira, razão por que o Analista há de desincompatibilizar-se de suas funções até seis meses antes do pleito no qual concorra a mandato eletivo. Esse entendimento encontra-se exarado no acórdão do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 22.286 – Mato Grosso do Sul, cuja relatoria coube ao Eminente Ministro Carlos Velloso. Colhe-se do voto do eminente ministro: O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO (relator): A Lei nº 10.593/2002, que trata da reestruturação da Carreira Auditoria da Receita Federal e dá outras providências, disciplina, no seu art. 6º, as atribuições do auditor e do técnico da Receita Federal: "Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados: I - em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 27 obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados; (...) § 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o AuditorFiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições, (g.n.) (...)". Da análise do dispositivo legal, depreende-se Receita Federal, auxiliando o auditor, atua, indireta ou execução das atividades de lançamento, arrecadação impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, art.1-, II, d, da LC n5 64/90, que reza: (grifo nosso) que o técnico da eventualmente, na ou fiscalização de o que faz incidir o "Art. 1º São inelegíveis: (...) d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades. (...)". Ademais, o Decreto n° 3.611, de 27.9.2000, que tra ta das atribuições dos cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal, dispõe nos arts. 1º e 2º de seu anexo: (grifo nosso) "Art. 1- São atribuições do ocupante do cargo efetivo de AuditorFiscal da Receita Federal qualquer atividade atribuída à carreira Auditoria da Receita Federal e, em caráter privativo: I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; II - elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição e de reconhecimento de benefícios fiscais; III - executar procedimentos fiscais, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 28 definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados; (…) Art 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal, no desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente: (...) II - em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior: a) proceder à conferência de livros, documentos e mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de: 1. fiscalização, diligência e revisão de declaração; 2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro especial ou atípico; 3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre comércio; 4. vigilância e repressão aduaneiras; 5. controle do trânsito de mercadorias; 6. vistoria e busca aduaneiras; 7. revisão de despacho aduaneiro; 8. conferência física de mercadorias e conferência final de manifesto; (...)" (grifos nossos). Do parecer do Ministério Público, destaco: "(...) Referida disposição legal deixa claro que o recorrido, na condição de Técnico da Receita Federal, tem interesse indireto no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, pois tem a incumbência de Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 29 auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições. (...)". O tratamento dispensado pelo TSE ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e ao Analista-Tributário, no que respeita a desincompatibilização da função para concorrer a cargo eletivo, é o mesmo. Ou seja, para a mais elevada Corte Eleitoral, os servidores de ambos os cargos que pretendam concorrer a cargo eletivo estão obrigados a desincompatibilizarem-se de suas funções no prazo de seis meses antes do pleito, em razão de suas atividades estarem relacionadas à constituição e ao lançamento do crédito tributário. A afirmação acima pode ser constatada comparando-se o mencionado voto do Min. Carlos Velloso no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 22.286 – Mato Grosso do Sul, acima transcrito, com o teor da ementa da decisão do AgRg_RO nº 1.087/MG, cuja relatoria coube ao Min. Carlos Ayres Brito. Eis o teor da citada ementa, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ALÍNEA D DO INCISO II DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. AGRAVO QUE PRETENDE REDICUTIR MATÉRIA. DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para concorrer ao cargo de vereador, o prazo de desincompatibilização do servidor que exerce as funções previstas no art. 1º, II, d, da LC 64/90 é de seis meses antes do pleito (acórdãos nºs 16.734, de 12.9.2000, rel. Min. Costa Porto, 13.210, de 29.6.2000, rel. Min. Nelson Jobim, e resoluções nºs 20.632, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa, e 19.506, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro)” (REspe nº 22.286, rel. Min. Carlos Velloso, em 16.9.2004). 2. Não foi demonstrado o efetivo afastamento do candidato das funções de auditor fiscal da Receita Federal até seis meses antes do pleito. 3. Agravo que pretende rediscutir matéria já decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral. 4. Desprovimento. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 30 (TSE. AgRg_RO nº 1.087/MG, rel. Min. Carlos Ayres Britto, em 24.10.2004) Na jurisprudência do TSE, portanto, Analista-Tributário e Auditor-Fiscal, em razão das atribuições da carreira, relativamente ao crédito tributário, estão obrigados a desincompatibilizarem-se de suas funções seis meses antes do pleito a que pretendam concorrer a mandato eletivo. Também no sentido de que o Analista-Tributário e o AuditorFiscal são cargos de uma mesma carreira, decidiu o TRF4 e o TRF5 confirmando entendimento da OAB de que o Analista-Tributário, por ser cargo da Carreira de Auditoria, seria incompatível com o exercício da advocacia. Com efeito, a colenda Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança 200470000336083, onde se discutia a possibilidade de o Analista-Tributário obter a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu que as atividades desempenhadas pelo Analista-Tributário são incompatíveis com o exercício da advocacia. A clareza do texto do voto dispensa se estender em explicações, bastando, para o entendimento do tema ali guerreado, uma leitura rápida do seu teor. Assim está redigido o voto, verbis: Versam os autos acerca de mandado de segurança objetivando ver assegurado o seu direito de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB do Estado de Santa Catarina, apesar de sua condição de integrante da carreira de Técnico da Receita Federal. A sentença muito bem aborda a questão posta nos autos, a qual adoto como razão de decidir, porquanto expressa meu entendimento a respeito da matéria em exame. Passo a seguir a reproduzi-la: "(...). Decadência do Direito. .................... Logo, afastada a preliminar de mérito. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 31 Técnico da Receita Federal-Exercício da Advocacia. O ato impugnado pelo impetrante tem o seguinte teor(fls. 60): "(..) A inscrição não pode ser deferida, todavia. O Conselho Federal da OAB (em acórdãos bem mais recentes do que os trazidos às fls. 14-25) que "tanto o auditor Fiscal, quanto o Técnico, ambos da Receita Federal, fazem lançamento de crédito tributário, incidindo assim, na incompatibilidade do art. 28 do Estatuto", conforme decidido no processo 294/2000/0EP, reportando-se ao recurso 5.474/2000 em idêntico sentido-ambas em cópia anexa. O tema, aliás, está sumulado pelo Órgão Especial do Conselho Federal no verbete n° 721" A Lei n° 8.906/1994, no seu artigo 28, estabeleceu as incompatibilidades(proibições totais) para o exercício da advocacia, com o seguinte texto: "Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I- chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juiza dos especiais, da justiça de paz, juízes c/assistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições para fiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 32 § 1 ° A incompatibilidade permanece mesmo que o ocu pante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2° Não se incluem nas hipóteses do inciso 111 os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico." Essas restrições, é cediço, são constitucionais, na forma do art. 5°, XIII, da CF/88. A restrição levantada contra o impetrante é aquela do inciso VII, ou seja, a de que participaria dos atos tendentes a lançamento de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Cumpre verificar as atribuições legais do cargo por ele ocupado, que vêm descritas no art. 6° da Lei n° 10.593/2002: "Art. 6° São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados: I - em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados; d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de midia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 33 § 1 ° O Poder Executivo poderá, dentre as atividade s de que trata o inciso 11, cometer seu exercicio, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal. § 2° Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o AuditorFiscal da Receita Federal no exercicio de suas atribuições. § 3° O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal. " Como é possível notar, ao Técnico da Receita Federal, por lei, incumbe auxiliar os auditores fiscais no exercício de suas atividades (§2°), e entre elas está a constituição de crédito tributário (lançamento). O lançamento, muito embora privativo de auditor fiscal, é ato complexo, com várias fases. Há quem diga, até, que se trata de verdadeiro procedimento. Em alguma dessas fases, por exemplo, o Técnico pode auxiliar o Auditor na análise contábil de balanços, na apuração de fatos geradores. Pode chegar, na prática, à redação de minutas de relatórios de fiscalização, sob supervisão e responsabilidade de auditor. Não é puro e simples trabalho burocrático. O art. 28, VII, da Lei n° 8.906/1994, ademais, cont enta-se com a previsão de competência abstrata, ou potencial, para prática da atividade de lançamento. Essa, por força de interpretação do art. 6°, §2°, da Lei n° 10.593/2002, detém o Técnico. Pode n ão exercê-Ia em determinados casos, mas poderá vir a praticar atos com ela relacionados num futuro próximo, a critério da Administração. Por essas razões, correto o ato da autoridade impetrada. (...)." Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. LIBERDADE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL PREVISTO NO ARTIGO 5º, XII, DA CF/88. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI INFRACONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. AGENTE FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL BACHAREL EM DIREITO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO JUNTO À SEÇÃO ESTADUAL DA OAB. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS ADVOGADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, VII, DA LEI 8.906/94. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 34 1. O princípio da liberdade de exercício de profissão, ínsito no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, não é absoluto, podendo a lei infraconstitucionalestabelecer condições para que uma profissão seja exercida. 2. Mesmo em sendo o Agente Fiscal da Receita Municipal bacharel em Direito, não pode inscrever-se nos quadros da OAB de seu Estado como advogado, pois exerce atividade incompatível com o exercício da advocacia, existindo expressa vedação no artigo 28, VII, da Lei 8.906/94, atual Estatuto dos Advogados. 3. Apelo impróvido. (TRF4, AMS 95.04.12231-0, Quarta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 19/04/2000)" Diante do exposto, nego provimento ao apelo. È o voto. (destaques nossos) (TRF4. AMS 200470000336083 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Terceira Turma. Relatora: VÂNIA HACK DE ALMEIDA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA. DJ 04/10/2006 PÁGINA: 788) Destaque-se que, com muita propriedade, a Quarta Turma do e. TRF 5ª Região esposou o entendimento acima colacionado da Terceira Turma do e. TRF 4ª Região, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança – 98578, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA. Administrativo. Técnico da Receita Federal. Impossibilidade de inscrição nos quadros da OAB. Atividade de auxiliar do Auditor Fiscal no exercício das tarefas de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições, cujo desempenho é incompatível com o exercício da advocacia. Apelação improvida. (TRF5. Apelação em Mandado de Segurança – 98578. Quarta Turma. Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães. Unânime. DJ Data:02/10/2008 Página:142 - Nº:191) Percebe-se que a própria jurisprudência reconhece, também pelo viés das atribuições, a estrutura de carreira que envolve os cargos de AnalistaTributário e de Auditor-Fiscal, bem assim a natureza das atribuições Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 35 desempenhadas por ambos os cargos como sendo próprias das atividades da administração tributária da União. • Do desafio da decisão agravada à jurisprudência do STF que informa tratar-se de uma mesma carreira e da discussão do tema a ser travada no julgamento da ADI 4616 Como já afirmado nesta peça de agravo, o Eminente Ministro Relator adotou, por meio da técnica de motivação aliunde, entendimento de que Analista-Tributário e Auditor Fiscal são cargos de carreiras distintas. Acontece que o entendimento de que ambos os cargos pertencem a uma mesma carreira está presente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o que pode ser visto em acórdãos de julgamentos onde foi discutido se os Técnicos do Tesouro Nacional (atuais Analistas-Tributários) teriam o direito à APOSENTADORIA com os benefícios do art. 184 da Lei nº 1.711/1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União). À época do ajuizamento dessas ações, a Carreira de Auditoria era regida pelo Decreto-lei nº 2.225/1985; atualmente, é regida pela Lei nº 10.593/2002. Eis dois exemplos de decisões nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR DA CARREIRA. INADMISSIBILIDADE. 1. Técnicos do Tesouro Nacional almejam que seus proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração da classe imediatamente superior, qual seja, a de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. Impossibilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 361033, EROS GRAU, STF.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR DA CARREIRA. INADMISSIBILIDADE. 1. É viável a rescisória na hipótese em que a decisão que se quer rescindir contraria decisão definitiva do STF em Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 36 matéria constitucional. Precedente. 2. Técnicos do Tesouro Nacional almejam que seus proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração da classe imediatamente superior, qual seja, a de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 596686, EROS GRAU, STF.) O posicionamento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a estrutura de carreira que reúne os cargos de Analista-Tributário (antigo Técnico do Tesouro Nacional) e de Auditor Fiscal (antigo Auditor do Tesouro Nacional) fica evidente no voto prolatado pelo Ministro Ilmar Galvão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 219.484-7/PE. Extrai-se das fls. 1462 daqueles autos o seguinte trecho: Como se verifica, são diversas as categorias fazendárias de Técnico do Tesouro Nacional e de Auditor do Tesouro Nacional, não obstante pertencerem ambas à Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, não havendo, portanto, que se falar em acesso à segunda pelos integrantes da primeira. No trecho acima transcrito, o Eminente Ministro Ilmar Galvão consignou que os cargos de Técnico do Tesouro Nacional e de Auditor do Tesouro Nacional pertencem à mesma carreira (Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional), ressalvou, apenas, que são categorias fazendárias diversas. Para a presente ação, basta a definição de se tratar de cargos de uma mesma carreira. Mais recentemente, no julgamento do Mandado de Injunção nº 2290, o Ministro Joaquim Barbosa invocou as palavras do Procurador Geral da República, que consignou tratar-se de uma carreira composta por dois cargos, devidamente regulamentada pela Lei nº 10.593/2002, que prevê a aplicação do instituto da promoção. Seguem trechos da referida decisão monocrática: MANDADO DE INJUNÇÃO 2290 Despacho: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado por Raimundo Nonato Gregório da Costa, em face do Presidente da República e do Congresso Nacional, objetivando a Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 37 regulamentação do seu direito à promoção na carreira de Auditor da Receita Federal do Brasil. O impetrante afirma que é analista tributário da Receita Federal do Brasil desde setembro de 2003 e, decorridos mais de seis anos da última promoção, está impedido de ser promovido ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal por falta de norma regulamentadora desse direito. Defende o cabimento do mandado de injunção “quando houver norma integrativa infraconstitucional, porém que regule de forma deficiente o texto constitucional”, como é o presente caso, em que o art. 39, caput, da Constituição Federal não foi integralmente regulamentado pela lei 10.593/2002. Alega que os servidores públicos são titulares do direito constitucional de promoção na carreira, cabendo à Administração Pública editar as normas que proporcionem seu efetivo exercício, em particular tratando dos graus e etapas de evolução na carreira. [...] No presente caso, não há a alegada lacuna normativa que inviabiliza um direito constitucional do impetrante. Nas palavras do procurador-geral da República: A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, na qual se insere o cargo do impetrante de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, encontra-se devidamente regulamentada pela lei 10.593/2002 e suas posteriores alterações, que traz no seu art. 4º e parágrafos a previsão de que o desenvolvimento do servidor na carreira de que trata a lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, aplicando-se o disposto no Decreto 84.669/1980, até que sobrevenha novo regramento. (destaque nosso) O acerto ou desacerto da legislação infraconstitucional, que é o que, na verdade, pretende discutir o impetrante, é providência que desborda do limite do mandado de injunção. O mandado de injunção não se presta para, a pretexto de reclamar a edição de norma regulamentadora de dispositivo constitucional, alterar lei ou ato normativo já existente, supostamente incompatível com a Constituição ou para se exigir certa interpretação quando da aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 38 Sobre o assunto, destaca-se a clareza do voto do Min. Marco Aurélio, relator originário para o julgamento da Ação Rescisória 1681/CE. Nada obstante o Tribunal Pleno, após proferido o voto do Ministro Relator, tenha reconhecido que a referida ação havia sido ajuizada extemporaneamente, o voto do Relator, no que respeita à questão da Carreira de Auditoria da Receita Federal, consigna tratar-se de uma mesma carreira, composta por dois cargos e devidamente escalonada em classes ascendentes. Na espécie, as autoras da citada ação rescisória passaram à inatividade quando ocupavam a classe especial do cargo de Técnico do Tesouro Nacional. Pleitearam a aplicação do preceito contido no art. 184, I, da Lei nº 1.711/1952, ou seja, pleitearam o direito de se aposentar com os proventos correspondentes à remuneração da classe imediatamente superior (que seria o primeiro padrão da primeira classe do cargo de Auditor). A sentença reconheceu o direito das autoras. A União não apelou. O TRF5, no reexame necessário, confirmou a sentença. A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Este último, RE_235995/CE, cuja relatoria coube ao Min. Moreira Alves, foi, em 19/10/1999, julgado procedente, por unanimidade, pela Primeira Turma do STF. As autoras, por meio da citada Ação Rescisória 1681/CE, buscaram a rescisão do que decidido no julgamento do RE_235995/CE e o conseqüente restabelecimento da decisão do TRF5. Na referida Ação Rescisória, assim se manifestou o Eminente Ministro Marco Aurélio, a quem coube a relatoria: [...] O benefício jamais dependeu de concurso público, nem antes, nem agora com a Constituição Federal, no que deu à forma de ingresso envergadura maior. A incidência do inciso I do artigo 184 da Lei nº 1.711/52, pressupõe justamente, não se encontrar o servidor na classe dita superior. À época da aposentadoria, há de encontrar-se em cargo imediatamente anterior, não se podendo potencializar a exigência do concurso a ponto de entender-se necessário, repita-se, para aposentadoria com proventos da classe imediatamente superior, a feitura respectiva, o que seria um verdadeiro contra-senso. Por isso, ao desprover o Agravo de Instrumento nº 215.475-3/CE, interposto pela União, o relator, no julgamento que deu origem ao acórdão rescindendo, fez ver (folha 35): 1. Estando em causa uma vantagem a ser conferida, ou não, à aposentadoria, não há que se pretender ofensa ao disposto no art. 37, II, da Constituição que exige concurso público para a investidura Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 39 em cargo ou emprego público, matéria diversa daquela. A questão de saber se um cargo é, ou não, de carreira para efeito de aplicação, ou não, do disposto no artigo 184, I, da Lei 1.711/52 se situa no terreno infraconstitucional. 2. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo.9 O Decreto-Lei nº 2.225/85, ao invés de obstaculizar a incidência do preceito, no que se poderia travar a discussão sobre estarem os cargos na mesma carreira, viabiliza a aplicação, ao dispor que a carreira de Auditoria do Tesouro Nacional é composta pelos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro e de Técnico do Tesouro Nacional. O artigo 1º previu integrarem a carreira Auditoria do Tesouro Nacional os cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional, prevendo o artigo 4º o acesso deste último ao cargo de Auditor Fiscal, podendo atingir até o padrão da 2ª Classe de Nível Superior. Ademais, destaque-se que as normas que atualmente regem a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil são objeto de discussão na ADI 4616, onde constam diversos pronunciamentos de órgãos da estrutura do Estado informando que os cargos de Analista-Tributário e de Auditor Fiscal compõem a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, a qual é responsável pela Administração Tributária da União. O objeto da ADI 4616 é, em síntese, ver declarada inconstitucional: (i) a transposição do cargo de nível médio de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal, para o qual passou a ser exigido diploma de nível superior para o ingresso, por força do disposto na MP 1.915/1999; (ii) a transposição do cargo de Técnico da Receita Federal para o cargo de Analista-Tributário, cargo de nível superior, nos termos da Lei nº 11.457/2007. Percebe-se, então, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ADI, deverá se pronunciar sobre a estrutura de carreira que reúne os cargos da Administração Tributária da União e sobre o alcance do disposto no art. 37, XXII, da CF/1988, no que respeita a atividade tributária da União ser exercida por servidores de carreira específica. 9 NOTA - Este despacho , datado de 18 de maio de 1998, é da lavra do Min. Moreira Alves. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 40 • Da ofensa da decisão agravada ao princípio da razoabilidade O Ministro Luís Roberto Barroso, em sua obra Interpretação e Aplicação da Constituição, informa que “O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça.” 10 Ainda conforme o renomado autor, citando Rafael Bielsa, Nebbia vs. New York, 291 U.S. 502 (1934), Linares Quintana e Pound: “É razoável o que seja conforme com a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.”11 Desse modo, não se entende por razoável a decisão agravada, uma vez que, conforme já explicado nesta peça: (i) posiciona-se contrária a todo plexo normativo que dispõe pertencerem os cargos de Analista-Tributário e de Auditor Fiscal a uma mesma carreira; (ii) contraria o disposto nos artigos 37 e 39 do Texto Magno; (iii) colide com jurisprudência do (ofensa à Súmula 685; ofensa às decisões do Pretório Excelso que informam tratar-se de uma mesma carreira). • Da ofensa da decisão agravada ao princípio da efetividade da Constituição “O intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição”.12 Essa é a lição de Eminente Ministro Luís Roberto Barroso. 10 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. - 7. ed. Rev. - São Paulo: Saraiva, 2009. p. 230. 11 BARROSO, Luís Roberto. Op. cit. p. 231. 12 BARROSO, Luís Roberto. Op. cit. p. 375. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 41 No presente caso, a decisão agravada nega, a um só tempo, efetividade ao disposto no art. 37, XXII, no art. 39, §2º, do Diploma Maior. Daquele dispositivo constitucional, extrai-se que a Administração Tributária da União será exercida por servidores de carreira específica (não de cargos isolados); deste, extrai-se que promoção é forma de desenvolvimento na carreira e não apenas no cargo. Eis o que dispõem os citados dispositivos, verbo ad verbum: Art. 37. A da União, princípios eficiência administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) [...] Art. 39. ........ [...] § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindose a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) • Da decisão agravada e da ofensa ao princípio da supremacia da Constituição Ao negar o direito de os recorrentes serem promovidos ao cargo de Auditor Fiscal sob os fundamentos já apresentados, em especial invocando Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 42 o já superado Decreto-Lei n 2.225/1985 e deixando de considerar o disposto nos artigos 37 e 39 da Constituição Federal, cujos conteúdos não comportam dúvidas, a decisão agravada sobreleva a importância da citada norma infraconstitucional em detrimento da magnitude do Texto Magno. Fica abalada a supremacia da Constituição. Novamente invoca-se o magistério do eminente Ministro Luiz Roberto Barroso, para quem: Toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado. Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental.13 Ora, a Carta Magna é o próprio fundamento de existência das normas infraconstitucionais. Portanto, se a matéria tem indiscutível assento constitucional, não se pode tratá-la apenas sob a visão de uma norma de hierarquia inferior. Invoca-se o magistério de Norberto Bobbio: Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma suprema é a norma fundamental. Cada ordenamento tem uma norma fundamental. É essa norma fundamental que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado “ordenamento”.14 (grifo nosso) A ofensa ao princípio da supremacia da Constituição no presente caso concreto, consiste no fato de a decisão agravada ter deixado de observar a vontade da Constituição para se ater, apenas, às disposições do superado Decreto-Lei 2.225/1985. 13 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. – 7. ed. – São Paulo:, Saraiva, 2009. p. 165. 14 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico / Norberto Bobbio; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. Téc. Cláudio De Cicco; apres. Tércio Sampáio Ferraz Júnior – Brasília: Editora Universidade de Brasília, 10ª edição, 1999. p. 49. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 43 • Ofensa ao princípio da máxima eficácia da norma constitucional O constituinte derivado, por meio da EC 42, inseriu o inciso XXII ao art. 37 da CF. Extrai-se desse dispositivo constitucional que a administração tributária de cada ente federativo será exercida por servidores organizados em carreira específica. No caso da administração tributária da União, a carreira específica é a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Portanto, qualquer decisão judicial que negue a estrutura de carreira que reúne os cargos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil está retirando a eficácia da expressão “carreiras específicas” contida no art. 37, XXII, da Constituição. Por outro lado, sendo certo que a própria jurisprudência do STF reconhece que o art. 39 da CF/1988 privilegia a idéia de carreira, o que pressupõe movimentação para o cargo mais elevado mediante promoção, a decisão agravada, ao negar esse direito baseada apenas no Decreto-Lei 2.225/1985 sem considerar as disposições do referido comando constitucional, deixa de observar o princípio da máxima eficácia da norma constitucional. V – DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA Sendo certo que o desfecho final da questão somente se dará mediante julgamento colegiado do STF, o que exige, nos termos do art. 102, §3º, da CF/1988, a demonstração da repercussão geral, faz-se breve incursão no assunto. A matéria guerreada no RE 827.424 apresenta “relevância” e “transcendência”, características imanentes da “repercussão geral”, consoante inteligência do parágrafo 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil, que dispõe, verbis: “Para efeito da repercussão geral, será considerada Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 44 a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” A transcendência pode ser constatada de plano, visto que a matéria discutida ultrapassa o interesse subjetivo dos autores. Com efeito, discute-se o interesse de toda a categoria de servidores públicos ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, cargo este cuja quantidade de integrantes em atividade ultrapassa o número de 7.000 (sete mil) servidores. Nesse mesmo diapasão, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal já adotou, como critério para reconhecer a relevância de matéria sob os aspectos social, econômico e jurídico, o fato de a decisão da Corte vir a balizar não somente o recurso específico em julgamento, mas também todos os demais processos em que o tema esteja sendo discutido15. Esse mesmo entendimento é perfeitamente aplicável ao presente recurso, tendo em vista que a matéria também está sendo debatida em outras ações, com número expressivo de autores, como, v.g., Processo nº 001819050.2008.4.01.3400 - 15ª Vara e Processo nº 0018191-35.2008.4.01.3400 - 21ª Vara, os quais tramitam na Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. E não é só. Há diversas outras ações em trâmite com o mesmo objeto na Justiça Federal16. Verifica-se, ainda, que o interesse abrange, de modo geral, todos os servidores públicos cujos cargos sejam organizados em carreira, o que se comprova pela existência de diversos julgados no Supremo Tribunal Federal versando sobre promoção do servidor público no âmbito de uma mesma carreira. Mais recentemente, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria 15 Ver, por todos, RE nº 523.086/MA, página nº 2 do acórdão. Assim se pronunciou o Eminente Relator, Min. Gilmar Mendes: “Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema.” 16 São exemplos de outras ações com o mesmo objeto: (i) ACP - Processo nº 0026279-36.2008.4.04.7100 JFRS - 4ª Vara Federal - TRF4; (ii) AO - Processo nº 0005733-23.2009.4.04.7100 - JFRS - 3ª Vara Federal TRF4; (iii) AO - Processo nº 0026955-39.2010.4.01.3400 JFDF - 15ª Vara Federal - TRF1; (iv) AO Processo nº 0024273-43.2012.4.01.3400 - JFDF - 1ª Vara Federal; (v) Processo nº 0024274-28.2012.4.01.3400 - JFDF - 20ª Vara Federal; (vi) Mandados de Segurança dos Associados à ANFAZ - http://www.anfaz.org.br. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 45 constitucional discutida no Recurso Extraordinário nº 523086, que trata da promoção de professoras da rede estadual de ensino integrantes da carreira do magistério do estado do Maranhão. Noutra senda, sobressai-se a relevância jurídica, pois o julgamento da matéria discutida no presente recurso requer que o Supremo Tribunal Federal defina o alcance da expressão “exercidas por servidores de carreiras específicas” contida na redação do inciso XXII do art. 37 da Constituição, a qual está relacionada às administrações tributárias da União e dos demais entes federativos. É de se notar que esta definição repercutirá na estrutura dos fiscos de todos entes federativos, uma vez que o texto do referido inciso apresenta o seguinte teor, verbis: “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, ...”. Sob esse aspecto, importa ressaltar que a jurisprudência do STF é pacífica no entendimento de reconhecer a existência da repercussão geral quando a matéria discutida no apelo extremo exige a definição do alcance de expressão do Texto Constitucional (no caso, o alcance da expressão “exercidas por servidores de carreiras específicas” - art. 37, XXII, da CF/1988). A esse respeito, elucidativas foram as palavras do Ministro Ricardo Lewandowski, nas razões que o levaram a se manifestar pela existência da repercussão geral no Recurso Extraordinário 573232 – Santa Catarina. Assim, se manifestou o ministro: Entendo que a questão oferece repercussão geral do ponto de vista jurídico, pois o seu julgamento definirá o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do inciso XXI do art. 5º da Constituição, às ações ordinárias de caráter coletivo ajuizadas pelas entidades associativas. (grifo nosso) Adotando esse mesmo entendimento, há no repertório de jurisprudência do STF diversos julgados. Cita-se, por todos, o julgamento que reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário 565160 RG, o qual recebeu a seguinte ementa: Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 46 Ementa. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL REMUNERAÇÃO - PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão “folha de salários” versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração. Decisão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (destaque nosso) (RE 565160 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-02915) A relevância jurídica da questão está demonstrada, ainda, nos diversos debates travados na Corte Suprema sobre a constitucionalidade da promoção no âmbito de uma mesma carreira quando em confronto com o postulado do concurso público inserto no art. 37, II, do Texto Magno. Cita-se, a título de exemplo, a discussão da matéria nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 1854/PI e ADI 242/RJ, cujos debates contribuíram para a consolidação da jurisprudência, que assim se firmou: “O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção dentro da mesma carreira não contraria o artigo 37, II, da CF/88.” 17 A matéria, sob o ponto de vista econômico, apresenta relevância para as finanças públicas, uma vez que diz respeito à carreira responsável pela arrecadação tributária da União, atividade diretamente ligada ao próprio financiamento das atividades estatais. O aspecto político está expresso dentro da política de gestão de pessoal do serviço público, vez que a promoção se mostra como um atrativo às carreiras públicas, pois permite melhor aproveitamento da mão-de-obra mais experiente e é um incentivo ao servidor público, por evitar a estagnação dentro da carreira. A própria natureza das atividades desempenhadas pelos recorrentes na qualidade de servidores públicos (prestação de serviços à 17 RE-AgR 486681. 1ª Turma. Unânime. Relator: DIAS TOFFOLI. 31.08.2010. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 47 sociedade e ao Estado) demonstra, por si só, a relevância social do tema discutido. A repercussão geral da questão ora em debate também está caracterizada nos termos do parágrafo 3º do art. 543-A, que dispõe: “haverá repercussão geral sempre que o recurso atacar decisão contrária a súmula ou à jurisprudência do Supremo tribunal Federal”. Com efeito, ao negar o direito à promoção dos autores, ora recorrentes, o acórdão afrontou a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: STF – Súmula 685. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Leciona a Profª Administrativista Odete Medauar que “decorre desta Súmula ser constitucional investir-se em cargo integrante da carreira a que o servidor já pertence sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento”. VI - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO Os agravantes, nos termos do art. 289 do Código de Processo Civil, formulam pedido subsidiário, com fundamento em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, e ao art. 105, inciso III, da Constituição Federal, para que, na eventualidade de o Supremo Tribunal Federal entender que o Recurso Extraordinário não pode ser admitido pelo fato de a matéria não ser exclusivamente constitucional, ou, por entender que a matéria exige análise de norma infraconstitucional, venha a prolatar decisão no sentido de: (i) anular a decisão do Superior Tribunal de Justiça e (ii) determinar ao Colendo STJ, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo art. 105, III, da Carta da República, que julgue a matéria em cotejo com as normas infraconstitucionais que regem a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, as quais foram invocadas pelos recorrentes desde a apresentação da peça vestibular. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 48 A razão do pedido subsidiário reside no fato de o Colendo Superior Tribunal de Justiça não ter julgado o recurso especial por entender que a matéria é exclusivamente constitucional, fato que, na eventualidade de o Supremo Tribunal Federal decidir que não cabe o julgamento do recurso extraordinário por entender que a questão exige análise de norma infraconstitucional, deixaria o presente caso sem decisão judicial das instâncias superiores, o que atentaria diretamente contra o direito de acesso à justiça. Configurar-se-ia, assim, violação ao direito fundamental assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Quadra salientar que a decisão de não julgar o Recurso Extraordinário consiste em clara agressão ao princípio constitucional do direito de ação. Na doutrina, leciona Nelson Nery Júnior18: “Pelo princípio constitucional do direito de ação, além do direito ao processo justo, todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada.” Esclarece, ainda, o renomado processualista: “Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja a adequada, sem o que estaria no vazio de sentido o princípio.”19 No presente caso, há clara violação ao princípio do direito de ação, pois não houve uma tutela adequada. Pode-se até mesmo dizer que o direito dos agravantes sequer foi tutelado, uma vez que por “tutela adequada entende-se a que é provida da efetividade e eficácia que dela se espera”.20 Com efeito, na espécie, tendo em vista que o STJ não julgou o REsp por entender que a matéria é “exclusivamente constitucional” e que o STF, diante da decisão agravada, deixa de julgar o RE por entender que a 18 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 11. ed. Rev., ampl. e atual. com as novas Súmulas do STF (simples e vinculante) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. p. 187. 19 NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit. p. 187. 20 NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação constitucional / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 4. ed. Rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 223. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 49 matéria exige análise de norma infraconstitucional, conclui-se que sequer houve uma tutela jurisdicional. Noutro diapasão, importa frisar que a matéria constitucional foi tratada pelos autores em todas as oportunidades processuais. Com efeito, os autores demonstraram na petição inicial, na réplica às contrarrazões e na apelação que o pleito tem amparo no art. 39, §2º, e no art. 37, XXII, além de estar de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado na Súmula 685. Por último, os autores opuseram, contra o acórdão prolatado na Apelação Civil nº AC550268-AL, embargos de declaração com a finalidade de verem prequestionada a matéria constitucional, recurso esse que resultou improvido. Os agravantes, como pode ser constatado nos autos, lançaram mão de todos os legítimos instrumentos processuais para que a matéria fosse adequadamente julgada. Não houve qualquer omissão que pudesse vir a macular a admissibilidade de quaisquer dos recursos. Desse modo, tendo os agravantes lançado mão, de forma conscienciosa, dos recursos adequados, o não julgamento dos recursos extraordinário e especial, configura uma verdadeira negativa ao direito de acesso à justiça. Ademais, frise-se, há precedentes dessa e. Corte, em situação semelhante, determinando ao STJ que julgue o Recurso Especial. É o que ocorreu no julgamento do processo cujo número de origem é 200371100102742. O referido processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp 863073, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORA LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PRETENSAMENTE VIOLADAS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO REFLEXA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DANO Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 50 MORAL. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. PRECEDENTES. 1. No tocante à alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código Processo Civil, face à deficiência na fundamentação do recurso especial, incide, na espécie, a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão relativa à ilegitimidade passiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 3. Inexiste proibição legal expressa de indenização pela mora legislativa, o que leva ao entendimento de ser descabida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 4. Cabe a esta Corte Superior de Justiça, em sede de recurso especial, uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal, sendolhe vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, fixada no art. 102, inciso III, da Carta Magna. 5. A comprovação do efetivo prejuízo, decorrente da mora legislativa na edição da lei de reajuste geral de vencimentos demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 863073/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 24/03/2008) (grifo nosso) No exemplo em comento, não tendo sido julgado o recurso especial, os autos foram remetidos ao STF para o julgamento do RE 560993. No STF, o Eminente Ministro Marco Aurélio determinou o retorno dos autos ao STJ para que fosse observada a ordem de apreciação dos referidos recursos. Eis o teor do mencionado despacho, verbis: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL ・ ORDEM DE APRECIAÇÃO. 1. Observem a ordem de apreciação dos recursos extraordinário e especial, quando interpostos simultaneamente, tendo em conta fundamentos legais e constitucionais, diante de idêntico conflito de interesses. Em primeiro lugar, há de ser exercida a jurisdição pelo Superior Tribunal de Justiça, pouco importando a existência de precedentes ou a circunstância de o tema relativo a Carta Federal estar pendente de exame no Plenário do Supremo. 2. Retorne o processo ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se trata, no caso, de matéria prejudicial que, uma vez submetida ao crivo desta Corte, possa implicar o prejuízo do especial, isso à luz do artigo 543, Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 51 ・ ・ 2º, do Código de Processo Civil. A persistir a óptica revelada no ato de folhas 202 e 203, haverá sempre a preferência do julgamento do extraordinário, o que contraria a ordem natural das coisas e, portanto, o fato de o Supremo situar-se no ápice da pirâmide judiciária. 3. Publiquem. Brasília, 10 de setembro de 2007. Ministro MARCO AURÉLIO Relator VII - DA CONCLUSÃO Apresenta-se, como conclusão deste recurso de agravo, uma síntese da ofensa da decisão agravada aos preceitos constitucionais e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal e a jurisprudência do STF elucidam todas as questões referentes à aplicação do instituto da promoção no âmbito da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de modo a permitir que o Analista-Tributário seja promovido ao cargo de Auditor-Fiscal. Vejamos: 1 – CF 1988 – art. 39, §2º – Define que promoção é forma de desenvolvimento na carreira. Assim, nem mesmo a lei pode restringir o alcance desse instituto dando-lhe entendimento de que promoção é forma de desenvolvimento apenas no cargo, o que ocorreria acaso viesse a ser negado aos Analistas-Tributário o direito de serem promovidos ao cargo de AuditorFiscal. Atentar-se-ia, portanto, contra a eficácia da norma constitucional e contra a supremacia da Constituição Federal. 2 – CF 1988 – Art. 37, XXII – Define que a atividade tributária dos entes federativos deve ser desenvolvida por carreiras específicas. Não se pode, portanto, pretender que a administração tributária da União seja exercida por servidores ocupantes de cargos isolados. Esse aspecto revela-se especialmente importante, pois a decisão agravada considerou os cargos de AnalistaTributário e de Auditor Fiscal como pertencendo a carreiras distintas. 3 – CF 1988 – Art. 39, § 1º, I – É ínsito à definição de carreira que os seus cargos tenham atribuições que reflitam graus de responsabilidade e de complexidade diversas, sendo inconstitucional, portanto, exigir-se que a Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 52 aplicação do instituto da promoção ocorra somente se os cargos de uma mesma carreira possuírem as mesmas especificidades e atribuições. 4 – CF 1988 – Art. 39, §4º c/c §8º – A remuneração sob a forma de subsídio dos cargos da Carreira de Auditoria da Receita Federal é um indicador constitucional de que os cargos estão organizados em carreira. 5 – CF 1988 – Ofensa o princípio da separação dos Poderes – A definição legal de que os cargos de Analista-Tributário e de Auditor Fiscal pertencem à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil decorre da vontade do próprio Poder Executivo chancelada pelo Poder Legislativo. 6 – CF 1988 – Ofensa aos seguintes princípio constitucionais: (i) princípio da razoabilidade; (ii) princípio da efetividade da Constituição; (iii) princípio da supremacia da Constituição; (iv) princípio da máxima eficácia da norma constitucional. 7 – Jurisprudência do STF – A promoção em uma mesma carreira é constitucional, como já pacificado pela Súmula 685 do STF (Súmula Vinculante 43), assim como assentado em diversos acórdãos do Pretório Excelso. 8 – Jurisprudência do STF – Promoção é forma de provimento derivado dentro da mesma carreira. 9 – Jurisprudência do STF - Os cargos de Analista-Tributário integram a Carreira de Auditoria da Receita Federal consoante decisões do próprio STF. Resta demonstrado que a decisão agravada deve ser reformada para o fim de o Recurso Extraordinário nº 827.424 ser submetido ao reconhecimento da existência de repercussão geral e julgado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a respeitável decisão, assim como o acórdão do Tribunal de origem, encerram, como já explicitado, ofensa à Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 53 VIII - DO PEDIDO 1º Pedido - Pedido Principal Diante de tudo quanto foi exposto, pedem os agravantes que: (i) seja reconsiderada, nos termos do permissivo legal inserto no art. 557, § 1º, do CPC, a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Extraordinário 827.424/AL, afastando-se a, data venia, indevida aplicação do Decreto-Lei 2.225/85, e aplicando-se as Lei 10.593/2002 e 11.890/2008, que atualmente regem a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.; (ii) caso o Eminente Ministro Relator entenda por bem não reconsiderar sua respeitável decisão, seja o presente Agravo Interno apresentado em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado, a Egrégia Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal; (iii) seja admitido e dado provimento ao presente Agravo Interno para que a Egrégia Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheça a existência de REPERCUSSÃO GERAL da matéria (ou que submeta o pleito ao Plenário Virtual da Corte, para esse fim) e julgue o Recurso Extraordinário nº 827.424, reconhecendo o direito de os Analistas-Tributários da Receita Federal serem promovidos ao cargo de Auditor Fiscal nos termos das disposições constitucionais e legais de regência, consoante demonstrado nesta peça de agravo e no próprio recurso extraordinário. 2º Pedido - Pedido Subsidiário Na eventualidade de o Supremo Tribunal Federal entender que o Recurso Extraordinário não pode ser admitido pelo fato de a matéria não ser exclusivamente constitucional, ou, por entender que a matéria exige análise de norma infraconstitucional, pede-se, subsidiariamente, nos termos do art. 289 do Código de Processo Civil, com fundamento em ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, seja prolatada decisão no sentido de: (i) anular a decisão do Superior Tribunal de Justiça e (ii) determinar ao Colendo STJ, para o fim de cumprir sua competência constitucional prevista no 105, III, da CF/1988, que julgue a matéria em cotejo com as normas infraconstitucionais que regem Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 54 a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, as quais foram invocadas pelos recorrentes desde a apresentação da peça vestibular. Nestes termos, Pedem e esperam deferimento. Maceió, ____ de _________ de 2015. ____________________________________ Advogado - OAB/AL Nº _________ ANEXOS: (i) Instrumento de Procuração; (ii) Cópia da r. decisão agravada; (iii) Cópia do Parecer 19690 – OBF – PGR. Agravo Interno (CPC, Art. 557, §1º; RISTF, Art. 317) – Página 55