Decisão
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Cortefirmou-se no
sentido de que "o Imposto Territorial Rural - ITR étributo sujeito a lançamento por
homologação que, nos termos da Lei9.393/1996, permite da exclusão da sua base
de cálculo a área depreservação permanente, sem necessidade de Ato
DeclaratórioAmbiental do IBAMA" (REsp 665.123/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.Eliana Calmon, DJ de 5.2.2007). No mesmo sentido: REsp 812.104/AL,Rel. Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/12/2007; REsp587.429/AL, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2/8/2004.2. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recursoespecial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs.Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
e DeniseArruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações Complementares
Aguardando análise.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso
especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, alínea
"a" da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL
RURAL. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA.
1. "O Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por
homologação que, nos termos da Lei 9.393⁄96, permite da exclusão da sua base de
cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório
Ambiental do IBAMA." (STJ, REsp 665123, Segunda Turma, Rel. Eliana Calmon, DJ
05-02-2007, p. 202)
2. "A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR
incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante
§7º, do art. 10, da Lei 9.393⁄96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte,
devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, porquanto
referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior". (STJ, REsp 587429,
Primeira Turma, Rel. Luiz Fux, DJ 02-08-2004, p. 323)
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
No recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao art. 10, § 1º, II, "a", e § 7º, da
Lei 9.393⁄96, bem como ao art. 106, I, do CTN, alegando, em síntese, que uma das
condições estipuladas pela SRF para fazer jus à isenção tributária, à época,
consistia precisamente na apresentação prévia do Ato Declaratório Ambiental pelo
contribuinte, bem como que a nova redação não se aplica ao fato pretérito, haja
vista sua natureza interpretativa.
Contra razões às fls 272-288.
Juízo positivo de admissibilidade às fls.291-292.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.283 - PB (2009⁄0047479-7)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITR. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO
DECLARATÓRIO DO IBAMA.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se
no sentido de que "o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento
por homologação que, nos termos da Lei 9.393⁄1996, permite da exclusão da sua
base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato
Declaratório Ambiental do IBAMA" (REsp 665.123⁄PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 5.2.2007). No mesmo sentido: REsp 812.104⁄AL, Rel. Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10⁄12⁄2007; REsp 587.429⁄AL, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2⁄8⁄2004.
2. Recurso especial não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A pretensão recursal não
merece amparo.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no
sentido de que "o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por
homologação que, nos termos da Lei 9.393⁄96, permite da exclusão da sua base de
cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório
Ambiental do IBAMA" (REsp 665.123⁄PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ de 5⁄2⁄2007).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITR. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO
DECLARATÓRIO DO IBAMA.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se
no sentido de que "o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento
por homologação que, nos termos da Lei 9.393⁄96, permite da exclusão da sua
base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato
Declaratório Ambiental do IBAMA" (REsp 665.123⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 5.2.2007).
No mesmo sentido: REsp 587.429⁄AL, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
2.8.2004.
2. Recurso especial desprovido (REsp 812.104⁄AL, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, julgado em 13⁄11⁄2007, DJ 10⁄12⁄2007).
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ITR.
ÁREA
DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE.EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA.
MP.2.166-67⁄2001. APLICAÇÃO DO ART. 106, DO CTN. RETROOPERÂNCIA DA LEX
MITIOR.
1. Recorrente autuada pelo fato objetivo de ter excluído da base de cálculo do ITR
área de preservação permanente, sem prévio ato declaratório do IBAMA, consoante
autorização da norma interpretativa de eficácia ex tunc consistente na Lei
9.393⁄96.
2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir § 7º ao art.10, da lei
9.393⁄96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do
IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de
preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de
acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fator pretéritos, pelo
que indevido o lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da
Administração demonstrar a falta de
veracidade da declaração contribuinte.
3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de agosto de
2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação
permanente e de reserva legal, consoante § 7º, do art. 10, da Lei 9.393⁄96, veicula
regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos incisos
do art.106, do CTN, porquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex
mitior.
4. Recurso especial improvido (REsp 587.429⁄AL, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 2⁄8⁄2004).
Assim, considerando a superveniência de lei mais benéfica (MP 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001), que prevê a dispensa de prévia apresentação pelo contribuinte do
ato declaratório expedido pelo Ibama, impõe-se a aplicação do princípio insculpido
no art. 106, do CTN.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
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Decisão 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção