MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
PRIMEIRA TURMA
Processo nº
Recurso nº
Matéria
Recorrente
Recorrida
Interessado
Sessão de
Acórdão nº
:10680.026867/99-22
: 105-132768
: IRPJ – Ex(s): 1996
: MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
: QUINTA CAMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
: FAZENDA NACIONAL
: 20 de março de 2006
: CSRF/01-05.414
IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO – REALIZAÇÃO INCENTIVADA –
DIFERENÇA IPC/BTNF - A base de cálculo do tributo, para fins da
realização incentivada prevista no artigo 31 da Lei 8.541/92, no
período entre a edição da MP 312/93 e da Lei 8.682/93, era o
montante do lucro inflacionário corrigido apenas pelo BTNF,
desconsiderando-se a correção monetária complementar da
diferença em relação ao IPC. A Lei 8.200/91, revogada pela Medida
Provisória 312, de 11/02/93, foi revigorada pela Lei 8.682, de
14/07/93, que convalidou os atos praticados com base na MP. Se a
realização do lucro inflacionário acumulado ocorreu com a aplicação
da alíquota incentivada, não há como lei posterior alterar a
obrigação liqüidada mediante ato jurídico perfeito e acabado.
Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
interposto por MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE
DORIVAL PADOVAN
RELATOR
MINISTÉRIO DA FAZENDA
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PRIMEIRA TURMA
Recorrente
Recorrida
Interessado
: MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
: QUINTA CAMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
: FAZENDA NACIONAL
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CÃNDIDO
RODRIGUES NEUBER, VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE, JOSÉ CLOVIS ALVES,
JOSÉ CARLOS PASSUELLO, MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA, CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, JOSÉ HENRIQUE LONGO e MÁRIO
JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.
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RELAT ÓRIO
MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
O
com fundamento no art. 5 , II, do Regimento Interno da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, apresenta recurso especial contra a decisão da colenda Quinta
Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, consubstanciada no Acórdão n.
105-14.284, de 28 de janeiro de 2004, que está assim ementado (f. 124):
IRPJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA LUCRO
INFLACIONÁRIO
REALIZADO.
REALIZAÇÃO
INCENTIVADA. SALDO CREDOR DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA
IPC/BTNF
ARGÜIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - A contagem do prazo
decadencial, no caso da tributação do lucro inflacionário diferido, se
inicia a partir do exercício financeiro em que deve ser tributada a sua
realização. A tributação de ofício da parcela do lucro inflacionário
acumulado deve considerar realizações mínimas anteriores, ainda
que não tributadas por haverem sido alcançadas pelo instituto da
decadência. O revigoramento da Lei nº 8.200/1991, pela Lei nº
8.682/1993, restabeleceu a tributação da diferença de correção
IPC/BTNF, a ela se sujeitando o contribuinte, independentemente de
haver gozado do incentivo fiscal concernente ao saldo do lucro
inflacionário acumulado (artigo 31, da Lei nº 8.541/1992), no período
correspondente à revogação da norma. Os órgãos julgadores da
Administração Fazendária afastarão a aplicação de lei, tratado ou
ato normativo federal, somente na hipótese de sua declaração de
inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal.
(Destaques do Relator).
A recorrente sustenta, em síntese, que nada deve ao Fisco,
porquanto optou pela realização incentivada no lucro inflacionário existente em
31.12.1992, efetuada em 19.02.1993 na forma do art. 31 da Lei nº 8.541/92, ainda
que tenha deixado de considerar o saldo credor da diferença de correção monetária
complementar IPC/BTNF instituída pela Lei nº 8.200/91, art. 3º, pois no momento da
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realização incentivada (19.12.1993) esta última lei encontrava-se expressamente
revogada pelo art. 7º da Medida Provisória nº 312, de 11.02.1993.
Submetido ao exame de admissibilidade, o recurso teve seguimento
mediante despacho (fls. 178-80) do Senhor Presidente da Quinta Câmara, que
identificou dissenso jurisprudencial em face do Acórdão 108-07.476, que tem a
seguinte ementa (f. 165):
IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO – REALIZAÇÃO INCENTIVADA –
DIFERENÇA IPC/BTNF - A base de cálculo do tributo, para fins da
realização incentivada prevista no artigo 31 da Lei 8.541/92, no
período entre a edição da MP 312/93 e da Lei 8.682/93, era o
montante do lucro inflacionário corrigido apenas pelo BTNF,
desconsiderando-se a correção monetária complementar da
diferença em relação ao IPC. A Lei 8.200/91, revogada pela Medida
Provisória 312, de 11/02/93, foi revigorada pela Lei 8.682, de
14/07/93, que convalidou os atos praticados com base na MP. Se a
realização do lucro inflacionário acumulado ocorreu com a aplicação
da alíquota incentivada, não há como lei posterior alterar a
obrigação liquidada mediante ato jurídico perfeito e acabado.
Em contra-razões (f. 181-6), o Senhor Procurador da Fazenda
Nacional sustenta, em síntese, que quando a Medida Provisória nº 312/93 veio
revogar a Lei nº 8200/91 não pretendeu revogar fato externo, ocorrido no mundo
econômico-financeiro, pois isso seria teratológico: o que existe, existe, quer a lei
queira ou não. Neste sentido, alega que a diferença IPC x BTNF, conquanto
indexadores legais, é um fato.
Destaca ainda que (i) a lei revocatória não pretendeu, muito menos,
estabelecer hipótese de isenção fiscal, e (ii) até o revigoramento da lei nº 8.200/91,
o saldo credor haveria de ser oferecido à tributação, sem, no entanto, as regras
incentivadas, que não mais haveriam de ser aplicadas à alegada diferença.
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É o relatório.
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VOT O
Conselheiro DORIVAL PADOVAN, Relator.
O
recurso
é
tempestivo,
preenche
os
pressupostos
de
admissibilidade, dele tomo conhecimento.
Cabe observar, desde já, que o acórdão ofertado e aceito como
paradigma (Acórdão 108-07.476, de 13.08.2003) diz respeito ao próprio contribuinte
ora recorrente e corresponde ao lançamento fiscal do período-base de 1996.
Quando da decisão do acórdão recorrido, este Relator votou,
quanto ao mérito, no sentido de negar provimento do recurso voluntário do sujeito
passivo, acompanhando os demais pares da c. Quinta Câmara; agora, porém, sinto
a necessidade de rever aquele meu entendimento sobre a matéria em exame.
Isto porque, reestudando a legislação, é certo considerar que no
período compreendido entre o advento da Medida Provisória nº 312, de 11.02.1993
e o da Lei nº 8.682, de 14.07.1993, não havia a obrigatoriedade de cálculo e
cômputo de lucro inflacionário correspondente à diferença IPC/BTNF, tendo em
vista que neste período estava revogada a Lei nº 8.200/91, por força da MP 312/93.
Este tema foi objeto do acórdão 108-06.941, sessão de abril de
2002, Relatora Conselheira Tania Koetz Moreira, cuja decisão favorável ao
contribuinte restou assim ementada:
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IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO - REALIZAÇÃO
INCENTIVADA - DIFERENÇA IPC/BTNF - A Lei n 8.200/91,
revogada pela Medida Provisória n 312, de 11/02/93, foi revigorada
pela Lei n 8.682, de 14/07/93, que convalidou os atos praticados
com base na MP. A base de cálculo do tributo, para fins da
realização incentivada prevista no artigo 31 da Lei n 8.541/92, no
período entre a edição da MP n 312/93 e da Lei n 8.682/93, era o
montante do lucro inflacionário corrigido apenas pelo BTNF,
desconsiderando-se a correção monetária complementar da
diferença em relação ao IPC.
No mesmo sentido o Acórdão 107-06840, sessão de 16.10.2002,
Relator Conselheiro Carlos Alberto Nunes Gonçalves, cuja ementa diz o seguinte:
LUCRO
INFLACIONÁRIO
ACUMULADO-DIFERENCIAL
DO
IPC/BTNF-PAGAMENTO COM O BENEFÍCIO DA LEI Nº 8.541/92,
ART. 31, V, E SEU § 3º. LEI Nº 8.682/93, ARTS. 10 E 11: No
período compreendido entre o advento da MP nº 312/93, que
revogou a Lei nº 8.200/91, e o da Lei nº 8.682/93, não mais havia
obrigatoriedade de o contribuinte calcular e computar lucro
inflacionário referente ao diferencial IPC/BTNF, de modo que o
pagamento do Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário
acumulado então existente, com o benefício previsto no art. 31,
inciso V, e seu § 3º, da Lei nº 8.541/92, realizou e zerou todo o
saldo existente. Os atos praticados com base naquela medida e
suas reedições foram convalidados pelo art. 10 da Lei nº 8.682/93,
não se podendo aplicar o disposto no artigo 11, seguinte, que
revigorou a exigência contida no art. 3º da Lei nº 8.200/91, aos atos
jurídicos perfeitos e acabados sob a égide da lei anterior.
Com efeito, sabendo-se que na data do pagamento (19.02.1993)
efetuado pelo contribuinte, a correção complementar IPC/BTNF - prevista no art. 3º
da Lei nº 8.200/91 - não existia no ordenamento jurídico, resta necessário admitir
que a base de cálculo para apuração do IRPJ devido era tão somente o lucro
inflacionário normal acumulado em 31.12.1992, isto é: o lucro inflacionário apurado
mediante o BTNF.
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Enfim, o pagamento do imposto em 19.02.93, efetuado no período
de vigência da Medida Provisória nº 312/93, sobre o saldo do lucro inflacionário
existente em 31.12.1992, com o benefício previsto no art. 31, inciso V, e seu § 3º,
da Lei nº 8.541/92, realizou e zerou todo o saldo existente, devendo, no caso
vertente, ser respeitado o princípio da legalidade, sobretudo porque se trata de ato
jurídico perfeito e acabado.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso.
É o voto.
Sala das Sessões – DF, em 20 de março de 2006.
DORIVAL PADOVAN
INTIMAÇÃO
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Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a
esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, intimado da decisão consubstanciada
no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 55, de 16/03/98 (D.O.U. de 17/03/98).
Brasília-DF, em
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE
Ciente em
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
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