MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA Processo nº Recurso nº Matéria Recorrente Recorrida Interessado Sessão de Acórdão nº :10680.026867/99-22 : 105-132768 : IRPJ – Ex(s): 1996 : MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. : QUINTA CAMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES : FAZENDA NACIONAL : 20 de março de 2006 : CSRF/01-05.414 IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO – REALIZAÇÃO INCENTIVADA – DIFERENÇA IPC/BTNF - A base de cálculo do tributo, para fins da realização incentivada prevista no artigo 31 da Lei 8.541/92, no período entre a edição da MP 312/93 e da Lei 8.682/93, era o montante do lucro inflacionário corrigido apenas pelo BTNF, desconsiderando-se a correção monetária complementar da diferença em relação ao IPC. A Lei 8.200/91, revogada pela Medida Provisória 312, de 11/02/93, foi revigorada pela Lei 8.682, de 14/07/93, que convalidou os atos praticados com base na MP. Se a realização do lucro inflacionário acumulado ocorreu com a aplicação da alíquota incentivada, não há como lei posterior alterar a obrigação liqüidada mediante ato jurídico perfeito e acabado. Recurso especial provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS PRESIDENTE DORIVAL PADOVAN RELATOR MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA Recorrente Recorrida Interessado : MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. : QUINTA CAMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES : FAZENDA NACIONAL FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CÃNDIDO RODRIGUES NEUBER, VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE, JOSÉ CLOVIS ALVES, JOSÉ CARLOS PASSUELLO, MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, JOSÉ HENRIQUE LONGO e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR. MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA RELAT ÓRIO MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. O com fundamento no art. 5 , II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, apresenta recurso especial contra a decisão da colenda Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, consubstanciada no Acórdão n. 105-14.284, de 28 de janeiro de 2004, que está assim ementado (f. 124): IRPJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO. REALIZAÇÃO INCENTIVADA. SALDO CREDOR DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - A contagem do prazo decadencial, no caso da tributação do lucro inflacionário diferido, se inicia a partir do exercício financeiro em que deve ser tributada a sua realização. A tributação de ofício da parcela do lucro inflacionário acumulado deve considerar realizações mínimas anteriores, ainda que não tributadas por haverem sido alcançadas pelo instituto da decadência. O revigoramento da Lei nº 8.200/1991, pela Lei nº 8.682/1993, restabeleceu a tributação da diferença de correção IPC/BTNF, a ela se sujeitando o contribuinte, independentemente de haver gozado do incentivo fiscal concernente ao saldo do lucro inflacionário acumulado (artigo 31, da Lei nº 8.541/1992), no período correspondente à revogação da norma. Os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal, somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal. (Destaques do Relator). A recorrente sustenta, em síntese, que nada deve ao Fisco, porquanto optou pela realização incentivada no lucro inflacionário existente em 31.12.1992, efetuada em 19.02.1993 na forma do art. 31 da Lei nº 8.541/92, ainda que tenha deixado de considerar o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF instituída pela Lei nº 8.200/91, art. 3º, pois no momento da MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA realização incentivada (19.12.1993) esta última lei encontrava-se expressamente revogada pelo art. 7º da Medida Provisória nº 312, de 11.02.1993. Submetido ao exame de admissibilidade, o recurso teve seguimento mediante despacho (fls. 178-80) do Senhor Presidente da Quinta Câmara, que identificou dissenso jurisprudencial em face do Acórdão 108-07.476, que tem a seguinte ementa (f. 165): IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO – REALIZAÇÃO INCENTIVADA – DIFERENÇA IPC/BTNF - A base de cálculo do tributo, para fins da realização incentivada prevista no artigo 31 da Lei 8.541/92, no período entre a edição da MP 312/93 e da Lei 8.682/93, era o montante do lucro inflacionário corrigido apenas pelo BTNF, desconsiderando-se a correção monetária complementar da diferença em relação ao IPC. A Lei 8.200/91, revogada pela Medida Provisória 312, de 11/02/93, foi revigorada pela Lei 8.682, de 14/07/93, que convalidou os atos praticados com base na MP. Se a realização do lucro inflacionário acumulado ocorreu com a aplicação da alíquota incentivada, não há como lei posterior alterar a obrigação liquidada mediante ato jurídico perfeito e acabado. Em contra-razões (f. 181-6), o Senhor Procurador da Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que quando a Medida Provisória nº 312/93 veio revogar a Lei nº 8200/91 não pretendeu revogar fato externo, ocorrido no mundo econômico-financeiro, pois isso seria teratológico: o que existe, existe, quer a lei queira ou não. Neste sentido, alega que a diferença IPC x BTNF, conquanto indexadores legais, é um fato. Destaca ainda que (i) a lei revocatória não pretendeu, muito menos, estabelecer hipótese de isenção fiscal, e (ii) até o revigoramento da lei nº 8.200/91, o saldo credor haveria de ser oferecido à tributação, sem, no entanto, as regras incentivadas, que não mais haveriam de ser aplicadas à alegada diferença. MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA É o relatório. MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA VOT O Conselheiro DORIVAL PADOVAN, Relator. O recurso é tempestivo, preenche os pressupostos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. Cabe observar, desde já, que o acórdão ofertado e aceito como paradigma (Acórdão 108-07.476, de 13.08.2003) diz respeito ao próprio contribuinte ora recorrente e corresponde ao lançamento fiscal do período-base de 1996. Quando da decisão do acórdão recorrido, este Relator votou, quanto ao mérito, no sentido de negar provimento do recurso voluntário do sujeito passivo, acompanhando os demais pares da c. Quinta Câmara; agora, porém, sinto a necessidade de rever aquele meu entendimento sobre a matéria em exame. Isto porque, reestudando a legislação, é certo considerar que no período compreendido entre o advento da Medida Provisória nº 312, de 11.02.1993 e o da Lei nº 8.682, de 14.07.1993, não havia a obrigatoriedade de cálculo e cômputo de lucro inflacionário correspondente à diferença IPC/BTNF, tendo em vista que neste período estava revogada a Lei nº 8.200/91, por força da MP 312/93. Este tema foi objeto do acórdão 108-06.941, sessão de abril de 2002, Relatora Conselheira Tania Koetz Moreira, cuja decisão favorável ao contribuinte restou assim ementada: MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO - REALIZAÇÃO INCENTIVADA - DIFERENÇA IPC/BTNF - A Lei n 8.200/91, revogada pela Medida Provisória n 312, de 11/02/93, foi revigorada pela Lei n 8.682, de 14/07/93, que convalidou os atos praticados com base na MP. A base de cálculo do tributo, para fins da realização incentivada prevista no artigo 31 da Lei n 8.541/92, no período entre a edição da MP n 312/93 e da Lei n 8.682/93, era o montante do lucro inflacionário corrigido apenas pelo BTNF, desconsiderando-se a correção monetária complementar da diferença em relação ao IPC. No mesmo sentido o Acórdão 107-06840, sessão de 16.10.2002, Relator Conselheiro Carlos Alberto Nunes Gonçalves, cuja ementa diz o seguinte: LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO-DIFERENCIAL DO IPC/BTNF-PAGAMENTO COM O BENEFÍCIO DA LEI Nº 8.541/92, ART. 31, V, E SEU § 3º. LEI Nº 8.682/93, ARTS. 10 E 11: No período compreendido entre o advento da MP nº 312/93, que revogou a Lei nº 8.200/91, e o da Lei nº 8.682/93, não mais havia obrigatoriedade de o contribuinte calcular e computar lucro inflacionário referente ao diferencial IPC/BTNF, de modo que o pagamento do Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário acumulado então existente, com o benefício previsto no art. 31, inciso V, e seu § 3º, da Lei nº 8.541/92, realizou e zerou todo o saldo existente. Os atos praticados com base naquela medida e suas reedições foram convalidados pelo art. 10 da Lei nº 8.682/93, não se podendo aplicar o disposto no artigo 11, seguinte, que revigorou a exigência contida no art. 3º da Lei nº 8.200/91, aos atos jurídicos perfeitos e acabados sob a égide da lei anterior. Com efeito, sabendo-se que na data do pagamento (19.02.1993) efetuado pelo contribuinte, a correção complementar IPC/BTNF - prevista no art. 3º da Lei nº 8.200/91 - não existia no ordenamento jurídico, resta necessário admitir que a base de cálculo para apuração do IRPJ devido era tão somente o lucro inflacionário normal acumulado em 31.12.1992, isto é: o lucro inflacionário apurado mediante o BTNF. MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA Enfim, o pagamento do imposto em 19.02.93, efetuado no período de vigência da Medida Provisória nº 312/93, sobre o saldo do lucro inflacionário existente em 31.12.1992, com o benefício previsto no art. 31, inciso V, e seu § 3º, da Lei nº 8.541/92, realizou e zerou todo o saldo existente, devendo, no caso vertente, ser respeitado o princípio da legalidade, sobretudo porque se trata de ato jurídico perfeito e acabado. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso. É o voto. Sala das Sessões – DF, em 20 de março de 2006. DORIVAL PADOVAN INTIMAÇÃO MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA TURMA Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 55, de 16/03/98 (D.O.U. de 17/03/98). Brasília-DF, em MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS PRESIDENTE Ciente em PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL