VOTO PROCESSO: 48500.005920/2011-71 INTERESSADOS: Sr. José Pedro da Silva e CEB Distribuição S.A. – CEB RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho RESPONSÁVEL: Diretoria – DR ASSUNTO: Recurso interposto pela CEB contra o Despacho n. 3.002, de 28 de setembro de 2012, mediante o qual a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA – determinou à Recorrente que “efetue o ressarcimento pelos danos causados no equipamento eletrônico do Sr. José Pedro da Silva”. I. RELATÓRIO Contra o Despacho n. 3.002/2012, mediante o qual a SMA determinou-lhe que “efetue o ressarcimento pelos danos causados no equipamento eletrônico do Sr. José Pedro da Silva”, a CEB interpôs recurso, o qual não ensejou reconsideração. 1. A Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD –, a Procuradoria-Geral – PGE – e a Comissão Técnica de Avaliação de Processos1 endossaram o entendimento da SMA. 2. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do caso em tela consta (i) da Nota Técnica n. 23, de 8 de fevereiro de 2012, da SMA, (ii) do Memorando n. 38, de 22 de janeiro de 2013, da SRD, (iii) do Parecer n. 107, de 27 de fevereiro de 2013, da PGE, e (iv) do Despacho n. 12, de 1º de março de 2013, da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, os quais adoto como partes integrantes deste voto, independentemente de transcrição. 3. Conforme apontado pela SRD, a CEB (i) não comprovou (i.a) que “o modelo de refrigerador cujo dano se encontra em análise possui efetivamente uma placa eletrônica”, (i.b) o “nível de tensão ao qual o equipamento danificado específico foi submetido quando da ocorrência na rede de distribuição ora em análise”, (i.c) “os níveis de suportabilidade de tensão específicos do equipamento danificado” (ii) não informou se “o diagrama elétrico encaminhado em anexo ao recurso refere-se especificamente ao modelo de refrigerador danificado” e, 4. A Comissão Técnica de Avaliação de Processos foi instituída pela Portaria n. 524, de 27 de fevereiro de 2007, e é composta por representantes da Procuradoria-Geral – PGE –, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA –, da Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC – e da Assessoria da Diretoria – ASS. 1 consequentemente, (iii) não demonstrou que “a ocorrência registrada na ocasião somente poderia causar danos à placa eletrônica do equipamento”, motivo pelo qual a determinação de ressarcimento deve ser mantida. III. DIREITO A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei n. 9.784/1999; (ii) da Resolução n. 414/2010; e (iii) da Resolução n. 273/2007. 5. IV. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o que consta no Processo n. 48500.005920/2011-71, voto por conhecer do recurso interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB – contra o Despacho n. 3.002, de 28 de setembro de 2012, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, e negar-lhe provimento. 6. Brasília, de março de 2013. JULIÃO SILVEIRA COELHO Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHO Nº , DE DE DE 2013 O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme Decreto sem número, de 12 de março de 2013, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.005920/2011-71, decide conhecer do recurso interposto pela CEB Distribuição S.A. contra o Despacho n. 3.002, de 28 de setembro de 2012, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, e negar-lhe provimento. ROMEU DONIZETE RUFINO