Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Rio Grande do Norte. A CHAPA “OAB MAIS PRESENTE”, já qualificada no requerimento de registro de candidaturas que tramitou perante essa Comissão Eleitoral, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 133, § 6º, do Regulamento Geral da OAB e no art. 14 do Provimento nº 146/2011, apresentar REPRESENTAÇÃO com pedido de MEDIDA LIMINAR contra a CHAPA “EXPERIÊNCIA E TRABALHO”, contra o candidato PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO e contra a candidata MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES, todos qualificados no requerimento de registro de candidaturas que tramitou perante essa Comissão Eleitoral, em razão de abusos e irregularidades cometidas no presente certame eleitoral, conforme a seguir descrito. ESCORÇO FÁTICO Trata-se de Representação, proposta em desfavor de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, MARISA ALMEIDA e a CHAPA 10 – EXPERIÊNCIA E TRABALHO, em virtude da distribuição e bebidas e comidas e da realização de showmício no evento a ser realizado no dia 15/11/15, véspera da eleição, o que configura conduta vedada e abuso de poder econômico. Conforme faz prova o material ora anexado, os Representados marcaram para o dia 15 de novembro de 2015, um dia antes da eleição, evento de encerramento da campanha, a ser realizado no Boullevard, a partir das 11:00. Todavia, o evento, na realidade configura um verdadeiro showmício, posto que será animado pela presença de uma banda, bem como haverá a distribuição de bebidas e comidas para os presentes. Importante destacar que referida distribuição configura claro abuso de poder econômico e conduta vedada, posto que, de forma expressa, conforme será adiante demonstrado, o regramento do pleito proíbe a referida prática. Na verdade se trata de verdadeira captação ilícita de votos, posto que a Chapa representada, seu Presidente e sua Vice-Presidente, fazem uso do poderio econômico que possuem para, mediante o oferecimento de benesses e a realização de um verdadeiro show em espaço de eventos amplamente conhecido na cidade, corromperem a vontade eleitoral dos advogados. Não olvidem Vossas Excelências que centenas dos advogados aptos a votar são jovens, ou seja, a realização de verdadeira festa em espaço com capacidade para milhares de pessoas, e oferecimento de bebidas, comidas e apresentações artísticas, certamente influenciará a mente desses eleitores. Igualmente, a distribuição de comida e bebida, por si só, desequilibra o pleito, ainda mais quando realizadas um dia antes da eleição. A título exemplificativo, imaginemos a situação de advogados que não exercem a profissão, estudando para concursos públicos. Atualmente, o referido grupo é imenso, estando os mesmos alheios à eleição. Dessa forma, a simples realização de evento certamente tendenciará o referido grupo a votar na chapa e candidatos que realizaram o evento. O abuso de poder econômico e a prática de conduta vedada são patentes, já que, sob o pretexto de realizar evento de encerramento da campanha, os representados burlam as normas eleitorais que de forma clara proíbem a referida prática. Em outras palavras, o evento de encerramento de campanha, na realidade é verdadeiro showmício e tem o claro intuito de angariar votos por meio da distribuição de comida e bebida, bem como pela realização de show artístico, influenciando, por meio de meio espúrios, o pleito que se avizinha. Ao que tudo indica, os Representados buscam a todo custo vincular a realização de uma grande festa com as suas candidaturas, buscando auferir benefícios particular no pleito. Trata-se de prática odiosa em qualquer pleito, configurando flagrante abuso de poder econômico e conduta vedada, na medida em que será realizada a distribuição comida e bebida e show, quando a legislação expressamente a proíbe. Desta feita, a breve análise dos documentos colacionados ao fim dessa Representação é suficiente para comprovar não só a veracidade dos fatos aqui narrados, mas também a hialina prática de abuso de poder econômico e conduta vedada. Merece destaque o fato de que além do banner confeccionado pela Chapa 10 Experiência e Trabalho convidando os advogados para o evento sem nenhuma referência a convite por adesão (o que já demonstra que será tudo custeado pela própria Chapa ou por seus candidatos), há imensa divulgação de convites na rede social WhatsApp formulados pelos integrantes da Chapa 10 Experiência e Trabalho, como o diálogo cujo print é juntado nesta representação, pelo qual o candidato a Conselheiro Seccional Dijosete Veríssimo da Costa Júnior, respondendo a indagação sobre a realização do churrasco faz a seguinte afirmação, “BOCA LIVRE”, expressão essa que popularmente significa que tudo será gratuito para os convidados. Em suma, são esses os fatos. O FLAGRANTE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA Diante do que foi narrado, resta necessária a demonstração de todo embasamento jurídico que torne possível a tomada de providências cabíveis por esta Comissão Eleitoral. Dado o tema, impossível não haver menção ao art. 12 do Provimento nº 146/2011 com as alterações advindas do Provimento nº 161/2014: Art. 10. A propaganda eleitoral, que só poderá ter início após o pedido de registro da chapa, deve manter conteúdo ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis, tendo como objetivo apresentar e debater ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia, vedando-se: (...) § 5º É vedada a propaganda que não tenha por finalidade o contido no art. 9º e no caput deste artigo, e mais: (...) VII - distribuição e venda de bens e serviços, de qualquer natureza, inclusive camisetas e bonés, ressalvado o disposto no inciso IV do § 6º deste artigo; Da leitura do dispositivo supracitado, denota-se sobremaneira a infração cometida pelos Representados, posto que irão realizar evento com a distribuição de comida e bebida de forma gratuita, infringindo sobremaneira a supracitada norma, que veda de forma expressa a distribuição de bens. Outrossim, sua conduta configura afronta ao disposto no inciso III do artigo 12 da norma já citada, posto que o evento contará com a participação de uma banda, ou seja, trata-se de showmício, prática veementemente proibida nas campanhas eleitorais. Art. 12. Constituem condutas vedadas, nos termos do art. 133 do Regulamento Geral, visando a proteger a legitimidade e a normalidade das eleições: (...) III - realização de shows artísticos; Ora, como se não bastasse a distribuição de bens já citadas, o que por si só afrontaria as normas que regem o pleito, a realização de show artístico é EXPRESSAMENTE VEDADA pelo Provimento nº 146/2011, por consistir em ato que macula a vontade dos eleitores. Quanto ao tema, o Conselho Federal da OAB, respondendo a Consulta formulada, definiu ser vedada a referida prática: PROTOCOLO N. 49.0000.2012.007646-5. Origem: Conselheiro Federal Pedro Henrique Reynaldo Alves. Assunto: Consulta. Processo Eleitoral. Provimento n. 146/2011. Shows artísticos. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA N. 033/2012/COP: Consulta. Processo eleitoral. Provimento n. 146/2011 e Regulamento Geral do EAOAB. Realização de Shows artísticos. Diante da regra do artigo 12, III, do Provimento 146/2011, é vedada a realização de shows artísticos - com contratação de cantores e bandas - em eventos de campanha, ainda que as despesas com tais shows não sejam suportadas pelos candidatos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do protocolo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, em conhecer da consulta e respondê-la na forma do relatório e do voto do Relator, que integram o presente. Brasília, 21 de agosto de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DOU. 27.08.2012, S. 1, p. 106) Em uma campanha eleitoral fortemente disputada, a realização de evento deste porte tem potencialidade para desequilibrar o pleito em favor dos representados, o que, por ser decorrente de atos ilícitos, conduz à cassação dos registros conferidos aos Representados. Noutro pórtico, o art. 14 da norma já citada define o que viria a ser o abuso, prevendo ainda que o mesmo ocorreria em razão de conduta praticada por membro da chapa ou terceiros que ocasionem vantagens indevidas. Art. 14. O procedimento para apuração de abuso segue o disposto nos §§ 6º a 15 do art. 133 do Regulamento Geral, observando-se o seguinte: (...) II - o abuso de poder configura-se em razão de conduta praticada por membro da chapa ou por terceiros, de que decorram vantagens indevidas; Ora, o benefício aos representados advindo da referida conduta é inquestionável e imensurável, na medida em que por meio da realização de showmício, 01 (um) dia antes do pleito, aqueles irão conseguir alcançar um grande número de advogados. É incontestável o impacto que uma festa do porte da que será realizada pelos representados possui no pleito, em especial quando a mesma se dará menos de 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição. As normas já citadas têm claro intuito de equilibrar o pleito, fazendo com que os pretensos candidatos convençam seus eleitores mediante a exposição de sua plataforma de propostas. Dessa forma, o poderio econômico não deve ser usado em favor de quaisquer candidatos. Os showmícios, atos públicos de propaganda político-partidária, ao se configurarem como um conjunto de técnicas aptas a sugestionar as pessoas, visando influir nas suas decisões de escolha para votar, em favor de um determinado candidato a cargo eletivo, desprezam, por inteiro, a demonstração racional e o esforço persuasivo destinados a propiciar a demonstração lógica de um tema, procurando, isso sim, desencadear estados emocionais, ostensivos ou velados, capazes de exercer influência sobre os seus destinatários. Nunca é demais frisar que os Representados, ao fazerem propaganda ILEGAL, feriram ainda o princípio da ISONOMIA, onde a condição de igualdade deve ser a regência entre os candidatos em disputa. Se é certo, por um lado, que a propaganda política é o meio mais eficiente de veicular ideias, metas, propostas, plataforma e compromissos, dentro de uma sociedade livre e de regime democrático, não é menos certo, por outro, que ela deverá ser regular, lícita, veiculada na época determinada em lei, assim como dos parâmetros admitidos, sempre sob o controle dessa Comissão Eleitoral. Todavia, como a MEDIDA MORALIZADORA não foi acolhida pelos CANDIDATOS Representados, outro caminho não restou à REPRESENTANTE senão em socorrer-se a essa sempre escorreita e prudente Comissão Eleitoral, a qual sempre denotou o seu posicionamento no caminho de proporcionar lisura e cristalinidade às disputas eleitorais, para que sejam corrigidas as irregularidades aventadas. Diante do exposto, os fatos ora narrados demandam intervenção dessa Comissão Eleitoral para controlar, processar e apurar, em sua plenitude, a afronta a diversos dispositivos legais do processo eleitoral, velando por sua própria iniciativa para que a campanha eleitoral seja realizada em sintonia com os preceitos legais. Quanto à punição a ser aplicada em casos como o ora narrado, é de se ver que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB em seu artigo. 133 afirma de forma clara que: Art. 133. Perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se configura por: (...) § 12. A decisão que julgar procedente a representação implica no cancelamento de registro da chapa representada e, se for o caso, na anulação dos votos, com a perda do mandato de seus componentes. Em sendo assim, diante da patente prática de abuso de poder administrativo e econômico, se requer a intervenção desta Comissão Eleitoral no sentido de cassar o registro da chapa representada, ou, ainda, a anulação dos votos e consequente perda do mandato eventualmente concedido. IMPERIOSA SUSPENSÃO LIMINAR DAS PRÁTICAS ILÍCITAS A SEREM REALIZADAS NO EVENTO Frente a todo o arcabouço fático e probatório noticiados, resta perfeitamente demonstrada a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumaça do bom direito), que se baseia, sobretudo, nos dispositivos legais aventados, bem como na prova juntada com a inicial, convites que foram realizados para diversos advogados se fazerem presentes no evento a ser realizado no dia 15/11/15. Outrossim, também se encontra presente o tão pernicioso perigo da demora da prestação jurisdicional, especialmente quanto à imperiosa necessidade de se restabelecer a isonomia entre os concorrentes no pleito, e diante da evidência das ilicitudes combatidas, circunstância e peculiaridades essa que autorizam a imprescindível concessão do provimento LIMINAR, para garantir a legalidade do evento a ser a realizado. A liminar ora pleiteada é fundamental para assegurar a legalidade e equilíbrio do pleito, posto que, acaso a mesma não seja concedida, o evento terá a realização de shows artísticos e distribuição gratuita de comidas e bebidas um dia antes do pleito. Aqui se busca tão somente assegurar o cumprimento, pelos representados, dos preceitos que regem a eleição da OAB, fazendo-se cessar IMEDIATAMENTE a prática denunciada, impondo-se, inclusive, obrigação de não fazer com fixação de pesada multa para inobservância do provimento jurisdicional. Desse modo, requer a Representante, desde logo, que essa prudente e escorreita Comissão Eleitoral determine liminarmente, inaudita altera pars, a imediata proibição de os representados realizarem a distribuição de comidas e bebidas no evento a ser realizado no Boullevard no dia 15/11/15 às 11:00, suspendendo ainda a realização de qualquer tipo de apresentação artística no já mencionado evento, vez que presentes todos os requisitos autorizadores para tal medida de urgência. REQUERIMENTOS Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados caracterizam abuso de poder administrativo e político, requer: a) primeiramente, a concessão da MEDIDA LIMINAR pleiteada, inaudita altera pars, impondo aos representados a obrigação de não mais promoverem qualquer tipo de apresentação artística no evento de encerramento da campanha a ser realizado no Boullevard, no dia 15/11/15, ou em qualquer outro evento de campanha e ainda a suspensão de qualquer tipo de distribuição gratuita de comidas e bebidas no referido evento, com a fixação de multa para cada uma das hipóteses de descumprimento, tendo em vista que tal medida objetiva, acima de tudo, resguardar a lisura do pleito que se avizinha, bem como prima pela isonomia entre todos os postulantes a um mandato eletivo; b) sejam os representados notificados desta representação, nos termos do disposto nos §§ 6º a 15 do art. 133 do Regulamento Geral, para apresentação de defesa; c) seja julgada procedente a representação ora proposta, confirmando-se a liminar outrora concedida, bem como cassados os registros conferidos aos representados, nos termos do que preconiza o art. 133 do Regulamento Geral, bem como o art. 12 do Provimento 146/2011, pela prática de ato de abuso de poder econômico e de conduta vedada, em desrespeito às regras das eleições da Ordem dos Advogados, seccional do Rio Grande do Norte, com a consequente anulação dos votos conferidos à CHAPA “EXPERIÊNCIA E TRABALHO”; c) protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, inclusive a testemunhal, que será oportunamente apresentada, e a juntada de novos documentos, caso seja necessário para o escorreito entendimento dos fatos. Natal/RN, 13 de novembro de 2015.