ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA,
DO MINISTÉRIO DO ESPORTE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2015
PROCESSO Nº 91214.001161/2014-74
DATA: 30/01/2015
HORÁRIO: 09:00 horas
A licitante MYCLIPP SERVIÇOS E INFORMAÇÕES EIRELI., Pessoa
Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda (CNPJ/MF) sob NR 09.308.405/0001-66, com sede localizada na Rua Santo Afonso,
131 – sala 802 – Tijuca – CEP. 20.511-170 - Rio de Janeiro – RJ, VEM, tempestivamente, por
sua REPRESENTANTE legalmente constituído (Doc.1), à presença de V.Sa.
CONTESTAR, através da presente CONTRA-RAZÕES, vem oferecer
RAZÕES CONSUBSTANCIADAS em OPOSIÇÃO às INFUNDADAS ACUSAÇÕES
produzidas pela LICITANTE “BOX NET.”, — com fulcro no Inciso XVIII do Art. 4º da Lei
Nº 10.520/2002 c/c o § 3º do Art. 109 da Lei Nº 8.666/93 e disposições legais aplicáveis, bem
como de acordo com o subitem 7.2 do no ATO CONVOCATÓRIO em tela ― e, ainda,
REQUERER que V.Sa. se digne, por ser uma FACULDADE de sua
COMPETÊNCIA exclusiva,
(I) a PROMOVER DILIGÊNCIA DOCUMENTAL
− conforme previsão legal contemplada no § 3º do Art. 43 da Lei 8.666/93 – visando, apenas,
esclarecer e a complementar a instrução processual,
bem como REQUERER a
(II) MANUTENÇÃO da HABILITAÇÃO da “MYCLIPP” e, consequentemente,
(III) o INDEFERIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO apresentado pela “
BOX NET”
por estar, o mesmo, DESPROVIDO de CONSISTÊNCIA JURÍDICA e repleto de
ACUSAÇÕES HIPOTÉTICAS e IMAGINÁRIAS utilizadas pela referida IMPETRANTE
para TUMULTUAR o andamento dos PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS e
CONFUNDIR o PREGOEIRO porque, desta forma, por ser uma contumaz PERDEDORA de
CERTAMES LICITATÓRIOS, tenta ser VENCEDORA através do CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO, conforme V.Sa. poderá apurar ao analisar as RAZÕES de FATO e de
DIREITO que serão apresentadas na presente CONTRA- RAZÕES:
I - DO DIREITO LEGAL DA MYCLIPP A CONTRA-RAZOAR
(1)
A presente apresentação deste CONTRA-RAZOADO tem como objetivo o
DIREITO ao CONTRADITÓRIO e à AMPLA DEFESA com fundamento no INCISO LV do
ARTIGO 5º da LEI MAGNA. É plenamente inaceitável que qualquer DECISÃO
ADMINISTRATIVA, em qualquer grau, faça-se imotivadamente ou mediante simples
invocação à CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA, i.e., os princípios do “caput” do ARTIGO
37, somados aos do Inciso XXXIV, Art. 5º, ambos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, exigem que
as decisões sejam motivadas e com indicação específica dos fundamentos pelos quais a
ADMINISTRAÇÃO nega um determinado PLEITO apresentado.
(2)
Diante do exposto, faz-se necessário aqui registrar que essa ADMINISTRAÇÃO
fez e está fazendo a sua parte ― isto é, permitiu que a LICITANTE “BOX NET” apresentasse o
seu RECURSO e, certamente, irá analisar o mesmo de forma acurada e revestida de total
isenção ―, mas, muito pelo contrário, a mencionada LICITANTE está preocupada, somente,
em tumultuar o PROCESSO LICITATÓRIO e, assim, postergar, ao máximo, a
HOMOLOGAÇÃO do mesmo em face do inconformismo pela PERDA quando da apresentação
dos LANCES que, normalmente, são superiores aos nossos PREÇOS.
II – DAS RAZÕES DA PRESENTE DEMANDA
(3)
Para facilitar o entendimento, o signatário da presente CONTRA-RAZÕES
CONTESTARÁ todos os ARGUMENTOS apresentados pela LICITANTE “BOX NET” porque,
embora essa INSTITUIÇÃO tenha criado mecanismos FACILITADORES para participação de
um maior número de LICITANTES, o PROCESSO em questão encontra-se revestido de total
transparência e probidade em seus propósitos, haja vista ― conforme relatos consignados
no ITEM III desta petição ― que o seu INTERESSE PÚBLICO proporcionará uma
economia ao ERÁRIO PÚBLICO FEDERAL de R$ 471.445,97 (QUATROCENTOS E
SETENTA HUM MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA CINCO REAIS), isto é, o
PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE continuará sendo praticado por essa ADMINISTRAÇÃO
sempre que for possível.
(4)
Por outro lado, na tentativa precípua de CONSTESTAR, veementemente, os
ARGUMENTOS apresentados pela LICITANTE “BOX NET”, esta IMPETRANTE irá
asseverar, parágrafo a parágrafo, tudo aquilo que, de forma INJUSTA e IRRACIONAL, foi
apresentado pela citada EMPRESA porque, além dos TÓPICOS apresentados serem
INFUNDADOS e desprovidos de CONSISTÊNCIA JURÍDICA, o PREGÃO ELETRÔNICO em
questão foi conduzido, até o momento, de forma PROBA e TRANSPARENTE, em todos os seus
PROPÓSITOS, pela Ilmo Sr. PREGOEIRO desse ÓRGÃO.
2.1 – TRANSCRIÇÃO “IPS IS L ITTERIS” DAS ALE GA ÇÕES AP RESENTADAS
PELA “BOX NET”
2.1.1 – ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE APRESENTADA PELA “BOX NET”, sic:
“2 - O atestado técnico do STF diz respeito a serviços prestados entre 26/10/2011 e
25/10/2012, ou seja, quase 03 (três) anos atrás, quando a empresa MyClipp ainda era uma
LTDA., sendo que hoje é uma EIRELLI, de forma que não há como comprovar que hoje ela
possui as mesmas condições de realizar os serviços que talvez tivesse a três anos atrás, já que
hoje é uma empresa individual”
(5)
O atestado em questão, foi emitido no dia 29 de abril de 2014, e como pôde
verificar, neste documento a Instituição atesta que os serviços foram executados de forma
satisfatória, e pelo porte da Instituição a “MYCLIPP”, disponibilizava diariamente uma média
de 2.000 (dois mil) notícias, em uma busca em cerca de 1.000 (hum mil) veículos
impressos e on-lines, o que faz-se necessário aqui consignar que a “BOX NET” desconhece que
consiste o serviços de monitoramento e clipping no porte desta Instituição, que tem uma grande
repercussão na mídia;
(6)
Foi encaminhado junto com o atestado, o contrato que foi estabelecido entre
a MYCLIPP e o STF, o que comprova a idoneidade desta contratação e a especificação dos
serviços;
(7)
O contrato social da MYCLIPP sofreu alterações como o tipo de sociedade e
endereço, porém o seu CNPJ, objeto social e administração permanecem inalterados. Em nenhum
momento a empresa interrompeu suas atividades por conta de alterações contratuais, que em nada
afetou a atividade da empresa. Todas as alterações foram realizadas com o registro de órgão
competente;
(8)
Outrossim, a “BOX NET” – não obstante insinua que o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, tenha emitido um atestado que não condiz com os serviços contratados,
ferindo o princípio da TRANSPARÊNCIA nas contratações públicas, insinua em seu recurso que
o PREGOEIRO é incompetente para análise da documentação e a realização de diligências,
afirmou, em outras, que V.Sa. atropelou o caput do Art. 37 da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/1988 onde é determinativo que o administrador público está, em toda a sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode
afastar ou desviar, segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, Malheiros Editora, 2ª
E., 1977, São Paulo, Pág. 84), in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também,...”
2.1.2 – ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE APRESENTADA PELA “BOX NET”,
sic:
“2 – “No que diz respeito ao Atestado Técnico do CNJ, melhor sorte não lhe assiste...”.
2.1.2.1 – CONTESTAÇÕES:
(9)
O atestado em questão, o segundo emitido por esta Administração, e como
pode verificar, a “MYCLIPP” executou no período de 05 (cinco) anos como consta neste
documento em que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ atesta que os serviços
foram executados de forma satisfatória, e todas as especificações dos serviços podem ser
comprovados em contrato e edital. O CNJ é uma instituição que atua no país todo, e a
“MYCLIPP” cumpriu todas as cláusulas contratuais, prova disso é a “MYCLIPP”, fornecer
durante 05 (cinco) anos ininterruptamente, em monitoramento, captura, indexação e envio das
notícias diariamente. Com envio de 03 (três) edições diárias, relatórios de mídias e ferramenta
para busca e pesquisa no Banco de Dados.
A “BOX NET” insiste em insinuar que estes órgãos emitiram atestados que
não condiz com objeto deste PREGÃO ELETRÔNICO. A LICITANTE PERDEDORA, com
tamanha preocupação quanto à emissão destes documentos, deveria averiguar junto aos órgãos
emissores dos atestados, quanto ao serviço realizado pela “MYCLIPP”, antes de fazer acusações
INFUNDADAS;
(10)
(11)
O contrato social da MYCLIPP sofreu alterações como o tipo de sociedade e
endereço, porém o seu CNPJ, objeto social e administração permanecem inalterados. Em nenhum
momento a empresa interrompeu suas atividades por conta de alterações contratuais, que é
permitido por Lei, desde que registrado em órgão competente;
2.1.3 – ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE APRESENTADA PELA “BOX NET”, sic:
“3. Por fim, o Atestado Técnico do COB está totalmente em desacordo com o exigido pelas
cláusulas 15.1 e 15.2 do edital”
2.1.3.1 – CONTESTAÇÕES:
(12)
No atestado mencionado, consta todos os dados do Órgão emissor, para que
se possa fazer diligência, inclusive pela “BOX NET” e o objeto da contratação é clipping de TV
e Rádio, de todas as emissoras do país, que pode ser comprovado em contrato e notas fiscais
do material produzido pela “MYCLIPP”
(13)
A Sra. Joselly Moreira Gonçalves, quem emitiu o documento é funcionária da Unidade
requisitante do serviço no COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO e foi encaminhado uma cópia
autenticada deste documento e também o contrato que originou este atestado, para fins de
comprovação desta contratação.
(14)
Atestados, Contratos e Termo de Referência dos editais de licitações, são documentos
vinculados à prestação dos serviços com a administração pública, talvez a “BOX NET”
esteja incomodada que nos atestados não constem todas as informações do produto ou
especificações dos serviços, primeiramente estes órgãos que emitiram estes documentos, agiram
de forma transparente e dentro da legalidade e segundo, quanto ao detalhamento dos serviços é
facilmente comprovado através de contratos, notas fiscais e com a área requisitante dos serviços
ora executados pela “MYCLIPP”.
2.1.4 – ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE APRESENTADA PELA “BOX NET”, sic:
“11. Além disso, a proposta apresentada por ela é manifestamente inexequível
...”
2.1.4.1 – CONTESTAÇÕES
O valor apresentado pela “MYCLIPP”, são os praticados pelo mercado, que
podem ser comprovados através de outros contratos na administração pública cujo o objeto tem o
quantitativo igual ou superior ao do contratado pela AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA.
(15)
A “MYCLIPP” ofereceu lances com responsabilidade e consciente do valor
ofertado quanto à execução dos serviços, objeto da contratação, e sabe das sanções que pode
sofrer quanto ao não cumprimento do contrato;
(16)
A “BOX NET” não é uma empresa contumaz em PREGÕES ELETRÔNICOS, e
quando participa, não tem um mínimo esforço para disputar o preço e apresenta esse recurso
administrativo para tumultuar o processo, já que sua colocação é em penúltimo lugar com
valor bem acima dos praticados pelo mercado.
(16)
(17)
É notório, que as empresas quando consultadas pelo setor de compras para abertura
do processo licitatório, apresentam orçamento nas propostas comerciais bem acima dos valores
praticados no mercado, e o valor estimado para a contratação que consta em edital é o teto
máximo que a Instituição poderá contratar, é o valor inicial de uma disputa de preços;
Portanto o valor apresentado pela “MYCLIPP” não é considerado inexequível, tanto que
04 (quatro) empresas apresentaram na disputa dos lances, valores bem próximos da
LICITANTE VENCEDORA.
(18)
III – DA DILIGÊNCIA E SUA LEGALIDADE
(31)
O ESTATUTO FEDERAL DE LICITAÇÕES, mais precisamente de acordo com o
§ 3º do Art. 43 da Lei Nº 8.666/93, faculta ao PREGOEIRO ou à AUTORIDADE SUPERIOR
dessa INSTITUIÇÃO PÚBLICA a PROMOÇÃO de DILIGÊNCIA documental visando,
apenas, esclarecer e complementar a instrução processual, assim definido no mencionado
DIPLOMA LEGAL, in verbis:
“Art. 43. A licitação será processada e julgada
com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3º. É facultada à Comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou
a complementar a instrução do processo,...”
(32)
Diante da previsão legal estampada no parágrafo anterior, com sede no
ESTATUTO FEDERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, os
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS da MORALIDADE e da LEGALIDADE estarão
mantidos porque a faculdade da “... promoção de diligência...”, sempre que entender
necessária, devidamente contemplada no DECRETO-LEI Nº 2.300 (Art.35) e na LEI Nº 8.666
(Art. 43) assim permitia e permitem, respectivamente, que, quando necessário seja aplicado
por quem de DIREITO.
(33)
Essa visão do mencionado INSTITUTO de que o CERTAME LICITATÓRIO
é regido pelos PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO FORMAL e da estrita vinculação ao
instrumento convocatório, não deve ser responsável pelo receio de DILIGENCIAR-SE, sempre
que necessário, a fim de se evitar uma série de equívocos administrativos que poderão ser
cometidos, caso V.Sa. venha a acreditar nas palavras infundadas por parte da “BOX NET”, e,
assim com prudência, esta deve ser a sua principal escolha.
(34)
Deve-se, também, relacionar a DILIGÊNCIA com a finalidade e objetivos das
LICITAÇÕES e CONTRATOS ADMINISTRATIVOS e visualizá-la sob a ótica dos princípios
constitucionais e legais que a estas disciplinam, e ver-se-á quão importante é, sobretudo quando
se destina a moralizar a fase processual dos CERTAMES LICITATÓRIOS.
(35)
No entanto ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO, a DILIGÊNCIA
DOCUMENTAL, neste caso como meio de prova ou meio de pesquisa, certamente elucidará
questões sugeridas e apontadas pela “BOX NET”, certamente revestidas de em inconsistência
JURÍDICA, e, assim, a DILIGÊNCIA ao ser realizada, neste caso por provocação desta
LICITANTE e por DECISÃO de V.Sa. e/ou dessa ADMINISTRAÇÃO, vem, certamente, em
excelente momento para, apenas, esclarecer, caso existam dúvidas surgidas em face das
ACUSAÇÕES apresentadas pela LICITANTE PERDEDORA.
(36)
Destarte, o alcance da DILIGÊNCIA é de tal modo abrangente que compreende
desde (1) INQUISIÇÕES, (2) VISTORIAS, (3) ANÁLISE DE DOCUMENTOS, (4)
EXAMES PERTINENTES e (5) APURAÇÃO DE QUESTÕES sobre as quais pairam
controvérsias e até, bem ao contrário do que muitos poderiam pensar, a JUNTADA de
DOCUMENTOS destinados à complementação da INSTRUÇÃO PROCESSUAL, como
realmente poderá acontecer no
PROCEDIMENTOS aqui relatados.
que
tange
ao
PROCESSO
em questão e seus
(37)
Por outro lado, caso V.Sa. e a AUTORIDADE SUPERIOR desse ÓRGÃO não
disponham de conhecimento técnico para APRECIAÇÃO dos DOCUMENTOS acostados aos
autos do PROCESSO e APRESENTADOS em atendimento ao seu PEDIDO – fato este
que não acreditamos porque estamos frente a uma EQUIPE competente e proba por excelência
– poderão valer-se do concurso de terceiros, neste caso integrantes ou não dessa
ADMINISTRAÇÃO, segundo o Doutrinador Marçal Justem Filho (Comentários à Lei de
Licitações..., Dielética, 2008, São Paulo, Pág. 556).
(38)
Assim, embora a LEGISLAÇÃO pertinente vede, em princípio, a
apresentação de DOCUMENTOS que deveriam constar, obrigatoriamente, do ENVELOPE DE
DOCUMENTAÇÃO, se a LICITANTE apresentou algum DOCUMENTO e se rejeita existir
alguma DÚVIDA quanto ao seu conteúdo – como é o caso apontado pela LICITANTE
PERDEDORA “BOX NET” – é mais do que possível que a DILIGÊNCIA aqui REQUERIDA
se traduza numa CONVOCAÇÃO para esta LICITANTE explicar e, desta forma, permitir
melhor compreensão e análise da DOCUMENTAÇÃO assinalada no EDITAL em questão,
conforme JURISPRUDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, sic:
JURISPRUDÊNCIA DO STF:
“1.A faculdade conferida pelo artigo 43, § 3º,
da Lei 8.666/93 à comissão de licitação para
averiguar a veracidade de documento
apresentado por participante do certame não
retira a potencialidade lesiva da conduta
enquadrada no artigo 304 do Código Penal. 2.
A consumação do delito de uso de documento
falso ocorre independentemente da obtenção
de proveito ou da concorrência de dano.” (HC
Nº 84.776/RS, 1ª T. rel. Min. Eros Grau, j. em
05.10.2004).
VI – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E DO PEDIDO
(39)
A linha argumentativa adotada pela MYCLIPP na presente CONTRA-RAZÕES,
dentre outras argumentações, assentou-se precipuamente na LEI Nº 8.666/93 que contempla
disposição taxativa a respeito, transpassando os PRÓPRIOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
para sua NORMATIZAÇÃO, i.e., conforme PARÁGRAFO 1º (PRIMEIRO) do ART. 3º do
mesmo DIPLOMA LEGAL.
(40)
Na DOUTRINA obtêm-se diversos entendimentos através da opinião dos
inúmeros AUTORES existentes, mas, segundo o consagrado Professor MARÇAL JUSTEN
FILHO (COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS,
DIALÉTICA,...), “sic”:
“O instrumento convocatório (seja edital, seja
convite) cristaliza a competência discricionária
da Administração, que se vincula a seus termos.
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art.
4º, pode-se afirmar estrita vinculação da
Administração ao edital, seja quanto a regras de
fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um
certo ângulo, o edital é o fundamento de validade
dos atos praticados no curso da licitação, na
acepção de que a desconformidade entre o edital
e os atos administrativos praticados no curso de
licitação se resolve pela invalidade destes últimos,
descumprir normas constantes do edital a
Administração Pública frustra a própria razão de
ser da licitação. Viola, os princípios norteadores
da atividade administrativa, tais como a
legalidade, a moralidade, a isonomia.”,
(41)
Portanto, no que tange aos DOCUMENTOS exigidos no ITEM XIII
(HABILITÇÃO) do INSTRUMENTO EDITALÍCIO que deu causa ao PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 003/2015, a “MYCLIPP” apresentou a contento toda DOCUMENTAÇÃO e,
5 por este motivo,
CONSIDERANDO, preliminarmente, que o tumulto criado pela “BOX NET”,
neste caso no que concerne à ALTERAÇÕES CONTRATUAIS existente ou inexistente e ao
TIPO DE SOCIEDADE da “MYCLIPP” na condição de EIRELI, foi definitivamente, sepultado;
(42)
(43)
CONSIDERANDO,
ainda,
que
a
expressão
DILIGÊNCIA
abrange,
normalmente, providências por parte do PREGOEIRO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO ou, ainda, da AUTORIDADE SUPERIOR quando “pontos obscuros” – desde que
apurados de OFÍCIO por parte de V.Sa. ou por PROVOCAÇÃO de INTERESSADOS como é o
caso desta LICITANTE que esta REQUERENDO DILIGÊNCIA DOCUMENTAL – assim
OBRIGAM porque não existe uma COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA para escolher entre
REALIZAR ou NÃO REALIZAR a DILIGÊNCIA e sim atender ao PEDIDO formulado pela
MYCLIPP, tudo de acordo com a DOUTRINA existente (Marçal Justen Filho, Comentários a Lei
de Licitações..., Dialética, 2008, São Paulo, Pag. 556);e
REQUER
que V.Sa. se digne a
(I) PROMOVER
DILIGÊNCIA DOCUMENTAL da DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA no
ATO CONVOCATÓRIO retromencionado devidamente acompanhado de toda
LEGISLAÇÃO que REGULAMENTA o assunto em pauta e INFORMAÇÕES
pertinentes.
(II)
INDEFERIR o RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO impetrado
pela LICITANTE “BOX NET”; e
(III)
MANTER a HABILITAÇÃO da “MYCLIPP” procedida
por V.Sa.; Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Rio de Janeiro, 09 de Fevereiro de 2015.
6
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL