ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA, DO MINISTÉRIO DO ESPORTE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2015 PROCESSO Nº 91214.001161/2014-74 DATA: 30/01/2015 HORÁRIO: 09:00 horas A licitante MYCLIPP SERVIÇOS E INFORMAÇÕES EIRELI., Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob NR 09.308.405/0001-66, com sede localizada na Rua Santo Afonso, 131 – sala 802 – Tijuca – CEP. 20.511-170 - Rio de Janeiro – RJ, VEM, tempestivamente, por sua REPRESENTANTE legalmente constituído (Doc.1), à presença de V.Sa. CONTESTAR, através da presente CONTRA-RAZÕES, vem oferecer RAZÕES CONSUBSTANCIADAS em OPOSIÇÃO às INFUNDADAS ACUSAÇÕES produzidas pela LICITANTE “BOX NET.”, — com fulcro no Inciso XVIII do Art. 4º da Lei Nº 10.520/2002 c/c o § 3º do Art. 109 da Lei Nº 8.666/93 e disposições legais aplicáveis, bem como de acordo com o subitem 7.2 do no ATO CONVOCATÓRIO em tela ― e, ainda, REQUERER que V.Sa. se digne, por ser uma FACULDADE de sua COMPETÊNCIA exclusiva, (I) a PROMOVER DILIGÊNCIA DOCUMENTAL − conforme previsão legal contemplada no § 3º do Art. 43 da Lei 8.666/93 – visando, apenas, esclarecer e a complementar a instrução processual, bem como REQUERER a (II) MANUTENÇÃO da HABILITAÇÃO da “MYCLIPP” e, consequentemente, (III) o INDEFERIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO apresentado pela “ BOX NET” por estar, o mesmo, DESPROVIDO de CONSISTÊNCIA JURÍDICA e repleto de ACUSAÇÕES HIPOTÉTICAS e IMAGINÁRIAS utilizadas pela referida IMPETRANTE para TUMULTUAR o andamento dos PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS e CONFUNDIR o PREGOEIRO porque, desta forma, por ser uma contumaz PERDEDORA de CERTAMES LICITATÓRIOS, tenta ser VENCEDORA através do CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, conforme V.Sa. poderá apurar ao analisar as RAZÕES de FATO e de DIREITO que serão apresentadas na presente CONTRA- RAZÕES: I - DO DIREITO LEGAL DA MYCLIPP A CONTRA-RAZOAR (1) A presente apresentação deste CONTRA-RAZOADO tem como objetivo o DIREITO ao CONTRADITÓRIO e à AMPLA DEFESA com fundamento no INCISO LV do ARTIGO 5º da LEI MAGNA. É plenamente inaceitável que qualquer DECISÃO ADMINISTRATIVA, em qualquer grau, faça-se imotivadamente ou mediante simples invocação à CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA, i.e., os princípios do “caput” do ARTIGO 37, somados aos do Inciso XXXIV, Art. 5º, ambos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, exigem que as decisões sejam motivadas e com indicação específica dos fundamentos pelos quais a ADMINISTRAÇÃO nega um determinado PLEITO apresentado. (2) Diante do exposto, faz-se necessário aqui registrar que essa ADMINISTRAÇÃO fez e está fazendo a sua parte ― isto é, permitiu que a LICITANTE “BOX NET” apresentasse o seu RECURSO e, certamente, irá analisar o mesmo de forma acurada e revestida de total isenção ―, mas, muito pelo contrário, a mencionada LICITANTE está preocupada, somente, em tumultuar o PROCESSO LICITATÓRIO e, assim, postergar, ao máximo, a HOMOLOGAÇÃO do mesmo em face do inconformismo pela PERDA quando da apresentação dos LANCES que, normalmente, são superiores aos nossos PREÇOS. II – DAS RAZÕES DA PRESENTE DEMANDA (3) Para facilitar o entendimento, o signatário da presente CONTRA-RAZÕES CONTESTARÁ todos os ARGUMENTOS apresentados pela LICITANTE “BOX NET” porque, embora essa INSTITUIÇÃO tenha criado mecanismos FACILITADORES para participação de um maior número de LICITANTES, o PROCESSO em questão encontra-se revestido de total transparência e probidade em seus propósitos, haja vista ― conforme relatos consignados no ITEM III desta petição ― que o seu INTERESSE PÚBLICO proporcionará uma economia ao ERÁRIO PÚBLICO FEDERAL de R$ 471.445,97 (QUATROCENTOS E SETENTA HUM MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA CINCO REAIS), isto é, o PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE continuará sendo praticado por essa ADMINISTRAÇÃO sempre que for possível. (4) Por outro lado, na tentativa precípua de CONSTESTAR, veementemente, os ARGUMENTOS apresentados pela LICITANTE “BOX NET”, esta IMPETRANTE irá asseverar, parágrafo a parágrafo, tudo aquilo que, de forma INJUSTA e IRRACIONAL, foi apresentado pela citada EMPRESA porque, além dos TÓPICOS apresentados serem INFUNDADOS e desprovidos de CONSISTÊNCIA JURÍDICA, o PREGÃO ELETRÔNICO em questão foi conduzido, até o momento, de forma PROBA e TRANSPARENTE, em todos os seus PROPÓSITOS, pela Ilmo Sr. PREGOEIRO desse ÓRGÃO. 2.1 – TRANSCRIÇÃO “IPS IS L ITTERIS” DAS ALE GA ÇÕES AP RESENTADAS PELA “BOX NET” 2.1.1 – ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE APRESENTADA PELA “BOX NET”, sic: “2 - O atestado técnico do STF diz respeito a serviços prestados entre 26/10/2011 e 25/10/2012, ou seja, quase 03 (três) anos atrás, quando a empresa MyClipp ainda era uma LTDA., sendo que hoje é uma EIRELLI, de forma que não há como comprovar que hoje ela possui as mesmas condições de realizar os serviços que talvez tivesse a três anos atrás, já que hoje é uma empresa individual” (5) O atestado em questão, foi emitido no dia 29 de abril de 2014, e como pôde verificar, neste documento a Instituição atesta que os serviços foram executados de forma satisfatória, e pelo porte da Instituição a “MYCLIPP”, disponibilizava diariamente uma média de 2.000 (dois mil) notícias, em uma busca em cerca de 1.000 (hum mil) veículos impressos e on-lines, o que faz-se necessário aqui consignar que a “BOX NET” desconhece que consiste o serviços de monitoramento e clipping no porte desta Instituição, que tem uma grande repercussão na mídia; (6) Foi encaminhado junto com o atestado, o contrato que foi estabelecido entre a MYCLIPP e o STF, o que comprova a idoneidade desta contratação e a especificação dos serviços; (7) O contrato social da MYCLIPP sofreu alterações como o tipo de sociedade e endereço, porém o seu CNPJ, objeto social e administração permanecem inalterados. Em nenhum momento a empresa interrompeu suas atividades por conta de alterações contratuais, que em nada afetou a atividade da empresa. Todas as alterações foram realizadas com o registro de órgão competente; (8) Outrossim, a “BOX NET” – não obstante insinua que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tenha emitido um atestado que não condiz com os serviços contratados, ferindo o princípio da TRANSPARÊNCIA nas contratações públicas, insinua em seu recurso que o PREGOEIRO é incompetente para análise da documentação e a realização de diligências, afirmou, em outras, que V.Sa. atropelou o caput do Art. 37 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 onde é determinativo que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, Malheiros Editora, 2ª E., 1977, São Paulo, Pág. 84), in verbis: CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,...” 2.1.2 – ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE APRESENTADA PELA “BOX NET”, sic: “2 – “No que diz respeito ao Atestado Técnico do CNJ, melhor sorte não lhe assiste...”. 2.1.2.1 – CONTESTAÇÕES: (9) O atestado em questão, o segundo emitido por esta Administração, e como pode verificar, a “MYCLIPP” executou no período de 05 (cinco) anos como consta neste documento em que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ atesta que os serviços foram executados de forma satisfatória, e todas as especificações dos serviços podem ser comprovados em contrato e edital. O CNJ é uma instituição que atua no país todo, e a “MYCLIPP” cumpriu todas as cláusulas contratuais, prova disso é a “MYCLIPP”, fornecer durante 05 (cinco) anos ininterruptamente, em monitoramento, captura, indexação e envio das notícias diariamente. Com envio de 03 (três) edições diárias, relatórios de mídias e ferramenta para busca e pesquisa no Banco de Dados. A “BOX NET” insiste em insinuar que estes órgãos emitiram atestados que não condiz com objeto deste PREGÃO ELETRÔNICO. A LICITANTE PERDEDORA, com tamanha preocupação quanto à emissão destes documentos, deveria averiguar junto aos órgãos emissores dos atestados, quanto ao serviço realizado pela “MYCLIPP”, antes de fazer acusações INFUNDADAS; (10) (11) O contrato social da MYCLIPP sofreu alterações como o tipo de sociedade e endereço, porém o seu CNPJ, objeto social e administração permanecem inalterados. Em nenhum momento a empresa interrompeu suas atividades por conta de alterações contratuais, que é permitido por Lei, desde que registrado em órgão competente; 2.1.3 – ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE APRESENTADA PELA “BOX NET”, sic: “3. Por fim, o Atestado Técnico do COB está totalmente em desacordo com o exigido pelas cláusulas 15.1 e 15.2 do edital” 2.1.3.1 – CONTESTAÇÕES: (12) No atestado mencionado, consta todos os dados do Órgão emissor, para que se possa fazer diligência, inclusive pela “BOX NET” e o objeto da contratação é clipping de TV e Rádio, de todas as emissoras do país, que pode ser comprovado em contrato e notas fiscais do material produzido pela “MYCLIPP” (13) A Sra. Joselly Moreira Gonçalves, quem emitiu o documento é funcionária da Unidade requisitante do serviço no COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO e foi encaminhado uma cópia autenticada deste documento e também o contrato que originou este atestado, para fins de comprovação desta contratação. (14) Atestados, Contratos e Termo de Referência dos editais de licitações, são documentos vinculados à prestação dos serviços com a administração pública, talvez a “BOX NET” esteja incomodada que nos atestados não constem todas as informações do produto ou especificações dos serviços, primeiramente estes órgãos que emitiram estes documentos, agiram de forma transparente e dentro da legalidade e segundo, quanto ao detalhamento dos serviços é facilmente comprovado através de contratos, notas fiscais e com a área requisitante dos serviços ora executados pela “MYCLIPP”. 2.1.4 – ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE APRESENTADA PELA “BOX NET”, sic: “11. Além disso, a proposta apresentada por ela é manifestamente inexequível ...” 2.1.4.1 – CONTESTAÇÕES O valor apresentado pela “MYCLIPP”, são os praticados pelo mercado, que podem ser comprovados através de outros contratos na administração pública cujo o objeto tem o quantitativo igual ou superior ao do contratado pela AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA. (15) A “MYCLIPP” ofereceu lances com responsabilidade e consciente do valor ofertado quanto à execução dos serviços, objeto da contratação, e sabe das sanções que pode sofrer quanto ao não cumprimento do contrato; (16) A “BOX NET” não é uma empresa contumaz em PREGÕES ELETRÔNICOS, e quando participa, não tem um mínimo esforço para disputar o preço e apresenta esse recurso administrativo para tumultuar o processo, já que sua colocação é em penúltimo lugar com valor bem acima dos praticados pelo mercado. (16) (17) É notório, que as empresas quando consultadas pelo setor de compras para abertura do processo licitatório, apresentam orçamento nas propostas comerciais bem acima dos valores praticados no mercado, e o valor estimado para a contratação que consta em edital é o teto máximo que a Instituição poderá contratar, é o valor inicial de uma disputa de preços; Portanto o valor apresentado pela “MYCLIPP” não é considerado inexequível, tanto que 04 (quatro) empresas apresentaram na disputa dos lances, valores bem próximos da LICITANTE VENCEDORA. (18) III – DA DILIGÊNCIA E SUA LEGALIDADE (31) O ESTATUTO FEDERAL DE LICITAÇÕES, mais precisamente de acordo com o § 3º do Art. 43 da Lei Nº 8.666/93, faculta ao PREGOEIRO ou à AUTORIDADE SUPERIOR dessa INSTITUIÇÃO PÚBLICA a PROMOÇÃO de DILIGÊNCIA documental visando, apenas, esclarecer e complementar a instrução processual, assim definido no mencionado DIPLOMA LEGAL, in verbis: “Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3º. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo,...” (32) Diante da previsão legal estampada no parágrafo anterior, com sede no ESTATUTO FEDERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, os PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS da MORALIDADE e da LEGALIDADE estarão mantidos porque a faculdade da “... promoção de diligência...”, sempre que entender necessária, devidamente contemplada no DECRETO-LEI Nº 2.300 (Art.35) e na LEI Nº 8.666 (Art. 43) assim permitia e permitem, respectivamente, que, quando necessário seja aplicado por quem de DIREITO. (33) Essa visão do mencionado INSTITUTO de que o CERTAME LICITATÓRIO é regido pelos PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO FORMAL e da estrita vinculação ao instrumento convocatório, não deve ser responsável pelo receio de DILIGENCIAR-SE, sempre que necessário, a fim de se evitar uma série de equívocos administrativos que poderão ser cometidos, caso V.Sa. venha a acreditar nas palavras infundadas por parte da “BOX NET”, e, assim com prudência, esta deve ser a sua principal escolha. (34) Deve-se, também, relacionar a DILIGÊNCIA com a finalidade e objetivos das LICITAÇÕES e CONTRATOS ADMINISTRATIVOS e visualizá-la sob a ótica dos princípios constitucionais e legais que a estas disciplinam, e ver-se-á quão importante é, sobretudo quando se destina a moralizar a fase processual dos CERTAMES LICITATÓRIOS. (35) No entanto ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO, a DILIGÊNCIA DOCUMENTAL, neste caso como meio de prova ou meio de pesquisa, certamente elucidará questões sugeridas e apontadas pela “BOX NET”, certamente revestidas de em inconsistência JURÍDICA, e, assim, a DILIGÊNCIA ao ser realizada, neste caso por provocação desta LICITANTE e por DECISÃO de V.Sa. e/ou dessa ADMINISTRAÇÃO, vem, certamente, em excelente momento para, apenas, esclarecer, caso existam dúvidas surgidas em face das ACUSAÇÕES apresentadas pela LICITANTE PERDEDORA. (36) Destarte, o alcance da DILIGÊNCIA é de tal modo abrangente que compreende desde (1) INQUISIÇÕES, (2) VISTORIAS, (3) ANÁLISE DE DOCUMENTOS, (4) EXAMES PERTINENTES e (5) APURAÇÃO DE QUESTÕES sobre as quais pairam controvérsias e até, bem ao contrário do que muitos poderiam pensar, a JUNTADA de DOCUMENTOS destinados à complementação da INSTRUÇÃO PROCESSUAL, como realmente poderá acontecer no PROCEDIMENTOS aqui relatados. que tange ao PROCESSO em questão e seus (37) Por outro lado, caso V.Sa. e a AUTORIDADE SUPERIOR desse ÓRGÃO não disponham de conhecimento técnico para APRECIAÇÃO dos DOCUMENTOS acostados aos autos do PROCESSO e APRESENTADOS em atendimento ao seu PEDIDO – fato este que não acreditamos porque estamos frente a uma EQUIPE competente e proba por excelência – poderão valer-se do concurso de terceiros, neste caso integrantes ou não dessa ADMINISTRAÇÃO, segundo o Doutrinador Marçal Justem Filho (Comentários à Lei de Licitações..., Dielética, 2008, São Paulo, Pág. 556). (38) Assim, embora a LEGISLAÇÃO pertinente vede, em princípio, a apresentação de DOCUMENTOS que deveriam constar, obrigatoriamente, do ENVELOPE DE DOCUMENTAÇÃO, se a LICITANTE apresentou algum DOCUMENTO e se rejeita existir alguma DÚVIDA quanto ao seu conteúdo – como é o caso apontado pela LICITANTE PERDEDORA “BOX NET” – é mais do que possível que a DILIGÊNCIA aqui REQUERIDA se traduza numa CONVOCAÇÃO para esta LICITANTE explicar e, desta forma, permitir melhor compreensão e análise da DOCUMENTAÇÃO assinalada no EDITAL em questão, conforme JURISPRUDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, sic: JURISPRUDÊNCIA DO STF: “1.A faculdade conferida pelo artigo 43, § 3º, da Lei 8.666/93 à comissão de licitação para averiguar a veracidade de documento apresentado por participante do certame não retira a potencialidade lesiva da conduta enquadrada no artigo 304 do Código Penal. 2. A consumação do delito de uso de documento falso ocorre independentemente da obtenção de proveito ou da concorrência de dano.” (HC Nº 84.776/RS, 1ª T. rel. Min. Eros Grau, j. em 05.10.2004). VI – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E DO PEDIDO (39) A linha argumentativa adotada pela MYCLIPP na presente CONTRA-RAZÕES, dentre outras argumentações, assentou-se precipuamente na LEI Nº 8.666/93 que contempla disposição taxativa a respeito, transpassando os PRÓPRIOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS para sua NORMATIZAÇÃO, i.e., conforme PARÁGRAFO 1º (PRIMEIRO) do ART. 3º do mesmo DIPLOMA LEGAL. (40) Na DOUTRINA obtêm-se diversos entendimentos através da opinião dos inúmeros AUTORES existentes, mas, segundo o consagrado Professor MARÇAL JUSTEN FILHO (COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, DIALÉTICA,...), “sic”: “O instrumento convocatório (seja edital, seja convite) cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso de licitação se resolve pela invalidade destes últimos, descumprir normas constantes do edital a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola, os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia.”, (41) Portanto, no que tange aos DOCUMENTOS exigidos no ITEM XIII (HABILITÇÃO) do INSTRUMENTO EDITALÍCIO que deu causa ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2015, a “MYCLIPP” apresentou a contento toda DOCUMENTAÇÃO e, 5 por este motivo, CONSIDERANDO, preliminarmente, que o tumulto criado pela “BOX NET”, neste caso no que concerne à ALTERAÇÕES CONTRATUAIS existente ou inexistente e ao TIPO DE SOCIEDADE da “MYCLIPP” na condição de EIRELI, foi definitivamente, sepultado; (42) (43) CONSIDERANDO, ainda, que a expressão DILIGÊNCIA abrange, normalmente, providências por parte do PREGOEIRO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO ou, ainda, da AUTORIDADE SUPERIOR quando “pontos obscuros” – desde que apurados de OFÍCIO por parte de V.Sa. ou por PROVOCAÇÃO de INTERESSADOS como é o caso desta LICITANTE que esta REQUERENDO DILIGÊNCIA DOCUMENTAL – assim OBRIGAM porque não existe uma COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA para escolher entre REALIZAR ou NÃO REALIZAR a DILIGÊNCIA e sim atender ao PEDIDO formulado pela MYCLIPP, tudo de acordo com a DOUTRINA existente (Marçal Justen Filho, Comentários a Lei de Licitações..., Dialética, 2008, São Paulo, Pag. 556);e REQUER que V.Sa. se digne a (I) PROMOVER DILIGÊNCIA DOCUMENTAL da DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA no ATO CONVOCATÓRIO retromencionado devidamente acompanhado de toda LEGISLAÇÃO que REGULAMENTA o assunto em pauta e INFORMAÇÕES pertinentes. (II) INDEFERIR o RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO impetrado pela LICITANTE “BOX NET”; e (III) MANTER a HABILITAÇÃO da “MYCLIPP” procedida por V.Sa.; Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Rio de Janeiro, 09 de Fevereiro de 2015. 6