REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PROCONVERGENCIA E PRO-EMPREGO
REGULAMENTO INTERNO DA
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Aprovado na 2ª Comissão de Acompanhamento de 17 de Junho de 2008
PROCONVERGENCIA _____________________________________________________________ PRO-EMPREGO
Regulamento Interno da Comissão de Acompanhamento
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PROCONVERGENCIA _____________________________________________________________ PRO-EMPREGO
NOTA JUSTIFICATIVA
A Autoridade de Gestão do PROCONVERGENCIA celebrou a 19 de Maio
contrato de delegação de competências com a Direcção Regional de Apoio
à Coesão Económica, DRACE, para efeitos da gestão da comparticipação
FEDER de Sistemas de Incentivos.
Assim, conforme estipulado no nº 7 do artigo 2º do Regulamento Interno,
o Presidente da Comissão de Acompanhamento propõe, nos termos do
artigo 15º, aos membros da Comissão de Acompanhamento do
PROCONVERGENCIA a alteração ao nº 2 do artigo 2º do Regulamento
Interno.
Junho de 2008
Regulamento Interno da Comissão de Acompanhamento
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PROCONVERGENCIA _____________________________________________________________ PRO-EMPREGO
Regulamento Interno da Comissão de Acompanhamento
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PROCONVERGENCIA _____________________________________________________________ PRO-EMPREGO
REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA OPERACIONAL
PROCONVERGENCIA E PRO-EMPREGO
Tendo em conta o previsto no Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de
2006, que estabelece as disposições gerais sobre os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão, o
Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Dezembro, que define o modelo de governação do Quadro de
Referência Estratégico Nacional e dos respectivos programas operacionais, para o período
2007-2013, e ainda as Decisões da Comissão n.º C (2007) 4625 de 5 de Outubro de 2007, e a n.º
C (2007) 5325 de 26 de Outubro de 2007, que aprovam respectivamente o Programa Operacional
dos Açores para a Convergência, comparticipado pelo FEDER, doravante PROCONVERGENCIA, e o
Programa Operacional do Fundo Social Europeu para a Região Autónoma dos Açores,
comparticipado pelo FSE, doravante PRO-EMPREGO, estabelece-se o Regulamento Interno da
Comissão de Acompanhamento destes Programas Operacionais, doravante Comissão de
Acompanhamento, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento destina-se a estabelecer as condições de funcionamento e de
desempenho das atribuições da Comissão de Acompanhamento, no âmbito do sistema
institucional, jurídico e financeiro definido no Regulamento (CE) 1083/2006, de 11 de Julho,
bem como no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e na Resolução do Governo Regional
nº 108/2007, de 11 de Outubro.
Artigo 2.º
Composição da Comissão de Acompanhamento
1- Nos termos do disposto no capítulo II, artigo 64º do Regulamento (CE) nº 1083/2006 do
conselho, de 11 de Julho de 2006, do nº 6 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 312/2007, de 17 de
Setembro e da Resolução nº 108/2007, de 11 de Outubro a Comissão de Acompanhamento
dos Programas Operacionais PROCONVERGENCIA e do PRO-EMPREGO é composta por 3
categorias de membros:
a) Membros com direito de voto;
b) Membros com estatuto consultivo, sem direito de voto;
c) Membros com estatuto de observador, sem direito de voto.
2- Membros com direito de voto:
•
Gestor do PROCONVERGENCIA, que preside,
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PROCONVERGENCIA _____________________________________________________________ PRO-EMPREGO
•
Gestor do PRO-EMPREGO,
•
Um representante da Autoridade de Certificação do FEDER,
•
Um representante da Autoridade de Certificação do FSE,
•
Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica (DRACE),
Organismo Intermédio da Autoridade de Gestão do PROCONVERGENCIA,
•
Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores,
•
Um representante da Universidade dos Açores,
•
Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores,
•
Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP) e um
representante da União Geral de Trabalhadores (UGT),
•
Um representante de Organizações não Governamentais da área do Ambiente,
designado pelo Conselho Regional de Concertação Estratégico,
•
Um representante de organismo regional para a Igualdade do Género.
3- Membros com estatuto consultivo, sem direito de voto:
•
Representantes da Comissão Europeia;
•
Responsáveis regionais pela gestão dos instrumentos de programação do FEADER e do
FEP;
•
Representantes das Unidades de Gestão e da Comissão de Selecção;
•
Representantes do BEI e do FEI;
4- Membros com estatuto de observador, sem direito de voto.
Podem participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, na qualidade de
observadores, entidades convidadas pelas Autoridades de Gestão como sejam o Observatório
do QREN, o Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, as
Autoridades de Gestão dos PO Temáticos, a Autoridade de Auditoria e a Inspecção
Administrativa Regional.
5- Representantes de entidades públicas com competências específicas em políticas públicas
relacionadas com os PO, de personalidades ou de especialistas, mediante proposta do
Presidente ou do Gestor do PRO-EMPREGO.
6- Os membros da Comissão de Acompanhamento podem ser substituídos pelos respectivos
suplentes, expressamente designados para o efeito.
7- As autoridades de gestão dos Programas Operacionais quando celebrarem contratos de
delegação de competências informarão o Presidente da Comissão de Acompanhamento, o
qual procederá em conformidade com o previsto no artigo 15º.
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Artigo 3.º
Competências
1. A Comissão de Acompanhamento assegura a eficácia e a qualidade da execução dos
Programas Operacionais, sendo especialmente responsável pelo exercício das seguintes
competências:
a) Analisar e aprovar, nos seis meses seguintes à aprovação dos Programas Operacionais,
os critérios de selecção das operações financiáveis e aprovar as revisões ou alterações
desses critérios;
b) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos dos
Programas Operacionais, com base em documentos apresentados pelas Autoridades de
Gestão;
c) Examinar os resultados da execução dos Programas Operacionais, nomeadamente no
que respeita aos objectivos fixados para cada Eixo Prioritário, bem como as avaliações
referidas no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11
de Julho de 2006;
d) Examinar e aprovar os relatórios anuais de execução e os relatórios finais de execução
dos Programas Operacionais;
e) Acompanhar e monitorar a aplicação da metodologia de quantificação dos sobrecustos,
nomeadamente no caso das ajudas ao funcionamento e ao financiamento de Contratos
de Obrigação de Serviço Público;
f) Receber informação sobre os relatórios de controlo anual ou sobre as partes dos
relatórios relativas aos Programas Operacionais, bem como sobre eventuais observações
pertinentes expressas pela Comissão Europeia após a respectiva análise;
g) Apresentar às Autoridades de Gestão propostas de revisão ou proceder a análises dos
Programas Operacionais susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos do
FEDER e do Fundo Social Europeu, ou para melhorar a gestão dos Programas
Operacionais, incluindo a sua gestão financeira;
h) Examinar e aprovar quaisquer propostas de alteração do conteúdo das decisões da
Comissão Europeia relativas à participação dos fundos comunitários nos Programas
Operacionais;
i) Aprovar o Regulamento Interno de funcionamento da Comissão de Acompanhamento e
as alterações ao mesmo.
2. O exercício das competências referidas no número anterior é efectuado na sequência das
propostas apresentadas pelas Autoridades de Gestão do Programas Operacionais, através dos
respectivos Gestores.
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Artigo 4.º
Competências do Presidente da Comissão de Acompanhamento
1. Compete ao Presidente da Comissão de Acompanhamento:
a)
Representar a Comissão de Acompanhamento;
b)
Presidir às reuniões da Comissão de Acompanhamento, convocar e elaborar a
respectiva ordem de trabalhos, e enviar a documentação para análise nas reuniões;
c)
Propor, em articulação com o Gestor do PRO-EMPREGO, as medidas de ajustamento
que a execução dos PO’s venha a revelar como necessário;
d)
Coordenar o processo de elaboração dos projectos de acta das reuniões da Comissão
de Acompanhamento;
e)
Assegurar o cumprimento do regulamento interno e das deliberações da Comissão de
Acompanhamento.
2. Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituído pelo Gestor do PRO-EMPREGO.
Artigo 5.º
Periodicidade e Local das Reuniões da Comissão de Acompanhamento
1. A Comissão de Acompanhamento reúne-se ordinariamente uma vez por ano e,
extraordinariamente, sempre que seja considerado necessário pelo Presidente ou quando
este aceite proposta escrita neste sentido apresentada por um terço dos membros com
direito a voto, devendo, neste caso, a reunião ser solicitada ao Presidente por escrito. A
partir da data da recepção da solicitação, o Presidente dispõe de dez dias úteis para
convocar a reunião solicitada, nos termos do artigo 6.º.
2. Os trabalhos da Comissão de Acompanhamento decorrerão em local designado pelo seu
Presidente.
Artigo 6º
Convocação das Reuniões da Comissão de Acompanhamento
1. As reuniões da Comissão de Acompanhamento são convocadas com a antecedência mínima de
15 dias úteis, e por qualquer meio que assegure o seu efectivo conhecimento, devendo a
convocatória ser dirigida a todos os membros referidos no artigo 2., incluir a respectiva
proposta de ordem de trabalhos e a identificação da documentação a analisar na reunião.
2. A documentação a analisar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento será divulgada
com a antecedência mínima de 10 dias úteis, através do respectivo envio por meio que
assegure o seu efectivo conhecimento por todos os membros referidos no artigo 2.º, ou por
indicação a todos eles do site na Internet onde se encontram acessíveis.
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PROCONVERGENCIA _____________________________________________________________ PRO-EMPREGO
3. Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo mínimo de 15 dias úteis definido
para convocatória das reuniões da Comissão de Acompanhamento, nos termos do n.º 1 do
presente artigo, bem como para envio de toda a documentação a analisar nessas reuniões,
pode ser reduzido pelo seu Presidente até um mínimo de 5 dias úteis.
Artigo 7.º
Plataforma Informática de Divulgação e de Troca de Informação
1. A Comissão de Acompanhamento disporá de uma plataforma informática que constituirá o
veículo preferencial de disponibilização e intercâmbio de informação entre todos os seus
membros.
2. A adopção da plataforma informática a que se refere o número anterior não prejudica a
possibilidade de recurso a outros meios de comunicação que se revelem necessários ou mais
adequados ao cumprimento das finalidades ali indicadas.
3. As características, modo e disciplina de acesso à plataforma informática a que se refere o n.º
1 precedente, serão divulgados a todos os membros da Comissão de Acompanhamento, na
primeira reunião desta.
Artigo 8.º
Ordem de Trabalhos
1. O Presidente da Comissão de Acompanhamento elabora a proposta de ordem de trabalhos
das reuniões, nela inscrevendo qualquer questão que tenha sido objecto de solicitação por
escrito de qualquer membro.
2. As propostas de alteração à ordem de trabalhos deverão ser comunicadas por escrito ao
Presidente da Comissão de Acompanhamento até ao início da respectiva reunião.
3. A ordem de trabalhos é aprovada pela Comissão de Acompanhamento no início das
respectivas reuniões.
4. Por iniciativa do Presidente ou de qualquer membro da Comissão de Acompanhamento,
poderá ser inscrita na ordem de trabalhos, no início da reunião, qualquer questão de
carácter urgente, desde que não haja oposição de qualquer dos restantes membros.
Artigo 9.º
Deliberações da Comissão de Acompanhamento
1. A Comissão de Acompanhamento delibera validamente quando estiver presente a maioria dos
seus membros com direito a voto.
2. As deliberações da Comissão de Acompanhamento são tomadas por maioria dos seus
membros presentes com direito a voto, dispondo o Presidente de voto de qualidade no caso
de empate.
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PROCONVERGENCIA _____________________________________________________________ PRO-EMPREGO
3. A Comissão de Acompanhamento pode ser solicitada a pronunciar-se por escrito, a título
excepcional devidamente justificado, devendo, para o efeito, o respectivo Presidente enviar
aos seus membros a documentação relativa ao assunto a deliberar.
4. Decorrido o prazo de 10 dias úteis sobre o envio da referida documentação, por qualquer
meio que assegure o seu efectivo conhecimento, e não tendo sido apresentadas objecções
por parte dos membros da Comissão de Acompanhamento, a proposta será considerada
aprovada.
5. O prazo referido no número anterior pode ser reduzido para 5 dias úteis, em casos
excepcionais e devidamente justificados.
Artigo 10.º
Actas das Reuniões
1. Sob responsabilidade do Presidente da Comissão de Acompanhamento, de cada reunião
realizada, é elaborado um projecto de acta, da qual deve constar o sumário dos assuntos
tratados e o teor das deliberações adoptadas, a forma e o respectivo resultado, bem como a
indicação das presenças e faltas.
2. O projecto de acta deve ser remetido no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data de
realização de cada reunião, a todos membros referidos no artigo 2.º da Comissão de
Acompanhamento.
3. Quaisquer sugestões de alteração ao projecto de acta devem ser remetidas ao Presidente da
Comissão de Acompanhamento, no prazo de 15 dias úteis a partir da data de recepção do
documento, decorrido o qual esta se considera aprovada.
4. Existindo sugestões de alteração, o Presidente da Comissão de Acompanhamento promove a
reformulação do projecto de acta e a sua distribuição pelos membros da Comissão de
Acompanhamento, considerando-se aprovado o documento com as alterações introduzidas
decorrido o prazo de 15 dias úteis a partir da data da sua recepção.
5. As actas definitivas serão disponibilizadas a todos os membros que integram a Comissão de
Acompanhamento.
Artigo 11.º
Relatórios e Pareceres
1. Os relatórios de execução e de avaliação dos Programas Operacionais são disponibilizados
pelos Gestores dos Programas Operacionais a todos os membros referidos no artigo 2.º da
Comissão de Acompanhamento, de acordo com os procedimentos e nos prazos referidos no
artigo 6.º.
2. Quaisquer sugestões de alteração aos relatórios referidos no número anterior devem ser
apresentadas aos respectivos Gestores, por escrito, até à data de realização da reunião em
que os mesmos irão ser apreciados e aprovados, ou durante a mesma.
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PROCONVERGENCIA _____________________________________________________________ PRO-EMPREGO
3. Apreciados os relatórios e as eventuais propostas de alteração aos mesmos em reunião da
Comissão de Acompanhamento, o Presidente fica encarregue de transmitir os pareceres
emitidos aos restantes membros da Comissão, no prazo de 15 dias úteis após a realização da
reunião, o que poderá ser feito através de inclusão do parecer no projecto de acta da
reunião.
4. Existindo sugestões de alteração, nos termos do n.º 2, o Presidente promove a sua
distribuição por todos os membros referidos no artigo 2.º da Comissão de Acompanhamento,
considerando-se aprovado o documento com as alterações introduzidas decorrido o prazo de
15 dias úteis, após a sua distribuição.
Artigo 12.º
Articulação entre a Comissão de Acompanhamento e outros órgãos de governação do QREN
1. Deverá ser garantida a articulação da Comissão de Acompanhamento, através dos Gestores
dos Programas Operacionais, com os Órgãos de Direcção Política e de Aconselhamento
Estratégico da Região Autónoma, criados para este período de programação, e com a
Comissão Técnica de Coordenação do QREN.
2. A articulação referida no número anterior concretiza-se, nomeadamente, através de:
a)
Disponibilização das actas das reuniões da Comissão de Acompanhamento;
b)
Informação actualizada sobre a correspondente execução física e financeira dos
Programas Operacionais, que permita análises transversais, designadamente no
quadro das avaliações dos Programas Operacionais;
c)
Disponibilização dos Gestores dos Programas Operacionais ou de outros membros da
Comissão de Acompanhamento para participar em reuniões promovidas por esses
órgãos;
d)
Disponibilização de outras informações relevantes, por iniciativa própria ou por
solicitação dos referidos órgãos.
Artigo 13.º
Grupos de Trabalho
1. A Comissão de Acompanhamento pode deliberar a constituição de grupos de trabalho com a
participação dos seus membros, designadamente para apreciação de matérias que envolvam
tecnicidade significativa.
2. Os grupos de trabalho referidos no número anterior têm funções consultivas, funcionam na
dependência da Comissão de Acompanhamento e apresentam as conclusões da sua actividade
a este órgão.
3. As Autoridades de Gestão podem disponibilizar recursos técnicos e logísticos para apoiar o
funcionamento dos grupos de trabalho referidos nos números anteriores.
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Artigo 14.º
Estrutura de Apoio Técnico e Logístico
A Comissão de Acompanhamento é apoiada no plano técnico e logístico com carácter
permanente pelos Secretariados Técnicos dos Programas Operacionais.
Artigo 15.º
Alterações ao Regulamento Interno
O presente Regulamento Interno poderá ser revisto a qualquer momento, sob proposta do
Presidente da Comissão de Acompanhamento, ou de um mínimo de 1/5 dos membros da
Comissão com direito a voto. A decisão de modificação do Regulamento Interno deve ser tomada
nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.
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