SOCIEDADE PORTUGUESA DE QUÍMICA CLÍNICA, GENÉTICA E MEDICINA LABORATORIAL ESTATUTOS PORTO 2014 ESTATUTOS SOCIEDADE PORTUGUESA DE QUÍMICA CLÍNICA E MEDICINA LABORATORIAL Capítulo I Denominação, natureza, fins e duração Artigo 1° A SOCIEDADE PORTUGUESA DE QUÍMICA CLÍNICA GENÉTICA E MEDICINA LABORATORIAL, anteriormente designada como SOCIEDADE PORTUGUESA DE QUÍMICA CLÍNICA e adiante designada por associação ou SPML é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada e com sede na Rua de Cedofeita nº 347 -­‐ 1° Esquerdo, no Porto, regendo-­‐se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral e pelos regulamentos que adopte. Artigo 2° A SPML tem por finalidades promover os cuidados de saúde, a ciência e a formação no campo da medicina laboratorial em geral, assim como defender os interesses profissionais das análises clínicas/patologia clínica num sentido geral, promovendo um alto nível científico da profissão. Artigo 3° Para a realização das suas finalidades, a SPML terá, entre outras, as seguintes atribuições: a) Promover e desenvolver a formação, a investigação e o exercício profissional na área da Medicina Laboratorial, bem como contribuir para o intercâmbio de estudantes e cientistas e respectiva certificação profissional; b) Promover a cooperação entre sociedades de química clínica e medicina laboratorial; c) Desenvolver o nível científico dos seus associados, procurando o incremento do nível de qualidade e de competência, de acordo com os mais elevados padrões nomeadamente ao nível europeu; d) Aconselhar e acompanhar processos de acreditação e de qualidade, bem como de elaboração de normas de atuação laboratoriais ou clínicas; e) Representar a medicina laboratorial junto das diversas instâncias nacionais e internacionais com vista ao acompanhamento da evolução técnica, científica e legislativa, procurando ainda uma progressiva harmonização ao nível europeu; f) Participar e cooperar com os diversos organismos profissionais existentes ao nível comunitário e mundial, nomeadamente a "IFCC -­‐ International Federation of Clinical Chemistry and Laboratory Medicine", a "EFLM -­‐ European Federation of Clinical Chemistry and Laboratory Medicine" e o "EC4 – European Communities Confederation of Clinical Chemistry"; g) Promover as actividades das referidas instituições em Portugal; h) Representar a medicina laboratorial na discussão com outras disciplinas; Artigo 4° Para o desenvolvimento das suas atribuições a SPML poderá celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas e aderir a organizações, nacionais ou internacionais. Capítulo II Dos associados Artigo 5° A SPML terá as seguintes categorias de sócios: Efetivos, Afiliados, Agregados, Agregados Sponsor e Sócios Honorários. Artigo 6° São requisitos para ser sócio: 1. Sócio Efetivo: Ser médico ou farmacêutico com título de especialista, respectivamente, em Patologia Clínica pela Ordem dos Médicos ou Análises Clínicas pela Ordem dos Farmacêuticos. 2. Sócio Afiliado: Sendo médico ou farmacêutico, exerça atividade no campo da Medicina Laboratorial embora não preenchendo as condições consideradas indispensáveis para ser sócio efetivo. Não sendo médico nem farmacêutico: Exerça uma atividade profissional ou científica que tenha afinidades com a Medicina Laboratorial. 3. Sócio Agregado: Pessoas colectivas interessadas nos objectivos da SPML. Serão divididos em “Sócios Agregados” e “Sócios Agregados Sponsor”. 4. Sócio Honorário: Ser uma individualidade que cumpre uma destes pressupostos: a) ter prestado serviços relevantes para a SPML; b) Ter contribuído para o progresso no campo da Medicina Laboratorial, qualquer que seja sua nacionalidade. Artigo 7º 1. Quando a Direção recuse a admissão de sócio efetivo ou correspondente, a respectiva deliberação fundamentada será comunicada ao interessado por carta registada, enviada para a morada indicada na proposta de admissão, no prazo de cinco dias após formalização da deliberação. 2. O interessado poderá sempre interpor recurso para a Assembleia-­‐geral, dentro dos oito dias subsequentes ao da recepção do comunicado. 3. A interposição do recurso será sempre acompanhada das alegações que o fundamentam e entregue na sede da SPML. 4. A Direção remetê-­‐lo-­‐á acompanhado dos fundamentos da sua decisão, no prazo de cinco dias, à Mesa da Assembleia-­‐geral. 5. A Assembleia-­‐geral decidirá, em última instância, na sua primeira reunião posterior à data da recepção do recurso. Artigo 8º São direitos dos Sócios a) Eleger e ser eleito para órgãos da SPML nos termos e condições dos presentes Estatutos; b) Participar na vida da SPML nomeadamente nas assembleias, reuniões científicas e grupos de trabalho para os quais seja eleito ou indicado pela direção; c) Propor a criação de grupos de trabalho para estudo ou resolução de problemas específicos; d) Requerer a convocação da Assembleia-­‐geral nos termos dos presentes Estatutos; e) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da SPML contrários ao disposto nestes Estatutos; f) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada; g) Ser informado de todas as atividades da SPML e receber as publicações periódicas ou extraordinárias editadas pela mesma. § Único -­‐ as alíneas a) e d) só se aplicam aos sócios efetivos e honorários. Artigo 9º São deveres dos Sócios: a) Cumprir os presentes Estatutos; b) Participar nas atividades da SPML e manter-­‐se delas informado, designadamente tomando parte nas Assembleias e participando ativamente nos grupos de trabalho e comissões; c) Desempenhar as funções para que foi eleito ou designado; d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos sociais, tomadas de acordo com os Estatutos; e) Defender o bom nome e o prestígio da SPML; f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos; g) Comunicar à Direção, no prazo mais curto possível, a mudança de residência e outras informações de interesse para a SPML; h) Pagar as quotas, salvo nas situações previstas no número um do Artigo 10° excepto no caso de se tratar de sócios honorários. Artigo 10º 1. Ficam suspensos da qualidade de sócio e dos inerentes direitos e obrigações os que tenham sido punidos com pena de suspensão. 2. Perde a qualidade de sócio o que: a) Tenha sido objecto de sanção disciplinar de expulsão; b) Deixe de pagar a quotização; c) Solicite a sua demissão. 3. A perda da qualidade de sócio por não pagamento de quotização será definida em regulamento próprio pela direção. Capítulo III Do Regime Disciplinar Artigo 11º 1. Considera-­‐se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado com violação dos deveres decorrentes da qualidade de associado. 2. Podem ser aplicados as seguintes sanções disciplinares aos associados infractores: a) Repreensão por escrito; b) Suspensão até doze meses; c) Expulsão. 3. A sanção disciplinar referida na alínea c) é da competência da Assembleia-­‐
geral sob proposta da Direção e pode ser aplicada ao sócio que: a) Viole frontalmente os Estatutos; b) Não acate as deliberações dos órgãos competentes; c) Perca a sua idoneidade científica ou profissional; Artigo 12º 1. Salvo o disposto do número três do Art.16º o poder disciplinar será exercido pela Direção que delegará num instrutor por si escolhido. 2. Ao instrutor compete proceder às averiguações preliminares, elaborar a nota de culpa e receber a defesa, apreciar as provas e, finalmente, elaborar um relatório com o seu parecer, o qual será apresentado à direcção que decidirá das penas a aplicar. 3. Da decisão da Direção cabe recurso para a Assembleia-­‐geral nos quinze dias subsequentes à recepção da notificação da decisão. 4. O recurso que terá efeito suspensivo, será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia-­‐geral realizada após a interposição, mas salvo no caso de se tratar da Assembleia Eleitoral. Artigo 13º 1. O processo disciplinar é antecedido por uma fase preliminar de averiguações nunca superior a trinta dias. 2. O processo disciplinar inicia-­‐se com a apresentação da nota de culpa, da qual constará a descrição completa e específica dos factos imputados. 3. A nota de culpa será sempre reduzida a escrito e feita em duplicado. 4. O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido ou remetido pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente. 5. O arguido apresentará a sua defesa por escrito, dentro de vinte dias, contados sobre a data da recepção da nota de culpa, podendo requerer as diligências que repute necessárias à prova da verdade e apresentar até três testemunhas por cada facto. 6. A decisão deverá ser tomada no prazo de trinta dias, contados sobre a data da apresentação da defesa e comunicada ao sócio juntamente com a sua fundamentação. Capítulo IV Dos órgãos sociais Artigo 14° 1. São órgãos sociais da SPML a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal . 2. O mandato dos órgãos eleitos é por três anos, respeitados o estabelecido nestes estatutos. 3. A eleição do Presidente da direção (Presidente eleito) é feita com a antecedência de 3 anos em relação ao exercício efetivo de funções. 4. O exercício efetivo de funções como Presidente da direção (Presidente em exercício) tem a duração de 3 anos, não renováveis. 5. Após este mandato de 3 anos, o Presidente em exercício assume o lugar de Presidente Anterior durante mais 3 anos. 6. Os restantes membros dos órgãos sociais podem ser reeleitos para o mesmo lugar por um mandato consecutivo. 7. Os membros dos corpos sociais são eleitos da seguinte forma: a) Os membros da direção são eleitos nominalmente; b) Os membros da Assembleia-­‐geral e do Conselho fiscal, são eleitos em listas próprias; c) Todos os mandatos tem início no primeiro dia do ano civil. 8. O exercício dos cargos sociais é gratuito, sem prejuízo do pagamento das despesas suportadas. Artigo 15° Das reuniões de cada órgão social será elaborada a correspondente acta lavrada em livro próprio. Artigo 16° 1. A assembleia-­‐geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos. 2. Os associados poderão fazer-­‐se representar por outros associados, até um máximo de três por associado, mediante carta de representação dirigida ao presidente da mesa. Artigo 17° A mesa da assembleia-­‐geral será constituída por um presidente, um vice-­‐
presidente, um secretário e um suplente eleitos em lista pela assembleia-­‐geral. Artigo 18° 1. Cabe à direção convocar a assembleia geral, por sua iniciativa e por solicitação do presidente da mesa da assembleia-­‐geral, do conselho fiscal ou de 20% dos associados, mediante pedido escrito dirigido àquela, para esse efeito e com indicação dos assuntos a tratar. 2. A assembleia-­‐geral é convocada por meio de carta, expedida para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, indicando-­‐se o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem do dia. Artigo 19° 1. A assembleia-­‐geral não pode deliberar sem a presença, à hora previamente marcada de, pelo menos, metade dos associados. 2. A assembleia-­‐geral pode deliberar com a presença de qualquer número de associados, decorridos 30 minutos sobre a hora marcada na convocatória. 3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos associados efectivos presentes. 4. Exceptuam-­‐se do número anterior as deliberações: a) De alteração dos estatutos, as quais terão que ser tomadas por uma maioria de três quartos dos associados presentes; b) De dissolução da associação, as quais terão que ser tomadas por uma maioria de três quartos de todos os associados, expressamente convocados para esse fim; c) De perda da qualidade de associados, as quais terão de ser tomadas por uma maioria de dois terços dos presentes; Artigo 20° Compete, nomeadamente, à assembleia-­‐geral: a) Eleger ou destituir os titulares dos órgãos sociais; b) Aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais; c) Apreciar a actividade da direcção; d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos; e) Deliberar sobre a extinção da associação; f) Deliberar sobre a perda da qualidade de associados; g) Deliberar demandar os membros da direcção por factos praticados no exercício do cargo. h) Aprovar o regulamento eleitoral da associação sob proposta da Direcção. Artigo 21° 1. A direção é constituída por um presidente em exercício, um presidente anterior, um presidente eleito, um secretário-­‐geral, um tesoureiro e dois vogais, todos eleitos pela assembleia-­‐geral. 2. O presidente eleito é, alternadamente, um especialista da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Farmacêuticos. 3. Ocorrendo a vacatura de qualquer membro da direção, os restantes membros poderão convidar algum associado para preencher a vaga ou vagas, ficando tal decisão sujeita à ratificação da primeira assembleia-­‐geral seguinte. Artigo 22° 1. A direção reúne, pelo menos 3 vezes por ano, e sempre que convocada pelo respectivo presidente ou por solicitação em conjunto de dois membros. 2. Para a validade das deliberações é necessária a presença efetiva da maioria dos membros da direção e o voto favorável da maioria dos presentes, prevalecendo, e caso de igualdade, o voto de quem preside. 3. Na ausência do Presidente em exercício os trabalhos devem ser conduzidos pelo Presidente eleito. Artigo 23° 1. Compete nomeadamente à direção: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da assembleia-­‐geral; b) Orientar as atividades da SPML e administrá-­‐la; c) Decidir sobre o valor da quotas devidas e sobre qualquer pedido de isenção do respectivo pagamento; d) Fazer o necessário para que se cumpram as finalidades da SPML; e) Representar a SPML e defender os seus objectivos; f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição como associados; g) Manter informados os seus associados sobre as atividades da SPML; h) Elaborar e aprovar os regulamentos internos que considere necessários ao desenvolvimento da atividade; i) Organizar anualmente uma Reunião de Medicina Laboratorial. 2. Cabe ao presidente em exercício, entre outras atribuições, representar a SPML na "IFCC -­‐ International Federation of Clinical Chemistry and Laboratory Medicine", na "EFLM -­‐ European Federation of Clinical Chemistry and Laboratory Medicine" e no "EC4 -­‐ European Communities Confederation of Clinical Chemistry". 3. O disposto no número anterior do presente artigo, não prejudica o poder de delegação noutro membro da direção. 4. A direção poderá solicitar a consulta de peritos para o desenvolvimento da atividade da SPML. 5. A direção tem também a faculdade de criar Comités, Comissões e grupos de trabalho ou outro tipo de estruturas organizacional para tratar de assuntos específicos, podendo fazer parte desses grupos não só os membros da presente associação, bem como outras individualidades de reconhecido mérito que a direção entenda convidar a participar. 6. As estruturas referidas no número anterior do presente artigo devem reger-­‐se no seu funcionamento por regulamento próprio aprovado pela direção. Artigo 24° A SPML só fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da sua direção, devendo uma delas ser a do presidente em exercício ou do seu substituto. Artigo 25° 1. O conselho fiscal é constituído por um presidente, um 1º vogal, um 2º vogal e um suplente, eleitos em lista pela assembleia-­‐geral. 2. Na falta ou impedimento do presidente será substituído pelo 1º vogal. 3. Sempre que se verifique a vacatura de um ou mais lugares no conselho fiscal, os restantes membros poderão convidar algum associado para preencher a vaga ou vagas, ficando tal decisão sujeita à ratificação da primeira assembleia-­‐geral seguinte. Artigo 26° Compete ao conselho fiscal apreciar e emitir parecer, por escrito, sobre o balanço, o relatório e as contas anuais apresentados pela direção, tendo em conta a sua conformidade com os presentes estatutos. Artigo 27° O conselho fiscal reunirá pelo menos, uma vez por ano, e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois membros em conjunto. Capítulo V Das Eleições Artigo 28º A Assembleia-­‐geral Eleitoral é constituída por todos os associados efetivos que tenham pago as suas quotas à data da marcação das eleições. Artigo 29º A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia-­‐geral. que, nomeadamente deve: a) Marcar a data das eleições; b) Convocar a Assembleia-­‐geral Eleitoral; c) Organizar os cadernos de recenseamento; d) Apreciar as reclamações aos cadernos de recenseamento; e) Receber, apreciar e divulgar as candidaturas; f) Promover a elaboração e distribuição dos boletins de voto e de tudo quanto for necessário ao exercício do direito de voto; g) Coordenar a constituição e funcionamento das mesas de voto. Artigo 30º 1. As eleições devem ser marcadas com um mínimo de sessenta dias de antecedência devendo preferencialmente coincidir com a data da Assembleia Geral. 2. A publicidade da data das eleições deverá ser feita através de circulares enviadas aos associados pelos meios que a direção tiver definido para comunicação com os sócios. Artigo 31° O Voto é secreto e poderá assumir as seguintes modalidades a serem definidas para cada eleição pela Comissão eleitoral ouvida a Direcção: 1. Voto escrito presencial. Este voto será entregue ao Presidente de Mesa de Voto, dobrado em quatro, com a face impressa para dentro. 2. Voto escrito por procuração. 3. É permitido o voto por correspondência aos sócios efectivos que não exerçam ou não se encontrem nos locais onde funcione a Assembleia-­‐geral Eleitoral, desde que: a) A lista seja dobrada em quatro e contida em sobrescrito individual fechado; b) Do referido sobrescrito conste o nome completo bem legível e a assinatura; c) Este sobrescrito seja introduzido noutro, também individual, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia-­‐geral Eleitoral, por correio registado. 4. Voto eletrónico, desde que assegurada a representatividade e a confidencialidade do ato. Artigo 32º 1. A apresentação de candidatura consiste na entrega à Mesa da Assembleia-­‐
geral da mesma contendo a identificação dos membros a eleger, acompanhados de um termo de aceitação de candidatura. 2. As candidaturas para a Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal terão de ser subscritas por, pelo menos, 10 sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e serem apresentadas até trinta dias antes das eleições. 3. As candidaturas aos lugares de Direção terão de cumprir o Regulamento aprovado em Assembleia Geral. 5. Serão asseguradas iguais oportunidades a todos os candidatos concorrentes. Artigo 33º Será constituída uma Comissão de Fiscalização Eleitoral composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia-­‐geral e por um representante de cada um dos candidatos concorrentes. Artigo 34º Compete à Comissão de Fiscalização Eleitoral designadamente: 1. Verificar a regularidade das candidaturas. 2. Elaborar relatórios de eventuais irregularidades. 3.Distribuir igualmente pelos diferentes candidatos os diversos meios disponibilizados para as campanhas eleitorais. 4. Proceder ao apuramento dos votos. Artigo 35º 1. Logo que a votação tenha terminado proceder-­‐se-­‐á ao apuramento final. 2. Considerar-­‐se-­‐á eleito o candidato que obtiver maior número de votos. Artigo 36º 1. Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia-­‐geral até três dias após o encerramento da Assembleia-­‐geral Eleitoral. 2. A decisão da Mesa da Assembleia-­‐geral será comunicada aos concorrentes por escrito no prazo de dez dias. 3. Da decisão da Mesa da Assembleia-­‐geral cabe recurso, no prazo de oito dias, para a Assembleia-­‐geral que deverá reunir dentro de dez dias subsequentes e que decidirá em última instância. Artigo 37º 1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos corpos gerentes eleitos. Capítulo V Do Regime Financeiro Artigo 38º Compete à Direção receber a quotização dos associados e demais receitas, autorizar a realização das despesas orçamentais, bem como promover a elaboração do orçamento da SPML a submeter, sob parecer do Conselho Fiscal, à aprovação da Assembleia-­‐geral. Artigo 39° 1. São receitas da SPML: a) Fundos de reserva, quotas e demais obrigações pagas pelos associados; b) Eventuais doações, heranças ou legados; c) Receitas resultantes de iniciativas da sociedade; d) Eventuais apoios, subsídios ou patrocínios de entidades públicas ou privadas. Artigo 40° 1. A quotização dos sócios efetivos será de montante a deliberar em Assembleia-­‐
geral sob proposta da Direção. 2. A quotização é enviada por cada sócio à SPML. Artigo 41° São despesas da SPML as de instalação, pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias à prossecução das suas atribuições. Artigo 42° As contas da SPML são encerradas a 31 de Dezembro de cada ano. Artigo 43° 1. A fusão e a extinção da SPML poderá verificar-­‐se em Assembleia-­‐geral, convocada expressamente para o efeito e perante uma deliberação votada por três quartos dos sócios efetivos. 2. A Assembleia-­‐geral que deliberou a fusão ou a extinção deverá obrigatoriamente definir os termos em que se processará. Não podendo, em caso algum os bens da SPML serem alienados ou distribuídos pelos sócios. Capítulo VI Disposições finais Artigo 44° 1. As primeiras eleições da SPML devem realizar-­‐se no prazo de 1 mês contado da sua constituição devendo na primeira eleição ser eleitos em lista todos os seus membros, à exceção do Presidente anterior. De modo a dar inicio ao novo modelo de eleição na SPML os mandatos dos membros da direção terão os seguintes períodos de duração: a) O atual presidente em exercício da Direção da Sociedade Portuguesa de Química Clínica assume o cargo de Presidente anterior; b) O mandato do presidente em exercício terá a duração de 3 anos, findos os quais transita para o lugar de Presidente anterior; c) O mandato do presidente eleito terá a duração de 3 anos, findos os quais transita para o lugar de Presidente em exercício; d) O mandato do Tesoureiro e do segundo vogal da Direção terão excecionalmente a duração de 1 ano; e) O mandato do Secretário-­‐Geral e do primeiro vogal da Direção terão excecionalmente a duração de 2 anos; 2. Para efeitos de contagem de tempo dos mandatos mencionados no número anterior considera-­‐se que produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2014. 3. Os mandatos exercidos ao abrigo do ponto 1 do presente artigo que tiverem a duração de um ano não contam para efeitos de limitação de mandatos. 4. Excecionalmente no ano de 2014 a convocatória para a Assembleia Geral Eleitoral não necessita de cumprir o Artigo 30º destes Estatutos. Artigo 45° (Símbolo e Bandeira da Sociedade) O símbolo e a bandeira da SPML serão aprovados em Assembleia-­‐geral. 
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