PORTARIA Nº 006 - R, DE 24 DE JUNHO DE 2015 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais conferidas pelo Artº 98, inciso II, da Constituição Estadual e, pelo Artº 23, inciso XIV, do Regulamento da SECULT, aprovado pelo Decreto nº 4.084 – N, de 27 de Janeiro de 1997, Lei Complementar Nº397 de 11 de maio de 2007 e Decreto Nº 3767-R, de 22 de janeiro de 2015, RESOLVE: Art. 1º - Fixar o valor da taxa de ocupação do Theatro Carlos Gomes, conforme estabelecido no Art. 15 da Instrução Normativa nº 001/2015, apurado de acordo com o valor obtido com a renda de bilheteria do espetáculo, com a seguinte divisão: • 90% da bilheteria para a produção do espetáculo; •10% da bilheteria para o Theatro Carlos Gomes; Art. 2º - Qualquer valor ou porcentagem referente a direitos autorais deverá ser contabilizado nas despesas de produção do espetáculo. Art. 3º - Será permitido o uso de no máximo 10% (dez por cento) de cortesias do total de ingressos por sessão ou como média durante a temporada do espetáculo. O uso de cortesias que ultrapassar a 10% (dez por cento) dos ingressos serão considerados vendidos, como meia, na elaboração final do borderô emitido pela bilheteria do Theatro Carlos Gomes. Art. 4º - Espetáculos apoiados por instituições públicas ou privadas deverão realizar contrapartidas sociais (artístico-cultural), relativas a ações de democratização e/ou acessibilidade dos bens e serviços culturais, tais como realização de apresentação gratuita do espetáculo e oficinas de capacitação. Art. 5º - Espetáculos com ingressos acima de R$ 40,00 (quarenta reais) deverão realizar sessão gratuita do espetáculo como contrapartida (artístico-cultural). Parágrafo Único: O Theatro Carlos Gomes conta com 281 lugares na platéia e 118 lugares nos camarotes. Art. 4º - Deverá ser efetuado, no momento de confirmação do uso, um depósito a título de adiantamento da taxa de ocupação, com valor de 74,4297 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Nacional) equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão. Parágrafo Primeiro: O valor de adiantamento não será devolvido caso a renda de bilheteria seja inferior ao valor percentual estabelecido no Art. 1º. Parágrafo Segundo: O valor de adiantamento deverá ser pago através de recolhimento bancário, efetivado em favor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por intermédio do Documento Único de Arrecadação – DUA. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições contrárias. Vitória, 24 de junho de 2015. João Gualberto Vasconcellos Secretário de Estado da Cultura