ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PARECER Nº 12827
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
JETON. Pressupostos para sua percepção.
Consulta a Senhora Presidente do Conselho Estadual de Educação
sobre a percepção de diárias de viagem e jeton, por parte dos Conselheiros daquele
órgão, bem como a percepção de jeton por ocasião de visita de fiscalização a
escolas do Sistema Estadual de Ensino, considerada como reunião.
Instruído com a legislação pertinente e Regimento do Conselho
Estadual de Educação é o expediente distribuído a esta Consultoria de Pessoal, da
Procuradoria de Pessoal, desta Procuradoria-Geral do Estado.
É o relatório.
A Lei 9.672, de 19 de junho de 1992, dispõe sobre a composição, o
funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, com as
alterações introduzidas pelas Leis 10.213/94, 10.591/95 e 11.452/2000.
Estabelece a Lei 9.672/92, com a alteração introduzida pela Lei
10.591/95, em seu artigo 6º:
“Art. 6º - O Conselho Estadual de Educação, com sede na Capital do
Estado, realizará reuniões , no período e na forma fixados a seguir:
I – cada reunião terá duração de duas horas;
II – o número máximo mensal de reuniões remuneradas será de vinte
e quatro para cada membro do Conselho.
Parágrafo único – O Conselho Estadual de Educação, por deliberação
do plenário, poderá realizar, fora de sua sede, sessão plenária ou de Comissão.”
Já o artigo 7º, trata do “jeton”:
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“Art. 7º - Os membros do Conselho perceberão “jeton” por sessão a
que comparecerem, bem como ressarcimento, pelo Estado, das despesas de
transportes e estada, quando ocorrerem.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.591/95).
§ 2º - O “jeton” equivalerá a 40% (quarenta por cento) do vencimento
inicial do quadro geral dos funcionários públicos estaduais e as diárias serão
fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
......”.
A Lei, como se pode aferir com clareza, com os dispositivos acima
transcritos, prevê a realização de sessões não somente na sede do Conselho
Estadual da Educação, que é a capital do Estado, mas também fora da sede (art. 6º).
E, o artigo 7º, por sua vez, estabelece que os membros do Conselho receberão
“jeton” por sessão que comparecerem.
Já a Lei 7.369/80 dispõe em seu artigo 1º que:
“A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva
instituídos por Lei ou nos termos do art. 66, item VII, da Constituição do Estado,
será devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros ...” (grifei).
Mais uma vez, verifica-se que esta lei também ressalta o
comparecimento a sessão, como pressuposto fundamental para o pagamento de
“jeton”.
A questão posta no presente expediente diz com o conceito da
palavra sessão. A visita de fiscalização a escolas do Sistema Estadual de Ensino
seria considerada “sessão”?
“Sessão”, conforme Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (“Novo
Dicionário da Língua Portuguesa”, Ed. Nova Fronteira, 2ª. Ed. Revista e
aumentada, RJ, 1986, p. 1578 é “1. espaço de tempo que dura a reunião de um
corpo deliberativo, consultivo, etc. 2. Espaço de tempo durante o qual funciona um
congresso, uma junta, etc. 3. Espaço de tempo durante o qual se realiza um
trabalho ou parte dele.”
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“Jeton”, por sua vez é o termo usado para denominar a
remuneração concedida a membro de órgão colegiado pelo comparecimento a uma
sessão ou reunião (Enciclopédia Saraiva do Direito – Coordenação do Prof. R.
Limongi França, 1977, vol. 46 , p. 346) .
Pelos conceitos acima colocados, verifica-se a existência de alguns
elementos comuns, qual seja: a sessão seria o espaço de tempo que dura a reunião
de um corpo deliberativo, consultivo, etc. e o “jeton” é a remuneração concedida
a membro de órgão colegiado pelo comparecimento a sessão ou reunião.
Isso posto, entendo que, em sendo realizadas reuniões no interior
do Estado, os membros do Conselho de Educação que dela participarem,
observados as restrições impostas pelos artigos 6º, II e 7º da Lei 9.672/92, fazem
jus à percepção de “jeton”.
Quanto às visitas de fiscalização a escolas, entendo que somente
poderão ser consideradas como “reuniões” se a visitação for realizada pela
Comissão e, ato contínuo à visita, ou vistoria, houver reunião da Comissão, de
caráter deliberativo ou consultivo, sempre observado o disposto no art. 33 do
Regulamento do Conselho Estadual de Educação, no que concerne ao número
máximo de reuniões semanais, que assim dispõe:
“Art. 33 – Nenhuma comissão poderá realizar mais de duas reuniões
semanais a menos que haja matéria urgente, após autorização do Presidente do
CEE, mediante solicitação escrita do presidente da respectiva comissão.”
É o parecer.
Porto Alegre, 13 de junho de 2000.
HELENA MARIA SILVA COELHO,
PROCURADORA DO ESTADO.
Processo nº 029470-10.00/99.7 - PGE
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Processo nº 029470-10.00/99.7
Acolho as conclusões do PARECER nº 12827, da Procuradoria de
Pessoal, de autoria da Procuradora do Estado Doutora HELENA MARIA
SILVA COELHO.
Encaminhe-se, mediante Ofício, ao Conselho Estadual de
Educação.
Em 28 de setembro de 2000.
Paulo Peretti Torelly,
Procurador-Geral do Estado.
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