ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER Nº 12827 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. JETON. Pressupostos para sua percepção. Consulta a Senhora Presidente do Conselho Estadual de Educação sobre a percepção de diárias de viagem e jeton, por parte dos Conselheiros daquele órgão, bem como a percepção de jeton por ocasião de visita de fiscalização a escolas do Sistema Estadual de Ensino, considerada como reunião. Instruído com a legislação pertinente e Regimento do Conselho Estadual de Educação é o expediente distribuído a esta Consultoria de Pessoal, da Procuradoria de Pessoal, desta Procuradoria-Geral do Estado. É o relatório. A Lei 9.672, de 19 de junho de 1992, dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, com as alterações introduzidas pelas Leis 10.213/94, 10.591/95 e 11.452/2000. Estabelece a Lei 9.672/92, com a alteração introduzida pela Lei 10.591/95, em seu artigo 6º: “Art. 6º - O Conselho Estadual de Educação, com sede na Capital do Estado, realizará reuniões , no período e na forma fixados a seguir: I – cada reunião terá duração de duas horas; II – o número máximo mensal de reuniões remuneradas será de vinte e quatro para cada membro do Conselho. Parágrafo único – O Conselho Estadual de Educação, por deliberação do plenário, poderá realizar, fora de sua sede, sessão plenária ou de Comissão.” Já o artigo 7º, trata do “jeton”: 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Art. 7º - Os membros do Conselho perceberão “jeton” por sessão a que comparecerem, bem como ressarcimento, pelo Estado, das despesas de transportes e estada, quando ocorrerem. § 1º - (Revogado pela Lei nº 10.591/95). § 2º - O “jeton” equivalerá a 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial do quadro geral dos funcionários públicos estaduais e as diárias serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo. ......”. A Lei, como se pode aferir com clareza, com os dispositivos acima transcritos, prevê a realização de sessões não somente na sede do Conselho Estadual da Educação, que é a capital do Estado, mas também fora da sede (art. 6º). E, o artigo 7º, por sua vez, estabelece que os membros do Conselho receberão “jeton” por sessão que comparecerem. Já a Lei 7.369/80 dispõe em seu artigo 1º que: “A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva instituídos por Lei ou nos termos do art. 66, item VII, da Constituição do Estado, será devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros ...” (grifei). Mais uma vez, verifica-se que esta lei também ressalta o comparecimento a sessão, como pressuposto fundamental para o pagamento de “jeton”. A questão posta no presente expediente diz com o conceito da palavra sessão. A visita de fiscalização a escolas do Sistema Estadual de Ensino seria considerada “sessão”? “Sessão”, conforme Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (“Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, Ed. Nova Fronteira, 2ª. Ed. Revista e aumentada, RJ, 1986, p. 1578 é “1. espaço de tempo que dura a reunião de um corpo deliberativo, consultivo, etc. 2. Espaço de tempo durante o qual funciona um congresso, uma junta, etc. 3. Espaço de tempo durante o qual se realiza um trabalho ou parte dele.” 2 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Jeton”, por sua vez é o termo usado para denominar a remuneração concedida a membro de órgão colegiado pelo comparecimento a uma sessão ou reunião (Enciclopédia Saraiva do Direito – Coordenação do Prof. R. Limongi França, 1977, vol. 46 , p. 346) . Pelos conceitos acima colocados, verifica-se a existência de alguns elementos comuns, qual seja: a sessão seria o espaço de tempo que dura a reunião de um corpo deliberativo, consultivo, etc. e o “jeton” é a remuneração concedida a membro de órgão colegiado pelo comparecimento a sessão ou reunião. Isso posto, entendo que, em sendo realizadas reuniões no interior do Estado, os membros do Conselho de Educação que dela participarem, observados as restrições impostas pelos artigos 6º, II e 7º da Lei 9.672/92, fazem jus à percepção de “jeton”. Quanto às visitas de fiscalização a escolas, entendo que somente poderão ser consideradas como “reuniões” se a visitação for realizada pela Comissão e, ato contínuo à visita, ou vistoria, houver reunião da Comissão, de caráter deliberativo ou consultivo, sempre observado o disposto no art. 33 do Regulamento do Conselho Estadual de Educação, no que concerne ao número máximo de reuniões semanais, que assim dispõe: “Art. 33 – Nenhuma comissão poderá realizar mais de duas reuniões semanais a menos que haja matéria urgente, após autorização do Presidente do CEE, mediante solicitação escrita do presidente da respectiva comissão.” É o parecer. Porto Alegre, 13 de junho de 2000. HELENA MARIA SILVA COELHO, PROCURADORA DO ESTADO. Processo nº 029470-10.00/99.7 - PGE 3 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo nº 029470-10.00/99.7 Acolho as conclusões do PARECER nº 12827, da Procuradoria de Pessoal, de autoria da Procuradora do Estado Doutora HELENA MARIA SILVA COELHO. Encaminhe-se, mediante Ofício, ao Conselho Estadual de Educação. Em 28 de setembro de 2000. Paulo Peretti Torelly, Procurador-Geral do Estado. 4