Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face do Município de Florianópolis, objetivando a anulação do Decreto Municipal 2767/2004, que permitiu o uso de bem público imóvel sem a realização de concorrência pública, afrontando, com isso, os princípios constitucionais da Administração Pública. Requer, outrossim, em razão da ilegalidade do decreto, a proibição do retorno dos comerciantes ocupantes da Ala Norte do Mercado após o término das obras de restauração da parte incendiada e a condenação do Município de Florianópolis na obrigação de licitar. Liminar deferida e referendada pelo TJSC. Reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Município e os comerciantes instalados no Mercado. Os réus contestaram, com exceção do Município de Florianópolis. Síntese das defesas. 1.1 Do réu Pirão Bar e Restaurante Ltda. Alega, em preliminar, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que exerce atividade comercial no Mercado de forma legítima, pois vencedor de concorrência pública realizada antes da expedição do decreto questionado. 1.2 Dos réus WGE Comércio de Calçados e Confecções Ltda. e outros (fls. 685/701, 789/804, 891/910 e 1069/1091). Em preliminar, suscitam ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, alegam que a boa-fé dos administrados e o decurso do tempo consolidaram a situação dos comerciantes estabelecidos naquele espaço público. 1.3 Dos réus Galego e Irmão e Para o Pé Calçados Ltda. Também questionam a (im)possibilidade jurídica do pedido. Preconizam, no mérito, que a matéria jurídica discutida nos autos já foi decidida pelo Judiciário Catarinense. No mérito, sustentam que o art. 15 da Lei Orgânica do Município teria dispensado a licitação quando houvesse interesse público relevante, não cabendo à União (lei 8.666/93) tratar de licitações em situações de interesse local. Dizem que estão legitimamente investidos no uso do imóvel público. 1.4 Da ré Adelza de Brito Cunha Pacheco ME. Segundo a defesa, a inicial seria inepta. No mérito, propugna pela legalidade do decreto 2.767/04, pois ajustado à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 17,I,f, da Lei 8.666/93. Por outro lado, por se tratar a permissão de uso instituto dotado de unilateralidade e precariedade prescindiria de prévia licitação. Alega, de outra banda, que não haveria termo final para desocupar as unidades comerciais do Mercado. 1.5 Do réu Alexandre Aguiar. Aventa inépcia da incial e ilegitimidade Meritoriamente, repisa teses idênticas às dos demais contestantes. passiva. 1.6 Dos réus Jean Pirolli e Marcelo Jacques. Levantaram inépcia da incial e ilegitimidade passiva. No mérito, não trazem argumentos inovadores em relação às outras defesas. Houve réplica do MP (fls. 1603/1612). É o relatório. Fundamento e decido. Busca o Ministério Público do Estado de Santa Catarina obter a declaração de ilegalidade do decreto municipal nº 2767/04, que autorizou, sem prévia licitação, a emissão de termos de permissão de uso de bem público aos então comerciantes e varejistas do Mercado Público. Requer também, em razão da ilegalidade do decreto, seja o Município de Florianópolis compelido a dar cumprimento ao inteiro teor da Lei 8.666/93, condenando-o na obrigação de licitar e os comerciantes impedidos de retornar à Ala Norte do Mercado. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de peça constestatória pelo Município de Florianópolis não induz o reconhecimento dos costumeiros efeitos da revelia, conforme o art. 320, II, do Código de Processo Civil. As peças de defesa estão em devida forma e são tempestivas. Dito isso, julga-se o feito antecipadamente, porquanto a matéria aqui ventilada, em que pese ser de fato e de direito, deve ser demonstrada mediante produção de prova meramente documental, não necessitando, portanto, de dilação probatória (CPC, art. 330, I). Entretanto, antes de abordar o mérito da contenda, mister tecer algumas considerações acerca das preliminares. Das objeções. 1.1 Inépcia da petição incial Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a ser processada pelo juízo, se previstas algumas das hipóteses insertas no art. 295, parágrafo único, do CPC, que estabele rol taxativo. Pois bem. Alegam os réus que a ação civil pública não seria o instrumento correto para obter a declaração de ilegalidade do Decreto Municipal 2767/04 e que não fora a petição inicial instruída com os documentos essenciais. Pois tais motivos, seria a petição inepta. Contudo, nenhuma das hipóteses trazidas vicia a inicial a ponto de ser causa para seu indeferimento. Deixar o autor de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da demanda quando muito enseja a rejeição dos pedidos iniciais, pois cabe a ele o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 333, I, do CPC). Além do mais, a ação proposta é o instrumento adequado ao fim perseguido pelo Representante do Ministério Público, que tem dentre as funções institucionais o dever de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF). O escopo da presente ação, além de buscar a incolumidade do ordenamento jurídico em vista de suposta ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública, visa também a preservação do patrimônio público, em vista do seu adequado uso. 1.2 Falta de interesse de agir Trata-se de um interesse instrumental (secundário), onde a parte tem necessidade de provocar a tutela jurisdicional do Estado para proteger o direito (interesse primário) lesado ou que corre perigo de lesão. Para tanto, o instrumento de que se vale o autor deve estar adequado à pretensão nele veiculada e o provimento final deve ser útil à proteção desse interesse lesado. Os demandados alegam que o autor carece de interesse para agir, pois todos eles ocupam o Mercado Púbico de forma legítima. É nítido que a preliminar está ligada diretamente ao mérito da demanda, motivo pelo qual a objeção deve ser abordada de modo superficial. É simples: O Ministério Público pretende a declaração de nulidade de decreto municipal, por suposta ilegalidade, sendo que para atingir esse fim se vale de vetor processual que a Constituição Federal lhe confere para a proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (art. 127, CF). Há adequação, pois, entre o instrumento processual utilizado e a pretensão deduzida, sendo que a necessidade (e utilidade, pode-se dizer também) do provimento jurisdicional consiste em retirar do ordenamento jurídico ato administrativo lesivo, neste caso revestido em decreto municipal. 1.3 Ilegitimidade passiva A legitimidade processual é uma das condições da ação e que revela a relação existente entre um bem da vida e a satisfação que o mesmo encerra em favor de um sujeito (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2004) Em quase sua maioria, aduzem as defesas a ilegitimidade passiva ad causam. Entretanto, todos os réus, com exceção de Alexandre Aguiar, devem integrar a lide, tendo em vista que o provimento final, se procedente, atingirá sobremaneira a esfera jurídica de cada um dos comerciantes estabelecidos no Mercado Municipal. O réu Alexandre de Aguiar foi citado equivocadamente como representante do estabelecimento comercial, pois se trata de empregado da empresa Magazine Manu's Ltda, ora ré, o que se depreende das anotações insertas na carteria de trabalho à fl. 1553. Desta feita, somente Alexandre de Aguiar deve ser excluído da demanda. Rechaçadas as preliminares, passa-se ao mérito da contenda. Do Mérito. 2.1 Da ilegalidade do decreto municipal O tormento gira em torno da edição de decreto municipal, pelo qual permitiu o Poder Executivo a emissão de termos de permissão de uso das unidades comerciais do Mercado Público aos então ocupantes daquelas, pelo prazo de 10 anos (prorrogáveis por igual período), sem realização de prévia licitação pública. Por isso, a análise do direito discutido gira em torno das implicações do princípio da legalidade na atuação do administrador municipal expedidor do decreto questionado. Pelo princípio da legalidade, entende-se que toda a atividade administrativa deve ser autorizada por lei, servindo o agente público de instrumento para seu fiel cumprimento. (Hely Lopes Meirelles) Enquanto os indivíduos podem fazer o que a lei não lhes veda, o administrador só pode atuar onde, quando e como a lei autorizar, ainda que esteja no exercício da discricionariedade administrativa. É, pois, o princípio edificante do Estado de Direito, que determina a sujeição do poder político à lei nascedoura do próprio organismo estatal, objetivando com isso a proteção do administrado de arbitrariedades porventura praticadas pelos detentores do poder. Por isso é que, ao agente público cabe o dever precípuo de proceder ao fiel cumprimento da lei, tendo sempre como o seu norte o interesse público e a supremacia desse interesse, os quais são as pedras de toque do direito administrativo, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello. Nesse sentido, o ato administrativo, exteriorizando a vontade da própria Administração Pública, deverá também respeitar os preceitos constantes de lei, independente da forma de exteriorização que assumam: portaria, regulamento, resolução, circular e decreto. Por decreto, entende-se o ato administrativo de competência exclusiva dos Chefes do Executivo, que podem conter, de modo semelhante à lei, regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação (decreto geral), ou pode dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. No último caso, ele constitui decreto de efeito concreto (decreto individual), típico dos casos de desapropriação, de nomeação e de demissão. Regulamentando situações gerais - somente quanto ao aspecto da sua generalidade guarda similitude com a lei -, ainda assim não cria direito novo, bem por isso é denominado ato normativo derivado (derivado obviamente da lei). Se isso é verdade, em se tratanto de regulamentar situações individuais, é ainda mais claro o dever de obediência do decreto à lei regente da relação jurídica explicitada naquele ato administrativo. Analisando o decreto questionado, dispõe ele em seu art. 1º que "fica autorizada a emissão de Termo de Permissão de Uso Oneroso dos atuais comerciantes e varejistas do Mercado Público Municipal de Florianópolis pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, a contar da publicação do presente decreto." (grifado) É nítida, pois, sua índole individual, na medida em que procurou regulamentar situações específicas, conferindo a possibilidade de permanência "dos atuais comerciantes e varejistas" do Mercado Municipal, sem prévia realização de licitação pública, consistente no procedimento em que as entidades do governo promovem a disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, objetivando a eleição da proposta mais vantajosa às conveniências públicas, regra válida também para os casos de permissão de uso especial de bem público. É a própria Constituição que a impõe no art. 37, XXI, nos seguintes termos: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Referida exigência também foi posta no art. 175 particularmente em relação às concessões e permissões de serviço público, ressaltando que serão "sempre" precedidas de licitação. Aliás, no caput do art. 37, se vê que a Administração direta e indireta deverá dispensar tratamento isonômico aos entes privados, velando pela impessoalidade, o que impõe a obrigação de licitar também no caso de permissões de uso exclusivo de bem público ou de qualquer outra benesse que se destine a investir terceiros no gozo de situação jurídica privilegiada a que mais de um poderia almejar. (Celso Antônio Bandeira de Mello) O uso especial de bem público, ou uso privativo, é o direito de utilização de bens públicos conferido pela Administração a pessoas determinadas, mediante autorização, concessão ou permissão, este último dotado de unilateralidade, discricionariedade e precariedade (o que por si só é fundamento bastante para a retomada da posse direta do bem pela Administração, em havendo afronta ao interesse público). Assim, por favorecer especificamente algumas pessoas, predominante doutrina adverte que o uso especial de bem público sempre que possível será outorgado mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados (Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini). Ademais disso, no julgamento da ADI 2007.052403-7, declarou-se inconstitucional a lei municipal nº 7.283/07, que tentou conferir status de legalidade à situação dos comerciantes instalados no Mercado Público, ressaltando-se que: "Inviável se afigura ao Poder Municipal, mesmo invocando a autonomia para a gestão dos próprios bens, o interesse público local e até mesmo disposições da Lei Orgânica (art. 9º, XIV, e art. 15, § 2º), dispensar um procedimento que serve como amostra exponencial da impessoalidade administrativa, com isso permitindo, à margem dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, que a exploração rentável de bem público já realizada por particulares, sem a devida licitação, há mais de duas décadas (como esclarece a Câmara nas informações), se protraia no tempo por outros quinze anos, em detrimento do universo de pretendentes e em benefício dos atuais comerciantes enraizados no local. Comerciantes, aliás, cônscios da precariedade de seus negócios e de que no mínimo desde a promulgação da Constituição Estadual, já deveriam ter-se submetido à licitação pública, o que esvazia em larga medida, o pretexto de que a lei visa evitar danos sociais decorrentes da interrupção abrupta das atividades, na medida em que a interrupção é sabidamente inevitável e já chega com atraso." Em outra oportunidade o TJSC decidiu: "[...] sem certame licitatório, ainda que inspirada em bons motivos, a Administração Pública está na espécie abandonando o princípio da impessoalidade, indisponibilidade, competitividade e igualdade, ao conceder ilegítima permissão de uso com prazo determinado, retirando o caráter precário, que também é de sua essência.” (EDAC n. 03.023798-4) É inegável que no caso dos autos se está a tratar daqueles bens de imensa valia para a cultura e economia desterrense e para a própria Administração, tendo em vista a valorização comercial do imóvel, podendo se considerar de lucro certo as atividade desenvolvidas naquele espaço público, por isso o interesse na boa destinação desse imóvel. Nesse norte, é inarredável a conclusão de que o decreto, por seu conteúdo, violou o princípio da legalidade quando deixou de realizar licitação; e, também a impessoalidade e isonomia, quando privilegiou um grupo seleto de pessoas previamente "escolhidos" pela própria Administração, que lá permanecem ilegalmente desde tempos imemoriais, obliterando a oportunidade de outros interessados porventura ocuparem o mesmo espaço público. 2.2 Da proibição de os ocupantes da Ala Norte retornarem ao local. O autor requereu de início fossem os comerciantes situados na Ala Norte impedidos de retomarem seus "boxes", após o término das obras de restauração motivadas pelo incêndio ocorrido no local no ano de 2005. A pretensão foi formulada em liminar e foi devidamente apreciada em decisão interlocutória. 2.3 Da má-fé dos réus "Galego e Irmão" e "Para o Pé Calçados". Afirmaram os réus que em sede de apelação cível foi decidido pelo Tribunal de Justiça que, diante do fato de terem sido os contratos de uso dos boxes firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 8.666/93, esta não poderia retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito, ressaltando existência de direito adquirido dos comerciantes que estão estabelecidos no Mercado Público de Florianópolis há mais de 50 anos. Quiseram os requeridos demonstrar que já havia decisão com trânsito em julgado material sobre a matéria discutida nos autos, sequer informando o número do acórdão constando esse pronunciamento judicial. Em razão desse acontecimento, o Ministério Público trouxe a cópia da mencionada decisão (fls. 1489/1503), de onde pode ser visto que o mérito da controvérsia apresentada na apelação cível 1997.004818-1 não foi apreciado, pois extinguiu-se o processo sem julgamento de mérito. A defesa amparou a sua tese em julgamento de mérito que não existiu, alterando a verdade dos fatos, pretendendo induzir o juízo em erro, o que, na dicção do art. 17 do CPC, é reputado litigância de má-fé. Se a todos que participam do processo cabe o dever de proceder com lealdade e boa-fé, fazer afirmações inverídicas ao juízo constitui quebra desses princípios que objetivam a incolumidade da jurisdição. Houve, a bem da verdade, não só um dano processual, mas a toda coletividade que anseia por uma decisão justa e amparada na verdade. Se a construção da síntese se faz a partir das teses e antíteses e, se qualquer dessas é inverdadeira, logo, a conclusão também o será, pois impossível ao juiz, visto o volume agigantado de demandas a si propostas, sindicar o conteúdo de todas as decisões judiciais com que as partes fortalecem as suas teses. Por isso, a fim de que se recomponha o dano social acarretado pela litigância maldosa do réu, representando a instituição Ministerial os interesses coletivos e difusos, e para que a parte não mais venha a incorrer no ilícito processual, fixo indenização de 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 18, caput e § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na presente ação civil pública, na forma do art. 459 c/c o art. 269, I, do CPC, para: A) DECLARAR a ilegalidade do Decreto Municipal nº 2.767/04; B) CONDENAR o Município de Florianópolis na obrigação de fazer consistente em realizar licitação pública para permissão ou concessão de uso dos espaços do Mercado Público Municipal, no prazo máximo de 06 (seis) meses [1], sob pena de multa pessoal ao Prefeito de Florianópolis, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)por dia de atraso no cumprimento[2]. C) CONDENAR solidariamente os réus "Galego e Irmão" e "Para o Pé Calçados" ao pagamento de indenização de 20% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé, que será revertida em favor do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. O Município está isento do pagamento das custas processuais (art. 33 da LC n. 156/97, com a redação conferida pela LC Estadual n. 161/97). Outrossim, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, quanto ao réu Alexandre de Aguiar, diante da ilegitimidade passiva (art. 267, VI, do CPC). Frente ao princípio da causalidade condeno os litisconsortes passivos necessários ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, de forma solidária. Incabível a condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC). P.R.I. [1] O prazo de 06 (seis) meses se afigura razoável para que o Município de Florianópolis tome as necessárias medidas para o lançamento do edital de licitação. Diante da recalcitrância do Município de Florianópolis em não cumprir com a obrigação imposta no julgamento do AI nº 2006.001488-7, realização do certame em 08 (oito) meses, inviável o elastecimento do prazo fixado nesta decisão. [2] Quanto à possibilidade da aplicação de multa na pessoa da autoridade representante do ente público condenado na obrigação de fazer, mire-se os acórdãos prolatados no MS nº 2007.005589-3 e MS nº 2003.005177-5 (ambos do TJSC).