MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO Diretoria da Qualidade – Dqual Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade - Divec PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO - REATORES ELETRÔNICOS ALIMENTADOS EM CORRENTE ALTERNADA PARA LÂMPADAS FLUORESCENTES TUBULARES RETILÍNEAS, CIRCULARES E COMPACTAS Portaria Inmetro nº 267/2009 – Código 3175 1. DEFINIÇÕES 1.1. Reator Dispositivo ligado entre a fonte de alimentação e uma ou mais lâmpadas de descarga, com a finalidade de limitar a corrente da(s) lâmpada(s), tanto na partida como em funcionamento, a valores preestabelecidos. O reator pode ser constituído por uma ou mais partes independentes. 1.2. Reator eletrônico alimentado em corrente alternada Conversor c.a / c.a, alimentado pela rede, que inclui os elementos necessários para a partida e funcionamento, geralmente em alta frequência, de uma ou mais lâmpadas fluorescentes. 2. REFERÊNCIAS 2.1. Portaria Inmetro nº 267/2009 Torna compulsória a certificação dos Reatores Eletrônicos Alimentados em Corrente Alternada para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares Retilíneas, Circulares e Compactas. 2.2. Regulamento de Avaliação da Conformidade anexo a Portaria Inmetro 267/2009 Documento contendo regras específicas e estabelecendo tratamento sistêmico à avaliação da conformidade dos Reatores Eletrônicos Alimentados em Corrente Alternada para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares Retilíneas, Circulares e Compactas. Está estabelecido pelo Inmetro, através de Portaria nº 267/2009, para o atendimento pelas entidades de avaliação da conformidade e demais partes envolvidas. 2.3. ABNT NBR 14417 Reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares – Prescrições gerais e de segurança. 2.4. ABNT NBR 14418 Reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares – Prescrições de desempenho. 3. CONDIÇÕES GERAIS 3.1. É assegurado ao agente público federal ingresso em todos os locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de reatores eletrônicos ou produtos que os contenham. (artigo 6º da Lei 9933). 3.2. O prazo para a fabricação/importação de reatores eletrônicos em desacordo com a Portaria encerrou-se em 24/06/2010 (artigo 4°da Portaria Inmetro 267/2009). 3.3. O prazo para o fabricante/importador comercializar reatores eletrônicos em desacordo com a Portaria encerrou-se em 24/09/2010 (artigo 4° parágrafo único da Portaria 267/2009). 3.4. O prazo para o lojista/varejista comercializar reatores eletrônicos em desacordo com a Portaria encerrou-se em 24/03/2011 (artigo 5° da Portaria 267/2009). Março/2012 - Página 1 3.5. Permanece proibido o uso de um ou mais reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares, com baixo fator de potência, em luminárias para uma ou mais lâmpadas fluorescentes tubulares, com potência total consumida (reator(es) + lâmpada(s)) igual ou superior a 25 W (anteriormente a potência era de 56W). (artigo 6°da Portaria Inmetro 267/2009). Exemplo: Uma luminária de duas lâmpadas de 20W que poderia ser alimentada por um reator duplo de 2x20W de baixo fator de potência ou dois reatores simples de 20W de baixo fator de potência, a partir de 24 Março de 2011 somente poderá ser comercializada com reatores de alto fator de potência. 3.6. Fica mantido que os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, comercializados isoladamente ou como parte integrante de luminárias, são passíveis de certificação compulsória. (artigo 3° §1°da Portaria Inmetro 267/2009) 3.7. Fica mantida a proibição de fabricação, importação e comercialização de reatores eletrônicos, alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares compactas de base única, do tipo bipino, com starter interno. (artigo 7° da Portaria Inmetro 267/2009) NOTA: Lâmpadas fluorescentes compactas de 2 (dois) pinos possuem um starter interno e foram desenvolvidas para funcionar apenas com reatores eletromagnéticos do tipo convencional. 3.8. Fica mantida a proibição de fabricação, importação e comercialização de reatores eletrônicos, de partida instantânea, alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares de diâmetro 16mm, comumente conhecidas como lâmpadas fluorescentes tubulares T5. (artigo 8º da Portaria Inmetro 267/2009). 3.9. Os Reatores Eletrônicos Alimentados em Corrente Alternada para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares Retilíneas, Circulares e Compactas, comercializados como integrantes de “kits” com lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, quando existir a possibilidade de utilização dos reatores em separado, são passíveis de certificação compulsória. (artigo 3° §2º da Portaria Inmetro 267/2009). 3.10. Os reatores eletrônicos devem ostentar o Selo de Identificação da Conformidade no produto e na embalagem primária do mesmo, quando houver, conforme definido no Anexo B deste RAC. 4. METODOLOGIA 4.1. Reatores que não ostentam o selo de identificação da conformidade 4.1.1. Sem Certificação 4.1.1.1. Apreender cautelarmente e notificar a firma fiscalizada para apresentar o documento fiscal de aquisição do produto. 4.1.1.2. Lavrar Auto de Infração para o comerciante. 4.1.1.3. Apresentado o documento fiscal, autuar também o fabricante/importador. Enquadramento: artigos 1° e 3° da Portaria Inmetro 267/2009 4.2 – Reatores que ostentam o selo de identificação da conformidade 4.2.1. Sem Certificação 4.2.1.1. Constatado o uso irregular do selo de identificação da conformidade, apreender cautelarmente e notificar a empresa fiscalizada a apresentar o documento fiscal do fornecedor. 4.2.1.2. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador. 4.2.1.3. Não apresentado o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada, por assumir inteira responsabilidade pela comercialização irregular do produto e por não comprovar a origem do mesmo. Março/2012 - Página 2 4.2.2. Certificado 4.2.2.1. Proceder a verificação formal. Os reatores eletrônicos devem conter as indicações seguintes: (subitem 7.1 da ABNT NBR 14417 e item 5 da ABNT NBR 14418). Subitem 7.1 da ABNT NBR 14417 a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) a) b) c) d) e) Nome ou marca do fabricante ou responsável; Modelo ou referência; Esquema de ligação; Relação entre o reator e suas partes intercambiáveis; Tensão, corrente e freqüência de alimentação (V, A, Hz); Símbolo para aterramento quando aplicável (e aplicável nos casos de carcaça metálica); Temperatura máxima de funcionamento – Tc (0C); Símbolo que caracteriza um reator independente ou identificação por escrito, quando aplicável; Identificação dos terminais de controle, quando aplicável; Potência Nominal ou designação da lâmpada (tipo de lâmpada a que se destina) (W); Indicação de auto desligamento quando aplicável Mês e ano de fabricação. Item 5 da ABNT NBR 14418 Fator de Potência; Potência total do circuito (W); Fator de fluxo luminoso do reator; Símbolo Z, que indica conformidade com as especificações de impedância em audiofrequência; Símbolo H, que indica que não se trata de um reator com baixa distorção; 4.2.2.2. Na falta de parte ou todas as informações acima no produto, notificar para a apresentação dos documentos fiscais. 4.2.2.3. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador. 4.2.2.4. Não apresentado o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada, por assumir inteira responsabilidade pela comercialização indevida do produto e por não comprovar a origem do mesmo. Enquadramentos: artigos 1° e 3° da Portaria Inmetro 267/2009 4.3. Reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares, com baixo fator de potência, em luminárias. NOTA: Permanece proibido o uso de um ou mais reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares, com baixo fator de potência, em luminárias para uma ou mais lâmpadas fluorescentes tubulares, com potência total consumida - reator (es) + lâmpada(s)) igual ou superior a 25 W Nota: Os reatores com indicação para utilização com duas ou mais lâmpadas fluorescentes de 25W ou maior potência deverão ter fator de potência maior ou igual a 0,92; 4.3.1. Aprender cautelarmente e notificar a firma fiscalizada para apresentar o documento fiscal de aquisição do produto; 4.3.2. Apresentou documento fiscal, autuar fabricante/importador; 4.3.2. Não apresentou o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada, por assumir inteira responsabilidade pela comercialização indevida do produto e por não comprovar a aquisição do mesmo. Enquadramento: artigo 6°da Portaria Inmetro 267/2009 Março/2012 - Página 3 4.4. Reatores comercializados dentro de luminárias NOTA: Os Reatores Eletrônicos Alimentados em Corrente Alternada para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares Retilíneas, Circulares e Compactas, comercializados isoladamente ou como parte integrante de luminárias, são passíveis de certificação compulsória. 4.4.1. Sem Certificação 4.4.1.1. Apreender cautelarmente e notificar para apresentar o documento fiscal de aquisição do produto. 4.4.1.2. Lavrar Auto de Infração para o comerciante. 4.4.1.3. Apresentou o documento fiscal, lavrar Auto de infração para fabricante/importador; 4.4.2. Com Certificação 4.4.2.1. Nos casos de luminárias com potências declaradas iguais ou superiores a 25 W, que estejam utilizando reatores eletrônicos de baixo fator de potência, ou seja, reatores com fator de potência inferior a 0,92, interditar cautelarmente e notificar, para regularização junto ao fabricante / importador e para apresentação de documentos fiscais. 4.4.2.2. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador da luminária. 4.4.2.3. Não apresentado o documento fiscal, apreender e lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada, por assumir inteira responsabilidade pela comercialização irregular do produto e por não comprovar a origem do mesmo. 4.4.2.4. No caso do montador da luminária ser o próprio comerciante, interditar cautelarmente, notificar para a regularização da correta montagem da luminária e lavrar auto de infração. Enquadramento: artigo 3° §1°da Portaria Inmetro 267/2009. 4.5. Reatores Proibidos Reatores eletrônicos, alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares compactas de base única, do tipo bipino, com starter interno e reatores eletrônicos de partida instantânea, alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares de diâmetro 16 mm, comumente conhecidas como lâmpadas fluorescentes tubulares T5, estão proibidas a fabricação, importação e comercialização. 4.5.1. Apreender cautelarmente e notificar a firma fiscalizada para apresentar o documento fiscal de aquisição do produto. 4.5.2. Lavrar o Auto de Infração para o comerciante; 4.5.3. Apresentado o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para o fabricante/importador. Enquadramento: artigo 8º da Portaria Inmetro nº 267/2009. Março/2012 - Página 4 Nº 530 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 Irregularidades SGI - 3175 Descrição Produto não manteve a conformidade aprovada no Programa de Verificação da Conformidade. Reator eletrônico com baixo fator de potência, potência inferior a 0,92. Reator eletrônico sem ostentar o Selo de Identificação da Certificação, aprovado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não indica o nome ou marca do fabricante/responsável pelo produto Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não indica o esquema de ligação. Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não indica a relação entre o reator e suas partes intercambiáveis. Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não indica a tensão (V). Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não indica a corrente nominal (A). Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não indica a freqüência de alimentação (Hz). Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não indica temperatura máxima de funcionamento (TC) Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não indica potência nominal ou designação da lâmpada. Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não indica mês e/ou ano de fabricação. Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não indica o fator de potencia. Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não indica a potencia total do circuito. Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não ostenta o símbolo H que indica que não se trata de um reator com baixa distorção. Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: Reator eletrônico com baixo fator de potência (inferior a 0.92) instalado em luminária com fator de potência declarada igual ou superior a 25 W. Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não ostenta o símbolo Z que indica conformidade com as especificações de impedância em audiofrequência. Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: Fabricação ou importação e comercialização de reatores eletrônicos para lâmpadas fluorescentes tubulares compactas de base única, do tipo bipino, com starter interno. Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: Fabricação ou importação e comercialização de reatores eletrônicos, para lâmpadas fluorescentes tubulares de diâmetro 16mm, comumente conhecida como lâmpada fluorescente tubular T5. Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não indica o Modelo ou referência. Produto certificado sendo comercializado com a seguinte irregularidade: não indica o Março/2012 - Página 5 Mês e ano de fabricação. DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS Doação: O Órgão poderá realizar a doação dos produtos, desde que se cumpra o determinado no item 8 da Portaria Inmetro 319/2011. Destruição: O Órgão Delegado deverá atender o item 6 da Portaria Inmetro 319/2011, inutilizando os produtos através de várias maneiras como: rolo compressor, quebra dos produtos, entre outros. . Feito isso, poderá realizar a doação desses resíduos para ajuda social. Março/2012 - Página 6