LEI Nº 337, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
PELO PODER
EXECUTIVO, DE 25 (VINTE E CINCO) PROFESSORES,
E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 25 (vinte e cinco) Professores para a Rede de Ensino Público Municipal, por tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, nas seguintes áreas:
I – 16 (dezesseis) Professores para a área 1 – Currículo por atividades/Séries Iniciais do Ensino Fundamental, cada qual com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais;
II – 03 (três) Professores para a área 2 – Geografia/História, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas
semanais;
III – 02 (dois) Professores para a área 2 – Português/Inglês, com carga horária de 22
(vinte e duas)
horas semanais;
IV – 02 (dois) Professores para a área 2 – Pedagogia Educação Especial, com carga horária de 22 (vinte e
duas) horas semanais
V - 02 (dois) professores para a área 1 - Educação Infantil, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas
semanais.
Art. 2º. As contratações de que trata o artigo 1º, terão o prazo de 06 (seis) meses, podendo haver uma
única prorrogação por igual período, nos termos do artigo 236, da Lei nº 006/2004, de 29 de março de
2004, ou ser rescindidas a qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração.
§ 1º. As contratações efetuadas na forma desta Lei deverão observar os dispositivos do artigo 46, da Lei
Municipal nº 032/98, de 25 de junho de 1998, quanto ao regime de trabalho, vencimentos, gratificações,
férias, direitos, deveres e sistema previdenciário.
§ 2º. As contratações serão realizadas através de processo de seleção pública conforme constam da Lei
Municipal nº 330/2011 e pelo Decreto nº 319/2011.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da unidade orçamentária 07.02,
rubrica de nº 2.045-3.1.90.04.01.00.00 (164); Professores Substitutos / Visitantes e Professor Pedagogia
Educação Especial tendo unidade orçamentária 07.04, rubrica 2.050- 3.1.90.04.01.00.00 (1533) Professores Substitutos / Visitantes.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 24 de fevereiro de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe
Prefeita Municipal.
Samara Azambuja Tamboreno de Freitas
Secretária Municipal da Administração
LEI Nº 338, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
ALTERA OS ARTIGOS 15 E 16 DA
LEI MUNICIPAL Nº 296/2011, QUE
TRATA DO QUADRO DE SERVIDORES DO LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1°. Fica alterado o artigo 15, parágrafo 2º, incisos III e IV, da lei Municipal nº 296, de março de
2011, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 15. (...)
§ 2º (...)
III – Completar dez faltas injustificadas ao serviço;
IV – Somar vinte atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saída antes do horário marcado para o término da jornada, sem autorização.
Art.2°. Fica alterado o artigo 16, para o fim de incluir o inciso IV, da lei Municipal nº 296, de março de
2011, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 16. (...)
IV – as faltas injustificadas, computando-se o prazo adicional de 30 dias para cada falta injustificada apurada no período.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, aplicando-se às penalidades administrativas
já impostas, inclusive com revisão quanto à eventual interrupção de progressão de classes já ocorrida.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 04 de abril de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
-------------------------------------------LEI Nº 339, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL
Nº 061/2006, QUE TRATA DAS DIÁRIAS DE VIAGENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1°. Fica alterado o artigo 2º, caput e parágrafos 1º e 2º, bem como fica revogado o seu parágrafo 3º,
da lei Municipal nº 061, de junho de 2006, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 2º As diárias somente serão concedidas aos Vereadores quando em viagem a
serviço ou em representação da Câmara Municipal devidamente autorizado pela
Mesa Diretora, e aos Servidores quando autorizados pelo Presidente mediante
Resolução.
§ 1º. As autorizações concedidas aos Vereadores pela Mesa Diretora para participação em Cursos, Simpósios, qualificações ou Congressos, bem como as autorizações concedidas aos Vereadores em caráter de representação, deverão ser consignadas em ata própria.
§ 2º. As autorizações concedidas deverão ser publicizadas no Mural da Câmara
e/ou no site da Câmara, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, bem como os relatórios apresentados.
§3º. Revogado
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 04 de abril de 2012.
Maria Luíza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
---------------------------------------------------
LEI Nº 340, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
TORNA MÃO ÚNICA PARTE DA RUA PAPA JOÃO
XXIII, E DA RUA TALES COLOMBO, E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1°. Torna mão única a Rua Papa João XXIII, entre as Ruas Machado de Assis e Duque de Caxias,
possibilitando o estacionamento em ambos os lados, bem como, duas vias de fluxo no sentido Machado de
Assis – Centro.
Art. 2º. Torna mão única a Rua Tales Colombo, entre as Ruas Machado de Assis e Duque de Caxias,
possibilitando o estacionamento em ambos os lados, bem como, duas vias de fluxo no sentido Centro –
Machado de Assis.
§ 1º. Na Rua Tales Colombo somente será permitido estacionamento de caminhões no lado direito da via.
§ 2º. A alteração prevista nesse art. 2º será implementada noventa (90) dias após a implantação do disposto no art. 1º, e mediante aferição de melhora no fluxo de trânsito.
Art. 3º. O Departamento Municipal de Trânsito terá o prazo de sessenta (60) dias para regulamentar e
normatizar as modificações.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 04 de abril de 2012.
Maria Luíza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
----------------------------------------LEI Nº 341, DE 18 DE ABRIL DE 2012.
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL - ART. 37, X,
DA CF - AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS, CARGOS EM COMISSÃO, A AGENTES POLÍTICOS, AOS PROVENTOS E AS PENSÕES
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Concede revisão geral anual com o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), de que
trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, a qual é concedida nos termos do artigo 1º
da Lei Municipal nº 271/2010, quanto à sua data base, com vigência a partir do dia 01 de abril de 2012,
sobre os vencimentos básicos dos servidores Municipais, funções gratificadas, cargos em comissão a agentes políticos no município, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, extensivo aos
proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao artigo 40, § 8 , da Constituição Federal.
Art. 2º Com as aplicações de que trata o art. 1º dessa lei, fica alterada a tabela constante do artigo 23 da
Lei Municipal nº 032/98, passando a constar com a seguinte redação.
CLASSE C
R$ .906,53
CLASSE D
R$ 936,03
CLASSE E
R$ 972,08
Art. 3º Com as aplicações de que trata o art. 1º dessa lei, fica alterada a tabela constante do artigo 36 da
Lei Municipal nº 032/98, passando a constar com a seguinte redação.
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
Classe E
Nível 1
R$ 778,73
R$ 848,19
R$ 917,53
R$ 986,89
R$ 1.056,24
Nível Especial
R$ 848,19
R$ 927,95
R$ 1.007,69
R$ 1.087,45
R$ 1.167,20
Nível 2
R$ 917,53
R$ 1.007,69
R$ 1.097,85
R$ 1.188,01
R$ 1.278,16
Nível 3
R$ 963,77
R$ 1.060,87
R$ 1.157,96
R$ 1.255,05
R$ 1.352,14
Parágrafo Único. A mudança de Classe respeitará os valores constantes da tabelas dos artigos 23 e 36.
Art. 4º – Com as aplicações de que trata o artigo 1º desta Lei, fica alterada a tabela constante do Inciso
II, do artigo 23 da Lei Municipal nº 010/2005, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 23
PADRÕES
1-1
2-1
3-1 e 3-2
4-1, 4-2 e 4-3
5-3
6-3
7-3 e 7-4
8-4
I – Cargos de provimento efetivo:
VALORES EM REAIS (R$), SEGUNDO A CLASSE:
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
608,10
666,34
736,39
820,26
623,82
685,22
758,97
847,48
705,06
782,70
875,97
987,90
828,60
930,98
1.053,95
1201,43
1.128,74
1.291,16
1.486,18
1.720,07
1.390,81
1.605,66
1.863,39
2.172,88
1.689,27
1.963,78
2.293,25
2.688,56
2.114,85
2.474,50
2.906,00
3.177,98
Art. 23
II – Cargos de provimento em comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) (FG
equivalente a 50% do CC):
Padrões
Valor CC em Reais
Valor FG em Reais
(R$)
(R$)
A-1, B-1 ou C-1
633,00
316,50
A-2, B-2 ou C-2
844,00
422,00
A-3, B-3 ou C-3
1.107,75
606,63
A-4, B-4 ou C-4
1.582,50
791,25
A-5, B-5 ou C-5
2.057,25
1.008,63
A-5 ou C-7
3.059,50
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento para o
ano de 2012.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de publicação, com efeitos a partir do dia 01 de Abril de 2012.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 18 de abril de 2012.
Maria Luíza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
-------------------------------------------LEI Nº 342, DE 18 DE ABRIL DE 2012.
DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM
COMISSÃO, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1°. Esta lei estabelece critérios para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas, em
complemento ao disposto na lei nº 006, de março de 2004.
Art. 2º. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e
Legislativo do município de Pantano Grande, de cidadãos que estão inseridos nas seguintes hipóteses:
I – Os que tenham, contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III – Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito)
anos;
IV – Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a
si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos;
V – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial,
pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário;
IX – Os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo Único: A vedação prevista no inciso II do artigo 1.º não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 3°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados
nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 4°. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes
informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 5°. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará
por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 1° da presente lei.
Art. 6°. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores de Pantano Grande, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de
cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1° da presente lei.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 7°. As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas aos vereadores, chefe do Poder
Executivo, e ou Ministério Público, que tomaram e ou ordenarão as providências cabíveis na espécie.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 18 de abril de 2012.
Maria Luíza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
egistre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
--------------------------------------------------------
LEI Nº 343, DE 03 DE MAIO DE 2012.
AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DE-TERMINADO,
01 (UM) MÉDICO GENERALISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1°. Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar em caráter emergencial, para atender necessidade de distribuição de atividades da Secretaria Municipal da Saúde,
dentro do Programa de Saúde da Família – PSF, 01 (um) médico generalista, com remuneração mensal de
R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais) e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único. Além da remuneração prevista acima, terá direito o contratado aos demais benefícios
previstos em lei.
Art. 2º - A contratação de que trata o art. 1º será pelo prazo de até 31 de dezembro de 2012, podendo ser
prorrogada por 02 meses, nos termos do artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004,
ou rescindida a qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelo orçamento municipal, à
conta da dotação orçamentária nº 300–3.1.90.04.99.00.00, Fonte de Recursos 4520 – PSF.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 03 de maio de 2012.
Maria Luíza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
----------------------------------------------------LEI Nº 344, DE 03 DE MAIO DE 2012.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 1 (UM) ENFERMEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, 1 (um) Enfermeiro, com vencimentos correspondentes ao padrão 8-4 do Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo Único – As atribuições para o contratado são aquelas definidas na Lei Municipal 010/05, de 04
de abril de 2005, e suas alterações, respectivamente, para o cargo de Enfermeiro, sendo que a remuneração
e acréscimos salariais corresponderão àqueles previstos em lei.
Art. 2º - O prazo contratual será até o dia 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogado por até 02
(dois) meses, de acordo com o artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou podendo haver rescisão a qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária de nº
260 – 3.1.90.04.99.00.00, Fonte de Recursos 0040 – ASPS.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 03 de maio de 2012.
Maria Luíza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
----------------------------------------------------LEI Nº 345, DE 03 DE MAIO DE 2012.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO 05 (CINCO) AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, 05 (cinco) Agentes Comunitários de Saúde, para atendimento ao Programa de Saúde da Família.
§ Único – Os Agentes Comunitários de Saúde cujas contratações são autorizadas no ‗caput‘ deste artigo,
terão as seguintes atribuições:
a) atuar, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, atendendo às determinações referentes às atividades
do Programa de Saúde da Família, subordinado à coordenação da Equipe;
b) desenvolver atividades de prevenção, controle e repressão, administrativas e de campo, dentro das determinações associadas ao Programa;
c) auxiliar na promoção da educação para a saúde individual e coletiva;
d) manter contato permanente com a comunidade e estabelecer estrita vinculação dos Munícipes com a
Secretaria Municipal de Saúde, realizando o cadastramento de todas as famílias existentes em sua micro
área, identificando as famílias de risco e os agravos específicos;
e) realizar visitas domiciliares e deslocamentos nos perímetros do Município, para desenvolver atividades
de prevenção e educativas, fornecendo todos os dados solicitados pela Coordenação da Equipe;
f) participar das discussões da equipe nas ações a serem implementadas na comunidade atendida, buscando promover a formação de conselhos de saúde locais e planos regionais;
g) atender às tarefas determinadas para a atuação seja na forma administrativa ou de campo;
h) executar outras tarefas afins.
Art. 2º - As contratações de que trata o art. 1º, deverão observar:
I – O prazo contratual será até o dia 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogado por até 02 (dois)
meses, nos termos do artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de 2004, ou rescindidas a
qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração.
II – Vencimentos correspondentes ao padrão 3-2, classe B, do Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, de que trata o artigo 23, da Lei Municipal nº 010/05, de 04 de abril de 2005, com as modificações
introduzidas pela Lei nº 300/2011, de 17 de maio de 2011, que concedeu a Revisão Geral Anual ,nos termos do art. 37, x, da constituição federal, bem como altera padrões de vencimentos básicos.
III – Carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelo orçamento municipal, à
conta da dotação orçamentária nº 306–3.1.90.04.99.00.00, Fonte de Recurso nº 4530 – PACS.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 03 de maio de 2012.
Maria Luíza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
-----------------------------------------------LEI Nº 346 DE 15 DE JUNHO DE 2012.
CRIA A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS TÉCNICAS PERIÓDICAS E MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE PRÉDIOS UTILIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a realizar vistorias técnicas periódicas e manutenção preventiva de prédios utilizados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º As vistorias e manutenção preventiva deverão acontecer de dois em dois anos, sendo que a
primeira a partir do ano do ano de 2013 (dois mil e treze).
Art. 3º As vistorias e manutenção deverão ser realizadas por profissionais registrados e com o acompanhamento de agentes fiscalizadores do CREA/RS.
Art. 4º Após as vistorias, o setor de Engenharia do Poder Executivo Municipal, deverão enviar à
Câmara Municipal de Vereadores, laudo técnico de cada vistoria.
Art. 5º A Prefeitura Municipal tem o prazo de sessenta dias para regulamentação desta Lei.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 03 de maio de 2012.
Maria Luíza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
------------------------------------------------------LEI Nº 347 DE 15 DE JUNHO DE 2012.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ART 62, 67 E DO § 1º DO ART 70,
TODOS DA LEI 050/2005, QUE TRATA DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PANTANO
GRANDE.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 62 Fica instituído o Conselho Direção e Administração do RPPS, órgão superior
de deliberação colegiada, responsável pela gerência e administração dos recursos do
Regime Próprio de Previdência do dos servidores municipais.
§ 1º O Conselho de Direção e Administração terá a seguinte composição:
a) três representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;
b) um representante indicado pelo Poder Legislativo;
c) dois representantes indicados pelo Poder Executivo.
§ 2º Os membros dos Conselhos e Diretoria serão nomeados pelo prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 3º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular,
também admitida uma recondução.
§ 4º O mandato de conselheiro é privativo do servidor público ativo ou inativo
do Município ou Legislativo.
§ 5º Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão eleitos pelos seus pares, em Assembléia Geral especificamente convocada.
§ 6º Os membros do Conselho de Administração e Diretoria do Fundo de Previdência do Município - FPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados
por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano.
Art. 2º Fica alterado o art. 67 da Lei Municipal nº 050/2005, que reestruturou o Regime Próprio
de Previdência Social dos servidores do Município de Pantano Grande, passando referido artigo à vigorar
com a seguinte redação:
Art. 67 – Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados
os critérios estabelecidos nesta Lei, fica criado, de acordo com o art. 71 da Lei n.º
4.320, de 17-03-64, o Fundo de Previdência Social do Município - FPS.
§ 1º - A gestão do FPS será exercida por uma Diretoria, escolhida entre os
membros do Conselho de Direção e Administração, nomeada pelo chefe do Poder
Executivo, sendo assim composta:
a) pelo Diretor Presidente,
b) pelo Diretor Secretário,
c) pelo Diretor Tesoureiro,
§2º Será de competência do Chefe de cada Poder a emissão dos atos
necessários à concessão dos benefícios cobertos pelo RPPS.
§ 3º Os membros da Diretoria do FPS serão, de forma pessoal e solidária,
responsabilizados administrativa, civil e penalmente, pelos atos lesivos que praticarem
ou autorizarem, com culpa, dolo ou improbidade, nos termos da legislação
administrativa, penal e civil aplicáveis, especialmente as Leis Federais nº 8.429, de 02
de junho de 1992, nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação subseqüente.
§ 4º - São atribuições da Diretoria do FPS, em composição colegiada:
II – pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do FPS que lhe
seja submetido;
III – examinar, opinar e decidir sobre a realização da receita e despesa
orçamentária e as operações econômico-financeiras;
IV – cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS;
V – examinar, opinar e decidir sobre a celebração e resolução de acordos,
convênios e contratos, inclusive os de gestão, observado o disposto no art. 66, inciso
VIII, desta Lei.
§ 5º - Os recursos depositados nas contas do Fundo de Aposentadoria e Pensão
do Servidor - FAPS, instituído pela Lei Municipal nº 102/00, de 22 de dezembro de
2000, serão transferidos para as contas do FPS.
§ 6º - Ficam resguardados todos os direitos e obrigações contidos na Lei nº
102/2000, e o Poder Executivo obrigado a adimplir seu débito para com o FAPS.
Art. 3º Fica alterado o §1º do art. 70 da Lei Municipal nº 050/2005, que reestruturou o Regime
Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Pantano Grande, passando referido dispositivo à vigorar com a seguinte redação:
Art. 70 (...)
§ 1º - O valor da taxa de administração será de dois por cento (2%) do valor
total das remunerações, proventos e pensões pagas aos segurados vinculados ao RPPS,
relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das
despesas correntes e de capital necessárias, à organização e ao funcionamento do
RPPS, implantação e manutenção de programas de informática específicos para a
gestão do RPPS, pagamento de serviços técnicos especializados, pagamento de
gratificação de função aos servidores envolvidos na gestão, e para cursos e
treinamentos destes servidores e funcionários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando subordinada sua eficácia ao disposto na
Constituição Federal de 1988.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 15 de junho de 2012.
Maria Luíza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
---------------------------------------------------LEI Nº 348 DE 15 DE JUNHO DE 2012.
FIXA E DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS DIÁRIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Seção I
Das Diárias
Art. 1º Aos servidores municipais que, designados pela autoridade competente, se deslocarem eventual ou
transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse
da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana, nos termos desta Lei.
§ 1º Entende-se como servidores municipais, para os fins desta Lei, os servidores detentores de cargo de
provimento efetivo, de cargo em comissão, incluídos os Secretários Municipais, prefeito, vice-prefeito, os
celetistas e os contratados temporariamente.
§ 2º Compreendem a locomoção urbana as despesas realizadas com táxi, ônibus, lotação e outros similares.
§ 3º Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade.
§ 4º Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte.
Art. 2º A diária é fixada no valor além de transporte até o local eventualmente, quando não for utilizado
veículo pertencente ao município, serão pagas diárias na seguinte forma:
§ 1º Aos Servidores:
I – o valor de R$100,00 (cem reais), quando o deslocamento não exigir pernoite;
II – o valor de R$200,00 (duzentos reais), quando o deslocamento exigir pernoite;
III – o valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), quando o deslocamento for para Brasília/DF, mas não
exigir pernoite;
IV – o valor de R$456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), quando o deslocamento for para Brasília/DF e exigir pernoite.
§ 2º Aos secretários, vice-prefeito e prefeito:
I – o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), quando o deslocamento não exigir pernoite;
II – o valor de R$430,00 (trezentos e trinta reais), quando o deslocamento exigir pernoite;
III – o valor de R$406,00 (quatrocentos e seis reais), quando o deslocamento for para Brasília/DF, mas
não exigir pernoite;
IV – o valor de R$598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) quando o deslocamento for para Brasília/DF
e exigir pernoite.
§ 3º Não será concedida diária quando o deslocamento não exigir despesas com pousada, alimentação ou
locomoção urbana;
Art. 3º Os membros dos Conselhos Municipais que, expressamente autorizados pelo Prefeito, se ausentarem do Município para comparecer a encontros relacionados com matéria da especialidade do Conselho a
que pertençam, ou para tratar de assunto específico deste, fazem jus a diária e o transporte, nos termos
previstos nesta Lei.
Art. 4° Os munícipes oficialmente escolhidos como delegados às conferências estaduais e/ou nacionais,
convocadas pelos governos estadual e federal nas áreas da saúde, assistência social, educação e outras, e
assim declarados por Decreto, fazem jus a diária e o transporte, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 5º A Primeira-Dama, quando, formal e oficialmente convidada, se ausentar do Município para comparecer a encontros, fóruns, seminários e outros eventos oficiais relacionados a sua condição, além do
transporte, fará jus a diária, nos termos previstos nesta Lei, na qualidade de agente político.
Seção II
Do transporte
Art. 6º O servidor que, autorizado pela autoridade competente, se deslocar temporariamente da sede do
Município, no desempenho das atribuições do seu cargo, terá indenizado o valor do transporte, se não
realizado com veículo oficial do Município.
Art. 7º O transporte será providenciado pela secretaria de administração, mediante a aquisição de passagens.
Parágrafo único: Caso o servidor, excepcionalmente, tenha adquirido a passagem, será ressarcido mediante a apresentação do respectivo comprovante de compra.
Seção III
Do Pagamento das Vantagens
Art. 9º As diárias e o transporte serão pagos mediante requerimento, protocolado no órgão competente, e despacho autorizativo do Prefeito ou de quem tiver delegação para o ato.
§ 1º Do requerimento constarão, obrigatoriamente, o motivo, a localidade, a data e o tempo de afastamento do servidor.
§ 2º Quando o afastamento se prolongar por tempo superior do previsto na requisição, o servidor solicitará
a complementação.
§ 3º Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 10 O servidor deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do retorno ao Município, comprovar a sua participação no evento que motivou o pagamento da diária, bem como os gastos com o transporte, se for o caso.
Seção IV
Da Alimentação e do Alojamento de Campanha
Art. 11 O Município fornecerá alimentação e alojamento de campanha para as turmas que se deslocarem
para serviços no interior do Município, quando não haja possibilidade de fazerem refeições em suas residências.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 12 No caso de deslocamentos inferiores a 50km, não será devida a diária integral, mas apenas as existentes nos parágrafos 3º e 4º do art. 1ª desta lei.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias previstas nas respectivas secretarias ou órgãos aos quais está vinculado o servidor ou agente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as leis em contrario.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 15 de junho de 2012.
Maria Luíza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
---------------------------------------------------LEI Nº 349 DE 15 DE JUNHO DE 2012.
CRIA O COMITE DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO
E INVESTIMENTO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PANTANO GRANDERPPS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Comitê de Administração, Gestão e Investimento do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - FPS do REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PANTANO GRANDE - RPPS, competindo-lhe, além da representação e administração, o preenchimento e envio dos demonstrativos Previdenciários, comprovantes de repasse e de aplicações financeiras do fundo, bem como elaboração da proposta de Política de Investimento, definição da aplicação dos
recursos financeiros do RPPS, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e
transparência.
Parágrafo único. A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como fundamento:
IPolítica de investimento aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência;
IINormas do Conselho Monetário Nacional constantes da Resolução nº 3922/2010 expedida
pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la;
IIIConjuntura econômica de curto, médio e longo prazos;
IVIndicadores econômicos.
Art.2º O Comitê de Administração, Gestão e Investimento será constituído por quatro (04) membros, assim designados:
I- O 1º membro será o presidente do Conselho de administração e Gestão
II- O 2º membro, que deverá ser o gestor do Fundo devidamente certificado, e indicado pelo presidente do Conselho de administração e gestão;
III- Os membros restantes deverão ser escolhidos entre os conselheiros.
Art. 3º Os membros do Comitê de Administração Gestão e Investimento, receberão, pelo exercício da função, gratificação mensal de função no valor de:
I - R$.400,00 (quatrocentos reais) para o responsável pela Política de Investimento;
II - R$.300,00(trezentos reais) para o Presidente; e
III - R$.200,00 (duzentos reais) para os demais integrante do Comitê.
Parágrafo Único. O desempenho da função de membro do Comitê será exclusivo de servidores
efetivos, ao passo que a remuneração não será incorporativa, bem como será custeada com recursos do
próprio Fundo, mediante dotações orçamentárias próprias.
Art.4º Os membros do Comitê terão mandato pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução,
e sua permanência no Comitê é voluntária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 15 de junho de 2012.
Maria Luíza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
----------------------------------------------------LEI Nº 350 DE 15 DE JUNHO DE 2012.
AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DE-TERMINADO 01 (UM)
OPERADOR DE MÁQUINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, 01 (um) Operador de Máquinas.
Parágrafo Único – As atribuições, os vencimentos e a carga horária para o contratado são aquelas definidas na Lei Municipal 010/05, de 04 de abril de 2005, e suas alterações, para o cargo de Operador de Máquinas.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º, será até dia 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogada por até 02 (dois) meses, de acordo com o artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de
2004, assim como poderá ser resolvido referido contrato a qualquer tempo, de acordo com o interesse da
Administração.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária de nº
2.032–3.1.90.04.99.00.00.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 15 de junho de 2012.
Maria Luíza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
------------------------------------------------LEI Nº 351 DE 15 DE JUNHO DE 2012.
ALTERA O ARTIGO 2º E REVOGA OS ARTIGOS 3º E
4º DA LEI N. 341 DE 2012.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo segundo da lei n. 341 de 2012, passará a constar com a seguinte redação:
“Art. 2º As tabelas de salário constantes do art. 23 e 36 da Lei Municipal n. 032 de
1998, e inciso II do art. 23 da Lei Municipal n. 10 de 2005, deverão ser reajustadas pelo setor de pessoal, com aplicação imediata, tendo como base o índice de revisão geral
anual, previsto no art. 1ª desta lei.‖
Art. 2º Ficam expressamente revogados os arts. 3º e 4º da lei n. 341 de 2012.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 15 de junho de 2012.
Maria Luíza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
---------------------------------------------LEI Nº 352 DE 27 DE JUNHO DE 2012.
ALTERA A ALÍQUOTA DE QUE TRATA O ART. 13,
INCISO III, DA LEI MUNICIPAL Nº 050/2005, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º – A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos, e, em relação aos inativos e pensionistas, sobre a parcela dos proventos
de aposentadoria e pensões que supere o teto de benefícios do RGPS, de que trata o artigo 13, inciso III,
da Lei Municipal nº 050/2005, de 29 de dezembro de 2005, fica fixada em 20,87% (vinte inteiros e oitenta
e sete centésimos por cento), e representada pela seguinte composição:
I – 11,92% (onze inteiros e noventa e dois centésimos por cento), correspondente à alíquota normal de
responsabilidade do ente público;
II – 6,95% (seis inteiros e noventa e cinco por cento), correspondente à alíquota destinada ao custeio do
passivo atuarial existente, referente ao tempo de serviço passado dos servidores;
III – 2,00% (dois inteiros por cento), correspondente ao custo administrativo do sistema.
Parágrafo Único – A alíquota de que trata o ‗caput‘, será reavaliada quando da revisão do plano de
custeio do RPPS, prevista no artigo 71, da Lei Municipal nº 050/2005, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 2º – A exigibilidade da alteração de que trata o art. 1º, desta Lei, se dará a partir do dia primeiro do
mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação desta Lei, sendo mantida, até aquela data, a
obrigatoriedade dos recolhimentos pela alíquota determinada pela Lei nº 050/2005, de 29 de dezembro de
2005, com a redação dada pela Lei Municipal nº 266, de 13 de agosto de 2010.
Art. 3º – O plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão
estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 4º – O plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência até que seja
procedida, mediante ato, a revisão anual de que trata o artigo 3º.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado o seu art. 2º, ficando subordinada
sua eficácia ao disposto na Constituição da República.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 27 de junho de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
------------------------------------------LEI Nº 353 DE 28 DE JULHO DE 2012.
DISPÕES SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PANTANO GRANDE - SUAS/PG.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. O Sistema Municipal de Assistência Social de Pantano Grande SUAS/PG é um sistema público,
com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política
Municipal de Assistência Social.
Art. 2°. O Sistema Municipal de Assistência Social de Pantano Grande SUAS/PG é regido pelos seguintes princípios:
I - Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
II - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia,
assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
III - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município.
Art. 3°. São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Pantano Grande – SUAS/PG:
I - Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis;
III - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social;
V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e
não-governamental;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando
a oferta de serviços.
Art. 4°. O Sistema Municipal de Assistência Social de Pantano Grande – SUAS /PG realiza a gestão da
Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social,
articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Pantano Grande,
formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população
com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:
I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial
para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens
e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
III - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família,
promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;
V - Implementar a Política de Recursos Humanos.
Art. 5°. O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de Pantano Grande – SUAS/PG é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade
social são as seguintes:
I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
II - Fragilidades próprias do ciclo de vida;
III - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;
V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil,
violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI - Violência social, resultando em apartação social;
VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos).
Art. 6°. O Sistema Municipal de Assistência Social de Pantano Grande – SUAS/PG é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a
execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência local e regional, além de
executar as ações de abrangência territorial municipal e regional.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS estabelecer sistema de
regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnicometodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento
da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
Art. 7°. O Sistema Municipal de Assistência Social de Pantano Grande –SUAS/PG compõe, juntamente
com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes
bases organizacionais:
I - A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo.
II - A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos
locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção
social especial.
III - Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, como primazia do Governo
Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social; tais
serviços e programas visam a melhoria da vida da população – em particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção
social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social.
IV - O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Pantano Grande, a complexidade dos
serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos – Nacional e Estadual – para o Município, o co-financiamento da
ações e o estabelecimento de pisos de atenção.
V - O controle social e a participação popular.
VI - A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH/SUAS, Resolução
CNAS n° 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.
VII - O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos.
§ 1°. Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, O Município
de Pantano Grande é definido como Município de Pequeno Porte I, conforme a Resolução CNAS n°
145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004;
§ 2°. Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente o de Assistência
Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Secretaria Executiva dos
Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
§3°. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos
definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da
Lei Federal n 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007.
São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na
forma desta Lei;
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário;
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
§ 4°. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos
recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada,
sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 8°. Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social – SUAS/PG são organizados segundo as seguintes funções:
I - Vigilância socioassistencial – Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e
índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre
famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.
II - Proteção Social – Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados
pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes
sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação
afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são
ofertadas no Sistema Único de Assistência Social – SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social
Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
III - Defesa Social e Institucional – A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada
de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9°. Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas
famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o
desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e
sociais.
Art. 10. São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não
foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Pantano Grande – SUAS/PG institui o
Centro de Referência de Assistência Social ―Família em Foco‖ – CRAS, unidade pública estatal, de base
territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a
rede de serviços socioassistenciais locais.
Art. 11. A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência,
maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta
por serviços de Média e Alta Complexidade.
Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não
rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Parágrafo único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal.
Art. 14. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal
n° 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 15. Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de
governo: União, Estados e Município, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção
social, básica e especial, sendo eles:
I - Plano Municipal de Assistência Social;
II - Orçamento da Assistência Social;
III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 16. Para implementar o disposto nos Arts. 12 e 13 fica instituído o Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, que organizará e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações
de direitos e proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação de
ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de sua publicação.
Art. 18. As despesas decorrentes dessa lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias dos respectivos
programas.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 28 de julho de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
-----------------------------------------LEI Nº 354 DE 28 DE JULHO DE 2012.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PELO PODER EXE-
CUTIVO, DE 01 (UM) QUÍMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 01 (um) Químico, por tempo determinado e para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo Único – As atribuições, os vencimentos e a carga horária para o contratado são aquelas definidas na Lei Municipal 010/05, de 04 de abril de 2005, e suas alterações, para o cargo de Químico.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º, será até dia 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogada por até 02 (dois) meses, de acordo com o artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de
2004,assim como poderá ser resolvido referido contrato a qualquer tempo, de acordo com o interesse da
Administração.
Art. 3º -As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária de nº
60117512.0004.2.032 –Manutenção Sistema Água e Esgoto; 3.1.90.04.99.00.00 – Outras Contratações por
tempo determinado.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 28 de julho de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
----------------------------------------------LEI Nº 355 DE 28 DE JULHO DE 2012.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PELO PODER EXECUTIVO, DE 01 (UM) GEÓLOGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado e visando atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, 01 (um) Geólogo.
Parágrafo Único – As atribuições, os vencimentos e a carga horária para o contratado são aquelas definidas na Lei Municipal 010/05, de 04 de abril de 2005, e suas alterações, para o cargo de Geólogo e/ou Engenheiro de Minas.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º, será até dia 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogada por até 02 (dois) meses, de acordo com o artigo 236, da Lei Municipal nº 006/04, de 29 de março de
2004,assim como poderá ser resolvido referido contrato a qualquer tempo, de acordo com o interesse da
Administração.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária de nº
2.144 – 3.1.90.04.99.00.00.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 28 de julho de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
LEI Nº 356 DE 28 DE JULHO DE 2012.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR, EM CARÁTER
EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS
HUMANOS PARA ATENDIMENTO AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ESTADUAL NO
MUNICÍPIO – PRADEM – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Município de Pantano Grande autorizado a contratar
01 (um)
Vigia, em caráter emergencial, para atender necessidade de distribuição de atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dentro do Programa de Apoio do Desenvolvimento do Ensino Estadual no
Município – PRADEM, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I – O contratado terá a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II – Os vencimentos do contratado serão de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais), bem como
acrescido dos respectivos adicionais que porventura possam advir do desempenho da atividade, sem prejuízo do pagamento dos demais encargos trabalhista.
III – A contratação terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo haver uma prorrogação por igual período, ou
podendo haver resolução a qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 2º- As despesas decorrentes da contratação de que trata esta Lei, serão suportadas pela rubrica orçamentária de nº 2.158 – 3.1.90.04.99.00.00.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 28 de julho de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
---------------------------------------------LEI Nº 357 DE 28 DE JULHO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER ÁREA,
PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA, NO DISTRITO
INDUSTRIAL, JUNTO A SEDE DO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, à empresa PASSOS E BECKER LTDA ME nome Fantasia SERRARIA DOIS IRMÃOS, do ramo de atividade econômica ‗Serraria com Desdobramento de Madeira‘, inscrita no CNPJ sob nº 12.011.485/0001-06, com endereço atual no Lote 08, quadra 31, Distrito Industrial de Pantano Grande/RS, UMA ÁREA DE TERRAS COM 7.401,50m2 (sete mil, quatrocentos e um metros e cinquenta decímetros quadrados), correspondente à 50% da área constante na
matrícula nº 17.551 do CRI de Rio Pardo, com área total de 14.803,00m², situada ao lado do lote 08, da
quadra 31, que já é objeto de cedência à empresa postulante, situado no perímetro urbano de Pantano
Grande com as seguintes confrontações e metragens: FRENTE, ao sul, com a Avenida Carlos Fortunato
Monteiro, onde mede 116,00 metros; FUNDOS, ao norte, com terras de Adão da Silva, Braulio Freitas,
Antônio Pereira, João Pedro G. Filho e outros, onde mede 110,00 metros; LADO DIREITO, ao oeste, com
a área da Prefeitura Municipal de Pantano Grande, onde mede 131,00 metros e LADO ESQUERDO, ao
leste, com a área da prefeitura municipal de Pantano Grande, onde mede 131,00 metros..
Art. 2º - Na mencionada área de terras, deverá ser instalada a expansão da empresa beneficiada, com as
mesmas atividades que já desenvolve, qual seja desdobramento de madeira em bruto, e deverá ser de uso
exclusivo do beneficiário, sendo-lhe vedado transferir, locar ou subdividir a área, ou ainda, permitir a instalação de terceiros, sob qualquer forma.
Art. 3º - O beneficiário da cedência terá o prazo de 06 (seis) meses para instalação da expansão da empresa, devendo, dentro deste prazo, dar início ao uso da área.
Parágrafo Único. Findo o prazo de que trata o ‗caput‘ sem que o beneficiário tenha cumprido os requisitos constantes no caput do presente artigo, a área reverterá automaticamente ao Município, não cabendo
ao beneficiário em nenhuma hipótese, quaisquer indenizações ou direito a retenção.
Art. 4º - Findo o prazo para a cedência, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, a área será devolvida ao Município, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo Único. Havendo interesse de prorrogação do prazo, esta somente poderá ser concedida mediante autorização legislativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 28 de julho de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
------------------------------------------------------LEI Nº 358 DE 23 DE AGOSTO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PANTANO GRANDE PARA O MANDATO 20132016.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º. O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais).
Art. 3º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).
Art. 4°. O substituto legal, que assumir a chefia do Poder Executivo nos impedimentos ou ausências do
Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito previsto no artigo 2° desta
Lei, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 5º. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração
dos servidores do Município.
Art. 6°. Nos meses de julho e dezembro de cada exercício fiscal, Prefeito e Vice-Prefeito farão jus ao
recebimento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, no valor equivalente a 50% do subsídio
vigente naquele mês, para cada pagamento.
Art. 7°. Será devido ao Prefeito e Vice-Prefeito, no gozo de suas férias, o acréscimo constitucional de 1/3
sobre seu subsídio.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1°
de janeiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 23 de agosto de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
-----------------------------------------------
LEI Nº 359 DE 23 DE AGOSTO DE 2012.
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA
2013-2016.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio dos Vereadores de Pantano Grande será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2º. Os Vereadores de Pantano Grande receberão um subsídio mensal no valor de
três mil, novecentos e cinquenta reais).
R$ 3.950,00 (
§ 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária, extraordinária ou reuniões de
Comissões realizadas durante a sessão legislativa ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu valor por cada ausência.
§ 2º Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, aquelas previstas no Regimento Interno e na legislação municipal.
§ 3º As sessões plenárias extraordinárias (realizadas durante a sessão legislativa ordinária), solenes e especiais não serão remuneradas.
§ 4º As sessões plenárias, se realizadas no período de sessão legislativa extraordinária, geram direito, aos
vereadores, à percepção de parcela indenizatória equivalente a cinquenta por cento (50%) do subsídio
mensal por Sessão, em valor no máximo igual ao do subsídio.
Art. 3º. O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
§ 1º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos
limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Quando o valor do subsídio gerar despesa além dos limites previstos na Constituição Federal e pela
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica vedado o pagamento do excedente a tais limites, devendo o subsídio se adequar ao orçamento disponível, mediante resolução do presidente.
Art. 4º. Além do subsídio mensal, o vereador perceberá em julho e em dezembro de cada ano, na mesma
data em que for pago o subsídio, o valor equivalente 50% do subsídio vigente naquele mês, para cada pagamento, a título de ajuda de custo.
§ 1º A ajuda de custo compreende auxílio para despesas de combustível (realizadas dentro do município),
despesas com ligações telefônicas e outras despesas.
§ 2º Perderá o direito a receber a ajuda de custo o vereador que não comparecer a 1/5 das reuniões (ordinárias, solenes, extraordinárias, especiais) ou afastar-se do cargo por período superior a seis meses.
§ 3º Os suplentes, quando convocados para período inferior a duas sessões plenárias ordinárias, não terão
direito à ajuda de custo.
§ 4º Em caso de licença ou exercício do cargo de vereador em período inferior a seis meses, o valor destinado a ajuda de custo será pago proporcionalmente ao tempo de desempenho da atividade legislativa.
Art. 5º. O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares,
independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 6º. A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, na
forma prevista no regimento interno e na legislação municipal, cabendo ao Legislativo, se for o caso,
complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei
Orçamentária.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1°
de janeiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 23 de agosto de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
---------------------------------------LEI Nº 360 DE 23 DE AGOSTO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE PANTANO GRANDE.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio dos Secretários Municipais será estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 3.256,76 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Art. 3º. O subsídio dos Secretários Municipais terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 4°. Ao ensejo do gozo de férias anuais, os Secretários Municipais perceberão o adicional constitucional de 1/3 de férias.
Art. 5°. Também será devido aos secretários municipais, na mesma data em que houver o pagamento do
13º salário aos servidores, o valor equivalente ao seu subsídio mensal e nas mesmas condições.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1°
de janeiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 23 de agosto de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
-------------------------------------LEI Nº 361 DE 23 DE AGOSTO DE 2012.
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1°. O funcionamento dos serviços e atividades de propaganda sonora atenderão ao disposto nos artigos 75 a 79 da lei municipal nº 093/1998 e ao disposto na presente lei.
Art. 2º. Além das limitações previstas na lei municipal nº 093/1998, a atividade de propaganda sonora
deverá ser realizada por empresa, que tenha em seu objeto social tal atividade, ou por profissional autônomo de atividade correlata com registro regular junto a municipalidade.
Art. 3º. As atividades de propaganda sonora deverão atender aos níveis de ruído previstos no art. 76, parágrafo único, da lei 093/1998, sendo permitida a sua veiculação, nas áreas urbanas e rurais do município,
apenas nos seguintes horários:
I – de segunda à sexta feira: das 9h (nove horas) às 12h (doze horas) e das 14h (quatorze horas) às 20h
(vinte horas);
II – nos sábados: das 9h (nove horas) às 12h (doze horas) e das 16h (dezesseis horas) às
20h (vinte
horas).
III – nos domingos e feriados: das 16h ( dezesseis horas) às 20h ( vinte horas).
Art. 4º. Evidenciada à infração ao disposto na presente lei e ao previsto nos art. 75 a 79 da lei 093/1998, o
infrator estará sujeito à apreensão e retenção dos equipamentos e veículos, além das demais penalidades
previstas na referida lei.
Art. 5º. Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar convênio com a Brigada Militar do Estado
do Rio Grande do Sul visando o cumprimento do disposto na presente lei.
Art. 6º. Compete ao poder executivo, através dos respectivos órgãos, a fiscalização quanto ao cumprimento da presente lei.
Art. 7º. Fica excetuado do cumprimento da presente lei o uso da propaganda sonora para divulgação institucional e legal, de caráter obrigatório ou caso de calamidade pública ou relevante interesse social.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 23 de agosto de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
-----------------------------------LEI Nº 363 DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.
CRIA PROJETO ATIVIDADE NO ORÇAMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novo projeto atividade junto ao orçamento
municipal destinado à referido poder, com a seguinte classificação:
2.014 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIFORMES FUNCIONAIS.
33.90.30.00.0000 – Material de Consumo;
33.93.36.00.0000 - Outros Serviços de terceiros - Pessoa Física FIS;
33.90.39.00.0000 - Outros Serviços de terceiros - Pessoa Jurídica JURI;
Art. 2º - Para dar cobertura ao mesmo, fica o chefe do poder legislativo autorizado a fazer redução orçamentária através de decreto.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 17 de setembro de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Samara A. Tamboreno de Freitas,
Secretária Mun. da Administração.
----------------------LEI Nº 364, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012.
DISPÕEM SOBRE O USO DE VALORES AUFERIDOS EM
LEILÃO DE PATRIMÔNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o executivo municipal, a utilizar o valor de R$ 131.253,39 (cento e trinta e um
mil, duzentos e cinquenta a e três reais e trinta e nove centavos), percebido através de Leilão n°001/2012 e
021/2011, Processo Licitatório n° 022/2012 e 001/2011, para fins de custeio do RPPS (Regime Próprio de
Previdência Social), ante ao permissivo constante do art. 44 da Lei Complementar 101.
Parágrafo Único - Fica autorizado ainda, o executivo municipal a usar para o mesmo fim previsto no
caput, os rendimentos auferidos no período compreendido entre o depósito e o uso do valor autorizado.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 18 de outubro de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Daiane Lau Nunes,
Coordenadora de Serviços Administrativos.
--------------------LEI Nº 365, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.o, da Constituição
Federal, no art. 100 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2013, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2010/2013;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2o. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, de que trata o art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as
identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o, § 1o, da LC nº 101/2000;
II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2011;
III - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2013, 2014 e 2015, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2010, 2011 e 2012;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4o, § 2o, inciso III, da LC nº
101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4o , § 2o , inciso III, da LC nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4 o ,§ 2o , inciso
V, da LC nº 101/2000;
IX – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme
art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1o. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2013 deverão ser
compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I
que integra esta Lei.
§ 2o. Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas
demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais,
hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o
Art. 3o. Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os
riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao
art. 4o, § 3o, da LC nº 101/2000.
§ 1o. Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2o Também são passivos contingentes, obrigações presentes decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2013 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3o. Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e,
sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superavit financeiro do
exercício de 2012, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4o. Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4o. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2013 estão estruturadas de acordo com o
Plano Plurianual para 2010/2013 - Lei nº 239 , de18 de novembro de 2009 e suas alterações, especificadas
no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária.
§ 1o. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo,
devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária, atualizá-los.
§ 2o. A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2013 observará
o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de
que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no Anexo IV desta
Lei.
§ 3o. Proceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2013 surgirem
novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 4o. Na hipótese prevista no §2o, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5o. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Orgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1o. Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
§ 3o. A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei
Federal no 4.320, de 1964.
Art. 6o. Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer
crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1o. Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, inciso
VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à
unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2o. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho,
liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade
de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7o. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por categoria de programação
até o nível de modalidade de aplicação.
§ 1º. Fica autorizada a criação de elementos de despesas e respectivos desdobramentos em cada modalidade de aplicação.
§ 2º. As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos)poderão ser alteradas por ato do Poder
Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 8o. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, no art 100 da Lei Orgânica do Município e no art. 2o, da
Lei n.º 4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1o. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no art.
12 da LC no 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC no 101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5o , III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no
inciso I do § 2o do art. 2º da Lei no 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5o inciso I, da LC no 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e
Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos
19 e 20 da LC no 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos 70 e 71 da Lei no 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde,
conforme a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo
29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no § 2o do art. 13 desta Lei.
Art. 9º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício de 2013, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais
agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei no 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos
três anos, a situação provável no final de 2012 e a previsão para o exercício de 2013;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e do precatório, das datas do
trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada
precatório a ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo
e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e
sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto.
Parágrafo único: Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Gabinete
da Prefeita, até 30 de outubro de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2013 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1o. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2o. A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária
durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados
nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8o , § 1o , inciso V, desta Lei.
§ 1o. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por
ato formal deste, ser delegada à Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
§ 2o. A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois anos seguintes ao exercício de 2013.
§ 1o. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o
exercício de 2013, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2o. Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da
proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1o. A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em até ,2 % (dois por cento)
da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2o. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso II do caput não
precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu
saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e
43 da Lei no 4.320/1964.
§ 3o. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superavit orçamentário e somente poderá ser
utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente serão incluídas
novas ações na Lei Orçamentária de 2013 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas para conservação do patrimônio público constantes do Anexo IV desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal; e
c) os projetos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa; e
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2009-2013.
§ 1o. Serão entendidos como projetos em andamento cuja execução financeira, até o final do exercício
financeiro de 2012, tenha ultrapassado 50% (cinqüenta por cento) do seu custo total estimado.
§ 2o. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração
do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC no 101/2000, quando for o caso, deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1o. Para efeito do disposto no art. 16, § 3o, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2013, em cada evento, não exceda aos valores
limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º. No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2013, em cada evento, não exceda a 30(trinta) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem
líquida de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2º, IX, observados o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na LC no 101/2000.
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50,
§ 3o, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao
final do exercício.
Art. 19. As metas fiscais para 2013, estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2 o serão
desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal
até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
§ 1o. Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9o, § 4o, da
LC no 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 02(dois) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 2o. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo,
convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços
públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste
artigo.
§ 1o. As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da
seguridade social;
§ 2o. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8 o, §
1o, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas
as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1o . O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata
o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da LC nº
101/2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária, incluídos os restos a pagar.
§ 2o. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o
cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias,
como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços
públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V – Diárias de viagem;
VI – Horas extras.
§ 1o. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2012, observada a vinculação de recursos.
§ 2o. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 3o. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara
Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4o. Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes
processados, que será discriminado por órgão.
§ 5o. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no
art. 9o, § 1o, da LC no 101/2000.
§ 6o. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos
do art. 65 da LC no 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1o. Ao final do exercício financeiro de 2013, o saldo de recursos porventura existente será devolvido ao
Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 2o. O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior será considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2014.
Art. 24. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens
e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput
deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua
realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1o. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da
inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2o. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2013,
relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no § 1o do art. 1o e do art. 42 da LC no 101/2000, considera-se contraída
a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere, observado, quando cabível, o disposto no § 1o do art. 25 desta
Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis
para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64.
§ 1o. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o , da Lei 4.320/64, será realizada por
fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8o , parágrafo único, da LC no 101/2000.
§ 2o. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3o. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas
já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4o. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2013;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo do superavit financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos.
§ 5o. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo,
com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 05(cinco) dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 6o As solicitações de que trata o §5o serão acompanhadas da exposição de motivos de que trata o § 2o
deste artigo.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2013, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1o
, inciso III, da Lei no 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais,
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 30. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no
4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 32. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades
sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2013; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Federal, de programas e
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de
convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam
as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2013.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 33. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o , da Lei no 4.320/1964,
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem
fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de
atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas
por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
Parágrafo único: no caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo
de ampla divulgação.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 34. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 31, 32, 33 desta Lei, a transferência de recursos
prevista na Lei no 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação ―50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins
lucrativos‖ e nos elementos de despesa ―41 - Contribuições‖, ―42 - Auxílio‖ ou ―43 - Subvenções Sociais‖;
II - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da
atividade regular nos últimos (03) anos, inclusive com inscrição no CNPJ , por meio da declaração de
funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2013 pelo conselho municipal
respectivo;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a adequação dos convênios e
instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
VI – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular.
VII- apresentação,pela entidade,de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos municipais e os administradores pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
divida ativa da União,bem como certificado de regularidade do Fundo de garantia do tempo de ServiçoFGTS.
Art. 35. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda
que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 36. A destinação de recursos de que tratam os artigos 31, 32, 33 e 34 não será permitida nos casos em
que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 37. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma dos artigos 31, 32, 33 e 34,
que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de
bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lu-
crativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da LC
no 101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
§ 1o. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei no 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades
privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o. As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o ―caput‖ deste artigo, serão
executadas na modalidade de aplicação ―60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos‖ e
no elemento de despesa ―45 – Subvenções Econômicas‖.
Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitarse-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 40. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes
da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de
abril de 2005, cujos empenhos deverão ser feitos, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação ―71 –
Transferências a Consórcios Públicos‖ e no elemento de despesa ―70 – Rateio de Participação em Consórcio Público.‖.
§ 1o. se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade de contraprestação direta em bens
ou serviços, os empenhos nos elementos de despesa correspondentes serão feitos na modalidade de aplicação ―72 – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos‖.
§ 2º As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não seja decorrente de contrato de rateio e
não represente contraprestação direta em bens ou serviços para o Município deverão ser empenhadas na
modalidade de aplicação ―70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais‖.
Art. 41. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do
respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 42. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios, de que trata
este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos convenentes ou executores,
o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que identificados no recibo ou
documento fiscal pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 44. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução
do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. No exercício de 2013, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão
obedecer às disposições da LC no 101/2000.
§ 1o. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias de
2013, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2012,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o disposto no art. 51 desta Lei.
§ 2o. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata
o § 4o do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 46. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso III, alíneas ―a‖ e ―b‖
da LC n 101/2000, deverão ser incluídas:
I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
II - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de
servidores públicos;
III - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que deverão, obrigatoriamente, ser registradas
nas contas 3.1.5.0.11.99.10 – Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 – Obrigações Patronais, conforme o caso.
IV - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a Consórcios Públicos para aplicação
em pessoal, na forma prescrita pela Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do Município, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria funcional extintos, total ou
parcialmente;
II - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 47. Até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará, com base na situação vigente, tabela com os totais de cargos efetivos,
comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de
cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados, comparando-os com os quantitativos do
ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais ocorridas.
§ 1o. O Poderes Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante a publicação de
ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 48. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no
artigo 169, § 1o , da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC no 101/2000, e cumpridas as exigências previstas
nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação
municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo
a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à
saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1o. No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos
de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC no
101/2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas
com pessoal.
§ 2o. No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 06(seis) meses da sua criação, a
estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei
orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3o. No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4o. Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 49. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara
Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de
lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2013, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 51. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 53, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 52. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1o. A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerado na estimativa
da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e
somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
§ 2o. Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a
elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos
157 e 158 da Constituição Federal.
§ 3o. Não se sujeita às regras do §1o a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 53. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos
tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC no 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou
Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 55. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2013 ou aos projetos de lei que a modifiquem
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei no 239 de 18 de novembro de 2009 - Plano
Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1o. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3o do art. 166 da Constituição Federal, as
emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e,
b) serviço da dívida.
§ 2o Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos
de saúde.
§ 3o. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas
aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos
para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
Art. 56. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 57. Em consonância com o que dispõe o § 5o do art. 166 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei
Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações
aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 58. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2012, sua programação
poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um
valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze
avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1o. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e
assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o
efetivo ingresso de recursos.
§ 2o. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de novembro de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Daiane Lau Nunes,
Coordenadora de Serviços Administrativos.
----------------------------------------LEI Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, Prefeita Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pantano Grande aprovou, e eu promulgo a seguinte
Lei
Art. 1.º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de
2013, compreendendo:
I — o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 27.676.836,00
(Vinte e Sete Milhões, Seiscentos e Setenta e Seis Mil e Oitocentos e Trinta e Seis Reais)
Art. 3º - A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será
realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o
seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
RECURSOS
RECURSOS
ORDINÁRIOS VINCULADOS
TOTAL
1 – RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
10.049.275,50
1.009.931,00
157.500,00
139,400,00
0,00
0,00
80.715,00
7.965.951,50
695.778,00
14.238.957,00
740.119,00
861.718,00
49.050,00
0,00
0,00
0,00
12.412.620,00
175.450,00
24.388.232,50
1.750.050,00
1.019.218,00
188.450,00
0,00
0,00
80.715,00
20.378.571,50
871.228,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito Internas
Operações de Crédito Externas
Transferências de Capital
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.828.250,00
500.000,00
2.828.250,00
500.000,00
2.032.000,00
36.750,00
259.500,00
2.032.000,00
36.750,00
259.500,00
0,00
3.368.610,00
3.368.610,00
0,00
0,00
0,00
1.439.630,00
1.752.980,00
0,00
1.439.630,00
1.752.980,00
0,00
8 – RECEITAS DE CAPITAL
INTRAORÇAMENTÁRIAS
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens – Intraorç.
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos – Intraorç.
0,00
0,00
0,00
Outras Receitas de Capital – Intraorç.
0,00
0,00
0,00
0,00
7 – RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
Receita de Contribuições – Intraorç
Receita Parimonial – Intraorç
Outras Receitas Correntes – Intraorç
9 – DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE
FUNDEB
Ded.Rendim.do RPPS – Intraorç
OUTRAS RECEITAS
TOTAL
-18.055,00
-2.790.202,00
-2.808.257,00
0,00
-2.724.502,00
-52.980,00
-12.720,00
17.645.615,00
-2.724.502,00
-52.980,00
-30.755,00
27.676.836,00
-18.055,00
10.031.220,50
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$
27.676.836,00 (Vinte e Sete Milhões,Seiscentos e Setenta e Seis Mil e Oitocentos e Trinta e Seis Reais)
sendo:
I- No Orçamento Fiscal, em R$ 17.478.472,00(Dezessete Milhões Quatrocentos e Setenta e Oito
Mil,Quatrocentos e Setenta e Dois Reais)
II- No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.198.364,00 (Dez Milhões,
Cento e Noventa e Oito Mil,Trezentos e Sessenta e Quatro Reais )
Art. 5º - A despesa total fixada, apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA
3. DESPESAS CORRENTES
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais
3.1 - Pessoal e Encargos Social
Operações Intraorçamentárias
3.2 - Juros e Encargos da Dívida
3.3 - Outras Despesas Correntes
3.3 - Outras Despesas Correntes
Operações Intraorçamentárias
4. DESPESAS DE CAPITAL
4.1 – Investimentos
4.1 – Investimentos –
Op.Intraorçamentárias
4.2 - Inversões Financeiras
4.2 – Inversões Financeiras –
Op.Intraorçamentárias.
4.3 – Amortização da Dívida
4.3 – Amortização da Dívida –
Op.Intraorçamentárias.
RESERVA DO R P P S
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL
RECURSOS
RECURSOS
ORDINÁRIOS VINCULADOS
8.695.325,50 10.979.051,00
4.611.200,00
5.883.446,00
607.000,00
1.000.000,00
TOTAL
19.674.376,50
10.494.646,00
1.607.000,00
283.850,00
3.193.275,50
0,00
0,00
4.063.605,00
32.000,00
283.850,00
7.256.880,50
32.000,00
975.000,00
365.000,00
0,00
3.531.216,50
3.521.216,50
10.000,00
4.506.216,50
3.886.216,50
10.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
610.000,00
0,00
0,00
0,00
610.000,00
0,00
0,00
360.895,00
10.031.220,50
3.135.348,00
0,00
17.645.615,50
3.135.348,00
360,895,00
27.676.836,00
Art. 6º - Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 365/2012, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2013, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários..
§ 1o. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – Tabela da receita e da despesa do Município para 2013, 2014 e 2015, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
II – Demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2013;
III - Metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000 - LRF;
IV – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;
V - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1o, do art. 2o da Lei
no 4.320, de 1964);
VI - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2o do art.
2o da Lei no 4.320, de 1964);
VII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF, art. 5o, II)
VIII - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, art.
5o, II);
IX – Demonstrativo da receita e impostos líquida e das despesas próprias com Ações e Serviços Públicos
de Saúde;
X - Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;
XI - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF, art. 5o, I):
XII – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do
Município orçado para 2013 ;
XIII – Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo orçados para 2013
XIV – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos.
XV – Anexo demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de
Operações de Crédito.
§ 2o. O anexo XI deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados fiscais do anexo de metas
fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4o, § 1o da LRF.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos suplementares, até o limite de 30% por cento da despesa total fixada para cada poder, compreendendo
operações intra orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, respeitadas o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os termos da Lei Federal n.º
4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I — anulação parcial ou total de dotações do respectivo poder;
II — incorporação de superavit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço e
III — excesso de arrecadação.
Parágrafo único: no caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com base no
limite de que trata o ―caput‖ deste artigo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa Diretora
da Câmara quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos no inciso I.
Art. 8º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se
destinar a atender:
I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da
dívida;
III — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens
e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
o
Art. 9 . Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária para acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 10o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários
organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o
nível de modalidade de aplicação.
§1o. Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, o crédito orçamentário
criado em nova modalidade de aplicação.
§2o. O Executivo e o Legislativo, após a aprovação do orçamento, elaborarão o QDD - Quadro de
Detalhamento da Despesa, até o nível de elementos e desdobramentos, por Decreto e Resolução, podendo
alterar durante a execução orçamentária pelos mesmos atos que os instituíram.
§3o. O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar e modificar as destinações e fontes de recursos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11º - A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos
do art.29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013
Art.12º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art.13º – Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 14º - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 15º - Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das
receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos
incisos I, II e III do art. 2º da Lei Municipal 365 /2012, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício financeiro de 2013, em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 19 de dezembro de 2012.
Maria Luiza Bertussi Raabe
Prefeita Municipal.
Registre-se e publique-se.
Daiane Lau Nunes,
Coordenadora de Serviços Administrativos.
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12.04.2013 - Publicações Legais do ano de 2012