ESTATUTO DO SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORAS DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMAÇARI – SISPEC
CAPÍTULO I
DA SUA CONSTITUIÇÃO,
FUNCIONAMENTO
PRERROGATIVAS
E
CONDIÇÕES
DE
Art. 1º - O Sindicato dos Professores e Professoras da Rede Pública Municipal de
Camaçari – SISPEC, com sede na Segunda Travessa Dois de Maio, nº 51, Dois de
Julho, com base territorial no Município de Camaçari – BA é constituído para fins de
defesa e representação legal da categoria profissional dos professores, professoras e
demais trabalhadores da educação que fornecem suporte direto às atividades do
Magistério da Rede Público Municipal de Camaçari, e aqueles que venham incorporarse legalmente como associados, visando a melhoria nas condições de vida e trabalho de
seus representados.
§ único – O SISPEC é filiado à CUT (Central Única dos Trabalhadores) e à CNTE
(Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação).
Art. 2º - São prerrogativas do sindicato:
I - Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses
coletivos e individuais da categoria;
II - celebrar convenções coletivas, acordos coletivos e instaurar dissídios;
III - eleger de forma democrática os representantes da categoria;
IV - estabelecer contribuições a todos que participam da categoria representada, de
acordo com decisões tomadas em Assembleias específicas para este fim;
V- colaborar, com órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se
relacionam com sua categoria e a educação.
.
Art. 3º - São deveres do sindicato:
I - Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para a
concretização da solidariedade social e estabelecimento de acordos e convênios, visando
a defesa de interesses comuns à categoria;
II - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pela democratização da
comunicação, pela justiça social, pelos direitos fundamentais do ser humano, pelo
respeito à diversidade e defesa do Meio Ambiente.
III - estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando a
obtenção de melhorias salariais e de carreira, bem como, das condições de trabalho.
IV - constituir serviços para o aprimoramento cultural, intelectual e profissional de sua
categoria;
V – lutar pela oferta de educação pública, gratuita e de excelente qualidade.
Art. 4º - São condições de funcionamento do Sindicato:
I - Observância das determinações da legislação vigente;
1
II – inexistência, por parte da Diretoria, de cargos eletivos cumulativamente com as
funções do sindicato;
III - manter registro de associados, do qual deverão constar nome, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado e o estabelecimento
ou lugar onde exerce a sua profissão ou função;
IV- propor alternativas para solucionar problemas da Educação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - Dos direitos dos associados:
I - A todos os professores, professoras e demais integrantes do quadro docente ou
servidores legalmente incorporados ao setor de educação, em atividade profissional ou
aposentado, com vínculo empregatício no serviço público municipal de Camaçari, é
garantido o direito de ser admitido como associado no Sindicato dos Professores e
professoras da Rede Pública Municipal de Camaçari;
II - utilizar as dependências do Sindicato para atividades, de acordo com regras,
estabelecidas neste estatuto e/ou no Regimento Interno;
III - votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as
determinações deste estatuto;
IV - gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato ou em parcerias e
convênios.
Art. 6º - São deveres dos associados:
I - Pagar pontualmente a mensalidade correspondente a 1% (um por cento) de seus
vencimentos e gratificações universais;
§ único – Os associados ou associadas aposentados (as), contribuirão com 1% (hum por
cento) de seus vencimentos.
II - exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto e o respeito por
parte da diretoria às decisões das Assembleias Gerais;
III - zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação
e/ou utilização;
IV - comparecer às Assembleias e reuniões convocadas pelo Sindicato.
Art. 7º - Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão e eliminação do
quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto, ao Regimento Interno e às
decisões dos órgãos do Sindicato.
§1º - A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em assembleia
convocada para esse fim, onde o associado terá direito de apresentar sua defesa;
§ 2º - se julgar necessária, a Assembleia designará uma comissão de ética que
aprofundará a análise do ocorrido;
§3º - a penalidade será determinada pela comissão de ética e deliberada pela assembleia.
2
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art.8º - São órgãos do Sindicato:
I - Congresso de delegados;
II - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
IV - Conselho Fiscal;
V - Comissões de Trabalho e Assessoramento.
Art. 9º – O Congresso da categoria dos professores, professoras e demais integrantes do
quadro docente da rede pública municipal de Camaçari será realizado ordinariamente a
cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, sob convocação da Diretoria ou Assembleia
Geral.
§ 1º - O Congresso tem como finalidade analisar a situação real da categoria, as
condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e definição do
programa de trabalho do Sindicato;
§ 2º - O Regimento do Congresso será decidido em Assembleia convocada para este
fim, com no mínimo quinze dias de antecedência da realização do Congresso, recebendo
destaques aditivos ou supressivos, sendo aprovado ou rejeitado, pela maioria dos
filiados presentes na plenária;
§ 3º - A todos os associados será garantida a participação na preparação e atividades do
Congresso, respeitadas as determinações do Regimento Interno e deste Estatuto;
§ 4º - Qualquer delegado eleito e credenciado no Congresso terá direito de apresentar
textos e moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno ou afim, que serão
submetidos à aprovação;
§ 5º - Caso a diretoria não convoque o Congresso no período previsto, esse poderá ser
convocado por 40% dos associados, que darão cumprimento a este estatuto;
§ 6º - O número de delegados eleitos por unidade escolar terá como principal critério a
quantidade de filiados na mesma, à proporção de 1 (hum) para até dez filiados e 02
(dois) a partir de onze filiados;
§ 7º - Para ter direito a participar do Congresso, o associado precisará está filiado a no
mínimo 06 (seis) meses e em dias com as contribuições no ato da inscrição;
§ 8º - A Diretoria Executiva e os respectivos suplentes são delegados natos do
Congresso do SISPEC.
Art.10º – As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as
determinações do Congresso e deste Estatuto.
§ 1º - As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pela diretoria do Sindicato
para tratar dos seguintes assuntos:
3
a - prestação de contas e previsão orçamentárias;
b - definição da pauta de reivindicação e do processo de renovação de Convenção
Coletivas de Trabalho;
c - aprovação de relatório de atividades e plano de trabalho anual do Sindicato.
§ 2º - As Assembleias Gerais Ordinárias obedecerão ao “quorum” de 20% em primeira
convocação e de qualquer número em segunda convocação;
§ 3º - havendo recusa ou omissão da diretoria para a convocação das Assembleias
Gerais Ordinárias elas serão convocadas por abaixo assinado de 20% dos associados;
§ 4º - as Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão da maioria
da diretoria ou por 20% (vinte por cento) dos associados, quando houver motivo que
justifique, tratando apenas do assunto específico;
§ 5º - as Assembleias Gerais serão convocadas por edital em jornal de grande circulação
ou veiculo de comunicação do próprio Sindicato em no mínimo 48 horas de
antecedência em realização da mesma ;
§ 6º - as Assembleias Gerais Extraordinárias obedecerão ao “quorum” de 30% (trinta
por cento) em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação;
§ 7º - a Assembleia Geral Extraordinária, quando solicitada pelos associados, implicará
na obrigatoriedade do comparecimento dos solicitantes, sob pena de nulidade da
mesma.
Art. 11- A diretoria terá como finalidade administrar o Sindicato e será composta de
nove (nove) membros, com igual número de suplentes:
I - Presidência;
II - Secretaria Geral e Assuntos Administrativos;
III - Secretaria de Patrimônio, Finanças e Infraestrutura;
IV- Secretaria de Organização e Políticas Sindicais;
V - Secretaria de Comunicação Social, Mobilização e imprensa;
VI - Secretaria de Assuntos Educacionais e Formação;
VII - Secretaria de Direitos Humanos, Cultura e Diversidade;
VIII - Secretaria de Assuntos Previdenciários e Jurídicos;
IX - Secretaria de Aposentados, Saúde e Lazer.
§ 1º - a Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto para um mandato de 04 (quatro)
anos, sendo permitida uma reeleição na presidência e mais de uma para os demais
cargos;
§ 2º - a diretoria cumpre função executiva das decisões do Congresso, Assembleias e
demais instâncias de consulta à categoria profissional;
§ 3º - a Diretoria Executiva elaborará e aprovará por maioria simples, Regimento
Interno, que regulamentará a gestão da entidade e demais prerrogativas do presente
estatuto;
§ 4º - O membro da diretoria do SISPEC, ficará a disposição da entidade, com sua carga
horária total ou parcial.
Art. 12- Compete à Diretoria:
I - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
II - gerir o patrimônio social, garantindo a sua utilização para o cumprimento das
deliberações dos associados e do presente estatuto;
4
III - representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídio
coletivo.
IV - informar a categoria profissional e aos associados em particular, sobre as normas
vigentes nas convenções coletivas e na legislação;
V - garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção étnica,
religiosa, de orientação sexual, gênero ou filiação partidária, observando apenas, as
determinações deste estatuto;
VI - reunir-se em sessão ordinária uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre
que o presidente ou a maioria da diretoria convocar;
VII - ao término de cada ano, apresentar relatório de atividades e programa de trabalho;
VIII - apresentar balanço anual de receitas e despesas;
IX - ao término do mandato, fazer a prestação de contas de suas atividades e exercício
financeiro correspondente, levantando para esse fim, os balanços anuais no livro diário,
o qual, além da assinatura do contabilista legalmente habilitado, conterá as do
presidente e tesoureiro, nos termos da lei e regulamento em vigor;
X - representar o sindicato em níveis intersindicais, congressos e atividades afins à suas
pastas e atribuições.
Art.13 – São atribuições de seus membros:
I – Presidente:
a) Representar o sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo no seu
impedimento, ser substituído pelo membro da Secretaria Geral, ou ainda, por um
membro da diretoria escolhido pelos pares para este fim;
b) convocar e presidir as sessões, as reuniões da diretoria e as Assembleias Gerais;
c) assinar as atas das reuniões de diretoria, o orçamento anual e todos os papéis que
dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e da
Secretaria de Finanças;
d) ordenar as despesas que foram autorizadas e pôr visto nos cheques e contas a pagar
em acordo com o(a) titular da Secretaria de Finanças;
e) encaminhar e fazer cumprir as decisões dos associados e da diretoria;
f) cumprir e fazer cumprir este estatuto
.
II – Secretaria Geral e Assuntos Administrativos:
a) Substituir, sem prejuízo de suas funções, o (a) presidente, em caso de impedimento;
b) preparar a correspondência e o expediente do sindicato;
c) coordenar, dirigir, executar, e fiscalizar os trabalhos de secretaria;
d) ter sob sua guarda a fiscalização e o arquivo dos ofícios, processos, contratos e
convênios;
e) elaborar relatório e plano de atividades, de acordo com as deliberações da diretoria;
f) secretariar as reuniões da Assembleia Geral ou designar funcionário para este fim;
g) coordenar e supervisionar as atividades administrativas e afins, a cargo de
funcionários contratados e remunerados.
III – Secretaria de Patrimônio, Finanças e Infraestrutura:
a) Manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores do sindicato;
5
b) ter, sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, cópia dos contratos e convênios
do sindicato;
c) assinar, com o (a) presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos
autorizados;
d) recolher o dinheiro do sindicato ao banco da rede oficial designado pela autoridade
competente;
e) apresentar, ao conselho fiscal, balancetes mensais e um balanço anual;
f) rubricar, com o (a) presidente, os livros de tesouraria;
g) receber os valores e doações destinados ao sindicato;
h) realizar pagamentos autorizados;
i) manter em dia escriturações a seu cargo:
j) proporcionar à diretoria os elementos necessários à elaboração do orçamento anual,
com planos de despesas e receitas;
l) manter atualizada lista ou livro de patrimônio do sindicato, com aquisições e
alienações;
m) coordenar e fiscalizar obras de infraestrutura e reformas em imóveis do sindicato.
IV – Secretária de Organização e Políticas Sindicais:
a ) Celebrar, organizar e coordenar parcerias de apoio aos associados;
b) organizar e instalar um serviço de informações e apoio às atividades da diretoria;
c) encarregar-se das relações do sindicato em nível intersindical;
d) fomentar e coordenar a organização da categoria a partir do seu local de trabalho;
e) fomentar, promover e coordenar ações que venham a beneficiar todas as
trabalhadoras e trabalhadores da educação;
f) coordenar as comissões e grupos de trabalho de assessoramento;
g) promover eventos de formação sindical para a diretoria e a base, buscando formar
turmas nos dois pólos: sede e orla, priorizando os filiados.
h) promover atividades que busquem a unidade sindical.
V – Secretaria de Comunicação Social, Mobilização e Imprensa:
a) Divulgar amplamente as atividades da entidade, inclusive por meio de comunicação
de massa, quando necessário;
b) manter atualizados o site da entidade e outras ferramentas de comunicação digital,
pessoalmente ou por alguém designado para este fim;
c) sugerir e coordenar mobilizações e atividades afins;
d) manter a publicação de jornal, boletins e outros periódicos de interesse da categoria e
da classe trabalhadora, inclusive em parceria com outras secretarias;
e) estabelecer vínculos, convênios e parcerias com organismos de Comunicação Social e
imprensa, visando a garantia da liberdade de expressão e os diretos fundamentais do ser
humano, em consonância com as prerrogativas deste estatuto e aprovação em
Assembleia, quando necessário.
VI – Secretaria de Assuntos Educacionais e Formação:
a) Contribuir com a categoria na formulação de uma proposta pedagógica de interesse
da classe trabalhadora e de uma sociedade menos desigual;
b) produzir ou supervisionar a produção de periódicos específicos sobre assuntos
educacionais;
6
c) subsidiar a Diretoria no que refere-se a atualização da discussão na área educacional;
d) sugerir, promover e/ou coordenar eventos de formação na área educacional e
atividades afins às finalidades do SISPEC;
e) realizar estudos e pesquisas sobre a questão educacional e dar às mesmas a mais
ampla divulgação.
VII – Secretaria de Direitos Humanos, Cultura e Diversidade:
a) Contribuir com a categoria na criação de instrumentos que fomentem a defesa das
liberdades individuais e coletivas;
b) sugerir, promover e/ou coordenar ações que defendam e respeitem a diversidade
étnica, de gênero, religiosa, cultural e ambiental;
c) sugerir, promover, apoiar ou fomentar atividades culturais que sejam de interesse da
categoria e da classe trabalhadora.
VIII – Secretaria de Assuntos Previdenciários e Jurídicos:
a) Subsidiar a diretoria e a categoria no conhecimento dos seus direitos e deveres, tendo
como base o estudo e a pesquisa da legislação do país;
b) acompanhar o andamento dos mais diversos processos, junto ao Setor Jurídico,
mantendo a diretoria e a categoria informadas sobre os mesmos;
c) elaborar em conjunto com o Setor Jurídico, relatórios trimestrais sobre a tramitação
de processos na justiça;
d) sugerir e coordenar cursos, seminários e afins, com a finalidade de esclarecer a
categoria, sobre a legislação previdenciária vigente no país;
e) elaborar cartilhas e outros informativos sobre a legislação em geral e previdenciária,
publicando inclusive, em meios digitais.
IX – Secretaria de Aposentados, Saúde e Lazer:
a) Promover a integração entre os (as) trabalhadores (as) aposentados (as) e da ativa:
b) promover parcerias, que visem o bem estar, a saúde e o lazer da categoria;
c) subsidiar a diretoria e a categoria com estudos e pesquisas sobre a situação dos
aposentados e das aposentadas;
d) planejar e promover ações e eventos culturais, de lazer e de formação, juntamente
com as secretarias afins;
e) subsidiar a Diretoria e a categoria, com informações e estudos sobre a saúde dos
trabalhadores e das trabalhadoras em educação, buscando conjuntamente possíveis
soluções.
§1º – As atribuições das diversas secretarias, não são estanques, em comum acordo,
suas ações deverão ser preferencialmente transversais, e as diversas atividades em
cooperação mútua;
§2º - os aportes financeiros para as ações das secretarias, serão discutidos e aprovados
pela Diretoria, e a prestação de contas realizada na forma da lei e deste estatuto.
X - Suplentes:
a) Auxiliarão as tarefas da Diretoria Executiva, inclusive participando de reuniões da
Diretoria Plena, quando convocados;
7
b) distribuirão -se pelas distintas comissões de trabalho;
c) substituirão os membros da Diretoria Executiva, de acordo com o que reza este
estatuto.
Art. 14- O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros, eleitos ou eleitas, na
forma deste estatuto, com igual número de suplentes, limitando sua competência à
fiscalização da gestação financeira.
§ único – O parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço, previsão orçamentária e suas
alterações, deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral convocada para esse
fim, nos termos da lei e regulamento em vigor.
Art. 15 – As Comissões de trabalho e assessoramento serão designadas e organizadas
pela diretoria, com funções técnicas e consultivas.
§ 1º - As comissões de trabalho devem auxiliar o trabalho e funções das secretarias,
podendo ser de caráter temporário ou permanente.
§ 2º - Os suplentes serão convocados para coordenar as comissões de trabalho.
§ 3º- Os associados membros das comissões de trabalho terão direito de participação
nas discussões políticas da diretoria com poder de decisão.
CAPITULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 16- As eleições para renovação da diretoria do sindicato serão realizadas
quadrienalmente, consoante o disposto neste estatuto.
§ único – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos juntamente com a Diretoria do
sindicato.
Art. 17 – As eleições para renovação da diretoria e do conselho fiscal, efetivos e
suplentes, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de
30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos vigentes.
Art. 18 – Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral
para a administração do sindicato, garantindo condições de igualdade às chapas
concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente na coleta, como na
apuração dos votos.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 19 – No período máximo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato em
exercício, a Diretoria deverá convocar uma Assembleia para instauração do processo
eleitoral, definição da data, duração da votação e formação da comissão eleitoral.
§ 1º - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e
mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do pleito;
8
§ 2º - cópias do edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na sede do
sindicato, bem como nos quadros de avisos das escolas, de modo a se garantir a mais
ampla divulgação das eleições.
Art. 20 – A comissão eleitoral será composta de no máximo 05 (cinco) e no mínimo
03(três) associados, escolhidos pela Assembleia Geral (especificada no art. 19), que não
venham a integrar nenhuma das chapas.
§ 1º – A partir da sua composição, a comissão eleitoral passará a conduzir todo o
processo eleitoral;
§ 2º - a comissão eleitoral elaborará, proposta de Regimento Eleitoral, complementar às
normas estabelecidas neste estatuto, que será apreciado pelos representantes das chapas
inscritas. Não havendo consenso, deverá ser submetido à apreciação e votação de
Assembleia Geral, convocada para este fim.
Art. 21 – Compete à comissão eleitoral:
I - Convocar, através de edital e ampla divulgação na categoria, as eleições fixando sua
data, horário e locais de votação, prazo de registro das chapas e impugnação de
candidaturas e datas, horário e locais de votação;
II - proceder o registro das chapas, num prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de
publicação do edital, numerando-se por ordem de inscrição e recebendo a documentação
apresentada pela chapa;
III - garantir a incorporação e participação, em suas decisões, de um elemento de cada
chapa inscrita, por indicação da mesma, na inscrição;
IV - confeccionar a lista de votantes, fornecendo-a a cada chapa, no prazo máximo de
20(vinte) dias antes das eleições;
V - indicar os nomes dos presidentes e mesários que formarão as mesas coletoras
(1presidente, 2 mesários e 1 suplente), garantindo a participação igualitária das chapas
inscritas, que apresentarão suas indicações, preferencialmente, dentre os associados do
sindicato;
VI - credenciar os fiscais de cada chapa junto às mesas coletoras e junto às mesas
apuradoras, garantindo as condições para a sua atuação;
VII - responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas;
VIII - receber e processar eventuais recursos interpostos ás eleições;
IX - garantir a equidade das chapas em eventual utilização de recursos do sindicato
(para divulgação, locais de reunião, guarda de material, promoção de debates, etc).
X - dirimir qualquer dúvida e situações não previstas neste estatuto.
SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS
Art. 22- Os candidatos serão registrados através de chapa completa que conterão os
nomes de todos os concorrentes: Diretoria 09 (nove) e Conselho Fiscal 03 (três), com os
respectivos suplentes.
Art. 23 – Não poderá se candidatar o associado que:
9
I - Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas do exercício em cargo de
administração;
II – contar menos de 01 (hum) ano de inscrição no quadro social do sindicato, na data
de inscrição da chapa;
III – não estiver no gozo dos direitos sociais conferido por este estatuto;
IV – não estiver em dia com as contribuições financeiras a no mínimo 90 (noventa) dias
da inscrição da chapa;
§ único – O dispositivo de que trata o inciso “III” deste artigo entrará em vigor após a
aprovação deste estatuto.
Art. 24 - O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da
publicação do aviso resumido do edital em jornal de circulação estadual, excluindo-se o
primeiro e incluindo-se o último dia que será prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente, se o prazo final coincidirem com sábados, domingos ou feriados.
Art. 25 – O requerimento de registro da chapa, em 03(três) vias, endereçado ao
presidente da comissão eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram,
será acompanhado de ficha de qualificação dos candidatos.
§ único – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome,
filiação, data e local do nascimento, estado civil, residência, número da matricula,
número do CPF, nome da escola ou órgão da Rede Municipal de Educação onde
trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão.
Art. 26 – As chapas registradas deverão ser numeradas na sequência a partir do número
01(um) obedecendo à ordem do registro.
Art. 27 – O presidente da comissão eleitoral receberá os nomes dos candidatos e
divulgará a relação de chapas concorrentes num prazo de 10 (dez) dias antes do pleito,
na sede do SISPEC e nas escolas da Rede Pública Municipal de Educação.
Art. 28- Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e
suplentes em número determinado no art. 22 deste estatuto, ou que não esteja
acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os
candidatos.
§1º – Verificando-se irregularidades na documentação apresentado, a comissão eleitoral
notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena do registro não se efetivar.
§2º – É proibida a acumulação de cargo, exceto para a representação federativa, quer na
diretoria, conselho fiscal, efetivo ou suplente, sob pena de nulidade do registro.
SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 29 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no art. 24,
poderão ser impugnados por qualquer associado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação da relação das chapas inscritas na sede do sindicato e unidades escolares.
10
Art. 30 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à
comissão eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria do sindicato.
Art. 31 – O candidato impugnado será notificado da impugnação em 02 (dois) dias,
pela comissão eleitoral e terá o prazo de 03 (três) dias, para apresentar defesa.
Art. 32 – Instruindo, o processo de impugnação será decidido em 03 (três) dias, pela
comissão eleitoral, cabendo recurso para autoridade competente.
Art. 33 – Julgada procedente a impugnação, o candidato poderá ser substituído no prazo
máximo de 02 (dois) dias, a contar da data da decisão.
SEÇÃO V
DO ELEITOR
Art. 34 – É eleitor todo o associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos
por este estatuto;
Art. 35 – para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá ter quitado as mensalidades
até no mínimo 60(sessenta) dias antes da eleição.
SEÇÃO VI
DO VOTO SECRETO
Art. 36 – A cédula única contendo todas as chapas registradas, deverá ser
confeccionada pela comissão eleitoral.
§ 1º - As mesas coletoras serão instaladas, preferencialmente, na Sede Administrativa
do SISPEC;
§ 2º – poderão ser instaladas mesas coletoras nos principais locais de trabalho onde
esteja prevista a votação de mais de 100 (cem) eleitores;
§ 3º – Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da comissão
eleitoral;
§ 4º – as mesas coletoras serão constituídas no prazo máximo de10 (dez) dias antes das
eleições;
§ 5º – os trabalhos das mesas coletoras serão acompanhados por fiscais designados
pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados do sindicato, na proporção
de um fiscal por chapa registrada.
Art. 37– Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I - os candidatos, seus cônjuges e parentes;
II - os membros da diretoria.
Art. 38 – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja
sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e
encerramento da votação, salvo motivo de força maior;
11
§ 2º – não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da
hora determinada pra o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e,
na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente;
§ 3º – poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear, dentre
as pessoas presentes, e observados os impedimentos do art. 37, os membros que forem
necessários para completar a mesa.
SEÇÃO VII
DA VOTAÇÃO
Art. 39 – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da
votação, os membros da mesa coletora verificarão ser está em ordem o material eleitoral
e a sua urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam
supridas eventuais deficiências.
Art. 40 – A hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em
condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 41 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros,
os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu
funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da comissão
eleitoral.
Art. 42 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de chegada à mesa, depois de,
assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo
próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna.
§ 1º – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à
mesa e aos ficais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue;
§ 2º – se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine
indevassável e trazer seu voto a cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme
determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 43 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não
constarem na lista de votantes, votarão em separado.
I – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele,
em presença da Mesa, nele coloque a cédula que assinalou, devolvendo-o ao presidente
da mesa;
b) O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e
anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositandoo em urna;
c) O presidente da mesa apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas,
decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.
12
Art. 44 – São documentos válidos para identificação do eleitor:
I - Carteira social do sindicato com foto e atual;
II - carteira de identidade.
§ único – os documentos listados acima, deverão ser originais e em bom estado de
conservação.
.
Art. 45 – A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no
recinto eleitores a votar, serão convidados, em voz alta, a fazerem entrega, ao presidente
da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que
vote o último eleitor.
§ 1º – Caso não haja mais eleitores a votar, será imediatamente encerrados os trabalhos;
§ 2º – encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada e rubricadas pelos
membros da mesa e pelos fiscais;
§ 3º – em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários
e fiscais, registrando a data e hora do início e o encerramento dos trabalhos, total de
votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos separado, se os
houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores,
candidatos ou ficais. A seguir o presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará a
entrega ao presidente da mesa apuradora, de todo o material utilizado durante a
votação.
.
SEÇÃO VIII
DA MESA APURADORA
Art. 46 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em
Assembleia Eleitoral Pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora para
a qual foram enviadas as urnas e as atas respectivas.
§ único – A mesa apuradora será presidida pela comissão eleitoral ou por designação
desta.
Art. 47 – As mesas de apuração constituídas por 01 (um) presidente e 02 (dois)
auxiliares, será designadas pela comissão eleitoral, até 05 (cinco) dias antes das
eleições.
§ 1º – Serão formadas tantas mesas de apuração quanto sejam necessárias, por resolução
da comissão eleitoral;
§ 2º – os auxiliares das mesas de apuração serão indicados, pelas chapas inscritas, à
comissão eleitoral.
SEÇÃO IX
DO “QUORUM”
Art. 48 – Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram
da votação mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores, procedendo, em caso
afirmativo, à abertura das urnas e contagem de votos.
13
§ único – Os votos em separado, desde que se decida sua apuração, serão computados
para efeitos de “quorum”.
Art. 49 – Não sendo obtido o “quorum” referido no artigo anterior, o presidente da
mesma apuradora convocará novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem
exigências de “quorum”.
SEÇÃO X
DA APURAÇÃO
Art. 50 – Contadas as cédulas das urnas, o presidente da mesa de apuração verificará se
o numero coincide com o da lista de votantes.
Art. 51 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos e cédulas,
deverão estas ser conservadas em invólucro, sob guarda do presidente da mesa
apuradora, até a proclamação final do resultado a fim de assegurar eventual recontagem
de votos.
Art. 52 – Assiste ao fiscal de apuração, o direito de formular, perante a mesa, qualquer
protesto referente à apuração.
§ 1º – O protesto poderá ser verbal ou por escrito; neste último caso será anexado á ata
de apuração;
§ 2º – não sendo o protesto verbal ratificado nos cursos dos trabalhos de apuração, sob
forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
Art. 53 – Concluída a apuração, o presidente da mesa apuradora fará lavrar a ata dos
trabalhos eleitorais, sendo que a chapa que obtiver maioria do número de votos válidos,
preencherá todos os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive seus
respectivos suplentes.
§ 1º – A ata mencionará, obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local em que funcionaram as mesas coletora, com o nome dos respectivos
componentes;
c) resultado de cada uma apurada, especificando-se o número de votantes, sobre cartas,
cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos
nulos;
d) número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada
protesto formulado perante a Mesa.
§ 2º – A ata será assinada pelo presidente da mesa apuradora, demais membros da mesa
apuradora e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 54 – Se nenhuma chapa alcançar índice igual a 25% (vinte e cinco por cento) dos
votos, será convocada uma nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com as
duas chapas mais votadas.
14
Art. 55 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas
eleições no prazo 30 (trinta) dias, limitada a eleição à chapas em questão.
Art. 56 – Em caso de chapa única, esta deverá atingir o índice mínimo de 50%
(cinquenta por cento) do total de votantes.
.
Art. 57 – O presidente do sindicato em exercício, comunicará por escrito, aos órgãos
competentes, dentro de 48 (quarenta e oito), horas a eleição do seu empregado.
SEÇÃO XI
DAS NULIDADES
Art. 58– Será nula a eleição quando:
I - Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes
da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes na folha de
votação;
II - realizada ou apurada em mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste
estatuto;
III - não cumpra qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto;
IV - não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste estatuto.
Art. 59 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua
legitimidade, importante prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Art. 60 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará
ao seu responsável.
SEÇÃO XII
DOS RECURSOS
Art. 61 – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo
eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término da eleição, para a comissão
eleitoral.
Art. 62– O recurso será dirigido à comissão eleitoral e entregue, em duas vias, contra
recibo, na secretaria do sindicato, no horário normal de funcionamento.
Art. 63 – Protocolado o recurso, cumpre à comissão eleitoral anexar a primeira via ao
processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
contra recibo, ao recorrido, para, em 03 (três) dias, apresentar a defesa.
Art. 64 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do
recorrido e estanho devidamente instruindo o processo, a comissão eleitoral deverá
proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 65– O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado,
oficialmente, ao sindicato, antes da posse.
15
Art. 66 – Anuladas as eleições pela comissão, outras será realizadas 60 (sessenta) dias
após a decisão anulatória.
§ 1º – Nessa hipótese, a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos,
salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a
Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta (comissão) Governativa
para convocar a realizar novas eleições;
§ 2º – aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por
perdas e danos, ficando o sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias, após a decisão
anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
SEÇÃO XIII
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 67 – À comissão eleitoral incube organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias,
constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
§ único – São peças essenciais do processo eleitoral:
a) Edital e aviso resumido do edital;
b) exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital;
c) cópias dos requerimentos de registro de chapas, ficha de qualificação dos candidatos
e demais documentos;
d) relação dos eleitores;
e) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
f) listas de volantes;
g) atas dos trabalhos eleitorais;
h) exemplar de cédula única;
i) impugnações, recursos e defesas;
j) resultado da eleição.
Art. 68 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração
anterior.
Art. 69 – Ao assumir o cargo, a diretoria eleita, prestará solenemente, o compromisso
de respeitar o exercício do mandato e a este estatuto.
Art. 70– Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos
neste estatuto, sem motivo de extrema gravidade, qualquer associado em gozo dos
direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral para eleição de
uma Junta (comissão) Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar
eleições, obedecidos os preceitos contidos neste estatuto.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO
Art. 71 – Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal, perderão os seus mandatos nos
seguintes casos:
I - Malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato;
16
II - grave violação deste estatuto;
III – abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do artigo 80 (oitenta);
IV - aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício
do cargo.
§ 1º – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral convocada na forma
deste estatuto;
§ 2º – toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de
notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na
forma deste estatuto e da legislação vigente.
Art. 72 – Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o
que dispõe este estatuto.
Art. 73 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria e do
Conselho Fiscal, a substituição do cargo será automática, considerando o 1º suplente, ou
ainda, por decisão da maioria da Diretoria, caso o suplente, peça por escrito a indicação
de outro membro para a função;
§ 1º- O presidente será substituído pelo Secretário Geral ou por outro membro da
Diretoria, desde que haja manifestação por escrito do mesmo da impossibilidade, com
aprovação da maioria;
§ 2º - o membro da Diretoria que vier a ocupar cargo eletivo ou de confiança, só
retornará a direção da entidade se desligar-se dos cargos citados.
Art. 74 – Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e se não
houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a
fim que esta constitua uma junta (comissão) Governativa Provisória.
Art. 75 - A junta (comissão) Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo
anterior, procederá a diligência necessária à realização de novas eleições, para a
investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, em conformidade com este
estatuto.
Art. 76 – No caso de abandono de cargo, a substituição processar-se-á na forma dos
artigos anteriores, não o podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho
Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato deste sindicato,
ou representá-lo, durante de 04 (quatro) anos.
§ único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada de 03 (três)
reuniões ordinárias sucessivas, da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 77 – Ocorrendo falecimento do membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal,
proceder-se-á na conformidade do art. 73.
17
CAPITULO VI
PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 78 - Constitui patrimônio do Sindicato:
I - As contribuições daqueles que participam da categoria representada consoante inciso
“IV”, do artigo 2º,
III - as doações e legados;
IV- os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
V - os alugueis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
VI - as multas e outras rendas eventuais.
Art. 79 – Os títulos de rendas e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante
permissão de Assembleia Geral, especialmente convocada pra este fim.
§ 1º – Da deliberação da Assembleia Geral, concernente à alienação de bens imóveis,
caberá recurso voluntário, dentro do ponto de 30 (trinta) dias, para autoridade
competente com efeito suspensivo;
§ 2º – para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada uma
avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer outra organização,
legalmente habilitada a tal fim;
§ 3º – a venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da
Assembleia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado na imprensa
diária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
Art. 80 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por
registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado.
§ 1º - A escritura contábil a que se refere este artigo, será baseada em documentos de
receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos
associados e dos órgãos competentes de fiscalização;
§ 2º – os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser incinerados, decorridos 05(cinco) anos da data de
quitação das contas pelo órgão competente;
§ 3º – é obrigatório o uso do livro diário, encadernando, com folhas seguidas e
tipograficamente numeradas para a escrituração, pelo método das partidas dobradas,
diretamente ou por produção, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a
modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá respectivamente, na
primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento;
§ 4º – caso seja utilizado o sistema mecânico ou eletrônico para escrituração contábil,
poderá substituir o diário e os livros facultativos ou auxiliares por ficha ou formulários
contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de
escrituração exigidas com relação aos livros mercantis, inclusive no que diz respeito a
termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica;
§ 5º – na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, o sindicato
adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do
resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de
escrituração;
18
§ 6º – O SISPEC manterá registro especifico dos bens do qualquer natureza, de sua
propriedade, em livro ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades
exigidas para o livro Diário.
Art. 81 – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do
SISPEC, ficam equiparadas ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da
legislação penal.
Art. 82 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só ocorrerá por deliberação
expressa da Assembleia Geral convocada para esse fim, e com a presença mínima de
2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dividas legitimas
decorrentes de sua responsabilidades, será doado ao sindicato da mesma categoria ou de
categoria similar ou conexa, ou ainda, a qualquer entidade sindical profissional ou de
qualquer grau, inclusive contrais sindicais a critério da Assembleia Geral que deliberou
sobre a dissolução.
Art. 83 – As alterações previstas na estrutura dos cargos e atribuições da Diretoria
Executiva entrarão em vigor a partir da aprovação deste estatuto.
Art. 84 – Os casos omissos neste estatuto serão discutidos e decididos em Assembleia
Geral da categoria.
Camaçari – BA, 30 de Novembro de 2012.
19
Download

estatuto do sindicato dos professores e professoras da rede