ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS INSPETORES DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – SINDEFESA/TO
CNPJ nº 21.335.029/0001-02.
TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º - O Sindicato dos Inspetores de Defesa Agropecuária do Estado do
Tocantins - SINDEFESA/TO, entidade autônoma, associação civil de natureza
sindical, e sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, com base
territorial em todo o Estado do Tocantins, com foro e sede no município de
Palmas-TO, criado em 04 de setembro de 2014, constituído com o objetivo de
coordenação, proteção, representação legal no intuito de conquistar melhores
condições para a categoria profissional a qual este Sindicato representa, conforme
deliberações em assembleia geral, nos termos deste estatuto e nos limites da lei,
no sentido de promover a solidariedade da classe, tendo como princípio básico a
defesa da independência, a autonomia sindical e a livre organização dos
trabalhadores, independentemente de suas convicções ideológicas, políticas,
partidárias e religiosas, com número ilimitado de associados, regendo-se por este
Estatuto, regimentos e pela legislação pertinente.
§ 1º - A representação da categoria profissional abrange os Servidores Públicos na
categoria dos Inspetores de Defesa Agropecuária da Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TO, ativos, inativos e seus
pensionistas, os quais tem atribuições planejar, executar, acompanhar e avaliar os
procedimentos inerentes à inspeção, fiscalização, monitoramento, vigilância e
auditoria técnica animal e vegetal da atividade agropecuária no Estado, com ações
de prevenção, apuração e autuação de práticas contrárias à legislação vigente,
respeitados os regulamentos do serviço.
§ 2º - O SINDEFESA/TO tem personalidade jurídica própria, distinta de seus
filiados que não respondem solidária ou subsidiariamente, ativa ou passivamente,
pelos atos praticados por seus dirigentes.
Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:
I - Representar em qualquer instância, inclusive perante as autoridades judiciais ou
administrativas, os interesses próprios, gerais e individuais dos trabalhadores da
base territorial deste Sindicato;
II - Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho;
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III - Eleger os seus representantes do Conselho de Administração, da Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal;
IV - Estabelecer contribuições para todos aqueles que participam das categorias
representadas, de acordo com as decisões tomadas em assembleias, sendo que a
contribuição mensal de cada filiado deverá ser relativa a 1% do valor de sua
remuneração mensal;
V - Realizar e promover a divulgação de estudos técnicos e temas de interesse
específico ou geral da categoria;
VI - Defender os interesses individuais, coletivos e difusos da categoria, mandado
de segurança coletivo, bem como através de outras ações e medidas judiciais
previstas em leis e normas convencionais e internacionais;
VII - Desenvolver programas de assistência aos seus filiados, familiares e
dependentes;
VIII - Promover a permanente valorização e a formação dos Inspetores de Defesa
Agropecuária, com a implementação de programas de formação e parcerias com
outras instituições especializadas;
IX - Participar de eventos intersindicais, de interesse específico ou geral para os
Inspetores de Defesa Agropecuária;
X - Assegurar assistência jurídica individual e coletiva aos seus filiados, bem como
acompanhar os procedimentos administrativos, zelando pela regularidade
processual;
XI - Filiar-se às entidades sindicais superiores que venham a ser aprovadas em
Assembléia Geral, assim como aos organismos nacionais e internacionais
correspondentes;
XII - Promover a publicação de periódicos destinados a informar os seus filiados e
demais integrantes da carreira de Inspetor de Defesa Agropecuária, assim como
os de natureza técnica e informativa;
XIII - Firmar parcerias, convênios com entidade sindicais e de outra natureza para
implementar os objetivos de interesses da categoria representada pelo sindicato.
XIV - Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;
XV - Defender todos os direitos adquiridos e lutar pela conquista de novos direitos
de acordo com os interesses da categoria;
XVI - Declarar e anunciar greve em nome da categoria, sempre que os direitos as
aspirações dos filiados forem prejudicados, após deliberado e aprovado pela
Assembléia Geral, e obedecendo aos termos da legislação vigente, observando
sempre o interesse público;
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XVII - Indicar os representantes da categoria profissional filiada a esta entidade em
eventos e para entidades governamentais e não governamentais, assim como
seus representantes junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –
CREA/TO ou do sistema CONFEA – Confederação Nacional de Engenharia e
Agronomia, do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Tocantins –
CRMV/TO e Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV;
XVIII - Indicar Delegados Representantes da categoria profissional filiada a esta
entidade para entidades governamentais e não governamentais, assim como em
entidades de grau superior, Centrais Sindicais, Confederação, Federação, e
qualquer organização representativa de classe, ou entidade da sociedade civil.
Art. 3º - São deveres do Sindicato:
I - Manter relações com demais organizações de trabalhadores, nacionais e
internacionais, para concretização de intercâmbios de experiência, objetivando o
cumprimento de suas finalidades, no intuito de consolidar a solidariedade das
classes;
II - Buscar, através de negociações coletivas, a obtenção de melhores condições
de trabalho e remuneração para a categoria;
III - Implantar serviços destinados a estimular a consciência crítica dos
trabalhadores, através de atividades culturais, profissionais e de comunicação
social em massa;
IV - Defender a liberdade individual e coletiva como um valor fundamental do
homem na busca pela justiça social, real e permanente;
V - Expedir carteira de identificação de sindicalizado para o sócio.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 4º - Será garantido o livre acesso a esta entidade a todo indivíduo que, por
atividade profissional, ativos, aposentados e pensionistas, integre a categoria
profissional de Inspetor de Defesa Agropecuária, da Agência de Defesa
Agropecuária do Estado Tocantins – ADAPEC/TO.
Parágrafo Único: Os direitos sociais dos novos filiados serão adquiridos a contar
do deferimento da solicitação de filiação, que será comunicada ao interessado,
ensejando, a partir do deferimento, o desconto em folha de contribuição mensal e
das demais contribuições instituídas e aprovadas em Assembleia Geral.
Art. 5º - São direitos dos sindicalizados:
I - Utilizar as dependências do sindicato para atividades previstas neste estatuto;
II - Votar e ser votado em eleições de representação do sindicato, respeitadas as
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regras deste estatuto, estando quites com todas as suas obrigações junto ao
sindicato;
III - Gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo sindicato, segundo
as regras estabelecidas por este estatuto;
IV - Participar, com direito a voz e voto, das assembleias e excepcionalmente,
convocar assembleia geral, mediante a apresentação formal de expediente,
contendo a assinatura e adesão de, pelo menos 20% (vinte por cento) dos seus
representados;
V - Requerer, por escrito, perante as instâncias do sindicato, solicitando qualquer
medida que entendam apropriadas tanto as atividades desenvolvidas pela
entidade, em tudo que seja do interesse da categoria;
VI - Requerer, por escrito, o seu afastamento voluntário ao presidente do
SINDEFESA/TO, observando, no caso de membro do Conselho de Administração,
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
VII - Requerer todos os benefícios e direitos gerados por este Estatuto;
VIII - Ter acesso a informações sobre a situação financeira, prestação de contas e
outras informações específicas em qualquer instância do SINDEFESA/TO, com
pedido por escrito à Diretoria Executiva;
§ 1º - Os associados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, pelas
obrigações contraídas pela entidade.
§ 2º - A assistência jurídica só será prestada exclusivamente na área laboral do
filiado, desde que seja relacionada com o período enquanto associado.
Art. 6º - São deveres dos associados:
I - Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembleia Geral;
II - Exigir, observar e fazer cumprir os objetivos e determinações deste estatuto e o
respeito às decisões das assembleias gerais;
III - Zelar pelo patrimônio, serviços e imagens do sindicato, cuidando de sua
correta aplicação;
IV - Comparecer às reuniões e assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias,
convocadas pelo sindicato;
V - Manter cadastro atualizado na entidade sindical.
VI - Prestigiar o Sindicato por todos os meios disponíveis e propagar o espírito
sindical entre os integrantes da categoria.
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
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Art. 7º - A administração do sindicato será exercida por uma Assembleia Geral,
que elegerá 13 (treze) membros dividindo-se entre Conselho de Administração,
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, ficando assim seus organismos e instâncias:
I - Assembleia Geral - AG;
II - Conselho de Administração - CA;
III - Diretoria Executiva - DE;
IV - Conselho Fiscal – CF.
SEÇÃO I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º – O Conselho de Administração será composto por sete (07) membros,
todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral
para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo obrigatória, ao término de cada
mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis
enumerados nos casos referidos no artigo 50 deste Estatuto, os parentes entre si
até 2º grau, em linha reta ou colateral.
§ 2º - Se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzido a
menos de quatro membros deverá ser convocada Assembléia Geral para o
preenchimento das vagas.
Art. 9º - Os membros do Conselho de Administração escolherão entre si, no ato de
sua posse, aqueles que exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário Geral, os quais comporão a Diretoria Executiva, cujos poderes e
atribuições se definem neste Estatuto.
§ 1º - Ainda, os membros do Conselho de Administração após nomear os
membros da Diretoria Executiva, deverão definir entre os demais membros eleitos,
a ordem de ascensão de cargo em caso de vacância na Diretoria Executiva.
§ 2º - A permanência no exercício das funções a que se refere este artigo termina
por motivo de recomposição do Conselho de Administração ou por renúncia,
admitida sempre a recondução.
§ 3º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente
será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 4º - Nos impedimentos por prazos superiores a 90 (noventa) dias, o VicePresidente assumirá em definitivo a Presidência, convocando Assembléia Geral
Extraordinária para preencher o(s) cargo(s) vago(s), devendo ser observado o §
2º, do art. 8º.
§ 5º - O Vice-Presidente e o Secretário Geral serão substituídos por Conselheiros
já eleitos, os quais seguirão a ordem definida na forma do § 1º deste artigo.
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Art. 10 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I - Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, por
solicitação da Diretoria Executiva ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
II - Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a
representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos
presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;
III - As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro
próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do
Conselho presentes.
Parágrafo Único: - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de
Administração aquele que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas durante o ano.
Art. 11 - Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste
Estatuto, as seguintes atribuições:
I - propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das
atividades do sindicato, apresentando programas de trabalho e orçamento, além
de sugerir as medidas a serem tomadas;
II -estabelecer normas para funcionamento do sindicato;
III - deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem
do Dia;
§ 1º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas
em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto,
constituirão o Regimento Interno do Sindicato.
§ 2º - O Conselho de Administração deverá garantir a publicidade das resoluções,
assegurando a todos os sindicalizados o conhecimento acerca do conteúdo das
mesmas. Os meios para publicidade poderão ser: eletrônicos, boletim interno,
veiculação na imprensa escrita entre outros que sejam eficientes na divulgação
das resoluções.
Art. 12 - Aos Conselheiros de Administração, compete:
I - Ter sob sua responsabilidade os setores de patrimônio, almoxarifado e recursos
humanos;
II - Coordenar e controlar a utilização e circulação de material, em todas as
secretarias e departamentos do sindicato;
III - Coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens do sindicato, de
acordo com as determinações da Diretoria Executiva;
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IV - Acolher, sistematizar e consolidar as reivindicações individuais e coletivas dos
filiados, remetendo o assunto para deliberação da Diretoria Executiva, quando se
tratar de matéria de âmbito geral, acompanhando o seu procedimento;
V - Executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva, sobre o
funcionamento da Administração e organização do sindicato, responsabilizando-se
pela administração de recursos humanos apresentando para a Diretoria Executiva
as propostas de contratações e demissões de empregados e prestadores de
serviços em geral, em consonância com o Presidente;
VI - Apresentar relatórios semestralmente à Diretoria Executiva sobre o
funcionamento da administração e organização do sindicato;
VII - Ter sob sua guarda e sigilo informações referentes aos filiados, somente
passando-as a terceiros com autorização da Diretoria Executiva;
VIII - Supervisionar a execução da política assistencial do SINDEFESA/TO,
elaborando programas ou projetos direcionados aos Inspetores de Defesa
Agropecuária, ativos, aposentados e seus pensionistas, familiares e dependentes;
IX - Instruir as propostas de inscrição, licença, exclusão e readmissão de filiados,
opinando favorável ou contrariamente;
X - Acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse da
categoria e de seus filiados, bem como promover, coordenar, acompanhar e
supervisionar o estudo e a propositura de ações, judiciais e administrativas para
defesa judicial e extrajudicial dos interesses do SINDEFESA/TO e de seus filiados;
XI - Promover a divulgação dos assuntos de interesse do SINDEFESA/TO e das
categorias que congregam, de forma sistemática e em caráter permanente, através
dos meios de comunicação, visando a boa imagem da entidade e da categoria, em
consonância com a programação da Diretoria Executiva;
XII - Implementar calendário de eventos, no intuito de integrar e promover os
associados e angariar fundos;
XIII - Cuidar da inserção e participação do SINDEFESA/TO nos movimentos
sociais da comunidade;
XIV - Elaborar o Plano Anual de Trabalho e as programações anuais de despesa e
receitas para discussão pela Diretoria Executiva;
XV - Em colaboração com os demais setores, divulgar as atividades e promoções
de ordem geral do SINDEFESA/TO ou as específicas de cada setor;
XVI - Manter sistema de informações e divulgação de uso interno do
SINDEFESA/TO;
XVII - Estabelecer contatos permanentes e sistemáticos com órgãos de
comunicação e seus formadores de opinião, visando à divulgação de matérias de
interesse do SINDEFESA/TO, por determinação da Diretoria Executiva;
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XVIII - Acompanhar a discussão e a tramitação de projetos de lei, medidas
provisórias, emendas constitucionais e toda a legislação pertinente aos interesses
da categoria dos Inspetores de Defesa Agropecuária, mantendo contato direto com
os parlamentares e demais entidades, por determinação da Diretoria Executiva;
XIX - Manter contato, estabelecendo relacionamento permanente e sistemático
com entidades representativas no âmbito empresarial, político, sindical, em todas
as instâncias, por determinação da Diretoria Executiva;
XX - Representar o SINDEFESA/TO nos encontros, seminários, fóruns, plenárias,
debates e reuniões de interesse das categorias, promovido por entidades
congêneres e afins, por determinação da Diretoria Executiva;
XXI - Coordenar e apoiar a realização de encontros, debates, seminários,
simpósios, cursos, congressos e outros eventos visando à orientação e à formação
profissional da categoria, por determinação da Diretoria Executiva;
XXII - Assinar publicações técnicas que possam servir de fonte de consulta e
subsídio para a categoria, assim como manter estreito relacionamento com os
setores de treinamento do serviço público, por determinação da Diretoria
Executiva;
XXIII - Acompanhar e coordenar estudos e projetos técnicos que visem à
alteração, atualização e o aperfeiçoamento da legislação atinente à fiscalização
agropecuária, por determinação da Diretoria Executiva.
XXIV - Dar parecer por maioria de votos sobre: Plano orçamentário anual e
Balanço financeiro anual.
SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13 – A Diretoria Executiva é constituída por: Presidente, Vice-Presidente e
Secretário Geral, para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º - Os membros que comporão à Diretoria Executiva, são membros eleitos do
Conselho de Administração, que se dará na forma do artigo 9° do presente
Estatuto.
§ 2º - À Diretoria Executiva compete:
I - Representar o sindicato e a categoria, geral e individualmente, bem como
defender os interesses dos mesmos perante os poderes públicos, inclusive em
juízo, podendo delegar poderes ou outorgar procuração;
II - Garantir a associação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de
raça, cor, sexo, origem ou opção política, observando apenas as exigências
previstas neste estatuto;
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III - Fixar conjuntamente com o restante da diretoria, os princípios gerais da política
sindical a ser desenvolvida e executada, com observância das regras deste
estatuto;
IV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas
instâncias, tanto deste Estatuto quanto das deliberações da Assembléia Geral.
V - Gerir o patrimônio da entidade no sentido de atender as finalidades e objetivos
deste estatuto e deliberações dos trabalhadores representados;
VI - Aprovar o Plano de Ação Sindical, observado o Plano Orçamentário Anual, o
Balanço Financeiro Semestral e o Balanço Patrimonial Semestral;
VII - Representar o sindicato em toda e qualquer situação, especialmente em
negociações, convenções, acordos e contratos coletivos; judicial ou
administrativamente, com a faculdade de outorgar procuração;
VIII - Organizar, desenvolver e executar a política de relações sindicais nacionais e
internacionais do sindicato;
IX - Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do
mandato;
X - Garantir a igualdade de tratamento e a não discriminação de nenhum
trabalhador, observadas às regras do presente estatuto.
XI - Indicar os representantes da categoria profissional filiada a esta entidade em
eventos e para entidades governamentais e não governamentais, assim como
seus representantes junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –
CREA/TO e do sistema CONFEA – CREA, do Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Tocantins – CRMV/TO e Conselho Federal de Medicina Veterinária
– CFMV;
XII - Indicar Delegados Representantes das categoria profissional filiada a esta
entidade para entidades governamentais e não governamentais, assim como em
entidades de grau superior, Centrais Sindicais, Confederação, Federação, e
qualquer organização representativa de classe, ou entidade da sociedade civil.
§ 3º - A reunião mensal da Diretoria Executiva tratará de assuntos pertinentes à
organização da categoria, no quotidiano do trabalho sindical e dos outros assuntos
de interesse geral.
§ 4º - A Diretoria Executiva, ao seu critério, poderá convocar autoridades,
servidores ou prestadores de serviços, para participarem de suas reuniões, apenas
com direito de voz, devendo os convidados prestar esclarecimentos devidos
quando indagados.
§ 5º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias, ou
extraordinariamente mediante fato urgente ou relevante, quando convocada pela
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Presidência, por um terço de seus membros ou pelo Conselho fiscal, por motivos
pertinentes às suas atribuições.
§ 6º - As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos, sendo
necessária à presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
§ 7º - Para o exercício do mandato de Presidente e Vice-presidente do
SINDEFESA/TO, o mandatário, não poderá, em hipótese alguma, ser
representante de outras entidades de representação de classe a que se refere este
estatuto, ou mesmo, ocupar cargo de Direção e/ou Presidência do órgão da
Administração Pública.
Art. 14 - Ao Presidente compete:
I - Representar e defender os interesses
extrajudicialmente, ativa e passivamente;
da
entidade,
judicial
ou
II - Representar o Sindicato junto às entidades de grau superior, Centrais Sindicais,
Confederação Federação, e qualquer organização representativa de classe, ou
entidade da sociedade civil.
III - Presidir o sindicato, expedindo, quando necessário, portarias e regulamentos,
coordenando e supervisionando as atividades da Diretoria Executiva, dirimindo os
conflitos quanto ao exercício de competência estatutária ou de atribuições
relacionadas às atividades sindicais, bem como dos respectivos departamentos;
IV - Convocar e presidir à Assembleia Geral e as reuniões da Diretoria Executiva;
V - Assinar atas, documentos e demais papéis, bem como rubricar os livros
contábeis e burocráticos da entidade;
VI - Assinar cheques e outros títulos necessários para a movimentação de contas
bancárias e valores, juntamente com o Secretário Geral, assim como documentos
inerentes ao serviço administrativo;
VII - Responsabilizar-se pela administração de recursos humanos, apresentando
para deliberação da Diretoria Executiva as propostas de admissão e demissão de
empregados, assim como da contratação ou o destrato de prestadores de serviço
em geral;
VIII - Dar conhecimento ao Conselho Fiscal, da programação financeira de cada
exercício e das metas prioritárias, prestando informações sobre a gestão
administrativa da entidade sempre que solicitadas;
IX - Submeter à apreciação do Conselho Fiscal a decisão para a realização de
despesas extra-orçamentárias de caráter urgente;
X - Assinar todos os contratos mantidos pelo sindicato, inclusive escrituras e outros
relacionados com bens imóveis;
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XI - Apresentar relatório das atividades da Diretoria Executiva ao término do
período para o qual tenha sido eleito.
Art. 15 - Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo por
vacância no cargo, em ambos os casos com todas as atribuições determinadas
pelo artigo anterior;
II - Auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições.
Art. 16 - Ao Secretário Geral compete:
I - Implementar a Secretaria Geral e Coordenação Sindical;
II - Elaborar relatórios e análise sobre o desenvolvimento das atividades do
SINDEFESA/TO e do desempenho dos departamentos e setores do sindicato;
III - Secretariar e lavrar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da
Diretoria Executiva;
IV - Preparar, de acordo com as determinações da Presidência e por
encaminhamento dos seus membros, as pautas das reuniões da Diretoria
Executiva;
V - Preparar, de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva, as pautas das
reuniões das Assembléias Gerais;
VI - Manter sob seu controle as correspondências além de proceder à leitura das
mesmas e preparar o expediente de respostas do Presidente, assim como o
expediente genérico, as atas e o arquivo do sindicato;
VII - Supervisionar a elaboração,
administrativos do SINDEFESA/TO;
expedição
ou
publicações
dos
atos
VIII - Estruturar e gerenciar a Ouvidoria Geral do SINDEFESA/TO, propondo a
criação de departamento específico em caso de necessidade.
IX - Executar e coordenar a elaboração do balanço patrimonial a ser aprovado pela
Assembléia Geral, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal;
X - Conservar sob sua guarda, ou em estabelecimento bancário, os haveres, os
valores e o patrimônio social do SINDEFESA/TO, bem como os livros e os
documentos contábeis;
XI - Ter sob sua responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do
sindicato;
XII - Elaborar relatórios e análises mensais sobre a situação financeira do
sindicato;
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XIII - Elaborar o balanço financeiro anual que será submetido à aprovação da
Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
XIV - Assinar com o Presidente ou quem estiver no exercício da presidência, os
cheques e demais títulos de créditos;
XV - Guardar e fiscalizar os documentos, contratos, convênios atinentes à
secretaria;
XVI - Guardar e fiscalizar a arrecadação e o recebimento de numerários e de
contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
XVII - Ordenar despesas que foram autorizadas pelos órgãos deliberativos, desde
que haja disponibilidade financeira;
XVIII - Encaminhar os descontos em folha de pagamento dos sindicalizados e a
retirada dos que se desfiliarem;
XIX - Publicar, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes das Assembléias Gerais,
a relação dos filiados em dia com as contribuições compulsórias.
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e 03
(três) suplentes eleitos pelos filiados em votação direta e secreta, não vinculados a
qualquer chapa, de acordo com este estatuto, para um mandato de 02 (dois) anos,
sendo assim constituído:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – 1º Conselheiro Titular;
IV - 1º Conselheiro Suplente;
V – 2º Conselheiro Suplente;
VI - 3º Conselheiro Suplente.
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal deverá ser renovado, no mínimo, 2/3 de seus
membros.
Art. 18 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Analisar a qualquer tempo os documentos contábeis, os relatórios financeiros,
as conciliações bancárias, as contas e os balanços apresentados pela Diretoria
Executiva, emitindo parecer conclusivo mensal e anual sobre a matéria para
apreciação final da Assembleia Geral;
II - Glosar quaisquer despesas que tenham sido realizadas sem a observância dos
preceitos legais ou em desacordo com o orçamento anual de trabalho,
determinando sua imediata reposição aos cofres do SINDEFESA/TO;
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III - propor à Diretoria Executiva medidas de caráter econômico-financeiro que
julgarem convenientes;
IV - solicitar o comparecimento de membros da Diretoria Executiva, inclusive os
chefes de departamentos, para prestar informações sobre assuntos relacionados
com o aspecto econômico-financeiro do Sindicato, mediante aviso prévio de dez
dias;
V - lavrar, em livro próprio, os resultados dos exames procedidos;
Art. 19 - Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão, entre si, o
Presidente, o qual enquanto representante do órgão, terá a responsabilidade de
convocá-lo e coordenar suas reuniões.
Art. 20 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
a) Com a presença da maioria simples dos membros;
b) Ordinariamente, a cada mês, para analisar e emitir parecer referente à
prestação de contas da Diretoria Executiva e;
c) Extraordinariamente sempre que solicitado por seu presidente, como também,
quando solicitado por pelo menos 20% (vinte por cento) do número de filiados
efetivos do SINDEFESA/TO.
d) Não recebendo o balanço anual nos primeiros 90 (noventa) dias do ano, o
Conselho Fiscal providenciará a tomada de contas da Diretoria Executiva que, sob
pena de destituição, lhe entregará no prazo de dez dias úteis, todos os elementos
contábeis e de administração financeira que lhe foram solicitados por escrito.
Art. 21 - As decisões do Conselho Fiscal serão acatadas por maioria simples dos
membros.
TÍTULO IV - DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTO
Art. 22 - A vacância do cargo de diretoria poderá ser declarado pelo conjunto da
mesma nas hipóteses de:
a) Impedimento;
b) Abandono da função;
c) Renúncia;
d) Perda de mandato;
e) Falecimento.
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Art. 23 - A vacância do cargo por impedimento ou abandono, será declarada 24
(vinte e quatro) horas após a conclusão dos trabalhos da comissão designada para
a apuração.
Parágrafo único: Declarada a vacância, a Diretoria Executiva convocará
Assembleia Geral Extraordinária no prazo máximo de trinta dias, que elegerá
dentre os sindicalizados, um substituto para o preenchimento da vaga, devendo
ser observado os ditames do art. 8º, § 2º, deste Estatuto.
Art. 24 - Considera-se abandono a falta a três reuniões consecutivas ou seis
intercaladas do órgão, no período de 01 (um) ano, injustificadamente.
Art. 25 - A vacância do cargo por renúncia do mandato será declarada pelo órgão
vinte e quatro horas após o recebimento do requerimento subscrito pelo
interessado.
Art. 26 - A vacância do cargo, em razão de falecimento será declarada em setenta
e duas horas após a ocorrência do fato.
Art. 27 - A proposta de suspensão ou de perda do mandato será deliberada em
Assembleia Geral, respeitando amplo direito de defesa.
Art. 28 - Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no
prazo máximo de trinta dias, segundo os critérios estabelecidos neste estatuto.
Art. 29 – Qualquer membro do conselho de administração e da diretoria executiva
ou membro do Conselho Fiscal pode requerer afastamento do cargo por período
de até 90 (noventa) dias, assumindo o cargo o seu substituto imediato.
Art. 30 - Na ocorrência de afastamento do Presidente, assume o cargo o seu
substituto imediato.
TÍTULO V - DO IMPEDIMENTO E PERDA DO MANDATO DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 31 - Ocorrerá impedimento quando verificar-se perda de qualquer dos
requisitos previstos neste estatuto para o exercício de cargo a qual o sindicalizado
foi eleito.
Art. 32 - O impedimento poderá ser declarado espontaneamente pelo próprio
membro, ou pela maioria simples da diretoria executiva.
Art. 33 - A decisão sobre a declaração de impedimento, caso haja oposição,
caberá à Assembleia Geral da categoria, que deverá ser convocada no prazo
máximo de trinta dias após a notificação de eventual oposição.
Parágrafo único - A decisão da Assembleia Geral suspende o mandato sindical,
desde que temporário, e por período determinado, e inferior a seis meses.
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Art. 34 - A declaração de impedimento será fixada na sede do sindicato em local
visível aos sindicalizados, pelo período de cinco dias úteis, devendo ainda ser
publicado em boletim informativo da categoria ou meio eletrônico.
Art. 35 - Os membros da diretoria executiva, perderão seus mandatos nos
seguintes casos:
a) Má administração ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste estatuto;
c) Desrespeito às deliberações dos congressos e das assembleias gerais do
SINDEFESA/TO.
§1º - Declarada a perda do mandato, e havendo questionamento sobre a
deliberação, aplicar-se-á, as regras previstas no caput, do artigo 23, garantindo o
direito do contraditório e ampla defesa.
§2º - Ao acusado caberá, em Assembleia Geral, apresentação de defesa.
Art. 36 - Acatada a acusação por parte da Assembleia Geral Extraordinária, extinto
estará, a partir daí, o mandato do acusado.
TITULO VI - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 37 - A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação e orientação
superior do Sindicato, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, constituída de
todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, no
momento de sua abertura, e a ela comparecem pessoalmente.
§ 1º A Assembleia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem
plenos poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos ao Sindicato,
tomando as resoluções que julgar convenientes em defesa dos interesses dos
associados.
§ 2º As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão em qualquer época e
sempre que se entender necessário, para deliberar sobre matéria de interesse
social, ressalvado o disposto no artigo anterior, cabendo-lhe, privativamente,
deliberar os seguintes assuntos:
a) Aprovar o Estatuto e o Regimento Interno e as propostas de alteração;
b) Estabelecer os valores das contribuições financeiras dos associados, as quais
deverão ser uniformes;
c) Solucionar os casos omissos ou dúvidas de interpretação decorrente deste
estatuto;
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d) Dissolução do Sindicato e destinação de seu patrimônio;
e) Destituição de membro efetivo;
f) Decidir sobre recursos, nos casos de aplicação de penalidades;
g) Alienação de bens imóveis, assim como hipoteca ou quaisquer outros ônus que
venham a agravar o patrimônio do Sindicato;
h) Decidir sobre as reivindicações e formas de mobilização da categoria.
§ 3º – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á ordinariamente até o dia 30 de
março, onde serão apresentadas a prestação anual de contas das atividades e a
proposta orçamentária para o exercício seguinte.
§ 4º - A Assembléia Geral será convocada extraordinariamente pelo Presidente da
Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração ou por 20% (vinte por
cento) de seus associados.
§ 5º – O Edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária se
subordinará todas as disposições deste Estatuto e deverá ser amplamente
divulgado entre os filiados.
§ 6º – Em caso de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, sua pauta com
os assuntos a serem discutidos deverão ser previamente divulgados para o
conhecimento de todos os filiados.
§ 7º – As Assembléias Gerais são soberanas em suas resoluções, desde que não
contrariem as disposições deste estatuto, obrigando o Conselho de Administração,
a Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, a fiel observância ao seu cumprimento.
Art. 38 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da
Assembléia Geral, concernente à eleição de sindicalizado para o preenchimento
dos cargos previstos no artigo 7º deste estatuto;
Art. 39 - Serão deliberados por aclamação de Assembléia Geral, em que
prevalecerá o voto de dois terços dos associados em primeira convocação e com
qualquer número dos presentes em segunda convocação, para tratar dos
seguintes assuntos:
I - Apreciação do balanço financeiro e o plano orçamentário anual, por meio do
relatório de prestação de contas das atividades da diretoria executiva e do parecer
do Conselho Fiscal, anualmente;
a) A aprovação, sem ressalvas, das contas, exonera de responsabilidade os
administradores e conselheiros, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
b) O presidente da Assembleia Geral, no caso de empate na votação, terá o voto
de desempate.
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II - Julgamento dos atos da diretoria executiva relativos a penalidades impostas
aos associados e diretores, quando for caso.
Art. 40 - Na ausência de regulação diversa e específica, o quorum para
deliberação das Assembleias Gerais serão sempre por maioria absoluta dos
presentes.
Art. 41 - O quorum da Assembleia Geral, para pronunciamento acerca dos
assuntos da categoria, será de:
a) Em primeira convocação, cinquenta por cento mais um dos sindicalizados;
b) Em segunda convocação, sempre 30 (trinta) minutos após a primeira, com
qualquer número dos filiados presentes.
c) Em segunda convocação, quando a convocação da Assembléia Geral
Extraordinária, tiver sido realizada por 20% dos associados, na forma do art. 37, §
4º, deverá ter um quorum mínimo para sua aprovação de cinquenta por cento mais
um dos sindicalizados;
Art. 42 - São consideradas Ordinárias as Assembleias Gerais de apreciação do
plano orçamentário, balanço financeiro anual e a Assembleia Geral Eleitoral. As
demais serão consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.
Art. 43 - A Assembléia Geral Eleitoral será realizada a cada 4 (quatro) anos para a
eleição do Conselho de Administração e a cada 2 (dois) anos para a eleição do
Conselho Fiscal.
Art. 44 - Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das
Assembléias Gerais far-se-á da seguinte forma:
a) A fixação de edital de convocação na sede da entidade;
b) Publicação de edital de convocação no órgão informativo do sindicato, no site
do sindicato, ou através de boletim específico, e ainda, no Diário Oficial do Estado
do Tocantins, com um mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência.
Art. 45 – Salvo por motivo plenamente justificável, urgente e emergencial, nenhum
outro motivo poderá ser alegado pelos membros da Diretoria Executiva ou do
Conselho de Administração da entidade para frustrar a realização da assembléia
convocada nos termos deste estatuto.
TÍTULO VII - DA GREVE
Art. 46 - A deliberação para deflagração de greve, será sempre objeto de
aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, tendo seu quorum definido no art.
41 deste Estatuto.
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Parágrafo Único: O governo do Estado será informado com 72 (setenta e duas)
horas de antecedência sobre a pauta de reivindicação e a data de deflagração da
greve.
TÍTULO VIII – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 47 - Os titulares dos cargos efetivos do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal serão eleitos pelos filiados ao Sindicato.
Art. 48 - Terão direito a voto os integrantes da categoria representada filiados ao
Sindicato há mais de 90 (noventa) dias e que estejam em pleno gozo dos seus
direitos estatutários.
Parágrafo Único: O exercício do direito do voto é pessoal e intransferível,
observando o seguinte:
I - o exercício do direito de votar é condicionado à comprovação de que o filiado
está quite com suas obrigações estatutárias;
II - é proibido voto por procuração;
SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES
Art. 49 - No último ano do mandato do Conselho de Administração, juntamente
com a Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, caberá ao Conselho de
Administração, convocar a Comissão Eleitoral, que será composta por 03 (três) de
seus membros, dentre titulares e suplentes com igual número, os quais não
poderão ser candidatos a cargo eletivos no Sindicato, para coordenar os trabalhos
em geral relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal.
Parágrafo Único: As eleições para a renovação do Conselho de Administração e
do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos
dirigentes em exercícios.
Art. 50 - Não poderá ser eleito, sendo inelegível, para cargos nos Conselhos de
Administração e Conselho Fiscal, o associado que:
I - não seja filiado a este sindicato por mais de 6 (seis) meses, e ainda, tendo
menos de 2 (dois) anos de exercício no serviço público, no cargo de Inspetor de
Defesa Agropecuária na ADAPEC-TO, antes das eleições;
II - menor de 18 (dezoito) anos;
III - quem não estiver no gozo dos direitos sindicais ou políticos;
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IV - que esteja na infringência de qualquer disposição do artigo 67 deste Estatuto;
V - que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos
de administração sindical;
VI - houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
VII - o que tiver sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os efeitos
da pena;
VIII - quem estiver em desempenho de mandato classista em outro sindicato,
federação ou confederação, e ainda, em mandato eletivo nas esferas federal,
estadual ou municipal;
IX - integre a Comissão Eleitoral ou Subcomissão Eleitoral;
X - quem não apresentar certidões negativas cíveis e criminais das esferas
Estadual e Federal, devendo ser considerado o trânsito em julgado da demanda,
bem como certidão negativa de protesto de títulos;
XI - quem não apresentar certidões negativas de tributos do Estado do Tocantins e
do Município onde tenha residido nos cinco anos anteriores à data de inscrição
como candidato;
Parágrafo Único: As regras deste artigo não têm aplicação imediata para a
primeira eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 51 - No exercício de suas funções compete a Comissão Eleitoral:
I - certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em
exercício e do número de vagas existentes;
II - divulgar entre os filiados através de circulares e/ou outros meios adequados, o
número e a natureza das vagas a preencher, e os critérios da eleição a ser
realizada;
III - o critério a ser adotado será por inscrição individual, registrar os nomes dos
candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos
sociais e se foi observado o disposto no art. 50 deste Estatuto;
IV - realizar consultas e promover entendimentos para a apresentação individual
de nomes;
V - estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por filiados no
gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidade nas
eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que
ele tome as providências legais cabíveis.
§ 1º - A Comissão Eleitoral fixará prazo para a inscrição de candidatos, de modo
que possam ser conhecidos e divulgados os nomes dos candidatos pelo menos 10
(dez) dias antes da data da Assembléia Geral que vai proceder as eleições.
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§ 2º - Em não havendo interessados ou em número menor do que as vagas
disponibilizadas, durante o período de registro dos interessados, deverá a
Comissão Eleitoral publicar novamente o Edital de Convocação para as eleições
sindicais, no Diário Oficial do Estado do Tocantins e ainda afixado no mural da
ADAPEC-TO em todo o Estado do Tocantins e na sede do sindicato, no prazo de
03 (três) dias.
Art. 52 - O Presidente da Comissão Eleitoral irá dirigir o processo das eleições e a
proclamação dos eleitos, cuja escolha será sempre pela maioria de votos e o
critério desempate será sempre o de maior idade.
§ 1º - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da
Assembléia Geral;
§ 2º - Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração e/ou do
Conselho Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos
respectivos antecessores;
§ 3º - A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as
eleições, depois de encerrada a ordem do dia.
Art. 53 - Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por
motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal em exercício, consideram-se automaticamente prorrogados
pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa)
dias.
Art. 54 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por
crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade.
SEÇÃO II - DA VOTAÇÃO
Art. 55 - Para a instalação da mesa receptora de votos são necessários os
seguintes materiais:
I - relação dos associados em condição de votar, a qual será assinada pelo
respectivo eleitor, no ato de votação;
II - folhas de papel para a lavratura da ata de votação, na qual deverá constar o
número de votantes, bem como a quantidade de votos colhidos normalmente e em
separado, e demais ocorrências verificadas;
III – fotocópia autenticada da publicação do edital de convocação das eleições
extraída do Diário Oficial do Estado;
IV - cédulas eleitorais;
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V – urna de lona ou eletrônica;
VI - demais materiais julgados necessários pela Comissão Eleitoral.
Art. 56 - A votação terá início às 8 (oito) horas, encerrando-se, impreterivelmente,
as 17(dezessete) horas.
Parágrafo Único: Instalada a mesa receptora de votos, seus membros assinarão
a folha de presença e votarão.
Art. 57 - Para votar, o eleitor deverá apresentar à mesa documento de
identificação com foto.
§ 1º - Caso o associado eleitor não figure na relação de aptos a votar, deverá ser
acolhido o seu voto em separado, através de envelope pardo, desde que o mesmo
faça prova de que é associado, ou de que é ativo ou inativo no cargo de Inspetor
de Defesa Agropecuária na ADAPEC-TO, cuja circunstância deverá ser
mencionada na ata própria que for lavrada.
§ 2º - Os votos colhidos em separado serão introduzidos na urna separada
mediante envelope pardo, observadas as disposições constantes do parágrafo
único do artigo seguinte.
Art. 58 - No ato de votar, o associado:
I - receberá do presidente da mesa a cédula eleitoral devidamente rubricada;
II - entrará na cabine, onde escolherá o candidato de sua preferência, assinalando
com um “x” no local próprio ou lançando o nome do candidato, procedendo, assim,
a escolha do seu candidato.
Parágrafo Único: Se o voto for tomado em separado, deverá o eleitor, antes de
depositar o seu voto na urna, colocá-lo, antecipadamente, dentro do envelope
pardo, no qual deverá conter as seguintes condições mínimas:
a) nome do associado;
b) número de matrícula funcional ou, na falta deste, número do RG do associado
eleitor;
c) nome do órgão de lotação em que o associado se encontrará em exercício
funcional e, se aposentado seu endereço residencial;
d) assinaturas do eleitor e dos integrantes da mesa.
Art. 59 - Às 17 (dezessete) horas, o presidente da mesa convidará os presentes
que ainda não votaram a apresentarem-se, fechando o recinto e prolongando a
votação até que todos votem.
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§ 1º - Depois de votar o último eleitor, o presidente da mesa lacrará a urna e
lavrará ata circunstanciada de todos os acontecimentos verificados durante a
votação, destacando os protestos formulados pelos associados, se houverem.
§ 2º - As urnas e todo o material de votação serão imediatamente encaminhados à
Comissão Eleitoral, tão logo se encerre a votação, observadas as disposições
emanadas pela Comissão.
§ 3º- O lacre, o transporte, a entrega e a guarda das urnas e do material de
votação deverão ser efetuados de forma a permitir uma perfeita fiscalização.
§ 4º - No prazo máximo de 12 (doze) horas após o encerramento de votação, todo
o material utilizado no pleito deverá ser entregue à Comissão Eleitoral, na sede do
Sindicato, para que se processe a apuração dos votos.
SEÇÃO III - DA APURAÇÃO
Art. 60 - A apuração dos votos das urnas terá início logo após o encerramento da
votação e lavratura das atas, na sede do Sindicato ou em outro local definido pela
Comissão Eleitoral, que procederá a apuração da seguinte forma:
I - verificará os lacres de cada urna, permitindo que os interessados também o
façam e, não estando violados, abrirá as urnas logo em seguida;
II - fará conferência do número de votos constantes de cada urna com o número
de votantes que assinaram a relação de votação;
III - procederá à verificação da regularidade dos votos tomados em separados,
através da sobrecarta e da relação de votação própria, para só então retirar o voto
da sobrecarta, juntando-o aos demais.
IV - reunirá todos os votos regulares para serem contados em conjunto, de forma a
não se identificar o voto por urna.
§ 1º - A apuração dos votos das urnas das demais localidades do Estado, quando
houver, terá inicio às 08 horas do dia seguinte ao encerramento da votação,
devendo ser observados os comandos dos incisos acima.
§2º - Caso haja irregularidade em alguma urna, a Comissão Eleitoral julgará se ela
deve ou não ser impugnada.
Art. 61 - Será nulo o voto dado a mais de um candidato, bem como os que
contenham rasuras, emendas ou que apresentem outras irregularidades que os
tornem viciados.
Art. 62 - Realizada a apuração dos votos, serão considerados eleitos para o
Conselho de Administração e Conselho Fiscal, os candidatos mais votados;
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Parágrafo Único: Havendo empate, será decidido em favor do candidato mais
idoso.
Art. 63 - A Comissão Eleitoral divulgará o resultado final do pleito tão logo termine
o trabalho de apuração.
§ 1º - Qualquer candidato poderá interpor recurso à Comissão Eleitoral, quanto
aos resultados divulgados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após a
divulgação dos mesmos.
§ 2º - No prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento do recurso, a
Comissão Eleitoral o julgará, cientificando o interessado.
Art. 64 - A proclamação dos eleitos será imediatamente após a apuração, ou no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da votação, na sede
do sindicato ou no local onde ocorrer a votação e apuração.
Art. 65 - Os eleitos prestarão compromisso e tomarão posse no 1º dia do mês de
setembro do ano da realização das eleições.
TÍTULO IX - DAS PENALIDADES
Art. 66 - Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão e eliminação
do quadro social desta entidade quando cometerem descumprimento ao estatuto,
a decisões do Sindicato, das deliberações da Assembléia Geral, e ao Conselho de
Administração e a Diretoria Executiva em suas atividades.
Art. 67 - Serão passíveis das seguintes penalidades, respeitados os ditames e
princípios de direito constitucional, tais como o contraditório, a ampla defesa e
devido processo legal, os filiados que infringirem as normas estatutárias e
obedecerão à seguinte gradação e obedecerá aos critérios dispostos nos
parágrafos seguintes.
I - Advertência verbal ou escrita;
II - Multa;
III - Suspensão pelo período de até 90 (noventa) dias;
IV - Exclusão do quadro social.
§ 1º – Estará sujeito a pena de Advertência, o filiado que cometer conduta que
tenha um menor potencial ofensivo e não incorrerem nas tipificações descritas
para as penas de suspensão e exclusão.
§ 2º - Incorrerá em pena de suspensão de até 90 (noventa) dias o filiado que:
a) Desrespeitar as determinações emanadas pela Assembléia Geral e pelo
Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
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b) Fazer declarações de injuria, calúnia e difamação, tanto contra o Sindicato e a
sua Diretoria Executiva, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, quanto
aos outros filiados, funcionários e seus assessores, dentro do âmbito de
competência do Sindicato, promovendo o descrédito da entidade;
c) Usar o nome do sindicato ou de seus diretores e conselheiros sem a devida
autorização expressa;
d) A pena de multa prevista no inciso II do artigo 67 deste Estatuto, será calculada
de acordo com o dano patrimonial, causando a má fé usada contra a entidade,
utilizando-se de parâmetros os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
além da legislação da categoria.
§ 3º - Será excluído do quadro de Filiados, o sócio que:
a) Depredar ou dilapidar o patrimônio do sindicato;
b) Eximir-se da obrigação de contribuição financeira;
c) Usar de comprovada má-fé para com o sindicato;
d) Praticar ato grave que atente a moral ou prejudique o nome do Sindicato;
e) Desviar ou apropriar-se, direta ou indiretamente, de bens do sindicato ou dos
que estejam sob sua guarda e responsabilidade;
f) Reincidir em falta punida com pena de suspensão;
g) Cometer fraude no processo eleitoral do Sindicato;
h) Sofrer pela terceira vez, pena de suspensão, ainda que as penalidades tenham
sido aplicadas por fundamentos diversos, no período de 5 anos;
i) For demitido ou exonerado do quadro de pessoal dos Inspetores de Defesa
Agropecuária do Estado do Tocantins;
§ 4º - A pena de suspensão impede o exercício do direito de votar e ser votado
durante o período de sua vigência;
§ 5º - A apreciação de falta cometida e sua conseqüente aplicação de punição
será objeto de decisão da Diretoria Executiva. Da decisão da Diretoria Executiva,
cabe recurso para o Conselho de Administração, que caso venha a confirmar a
penalidade, caberá em último grau ao filiado recorrer fundamentadamente,
devendo demonstrar seu inconformismo com a pena aplicada, solicitando a
apreciação e julgamento pela Assembléia Geral, na qual o acusado terá direito ao
contraditório e a amplo direito de defesa.
§ 6º - Não perderá seus direitos, o associado, nos casos de convocação para
prestação de serviço militar obrigatório, não podendo, entretanto, exercer cargo de
administração sindical ou de representação.
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TÍTULO X - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 68 - O plano orçamentário anual elaborado pelo Conselho de Administração e
Assembléia Geral definirá os recursos disponíveis da entidade, visando a
realização dos interesses das categorias e a sustentação de suas lutas.
Parágrafo Único: O Plano Orçamentário Anual, após aprovação prevista neste
artigo, será publicado, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
aprovação, em veículo de comunicação do SINDEFESA/TO e/ou jornal de grande
circulação no Estado.
Art. 69 - Constituem receitas de Sindicato:
I - a contribuição prevista em lei, a que se refere a Art. 8, inciso IV da Constituição
Federal;
II - a contribuição prevista em lei, a que se refere o Art. 8, inciso IV, da Constituição
"in fine";
III - os descontos assistenciais sobre os reajustes salariais;
IV - a contribuições mensais consecutivas dos associados de 1% (um por cento)
da base previdenciária da remuneração percebida pelo Servidor Público filiado,
podendo ser alterado este valor por meio de deliberação em Assembleia Geral;
V - a renda proveniente de aplicações financeiras;
VI - as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
VII - a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços;
Parágrafo Único: No ato de filiação fica expresso que o filiado autoriza o
SINDEFESA-TO a realizar débitos, provenientes exclusivamente das contribuições
mensais, por meios de consignação em folha de pagamento ou magnéticos na
conta corrente do filiado junto à instituição financeira pela qual o filiado recebe
seus vencimentos ou proventos.
Art. 70 - A previsão de receita e despesas incluídas no plano orçamentário anual
conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das
seguintes atividades permanentes:
a) Campanha salarial e negociações coletivas;
b) Defesa de liberdade e autonomia sindical;
c) Divulgação das iniciativas do sindicato;
d) Estruturação material da entidade;
25
e) Pagamento de pessoal, prestadores de serviço, utilização de recursos humanos
e contratos celebrados pela entidade.
f) Mobilização da Categoria.
Art. 71 - A dotação específica para a viabilização da ação sindical abrangerá as
despesas pertinentes a:
a) Realização de congressos, encontros, articulações regionais, estaduais e
nacionais;
b) Custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião
pública, mediante a utilização dos meios de comunicação próprios a abrangência
da divulgação dos eventos;
c) Locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria, que
venham a participar dos eventos regularmente convocados;
d) Formação de fundo para proporcionar a mobilização da categoria e sustentação
de suas lutas.
Art. 72 - A dotação específica para a divulgação das iniciativas do sindicato
assegurará:
a) A manutenção do jornal do SINDEFESA/TO;
b) O desenvolvimento de vídeo-linguagem e dos demais recursos tecnológicos de
comunicação e expressão.
Art. 73 - A dotação orçamentária para estruturação material da entidade abrangerá
o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto, as
deliberações e definições programáticas da categoria e da direção do sindicato.
Art. 74 - A dotação orçamentária específica para o pagamento de recursos
humanos, contratos, abrangerá as despesas pertinentes ao pagamento dos seus
empregados e prestadores de serviços, além de curso, valorização, treinamento e
aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade, cujas funções e
remuneração serão especificadas em quadro de carreira.
Art. 75 - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão
individualizados e identificados através de meios próprios para possibilitar o uso e
conservação dos mesmos.
Art. 76 - Para alienação, locomoção, locação ou aquisição de bens imóveis e
móveis o sindicato realizará avaliação prévia.
Parágrafo Único: A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação de
Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.
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Art. 77 - O orçamento anual será uno, abrangendo obrigatoriamente as receita e
despesa.
Art. 78 - A proposta do orçamento anual, juntamente com seu plano de execução,
será elaborada pela Diretoria Executiva e Conselho de Administração e submetida
à apreciação e aprovação da Assembleia Geral Ordinária conforme previsão
estatutária.
Art. 79 - O exercício financeiro da entidade coincidirá com o ano civil.
TÍTULO XI - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art. 80 - A dissolução da entidade, bem como o destino de seu patrimônio,
somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente convocada
para este fim, cuja instalação dependerá de quorum de dois terços de associados
quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto direto e
secreto, por cinqüenta por cento mais um dos associados filiados.
TÍTULO XII - DA AUTONOMIA SINDICAL
Art. 81 - A dotação específica pertinente, abrangerá o conjunto de iniciativas
articuladas junto à entidade e grupos sociais cujo objetivo possibilite a implantação
de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e às demais
instituições.
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82 - Os prazos constantes do presente estatuto serão computados excluídos o
dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro
dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 83 - As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral serão de
competência do Presidente da entidade sindical, ou da Comissão Eleitoral
especificamente constituída para esse fim, ou presidente da junta governativa nos
termos deste estatuto.
Art. 84 – É vedado a contratação de parentes de 1º e 2º grau, direta ou colateral,
para integrar o quadro de funcionários do sindicato.
Art. 85 - A antiguidade do associado conta-se da data da última inscrição.
Art. 86 - Nos casos de renúncia coletiva dos membros do Conselho de
Administração ou do Conselho Fiscal, será convocada, pelo Presidente do
Sindicato, Assembleia Geral Extraordinária para decidir sobre a escolha dos
substitutos, na forma do Estatuto Social.
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Art. 87 - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
poderão obter licença de até 90 (noventa) dias, não podendo gozar nova licença
senão depois de transcorridos 12 (doze) meses do término da primeira.
§ 1º - As licenças serão concedidas pela Diretoria Executiva, inclusive a do
Presidente do Sindicato.
§ 2º - Transcorrido o prazo da licença, os membros licenciados reassumirão seus
respectivos cargos.
Art. 88 - É vedado ao associado se fazer representar nas Assembleias Gerais por
intermédio de terceiro.
Art. 89 - O Sindicato terá bandeira, distintivo, insígnia e sigla e promoverá
publicação periódica de jornal ou revista de ampla divulgação.
Parágrafo Único: As publicações referidas neste artigo serão distribuídas
gratuitamente a todos os associados.
Art. 90 - Os empregados do sindicato são regidos pela legislação trabalhista, com
tabelas de remuneração aprovadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único: Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados do
Sindicato serão objeto de regulamentação própria na forma deste Estatuto,
observadas as disposições legais e específicas.
Art. 91 – A realização de compras, serviços e obras necessárias às atividades do
sindicato depende de autorização do presidente do sindicato.
§ 1º – A realização de compras, serviços e obras que ultrapassarem o valor
referente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes por contrato, sendo este entendido
em seu sentido amplo, dependerá de prévia pesquisa de mercado, colhendo-se,
no mínimo, 03 (três) propostas, com vistas a identificar a proposta mais vantajoso,
exceto nos casos extraordinários como mobilização, paralisação e greve, dentre
outros.
§ 2º – As compras, serviços e obras de interesse do sindicato não se submetem ao
regime da lei geral de licitações.
TÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92 - Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte só
poderão ser procedidas através da Assembleia Geral especialmente convocada
para esse fim, com quorum de metade mais um dos associados, desde que
aprovadas por maioria simples dos presentes.
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Art. 93 - Sempre que houver modificação neste Estatuto, fica a Diretoria Executiva
obrigada a promover a necessária consolidação, devendo promover a facilitação
ao acesso dos seus filiados as alterações.
Art. 94 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em
Assembleia Geral e após feito arquivamento junto ao órgão competente e terá
prazo de duração indeterminado.
Art. 95 - A diretoria não poderá formalizar novos contratos, prestações de serviços
ou convênios que excedam o período de seu mandato.
Palmas/TO, 04 de setembro de 2014.
ANTONIO JOSÉ DE SOUZA CAMINHA
Presidente
ROGÉRIO GOMES COELHO
OAB/TO 4155
Assessor Jurídico SINDEFESA/TO
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ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS INSPETORES DE