ESTATUTO DO SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO – SINFAR – MT
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA BASE TERRITORIAL, DOS FINS E DEVERES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º - O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso – SINFAR – MT,
entidade sindical, de primeiro grau, com sede e foro na Capital do Estado de Mato
Grosso, reconhecido pela Carta Sindical outorgada pelo Ministério do Trabalho no dia 30
de Novembro de 1985, é constituído para fins de estudo, união, defesa, proteção,
coordenação dos interesses econômicos, sociais, profissionais e políticos e a
representação legal da categoria Farmacêutica, regendo-se pelo presente Estatuto e
demais normas internas que vier a baixar.
CAPÍTULO II
DA BASE TERRITORIAL
Art. 2º - O Sindicato tem sede e foro na cidade de Cuiabá e a base territorial abrange todo
o Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único: a Diretoria Administrativa por deliberação de Assembléia Geral poderá
criar Delegacia ou outras dependências em qualquer localidade de sua base territorial.
CAPÍTULO III
DOS FINS
Art. 3º - O SINFAR – MT tem como finalidade:
a) Organizar, representar, defender política e socialmente os farmacêuticos;
b) Representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais
de sua categoria e os interesses individuais ou coletivos de seus associados;
c) Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos;
d) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria
representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias;
e) Lutar pela garantia de condições dignas de trabalho e justa remuneração da
categoria, permitindo-lhe dedicar-se exclusivamente às suas funções sem prejuízo
de satisfatório atendimento de suas necessidades;
f) Lutar pela garantia de qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização
profissional, científico e cultural da categoria;
g) Promover a formação político-sindical dos seus associados;
h) Participar com as demais entidades de organização da classe trabalhadora, para
concretização da luta em defesa dos seus interesses imediatos e históricos;
i)
Lutar em defesa de uma política de saúde pública, gratuita, democrática e de boa
qualidade para todos e em todos os níveis de complexidade;
j) Promover congressos, seminários, assembléias e outros, assim como participar de
eventos intersindicais e de outros fóruns;
k) Apoiar todas as iniciativas populares e progressistas em articulação com entidades
do movimento popular que visem a melhoria das condições de vida do povo
brasileiro.
CAPITULO IV
DOS DEVERES
Art. 3º - São deveres do Sindicato:
a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) Manter serviços de assistência judiciária trabalhista e previdenciária para os
associados;
c) Representar e defender os interesses da categoria nos dissídios de trabalho e
outras ações junto aos órgãos patronais;
Art. 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) Abstenção de qualquer atividade de caráter político-partidário que não seja de
interesses da categoria e não conste neste estatuto;
b) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos
remunerado pelo Sindicato ou por entidade de grau hierárquico inferior ou
superior;
c) Ter em sua sede registro dos associados, do qual deverá constar além do nome,
idade, estado civil, nacionalidade e residência de cada associado, o
estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão, o número do CPF e o
número da inscrição no CRF-MT;
d) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de
afastamento do trabalho, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária específica
para este fim, para esse exercício. No caso de afastamento, o Diretor receberá
sua remuneração mensal acrescida de gratificação a título de ajuda de custo, a ser
fixada pela Diretoria, não excedendo a 15 % de seu salário;
e) O retorno ao trabalho na empresa, do Dirigente liberado desta obrigação para o
exercício de mandato sindical, em qualquer dos órgãos do Sistema Diretivo,
somente poderá ser decidido em Assembléia Geral, convocada para este fim;
f) Abstenção de qualquer atividade não compreendidas nas finalidades previstas
neste estatuto;
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - A todo indivíduo que, por formação em nível superior, integrar à categoria
profissional dos farmacêuticos, é garantido o direito de ser admitido como sócio no
Sindicato.
§ 1º - A admissão dos sócios se efetuará mediante requerimento de inscrição como sócio,
à Secretaria do Sindicato, observadas as condições previstas nos artigos 6º e 7º, deste
Estatuto.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES
Art. 6º - São direitos dos associados:
a) A defesa individual e/ou coletiva de seus direitos trabalhistas;
b) Votar e ser votado nas Assembléias Gerais de acordo com este estatuto;
c) Participar de todos os fóruns deliberativos, consultivos e eventos promovidos por
este Sindicato;
d) Excepcionalmente, convocar Assembléia Geral, de acordo com o que estabelece o
presente Estatuto;
e) Ter acesso aos livros sociais e contábeis do Sindicato;
f) Participar das reuniões da Diretoria Administrativa, com direito a voz;
g) Utilizar todos convênios celebrados pelo Sindicato;
h) Encaminhar perante as Assembléias Gerais ou Diretoria Administrativa, os casos
de descumprimento deste Estatuto.
i) Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 7º - São deveres dos associados:
a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, assim como as
deliberações e resoluções das Assembléias Gerais e da Diretoria Administrativa;
b) Pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Assembléia Geral;
c) Exercer vigilância crítica sobre os órgãos e serviços do Sindicato;
d) Cumprir as tarefas para as quais forem designados, exercendo-as de acordo com
os princípios estabelecidos neste Estatuto;
e) Comparecer às instâncias deliberativas e/ou executivas, contribuindo para o bom
andamento dos trabalhos;
f) Incentivar a solidariedade dos farmacêuticos com as demais categorias;
g) Dar conhecimento, por escrito, à Diretoria Administrativa de qualquer ocorrência
que prejudique o Sindicato ou a categoria Farmacêutica, direta ou indiretamente,
ao seu bom nome ou patrimônio;
h) O pleno exercício dos direitos dos sócios está condicionado à quitação de seus
débitos junto a Tesouraria do Sindicato.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS
Art. 8º - São penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão;
Art 9º – A Diretoria Administrativa apreciará a falta cometida pelo associado, que terá
direito de apresentar sua defesa no prazo de dez dias da data da comunicação.
Parágrafo Primeiro – Julgando necessário, a Diretoria Administrativa designará uma
comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido, devendo emitir seu parecer no
prazo de dez dias.
Parágrafo Segundo – As penalidades de advertência, suspensão e exclusão dos
associados serão impostas pela Diretoria Administrativa, cabendo recurso à Assembléia
Geral, no prazo de dez dias contados a partir da data da comunicação, assegurado ao
associado amplo direito de defesa.
Art. 10º – O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá reingressar ao
Sindicato, desde que se reabilite a juízo da Diretoria Administrativa e ou da Assembléia
Geral, e que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso no pagamento das
contribuições e mensalidades.
Parágrafo primeiro - Poderá a Diretoria Administrativa isentar, total ou parcialmente do
pagamento de contribuições, o associado que comprovar situação de desemprego ou
dificuldade financeira.
Parágrafo segundo - O associado desempregado perderá o direito à isenção prevista no
parágrafo anterior se, após seis meses de desemprego, estiver exercendo qualquer outra
função remunerada.
Parágrafo Terceiro – O associado inadimplente com suas obrigações financeiras deverá
regularizar sua situação, perante a Tesouraria, para gozar novamente dos seus direitos
como
associado.
Parágrafo Quarto – O associado inadimplente com suas obrigações financeiras poderá
requerer à Diretoria Administrativa anistia de seus débitos, por meio de requerimento
devidamente fundamentado.
CAPITULO IV
LICENÇA E DESLIGAMENTO
Art.11º - Qualquer sócio poderá afastar-se do quadro social do SINFAR-MT nas seguintes
formas:
I-Solicitação de licença;
II – Pedindo desligamento;
§ 1º - O pedido de licença e desligamento será concedido através de um requerimento
dirigido a Diretoria Administrativa do SINFAR – MT.
TÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E SISTEMA DIRETIVO
CAPÍTULO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 12º - O SINFAR – MT é constituído pelas seguintes instâncias:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria Administrativa;
III. Conselho Fiscal;
Art. 13º - O Sistema Diretivo é composto pela:
a) Diretoria Administrativa;
b) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14º - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do SINFAR – MT.
Art. 15ª - A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária.
§ 1º - As Assembléias Gerais somente poderão deliberar sobre os assuntos constantes da
pauta para os quais tenham sido convocadas.
Art. 16º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, através
de edital, divulgado na sede do SINFAR – MT, em órgão de comunicação de circulação
estadual ou regional e, se possível, nos locais de trabalho.
§ 1º - As Assembléias Gerais serão convocadas com no mínimo 3 (três) dias de
antecedência, garantindo-se a mais ampla divulgação na categoria.
§ 2º - As Assembléias serão coordenadas por membros da Diretoria do Sindicato, ou por
quem a Assembléia designar.
Artigo 17º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente do
Sindicato, pelo menos uma vez a cada ano para tratar dos seguintes assuntos:
a)
b)
c)
d)
Apresentação de contas e previsão orçamentária;
Contribuição dos associados;
Definição da data das eleições, a cada triênio, conforme previsto neste Estatuto;
Aprovação de relatório e plano de trabalho do Sindicato.
Artigo 18º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão, ainda, ser convocada pela
Diretoria Administrativa, por decisão de maioria simples dos seus membros, ou por
solicitação escrita de no mínimo 5% (cinco por cento) dos associados, através de abaixoassinado.
Artigo 19º - O quórum para instalação da Assembléia Geral, quando convocada pela
Diretoria Administrativa ou pelo Presidente, é de maioria simples dos associados, em
primeira convocação, e, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associados
presentes, em segunda convocação.
§ 1º - Quando convocada por abaixo-assinado de associados, é obrigatória a presença de
metade dos solicitantes, sob pena de nulidade da Assembléia.
Art. 20º - As Assembléias Gerais Ordinárias, em caso de omissão da Diretoria
Administrativa, poderão, ainda, ser convocadas, por 5% (cinco por cento) dos sócios em
pleno gozo dos seus direitos, através de abaixo-assinado.
§ 1º - A Diretoria Administrativa terá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da entrega da
relação dos sócios interessados, para convocar Assembléia Geral.
§ 2º - No caso de convocação por associados, o edital de convocação a ser publicado
poderá ser assinado por apenas um requerente, fazendo-se menção do número de
assinaturas aposta na relação de sócios, caso a Diretoria Administrativa não cumpra as
disposições previstas no parágrafo primeiro, deste artigo.
§ 3º - Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretoria Administrativa para frustrar a
realização da Assembléia convocada nos termos deste artigo.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 21º- O Sindicato terá uma Diretoria composta por 08 (oito) membros, fiscalizada por
um Conselho Fiscal instituído nos termos deste estatuto.
Parágrafo único - Igual número de suplentes serão eleitos para a Diretoria.
Art. 22º - A Diretoria Administrativa, órgão Executivo do Sindicato, compõe-se de:
1.
2.
3.
4.
5.
Um Presidente;
Um Vice-Presidente;
Um 1º Secretário;
Um 2º Secretário;
Um 1º Tesoureiro;
6. Um 2º Tesoureiro;
7. Um Diretor de Assuntos Jurídicos e Sindicais e
8. Um Diretor Assistencial.
Art. 23º - O mandato dos membros da Diretoria será de 03 (três) anos, sendo permitida a
reeleição para qualquer cargo.
Art. 24º - Na hipótese de renúncia coletiva dos membros da Diretoria Administrativa do
Sindicato e na ausência de seus suplentes legais para assumirem os mandatos, esta será
considerada destituída.
Parágrafo único - Os Membros do Sistema Diretivo ou 1% dos associados convocará
imediatamente uma Assembléia Geral Extraordinária para constituir uma Comissão de
Associados integrada por 3 (três) associados, que terá a incumbência de organizar as
eleições sindicais num prazo máximo de 30 (trinta) dias. A Comissão de que trata este
parágrafo deverá também gerir as atividades essenciais do Sindicato neste período.
Art. 25º - Compete ao Presidente, ou ao seu substituto legal, a convocação dos suplentes,
obedecendo à ordem de menção na chapa eleita.
Art. 26º - Compete à Diretoria Administrativa, entre outros:
a) Representar o Sindicato e defender os interesses da entidade, perante os poderes
públicos e as empresas podendo, a Diretoria, nomear mandatário por procuração,
com posterior divulgação;
b) Fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as Diretrizes Gerais
da política sindical a ser desenvolvida;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
d) Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e
das deliberações da categoria representada;
e) Encaminhar à categoria a cobrança das contribuições previstas em lei neste
estatuto;
f) Definir as cobranças de taxas sobre serviços, bens, documentos e etc,
extraordinários, prestados a não associados;
g) Analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros da Tesouraria;
h) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor,
religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações
deste estatuto;
i) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios
coletivos;
j) Reunir-se em sessão ordinária, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre
que o Presidente ou a maioria da Diretoria Administrativa convocar;
k) Aprovar para encaminhamento à Assembléia Geral:
1 - o plano orçamentário anual
2 - o balanço financeiro anual
3 - o balanço patrimonial anual
4 - o plano anual de ação sindical
5 - o balanço anual de ação sindical
l)
Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do
mandato;
Parágrafo 1º - Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos,
desde que tenha a concordância do Diretor remanejado e a maioria absoluta (2/3 - dois
terços) da Diretoria Administrativa e Corpo de Suplentes considere necessária, mediante
aprovação de Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, com posterior
divulgação em jornal de circulação estadual;
Parágrafo 2º - A Diretoria poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por
instrumento de procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas,
burocráticas ou administrativas da entidade.
Parágrafo 3º - O Sistema Diretivo do Sindicato poderá nomear membro de sua Diretoria,
exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas, desde que
haja concordância do escolhido.
Art. 27º - Ao Presidente compete:
a) representar formalmente o Sindicato, podendo, no seu impedimento, indicar quem o
represente;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
c) assinar atas, livros contábeis, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e
rubrica;
d) apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Tesoureiro;
e) coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha
de ação definida, em todas as suas instâncias;
f) orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical;
g) representar a categoria nas negociações salariais;
h) representar o Sindicato pelos seus atos pessoais e pelos da sua Diretoria, em juízo e
fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
i) assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio,
posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas
pela Diretoria;
j) alienar após decisão da Assembléia, bens móveis e imóveis do Sindicato, tendo em
vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;
k) autorizar pagamentos e recebimentos;
l) ser sempre fiel às resoluções tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
m) designar representantes e comissões para representar o Sindicato perante outros
órgãos de classe, repartições públicas, instituições privadas, bem como para todas as
entidades que venham a ser necessárias, desde que não conflitem com os princípios
previstos neste Estatuto;
n) admitir e demitir funcionários da entidade, após a decisão da Diretoria do Sindicato;
o) solicitar ao Conselho Fiscal sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre
matéria contábil e financeira da entidade;
Art. 28º - Ao Vice- Presidente compete:
a) ajudar o Presidente no desempenho de suas funções;
b) substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
c) auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e nas que for designado;
d) executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria;
e) sucedê-lo na vaga até o fim do mandato.
Art. 29º - Ao 1º Secretário compete:
a) substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
b) sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;
c) preparar a correspondência do expediente do Sindicato;
d) ter o arquivo sob sua guarda;
e) redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias;
f) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
g) coordenar e orientar a ação dos Departamentos e demais setores do Sindicato,
integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Administrativa, aprovada pelo
Plenário do Sistema Diretivo;
h) coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical;
Parágrafo único - O Plano de Ação deverá conter entre outros:
I) As diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato.
II) As prioridades, orientações e metas a serem atingidos a curto, médio e longo prazo
pelo conjunto do Sistema Diretivo do Sindicato.
i) correlacionar sua secretaria à Tesouraria, adotando os procedimentos contábeis e de
tesouraria estabelecidas pela última;
j) coordenar e controlar a utilização e circulação de material, em todos os órgãos e
departamentos do Sindicato;
k) coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato;
l) executar a Política de Pessoal definida pela Diretoria Administrativa;
m) apresentar relatórios à Diretoria Administrativa, sobre o funcionamento da
administração do Sindicato;
n) apresentar, para deliberação da Diretoria Administrativa, as demissões e admissões de
funcionários;
o) zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e diretores e pelo funcionamento
eficaz da estrutura sindical;
Art. 30º - Ao 2º Secretário Compete:
a) substituir o 1º Secretário em seus impedimentos;
b) sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;
c) ajudá-lo no desempenho de suas funções;
Parágrafo único - A vacância deste cargo será preenchida por um dos suplentes de
acordo com o parágrafo único do Art. 21 deste Estatuto.
Art. 31º - Ao 1º Tesoureiro compete:
a) ter sob sua responsabilidade os valores do Sindicato;
b) administrar e zelar pelos fundos financeiros da entidade;
c) assinar com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos
autorizados;
d) efetuar todas as despesas e recebimentos autorizados pela Diretoria e pelo Conselho
Fiscal, bem como as previstas no orçamento anual da entidade;
e) zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato, bem como pela implantação e
acompanhamento dos avanços verificados na área de informática e de tecnologia dos
meios de produção;
f) ter sob seu comando e responsabilidade setores de patrimônio, almoxarifado e
informática da entidade;
g) propor e coordenar a elaboração e execução do balanço patrimonial anual a ser
aprovado pela Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal e Assembléia Geral;
h) realizar as despesas e recebimentos que forem autorizadas;
i) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do
Sindicato;
j) propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem
como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Administrativa, submetido ao
Conselho Fiscal e a Assembléia Geral;
Parágrafo único - O Plano Orçamentário deverá conter, entre outros:
I - orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Diretivo e pelos
Departamentos do Sindicato.
II - a previsão das receitas e despesas para o período a serem seguidas pelo conjunto do
Sistema Diretivo e pelos Departamentos do Sindicato.
l) elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato examinando,
inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada setor da entidade e apresentálo, trimestralmente à Direção de cada setor da entidade e apresentá-lo, trimestralmente à
Diretoria Administrativa;
m) elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido a aprovação da Diretoria, do
Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
n) ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários do
Sindicato, a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes à sua
pasta; a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a
deterioração financeira do Sindicato; a arrecadação e o recebimento de numerário e de
contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados.
Art. 32º - Ao 2º Tesoureiro compete:
a) substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos;
b) sucedê-lo na vaga até o fim de seu mandato;
c) ajudá-lo no desempenho de suas funções;
d) executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria;
e) organizar o inventário dos bens do Sindicato e cuidar da conservação dos móveis e
utensílios.
Parágrafo único - A vacância deste cargo será preenchida por um dos suplentes de
acordo com o parágrafo único do Art. 21 deste Estatuto.
Art. 33º - Ao Diretor Assistencial compete:
a) propor políticas de serviço de assistência;
b) dirigir e fiscalizar os serviços de assistência mantido pelo Sindicato;
c) manter relacionamento com as empresas e órgãos conveniados;
d) incentivar a implementação de novos convênios;
e) coordenar o setor
empresa/profissional;
de
estágio
e
de
intermediação
empregatícia
entre
f) propor e coordenar atividades sociais.
Parágrafo único - A vacância deste cargo será preenchida por um dos suplentes de
acordo com o parágrafo único do Art. 21 deste Estatuto.
Art. 34º - Ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Sindicais compete:
a) ter sob seu comando e responsabilidade o setor jurídico do Sindicato e outros
correlatos;
b) proceder o assessoramento à Diretoria e ao conjunto do Sistema Diretivo, na discussão
de linhas de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação desta Secretaria;
c) definir e implementar o planejamento organizacional do departamento jurídico;
d) coordenar e participar das Assembléias Extraordinárias e outras atividades que
envolvam as negociações coletivas com os órgãos patronais;
e) implementar a Formação Sindical e Estudos Sócios-Econômicos, mantendo setores
responsáveis pela educação sindical, análise econômica, preparação para negociações
coletivas, estudos sobre saúde, pesquisas e documentação, socializando as informações
disponíveis;
f) planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como
cursos, seminários, encontros, etc.;
g) planejar e coordenar as campanhas de sindicalização;
Parágrafo único - A vacância deste cargo será preenchida por um dos suplentes de
acordo com o parágrafo único do Art. 21 deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35º - O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros efetivos e igual numero de
suplentes, eleitos diretamente no mesmo pleito da Diretoria Administrativa, para um
mandato de 03 (três) anos e reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e
extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 36º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação ou
suplementação de orçamento;
c) Fiscalizar as contas e a escrituração contábil do Sindicato;
d) Apreciar em primeira instância, relatórios, prestação de contas e orçamentos do
Sindicato;
Artigo 37º - O parecer do Conselho Fiscal sobre a questão financeira e patrimonial anual
deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral, convocada para esse fim, nos
termos deste Estatuto.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
Art. 38º – As eleições para renovação da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal serão
realizadas trienalmente em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Art. 39º – As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e
mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato vigente.
Art. 40º – Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais
para a administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas
concorrentes, se mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral,
mesários, fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos.
Art. 41º - O voto é obrigatório e secreto, sendo assegurado o direito de exerce-lo a todos
os associados, conforme previsto neste estatuto;
Parágrafo único – Ao associado que não votar será aplicado multa no valor
correspondente a 1/30 avos do piso salarial da categoria correspondente.
Art. 42º - A votação nas eleições para renovação da direção do Sindicato será realizada
no período máximo de 02 (dois) dias.
Art. 43º - As eleições serão convocadas pela Diretoria Administrativa do Sindicato por
edital e, se possível distribuição de boletins na categoria onde se mencionará:
I - data, horário e locais de votação;
II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato
onde as chapas serão registradas;
III - prazo para impugnação de candidatura;
§ 1º - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 90 (noventa) e mínima
de 60 (sessenta) dias em relação à data da realização do pleito.
§ 2º - Cópias do edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na sede do
Sindicato, nas sedes regionais, caso existentes, em local visível e de grande circulação de
modo a garantir a mais ampla divulgação das eleições.
§ 3º - No mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro, deverá ser publicado o aviso
resumido do edital, em jornal de circulação estadual, que deverá conter:
I. Nome do Sindicato em destaque;
II. Prazo para registro de chapas;
III. Datas, horários e locais de votação.
Art. 44º - Caso a Diretoria Administrativa não convoque eleições nos prazos previstos no
artigo precedente, estas poderão ser convocadas por 5%(cinco por cento) da categoria
em situação regular de sindicalização, conforme preceituado no art. 18º deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 45º - Os Candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de
todos os concorrentes, estes em número não inferior a 90% (noventa por cento) dos
cargos previstos neste Estatuto.
Art. 46º - Não poderá candidatar-se o associado que:
I. Não tiver definitivamente aprovada as suas contas de exercício em cargos de
administração pública e sindical;
II. Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III. Contar menos de seis meses de inscrição no quadro social do Sindicato, na data
da convocação da eleição;
IV. Contar menos de 01 (um) ano de exercício da profissão na base territorial
representada pelo sindicato, ainda que não contínuos e desde que não tenha
mudado de categoria durante este período;
V. Tiver má conduta comprovada;
VI. Não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 47º - O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da publicação
do aviso resumido do edital em jornal de circulação estadual, excluindo-se o primeiro e
incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, se o
vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 48º - O requerimento de registro de chapa, será enviado à Diretoria Administrativa do
Sindicato, assinada por qualquer dos candidatos que a integre e acompanhado dos
seguintes documentos:
I. Ficha de qualificação dos candidatos, em 2 (duas) vias assinadas;
II. Cópias da carteira de trabalho na qual constem a qualificação civil, verso e
anverso, o contrato de trabalho em vigor ou outro documento que comprove o
tempo de exercício profissional na base territorial do Sindicato;
III. Cópia da Identidade Profissional expedida pelo CRF – MT.
Parágrafo Único - A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados:
nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, endereço residencial, endereço
eletrônico, se houver, número e órgão expedidor da Carteira de identidade, número do
CPF, dados profissionais, número de inscrição no CRF-MT e assinatura.
Art. 49º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do numero
01 (um), obedecendo a ordem de registro.
Art. 50º - O sindicato comunicará por escrito, ao respectivo empregador, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, o registro da candidatura de seu empregado.
Art. 51º- Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos em número
suficiente, conforme artigo 45º, deste Estatuto ou não esteja acompanhada das fichas de
qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos.
§1º - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Diretoria
Administrativa notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar.
§2º - É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria Administrativa ou Conselho
Fiscal, sob pena de nulidade do registro.
§3º - Nenhum associado poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sob
pena de cancelamento de sua inscrição.
Art. 52º - Encerrado o prazo para registro de chapas, a Diretoria Administrativa
providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas, de
acordo com a ordem numérica referida no artigo 49, deste Estatuto.
§1º - A ata será assinada por um membro da diretoria do Sindicato.
§2º - Os requerimentos de registros de chapas, acompanhados dos respectivos
documentos, e a ata serão entregues à Comissão Eleitoral que passará a dirigir o
processo eleitoral.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 53º - Encerrado o prazo para registro de chapas, será constituída uma Comissão
Eleitoral, designada pela Diretoria Administrativa, composta de um representante de cada
chapa inscrita, de 02(dois) associados e de 01 (um) de membro da atual diretoria.
§1º - A Comissão será empossada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do
término do prazo para registro de chapas.
§2º - A Comissão garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas
oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais como salas,
local para reuniões e depósitos de material, gráfica, promoção de debates, etc.
Art. 54º - À Comissão Eleitoral compete:
I. Organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, observando o disposto do
parágrafo único deste artigo;
II. Designar os membros das Mesas Coletoras;
III. Fazer as comunicações e publicações previstas neste Estatuto;
IV. Preparar a relação de votantes;
V. Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
VI. Decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recursos;
VII. Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
VIII. Retificar o Edital de Convocação das Eleições.
Parágrafo Único - A primeira via do processo será constituída dos documentos originais e
outra das respectivas cópias, sendo peças essenciais:
I. Edital e aviso resumido do edital;
II. Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e relação das chapas
inscritas;
III. Cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos
candidatos e demais documentos;
IV. Relação de eleitores;
V. Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
VI. Listas de votantes;
VII. Atas dos trabalhos eleitorais;
VIII. Exemplar da cédula única;
IX. Impugnações, recursos e defesas;
X. Resultado da eleição.
Art. 55º - A Comissão Eleitoral se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão
abertas.
§1º - As decisões da Comissão, caso não haja consenso, serão tomadas por maioria
simples de seus membros.
§2º - Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso, por escrito e apresentado de
imediato, à Comissão Eleitoral, para apreciação em Assembléia Geral Extraordinária, que
ocorrerá no prazo máximo de 05 (cinco) dias da reunião que originou a irresignação.
§3º - Esta Assembléia será convocada através de boletins, amplamente distribuídos na
categoria, que conterão, obrigatoriamente, o assunto que originou o impasse e a posição
de cada membro da Comissão Eleitoral.
Art. 56º - A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
CAPÍTULO VI
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 57º - Transcorrido o prazo previsto no § 1º, do art. 51, deste Estatuto, a Comissão
Eleitoral fará publicação, em jornal de circulação estadual, no prazo de 02 (dois) dias, a
relação das chapas inscritas.
Parágrafo único. Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no art.
46º deste Estatuto, poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 05
(cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas.
Art. 58º - A impugnação, exposto os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à
Comissão Eleitoral e entregue contra-recibo, na secretaria do Sindicato.
Art. 59º - Instruído, o processo de impugnação será decidido em 05 (cinco) dias pela
Comissão Eleitoral, cabendo recurso para Assembléia Geral.
Art. 60º - Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado não poderá ser
substituído.
Art. 61º - A chapa da qual fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer desde que
os demais candidatos preencham 90% (noventa por cento) dos cargos previstos neste
Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO ELEITOR
Art. 62º - É eleitor todo associado que contar pelo menos 30 (trinta) dias no quadro social
do Sindicato, contados da data da publicação do edital, para convocação da eleição.
Art. 63º - Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá ter quitado suas obrigações
financeiras para com o Sindicato até a data designada para eleição.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO DOS VOTANTES
Art. 64º - A relação de todos os associados eleitores deverá estar pronta até 15 (quinze)
dias antes da realização pleito eleitoral.
Parágrafo Único - Mediante requerimento por escrito dos representantes das chapas
concorrentes, dirigido à Comissão Eleitoral, será fornecida cópia da relação de
associados eleitores, sob recibo, até 10 (dez) dias após sua elaboração.
Art. 65º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
II. Verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da
mesa coletora;
III. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente
ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem
introduzidas.
CAPÍTULO IX
DA CÉDULA ÚNICA
Art. 66º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser
confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos
uniformes.
§1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o
sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§2º - Ao lado de cada chapa haverá um quadrado em branco, onde o eleitor assinalará a
de sua escolha.
CAPÍTULO X
DAS MESAS COLETORAS
Artigo 67º - As Mesas Coletoras de Votos serão constituídas de 01 (um) presidente, 2
(dois) mesários, designados pela Comissão Eleitoral.
§1º - Serão instaladas Mesas Coletoras na sede do Sindicato.
§2º - Poderão ser instaladas Mesas Coletoras itinerantes e nos locais de trabalho, a
critério da Comissão Eleitoral.
§3º - As Mesas Coletoras serão constituídas até 03 (três) dias antes das eleições.
§4º - Os trabalhos das Mesas Coletoras poderão ser acompanhados por fiscais
designados pelas chapas concorrentes, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa
registrada.
Art. 68º - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:
a) Os candidatos;
b) Os membros da diretoria.
Art. 69º - Os mesários substituirão o presidente da Mesa Coletora, de modo que haja
sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§1º - Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e
encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§2º - Não comparecendo o presidente da mesa até 30 (trinta) minutos antes da hora
determinada para inicio da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua
falta ou impedimento, o segundo mesário.
§3º - Poderá o mesário que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre as pessoas
presentes, e observados os impedimentos, os membros que forem necessários para
completar a mesa.
CAPÍTULO XI
DA VOTAÇÃO
Art. 70º - No dia e local designado, 30 (trinta) minutos antes da hora do inicio da votação,
os membros da Mesa Coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna
destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam supridas
eventuais deficiências.
Art. 71º - À hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições,
o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 72º - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de 8 (oito)
horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento no edital de convocação.
Parágrafo Único - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se
já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 73º - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros,
os fiscais designados, advogados, procuradores das chapas concorrentes e, durante o
tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá interferir
no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão
Eleitoral.
Art. 74º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de
identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinalar no
quadrado próprio a chapa de sua preferência, dobrá-la-á, depositando-a, em seguida, na
urna própria.
§1º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa
e aos fiscais, para que estes verifiquem, sem tocá-la, se é a mesma que lhe foi entregue.
§2º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine
indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder
conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 75º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não
constarem na lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo Único - O voto em separado será tomado na seguinte forma:
I. O presidente da Mesa entregará ao eleitor envelope apropriado para que na
presença da Mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;
II. O presidente da Mesa Coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e
anotará no verso deste, o nome do eleitor e o motivo do voto em separado,
depositando-o na urna;
III. Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
IV. O presidente da Mesa Apuradora, durante seu trabalho, decidirá se apura ou não
o voto colhido separadamente.
Art. 76º - São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) Carteira Social do Sindicato;
b) Carteira de Trabalho;
c) Carteira de Identidade ou Titulo de Eleitor.
Art. 77º - Esgotada, no curso de votação, a capacidade da urna, providenciará o
presidente da Mesa Coletora para que outra seja usada.
Art. 78º - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto
eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazer a entrega ao presidente da Mesa
Coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último
eleitor.
§1º- Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§2º- Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de
papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos fiscais.
§3º- Em seguida, o presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos
mesários e fiscais, registrando a data, hora do início e do encerramento dos trabalhos,
total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em
separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos
eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da Mesa Coletora fará entrega ao
presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a
votação.
CAPÍTULO XII
DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 78º - O Sindicato poderá utilizar o sistema de voto por correspondência.
Parágrafo Único - O exercício do voto por correspondência será facultado a todos os
eleitores, em condições de votar.
Art. 79º - Findo o prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral remeterá por via
postal, no prazo de 30 (trinta) dias, circular informativa do pleito, contendo, ainda,
informações do candidato impugnado, acompanhado de 02 (dois) envelopes de tamanhos
diferentes, da Cédula única de votação.
Art. 80º- O eleitor, de posse do material a que se refere o artigo anterior, procederá da
seguinte maneira:
I. Assinalará no quadrado correspondente da cédula, a chapa da sua escolha,
dobrando-a e colocando-a no envelope;
II. Colocará o envelope menor dentro do envelope maior, colando-o e remetendo-o
sob registro postal para o presidente da Mesa Coletora de Votos por
correspondência, com a declaração de "Fim Eleitoral Sindical" em destaque.
Art. 81º - Funcionará na sede do Sindicato uma Mesa Coletora de Votos por
correspondência, constituída de forma idêntica às demais Mesas Coletoras, sob cuja
guarda ficará a urna destinada a receber as sobrecartas com a declaração "Fim Eleitoral
Sindical".
§1º- A Mesa Coletora de votos por correspondência será instalada 05 (cinco) dias após a
remessa do material referido no art. 80º, deste Estatuto e funcionará no horário normal de
expediente do Sindicato.
§2º- A correspondência permanecerá em local seguro, ou em outro local indicado pela
Comissão Eleitoral.
§3º- Encerrados definitivamente os trabalhos de votação por correspondência, as
correspondências serão depositadas em urna que será lacrada na forma prevista no
parágrafo segundo do Art. 78 deste Estatuto, fazendo lavrar ata final, da qual deverá
constar o total do número de envelopes recebidos. Em seguida, todo o material utilizado
durante a votação será entregue ao presidente da Mesa Apuradora de Votos, mediante
recibo.
Art. 82º - Os votos por correspondência, enviados em tempo hábil, só serão computados
se chegarem às mãos da respectiva Mesa Coletora de Votos até o encerramento dos
trabalhos desta, devendo ser inutilizados os envelopes recebidos posteriormente.
CAPÍTULO XIII
DA MESA APURADORA
Art. 83º - Imediatamente, após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-seá, em assembléia pública e permanente, na sede do Sindicato, a Mesa Apuradora, para a
qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.
Art. 84º - O presidente da Mesa Apuradora será designado pela Comissão Eleitoral, até 5
(cinco) dias antes da data das eleições.
CAPÍTULO XIV
DO QUORUM
Art. 85º - Não será exigido quorum mínimo para a realização das eleições. Ela será válida
com qualquer que seja o número de associados votantes.
CAPÍTULO XV
DA APURAÇÃO
Art. 86º - Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o seu número coincide
com o da lista de votantes.
§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a
respectiva lista, far-se-á a apuração.
§2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes proceder-se-á à
apuração, descontando se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos
equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença
entre as 02 (duas) chapas mais votadas.
§3º- Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais
votadas, a urna será anulada.
§4º- Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o
eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Art. 87º- A apuração dos votos por correspondência far-se-á da seguinte forma:
I. Aberta a urna, as sobrecartas maiores serão contadas e conferidas com a lista
própria de votos por correspondência e das sobrecartas maiores, se retirarão às
sobrecartas menores;
II. Aberta sobrecarta menor colocar-se-á o voto em outra urna;
III. O Presidente da Mesa Apuradora procederá em seguida, à apuração dos votos
contidos nas sobrecartas menores, a qual se regulará pelas disposições relativas à
apuração comum.
Art. 88º - Os trabalhos da Mesa Apuradora dos votos por correspondência obedecerão ao
disposto para a Mesa Apuradora da sede, cabendo a esta incorporar aos seus próprios
resultados os que receberem daquelas.
Art 89º - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de
sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que
acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
Art. 90º- Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do
presidente da Mesa Apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar
eventual recontagem de votos.
Art. 91º - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a Mesa qualquer protesto
referente à apuração.
Parágrafo Único: O protesto deverá ser feito por escrito e será anexado à ata de
apuração.
CAPÍTULO XVI
DO RESULTADO
Art. 92º - Finda a apuração, o presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita, a chapa
que obtiver maior número dos votos válidos.
Parágrafo 1º – Para efeito de validação do resultado, o número de votos nulos não pode
ser maior que o de votos válidos.
Parágrafo 2º - Havendo maior número de votos nulos, procederá conforme Art. 104 deste
Estatuto.
Art. 93º - Proclamado o resultado, o presidente da Mesa Apuradora lavrará a ata dos
trabalhos eleitorais. Mencionando-se:
I. Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II. Local ou locais em que funcionaram as Mesas Coletoras;
III. Resultado de cada mesa coletora apurada especificando-se o número de votantes,
sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos
brancos e votos nulos;
IV. Número total de eleitores que votaram;
V. Resultado geral da apuração;
VI. Apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de
cada protesto formulado perante a Mesa.
§1º- A ata será assinada pelo presidente da Mesa Apuradora.
§2º- A ata fará referência expressa à prática de atos relativos à votação por
correspondência.
Art. 94º - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas
chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Presidente da Mesa
Apuradora, devendo a Comissão Eleitoral decidir qual a solução a ser adotada.
Art. 95º - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao empregador, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, a eleição do seu empregado.
CAPÍTULO XVII
DAS NULIDADES
Art. 96º- Será nula a eleição quando:
I. Realizada em dia, hora e locais diversos dos designados no edital, ou encerrada
antes da hora determinada, sem que hajam votado todos eleitores constantes da
folha de votação;
II. Realizada ou apurada perante Mesa não constituída de acordo com o estabelecido
neste Estatuto;
III. Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
IV. Não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.
Art. 97º - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade.
A anulação do voto não implica na anulação da urna onde a ocorrência se verificar, nem a
anulação da urna implicam na anulação da eleição, sendo que no caso de o número de
votos na urna ser superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, remeter-se-á a
solução estipulada pelo art. 94 deste Estatuto Social.
Art. 98º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem a aproveitará
o seu responsável.
CAPÍTULO XVIII
DOS RECURSOS
Art. 99º - Qualquer associado poderá interpor recurso fundamentado para Comissão
Eleitoral contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do
término da eleição.
Art. 100º - O recurso deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em 2 (duas)
vias, contra-recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.
Art. 101º - Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao
processo eleitoral e acusar recebimento na segunda via do recurso interposto.
Art. 102º- A Comissão deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 05
(cinco) dias.
Art. 103º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado
oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 104º - Anuladas as eleições no Sindicato pela Comissão, outras serão convocadas 30
(trinta) dias após a decisão anulatória.
§1º- Nesta hipótese, a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo
se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a
Assembléia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para
convocar e realizar novas eleições.
§2º- Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por
perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias, após a decisão
anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
Art. 105º - Os prazos constantes deste capitulo serão computados excluídos o dia do
começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o
vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
CAPÍTULO XIX
DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 106º - O processo eleitoral encerra-se com a posse dos eleitos.
Art. 107º - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração
anterior.
Art. 108º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de
respeitar o exercício do mandato e este Estatuto.
TÍTULO V
DA PERDA DE MANDATO E DO PATRIMONIO E REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DA PERDA DO MANDATO
Art. 109º - Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal perderão seus
mandatos nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo;
d) Transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) Má conduta pública comprovada.
§ Único - A perda do mandato será declarada pela Diretoria Administrativa, cabendo
recurso para a Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando o direito de
defesa.
Art. 110º - Na ocorrência de perda do mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, a
substituição será processada por decisão e designação da Diretoria Administrativa,
podendo haver remanejamento de membros da Diretoria.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO
Art. 111º - Constituem patrimônio do Sindicato seus bens móveis e imóveis, as
contribuições mencionadas neste Estatuto, doações e legados, aluguéis de imóveis, juros
de títulos e depósitos, multas e outras rendas.
Art. 112º - A alienação de títulos de renda e imóveis dependerá de autorização da
Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Art. 113º - A Diretoria Administrativa, o Conselho Fiscal e demais associados que
produzirem dano patrimonial culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato
lesivo.
Art. 114º - Constituem-se como receita do Sindicato:
a)
b)
c)
d)
e)
Contribuição dos associados;
A contribuição Sindical prevista em Lei;
A taxa assistencial aprovada por ocasião dos acordos coletivos da categoria;
As rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;
As multas decorrentes do não cumprimento pelos patrões das clausulas dos
acordos coletivos e outros acordos;
f) Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contrato;
g) Outras rendas de qualquer natureza.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 115º - Os membros do Sindicato não respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais contraídas em nome do Sindicato.
Art. 116º - O Sindicato somente poderá ser dissolvido mediante decisão tomada em
Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, composta da maioria
absoluta dos membros do Sindicato, a qual dará destino ao patrimônio neste caso.
Parágrafo Único – No caso de aprovada a dissolução, o patrimônio será destinado a outra
entidade
sindical.
Art. 117º - O presente estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte, por decisão
tomada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
Art. 116º - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral
Extraordinária.
Art. 119º - O prazo de duração do Sindicato é por prazo indeterminado.
Art. 120º - Visando compatibilizar o processo eleitoral, a atual Diretoria do SINFAR – MT
poderá utilizar-se das normas previstas no Estatuto anterior, naquilo que não conflita com
as disposições atuais, em razão das alterações aprovadas pela Assembléia Geral
Extraordinária.
Art. 121º - O presente Estatuto passará a vigorar uma vez aprovado em Assembléia Geral
e registrado em órgão competente, revogadas as disposições em contrario.
Cuiabá, 30 de Dezembro de 2004.
Dr. Alexandre Henrique Magalhães
Presidente SINFAR-MT
CRF 1781 / MT
Dra. Letícia
OAB / MT
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