Gabinete da Presidência - GAP
Mat. 202.974
DOCUMENTO:
Protocolo nº 8680 de 08/07/2013
ASSUNTO:
Representação
INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representado pelo
Governador,
José
Renato
Casagrande,
e
pelo
Procurador Geral do Estado, Rodrigo Marques de
Abreu Júdice, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, representado pelo Procurador
Geral
de
Promotores
Justiça,
de
Eder
Justiça
Pontes
que
da
Silva,
subscrevem,
e
e
a
AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E
INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO ARSI, representada pelo seu Diretor Geral, Luiz
Paulo de Figueiredo.
De ordem,
Ao NCD para, consoante o disposto no art. 99, § 1º, incisos I, 11 e IX, da Lei
Complementar Estadual nº 621/2012, e artigos 181 e 182 do Regimento
Interno, autuar a presente documentação como Representação e, após,
encaminhar ao Gabinete do Conselheiro Domingos Augusto Taufner, Relator da
matéria, s·egundo a distribuição fixada pelo Plenário para o biênio atual.
Em 08 de julho de 5~13. , /
•
vln-vw/v'---,
RAIMUNDO NONATO PciRTELA ÓE MEDEIROS
Chefe de Gabinete da Presidência
E
59 1 I 1 3
v
Estado do Espírito Santo
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ...
ESPÍRITO SANTO
~
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representado pelo Exmo. Senhor Governador, José
Renato Casagrande, e pelo Exmo. Senhor Procurador Geral do Estado, Rodrigo Marques de
Abreu Júdice, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
representado pelo Exmo. Senhor Procurador Geral de Justiça e demais Promoteres de Justiça
que subscrevem, e a AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E
INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO - ARSI, representada pelo Ilmo.
Senhor Diretor Geral, Luiz Paulo de Figueiredo, vem REQUERER, no exercício de suas
competências constitucionais e legais, a instauração de AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA
nos termos que subseguem.
O presente requerimento tem como objetivo a instauração de auditoria extraordinária no
Contrato de Concessão n° 001/1998, referente ao Sistema Rodovia do Sol e que engloba a
Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça (3 3 Ponte) e a Rodovia ES-060.
A auditoria poderá ser integralmente acompanhada, inclusive na formulação dos quesitos a
serem apreciados e na execução dos trabalhos técnicos, pelo Ministério Público do Estado do
Espírito Santo, pela Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e pela Agência
Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo, que deverão
designar os respectivos representantes para tal finalidade.
A auditoria deverá ter como objeto verificar se o contrato de oncessão está sendo cumprido
regularmente e indicar as medidas corretivas qu~ s j
conflito de
interesses objeto das ações orbi ·
ne essárias, apreciando ainda
0009,02.2009.8.
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1
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097
'"'5 5 9 1 I 1 3
LS.
Estado do Esplrito Santo
(024.09.009022-6) e no 0010720-43.2009.8.08.0024
(024.09.010720-2), que tramitam na 23
Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória.
Vitória (ES), 05 de julho de 2013.
ABREU JÚDICE
EDER PONTES DA SILVA
P~ocurado;fk.lra.·l d.e ~~s~iça
SAND.
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~~6/SILVA
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Proc. TC 5591/2013
Fls.:
Gabinete do Conselheiro Domingos Augusto Taufner
Processo:
TC 5591/2013
Assunto:
Representação
Representantes:
O Estado do Espírito Santo, representado pelo Governador José
Renato Casagrande, e pelo Procurador Geral do Estado, Rodrigo
Marques de Abreu Júdice, o Ministério Público do Estado de
Espírito Santo, representado pelo Procurador Geral de Justiça,
Eder Pontes da Silva, e Promotores de Justiça que subscrevem,
e a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura
Viária do Estado do Espírito Santo, representada pelo seu
Diretor Geral, Luiz Paulo Figueiredo.
Jurisdicionado:
Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura
Viária do Espírito Santo- ARSI
Referência:
Concessão n°. 001/1998
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,
Senhor Procurador-Chefe do Ministério Público de Contas.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de representação, com pedido de instauração de Auditoria Extraordinária,
protocolada nesta Corte de Contas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
juntamente com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e a
AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA
VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO - ARSI, a fim de verificar se o Contrato de
Concessão n°. 001/1998 está sendo cumprido regularmente e indicar as medidas
corretivas que sejam necessárias, apreciando ainda o conflito de interesse objeto
das ações ordinárias n°. 0009022-02.2009.8.08.0024 (024.09.009022-6) e n°.
0010720-43.2009.8.08.0024 (024.09.010720-2), que tramitam na 2a Vara dos Feitos
da Fazenda.
~
Rua Jose Alexandre Buaiz. 157- Enseada do Suá- V1tona- ES- CEP 29.050-913- Caixa Postal 246 --Telefone (27) 33347600- Telefax. (27) 3345-1355- Endereço Eletrônico www.tce.es.qov.br
AFG
Proc. TC 5591/2013
Fls.:
Gabinete do Conselheiro Domingos Augusto Taufner
O Contrato de Concessão n°. 001/1998 é referente ao Sistema Rodovia do Sol que
engloba a Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça (3a Ponte) e a Rodovia ES060.
Sugerem os representantes que a auditoria poderá ser integralmente acompanhada,
inclusive na formulação dos quesitos a serem apreciados e na execução dos
trabalhos técnicos, pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, pela
Procuradoria Geraldo do Estado do Espírito Santo e pela Agência Reguladora de
Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, que deverão
designar os respectivos representantes para tal finalidade.
É o relatório.
li-FUNDAMENTAÇÃO
Ab inicio, segundo o doutrinador Marcos Alexandrino:
O artigo 22, XXVII, da Constituição da República confere à União
competência legislativa para edição de normas gerais - de obrigatória
observância pelos órgãos e entidades administrativas de todos os níveis da
Federação - sobre licitações e contratos, em todas as modalidades.
O parágrafo único do artigo 175 da Carta de 1988, prevê a edição de lei que
disponha sobre o regime jurídico das concessões e permissões de serviços
públicos, as condições de caducidade, fiscalização e extinção dos
respectivos contratos, a obrigação de manter serviço adequado, os direitos
dos usuários e a política tarifária.
Respaldada nos dispositivos constitucionais mencionados, a União editou a
Lei 8.987/1995. Essa é a nossa lei de normas gerais sobre os regimes de
concessão e de permissão de serviços públicos; Trata-se de uma lei de
caráter nacional, ou seja, aplicável à União, aos estados, ao Distrito Federal
1
e aos municípios .
Neste diapasão, o artigo 2° da Lei 8.987/1995, em seus incisos 11 e 111, preconiza os
conceitos de concessão de serviço público e concessão de serviço público
precedida da execução de obra pública, vejamos:
1
ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 193
São Paulo: Método, 2011. Pag. 678
edição~
.Rua Jose Alexandre Buaiz. 157- Enseada do Suá- Vitória- ES- CEP 29 050-913- Caixa Postal 246- Telefone. (27) 3334
7600- Telefax (27) 3345-1355- Endereço EletrônicO www.tce.es.gov.br
AFG
Proc. TC 5591/2013
Fls.:
Gabinete do Conselheiro Domingos Augusto Taufner
Art. 22 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
11 - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência,
à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
111 - concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado; (grifo nosso).
E, pertence ao Tribunal de Contas, como órgão de controle externo, a competência
para fiscalizar procedimentos licitatórios e contratos envolvendo concessões de
qualquer natureza de responsabilidade do Estado, conforme gradação o artigo 1°,
inciso IX, da Lei Complementar n° 621/2012 2 .
Neste contexto, o Estado do Espírito Santo, em conjunto com o Ministério Público
Estadual e a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do
Estado do Espírito Santo, protocolizaram nesta Corte de Contas a presente
Representação, com o intuito de auditar o Contrato de Concessão n°. 001/1998,
referente ao Sistema Rodovia do Sol que engloba a Ponte Deputado Darcy Castelo
de Mendonça (3a Ponte) e a Rodovia ES-060.
Feito este introito, passo à análise da admissibilidade da presente representação.
Observo que a matéria é de competência deste Tribunal e que os representantes
possuem legitimidade na forma do disposto no artigo 99, §1°, incisos I, 11 e IX, da Lei
Complementar n°. 621/2012, razão pela qual recebo a presente Representação.
2
Art. 1° Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, órgão de controle externo do Estado e
dos Municípios, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual e na forma
estabelecida na sua Lei Orgânica, compete:
IX - fiscalizar procedimentos licitatórios, contratos, incluindo os de gestão, parcerias público-privadas,
termos de parceria ou instrumentos congêneres, desestatizações, convênios, ajustes ou termos,
envolvendo concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, a título
oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou dos Municípios, por qualquer de seus órgãos~
ou entidades da Administração direta ou indireta;
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Rua Jose Alexandre Buaiz, 157- Enseada do Suá- Vitóna - ES- CEP. 29.050-913- Caixa Postal 246- Telefone. (27) 3334
7600- Telefax (27) 3345-1355- Endereço Eletrônico www.tce.es.qov.br
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Proc. TC 5591/2013
Gabinete do Conselheiro Domingos Augusto Taufner
DECISÃO
Pelo exposto, conheço da presente Representação e VOTO para que seja realizada
auditória no Contrato de Concessão n°. 001/1998.
Outrossim, VOTO para que seja:
1. NOTIFICADA
a
Agência
Reguladora
de
Saneamento
Básico
e
Infraestrutura Viária do Espírito Santo -AR SI para, no prazo de 1O (dez)
dias, encaminhar a esta Corte, cópia do Contrato de Concessão n°.
01/1998, seus anexos e demais documentos pertinentes a este Contrato e
inerente ao objeto desta auditoria e caso queira formule quesitos a serem
apreciados;
2. NOTIFICADA a Procuradoria Geral do Estado para, no prazo de 1O (dez)
dias, encaminhar documentos pertinentes a este Contrato e inerente ao
objeto desta auditoria e caso queira formule quesitos a serem apreciados;
3. NOTIFICADA a Secretária de Estado do Controle e Transparência SECONT para, no prazo de 1O (dez) dias, encaminhar cópia de auditorias
e/ou relatórios que por ventura já tenham realizado no referido contrato;
4. OFICIADO o Ministério Público do Estado do Espírito Santo para, no prazo
de 10 (dez) dias, caso queira, formule quesitos a serem apreciados;
5. OFICIADA a 2a Vara dos Feitos da Fazenda para, no prazo de 1O (dez)
dias,
encaminhar
cópias
das
ações
ordinárias
n°.
0009022-
02.2009.8.08.0024 (024.09.009022-6) e n°. 0010720-43.2009.8.08.0024
(024.09.01 0720-2), que tramitam nessa Vara;
Rua José Alexandre Buaiz. 157- Enseada do Suá- Vitoria- ES- CEP 29.050-913- Caixa Postal 246- Telefone. (27) 3334.
7600- Telefax (27) 3345-1355- Endereço Eletrônico www.tce.es.qov.br
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Proc. TC 5591/2013
Gabinete do Conselheiro Domingos Augusto Taufner
6. OFICIADA a Assembleia Legislativa para, no prazo de 1O (dez) dias,
encaminhar cópia de relatório da CPI do Sistema Rodovia do Sol RODOSOL;
7. CIENTIFICADO o Sistema Rodovia do Sol - RODOSO L da instauração da
auditoria que estará em curso no Contrato de Concessão 001/1998,
informando-a desde já da norma disposta no art. 103 c/c art. 38, ambos da
Lei Complementar n° 621/2012; e
8.
Por fim, constituída a comissão multidisciplinar de auditoria formada por
servidores deste Tribunal para que, no prazo de 90 (noventa) dias,
apresentar relatório conclusivo, a contar da completa entrega das
documentações e/ou informações solicitadas;
Informo que outros documentos e/ou informações necessários ao deslinde do objeto
da presente representação poderão ser solicitados, sem prejuízo, daqueles já
requeridos.
Para tanto, que seja encaminhada cópia deste e da decisão a ser proferida por este
Plenário.
Vitória, 9 de julho de 2013.
DOMINGOS AUGUftNER
Conselheiro Relator
Rua José Alexandre Buaiz, 157- Enseada do Suá- V1tóna- ES- CEP 29.050-913- Caixa Postal 246- Telefone {27) 33347600- Telefax (27) 3345-1355- Endereço Eletrônico www.tce.es.gov.br
AFG
TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPiRITO SANTO
DECISÃO TC- 2754/2013
PROCESSO
- TC-5591/2013
ASSUNTO
- REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
AGÊNCIA
BÁSICO
ESPÍRITO
REGULADORA
E
DE
SANEAMENTO
INFRAESTRUTURA
SANTO
-
1)
VIÁRIA
CONHECER
DO
2)
-
REALIZAR AUDITORIA - PRAZO: 90 DIAS - 3)
NOTIFICAR - PRAZO: 1O DIAS - 4) OFICIAR PRAZO: 1O DIAS - 5) DAR CIÊNCIA.
Considerando que compete ao Tribunal de Contas fiscalizar procedimentos
licitatórios e contratos envolvendo concessões de qualquer natureza de
responsabilidade do Estado, nos termos do artigo 1°, inciso IX, da Lei
Complementar n° 621/2012;
Considerando o artigo 2°, incisos 11 e 111, da Lei 8.987/1995, que define os
conceitos de concessão de serviço público precedida de execução de obra
pública;
Considerando o disposto no artigo 99, incisos I, 11 e IX, da Lei Complementar n°.
621/2012, que trata da legitimidade para representar perante esta /Corte;
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TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Processo TC-5591/2013
Ab
Considerando que o Estado do Espírito Santo, em conjunto com o Ministério
Público Estadual e a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura
Viária do Estado do Espírito Santo, formularam representação a este Tribunal de
Contas com intuito de auditar o Contrato de Concessão n°. 001/1998, referente ao
Sistema Rodovia do Sol, que engloba a Ponte Deputado Darcy Castelo de
Mendonça e a Rodovia ES-060;
DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em sua 44a Sessão
Ordinária, realizada no dia nove de julho de dois mil e treze, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, que fundamenta esta Decisão:
1. Conhecer da presente Representação.
2. Realizar auditoria no Contrato de Concessão n°. 001/1998, constituindo
comissão multidisciplinar para, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
completa entrega das documentações e/informações solicitadas por esta
Corte, apresentar relatório conclusivo.
3. Notificar:
•
A Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária
do Espírito Santo para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a
esta Corte, cópia do Contrato de Concessão n°. 001/1998, seus
anexos e demais documentos pertinentes a esse Contrato, e,
inerentes ao objeto dessa auditoria, e, caso queira, formule quesitos
a serem apreciados;
•
A Procuradoria Geral do Estado para que, no prazo de 10 (dez) dias,
encaminhe a esta Corte os documentos pertinentes ao Contrato de
Concessão n°. 001/1998, e, inerentes ao objeto dessa auditoria, e,
caso queira, formule quesitos a serem
apreci~
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'
TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPiRITO SANTO
Processo TC-5591/2013
Ab
•
A Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT para
que, no prazo de 1O (dez) dias, encaminhe a esta Corte cópias de
auditorias e/ou relatórios que por ventura já tenha realizado no
Contrato de Concessão n°. 001/1998;
4. Oficiar:
•
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que, no prazo
de 10 (dez) dias, caso queira, formule quesitos a serem apreciados;
•
A 2a Vara da Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 10
(dez) dias, encaminhe cópias das ações ordinárias n°. 000902202.2009.8.08.0024
(024.09.009022-6)
e
n°.
0010720.-
43.2009.8.08.0024 (024.09.01 0720-2);
•
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo para que, no
prazo de 1O (dez) dias, encaminhe cópia do Relatório da CPI do
Sistema Rodovia do Sol - RODOSOL
5. Dar ciência à Concessionária Rodovia do Sol da instauração da auditoria no
Contrato de Concessão n°. 001/1998, informando, desde já, da norma
disposta no artigo 103 c/c o artigo 38, ambos da Lei Complementar n°.
621/2012.
Sala das Sessões, 09 de julho de 2013.
Conselheiro SE
L/·// -·Presiden
G.·
._,~
'!t)L•
TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPiRITO SANTO
·r-t....,
IV_ _ _ __
~ ----~---·-·
------~
TERMO DE NOTIFICAÇAO N° 1103/2013
PROCESSO:
TC-5591/2013
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
Fica o Sr.
Luiz Paulo de Figueiredo,
Diretor-Geral da Agência
Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Estado do Espírito
Santo - ARSI,
NOTIFICADO
da Decisão TC-2754/2013, prolatada no
processo em epígrafe, que trata de Representação.
Acompanham este Termo cópias da Decisão TC-2754/2013 e do Voto do Relator,
Conselheiro Domingos Augusto Taufner.
Vitória, 09 de julho de 2013.
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SO~~~BOSA
ODILSON
JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria N n° 021/2011)
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-----~--~
TERMO DE NOTIFICAÇAO N° 1105/2013
PROCESSO:
TC-5591/2013
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
Fica o Sr.
Rodrigo Marques de Abreu Júdice,
do Estado do Espírito Santo,
NOTIFICADO
Procurador-Geral
da Decisão TC-2754/2013,
prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação.
Acompanham este Termo cópias da Decisão TC-2754/2013 e do Voto do Relator,
Conselheiro Domingos Augusto Taufner.
Vitória, 09 de julho de 2013.
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ODILSON soui:UeosA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação- Portaria N n° 021/2011)
Fls.:
A4
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---
--- -------·----
TERMO DE NOTIFICAÇAO N° 1106/2013
PROCESSO:
TC-5591/2013
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
Fica
as~. Ângela Maria Soares Silvares,
Controle e Transparência,
NOTIFICADA
Secretária de Estado de
da Decisão TC-2754/2013,
prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação.
Acompanham este Termo cópias da Decisão TC-2754/2013 e do Voto do Relator,
Conselheiro Domingos Augusto Taufner.
Vitória, 09 de julho de 2013.
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ODILSON soldf~OSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação- Portaria N n° 021/2011)
TCE
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESP(RITO SANTO
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--~---~---
··-~-
TERMO DE NOTIFICAÇAO N° 1107/2013
PROCESSO:
TC-5591/2013
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
Fica a sociedade empresária
RODOSOL,
Concessionária Rodovia do Sol -
por seu representante legal,
NOTIFICADA
da Decisão
TC-2754/2013, prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação.
Fica o(a) interessado(a) cientificado( a) do disposto no artigo 103 c/c o artigo 38, ambos da
Lei Complementar n°. 621/2012, que trata das prerrogativas asseguradas ao servidor
credenciado pelo Tribunal no exercício da fiscalização.
Acompanham este Termo cópias da Decisão TC-2754/2013 e do Voto do Relator,
Conselheiro Domingos Augusto T aufner.
Vitória, 09 de julho de 2013.
dd~~yw~
ODILSON
soú'Z:~BOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação- Portaria N n° 021/2011)
.
Fls.:
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---~--------·--
------------.
OFÍCIO PTC. DEC. N° 357/2013
Vitória, 09 de julho de 2013.
A Sua Excelência o Senhor
Theodorico de Assis Ferraço
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Senhor Presidente,
Em atendimento à Decisão TC-2754/2013, prolatada no Processo TC5591/2013, encaminhamos para ciência de V. Ex.a, cópias da referida Decisão e do
Voto do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, ao tempo em que
informamos a V. Ex.a do prazo de 10 (dez) dias para que seja encaminhada a esta
Corte cópia do Relatório da CPI do Sistema Rodovia do Sol.
Atenciosamente,
c!ld~~~(X,
ODILSON sod'~v~BOSA JÚNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria n° 021/2011)
TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
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DO ESTADO DO ESPiRITO SANTO
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1,.
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----~'--··-----·--·--
OFÍCIO PTC. DEC. N° 356/2013
Vitória, 09 de julho de 2013.
A Sua Excelência a Senhora
Heloisa Cariello
Juíza Titular da 23 Vara da Fazenda Pública Estadual
Senhora Juíza,
Em atendimento à Decisão TC-2754/2013, prolatada no Processo TC5591/2013, encaminhamos para ciência de V. Ex. 3 , cópias da referida Decisão e do
Voto do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, ao tempo em que
informamos a V. Ex. 3 do prazo de 10 (dez) dias para que sejam encaminhadas a
esta
Corte
cópias
das
ações
ordinárias
n°.
0009022-02.2009.8.08.0024
(024.09.009022-6) e n°. 0010720.-43.2009.8.08.0024 (024.09.010720-2),
tramitam nessa Vara.
Atenciosamente,
d~~pV~
ODILSON SOuZÂ~BOSA JÚNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria n° 021/2011)
que
-----------------·---
OFÍCIO PTC. DEC. N° 355/2013
Vitória, 09 de julho de 2013.
A Sua Excelência o Senhor
Eder Pontes da Silva
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Senhor Procurador-Geral,
Em atendimento à Decisão TC-2754/2013, prolatada no Processo TC5591/2013, encaminhamos, para ciência de V. Ex.a, cópias da referida Decisão e do
Voto do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, ao tempo em que
informamos acerca do prazo de 1O (dez) dias para que, caso queira, formule
quesitos a serem apreciados no Processo em epígrafe, que trata de Representação
formulada pelo Estado do Espírito Santo e outros em face do Contrato de
Concessão n°. 001/1998, firmado com a Concessionária Rodovia do Sol RODOSOL.
Atenciosamente,
d~~~~.
ODILSON SO~~BOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação- Portaria n° 021/2011)
TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TC55917/20!3
FI. 19
Secretaria-Geral das Sessões
Ao NCD para proceder à juntada ao Processo TC-6027/2012 dos
documentos protocolizados neste Tribunal em 10/07/2013:
•
com o n° 008805, em nome do Sr. Luiz Paulo de Figueiredo;
•
com o n° 008802, em nome do Sr. Rodrigo Marques de Abreu
Júdice;
•
com o n° 008804, em nome da Se-a. Ângela Maria Soares
Silvares;
•
com o n° 008803, em nome da Concessionária Rodovia do Sol
-RODOSOL;
•
com o n° 008800, em nome do Sr. Eder Pontes da Silva;
•
com o n°. 008801, em nome da se-a. Heloisa Cariello;
•
com o n°. 008806, em nome do Sr. Theodorico de Assis
Ferraço.
Em seguida, retornem os autos a esta Secretaria Geral das Sessões
(Subsetor Decisão).
Em 10/07/2013.
JOÃO FERREIRA LIEVORE
~-.
--- · ~""" T-'-'""' 117\ 114~.1~33. Endereço Eletrônico: www.tce.es.g
TERMO DE JUNTADA
Núcleo de controle de Documentos
TC n° 5591/13
Fls. 20
Regina Celi
Mat. 202.884
Nesta data, junto aos presentes autos (Processo TC n° 5591/2013) as
seguintes documentações:
Nome
Assunto
Luiz Paulo de Figueiredo
Rodrigo Marques de Abreu
Júdice
Angela
Maria
Soares
Silvares
Cone. Rodovia
do
SolRodosol
Eder Pontes da Silva
Heloisa Cariello
Theodorico
Ferraço
de
Assis
Contrafé ref. TN n°
1103/2013
Contrafé ref. TN no
1105/2013
Contrafé ref. TN n°
1106/2013
Contrafé ref. TN n°
1107/2013
Contrafé ref. Of.
PTC DEC.n°
355/2013
Contrafé ref. Of.
PTC.DEC. n°
356/2013
Contrafé ref. Of.
PTC.Dec.n°
357/2013
Da (s) Fls. 21 às 28
Em10/07/2~
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• •
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5
N° do protocolo
Data do protocolo
8805
10/07/2013
8802
10/07/2013
8804
10/07/2013
8803
10/07/2013
8800
10/07/2013
8801
10/07/2013
8806
10/07/2013
ss'i1),Jtet1
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TCE
URGENTE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
TERMO DE NOTIFICAÇAO N° 1103/2013
PROCESSO:
TC-5591/2013
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
Fica o Sr.
Luiz Paulo de Figueiredo,
Diretor-Geral da Agência
Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Estado do Espírito
Santo - ARSI,
NOTIFICADO
da Decisão TC-2754/2013, prolatada no
processo em epígrafe, que trata de Representação.
Acompanham este Termo cópias da Decisão TC-2754/2013 e do Voto do Relator.
Conselheiro Domingos Augusto Taufner.
Vitória, 09 de julho de 2013.
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ODILSON SO~~v~BOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação- Portaria N n° 021/2011)
r·· . - .
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao TERMO DE NOTIFICAÇÂO N° 1103/201 3 retro ,
compareci ao endereço indicado, cito Av. Vitória, 2045, Ed. Cohab -- Vitória/ES,
para notificar o Sr. LUIZ PAULO DE FIGUEIREDO, porém o mesmo não se
encontrava no local.
Dessa forma , e nos termos do artigo 64, § 1°, inc. I da Lei Complementar
62 1/2012 abaixo transcrito, notifiquei a sra Tereza Falqueto, Secretária, RG.
335.600/ES
Art. 64.
§ 1o A comun icação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando:
I - confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber
correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou
empregado do responsável ou do interessado;
Devolvo o presente à SGS , para os devidos fins.
Vitória -ES, 1O de Julho de 2013.
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~
PAULO SÉRGIO BARCELLOS
Mat: 034.241
TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPfRITO SANTO
URGENTE
TERMO DE NOTIFICAÇAO N° 1105/2013
PROCESSO:
TC-5591 /2013
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO:
ESTADO DO ESPfRITO SANTO E OUTROS
.
l
Fica o Sr.
Rodrigo Marques de Abreu Júdice,
do Estado do Espírito Santo,
NOTIFICADO
Procurador-Geral
da Decisão TC-2754/2013,
prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação.
Acompanham este Termo cópias da Decisão TC-2754/2013 e do Voto do Relator,
Conselheiro Domingos Augusto Taufner.
Vitória, 09 de julho de 2013.
du~~_pN(X,
ODILSON souf:UeosA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação- Portaria N n° 021/2011)
I
I
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao TERMO DE NOTIFICAÇÃO N° 1105/2013 retro,
compareci ao endereço indicado, cito Av. Nossa Senhora da Penha, 1590- Barro
Vermelho - Vitória/ES, para notificar o Sr. RODRIGO MARQUES DE ABREU
JÚDICE, porém o mesmo não se encontrava no local.
Dessa forma , e nos termos do artigo 64, § 1°, inc. I da Lei Complementar
621/2012 abaixo tra nscrito, notifiquei a Sr' Marcia Elena Dias Alves, Chefe de
Gabinete, RG. 427.124/ES
Art. 64.
§ 1o A comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando:
I - confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber
correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou
empregado do responsável ou do interessado;
Devolvo o presente à SGS, para os devidos fins .
Vitória -ES, 1O de Julho de 2013.
·r li-1,
,
PAULO SERGIO BARCELLOS
Mat: 034.241
RODRIGO MARQUES DE ABRFU JÚDICE
Procurador Geral do Estado
Av. N. S. da Penha, 1590 Barro Vermelhí)
VITÓRIA
- ES
Te .5á.9iL~I .)
FLS. ~ -
TCE
--·
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
URGENTE
TERMO DE NOTIFICAÇÃO N° 1106/2013
PROCESSO:
TC-5591 /2013
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
Fica a s,.a. Ângela
Maria Soares Silvares,
Controle e Transparência,
NOTIFICADA
Secretária de Estado de
da Decisão TC-2754/2013,
prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação.
Acompanham este Termo cópias da Decisão TC-2754/2013 e do Voto do Relator,
Conselheiro Domingos Augusto Taufner.
Vitória, 09 de julho de 2013.
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ODILSON soúifeM{sosA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação- Portaria N n° 021/2011)
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AS S 1na U 1'<.1
' 2622190
Stcrtllli~ 6t fstadodeConÚÕiee Transparência
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-::1.
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao TERMO DE NOTIFICAÇÂO N° 1106/201 3 retro ,
compareci ao endereço indicado, cito Ed. Fábio Ruschi - Centro -- Vitória/ES,
para notificar a Sra ANGELA MARIA SOARES SILVARES, porém a mesma não
se encontrava no local.
Dessa forma , e nos termos do artigo 64, § 1°, inc. I da Lei Complementar
621 /2012 abaixo transcrito, notifiquei a Sra Gabriela Dazilio, Chefe de Gabinete,
RG. 1. 772.820/ES
Art. 64.
§ 1o A comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando:
I - confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber
correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou
empregado do responsável ou do interessado;
Devolvo o presente à SGS, para os devidos fins.
Vitória -ES, 1O de Julho de 2013.
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~ ,
PAULO SERG IO BARCELLOS
Mat: 034.241
Sr~
ANGELA MARIA SOARES SILVARES
Secretária de Estado de C
.
Ed F 'b· R
.
ontiole e Transparência
· a lO uch1, Centro
VITÓRIA - ES
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FLS.
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TC
TCE
TRIBUNAl DE CONTAS
DO ESTADO 00 ESPIRITO SANTO
URGENTE
TERMO DE NOTIFICAÇÃO N° 1107/2013
PROCESSO:
TC-5591 /2013
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
Fica a sociedade empresária
RODOSOL,
Concessionária Rodovia do Sol -
por seu representante legal,
NOTIFICADA
da Decisão
TC-2754/2013, prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação.
Fica o(a) interessado(a) cientificado( a) do disposto no artigo 103 ele o artigo 38, ambos da
Lei Complementar n°. 621/2012, que trata das prerrogativas asseguradas ao servidor
credenciado pelo Tribunal no exercício da fiscalização.
Acompanham este Termo cópias da Decisão TC-2754/2013 e do Voto do Relator,
Conselheiro Domingos Augusto Taufner.
Vitória, 09 de julho de 2013.
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ODILSON so6~~BOSA JUNIOR
·
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação- Portaria N n° 021/2011)
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CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao TERMO DE tJc..·rl~ ~....c> N° 1107/2013 retro,
compareci ao endereço indicado,
Vitória/ES,
para ~Jorí~')n.a
Praça do Pedágio, 1O - Enseada do Suá -
Sociedade Empresária RODOSOL, na pessoa de seu
representante legal, Sr. GERALDO CAETANO DA DALTO,
que após ter lido,
lançou sua assinatura no anverso.
Devo lv o o presente a SGS, para os devidos fins.
Vitória- ES. I O de Julho de 20 13.
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~ ~
PAUlO SERGIO BARCELLOS
Mat: 034.241
Socierlade Empresária
RODOSOL
Praça do Pedágio, 1o
33347800
29050-365
VITÓRIA
_ ES
TCE
TRIBUNAl DE CONTAS
DOESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vitória, 09 de julho de 2013.
OFÍCIO PTC. DEC. N° 355/2013
A Sua Excelência o Senhor
Eder Pontes da Silva
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
I
I
Senhor Procurador-Geral,
Em atendimento à Decisão TC-2754/2013, prolatada no Processo TC5591/2013, encaminhamos, para ciência de V . Ex.a, cópias da referida Decisão e do
Voto do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, ao tempo em que
informamos acerca do prazo de 1O (dez) dias para que, caso queira, formule
quesitos a serem apreciados no Processo em epígrafe, que trata de Representação
formulada pelo Estado do Espírito Santo e outros em face do Contrato de
Concessão n°. 001/1998, firmado com a Concessionária Rodovia do Sol RODOSOL.
Atenciosamente,
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.
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I
ODILSON sot&Ã~BOSA JÚNIOR
Secretário Geral das Sessões
Nome:
Ek;t Cristine Feneúa de UntiJ nv.;r.~i.t
Agente de Apoio/Administrativo
MP-ES
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CERTIDAO
Certi fico que em cumprimento ao OF. PTC. DEC No 355/2013 retro, compareci ao
endereço ind icado. cito Enseada do Suá - Vitória/ES , para oticiar o Sr. EDER PONTES
DA SILVA. Procurador-Geral de Justiça. o mesmo foi recebido pela Sr·, Elaine Cristinc
Ferreira de Lima Rodrigues, Agente de Apoio/Administrativo do Gabinete. RG.
1.534.731 /ES.
Devo lvo o presen te ao SGS. para os devidos tins.
Vitória- ES. IOde Julho de 2013.
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Mat. 035.51 7
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URGENTE
Vitória, 09 de julho de 2013.
OFÍCIO PTC. DEC. N° 356/2013
A Sua Excelência a Senhora
Heloisa Cariello
Juíza Titular da 2a Vara da Fazenda Pública Estadual
Senhora Juíza,
Em atendimento à Decisão TC-2754/2013, prolatada no Processo TC5591/2013, encaminhamos para ciência de V. Ex.a, cópias da referida Decisão e do
Voto do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, ao tempo em que
informamos a V. Ex.a do prazo de 10 (dez) dias para que sejam encaminhadas a
Corte
esta
cópias
das
(024.09.009022-6) e n°.
ações
ordinárias
n°.
0009022-02.2009.8.08.0024
0010720.-43.2009.8.08.0024 (024.09.010720-2), que
tramitam nessa Vara.
Atenciosamente,
dlk.-~~~
ODILSON SO~váAr{BOSA JÚNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria n° 021/2011)
~ecebt o orinm.11 em: _!_9_1!..? 'i_t .L S
Nome:
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I
CERTIDAO
Certifico que em cumprimento ao OF. PTC. DEC. N° 356/2013 retro, compareci ao
endereço indicado, cito Rua Muniz rreire s/n Centro, para oficiar a St"1 • Heloisa Cariello,
Juíza Titular da 2a Vara da Fazenda Pública Estadual, o mesmo foi recebido pela Sr·, Juliana
de o Lopes RG. 1483050 1/ES.
Devo lvo o presente ao SGS. para os devidos fins.
Yitória- ES. IO de Ju lho de 20 13.
n~h~
c@LEs GA~·:-:;ÚNIOR
Mat. 035.517
Sra HELOISA CARIELLO
Juiza Titular
. F da. 2a vara da Fazenda Publ'tca .Estad~~~ .· I
R ua M
, umz reu·e, s/n Centro
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VITORlA
- ES
II
TCE
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:
-URGENTE
TC
TRIBUNAL DE CONTAS
6
FLS. ,
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vitória, 09 de julho de 2013.
OFÍCIO PTC. DEC. N° 357/2013
A Sua Excelência o Senhor
Theodorico de Assis Ferraço
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Senhor Presidente,
Em atendimento à Decisão TC-2754/2013, prolatada no Processo TC5591 /2013, encaminhamos para ciência de V. Ex.3 , cópias da referida Decisão e do
Voto do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, ao tempo em que
informamos a V . Ex.a do prazo de 1O (dez) dias para que seja encaminhada a esta
Corte cópia do Relatório da CPI do Sistema Rodovia do Sol.
. .~) PN ESlfJÊlV'CiA
,,L~:~. ~v ~~~d0122.J$d3
Atenciosamente,
HO~~
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c..;t,&Mr>
SOU~
.'· 1\~~· cO·~!~J :
--
~~
ODILSON
RBOSA JÚNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria n° 021/2011)
:.···· ··bi o original em: ___t ____l _ _
·.· J :
Assinatura
CONTRAFÉ
Sec~e:ana · Ge~! Das Sessões
CERTIDAO
Cert i fi co que em cumpri mento ao OF. PTC. DEC. N° 357/20 13 retro, compareci ao
endereço indicado, cito Assembleia Legislativa, para ofic iar o Sr. Teodorico de Ass is
Fcrraço. Pres idente da Assemb leia Legislativa do Estado do Espírito Santo. o mesmo foi
recebido pelo Sr Pedro Paulo, gabinete da presidência.
Devo lvo o presente ao SGS, para os devidos fins.
Vitória- ES. I O de Julho de 20 13.
~ ~---
GEhLEs GA M A JÚNIOR
Ma t. 035.517
Proc.
Fls.
55
NCD
---=-:5=---6_>__:_S_-_:_(_Su1_·
__·~-·-'--.-:f)~··_..ec..c_·-'-')Q_:_.=-=['~)_ _ __
Encaminhe-se a (ao)
conforme fls.
Em
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- -JJ-CJ- - - - -
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I
cJ_o 13
Regina Celi Lima Martins
Mat:. 202 884
TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPiRITO SANTO
DECISÃO TC- 2829/2013
PROCESSO
- TC-5591/2013
ASSUNTO
-REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
AGÊNCIA
BÁSICO
REGULADORA
E
DE
INFRAESTRUTURA
SANEAMENTO
VIÁRIA
DO
ESPÍRITO SANTO - OFICIAR - PRAZO: 1O DIAS.
Considerando a Decisão TC-2754/2013, prolatada no processo em epigrafe;
DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em sua 458 Sessão
Ordinária, realizada no dia dez de julho de dois mil e treze, oficiar à Ordem dos
Advogados do Brasil, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, ao
Conselho Regional de Contabilidade, ao Conselho Regional de Economia e à 28
Vara da Fazenda Pública Estadual, para que, caso queiram, no prazo de 1O (dez)
dias, formulem quesitos a serem apreciados nos presentes autos.
Sala das Sessões, 1O de julho de 2013.
OFÍCIO PTC. DEC. N° 358/2013
Vitória, 10 de julho de 2013.
A Sua Excelência o Senhor
HOMERO JUNGER MAFRA
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo
Senhor Presidente,
Em atendimento à deliberação do Plenário deste Tribunal, extraída na
45a sessão ordinária do corrente exercício, realizada no dia dez de julho, acerca do
Processo TC-5591/2013 (Decisão TC-2829/2013), informamos que, caso queira, no
prazo de 1O (dez) dias, a contar do recebimento deste, Vossa Excelência poderá
formular quesitos a serem apreciados no Processo referido, que trata de
Representação formulada pelo Estado do Espírito Santo e outros em face do
Contrato de Concessão n°. 001/1998, firmado com a Concessionária Rodovia do Sol
- RODOSOL.
Encaminhamos, em anexo, cópia das Decisões TC-2754/2013 e TC2829/2013, prolatadas no Processo TC-5591/2013, e do voto do Relator, Senhor
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER.
Atenciosamente,
OFÍCIO PTC. DEC. N° 359/2013
Vitória, 10 de julho de 2013.
A Sua Senhoria o Senhor
HELDER CARNIELLI
Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - ES
Senhor Presidente,
Em atendimento à deliberação do Plenário deste Tribunal, extraída na
45a sessão ordinária do corrente exercício, realizada no dia dez de julho, acerca do
Processo TC-5591/2013 (Decisão TC-2829/2013), informamos que, caso queira, no
prazo de 1O (dez) dias, a contar do recebimento deste, Vossa Senhoria poderá
formular quesitos a serem apreciados no Processo referido, que trata de
Representação formulada pelo Estado do Espírito Santo e outros em face do
Contrato de Concessão n°. 001/1998, firmado com a Concessionária Rodovia do Sol
- RODOSOL.
Encaminhamos, em anexo, cópia das Decisões TC-2754/2013 e TC2829/2013, prolatadas no Processo TC-5591/2013 e do voto do Relator, Senhor
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER.
Atenciosamente,
//
. .--· -1{
Conselru(ro SEBASTIA
L-··
----~)
... -RLOS RANNA DE MACEDO
.· idente
TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITD SANTO
OFÍCIO PTC. DEC. N° 360/2013
Vitória, 10 de julho de 2013.
A Sua Senhoria o Senhor
JOSÉ ANTÓNIO REZENDE ALVES
Presidente do Conselho Regional de Economia - ES
Senhor Presidente,
Em atendimento à deliberação do Plenário deste Tribunal, extraída na
45a sessão ordinária do corrente exercício, realizada no dia dez de julho, acerca do
Processo TC-5591/2013 (Decisão TC-2829/2013), informamos que, caso queira, no
prazo de 1O (dez) dias, a contar do recebimento deste, Vossa Senhoria poderá
formular quesitos a serem apreciados no Processo referido, que trata de
Representação formulada pelo Estado do Espírito Santo e outros em face do
Contrato de Concessão n°. 001/1998, firmado com a Concessionária Rodovia do Sol
- RODOSOL.
Encaminhamos, em anexo, cópia das Decisões TC-2754/2013 e TC2829/2013, prolatadas no Processo TC-5591/2013, e do voto do Relator, Senhor
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER.
Atenciosamente,
OFÍCIO PTC. DEC. N° 361/2013
Vitória, 10 de julho de 2013.
A Sua Senhoria a Senhora
CRISTINA AMÉLIA FONTES LANGONI
Presidente do Conselho Regional de Contabilidade - ES
Senhora Presidente,
Em atendimento à deliberação do Plenário deste Tribunal, extraída na
45a sessão ordinária do corrente exercício, realizada no dia dez de julho, acerca do
Processo TC-5591/2013 (Decisão TC-2829/2013), informamos que, caso queira, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, Vossa Senhoria poderá
formular quesitos a serem apreciados no Processo referido, que trata de
Representação formulada pelo Estado do Espírito Santo e outros em face do
Contrato de Concessão n°. 001/1998, firmado com a Concessionária Rodovia do Sol
- RODOSOL.
Encaminhamos, em anexo, cópia das Decisões TC-2754/2013 e TC2829/2013, prolatadas no Processo TC-5591/2013, e do voto do Relator, Senhor
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER.
Atenciosamente,
Consel
OFÍCIO PTC. DEC. N° 362/2013
Vitória, 1O de julho de 2013.
A Sua Excelência a Senhora
HELOISA CARIELLO
Juíza Titular da 2a Vara da Fazenda Pública Estadual
Senhora Juíza,
Em atendimento à deliberação do Plenário deste Tribunal, extraída na
45a sessão ordinária do corrente exercício, realizada no dia dez de julho, acerca do
Processo TC-5591/2013 (Decisão TC-2829/2013), informamos que, caso queira, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, Vossa Excelência poderá
formular quesitos a serem apreciados no Processo referido, que trata de
Representação formulada pelo Estado do Espírito Santo e outros em face do
Contrato de Concessão n°. 001/1998, firmado com a Concessionária Rodovia do Sol
- RODOSOL.
Encaminhamos, em anexo, cópia das Decisões TC-2754/2013 e TC2829/2013, prolatadas no Processo TC-5591/2013, e do voto do Relator, Senhor
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER.
Atenciosamente,
Secretaria-Geral das Sessões
Ao NCD para proceder à juntada do documento anexo, protocolizado neste
Tribunal com o n° 008766, em 09/07/2013, em nome do Sr. Luiz Paulo de
Figueiredo, ao processo TC-5591/2013.
Em seguida, devolver os autos à Secretaria Geral das Sessões (Subsetor
Decisão).
Em 12 de julho de 2013.
OÃO FERREIRA LIEVORE
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PROC.No
FI.:
36
Gabinete do Conselheiro Domingos Augusto Taufner
5591/2013
~
Marf{:>~1m
(I
Processo:
TC 5591/2013
Assunto:
Representação
Representantes:
O Estado do Espírito Santo, representado pelo Governador José
Renato Casagrande, e pelo Procurador Geral do Estado, Rodrigo
Marques de Abreu Júdice, o Ministério Público do Estado de
Espírito Santo, representado pelo Procurador Geral de Justiça,
Eder Pontes da Silva, e Promotores de Justiça que subscrevem,
e a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura
Viária do Estado do Espírito Santo, representada pelo seu
Diretor Geral, Luiz Paulo Figueiredo.
Jurisdicionado:
Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura
Viária do Espírito Santo- ARSI
Referência:
Ofício/ARSI/DG n° 148/2013- Protocolo 008766
DESPACHO
À Secretaria Geral das Sessões.
Trata o ofício em epígrafe de documentação referente ao Contrato de Concessão n°
001/1998 contendo documentos e CO com cópia do edital e anexos; Contrato e
termos aditivos; estudos da FGV -
Fundação Getúlio Vargas e estudos de
reequilíbrio em andamento na AR SI, encaminhados pelo Diretor Geral da AR SI Sr.
Luiz Paulo de Figueiredo.
Em
09/07/2013
o Chefe de Gabinete da
Presidência encaminha toda
a
documentação a este Gabinete, pois a matéria está sendo tratada no processo TC
5591/2013.
O processo TC 5591/13 trata de representação, protocolada nesta Corte de Contas
pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, juntamente com o MINISTÉRIO PÚBLICO
Rua José Alexandre Buaiz, 157- Enseada do Suá- Vitória- ES- CEP: 29.050-913- Caixa Postal 246- Telefone: (27) 33347600- Telefax: (27) 3345-1355- Endereço Eletrônico: www.tce.es.gov.br
~~~ ;,Roc.No
12/ . 37
Gabinete do Conselheiro Domingos Augusto Taufner
DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
e a AGÊNCIA
5591!2013
~on;;-
(,
REGULADORA
DE
SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO ARSI, a fim de verificar se o Contrato de Concessão n°. 001/1998 está sendo
cumprido regularmente e indicar as medidas corretivas que sejam necessárias,
apreciando ainda o conflito de interesse objeto das ações ordinárias n°. 000902202.2009.8.08.0024
(024.09.009022-6)
e
0010720-43.2009.8.08.0024
(024.09.01 0720-2), que tramitam na 2a Vara dos Feitos da Fazenda.
Na sessão Plenária do dia 09/07/2013 o Plenário deste Tribunal acompanhando o
meu voto decidiu por notificar a Agência Reguladora de Saneamento Básico e
Infraestrutura Viária do Espírito Santo- ARSI, para enviar documentação pertinente
ao referido Contrato.
Diante do exposto solicito que a presente documentação, em face de sua
pertinência, seja juntada ao Processo TC 5591/2013, para posterior análise por parte
da comissão multidisciplinar.
Em
J~ de ~~u;
AU~
DOMINGOS
Conselheiro Relator
de 2013.
TAUFNER
Rua José Alexandre Buaiz, 157- Enseada do Suá- Vitória- ES- CEP 29.050-913- Caixa Postal 246- Telefone: (27) 33347600- Telefax: (27) 3345-1355- Endereço Eletrônico: www.tce.es.gov.br
Gabinete da Presidência- GAP
~~~
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DOCUMENTO:
Protocolo nº 08766 de 09/07/2013
ASSUNTO:
Encaminhamento de Informações
INTERESSADO:
Luiz Paulo de Figueiredo- ARSI
PROC.No 5591/2013
F'-:aa
(/
DE ORDEM,
AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Encaminhamos a presente documentação para exame e avaliação de Vossa
Excelência, informando que o assunto abordado no documento anexo, está
sendo tratado nos autos do Processo TC Nº. 5591/2013.
Em 09 de julho de 2013.
4
1
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RAIMUNDO NONATO PORTELA DE MEDEIROS
Chefe de Gabinete da Presidência
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Mo/(,~orrm
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PROC.No
FI.: 39
5591/2013
Marco~
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Aijénciu lit:i)Uiud01o de Sanewnentu !lo;icu
e lu{l{le;trwum Vrâriu elo Espiiito Souto
Vitória, 09 de julho de 2013.
OF/ARSIIDG N° 148/2013
Senhor Conselheiro,
Tendo em vista os trabalhos de auditoria ao contrato 01/98, coordenados por esse
órgão, encaminhamos CO contendo cópias, obtidas junto à AGE,
das seguintes
informações acerca do contrato sob análise:
1. Edital e anexos;
2. Contrato e Termos Aditivos;
3. Estudos da FGV - Fundação Getulio Vargas;
4. Estudos de Reequilíbrio em andamento na ARSI.
Informamos que os servidores Odyléa Oliveira de Tassis, Danielle Zanoli Gonçalves,
Eduardo Calegari Fabris e Estela Regina Vicentini irão compor a comissão de auditoria
por parte desta Agência.
Colocando-nos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas, subscrevemo-nos,
Atenciosamente
limo Sr.
Sebastião Carlos Hanna de Macedo
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo- TCEES
i\\. Nossa Senhora dos Navc:ganks. '))'i, sala ·10 I · l·:nsc:ada do Suá-· Cl-:1' 2'>.050-3.15
!LI: 3113. I 1.1.1
ARSI*
Auenciu fieguladora de Saneamento Bâsico
e lnfrue~ltutum Viâria do Espirito Sonto
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.....1
PROC.No
F1.:4o
5591/2013
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( I
ANEXO 111
NOTA TÉCNICA DA GET/ARSI
1 . ,,., 1
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AGENCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPÍ~Iro--":· ,1
SANTO DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA- DA
~~c-:·,,.,.~ .. c:,,_;,, n ,,
GERÉNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS E TARIFARIOS - GET
Este relatório apresenta os estudos e análises desenvolvidas pela GET/DA/ARSI,
:1:i-f-JO~ (
decorrJ~~''d_f:i' ---~(~~---­
c!en 1é1ndas quanto ao reequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão 01/98. No presente
t1abalho foi elaborado um mapeamento de todos os eventos/fatores passíveis de provocar desequilíbrio
ao contrato e às condições pactuadas desde sua assinatura.
Dada as demandas referentes a novos investimentos visando a melhoria e fluidez do tráfego na
1·eg1é'lo metropolitana, bem como a Resolução ANTT N° 3.651 de 07 de abril de 2011 que estabeleceu o
Flu1.o de Caixa Marginal como instrumento para viabilizar novos investimentos aos contratos já
existentes, num contexto econômico mais atual, consta ainda do presente trabalho, um fluxo de caixa
marqinal elaborado para atender às demandas de novos investimentos.
1- Dos Fatos
Oficio/SETOP/GS/N° 055/2011 de 22/03/2011, encaminhado à RODOSOL solicitando estudos
acerca das melhorias necessárias ao projeto BRT- corredores exclusivos para ônibus na Grande Vitoria.
Oficio/SETOP/GS/N° 140/2011 de 30/05/2011 encaminhado à ARSI versando sobre mesmo
tern~r
<il·ed
corredores exclusivos de ônibus e necessidade de estudos acerca de intervenções necessárias na
ele concessão;
Oficio ARSI/DG N° 046/2011 de 08/06/2011 encaminhado à Rodosol com demanda da SETOP,
ele
E~laboração
de estudos visando melhoria e fluidez no trafego.
Oficio CT/DIR/OPER/169/2011 de 30/06/2011 acusando recebimento e providencias para
C~temllmento
á demanda SETOP/ARSI;
Em 16 de maio de 2012, através do Ofício CT/DIR/PRES/139/2012, a concessionária Rodovia
do :;oi S.A. encaminhou à ARSI solicitação para analise do equilíbrio econômico financeiro do contrato
01/CJS, notadamente pelo impacto decorrentes das demandas acima solicitadas.
Qesta forma, na seqüência é apresentado resumo dos estudos realizados e as constatações
ªtQ o presente momento, sem prejuízo de outraL_Questões que vierem a ser detectadas no
çl~çQrrer
c-:-
,,.,~:, _') ~~~~
1
da execução contratual.
!L-::-_Aspectos Legais
f}
O Estado do Espírito Santo, através do DER - Departamento de Estradas de Rodagem
outurgou a concessão do sistema Rodovia do Sol por um prazo de 25 anos, mediante processo
1
21/'12/1998.
A concessão compreende 67,5 Km de rodovia por sen lido, inclu ld a a Ponte Caslello
Mendo~~~ .> :,·. ·,
l<m Oda concessão e principal elo de interligação entre os municípios de Vitória e Vila Velha. O
rodovr ário estende-se até Guarapari, na local idade de Me aIpe.
trJeMe-f.}~~
I; :·'.' ,'.': ~~'I
Criada pela Lei Complementar n° 477 de 29/12/2008, alterada pela Lei Complementar n° 512 dÊrú4 ·-·
de dezembro de 2009 e Lei Complementar n° 525 de 24 de dezembro de 2009, a Agência Reguladora
de ~;aneamento Básico e Infraestrutura Viária- ARSI, tem por finalidade "regular, controlar e fiscalizar
no cirn/Jito do Estado elo Espírito Santo, os serviços de saneamento básico, concedidos,
abrangendo
abastecimento de água e esgotamento sanitário ele interesse comum e interesse local delegados ao
Governo do Estado e, serviços estaduais de infraestrutura viária com pedágio ... ".
1:m 16 de novembro de 2009 foi formalizada a sub-rogação da gestão do Contrato de Concessão
01/(!8 com a RODOSOL, até então sob responsabilidade do DER/ES, em acordo com as disposições
ciCJ Cláusula LXXXI -Da sub rogação deste contrato pelo DER/ES onde consta: "Na hipótese de vir a
ser criada Agência Reguladora e fiscalizadora das concessões, permissões ou autorizações da
pndação de serviços púbicos estaduais, o DERIES, assim que instalada e em funcionamento a
Agt:ncia, sub rogará, integralmente, os direitos e obrigações contratuais para aquela entidade,
tmnst"erindo-lhe este CONTRA TO" .
O C<Jntrato 01/98, já foi objeto de 4(quatro) aditivos contratuais:
-Termo Aditivo 01
Firn1ado em 07 de outubro de 2002, objetivou o reequilíbrio econômico financeiro do Contrato 01/98
conforme a Cláusula XX, item 6, alínea "c" do referido contrato.
"6- Sempre que haja lugar para a revisão do valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, o
DERIES e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar, alternativamente ou complementarmente
ao aumento do valor da TARIFA:
a)
Alteração do prazo da concessão,·
b)
c)
Atribuição de compensação direta à CONCESSIONÁRIA
Adequação do PROGRAMA DE EXPLORAÇAO;
c/)
Combinação elas alternativas anteriores.
Desta forma, estabelece o Termo Aditivo 01 em sua Cláusula Segunda:
"Fica aprovado o anexo Cronograma ele Investimento elo Contrato ora aditado que, rubricado
pelas partes, fica fazendo parte integrante e inseparável elo Contrato de Concessão no.
01198, celebrado pelas partes em 21 de dezembro de 1998".
2
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Firn 1ado em 14 de dezembro de 2005 teve como objetivo "dar cumprimento ao disposto nas cláusulas. _ ·'' ·· ··
XIX e XX, que tratam do reajuste
tarif~rio anual do preço do pedágio e da revisão da tarifa básica". r5BQ~(:,.
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. .
Em resumo, o Termo Ad1t1vo 02 estabeleceu:
•
.
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L~ -·- ...
-
O valor da tarifa básica reajustada da praça de pedágio localizada na Terceira Ponte
-
é mantida em R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos) até 31/12/2006.
•
As tarifas básicas das duas praças de pedágio, Terceira Ponte e Praia Sol, serão
reajustadas a partir de 01 de janeiro de cada ano, a partir de 2007, conforme fórmula
contratual;
•
Sobre a tarifa reajustada da praça de pedágio localizada na Terceira Ponte, será
aplicado redutor de 24,24% (vinte e quatro vírgula vinte e quatro por cento) para compensar
suspensão por tempo indeterminado da outorga (cláusula LXXX), e face supressão e
adiamento de obras;
•
Aumento do prazo para homologação do reajuste por parte do órgão fiscalizador;
•
"Não homologação do reajuste tarifário contratual para a Praça de Pedágio da
Terceira Ponte Castello Mendonça, nos anos de 2003, 2004 e 2005, que não poderá ser
objeto de reivindicação pela Concessionária seja a que titulo for";
•
Isenção de tarifa para o sistema Transcol a partir de 01 de janeiro de 2006;
•
Alteração do Plano de Investimentos, com exclusão das obras no Canal Bigossi e
outros ajustes conforme cronograma anexado ao Termo Aditivo.
·Termo Aditivo 03
Firmado em 16 de novembro de 2009 e publicado no Diário Oficial de 19/11/2009 teve como objetivo
"formalizar a sub-rogação das obrigações contratuais firmadas entre o DER-ES e a RODOSOL, para a
AGI~NCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPIRITO
SANTO- ARS/."
· Termo Aditivo 04
Fin11ado em 21 de dezembro de 201 Oteve os seguintes objetivos: (i) revogar a Cláusula LXXVI . Da
Verl!a de Custeio da Fiscalização, face instituição da TRV pela Lei 477/08; (ii) alterar multiplicadores
tarifários elas categorias 3 e 5; (iii) alterar periodicidade dos índices a serem aplicados nos reajustes
c-muais, com ajustes nos itens 2 e 4 da cláusula XIX.
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111 " Histórico Contratual
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1~1
1. Reequilibrio 2002
A pnmeira revisão do contrato 01/98 firmado com a Rodosol, aconteceu em 2002, ocasião que a
concessionária apresentou um valor ele desequilíbrio na ordem de R$ 16.953.155,99 a preços de
cleztJJ1lbro de 1998. Dentro desse valor encontravam-se sete fatores de desequilíbrio do contrato, são
eles.
..
Do Atraso no Reajustamento das Tarifas.
•
Do aumento elo escopo do contrato.
•
Alteração na legislação tributária
•
Das supervenientes alterações de projeto básico do PER
•
Do Superveniente acréscimo da verba rescisória do contrato da ORL
•
Exigências supervenientes de proteção ambiental
•
Serviços adicionais demandados pela comunidade.
O DER-ES acatou alguns pleitos da concessionária, num total de R$ 9.068.505,24, considerando-os
cor11o eventos relevantes de serem considerados no reequilíbrio, quais sejam:
•
Item IV.1 Do Atraso do reajustamento das tarifas totalizando um valor de R$ 498.782,27./
..
Item IV.2 Do Aumento do escopo do contrato, totalizando R$ 3.583.289,16, abrangendo
, , Passagem em desnível para acesso à região de terra vermelha (R$ 1.969.467,06);
•J
Passagem em desnível para acesso à região de lnterlagos (R$ 1.148.833,23);
•i
Ponte sobre o canal da avenida carioca (R$62.623,1 O);
._,
Modificação do acesso ao bairro santa Paula (R$ 119.982,00);
'·' Execução de marginais na região de ponta da fruta (R$282.363,77) totalizando um valor
de R$ 3.583.289,16.
•
Item IV.3 Das Supervenientes Alterações na Legislação Tributária incluindo Majoração da
Alíquota ela COFINS (R$ 2.158.958,73) e Restauração da cobrança de CPMF, com alíquota
majorada (R$ 195.056,05) totalizando um valor de R$ 2.354.014,78.
..
No Item IV.4 das supervenientes alterações de projeto básico do PER só foi considerado o item
custos adicionais decorrentes dos serviços de iluminação da rodovia totalizando o valor de
R$1 037.518,97
"
No Item IV.5 Do superveniente acréscimo da verba rescisória do contrato de concessão da ORL
foi considerado apenas o item Tíquetes em poder dos usuários da Terceira ponte totalizando o
valor de R$ 305.000,00.
•
No item IV.6 Exigências supervenientes de proteção ambiental foi considerado o item Clínica de
pronto atendimento totalizando o valor de R$ 268.578,54.
4
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Tai:; eventos, no valor de R$ 9.068 mil, foram ajustados no QD5 - Investimentos, aumentando o ialqr:, ·~~; . -,
glol,al do dos investimentos no fluxo de caixa da concessionária, de R$ 148.261 ,45 mil par~ J~l9ç~t
157.330,28 mil (preços de 1998).
Decorrente dessa majoração, houve uma modificação no cronograma dos investimentos a fim de
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o vétlor presente líquido dos investimentos constantes. Desta forma, o plano de investimentos ficou assim
definido:
a) Item 1.1 - Duplicação ES-060 - Trecho Rodovia Darly santos - Setiba: lançado em 2000 o valor
de R$ 9.068.505,24, referente ao reequilíbrio econômico financeiro aceito pelo DER-ES;
IJ) Item 1.2 - Duplicação ES-060 - Trecho Graçai x Meaipe: excluídos os valores referentes às
obras face alteração do traçado do contorno de Guarapari.
c)
Item 1.5- alterações:
1. Retirado item 1.5: Contorno de Guarapari - Trecho Setiba x Praça de Graçaí
(OAE/OAC/Terraplenagemcompleta e Pavimentação da 1a Pista)
2. Inserido item 1.5.Rev1.: Contorno de Guarapari - Trecho Setiba x Rod Jones dos
Santos Neves- Rodovia Duplicada.
•
Valor inicial de R$ 27.448 mil passa para R$ 18.806 mil.
d) Item 1.6- alterações:
1. Retirado item 1.6: Contorno de Guarapari - Trecho Setiba x Praça de Graça i
(OAE/OAC/Terraplenagem completa e Pavimentação da 2a Pista)
2. Inserido item 1.6Rev1 .: Contorno de Guarapari- Trecho Setiba x Rod Jones dos Santos
Neves- Rodovia Duplicada (em duas etapas, sendo a 1a etapa em 2002 e a 2a etapa
em 2010/2011)
•
Valor inicial de R$ 11.703 mil passa para R$ 23.446 mil.
e) Item 1.7 - Interligação da Av. Carlos Lindemberg x Terceira Ponte (Bigossi) - foi adiada de
2001/2002 para 2005/2006, mantido o valor inicial de R$ 5.685,05 mil de 1998.
f)
Item 1.8 - Recuperação e Modernização da 3a Ponte: reprogramado, sendo que as obras não
realizadas em 1999/2000/2001, que foram transferidas para os anos de 2002/2003/2004,
mantido o valor inicial de R$ 21.357,35 mil de 1998.
D) Item 1.9 - Conservação Especial - para fins de conclusão do reequilíbrio as obras foram
reprogramadas, porém também mantido o valor inicial de R$ 35.693,97 mil de 1998.
Após essas alterações o valor presente líquido representado pelos desembolsos de investimentos ao
lon~o
do tempo praticamente não se alterou.
~lo desenho acima, com as alterações do QD5- Investimentos, a Taxa Interna de Retorno do Fluxo de
Cai>.a sem financiamento passou de 16,8024 % constante na proposta comercial para 16,8269 %
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2. Reequilíbrio 2005
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Ent1 e a revisão procedida em 2002 e a revisão de 2005, algumas iniciativas por parte do Governo do
Estétdo foram adotadas, entre elas, a criação em janeiro de 2004 de uma comissão para avaliar o
equilíbrio econômico financeiro do contrato através do Decreto 079-S de 23/01/2004 e Decreto 614-S de
08 ele Junho de 2004.
Em outubro do mesmo ano a concessionária encaminhou solicitação de revisão do reequilíbrio do
comrato à comissão especial designada pelo governo do estado, face os seguintes eventos:
..
Pe1·das por atraso na homologação de reajustamento de tarifas:
..
Ganhos por aferição de receita alternativa:
•
Alterações de legislação tributária;
•
Exigências supervenientes de proteção ambiental:
•
Investimentos:
•
Desapropriações:
•
Superveniente acréscimo de verba rescisória do contrato ORL.
Da -locumentação disponibilizada pela AGE, conclui-se que durante o exercício de 2004 e 2005, aquela
inst1tuição atuou na apuração e avaliação das condições do contrato. O relatório final da comissão
designada pelo Governo do Estado datado de 21 de outubro de 2005, culminou com a data prevista para
o 1eajuste das tarifas, ocasião em que foi firmado o 2° Termo Aditivo ao contrato, datado de 14 de
clezambro de 2005.
COI·lO resultado dos estudos desenvolvidos, o novo cronograma de Investimentos ficou assim definido:
a) Item 1.6Rev1 - Contorno de Guarapari - Trecho Setiba x Rod Jones dos Santos Neves Rodovia Duplicada (em duas etapas: 1a etapa em 2002 e a 2a etapa em 2010/2011 ). Definiu-se
que tais obras somente seriam realizadas quando o fluxo de veículos atingirem o nível "D" de
serviços conforme determinado no PER - Programa de Exploração da Rodovia. Excluída do
plano de investimentos.
b) Item 1.7 -Interligação da Carlos Lindemberg com a Terceira Ponte- obra excluída do plano de
investimentos da concessionária, no valor de R$ 5.685,05 mil (preços 1998)
c)
Item 1.8 - Recuperação e Modernização da Terceira Ponte: alteração no cronograma das
obras, definido a realização de apenas "uma pintura na ponte a partir de 2010 (quando a pintura
existente atingir 20 anos) e foram postergadas diversas obras de recuperação e manutenção
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26.274,65 mil de 1998. (??)
d) Item 1.9 - Conservação Especial - ficaram "excluída as defensas metálicas no trecho Darly
Santos/Setiba e os passeios de concreto no trecho urbano de Vila velha e foi postergaJ:Io_o ___(, ,:;. _ ;
recapeamento da rodovia no trecho Darly Santos/Setiba em 3 anos. O valor inicial dt...~!ii~~l~~~j
35.693,57 mil passou para R$ 40.801,00 mil de 1998.
As alterações no cronograma de investimentos decorreram de um conjunto de medidas
jv ::L"•'·
ado\~-Cf~s;_ ~- ..~:
para fins de reequilíbrio contratual face demandas da concessionária e do poder concedente. Desta
forma o termo aditivo firmado na ocasião (N° 02) resultou num conjunto de orientações dentre as
quais se destacam as seguintes orientações:
•
O valor da tarifa básica reajustada da praça de pedágio localizada na Terceira Ponte
é mantida em R$1,50 (hum real e cinqüenta centavos) até 31/12/2006.
•
As tarifas básicas das duas praças de pedágio, Terceira Ponte e Praia Sol, serão
reajustadas a partir de 01 de janeiro de cada ano, a partir de 2007, conforme fórmula
contratual;
•
S~~
Sobre a tarifa reajustada da praça de pedágio localizada na Terceira Ponte, será
aplicado redutor de 24,24% (vinte e quatro vírgula vínte e quatro por cento) para compensar
suspensão por tempo indeterminado da outorga (cláusula LXXX), e face supressão e
adiamento de obras;
•
Aumento do prazo para homologação do reajuste por parte do órgão fiscalizador;
•
"Não homologação do reajuste tarifário contratual para a Praça de Pedágio da
Terceira Ponte Castello Mendonça, nos anos de 2003, 2004 e 2005, que não poderá ser
objeto de reivindicação pela Concessionária seja a que titulo for";
•
Isenção de tarifa para o sistema Transcol a partir de 01 de janeiro de 2006;
•
Alteração do Plano de Investimentos, com exclusão das obras no Canal Bigossi e
outros ajustes conforme cronograma anexado ao Termo Aditivo.
Em 2008, o governo do estado solicitou à Fundação Getúlio Vargas - FGV um estudo de "Avaliação
Econômico Financeiro do Contrato de Concessão do Sistema Rodosol", conforme contrato de prestação
ele ·;erviços n° 052-a-08 firmado com Auditoria Geral do Estado do Espírito Santo, para " para gerar um
proqrama de ações de caráter operacional e institucional, de maneira a implementar o processo de
avaliação econômico financeira do Contrato da análise da modelagem da Concessão do Sistema
Roclosol." O foco da contratação decorreu da análise e visão das inconformidades acerca do nível de
serviços. Tal questão será resolvida por arbitragem, pactuada entre as partes.
3. Reequilíbrio 2012
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Relél·;;~~,~~~·~·t;"·~~'"I~~~~L~I'í~"rio de 2ofisolicitad-opela-concessionária, os eb~~s realizados .!~,:~~~e-<;À-Rsl-·...:=:=--·
obsdvou todos os eventos já transcorridos desde a assinatura do contrato, obedecendo às disposições
ali estabelecidas e aos termos aditivos firmados, conforme breves comentários
apresent~ãbs-
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antE:riormente. A estes estudos foram incorporados novas demandas, por parte do poder concedenJle1 ~,:_~~: :·· , ,
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A concessionária apresentou um histórico de execução contratual. Relativamente ao
reequilíbrloJ~· ~. -~-\)Á__-c
2005, apresenta uma TIR de 16,49%, e VPL de R$ 967,11 (ano O- em mil de 1988).
Relativamente à situação atual apresenta um conjunto de eventos passíveis de reequilíbrio onde cita "Os
fatores ele desequilíbrio do contrato original, que ainda não foram reconhecidos pelos termos aditivos
realizados (TA 01 a TA 04), estão relacionados a seguir. Estes desequilíbrios representam uma redução
ela FIR do projeto ara 15,82% e VPL de R$ 3.039,43 (ano O- em mil de out/98), considerando os valores
até dezembro de 2011" quais sejam:
Realocação de investimentos (ano 8 para ano 18).
Exigências supervenientes de preservação ambiental;
Atualização dos valores das desapropriações;
Estudos e Projetos referentes aos novos investimentos;
Foi apresentado ainda, um fluxo de caixa contendo os investimentos adicionais demandados pelo poder
concedente. Neste cenário, a TIR contratual alcança 13,45%. Não analisamos este cenário, posto que os
novos investimentos serão tratados no fluxo de caixa marginal.
1\Jabela 1 representa o fluxo de caixa do projeto de acordo com a concessionária, sem os investimentos
gue serão registrados no fluxo marginal.
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Tabela 1 - QD14- Fluxo de Caixa- Concessionária- (sem financiamento) de acordo com a concessionária
FLUXO DE CAIXA- SEM FINANCIAMENTO
DlSCRlMINACAO
ENTRADA DE CAIXA
Recerta Tarifàna Oriornal sem ISS - POr..JTE
-Receita Tali·fàna OnQ.nal sem ISS- PRAih
ReCeitas Finan-cerras
P€rd-á~PO~· atrásO ·n;s rearustamentos
Perda de tarifa com redutor p/ RS". 1 50
· R·eceita-5-Aitefn-ãtrVas
-Rece;rta-lss·-·-
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5 596
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Seguros e Garantias
-- PaQamentOdó VaJo-r-Retererl'tea Õivrda Com oRL
1-n~estin:;ento dã ·c-onCeSS,Onãr~a-- ·
- -- -
----TribUtoS- . ..
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·---Perdas d€receiia{C·A-T 2 e- ê.A T 4)
-A,ustena-recerta.P€10-TR\,- · SAlDA DE CAIXA
Custo Admm,stracão ;_qp~ração e_Con:;_~r\,'a_ção
-ya·~or ~-º~-t~r9 .?_]~~-c?~_ce~~-a~
valore~
Ano 1
15.543
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lrTiPostOs sObre Lucro
ReSCtsâo di? corÍtrã"tos
verb[,; "FISCãlr;:aç.ãO ~ DER
Tã""Xa Cú~· ReQUJaÇãO (1% ctã Rece1ta Bi-uta)
pãft,c-,paCõeS dOSE-mPreoãdos
SALDO DE CAIXA ANUAL (1 - 2)
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Perdã" por ãiraso nos rea.rustamentos
táfifa com redutor p/ R$ 1 .50
pef-dã- de
Receitas Altêrni:lüvas"
--Rece·rta·rss--
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- ~PEirdaS-de rec-eita-(C.AT--2 e
~Uste··n-a··reêeita-PeTO-TRv
CAT
4)
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SAIOA DE CAIXA
Custo Admintstração I Operação e Conservação
- Valof de OutOrGa da cOncessão
segui-o.s e c;·a·r~iltiã"s
~-~gam~rlt9 -d~ vã1_Õr. f3e_f~~ente a Oivtda com ÜRL
Investimento da Concessionãrra
.Tribu.iOs
.
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ImpostOs sobre Lucro
ReSCiSãO ·de Co-ntratOs
verbaFtscatií:ação -DE-R
.
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T"ã-xã-~e-Re·g-ulaçãO(ro;o-d_aRecetiaBruta)
Participaç_ões dos Empreqados
SALDO DE CAIXA ANUAL (1- 2)
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c~~ considerações são a se,~~-i·r:,->·,',·:,~~...-.(,,·.
Os !atores ele desequilíbrio apresentados foram avaliados pela ARSI,
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expostas.
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segh~:t~-~--'' . ~S
Evento 1 INVESTIMENTOS - Baseado no plano pactuado em 2005 e observado as
condições:
"
Inserido os custos relativos aos estudos e projetos para melhorias na fluidez do trafego,
conforme pactuado. Tal valor, de R$ 978,0 mil a preços de 1998, foi inserido no plano de
investimentos da concessionária no ano de 2013.
•
Ainda constou do plano de investimentos a mudança da data de aquisição de carro de
inspeção, deslocado de 2006 para 2016;
•
.
As demandas identificadas como superveniências ambientais não foram acatadas. Estão
sob análise do setor jurídico da ARSI quanto a sua pertinência.
As desapropriações estão vinculadas ao plano de investimento e foram ajustadas ao
cronograma de pagamentos apresentados.
Tabela 2- Histórico de Investimentos
Em R$ I 000 de 1998
'"
OBRAS DE AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO
(iuphC<ll;ãu t:S Utitl- rtc:C.)Jo fioJov1a Darly
llupliv<lça,, ES-Utill
frc:::chu (3JdÇ<~I
Santo~
St:ttba
PROPOSTA
REVISÃO
COMERCIAl
2002
Revisão
AJUSTE
DO R$ 9.068 2002 A)ust.
138.132,17
147 201,01
9068,84
5 642,13
20515.5ô
37 Só3.5õ
& 068.00
5 o4~ 1J
j
~.1.:alpa
VARIAÇÃC
REVISÃO
VARIAÇÃO
2005
05102 A)ust
143.775,14
136d29.82
o.:.
34 J57.0S
34 157
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Evento 2- ISS- Apesar de estar sendo praticado desde 2000, em nenhum Termo Aditivo o fm~r ·'".:.:~:
n~gularizaclo. Tal valor J.á se encontra incluído nos acordos anteriores,
cláu~;ula especifica em aditamento contratual, visando sua regularização.
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porém deverá ser obje
Evento 3 - REDUTOR DE 24,24% - Incidência de redutor de 24,24%, a partir de
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200~'J~1'.' :~.k.-s
redutor impacta a receita da concessionária em (-) R$ 95.844 mil de 1998 para todo período contratual.
Evento 4- Inclusão da TRV- De acordo com o Termo Aditivo 04, a TRV substituiu a Verba de
cust.~io da Fiscalização. Neste sentido os ajustes obedeceram ao cancelamento da verba a partir do ano
ele 1011 e inclusão da TRV a partir de março de 2010, inclusive, conforme disposições constantes do
pr·ocesso ARSI N° 48084204 de 20/01/2010.
Evento 5 - COFINS/PIS/CPMF - Tais ajustes foram realizados em 2002 (inserido no OD5 Investimentos ) e redistribuídos em 2005 para as contas corretas dos quadros 0013 e 0014.
No
presente estudo, apenas foram avaliados e consolidados tais eventos, já considerados em revisões
anterrores.
Evento 6 ~ Isenção do sistema Transcol a partir 2006- Os dados de tráfego do sistema transcol
foralll obtidos junto à concessionária.
Evento 6 - Outorga: A cláusula LXXX "do pagamento dos direitos de concessão" estabeleceu o
pag<m1ento, pela concessionária, a partir do 5° aniversário do contrato até a extinção da concessão de
parcela referente a 3% da arrecadação bruta mensal do pedágio, a título de remuneração pelo direito de
expi<Jração do SISTEMA RODOVIA DO SOL. Este repasse foi suspenso por tempo indeterminado como
part1~
dos acordos para o reequilíbrio de 2005;
Evento 7 - Acréscimo Verba Rescisória - ORL. Do valor apresentado em 2002, destinado a
suprrr· compromissos não previstos inicialmente constam: (i) plano estratégico de desenvolvimento
tur·ístico e imobiliário na área de influencia da concessão; (ii) batimetria no vão central da 3a ponte: (iii)
tíqw~tes
em poder dos usuários da 3a ponte; (iv) despesas diversas. Deste conjunto de encargos
aclícronais, foí reconhecido no reequilíbrio de 2002, os gastos com tíquetes em poder dos usuários. Esta
sitUétção foi mantida para a presente análise de equilíbrio contratual.
Evento 8 - Atraso de reajuste (ponte e praia sol): De acordo com o contrato, o reajuste das
tarifds deveriam ocorrer anualmente no aniversário do contrato, isto é 22 de dezembro de cada ano.
Posteriormente, o Termo Aditivo 02, estabeleceu nov3 data, qual seja 01 de janeiro de cada ano. No
entanto, alguns reajustes não aconteceram na data prevista resultando em perda de receita pela
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Evento 9
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~ Arredondamentos/Diferencias de Índices ~ As disposições contratuais estabele!~'0~'·
que ·para manter a adequada fluidez do transito e propiciar maior comodidade aos usuários, o DER/EiS'~
a CONCESSIONÁRIA, de comum acordo, poderão arredondar os valores das TARIFAS DE PEDÁGIO.:.~
Neste sentido, este
necEssários ao
é um evento a ser sistematicamente avaliado, conforme
cum~rimento
das
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no contrato. Foram avaliados t
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Evento 1O~ Receitas alternativas~ os recursos arrecadados pela Concess1onana como ~e~----·-~·-· ·
alternativas devem ser consideradas para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro,
conforme estabelecido na alínea "g" do item 4 da Cláusula XX - Da Revisão da Tarifa Básica, do
Contrato de Concessão. Desta forma, foram computados os valores realizados e previstos para o
pe,·iuclo contratual.
Evento 11
~
Verbas Remanescentes - Durante o período contratual transcorrido, as verbas
prAVIsta para Aparelhamento da Policia Rodoviária e para o Custeio da Fiscalização foram repassadas,
ora acima, ora abaixo do previsto contratualmente. Neste estudo é avaliado os valores repassados e
realizado os ajuste necessários ao cumprimento do contrato.
Evento 12
~
Não reajuste de 2008/2009
~
Em 2008/2009, o poder concedente, alegando
inco;1formidacles no nível de serviços atuou em duas frentes (i) não homologou os reajustes; (ii) contratou
cl hlllclação Gell'tlio Vargas- FGV para Avaliação Econômico Financeira do Contrato de Concessão com
a R(Jclosol. Destes fatos resultaram medidas judiciais de ambas as partes, e no presente momento, de
comum acordo, definiu-se o modelo arbitral como solução para as controvérsias. Considerando que esta
qlte:;tao ainda nao se encontra pacificada, esta variável não foi considerada para fins ele reequilíbrio.
R®tstramos porém que tal evento impacta o fluxo de caixa do projeto e sugerimos avaliação final do
[eequilíbrio 2012 apenas após a solução deste tema.
Evento 13- Não Reajuste de 2003/2004/2005- A perda de receita alegada pela concessionária,
nao foi acatada. A documentação disponível, dentre elas, os estudos elaborados pela Fundação Getulio
Var~Jas
- FGV, sob orientação de comissão designada pelo governo do estado, registram tais perdas
cor11orme observado em documentação produzida pela instituição, porém este tema está sob análise do
sete) r jurídico da AR SI quanto a sua pertinência, que cita ser tema pacificado no Termo Aditivo N° 02, não
cabdrlclo nenhum registro no fluxo de caixa acerca deste período.
Não obstante as indefinições acerca de alguns eventos que impactam o contrato e seu equilíbrio,
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delineamos alguns cenários.
12
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IV - Recomendações acerca do contrato original e do reequilíbrio econômico
financeiro.
!~os cenários apresentados, há considerações acerca de reajustes não homologados e perdas
tarifárias não reconhecidas, que impactam de forma significativa o resultado e a TIR contratual.
l~o Cenário 1 o resultado é favorável ao poder concedente com superávit tarifário. O Cenário 2, com a
incltisão da não homologação de 2008/2009, implica em resultado desfavorável ao poder concedente, ou
seJél, déficit tarifário.
Uada a instabilidade dos resultados face aos eventos citados, inclusive com dependência de
arb1tragen.1,. julgamos oportu.no que a co~clusão dos estudos do reequilíbrio do contrato aconterã.~tt..~-izs_-:· --seJcl condicionado aos seguintes eventos.
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Decisão quanto aos reajustes de 2008 e 2009.
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• Necessidade de auditoria, pela ARSI, do plano de investimentos (previ~es...e=_:.«:..':~
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realizações, qualidade das obras) e sua compatibilidade com o PER Programa de Exploração da Rodovia;
• Avaliação do cumprimento contratual quanto a seguros e garantias~
• Necessidade de avaliação jurídica quanto às "superveniências ambientais" e
perdas tarifárias alegadas;
~
Conclusão de estudos mais detalhados acerca das alternativas de
reequilíbrio,
como
por exemplo:
suspensão
de verba
da
policia,
suspensão/negociação ISS junto às prefeituras, dentre outras.
• Estabelecimento de sistema de controle dos veículos do sistema transcol.
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obstante as indefinições acerca de alguns eventos que impactam o contrato original e seu equilíbrio,
delineamos alguns cenários, para o fluxo original e para o fluxo marginal.
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CENÁRIO 1 -Contrato Original
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Não registra as perdas alegadas dos anos de 2003/2004/2005;
-- Não registra nenhuma perda relativa à não homologação dos reajustes de
2008/2009 (sob análise jurídica/arbitragem);
- Não registra nenhum valor relativo a "superveniências ambientais".
Tai cenário apresenta uma TIR de 17,3249%, Trata-se de cenário superavitário, e passível de redução
tarilária, com saldo a ser utilizado num possível fluxo de caíxa margínal.
Ne.te cenário a Tarifa Base do contrato original é superavitária e em não sendo aplicada uma redução
de ~;eu valor, ela equaciona recursos para os investimentos no Trevo Ponta da Fruta, Praça de Pedágio,
Posto Policial da Barra. Apenas nestas condições é possível equacionamento de recursos para
taís obras.
A i11clusão da ponte, mesmo neste cenário, implica em aumentos de tarifa, aportes do Governo ou
prorrogação de prazos.
Reuistra-se ainda que o cenário do contrato original impacta os resultados do fluxo marginal na questão
elos impostos sobre o resultado.
A T3bela 2 apresenta quadro resumo dos resultados deste cenário.
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Tabela 3- Cenário 1 · QD14- Fluxo de Caixa (sem financiamento)
VALOR IRS r 1.000·
ESPECIFICAÇÁO
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CENÁRIO 2- Contrato Original
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-- Registra perda relativa à não homologação dos reajustes de 2008/2009 para
todo o período contratual;
-- Não registra nenhum valor relativo a "superveniências ambientais".
Tal cenário apresenta uma TIR de 16,3344%. Trata-se de cenário deficitário do contrato original e
favc11·ável à concessionária. O repasse gradual dos índices de 2008 e 2009, ao longo do período
,-e,mnescente, implica em aumentos reais de tarifas independente do fluxo de caixa marginal:
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Para alcançar a TIR do contrato até 2023 é necessário aumentos reais (acima do reajuste) de
aproximadamente 3% sobre as tarifas atualmente praticadas;
..
Caso seja definido aumento real de tarifas limitado a 1% ao ano, o contrato deverá ser
prorrogado por aproximadamente 2 anos.
..
Caso não haja nenhum aumento das tarifas (repasse dos índices) estima-se prorrogação de
prazos entre 3 e 4 anos.
Nesie CENÁRIO, os novos investimentos do fluxo de caixa marginal, requerem ou aumentos de tarifa, ou
aportes do Governo ou prorrogação de prazos, sem prejuízo das necessidades apresentadas no contrato
orig!IJal.
Renistra-se que a ação judicial/arbitragem em curso, questiona o nível de serviços , uma das
ale~1ações para não homologação dos reajuste de 2008 e 2009. Portanto, esta é mais uma
indefinição para conclusão dos estudos de reequilíbrio do contrato original.
A T<Jbela 3 apresenta os resultados deste cenário.
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insf:re a metodologia do fluxo de caixa marginal para novos investimentos, o reequilíbrio do contrato
original deve ser realizado independentemente do fluxo marginal. Porém para o fluxo marginal, após o
restabelecimento do reequilíbrio original, devem ser levados: " (i) Tarifa Básica de Pedágio calculada
pelo fluxo de caixa original; (ii) tráfego real observado nas praças; (iii) investimento e taxa de desconto a
ser utilizada".
As demandas adicionais do poder concedente resultam dos estudos desenvolvidos pela Secretaria
de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP, voltados a melhorias na mobilidade urbana e
fluidez do tráfego via implantação de projeto de corredores exclusivos para ônibus - BRT na Grande
\/ité.ria, e solicita avaliação do impacto destes investimentos na Terceira Ponte. Tais demandas
adicionais, foram analisadas conforme disposições da Resolução N° 3.651/11 de 07 de abril de 2011, da
Agf:ncia Nacional de Transportes Terrestres- ANTT, do Fluxo de Caixa Marginal.
As premissas adotadas para elaboração do fluxo de caixa marginal foram as seguintes:
a) Tráfego
Do conjunto de variáveis capazes de impactar a projeção do trafego, entre elas, evolução populacional
da região, a evolução do PIB, os preços de combustível, a evolução da frota de veículos, a capacidade
atu<il elo trafego na ponte e seus acessos, o nível de serviços dentre outras, adotou-se apenas as
observações mais recentes do trafego realizado e mantido a taxa de crescimento do contrato original.
De~.ta
forma, a projeção do trafego para fins elo fluxo marginal adotou os quantitativos do tráfego
realizado até 2011 e taxa de crescimento do contrato até o ano 2023. A partir daí a projeção obedeceu à
tendência do período de 2013 a 2023. Desta projeção foi excluído o trafego referente ao sistema
Tra11scol.
b) Receita
I\ receita tarifária resulta da projeção do trafego pela tarifa incrementai para os novos investimentos
son ,a ela à tarifa calculada no fluxo original. A receita acessória foi projetada conforme histórico do
corwato original.
c) Tributos
Os iributos incidentes sobre o faturamento são os seguintes:
"
ISS -alíquota de 5% sobre a receita tarifária;
"
PIS/COFINS- alíquota de 0,65% e 3% respectivamente sobre a receita tarifária;
A rnetodologia de cálculo dos tributos obedeceu à legislação vigente, já estabelecida no contrato original.
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d) Investimentos
!\s r1ovas obras incluídas no fluxo de caixa marginal são:
•
Viaduto e Intervenções- Trevo Ponta da Fruta- R$ 2.495,0 mil de 1998
•
Mudança da Praça de Pedágio- Vila Velha- R$ 4.493,9 mil de 1998
•
Alargamento da 3a Ponte- R$ 60.975,0 mil de 1998
•
Conservação R$ 1.564 mil de 1998
.
Os valores utilizados para fins do fluxo de caixa marginal estão em análise pela Gerencia de
Regulação do Serviço de Infraestrutura Viária, tanto do ponto de vista dos valores do orçamento
quanto a data base dos preços. Para fins do estudo adotamos o ano de 2011 para conversão
dos valores.
e) Depreciação
Para fins do fluxo de caixa marginal, a depreciação obedeceu ao critério linear, com prazo definido
p8icJ período contratual.
f)
Seguros e Garantias
Os seguros e garantias decorrentes dos valores contratuais em risco do fluxo marginal baseiam-se na
meloclologia já adotada no contrato original quais sejam:
"
Risco de engenharia - 1,10% sobre os investimentos;
"'
"'
Risco Operacional/Patrimonial- 0,09% sobre os investimentos;
Responsabilidade Civil- 0,29% sobre a receita.
g) Despesas
As despesas de administração e operação, ou seja, mão de obra, outros custos, bem como as
clesiJesas de conservação foram projetados tendo como base nos novos investimentos a partir de
realizado um levantamento empírico pela Gerencia de Regulação dos serviços de e lnfraestrura Viária
que é apresentado no Anexo I
Tais despesas agrupam os encargos com a administração da empresa, as despesas para a
ope:ação de tráfego e prestação de serviços aos usuários, e manutenções de rotina.
h) Impostos
Dado o volume de faturamento, o IR incidente é de 15%, acrescido de 10% ao que exceder R$
240 Omil/ano. Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido, a alíquota é de 9% sobre o lucro.
Considerado o resultado do fluxo marginal e seu impacto no fluxo original, o resultado dos dois
fluxos foram ajustados para fins do IR e CSSL.
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i) Taxa de desconto
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Considerando que o poder concedente tem demandas imediatas para melhoria nas condições de tr~~D 1S"' __ _.j.L')
sua fluidez na região metropolitana, e que tais melhorias abrangem a área de concessão notadamentea·Ja- "------ ·
Ponte,
Considerando a necessidade de se construir cenários alternativos, ou seja, alternativa de soluções visando
me1!10rias desejadas e necessárias e que atendam aos interesses dos usuários, poder concedente e
con(:essionária,
Considerando que a estimativa do custo de capital na nova metodologia de fluxo de caixa marginal, para
remunerar os novos investimentos não previstos é uma tarefa critica/desafiadora, onde dois aspectos
essonciais devem convergir na análise e definição desta variável: a modicidade tarifária e o equilíbrio
eco! Jômico financeiro da concessionária;
Considerando ainda, que de tal variável implica em estudos específicos e "expertíse" para sua concepção,
Pa1. 1 construção dos cenários relativos aos novos investimentos demandados pelo poder concedente
opt(lu a Agencia, no presente estudo, por adotar a taxa de 8%, após pesquisa das praticas atuais e dos
estudos disponíveis nos endereços explicitados, dentre os quais destacamos:
1. Estudos da Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico Engenharia - FDTE para o Banco de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, datado de outubro de 2012, para a BR040/DF/GO/MG e BR-116/MG - 3a Etapa de Concessões Rodoviárias- Fase 1, que estabelece:
"A premissa da Taxa Interna de Retorno (TIR) do Projeto foi definida na Nota Técnica n°. 663
STN/SEAE/MF, de 17 de agosto de 2012. Esta disciplinou a definição dos parâmetros utilizados no
cálculo elo Custo Médio Ponderado do Capital, fator utilizado para embasar a tarifa de referência
máxima ele pedágio da Terceira Etapa de Concessões Rodoviárias Federais. A estimativa da TIR
consicleranclo o WACC real calculado na referida Nota Técnica, deve ser de 5,50%".
1
!i!!Q!i3!2lªl!ªColl\&SSO\'l:i,ª-.ll1UJQY .br/upçj_Qiob/000 1!1 095J2Qf, bJ!QJ/3etapaconcessoes.antt.gov.br/upd blob/0001 /1001 .pdf)
2. Nota Técnica N° 105/20121GEROR/SUINF/ANTT onde consta: "Taxa Interna de Retorno- Deve-se
elaborar modelo financeiro com Taxa Interna de Retorno de 5,5%, segundo valor definido na Nota
Técnica no 66312012/STNISEAE/MF em anexo. A construção do fluxo de caixa do acionista deve
considerar alavancagem de 80%" ..
3
"\inda em relação à definição da TIR, no Volume 4 -Estudos de Viabilidade Econômico-financeira fomo Único- Relatório Final- BR-101/ES/BA: Entr. BA698 (Acesso a Mucuri)- Divisa ES/RJ consta:
.. L/. 2. 4 Taxa Interna ele Retorno - A taxa interna de retorno, estabelecida pelo contratante, sobre
o
fluxo ele caixa em Reais da base O(sem inflação), em uma operação não a/avancada, é de 8% a. a.
,r?;)
teais. Essa taxa é a mesma indicada para a J8 Etapa -Fase 1 (BR-116 MG, BR-381 MG e BR-040
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--............--..--..-...--.. ........................,
MGIOF), cleterminac/a pela Nota no 5612008/STN/SEAEIMF de 21 de outubro de 2008 do Tesouro
Nacional. Tabela 5- Meta de taxa interna ele retorno (TI R) -Indicador Meta- TIR 8,00%"
4. Estudos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica, realizado para atender à ARTESP- Agencia
de Transportes do Estado de São Paulo com "objetivo deste trabalho é a estimação do custo médio
ponclerac/o de ~apita/ et~tre ações e dí~i~/as elos novos in~estimen_tos "que não foram previsti~;~~~-:';_-~:,_, ,.
atuats concessoes paultstas sob o cnteno ele fluxo de catxa margtnal, apontam para uma t X,3~Q()'f!~c
9,1% (http://www.artesp.sp.gov.br/agencia/Anexo1 .pdf).
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I!:<>~''"'"''_~~~~
~Ruu;·!::d: ·~-?
5. Apresentado pela concessionária, metodologia inicialmente utilizada na modelagem da BR 111if324.---:_-_
BA, onde a taxa de desconto é definida pela seguinte fórmula:
(1
Onde (i)
TT
+ T}LP + 8lVo)
------1
(1 + rr)
equivale à meta de inflação fixada pelo CMN - Conselho Monetário Nacional para o ano
que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico financeiro e, (i i) a TJLP adotada no calculo
:;erá a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico financeiro.
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Tabela 6- QD14- Fluxo de Caixa Marginal decorrente do CENÁRIO 1- Preços de 1998
FLUXO DE
CAIX~
MARGINAL
TOTA'..
Receitas
199S
20M
2001
2002
2003
2004
2005
200C
2007
2008
2009
201G
2C11
2.012
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No CENÁRIO 1, conforme premissas adotadas para o fluxo original, cuja TIR é de 17,3249%, tem-se os seguintes resultados no fluxo marginal:
a) Recursos para realização os investimentos no Trevo Ponta da Fruta, Praça de Pedágio, Posto Policial da Barra.
b)
A inclusão da ponte, mesmo neste cenário implica em aumentos de tarifa, aportes do Governo ou prorrogação de prazos,
c) Os valores a serem apartados de forma direta na obra ou via tarifas estão apresentadas na Tabela 5 como "Receita Tarifária Ponte" e "Receita Tarifária Praia
Sol" e "Aporte do GE".
TCE@I§l
d) Sem aporte do governo, o aumento estimado para a tarifa se situa em torno 30% em relação à tarifa básica vigente (sem 2008 e 2009).
e) Sem aporte do governo e sem aumento de tarifas, o prazo do contrato deverá ser estendido por um período estimado de 7 a 8 anos,
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No CENÁRIO 2,conforme premissas adotadas para o fluxo original, cuja TIR alcança 16,3344 %, tem-se os seguintes resultados no fiuxo marginal:
a) Recursos insuficientes para a realização os investimentos demandados.
b)
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Necessidade de aumentos de tarifa, aportes do Governo ou prorrogação de prazos.
c) Os valores a serem apartados de forma direta na obra ou via tarifas estão apresentadas na tabela acima como "Receita Tarifária Ponte" e "Receita Tarifária
Praia Sol" (representativo dos aportes anuais necessários) e "Aporte GE" (recurso direto para a obra da ponte);
d) Sem aporte do governo, o aumento estimado para a tarifa será de 35% em relação à tarifa básica vigente (sem 2008 e 2009);
e) Sem aporte do governo e sem aumento de tarifas, o prazo do contrato deverá ser estendido por um período estimado superior a 1Oanos.
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PROC.N°
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Odvléa Oliveira de Tassis
Gerente de Estudos Econômicos e Tarifários
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EdtJardo Calegari Fabris
Especialista em Regulação e Fiscalização
ANEXO I
Memória de cálculo - Contrato Original
1.1-
Receita Tarifária: Considera a soma da receita das duas praças de pedágio auferidas via tarifa,
considerando o efeito do redutor de tarifas no percentual de 24,24% na ponte.
I
~,
Cobrança ISS: Calculo realizado em duas etapas: (i) para fins das despesas é aplicada a
alíquota de 5% conforme legislação. Para fins de receita, o impacto decorrente é de 5,26%.
Considerou-se como receita base, a receita original da proposta comercial menos o valor do
redutor de 24,24%, compatibilizando estes valores à TIR contratual.
1.3-
Acréscimo TRV: a partir de 201 O é aplicado sobre a receita base o percentual de 1,04%
necessário para o equilíbrio do contrato após o início da incidência da TRV no valor de 1% da
Receita Operacional Bruta. A TRV substituiu a Verba de custeio da fiscalização.
1.'1
Publicidade: Até 2011 foram considerados os valores realizados no balanço descontados pelo
índice global de reajuste, a partir de 2012 foram considerados os valores do segundo reequilíbrio
(2005).
1.5-
Isenção Transcol: O segundo termo aditivo do contrato de concessão 01/98 inclui os ônibus do
transcol como isento, tendo transito livre nas rodovias e nos trechos rodoviários de acesso que
compõe o SISTEMA RODOVIA DO SOL, isto, 1o de Janeiro de 2006. Para o cálculo desses
valores considerou-se o trafego apresentado pela concessionária para o período de 2006 a
2012. As projeções forma baseadas nas taxas contratuais das categorias 2 e 4, onde se insere o
sistema transcol.
1.6-
Arredondamentos: Considera-se a diferença entre a receita auferida pela concessionária via
tarifa aplicada em relação à tarifa calculada sem arredondamento, considerando-se o fluxo da
proposta comercial, e, também, deflacionando-se o saldo encontrado pelo índice de
reajustamento global. Para se chegar a esse saldo consideraram-se os arredondamentos na
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I
~ ~
praça de pedágio da praia sol e na praça de pedágio da ponte Deputado Darcy Castello de
Atrasos de reajuste: Considerou-se a diferença da data prevista para aplicação do reajuste e a
1. I -
data em que o reajuste foi efetivamente realizado. Esses dias foram considerados a fim de se
chegar à receita não auferida pela concessionária e relacionadas ao trafego.
1.8-
Não reajuste de 2008/2009 - diferencial de receita pela não aplicação dos índices destes dois
anos, expressos na tarifa aplicável x tarifa aplicada;
1.9
Para os anos de 2003, 2004 e 2005 - o simulador considerou critério utilizado para os anos de
2008/2009;
1.1 li-
Verbas Remanescentes: considera a diferença entre os valores estabelecidos contratualmente e
os valores efetivamente repassados pela concessionária.
2.1-
Valor ele Outorga da concessão: Considera-se como suspenso os valores cobrados pela outorga
da concessão.
2.2-
Seguros e Garantias: os cálculos seguem a metodologia utilizada na proposta comercial.
2.3-
Pagamento do valor referente à dívida com a ORL: O valor considerado foi de R$ 11.500 mil de
1998, constante na proposta comercial original da concessionária, acrescido de R$ 305,0 mil de
1998 relativos ao reequilíbrio de 2002.
2.4-
Investimento da Concessionária: Os investimentos considerados dizem respeito ao acordado no
QD 5 do segundo reequilíbrio pactuado entre as partes.
2.5-
11
__ ~.~~~br.s~~.::--::...::=:....
Mendonça.
7
'
i
!--'r(Y"8S~"'' f1°
Tributos: Os tributos incluem: COFINS, PIS, CPMF, ISS. Calculados sobre a receita da proposta
ajustada pelo redutor, impacto de TRV e ISS.
ANEXO 11
OUTROS CENÁRIOS DELINEADOS
'!. Fluxo de Caixa Marginal- Tarifa Incrementai Necessária
lnvt=,stirnentos: Trevo Ponta da Fruta (R$ 2.495,2 mil de 1998)
Praça de Pedágio- V Velha ( F~$ 4.496,9 mil de 1998)
Alargamento da Ponte ( R$ 60.975,0 mil de 1998)
Posto da Barra ( R$ 275,6 mil de 1998)
25
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11,. , 1u/,JL/,_Jid ,I.:~ Hlt:di!J<.!il{lJ l"íd)/lt·,
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PROC.No
5591/2013
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FLUX O MARGINAL
PREÇOS DE 2013
PREÇOS DE 1998
Ponte\
Praia Sol
Ponte \
Praia Sol
Tlvlc1 1 (SEM PONTE)
0,0426
0,1673
0,1051
0,4132
TMq 2 (COM PONTE)
0,2367
0,9306
0,5844
2,2979
sem ponte
5,62%
5,62%
com ponte
31,3%
31,3%
riação em relação a
TBr
EstE: cenário parte da premissa de equilíbrio do contrato original e apresenta a demanda exclusiva dos
liOVIls
investimentos. Desta forma a receita necessária (de 2013 a 2023) é de: R$ 123.513,5 mil de 1998.
Con 1 aporte ele 100% pelo Governo do Estado para as obras da ponte tem-se:
~
Aporte Obra ( 2015 a 2016): R$ 60.974,9 mil de 1998
•
Pedágio sombra (2013 a 2023): R$ 36.187,1 mil de 1998;
~~)',;~~'r.
j~··'·····S~)
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A.Iªx._representa a tarifa de reequilíbrio do contrato original. Portanto, a tarifa de reequilíbrio
deverá ser transportada para o fluxo marginal, e apenas assim será possível determinar o real
imQacto de tarifas e prazos dos novos investimentos.
2.
í
~ .~.:. . ~~v·- ......':~i:
Cenário com as Perdas 2003/2004/2005
;\ partir elo Cenário 2 do contrato original, inserimos as perdas pleiteadas pela concessionária
éiCer ca dos anos de 2003/2004/2005. Este evento por sis só. Implica em aumento real de tarifa de
14)% nas duas praças de pedágio. Trata-se de evento com alto impacto na TIR contratual cujo parecer
clev,jrá ser anexado ao presente processo. Tal parecer poderá resultar em uma revisão dos estudos e
cen 'ui os elaborados.
~-·
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ARSI~
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I
I
Agência Reguladora de Saneamen~o Básico
e Infraestrutura Viária do Espínto Santo
COM
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Proc. ~"::t...-:f.~-.:w.L--­
Fis. ~~--4---\----
NCD
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Encaminhe-se a { ao )
conforme fls.
Em
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cJ-.0 .f:!J .
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Proc. TC-559 \/20\3
Ç'b;, · Gc1
Secretaria-Geral das Sessões
Ao NCD para proceder à juntada dos documentos protocolizados
neste Tribunal em 12/07/2013, com os números: 008895, em nome
do Sr. Homero Junger Mafra, 008896, em nome do Sr. Helder
Carnielli, 008897, em nome do Sr. José Antônio Rezende Alves,
008898, em nome
em nome
daS~.
daS~.
Cristina Amélia Fontes Langoni, e 008899,
Heloísa Cariello, ao Processo TC-5591/2013.
Em seguida, retornem os autos a esta Secretaria Geral das Sessões
(Subsetor Decisão).
Em 15 de julho de 2013
OÃO FERREIRA LIEVORE
NÚCLEO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS
TERMO DE JUNTADA
NÚCLEO DE CONTROLE O DOCUMENTOS
TERMO DE JUNTADA
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Da (s) fls.
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TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
URGENT~
OFÍCIO PTC. DEC. N° 358/2013
Vitória, 10 de julho de 2013.
A Sua Excelência o Senhor
HOMERO JUNGER MAFRA
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional Espírito Santo
Senhor Presidente,
Em atendimento à deliberação do Plenário deste Tribunal, extraída na
45a sessão ordinária do corrente exercício, realizada no dia dez de julho, acerca do
Processo TC-5591/2013 (Decisão TC-2829/2013), informamos que, caso queira, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, Vossa Excelência poderá
formular quesitos a serem apreciados no Processo referido, que trata de
Representação formulada pelo Estado do Espírito Santo e outros em face do
Contrato de Concessão n°. 001/1998, firmado com a Concessionária Rodovia do Sol
- RODOSOL.
Encaminhamos, em anexo, cópia das Decisões TC-2754/2013 e TC2829/2013, prolatadas no Processo TC-5591/2013, e do voto do Relator, Senhor
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER.
Atenciosamente,
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CONTRAFÉ I
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TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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URGENT
Vitória, 1O de julho de 2013.
OFÍCIO PTC. DEC. N° 359/2013
CREA-ES
SEDE
PROTOCOLO
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A Sua Senhoria o Senhor
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Data:.~~ !Ot 1 t_"\
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HELDER CARNIELLI
AsstNATURA
Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - ES
Senhor Presidente,
Em atendimento à deliberação do Plenário deste Tribunal, extraída na
45a sessão ordinária do corrente exercício, realizada no dia dez de julho, acerca do
Processo TC-5591/2013 (Decisão TC-2829/2013), informamos que, caso queira, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, Vossa Senhoria poderá
formular quesitos a serem apreciados no Processo referido, que trata de
Representação formulada pelo Estado do Espírito Santo e outros em face do
Contrato de Concessão n°. 001/1998, firmado com a Concessionária Rodovia do Sol
- RODOSOL.
Encaminhamos, em anexo, cópia das Decisões TC-2754/2013 e TC2829/2013, prolatadas no Processo TC-5591/2013 e do voto do Relator, Senhor
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER.
Atenciosamente,
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RLOS RANNA DE MACEDO
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
FLS.
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URGENTE
OFÍCIO PTC. DEC. N° 360/2013
Vitória, 1O de julho de 2013.
A Sua Senhoria o Senhor
JOSÉ ANTÔNIO REZENDE ALVES
Presidente do Conselho Regional de Economia - ES
Senhor Presidente,
Em atendimento à deliberação do Plenário deste Tribunal, extraída na
45a sessão ordinária do corrente exercício, realizada no dia dez de julho, acerca do
Processo TC-5591/2013 (Decisão TC-2829/2013), informamos que, caso queira, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, Vossa Senhoria poderá
formular quesitos a serem apreciados no Processo referido, que trata de
Representação formulada pelo Estado do Espírito Santo e outros em face do
Contrato de Concessão n°. 001/1998, firmado com a Concessionária Rodovia do Sol
- RODOSOL.
Encaminhamos, em anexo, cópia das Decisões TC-2754/2013 e TC2829/2013, prolatadas no Processo TC-5591/2013, e do voto do Relator, Senhor
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER.
Atenciosamente,
R•cebi o originei em:
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-------.
Norne:
RG:
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URGENT
OFÍCIO PTC. DEC. N° 361/2013
Vitória, 10 de julho de 2013.
A Sua Senhoria a Senhora
CRISTINA AMÉLIA FONTES LANGONI
Presidente do Conselho Regional de Contabilidade - ES
Senhora Presidente,
Em atendimento à deliberação do Plenário deste Tribunal, extraída na
45a sessão ordinária do corrente exercício, realizada no dia dez de julho, acerca do
Processo TC-5591/2013 (Decisão TC-2829/2013), informamos que, caso queira, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, Vossa Senhoria poderá
formular quesitos a serem apreciados no Processo referido, que trata de
Representação formulada pelo Estado do Espírito Santo e outros em face do
Contrato de Concessão n°. 001/1998, firmado com a Concessionária Rodovia do Sol
- RODOSOL.
Encaminhamos, em anexo, cópia das Decisões TC-2754/2013 e TC2829/2013, prolatadas no Processo TC-5591/2013, e do voto do Relator, Senhor
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER.
Atenciosamente,
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C-·
~RLOS
--
RANNA DE MACEDO
TC
FLS. --+......._~...__-
OFÍCIO PTC. DEC. N° 362/2013
CERTIDAO
Vitória, 1O de julho de 2013.
<ÃrStKPB}roelênciarar:Sermoraw OF. PTC. DEC No 362/2013 retro, compareci ao
ePJI!t.~&êtl@ARI~ltt!<Dficiar a Sr. HELOISA CARIELLO, Juíza Titular as 2a Vara da
F.J~{j<IJiffÜ1Üf<tt9s2ft!W-ra t:M~Oa:<PidJJipal~al\Aaahna R. Pereira, Secretária de
Gabinete, RG. 2.061.953/ES.
Senhora Juíza,
Devolvo o presente ao SGS, para os devidos fins.
Em atendimento à deliberação do Plenário deste Tribunal, extraída na
4t5a .sessão.. ardjn áriad do corrente exercício, realizada no dia dez de julho, acerca do
V1 ona-cS, l:Z de Julho
e 2013.
1
Processo TC-5591/2013 (Decisão TC-2829/2013), informamos que, caso queira, no
prazo de 1O (dez) dias, a contar do recebimento deste, Vossa Excelência poderá
formular quesitos a serem apreciados no Processo referido, que trata de
Representação formulada pelo Estado do Espírito Santo e outros em face do
P6bJMPc.~m,~t101/1998, firmado com a Concessionária Rodovia do Sol
Mat. 034.241
- RODOSOL.
Encaminhamos, em anexo, cópia das Decisões TC-2754/2013 e TC2829/2013, prolatadas no Processo TC-5591/2013, e do voto do Relator, Senhor
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER.
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Atenciosamente,
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Proc. ~~-4.:.1~l-..L-­
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Em
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Proc. TC 5591/2013
TC E~~:~;~í~1~;~~~~;~~:~~I~~
Fls.:
Gabinete do Conselheiro Domingos Augusto Taufner
Processo:
TC 5591/2013
Assunto:
Representação
Representantes:
O Estado do Espírito Santo, representado pelo Governador José
Renato Casagrande, e pelo Procurador Geral do Estado, Rodrigo
Marques de Abreu Júdice, o Ministério Público do Estado de
Espírito Santo, representado pelo Procurador Geral de Justiça,
Eder Pontes da Silva, e Promotores de Justiça que subscrevem,
e a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura
Viária do Estado do Espírito Santo, representada pelo seu
Diretor Geral, Luiz Paulo Figueiredo.
Jurisdicionado:
Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura
Viária do Espírito Santo - ARSI
Referência:
Solicitação da 1a Secretaria de Controle Externo
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,
Senhor Procurador-Chefe do Ministério Público de Contas.
Trata o expediente anexo de solicitação da 1a Secretaria de Controle Externo pelo
qual submete à consideração superior a notificação do Departamento Estadual de
Estradas e Rodagens do Estado do Espírito Santo a fim de integrar o rol de
entidades que deverão encaminhar documentos pertinentes ao Contrato de
Concessão n° 01/98 realizado entre o Estado do Espírito Santo e a empresa
concessionária Rodovia do Sol S.A.
Para tanto, motiva sua solicitação haja vista que antes de 16 de novembro de 2009,
data da sub-rogação da gestão do Contrato para a ARSI, o mesmo era gerenciado
sob a responsabilidade do DER/ES.
""' Jo'é Ale,.,d;e
B"'''' 157 -
E"eode do Soá - Vitócie - ES - CEP 29 050-913 - CeOe Pootel 246 7600- Telefax: (27) 3345-1355- Endereço Eletrônico: www.tce.es.gov.br
Telefoo~
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Proc. TC 5591/2013
Fls.:
Gabinete do Conselheiro Domingos Augusto Taufner
DECIDO.
Diante do exposto e considerando as notificações já exaradas na decisão TC
2754/2013 no Processo TC 5591/2013, VOTO pela notificação do Departamento
Estadual de Estradas e Rodagens do Estado do Espírito Santo- DER/ES para, no
prazo de 1O (dez) dias, encaminhar cópia dos estudos técnicos, processo licitatório,
projetos, fluxo de veículos da ponte deputado Darcy Castello de Mendonça de 3
anos antes da concessão e depois da concessão, fotos e/ou imagens de antes e
depois da concessão e/ou da obra, reportagens jornalísticas da época, caso haja,
encaminhar documentos sobre a ocorrências de acidentes de trânsito nos dois
períodos antes e depois da concessão, estimativa de fluxo de veículos da rodovia do
sol, e demais documentos pertinentes ao referido contrato e caso queiram formule
quesitos a serem apreciados.
Informo que outros documentos e/ou informações necessários ao deslinde do objeto
da auditoria poderão ser solicitados, sem prejuízo, daqueles já requeridos.
Por fim, solicito que seja determinado a juntada do presente expediente ao Processo
TC 5591/2013.
Vitória, 18 de julho de 2013.
~
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Conselheiro Relator
Rua José Alexandre Buaiz. 157- Enseada do Suá- Vitória- ES- CEP: 29.050-913- Caixa Postal 246- Telefone: (27) 33347600- Telefax·. (27) 3345-1355- Endereço Eletrónico: www.tce.es.gov.br
AFG
TC E~~~:~r~!~:~:1:~~,;íi;~~;~r~
Proc. TC 5591/2013
Fls.:
Gabinete do Conselheiro Domingos Augusto Taufner
Processo:
TC 5591/2013
Assunto:
Representação
Representantes:
O Estado do Espírito Santo, representado pelo Governador José
Renato Casagrande, e pelo Procurador Geral do Estado, Rodrigo
Marques de Abreu Júdice, o Ministério Público do Estado de
Espírito Santo, representado pelo Procurador Geral de Justiça,
Eder Pontes da Silva, e Promotores de Justiça que subscrevem,
e a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura
Viária do Estado do Espírito Santo, representada pelo seu
Diretor Geral, Luiz Paulo Figueiredo.
Jurisdicionado:
Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura
Viária do Espírito Santo - ARSI
Referência:
OF.SGP/ALES N° 2.182/2013
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,
Senhor Procurador-Chefe do Ministério Público de Contas.
Trata o expediente anexo de ofício da Augusta Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo encaminhado pelo Excelentíssimo Presidente Sr.Theodorico Ferraço,
dando conhecimento de que aquela Casa de Leis aprovou o pedido de requisição ao
Tribunal de Contas de realização de AUDITORIA no Contrato de Concessão de
Serviço Público n° 01/98 entre o Estado do Espírito Santo e a empresa
concessionária Rodovia do Sol S.A. e em seus respectivos aditivos contratuais,
acompanhado de quesitos.
Estabelece o art. 1°, VIl da Lei Complementar n° 621/12 que compete ao Tribunal de
Contas, dentre outras, realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, da
Câmara Municipal ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções ou
Rua José Alexandre Buaiz, 157- Enseada do Suá- Vitória- ES- CEP: 29.050-913- Caixa Postal 246- Telefone: (27) 33347600- Telefax: (27) 3345-1355- Endereço Eletrônico: www.tce.es.gov.br
AFG
Proc. TC 5591/2013
TCE
TRIBUNAl. DE CONTAS
!HI
F.Sf~DG
li'J !SPíiliTUAtJTIJ
Fls.:
Gabinete do Conselheiro Domingos Augusto Taufner
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e
ambiental, nos Poderes do Estado, Municípios e demais órgãos integrantes da
administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo
Poder Público.
Não obstante os procedimentos normatizados nos arts. 174 e 1751 da Resolução TC
261/13 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), cumpre informar que já tramita
1
Art. 174. Cabe, ainda, ao Tribunal, no exercício de suas competências:
I- prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, pelas Câmaras Municipais
ou por suas comissões permanentes ou de inquéritos, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional, patrimonial e ambiental quanto aos resultados das auditorias e das
inspeções realizadas;
11 - emitir pronunciamento conclusivo, quando requerido por comissão permanente específica
dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, diante de indícios de despesas não autorizadas
ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não aprovados, em
conformidade com o art. 73, § 1°, da Constituição Estadual.
111 - realizar, por solicitação da Assembleia Legislativa, das Câmaras Municipais ou de suas
comissões permanentes ou de inquéritos, auditorias e inspeções previstas nos arts. 189 e 190 deste
Regimento.
§ 1° O prazo para atendimento das solicitações de informações e da emissão de
pronunciamento conclusivo constantes nos incisos I e 11 será de até trinta dias contados do seu
recebimento.
§ 2° O prazo para início da realização de auditorias e inspeções descritas no inciso 111 será de
até cento e oitenta dias, contados da data do seu recebimento, prorrogável por igual período.
§ 3° O Conselheiro Relator submeterá a solicitação de auditoria e de inspeção à deliberação
do Plenário para aprovação e inclusão no plano de fiscalização do Tribunal ou, em face da sua
materialidade e relevância, autorização para que seja realizada de forma apartada, definindo, ainda,
prazo, objeto e abrangência.
§ 4° Na realização de auditorias e inspeções previstas no parágrafo acima, quando houver
necessidade de melhor definição do objeto, da abrangência, do prazo e da forma de atendimento de
solicitação, a unidade técnica deve comunicar ao Relator a ocorrência de tais fatos.
§ 5° Na realização de auditorias e inspeções, quando não inclusas no plano de fiscalização, o
Tribunal observará a disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários.
Art. 175. São legitimados para solicitar ao Tribunal a prestação de informações,
pronunciamento e a realização de inspeções e de auditorias:
I - Presidente da Assembleia Legislativa e Presidentes das Câmaras Municipais, quando
aprovado pelos respectivos plenários;
11 - Presidentes de comissões permanentes ou de inquéritos da Assembléia Legislativa e das
Câmaras Municipais, quando por estas aprovadas e desde que se refira a matéria inerente à
respectiva comissão.
Parágrafo único. O Tribunal não conhecerá de solicitação encaminhada por quem não seja
legitimado.
Rua José Alexandre Buaiz, 157- Enseada do Suá- Vitória- ES - CEP: 29.050-913- Caixa Postal 246- Telefone: (27) 33347600- Telefax: (27) 3345-1355- Endereço Eletrônico: www.tce.es.gov.br
AFG
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TC EI;l~:~:~r~~~~~;~;H~~~~~~
Proc. TC 5591/2013
Fls.:
Gabinete do Conselheiro Domingos Augusto Taufner
neste Tribunal o processo TC 5591/13 que trata justamente de auditoria no objeto
ora requerido pela Assembleia Legislativa.
DECIDO.
Diante do exposto, e considerando as razões de fato e de direito acima aduzidas,
verifica-se a legitimidade do Presidente da Assembleia Legislativa para solicitar ao
Tribunal de Contas a realização de auditoria, assim VOTO pelo deferimento do ora
requerido com o acolhimento dos quesitos formulados e, em observância do
principio da segurança jurídica e da celeridade, tendo em vista que já tramita nesta
Corte de Contas procedimento de auditoria com o mesmo objeto, solicito que seja
determinada a juntada do presente expediente ao Processo TC 5591/13 e que possa
surtir os seus efeitos legais.
Por fim, determino que seja dada ciência ao eminente Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo da decisão a ser proferida por este Plenário.
Vitória, 18 de julho de 2013.
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Conselheiro Relator
Rua José Alexandre Buaiz, 157- Enseada do Suá- Vitória- ES- CEP: 29.050-913- Caixa Postal 246- Telefone: (27) 33347600- Telefax: (27) 3345-1355- Endereço Eletrônico: www.tce.es.gov.br
AFG
Prot.
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-1~----
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPfRITO SANTO
DECISÃO TC- 2947/2013
PROCESSO
- TC-5591/2013
ASSUNTO
-REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
AGÊNCIA
BÁSICO
REGULADORA
E
DE
INFRAESTRUTURA
SANEAMENTO
VIÁRIA
DO
ESPÍRITO SANTO - NOTIFICAR - PRAZO: 1O
DIAS
Considerando que compete ao Tribunal de Contas fiscalizar procedimentos
licitatórios e contratos envolvendo concessões de qualquer natureza de
responsabilidade do Estado, nos termos do artigo 1°, inciso IX, da Lei
Complementar n° 621/2012;
Considerando o artigo 2°, incisos 11 e 111, da Lei 8.987/1995, que define os
conceitos de concessão de serviço público precedida de execução de obra
pública;
Considerando o disposto no artigo 99, incisos I, 11 e IX, da Lei Complementar n°.
621/2012, que trata da legitimidade para representar perante esta Corte;
____(?)___ -
TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Processo TC-5591/20 13
Mg
Considerando que o Estado do Espírito Santo, em conjunto com o Ministério
Público Estadual e a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura
Viária do Estado do Espírito Santo, formularam representação a este Tribunal de
Contas com intuito de auditar o Contrato de Concessão n°. 001/1998, referente ao
Sistema Rodovia do Sol, que engloba a Ponte Deputado Darcy Castelo de
Mendonça e a Rodovia ES-060;
DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em sua 47a Sessão
Ordinária, realizada no dia dezoito de julho de dois mil e treze, nos termos do Voto
do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, que fundamenta esta
Decisão, notificar a representante do Departamento Estadual de Estradas de
Rodagem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos estudos
técnicos, processo licitatório, projetos e demais documentos pertinentes ao
Contrato de Concessão n°. 1/1998 que estiverem sob sua guarda.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2013.
~-~
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
Mg
Prot. TC
Fls.:
TCE
593!/{3___ _
1~
_____jb________
TRIBUNAl DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPfRITO SANTO
DECISÃO TC- 2948/2013
PROCESSO
- TC-5591/2013
ASSUNTO
- REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
AGÊNCIA
BÁSICO
_____
REGULADORA
E
DE
INFRAESTRUTURA
SANEAMENTO
VIÁRIA
DO
ESPÍRITO SANTO - DEFERIR EXPEDIENTE DAR CIÊNCIA.
Considerando que compete ao Tribunal de Contas fiscalizar procedimentos
licitatórios e contratos envolvendo concessões de qualquer natureza de
responsabilidade do Estado, nos termos do artigo 1°, inciso IX, da Lei
Complementar n° 621/2012;
Considerando o artigo 2°, incisos 11 e 111, da Lei 8.987/1995, que define os
conceitos de concessão de serviço público precedida de execução de obra
pública;
Considerando o disposto no artigo 99, incisos I, 11 e IX, da Lei Complementar n°.
621/2012, que trata da legitimidade para representar perante esta Corte;
Prot. TC
~-sgf / !3_ _
Fls.:_~--
--~--_j__d~-------
TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Processo TC-5591/2013
Mg
Considerando que o Estado do Espírito Santo, em conjunto com o Ministério
Público Estadual e a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura
Viária do Estado do Espírito Santo, formularam representação a este Tribunal de
Contas com intuito de auditar o Contrato de Concessão n°. 001/1998, referente ao
Sistema Rodovia do Sol, que engloba a Ponte Deputado Darcy Castelo de
Mendonça e a Rodovia ES-060;
DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em sua 47a Sessão
Ordinária, realizada no dia dezoito de julho de dois mil e treze, nos termos do Voto
do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, que fundamenta esta
Decisão, deferir o Requerimento da Assembleia Legislativa - OF .SGP/ALES N°.
2.182/2013, protocolizado neste Tribunal sob o n°. 9129, em 17/07/2013, em nome
do Sr. Theodorico Ferraço.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2013.
~
:::::==->
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
Mg
TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
TERMO DE NOTIFICAÇÃO N° 1151/2013
PROCESSO:
TC-5591/2013
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
Fica a Sr'l.
Tereza Maria Sepulcri Neto,
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem,
Diretora-Geral do DER,
NOTIFICADA
da
Decisão TC-2947/2013, prolatada no processo em epígrafe, que trata de
Representação.
Acompanham este Termo cópias da Decisão TC-2947/2013 e do Voto do Relator,
Conselheiro Domingos Augusto Taufner.
Vitória, 18 de julho de 2013.
Ód,c5~f7p.l~
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria N n° 021/2011)
TCE
OFÍCIO PTC. DEC. N° 371/2013
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vitória, 19 de julho de 2013.
A Sua Excelência o Senhor
Theodorico de Assis Ferraço
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Senhor Presidente,
Em atendimento à Decisão TC-2948/2013, prolatada no Processo TC5591/2013, encaminhamos para ciência de V. Ex.a, cópias da referida Decisão e do
Voto do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, proferidos na 47a Sessão
Ordinária do dia 18 de julho de 2013.
Atenciosamente,
ODILSO~~~~~;ÚNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria n° 021 /2011)
Proc. 5591/2013
FI. 87
Secretaria-Geral das Sessões
Ao NCD para proceder à juntada dos documentos protocolizados neste Tribunal
em 17/07/2013 sob o n° 09129, e em 22/07/2013, sob o n° 09253, ambos em
nome do Sr. Theodorico de Assis Ferraço, bem como do documento
protocolizado em 16/07/2013, sob o n°. 09066, em nome da s,.a. Ângela Maria
Soares Silvares, ao Processo TC-5591/2013.
Em seguida, devolver os autos à Secretaria Geral das Sessões (Subsetor
Decisão).
Em 22 de julho de 2013.
FERREIRA LIEVORE
NÚCLEO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS
TERMO DE JUNTADA.
NÚCLEO O;.;
...,..,..,1 i r\OLE DE DOCUMENTOS
fF:PMC DE JUNTADA
Nesta at ~. ~~ ·' o .ws f)• '< ,rJ,ites tos a seguinte documentação
~
C"
NÚCLEO DE CONfROLE DE DOCUMENTOS
TERMO DE JUNTADA
--------·--·······-·-·-····
TCE
Gabinete
TRIBUNAL DE CONTAS
00 ESTADO 00 ESPiRITO SANTO
da
Presidência
DOCUMENTO:
Protocolo nº 9129 de 17/07/2013
ASSUNTO:
Solicita Auditoria no contrato de concessão de serviço
público nº 1/1998- Sistema Rodovia do Sol
INTERESSADO: Theodorico
Ferraço -
Presidente
da
Assembleia
Legislativa
DE ORDEM,
AO GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
Encaminhamos a presente documentação para ciência e providências que Vossa
Excelência julgar necessárias.
Em 17 de julho de 2013.
V)\cf~
RAIMUNDO NONAto PORTELA DE MEDEIROS
Chefe de Gabinete da Presidência
Rua José Alexandre Buaiz, 157- Enseada do Suá- Vitóna- ES- CEP 29 050 913- Caixa Posta1246- Telefone (27) 3334-7600- Telefax. (27) 3345-1533- Home Page. http//www tce es gov.br
ESTADO DO
SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
OF. SGP/ALES No 2.182/2013
Vitória, 17 de julho de 2013.
Senhor Presidente,
Cumpre-me informar a Vossa Excelência que a Assembleia Legislativa
do Estado do Espírito Santo aprovou, na sessão ordinária realizada no dia 16 de agosto de
2013, à unanimidade de votos, o Requerimento n° 22112013 - cópia em anexo, formulado
pelo Senhor Deputado Paulo Roberto objetivando que seja requisitado ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, a realização imediata de uma AUDITORIA, na
forma que expõe, em aditamento ao pedido de Auditoria formulado pelo Exmo. Sr.
Governador do Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público N° 01/98 (Exploração
do Sistema Rodovia do Sol), celebrado em 21 de dezembro de 1998, entre o ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO e a empresa CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S.A. e em seus
respectivos ADITIVOS CONTRATUAIS.
Em consideração à deliberação deste Poder Legislativo, solicito ao
Egrégio Tribunal de Contas, que adote, nos termos do Art. 70 e no caput e nos incisos V e
VIII do Art. 71 da Constituição Estadual, todas as providências necessárias ao pleno
atendimento do requerimento aprovado por esta Casa.
Atenciosamente,
-~
COFERRAÇO
sidente da Ales
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Excelentíssimo Senhor
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Américo Buaiz, 205- Enseada do Suá- CEP:29050-950- Vitória /ES
Telefone: (27) 3382-3500 Fax: (27) 3385-3707
VADO ~
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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GABINETE DO DEPUTADO PAULO ROBER_r-_
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REQUERIMENTO DE No:-211 /2013
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
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O Deputado abaixo assinado, no uso de suas
prerrogativas regimentais e constitucionais, especialmente as
contidas no artigo 70 e no caput e nos incisos V e VIII do artigo 71
da Constituição Estadual vem REQUERER a Vossa Excelência, que
após ouvido o Plenário seja requisitado ao Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, a realização imediata de uma
AUDITORIA, na forma que expõe a seguir, em aditamento ao
requerimento de Auditoria formulada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público NO 01/98
(Exploração do Sistema Rodovia do Sol), celebrado em 21 de
dezembro de 1998, entre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a
empresa CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S.A. e em seus
respectivos ADITIVOS CONTRATUAIS.
É sabido que o controle
externo, a cargo da
Assembleia Legislativa-ALES, é exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado, que tem a competência de fiscalizar
procedimentos licitatórios e contratos envolvendo concessões de
qualquer natureza, bem como realizar inspeções e auditorias por
solicitação da Assembleia Legislativa.
Dessa forma, para contribuir com a maior eficácia da
auditoria que será realizada pelo Tribunal de Contas - ES,
extraímos dos trabalhos realizados em 2003 pela Assembleia
Legislativa, através da "CPI da RODOSOL", elementos para a
fixação da abrangência da auditoria que deverá examinar a
legalidade, legitimidade, economicidade dos aludidos contratos e
procedimento licitatório, quanto ao aspecto contábil, financeiro,
orçamentário patrimonial, operacional e ambiental.
AV. AMÉRICO BUAIZ, 205, GABINETE 704, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA -ES. CEP. 29.050-950
TEL.: (27) 3382-3594/ 3382-3585
E-MAIL: [email protected]
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F/.:91
013
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO PAULO ROBERTO- PMDB
Para melhor delimitar o objeto de trabalho da
Auditoria formulamos os seguintes quesitos a serem observados
pelo Tribunal de Contas na execução da aludida Auditoria:
01) ACRÉSCIMO INDEVIDO DA DÍVIDA DA TERCEIRA PONTE;
02) AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PARA A
ENCAMPAÇÃO DA TERCEIRA PONTE;
03) ENCAMPAÇÃO
LEGISLATIVA;
DA
TERCEIRA
PONTE
SEM
AUTORIZAÇÃO
04) PAGAN.ffiNTO DE INDENIZAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DA EQUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA; ILEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA
TERCEIRA PONTE DA CODESPE PARA O ESTADO - OPERAÇÃO DE
REDUÇÃO DE CAPITAL;
05) INEXISTÊNCIA DE ESTUDOS TÉCNICOS DE
ECONÔMICA PARA FUNDAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO;
VIABILIDADE
06) VÍCIOS CONGÊNITOS DO MODELO DE CONCESSÃO ADOTADO;
07) DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS PARA PUBLICAÇÃO DO
EDITAL E SUA ALTERAÇÃO;
08) AUSÊNCIA DA PRÉVIA ANÁLISE JURÍDICA DO EDITAL PELA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO;
09) INDEVIDA INCLUSÃO DA TERCEIRA PONTE NO SISTEMA RODOVIA
DO SOL (RODOVIA ES -060);
10) RECEBIMENTO PRÉVIO DE RECEITAS SEM PREVISÃO LEGAL;
11) INEXISTÊNCIA DE PROJETO BÁSICO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS;
12) INEXISTÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS DE IMPACTO AMBIENTAL;
13) ABUSIVA E INJUSTA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO
(LUCRO LÍQUIDO DE 32.8%), IMPLICANDO EM TAXA DE RETORNO DO
INVESTIMENTO SUPERIOR À 16%, OU SEJA, BEM ACIMA DO PRATICADO
EM CONTRATOS DE CONCESSAO PARA SERVIÇO SEMELHANTE;
AV. AMÉRICO BUAIZ, 205, GABINETE 704, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA -ES. CEP. 29.050-950
TEL.: (27) 3382-3594/3382-3585
E-MAIL: [email protected]
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PROC.N°
FL:92
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO PAULO ROBERTO- PMDB
14) SUBESTIMAÇÃO DOS DADOS REFERENTES AO VOLUME DO FLUXO
DE VEÍCULOS;
15) NULIDADE DA CLÁUSULA DE RISCO DE TRÂNSITO;
16) INEXISTÊNCIA DE ESTUDOS TÉCNICOS PARA INSTITUIÇÃO DO
VALOR INICIAL DA TARIFA DE PEDÁGIO;
17) ILEGALIDADE DO TERMO DE ADITAMENTO E RERRATIFICAÇÃO DO
CONTRATO DE CONCESSÃO N° O1/98;
18) SERVIÇOS PREVISTOS NO CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO E
PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA, CONFORME PROCESSO
~ 165494 73 E NÃO REALIZADOS ATÉ A PRESENTE DATA;
19) VULNERABILIDADE DO SISTEMA
CONTROLE DO FLUXO DE VEÍCULOS;
DE
INFORMÁTICA
PARA
20) AUSÊNCIA DE SISTEMA REGULAR DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
DA CONCESSÃO;
AUSÊNCIA
DE
AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA
PARA
ESTADUALIZAÇÃO DA AVENIDAS CARIOCA E LUCIANO DAS NEVES NO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA;
21)
22) VALOR ABUSIVO E ILEGAL DA TARIFA DE PEDÁGIO COBRADA SEM
OBSERVÂNCIA DA BASE QUILOMÉTRICA IDÊNTICA PARA OS USUÁRIOS
DE MESMA SITUAÇÃO;
23) DESCUMPRII\ffiNTO DAS CONDICIONANTES AMBIENTAIS, CONTIDAS
NAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO DA RODOVIA DO SOL
(TRECHO DARLY SANTOS/SETIBA - LI 03 7/99 L0283/00 - E TRECHO
SETIBAIMEAÍPE -LI 91/00 LO 03/03 (PROVISÓRIA) LO 06/03 (DEFINITIVA);
24) IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
- LL 005/98, SEM EXIGÊNCIA PRÉVIA DE ElA/RIMA; INADIMPLÊNCIAS
CONTRATUAIS DA CONCESSIONÁRIA;
25) AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DAS RECEITAS ALTERNATIVAS NO
CUSTO DA TARIFA;
A V. AMÉRJCO BUAIZ, 205, GABINETE 704, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA -ES. CEP. 29.050-950
TEL.: (27) 3382-3594/3382-3585
E-MAIL: [email protected]
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~ F1.:93
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO PAULO ROBERTO- PMDB
Saliente-se que a auditoria ora solicitada, com a
abrangência definida nos termos dos quesitos enumerados se
harmoniza, integralmente, com a determinação judicial de
realização de auditagem nos contratos mencionados, conforme
liminar deferida pelo Poder Judiciário, acerca do mesmo tema, e
que determinou, ainda, a redução do valor do pedágio na 3a Ponte
por um período de 90 (noventa) dias.
Diante do exposto, requer que a presente Auditoria a
ser requerida ao Tribunal de Contas, seja deferida em caráter
preferencial, consoante preconiza o artigo 264, I da Resolução no
261, de 4 de junho de 2013 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Espirito Santo), e realizada no prazo máximo
de noventa dias, para que, ao final dos trabalhos, seja enviado o
relatório da citada Auditoria a esta Casa de Leis.
Exercendo mais uma vez suas prerrogativas
constitucionais, o presente requerimento de Auditoria com os
aditamentos na forma dos quesitos apresentados acima, ensejará
ao povo capixaba obter com transparência uma resposta segura as
dúvidas, incertezas e suspeitas de irregularidades que pairam
sobre ao atual Sistema de Concessão Rodosoi/Terceira Ponte, cujos
efeitos atingem mais da metade da população do Estado do
Espirito Santo, que vive na Região Metropolitana da Grande Vitória.
Nestes Termos
Pede deferimento
, 15 de julho Cle ~013.
I
Deputado Estadual -
MDB
AV. AMÉRICO BUAIZ, 205, GABINETE 704, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA -ES. CEP. 29.050-950
TEL.: (27) 3382-3594/3382-3585
E-MAIL: [email protected]
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DOCUMENTO:
Manifestação da 1 SCE
ASSUNTO:
Representação
INTERESSADO: José Renato Casagrande e outros
De ordem,
À Consideração do Conselheiro Domingos Augusto Taufner.
Em 18 de julho de 2013.
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RAIMUNDO
DE MEDEIROS
Chefe de Gabine;•t;;'Presidência
PROC.N°
F/.:94
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TRIBUNAL Df CONTAS
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~~ PROC.N°
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Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
1a Secretaria de Controle Externo
À
Secretaria Geral de Controle Externo
Considerando representação,
protocolizada nesta Corte de Contas
pelo Estado do Espírito Santo, juntamente com o Ministério Público do Estado do
Espírito Santo e a Agencia Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura
Viária do Espírito Santo- ARSI, conhecida pelo Plenário conforme Decisão TC
2754/2013, nos termos do voto do Ilustre Conselheiro Relator acostado às fls.
04 a 08 dos autos que decidiu, além da realização da auditoria:
3. NOTIFICAR:
• A Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do
Espírito Santo- ARSI para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a
esta Corte, cópia do Contrato de Concessão n°. 01/1998, seus anexos e
demais documentos pertinentes a este Contrato e inerente ao objeto
dessa auditoria e, caso queira, formule quesitos a serem apreciados;
• A Procuradoria Geral do Estado para que, no prazo de 10 (dez) dias,
encaminhe documentos pertinentes a este Contrato de Concessão n°.
01/1998, e, inerente ao objeto dessa auditoria e, caso queira, formule
quesitos a serem apreciados;
• A Secretária de Estado do Controle e Transparência - SECONT para que,
no prazo de 1 O (dez) dias, encaminhe a esta Corte cópias de auditorias
e/ou relatórios que por ventura já tenham realizado no referido contr
Contrato de Concessão n°. 01/1998;
4. OFICIAR:
•
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 1 O
(dez) dias, caso queira, formule quesitos a serem apreciados;
•
A 2a Vara dos Feitos da Fazenda para que, no prazo de 10 (dez) dias,
encaminhe cópias das ações ordinárias n°. 0009022-02.2009.8.08.0024
(024.09.009022-6) e n°. 0010720-43.2009.8.08.0024 (024.09.010720-2);
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TRIBUNAL DE CONTAS
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PROC.No
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Secretaria Geral de Controle Externo
PROCESSO: 5591/2013
ASSUNTO: Representação.
Senhor Chefe de Gabinete da Presidência
Solicito submeter a sugestão anexa consubstanciada pela Secretária da 1a SCE à elevada
consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Relator Domingos Augusto Taufner.
Vitória- E.S., 18 de julho de 2013.
Atenciosamente,
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PROC.No
5
013
~~~ Fl.:97
•
A Assembleia Legislativa para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe
cópia de relatório da CPI do Sistema Rodovia do Sol - RODOSOL;
5. Dar ciência à Concessionária Rodovia do Sol - RODOSOL da instauração da
auditoria no Contrato de Concessão 001/1998, informando-a desde já da norma
disposta no art. 103 c/c art. 38, ambos da Lei Complementar no 621/2012.
Ato contínuo e em cumprimento a Decisão Plenária foram emitidos os Termos de
Notificação de no. 1103/2013; 1105/2013; 1106/2013; 1107/2013.
Em atendimento ao Termo de Notificação no. 1103/2013, o Sr. Luiz Paulo de
Figueiredo, protocolizou nesta Corte de Contas, sob no. 08766, oficio (OF/ARSI/DG
no. 148/2013, encaminhando CO contendo cópias das informações solicitadas.
Acompanha o referido CO Nota Técnica da GET/ARSI (fls 40/66).
Ocorre que em uma primeira leitura da referida Nota Técnica GET/ARSI, consta
informação que reproduzimos a seguir:
Em 16 de Novembro de 2009 foi formalizada a sub-rogação da gestão do
Contrato de Concessão 01/98 com a RODOSOL, até então sob responsabilidade
do DERIES, em acordo com as disposições da Cláusula LXXXI - da sub-rogação
deste contrato pelo DER/ES ...
Diante do exposto, tendo em vista o planejamento da auditoria e considerando
que o DER, responsável pelo Contrato de Concessão no.1 /1198 não foi arrolado
para apresentar documentos relacionados ao dito Contrato, submetemos à
consideração superior a sugestão de NOTIFICAÇÃO do Departamento Estadual de
Estradas de Rodagem para que apresente os cópias dos estudos técnicos,
processo licitatório, projetos
e demais documentos pertinentes ao Contrato de
Concessão no. 1/1998 que estiverem sob sua guarda.
À Consideração Superior,
Em 18 de julho de 2013
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Ara j de liveira Marques
Secre ár
e Controle externo da- 1a. SCE
Aditora de Controle Externo
Matrícula: 203.200
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PROC.N°
OFÍCIO PTC. DEC. N° 371/2013
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Vitória, 19 de julho de 2013.
A Sua Excelência o Senhor
Theodorico de Assis Ferraço
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Senhor Presidente,
Em atendimento à Decisão TC-2948/2013, prolatada no Processo TC5591/2013, encaminhamos para ciência de V. Ex.a, cópias da referida Decisão e do
Voto do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, proferidos na 47a Sessão
Ordinária do dia 18 de julho de 2013.
Atenciosamente,
ODILSO~~~~-~ÚNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria n° 021/2011)
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CERTIDAO
Cert ifico que em cumprimento ao OF. PTC. DEC.
N" 37 1/2013 retro. compareci ao
endereço indicado. cito Enseada do Suá - Vitória/ES, para oficiar o Sr. THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO. Presidente da Assembléia Legis lativa. o mesmo foi recebido pelo
Protocolo da A L.
Devo lvo o presente ao SGS. para os devidos Iins.
Vitória- ES, 22 de Julho de 20 13.
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PA- r ;SÉRGIO BARCE LLOS
Mat. 03.t.241
Sr THEODO-RICO DE ASSIS ~ERRAÇO
Presidente da Assembléia Legislattva
Enseada do Suá VITÓRIA - ES
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Gabinete da Presidência - GAP
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PROC.No
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DOCUMENTO:
Protocolo nº 09066 de 16/07/2013
ASSUNTO:
Resposta ao Termo de Notificação nº. 1106/2013Processo TC 5591/2013
INTERESSADO: Angela Maria Soares Silvares
De ordem,
À Secretaria-Geral das Sessões, para conhecimento e providências cabíveis.
Em 17 de julho de 2013.
~~N~ORTELA
RAIMUNDO
DE MEDEIROS
Chefe de Gabinete da Presidência
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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
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OF ./No. 224/GAB/SECONT
PROC.N°
13
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Vitória, 12 de julho de 2013.
Excelentíssimo Senhor
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Assunto: Termo de Notificação n° 1106/2013
Senhor Conselheiro Presidente,
Em atendimento a solicitação das informações contidas no Termo de Notificação n°
1106/2013, encaminhamos, em anexo, cópia dos documentos, na forma existente,
constantes dos arquivos desta Secretaria de Estado de Controle e Transparência SECONT, relativos aos trabalhos desenvolvidos no Contrato de Concessão n°
001/98:
1-
Relatórios de Auditorias realizadas por esta SECONT no Contrato de
Concessão n° 001/1998;
- 1.A - Relatório de Auditoria n° 001/2003;
- 1.8 - Relatório Parcial de Auditoria;
- 1 C - Relatório Preliminar de Auditoria n° 88/2007;
2-
Relatório da Comissão especial para Avaliação do Equilíbrio EconômicoFinanceiro do Contrato de Concessão, instituída pelo Decreto n° 079-S, de 23
de janeiro de 2004;
3-
Plano Executivo de Segurança da Informação - Relatório de Inspeção dos
Sistemas de Arrecadação da Concessionária Rodosol elaborado pela
Empresa Modulo Security Solutions S.A;
4-
Resumo Executivo -
Avaliação Econômico-Financeira do contrato de
Concessão do Sistema Rodosol;
Av. Governador Bley, 236- Centro- CEP 29010·150- Vitória/E$
Telefone: (27) 3636·5353- Fax: (27) 3636-5386
www.secont.es.gov.br
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ESPiRITO
SANTO
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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
5-
Breves Considerações sobre a Concessão da Rodovia do Sol elaborado
pela Auditoria Geral do Estado;
6-
Sumário contendo dados Relevantes da Concessão do Sistema Rodovia do
Sol;
7-
Relatório da Avaliação Econômico-Financeira do contrato de Concessão do
Sistema Rodosol, elaborado pela Fundação Getulio Vargas- 5 volumes;
Na oportunidade disponibilizamos a contribuição da SECONT, no exercício de suas
competências, nas circunstâncias julgadas necessárias.
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11811 PROC.No
Atenciosamente,
1-
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ANG~MARIA SOARES SILVARES
Secretária de Estado de Controle e Transparência
Av. Governador Bley, 236- Centro- CEP 29010-150- Vitória/ES
Telefone: (27) 3636-5353- Fax: (27) 3636·5386
www.secont.es.gov.br
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ESPIRITO
SANTO
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PROC.N°
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Auditoria Geral do Estado do Espírito Santo
Avaliação Econômico-Financeira do
Contrato de Concessão do Sistema
Rodosol
Produto 11 - Relatório Técnico I
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2008
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~~~
PROC.N°
FI.:1Q3
w5~013
FUNDAÇÁO
GETULIO VARGAS
FGV PROJETOS
Ficha Técnica
Projeto:
Avaliação Econômico-Financeira do Contrato de Concessão do
Sistema Rodosol
Cliente:
Auditoria Geral do Estado do Espírito Santo - AGE-ES
Prazo:
120 dias
Empresa Consultora:
Fundação Getulio Vargas
Diretor do Projeto:
Cesar Cunha Campos
Supervisor:
Ricardo Simonsen
Coordenadores:
Celso Noboru lkeda
Rosane Coelho da Costa
2
Este relatório contém informações confidenciais. Caso nào seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
FUNDAÇÁO
GETULIO VARGAS
FGV PROJEr:OS
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I
Sumário
PROC.No
~~ Fl.:104
1-
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013
Se
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Ficha Técnica ................................................................................................................................ 2
Sumário ......................................................................................................................................... 3
1.
Sumário Executivo ................................................................................................................ 5
2.
Descrição do Problema e Objetivo do Trabalho ................................................................. 7
3.
Premissas Assumidas ........................................................................................................ 1o
4.
Desequilíbrio Econômico-financeiro do Contrato de Concessão ................................... 11
4.1
lntrodução .................................................................................................................... 11
4.2
Metodologia de Cálculo .............................................................................................. 15
4.2.1
Fases da Metodologia ......................................................................................... 18
4.2.1.1
Definição e quantificação dos eventos .......................................................... 18
4.2.1.2
Cálculo do impacto no fluxo de caixa por evento ......................................... 18
4.2.1.3
Projeção do fluxo de caixa antes do reequilíbrio .......................................... 19
4.2.1.4
Identificação do desequilíbrio ......................................................................... 19
4.2.1.5
Cálculo do valor necessário para reequilibrar o contrato ............................. 19
4.2.2
Considerações Gerais sobre a Metodologia ...................................................... 19
4.2.2.1
Taxa Interna de Retorno (TIR) ......................................................................... 19
4.2.2.2
Valor Presente Líquido (VPL) .......................................................................... 21
4.2.2.3
Moeda ............................................................................................................... 22
4.2.2.4
Base Anual ....................................................................................................... 23
4.3
Origem dos Dados para o Cálculo do Desequilíbrio ................................................. 23
4.4
Eventos Causadores do Desequilíbrio Econômico-financeiro do Contrato de
Concessão ............................................................................................................................... 26
4.4.1
Evento 1 - Diferencial de Investimentos do 1° Termo Aditivo em Relação à
Proposta Comercial ............................................................................................................ 27
4.4.2
Evento 2- Diferencial de Investimentos do 2° Termo Aditivo em Relação ao 1°
Termo Aditivo ...................................................................................................................... 28
4.4.3
Evento 3 - Perda de Receita Devido à Aplicação de Redutor na Tarifa de
Pedágio da Terceira Ponte ................................................................................................. 30
4.4.4
Evento 4 - Perda de Receita Devido a Não Aplicação de Reajustes Anuais nas
Datas Originalmente Previstas ........................................................................................... 34
4.4.5
Evento 5- Perda de Receita Devido à Isenção de Pagamento de Pedágio para
os Ônibus do Sistema Transcol ......................................................................................... 37
3
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~~~
~~~
PROC.N°
FI.:1Q5
~5
13
FUNDAÇA
GETULIO VARGAS
FGV PROJETOS
4.4.6
Evento 6- Suspensão da Cobrança da Outorga ............................................... 39
4.4. 7
Evento 7 - Diferencial de Receitas Alternativas ................................................ 40
4.4.8
Evento 8 -Acréscimo da Verba Rescisória do Contrato de Concessão da ORt
.............................................................................................................................. 42
4.4.9
Evento 9 - Diferencial da COFINS ...................................................................... 44
4.4.10
Evento 10- Diferencial do PIS ............................................................................ 49
4.4.11
Evento 11 - Diferencial da CPMF ........................................................................ 51
4.4.12
Evento 12 - Desapropriações ............................................................................. 56
4.4.13
Evento 13- Atraso na Conclusão de Passarela para Pedestres ...................... 58
4.5
5.
Cálculo do Impacto no Fluxo de Caixa ...................................................................... 59
Conclusões .......................................................................................................................... 61
Anexos ......................................................................................................................................... 63
4
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PROC.N°
Fl.:106
~013
FUNDAÇÃO
GETULIO VARGAS
FGV PROJET-OS
1. Sumário Executivo
A Concessionária Rodovia do Sol S/A (ROOOSOL) é titular, pelo prazo original de 25 (vinte e
cinco) anos, do contrato de concessão rodoviária no 01/98, firmado com o Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (OER/ES) em 21/12/1998.
Os contratos de concessão em geral e, em particular, os de concessão rodoviária têm como
pressuposto jurídico a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, ao
longo de sua vigência.
O conceito utilizado para definir a condição de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão diz respeito à manutenção da mesma Taxa Interna de Retorno (TIR) do projeto
apresentado na Proposta Comercial da licitante vencedora, ao longo da vigência do contrato.
Na hipótese da ocorrência de um ou mais eventos não previstos, que possam causar desequilíbrio
na relação contratual, a regra geral é de se determinar, em termos financeiros, o montante que
restabeleça esse equilíbrio.
No presente estudo, foram considerados eventos que provocaram o desequilíbrio econômicofinanceiro no contrato, frente ao estabelecido na Proposta Comercial da Concessionária, com a
conseqüente redução da TIR do projeto.
O trabalho considera as seguintes ocorrências como geradoras de desequilíbrio econômicofinanceiro do contrato, identificadas como Eventos, em relação à Proposta Comercial:
•
Evento 1 - Diferencial de Investimentos do 1° Termo Aditivo em Relação à Proposta
Comercial;
•
Evento 2 -Diferencial de Investimentos do 2° Termo Aditivo em Relação ao 1° Termo
Aditivo;
•
Evento 3 - Perda de Receita devido à Aplicação de Redutor na Tarifa de Pedágio da
Terceira Ponte;
•
Evento 4 - Perda de Receita devido a Não Aplicação de Reajustes Anuais nas datas
originalmente previstas;
5
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VI
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~~~ PROC.W 55
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FUNDAÇA
GETULIO VARGAS
FGV PROJETOS
•
Evento 5 - Perda de Receita devido à Isenção de pagamento de pedágio para os ônibus
do Sistema Transcol;
•
Evento 6- Suspensão da Cobrança da Outorga;
•
Evento 7- Diferencial de Receitas Alternativas;
•
Evento 8 -Acréscimo da Verba Rescisória do Contrato de Concessão da ORL;
•
Evento 9 - Diferencial da COFINS;
•
Evento 1O - Diferencial do PIS;
•
Evento 11 - Diferencial da CPMF;
•
Evento 12 - Desapropriações; e
•
Evento 13 -Atraso na Conclusão de Passarela para Pedestres.
Considerados os eventos acima mencionados, foram medidos seus efeitos econômicos e
financeiros sobre a relação contratual decorrente da Proposta Comercial, ao longo dos 25 anos de
concessão. O impacto dos eventos é indicado pela redução da TIR do projeto. O quadro abaixo
apresenta o resumo desses cálculos:
TIR após os eventos considerados
Valor
presente
líquido
necessário
16,50%
no
ano
obter a TIR de 16,80% (valor de outubro/98)
O
para
R$ 967.500,00
Para que seja reequilibrado o contrato de concessão pelo restabelecimento da Taxa Interna de
Retorno do Projeto (TIR) de 16,80%, de acordo com as premissas e a metodologia de cálculo
descritas neste relatório, o montante, favorável à Concessionária, a ser acrescido ao fluxo de
caixa do projeto, no ano O, em moeda de outubro/98, é de R$ 967.500,00 (novecentos e sessenta
e sete mil e quinhentos reais) ou R$ 10.234.470,00 (dez milhões, duzentos e trinta e quatro mil,
quatrocentos e setenta reais) no ano 10 em moeda de junho/08 se corrigido pela cesta de
indicadores apontada no Contrato de Concessão para a atualização anual da tarifa.
6
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PROC.No
F1.:108
~5
013
FGII PROJ
er
s
2. Descrição do Problema e Objetivo do Trabalho
Desde a década de 1980, em todos os seus níveis e em suas empresas, o Governo passou a
conviver com acentuadas restrições de acesso a financiamentos, tornando praticamente inviáveis
os investimentos em setores essenciais da economia. Incluem-se, nessa categoria, os setores de
energia elétrica, de saneamento básico, de gás canalizado, de telecomunicações, além da
construção, manutenção e operação de estradas de rodagem, ferrovias, portos e aeroportos.
Houve, assim, uma drástica redução do volume de investimentos realizados desde então,
ocasionada tanto pela incapacidade de obtenção de financiamentos quanto pelas dificuldades de
geração de recursos próprios, em grande parte, comprometidos no pagamento do serviço da
dívida contraída em períodos anteriores.
Esses setores são de relevante importância para a economia brasileira e para seu crescimento, de
forma que se tornou crucial encontrar mecanismos que viabilizassem a retomada dos
investimentos necessários. Foi, assim, estimulada pela crise financeira, que se iniciou a atração
de capitais privados para esses setores e o estabelecimento de parcerias entre o setor público e o
setor privado.
A transferência de rodovias para a iniciativa privada através de processo de concessão foi
adotada pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo {DERIES) e
por vários outros órgãos rodoviários estaduais brasileiros, na segunda metade da década de 90,
como alternativa para garantir a conservação e a restauração de suas rodovias.
Atualmente, o Estado do Espírito Santo tem uma única concessão rodoviária, a RODOSOL, cujo
contrato foi assinado em 21 de dezembro de 1998, pelo prazo de 25 anos e tem como objeto a
recuperação, melhoramento, manutenção, conservação, operação e exploração do Sistema
Rodovia do Sol. Esse sistema compreende duas praças de pedágio e 67,5 km de rodovias,
começando em Vitória, no km O da Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça {Terceira Ponte),
atravessando o Município de Vila Velha, e terminando no km 67,5, em Guarapari.
O mapa 2.1, a seguir, apresenta o trecho da concessão sob responsabilidade da RODOSOL:
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PROC.W 5
FI.: 109
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FGV PROJETOS
Mapa 2.1
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Outras rodovias
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Fonte: ABCR
Em maio de 2004, a Assembléia Legislativa do Estado anunciou os resultados de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre essa Concessão. O relator listou várias irregularidades e a
CPJ indiciou 12 (doze) pessoas, remetendo-se seu resultado para o Ministério Público do Espírito
Santo, junto ao qual ainda está em análise.
Os estudos realizados pela Auditoria Geral do Estado do Espírito Santo (AGE-ES) indicam um
possível desequilíbrio econômico-financeiro no contrato e o Governo do Estado vêm cobrando
da RODOSOL a realização de obras que garantam maior fluidez no trânsito na Terceira Ponte e
em seus acessos. Por outro lado, a Concessionária entregou um estudo ao Estado, em outubro
de 2007, contendo três opções de intervenção nessa ponte, que apontam para um investimento
adicional de, aproximadamente, R$ 52 milhões, alegando não ser possível assumir, sozinha, tais
obras e discordando da questão do possível desequilíbrio contratual apresentada pela AGE-ES.
A AGE-ES é um órgão de controle interno da administração, vinculado ao Poder Executivo, que
tem por finalidade:
•
Dar suporte aos órgãos governamentais, acompanhando e orientando suas atividades;
•
Averiguar o desempenho da execução orçamentária, supervisionando a elaboração e a
execução de contratos e convênios; e
8
Este relatóno contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê~! o, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
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1~1 FI.: 11 o
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'...... GElUÜO VA
s
FGV PROJErOS
•
Firmar intercâmbio com outras instituições militantes no campo do controle da
administração pública, em âmbito externo ou interno, no Estado e em outras esferas
federativas.
Em cumprimento a essas finalidades, a AGE-ES realiza auditorias em contratos, procedimentos
licitatórios, convênios, acervo patrimonial, contas governamentais, folha de pagamento, sistemas
informatizados, execução orçamentária e procedimentos geradores de receita para o Estado,
entre outros.
Dentro deste contexto, a AGE-ES solicitou à Fundação Getulio Vargas (FGV) uma avaliação
econômico-financeira do contrato de concessão do Sistema Rodovia do Sol, visando subsidiar
tecnicamente o processo de tomada de decisão por parte do Poder Concedente. Esta avaliação
econômico-financeira compreende as seguintes análises:
•
Análise econômico-financeira da concessão, a partir da identificação dos eventos
causadores do possível desequilíbrio do contrato;
•
Análise das soluções possíveis para a recomposição do equilíbrio original;
•
Análise conclusiva quanto à adequação ao interesse público do modelo de concessão
adotado pelo Estado do Espírito Santo à época da licitação, em face aos recentes
modelos licitados pelos Estados de Minas Gerais, de São Paulo e do Rio de Janeiro e
pela União Federal; e
•
Análise do impacto de um processo de encampação, caso seja a alternativa escolhida
pelo Poder Concedente.
O objetivo do presente relatório é apresentar a análise econômico-financeira da concessão
realizada com a finalidade de se determinar o possível desequilíbrio do contrato. Esta análise
inclui a identificação e quantificação dos eventos causadores de desequilíbrio e o cálculo do
montante necessário para recompor a rentabilidade prevista na Proposta Comercial da
Concessionária (TI R do projeto de 16,80% ao ano).
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FGV PROJETOS
3. Premissas Assumidas
As premissas assumidas para a elaboração deste estudo estão apresentadas a seguir:
•
Os valores e dados quantitativos utilizados nos cálculos relativos aos eventos
causadores de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão foram
informados pela AGE-ES à FGV, não cabendo a esta qualquer auditoria a fim de se
verificar a autenticidade ou exatidão das referidas informações.
•
A metodologia de cálculo empregada no presente estudo para a avaliação do equilíbrio
econômico-financeiro guarda identidade com aquela utilizada pelo Poder Concedente na
apreciaç~o. da Proposta Comercial da Concessionária parte integrant~ do Contrato de
1(O,_,.
Concessao,
•
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-
Foi utilizado o índice de reajuste da tarifa de pedágio previsto no Contrato de Concessão
(conforme Cláusula XIX) para conversão dos valores para outubro de 1998; e
•
Os eventos avaliados no presente estudo podem não representar a totalidade daqueles
que ocorreram no período considerado e que causaram desequilíbrio econômicofinanceiro do contrato. O estudo reporta-se exclusivamente aos eventos indicados pela
AGE-ES. Outros eventos, não indicados à FGV e com efeitos similares, podem ter
ocorrido e, eventualmente, podem gerar direito adicional a reequilíbrio econômicofinanceiro.
10
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PROC.W Ji013
FI.:
112
tit KULIO
V idAS
FGV PROJETOS
4. Desequilíbrio
Econômico-financeiro
do
Contrato
de
Concessão
4.1
Introdução
Os contratos de concessão, celebrados pela Administração Pública, são contratos administrativos,
que se caracterizam pela supremacia dos poderes que a Administração Pública possui sobre a
outra parte. Para aquela é permitido não apenas fixar as condições e o conteúdo da contratação,
como também, posteriormente, alterar ou rescindir unilateralmente o ajuste.
De uma forma geral, as disposições legais que reconhecem poderes unilaterais à Administração
Pública, lhe garantindo direção e controle sobre a execução do serviço, contemplam o interesse
público. Por outro lado, o direito do concessionário à manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro favorece o interesse privado.
O Poder Concedente, ao homologar uma licitação e assinar o contrato de concessão, formalmente
considera as premissas e os valores da proposta como adequados e aceitáveis. Além disso, as
propostas dos licitantes vencedores das concorrências contêm as premissas consideradas viáveis
por eles para assumirem os riscos dos empreendimentos, garantindo para si o retorno que é
considerado adequado do investimento. Com isso, é formada a equação econômico-financeira
contratual, que inclui os encargos, obrigações, benefícios, condições contábeis, financeiras, etc,
contidas na proposta vencedora da licitação e estabelecida quando da celebração do contrato de
concessão. A equação econômico-financeira é caracterizada ainda por uma expectativa de
retorno do investimento.
Com base na equação econômico-financeira contida na proposta vencedora da licitação é que a
concessionária deve amortizar os investimentos feitos ao longo do prazo da concessão e obter a
remuneração sobre o capital empregado.
É pressuposto de todo contrato administrativo a manutenção do inicial equilíbrio econômicofinanceiro ao longo de sua vigência. Nestes contratos, o equilíbrio econômico-financeiro originário
é aferido a partir dos termos da proposta comercial da licitante vencedora, consubstanciando-se
na relação entre os encargos e a remuneração do contratado.
11
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PROC.W 5
FI.: 113
FGV PfiOJEr<JS
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato nada mais é do que a proporcionalidade que deve
existir entre os encargos e obrigações assumidos pelo contratado particular e a remuneração
ofertada, ao mesmo, pelo poder público para o desempenho desses compromissos e
responsabilidades. Proporcionalidade essa que tem que ser mantida intacta ao longo de toda a
execução contratual.
No caso em análise, o Contrato de Concessão n° 01/98, em sua Cláusula XIV, trata do equilíbrio
econômico e financeiro do contrato, como abaixo transcrita:
"Cláusula XIV
Do Equilíbrio Econômico e Financeiro do CONTRA TO
1.
O equilíbrio econômico e financeiro deste CONTRA TO constitui condição fundamental do
regime jurídico da concessão.
2.
É pressuposto básico da equação econômica e financeira que presidirá as relações entre as
partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da
concessão.
3.
As TARIFAS DE PEDÁGIO serão preservadas pelas regras de reajuste e de revisão
previstas neste CONTRA TO, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a
manutenção de seu inicial equilíbrio econômico e financeiro."
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pressupõe que a concessão deverá
oferecer um fluxo de retornos suficiente para remunerar o fluxo de investimentos aplicados na
rodovia e conter uma margem que proporcione uma rentabilidade atrativa ao concessionário.
A partir do momento em que a relação entre os encargos e a remuneração da concessionária é
alterada, qualquer que seja sua causa (desde que, claro, excluídas aquelas que são
caracterizadas como sendo risco da empresa), se por comportamento administrativo ou não, os
encargos
supervenientes
impostos
à
concessionária
passam
a
constituir
imposição
extracontratual, pois não foram assumidos quando da celebração do contrato de concessão. E
neste caso, com o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o Poder
Concedente deverá, em contrapartida, recompor econômico e financeiramente o equilíbrio do
contrato.
12
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1811 PROC.No
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1
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FI.:
114
~13
GETULIO VA
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S
FGV PROJETOS
A figura da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ocorrer de forma
harmoniosa entre as partes, evitando o litígio, pois, às vezes, há uma comum constatação pàr
parte do DER e da concessionária de alterações necessárias. Ou seja, caso se verifique no
decorrer da concessão que as obras definidas pelo Programa de Exploração de Rodovias (PER)
não são suficientes para garantir o nível de qualidade requerido, o contrato é renegociado para
incluir novas obras. É o caso, por exemplo, de antecipações de obras por motivo de segurança ou
de postergação de investimentos em obras menos prioritárias. Litigiosa ou não, a recomposição
do equilíbrio deveria obedecer sempre o mesmo critério.
O equilíbrio econômico-financeiro de um contrato de concessão está relacionado à manutenção
de sua Taxa Interna de Retorno (TIR) ao longo da concessão. A TIR representa a rentabilidade
média anual dos investimentos realizados, correspondendo à taxa de desconto que torna o valor
presente do fluxo de caixa futuro do projeto igual à zero. A TIR tem a vantagem de ser calculada
apenas com os valores do fluxo de caixa líquido, sem depender de variáveis externas, o que a
torna principal parâmetro a ser observado quando das alterações contratuais a fim de preservar o
equilíbrio econômico-financeiro das condições inicialmente pactuadas, garantindo a rentabilidade
inicialmente prevista.
Corroborando com essa afirmação, o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou sobre o
uso da TIR como forma de se manter em equilíbrio econômico-financeiro os contratos de
concessão. Em Decisão no 586/2001 -Plenário, o TCU determinou expressamente que o então
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) promovesse diversas alterações nas
minutas dos contratos relativos à segunda etapa de concessões federais, inclusive definindo que
para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato seja utilizada, tão-somente, a
TIR da proposta comercial da licitante vencedora, conforme trecho a seguir transcrito:
"8.
Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos
arts. 1°, incisos 11 e IV, 5°, 43, inciso 11, da Lei 8.443192, DECIDE:
8.1.
determinar ao DNER que:
(.. .)
8.1. 7.
promova as seguintes adequações na minuta de contrato, relativas à
revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato:
(. . .)
13
Este relatóno contém informações confidenCiais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
FGV PAOJ
8. 1. 7. 6. alterar o teor do item 13 da Cláusula XX do contrato, definindo-se
que para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
utilizada, tão-somente, a taxa interna de retorno - TIR apresentada ifa
proposta comercial da licitante vencedora:" (grifo nosso)
Seguindo as determinações do TCU, o Edital de Concessão n° 005/2007 (referente ao Lote 01 Rodovia BR-153/SP- trecho Divisa MG/SP- Divisa SP/PR) da segunda etapa de concessões
federais, ao ser publicado em agosto de 2007, já estabelecia que o equilíbrio econômicofinanceiro será mantido de modo a assegurar a TIR pactuada quando da assinatura do Contrato
de Concessão, conforme trecho a seguir transcrito:
"TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONCESSÃO
( ...)
Capítulo 11
Do Equilíbrio Econômico-Financeiro da Concessão
5.39 O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão é definido pelo fluxo de caixa
descontado considerado, observando-se o disposto no Titulo V, Capítulo I, Seção I, que assegure
a Concessionária a Taxa Interna de Retorno não alavancada pactuada quando da assinatura do
Contrato de Concessão.
5.40 As receitas necessárias para o cumprimento dos encargos da Concessão e para remunerar
a Concessionária advirão da cobrança de pedágio e de outras fontes de receitas, nos termos do
Contrato de Concessão.
5.41
O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão será mantido ao longo da sua
vigência e considerado nos processos de reajuste e de revisão tarifária, de modo a assegurar a
Taxa Interna de Retorno assumida no Leilão." (gritos nossos)
E por fim, é importante citar também o renomado economista Dr. Maílson Ferreira da Nóbrega,
que em laudo pericial referente ao processo n° 2004.70.00.039113-6 da 5a Vara Federal de
Curitiba, conclui pelo uso da TIR como forma de manter em equilíbrio econômico-financeiro o
contrato de concessão. No item 4- Síntese e Conclusões do referido laudo pericial, afirmou que:
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PROC.N°
FI.: 116
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013
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GETULIO
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AS
FGV PROJEroS
"O contraste entre as taxas internas de retorno {T/RI dos fluxos de caixa (Proposta Comercial e
com a consideração dos eventos) permite a aferição do desequilíbrio econômico-financeiro do
Contrato." (grifo nosso)
..
É importante lembrar ainda que, no caso de concessão de rodovias, normalmente, a proposta
financeira da concessionária vencedora apresenta duas TIR's: uma do projeto, relacionada ao
fluxo de caixa do projeto sem financiamentos, e outra do acionista, relacionada ao fluxo de caixa
do acionista, que leva em consideração os financiamentos obtidos para a execução dos
investimentos previstos.
O principal elemento a ser considerado no cálculo do desequilíbrio econômico financeiro de
contratos de concessão é a TIR do projeto. Em situações excepcionais - nas quais a natureza do
evento e o momento em que ele ocorre podem afetar as condições de financiamento do projeto o cálculo do desequilíbrio deverá levar em conta a TIR do acionista e, conseqüentemente,
conduzirá ao cálculo de uma nova TIR do projeto, a ser considerada, daí em diante, na apuração
de eventuais novos desequilíbrios econômico-financeiros.
No presente caso, a análise dos eventos causadores de desequilíbrio econômico-financeiro indica
que, pelas suas características e momento em que se concretizou, o equilíbrio do Contrato de
Concessão deve ser buscado a partir da manutenção da taxa interna de retorno do projeto da
Proposta Comercial da Concessionária, ou seja, da TIR de 16,80%.
4.2
Metodologia de Cálculo
Durante o período de execução de um contrato de concessão de rodovias, podem ocorrer vários
problemas que afetam o equilíbrio da equação econômico-financeira contratual, principalmente
por se tratar de contratos de longo prazo (25 anos, no caso em análise), sujeitos a incertezas de
diversas naturezas.
Esses problemas resultam de eventos que causam:
•
Impactos nas receitas: decorrem de alterações nas premissas e pressupostos àdotados
na proposta financeira, seja por força de modificações unilaterais impostas pelo Estado,
seja em decorrência de eventos excepcionais ou de outras questões inter-relacionadas,
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PROC.No
FI.: 117
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013
GETULIO
e v or
AS
FGV PROJETOS
como mudanças no cronograma de investimentos, que acabam por alterar ou impactar
as receitas de pedágio. Como exemplo de eventos dessa natureza, podemos citar: a
postergação da implantação de uma praça de pedágio, atraso na aplicação de reajuste
contratual, etc.;
•
Impactos decorrentes de alterações na tributação originalmente prevista: decorrem
diretamente das alterações verificadas na carga tributária que orientou a elaboração da
proposta financeira da concessionária, como a criação ou extinção de tributos, a
majoração ou a redução de suas alíquotas e bases de cálculo. Como exemplo de
eventos dessa natureza, podemos citar: majoração da alíquota da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Programa de Integração Social
(PIS), permanência e majoração da Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira (CPMF), entre outros;
•
Inclusão, exclusão e modificação no cronograma dos investimentos originalmente
previsto: decorrem de alterações verificadas no cronograma de investimentos previsto
inicialmente em razão da postergação, antecipação, inclusão e/ou exclusão de novas
obras e investimentos com conseqüente reflexo no cálculo dos impostos e nos saldos de
caixa do projeto; e
•
Aumento ou redução de despesas operacionais por força de modificações impostas pelo
Estado no Programa de Exploração da Rodovia (PER).
O conceito de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão rodoviária tem como
pressuposto teórico que, ocorrido um ou mais eventos não previstos e que possam causar
desequilíbrio na relação contratual, determine-se, em termos financeiros, qual o montante que,
calculado em uma determinada data, recomponha esse equilíbrio.
Em linha com o exposto acima, a metodologia empregada pela FGV neste relatório para o cálculo
do desequilíbrio do contrato envolve o cálculo do efeito marginal de cada evento isoladamente e,
em seguida, a sua consideração em conjunto, de modo a determinar um montante que, em moeda
da data-base, reequilibra o contrato, isto é, garante a manutenção da taxa interna de retorno
prevista.
16
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PROC.N°
Fl.:118
FGV PROJErOS
A metodologia utilizada para se calcular o montante do desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão, causado pela ocorrência dos eventos descritos neste relatório, baseia-se
nos conceitos de análise de investimentos.
Consiste em, primeiramente, calcular a TIR da Proposta Comercial da Concessionária, dada pela
equação (1 ), em função dos fluxos de caixa FC1, FC2, FC3, ... , FC25, correspondentes aos anos
1' 2, 3, ... , 25.
_
Equaçao (1 ):
FC
FC
FC
FC
1 +
2
+
3
+ ... +
25
=O
2
3
5
(1 + TIR) (1 + TIR)
(1 + TIR)
(1 + T1Rl
Os valores FC1, FC2, FC3, ... , FC25 podem ser positivos ou negativos, conforme forem entradas
ou saídas de caixa.
Se, por força de uma modificação ocorrida, por exemplo, no ano 1 nas condições do negócio, o
novo fluxo de caixa no ano 1 passa a ser FC'1. Assim, o ajuste A será calculado pela equação (2),
de forma a manter a TIR do projeto indicada nas Projeções Financeiras, conforme definidas no
Contrato de Concessão.
_ ( ) A'
FC'1
FC 2
FC- 3
FC- 25
_O
E
2
quaçao
: Juste + (1 +TI R) + (1 + TIR) 2 + (1 + TIRY + ... + (1 + T1Rl5 -
A nova TIR é dada pela equação (3):
_
. FC'1
_
FC 2
FC 3
FC 25
Equaçao (3). (
,) + (
, \2 + (
, )3 + ... + (
, \2 5 -O
1 + TIR
1 + TIR ;
1 + TIR
1 + TIR J
A fim de evitar distorções inflacionárias, todos os fluxos de caixa devem ser convertidos em
valores expressos em moeda da Proposta Comercial da Concessionária, ou seja, outubro de
1998.
A
metodologia
empregada
pela
FGV busca objetividade e indica como condição de
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão a avaliação do
montante financeiro que, aportado em dado ano da concessão, favoravelmente à Contratada ou
17
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PROC.N°
FI.: 119
FGV PAOJETOS
ao Poder Concedente, restabelece a TIR do projeto, indicada na Proposta Comercial da
Concessionária.
Para consideração do valor do dinheiro no tempo, os cálculos utilizam a TIR do projeto. Nas
concessões rodoviárias, a condição de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos se dá, por
práticas consagradas no mercado, pela manutenção, ao longo do prazo contratual, dessa TIR,
calculada considerando o fluxo de caixa do projeto sem financiamentos.
A utilização, no presente caso, de outras taxas de desconto, como, por exemplo, o Custo Médio
Ponderado do Capital não é adequada, porque essa taxa introduz efeitos relativos a decisões
exclusivas dos acionistas quanto à integralização do capital, política de dividendos e de
financiamentos de terceiros, sujeitos à avaliação de riscos, trazendo, por conseqüência, incerteza
e subjetividade aos cálculos.
4.2.1
Fases da Metodologia
A seguir, apresenta-se cada uma das etapas do cálculo para se chegar ao montante necessário
para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.2.1.1
Definição e quantificação dos eventos
Esta etapa refere-se, em primeiro lugar, à definição dos eventos causadores de desequilíbrio
econômico-financeiro, de responsabilidade da AGE-ES. Em segundo lugar, à quantificação
monetária das variações anuais das receitas, despesas e investimentos, provocados pela
ocorrência desses eventos.
4.2.1.2
Cálculo do impacto no fluxo de caixa por evento
Nesta etapa, são calculados os efeitos marginais da ocorrência de cada evento no fluxo de caixa
ao longo do período de concessão.
Com os valores dos eventos inseridos nas planilhas de cálculo, conforme apresentado no item
4.2.1.1, pode-se calcular seu impacto no fluxo de caixa, uma vez que a redução da receita, o
aumento de despesas ou as variações nos investimentos têm outros efeitos no fluxo de caixa, tais
18
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lfall
~~
PROC.N°
5
FI.:
--t+7'1:1'":-I--
120
FGV PROJErOS
como: pagamentos de tributos incidentes sobre as receitas, outras despesas incidentes sobre
receitas, depreciação e receitas financeiras, imposto sobre a renda e contribuição social.
4.2.1.3
Projeção do fluxo de caixa antes do reequilíbrio
O próximo passo é projetar o novo fluxo de caixa sem financiamento antes do reequilíbrio e
calcular a nova taxa interna de retorno para o projeto da Concessionária. O novo fluxo de caixa
corresponde à inclusão, no fluxo de caixa base, de cada um dos fluxos de caixa dos eventos
causadores de desequilíbrio calculados, conforme item 4.2.1.2.
4.2.1.4
Identificação do desequilíbrio
A nova taxa interna de retorno, calculada com base no novo fluxo de caixa (conforme estabelecido
no item 4.2.1.3), se diferente da TIR do projeto correspondente ao contrato equilibrado,
caracteriza situação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
4.2.1.5
Cálculo do valor necessário para reequilibrar o contrato
Com base no novo fluxo de caixa sem financiamento e na nova TIR do projeto, é calculado um
valor (valor presente do evento em determinado ano da concessão) que, adicionado ao novo fluxo
de caixa, fará com que este volte a ter a mesma TIR do projeto indicada na Proposta Comercial da
Concessionária.
4.2.2
Considerações Gerais sobre a Metodologia
O modelo de análise da recompos1çao do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão de rodovias, proposto pela FGV, leva em consideração os seguintes pontos:
4.2.2.1
Taxa Interna de Retorno (TIR)
A taxa interna de retorno (TIR) é definida como sendo a taxa de desconto que torna o valor
presente líquido de um projeto igual a zero, ou a taxa que iguala o valor presente dos retornos
esperados futuros com o valor presente dos custos esperados futuros. A fórmula matemática para
determinação da TIR do projeto é:
19
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PROC.N° 5
Fl.:121
r u
.-. ... _
GE1Ull0
FGII PROJErOS
VPL =O=
i (1
t=O
FCt
+ TIRY
na qual:
•
VPL: é o valor presente líquido do projeto que é igualado a zero;
•
t: é um período de tempo medido em dias, meses, anos etc.;
•
FCt: é o fluxo de caixa líquido na data t;
•
N: é o número total de períodos de tempo utilizado na análise do investimento; e
•
TIR: é a taxa interna de retorno do projeto.
A taxa interna de retorno é encontrada por meio do método de tentativas e erros, onde se substitui
uma taxa qualquer na variável TIR da equação acima, e é verificado se o VPL do projeto é igual a
zero. Em caso positivo, a taxa interna de retorno foi encontrada, caso contrário substitui-se outra
taxa na variável TIRe se repete o procedimento até que o VPL seja igualado a zero.
Quando um projeto é aceito com base nas projeções realizadas, uma taxa interna de retorno é
definida e esperada. O equilíbrio econômico-financeiro de um contrato de concessão está
relacionado à manutenção de sua taxa interna de retorno (TIR) ao longo da concessão. Em
decorrência de desequilíbrios econômico-financeiros que o projeto venha a sofrer, a taxa interna
de retorno pode não se realizar e ser inferior a definida na época da licitação.
Cabe ainda um esclarecimento acerca de qual TIR deve-se utilizar para a recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. A Proposta Comercial da Rodosol
apresenta duas TIR's: uma do projeto, relacionada ao fluxo de caixa do projeto sem
financiamentos, e outra do acionista, relacionada ao fluxo de caixa do acionista, que leva em
consideração os financiamentos obtidos para a execução dos investimentos previstos.
Assim, em princípio, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderia ser alcançado sob
duas óticas:
•
Pela consideração e recomposição da TIR do fluxo de caixa do projeto; ou
•
Pela consideração e recomposição da TIR do fluxo de caixa do acionista.
20
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"-
ui
Ir-
PROC.N°
5
FI.:
1---:-.W....+--
122
FUNDA
O
GETULIO VARGAS
FGV F'ROJErOS
Quando eventos supervenientes não afetam as condições de financiabilidade do empreendimento,
quer sob a forma de estruturação de project finance ou de financiamentos de longo prazo
contratados junto a instituições financeiras, a TIR adequada é aquela correspondente ao fluxo dE~
caixa do projeto, no qual os financiamentos não são considerados.
Tal consideração se impõe pelo fato de que a TIR do acionista decorre da tomada de recursos,
junto a terceiros, através de decisões empresariais que fogem ao controle do Poder Concedente.
Contudo, cabe destacar que, em situações muito especiais, nas quais eventos supervenientes e
não previstos quando da outorga da concessão possuam magnitude tal que possam alterar as
condições de financiabilidade, quer sob a forma de project finance, ou por recursos de longo
prazo, contratados junto a instituições financeiras, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
de concessão necessita ser recomposto pela TIR do acionista. Nessa condição, após essa
recomposição resultará um novo fluxo de caixa do empreendimento e, por conseqüência, uma
nova TIR do projeto que deverá servir de base para manutenção do equilíbrio no futuro.
No caso em análise, entende-se que os eventos causadores de desequilíbrio econômicofinanceiro considerados no estudo,
pelas suas características e momento em
que se
concretizaram, não afetaram as condições de financiabilidade da concessão e, segundo o exposto
acima, indicam a utilização da TIR do projeto de 16,80%.
4.2.2.2
Valor Presente Líquido (VPL)
Denomina-se Valor Presente Líquido (VPL) do fluxo de caixa de um projeto de investimento a
soma algébrica de todos os recebimentos e pagamentos descontados com base em uma taxa de
desconto. Sendo "i" a taxa de desconto, "n" a vida útil do investimento, e FCj o valor do fluxo de
caixa do instante "j", tem-se:
VPL = FCo
(1 + i)0
+~+~+
.... +_i_S_
(1 + i)1 (1 + i) 2
(1 + it
O VPLanoo do fluxo de caixa sem financiamento da Proposta Comercial da Concessionária,
descontado pela TIR anual também da Proposta Comercial, é igual a zero. No entanto, cada
evento causador de desequilíbrio econômico-financeiro provoca um efeito no fluxo de caixa da
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2
~~
w
121
PROC.N°
FI.: 123
~
FUNDAÇ
GETULIO VARGAS
FGV PfiOJEroS
Concessionária, de forma que o fluxo de caixa da Proposta com a adição do fluxo de caixa de
todos os eventos identificados torna o VPL diferente de zero.
A fórmula a seguir deverá ser usada para determinar o VPLanoo do fluxo de caixa de cada evento
que provocou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O fluxo de caixa sem
financiamento deverá ser descontado pela TIR do projeto.
VPL
na qual:
-
anoO -
~( (1 +FCt
J
t:-1
TIRY
VPLanoo = valor presente líquido do fluxo de caixa no ano O
FC1 = fluxo de caixa sem financiamento do evento no ano t
TIR = taxa de interna de retorno do projeto
t =ano t
n =prazo total da operação, em anos
O ajuste do valor do Ano O para o Ano n (que pode ser o ano em curso), deve ser feito utilizandose a seguinte fórmula:
VPlano n
na qual:
= VPlano O x (1 + TIR)n
VPLano n = valor presente líquido no ano n
VPLano 0 = valor presente líquido no ano O
TIR = taxa de interna de retorno do projeto
n = ano da concessão
4.2.2.3
Moeda
Em cada Contrato de Concessão, os valores da Proposta Comercial são expressos em reaís (R$)
referentes a uma determinada data-base. No presente caso, esta data é outubro de 1998.
22
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PROC.N°
FI.: 124
GElULIO VARGAS
FGV PROJETOS
Para manter a integridade dos cálculos, os valores relativos aos eventos causadores de
desequilíbrio deverão ser convertidos a valores dessa data-base, utilizando o indexador previsto
no Contrato de Concessão.
4.2.2.4
Base Anual
De acordo com o edital de licitação, as projeções financeiras contidas na Proposta Comercial
deverão cobrir todo o prazo de concessão em base anual. Dessa forma, a ocorrência de um
evento e seus efeitos deve ser enquadrada nos respectivos anos do período de concessão.
4.3
Origem dos Dados para o Cálculo do Desequilíbrio
Como apresentado anteriormente, a legislação que rege os contratos de concessão apresenta um
caráter duplo: de um lado, o interesse público (por se tratar de um serviço público), e de outro, o
interesse privado (por se tratar de exploração comercial que busca resultado econômico). As
disposições legais que reconhecem poderes unilaterais á Administração Pública, lhe garantindo
direção e controle sobre a execução do serviço, contemplam o interesse público. O direito da
concessionária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro favorece o interesse privado.
Com isso, os riscos provenientes de alterações unilaterais das obrigações contratuais da
concessionária- seja o risco político (fato do príncipe), seja o regulatório (fato da administração)são atribuídos ao Poder Concedente, conforme a Lei n°. 8.987/95, reconhecendo-se o direito da
concessionária
à
recomposição
do
equilíbrio
econômico-financeiro.
Em
todo
contrato
administrativo, embora a administração pública participe de um acordo de vontades com um
particular, ela sempre mantém alguns privilégios que lhe dão poderes unilaterais. Devido a
princípios como o da igualdade entre as partes, esses privilégios são inadmissíveis nos contratos
privados.
A responsabilidade sobre a maior parte dos riscos do negócio, nos contratos de concessão de
rodovias no Brasil, é atribuída às empresas concessionárias. É do próprio conceito de concessão
que, conforme artigo 2° da Lei n° 8.987/95, o empresário explore o serviço por sua conta e risco.
Esses riscos correspondem àqueles inerentes a qualquer atividade comercial e ficam a cargo do
concessionário, não dando margem à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Pode-se
identificá-los com os riscos econômicos (alteração no volume de tráfego ou mudança na
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IBI
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PROC.N°
5
FI.:
-----t-\--.l\-J--.,1---
125
FUNDA
O
GETULIO VARGAS
FGV PROJE'r<JS
composição do tráfego) e ainda com os riscos de construção, custos de obtenção dos
financiamentos previstos e insolvência.
Em linha com o disposto acima, o contrato de concessão do qual a RODOSOL é titular dispõe que
são de responsabilidade integral da concessionária os riscos de tráfego (inerente à exploração do
lote rodoviário, como o risco de redução do volume de trânsito, inclusive em decorrência da
transferência de trânsito para outras rodovias), conforme estabelecido na Cláusula XIII do referido
contrato, transcrita abaixo:
"Cláusula XIII
Do Risco Geral de Trânsito
1.
A CONCESSIONÁRIA assumirá, integralmente e para todos os efeitos, o risco de trânsito
inerente à exploração do SISTEMA RODOVIA DO SOL, neste se incluindo o risco de redução do
volume de trânsito, inclusive em decorrência da transferência de trânsito para outras vias.
2.
A assunção do risco de alteração do trânsito no SISTEMA RODOVIA DO SOL constitui
condição inerente ao regime jurídico da concessão a ser outorgada, não se admitindo, caso
venha a ocorrer alteração quanto ao volume de trânsito esperado pela CONCESSIONÁRIA
quando da apresentação da sua PROPOSTA COMERCIAL, qualquer alteração de seus
encargos, ou, ainda, revisão do inicial equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRA TO."
Analisando o contrato de concessão da RODOSOL e da legislação que rege as concessões
rodoviárias no país sobressaem-se dois elementos que devem ser levados em consideração para
a definição dos procedimentos metodológicos mais adequados para a avaliação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato: o primeiro deles é que o risco de tráfego é um risco assumido
exclusivamente pela Empresa Concessionária e, portanto, não pode ser transferido aos usuários
da rodovia por meio de revisões tarifárias a fim de se reequilibrar econômica e financeiramente o
Contrato de Concessão.
O segundo é que
não existe uma
previsão explícita sobre
compartilhamehto de ganhos de produtividade e gestão com os usuários da rodovia, como ocorre,
por exemplo, no setor de energia elétrica no Brasil.
Assim, entende-se que a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão
em análise deve ser realizada comparando-se as previsões firmadas entre as partes na Proposta
Comercial do Contrato de Concessão (e em seus Termos Aditivos) com os efeitos dos eventos
extraordinários ocorridos no período sobre estas previsões.
24
Este relatório contém informações confidenciais. Caso nao seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá uUiizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
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'-
1[31) PROC.N° 55
~~~ FI.: 126 -Hr.:-1,11-f,-r u ,,. u ..
GElUUOVA
FGV PROJETOS
Ou seja, a análise dos eventos ocorridos no período que se qualifiquem para a revisão do
..
equilíbrio econômico-financeiro deve ser considerada tomando-se por base os parâmetros de
tráfego, custos e investimentos previstos originalmente.
Isso significa rejeitar totalmente o procedimento de avaliação do equilíbrio econômico-financeiro
do Contrato de Concessão efetuado simplesmente a partir da substituição dos dados de projeto
previstos pelos balancetes contábeis e demonstrativos financeiros que retratam a realidade
ocorrida no período.
A adoção desse procedimento de substituição implicaria incluir os riscos assumidos pela
Concessionária na avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. A simples
comparação das receitas tarifárias (que incluem risco de tráfego) e custos de investimentos e de
operação (que incluem riscos de gestão) efetivamente ocorridos com os previstos na Proposta
Comercial significaria a transferência desses riscos aos usuários da rodovia.
Uma exceção a essa regra diz respeito às variações anuais das receitas alternativas. Ou seja, a
utilização de dados contábeis somente é válida na recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro referente às variações anuais dessas receitas, quando se deve calcular a diferença
entre o que foi previsto originalmente e o que foi efetivamente realizado, conforme estabelecido na
Cláusula XX, item 4, alínea "g" do Contrato de Concessão: "Para os efeitos previstos nos itens
anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos: quando a CONCESSIONÁRIA auferir receita
alternativa, complementar ou acessória à concessão, nas condições estabelecidas neste
CONTRATO".
Além disso, o Contrato de Concessão n° 01/98 conta com uma peculiaridade. Na hipótese de
suspensão da cobrança das tarifas de pedágio ou de redução dos valores das mesmas, conforme
estabelecido no item 2 e na letra "h" do item 4 da Cláusula XX, a Concessionária procederá a
contagem dos veículos que transitarem pela respectiva Praça, por categoria, de modo a assegurar
a correta contagem dos mesmos enquanto perdurar a suspensão, com o objetivo de se calcular a
receita que deixará de ser arrecadada para fins do processo de revisão tarifária, conforme
transcrito abaixo:
25
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lfffll
121
,~
PROC.W
Fi.:127
~
FUNilAWo
GETULIO VARGAS
FGV PROJEr<JS
"Cláusula XX
Da Revisão da Tarifa Básica
(... )
2.
Rever-se-á, também, o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, na hipótese de suspensão
da cobrança do pedágio ou redução do valor das tarifas de pedágio determinada por autoridade
competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela
concessionária no período da suspensão ou da redução tarifária.
( .. .)
4.
Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
(... )
h) sempre que for determinada, por autoridade competente, a suspensão da cobrança do
pedágio ou a redução do valor das tarifas de pedágio, da qual resulte frustração total ou
parcial da receita que teria sido arrecadada pela concessionária no período da suspensão
ou da redução tarifária.
5.
Na hipótese de suspensão da cobrança das tarifas de pedágio ou de redução dos valores
das mesmas, a que se referem o item 2 e a letra "h" do item 4 desta Cláusula, a
CONCESSIONÁRIA procederá a contagem dos veículos que transítarem pela respectíva Praça,
por categoria, de modo a assegurar a correta contagem dos mesmos enquanto perdurar a
suspensão, com vistas ao cálculo da receita que deixará de ser arrecadada, para fins do processo
de revisão de tarifa previsto nesta Subseção; a contagem dos veículos será acompanhado pela
fiscalização do DER/ES."
4.4
Eventos Causadores do Desequilíbrio Econômico-financeiro do Contrato de
Concessão
A seguir, são descritos os eventos causadores do desequilíbrio, conforme item 4.2.1.1 da
metodologia descrita anteriormente.
26
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PROC.No
FI.: 128
~013
VI
FUNDAÇAO
GETULIO VARGAS
FGV PROJET()S
Evento 1 - Diferencial de Investimentos do 1° Termo Aditivo em Relação à
4.4.1
Proposta Comercial
A assinatura do 1° Termo Aditivo Contratual, em 07 de outubro de 2002, teve como objetivo
recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, conforme estabelecido na
Cláusula Primeira, transcrita a seguir:
"CLÁUSULA PRIMEIRA
Constitui objeto do presente Termo de Aditamento e Rerratificação reequilibrar econômica e
financeiramente o Contrato Administrativo de Concessão n° 01198, celebrado entre o então
DERIES e a Concessionária, em 21 de dezembro de 1998, mediante a adequação do instrumento
referido na alínea "c" do item 6 da Cláusula XX do Contrato ora aditado."
Naquela
oportunidade,
foi
aprovado
um
novo
cronograma
de
investimentos,
conforme
estabelecido na Cláusula Segunda, transcrita a seguir:
"CLÁUSULA SEGUNDA
Fica aprovado o anexo Cronograma de Investimento do Contrato ora aditado que, rubricado pelas
partes, fica fazendo parte integrante e inseparável do Contrato de Concessão n° 01/98, celebrado
pelas partes em 21 de dezembro de 1998."
Assim, para efeito do objetivo deste trabalho, este evento considera o diferencial de investimentos
do 1° Termo Aditivo em relação à Proposta Comercial, conforme apresentado na tabela 4.4.1.1 a
seguir:
27
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r
FGV PROJETOS
Tabela 4.4.1.1
Total
Em
resumo,
de acordo com
148.261,45
160.829,28 .
' 12.567;83
o cronograma de investimentos do 1° Termo Aditivo,
a
Concessionária necessitaria investir a mais R$ 12.567.830,00 (doze milhões, quinhentos e
sessenta e sete mil e oitocentos e trinta reais) base outubro/98, em relação à Proposta Comercial
ao longo do período de concessão, conforme podemos observar acima.
4.4.2
Evento 2 - Diferencial de Investimentos do 2° Termo Aditivo em Relação ao
1° Termo Aditivo
A assinatura do 2° Termo Aditivo Contratual, ocorrida em 14 de dezembro de 2005, teve como
objeto dar cumprimento ao disposto nas Cláusulas XIX e XX do Contrato de Concessão n° 01/98,
que tratam do reajuste tarifário anual do preço do pedágio e da revisão da tarifa básica.
28
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I
'~ ~ GETULIO
~~
uj
PROC.N°
FI.:
130
~13
VA•
ASor
FGV PROJErOS
Naquela oportunidade, um novo cronograma de investimentos em obras e serviços foi aprovado,
conforme consta na Cláusula Terceira, cujas principais alterações apresentamos a seguir:
•
Exclusão da obra de interligação da 3a Ponte com a Rodovia Carlos Lindemberg -Canal
Bigossi, passando a responsabilidade pela execução dessa obra para o Estado;
•
A duplicação do último trecho do Contorno de Guarapari, que liga a Rodovia Governador
Jones dos Santos Neves (km 50) à Meaipe (km 67,5), somente será executada quando o
fluxo de veículos no local atingir a condição de 50 (cinqüenta) horas anuais de operação
no nível de serviço "D", conforme determinado no Programa de Exploração da Rodovia
(PER);e
•
Foram excluídas as defensas metálicas no trecho Darly - Setiba e os passeios de
concreto no trecho urbano de Vila Velha e foi postergado o recapeamento da rodovia no
trecho Darly - Setiba em 3 anos.
Neste caso, a recomposição do inicial equilíbrio econômico-financeiro encontra respaldo na alínea
"b" do item 4 da Cláusula XX do Contrato de Concessão, transcrita a seguir. O desequilíbrio
causado pelo diferencial de investimentos trata-se de uma modificação no PER.
"Cláusula XX
Da Revisão da Tarifa Básica
(. .. )
4.
Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
( .. .)
b)
sempre que houver acréscimo ou supressão de encargos no PROGRAMA DE
EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIA DO SOL, para mais ou para menos, conforme o
caso;"
Como o Evento 1 considerou o diferencial de investimentos do 1° Termo Aditivo em relação à
Proposta Comercial, este evento considera, portanto, o diferencial de investimentos do 2° Termo
Aditivo em relação ao 1° Termo Aditivo, conforme apresentado na tabela 4.4.2.1 a seguir:
29
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~~~
~~~~
~ . . . I'-
PROC.N° l l r 2
013·
FI.: 131
GETULIO
,,
S
fGV PROJETOS
Tabela 4.4.2.1
EVENTO 2- DIFERENCIAL DE INVESTIMENTOS DO 2° TERMO ADITIVO EM RELAÇAO AO 1°
TERMO ADITIVO
em R$ 1.000 de outubro/98
Período
Em
Investimentos Previstos Investimentos Previstos
no 1o Termo Aditivo
no 2° Termo Aditivo
Ano 1
Ano2
Ano 3
Ano4
Ano 5
Ano6
Ano7
Ano 8
Ano9
Ano 10
Ano 11
Ano 12
Ano 13
Ano 14
Ano 15
Ano 16
Ano 17
Ano 18
Ano 19
Ano 20
Ano 21
Ano 22
Ano 23
Ano 24
Ano25
15.184,52
42.309 50
15.297,26
12.378,00
5.706,00
4.448,00
5.444,00
7.050,00
1.873,00
3.304,00
2.284,00
7.494,00
8.387,00
4.778,00
2.860,00
286,00
1.367,00
2.936,00
947,00
2.950,00
457,00
1.897,00
1.430,00
2.259,00
7.503,00
8.909,07
40.759 71
15.103,12
18.370,04
3.715,38
407,42
2.976,57
3.086,42
3.909,30
4.332,90
3.107,96
2.230,29
3.213,78
1.656,23
3.985,89
5.721,95
4.234,62
1.111 ,46
1.398,24
1.001,31
2.340,66
3.709,93
5.021,47
4.768,47
4.129,75
Total
160.829,28
149.201,95
resumo, de acordo com
Diferencial
(6.275,45
(1.549,79
(194,13
5.992,04
l1.990,62
1_4.040,58
(2.467,43\
(3.963,58
2.036,30
1.028,90
823,96
(5.263,71
(5.173,22
l3.121,77
1.125,89
5.435,95
2.867,62
(1.824,54
451,24
(1.948,69
1.883,66
1.812,93
3.591,47
2.509,47
(3.373,25
...
'... (11 ~627;33)
o cronograma de investimentos do 2° Termo Aditivo,
a
Concessionária investirá a menos R$ 11.627.330,00 (onze milhões, seiscentos e vinte e sete mil e
trezentos e trinta reais), base outubro/98, em relação ao 1° Termo Aditivo ao longo do período de
concessão, conforme se pode observar acima.
4.4.3
Evento 3 - Perda de Receita Devido à Aplicação de Redutor na Tarifa de
Pedágio da Terceira Ponte
Com a assinatura do 2° Termo Aditivo Contratual, houve a aplicação de um redutor permanente
de 24,24% na composição da fórmula paramétrica de reajuste da tarifa contratual da Terceira
Ponte, a partir de 22 de dezembro de 2005, que permitiu manter congelada em R$ 1 ,50 (um real e
cinqüenta centavos) a tarifa de pedágio da Terceira Ponte entre 22 de dezembro de 2003 até 31
de dezembro de 2006.
30
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PROC.N°
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~5
013
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GETULIO VARGAS
FGV PROJEr()S
Os detalhes dessa redução tarifária encontram-se na Cláusula Segunda do referido aditivo,
transcrita a seguir:
"Cláusula Segunda - O valor da tarifa básica reajustada (TBR) da praça de pedágio localizada
na Ponte Gaste/lo Mendonça é mantido em R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos) até o dia 31
de dezembro de 2006.
Parágrafo Primeiro- A partir de 01 de janeiro de 2007 (inclusive) a tarifa básica (TB) da praça
de pedágio localizada na Ponte Gaste/lo Mendonça será reajustada no primeiro dia de cada ano,
utilizando-se a fórmula paramétrica prevista na cláusula XIX do contrato ora aditado.
Sobre o resultado encontrado será aplicado o redutor de 24,24% (vinte e quatro vírgula vinte e
quatro por cento), que compensa a supressão e aditamento de obras e a suspensão do encargo
previsto na cláusula LXXX do contrato aditado, que eram devidos anteriormente a esse
aditamento.
Parágrafo Segundo - A tarifa básica (TB) da praça de pedágio da localidade de Praia do Sol
será reajustada no primeiro dia de cada ano, utilizando-se a forma paramétrica prevista na
cláusula XIX do contrato de concessão ora aditado."
Como demonstrado na Tabela 4.4.3.1 a seguir, perda de receita devido á aplicação do redutor
permanente de 24,24% na tarifa contratual da Terceira Ponte, a valores de outubro/98, é de
R$ 104.116.510,00 (cento e quatro milhões, cento e dezesseis mil e quinhentos e dez reais).
31
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r
Tabela 4.4.3.1
EVENTO 3- PERDA DE RECEITA DEVIDO À APLICAÇÃO DE REDUTOR NA TARIFA DE
PEDÁGIO DA TERCEIRA PONTE
PRAÇA DE PEDÁGIO DA TERCEIRA PONTE
(em R$ 1.000 de Outubro/1998)
Receita Tarifária do
Pedágio da Terceira Redutor da Tarifa de Perda de Receita da
Período
Ano
Concessionária
Ponte
Pedágio
(Proposta)
Ano 1
1999
15.542,94
Ano 2
16.127,05
2000
Ano 3
2001
16.625,94
Ano4
2002
17.168,72
Ano 5
2003
18.063,53
..-=:=-..
c! 1--(
- ,)
Ano 6
2004
18.667,44
3.491,66
Ano 7
19.172,77
18';21%
2005
19.722,25
24,24%
4.780,67
Ano 8
2006
4.914,86
Ano 9
2007
20.275,84
24,24%
24,24%
5.056,09
Ano 10
2008
20.858,46
Ano 11
21.273,74
24,24%
5.156,76
2009
Ano 12
21.721,49
24,24%
5.265,29
2010
24,24%
5.367,13
Ano 13
2011
22.141,62
Ano 14
2012
24,24%
22.601,36
5.478,57
Ano 15
2013
22.906,56
24,24%
5.552,55
Ano 16
2014
23.247,43
24,24%
5.635,18
Ano 17
24,24%
5.711,94
2015
23.564,11
Ano 18
23.852,83
24,24%
5.781,93
2016
2017
24.117,01
24,24%
5.845,96
Ano 19
24,24%
5.903,72
Ano 20
2018
24.355,30
24.566,65
24,24%
5.954,96
Ano 21
2019
2020
24.819,39
24,24%
6.016,22
Ano 22
24,24%
6.037,67
Ano 23
2021
24.907,86
24,24%
6.070,10
Ano24
2022
25.041,67
24,24%
6.095,26
Ano 25
2023
25.145,46
TOTAL
'
536.487,39
? ; C()
104.116,51
Obs.: No ano 7, o redutor da tarifa de pedágio da Terceira Ponte de 18,21% foi calculado considerando que, a partir
de 22 de dezembro de 2004. houve uma redução na tarifa de R$ 1,834 para R$ 1,50.
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Além da redução de 24,24% na tarifa de pedágio da Terceira Ponte, indicada acima, houve
também uma redução 1,15% na tarifa de pedágio da Praia do Sol, a partir de 2005 até o final da
concessão.
Assim, como demonstrado na Tabela 4.4.3.2 a seguir, a perda de receita devido à aplicação
desse outro redutor permanente de 1,15% na tarifa contratual da Praia do Sol, a valores de
outubro/98, é de R$ 3.918.510,00 (três milhões, novecentos e dezoito mil e quinhentos e dez
reais).
32
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PROC.No
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55
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FGV PROJETOS
Tabela 4.4.3.2
EVENTO 3- PERDA DE RECEITA DEVIDO À APLICAÇÃO DE REDUTOR NA TARIFA DE
PEDÁGIO DA TERCEIRA PONTE
PRAÇA DE PEDÁGIO DA PRAIA DO SOL
(em R$ 1.000 de Outubro/1998}
Receita Tarifária do
Pedágio da Praia do Redutor da Tarifa de Perda de Receita da
Período
Ano
Sol
Pedágio
Concessionária
(Pro_R_ostal
Ano 1
1999
Ano 2
2000
5.225,07
Ano 3
2001
10.954,82
Ano 4
2002
11.482,68
Ano 5
2003
12.016,17
Ano 6
2004
12.584,54
Ano 7
2005
13.081,60
1,15%
150,86
Ano 8
2006
13.611,51
1,15%
156,97
Ano 9
2007
14.134,77
1,15%
163,00
2008
14.710,49
Ano 10
1,15%
169,64
Ano 11
2009
15.198,16
1,15%
175,27
2010
15.734,71
1,15%
181,45
Ano 12
Ano 13
2011
16.276,37
187,70
1,15%
2012
16.852,84
1,15%
194,35
Ano 14
Ano 15
2013
17.338,74
1,15%
199,95
2014
17.874,27
1,15%
Ano 16
206,13
Ano 17
2015
18.403,67
1,15%
212,23
Ano 18
2016
18.938,17
1,15%
218,40
224,58
Ano 19
2017
19.474,72
1,15%
Ano 20
2018
230,74
20.008,21
1,15%
236,92
2019
20.544,76
1,15%
Ano 21
2020
21.144,19
1,15%
243,84
Ano 22
1,15%
249,34
Ano 23
2021
21.620,92
255,45
22.151,34
1,15%
2022
Ano 24
Ano 25
2023
22.690,96
1,15%
261,67
TOTAL
3.918,51
392.053,66
Por fim, a aplicação desses dois redutores tarifários, um de 24,24% na Terceira Ponte e outro de
1,15%
na
Praia
do
Sol,
significou
uma
perda
de
receita
total
da
Concessionária
R$ 108.035.010,00 (cento e oito milhões, trinta e cinco mil e dez reais), em R$ de outubro/98.
33
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~~~ PROC.N° 55
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135
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GETU-LIO VARcAS
FGV PROJETOS
4.4.4
Evento 4 - Perda de Receita Devido a Não Aplicação de Reajustes Anuais
nas Datas Originalmente Previstas
Quando da formulação da oferta de Menor Tarifa Básica de Pedágio, em sua Proposta Comercial
- valor com o qual concorreria à obtenção da outorga de concessão do Sistema Rodovia do Sol
-a Concessionária baseou-se nos dados e informações disponibilizados pelo Poder Concedente
através do Edital n° 01/98 e seus anexos.
Dentre as informações fornecidas, o Edital, em seu item 21, determinava que os valores da Tarifa
Básica de Pedágio deveriam ser reajustados anualmente, ficando estabelecido como data inicial
do reajuste a data de entrega das Propostas Comerciais.
Em consonância com o Edital, o Contrato de Concessão n° 01/98, em sua Cláusula XIX (Do
Reajuste da Tarifa Básica), transcrita abaixo, determina expressamente que o referido
reajustamento seria realizado anualmente, sempre na data de aniversário da concessão (todo dia
22 de dezembro de cada ano).
"CLÁUSULA XIX
Do Reajuste da Tarifa Básica
1.
O valor da Tarifa Básica de Pedágio será reajustado anualmente, sem prejuízo do disposto
no caput e no§ 5° do art. 28 e§ 1° do art. 70 da Lei n° 9.069, de 29 de Junho de 1995.
(.. .)
3.
O primeiro reajuste contratual dar-se-á no primeiro aniversário do contrato de concessão e
os reajustes posteriores, a cada aniversario do contrato de concessão."
A referida cláusula contratual estabelece ainda que, de acordo com o item 5, transcrito a seguir, o
cálculo do reajuste das tarifas básicas seria feito pela Concessionária e previamente submetido ao
DERIES, o qual teria um prazo máximo de 5 (cinco) dias para verificá-lo e, se correto, homologá-lo
no mesmo prazo.
"5.
O
cálculo
do
reajuste
do
valor das
TARIFAS
DE
PEDÁGIO
será
feito
pela
CONCESSIONÁRIA e previamente submetido à fiscalização do DER/ES para verificação de sua
correção; o DER/ES terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para verificar e, se correto,
homologar o reajuste da tarifa no mesmo prazo, sob pena do seu decurso."
34
Este relatóno contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo. não deverá utilizá~lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
FGV PROJETOS
No entanto, embora submetidos tempestivamente pela Concessionária ao Poder Concedente, os
reajustes tarifários - segundo o Contrato de Concessão, deveriam entrar em vigor em 22 de
dezembro de cada ano- só passaram a viger nas datas a seguir apresentadas:
•
•
Praça de Pedágio da Terceira Ponte:
[!]
07 de janeiro de 2000, o que significou 15 dias de perda de receita;
[!]
01 de fevereiro de 2001, o que significou 40 dias de perda de receita;
[!]
11 de janeiro de 2002, o que significou 19 dias de perda de receita; e
[!]
30 de dezembro de 2002, o que significou 7 dias de perda de receita.
Praça de Pedágio da Praia do Sol:
[!]
01 de fevereiro de 2001, o que significou 40 dias de perda de receita;
[!]
11 de maio de 2002, o que significou 139 dias de perda de receita; e
[!]
30 de dezembro de 2002, o que significou 7 dias de perda de receita.
Esses retardas no início de cobrança das tarifas reajustadas totalizaram 81 dias na praça de
pedágio da Terceira Ponte e 186 dias na praça de pedágio da Praia do Sol, durante os quais a
Concessionária teve que suportar perdas imprevistas em suas receitas.
Tais perdas de receita, imprevisíveis a luz das evidências contratuais e sem previsão na Proposta
Comercial da Concessionária, constituem-se em fator de desequilíbrio econômico-financeiro do
Contrato de Concessão e que deverá ser recomposto pelo Poder Concedente.
Neste caso, a recomposição do inicial equilíbrio econômico-financeiro encontra-se respaldado na
Cláusula XX, itens 2 e 4 (alínea "h"), do Contrato de Concessão, transcritos a seguir. O
desequilíbrio causado pelas perdas decorrentes dos atrasos na homologação dos reajustes
tarifários anuais equivale a uma redução do valor das tarifas de pedágio determinada por
autoridade competente, da qual resultou frustração parcial da receita que teria sido arrecadada
pela Concessionária no período.
35
Este relatório contém mformações confidenCiais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo. não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
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~~~
PROC.N° 5
FI.: 137
FUNDA
...........
GEiULIO VA
,._
FGV PROJETOS
"CLÁUSULA XX
Da Revisão da Tarifa Básica
(. . .)
2.
Rever-se-á, também, o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, na hipótese de suspensão
da cobrança do pedágio ou redução do valor das tarifas de pedágio determinada por autoridade
competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela
concessionária no período da suspensão ou da redução tarifária.
(. . .)
4.
Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
(. ..)
h)
sempre que for determinada, por autoridade competente, a suspensão da
cobrança do pedágio ou redução do valor das tarifas de pedágio, da qual resulte
frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela concessionária
no período da suspensão ou da redução tarifária."
Como demonstrado na tabela 4.4.4.1 a seguir, a perda de receita total devido a não aplicação dos
reajustes anuais nas datas originalmente previstas, a valores de outubro/98, é de R$ 4.200.978,05
(quatro milhões, duzentos mil, novecentos e setenta e oito reais e cinco centavos). É importante
destacar que essa perda de receita foi calculada com base no volume de tráfego real.
Tabela 4.4.4.1
EVENTO 4- PERDA DE RECEITA DEVIDO A NÃO APLICAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS NAS DATAS
ORIGINALMENTE PREVISTAS
Valores em R$
Período
Ano da
Concessão
Praia do Sol
(b)
38 Ponte
(a)
-
L
Total em Valor
Corrente
(c= a + b)
Índice de
Reajuste
(d)
Total em Out/98
(e= c I d)
1999/2000
Ano2
77.215,99
77.215,99
1,1276
68.478,17
2000/2001
Ano 3
277.818,45
12E y62,15
407.580,60
1,2386
329.065,56
2001 /2002
Ano4
86.027,95
468 934,73
554.662,68
1,3382
414.484,14
2002/2003
Ano 5
12 ~50,10
76.075,80
""""
')(\(\.
Total
~••v
v
63.625,70
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v.
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1 7'QS: 1'<7
/
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7
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1,/U/U
51.353,99
3.""337.596, ,-g·
4.200.978,05
36
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~~~
-
PROC.N° 55 1
FI.: 13 8
'"--1::1-'~t-h'--
GETULIO VARGA
e
FGV PROJETOS
4.4.5
Evento 5 - Perda de Receita Devido à Isenção de Pagamento de Pedágio
para os Ônibus do Sistema Transcol
A Cláusula Terceira, item 6 do 2° Termo Aditivo estendeu aos ônibus do Sistema Transcol, a partir
de 01 de janeiro de 2006, o beneficio previsto na Cláusula XVIII, item 5, do Contrato de
Concessão n° 01/98,.transcrita a seguir:
"Cláusula XVIII
Do Sistema Tarifário
( .. .)
5.
Terão trânsito livre nas rodovias e nos trechos rodoviários de acesso que compõem o
SISTEMA RODOVIA DO SOL, ficando portanto isentos do pagamento de pedágio, os veículos:
I - a serviço da polícia rodoviária,·
11 - de atendimento público de emergência,
tais como do corpo de bombeiros e
ambulâncias, quando em serviço;
111- das forças militares, quando em instrução ou manobra; e,
IV- da polícia federal ou da polícia civil;
V- da fiscalização de DERIES;"
Ou seja, o item 6 da Cláusula Terceira desse Aditivo adicionou à Cláusula XVIII, item 5 do
Contrato de Concessão o subitem "V/- os ônibus do Sistema Transcof'.
Com isso, os ônibus do Sistema Transcol ficaram isentos do pagamento da tarifa de pedágio, o
que provocou, a partir de janeiro de 2006, impacto sobre as projeções de receita tarifária
inicialmente apresentadas pela Concessionária, ocorrendo, assim, um desequilíbrio econômicofinanceiro do Contrato de Concessão.
A fim de se quantificar esse desequilíbrio, a partir do fluxo real de veiculas do sistema Transcol na
3a Ponte no período de janeiro de 2004 a setembro de 2005, a Concessionária projetou o fluxo
desses ônibus para o período de 2006 a 2023 utilizando as mesmas taxas de crescimento do
tráfego previstas na Proposta Comercial. Com isso, multiplicando esse tráfego projetado pelas
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PROC.N°
FI.: 139
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GETUliO VARGAS
FGV PROJETOS
respectivas tarifas, já considerando a redução de 24,24% apresentada no Evento 3, obtiveram-se
as perdas anuais de receita relativas a essa isenção.
Como demonstrado na tabela 4.4.5.1 a seguir, perda de receita total, relativa ao período de 2006
a 2023, devido à isenção de pagamento de tarifa de pedágio para os ônibus do sistema Transcol,
a valores de outubro/98, é de R$ 13.410.419,29 (treze milhões, quatrocentos e dez mil,
quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos).
Tabela 4.4.5.1
EVENTO 5- PERDA DE RECEITA DEVIDO A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDAGIO PARA OS ÔNIBUS DO SISTEMA TRANSCOL
I
em RS de outubro/1998
Periodo
Fluxo de Ônibus do Sistema
TRANSCOL
Taxa de
Tarifas de Pedágio
Perda Receita de Pedágio por Categoria de Veicules
Crescimento
do Tráfego t - - - - . . . . - - - - - t - - - - - r - - - - - 1 - - - - - - , - - - - - - , . - - - - - - - i
(Contrato)
Categoria 2 Categoria 4
Total
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38
4
7.
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GETULIO VARGA
FGV PROJETOS
4.4.6
Evento 6 - Suspensão da Cobrança da Outorga
A Cláusula LXXX do contrato, transcrita a seguir, estabelece a obrigatoriedade de repasse, por
parte da Concessionária, a partir do 5° aniversário da concessão (ou seja, a partir de 21 de
dezembro de 2003) do valor correspondente a 3% da receita bruta de pedágio.
"Cláusula LXXX
Do Pagamento dos Direitos da Concessão
1.
Além
das
verbas
estabelecidas
nas
Cláusulas
LXXVII
a
LXXIX
anteriores,
a
CONCESSIONÁRIA arcará com o pagamento ao DER/ES, a partir do 5° (quinto) aniversário
deste CONTRA TO, e até a extinção da concessão, da importância mensal equivalente à 3% (três
por cento) sobre a arrecadação bruta mensal do pedágio, à título de remuneração pelo direito de
exploração do SISTEMA RODOVIA DO SOL."
No entanto, com a assinatura do 2° Termo Aditivo, suspendeu-se por tempo indeterminado a
cobrança dessa outorga, conforme estabelecido em sua Cláusula Terceira, item 5, transcrita
abaixo:
"Cláusula Terceira - Em virtude da adoção de uma política que visa a modicidade da tarifa de
pedágio,
conjugada
com
a realocação
de
responsabilidades
contratuais,
preservando,
simultaneamente, a qualidade e a segurança das condições de tráfego e garantindo os
investimentos de interesse da população, as partes estabelecem:
(. ..)
5) Fica suspenso, por tempo indeterminado, o encargo previsto na Cláusula LXXX do contrato
aditado, ficando, em conseqüência, a CONCESSIONÁRIA desobrigada de pagar ao DERTES,
mensalmente, a importância equivalente a 3% (três por cento) sobre a arrecadação bruta mensal
do pedágio, a título de remuneração pelo direito de exploração do SISTEMA RODOVIA DO SOL;"
Com isso, a suspensão dessa cobrança significou uma economia para a Concessionária, ao longo
do período de concessão, de R$ 24.160.020,00 (vinte e quatro milhões, cento e sessenta mil e
vinte reais), base outubro/98, como demonstrado na tabela 4.4.6.1 a seguir. Cabe destacar que o
cálculo realizado baseou-se em dados de receita tarifária previstos na Proposta Comercial da
Concessionária.
39
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PROC.W 559
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-1'-t--rer d
rruNDAÇA
GETUliO VARGAS
FGV PAOJET<JS
Tabela 4.4.6.1
Período
ANO 1
AN02
ANO 3
ANO 4
AN05
ANO 6
AN07
ANO 8
AN09
ANO 10
ANO 11
ANO 12
ANO 13
ANO 14
ANO 15
AN016
ANO 17
ANO 18
AN019
ANO 20
ANO 21
ANO 22
ANO 23
ANO 24
ANO 25
TOTAL
4.4.7
EVENTO 6 -SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA OUTORGA
(em R$ 1.000 de outubro/1998)
Outorga da Concessão
Receita Tarifária
Outorga da Concessão
Prevista na
Previsto no Contrato
Previsto no 2° Aditivo
Proposta
Percentual
Valor
Percentual
Valor
Comercial
15.542 94
0,00%
o 00%
21.352,12
o 00%
o 00%
27.580,76
0,00%
0,00%
o 00%
28.651 41
o 00%
30.079,69
0,00%
0,00%
31.251,98
3,00%
937,56
0,00%
32.254,37
o 00%
3,00%
967 63
33.333 75 .
3 00%
1.000 01
o 00%
34.410,61
3,00%
1.032,32
0,00%
35.568 95
3 00%
1.067 07
o 00%
36.471 91
300%
1.094 16
o 00%
37.456 20
3 00%
1.123 69
o 00%
38.417 99
3,00%
1.152 54
o 00%
39.454 20
3,00%
1.183,63
0,00%
40.245 30
3 DO%
1.207 36
DO%
41.121,70
3,00%
1.233,65
0,00%
41.967,77
3,00%
1.259,03
0,00%
42.791,00
3,00%
1.283,73
o 00%
43.591 73
300%
1.307 75
o 00%
44.363,50
3,00%
1.330,91
0,00%
45.111,40
3 00%
1.353 34
0,00%
45.963 58
300%
1.378 91
o 00%
46.528,78
3,00%
1.395 86
o 00%
47.193 01
300%
1.415,79
o 00%
47.836,41
3,00%
1.435,09
0,00%
-
Ganho ou Perda
da
Concessionária
-
937,56
967 63
1.000 01
1.032,32
1.067 07
1.094 16
1.123 69
1.152 54
1.183 63
1.207 36
1.233,65
1.259,D3
1.283,73
1.307 75
1.330,91
1.353 34
1.378 91
1.395 86
1.415 79
1.435,09
-
o
-
928.541,06
.
24.160,02
24.160;02
Evento 7 - Diferencial de Receitas Alternativas
A variação do montante arrecadado pela Concessionária como receitas alternativas deve ser
considerada para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme estabelecido
na alínea "g" do item 4 da Cláusula XX- Da Revisão da Tarifa Básica, do Contrato de Concessão
n° 01/98:
"Cláusula XX
Da Revisão da Tarifa Básica
(.. .)
4.
Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
(.. .)
g)
quando
a
CONCESSIONÁRIA
auferir receita
alternativa,
complementar ou
acessória à concessão, nas condições estabelecidas neste CONTRA TO;"
40
Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-lo, não deverá utilizá-lo. copiá-lo ou revelar o seu conteúdo.
FGV PROJETOS
Assim, para efeito de cálculo do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e de acordo com o
contido nas planilhas do 2° Termo Aditivo, considerou-se o montante relativo às receitàs
alternativas arrecadado pela Concessionária nos anos 2002 (ano 4 ), 2003 (ano 5) e 2004 (ano 6).
Para os anos subseqüentes, foi considerada uma projeção desses valores.
A tabela 4.4. 7.1 a seguir apresenta o diferencial das receitas alternativas, de acordo com a
descrição apresentada acima.
Tabela 4.4. 7.1
Período
Ano 1
Ano2
Ano3
Ano4
Ano 5
Ano6
Ano7
Ano8
Ano9
Ano 10
Ano 11
Ano 12
Ano 13
Ano 14
Ano 15
Ano 16
Ano 17
Ano 18
Ano 19
Ano 20
Ano 21
Ano22
Ano 23
Ano24
Ano25
Total
EVENTO 7- DIFERENCIAL DE RECEITAS ALTERNATIVAS
em R$ 1.000 de outubro/98
Receita Alternativa
Receita Alternativa
Diferencial
Prevista na Proposta
Contida no 2° Termo
Aditivo
Comercial
-
-
-
-
-
72 00
107,27
177,32
210,72
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247 43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
-
-
-
-
-
-
-
-
-
'
5.021,01
-
72,00
107,27
177,32
210,72
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
247,43
5.021,01
Conforme demonstrado na tabela acima, o diferencial de receitas alternativas considerado no 2°
Termo Aditivo, a valores de outubro/98, é de R$ 5.021.010,00 (cinco milhões, vinte e um mil e dez
reais). Nesse caso, o desequilíbrio decorrente é favorável ao Poder Concedente.
41
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lfBll PROC.N°
~~~
FI.: 143
F
FUNDAÇ
GElULIO VARGAS
FGif PROJErOS
Ressalte-se que quando da assinatura de um novo Termo Aditivo Contratual seria importante a
revisão dos valores anuais relativos às receitas alternativas, indicados na tabela acima, a fim de
se
considerar
os
valores
efetivamente
realizados
e
registrados
na
contabilidade
da
Concessionária.
4.4.8
Evento 8 - Acréscimo da Verba Rescisória do Contrato de Concessão da
ORL
Uma das exigências previstas pelo Edital de Licitação n° 01/98, em seu Capítulo IX - Da
Celebração do Contrato de Concessão, Seção 11- Das Exigências para a Celebração do Contrato
de Concessão, para a obtenção da concessão de exploração do Sistema Rodovia do Sol era o
pagamento à empresa Operação de Rodovias Ltda (ORL), contratada pela Companhia de
Desenvolvimento e de Projetos Especiais (CODESPE) como operadora da Ponte Castello de
Mendonça (Terceira Ponte), pela licitante vencedora, da quantia de R$ 11.500.000,00 (onze
milhões e quinhentos mil reais), a título de verba rescisória do Contrato de Concessão
anteriormente celebrado com a CODESPE, conforme trecho a seguir transcrito:
"SUBSEÇÃO IV
Da Verba para Rescisão do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado do Espírito
Santo e a Companhia de Desenvolvimento de Projetos Especiais CODESPE
232. Até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a celebração do contrato de concessão, a
Licitante vencedora deve comprovar, perante o Diretor-Gera/ do DER, ter efetivado o pagamento,
em moeda corrente nacional, à empresa OPERAÇÃO DE RODOVIAS L TDA- ORL, sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, operadora da Ponte Gaste/lo Branco (Terceira Ponte),
com sede na Praça do Pedágio da Terceira Ponte, s/n°, na cidade de Vitória (ES), inscrita no
CGC!MF sob o n° 32.416.679/0001-90, da importância de R$11.500.000,00 (onze milhões e
quinhentos mil reais), correspondente ao saldo devedor da dívida contraída pela mesma nos
termos do "TERMO ADITIVO N° 34 AO CONTRATO ASSINADO EM 10 DE AGOSTO DE 1978,
PARA A CONSTRUÇÃO DA TERCEIRA PONTE, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE
EXPLORAÇÃO DA TERCEIRA PONTE- CETERPO E A USIMINAS MECÂNICA SIA, COM A
INTERVENIÊNCIA DA OPERAÇÃO DE RODOVIAS L TDA- ORL ", ... "
Em obediência à referida exigência contratual, logo após a assinatura do Contrato de Concessão,
a Concessionária Rodovia do Sol SIA efetivou o pagamento do referido montante à ORL. No
42
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r
lfBll
1
t5l
1
,_
PROC.No
Fl.:144
~2013
1
fUNDAÇ.
GElULUJ VARGAS
FGV PROJETOS
entanto, a Concessionária, devidamente autorizada pelo DERIES, efetuou diversos pagamentos
adicionais supervenientes relativos a compromissos assumidos pela CODESPE junto à ORL,
excedendo, assim, o montante previsto no Edital para o pagamento de indenizações.
Esses compromissos adicionais e imprevistos quando da elaboração da Proposta Comercial da
Concessionária foram:
•
Despesas decorrentes do contrato celebrado com a empresa TC/BR - Tecnologia e
Consultoria
Brasileira
S/A
para
a
elaboração
de
um
plano
estratégico
de
desenvolvimento turístico e imobiliário para a área de influência da Rodovia do Sol;
•
Despesas decorrentes de contrato celebrado com a empresa Mariner Serviços
Subaquáticos Ltda para aferir a real situação do estado dos tubulões de todos os pilares
apoiados no fundo do oceano, bem como o estado do enrocamento de pedra na região
do pilar N1, efetuado em face de acidente que danificou a proteção das fundações desse
pilar;
•
Despesas
decorrentes
da
necessidade
de
honrar
os
tíquetes
adquiridos
antecipadamente da CODESPE pelos usuários, no montante de R$ 305.000,00
(trezentos e cinco mil reais); e
•
Despesas de natureza diversa, tais como: as decorrentes de serviços de drenagem,
serviços advocatícios, serviços de consultoria de engenharia, impostos, água, energia e
outros, todas incorridas à época da operação da Ponte Castello de Mendonça pela
CODESPE.
Assim, ao assumir o pagamento desses compromissos imprevistos à época de elaboração de sua
Proposta Comercial, a Concessionária solicitou o ressarcimento desses pagamentos pelo Poder
Concedente, através de sua consideração no reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Neste caso, a recomposição do inicial equilíbrio econômico-financeiro encontra respaldo na alínea
"b" do item 4 da Cláusula XX do Contrato de Concessão, transcrita a seguir. O desequilíbrio
causado pelo acréscimo da verba rescisória do contrato da Operação de Rodovias Ltda (ORL)
refere-se a um acréscimo de encargos no Programa de Exploração do Sistema Rodovia do Sol.
43
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r
jrffjj
1~1
PROC.N°
FI.: 145
~
fUNDAÇ
GETULIO VARGAS
FGV PROJETOS
"Cláusula XX
Da Revisão da Tarifa Básica
(. . .)
4.
Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
(. ..)
b)
sempre que houver acréscimo ou supressão de encargos no PROGRAMA DE
EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIA DO SOL, para mais ou para menos,
conforme o caso;"
Como demonstrado na tabela 4.4.8.1 a seguir, o acréscimo da verba rescisória do contrato de
concessão da ORL, a valores de outubro/98, foi de R$ 754.096,80 (setecentos e cinqüenta e
quatro mil e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Tabela 4.4.8.1
-
--
-
EVENTO 8- ACRÉSCIMO DA VERBA RESCISORIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA ORL
em R$ de outubro/1998
Item
Discriminação
Valor
8.1
Plano estratégico de desenvolvimento turístico e imobiliário para a área de influência da Rodovia do Sol
148.765,00
8.2
Batimetria no vão central da Terceira Ponte
148.500,00
8.3
Tíquetes em poder dos usuários da Terceira Ponte
305.000,00
8.4
Despesas diversas
151.831,80
.754.096,80
TOTAL
4.4.9
Evento 9- Diferencial da COFINS
Na época de apresentação da Proposta Comercial da Concessionária, a alíquota da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) era de 2%. Essa condição, instituída pela
Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, vigorou apenas até janeiro de 1999.
Após a entrega da Proposta Comercial, com o advento da Lei Federal n° 9.718, de 27 de
novembro de 1998, a alíquota desse tributo foi majorada para 3% (conforme Art. 8°). Essa
alteração vigorou durante o período de fevereiro de 1999 a janeiro de 2004.
44
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1
1 PROC.N°
r-
FI. : 146
55
-----1-:HW:----r--
FUNDAÇ
GElULHJVA
fGif PROJETOS
Com a publicação da Lei Federal n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aumentou-se
novamente a alíquota da COFINS, desta vez para o percentual de 7,6%. Todavia, essa nova lei
retirou a cumulatividade da contribuição, ou seja, autorizou-se a dedução de algumas despesas
ligadas à operação do negócio, como depreciação, despesas financeiras e serviços terceirizados.
Essa alteração vigorou durante o período de fevereiro de 2004 a junho de 2004.
Por fim, com as alterações promovidas pela Lei Federal n° 10.925, de 23 de julho de 2004, a
alíquota da COFINS para as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos pelas
concessionárias operadoras de rodovias voltou para o patamar de 3%, sem a possibilidade de
qualquer dedução.
A RODOSOL projetou a alíquota da COFINS em 2% para todo o período de concessão, como
pode ser observado nos documentos constantes da Proposta Comercial da empresa. As
subseqüentes alterações da legislação relativa à COFINS, especialmente aquelas relacionadas à
alíquota do tributo, provocaram sensível impacto sobre as projeções inicialmente apresentadas
pela Concessionária, modificando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o
Poder Concedente para a exploração do Sistema Rodovia do Sol.
Neste caso, a recomposição do inicial equilíbrio econômico-financeiro encontra respaldo na alínea
"a" do item 4 da Cláusula XX do Contrato de Concessão. O desequilíbrio causado pelas
alterações da COFINS refere-se a uma alteração de um tributo após a data de apresentação da
Proposta Comercial por parte da Concessionária.
"Cláusula XX
Da Revisão da Tarifa Básica
(. .. )
4.
Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
a)
ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que, forem criados, alterados ou
extintos outros tributos ou sobrevierem disposições legais, quando ocorridas após a
data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, de comprovada repercussão
nos custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;"
45
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I!Bll
~~~
PROC.N° f 1 5
013
FI.: 147
rUNUAI,i
GETULIO VA
FGV PROJETOS
Portanto, este evento considera o impacto provocado pela majoração da alíquota da COFINS
sobre as projeções da Concessionária.
Para o cálculo do valor desembolsado a maior pela Concessionária relativo à majoração da
alíquota da COFINS, primeiramente considerou-se o período do ano 1 ao ano 6 (período 1 ), no
qual os cálculos consideram a aplicação da alíquota adicional da contribuição sobre os valores de
receitas da empresa, e o período do ano 7 ao final da concessão (período 2), no qual os cálculos
consideram uma projeção de desembolsos com base na receita prevista na Proposta Comercial.
Conforme demonstrado nas tabelas 4.4.9.1 e 4.4.9.2 a seguir, o diferencial da COFINS relativo ao
período 1 (do ano 1 até o ano 6), a valores de outubro/98, é de R$ 1.238.280,69 (um milhão,
duzentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos).
46
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d
FGV PROJETOS
Tabela 4.4.9.1
EVENTO 9 - DIFERENCIAL DA COFINS
Período 1
Valores em R$
Valor Relativo à Alíquota Adicional da COFINS
Receitas de Pedágio
Mês I Ano
jan/99
fev/99
mar/99
abr/99
mai/99
jun/99
iul/99
ago/99
seU99
ouU99
nov/99
dez/99
Total
jan/00
fev/00
mar/O O
abr/00
mai/00
jun/00
jul/00
ago/00
Praia do Sol
-
-
-
-
"
-
1.263.987,00
1.110.422,00
1.312.682,00
1.219.050,00
1.307.782,00
1.256.100,00
1.329.732,00
1.368.792,00
1.270.138,00
1.325.346,00
1.304.632,00
1.555.196,00
15.623.859,00
11.104,22
13.126,82
12.190,50
13.077,82
12.561,00
13.297,32
13.687,92
12.701,38
13.253,46
13.046,32
15.551,96
143.598,72
1.519.594,75
1.471.497,60
1.779.239,40
1.640.938,20
1.793.296,80
1.712.811,60
1.777.573,20
1.854.454,80
1.714.912,80
1.810.550,40
1.762.479,00
2.286.671 ,35
21.124.019,90
15.195,95
14.714,98
17.792,39
16.409,38
17.932,97
17.128,12
17.775,73
18.544,55
17.149,13
18.105,50
17.624,79
22.866,71
211.240,20
1,1276
1,1276
1'1276
1'1276
1'1276
1'1276
1'1276
1'1276
1 '1276
1,1276
1'1276
1'1276
13.476,37
13.049,82
15.778,99
14.552,48
15.903,66
15.189,89
15.764,22
16.446,04
15.208,52
16.056,67
15.630,36
20.279,10
187.336,11
2.597.413,40
2.263.361,50
2.332.214,20
2.209.372,90
2.258.228,95
2.193.624,40
2.347.294,45
2.335.870,75
2.251.857,85
2.342.996,25
2.319.072,00
2.613.195,15
28.064.501,80
25.974,13
22.633,62
23.322,14
22.093,73
22.582,29
21.936,24
23.472,94
23.358,71
22.518,58
23.429,96
23.190,72
26.131,95
280.645,01
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
20.970,56
18.273,55
18.829,44
17.837,66
18.232,11
17.710,51
18.951,19
18.858,96
18.180,67
18.916,49
18.723,33
21.097,97
226.582,44
409.000,15
409.000,15
jan/01
fev/01
mar/01
abr/01
mai/01
jun/01
jul/01
ago/01
seU01
ouU01
nov/01
dez/01
Total
1.077.818,65
791.863,90
552.974,80
568.434,70
464.932,15
480.812,80
569.721,25
481.415,95
536.945,05
532.445,85
556.593,00
735.523,95
7.349.482,05
1.519.594,75
1.471.497,60
1.779.239,40
1.640.938,20
1.793.296,80
1.712.811,60
1. 777.573,20
1.854.454,80
1.714.912,80
1.810.550,40
1.762.479,00
1.877.671,20
20.715.019,75
seUOO
-
Em R$ de
Out/98
1.263.987,00
1.110.422,00
1.312.682,00
1.219.050,00
1.307.782,00
1.256.100,00
1.329.732,00
1.368.792,00
1.270.138,00
1.325.346,00
1.304.632,00
1.555.196,00
15.623.859,00
ouUOO
nov/00
dez/00
Total
-
-
lndice para
Conversão
para Out/98
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
Total
1.519.594,75
1.471.497,60
1.779.239,40
1.640.938,20
1.793.296,80
1.712.811,60
1.777.573,20
1.854.454,80
1.714.912,80
1.810.550,40
1.762.479,00
1.877.671,20
20.715.019,75
-
Em R$
correntes
Terceira Ponte
-
-
11.104,22
13.126,82
12.190,50
13.077,82
12.561,00
13.297,32
13.687,92
12.701,38
13.253,46
13.046,32
15.551,96
143.598,72
47
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~~~
~~~
PROC.N°
FI.:
149
~5
013
FUNUA~
GETULIO VA
s
.
FGV PROJETOS
Tabela 4.4.9.2
EVENTO 9 -DIFERENCIAL DA COFINS
Período 1 (continuação)
Valores em R$
Receitas de Pedágio
Mês I Ano
Praia do Sol
Valor Relativo à Alíquota Adicional da COFINS
Terceira Ponte
Total
Em R$
correntes
lndice para
Conversão
para Out/98
1 3382
1 3382
1,3382
1,3382
1 3382
1 3382
1 3382
1 3382
1,3382
1 3382
1 3382
1 3382
Em R$ de
Out/98
jan/02
fev/02
mar/02
abr/02
mai/02
jun/02
iul/02
ago/02
seU02
ouU02
nov/02
dez/02
Total
1.131.879,40
785.456 75
628.027,70
510.170,25
550.184 45
525.306 60
654.160 65
602.210 86
591.420,76
677.222 24
702.621,55
883.493 30
8.242.154,51
1.891.675,65
1.650.879,75
1.966.392,35
1.985.326,85
2.000.184 55
1.916.691,40
2.033.859,75
2.115.246 81
2.010.634,00
2.147.054 98
2.062.381,23
2.166.735,35
23.947.062,67
3.023.555,05
2.436.336 50
2.594.420,05
2.495.497,10
2.550.369,00
2.441.998 00
2.688.020,40
2.717.457 67
2.602.054,76
2.824.277 22
2.765.002,78
3.050.228 65
32.189.217,18
30.911,42
24.958,71
26.645,85
25.812,18
25.957 35
25.098 49
27.704,10
28.387 31
27.404,44
33.222,09
29.516 82
34.182,79
339.801,55
ian/03
fev/03
mar/03
abr/03
mai/03
jun/03
jul/03
aqo/03
seU03
ouU03
nov/03
dez/03
Total
1.323.820,30
771.087,00
829.729,30
668.755 10
591.750,41
592.772,95
678.356,45
606.879 35
608.386,95
653.295,30
689.633,05
929.472,52
8.943.938,68
2.256.852,75
2.106.907,50
2.151.285,00
2.176.489 50
2.332.663,54
2.222.394,76
2.383.148,72
2.393.102 28
2.344.786,75
2.512.173,01
2.410.092,75
2.523.252,27
27.813.148,83
3.580.673,05
2.877.994,50
2.981.014,30
2.845.244,60
2.924.413,95
2.815.167,71
3.061.505,17
2.999.981,63
2.953.173,70
3.165.468,31
3.099.725,80
3.452.724,79
36.757.087,51
33.433,87
26.839,06
31.865,99
30.540,23
33.095,56
31.136,93
34.259,46
33.644 22
32.338,73
31.654 68
30.997,26
27.130,15
376.936,14
1,4814
1 4814
1,4814
1 4814
1,4814
1,4814
1,4814
1,4814
1,4814
1 4814
1,4814
1,4814
22.569,10
18.117,36
21.510,73
20.615,79
22.340,73
21.018,58
23.126,41
22.711,10
21.829,84
21.368 08
20.924,30
18.313,86
254.445 89
jan/04
fev/04
mar/04
abr/04
mai/04
jun/04
jul/04
ago/04
seU04
ouU04
nov/04
dez/04
Total
1.319.030 35
1.017.672,49
643.402,35
730.942,50
644.684,30
717.077 20
753.787,20
685.215,60
780.307,50
808.338 00
864.922 00
1.093.941 ,00
10.059.320,49
2.202.241 ,40
2.022.966,65
2.388.369,50
2.213.621,16
2.401.465,40
2.304.886,04
2.456.251,23
2.448.216,55
2.334.987,24
2.564.876,82
2.459.897 17
2.639.656,76
28.437.435,92
3.521.271 75
3.040.639,14
3.031.771,85
2.944.563 66
3.046.149,70
3.021.963 24
3.210.038,43
3.133.432,15
3.115.294,74
3.373.214 82
3.324.819,17
3.733.597,76
38.496.756,41
35.212 72
(31.168,31
5.631,43
(24.300 37
46.870 74
50.990 82
41.698,02
33.870,85
31.152 95
33.732 15
33.248,19
37.335 98
294.275,17
1 7070
1,7070
1,7070
1 7070
1 7070
1 7070
1,7070
1,7070
1 7070
1 7070
1,7070
1 7070
20.628 42
(18.259,12
3.299,02
(14.235 72
27.457 96
29.871 60
24.427,66
19.842,33
18.250 12
19.761 07
19.477 56
21.872 28
172.393,19
TOTAL GERAL RELATIVO AO PERÍODO 1 (em R$de outubro/1998)
23.099 25
18.650 96
19.911,71
19.288,73
19.397 21
18.755,41
20.702 51
21.21305
20.478,58
24.825 95
22.057 11
25.543 86
253.924,34
1.238.280,ô9
48
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d
jffj1j
I~.LJI
"'"..,...
-,..
I
PROC.No
F1.:150
m;.
FUNDA
013
S
A
1
GETULIO VARGAS
FGV PROJErOS
De acordo com a tabela 4.4.9.3 a seguir, o diferencial da COFINS relativo ao período 2 (do ano 7
até o final da concessão), a valores de outubro/98, é de R$ 7.740.821,51 (sete milhões,
setecentos e quarenta mil, oitocentos e vinte e um reais e cinqüenta e um centavos).
Tabela 4.4.9.3
EVENTO 9- DIFERENCIAL DA COFINS
Período 2
em R$ 1.000 de outubro/1998
Valor Relativo À
COFINS
(Alíquota de 2%)
Valor Relativo À
COFINS
(Alíquota de 3%)
Período
Receita Anual
Prevista Conforme
Proposta Comercial
Ano 7
Ano 8
Ano 9
Ano 10
Ano 11
Ano 12
Ano 13
Ano 14
Ano 15
Ano 16
Ano 17
Ano 18
Ano 19
Ano 20
Ano 21
Ano 22
Ano 23
Ano 24
Ano 25
32.254,37
33.333,75
34.410,61
35.568,95
36.471,91
37.456,20
38.417,99
39.454,20
40.245,30
41.121,70
41.967,77
42.791,00
43.591,73
44.363,50
45.111,40
45.963,58
46.528,78
47.193,01
47.836,41
645,09
666,68
688,21
711,38
729,44
749,12
768,36
789,08
804,91
822,43
839,36
855,82
871,83
887,27
902,23
919,27
930,58
943,86
956,73
967,63
1.000,01
1.032,32
1.067,07
1.094,16
1.123,69
1.152,54
1.183,63
1.207,36
1.233,65
1.259,03
1.283,73
1.307,75
1.330,91
1.353,34
1.378,91
1.395,86
1.415,79
1.435,09
322,54
333,34
344,11
355,69
364,72
374,56
384,18
394,54
402,45
411,22
419,68
427,91
435,92
443,64
451 '11
459,64
465,29
471,93
478,36
774.082,15
15.48~,64
23.222,46
7.740,82
Total
Diferencial da
COFINS
Portanto, conforme demonstrado acima, o diferencial total da COFINS, a valores de outubro/98, é
de R$ 8.979.102,20 (oito milhões, novecentos e setenta e nove mil, cento e dois reais e vinte
centavos).
4.4.10
Evento 10- Diferencial do PIS
Na época de apresentação da Proposta Comercial da Concessionária, a alíquota do Programa de
Integração Social (PIS) era de 0,65%. Essa condição vigorou apenas até janeiro de 1999.
49
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r
FGV PROJETOS
Posteriormente, com o advento da Lei Federal n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, a base de
cálculo do tributo, à semelhança do que ocorreu com a COFINS, foi acrescida das receitas
financeiras decorrentes do projeto, segundo a alíquota de 0,65%. Essa alteração vigorou durante
o período de fevereiro de 1999 a novembro de 2002.
Depois, por força da Lei Ordinária no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o Governo Federal
majorou a alíquota do PIS, que passou de 0,65% para 1,65% sobre a receita bruta da
Concessionária (receita de pedágio + outras receitas operacionais + receitas financeiras). Em
contrapartida, tal como aconteceu com a COFINS, permitiu a dedução de algumas despesas
ligadas à operação do negócio (regime da não-cumulatividade). Essa alteração vigorou durante o
período de dezembro de 2002 a junho de 2004.
Por fim, com a edição da Lei Federal n° 10.925, de 23 de julho de 2004, a alíquota do PIS,
incidente sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias
operadoras de rodovias, voltou a ser de 0,65%, dessa vez, sem que se permitisse qualquer
dedução da base de cálculo.
A RODOSOL projetou a alíquota do PIS em 0,65% para todo o período de concessão, como pode
ser observado nos documentos constantes da Proposta Comercial da Empresa. A majoração não
prevista desse tributo, ocorrida no período de dezembro de 2002 a junho de 2004, provocou um
impacto sobre as projeções inicialmente apresentadas pela Concessionária, ocorrendo assim um
desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Neste caso, assim como no caso da COFINS, a recomposição do inicial equilíbrio econômicofinanceiro encontra respaldo na alínea "a" do item 4 da Cláusula XX do Contrato de Concessão,
transcrita anteriormente. O desequilíbrio causado pela modificação da alíquota do PIS refere-se a
uma alteração de um tributo após a data de apresentação da Proposta Comercial por parte da
Concessionária.
Conforme demonstrado na tabela 4.4.1 0.1 a seguir, o cálculo do diferencial do PIS, relativo ao
período em que houve majoração da alíquota, significou que a Concessionária desembolsou a
menos R$ 118.801,71 (cento e dezoito mil, oitocentos e um reais e setenta e um centavos). do
que o previsto originalmente. Ou seja, nesse caso o desequilíbrio decorrente do diferencial do PIS
é favorável ao Poder Concedente.
50
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~~~
~
013
PROC.No
~~~ F/.:152
FUNDAÇ
8
GElfUUO VA
FGV PROJETOS
Tabela 4.4.10.1
EVENTO 10- DIFERENCIAL DO PIS
Valores em R$
--
Receitas de Pedágio
Mês I Ano
Praia do Sol
Terceira Ponte
Valor Relativo à Alíquota Adicional do PIS
Total
dez/02
Total
883.493,30
883.493,30
2.166.735,35
2.166. 735,35
3.050.228,65
3.050.228,65
jan/03
fev/03
mar/03
abr/03
mai/03
jun/03
jul/03
ago/03
set/03
out/03
nov/03
dez/03
Total
1.323.820,30
771.087,00
829.729,30
668.755,10
591.750,41
592.772,95
678.356,45
606.879,35
608.386,95
653.295,30
689.633,05
929.472,52
8.943.938,68
2.256.852,75
2.106.907,50
2.151.285,00
2.176.489,50
2.332.663,54
2.222.394,76
2.383.148,72
2.393.102,28
2.344.786,75
2.512.173,01
2.410.092,75
2.523.252,27
27.813.148,83
3.580.673,05
2.877.994,50
2.981.014,30
2.845.244,60
2.924.413,95
2.815.167,71
3.061.505,17
2.999.981,63
2.953.173,70
3.165.468,31
3.099.725,80
3.452.724,79
36.757.087,51
lan/04
fev/04
mar/04
abr/04
mai/04
jun/04
Total
1.319.030,35
1.017.672,49
643.402,35
730.942,50
644.684,30
717.077,20
5.072.809,19
2.202.241 ,40
2.022.966,65
2.388.369,50
2.213.621 '16
2.401.465,40
2.304.886,04
13.533.550,15
3.521.271 ,75
3.040.639,14
3.031.771,85
2.944.563,66
3.046.149,70
3.021.963,24
18.606.359,34
lndice para
Conversão para
Out/98
4.816,08
1,3382
4.816,08
Em R$
correntes
(3.488,24
(4.909,86
(13.291 ,96
(9.218,39
(13.074,24
(8.663,00
{11.149,59
(13.110,27
(11.395,78
(9.523,34
(12.782,67
(18.261,14
(128.868,48
(12.345,60)
(13.328,18
(5.319,63
(11.629,80
(10.848,30
(6.972,72
(60.444,23)
3.598,92
3.598,92
1,4814
1,4814
1,4814
1,4814
1,4814
1,4814
1,4814
1,4814
1,4814
1,4814
1,4814
1,4814
2.354,69\
3.314,34
8.972,57
6.222,76
8.825,60\
5.847,85}
-(7.526,39\
8.849,92\
7.692,57)
6.428,61\
8.628,781
(12.326,95}
(86.991,01)
1,7070
1,7070
1,7070
1,7070
1,7070
1,7070
(7.232,34
(7.807,96
(3.116,36
(6.813,01)
(6.355,18)
(4.084,78)
(35.409,63)
(118.801,71)!
jTOTAL GERAL RELATIVO AO DIFERENCIAL DO PIS
4.4.11
Em R$ de
Out/98
Evento 11 - Diferencial da CPMF
A Emenda Constitucional n° 12, 16 de agosto de 1996, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
de 16 de agosto de 1996, ao incluir o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT),
outorgou
competência
à
União
para
instituir a Contribuição
Provisória
sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF).
A Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, instituiu a CPMF, considerando como movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada
51
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I~J
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PROC.N°
FI.: 153
~013
FUNDA
~
GETULIO VA
FGV PROJETOS
ou lançamento realizado pelas entidades referidas no seu art. 2°, que representem circulação
escriturai ou física de moeda e de que resulte ou não transferência de titularidade dos mesmos
valores, créditos e direitos.
A CPMF deveria incidir sobre os fatos geradores verificados no período de tempo correspondente
a treze meses, contados depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que a
instituiu (art. 20 da Lei no 9.311, de 1996). Contudo, este dispositivo legal foi alterado pela Lei n°
9.539, de 12 de dezembro de 1997, art. 1°, que dispôs sobre a incidência relativamente aos fatos
geradores ocorridos no prazo de 24 meses, contados a partir de 23 de janeiro de 1997.
A Emenda Constitucional (EC) n° 21, de 18 de março de 1999, prorrogou esse prazo para o
período de 17 de junho de 1999 a 17 de junho de 2002, e a EC n° 37, de 28 de maio de 2002,
determinou que a CPMF fosse cobrada até 31 de dezembro de 2004. Em 19 de dezembro de
2003, a EC n° 42 prorrogou o prazo de incidência da CPMF até 31 de dezembro de 2007.
Assim, nos termos da legislação vigente à época da licitação do Sistema Rodovia do Sol, o
encargo tributário relativo à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) era de 0,20% sobre o total dos
desembolsos do projeto e deveria deixar de existir em 23 de janeiro de 1999, de tal forma que o
impacto sobre as projeções financeiras da Concessionária seria irrisório.
Todavia, como apresentado acima, com o passar do tempo, a incidência da CPMF sobre o projeto
da RODOSOL não só foi prolongada, como também foi majorada, perdurando até o final de
dezembro de 2007, com o fim da vigência da legislação que lhe dava suporte.
Abaixo estão apresentados os períodos de incidência da CPMF e as respectivas alíquotas:
•
0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 23 de janeiro de 1997
a 22 de janeiro de 1999;
•
0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a
16 de junho de 2000;
52
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/2/
PROC.No S
FI.: 154
f U N DA
\lltT-l--
GETULIO VA
FGV PROJETOS
•
0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a
17 de março de 2001; e
•
0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 18 de março de 2001
a 31 de dezembro de 2007.
A majoração não prevista desse tributo, ocorrida durante o período de junho de 1999 a dezembro
de 2007, provocou impacto sobre as projeções inicialmente apresentadas pela Concessionária,
ocorrendo assim um desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Neste caso, assim como nos casos da COFINS e do PIS, a recomposição do inicial equilíbrio
econômico-financeiro encontra respaldo na alínea "a" do item 4 da Cláusula XX do Contrato de
Concessão, transcrita anteriormente. O desequilíbrio causado pela modificação da alíquota da
CPMF refere-se a uma alteração de um tributo após a data de apresentação da Proposta
Comercial por parte da Concessionária.
Portanto, este evento considera o impacto provocado pela majoração da alíquota da CPMF sobre
as projeções da Concessionária, ocorrida durante o período de junho de 1999 a dezembro de
2007.
Para o cálculo do valor desembolsado a maior pela Concessionária relativo à majoração da
alíquota da CPMF, primeiramente considerou-se o período do ano 1 ao ano 6 (período 1), no qual
os cálculos consideram a aplicação das alíquotas da contribuição sobre os valores de receitas da
empresa, e o período do ano 7 ao ano 9, no qual os cálculos consideram uma projeção de
desembolsos com base na receita prevista na Proposta Comercial acrescida dos eventos dos
Eventos 3, 4, 5 e 7.
Conforme demonstrado nas tabelas 4.4.11.1 e 4.4.11.2 a seguir, o diferencial da CPMF relativo
ao período 1 (do ano 1 até o ano 6), a valores de outubro/98, é de R$ 451.847,37 (quatrocentos e
cinqüenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos).
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u
1-
PROC.N°
FI.: 155
i'-=
FUNDAÇ~
GETULIO VA
FGV PROJETOS
Tabela 4.4.11.1
EVENTO 11 - DIFERENCIAL DA CPMF
Período 1
Valores em R$
Receitas de Pedágio
Mês I Ano
jan/99
fev/99
mar/99
abr/99
mai/99
jun/99
jul/99
ago/99
seU99
ouU99
nov/99
dez/99
Total
jan/00
fev/00
mar/00
abr/00
mai/00
jun/00
jul/00
ago/00
seUOO
ouUOO
nov/00
dez/O O
Total
jan/01
fev/01
mar/01
abr/01
mai/01
jun/01
jul/01
ago/01
seU01
ouU01
nov/01
dez/01
Total
Praia do Sol
Valor Relativo à Alíquota da CPMF
Em R$
correntes
lndice para
Conversão
para Out/98
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
1,0000
Em R$ de
Out/98
Terceira Ponte
Total
1.263.987,00
1.110.422,00
1.312.682,00
1.219.050,00
1.307.782,00
1.256.100,00
1.329. 732,00
1.368.792,00
1.270.138,00
1.325.346,00
1.304.632,00
1.555.196,00
15.623.859,00
1.263.987,00
1.110.422,00
1.312.682,00
1.219.050,00
1.307.782,00
1.256.100,00
1.329.732,00
1.368.792,00
1.270.138,00
1.325.346,00
1.304.632,00
1.555.196,00
15.623.859,00
4.773,18
5.052,98
5.201,41
4.826,52
5.036,31
4.957,80
5.909,74
35.757,94
409.000,15
409.000,15
1.519.594,75
1.471.497,60
1.779.239,40
1.640.938,20
1.793.296,80
1.712.811,60
1.777.573,20
1.854.454,80
1.714.912,80
1.810.550,40
1.762.479,00
1.877.671,20
20.715.019,75
1.519.594,75
1.471.497,60
1.779.239,40
1.640.938,20
1.793.296,80
1.712.811,60
1.777.573,20
1.854.454,80
1.714.912,80
1.810.550,40
1.762.479,00
2.286.671,35
21.124.019,90
5.774,46
5.591,69
6.761,11
6.235,57
6.814,53
6.508,68
5.332,72
5.563,36
5.144,74
5.431,65
5.287,44
6.860,01
71.305,96
1' 1275
1'1275
1'1275
1'1275
1'1275
1' 1275
1,1275
1'1275
1' 1275
1'1275
1' 1275
1'1275
5.121,47
4.959,37
5.996,55
5.530,44
6.043,93
5.772,67
4.729,69
4.934,24
4.562,96
4.817,43
4.689,53
6.084,27
63.242,54
1.077.818,65
791.863,90
552.974,80
568.434,70
464.932,15
480.812,80
569.721,25
481.415,95
536.945,05
532.445,85
556.593,00
735.523,95
7.349.482,05
1.519.594,75
1.471.497,60
1.779.239,40
1.640.938,20
1.793.296,80
1.712.811,60
1.777.573,20
1.854.454,80
1.714.912,80
1.810.550,40
1.762.479,00
1.877.671,20
20.715.019,75
2.597.413,40
2.263.361,50
2.332.214,20
2.209.372,90
2.258.228,95
2.193.624,40
2.34 7.294 ,45
2.335.870,75
2.251.857,85
2.342.996,25
2.319.072,00
2.613.195,15
28.064.501,80
7.792,24
6.790,08
6.996,64
8.395,62
8.581,27
8.335,77
8.919,72
8.876,31
8.557,06
8.903,39
8.812,47
9.930,14
100.890,71
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
1,2386
6.291,17
5.482,06
5.648,83
6.778,31
6.928,20
6.729,99
7.201,45
7.166,41
6.908,65
7.188,27
7.114,86
8.017,23
81.455,44
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4.773,18
5.052,98
5.201,41
4.826,52
5.036,31
4.957,80
5.909,74
35.757,94
54
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PROC.N°
FI.: 156
s
fUJ'Iun'Y
013
~
GETULIO VA
FGV PROJErOS
Tabela 4.4.11.2
-
-
--
EVENTO 11 - DIFERENCIAL DA CPMF
Período 1 (continuação)
Valores em R$
--
Receitas de Pedágio
Mês I Ano
Praia do Sol
Valor Relativo à Alíquota da CPMF
Terceira Ponte
Total
Em R$
correntes
lndice para
Conversão
_para Out/98
1,3382
1,3382
1,3382
1,3382
1,3382
1,3382
1,3382
1 3382
1,3382
1 3382
1,3382
1 3382
Em R$ de
Out/98
jan/02
fev/02
mar/02
abr/02
mai/02
jun/02
jul/02
aqo/02
set/02
out/02
nov/02
dez/02
Total
1.131.879,40
785.456,75
628.027,70
510.170,25
550.184,45
525.306 60
654.160,65
602.210 86
591.420,76
677.222 24
702.621,55
883.493 30
8.242.154,51
1.891.675,65
1.650.879,75
1.966.392,35
1.985.326,85
2.000.184,55
1.916.691,40
2. 033.859,75
2.115.246 81
2.010.634,00
2.147.054 98
2.062.381,23
2.166.735,35
23.947.062,67
3.023.555,05
2.436.336,50
2.594.420,05
2.495.497,10
2.550.369,00
2.441.998,00
2.688.020,40
2.717.457,67
2.602.054,76
2.824.277,22
2.765.002,78
3.050.228 65
32.189.217,18
11.489,51
9.258,08
9.858,80
9.482,89
9.691,40
9.279 59
10.214,48
10.326 34
9.887,81
10.732 25
10.507,01
11.590 87
122.319,03
jan/03
fev/03
mar/03
abr/03
mai/03
iun/03
jul/03
ago/03
set/03
out/03
nov/03
dez/03
Total
1.323.820,30
771.087 00
829.729,30
668.755 10
591.750,41
592.772,95
678.356,45
606.879,35
608.386,95
653.295,30
689.633,05
929.472 52
8.943.938,68
2.256.852,75
2.106.907 50
2.151.285,00
2.176.489,50
2.332.663,54
2.222.394,76
2.383.148,72
2.393.102,28
2.344.786,75
2.512.173,01
2.410.092,75
2.523.252 27
27.813.148,83
3.580.673,05
2.877.994 50
2.981.014,30
2.845.244 60
2.924.413,95
2.815.167 71
3.061.505,17
2.999.981 ,63
2.953.173,70
3.165.468,31
3.099.725,80
3.452.724 79
36.757.087,51
13.606,56
10.936,38
11.327,85
10.811 93
11.112,77
10.697,64
11.633,72
11.399,93
11.222,06
12.028 78
11.778,96
13.120,35
139.676,93
1 ,4814
1 4814
1,4814
1 4814
1,4814
1,4814
1,4814
1 4814
1,4814
1 4814
1,4814
1,4814
9.184,93
7.382,46
7.646,72
7.298,45
7.501,53
7.221,30
7.853,19
7.695,38
7.575,31
8.119,87
7.951,24
8.856,72
94.287,11
jan/04
fev/04
mar/04
abr/04
mai/04
jun/04
jul/04
ago/04
set/04
out/04
nov/04
dez/04
Total
1.319.030,35
1.017.672,49
643.402,35
730.942 50
644.684,30
717.077,20
753.787,20
685.215 60
780.307,50
808.338,00
864.922,00
1.093.941 ,00
10.059.320,49
2.202.241 ,40
2.022.966 65
2.388.369,50
2.213.621 16
2.401.465,40
2.304.886 04
2.456.251,23
2.448.216,55
2.334.987,24
2.564.876 82
2.459.897' 17
2.639.656,76
28.437.435,92
3.521.271,75
3.040.639,14
3.031.771,85
2.944.563 66
3.046.149,70
3.021.963,24
3.210.038,43
3.133.432,15
3.115.294,74
3.373.214,82
3.324.819,17
3.733.597,76
38.496.756,41
13.380,83
11.554,43
11.520,73
11.189 34
11.575,37
11.483 46
12.198,15
11.907,04
11.838,12
12.818 22
12.634,31
14.187 67
146.287,67
1,7070
1 7070
1 7070
1 7070
1,7070
1,7070
1,7070
1,7070
1,7070
1 7070
1,7070
1,7070
7.838,80
6.768 85
6.749,11
6.554,97
6.781,12
6.727,28
7.145,96
6.975 42
6.935,04
7.509,21
7.401,47
8.311,46
85.698,69
8.585,79
6.918,31
7.367,21
7.086,30
7.242,12
6.934 38
7.633,00
7.716 59
7.388,89
8.019,91
7.851,60
8.661 54
91.405,64
TOTAL GERALRELATIVOAO PERÍODO 1 (em R$ de outu):)ro/1!M)S)
55
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~~ Fl.:157
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GETULIO VA
FGV PROJEroS
De acordo com a tabela 4.4.11.3 a seguir, o diferencial da CPMF relativo ao período 2 (do ano 7
ao ano 9), a valores de outubro/98, é de R$ 327.683,20 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e
oitenta e três reais e vinte centavos).
Tabela 4.4.11.3
EVENTO 11 -DIFERENCIAL DA CPMF
Período 2
Valores em R$ de outubro/1998
CPMF
Período
Entradas de Caixa*
Percentual
ANO?
ANO 8
AN09
TOTAL
28.973.427,66
28.166.376,67
29.092.617,84
0,38%
0,38%
0,38%
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Valor
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107.032,23
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.....
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...
Obs.: • Fo1 calculada com base na rece1ta tanfana da Proposta Comercial, acrescida dos efeitos dos eventos 3, 4, 5 e 7.
..
:-
Portanto, conforme demonstrado acima, o diferencial total da CPMF, a valores de outubro/98, é de
R$ 779.530,57 (setecentos e setenta e nove mil quinhentos e trinta reais e cinqüenta e sete
centavos).
4.4.12
Evento 12 - Desapropriações
O pagamento das desapropriações ocorreu de forma diferente daquele previsto inicialmente na
Proposta Comercial da Concessionária. O valor previsto no Contrato não será suficiente para
cumprir todas as necessidades dos projetos.
Cabe lembrar que o Contrato de Concessão n° 01/98, na sua Cláusula LXXVII, Da Verba para
Custeio de Desapropriação, explicita:
"A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de uma verba no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), destinada a indenização, no curso da concessão, as desapropriações, instituição de
servidões administrativas ou limitações administrativas ao direito de propriedade, necessárias ao
cumprimento nas metas e objetivos da concessão.
Na eventualidade desta
verba ser
ultrapassada, levando a CONCESSIONÁRIA a desembolsar valores superiores ao acima
56
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P~OC.N° ~5
13
Fl..158
FUNDAÇ.
e
GETULIO VARGAS
FGV PROJETOS
estimado, a diferença será ressarcida à mesma, via ajuste nas tarifas de pedágio, para que seja
mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRA TO."
Neste caso, a recomposição do inicial equilíbrio econômico-financeiro encontra respaldo na alínea
"d" do item 4 da Cláusula XX do Contrato de Concessão, transcrita a seguir.
"Cláusula XX
Da Revisão da Tarifa Básica
(. ..)
4.
Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
(. .. )
d)
sempre que a CONCESSIONÁRIA promover a desapropriação de bens imóveis,
a instituição de servidão administrativa ou a imposição de limitação administrativa ao
direito de propriedade, desde que o valor da verba indenizatória prevista não seja
atingido ou seja ultrapassado;"
O cronograma de investimentos que restou aprovado pelo 2° Termo Aditivo já considerou uma
alteração do montante inicialmente previsto para o desembolso com desapropriações. Naquela
oportunidade o montante previsto para ser desembolsado com desapropriações passou de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para R$ 6.706.000,00 (seis milhões, setecentos e seis
mil reais), a valores de outubro/98. Destaque-se ainda que os valores considerados até o ano 6
(2004) eram relativas a pagamentos efetuados e a partir do ano 7 (2005) foram valores
projetados.
No entanto, passados quase 3 anos desde a assinatura do 2° Termo Aditivo, um novo cronograma
para o pagamento das desapropriações foi apresentado pela Concessionária à AGE-ES com
base nos desembolsos efetuados até o ano 9 (2007) e uma nova projeção para os anos
subseqüentes. Com isso, considerou-se neste evento a comparação do cronograma previsto no 2°
Termo Aditivo para o pagamento das desapropriações com o novo cronograma apresentado pela
Concessionária.
Como demonstrado na tabela 4.4.12.1 a seguir, não há acréscimo da verba para pagamento das
desapropriações em relação ao considerado no 2° Termo Aditivo, houve apenas uma postergação
desses pagamentos. Neste caso o desequilíbrio decorrente é favorável ao Poder Concedente.
57
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do
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PROCNo~
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1Sg
013
FUNDA~t
GETULIO VA
_;,
FGV PROJETOS
Tabela 4.4.12.1
Período
Ano 1
Ano 2
Ano 3
Ano 4
Ano 5
Ano 6
Ano 7
Ano 8
Ano 9
Ano 10
Ano 11
Ano 12
Ano 13
Ano 14
Ano 15
Ano 16
Ano 17
Ano 18
Ano 19
Ano 20
Ano 21
Ano 22
Ano 23
Ano 24
Ano 25
Total
4.4.13
EVENTO 12- DESAPROPRIAÇÕES
Em R$ 1.000 de Out/98
Cronograma de
Novo Cronograma de
Desapropriações do
Desapropriações
2° Termo Aditivo
4
4
1.042
1.042
998
998
1.833
1.833
64
64
21
21
20
13
667
30
500
104
831
866
727
866
866
-
Diferencial
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
(396\
35
139
866
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6.706
6.706
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(63i\
-
-
o
Evento 13 -Atraso na Conclusão de Passarela para Pedestres
Houve atraso na conclusão de uma passarela na Rodovia ES-060 (Trecho Rodovia Darly Santos Setiba). Esse atraso na construção da passarela ocorreu porque o proprietário da área
desapropriada, em uma das margens da rodovia, embargou a execução da obra por não
concordar com o valor da indenização.
58
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PROC.N°
F1.:160
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FU N DA
GElULUJ VARGAS
FGV PROJETOS
De acordo com o cronograma do 2° Termo Aditivo, essa passarela estava prevista para ser
executada integralmente no ano 2 (2000). Com esse atraso, a conclusão dessa obra está prevista
para o ano 1O (2008).
"'
A AGE-ES entende que, independentemente, de quem é responsável por esse atraso, a
Concessionária se beneficiou econômico e financeiramente pela postergação da obra do ano 2
para o ano 1O e, portanto, deve ser considerada neste estudo para fins de reequilíbrio econômicofinanceiro do Contrato de Concessão.
O valor da passarela é de R$ 124.853,21 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e três
reais e vinte e um centavos), em moeda de outubro de 1998.
4.5
Cálculo do Impacto no Fluxo de Caixa
A partir da quantificação dos eventos mencionados neste relatório, foram medidos seus efeitos
econômicos e financeiros sobre o previsto na Proposta Comercial da Concessionária, ao longo
dos 25 anos de concessão, de forma a obter o impacto por evento no fluxo de caixa do projeto.
Com isso, a tabela 4.5.1 a seguir expressa os efeitos líquidos dos eventos causadores de
desequilíbrio econômico-financeiro considerados neste estudo sobre o fluxo de caixa do projeto
resultante das projeções da Proposta Comercial da Concessionária. Esses valores foram
calculados com a utilização da TIR do projeto de 16,80% e estão expressos no ano O e em moeda
de outubro/98.
Os valores negativos, entre parênteses, indicam os saldos favoráveis à Concessionária, enquanto
que eventuais valores positivos informam os saldos desfavoráveis à Concessionária.
Dessa forma, confrontando o valor de todos os eventos considerados, o Contrato de Concessão
está desequilibrado em prejuízo da Concessionária em R$ 967.500,00 (novecentos e sessenta e
sete mil e quinhentos reais), expresso no ano O e em moeda de outubro/98. A consideração
conjunta desses eventos no fluxo de caixa da empresa previsto na Proposta Comercial da
Concessionária faz com que a TIR do projeto se reduza de 16,80% para 16,50%, fato que
caracteriza um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em desfavor da Concessionária.
59
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FGV PROJETOS
Tabela 4.5.1
EVENTO CAUSADOR DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ITEM DO
RELATÓRIO
-~-
EVENTO 1 -Diferencial de Investimentos do 1° Termo Aditivo em
Relação à Proposta Comercial
EVENTO 2- Diferencial de Investimentos do 2° Termo Aditivo em
Relação ao 1o Termo Aditivo
EVENTO 3- Perda de Receita Devido à Aplicação de Redutor na
Tarifa de Pedágio da Terceira Ponte
EVENTO 4 - Perda de Receita Devido a Não Aplicação de Reajustes
Anuais nas Datas Originalmente Previstas
EVENTO 5 - Perda de Receita Devido à Isenção de Pagamento de
Pedágio para os Ónibus do Sistema Transcol
EFEITO LÍQUIDO
DO EVENTO
(em R$ 1.000 de
Outubro/98)
4.4.1
R$
(165,90)
4.4.2
R$
7.421,61
4.4.3
R$
(6.983,28)
4.4.4
R$
(1.117,18)
4.4.5
R$
(801,02)
EVENTO 6 - Suspensão da Cobrança da Outorga
4.4.6
R$
1.865,74
EVENTO 7 - Diferencial de Receitas Alternativas
4.4.7
R$
439,73
EVENTO 8 -Acréscimo da Verba Rescisória do Contrato de
Concessão da ORL
4.4.8
R$
(585,24)
EVENTO 9- Diferencial da COFINS
4.4.9
R$
'(1.016,35)
EVENTO 1O - Diferencial do PIS
4.4.1 o
R$
34,16
EVENTO 11 - Diferencial da CPMF
4.4.11
R$
(229,58)
EVENTO 12- Desapropriações
4.4.12
R$
108,68
EVENTO 13- Atraso na Conclusão de Passarela para Pedestres
4.4.13
(;e0)
~ t) 1-4)
;?9
61 '15
R$
EFEITO TOTAL
(~1·~)
(967,50)
Ressalte-se que os efeitos líquidos de cada evento, indicados na tabela acima, não correspondem
aos valores quantificados em cada evento e apresentados nos itens 4.4.1 a 4.4.13 deste relatório.
O efeito líquido do evento corresponde ao impacto que cada evento causa sobre o fluxo de caixa
da Concessionária. Assim, por exemplo, uma alteração no cronograma de investimentos causa
outros impactos sobre o fluxo de caixa, como alteração no cálculo da depreciação, de seguros e
garantias e dos tributos incidentes sobre a renda.
60
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FGV PROJETOS
5. Conclusões
Os contratos de concessão em geral e, em particular, os de concessão rodoviária têm como
pressuposto jurídico a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, ao
longo de sua vigência.
O conceito utilizado para definir a condição de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão diz respeito à manutenção da mesma Taxa Interna de Retorno (TIR) do projeto da
Proposta Comercial, ao longo da vigência do contrato.
Na hipótese da ocorrência de um ou mais eventos não previstos, que possam causar desequilíbrio
na relação contratual, a regra geral é de se determinar, em termos financeiros, o montante que
restabeleça esse equilíbrio.
A metodologia empregada envolve o cálculo do efeito marginal de cada evento isoladamente e,
em seguida, a sua consideração em conjunto, de modo a determinar um montante que, em moeda
de outubro de 1998, reequilibra o contrato, isto é, garante a manutenção da TIR do Projeto
prevista originalmente.
Considerados os eventos mencionados neste relatório, bem como as premissas e metodologia
expostas, foram medidos seus efeitos econômicos e financeiros sobre o fluxo de caixa previsto na
Proposta Comercial da Concessionária, ao longo dos 25 anos de concessão, de forma a obter o
impacto final no fluxo de caixa do projeto. O quadro abaixo apresenta o resumo desses cálculos:
Quadro 5.1
TIR do projeto prevista na Proposta Comercial
16,80%
TIR após os eventos considerados
16,50%
Valor
presente
líquido
necessário
no
ano
O
para
obter a TIR de 16,80% (valor de outubro/98)
R$ 967.500,00
O desequilíbrio apurado reduziu a TIR do projeto de 16,80% para 16,50%.
61
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121
PROC.N°
5
FI.: 163
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GETULIO VA
FGV PROJEr:OS
Para que seja reequilibrado o contrato de concessão pelo restabelecimento da Taxa Interna de
Retorno do Projeto (TIR) de 16,80%, de acordo com as premissas e a metodologia de cálculo
descritas neste relatório, o montante, favorável á Concessionária, a ser acrescido ao fluxo de
caixa do projeto, no ano O, em moeda de outubro/98, é de R$ 967.500,00 (novecentos e sessenta
e sete mil e quinhentos reais) ou de R$ 10.234.470,00 (dez milhões, duzentos e trinta e quatro mil,
quatrocentos e setenta reais) no ano 1O em moeda de junho/08 se corrigido pela cesta de
indicadores apontada no Contrato de Concessão para a atualização anual da tarifa.
Nas páginas a seguir, a FGV apresenta as planilhas com os cálculos detalhados para o Estudo do
Equilíbrio Econõmico-financeiro do Contrato, com o resumo dos efeitos causados pelos eventos
no fluxo de caixa da Proposta Comercial.
62
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PROC.N°
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164
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GETULIO VA
FGV PROJETOS
Anexos
63
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RODOVIA DO SOL
RESUMO.xls
RESUMO PROJETO
DETERMINAÇÃO DO DESEQUilÍBRIO ECONÓMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
FLUXO DE CAIXA LIQUIDO DA PROPOSTA COMERCIAL
16,80%
EVENTO 1- Diferencial de Investimentos do 1° Termo Aditivo em Relação à Proposta Comercial
EVENTO 2- Diferencial de Investimentos do 2° Termo Aditivo em Relação ao 1° Termo Aditivo
EVENTO 3- Perda de Receita Devido ã Aplicação de Redutor na Tarifa de Pedágio da Terceira Ponte
EVENTO 4- Perda de Receita Devido a Não Aplicação de Reajustes Anuas nas Datas Originalmente Previstas
EVENTO 5- Perda de Receita Devido â Isenção de Pagamento de Pedâg1o para os Ônibus do Sistema
EVENTO 6- Suspensão da Cobrança da Outorga
EVENTO 7- Diferencial de Receitas Alternativas
EVENTO 8- Acréscimo da Verba Rescisória do Contrato de Concessão da ORL
EVENTO 9- Diferencial da COFINS
EVENTO 1O- Diferencial do PIS
EVENTO 11 -Diferencial da CPMF
EVENTO 12- Oesapropnações
EVENTO 13- Atraso na Conclusão de Passarela para Pedestres
FLUXO DE CAIXA LIQUIDO APÓS EVENTOS
(21.868)
(25.832)
(15.106)
951
6.321
7
íl202)
12.241
87
7
(206)
1
o
1
1.475
7
(43)
1
fl44)
(94)
10
(123)
10
(149)
(23)
(42)
(53)
126
16,50~.
4.483
(3.533)
(6.146)
7
(260)
1
46
10
(167)
(2)
(60)
(2)
(2)
(15.449)
(31.622)
(3.170)
(5.623)
(18.722)
(18.935)
(9.480)
2.409
814
5.412
6
(5.279)
7.681
(1.898)
(3.302)
4
(140)
92'9
14.975
13.340
14.163
17.311
15.159
17.746
18.178
17.269
8.360
1.988
7
(31)
1
(4.095)
4.020
7
(2.038)
1
616
112
10
(113)
23
(56)
(2.112)
2.365
(2.208)
(3.793)
3.826
(2.999)
(1.510)
(2.295)
(3.085)
33
(1.237)
(3.176)
(975)
(1.008)
(3.238)
(5.988)
5.143
(3.308)
(5.112)
4.916
(3.374)
1
635
133
10
(212)
(387)
657
157
10
(219)
(O)
(70)
641
(2)
(397)
678
157
10
(226)
(0)
íl3)
386
(2)
(407)
701
157
10
(234)
(415)
718
157
10
(239)
(433)
757
157
10
(252)
68
10
(167)
57
(62)
(2)
11.159
(2)
(O)
fl2)
7
(2)
13.460
11.886
427
5.897
3.846
(1.613)
(O)
(424)
738
157
10
(246)
(0)
(56)
(128)
(160)
1
(889)
1
(O)
(O)
11.984
10.955
10.822
12.597
13.373
13.944
4.498
4.088
4278
3.207
2.293
(1.095)
(866)
(373)
(567)
fl63)
7
(262)
(672)
3.215
(177)
(183)
(586)
2.819
fl12)
797
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(929)
798
(513)
(679)
653
(448)
o
(112)
190
45
3
(63)
(O)
(20)
185
(1)
(98)
168
39
3
(56)
(0)
(18)
95
(O)
íl5)
130
28
2
(43)
(O)
(66)
114
24
2
(38)
(57)
100
21
1
(33)
(0)
VALOR PRESENTE NO ANO O DO FLUXO DE CAIXA (DESCONTADO COM A TIR DE 16,80%)
FLUXO DE CAIXA LIQUIDO DA PROPOSTA COMERCIAL
EVENTO 1- Diferencial de Investimentos do 1" Termo Aditivo em Relação â Proposta Comerc1al
EVENTO 2- Diferencial de Investimentos do 2a Termo Aditivo em Relação ao 1" Termo Aditivo
EVENTO 3- Perda de Receita Devido à Aplicação de Redutor na Tarifa de Pedágio da Terce1ra Ponte
EVENTO 4- Perda de Receita Devido a Não Ap~cação de Reajustes Anua$ nas Datas Originalmente Previstas
EVENTO 5- Perda de Receita Devido à Isenção de Pagamento de Pedágio para os Ónibus do Sistema
EVENTO 6- Suspensão da Cobrança da Outorga
EVENTO 7- Diferencial de Receitas Alternativas
EVENTO 8- Acréscimo da Verba Rescisória do Contrato de Concessão da ORL
EVENTO 9- Diferencial da COFINS
EVENTO 10- Diferencial do PIS
EVENTO 11 -Diferencial da CPMF
EVENTO 12- Desapropriações
EVENTO 13 -Atraso na Conclusão de Passarela para Pedestres
FLuxo DE CAIXA úauuio APós EVENTos
o
1.081
5
(31)
1
55
4
(129)
1
(637)
(81)
8
(90)
7
(93)
(20)
(30)
(34)
(13.227)
(23.179)
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24
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(32)
915
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31
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26
(28)
(1)
(1)
(1)
(1.990)
(3.021)
5.133
1.583
3
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o
242
44
4
(45)
9
(22)
(1)
5.301
214
45
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(O)
(24)
2
(1)
4.008
1.105
3.459
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(86)
148
33
2
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(0)
(12)
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RODOVIA DO SOL
RESUMO PROJETO
DETERMINAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
FLUXO DE CAIXA ÚQUIDO DA PROPOSTA COMERCIAL
16,80%
EVENTO 1- Diferencial de Investimentos do 1v Termo Aditivo em Relação ã Proposta Comercial
EVENTO 2- Diferencial de Investimentos do 2° Termo Aditivo em Relação ao 1° Tenno Aditivo
EVENTO 3- Perda de Receita Devido à Aplicação de Redutor na Tarifa de Pedágio da Terceira Ponte
EVENTO 4- Perda de Receita Devido a Não Apficação de Reajustes Anuais nas Datas Originalmente Previstas
EVENTO 5- Perda de Receita Devido à Isenção de Pagamento de Pedâg10 para os Ônibus do Sistema
EVENTO 6- Suspensão da Cobrança da Outorga
EVENTO 7 - Diferencial de Receitas Alternativas
EVENTO 8- Acréscimo da Verba Rescisória do Contrato de Concessão da ORL
EVENTO 9- Diferencial da COFINS
EVENTO 10- Diferencial do PIS
EVENTO 11 -Diferencial da CPMF
EVENTO 12- Desapropriações
EVENTO 13- Atraso na Conclusão de Passarela para Pedestres
FLUXO DE CAIXA
LI CUIDO APÓS EVENTOS
16,50%
16.310
18.803
2Z.031
21.556
20.469
23.187
21.703
24.724
23.986
25.021
24.810
23.273
336.617
359
2.705
(3.447)
360
(1.669)
(3.496)
359
(5.972)
(3.551)
359
(3.181)
(3.602)
359
1.666
(3.648)
359
(714)
(3.692)
360
1.729
(3.731)
359
(2.264)
(3.766)
359
(2.032)
(3.808)
359
(3.617)
(3.824)
359
(1.913)
(3.848)
359
3.714
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(441)
777
157
10
(259)
(0)
(449)
793
157
10
(264)
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(456)
810
157
10
(270)
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(463)
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10
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10
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10
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10
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6
1
6
1
6
1
6
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6
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1
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6
1
6
1
6
1
6
1
6
1
(8.424)
7.909
(65.625)
(2.578)
(8.150)
15.863
3.176
(495)
(5.896)
78
(512)
16.178
14.251
13.125
15.394
19.113
19.412
20.336
19.333
18.793
18.231
19.705
23.782
1.854
1.830
1.836
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1.250
972
948
787
703
597
479
16
77
(167)
14
(87)
(144)
12
(67)
(125)
10
(102)
(107)
o
9
(46)
(93)
7
76
(80)
2
1
271.966
VALOR PRESENTE NO ANO O DO FLUXO DE CAIXA (DESCONTADO COM A TIR DE 16,80%)
FLUXO DE CAIXA ÚQUIDO DA PROPOSTA COMERCIAL
EVENTO 1 -Diferencial de Investimentos do 1° Termo Aditivo em Relação à Proposta Comercial
EVENTO 2- Diferenc1al de Investimentos do 2° Termo Aditivo em Relação ao 1° Termo Aditivo
EVENTO 3- Perda de Receita Devido à Aplicação de Redutor na Tarifa de Pedágio da Terceira Ponte
EVENTO 4- Perda de Receita Devido a N~o Apficação de Reajustes Anuais nas Datas Originalmente Previstas
EVENTO 5- Perda de Receita Devido á Isenção de Pagamento de Pedâg1o para os Ónibus do Sistema
EVENTO 6- Suspensão da Cobrança da Outorga
EVENTO 7- Diferencial de Receitas Alternativas
EVENTO 8- Acréscimo da Verba Rescisóna do Contrato de Concessão da ORL
EVENTO 9- Diferencial da COFINS
EVENTO 10- Diferencial do PIS
EVENTO 11 -Diferencial da CPMF
EVENTO 12- Desapropriações
EVENTO 13- Atraso na Conclusão de Passarela para Pedestres
FLUXO DE CAIXA ÚQUIDO APÓS EVENTOS
41
308
(392)
35
(162)
(340)
30
(498)
(296)
26
(227)
(257)
22
102
(223)
1.212
19
(37)
(193)
(50)
88
18
1
(29)
(O)
(44)
77
15
1
(26)
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(38)
67
13
1
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1 866
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(1.016)
34
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Este relatório contém informações confidenciais. Caso não seja você a pessoa autorizada a recebê-la. não deverá utilizá-lo, copiá-lo ou revelar o seu conteúdo
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PROPOSTA COMERCIAL.xls
RODOVIA DO SOL
1 ·OBRAS DE AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO
1.1 - Duplicação ES-060 - Trecho Rodovia Darly Santos- Setiba
1.2 - Duplicação ES-060 - Trecho Graçal - Meaipe
1.3- Duplicação da Ponte sobre o Rio Jucú
1.4 - Implantação do Complexo da Praça de Pedágio na Rodovia do Sol
1.5- Contamo de Guarapari- Trecho Setiba- Praia de Graçai (OAE I OAC I
Terraplenagem Completa e Pav. da, .. P1sta)
1.6- Contamo de Guarapari- Trecho Setiba- Praia de Graça i (OAE I OAC e
Pavimentação da 2 .. Pista)
1.7 -Interligação Av. Carlos Lindemberg- Terceira Ponte
1.8- Recuperação e Modernização da Terceira Ponte
1.9- Conservação Espec1al
14.564
30.208
12.039
16.477
1.229
68
1.843
1.490
25.511
8.211
14.044
1.263
1.838
2.256
9.447
8.806
18.642
1 229
569
1 022
1.990
4.436
443
3.695
998
2-DESAPROPruAÇÕES
1.250
1.250
1.250
1.250
2.1 -Desapropriações
1.250
1.250
1 250
1.250
315
3.715
1.100
832
1.008
1.100
3 -INFRA-ESTRUTURA PARA SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO
3.1 -Sistema de Arrecadação
3.2 - Posto Geral de Fiscalização
3.3- Sistema de Pesagem Môvel
3.4- Sistema de Controle de Velocidade
3.5- Sistema de Atendimento ao Usuáno
3.6- Sistema de Monitoração e Controle de Tráfego
3.7- Centro de Controle Operacional/ Sistema de Telecomunicação
3.8- Equipamentos e Veiculas da Administração
TOTAL
34
69
557
2.954
2.855
373
3.304
1.284
1.494
3.102
2.608
151
75
482
57
2.897
401
2.454
351
22
1.354
1.950
435
849
134
1.360
1.212
1.890
14.044
557
2.954
2.855
373
3.304
1.284
1.494
3.102
444
181
30
192
512
538
189
16.128
35.172
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RODOVIA 00 SOL
1 ·OBRAS DE AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO
1.1 -Duplicação ES-060- Trecho Rodovia Darty Santos- Setiba
1.2 - Duplicação ES-060 - Trecho Graça! - Meaipe
1.3 - Duplicação da Ponte sobre o R1o JucU
1.4 - Implantação do Complexo da Praça de Pedágio na Rodovia do Sol
1.5- Contorno de Guarapari- Trecho Setiba- Praia de Graçaí (OAE I OAC f
Terraplenagem Completa e Pav. da 1• Pista)
1.6- Contorno de Guarapari- Trecho Setiba- Praia de Graçai (OAE I OAC e
Pavimentação da 2 1 Pista)
1.7 -Interligação Av. Carlos Undemberg- Terceira Ponte
1.8- Recuperação e Modernização da Terceira Ponte
1.9 - Conservação Espedal
4.778
2.880
288
1.367
QUADRO 5
2.936
947
2.950
457
1.897
1.430
2.259
7.503
138.132
28.516
3.100
3.072
1.558
27.448
11.703
287
4.491
2.297
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288
1.367
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2.089
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1.930
435
22
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335
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6.477
5.685
21.357
35.694
2-0ESAPROPruAÇÕES
5.000
2.1 - Desapropriações
5.000
3 • INFRA-ESlRUlURA PARA SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E
ADMINISlRAÇÃO
5.129
3.1- Sistema de Arrecadação
3.2 - Posto Geral de Fiscalização
3.3- Sistema de Pesagem Môvel
3.4 ~ Sistema de Controle de Velocidade
3.5 ~Sistema de Atendimento ao Usuâno
3.6 ~Sistema de Monitoração e Controle de Tráfego
3.7 ~Centro de Controle Operacional/ Sistema de Telecomunicação
3.8 ~ EqUipamentos e Veiculas da Adm1n1stração
TOTAL
1.932
1.042
513
192
693
568
189
4.778
2.880
288
1.367
2.936
947
2.950
457
1.897
1.430
2.259
7.503
148.261
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RODOVIA DO SOL
1 -OBRAS DE AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO
1.1
~
Duplicação ES-060- Trecho Rodovia Darly Santos - Setiba
12.039
16.477
607
1.920
3.080
3.471
502
502
1.218
502
716
1.218
502
716
1.218
502
716
60
1.2- Duplicação ES-060- Trecho Graça/- Meaipe
1.263
1.838
1.3- Duplicação da Ponte sobre o Rio Jucú
1.229
1.843
1 4- Implantação do Complexo da Praça de Pedãg1a na Rodovia do Sol
1.5- Contamo de Guarapari- Trecho Setiba- Pra1a de Graçai (OAE I OAC I T
1
2
60
51
51
68
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8.806
18 642
QUADRO 10
4.173
1.218
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4.202
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4.534
4.558
4.778
4.870
4.985
1.218
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383
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107
90
266
107
472
266
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266
107
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266
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266
107
472
266
107
472
266
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472
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90
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325
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25
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4
3
24
22
90
31
1.6- Contamo de Guarapari- Trecho Setiba- Praia de Graçai (OAE I OAC e F
1
3
2
4
5
2.256
9 447
1.7 -Interligação Av. Carlos Lindemberg- Terceira Ponte
1.990
3.695
1.8- Recuperação e Modernização da Terceira Ponte
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
1.229
569
4.436
998
2.608
75
57
401
351
1.354
435
134
1.212
287
2.297
286
51
51
76
51
25
278
51
25
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RODOVIA DO SOL
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4
90
176
1.149
51
25
202
4a
130
4
1 -OBRAS DE AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO
1.1 - Duplicação
Es-Oso- Trecho Rodovia
Oarly Santos - Setiba
12.039
16.477
1.2- Duplicação ES-060- Trecho Graça!- Meaipe
1.263
1.a3a
1.3 - Duplicação da Ponte sobre o Rio Jucú
1.229
1.a43
1.4- Implantação do Complexo da Praça de Pedãgro na Rodovra do Sol
6a
1.490
1.5- Contamo de Guarapari- Trecho Se!Fba- Prata de Graçai (OAE I OAC I T
1
2
OUADR010
1.6- Contamo de Guarapari- Trecho Setiba- Prata de Graçai (OAE I OAC e F
7.448
1.21a
502
716
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a.080
8.795
1a.557
138.132
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502
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472
266
2.256
9.447
5.6as
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176
1.491
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51
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3.534
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435
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335
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1.026
68
1
1 J- Interligação Av. Carlos Lindemberg- Tercerra Ponte
1.8- Recuperação e Modemrzação da Terceira Ponte
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176
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PROPOSTA COMERCIAL.xls
RODOVIA DO SOL
1 .9 · Conservação Especial
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2.897
2.454
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849
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1840
1.095
1409
6.477
2-DESAPROPR~ÇÕES
2.1 · Desapropriações
QUft.DRO 10
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1.250
1.250
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osemeri Ribeiro Vasconcellos
1
Matr.: 202.515
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TCE - Governo do Estado do Espírito Santo