CR SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PÚBLICA E PRIVADA LTDA
CNPJ: 07.177.014/0001-24
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RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA
APLICAÇÃO: SETOR PRIVADO E PÚBLICO
1 - INCIDÊNCIA
2 - SERVIÇOS ABRANGIDOS
2.1 - LISTA DE SERVIÇOS
2.2 – FACTORING E ASSEMELHADOS
2.3 – COOPERATIVAS DE TRABALHO
2.4 - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
2.5 – MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
3 - ALÍQUOTA
3.1 - PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS
4 - SITUAÇÕES SINGULARES
4.1 - ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA
4.2 - ENGENHARIA
4.3 – MEDICINA
5 – OUTROS CASOS
6 - DISPENSA
7 - NÃO INCIDÊNCIA
8 - PRAZO DE RECOLHIMENTO
9 - DARF
9.1 – CONTRATANTE: PJ DIREITO PRIVADO
9.2 – CONTRATANTE: PJ DIREITO PÚBLICO
10 - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO
11 – DIRF
1 - INCIDÊNCIA
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional
estão sujeitas a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte.
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2 - SERVIÇOS ABRANGIDOS
Estão sujeitos a retenção do IR os serviços constantes da lista anexa, prestados a
pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas, independentemente da
qualificação profissional dos sócios da prestadora e do fato desta auferir receitas
de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à
receita bruta.
2.1 - LISTA DE SERVIÇOS
Os serviços sujeitos a retenção do imposto são:
1 - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos
mútuos para aquisição de bens;
2 - advocacia;
3 - análise clinica laboratorial;
4 - análises técnicas;
5 - arquitetura
6 - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica
prestado a terceiros e concernente a ramo de industria ou comércio explorado
pelo prestador de serviço);
7 - assistência social;
8 - auditoria;
9 - avaliação e perícia;
10 - biologia e biomedicina;
11 - cálculo em geral;
12 - consultoria
13 - contabilidade
14 - desenho técnico;
15 - economia;
16 - elaboração de projetos;
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17 - engenharia, (exceto construção de estradas, pontes,prédios e obras
assemelhadas);
18 - ensino e treinamento;
19 - estatística;
20 - fisioterapia;
21 - fonoaudiologia;
22 - geologia;
23 - leilão
24 - medicina (exceto a prestada por ambulatório,banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto
socorro);
25 - nutricionismo e dietética;
26 - odontologia;
27 - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e
congêneres;
28 - pesquisa em geral;
29 - planejamento;
30 - programação
31 - prótese;
32 - psicologia e psicanálise;
33 - química;
34 - radiologia e radioterapia;
35 - relações públicas;
36 - serviço de despachante;
37 - terapêutica operacional;
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38 - tradução ou interpretação comercial;
39 - urbanismo;
40 - veterinária.
2.2 – FACTORING E ASSEMELHADOS
Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras
pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber (Lei Federal 10.833/2003 - Art. 29).
2.3 - COOPERATIVAS DE TRABALHO
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas as cooperativas de trabalho, associações de
profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem
prestados por associados destas ou colocados à disposição.
2.4 - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de
propaganda e publicidade. Excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas
diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas,
atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária
pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
2.5 - MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
As comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação
comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais e por
serviços de propaganda e publicidade, estão sujeitas a retenção na fonte.
Como regra geral, o imposto incidente na fonte deve ser retido e recolhido pela
pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos.
Todavia, conforme estabelecido nas INs SRF nº 76/89, 153/87 e 177/87 e IN SRF
nº 107/91, o recolhimento do imposto deve ser feito pela pessoa jurídica que
receber os rendimentos, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a
retenção, nos casos de comissões e corretagens relativas a:
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a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar
como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administradoras de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema refeiçõesconvênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios.
Este tratamento também se aplica às agências de propaganda conforme a IN
SRF n º 123/92.
3 - ALÍQUOTA
A alíquota incidente é de 1,5%.
3.1 - PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS
Quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a
profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente, por
pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica
que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de
primeiro grau dessas pessoas, a retenção do imposto é feita com a utilização da
tabela progressiva.
4 - SITUAÇÕES SINGULARES
Algumas atividades possuem
desempenho peculiar.
singularidades
próprias,
advindas
do
seu
Assim, temos:
4.1 - ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA
A exceção aos serviços listados no item 06 evidencia a intenção de fazer incidir o
Imposto sobre a Renda na Fonte somente em relação aos serviços que
configurem alto grau de especialização, obtidos através de estabelecimentos de
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nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do
indivíduo.
Os serviços de Assessoria e Consultoria Técnica alcançados pela tributação
restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como
especificação técnica para fabricação de aparelhos e equipamentos em geral;
assessoria administrativo-organizacional, etc.
Indubitavelmente, estão excluídos do contexto do item 06 da lista quaisquer
serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos, domésticos ou
industriais, uma vez que não evidenciam o grau de profissionalização supra
mencionado.
4.2 - ENGENHARIA
Somente os serviços preliminares de engenharia, quando exclusivos, estão
sujeitos a retenção do imposto. Assim, sofrem a retenção do imposto na fonte os
pagamentos de serviços de elaboração de projetos, administração de obras,
gerenciamento de obras, de engenharia consultiva, planejamento de
empreendimentos rurais ou urbanos, etc.
Quando, além desses serviços preliminares, houver a execução física da
construção civil ou obras assemelhadas, numa sucessão de etapas do mesmo
contrato de serviços, não haverá retenção do tributo.
4.3 - MEDICINA
O campo de incidência da retenção na fonte se restringe aos rendimentos
decorrentes do desempenho de trabalho pessoal da profissão médica que,
normalmente, poderia ser prestado em caráter individual e de forma autônoma,
mas que por conveniência empresarial, é executado mediante a intervenção de
pessoa jurídica.
Da categoria profissional "medicina" estão fora do alcance de incidência tributária
na fonte os serviços prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde,
casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto de
socorro.
Não estão, também, abrangidos pela retenção do tributo os rendimentos
provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos,
pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e
seus dependentes em ambulatórios, casas de saúde, pronto-socorros, hospitais e
estabelecimentos assemelhados.
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5 – OUTROS CASOS
Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de
Mão-de-Obra
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1% (um por cento)
os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.
6 - DISPENSA
É dispensada a retenção do imposto sobre a renda de valor igual ou inferior a R$
10,00 (dez reais), ou seja valor do serviço até R$ 667,33.
7 - NÃO INCIDÊNCIA
Além das exceções comentadas no item 4, não haverá incidência do imposto na
fonte quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune, isenta ou
optante do Simples Nacional.
8 - PRAZO DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda Retido Na Fonte é recolhido até o último dia útil do 2º
(segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fato gerador .
O fato gerador ocorre no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer
primeiro.
9 - DARF
9.1 – CONTRATANTE PJ DIREITO PRIVADO: O recolhimento do imposto retido
é feito através de Darf, preenchido em duas vias, utilizando-se o código de receita
1708, 5944, 3280, conforme o caso. O Darf é preenchido com o CNPJ do pagador
do serviço.
9.2 – CONTRATANTE PJ DIREITO PUBLICO: Nesse caso o imposto retido não
será recolhido a Receita Federal, não sendo, portanto, utilizado Darf. O imposto
retido será apropriado como receita municipal devidamente alocada na categoria
econômica 1112.04.34 (Imposto de Renda nas Fontes sobre Outros
Rendimentos).
10 - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO
O imposto retido é compensável com o devido pela pessoa jurídica prestadora do
serviço, no trimestre ou mês, conforme o seu período de apuração.
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11 – DIRF
O contratante dos serviços obriga-se a apresentação da DIRF referente ao AnoCalendário em que ocorreram a retenções. Os prazos de entrega da DIRF são
fixados anualmente por meio de norma baixada pela Receita Federal do Brasil.
Fund.Legal: Decreto nº 3.000/99, artigos 647, 648, 649, 651 e 652; Instrução Normativa SRF 123/92;
Instrução Normativa RFB nº 765/2007; Constituição Federal, artigo 158, Inciso I; Lei Federal 10.833/2003;
Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2009, Volume I, Anexo VIII.
Cliente: Econet Editora Empresarial
Célio Ricardo de A. Pereira
Sócio-Administrador
CRC/RJ 079.509/O-1
Rosana de Souza Rodrigues
Assessoria Tributária
OAB/RJ 77.439
9
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