Jurisprudência Boletim ANO VI – Nº 39 Mercado de Capitais O boletim Jurisprudência deste mês destaca o posicionamento da CVM na fixação de preço único a ações ON e PN em alienação de controle indireto da Vivo; seu parecer acerca da venda de ações de não residentes fora do ambiente de bolsa; e como deve ser feita divulgação de informações por fundos de investimento em aquisição de participação relevante Autarquia aprova fixação de preço único para ações ON e PN em OPA O Compass Group LLC, gestor representante da CSIF Capital LLC, acionista da Vivo Participações S.A., recorreu contra decisão da Superintendência de Registros (SRE), proferida no âmbito de processo que discutia o preço das ações que foram objeto de oferta pública de aquisição de ações (OPA) de emissão da Vivo, realizada pela SP Telecomunicações Participações Ltda., em razão da alienação indireta do controle acionário da Vivo. A Telefónica S.A., que controla a SP Telecomunicações, e a Portugal Telecom assinaram contrato por meio do qual a Telefónica adquiriu a participação de 50% que a Portugal Telecom detinha na Brasilcel N.V, holding controladora acionária direta da Vivo. Desse contrato resultou a alienação indireta de controle da Vivo, razão pela qual a SP Telecomunicações protocolou na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pedido de registro da OPA. Após o registro, o Compass protocolou reclamação, alegando que a demonstração justificada de preço apresentada pela SP Telecomunicações não estava conforme o disposto no § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361, e o preço fixado para a OPA não atenderia ao tag along previsto no artigo 254-A da Lei 6.404/76. Isso porque, na justificativa apresentada foi atribuído o mesmo valor às ações ordinárias e preferenciais, sem refletir, portanto, o prêmio de controle inerente às ações ONs. No entendimento da Compass, a Telefónica buscou o controle da Vivo, e não a participação em ações preferenciais, de modo que, a distribuição igual entre as ações PNs e ONs do “sobrepreço” inerente às ações ONs (que conferem o controle), representa a redução do valor a ser pago na OPA para estas ações. A SP Telecomunicações respondeu que a aquisição da Brasilcel, detentora de ações ON e PN da Vivo, visou à consolidação do grupo Telefónica no Brasil, o que não seria possível enquanto a Portugal Telecom estivesse presente na Vivo. Alegou também que, a negociação com a Portugal Telecom sempre teve como finalidade a saída desta da Vivo, por meio da aquisição da totalidade de suas ações na Brasilcel, assim como de todos seus ativos, uma vez que não era de interesse da Portugal Telecom uma venda parcial. A SRE manteve seu entendimento contrário ao pedido do Compass, visto que, nos casos como esse (em que o antigo controlador aliena, juntamente com as ações ordinárias, as ações preferenciais), existe de fato o risco de as ações preferenciais serem sobrevalorizadas, diluindo a importância do prêmio pago pelo controle da Vivo. Ressaltou ainda que a CVM, em outros casos, já se manifestou favorável à atribuição de mesmo valor às duas espécies de ação, observadas as particularidades da operação e dos contratos. O diretor relator Alexsandro Broedel concordou com a manifestação da SRE e destacou que a determinação de preço único às duas espécies de ação da Vivo constituía uma condição para a celebração do negócio. Afirmou também que não há evidência nos autos de que a diferença entre o preço de mercado das ações preferenciais e o valor que foi por elas pago signifique tentativa de manipulação do preço da OPA. Sendo assim, o diretor relator, acompanhado pelo colegiado, negou o pedido formulado pela Compass. (Processo RJ 2011/2092). CVM autoriza investidores não residentes a vender ações fora de bolsa A Citibank DTVM S.A., representando seis investidores não residentes, solicitou autorização para a alienação privada, fora do mercado de bolsa, das ações da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., detidas por esses investidores. O pedido foi feito no contexto da oferta pública unificada de aquisição de ações preferenciais de emissão da Tivit, realizada pela Dethalas Empreendimentos e Participações S.A., que visa à aquisição do controle acionário e o cancelamento do registro da Tivit para negociação de ações no mercado. Realizado o leilão da oferta pública, a Dethalas adquiriu ações ordinárias representativas de 98,41% das ações de emissão da Tivit em circulação no mercado. Tendo em vista que o número de ações adquirido no leilão foi superior a 2/3 das ações em circulação, restou atendida a condição estabelecida na Instrução CVM nº 361/02 para o cancelamento do registro da Companhia. Como conseqüência, as ações deixaram de ser negociadas no Novo Mercado da BM&FBovespa, e os acionistas titulares das ações ordinárias remanescentes passaram a ter a opção de vender suas ações à Dethalas no prazo de 3 meses contado da data do leilão. Diante deste panorama, o Citibank solicitou, com base no § 1º do art. 8º da Resolução CMN nº 2.689/00, que os investidores não residentes por ele representados fossem autorizados a exercer a opção de venda das ações de emissão da Tivit fora do mercado de bolsa. O colegiado concluiu que o presente caso se enquadra em uma das hipóteses de exceção à regra geral que proíbe a negociação fora de bolsa de ativos detidos por investidores não residentes, visto que o exercício da opção de venda das ações se insere no contexto do fechamento de capital da Tivit. Tanto o Citibank quanto todos os demais representantes de investidores não residentes que se encontram em situação semelhante foram autorizados a exercer a opção de venda das ações preferenciais da Tivit, no âmbito da oferta pública unificada de aquisição de ações realizada pela Dethalas (Processo RJ 2011/1703). Divulgação de informações sobre aquisição de participações é esclarecida A Superintendência de Relações com Empresas (SEP), a fim de confirmar a interpretação a ser adotada acerca do disposto no art. 12 da Instrução CVM 358, que dispõe sobre a divulgação de fatos relevantes, formulou consulta ao colegiado. Indagou se, no caso de a participação relevante ter sido adquirida por um conjunto de fundos de investimento ou carteiras geridas discricionariamente por uma mesma instituição, o preceito teria por efeito determinar, além da identificação dessa instituição, a divulgação dos respectivos fundos e carteiras, com a indicação da participação acionária que cada um detém. O colegiado deliberou que o posicionamento mais adequado é o de se exigir: (1) na hipótese de aquisição ou alienação de participação relevante por um grupo de fundos ou carteiras sob gestão discricionária comum, somente a identificação do gestor e da participação total dos veículos, sem discriminar cada veículo e respectiva participação acionária; e (2) na hipótese de aquisição ou alienação de participação relevante, isoladamente, por um fundo, dentre aqueles sob gestão discricionária comum, a divulgação do nome do gestor e da participação acionária agregada detida pelos fundos e carteiras sob sua gestão, sem necessidade de identificar o fundo que, em particular, adquiriu ou alienou a participação relevante. Entende o colegiado que o disposto no artigo em questão visa à obrigatoriedade da identificação do gestor, e não do administrador, em relação àqueles fundos em que o administrador não é o gestor. Já no que diz respeito à divulgação das participações indiretas detidas no capital social da companhia aberta através de outras sociedades, deverá ser informado somente quando o controle das referidas participações societárias for alterado (Processo RJ 2011/2324). Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido por Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado com exclusividade pela Capital Aberto. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail [email protected].