Jurisprudência
Boletim
ANO VI – Nº 39
Mercado de Capitais
O boletim Jurisprudência deste mês destaca o posicionamento da CVM na fixação de preço
único a ações ON e PN em alienação de controle indireto da Vivo; seu parecer acerca da
venda de ações de não residentes fora do ambiente de bolsa; e como deve ser feita divulgação
de informações por fundos de investimento em aquisição de participação relevante
Autarquia aprova fixação de preço
único para ações ON e PN em OPA
O Compass Group LLC, gestor representante
da CSIF Capital LLC, acionista da Vivo Participações
S.A., recorreu contra decisão da Superintendência
de Registros (SRE), proferida no âmbito de processo
que discutia o preço das ações que foram objeto de
oferta pública de aquisição de ações (OPA) de emissão da Vivo, realizada pela SP Telecomunicações
Participações Ltda., em razão da alienação indireta
do controle acionário da Vivo.
A Telefónica S.A., que controla a SP Telecomunicações, e a Portugal Telecom assinaram contrato
por meio do qual a Telefónica adquiriu a participação
de 50% que a Portugal Telecom detinha na Brasilcel
N.V, holding controladora acionária direta da Vivo.
Desse contrato resultou a alienação indireta de controle da Vivo, razão pela qual a SP Telecomunicações
protocolou na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) pedido de registro da OPA.
Após o registro, o Compass protocolou reclamação, alegando que a demonstração justificada de
preço apresentada pela SP Telecomunicações não
estava conforme o disposto no § 6º do art. 29 da
Instrução CVM 361, e o preço fixado para a OPA não
atenderia ao tag along previsto no artigo 254-A da
Lei 6.404/76. Isso porque, na justificativa apresentada foi atribuído o mesmo valor às ações ordinárias
e preferenciais, sem refletir, portanto, o prêmio de
controle inerente às ações ONs. No entendimento da
Compass, a Telefónica buscou o controle da Vivo, e
não a participação em ações preferenciais, de modo
que, a distribuição igual entre as ações PNs e ONs do
“sobrepreço” inerente às ações ONs (que conferem o
controle), representa a redução do valor a ser pago
na OPA para estas ações.
A SP Telecomunicações respondeu que a aquisição da Brasilcel, detentora de ações ON e PN da
Vivo, visou à consolidação do grupo Telefónica no
Brasil, o que não seria possível enquanto a Portugal
Telecom estivesse presente na Vivo. Alegou também
que, a negociação com a Portugal Telecom sempre
teve como finalidade a saída desta da Vivo, por
meio da aquisição da totalidade de suas ações na
Brasilcel, assim como de todos seus ativos, uma vez
que não era de interesse da Portugal Telecom uma
venda parcial.
A SRE manteve seu entendimento contrário ao
pedido do Compass, visto que, nos casos como esse
(em que o antigo controlador aliena, juntamente com
as ações ordinárias, as ações preferenciais), existe de
fato o risco de as ações preferenciais serem sobrevalorizadas, diluindo a importância do prêmio pago
pelo controle da Vivo. Ressaltou ainda que a CVM, em
outros casos, já se manifestou favorável à atribuição
de mesmo valor às duas espécies de ação, observadas
as particularidades da operação e dos contratos.
O diretor relator Alexsandro Broedel concordou
com a manifestação da SRE e destacou que a determinação de preço único às duas espécies de ação da
Vivo constituía uma condição para a celebração do
negócio. Afirmou também que não há evidência nos
autos de que a diferença entre o preço de mercado
das ações preferenciais e o valor que foi por elas pago
signifique tentativa de manipulação do preço da OPA.
Sendo assim, o diretor relator, acompanhado pelo
colegiado, negou o pedido formulado pela Compass.
(Processo RJ 2011/2092).
CVM autoriza investidores não
residentes a vender ações fora de bolsa
A Citibank DTVM S.A., representando seis investidores não residentes, solicitou autorização para
a alienação privada, fora do mercado de bolsa, das
ações da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e
Tecnologia S.A., detidas por esses investidores.
O pedido foi feito no contexto da oferta pública
unificada de aquisição de ações preferenciais de emissão da Tivit, realizada pela Dethalas Empreendimentos
e Participações S.A., que visa à aquisição do controle
acionário e o cancelamento do registro da Tivit para
negociação de ações no mercado.
Realizado o leilão da oferta pública, a Dethalas
adquiriu ações ordinárias representativas de 98,41% das
ações de emissão da Tivit em circulação no mercado.
Tendo em vista que o número de ações adquirido no leilão
foi superior a 2/3 das ações em circulação, restou atendida
a condição estabelecida na Instrução CVM nº 361/02 para
o cancelamento do registro da Companhia. Como conseqüência, as ações deixaram de ser negociadas no Novo
Mercado da BM&FBovespa, e os acionistas titulares das
ações ordinárias remanescentes passaram a ter a opção de
vender suas ações à Dethalas no prazo de 3 meses contado
da data do leilão.
Diante deste panorama, o Citibank solicitou, com
base no § 1º do art. 8º da Resolução CMN nº 2.689/00,
que os investidores não residentes por ele representados fossem autorizados a exercer a opção de venda das
ações de emissão da Tivit fora do mercado de bolsa.
O colegiado concluiu que o presente caso se enquadra
em uma das hipóteses de exceção à regra geral que proíbe a
negociação fora de bolsa de ativos detidos por investidores
não residentes, visto que o exercício da opção de venda das
ações se insere no contexto do fechamento de capital da Tivit.
Tanto o Citibank quanto todos os demais representantes de investidores não residentes que se encontram em
situação semelhante foram autorizados a exercer a opção
de venda das ações preferenciais da Tivit, no âmbito da
oferta pública unificada de aquisição de ações realizada
pela Dethalas (Processo RJ 2011/1703).
Divulgação de informações sobre
aquisição de participações é esclarecida
A Superintendência de Relações com Empresas
(SEP), a fim de confirmar a interpretação a ser adotada
acerca do disposto no art. 12 da Instrução CVM 358, que
dispõe sobre a divulgação de fatos relevantes, formulou
consulta ao colegiado. Indagou se, no caso de a participação relevante ter sido adquirida por um conjunto de fundos
de investimento ou carteiras geridas discricionariamente
por uma mesma instituição, o preceito teria por efeito
determinar, além da identificação dessa instituição, a divulgação dos respectivos fundos e carteiras, com a indicação
da participação acionária que cada um detém.
O colegiado deliberou que o posicionamento mais
adequado é o de se exigir: (1) na hipótese de aquisição
ou alienação de participação relevante por um grupo de
fundos ou carteiras sob gestão discricionária comum,
somente a identificação do gestor e da participação total
dos veículos, sem discriminar cada veículo e respectiva
participação acionária; e (2) na hipótese de aquisição ou
alienação de participação relevante, isoladamente, por um
fundo, dentre aqueles sob gestão discricionária comum, a
divulgação do nome do gestor e da participação acionária
agregada detida pelos fundos e carteiras sob sua gestão,
sem necessidade de identificar o fundo que, em particular,
adquiriu ou alienou a participação relevante.
Entende o colegiado que o disposto no artigo em
questão visa à obrigatoriedade da identificação do gestor, e
não do administrador, em relação àqueles fundos em que o
administrador não é o gestor. Já no que diz respeito à divulgação das participações indiretas detidas no capital social
da companhia aberta através de outras sociedades, deverá
ser informado somente quando o controle das referidas participações societárias for alterado (Processo RJ 2011/2324).
Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido por Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado
com exclusividade pela Capital Aberto. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail [email protected].
Download

ed93_Boletim Jurisprudencia