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CAPÍTULO I
FORMA, DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTO
Artigo Primeiro
(Tipo e Firma da sociedade)
A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a firma de PT PORTUGAL,
SGPS, S.A.
Artigo Segundo
(Sede social)
1. A Sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Fontes Pereira de Melo, número
quarenta, freguesia de S. Jorge de Arroios.
2. Por deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode criar e manter em qualquer
ponto do território nacional, ou fora dele, agências, delegações ou qualquer outra forma de
representação, bem como deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho
limítrofe.
Artigo Terceiro
(Objecto)
A Sociedade tem por objecto único a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma
indirecta de exercício de actividades económicas.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES, OBRIGAÇÕES E PREFERÊNCIAS DOS
ACCIONISTAS
Artigo Quarto
(Capital Social)
1. O capital social é de
e encontra-se integralmente realizado em dinheiro.
2. O capital social está representado por 50.000 (cinquenta mil) ações, com o valor nominal de
cada.
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Artigo Quinto
(Espécies de Acções)
As acções da Sociedade são nominativas e assumem a forma escritural, sem prejuízo de ficar
autorizada a conversão de acções escriturais em acções tituladas, bem como a respectiva reconversão,
por simples deliberação da Assembleia Geral e sem necessidade de alteração dos estatutos, nos casos
e com o âmbito em que tal conversão ou reconversão forem admitidas por lei.
Artigo Sexto
(Preferência em aumentos de capital)
Os accionistas terão direito de preferência na subscrição das acções representativas dos aumentos de
capital por entradas em dinheiro, salvo se tal direito for limitado ou suprimido por deliberação da
Assembleia Geral que delibere o aumento de capital, pela maioria exigida por lei e com fundamento
no interesse social.
Artigo Sétimo
(Acções preferenciais)
1. Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode deliberar a emissão de
acções preferenciais sem voto e bem assim acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma
de determinação do respectivo dividendo prioritário.
2. Nos aumentos de capital social por incorporação de reservas poderão, por deliberação da
Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais às acções desta
categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
3. As acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remição na data em que
for deliberado pela Assembleia Geral.
4. As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia
Geral.
Artigo Oitavo
(Obrigações e outros valores mobiliários)
1. A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer modalidade ou outros valores mobiliários nos
termos da legislação em vigor, designadamente obrigações convertíveis em acções e obrigações
com direito a subscrever acções.
2. A deliberação de emissão de obrigações ou outros valores mobiliários cabe ao Conselho de
Administração, dentro dos limites fixados anualmente pela Assembleia Geral, com prévio parecer
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favorável do Fiscal Único, salvo, tratando-se de obrigações convertíveis em acções e de
obrigações com direito a subscrever acções, cuja emissão é da competência exclusiva da
Assembleia Geral.
Artigo Nono
(Acções e Obrigações próprias)
1.
A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações que
entender convenientes, nos termos permitidos por lei, podendo o Conselho de Administração
realizar sobre as mesmas todas as operações legalmente permitidas, uma vez obtidas as
autorizações para tanto necessárias.
2.
Enquanto permanecerem na titularidade da Sociedade ficarão suspensos todos os direitos sociais
inerentes às acções próprias, excepto o direito a receber novas acções no caso de aumentos de
capital por incorporação de reservas.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo Décimo
(Órgãos Sociais)
1. São órgãos sociais da Sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal
Único.
2. A Sociedade poderá ter um Secretário e um Secretário Suplente, que terão as competências e
atribuições conferidas por lei.
3. Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos por períodos de três anos, sendo sempre permitida a
sua reeleição.
4. Os eleitos consideram-se empossados logo após a eleição e permanecerão no exercício das suas
funções até à eleição de quem deva substitui-los.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo Décimo Primeiro
(Participação e direito de voto)
1. Têm direito de participar na Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na lei, aqueles que
comprovarem, pela forma ou formas legalmente admitidas, que são titulares ou representam
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titulares de acções da Sociedade à data da Assembleia Geral e que confiram direito, incluindo a
hipótese de agrupamento, a pelo menos um voto.
2. A cada uma acção corresponde um voto.
Artigo Décimo Segundo
(Da Mesa e da Convocação da Assembleia Geral)
1.
A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo respectivo Presidente e pelo Secretário da
Sociedade ou o seu Suplente ou, no caso de não existirem, por um Secretário, podendo ainda ser
eleito um Vice-Presidente e um Vice-Secretário.
2.
A Assembleia Geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que requerida a sua
convocação ao respectivo Presidente, pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por
accionistas titulares de acções correspondentes ao número mínimo imposto por lei e que lho
requeiram em carta, com as assinaturas com reconhecimento notarial ou certificadas pela
Sociedade, em que sejam indicados, com precisão, os assuntos que deverão constituir a ordem do
dia e seja justificada a necessidade de reunir a Assembleia Geral.
3.
A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Mesa e por este convocada, por carta registada
dirigida aos accionistas com a antecedência mínima de vinte e um dias, com a indicação expressa
dos assuntos a tratar e os restantes elementos legalmente exigidos.
Artigo Décimo Terceiro
(Competência da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral deliberará sobre todos os assuntos para os quais a lei e os presentes estatutos
lhe atribuem competência.
2. Compete designadamente à Assembleia Geral:
a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal
Único;
b) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
c) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
e) Deliberar sobre a emissão de obrigações, ou outros valores mobiliários e fixar o valor daquelas
que o Conselho de Administração pode autorizar, nos termos do artigo oitavo, número dois;
f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito,
designar uma comissão de vencimentos;
g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
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Artigo Décimo Quarto
(Maioria Deliberativa)
A Assembleia Geral delibera, em primeira convocação ou em convocação subsequente, pela maioria
dos votos emitidos, sem prejuízo da exigência da maioria qualificada nos casos previstos na lei.
SECÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo Décimo Quinto
(Do Conselho de Administração)
1. O Conselho de Administração é composto por um número máximo de quinze membros eleitos pela
Assembleia Geral.
2. De entre os membros do Conselho de Administração a Assembleia Geral elegerá o Presidente,
podendo eleger um ou mais Vice-Presidentes.
3. O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e
reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por dois Administradores ou
pelo Fiscal Único.
4. A convocatória pelo Presidente do Conselho de Administração pode ser verbal.
5. O Conselho de Administração não pode funcionar sem a presença ou representação da maioria dos
seus membros em exercício, podendo o Presidente do Conselho de Administração, em caso de
reconhecida urgência, dispensar a presença dessa maioria se esta estiver assegurada através de voto
por correspondência ou por procuração.
6. Nas deliberações do Conselho de Administração, o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo Décimo Sexto
(Competências do Conselho de Administração)
1. Compete ao Conselho de Administração prosseguir os interesses gerais da Sociedade e assegurar a
gestão dos seus negócios, designadamente:
a) Adquirir, locar, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos, nomeadamente os
incidentes sobre participações sociais, bens móveis e imóveis;
b) Celebrar contratos de financiamento e de empréstimos, incluindo os de médio e longo prazo,
internos ou externos, bem como a prestação das garantias respectivas;
c) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir
e confessar em quaisquer pleitos, e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
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d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade e as suas normas de
funcionamento interno;
e) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com os poderes que julgue convenientes, incluindo
os de substabelecer;
f) Proceder, por cooptação, à substituição dos Administradores que faltem definitivamente,
durante o mandato dos cooptados até ao fim do período para o qual os Administradores
substituídos tinham sido eleitos, sem prejuízo da ratificação na primeira Assembleia Geral
seguinte e do disposto no número dois;
g) Aprovar o plano anual de actividades e orçamentos de investimento e exploração;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
2. Quando o Administrador que falte definitivamente seja o Presidente, este será substituído pelo
Vice-Presidente, caso hajam sido eleitos dois ou vários Vice-Presidentes, o Conselho de
Administração delibera qual destes substituirá o Presidente. Se não existirem Vice-Presidentes
procede-se à substituição do Presidente por eleição em Assembleia Geral.
3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos expressos,
tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo Décimo Sétimo
(Comissão Executiva)
1. O Conselho de Administração, ao abrigo e para os efeitos do disposto no Artigo 407º do Código
das Sociedades Comerciais, poderá delegar numa Comissão Executiva algum ou alguns dos seus
poderes, designadamente de gestão corrente da Sociedade, a qual será composta por três a cinco
administradores, cabendo ainda ao Conselho de Administração designar o Presidente da Comissão
Executiva.
2. O Conselho de Administração fixará as atribuições da Comissão Executiva na gestão corrente da
Sociedade delegando na mesma, quando necessário, todas as competências cuja inclusão não está
vedada pelo Artigo 407º do Código das Sociedades Comerciais.
3. O Conselho de Administração poderá autorizar a Comissão Executiva a encarregar um ou mais
dos seus membros de se ocuparem de certas matérias e de subdelegar em um ou mais dos seus
membros o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados.
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Artigo Décimo Oitavo
(Reuniões da Comissão Executiva)
1. A Comissão Executiva, caso exista, reunirá por convocação do seu Presidente, sempre que o
exijam os interesses da Sociedade.
2. A Comissão Executiva só poderá deliberar estando presente a maioria dos seus membros, não
sendo admitida a representação.
3. As deliberações da Comissão Executiva serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus
membros, tendo o Presidente voto de qualidade, devendo ser elaboradas actas de todas as
deliberações.
4. Cabe ao Presidente coordenar as actividades da Comissão Executiva, dirigindo as respectivas
reuniões e velando pela execução das deliberações.
Artigo Décimo Nono
(Vinculação da Sociedade)
1. A Sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
b) Pela assinatura de um só membro do Conselho Administração, em quem tenham sido delegados
poderes para o fazer;
c) Pela assinatura de mandatário constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
2. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
3. O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos
documentos da Sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela, incluindo
formatos electrónicos com certificação digital ou equivalente.
SECÇÃO III
FISCAL ÚNICO
Artigo Vigésimo
(Do Fiscal Único)
1. A fiscalização da actividade social compete a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral.
2. O Fiscal único será obrigatoriamente Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores
Oficiais de Contas.
3. O Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para
esse efeitos e, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
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Artigo Vigésimo Primeiro
(Competências)
1. O Fiscal único tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos.
2. Compete, especialmente, ao Fiscal Único:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da Sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da Sociedade, o cumprimento das leis, dos estatutos e dos
regulamentos que lhe são aplicáveis;
c) Comparecer nas reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente ou,
para o efeito, solicitado;
d) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente;
e) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo Conselho de Administração;
f) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário, das contas e proposta de
aplicação de resultados;
g) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser
ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO DE RESULTADOS
Artigo Vigésimo Segundo
(Aplicação de Resultados)
1. Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
a) Uma percentagem não inferior a cinco por cento será destinada a constituição da reserva legal,
até atingir o montante exigível por lei;
b) Uma percentagem não inferior a quarenta por cento dos lucros distribuíveis será distribuída
pelos accionistas, a título de dividendo, sem prejuízo de a Assembleia Geral poder deliberar no
sentido da redução do dividendo ou mesmo da sua não distribuição;
c) O remanescente será afecto aos fins definidos pela Assembleia Geral.
2. A Assembleia Geral pode, no âmbito da alínea c) do número anterior, destinar uma parte dos
lucros distribuíveis para remuneração aos administradores, por proposta da Comissão de
Vencimentos, quando exista.
3. Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas
adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
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CAPÍTULO V
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo Vigésimo Terceiro
(Dissolução e Liquidação)
1. A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.
2. A liquidação da Sociedade reger-se-à pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia
Geral.
3. Por deliberação dos accionistas pode determinar-se que todo o património activo e passivo da
sociedade dissolvida seja transmitido para os accionistas, contanto que a transmissão seja
precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo Vigésimo Quarto
(Prestações Acessórias)
1. Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas aos accionistas prestações acessórias em
dinheiro, por uma ou mais vezes e proporcionalmente às acções que cada accionista detiver à data
da deliberação que as exigir, até ao montante de 8.636.000.000 euros (oito mil seiscentos e trinta e
seis milhões de euros).
2. As prestações acessórias efectuadas ao abrigo deste artigo não vencerão juros e só poderão ser
restituídas aos accionistas desde que a situação líquida da Sociedade não fique inferior à soma do
capital e da reserva legal ficando submetidas ao regime previsto para as prestações suplementares
nos termos dos artigos 210º a 213º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades por
quotas.
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PORTUGAL TELECOM INTERNACIONAL, SGPS, S