III CURSO DE FÉRIAS DO GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITO EMPRESARIAL FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS CONFLITOS SOCIETÁRIOS CASO OI Operações Societárias com a Portugal Telecom Bernardo Vianna Freitas bernardo.freitas@campos fialho.com.br Evaristo Dumont de Lucena Pereira [email protected] Patrocinadores: 2 O CASO OI – ESTRUTURA ORIGINAL Legenda: Acordo da Pasa – AG/Bratel (100% do Capital da Pasa) Jereissati Telecom Bratel Brasil Andrade Gutierrez Acordo da EDSP75 – Jereissati/Bratel (100% do Capital da EDPS75) Acordo Geral da TmarPart – Todos (100% do Capital da TmarPart) Acordo Paralelo Tmar Part – AG/LF/FA (50,23% do Capital da TmarPart) 35,00% 65,00% 35,00% 65,00% EDSP75 Pasa LF Tel AG Telecom 19,36% 19,36% Fundação Atlântico 12,07% PETROS 11,51% 7,48% Telemar Participações S.A. 48,5% III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS BNDESPar FUNCEF PREVI 7,48% Free Float e Outros 9,69% 13,05% O CASO OI – ETAPA 1: CONFERÊNCIA DE AÇÕES, EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS 3 1. Conferência de ações, emissão e subscrição de debêntures conversíveis 1º Passo: Constituição de Novas Sociedades Constituição das holdings Sayed e Vênus e conferência de ações de emissão da EDSP75 e da Pasa pela Jereissati e AG, respectivamente 2º Passo: Emissão de Debêntures Conversíveis Sayed e Vênus emitem debêntures conversíveis no valor de R$ 938,5 milhões cada a serem subscritas pela PTB2 S.A. (subsidiária da Portugal Telecom) EDSP75 e Pasa emitem debêntures conversíveis no valor de R$ 2,4 bilhões cada a serem subscritas por Sayed, Vênus e Bratel Brasil LF Tel e AG Telecom emitem debêntures conversíveis no valor de R$ 2,4 bilhões a serem subscritas por EDSP75 e Pasa TmarPart emitem debêntures conversíveis em ações no valor de R$ 3,4 bilhões a serem subscritas por LF Tel e AG Telecom (50% cada) A integralização das debêntures ocorre após a liquidação do aumento de capital da 2ª Etapa III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS O CASO OI – ETAPA 1: CONFERÊNCIA DE AÇÕES, EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS Jereissati Telecom Bratel Brasil Andrade Gutierrez Jereissati Telecom Bratel Brasil Sayed 35,00% Andrade Gutierrez 100,00% 100,00% 35,00% Vênus 35,00% 35,00% 22,32% 65,00% 65,00% EDSP75 LF Tel 22,32% Pasa EDSP75 AG Telecom LF Tel 48,5% III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS Pasa AG Telecom 12,07% 19,36% Telemar Participações S.A. 42,68% 42,68% 12,07% 19,36% 4 19,36% 19,36% Telemar Participações S.A. 48,5% O CASO OI – ETAPA 1: CONFERÊNCIA DE AÇÕES, EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS PTB2 PTB2 Jereissati Telecom 1. R$938,5 milhões Andrade Gutierrez Bratel Brasil Sayed Vênus 2. 2. 35,00% 22,32% R$2.394 milhões 35,00% EDSP75 22,32% R$2.394 milhões 42,68% 42,68% 3. Pasa 3. R$2.394 milhões R$2.394 milhões 12,07% LF Tel AG Telecom 4. 4. 19,36% R$1.714 milhões R$1.714 milhões Telemar Participações S.A. 48,5% III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS R$938,5 milhões 100,00% 100,00% Dívida LF Tel: R$645 milhões 1. 19,36% Dívida TmarPart: R$3,2 bilhões Dívida AG Telecom: R$640 milhões 5 O CASO OI – ETAPA 2: AUMENTO DE CAPITAL DA OI 6 2. Aumento de capital da Oi Oferta pública primária de ações ON e PN da Oi S.A., na qual a Portugal Telecom irá integralizar as ações com acervos líquidos relativos a atividades de telecomunicações em Portugal e na África (“Ativos PT”) Portugal Telecom subscreverá as ações em razão da cessão dos direitos de prioridade pela TmarPart, AG Telecom e LF Tel AGE da Oi S.A. para aprovar o laudo de avaliação do Banco Santander que atribuiu aos Ativos PT o valor de aproximadamente R$5,7 bilhões Portugal Telecom e Bratel Brasil não votariam na deliberação de avaliação dos Ativos PT FIA administrado e gerido pelo Banco BTG compromete-se a subscrever ações na oferta Liquidação da Oferta que contou também com a captação de mais R$8,0 bilhões em dinheiro. III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS 7 O CASO OI – ETAPA 2: AUMENTO DE CAPITAL DA OI Oferta Pública de Distribuição Primária de Ações Ordinárias e Preferenciais de Emissão da Oi S.A. Valor Total: R$ 13.959.899.998,90 Ações ON e PN R$5,71 bi Ativos PT Ações ON e PN R$8,25 bi Cash Mercado + Acionistas + BTG Pactual Ativos e passivos operacionais em Portugal e África III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS 8 O CASO OI – ESTRUTURA ORIGINAL Qual a extensão da vedação ao direito de voto prevista no art. 115, §1º, da Lei das S/A? Jereissati Telecom Andrade Gutierrez Bratel Brasil 35,00% 65,00% 35,00% 65,00% EDSP75 Pasa LF Tel AG Telecom 19,36% Art. 115. [...] § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. 19,36% Fundação Atlântico PETROS 11,51% 12,07% 7,48% Telemar Participações S.A. R$5,71 bi Ativos PT III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS BNDESPar FUNCEF 48,5% PREVI 7,48% Free Float e Outros 9,69% 13,05% O CASO OI – ETAPA 3: INTEGRALIZAÇÃO DAS DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS E SEGREGAÇÃO DE ATIVOS 9 3. Integralização das debêntures conversíveis e segregação de ativos As debêntures conversíveis são integralizadas por seus subscritores Cisão da LF Tel, AG Telecom, EDSP75 e Pasa para segregar participações de contact center (CTX e Contax) das participações acionárias na TmarPart e Oi S.A. Permuta de ações entre Bratel Brasil, de um lado, e Andrade e Gutierrez e Jereissati, de outro, por meio da qual a Bratel entrega as ações que detinha nos ativos cindidos e a Andrade e Gutierrez e Jereissati entregam ações da Pasa e da EDSP75, respectivamente Bratel Brasil (e indiretamente a Portugal Telecom) aumenta sua participação nos ativos relativos a TmarPart e Oi S.A Bratel Brasil, EDSP75, Pasa, LF Tel e AG Telecom passam a deter, direta ou indiretamente, somente ações da TmarPart e da Oi. III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS 10 O CASO OI – ETAPA 3: INTEGRALIZAÇÃO DAS DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS E SEGREGAÇÃO DE ATIVOS Bratel Brasil Jereissati Telecom Bratel Brasil Andrade Gutierrez Jereissati Telecom Andrade Gutierrez Cisão das Participações Societárias Pasa Ações da Oi e TmarPart EDPS75 Ações da Oi e TmarPart AG Telecom Ações da Oi e TmarPart LF Tel Ações da Oi e TmarPart III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS Outras Participações Societárias Outras Participações Societárias Outras Participações Societárias Outras Participações Societárias Cisão das Participações Societárias Cisão das Participações Societárias Cisão das Participações Societárias SPE1 SPE2 SPE3 SPE4 11 O CASO OI – ETAPA 3: INTEGRALIZAÇÃO DAS DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS E SEGREGAÇÃO DE ATIVOS Transfere Ações da Pasa Transfere Ações da EDPS75 Bratel Brasil Jereissati Telecom Andrade Gutierrez Transfere Ações das SPE Bratel Brasil Jereissati Telecom Transfere Ações das SPE Andrade Gutierrez Pasa Ações da Oi e TmarPart SPE1 Outras Participações Societárias EDPS75 Ações da Oi e TmarPart SPE2 Outras Participações Societárias AG Telecom Ações da Oi e TmarPart SPE3 Outras Participações Societárias LF Tel Ações da Oi e TmarPart III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS SPE4 Outras Participações Societárias O CASO OI – ETAPA 4: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES HOLDINGS 4. Conversão das Debêntures Holding As debêntures conversíveis são convertidas em ações das respectivas sociedade A conversão equalizará o endividamento das holdings da Andrade e Gutierrez e da Jereissati III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS 12 13 O CASO OI – ETAPA 4: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES HOLDINGS Após as cisões, as permutas e a conversão em ações das debêntures holdings a configuração da base acionária das sociedades será: Andrade Gutierrez Jereissati Telecom PTB2 34,96% 34,96% 65,04% 65,04% Sayed Bratel Brasil Vênus 42,54% 57,46% 57,46% EDSP75 100,0% LF Tel III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS 42,54% Pasa 100,0% AG Telecom O CASO OI – ETAPA 5: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES TmarPart, REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA OI 14 5. Conversão das Debêntures TmarPart, reorganização da estrutura de controle da TmarPart e incorporação de ações da Oi pela TmarPart Na mesma data: (i) as debêntures conversíveis de emissão da TmarPart são convertidas em ações da TmarPart, equalizando o endividamento desta holding; (ii) é aprovada a reestruturação das sociedades que integram o controle da TmarPart; e (iii) é aprovada a incorporação de ações de emissão da Oi pela TmarPart, de forma que a Oi passa a ser subsidiária integral daTmarPart. III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS O CASO OI – ETAPA 5: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES TmarPart, REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA OI 15 5. Conversão das Debêntures TmarPart, reorganização da estrutura de controle da TmarPart e incorporação de ações da Oi pela TmarPart A conversão das debêntures é sujeita à reestruturação societária das sociedades que integram o controle da TmarPart A reestruturação societária ocorrerá mediante sucessivas operações de incorporação e cisão envolvendo as holdings controladoras da TmarPart, de forma que ao final cada grupo passe a deter participação direta na TmarPart As assembleias gerais da TmarPart e da Oi aprovam a incorporação de ações de emissão da Oi pela TmarPart, tornando Oi se torna subsidiária integral da TmarPart – os acionistas da Oi recebem ações de emissão da TmarPart na seguinte razão: 1 ON da Oi = 1 ON da TmarPart III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS 1 PN da Oi = 0,9211 da TmarPart O CASO OI – ETAPA 5: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES TmarPart, REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA OI 16 Após a conversão das debêntures em ações TmarPart: Fundação Atlântico AG Telecom 4,81% 37,19% LF Tel 37,19% FUNCEF Bratel Brasil 5,04% 4,05% 3,13% PETROS 3,13% Telemar Participações S.A. III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS PREVI BNDESPar 5,45% Free Float e Outros O CASO OI – ETAPA 5: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES TmarPart, REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA OI 17 Após a reorganização societária: Outros Acionistas da TmarPart 29,39% Andrade e Gutierrez Jereissati Telecom 45,94% 12,34% 12,34% Telemar Participações S.A. Free Float e Outros III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS O CASO OI – ETAPA 5: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES TmarPart, REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA OI 18 Após a incorporação de ações da Oi S.A. pela TmarPart: Outros Acionistas da TmarPart Há direito de recesso para acionistas ordinaristas dissidentes? Qual o momento de verificação do requisito de liquidez e dispersão? Há direito de recesso para os preferencialistas? A eficácia da deliberação está sujeita à aprovação dos preferencialistas em Assembleia Especial? III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS Jereissati Telecom Andrade e Gutierrez Free Float e Outros Telemar Participações S.A. 100,00% Incorporação de Ações da Oi S.A. (ON e PN) pela TmarPart (apenas ON) O CASO OI – ETAPA 6: INCORPORAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM PELA TELEMAR PARTICIPAÇÕES 6. Incorporação da Portugal Telecom pela TmarPart Incorporação da Portugal Telecom pela TmarPart A Portugal Telecom deteria apenas as ações da TmarPart nesse momento Objetivo: tornar os acionistas da Portugal Telecom acionistas diretos da TmarPart Acionistas da Portugal Telecom recebem ações de emissão da TmarPart à razão de 1 para 1 III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS 19 20 O CASO OI – ETAPA 6: INCORPORAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM PELA TELEMAR PARTICIPAÇÕES Outros Acionistas da TmarPart Jereissati Telecom Andrade e Gutierrez Free Float e Outros Telemar Participações S.A. 100,00% Incorporação da Portugal Telecom pela TmarPart Estrutura Final FIA BTG e Outros 9,77% Acionistas da Portugal Telecom 39,70% Jereissati Telecom 0,60% 0,60% Telemar Participações S.A. 100,00% III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS Andrade e Gutierrez Fundos de Pensão 3,20% Free Float e Outros 46,15% CASO OI – QUESTIONAMENTOS DOS MINORITÁRIOS JUNTO A CVM 21 1. A quem se aplica o impedimento de voto tratado no Artigo 115, § 1º, da LSA na AGE que deliberar sobre o laudo de avaliação dos Ativos PT? 2. Os acionistas PN da Oi que forem dissidentes da deliberação que aprovar a Incorporação de Ações da Oi terão direito de recesso, tendo em vista que haverá a perda das preferências ou vantagens de sua classe de ações? Além disso, a eficácia da deliberação relativa à Incorporação de Ações da Oi e à Incorporação da Portugal Telecom depende de prévia aprovação ou da ratificação por titulares de ações PN? 3. Os acionistas ON dissidentes da deliberação que aprovar a Incorporação de Ações da Oi terão direito de recesso, tendo em vista que suas ações não gozam de dispersão na data de publicação do Fato Relevante? III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS O CASO OI – ETAPA 6: INCORPORAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM PELA TELEMAR PARTICIPAÇÕES 22 Extensão do Impedimento do Direito de Voto na Deliberação de Aprovação do Laudo de Avalição dos Ativos PT III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS 23 CASO OI – EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO DE VOTO Argumentos a Favor da Extensão a Todos Controladores: Argumentos Contra a Extensão a Todos Controladores: • O aumento de capital não necessariamente é no melhor interesse da companhia e todos os controladores estão vinculados pelo Acordo de Acionistas Geral ou pelo MOU a votar em favor. • As demais acionistas não recebem mais ou menos ações em decorrência da avaliação dos Ativos PT. • Consoante os acordos de acionistas celebrados no âmbito de AG Telecom e LF Tel, todas as matérias qualificadas dependem da aprovação de Portugal Telecom, sendo certo que, sem a anuência da Portugal Telecom, as matérias não são aprovadas no âmbito da TmarPart. • Considerando o valor de mercado (cotações em bolsa) das ações da Oi, o equity value das holdings seria negativo, devido ao tamanho do seu endividamento; na prática, isso significa que a Portugal Telecom poderia adquirir a totalidade das ações emitidas pelas holdings por um valor simbólico, ou seja, apenas assumindo as dívidas existentes, tornando-se a única acionista das holdings, o que induz à conclusão de que há benefício particular por parte das holdings. • Para a fixação do valor das ações da Oi detidas pelas holdings e pela TmarPart na realização dos aportes da Portugal Telecom nessas companhias, por meio da subscrição e integralização de debêntures conversíveis, foi utilizado um critério de avaliação das ações de Oi mais benéfico que aquele utilizado tanto no Aumento de Capital da Oi (valor de mercado mais bookbuilding) quanto na Incorporação de Ações de Oi (valor de mercado), o que demonstra haver um prêmio sobre as ações dos acionistas controladores no aporte feito pela Portugal Telecom. III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS • As demais acionistas não são e nunca foram proprietárias dos bens utilizados na integralização das ações. • Contrariando a afirmação de que os termos do MOU foram negociados e, por isso, representariam uma posição aceitável pelas partes, a Companhia observa que a TelPart, Bndespar, Fundação Atlântico, Previ, Petros e Funcef não são partes do MOU, nem mesmo como intervenientes anuentes, e que esses acionistas não participaram de suas discussões. • A Portugal Telecom não forma sozinha a vontade da TmarPart e das demais holdings e ainda se absterá de votar nas assembleias e reuniões prévias de tais holdings. • Se, de um lado, a proibição do direito de voto é um remédio extremo e excepcional para os casos em que o voto pode ser exercido abusivamente, de outro ele fere o princípio majoritário e mesmo no caso das ações ordinárias, retira-lhe um direito inerente e essencial, razão pela qual deve ser utilizado com parcimônia pelo intérprete da lei. 24 CASO OI – EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO DE VOTO Argumentos a Favor da Extensão a Todos Controladores: Argumentos Contra a Extensão a Todos Controladores:: • Mesmo sem serem signatários do MOU, os acionistas da TmarPart são terceiros que se beneficiam pelos acordos firmados. A operação os beneficia de modo diferente, particular e mais benéfico, se comparado aos demais acionistas titulares da mesma classe e espécie de ação emitida pela Oi. Isso porque os arranjos da Operação avaliam as ações da Oi detidas pela TmarPart de acordo com um critério que lhes atribui um prêmio. • Os acionistas da Oi não são prejudicados e tampouco terão que arcar com o endividamento das holdings, já que as debêntures serão convertidas em ações das holdings previamente à Incorporação de Ações da Oi e que os Ativos PT não incluem as debêntures ou qualquer outra participação direta ou indireta da Portugal Telecom na Oi, de modo que não há qualquer transferência de dívidas das holdings para a Oi. • A operação foi contratada de forma tal que o Aumento de Capital da Oi é condição necessária para a concessão do benefício econômico aos acionistas da TmarPart, da mesma forma que a aprovação do Laudo de Avaliação e do valor dos Ativos PT somente acontece e se justifica como decorrência de todos esses arranjos contratuais. • A deliberação que se discute é a aprovação do [Laudo de Avaliação]. Em outras palavras: não será feita uma assembleia para aprovar que a Oi integralize um aumento de capital de suas controladoras para que possa ser quitado seu endividamento. A capitalização é consequência da operação, para permitir a simplificação societária, mas não é isso que se irá deliberar. • A dívida total do grupo se mantém a mesma após a operação, modificando-se apenas quem está exposto aos R$ 4,5 bilhões devidos pelas holdings: antes, somente os controladores; após a operação, a TmarPart e, portanto, todos os novos seus acionistas. • A operação é resultado de uma negociação entre partes independentes – de um lado, a Portugal Telecom e companhias a ela ligadas, de outro, a TmarPart e seus os acionistas. • A CVM tem se posicionado consistentemente no sentido de que, diante de uma deliberação que conceda um benefício particular a um acionista, esse acionista está impedido de exercer o direito de voto (conflito formal). Esse entendimento tem sido manifestado no contexto de processos sancionadores, consultas e pareceres de orientação (Parecer de Orientação da CVM n. 34/2006). • Parecer: Marcos Barbosa Pinto III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS • Pareceres: Nelson Eizirik, Luiz Alberto Colonna Rosman, Marcelo Trindade e Tavares Guerreiro. O CASO OI – ETAPA 6: INCORPORAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM PELA TELEMAR PARTICIPAÇÕES 25 Direito dos Preferencialistas: Recesso por Perda das Preferências e Aprovação da Operação em Assembleia Especial III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS CASO OI – DIREITO DE RECESSO DOS PREFERENCIALISTAS E SUJEIÇÃO DA EFICÁCIA DA OPERAÇÃO 26 Argumentos a Favor do Direito de Recesso de PN e AG Especial: Argumentos Contra o Direito de Recesso de PN e AG Especial: • As ações preferenciais de emissão da Companhia têm como preferência ou vantagem a prioridade no recebimento de dividendo mínimo e não cumulativo significativo. • O direito de recesso é hipótese excepcional e a sua interpretação deve ser restrita, limitada exclusivamente às hipóteses previstas em lei”, já que ele “rompe com uma vedação de que a companhia se descapitalize em prol de seus acionistas, em prejuízo da própria companhia e de seus credores. • Uma operação submetida ao regime do Artigo 252 [que trata de operações de incorporação de ações] pode disparar a hipótese de recesso não em decorrência do disposto no seu § 2º [excetuada por liquidez e dispersão], mas em decorrência de outras situações previstas na lei, como é o caso de uma operação que implique na redução de preferências e vantagens de uma ação ou na redução do dividendo obrigatório. • As ações preferenciais de emissão da Companhia têm como preferência ou vantagem a prioridade no recebimento de dividendo mínimo e não cumulativo significativo. • Uma operação submetida ao regime do Artigo 252 [que trata de operações de incorporação de ações] pode disparar a hipótese de recesso não em decorrência do disposto no seu § 2º [excetuada por liquidez e dispersão], mas em decorrência de outras situações previstas na lei, como é o caso de uma operação que implique na redução de preferências e vantagens de uma ação ou na redução do dividendo obrigatório. • Parecer: Calixto Salomão (direito de recesso) III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS • É efeito da incorporação o recebimento de ações da incorporadora, com os direitos que o estatuto da incorporadora lhes atribui. E a lei não exige que os direitos das ações recebidas sejam os mesmos garantidos às ações da incorporada, mas, muito pelo contrário, prevê que a justificação da incorporação deverá expor ‘as ações que os acionistas preferenciais [da incorporada] receberão e as razões para a modificação dos seus direitos. • Afastando a tese de que os efeitos materiais do art. 136 seriam verificáveis na Incorporação de Ações da Oi, “em regra, não se pode ultrapassar a forma dos atos e estruturas jurídicas escolhidas para a realização de operações societárias. A Lei prevê diversas formas que permitem alcançar resultados similares”, sendo legítimo às companhias escolher aquelas que melhor lhes convém, sujeitando-se às regras próprias de cada operação. • Pareceres: Nelson Eizirik e Tavares Guerreiro. O CASO OI – ETAPA 6: INCORPORAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM PELA TELEMAR PARTICIPAÇÕES 27 Direito de Recesso dos Ordinaristas: Dispersão e Liquidez das Ações III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS CASO OI – DIREITO DE RECESSO DOS ORDINARISTAS E VERIFICAÇÃO DA DISPERSÃO E LIQUIDEZ 28 Argumentos a Favor do Direito de Recesso das ON: Argumentos Contra o Direito de Recesso das ON: • O direito de recesso de que trata o Artigo 252 é apenas conferido às ações que não tenham liquidez e dispersão no mercado. • Como resultado das diversas etapas da Operação, especialmente do Aumento de Capital da Oi, no momento em que a Incorporação de Ações da Oi for deliberada haverá dispersão das ações ordinárias da Oi. • O direito de recesso tem por finalidade proteger os acionistas surpreendidos pelo anúncio de uma operação que pode lhes ser imposta e com a qual não concordam, quando não há solução de mercado, portanto, essa impossibilidade de vender ações no mercado, no caso concreto, deriva da presunção legal absoluta (e, por isso, não admitindo discussão) de que, não havendo dispersão das ações ordinárias, não há solução de mercado. • Se só possuem direito de recesso os titulares das ações ‘na data da primeira publicação do edital de convocação da assembleia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior’, numa interpretação sistemática da Lei, também deve ser a partir desta data que devem estar presentes os requisitos de liquidez e dispersão para suprimir o direito de recesso. • Os acionistas precisariam saber desde logo sobre a existência do recesso porque precisam manter (sem qualquer alienação, inclusive empréstimos) suas ações até a data da assembleia. Saber se não há recesso desde o anúncio da operação também poderia ajudar na montagem de estratégia de desinvestimento caso tais acionistas entendessem que a operação proposta não é benéfica para companhia. • Parecer: Calixto Salomão e Marcos Barbosa Pinto III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS • O recesso apenas se dá após a deliberação de incorporação, ou seja, após o inequívoco aumento substancial da liquidez. • Não se deve confundir duas coisas distintas: direito e legitimidade para o exercício do direito; isso porque “o direito de recesso não surge com a publicação do fato relevante. É, na verdade, resultante da decisão assemblear que aprova uma operação, dentre as previstas na lei, que, por modificar as bases da companhia, gera para o dissidente o direito de optar por não continuar naquela sociedade. • O direito de retirada surge somente após a realização da assembleia geral em que for aprovada a matéria da qual o acionista minoritário dissentir. Assim, é possível argumentar que somente a partir da realização dessa assembleia é que se torna efetivamente possível a atribuição do direito de recesso e, portanto, é somente nesse momento que as condições de liquidez e dispersão precisam ser analisadas. • Pareceres: Nelson Eizirik, Luiz Alberto Colonna Rosman, Marcelo Trindade e Tavares Guerreiro. O CASO OI – ETAPA 6: INCORPORAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM PELA TELEMAR PARTICIPAÇÕES 29 Decisões da CVM Extensão do Impedimento de Voto - Voto Vencedor de Ana Novaes: Não há elementos suficiente para caracterizar o benefício particular, de forma que os acionistas controladores (exceto Portugal Telecom e Bratel) podem votar. - Voto Vencido de Luciana Dias: Há benefício particular na operação de forma que o impedimento prévio de voto estende-se a todos os acionistas controladores que tenham recebido prêmio com a realização da operação. Direito de Recesso dos Preferencialistas e Sujeição da Eficácia à Aprovação em AG Especial - A operação de incorporação de ações apenas gera direito de recesso pelo critério de liquidez e dispersão, não sendo aplicável o recesso pela alteração de preferências. - A eficácia da incorporação de ações não está sujeita à aprovação em AG Especial de PN. Direito de Recesso dos Ordinaristas e Momento de Verificação da Liquidez e Dispersão - O critério de liquidez e dispersão poderá ser verificado no momento de realização da AGE de incorporação das ações. III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS CASO OI – QUESTIONAMENTOS DOS MINORITÁRIOS JUNTO A CVM 30 OUTRAS POLÊMICAS DA OPERAÇÃO • O ônus decorrente da não realização da operação poderá ser transferido para a Companhia, nos termos da Cláusula 9.2 do MOU, considerando que as peculiaridades da operação proposta, ou referido dispositivo viola o Artigo 245, da LSA?” Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo. • III CURSO DE FÉRIAS CONFLITOS SOCIETÁRIOS A operação delineada no MOU, se efetivada nas condições propostas, caracteriza uma alienação do controle da Oi S.A. para a Portugal Telecom, considerando que os acionistas desta última, com a efetivação da operação, passarão a deter um controle minoritário sobre a Oi S.A.? III CURSO DE FÉRIAS DO GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITO EMPRESARIAL FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS CONFLITOS SOCIETÁRIOS OBRIGADO! Bernardo Vianna Freitas Advogado no Campos, Fialho, Canabrava, Borja, Andrade e Salles Advogados Evaristo Dumont de Lucena Pereira Advogado no Souza, Cescon, Barrieu e Flesch Advogados Patrocinadores: