III CURSO DE FÉRIAS DO GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITO EMPRESARIAL
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
CASO OI
Operações Societárias com a Portugal Telecom
Bernardo Vianna Freitas
bernardo.freitas@campos fialho.com.br
Evaristo Dumont de Lucena Pereira
[email protected]
Patrocinadores:
2
O CASO OI – ESTRUTURA ORIGINAL
Legenda:
Acordo da Pasa – AG/Bratel (100% do Capital da Pasa)
Jereissati
Telecom
Bratel Brasil
Andrade
Gutierrez
Acordo da EDSP75 – Jereissati/Bratel (100% do Capital da EDPS75)
Acordo Geral da TmarPart – Todos (100% do Capital da TmarPart)
Acordo Paralelo Tmar Part – AG/LF/FA (50,23% do Capital da TmarPart)
35,00%
65,00%
35,00%
65,00%
EDSP75
Pasa
LF Tel
AG Telecom
19,36%
19,36%
Fundação
Atlântico
12,07%
PETROS
11,51%
7,48%
Telemar
Participações S.A.
48,5%
III CURSO DE FÉRIAS
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
BNDESPar
FUNCEF
PREVI
7,48%
Free Float e
Outros
9,69%
13,05%
O CASO OI – ETAPA 1: CONFERÊNCIA DE AÇÕES, EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS
3
1. Conferência de ações, emissão e subscrição de debêntures conversíveis
1º Passo: Constituição de Novas Sociedades
 Constituição das holdings Sayed e Vênus e conferência de ações de emissão da EDSP75 e da
Pasa pela Jereissati e AG, respectivamente
2º Passo: Emissão de Debêntures Conversíveis
 Sayed e Vênus emitem debêntures conversíveis no valor de R$ 938,5 milhões cada a serem
subscritas pela PTB2 S.A. (subsidiária da Portugal Telecom)
 EDSP75 e Pasa emitem debêntures conversíveis no valor de R$ 2,4 bilhões cada a serem
subscritas por Sayed, Vênus e Bratel Brasil
 LF Tel e AG Telecom emitem debêntures conversíveis no valor de R$ 2,4 bilhões a serem
subscritas por EDSP75 e Pasa
 TmarPart emitem debêntures conversíveis em ações no valor de R$ 3,4 bilhões a serem
subscritas por LF Tel e AG Telecom (50% cada)
 A integralização das debêntures ocorre após a liquidação do aumento de capital da 2ª Etapa
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CONFLITOS SOCIETÁRIOS
O CASO OI – ETAPA 1: CONFERÊNCIA DE AÇÕES, EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS
Jereissati
Telecom
Bratel Brasil
Andrade
Gutierrez
Jereissati
Telecom
Bratel Brasil
Sayed
35,00%
Andrade
Gutierrez
100,00%
100,00%
35,00%
Vênus
35,00%
35,00%
22,32%
65,00%
65,00%
EDSP75
LF Tel
22,32%
Pasa
EDSP75
AG Telecom
LF Tel
48,5%
III CURSO DE FÉRIAS
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
Pasa
AG Telecom
12,07%
19,36%
Telemar
Participações S.A.
42,68%
42,68%
12,07%
19,36%
4
19,36%
19,36%
Telemar
Participações S.A.
48,5%
O CASO OI – ETAPA 1: CONFERÊNCIA DE AÇÕES, EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS
PTB2
PTB2
Jereissati
Telecom
1.
R$938,5 milhões
Andrade
Gutierrez
Bratel Brasil
Sayed
Vênus
2.
2.
35,00%
22,32%
R$2.394 milhões
35,00%
EDSP75
22,32%
R$2.394 milhões
42,68%
42,68%
3.
Pasa
3.
R$2.394 milhões
R$2.394 milhões
12,07%
LF Tel
AG Telecom
4. 4.
19,36%
R$1.714 milhões
R$1.714 milhões
Telemar
Participações S.A.
48,5%
III CURSO DE FÉRIAS
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
R$938,5 milhões
100,00%
100,00%
Dívida LF Tel:
R$645 milhões
1.
19,36%
Dívida TmarPart:
R$3,2 bilhões
Dívida AG Telecom:
R$640 milhões
5
O CASO OI – ETAPA 2: AUMENTO DE CAPITAL DA OI
6
2. Aumento de capital da Oi
 Oferta pública primária de ações ON e PN da Oi S.A., na qual a Portugal Telecom irá
integralizar as ações com acervos líquidos relativos a atividades de telecomunicações em
Portugal e na África (“Ativos PT”)
 Portugal Telecom subscreverá as ações em razão da cessão dos direitos de prioridade pela
TmarPart, AG Telecom e LF Tel
 AGE da Oi S.A. para aprovar o laudo de avaliação do Banco Santander que atribuiu aos Ativos
PT o valor de aproximadamente R$5,7 bilhões
 Portugal Telecom e Bratel Brasil não votariam na deliberação de avaliação dos Ativos PT
 FIA administrado e gerido pelo Banco BTG compromete-se a subscrever ações na oferta
 Liquidação da Oferta que contou também com a captação de mais R$8,0 bilhões em dinheiro.
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O CASO OI – ETAPA 2: AUMENTO DE CAPITAL DA OI
Oferta Pública de Distribuição Primária de Ações
Ordinárias e Preferenciais de Emissão da Oi S.A.
Valor Total: R$ 13.959.899.998,90
Ações ON e PN
R$5,71 bi
Ativos PT
Ações ON e PN
R$8,25 bi
Cash
Mercado +
Acionistas +
BTG Pactual
Ativos e passivos
operacionais em
Portugal e África
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O CASO OI – ESTRUTURA ORIGINAL
Qual a extensão da vedação ao direito de voto
prevista no art. 115, §1º, da Lei das S/A?
Jereissati
Telecom
Andrade
Gutierrez
Bratel Brasil
35,00%
65,00%
35,00%
65,00%
EDSP75
Pasa
LF Tel
AG Telecom
19,36%
Art. 115. [...] § 1º o acionista não poderá votar nas
deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de
avaliação de bens com que concorrer para a formação
do capital social e à aprovação de suas contas como
administrador, nem em quaisquer outras que
puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que
tiver interesse conflitante com o da companhia.
19,36%
Fundação
Atlântico
PETROS
11,51%
12,07%
7,48%
Telemar
Participações S.A.
R$5,71 bi
Ativos PT
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BNDESPar
FUNCEF
48,5%
PREVI
7,48%
Free Float e
Outros
9,69%
13,05%
O CASO OI – ETAPA 3: INTEGRALIZAÇÃO DAS DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS E SEGREGAÇÃO DE ATIVOS
9
3. Integralização das debêntures conversíveis e segregação de ativos
 As debêntures conversíveis são integralizadas por seus subscritores
 Cisão da LF Tel, AG Telecom, EDSP75 e Pasa para segregar participações de contact center
(CTX e Contax) das participações acionárias na TmarPart e Oi S.A.
 Permuta de ações entre Bratel Brasil, de um lado, e Andrade e Gutierrez e Jereissati, de outro,
por meio da qual a Bratel entrega as ações que detinha nos ativos cindidos e a Andrade e
Gutierrez e Jereissati entregam ações da Pasa e da EDSP75, respectivamente
 Bratel Brasil (e indiretamente a Portugal Telecom) aumenta sua participação nos ativos
relativos a TmarPart e Oi S.A
 Bratel Brasil, EDSP75, Pasa, LF Tel e AG Telecom passam a deter, direta ou indiretamente,
somente ações da TmarPart e da Oi.
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O CASO OI – ETAPA 3: INTEGRALIZAÇÃO DAS DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS E SEGREGAÇÃO DE ATIVOS
Bratel Brasil
Jereissati
Telecom
Bratel Brasil
Andrade
Gutierrez
Jereissati
Telecom
Andrade
Gutierrez
Cisão das Participações
Societárias
Pasa
Ações da
Oi e TmarPart
EDPS75
Ações da
Oi e TmarPart
AG Telecom
Ações da
Oi e TmarPart
LF Tel
Ações da
Oi e TmarPart
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CONFLITOS SOCIETÁRIOS
Outras
Participações
Societárias
Outras
Participações
Societárias
Outras
Participações
Societárias
Outras
Participações
Societárias
Cisão das Participações
Societárias
Cisão das Participações
Societárias
Cisão das Participações
Societárias
SPE1
SPE2
SPE3
SPE4
11
O CASO OI – ETAPA 3: INTEGRALIZAÇÃO DAS DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS E SEGREGAÇÃO DE ATIVOS
Transfere Ações
da Pasa
Transfere Ações
da EDPS75
Bratel Brasil
Jereissati
Telecom
Andrade
Gutierrez
Transfere Ações
das SPE
Bratel Brasil
Jereissati
Telecom
Transfere Ações
das SPE
Andrade
Gutierrez
Pasa
Ações da
Oi e TmarPart
SPE1
Outras
Participações
Societárias
EDPS75
Ações da
Oi e TmarPart
SPE2
Outras
Participações
Societárias
AG Telecom
Ações da
Oi e TmarPart
SPE3
Outras
Participações
Societárias
LF Tel
Ações da
Oi e TmarPart
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SPE4
Outras
Participações
Societárias
O CASO OI – ETAPA 4: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES HOLDINGS
4. Conversão das Debêntures Holding
 As debêntures conversíveis são convertidas em ações das respectivas sociedade
 A conversão equalizará o endividamento das holdings da Andrade e Gutierrez e da Jereissati
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12
13
O CASO OI – ETAPA 4: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES HOLDINGS
Após as cisões, as permutas e a conversão em ações das debêntures holdings
a configuração da base acionária das sociedades será:
Andrade
Gutierrez
Jereissati
Telecom
PTB2
34,96%
34,96%
65,04%
65,04%
Sayed
Bratel Brasil
Vênus
42,54%
57,46%
57,46%
EDSP75
100,0%
LF Tel
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CONFLITOS SOCIETÁRIOS
42,54%
Pasa
100,0%
AG Telecom
O CASO OI – ETAPA 5: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES TmarPart,
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA OI
14
5. Conversão das Debêntures TmarPart, reorganização da estrutura de controle
da TmarPart e incorporação de ações da Oi pela TmarPart
 Na mesma data:
(i)
as debêntures conversíveis de emissão da TmarPart são convertidas em ações da
TmarPart, equalizando o endividamento desta holding;
(ii)
é aprovada a reestruturação das sociedades que integram o controle da TmarPart; e
(iii) é aprovada a incorporação de ações de emissão da Oi pela TmarPart, de forma que a Oi
passa a ser subsidiária integral daTmarPart.
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CONFLITOS SOCIETÁRIOS
O CASO OI – ETAPA 5: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES TmarPart,
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA OI
15
5. Conversão das Debêntures TmarPart, reorganização da estrutura de controle
da TmarPart e incorporação de ações da Oi pela TmarPart
 A conversão das debêntures é sujeita à reestruturação societária das sociedades que integram
o controle da TmarPart
 A reestruturação societária ocorrerá mediante sucessivas operações de incorporação e cisão
envolvendo as holdings controladoras da TmarPart, de forma que ao final cada grupo passe a
deter participação direta na TmarPart
 As assembleias gerais da TmarPart e da Oi aprovam a incorporação de ações de emissão da
Oi pela TmarPart, tornando Oi se torna subsidiária integral da TmarPart – os acionistas da Oi
recebem ações de emissão da TmarPart na seguinte razão:
1 ON da Oi = 1 ON da TmarPart
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CONFLITOS SOCIETÁRIOS
1 PN da Oi = 0,9211 da TmarPart
O CASO OI – ETAPA 5: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES TmarPart,
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA OI
16
Após a conversão das debêntures em ações TmarPart:
Fundação
Atlântico
AG Telecom
4,81%
37,19%
LF Tel
37,19%
FUNCEF
Bratel Brasil
5,04%
4,05%
3,13%
PETROS
3,13%
Telemar
Participações S.A.
III CURSO DE FÉRIAS
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
PREVI
BNDESPar
5,45%
Free Float
e Outros
O CASO OI – ETAPA 5: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES TmarPart,
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA OI
17
Após a reorganização societária:
Outros Acionistas
da TmarPart
29,39%
Andrade e
Gutierrez
Jereissati Telecom
45,94%
12,34%
12,34%
Telemar
Participações S.A.
Free Float
e Outros
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CONFLITOS SOCIETÁRIOS
O CASO OI – ETAPA 5: CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES TmarPart,
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA OI
18
Após a incorporação de ações da Oi S.A. pela TmarPart:
Outros Acionistas
da TmarPart
Há direito de recesso para acionistas
ordinaristas dissidentes? Qual o
momento de verificação do requisito de
liquidez e dispersão?
Há direito de recesso para os
preferencialistas?
A eficácia da deliberação está sujeita à
aprovação dos preferencialistas em
Assembleia Especial?
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CONFLITOS SOCIETÁRIOS
Jereissati Telecom
Andrade e
Gutierrez
Free Float
e Outros
Telemar
Participações S.A.
100,00%
Incorporação de Ações da Oi S.A. (ON e PN)
pela TmarPart (apenas ON)
O CASO OI – ETAPA 6: INCORPORAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM PELA TELEMAR PARTICIPAÇÕES
6. Incorporação da Portugal Telecom pela TmarPart
 Incorporação da Portugal Telecom pela TmarPart
 A Portugal Telecom deteria apenas as ações da TmarPart nesse momento
 Objetivo: tornar os acionistas da Portugal Telecom acionistas diretos da TmarPart
 Acionistas da Portugal Telecom recebem ações de emissão da TmarPart à razão de 1 para 1
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O CASO OI – ETAPA 6: INCORPORAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM PELA TELEMAR PARTICIPAÇÕES
Outros Acionistas
da TmarPart
Jereissati Telecom
Andrade e
Gutierrez
Free Float
e Outros
Telemar
Participações S.A.
100,00%
Incorporação da Portugal Telecom
pela TmarPart
Estrutura Final
FIA BTG e
Outros
9,77%
Acionistas da
Portugal Telecom
39,70%
Jereissati Telecom
0,60%
0,60%
Telemar
Participações S.A.
100,00%
III CURSO DE FÉRIAS
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
Andrade e
Gutierrez
Fundos de Pensão
3,20%
Free Float
e Outros
46,15%
CASO OI – QUESTIONAMENTOS DOS MINORITÁRIOS JUNTO A CVM
21
1. A quem se aplica o impedimento de voto tratado
no Artigo 115, § 1º, da LSA na AGE que deliberar
sobre o laudo de avaliação dos Ativos PT?
2. Os acionistas PN da Oi que forem dissidentes da
deliberação que aprovar a Incorporação de Ações
da Oi terão direito de recesso, tendo em vista que
haverá a perda das preferências ou vantagens de
sua classe de ações? Além disso, a eficácia da
deliberação relativa à Incorporação de Ações da Oi
e à Incorporação da Portugal Telecom depende de
prévia aprovação ou da ratificação por titulares de
ações PN?
3. Os acionistas ON dissidentes da deliberação que
aprovar a Incorporação de Ações da Oi terão
direito de recesso, tendo em vista que suas ações
não gozam de dispersão na data de publicação do
Fato Relevante?
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CONFLITOS SOCIETÁRIOS
O CASO OI – ETAPA 6: INCORPORAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM PELA TELEMAR PARTICIPAÇÕES
22
Extensão do Impedimento do Direito de
Voto na Deliberação de Aprovação do
Laudo de Avalição dos Ativos PT
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CONFLITOS SOCIETÁRIOS
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CASO OI – EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO DE VOTO
Argumentos a Favor da Extensão a Todos Controladores:
Argumentos Contra a Extensão a Todos Controladores:
• O aumento de capital não necessariamente é no melhor interesse
da companhia e todos os controladores estão vinculados pelo
Acordo de Acionistas Geral ou pelo MOU a votar em favor.
• As demais acionistas não recebem mais ou menos ações em
decorrência da avaliação dos Ativos PT.
• Consoante os acordos de acionistas celebrados no âmbito de AG
Telecom e LF Tel, todas as matérias qualificadas dependem da
aprovação de Portugal Telecom, sendo certo que, sem a anuência
da Portugal Telecom, as matérias não são aprovadas no âmbito
da TmarPart.
• Considerando o valor de mercado (cotações em bolsa) das ações
da Oi, o equity value das holdings seria negativo, devido ao
tamanho do seu endividamento; na prática, isso significa que a
Portugal Telecom poderia adquirir a totalidade das ações
emitidas pelas holdings por um valor simbólico, ou seja, apenas
assumindo as dívidas existentes, tornando-se a única acionista
das holdings, o que induz à conclusão de que há benefício
particular por parte das holdings.
• Para a fixação do valor das ações da Oi detidas pelas holdings e
pela TmarPart na realização dos aportes da Portugal Telecom
nessas companhias, por meio da subscrição e integralização de
debêntures conversíveis, foi utilizado um critério de avaliação das
ações de Oi mais benéfico que aquele utilizado tanto no Aumento
de Capital da Oi (valor de mercado mais bookbuilding) quanto na
Incorporação de Ações de Oi (valor de mercado), o que
demonstra haver um prêmio sobre as ações dos acionistas
controladores no aporte feito pela Portugal Telecom.
III CURSO DE FÉRIAS
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
• As demais acionistas não são e nunca foram proprietárias dos
bens utilizados na integralização das ações.
• Contrariando a afirmação de que os termos do MOU foram
negociados e, por isso, representariam uma posição aceitável
pelas partes, a Companhia observa que a TelPart, Bndespar,
Fundação Atlântico, Previ, Petros e Funcef não são partes do
MOU, nem mesmo como intervenientes anuentes, e que esses
acionistas não participaram de suas discussões.
• A Portugal Telecom não forma sozinha a vontade da TmarPart e
das demais holdings e ainda se absterá de votar nas assembleias
e reuniões prévias de tais holdings.
• Se, de um lado, a proibição do direito de voto é um remédio
extremo e excepcional para os casos em que o voto pode ser
exercido abusivamente, de outro ele fere o princípio majoritário e
mesmo no caso das ações ordinárias, retira-lhe um direito
inerente e essencial, razão pela qual deve ser utilizado com
parcimônia pelo intérprete da lei.
24
CASO OI – EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO DE VOTO
Argumentos a Favor da Extensão a Todos Controladores:
Argumentos Contra a Extensão a Todos Controladores::
• Mesmo sem serem signatários do MOU, os acionistas da
TmarPart são terceiros que se beneficiam pelos acordos firmados.
A operação os beneficia de modo diferente, particular e mais
benéfico, se comparado aos demais acionistas titulares da mesma
classe e espécie de ação emitida pela Oi. Isso porque os arranjos
da Operação avaliam as ações da Oi detidas pela TmarPart de
acordo com um critério que lhes atribui um prêmio.
• Os acionistas da Oi não são prejudicados e tampouco terão que
arcar com o endividamento das holdings, já que as debêntures
serão convertidas em ações das holdings previamente à
Incorporação de Ações da Oi e que os Ativos PT não incluem as
debêntures ou qualquer outra participação direta ou indireta da
Portugal Telecom na Oi, de modo que não há qualquer
transferência de dívidas das holdings para a Oi.
• A operação foi contratada de forma tal que o Aumento de Capital
da Oi é condição necessária para a concessão do benefício
econômico aos acionistas da TmarPart, da mesma forma que a
aprovação do Laudo de Avaliação e do valor dos Ativos PT
somente acontece e se justifica como decorrência de todos esses
arranjos contratuais.
• A deliberação que se discute é a aprovação do [Laudo de
Avaliação]. Em outras palavras: não será feita uma assembleia
para aprovar que a Oi integralize um aumento de capital de suas
controladoras para que possa ser quitado seu endividamento. A
capitalização é consequência da operação, para permitir a
simplificação societária, mas não é isso que se irá deliberar.
• A dívida total do grupo se mantém a mesma após a operação,
modificando-se apenas quem está exposto aos R$ 4,5 bilhões
devidos pelas holdings: antes, somente os controladores; após a
operação, a TmarPart e, portanto, todos os novos seus acionistas.
• A operação é resultado de uma negociação entre partes
independentes – de um lado, a Portugal Telecom e companhias a
ela ligadas, de outro, a TmarPart e seus os acionistas.
• A CVM tem se posicionado consistentemente no sentido de que,
diante de uma deliberação que conceda um benefício particular a
um acionista, esse acionista está impedido de exercer o direito de
voto (conflito formal). Esse entendimento tem sido manifestado
no contexto de processos sancionadores, consultas e pareceres
de orientação (Parecer de Orientação da CVM n. 34/2006).
• Parecer: Marcos Barbosa Pinto
III CURSO DE FÉRIAS
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
• Pareceres: Nelson Eizirik, Luiz Alberto Colonna Rosman, Marcelo
Trindade e Tavares Guerreiro.
O CASO OI – ETAPA 6: INCORPORAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM PELA TELEMAR PARTICIPAÇÕES
25
Direito dos Preferencialistas:
Recesso por Perda das Preferências e
Aprovação da Operação em Assembleia Especial
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CONFLITOS SOCIETÁRIOS
CASO OI – DIREITO DE RECESSO DOS PREFERENCIALISTAS E SUJEIÇÃO DA EFICÁCIA DA OPERAÇÃO
26
Argumentos a Favor do Direito de Recesso de PN e AG Especial:
Argumentos Contra o Direito de Recesso de PN e AG Especial:
• As ações preferenciais de emissão da Companhia têm como
preferência ou vantagem a prioridade no recebimento de
dividendo mínimo e não cumulativo significativo.
• O direito de recesso é hipótese excepcional e a sua interpretação
deve ser restrita, limitada exclusivamente às hipóteses previstas
em lei”, já que ele “rompe com uma vedação de que a companhia
se descapitalize em prol de seus acionistas, em prejuízo da
própria companhia e de seus credores.
• Uma operação submetida ao regime do Artigo 252 [que trata de
operações de incorporação de ações] pode disparar a hipótese de
recesso não em decorrência do disposto no seu § 2º [excetuada
por liquidez e dispersão], mas em decorrência de outras situações
previstas na lei, como é o caso de uma operação que implique na
redução de preferências e vantagens de uma ação ou na redução
do dividendo obrigatório.
• As ações preferenciais de emissão da Companhia têm como
preferência ou vantagem a prioridade no recebimento de
dividendo mínimo e não cumulativo significativo.
• Uma operação submetida ao regime do Artigo 252 [que trata de
operações de incorporação de ações] pode disparar a hipótese de
recesso não em decorrência do disposto no seu § 2º [excetuada
por liquidez e dispersão], mas em decorrência de outras situações
previstas na lei, como é o caso de uma operação que implique na
redução de preferências e vantagens de uma ação ou na redução
do dividendo obrigatório.
• Parecer: Calixto Salomão (direito de recesso)
III CURSO DE FÉRIAS
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
• É efeito da incorporação o recebimento de ações da
incorporadora, com os direitos que o estatuto da incorporadora
lhes atribui. E a lei não exige que os direitos das ações recebidas
sejam os mesmos garantidos às ações da incorporada, mas, muito
pelo contrário, prevê que a justificação da incorporação deverá
expor ‘as ações que os acionistas preferenciais [da incorporada]
receberão e as razões para a modificação dos seus direitos.
• Afastando a tese de que os efeitos materiais do art. 136 seriam
verificáveis na Incorporação de Ações da Oi, “em regra, não se
pode ultrapassar a forma dos atos e estruturas jurídicas
escolhidas para a realização de operações societárias. A Lei prevê
diversas formas que permitem alcançar resultados similares”,
sendo legítimo às companhias escolher aquelas que melhor lhes
convém, sujeitando-se às regras próprias de cada operação.
• Pareceres: Nelson Eizirik e Tavares Guerreiro.
O CASO OI – ETAPA 6: INCORPORAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM PELA TELEMAR PARTICIPAÇÕES
27
Direito de Recesso dos Ordinaristas:
Dispersão e Liquidez das Ações
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CONFLITOS SOCIETÁRIOS
CASO OI – DIREITO DE RECESSO DOS ORDINARISTAS E VERIFICAÇÃO DA DISPERSÃO E LIQUIDEZ
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Argumentos a Favor do Direito de Recesso das ON:
Argumentos Contra o Direito de Recesso das ON:
• O direito de recesso de que trata o Artigo 252 é apenas conferido
às ações que não tenham liquidez e dispersão no mercado.
• Como resultado das diversas etapas da Operação, especialmente
do Aumento de Capital da Oi, no momento em que a
Incorporação de Ações da Oi for deliberada haverá dispersão das
ações ordinárias da Oi.
• O direito de recesso tem por finalidade proteger os acionistas
surpreendidos pelo anúncio de uma operação que pode lhes ser
imposta e com a qual não concordam, quando não há solução de
mercado, portanto, essa impossibilidade de vender ações no
mercado, no caso concreto, deriva da presunção legal absoluta (e,
por isso, não admitindo discussão) de que, não havendo
dispersão das ações ordinárias, não há solução de mercado.
• Se só possuem direito de recesso os titulares das ações ‘na data
da primeira publicação do edital de convocação da assembleia, ou
na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação,
se anterior’, numa interpretação sistemática da Lei, também deve
ser a partir desta data que devem estar presentes os requisitos de
liquidez e dispersão para suprimir o direito de recesso.
• Os acionistas precisariam saber desde logo sobre a existência do
recesso porque precisam manter (sem qualquer alienação,
inclusive empréstimos) suas ações até a data da assembleia.
Saber se não há recesso desde o anúncio da operação também
poderia ajudar na montagem de estratégia de desinvestimento
caso tais acionistas entendessem que a operação proposta não é
benéfica para companhia.
• Parecer: Calixto Salomão e Marcos Barbosa Pinto
III CURSO DE FÉRIAS
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
• O recesso apenas se dá após a deliberação de incorporação, ou
seja, após o inequívoco aumento substancial da liquidez.
• Não se deve confundir duas coisas distintas: direito e
legitimidade para o exercício do direito; isso porque “o direito de
recesso não surge com a publicação do fato relevante. É, na
verdade, resultante da decisão assemblear que aprova uma
operação, dentre as previstas na lei, que, por modificar as bases
da companhia, gera para o dissidente o direito de optar por não
continuar naquela sociedade.
• O direito de retirada surge somente após a realização da
assembleia geral em que for aprovada a matéria da qual o
acionista minoritário dissentir. Assim, é possível argumentar que
somente a partir da realização dessa assembleia é que se torna
efetivamente possível a atribuição do direito de recesso e,
portanto, é somente nesse momento que as condições de
liquidez e dispersão precisam ser analisadas.
• Pareceres: Nelson Eizirik, Luiz Alberto Colonna Rosman, Marcelo
Trindade e Tavares Guerreiro.
O CASO OI – ETAPA 6: INCORPORAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM PELA TELEMAR PARTICIPAÇÕES
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Decisões da CVM
 Extensão do Impedimento de Voto
-
Voto Vencedor de Ana Novaes: Não há elementos suficiente para caracterizar o benefício particular,
de forma que os acionistas controladores (exceto Portugal Telecom e Bratel) podem votar.
-
Voto Vencido de Luciana Dias: Há benefício particular na operação de forma que o impedimento
prévio de voto estende-se a todos os acionistas controladores que tenham recebido prêmio com a
realização da operação.
 Direito de Recesso dos Preferencialistas e Sujeição da Eficácia à Aprovação em AG Especial
-
A operação de incorporação de ações apenas gera direito de recesso pelo critério de liquidez e
dispersão, não sendo aplicável o recesso pela alteração de preferências.
-
A eficácia da incorporação de ações não está sujeita à aprovação em AG Especial de PN.
 Direito de Recesso dos Ordinaristas e Momento de Verificação da Liquidez e Dispersão
-
O critério de liquidez e dispersão poderá ser verificado no momento de realização da AGE de
incorporação das ações.
III CURSO DE FÉRIAS
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
CASO OI – QUESTIONAMENTOS DOS MINORITÁRIOS JUNTO A CVM
30
OUTRAS POLÊMICAS DA OPERAÇÃO
•
O ônus decorrente da não realização da operação
poderá ser transferido para a Companhia, nos
termos da Cláusula 9.2 do MOU, considerando
que as peculiaridades da operação proposta, ou
referido dispositivo viola o Artigo 245, da LSA?”
Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia,
favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes
zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem
condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório
adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos
resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.
•
III CURSO DE FÉRIAS
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
A operação delineada no MOU, se efetivada nas
condições propostas, caracteriza uma alienação
do controle da Oi S.A. para a Portugal Telecom,
considerando que os acionistas desta última, com
a efetivação da operação, passarão a deter um
controle minoritário sobre a Oi S.A.?
III CURSO DE FÉRIAS DO GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITO EMPRESARIAL
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
OBRIGADO!
Bernardo Vianna Freitas
Advogado no Campos, Fialho, Canabrava, Borja,
Andrade e Salles Advogados
Evaristo Dumont de Lucena Pereira
Advogado no Souza, Cescon, Barrieu e Flesch Advogados
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